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Ato Original
Relatório n.º 17/2014
Primeira Parte - Relatório de Atividades
I - Introdução
1 - Enquadramento geral
A Autoridade da Concorrência (doravante também designada abreviadamente por "AdC") é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, à qual se encontra atribuída a missão de assegurar o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência em Portugal.
O ano de 2013 marcou o 10.º aniversário da AdC, criada pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, nos termos da qual foram também aprovados os estatutos da instituição que atualmente se encontram em vigor (os "Estatutos da AdC").
1.1 - Nova Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e projeto de adaptação dos Estatutos da AdC
Em 2013, foi promulgada a nova Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e doravante abreviadamente designada por "LQER"), integrando a AdC o leque de entidades abrangidas pela LQER.
A LQER tem implicações para o enquadramento jurídico e institucional da AdC, com reforço da autonomia administrativa e financeira da instituição, tendo a LQER vindo estabelecer, no seu artigo 33.º, que o regime financeiro dos fundos e serviços autónomos não é aplicável à AdC.
Ainda que algumas das modificações preconizadas tenham aplicação imediata com a entrada em vigor da lei-quadro, existem aspetos relevantes que estão dependentes de uma alteração estatutária.
No final de setembro de 2013, a AdC apresentou ao Governo, em cumprimento do artigo 3.º da lei que aprova a LQER, um projeto de alteração dos seus Estatutos da AdC para promover a sua adequação à LQER.
Está, contudo, ainda pendente a publicação dos novos Estatutos da AdC pelo Governo, não tendo ocorrido durante o ano, ao qual se reporta o presente relatório.
1.2 - Direito substantivo
O ano de 2013 foi o primeiro ano civil completo de aplicação da nova lei de Concorrência (aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, doravante designada abreviadamente por "LdC").
No final do ano, foi aprovado o novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio ("PIRC") através do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, o qual veio revogar o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro.
Este diploma fez transitar da AdC para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ("ASAE") as competências sancionatórias dos processos relativos a PIRC. Recorde-se que a ASAE detinha já a competência de instrução dos processos ao abrigo do anterior regime jurídico.
2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2013
Os objetivos operacionais para 2013 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados ("SCORE"), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os seus colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.
Os objetivos para 2013 foram fixados em função das três grandes áreas estratégicas que orientam a avaliação de desempenho das entidades públicas:
Para cada objetivo operacional foram definidos os indicadores e as metas a alcançar, que condicionam os objetivos e as metas operacionais dos Departamentos.
3 - Estrutura interna
3.1 - Conselho da AdC
Em 1 de janeiro de 2013, o Conselho da AdC era composto pelos seguintes membros:
Manuel Sebastião (Presidente);
Jaime Serrão Andrez (Vogal);
João Espírito Santo Noronha (Vogal).
Em 25 de março de 2013, terminou o período de 5 anos de duração do mandato dos referidos membros do Conselho da AdC, fixado na Resolução do Conselho de Ministros 14/2008 de 20 de março, pela qual se procedera à sua nomeação (1). Contudo, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º dos Estatutos da AdC com a cessação do mandato, os membros do Conselho mantêm-se no exercício de funções até à sua efetiva substituição.
Através da Resolução n.º 22/2013, de 14 de agosto, o Conselho de Ministros procedeu à nomeação de um novo titular para o cargo de presidente do Conselho da AdC e de um novo vogal para este órgão, tendo-se mantido em funções um dos vogais do Conselho nomeados para o período de 2008-2013.
Nos termos da referida Resolução, a nomeação teve efeitos a 16 de setembro de 2013, pelo que desde a referida data até ao fim do período a que o presente relatório se reporta, o Conselho passou a ter a seguinte composição:
António Ferreira Gomes (Presidente);
Jaime Serrão Andrez (Vogal);
Nuno Rocha de Carvalho (Vogal).
3.2 - Reestruturação interna
Em outubro de 2013, o Conselho da AdC deliberou rever a estrutura orgânica interna da AdC, tendo em vista a necessidade de atualizar a estrutura interna e promover uma nova dinâmica de atuação.
Das alterações introduzidas, destaca-se a criação da Unidade Anti Cartel, inserida no âmbito do Departamento de Práticas Restritivas, refletindo a prioridade no combate às restrições mais graves à concorrência, os cartéis e a necessidade de acautelar as especificidades da investigação destas práticas face a outras condutas, nomeadamente as que se referem ao abuso de posição dominante.
Por outro lado, salienta-se a criação da Unidade Especial de Avaliação de Políticas Públicas (UEAP), que assegura o acompanhamento e a avaliação do sistema normativo português e das políticas públicas, em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência.
Organograma da Estrutura Interna após a revisão de outubro de 2013
II - Atividade processual
4 - Operações de Concentração
4.1 - Panorama geral
No âmbito dos processos de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2013, um total de 44 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, um total de 40 operações de concentração.
É de assinalar que, no início de 2013, se encontravam em análise 10 operações de concentração transitadas do ano anterior e que, no final do ano de 2013, se encontravam em análise 6 operações de concentração que transitaram para o ano seguinte.
A atividade da AdC, em 2013, no que respeita ao controlo de operações de concentração diminuiu face ao ano de 2012, tendo-se verificado uma diminuição de 34,4 % no número de operações notificadas (de 61 para 40) e um decréscimo de 25,4 % no número de decisões adotadas (de 59 para 44).
Além da situação económica conjuntural do país, terá contribuído para este decréscimo de atividade a circunstância de 2013 ter sido o primeiro ano completo de vigência da atual LdC, a qual veio introduzir alterações aos critérios de notificação de operações de concentração, excluindo do controlo de operações de concentração determinadas operações, que envolvem empresas com menores volumes de negócio e ou quotas de mercado.
Em termos gerais, as operações de concentração objeto de decisão resultaram na análise dos mais variados setores de atividade económica, sendo que 57 % das mesmas respeitaram a mercados de bens transacionáveis, tendo-se verificado um ligeiro aumento do peso deste tipo de operações a valor homólogo relativo ao ano de 2012 (54 %).
Por outro lado, as operações de concentração envolvendo notificações múltiplas - isto é, notificações em Portugal e em pelo menos outro Estado-Membro da União Europeia -, representaram 20 % do total das decisões finais adotadas, tendo havido uma diminuição deste tipo de notificações face ao ano anterior (no qual representaram 32 % das decisões adotadas).
4.2 - Tipologia das decisões adotadas
Para permitir uma análise mais detalhada das 44 operações de concentração objeto de decisão durante o ano de 2013, discrimina-se abaixo a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios:
Distribuição das decisões segundo a natureza das operações de concentração
Distribuição das decisões segundo o tipo de sobreposição entre as partes envolvidas nas operações (2)
Distribuição das decisões segundo a distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações
Distribuição das decisões segundo o volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional
Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação preenchidos
Distribuição das decisões segundo o tipo de decisão final adotada
4.3 - Decisões a destacar
Ccent. 5/2013 - Kento*Unitel*Sonaecom /ZON*Optimus
Em 26 de agosto de 2013, a AdC adotou uma decisão de não oposição com compromissos (U fase) envolvendo empresas dos setores das comunicações eletrônicas (internet, telefonia fixa e telefonia môvel, entre outros) e da televisão por subscrição (por cabo, satélite e fibra), bem como, entre outras, na área da produção, distribuição e comercialização de conteúdos audiovisuais e ainda da exibição cinematográfica.
No âmbito desta operação de concentração, a AdC procedeu a uma extensa análise dos mercados de comunicações eletrônicas, incluindo os mercados de televisão por subscrição, de triple-play e de quadruple-play, bem como os mercados de conteúdos com aqueles relacionados, tendo concluído que a operação de concentração seria passível de resultar em entraves à concorrência efetiva.
Em resposta às preocupações jusconcorrenciais identificadas pela AdC, as notificantes propuseram um conjunto de compromissos tendentes a obviá-las. A AdC, tendo em consideração, nomeadamente, as observações submetidas por terceiros no âmbito do teste de mercado efetuado aos compromissos, concluiu que os mesmos eram suficientes, adequados e proporcionais à resolução dos problemas jusconcorrenciais resultantes da operação de concentração, e, nestes termos, veio a adotar a decisão de não oposição sem necessidade de passagem a investigação aprofundada.
Ccent. 38/2012 - Arena Atlântida/Pavilhão Atlântico*Atlântico
Em 21 de março de 2013, a AdC adotou uma decisão final de não oposição com compromissos, apôs uma investigação aprofundada, os quais visaram assegurar a manutenção de uma concorrência efetiva nos mercados da promoção de eventos de música ao vivo, serviços de bilhética e exploração de espaços para espetáculos e eventos de grande dimensão.
A especificidade deste caso, atentas as características e funcionamento dos mercados em causa e respetivos impactos jusconcorrenciais, exigiu um cuidado desenho das condições e obrigações assumidas, bem como uma rigorosa atenção na especificação dos mecanismos de monitorização das mesmas, de forma a afastar os problemas jusconcorrenciais identificados.
Ccent. 04/2013 - Controlinveste*ZON*PT/Sport TV*Sportinveste*PPTV (3)
Em 22 de agosto de 2013, a AdC adotou uma decisão de passagem a investigação aprofundada, apôs análise de uma operação de concentração envolvendo a entrada da Portugal Telecom no capital social da Sport TV.
A análise deste processo transitou para o ano de 2014, apôs ter sido autorizada pela AdC a introdução de alterações substanciais à notificação, mediante pedido fundamentado das notificantes, requerida nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da lei da Concorrência.
4.4 - Avaliações Prévias
A avaliação prévia é um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que permite às empresas a apresentação e discussão, com o Departamento de Controlo de Concentrações da AdC, de aspetos substantivos e ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação (4).
Durante o ano de 2013, a AdC continuou a desenvolver e a aprofundar a sua atividade de avaliação prévia de operações de concentração, procurando corresponder às expectativas das empresas, de forma a contribuir para a transparência, eficiência, celeridade e segurança jurídica dos procedimentos de controlo de operações de concentração.
Em 2013, verificou-se um acréscimo significativo do número de procedimentos de Avaliação Prévia apresentados à AdC. Com efeito, foram apresentados 12 procedimentos, dos quais resultaram 6 notificações de operações de concentração.
4.5 - Processos no âmbito da União Europeia
A atividade da AdC no âmbito das concentrações de empresas de dimensão comunitária, ao abrigo do Regulamento do Conselho (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro de 2004 ("Regulamento das concentrações comunitárias"), desenvolve-se nas seguintes vertentes:
Análise sumária das operações de concentração notificadas à Comissão Europeia - A AdC continuou a acompanhar as operações de concentração com dimensão comunitária notificadas junto da Comissão Europeia, de forma a avaliar o eventual impacto das mesmas no mercado nacional e a poder exercer o direito que lhe assiste de apresentar um pedido de remessa do caso para Portugal, nos termos do artigo 9.º do Regulamento das concentrações comunitárias. Todavia, no decorrer do ano de 2013, não se verificou a necessidade de apresentar qualquer pedido de remessa neste âmbito.
Análise e acompanhamento das operações de concentração que poderão ser alvo de remessa de ou para a Comissão Europeia - Durante o ano de 2013, foi analisado 1 memorando fundamentado relativo à remessa para Portugal de uma operação de concentração que cumpria os critérios de notificação junto da Comissão Europeia (COMP/M. 6772 - Banco Espírito Santo/ Edenred/Edenred Portugal), tendo a AdC manifestado o seu acordo em proceder à respetiva análise à luz da legislação nacional da concorrência (5)
No mesmo período, a AdC analisou 3 memorandos fundamentados relativos a pedidos de remessa para a Comissão Europeia de operações de concentração que cumpriam os critérios de notificação em Portugal (COMP/M.6813 - McCaine Foods Group /Lutosa Business; COMP/M.6857 - Crane/MEI Group; e COMP/M. 6873 - InterContinental Exchange/ NYSE Euronext) não tendo manifestado, em qualquer destes casos, o seu desacordo a que a análise das operações fosse efetuada pela Comissão Europeia.
Foi ainda analisado o pedido de remessa apresentado pela autoridade de concorrência espanhola no setor cimenteiro (relativo a uma aquisição de ativos da HOLCIM pela CEMEX), tendo a AdC decidido não se associar ao mesmo.
Análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II do procedimento, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo em matéria de Concentração de Empresas - A AdC acompanhou e participou nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas de dimensão comunitária em 2 casos (COMP/M.6663 -RyanAir/AerLingus e COMP/M.6570 - UPS/TNT), registando-se ainda, no âmbito das reuniões daquele Comité, a participação em duas reuniões relativas ao "Merger Simplification Project".
5 - Práticas Restritivas da Concorrência
5.1 - Panorama geral
A atividade antitrust da AdC, ou seja, o exercício dos seus poderes legais na perseguição e punição de práticas restritivas da concorrência, teve como principais objetivos, em 2013, o combate aos cartéis e aos abusos de posição dominante.
Em outubro de 2013, e na sequência da reestruturação interna da AdC, o Departamento de Práticas Restritivas sofreu uma alteração ao nível da sua estrutura organizacional, tendo sido constituídas duas unidades orgânicas, a Unidade Anti Cartel ("UAC") e a Unidade de Outras Práticas ("UOP").
A criação da UAC resultou da necessidade de reforçar a capacidade de intervenção da AdC na deteção e investigação de cartéis, exercendo competências no âmbito do combate aos acordos horizontais, práticas concertadas e decisões de associações de empresas. As funções exercidas pela UOP respeitam às práticas restritivas não abrangidas pelas competências da UAC, em particular abusos de posição dominante, acordos verticais e abusos de dependência económica.
Em 2013, foram adotadas 3 decisões condenatórias, 2 das quais, relativas a práticas concertadas e 1 por abuso de posição dominante, as quais se encontram sumariadas em maior detalhe no ponto 5.3.
É de salientar igualmente a utilização dos novos procedimentos previstos na LdC: no processo respeitante ao cartel no setor da espuma de poliuretano flexível, a AdC utilizou, pela primeira vez, o novo procedimento de transação instituído na reforma legislativa de 2012.
