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Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 27500/2024/2
Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 56.º do mesmo diploma legal, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetido a consulta pública, o projeto de Revisão do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Respetiva Tabela do Município da Murtosa, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 7 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Durante esse período, poderão os interessados consultar o referido projeto de Revisão do Regulamento, no Serviço de Atendimento Administrativo e Gestão de Arquivo da Câmara Municipal da Murtosa (SAAGA), durante o horário normal de expediente, de segunda a sexta-feira, das 9,00h às 12,30h e das 13,30h às 16,30h, e na internet, no site da Câmara Municipal em www.cm-murtosa.pt.
Os interessados deverão enviar as suas sugestões por escrito, dentro do período acima mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e remetidas por correio registado para a Câmara Municipal, sita na Praça do Município 1, 3870-101 Murtosa, ou entregues pessoalmente nos serviços municipais, durante o horário normal de expediente, de segunda a sexta-feira, das 9,00h às 12,30h e das 13,30h às 16,30h, ou enviadas por correio eletrónico para geral@cm-murtosa.pt.
O projeto de Revisão do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Respetiva Tabela do Município da Murtosa inclui os seguintes anexos:
Anexo A - Tabela de Taxas;
Anexo B - Fundamentação Económico e Financeira relativa ao valor das taxas (em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação).
15 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.
Projeto de Revisão do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Respetiva Tabela do Município da Murtosa
Nota justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.
Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.
Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização.
Foram igualmente aprovados o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que introduz alterações profundas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração introduzindo alterações nas seguintes matérias:
Horários de funcionamento: é eliminado o controlo prévio, passando os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração a ter um horário de funcionamento livre. Não obstante, os municípios podem restringir os períodos de funcionamento em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou da proteção de qualidade de vida dos cidadãos.
Mantém-se a obrigatoriedade da afixação do mapa do horário de funcionamento, mas a definição dos horários e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento prévio.
Licenciamento Zero: Altera o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, passando este diploma a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Procede à introdução de uma nova permissão administrativa, o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 vem ainda clarificar a forma como se articulam as diversas plataformas, definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o “Balcão do Empreendedor” e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis às várias atividades.
O artigo 4.º do novo diploma introduz ainda alterações ao regime da Informação Empresarial Simplificada, IES, a qual passa a abranger a prestação de informação de natureza estatística à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Com um impacto muito relevante, o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 9 de janeiro, procede a nova alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e aprova medidas para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, designadamente através da:
“a) Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;
b) Eliminação da necessidade de obter algumas licenças, criando novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia;
c) Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual é aplicável o regime da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico prevista no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
d) Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
e) Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;
f) Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo;
g) Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano;
h) Flexibilização dos termos em que pode ser aceite o pedido do prazo de execução das obras, através da eliminação de que este apenas possa correr por uma única vez e do limite de a prorrogação não poder ser superior a metade do prazo inicial;
i) Permissão para que exista delegação de competência aos dirigentes dos serviços do município em novas situações, seja para conceder licenças de construção, evitando, assim, a concentração de competências na câmara municipal, no presidente da câmara municipal ou no vereador com o pelouro respetivo;
...
k) Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, se considera que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;
...
n) Previsão de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026, que permita a apresentação de pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes e, entre outras funcionalidades, a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modelling (BIM);
o) Clarificação de que apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o uso proposto, as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações e a suficiência das infraestruturas, não lhe competindo, designadamente, apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.);
p) Clarificação de que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei;
q) Revogação ou substituição de certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) que se consideram limitativas e que não correspondem à proteção de um interesse público atual como, por exemplo, a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho, a possibilidade de que na casa de banho possa existir um duche, em vez de uma banheira, e a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through;
r) Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;
s) Indicação de que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do país;
t) Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como, por exemplo, livros de obras digitalizados ou procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas;
u) Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público, passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar essa licença, que por vezes é necessária para a realização da obra, pois refere-se, por exemplo, à colocação de caixas de entulho ou à colocação de andaimes na via pública;
...”
Nesta conformidade, impõe-se, pois, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis em conformação com a legislação em vigor.
Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, impõe-se ainda proceder à fundamentação das isenções ou reduções previstas no presente regulamento.
Assim, as isenções e reduções de taxas municipais previstas nos artigos 26.º e 27.º do presente regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições. Desta forma, as isenções e reduções previstas visam promover justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas, fomentar a prossecução de atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho de Murtosa.
Determina ainda o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que a nota justificativa do projeto regulamentar deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da racionalidade económica das medidas regulamentares propugnadas. No caso em apreço, a fixação das taxas atende aos critérios do benefício (na utilização de bens do domínio público e na remoção dos obstáculos jurídicos), da compensação de custos e do desincentivo de comportamentos, devidamente alicerçada no estudo económico-financeiro, que integra o Regulamento e que demonstra a racionalidade económico-financeira das taxas propostas. O presente regulamento impõe ainda (custos) as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município da Murtosa procurando assegurar (benefícios) um exercício de simplificação e salvaguarda dos interesses municipais e dos sujeitos passivos.
Desta forma, entende-se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente positivo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município da Murtosa.
2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
2 - As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
g) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3 - Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município da Murtosa.
2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.
3 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de um sujeito, todos serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento da prestação tributária.
4 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contraordenação os infratores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.
5 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Atualização
1 - As taxas previstas na Tabela anexa poderão ser atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Continente, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
2 - A atualização a que alude o número anterior deverá ser feita nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos.
3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo.
4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
SECÇÃO I
LIQUIDAÇÃO
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.
3 - As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do respetivo ato administrativo.
4 - Os atos administrativos, licenças e outros documentos, não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 7.º
Autoliquidação - âmbito geral
1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
2 - A autoliquidação das taxas só será admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Na página da Internet do Município e nos Balcões de Atendimento existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas.
4 - Para efeitos do presente artigo será publicitado pelos meios adequados a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas.
Artigo 8.º
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos
1 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas.
2 - Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia com prazo submetida, deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.
3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
4 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao respetivo pagamento incremental.
5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.
6 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
7 - Em caso de rejeição liminar deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.
8 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 9 de dezembro, na sua redação atual, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, será publicitado pelos meios adequados.
Artigo 9.º
Liquidação automática
No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, respetivamente, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma.
Artigo 10.º
Procedimentos na liquidação
1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos nas normas e sistema contabilístico em vigor.
5 - São aplicáveis no caso do deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 11.º
Notificação
A liquidação será notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 12.º
Regras de medição e cálculo
1 - Quando se torne necessário, para apuramento do montante das taxas e outras receitas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.
2 - Quando para liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerado os conceitos urbanísticos constantes no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual.
3 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou a ampliar.
4 - As regras constantes no n.º 1 do presente artigo aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadores, depósitos de areias, britas e outros materiais.
5 - Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projeto de arquitetura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação, indicação e confirmação das áreas e dados estatísticos pelos serviços de gestão urbanística.
6 - Quando as taxas e outras receitas previstas na tabela anexa ao presente regulamento sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, há sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Artigo 13.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O devedor será notificado nos termos do artigo 11.º
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 €.
Artigo 14.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no artigo 59.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 17.º
Manutenção da obrigatoriedade de pagamento em caso de desistência
Mantém-se a obrigatoriedade do pagamento de taxas, nos casos em que, após requerimento e colocação à disposição do serviço ou benefício, cujo pagamento de taxas seja devido posteriormente, venha o sujeito passivo a desistir expressa ou tacitamente.
SECÇÃO II
PAGAMENTO
SUBSECÇÃO I
PAGAMENTO
Artigo 18.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município da Murtosa, vale postal, débito em conta, transferência bancária, referência multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.
3 - Quando o requerente efetuar o pagamento das taxas por transferência bancária, deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito e desde que o seu valor não seja inferior a € 500,00 (quinhentos euros) e o número total não exceda as 24 prestações.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, os motivos que fundamentam o pedido, e ser instruído com os documentos comprovativos dos fundamentos invocados, designadamente os destinados a comprovar que a situação económica não permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 10.º dia.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - Exclui-se do âmbito do presente artigo a compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
7 - No caso das operações urbanísticas, o pagamento em prestações não pode exceder o prazo inicial previsto para a execução da respetiva operação e, em qualquer caso, está sempre sujeito a prestação de caução ou de qualquer outro meio suscetível de assegurar o pagamento do valor liquidado, nos termos do RJUE.
Artigo 20.º
Prazo de Pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 - Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo fixado no número anterior é contado a partir da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
4 - Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é fixado em 60 dias o prazo de pagamento das taxas devidas.
Artigo 21.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos, feriados ou tolerância de ponto.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 22.º
Incumprimento
1 - As taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento que não forem pagas voluntariamente no prazo estabelecido serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
3 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
Artigo 23.º
Extinção das taxas
As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 24.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes casos, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SUBSECÇÃO II
NÃO PAGAMENTO
Artigo 25.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES OU REDUÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:
a) As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes atos e serviços:
a) O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;
b) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;
c) A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.
3 - Beneficiam de acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural promovidos pela Câmara Municipal da Murtosa, aos espaços museológicos sob gestão do município, para os quais haja lugar ao pagamento de bilhetes de ingresso, os bombeiros voluntários, que se enquadrem no âmbito de aplicação constante dos artigos 3.º e 5.º do Regulamento de Diferenciação Positiva da Atividade de Bombeiro Voluntário na Murtosa, publicado em 18/12/2015, através do Aviso n.º 14831/2015, alterado pelo Aviso n.º 2694/2017, publicado em 15/03/2017.
4 - A Câmara Municipal por deliberação devidamente fundamentada, pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município, respetivamente.
Artigo 27.º
Reduções
1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 20 % do seu valor.
2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objeto de programas de reabilitação urbana.
3 - A licença de operações urbanísticas destinadas a atividades ligadas ao turismo e à indústria, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do Concelho, beneficia de uma redução de 5 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localize no Município e, cumulativamente, se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 10 %.
4 - A edificação de obras que contemplem diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas no artigo 7.º, n.º 1, 2, 3 e 4 da Tabela até ao máximo de 10 %.
5 - A edificação de equipamentos de uso coletivo de interesse estratégico beneficia de redução da taxa prevista no artigo 7.º, n.º 1,2,3 e 4 da Tabela, até ao máximo de 10 %.
6 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel.
7 - Os portadores do cartão jovem municipal têm os seguintes benefícios:
a) Redução de 30 % nas taxas municipais com exceção de todas as taxas relativas a operações de loteamento, referentes a habitações unifamiliares;
b) Nas licenças de obras particulares a redução abrangerá exclusivamente as licenças de construção de habitações unifamiliares.
8 - Os portadores do cartão municipal do idoso têm os seguintes benefícios:
a) Redução de 30 % nas taxas municipais com exceção de todas as taxas relativas a operações de loteamento;
b) Nas licenças de obras particulares a redução abrangerá exclusivamente as licenças de construção referentes a habitações unifamiliares.
9 - Os bombeiros voluntários, que se enquadrem no âmbito de aplicação constante dos arts. 3.º e 5.ª do Regulamento de Diferenciação Positiva da Atividade de Bombeiro Voluntário da Murtosa, publicado em 18/12/2015, através do Aviso n.º 14831/2015, alterado pelo Aviso n.º 2694/2017, publicado em 15/03/2017, têm direito a:
a) Beneficiar da redução do valor das taxas a pagar pela concessão de licença de construção, ampliação, modificação ou utilização de habitação própria (primeira habitação) ou ainda comunicação prévia para os fins atrás referidos, nos seguintes termos:
i) Entre cinco e dez anos de serviço completos - redução de 25 %;
ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos - redução de 40 %;
iii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos - redução de 60 %;
iv) Mais de vinte anos de serviço completos - redução de 80 %.
b) Beneficiar de uma redução de 50 % nas taxas a pagar relativas ao acesso às Piscinas Municipais, para si e/ou menores do agregado familiar.
10 - Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no Concelho beneficiam de uma redução de 20 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.
