Relacionados
Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 435/2025
Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Cinfães, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, por deliberação tomada na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Cinfães aprovada em reunião ordinária de 20 de fevereiro de 2025, aprovou a alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Cinfães, Tabela de Taxas e respetivo Relatório de Fundamentação Económica e Financeira, a qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital n.º 1788/2024 no Diário da República, 2.ª série, n.º 233/2024, no dia 2 de dezembro.
O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Cinfães, Tabela de Taxas e respetivo Relatório de Fundamentação Económica e Financeira, encontra-se disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-cinfaes.pt., o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.
19 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
Nota justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.
Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.
Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização.
Foram igualmente aprovados o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que introduz alterações profundas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração introduzindo alterações nas seguintes matérias:
Horários de funcionamento: é eliminado o controlo prévio, passando os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração a ter um horário de funcionamento livre. Não obstante, os municípios podem restringir os períodos de funcionamento em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou da proteção de qualidade de vida dos cidadãos.
Mantém-se a obrigatoriedade da afixação do mapa do horário de funcionamento, mas a definição dos horários e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento prévio.
Licenciamento Zero: Altera o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, passando este diploma a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Procede à introdução de uma nova permissão administrativa, o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 vem ainda clarificar a forma como se articulam as diversas plataformas, definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o “Balcão do Empreendedor” e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis às várias atividades.
O artigo 4.º do novo diploma introduz ainda alterações ao regime da Informação Empresarial Simplificada, IES, a qual passa a abranger a prestação de informação de natureza estatística à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Com um impacto muito relevante, o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 9 de janeiro, procede a nova alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e aprova medidas para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, designadamente através da:
“[...]
f) Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio ...;
h) Flexibilização dos termos em que pode ser aceite o pedido do prazo de execução das obras, através da eliminação de que este apenas possa correr por uma única vez e do limite de a prorrogação não poder ser superior a metade do prazo inicial;
[...]
u) Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público, passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar essa licença, que por vezes é necessária para a realização da obra, pois refere-se, por exemplo, à colocação de caixas de entulho ou à colocação de andaimes na via pública;
[...]”
Nesta conformidade, impõe-se, pois, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis em conformação com a legislação em vigor.
Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, impõe-se ainda proceder à fundamentação das isenções ou reduções previstas no presente regulamento.
Assim, as isenções e reduções de taxas municipais previstas no artigo 26.º do presente regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições. Desta forma, as isenções e reduções previstas visam promover justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas, fomentar a prossecução de atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho de Cinfães.
Determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que a nota justificativa do projeto regulamentar deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da racionalidade económico das medidas regulamentares propugnadas. No caso em apreço, a fixação das taxas atende aos critérios do benefício (na utilização de bens do domínio público e na remoção dos obstáculos jurídicos), da compensação de custos e do desincentivo de comportamentos, devidamente alicerçada no estudo económico-financeiro, que integra o Regulamento e que demonstra a racionalidade económico-financeira das taxas propostas. O presente regulamento impõe ainda (custos) as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Cinfães procurando assegurar (benefícios) um exercício de simplificação e salvaguarda dos interesses municipais e dos sujeitos passivos.
Desta forma, entende-se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente positivo.
O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública nos termos e para efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Cinfães.
2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
2 - As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
g) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3 - Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município de Cinfães.
2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.
3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Atualização
1 - As taxas previstas na Tabela anexa poderão ser atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor - Continente, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
2 - A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos.
3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo.
4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
SECÇÃO I
LIQUIDAÇÃO
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.
Artigo 7.º
Autoliquidação - Âmbito geral
1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
2 - A autoliquidação das taxas só será admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Na página da Internet do Município e nos Balcões de Atendimento existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas.
4 - Para efeitos do presente artigo será publicitado pelos meios adequados a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas.
Artigo 8.º
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos e operações urbanísticas
1 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas.
2 - Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia com prazo submetida, deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.
3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
4 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao respetivo pagamento incremental.
5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.
6 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
7 - Em caso de rejeição liminar deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.
8 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, será publicitado pelos meios adequados.
9 - A liquidação das taxas é efetuada mediante emissão do documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sem prejuízo do estabelecido no artigo 38.º
Artigo 9.º
Liquidação automática
No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, respetivamente, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma.
Artigo 10.º
Procedimentos na liquidação
1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento, ou documento equivalente, sem prejuízo do estabelecido no n.º 9 do artigo 8.º e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos nas normas e sistema contabilístico em vigor.
Artigo 11.º
Notificação
A liquidação será notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, 7 de janeiro.
Artigo 12.º
Liquidação em caso de urgência
No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.
Artigo 13.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O devedor será notificado nos termos do artigo 11.º
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 €.
Artigo 14.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no artigo 32.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 17.º
Manutenção da obrigatoriedade de pagamento em caso de desistência
Mantém-se a obrigatoriedade do pagamento de taxas, nos casos em que, após requerimento e colocação à disposição do serviço ou benefício, cujo pagamento de taxas seja devido posteriormente, venha o sujeito passivo a desistir expressa ou tacitamente.
SECÇÃO II
PAGAMENTO
SUBSECÇÃO I
PAGAMENTO
Artigo 18.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Cinfães, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 10.º dia.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - Exclui-se do âmbito do presente artigo a compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Prazo de Pagamento
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 e seguintes, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 - Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo fixado no n.º anterior é contado a partir da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
4 - Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é fixado em 60 dias o prazo de pagamento das taxas devidas.
5 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de janeiro e o dia 15 de março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.
6 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.
7 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.
Artigo 21.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos, feriados ou tolerância de ponto.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 22.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º
Extinção das taxas
As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 24.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes casos, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SUBSECÇÃO II
NÃO PAGAMENTO
Artigo 25.º
Extinção do procedimento
Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES OU REDUÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º
Isenções ou reduções
1 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, beneficiam de:
a) Isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações.
b) Redução de 80 % no pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
2 - Terão uma redução de 90 % do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.
3 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas ou a instituir pelo Município.
4 - Estão isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, devidamente fundamentada e reconhecida pelos serviços sociais do Município, poderá também haver lugar à isenção das taxas.
6 - Estão isentos do pagamento de taxas pela utilização das piscinas municipais cobertas os utilizadores que comprovem indicação médica expressa para a prática de natação.
7 - Isenção no pagamento de taxa relativas a licenças de construção, beneficiação e ampliação de casa para habitação própria e permanente, primeira habitação, incluindo anexos e garagens para os bombeiros que se enquadrem nas alíneas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Cinfães.
8 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas de ocupação do espaço público com estacionamento de veículos automóveis, até ao limite de dois lugares, nos casos de parques privativos destinados a:
a) Pessoas portadoras de deficiência;
b) Corporações de bombeiros e forças militarizadas;
c) Sedes de Juntas de Freguesia;
d) Instituições públicas de saúde e as de solidariedade social, incluindo hospitais, museus, Tribunal, Notário, Conservatória e Finanças.
9 - Podem ser isentas do pagamento de taxas as entidades legalmente constituídas que sejam formalmente convidadas pelo Município para participar em atividades e eventos municipais.
10 - Podem, ainda, ser isentas do pagamento de taxas de utilização de instalações desportivas, municipais as entidades legalmente constituídas mediante a celebração de protocolos, contratos de programa de desenvolvimento/patrocínio desportivo ou acordos.
