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Ato Original
Regulamento n.º 29/2026
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil
Nota Justificativa
O “Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Arganil” foi aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de junho de 2019, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 05 de setembro de 2019.
Posteriormente, foi o mencionado regulamento objeto de alteração aprovada pela Assembleia Municipal em 18 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Arganil de 14 de fevereiro de 2023, e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 05 de abril de 2023.
A revisão do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos do Município de Arganil, tem, como principal finalidade, adaptar este instrumento à nova legislação, de forma particular introduzindo os conceitos e normativos associados ao Regulamento Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), publicado através do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na atual redação, enquadrar o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030) e as respetivas metas de valorização de resíduos, bem como dar cumprimento ao Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos e demais legislação aplicável.
Os biorresíduos, sejam alimentares ou verdes de jardim, constituem uma nova linha de ação suportada por um quadro legislativo ambicioso, que convida os munícipes a separarem este tipo de resíduos e à sua valorização por compostagem, o chamado tratamento na origem. O presente Regulamento enquadra a gestão dos biorresíduos, criando obrigações e definindo a compostagem e as suas regras e atribuindo uma maior responsabilidade aos produtores não domésticos deste tipo de resíduos, convocando-os a participar e estabelecendo critérios de controlo da separação.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, verifica-se que os benefícios decorrentes da revisão do Regulamento de Serviço são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados, pois este diploma não só permitirá dar uma resposta cabal a todas as novas exigências legais e regulamentares referidas, como servirá ainda o propósito de conferir uma maior clareza e segurança jurídica à relação estabelecida entre a Entidade Gestora e os utilizadores finais dos serviços.
Cumprindo o procedimento previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi publicitado o início do procedimento de revisão ao regulamento, bem como a forma e o prazo para inscrição de interessados e apresentação de contributos. Decorrido o prazo, não se verificou a constituição de interessados, nem a apresentação de contributos para a elaboração do projeto.
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 62.º do “Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na atual redação, o projeto de revisão do regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias úteis e foi sujeito a parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).
A Câmara Municipal de Arganil, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2025, submeter à Assembleia Municipal o projeto de revisão do “Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Arganil”.
A revisão ao “Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Arganil” foi aprovada pela Assembleia Municipal de Arganil em sessão ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2025, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, sendo publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define e estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Arganil, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O Presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Arganil no que respeita às atividades de deposição, recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos, interiores e privados.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de Julho e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na sua atual redação.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de setembro relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores, veículos e veículos em fim de vida;
b) Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril (Regulamento da Qualidade do Serviço Prestado ao Utilizador Final nos Setores das Águas e Resíduos);
c) Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 145/2017, de 16 de abril, relativa à remoção e acondicionamento dos materiais contendo amianto, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, relativa à gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA), ou ao regime legal que lhe vier a suceder;
d) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR);
e) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos;
f) Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, relativa à redução do impacto das pontas de cigarros, charutos e outros cigarros no meio ambiente, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
g) Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC);
h) Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro.
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, todos na redação atual.
5 - Em matéria de reclamações é aplicável o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas (INE);
e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f) «Centro de Recolha»: centro de recolha de resíduos é o local próprio onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento, podendo ser entregues os seguintes tipos de resíduos: papel/cartão, equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), embalagens de plástico e metal, têxteis, madeira, monos, resíduos de construção e demolição (RCD), Verdes, Vidro, perigosos, etc. (estes espaços têm um regulamento próprio);
g) «Compostagem doméstica»: o processo de compostagem é a degradação biológica aeróbia da matéria orgânica (resíduos alimentares e verdes) até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo. A sua efetivação dá-se com a utilização de um compostor doméstico em espaço normalmente privado (quintal, jardim);
h) «Compostagem comunitária»: é um modelo de tratamento de resíduos na origem, em local apropriado, onde o munícipe deposita os resíduos alimentares e de jardim para que haja compostagem;
i) «Composto»: o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, sem odores e com aparência semelhante a húmus. Possui uma elevada concentração de matéria orgânica e nutrientes e, é, como fertilizante natural e/ou corretivo de solos;
j) «Contentor»: equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
k) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
l) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
m) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
n) «Deposição seletiva ou separação na origem»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como biorresíduos, papel e cartão, vidro de embalagem, embalagens de plástico e metal, REEE, RCD, resíduos volumosos, pilhas), com vista a tratamento específico;
o) «Detentor»: o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor;
p) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal, ou de madeira, aparas de jardim, e de objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
q) «Ecocentro móvel»: é um equipamento móvel destinado a recolher resíduos perigosos em pequenas quantidades, têxteis, pequenos eletrodomésticos, pilhas e acumuladores, lâmpadas, cápsulas de café, rolhas, CD/DVD, fração metálica não embalagem (panelas, tachos) e outros resíduos a definir pelo município;
r) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel/cartão, embalagens de vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
s) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação;
t) «Entidade Gestora»: entidade responsável pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos;
u) «Entidade Titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
v) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
w) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
x) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
y) «Gestão de resíduos»: recolha, transporte, triagem, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
z) «Grande Produtor»: qualquer pessoa, singular ou coletiva que produza resíduos urbanos semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações e sejam provenientes de um único estabelecimento cuja produção diária seja igual ou exceda os 1100 litros diários;
aa) «Papeleira»: tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
bb) «Pilhão»: contentor destinado à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;
cc) «Ponto de deposição»: local onde se procede à deposição dos resíduos e onde se encontram equipamentos de deposição instalados para o efeito;
dd) «Prevenção»: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir: a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
ee) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;
ff) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
gg) «Recolha»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
hh) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
ii) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
jj) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
kk) «Resíduos»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (LER), especificados nas seguintes tipologias, para efeitos do presente Regulamento:
i) «Biorresíduos»: são os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
ii) «Resíduos urbanos»: os resíduos:
De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
iii) «Resíduos urbanos indiferenciados»: o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
iv) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
v) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) «Resíduos urbanos proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vii) «Resíduos do comércio, serviços e restauração»: o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
viii) «Resíduos industriais»: o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
ix) «Óleos alimentares usados (OAU)»: são resíduos que resultam da utilização de óleo na alimentação humana, ou óleo alimentar como resíduo proveniente de habitações unifamiliares e plurifamiliares, e de estabelecimentos de restauração e similares, escolas ou instituições, que pela sua quantidade sejam semelhantes aos provenientes das habitações;
x) «Resíduo de construção e demolição (RCD)»: resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
xi) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento quando é descartado;
xii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnostico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercing e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
xiii) «Resíduos verdes»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
xiv) «Resíduos volumosos»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por ‘monstro’ ou ‘mono’, nomeadamente: colchões, mobiliário;
xv) «Resíduos alimentares»: todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos, referindo-se preparo da alimentação humana, seja ele na cozinha da residência ou em qualquer outro tipo de estabelecimento;
xvi) «Resíduos perigosos»: são todos os resíduos que apresentam pelo menos uma das características de perigosidade elencadas nos Regulamentos UE n.º 1357/2014 e 2017/997, nomeadamente, explosividade, comburência, inflamabilidade, ecotoxicidade, mutagenicidade, toxicidade, entre outras; aplica-se este conceito a nível municipal, especialmente, aos resíduos de químicos agressivos (solventes, resinas, vernizes, colas) que pela sua natureza devem ser separados e entregues para tratamento, não devendo ser misturados com os resíduos indiferenciados;
xvii) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
xviii) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
xix) «Veículo em fim de vida (VFV)» - corresponde aos veículos que não apresentam condições para circular, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegaram ao fim da respetiva vida útil, passado a constituir um resíduo.
