Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 4170/2016
Alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Bombarral e respetiva Tabela de Taxas e Preços
José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico da Autarquias Locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Bombarral, tomada na sua Sessão Ordinária de 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Bombarral, foi aprovada a Alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Bombarral e respetiva Tabela de Taxas e Preços, cujo texto integral abaixo se publica, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira.
Mais torna público que a citada alteração entrará em vigor no quinto dia útil após a presente publicação no Diário da República.
O documento constante do presente Aviso publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.
03 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, José Manuel Gonçalves Vieira.
Alteração ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Bombarral e respetiva Tabela de Taxas e Preços
Preâmbulo
O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação.
Nos termos do citado normativo legal e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. Por outro lado a arrecadação de receita desta natureza deve ter em consideração os incentivos económicos ou benefícios sociais, que se pretendem atribuir constituindo os regulamentos de taxas um instrumento essencial na definição dessa estratégia política.
A profícua ação legislativa do Governo da República obriga a que os regulamentos sejam instrumentos dinâmicos que se adaptem às diversas alterações legais em diferentes matérias, tais como as abrangidas no âmbito do programa de simplificação administrativa e legislativa - SIMPLEX, que altera significativamente os procedimentos - e onde, através do Balcão do Empreendedor, se cria um novo modelo de relacionamento entre os agentes económicos e a administração.
Torna-se assim imperiosa a adequação do Regulamento Municipal em vigor e Tabela de Taxas e Preços anexa em virtude das diversas alterações legais em diferentes matérias abrangidas, tais como: essencialmente, as decorrentes do Regime do Licenciamento Zero, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do programa de simplificação administrativa e legislativa - SIMPLEX, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que alteram significativamente os procedimentos relativos ao regime de instalação e licenciamento de diversas atividades económicas, e regimes conexos; também, as decorrentes da execução do Regime das Legalizações de Operações Urbanísticas consagrado no Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas, e mais recentemente no Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro que altera o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; e ainda as decorrentes do Sistema da Indústria Responsável, titulado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio; e as decorrentes do Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro.
Neste contexto político, social e económico em que o desenvolvimento destas últimas áreas deve estar subjacente a qualquer instrumento de gestão autárquica, o Regulamento de Taxas e Preços do Município do Bombarral mantém, relativamente à redação até agora em vigor, os incentivos económicos e os benefícios sociais, já existentes, destacando-se particularmente neste aspeto as isenções de taxas, previstas no artigo 22.º, ou as reduções de taxas, previstas no artigo 27.º, entre as quais se destaca a redução de 25 % da taxa urbanística apurada atribuída às operações urbanísticas que possuam classificação energética A+, enquanto incentivo à economia energética e sustentabilidade do meio.
Associada aos incentivos económicos atribuídos a algumas atividades de importância estratégica para o desenvolvimento social e económico do concelho as medidas agora preconizadas permitem melhorar a competitividade do concelho com a consequente atração de investimento externo.
Por outro lado, associado ao regime da legalização de operações urbanísticas consagrado no Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, estabelecem-se as taxas aplicáveis a este novo procedimento de legalização de modo a que os perpetradores de ilegalidades urbanísticas não sejam beneficiados em virtude de redução da taxa aplicável por impossibilidade de aplicação da variável relativa ao prazo de duração da obra. O mencionado regime da legalização consagra o princípio da instrução procedimental aplicada à obra executada, nomeadamente na dispensa da emissão do alvará de licença de construção, pelo que esse benefício igualmente resultante do incumprimento da obrigatoriedade de controlo prévio tal como estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é refletido no valor da taxa urbanística que ora se consagra.
Não obstante a principal razão que fundamenta a revisão deste regulamento se relacionar com o Regime do Licenciamento Zero e dos procedimentos de tramitação eletrónica a partir do Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor», aproveita-se a oportunidade para corrigir algumas lacunas, melhorar designações, reorganizar capítulos e atualizar as taxas de acordo com as indicações do estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na atual redação, sem prejuízo da consciência da necessidade futura de adequação das demais matérias abrangidas pelo Regulamento Municipal de Taxas e Preços à constante evolução legislativa e à realidade socioeconómica do concelho.
O Projeto de Regulamento de Taxas e Preços do Município de Bombarral, a respetiva Tabela de Taxas e Preços, e a fundamentação económico-financeira, foram sujeitos a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, através da publicação do Aviso n.º 235/2016, do Município do Bombarral, na 2.ª série do Diário da República n.º 6,de 11 de janeiro de 2016, sem prejuízo da demais publicação, nos termos legais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento e a correspondente Tabela de Taxas e Preços do Município, que dele faz parte integrante, são elaborados ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; pelos artigos 14.º e 20.º da Lei das Finanças Locais (LFL), aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; do n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), titulado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; do n.º 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, relativo ao Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Instalações de Postos de Abastecimento de Combustíveis; das alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 79.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto; do n.º 2 do artigo 37.º do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJET), constante do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março; do artigo 34.º do Regime Jurídico da Construção, do Acesso e da Instalação de Redes e Infraestruturas de Comunicações Eletrónicas, titulado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio; do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, relativo à Instalação de Infraestruturas de Suporte de Estação de Radiocomunicações; do artigo 18.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício no Licenciamento Zero, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; do artigo 20.º do Regime de Acesso e de Exercício de Diversas Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro; do n.º 2 do artigo 7.º do Regime de Manutenção e Inspeção de Ascensores, titulado pelo Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro; do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR); do artigo 53.º do Regime de Atividades de Serviços, constante do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro; Portaria n.º 160/95, de 27 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Proteção dos Animais em Transporte; do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro que estabelece o Regime de Determinação do Nível de Conservação dos Prédios Urbanos ou Frações Autónomas; do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, que institui o Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas; e ainda da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, todos na redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
O Regulamento de Taxas e Preços do Município do Bombarral, incluindo a tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas e preços resultantes de utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município, nomeadamente, a prestação de serviços, a utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares e a emissão de licenças ou outras permissões administrativas pelo Município do Bombarral, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O presente regulamento disciplina a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
As taxas estabelecidas por este regulamento são devidas ao Município do Bombarral pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei ou dos regulamentos aprovados pelo Município, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções estabelecidas.
Artigo 5.º
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 6.º
Renovação de licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 7.º
Liquidação e Autoliquidação
1 - A liquidação das taxas previstas na tabela será efetuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
2 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento. (anterior n.º 5)
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Presidente da Câmara, com o deferimento do pedido de licenciamento, procede à liquidação das taxas previstas no presente regulamento.
4 - Nos casos expressamente previstos na lei pode verificar-se a autoliquidação de taxas, disponibilizando a Câmara Municipal de Bombarral os regulamentos e demais elementos necessários à sua efetivação.
5 - A autoliquidação de taxas não preclude o direito da Câmara Municipal de Bombarral verificar a correspondência entre o valor prestado pelo interessado e o conteúdo material do processo de controlo prévio, a qualquer título, bem como com a correspondência entre esse valor e a factualidade objetiva.
6 - Sempre que o valor prestado pelo requerente seja inferior ao devido, verifica-se a revisão do ato de liquidação, procedendo-se à notificação do interessado, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento, e demais legislação aplicável.
7 - Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a autoliquidação prevista será efetuada pelo interessado no prazo de sessenta dias a contar do termo do prazo da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º daquele diploma, previamente ao início das obras.
8 - Sempre que a autoliquidação seja efetuada por depósito dos montantes das taxas devidas, deverá ser remetido comprovativo do mesmo para o órgão ou serviço à ordem do qual é efetuado o pagamento, através de conta bancária a divulgar para o efeito.
9 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação atual, é efetuada automaticamente no sistema eletrónico denominado Balcão do Empreendedor conforme tabela nele publicada.