11 - A todos os requerentes/comunicantes, com idade compreendida entre os 18 e os 45 anos, é concedida uma redução de 75 %, em todas as taxas e licenças que visem a construção, reconstrução e ampliação de edifícios para fins de habitação própria e permanente, e com ela relacionadas, mediante apresentação prévia de declaração de honra para o efeito e a comprovar por posterior apresentação de certidão de domicílio fiscal no prazo máximo de 3 meses após conclusão da aludida operação.
12 - Podem ter redução do pagamento de taxas os projetos de investimento de iniciativa empresarial de caráter industrial, comercial, turístico, agrícola ou serviços nas seguintes situações:
a) Em função dos postos de trabalho líquidos sem termo incrementais:
i) Redução de 15 %, face à criação de 5 a 9 postos de trabalho; ou
ii) Redução de 20 %, face à criação de 10 a 14 postos de trabalho; ou
iii) Redução de 30 %, face à criação de 15 ou mais postos de trabalho;
b) Redução de 10 %, face à exploração de recursos endógenos existentes no concelho;
c) Redução de 10 %, face ao desenvolvimento atividades ainda não existentes no concelho de acordo com o seu objeto Social.
13 - Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das reduções previstas nos números 11 e 12, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal.
14 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
15 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
16 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dividas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
SECÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Artigo 27.º
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e seguinte, as isenções ou reduções serão concedidas por deliberação do órgão executivo, por requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 28.º
Procedimento na isenção e na redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido prévio à liquidação da taxa, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de naturezas jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, da condição, no caso da alínea a) do n.º 6 do artigo 26.º, bem como dos demais dados exigíveis ou que demonstrem a elegibilidade em cada caso, podendo os serviços municipais, em caso de dúvidas, requerer elementos adicionais.
2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 26.º, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado, designadamente, sem prejuízo de outros, dos seguintes documentos:
a) Última declaração de rendimentos;
b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverá, o serviço competente em razão da matéria, informar fundamentadamente o pedido.
CAPÍTULO IV
EMISSÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DAS LICENÇAS
Artigo 29.º
Emissão da licença ou documento equivalente
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 30.º
Precariedade das licenças
1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 31.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão dos órgãos competentes;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
CAPÍTULO V
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 32.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
3 - Constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;
d) O não pagamento no prazo de dez dias contados a partir da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.
5 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 50,00 € e 150,00 €.
6 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 25,00 € e 75,00 €.
7 - As coimas previstas nos números 5 e 6 são elevadas para o dobro no caso do sujeito passivo ser uma pessoa coletiva.
8 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
CAPÍTULO VI
CONTENCIOSO FISCAL E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Artigo 33.º
Garantias Fiscais
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º
Cobrança coerciva
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E SALVAGUARDAS
Artigo 35.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.
Artigo 36.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 37.º
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas consta do Anexo B.
Artigo 38.º
Disposição transitória e salvaguarda de operabilidade
Até à adesão do Município à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública ou sempre que aquela plataforma esteja inoperacional, aplica-se à liquidação e cobrança de taxas referentes a operações urbanísticas as regras e procedimentos das demais taxas municipais.
Artigo 39.º
Norma revogatória
1 - São revogadas todas as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor.
2 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto, revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.
3 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO A
Descrição/designação da prestação tributável | Taxa |
|---|---|
Tabela de taxas e licenças | |
TÍTULO I | |
TAXAS GERAIS | |
CAPÍTULO I | |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | |
1 - Emissão de certidões, declarações, documentos e serviços diversos: | |
1.1 - Apreciação de processo de emissão de certidão ou declaração | 35,00 € |
1.1.1 - Se obrigar a deslocação, acresce | 22,50 € |
1.2 - Emissão de Certidão | 25,00 € |
1.3 - Emissão de Declaração | 25,00 € |
1.4 - Apreciação de processo de emissão de certidão comprovativa de Construção Anterior à Entrada em Vigor do RGEU e de construção em estado de ruínas | 50,00 € |
1.5 - Emissão de Certidão | 30,00 € |
2 - Fotocópia simples: | |
2.1 - Fotocópia simples de documentos, a preto e branco: | |
2.1.1 - Formato A4, cada | 0,50 € |
2.1.2 - Formato A3, cada | 0,80 € |
2.1.3 - Formato A2, cada | 2,50 € |
2.1.4 - Formato A1, cada | 3,80 € |
2.2 - Fotocópia simples de documentos, a cores: | 0,00 € |
2.3 - Formato A4, por cada | 1,00 € |
2.4 - Formato A3, por cada | 1,60 € |
2.5 - Formato A2, cada | 5,00 € |
2.6 - Formato A1, cada | 7,60 € |
3 - Autenticação de fotocópia, por cada página | 1,00 € |
3.1 - Acrescem as taxas previstas no número anterior | |
4 - Digitalização de documentos: | |
4.1 - Digitalização de documentos: | |
4.1.1 - Formato A4, cada | 0,25 € |
4.1.2 - Formato A3, cada | 0,40 € |
4.1.3 - Formato A2, cada | 1,25 € |
4.1.4 - Formato A1, cada | 1,90 € |
5 - Alvarás que não se encontrem especialmente previstos noutros artigos: | 54,00 € |
6 - Depósitos de documentos não especialmente previstos noutros artigos, por cada | 12,90 € |
7 - Averbamentos não especialmente previstos noutros artigos, por cada | 12,90 € |
8 - Reprodução de documentos administrativos, em suporte informático: | |
8.1 - CD, DVD e outros suportes, por cada | 10,00 € |
8.2 - Plantas/Cartas do PDM e planos conexos (PMDFCI, COS, etc.) por cada conjunto, incluindo legenda | 30,00 € |
8.2.1 - Por cada planta/carta incluindo legenda, avulsa | 5,00 € |
9 - Emissão de pareceres: | |
9.1 - Emissão de pareceres não expressamente previstos na presente tabela | 50,00 € |
10 - Autos e avisos ou termos de qualquer espécie, abertura e encerramento em livros: | |
10.1 - Autos ou termos de qualquer espécie, por cada | 15,10 € |
11 - Atestados, ou outros serviços de natureza burocrática: | |
11.1 - Atestados ou documentos análogos, suas confirmações outros serviços de natureza burocrática | 10,75 € |
12 - Confiança de processos, requerida por advogado para exame no seu escritório - por cada processo: | |
12.1 - Por período de 48 horas | 50,00 € |
