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Ato Original
Diretiva n.º 2/2026
Diretivas e instruções genéricas para execução da Lei de Política Criminal
Biénio 2026-2028
Enquadramento
A Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2026/2028, em cumprimento do disposto na Lei n.º 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal).
Para efetivação das prioridades e orientações definidas, compete ao Procurador-Geral da República emitir diretivas, ordens e instruções genéricas que vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do Estatuto do Ministério Público, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (cf. artigo 13.º da Lei-Quadro de Política Criminal e artigo 6.º, n,º 1 da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho).
A aplicação do determinado na presente diretiva e a efetivação das suas orientações devem compatibilizar-se com o cumprimento dos objetivos estratégicos definidos para o triénio 2025-2027 (cf. Despacho de 13 de janeiro de 2025), bem como com os instrumentos estratégicos sectoriais em vigor e outros que venham a ser editados, reforçando a intervenção coerente do Ministério Público na área criminal.
À semelhança de biénios anteriores, as prioridades de investigação definidas pela Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, pela sua abrangência quantitativa e qualitativa, demandam que as diretivas e orientações a emitir tenham em conta as especificidades de cada um dos crimes de investigação prioritária, fornecendo aos magistrados do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, no que se justifique, linhas orientadoras de atuação que potenciem intervenção especializada, articulada e célere, de modo a dar efetivo cumprimento aos objetivos, gerais e específicos, da política criminal.
Pretende-se, assim, nos casos em que tal se mostre justificado pelas especificidades daqueles crimes, definir orientações que reforcem a atuação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal na sua investigação, promovam a articulação e garantam a eficácia da intervenção e a proteção das vítimas.
Por outro lado, a investigação de alguns dos tipos de crime prioritários, pela sua natureza, gravidade e complexidade, demanda a adoção de métodos de investigação que congreguem a intervenção de diversos órgãos de polícia criminal e/ou de outras entidades e organismos que detenham caraterísticas diferenciadas, designadamente, mobilidade de atuação, meios técnicos adequados às exigências investigatórias e competências de elevada especialização. Revela-se, assim, da maior importância a manutenção das linhas orientadoras para que os magistrados do Ministério Público possam acionar a competência atribuída ao Procurador-Geral da República para criação, a título excecional, de equipas especiais e mistas.
No que respeita à criminalidade ambiental, o Ministério Público prepara-se para o desafio ínsito à previsível transposição da Diretiva n.º 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE. Nesta matéria, reconhece-se um acquis no Ministério Público traduzido na existência de uma rede informal de procuradores contra o crime ambiental, parte da rede transversal nacional no segmento, e uma participação ativa nos trabalhos, nomeadamente, da European Network of Prosecutors for the Environment, da Rede Nacional IMPEL e do EMPACT/prioridade ENVICRIME. Estes mecanismos devem ser potenciados pelo Ministério Público com vista à correta e efetiva aplicação da lei ambiental penal.
Deverá, ainda, conceder-se particular atenção à matéria atinente à recuperação de ativos, quer quanto à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, quer quanto à gestão, de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso (cf. artigo 25.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho). Neste domínio, a presente Diretiva tem já em conta alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens.
Em sede de prevenção, importa definir orientações dirigidas às competências do Ministério Público neste âmbito, seja quanto às expressamente previstas na Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, seja relativamente àquelas que se relacionam com os crimes de prevenção e de investigação prioritária que integrem o elenco de crimes para os quais esta magistratura tem também competências de prevenção - como seja no âmbito do branqueamento de capitais.
A presente Diretiva visa, em conformidade, concretizar os objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidas pela Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, aplicando-se em sede de ações de prevenção e à fase de direção do inquérito e de exercício da ação penal, bem como à intervenção do Ministério Público nas fases de instrução e de julgamento e, bem assim, nas instâncias superiores.
As orientações objeto da presente Diretiva não excluem outras que, territorial e/ou temporalmente, possam vir a justificar-se, e a emitir por outros órgãos na hierarquia do Ministério Público, em razão da especial incidência de determinados fenómenos criminais, de acordo com o que se dispõe no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, e desde que compatíveis com as orientações e determinações da presente Diretiva.
Assim, com vista a prossecução dos objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidas para o biénio 2026/2028, ao abrigo do disposto no artigo n.º 1 do 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, no artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho e no artigo 19.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Estatuto do Ministério Público, determino:
I - Crimes de Investigação Prioritária
A) Crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde
i) Nos inquéritos que tenham por objeto a prática de atos contra a vida ou a integridade física praticados contra ou por agentes da autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde, a investigação deve, sempre que possível, e de acordo com a respetiva estrutura organizativa, ser concentrada em secção especializada ou semiespecializada do departamento competente, ou, não sendo possível, ser afeta a magistrado do Ministério Público com experiência e competências técnicas específicas em matéria de investigação deste tipo de crimes.
ii) Nos inquéritos em que sejam investigados crimes praticados contra ou por agentes da autoridade, a competência para a investigação não deve ser delegada no órgão de polícia criminal em causa, devendo, sempre que possível, ser realizada pelos magistrados do Ministério Público, em especial as diligências de inquirição das vítimas e das testemunhas presenciais dos factos e, se for o caso, do interrogatório do arguido. Tal não prejudica, em casos mais complexos ou quando se preveja que a investigação possa decorrer com maior celeridade, atentas as concretas vicissitudes do departamento ou do caso, a delegação de competência em órgão de polícia criminal diverso daquele a que funcionalmente o(s) agente(s) visado(s) pertence(m).
iii) Sem prejuízo da estratégia de investigação que os magistrados do Ministério Público considerem adequada, em todos os inquéritos mencionados no ponto i. deverá ser dada particular atenção:
a) À célere averiguação da existência, no local dos factos, de câmaras de videovigilância, para efeitos de determinação da preservação e remessa ao Ministério Público das correspondentes gravações;
b) Ao apuramento da existência de fotografias e exames médicos ou registo de observação médica ou de enfermagem à vítima que tenha sido conduzido a estabelecimento hospitalar ou a prisional, e que tenham sido realizados aquando da sua entrada no estabelecimento;
c) Às diligências que recaiam sobre a avaliação médico-legal, imprimindo a maior celeridade possível à sua concretização;
d) À célere inquirição das vítimas, presidida por magistrado do Ministério Público, sempre que possível;
e) A fim de evitar a contaminação de prova, as testemunhas presenciais dos factos são ouvidas pelo Ministério Público, sempre que possível.
iv) Nos inquéritos em que, do auto de notícia, da denúncia ou de outros elementos juntos, resulte notícia de atos contra a vida ou a integridade física praticados por agentes da autoridade, bem como nos casos em que o arguido é presente ao Ministério Público ou ao juiz de instrução e que apresente lesões compatíveis com eventuais agressões, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a adequação e a necessidade de abertura de inquérito autónomo para a investigação desses factos ou a sua investigação no inquérito em causa.
v) A instauração de inquérito contra agentes da autoridade deverá ser objeto de comunicação à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e à Inspeção-Geral da Administração Interna, nos termos da Circular n.º 4/98, e deverá ser ponderada a necessidade e adequação de estabelecer mecanismos de articulação com aquelas entidades relativamente a segmentos investigatórios comuns, designadamente tendentes à recolha de elementos probatórios relevantes.
vi) A instauração de inquérito contra profissionais de saúde deverá ser objeto de comunicação à respetiva ordem profissional.
vii) A instauração de inquérito contra agentes de proteção civil ou profissionais de emergência médica (com exceção dos médicos) deverá ser objeto de comunicação à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil.
B) Terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
i) Deverão ser objeto de imediata transmissão ao DCIAP, em conformidade com as determinações constantes do Despacho n.º 7/22/PGR, de 09.09.2022, os inquéritos relativos:
a) Aos crimes a que se reporta o n.º 1, alínea a) e b) do artigo 58.º do Estatuto do Ministério Público, previstos e punidos pela Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto), designadamente quando reportados a fenómenos internacionalmente reconhecidos e tratados como terrorismo;
b) Aos crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crime de agressão internacional, crime de genocídio, crime de incitamento à guerra e crime de recrutamento de mercenários, previstos e punidos pela Lei n.º 31/2004, de 22 de julho.
ii) Deverão ser promovidos, em especial, em articulação com entidades nacionais e internacionais de prevenção e investigação do fenómeno do terrorismo, canais de comunicação céleres e simplificados que permitam a deteção e denúncia imediata da prática do crime, em vista à pronta abertura de inquérito criminal e subsequente realização das diligências de investigação e ao desenvolvimento dos mecanismos de coordenação e de articulação entre todas as entidades competentes.
C) Crime de violência doméstica
1 - Violência doméstica
i) Mantêm-se válidas e vigentes as determinações contidas na Diretiva n.º 5/2019, da Procuradoria-Geral da República, as quais devem ser cumpridas para efeitos de priorização e eficácia da investigação de crimes de violência doméstica.
ii) Os magistrados do Ministério Público deverão garantir a efetiva e próxima direção do inquérito e, em articulação com os órgãos de polícia criminal coadjuvantes, diligenciar, com proatividade e em prazo compatível com a natureza urgente do processo, conforme a Diretiva 5/2019, designadamente:
a) Pela efetivação dos procedimentos de avaliação de risco, com recurso ao instrumento de avaliação de risco em violência doméstica revisto (RVD-R), incluindo a elaboração de plano pessoal de segurança, destinado à sistematização de orientações e estratégias de promoção da segurança, em função do nível de risco aferido e do contexto específico da vítima;
b) Nos casos de risco elevado ou extremo, sempre que necessário, pela intervenção do modelo integrado de atuação urgente de âmbito territorial, nos locais onde esteja instalado e a funcionar, e da rede de pontos focais das entidades competentes, incluindo da GNR, da PSP, da PJ, da CIG/RNAVVD, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, quando existam crianças envolvidas, e outros organismos ou serviços territorialmente competentes, de modo a garantir a adoção das medidas consideradas adequadas à promoção da segurança da vítima;
c) Pela promoção de medidas de proteção à vítima, incluindo em sede de diligências processuais e com especial atenção para as declarações para memória futura (cf. ponto viii., abaixo);
d) Pelo requerimento das necessárias, proporcionais e adequadas medidas de coação à pessoa agressora, em particular as medidas de coação urgentes especialmente previstas no artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
e) Pela recolha de meios de prova diversificados, para além da inquirição da vítima;
f) Pela avaliação do dano sofrido pela vítima, incluindo o dano psíquico, quando se justificar.
iii) No início do inquérito, e de modo a garantir uma atuação planeada, coerente e continuada, deverá ponderar-se e promover-se a comunicação, colaboração e articulação entre todos os serviços e entidades que devam intervir no caso concreto, especialmente o Ministério Público de outras jurisdições, tendo em vista, designadamente, o apoio, o acompanhamento e a proteção das vítimas, a reorganização familiar, a proteção de crianças e jovens ou o acompanhamento de adultos com vulnerabilidades, bem como o tratamento da pessoa agressora, quando justificado e aplicável.
iv) Nas situações de flagrante delito, sempre que puder constituir uma resposta eficaz para o caso concreto e se mostrem reunidos os respetivos requisitos legais, os magistrados do Ministério Público avaliam a adequação da submissão do arguido a julgamento em processo sumário (cf. artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009).
