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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13139/2026
Delegação e Subdelegação de competências do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Delegação de competências
I - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), delego:
1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão,
1.1 - As competências a nível central, regional e local para as áreas da tributação, da regulação aduaneiras, de licenciamento e do laboratório, designadamente, para:
a) Conceder a autorização de declaração aduaneira através da inscrição nos registos do declarante;
b) Conceder autorização de desalfandegamento centralizado;
c) Autorizar a constituição de armazém de exportação e de armazém de depósito temporário;
d) Conceder as autorizações de simplificações previstas no âmbito do regime de trânsito da União, de trânsito comum e TIR, nomeadamente, expedidor autorizado, destinatário autorizado, selos de modelo especial, declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido, documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito e simplificações próprias do transporte de mercadorias por via marítima, aérea e ferroviária;
e) Conceder a autorização de serviço de linha regular;
f) Conceder a autorização de documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias UE sob a forma do manifesto da companhia marítima após a partida do navio;
g) Autorizar os pedidos de intervenção aduaneira, em relação às mercadorias suspeitas de violação dos direitos de propriedade intelectual;
h) Decidir sobre a emissão de informações vinculativas em matéria de classificação pautal, origem e valor aduaneiro, previstos na legislação aduaneira;
i) Aprovar as instruções técnico-normativas;
j) Decidir a atribuição do estatuto de exportador autorizado e exportador registado no âmbito dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem;
k) Decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos com fundamento em erro imputável às autoridades competentes ou de equidade;
l) Aprovar os extratos e mapas relativos à contabilidade de recursos próprios tradicionais a remeter à Comissão Europeia;
m) Autorizar a emissão, correção, substituição, prorrogação, anulação e revogação de certificados e licenças;
n) Autorizar a realização de análises laboratoriais solicitadas por outras entidades, públicas ou privadas;
o) Autorizar a realização de estudos laboratoriais, nomeadamente com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da legislação comunitária e a validação dos métodos de análise;
p) Autorizar a realização de análises de recurso e aceitar ou não o perito proposto para eventual desempate das conclusões;
q) Autorizar a concessão de estatuto de operador económico autorizado;
r) Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
s) Conceder as autorizações de entreposto aduaneiro público, de aperfeiçoamento ativo com utilização de mercadorias equivalentes, de regime especial de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoamento passivo, importação temporária, destino especial ou entreposto aduaneiro válidas em mais que um Estado-membro e de importação temporária ao abrigo do artigo 236.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015;
t) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração, no âmbito das competências que lhe são atribuídas.
1.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;
b) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;
c) Direção de Serviços de Licenciamento;
d) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório.
1.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a s) do n.º 1.1.
2 - Na Subdiretora-Geral, Ana Isabel Costa d’Oliveira da Silva Mascarenhas,
2.1 - As competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e aduaneira, designadamente, as seguintes:
a) Conferir, por despacho, a competência para a realização do procedimento de inspeção tributária, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), a unidade orgânica desconcentrada diversa da ali prevista, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal;
b) Aprovar os manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do RCPITA;
c) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da alínea c) do artigo 19.º do RCPITA;
d) Definir os critérios de seleção não contidos no Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;
e) Autorizar, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, ações de natureza inspetiva;
f) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução e de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;
g) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;
h) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro;
i) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do n.º 6 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do n.º 2 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
j) Solicitar as informações relativas a operações financeiras, nos termos do n.º 5 do artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT);
k) Autorizar o procedimento de inspeção externa, previsto no n.º 4 do artigo 63.º da LGT, mediante decisão fundamentada com base em factos novos;
l) A competência prevista no artigo 64.º do RCPITA;
m) Autorizar, nos termos das subalíneas iii) e iv) da alínea q) do n.º 1 do Despacho n.º 1365/2012, de 31 de janeiro, republicado pelo Despacho n.º 5932/2018 de 18 de junho, a realização de ações em áreas de jurisdição distinta;
n) Dirigir e coordenar as atividades de investigação criminal desenvolvidas a nível central e regional, para o eficaz cumprimento dessas atribuições;
o) Definir e validar a colaboração e apoio a prestar ao Ministério Público, bem como da participação da AT em equipas mistas de investigação criminal, incluindo a sua composição;
p) Validar previamente a necessidade e adequação da constituição de equipas de investigação criminal, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18/09, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18/12, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15/12;
q) Autorizar a aplicação da cláusula antiabuso, prevista no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
2.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;
b) Direção de Serviços de Antifraude Aduaneira;
c) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;
2.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas e) a j) do n.º 2.1.