11 - Os estabelecimentos comerciais do Concelho, beneficiam de uma isenção parcial do valor das taxas devidas pela ocupação do espaço público, a vigorar no ano de 2025, nas seguintes situações:
a) Redução de até 80 % sobre o valor devido pela ocupação com esplanada aberta;
b) Redução de até 80 % sobre o valor devido pela ocupação com floreiras;
c) Redução de até 75 % do valor devido pela ocupação com estrados.
12 - Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal poderá ser alargado o período temporal da isenção parcial fixada no número anterior e fixados os respetivos valores de redução.
SECÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Artigo 28.º
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e seguinte, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores.
Artigo 29.º
Procedimento na isenção e na redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido prévio à liquidação da taxa, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.
2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 4 do artigo 26.º o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Última declaração de rendimentos;
b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverá, o serviço competente em razão da matéria, informar fundamentadamente o pedido.
4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
5 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS POR DOMÍNIO TRIBUTÁVEL
SECÇÃO I
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Artigo 30.º
Prorrogação do prazo da licença e da comunicação prévia
1 - Os pedidos de prorrogação do prazo devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respetiva ser efetuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respetivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.
2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade, no prazo indicado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante à utilização do edifício ou fração.
Artigo 31.º
Medições
1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando, para a liquidação das taxas houver que efetuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
3 - Quando uma mesma licença ou comunicação prévia diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
4 - No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no ato da emissão da respetiva licença.
5 - Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 32.º
Vistorias
1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.
2 - As taxas relativas a vistorias efetuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência.
3 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela pela utilização do mesmo, devendo o seu valor ser rateado pelos requerentes se o serviço for realizado no mesmo dia.
Artigo 33.º
Licenciamento parcial de obras
1 - O Licenciamento parcial de obras só pode ser concedido a título excecional, em casos devidamente justificados.
2 - A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.
SECÇÃO II
OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Artigo 34.º
Cobrança antecipada
As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
a) As taxas anuais, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;
b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fração correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;
c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação;
d) As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.
SECÇÃO III
PUBLICIDADE
Artigo 35.º
Taxas
1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento em março do mesmo ano.
2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
3 - Salvo no que respeita a marcas ou firmas, a taxa devida por anúncios que incluam palavras ou expressões em língua estrangeira é no dobro da prevista na Tabela.
4 - Por razões de limpeza urbana e proteção ambiental, não é permitida a distribuição de publicidade volante nas ruas, praças e outros espaços públicos do Município.
SECÇÃO IV
INSTALAÇÕES DE ABASTECIMENTO DE GÁS E DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Artigo 36.º
Licença de Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos
1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.
2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.
3 - As taxas previstas referentes às instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
SECÇÃO V
CEMITÉRIOS
Artigo 37.º
Concessões
Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigo não podem ser transferidos por ato inter vivos sem autorização da Câmara Municipal.
SECÇÃO VI
MERCADOS E FEIRAS
Artigo 38.º
Normas gerais
1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
SECÇÃO VII
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
Artigo 39.º
Gestão das praias
1 - A utilização e, ou, ocupação dominial das praias depende de concessão, licença ou de autorização nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro e demais legislação e instrumentos de planeamento e ordenamento dos recursos hídricos em vigor, sendo para o efeito devidas as taxas municipais referidas nos artigos seguintes e na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - A concessão, licença ou autorização de infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares, do fornecimento de bens e serviços e da prática de atividades desportivas e recreativas, incluem as atividades a exercer nas margens e nas águas das praias fluviais e lacustres e, no caso das praias marítimas, nas margens e águas até ao limite das águas costeiras nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
3 - Às taxas previstas no n.º 1, acrescem, quando aplicável, as taxas devidas à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 40.º
Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias
1 - Pela utilização dominial das praias, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, designadamente para realização de eventos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, realização de atividades de natureza desportiva, cultural e religiosa, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins) em espaço dominial, operação de empresas de animação turística em âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, venda ambulante, em areal, atividades de natureza publicitária, e atividades de saúde e bem estar, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, o produto da cobrança das taxas devidas pela ocupação dominial das praias referidas no número anterior constitui receita das seguintes entidades:
a) 5 % do Fundo Ambiental;
b) 5 % do Fundo Azul;
c) 90 % do Município em cujo território a praia se localiza.
3 - O Município da Murtosa transfere, até ao final de cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, os valores cobrados no mês anterior.
Artigo 41.º
Ocupação do domínio público hídrico do Estado
1 - Pela ocupação dominial das praias, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Pelo pedido de informação prévia, pelo pedido e pela emissão de licença, pela concessão e outros serviços relacionados com a utilização de recursos hídricos, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Acresce aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para as utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias.
4 - Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
5 - É aplicável às taxas previstas neste artigo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
EMISSÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, COMUNICAÇÕES PRÉVIAS E OUTRAS PRETENSÕES
Artigo 42.º
Emissão da licença ou documento equivalente
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 43.º
Precariedade das licenças
1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 44.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão dos órgãos competentes;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 45.º
Licenças, autorizações e outras pretensões
1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição nos termos da legislação aplicável.
2 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
3 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, e após o pagamento das taxas respetivas, o serviço municipal competente assegura a emissão do respetivo título, quando devido, do qual deve constar, para além dos demais que se encontrem previstos em disposição legal ou regulamentar, os seguintes elementos:
a) A identificação completa do titular do título: nome ou denominação social, morada ou sede, e número de identificação fiscal;
b) O objeto do licenciamento ou da autorização e o respetivo número de ordem;
c) As condições impostas no licenciamento ou na autorização;
d) O prazo de validade da licença ou da autorização; e,
e) A identificação do serviço municipal emissor.
Artigo 46.º
Comunicações prévias
1 - No âmbito do presente regulamento, o regime da comunicação prévia aplica -se a todas as situações em que a lei prevê a produção de determinados efeitos jurídico-administrativos e o seu aproveitamento pelo interessado não dependa da emissão de um ato administrativo procedimentalizado, mas resulte, de forma imediata, da mera comunicação prévia pelo interessado do preenchimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares.
2 - As meras comunicações prévias são apresentadas ao Município da Murtosa (município territorialmente competente), através do «Balcão do Empreendedor», acompanhadas pelos dados e elementos instrutórios, nos termos legalmente previstos.
3 - São consideradas comunicações prévias com prazo todas as situações que estão sujeitas a um controle prévio, ao qual é fixado um prazo para que o Município da Murtosa se possa opor expressamente à pretensão, por questões formais ou caso estas não cumpram as exigências legais e regulamentares aplicáveis, resultando em deferimento tácito, caso não ocorra decisão expressa dentro do prazo previsto por lei.
4 - A apresentação de comunicações prévias com prazo é efetuada conforme previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 47.º
Período de Validade das licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões
1 - As licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões têm o prazo de validade nelas constante.
2 - Os prazos de validade das licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição legal em contrário.
3 - Nas licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões com termo certo de validade, deve constar sempre a referência ao último dia desse período.
4 - As licenças, autorizações, comunicações prévias e outras pretensões caducam no último dia do prazo para que foram concedidas ou aceites, salvo se forem objeto de renovação.
Artigo 48.º
Renovação de Licenças e Autorizações
1 - As licenças, autorizações, ou deferimentos iniciais, quando sejam objeto de renovação, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas, sem prejuízo da atualização do valor das taxas aplicáveis.
2 - São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de caráter periódico e regular.
3 - A renovação será feita automaticamente desde que o requerente o declare na petição inicial, sendo esta efetuada oficiosamente, mediante envio de notificação de liquidação, conforme previsto no artigo 11.º
4 - As renovações sujeitas a solicitação dos interessados, devem ser promovidas pelos mesmos nos 30 dias anteriores à data da sua caducidade.
5 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção de regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.
6 - As licenças e autorizações suscetíveis de renovação anual, têm a duração de um ano, a contar da data da sua emissão, sendo que findo esse prazo podem ser renovadas automática e sucessivamente, por igual período, sempre que o titular pague a respetiva taxa.
7 - Salvo disposição em contrário, as licenças e autorizações mensais e semestrais são automaticamente renováveis sempre que o interessado pague a respetiva taxa.
8 - Não há lugar à renovação das licenças e autorizações quando ocorra qualquer uma das seguintes situações:
a) O Município da Murtosa, ou o interessado, comunique à outra parte, por escrito, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:
i) 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças e autorizações emitidas por períodos superiores a seis meses; e,
ii) 15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças e autorizações emitidas por períodos iguais ou inferiores a seis meses.
b) O interessado não pague a respetiva taxa.
Artigo 49.º
Atos de Autorização Automática
Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas devidas, os pedidos de emissão de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
Artigo 50.º
Averbamento em Licenças e Autorizações
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário, pode ser autorizado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, o averbamento da titularidade de licenças ou autorizações, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.
2 - Quando outro prazo não conste na lei, regulamento ou postura, o pedido de averbamento, fundamentado com os factos que o justifiquem, deve ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da verificação desses factos.
3 - Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental dos factos alegados, nomeadamente escritura pública, documento particular ou documento do qual conste expressamente o consentimento do titular da licença ou autorização objeto da pretensão de averbamento.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios, transmitam a posição de arrendatários dos seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração, autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de compra e venda, de transmissão de posição ou de cessão de exploração ou outro documento comprovante de legitimidade.
6 - São aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2, mediante o pagamento adicional correspondente a 50 % do valor da taxa respetiva.
7 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 51.º
Taxas de apreciação e reapreciação
1 - Com a entrada do pedido de licenciamento, autorização ou outras pretensões nos serviços e sempre que previsto em regulamento, pela apreciação ou reapreciação do mesmo serão cobradas taxas, conforme tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
2 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou reapreciação, quando devida, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.
3 - O valor da taxa de apreciação ou reapreciação, nos casos de deferimento do pedido, não é deduzida no valor da taxa final a pagar.
4 - Nos casos de indeferimento o valor referido no número anterior não é devolvido.
Artigo 52.º
Extinção de licenciamento, autorização, comunicação prévia e outras pretensões
Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou em regulamento, o licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e outras pretensões extinguem-se nas seguintes condições:
a) Renúncia voluntária do titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;
c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;
d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;
e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.
CAPÍTULO VI
REQUERIMENTOS E DOCUMENTOS
Artigo 53.º
Formalidades dos Requerimentos
1 - Sem prejuízo do regime especial previsto na lei, as licenças, autorizações ou quaisquer outras pretensões que sejam objeto de pagamento de taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento, são requeridas mediante a submissão ou apresentação de requerimento, acompanhado dos respetivos documentos instrutórios, quando for caso disso, e que deve conter:
a) A identificação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, e número de contribuinte fiscal;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos; e,
e) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 - Cada requerimento só deve conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
3 - O requerimento deverá ser entregue pelos meios disponibilizados pelo município, preferencialmente por meios eletrónicos, por carta, presencialmente ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzido a escrito.
Artigo 54.º
Envio de Documentos
1 - O duplicado do requerimento carimbado com o registo de entrada, assim como outros documentos, podem, a pedido do requerente, ser devolvidos por via postal, desde que tenha sido manifestado essa intenção, juntando ao pedido de devolução um envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.
2 - Se o requerente desejar o envio de documentos sob registo postal, com aviso de receção, deve juntar ao envelope referido no número anterior os respetivos impressos postais devidamente preenchidos, e assumir o pagamento de todas as despesas inerentes.
3 - O eventual extravio da documentação enviada por via postal, não pode, em qualquer circunstância, ser imputada aos serviços municipais.
4 - Se for manifestada a intenção de o pagamento da cobrança de taxas e portes ser enviado por correio, as despesas correm todas por conta do requerente.
Artigo 55.º
Documentos Urgentes
1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, nomeadamente licenças ou autorizações, serão as taxas devidas pela emissão dos mesmos, acrescidas de um aumento de 50 %.
