Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Data da última alteração:
2023-12-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
(Aprovação do Código das Sociedades Comerciais)
Artigo 2.º
(Começo de vigência)
Artigo 3.º
(Revogação do direito anterior)
Artigo 4.º
(Remissões para disposições revogadas)
Artigo 5.º
(Diploma especial)
Anexo
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Título I
Parte geral
Capítulo I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Âmbito geral de aplicação)
Artigo 2.º
(Direito subsidiário)
Artigo 3.º
(Lei pessoal)
Artigo 4.º
(Sociedades com actividade em Portugal)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Retificado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Artigo 4.º-A
Forma escrita
Capítulo II
Personalidade e capacidade
Artigo 5.º
(Personalidade)
Artigo 6.º
(Capacidade)
Capítulo III
Contrato de sociedade
Secção I
Celebração e registo
Artigo 7.º
(Forma e partes do contrato)
Artigo 8.º
(Participação dos cônjuges em sociedades)
Artigo 9.º
(Elementos do contrato)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 328/95 - Diário da República n.º 283/1995, Série I-A de 1995-12-09, em vigor a partir de 1996-01-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 10.º
(Requisitos da firma)
Artigo 11.º
(Objecto)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 12.º
(Sede)
Artigo 13.º
(Formas locais de representação)
Artigo 14.º
(Expressão do capital)
Artigo 15.º
(Duração)
Artigo 16.º
Vantagens, indemnizações e retribuições
Artigo 17.º
(Acordos parassociais)
Artigo 18.º
(Registo do contrato)
Artigo 19.º
(Assunção pela sociedade de negócios anteriores ao registo)
Secção II
Obrigações e direitos dos sócios
Subsecção I
Obrigações e direitos dos sócios em geral
Artigo 20.º
(Obrigações dos sócios)
Artigo 21.º
(Direitos dos sócios)
Artigo 22.º
(Participação nos lucros e perdas)
Artigo 23.º
Usufruto e penhor de participações
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 237/2001 - Diário da República n.º 201/2001, Série I-A de 2001-08-30, em vigor a partir de 2001-09-04
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 276/1986, 1º Suplemento, Série I de 1986-11-29, em vigor a partir de 1986-11-29, produz efeitos a partir de 1986-11-29
Artigo 24.º
(Direitos especiais)
Subsecção II
Obrigação de entrada
Artigo 25
(Valor da entrada e valor da participação)
Artigo 26.º
(Tempo das entradas)
Artigo 27.º
(Cumprimento da obrigação de entrada)
Artigo 28
Verificação das entradas em espécie
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Retificado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 29.º
(Aquisição de bens a accionistas)
Artigo 30.º
(Direitos dos credores quanto às entradas)
Subsecção III
Conservação do capital
Artigo 31.º
(Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento)
Retificado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 32.º
(Limite da distribuição de bens aos sócios)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02, em vigor a partir de 2015-06-07, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Artigo 33.º
(Lucros e reservas não distribuíveis)
Artigo 34.º
(Restituição de bens indevidamente recebidos)
Artigo 35.º
Perda de metade do capital
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2005 - Diário da República n.º 12/2005, Série I-A de 2005-01-18, em vigor a partir de 2005-01-23, produz efeitos a partir de 2004-12-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2002 - Diário da República n.º 158/2002, Série I-A de 2002-07-11, em vigor a partir de 2002-07-12
Secção III
Regime da sociedade antes do registo. Invalidade do contrato
Artigo 36.º
Relações anteriores à celebração do contrato de sociedade
Artigo 37.º
(Relações entre os sócios antes do registo)
Artigo 38.º
(Relações das sociedades em nome colectivo não registadas com terceiros)
Artigo 39.º
(Relações das sociedades em comandita simples não registadas com terceiros)
Artigo 40.º
(Relações das sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções não registadas com terceiros)
Artigo 41.º
(Invalidade do contrato antes do registo)
Artigo 42.º
(Nulidade do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções registado)
Artigo 43.º
(Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples)
Artigo 44.º
(Acção de declaração de nulidade e notificação para regularização)
Artigo 45.º
(Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções)
Artigo 46.º
(Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples)
Artigo 47.º
(Efeitos da anulação do contrato)
Artigo 48.º
(Sócios admitidos na sociedade posteriormente à constituição)
Artigo 49.º
(Notificação do sócio para anular ou confirmar o negócio)
Artigo 50.º
(Satisfação por outra via do interesse do demandante)
Artigo 51.º
(Aquisição da quota do autor)
Artigo 52.º
(Efeitos da invalidade)
Capítulo IV
Deliberações dos sócios
Artigo 53.º
(Formas de deliberação)
Artigo 54.º
(Deliberações unânimes e assembleias universais)
Artigo 55.º
(Falta de consentimento dos sócios)
Artigo 56.º
(Deliberações nulas)
Artigo 57.º
(Iniciativa do órgão de fiscalização quanto a deliberações nulas)
Artigo 58.º
(Deliberações anuláveis)
Artigo 59.º
Acção de anulação
Artigo 60.º
(Disposições comuns às acções de nulidade e de anulação)
Artigo 61.º
(Eficácia do caso julgado)
Artigo 62.º
(Renovação da deliberação)
Artigo 63.º
Actas
Capítulo V
Administração e fiscalização
Artigo 64.º
Deveres fundamentais
Capítulo VI
Apreciação anual da situação da sociedade
Artigo 65.º
(Dever de relatar a gestão e apresentar contas)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 145/2017, Série I de 2017-07-28, em vigor a partir de 2017-08-02, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 328/95 - Diário da República n.º 283/1995, Série I-A de 1995-12-09, em vigor a partir de 1996-01-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 65.º-A
Adopção do período de exercício
Artigo 66.º
Relatório de gestão
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02, em vigor a partir de 2015-06-07, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2005 - Diário da República n.º 34/2005, Série I-A de 2005-02-17, em vigor a partir de 2005-02-22, produz efeitos a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 88/2004 - Diário da República n.º 93/2004, Série I-A de 2004-04-20, em vigor a partir de 2004-04-25, produz efeitos a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 225/92 - Diário da República n.º 243/1992, Série I-A de 1992-10-21, em vigor a partir de 1992-10-26
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 66.º-A
Anexo às contas
Artigo 66.º-B
Demonstração não financeira
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 145/2017, Série I de 2017-07-28, em vigor a partir de 2017-08-02, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 67.º
(Falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas)
Artigo 68.º
(Recusa de aprovação das contas)
Artigo 69.º
Regime especial de invalidade das deliberações
Artigo 70.º
Prestação de contas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 328/95 - Diário da República n.º 283/1995, Série I-A de 1995-12-09, em vigor a partir de 1996-01-08
Artigo 70.º-A
Depósitos para as sociedades em nome colectivo e em comandita simples
Capítulo VII
Responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da sociedade
Artigo 71.º
(Responsabilidade quanto à constituição da sociedade)
Artigo 72.º
(Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade)
Artigo 73.º
(Solidariedade na responsabilidade)
Artigo 74.º
(Cláusulas nulas. Renúncia e transacção)
Artigo 75.º
(Acção da sociedade)
Artigo 76.º
(Representantes especiais)
Artigo 77.º
(Acção de responsabilidade proposta por sócios)
Artigo 78.º
(Responsabilidade para com os credores sociais)
Artigo 79.º
(Responsabilidade para com os sócios e terceiros)
Artigo 80.º
(Responsabilidade de outras pessoas com funções de administração)
Artigo 81.º
(Responsabilidade dos membros de órgãos de fiscalização)
Artigo 82.º
(Responsabilidade dos revisores oficiais de contas)
Artigo 83.º
(Responsabilidade solidária do sócio)
Artigo 84.º
(Responsabilidade do sócio único)
Capítulo VIII
Alterações do contrato
Secção I
Alterações em geral
Artigo 85.º
(Deliberação da alteração)
Artigo 86.º
(Protecção de sócios)
Secção II
Aumento do capital
Artigo 87
Requisitos da deliberação ou decisão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2017 - Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30, em vigor a partir de 2017-07-01
Artigo 88.º
(Eficácia interna do aumento de capital)
Artigo 89.º
Entradas e aquisição de bens
Artigo 90.º
Fiscalização
Artigo 91.º
(Aumento por incorporação de reservas)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11.