Para tanto deverão articular com o órgão de polícia criminal competente a realização, nos prazos previstos no artigo 382.º do Código de Processo Penal, das diligências de investigação necessárias à dedução de acusação e à sua sustentação em julgamento.
Em tais casos, mantendo-se a forma do processo sumário, deverá ser ponderada a apresentação do arguido ao juiz de instrução, para primeiro interrogatório judicial, para efeitos de aplicação de medida de coação necessária e adequada a impedir a continuação da atividade criminosa e a garantir a proteção da vítima.
Perante qualquer inviabilização processual de utilização desta forma de processo, os magistrados do Ministério Público deverão privilegiar, em alternativa à forma comum, a utilização das formas de processo abreviado ou sumaríssimo.
v) Sempre que, nos termos do n.º 8 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, a vítima requeira a suspensão provisória do processo, o magistrado do Ministério Público deve assegurar-se de que o requerimento corresponde a uma vontade livre e esclarecida, aferindo, designadamente, da eventual existência de pressões, constrangimentos, receio de retaliação ou vingança, ou de quaisquer outras circunstâncias suscetíveis de condicionar a liberdade e autonomia da sua decisão.
Previamente à decisão sobre a suspensão, deve proceder-se à correta qualificação jurídica dos factos, com ponderação, designadamente, da eventual existência de concurso de crimes e da totalidade das vítimas abrangidas pela factualidade indiciada, não dispensando a verificação do caráter livre e esclarecido do requerimento a confirmação dos demais pressupostos legalmente aplicáveis.
Sendo admissível a suspensão provisória do processo, as injunções e regras de conduta devem ser definidas em função das circunstâncias concretas do caso e da sua configuração global, de modo a mostrarem-se adequadas às finalidades da suspensão e suficientemente aptas a responder às exigências de prevenção geral e especial que concretamente se façam sentir.
O período de suspensão deve ser fixado por prazo adequado à natureza e gravidade dos factos, à situação concreta, ao cumprimento das injunções e regras de conduta impostas e às necessidades de prevenção a acautelar.
vi) Deverá ser promovida estreita articulação entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal com competência investigatória no sentido de serem definidos protocolos de atuação funcional e operacional que permitam, reunidos que estejam os respetivos pressupostos legais (cf. artigo 30.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 112/2009), o recurso à emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito, para efeitos de apresentação da pessoa agressora a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em vista à sua sujeição às medidas de coação que se mostrem necessárias, proporcionais e adequadas às exigências do caso concreto.
vii) Deverá ser promovida e efetivada estreita articulação entre o Ministério Público e as estruturas da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica da qual fazem parte a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública e o Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica (SIVVD), bem como a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens (CNDCJ), a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS), o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), sendo que, nos locais onde existam instalados e a funcionar Gabinetes de Apoio e Atendimento à Vítima nos DIAP, a sua referenciação e intervenção deverá ser preferencial.
viii) Deverá ser promovido o cumprimento de todos os direitos que assistem às vítimas, em especial o direito à informação, desde logo nos casos em que a denúncia é apresentada pela vítima, com a emissão oficiosa do certificado a que alude o n.º 7 do artigo 247.º do Código de Processo Penal e, bem assim, o direito ao acompanhamento em qualquer diligência em que participe, inclusive por Técnico de Apoio à Vítima.
ix) Deverá ainda ser promovido o cumprimento das medidas especiais de proteção das vítimas, quer através da utilização da teleassistência, nos termos estabelecidos na Diretiva 5/2019, quer ainda através da promoção de medidas que impeçam o contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais e nos departamentos do Ministério Público.
x) Por forma a assegurar uma efetiva proteção da vítima, quando aplicadas medidas de coação fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, deverá diligenciar-se, em articulação com a DGRSP, pela implementação de tais dispositivos no menor lapso de tempo possível após a realização do interrogatório judicial de arguido detido, preferencialmente até 24h após tal diligência.
xi) Quando as vítimas sejam pessoas com vulnerabilidades, em razão da idade (como pessoas idosas) ou de deficiência, os Magistrados do Ministério Público devem, igualmente, promover a articulação com os serviços sociais localmente competentes (dos municípios, da Segurança Social, da Santa Casa da Misericórdia ou outros) e com o Ministério Público na jurisdição civil para eventual atuação no domínio do Regime Jurídico do Maior Acompanhado.
xii) Sempre que as vítimas sejam crianças, o magistrado titular do inquérito deverá assegurar, com a maior brevidade, a comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da área de residência e ao Ministério Público com competência na jurisdição de família e crianças, de modo a permitir a avaliação tempestiva da situação de perigo, sem prejuízo de dever promover a aplicação da medida de coação prevista no artigo 31.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, quando se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos.
xiii) O magistrado titular do inquérito, no caso de existirem vítimas crianças, deve promover uma articulação próxima com o Tribunal de Família e Crianças, diligenciando, sempre que possível, pelo acompanhamento eletrónico do processo.
xiv) Conforme estabelecido na Instrução n.º 1/2014/PGR, os inquéritos referentes aos fenómenos criminais de violência doméstica devem ser atribuídos a secções especializadas ou a magistrados específicos, mediante distribuição concentrada.
xv) No Relatório Anual de Atividades das Procuradorias e Departamentos, com início no Relatório referente a 2026, deve ser incluído um capítulo sobre o nível de execução do ponto anterior, relativo à distribuição especializada.
2 - Homicídio em contexto de violência doméstica
i) Deverá ser conferida a máxima prioridade à tramitação do inquérito e à prolação do despacho de encerramento.
ii) Quando se apure existirem antecedentes registados, relacionados com anterior situação de violência, pendentes ou encerrados na fase de inquérito, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar, para efeitos de apensação, a respetiva conexão processual e a eventual reabertura dos inquéritos encerrados.
iii) Deverá privilegiar-se, sempre que se justifique, o recurso a declarações para memória futura das vítimas familiares, em especial das crianças e jovens e de pessoas idosas.
iv) Deverá conferir-se especial atenção às situações em que se justifique e imponha requerer, na acusação, a condenação na pena acessória de declaração da indignidade sucessória, conforme artigo 69.º-A do Código Penal.
v) Nas situações que envolvam crianças ou jovens, familiares, também vítimas na aceção a que alude o ponto ii), da alínea a), do n.º 1 do artigo 67.º-A, do Código de Processo Penal, o Ministério Público deverá providenciar pela prestação de apoio psicológico na vertente do impacto no trauma e no luto, bem como assegurar a articulação e a comunicação urgente com a jurisdição de família e menores.
vi) Deverá providenciar-se pela atribuição de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham, pela dedução de pedido de indemnização civil, nos casos em que haja possibilidade de representação, muito em particular em vítimas menores de idade e, ainda, ponderar a dedução do pedido de adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas junto da Comissão de Proteção das Vítimas de Crime (cf. artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro).
3 - Avaliação, acompanhamento e monitorização
A avaliação, acompanhamento e monitorização compete ao Gabinete da Família, da Criança e contra a Violência Doméstica (GFCVD).
Para o efeito, e unicamente no caso dos homicídios consumados em contexto de violência doméstica, deverão ser articulados canais próprios de comunicação entre as estruturas responsáveis, as Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República de Comarca, no sentido de transmitir os dados essenciais à atividade a desenvolver, desde a ocorrência do facto e instauração do inquérito até ao termo do respetivo procedimento.
D) Crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes
i) Deverá ser dado especial cumprimento ao conjunto de direitos de informação e proteção às vítimas colocadas em condições de especial vulnerabilidade, conforme estabelecido no Código de Processo Penal, no Estatuto da Vítima e na Lei de Proteção de Testemunhas.
ii) No direito à informação incluem-se informações sobre os meios de proteção, sobre o direito à indemnização e sobre as decisões mais relevantes, incluindo aquelas que definam a situação processual do arguido e o seu estatuto coativo, nos termos previstos no artigo 11.º do Estatuto da Vítima.
iii) Na inquirição e no contacto com qualquer vítima de crime, deve ser dada especial atenção ao cumprimento das garantias de comunicação previstas no artigo 12.º do Estatuto da Vítima, em particular, o uso de linguagem simples e acessível, o acompanhamento por pessoa da sua confiança (salvaguardadas eventuais situações de conflitos de interesses) e a assistência sempre que necessário.
iv) Deverá dar-se especial atenção ao direito das vítimas a ser acompanhadas, inclusive por Técnico de Apoio à Vítima, em qualquer diligência em que devam participar.
v) Deverá ponderar-se o recurso a declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º do Estatuto da Vítima, atendendo à concreta factualidade e às características da vítima.
vi) Em qualquer caso, a inquirição da vítima especialmente vulnerável e a sua eventual submissão, se necessário, a exame médico devem ter lugar, sem atrasos injustificados, logo que possível após a aquisição da notícia do crime, e deve ser evitada a sua repetição.
vii) As inquirições de vítimas especialmente vulneráveis devem ser, preferencialmente e sempre que se justifique, presididas por magistrado do Ministério Público.
viii) Em qualquer inquirição ou deslocação ao tribunal ou a outros serviços no âmbito do processo penal, devem ser adotadas medidas que evitem o contacto entre as vítimas e os arguidos.
ix) Sempre que exista notícia de crime, consoante as concretas situações e independentemente da consistência dos indícios então existentes, deverá ser efetuada, com a maior brevidade, comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da área de residência, ao Ministério Público com competência na jurisdição de família e menores e na jurisdição civil, aos serviços locais de intervenção social (dos municípios, da Segurança Social, da Santa Casa da Misericórdia ou outros), de saúde, escolares, sempre que aplicável.
x) Tratando-se de vítima criança, em relação à qual exista processo de promoção e proteção, o magistrado do Ministério Público titular do inquérito deve articular com o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de família e menores, comunicando os factos e elementos relevantes para a intervenção nessa jurisdição e recolhendo, reciprocamente, a informação necessária para uma intervenção coerente no processo-crime, diligenciando, sempre que necessário, pelo acompanhamento eletrónico do processo.
xi) Sempre que a vítima seja criança, deve atender-se à obrigatoriedade de nomeação de patrono à criança, prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Vítima, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.
xii) No Relatório Anual de Atividades das Procuradorias e Departamentos, com início no Relatório referente a 2026, deve ser incluído um capítulo sobre o nível de execução do ponto anterior, relativo à eventual distribuição especializada.