2 - O pedido de emissão de certidões ou outros documentos é considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, quando o mesmo deva ser satisfeito no prazo máximo de setenta e duas horas a contar da data da respetiva entrada do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
3 - Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo não há lugar a isenção ou redução de taxas, com exceção das que decorram diretamente da lei.
Artigo 56.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado na emissão de uma certidão, ou na obtenção de um documento, não indique o ano de emissão do documento original, são cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano de apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo interessado.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior sempre que os serviços municipais estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 57.º
Restituição de Documentos
1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações legais subsequentes, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.
2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, documentos autenticados digitalmente, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.
3 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
4 - Nos casos em que a análise dos processos torne dispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
5 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito, sempre que solicitada.
Artigo 58.º
Documentos instrutórios para liquidação de receita
1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.
3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, o funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.
4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.
CAPÍTULO VII
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 59.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
3 - Constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;
d) O não pagamento no prazo de dez dias contados a partir da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.
5 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 50,00 € e 150,00 €.
6 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 25,00 € e 75,00 €.
7 - As coimas previstas nos números 5 e 6 são elevadas para o dobro no caso do sujeito passivo ser uma pessoa coletiva.
8 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
CAPÍTULO VIII
CONTENCIOSO FISCAL E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Artigo 60.º
Garantias Fiscais
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 61.º
Cobrança coerciva
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida pelo serviço emissor e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 62.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão integrados e ou esclarecidos por deliberação da Câmara Municipal da Murtosa.
Artigo 63.º
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas consta do Anexo B.
Artigo 64.º
Norma revogatória
1 - São revogadas todas as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor.
2 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.
3 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Tabela de taxas
CAPÍTULO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COMUNS Artigo 1.º Prestação de serviços administrativos | |
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público | 7,47 € |
2 - Alvarás não contemplados na tabela | 87,08 € |
3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações | 4,98 € |
4 - Autos ou termos de qualquer espécie, não especialmente previstos nesta Tabela | 12,45 € |
5 - Averbamentos que não estejam especialmente previstos nesta Tabela | 5,61 € |
6 - Buscas, por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique, ainda que não se encontre o objeto de busca | 4,98 € |
7 - Certidões | |
a) Certidões de aprovação de localização de unidades industriais | 24,88 € |
i) acresce, por cada página, além da primeira | 7,47 € |
b) Certidões de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal | |
i)Apreciação de pedido de constituição, alteração ou retificação do regime de propriedade horizontal | 50,00 € |
ii) Emissão de certidão de aprovação de constituição, alteração ou retificação do regime de propriedade horizontal | 12,00 € |
iii) Junção de elementos a processo pendente | 25,00 € |
c) Certidões narrativas e autenticação de documentos arquivados - por cada página | 7,47 € |
d) Certidões de teor - por cada página | 4,98 € |
e) Certidões relativas a edificações anteriores a 1951 e 1964 - por cada página | 24,88 € |
f) Certidão de constituição do regime de compropriedade | 84,94 € |
g) Certidão de aprovação de destaque (emissão ou substituição) | |
i) Apreciação do pedido de destaque de parcela de terreno | 236,35 € |
ii) Emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos de destaque | 12,00 € |
iii) Junção de elementos a processo pendente | 25,00 € |
h) Certidões com caráter urgente, a emitir no prazo de 2 dias, acresce 50 % (48 h) | |
i) Certidões não especialmente previstas na Tabela - por cada página | 12,45 € |
8 - Apreciação de pedido de atribuição de número de polícia | 30,00 € |
9 - Conferência ou autenticação de documentos apresentados por particulares - por folha | 3,72 € |
10 - Confiança de processo, para qualquer fim, com consulta fora dos serviços: | |
a) por cada 24 horas | 12,45 € |
11 - Coleções de cópias simples de processos de qualquer espécie, ou de Diário da República: | |
a) Folha A4 | 0,63 € |
b) Folha A3 | 0,87 € |
c) Noutro formato - por metro quadrado | 12,45 € |
d) Frente e verso | O dobro dos valores indicados |
e) Em suporte digital | 15,00 € |
i) Por cada ficheiro do processo | 3,00 € |
ii) Por cópia do processo | 15,00 € |
f) Disponibilização do dossier eletrónico - por dia | 11,00 € |
12 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado | 12,45 € |
13 - Envio de documentos via postal - valor constante da tabela de preços dos CTT | |
14 - Fornecimento de impresso para petição de interessados 15 - Fotocópias autenticadas - por cada página: | 1,23 € |
a) Formato A4 | 5,61 € |
b) Formato A3 | 7,47 € |
c) Formato superior, por metro quadrado | 18,65 € |
d) Em suporte digital | 15,00 € |
i) Por cada ficheiro do processo | 3,00 € |
ii) Por cópia do processo | 15,00 € |
16 - Pareceres emitidos pelo Município para fins não especialmente previstos na Tabela | 34,83 € |
17 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas, após o seu exame pelos serviços competentes | 7,47 € |
18 - Queixas ou participações contra terceiros que impliquem a realização de vistoria para averiguação dos factos, se infundadas ou se visarem a defesa de direito ou interesse do queixoso - caução (a restituir, se se verificar o interesse público da matéria em causa) | 9,95 € |
19 - Reapreciação de pedidos, em caso de indeferimento, não prevista especialmente na Tabela | 9,95 € |
20 - “Segunda via” de documento, não especialmente prevista na Tabela | 18,65 € |
21 - Serviços prestados pela Biblioteca Municipal: | |
a) Cartão de leitor e segunda-via | 1,49 € |
b) Fotocópias A4 | 0,24 € |
c) Fotocópias A3 | 0,36 € |
d) Fotocópias a cores | 0,51 € |
e) Disquetes e Cd’s e Dvd’s | 0,87 € |
f) Em suporte digital - por cada ficheiro gravado | 15,00 € |
22 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, exceto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos | 4,98 € |
23 - Balcão Único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas | |
a) Receção da mera comunicação prévia - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão único eletrónico ou similar relativos a Meras Comunicações Prévias quando não especialmente prevista noutros capítulos | 17,24 € |
b) Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades | 11,49 € |
c) Receção de comunicação relativamente a assuntos não especialmente prevista noutros capítulos | 11,49 € |
d) Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a pretensões não especialmente previstas noutros capítulos | 86,19 € |
e) Pela apreciação de comunicações prévias com prazo não especialmente previstas noutros capítulos | 86,19 € |
f) Por cada acesso mediado | 8,62 € |
24 - Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial | 24,88 € |
Artigo 2.º Direito à informação | |
1 - Direito à informação formulado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE | 50,00 € |
2 - Direito à informação formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE | 25,00 € |
3 - Direito à informação formulado ao abrigo do n.º 6 do artigo 102-Aº do RJUE | 60,00 € |
4 - Direito à informação formulado ao abrigo do artigo 82.º do CPA | 40,00 € |
CAPÍTULO II URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO SECÇÃO I INFORMAÇÃO PRÉVIA Artigo 3.º Informação prévia sobre viabilidade de realização de operações urbanísticas | |
1 - Apreciação de pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | |
2 - Apreciação de pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | 80,00 € |
a) Viabilidade de realização de operações de loteamento, com obras de urbanização | 240,00 € |
b) Viabilidade de realização de operações de loteamento, sem obras de urbanização | 222,00 € |
c) Viabilidade de realização de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos | 222,00 € |
d) Viabilidade de realização de obras de edificação | 180,00 € |
e) Viabilidade de realização de obras de demolição | 144,00 € |
f) Viabilidade de alteração de utilização de edificação ou fração autónoma | 168,00 € |
g) Viabilidade de realização de operações urbanísticas não previstas nos números anteriores | 162,00 € |
3 - Emissão de resposta ao pedido de informação prévia | 30,00 € |
4 - Apreciação de pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia, formulado ao abrigo do n.º 6 do artigo 17.º do RJUE | 40,00 € |
a) Emissão de declaração, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º do RJUE | 20,00 € |
SECÇÃO II OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS Artigo 4.º Operações de loteamento | |
1 - Apreciação de pedido de licença ou alteração de licença de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização | 140,00 € |
a) Emissão de licença de operação de loteamento | 80,00 € |
i) Acresce por cada lote | 20,00 € |
ii) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação | 7,00 € |
iii) Acresce por m2 de área bruta de construção | 0,20 € |
b) Emissão de aditamento à licença de operação de loteamento | 80,00 € |
i) Acresce por cada lote resultante do aumento autorizado | 20,00 € |
ii) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação resultante do aumento autorizado | 7,00 € |
iii) Acresce por m2 de área bruta de construção resultante do aumento autorizado | 0,20 € |
2 - Apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização | 100,00 € |
a) Emissão de resposta à comunicação prévia de operação de loteamento | 70,00 € |
i) Acresce por cada lote | 20,00 € |
ii) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação | 7,00 € |
iii) Acresce por m2 de área bruta de construção | 0,20 € |
3 - Comunicação de operação de loteamento isenta de controlo prévio | 20,00 € |
4 - Junção de elementos a processo pendente | 20,00 € |
5 - Emissão de certidão de comunicação prévia de operação de loteamento, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 30,00 € |
6 - Outros averbamentos | 80,00 € |
Artigo 5.º Obras de Urbanização | |
1 - Apreciação de pedido de licença de obras de urbanização | 140,00 € |
a) Emissão de licença de obras de urbanização | 80,00 € |
i) Prazo e sua prorrogação - por cada mês | 150,00 € |
ii) Por cada tipo de infraestruturas | 27,00 € |
2 - Apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização | 100,00 € |
a) Emissão de resposta à comunicação prévia de obras de urbanização | 80,00 € |
i) Prazo e sua prorrogação - por cada mês | 150,00 € |
ii) Por cada tipo de infraestruturas | 27,00 € |
3 - Comunicação de obras de urbanização isentas de controlo prévio | 20,00 € |
4 - Averbamento e aditamento | 80,00 € |
5 - Junção de elementos a processo pendente | 20,00 € |
6 - Emissão de certidão de comunicação prévia de obras de urbanização, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 30,00 € |
Artigo 6.º Trabalhos de remodelação de terrenos no âmbito do RJUE | |
1 - Apreciação de pedido de licença de trabalhos de remodelação de terrenos | 140,00 € |
a) Emissão de licença de trabalhos de remodelação de terrenos | 70,00 € |
i) Prazo de execução - por cada mês | 20,00 € |
ii) Acresce por m2 de área de intervenção | 2,12 € |
2 - Apresentação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos | 100,00 € |
a) Emissão de resposta à comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos | 70,00 € |
i) Prazo de execução - por cada mês | 20,00 € |
ii) Acresce por m2 de área de intervenção | 2,12 € |
3 - Comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos isentos de controlo prévio | 20,00 € |