Artigo 92.º
(Aumento das participações dos sócios)
Artigo 93.º
Fiscalização
Secção III
Redução do capital
Artigo 94.º
(Convocatória da assembleia)
Artigo 95.º
Deliberação de redução do capital
Artigo 96.º
Tutela dos credores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11.
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Capítulo IX
Fusão de sociedades
Secção I
Fusão interna
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 96.º-A
Instrumentos, poderes e mecanismos de resolução
Artigo 97.º
(Noção. Modalidades)
Artigo 98
Projeto de fusão
Artigo 99
Fiscalização do projeto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 100
Registo e publicação do projeto e convocação da assembleia
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2011-06-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2009-09-15
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2006-01-01
Artigo 101.º
(Consulta de documentos)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2011 - Diário da República n.º 73/2011, Série I de 2011-04-13, em vigor a partir de 2006-06-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2009-09-15
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Artigo 101.º-A
Oposição dos credores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2009-09-15
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Artigo 101.º-B
Efeitos da oposição
Artigo 101.º-C
Credores obrigacionistas
Artigo 101.º-D
Portadores de outros títulos
Artigo 102.º
(Reunião da assembleia)
Artigo 103.º
(Deliberação)
Artigo 104.º
(Participação de uma sociedade no capital de outra)
Artigo 105.º
(Direito de exoneração dos sócios)
Artigo 106.º
Forma e disposições aplicáveis
Artigo 107.º
(Publicidade da fusão e oposição dos credores)
Artigo 108.º
(Efeitos da oposição)
Artigo 109.º
Credores obrigacionistas
Artigo 110.º
(Portadores de outros títulos)
Artigo 111.º
(Registo da fusão)
Artigo 112.º
(Efeitos do registo)
Artigo 113.º
(Condição ou termo)
Artigo 114.º
(Responsabilidade emergente da fusão)
Artigo 115.º
(Efectivação de responsabilidade no caso de extinção da sociedade)
Artigo 116.º
Incorporação de sociedade detida pelo menos a 90 % por outra
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2009-09-15
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 117.º
(Nulidade da fusão)
Secção II
Fusão transfronteiriça
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117.º-A
Noção e âmbito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117.º-B
Direito aplicável
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117-C
Projeto comum e relatório de fusão transfronteiriça
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117.º-D
Fiscalização pericial do projeto comum de fusão transfronteiriça
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117.º-E
Forma e publicidade
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117-F
Aprovação do projeto de fusão - Proteção dos sócios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117-G
Certificado prévio e registo da fusão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117.º-H
Efeitos do registo da fusão transfronteiriça
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117-I
Incorporação de sociedade totalmente pertencente a outra
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - Diário da República n.º 234/2023, 3º Suplemento, Série I de 2023-12-05, em vigor a partir de 2024-01-04 00:00:00.