3 - Na Subdiretora-Geral, Ângela Marina Rodrigues da Silva Santos,
3.1 - As competências a nível central, regional e local, para as áreas de gestão de recursos humanos e de formação, designadamente, as seguintes:
3.1.1 - Na área de recursos humanos:
a) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de concursos, incluindo conferir e assinar os termos de aceitação dos trabalhadores nomeados e a celebração de contratos de trabalho em funções públicas, a promoção dos trabalhadores, nas situações ainda aplicáveis, e a sua colocação interna;
b) Autorizar, nos termos legais, a cessação da relação de emprego público, com exceção da aposentação ou da cessação resultante de procedimento disciplinar, a mobilidade interna a órgãos ou serviços e as comissões de serviço, quando exigido por lei;
c) Conceder a licença sem remuneração prevista nos artigos 280.º e 282.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, designadamente o abono para falhas;
e) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos no âmbito da proteção social convergente;
f) Qualificar, nos termos da lei, os acidentes sofridos pelos trabalhadores como acidentes de trabalho e praticar todos os atos decorrentes dessa qualificação, incluindo a autorização da respetiva despesa até ao limite de 5.000 €;
g) Autorizar a colocação do trabalhador em posto de trabalho ou lugar de chefia tributária e aduaneira não ocupado em mapa de pessoal diferente aquele em que se encontra colocado, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2019 de 30 de agosto;
h) Autorizar a designação, em regime de substituição, para o exercício de cargos de chefia tributária e aduaneira, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 132/2019 de 30 de agosto, e respetiva cessação;
i) Autorizar a designação para o exercício de funções de diretor de alfândega-adjunto, de coordenador de núcleo ou de equipa de projeto, nos termos do disposto no artigo 29.º do anexo III à Portaria n.º 1067/2004, de 26 de agosto, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro;
j) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, teletrabalho, meia-jornada, jornada contínua, horário flexível ou outro tipo de organização do tempo de trabalho previsto na lei;
k) Autorizar a acumulação de funções públicas, com atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos da lei;
l) Autorizar os pedidos apresentados pelos trabalhadores no âmbito da proteção da parentalidade e a atribuição dos correspondentes subsídios, no âmbito da proteção social convergente;
m) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos diretores de finanças e dos diretores das alfândegas, bem como justificar as suas faltas, no âmbito da proteção social convergente;
n) Sem prejuízo da competência delegada nos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau pelo presente despacho, e estritamente em situações de vacatura do lugar, justificar ou injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, relativamente aos trabalhadores dos serviços centrais titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores dependentes de titulares de cargos de direção superior de 2.º grau;
o) Autorizar a constituição de equipas de trabalho, bem como para designar as chefias de equipas ou coordenadores, nos termos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro;
p) Proceder aos competentes atos no âmbito do processo de avaliação previsto na Portaria n.º 148/2025/1, de 4 de abril, sempre que a competência recaia no dirigente máximo da A T, nos termos da alínea c) do artigo 36.º e nos termos da alínea c), do n.º 3 do artigo 41.º, ambos daquela Portaria;
q) Proceder aos competentes atos no âmbito do processo de avaliação previsto na Portaria n.º 148/2025/1, de 4 de abril, sempre que a competência recaia no dirigente máximo da AT em face do impedimento ou ausência do avaliador;
r) Autorizar a inscrição e participação dos diretores de finanças e dos diretores de alfândega em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorrem em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de formação em regime de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
3.1.2 - Na área da formação:
a) Elaborar e atualizar o levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores da AT e elaborar o subsequente plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada, ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento efetuado e submetê-los à apreciação superior;
b) Assegurar as ligações com os organismos que colaboram com a AT na realização de ações de formação;
c) Autorizar os trabalhadores da AT a frequentar cursos de formação, estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas similares, promovidos por outras entidades ou serviços;
d) Aprovar os planos dos cursos de formação específicos e dos períodos experimentais nas carreiras especiais ou gerais da AT.
3.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
b) Direção de Serviços de Formação.
3.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a), e) e h) do n.º 3.1.1 e das alíneas b) e c) do n.º 3.1.2.
4 - Na Subdiretora-Geral, Carla Susana Gomes Amaral Ramos Bernardino,
4.1 - As competências a nível central, regional e local, para as áreas da gestão financeira e patrimonial, designadamente, para:
a) Acompanhar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objetivos a atingir;
b) Autorizar dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;
c) Autorizar a constituição de fundos de maneio, até ao montante de 25.000,00 €;
d) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;
e) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais e sancionar as suas atualizações, sempre que resulte de imposição legal, sem prejuízo das delegações e subdelegações de poderes efetuadas nesta matéria, nos diretores de finanças e nos diretores das alfândegas;
f) Autorizar o pagamento das despesas decorrentes de deslocações em serviço autorizadas, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e ajudas de custo, antecipadas ou não;
g) Tomar a decisão de contratar e autorizar as despesas com obras e aquisição de bens e serviços e a celebração de contrato escrito dentro dos limites fixados para o cargo de diretor-geral, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos públicos (CCP), ao órgão competente para a decisão de contratar;
h) Autorizar os pedidos de reposição de dinheiros públicos, que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;
i) Autorizar, nos termos dos artigos 266.º-A a 266.º-C, do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a disponibilização dos bens móveis com vista à sua reafetação a outros serviços ou à sua alienação, bem como a destruição ou remoção dos que se mostrarem insuscetíveis de reutilização e o respetivo abate;
j) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, nos termos do n.º 1 do artigo 226.º e do artigo 227.º, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, dentro dos limites previstos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
k) Autorizar o pagamento de trabalho suplementar, nos termos do artigo 120.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
l) Assegurar a gestão do parque informático da AT, em colaboração com a área de sistemas de informação;
m) Submeter a conta de gerência;
n) Autorizar, excecionalmente, dentro dos limites das dotações orçamentais, os trabalhadores a utilizar automóvel de aluguer nas deslocações em serviço, sempre que a necessidade se encontre devidamente fundamentada pelo respetivo dirigente;
o) Autorizar a utilização excecional de automóvel próprio nas deslocações em serviço, dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau cujas competências se encontram delegadas e subdelegadas no presente despacho, dos diretores de finanças, dos diretores das alfândegas e diretores de serviço, estes últimos que se encontrem na dependência direta do diretor-geral.
