Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
Data da última alteração:
2024-06-28
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
TEXTO
Decreto-Lei n.º 10-A/2020
de 13 de março
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doença COVID-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), através de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a matéria de contratação pública e de recursos humanos.
A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente. Neste sentido, no domínio da saúde, é prioritário que se garanta às entidades prestadoras de cuidados de saúde do SNS a possibilidade de aquisição, com a máxima celeridade, dos equipamentos, bens e serviços necessários à avaliação de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complicações associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescindíveis, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos.
Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e responsável, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a nível mundial destes produtos num contexto de diminuição de produção e de constrangimentos à circulação dos bens.
Na verdade, face à urgência na execução das medidas de contenção recomendadas pelos vários serviços integrados no Ministério da Saúde, de que depende a sua eficácia, importa assegurar, com caráter urgente e inadiável, um regime excecional que permita a implementação célere das medidas propostas.
Para tal, torna-se necessário estabelecer um regime excecional em matéria de contratação pública e realização de despesa pública, bem como em matéria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Por outro lado, o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública.
De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou obter documentos relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire durante o período de vigência do presente decreto-lei.
Importa, por último, promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento dos próprios ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 15.º, Decreto-Lei n.º 10-A/2021 - Diário da República n.º 22/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-02-02 O presente decreto-lei vigora por um período de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos efeitos que decorram dos mecanismos de contratação previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.
3 - As medidas excecionais previstas no artigo 2.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 10-E/2020 - Diário da República n.º 59/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-24, em vigor a partir de 2020-03-25, produz efeitos a partir de 2020-03-12
Capítulo II
Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01.
Artigo 2.º
Regime excecional de contratação pública
REVOGADO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 18/2020 - Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23 Os procedimentos promovidos antes da publicação do presente decreto-lei que não tenham observado, no todo ou em parte, o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se realizados, para todos os efeitos, ao abrigo do regime previsto no artigo 2.º-A do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 4-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07, produz efeitos a partir de 2020-03-12
Artigo 2.º-A
Regime excecional de ajuste direto simplificado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2020 - Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23, em vigor a partir de 2020-04-24, produz efeitos a partir de 2020-03-13
Artigo 2.º-B
Regime excecional de agrupamento de entidades adjudicantes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20-A/2020 - Diário da República n.º 88/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-06, em vigor a partir de 2020-05-07
Artigo 3.º
Regime excecional de autorização de despesa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01.
Artigo 4.º
Regimes excecionais de autorização administrativa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01.
Capítulo III
Regime excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços
Artigo 5.º
Regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
REVOGADO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 15/2024 - Diário da República n.º 12/2024, Série I de 2024-01-17 A revogação do presente artigo, produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do seguinte:
1 - Ficam salvaguardadas as situações jurídicas constituídas ao abrigo da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e do presente artigo, na sua redação atual.
2 - Até 31 de dezembro de 2024 mantém-se em vigor o regime previsto nos n.os 4 a 8 do presente artigo, na sua redação atual.
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2024 - Diário da República n.º 12/2024, Série I de 2024-01-17, em vigor a partir de 2024-01-18
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Diário da República n.º 53/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2020 - Diário da República n.º 227-B/2020, Série I de 2020-11-22, em vigor a partir de 2020-11-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 6.º
Regime excecional em matéria de recursos humanos
1 - (Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na sua redação atual.