4 - Junção de elementos a processo pendente | 20,00 € |
5 - Emissão de certidão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 30,00 € |
6 - Averbamento e aditamento | 80,00 € |
SECÇÃO III OBRAS DE EDIFICAÇÃO E CASOS ESPECIAIS Artigo 7.º Obras de edificação | |
1 - Apreciação de pedido de licença de obras de edificação | 140,00 € |
a) Emissão de licença de obras de edificação | 70,00 € |
2 - Apresentação de comunicação prévia de obras de edificação | 100,00 € |
a) Emissão de resposta à comunicação prévia de obras de edificação | 70,00 € |
3 - Comunicação de obras de edificação isentas de controlo prévio | 5,00 € |
4 - Pela execução ou prorrogação de prazo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, são aplicadas as seguintes parcelas variáveis: | |
a) Em função do prazo de execução - por mês | 20,00 € |
b) Em função da “área total de construção”, por m2, por uso: | |
i) Habitação - Moradias Unifamiliares (inclui anexos e garagens integrados na edificação principal) | 1,70 € |
ii) Habitação coletiva (inclui anexos e garagens integrados na edificação principal) | 1,98 € |
iii) Indústria e armazéns agrícolas | 1,70 € |
iv) Comércio e serviços (incluindo restauração e bebidas) | 2,26 € |
v) Empreendimentos turísticos, estruturas, equipamentos e serviços complementares | 2,26 € |
vi) Edificação de corpos balançados sobre a via pública - por m2 | |
i) Espaço aberto | 192,00 € |
ii) Espaço fechado | 325,00 € |
vii) Outras edificações para outros fins, não referidos nos números anteriores | 1,70 € |
c) E/ou em função da operação, quando aplicável: | |
i) Piscinas - por m2 | 10,00 € |
ii) Muros de suporte, vedações ou outras vedações definitivas - por metro linear | 2,50 € |
d) E/ou em função de “superfície de terreno destinado à instalação”: | |
i) Áreas de Serviço e/ou Estações de Serviço de Caravanismo ou Autocaravanismo - por m2 | 0,10 € |
5 - Junção de elementos a processo pendente | 20,00 € |
6 - Emissão de certidão de comunicação prévia de obras de edificação, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE | 30,00 € |
7 - Averbamento e aditamento | 80,00 € |
Artigo 8.º Obras de demolição nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE | |
1 - Apreciação de pedido de licença de obras de demolição | 120,00 € |
a) Emissão de licença de obras de demolição | 70,00 € |
i) Em função do prazo de execução - por mês | 20,00 € |
ii) Em função da “área total de construção” a demolir - por m2 | 1,70 € |
2 - Comunicação de Operação Urbanística isenta de controlo prévio | 20,00 € |
3 - Junção de elementos a processo pendente | 20,00 € |
4 - Averbamento e aditamento | 80,00 € |
Artigo 9.º Legalização de obras | |
1 - Apreciação de pedido de legalização de operação urbanística | 140,00 € |
2 - Pela legalização da operação urbanística são aplicadas as taxas definidas nas alíneas b) a d) do n.º 4 do artigo 7.º da presente tabela, com um agravamento de 100 % | |
3 - Junção de elementos a processo pendente | 20,00 € |
4 - Emissão do título | 70,00 € |
5 - Informação emitida nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE | 100,00 € |
6 - Averbamento e aditamento | 80,00 € |
* As obras a executar no processo de legalização são taxadas ao abrigo do artigo 7.º | |
SECÇÃO IV RENOVAÇÃO DE LICENÇA OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS Artigo 10.º Renovação de licença ou de comunicação prévia de obras | |
1 - Pedido de renovação de processo de licenciamento ou comunicação prévia de obras que haja caducado - artigo 72.º do RJUE | 100,00 € |
Artigo 11.º Licenças especiais | |
1 - Apreciação de pedido de licença parcial de obras nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE | 120,00 € |
a) Emissão de licença parcial | 70,00 € |
i) Acresce 30 % do valor aplicável para a licença de obras a emitir com base no prazo requerido para a construção total ii) Os restantes 70 % serão pagos aquando da emissão da licença de obras | |
2 - Apreciação de pedido de autorização para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica - artigo 81.º do RJUE | 120,00 € |
a) Pela execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, é aplicada a seguinte taxa variável: | |
i) Em função do prazo de execução - por mês | 20,00 € |
ii) Em função da “área total de construção” a demolir - por m2 | 1,70 € |
3 - Apreciação de pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas - artigo 88.º do RJUE | 160,00 € |
a) Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabada | 70,00 € |
b) Pela execução da operação urbanística sujeita a licenciamento especial para conclusão de obras inacabadas, é aplicada a taxa variável em função do prazo de execução - por mês | 40,00 € |
Artigo 12.º Licença de ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas | |
1 - Apreciação de pedido de ocupação do espaço público por motivo de obras | 15,00 € |
2 - Acresce ao número anterior a ocupação: | |
a) Andaimes (na parte não protegida por tapumes), tapumes ou outros resguardos - por m2: | |
i) Por dia | 3,20 € |
ii) Por semana | 4,00 € |
iii) Por mês | 5,00 € |
b) Amassadoras, caldeiras, depósitos de entulho ou materiais, bem como outras ocupações autorizadas - por dia e por m2 | 0,65 € |
c) Gruas, guindaste e similares - por unidade e por dia | 2,50 € |
Artigo 13.º Autorização para instalação de infraestruturas de suporte | |
1 - Apreciação de pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios | 120,00 € |
a) Pela autorização da instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios | 3 605,55 € |
b) Pela autorização limitada da instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios | 2 362,33 € |
c) Ocupação de terreno do município ou sob a sua jurisdição - acresce por m2 e por mês | 62,17 € |
2 - Apreciação de pedido de renovação de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios | 80,00 € |
a) Pela renovação da autorização da instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios | 60,00 € |
3 - Instalação de antenas de rádio - amador | 80,80 € |
4 - Junção de elementos a processo pendente | 20,00 € |
SECÇÃO V EXECUÇÃO POR FASES E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS Artigo 14.º Execução de obras por fases | |
As taxas aplicáveis à execução de obras por fases, nos termos dos artigos 56.º a 59.º do RJUE, decorrem da aplicação do disposto nos artigos da Secção II e III do presente Capítulo, consoante se trate de obras de urbanização, integradas ou não em operação de loteamento ou de edificação. | - |
Artigo 15.º Prorrogações de prazos | |
1 - Pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos | 25,00 € |
2 - Pedido de prorrogação de prazo para liquidação das taxas urbanísticas | 25,00 € |
3 - Pedido de prorrogação de prazo para execução de obras | 25,00 € |
a) Acrescem as taxas de prorrogação previstas na Secção II e III do presente Capítulo | |
4 - Pedido para outras prorrogações de prazo | 25,00 € |
SECÇÃO VI VISTORIAS, AUDITORIAS E INSPEÇÕES Artigo 16.º Vistorias, em geral | |
1 - Realização de vistoria no âmbito da comunicação prévia com prazo para utilização e suas alterações | 100,00 € |
a) Ao montante previsto pela realização da vistoria, acrescem os valores previstos nos números seguintes: | |
i) Para habitação - por fração | 50,00 € |
ii) Para comércio/serviços (incluindo restauração e bebidas) - por m2 | 1,00 € |
iii) Para indústria - por m2 | 1,25 € |
iv) Para armazéns - por m2 | 0,75 € |
v) Para Empreendimentos turísticos - por m2 | 1,25 € |
vi) Para outros usos - por m2 | 0,50 € |
2 - Pedido e realização de vistoria para constituição, alteração ou retificação do regime de propriedade horizontal | 90,00 € |
a) Acresce ao valor previsto no número anterior - por fração | 6,00 € |
3 - Pedido e realização de vistoria para verificação de anomalias em edifício ou fração | 90,00 € |
4 - Pedido e realização de vistoria, para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do RJUE | 90,00 € |
5 - Pedido e realização de vistoria no âmbito da reabilitação urbana de edifício ou fração | 90,00 € |
6 - Outros pedidos e realização de vistorias não previstas nos números anteriores | 90,00 € |
7 - Vistorias e receção de obras de urbanização | |
a) Pedido e realização de vistoria para receção provisória de obras de urbanização (inclui auto de receção) | 150,00 € |
b) Pedido e realização de vistoria para receção definitiva de obras de urbanização (inclui auto de receção) | 150,00 € |
Artigo 17.º Registo de estabelecimentos de Alojamento Local | |
1 - Pela apreciação de comunicações prévias com prazo - Registo | 120,00 € |
2 - Vistoria para verificação dos requisitos necessários | 100,00 € |
3 - Cessação da atividade | 25,00 € |
4 - Alteração do titular | 100,00 € |
5 - Por cada acesso mediado | 8,62 € |
Artigo 18.º Auditorias de classificação de empreendimentos turísticos | |
1 - Pedido de realização de auditoria para classificação de empreendimentos turísticos | |
a) Empreendimentos de turismo de habitação | 95,00 € |
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural | 105,00 € |
c) Parques de campismo e de caravanismo | 85,00 € |
2 - Pedido de revisão de classificação de empreendimentos turísticos | 85,00 € |
3 - Dispensa de requisitos para atribuição de classificação | 30,00 € |
4 - Alteração da entidade exploradora do empreendimento turístico | 20,00 € |
5 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização relativa à ocupação de empreendimentos hoteleiros e turísticos ou similares | 124,38 € |
a) Acresce por quarto | 4,98 € |
SECÇÃO VII UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU SUAS FRAÇÕES Artigo 19.º Utilização de edifícios ou suas frações | |
1 - Comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | 50,00 € |
2 - Comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio | 150,00 € |
3 - Respostas: | |
a) Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio, para efeitos de realização de vistoria (acresce a taxa de vistoria prevista no n.º 1 do artigo 18.º) | 52,00 € |
b) Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio | 45,00 € |
c) Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, para pedido de elementos | 45,00 € |
d) Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | 45,00 € |
4 - Junção de elementos a processo pendente | 20,00 € |
5 - Averbamento e aditamento | 80,00 € |
SECÇÃO VIII OUTRAS TAXAS URBANÍSTICAS Artigo 20.º Verificação ou confirmação de alinhamentos, nivelamentos | |
1 - Verificação ou confirmação de alinhamentos, nivelamentos e área de implantação de edificação - por processo | 140,00 € |
2 - Verificação ou confirmação de alinhamentos, nivelamentos e área de implantação de loteamentos e obras de urbanização - por cada 1000 m2 | 140,00 € |
Artigo 21.º Outras taxas urbanísticas | |
1 - Pedido de autorização de substituição de forma ou objeto de caução para execução de infraestruturas urbanísticas | 30,00 € |
2 - Outros averbamentos em procedimentos urbanísticos, não previstos na presente tabela | 80,00 € |
3 - Depósito de ficha técnica de habitação - por fogo ou fração | 20,00 € |
4 - Publicitação de avisos/editais pelo Município da Murtosa, relativos à prévia sujeição a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística quando exigido por lei (artigo 22.º do RJUE) e/ou regulamento municipal (Taxa administrativa) | 50,00 € |
Artigo 22.º Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas | |
Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, é aplicada a seguinte fórmula: | |
TMU = (0,006 × Ap × P × Z) + [Ap × L × (I/S)] | |
em que: | |
Ap = Totalidade da área de pavimentos prevista na operação de loteamento (em caso de alterações considera-se apenas o acréscimo. Também não são consideradas as áreas das edificações legalmente existentes a manter). | |
P = Valor estipulado em Portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis | |
Z = Variável relativa às infraestruturas públicas existentes no local, que assume os seguintes valores: | |
Z = 1,0, quando existirem infraestruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos. | |
Z = 0,6, quando existirem infraestruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos. | |
Z = 0,4, quando existirem infraestruturas, que correspondam a menos de 9 pontos. | |
Considera-se: | |
Arruamentos viários - 3 pontos | |
Passeios - 2 pontos | |
Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto | |
Rede de abastecimento de água - 2 pontos | |
Rede de abastecimento de gás - 1 ponto | |
Rede de eletricidade - 2 pontos | |
Rede de saneamento - 2 pontos | |
Rede de águas pluviais - 1 ponto | |
Rede de telecomunicações - 1 ponto | |
L = Constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores: | |
L = 2,76 €, na área central da Torreira. | |
L = 2,07 €, nas restantes áreas centrais. | |
L = 1,39 €, nas restantes áreas. | |