No âmbito da atividade de perseguição e punição práticas restritivas da concorrência, a AdC procedeu ainda a 2 operações de busca e apreensão no decorrer de 2013, envolvendo os setores da banca (6) e dos fermentos para padaria.
5.2 - Evolução de processos
Em 2013, a AdC consolidou o seu objetivo de encurtar os prazos de investigação. Assim, dos 8 processos por práticas restritivas da concorrência ("PRC's") encerrados em 2013, apenas 1 decorria há mais de 3 anos (com abertura de inquérito em 2009), no final do ano civil, tendo os restantes 7 um tempo de pendência inferior a 3 anos.
A evolução do número de PRC's em 2013, foi a seguinte:
Número de PRC's
5.3 - Decisões condenatórias
Das 3 decisões condenatórias adotadas pela AdC em 2013, 2 foram relativas a práticas concertadas e 1 por abuso de posição dominante.
As 3 decisões condenatórias foram todas tomadas ao abrigo da Lei n.º 18/2003 (7) e respeitaram aos seguintes mercados:
Espuma de poliuretano flexível;
Produtos para aquariofilia;
Canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium.
O montante global de coimas aplicadas na sequência das decisões condenatôrias tomadas em 2013 foi de 4.734.188,67 EUR, tendo o total das custas sido de 11.500 EUR.
PRC-12/2009 - Sera GmH e Sera Portugal
A AdC condenou, em 21 de março de 2013, as empresas Sera GmH e Sera Portugal Unipessoal, Lda. ao pagamento de uma coima no montante de 4.188,67 EUR, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 e do n.º 1 do artigo 101.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), por prática concertada no mercado nacional de produtos para aquariofilia.
Esta decisão surgiu apôs inquérito instaurado na sequência de uma denúncia apresentada por um retalhista, que revende produtos para aquariofilia através do comércio eletrônico (online).
No seguimento da investigação realizada, verificou-se que, desde o ano de 2008, as arguidas impunham os preços de venda ao público recomendados, como preços mínimos, para os produtos da marca "Sera" aos seus retalhistas que operam exclusivamente através do comércio eletrônico (online), em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 e do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE.
A título de sanção acessôria, pela gravidade das práticas o justificar, ordenou-se, ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, a publicação do extrato da Decisão, a expensas das empresas arguidas, na II.ª Série do Diário da República, bem como a parte decisória num jornal de expansão nacional.
As arguidas, Sera GmbH e Sera Portugal - Unipessoal, Lda., não interpuseram recurso da decisão condenatória proferida pela AdC, tendo efetuado o pagamento da referida coima em 22 de maio de 2013.
PRC-02/2010 - Sport TV
Em 14 de julho de 2013, a AdC condenou a empresa Sport TV Portugal, S. A. (doravante "Sport TV") ao pagamento de uma coima no montante de 3.730.000 EUR por violação do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, prevista e do artigo 102.º do TFUE, referente à prática de abuso de posição dominante, no mercado nacional de canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium.
O processo foi instaurado pelo Conselho da AdC em 5 de julho de 2010, na sequência de denúncia apresentada pela Cabovisão - Televisão por Cabo, S. A. , tendo sido concluído, na sequencia da investigação desenvolvida pela AdC, que a Sport TV praticara a infração de abuso de posição dominante através da definição e aplicação de um sistema de remuneração discriminatório, plasmado nos contratos de distribuição dos canais de televisão "Sport TV" celebrados entre a Sport TV e as empresas operadoras dos serviços de televisão por subscrição.
Entendeu a AdC que a Sport TV aplicara sistematicamente e de forma permanente, ao longo do período temporal em que o sistema remuneratório em questão estivera em vigor (de 1 de janeiro de 2005 até 1 de abril de 2011), condições discriminatórias (ou desiguais) relativamente a prestações equivalentes. A Sport TV explorou a posição dominante que detém no mercado de canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium através da imposição de condições de transação não equitativas, tendo limitado a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico e o investimento em relação aos serviços em causa, em prejuízo da concorrência e dos consumidores.
A conduta abusiva adotada pela Sport TV teve, assim, por objeto e como efeito a restrição da concorrência no mercado em referência, no qual a mesma detém uma posição de domínio, bem como no mercado a jusante, o mercado retalhista de televisão por subscrição.
Foi ainda aplicada à Sport TV a sanção acessória de publicação de extrato da decisão, a expensas da arguida, na 2.ª série do Diário da República e num jornal de expansão nacional.
A Sport TV interpôs recurso da decisão da AdC junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ("TCRS").
PRC-01/2011 - Flex 2000, Flexipol e EURpuma
Em 18 de julho de 2013, a AdC condenou as empresas Flex 2000 - Produtos Flexíveis S. A. ("Flex 2000"), Flexipol - Espumas Sintéticas, S. A. ("Flexipol") e EURpuma - Sociedade Industrial de Espumas Sintéticas, S. A. ("EURpuma") ao pagamento de coimas no montante total de 993.000 EUR, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e do n.º 1 do artigo 101.º do TFUE, por prática concertada no mercado português das espumas destinadas ao setor do conforto.
O processo permitiu apurar que as empresas celebraram e executaram, entre 2000 e 2010, um acordo e participaram num intercâmbio de informações comerciais sensíveis, visando fixar de forma concertada os preços dos seus produtos no mercado português das espumas de conforto.
A decisão da Autoridade culminou o processo instaurado no início de 2011, na sequência da apresentação de pedidos de dispensa e de redução da coima nos termos do regime de clemência então previsto pela Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto ("Lei n.º 39/2006") (8), e surgiu após submissão de propostas de transação ao abrigo do regime da nova LdC, considerada aplicável para esse efeito por se revelar, em concreto, mais favorável aos arguidos.
O valor da coima resultou da circunstância de a Flex 2000 ter sido dispensada do pagamento de coima, por ter sido a requerente inicial de clemência, enquanto a coima aplicada à Flexipol (498.000 EUR) resultou, em parte, de uma redução de coima de 50 % por ter apresentado requerimento de clemência em segundo lugar e, noutra parte, de ter beneficiado da aplicação de uma redução adicional de coima decorrente da proposta de transação apresentada. Por fim, a coima aplicada à EURpuma (495.000(euro)) resultou igualmente da aplicação de uma redução de coima decorrente da proposta de transação apresentada.
A AdC condenou também 5 administradores das empresas arguidas, com base no artigo 47.º, n.º 3, da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, em coimas no valor total de 7.000 EUR (9).
A decisão tornou-se definitiva, por não ter sido objeto de recurso judicial.
5.4 - Decisões de arquivamento
Das 5 decisões de arquivamento de PRC's, apenas 1 foi tomada ao abrigo da nova LdC, referindo-se a um processo aberto por suspeita da prática de abuso de posição dominante previsto no artigo 11.º da LdC.
Dos 4 PRC's tramitados de acordo com a Lei n.º 18/2003, 2 referiam-se à suspeita de violação do seu artigo 4.º (acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associação de empresas), 1 referia-se à violação do artigo 6.º (abusos de posição dominante) e 1 referia-se à suspeita de violação tanto do artigo 4.º e 6.º como ainda do artigo 7.º (abuso de dependência económica).
5.5 - Linhas de Orientação sobre a Instrução de Processos
Em 2013, a AdC reforçou a transparência e previsibilidade dos seus procedimentos, através da publicação, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, de Linhas de Orientação sobre a Instrução de Processos relativas à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da LdC e dos artigos 101.º e 102.º do TFUE (10).
As Linhas de Orientação têm por objeto a investigação e tramitação processuais no âmbito dos procedimentos contraordenacionais desencadeados após a entrada em vigor da atual lei da Concorrência.
6 - Práticas Individuais Restritivas do Comércio
Em finais de 2013 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, o qual prevê a transição das competências sancionatórias dos processos relativos a PIRC da AdC para a ASAE. No entanto, no período a que reporta o presente relatório, a AdC as referidas competências (ainda) couberam à AdC, a qual conduziu a fase sancionatória dos processos instruídos pela ASAE em matéria de PIRC ("PCR's").
Neste âmbito, a AdC decidiu, em 2013, 54 PCR's, dos quais que resultaram 42 decisões sancionatórias, 10 decisões de arquivamento e 2 decisões de apensação.
As coimas aplicadas ascenderam a 490,903.86 EUR, acrescidas de 7.325 EUR de custas.
Das 42 coimas aplicadas decisões sancionatórias, 14 foram pagas voluntariamente no seu montante total, tendo as arguidas procedido ao pagamento voluntário de parte da sanção em 4 processos.
Das restantes decisões em matéria de PCR's, 25 foram objeto de recurso para o TCRS.
7 - Atividade judicial
7.1 - Panorama geral
Em 2013, a AdC foi interveniente em 19 processos judiciais, tendo participado em 70 sessões de julgamento.
Durante o ano de 2013, foram iniciados 6 novos processos judiciais no âmbito da Lei n.º 18/2003 e da LdC, e 28 novos processos judiciais respeitantes a infrações ao regime jurídico das práticas individuais restritivas do comércio (Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, entretanto revogado).
No âmbito da sua representação judicial, a AdC procurou prosseguir a sua missão de melhoria contínua da qualidade, eficiência e eficácia da sua atuação.
A diversidade de processos judiciais em que está envolvida permitiu à AdC debruçar-se não apenas sobre questões do domínio estrito do direito da concorrência, mas também sobre áreas do direito como o direito da União Europeia, direito constitucional, direito penal, direito processual penal, direito contraordenacional, direito administrativo ou direito societário.
7.2 - Atividade processual judicial em 2013
Apresenta-se seguidamente informação estatística referente à atividade processual judicial em 2013 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2013.
Processos judiciais relativos à aplicação da Lei n.º 18/2003 e da LdC
Processos judiciais por práticas individuais restritivas de comércio - PCR's (DL n.º 370/93)
Dos dados observados resulta que o número de novos processos judiciais e encerramento de processos antigos não impacta no número total de processos pendentes.
A figura seguinte permite observar o número e tipo de processos pendentes em 31 de dezembro de 2013 (90 processos). Faz-se notar que, apesar de os processos judiciais relativos a PCR's serem em maior número, são os processos judiciais relativos a PRC's que consomem a parte mais significativa dos recursos humanos e tempo disponíveis da AdC.
Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2013, por tipo de processo
Legenda: PRC - Práticas Restritivas da Concorrência; PCR - Práticas Comerciais Restritivas; AA - Ações Administrativas; AE - Ações Executivas; IDI - Impugnação de decisão interlocutória; PC - Procedimento Cautelar
Apresenta-se seguidamente a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal.
Informação sobre tipo de processos e sua distribuição pelos diferentes Tribunais
Legenda: TPI - Tribunais de Primeira Instância (v.g., Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão; Tribunal de Comércio de Lisboa); TR - Tribunais da Relação; TC - Tribunal Constitucional; Outros - (v.g., Tribunal Judicial de Beja, Tribunal Judicial de Sintra, etc.).
Recebimentos pendentes
No que respeita a coimas devidas no decurso de processos judiciais pendentes de recebimento, verifica-se que, no final de 2013, encontravam-se pendentes de recebimento 18 processos já transitados em julgado. Este número é inferior ao do ano anterior:
Processos resolvidos pendentes de recebimento - Triénio 2011 a 2013
Em termos de valor, estes dezoito processos representam 5.327.188,19 EUR (11), o que traduz um ligeiro decréscimo em relação ao valor pendente de recebimento no final do ano anterior:
Montante pendente de recebimento
7.3 - Decisões Judiciais
Apresentam-se de seguida breves sumários das mais relevantes decisões judiciais produzidas em processos em que a AdC interveio e do respetivo enquadramento.
OTOC/ Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28.02.2013
Por decisão de 14 de maio de 2010, a AdC condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (adiante "OTOC") no pagamento de duas coimas no valor global de 114.654,10 EUR, por infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003 e no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, respetivamente, por considerar que a aprovação e aplicação de um regulamento de formação contínua obrigatória remunerada para os Técnicos Oficiais de Contas (o "Regulamento de Formação de Créditos") constituía uma violação das regras de defesa da concorrência nacionais e da União Europeia.
A AdC concluiu que, através do referido Regulamento de Formação de Créditos, a OTOC efetuara uma segmentação artificial do mercado de formação, reservara para si o exclusivo da prestação de um terço da formação obrigatória e estipulara critérios próprios, pouco transparentes e discricionários, para a admissão de outras entidades formadoras e para a aprovação das suas ações de formação.
A OTOC interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da AdC para o Tribunal do Comércio de Lisboa, o qual decidiu, por sentença de 29 de abril de 2011, ter-se verificado a infração de decisão de associação de empresas restritiva da concorrência, declarando a nulidade de algumas cláusulas do Regulamento de Formação de Créditos e determinando a condenação da OTOC ao pagamento de uma coima no valor de 90.000 EUR. Na referida sentença, o tribunal decidiu absolver a OTOC da prática de abuso de posição dominante.
A OTOC interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa, mais requerendo ao Tribunal a realização de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE"), para interpretação dos artigos 56.º, 101.º, 102.º e 106.º do TFUE, no quadro do litígio com a AdC sobre a compatibilidade do Regulamento da Formação de Créditos com o artigo 101.º do TFUE.
Em acórdão de 28 de fevereiro de 2013 (12), o TJUE confirmou a interpretação da AdC, considerando que um regulamento, que institui um sistema de formação obrigatória dos técnicos oficiais de contas, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados por estes últimos (como o Regulamento da Formação de Créditos), adotado por uma ordem profissional (como a OTOC) constitui uma restrição da concorrência proibida pelo artigo 101.º TFUE, na medida em que elimina a concorrência numa parte substancial do mercado pertinente, em proveito da OTOC, e impõe na outra parte desse mercado condições discriminatórias em detrimento dos concorrentes da referida ordem profissional.
