Versão consolidada
Lei n.º 2/2014

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - CIRC

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à Lei n.º 2/2014, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13 As alterações constantes do presente diploma foram efectuadas a partir da publicação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à republicação do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 6.º
Alargamento do regime simplificado
Artigo 7.º
Regime de normalização contabilística aplicável às entidades do regime simplificado
Artigo 8.º
Evolução das taxas
Artigo 9.º
Remuneração convencional do capital social
Artigo 10.º
Regime da interioridade
Artigo 11.º
Alterações sistemáticas
Artigo 12.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Norma revogatória
Artigo 14.º
Produção de efeitos
Artigo 15.º
Republicação
Anexo
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
Capítulo I
Incidência
Artigo 1.º
Pressuposto do imposto
Artigo 2.º
Sujeitos passivos
Artigo 3.º
Base do imposto
Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
Artigo 6.º
Transparência fiscal
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto na subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Artigo 7.º
Rendimentos não sujeitos
Artigo 8.º
Período de tributação
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Capítulo II
Isenções
Artigo 9.º
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social
Alterado pelo/a Artigo 237.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2014 - Diário da República n.º 211/2014, Série I de 2014-10-31, em vigor a partir de 1992-11-05
Artigo 10.º
Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 11.º
Atividades culturais, recreativas e desportivas
Artigo 12.º
Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal
Artigo 13.º
Isenção de pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea
Artigo 14.º
Outras isenções
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21, em vigor a partir de 2017-11-19
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 5/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29, em vigor a partir de 2016-03-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Capítulo III
Determinação da matéria coletável
Secção I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Definição da matéria coletável
Artigo 16.º
Métodos e competência para a determinação da matéria coletável
Secção II
Pessoas coletivas e outras entidades residentes que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
Subsecção I
Regras gerais
Artigo 17.º
Determinação do lucro tributável
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 18.º
Periodização do lucro tributável
Artigo 19.º
Contratos de construção
Artigo 20.º
Rendimentos e ganhos
Artigo 21.º
Variações patrimoniais positivas
Artigo 22.º
Subsídios relacionados com ativos não correntes
Artigo 23.º
Gastos e perdas
Artigo 23.º-A
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
Alterado pelo/a Artigo 283.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 25.º
Relocação financeira e venda com locação de retoma
Subsecção II
Mensuração e perdas por imparidades em ativos correntes
Artigo 26.º
Inventários
Artigo 27.º
Mudança de critérios de mensuração
Artigo 28.º
Perdas por imparidade em inventários
Artigo 28.º-A
Instituições de crédito e outras instituições financeiras
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 28.º-A, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 98/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-09-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 28.º-B
Perdas por imparidade em créditos
Alterado pelo/a Artigo 263.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 28.º-C
Instituições de crédito e outras instituições financeiras
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto no artigo 28.º-C, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 98/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-09-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Subsecção III
Depreciações, amortizações e perdas por imparidades em ativos não correntes
Artigo 29.º
Elementos depreciáveis ou amortizáveis
Artigo 30.º
Métodos de cálculo das depreciações e amortizações
Artigo 31.º
Quotas de depreciação ou amortização
Artigo 31.º-A
Mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes
Artigo 31.º-B
Perdas por imparidade em ativos não correntes
Artigo 32.º
Projetos de desenvolvimento
Artigo 33.º
Elementos de reduzido valor
Artigo 34.º
Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais
Subsecção IV
Imparidades
Artigo 35.º
Perdas por imparidade fiscalmente dedutíveis
Artigo 36.º
Perdas por imparidade em créditos
Artigo 37.º
Empresas do setor bancário
Artigo 38.º
Desvalorizações excecionais
Subsecção IV-A
Provisões
Artigo 39.º
Provisões fiscalmente dedutíveis
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-D/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 40.º
Provisão para a reparação de danos de caráter ambiental
Subsecção V
Regime de outros encargos
Artigo 41.º
Créditos incobráveis
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Lei n.º 8/2018 - Diário da República n.º 44/2018, Série I de 2018-03-02, em vigor a partir de 2018-03-03
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 42.º
Reconstituição de jazidas
Artigo 43.º
Realizações de utilidade social
Alterado pelo/a Artigo 72.º do/a Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 90.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 44.º
Quotizações a favor de associações empresariais
Artigo 45.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
Artigo 45.º-A
Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis
Alterado pelo/a Artigo 237.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 263.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Subsecção VI
Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
Artigo 46.º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
Artigo 47.º
Correção monetária das mais-valias e das menos-valias
Artigo 47.º-A
Data de aquisição das partes de capital
Artigo 48.º
Reinvestimento dos valores de realização
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 21/2021 - Diário da República n.º 76/2021, Série I de 2021-04-20 Fica suspensa o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Subsecção VII
Instrumentos financeiros derivados
Artigo 49.º
Instrumentos financeiros derivados
Subsecção VIII
Empresas de seguros
Artigo 50.º
Empresas de seguros