12.2 - Por cada período de 24 horas além do referido no número anterior | 75,00 € |
13 - Outros serviços ou atos de natureza burocráticos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial, por cada | 10,75 € |
14 - Licença concedida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril - Ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas: | |
14.1 - Com fins de arborização, utilizando espécies de crescimento rápido, por hectare | 48,60 € |
14.2 - Com fins de arborização utilizando outras espécies, por hectare | 75,00 € |
14.3 - Para ações de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas de solo arável | 48,60 € |
14.4 - Processos de arranque de árvores - por cada | 43,15 € |
15 - Certificado de Residência de Cidadão da União Europeia: | |
15.1 - Emissão de Certificado de Residência de Cidadão da União Europeia | 15,00 € |
15.2 - Emissão de segunda via (acresce à taxa de emissão referida no número anterior) | 10,00 € |
15.3 - Realização de serviço externo, independentemente da deslocação resultar de imperativo legal, a pedido do interessado ou por necessidade deste, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos | 35,00 € |
16 - Balcão único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas não prevista noutros capítulos: | |
16.1 - Por cada acesso mediado | 7,50 € |
17 - Aperfeiçoamento/junção por iniciativa do requerente/junção no seguimento de intenção de indeferimentos/outros, quando não especialmente prevista noutros capítulos | 35,00 € |
18 - Pedido de prorrogação do prazo para apresentação de elementos/esclarecimentos/audiência prévia quando não especialmente prevista noutros capítulos | 35,00 € |
19 - Pedido de emissão de certidões sobre assuntos não especialmente prevista noutros capítulos | 35,00 € |
CAPÍTULO II | |
LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DIVERSAS | |
1 - Horários de funcionamento (Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio) | |
1.1 - Pela apreciação de alterações excecionais ao horário de funcionamento (prolongamento de horário para além dos limites, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal) | 25,00 € |
2 - Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração: | |
2.1 - Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro | 15,00 € |
2.2 - Autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeio | 75,00 € |
2.3 - Autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 previstas no artigo 6.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro | 75,00 € |
3 - Exercício da atividade de comércio a retalho (feirantes e vendedores ambulantes) não sedentário em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro | 75,00 € |
4 - Atribuição de espaço de venda concedida por tempo determinado (n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro): | |
4.1 - Terrados por m2 e por dia | 5,35 € |
5 - Taxas devidas pelos pedidos e pretensões em que o Município é a entidade coordenadora nos termos da Lei n.º 12/2004, de 30 de março: | |
5.1 - As previstas na Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho | |
6 - Licença Municipal de estabelecimentos para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes: | |
6.1 - Por licenciamento | 108,05 € |
6.1.1 - Por metro cúbico ou fração de materiais a explorar e por ano | 1,00 € |
6.2 - Vistoria à exploração | 108,05 € |
6.3 - Vistoria trienal | 108,05 € |
6.4 - Vistoria para encerramento da pedreira | 108,05 € |
6.5 - Licença para fusão de pedreiras | 108,05 € |
6.6 - Transmissão das licenças de exploração | 16,15 € |
6.7 - Mudança de responsável técnico | 21,55 € |
7 - Controlo metrológico dos instrumentos de medição: | |
7.1 - As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são publicadas por despacho do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria da Inovação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro. | |
8 - Inspeção a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes: | |
8.1 - Inspeções periódicas, por cada | 108,05 € |
8.2 - Reinspeções, por cada | 86,45 € |
8.3 - Inspeções extraordinárias, por cada | 108,05 € |
8.4 - Inquéritos, peritagens e selagens, por cada | 162,15 € |
8.5 - Outras inspeções ou atividades, por cada | 162,15 € |
9 - Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado: | |
9.1 - Taxa de determinação do nível de conservação | 1 unidade de conta processual (UC) |
9.2 - Taxa de definição de obras para a obtenção de nível de conservação superior | 0,5 unidade de conta processual (UC) |
10 - Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios: | |
10.1 - Apreciação dos pedidos de instalação de infraestruturas de suporte das estações radiocomunicações, por unidade | 48,60 € |
10.2 - Aperfeiçoamento/Junção de elementos | 36,45 € |
10.3 - Autorização de instalação de infraestruturas de suporte das instalações radiocomunicações, por unidade | 48,60 € |
11 - Realização de acampamentos ocasionais: | |
11.1 - Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 25,00 € |
11.2 - Pela emissão de licença - por dia, acresce | 20,00 € |
12 - Exercício da atividade de transportes de operador de táxi | |
12.1 - Licença de ocupação do contingente, emissão do alvará: | |
12.1.1 - 1.ª via | 273,45 € |
12.1.2 - 2.ª via | 10,75 € |
12.1.3 - Renovação | 10,75 € |
12.2 - Por cada averbamento à licença | 19,35 € |
13 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão: | |
13.1 - Comunicação no balcão único eletrónico (balcão do empreendedor) dos serviços de registo de máquina de diversão | 10,00 € |
13.2 - Comunicação no balcão único eletrónico (balcão do empreendedor) dos serviços de alterações de propriedade da máquina de diversão | 10,00 € |
14 - Licenciamento de atividades ocasionais/divertimentos públicos: | |
14.1 - Licença para o exercício de atividade de acampamentos ocasionais, fora dos locais próprios para a prática de campismo e caravanismo, por dia | 19,35 € |
14.2 - Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos (excluindo atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes), por dia: | |
14.2.1 - Associações e/ou empresas com sede em Cinfães | 10,80 € |
14.2.2 - Outras entidades | 54,00 € |
15 - Licença de instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados conforme Decreto-Lei n.º 268/09, de 29 de setembro - por cada um e por dia: | |
15.1 - Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes - por cada um e por dia | 16,15 € |
15.2 - Licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados - por cada um e por dia | 16,15 € |
15.3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de instalação e funcionamento | 32,40 € |
16 - Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno | 19,35 € |
17 - Concessão de licença especial de ruído, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro: | |
17.1 - Exercício de atividades ruidosas de caráter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares - Por dia | 32,40 € |
17.2 - Realização de espetáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares - Por dia | 32,40 € |
18 - Fogueiras, queimas de amontoados e utilização de outras formas de fogo | |
18.1 - Fogueiras populares (festas populares): | |
18.1.1 - Por cada | 10,75 € |
18.2 - Queima de amontoados - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de: | |
18.2.1 - Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro | Gratuito |
18.2.2 - Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano | Gratuito |