4.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
b) Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos;
c) Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística.
4.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas b) a m) do n.º 4.1.
5 - No Subdiretor-Geral, Carlos Alexandre Eira de Matos Borges,
5.1 - As competências a nível central, regional e local para a área da justiça tributária e aduaneira e da gestão dos créditos tributários, designadamente, para:
a) Decidir os pedidos de correção de erros a que se refere o artigo 95.º-A do CPPT;
b) Supervisionar a atuação dos representantes da Fazenda Pública designados para intervir em representação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junto dos Tribunais Tributários, dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado nos processos de impugnação de valor superior a 1.000.000,00 € e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, com exceção dos atos contestados em processos de impugnação referentes a direitos de importação, a Imposto Especial de Consumo (IEC), a Imposto sobre Veículos (ISV), bem como a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) cobrado por qualquer serviço aduaneiro;
d) Decidir os pedidos de compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 90.º do CPPT.
5.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Justiça Tributária;
b) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.
6 - No Subdiretor-Geral, Fernando António da Silva Campos Pereira,
6.1 - As competências ao nível central, regional e local, para as áreas de gestão do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais de Consumo e do Imposto Sobre Veículos, designadamente, para:
a) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de imposto, deduzidos ao abrigo dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-C do CIVA;
b) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades;
c) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
d) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
e) Confirmar ou indeferir, nos termos do n.º 8 do artigo 58.º-A do CIVA, o pedido de atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do referido preceito legal;
f) Proceder à desativação do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A do CIVA, nos termos do artigo 58.º-D do mesmo diploma legal;
g) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de IVA que sejam apresentados por:
i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho e com o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho;
ii) Igrejas e comunidades religiosas, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro e à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho;
iii) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho;
iv) Forças Armadas, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Agência para a integração migrações e asilo, Serviço de Informações de Segurança, Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, Polícia Judiciária, Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Autoridade Nacional de Proteção Civil, Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho;
v) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), associações humanitárias de bombeiros e municípios, relativamente a corpos de bombeiros, e as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho;
vi) Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho;
vii) Entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal ‘82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares’ e ‘79110 - Atividades das agências de viagem’ quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares’, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho;
viii) Partidos políticos, ao abrigo da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho;
ix) Investidores, no âmbito de projetos e estudos de arquitetura e engenharia para a construção ou reabilitação de imóveis afetos a Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA), nos termos previstos no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio;
x) Pessoas singulares em empreitadas de construção de imóveis para habitação própria e permanente no âmbito do regime aprovado no Anexo II do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
h) Decidir os pedidos de reembolso do IVA, bem como a exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar exceder 30.000,00 €, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do CIVA, que sejam apresentados por:
i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do CIVA;
ii) Sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto;
iii) Sujeitos passivos enquadrados no Regime de Grupos de IVA definido na Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro.
i) Decidir os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho.
j) Autorizar os pedidos de elaboração de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
k) Autorizar os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, bem como os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, a localizar os arquivos fora da União Europeia, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
l) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, da alínea f) do n.º 1, das alíneas a), c), e) e do n.º 2, todos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC);
m) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação aplicável;
n) Autorizar o pagamento dos impostos especiais de consumo em prestações, nos termos do disposto no artigo 14.º do CIEC;
o) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;
p) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV);
q) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro e na Portaria n.º 74/2019, de 8 de março;
r) Revogar o reconhecimento da qualidade de pequenos produtores dedicados de biocombustível, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro e na Portaria n.º 74/2019, de 8 de março;
s) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), e i) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 11 do artigo 90.º do CIEC;
t) Validar, no âmbito do regime de reembolso parcial de impostos para o gasóleo e gás profissional, os sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de comunicação dos abastecimentos e reembolso parcial, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, e autorizar, para os mesmos efeitos, os postos de abastecimento de combustível e as instalações de consumo próprio das empresas abrangidas, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º da referida Portaria, respetivamente;
u) Praticar os atos necessários à comercialização de produtos sujeitos a imposto sobre o tabaco, nos termos do artigo 108.º do CIEC;
v) Considerar justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais, nos temos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 110.º do CIEC;
w) Decidir os pedidos de registo, alteração, cancelamento e exclusão nos regimes especiais do IVA, previsto no Anexo I à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.