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30 A revogação do n.º 8 do presente artigo, produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 54-B/2021 - Diário da República n.º 122/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-06-25, em vigor a partir de 2021-06-26, produz efeitos a partir de 2021-06-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 106-A/2020 - Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30, em vigor a partir de 2020-12-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30, produz efeitos a partir de 2020-03-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2020 - Diário da República n.º 95-A/2020, Série I de 2020-05-16, em vigor a partir de 2020-05-17, produz efeitos a partir de 2020-03-13
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 20-C/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-07, em vigor a partir de 2020-05-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 6.º-A
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 6.º-B
Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 10-A/2021 - Diário da República n.º 22/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-02-02, em vigor a partir de 2021-02-03
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 94-A/2020 - Diário da República n.º 214/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-03, em vigor a partir de 2020-11-04
Artigo 6.º-C
Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 94-A/2020 - Diário da República n.º 214/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-03, em vigor a partir de 2020-11-04
Artigo 6.º-D
Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 10-A/2021 - Diário da República n.º 22/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-02-02, em vigor a partir de 2021-02-03
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2020 - Diário da República n.º 227-B/2020, Série I de 2020-11-22, em vigor a partir de 2020-11-23
Artigo 6.º-E
Aumento de dias de férias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2020 - Diário da República n.º 227-B/2020, Série I de 2020-11-22, em vigor a partir de 2020-11-23
Artigo 7.º
Regime excecional em matéria de aquisição de serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 8.º
Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Artigo 8.º-A
Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 94-A/2020 - Diário da República n.º 214/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-03, em vigor a partir de 2020-11-04
Capítulo IV
Suspensão de atividade letivas e não letivas
Artigo 9.º
Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 53-A/2021 - Diário da República n.º 115/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-06-16 O disposto na alínea a) do artigo anterior, no que respeita à revogação dos n.os 2 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 58-B/2020 - Diário da República n.º 158/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-08-14 O disposto n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 15 de agosto de 2020
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 20-H/2020 - Diário da República n.º 94/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-05-14 É derrogado o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, devendo as instituições científicas e de ensino superior garantir a combinação gradual e efetiva de atividades na presença de estudantes, docentes e investigadores com processos a distância, bem como de teletrabalho, designadamente destinadas a aulas e outras atividades, tais como atividades laboratoriais, realização de estágios e atividades de avaliação de estudantes, entre outras.
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 53-A/2021 - Diário da República n.º 115/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-06-16, em vigor a partir de 2021-06-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58-B/2020 - Diário da República n.º 158/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-08-14, em vigor a partir de 2020-08-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 20-H/2020 - Diário da República n.º 94/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-05-14, em vigor a partir de 2020-05-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 5/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10, em vigor a partir de 2020-04-11
Artigo 9.º-A
Regime de suspensão excecional do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 58-B/2020 - Diário da República n.º 158/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-08-14, em vigor a partir de 2020-08-15
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20-D/2020 - Diário da República n.º 92/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-12, em vigor a partir de 2020-05-13
Artigo 9.º-B
Norma interpretativa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 58-B/2020 - Diário da República n.º 158/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-08-14, em vigor a partir de 2020-08-15
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 10.º
Trabalhadores de serviços essenciais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 5/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10, em vigor a partir de 2020-04-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 11.º
Viagens de finalistas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Diário da República n.º 53/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Capítulo V
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Artigo 12.º
Restrições de acesso a estabelecimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 13.º
Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2020 - Diário da República n.º 227-B/2020, Série I de 2020-11-22, em vigor a partir de 2020-11-23
Artigo 13.º-A
Transportes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 53-A/2021 - Diário da República n.º 115/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-06-16, em vigor a partir de 2021-06-17, produz efeitos a partir de 2021-06-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2020 - Diário da República n.º 227-B/2020, Série I de 2020-11-22, em vigor a partir de 2020-11-23
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2020 - Diário da República n.º 95-A/2020, Série I de 2020-05-16, em vigor a partir de 2020-05-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 13.º-B
Uso de máscaras e viseiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 26-A/2023 - Diário da República n.º 75/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-17, em vigor a partir de 2023-04-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 57-A/2022 - Diário da República n.º 165/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-08-26, em vigor a partir de 2022-08-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 30-E/2022 - Diário da República n.º 78/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-04-21, em vigor a partir de 2022-04-22
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-12-01
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 33/2021 - Diário da República n.º 199/2021, Série I de 2021-10-13, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - Diário da República n.º 123/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-26, em vigor a partir de 2020-06-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2020 - Diário da República n.º 95-A/2020, Série I de 2020-05-16, em vigor a partir de 2020-05-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 23-A/2022 - Diário da República n.º 35/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-02-18, em vigor a partir de 2022-02-19
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 13.º-D
Financiamento de barreiras de proteção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20-D/2020 - Diário da República n.º 92/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-12, em vigor a partir de 2020-05-13
Artigo 13.º-E
Atendimento adicional em serviços públicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2021 - Diário da República n.º 230-A/2021, Série I de 2021-11-27, em vigor a partir de 2021-11-28, produz efeitos a partir de 2021-11-27
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Capítulo VI
Atos e diligências processuais e procedimentais
Artigo 14.º
Justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 16/2020 - Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-06-03
Artigo 15.º
Encerramento de instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Artigo 15.º-A
Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-03-13
Capítulo VII
Decurso de prazos
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.