18.3 - Utilização de outras formas de fogo: | |
18.3.1 - Licença para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção de balões com mecha acesa, qualquer tipo de foguetes e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município | 10,75 € |
19 - Licença de condução: | |
19.1 - Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade | 15,00 € |
CAPÍTULO III | |
PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA | |
SECÇÃO I | |
INFORMAÇÕES | |
Informação | |
1 - Informação sobre pedido dos termos em que se deva processar a legalização (artigo 102.º-A, n.º 6 do RJUE) | 120,00 € |
Informação prévia | |
1 - Apreciação de pedido de informação prévia | |
1.1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | 165,00 € |
1.1.1 - Acrescem os valores de apreciação em função da natureza da operação urbanística prevista na Secção II - Subsecção I | |
1.2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | 300,00 € |
1.2.1 - Acrescem os valores de apreciação em função da natureza da operação urbanística prevista na Secção II - Subsecção I | |
1.3 - Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia | 25,00 € |
2 - Declaração de manutenção dos pressupostos do pedido de informação prévia | 50,00 € |
SECÇÃO II | |
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS SUJEITAS A CONTROLO ADMINISTRATIVO (LICENÇA OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA) | |
SUBSECÇÃO I | |
TAXAS ESPECÍFICAS EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA | |
1 - Operação de loteamento com obras de urbanização: | |
1.1 - Apreciação de operação de loteamento com obras de urbanização | 150,00 € |
1.1.1 - Por cada | 100,00 € |
1. 1.1.1 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação | 20,00 € |
1. 1.1.2 - Acresce por cada lote | 10,00 € |
2 - Operação de loteamento sem obras de urbanização | |
2.1 - Apreciação de operação de loteamento sem obras de urbanização: | |
2.1.1 - Por cada | 100,00 € |
2.1.1.1 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação | 20,00 € |
2.1.1.2 - Acresce por cada lote | 10,00 € |
3 - Obras de urbanização: | |
3.1 - Apreciação de pedido de obras de urbanização | 125,00 € |
4 - Destaque de parcela: | |
4.1 - Apresentação de pedido de destaque de parcela | 50,00 € |
4.2 - Emissão da certidão | 30,00 € |
5 - Trabalhos de remodelação de terrenos: | |
5.1 - Apreciação de pedido de trabalhos de remodelação de terrenos | 100,00 € |
6 - Obras de edificação - construção, ampliação, reconstrução e alteração: | |
6.1 - Apreciação de pedidos de obras de edificação (construção, ampliação reconstrução e alteração) de: | |
6.1.1 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações | 30,00 € |
6.1.2 - Anexos, garagens, telheiros, barracões, alpendres e outras construções congéneres | 50,00 € |
6.1.3 - Edifícios de habitação: | |
6.1.3.1 - Unifamiliar | 100,00 € |
6.1.3.2 - Multifamiliar/multifuncional | 100,00 € |
6.1.3.2.1 - Acresce por fogo ou unidade de ocupação | 25,00 € |
6.1.4 - Edifício destinado a armazém agrícola e/ou pecuário | 50,00 € |
6.1.5 - Edifício destinado a comércio/serviços/indústria/armazém | 150,00 € |
6.1.6 - Empreendimento turístico: | |
6.1.6.1 - Estabelecimentos hoteleiros | 350,00 € |
6.1.6.2 - Aldeamentos turísticos | 300,00 € |
6.1.6.3 - Apartamentos turísticos | 300,00 € |
6.1.6.4 - Conjuntos turísticos (resorts) | 300,00 € |
6.1.6.5 - Empreendimentos de turismo de habitação | 150,00 € |
6.1.6.6 - Empreendimentos de turismo no espaço rural | 150,00 € |
6.1.6.7 - Parques de campismo e caravanismo. | 200,00 € |
6.1.7 - Piscinas | 30,00 € |
6.1.8 - Outros usos não previstos anteriormente | 100,00 € |
7 - Obras de demolição de edificação: | |
7.1 - Apreciação de pedidos para obras de demolição de edificação ou outras construções que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução | 100,00 € |
8 - Outras operações urbanísticas não previstas nos números anteriores: | |
8.1 - Apreciação de pedidos | 200,00 € |
SUBSECÇÃO II | |
TAXAS GERAIS - COMUNS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA | |
1 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,00 € |
2 - Apreciação de pedido de alterações - por cada | 50,00 € |
3 - Pedido de reapreciação de processo de licenciamento ou comunicação, por cada, nos termos do artigo 25.º do RJUE, no âmbito de audiência prévia | 75,00 € |
4 - Emissão de licença, resposta à comunicação prévia ou outro título legalmente previsto: | |
4.1 - Por cada | 65,00 € |
4.2 - Acresce por cada mês ou fração do prazo de execução das obras | 16,15 € |
4.3 - Acresce: | |
4.3.1 - Por área de construção, por m2 | 2,50 € |
4.3.2 - Para muros, por m2 | 2,00 € |
4.3.3 - Piscina, por área de implantação, por m2 | 2,50 € |
4.3.4 - Por lote e por fogo/unidade de ocupação | 2,00 € |
4.3.5 - Por área de construção/área de implantação, por m2, não previsto nos pontos anteriores | 2,00 € |
5 - Averbamento/aditamento/alteração ao alvará/licença/outro título - por cada | 35,00 € |
5.1 - No caso do aditamento gerar aumento de lotes e/ou fogos ou aumento da área bruta de construção acrescem as taxas previstas em 4.3 | 50,00 € |
6 - Apreciação de pedido de prorrogação de prazo | 35,00 € |
6.1 - Se deferido acresce, por mês | 24,80 € |
7 - Publicitação de aviso, licença, edital ou outros, por cada unidade | 75,00 € |
SECÇÃO III | |
OUTRAS OPERAÇÕES SUJEITAS A CONTROLO ADMINISTRATIVO | |
1 - Emissão de alvará de licença parcial ou deferimento de obras de demolição, escavação e contenção periférica | |
1.1 - Apreciação de pedido de licença parcial ou de obras de demolição, escavação e contenção periférica nos termos do artigo 81.º do RJUE | 65,00 € |
1.2 - Emissão de alvará ou licença parcial | 65,00 € |
1.2.1. Acrescem as componentes variáveis previstas para apreciação de obras de edificação - construção, ampliação, reconstrução e alteração | |
1.2.2 - Pelo prazo ou suas prorrogações, acresce por mês | 16,15 € |
2 - Emissão de licença especial relativa a obras inacabadas: | |
2.1 - Apreciação de pedido para a conclusão de obras inacabadas | 50,00 € |
2.2 - Emissão de licença | 65,00 € |
2.2.1 - Pelo prazo ou suas prorrogações, acresce por mês | 16,15 € |
3 - Procedimento simplificado nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do RJUE | |
3.1 - Procedimento Simplificado | 25,00 € |
3.2 - Emissão de licença | 65,00 € |
SECÇÃO IV | |
UTILIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE UTILIZAÇÃO | |
1 - Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio: | |
1.1 - Comunicação | 100,00 € |
2 - Comunicação prévia com prazo para alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico | 150,00 € |
SECÇÃO V | |
VISTORIAS | |
1 - Taxa fixa para a realização de vistorias para efeitos de utilização, quando determinada | 40,00 € |
1.1 - Acresce ao valor referido no número anterior por cada unidade de ocupação, referente a: | |
1.1.1 - Edifícios de habitação: | |
1.1.1.1 - Unifamiliar | 100,00 € |
1.1.1.2 - Multifamiliar/multifuncional | 100,00 € |
1.1.1.2.1 - Acresce por fogo ou unidade de ocupação | 40,00 € |
1.1.2 - Edifício destinado a armazém agrícola e/ou pecuário | 50,00 € |
1.1.3 - Edifício destinado a comércio/serviços/indústria/armazém | 125,00 € |
1.1.4 - Empreendimento turístico: | |
1.1.4.1 - Estabelecimentos hoteleiros | 250,00 € |
1.1.4.2 - Aldeamentos turísticos | 200,00 € |
1.1.4.3 - Apartamentos turísticos | 200,00 € |