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117.º-J
Fusão por aquisição tendente ao domínio total
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Artigo 117.º-L
Validade da fusão
Aditado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 19/2009 - Diário da República n.º 91/2009, Série I de 2009-05-12, em vigor a partir de 2009-06-11
Capítulo X
Cisão de sociedades
Artigo 118.º
(Noção. Modalidades)
Artigo 119.º
(Projecto de cisão)
Artigo 120.º
(Disposições aplicáveis)
Artigo 121.º
(Exclusão de novação)
Artigo 122.º
(Responsabilidade por dívidas)
Artigo 122.º-A
Responsabilidade emergente da cisão
Artigo 123.º
(Requisitos da cisão simples)
Artigo 124.º
(Activo e passivo destacáveis)
Artigo 125.º
(Redução do capital da sociedade a cindir)
Artigo 126.º
Cisão-dissolução. Extensão
Artigo 127.º
(Participação na nova sociedade)
Artigo 127.º-A
Dispensa de requisitos de informação
Artigo 128.º
(Requisitos especiais da cisão-fusão)
Artigo 129.º
(Constituição de novas sociedades)
Artigo 129.º-A
Noção e âmbito
Artigo 129.º-B
Direito aplicável
Artigo 129.º-C
Projeto de cisão transfronteiriça
Artigo 129.º-D
Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores
Artigo 129.º-E
Fiscalização pericial do projeto de cisão transfronteiriça
Artigo 129.º-F
Aprovação do projeto de cisão transfronteiriça
Artigo 129.º-G
Proteção dos sócios
Artigo 129.º-H
Proteção dos credores
Artigo 129.º-I
Certificado prévio à cisão transfronteiriça
Artigo 129.º-J
Efeitos do registo da cisão transfronteiriça
Artigo 129.º-K
Fiscalização da legalidade da cisão transfronteiriça
Artigo 129.º-L
Validade da cisão transfronteiriça
Capítulo XI
Transformação de sociedades
Artigo 130.º
(Noção e modalidades)
Artigo 131.º
(Impedimentos à transformação)
Artigo 132.º
(Relatório e convocação)
Artigo 133.º
(Quórum deliberativo)
Artigo 134.º
(Conteúdo das deliberações)
Artigo 135.º
(Escritura pública de transformação)
Artigo 140.º-B
Noção e âmbito
Artigo 140.º-C
Direito aplicável
Artigo 140.º-D
Projeto de transformação transfronteiriça
Artigo 140.º-E
Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores
Artigo 140.º-F
Fiscalização pericial do projeto de transformação transfronteiriça
Artigo 140.º-G
Registo, publicação e consulta do projeto e convocação da assembleia
Artigo 140.º-H
Aprovação do projeto de transformação
Artigo 140.º-I
Proteção dos sócios
Artigo 140.º-J
Proteção dos credores
Artigo 140.º-K
Certificado prévio e registo da transformação
Artigo 136.º
(Participações dos sócios)
Artigo 137.º
Direito de exoneração dos sócios
Artigo 138.º
(Credores obrigacionistas)
Artigo 139.º
(Responsabilidade ilimitada de sócios)
Artigo 139.º-A
Responsabilidade emergente da transformação
Artigo 140.º
(Direitos incidentes sobre as participações)
Artigo 140.º-A
Registo da transformação
Artigo 140.º-L
Efeitos do registo da transformação transfronteiriça
Artigo 140.º-M
Validade da transformação transfronteiriça
Capítulo XII
Dissolução da sociedade
Artigo 141.º
Casos de dissolução imediata
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 9/2022 - Diário da República n.º 7/2022, Série I de 2022-01-11, em vigor a partir de 2022-04-11.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2005 - Diário da República n.º 12/2005, Série I-A de 2005-01-18, em vigor a partir de 2005-01-23, produz efeitos a partir de 2004-12-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 162/2002 - Diário da República n.º 158/2002, Série I-A de 2002-07-11, em vigor a partir de 2002-07-12
Artigo 142.º
Causas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios
Artigo 143.º
Causas de dissolução oficiosa
Artigo 144.º
Regime do procedimento administrativo de dissolução
Artigo 145.º
Forma e registo da dissolução
Capítulo XIII
Liquidação da sociedade
Artigo 146.º
(Regras gerais)
Artigo 147.º
(Partilha imediata)
Artigo 148.º
(Liquidação por transmissão global)
Artigo 149.º
(Operações preliminares da liquidação)
Artigo 150.º
(Duração da liquidação)
Artigo 151.º
(Liquidatários)
Artigo 152.º
(Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários)
Artigo 153.º
(Exigibilidade de débitos e créditos da sociedade)
Artigo 154.º
(Liquidação do passivo social)
Artigo 155.º
(Contas anuais dos liquidatários)
Artigo 156.º
(Partilha do activo restante)
Artigo 157.º
(Relatório, contas finais e deliberação dos sócios)
Artigo 158.º
(Responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais)
Artigo 159.º
(Entrega dos bens partilhados)
Artigo 160.º
(Registo comercial)
Artigo 161.º
(Regresso à actividade)
Artigo 162.º
(Acções pendentes)
Artigo 163.º
(Passivo superveniente)
Artigo 164.º
(Activo superveniente)
Artigo 165.º
(Liquidação no caso de invalidade do contrato)
Capítulo XIV
Publicidade de actos sociais
Artigo 166.º
(Actos sujeitos a registo)
Artigo 167.º
(Publicações obrigatórias)
Artigo 168.º
(Falta de registo ou publicação)
Artigo 169.º
(Responsabilidade por discordâncias de publicidade)
Artigo 170.º
(Eficácia de actos para com a sociedade)
Artigo 171.º
Menções em actos externos
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2005 - Diário da República n.º 130/2005, Série I-A de 2005-07-08, em vigor a partir de 2006-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2005 - Diário da República n.º 12/2005, Série I-A de 2005-01-18, em vigor a partir de 2005-01-23, produz efeitos a partir de 2004-12-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 225/92 - Diário da República n.º 243/1992, Série I-A de 1992-10-21, em vigor a partir de 1992-10-26
Capítulo XV
Fiscalização pelo Ministério Público
Artigo 172.º
(Requerimento de liquidação judicial)
Artigo 173.º
(Regularização da sociedade)
Capítulo XVI
Prescrição
Artigo 174.º
(Prescrição)
Título II
Sociedades em nome colectivo
Capítulo I
Características e contrato
Artigo 175.º
(Características)
Artigo 176.º
(Conteúdo do contrato)
Artigo 177.º
(Firma)
Artigo 178.º
(Sócios de indústria)
Artigo 179.º
(Responsabilidade pelo valor das entradas)
Artigo 180.º
(Proibição de concorrência e de participação noutras sociedades)
Artigo 181.º
(Direito dos sócios à informação)
Artigo 182.º
Transmissão entre vivos de parte social
Artigo 183.º
(Execução sobre a parte do sócio)
Artigo 184.º
(Falecimento de um sócio)
Artigo 185.º
(Exoneração do sócio)
Artigo 186.º
(Exclusão do sócio)
Artigo 187.º