5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
7 - A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
10 - O regime previsto nos n.os 8 e 9 não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41-A/2024 - Diário da República n.º 124/2024, Suplemento, Série I de 2024-06-28, em vigor a partir de 2024-06-29
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 109/2023 - Diário da República n.º 228/2023, Série I de 2023-11-24, em vigor a partir de 2023-11-25, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 90/2022 - Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2022-12-31, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 23-A/2022 - Diário da República n.º 35/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-02-18, em vigor a partir de 2022-02-19
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 119-A/2021 - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22, em vigor a partir de 2021-12-23, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Diário da República n.º 53/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 87-A/2020 - Diário da República n.º 201/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-15, em vigor a partir de 2020-10-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2020 - Diário da República n.º 95-A/2020, Série I de 2020-05-16, em vigor a partir de 2020-05-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 11-B/2020 - Diário da República n.º 53/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-03-16, em vigor a partir de 2020-03-14, produz efeitos a partir de 2020-03-09
Artigo 16.º-A
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 17.º
Suspensão e prorrogação de prazos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 18.º
Prazos de realização de assembleias gerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Diário da República n.º 53/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 87-A/2020 - Diário da República n.º 201/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-15, em vigor a partir de 2020-10-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 18.º-A
Prorrogação dos prazos para exercício de direitos do consumidor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 18.º-B
Prorrogação do prazo das obrigações de investimento dos distribuidores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 119-A/2021 - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22, em vigor a partir de 2021-12-23, produz efeitos a partir de 2020-03-12
Capítulo VIII
Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
Artigo 19.º
Isolamento profilático
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 172/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-03, em vigor a partir de 2020-09-04, produz efeitos a partir de 2020-07-25
Artigo 19.º-A
Declaração provisória de isolamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6-A/2022 - Diário da República n.º 5/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-01-07, em vigor a partir de 2022-01-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 106-A/2020 - Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30, em vigor a partir de 2020-12-31
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 94-A/2020 - Diário da República n.º 214/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-03, em vigor a partir de 2020-11-04
Artigo 19.º-B
Emissão desmaterializada
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6-A/2022 - Diário da República n.º 5/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-01-07, em vigor a partir de 2022-01-08
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 94-A/2020 - Diário da República n.º 214/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-03, em vigor a partir de 2020-11-04
Artigo 20.º
Subsídio de doença
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 172/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-03, em vigor a partir de 2020-09-04, produz efeitos a partir de 2020-07-25
Artigo 20.º-A
Doença profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 106-A/2020 - Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30, em vigor a partir de 2020-12-31
Artigo 21.º
Subsídios de assistência a filho e a neto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 172/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-03, em vigor a partir de 2020-09-04, produz efeitos a partir de 2020-07-25
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2021 - Diário da República n.º 67/2021, Série I de 2021-04-07, em vigor a partir de 2021-04-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 24.º
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
REVOGADO
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021 - Diário da República n.º 181/2021, Série I de 2021-09-16 São declarados inconstitucionais, os números 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Esta inconstitucionalidade resulta do Acórdão n.º 545/2021 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 169.º da Constituição.