1.1.4.4 - Conjuntos turísticos (resorts) | 200,00 € |
1.1.4.5 - Empreendimentos de turismo de habitação | 100,00 € |
1.1.4.6 - Empreendimentos de turismo no espaço rural | 100,00 € |
1.1.4.7 - Parques de campismo e caravanismo | 100,00 € |
1.1.4.8 - Outros | 100,00 € |
2 - Constituição de propriedade horizontal: | |
2.1 - Por pedido | 100,00 € |
2.1.1 - Por cada fração autónoma | 10,00 € |
2.2 - Por vistoria, quando determinada | 100,00 € |
2.3 - Emissão de certidão de propriedade horizontal, cada | 11,00 € |
2.3.1- Acresce por cada fração | 10,00 € |
3 - Taxas devidas pela receção de obras de urbanização | |
3.1 - Receção provisória de obras de urbanização: | |
3.1.1 - Pela apreciação do pedido | 35,00 € |
3.1.2 - Por cada vistoria | 100,00 € |
3.2 - Receção definitiva de obras de urbanização: | |
3.2.1 - Pela apreciação do pedido | 35,00 € |
3.2.2 - Por cada vistoria | 125,00 € |
4 - Outras vistorias: | |
4.1 - Pela realização de outras vistorias, não especificamente previstas na presente Tabela | 150,00 € |
SECÇÃO IV | |
OUTRAS TAXAS | |
1 - Informação sobre o início dos trabalhos nos termos do artigo 80.º-A do RJUE para operações urbanísticas precedidas de pedido de informação prévia favorável nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | 75,00 € |
1.1 - Acrescem as taxas previstas no n.º 4.2 e 4.3 da Subsecção II | 16,15 € |
2 - Apresentação, de especialidade e de cópia das especialidades e outros estudos | 25,00 € |
3 - Constituição de compropriedade em prédios rústicos, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro: | |
3.1 - Pedido de emissão de parecer sobre a constituição de compropriedade em prédios rústicos, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro | 25,00 € |
3.2 - Acresce por cada artigo | 5,00 € |
4 - Parecer prévio nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE | 75,00 € |
5 - Legalização de operações urbanísticas - aplicam-se as taxas respetivas das operações sujeitas a controlo prévio. | |
6 - Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos do n.º 4 e da alínea f) do n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro | 30,00 € |
7 - Informação emitida nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do RJUE | 75,00 € |
8 - Emissão de certidões e informações diversas não previstas expressamente nos artigos anteriores, incluindo sobre informação geográfica (às quais acrescerá, sempre que necessário, o custo hora do técnico que tenha de efetuar trabalho de campo a determinar em função da remuneração mensal legalmente fixada para a tipologia de técnico que seja necessário deslocar-se ao local) | 50,00 € |
9 - Comunicação prévia, no termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, para instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água nos termos dos artigos 8.º a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) | 1 000,00 € |
9.1 - Acresce pela dimensão da área de intervenção, por km2 | 60,00 € |
10 - Numeração de prédios - por cada número de polícia | 25,00 € |
11 - Pelo depósito de cada Ficha Técnica da Habitação | 20,00 € |
12 - Pelo depósito (se legalmente exigível), disponibilização digital ou em papel do livro de obra anteriormente depositado | 20,00 € |
13 - Cauções: | |
13.1 - Pedidos de redução de caução: | |
13.1.1 - Apreciação | 60,00 € |
CAPÍTULO IV | |
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS | |
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - por capacidade total dos reservatórios: | |
1.1 - Até 500 m3: | |
a) Taxa fixa | 1 114,88 € |
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 100 m3 ou fração | 5,57 € |
1.2 - Acima de 500 e até 5000 m3: | |
a) Taxa fixa | 1 500,00 € |
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 500 m3 ou fração | 5,57 € |
1.3 - Superior a 5000 m3: | |
a) Taxa fixa | 3 623,36 € |
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 100 m3 acima de 5000 m3 ou fração | 39,02 € |
2 - Vistoria a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis: | |
a) Reservatórios GLP | 500,00 € |
b) Postos de combustíveis | 400,00 € |
c) Parque de garrafas | 350,00 € |
d) Posto de garrafas | 325,00 € |
e) Redes de gás | 325,00 € |
f) Outros | 325,00 € |
3 - Averbamento à licença referente a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis | 111,49 € |
4 - Parecer sobre a localização de áreas de serviço nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de novembro | 632,44 € |
Empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março: | |
1 - Pedido de informação prévia: | |
1.1 - Pedido de informação prévia nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2008 | 90,00 € |
1.2 - Pedido de informação prévia em solo rústico nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 39/2008 | 90,00 € |
Fixação da capacidade | |
1.2.1 - Auditoria ou Revisão da Classificação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos empreendimentos de turismo de habitação | 250,00 € |
1.2.2 - Auditoria ou Revisão da Classificação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos empreendimentos de turismo rural, com exceção de hotéis rurais | 250,00 € |
1.2.3 - Auditoria ou Revisão da Classificação da capacidade máxima e atribuição de classificação de parques de campismo ou caravanismo | 350,00 € |
1.3 - Comunicação de abertura em caso de ausência de emissão de autorização de utilização para fins turísticos nos termos do artigo 31.º-A.º do Decreto-Lei n.º 39/2008 | 10,00 € |
Alojamento local em conformidade com o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto: | |
1 - Vistoria para a verificação do cumprimento dos requisitos necessários | 175,00 € |
2 - Comunicação prévia com prazo - Estabelecimentos de alojamento local, conforme n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto | 75,00 € |
CAPÍTULO V | |
SISTEMA DE INDÚSTRIA RESPONSÁVEL | |
Taxas e despesas de controlo (conforme artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio) | |
1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial de tipo 3 | 30,00 € |
2 - Receção da mera comunicação prévia de alteração em estabelecimento industrial de tipo 3 | 30,00 € |
3 - Pronúncia sobre o pedido de conversão em ZER | 50,00 € |
4 - Apreciação dos pedidos de renovação ou aditamento da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração do mesmos e apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição | 80,00 € |
5 - Vistorias em que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal | 250,00 € |
6 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 120,00 € |
7 - Atendimento mediado em processo SIR | 7,50 € |
CAPÍTULO VI | |
OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E APROVEITAMENTO DE BENS DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA | |
SECÇÃO I | |
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO, SOLO E SUBSOLO DE DOMÍNIO MUNICIPAL | |
Taxa geral e fixa: | |
1 - Mera comunicação prévia para ocupação do espaço público (aplicável quando se trate das finalidades admissíveis previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e a ocupação cumpra os critérios a observar na ocupação do espaço público previstos em Regulamento ou, na sua ausência os critérios subsidiários revistos no Anexo IV do mesmo diploma) | 15,00 € |
2 - Autorização para ocupação do espaço público (aplicável quando se trate das finalidades admissíveis previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e a ocupação não cumpra os critérios a observar na ocupação do espaço público previstos em Regulamento ou, na sua ausência os critérios subsidiários revistos no Anexo IV do mesmo diploma) | 28,50 € |
