Relacionados
Ato Original
Deliberação n.º 1127/2021
Delegação de competências no âmbito do RJUE e diplomas legais aplicáveis às matérias urbanísticas
Por deliberação do órgão executivo realizada em vinte de outubro de dois mil e vinte e um, foram delegadas por unanimidade, na signatária como Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
I - No âmbito das competências especiais constantes de Legislação em matéria urbanística e conexa:
1 - Decidir no âmbito do regime jurídico de urbanização e de edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, dentre outras quando se tratar de competências para:
a) A concessão de licenças administrativas como forma de controlo prévio para as operações urbanísticas ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, exercer o controlo prévio das operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa, designadamente as identificadas no n.º 2, do art. 4, do RJUE;
b) A aprovação da informação prévia disciplinada no citado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dezembro, para cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 5.º, do citado diploma legal, de acordo com os artigos 14.º a 17.º;
c) Os procedimentos destinados a garantir a correção das más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético das edificações, de acordo com o art. 89.º e seguintes, do regime jurídico de urbanização e de edificação;
d) Autorizar o pagamento fracionado das taxas referidas nos n.os 2 a 4, do art. 116.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º, do mesmo diploma legal, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 117.º, do citado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
2 - Decidir em matéria de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal nos termos da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as sucessivas alterações;
3 - Decidir no âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as sucessivas alterações;
4 - Decidir sobre o licenciamento para instalação e utilização dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na redação atual;
5 - Decidir no que concerne ao regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio;
6 - Decidir em matéria de determinação do nível de conservação de prédios urbanos ou frações autónomas, no termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
7 - Decidir nas matérias do regulamento geral das edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto, de 1951, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38888, de 29 de agosto de 1952, 44258, de 31 de março de 1962, 4502, de 13 de maio de 1963, 650/75, de 18 de novembro, 43/32, de 8 de fevereiro, 463/85, de 4 de novembro, 17211/86, de 30 de junho, 64/90, de 21 de fevereiro, 61/93, de 3 de março, 409/98, de 23 de dezembro, 410/98, de 23 de dezembro, 414/98, de 31 de dezembro, 177/2001, de 4 de junho, 290/2007, de 17 de agosto, 50/2008, de 19 de março, 220/2008, de 12 de novembro;
8 - Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos municípios em matéria de segurança contra o risco de incêndio, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2025, de 9 de outubro, diploma que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
9 - Decidir sobre o licenciamento das áreas de serviço que se pretendam instalar na rede viária municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de novembro;
10 - Emitir pareceres sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional e pronunciar-se na definição da Rede Rodoviária Nacional e Regional e na utilização da via pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de novembro;
11 - Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e das instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e local, bem como sobre a emissão das respetivas licenças de exploração, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação atual;
12 - Decidir no que concerne a matéria de condições de segurança a serem observadas na localização, Implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas;
13 - Decidir sobre as competências previstas no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, e adota mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos;
14 - Decidir nas matérias cometidas à Câmara sobre o licenciamento de estabelecimento de pedreiras, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, com as sucessivas alterações, incluindo a nova redação introduzida pelo já citado Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, concretamente nos seus artigos 59.º, 61.º e 61-A;
15 - Decidir nas matérias constantes do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
II - No âmbito das competências especiais constantes da legislação em vigor relacionadas com questões ambientais e licenciamentos conexos:
1 - Decidir relativamente às competências previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação atual;
2 - Decidir no que concerne às competências previstas no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, com as sucessivas alterações;
3 - Decidir no que concerne à titularidade de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro e alterada pelas Leis n.º 78/2013, de 21 de novembro e pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho e pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto;
4 - Decidir na matéria prevista no regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março e pelo Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10 de maio;
5 - Decidir no que respeita às matérias previstas no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
6 - Decidir as matérias previstas no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto;
7 - Decidir no que que concerne ao regime jurídico de proteção de animais de companhia e regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com as sucessivas alterações;
8 - Decidir no que concerne à proteção de animais, nos termos da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na atual redação;
9 - Decidir em matéria de Prevenção de Acidentes Graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na redação atual;
10 - Decidir no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as sucessivas alterações;
11 - Decidir nas matérias constantes da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, que aprovou a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como no domínio da prevenção e da defesa da floresta;
III - No âmbito das competências em sede de regulação da atividade do mercado dos transportes em táxi e Código da Estrada:
1 - Decidir sobre a atividade do mercado dos transportes em táxi, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação atual;
2 - Decidir em matéria de Código da Estrada e Sinalização do Trânsito, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, com as sucessivas alterações;
3 - Decidir em matéria de utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras atividades que possam afetar o trânsito normal, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março;
IV - No que concerne ao licenciamento das designadas atividades diversas:
1 - Decidir sobre o licenciamento de atividades diversas previstas no regime jurídico do licenciamento e fiscalização, pelas câmaras municipais anteriormente cometidas aos governos civis, nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação atual;
2 - Promover a informação, a emissão de pareceres e o licenciamento nas matérias previstas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com as sucessivas alterações, diploma que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espetro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;
3 - Decidir nas matérias constantes do regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
4 - Decidir no âmbito dos processos de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção, nos termos do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto;
5 - Decidir no âmbito do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na redação atual;
6 - Alargar ou restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação;
7 - Conceder as licenças previstas referentes à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, previstas na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, bem como decidir nas restantes matérias que estes normativos legais cometem à Câmara Municipal;
8 - Decidir quanto às matérias relativas feiras retalhistas e sobre o exercício da venda ambulante, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;
9 - Decidir em matéria de feiras grossista e de venda por grosso, nos termos da Decreto-Lei n.º 10/2025, de 16 de janeiro, na atual redação;
10 - Instruir e decidir todos os processos de contraordenação, aplicando as respetivas coimas, nos termos da lei, bem como determinar medidas cautelares e sanções acessórias, sempre que a competência para os mesmos seja, legalmente, atribuída à Câmara Municipal;
11 - Determinar todas as medidas cautelares sempre que a competência para as mesmas seja atribuída, por lei, à Câmara Municipal.
V - No âmbito das competências previstas nos diplomas regulamentares em vigor, do Município de Vila Verde.
VI - Em matéria de autorização de despesa:
1 - Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias, nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho - (euro)99. 759,58 -, nos termos n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março;
2 - Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, autorizar as despesas respeitantes a indemnizações até ao limite do valor da franquia em vigor nos contratos de seguro do Município, após emissão obrigatória de informação técnica que conclua pela responsabilidade do Município, nos termos do disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, e demais legislação aplicável em sede de responsabilidade civil.
VII - Em matéria de contratação pública:
Autorizar, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 18.º e com o n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, as despesas com a contratação de empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e de serviços até ao limite de (euro)748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos)."
21 de outubro de 2021. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes.
314673559