6.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos.
6.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 6.1.
7 - No Subdiretor-Geral, Hélder António Serra Leal,
7.1 - As competências a nível central, regional e local, para as áreas do planeamento e controlo de gestão, da organização e qualidade, da comunicação, gestão da proteção de dados e apoio ao contribuinte, das relações públicas e da gestão documental e arquivística da AT, bem como a competência para:
a) Autenticar o livro de reclamações a utilizar nos Serviços Centrais da AT, nos termos do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
b) Apreciar e decidir as reclamações ao atendimento efetuadas nos Serviços Centrais, Alfândegas e Direções de Finanças nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
c) Assegurar a intervenção da AT e a comunicação na plataforma de deferimentos tácitos, nos termos do artigo 28.º- B, do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril.
7.2 - As competências relativas ao Núcleo de Gestão da Relação e relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão;
b) Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte;
c) Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte;
d) Direção de Serviços de Gestão de Risco.
7.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 7.1.
8 - No Subdiretor-Geral, Luís Filipe Marques da Costa Otero,
8.1 - As competências a nível central, regional e local, no que se refere às áreas da gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do selo (IS), incluindo as matérias relativas às transmissões gratuitas e às avaliações de imóveis, do imposto único de circulação (IUC), do imposto municipal sobre veículos, dos impostos de circulação e camionagem, das contribuições especiais a que se referem os Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de março, 54/95, de 22 de março e 43/98, de 3 de março, designadamente, as seguintes:
a) Proceder, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI):
i) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias atualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CIMI;
ii) À atualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
iii) À atualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respetivo titular;
iv) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição;
v) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do CIMI;
vi) À atualização da matriz nos casos da comunicação por parte do município prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do CIMI;
b) Presidir à Comissão Nacional de Avaliações de Prédios Urbanos (CNAPU), conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CIMI e presidir à Comissão Nacional de Avaliação da Propriedade Rústica (CNAPR), conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do CIMI;
c) Nomear e fixar o número de peritos avaliadores e peritos avaliadores permanentes para cada serviço de finanças, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 56.º e artigo 58.º, ambos do CIMI;
d) Nomear e fixar o número de peritos locais em cada serviço de finanças, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 63.º do CIMI;
e) Nomear os peritos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º do CIMI;
f) Designar os peritos regionais para o exercício da coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º do CIMI;
g) Exonerar e substituir os peritos nomeados, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do CIMI;
h) Promover, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do CIMI, uma segunda avaliação dos prédios urbanos;
i) Apreciar e decidir as propostas de anulação do IMI;
j) Apreciar os pedidos de inserção ou de anulação de minorações ou de majorações das taxas de IMI, formulados pelas Câmaras Municipais;
k) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do IMT, nos casos previstos nas alíneas d) a l) do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT);
l) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respetivo Regulamento;
m) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do imposto de circulação, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e de Camionagem;
n) Apreciar e decidir os pedidos de isenção do IUC, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).
8.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis;
b) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais;
c) Direção de Serviços de Avaliações.
8.3 - Autorizo a subdelegação das competências ora delegadas constantes da alínea a) e das alíneas h) a n) do n.º 8.1.
9 - Na Subdiretora-Geral, Maria Helena Pegado Martins,
9.1 - As competências a nível central, regional e local, no que se refere às áreas da gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, dos benefícios fiscais e das relações internacionais, designadamente, para:
a) Apreciar e reconhecer os pedidos formulados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho;
b) Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração, no âmbito das competências que lhe são atribuídas;
c) Decidir os pedidos de reembolso efetuados ao abrigo da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, da Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003 relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro;
d) Proceder à credenciação das equipas que participem nas reuniões relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos relacionados com impostos, direitos e outras medidas assistência, nos termos da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010;
e) Autorizar a revisão excecional do lucro tributável nos termos do artigo 62.º do CIRC;
f) Instruir e decidir os pedidos de inscrição referentes ao regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, regulamentado pela Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 52-A/2025/1, de 25 de fevereiro;
g) Apreciar e decidir, com exceção da competência atribuída na alínea f) do n.º 11. 2, deste ponto I, o pedido de adoção de métodos de depreciação e amortização diferentes dos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (CIRC), de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no artigo 31.º do mesmo diploma legal;
h) Apreciar e decidir, com exceção da competência atribuída na alínea g) do n.º 11.2, deste ponto I, o pedido de mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º-A do CIRC.
9.2 - Autorizo a subdelegação de competências das alíneas c), e), f), g) e h) do número anterior.
9.3 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) Direção de Serviços de Relações Internacionais.
9.4 - Autorizo a subdelegação das competências ora delegadas respeitantes à decisão, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, do procedimento amigável no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (Convenção n.º 90/436/CEE, de 23 de julho) e da Diretiva (EU) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017, transposta para o direito interno pela Lei n.º 120/2019 de 19 de setembro.