3 - Pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo de domínio municipal (aplicável quando não se verifique nenhuma das situações anteriores) | 16,00 € |
4 - Acresce ao n.º anterior, pela emissão de licença de ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo de domínio municipal | 12,50 € |
Ocupação do espaço público com suportes publicitários: | |
Placas, chapas, letras soltas ou símbolos e semelhantes - por m2 ou fração: | |
Por ano | 10,00 € |
Por mês | 2,00 € |
Anúncios instalados em fachadas - por m2 ou fração: | |
Por ano | 15,00 € |
Por mês | 3,00 € |
Outros suportes publicitários - por m2 ou fração: | |
Por ano | 30,00 € |
Por mês | 5,00 € |
Para efeitos de determinação da área do suporte publicitário considera-se o polígono envolvente da superfície publicitária. | |
1.1 - Ocupação do Espaço Público com instalação de: | |
1.1.1 - Alpendres, fixos ou articulados, toldos, sanefas, palas ou semelhantes, por m2 ou fração e por ano ou fração | 6,40 € |
1.2 - Esplanadas abertas/simples por m2 ou fração: | |
1.2.1 - Por ano | 6,40 € |
1.2.2 - Por período de 4 meses | 3,50 € |
1.3 - Esplanadas abertas com estrado - por m2 ou fração | |
1.3.1 - Em pisos sem inclinação: | |
1.3.1.1 - Por ano | 12,00 € |
1.3.1.2 - Por período de 4 meses | 3,50 € |
1.3.2 - Em pisos com inclinação: | |
1.3.2.1 - Por ano | 15,00 € |
1.3.2.2 - Por período de 4 meses | 5,00 € |
1.4 - Esplanadas cobertas ou fechadas - por m2 ou fração: | |
1.4.1 - Por Ano | 30,00 € |
1.4.2 - Por período de 4 meses | 10,00 € |
1.5 - Vitrinas e expositores - por m2 ou fração e por ano | 9,15 € |
1.6 - Arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares e aquecedores - m2 ou fração e por ano | 11,25 € |
1.7 - Contentores para resíduos - por m2 ou fração e por mês | 6,40 € |
1.8 - Grelhadores por m2 ou fração e por mês | 6,40 € |
1.9 - Mobiliário urbano não especificado - por m2 ou fração e por mês | 6,40 € |
2 - Outros regimes especiais de Ocupação do Espaço Publico: | |
2.1 - Quiosques, por m2 e por mês | 2,60 € |
2.2 - Circos e outros recintos itinerantes, improvisados por m2 ou fração e por dia | 0,50 € |
3 - Outras Ocupações do Espaço Público: | |
3.1 - Para atividades de caráter comercial, por metro quadrado ou fração por dia | 1,00 € |
3.2 - Para a realização de atividades culturais, desportivas e outras de caráter não comercial, por metro quadrado ou fração por dia | 0,25 € |
3.3 - Instalações provisórias por motivos de feiras anuais e festividades (bares, farturas e similares) - por m2 ou fração e por dia | 0,15 € |
3.4 - Instalação de pistas de automóveis e outros divertimentos - por m2 ou fração e por dia | 0,10 € |
4 - Colocação de artigos para venda no exterior do estabelecimento, por m2 ou fração e por ano | 5,00 € |
5 - Dispositivos ou suportes publicitários, por m2 ou fração e por ano | 5,00 € |
Outras Ocupações ou Instalações no solo, subsolo ou espaço aéreo: | |
1 - Cabos condutores e semelhantes, salvo quando em proveito da agricultura, por metro linear e por fração | 0,70 € |
1 - Tubos e condutas, por metro linear e por fração: | |
Com diâmetro até 20 cm | 0,90 € |
Com diâmetro superior a 20 cm | 1,00 € |
2 - Ocupação para depósitos subterrâneos, caixas de visita e semelhantes, por m2 ou m3 por mês ou fração | 6,40 € |
3 - Áreas de acesso, reservada a garagens, parques de estacionamento e semelhantes em prédios ou instalações afetas ao exercício de comércio, indústria e outras atividades económicas e serviços: | |
3.1 - Por metro linear ou fração e por ano | 5,00 € |
4 - Ocupação do domínio público municipal com o estacionamento privativo de veículos automóveis, por cada e mês | 40,00 € |
Zonas de estacionamento de duração limitada (parcómetros): | |
Taxa horária | 0,40 € |
5 - Ocupação com aparelhos de ar condicionado em zonas permitidas: | |
5.1 - Por m2 e por ano ou fração | 6,40 € |
6 - Outras ocupações de domínio público | |
6.1 - Taxas agravadas em função de especial onerosidade ou gravidade da ocupação, bem como do impacto negativo na normal utilização do domínio publico municipal: | |
6.1.1 - Por m2 ou fração e por mês ou fração | 10,00 € |
SECÇÃO II | |
OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS | |
Ocupação de espaço público para execução de operações urbanísticas: | |
1 - Taxa fixa pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público | 50,00 € |
2 - Taxa variável: | |
2.1 - Acresce a 1, quando mensurável por metro quadrado - por m2 e por dia ou fração | 0,14 € |
2.2 - Acresce a 1, quando mensurável por metro linear - por metro linear e por dia ou fração | 0,02 € |
2.2 - Acresce a 1, quando mensurável por metro cúbico - por m3 e por dia ou fração | 0,16 € |
3 - Pela emissão de alvará de licença de ocupação do espaço publico | 8,00 € |
SECÇÃO III | |
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO DA VIA PÚBLICA | |
1 - Por cada alvará de licença ou autorização | 6,00 € |
2 - Por cada averbamento | 6,00 € |
3 - Antenas: | |
3.1 - De operadores de telecomunicações: | |
a) Instaladas no domínio público - por cada e por ano | 500,00 € |
b) Instaladas em propriedade particular com projeção para o domínio público - por cada e por ano | 500,00 € |
3.2 - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano | 1,00 € |
4 - Fios telegráficos, telefónicos ou elétricos, ou espias - por metro linear e por ano | 1,00 € |
5 - Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente e por ano: | |
a) Até um metro de avanço | 6,50 € |
b) Mais de um metro de avanço | 8,00 € |
6 - Toldos móveis - por m² ou fração e por ano: | |
a) Até um metro de avanço | 7,00 € |
b) Mais de um metro de avanço | 8,00 € |
7 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por m² ou fração de projeção sobre a via pública e por mês | 11,00 € |
8 - Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios - por ano ou fração: | |
a) Até 0,2 m3 | 18,00 € |
b) Por cada m3 a mais | 4,00 € |
SECÇÃO IV | |
OCUPAÇÕES DIVERSAS DO SOLO | |
1 - Por cada alvará de licença ou autorização | 6,00 € |
2 - Averbamento | 6,00 € |
3 - Postes e marcos - por cada: | |
a) Para decoração (mastros) - por dia | 1,50 € |
b) Para colocação de anúncios - por mês | 2,50 € |
c) Marco recetáculo de correio - por ano | 11,00 € |
4 - Esplanadas - por m² e por mês (entre os meses de maio e setembro) * | |
a) Fixa ou fechada: | 6,00 € |
b) Aberta e sem estrutura: | 5,00 € |
4.1 - Nos meses restantes do ano - outubro a abril - as taxas previstas no número anterior serão reduzidas a 50 %. | |
5 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m² e por mês | 8,00 € |
7 - Vendedores ambulantes: | |
a) Por m² e por dia | 3,00 € |
b) Com estabelecimento amovível diariamente (banca, estrado, barraca, stand ou semelhante) - por m² e por dia | 4,00 € |
c) Com veículo automóvel ou atrelado - por m² e por dia | 5,00 € |
8 - Outras ocupações do domínio público - por m² e por dia | 1,00 € |
9 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram (desde que ocupem mais do que, 0,30 m de passeio a partir da fachada do estabelecimento, sendo que, ocupando até àquele limite e desde que permitam a livre circulação de pessoas com mobilidade reduzida, se encontram isentos): | |
a) De jornais, revistas ou livros - por m² ou fração e por mês | 8,00 € |
