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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 152/2013
Orçamento da Assembleia da República para 2014
1 - A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu orçamento para o ano de 2014, anexo à presente resolução.
2 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, constituem receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.
Aprovada em 25 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Notas explicativas das rubricas orçamentais
Receita
1 - Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
2 - Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
3 - Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
4 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
5 - Idem, n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
6 - Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
7 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril.
8 - Leis n.os 59/90, de 21 de novembro, 46/2007, de 24 de agosto, 19/2006, de 12 de junho, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio.
9 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto, e Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
10 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.
11 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto.
12 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do artigo 48.º e alínea a) do artigo 50.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
13 - Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro - subvenção pública para financiamento dos partidos políticos, com e sem representação parlamentar.
14 - Artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro - subvenção pública para a campanha das eleições europeias.
Despesa
1 - Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, que a republicou, e 30/2008, de 10 de julho. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
2 - Artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e artigos 47.º a 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros dos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou, e despacho conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); e Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho). Aplicação das reduções estipuladas na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, aos membros do Gabinete da Presidente da Assembleia da República e aos secretariados dos Vice-Presidentes e do Gabinete do Secretário-Geral, e no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
3 - Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
4 - Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. Para além dos contratos realizados no âmbito da atividade da Assembleia da República, inclui um contrato inerente ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republicou).
5 - Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 191-A/79, de 25 de junho, e 309/2007, de 7 de setembro.
6 - Artigo 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e artigo 4.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
7 - Idem, n.º 1 (deputados) e n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro (secretário-geral e adjuntos), despachos do Presidente da Assembleia da República de 7 de junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009 (dirigentes) e n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o conselho de administração). Artigo 13.º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República, aprovado pelo despacho n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da República, 2.ª série-C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto). Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
8 - Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos motoristas). Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
9 - Artigo 52.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, conjugado com despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, recaído na proposta n.º 19/SG/CA/2009.
10 - Artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e Decretos-Leis n.os 496/80, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/91, de 17 de maio, e 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B /2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
11 - Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
12 - N.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, artigos 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e artigo 45.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
13 - N.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e n.os 2 e 3 do artigo 48.º da Lei n.º 23/2011, de 23 de maio.
14 - Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.
15 - Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelas Leis n.os 137/2010, de 28 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
16 - Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, do Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e do Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
17 - Artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.
18 - Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, recaído na proposta n.º 19/SG/CA/2009. Aplicação das reduções estipuladas pelo artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
19 - Despacho do Presidente da Assembleia da República, exarado na proposta n.º 108/SG/CA/2004.
20 - Despacho n.º 67/SG/2010, de 23 de janeiro.
21 - Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, que a republicou, e 30/2008, de 10 de julho (regime transitório de atribuição do subsídio de reintegração a deputados), e artigo 9.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro (subsídio de desemprego a atribuir a ex-funcionários dos Grupos Parlamentares, antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações).
22 - Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou), do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 6 de julho) e do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto). Artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 19 de março (exercício de funções do encarregado do pessoal auxiliar, encarregado do parque reprográfico e do zelador).
23 - Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas, de acordo com despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009.
24 - Encargo da entidade patronal com a ADSE: artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, despachos n.os 1371/2011, de 17 de janeiro, e 1452/2011, de 18 de janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
25 - N.os 1 e 2 e alíneas a) e c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro.
26 - Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou.
27 - Despacho da Presidente da Assembleia da República de 11 de dezembro de 2012, exarado sobre a informação n.º 146/DRHA/2012, de 23 de novembro de 2012.
28 - Encargos inerentes às entidades patronais de origem dos deputados.
29 - Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com as Leis n.os 28/2003, de 30 de julho, e 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
30 - Encargos com o regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, conjugado com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e com a Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
31 - Artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, conjugado com as Leis n.os 4/2007, de 16 de janeiro, e 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio.
32 - Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
33 - N.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março (deputados). Atribuição de seguro em situações de missão prolongada no estrangeiro (funcionários).
34 - Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações: artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
35 - Despesas relativas à aquisição de bens de consumo utilizados na manutenção e utilização de veículos com motor e tudo o que se destine a queima. Inclui as despesas neste âmbito previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz.
36 - Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da República.
37 - Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.
38 - Despesas com bens de consumo imediato, como lápis, borrachas, esferográficas, agrafadores ou furadores, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
39 - Despesas com a aquisição de papel, incluindo as previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz.