I = Valor médio, previsto nos dois últimos Planos Plurianuais de Investimento Municipal aprovados, respeitante aos investimentos municipais para a execução, manutenção e reforço das infraestruturas públicas. | |
S = Valor correspondente à área da superfície urbana e urbanizável do Concelho, que assume o valor de 11.000.000 m2 | |
Nota - Quando o loteamento tiver áreas com diferentes características (ex.: com diferentes valores de L), o total será o resultado do somatório da fórmula, aplicada a cada uma das áreas. | |
Artigo 23.º Compensações | |
Quando o prédio a lotear já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a implantação de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos ou quando os espaços verdes e de utilização coletiva forem de natureza privada e ainda quando a cedência for insuficiente, são devidas compensações resultantes do somatório das que serão calculadas da seguinte forma: | |
Compensações = Ci + Cv | |
a) (Ci) - Valor da compensação pelo facto do terreno já estar servido por infraestruturas públicas | |
Ci = Ai × L × Z | |
em que: | |
Ai - Área total de pavimentos relativas às edificações previstas que beneficiarão diretamente de infraestruturas existentes. Consideram-se as áreas previstas para os lotes que confinem com vias públicas existentes e já pavimentadas. | |
L = Constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores: | |
L = 2,76 €, na área central da Torreira. | |
L = 2,07 €, nas restantes áreas centrais. | |
L = 1,39 €, nas restantes áreas. | |
Z = Variável relativa às infraestruturas públicas existentes no local, que beneficiarão, diretamente, os lotes a criar: | |
Z = 1,0, quando existirem infraestruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos. | |
Z = 0,6, quando existirem infraestruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos. | |
Z = 0,4, quando existirem infraestruturas, que correspondam a menos de 9 pontos. | |
Considera-se: | |
Arruamentos viários - 3 pontos | |
Passeios - 2 pontos | |
Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto | |
Rede de abastecimento de água - 2 pontos | |
Rede de abastecimento de gás - 1 ponto | |
Rede de eletricidade - 2 pontos | |
Rede de saneamento - 2 pontos | |
Rede de águas pluviais - 1 ponto Rede de telecomunicações - 1 ponto | |
b) Cv) - Valor da compensação, pela não cedência de terrenos para espaços verdes públicos e/ou equipamentos de utilização coletiva | |
Cv = { V (m2) + E (m2)} × P × K | |
V = área de espaços verdes que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder. | |
E = área de equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder. | |
P = Valor estipulado em Portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis | |
K - Fator de ponderação do custo das área de espaços verdes e dos equipamentos, que assume os seguintes valores: | |
Na área central da Torreira - K = 0,100 | |
Nas restantes áreas centrais - K = 0,050 | |
Nas restantes áreas - K = 0,025 | |
Em loteamentos, donde não resultem mais do que dois fogos ou unidades de ocupação - K = 0,001 | |
c) A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno ou prédio urbano, de acordo com os seguintes critérios: | |
- É necessário que a Câmara considere haver interesse na(s) parcela(s) que o requerente pretenda ceder. | |
- O valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor da compensação em numerário, calculado pelas fórmulas aprovadas pela Câmara para expropriações. | |
Nota - Quando o loteamento se implantar em mais do que uma área (central e restante área), a fórmula de cálculo será subdividida em duas que se aplicarão a cada uma das áreas abrangidas. | |
Artigo 24.º Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas | |
A taxa de infraestruturas urbanísticas é devida para as obras de construção ou ampliação de edifícios, em áreas não abrangidas por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização, emitidos após a entrada em vigor deste regulamento, sendo determinada pela aplicação da seguinte fórmula: | |
TMU = (0,004 × Ap × P × Z) + (Ap × L × (I/S)) | |
em que: | |
Ap = Totalidade da área de pavimentos prevista (em caso de alterações considera-se apenas o acréscimo); | |
P = Valor estipulado em Portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis | |
Z = Variável relativa às infraestruturas públicas existentes no local, que assume os seguintes valores: | |
Z = 1,0, quando existirem infraestruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos. | |
Z = 0,6, quando existirem infraestruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos. | |
Z = 0,4, quando existirem infraestruturas, que correspondam a menos de 9 pontos. | |
Considera-se: | |
Arruamentos viários - 3 pontos | |
Passeios - 2 pontos | |
Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto | |
Rede de abastecimento de água - 2 pontos | |
Rede de abastecimento de gás - 1 ponto | |
Rede de eletricidade - 2 pontos | |
Rede de saneamento - 2 pontos | |
Rede de águas pluviais - 1 ponto | |
Rede de telecomunicações - 1 ponto | |
L = Constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores: | |
L = 2,76 €, na área central da Torreira. | |
L = 2,07 €, nas restantes áreas centrais. | |
L = 1,39 €, nas restantes áreas. | |
I = Valor médio previsto nos dois últimos Planos Plurianuais de Investimento Municipal aprovados, respeitante aos investimentos municipais para a execução, manutenção e reforço das infraestruturas públicas. | |
S = Valor correspondente à área da superfície urbana e urbanizável do Concelho, que assume o valor de 11.000.000 m2. | |
Artigo 25.º Compensação | |
1 - É devida compensação para os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento, a calcular da seguinte forma | |
Compensações = Ci + Cv | |
a) (Ci)- Valor da compensação pelo facto do terreno já estar servido por infraestruturas públicas Ci = Ai × L × Z | |
em que: | |
Ai - Área total de pavimentos relativas às edificações previstas. | |
L = Constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores: | |
L = 2,76 €, na área central da Torreira. | |
L = 2,07 €, nas restantes áreas centrais. | |
L = 1,39 €, nas restantes áreas. | |
Z = Variável relativa às infraestruturas públicas existentes no local, que beneficiarão diretamente os lotes a criar: | |
Z = 1,0, quando existirem infraestruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos. | |
Z = 0,6, quando existirem infraestruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos. | |
Z = 0,4, quando existirem infraestruturas, que correspondam a menos de 9 pontos. | |
Considera-se: | |
Arruamentos viários - 3 pontos | |
Passeios - 2 pontos | |
Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto | |
Rede de abastecimento de água - 2 pontos | |
Rede de abastecimento de gás - 1 ponto | |
Rede de eletricidade - 2 pontos | |
Rede de saneamento - 2 pontos | |
Rede de águas pluviais - 1 ponto Rede de telecomunicações - 1 ponto | |
b) Cv) - Valor da compensação, pela não cedência de terrenos para espaços verdes públicos e/ou equipamentos de utilização coletiva | |
Cv = {V (m2) + E (m2)} × P × K | |
V = área de espaços verdes que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder. | |
E = área de equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder. | |
P = Valor estipulado em Portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis | |
K - Fator de ponderação do custo das áreas de espaços verdes e dos equipamentos, que assume os seguintes valores: | |
Na área central da Torreira - K = 0,1 | |
Nas restantes áreas centrais - K = 0,05 | |
Nas restantes áreas - K = 0,025 | |
d) A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno ou prédio urbano, de acordo com os seguintes critérios: | |
a) É necessário que a Câmara considere haver interesse na(s) parcela(s) que o requerente pretenda ceder. | |
b) O valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor da compensação em numerário, calculado pelas fórmulas aprovadas pela Câmara para expropriações. | |
SECÇÃO IX OUTROS LICENCIAMENTOS E SERVIÇOS Artigo 26.º Outros licenciamentos e serviços | |
1 - Parecer prévio nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública) | 57,46 € |
2 - Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para a produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística | |
a) Emissão de licença | 1 492,71 € |
i) Acresce por cada aerogerador | 870,75 € |
ii) Acresce por cada m2 de painel solar/fotovoltaico | 2,40 € |
iii) Acresce por cada m2 de edifício de comando e subestação | 1,49 € |
iv) Acresce por prazo de execução - por mês ou fração | 6,35 € |
b) Ocupação de terreno do Município ou sob sua jurisdição - acresce por m2 e por mês | 31,10 € |
3 - Abertura de poços artesianos e construções anexas - por cada | 37,32 € |
4 - Destruição do revestimento vegetal para plantação de árvores de crescimento rápido - por ha | |
a) Emissão da licença | 55,98 € |
b) Acresce, por ha | 143,04 € |
c) Prazo de execução - por cada mês | 16,17 € |
5 - Destruição do revestimento vegetal para outros fins - emissão de licença: | |
a) Para plantação de outras árvores - por ha | |
b) Para exploração de massas minerais - por ha | 68,41 € |
c) Para outros fins - por ha | 9,33 € |
d) Prazo de execução - por cada mês | 16,17 € |
6 - Classificação de solos - por artigo (cada artigo corresponde a um pedido de classificação de solos) | 31,10 € |
7 - Outros licenciamentos e serviços não especialmente previstos na Tabela | 49,76 € |
8 - Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos do n.º 4 e da alínea f) do n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro | 57,46 € |
Artigo 27.º Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, | |
1 - Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, de postos de abastecimento de combustíveis e autorização para funcionamento das redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL | 195,00 € |
Acresce: | |
a1) Até 50 m3 | 390,00 € |
a2) De 51 m3 a 100 m3 | 779,00 € |
a3) Mais de 100 m3 | 848,55 € |
2 - Aparelhos de abastecimento de gás e combustível - por cada e por ano: | |
a) Instalados inteiramente na via pública | 234,90 € |
b) Instalados na via pública, com depósito em propriedade privada | 137,62 € |
c) Instalados em propriedade privada, com depósito na via pública | 137,62 € |
d) Instalados inteiramente em propriedade privada, abastecendo na via pública | 117,95 € |
3 - Aparelhos de abastecimento de água e ar - por cada e por ano: | |
a) Instalados inteiramente na via pública | 63,96 € |
b) Instalados na via pública, com depósito e compressor em propriedade privada | 45,53 € |
c) Instalados em propriedade privada, com depósito ou compressor na via pública | 45,53 € |
d) Instalados inteiramente em propriedade privada, abastecendo na via pública | 27,12 € |
4 - Averbamentos | 150,04 € |
5 - Vistoria relativa aos licenciamentos e autorização previstas no n.º 1. | 330,00 € |
a) Vistoria periódica | 652,96 € |
b) Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas | 548,46 € |
CAPÍTULO III INSPEÇÃO DE ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES Artigo 28.º Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes | |
1 - Por inspeção | 111,95 € |
2 - Por reinspeção | 68,41 € |
Artigo 29.º Cauções | |
Pedidos de redução de caução | |
a) Apreciação | 60,00 € |
CAPÍTULO IV OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E PUBLICIDADE SECÇÃO I MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO URBANO Artigo 30.º Mobiliário urbano | |
1 - Pela apreciação: | |
a) De mera comunicação prévia | 17,24 € |
b) De comunicação prévia com prazo | 35,00 € |
c) De pedido de licenciamento | 50,00 € |
d) Acresce, por cada acesso mediado | 8,62 € |
2 - Quiosques, pavilhões, tendas e similares - por m2 e por mês | 9,33 € |
3 - Bancas - por m2 e por mês | 6,21 € |
4 - Esplanadas fixas ou fechadas, não integradas nos edifícios - por m2 e por mês | 5,47 € |
Artigo 31.º Ocupação do espaço público | |
1 - Pela apreciação: | |
a) De mera comunicação prévia | 17,24 € |
b) De comunicação prévia com prazo | 35,00 € |
c) De pedido de licenciamento | 50,00 € |
d) Acresce, por cada acesso mediado | 8,62 € |
2 - Toldo e sanefa - por m2 e por ano | 7,47 € |
3 - Esplanada aberta | |
4 - Esplanada aberta, por mês e m2 | 1,86 € |
5 - Esplanada aberta, por ano e m2 | 16,80 € |
6 - Estrado - por m2 e por mês | 5,47 € |
7 - Guarda ventos - por ml e por mês | 0,63 € |
8 - Vitrina e expositor - por m2 e por mês | 17,41 € |
9 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - por m2 e por mês | 16,80 € |
10 - Arcas e máquinas de gelados - por m2 e por mês | 17,41 € |
11 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 e por mês | 17,41 € |
12 - Floreira - por m2 e por mês | 17,41 € |
13 - Contentor de resíduos - por m2 e por ano | 10,57 € |
14 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - por ml e por ano | 0,56 € |