b) De fazendas, flores e semelhantes - por m² ou fração e por mês | 7,00 € |
c) De veículos - por unidade e por mês | 12,00 € |
d) Outros objetos - por m² ou por fração e por mês | 12,00 € |
10 - Vitrines, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por m² e por mês | 4,00 € |
SECÇÃO V | |
OCUPAÇÕES DIVERSAS DO SUBSOLO | |
1 - Por cada emissão de alvará de licença ou autorização | 6,00 € |
2 - Averbamento | 6,00 € |
3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear | 1,20 € |
SECÇÃO VI | |
CEMITÉRIOS | |
Inumação | |
1 - Em sepultura térrea: | |
1.1 - Temporárias | 50,00 € |
1.2 - Perpétuas | 45,00 € |
1.3 - Em sepultura térrea, 2.ª fundura | 60,00 € |
1.4 - Em jazigo | 38,00 € |
1.5 - Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério | 60,00 € |
1.6 - Ocupação de ossários municipais, por cada ossada e por ano | 18,00 € |
2 - Concessão de Terrenos: | |
2.1 - Para sepultura térrea perpétua | 1 580,00 € |
2.2 - Para jazigos: | |
2.2.1 - Os primeiros 6 m2 ou fração | 4 730,00 € |
2.2.2 - Cada m2 ou fração a mais | 936,00 € |
3 - Para ossários | 450,00 € |
4 - Ocupação de sepultura reservada para além do período legal de inumação: | |
4.1 - Sepulturas de 1 m: | |
4.1.1 - Por um ano | 15,00 € |
4.1.2 - Por 3 anos | 40,00 € |
4.2 - Sepulturas de 2 m: | |
4.2.1 - Por um ano | 21,63 € |
4.2.2 - Por 3 anos | 64,88 € |
5 - Transladações | 54,00 € |
1 - Averbamentos | |
1.1 - De alvarás de concessão de terrenos, em nome do novo concessionário, quando se trate de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4.º grau: | |
1.1.1 - Para sepulturas perpétuas | 25,00 € |
1.1.2 - Para jazigos | 25,00 € |
1.2 - De alvarás de concessão de ossários, em nome do novo concessionário, quando se trate de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4.º grau. | 25,00 € |
1.3 - De alvarás de concessão de terrenos, em nome do novo concessionário, quando se trate de pessoas diversas das referidas no ponto anterior: | |
1.3.1 - Para sepulturas perpétuas | 50,00 € |
1.3.2 - Para jazigos | 50,00 € |
1.3.3 - Para ossários | 50,00 € |
1 - Licenças | |
1.1 - Obras em sepulturas perpétuas ou temporárias de revestimentos ou outros: | |
1.1.1 - Pela apreciação de pedidos de autorização | 32,00 € |
1.2 - Obras em jazigos: | |
1.2.1 - Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a construção de jazigos | 50,00 € |
1.2.2 - Pela emissão de licença de de construção | 25,00 € |
1.2.3 - Por cada período de 30 dias | 12,50 € |
1.2.4 - Colocação de bordaduras e sinais funerários | 30,00 € |
Utilização da Capela ou Casa Mortuária - por cada período de 24 horas, ou fração | 18,00 € |
CAPÍTULO VII | |
MERCADOS E FEIRAS | |
Mercados e feiras | |
1 - Lojas - por m2 e por mês | 5,50 € |
2 - Bancas e outras instalações no mercado - por m2 e por mês | 2,50 € |
3 - Bancas e outras instalações no mercado - por m2 e por dia | 1,50 € |
4 - Lugares de Terrado Não Concessionados - por m2 ou fração e por dia | 1,50 € |
5 - Utilização de lugares de terrado - por m2 ou fração e por ano | 5,50 € |
6 - Outras Ocupações - por m2 ou fração e por dia | 1,50 € |
Exercício da atividade de comerciante ou atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, vendedores ambulantes ou outros: | |
Vendedores ambulantes - por m2 e por mês | 1,50 € |
Veículos automóveis, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | |
Diária | 10,00 € |
Mensal, em locais predeterminados | 75,00 € |
Reboques e semirreboques, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | |
Diária | 13,00 € |
Mensal, em locais predeterminados | 100,00 € |
Veículos pesados, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | |
Diária | 15,00 € |
Mensal, em locais predeterminados | 150,00 € |
CAPÍTULO VIII | |
PUBLICIDADE | |
SECÇÃO I | |
APRECIAÇÃO E LICENÇA | |
1 - Por cada informação prévia | 13,00 € |
2 - Pela apreciação de pedidos de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial | 13,00 € |
3 - Acresce ao n.º anterior, pela emissão de licença | 16,00 € |
4 - Por cada pedido de renovação de licença de publicidade | 10,00 € |
5 - Alteração da mensagem publicitária 25 % do valor da taxa devida | |
6 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade: 15 % do valor da taxa devida | |
SECÇÃO II | |
PUBLICIDADE VISUAL AFETA A MOBILIÁRIO URBANO OU AUTÓNOMO | |
1 - Publicidade exibida em: | |
1.1 - Painéis luminosos ou diretamente iluminados - por m² e por mês: | |
1.1.1 - Ocupando a via pública: | |
a) Estáticos | 3,50 € |
b) Rotativos | 4,50 € |
1.1.2 - Não ocupando a via pública: | |
a) Estáticos | 3,00 € |
b) Rotativos | 4,00 € |
1.2 - Painéis não luminosos - por m² e por mês: | |
1.2.1 - Ocupando a via pública: | |
a) Estáticos | 2,30 € |
b) Rotativos | 2,50 € |
1.2.2 - Não ocupando a via pública: | |
a) Estáticos | 2,10 € |
b) Rotativos | 2,40 € |
1.3 - Mupis, colunas publicitárias, anúncios publicitários e semelhantes - por m² e por mês: | |
1.3.1 - Ocupando a via pública | 7,00 € |
1.3.2 - Não ocupando a via pública | 6,00 € |
1.4 - Pendões, bandeiras e bandeirolas - por m² e por mês | 5,50 € |
1.5 - Abrigos de transportes públicos | 6,00 € |
SECÇÃO III | |
PUBLICIDADE INSTALADA EM EDIFÍCIOS | |
1 - Publicidade em edifícios: | |
1.2 - Anúncios luminosos ou diretamente iluminados - por m² e por mês | 3,50 € |
1.3 - Anúncios não luminosos - por m² e por mês | 2,50 € |
2 - Lonas publicitárias instaladas em empenas ou fachadas e andaimes de obras - por m² e por mês: | |
2.1 - Iluminadas | 5,00 € |
2.2 - Não iluminadas | 4,50 € |
3 - Anúncios eletrónicos, sistema de vídeo e similares - por m² e por mês: | |
3.1 - No local onde o anunciante exerce a atividade | 4,00 € |
3.2 - Fora do local onde o anunciante exerce a atividade | 5,00 € |
4 - Placas e tabuletas, por m² e por mês | 3,00 € |
5 - Palas e Alpendres, por m² e por mês | 3,00 € |
SECÇÃO IV | |
PUBLICIDADE MÓVEL | |
1 - Publicidade em transportes públicos: | |
1.1 - Transportes coletivos, por m², por mês | 2,20 € |
1.2 - Em táxis, por m² e por mês | 2,00 € |
2 - Publicidade em veículos - por veículo e por mês: | |
2.1 - Ciclomotores e motociclos | 1,50 € |
2.2 - Veículos ligeiros de passageiros e mistos | 2,00 € |
2.3 - Veículos ligeiros de mercadorias | 2,00 € |
2.4 - Veículos pesados | 2,50 € |
2.5 - Reboques | 2,50 € |
2.6 - Semirreboques | 2,50 € |
3 - Publicidade em veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por cada e por m²: | |
3.1 - Por dia | 4,50 € |
3.2 - Semana | 11,00 € |
3.3 - Por mês | 21,00 € |
4 - Identificação em veículos: | |
4.1 - Ciclomotores e motociclos, por veículo e por ano | 1,50 € |
4.2 - Outros veículos ligeiros e pesados, reboques e semirreboques, por veículo e por ano | 1,60 € |
4.3 - Em frota de veículos ligeiros ou pesados, reboques e semirreboques (por conjuntos de 3 veículos) | 1,70 € |
5 - Publicidade em outros meios - por m2: | |
5.1 - Por dia | 3,00 € |
5.2 - Por semana | 8,00 € |
5.3 - Por mês | 12,00 € |
SECÇÃO V | |
CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS DE RUA | |
1 - Distribuição de panfletos - por dia | 11,00 € |
2 - Banca Promocional | 6,00 € |
3 - Outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia e por m2 | 10,00 € |
SECÇÃO VI | |
PUBLICIDADE DIVERSA | |
1 - Publicidade em guarda-sóis, em guarda-ventos - por unidade e por mês | 4,50 € |
2 - Placas de proibição de afixação de publicidade - por cada e por ano | 1,50 € |
3 - Toldos: | |