(Destino da parte social extinta)
Artigo 188.º
(Liquidação da parte)
Artigo 188.º-A
Registo de partes sociais
Capítulo II
Deliberações dos sócios e gerência
Artigo 189.º
(Deliberações dos sócios)
Artigo 190.º
(Direito de voto)
Artigo 191.º
Composição da gerência
Artigo 192.º
Competência dos gerentes
Artigo 193.º
Funcionamento da gerência
Capítulo III
Alterações do contrato
Artigo 194.º
(Alterações do contrato)
Capítulo IV
Dissolução e liquidação da sociedade
Artigo 195.º
(Dissolução e liquidação)
Artigo 196.º
(Regresso à actividade. Oposição de credores)
Título III
Sociedades por quotas
Capítulo I
Características e contrato
Artigo 197.º
(Características da sociedade)
Artigo 198.º
(Responsabilidade directa dos sócios para com os credores sociais)
Artigo 199.º
(Conteúdo do contrato)
Artigo 200.º
(Firma)
Artigo 201.º
Capital social livre
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2011 - Diário da República n.º 46/2011, Série I de 2011-03-07, em vigor a partir de 2011-04-06
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 343/98 - Diário da República n.º 257/1998, Série I-A de 1998-11-06, em vigor a partir de 1998-11-11
Capítulo II
Obrigações e direitos dos sócios
Secção I
Obrigação de entrada
Artigo 202.º
Entradas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2011 - Diário da República n.º 46/2011, Série I de 2011-03-07, em vigor a partir de 2011-04-06
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 237/2001 - Diário da República n.º 201/2001, Série I-A de 2001-08-30, em vigor a partir de 2001-09-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 203.º
(Tempo das entradas)
Artigo 204.º
(Aviso ao sócio remisso e exclusão deste)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2011 - Diário da República n.º 46/2011, Série I de 2011-03-07, em vigor a partir de 2011-04-06
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 343/98 - Diário da República n.º 257/1998, Série I-A de 1998-11-06, em vigor a partir de 1998-11-11
Artigo 205.º
(Venda da quota do sócio excluído)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2011 - Diário da República n.º 46/2011, Série I de 2011-03-07, em vigor a partir de 2011-04-06
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 206.º
(Responsabilidade do sócio e dos anteriores titulares da quota)
Artigo 207.º
(Responsabilidade dos outros sócios)
Artigo 208.º
(Aplicação das quantias obtidas na venda da quota)
Secção II
Obrigações de prestações acessórias
Artigo 209.º
(Obrigações de prestações acessórias)
Secção III
Prestações suplementares
Artigo 210.º
(Obrigações de prestações suplementares)
Artigo 211.º
(Exigibilidade da obrigação)
Artigo 212.º
(Regime da obrigação de efectuar prestações suplementares)
Artigo 213.º
(Restituição das prestações suplementares)
Secção IV
Direito à informação
Artigo 214.º
(Direito dos sócios à informação)
Artigo 215.º
(Impedimento ao exercício do direito do sócio)
Artigo 216.º
(Inquérito judicial)
Secção V
Direito aos lucros
Artigo 217.º
Direito aos lucros do exercício
Artigo 218.º
(Reserva legal)
Capítulo III
Quotas
Secção I
Unidade, montante e divisão da quota
Artigo 219.º
Unidade e montante da quota
Artigo 220.º
(Aquisição de quotas próprias)
Artigo 221.º
Divisão de quotas
Secção II
Contitularidade da quota
Artigo 222.º
(Direitos e obrigações inerentes a quota indivisa)
Artigo 223.º
(Representante comum)
Artigo 224.º
(Deliberação dos contitulares)
Secção III
Transmissão da quota
Artigo 225.º
(Transmissão por morte)
Artigo 226.º
(Transmissão dependente da vontade dos sucessores)
Artigo 227.º
(Pendência da amortização ou aquisição)
Artigo 228.º
Transmissão entre vivos e cessão de quotas
Artigo 229.º
(Cláusulas contratuais)
Artigo 230.º
(Pedido e prestação do consentimento)
Artigo 231.º
(Recusa do consentimento)
Secção IV
Amortização da quota
Artigo 232.º
(Amortização da quota)
Artigo 233.º
(Pressupostos da amortização)
Artigo 234.º
(Forma e prazo de amortização)
Artigo 235.º
(Contrapartida da amortização)
Artigo 236.º
(Ressalva do capital)
Artigo 237.º
(Efeitos internos e externos quanto ao capital)
Artigo 238.º
(Contitularidade e amortização)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2011 - Diário da República n.º 46/2011, Série I de 2011-03-07, em vigor a partir de 2011-04-06
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 343/98 - Diário da República n.º 257/1998, Série I-A de 1998-11-06, em vigor a partir de 1998-11-11
Secção V
Execução da quota
Artigo 239.º
(Execução da quota)
Secção VI
Exoneração e exclusão de sócios
Artigo 240.º
(Exoneração de sócio)
Artigo 241.º
(Exclusão de sócio)
Artigo 242.º
(Exclusão judicial de sócio)
Secção VII
Registo das quotas
Artigo 242.º-A
Eficácia dos factos relativos a quotas
Artigo 242.º-B
Promoção do registo
Artigo 242.º-C
Prioridade da promoção do registo
Artigo 242.º-D
Sucessão de registos
Artigo 242.º-E
Deveres da sociedade
Artigo 242.º-F
Responsabilidade civil
Capítulo IV
Contrato de suprimento
Artigo 243.º
(Contrato de suprimento)
Artigo 244.º
(Obrigação e permissão de suprimentos)
Artigo 245.º
(Regime do contrato de suprimento)
Capítulo V
Deliberações dos sócios
Artigo 246.º
(Competência dos sócios)
Artigo 247.º
Formas de deliberação
Artigo 248.º
Assembleias gerais
Artigo 249.º
(Representação em deliberação de sócios)
Artigo 250.º
Votos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 343/98 - Diário da República n.º 257/1998, Série I-A de 1998-11-06, em vigor a partir de 1998-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 251.º
(Impedimento de voto)
Capítulo VI
Gerência e fiscalização
Artigo 252.º
(Composição da gerência)
Artigo 253.º
(Substituição de gerentes)
Artigo 254.º
(Proibição de concorrência)
Artigo 255.º
(Remuneração)
Artigo 256.º
(Duração da gerência)
Artigo 257.º
(Destituição de gerentes)
Artigo 258.º
(Renúncia de gerentes)
Artigo 259.º
(Competência da gerência)
Artigo 260.º
Vinculação da sociedade
Artigo 261.º
(Funcionamento da gerência plural)
Artigo 262.º
(Fiscalização)
Artigo 262.º-A
Dever de prevenção
Capítulo VII
Apreciação anual da situação da sociedade
Artigo 263.º
(Relatório de gestão e contas do exercício)
Artigo 264.º
(Publicidade das contas)
Capítulo VIII
Alterações do contrato
Artigo 265.º
(Maioria necessária)
Artigo 266.º
(Direito de preferência)
Artigo 267.º