Lactogal/Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 24.05.2013
Por decisão de 15 de junho de 2012, a AdC condenou a Lactogal - Produtos Alimentares, S. A. no pagamento de uma coima de 341.098 EUR por uma infração ao artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, pela celebração, entre 2003 e 2006, de 59 contratos de distribuição de laticínios com 55 distribuidores ativos no canal HORECA (13), através dos quais os distribuidores estavam obrigados a respeitar os preços de revenda e margens comerciais predeterminados pela Lactogal. Esta prática, no entendimento da AdC, configura uma restrição à concorrência de natureza vertical (entre empresas que se situam em estádios diferentes da cadeia de distribuição), que tem por objeto afetar, de forma grave, a concorrência.
A Lactogal interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o TCRS, o qual, em sentença datada de 25 de maio de 2013, manteve na totalidade a decisão condenatória da AdC e a respetiva coima.
Esta foi a primeira Sentença a ser proferida pelo TCRS em processos contraordenacionais por infração à Lei n.º 18/2003.
A Lactogal interpôs entretanto recurso jurisdicional desta Sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Eurest, Trivalor, Uniself e Sodexo Portugal; ICA e Nordigal/Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 19.07.2013
Por decisão de 30 de julho de 2012, a AdC condenou as empresas Eurest (Portugal) - Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda. ("Eurest"), Trivalor - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A. ("Trivalor"), Uniself - Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S. A. ("Uniself") e Sodexo Portugal - Restauração e Serviços, S. A. ("Sodexo") ao pagamento de coimas no valor de, respetivamente, 5.207.746,61 EUR, 6.778.686,20 EUR, 1.742.124,83 EUR e 357.337,76 EUR, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003.
A AdC concluiu que as arguidas tinham procedido ao intercâmbio de informações comerciais sensíveis e à celebração e execução de um acordo entre si com o objeto e o efeito de impedir, restringir ou falsear, de forma sensível, a concorrência através da repartição de clientela no mercado das refeições e serviços de gestão e exploração de refeitórios, cantinas ou restaurantes ou outros espaços no âmbito da restauração coletiva.
Pela mesma decisão, a AdC condenou ainda as arguidas ICA - Indústria e Comércio Alimentar, S. A. ("ICA") e Nordigal - Indústria de Transformação Alimentar, S. A. ("Nordigal") apenas pela prática do identificado intercâmbio de informações comerciais sensíveis, tendo aplicado a estas empresas uma coima única no valor de 634.387,87 EUR.
Foram ainda condenados os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas arguidas (nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003), aplicando-se-lhes coimas no valor total de 16.000 EUR.
Todos os arguidos interpuseram recurso de impugnação para o TCRS, o qual veio, por sentença de 19 de julho de 2013, confirmar a condenação dos arguidos pela prática do intercâmbio de informações entre as empresas, tendo todavia declarado prescrita a infração de acordo entre as empresas. Em consequência, o Tribunal reduziu o valor das coimas aplicadas para os seguintes montantes: Eurest (2.000.000 (euro)); Trivalor (2.700.000 (euro)); Uniself (850.000 (euro)); Ica e Nordigal (600.000 (euro));Sodexo (180.000 (euro)), e 12.500,00 EUR aos titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas arguidas.
Foi entretanto interposto recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.
ANF, Farminveste e Farminveste 3 /Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 27.09.2013
Em 28 de dezembro de 2012, a AdC proferiu uma decisão, no âmbito de um processo de contraordenação, pela qual condenou a ANF - Associação Nacional de Farmácias, a Farminveste - Investimentos, Participações e Gestão, S. A. e a Farminveste 3 - Gestão de Participações, SGPS, Lda. pela prática de uma infração ao n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 18/2003, consubstanciada na implementação de uma operação de concentração não autorizada previamente pela AdC, pelo qual foi aplicada à Farminveste uma coima de 139.864,99 EUR e à ANF uma coima de 9.413,80 EUR. (14)
As três empresas interpuseram recurso de impugnação judicial da decisão da AdC perante o TCRS, o qual veio, por sentença proferida em 27 de setembro de 2013 considerar existir uma nulidade no processo contraordenacional por a AdC ter adotado uma decisão final sem ter dado conhecimento prévio às empresas das suas conclusões sobre a existência de "controlo de facto" retiradas após análise de algumas deliberações sociais respeitantes às empresas.
Em consequência, o TCRS declarou a nulidade da decisão da AdC e determinou a remessa dos autos à AdC para que esta notificasse novamente as empresas e permitisse a pronúncia sobre os novos factos desfavoráveis e respetivos meios de prova.
Consequentemente, o TCRS não apreciou o mérito da causa, ou seja, a verificação da infração à Lei n.º 18/2003.
ANEPE - Associação Nacional de Empresas de Parques de Estacionamento/Decisão Sumária do Tribunal Constitucional de 12.12.2013
Em 31 de dezembro de 2010, a AdC condenou a Associação Nacional de Empresas de Parques de Estacionamento (ANEPE) ao pagamento de uma coima no valor de 1.971.397,17 EUR, por recomendar o aumento dos preços praticados e a fixação de preços nos parques de estacionamento geridos ou explorados por empresas associadas.
O Tribunal do Comércio de Lisboa manteve a condenação constante da decisão da AdC, tendo, contudo, procedido à redução da coima para o montante de 969.000 EUR.
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa.
Em 12 de dezembro de 2013, através da Decisão Sumária n.º 742/2013, o Tribunal Constitucional indeferiu o recurso interposto pela ANEPE com fundamento no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
III - Atividade extraprocessual
8 - Estudos e Acompanhamento de Mercados
8.1. Estudos e publicações de natureza empírica
Neste âmbito, destacam-se as seguintes atividades por setores:
Setor dos combustíveis líquidos e gasosos
A AdC prosseguiu a publicação regular das newsletters trimestrais sobre os mercados dos combustíveis líquidos e gasosos, até ao 2.º trimestre de 2013, e a publicação dos boletins mensais de estatísticas sobre combustíveis líquidos, até outubro de 2013.
A partir das referidas datas, as newsletters sobre os mercados dos combustíveis líquidos e gasosos passaram a ter periodicidade anual, tendo os boletins mensais sido, em outubro de 2013, substituídos por folhas estatísticas mensais, com informação mais concisa sobre a evolução dos preços da gasolina IO95 e do gasóleo rodoviário.
Relatório de Acompanhamento dos Mercados de Comunicações Eletrónicas
A AdC publicou, em dezembro de 2013, a 7.ª edição do Relatório de Acompanhamento dos Mercados de Comunicações Eletrónicas, relativo ao ano de 2012.
Este relatório é publicado pela AdC ao abrigo dos seus poderes de supervisão de mercados, analisa a intensidade concorrencial dos mercados de comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente no que respeita ao serviço telefónico fixo, ao serviço telefónico móvel e ao serviço de acesso à Internet em banda larga, incluindo igualmente uma secção sobre ofertas em pacote.
No Relatório é também aferida a posição do País face a outros Estados-Membros da União Europeia, tendo sido nesta edição considerados, pela primeira vez, os 27 Estados-Membros que constituíam a UE em 2012, ao invés de apenas os 15 Estados-Membros utilizados no passado.
Relatório sobre a introdução e desenvolvimento da Televisão Digital Terrestre (TDT) em Portugal
Em junho de 2013, a AdC publicou um relatório sobre a introdução e desenvolvimento da Televisão Digital Terrestre (TDT) em Portugal. Reconhecendo que compete aos agentes económicos a oferta de serviços suscetíveis de estimular o interesse e a adesão dos consumidores à TDT, este relatório identifica os principais fatores críticos para o sucesso da TDT.
No referido relatório, a AdC emite diversas recomendações ao abrigo do artigo 62.º da LdC, entre as quais se salienta o desenvolvimento das ações necessárias à disponibilização em sinal aberto de um maior número de canais, tanto públicos como privados, e de âmbito nacional e regional, uma vez que a presente oferta de canais revela-se manifestamente aquém das possibilidades da rede de difusão.
Setor da energia
Em 2013, a AdC continuou o acompanhamento do processo de regulação e política tarifária do setor energético, bem como do mercado de banda secundária.
Setor Portuário
Em 2013, foi lançada uma análise jusconcorrencial sobre o setor portuário em Portugal, ao abrigo dos poderes de supervisão da AdC. Esta análise tem como objetivo estudar o funcionamento deste setor em Portugal, tendo em conta o contexto nacional e internacional.
Outros setores
Em 2013, a AdC prosseguiu a avaliação económica do setor das bebidas de sumo, a concluir em 2014.
8.2 - Recomendações
Recomendação ao Governo relativa ao regime de Auxílios de Estado denominado por Custos para a manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC)
Em novembro de 2013, a AdC emitiu uma recomendação ao Governo no sentido da revisão do sistema de compensação denominado CMEC (Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual) atribuído à EDP.
No âmbito do acompanhamento contínuo do setor elétrico, em concreto no que se refere aos serviços de regulação secundária - serviços prestados ao gestor do sistema elétrico, essenciais à manutenção da segurança do abastecimento em tempo real - a AdC detetou indícios de subutilização das centrais hídricas que beneficiam do sistema de auxílio CMEC em comparação com centrais hidroelétricas em regime de mercado.
Os CMEC constituem as compensações que foram atribuídas à EDP pela cessação antecipada de contratos de longa duração, motivada pela liberalização do setor, e são financiados pela tarifa de uso global do sistema, cobrada aos consumidores na respetiva fatura de energia elétrica.
Da análise efetuada resulta que a forma de cálculo do mecanismo CMEC permite à beneficiária desse auxílio controlar, ainda que parcialmente, a compensação financeira que vai auferir, nomeadamente a parcela relacionada com receitas de serviços de regulação secundária.
A AdC detetou igualmente um risco de sobrecompensação no auxílio atribuído, que importaria acautelar, dado que a sobrecompensação constitui um fator de distorção da concorrência, por conferir à beneficiária a possibilidade de ampliar a vantagem económica sobre os seus concorrentes.
Assim, e após consulta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE"), a AdC recomendou ao Governo:
A revisão do mecanismo de revisibilidade CMEC, instituído no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro (15), para que as compensações se determinem apenas na base de comportamentos eficientes, tanto na produção de energia como na prestação de serviços de sistema. O processo de otimização ex-post deve englobar todas as variáveis relevantes para a determinação dos lucros das centrais CMEC, nomeadamente no mercado da produção e no mercado de serviços de sistema. A aplicação da revisibilidade deve prever uma avaliação, numa base anual, do risco de sobrecompensação. O modelo a adotar para o mecanismo de revisibilidade dos CMEC deverá ser sujeito a consulta pública e a parecer da ERSE.
O lançamento de uma auditoria independente no sentido de proceder à avaliação do risco de sobrecompensação e um apuramento dos auxílios em excesso concedidos no passado, face aos que seriam concedíveis tendo por base comportamentos eficientes.
Notificação dessa eventual revisão do regime de auxílios CMEC no seguimento da presente Recomendação à Comissão Europeia, em cumprimento do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE.
8.3 - Emissão de pareceres
No âmbito das suas atribuições em matéria de estudos económicos e de acompanhamento de mercados, a AdC elaborou diversos contributos e pareceres de natureza económica e jurídica no âmbito da Política de Concorrência, quer ex-officio, quer por solicitação externa, como seja o caso dos reguladores setoriais (nomeadamente a Autoridade Nacional de Comunicações ("ICP-Anacom") e a ERSE), do Governo (Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e Ministério da Economia e do Emprego), da Assembleia da República, da Comissão Europeia e da OCDE, sobre diversos setores de atividade económica, nomeadamente comunicações eletrónicas, energia, combustíveis rodoviários, produtos alimentares.
8.4 - Participação em reuniões
Ao longo de 2013, a AdC continuou a participar, enquanto membro observador, nas reuniões plenárias e técnicas da Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Alimentar (PARCA). Neste âmbito, a AdC pronunciou-se sobre diversos projetos de nova legislação, continuando a sublinhar a importância de renovar e fortalecer o processo de autorregulação entre os diferentes participantes ao longo da cadeia vertical.
8.5 - Atividades científicas no âmbito da Economia e Direito da Concorrência
Em 2013, a AdC prosseguiu a publicação da Revista de Concorrência e Regulação, em parceria com o IDEFF e a Almedina, tendo sido publicados em 2013 os números 10, 11 e 12 desta publicação.
Destacam-se os seguintes três artigos científicos da coautoria de colaboradores da AdC publicados em 2013:
Pereira, Pedro & Ribeiro, Tiago & Vareda, João: "Delineating markets for bundles with consumer level data: The case of triple-play", publicado no International Journal of Industrial Organization, vol. 31, pp. 760-773. (16)
Pereira, Pedro & Vareda, João: "How will telecommunications bundles impact competition and regulatory analysis?" publicado na Telecommunications Policy, vol. 37, pp.530-539.
Brito, Duarte & Pereira, Pedro & Ramalho, Joaquim (2013): "Mergers, coordinated effects and efficiency in the Portuguese non-life insurance industry", publicado no International Journal of Industrial Organization, vol. 31, pp. 554-568.
9 - Relações Internacionais
9.1 - Cooperação no âmbito europeu
Rede Europeia de Concorrência ("ECN")
A atividade da AdC no âmbito da ECN desenvolveu-se principalmente através da participação nos respetivos grupos de trabalho, no plenário da Rede ECN e na reunião dos Diretores-Gerais da Concorrência, assim como no âmbito dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas e abusos de posição dominante, e da cooperação com outros membros da ECN nos termos previstos no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003.
Relativamente às reuniões ECN, que abarcam grupos de trabalho horizontais, setoriais, plenários e comités consultivos, realizaram-se em 2013 um total de 69 reuniões, tendo a AdC participado em 47 dessas reuniões. Em 2013, os Diretores-Gerais da Concorrência reuniram-se por 2 vezes, em junho e posteriormente em novembro.
Em setembro de 2013, a AdC, enquanto membro integrante da equipa coordenadora (co-chair), do grupo de trabalho da ECN "Cooperation Issues and Due Process", organizou uma reunião do Grupo de Trabalho em Lisboa, que contou com a presença de cerca de 35 participantes.