ll) «R.M.M.G.»: Remuneração Mínima Mensal Garantida;
mm) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Arganil;
nn) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
oo) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
pp) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
qq) «Tarifa de disponibilidade»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final;
rr) «Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal;
ss) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
tt) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;
uu) «Valorização»: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II do Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
Artigo 6.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação do serviço;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio do utilizador-pagador;
h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
i) Princípio da responsabilidade do cidadão, empresas e instituições, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;
j) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;
k) Princípio do poluidor-pagador;
l) Princípio da equivalência e do valor económico;
m) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhorias técnicas ambientais disponíveis.
Artigo 7.º
Entidade titular e Entidade Gestora
1 - O Município de Arganil é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, bem como a higiene e limpeza urbana dos espaços públicos.
2 - Em toda a área do concelho de Arganil, o Município é a Entidade Gestora responsável pela recolha dos resíduos urbanos, incluindo a recolha indiferenciada, os biorresíduos e outras frações expressamente referidas no Regulamento Geral de Gestão de Resíduos e nos vários regulamentos do Município.
3 - A Entidade em Alta, ERSUC - Empresa Resíduos Sólidos do Centro S. A., é responsável pela recolha seletiva multimaterial, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos, salvo informação atualizada que atribua essa responsabilidade a outra Entidade ou seja feita pelo próprio Município, por administração direta.
Artigo 8.º
Atribuição e delegação de competências nas Freguesias
A Entidade Gestora concretiza, através da celebração de contratos interadministrativos, a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.
Artigo 9.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Os grandes produtores de resíduos urbanos não abrangidos pelo presente regulamento são responsáveis pelos seus resíduos urbanos e devem:
a) Armazenar os resíduos no local de produção de acordo com normas técnicas estabelecidas, por um período não superior a três anos;
b) Garantir o seu correto acondicionamento;
c) Determinar se os resíduos são resíduos perigosos;
d) Fornecer a entidade privada as informações que esta razoavelmente solicite, com vista ao tratamento dos resíduos, quando estes sejam transferidos para essa entidade;
e) Ser responsáveis por depositar, recolher, transportar e eliminar os resíduos urbanos que produzem, recorrendo às entidades privadas licenciadas para o efeito.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora e dos utilizadores
1 - Compete à Entidade Gestora, no exercício das suas competências, designadamente:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos produzidos na sua área geográfica, cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe ou recebe, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;
k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade e o destino dos resíduos;
p) Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva, tal como determina o n.º 4 do artigo 46.º do RGGR;
q) Comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento de metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos e os respetivos planos dos municípios delegantes, os quais também devem ser divulgados no sítio na internet, nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do RGGR;
r) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
2 - Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização, assegurando o seu bom estado de funcionamento e conservação, sendo absolutamente proibida a colocação de qualquer publicidade ou outro tipo de informação nos mesmos;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, fechando-os de modo a evitar derrames e cheiros insalubres, bem como proceder à devida colocação dentro do contentor respetivo;
d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
e) Informar-se sobre a correta deposição dos resíduos, contactando, se necessário, os serviços municipais a solicitar informação sobre onde e como depositar os resíduos;
f) Utilizar os equipamentos de deposição seletiva para deposição das frações valorizáveis de resíduos, sempre que estes existam no local de produção de resíduos urbanos;
g) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;
h) Colocar os respetivos recipientes na via pública nos dias e nos horários estipulados para a respetiva recolha, nas zonas definidas pela Entidade Gestora como zonas de recolha “porta-a-porta”;
i) Comunicar eventuais anomalias e eventuais falhas do serviço prestado;
j) Adotar os procedimentos indicados em situações de acumulação de resíduos juntos dos equipamentos de deposição, bem como evitar situações de insalubridade, risco de incêndio, derrame e contaminação do ambiente;
k) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do recipiente para deposição de resíduos urbanos;
l) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
m) Adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
n) Não abandonar resíduos;
o) Não queimar, a céu aberto, resíduos de qualquer natureza;
p) Não depositar, transportar, armazenar, tratar, valorizar ou eliminar resíduos em locais não autorizados para tal.
Artigo 11.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível ao utilizador desde que o respetivo ponto de recolha se encontre instalado a uma distância, medida em linha reta, inferior a 100 metros do limite do prédio e permita a deposição indiferenciada e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - O limite previsto no número anterior aplica-se às freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas.
4 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais do concelho de Arganil, que se traduzem na totalidade do concelho, com exceção da freguesia de Arganil.
Artigo 12.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente, pelo Município, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifários;
f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
h) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
i) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
j) Informações sobre interrupções do serviço;
k) Horários de atendimento;
l) Informação relativa aos números e ao preço das chamadas dos contactos gerais e do piquete;
m) Meios para a comunicação de leitura;
n) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
o) Informação sobre os mecanismos de resolução alternativa de litígios;
p) Relatório anual com os principais resultados obtidos relativos aos níveis mínimos da qualidade do serviço.
Artigo 13.º
Atendimento ao público
1 - A entidade gestora dispõe de, pelo menos, um local de atendimento presencial, em funcionamento no Edifício dos Paços do Município, de serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores podem proceder aos respetivos contactos diretos, e de atendimento escrito.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos locais de atendimento do Município.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º
Tipologia e origem de resíduos a gerir
1 - Os resíduos a gerir estão descritos no Regime Geral de Gestão de Resíduos, e têm origem nas habitações, nos estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.
2 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui ainda os resíduos da manutenção de parques e jardins, os resíduos resultantes dos serviços de limpeza de mercados e ruas, tais como o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, exceto materiais como areia, pedra, lama ou pó, não incluindo os resíduos resultantes do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou de redes de saneamento e tratamento.
Artigo 15.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as componentes relativas à operação de recolha, transporte, armazenamento, a triagem, a transferência, o tratamento, a valorização e a eliminação de resíduos, e que constam da Secção II do presente Regulamento.
SECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 17.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 18.º
Deposição
1 - Sem prejuízo de outros tipos que venham a ser adotados, para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores, o seguinte:
a) Deposição coletiva por proximidade (contentores de utilização coletiva, situados na via pública);
b) Contentores individuais.
2 - Aquando da existência de ecocentro, podem os produtores de resíduos devidamente autorizados, depositar nos mesmos os materiais valorizáveis cuja deposição não comprometa a sua boa utilização (incluindo aqueles que, pelas suas características ou dimensões, não possam ser depositados nos contentores existentes na via pública), dentro do horário de funcionamento.
Artigo 19.º
Responsabilidade de deposição
São responsáveis pela deposição e separação na origem:
a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;
b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;
c) Condomínios representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Representantes legais de outras instituições e, nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
Artigo 20.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, nomeadamente, escorrer e espalmar embalagens usadas, sempre que possível.
3 - Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações, nos equipamentos, ilhas ecológicas ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos.
4 - A deposição está, ainda sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando a respetiva tampa sempre fechada;
b) Os dejetos dos animais domésticos (ex.: caninos) deverão ser ensacados e depositados nos contentores, salvaguardando a saúde dos trabalhadores da recolha e do público em geral;
c) Os resíduos de absorventes higiénicos e similares, devem ser devidamente ensacados, protegendo-se, assim, a saúde dos cidadãos e dos operadores;
d) Os resíduos hospitalares não perigosos (ex.: luvas, máscaras e outros equipamentos de proteção não contaminados), deverão ser depositados em saco/recipiente bem fechado no contentor de recolha indiferenciada;
e) Os resíduos volumosos e os resíduos verdes são recolhidos a pedido e não devem ser colocados junto aos contentores, exceto quando acordado e autorizado pelo Município e/ou Freguesia;
f) Não é permitido o despejo de OAU (Óleos Alimentares Usados) nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como nos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais, individuais ou coletivos, incluindo sarjetas e sumidouros;
g) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em recipientes fechados e colocados nos equipamentos específicos;
h) Não é permitida a colocação de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE), medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a deposição seletiva;
i) Na deposição de resíduos de construção e demolição cuja gestão cabe à Entidade Gestora, deverão ser utilizados Big bag ou similar com volumetria não superior a 1 m3, adquirido pelo produtor do resíduo.
5 - A Entidade Gestora, em articulação com a Entidade Titular, pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros equipamentos não mencionados nos números anteriores.
6 - Os utilizadores devem observar com especial atenção as seguintes regras:
a) É expressamente proibida a deposição de entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins, objetos volumosos, cinzas e materiais incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos, nos contentores de resíduos urbanos;
b) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes junto aos contentores de resíduos urbanos nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;
c) Não é permitida a colocação de resíduos de construção e demolição na via pública;
d) Não é permitida a queima de resíduos urbanos;
e) A queima de sobrantes agrícolas ou florestais está sujeita a comunicação prévia ou autorização do Município, nos termos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação atual), sendo preferível, no entanto, a sua trituração e uso como resíduo útil à compostagem;
f) Os utilizadores não devem usar contentores cheios, e devem guardar os resíduos em casa até o contentor ser baldeado pelos serviços e existir espaço para deposição. Em situações deste tipo, deverão os utilizadores informar o Município através de contacto telefónico ou por e-mail.
Artigo 21.º
Equipamentos de deposição de resíduos urbanos
1 - Para efeitos de deposição dos resíduos urbanos indiferenciados, poderão ser utilizados pelos utentes os seguintes equipamentos:
a) Contentores normalizados, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinados à deposição indiferenciada de resíduos e colocados nos espaços públicos;
b) Papeleiras normalizadas, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;
c) Outro equipamento de utilização coletiva existente ou a implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos.
2 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores, conforme aplicável, os seguintes equipamentos:
a) Pilhões;
b) Oleões e Barricas;
c) Compostores individuais;
d) Compostores comunitários;
e) Ecopontos.
3 - Qualquer outro equipamento utilizado pelos utentes, além dos normalizados adotados pelo Município, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.
Artigo 22.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete ao Município definir a localização de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, e outros locais que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente, através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
d) Agrupar, no mesmo local, o equipamento de deposição indiferenciada e o de deposição seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos, adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
Artigo 23.º
Projeto de deposição de resíduos
1 - Os projetos de loteamento, ou com impacte semelhante à operação de loteamento, devem prever a construção do sistema de deposição de acordo com o modelo definido pelo Município ou outro proposto pelo requerente e aprovado por esta entidade.
2 - Sem prejuízo dos pareceres de entidades externas, em razão da sua competência própria, ou das unidades orgânicas integrantes do Município, devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente regulamento:
a) Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento;
b) Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;
c) Os projetos de sistemas de deposição.
3 - No caso de projetos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento, deve ainda ser prevista:
a) A localização dos ecopontos com as características indicadas pelo Município, de acordo com a relação mínima de um ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos urbanos indiferenciados;
b) A instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, de acordo com uma relação mínima de 10 papeleiras por cada 500 habitantes.
4 - Nas operações urbanísticas previstas no número anterior, o estudo de tráfego deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
5 - Os locais de instalação, assim como o número de papeleiras, devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual constitui uma especialidade de projeto de urbanização, sujeito a aprovação da Câmara Municipal de Arganil, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regulamento Urbanístico do Município de Arganil.
6 - Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios podem prever um compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos ou sistemas de deposição vertical de resíduos, caso assim se revele conveniente.
7 - Os projetos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e/ou serviços com produções de resíduos superiores a 1100 litros por produtor, devem prever a construção do sistema de deposição definido pela Câmara Municipal de Arganil, ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.
Artigo 24.º
Responsabilidade e propriedade final
1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da comunicação para utilização do edifício após operação urbanística sujeita a controlo prévio.
2 - Após a receção das infraestruturas, o equipamento instalado constitui propriedade da Câmara Municipal de Arganil.
Artigo 25.º
Responsabilidade dos utentes nos sistemas de deposição interna
1 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade dos sistemas de deposição interna.
2 - Quando os sistemas de deposição interna não se encontrem nas devidas condições de salubridade, o Município pode proceder, de forma coerciva, à sua limpeza a expensas do infrator ou, em caso de reincidência, exigir ou proceder ao seu encerramento e respetiva selagem.
Artigo 26.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
Artigo 27.º
Fornecimento de equipamentos de deposição
1 - Os equipamentos referidos no artigo anterior, são propriedade do Município ou, no caso das baterias de ecopontos, são propriedade da ERSUC, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva.
2 - A manutenção /ou substituição dos equipamentos referidos no artigo 21.º são da responsabilidade do Município ou da ERSUC, no caso dos ecopontos.
3 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores ou detentores de resíduos, é efetuada pelo Município, pela ERSUC, ou pelas entidades autorizadas para o efeito, mediante pagamento das respetivas despesas, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo anterior.
4 - Compete às entidades responsáveis pela produção ou detenção de resíduos urbanos solicitar ao Município o fornecimento dos equipamentos referidos no artigo anterior.
Artigo 28.º
Horário de deposição
O horário de deposição de resíduos urbanos em equipamentos existentes na via pública é das 06h00 às 23h00, devendo ser evitadas situações de incómodo e de ruído excessivo.
SECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 29.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - À exceção do Município, da ERSUC e de outras entidades públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de recolha na área do Município de Arganil.
Artigo 30.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final as instalações designadas para o efeito de tratamento.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DE BIORRESÍDUOS
Artigo 31.º
Gestão de biorresíduos
1 - Os biorresíduos são constituídos pela fração dos resíduos alimentares (restos de comida) e pelos resíduos verdes (jardins), sendo da responsabilidade do Município, ou de operador/entidade designada para o efeito, a promoção da sua valorização material.
2 - Seguindo o estipulado no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na atual redação, no caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos.
3 - A recolha e separação de biorresíduos na origem deve cumprir com especificações técnicas/normas de adesão definidas pelo Município, bem como, com o definido no Guia de Compostagem do Município de Arganil, sendo a sua deposição efetuada nas ilhas de compostagem comunitária ou nos compostores individuais domésticos disponibilizados aos munícipes, mediante inscrição.
4 - A instalação de equipamentos de compostagem no espaço público, e outras soluções locais de valorização de biorresíduos (digestores), deve ser comunicada à Entidade Gestora para efeitos de registo, monitorização e controlo.
5 - A atividade prevista no número anterior não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na atual redação, mas deve cumprir as regras gerais de urbanismo, salubridade e princípio da precaução, evitando incómodos para residentes e transeuntes.
Artigo 32.º
Valorização de Biorresíduos e Regras da Compostagem
1 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de valorização de biorresíduos, não se encontra sujeita a licenciamento, mas deve cumprir as regras previstas no documento “Regras Gerais para a Compostagem Doméstica de Biorresíduos”, publicado pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
2 - Para efeitos de compostagem comunitária e doméstica há obrigação de registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal (Município).
Artigo 33.º
Resíduos verdes urbanos
1 - Compete aos munícipes e às empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores, acondicionar e transportar os resíduos verdes até aos Ecocentros ou outros locais indicados para deposição de resíduos verdes.
2 - A entrega de resíduos verdes pode ser feita em operadores que se encontrem licenciados para efetuarem a gestão deste tipo de resíduos.
CAPÍTULO V
FRAÇÕES ESPECÍFICAS DE RESÍDUOS
Artigo 34.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
1 - É da responsabilidade dos distribuidores a recolha e receção de REEE, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento elétrico e/ou eletrónico, desde que o REEE seja equiparado ao novo equipamento fornecido, nos termos da legislação em vigor.
2 - Em caso de REEE não abrangido no número anterior, deve o detentor de REEE assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e salubridade até aos locais disponíveis para o efeito, nas instalações disponibilizadas pelo Município e/ou Freguesia da área de residência.
3 - Caso o detentor de REEE não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve efetuar o pedido de remoção ao Município e/ou à Freguesia da área de residência, devendo esta efetuar-se em hora, data e local a acordar.
4 - É proibido colocar resíduos de equipamento elétrico e eletrónico nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 35.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
1 - A recolha seletiva de OAU, provenientes do setor doméstico (habitações), processa-se por contentores (oleões), localizados junto aos ecopontos, ou em outros eventuais pontos de recolha.
2 - Os OAU devem ser acondicionados nos termos e nas condições previstas no artigo 20.º, n.º 4, alínea g), do presente regulamento.
3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 36.º
Resíduos volumosos (“Monstros ou monos”)
1 - É proibido colocar, nas vias e outros espaços públicos, objetos volumosos fora de uso (“Monstros ou monos”), sem previamente o requerer ao Município ou à Freguesia local, e obter confirmação de que se realiza a sua recolha e agendamento prévio da data em que a mesma será efetuada.
2 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente pelo telefone, por escrito, por correio eletrónico, ou através de outro sistema disponibilizado para o efeito.
3 - A deposição para remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município ou a Freguesia local e o munícipe, sendo a sua recolha efetuada por estas Entidades num prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido.
4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os “monstros ou monos” no local indicado, acessível à viatura de recolha, segundo as instruções dadas pelo Município ou a Freguesia local e sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
5 - A realização do serviço poderá ser recusada caso não se encontrem cumpridas as regras definidas.
6 - A remoção de objetos volumosos fora de uso não se aplica à atividade industrial ou comercial.
7 - Os resíduos volumosos podem ser reutilizados pelos serviços, aplicando-se o princípio da prevenção de resíduos e economia circular.
Artigo 37.º
Resíduos Têxteis
1 - A recolha seletiva de resíduos têxteis do setor doméstico (habitações) processa-se por contentores localizados junto aos ecopontos, ou em outros eventuais pontos de recolha definidos pelo Município.
2 - Estes resíduos serão transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 38.º
Resíduos Perigosos em Pequenas Quantidades
1 - Após 1 de janeiro de 2025, o Município disponibiliza pontos ou centros de recolha seletiva, ecocentro móvel, ou outros meios, para os resíduos urbanos perigosos que são da sua responsabilidade (restos de tintas, vernizes, solventes, termómetros com mercúrio ou determinados produtos de limpeza).
2 - Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem nos recipientes com o objetivo de os identificar.
Artigo 39.º
Responsabilidade pela gestão de RCD
1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Regime Geral da Gestão de Resíduos.
2 - Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem, de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, ao abrigo do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação, cuja gestão cabe ao Município.
4 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.
5 - O Município deve exigir comprovativo do destino final dos RCD produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os empreiteiros, construtores, promotores, donos de obras, e outros produtores de resíduos de construção e de demolição, devem proceder à triagem dos diferentes resíduos, de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis possam ser encaminhados para o destino adequado.
Artigo 40.º
Entrega de resíduos de construção e demolição
1 - A recolha e entrega de RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, ao abrigo do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação, cuja gestão cabe ao Município, processa-se por solicitação à Entidade Gestora (Município), no Balcão Único, através do preenchimento de um requerimento, que também se encontra disponível no respetivo sítio na Internet e após pagamento dos custos da operação em valor a fixar na tabela de tarifas do Município.
2 - A entrega efetua-se em hora e data a acordar entre o Município e o munícipe, e os RCD deverão ser entregues por este no estaleiro municipal ou outro local identificado para tal.
3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.
4 - Caso a entrega, seja direta em operador devidamente licenciado, é obrigatória a produção de uma evidência objetiva desta entrega.
5 - A gestão de RCD Amianto produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia, é da responsabilidade da entidade gestora, sendo da responsabilidade do produtor a verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme o definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
6 - É da responsabilidade do dono de obra, durante a execução da mesma e após a sua conclusão, a limpeza dos espaços envolventes e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham causado.
Artigo 41.º
Decurso da obra
1 - Na realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.
3 - A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efetuada através de condutas de entulho e recebidos em recipiente coberto.
4 - Sempre que abandonem o estaleiro, os veículos afetos à obra devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.
5 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.
6 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, caso os empreiteiros ou promotores da obra não limpem as vias onde ocorra a queda de resíduos, o Município, notifica os infratores para, num prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.
7 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelo Município, sendo o custo da mesma suportado pelos empreiteiros ou promotores da obra.
8 - No decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCD, é proibido colocar ou despejar terras, RCD ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:
a) Nas vias e outros espaços públicos;
b) Em terreno privado, sem licenciamento municipal e consentimento expresso do proprietário;
c) Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;
d) Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na respetiva Lei de Bases, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.
Artigo 42.º
Pedidos de operações urbanísticas
1 - Todos os pedidos referentes às diversas operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Urbanístico do Município de Arganil sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra, o qual possuirá os seguintes elementos:
a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, de acordo com a classificação indicada nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, e identificação do destino final previsto para cada um;
b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;
c) Memória descritiva sobre a forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como o seu transporte e destino final adequado;
d) Certificado emitido por entidade credenciada em como aceita os resíduos referidos nas alíneas a) e b) em aterro, identificando a sua tipologia e quantidade, ou de outra empresa da especialidade devidamente licenciada, na qual esta se compromete a encaminhar os entulhos para destino final;
e) Caução prestada pelo dono da obra no caso de obras particulares, ou pelo adjudicatário no caso de obras públicas, a favor do Município, calculada nos termos da legislação vigente, destinada a garantir a correta gestão dos resíduos produzidos, mediante garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro caução, a ser libertada aquando da apresentação, pelo dono da obra, do Registo de Dados de RCD (resíduos da construção e demolição) preenchido nos termos legais, juntamente com os certificados de receção de RCD, ou pelo adjudicatário, aquando da receção provisória da obra.
2 - No livro de obra deverá constar a data e o local de descarga de RCD por esta produzidos.
3 - Durante a realização da obra, deverá ser cumprido o previsto no Plano de Gestão de Resíduos de Obra, o qual será objeto de fiscalização periódica por parte da Divisão de Gestão Urbanística - Obras Particulares - Fiscalização.
4 - Para além do constante no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Urbanístico do Município de Arganil, a receção provisória das infraestruturas no caso de obras de urbanização, ou a emissão de autorização de utilização em construções com impacto semelhante a loteamento, terá de ter obrigatoriamente em conta a verificação do estado de limpeza da obra e espaço envolvente à mesma e a apresentação das cópias dos comprovativos de descarga dos resíduos de construção e demolição em local licenciado.
5 - Com as devidas adaptações, o referido no número anterior aplica-se à emissão de autorização de utilização quanto às operações urbanísticas de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios.
6 - Os processos de vistoria a que aludem os números anteriores devem ser conduzidos pelo Município.
Artigo 43.º
Licenciamento de ocupação da via pública
1 - Sempre que a atividade das empresas autorizadas envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deverão estas requerer o respetivo licenciamento municipal, nos termos do disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Arganil, em vigor.
2 - O pedido deve ser apresentado através de requerimento adequado, sendo instruído, para além dos elementos constantes do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças, com os seguintes elementos:
a) Cópia do título de licença para a realização de operação urbanística, ou cópia da resposta à comunicação prévia entregue na Câmara Municipal de Arganil quando os contentores se destinem a servir uma obra;
b) Nota referindo o número de contentores e respetiva capacidade, acompanhado de desenho ou fotografia do equipamento a utilizar, indicando com precisão as suas dimensões e implantação pretendida que deve constar de uma planta à escala 1:2000 com a localização do equipamento assinalada a vermelho;
c) Identificação tipológica e estimativa dos resíduos;
d) Declaração de responsabilidade do requerente pelos danos que possam ser causados no espaço público;
e) Seguro de responsabilidade civil.
3 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.
Artigo 44.º
Parqueamento
Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, destinado à deposição de RCD.
Artigo 45.º
Equipamento de recolha
1 - Para o exercício da atividade do depósito e remoção de RCD devem ser utilizados viaturas e contentores apropriados, os quais devem respeitar todas as normas de higiene e segurança.
2 - Os contentores e viaturas referidas no número anterior devem permitir o transporte e a deslocação sem derrames de material no solo ou o seu espalhamento na atmosfera.
3 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor e ser dotados, enquanto colocados na via pública, de marcas temporárias de sinalização fluorescente de modo a permitir a sua visualização, quer em período diurno, quer noturno.