E) Cibercriminalidade |burla informática e nas comunicações | abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento
i) Deverá ser dada particular atenção aos crimes previstos na Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) e a outros crimes praticados com recurso à Internet, incluindo com recurso a ferramentas de inteligência artificial, que afetem uma elevada pluralidade de vítimas.
ii) Sempre que se mostre necessário obter dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações que possam conduzir à identificação do suspeito, deverá diligenciar-se pela sua obtenção precoce, logo no início da investigação, ainda antes de eventual delegação de competência em órgão de polícia criminal.
iii) Quando os dados pretendidos devam ser solicitados a operadores de comunicações internacionais, deverá privilegiar-se a solicitação direta com intervenção de magistrado. Se os operadores tiverem representação legal na União Europeia, deve recorrer-se aos mecanismos previstos no Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais, e da Lei n.º 55/2026, de 20 de agosto.
iv) Em particular nos crimes que atinjam grande número de vítimas, deverá conferir-se especial atenção aos mecanismos de conexão processual e promover a articulação processual entre investigações que, tendo origem em vítimas diferentes, visam factos similares e/ou o mesmo suspeito.
v) Nos processos que tenham por objeto crimes em que esteja em causa a violação da privacidade e intimidade das vítimas, designadamente através de divulgação na Internet ou em redes sociais, deverá ser atribuída especial prioridade à investigação e desencadear os mecanismos necessários e adequados à proteção das vítimas, se necessário recorrendo-se aos mecanismos legais de bloqueio de acesso a conteúdos online.
vi) Deve ser dada particular atenção às situações em que estejam em causa especiais vulnerabilidades das vítimas em razão da idade, pessoas idosas, crianças e jovens. Nestes dois últimos casos, se justificado pelas concretas circunstâncias dos factos, o magistrado titular do inquérito deverá articular-se com o Ministério Público nas jurisdições civil ou de família e menores.
vii) Sem prejuízo das específicas exigências do processo concreto quanto à imprescindibilidade de realização de perícia, deverá ser ponderada, em alternativa a este meio de prova, a opção por realização de exame aos dispositivos apreendidos, designadamente nos inquéritos em que, para além da informação guardada nos dispositivos, existem vários outros tipos de provas; em que a obtenção da prova digital gravada nos aparelhos pode ser alcançada sem recurso a perícia; ou em que há um grande número de aparelhos apreendidos que não justifique a sujeição de todos a perícia.
viii) Sempre que a dimensão do fenómeno criminal em cada comarca o justifique, e sempre que possível, de acordo com a respetiva estrutura organizativa, deve ser ponderada a concentração da investigação em secção especializada ou semiespecializada do departamento competente, ou, não sendo possível, a sua afetação a magistrado do Ministério Público com experiência e competências técnicas específicas em matéria de investigação deste tipo de crimes.
ix) No Relatório Anual de Atividades das Procuradorias e Departamentos, com início no Relatório referente a 2026, deve ser incluído um capítulo sobre o nível de execução do ponto anterior, relativo à eventual distribuição especializada.
F) Tráfico de estupefacientes, tráfico de armas e crimes praticados de forma organizada ou em contexto de violência grupal ou de violência juvenil
i) De modo a robustecer a intervenção do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e a permitir intervenção precoce e célere, sempre que tal for exigido, deverão ser escrupulosamente cumpridos os deveres de comunicação, cooperação e partilha de informações previstos na Lei de Organização da Investigação Criminal.
ii) Os magistrados do Ministério Público deverão promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação (n.º 3 artigo do 5.º da Lei de Organização da Investigação Criminal).
iii) Os magistrados do Ministério Público deverão promover a cooperação com os serviços competentes da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que necessário e adequado, quando se verifique a prática de algum destes crimes, em ambiente prisional ou em contexto de centro educativo.
iv) Na investigação da criminalidade em apreço, os magistrados do Ministério Público têm presente os mecanismos de recuperação de ativos, designadamente o confisco das vantagens, dos produtos ou dos instrumentos resultantes do crime investigado, bem como os diferentes mecanismos de confisco não baseado na condenação previstos na legislação nacional, designadamente a perda alargada e a perda de bens apreendidos associados à atividade criminosa, previstos na legislação aplicável, e ainda a aplicação das medidas de garantia patrimonial respetivas.
v) Deverão ser promovidas, desde a fase inicial do inquérito, as diligências necessárias à identificação, localização, apreensão ou arresto dos bens relacionados com a atividade criminosa e à subsequente perda das vantagens do crime, ponderando-se, quando se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos.
vi) Sempre que a complexidade, dimensão ou especialização da investigação o justifique, deverá ser ponderada a constituição de equipas especiais ou mistas de investigação, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais relativas à constituição de equipas de investigação. A constituição dessas equipas deverá ser especialmente ponderada quando estejam em causa investigações de elevada complexidade, quando envolvam pluralidade de agentes ou entidades, estruturas organizadas ou factos praticados de forma reiterada ou transnacional.
vii) Em particular nos crimes que atinjam diversas vítimas e nos praticados de forma organizada ou grupal, deverá conferir-se especial atenção aos mecanismos de conexão processual e promover a articulação processual entre investigações que, tendo origem em vítimas diferentes, visam o(s) mesmo(s) suspeito(s).
viii) Deverão ser desencadeados os mecanismos necessários e adequados à proteção das vítimas e a garantir os seus direitos processuais.
ix) Sempre que em causa esteja violência juvenil perpetrada por jovens entre os 16 e os 21 anos, a intervenção do Ministério Público na investigação criminal deve ser articulada com o Ministério Público da jurisdição de família e crianças.
x) Em casos de delinquência juvenil e criminalidade grupal, os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Comarcas deverão promover, nas comarcas em que tal se justifique face à incidência destes fenómenos, a realização de reuniões periódicas com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, a Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os órgãos de polícia criminal, com vista à partilha de informação sobre situações de jovens em perigo e à melhoria dos procedimentos de deteção, sinalização e intervenção articulada.
G) Tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal
i) O tráfico de pessoas e o auxílio à imigração ilegal constituem fenómenos criminais de prevenção e de investigação prioritárias, nos termos da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, devendo a atuação do Ministério Público orientar-se para a prevenção e repressão eficaz destes crimes, para a proteção das suas vítimas e para a identificação e desarticulação das estruturas criminosas que os promovam ou facilitem.
ii) Deverão ser objeto de imediata transmissão ao DCIAP, em conformidade com as determinações constantes do Despacho n.º 10/22/PGR, de 23.09.2022, os inquéritos em que se investigue a suspeita da prática de factos suscetíveis de constituir crime de tráfico de pessoas ligado a associação criminosa para o tráfico ou cometidos de forma organizada, por grupos, ou com atuação de âmbito internacional.
iii) Deverão ser objeto de análise específica os processos por crimes suscetíveis de se encontrarem relacionados com situações de tráfico de pessoas, designadamente, os previstos na legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, incluindo o auxílio à imigração ilegal, a associação de auxílio à imigração ilegal e o casamento ou união de conveniência, bem como os processos relativos à angariação de mão-de-obra ilegal e à utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com vista a apurar a eventual existência de indícios da prática do crime de tráfico de pessoas.
iv) Deverão, igualmente, ser analisados, quando as circunstâncias concretas o justifiquem, os processos de adoção, designadamente, quando existam indícios de obtenção ou prestação de consentimento mediante pagamento ou outra contrapartida, ou de outras formas de exploração suscetíveis de integrar o crime de tráfico de pessoas.
v) Na investigação dos crimes de tráfico de pessoas deverá ser conferida particular atenção à identificação de todas as formas de exploração previstas no artigo 160.º do Código Penal, incluindo a exploração sexual, do trabalho, da mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, do casamento forçado, da adoção ilegal e de ou para a prática de outras atividades criminosas.
vi) Sempre que os factos revelem uma possível situação de tráfico, deverá ser ponderada a existência de outras vítimas, de outros agentes ou beneficiários da atividade criminosa e de conexões com estruturas criminosas organizadas, designadamente de natureza transnacional.
vii) Na investigação do tráfico de pessoas e do auxílio à imigração ilegal deverá ser estabelecida estreita articulação, sempre que necessário, com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
viii) Sempre que a complexidade, dimensão ou especialização da investigação o justifique, deverá ser ponderada a constituição de equipas especiais ou mistas de investigação, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais relativas à constituição de equipas de investigação. A constituição dessas equipas deverá ser especialmente ponderada quando estejam em causa investigações de elevada complexidade, quando envolvam pluralidade de agentes ou entidades, estruturas organizadas ou factos praticados de forma reiterada ou transnacional.
ix) A recuperação de ativos deverá constituir uma prioridade na investigação do tráfico de pessoas, devendo ser ponderada, sempre que se mostre adequada, a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), designadamente para a identificação, localização, apreensão e arresto de bens suscetíveis de serem declarados perdidos ou de serem atribuídos ou restituídos aos lesados.
x) Na investigação da criminalidade em apreço, os magistrados do Ministério Público têm presente os mecanismos de recuperação de ativos, designadamente o confisco das vantagens, dos produtos ou dos instrumentos resultantes do crime investigado, bem como os diferentes mecanismos de confisco não baseado na condenação previstos na legislação nacional, designadamente a perda alargada e a perda de bens apreendidos associados à atividade criminosa, previstos na legislação aplicável, e ainda a aplicação das medidas de garantia patrimonial respetivas.
xi) Relativamente às vítimas de tráfico de pessoas, deverão ser adotadas, com caráter prioritário, as medidas adequadas à sua proteção, assistência e referenciação, prevenindo-se a vitimização secundária e assegurando-se, de forma efetiva e compreensível, a informação e o apoio necessários ao exercício dos seus direitos. Designadamente, deverá ser assegurado o acolhimento das vítimas em estruturas adequadas, bem como a sua referenciação, nos termos legalmente previstos, através do Sistema de Referenciação Nacional de Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
xii) Os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Comarcas deverão promover a articulação com as entidades públicas e da sociedade civil relevantes para a prevenção, deteção, sinalização, referenciação e proteção das vítimas de tráfico de pessoas, designadamente, com as entidades que integram a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico de Seres Humanos e com as Equipas Multidisciplinares Especializadas para Assistência a Vítimas de Tráfico de Seres Humanos (Equipas EME).
Para esse efeito, deverá ser promovida, sempre que possível, a participação do Ministério Público nas Redes Regionais de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico de Seres Humanos existentes nas áreas territoriais das respetivas Comarcas, favorecendo o conhecimento recíproco das competências e procedimentos de atuação e a célere referenciação das potenciais vítimas.
xiii) Deverá ser ponderada, relativamente às vítimas de tráfico de pessoas, a utilização de mecanismos céleres de recolha e conservação da prova, designadamente, a prestação de declarações para memória futura, nos termos legalmente previstos, tendo em vista evitar a repetição desnecessária de diligências e inquirições e prevenir a vitimização secundária.
xiv) Na condução da investigação e no acompanhamento do processo deverá igualmente ser ponderada a situação patrimonial das vítimas e a necessidade de assegurar a efetiva satisfação dos seus direitos, designadamente, através da restituição dos bens e, quando se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, do arbitramento de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal.
xv) Sempre que estejam em causa crianças ou jovens, deverá proceder-se à comunicação imediata dos factos aos magistrados da jurisdição de família e menores, promovendo-se a necessária articulação entre as jurisdições e a adoção das medidas de proteção que se mostrem necessárias e adequadas à situação concreta.
xvi) Na apreciação da responsabilidade criminal de pessoas que tenham sido vítimas de tráfico de pessoas, deverá ser especialmente considerada a regra de não punição prevista no n.º 9 do artigo 160.º do Código Penal, sempre que a prática do ato ilícito tenha constituído consequência direta da situação de exploração a que a vítima se encontrava submetida.
xvii) Os Magistrados do Ministério Público deverão assegurar o cumprimento das obrigações de comunicação de dados previstas no artigo 6.º da Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto, designadamente quanto à informação relativa aos inquéritos arquivados e às acusações proferidas por crime de tráfico de pessoas, com a necessária desagregação dos dados por sexo, idade, nacionalidade do arguido e da vítima e tipo de exploração a que esta foi submetida.
