Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 503/99

Regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

Data da última alteração:
2024-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Conceitos
Artigo 4.º
Reparação
Artigo 5.º
Responsabilidade pela reparação
Artigo 6.º
Pagamento de despesas
Notas
Artigo 205.º, Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, durante o ano de 2025, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 146.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente artigo, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Artigo 150.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, durante o ano de 2023, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 202.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, durante o ano de 2022, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 271.º, Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, durante o ano de 2021, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 249.º, Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, durante o ano de 2020, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 154.º, Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, durante o ano de 2018, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 36.º, Decreto-Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 30.º, Decreto-Lei n.º 18/2016 - Diário da República n.º 72/2016, Série I de 2016-04-13 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 29.º, Decreto-Lei n.º 36/2015 - Diário da República n.º 47/2015, Série I de 2015-03-09 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 30.º, Decreto-Lei n.º 52/2014 - Diário da República n.º 68/2014, Série I de 2014-04-07 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 29.º, Decreto-Lei n.º 36/2013 - Diário da República n.º 49/2013, Série I de 2013-03-11 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 31.º, Decreto-Lei n.º 32/2012 - Diário da República n.º 31/2012, Série I de 2012-02-13 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 28.º, Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - Diário da República n.º 42/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-03-01 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 28.º, Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - Diário da República n.º 117/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-06-18 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 35.º, Decreto-Lei n.º 50-A/2007 - Diário da República n.º 46/2007, 1º Suplemento, Série I de 2007-03-06 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 32.º, Decreto-Lei n.º 50-A/2006 - Diário da República n.º 50/2006, 1º Suplemento, Série I-A de 2006-03-10 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 36.º, Decreto-Lei n.º 57/2005 - Diário da República n.º 45/2005, Série I-A de 2005-03-04 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 38.º, Decreto-Lei n.º 54/2003 - Diário da República n.º 74/2003, Série I-A de 2003-03-28 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 38.º, Decreto-Lei n.º 54/2003 - Diário da República n.º 74/2003, Série I-A de 2003-03-28 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 27.º, Decreto-Lei n.º 23/2002 - Diário da República n.º 27/2002, Série I-A de 2002-02-01 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo 6.º, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 32.º, Decreto-Lei n.º 77/2001 - Diário da República n.º 54/2001, Série I-A de 2001-03-05 A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, fica suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Capítulo II
Acidentes em serviço
Secção I
Da qualificação e participação do acidente
Artigo 7.º
Qualificação do acidente em serviço
Artigo 8.º
Participação do acidente, do incidente e do acontecimento perigoso pelo trabalhador
Artigo 9.º
Participação institucional
Secção II
Da reparação
Subsecção I
Prestações em espécie
Artigo 10.º
Primeiros socorros
Artigo 11.º
Assistência médica
Artigo 12.º
Boletim de acompanhamento médico
Artigo 13.º
Aparelhos de prótese e ortótese
Artigo 14.º
Transportes e estada
Subsecção II
Prestações em dinheiro
Artigo 15.º
Direito à remuneração e outras regalias
Artigo 16.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 17.º
Condições de atribuição e montante do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 18.º
Despesas de funeral e subsídio por morte
Subsecção III
Incapacidade temporária
Artigo 19.º
Faltas ao serviço
Artigo 20.º
Alta
Artigo 21.º
Junta médica
Alterado pelo/a Artigo 165.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29
Alterado pelo/a Artigo 154.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
Artigo 22.º
Junta de recurso
Artigo 23.º
Reintegração profissional
Artigo 24.º
Recidiva, agravamento e recaída
Capítulo III
Doenças profissionais
Secção I
Da qualificação e participação da doença profissional
Artigo 25.º
Doença profissional
Artigo 26.º
Qualificação da doença profissional
Artigo 27.º
Participação da doença profissional
Artigo 28.º
Participação institucional
Secção II
Da reparação
Artigo 29.º
Prestações em espécie
Artigo 30.º
Faltas ao serviço
Artigo 31.º
Alta
Artigo 32.º
Prestações em dinheiro
Artigo 33.º
Cessação do direito à reparação
Capítulo IV
Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações
Artigo 34.º
Incapacidade permanente ou morte
Artigo 35.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 36.º
Subsídio para readaptação de habitação
Artigo 37.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
Artigo 38.º
Juntas médicas
Artigo 39.º
Juntas de recurso
Artigo 40.º
Revisão da incapacidade e das prestações
Artigo 41.º
Acumulação de prestações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2021 - Diário da República n.º 68/2021, Série I de 2021-04-08, em vigor a partir de 2021-04-09
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 11/2014 - Diário da República n.º 46/2014, Série I de 2014-03-06, em vigor a partir de 2014-03-07
Artigo 42.º
Actualização das pensões
Artigo 43.º
Reembolso
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 19/2021 - Diário da República n.º 68/2021, Série I de 2021-04-08, em vigor a partir de 2021-04-09
Capítulo V
Outras responsabilidades
Artigo 44.º
Responsabilização
Artigo 45.º
Seguro de acidente em serviço
Artigo 46.º
Responsabilidade de terceiros
Artigo 47.º
Exercício do direito de regresso
Artigo 48.º
Acção para reconhecimento do direito
Artigo 49.º
Acumulação de actividades
Artigo 50.º
Serviços de segurança e saúde no trabalho
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Formulários obrigatórios
Artigo 52.º
Prescrição
Artigo 53.º
Aplicação subsidiária
Artigo 54.º
Alteração do Estatuto da Aposentação
Artigo 55.º
Pessoal militar e militarizado
Artigo 56.º
Regime transitório
Artigo 57.º
Revogação
Artigo 58.º
Entrada em vigor
ANEXO
Participação e qualificação do acidente em serviço (ver nota *)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.