10 - No Subdiretor-Geral, Rui Miguel Candeias Canha,
10.1 - As competências a nível central, regional e local, para a área do registo dos contribuintes, da cobrança, dos reembolsos e da contabilidade da receita, designadamente, para:
a) Praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos;
b) Decidir os pedidos de devolução de pagamentos especiais por conta do IRC apresentados ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal e do Despacho n.º 12622, de 17 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2020.
10.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 10.1.
10.3 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/2021 de 30 de dezembro, as competências para autorizar o pagamento em prestações, com exceção da competência atribuída no número 11.4 do presente despacho:
a) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
c) Do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
d) Do Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
e) Do Imposto único de circulação (IUC).
10.4 - Autorizo a subdelegação da competência constante do número anterior:
a) No diretor de serviços da área funcional da cobrança, quando o valor do pedido esteja compreendido entre 125.000,01 € e 250.000,00 € para o IRS e 175.000,01 € e 400.000,00 € para o IRC;
b) Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos diretores de finanças adjuntos, nos casos em que o valor do pedido seja igual ou inferior a 125.000,00 € para o IRS e 175.000,00 € para o IRC.
10.5 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:
a) Direção de Serviços de Registo de Contribuintes;
b) Direção de Serviços de Cobrança e de Gestão de Fluxos Financeiros;
c) Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo.
11 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos,
11.1 - As competências, inerentes à participação da AT, através da UGC, no European Compliance and Assurance Program, promovido no seio da União Europeia, e no International Compliance Assurance Program, promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, nomeadamente quanto à avaliação da participação relativamente a cada candidatura apresentada por um grupo multinacional, à troca de informação no âmbito da avaliação conjunta pelas administrações fiscais e à assinatura do relatório de avaliação do risco, nos termos referenciados nas orientações subjacentes ao respetivo Programa.
11.2 - As competências relativas às áreas de inspeção, justiça e gestão tributárias, dos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes, sem prejuízo da observância das orientações e entendimentos superiormente sancionados, designadamente, para:
a) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da AT, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 19.º do RCPITA;
b) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de IVA, deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do CIVA;
c) Apreciar e decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processos de fusão de sociedades;
d) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução e quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;
e) Autorizar a inspeção tributária e aduaneira requerida pelo sujeito passivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa;
f) Apreciar e decidir o pedido de adoção de métodos de depreciação e amortização diferentes dos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do CIRC, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no artigo 31.º do mesmo diploma legal;
g) Apreciar e decidir, o pedido de mudança de métodos de depreciação e amortização e alterações na vida útil dos ativos não correntes, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º-A do CIRC.
11.3 - As competências para a execução dos procedimentos relativos à gestão, incluindo, nomeadamente, propor medidas legislativas e regulamentares, uniformizar a aplicação das normas tributárias e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções, conceber e atualizar modelos declarativos, definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação, efetuar o controlo da liquidação, bem como detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações, com referência aos seguintes tributos:
a) Regime do Imposto Mínimo Global;
b) Contribuição sobre o setor bancário;
c) Contribuição sobre o setor energético;
d) Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
e) Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;
f) Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde;
g) Contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CST Energia) e da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Distribuição Alimentar.
11.4 - As competências para nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, relativamente aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à UGC, autorizar o pagamento em prestações:
a) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
c) Do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
d) Do Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
e) Do Imposto único de circulação (IUC).
11.5 - A competência para conceber, desenvolver e monitorizar o modelo de acompanhamento dos contribuintes de elevada relevância económica e fiscal, podendo nele ser incluídos aqueles que não sendo assim qualificados, seja considerado necessário o seu acompanhamento para aquele efeito.
11.6 - A gestão e acompanhamento das obrigações declarativas previstas no artigo 121.º-A do CIRC (Modelos 54 e 55) e, nesse âmbito, desenvolver os procedimentos e atualizações aplicacionais inerentes.
11.7 - Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes, formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela Administração, no âmbito das competências que lhe são atribuídas.
11.8 - Autorizo a subdelegação das competências constantes dos números 11.1, 11.3 e 11.6.
II - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do CPA e do artigo 62.º da LGT, delego, ainda:
1 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, Ana Isabel Costa d’Oliveira da Silva Mascarenhas, Ângela Marina Rodrigues da Silva Santos, Carla Susana Gomes Amaral Ramos Bernardino, Carlos Alexandre Eira de Matos Borges, Fernando António da Silva Campos Pereira, Hélder António Serra Leal, Luís Filipe Marques da Costa Otero, Maria Helena Pegado Martins, Rui Miguel Candeias Canha, no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no Diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, Miguel Alexandre Marques Serrão, na Diretora da U-TAX, Isabel Maria Dias Proença, no Diretor de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, Luís Paulo Rosa Vieira Estrela e no Diretor de Serviços de Auditoria Interna, Nuno Filipe de Sousa Teixeira, relativamente à atribuição das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhe são delegadas no presente despacho, decidir os pedidos de impedimento, escusa ou suspeição, bem como os procedimentos no âmbito dos quais o incidente haja sido declarado.