15 - Depósitos instalados no solo ou subterrâneos - por m3 e por ano | 10,57 € |
16 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ml e por ano | 1,50 € |
17 - Postos de transformação, cabinas telefónicas e semelhantes - por m3 e por ano | 0,99 € |
18 - Postes - por unidade e por dia | 0,63 € |
19 - Quiosques - por m2 e por mês | 9,33 € |
20 - Passarelas e outras construções ou ocupações no espaço aéreo - por m2: | |
a) Por dia | 0,63 € |
b) Por semana | 1,23 € |
c) Por mês | 2,49 € |
d) Por ano | 18,65 € |
21 - Fita anunciadora - por m2 e por mês | 13,68 € |
22 - Outras ocupações da via pública, por dia - por m2 | 1,49 € |
23 - Outras ocupações da via pública, por semana - por m2 | 5,27 € |
24 - Outras ocupações da via pública, por mês - por m2 | 26,12 € |
Artigo 32.º Ocupações diversas | |
1 - Roulottes, veículos-bar e outros estacionados para exercício do comércio ou indústria - por dia | 10,57 € |
2 - Fossas - por m3 e por ano | 28,25 € |
3 - Exposição de veículos - por m2 e por dia | 0,63 € |
4 - Construções ou instalações provisórias para exercício do comércio ou indústria no Bairro Barbosa ou Bairro Social - por m2: | |
a) Por dia | 0,39 € |
b) Por semana | 1,38 € |
c) Por mês | 2,61 € |
5 - Ocupações provisórias de apoio à arte da xávega - por m2 e por mês | 0,63 € |
6 - Construções ou instalações provisórias para o exercício do comércio - Romaria de S. Paio, por m2 e por dia | 2,50 € |
7 - Vendedores ambulantes com tabuleiros, banca ou estrado - por m2 e por dia | 1,86 € |
SECÇÃO II PUBLICIDADE Artigo 33.º Afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias | |
1 - Pela apreciação: | |
a) De mera comunicação prévia | 17,24 € |
b) De comunicação prévia com prazo | 35,00 € |
c) De pedido de licenciamento | 50,00 € |
d) Acresce, por cada acesso mediado | 8,62 € |
2 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - por m2 e por ano | |
a) Ocupando a via pública | 15,19 € |
b) não ocupando a via pública | 11,19 € |
3 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por mês e por unidade | 49,76 € |
4 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por ano e por unidade | 373,18 € |
5 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por mês e por unidade | 62,20 € |
6 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por semestre e por unidade | 310,99 € |
7 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por ano e por unidade | 497,57 € |
8 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por hora e por unidade | 2,49 € |
9 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por dia e por unidade | 4,98 € |
10 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por mês e por unidade | 62,20 € |
11 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por semestre e por unidade | 310,99 € |
12 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por ano e por unidade | 497,57 € |
13 - Mupis, mastros - bandeira e colunas publicitárias - por unidade e por mês | 13,68 € |
14 - Cartazes e telas, a fixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por unidade e por mês | 54,73 € |
15 - Lonas a afixar em andaime, de obra ou locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por m2 e por ano | 1,23 € |
16 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por dia e por unidade | 3,72 € |
17 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por semana e por m2 | 14,93 € |
18 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por mês e por m2 | 37,32 € |
19 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública - por dia e por unidade | 3,72 € |
20 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública - por semana e por unidade | 8,70 € |
21 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública - por mês e por unidade | 46,02 € |
22 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública - por ano e por unidade | 447,82 € |
23 - Anúncios ou cartazes afixados em dispositivos publicitários autorizados pelo Município, por m2 e por mês | 4,10 € |
24 - Anúncios ou reclamos em toldos, guarda-sóis ou similares, por cada e por ano | 8,40 € |
25 - Publicidade de espetáculos | |
a) Por semana | 4,10 € |
b) Por mês | 8,40 € |
c) Por ano | 25,30 € |
26 - Publicidade aérea - por dia ou fração | 216,70 € |
27 - Anúncios luminosos, diretamente iluminados, eletrónicos, eletrónicos computorizados, sistemas de vídeo ou outros suportes publicitários similares - por m2 e por mês | 1,88 |
28 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 e por mês | 2,49 € |
29 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 e por ano | 13,68 € |
30 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por ml e por mês ou, se não mensurável, por mês e por m | 4,36 € |
31 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por ml e por ano ou, se não mensurável, por ano e por m | 13,68 € |
32 - Aos equipamentos referidos nos números 19 a 22 do presente artigo, quando estão em circulação na via pública, cobra-se o dobro das taxas dos referidos números. | |
Artigo 34.º Publicidade em recintos municipais | |
1 - Campo de ténis: | |
a) Placas amovíveis, por m2 e por mês | 8,70 € |
b) Placas amovíveis, por m2 e por ano | 87,08 € |
2 - Outros recintos: | |
a) Placas amovíveis, por m2 e por mês | 8,70 € |
b) Placas amovíveis, por m2 e por ano | 87,08 € |
CAPÍTULO V VEÍCULOS SECÇÃO I CONDUÇÃO E TRÂNSITO Artigo 35.º Condução e trânsito | |
Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade emitida em conformidade com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho | 40,22 € |
SECÇÃO II SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TÁXI Artigo 36.º Exercício da atividade de transportes de operador de táxi | |
1 - Pedido de admissão a concurso | 12,45 € |
2 - Licença para veículos ligeiros afetos ao transporte em táxi | 385,62 € |
3 - Transmissão de licença de veículos ligeiros afetos ao transporte em táxi | 43,53 € |
4. Pedidos de alteração de local de estacionamento: | |
a) Definitivas | 62,20 € |
b) Temporárias | 31,10 € |
5 - Pedidos de substituição de veículos afetos ao transporte em táxi | 74,64 € |
6 - Pedidos de cancelamento | 43,53 € |
7 - Passagem de duplicados, 2.as vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados | 39,81 € |
8 - Averbamentos | 74,64 € |
SECÇÃO III ESTACIONAMENTO Artigo 37.º Sinalização | |
1 - Colocação de placas de estacionamento privativo (reservadas a deficientes motores) - por cada e por ano | 37,32 € |
2 - Instalação de sinalização vertical - por lugar e por ano | 124,38 € |
Artigo 38.º Remoção de veículos e sucata | |
1 - Remoção de viaturas ligeiras | 37,32 € |
a) Por quilómetro percorrido | 1,23 € |
b) Acresce por dia de recolha em parque municipal | 12,45 € |
2 - Remoção de viaturas pesadas | 62,20 € |
a) Por quilómetro percorrido | 1,49 € |
b) Acresce por dia de recolha em parque municipal | 24,88 € |
3 - Remoção de sucata e outros detritos - por m3 | 12,45 € |
Artigo 39.º Bloqueamento, remoção e recolha de veículos abandonados | |
1 - Remoção e transporte: | |
a) Por trabalhador ocupado e por hora | 12,45 € |
b) Por quilómetro de deslocação de viatura municipal | 1,86 € |
2 - Recolha: | |
a) Primeira semana - por veículo e por dia | 2,49 € |
b) Restantes semanas - por veículo e por dia | 3,13 € |
3 - Pelo bloqueamento: | |
a) Ciclomotores, motociclos, e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes | 15,00 € |
b) Veículos ligeiros | 30,00 € |
c) Veículos pesados | 60,00 € |
4 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor, não previstos nos números seguintes: | |
a) Dentro de uma localidade | 20,00 € |
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo | 30,00 € |
c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km | 0,80 € |
5 - Pela remoção de veículos ligeiros: | |
a) Dentro de uma localidade | 50,00 € |
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo | 60,00 € |
c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km | 1,00 € |
6 - Pela remoção de veículos pesados: | |
a) Dentro de uma localidade | 100,00 € |
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo | 120,00 € |
c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km | 2,00 € |
7 - Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de 24 horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas: | |
8 - Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos subpontos seguintes: | 5,00 € |
a) Veículos ligeiros | 10,00 € |
b) Veículos pesados | 20,00 € |
CAPÍTULO VI ESPETÁCULOS, DIVERSÕES E LAZER Artigo 40.º Licença | |
1 - Pela apreciação do pedido | 25,00 € |
2 - Funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados ou de outras instalações de diversões, bebidas e comidas, de exposição e venda de produtos: | |
a) Licença | 24,88 € |
b) Acresce por dia | 6,21 € |
3 - Funcionamento de carrosséis, pistas de automóveis e outros divertimentos mecânicos: | |
a) Licença | 24,88 € |
b) Acresce por dia | 6,21 € |
4 - Funcionamento de praças de touros desmontáveis: | |
a) Licença | 99,52 € |
b) Acresce por tourada | 62,20 € |
5 - Funcionamento acidental de recintos para espetáculos de natureza artística: | |
a) Licença | 62,20 € |
b) Acresce por espetáculo | 12,45 € |
6 - Instalação de barracas desportivas e divertimentos não previstos nos números anteriores: | |
a) Licença | 24,88 € |
b) Acresce por dia | 6,21 € |
7 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de funcionamento de recintos itinerantes, incluindo circos, carrosséis, pistas de automóveis e similares | 37,32 € |
8 - Vistoria a realizar pelo médico veterinário municipal para deslocação de circos com animais | 70,00 € |
9 - Vistoria para efeitos de funcionamento de recintos precários ou improvisados e acidentais para espetáculos de natureza artística | 31,10 € |
Artigo 41.º Atividades desportivas e Espetáculos diversos | |
1 - Realização de provas desportivas de âmbito municipal: | |
a) Pela apreciação do pedido de licença | 25,00 € |
b) Pela emissão da licença - por dia | 20,00 € |
2 - Realização de provas desportivas de âmbito intermunicipal: | |
a) Pela apreciação do pedido de licença | 50,00 € |
b) Pela emissão da licença - por dia | 20,00 € |
c) Pela emissão de parecer quando envolvam vias de jurisdição municipal | 15,00 € |
3 - Divertimentos públicos em locais públicos (excluindo atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes) | 17,41 € |
4 - Fogueiras em épocas festivas | 6,21 € |
Artigo 42.º Ocupação de terrado | |
1 - Ocupação de terrado para espetáculos e diversões - por m2 e por dia | 0,82 € |
2 - Ocupação de terrado para circos e instalações culturais - por m2 e por dia | 0,11 € |
Artigo 43.º Exploração de máquinas de diversão | |
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão: | |
a) Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de registo de máquina de diversão | 11,49 € |
b) Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de alterações de propriedade da máquina | 11,49 € |
CAPÍTULO VII POLUIÇÃO SONORA Artigo 44.º Licenças de ruído e medições acústicas | |
1 - Licenças de ruído: | |
a) Para realização de espetáculos e divertimentos públicos - por dia | 13,68 € |
i) Acresce 50 % do valor às sextas, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado | |
b) Para realização de obras - por dia | 8,70 € |
i) Acresce 50 % do valor às sextas, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado | |
2 - Ensaios e medições acústicas, na sequência de reclamações: | |
a) No período de funcionamento dos serviços | 186,59 € |
b) Em período noturno | 248,79 € |
3 - Avaliação de índices de isolamento sonoro | 373,18 € |
4 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamento | 248,79 € |
CAPÍTULO VIII CEMITÉRIO Artigo 45.º Inumações | |
1 - Inumação | 72,47 € |
* Com agravamento de 50 % ao Sábado, Domingo e Feriados | |
2 - Em jazigo, túmulo ou sarcófago particular | 56,44 € |
* Com agravamento de 50 % ao Sábado, Domingo e Feriados | |
3 - Depósito de cinzas em sepulturas perpétuas ou jazigo | 20,00 € |
Artigo 46.º Exumações | |
Exumação e limpeza de ossadas | 104,54 € |
Artigo 47.º Trasladações | |
Transladação | 67,13 € |
Artigo 48.º Concessão de terrenos | |
1 - Concessão de terrenos para sepultura perpétua (covais): | |
a) Terreno infraestruturado - por m2 | 500,00 € |
b) Terreno não infraestruturado - por m2: | 450,00 € |
2 - Ocupação de sepultura temporária para além do período referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro | |
a) Durante os primeiros 3 anos | 350,00 € |
b) Por ano - após os primeiros 3 anos | 120,00 € |
3 - Concessão de terrenos para jazigo: | |
a) Pelos primeiros 5 m2 | 3 500,00 € |
b) Por cada m2 a mais | 700,00 € |
4 - Sepulturas familiares | 3 000,00 € |
Artigo 49.º Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos | |
1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1 do art. 2133.º do Código Civil: | |
a) Jazigos e mausoléus | 31,10 € |