Finalmente, salienta-se que a AdC tem contribuído de forma ativa para as iniciativas que visam a reflexão sobre o funcionamento da Rede ECN, como é o caso das Recomendações ECN sobre poderes de investigação e sobre poderes decisórios das Autoridades de Concorrência da UE, publicadas em dezembro de 2013, no site da Direção-Geral de Concorrência da Comissão Europeia.
Controlo de concentrações e Rede ECA - European Competition Authorities
A nível da cooperação em matéria de controlo de concentrações com a Comissão Europeia e outras autoridades da concorrência europeias, a AdC participa nas Audições orais e Comités consultivos em matéria de controlo de operações de concentração. Em 2013 realizaram-se oito reuniões, tendo a AdC participado em duas relativas a casos concretos e duas respeitantes ao denominado "merger simplification package". Além disso, a AdC acompanha e participa nos mecanismos de cooperação ao nível da UE instituídos pelo Regulamento de Controlo de Concentrações da UE.
No âmbito da Rede ECA, encontra-se instituído um sistema de notificação entre os Estados-Membros relativas a operações de concentração que afetem os mercados de outros Estados-Membros. Em 2013, a AdC comunicou neste sistema 6 operações de concentração com impacto noutros Estados-Membros.
A AdC esteve também presente na reunião anual da ECA, realizada em Bucareste, na Roménia, nos dias 30 e 31 de maio de 2013, tendo o Presidente da AdC intervindo enquanto orador num painel subordinado ao tema "Competition issues in digital economy".
Conselho da União Europeia
A AdC, sob coordenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o contributo do Ministério da Justiça, liderou a posição de Portugal no âmbito das discussões técnicas no Conselho da União Europeia sobre a proposta da Comissão Europeia de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia ("private damages").
Neste âmbito, a AdC participou, em 2013, em seis reuniões do Working Party on Competition do Conselho da União Europeia.
9.2 - Cooperação Bilateral
Cooperação Portugal/Singapura
Teve lugar no dia 4 de janeiro de 2013 uma visita à AdC de uma delegação da Competition Commission of Singapore ("CCS"), liderado pelo Chairman Lam Chuan Leong. A visita teve como objetivo a partilha de experiência entre a AdC e o CCS em matéria de controlo de operações de concentração, estudos de mercado e programa de clemência.
Cooperação Portugal/Espanha
Após a criação da nova autoridade espanhola responsável em matéria de promoção e defesa da concorrência, a Comisión Nacional de Mercados y Competencia ("CNMC"), a AdC recebeu uma delegação liderada pelo Presidente da CNMC, em Lisboa, no dia 29 de novembro. Esta reunião teve por objetivo a apresentação da nova instituição e a discussão de temas de interesse mútuo em matéria de política da concorrência.
Cooperação Portugal/China
A AdC acolheu, no dia 15 de novembro de 2013, uma delegação do State Administration of Industry and Commerce (SAIC) da República Popular da China. Esta reunião teve por objetivo a assinatura de um Memorando de Entendimento que visa criar o enquadramento para cooperação bilateral entre as duas autoridades de concorrência em matéria de direito e política da concorrência.
9.3 - Programa Internacional de Formação
De 23 a 27 de setembro de 2013, teve lugar a terceira edição do Programa Internacional de Formação da AdC ("PIF_AdC"), na qual participaram nesta iniciativa de cooperação sete membros da Comissão Instaladora da Autoridade Reguladora da Concorrência de Moçambique.
O PIF_AdC tem como objetivo proporcionar uma experiência profissional nas áreas da aplicação do direito, economia ou política de concorrência para técnicos ou profissionais de outras autoridades da concorrência, partilhar informação sobre o trabalho e a organização da AdC e de outras entidades públicas, nomeadamente de reguladores setoriais portugueses, e promover o intercâmbio de informação relativa às boas práticas na promoção e defesa da concorrência.
Esta edição do PIF_AdC teve um enfoque particular em questões de organização e eficácia de uma autoridade da concorrência, assim como de questões práticas na promoção e defesa da concorrência.
A AdC tem prosseguido a sua relação de cooperação com Moçambique, dando assim seguimento ao acordo de cooperação técnica firmado em 2010 entre os dois países.
9.4 - Cooperação Multilateral
OCDE
Durante o ano de 2013, a AdC participou nas reuniões do Comité da Concorrência e respetivos grupos de trabalho n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation, realizadas reuniões em Paris, de 25 a 27 de fevereiro, de 17 a 20 de junho e de 28 a 31 de outubro. A AdC participou também no 10.º Global Forum on Competition, que se realizou igualmente em Paris, de 28 fevereiro a 1 de março.
No âmbito destas reuniões da OCDE, a AdC publicou um Relatório Anual de Atividades respeitante a ano de 2012, que foi apresentado para a reunião de outubro de 2013 do Comité da Concorrência da OCDE (17), tendo ainda elaborado contributos para as discussões sobre "the role and measurement of quality in competition analysis", "competition in road fuel" e "competition issues in the food chain industry".
Ainda no âmbito da OCDE, a AdC participou ainda na reunião anual do Latin American Competition Forum da OCDE e Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que teve lugar de 3 a 4 de setembro, em Lima, no Perú.
International Competition Network
Durante o ano de 2013, a AdC participou em todos os grupos de trabalho da Rede Internacional da Concorrência - International Competition Network ("ICN"), através de várias equipas interdepartamentais.
A AdC, enquanto Co-Chair do grupo de trabalho Advocacy Working Group, liderou os trabalhos do projeto intitulado Explaining the Benefits of Competition, que incluiu a elaboração de dois capítulos de um manual para autoridades de concorrência sobre comunicação dos benefícios da concorrência a stakeholders relevantes, como entidades governamentais e legislativas, e ao mundo empresarial. A equipa de trabalho coordenada pela AdC contou com representantes de autoridades da concorrência, bem como peritos não-governamentais (non-governmental advisors - NGAs).
A AdC participou também nos restantes projetos deste grupo de trabalho, incluindo o projeto sobre avaliação de concorrência de políticas públicas (Competition Assessment) e o projeto sobre promoção de uma cultura de concorrência (Promoting a Competition Culture).
No âmbito deste grupo de trabalho, foi organizado nos dias 12 e 13 de dezembro, o segundo Advocacy Workshop, organizado pela autoridade da concorrência de Itália, em Roma. A AdC participou com uma delegação na conferência, com uma participação ativa nas sessões plenárias e nas breakout sessions. O Presidente da AdC proferiu uma alocução num painel sobre "Advocacy as a Driver for Change: Strategies and approaches of Advocacy for shaping the future" subordinada ao tema "The Creation of a Special Unit for Competition Assessment".
A AdC também participou ativamente nos trabalhos desenvolvidos pelos restantes grupos de trabalho da Rede ICN - Agency Effectiveness Working Group, Cartels Working Group, Mergers Working Group e Unilateral Conduct Working Group - através de contributos para diversos relatórios produzidos pelos mesmos e para os manuais de boas práticas internacionais por eles desenvolvidos, participando ainda nos teleseminários promovidos no seu âmbito.
Finalmente, a AdC esteve presente durante a Reunião Anual da ICN em Varsóvia, na Polónia, em abril de 2013, onde o Presidente da AdC participou enquanto orador na sessão da conferência intitulada "Competition Advocacy and Reform" e participou ainda na reunião para Co-Chairs dos grupos de trabalho da ICN.
UNCTAD
A AdC participou na XII United Nations Meeting of Intergovernmental Group of Experts of Competition Policy de 8 a 12 de julho, em Genebra, na Suíça, na qual foram discutidos temas relacionados com a assistência técnica e a promoção de capacidades institucionais.
Fórum Ibero-Americano da Concorrência
Realizou-se em Lima, no Perú, no dia 5 de setembro, o 11.º Fórum Ibero-Americano da Concorrência, que contou com a presença das autoridades da concorrência dos países da América Latina, Portugal e Espanha. Nesta edição do Fórum Ibero-Americano, foram debatidos temas de política de concorrência, nomeadamente a monitorização do cumprimento de decisões sancionatórias e os efeitos do setor público na concorrência ao agir como agente económico.
10 - Cooperação Institucional
10.1 - De âmbito internacional
No âmbito do Programa de Intercâmbio de Quadros entre a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP) e as autoridades nacionais da concorrência, um colaborador da AdC frequentou um estágio na DG COMP.
O estágio teve a duração de 4 semanas e decorreu na Direção C: Informação, Comunicação e Média da DG COMP.
10.2 - De âmbito nacional
Entidades Reguladoras
Nos termos do artigo 55.º da LdC, sempre que uma operação de concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão, solicita à respetiva autoridade reguladora setorial, parecer sobre a operação.
Identificam-se de seguida as operações de concentração concluídas durante o ano de 2013, relativamente às quais foram solicitados pareceres, indicando os respetivos Reguladores Setoriais:
ICP-Anacom (Ccent. 05/2013 - Kento*Unitel*Sonaecom/ZON*Optimus, Ccent. 11/2013 - Altice VII/Cabovisão, Ccent. 19/2013 - Altice Holdings/Winreason, Ccent. 30/2013 - Abertis Telecom/Hispasat)
Entidade Reguladora para a Comunicação Social ("ERC") (Ccent. 05/2013 -Kento*Unitel*Sonaecom/ZON*Optimus, Ccent. 11/2013 - Altice VII/Cabovisão)
Entidade Reguladora da Saúde (ERS) (Ccent. 58/2012 - AMIL Participações/HPP e Ccent. 33/2013 - Vallis Sustainable*Fundo Inter-Risco/32 Senses)
ERSE (Ccent. 03/2013 - EDP Renewables/Ativos GENERG, Ccent. 08/2013 - EDPR Europe*CTGI/EDPR Portugal, Ccent. 24/2013 - ECS/Gásriba)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ("IMTT") (Ccent. 15/2013 -Barraqueiro/MTS)
Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI) (Ccent. 59/2012 - Vallis/Eusébiospar)
A AdC emitiu em 2013, 5 pareceres em resposta aos pedidos efetuados pelo ICP-Anacom, nos termos do n.º 7 do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, relativos a processos de transmissão de direitos de utilização de frequências de rádio.
Conselhos Consultivos
Em 2013, a AdC participou nas reuniões dos Conselhos Consultivos das entidades reguladoras de que é membro e para as quais foi convocada, entre as quais o INFARMED, a ERC, a ERSE e o ICP-Anacom.
10.3 - Promoção de uma cultura de concorrência
Organização de eventos
No âmbito da promoção de uma cultura de concorrência, destacam-se a realização de um seminário na AdC sobre Economia e Direito da Concorrência, no dia 20 de junho de 2013, proferido pela Prof.ª Doutora Rosa Abrantes Metz, consultora da Global Economics Group e docente na Stern School of Business da Universidade de Nova Iorque (NYU), sujeito ao tema "LIBOR, Euribor, TIBOR and Other Financial Benchmarks: Detection, Antitrust and Reform".
Cooperação AdC/Centro de Estudos Judiciários
Em 21 de janeiro de 2013, a AdC e o Centro de Estudos Judiciários celebraram um Protocolo de Cooperação, através do qual as duas instituições retomaram a organização conjunta de ações de formação em Direito da Concorrência.
No âmbito do protocolo celebrado, realizou-se nos dias 24 e 25 de janeiro e 7, 8, 21 e 22 de fevereiro de 2013, nas instalações do Centro de Estudos Judiciários, o Curso de Formação em Direito da Concorrência para Juízes e Magistrados do Ministério Público.
As sessões do Curso de Formação foram ministradas por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal do Comércio de Lisboa, dirigentes e técnicos da AdC e advogados. Do programa constavam como temas:
Enquadramento institucional da AdC;
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas;
Abuso de posição dominante;
Abuso de dependência económica;
Tramitação processual;
Garantias de defesa;
Direito processual;
Determinação da medida da coima;
Recursos judiciais;
Clemência;
Private enforcement;
Aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE pelos tribunais nacionais.
Cada tema culminou na análise de jurisprudência e discussão de casos.
11 - Exercício do poder regulamentar
11.1 - Regulamentos
Em 2013, foram publicados no Diário da República dois importantes Regulamentos da AdC:
Regulamento n.º 1/2013 da Autoridade da Concorrência
(Programa de Clemência)
Apesar de aprovado em 29 de novembro de 2012, foi publicado em 2013 (18) o Regulamento n.º 1/2013, da AdC, que estabelece o procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima por infração às normas de concorrência (programa de clemência), nos termos da LdC.
Regulamento n.º 60/2013 da Autoridade da Concorrência (Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas)
No dia 25 de janeiro de 2013, foi aprovado, o Regulamento n.º 60/2013, da Autoridade da Concorrência, relativo aos Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas, o qual veio a ser publicado no Diário da República em 14 de fevereiro de 2013 (19).
O novo Regulamento inclui, para além de um formulário regular, um formulário simplificado.
O formulário regular veio substituir o anterior formulário aprovado pelo Regulamento n.º 120/2009, de 26 de fevereiro, da Autoridade da Concorrência (20).
O formulário simples reduz substancialmente a informação exigida face ao formulário regular, contribuindo para uma diminuição dos custos de recolha de informação pelas empresas notificantes, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 44.º da LdC. Naturalmente, o regulamento estabelece os critérios que devem ser aplicados para se concluir, numa apreciação preliminar, se a operação de concentração em causa não suscita entraves significativos à concorrência e, como tal, pode ser notificada segundo o formulário simplificado.
Para efeitos da submissão da notificação por via eletrónica, prevista nos Formulários que integram o Regulamento, a Autoridade da Concorrência disponibiliza uma plataforma eletrónica designada SNEOC - Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração.
11.2 - Linhas de Orientação
Linhas de Orientação sobre as prioridades no exercício de poderes sancionatórios
A entrada em vigor da LdC introduziu um novo enquadramento para o exercício dos poderes sancionatórios da Autoridade, impondo uma avaliação prévia da eficácia e eficiência da sua atuação através de uma análise objetiva da oportunidade do exercício de poderes sancionatórios à luz do interesse público de promoção e defesa da concorrência. É também atribuída à Autoridade a possibilidade de definir graus de prioridade no tratamento das diversas questões que são submetidas à sua análise.