Para esse efeito, os dados deverão ser transmitidos pelos serviços do Ministério Público das Comarcas e do DCIAP, através do Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), em campo próprio que será criado para o efeito, de acordo com os procedimentos e instruções que venham a ser definidos pela Procuradoria-Geral da República.
Compete à Procuradoria-Geral da República proceder à recolha e tratamento da informação assim obtida e assegurar, nos termos legalmente previstos, a sua transmissão ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
xviii) No acompanhamento dos processos de tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal deverá ser prestada particular atenção à sua duração, complexidade e grau de prioridade, sem prejuízo das competências de acompanhamento e monitorização da Procuradoria-Geral da República previstas na Lei n.º 35/2026, de 27 de julho.
H) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual
i) Dar-se-á especial atenção aos crimes contra a autodeterminação sexual praticados com recurso à internet, em meio familiar, em contexto de relações de intimidade ou institucional.
ii) Sempre que a queixa, denúncia ou participação seja apresentada a órgão de polícia criminal diverso do que legalmente é competente para a investigação, sem prejuízo dos atos cautelares necessários e urgentes que, nos termos da lei, devam ser praticados para assegurar os meios de prova, e de acordo com os mecanismos institucionalmente articulados e implementados para esse efeito entre os órgãos de polícia criminal, deverá ser dado escrupuloso cumprimento ao determinado na Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal - LOIC), designadamente em matéria de comunicação e transmissão do processo ao órgão de polícia criminal competente e comunicação ao Ministério Público.
iii) Sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização e Investigação Criminal, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a necessidade de promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação (n.º 3 do artigo 5.º da LOIC).
iv) Deverão promover-se com entidades de apoio local, instituições educativas, de saúde e de solidariedade social, procedimentos para a deteção e denúncia de crimes, e para a sua comunicação ágil e célere ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal.
v) Às vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual devem ser especialmente reconhecidas condições de prevenção de vitimização secundária, como seja a audição em ambiente informal e reservado.
vi) Deverá, em regra, evitar-se a repetição da inquirição da vítima e fazer-se uso das declarações para memória futura relativamente a todas as vítimas, como medida protetiva e preventiva de vitimização secundária.
vii) Sempre que em causa estejam vítimas especialmente vulneráveis [na aceção do artigo 67.º-A, n.º 1, b) e do n.º 3, conjugado com o artigo 1.º, j), ambos do Código de Processo Penal], devem ser especialmente ponderadas medidas de proteção da vítima e salvaguardados os direitos previstos no artigo 21.º do Estatuto da Vítima, como seja, entre o mais, a exclusão da publicidade das audiências.
viii) Sempre que as vítimas sejam crianças ou jovens, os magistrados titulares do inquérito deverão comunicar e articular, com a maior brevidade possível, com os magistrados do Ministério Público de outras jurisdições, em especial a jurisdição de família e menores, a intervenção que seja necessária.
ix) Sempre que em causa esteja a prática de crimes da qual seja suscetível decorrer vantagem patrimonial, como seja o crime de lenocínio, deverão ser promovidas, desde a fase inicial do inquérito, as diligências necessárias à identificação, localização, apreensão ou arresto dos bens relacionados com a atividade criminosa e à subsequente perda das vantagens do crime, ponderando-se, quando se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos.
x) Conforme estabelecido na Instrução n.º 1/2014/PGR, os inquéritos referentes aos crimes contra a autodeterminação sexual devem ser atribuídos a secções especializadas ou a magistrados específicos, mediante distribuição concentrada.
xi) No Relatório Anual de Atividades das Procuradorias e Departamentos, com início no Relatório referente a 2026, deve ser incluído um capítulo sobre o nível de execução do ponto anterior, relativo à distribuição especializada.
I) Corrupção e criminalidade conexa | Criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais
i) Os crimes de corrupção, tráfico de influência, abuso de poder, branqueamento, peculato e participação económica em negócio constituem crimes de prevenção e de investigação prioritária, nos termos da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho.
Deverá ser conferida especial prioridade à investigação destes crimes, bem como dos crimes de criminalidade económico-financeira que com eles se encontrem conexos, designadamente fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, sobretudo quando praticados de forma organizada, com dimensão transnacional ou através de estruturas societárias, financeiras ou comerciais de especial complexidade.
ii) Deverão ser objeto de imediata transmissão ao DCIAP, em conformidade com as determinações constantes da Circular n.º 2/11/PGR, os inquéritos, as denúncias, as participações ou queixas, bem como quaisquer outras notícias ou informações relativas a atos de corrupção previstos na Convenção da OCDE de 1997 e puníveis nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, quando forem imputáveis a funcionários ou titulares de cargos políticos estrangeiros ou a funcionários de organização internacional.
iii) Na dimensão da prioridade a conceder aos crimes suscetíveis de manipular os resultados das competições desportivas, bem como a criminalidade económico financeira associada ao desporto ou a competições desportivas, deverão ser considerados os crimes previstos na Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos, e ainda o crime de branqueamento, sempre que os respetivos fluxos financeiros circulem por atividades económicas relacionadas com o desporto ou com quaisquer competições desportivas.
iv) Deverão ser objeto de imediata transmissão ao DCIAP, em conformidade com as determinações constantes do Despacho n.º 2/22/PGR, de 22.03.2022, os inquéritos e as denúncias que tenham por objeto:
a) Crimes de violação de medidas restritivas, p. e p. pelo disposto no artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 3/08,
b) Crime de branqueamento, p. e p. pelo disposto no 368.º-A do Código Penal,
c) Outros crimes com aquele conexos,
Quando reportados a factos relacionados com medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e que visem pessoas, entidades e atividades relacionadas com a Federação Russa.
v) Na investigação dos crimes de corrupção e criminalidade conexa deverá ser conferida especial atenção à identificação da relação entre o agente, a vantagem indevida e o ato ou omissão funcional, bem como à identificação de todos os intervenientes, beneficiários efetivos e intermediários envolvidos na prática criminosa.
vi) Deverá igualmente ser ponderada a investigação de eventuais vantagens ou benefícios concedidos a terceiros, incluindo pessoas coletivas, entidades relacionadas ou pessoas interpostas, e a eventual utilização de estruturas societárias ou contratuais destinadas a ocultar a verdadeira natureza da vantagem ou a identidade dos seus beneficiários.
vii) Na investigação da criminalidade económico-financeira deverá ser adotada, desde a fase inicial do inquérito, uma perspetiva patrimonial e financeira, tendo em vista a identificação, localização e apreensão dos bens ou produtos relacionados com a atividade criminosa e a identificação das vantagens dela resultantes.
viii) Deverá ser ponderada, sempre que se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, a aplicação dos mecanismos de recuperação de ativos, designadamente o confisco das vantagens, dos produtos ou dos instrumentos resultantes do crime investigado, bem como dos diferentes mecanismos de confisco não baseado na condenação previstos na legislação nacional, designadamente a perda do património incongruente, a perda alargada e a perda de bens apreendidos associados à atividade criminosa, previstos na legislação aplicável, e ainda a aplicação das medidas de garantia patrimonial respetivas.
ix) Deverá ser assegurada uma articulação precoce entre a investigação criminal e as diligências destinadas à recuperação de ativos, promovendo-se, sempre que se mostrem verificados os pressupostos legais, a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos, tendo em vista a identificação, localização, apreensão ou arresto de bens suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
x) Na investigação deverão ser especialmente ponderadas as circunstâncias suscetíveis de revelar a origem criminosa dos bens, designadamente a desproporção entre o património detido e os rendimentos lícitos conhecidos, a inexistência de fonte lícita dos bens e a utilização de operações destinadas a dificultar a sua localização, identificação ou titularidade.
xi) Será dada especial prioridade à investigação do crime de branqueamento de capitais, em especial quando relacionado com crimes de corrupção ou outros crimes de investigação prioritária, criminalidade organizada ou transnacional, ou quando envolva operações financeiras de especial complexidade ou realizadas através de múltiplas jurisdições.
xii) Deverá ser conferida particular atenção à utilização de sociedades, estruturas fiduciárias, contas tituladas por terceiros, operações de compensação, transferências internacionais, ativos virtuais e outros mecanismos suscetíveis de dificultar a identificação da origem, destino ou titularidade dos fundos.
xiii) Na investigação do branqueamento deverão ser exploradas as informações provenientes das entidades com deveres de prevenção e comunicação no âmbito da legislação relativa ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como as informações financeiras e patrimoniais disponíveis através das autoridades nacionais e dos mecanismos de cooperação judiciária e policial internacional.
xiv) Deverá ser conferida especial atenção às operações envolvendo prestadores de serviços de criptoativos e à utilização de ativos virtuais ou outros meios de pagamento suscetíveis de dificultar o rastreamento dos fluxos financeiros.
xv) Quando, no decurso das investigações, se verifique que decorrem, em diferentes processos, diligências relativas a operações financeiras realizadas na mesma conta bancária ou em contas tituladas pela mesma pessoa ou sociedade, devem as estratégias de investigação ser concertadas, se necessário com a intervenção do DCIAP, de forma a evitar a repetição inútil das mesmas diligências em diferentes processos.
xvi) Deverão ser reforçados os mecanismos de articulação entre o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Gabinete de Recuperação de Ativos, as entidades reguladoras e de supervisão, designadamente no âmbito da aplicação de fundos no âmbito dos programas PRR e PTRR, e as demais entidades com competências de prevenção, deteção ou repressão da criminalidade económico-financeira, tendo em vista a obtenção célere e integrada da informação relevante para a investigação.
xvii) Deverá ser conferida particular atenção à corrupção e à criminalidade conexa no âmbito da contratação pública, da gestão de recursos públicos, da atribuição e utilização de subsídios, subvenções e outros apoios financeiros públicos, da gestão de empresas e entidades do setor público e da execução de programas financiados por fundos da União Europeia.
xviii) Deverão igualmente ser objeto de especial atenção as situações de conflito de interesses, favorecimento, concertação entre operadores económicos, utilização de sociedades interpostas ou outras práticas suscetíveis de ocultar vantagens indevidas ou prejudicar a concorrência e o interesse público.
xix) Na investigação de crimes praticados por titulares de cargos políticos ou por altos cargos públicos deverá ser ponderada a aplicação das disposições especiais previstas na legislação relativa aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, sem prejuízo da investigação dos crimes comuns que com aqueles se encontrem conexos.
xx) Deverá ser dada especial atenção à investigação de fenómenos de corrupção no setor privado e de corrupção no comércio internacional, designadamente quando envolvam empresas portuguesas, operações transnacionais, contratação internacional ou utilização de intermediários e agentes comerciais.
xxi) Deverá ser dada particular atenção à investigação integrada de crimes de corrupção e criminalidade conexa com crimes tributários, fraude na obtenção ou desvio de subsídios, fraude contra os interesses financeiros da União Europeia, falsificação documental, burla, administração danosa, associação criminosa ou branqueamento, evitando-se a fragmentação da investigação de factos que apresentem uma conexão objetiva, subjetiva ou financeira relevante.
xxii) Verificando-se os respetivos pressupostos, os inquéritos deverão ser remetidos às secções especializadas ou ao DIAP Regional, consoante o caso, sem prejuízo das competências próprias do DCIAP.
xxiii) Deverá ser dado escrupuloso cumprimento à comunicação a efetuar ao DCIAP para efeitos do exercício das suas competências de coordenação.
xxiv) No âmbito da prevenção da corrupção e da criminalidade conexa, deverá ser promovida, quando adequado, a articulação com o Mecanismo Nacional Anticorrupção, os órgãos de auditoria e inspeção do Estado e demais entidades com competências preventivas, designadamente perante situações reveladoras de risco acrescido de corrupção ou de deficiências relevantes nos mecanismos de prevenção e controlo.