b) Sepultura perpétua | 24,88 € |
2 - Transmissão para outras pessoas: | |
a) Jazigos e mausoléus | 385,31 € |
b) Sepultura perpétua | 201,83 € |
3 - Permutas e situações similares | 128,44 € |
4 - Emissão de alvará e 2.ª via de título de jazigo, mausoléu ou de sepultura perpétua | 34,67 € |
Artigo 50.º Outros serviços | |
1 - Utilização da capela, por cada 24 horas, com exceção da primeira hora | 18,71 € |
2 - Depósito transitório de caixões - por cada dia, excetuando o primeiro | 12,17 € |
CAPÍTULO IX ATIVIDADES ECONÓMICAS SECÇÃO I MERCADOS E FEIRAS Artigo 51.º Licença | |
Inscrição de colaboradores, empregados e familiares do titular - por cada | 16,48 € |
Artigo 52.º Lugares de venda no mercado e feiras | |
1 - Lojas com acesso direto pelo exterior - por m2 e por mês | 14,37 € |
2 - Talhos, peixarias, estabelecimentos, escritórios e outros espaços fechados com acesso pelo interior - por m2 e por mês | 11,44 € |
3 - Bancas e similares: | |
a) Bancas ou similares, nos mercados, com espaços perfeitamente definidos e demarcados, por m2 ou fração e por mês | 3,72 € |
b) Bancas ou similares, nos mercados, não arrematadas, com espaços perfeitamente definidos e demarcados, por m2 ou fração e por dia | 1,86 € |
c) Bancas ou similares dos mercados, completamente abertas, com espaços definidos no local, por metro linear de frente ou fração e por mês | 6,21 € |
d) Bancas ou similares dos mercados, não arrematadas, completamente abertas, com espaços definidos no local, por metro linear de frente ou fração e por dia | 3,13 € |
4 - Venda por grosso: | |
a) Em lote ou processo semelhante | 5 % sobre o valor da venda diária |
b) Por outro processo de venda - por m2 e por dia | 0,44 € |
Artigo 53.º Lugares de terrado | |
1 - Autorização de realização de feira por privados | 48,43 € |
2 - Ocupação de Lugar, por m2 e por dia | 1,11 € |
Artigo 54.º Serviços diversos | |
1 - Arrecadação em armazém ou depósito comum - por dia e por volume | 6,69 € |
2 - Manutenção e guarda de volumes ou taras nas bancas ou lugares de terrado - por volume e por dia | 6,69 € |
3 - Local privativo para depósito e armazém - por m2 e por dia | 0,51 € |
4 - Local privativo para preparação e acondicionamento de produtos - por m2 e por dia | 0,63 € |
5 - Uso de balanças - por pesagem | 0,33 € |
6 - Utilização de câmaras frigoríficas - por dia e volume: | |
a) Para congelação | 6,69 € |
b) Para conservação | 6,69 € |
7 - Entrada e saída de produtos fora do horário estabelecido - por volume | 6,69 € |
SECÇÃO II OUTRAS ATIVIDADES ECONÓMICAS Artigo 55.º Sistema de Indústria Responsável | |
1 - Taxas e despesas de controlo (conforme artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio) | |
a) Emissão dos títulos digitais previstos no SIR | 17,24 € |
b) Pronúncia sobre o pedido de conversão em ZER | 40,22 € |
c) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 68,95 € |
2 - Vistoria relativa a licenciamento ou alteração de atividade industrial | 49,76 € |
3 - Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas | 111,95 € |
4 - Acresce aos valores anteriores o acesso mediado previsto na alínea f) do n.º 23 do artigo 1.º | |
Artigo 56.º Horário de estabelecimentos | |
1 - Pela apreciação do pedido de alargamento do horário de funcionamento | 25,00 € |
2 - Pela autorização do alargamento do horário de funcionamento, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal - por dia | 12,45 € |
3 - Pela autorização do alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites fixados no regulamento municipal - por dia | 18,67 € |
Artigo 57.º Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração | |
1 - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração: | |
a) Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro | 17,24 € |
b) Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro | 86,19 € |
c) Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2 previstas no artigo 6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro | 86,19 € |
d) Pela submissão da mera comunicação prévia para alteração da titularidade do estabelecimento | 17,24 € |
2 - Emissão de parecer sobre as autorizações elencadas nas alíneas b) e c) do número anterior | 30,00 € |
3 - Averbamento na autorização por «alteração significativa» das condições de exercício de atividade | 17,24 € |
4 - Junção de elementos a processo pendente | 20,00 € |
5 - Acresce aos valores anteriores o acesso mediado previsto na alínea f) do n.º 23 do artigo 1.º | |
CAPÍTULO X LICENÇAS E SERVIÇOS DIVERSOS Artigo 58.º Licenças diversas | |
1 - Guarda noturno: | |
a) Emissão de licença, renovação e segunda-via | 24,88 € |
b) Cartão de identificação | 3,72 € |
c) Renovação da licença | 14,93 € |
2 - Realização de acampamentos ocasionais | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 25,00 € |
b) Pela emissão de licença - por dia | 20,00 € |
Artigo 59.º Cartão Idoso Municipal | |
Emissão | 4,98 € |
Artigo 60.º Cartão Jovem Municipal | |
Emissão | 4,98 € |
Artigo 61.º Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras | |
1 - Prática de atividades desportivas, recreativas, culturais e outras não especificadas (unidade de referência de 1 dia) | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença: | |
i) eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas) | 67,80 € |
ii) Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas) | 96,19 € |
iii) Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas) | 183,53 € |
b) Pela emissão da licença e ocupação dominial | 34,02 € |
c) Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista na alínea anterior | |
d) Por cada dia adicional acresce 5 % do valor base da taxa | |
2 - Utilização para filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais (com exceção de casamentos, batizados ou outros eventos familiares): | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 102,45 € |
b) Pela emissão da licença e ocupação dominial: | |
i) Por utilização diária - máximo de 5 horas | 226,17 € |
ii) Por cada hora adicional | 79,18 € |
c) Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista nas alíneas anteriores. | |
3 - Realização de concurso de pesca | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença: | |
i) Concursos até 50 participantes | 43,90 € |
ii) Concursos com mais de 50 participantes | 73,21 € |
b) Pela emissão da licença, por dia | 56,54 € |
4 - Realização de eventos circunstanciais de animação de praia (até ao limite de 1 hora e com um máximo de 10 elementos da organização): | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 43,90 € |
b) Pela emissão de licença | 36,43 € |
c) Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no n.º 12, referente à ocupação dominial | |
5 - Exercício de atividade de caráter não remunerado em praias: | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 29,31 € |
b) Pela emissão de licença | 36,43 € |
c) Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no n.º 12, referente à ocupação dominial. | |
6 - Colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal: | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 146,41 € |
b) Pela emissão de licença | 79,18 € |
c) Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no n.º 12, referente à ocupação dominial. | |
7 - Exercício da atividade de venda ambulante (por mês): | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 29,31 € |
b) Pela emissão de licença para venda no areal | 36,43 € |
c) Pela emissão de licença para venda em embarcações ou com recurso a embarcação | 60,79 € |
8 - Licença para estabelecer divertimentos a bordo (por fração semanal): | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 58,50 € |
b) Pela emissão da licença | 45,28 € |
9 - Realização de cerimónias no areal: | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença: | |
i) Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas) | 50,80 € |
ii) Cerimónias de grande dimensão (mais de 50 pessoas) | 192,04 € |
b) Pela emissão da licença e ocupação dominial | 67,80 € |
c) Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista na alínea anterior. | |
10 - Campanhas publicitárias: | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 135,72 € |
b) Pela emissão da licença | 113,08 € |
c) Com instalação provisória de equipamento de apoio, por m2 e por hora | 1,49 € |
11 - Outras atividades de caráter remunerado ou de promoção comercial em praias (unidade de referência de 5 dias): | |
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença | 58,55 € |
b) Pela emissão da licença | 33,90 € |
c) Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no n.º seguinte, referente à ocupação dominial, quando aplicável. | |
12 - Ocupação dominial (por m2 e por unidade de referência de 1 dia): | |
a) Para o exercício de atividades de caráter remunerado em praias | 0,69 € |
b) Para o exercício de atividades caráter não remunerado em praias | 0,23 € |
c) Para implantação de campos de jogos | 0,11 € |
13 - Pela vistoria de verificação dominial: | |
a) Até 500 m2 | 54,30 € |
b) Entre 500 e 1 500 | 67,86 € |
c) Acima de 1 500 m2 | 135,72 € |
Artigo 62.º Ocupação do domínio público hídrico | |
1 - Taxa de Recursos hídricos - Componente O (aplicação das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho): | |
a) Apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano* | 9,19 € |
b) Apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano* | 9,19 € |
c) Para os demais casos | 1,22 € |
d) Condutas, cabos, moirões e demais equipamentos - por metro linear | |
i) Ocupação efetuada à superfície | 1,22 € |
ii) Ocupação efetuada no subsolo | 0,12 € |
2 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzido em 10 % no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a banhistas | |
* Observação. - Os valores fixados para a Componente O da TRH não prejudicam a atualização das mesmas a fixar por deliberação do Conselho Diretivo da APA. | |
3 - Títulos de utilização de Recursos Hídricos (TURH): | |
a) Pedido de informação prévia (de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007) | 100,00 € |
b) Licenças: | |
i) Apoios de praia | 75,00 € |
ii) Ocupações temporárias por prazo inferior a um ano | 75,00 € |
iii) Outras utilizações | 75,00 € |
c) Concessões: | |
i) Apoios de praia com equipamento associado | 75,00 € |
ii) Equipamentos | 75,00 € |
iii) Outros casos | 75,00 € |
d) Outros serviços: | |
i) Averbamento para mudança de titularidade | 30,00 € |
4 - Acresce aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias. | |
5 - Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei. | |
Artigo 63.º Domínio da autorização de exploração das modalidades afins e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro | |
1 - Apreciação de pedido para exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 60,00 € |
2 - Emissão de autorização para exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | |
a) Autorização anual | 720,00 € |
b) Autorização mensal | 60,00 € |
c) Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio | 25,00 € |
3 - Alterações e averbamentos à autorização de exploração | 50,00 € |
Artigo 64.º Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística - | |
1 - Pela apresentação da mera comunicação prévia | |
a) Comunicação de espetáculos de natureza artística | 18,39 € |
b) Comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias (80 % da taxa) | 14,71 € |
c) Comunicação de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | 22,98 € |
2 - Acresce aos valores anteriores o acesso mediado previsto na alínea f) do n.º 23 do artigo 1.º | |
Artigo 65.º Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados | |
1 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados resultam da aplicação da seguinte fórmula: T = AB × VU + 0,05 × A × VU | |
em que: | |
T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); | |
AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); | |
A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; | |
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados). | |
Utilizações tipo: | |
UT I - Habitacionais; | |
UT II - Estacionamentos; | |
UT III - Administrativos; | |
UT IV - Escolares; | |
UT V - Hospitalares e lares de idosos; | |
UT VI - Espetáculos e reuniões; | |
UT VII - Hoteleiros e Restauração; | |
UT VIII - Comerciais e gares de transportes; | |
UT IX - Desportivos e de lazer; | |
UT X - Museus e galerias de arte; | |
UT XI - Bibliotecas e arquivos; | |
UT XII - Industriais oficinas e armazéns. | |
2 - Emissão de pareceres sobre as condições/projeto de especialidade de SCIE e emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | |
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados): | |
i) Utilização-tipo I (euros/m2) | 0,02 € |
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2) | 0,08 € |
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/m2) | 0,11 € |