Artigo 8.º
Prazo da liquidação
A liquidação processa-se nos seguintes prazos:
a) No ato de apresentação do requerimento, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;
b) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.
Artigo 9.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.
2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para no prazo de 30 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execução fiscal nos termos legais.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através de execução fiscal nos termos legais.
4 - Consideram-se desprezíveis as liquidações adicionais de valor inferior a 2,5 (euro).
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido quatro anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, ou a requerimento do interessado, mediante despacho do órgão competente para o ato, a restituição da importância indevidamente paga, a qual deverá ocorrer no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Arredondamentos
Em todas as liquidações previstas na tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
Artigo 11.º
Taxas liquidadas e não pagas
1 - Caso se aplique, o não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina a comunicação de débito ao tesoureiro, seguindo o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.
2 - Caso se aplique, as taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação são debitadas ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 12.º
Cobrança
1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efetuada na tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.
2 - No âmbito do regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, todos na redação atual, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente com a submissão do pedido/declaração, através do Balcão do Empreendedor.
Artigo 13.º
Consequências do não pagamento
O não pagamento das taxas municipais no próprio dia, quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.
Artigo 14.º
Cobrança coerciva
1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da tabela anexa, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objeto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva, caso se aplique.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituem débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março ou em diploma que lhe venha a suceder.
3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além de execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 15.º
Meios de impugnação
1 - As reclamações graciosas contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.
5 - Sem prejuízo da lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 vezes.
6 - Nas operações urbanísticas, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, as taxas devidas pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas devidas pela emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento, de obra de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, e a emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do citado diploma, podem ser fracionadas até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, sem prejuízo da prestação de caução nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.
Artigo 17.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro não for o prazo estabelecido em legislação aplicável.
2 - A citação, a reclamação, a oposição e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, oposição, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, adicionando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 18.º
Deferimento tácito
O valor das taxas e outras receitas a pagar no caso de deferimento tácito é o correspondente ao que seria devido pela prática expressa dos respetivos atos.
Artigo 19.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.
2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo se os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.
3 - Em caso de omissão dos antecedentes de licenciamento, autorização ou da comunicação prévia de operações urbanísticas será cobrada a taxa máxima correspondente ao que seria devido pelo limite máximo de buscas.
Artigo 20.º
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, sem prejuízo dos casos em que por imprescindibilidade os documentos originais devam constar no processo, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.
Artigo 21.º
Sanções
1 - A inexatidão ou falsas declarações nos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças, autorizações comunicações prévias ou ainda de liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contraordenações previstas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
2 - As infrações ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior são puníveis nos termos previstos no Regime Geral das Contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual.
3 - Os limites das coimas a aplicar são os constantes do artigo 17.º daquele diploma.
4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Regime Geral das Contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual.
5 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos previstos no diploma referido no número anterior.
6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara.
SECÇÃO II
Isenções de taxas
Artigo 22.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento:
a) As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal tenha participação no capital social;
b) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e as autarquias locais de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
d) As associações humanitárias, religiosas, culturais, desportivas, recreativas, ou de desenvolvimento local, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários;
f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60 %, naturais ou residentes no concelho;
g) Os agregados familiares extremamente carenciados.
2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste regulamento os seguintes atos e serviços:
a) As operações urbanísticas destinadas a habitação de custos controlados;
b) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.
Artigo 23.º
Isenções por razões sociais e de interesse económico
Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.
Artigo 24.º
Indigentes
Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.
Artigo 25.º
Requerimento de licenças, autorizações e comunicações prévias
1 - As isenções referidas no artigo 22.º não dispensam os beneficiários, salvo quanto às alíneas b) do seu n.º 2, de requererem à câmara municipal as necessárias licenças e autorizações ou a apresentação de comunicação prévia, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.
2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 26.º
Guarda de bens por despejo
À guarda de bens resultantes de um despejo efetuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 62.º da Tabela durante o primeiro mês.
SECÇÃO III
Reduções de taxas
Artigo 27.º
Redução de taxa
1 - A taxa devida pelo licenciamento de obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados, bem como a consequente autorização de utilização, é reduzida em 50 % do seu valor.
2 - A redução prevista no número anterior é ainda aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis, objeto de programas de reabilitação urbana ou em imóveis degradados no âmbito de programas municipais de classificação do estado de conservação do edificado.
3 - A licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo, serviços e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 25 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localize no município e se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 25 %. Caso a sede social da empresa não se localize no município, mas pela operação urbanística seja transferida para o município, e se preveja a criação de emprego a redução é acrescida de 50 %.
4 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água que no âmbito do Sistema de Certificação Energética previsto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual, sejam classificados como A+, beneficiam de uma redução de 25 % das taxas aplicáveis.
5 - A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de redução de 25 % das taxas aplicáveis.
6 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.
CAPÍTULO II
Procedimentos de liquidação
SECÇÃO I
Serviços administrativos comuns
Artigo 28.º
Prestação de serviços administrativos
1 - Os atos e operações de natureza administrativa estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Quando o particular requeira a prática de atos com caráter de urgência, os mesmos deverão ser satisfeitos no prazo de três dias úteis após a entrada do pedido, devendo ser cobrado o dobro do valor das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento.
SECÇÃO II
Urbanização e edificação
Artigo 29.º
Medições
1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia houver que efetuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
3 - Quando uma mesma operação urbanística diga respeito a obras de diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
4 - No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, devido à apresentação de novos elementos, é cobrada a diferença do valor da taxa no ato de emissão do respetivo alvará de licença.
SUBSECÇÃO I
Informações prévias
Artigo 30.º
Informações prévias
1 - O início de procedimento de informação prévia para realização de operações urbanísticas ou outras, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 2.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - A taxa mencionada no número anterior, aplica-se igualmente, na percentagem de 50 %, nos casos em que, por causa imputável ao promotor, sejam entregues novos elementos que obriguem à reanálise do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, e nos casos em que decorrido o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, o particular requeira a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, nos temos do n.º 4 do artigo 17.º do mesmo diploma.
SUBSECÇÃO II
Licenças
Artigo 31.º
Início do procedimento de licença
1 - O início de procedimento de licenciamento para realização de operações urbanísticas, está sujeito, em razão do tipo de operação, ao pagamento das taxas previstas nos n.os 1; 2; 3; 4 e 5 do artigo 3.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - O início de procedimento de licenciamento ou licenciamento simplificado para a instalação de postos de abastecimento de combustíveis, armazenagem de combustíveis líquidos e parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação atual, está sujeito, em razão da especificidade, ao pagamento da taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do tipo de instalação, da área expressa em m2 da instalação e em função do volume expresso em m3 da instalação.
3 - A taxa mencionada no n.º 1 deste artigo, aplica-se igualmente, na percentagem de 50 %, nos casos em que, por causa imputável ao promotor, sejam entregues novos elementos que obriguem à reanálise ou reapreciação do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou do artigo 25.º ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, na sua atual redação.
4 - O início do procedimento de licenciamento da instalação das estruturas de energias renováveis, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 4.º da tabela anexa ao presente regulamento.
5 - O início do procedimento de licenciamento para a ocupação do domínio público ou privado municipal, não abrangidos pelo Licenciamento Zero, e descriminados no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 4.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 32.º
Emissão do alvará de licença
1 - A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e alteração de edificações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta variável consoante o número de projetos constantes no processo, a área bruta de construção ou conservação, a superfície ou metro linear, a existência de corpos balançados de construções, designadamente varandas, marquises, alpendres integrados na construção, escadas exteriores e outros corpos balançados, e o respetivo prazo de execução.