2 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, Ana Isabel Costa d’Oliveira da Silva Mascarenhas, Ângela Marina Rodrigues da Silva Santos, Carla Susana Gomes Amaral Ramos Bernardino, Carlos Alexandre Eira de Matos Borges, Fernando António da Silva Campos Pereira, Hélder António Serra Leal, Luís Filipe Marques da Costa Otero, Maria Helena Pegado Martins, Rui Miguel Candeias Canha, no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no respeitante à matéria que integra as competências atribuídas no presente despacho, decidir, quando invocados pelos diretores de finanças e diretores de alfândegas, os pedidos de impedimento, escusa ou suspeição, bem como os procedimentos no âmbito dos quais o incidente haja sido declarado.
3 - Nos Subdiretores-Gerais, Fernando António da Silva Campos Pereira, Luís Filipe Marques da Costa Otero e Maria Helena Pegado Martins e Rui Miguel Candeias Canha, relativamente à atribuição das unidades orgânicas cujas competências lhes são delegadas no presente despacho, as competências para:
a) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT;
b) Decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT;
4 - No Subdiretor-Geral, Carlos Alexandre Eira de Matos Borges, a competência referida na alínea b) do número anterior.
5 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, as competências referidas na alínea a) do n.º 3, deste ponto II, no que respeita aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes, bem como as competências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3, deste ponto II, no que respeita à gestão do Regime do Imposto Mínimo Global, da contribuição sobre o setor bancário, da contribuição sobre o setor energético, da contribuição extraordinária sobre a industria farmacêutica, do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da Energia (CST Energia) e da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Alimentar).
6 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 3 a 5 deste ponto II.
7 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro que abrange a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º do referido decreto-lei, bem como a apreciação de todos os pedidos acessórios:
a) Nos Subdiretores-Gerais, Fernando António da Silva Campos Pereira, Luís Filipe Marques da Costa Otero e Maria Helena Pegado Martins, relativamente à atribuição das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas no presente despacho, ainda que respeitantes aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes;
b) No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no respeitante à contribuição sobre o setor bancário, à contribuição sobre o setor energético, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, à contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CST Energia) à contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Distribuição Alimentar), bem como no respeitante ao Regime do Imposto Mínimo Global.
7.1 - Autorizo a subdelegação da competência constante do número anterior nos Diretores de Serviço, sem possibilidade de subdelegação, sempre que esteja em causa a interpretação de normas já objeto de sancionamento superior, com exclusão da possibilidade de revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, bem como a prática de ato substitutivo.
8 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, Ana Isabel Costa d’Oliveira da Silva Mascarenhas, Ângela Marina Rodrigues da Silva Santos, Carla Susana Gomes Amaral Ramos Bernardino, Carlos Alexandre Eira de Matos Borges, Fernando António da Silva Campos Pereira, Hélder António Serra Leal, Luís Filipe Marques da Costa Otero, Maria Helena Pegado Martins, Rui Miguel Candeias Canha, no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no Diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, Miguel Alexandre Marques Serrão e na Diretora da U-TAX, Isabel Maria Dias Proença, relativamente à gestão das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhes são delegadas no presente despacho, as competências para:
a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;
b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;
c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
f) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
g) Assinar os contratos de trabalho em funções públicas e os termos de aceitação dos trabalhadores com vínculo de nomeação;
h) Justificar ou injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, relativamente aos trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores deles diretamente dependentes;
i) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e ainda em cursos de autoformação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016 de 29 de dezembro.
8.1 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas b) a g) e j) do número anterior.
9 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, Ana Isabel Costa d’Oliveira da Silva Mascarenhas, Ângela Marina Rodrigues da Silva Santos, Carla Susana Gomes Amaral Ramos Bernardino, Carlos Alexandre Eira de Matos Borges, Fernando António da Silva Campos Pereira, Hélder António Serra Leal, Luís Filipe Marques da Costa Otero, Maria Helena Pegado Martins, Rui Miguel Candeias Canha, no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no Diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, Miguel Alexandre Marques Serrão, na Diretora da U-TAX, Isabel Maria Dias Proença, no Diretor de Serviços de Auditoria Interna, Nuno Filipe de Sousa Teixeira, no Diretor de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, Luís Paulo Rosa Vieira Estrela, no âmbito das suas áreas de competências, aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento de dados é realizado em conformidade com Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD) e com a Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto, assegurando, designadamente, a licitude, a finalidade e a proporcionalidade do tratamento, a integridade e confidencialidade dos dados, bem o como o cumprimento das demais obrigações ali previstas.
10 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, Ana Isabel Costa d’Oliveira da Silva Mascarenhas, Ângela Marina Rodrigues da Silva Santos, Carla Susana Gomes Amaral Ramos Bernardino, Carlos Alexandre Eira de Matos Borges, Fernando António da Silva
Campos Pereira, Hélder António Serra Leal, Luís Filipe Marques da Costa Otero, Rui Miguel Candeias Canha, Maria Helena Pegado Martins e no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, a competência para orientar os serviços regionais e locais em matérias relativas à área de competência que lhes é atribuída no presente despacho, designadamente através da emissão de instruções.