J) Crimes fiscais e contra a segurança social (previstos no título I da parte III da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho - Regime Geral das Infrações Tributárias)
i) Deverão ser promovidos mecanismos e procedimentos de articulação entre o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as entidades administrativas com competências de inspeção, fiscalização, investigação ou liquidação tributária e contributiva, tendo em vista assegurar a celeridade e eficácia da investigação criminal, evitar a duplicação de diligências e promover uma atuação coerente perante factos suscetíveis de integrar simultaneamente ilícitos criminais e infrações tributárias ou contributivas.
ii) A investigação dos crimes fiscais e contra a segurança social deverá ser articulada, sempre que necessário, com a Autoridade Tributária e Aduaneira, com o Instituto da Segurança Social, I. P., e com as demais entidades com competências relevantes em matéria tributária, contributiva, financeira ou de fiscalização, tendo em vista, designadamente, a célere obtenção da informação fiscal, contabilística, patrimonial e financeira necessária à investigação e à determinação dos montantes de imposto, contribuições ou prestações indevidamente obtidos ou não entregues.
iii) Deverá ser conferida particular atenção à investigação de estruturas organizadas ou de mecanismos fraudulentos destinados à ocultação de rendimentos, património ou atividade económica, à utilização de sociedades ou pessoas interpostas, à emissão ou utilização de faturação falsa, à ocultação ou dissimulação de relações laborais, à apropriação ou desvio de prestações ou contribuições e à utilização abusiva de mecanismos de reembolso, benefício ou incentivo fiscal ou contributivo.
iv) Em especial nos crimes contra a Segurança Social, deverá ser conferida especial atenção à tempestividade da intervenção, designadamente nos inquéritos que sejam comunicados em data próxima do prazo máximo de prescrição, devendo ser ponderada, quando se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, a atribuição de natureza urgente ao inquérito, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.
v) Sempre que a investigação seja realizada por órgão de polícia criminal ou entidade com competência de investigação delegada, deverá ser promovida, desde o início, a articulação necessária à definição de uma estratégia de investigação adequada à salvaguarda dos prazos de prescrição e à obtenção tempestiva da prova.
vi) Deverão ser estabelecidos mecanismos de articulação com o Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, quando necessário, com outras jurisdições ou entidades perante as quais se encontrem pendentes processos relativos à mesma realidade factual, de modo a promover uma atuação coerente e a evitar atrasos decorrentes da sobreposição ou dependência entre procedimentos.
Nos casos em que a existência de impugnação judicial determine a suspensão do processo penal, nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, deverá ser conferida particular atenção ao acompanhamento da respetiva tramitação, promovendo-se, sempre que possível, a celeridade da decisão no processo tributário.
vii) Na investigação dos crimes fiscais e contra a segurança social deverá ser conferida particular atenção à identificação e recuperação das vantagens económicas resultantes da atividade criminosa, promovendo-se, desde a fase inicial do inquérito, as diligências necessárias à identificação, localização e apreensão ou arresto dos bens e à subsequente perda das vantagens do crime, nos termos legalmente previstos.
viii) De acordo com a complexidade da investigação e as exigências decorrentes do grau de especialização que da mesma decorre, designadamente, em razão de indícios de criminalidade organizada, atuação concertada de vários agentes, utilização de estruturas societárias complexas ou dimensão transnacional, deverá ser ponderada a constituição de equipas de investigação ao abrigo do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) ou do artigo 21.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, bem como a utilização dos mecanismos de cooperação judiciária e policial internacional adequados.
ix) Na investigação de crimes fiscais e contra a segurança social deverá ser conferida especial atenção às situações suscetíveis de causar prejuízo patrimonial particularmente elevado ao Estado ou ao sistema de segurança social, bem como às condutas reiteradas ou integradas em esquemas fraudulentos de elevada complexidade ou dimensão.
x) Deverá ser dada particular atenção à conexão entre criminalidade fiscal e contra a segurança social e outros fenómenos de criminalidade económico-financeira, designadamente corrupção, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, falsificação documental, burla, branqueamento e associação criminosa, promovendo-se, sempre que possível, uma investigação integrada dos factos e das respetivas vantagens.
xi) Deverá ser conferida especial atenção à identificação dos beneficiários efetivos das vantagens resultantes da prática dos crimes e dos mecanismos utilizados para a sua ocultação, designadamente através de sociedades interpostas, estruturas societárias complexas, pessoas interpostas, contas bancárias de terceiros ou operações realizadas através de múltiplas jurisdições.
xii) Deverá ser dada particular atenção à duração dos inquéritos, sobretudo nos casos sujeitos a prazos de prescrição mais reduzidos ou de elevada complexidade técnica, financeira ou documental, promovendo-se uma gestão processual adequada à natureza dos processos e à necessidade de assegurar uma decisão em prazo razoável.
K) Crimes contra o sistema de saúde
i) Deverão ser promovidos mecanismos e procedimentos de articulação entre o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as entidades públicas com competências de inspeção, fiscalização, auditoria, supervisão ou investigação na área da saúde, tendo em vista a deteção célere de ilícitos criminais, a obtenção tempestiva da prova e uma atuação coordenada perante factos suscetíveis de integrar simultaneamente ilícitos criminais, financeiros, administrativos ou disciplinares.
ii) A investigação deverá ser articulada, sempre que necessário, com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e com as demais entidades públicas com competências relevantes na área da saúde, designadamente as que intervenham na gestão, financiamento, contratação, fiscalização ou controlo dos recursos públicos destinados ao setor da saúde.
iii) Deverá ser dada especial atenção às situações de fraude relacionadas com a prescrição, dispensa e faturação de medicamentos, dispositivos médicos, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, cuidados de saúde ou outros bens e serviços comparticipados pelo Estado ou por subsistemas públicos, bem como à obtenção indevida de comparticipações, reembolsos ou outros benefícios suportados por recursos públicos.
iv) Deverá ser igualmente conferida particular atenção à criminalidade relacionada com a contratação pública e a aquisição de bens e serviços na área da saúde, designadamente quando existam indícios de favorecimento, concertação entre operadores económicos, conflitos de interesses, pagamentos indevidos, faturação fictícia ou inflacionada ou utilização de entidades interpostas.
v) Na investigação de crimes contra o sistema de saúde deverá ser ponderada a existência de relações entre fornecedores, prestadores de serviços, profissionais de saúde e entidades públicas ou privadas que participem na prestação ou financiamento de cuidados de saúde, quando essas relações possam revelar situações de corrupção, conflito de interesses ou obtenção ilícita de vantagens.
vi) Deverá ser adotada uma perspetiva patrimonial e financeira na investigação da criminalidade económico-financeira relacionada com o sistema de saúde, procurando identificar as vantagens obtidas, os seus beneficiários efetivos e os mecanismos utilizados para a sua ocultação, transferência ou integração na economia lícita.
vii) Deverão ser promovidas, desde a fase inicial do inquérito, as diligências necessárias à identificação, localização, apreensão ou arresto dos bens relacionados com a atividade criminosa e à subsequente perda das vantagens do crime, ponderando-se, quando se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos.
viii) Sempre que a complexidade, dimensão ou especialização da investigação o justifique, deverá ser ponderada a constituição de equipas especiais ou mistas de investigação, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho. A constituição dessas equipas deverá ser especialmente ponderada quando estejam em causa investigações de elevada complexidade técnica, financeira ou documental, quando envolvam pluralidade de agentes ou entidades, estruturas organizadas ou factos praticados de forma reiterada ou transnacional.
L) Criminalidade em ambiente escolar e em serviços de saúde
i) No que respeita à criminalidade ocorrida em ambiente escolar e em serviços de saúde, devem ser objeto de especial atenção:
a) Crimes violentos protagonizados por jovens e/ou em que as vítimas sejam menores ou jovens especialmente vulneráveis;
b) Situações em que, independentemente das apontadas caraterísticas da vítima, conformem comportamentos recorrentes;
c) Quando os factos ocorram em sala de aula e no seu decurso, ou em estabelecimento de saúde durante o atendimento médico ou por outros profissionais ali em funções;
d) Quando os atos criminalmente puníveis, ainda que não violentos, sejam determinados por ódio ou discriminação por motivos raciais, religiosas ou étnicas, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica.
ii) Deverão estabelecer-se com as escolas, os estabelecimentos de saúde e os órgãos de polícia criminal, canais de comunicação e de articulação que agilizem a comunicação ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal dos factos que sejam suscetíveis de integrar a prática de crimes, em especial os crimes de natureza pública, praticados em ambiente escolar ou de saúde contra alunos, professores ou outros membros da comunidade escolar, médicos ou outros profissionais da área, de modo a permitir intervenção precoce e célere.
iii) Deve proceder-se à comunicação imediata dos factos, se justificado, aos magistrados da jurisdição de família e menores, e devem ser implementados mecanismos de articulação que permitam a promoção das medidas que se mostrarem necessárias e adequadas ao caso.
iv) Sempre que possível, deve privilegiar-se a inquirição das vítimas por magistrado do Ministério Público.
M) Crime de incêndio florestal
i) Nos crimes de incêndio florestal, sempre que os factos sejam comunicados a órgão de polícia criminal que não detenha competência para a respetiva investigação, deverão, sem prejuízo da imediata adoção dos atos cautelares e urgentes que, nos termos da lei, se mostrem necessários à preservação e salvaguarda dos meios de prova, ser observados os procedimentos previstos na Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), e no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Em particular, deverá ser assegurada, através dos mecanismos de articulação institucional estabelecidos entre os órgãos de polícia criminal, a imediata comunicação e transmissão da notícia do crime e dos elementos processuais disponíveis ao órgão de polícia criminal legalmente competente para a investigação, com simultânea comunicação, ao Ministério Público, garantindo-se, deste modo, a pronta assunção da investigação pela entidade competente.
ii) Em matéria de definição da competência para a investigação das causas do incêndio florestal deve, ainda, ter-se presente, em particular, o disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
iii) Sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização e Investigação Criminal, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a necessidade de promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação (n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Organização e Investigação Criminal).
iv) Na investigação do crime de incêndio florestal, deve atender-se, designadamente, ao seguinte:
a) Às circunstâncias previstas no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, mormente às proibições e condicionalismos associados aos níveis de perigo de incêndio rural muito elevado e máximo;
b) Às regras de uso do fogo aí estabelecidas, com ponderação das condutas que aí são consideradas como uso de fogo intencional;
c) Recolha e ponderação dos dados sobre as condições meteorológicas vigentes à data do incêndio, aos avisos de perigo de incêndio vigentes, à orografia do terreno e ao tipo de combustíveis existentes (povoamentos, matos e/ou agricultura).
v) No inquérito que tenha por objeto crime de incêndio florestal, deve, ainda, ser recolhida junto da ANEPC - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil informação relativa aos custos de supressão do incêndio suportados por essa entidade.
vi) Em caso de acusação, é obrigatório deduzir pedido de indemnização civil por esses danos, em representação do Estado, contra os arguidos.
vii) Nos casos de incêndio florestal negligente, optando-se pela suspensão provisória do processo, tendo os arguidos condições económicas para tanto, deve ser ponderada a aplicação, como injunção, do pagamento dos custos de supressão, para além de outras injunções ou regras de conduta adequadas ao caso concreto.
viii) Os magistrados do Ministério Público devem pugnar pelo reforço de aplicação, em fase de julgamento, do regime sancionatório previsto no artigo 274.º-A do Código Penal, verificados que estejam os respetivos pressupostos legais.