2 - As taxas previstas nos termos do número anterior, quando respeitem a ampliações ou alterações, apenas são aplicáveis em relação à área ampliada ou alterada ou que passe a destinar-se a utilização diferente da inicial.
3 - Os corpos salientes de construções, nomeadamente varandas, marquises, alpendres, escadas exteriores e outros corpos balançados sobre a via pública, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, a qual varia em função do metro quadrado do corpo balançado previsto para essa operação urbanística.
4 - Quando o corpo balançado sobre a via pública aumente a área útil do edifício, acresce à taxa referida no número anterior, o valor fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, o qual varia em função do metro quadrado do corpo balançado previsto para essa operação urbanística.
5 - A emissão de alvará para as obras de demolição quando não integradas noutro procedimento de licenciamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 3 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do metro quadrado da área ou do metro linear a demolir e do prazo previsto para essa operação urbanística.
6 - Às obras de demolição de edifícios sem interesse patrimonial, que apresentem risco para a segurança, não é devida qualquer taxa de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento.
7 - A emissão de alvará para obras de alteração de fachadas, abertura, fechamento ou modificação de vãos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 4 do artigo 5.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do metro quadrado de fachada alterada.
8 - A emissão do alvará de licença para operações de loteamento com e sem obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 6.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta variável consoante o número de lotes, de fogos e outras unidades de ocupação, de outras utilizações por metro quadrado e, no caso de operação de loteamento com obras de urbanização, do prazo previsto para a execução.
9 - A emissão do alvará de licença para obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta variável consoante, no caso de obras de urbanização, o número de infraestruturas de diferentes tipos a executar e o prazo previsto para a execução, e no caso de trabalhos de remodelação de terrenos, a área de intervenção e o prazo previsto para a execução.
10 - Em caso de qualquer aditamento aos alvarás de licença mencionados nos números anteriores, que titule um aumento da operação urbanística é também devida a taxa referida nos números anteriores, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento licenciado.
11 - A renovação da licença caducada está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a licença inicial, fixada nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da tabela anexa ao presente regulamento, agravada da percentagem de 50 %.
12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para as operações urbanísticas previstas neste artigo sujeitas ao regime da legalização tal como preconizado no artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é devido o pagamento da taxa fixada nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da tabela anexa ao presente regulamento.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa a aplicar considera o prazo para a execução, que se presume de 18 meses de calendário.
14 - No caso de legalização voluntária a taxa a aplicar é ainda agravada de 100 % do valor da taxa apurada. E no caso de legalização oficiosa o agravamento será de 500 % do valor da taxa apurada.
Artigo 33.º
Emissão do alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial para a construção da estrutura, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, para a execução de obras previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 8.º da tabela anexa ao presente regulamento, calculada com base no n.º 1 do artigo 5.º da citada tabela, correspondente ao valor devido pela emissão do alvará definitivo acrescido de 30 % deste valor.
Artigo 34.º
Emissão do alvará de licença especial para obras inacabadas
A emissão do alvará de licença especial para obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º da tabela anexa ao presente regulamento calculada em 50 % da taxa apurada nos artigos 5.º; 6.º e 7.º da mesma tabela, consoante o tipo de operação urbanística em causa.
Artigo 34.º-A
Emissão do alvará de licença para instalação de estruturas de energias renováveis
A emissão do alvará de licença para obras de instalação das estruturas de energias renováveis, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 10.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 34.º-B
Licença para ocupação do domínio público ou privado municipal por redes de infraestruturas e equipamentos
1 - A licença para a ocupação do domínio público ou privado municipal por equipamentos e estruturas privadas, tais como armários de infraestruturas elétricas, e eletrónicas, de telecomunicações, de gás, de televisão por cabo, suportes de publicidade de informação ou animação urbana ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços está sujeita ao pagamento da taxa anual prevista no n.º 1 artigo 11.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de unidades.
2 - A licença para a ocupação do domínio público ou privado municipal por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos, ar e água, tais como bombas fixas e volantes, e tomadas de ar e água, está sujeita ao pagamento da taxa anual prevista no n.º 2 artigo 11.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de unidades.
3 - A licença para a ocupação do domínio público ou privado municipal por redes de infraestruturas, tais como tubos, condutas, coletores, fios, cabos condutores e semelhantes, independentemente de necessitarem de licença ou autorização municipal, está sujeita ao pagamento da taxa anual prevista no n.º 3 artigo 11.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da extensão.
Artigo 34.º-C
Licença para ocupação do espaço público ou privado municipal por motivos de obras
1 - A licença para a ocupação do espaço público para efeitos de obras, independentemente se sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, designadamente com andaimes, tapumes e outros resguardos, amassadoras, depósitos de entulho, materiais, gruas, guindastes e similares, tubos de descarga de entulho, outras ocupações que impliquem danificações de pavimentos, sem prejuízo da obrigatoriedade de reposição a cargo do promotor da obra, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 12.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do tipo de ocupação, da área ocupada em metros quadrados, da extensão em metros lineares, do número de unidades e do prazo da ocupação.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças, nas autorizações ou nas comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a autorização de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 34.º-D
Cobrança
As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
a) As taxas anuais, até ao termo do mês de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças ou autorizações o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença ou a autorização.
c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.
d) As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.
SUBSECÇÃO III
Comunicações prévias e outras comunicações
Artigo 35.º
Procedimento de comunicação prévia
1 - A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização das operações urbanísticas referidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, após o pagamento da taxa prevista nos artigos 13.º e 14.º da tabela anexa ao presente regulamento, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
2 - (Revogado.)
3 - A comunicação para a instalação de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos, instalação de postos de abastecimento de combustíveis e instalações de outros produtos de petróleo está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 13.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do tipo de instalação, da área da instalação expressa em m2 e em função do volume da instalação expresso em m3.
4 - A taxa mencionada nos números anteriores deste artigo aplica-se igualmente, na percentagem de 50 %, nos casos em que, por causa imputável ao promotor, sejam entregues novos elementos que obriguem à reanálise do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 36.º
Comunicação prévia
1 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, a comunicação prévia de obras de urbanização ou de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos n.os 1.1 e 2 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da área e do prazo previsto para a execução;
2 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, a comunicação prévia de obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos n.os 1.2 e 2 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da área e do prazo previsto para a execução;
3 - Para efeitos do previsto no artigo anterior, a comunicação prévia de obras de construção, alteração ou ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e de que não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado, está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos n.os 1.3 e 2 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de pisos, incluindo o sótão de habitável, e do prazo previsto para a execução;
4 - Sem prejuízo da taxa prevista no artigo anterior, a comunicação prévia de obras de reconstrução com preservação de fachada está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos n.os 1.5 e 2 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de pisos, incluindo o sótão de habitável, e do prazo previsto para a execução;
5 - A comunicação prévia de obras de edificação de piscinas associadas a edificação principal está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos n.os 1.6 e 2 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de um valor fixo e de outro variável em função do prazo previsto para a execução;
6 - A comunicação prévia para a realização de outras operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1.8 do artigo 14.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de um valor fixo e de outro variável em função do prazo previsto para a execução;
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para as operações urbanísticas previstas neste artigo sujeitas ao regime da legalização tal como preconizado no artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação é devido o pagamento da taxa fixada nos artigos 13.º e 14.º da tabela anexa ao presente regulamento.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa a aplicar considera o prazo para a execução, que se presume de 18 meses de calendário.
9 - No caso de legalização voluntária a taxa a aplicar é ainda agravada de 100 % do valor da taxa apurada. E no caso de legalização oficiosa o agravamento será de 500 % do valor da taxa apurada.
Artigo 36.º-A
Procedimento para o licenciamento industrial Tipo 3
1 - A mera comunicação prévia da instalação de unidade industrial do tipo 3 e respetivas alterações, está sujeita ao pagamento de taxa, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na atual redação, prevista no artigo 15.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - A forma de pagamento da taxa prevista no artigo anterior é efetuada de acordo com o artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na atual redação.