11 - As competências delegadas nas alíneas a) a f) e j) do n.º 8 deste ponto II, são, também, delegadas no Diretor de Serviços de Auditoria Interna, Nuno Filipe de Sousa Teixeira e no Diretor de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, Luís Paulo Rosa Vieira Estrela.
12 - Delego no Diretor de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, Luís Paulo Rosa Vieira Estrela, a competência para proceder à designação de juristas como representantes em juízo no âmbito dos processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro que sejam acompanhados por aquela unidade orgânica.
III - Autorização anual de despesas
1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro conjugado com o artigo 44.º do CPA, delego, ainda, nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, Ana Isabel Costa d’Oliveira da Silva Mascarenhas, Ângela Marina Rodrigues da Silva Santos, Carla Susana Gomes Amaral Ramos Bernardino, Carlos Alexandre Eira de Matos Borges, Fernando António da Silva Campos Pereira, Hélder António Serra Leal, Luís Filipe Marques da Costa Otero, Maria Helena Pegado Martins, Rui Miguel Candeias Canha, no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos e no Diretor do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, Miguel Alexandre Marques Serrão, relativamente à gestão das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências lhes são delegadas no presente despacho, pelas formas e medidas abaixo discriminadas e dentro dos limites das dotações orçamentais, as competências para:
a) Avaliar e fundamentar a prestação de trabalho suplementar, nos termos dos artigos 226.º e 227.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, dentro dos limites previstos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
b) Autorizar as deslocações a realizar por motivo de serviço, designadamente por motivo de provas de seleção, frequência de cursos e concursos, incluindo as que devam ser efetuadas para e nas Regiões Autónomas;
c) Autorizar a necessidade de utilização excecional pelos trabalhadores, do automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço.
1.1 - As competências do número anterior são, igualmente, delegadas no Diretor de Serviços de Auditoria Interna, Nuno Filipe de Sousa Teixeira e no Diretor de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, Luís Paulo Rosa Vieira Estrela. Subdelegação de competências
IV - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do CPA, com referência ao artigo 62.º da LGT e ao abrigo do n.º 4 do Despacho n.º 11339/2026, de 11 de setembro, da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 180, 2.ª série, de 16 de setembro de 2026, subdelego:
1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão,
1.1 - As competências para decidir sobre os pedidos de aprovação como entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do regime de isenção do IVA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.
2 - Na Subdiretora-Geral, Ana Isabel Costa d’Oliveira da Silva Mascarenhas,
2.1 - As competências, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes das unidades orgânicas dos serviços centrais cujas competências lhe estejam atribuídas, para praticar todos os atos nos processos de contraordenação, bem como decidir a aplicação das coimas e sanções acessórias nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.
3 - Na Subdiretora-Geral, Ângela Marina Rodrigues da Silva Santos,
3.1 - As competências para:
a) Autorizar a equiparação a bolseiro dentro e fora do País;
b) Autorizar a cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da LFTP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no âmbito circunscrito aos poderes conferidos pela citada disposição legal ao membro do Governo que exerce poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.
4 - Na Subdiretora-Geral, Carla Susana Gomes Amaral Ramos Bernardino,
4.1 - As competências para:
a) Autorizar a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no regime jurídico de pessoal aplicável, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LFTP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
b) Autorizar a realização de despesas com seguros, em casos excecionais, no âmbito dos poderes atribuídos ao membro do governo responsável pela AT pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
c) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;
d) Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de 2.000.000,00 €, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo CCP, ao órgão competente para a decisão de contratar;
e) Autorizar a atribuição de equipamento móvel de voz e dados para uso oficial dos trabalhadores das respetivas unidades orgânicas, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002 de 1 de agosto.
4.2 - Autorizo a subdelegação das competências constante da alínea d) do número anterior.
5 - No Subdiretor-Geral, Carlos Alexandre Eira de Matos Borges,
5.1 - As competências para:
a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT;
b) Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do CPPT e, em geral, exercer as competências atribuídas, ao Ministro das Finanças, nos termos do disposto nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;
c) Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado;
d) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a primeira e segunda praça, com exceção do subdelegado nos Diretores de Alfândega.
5.2 - Autorizo a subdelegação de competências da alínea a) do número anterior, nos seguintes termos:
a) No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, em matéria de contribuição sobre o setor bancário, contribuição sobre o setor energético, contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da Energia (CST Energia), contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Alimentar) e Regime do Imposto Mínimo Global, sempre que o ato recorrido tenha sido praticado por uma Unidade Orgânica Regional;
b) Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos, quanto aos atos praticados pelos chefes de serviço de finanças, no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do CPPT, bem como relativa aos atos praticados no âmbito de competências próprias dos chefes dos serviços de finanças.
5.3 - Autorizo a subdelegação de competências constantes da alínea d) do n.º 5.1.