Em fevereiro de 2013, o Conselho da AdC aprovou as Linhas de Orientação sobre as prioridades no exercício de poderes sancionatórios, para efeitos de aplicação do artigo 7.º, n.º 1 e 2 da LdC, na sequência de uma consulta pública que decorreu entre 13 de julho e 30 de setembro de 2012.
As Linhas de Orientação encontram-se publicadas no site da Autoridade em http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias Eventos/Comunicados/Documents/Linhas de Orie ntacao Act Sacionatoria.pdf.
Projeto de Linhas de Orientação para a Análise Económica de Operações de Concentração Horizontais
Durante o primeiro semestre de 2013, foi submetido a consulta pública um projeto de Linhas de Orientação para a Análise Económica de Operações de Concentração Horizontais (21).
Conforme publicitado no âmbito da consulta pública, o documento identifica não apenas os aspetos concetuais da análise económica de operações de concentração, mas também os relacionados com a informação e metodologias de análise empírica relevantes para a apreciação do impacto de uma operação de concentração na concorrência.
Foi intenção da AdC produzir um documento abrangente no que concerne aos diversos contextos de mercado, pelo que se abordou uma variedade de especificidades de mercado e a forma como estas podem determinar a análise jusconcorrencial em matéria de controlo de operações de concentração horizontais.
Durante o ano de 2013, procedeu-se à divulgação interna e externa do documento, nomeadamente no âmbito de um seminário interno na AdC e de apresentações em seminários na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa e na Faculdade de Economia do Porto. Foram ainda realizados contactos diretos com vários investigadores de economia industrial e académicos das principais Universidades nacionais, assim como junto dos principais escritórios de advogados cuja área de prática inclui o direito da concorrência, no sentido de promover uma participação ativa na consulta pública.
Segunda parte - Relatório de Gestão e Contas
Ainda que a LQER tenha entretanto vindo a estabelecer, no seu artigo 33.º, que o regime orçamental dos Fundos e Serviços Autónomos não é aplicável à AdC, esta instituição executou o orçamento para 2013 de acordo com o referido regime, conforme previsto no artigo 29.º dos Estatutos da AdC.
Em conformidade com o preceituado no artigo 17.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013.
I - Recursos
1 - Recursos Técnicos
Durante o ano de 2013, a preparação de uma operação de buscas de especial complexidade e o apoio à triagem dos elementos recolhidos teve um impacto excecional e decisivo na utilização dos recursos técnicos e humanos da AdC nas áreas das tecnologias e informação e comunicação.
Ainda assim, foi possível dar desenvolvimento a um conjunto de projetos que já se encontravam em curso.
1.1 - Modernização da arquitetura de sistemas de informação
No âmbito da modernização da arquitetura de sistemas de informação, foi concluída a infraestrutura de armazenamento centralizado do Data Center da AdC.
Foi igualmente iniciada a contratação da implementação do Modelo de Gestão e Operação em Tecnologias de Informação e Comunicação ("TIC"), que visa o alinhamento dos procedimentos da UTIC com a norma ISO 20000 e incluirá uma componente de monitorização de toda a infraestrutura TIC da AdC.
1.2 - InovTech AdC (SAMA)
O ano de 2013 foi o ano da primeira fase de conclusão da iniciativa InovTech AdC do Sistema de Apoio à Modernização Administrativa ("SAMA") - um programa de intervenção integrada nos diversos sistemas de informação e comunicação da AdC com vista a um ambiente apoiado, partilhado e paperless - que, em função da reprogramação solicitada, tinha previstas 3 atividades, das quais 1 era nova e 2 correspondem a projetos já iniciados em 2012.
1.3 - CRM
O Sistema de Gestão de Relacionamento é uma plataforma de CRM adaptada às necessidades de AdC, que permitirá a gestão eficiente dos contactos realizados e recebidos através do registo e consulta das interações com os seus stakeholders, visando a redução do tempo de resposta e melhorando a qualidade da informação comunicada.
Em 2013, deu-se a conclusão da primeira fase do Sistema Gestão de Relacionamento e o início da sua segunda fase de implementação, integrando a componente de processos.
1.4 - SIGAP
O Sistema Integrado e Acompanhamento de Processos ("SIGAP") é uma plataforma desenvolvida à medida, recorrendo a tecnologia OutSystems, que suporta as atividades dos diferentes atores da AdC, nomeadamente, no apoio às tarefas de análise, tramitação e coordenação de processos e procedimentos.
Durante o ano de 2013, o SIGAP manteve-se uma prioridade tendo sofrido diversas melhoramentos e a inclusão de novas classes de processos.
1.5 - Outros desenvolvimentos
Em 2013, foi ainda concluída a segunda fase da infraestrutura de rede sem fios (wifi) e promovido o upgrade da infraestrutura de servidores do Data Center, tendo sido igualmente implementada uma solução de mobilidade para os quadros dirigentes da AdC permitindo-lhes o acesso permanente aos sistemas de informação da AdC.
2 - Recursos Humanos
2.1 - Colaboradores ao serviço da AdC (22)
Em 31 de dezembro de 2013, correspondia a 91 o número de colaboradores efetivamente a desempenhar funções na AdC (os "Colaboradores"), englobando este número tanto os trabalhadores com contrato de trabalho com a AdC, nos termos do Código do Trabalho, como os trabalhadores em funções públicas que se encontram afetos à AdC em regime de comissão de serviço ou de cedência de interesse público nos termos do artigo 58.º, n.º 13, in fine, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e ainda os 3 membros do Conselho da AdC.
No final de 2013, cerca de 30 % destes Colaboradores encontrava-se afeto às unidades orgânicas de apoio logístico (Departamento Administrativo e Financeiro, Unidade de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gabinete da Presidência (23)).
No final de 2013, a média de idades dos colaboradores da AdC era de 44,4 anos e relativamente à formação académica, 80 % dos colaboradores tinha no mínimo o grau de licenciatura.
2.2 - Alterações aos recursos humanos
A 31.12.2013 regista-se um acréscimo de 6 no número total de Colaboradores face ao final do ano anterior.
Deste saldo de 6 colaboradores adicionais face a 2012, 2 correspondem a cargos dirigentes, 3 a técnicos especializados e 1 a técnico, conforme demonstrado no quadro seguinte elaborado por grupos profissionais:
O saldo resulta de um conjunto de 5 saídas e 11 entradas.
Saídas
No ano de 2013, 3 colaboradores cessaram definitivamente funções (24), todos por sua iniciativa, e cessaram provisoriamente o seu vínculo à AdC 2 colaboradores, 1 para o gozo de licença sem vencimento e 1 para exercer cargo dirigente em ente público
Entradas
As 11 entradas no conjunto dos Colaboradores, face à situação existente em 31.12.2012 devem-se a:
Admissão, por celebração de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado relativamente a 4 Colaboradores;
Comissão de serviço para o desempenho de cargo de direção ou chefia ou de especial relação de confiança, nos termos do Código do Trabalho, relativamente a 3 Colaboradores;
Cedência de interesse público, nos termos do artigo 58.º, n.º 13, in fine, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, no tocante a 3 Colaboradores;
Reintegração de 1 colaborador, técnico especializado, cuja relação laboral se encontrava anteriormente suspensa para exercício de cargo dirigente noutra entidade pública.
Apenas a contratação dos 4 colaboradores, admitidos ao abrigo de contratos de trabalho por tempo indeterminado produz para a AdC obrigações duradouras.
Como tal, a referida contratação fez-se nos termos de procedimento concursal devidamente autorizado por despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, proferido no uso de competência delegada, de acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 28.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
A referida autorização engloba a admissão de um total de 8 Colaboradores, todos para o desempeno funções de técnico especializado, devendo os remanescentes Colaboradores ser admitidos durante o ano de 2014.
2.3 - Avaliação de Desempenho
Relativamente ao processo de avaliação do desempenho referente ao ano de 2013, foi cumprido o estabelecido no regulamento interno sobre a matéria com a totalidade dos Colaboradores a serem avaliados, envolvendo no processo todos os dirigentes intermédios e o Conselho da AdC.
2.4 - Formação
No âmbito da formação profissional, verificou-se um aumento do número de ações relativamente ao ano anterior.
Durante o ano, os Colaboradores da AdC participaram em 70 ações de formação no país e no estrangeiro, num total de 1.496 horas, a que corresponde uma média de 20 horas por colaborador, considerando o universo dos participantes. Destas, 89 horas correspondem a ações realizadas nas instalações da AdC, presenciais ou com recurso à tecnologia de comunicação eletrônica (teleseminários).
3 - Recursos Financeiros
A AdC desenvolveu a sua atividade em 2013 com recurso às verbas aprovadas para o orçamento privativo desse ano (o "Orçamento da AdC").
De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental em vigor à data da aprovação do Orçamento da AdC (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro), o Orçamento da AdC integra o Orçamento do Estado para 2013.
A aprovação do Orçamento da AdC obedeceu a um processo prôprio e específico, estabelecido nos seus Estatutos da AdC, nos termos do qual a elaboração do Orçamento da AdC é da competência do respetivo Conselho.
Do total do orçamento de receita de 2013 previsto no Orçamento da AdC, no valor de 9.251.583 EUR, foram arrecadados 7.817.676 EUR, montante distribuído conforme se evidencia no gráfico seguinte:
Receita em 2013 (em euros)
3.1 - Transferências de entidades reguladoras setoriais
Nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro, a AdC recebe, a título de receitas próprias, uma percentagem do montante das taxas cobradas, por um conjunto determinado de entidades reguladoras setoriais, no último exercício em que tenham as contas fechadas.
Estas transferências das entidades reguladoras sectoriais, às quais também se refere a LdC, no n.º 3 do seu artigo 5.º como fontes privilegiadas de financiamento da AdC, constituíram, por larga margem, a principal fonte de recursos financeiros para a AdC em 2013.
3.2 - Taxas e coimas
As restantes receitas próprias são obtidas através de taxas, cobradas essencialmente em processos de controlo de operações de concentração e coimas, aplicadas essencialmente no âmbito de PRC's e PCR's (25), de cujo valor 40 %, reverte a favor da AdC, nos termos dos Estatutos da AdC atualmente em vigor.
Encontrava-se previsto no Orçamento da AdC que estas receitas obtidas viessem a constituir, no exercício de 2013, 23 % dos recursos financeiros. No entanto, o valor efetivamente arrecadado atingiu apenas 13 % da receita total.
Conforme se pode verificar no gráfico supra, para esta situação contribuiu a redução da cobrança de coimas, facto que tem vindo a condicionar o financiamento da AdC.
Importa notar, neste contexto, que as receitas próprias originadas por infrações ao direito da concorrência (seja à atual LdC seja à Lei n.º 18/2003) dependem de variáveis aleatórias, resultantes de aplicação de coimas (recursos judiciais, anulações parciais ou totais das decisões, entre outras), não se traduzindo, por isso, em entradas regulares de valores previsíveis.
3.3 - Receitas provenientes do FEDER
Como referido no ponto 1.2 supra do presente relatório de gestão e contas, a AdC submeteu, no final de 2010, uma candidatura enquadrada no SAMA do QREN, envolvendo um investimento no valor de 1.314.850 EUR, a que corresponde um valor inicial de incentivo FEDER de 630.471 EUR.
Em março de 2013, foi comunicado à AdC o aumento de taxa de comparticipação FEDER de 47,95 % para 58,225 %, pelo que o valor total de incentivo subiu para 765.572 EUR.
Conforme se evidencia no quadro seguinte:
Em 2011, a AdC recebeu, a título de adiantamento, o correspondente a 15 % do financiamento aprovado, no valor de 94.571 EUR e aplicou em despesa 91.285 EUR, pelo que ficou em saldo extraorçamental 3.286 EUR;
No ano de 2012, foi recebido a título de reembolso a quantia de 188.293 EUR, tendo sido aplicado em despesa o valor de 108.424 EUR, pelo que ficou em saldo extraorçamental a quantia de 83.154 EUR;
No ano de 2013, por força da alteração da taxa de comparticipação foi recebido a título de reembolso a quantia de 98.805 EUR que inclui a regularização do valor de comparticipação FEDER, com efeitos retroativos ao início da operação. Foi aplicado em despesa a quantia de 153.653 EUR, pelo que, considerando o saldo existente no início do ano, em 31.12.2013 ficou em saldo extraorçamental o valor de 28.306 EUR.
Receita provenientes do FEDER
Em resumo, até final de 2013, a AdC recebeu a quantia de 381.668 EUR, caso seja concluído a totalidade do investimento autorizado faltará ainda receber cerca de 383.904 EUR.
Verbas FEDER transferidas para a AdC
II - Gestão económica, financeira e patrimonial
4 - Situação Económica, Financeira e Orçamental
4.1 - Situação Económica
O resultado do exercício de 2013 atingiu o montante de 1.002.872 EUR. Comparativamente, nos últimos três anos a evolução das rubricas de proveitos e custos, bem como de resultados do período, é a seguinte:
Evolução dos Proveitos e Custos
É importante explicitar que, até recentemente, o resultado líquido do exercício da AdC tinha um significado particular, dada a aleatoriedade da relação entre o valor das coimas que eram aplicadas e o valor das mesmas posteriormente cobrado, em consequência de decisões judiciais. Tal implicava que, no ano de aplicação de uma coima elevada, o valor do resultado líquido do exercício fosse desproporcional em relação ao valor dos proveitos (e aos resultados reais que eram efetivamente registados), o que poderia gerar uma situação económica consideravelmente desfasada da situação financeira.
Em contrapartida, no ano em que se regista a cobrança da coima (normalmente parcial) ou a sua anulação, o resultado económico líquido poderia ser, em compensação, de um valor desproporcional inverso em relação aos custos normais da atividade, não obstante a rigorosa política (continuamente revista) de constituição de provisões. Esta situação devia-se ao facto de se considerar contabilisticamente como receita efetiva uma coima que não se sabia se e quando se receberia. Acresce que a referida coima gerava, assim, de imediato, um "débito duvidoso".