4 - São da responsabilidade das empresas autorizadas, quaisquer danos ou lesões provocadas pelo equipamento de recolha em domínio público ou privado, no âmbito da atividade desenvolvida.
Artigo 46.º
Uso dos contentores
1 - Na deposição de RCD não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo anterior.
2 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
Artigo 47.º
Remoção dos contentores para recolha de RCD
1 - Os contentores devem ser removidos sempre que:
a) Os RCD atinjam a capacidade limite do contentor;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos mesmos qualquer tipo de resíduo diverso do constante na autorização;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
e) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.
2 - O Município reserva-se o direito de, com os fundamentos referidos no número anterior, a qualquer momento, obrigar as empresas autorizadas ou os detentores dos contentores a removê-los da via pública.
3 - Se, após notificação, os responsáveis nada fizerem num prazo de três dias, o Município procede à sua remoção para armazém municipal, a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título, a que acrescerão os custos com o respetivo armazenamento.
Artigo 48.º
Responsabilidade sobre pneus e pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados na via pública
1 - É da responsabilidade dos produtores ou detentores que detenham pneus usados e/ou sucatas garantir, nos termos legais previstos, a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou o ambiente ou comprometam a limpeza e higiene urbana dos lugares públicos.
2 - É da responsabilidade dos produtores, proprietários ou detentores de veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios na via pública, dar-lhes o destino final nos termos legais previstos.
3 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.
4 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.
5 - Os proprietários de parques e depósitos de sucata devem celebrar protocolos com a VALORCAR para a remoção e armazenamento das sucatas no sentido da valorização dos diversos materiais.
6 - É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, bem como o abandono, armazenamento ou deposito de pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.
7 - É igualmente proibida a detenção, armazenamento ou depósito de pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida e impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.
Artigo 49.º
Queima a céu aberto
Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza, salvo o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO VI
HIGIENE E LIMPEZA URBANA
Artigo 50.º
Higiene e limpeza urbana
1 - A higiene e limpeza urbana caracteriza-se por um conjunto de atividades dos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remoção de detritos e qualquer outro tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:
a) A limpeza de arruamentos, passeios, pracetas, praias e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas, sarjetas, sumidouros, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas na área urbana;
b) A recolha dos resíduos das papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;
c) A remoção de cartazes, grafites ou qualquer outra publicidade que não se encontre devidamente autorizada;
d) A limpeza de infraestruturas e equipamentos de uso público municipal.
2 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos e dos espaços públicos verdes urbanos ou que provoquem impactes negativos.
3 - É proibido lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.
Artigo 51.º
Dever dos cidadãos
1 - Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.
2 - É expressamente proibida a acumulação de resíduos (sucatas, plásticos, mobiliário, veículos, peças automóveis, óleos usados) nos espaços privados (quintais, jardins, terrenos, logradouros), constituindo dever dos cidadãos assegurar a respetiva salubridade.
Artigo 52.º
Limpeza e remoção de dejetos de animais domésticos
1 - É proibida a defecação de animais em espaços públicos, incluindo áreas ajardinadas, espaços de jogos e de recreio.
2 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou acompanhantes de animais proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por invisuais.
3 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais deve ser imediata e estes devem ser acondicionados, de forma hermética, em sacos, para evitar qualquer insalubridade e perigo de zoonoses (transmissão de doenças entre animais e pessoas), devendo ser depositados nos locais apropriados, especificamente designados ou em contentores do lixo.
4 - Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhe está atribuído.
5 - Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais, sendo proibida a remoção dos mesmos para a via pública.
6 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização devem exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado.
7 - É proibido lançar ou abandonar animais vivos ou mortos, estropiados ou doentes, no espaço público, no domínio público hídrico, nos contentores e nos recipientes de deposição de resíduos.
8 - No espaço público, é proibido fornecer qualquer tipo de alimento a animais, incluindo gatos, cães e outros animais, evitando provocar focos de insalubridade ao meio ambiente e aumento de propagação de doenças.
9 - A alimentação de pombos pode provocar a reprodução descontrolada dos mesmos, e causar riscos de transmissão de zoonoses, como a criptococose e a histoplasmose, provocadas por fungos, o que pode causar infeções e problemas respiratórios.
10 - É proibido limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não se justifiquem ou que não apresentem justificada urgência.
11 - É proibido manter cães ou outros animais em via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus excrementos.
Artigo 53.º
Estacionamento e trânsito automóvel
1 - A Câmara Municipal, mediante Despacho do Presidente, emitido com a devida antecedência, pode condicionar, com caráter temporário, o estacionamento ou o trânsito em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.
2 - As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas.
3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade e se necessário, o Serviço Municipal de Proteção Civil providenciará as medidas tidas por convenientes.
4 - Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode o Município solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais, que devem envidar as diligências necessárias no sentido de promover a célere recolha de resíduos.
Artigo 54.º
Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial
1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm, como responsabilidade, a limpeza diária das áreas de influência exteriores.
3 - Para efeitos do presente regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de dois metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
4 - O disposto do número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.
5 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
6 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo, devem ser depositados no recipiente para deposição destinado aos resíduos provenientes daquelas atividades.
7 - A falta de limpeza dos espaços anteriormente referidos é passível da responsabilidade contraordenacional.
Artigo 55.º
Limpeza de áreas de praia fluvial não concessionada
1 - Compete ao Município a colocação de equipamentos de deposição adequados nas praias fluviais não concessionadas.
2 - A remoção dos resíduos dos equipamentos referidos no número anterior para o contentor de resíduos urbanos, é da competência do Município ou, por delegação de competências, da Freguesia local.
Artigo 56.º
Limpeza de áreas de praia fluvial concessionada
1 - Nas praias fluviais concessionadas, compete aos respetivos concessionários a limpeza e remoção de resíduos urbanos.
2 - A instalação de pontos de recolha de resíduos urbanos deve ser sempre realizada em parceria com o Município ou Freguesia local.
3 - Compete ao concessionário a colocação dos sacos ou contentores com os resíduos urbanos, em locais a acordar com o Município ou Freguesia local, de modo a possibilitar a recolha pela viatura.
4 - Caso os resíduos urbanos não sejam recolhidos, os concessionários são notificados pelo Município para, no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza.
5 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o Município substitui-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmo as respetivas despesas.