(Alienação do direito de participar no aumento de capital)
Artigo 268.º
(Obrigações e direitos de antigos e novos sócios em aumento de capital)
Artigo 269.º
(Aumento de capital e direito de usufruto)
Capítulo IX
Dissolução da sociedade
Artigo 270.º
(Dissolução da sociedade)
Capítulo X
Sociedades unipessoais por quotas
Artigo 270.º-A
Constituição
Artigo 270.º-B
Firma
Artigo 270.º-C
Efeitos da unipessoalidade
Artigo 270.º-D
Pluralidade de sócios
Artigo 270.º-E
Decisões do sócio
Artigo 270.º-F
Contrato do sócio com a sociedade unipessoal
Artigo 270.º-G
Disposições subsidiárias
Título IV
Sociedades anónimas
Capítulo I
Características e contrato
Artigo 271.º
(Características)
Artigo 272.º
Conteúdo obrigatório do contrato
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 15/2017 - Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03, em vigor a partir de 2017-05-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Artigo 273.º
(Número de accionistas)
Artigo 274.º
(Aquisição da qualidade de sócio)
Artigo 275.º
(Firma)
Artigo 276.º
(Valor nominal do capital e das acções)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 343/98 - Diário da República n.º 257/1998, Série I-A de 1998-11-06, em vigor a partir de 1998-11-11
Artigo 277.º
Entradas
Artigo 278.º
(Estrutura da administração e da fiscalização)
Artigo 279.º
(Constituição com apelo a subscrição pública)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 486/99 - Diário da República n.º 265/1999, Série I-A de 1999-11-13, em vigor a partir de 2000-03-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 280.º
(Subscrição incompleta)
Artigo 281.º
(Assembleia constitutiva)
Artigo 282.º
(Regime especial de invalidade da deliberação)
Artigo 283.º
Contrato de sociedade
Artigo 284.º
(Sociedades com subscrição pública)
Capítulo II
Obrigações e direitos dos accionistas
Secção I
Obrigação de entrada
Artigo 285.º
Realização das entradas
Artigo 286.º
(Responsabilidade dos antecessores)
Secção II
Obrigação de prestações acessórias
Artigo 287.º
(Obrigação de prestações acessórias)
Secção III
Direito à informação
Artigo 288.º
Direito mínimo à informação
Artigo 289.º
Informações preparatórias da assembleia geral
Artigo 290.º
(Informações em assembleia geral)
Artigo 291.º
(Direito colectivo à informação)
Artigo 292.º
Inquérito judicial
Artigo 293.º
(Outros titulares do direito à informação)
Secção IV
Direito aos lucros
Artigo 294.º
Direito aos lucros do exercício
Artigo 295.º
Reserva legal
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02, em vigor a partir de 2015-06-07, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 343/98 - Diário da República n.º 257/1998, Série I-A de 1998-11-06, em vigor a partir de 1998-11-11
Artigo 296.º
(Utilização da reserva legal)
Artigo 297.º
Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício
Capítulo III
Acções
Secção I
Generalidades
Artigo 298.º
(Valor de emissão das acções)
Artigo 299.º
Ações nominativas
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 15/2017 - Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03, em vigor a partir de 2017-05-04
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 300.º
(Conversão)
Artigo 301.º
Cupões
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 15/2017 - Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03, em vigor a partir de 2017-05-04
Artigo 302.º
(Categorias de acções)
Artigo 303.º
(Contitularidade da acção)
Artigo 304.º
Títulos provisórios e emissão de títulos definitivos
Artigo 305.º
Livro de registo de acções
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 486/99 - Diário da República n.º 265/1999, Série I-A de 1999-11-13, em vigor a partir de 2011-03-01
Retificado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Secção II
Oferta pública de aquisição de acções
Artigo 306.º
(Destinatários e condicionamentos da oferta)
Artigo 307.º
(Autoridade fiscalizadora)
Artigo 308.º
(Lançamento da oferta pública)
Artigo 309.º
(Conteúdo da oferta pública)
Artigo 310.º
(Contrapartida da oferta pública)
Artigo 311.º
(Aquisição durante o período da oferta)
Artigo 312.º
(Dever de confidencialidade)
Artigo 313.º
(Oferta pública como forma obrigatória de aquisição)
Artigo 314.º
Acções cotadas como de um oferente
Artigo 315.º
Ofertas públicas de aquisição de obrigações convertíveis ou obrigações com direito de subscrição de acções
Secção III
Acções próprias
Artigo 316.º
(Subscrição. Intervenção de terceiros)
Artigo 317.º
Casos de aquisição lícita de acções próprias
Artigo 318.º
(Acções próprias não liberadas)
Artigo 319.º
(Deliberação de aquisição)
Artigo 320.º
(Deliberação de alienação)
Artigo 321.º
(Igualdade de tratamento dos accionistas)
Artigo 322.º
Empréstimos e garantias para aquisição de acções próprias
Retificado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 323.º
(Tempo de detenção das acções)
Artigo 324.º
(Regime das acções próprias)
Artigo 325.º
(Penhor e caução de acções próprias)
Artigo 325.º-A
Subscrição, aquisição e detenção de acções
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 328/95 - Diário da República n.º 283/1995, Série I-A de 1995-12-09, em vigor a partir de 1996-01-08
Artigo 325.º-B
Regime da subscrição, aquisição e detenção de acções
Secção IV
Transmissão de acções
Subsecção I
Formas de transmissão
Artigo 326.º
(Transmissão de acções nominativas)
Artigo 327.º
(Transmissão de acções ao portador)
Subsecção II
Limitações à transmissão
Artigo 328.º
Limitações à transmissão de acções
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 486/99 - Diário da República n.º 265/1999, Série I-A de 1999-11-13, em vigor a partir de 2000-03-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 329.º
(Concessão e recusa do consentimento)
Subsecção III
Regime de registo e regime de depósito
Artigo 330.º
(Primeiro registo)
Artigo 331.º
(Regime de registo ou de depósito)
Artigo 332.º
(Passagem do regime de registo ao de depósito)
Artigo 333.º
(Passagem do regime de depósito ao de registo)
Artigo 334.º
(Registo de transmissão)
Artigo 335.º
(Prazos e encargos)
Artigo 336.º
(Transmissão de acções nominativas)
Artigo 337.º
(Declaração de transmissão)
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 486/99 - Diário da República n.º 265/1999, Série I-A de 1999-11-13, em vigor a partir de 2000-03-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 338.º