Neste contexto, dada a experiência verificada em anos anteriores, foram alteradas, em 2012, as regras de contabilização do provisionamento destes processos (coimas e custas), critério que se manteve em 2013, isto é, a da constituição de provisões a 100 % sempre que fosse interposto recurso em tribunal da coima em causa.
Evolução dos Proveitos (em euros)
Proveitos
Particularizando o comportamento dos proveitos, pode realçar-se, conforme se evidencia no gráfico e quadro anteriores:
Desceram significativamente, cerca de 59 %, face ao ano anterior, em resultado da redução dos proveitos extraordinários (-98 %), dado o elevado valor de reversão da provisão em 2012, em resultado naquele ano, da absolvição da PT Comunicações, S. A. no âmbito do processo PRC/2/2003;
As receitas próprias cresceram em cerca 35 %, devido essencialmente ao registo da coima aplicada em 2013 à Sport TV no âmbito do PRC/2010/2, no valor de 1.500.000 EUR (40 % a favor da AdC).
Custos
Quanto aos custos:
Globalmente, registou-se um decréscimo de 59 %. Este decréscimo deve-se, essencialmente, à redução muito significativa dos custos extraordinários (-99 %) devido à inexistência de situações de absolvições ou prescrições de grande montante como o ocorrido em 2012 com a absolvição da PT Comunicações, S. A. no âmbito do processo PRC/2/2003;
As provisões do exercício cresceram significativamente em 123 %, que resulta, em grande parte, da constituição de provisão da coima à Sport TV no âmbito do PRC/2010/2;
Salienta-se o acréscimo de 25 % observado nos custos com pessoal, em resultado, essencialmente, da reposição do pagamento dos subsídios de férias e de Natal;
Verifica-se uma redução dos Outros Custos e Perdas Operacionais (-93 %), resultante da inexistência, comparativamente a 2012, de situações do pagamento de custas judiciais e estimativa dos emolumentos do Tribunal de Contas.
4.2 - Situação Financeira
O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos 3 anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes rubricas do Balanço.
Evolução do Balanço
Ativo
Relativamente às contas de Balanço, no lado do Ativo, merecem especial destaque as contas Provisões de Cobrança Duvidosa, de Acréscimos de Proveitos e de Clientes:
As provisões por cobrança duvidosa registaram um acréscimo, na sequência de novas constituições no âmbito dos processos de contraordenação;
O aumento em acréscimo de proveitos resulta do registo dos valores de reembolso de verbas FEDER, submetidos em 2013, à AMA no âmbito da execução da Operação 16962 -InovTecH na ADC, que ainda não tinham sido transferidos para a AdC.
Em Clientes, Contribuintes e Utentes, o valor aumentou, face ao registo de coimas aplicadas em 2013, nomeadamente no âmbito do PRC/2010/2 - Sport TV Portugal, S. A. no valor de 3.750.000 EUR.
Passivo
Do lado do Passivo verificou-se:
A redução em Acréscimos de Custos deveu-se, essencialmente, à constituição de provisões de processos de contraordenação que, apesar de terem transitado em julgado no Tribunal da Relação, foram enviados para o Tribunal Constitucional, facto que originou a redução do valor a entregar ao Estado (60 %).
Fundos Próprios
Na conta de Fundos Próprios destaca-se:
O apuramento do resultado líquido do exercício de 2013 no valor de 1.002.872 EUR;
A transição dos resultados de anos anteriores no valor de 7.386.627 EUR, e a regularização negativa da conta de resultados transitados por força da aplicação da diretriz contabilística n.º 8, o que permite obter, no final de 2013, um Fundo Próprio de 6.435.695 EUR.
4.3 - Situação Orçamental
A gestão orçamental da AdC sofreu um aumento no valor das despesas, com origem essencialmente nas despesas com pessoal (reposição do pagamento de subsídio de férias e de Natal) refletida numa execução orçamental de 7,3 milhões de euros em 2013 comparativamente com 6,4 milhões de euros em 2012.
Verificou-se que a execução orçamental teve um saldo positivo, conforme se espelha no quadro seguinte:
Execução Orçamental - Síntese
Receitas
No que respeita às receitas, observa-se que as receitas totais cobradas atingiram o valor de 7.817.676 EUR, com um grau de realização de 84,5 %.
Para esta situação contribui não só a redução de cobrança de coimas arrecadadas face às cobranças estimadas no orçamento inicial, mas também a divergência nos valores de cobrança das transferências de entidades reguladoras, nomeadamente o ISP e o IMTT, face aos comunicados e previsto no orçamento.
Assim:
As receitas próprias recebidas, no valor de 981.718 EUR, referem-se à cobrança de taxas no âmbito de operações de concentração, no montante de 704.261 EUR, e de coimas aplicadas no âmbito de processos de contraordenação, no valor de 277.457 EUR;
As transferências correntes atingiram um grau de realização de 96,61 %, justificado pelos ajustamentos aos valores previstos em sede de orçamento, e devido à ausência de publicação, até 31.12.2013, da portaria anual que aprova as transferências de cada Entidade Reguladora Setorial a favor da AdC, facto que só veio a ocorrer em 2014 com a publicação da portaria n.º 57/2014, de 7 março.
Despesas
Quanto às despesas correntes:
O seu grau de execução foi de 90,06 %, justificado pela não concretização de algumas despesas, designadamente na vertente dos custos com o pessoal e pela redução de outras despesas correntes, nomeadamente, através de renegociação de diversos contratos de prestação de serviços. Se forem considerados os valores de cativação, o grau de execução seria de 95,85 %;
O agrupamento económico das despesas com pessoal (subagrupamentos económicos -Remunerações Certas e Permanentes, Abonos Variáveis e Eventuais e Segurança Social), à semelhança dos anos anteriores, é o que apresenta maior percentagem na estrutura interna da despesa, 60,08 %, conforme se evidencia no gráfico seguinte:
Estrutura interna da despesa de 2013
Será de salientar o pagamento de parte dos vencimentos de outubro, com verbas FEDER. Este procedimento resultou do apuramento do valor suportado em despesas com pessoal em diversas atividades da Operação 16962 InovTech da AdC, nos anos de 2010 e 2011, que foram naqueles anos encargo total das dotações correspondentes à contrapartida nacional.
Nas despesas de capital será de referir que a execução de 99,04 % se deve, essencialmente, à concretização de ações previstas na operação 16962 - InovTech SAMA e a serviços de manutenção evolutiva do sistema de informação de gestão e acompanhamento de processos -SIGAP.
5 - Situação Patrimonial e Investimentos
5.1 - Situação Patrimonial
No exercício económico de 2013 o imobilizado registou a seguinte evolução.
Evolução do imobilizado
5.2 - Investimentos
Em 2013 os investimentos da AdC resultaram da execução das atividades da operação 16962 do SAMA e outras ações. Do total dos investimentos, no montante de 312.135 EUR destacam-se os seguintes:
Início da 2.ª fase do projeto de Gestão de Relacionamento - atividade 6 do SAMA;
Aquisição da solução de armazenamento centralizado - atividade 7 do SAMA;
Desenvolvimento evolutivo do sistema de informação de gestão e acompanhamento de processos;
Conclusão da instalação da infraestrutura de wifi no edifício;
Upgrade da infraestrutura de servidores do Data Center da AdC;
Aquisição de uma solução de mobilidade para os equipamentos afetos aos quadros dirigentes da AdC.
No que respeita à comparticipação comunitária FEDER, foi realizada despesa de investimento no valor de 93.337,56 EUR, no âmbito da execução das atividades 6 e 7, conforme se discrimina nos quadro seguinte que retrata o total da execução destas atividades, incluindo despesas correntes (9.095 (euro)).
Execução das atividades 6 e 7 do SAMA
III - Questões institucionais
6 - Enquadramento legal
A AdC, como entidade administrativa independente, rege-se, em primeira instância, pelos Estatutos da AdC e pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, entre as quais a lei Quadro das Entidades Reguladoras (já anteriormente definida como "LQER").
A LQER veio estabelecer, no seu artigo 33.º, que não é aplicável à AdC o regime orçamental dos fundos e serviços autónomos.
No que se refere ao estatuto remuneratório dos membros do Conselho da AdC (Presidente e dois Vogais), este foi fixado pelo Despacho Conjunto n.º 512/2004, de 1 de junho, da Senhora Ministra de Estado e das Finanças e do Senhor Ministro da Economia.
Relativamente à gestão do pessoal, determina o artigo 27.º dos Estatutos da AdC que "o pessoal da Autoridade se encontra sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social" e que "as condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da Autoridade".
Estabelecendo o mesmo artigo 27.º que "o regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da Autoridade carece de homologação dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, economia e administração pública", foi oportunamente, e por várias vezes, proposta superiormente aquela homologação, tendo o Regulamento de Carreiras e o Regime Retributivo sido apenas homologado pelo responsável pela área da economia, inicialmente pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, em 2004 e, posteriormente, pelo Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação, em 2005, no uso de competência delegadas pelo Ministro da Economia.
Entretanto, pelo Despacho n.º 385/03/MEF, de 17/04/2003, da Senhora Ministra do Estado e das Finanças, que superintendia também a administração pública, e pelo Despacho n.º 308-XV/MEC/2003, de 28/04/2003, do Ministro da Economia, determinou-se que as remunerações do pessoal qualificado, tivessem um "estatuto semelhante ao da ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos", e que os restantes elementos devessem "seguir, com proximidade, as normas da Administração Pública em matéria remuneratória". Determinação esta que orientou a elaboração do Regulamento de Carreiras e o Regime Retributivo propostos para homologação.
O no n.º 2 artigo 10.º da LQER confere à AdC a faculdade de prever, por regulamento interno, o regime de carreiras e o estatuto remuneratório do seu pessoal. A AdC irá fazer aprovar os referidos regulamentos após a aprovação dos seus novos estatutos pelo Governo da República.
7 - Regulamentos internos
No que concerne à organização interna da AdC, no ano de 2013 foram melhoradas as normas regulamentares vigentes, destacando-se a alteração ao Regulamento da Estrutura Interna da AdC - REGE na sequência da alteração da estrutura interna, por deliberação do novo Conselho da AdC.
Neste sentido, após revisão ou nova aprovação, o quadro seguinte evidencia os Regulamentos/Manuais Internos da AdC.
Além dos regulamentos elencados anteriormente, o Conselho da AdC manteve ainda em vigor o Plano de Prevenção dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, que aprovara em 2012, em cumprimento da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 1/2009, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009.
8 - Evolução previsível da AdC em termos institucionais
Com a publicação da LQER em 2013 e com a previsível aprovação dos novos estatutos em 2014, a AdC deverá, por um lado, ver reforçada a sua autonomia e independência e, por outro lado, ver consolidado um modelo de financiamento estável e capaz de assegurar as condições necessárias à gestão dos seus recursos humanos, que passarão pela aprovação de um regulamento de carreiras e um regime retributivo adequado às exigências de qualificação do seu quadro de pessoal.
O maior risco que a AdC defronta num futuro próximo é a perda sucessiva dos seus recursos humanos qualificados, que já se evidencia.
São, assim, condições necessárias para um bom desempenho da AdC num futuro próximo que os novos estatutos da AdC assegurem - de jure e de facto - a autonomia da AdC em matérias de recursos humanos, administrativas e financeiras, de forma reforçar a qualidade do seu capital humano e a cumprir os objetivos estratégicos que definir, tanto nas áreas sancionatórias, como de supervisão e de advocacy.
Por seu lado, a consolidação dos recursos financeiros exigirá que o modelo de financiamento que vier a ser adotado para a AdC seja cumprido, sem alterações ad hoc, por todas as partes envolvidas, de modo a assegurar a sua estabilidade financeira no contexto das execuções orçamentais exemplares que tem vindo a apresentar.
Neste contexto, importa referir que as restrições financeiras da AdC têm impedido, sucessivamente, o preenchimento do seu mapa de pessoal, obstando à consolidação do objetivo de cerca de 115 colaboradores.
9 - Aplicação de Resultados - Proposta
Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2013, no montante de 1.002.872 EUR, seja transferido para Resultados Transitados.
10 - Referências Especiais
A excelência do trabalho desenvolvido pelos seus colaboradores, suportado nas suas competências e capacidade de trabalho, foi o suporte essencial de toda a atividade desenvolvida pela AdC em 2013.
O Conselho salienta, ainda, a cooperação institucional com o Fiscal Único, o que permitiu melhorias contínuas nos sistemas de informação, de registo e de apuramento de resultados, bem como nos procedimentos da gestão orçamental.
Uma palavra de agradecimento é devida também a todas as entidades reguladoras setoriais que, nos respetivos domínios, colaboraram na atividade de promoção e defesa da concorrência e asseguraram o financiamento da atividade da AdC.
Lisboa, 15 de abril de 2014. - O Conselho: António Gomes, presidente - Jaime Andrez, vogal - Nuno Rocha, vogal.
Demonstrações financeiras
11 - Balanço
12 - Demonstração de resultados
13 - Fluxos de Caixa
Mapa de fluxos de caixa, em 31-12-2013
14 - Anexos às Demonstrações Financeiras
(A numeração do presente ponto 14 obedece ao disposto no POCP)
14.1 - Caracterização da Entidade
14.1.1 - Identificação
A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira.
A sua sede situa-se na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa.
A AdC encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506557057. O código de classificação orgânica atribuído à AdC é o seguinte: 08.1.04 07.00.
14.1.2 - Legislação
A AdC foi criada pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de outubro. Rege-se pelos Estatutos da AdC, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis A Lei-quadro das Entidades Reguladoras estabelece, no seu artigo 33.º, que não é aplicável à AdC o regime dos Fundos e Serviços Autónomos.
14.1.3 - Estrutura Organizacional
São órgãos da AdC o Conselho e o Fiscal Único, cuja constituição e respetivas atribuições estão definidas nos artigos 11.º a 25.º dos Estatutos da AdC.