Artigo 37.º
Admissão da comunicação prévia para obras inacabadas
(Revogado.)
Artigo 38.º
Autoliquidação da taxa
(Revogado.)
SUBSECÇÃO IV
Autorizações
Artigo 39.º
Início do procedimento de autorização
1 - O início do procedimento para autorização de utilização ou alteração da utilização (quando não existam obras sujeitas a controlo prévio), por fogo e seus anexos ou unidades de ocupação, incluindo sótão se habitável, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta por um valor fixo e outro variável em função do número de fogos e de unidades de ocupação.
2 - (Revogado.)
3 - O início do procedimento para autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento.
4 - O início do procedimento para autorização de execução de redes e ramais de distribuição de GPL, quando associados a depósitos com capacidade inferior a 50 m3, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento.
5 - O início do procedimento para autorização de entrada em funcionamento de redes e ramais de distribuição de GPL quando associados a depósitos com capacidade inferior a 50 m3, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento.
6 - O início do procedimento para autorização de colocação de dístico de estacionamento proibido, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento.
7 - O início do procedimento para autorização de colocação de sinal de cargas e descargas, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento.
8 - O início do procedimento para autorização de colocação de sinal de estacionamento para indivíduos portadores de deficiência motora, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 7 do artigo 16.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 40.º
Autorização de utilização e Autorização de alteração de utilização
1 - A autorização de utilização e de alteração de utilização para habitação está sujeita ao pagamento de taxa prevista no n.º 1 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de fogos ou unidades de ocupação e da área bruta de construção.
2 - A autorização de utilização e de alteração de utilização para estabelecimentos de restauração e/ou bebidas está sujeita ao pagamento de taxa prevista no n.º 2 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma parte fixa em função da atividade e uma parte variável em função da área útil dos pisos, da existência de sala ou espaço para dança e da existência de fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados.
3 - A autorização de utilização e de alteração de utilização para estabelecimentos de comércio e serviços, não enquadrados nos citados no número anterior, está sujeita ao pagamento de taxa prevista no n.º 3 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da tipologia do espaço, do número de estabelecimentos ou frações autónomas e da área útil dos pisos.
4 - (Revogado.)
5 - A autorização de utilização e de alteração de utilização para empreendimentos turísticos, à exceção dos previstos no número seguinte, está sujeita ao pagamento de taxa prevista no n.º 4 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de unidades e da área útil dos pisos.
6 - A autorização de utilização e de alteração de utilização para parques de campismo e de caravanismo está sujeita ao pagamento de taxa prevista n.º 5 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da área de intervenção afeta à atividade.
7 - A autorização de utilização e de alteração de utilização para atividades culturais, recreativas e desportivas está sujeita ao pagamento de taxa prevista no n.º 6 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da área de intervenção afeta à atividade.
8 - A autorização de utilização e de alteração de utilização para estabelecimentos industriais está sujeita ao pagamento de taxa prevista n.º 7 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de unidades e da área útil afeta à atividade.
9 - A autorização de utilização e de alteração de utilização para explorações pecuárias está sujeita ao pagamento de taxa prevista n.º 8 do artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função do número de unidades e da área útil afeta à atividade.
10 - A autorização de utilização e de alteração de utilização para outros fins não designados neste artigo, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 9 artigo 18.º da tabela anexa ao presente regulamento, variável em função da área afeta à atividade ou da extensão de redes de infraestruturas sujeitas a este tipo de procedimento.
Artigo 41.º
Autorização para ocupação do domínio público ou privado municipal por redes de infraestruturas, equipamentos e estruturas
(Revogado.)
Artigo 42.º
Autorização para ocupação do domínio público ou privado municipal por motivos de obras
(Revogado.)
Artigo 43.º
Outras autorizações
1 - A autorização e autorização limitada para instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, prevista no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, na redação atual, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 artigo 19.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - A autorização para a execução de redes e ramais de distribuição de GPL quando associados a reservatórios com capacidade inferior a 50 m3, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 17.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de um valor fixo e de dois variáveis em função dos metros lineares das redes ou ramais e do prazo previsto para a execução.
3 - A autorização para a execução de redes e ramais de distribuição de GPL quando associados a reservatórios com capacidade inferior a 50 m3 sujeitas ao regime da legalização tal como preconizado no Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa fixada no número anterior, agravada da percentagem de 500 % conforme previsto no n.º 2 artigo 17.º da tabela anexa ao presente regulamento.
4 - A autorização para a entrada em funcionamento de redes e ramais de distribuição de GPL quando associados a depósitos com capacidade inferior a 50 m3, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 19.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de um valor fixo e de outro variável em função dos metros lineares das redes ou ramais.
5 - A autorização para colocação de dístico de estacionamento proibido, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 19.º da tabela anexa ao presente regulamento.
6 - A autorização para colocação de sinal de cargas e descargas está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 artigo 19.º da tabela anexa ao presente regulamento.
7 - A autorização para colocação de sinal de estacionamento para indivíduos portadores de deficiência motora está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 artigo 19.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 44.º
Cobrança
(Revogado.)
SUBSECÇÃO V
Taxa municipal de direitos de passagem
Artigo 45.º
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
A utilização do subsolo e do espaço aéreo do domínio público municipal pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município está sujeita ao pagamento de taxa municipal de direito de passagem, variável, apurada com base numa percentagem definida por deliberação do Município do Bombarral até ao dia 31 de dezembro de cada ano, com o máximo de 0,25 % sobre a faturação mensal emitida pelas citadas empresas.
SUBSECÇÃO VI
Registos
Artigo 46.º
Registo industrial
(Revogado.)
Artigo 47.º
Forma de pagamento e repartição de taxas relativas ao registo industrial
(Revogado.)
Artigo 48.º
Registo de estabelecimentos de alojamento local
(Revogado.)
SUBSECÇÃO VII
Vistorias, auditorias e receções provisórias e definitivas
Artigo 49.º
Vistorias
1 - A vistoria para emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de edifícios ou frações destinados à habitação, comércio ou serviços está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma parte fixa e uma parte variável em função do número de fogos ou unidades de ocupação, e, no caso de se tratar de estabelecimentos destinados a restauração e/ou bebidas, da existência de sala ou espaço para dança e da existência de fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados.
2 - A vistoria para emissão de autorização de utilização relativa a armazéns qualquer que seja a sua finalidade, pecuárias ou indústrias, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo variável em função da área bruta de construção em metros quadrados.
3 - A vistoria para emissão de autorização de utilização relativa a empreendimentos turísticos está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa e de uma componente variável em função do número de quartos e/ou de unidades.
4 - A vistoria para verificação dos requisitos relativos ao alojamento local, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa e de uma componente variável em função do número de quartos e/ou de unidades.
5 - A vistoria para verificação dos requisitos de constituição da propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 5 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa e de uma componente variável em função do número de fogos e/ou de unidades de ocupação.
6 - A vistoria para avaliação de eventual necessidade de obras de conservação, nos termos dos artigos 89.º e 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 6 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa e de uma componente variável em função do número de fogos e/ou de unidades de ocupação.
7 - A vistoria para determinar o nível de conservação de prédio urbano ou de fração autónoma, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 7 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa e de uma componente variável em função do número de fogos e/ou de unidades de ocupação.
8 - A vistoria para definição das obras necessárias para obtenção de um nível superior de conservação de prédio urbano ou de fração nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 8 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa e de uma componente variável em função do número de fogos e/ou de unidades de ocupação.