(Prova da posse e data dos efeitos da transmissão)
Artigo 339.º
(Transmissão por morte)
Artigo 340.º
(Registo de ónus ou encargos)
Secção V
Ações preferenciais sem direito de voto
Artigo 341.º
(Emissão e direitos dos accionistas)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 342.º
(Falta de pagamento do dividendo prioritário)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Artigo 343.º
(Participação na assembleia geral)
Artigo 344.º
(Conversão de acções)
Artigo 344.º-A
Ações preferenciais de outros tipos
Secção VI
Acções preferenciais remíveis
Artigo 345.º
(Acções preferenciais remíveis)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Secção VII
Amortização de acções
Artigo 346.º
(Amortização de acções sem redução de capital)
Artigo 347
Amortização de ações com redução do capital
Capítulo IV
Obrigações
Secção I
Obrigações em geral
Artigo 348.º
Emissão de obrigações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2006 - Diário da República n.º 53/2006, Série I-A de 2006-03-15, em vigor a partir de 2006-03-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 349.º
(Limite de emissão de obrigações)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2006 - Diário da República n.º 53/2006, Série I-A de 2006-03-15, em vigor a partir de 2006-03-30
Artigo 350.º
Deliberação
Artigo 351.º
Registo
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 52/2006 - Diário da República n.º 53/2006, Série I-A de 2006-03-15, em vigor a partir de 2006-03-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 107/2003 - Diário da República n.º 129/2003, Série I-A de 2003-06-04, em vigor a partir de 2003-06-09
Artigo 352.º
Denominação do valor nominal das obrigações
Artigo 353.º
(Subscrição pública incompleta)
Artigo 354.º
(Obrigações próprias)
Artigo 355.º
(Assembleia de obrigacionistas)
Artigo 356.º
(Invalidade das deliberações)
Artigo 357.º
(Representante comum dos obrigacionistas)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Artigo 358.º
Designação e destituição do representante comum
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 359.º
(Atribuições e responsabilidade do representante comum)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Secção II
Modalidades de obrigações
Artigo 360.º
Modalidades de obrigações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 361.º
(Juro suplementar ou prémio de reembolso)
Artigo 362.º
(Lucros a considerar)
Artigo 363.º
(Deliberação de emissão)
Artigo 364.º
(Pagamento do juro suplementar e do prémio de reembolso)
Artigo 365.º
Obrigações convertíveis em ações ou noutros valores mobiliários
Artigo 366.º
(Deliberação de emissão)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 367.º
(Direito de preferência dos accionistas)
Artigo 368.º
(Proibição de alterações na sociedade)
Artigo 369.º
(Atribuição de juros e de dividendos)
Artigo 370.º
Formalização e registo do aumento do capital
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 371.º
Emissão de acções para conversão de obrigações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06, em vigor a partir de 2015-03-02
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 486/99 - Diário da República n.º 265/1999, Série I-A de 1999-11-13, em vigor a partir de 2000-03-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 372.º
Plano de recuperação ou de insolvência e dissolução da sociedade
Artigo 372.º-A
Obrigações com warrant
Artigo 372.º-B
Regime
Capítulo V
Deliberações dos accionistas
Artigo 373.º
(Forma e âmbito das deliberações)
Artigo 374.º
(Mesa da assembleia geral)
Artigo 374.º-A
Independência dos membros da mesa da assembleia geral
Artigo 375.º
Assembleias gerais de accionistas
Artigo 376.º
(Assembleia geral anual)
Artigo 377.º
Convocação e forma de realização da assembleia
Artigo 378.º
(Inclusão de assuntos na ordem do dia)
Artigo 379.º
(Participação na assembleia)
Artigo 380.º
(Representação de accionistas)
Artigo 381.º
(Pedido de representação)
Artigo 382.º
(Lista de presenças)
Artigo 383.º
(Quórum)
Artigo 384.º
Votos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/2010 - Diário da República n.º 97/2010, Série I de 2010-05-19, em vigor a partir de 2010-05-24
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 343/98 - Diário da República n.º 257/1998, Série I-A de 1998-11-06, em vigor a partir de 1998-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 385.º
(Unidade de voto)
Artigo 386.º
(Maioria)
Artigo 387.º
Suspensão da sessão
Artigo 388.º
(Actas)
Artigo 389.º
(Assembleias especiais de accionistas)
Capítulo VI
Administração, fiscalização e secretário da sociedade
Secção I
Conselho de administração
Artigo 390.º
(Composição)
Artigo 391.º
(Designação)
Artigo 392.º
(Regras especiais de eleição)
Artigo 393.º
(Substituição de administradores)
Artigo 394.º
(Nomeação judicial)
Artigo 395.º
(Presidente do conselho de administração)
Artigo 396.º
(Caução)
Artigo 397.º
(Negócios com a sociedade)
Artigo 398.º
(Exercício de outras actividades)
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019 - Diário da República n.º 18/2020, Série I de 2020-01-27 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro). Esta Declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir de 27 de janeiro de 2020.
Artigo 399.º
(Remuneração)
Artigo 400.º
(Suspensão de administradores)
Artigo 401.º
(Incapacidade superveniente)
Artigo 402.º
(Reforma dos administradores)
Artigo 403.º
(Destituição)
Artigo 404.º
(Renúncia)
Artigo 405.º
Competência do conselho de administração
Artigo 406.º
(Poderes de gestão)
Artigo 407.º
(Delegação de poderes de gestão)
Artigo 408.º
(Representação)
Artigo 409.º
Vinculação da sociedade
Artigo 410.º
(Reuniões e deliberações do conselho)
Artigo 411.º
(Invalidade de deliberações)
Artigo 412.º
(Arguição da invalidade de deliberações)
Secção II
Fiscalização
Artigo 413.º
Estrutura e composição quantitativa
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 148/2015 - Diário da República n.º 176/2015, Série I de 2015-09-09, em vigor a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Artigo 414.º
Composição qualitativa
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 238/91 - Diário da República n.º 149/1991, Série I-A de 1991-07-02, em vigor a partir de 1991-07-07, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 280/87 - Diário da República n.º 154/1987, Série I de 1987-07-08, em vigor a partir de 1987-07-13