N) Crimes contra a natureza e o ambiente
i) Na investigação dos crimes contra a natureza e o ambiente, os titulares dos inquéritos procuram, quando se justifique, o apoio dos pares da rede interna informal na área penal, bem como a articulação com as jurisdições administrativa e cível, com vista a uma intervenção integrada.
ii) Na investigação dos crimes contra a natureza e o ambiente, os titulares dos inquéritos têm presente os mecanismos de recuperação de ativos, designadamente o confisco das vantagens, dos produtos ou dos instrumentos resultantes do crime investigado, bem como os diferentes mecanismos de confisco não baseado na condenação previstos na legislação nacional, designadamente a perda alargada e a perda de bens apreendidos associados à atividade criminosa, previstos na legislação aplicável, e ainda a aplicação das medidas de garantia patrimonial respetivas.
iii) Nos crimes ambientais devem ser especialmente considerados os seguintes fenómenos criminais: a poluição da água (tendo presente, como ferramenta, o guia disponível sobre o tema); os tráficos, designadamente, de resíduos e de espécies selvagens, incluindo o meixão; os ataques a habitats e espécies (deterioração de habitats em local protegido, morte, captura, mutilação de lobos, de aves selvagens, de espécies marítimas).
iv) Sempre que viável em face das respetivas condicionantes, e tendo em consideração a respetiva estrutura organizativa, os DIAP e as Procuradorias da República de Comarca deverão atribuir os inquéritos relativos a crime ambiental mediante distribuição concentrada, designadamente numa mesma secção ou unidade funcional, sob o denominador comum da tutela penal dos interesses difusos, de modo a favorecer a especialização, a interlocução com as entidades ambientais, a criação de uma rede nacional do MP em matéria de ilícito ambiental, a eficácia da formação e o aumento da deteção do crime e do exercício da ação penal.
Para tanto, os Diretores dos DIAP Regionais e os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República de Comarca deverão articular, nos termos das respetivas competências, com os Procuradores-Gerais Regionais.
v) Considerando a especificidade dos ilícitos ambientais, na delegação da competência para a investigação, e sem prejuízo da competência de outras entidades e órgãos de polícia criminal, deverá ter-se em atenção que a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), exerce «…funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental» [alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro]. Estas funções deverão ser especialmente ponderadas nas investigações criminais em que a IGAMAOT surge como participante.
vi) Em sede de inquérito deverá ponderar-se:
a) A conveniência de constituição de equipas especiais ou mistas de investigação, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei n.º 35/2026;
b) O exercício das competências do n.º 5 do artigo 70.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público;
c) As virtualidades que podem decorrer do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei de Organização da Investigação Criminal.
vii) A aplicação de formas de diversão processual penal, como seja a suspensão provisória do processo ou o processo sumaríssimo, não pode projetar a ideia, no caso concreto, de que é compensador prevaricar em matéria de ambiente. Cabendo aplicar injunções, deve considerar-se o valor pecuniário proporcional e dissuasivo e ponderar a viabilidade de injunções impostas em processo penal poderem coincidir com o cumprimento de obrigações impostas pela Administração em sede de reposição da legalidade.
viii) Em matéria de contraordenações ambientais, devem ser cumpridas as orientações previstas na Instrução n.º 1/2019, atualizada e republicada pelo Despacho n.º 2/2022, relativa à articulação do Ministério Público com a IGAMAOT, considerando-se os contactos constantes dessa atualização.
ix) No Relatório Anual de Atividades das Procuradorias e Departamentos, com início no Relatório referente a 2026, deve ser incluído um capítulo sobre o nível de execução do ponto iv., relativo à distribuição especializada.
O) Violência no Desporto
i) Deverá conceder-se prioridade à investigação da criminalidade associada ao desporto, em particular dos crimes associados a condutas violentas, bem como a fenómenos criminais suscetíveis de manipular os resultados de uma competição desportiva, e ainda à criminalidade económico financeira associada ao desporto ou a competições desportivas.
ii) À criminalidade económico financeira associada ao desporto ou a competições desportivas aplicam-se as orientações constantes do ponto I).
iii) Na dimensão da prioridade a conceder aos crimes de violência associada ao desporto, deverão ser considerados todos os crimes previstos na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
Neste plano deverão ainda considerar-se os crimes previstos na Lei n.º 5/2006, de 26 de fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico das armas e munições, quando praticados no âmbito ou por causa de espetáculo desportivo, e quaisquer crimes ocorridos no âmbito ou por causa de espetáculo desportivo, praticados de forma violenta, de natureza pública ou em que sejam vítimas agentes de autoridade.
iv) Sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, deverá ser aplicada aos agentes dos fenómenos criminais associados à violência no desporto, a medida de interdição de acesso a recintos desportivos, seja enquanto injunção no âmbito da aplicação do mecanismos da Suspensão Provisória do Processo, seja enquanto medida de coação prevista, ou pena assessória, nos termos e condições previstos na legislação aplicável, designadamente na referida Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
v) Deverão criar-se mecanismos de articulação e comunicação com o órgão de polícia criminal e com o Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) com vista à efetiva comunicação e fiscalização do cumprimento da medida de interdição de acesso a recinto desportivo que tenha sido aplicada.
II. Orientações genéricas
Sempre que o objeto do inquérito seja um crime de investigação prioritária o magistrado do Ministério Público deverá, especificamente:
1 - Dar prioridade à respetiva tramitação processual de modo a reduzir o tempo de duração do inquérito, sem prejuízo dos processos declarados urgentes por lei ou por decisão do magistrado, e dos processos relativos a crimes em que o prazo de prescrição esteja em risco.
2 - Deve ser ponderada a tramitação prioritária de inquéritos atendendo à respetiva complexidade, à sofisticação técnica ou à gravidade social dos fenómenos criminais que constituam o seu objeto (n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho).
3 - Nessa ponderação será especialmente de atender, entre o mais definido por lei como urgente (como a investigação do crime de violência doméstica) aos crimes elencados no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os crimes contra a integridade física praticados ou contra agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde;
b) No âmbito dos crimes contra o património, a usurpação de coisa imóvel;
c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, o crime de incêndio florestal;
d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento, peculato, abuso de poder e participação económica em negócio;
e) A cibercriminalidade;
f) Os crimes praticados em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra vítimas especialmente vulneráveis.
4 - A especial prioridade deve ser assinalada na capa do inquérito e eletronicamente.
5 - Se disso for caso, o processo deve ser de imediato remetido às unidades especializadas competentes para a investigação e exercício da ação penal do crime em causa, no DCIAP, nos DIAP Regionais ou nos DIAP das Procuradorias da República das Comarcas, sem prejuízo da realização das diligências urgentes.
6 - Reforçar a direção efetiva do inquérito, determinando expressamente, desde o início, o seu objeto e delineando um plano de investigação, se for o caso, em articulação com o órgão de polícia criminal a que seja delegada a competência para a investigação criminal.
7 - Criar canais específicos de comunicação com os órgãos de polícia criminal, rápidos e simplificados, nomeadamente para planeamento e realização das diligências de investigação, transmissão e obtenção de informações necessárias à investigação e transmissão física do processo.
8 - Informar expressamente o órgão de polícia criminal no qual tenha sido delegada a competência, bem como as demais entidades a que seja solicitada colaboração ou a realização de diligências, designadamente exames ou perícias, da natureza prioritária da investigação ao abrigo da Lei de Política Criminal e das orientações específicas emitidas pela Procuradoria-Geral da República para a sua execução.
9 - Realizar pessoalmente, sempre que se justifique face ao tipo de crime e às orientações constantes da presente diretiva, as diligências mais relevantes, nomeadamente o interrogatório dos arguidos e a inquirição das vítimas especialmente vulneráveis.
10 - Atribuir, se necessário e adequado, caráter urgente a atos processuais, nos termos da alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, em especial nos casos em que a sua tramitação em férias se justifique, atendendo à gravidade da conduta, ao perigo de continuação da atividade criminosa, à especial necessidade de proteção da vítima, ao alarme social causado pelo crime ou ao perigo de dissipação dos meios de prova e nos processos relativos a crimes em que o prazo de prescrição do procedimento criminal esteja em risco.
11 - Diligenciar por evitar a formação de processos de grande dimensão e complexidade quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal.
12 - No caso de crimes mais complexos, a intervenção em instrução e julgamento deverá ser articulada entre os magistrados do Ministério Público que irão assegurar as respetivas diligências e os magistrados que dirigiram a investigação, diligenciando, se for o caso, pelo recurso ao mecanismo de representação especial nos processos criminais previsto no artigo 92.º do Estatuto do Ministério Público.
13 - Os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Comarcas deverão acompanhar a tramitação dos processos considerados prioritários nos termos da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, promovendo as medidas de gestão adequadas sempre que se verifique pendência por tempo excessivo ou ausência de decisão em prazo razoável, sem prejuízo das competências de acompanhamento e monitorização da Procuradoria-Geral da República.
14 - A eventual utilização de ferramentas de inteligência artificial não institucional, nomeadamente para apoio à investigação e à gestão processual, enquadrada pelas regras legalmente aplicáveis, estará sempre subordinada ao cumprimento dos princípios definidos na carta de ética para a utilização de IA pelo Ministério Público, designadamente o respeito pelos direitos fundamentais, proteção de dados e privacidade, transparência e supervisão humana.
III - Proteção e apoio da vítima (artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho)
O artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, estabelece que «São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.».
Tendo em conta a ampla tutela das pessoas em situação de especial vulnerabilidade atribuída ao Ministério Público pela alínea i), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto do Ministério Público, deverão ser utilizados todos os mecanismos legais necessários e adequados à informação, assistência, apoio e proteção das vítimas de crimes, bem como à reparação dos danos por elas sofridos, com especial atenção às vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do n.º 3 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 20.º e seguintes do Estatuto da Vítima, garantindo-se a sua participação ativa no processo e prevenindo-se fenómenos de vitimização secundária.