3.1 - Pela identificação, por m² ou fração e por ano | 3,50 € |
3.2 - Por publicidade, por m² ou fração e por ano | 4,20 € |
4 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m² ou fração: | |
4.1 - Por dia | 1,00 € |
4.2 - Por mês | 2,50 € |
4.3 - Por ano | 5,50 € |
CAPÍTULO IX | |
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS | |
Taxa municipal dos direitos de passagem (TMDP) - 0,25 % sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município de Cinfães, é fixada até 31 de Dezembro de cada ano, pela Assembleia Municipal, para vigorar no ano seguinte. | |
CAPÍTULO X | |
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL | |
Domínio da autorização de exploração das modalidades afins e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro: | |
1 - Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 50,00 € |
2 - Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 35,00 € |
3 - Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio | 25,00 € |
4 - Alterações e averbamentos à Autorização de exploração | 50,00 € |
Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística - Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro | |
1 - Por via eletrónica: | |
1.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos | 200,00 € |
1.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor | Isento |
1.3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística | 16,00 € |
1.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias | 80 % da taxa |
1.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | 20,00 € |
2 - Por via postal e presencial: | |
2.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos | 215,00 € |
2.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor | 10,00 € |
2.3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística | 20,00 € |
2.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias | 80 % da taxa |
2.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | 30,00 € |
Ações de arborização e rearborização - Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro: | |
1 - Taxa de Autorização | 270,00 € |
2 - Taxa de Comunicação Prévia | 70,00 € |
3 - Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos) | |
4 - Taxa de vistoria/ida ao local - por cada | 130,00 € |
5 - Averbamentos - Taxa única | 50,00 € |
Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro | |
1 - Pedido de emissão de pareceres sobre as condições de SCIE | 110,00 € |
2 - A realização de vistorias sobre as condições de SCIE | 350,00 € |
3 - A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE | 350,00 € |
4 - A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | 110,00 € |
CAPÍTULO XI | |
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS MUNICIPAIS | |
Espaços Desportivos do Município: | |
1 - Pavilhões desportivos municipais: | |
1.1. Futsal, por hora | 12,00 € |
1.2. Outras atividades desportivas, por hora | 7,50 € |
2 - Estádios municipais: | |
2.1. Por hora | 24,50 € |
Piscinas | |
1 - Piscinas Municipais Descobertas * | |
1.1 - Segunda a Sexta: | |
1.1.1 - 7-11 anos | 1,25 € |
1.1.2 - 12-17 anos | 1,70 € |
1.1.3 - Maiores de 18 anos | 2,20 € |
1.1.4 - Reformados | 1,40 € |
1.2 - Sábados, Domingos e Feriados: | |
1.2.1 - 7-11 anos | 1,70 € |
1.2.2 - 12-17 anos | 2,55 € |
1.2.3 - Maiores de 18 anos | 2,95 € |
1.2.4 - Reformados | 1,40 € |
* Euro <30 = Portadores de cartão Jovem Municipal, tem 20 % de desconto. | |
2 - Piscinas Municipais Cobertas | |
2.1 - Segunda a Sexta: | |
2.1.1 - 7-11 anos | 1,40 € |
2.1.2 - 12-17 anos | 1,80 € |
2.1.3 - Maiores de 18 anos | 2,25 € |
2.1.4 - Reformados | 1,40 € |
2.2 - Sábados, Domingos e Feriados: | |
2.2.1 - 7-11 anos | 1,75 € |
2.2.2 - 12-17 anos | 2,20 € |
2.2.3 - Maiores de 18 anos | 2,60 € |
2.2.4 - Reformados | 1,75 € |
2.3 - Cartões pré-pagos: | |
2.3.1 - 12-17 anos | 30,00 € |
2.3.2 - Maiores de 18 anos | 34,00 € |
2.3.3 - Reformados | 22,50 € |
ANEXO B
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Cinfães
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento Normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
![]() |
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
![]() |
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
![]() |
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento Metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
![]() |
em que:
A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
![]() |
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 × (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
![]() |
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
![]() |
em que:
A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
![]() |
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos Sobre os Domínios e Prestações Tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida o saneamento dos elementos instrutórios submetidos via plataforma relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria n.º 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/2014, Processo n.º 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da Fundamentação
(Indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro) | Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo. |
I - DIPLOMA LEGAL | Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma. | |
Valor | Base Legal | |
II - BENEFÍCIO AUFERIDO PELO PARTICULAR (BAP) | Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo. | |
Em valor | Fator de Majoração do Custo | |
III - DESINCENTIVO/REGULAÇÃO | Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo. | |
Em valor | Fator de Majoração do Custo | |
IV - CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA LOCAL (CAPL) = (A) + (B) + (C) | Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública. |
TOTAL CUSTOS DIRECTOS (A) = (1) + ... + (5) | Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável. |
TOTAL CUSTOS INDIRECTOS | Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável. |
FUTUROS INVESTIMENTOS (C) | Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. |
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo | Valor | Vida Útil | Amortização Anual |
Cadeira | 79,00 € | 8 | 9,88 € |
Escritório (6 Peças) | 769,00 € | 8 | 96,13 € |
Computador com Monitor | 749,00 € | 4 | 187,25 € |
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores) | 99,75 € | 4 | 24,94 € |
Material diverso (agrafador, furador e economato) | 50,00 € | 1 | 50,00 € |
Software | 375,00 € | 3 | 125,00 € |
Microsoft Office | 599,00 € | 3 | 199,67 € |
Total | 692,85 € | ||
Custo Por Minuto | 0,0066 € |
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo | Custo Unitário | Expediente Médio |
|---|---|---|
Carta Registada c/AR | 3,29 € | 3,29 € |
Pasta de Arquivo | 1,88 € | |
Pasta de Protocolo | 0,48 € | |
Papel | 0,0060 € | |
Envelopes | 0,04 € | 0,04 € |
Envelopes Grandes | 0,37 € | |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 6,06 € | 3,33 € |
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
Descritivo | Unidade | Valor |
|---|---|---|
Assistente Técnico | 10 | 1,48 € |
Tesoureiro | 5 | 0,85 € |
Apl. Tesouraria | 5 | - € |
Apl. Contabilidade | 10 | - € |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 2,44 € |
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo | Unidades | Valor |
|---|---|---|
Correio | 1 | 3,29 € |
Envelope | 1 | 0,37 € |
Assistente Técnico | 5 | 0,74 € |
Chefe de Divisão | 2 | 0,45 € |
Impressão | 3 | 0,17 € |
Total | 5,01 € |
318841584