40 - Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática.
41 - Despesas com medicamentos para consumo no Gabinete Médico.
42 - Despesas com material clínico para consumo no Gabinete Médico.
43 - Despesas com bens de restauração, de consumo imediato, designadamente equipamento não imputado a investimento.
44 - Despesas com outros materiais que não sejam consideradas nos números anteriores.
45 - Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institucionais.
46 - Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.
47 - Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
48 - Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblioteca e ao Centro de Informação Parlamentar e Interparlamentar e as despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
49 - Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas.
50 - Despesas com artigos honoríficos e objetos de decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos florais, essencialmente no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais.
51 - Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e audiovisual.
52 - Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, nomeadamente os não inventariáveis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.
53 - Despesas com o consumo de água.
54 - Despesas com o consumo de eletricidade.
55 - Despesas com o consumo de gás.
56 - Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.
57 - Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho dos Julgados de Paz.
58 - Despesas com o aluguer de espaços.
59 - Despesas com o aluguer pontual de equipamento informático.
60 - Despesas com aluguer de veículos.
61 - Despesas referentes a alugueres não tipificados nos números anteriores.
62 - Despesas com comunicações, fixas e móveis, de voz e dados, e de acessos à internet, incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, com o Conselho dos Julgados de Paz e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
63 - N.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, e Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.
64 - Despesas com o transporte de pessoal nos seguintes âmbitos: comissões parlamentares, comemorações do aniversário do 25 de Abril, grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens e cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.
65 - Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços da Assembleia da República, no âmbito das seguintes atividades: comissões parlamentares, deslocações ao estrangeiro, grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e as decorrentes das atividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
66 - Despesas com a constituição de prémios de seguros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho dos Julgados de Paz.
67 - Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alojamento em território nacional e no estrangeiro, no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
68 - Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho dos Julgados de Paz e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
69 - Despesas efetuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.
70 - Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
71 - Despesas com publicidade, nomeadamente as inerentes à atividade das comissões parlamentares, às comemorações do aniversário do 25 de Abril, a concursos e à atividade editorial. Inclui as despesas com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
72 - Artigo 61.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho.
73 - Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, com o Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
74 - Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
75 - Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito das comissões parlamentares, das comemorações do aniversário do 25 de Abril, das deslocações ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, do programa parlamento dos jovens, da ação social, da atividade editorial (impressão gráfica) e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas pelos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
76 - Despesas relacionadas com pagamentos de compensação às empresas concessionárias de infraestruturas de transportes.
77 - Despesas com serviços médicos prestados no gabinete médico.
78 - Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.
79 - Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transações por multibanco.
80 - Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respetivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de junho de 2000.
81 - N.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março (despesas efetuadas no âmbito da Associação dos Ex-Deputados).
82 - Despesas correntes no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.
83 - Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro, alterada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro.
84 - Artigo 17.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro.
85 - Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratualmente impostas ou decorrentes de correções à variação dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e indexante de apoios sociais (IAS).
86 - Despesas inerentes ao IRC descontado pelas entidades bancárias aquando do pagamento de juros, de taxas de justiça e de outras taxas cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa.
87 - Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.
88 - Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia da República participa.
89 - Despesa com os edifícios da Assembleia da República, com exceção do Palácio de São Bento cujas despesas estão inscritas em rubrica própria («Bens de domínio público»).
90 - Despesas com a aquisição de bens de investimento direta e exclusivamente ligados à produção informática, como computadores, terminais, impressoras ou scanners.
91 - Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.
92 - Despesas com a aquisição de equipamento administrativo.
93 - Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
94 - Despesas com aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.
95 - Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual, nomeadamente câmaras de filmar, sistemas de som, painéis eletrónicos de controlo, canais emissor/recetor, racks de montagem, monitores, entre outros.
96 - Despesa com o Palácio de São Bento classificado como «Bem de domínio público».
97 - Aquisição de equipamento no âmbito do programa de cooperação interparlamentar existente.
98 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril.
99 - Leis n.os 59/90, de 21 de novembro, 46/2007, de 24 de agosto, 19/2006, de 12 de junho, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio.
100 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto.
101 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.
102 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto.
103 - Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do artigo 48.º e alínea a) do artigo 50.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
104 - Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.
105 - Inscrição do montante necessário ao pagamento das subvenções estatais para a campanha das eleições europeias. Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.