Assim, às vítimas de crimes deverá ser especialmente garantido o seguinte:
1 - Direito à informação
i) Deverá ser assegurado o cumprimento dos direitos de informação da vítima, nos termos previstos no Código de Processo Penal, no Estatuto da Vítima e na Lei de Proteção de Testemunhas.
ii) O direito à informação deverá abranger, designadamente, os serviços e organizações a que a vítima pode recorrer, os meios de proteção disponíveis, o direito à indemnização, o acesso a consulta jurídica e apoio judiciário, os procedimentos subsequentes à denúncia e o papel da vítima no processo, bem como, nos termos legalmente previstos, as principais decisões processuais e a situação processual do arguido.
iii) Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, deverá ser dada especial atenção à informação sobre o regime e os serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e dos pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como sobre a existência de instituições públicas, associativas ou particulares que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes.
iv) Deverá ser dada especial atenção ao cumprimento das normas legais respeitantes ao direito à informação sobre as principais decisões judiciárias, incluindo as relativas à alteração do estatuto coativo do arguido, em particular nos casos de reconhecida potencial perigosidade da pessoa agressora.
v) Em qualquer contacto com qualquer vítima de crime, deverá ser dada especial atenção ao cumprimento das garantias de comunicação previstas no artigo 12.º do Estatuto da Vítima.
vi) Deverá dar-se cumprimento à emissão do certificado de denúncia, nos termos estabelecidos nos n.os 6 e 7 do artigo 247.º, do Código de Processo Penal.
2 - Direito a segurança, proteção, apoio e assistência
i) A intervenção destinada a garantir a segurança, proteção, apoio e assistência da vítima deverá basear-se numa avaliação das suas necessidades e, sempre que aplicável, do nível de risco, devendo ser assegurada a adoção das medidas de proteção adequadas e a referenciação e encaminhamento, de forma precoce e célere, para os serviços e estruturas de apoio competentes.
ii) Em ordem a garantir a segurança, proteção, apoio e assistência às vítimas, deverá ser promovida e efetivada estreita articulação entre o Ministério Público e todas as entidades nacionais e locais competentes, incluindo a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ), a Rede de Apoio e proteção às Vítimas de Tráfico de Seres Humanos (RAPVT), a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD), da qual fazem parte a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública e o Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica (SIVVD), bem como a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens (CNDCJ), a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS), o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
iii) As vítimas de crime devem ser encaminhadas para serviços de apoio, sempre que, quando questionadas sobre esta possibilidade, manifestem a vontade de dele beneficiar.
iv) Nos locais onde existam instalados e a funcionar Gabinetes de Apoio e Atendimento à Vítima nos DIAP, a sua referenciação e intervenção deverá ser preferencial.
v) Nos locais onde existam instalados e a funcionar centros de crise para vítimas de violência sexual, designadamente junto do Serviço Nacional de Saúde e da Polícia Judiciária, a articulação interinstitucional deverá ser preferencial.
vi) No âmbito dos crimes de violência doméstica, a avaliação de risco deverá ser efetuada mediante recurso ao instrumento de avaliação de risco em violência doméstica revisto (RVD-R), devendo, em função do nível de risco aferido e do contexto específico da vítima, ser ponderada a elaboração de plano pessoal de segurança, destinado à sistematização de orientações e estratégias de promoção da sua segurança.
vii) Devem ser ponderadas, sempre que adequado e legalmente admissível, medidas destinadas a possibilitar a permanência da vítima na sua habitação, sem prejuízo das necessárias garantias de segurança, designadamente através de mecanismos de teleassistência e de outras medidas de proteção adequadas às circunstâncias do caso concreto.
3 - Concretização do direito de participação ativa no processo penal
i) Os magistrados do Ministério Público deverão utilizar todos os mecanismos legais necessários e adequados para garantir que as vítimas possam exercer os seus direitos de intervenção processual em ambiente seguro, minimizando o risco de vitimização secundária e proporcionando-lhes condições para ultrapassar as consequências negativas do crime, reforçar a sua capacidade para prestar o seu melhor testemunho e contribuir para a realização da justiça.
ii) Deverá ser dada especial atenção ao exercício do direito da vítima de se fazer acompanhar por advogado em qualquer diligência em que intervenha.
iii) Sempre que possível, a vítima poderá ser acompanhada por técnico de apoio à vítima.
iv) A vítima tem ainda direito a fazer-se acompanhar por pessoa da sua escolha, salvo se tal se mostrar contrário aos seus interesses ou ao bom andamento do processo, designadamente em razão de conflitos de interesses.
v) No caso das vítimas crianças, o acompanhamento por advogado é obrigatório quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto sejam conflituantes, bem como quando a criança com maturidade adequada o solicite ao tribunal.
vi) A vítima criança tem ainda direito a fazer-se acompanhar pelos seus pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto durante a prestação de depoimento, salvo em caso de conflito de interesses.
vii) A audição das vítimas deverá decorrer em ambiente informal e reservado, sem atrasos injustificados, após a aquisição da notícia do crime e, na medida do estritamente necessário às finalidades do inquérito e do processo penal, deverá ser evitada a sua repetição.
viii) A tomada de declarações deverá ocorrer com recurso à videoconferência ou teleconferência, em particular quando se trate de vítimas especialmente vulneráveis e os seus depoimentos ou declarações impliquem a presença da pessoa agressora, sempre que tal se revele necessário para garantir a sua audição sem constrangimentos ou pressões.
ix) Na ponderação das medidas de proteção, deverá ser considerada a promoção e efetiva fiscalização da adoção de medidas que impeçam o contacto entre a vítima e os seus familiares e as pessoas agressoras, quer estas tenham ou não a qualidade de arguidas, nos locais que impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais, nomeadamente nos edifícios dos tribunais e nos departamentos do Ministério Público.
x) Atendendo à concreta factualidade e às características da vítima, deverá ser ponderada a tomada de declarações para memória futura, nos termos estabelecidos no artigo 271.º do Código de Processo Penal, no artigo 24.º do Estatuto da Vítima e no artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, bem como nos termos definidos na Diretiva 5/2019/PGR, relativamente às vítimas de violência doméstica.
xi) Deverá ser ponderada a restrição da publicidade das audiências e o afastamento do arguido da sala de audiência durante a prestação de declarações, em particular quando se trate de vítimas especialmente vulneráveis.
xii) Com vista à proteção da vítima, deve ser requerida a aplicação de medidas de coação urgentes e adequadas a impedir a continuação da atividade criminosa, sempre que tal se justifique.
4 - Direito à reparação e indemnização
i) Deverá ser assegurado que a vítima seja devidamente informada sobre os mecanismos legais de reparação dos prejuízos sofridos em consequência do crime, incluindo o direito à indemnização e os procedimentos aplicáveis à sua obtenção.
ii) Deverá diligenciar-se pela atribuição de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham, bem como pela dedução de pedido de indemnização civil nos casos em que haja possibilidade de representação, muito em particular relativamente a vítimas menores de idade.
iii) Deverá ainda ser ponderada a dedução de pedido de adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas, junto da Comissão de Proteção das Vítimas de Crimes, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
IV - Recuperação de Ativos (Artigo 25.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho)
i) Deverá ser concedida prioridade à aplicação dos mecanismos de confisco das vantagens previstos na Lei, independentemente do crime a investigar, sempre que tiver sido apurado que o crime gerou benefícios económicos de qualquer espécie, para os seus agentes ou terceiros, ou sempre que se verificar a existência de património incongruente nos casos de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, ou estiverem verificados os pressupostos de aplicação dos mecanismos substantivos de confisco não baseado numa condenação previstos no ordenamento jurídico nacional.
ii) Os Magistrados do Ministério Público titulares do inquérito deverão assegurar a aplicação dos mecanismos de confisco das vantagens do crime, quer através dos seus próprios meios, ou seja, mediante determinação das diligências tendentes à identificação, localização, apreensão e confisco das vantagens do crime ou, sempre que estejam verificados os pressupostos legais previstos na Lei n.º 5/2011, de 24 de junho, através de delegação desse encargo no Gabinete de Recuperação de Ativos.
iii) A enunciada prioridade abrange a aplicação de medidas de garantia patrimonial tendentes a garantir o futuro confisco das vantagens do crime, sempre que estejam verificados os pressupostos legais para a sua aplicação, designadamente através da apreensão, arresto ou caução económica.
iv) Igual prioridade deve ser concedida à promoção, no respetivo despacho de encerramento de inquérito, do confisco das vantagens obtidas com a prática do crime, seja através da sua apropriação em espécie, seja, quando a apropriação em espécie não seja possível, ao confisco do respetivo valor, nos termos legalmente previstos.
v) As Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República das Comarcas deverão desenvolver ações de sensibilização e dinamização dos mecanismos de recuperação de ativos, seja através do Gabinete de Recuperação de Ativos, seja através de diligências desenvolvidas pelo Ministério Público na identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes e na subsequente administração e destinação.
vi) Após a aplicação de medidas de garantia patrimonial, os Magistrados do Ministério Público deverão igualmente suscitar a intervenção do Gabinete de Administração de Bens, no quadro das suas competências legais definidas na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.
vii) Os magistrados do Ministério Público deverão dar particular atenção à rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos, articulando, para tanto, e sempre que reunidos os respetivos pressupostos de intervenção, com o Gabinete de Administração de Bens, assim como com as demais entidades administrativas envolvidas.
viii) Os magistrados do Ministério Público deverão monitorizar a utilização operacional de bens pelos órgãos de polícia criminal (cf. Decreto-Lei n.º 11/2007).
ix) Os magistrados do Ministério Público deverão providenciar, em todas as decisões finais, seja na fase de inquérito seja nas fases subsequentes, pela decisão de destino dos bens apreendidos no processo.
V - Equipas Especiais e Equipas Mistas (Artigo 21.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho)
i) No caso de investigações de crimes prioritários altamente complexas, designadamente pela especial tecnicidade dos factos em investigação que demande conhecimentos especializados, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a necessidade e adequação da criação de equipas especiais e, por via hierárquica, propor a sua constituição à Procuradoria-Geral da República.
ii) Quando estejam em causa investigações por crimes violentos e graves de investigação prioritária, que demandem a intervenção e coordenação de diversos órgãos de polícia criminal, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a adequação de intervenção de diversos órgãos de polícia criminal e propor, por via hierárquica, à Procuradoria-Geral da República a constituição de equipas mistas.
iii) A proposta de constituição de equipas especiais ou mistas deverá conter, pelo menos, para além da posição assumida pelo superior hierárquico:
a) Resumo da factualidade e respetiva qualificação jurídica;
b) Fundamentos da necessidade e adequação da constituição das equipas;
c) Eventuais contactos já estabelecidos com as entidades e os órgãos de polícia criminal a envolver, com indicação do respetivo cargo funcional, e, se for o caso, posição já assumida pelos mesmos;
d) Definição da estrutura das equipas, designadamente, e se for o caso, das entidades, magistrados de outras jurisdições e órgãos de polícia criminal que deverão integrar a concreta equipa a constituir, bem como indicação do número de elementos que a deverão integrar;
e) Identificação, se for o caso, dos elementos das entidades e órgãos de polícia criminal que a poderão integrar e indicação dos motivos funcionais que justificam a sua indicação e intervenção na concreta equipa;
f) Tempo previsível de funcionamento da concreta equipa a constituir, caso não se destine a funcionar durante toda a investigação.