Artigo 414.º-A
Incompatibilidades
Artigo 414.º-B
Presidente do conselho fiscal
Artigo 415.º
Designação e substituição
Artigo 416.º
Nomeação do revisor oficial de contas
Artigo 417.º
(Nomeação judicial a requerimento da administração ou de accionistas)
Artigo 418.º
(Nomeação judicial a requerimento de minorias)
Artigo 418.º-A
Caução ou seguro de responsabilidade
Artigo 419.º
(Destituição)
Artigo 420.º
Competências do fiscal único e do conselho fiscal
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Artigo 420.º-A
Dever de vigilância
Artigo 421.º
Poderes do fiscal único e dos membros do conselho fiscal
Artigo 422.º
Deveres do fiscal único e dos membros do conselho fiscal
Artigo 422.º-A
Remuneração
Artigo 423.º
(Reuniões e deliberações)
Artigo 423.º-A
Norma de remissão
Artigo 423.º-B
Composição da comissão de auditoria
Artigo 423.º-C
Designação da comissão de auditoria
Artigo 423.º-D
Remuneração da comissão de auditoria
Artigo 423.º-E
Destituição dos membros da comissão de auditoria
Artigo 423.º-F
Competências da comissão de auditoria
Artigo 423.º-G
Deveres dos membros da comissão de auditoria
Artigo 423.º-H
Remissões
Artigo 424.º
Composição do conselho de administração executivo
Artigo 425.º
Designação
Artigo 426.º
(Nomeação judicial)
Artigo 427.º
Presidente
Artigo 428.º
Exercício de outras actividades e negócios com a sociedade
Artigo 429.º
(Remuneração)
Artigo 430.º
Destituição e suspensão
Artigo 431.º
Competências do conselho de administração executivo
Artigo 432.º
Relações do conselho de administração executivo com o conselho geral e de supervisão
Artigo 433.º
(Remissões)
Secção V
Conselho geral e de supervisão
Artigo 434.º
Composição do conselho geral e de supervisão
Artigo 435.º
(Designação)
Artigo 436.º
Presidência do conselho geral e de supervisão
Artigo 437.º
Incompatibilidade entre funções de administrador e de membro do conselho geral e de supervisão
Artigo 438.º
(Substituição)
Artigo 439.º
(Nomeação judicial)
Artigo 440.º
(Remuneração)
Artigo 441.º
Competência do conselho geral e de supervisão
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Artigo 441.º-A
Dever de segredo
Artigo 442.º
(Poderes de gestão)
Artigo 443.º
(Poderes de representação)
Artigo 444.º
Comissões do conselho geral e de supervisão
Artigo 445.º
(Remissões)
Secção VI
Revisor oficial de contas
Artigo 446.º
(Designação)
Secção VII
Secretário da sociedade
Artigo 446.º-A
Designação
Artigo 446.º-B
Competência
Artigo 446.º-C
Período de duração das funções
Artigo 446.º-D
Regime facultativo de designação do secretário
Artigo 446.º-E
Registo do cargo
Artigo 446.º-F
Responsabilidade
Capítulo VII
Publicidade de participações e abuso de informações
Artigo 447.º
(Publicidade de participações dos membros de órgãos de administração e fiscalização)
Artigo 448.º
(Publicidade de participações de accionistas)
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2017 - Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03, em vigor a partir de 2017-05-04
Artigo 449.º
(Abuso de informação)
Artigo 450.º
(Inquérito judicial)
Capítulo VIII
Apreciação anual da situação da sociedade
Artigo 451.º
Exame das contas nas sociedades com conselho fiscal e com comissão de auditoria
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 145/2017, Série I de 2017-07-28, em vigor a partir de 2017-08-02, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02, em vigor a partir de 2015-06-07, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2005 - Diário da República n.º 34/2005, Série I-A de 2005-02-17, em vigor a partir de 2005-02-22, produz efeitos a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 328/95 - Diário da República n.º 283/1995, Série I-A de 1995-12-09, em vigor a partir de 1996-01-08
Artigo 452.º
Apreciação pelo conselho fiscal e comissão de auditoria
Artigo 453.º
Exame das contas nas sociedades com conselho geral e de supervisão
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2005 - Diário da República n.º 34/2005, Série I-A de 2005-02-17, em vigor a partir de 2005-02-22, produz efeitos a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 328/95 - Diário da República n.º 283/1995, Série I-A de 1995-12-09, em vigor a partir de 1996-01-08
Artigo 454.º
Deliberação do conselho geral
Artigo 455.º
Apreciação geral da administração e da fiscalização
Capítulo IX
Aumento e redução do capital
Artigo 456.º
Aumento do capital deliberado pelo órgão de administração
Artigo 457.º
(Subscrição incompleta)
Artigo 458.º
(Direito de preferência)
Artigo 459.º
(Aviso e prazo para o exercício da preferência)
Artigo 460.º
(Limitação ou supressão do direito de preferência)
Artigo 461.º
(Subscrição indirecta)
Artigo 462.º
(Aumento de capital e direito de usufruto)
Artigo 463.º
(Redução do capital por extinção de acções próprias)
Artigo 463.º-A
Instrumentos, poderes e mecanismos de resolução
Capítulo X
Dissolução da sociedade
Artigo 464.º
Dissolução
Título V
Sociedades em comandita
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 465.º
(Noção)
Artigo 466.º
(Contrato de sociedade)
Artigo 467.º
(Firma)
Artigo 468.º
(Entrada de sócio comanditário)
Artigo 469.º
(Transmissão de partes de sócios comanditados)
Artigo 470.º
(Gerência)
Artigo 471.º
(Destituição de sócios gerentes)
Artigo 472.º
(Deliberações dos sócios)
Artigo 473.º
(Dissolução)
Capítulo II
Sociedades em comandita simples
Artigo 474.º
(Direito subsidiário)
Artigo 475.º
(Transmissão de partes de sócios comanditários)
Artigo 476.º
(Alteração e outros factos relativos ao contrato)
Artigo 477.º
(Proibição de concorrência)
Capítulo III
Sociedades em comandita por acções
Artigo 478.º
(Direito subsidiário)
Artigo 479.º
(Número de sócios)
Artigo 480.º
(Direito de fiscalização e de informação)
Título VI
Sociedades coligadas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 481.º
(Âmbito de aplicação deste título)
Notas
Diploma, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 272/2021 - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e n.º 2, proémio, do presente artigo, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Esta Declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a partir de 2 de setembro de 1986.
