Atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado
Data da última alteração:
2023-09-25
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado
TEXTO
Portaria n.º 167-C/2022
de 30 de junho
Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado
A Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, fixa o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo colorido e marcado, com aplicações no setor primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas.
No contexto das medidas implementadas pelo Governo, para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, a Portaria n.º 116-B/2022, de 18 de março, procedeu a uma redução temporária da taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado em 3,4 cêntimos por litro, até ao final do mês de junho.
Considerando a avaliação do momento atual, face à manutenção da escalada dos preços dos combustíveis e ao contexto de pressão inflacionista que o conflito armado na Ucrânia tem vindo a exponenciar, o Governo reforça a redução da taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado para um total de 6 cêntimos por litro por um período de dois meses.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.
Artigo 2.º
Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 47,19 por 1000 l.
Artigo 3.º
Norma suspensiva
É suspenso o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2022 e produz efeitos até 31 de agosto de 2022.
Em 30 de junho de 2022.
Notas
Artigo 4.º, Portaria n.º 288-A/2023 - Diário da República n.º 186/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-25 prorroga a vigência da presente portaria, desde 26-09-2023.
Artigo 4.º, Portaria n.º 187-C/2023 - Diário da República n.º 127/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-03 prorroga a vigência da presente portaria, até 31.07.2023.
Artigo 4.º, Portaria n.º 150-B/2023 - Diário da República n.º 108/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-06-05 prorroga a vigência da presente portaria, até 03.07.2023.
Artigo 4.º, Portaria n.º 113-B/2023 - Diário da República n.º 83/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-28 prorroga a vigência da presente portaria, até 05.06.2023.
Artigo 4.º, Portaria n.º 106-B/2023 - Diário da República n.º 75/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-17 prorroga a vigência da presente portaria, até 30.04.2023.
Artigo único, Portaria n.º 99-B/2023 - Diário da República n.º 66/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-03 prorroga a vigência da presente portaria, até 17.04.2023.
Artigo 4.º, Portaria n.º 65-B/2023 - Diário da República n.º 45/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-03-03 prorroga a vigência da presente portaria, até 03.04.2023.
Artigo 4.º, Portaria n.º 38-C/2023 - Diário da República n.º 25/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-03 prorroga a vigência da presente portaria, até 05.03.2023.
Artigo 5.º, Portaria n.º 312-F/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 4º Suplemento, Série I de 2022-12-30 prorroga a vigência da presente portaria, até 05.02.2023.
Artigo único, Portaria n.º 249-B/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-09-30 prorroga a vigência da presente portaria, até 31.12.2022.
Artigo único, Portaria n.º 217-C/2022 - Diário da República n.º 168/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-08-31 prorroga a vigência da presente portaria, até 02.10.2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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