9 - As vistorias relativas à instalação de postos de abastecimento de combustíveis, armazenagem de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo e parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos, nomeadamente as vistorias inicial e final, a vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, a vistoria periódica, e a repetição da vistoria para verificação das condições impostas, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 9 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa conforme o tipo de vistoria e de uma componente variável em função da capacidade do depósito expressa em m3.
10 - A vistoria de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas nas vistorias previstas nos números anteriores deste artigo está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 10 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento.
11 - A vistoria para fins não especialmente previstos neste regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 13 do artigo 20.º da tabela anexa ao presente regulamento.
12 - Em caso de não realização da vistoria na data marcada por causa imputável ao requerente será devido o pagamento de nova taxa.
Artigo 50.º
Forma de pagamento e repartição de taxas relativas à vistoria a estabelecimento industrial do tipo 3
(Revogado.)
Artigo 51.º
Auditorias
1 - A auditoria para fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação de empreendimentos de turismo de habitação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - A auditoria para fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação de empreendimentos de turismo no espaço rural com exceção dos hotéis rurais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento.
3 - A auditoria para fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos parques de campismo e de caravanismo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 21.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 52.º
Receções
1 - A receção provisória ou definitiva das obras de urbanização, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, está sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.º 1 e 2 do artigo 22.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa respeitante ao auto de receção provisória ou definitiva, incluindo a vistoria e de uma componente variável consoante o número de lotes.
2 - O pedido de vistoria a obras de urbanização, para redução do montante da caução, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 3 do artigo 22.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta por uma parte fixa respeitante à vistoria, incluindo o auto.
SUBSECÇÃO VIII
Certidões
Artigo 53.º
Início do procedimento
1 - O início do procedimento para a constituição ou alteração de regime de propriedade horizontal, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 23.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo variável em função do número de frações.
2 - O início do procedimento para destaque de parcela, nos termos dos n.º 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 23.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo variável em função da área destacada.
3 - O início do procedimento para emissão de certidão de compropriedade, nos termos Decreto-Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2003, de 4 de agosto, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 23.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 54.º
Emissão de certidão de propriedade horizontal
A emissão de certidão de constituição ou alteração de regime de propriedade horizontal, nos termos legais mencionados no n.º 1 do artigo anterior, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 24.º da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma componente fixa respeitante à emissão do documento, e de uma componente variável consoante o número de frações.
Artigo 55.º
Emissão de certidão de destaque
A emissão de certidão de destaque de parcela, nos termos legais mencionados no n.º 2 do artigo 53.º do presente regulamento, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 25.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 56.º
Emissão de certidão de compropriedade
A emissão de certidão de compropriedade, nos termos legais mencionados no n.º 3 do artigo 53.º do presente regulamento, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 26.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 57.º
Emissão de outras certidões
1 - A emissão de certidão para comprovar a existência de caução para garantia da execução de obras de urbanização, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 26.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - A emissão de certidão de isenção de autorização de utilização para construção anterior a 7 de agosto de 1951, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 26.º da tabela anexa ao presente regulamento.
3 - A emissão de certidão de Declaração de Interesse Público Municipal para efeitos da instrução de pedidos de Regularização Extraordinária previstos no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 26.º da tabela anexa ao presente regulamento
SUBSECÇÃO IX
Prorrogações e averbamentos
Artigo 58.º
Prorrogações
1 - Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a prorrogação do prazo estabelecido na licença ou comunicação prévia para execução de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do prazo de execução.
2 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação a prorrogação do prazo estabelecido na licença ou comunicação prévia para execução de obras, quando a mesma se encontra em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas, respetivamente, no n.os 1 e 2 do artigo 27.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do prazo de execução.
3 - Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 53.º e n.º 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a prorrogação do prazo estabelecido na licença ou comunicação prévia para execução de obras, por via da alteração destas está sujeita ao pagamento das taxas previstas, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do prazo de execução.
4 - Os pedidos de prorrogação para execução de obras sujeitas a licença administrativa está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 27.º da tabela anexa ao presente regulamento, variando em função do prazo de execução.
5 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou da comunicação prévia devem ser formulados antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respetiva ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respetivo pedido de prorrogação.
6 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fração.
Artigo 59.º
Averbamentos
1 - O averbamento de requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.) dos responsável pelos projetos, do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização de obra, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 28.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - O averbamento da transmissão a qualquer título da propriedade, de produtos afetos ao equipamento, da suspensão da atividade por prazo superior a um ano em instalações de postos de abastecimento de combustíveis, armazenagem de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo, parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos, e redes e ramais de gases de petróleo liquefeitos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do artigo 28.º da tabela anexa ao presente regulamento.
3 - (Revogado.)
SUBSECÇÃO X
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é calculada em função do investimento municipal previsto para o ano, justificado nos termos da seguinte formula:
P = PPI (euro)/ÁPU (m2)
em que:
P - É o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.
PPI - Plano Plurianual de Investimentos - Valor anual variável de acordo com o somatório dos investimentos municipais relativos à execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais descritos na coluna "Financiamento Definido".
ÁPU - Área do perímetro urbano concelho do Bombarral, atualmente de 8 920 000 m2.
Artigo 61.º
Taxa devida nos loteamentos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, e em edifícios com impacto semelhante a loteamento, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:
No caso de operações de loteamento com necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios com impacte semelhantes a loteamento:
TMU(1) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)] x Z
Ou, no caso de operações de loteamento sem necessidade de realização de obras de urbanização, pelo loteador ou pelo promotor dos edifícios com impacte semelhante a loteamento:
TMU(2) = P x [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)] x Z
em que:
TMU - É o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
P - É o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 60.º deste regulamento;
A - Área bruta de construção a afetar a cada uso, mas excluindo as seguintes áreas: Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
K - Coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, ao qual se atribuirão os seguintes valores:
Z - Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores de acordo com a classificação de agregados urbanos definidos pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual:
Nota. - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infraestruturas existentes, os respetivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos da taxa TMU(2), isto é, a calculada com o coeficiente K2.
1.1 - Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização (TMU) em loteamentos ou edifícios geradores de impactos semelhantes a uma operação de loteamento:
1.1.1 - Em terrenos que não sejam servidos por infraestruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final, para drenagem de águas residuais, sujeito a acordo nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual. Nestas situações, e desde que os respetivos projetos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:
a) Sistemas de abastecimento de água - 5,00 euros/habitante;
b) Sistemas de tratamento de águas residuais - 30,00 euros/habitante.
1.1.2 - Poderão, ainda ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:
1.1.2.1 - Ainda nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, quando a entidade promotora da operação executar por sua conta, infraestruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não diretamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte fórmula:
a) Rede pública de abastecimento de água - 25,00 euros/metro linear de rede;
b) Rede pública de saneamento - 35,00 euros/metro linear de rede;
c) Rede pública de águas pluviais - 25,00 euros/metro linear de rede;
d) Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 10,00/metro2;
e) Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 13,00 euros/metro2.
1.1.2.2 - Quando a entidade promotora da operação se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização coletiva áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efetuada de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas
2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.
Artigo 62.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas prevista no artigo anterior é aplicável ao licenciamento de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU(3) = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i) + (Aa x K1a)] x W
em que:
TMU(3) - É o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
P - É o montante que traduz a influência do programa plurianual de investimentos nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 60.º deste Regulamento.
A - Área bruta de construção a afetar a cada uso, mas excluindo as seguintes áreas: Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
K - coeficiente que traduz a influência dos usos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, ao qual se atribuirão os seguintes valores:
W - coeficiente que traduz o nível de infraestruturas da zona, consoante a respetiva classificação:
Artigo 63.º
Alteração e atualização
(Revogado.)