14.1.4 - Descrição sumária das atividades
A atividade da AdC consiste em assegurar a aplicação das regras de concorrência, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e respetivos
estatutos.
14.1.5 - Recursos humanos
Identificação dos responsáveis:
Órgãos Estatutários
Presidente: António Ferreira Gomes.
Vogal: Jaime Serrão Andrez.
Vogal: Nuno Rocha de Carvalho.
Fiscal Único: Moisés Cardoso e Manuel Pinheiro, SROC representada por Moisés da Silva Cardoso.
Responsáveis pelas Unidades Orgânicas
Gabinete do Presidente
Diretora: Mariana Tavares.
Unidade de Relações Internacionais
Chefe de Unidade: Cristina Camacho.
Departamento de Controlo das Concentrações
Diretora: Margarida Rosado da Fonseca.
Diretor Adjunto: Paulo Gonçalves.
Departamento de Práticas Restritivas
Diretor: Paulo Sousa Mendes.
Unidade Anti Cartel
Chefe de Unidade: Jorge Ferreira.
Unidade de Outras Práticas
Chefe de Unidade: Ana Amante.
Departamento Jurídico e do Contencioso
Diretor: Pedro Marques Bom.
Diretor Adjunto: Fernando Silveiro.
Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados
Diretor: João Gata.
Departamento Administrativo e Financeiro
Diretora: Maria Adozinda Cid Sobreirinho.
Diretora Adjunta: Henriqueta Tareco.
Diretora Adjunta: Cristina Chora.
Unidade Especial de Avaliação de Políticas Públicas
Diretor: Miguel Moura e Silva.
Unidade de Tecnologias de Informação e Comunicação
Chefe de Unidade: Francisco Marques.
Número de efetivos a 31.12.2013
14.1.6 - Organização contabilística
Os serviços dispõem de um Sistema de Contabilidade Pública - POCP -
contendo a equivalência das suas contas com as rubricas do classificador económico da Contabilidade Pública.
Para efeitos de relevação contabilística, existem diários mensais de cabimentos e compromissos para satisfazer as necessidades da contabilidade orçamental e diários mensais de processamentos, pagamentos e recebimentos para satisfazer as necessidades da contabilidade patrimonial.
Os serviços financeiros elaboram mensalmente relatórios sintéticos com base em balanços, contas de resultados, mapas analíticos de custos por centros de custo, mapas de controlo orçamental e o mapa de Fluxos de Caixa. É ainda prestada mensalmente às entidades competentes toda a informação prevista na legislação sobre a execução do Orçamento de Estado.
Trimestralmente, é elaborado um relatório de atividades mais detalhado, no qual são incluídos mapas analíticos da evolução da atividade da AdC e apresentados alguns indicadores úteis para a gestão.
Todos os registos efetuados na contabilidade estão apoiados em documentos justificativos, os quais são arquivados, por ordem cronológica de lançamento nos respetivos Diários, em pastas de arquivo próprias.
Ao nível de sistema informático, nesta área, são utilizados três programas distintos: um software aplicacional de Gestão Orçamental e POCP, um módulo de Aprovisionamento (incluindo a Gestão de Stocks e o CIBE) e ainda um programa de gestão de Recursos Humanos. Utilizam-se ainda os programas do Office, principalmente o Word e o Excel, para a concretização de outras necessidades extra programas aplicacionais referidos.
Na AdC não existe descentralização contabilística, a função administrativa e financeira está concentrada na sede.
14.1.7 - Situação Fiscal
A AdC, por ser uma pessoa coletiva de direito público, não se encontra sujeita à tributação em sede de IRC, exceto quanto aos rendimentos de aplicações financeiras.
A AdC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, não é um sujeito passivo de IVA, pelo que não liquida IVA e, na aquisição de bens e serviços, registou o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado nas respetivas rubricas de custos e do imobilizado.
14.2 - Notas ao Balanço e à Demonstração Resultados
As notas que se seguem respeitam à numeração sequencial definida no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP). As notas cuja numeração é omissa neste anexo não são aplicáveis à AdC ou a sua apresentação não é relevante para a leitura das demonstrações financeiras anexas.
14.2.1 - Princípios Contabilísticos
As demonstrações financeiras foram elaboradas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal e definidos no Plano Oficial de Contabilidade Pública, segundo a convenção do custo histórico, e na base da continuidade das operações e em conformidade com princípios da prudência, da especialização dos exercícios, da consistência, da materialidade e da substância sobre a forma.
14.2.2 - Comparabilidade
No exercício de 2013, a AdC não procedeu a alterações de práticas ou políticas contabilísticas.
14.2.3 - Principais Critérios Valorimétricos
Os principais critérios valorimétricos utilizados na preparação das demonstrações financeiras foram os seguintes:
(A) Imobilizações incorpóreas
Os bens do imobilizado incorpóreo, registados pelo valor de aquisição, foram amortizados à taxa máxima pelo método das quotas constantes, em conformidade com o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, e encontram-se totalmente amortizados.
(B) Imobilizações corpóreas
As imobilizações corpóreas encontram-se registadas ao custo de aquisição e as respetivas amortizações calculadas em conformidade com a Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril - CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, pelo método pro rata temporis.
(C) Provisões para Cobrança Duvidosa
Em 2013 foram constituídas provisões para os processos de contraordenação deliberados no ano, com impugnação judicial, considerando a constituição da provisão de 100 %, sendo 40 % relativo à apropriação pela AdC e 60 % referente à contrapartida a entregar ao Estado, caso a coima seja recebida.
Foram ainda reconstituídas provisões de processos com trânsito em julgado, mas reclamados para o Tribunal Constitucional.
Para os processos de contraordenação com trânsito em julgado, em 2013, considerou-se a reversão da provisão de 100 % e a correção do valor da coima, em clientes, sempre que se verifique.
(D) Especialização de exercícios
As receitas e despesas da AdC são registadas de acordo com o princípio da especialização de exercícios, pelo qual estas são reconhecidas na medida em que são geradas, independentemente do momento em que são recebidas ou pagas. As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e as correspondentes receitas e despesas geradas são registadas nas rubricas de acréscimos e diferimentos.
(E) Coimas a receber
A legislação em vigor prevê a instauração de processos de contraordenação e a aplicação de coimas sempre que os normativos existentes sejam violados, sendo que 40 % do valor das coimas reverte para a AdC e 60 % para o Estado.
(F) Transações em moeda estrangeira
As diferenças de câmbio, favoráveis e desfavoráveis, originadas pelas diferenças entre as taxas de câmbio em vigor na data das transações e as vigentes nas datas das cobranças ou pagamentos, foram registadas como proveitos e custos na demonstração de resultados do exercício.
14.2.4 - Cotações em Moeda Estrangeira
À data de 31 de dezembro, o Balanço e a Demonstração de Resultados não incluíam valores originariamente expressos em moeda estrangeira.
14.2.7 - Movimentos ocorridos no Ativo Imobilizado
Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2013, os movimentos ocorridos nas rubricas do ativo imobilizado constantes do Balanço e nas respetivas amortizações e provisões estão evidenciados nos quadros seguintes:
Ativo bruto
Amortizações
14.2.8 - Descrição do Ativo Imobilizado Corpóreo
A 31 de dezembro de 2013, o imobilizado era constituído pelos bens identificados no quadro seguinte:
Em 2013 verificaram-se abates no valor de 114.237 EUR conforme se evidencia no quadro seguinte:
14.2.12 - Imobilizações Corpóreas
Todas as imobilizações encontram-se afetas à atividade da AdC.
14.2.23 - Valor Global das Dívidas de Cobrança Duvidosa
A provisão para cobranças duvidosas registadas no ativo em regularização de clientes/contribuintes representa, além do risco próprio incidente sobre 40 % das coimas que são receitas da AdC, regista também o risco inerente à cobrança de 60 % das coimas que serão, quando recebidas, receita do Estado.
14.2.26 - Dívidas em mora ao Estado e Outros Entes Públicos
Não existem dívidas ao Estado e Outros Entes Públicos em situação de mora.
14.2.31 - Movimentos ocorridos nas Provisões
No exercício findo em 31 de dezembro de 2013 ocorreram os seguintes movimentos nas rubricas de provisões:
Estas variações resultam dos seguintes factos:
. Aumento das provisões para cobertura de riscos de cobrança duvidosa, no montante de 8.160.793 EUR, que se destinam a fazer face a riscos estimados relativos a coimas, em resultado do risco associado em todos os processos de contraordenações em curso na AdC.
. Redução da provisão de 391.979 EUR em consequência das cobranças, prescrições, absolvições e alterações do valor dos processos constituídos em anos anteriores.
14.2.32 - Movimentos ocorridos nos Fundos Próprios
O movimento ocorrido nas rubricas de capital próprio, durante o exercício de 2013, foi o seguinte:
14.2.35 - Repartição do Valor Líquido das Vendas e Prestações de Serviços
As prestações de serviços foram realizadas essencialmente no mercado interno.
14.2.37 - Demonstração dos Resultados Financeiros
Os resultados financeiros dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2013 e 2012 têm a seguinte composição:
Os juros obtidos são resultantes da aplicação dos excedentes de tesouraria.
14.2.38 - Demonstração dos Resultados Extraordinários
Os resultados extraordinários dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2013 e 2012 têm a seguinte composição:
Ao nível de Custos e Perdas Extraordinários, relevam-se, em 2013, as dívidas incobráveis resultantes da prescrição de processos e de alteração de valores de coimas por decisão judicial.
Revelam-se, ainda, como Proveitos Extraordinários, pelas mesmas razões, a reversão de provisões, anteriormente constituídas que, por prescrição de processos importantes, foram anuladas.
14.2.39 - Outras Informações
Em 31 de dezembro de 2013, os saldos de acréscimos e diferimentos tinham a seguinte composição:
14.3 - Notas sobre o processo orçamental e respetiva execução
14.3.1 - Alterações Orçamentais
14.3.1.1 - Despesa
Alterações Orçamentais da Despesa de 01 de jan a 31 de dez de 2013
14.3.1.2 - Receita
Alterações Orçamentais da Receita de 1 de jan a 31 de dez de 2013
14.3.2 - Contratação Administrativa
14.3.2.1 - Situação dos contratos
Durante o exercício de 2013 foram executados os seguintes contratos:
14.3.2.2 - Formas de Adjudicação
No âmbito do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro - Código dos Contratos Públicos, no ano de 2013 a AdC realizou 311 adjudicações, conforme se evidencia no quadro seguinte:
14.3.4 - Transferências e Subsídios
Transferências correntes
Transferências Correntes - Receita
Transferências de capital
Transferências de Capital - Receita
Relatório e Parecer do Fiscal Único
1 - Para cumprimento dos Estatutos e nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, apresentamos relatório da nossa atividade e parecer sobre o Relatório de Atividades, de Gestão e Contas apresentados pelo Conselho da Autoridade da Concorrência (AdC), referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013.
Em conformidade com o preceituado no artigo 17.º dos Estatutos da AdC (Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro) e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o Conselho da AdC elaborou o Relatório de Atividades e de Gestão e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2013.
Nos termos do artigo 29.º dos seus Estatutos, a AdC encontra-se sujeita ao regime orçamental e financeiro dos Serviços e Fundos Autónomos, de caracter especial (artigo 48.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 3/2004, de 15/01).
A Lei-quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º 67/2013, de 28/08) veio, no entanto, estabelecer, no seu artigo 33.º, que não é aplicável à AdC o regime dos Fundos e Serviços Autónomos.
O orçamento aprovado para 2013 foi elaborado segundo a ótica financeira, como estabelece a lei de execução orçamental e o artigo 17.º dos Estatutos da AdC.
As demonstrações financeiras referentes a este exercício, tiveram por base a Lei de Execução Orçamental (DL 36/2013) e o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
Durante o exercício de 2013, procedemos ao exame da contabilidade da AdC e efetuámos verificações aos seus elementos patrimoniais.
De forma correspondente à atividade financeira desenvolvida em 2013, apresentámos, nos respetivos períodos, relatórios sobre a execução orçamental dos quatro trimestres do exercício.
Oportunamente participámos também na elaboração do Orçamento para 2013, sobre o qual emitimos parecer.
2 - No final do exercício analisámos os documentos apresentados pelo Conselho da AdC, designadamente o Relatório de Atividades e de Gestão, o Balanço, a Demonstração de Resultados por naturezas, os mapas de Execução Orçamental, a Demonstração dos fluxos de caixa e os respetivos Anexos.
O Conselho da AdC faz a descrição global das atividades desenvolvidas no exercício.
Apresenta também a análise da gestão onde faz a apreciação económica, financeira e orçamental do exercício, explicitando as variações face ao exercício anterior e ao orçamento corrente e de capital aprovado.
De modo complementar a este nosso relatório elaborámos, ainda, o Relatório sobre a Fiscalização Efetuada e a Certificação Legal das Contas.
Para realização do nosso trabalho, recebemos do Conselho e dos Serviços da AdC a necessária colaboração, e foram-nos prestados todos os esclarecimentos solicitados.
Em resultado dos exames efetuados, é nossa convicção que o Relatório do Conselho é esclarecedor da situação e atividade da AdC, e que as Demonstrações Financeiras satisfazem as disposições legais e estatutárias.
Os critérios de valorimetria adotados encontram-se expressos no Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados.
O resultado líquido do exercício, é positivo, no montante de 1.002.872 EUR.
3 - Enquadradas no projeto SAMA, comparticipado pela U.E., foram realizadas despesas correntes e de capital tendo já sido recebidos adiantamentos de subsídios. A parcela subsidiável, correspondente a 58,225 % (revista neste exercício pois era de 47,95 %) das despesas elegíveis, referente a despesas correntes suportadas é registada como proveitos do exercício e a parcela referente a despesas de capital é registada em proveitos diferidos para posterior diluição como proveitos dos exercícios, na mesma medida das amortizações anuais efetuadas.