Artigo 482.º
(Sociedades coligadas)
Capítulo II
Sociedades em relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio
Artigo 483.º
(Sociedades em relação de simples participação)
Artigo 484.º
(Dever de comunicação)
Artigo 485.º
(Sociedades em relação de participações recíprocas)
Artigo 486.º
(Sociedades em relação de domínio)
Artigo 487.º
(Proibição de aquisição de participações)
Capítulo III
Sociedades em relação de grupo
Secção I
Grupos constituídos por domínio total
Artigo 488.º
Domínio total inicial
Artigo 489.º
(Domínio total superveniente)
Artigo 490.º
(Aquisições tendentes ao domínio total)
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 99-A/2021 - Diário da República n.º 253/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-31, em vigor a partir de 2022-01-30.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 486/99 - Diário da República n.º 265/1999, Série I-A de 1999-11-13, em vigor a partir de 2000-03-01
Retificado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 257/96 - Diário da República n.º 302/1996, Série I-A de 1996-12-31, em vigor a partir de 1997-01-05
Artigo 491.º
(Remissão)
Secção II
Contrato de grupo paritário
Artigo 492.º
(Regime do contrato)
Secção III
Contrato de subordinação
Artigo 493.º
(Noção)
Artigo 494.º
(Obrigações essenciais da sociedade directora)
Artigo 495.º
(Projecto de contrato de subordinação)
Artigo 496.º
(Remissão)
Artigo 497.º
(Posição dos sócios livres)
Artigo 498.º
(Celebração e registo do contrato)
Artigo 499.º
(Direitos dos sócios livres)
Artigo 500.º
(Garantia de lucros)
Artigo 501.º
(Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada)
Artigo 502.º
(Responsabilidade por perdas da sociedade subordinada)
Artigo 503.º
(Direito de dar instruções)
Artigo 504.º
(Deveres e responsabilidades)
Artigo 505.º
(Modificação do contrato)
Artigo 506.º
(Termo do contrato)
Artigo 507.º
(Aquisição do domínio total)
Artigo 508.º
(Convenção de atribuição de lucros)
Capítulo IV
Apreciação anual da situação de sociedades obrigadas à consolidação de contas
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 238/91 - Diário da República n.º 149/1991, Série I-A de 1991-07-02, em vigor a partir de 1991-07-07, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Artigo 508.º-A
Obrigação de consolidação de contas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 328/95 - Diário da República n.º 283/1995, Série I-A de 1995-12-09, em vigor a partir de 1996-01-08
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 238/91 - Diário da República n.º 149/1991, Série I-A de 1991-07-02, em vigor a partir de 1991-07-07, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Artigo 508.º-B
Princípios gerais sobre a elaboração das contas consolidadas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 328/95 - Diário da República n.º 283/1995, Série I-A de 1995-12-09, em vigor a partir de 1996-01-08
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 238/91 - Diário da República n.º 149/1991, Série I-A de 1991-07-02, em vigor a partir de 1991-07-07, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Artigo 508.º-C
Relatório consolidado de gestão
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 185/2009 - Diário da República n.º 155/2009, Série I de 2009-08-12, em vigor a partir de 2009-08-17, produz efeitos a partir de 2010-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2005 - Diário da República n.º 34/2005, Série I-A de 2005-02-17, em vigor a partir de 2005-02-22, produz efeitos a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 88/2004 - Diário da República n.º 93/2004, Série I-A de 2004-04-20, em vigor a partir de 2004-04-25, produz efeitos a partir de 2004-01-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 238/91 - Diário da República n.º 149/1991, Série I-A de 1991-07-02, em vigor a partir de 1991-07-07, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Artigo 508.º-D
Fiscalização das contas consolidadas
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2005 - Diário da República n.º 34/2005, Série I-A de 2005-02-17, em vigor a partir de 2005-02-22, produz efeitos a partir de 2005-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 328/95 - Diário da República n.º 283/1995, Série I-A de 1995-12-09, em vigor a partir de 1996-01-08
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 238/91 - Diário da República n.º 149/1991, Série I-A de 1991-07-02, em vigor a partir de 1991-07-07, produz efeitos a partir de 1991-01-01
Artigo 508.º-E
Prestação de contas consolidadas
Artigo 508.º-F
Anexo às contas consolidadas
Artigo 508.º-G
Demonstração não financeira consolidada
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 145/2017, Série I de 2017-07-28, em vigor a partir de 2017-08-02, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Título VII
Disposições penais e de mera ordenação social
Artigo 509.º
Falta de cobrança de entradas de capital
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 510.º
Aquisição ilícita de quotas ou acções
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 511.º
Amortização de quota não liberada
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 512.º
Amortização lícita de quota dada em penhor ou que seja objecto de usufruto
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 513.º
Outras infracções às regras da amortização de quotas ou acções
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 514.º
Distribuição ilícita de bens da sociedade
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 515.º
Irregularidade na convocação de assembleias sociais
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 516.º
Perturbação de assembleia social
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 517.º
Participação fraudulenta em assembleia social
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 518.º
Recusa ilícita de informações
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 519.º
Informações falsas
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 519.º-A
Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas
Aditado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Artigo 520.º
Convocatória enganosa
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 521.º
Recusa ilícita de lavrar acta
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 522.º
Impedimento de fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 523.º
Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do capital social
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 524.º
Abuso de informações
Artigo 525.º
Manipulação fraudulenta de cotações de títulos
Artigo 526.º
Irregularidades na emissão de títulos
Artigo 527.º
Princípios comuns
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1987-05-21
Artigo 528.º
Ilícitos de mera ordenação social
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 94/2021 - Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21, em vigor a partir de 2022-03-21.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 145/2017, Série I de 2017-07-28, em vigor a partir de 2017-08-02, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 486/99 - Diário da República n.º 265/1999, Série I-A de 1999-11-13, em vigor a partir de 2000-03-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 328/95 - Diário da República n.º 283/1995, Série I-A de 1995-12-09, em vigor a partir de 1996-01-08
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 184/87 - Diário da República n.º 92/1987, Série I de 1987-04-21, em vigor a partir de 1988-04-21
Artigo 529.º
Legislação subsidiária
Título VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 530.º
(Cláusulas contratuais não permitidas)
Artigo 531.º
(Voto plural)
Artigo 532.º
(Firmas e denominações)
Artigo 533.º
(Capital mínimo)
Artigo 534.º
(Irregularidade por falta de escritura ou de registo)
Artigo 535.º
(Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização)
Artigo 536.º
(Sociedades de revisores oficiais de contas exercendo funções de conselho fiscal)
Artigo 537.º
(Distribuição antecipada de lucros)
Artigo 538.º
(Quotas amortizadas - Acções próprias)
Artigo 539.º
(Publicidade de participações)
Artigo 540.º
(Participações recíprocas)
Artigo 541.º
(Aquisições tendentes ao domínio total)
Artigo 542.º
(Relatórios)
Artigo 543.º
(Depósitos de entradas)
Artigo 544.º
(Perda de metade do capital)
Artigo 545.º
(Equiparação ao Estado)
Artigo 546.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 145/2017, Série I de 2017-07-28, em vigor a partir de 2017-08-02, produz efeitos a partir de 2017-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.