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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 111/2026
de 5 de junho
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, estabeleceu um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
O mencionado decreto-lei prevê, entre outras medidas, o diferimento de prestações vincendas relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026.
Face aos graves prejuízos económicos na atividade das empresas beneficiárias destes instrumentos, verifica-se a necessidade de expandir o quadro de apoios nesta matéria, de modo a prever não só o diferimento de prestações vincendas, mas também a suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus, bem como o diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética.
Assim, são suspensos, pelo período de seis meses, mediante requerimento das entidades beneficiárias e decisão das autoridades de gestão, determinados processos que digam respeito a entidades beneficiárias cuja sede ou a localização da operação cofinanciada se situe nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, ou identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2026.
São ainda diferidos, mediante requerimento das entidades beneficiárias, por um período de seis meses, prorrogável por igual período, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito da eficiência energética, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para as entidades beneficiárias. Acresce que, no contexto do conflito atual no Médio Oriente, que tem provocado perturbações significativas nos mercados internacionais de energia, com impacto relevante nos custos operacionais das empresas, o Governo anunciou o lançamento da «Linha Portugal Resiliência Energética», no valor de 600 milhões de euros, destinada a financiar empresas por via de crédito cujos custos com energia representem mais de 20 % dos custos de produção, permitindo apoiar necessidades de tesouraria e fundo de maneio. Esta nova linha, operacionalizada pelo Banco Português de Fomento, junta-se ao conjunto de medidas já adotadas pelo Governo para mitigar o impacto do aumento excecional do preço dos combustíveis provocado pela crise geopolítica no Médio Oriente. Pretende-se que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) preste garantia ao cumprimento dos apoios concedidos ao abrigo da linha «Portugal Resiliência Energética», incluindo a micro, pequenas e médias empresas, Small Mid Cap, Mid Cap, e grandes empresas.
Assim, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o FCGM, ampliando o seu objeto, de modo a prever que o FCGM pode garantir o cumprimento de linhas de crédito, destinadas a apoiar empresas e outras pessoas coletivas ou entidades públicas, no contexto de situações excecionais, designadamente, catástrofes naturais ou crises energéticas.
Na medida em que é aditado ao objeto do FCGM uma função de garantia com teor geral, no âmbito de linhas de crédito aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, justifica-se a eliminação do artigo 2.º-A, que prevê a prestação de garantias no âmbito das «Linhas de Apoio à Reconstrução», na medida em que o seu escopo normativo é consumido pelo referido aditamento ao artigo 2.º
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de:
a) Suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus recebidos indevidamente ou não justificados; e
b) Diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os artigos 3.º e 4.º aplicam-se às entidades beneficiárias cuja sede ou atividade relevante cofinanciada se situe nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, ou identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2026.
Artigo 3.º
Suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus recebidos indevidamente ou não justificados
1 - Podem ser diferidos, mediante requerimento das entidades beneficiárias, pelo período de seis meses, os processos:
a) De recuperação dos apoios recebidos indevidamente ou não justificados decididos pelas autoridades de gestão do Portugal 2030 e do FAMI 2030, nos termos da alínea bb) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
b) De recuperação dos apoios recebidos indevidamente ou não justificados, previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, excetuando os apoios concedidos ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido às autoridades de gestão do Portugal 2030 e do FAMI 2030 no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, dependendo o seu deferimento de:
a) A atribuição indevida não ter sido motivada por suspeitas de fraude detetadas, designadamente, em sede de verificações de gestão ou verificações no local realizadas pela autoridade de gestão; e
b) Ter sido concedida a isenção de pagamento de contribuições à segurança social a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, assegurando as autoridades de gestão do Portugal 2030 e do FAMI 2030 a articulação com os serviços competentes da segurança social.
3 - As autoridades de gestão do Portugal 2030 e do FAMI 2030 decidem sobre o pedido a que se refere o número anterior, no prazo de 20 dias a contar da data da respetiva receção, mediante resposta dos serviços competentes da segurança social no prazo máximo de cinco dias, notificando a decisão simultaneamente à entidade beneficiária e à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.).
Artigo 4.º
Diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética
1 - Pode ser diferida, mediante requerimento das entidades beneficiárias, por um período de seis meses, prorrogável por igual período, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito da eficiência energética, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para as entidades beneficiárias, ao abrigo da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.
2 - O pedido previsto no número anterior aplica-se às entidades beneficiárias ou às operações referidas no artigo 3.º do presente decreto-lei.
3 - O diferimento e sua prorrogação, dependem da apresentação de requerimento dirigido às autoridades e gestão dos programas temáticos e regionais do continente no prazo de 30 dias a contar da data de emissão pelo respetivo município de declaração comprovativa dos prejuízos sofridos, que deve ser junta ao requerimento.
4 - As autoridades e gestão dos programas temáticos e regionais do continente decidem sobre o pedido de diferimento no prazo de 20 dias a contar da data da respetiva receção, notificando a decisão simultaneamente à entidade beneficiária e à AD&C, I. P.
5 - O diferimento previsto no n.º 1 determina a recalendarização integral do plano de reembolso, mantendo-se inalterados o número, o montante e a periodicidade das prestações, com deslocação de todos os vencimentos por um período de seis meses, sem que haja lugar à cumulação de prestações no mesmo período.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) De linhas de crédito, mediante emissão de garantias individuais ou de carteira, ao abrigo de apoios criados por resolução do conselho de ministros, destinadas a apoiar empresas, incluindo grandes empresas, e outras pessoas coletivas ou entidades públicas, no contexto de situações excecionais, designadamente, catástrofes naturais, incêndios, crises de saúde pública e crises energéticas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Os montantes garantidos nos termos da alínea e) do n.º 1 não são considerados para efeitos dos limites previstos nos n.os 4 e 5.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 1.º a 4.º do presente decreto-lei produzem efeitos a 14 de fevereiro e cessam a sua vigência a 31 de dezembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 28 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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