4 - O Regulamento de Carreiras e de Prestação de Trabalho da AdC (incluindo o regime retributivo e o quadro de pessoal) foi estruturado pelo Conselho anterior e foi sujeito em agosto de 2004 numa primeira versão e, em setembro de 2005 numa segunda versão, à homologação dos Ministérios da Economia e das Finanças e Administração Pública, como estabelecem os estatutos da AdC no seu artigo 27.º
A homologação referida foi obtida do Ministério da Economia, da primeira versão em dezembro de 2004 e da segunda versão em outubro de 2005.
Embora submetidas as duas versões pelo Ministério da tutela à homologação do Ministério das Finanças, esta não foi ainda obtida até à presente data.
Em dezembro de 2008 o Conselho decidiu formalizar a aplicação à Entidade a Tabela Salarial da ERSE. Embora aquela tabela já esteja a ser utilizada de forma sistemática, nomeadamente, para fixação das remunerações do pessoal entretanto requisitado e do pessoal dirigente, não estava formalizada a sua adoção pela AdC.
Assim, a partir de 19/12/08, e até que o Regulamento de Carreiras e o Regime Retributivo do Pessoal da Autoridade seja homologado, a Tabela Salarial da ERSE passou a ser formalmente adotada como Tabela Salarial de referência da AdC, sendo que a remuneração base do seu pessoal corresponde à remuneração base da ERSE, adicionada do complemento remunerativo.
Torna-se imperiosa a homologação do Regulamento de Carreiras e de Prestação de Trabalho da AdC (incluindo uma grelha salarial estabilizada) que permita o enquadramento geral de todos os colaboradores no sentido de evitar variações salariais irregulares e situações suscetíveis de serem consideradas regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, proibidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2003.
O Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, que estabeleceu os Estatutos da AdC, reconhece-lhe o estatuto de independência, com autonomia patrimonial e financeira.
Por sua vez, estes Estatutos, no seu artigo 2.º, consideram que a AdC se rege: pelos seus Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, supletivamente, pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos, de carácter especial.
Foi, assim, entendimento do Conselho que a AdC, enquadrada nas entidades administrativas independentes se deve reger por normativos próprios e que a disciplina dos seus atos deve ser considerada independente.
É aguardado que com a aplicação da Lei-quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º 67/2013 de 28/08) e aprovação dos novos Estatutos da AdC, submetidos ao Ministério responsável nos termos definidos na Lei-quadro, esta situação seja definitivamente ultrapassada.
5 - Os riscos com acidentes de trabalho do pessoal ao serviço na AdC, subscritor da Segurança Social, foram transferidos para Companhia de Seguros, a partir de 07/07/2004, negociado todos os anos incluindo 2013.
Em 16/06/2004 foi solicitado ao Ministério da Economia autorização para subscrever apólice de seguro de acidentes de trabalho dos subscritores da CGA. Teve despacho favorável do Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, em 17/08/04, mas não teve, até esta data, ainda despacho do Secretário de Estado do Orçamento para onde aquele foi remetido.
Continuamos a referir que o seguro é justificado pelo facto de as remunerações pagas terem uma componente de abono para além da remuneração originária da função pública, cujos riscos de trabalho não são assegurados pelo Estado e constituem contingência para a AdC.
Tendo em conta que as contribuições destes colaboradores para a CGA passam a incidir sobre a totalidade das remunerações recebidas na AdC, esta posição vem reforçar a nossa opinião de que o seguro de acidentes de trabalho, destes trabalhadores, deve ser pela totalidade, até porque em caso de indemnização, o encargo, na sua globalidade, é repercutido na AdC.
Nos despachos de aprovação das contas de 2008 do Sr. Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação e do Sr. Secretário de Estado do Orçamento e no despacho de aprovação das contas de 2009 do Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, é recomendada a celebração de contratos de seguro com vista a cobrir a totalidade dos riscos com acidentes de trabalho.
É aguardado que com a aplicação da Lei-quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º 67/2013) e aprovação dos novos Estatutos da AdC, submetidos ao Ministério responsável, esta situação seja definitivamente ultrapassada.
6 - O valor dos capitais seguros foi negociado com a companhia de seguros com apólice multirriscos, sem relação dos bens de imobilizado abrangidos. O valor global seguro é de 655.000 EUR.
7 - Tendo em conta o disposto no POCP e na Diretriz n.º 8 da Comissão de Normalização Contabilística, que prevêem o registo em Resultados Transitados das regularizações não frequentes e de grande significado que devem afetar positiva ou negativamente os fundos próprios e não o resultado do exercício, em 2013 foram registados em resultados transitados as seguintes perdas:
8 - Verificámos que foram mantidas as medidas de contenção salarial prescritas pelas leis dos orçamentos de 2010 e 2011, e adotadas as de 2012, respetivamente Lei n.º 12-A/2010, Lei n.º 55-A/2011 e Lei n.º 64-B/2011.
O Plano de Estabilidade e Crescimento aprovado pela Lei n.º 12-A/2010, de 30/06, havia já reduzido as remunerações dos membros do Conselho em 5 %, nos meses de junho a dezembro de 2010.
Além disso, a lei do Orçamento de 2011 reduziu essas remunerações em mais 10 %, abrangendo todo o ano de 2011.
Esta mesma lei determinou a redução das remunerações mensais ilíquidas do pessoal, superiores a 1.500 EUR, para o ano completo. As taxas aplicadas são progressivas e estão compreendidas entre 3,5 % e 10 %. Suspendeu, ainda, a atribuição do prémio de desempenho.
Os regimes referidos foram mantidos em 2013 pela respetiva lei do orçamento.
A Lei do Orçamento para 2013 determinou o pagamento exclusivo do subsídio de Natal, a pagar em duodécimos. A Lei n.º 39/2013, de 21/06, determinou o pagamento também do subsídio de férias. Foi, por isso, adequadamente, constituída previsão de subsídio de férias vencido em 31/12/2013, a pagar em 2014.
9 - Finalmente, agradecemos ao Conselho da AdC e aos Serviços a colaboração dispensada, essencial para a realização do nosso trabalho.
10 - Tendo em consideração as verificações efetuadas e as situações expressas relativamente ao Regulamento de Carreiras e de Prestação de Trabalho da AdC e a cobertura dos riscos referentes a acidentes de trabalho dos contribuintes da CGA, somos de parecer que sejam aprovados:
a) O Relatório de Atividades, de Gestão e Contas, apresentados pelo Conselho da Autoridade da Concorrência, referentes ao exercício de 2013;
b) O registo em Resultados Transitados do valor das perdas verificadas em exercícios anteriores no montante de 1.953.803 EUR;
c) A proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho da Autoridade da Concorrência.
Lisboa, 15 de abril de 2014. - Moisés Cardoso e Manuel Pinheiro, SROC (n.º 174), representada por Moisés da Silva Cardoso.
Certificação Legal de Contas
Introdução
1 - Examinámos as demonstrações financeiras anexas da Autoridade da Concorrência, as quais compreendem o Balanço em 31 de dezembro de 2013, que evidencia um total de balanço de 8.939.324 EUR e um total de fundos próprios de 6.435.695 EUR, incluindo um resultado líquido de 1.002.872 EUR, a Demonstrações de Resultados por naturezas, os Mapas da Execução Orçamental e a Demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e os correspondentes Anexos.
Estas demonstrações financeiras foram preparadas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal e definidos pelo Plano Oficial da Contabilidade Pública (POCP).
Responsabilidades
2 - É da responsabilidade do Conselho da Autoridade da Concorrência, a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira e orçamental da AdC, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adoção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.
3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.
Âmbito
4 - O exame a que procedemos foi efetuado de acordo com as Normas Técnicas e as Diretrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objetivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto o referido exame inclui:
A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo Conselho da AdC, utilizadas na sua preparação;
A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adotadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias;
A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade;
A apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.
5 - O nosso exame abrangeu também a verificação da concordância do relatório de atividades e de gestão com as demonstrações financeiras.
6 - Entendemos que o exame efetuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.
Opinião
7 - Em nossa opinião, as demonstrações financeiras referidas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materialmente relevantes, a posição financeira e orçamental da Autoridade da Concorrência em 31 de dezembro de 2013, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal e definidos pelo Plano Oficial da Contabilidade Pública (POCP).
Relato sobre outros requisitos legais
8 - É também nossa opinião que a informação constante do relatório de atividades e de gestão é concordante com as demonstrações financeiras do exercício.
Ênfases
9 - Sem alterar a opinião expressa em 7, devemos salientar as seguintes situações:
9.1 - Não foram, até esta data, transferidos para companhia de seguros, os riscos inerentes a acidentes de trabalho do seu pessoal contribuinte da CGA, mas com remunerações superiores à função pública, riscos esses que não são cobertos pelo Estado e constituem contingências para a AdC.
Em 16 de junho de 2004, foi solicitada autorização superior para as situações de seguro de acidentes de trabalho referidas, ainda não concedida até esta data, embora tenha sido já recomendado em despachos de aprovação de contas pelos Ministérios da Economia e das Finanças.
É aguardado que com a aplicação da Lei-quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º 67/2013) e aprovação dos novos Estatutos da AdC, submetidos à tutela, esta situação seja definitivamente ultrapassada.
9.2 - Tendo em conta o disposto no POCP e na Diretriz n.º 8 da Comissão de Normalização Contabilística, que prevêem o registo em Resultados Transitados das regularizações não frequentes e de grande significado que devem afetar positiva ou negativamente os fundos próprios e não o resultado do exercício, em 2013 foram registados em resultados transitados, nos termos em que é descrito no relatório do Fiscal Único, com os quais concordamos, uma redução do fundo patrimonial de 1.953.803 EUR.
Lisboa, 15 de abril de 2014. - Moisés Cardoso e Manuel Pinheiro, SROC (n.º 174), representada por Moisés da Silva Cardoso.
(1) Em 12 de setembro de 2013, foi publicado o Relatório de Mandato 2008-2013, o qual se encontra disponível para consulta no site da AdC em http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias Eventos/Noticias/Documents/RelatorioMandato 2013.pdf
(2) Em 2013, contrariamente ao verificado nos anos anteriores, as concentrações de tipo horizontal deixaram de ser as mais representativas, lugar que foi ocupado pelas concentrações de tipo conglomeral.
(3) A atual designação desta operação é: Controlinveste*ZON Optimus*PT / Sport TV*Sportinveste*PPTV.
(4) Para mais informações, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações, de 27 de dezembro de 2012, disponíveis no site da Autoridade em http://www.concorrencia.pt/vPT/A AdC/legislacao/Documents/Nacional/Linhas%20de%20Orientacao% 20Relativas%20a%20Avaliacao%20Previa.pdf
(5) A operação de concentração foi, posteriormente, notificada à AdC, tendo dado origem ao processo Ccent. 9/2013 - BES*Edenred/
Edenred Portugal.
(6) Processo contraordenacional PRC/2012/09, instaurado pela AdC na sequência de apresentação de um pedido de dispensa de coima (pedido de clemência). Foram objeto de buscas 25 instalações de várias instituições bancárias localizadas na região de Lisboa.
(7) Nomeadamente, os artigos 4.º (acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associação de empresas) e 6.º (abusos de posição dominante) do referido diploma.
(8) Entretanto revogado e substituído pela LdC.
(9) Na determinação das coimas aplicadas, os arguidos administradores e ex-administradores da Flex 2000 e da Flexipol beneficiaram, ao abrigo do regime de clemência, de dispensa e de redução de coima em termos paralelos aos concedidos às empresas que representavam e os da Flexipol e da EURpuma beneficiaram de reduções de coima decorrentes dos procedimentos de transação que subscreveram.
(10) Documento disponível em http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias Eventos/Noticias/Documents/LO Instrucao Processos 2013. pdf
(11) Neste montante contabilizam-se, desde 2011, as coimas relativas ao processo em que foram arguidas empresas farmacêuticas, embora o entendimento da AdC e das arguidas sobre o trânsito em julgado seja dissonante.
(12) Cf. Acórdão do TJUE (segunda secção) de 28 de fevereiro de 2012, processo C-1/12, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas contra AdC, Pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Lisboa -Portugal, não publicado.
(13) Hotéis, restaurantes e cafés.
(14) À Farminveste 3 não foi aplicada qualquer coima, dado não ter tido volume de negócios no exercício relevante para a determinação da medida concreta da coima.
(15) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro.
(16) É de realçar que este artigo foi premiado pelo Networks, Electronic Commerce and Telecommunications ("NET") Institute, uma organização sem fins lucrativos com sede em Nova Iorque.
(17) Documento disponível através do site da OCDE em http://search.oecd.org/officialdocuments/displaydocumentpdf/?cote=DAF/COMP/AR(2013)34&docLan guage=En
(18) Diário da República de 03.01.2013, 2.ª série, n.º 2, pág. 62 e seguintes.
(19) Diário da República de 14.02.2013, 2.ª série, n.º 32, pág. 6353 e seguintes.
(20) Diário da República de 17.03.2009, 2.ª série, n.º 53, pág. 10181 e seguintes.
(21) Documento disponível em http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias Eventos/Comunicados/Documents/Linhas de Orientacao para a Analise Economica de Operacoes de Concentracao Horizontais.pdf.
(22) Existem 4 trabalhadores da AdC a acrescer aos 91 indicados que, a 31.12.2013, não desempenhavam funções na instituição, 3 dos quais se encontravam com a relação laboral suspensa por motivo de licença sem vencimento, encontrando-se 1 dos colaboradores em regime de cedência de interesse público para o exercício de cargo dirigente numa entidade pública. 2 destas suspensões iniciaram-se durante o ano de 2013, tendo as outras 2 situações transitado do ano anterior.
(23) Não se considerando inseridos no Gabinete da Presidência os 3 membros do Conselho da AdC.
(24) Destes, 1 encontrava-se vinculado à AdC por contrato de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, 1 em regime de comissão de serviço paro exercício de cargo dirigente e 1 por ter cessado o contrato de trabalho em funções públicas, no âmbito do programa especial de rescisões, cessando automaticamente o acordo de cedência de interesse público.
(25) Processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência e por práticas individuais restritivas do comércio - vd. pontos 5 e 6 da Primeira Parte do presente relatório (Relatório de Atividades).
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