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29 O disposto no n.º 1 do presente artigo, referente à concorrência para a formação do lucro tributável das variações de justo valor, refletidas em resultados ou em outro rendimento integral, tem caráter interpretativo.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Subsecção VIII-A
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Artigo 50.º-A
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 20/2023 - Diário da República n.º 95/2023, Série I de 2023-05-17, em vigor a partir de 2023-05-18, produz efeitos a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 283.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2016 - Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22, em vigor a partir de 2016-08-23, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Subsecção IX
Dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais
Artigo 51.º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 5/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29, em vigor a partir de 2016-03-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 51.º-A
Período de detenção da participação
Artigo 51.º-B
Prova dos requisitos de aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos
Artigo 51.º-C
Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 51.º-D
Estabelecimento estável
Subsecção X
Dedução de prejuízos
Artigo 52.º
Dedução de prejuízos fiscais
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 199.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Secção III
Pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
Artigo 53.º
Determinação do rendimento global
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 53.º aplica-se aos prejuízos fiscais e às menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
Artigo 54.º
Gastos comuns e outros
Secção III-A
Estabelecimentos estáveis de entidades residentes
Artigo 54.º-A
Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Secção IV
Entidades não residentes
Artigo 55.º
Lucro tributável de estabelecimento estável
Artigo 56.º
Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável
Secção V
Determinação do lucro tributável por métodos indiretos
Artigo 57.º
Aplicação de métodos indiretos
Artigo 58.º
Regime simplificado de determinação do lucro tributável
Artigo 59.º
Métodos indiretos
Artigo 60.º
Notificação do sujeito passivo
Artigo 61.º
Pedido de revisão do lucro tributável
Artigo 62.º
Revisão excecional do lucro tributável
Secção VI
Disposições comuns e diversas
Subsecção I
Correções para efeitos da determinação da matéria coletável
Artigo 63.º
Preços de transferência
Artigo 64.º
Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
Artigo 65.º
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
Artigo 66.º
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Artigo 67.º
Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06, em vigor a partir de 2020-07-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 68.º
Correções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte
Subsecção i-A
Regras destinadas a neutralizar os efeitos de assimetrias híbridas
Artigo 68.º-A
Definições
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.
Artigo 68.º-B
Assimetrias híbridas
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022. Em relação ao disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º-B do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, apenas é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem após 31 de dezembro de 2022, relativamente a assimetrias híbridas resultantes de um pagamento de juros efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro a uma empresa associada, quando se verifiquem cumulativamente as condições das alíneas do n.º 3, do artigo 5.º.
Artigo 68.º-C
Assimetrias híbridas inversas
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.
Artigo 68.º-D
Assimetrias de residência fiscal
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 24/2020 - Diário da República n.º 129/2020, Série I de 2020-07-06 A redação introduzida pela presente lei, são aplicáveis aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2020 e o artigo 68.º-C do Código do IRC, com a redação introduzida pela presente lei, aos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2022.
Subsecção II
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Artigo 69.º
Âmbito e condições de aplicação
Artigo 69.º-A
Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto no artigo 69.º-A, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Artigo 70.º
Determinação do lucro tributável do grupo
Artigo 71.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
Subsecção III
Transformação de sociedades
Artigo 72.º
Regime aplicável
Subsecção IV
Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais
Artigo 73.º
Definições e âmbito de aplicação
Artigo 74.º
Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos
Artigo 75.º
Transmissibilidade dos prejuízos fiscais
Artigo 75.º-A
Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento
Artigo 76.º
Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas
Artigo 77.º
Regime especial aplicável à permuta de partes sociais
Artigo 78.º
Obrigações acessórias
Subsecção V
Liquidação de sociedades e outras entidades
Artigo 79.º
Sociedades em liquidação
Artigo 80.º
Resultado de liquidação
Artigo 81.º
Resultado da partilha
Artigo 82.º
Liquidação de pessoas coletivas que não sejam sociedades
Subsecção VI
Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes
Artigo 83.º
Transferência de residência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 84.º
Cessação da atividade de estabelecimento estável
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2019 - Diário da República n.º 85/2019, Série I de 2019-05-03, em vigor a partir de 2019-05-04
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 85.º
Regime aplicável aos sócios
Subsecção VII
Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular
Artigo 86.º
Regime especial de neutralidade fiscal
Secção VII
Regime simplificado de determinação da matéria coletável
Artigo 86.º-A
Âmbito de aplicação
Artigo 86.º-B
Determinação da matéria coletável
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 265.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Capítulo IV
Taxas
Artigo 87.º
Taxas
Notas
Artigo 3.º, Lei n.º 64/2025 - Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07 A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028. Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %. Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %. A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 64/2025 - Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07, em vigor a partir de 2025-11-12