Artigo 57.º
Limpeza de áreas exteriores/confinantes de estaleiros de obras
1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontram parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade, assim como de infraestruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.
2 - As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras são as constantes do Capítulo IV do presente regulamento.
3 - Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular da licença para a realização de operação urbanística, será notificado pelo Município, para, no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.
4 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o Município, substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respetivas despesas.
Artigo 58.º
Higiene e limpeza de terrenos e espaços privados
1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são responsáveis pela sua limpeza.
2 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é expressamente proibida a deposição de resíduos, designadamente, lixos, RCD e outros desperdícios.
3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, evitando acumulação de resíduos suscetíveis de afetarem a sua salubridade.
4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, têm o dever de os manter limpos, bem como de manter as vedações em bom estado de conservação, evitando a deposição de detritos e resíduos pelos transeuntes.
5 - Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente, para que os mesmos não pendam para a via pública ou terrenos vizinhos.
6 - A não observância do princípio estabelecido no número anterior implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, a expensas do proprietário ou detentor.
7 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município se lhe substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.
Artigo 59.º
Processo de limpeza de terrenos privados
Sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número quatro do artigo anterior, o Município substitui-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmo as respetivas despesas.
Artigo 60.º
Limpeza de espaços interiores
1 - É proibida a acumulação, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, o Município notificará os infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.
3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelo Município, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.
Artigo 61.º
Higiene e limpeza de outros lugares públicos
1 - São proibidos quaisquer atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos ou de utilização pública que provoquem impactos negativos.
2 - Constituem deveres de todos os utentes dos espaços públicos ou de utilização pública zelar pela preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade, bem como, de equipamento de deposição de resíduos urbanos.
3 - Em todos os espaços públicos do Município é proibido:
a) Lançar resíduos para o chão, nomeadamente papéis, plásticos, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e quaisquer outros detritos;
b) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;
c) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes, bem como proceder à limpeza diária desses espaços;
d) Cuspir, urinar ou defecar;
e) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;
f) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
g) Abandonar o veículo em local da via pública;
h) Queimar resíduos urbanos, com a exceção de pequenas quantidades de sobrantes lenhosos de origem vegetal após autorização da câmara municipal e quando não haja alternativa à sua valorização por compostagem;
i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pelo Município;
j) Matar, depenar, pelar, chamuscar, processar ou cozinhar animais ou outros alimentos na via pública, salvo autorização do Município;
k) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública e descarregar qualquer tipo de líquidos que possam provocar poluição nos cursos ou massas de águas;
l) Fazer estendal de roupas, panos, tapetes, ou qualquer objeto;
m) Sacudir resíduos, no espaço público ou sobre espaços públicos, nomeadamente, roupas, tapetes, toalhas, lençóis, panos, cobertores, plásticos, vassouras e esfregonas, ou outros objetos similares;
n) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objetos e materiais;
o) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;
p) Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;
q) Deixar permanecer na via ou outros espaços públicos por mais do que o tempo necessário para carga, descarga e arrecadação, caixotes e outros objetos ou materiais;
r) Estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos, ou em local que perturbe as operações de recolha;
s) Outras ações de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade;
t) Efetuar tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos agressivos (por exemplo, glifosato), respeitando a legislação publicada neste âmbito (Decreto-Lei n.º 35/2017) nos seguintes espaços:
i) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
ii) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos;
iii) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias;
u) Em substituição do tratamento da alínea anterior, deve se efetuar deservagem manual e/ou mecânica através de um processo ecológico de eliminação de ervas daninhas, sem aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
CAPÍTULO VII
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 62.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
a) A identificação e o endereço do Município;
b) O código do local de recolha;
c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g) Condições de suspensão do serviço e de denúncia do contrato;
h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar a saída dos inquilinos à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias.
7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
Artigo 63.º
Contratos especiais
1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 64.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeitos de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 - No caso de se verificar a alteração do domicílio convencionado, a mesma produz efeitos no prazo de 15 dias após a sua comunicação pelo utilizador à entidade gestora.
Artigo 65.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato autónomo para a prestação do serviço de gestão de resíduos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo título de licença para a realização de operação urbanística.
Artigo 66.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 67.º
Denúncia e caducidade
1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.
2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
3 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
CAPÍTULO VIII
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 68.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 69.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3, por indexação ao consumo de água, salvo nas situações em que a mesma não se mostre adequada às atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem, caso em que deverá ser reajustada tendo em conta o perfil do respetivo utilizador;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;
3 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável), a entidade gestora pode cobrar tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, tais como:
a) Tarifa de restabelecimento do serviço;
b) Tarifa pela Receção de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações (até 1 m3).
Artigo 70.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços abrangidos, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 71.º
Base de cálculo
1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é por indexação ao consumo de água, salvo nas situações em que a mesma não se mostre adequada às atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem, caso em que deverá ser reajustada tendo em conta o perfil do respetivo utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.
2 - Não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares.
Artigo 72.º
Tarifários sociais
1 - A Entidades Gestora disponibiliza tarifários sociais aplicáveis a:
a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d) 1.º Escalão do Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez;
f) Pensão Social de Velhice.
3 - Mediante deliberação da Câmara Municipal de Arganil e após parecer dos serviços de ação social do Município, poderão ser beneficiados outros consumidores com comprovada carência económica que não beneficiem de, pelo menos, uma das prestações sociais referidas no número anterior.
4 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.
5 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa fixa e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
6 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.
7 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação de carência económica que os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
8 - Caso os pedidos referidos no presente artigo venham a ser deferidos, a redução vigorará por um período máximo de um (1) ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida, solicitando novo deferimento, podendo a Entidade Gestora fiscalizar, aleatoriamente, a manutenção da situação que lhe conferiu o acesso ao tarifário social.
9 - Caso o Município de Arganil venha a aderir ao regime legal da tarifa social, previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, de adesão voluntária, o disposto nos números anteriores não se aplica, observando-se a tramitação estabelecida naquele diploma legal.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 73.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas é mensal, sendo faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento quando aplicável, obedecendo à periodicidade destes.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 - A fatura deve incluir informação sobre:
a) Identificação do Município, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos do Município;
b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e) Código de identificação do utilizador pelo Município;
f) Número da fatura;
g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h) Data de emissão da fatura;
i) Data de limite de pagamento da fatura;
j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pelo Município;
o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
4 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos é, no mínimo, a seguinte:
a) Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);
b) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
c) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;
e) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
f) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
g) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta (ERSUC);
j) Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.