b) Taxa mínima | 110,03 € |
3 - A realização de vistorias sobre as condições de SCIE | |
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados): | |
i) Utilização-tipo I (euros/m2) | 0,04 € |
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2) | 0,16 € |
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/m2) | 0,22 € |
b) Taxa mínima | 220,05 € |
4 - A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE | |
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados): | |
i) Utilização-tipo I (euros/m2) | 0,03 € |
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2) | 0,12 € |
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/m2) | 0,16 € |
b) Taxa mínima | 165,05 € |
5 - Nas situações em que o valor da taxa apurada nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nas alíneas b) dos números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva | |
6 - Cada reapreciação ou repetição de consultas prévias, de vistorias e de inspeções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo. | |
Artigo 66.º Ações de arborização e rearborização - Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de Janeiro | |
1 - Taxa de Autorização | 270,00 € |
2 - Taxa de Comunicação Prévia | 70,00 € |
3 - Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos) | |
4 - Taxa de vistoria/ida ao local - por cada | 130,00 € |
5 - Averbamentos - Taxa única | 50,00 € |
Artigo 67.º Piscinas Municipais | |
1 - Taxa de Inscrição/Revalidação (validade de um ano civil) | 7,76 € |
a) 2.a Via do cartão | 4,51 € |
2 - Escola Municipal de Natação | |
a) Adaptação ao Meio Aquático para Bebés (dos 6 aos 47 meses) | |
i) Aulas (mensalidade para uma aula por semana) | 20,70 € |
ii) Aulas (mensalidade para duas aulas por semana) | 22,64 € |
b) Adaptação, Aprendizagem e Aperfeiçoamento (dos 4 aos 17 anos) | |
i) Aulas (mensalidade para duas aulas por semana) | 22,64 € |
c) Adaptação, Aprendizagem e Aperfeiçoamento (maiores de 17 anos) | |
i) Aulas (mensalidade para duas aulas por semana) | 32,35 € |
3 - Outras Modalidades/Especialidades | |
a) Aulas (mensalidade para uma aula por semana) | 22,64 € |
b) Aulas (mensalidade para duas aulas por semana) | 32,35 € |
4 - Aulas de Grupos I (Jardins de Infância, ATL’s, IPSS e outros) | |
a) Aulas (mensalidade individual para uma aula por semana) | 7,76 € |
b) Aulas (mensalidade individual para duas aulas por semana) | 11,64 € |
5 - Aulas de Grupos II (Associações e outros) | |
a) Aulas (mensalidade individual para uma aula por semana) | 12,93 € |
b) Aulas (mensalidade individual para duas aulas por semana) | 16,81 € |
6 - Cedência de Espaços | |
a) Associações/Colectividades com prática regular federada de Natação (um período) | |
i) Uma pista para treinos de natação | |
i) Coletividades pertencentes ao Concelho | 3,89 € |
ii) Coletividades não pertencentes ao Concelho | 9,05 € |
b) Aulas da Escola de Ensino Oficial Público e Privado de Educação Física e ou Desporto Escolar (um período) | |
i) Uma pista | 5,17 € |
ii) Tanque de aprendizagem | 6,47 € |
c) Outras Associações/Colectividades (um período) | |
i) Com utilização regular | |
i) Uma pista | 5,17 € |
ii) Tanque de aprendizagem | 6,47 € |
ii) Com utilização Pontual (um período) | |
i) Uma pista | 12,93 € |
ii) Tanque de aprendizagem | 19,41 € |
iii) Aula com orientação de um professor da Escola Municipal de Natação | 38,83 € |
7 - Regime Livre (validade para a época em curso) | |
a) Até aos cinco anos, inclusive, desde que acompanhados por um adulto com entrada paga - grátis | |
b) Dos seis aos dezassete anos: | |
i) Um período | 1,93 € |
ii) 10 Períodos | 15,51 € |
iii) Livre-trânsito (31 períodos) c) Maiores de dezassete anos: | 38,83 € |
i) Um período | 2,59 € |
ii) 10 Períodos | 20,70 € |
iii) Livre-trânsito (31 períodos) | 51,74 € |
8 - Cartão Empresa Mensal | |
a) Duas pistas - um período/semana (de segunda a Sexta - até às 17h00) | 51,74 € |
b) Duas pistas - um período/semana (sábado e domingo) | 64,68 € |
9 - Serviços Mistos (piscina + sala multiúsos) | 32,35 € |
a) Aulas (mensalidade para duas aulas por semana) | 45,27 € |
b) Aulas (mensalidade para três aulas por semana) | 67,91 € |
10 - Cursos Intensivos (Adaptação, Aprendizagem e Aperfeiçoamento - dos 4 aos 17 anos) | |
a) Aulas (mensalidade para cinco aulas por semana) | 45,27 € |
11 - Reserva de Espaço (sala multiúsos) | |
a) Para aulas de atividade física (um período) | 32,35 € |
b) Para ações de formação ou outras: | |
i) Um período | 51,74 € |
ii) Um dia | 77,62 € |
12 - Descontos | |
a) Agregado familiar (igual ou superior a três elementos) | 0,28 € |
b) Segunda modalidade (as constantes nos pontos 2 e 3 da tabela de taxas) | 0,57 € |
c) Regime Livre | |
i) Horário verde (Segunda a Sexta-feira - até às 17h30) | 0,17 € |
ii) Horário amarelo (Segunda a Sexta-feira, Período da Noite) | 0,28 € |
iii) Sábado, Período da Tarde, e Domingo | 0,57 € |
Artigo 68.º Ginásio | |
1 - Mensalidade, sem limite de sessões, durante o mês | 35,00 € |
2 - 10 sessões (com prazo de validade máximo de 45 dias da data da aquisição) | 25,00 € |
3 - 15 sessões (com prazo de validade máximo de 60 dias da data da aquisição) | 33,00 € |
4 - Entrada singular (com prazo de validade máximo de 5 dias da data da aquisição) | 4,00 € |
Artigo 69.º Utilização de equipamento municipal | |
1 - Quiosque municipal - por mês | 51,63 € |
2 - Utilização dentro do horário dos serviços - por hora: | |
a) Autocarro - por quilómetro | 0,63 € |
b) Retroescavadora | 37,32 € |
c) Dumper | 24,88 € |
d) Viatura de carga | 31,10 € |
e) Miniautocarro por km | 0,56 € |
f) Trator com atrelado | 31,10 € |
Artigo 70.º Churrasqueiras e Alpendre do Parque de Merendas do Largo da Capela de S. Paio | |
1 - Utilização das churrasqueiras e alpendre compreendidos dentro do espaço vedado | 122,97 € |
2 - No caso de os potenciais utentes serem inferiores a 20 e queiram ocupar apenas 2 mesas, podendo, neste caso, o mesmo espaço ser utilizado por outro grupo de utentes até ao máximo de 20, que utilizarão as restantes duas mesas, igualmente pelo mesmo preço | 82,00 € |
3 - A mudança de qualquer mobiliário ou utensílio, para o exterior do espaço alugado é passível de penalização no valor de | 28,24 € |
Artigo 71.º Parques de estacionamento | |
Estacionamento de autocaravanas ou similares, por dia ou fração | 11,32 € |
Artigo 72.º Infraestruturas municipais | |
Utilização de infraestruturas municipais não especialmente previstas nesta tabela, por hora | 16,99 € |
Artigo 73.º Minigolfe | |
1 - Taxas de utilização do minigolfe | |
a) Infantil - até aos 6 anos | 0,50 € |
b) Juniores - dos 6 aos 17 anos | 0,75 € |
c) Adultos - a partir dos 18 anos | 1,00 € |
d) Seniores - mais de 65 anos | 0,75 € |
e) Grupos de Escolas (a) | 0,20 € |
f) Grupos de 20 | 12,50 € |
2 - Com material, acresce o valor da taxa de utilização | 0,25 € |
(a) * Por pessoa/criança | |
Artigo 74.º Incubadora de Empresas Programa de Incubação da IERA /Polo da Murtosa) | |
1 - Utilização do espaço de Cowork e dos gabinetes de escritórios - por m2 e por mês | 10,00 € |
2 - Acresce custos referentes à realização de chamadas telefónicas para o estrangeiro e o serviço de impressão e cópias | |
Os valores apurados nos números 1 e 2 do corrente artigo, são acrescidos de IVA. à taxa legal em vigor. | |
Artigo 75.º Bem-estar animal | |
1 - Canídeos e outros animais: | |
a) Captura: | |
a1) Escalões consoante a distância: | |
i) Até 5 km | 1,35 € |
ii) > 5 km a 10 km | 2,72 € |
iii) 10 km a 15 km | 4,08 € |
iv) >15 km | 5,43 € |
a2) A acrescer ao ponto anterior, consoante o tempo despendido: | |
i) Até 1h | 51,08 € |
ii) > 1h a 2 h | 102,15 € |
iii) > 2h a 3 h | 153,25 € |
iv) >3 h | 204,33 € |
b) Guarda e alimentação (por dia) | 6,50 € |
2 - Abate (quando legalmente admissível) | 124,70 € |
a) Eliminação do cadáver | |
a1) Quando inferior a 10 kg | 10,01 € |
a2) Entre 10 kg e 30 kg | 32,84 € |
a3) Entre 30 kg e 50 kg | 64,50 € |
a4) Quando superior a 50 kg | 110,22 € |
Artigo 76.º Portos de Abrigo | |
1 - Por cada lugar de amarração, por mês | 3,34 € |
2 - Por cada armazém, por mês | 7,97 € |
3 - Pela emissão de licença | 25,00 € |
4 - Averbamento à licença | 15,00 € |
ANEXO B
Relatório de Fundamentação Económica e Financeira
(em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro)
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município da Murtosa
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional; Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
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Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas.
Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, | Valor da Taxa calculado em função do: |
○ Da prestação concreta de um serviço público local; | O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo. |
○ Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou | |
○ De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares |
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
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Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
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em que:
A. CMTGP - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
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(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 × (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCGP - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
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em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. CCET - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito); E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento; Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor; Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
TIPO II - TAXAS INERENTES À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS DO DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
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em que:
A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B.CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
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em que:
(1) CFUNC - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) REINT - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) CPR - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida o saneamento dos elementos instrutórios submetidos via plataforma relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acessoà informação na posse do município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, Edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
• Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
• Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
• Compensação pela não cedência de terrenos.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria n.º 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/2014, Processo n.º 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
Ocupação do Solo, Subsolo e Espaço Aéreo do Domínio Público e Privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, passam a coexistir três situações:
• A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
• A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
• A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da Fundamentação
(Indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
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TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo | Valor | Vida útil | Amortização anual |
|---|---|---|---|
Cadeira | 79,00 € | 8 | 9,88 € |
Escritório (6 Peças) | 769,00 € | 8 | 96,13 € |
Computador com Monitor | 749,00 € | 4 | 187,25 € |
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores) | 99,75 € | 4 | 24,94 € |
Material diverso (agrafador, furador e economato) | 50,00 € | 1 | 50,00 € |
Software | 375,00 € | 3 | 125,00 € |
Microsoft Office | 599,00 € | 3 | 199,67 € |
Total | 692,85 € | ||
Custo por minuto | 0,0066 € |
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo | Custo unitário | Expediente médio |
|---|---|---|
Carta Registada c/AR | 3,29 € | 3,29 € |
Pasta de Arquivo | 1,88 € | |
Pasta de Protocolo | 0,48 € | |
Papel | 0,0060 € | |
Envelopes | 0,04 € | 0,04 € |
Envelopes Grandes | 0,37 € | |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 6,06 € | 3,33 € |
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
Descritivo | Unidade | Valor |
Assistente Técnico | 10 | 1,48 € |
Tesoureiro | 5 | 0,85 € |
Apl. Tesouraria | 5 | - € |
Apl. Contabilidade | 10 | - € |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 2,44 € |
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo | Unidades | Valor |
|---|---|---|
Correio | 1 | 3,29 € |
Envelope | 1 | 0,37 € |
Assistente Técnico | 5 | 0,74 € |
Chefe de Divisão | 2 | 0,45 € |
Impressão | 3 | 0,17 € |
Total | 5,01 € |
318389904