SUBSECÇÃO XI
Compensações
Artigo 64.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, e nos termos do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas por força do aplicável no n.º 5 do artigo 44.º do citado diploma, os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios que constituam impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias, calculados com base no estabelecido pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
2 - Se o prédio sujeito a operação de loteamento ou o prédio no qual se implantará edifício com impacto semelhante a uma operação de loteamento já estiverem servidos pelas infraestruturas previstas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos nos citados prédios ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma, não existirá lugar a cedência para esses fins, sob deliberação fundamentada da Câmara Municipal, ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie nos termos do artigo 65.º do presente regulamento.
Artigo 65.º
Compensação
1 - A compensação poderá ser paga em espécie, nomeadamente através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
2 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
3 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 18 de setembro.
Artigo 66.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação, se se optar por realizá-la em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio atualizado à escala 1/200 ou superior, em papel e em suporte digital com extensão DWG ou DXF em versão de software de 2007 ou anterior.
2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infraestruturas;
c) A possível utilização do terreno pela autarquia.
3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
6 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores serão assumidas pelo requerente.
7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
Artigo 67.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município do Bombarral será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - É o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - É o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - É o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
Cálculo do valor de C1, em euros - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = K1 x K2 x A1(m2) x V(/m2) /10
em que:
K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:
K2 - É um fator variável em função do índice de construção da operação, à exceção das obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento a localizar em espaço urbano, que por inexistência de índice de construção bruto e de índice de utilização no Regulamento do Plano Diretor Municipal, se aplicará o índice de utilização máximo previsto para uma operação de loteamento;
A1(m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo estabelecido na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março;
V - É um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço de construção fixado em portaria anualmente publicada para efeito para as diversas zonas do País.
b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessos para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V (/m2)
em que:
K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento cujas edificações criem servidões ou acessos para arruamento(s) existente(s);
K4 - 0,03 + 0,02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de energia elétrica e iluminação pública;
Rede de telecomunicações;
Rede de Abastecimento de gás.
A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com a parcela de terreno sobre a qual incide a operação urbanística multiplicado pela distância medida perpendicular ao eixo da via, calculada ao máximo de 4.85 m;
V - É um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço de construção fixado em portaria anualmente publicada para efeito para as diversas zonas do País.
Artigo 68.º
Compensação devida por omissão de estacionamento
1 - Nos termos do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas, a omissão de estacionamento, que seria devido por aplicabilidade do Regulamento do Plano Diretor Municipal, obriga ao pagamento de uma compensação em numerário à Câmara Municipal, nos termos seguintes:
a) No aglomerado urbano de nível 1 por cada lugar de estacionamento não criado - 1500 euros
b) Nos aglomerados urbanos de nível 2 e 3 por cada lugar de estacionamento não criado - 1000 euros;
c) Nas restantes classificações previstas em Plano Diretor Municipal - 500 euros.
2 - Nos termos do Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas a Câmara Municipal poderá conceder ao promotor o direito de uso de subsolo integrado no domínio público para criação de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, ficando aquele obrigado ao pagamento de uma compensação determinada da seguinte forma:
a) Por cada m2 de domínio público - 25 euros.
SUBSECÇÃO XII
Outros
Artigo 69.º
Informações e serviços
1 - A prestação de informação ao abrigo do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 29.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - A prestação de informação ao abrigo do n.º 6 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 29.º da tabela anexa ao presente regulamento.
3 - A marcação de alinhamentos de edifícios, vedações, ou passeios pelos serviços técnicos municipais, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 29.º da tabela anexa ao presente regulamento.
4 - A prestação de outros serviços no âmbito da urbanização e edificação não especialmente previstos nesta tabela estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo 29.º da tabela anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO III
Licenciamento Zero e Regimes Conexos
SECÇÃO I
Ocupação de espaços públicos
Artigo 70.º
Mobiliário Urbano e outros
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação atual, a ocupação do espaço público pode revestir as modalidades de licenciamento, mera comunicação prévia ou autorização.
2 - O regime da mera comunicação prévia aplica-se às situações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação atual, caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os critérios definidos na Secção IV, artigos 20.º a 28.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, bem como às situações previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação atual.
3 - A mera comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa previstas no artigo 37.º da tabela anexa ao presente regulamento, à qual acresce a taxa de ocupação do espaço público utilizado, designadamente a prevista no artigo 30.º da tabela anexa ao presente regulamento.
4 - O regime de autorização aplica-se às situações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação atual, caso as características e localização do mobiliário urbano não respeitem os limites definidos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação atual.
5 - A autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 38.º da tabela anexa ao presente regulamento, à qual acresce a taxa de ocupação do espaço público utilizado, designadamente a prevista no artigo 30.º da tabela anexa ao presente regulamento.
6 - A ocupação do espaço público não abrangida pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, está sujeita a licenciamento, conforme Secção III, artigos 14.º a 19.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, bem como ao pagamento das taxas previstas nos artigos 30.º e 31.º da tabela anexa ao presente regulamento.
7 - As taxas mencionadas no número anterior, são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
a) As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.
c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.
d) As restantes taxas serão cobradas antes de se iniciar a ocupação.
SECÇÃO II
Acesso e Exercício de Diversas Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
Artigo 70.º-A
Mera comunicação prévia
Os procedimentos de mera comunicação prévia previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na redação atual, designadamente os relativos ao acesso às diversas atividades ali previstas, à alteração significativa das condições de exercício e à alteração da titularidade do estabelecimento, não estão sujeitos ao pagamento de taxa.
Artigo 70.º-B
Autorização
1 - Os procedimentos de autorização e respetivos averbamentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na redação atual, designadamente os relativos ao acesso às diversas atividades ali previstas, à alteração significativa das condições de exercício e à alteração da titularidade do estabelecimento estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no artigo 38.º da tabela anexa ao presente regulamento que se encontra igualmente disponível no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação atual.
Artigo 70.º-C
Alargamento e Restrição de Horários de Funcionamento
O alargamento e restrição do horário de funcionamento de estabelecimento previstos no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação atual estão sujeitos ao Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços em vigor no Município e ao pagamento das taxas previstas, respetivamente, nos artigos 59.º da tabela anexa.
SECÇÃO III
Publicidade
Artigo 71.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo das regras sobre utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietários ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionados com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
2 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias para fins distintos dos mencionados no número anterior está sujeita a licença municipal titulada por alvará, e ao pagamento das taxas previstas nos artigos 32.º, 34.º e 35.º da tabela anexa ao presente regulamento.
3 - Está sujeita a licenciamento e pagamento das taxas constantes no artigo 33.º da tabela anexa ao presente regulamento, a publicidade em veículos não excecionada no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/99, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril.
4 - As referidas taxas são cobradas segundo as seguintes regras:
a) As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento em março do mesmo ano.
b) As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
c) Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no concelho beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.
SECÇÃO IV
Poluição Sonora
Artigo 72.º
Licenças de Ruído e Medições Acústicas
O exercício de atividades ruidosas permanentes e temporárias e outras fontes de ruído suscetíveis de provocar incomodidade, designadamente as previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação atual, está sujeita a licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no artigo 47.º da tabela anexa ao presente regulamento.
SECÇÃO V
Cemitério
Artigo 73.º
Normas gerais
1 - A utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios, prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 48.º a 54.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o estabelecido no Regulamento do Cemitério Municipal do Bombarral
Artigo 74.º
Regime específico das taxas em cemitérios
1 - A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por ato entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.
2 - As taxas previstas no n.º 2.1 do artigo 50.º da Tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar jazigos já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 5 m2 e depende de prévia autorização camarária.
3 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.
4 - Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.
5 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.
6 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.
7 - Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respetivas taxas.
8 - A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.
9 - O pagamento da taxa prevista no artigo 51.º da Tabela deverá ser efetuado anualmente, de janeiro a março. Verificando-se o seu incumprimento, as respetivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.