Artigo 74.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e a respetiva cobrança coerciva.
Artigo 75.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura do contador.
4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 76.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 77.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água)
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO IX
SANÇÕES
Artigo 78.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a uma RMMG até ao máximo do valor correspondente a três RMMG, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a duas RMMG até ao máximo do valor correspondente a dez RMMG, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos;
b) A alteração da localização do recipiente para deposição de resíduos;
c) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos;
d) A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos;
e) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos;
f) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
g) Quem remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
h) Quem lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;
i) Quem pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços;
j) Quem lançar ou potenciar o derrame nas sarjetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objetos;
k) Quem vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;
l) Quem impedir ou dificultar, por qualquer meio os utentes ou aos serviços competentes o acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos;
m) Quem aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com “graffiti” e outra publicidade em imóveis ou outros locais não adequados ao efeito ou ainda lançar publicidade na via pública, para além do pagamento da operação de limpeza;
n) Quem aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com “graffiti” e outra publicidade em monumentos, para além do pagamento das operações de limpeza e restauro;
o) Colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos;
p) A deposição de óleos alimentares usados em locais distintos dos previstos no presente regulamento.
2 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
3 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.
4 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada.
5 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município, na sua totalidade.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 79.º
Sanções acessórias
Às contraordenações previstas no número anterior e nos termos da Lei n.º 50/2006, de 31 de agosto, na sua atual redação, poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas naquele diploma, e nas condições ali estabelecidas.
Artigo 80.º
Danos ou destruição de equipamento
Sem embargo no que à responsabilidade contraordenacional se reporta, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município ou da entidade com competência para recolha de resíduos urbanos será punido de acordo com a lei penal.
Artigo 81.º
Denúncia de crime
Para além dos casos referidos no artigo anterior, quando determinada conduta preencha simultaneamente um tipo contraordenacional e um tipo criminal a sua denúncia ao Ministério Público é obrigatória, nos termos da lei processual penal.
CAPÍTULO X
RECLAMAÇÕES
Artigo 82.º
Reclamações
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, junto dos serviços do Município contra qualquer ato ou omissão, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos, não o eximindo do pagamento da respetiva fatura, sem prejuízo de posterior restituição de valores.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - O Município disponibiliza, através do seu sítio na Internet acesso à utilização da Plataforma Digital do Livro de Reclamações.
4 - Para além do livro de reclamações, o Município disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
5 - O Município deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas nos n.os 2 e 3, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
6 - O Município, na comunicação da sua decisão final relativa a uma reclamação escrita, deve informar sempre da possibilidade de recurso aos mecanismos de resolução alternativa de conflitos de consumo.
7 - O Município não poderá proceder à suspensão do fornecimento, salvo em situações de emergência ou alheias à sua vontade, nos casos em que exista reclamação do utilizador em período de apreciação.
8 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 74.º do presente Regulamento.
Artigo 83.º
Resolução Alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre o Município, como entidade gestora, e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos do Consumo da Região de Coimbra (sito na Avenida Fernão de Magalhães n.º 240.º, 1.º, 3000-172 Coimbra, contacto telefónico 239821690, e endereço de correio eletrónico: geral@cacrc.pt).
3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se no seu decurso os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 84.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município e os utilizadores finais emergentes do relacionamento comercial previsto no presente Regulamento, podem ser submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 85.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível em www.cm-arganil.pt e nos serviços de atendimento do Balcão Único, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 86.º
Interrupção do funcionamento do sistema municipal
1 - A recolha indiferenciada de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
2 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha indiferenciada de resíduos urbanos aos utilizadores, a entidade gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação em www.cm-arganil.pt.
Artigo 87.º
Simplificação de Procedimentos
O Município desenvolverá os procedimentos adequados de modo a permitir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos constantes do presente Regulamento.
Artigo 88.º
Pagamento em prestações
1 - Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município, poderá o respetivo Presidente, ou Vereador com competência delegada, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze prestações mensais, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, nomeadamente, por se terem verificado consumos excessivos.
2 - Em casos excecionais de consumo excessivo, pode a Câmara Municipal, mediante deliberação, alargar até ao dobro o número máximo das prestações mensais referidas no número anterior.
3 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando o Município à cobrança coerciva da quantia em dívida.
4 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade mensal e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
5 - Nos casos em que o acerto de faturação se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo em situações de procedimento fraudulento, em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
6 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 89.º
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento cuja resolução não seja possível por aplicação dos preceitos legais na matéria, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 90.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, é expressamente revogado o “Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Arganil” aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de junho de 2019, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 05 de setembro de 2019, e alterações subsequentes.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos (nos termos do artigo 26.º)
Tipo de Edificações e Produção Diária de Resíduos Sólidos
Tipo de edificação | Produção Diária |
|---|---|
Habitações unifamiliares e plurifamiliares em loteamentos | 8,5 litro/habitante. Dia. |
Comerciais: | |
Edificações com salas de escritório | 1.0 litros/m2. Área útil. |
Lojas em diversos pisos e centros comerciais | 1,5 litros/m2. Área útil. |
Restaurantes, bares, pastelarias e similares | 0,75 litros/m2. Área útil |
Supermercados | 0,75 litros/m2. Área útil. |
Mistas | (a) |
Hoteleiras: | |
Hotéis de luxo e de 5 estrelas | 18.0 litros/quarto ou apartamento. |
Hotéis de 3 e 4 estrelas | 12.0 litros/quarto ou apartamento |
Outros estabelecimentos hoteleiros | 8.0 litros/quarto ou apartamento. |
Hospitalares: | |
Hospitais e similares | 8.0 litros/cama (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU). |
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas | 1.0 litro/m2. Área útil (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU). |
Clínicas veterinárias | 1.0 litros/m2. Área útil (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU). |
Educacionais: | |
Creches e Infantários | 2.5 litro/m2. Área útil. |
Escolas de Ensino Básico | 0,3 litro/m2. Área útil. |
Escolas de Ensino Secundário | 2.5 litros/m2. Área útil |
Estabelecimentos de Ensino Politécnico e Superior | 4,0 litros/m2. Área útil |
Industriais | 1,0 litro/m2. Área útil (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU). |
a) Para edificações com atividades mistas, a produção diária é determinada pelo somatório das partes constituintes respetivas.
Nota. - Todas as situações omissas serão analisadas caso a caso.
29/12/2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.
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