Alterado pelo/a Artigo 90.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 237.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 87.º-A
Derrama estadual
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 88.º
Taxas de tributação autónoma
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto no n.º 3 do artigo 88.º, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Alterado pelo/a Artigo 72.º do/a Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 90.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 237.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 373.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 335.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-D/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Capítulo V
Liquidação
Artigo 89.º
Competência para a liquidação
Artigo 90.º
Procedimento e forma de liquidação
Alterado pelo/a Artigo 283.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 91.º
Crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional
Artigo 91.º-A
Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional
Artigo 92.º
Resultado da liquidação
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 20/2023 - Diário da República n.º 95/2023, Série I de 2023-05-17, em vigor a partir de 2023-05-18, produz efeitos a partir de 2023-07-01
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 45/2018 - Diário da República n.º 116/2018, Série I de 2018-06-19, em vigor a partir de 2018-06-20
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2017 - Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22, em vigor a partir de 2017-02-23
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2014 - Diário da República n.º 211/2014, Série I de 2014-10-31, em vigor a partir de 1992-11-05
Artigo 93.º
Pagamento especial por conta
Revogado pelo/a Artigo 329.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Artigo 94.º
Retenção na fonte
Artigo 95.º
Retenção na fonte - Direito comunitário
Artigo 96.º
Retenção na fonte - Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho
Artigo 97.º
Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27, em vigor a partir de 2025-07-01
Alterado pelo/a Artigo 227.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 98.º
Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes
Artigo 99.º
Liquidação adicional
Artigo 100.º
Liquidações corretivas no regime de transparência fiscal
Artigo 101.º
Caducidade do direito à liquidação
Artigo 102.º
Juros compensatórios
Artigo 103.º
Anulações
Capítulo VI
Pagamento
Secção I
Entidades que exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
Artigo 104.º
Regras de pagamento
Artigo 104.º-A
Pagamento da derrama estadual
Artigo 105.º
Cálculo dos pagamentos por conta
Artigo 105.º-A
Cálculo do pagamento adicional por conta
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 106.º
Pagamento especial por conta
Notas
Artigo 197.º, Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28 O limite mínimo de pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC é reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos no artigo 90.º, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria.
Revogado pelo/a Artigo 329.º do/a Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27, em vigor a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 263.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2016 - Diário da República n.º 146/2016, Série I de 2016-08-01, em vigor a partir de 2016-08-02
Artigo 107.º
Limitações aos pagamentos por conta
Secção II
Entidades que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola
Artigo 108.º
Pagamento do imposto
Secção III
Disposições comuns
Artigo 109.º
Falta de pagamento de imposto autoliquidado
Artigo 110.º
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
Artigo 111.º
Limite mínimo
Artigo 112.º
Modalidades de pagamento
Artigo 113.º
Local de pagamento
Artigo 114.º
Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte
Artigo 115.º
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Artigo 116.º
Privilégios creditórios
Capítulo VII
Obrigações acessórias e fiscalização
Secção I
Obrigações acessórias dos sujeitos passivos
Artigo 117.º
Obrigações declarativas
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-05
Artigo 118.º
Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação
Artigo 119.º
Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação
Artigo 120.º
Declaração periódica de rendimentos
Alterado pelo/a Artigo 263.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 121.º
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
Artigo 121.º-A
Declaração financeira e fiscal por país
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 121.º-B
Requisitos gerais de relato
Aditado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 122.º
Declaração de substituição
Artigo 123.º
Obrigações contabilísticas das empresas
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2019 - Diário da República n.º 33/2019, Série I de 2019-02-15, em vigor a partir de 2019-02-16
Alterado pelo/a Artigo 231.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 197.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 124.º
Regime simplificado de escrituração
Artigo 125.º
Faturação e arquivo
Artigo 126.º
Representação de entidades não residentes
Secção II
Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas
Artigo 127.º
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades
Artigo 128.º
Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte
Artigo 129.º
Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários
Artigo 130.º
Processo de documentação fiscal
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 133.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Artigo 131.º
Garantia de observância de obrigações fiscais
Artigo 132.º
Pagamento de rendimentos
Secção III
Fiscalização
Artigo 133.º
Dever de fiscalização em geral
Artigo 134.º
Dever de fiscalização em especial
Artigo 135.º
Registo de sujeitos passivos
Artigo 136.º
Processo individual
Capítulo VIII
Garantias dos contribuintes
Artigo 137.º
Reclamações e impugnações
Artigo 138.º
Acordos prévios sobre preços de transferência
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 139.º
Prova do preço efetivo na transmissão de imóveis
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 140.º
Recibo de documentos
Artigo 141.º
Envio de documentos
Artigo 142.º
Classificação das atividades
Artigo 143.º
Volume de negócios
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 119/2019 - Diário da República n.º 179/2019, Série I de 2019-09-18, em vigor a partir de 2019-10-01
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