SECÇÃO VI
Mercados e feiras
Artigo 75.º
Normas gerais
1 - A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal bem como pela concessão das respetivas licenças para ocupação de espaços destinados a mercados e feiras ou em espaços públicos para venda, prevista nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na redação atual, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 55.º, 56.º e 57.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Tabela, as frações de metro ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso, para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respetivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.
3 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira ou da ocupação de espaço público para venda.
4 - O direito à ocupação em mercados ou feiras ou noutros espaços públicos para venda é, por natureza, precário.
SECÇÃO VII
Outras Atividades Diversas
Artigo 76.º
Normas gerais
Os pedidos de licenciamento para atividades diversas, nomeadamente a realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos, de guarda-noturno, realização de acampamentos ocasionais, exercício da atividade de máquinas de diversão e a realização de fogueiras e queimadas constantes no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação, e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e o lançamento de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos constante no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos artigos 58.º e 61.º da tabela anexa ao presente regulamento.
SECÇÃO VIII
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Artigo 77.º
Normas gerais
1 - Pela prestação dos serviços constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na redação atual, serão cobradas as taxas fixadas no artigo 62.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Regulamento Municipal para inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
SECÇÃO IX
Condução, Trânsito, Estacionamento e Remoção e Recolha de Veículos
Artigo 78.º
Licenças de transporte e aluguer em veículos ligeiros de passageiros
1 - (Revogado.)
2 - Pelo licenciamento do exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi, previsto no Decreto-Lei n.º 251/98, na redação atual, são devidas as taxas previstas no artigo 40.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se ao aluguer de veículos ligeiros de passageiros o disposto no Regulamento de Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte de Táxi.
Artigo 79.º
Estacionamento, Remoção e Recolha de Veículos
1 - O estacionamento de viaturas em zonas com parquímetro de 2.ª a 6.ª feira, das 9,00 às 19,00 horas, e sábados das 9,00 às 13,00 horas, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no artigo 41.º da tabela anexa ao presente regulamento, nos termos da alínea d) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual.
2 - A remoção de veículos abandonados e estacionados em situação irregular e a sua recolha em parque municipal está sujeita às taxas previstas no artigo 42.º da tabela anexa ao presente regulamento.
SECÇÃO X
Outras prestações de serviços
Artigo 80.º
(Revogado.)
Artigo 81.º
Depósito e armazenamento de bens
1 - Pelo depósito e armazenamento de bens previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na redação atual, são devidas as taxas previstas no artigo 63.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 63.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.
3 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.
4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.
5 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.
SECÇÃO XI
Utilização de Equipamento Municipal
Artigo 82.º
Taxas aplicáveis a espaços desportivos e culturais
1 - A utilização de espaços desportivos municipais e culturais, prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual, está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos n.º 64.º a 67.º da tabela anexa ao presente regulamento.
2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se, respetivamente, o regulamento de utilização e funcionamento do estádio municipal, o regulamento de utilização da piscina municipal e o regulamento do pavilhão desportivo.
Artigo 83.º
Espaço Internet
1 - Sendo o espaço internet do Bombarral concebido como um serviço público destinado ao acesso de todos os cidadãos às novas tecnologias de informação e internet, de forma a motivar as pessoas e a apoiá-las na aquisição de conhecimentos de forma a melhorar o seu nível técnico no âmbito da utilização das tecnologias de informação o acesso é gratuito.
2 - No entanto, as impressões quer a preto quer a cores, conforme previsto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 68.º tabela anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 84.º
Alteração e Atualização
1 - A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada em estudo económico-financeiro, pode alterar ou introduzir novos critérios de definição dos valores dos fatores ou novos coeficientes de cálculo da TMU - Taxa Municipal Urbanística, a integrar nas fórmulas previstas nos artigos 61.º e 62.º
2 - O valor da taxa municipal de urbanização será automaticamente atualizado, a partir de 1 de janeiro de cada ano, com base no valor de P, apurado conforme n.º 3 do artigo 60.º, resultante da divisão do Plano Plurianual de Investimentos aprovado pelo Município do Bombarral sobre a área do perímetro urbano do Bombarral.
3 - O valor de P, apurado conforme n.º 3 do artigo 60.º, é arredondado para a décima de euro imediatamente superior no caso de a centésima de euro ser igual ou superior a 5 cêntimos, ou para a décima de euro imediatamente inferior, no caso contrário.
4 - O valor das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento deve ser atualizado anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de novembro a outubro, inclusive.
5 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objeto de atualizações extraordinárias, entre 2014 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
6 - Quer as atualizações ordinárias quer as extraordinárias serão publicitadas através de edital e no sítio do Município em www.cm-bombarral.pt, e entrarão em vigor cinco dias após a respetiva publicação.
Artigo 85.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
Artigo 86.º
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços Municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas e Preços
Fundamentação económico-financeira
1 - Introdução
Segundo os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas é fixado de acordo com seguintes princípios:
1 - O princípio da proporcionalidade;
2 - O princípio da equivalência jurídica;
3 - O princípio da justa repartição dos encargos públicos.
De acordo com o artigo 8.º do mesmo diploma legal, o regulamento que crie taxas municipais deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
1 - A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
2 - O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, em conformidade com o princípio da proporcionalidade;
3 - As isenções e sua fundamentação;
4 - O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
5 - A admissibilidade do pagamento em prestações.
E a sua fundamentação económico-financeira deve conter:
1 - Os custos diretos e indiretos;
2 - Os encargos financeiros;
3 - As amortizações;
4 - Futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local;
Acresce ainda, no respeito pelos critérios definidos no artigo 8.º, identificar e/ou calcular:
1.º Prestações de serviços em situações de eficiência e eficácia, de forma a não refletir sobre o utilizador custos de ineficácia;
2.º Custos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou atividade correspondente.
Pretende-se com a elaboração deste estudo fundamentar economicamente a criação ou alteração de taxas a cobrar aos munícipes.
2 - Metodologia
A metodologia aplicada neste estudo tem por base o pressuposto de que "o valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, de acordo com o princípio da equivalência jurídica" e pode ser fixado "com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações", respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade.
3 - Incidência Objetiva e Subjetiva
O sentido da incidência objetiva prende-se com a supressão de diferenciações alheias ao custo ou ao benefício aquando da construção das taxas, bem como na proibição de que o valor da taxação ultrapasse esse mesmo benefício, estando assim a sua determinação baseada na recuperação direta dos custos diretos e indiretos incorridos na prestação do serviço.
No entanto, é difícil quantificar o benefício auferido pelo particular - incidência subjetiva - quando, em alguns casos, o propósito é o de incentivar ou desincentivar a prática de certos atos. Nesta medida, será, todavia, plausível assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom senso na criação da taxa, para que esta não se traduza, quando esse não é o objetivo, num critério de desincentivo à prática de certos atos.
Assim, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções da política municipal, para cada área em concreto de aplicação de taxas.
4 - Método de Cálculo
No respeito pelos critérios definidos no artigo 8.º, procedeu-se ao levantamento dos custos de forma a identificar e/ou calcular:
1.º Prestações de serviços em situações de eficiência e eficácia, de modo a não refletir sobre o utilizador, custos de ineficácia;
2.º Custos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento zero.
Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver passa pela consideração do seguinte:
Custos suportados por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa diretamente intervenientes:
Setor de Planeamento e Gestão Urbanística;
Setor de Contabilidade oTesouraria,
Setor de Atendimento e Expediente Geral
Identificação dos custos suportados por cada uma das atividades de que resultem a fixação das taxas em análise, utilizando para o efeito o apuramento dos custos (diretos e indiretos), das unidades orgânicas intervenientes. Na medida em que a Autarquia ainda não dispõe de uma contabilidade analítica que permita o apuramento dos custos de cada atividade, apresenta-se uma estimativa da intervenção das diferentes unidades orgânicas nessas atividades desenvolvidas pela organização;
Identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa, nas atividades geradoras daquelas cobranças.