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2021 - Diário da República n.º 67/2021, Série I de 2021-04-07, em vigor a partir de 2021-04-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 14-F/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-13, em vigor a partir de 2020-04-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 25.º
Trabalhadores do regime de proteção social convergente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 25.º-A
Regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2020 - Diário da República n.º 155/2020, Série I de 2020-08-11, em vigor a partir de 2020-08-12, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18-C/2020 - Diário da República n.º 87/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-05, em vigor a partir de 2020-05-03
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 25.º-B
Regime excecional de atividades de apoio social
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 119-B/2021 - Diário da República n.º 247/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-23, em vigor a partir de 2021-12-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 25.º-C
Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 25.º-D
Reabertura de respostas sociais e educativas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30, produz efeitos a partir de 2020-06-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2020 - Diário da República n.º 95-A/2020, Série I de 2020-05-16, em vigor a partir de 2020-05-17
Capítulo IX
Medidas de apoio aos trabalhadores independentes
Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2020 - Diário da República n.º 155/2020, Série I de 2020-08-11, em vigor a partir de 2020-08-12, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 27-A/2020 - Diário da República n.º 143/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-24, em vigor a partir de 2020-07-25, produz efeitos a partir de 2020-03-12
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 20-C/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-07, em vigor a partir de 2020-05-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 14-F/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-13, em vigor a partir de 2020-04-14
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 27.º
Diferimento do pagamento de contribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 20-C/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-07, em vigor a partir de 2020-05-09, produz efeitos a partir de 2020-04-07
Artigo 28.º
Pagamento diferido das contribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 28.º-A
Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2020 - Diário da República n.º 155/2020, Série I de 2020-08-11, em vigor a partir de 2020-08-12, produz efeitos a partir de 2020-05-08
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 20-C/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-07, em vigor a partir de 2020-05-09
Artigo 28.º-B
Enquadramento de situações de desproteção social
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 20-C/2020 - Diário da República n.º 89/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-07, em vigor a partir de 2020-05-09
Capítulo X
Formas alternativas de trabalho
Artigo 29.º
Teletrabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 30.º
Regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia
1 - As reuniões do júri de concursos previstas nos estatutos da carreira docente do ensino superior e da carreira de investigação científica podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
2 - As reuniões do júri de provas para atribuição do título académico de agregado e de título de especialista podem ser realizadas por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.
3 - Na prestação de provas a que alude o número anterior, pode ser autorizada a participação de vogais do júri por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 30.º-A
Acolhimento de vítimas de violência doméstica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Diário da República n.º 53/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2020 - Diário da República n.º 80/2020, Série I de 2020-04-23, em vigor a partir de 2020-04-24
Capítulo XI
Disposições complementares e finais
Artigo 31.º
Voluntariado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 32.º
Regime excecional de dispensa de serviço
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 32.º-A
Marcação de férias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Diário da República n.º 53/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16, em vigor a partir de 2020-07-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - Diário da República n.º 68/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-06, em vigor a partir de 2020-04-07
Artigo 32.º-B
Medidas de limitação de mercado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 14-F/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-04-13, em vigor a partir de 2020-04-14
Artigo 33.º
Enquadramento no subsistema de proteção familiar
As medidas previstas nos capítulos VIII e IX, para efeitos de financiamento, são enquadradas no subsistema de proteção familiar.
Artigo 34.º
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 34.º-A
Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 34.º-B
Avaliação de risco nos locais de trabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 35.º
Regulamentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Artigo 35.º-A
Exercício de atividade funerária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 35.º-B
Gestão de resíduos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 31/2020 - Diário da República n.º 155/2020, Série I de 2020-08-11, em vigor a partir de 2020-08-12, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 35.º-C
Prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Diário da República n.º 53/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 87-A/2020 - Diário da República n.º 201/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-15, em vigor a partir de 2020-10-16
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 18-C/2020 - Diário da República n.º 87/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-05, em vigor a partir de 2020-05-03
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 35.º-D
Suspensão dos prazos para os planos municipais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 35.º-E
Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 35.º-F
Prestação de serviço efetivo por militares na reserva
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 119-A/2021 - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22, em vigor a partir de 2021-12-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 106-A/2020 - Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30, em vigor a partir de 2020-12-31
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 35.º-G
Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 53-A/2021 - Diário da República n.º 115/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-06-16, em vigor a partir de 2021-06-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 94-A/2020 - Diário da República n.º 214/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-03, em vigor a partir de 2020-11-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2020 - Diário da República n.º 95-A/2020, Série I de 2020-05-16, em vigor a partir de 2020-05-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 35.º-H
Serviços públicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 35.º-I
Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 31/2020 - Diário da República n.º 155/2020, Série I de 2020-08-11, em vigor a partir de 2020-08-12, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2020 - Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01, em vigor a partir de 2020-05-02, produz efeitos a partir de 2020-05-03
Artigo 35.º-J
Entrada de resíduos destinados a eliminação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Diário da República n.º 53/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30, produz efeitos a partir de 2020-05-17
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2020 - Diário da República n.º 95-A/2020, Série I de 2020-05-16, em vigor a partir de 2020-05-15
Artigo 35.º-K
Operação estatística
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2020 - Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29, em vigor a partir de 2020-09-30
Artigo 35.º-L
Perícias por junta médica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 35.º-M
Operações de gestão de resíduos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 24-A/2020 - Diário da República n.º 105/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-29, em vigor a partir de 2020-05-30
Artigo 35.º-N
Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - Diário da República n.º 53/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-17, em vigor a partir de 2021-03-18
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 172/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-03, em vigor a partir de 2020-09-04, produz efeitos a partir de 2020-09-03
Artigo 35.º-O
Veículos de transporte de doentes
Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022.