VI - Prevenção
i) Os magistrados do Ministério Público deverão acompanhar, nos termos definidos pelo artigo 11.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho e pelo artigo 110.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), as operações especiais de prevenção a que se reporta este último diploma legal.
ii) Para esse efeito, deverá ser dado efetivo cumprimento, pelas entidades competentes, à comunicação a que se reporta o n.º 2 do artigo 110.º da citada Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
iii) Os magistrados do Ministério Público Coordenadores de comarca deverão monitorizar os resultados das operações especiais de prevenção a que se referem os pontos anteriores.
iv) Os magistrados do Ministério Público deverão articular, sempre que se justifique, com as forças e os serviços de segurança e, quando necessário, com a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, as ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos (artigo 16.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho).
v) No âmbito da articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), e muito em particular em execução do protocolo de cooperação celebrado entre a PGR e a ACT, os magistrados do Ministério Público colaborarão na elaboração de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral e, sempre que necessário, em ações de prevenção da violação de regras de segurança no trabalho (artigo 18.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho).
vi) Os magistrados do Ministério Público poderão colaborar, no âmbito das áreas em que exercem funções, em ações específicas visando a deteção e prevenção de situações que impliquem um risco acrescido de corrupção e infrações conexas, de incêndio florestal, de cibercriminalidade, de usurpação de coisa imóvel e de criminalidade rodoviária, em articulação com os órgãos de polícia criminal com competência na matéria e demais entidades competentes (como sejam, o Mecanismo Nacional Anticorrupção, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Centro Nacional de Cibersegurança) - cf. artigos 12.º a 15.º e 17.º, da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho.
vii) O Ministério Público junto do DCIAP avaliará a necessidade e adequação de realização das ações de prevenção para que seja competente, de acordo com o disposto na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e nos termos da Diretiva n.º 1/2026, articulando, sempre que justificado, com a Polícia Judiciária.
viii) Os magistrados que asseguram a representação do Ministério Público da Comarca nos Conselhos Municipais de Segurança, no respeito pelas suas competências, deverão participar ativamente nas reuniões, prestando as informações de que disponham e que possam disponibilizar e colhendo as informações que se mostrem necessárias para a melhoria da eficácia da intervenção do Ministério Público na Comarca, reportando-as, se não for este o representante, ao Magistrado do Ministério Público Coordenador (cf. artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho).
ix) As Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República das Comarcas, por iniciativa própria ou partilhada face à composição do Conselho Consultivo da Comarca, quer ainda por parceria a estabelecer nos Conselhos Municipais de Segurança, promoverão a realização e participação em ações de formação, sensibilização e dinamização de temáticas relacionadas com a prevenção dos fenómenos criminais prioritários, em articulação com as forças de segurança competentes, com a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especialmente em matéria de prevenção da reincidência (cf. artigo 19.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho), e com as entidades competentes nas áreas da educação, da saúde e de apoio à vítima.
x) Sempre que se justifique, os magistrados do Ministério Público titulares de inquéritos cujo objeto se enquadre em crimes de investigação prioritária alvo de estratégia nacional aprovada pela Procuradoria-Geral da República (violência doméstica, maus-tratos contra idosos, ambiente e urbanismo, recuperação de ativos, cibercriminalidade, tráfico de pessoas e criminalidade conexa e fraude contra o Sistema Nacional de Saúde) poderão articular com o respetivo coordenador da Estratégia, a fim de reportar dificuldades de investigação, fenómenos criminais com especial gravidade e repercussão pública e necessidades formativas ou de articulação com entidades externas.
xi) As Procuradorias-Gerais Regionais e as Procuradorias da República das Comarcas, através dos respetivos microportais, deverão proceder e manter atualizada:
a) A divulgação periódica de conteúdos informativos da sua atividade relacionada com os fenómenos criminais de natureza prioritária, em especial os indicados no ponto anterior, bem como relativos a iniciativas desenvolvidas por outras entidades;
b) Informação ao cidadão sobre o conjunto de direitos que lhe assiste, enquanto vítima, de um crime.
VII - Órgãos de Polícia Criminal
i) As presentes diretivas e instruções genéricas vinculam também os órgãos de polícia criminal que coadjuvam o Ministério Público, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho.
ii) Os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal diligenciarão, de acordo com as respetivas competências e estruturas organizativas internas, pela alocação de recursos destinados a dar efetiva execução às prioridades de política criminal definidas pela Lei n.º 35/2026, de 27 de julho, e pela efetivação da necessária coordenação e articulação entre órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público.
iii) A concretização prática da participação dos órgãos de polícia criminal na execução das presentes instruções deverá ser coordenada, de forma articulada, pelos Senhores Procuradores-Gerais Regionais, pelo Senhor Diretor do DCIAP, pelos Senhores Diretores dos DIAP Regionais e pelos Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República das Comarcas, sem prejuízo dos casos em que se mostre necessária a intervenção da Procuradoria-Geral da República.
VIII - Identificação dos Processos e Monitorização
1 - Identificação dos processos
i) Compete aos magistrados do Ministério Público proceder à identificação dos processos concretos nos quais deverá ser garantida prioridade de investigação.
ii) Compete aos Magistrados do Ministério Público Coordenadores determinarem um sistema de sinalização dos inquéritos prioritários no processo eletrónico, de modo a serem facilmente identificáveis por magistrados e funcionários.
iii) A menção como prioritário deverá, igualmente, ser sinalizada no processo físico, sempre que exista, por exemplo, através de cor de capa distinta, lombada com marca específica, sinalização gráfica facilmente visível ou outra facilmente identificável por magistrados, funcionários e órgãos de polícia criminal.
iv) Nos pedidos de diligências a entidades auxiliares do Ministério Público, nomeadamente perícias e relatórios sociais, deverá constar a menção visível de “Processo prioritário - Lei de Política Criminal”.
2 - Monitorização
Serão objeto de monitorização e acompanhamento, sem prejuízo de outros dados que possam ser solicitados:
A. Tipos de crimes de investigação prioritária
i) Deverá ser remetida, via hierárquica, informação estatística semestral sistematizada, que traduza, por tipologia individualizada dos crimes que integram os fenómenos criminais, o número de inquéritos instaurados, o número de inquéritos findos e o sentido do despacho final - arquivamento, acusação e, neste caso, a forma de processo utilizada, suspensão provisória do processo, com informação sobre o resultado da suspensão.
ii) De modo a fazer coincidir o mais possível a recolha dessa informação com os semestres do ano judicial, deverá a mesma respeitar aos seguintes períodos (com exceção do mapa a que se refere o ponto seguinte - VIII.2.B.):
a) de 1 de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
b) de 1 de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027;
c) de 1 de julho de 2027 a 31 de dezembro de 2027;
d) de 1 de janeiro de 2028 a 30 de junho de 2028.
iii) A informação deverá ser remetida, relativamente a cada semestre, até 31 de janeiro e até 30 de setembro, respetivamente.
iv) O DCIAP deverá, ainda, remeter à Procuradoria-Geral da República, relativamente aos períodos indicados no ponto anterior, e nos mesmos prazos, informação sistematizada referente:
a) Às competências que lhe estão atribuídas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo);
b) Às ações de prevenção para que é competente;
c) Aos processos referentes a violação de medidas restritivas (Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto);
d) Às denúncias apresentadas na aplicação “Corrupção Denuncie Aqui”, e respetiva sequência.
v) Deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral da República, por via hierárquica, ainda que independentemente dos períodos acima indicados, se for caso disso, as dificuldades de articulação e obtenção de cooperação e colaboração dos órgãos de polícia criminal, designadamente quanto à insuficiente alocação de recursos humanos ou técnicos, e de outras entidades cuja participação seja essencial na investigação dos crimes de natureza prioritária e que não possam ser ultrapassadas de outra forma.
vi) Deverão, igualmente, ser reportadas à Procuradoria-Geral da República, por via hierárquica, as dificuldades de articulação com o Ministério Público de outras jurisdições.
B. Crime de Branqueamento - ilícitos precedentes - despacho final de acusação
i) Nos últimos anos tem vindo a ser solicitado à Procuradoria-Geral da República, por parte da Comissão Europeia, um conjunto de dados sobre o crime de branqueamento, designadamente no que diz respeito aos despachos de acusação proferidos no ano civil que respeitem aos ilícitos precedentes ao crime de branqueamento, aos bens apreendidos/arrestados e ao seu valor.
ii) O crime de branqueamento é um dos crimes de investigação prioritária elencados na Lei de Política Criminal.
iii) Assim, e por forma a facilitar a respetiva recolha de dados, anexa-se mapa intitulado “Crime de Branqueamento - Ilícitos Precedentes - Acusados” que deverá ser preenchido anualmente.
iv) O mapa “Crime de Branqueamento - Ilícitos Precedentes - Acusados” deverá ser remetido, pela via hierárquica, até ao final do mês de fevereiro e reportar-se-á a todo o ano civil precedente (2026, 2027 e 2028).
C. Processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo considerado razoável
i) O Diretor do DCIAP, os Diretores dos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais e os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Procuradorias da República das Comarcas, de acordo com as respetivas competências, deverão:
a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável [artigo 101.º, n.º 1, a) da Lei de Organização do Sistema Judiciário];
b) Adotar as medidas de gestão que se verificarem adequadas relativamente aos processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo considerado razoável, tendo designadamente em conta as orientações definidas em matéria de prioridades de investigação e os diferentes prazos definidos no artigo 276.º do Código de Processo Penal, de acordo com os crimes em causa;
c) Comunicar à Procuradoria-Geral da República, pela via hierárquica, nos termos e prazos acima indicados, o número de processos nessa situação, as tipologias de crime que são seu objeto, as razões subjacentes à situação e as medidas de gestão adotadas.
D. Operações especiais de prevenção relativas a armas
i) As Procuradorias-Gerais Regionais deverão comunicar à Procuradoria-Geral da República, relativamente aos períodos indicados no ponto A. ii., e nos mesmos prazos, as operações especiais de prevenção relativas a armas em que o Ministério Público participe, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 35/2026, de 27 de julho.
ii) A comunicação a que se refere o ponto anterior deve conter uma síntese dos resultados dessas operações especiais de prevenção, designadamente, no que respeita ao número de armas apreendidas.
E. Recuperação de Ativos e Administração de Bens
i) As Procuradorias-Gerais Regionais e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal deverão, relativamente aos períodos indicados no ponto A. ii., e nos mesmos prazos, prestar informação à Procuradoria-Geral da República sobre os pedidos de intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.
ii) Deverão ser reportadas à Procuradoria-Geral da República, quando não se consigam ultrapassar de outra forma, as dificuldades de articulação com aqueles Gabinetes ou com outras entidades envolvidas na afetação dos bens apreendidos.
F. Mapas
Para efeitos da remessa à Procuradoria-Geral da República das informações sistematizadas de natureza estatística a que se referem os pontos anteriores, para além de outras informações relevantes de diferente natureza (como seja as operações especiais de prevenção relativas a armas), deverão ser utilizados os mapas anexos à presente Diretiva.
Igualmente em anexo, segue guião com orientações de preenchimento do mapa geral dos dados estatísticos relativos aos fenómenos criminais.
15 de setembro de 2026. - O Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra.
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