Construção de 2 centros de custos:
Comunicação Prévia;
Autorização.
4.1 - Pressupostos
4.1.1 - Minutos de trabalho
Foram considerados no estudo [52 semanas x 5 dias úteis - (férias + + feriados)] x 7 horas x 60 minutos efetivos de trabalho, em que o número médio normal de férias gozado é de 22 dias e de 7 dias os feriados.
mt = Minutos efetivos de trabalho por ano.
mt = [52*5 - (22+7)] * 7 * 60 = 97 020 minutos
4.1.2 - Custos com o pessoal
Estes custos foram obtidos nos valores fornecidos pelos serviços da Câmara Municipal referentes ao ano económico de 2014, e somente no referente aos colaboradores, devidamente identificados, que efetivamente estarão afetos a cada unidade orgânica interveniente no processo.
Assim, foi considerado a média de três administrativos do Setor de Atendimento e Expediente Geral, um administrativo do setor de apoio ao Setor de Planeamento e Gestão Urbanística, um administrativo da secção de contabilidade, um tesoureiro, um fiscal, dois coordenadores, dois dirigentes, e quando aplicável, um técnico superior do Setor de Planeamento e Gestão Urbanística, e a média de dois eleitos.
Obteve-se, assim, a média ponderada do valor da remuneração base acrescida dos encargos com remunerações, pelo que se procedeu ao apuramento do custo total anual em minutos, dividindo o custo total com remunerações pelos minutos úteis de trabalho num ano, calculados no ponto 4.1.1.
Posteriormente, as unidades orgânicas intervenientes no processo, estimaram, em média, os minutos utilizados pelos colaboradores em cada processo.
4.1.3 - Outros custos
No que respeita aos outros custos, tendo em conta que estes concorrem para a globalidade dos custos do Município e, indiretamente, para a afetação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, foram consideradas um conjunto de despesas, referentes ao ano de 2014, afetas a cada uma das unidades orgânicas intervenientes no processo.
4.1.3.1 - Amortizações
No que diz respeito às amortizações, convencionou-se um conjunto de bens necessários à execução das funções, designadamente o edifício Paços de Concelho, equipamento administrativo e equipamento de transporte, afetas às unidades orgânicas intervenientes.
Como critério utilizado, foi feito o apuramento do valor das amortizações por minuto, dividindo-as pelos minutos efetivos de trabalho num ano (52 sem. x 5d. x 7 h. x 60 min = 109 200) e pelo número de funcionários afetos.
No referente às amortizações consideradas para o edifício Paços Concelho, foram considerados o total de 164 funcionários da autarquia. Já no referente a bens móveis, foram computados os bens dos colaboradores da secção em causa.
4.1.3.2 - Eletricidade, combustíveis, manutenção e seguros de viaturas e assistência técnica
O critério utilizado em todos estes custos foi o de dividir os custos totais pelos minutos efetivos de trabalho num ano, acrescendo ainda aos minutos a divisão pelos funcionários, 164 no caso da eletricidade, e nos restantes casos pelos funcionários a eles adstritos.
No que concerne à manutenção das viaturas, o critério foi o de considerar somente 25 semanas x 5d. x 7 h. x 60 min. (52 500), na justa medida em que foi o período em média que as mesmas estiveram operativas.
No caso dos combustíveis, resultou da mera divisão dos custos das viaturas pelos Km efetuados no ano de 2014, neste caso foi considerado que em cada processo, a viatura afeta à fiscalização percorreria cerca de 14 km, correspondendo às extremas NS do Concelho.
4.2 - Cálculos - Licenciamento zero
Assim, e tendo em consideração o atrás exposto, apresentam-se os cálculos que sustentam a definição das respetivas taxas, para:
4.2.1 - Mera Comunicação Prévia
4.2.2 - Autorização
4.2.3. - atendimento assistido
Em qualquer das situações atrás referenciadas, para além das taxas apresentadas, acresce a do atendimento mediado e/ou assistido.
Sabendo que o custo unitário por minuto da média de três administrativos do Setor de Atendimento e Expediente Geral é de 0,1398 (euro), e que, de acordo com a informação dos serviços intervenientes no processo, é dispendido um tempo médio de atendimento que ronda os 30 minutos, o valor total da taxa a aplicar para o atendimento assistido é de 4,19 (euro).
5 - Cálculos - Regimes conexos com edificação e urbanização
5.1 - Sistema de indústria responsável (SIR)
5.1.1 - Procedimento para licenciamento industrial Tipo 3
No que diz respeito à taxa prevista no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, na atual redação, a taxa a aplicar resultará da seguinte fórmula:
Taxa = Vistoria + Emissão de título (ou alteração, aditamento ou atualização do mesmo) + Consultas a outras entidades
em que:
Vistoria = 29,60 (euro) (cf. n.º 12 do artigo 20 da tabela de taxas);
Emissão de título (ou alteração, aditamento ou atualização do mesmo) = 34,06 (euro)
Para a monitorização e fiscalização subjacentes, estima-se que sejam dispendidos cerca de 30 minutos de trabalho de um técnico superior da SPGU, cerca de 60 minutos de trabalho de um fiscal municipal, acrescido de material de escritório e eletricidade.
Consulta a outras entidades = 4,36 (euro)/por entidade a consultar, acrescido do custo cobrado pelas entidades consultadas. Este valor é variável em função do número de entidades a consultar.
Para a consulta a outras entidades estima-se que sejam dispendidos cerca de 20 minutos de trabalho de um administrativo do Setor de Planeamento e Gestão Urbanística, acrescido de material de escritório, expedição e eletricidade.
Deste modo, a taxa global base a aplicar é de 68,02 (euro).
5.1.2 - Procedimento para licenciamento industrial Tipo 3 - Atendimento assistido
No que diz respeito à aplicação do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, na atual redação, foram efetuados os cálculos respeitantes ao atendimento digital assistido, para os quais foram considerados:
Os custos diretos com as remunerações médias de dois técnicos superiores do Setor de Planeamento e Gestão Urbanística;
As amortizações dos bens afetos a esses colaboradores;
A eletricidade (considerada a divisão dos custos totais pelos minutos efetivos de trabalho num ano, acrescido da divisão pelos funcionários da Autarquia (164).
Também foi tida em conta a média estimada de 240 minutos dispendidos para este tipo de atendimento.
Assim, tem-se:
Deste modo, à taxa global base de 68,02 (euro), prevista no ponto anterior, acresce a taxa no valor de 88,49(euro) pelo atendimento assistido.
5.2 - Certidão de Declaração de Interesse Público Municipal
Para a emissão de certidão de Declaração de Interesse Público Municipal, designadamente para efeitos da instrução de pedidos de Regularização Extraordinária previstos no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, é entendimento de que a taxa a aplicar seja similar à entretanto já fixada para a emissão de certidão de compropriedade.
5.3 - Legalização de operações urbanísticas nos termos do artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na atual redação
Se forem solicitadas informações sobre quais os procedimentos a adotar tendo em vista a legalização nos termos do artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, a taxa a aplicar será a entretanto já calculada para a informação prévia.
As taxas a aplicar no âmbito das legalizações voluntárias ou oficiosas, ao nível de licenciamento, comunicações prévias e autorizações, são as definidas para as taxas a apurar para cada procedimento tendo em consideração o prazo de execução médio de 18 meses.
Na legalização voluntária acresce um agravamento de 100 % sobre o valor da taxa apurada.
Caso a legalização seja oficiosa, o agravamento será de 500 % sobre o valor da taxa.
209440042