6 - No Subdiretor-Geral, Fernando António da Silva Campos Pereira,
6.1 - As competências para:
a) Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 22.º do CIVA.
b) Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 23.º do CIVA, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
c) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do CIVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;
d) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do CIVA, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
e) Declarar aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela uniformidade, frequência e valor limitado;
f) Decidir os pedidos de redução ou isenção do IVA na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável, com exceção das viaturas sujeitas a ISV;
g) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
6.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas c) a e) e g) do número anterior.
6.3 - Autorizo a subdelegação da alínea a) do n.º 6.1, no Diretor de Serviços da Direção de Serviços do IVA.
7 - No Subdiretor-Geral, Luís Filipe Marques da Costa Otero,
7.1 - As competências para:
a) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b)do n.º 2 do artigo 8.º do CIMT, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, seja de valor inferior a 2.500.000,00 €;
b) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção do IMT, de IS, de emolumentos e de outros encargos legais, ao abrigo do disposto no artigo 60.º do EBF, de valor inferior a 2.500.000,00 €.
7.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes da alínea a) do número anterior, quando o valor dos pedidos for igual ou inferior a 1.000.000,00 €.
8 - Na Subdiretora-Geral, Maria Helena Pegado Martins,
8.1 - As competências para:
a) Resolver os pedidos de isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) apresentados pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais e pelo pessoal em missões de salvaguarda de paz, formulados nos termos dos artigos 37.º e 38.º do EBF;
b) Decidir os pedidos de isenção de IRS, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º do EBF;
c) Decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de IRC, nos termos do disposto no artigo 10.º do CIRC, formulados pelas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;
d) Resolver os pedidos de isenção de pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea, apresentados ao abrigo do artigo 13.º do Código do IRC;
e) Apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º, na redação anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do n.º 6 do artigo 75.º do CIRC, sem prejuízo da subdelegação constante da alínea a) do n.º 9 deste ponto IV;
f) Apreciar e decidir os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos financeiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do CIRC, de valor inferior a 2.500.000,00 €, sem prejuízo da subdelegação constante da alínea b) do n.º 9 deste ponto IV;
g) Apreciar e decidir os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do Código do IRC, na redação anterior à Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, de valor inferior a 2.500.000,00 €, sem prejuízo da subdelegação constante da alínea c) do n.º 9 deste ponto IV;
h) Decidir e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, nos termos do disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, nos casos em que o pedido seja referente à manutenção do benefício fiscal por alterações contratuais, após o reconhecimento inicial;
i) Decidir os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
j) Autorizar a utilização da informação prevista no n.º 3 e decidir sobre a sujeição a acordo prévio da transmissão da informação prevista no n.º 4, ambos do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do IVA.
8.2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas b) e e) a h) do número anterior, nos diretores de serviço, bem como da competência constante da alínea i) quando o valor do reembolso for igual ou inferior, respetivamente, a 250.000,00 € para o IRS e 500.000,00 € para o IRC, com possibilidade de subdelegação nos chefes de divisão, quando o valor do reembolso for igual ou inferior, respetivamente, a 5.000,00 € para o IRS e 10.000,00 € para o IRC.
9 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, as competências para decidir e reconhecer relativamente aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes:
a) Os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º, na redação anterior à Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, e do n.º 6 do artigo 75.º do CIRC, sempre que já existam orientações e entendimentos superiormente sancionados na matéria;
b) Os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos financeiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do CIRC, de valor inferior a 2.500.000,00 €;
c) Apreciar e decidir os pedidos de manutenção do direito à dedução de gastos de financiamento líquidos, ao abrigo do n.º 8 do artigo 67.º do CIRC, na redação anterior à Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, de valor inferior a 2.500.000,00 €.
V - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do CPA, com referência ao artigo 62.º da LGT e ao abrigo do n.º 4 do Despacho n.º 11339/2026, de 11 de setembro, da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 180, 2.ª série, de 16 de setembro de 2026, subdelego, com possibilidade de subdelegação:
1 - Nos Subdiretores-Gerais, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, Ana Isabel Costa d’Oliveira da Silva Mascarenhas, Ângela Marina Rodrigues da Silva Santos, Carla Susana Gomes Amaral Ramos Bernardino, Carlos Alexandre Eira de Matos Borges, Fernando António da Silva Campos Pereira, Hélder António Serra Leal, Luís Filipe Marques da Costa Otero, Maria Helena Pegado Martins, Rui Miguel Candeias Canha, relativamente às atribuições das unidades orgânicas cujas competências lhe são delegadas, no presente despacho as competências para:
a) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;
b) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social.
1.1 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do número anterior.
2 - Subdelego no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, a competência constante da alínea a) do n.º 1, relativamente à respetiva unidade orgânica.
VI - É meu suplente o Subdiretor-Geral, Fernando António da Silva Campos Pereira.
VII - Este despacho entra em vigor na data da sua assinatura, produzindo efeitos a 1 de agosto de 2026, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, tenham sido praticados.
23 de outubro de 2026. - O Diretor-Geral, Mário Miguel Martins Campos.
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