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 28/2022 - Diário da República n.º 209/2022, Série I de 2022-10-28, produz efeitos a partir de 2022-10-01
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 119-A/2021 - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22, em vigor a partir de 2021-12-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 106-A/2020 - Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30, em vigor a partir de 2020-12-31
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 87-A/2020 - Diário da República n.º 201/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-15, em vigor a partir de 2020-10-16, produz efeitos a partir de 2020-10-01
Artigo 35.º-P
Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 94-A/2020 - Diário da República n.º 214/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-03, em vigor a partir de 2020-11-04, produz efeitos a partir de 2020-10-17
Artigo 35.º-Q
Doações às entidades públicas empresariais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2020 - Diário da República n.º 227-B/2020, Série I de 2020-11-22, em vigor a partir de 2020-11-23
Artigo 35.º-U
Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2020 - Diário da República n.º 227-B/2020, Série I de 2020-11-22, em vigor a partir de 2020-11-23
Artigo 35.º-V
Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 106-A/2020 - Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30, em vigor a partir de 2020-12-31
Artigo 35.º-W
Prorrogação de contratos de concessão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 106-A/2020 - Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30, em vigor a partir de 2020-12-31
Artigo 35.º-X
Suspensão das obrigações de investimento dos exibidores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-10-01
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 119-A/2021 - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22, em vigor a partir de 2021-12-23, produz efeitos a partir de 2020-03-12
Artigo 35.º-Y
Regime excecional aplicável à atividade de cogeração
O regime jurídico e remuneratório aplicável à atividade de produção em cogeração estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é derrogado nos seguintes termos:
a) O acesso à modalidade especial do regime remuneratório prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, pode ser atribuído a instalações de cogeração existentes cuja potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW e que tenham sido objeto de renovação substancial sem alteração da potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), mantendo-se, nestes casos, o título de controlo prévio existente;
b) O fornecimento de energia elétrica nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, que não utilize a RESP para veiculação de energia elétrica está isento do pagamento das tarifas de acesso às redes;
c) O disposto no n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, é aplicável aos casos em que a unidade de utilização associada não seja detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
d) Para efeito da aplicação do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, a unidade de utilização associada não tem de ser detida, direta ou indiretamente, pelo titular ou titulares da instalação de cogeração;
e) O cogerador tem o direito de:
i) Instalar novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária renovável na instalação de cogeração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
ii) Produzir energia elétrica adicional mediante a utilização de excedentes de vapor;
iii) Armazenar a energia elétrica produzida em cogeração, para a sua injeção na RESP em momento posterior ao da utilização do calor;
f) A energia elétrica produzida nos termos da alínea anterior:
i) É remunerada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, quando aplicável;
ii) É contabilizada através de sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada unidade de produção ou de armazenamento, não podendo exceder a capacidade de injeção na RESP atribuída;
g) O período de permanência do cogerador na modalidade geral do regime remuneratório, após o qual regressa à modalidade especial de origem nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de um ano.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 119-A/2021 - Diário da República n.º 246/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-22, em vigor a partir de 2021-12-23
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 37.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020.
Artigo 37.º-A
Vigência
1 - Os artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.
2 - O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de setembro de 2022.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 42-A/2022 - Diário da República n.º 125/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-30, produz efeitos a partir de 2022-07-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 119-B/2021 - Diário da República n.º 247/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-23, em vigor a partir de 2021-12-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - Diário da República n.º 190/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-29, em vigor a partir de 2021-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 56-A/2021 - Diário da República n.º 129/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07, produz efeitos a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 6-D/2021 - Diário da República n.º 10/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-15, em vigor a partir de 2021-01-20, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 106-A/2020 - Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30, em vigor a partir de 2020-12-31
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 172/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-03, em vigor a partir de 2020-09-04
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 13 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113122537
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
