Não julga inconstitucional a norma que emerge do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual na cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde através da aplicação do regime jurídico das injunções, tais entidades beneficiam de um regime jurídico de alegação e prova segundo o qual incumbe ao credor a mera alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde.
Designação da juíza desembargadora Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues como chefe do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Delegação de competências na chefe do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, juíza desembargadora Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues.