Relacionados
Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 1222/2025
Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em Reunião de Executivo Municipal de 29 de setembro de 2025, e por deliberação da Assembleia Municipal de 6 de outubro de 2025, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no Gabinete do Munícipe, publicado no Diário da República, no Boletim Municipal, no site institucional da CMP (http://www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe.
17 de outubro de 2025. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
Alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto
Preâmbulo
O Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP) foi aprovado, na sua versão inicial, no ano de 2008, e teve uma primeira revisão em 2010, sucedendo-lhe alterações pontuais, feitas ao longo do tempo e conforme as necessidades identificadas pelos serviços em cada uma das suas áreas temáticas, acompanhando as alterações legislativas e a necessidade de adaptação e de regulação e abarcando novas áreas, não reguladas originariamente.
A atualização do CRMP está prevista no seu texto, designadamente no artigo A-1/6.º, que, sob a epígrafe “Regulamentação dinâmica”, estatui a sua “permanente atualização”, sob pena de se tornar desajustado às necessidades do Município.
É competência da Direção Municipal dos Serviços Jurídicos (DMSJ) a gestão do CRMP e, concretamente, da Divisão Municipal de Assessoria e Gestão da Produção Jurídica (DMAGPJ) assegurar esta gestão e a atualização do código, sempre em articulação estreita com os serviços municipais.
O CRMP deverá sempre espelhar um quadro regulamentar municipal claro, coerente e alinhado com os objetivos programáticos definidos pela estratégia de governança do Município, pois a regulamentação municipal deverá estar vertida num documento que garanta e enquadre as regras e condições da prestação do serviço público e que conforme a relação entre o Município do Porto e os seus munícipes, bem como os agentes económicos e até os demais poderes públicos.
Assim, atento o decurso do tempo, as alterações legislativas verificadas e o atual contexto social e económico, afigurou-se necessário proceder a uma revisão global do CRMP, com vista a atualizar o texto e refletir as novas dinâmicas e necessidades da cidade.
Com esta revisão do CRMP pretende-se consagrar boas práticas de governança e atuação, algumas já implementadas no Município, outras a atingir, através das novas normas. O CRMP tem de ser um documento dinâmico, pelo que deverá refletir, a todo o tempo, as melhores práticas, nas suas variadas áreas de regulação.
Posto isto, foi iniciado o procedimento de alteração ao CRMP por deliberação da Câmara Municipal, na reunião de 26 de setembro de 2022, tendo sido concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados. Neste prazo, não se constituíram quaisquer interessados no procedimento.
O Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso (DMJC), com a coordenação da DMAGPJ, trabalhou as matérias reguladas pelo CRMP, em colaboração estreita com os diversos serviços municipais, e, depois de um aturado trabalho de levantamento, análise técnica e validação política, foi concluído este projeto vasto e desafiador, com o texto de alteração em anexo.
Esta alteração foi em algumas matérias mais aprofundada e significativa, e noutras teve um caráter mais ligeiro, ficando-se pela clarificação ou harmonização com o quadro legal em vigor, sendo determinada pela necessidade de adaptação às alterações legislativas ocorridas.
Foram alterados os títulos I e II da Parte A (Parte Geral), onde constam os princípios programáticos e as regras gerais transversais a todos os serviços e a todo o CRMP, o que permitiu evitar a repetição sistemática da regulamentação para cada tipo procedimental específico.
As disposições do Título I da Parte B do CRMP foram alteradas com o objetivo de o ajustar à realidade atual e às necessidades que se manifestaram, desde a sua última alteração, quer pelos serviços, quer pelos destinatários das normas. Assim, procurou-se sistematizar e detalhar procedimentos, de forma a congregar, num mesmo sítio, toda a matéria relacionada com esta atividade.
Na Assembleia Municipal de 31 de maio de 2021 foi aprovada a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal do Porto (PDM) e, também, o Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos (RPEEU), que define os mecanismos de perequação de edificabilidade, de encargos urbanísticos e de incentivos previstos no PDM.
O RPEEU entrou em vigor em simultâneo com o PDM, alterando e revogando vários artigos do CRMP, nomeadamente no que respeita às cedências a efetuar ao Município, ou ao pagamento de compensação decorrentes de operações urbanísticas, ou ainda, à taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI), bem como respetivas isenções e reduções de encargos urbanísticos.
Também o regulamento do PDM veio especificar diversas terminologias que alteram, ou tornam desatualizadas, algumas definições e determinações do CRMP, paralelamente às alterações legislativas ocorridas em matéria do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, alterado mais recentemente pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 02 de Julho, e que, conjugadamente, tiveram um forte impacto nas normas regulamentares que não tinham sido objeto da respetiva atualização, o que agora se promove.
A alteração do Título II da Parte B do CRMP (Toponímia) tem por objeto regulamentar a designação das vias públicas e a numeração de edifícios situados na área do Município e resultou da necessidade de serem definidas normas claras e precisas, que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de edifícios
No que respeita à Parte C (Ambiente), foi revogado o artigo C-1/17.º, do Título I (Resíduos sólidos e urbanos e limpeza pública), que já havia sido totalmente revogado, com a exceção deste artigo, pelo Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público do Município do Porto, assegurada pela EMAP, EM. O teor deste artigo passou a integrar o Título II da mesma Parte C.
O Título II da Parte C (Espaços Verdes) foi totalmente alterado, numa estratégia ao nível do planeamento dos espaços verdes da cidade, para garantir a ligação entre os novos espaços e a recuperação dos existentes, através de corredores verdes - o designado continuum naturale - e com a criação de jardins de proximidade, situados junto aos locais de trabalho e das residências das pessoas. O Município tem vindo, ainda, a desenvolver um conjunto de ações para a requalificação e melhoria dos jardins e parques da cidade, assim como para a conservação e proteção do arvoredo, que reúne mais de 67 000 árvores públicas.
A correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas, quer no subsolo, quer em elementos instalados de projeção vertical, é de grande importância e concretiza-se através de uma correta seleção de espécies arbóreas a plantar, designadamente quanto à dimensão que as suas raízes e copas poderão adquirir, revestindo particular importância a avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes, assim como o planeamento da plantação de novas espécies, deverá ser efetuada de acordo com as funções a desempenhar em cada espaço.
O Título III da Parte C do CRMP (Animais) foi alterado e aditado, dadas as novas competências atribuídas aos municípios na área da salvaguarda do bem-estar animal, no combate ao seu abandono e promoção da adoção, na proteção da saúde pública humana, na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses, no controlo de animais errantes, no apoio e promoção do controlo da reprodução de canídeos e felídeos, bem como no que se refere à detenção de animais perigosos.
Assim, foi efetuada uma atualização do quadro normativo, ajustando-o às normas do bem-estar e da saúde animal, sistematizando e atualizando procedimentos, de forma a congregar toda a matéria relacionada com esta atividade e com o funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais (CROA).
No que respeita à Parte D (Gestão do Espaço Público), os títulos I (Utilização do Espaço Público) e II (Publicidade e afins) foram alterados e aditados com novas disposições, com o objetivo de os ajustar à realidade atual e às necessidades manifestadas, sistematizando e detalhando procedimentos.
Mostrou-se fundamental dar resposta às necessidades sentidas na Direção Municipal de Desenvolvimento Urbano (DMDU) e no Departamento Municipal do Espaço Público (DMEP), particularmente, em matéria de gestão urbanística, de informação geográfica e de ocupação do espaço público, no sentido de alterar ou densificar alguns dos artigos que se mostravam desatualizados.
Importa referir que esta matéria não sofria alterações de fundo desde 2011, pelo que, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, mostrou-se imperativo atualizar diversas disposições regulamentares respeitantes à ocupação do espaço público.
As alterações ao Título III da Parte D (Trânsito e estacionamento) visam tornar a regulamentação do trânsito e estacionamento mais clara e percetível por parte dos seus destinatários, permitindo uma melhor regulação dos fluxos de trânsito.
Relativamente aos condicionamentos de trânsito, foram aditados vários artigos ao artigo D-3/5.º, a fim de disciplinar a utilização do espaço público e os operadores económicos conhecerem claramente as regras. O prazo para apresentação do pedido dos condicionamentos programados foi encurtado de 30 para 22 dias.
Foi reformulada a regulamentação da Zona de Acesso Restrito (ZAR) a veículos pesados, com proibição de circulação entre as 8:00 e as 10:00 e as 18:00 e as 20:00, e, também, regulamentada a Zona de Restrição (ZR) delimitada por sinalização vertical colocada nos seus pontos de entrada.
Também os parques de estacionamento municipais, até aqui regulados nos artigos D-3/66.º a D-3/77.º, foram objeto de revogação nesta alteração, de acordo com a estratégia municipal de criar regulamentos próprios para os parques municipais, tal como acontece com os demais parques de estacionamento.
As alterações ao Título IV da Parte D (Feiras e Mercados) visam retificar um erro na publicação da anterior alteração, corrigido com a revogação dos artigos D-4/31.º a D-4/38.º
Foram alteradas as regras relativas aos dias de faltas justificadas interpoladas no artigo D-4/14.º-D e reduzido o tempo para desmontagem das feiras e mercados previsto no artigo D-4/14.º-M, bem como criado um novo mercado na Rua Alexandre Braga.
São, ainda, propostos pequenos ajustes de redação, mantendo-se, na sua generalidade, a versão em vigor.
As alterações propostas ao Título V da Parte D (Cemitérios) têm como objetivo preencher lacunas existentes na regulamentação que rege a gestão dos cemitérios Municipais Agramonte e Prado do Repouso, em consequência do desenvolvimento e expansão demográfica no Município do Porto.
Há, por isso, necessidade de definir normas claras e precisas que permitam disciplinar, tanto os métodos de gestão e atuação dos serviços cemiteriais, como a atuação dos utilizadores destas infraestruturas, sejam agentes económicos das empresas lutuosas, sejam os familiares e amigos dos falecidos.
As obras a realizar nos cemitérios, sejam de conservação ou outras, carecem de licenciamento e estão agora devidamente regulamentadas no artigo D-5/60.º e seguintes, com enormes ganhos de segurança e certeza jurídica.
A alteração ao Título VI da Parte D (Zonas de Estacionamento de Duração Limitada - ZEDL) é impulsionada pelo facto do estacionamento no centro histórico da cidade do Porto representar um forte constrangimento à manutenção de habitação no centro da cidade.
A disponibilização de zonas de estacionamento para residentes nas zonas com estacionamento pago é uma das estratégias para potenciar a habitação no centro e obstar à gentrificação. Nesse sentido, são concretizados, de forma clara e transparente, os critérios de atribuição de avença de residente e o respetivo procedimento.
Também em matéria de avenças de residente e bolsas de estacionamento no centro da cidade, o Município procurou ir ao encontro das expectativas dos munícipes, propondo-se que só sejam atribuídas segundas avenças caso não haja lista de espera para as primeiras.
As avenças deixaram de ser anuais, de 1 de janeiro até 31 de dezembro de cada ano, passando o artigo D-6/17.º a prever esta anualidade por referência aos 365 dias a contar da respetiva atribuição, o que traduz um critério muito mais proporcional.
É, ainda, proposta a revogação dos mapas atualmente em anexo ao CRMP, por serem de difícil leitura. Em alternativa, a informação atualizada passa a estar disponível no sítio institucional do Município.
A alteração ao Título VIII da Parte D (Zonas de Acesso Automóvel Condicionado - ZAAC) é constituída por melhorias na redação dos normativos em vigor e tem como novidade a criação das ZAAC de gestão local, cujos pontos de acesso são controlados através de equipamentos (dissuasores) de acionamento local (ex: comando ou chave) e não centralmente.
O tempo de acesso gratuito para residentes e comerciantes sem estacionamento dentro da ZAAC duplicou para 30 minutos e para as cargas e descargas foi aumentado para 45 minutos.
A alteração ao Título X da Parte D (Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte) visa tornar a regulamentação desta atividade, bastante impactante na fluidez do trânsito e na partilha das vias de circulação, mas também com grande contribuição na meta de descarbonização da cidade do Porto, mais clara e diminuir o impacto negativo nos munícipes. As novas licenças já terão um contingente de bicicletas elétricas de, pelo menos, 40 % da frota disponibilizada pelos operadores.
A licença de utilização do espaço público com modos suaves de transporte poderá, a partir de agora, ser extinta por incumprimento repetido das normas por parte dos operadores, designadamente, a não remoção de veículos abandonados fora dos locais definidos para aparcamento e em situação de risco para a segurança de pessoas e bens.
O horário de disponibilização do serviço foi estendido para as 24 horas, com a previsão da possibilidade de redução do mesmo, no caso de tal prejudicar o interesse público.
A Parte E do CRMP (Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas) sofreu diversas alterações, desde logo, a revogação dos títulos II (Recintos de espetáculos e divertimentos públicos) e VIII (Controlo Metrológico), determinadas por alterações legais.
A alteração do Título III da Parte E (Alojamento Local) adequa a redação do CRMP à legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 76/2023, de 23 de outubro, que alterou o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e que revoga medidas no âmbito do alojamento local que o Decreto-Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro introduziu, para além de revogar e acrescentar artigos ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto.
Passou a prever-se que a prática de contraordenações graves e muito graves previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) dê origem à aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos no artigo 144.º desse diploma, bem como, foi introduzido um limite máximo de reagendamento de vistoria.
Considerando, ainda, que a previsão desta atividade económica no CRMP deve complementar a regulação desta atividade feita pelos diplomas de grau hierarquicamente superior, procedeu-se à revogação dos restantes artigos do Título III da Parte E, evitando-se replicações desnecessárias.
A alteração ao Título VII da Parte E (Licenciamento de outras atividades) surge da necessidade de adequação do regulamento municipal à Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno. Paralelamente a esta harmonização com a lei nacional, reforça-se, ainda, a importância da figura do guarda-noturno como um elemento chave para a segurança pública e o bem-estar dos cidadãos, sem custos para a autarquia.
As alterações deste título são tanto de conteúdo (redação e aditamento de artigos) como de estrutura (alterações sistemáticas).
As alterações à Parte F (Disposição de Recursos) são determinadas pelo facto de o atual quadro regulamentar não ter acompanhado a crescente relevância e complexidade da gestão e administração do património municipal, o que coloca o permanente desafio de ali acomodar as necessidades do quotidiano e de desenhar soluções devidamente fundamentadas e ajustadas à boa gestão pública.
As exigências de rigor, transparência, concorrência e equidade intergeracional, que são próprias das operações patrimoniais, requerem uma base normativa juridicamente sólida, que enquadre e fundamente os termos e as condições das propostas que devam ser apresentadas aos órgãos municipais para a boa decisão pública, informada e responsável.
A gestão do património imobiliário do Município tem assumido um relevo e importância crescente, desenvolvendo e executando instrumentos e procedimentos que, no quadro da atividade municipal, têm contribuído para potenciar o seu rigor, eficiência, eficácia e valor acrescentado.
Deste modo, aposta-se num corpo normativo subordinado aos princípios constitucionais, legais e regulamentares sobre o património imobiliário municipal, que materializam a efetiva ponderação racional dos custos presentes e intergeracionais, perante os benefícios decorrentes dos interesses municipais prosseguidos em cada operação concreta, com aplicação ao procedimento escolhido e aos objetivos de interesse público a prosseguir através das várias opções de gestão patrimonial legalmente admitidas, independentemente da sua natureza real ou obrigacional.
O modelo de gestão do património imobiliário municipal enraíza-se nos critérios, boas práticas e princípios que enfatizam a medida da vantagem para o erário do Município, através da monitorização dos recursos em face dos resultados obtidos, permitindo a responsabilização da decisão municipal através da transparência e publicitação das decisões e a sustentação orçamental dos encargos necessários, sempre com o objetivo de minimizar os riscos de gestão e de obter a gestão eficiente, eficaz, racional e responsável, assumindo como modelo inspirador o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, complementado com a disciplina normativa prevista no Código dos Contratos Públicos, devidamente adaptada.
Com efeito, as soluções ora projetadas procuram conciliar, sem postergar, aqueles interesses (custos e benefícios intergeracionais), através da previsão de soluções normativas capazes de obter decisões patrimoniais eficientes, sustentadas, sustentáveis e socialmente responsáveis.
Paralelamente, à luz dos princípios gerais da atividade administrativa, e tendo em vista garantir um maior rigor, transparência e equidade na disposição de recursos municipais para fins de interesse público, pretende-se implementar um mecanismo que possibilite que essa disposição se possa concretizar em moldes concursais, o que permite obter uma maior adaptabilidade procedimental, por forma a ir ao encontro das especificidades dos seus potenciais beneficiários, assim como dos concretos fins de interesse público a prosseguir, que podem assumir uma natureza muito distinta, em face da multiplicidade de domínios de atribuições municipais.
As alterações propostas à Parte H, sob a epígrafe “Fiscalização e Sancionamento de Infrações”, visam, desde logo, aprimorar e clarificar as disposições gerais atinentes ao procedimento de fiscalização e contraordenacional.
O Capítulo III, que elenca o conjunto de infrações puníveis, foi igualmente objeto de diversas alterações, resultantes da necessidade de ajustar o quadro de contraordenações tipificado, em função do teor das respetivas normas materiais violadas.
Algumas molduras das coimas foram objeto de alteração, designadamente nos artigos H/15.º (disposições comuns), H/18.º (limpeza e manutenção de terrenos e logradouros), H/23.º (animais) e H/27.º (trânsito e estacionamento), este último artigo harmonizado com as coimas previstas no Código da Estrada.
Foi aditado o artigo H/3.º- A, que permite a aplicação de sanções acessórias em termos gerais para as contraordenações previstas no CRMP, concretizando, assim, o artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo (RGCO).
Introduziu-se a classificação das contraordenações previstas no CRMP, distinguindo-se no artigo H/4.º entre contraordenações leves, puníveis com coima cujo limite mínimo seja inferior a 40 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 80 UCM, tratando-se de pessoa coletiva, e contraordenações graves, puníveis com coima cujo limite mínimo seja igual ou superior a 40 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 80 UCM, tratando-se de pessoa coletiva, sem prejuízo daquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
No que concerne à execução coerciva, passa ser expressamente prevista a possibilidade de ser efetuada notificação por edital, sempre que não seja possível a notificação postal e, para além disso, o prazo de pagamento voluntário das quantias referentes às despesas realizadas com a execução coerciva foi alargado de 20 para 30 dias.
Salienta-se a alteração ao artigo H/22.º, bem como o aditamento dos artigos H/22.º-A a H/22.º-F, que correspondem à concretização do quadro sancionatório em matéria de gestão de espaços verdes e do arvoredo em meio urbano, estabelecida no Título II da parte C do CRMP, e que é objeto de profundas alterações em sede do projeto em discussão.
Toda a Parte H foi objeto de harmonização com as alterações feitas ao Título IV da Parte D do mesmo diploma regulamentar, por força da entrada em vigor do Regulamento n.º 272/2024, de 8 de março.
Passam a estar previstas como contraordenações económicas, punidas nos termos do RJCE, as contraordenações praticadas em matéria de feiras e mercados, comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes e prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário.
Foram, ainda, revogadas algumas normas, designadamente, em matéria de horários e regime de funcionamento dos estabelecimentos, alojamento local e respetivas sanções acessórias e máquinas de diversão, tendo em conta que estas contraordenações já se encontram previstas noutros diplomas legais, sendo desnecessária a sua reprodução no CRMP.
No quadro do SIMPLEX, o legislador assumiu como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero», designadamente através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro e posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
Este último diploma procedeu, por um lado, à eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio, tendo sido acolhidas novas situações de isenção, onde não existe qualquer procedimento administrativo de controlo prévio.
De igual modo, foram adotadas medidas destinadas a simplificar o processo de obtenção da autorização para utilização. Nesse sentido, foi eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, tendo sido substituída essa autorização pela mera entrega de documentos, sem possibilidade de indeferimento, mas, naturalmente, mantendo-se todos os poderes de fiscalização durante e após a obra.
Por tudo isto foi necessário alterar a Tabela de Taxas Municipais - Anexo G-1 ao CRMP, harmonizando-a com as alterações introduzidas pelo SIMPLEX urbanístico, com reflexo em matéria tributária, e com reflexo necessário na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais - Anexo G-4 ao CRMP, que também foi revista.
Relativamente ao Anexo G-3 (Fundamentação das isenções), foi aditado o artigo G/14.º-A, com o qual se fundamenta a isenção que visa promover e apoiar a reconstrução/construção de edifícios destinados à habitação própria e permanente, no âmbito do programa da Apoio à Habitação 1.º Direito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.
O projeto de alteração ao CRMP foi submetido à competente deliberação do Executivo Municipal na reunião de 14 de julho de 2025, que determinou a consulta pública por um período de 45 dias úteis. A consulta pública terminou no dia 17 de setembro de 2025 e teve apenas uma pronúncia por parte da STCP Serviços, EIM. Após a auscultação dos Serviços respetivos, foram acolhidas e integradas no texto de alteração ao CRMP três das sugestões apresentadas e rejeitadas as restantes, conforme melhor consta do Relatório da Consulta Pública.
Lei Habilitante do Código Regulamentar do Município do Porto
O presente código tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 142.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado como Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, os diplomas que a seguir se enunciam, ordenados por referência às respetivas partes, sempre na sua versão em vigor:
PARTE A
PARTE GERAL
Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro;
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e Conselho Europeu de 27 de abril;
Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro;
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho;
Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril.
PARTE B
URBANISMO
TÍTULO I
EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Artigo 33.º n.º 1, alíneas w), y) e z));
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951.
TÍTULO II
TOPONÍMIA E NUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Artigo 33.º n.º 1, alíneas ss) e tt)).
PARTE C
AMBIENTE
TÍTULO II
ESPAÇOS VERDES
Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto (Artigo 8.º);
Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho (Artigo 2.º, n.º 2);
Lei n.º 19/2014, de 14 de abril;
Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (Artigo 90.º-B);
Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro (Artigo 3.º, n.º 12).
TÍTULO III
ANIMAIS
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;
Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
Lei n.º 8/2017, de 3 de março;
Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto;
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto;
Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro;
Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio;
Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
PARTE D
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
TÍTULO I
UTILIZAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (Artigo 169.º);
Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho;
Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro;
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Artigo 33.º, n.º 1 alínea qq));
Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho;
Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril;
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
TÍTULO II
PUBLICIDADE E AFINS
Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro;
Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro;
Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho;
Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril;
Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.
TÍTULO III
TRÂNSITO E ESTACIONAMENTO
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Artigo 33.º n.º 1, alínea rr));
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Artigo 6.º);
Código da Estrada (Artigo 70.º, n.º 2);
Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril (Artigo 2.º, n.º 2);
Regulamento de Sinalização do Trânsito, publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
TÍTULO IV
FEIRAS E MERCADOS
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Artigos 14.º e 20.º);
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
TÍTULO V
CEMITÉRIOS
Decreto n.º 44220, de 03 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/2006 de 16 de agosto (Artigo 29.º);
Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho;
Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.
TÍTULO VI
ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro;
Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril;
Regulamento de Sinalização do Trânsito, publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro;
Código da Estrada (Artigo 70.º e 71.º, n.º 1, alínea d)).
TÍTULO VII
CIRCUITOS TURÍSTICOS
Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de outubro;
Código da Estrada (Artigo 10.º, n.º 2).
TÍTULO VIII
ZONAS DE ACESSO AUTOMÓVEL CONDICIONADO
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
Código da Estrada.
TÍTULO IX
POSTOS DE CARREGAMENTO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS
Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023;
Regulamento n.º 879/2015, de 22 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril;
Portaria n.º 231/2013, de 29 de agosto;
Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto;
Regulamentos Mobi.E.
TÍTULO X
SERVIÇOS DE PARTILHA EM MODOS SUAVES DE TRANSPORTE
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Artigo 33.º n.º 1, alíneas qq) e rr));
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto;
Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril (Artigo 2.º);
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Artigo 6.º);
Regulamento de Sinalização do Trânsito, publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro;
Código da Estrada (Artigo 70.º, n.º 2).
TÍTULO XI
FUNICULAR DOS GUINDAIS E ELEVADOR DA LADA
Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (Artigo 6.º e 38.º);
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Artigo 23.º, n.º 2, c), artigo 25.º, n.º 1, g) e artigo 33.º, n.º 1, e) e ccc).
TÍTULO XII
TERMINAIS RODOVIÁRIOS E INTERFACES DE TRANSPORTE PÚBLICO
Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro;
Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro;
Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Artigo 23.º, alíneas c) e n));
Regulamento (CE) 1073/2009, de 21 de outubro;
Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril;
Código da Estrada (Artigo 70.º);
Portaria n.º 410/72, de 25 de julho;
Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de abril.
PARTE E
INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS
TÍTULO III
ALOJAMENTO LOCAL
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
TÍTULO IV
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
TÍTULO V
COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIO EXERCIDO POR VENDEDORES AMBULANTES
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
TÍTULO VI
HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR
Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho;
Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho;
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 852/2004 e Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril;
Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
TÍTULO VII
LICENCIAMENTO DE OUTRAS ATIVIDADES
Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno (Artigo 44.º);
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
Decreto-Lei n.º 255/2009, de 29 de setembro;
Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro (Artigo 53.º);
Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
PARTE F
DISPOSIÇÃO DE RECURSOS
Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado como Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Artigos 25.º, n.º 1, alíneas g), i), j), p) e q), e n.º 2, alínea k), e artigo 33.º, n.º 1, alíneas g), h), k), o), p), r), u), v), ff), qq), bbb) e ddd)).
PARTE G E ANEXOS CONEXOS
RECEITAS MUNICIPAIS
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (Artigo 169.º, n.º 3);
Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro;
Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Artigos 14.º, 15.º, 16.º, n.º 2, 17.º, 20.º e 21.º);
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Artigo 8.º);
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Artigos 3.º, 116.º e 117.º);
Lei Geral Tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
PARTE H
FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES
Para além da legislação específica enumerada supra, aplicável a cada Parte:
Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Artigos 1.º, n.os 1 e 2, e 80.º);
Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (Artigos 67.º a 81.º e 137.º a 139.º);
Artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo (Artigo 21.º).
E demais legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à revisão ordinária do Código Regulamentar do Município do Porto, doravante designado por CRMP, com o objetivo de o adaptar às alterações legislativas, ajustar à realidade atual das Unidades Orgânicas e das matérias tratadas, sistematizando e detalhando procedimentos, de forma a atualizar a regulamentação.
Artigo 2.º
Alteração ao CRMP
Os artigos A-1/3.º, A-1/4.º, A-1/5.º, A-1/7.º, A-2/1.º, A-2/3.º, A-2/4.º, A-2/6.º, A-2/7.º, A-2/9.º, A-2/13.º, A-2/13.º-A, A-2/14.º, A-2/15.º, A-2/15.º-A, B-1/2.º, B-1/3.º, B-1/4.º, B-1/5.º, B-1/8.º, B-1/9.º, B-1/23.º, B-1/26.º, B-1/27.º, B-1/28.º, B-1/29.º, B-1/30.º, B-1/31.º, B-1/41.º, B-1/43.º, B-2/1.º, B-2/5.º, B-2/11.º, B-2/12.º, B-2/14.º, B-2/15.º C-2/1.º, C-2/2.º, C-2/3.º, C-2/4.º, C-2/5.º, C-2/6.º, C-2/7.º, C-2/8.º, C-2/9.º, C-2/10.º, C-2/11.º, C-2/12.º, C-2/13.º, C-2/14.º, C-2/15.º, C-2/16.º, C-2/17.º, C-2/18.º, C-2/19.º, C-2/20.º, C-2/21.º, C-2/22.º, C-2/23.º, C-2/24.º, C-2/25.º, C-2/26.º, C-2/27.º, C-2/28.º, C-2/29.º, C-2/30.º, C-2/31.º, C-2/32.º, C-2/33.º, C-2/34.º, C-2/35.º, C-2/36.º, C-2/37.º, C-2/38.º, C-2/39.º, C-2/40.º, C-2/41.º, C-2/42.º, C-2/43.º, C-2/44.º, C-2/45.º, C-2/46.º, C-2/47.º, C-2/48.º, C-2/49.º, C-2/50.º, C-2/51.º, C-2/52.º, C-2/53.º, C-2/54.º, C-2/55.º, C-2/56.º, C-2/57.º, C-2/58.º, C-3/2.º, C-3/3.º, C-3/4.º, C-3/5.º, C-3/6.º, C-3/7.º, C-3/8.º, C-3/9.º, C-3/11.º, C-3/12.º, C-3/13.º, C-3/14.º, C-3/15.º, C-3/16.º, C-3/17.º, C-3/20.º, D-1/1.º, D-1/2.º, D-1/4.º, D-1/4.º-A, D-1/7.º, D-1/10.º, D-1/11.º, D-1/12.º, D-1/13.º, D-1/14.º, D-1/16.º, D-1/17.º, D-1/18.º, D-1/20.º, D-1/22.º, D-2/1.º, D-2/3.º, D-2/5.º, D-2/6.º, D-2/7.º, D-2/8.º, D-2/9.º, D-2/10.º, D-2/12.º, D-2/13.º, D-3/2.º, D-3/3.º, D-3/5.º, D-3/6.º, D-3/7.º, D-3/8.º, D-3/9.º, D-3/12.º, D-3/14.º, D-3/16.º, D-3/24.º, D-3/51.º, D-3/53.º, D-3/55.º, D-3/60.º, D-3/63.º, D-3/64.º, D-4/6.º, D-4/14.º-C, D-4/14.º-D, D-4/14.º-I, D-4/14.º-K, D-4/14.º-M, D-4/14.º-P, D-4/14.º-Q, D-4/15.º-A, D-5/1.º, D-5/3.º; D-5/10.º, D-5/11.º, D-5/19.º, D-5/21.º, D-5/23.º, D-5/34.º, D-5/37, D-5/39.º, D-5/40.º, D-5/46.º,D-5/47.º, D-5/55.º, D-5/57.º, D-5/59.º, D-5/60.º, D-5/61.º, D-5/65.º, D-5/66.º, D-5/67, D-5/70.º, D-5/73.º, D-5/74.º, D-5/75.º, D-6/1.º, D-6/2.º, D-6/3.º, D-6/4.º, D-6/5.º, D-6/6.º, D-6/7.º, D-6/8.º, D-6/9.º, D-6/10.º, D-6/11.º, D-6/12.º, D-6/13.º, D-6/15.º, D-6/16.º, D-6/17.º, D-6/18.º, D-6/21.º, D-6/22.º, D-6/23.º, D-6/24.º, D-8/1.º, D-8/2.º, D-8/3.º, D-8/5.º, D-8/6.º, D-8/8.º, D-8/9.º, D-8/10.º, D-8/11.º, D-8/12.º, D-8/13.º, D-8/14.º, D-8/16.º, D-10/1.º, D-10/2.º, D-10/3.º, D-10/6.º, D-10/10.º, D-10/13.º, D-10/14.º, D-10/15.º, D-10/17.º, D-10/18.º, D-10/19.º, E-3/15.º, E-3/22.º, E-5/1.º, E-5/3.º, E-5/5.º, E-5/7.º, E-5/8.º, E-7/2.º, E-7/3.º, E-7/4.º, E-7/5.º, E-7/6.º, E-7/7.º, E-7/8.º, E-7/9.º, E-7/10.º, E-7/11.º, E-7/12.º, E-7/13.º, E-7/14.º, E-7/15.º, E-7/16.º, E-7/17.º, E-7/18.º, E-7/19.º, E-7/20.º, E-7/26.º, E-7/29.º, E-7/58.º, E-7/59.º, E-7/60.º, E-7/61.º, F-1/1.º, F-1/2.º, F-1/3.º, F-1/4.º, F-1/6.º, F-1/7.º, F-1/10.º, F-1/11.º, F-2/1.º, F-2/2.º, F-2/5.º, F-2/6.º, F-2/7.º, G/2.º, G/3.º, G/4.º, G/5.º, G/7.º, G/10.º, G/12.º, G/13.º, G/14.º, G/19.º, G/22.º, G/23.º, G/24.º, G/25.º, G/26.º, G/27.º, G/34.º, H/1.º, H/3.º, H/4.º, H/5.º, H/13.º, H/14.º H/15.º, H/16.º, H/18.º, H/22.º H/23.º, H/24.º, H/25.º, H/26.º, H/27.º, H/28.º, H/29.º, H/30.º, H/31.º, H/32.º, H/38.º, H/39.º, H/40.º, H/43.º e H/44.º do CRMP passam a ter a seguinte redação:
«Artigo A-1/3.º
[...]
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis, visando o máximo aproveitamento dos mesmos, no quadro de uma gestão que se impõe, eficaz, eficiente, célere e qualitativa.
2 - [...]
Artigo A-1/4.º
[...]
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das suas atribuições e competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
2 - [...]
Artigo A-1/5.º
Responsável/Gestor do Procedimento
1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa e todo o quadro normativo em vigor, cada procedimento é acompanhado por um Responsável/Gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados e titulares de interesses legítimos.
2 - A identidade do Responsável/Gestor é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
Artigo A-1/7.º
[...]
1 - A atividade municipal é orientada pelos princípios e normas previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados.
2 - O Município divulga a sua política de privacidade no respetivo sítio institucional, especificando, nomeadamente, os dados pessoais que recolhe, as finalidades do seu tratamento, os princípios que regem essa utilização, bem como os direitos dos cidadãos/titulares de dados.
3 - A política de privacidade está sujeita a atualização contínua, refletindo eventuais alterações legais ou procedimentais.
4 - Os titulares dos dados devem fornecer ao Município apenas os dados pessoais expressamente solicitados e exercer os seus direitos de acordo com os princípios da boa-fé, prestando informações adequadas, claras, corretas e precisas ao responsável pelo tratamento, de forma assegurar um tratamento lícito e transparente dos dados pessoais.
Artigo A-2/1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Ocupação do espaço público para quaisquer fins;
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
b) [...]
i) (Revogada.)
ii) [...]
iii) [...]
iv) (Revogada.)
v) [...]
vi) [...]
vii) (Revogada.)
viii) (Revogada.)
ix) [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo A-2/3.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos devem ser apresentados por escrito ou, nos casos em que a lei o admita, verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio institucional, ou através do Balcão Único Eletrónico, quando aplicável.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo A-2/4.º
[...]
1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previsto na lei e, sem prejuízo do dever do cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:
a) [...]
b) Domicílio ou sede;
c) Número de Identificação Civil e validade ou Código de Certidão Comercial Permanente, sempre que necessário e/ou possível;
d) Número de identificação fiscal ou número de matrícula de conservatória de registo comercial;
e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;
f) Contacto telefónico e eletrónico;
g) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
h) Identificação clara e precisa do pedido, especificando, se for o caso, a atividade que se pretende realizar.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários em vigor publicados no sítio institucional do Município do Porto ou no Balcão Único Eletrónico.
3 - [...]
4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo A-2/6.º
[...]
1 - Para além dos demais fundamentos previstos na lei ou neste código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A apresentação de requerimento não identificado e/ ou cujo pedido seja ininteligível e/ou extemporâneo;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
Artigo A-2/7.º
[...]
Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos ou autorizações (licenciamentos ou autorizações cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.
Artigo A-2/9.º
[...]
1 - [...]
2 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal registada e, se esta não se afigurar a mais adequada, pelas demais formas de notificações previstas legalmente.
Artigo A-2/13.º
[...]
1 - [...]
2 - Caso o titular da licença, autorização ou comunicação prévia não pretenda a renovação deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:
a) No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da lei ou do título;
b) No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações mensais, até ao final do próprio mês.
3 - Os licenciamentos, as autorizações e as comunicações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autorização e a mera comunicação prévia da ocupação do espaço público, prevista no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, não é renovável.
Artigo A-2/13.º-A
Prorrogação
1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os licenciamentos, autorizações e comunicações podem ser objeto de prorrogação, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, apresentado até 20 dias antes do termo do prazo indicado no título inicial ou da sua caducidade, e deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.
2 - As licenças de ocupação do espaço público podem ser objeto de prorrogação uma única vez, por prazo, dimensões e condições iguais aos previstos no título inicial.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as licenças de obras no domínio público podem ser objeto de prorrogação uma única vez, por prazo, dimensões e condições iguais aos previstos no título inicial.
4 - A prorrogação das licenças que resultem na diminuição da ocupação de espaço público pode ter lugar uma segunda vez, até ao máximo do prazo previsto no título inicial.
5 - A autorização e a mera comunicação prévia da ocupação do espaço público, prevista no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, não são prorrogáveis.
Artigo A-2/14.º
[...]
1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade da licença, da autorização ou da comunicação pode ser transmitida, desde que seja solicitado, no prazo de 10 dias, o respetivo averbamento junto do Município.
2 - (Anterior n.º 4.)
3 - Presume-se que as pessoas, singulares ou coletivas, que transmitiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, que trespassem estabelecimentos ou instalações, ou que cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios e estabelecimentos de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram ou cederam os seus direitos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo A-2/15.º
[...]
A emissão dos títulos dos licenciamentos, autorizações ou comunicações previstos no presente código, assim como a sua alteração, substituição, renovação ou prorrogação, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas, anexa ao presente código, e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo A-2/15.º-A
[...]
1 - Todos os procedimentos administrativos são digitais ou submetidos digitalmente.
2 - [...]
Artigo B-1/2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 30.º do RPDM, deve entender-se por altura dos pisos superiores do edifício, a altura contabilizada a partir da cota da parte superior da laje de teto do piso 1 até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados.
4 - O número máximo de pisos acima do solo, que se encontre estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do RPDM, nos termos do artigo 30.º do Regulamento, não se aplica às obras em edifícios existentes e desde que das mesmas não resulte um aumento da altura do edifício, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos.
5 - Nas situações em que se verifique uma ocupação do logradouro que ultrapasse os parâmetros estabelecidos nas «Áreas de Frente Urbana Contínua de tipo I e II» plasmadas na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, conforme disposto nos artigos 24.º e 27.º do Regulamento, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 dos referidos artigos, admite-se o aumento do número de pisos nessas ocupações, desde que as obras a realizar:
a) Não agravem a área de edificação, nem impliquem um aumento da altura dessas construções existentes no logradouro;
b) Não agravem o índice de impermeabilização.
6 - As operações urbanísticas localizadas em área para a qual exista um Plano de Cor, disponibilizado no Portal do Munícipe (https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/home), deverão adotar a paleta de cores nele prevista.
Artigo B-1/3.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), não será admitida a instalação de usos e atividades que não cumpram os limites referidos no regime jurídico relativo a prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora.
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
2 - [...]
3 - A utilização de edifícios, suas frações ou unidades independentes, para a promoção de atividades sujeitas a licenciamento específico no âmbito do presente código é concedida com o deferimento do pedido de licenciamento de tal atividade.
4 - Os licenciamentos e autorizações deferidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para atividades de serviços.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo B-1/4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - [...]
Artigo B-1/5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
Artigo B-1/8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2- [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, no artigo 30.º alínea d) do Regulamento, só se aplica às obras de construção e ampliação para além do alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios contíguos a manter nessa frente urbana, de modo a salvaguardar a insolação e ventilação dos logradouros vizinhos.
e) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo B-1/9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo B-1/23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As características dos tapumes ou de outros meios de proteção a utilizar na obra são definidas pelos serviços municipais e reproduzidas nos respetivos modelos de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação é licenciada nos termos do Título II da Parte D do presente código.
Artigo B-1/26.º
[...]
1 - As cauções previstas no RJUE e no presente código podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar, quando aplicável, dos modelos de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor, que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização ou dos arranjos exteriores.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo B-1/27.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de licença parcial e é calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = [...]
em que:
k1 = [...];
v’ (m3) - [...];
h - [...];
k2 = [...];
v’’ (m3) - [...];
C (€) - valor médio de construção por metro quadrado, publicado anualmente em Portaria do Ministro das Finanças que fixa o valor médio de construção por metro quadrado para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo B-1/28.º
[...]
1 - […]
2 - (Revogado.)
3 - [...]:
Valor da caução = [...]
em que:
k1 = [...];
v’ (m3) - [...];
h - [...];
k2 = [...];
C (€) - valor médio de construção por metro quadrado, publicado anualmente em Portaria do Ministro das Finanças que fixa o valor médio de construção por metro quadrado para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo B-1/29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - O previsto no(s) número(s) anterior(es) é aplicável às alterações de operações de loteamento e de obras de edificação não integradas em operações de loteamento, das quais resulte incremento de qualquer parâmetro que impôs anteriormente a discussão pública ou das quais resulte que seja(m) atingido(s) qualquer (ou quaisquer) parâmetro(s) valorável (valoráveis) para o efeito.
5 - (Revogado.)
Artigo B-1/30.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 121.º do RJUE, considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes identificados nos modelos de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor, através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a notificação é efetuada nos termos do disposto no artigo 112.º do CPA, considerando-se aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) O pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do título ou;
b) O loteamento possua mais de seis lotes ou;
c) O número de proprietários dos lotes constantes do título seja superior a vinte.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo B-1/31.º
[...]
1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:
a) (Revogada.)
b) Construção de muros de vedação em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo B-1/14.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Alterações de caixilharia, a substituição dos materiais dos vãos por outros, incluindo portões de garagem, e colocação ou alteração de grades de segurança em vãos existentes. Caso esta alteração vise permitir o acesso ao interior da parcela, deverá ser apresentada, em pedido autónomo, a licença de ocupação de espaço público com rampa, caso aplicável, e o pedido de atribuição de número de polícia;
g) Instalação de aparelhos de ar condicionado e de elementos para mitigar o impacto dos mesmos;
h) (Revogada.)
i) [...]
j) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão e climatização; instalação de equipamentos de energia alternativa e outros similares, quando colocados com altura máxima de 1 metro acima da cota da cobertura, designadamente:
i) Na cobertura plana, a altura máxima considera-se acima da cota da mesma;
ii) Na cobertura inclinada, quando paralelos ao plano da cobertura e nunca ultrapassem a cota da cumeeira/cornija;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) (Revogada.)
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Alteração da cor e a substituição dos materiais de revestimento exterior das fachadas por outros, mesmo que o acabamento exterior seja diferente do original, sem prejuízo do disposto na Lei que protege o património azulejar e desde que o revestimento a substituir não corresponda a superfícies em pastilha de elevado valor patrimonial devidamente inventariadas;
t) [...]
u) [...]
v) Colocação de toldos nas fachadas desde que não se projetem sobre o espaço público.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 - [...]
5 - Tratando-se de prédios inventariados no PDM como Imóveis de Valor Patrimonial, todas as obras descritas no presente artigo estão estas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia.
6 - (Revogado.)
7 - [...]
Artigo B-1/41.º
[...]
1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor deve informar a câmara municipal sobre o mesmo, para dar cumprimento ao disposto nos artigos 80.º e 80.º-A do RJUE, a qual deve ser instruída com os elementos referidos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
2 - No caso das operações urbanísticas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE que incluam ampliação, e ainda nas operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, a execução das obras apenas pode ser iniciada depois de pagas as taxas devidas, liquidadas à data do início dos trabalhos.
Artigo B-1/43.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas situações previstas no número anterior, o requerimento inicial tem implícito o pedido de emissão do respetivo modelo de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
4 - (Revogado.)
Artigo B-2/1.º
[...]
O presente título tem por objeto regulamentar a designação das vias públicas e a numeração de edifícios situados na área do Município.
Artigo B-2/5.º
[...]
1 - As juntas de freguesia devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/3.º, presumindo-se, na falta de resposta, que o parecer é favorável.
2 - A consulta às juntas de freguesia, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo B-2/3.º, é dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
Artigo B-2/11.º
[...]
1 - [...]
a) Os arruamentos são medidos longitudinalmente pela linha do seu eixo, metro a metro, sendo que nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Nascente Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda de quem segue para sul ou para nascente;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
Artigo B-2/12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - Nas operações urbanísticas que impliquem alterações dos respetivos números, a nova numeração é atribuída pela câmara municipal mediante pagamento da taxa prevista na tabela respetiva.
Artigo B-2/14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
Artigo B-2/15.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
Artigo C-2/1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente título visa estabelecer e sistematizar as normas a aplicar à construção, recuperação, gestão, utilização, proteção e salvaguarda de espaços verdes públicos, privados de uso público e privados, bem como as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo do Município do Porto, numa ótica de promoção da estrutura ecológica municipal, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
2 - Além dos espaços referidos no número anterior, incluem-se ainda os espaços com equipamentos de jogo e recreio.
3 - O presente título aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município do Porto.
4 - Para efeitos do presente título, entende-se por património vegetal todos os exemplares de espécies de plantas autóctones e alóctones florestais e ornamentais, existentes em matas, dunas, margens de cursos de água, zonas húmidas, nós viários, jardins e espaços verdes, públicos e privados, bem como o solo onde se encontram fixadas.
5 - O presente título observa os princípios e orientações constantes no “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., devendo as disposições aí previstas ser adotadas, de forma supletiva, nos casos omissos.
Artigo C-2/2.º
Princípios gerais
A atuação em matéria de espaços verdes, arvoredo urbano e património arbóreo encontra-se subordinada aos seguintes princípios:
a) Princípio do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem: a preservação de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do território com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente;
b) Princípio da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente e futuras gerações;
c) Princípio do poluidor-pagador, que obriga o responsável pela poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente como da introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater as ameaças e agressões ao ambiente;
d) Princípio da recuperação, que obriga o causador do dano ambiental à restauração do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.
e) Princípio da função social e pública dos espaços verdes e do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;
f) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes dos espaços verdes e do património arbóreo, nomeadamente os presentes nas espécies classificadas;
g) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram os espaços verdes, o arvoredo e biodiversidade associada;
h) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção dos espaços verdes, do arvoredo urbano e da biodiversidade associada;
i) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente provoque danos aos espaços verdes, arvoredo e biodiversidade associada;
j) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão dos espaços verdes e do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;
k) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies vegetais, do solo e do espaço urbano envolvente;
l) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.
Artigo C-2/3.º
Princípios especiais
A atuação em matéria de espaços verdes, arvoredo urbano e património arbóreo do Município encontra-se também subordinada aos seguintes princípios:
a) Princípio da preservação, os exemplares arbóreos e arbustivos existentes no Município, são considerados componentes de elevada importância ecológica e ambiental, devendo para tal, ser adotadas as medidas necessárias que acautelem a sua preservação e proteção;
b) Princípio da valoração do arvoredo, sempre que se verifique a necessidade de valoração do material vegetal, esta será efetuada de acordo com o sistema de valoração adotado pelo Município, sendo que sempre que se verifique a impossibilidade de utilização do sistema adotado, a valoração será efetuada de acordo com o Anexo G-4 - Tabela de preços e outras receitas municipais;
c) Princípio da conservação, nos espaços verdes e nos exemplares arbóreos e arbustivos, assim como em qualquer intervenção nos eixos arborizados existentes, ou na implementação de novos eixos arborizados, independentemente da sua natureza, devem ser respeitados os alinhamentos arbóreos existentes;
d) Princípio da intervenção mínima, a intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos de porte arbóreo, que implique o abate, poda, transplante ou que de algum modo os fragilize, apenas podem ser efetuada após autorização expressa do Município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar, o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção;
e) Princípio de utilização das melhores técnicas disponíveis, devem ser utilizadas, sempre que possível, as melhores técnicas e equipamentos disponíveis no momento de intervenção, que se demonstrem mais eficazes em termos ambientais, evitando ou reduzindo as emissões e o impacto no ambiente, que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis.
Artigo C-2/4.º
Deveres gerais
1 - É dever de todos os cidadãos concorrer para a defesa e conservação dos espaços verdes e do património arbóreo no Município.
2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, é dever especial dos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais relacionados à gestão de espaços verdes e arvoredos - estejam ou não em áreas contíguas ao espaço público - garantir a preservação, o cuidado e a gestão adequada desses locais, incluindo os prédios onde se encontram árvores ou áreas verdes de interesse identificadas neste código, com o objetivo de evitar a sua degradação ou destruição.
Artigo C-2/5.º
Prevenção e combate a pragas e doenças
1 - O material vegetal municipal deve ser objeto de inspeções periódicas para deteção de patologias fitossanitárias, nos termos a definir pelos serviços municipais competentes.
2 - Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação aplicável.
3 - Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças devem ser os mais adequados, seguros, eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
4 - Sempre que possível deve optar-se por tratamentos fitossanitários de origem biológica.
Artigo C-2/6.º
Espaços verdes privados
1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios, independentemente de estarem habitados ou não, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.
2 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito, obstruam a visibilidade das placas de toponímia, número de polícia, ou outros elementos considerados de interesse público.
3 - Em caso de violação do disposto nos n.os anteriores, os serviços municipais competentes notificam os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daquela fixando um prazo para o cumprimento voluntário dessa obrigação, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional.
4 - O não cumprimento voluntário da obrigação referida no número anterior no prazo estabelecido implica que o Município se substitua aos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais no procedimento de abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento da vegetação, notificando-os para o pagamento das despesas em que incorreu, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção ambiental.
6 - Na falta de pagamento voluntário das despesas proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
7 - As despesas serão calculadas com base no custo do trabalho realizado, de acordo com os valores previstos no presente código.
8 - É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, o Município seja obrigado a intervir substituindo-se aos respetivos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais.
9 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados e a manter as vedações em bom estado de conservação.
10 - As vedações referidas no número anterior não podem ter altura inferior a 1,60 metros, nem superior à estabelecida no artigo B-1/14.º
11 - As ações levadas a cabo pelos proprietários privados devem sempre seguir os princípios de gestão de arvoredo urbano identificado no presente código.
Artigo C-2/7.º
Disciplina de gestão dos espaços verdes
1 - Incumbe ao Município gerir os espaços verdes da cidade através dos seus serviços municipais sem prejuízo da intervenção das empresas municipais no seu exclusivo âmbito de competência.
2 - Ao Município compete definir a gestão adequada dos espaços verdes públicos, mediante os instrumentos de gestão que se revelarem adequados à prossecução do interesse público.
3 - A gestão dos espaços verdes pode ser efetuada através de acordos de cooperação e contratos de concessão.
4 - Nos espaços verdes públicos deve ser reduzido ou eliminado o uso de plantas anuais, exceto em casos devidamente justificados.
5 - A limpeza da vegetação, nomeadamente herbácea, que surge espontaneamente em caldeiras de árvores e em pavimentos de arruamentos, é da responsabilidade da entidade com competência na gestão dos resíduos urbanos e limpeza do espaço público.
Artigo C-2/8.º
Acordos de cooperação e contratos de concessão
1 - A gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, escolas e outras instituições, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
2 - Nos respetivos acordos de cooperação ou contratos de concessão são definidos, designadamente, os direitos e deveres das partes, o prazo de duração do acordo e respetivas condições de renovação, bem como as condições de manutenção destes espaços, que devem incidir sobre as seguintes matérias:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservação de espaços verdes existentes;
c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;
d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.
3 - O cumprimento dos acordos de cooperação ou contratos de concessão será objeto de avaliação por parte dos serviços municipais competentes.
4 - Excluem-se destes protocolos a gestão e manutenção do património arbóreo existente no local.
Artigo C-2/9.º
Ocupação do espaço verde
1 - São permitidas, mediante autorização prévia dos serviços competentes, as seguintes ocupações:
a) A permanência nos parques após o seu horário de encerramento, sempre que aplicável;
b) A entrada transitória de viaturas que necessitem de aceder ao interior dos parques e jardins municipais;
c) Quaisquer atividades lúdicas organizadas com fins culturais, comerciais e/ou recreativos;
d) A prática de jogos organizados ou de qualquer atividade desportiva;
e) Qualquer intervenção e/ou ocupação de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano, que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes públicos.
2 - Os pedidos para ocupação de espaço verde devem ser efetuados no Gabinete do Munícipe, ou através da plataforma eletrónica, no mínimo, com dez dias úteis de antecedência em relação à data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.
3 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma planta do local, assinalando devidamente a área de implementação da iniciativa, com uma descrição pormenorizada da mesma.
4 - Em caso de eventos, o pedido deve também incluir horário e número estimado de participantes.
5 - A autorização referida no n.º 1 não exclui a obrigação do requerente obter, se for o caso, as licenças de ocupação do domínio público, de ruído, ou outras que sejam aplicáveis, e de suportar as respetivas taxas municipais.
6 - Tendo em conta a dimensão da intervenção ou ocupação, o serviço municipal competente pode exigir à entidade responsável a preservação da integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado, de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal e demais infraestruturas e equipamentos existentes.
7 - A responsabilidade de eventuais danos causados em consequência da intervenção ou ocupação no espaço verde será imputada ao requerente do mesmo.
8 - Nas intervenções ou ocupações que ocorram junto de exemplares arbóreos devem seguir-se as regras constantes dos Capítulos III e IV do presente título.
Artigo C-2/10.º
Sistemas de rega e gestão de água nos espaços verdes
1 - Devem ser adotados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para rega de espaços verdes, de acordo com as melhores técnicas disponíveis, os quais devem ser tidos em consideração na manutenção dos espaços verdes, nomeadamente a escolha de vegetação apropriada para a disponibilidade hídrica existente.
2 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve, sempre que possível, privilegiar sistemas alternativos ao sistema de distribuição de água às populações, nomeadamente furos, minas, redes de drenagem ou poços.
3 - Preferencialmente devem ser utilizados sistemas de recolha e armazenamento local da água, a qual deve ser minimamente tratada tendo em conta a sua exclusiva utilização na rega.
4 - O sistema de rega, mesmo que utilizando fontes de abastecimento de água alternativas ao sistema de distribuição de água às populações, deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro.
5 - O sistema de rega de parques e jardins públicos deve ser compatível com o sistema de gestão de rega centralizado utilizado pelo Município, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelos serviços competentes.
6 - É obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, sempre que a alimentação deste seja efetuada com recurso a água potável e em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelos serviços competentes.
7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro, bem como as áreas onde se encontrem exemplares arbóreos pré-existentes preservados, sendo nestes casos opcional a instalação do sistema de rega automático, devendo sempre existir bocas de rega, distando no máximo cinquenta metros entre elas.
8 - Quando se verifique precipitação suficiente para as necessidades hídricas do material vegetal existente, não devem ser efetuadas regas.
Artigo C-2/11.º
Gestão e manutenção de infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano
1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser alvo de projeto de pormenor, onde seja tida em consideração a adequação ao local dos mesmos, sujeito a aprovação dos serviços municipais competentes.
2 - A instalação e manutenção das infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano deve garantir a inexistência de riscos de acidentes, normas específicas de estabilidade, qualidade dos materiais, ausências de arestas cortantes ou superfícies escorregadias.
3 - Os serviços competentes do Município obrigam-se à manutenção adequada das infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano da sua responsabilidade.
4 - Devem ser respeitadas as condicionantes expressas nas infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano, como seja a interdição temporária por existência de risco de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção.
5 - Os sistemas de deposição de resíduos urbanos devem cumprir as normas técnicas prevista pela entidade municipal competente.
6 - As papeleiras existentes nos espaços verdes destinam-se à deposição exclusiva de resíduos de pequenas dimensões produzidos no espaço público.
Artigo C-2/12.º
Gestão dos espaços de jogo e recreio
1 - A criação de espaços de jogo e recreio deve ser alvo de projeto de execução, onde seja tida em consideração a adequação ao local dos mesmos, de acordo com a legislação em vigor, estando sujeitos a aprovação dos serviços municipais competentes.
2 - A instalação e utilização de equipamentos de jogos e recreio rege-se pelas respetivas normas de segurança e de acordo com os fins a que se destinam.
3 - Os serviços competentes do Município obrigam-se à manutenção adequada dos aparelhos de recreio dos parques infantis e desportivos da sua responsabilidade, de acordo com legislação em vigor.
4 - O Município não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram pelo uso inapropriado dos aparelhos desportivos e de recreio, instalados em espaços de jogo e recreio sob sua gestão.
5 - Devem ser respeitadas as condicionantes expressas nos equipamentos relativamente ao seu uso, como seja a interdição temporária por existência de risco de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção do equipamento.
6 - Todas as crianças devem ser acompanhadas por um adulto.
Artigo C-2/13.º
Direito à salvaguarda
1 - O Município reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer exemplar arbóreo público ou privado na área territorial do Município, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
2 - Sempre que num terreno privado existam espécies ou espécimes arbóreos, o seu abate, transplante ou ação de manutenção, só pode ser realizado após autorização prévia do Município, que determinará a avaliação técnica da situação, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.
3 - As ações de manutenção compreendem intervenções de poda, as quais devem respeitar as boas práticas silviculturais e fitossanitárias, sendo expressamente proibido:
a) Realizar qualquer tipo de corte de ramos sem fundamentação técnica e autorização competente;
b) Executar desramações que se estendam até à copa superior da árvore, nomeadamente quando excedam 1/3 da altura total do exemplar arbóreo;
c) Suprimir a guia apical (flecha) da árvore, comprometendo o seu desenvolvimento vertical natural;
d) Proceder à realização de podas severas, tais como podas de rolagem ou atarraques, que causem mutilação ou comprometam a estabilidade fisiológica e estrutural da árvore.
4 - São exceção dos números anteriores:
a) Espécies de fruteiras de pequeno porte,
b) Espécies invasoras de acordo com o decreto-lei em vigor;
c) Espécies de pequeno porte com DAP inferior a 15 cm;
d) Espécies de médio e grande porte com DAP inferior a 30 cm.
Artigo C-2/14.º
Preservação de espécies
1 - Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.).
2 - Carecem de especial proteção, as espécies constantes do Plano Regional de Ordenamento Florestal em vigor, por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.
3 - O Município pode determinar a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
Artigo C-2/15.º
Dever de colaboração
1 - Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais sobre as espécies arbóreas protegidas por legislação específica ou sobre arvoredo classificado, ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços habilitados para a classificação, no exercício das suas competências.
2 - O preceituado no número anterior concretizar-se-á, nomeadamente, facultando o acesso às espécies arbóreas, prestando qualquer informação relevante que lhes seja solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem sua transmissão ou oneração, bem como a comunicação de qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo protegido por legislação específica ou arvoredo classificado, ou em vias de classificação, quer como de interesse público, quer como de interesse municipal.
Artigo C-2/16.º
Arvoredo de interesse público
1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.
2 - As árvores classificadas apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF I. P., sendo os trabalhos efetuados sob a supervisão desta entidade.
Artigo C-2/17.º
Arvoredo de interesse municipal
1 - A classificação de arvoredo de interesse municipal compete ao Município.
2 - A classificação de arvoredo de interesse municipal pode ser efetuada dentro das seguintes categorias:
a) Exemplar isolado;
b) Conjunto arbóreo.
Artigo C-2/18.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) A monumentalidade;
c) O desenho;
d) A idade;
e) A raridade;
f) O relevante significado histórico, cultural, ou paisagístico para o Município.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior devem ser considerados isolada ou conjuntamente no processo de classificação, de acordo com as suas características dentro da categoria a que pertence o exemplar a classificar e a finalidade determinante do estatuto de proteção que se pretende atribuir.
3 - A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo, sempre que seja comprovada por análise e contra-análise do exemplar classificado;
b) Comprovada a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo C-2/19.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos de interesse municipal
1 - Nos conjuntos arbóreos, para além dos critérios previstos no artigo C-2/18.º, constituem critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c) A especial longevidade do arvoredo tendo em conta a idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio;
d) O estatuto de conservação da espécie tendo em conta a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos a classificação, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se um número representativo de exemplares quando, no total do conjunto proposto para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo C-2/20.º
Parâmetros de apreciação
1 - A classificação do arvoredo de interesse municipal é avaliada segundo os parâmetros previstos no n.º 3 deste artigo e no artigo C-2/18.º do presente título.
2 - Nos conjuntos arbóreos, para além dos critérios definidos no artigo C-2/18.º, devem ser tidos em conta os critérios especiais previstos no artigo C-2/19.º
3 - Constituem parâmetros de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);
b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externa;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, bem como a singularidade dos exemplares propostos, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial;
g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;
h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;
k) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;
4 - Podem ser classificados como de interesse municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasores.
Artigo C-2/21.º
Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de interesse municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, pelas organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, pelas organizações não-governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos, de forma voluntária, podendo o município, nos casos em que se justifique, promover internamente um processo de classificação, em cumprimento da tramitação prevista na presente secção/capítulo.
2 - A proposta de classificação é apresentada, por requerimento, disponibilizado na página do Município, através do portal do Munícipe.
3 - O requerimento identificado no número anterior deve ser instruído com uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
4 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
5 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
Artigo C-2/22.º
Apreciação do processo de classificação
1 - Na sequência da abertura do procedimento, caso não se verifique a necessidade de suprir deficiências no requerimento inicial nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 60 dias úteis, o Município realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
a) A identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
b) As coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
c) A descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) A identificação da espécie ou espécies vegetais;
e) Os valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f) A identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
g) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
2 - No caso de ser necessário suprir deficiências, o prazo previsto no número anterior só começa a contar depois das deficiências supridas.
Artigo C-2/23.º
Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento e da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de cinco dias após o termo da instrução do requerimento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita por edital quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e ou quando for desconhecido o seu paradeiro.
4 - Sob pena de ineficácia, a notificação a que se refere o presente artigo deve conter:
a) O conteúdo, o objeto e os fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público em vigor;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de parecer e de autorização prévia do Município;
f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo em vias de classificação de interesse municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de vinte metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de vinte metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) No caso das árvores “colunares” e “fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de dois terços da altura da árvore, considera-se que excecionalmente podem beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa.
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação de interesse municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 - Excecionalmente, em casos concretos, podem admitir-se intervenções, desde que prévia e tecnicamente fundamentadas e mediante a adoção de práticas e técnicas que não danifiquem o arvoredo.
Artigo C-2/24.º
Relatório e discussão
1 - O procedimento de apreciação do arvoredo proposto a classificação é concluído com a elaboração de um relatório que deve conter os principais elementos determinantes para a classificação do arvoredo previstos nos artigos C-2/18.º e C-2/19.º
2 - Com base no relatório referido no número anterior é elaborado o projeto de decisão, que será sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - O projeto de decisão de classificação do arvoredo deve conter:
a) O sentido provável da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento ou do indeferimento, se for o caso;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município;
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h) O prazo para a pronúncia dos interessados;
i) A fundamentação de direito aplicável.
Artigo C-2/25.º
Declaração de interesse municipal
1 - Concluído o procedimento conducente à classificação do arvoredo de interesse municipal, compete ao Município a declaração de interesse municipal do arvoredo proposto, mediante proposta devidamente fundamentada.
2 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF I. P..
Artigo C-2/26.º
Intervenções em arvoredo classificado de interesse municipal
1 - O arvoredo classificado de interesse municipal beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de vinte metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de vinte metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um conjunto arbóreo.
2 - Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, na declaração de interesse municipal são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Município.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
4 - A manutenção e conservação do arvoredo de interesse municipal são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Município, o necessário apoio técnico.
5 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse municipal, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem da autorização dos serviços competentes do Município.
Artigo C-2/27.º
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo classificado de interesse municipal pode ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município.
2 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, as suas características genéricas e a data da sua classificação.
3 - É divulgado na página oficial do Município o registo do arvoredo em vias de classificação e classificado como de interesse municipal, ficando disponível ao público.
Artigo C-2/28.º
Sobreposição de classificações
1 - No caso de sobreposição de classificações no arvoredo, classificado como de interesse público e de interesse municipal, simultaneamente, o registo da classificação como de interesse municipal deve ser cancelado.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de Interesse Público suspende automaticamente o procedimento de classificação de interesse municipal, que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão arquivamento, ou extinção do procedimento.
3 - Compete ao Município, comunicar ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como a comunicação da decisão final do procedimento.
Artigo C-2/29.º
Instrumentos de gestão e manutenção
1 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços do Município ou das entidades com competência na matéria devem decorrer, sempre que possível, de forma programada, prevenindo as necessidades do arvoredo, no que respeita ao seu estado de conservação e manutenção biomecânica, fitossanitária e de segurança pública no que respeita a pessoas e bens.
2 - Nas ações subjacentes à gestão e manutenção, a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.
Artigo C-2/30.º
Novas arborizações
1 - As novas arborizações devem orientar-se pelo Plano Municipal de Arborização.
2 - Sempre que as orientações do Plano Municipal de Arborização não se adequarem às características do local, devem ser cumpridas as restantes condições do presente título.
3 - As novas arborizações devem cumprir as condições dispostas no Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/31.º
Registo de inventário do arvoredo
1 - O inventário do arvoredo municipal é mantido pelos serviços municipais competentes e disponibilizado em plataforma eletrónica partilhada com os gestores do arvoredo, encontrando-se acessível na página do Município.
2 - As entidades gestoras do arvoredo utilizam a plataforma de modo a mantê-la sempre atualizada.
3 - A plataforma informática contém obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade;
b) Número de árvore;
c) Espécie;
d) Nome comum;
e) Intervalo de idade.
4 - Quando as árvores a inventariar se encontrem classificadas, a plataforma informática deve conter, para além da informação constante do número anterior, a seguinte informação:
a) Número de árvore;
b) Espécie;
c) Nome comum;
d) Intervalo de idade;
e) Tutela;
f) Tipologia;
g) Diploma legal onde consta a classificação como de interesse público, se aplicável;
h) Data de diploma.
5 - A plataforma deve permitir que o cidadão identifique a árvore sobre a qual pode pedir esclarecimentos e/ou denunciar alguma ocorrência de que tenha conhecimento utilizando outro canal de comunicação junto do Município.
Artigo C-2/32.º
Avaliação fitossanitária e biomecânica do arvoredo
Devem ser efetuadas inspeções periódicas ao arvoredo municipal para deteção de patologias fitossanitárias e biomecânicas numa periodicidade não superior a quatro anos, exceto quando sejam observadas evidências de risco ou debilidades fitossanitárias.
Artigo C-2/33.º
Avisos e sinalização de intervenções no arvoredo
1 - O Município, como entidade gestora do arvoredo municipal, deve comunicar e publicitar todas as intervenções em árvores, nomeadamente podas e abates, indicando a razão pela qual se vai efetuar a intervenção.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada na página institucional do Município, com a antecedência de dez dias úteis, sempre que possível.
3 - Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser colocado um sistema de sinalização e de segurança bem visíveis de acordo com a legislação em vigor.
Artigo C-2/34.º
Procedimentos gerais sobre plantações
1 - Qualquer ação de plantação em espaço público deve ser autorizada e acompanhada pelos serviços competentes do Município, que deve proceder à análise técnica das condicionantes do local e avaliará a possibilidade de plantação.
2 - Os planos de substituição devem ser elaborados pelo Município ou por entidades com competência na matéria, condicionados a autorização dos serviços responsáveis pela gestão e manutenção dos espaços verdes e arvoredo urbano.
3 - A plantação de árvores deve obedecer às normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/35.º
Procedimentos gerais sobre podas
1 - A prática cultural de poda deve ser realizada, preferencialmente, durante o período de repouso vegetativo.
2 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
3 - Não é permitido o corte da flecha das árvores, assim como podas de rolagem ou atarraque, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelos serviços municipais.
4 - As intervenções de poda em arvoredo privado apenas podem ser realizadas mediante a emissão de parecer favorável prévio por parte do Município.
5 - As lenhas resultantes de podas de árvores municipais devem ser entregues em local previamente definido pelo Município.
6 - As intervenções de poda sobre arvoredo municipal e privado devem reger-se pelas normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/36.º
Procedimentos gerais sobre abates
1 - O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e fitossanitária, ou outra de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, nomeadamente em pessoas, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.
2 - As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente título e da legislação em vigor.
3 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será por regra, permitido, procurando-se sempre a preservação do arvoredo existente.
4 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
5 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos devem ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
6 - O abate de exemplares arbóreos necessita sempre de autorização prévia por parte dos serviços do Município.
7 - O pedido de autorização de abate de um exemplar arbóreo deve ser efetuado através de requerimento a apresentar no Gabinete do Munícipe, ou através da plataforma eletrónica, devidamente fundamentado no que respeita à necessidade de remoção do exemplar arbóreo e, sempre que possível, documentado com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
8 - A remoção de exemplares arbóreos necessita sempre de autorização por parte dos serviços do Município e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar.
9 - As lenhas resultantes de abates de árvores municipais devem ser entregues em local previamente definido pelo Município.
Artigo C-2/37.º
Abates urgentes de árvores
1 - O Município pode proceder ao abate urgente de árvores que representem perigo para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária e biomecânico, devidamente avaliado por um técnico do Município ou de entidade com competência na matéria.
2 - Em caso de necessidade e emergência, o Município pode proceder ao abate de árvores privadas por indicação dos serviços competentes pela gestão e manutenção do arvoredo e/ou pelos serviços de Proteção Civil do Porto.
Artigo C-2/38.º
Abate de árvores por motivo de obras rodoviárias
1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
2 - No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem podem justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
Artigo C-2/39.º
Abate de árvores por proximidade da faixa de rodagem
Sempre que a intervenção na área junto à faixa de rodagem seja da responsabilidade do Município, pode ser ponderado o abate dos exemplares arbóreos, nas seguintes situações:
a) Constituam manifestamente um perigo para o trânsito, pela proximidade à faixa de rodagem;
b) Quando as suas raízes provoquem saliências junto ou muito perto da faixa de rodagem, que não são possíveis de eliminar ou mitigar;
c) Prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais, no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas.
Artigo C-2/40.º
Abate de árvores de prédios confinantes
1 - No caso de exemplares arbóreos localizados nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos os superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais devem proceder à manutenção necessária, designadamente poda, ou abate, de forma a evitar perigo para a circulação rodoviária, pessoas e bens, devendo solicitar parecer prévio ao Município.
2 - Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que, enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
3 - Sempre que os proprietários sejam obrigados à adoção de uma conduta e a omitam, o Município substituir-se-á ao proprietário adotando a conduta omissa e imputando-lhe os custos da operação.
4 - Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços onde conste o quantitativo global das despesas.
Artigo C-2/41.º
Transplantes
1 - O transplante só deve ser considerado quando se esgotarem todas as possibilidades de conservação do exemplar.
2 - A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuado com recurso às melhores técnicas disponíveis e que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
3 - Este tipo de intervenção deve ser efetuada no período considerado mais adequado, consoante a espécie.
4 - O transplante de árvores municipais deve ser precedido de autorização prévia dos serviços competentes do Município, devendo ser apresentada a metodologia a utilizar, bem como a descrição dos trabalhos preparatórios e de pós transplante.
5 - É da responsabilidade do requerente a manutenção de todos os exemplares arbóreos sujeitos a intervenções de transplante, durante um período de um ano a contar da data de transplantação.
6 - O prazo previsto no número anterior pode ser superior a um ano, caso se verifique necessário e de acordo com o definido pelos serviços competentes.
7 - Na eventualidade de ocorrer a morte do exemplar durante o período estipulado nos números anteriores, deve ser compensada a sua perda de acordo com o princípio da valoração do arvoredo, previsto na alínea b) do artigo C-2/3.º, e com a plantação de um novo exemplar.
8 - O transplante de árvores deve obedecer às normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/42.º
Aplicação de sistemas de ancoragem
1 - A aplicação de sistemas de ancoragem em arvoredo municipal deve ser efetuada de acordo com as melhores técnicas disponíveis, encontrando-se sujeito a autorização dos serviços do Município responsáveis pelos espaços verdes e arvoredo urbano.
2 - A aplicação de sistemas de ancoragem deve reger-se pelas normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/43.º
Sistemas de tutoragem
1 - O sistema de tutoragem deve ser aplicado apenas quando o exemplar não garante a estabilidade biomecânica e a orientação vertical de crescimento expectável.
2 - A aplicação de sistemas de tutoragem deve reger-se pelas normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/44.º
Manutenção de caldeiras
1 - Na manutenção das caldeiras não é permitido danificar qualquer tecido vegetal dos exemplares arbóreos.
2 - O revestimento das caldeiras deve, sempre que possível, ser composto por organismos vegetais.
3 - A manutenção das caldeiras deve contribuir para o arejamento, descompactação do solo nas primeiras camadas de substrato da caldeira e controlo da altura da vegetação.
Artigo C-2/45.º
Proibições em geral
1 - Nos espaços verdes e quanto às árvores implantadas em espaço público municipal ou privado municipal são proibidos os seguintes atos:
a) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore;
b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
c) Podar árvores ou arbustos;
d) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
e) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
f) Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
g) Colocar iluminação no tronco e copa, sem prévia autorização do Município;
h) Plantar sem autorização do Município qualquer espécie vegetal em espaço municipal;
i) Danificar quimicamente com quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais, através do despejo em canteiros ou caldeiras de árvores;
j) Alterar o compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município;
k) Alterar as dimensões e materiais das caldeiras ou eliminá-las, exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelo Município;
l) Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
m) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
n) Atividades ou fixação de estruturas ou equipamentos que possam danificar os pavimentos;
o) Retirar água ou utilizar os lagos ou fontes para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
p) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
q) Utilização de bebedouros por animais, com exceção dos destinados para esse fim;
r) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
s) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
t) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
u) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
v) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;
w) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;
x) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, dos contadores de água, eletricidade ou outros equipamentos;
y) Confecionar refeições;
z) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os jardins:
aa) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do Município;
bb) Passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia
cc) Matar, ferir, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros
dd) Qualquer atividade que coloque em causa a saúde pública, bem como as que possam pôr em causa a segurança e a fruição do espaço pelos restantes utentes.
2 - Em conjuntos arbóreos implantados em espaço público municipal ou privado municipal é proibido, além do previsto no número anterior:
a) Realizar ações de limpeza florestal não seletiva;
b) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
c) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
e) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
f) Realizar ações de silvo pastorícia intensiva;
g) O uso de pesticidas, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário.
3 - Em árvores implantadas em espaço não municipal são proibidas, sem autorização do Município, as ações enunciadas no artigo C-2/13.º
4 - Apenas é permitida a circulação e paragem de veículos não motorizados nas áreas de trânsito pedonal ou definidas para o efeito, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e em zonas onde existam espécies vegetais semeadas ou em desenvolvimento, bem como em espaços de jogos e recreio.
5 - É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre material vegetal, qualquer que seja a sua localização ou estado.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e eventualmente penal que decorra da violação das proibições constantes do presente artigo, o dano que se possa verificar na decorrência das mesmas é avaliado pelo Município, o qual se reserva no direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados ao material vegetal e aos restantes elementos que constituam o espaço verde, sendo aplicável o disposto na tabela de preços e outras receitas municipais, e em caso omisso, os preços de mercado atualizados.
Artigo C-2/46.º
Intervenções em áreas arborizadas
1 - Todas as intervenções a realizar em áreas arborizadas necessitam de autorização dos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
2 - Nas intervenções em áreas arborizadas é obrigatória a instalação de vedações fixas, constituídas por materiais rígidos, com uma altura mínima de dois metros, respeitando a medida correspondente à zona de proteção do sistema radicular de cada exemplar, em conjunto ou de forma singular, sem provocar danos no sistema radicular ou qualquer outro tecido vegetal.
3 - Nas intervenções que obriguem à remoção de um exemplar arbóreo, deve privilegiar-se o seu transplante.
4 - Quando o previsto no número anterior, não seja, fundamentadamente, técnica e economicamente viável, deve proceder-se à sua substituição, sempre que possível, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, sob indicação dos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
5 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, salvo em situações previamente autorizadas e avaliadas pelos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
6 - A data de início de todas as intervenções a realizar em áreas arborizadas sobre gestão do Município deve ser comunicada aos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo, com 10 dias úteis de antecedência.
7 - As intervenções a realizar no âmbito do presente artigo devem cumprir com as medidas de proteção descritas no Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/47.º
Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
Na zona de proteção do sistema radicular não é permitida deposição ou acumulação de qualquer tipo de material, designadamente:
a) O derrame de produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular, designadamente, caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados;
b) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
c) A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra;
d) Foguear a menos de 20 metros das árvores, exceto nos locais devidamente assinalados para o efeito ou autorizados.
Artigo C-2/48.º
Operações que afetam o uso do solo existente
Sem prejuízo do que se encontre especialmente previsto no presente código, quaisquer utilizações do solo, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies arbóreas existentes, em conformidade com o projeto, sendo obrigatória a menção expressa às medidas cautelares de preservação das espécies existentes no requerimento inicial do procedimento.
Artigo C-2/49.º
Infraestruturas em geral
1 - A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores, está sujeita a autorização prévia do Município e/ou das entidades com competências na matéria, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares e mitigadoras.
2 - A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Município e/ou das entidades com competências na matéria.
3 - Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores.
4 - Sempre que exista a probabilidade técnica da ocorrência de uma invasão radicular na construção de infraestruturas deve ponderar-se a colocação de telas anti-raízes, mediante autorização do Município.
Artigo C-2/50.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação das normas específicas previstas no Anexo C-2 do presente código nem o disposto em legislação especial, bem como o que esteja definido nos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor.
Artigo C-2/51.º
Preservação dos espaços verdes e arvoredo em operações urbanísticas
1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos espaços verdes e dos exemplares arbóreos existentes, evitando causar danos nos tecidos vegetais, incluindo a parte acima do solo bem como no subsolo.
2 - Para todas as áreas integrantes da Estrutura Ecológica Municipal, bem como para as intervenções em áreas de domínio público ou de cedência ao domínio público, deve ser entregue projeto de arquitetura paisagista, executado e assinado por arquiteto paisagista, com o respetivo termo de responsabilidade e declaração comprovativa de inscrição válida na respetiva associação.
3 - A execução dos espaços verdes públicos a ceder ao domínio municipal é da responsabilidade do detentor do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia da operação urbanística e está sujeita ao cumprimento do projeto específico, nos termos da autorização emitida, dos condicionamentos fixados e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Todos os projetos que afetem, na sua fase de execução, o património arbóreo do Município referidos no presente capítulo devem ser objeto de autorização emitida pelos serviços municipais responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
5 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser efetuado em processo autónomo ao processo urbanístico, sem prejuízo das demais previsões legais e regulamentares em vigor, devendo ser apresentada informação técnica das medidas de conservação, mitigação, proteção e compensação da vegetação arbórea existente redigida por técnico qualificado, onde conste:
a) O levantamento do material vegetal arbóreo existente, com identificação da espécie através do seu nome científico e vulgar;
b) A planta de intervenção ao nível vegetal com sobreposição da proposta de implantação, indicando, diferenciadamente, os abates, transplantes, árvores a manter e novas plantações;
c) A avaliação edáfica, fitossanitária e biomecânica de todos os exemplares arbóreos na área de execução de obra e na sua proximidade, com registo fotográfico de cada exemplar e respetiva identificação em planta;
d) Relativamente aos exemplares a abater, a justificação, métodos ou procedimentos a adotar e, sempre que aplicável, as medidas compensatórias;
e) Relativamente aos exemplares a transplantar, a descrição do procedimento ou metodologia de transplante, incluindo a identificação do local definitivo de plantação e respetiva manutenção após o transplante;
f) Relativamente aos exemplares a manter, o plano de medidas cautelares e de proteção, incluindo o sistema radicular;
g) Um plano de localização de todos os aspetos a considerar, nomeadamente:
i) Zonas de depósito de matérias e materiais;
ii) Zonas de trânsitos de maquinaria;
iii) Zonas de proteção;
iv) Detalhe de medidas corretivas.
6 - Para além dos elementos previstos no número anterior, relativamente às intervenções em áreas de domínio público ou de cedência ao domínio público, quando aplicável, devem ser apresentadas complementarmente os seguintes elementos:
a) Planta com identificação da área de cedência ao domínio municipal, devidamente delimitada por estruturas físicas presentes ou propostas;
b) Planta de sobreposição do plano de plantação de arvoredo com as redes de infraestruturas existentes e propostas;
c) Cortes, perfis e pormenores elucidativos da solução adotada, com a devida cotação planimétrica e altimétrica;
7 - Quando no âmbito do presente código ou de outra legislação aplicável, sejam, excecionalmente, admitidos corpos balançados nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado do Município, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas.
8 - O início dos trabalhos só pode ocorrer após a emissão da autorização referida no n.º 3 do presente artigo.
9 - A coordenação e a direção dos trabalhos de execução, ao nível do património arbóreo, devem ser levadas a cabo por um técnico especializado em arboricultura.
10 - Os serviços técnicos municipais, sempre que verifiquem indícios do incumprimento do plano de proteção aprovado, devem proceder à averiguação da factualidade, podendo ordenar medidas de proteção adicionais e proceder ao levantamento dos processos de contraordenação aplicáveis.
Artigo C-2/52.º
Cedência de áreas para espaços verdes a integrar o domínio municipal
1 - As parcelas para espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização coletiva, que se destinem a integrar o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem confinar com espaço ou via pública ou com outras parcelas ou imóveis municipais.
2 - A localização das parcelas referidas no número anterior deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.
3 - A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, as acessibilidades e a topografia, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.
4 - Na avaliação da proposta de cedência de parcelas para espaços verdes é privilegiada a concentração de área em detrimento da multiplicidade de pequenas parcelas.
5 - Não é admitida a cedência para espaços verdes de parcelas em talude com declive superior a 25 %, de difícil estabilização e manutenção ou com configurações que não permitam potenciar o uso público para o qual são cedidas, exceto em situações devidamente justificadas.
Artigo C-2/53.º
Receção dos espaços verdes e arvoredo
1 - Os serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo rececionam os espaços verdes, bem como o respetivo arvoredo, de domínio municipal quando a construção destes, no âmbito de operações urbanísticas, esteja concluída.
2 - Considera-se concluída a construção dos espaços referidos no número anterior quando se verifica a execução de todos os trabalhos definidos no projeto aprovado pelos serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo, de acordo com as normas específicas previstas no Anexo C-2 do presente código, designadamente:
a) A plantação de toda a vegetação;
b) A tutoragem, quando aplicável, dos exemplares arbóreos e arbustivos;
c) As sementeiras germinadas apresentando um coberto vegetal homogéneo;
d) A instalação de todo o mobiliário urbano, quando aplicável;
e) Todas as infraestruturas operacionais e em pleno funcionamento, nomeadamente as de drenagem, rega, iluminação, entre outras que se encontrem previstas no projeto.
Artigo C-2/54.º
Prazo de garantia dos espaços verdes e dos exemplares arbóreos
1 - O prazo de garantia dos espaços verdes e exemplares arbóreos rececionados nos termos do artigo anterior, corresponde ao período fixado entre a receção provisória e a receção definitiva da obra, igual a 5 anos.
2 - A manutenção e conservação dos espaços verdes e arvoredo é da responsabilidade do Município, a partir da data da receção provisória.
3 - Para assegurar a adequada execução dos espaços verdes e do respetivo arvoredo, durante o período de garantia, o Município tem o direito de utilizar as garantias ou cauções prestadas sempre que forem constatadas anomalias ou defeitos de construção e/ou execução.
4 - O procedimento referido no número anterior ocorre sem prejuízo da aplicação de outros valores previstos na legislação vigente e/ou no presente código, que garantam a cobertura dos custos necessários para a realização dos trabalhos.
Artigo C-2/55.º
Conceção de projetos de espaços verdes e arvoredo em espaço público
1 - Na conceção dos projetos de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projeto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.
2 - Sempre que possível, devem ser integrados sistemas de drenagem sustentável que promovam, de forma comprovada, a infiltração e/ou retenção de água e redução do escoamento superficial gerado pelo espaço verde e zonas adjacentes.
3 - A existência de exemplares notáveis na área da operação urbanística deve determinar o desenho de soluções que propiciem a sua manutenção no local, podendo assumir um papel de referência ou destaque no âmbito do projeto de arquitetura paisagista.
4 - Nos exemplares arbóreos a preservar deve ser garantida a integridade da zona de proteção radicular, devendo ser evitadas intervenções nessa área.
5 - Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como da terra vegetal previamente decapada.
6 - Quando os espaços verdes sejam atravessados por linhas de água ou confinarem com estas, o projeto de arquitetura paisagista deve prever a execução dos trabalhos necessários à sua limpeza, tratamento e respetiva integração, com vista ao usufruto da população e requalificação da paisagem.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o projeto de arquitetura paisagista deve prever a execução das obras necessárias de renaturalização e de consolidação de margens, com vista à valorização do funcionamento dos sistemas naturais e paisagísticos, desde que devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável, pela autoridade competente em matéria de recursos hídricos e demais servidões e restrições de utilidade pública existentes na área em causa.
Artigo C-2/56.º
Paredes e coberturas verdes
1 - O presente artigo aplica-se à instalação/construção de espaços verdes sobre lajes de cobertura de infraestruturas, quer subterrâneas, quer de superfície, que se integrem no domínio público municipal ou no domínio privado de uso público.
2 - As coberturas ou paredes verdes devem ser projetadas, construídas e mantidas, maximizando as potencialidades do local de implantação, em função dos princípios da adaptação ao meio, do desenvolvimento sustentável e de utilização das melhores técnicas disponíveis.
3 - Deve optar-se, sempre que possível, pela instalação de coberturas intensivas que apresentem um coberto vegetal idêntico ao de um jardim convencional, nomeadamente com espécies herbáceas, arbustos e árvores.
Artigo C-2/57.º
Caldeiras
1 - Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras dos exemplares arbóreos devem respeitar as normas específicas previstas no Anexo C-2 do presente código.
2 - Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária, as caldeiras devem ser localizadas de acordo com as normas específicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
3 - As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo permitido que a área permeável seja inferior a:
a) 2,25 m2, para árvores de pequeno porte;
b) 3 m2 para árvores de médio porte;
c) 4 m2 para árvores de grande porte.
4 - As caldeiras das árvores devem apresentar as dimensões mínimas previstas no Anexo C-2 do presente código.
5 - O cumprimento das dimensões mínimas, referidas nos números anteriores, pode ser excecionado, quando equacionadas soluções de solo de proteção e desenvolvimento do sistema radicular, devidamente justificadas e fundamentadas, mediante a autorização dos serviços municipais com competência em matéria de arvoredo urbano.
6 - As caldeiras para arborização em áreas de estacionamento devem preencher os requisitos constantes do Anexo C-2 do presente código.
7 - Sempre que a caldeira se encontre localizada em espaços de utilização pedonal, e que a mesma afete a mobilidade, devem ser equacionadas soluções que garantam a penetração da água e arejamento no solo, bem como condições de segurança e estabilidade, sujeitas à aprovação pelos serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
8 - Sempre que as condições do local assim o exijam, deve ser instalado um sistema de rega nas caldeiras previstas no presente artigo.
Artigo C-2/58.º
Infraestruturas
1 - Sobre redes de infraestruturas, designadamente redes hidráulica, gás, eletricidade, telefone, entre outros, não é permitida a plantação de árvores.
2 - A instalação de infraestruturas deve ser efetuada em área ou canal próprio, localizada entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.
3 - A localização das infraestruturas deve garantir a existência de um distanciamento mínimo entre 1 metro a 3 metros da caldeira, quer em profundidade quer em largura, devendo ter em conta as condições existentes no local e a espécie a instalar.
4 - Caso o distanciamento referido no número anterior não seja viável, deve ser prevista a proteção das redes de infraestruturas através:
a) Da aplicação de telas anti raízes;
b) Do envolvimento da tubagem em betão das infraestruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.
Artigo C-3/2.º
[...]
1 - São recolhidos e alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais, pelo período legalmente estabelecido:
a) Cães e gatos errantes;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Segurança pública, sendo encaminhados pelas forças policiais, de saúde pública ou animal, por determinação da Autoridade Veterinária competente ou por ordem judicial.
2 - [...]
3 - A recolha de animais no Centro de Recolha Oficial de Animais está sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com o previsto no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas.
Artigo C-3/3.º
[...]
1 - Salvas as exceções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efetuado nas instalações do Centro de Recolha Oficial de Animais e sob vigilância do Médico Veterinário Municipal.
2 - O detentor de animal sequestrado é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
Artigo C-3/4.º
Receção e recolha de animais no Centro de Recolha Oficial de Animais
1 - O Centro de Recolha Oficial de Animais recebe canídeos e felinos, provenientes de detentores residentes no Município do Porto, sempre que ocorra comprovadamente uma situação de impossibilidade superveniente, designadamente, situações de doença ou limitação física, em que o detentor verifique que se encontra impossibilitado de manter a detenção, nos termos da legislação aplicável.
2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, disponibilizada pelo Centro de Recolha Oficial de Animais do Porto, onde consta a sua identificação, a resenha do animal, a razão da sua entrega, bem como a cedência do animal ao Município do Porto.
3 - A recolha de animais em residências, sempre que solicitada, obedece às regras referidas nos números anteriores.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, poderá ser efetuada recolha domiciliária de animais sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com o previsto no anexo G1 ao CRMP - Tabela de Taxas.
5 - A recolha ou cedência de animais ao Município do Porto está condicionada à disponibilidade física de alojamento no Centro de Recolha Oficial de Animais, por forma a não comprometer a saúde e bem-estar dos animais aí alojados.
6 - Em caso de indisponibilidade de alojamento no Centro de Recolha Oficial de Animais, será preenchido um formulário para que o animal integre a lista de espera.
Artigo C-3/5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Centro de Recolha Oficial de Animais;
d) [...]
e) Se proceda ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, quando aplicáveis.
Artigo C-3/6.º
[...]
1 - Os animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais, que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser cedidos pelo Município, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao animal a adotar, antes de sair do Centro de Recolha Oficial de Animais, deverá ser aplicado um sistema de identificação eletrónica, que permita a sua identificação permanente, a consulta da declaração de esterilização, bem como a consulta da informação relativa à validade do boletim sanitário no que respeita à vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados.
5 - O animal é entregue ao detentor adotante mediante a assinatura de um termo de responsabilidade e após o cumprimento das ações de profilaxia obrigatórias.
6 - O Município do Porto reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao detentor adotante e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.
7 - A adoção de animais de raça potencialmente perigosa, designadamente de cães classificados como perigosos, só pode ser feita por detentores que cumpram todos os requisitos previstos na legislação aplicável.
8 - É permitida a devolução de um animal adotado ao Centro de Recolha Oficial de Animais, no prazo de vinte dias após a data de adoção, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Doença do animal;
b) Inadaptação do animal ao novo ambiente;
c) Alterações comportamentais do animal adotado, devidamente justificadas e comprovadas.
9 - Após o término do prazo previsto no número anterior, a aceitação da devolução do animal adotado no Centro de Recolha Oficial de Animais está condicionada à disponibilidade de alojamento.
Artigo C-3/7.º
[...]
1 - A eutanásia dos animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, nos termos da legislação aplicável e mediante a observância dos critérios de bem-estar animal e de saúde pública.
2 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao Centro de Recolha Oficial de Animais sem prévia autorização.
3 - A entrega de animais por parte dos seus detentores para eutanásia no Centro de Recolha Oficial de Animais apenas poderá ser aceite quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A entrega do animal seja acompanhada por uma declaração do Médico Veterinário que acompanha o animal, onde se certifique que o animal padece de doença manifestamente incurável;
b) Seja demonstrado que é o único meio para eliminar a dor e o sofrimento do animal.
Artigo C-3/8.º
[...]
Sempre que solicitado, o Centro de Recolha Oficial de Animais recebe e recolhe cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento veterinário que se localizem na área do Município do Porto, mediante o pagamento de taxas, de acordo com o previsto no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas.
Artigo C-3/9.º
[...]
1 - A promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente através da promoção de ações de sensibilização da população e de campanhas de esterilização, deverá ser efetuada, sempre que necessário, pelo Município do Porto, sob a supervisão do Médico Veterinário Municipal.
2 - As iniciativas para o controlo da população canina e felina na área do Município do Porto, são precedidas de parecer do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
3 - A implementação de programas de controlo de população felina, designados por programas Captura-Esterilização-Devolução (CED), pode ser autorizada pelo Município do Porto, mediante proposta da organização de proteção animal, cuja gestão seja atribuída à entidade promotora e responsável pelo programa de Captura-Esterilização-Devolução (CED) e que cumpra com os requisitos legais em vigor.
4 - Os programas CED, no Município do Porto, podem ser autorizados por proposta de Associações de Proteção Animal, desde que cumpram todos os requisitos previstos na legislação aplicável.
Artigo C-3/11.º
[...]
A título excecional, o Município do Porto pode estabelecer protocolos com hospitais veterinários para prestarem apoio clínico a animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais.
Artigo C-3/12.º
[...]
Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as Associações Zoófilas legalmente constituídas e o Município do Porto, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública e sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.
Artigo C-3/13.º
[...]
O Município do Porto, mediante parecer do Médico Veterinário Municipal, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.
Artigo C-3/14.º
[...]
1 - O presente capítulo regula a detenção e circulação de cães e outros animais em zonas públicas da área do Município, assim como a permanência e circulação de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos da legislação aplicável.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos da legislação aplicável.
3 - [...]
Artigo C-3/15.º
[...]
1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por método eletrónico, vacinados de acordo com as normas profiláticas prevista para o ano em curso, registados e licenciados nos termos da legislação aplicável.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos da legislação aplicável.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, sendo que os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética devem ser depositados em dispensadores específicos para o efeito, ou quando estes não existam, em contentores de deposição indiferenciada que existam na via pública, com vista a evitar qualquer insalubridade.
7 - O número anterior não se aplica a pessoas com deficiência, quando acompanhadas por cães de assistência, quando a deficiência seja impeditiva do cumprimento da obrigação referida no mesmo.
8 - A Polícia Municipal, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, procedem à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via pública e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao cumprimento da profilaxia sanitária obrigatória, ao uso de trela e/ou açaimo, registo, licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
Artigo C-3/16.º
[...]
1 - [...]
2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, a segurança pública ou perigo para o ambiente, está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e/ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
3 - Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e/ou a proliferação de pombas e gaivotas.
4 - As proibições referidas nos n.os 1 e 3 não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município no âmbito do controlo de populações animais, ou às situações previstas no artigo C-3/9.º
Artigo C-3/17.º
[...]
1 - [...]
2 - As zonas a que se refere o número anterior encontram-se devidamente assinaladas e regulamentadas.
Artigo C-3/20.º
[...]
Constitui obrigação dos detentores de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» residentes em habitações ou em espaços de propriedade municipal remetê-los ao Centro de Recolha Oficial de Animais ou assegurar-lhes um destino que não contrarie o disposto no artigo anterior.
Artigo D-1/1.º
[...]
1 - A Parte D e o Anexo D-1 definem os critérios de ocupação precária e temporária do espaço público e da sua utilização com mensagens publicitárias na perspetiva da sua preservação, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na cidade.
2 - Para além do previsto no número anterior, a Parte D e o Anexo D-1 regulam a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitarias e a instalação de suportes publicitários visíveis ou audíveis do espaço público.
3 - Para efeitos do disposto na Parte D e no Anexo D-1, considera-se de reconhecido interesse público a zona lapisada a vermelho, identificada no mapa Anexo D-2, que constitui parte integrante do presente código, e inclui:
a) Centro Histórico do Porto, que corresponde à zona classificada como património mundial da humanidade e zona especial de proteção;
b) [...]
c) [...]
Artigo D-1/2.º
Procedimentos
1 - [...]
2 - O regime de mera comunicação prévia aplica-se à ocupação referida no número anterior, promovida em cumprimento integral dos critérios fixados no Anexo D-1 do presente código.
3 - O regime de autorização aplica-se à ocupação referida no n.º 1 quando esta não cumpra integralmente os critérios fixados no Anexo D-1 do presente código.
4 - A todas as ocupações do espaço público não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de licenciamento e de concessão nos termos da legislação em vigor, ficando sujeitas ao cumprimento das condições constantes da Parte D do presente código.
5 - Sem prejuízo do cumprimento do Regime das Acessibilidades, previsto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, na sua versão atual, estão isentas de controlo prévio municipal e de taxas, as ocupações do espaço público:
a) Com equipamentos instalados nos passeios e com área ou diâmetro menor ou igual a 0,16 m2;
b) Com equipamentos instalados em fachadas e com área ou diâmetro menor ou igual a 0,16 m2, e com espessura menor ou igual a 0,04 m se instalados abaixo de 2,5 m;
c) Com equipamentos instalados em fachadas e com área ou diâmetro menor ou igual a 0,16 m2, independentemente da espessura, se instalados acima de 2,5 m;
d) Com rampas móveis desde que sejam colocadas no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada;
e) Com alpinista em fachadas desde que assegurado um perímetro de segurança contínuo no espaço público, utilizando para o efeito vedação com guardas e informação de encaminhamento dos transeuntes, garantindo, no mínimo, 1,20 m livres para circulação no mesmo passeio, em cumprimento do Regime das Acessibilidades;
f) Em área da jurisdição de outras Entidades.
6 - Para efeitos da determinação da área e do diâmetro, considera-se o limite exterior do polígono do equipamento.
Artigo D-1/4.º
[...]
1 - A submissão da mera comunicação prévia consiste no preenchimento do formulário que se encontra disponível no Balcão do Empreendedor onde o Requerente declara que cumpre todos os critérios do Anexo D-1 do presente código.
2 - O Anexo D-1 do presente código encontra-se disponível no Balcão do Empreendedor para consulta e declaração de cumprimento dos Requerentes.
3 - O formulário submetido e o comprovativo do pagamento das taxas constitui título bastante que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público durante 365 dias.
4 - (Revogado.)
5 - As taxas devidas pela ocupação do espaço público são as previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente código.
Artigo D-1/4.º-A
[...]
1 - O pedido de autorização é apresentado no Balcão do Empreendedor, onde o formulário se encontra disponível.
2 - O pedido de autorização de ocupação do espaço público deve ser instruído no Balcão do Empreendedor com a justificação do não cumprimento dos critérios do Anexo D-1 do presente código, o projeto da instalação que contenha as dimensões, imagens e fotomontagem no local da instalação dos equipamentos para poder ser analisado pelos serviços.
3 - O Anexo D-1 do presente código encontra-se disponível no Balcão do Empreendedor para consulta.
4 - O pedido de autorização de ocupação do espaço público é analisado pelos serviços com base no articulado da Parte D do presente código e não carece de pareceres de outras Entidades e Serviços.
5 - A autorização é emitida no máximo por 365 dias.
6 - As taxas devidas pela ocupação do espaço público são as previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente código.
Artigo D-1/7.º
[...]
Aplica-se à ocupação do espaço público que não corresponda à sua normal utilização estando ou não sujeitas a controlo prévio municipal.
Artigo D-1/10.º
[...]
1 - Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do seu emolduramento e não se sobrepondo a cunhais, pilastras, cornijas ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - Quando comprovada a impossibilidade de instalar os toldos nos vãos, podem ser admitidos toldos instalados na fachada, imediatamente acima da moldura do vão e com a largura máxima dessa moldura.
3 - A instalação de toldos deve manter um afastamento, entre o seu bordo exterior e o limite exterior do passeio no mínimo de 0,90 metros para salvaguarda da segurança da circulação rodoviária.
4 - Os toldos devem ainda:
a) Respeitar a altura mínima de 2,40 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do toldo no máximo da abertura, incluindo a sanefa se existir;
b) Ser rebatíveis;
c) Ser executados em tecido do tipo “dralon”, sem brilho.
5 - A sanefa, se existir, pode ter no máximo 0,10 metros de altura.
6 - Na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D-2 do presente código, os toldos:
a) Devem ter a cor branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo “telha”;
b) Não podem ter sanefa.
Artigo D-1/11.º
Condições de instalação e manutenção de esplanadas
1 - A ocupação do espaço público com esplanada pode ser autorizada, licenciada ou concessionada:
a) Em passeios ou praças, composta por mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores;
b) Em passeios ou praças, compostas por estrado, guarda-corpos, floreiras, mesas, cadeiras ou equiparados, guarda-sóis e aquecedores;
c) Em lugar de estacionamento, composta por estrado, guarda - corpos, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores;
d) Sem prejuízo das alíneas anteriores, os componentes das esplanadas são identificados no título emitido para ocupação do espaço público e podem ser, mesas, cadeiras ou equiparados, guarda-sóis, aquecedores, guarda-corpos, floreiras e estrados.
2 - Nos termos do número anterior, a instalação de esplanada em passeio ou praça deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Deve permitir a existência de um corredor para o fluxo pedonal, livre de obstáculos, com o mínimo de 1,50 m, salvo quando se trate de um passeio com grande fluxo pedonal, caso em que pode ser exigida uma largura de corredor superior;
b) O limite exterior da esplanada deve manter uma distância não inferior a 0,90 m ao limite interior do lancil do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
c) O limite exterior da esplanada deve estar afastado 2,00 m do carril do elétrico mais próximo. Caso os postes de catenária se encontrem do lado da esplanada, esta deve estar afastada 1,50 m dos mesmos, de forma a permitir a existência do corredor de fluxo pedonal sem obstáculos.
3 - Nos termos do n.º 1, a instalação da esplanada em lugar de estacionamento deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ocupar lugar de estacionamento delimitado e de uso comum;
b) Os estrados devem ser constituídos por módulos com a área máxima de 3,00 m² e ser executados em deck de madeira ou seu derivado, com acabamento mate;
c) O acesso à área de esplanada é feito apenas a partir do passeio;
d) As laterais da esplanada devem ser protegidas com guarda-corpos com altura mínima de 1,20 m e ser executados em material resistente e durável, dando preferência aos metálicos lacados, madeiras ou seus derivados, com acabamento mate, desde que a sua composição não se revele opaca e seja possível a visibilidade mútua entre utilizadores da esplanada e condutores de veículos;
e) Em ruas sem inclinação, os estrados devem estar alinhados com a cota do passeio;
f) Em ruas com inclinação, os estrados não podem estar a uma altura do passeio ou do pavimento da faixa de rodagem maior que 0,40 m medidos em qualquer ponto.
4 - O acesso ao estabelecimento e à esplanada deve ser garantido através de um corredor livre de obstáculos com o mínimo de 1,20 m, sendo que, do lado exterior do acesso, deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360.º
5 - O mobiliário afeto às esplanadas não pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, salvo nos casos em que há estrado.
6 - O mobiliário deve ser produzido em materiais resistentes e duráveis, dando preferência aos metálicos lacados, madeiras ou seus derivados, com acabamento mate.
7 - A lotação das esplanadas é obtida pela razão entre a sua área e a área de ocupação de um lugar, equivalente a 0,85 m².
8 - O horário de funcionamento das esplanadas poderá ser restringido relativamente ao horário do estabelecimento, sempre que o ruído produzido seja suscetível de perturbar terceiros.
9 - A emissão de título de autorização, licença ou concessão de ocupação do espaço público com esplanada está condicionada ao limite máximo de três condenações, por decisão administrativa definitiva, ou três arquivamentos pelo pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no período dos últimos três anos, por incumprimento das normas legais ou regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público com a mesma esplanada.
Artigo D-1/12.º
Condições de instalação de guarda-sóis
1 - A instalação de guarda-sóis deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Os guarda-sóis devem ser em tecido sem brilho tipo “dralon” de uma só cor;
b) A base de suporte dos guarda-sóis deve ser amovível;
c) Os guarda-sóis, quando abertos, não podem ultrapassar o limite da área de ocupação com esplanada;
d) A sanefa dos guarda-sóis pode ter no máximo 0,10 metros de altura.
2 - Na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D-2 do presente código:
a) Os guarda-sóis devem ter as cores: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo “telha”;
b) Não são permitidas sanefas nos guarda-sóis.
Artigo D-1/13.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - Só é permitida a instalação de estrados em esplanadas, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, não podendo o estrado exceder 0,40 metros de altura, nem ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.
6 - Os estrados devem cumprir a legislação e os regulamentos aplicáveis em matéria do Regime das Acessibilidades, designadamente ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada, sendo que na presença de plataformas com alturas diferentes, pelo menos uma delas deve ser acessível.
7 - Quando as esplanadas com estrado são executadas em plataformas, estas plataformas devem ter as dimensões mínimas de 2,00x0,85 m (CxL) ou 0,85x2,00 m (CxL) e deve ser assegurado um corredor de acesso às mesmas.
8 - Os estrados devem ser constituídos por módulos com a área máxima de 3,00m², executados em estrutura metálica pintada e com pavimento em deck de madeira ou seu derivado, com acabamento mate.
9 - O remate dos topos dos estrados deve ser executado com uma barra metálica, com a espessura mínima de 0,03 m, em aço paginável ou em ferro galvanizado pintado com tinta forja na cor do estrado, à cota máxima de 0,10 metros.
Artigo D-1/14.º
[...]
1 - Os guarda-ventos são proteções que podem ser instaladas nas laterais da esplanada com altura compreendida entre 0,90 m e 1,20 m e comprimento máximo de 1,00 m.
2 - Os guarda-ventos devem ser executados, de preferência, em vidro temperado ou outro material semelhante desde que seja inquebrável e transparente e apresentar marcas de segurança em vinil de cor cinzento - RAL9006 - colocadas a 1,10 m de altura
3 - A instalação de guarda-ventos deve garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
4 - Os guarda-corpos são proteções que podem ser instaladas no perímetro da esplanada para alerta e proteção na frente do estrado, com uma altura de 0,30 m em relação ao estrado.
5 - Se os guarda-ventos e os guarda-corpos tiverem caixilho, este deve ser executado em aço ou em alumínio lacado com acabamento mate.
6 - Os guarda-corpos e os guarda-ventos podem ser usados como componente das esplanadas quando comprovada a sua necessidade e desde que conste do título emitido para a ocupação.
Artigo D-1/16.º
[...]
1 - Os expositores, afixados na fachada ou pousados nos passeios apenas são admissíveis se o estabelecimento não tiver montra.
2 - A exposição de produtos alimentares no espaço público deve respeitar as condições higio-sanitárias e a legislação aplicável.
Artigo D-1/17.º
[...]
1 - Por cada estabelecimento pode ser permitida a instalação de uma arca ou máquina de gelados encostada à fachada
2 - (Revogado.)
Artigo D-1/18.º
[...]
1 - Por cada estabelecimento pode ser permitida a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar encostado à fachada.
2 - (Revogado.)
Artigo D-1/20.º
[...]
A instalação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:
a) Serem instalados encostados à fachada do estabelecimento;
b) Serem usados temporariamente e para fins promocionais por um período não superior a 15 dias com possibilidade de uma única prorrogação por igual período;
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) Ocupar menos de metade da largura do passeio.
Artigo D-1/22.º
[...]
1 - A ocupação do espaço público com rampa fixa deve cumprir as condições definidas no presente título.
2 - A ocupação do espaço público com rampas fixas pode ser licenciada para o acesso motorizado a propriedades.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação rodoviária.
6 - É obrigação do titular do alvará de ocupação do espaço público com rampa, reconstruir o passeio na direção do portão com uma estrutura de pavimento que garanta o atravessamento de veículos sem danificar o passeio.
7 - Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão ou outro material a indicar na licença para acesso a obras, durante o prazo necessário para a sua realização.
8 - Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas no espaço público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
9 - A construção das rampas e a reconstrução do passeio obedece às condições técnicas gerais de intervenção em arruamentos disponibilizadas pelo Município e divulgado no sítio institucional do Município do Porto.
10 - A manutenção do bom estado das rampas é da responsabilidade do titular da licença de ocupação de espaço público com rampa.
Artigo D-2/1.º
[...]
O presente título define os critérios a que fica sujeita a instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público.
Artigo D-2/3.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das demais situações legalmente previstas, está sujeita a licenciamento, nos termos do presente título, a instalação de suportes publicitários e a mensagem publicitária de natureza comercial visível ou audível do espaço público.
2 - O licenciamento da ocupação do espaço público com suportes publicitários e com mensagens de natureza comercial é precedido da obtenção dos pareceres das entidades conforme carta de condicionantes do Plano Diretor Municipal e dos serviços municipais conforme competências definidas na Macroestrutura.
3 - Independentemente de se considerarem isentas de controlo prévio municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, a ocupação do espaço público com suporte publicitário deve respeitar as normas da ocupação do espaço público previstas no Título I.
4 - O licenciamento de operações urbanísticas não inclui suportes publicitários nem a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias.
5 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo D-1 do presente código para os suportes publicitários e para a mensagem publicitária, está isenta de controlo prévio:
a) A mensagem publicitária de natureza comercial que, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam desde que visíveis a partir do espaço público;
b) A referência a saldos ou promoções;
c) Qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal.
6 - Estão também isentas de controlo prévio as mensagens publicitárias de venda ou arrendamento de imóveis, desde que obedeçam aos seguintes critérios:
a) Com a dimensão máxima de 0,50 metros de comprimento x 0,70 metros de altura;
b) Afixadas através de colagem nos vidros ou em suporte com a forma de pirâmide;
c) Ao nível do r/chão, as mensagens publicitárias de venda ou arrendamento de imóveis, apenas podem ser afixadas através de colagem nos vidros.
7 - Para efeitos de determinação da área de publicidade, considera-se o limite exterior do polígono do equipamento em cada face publicitária.
8 - Estão ainda isentas de controlo prévio municipal as mensagens destinadas a divulgar propaganda política e eleitoral, sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no Título I da Parte D do presente código e em legislação específica.
9 - As empresas municipais do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente título, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município as datas, locais e características dos suportes publicitários e das mensagens e aguardar parecer favorável para instalar.
Artigo D-2/5.º
Requisitos gerais da instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias
1 - Independentemente de se considerarem isentas de controlo prévio municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, à afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias e à instalação de suportes publicitários, aplicam-se os seguintes requisitos:
a) Cumprir as normas do Título I para a ocupação do espaço público;
b) Não pode prejudicar a beleza, o enquadramento e o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Não pode prejudicar a visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou elementos com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;
d) Não pode provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos sistemas de vistas, dos lugares ou da paisagem natural ou construída da Cidade;
e) Não pode apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) Não pode prejudicar os direitos de terceiros;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) Não pode prejudicar o acesso ou a visibilidade de edifícios onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, jardins, elementos de estatuária e arte pública, miradouros, fontes, fontanários e chafarizes;
2 - (Revogado.)
3 - A inscrição de mensagens publicitárias em componentes das esplanadas está restrita a:
a) Uma mensagem por cadeira, nas costas das cadeiras;
b) Uma mensagem em cada aba do guarda-sol.
4 - Nos toldos pode inscrever-se apenas uma mensagem publicitária.
Artigo D-2/6.º
Condições específicas da instalação de suportes publicitários e afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D-2 do código
1 - Na zona lapisada a vermelho apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária por toldo e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
2 - Na zona lapisada a vermelho apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária por cada cadeira componente de esplanada e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
3 - Na zona lapisada a vermelho apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária em cada aba do guarda-sol componente de esplanada e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
4 - Na zona lapisada a vermelho, é proibida a instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitária:
a) Digitais, afixados na parede das fachadas ou empenas de edifícios;
b) Em postes de iluminação pública.
Artigo D-2/7.º
Condições de difusão de mensagens publicitárias
Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está proibida a difusão de mensagens publicitárias:
a) Antes ou após o período compreendido entre as 9h00 m e as 20h00 m;
b) Na proximidade de hospitais ou similares, edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento;
c) [...]
Artigo D-2/8.º
Condições especiais da instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias
1 - A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços é permitida quando observadas as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Apenas se permite a afixação ou inscrição de uma mensagem publicitária por cada cobertura, telhado ou terraço.
2 - A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura da fachada maior do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 3 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
3 - [...]
Artigo D-2/9.º
Condições especiais de instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias em edifícios
1 - A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir as varandas, os vãos ou elementos vazados.
2 - A mensagem publicitária não pode exceder os limites laterais do plano da fachada.
3 - Nas palas e alpendres integrados na edificação apenas é admitida a instalação de letras soltas ou símbolos.
4 - (Revogado.)
5 - Independentemente do respetivo suporte, as mensagens publicitárias colocadas nas portas, montras ou janelas apenas podem ocupar até 30 % da superfície translúcida.
6 - [...]
Artigo D-2/10.º
Condições especiais para afixação e inscrição e instalação suportes publicitários e de mensagens publicitárias em prédios com alvará de operação urbanística
1 - A afixação, inscrição e instalação de suportes publicitários e de mensagens publicitárias em prédios ou edifícios com alvará de operação urbanística está restrita aos seguintes locais:
a) Na vedação térrea do estaleiro no máximo com 1,5metros de altura e metade da largura da vedação;
b) Na proteção dos andaimes no máximo com 8 metros por 3 metros;
c) Na fachada ou empena do edifício, no máximo com 8 metros por 3 metros;
d) No logradouro no máximo com 8 metros por 3 metros.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A mensagem apenas pode publicitar a operação urbanística.
5 - Cada prédio ou edifício pode ter apenas um suporte publicitário por frente.
Artigo D-2/12.º
[...]
1 - Não é permitida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias nos vidros e espelhos, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo D-2/13.º
[...]
1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, revistas, distribuição de produtos, provas de degustação, ou outras ações promocionais de natureza comercial podem ser licenciadas desde que cumpridas as condições gerais aplicáveis à ocupação do espaço público e à publicidade.
2 - [...]
3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, por mês e para cada entidade ou estabelecimento, não prorrogável.
4 - É obrigatória a remoção de todos resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitas, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.
7 - (Revogado.)
Artigo D-3/2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para permitir uma total compreensão das funções e regras adstritas ao espaço público, poderá ser utilizada informação auxiliar, através de sinais, painéis ou pinturas, de modo a reforçar a legibilidade e/ou a interpretação da informação transmitida pela sinalização de trânsito.
Artigo D-3/3.º
[...]
1 - [...]
2 - Por local de acesso a propriedade entende-se o espaço através do qual se efetua a entrada e saída de uma propriedade, não existindo obrigatoriedade de sinalização ou identificação para esse efeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o local de acesso a propriedade em zona de passeio sobrelevado pode ser identificado através da colocação de rampa fixa ou móvel, sem que tal se constitua como elemento obrigatório.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo D-3/5.º
Condicionamento de trânsito e estacionamento
O Município do Porto pode, por sua iniciativa ou por requerimento de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante ao ordenamento do trânsito e do estacionamento, sempre que existam motivos atendíveis que o justifiquem.
Artigo D-3/6.º
[...]
1 - O condicionamento de trânsito ou de estacionamento por motivo de obras com veículos pesados, veículos para fornecimento de betão pronto, cargas e descargas, contentores, gruas, plataformas elevatórias ou outros equipamentos só pode ser licenciado autorizado em horas de menor intensidade de trânsito e no mais curto espaço de tempo, em conformidade com a planta disponibilizada pelo Município e divulgada no respetivo sítio institucional do Município do Porto.
2 - O dono da obra é responsável pela adoção de todas as medidas de limpeza do local e segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais para regulação e manutenção da fluidez e da segurança da circulação pedonal e/ou rodoviária.
3 - Nos obstáculos à circulação rodoviária ou pedonal devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo sítio institucional, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local do condicionamento.
Artigo D-3/7.º
[...]
Por razões de manifesto interesse público, podem ser impostas restrições à circulação, à paragem e ao estacionamento de determinadas classes de veículos, em determinados horários e/ou em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização, nos termos do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e do manual de sinalização disponibilizado no sítio institucional do Município.
Artigo D-3/8.º
Zona de acesso restrito (ZAR)
1 - Para efeitos de gestão da mobilidade da cidade tornou-se imperiosa a definição de uma Zona de Acesso Restrito (ZAR) a veículos pesados, durante as horas de maior pressão do sistema viário.
2 - A ZAR encontra-se delimitada no mapa atualizado no sitio institucional do Município.
3 - Sempre que possível a divulgação da ZAR será feita por informação vertical, a colocar nos seus principais pontos de entrada.
4 - A inexistência da informação vertical referida no número anterior não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre restrições à circulação consagradas no presente artigo.
5 - É proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 08h00 m e as 10h00 m e entre as 18h00 m e as 20h00 m, nos locais ou vias da ZAR.
6 - (Revogado.)
7 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:
a) Transporte coletivo de passageiros;
b) Veículos de emergência;
c) Forças militares, militarizadas e policiais;
d) Propriedade do Estado ou do Município;
e) Transportes postais;
f) Outros, quando previamente autorizados pelo Município.
8 - Pode ser solicitada a emissão de autorização de circulação de veículo pesado dentro do horário restrito definido no n.º 5, desde que devidamente justificada e sempre a título excecional, conforme formulário disponível no sítio institucional.
Artigo D-3/9.º
[...]
O presente capítulo define o regime a que ficam sujeitos os percursos e paragens de transporte rodoviário pesado de passageiros, com exceção do transporte rodoviário pesado de passageiros licenciados pelo Município para a realização de Circuitos Turísticos, cuja regulação é feita em título próprio.
Artigo D-3/12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Excecionam-se dos números anteriores os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, desde que munidos das licenças emitidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transporte (IMT).
4 - [...]
Artigo D-3/14.º
[...]
As operações de cargas e descargas de mercadorias devem ser realizadas nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização no local, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização, a disposição ou a geometria indicarem outra forma, sendo ainda sujeitas às restrições resultantes de serem feitas em ZAAC ou na ZAR.
Artigo D-3/16.º
[...]
Podem ser emitidas licenças de operação de distribuição expresso dentro dos horários de proibição previstos no artigo anterior e no n.º 5 do artigo D-3/8.º
Artigo D-3/24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos parques e zonas de estacionamento, os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.
Artigo D-3/51.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos da presente secção são considerados parques de estacionamento municipais os parques geridos pelo Município do Porto, por si ou através das empresas nas quais o Município tenha delegado essa competência e cujos estatutos prevejam a gestão dos parques de estacionamento.
Artigo D-3/53.º
[...]
1 - Os parques de estacionamento são destinados, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores e velocípedes (quando exista infraestrutura adequada), salvo o disposto no número seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo D-3/55.º
[...]
O requerimento definido no artigo D-3/54.º, cujo modelo está disponível no sítio institucional do Município, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo D-3/60.º
Parques geridos por outras entidades
1 - Tratando-se de um parque de estacionamento municipal gerido por entidade diversa do Município, seja empresa municipal ou outra, o Município do Porto aprova, a requerimento da entidade gestora nos termos da legislação em vigor, as normas e condições de utilização, conjuntamente com os preços de estacionamento e os horários do parque.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade pode estabelecer protocolos ou contratos com pessoas coletivas e/ou singulares com vista à prática de regimes especiais e realizar campanhas promocionais com vista ao aumento da procura, devendo submeter a aprovação do Município do Porto as alterações que pretenda efetuar, com uma antecedência mínima não inferior a 30 dias.
Artigo D-3/63.º
[...]
1 - [...]
2 - Após o pagamento do estacionamento, efetuado nos termos publicitados em cada parque, o utilizador dispõe de 10 minutos para sair do parque sem haver lugar a qualquer pagamento adicional.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo D-3/64.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos parques municipais podem ser emitidas as seguintes avenças:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Comerciante - avença que permite o acesso, 24 horas por dia, de comerciante na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível em sítio institucional do Município;
e) Residente - avença que permite o acesso 24 horas por dia, de residente na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível em sítio institucional do Município.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se:
a) Comerciante:
i) A pessoa singular ou coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município;
ii) A pessoa singular que integre os órgãos sociais de uma pessoa coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município;
iii) A pessoa singular que possua um vínculo laboral com um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
b) [...]
c) Residente: todas as pessoas singulares com domicílio fiscal na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
8 - A emissão das avenças ou dos títulos referidos nos números anteriores depende da sua previsão, para cada parque, na respetiva Tabela de Preços, anexa ao presente ao código.
9 - [...]
10 - Cada avença está associada a um lugar de estacionamento, não sendo possível a sua transmissão sem prévia autorização da entidade exploradora ou gestora e verificados que sejam os pressupostos da sua emissão.
11 - Qualquer mudança dos pressupostos de emissão da avença deve ser comunicada à entidade exploradora ou gestora com a antecedência mínima de dois dias úteis, sujeita ao pagamento da respetiva taxa.
12 - [...]
Artigo D-4/6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O incumprimento das obrigações previstas nos números anteriores está sujeito à aplicação das contraordenações inscritas no artigo H/30.º
Artigo D-4/14.º-C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Anterior n.º 1 do artigo D-4/14.º-I).
4 - (Anterior n.º 2 do artigo D-4/14.º-I).
Artigo D-4/14.º-D
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Por faltas injustificadas, se ultrapassado o limite quinze dias seguidos ou vinte interpolados, por cada ano civil durante o período de ocupação de cinco anos;
d) Pelo não pagamento das taxas devidas mensalmente;
e) [...]
f) Se o agente económico não iniciar a sua atividade após o decurso dos períodos de ausência previstos no presente título;
g) Quando o agente económico não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, ou intervir indevidamente na sua ação;
h) [...]
i) Se, de forma reiterada, ocupar abusivamente o espaço para além do que efetivamente lhe foi atribuído;
j) Se comercializar produtos que não constam da lista de produtos autorizados, prevista no artigo D-4/14.º-Q.
k) Em caso de utilização indevida do material de apoio logístico e demais material promocional associado à marca “Porto Ponto”.
Artigo D-4/14.º-I
[...]
1 - (Anterior n.º 3)
2 - (Anterior n.º 4)
3 - (Anterior n.º 5)
Artigo D-4/14.º-K
[...]
1 - Será aplicável o disposto no artigo D-4/14.º- D aos agentes económicos que faltem injustificadamente quinze dias seguidos ou vinte dias interpolados, por ano civil.
2 - [...]
3 - Nos casos não enquadráveis na legislação laboral em vigor quanto à justificação de faltas, o Município do Porto reserva-se no direito de recusar a justificação apresentada.
Artigo D-4/14.º-M
[...]
1 - A montagem dos equipamentos destinados à instalação das Feiras e Mercados Municipais deve efetuar-se nas duas horas antecedentes à abertura.
2 - O período de desmontagem e levantamento da Feira e Mercado realiza-se na hora subsequente ao encerramento da Feira ou Mercado, não podendo os agentes económicos manter quaisquer utensílios ou artigos nos espaços para além do período referido.
3 - [...]
Artigo D-4/14.º-P
[...]
As Feiras e Mercados Municipais têm a seguinte localização, número de lugares, periodicidade e horário de funcionamento:
a) A Feira dos Passarinhos realiza-se em Campanhã, aos domingos, com vinte e cinco lugares permanentes e quinze lugares ocasionais, em horário a definir pelo Município;
b) [...]
c) A Feira da Vandoma realiza-se em Campanhã, com cento e cinquenta e dois lugares, aos sábados, em horário a definir pelo Município;
d) [...]
e) A Feira de Campanhã realiza-se em Campanhã, aos domingos, com o número de lugares e horário a definir pelo Município;
[...]
Artigo D-4/14.º-Q
[...]
Nas Feiras e Mercados Municipais comercializam-se os seguintes produtos e espécies:
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Feira de Campanhã: produtos alimentares, têxteis, vestuário e artigos usados;
[...]
Artigo D-4/15.º-A
[...]
1 - Os mercados em funcionamento, desenvolvidos pelos atuais promotores privados, localizam-se no(a):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Rua Alexandre Braga.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo D-5/1.º
[...]
O presente título define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais da área do Município do Porto.
Artigo D-5/3.º
[...]
1 - [...]
2 - Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) [...]
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou cremação, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;
c) [...]
3 - Podem ser cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município do Porto, podendo os serviços administrativos dos cemitérios restringir aos falecidos na área do Município do Porto em circunstâncias devidamente fundamentadas.
Artigo D-5/10.º
[...]
1 - Os cadáveres e as ossadas a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco, podendo também serem encerrados em urnas de materiais biodegradáveis desde que homologados para o efeito e aprovados previamente pelo Município.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo D-5/11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Excecionalmente e mediante autorização da câmara municipal pode ser permitido, as inumações em locais reservados a pessoas reconhecidas pela relevância na área académica, profissional ou artística ou orientação religiosa.
Artigo D-5/19.º
[...]
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira, podendo também serem encerrados em urnas de materiais biodegradáveis desde que homologados para o efeito e aprovados previamente pelo Município.
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo D-5/21.º
[...]
1 - [...]
a) Municipais, nomeadamente gavetões;
b) Particulares.
2 - [...]
a) [...]
b) Em forma de capela, mausoléu ou outra tipologia edificada somente acima do solo;
c) [...]
d) [...]
e) Catacumba, gavetão localizado nas Ordens Religiosas;
3 - [...]
4 - Os jazigos municipais formados por fiadas de gavetões, subdividem-se em duas categorias:
a) [...]
b) [...]
5 - [...]
Artigo D-5/23.º
[...]
1 - Quando em urna depositada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [...]
Artigo D-5/34.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Em alternativa aos compartimentos de cendrário, nos cemitérios onde estes não existam, as cinzas são depositadas em compartimentos de ossários.
3 - [...]
4 - As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do n.º 2 do artigo D-5/26.º, são colocadas no roseiral ou serenarium.
Artigo D-5/37.º
[...]
1 - [...]
2 - As ossadas exumadas de urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo D-5/23.º, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do cemitério.
Artigo D-5/39.º
[...]
Só são permitidas transladações de restos mortais inumados há menos de três anos, quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardados.
Artigo D-5/40.º
[...]
1 - Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, são os serviços municipais que verificam, nos casos em que o regulamento o exija, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.
2 - [...]
Artigo D-5/46.º
[...]
1 - A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data da decisão de concessão.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo D-5/47.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Não carece de autorização a inumação, a título perpétuo, dos restos mortais dos respetivos concessionários.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo D-5/55.º
[...]
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários que apresentem um estado avançado de deterioração, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, após notificação, demonstrando, desse modo, desinteresse na sua conservação ou manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
2 - Da notificação referida no número anterior constam os números dos jazigos, das sepulturas perpétuas e ossários, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
Artigo D-5/57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código, ordenar a realização das obras necessárias, considerando a tipologia do jazigo e o seu eventual valor patrimonial, ou mesmo a demolição do jazigo, sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção, e sendo-lhes imputados os respetivos custos.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo D-5/59.º
[...]
1 - Os restos mortais existentes em jazigos desmontados ou demolidos por ordem do Município, ou jazigos declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou são cremados, com as exceções que o Município determine caso estejam envolvidos restos mortais de pessoas ilustres.
2 - [...]
Artigo D-5/60.º
[...]
1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário nos termos do disposto nos formulários ou Projeto-Tipo e Memória Descritiva, aprovados pelos serviços municipais competentes e disponíveis no sítio institucional do Município ou nos serviços administrativos dos cemitérios municipais.
2 - Quando os concessionários adotem os Projetos-Tipo e Memória Descritiva existentes nos serviços municipais é dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas. O revestimento de sepultura temporária, colocação de lápide ou floreira em jazigo ou sepultura está sujeito a pedido de autorização, nos termos do disposto no Modelo de Revestimento de Sepultura Temporária, disponível no sítio institucional do Município ou nos serviços administrativos dos cemitérios municipais.
3 - Sempre que não se trate de monumentos funerários com interesse histórico ou artístico, é dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 - O revestimento de sepultura temporária, colocação de lápide ou floreira em jazigo ou sepultura está sujeito a pedido de autorização, nos termos do disposto no Modelo de Revestimento de Sepultura Temporária, disponível no sítio institucional do Município ou nos serviços administrativos dos cemitérios municipais.
Artigo D-5/61.º
[...]
Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, recomendada pelo fim a que se destinam.
Artigo D-5/65.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou cimento, a título excecional e sujeito a prévio deferimento dos serviços municipais, podem ser admitidos revestimentos a azulejos quando estes apresentem qualidade estética e motivos específicos, digno de um espaço funerário.
3 - [...]
4 - Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser construídos em granito tipo caverneira.
Artigo D-5/66.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Da realização de obras de conservação, nomeadamente, o uso de materiais e cores utilizadas, não pode resultar qualquer alteração à estética original do jazigo.
6 - Quando haja lugar a limpeza do exterior do jazigo devem ser usados produtos e métodos de limpeza adequados, i.e. inócuos e de pressão ajustada ao estado de conservação da pedra, por forma a não provocar danos que comprometam a integridade da estrutura ou que resultem em decomposição acelerada.
7 - Na recuperação ou substituição de gradeamento ou elementos ornamentais metálicos de um jazigo, devem ser mantidos o design e materiais originais e a cor escolhida pelo concessionário para a sua pintura terá de ser uma das autorizadas pelo município.
8 - Aplicam-se as regras do número anterior nas obras de recuperação ou substituição do portão de acesso a um jazigo capela, devendo neste caso, ser vedado o acesso ao interior do mesmo, durante o período de restauro ou substituição do portão.
9 - No caso de recuperação ou substituição de impermeabilização da cobertura de um jazigo capela, deverá ser assegurado pelo concessionário que o acabamento utilizado seja de cor idêntica ao revestimento do jazigo capela.
10 - Quando, para a boa execução dos trabalhos, for necessária a montagem de andaimes, esta deve ser realizada de acordo com a legislação em vigor.
11 - Não é permitida a remoção de quaisquer materiais sem autorização do encarregado responsável do cemitério.
12 - Em todas as obras de conservação a realizar no interior dos cemitérios municipais, devem ser seguidos os princípios gerais da prevenção estabelecidos no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.
Artigo D-5/67.º
[...]
1 - [...]
2 - Os trabalhos a que se refere o número anterior devem ser realizados nos dias úteis, podendo, excecionalmente, ser autorizada a sua realização também aos sábados, mediante pedido do requerente nesse sentido.
3 - Os trabalhos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser suspensos sempre que ocorrerem serviços fúnebres nas imediações do local;
4 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo D-5/70.º
[...]
1 - É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local ou a integridade das ditas construções, quando estas tenham especial valor histórico.
2 - O embelezamento só pode ser efetuado dentro dos limites do espaço do jazigo, sendo proibida a deposição de qualquer revestimento fora desse espaço.
Artigo D-5/73.º
[...]
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos mortais inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo D-5/74.º
[...]
1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços Administrativos do cemitério:
a) [...]
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, com dístico emitido pelos Serviços Administrativos do cemitério, nos dias e horários definidos no dístico;
c) Viaturas fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias;
e) Viaturas ao serviço das Ordens Religiosas com cemitério privativo no interior dos cemitérios municipais;
f) Outras viaturas previamente autorizadas por despacho superior interno dos serviços administrativos dos cemitérios.
2 - A entrada das viaturas previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior está isenta do pagamento da taxa respetiva.
Artigo D-5/75.º
[...]
No recinto do cemitério é proibido:
a) [...]
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães de assistência;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo D-6/1.º
[...]
O presente título define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), definidas no mapa atualizado no sítio institucional.
Artigo D-6/2.º
[...]
1 - O presente título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o Município do Porto delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, em particular, às zonas identificadas e publicadas no sítio institucional do Município.
2 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado, deverão aplicar-se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada.
3 - Para efeitos do presente título os limites das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente identificadas nas plantas publicadas no mapa atualizado no sítio institucional.
Artigo D-6/3.º
[...]
Para efeitos do presente título considera-se:
a) [...]
b) Zona de estacionamento para titulares de avença (ZA) a zona de estacionamento à superfície identificada no mapa atualizado no sítio institucional e sujeita às condições previstas no presente título;
c) [...]
Artigo D-6/4.º
[...]
As ZEDL definidas pelo Município são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização afixada no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.
Artigo D-6/5.º
[...]
1 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento de taxa pelo estacionamento podem ser geridas diretamente pelo Município, ou por entidades a quem este delegue essa competência ou entidades concessionadas, aplicando-se, em qualquer dos casos, as normas previstas no presente título.
2 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento de taxa pelo estacionamento podem ser exploradas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas de gestão e pagamento do estacionamento.
Artigo D-6/6.º
[...]
1 - As bolsas de estacionamento exclusivas a residentes são geridas diretamente pelo Município, aplicando-se as normas previstas no presente título.
2 - As bolsas de estacionamento têm o objetivo de disponibilizar estacionamento aos residentes em áreas onde a procura de estacionamento é muito elevada.
3 - Apenas podem estacionar nas bolsas de estacionamento os residentes que possuam uma avença de residente válida para zona definida no mapa atualizado no sítio institucional, onde a bolsa de estacionamento está inserida.
4 - A atribuição de avenças para as bolsas de estacionamento está limitada ao número máximo de lugares que compõem a respetiva bolsa.
Artigo D-6/7.º
[...]
Podem estacionar nas ZEDL:
a) Os veículos automóveis ligeiros, triciclos e quadriciclos, com exceção das autocaravanas;
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, mas apenas nas áreas que lhes estejam reservadas com sinalização.
Artigo D-6/8.º
Duração do estacionamento pago nas ZEDL
1 - O estacionamento nas ZEDL é pago no limite horário das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira.
2 - Na zona I, além do horário previsto no n.º 1, aplica-se também o limite horário das 11h às 16h, ao sábado, em que o estacionamento é pago.
3 - O estacionamento nas ZEDL fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência não superior a duas ou quatro horas, em função das zonas em que os arruamentos tarifados se insiram.
4 - Exceciona-se do número anterior a fixação de tempos máximos de permanência estabelecidos para arruamentos específicos das Zonas II, III e IV.
5 - Os tempos máximos de permanência a estabelecer nas Zonas II, III e IV são definidos em função da procura de estacionamento, do número de residentes, da localização geográfica e da oferta da rede de transporte público.
6 - Os limites horários e os períodos de permanência são publicitados no sítio institucional do Município e constam da sinalização afixada no local.
7 - Com exceção dos veículos com avença válida, e situações de isenção atribuídas pelo Município do Porto, os veículos não podem permanecer nos arruamentos sujeitos a pagamento por período superior ao limite indicado na sinalização afixada no local e nas respetivas máquinas de pagamento.
Artigo D-6/9.º
[...]
1 - O estacionamento nas ZEDL e nas bolsas de estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Anexo G-1 do CRMP - Tabela de Taxas Municipais, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
2 - O pagamento da taxa municipal por ocupação de lugar de estacionamento em zonas de estacionamento pago não constitui o Município do Porto em qualquer responsabilidade perante o utilizador, não sendo, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou danos nos veículos estacionados ou nas pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
Artigo D-6/10.º
[...]
1 - A taxa referida no artigo anterior é paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização no local.
2 - Findo o período de tempo pago o utente deverá:
a) [...]
b) Retirar o veículo do espaço ocupado, sob pena de ser cometida uma infração regulamentar.
3 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo previamente pago e sem observação do previsto no número anterior, é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona, deduzido do valor pago e que consta do título emitido e exibido no veículo.
4 - Se se verificar o estacionamento de um veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o título esteja exibido no veículo de forma visível do exterior ou que não tenha sido efetuado o pagamento válido através de aplicação móvel, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista para a respetiva zona.
5 - A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento, ou seja, corresponde ao estacionamento de 6 ou 10 horas, caso se trate de sábado ou dia útil.
6 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 3 e 4 é efetuado no prazo e nos termos constantes do aviso emitido para a regularização das taxas municipais devidas e colocado pelo agente fiscalizador no veículo.
7 - Fora dos limites horários referidos no artigo D-6/8.º o estacionamento em zona de estacionamento de duração limitada é gratuito.
8 - O não pagamento da taxa nos termos indicados no presente artigo implica a extração de certidão de dívida nos termos do n.º 3 do artigo G/31.º, do presente diploma.
9 - A falta de pagamento determina, também, a prática da infração prevista no artigo 71.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada, com as sanções previstas nesse normativo.
Artigo D-6/11.º
[...]
Está isento do pagamento de taxas, o estacionamento de duração limitada para os seguintes veículos:
a) [...]
b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares sinalizados para esse tipo de veículo;
c) [...]
d) Veículos pertencentes à frota do Município do Porto;
e) Veículos caracterizados pertencentes à frota das empresas com competência delegada pelo Município, concessionadas ou contratadas para a gestão e/ou exploração das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, no limite das respetivas áreas de jurisdição;
f) Veículos pertencentes às empresas municipais e participadas do Município do Porto;
g) Veículos pertencentes aos vereadores sem pelouro, presidente da assembleia municipal, provedores municipais, presidentes das juntas ou uniões de freguesias e líderes das bancadas parlamentares com assento na assembleia municipal, desde que as matrículas sejam previamente comunicadas ao Município com antecedência mínima de 3 dias úteis;
h) Veículos pertencentes à frota dos agrupamentos dos centros de saúde do Porto Oriental e Ocidental, desde que as matrículas sejam previamente comunicadas ao Município com antecedência mínima de 3 dias úteis;
i) Outros veículos devidamente autorizados pelo Município.
Artigo D-6/12.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando o parcómetro mais próximo se encontrar fora de serviço, a aquisição do título tem de ser feita no parcómetro mais próximo, sito no mesmo arruamento ou em arruamento limítrofe, desde que com a mesma taxa.
3 - A taxa poderá ser paga através de aplicação móvel disponível para o efeito e conforme indicado nos parcómetros.
4 - A aquisição de título virtual válido é da inteira responsabilidade dos utilizadores e como tal, antes do início da utilização devem verificar os elementos carregados na aplicação para efeitos de pagamento de taxa, sob pena do pagamento não ser válido.
5 - Qualquer acréscimo a pagar pela aquisição de título virtual/utilização da aplicação móvel, nomeadamente, os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, bem como eventuais comissões associadas à utilização de outros meios de pagamento, acrescerá à taxa e não integra a taxa devida ao Município pelo estacionamento.
6 - A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento da taxa devida e respetivas penalidades.
7 - Quando o título de estacionamento for em suporte físico tem que ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constante sejam visíveis e legíveis do exterior.
8 - O incumprimento de qualquer uma das disposições estabelecidas nos números anteriores equivalerá à falta de pagamento do estacionamento.
9 - Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a aplicação móvel, aplicam-se todas as disposições dos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo D-6/13.º
Outros sistemas de pagamento
1 - Não são reembolsadas as quantias despendidas na aquisição e utilização de outros dispositivos ou sistemas alternativos de pagamento sempre que se verifiquem falhas no seu funcionamento por causa não imputável ao Município ou entidade gestora do estacionamento.
2 - Consideram-se imputáveis ao utilizador as falhas que decorram da má utilização do dispositivo/aplicação móvel.
Artigo D-6/15.º
[...]
1 - Para efeitos do presente título considera-se residente a pessoa singular (cidadão) que tenha domicílio fiscal principal e permanente, no Município do Porto e em um arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento de taxa pelo estacionamento, em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município
2 - A avença de residente é a autorização que legitima o estacionamento do veículo autorizado em ZEDL ou em bolsa de residente, no interior da zona de estacionamento para titulares de avença autorizada.
3 - Poderão ser atribuídas avenças a residentes em arruamentos pedonais, em arruamentos que não possuam lugares de estacionamento ou em arruamentos que possuam regras ou restrições específicas para estacionar, desde que limitados por, pelo menos um arruamento, com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento de taxa de estacionamento.
4 - Poderão ser atribuídas avenças a residentes apenas para bolsas de estacionamento.
5 - Podem ser atribuídas até um máximo de 3 avenças de residente por fogo a pessoas singulares que residam num arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento, em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município, tendo sempre prioridade os pedidos de primeira avença.
6 - Não podem ser atribuídas avenças de residente a residentes em arruamentos sem estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento e com lugares de estacionamento gratuito.
7 - Cada avença de residente está limitada a um único veículo.
8 - A avença é pessoal e intransmissível, podendo ser requerida a alteração da matrícula autorizada, nos termos previstos.
Artigo D-6/16.º
[...]
1 - A atribuição da avença de residente está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas Municipais e à inexistência de dívidas por estacionamento.
2 - O pedido da emissão da avença de residente é efetuado mediante requerimento disponível no sítio institucional, a apresentar ao Município, acompanhado de um dos seguintes elementos:
a) Certidão do domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária; ou
b) Comprovativo de morada eletrónica do Cartão do Cidadão; ou
c) Certificado de registo de cidadão comunitário; ou
d) Autorização de residência emitida pelo SEF, no caso de cidadão estrangeiro.
3 - Todos os documentos instrutórios a apresentar devem, cumulativamente, estar atualizados e deles tem de constar o nome e a morada com base na qual é requerida a avença de residente.
5 - A zona de estacionamento para titulares da avença de residente é definida pelos serviços no momento da atribuição da mesma e é atribuída tendo em consideração a zona de estacionamento onde se insere o domicílio fiscal do requerente.
6 - A atribuição de avença de residente depende da existência de vagas e o seu número corresponde a 50 % do número total de lugares de estacionamento sujeitos a pagamento de taxa de estacionamento na respetiva zona.
7 - O pedido de atribuição da segunda e terceira avença de residente só será atendido quando não existam pedidos pendentes de primeira ou segunda avença para a mesma zona de estacionamento.
8 - Nas zonas de estacionamento para titulares de avença sujeitas a elevada procura de avenças e/ou de estacionamento só será atribuída uma (1) avença por fogo.
9 - Os pedidos de avença de residente que não tenham vaga para atribuição serão colocados na lista de espera da respetiva zona de estacionamento por ordem de entrada do respetivo pedido.
Artigo D-6/17.º
[...]
1 - A avença de residente é atribuída pelo período de 365 dias, podendo renovar-se automaticamente por igual período, desde que paga previamente a correspondente taxa notificada para o efeito e desde que não existam dívidas de estacionamento.
2 - A avença de residente só produz efeitos a partir da data do pagamento da anuidade da mesma.
3 - O pagamento da renovação da avença de residente, tem de ser efetuado até 15 dias antes do seu término, sob pena de caducidade e de ter de ser apresentado novo pedido de atribuição de avença.
4 - A avença caduca quando:
a) O valor da taxa devida não for pago no prazo identificado no número anterior.
b) O titular da avença alterar o domicílio fiscal para fora da zona de estacionamento para titulares de avença atribuída.
c) Existam dívidas de estacionamento.
5 - A avença só é válida para a zona de estacionamento atribuída e que consta da autorização notificada ao requerente.
Artigo D-6/18.º
Direitos e deveres do titular da avença de residente
1 - O titular da avença de residente pode estacionar, sem limite de tempo, nos arruamentos com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento, e nas bolsas de residentes existentes na zona de estacionamento que lhe foi atribuída.
2 - O titular de avença válida pode requerer a alteração de matrícula e/ou do domicílio fiscal da respetiva avença.
3 - A alteração de matrícula está sujeita ao pagamento da taxa administrativa prevista na Tabela de Taxas Municipais.
4 - A alteração de morada pode ser autorizada, no caso do novo domicílio fiscal estar localizado no interior da mesma zona de estacionamento para titulares de avença e está sujeita ao pagamento da taxa administrativa prevista na Tabela de Taxas Municipais.
6 - Quando se verifica a mudança de domicílio fiscal, o titular da avença tem o dever de a comunicar ao Município, no prazo de 5 dias, devendo solicitar o cancelamento da avença no caso do novo domicílio fiscal não estar inserido na mesma zona de estacionamento para titulares de avença.
7 - O uso indevido da avença de residente determina o seu cancelamento.
Artigo D-6/21.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente título é da competência do Município, ou da entidade na qual o Município delegue essa competência, das autoridades policiais e dos trabalhadores das entidades com funções de fiscalização nas zonas atribuídas.
2 - O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da entidade com funções de fiscalização, concessionária ou outra, depende da equiparação destes a agente da Autoridade Administrativa pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.
3 - Os agentes da entidade fiscalizadora, referidos no número anterior podem exercer funções de fiscalização na área atribuída relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada.
4 - No exercício da atividade de fiscalização a entidade fiscalizadora, concessionária ou outra, poderá, nos termos do quadro legal em vigor, utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.
Artigo D-6/22.º
Funções dos agentes de fiscalização
Aos trabalhadores com funções de fiscalização, da concessionária ou outra, cabe:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Artigo D-6/23.º
[...]
1 - Os trabalhadores com funções de fiscalização, da entidade concessionária ou outra, são identificados, através de um cartão de identificação, emitido no âmbito do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, e modelo e características conforme o disposto na Portaria n.º 191/2016, de 15 de julho, e utilizarão os uniformes nos termos da Portaria n.º 181/2016, de 15 de julho.
2 - No exercício da ação de fiscalização, os trabalhadores com funções de fiscalização podem utilizar veículos de apoio, que darão cumprimento à Portaria n.º 192/2016, de 15 de julho.
Artigo D-6/24.º
[...]
1 - Quem destruir, danificar ou inutilizar os equipamentos automáticos instalados nas zonas de estacionamento pago, é responsável perante a entidade respetiva, sem embargo das sanções que ao ato couberem, nos termos da legislação penal.
2 - Os agentes de fiscalização da concessionária, ou outra, participarão de imediato às autoridades policiais, qualquer ato ou tentativa de destruição e danos nos equipamentos instalados.
Artigo D-8/1.º
[...]
O presente título define o regime aplicável às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC), cuja delimitação se encontra definida no mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
Artigo D-8/2.º
[...]
1 - O presente título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o Município do Porto determine sujeitar ao regime das ZAAC, em particular, às zonas identificadas no mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
2 - [...]
3 - O Capítulo II do presente título não é aplicável às ZAAC com Gestão Local, conforme definido na alínea l) do artigo D-8/3.º
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo D-8/3.º
[...]
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) [...]
b) Residente: pessoa singular com domicílio fiscal em prédio urbano, próprio ou arrendado, localizado no perímetro da ZAAC;
c) Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que exerça, de forma comprovada, a sua atividade profissional no perímetro da ZAAC;
d) Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no perímetro da ZAAC;
e) Fornecedor a granel: pessoa singular ou coletiva que presta serviços de entrega de produtos a granel em estado bruto, ou seja, que ainda não foram embalados ou encaixotados (por exemplo: líquido em veículo de cisterna) e que estão diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no perímetro da ZAAC;
f) Outra pessoa: singular ou coletiva, pública ou privada, que prossiga fins de interesse relevante no perímetro da ZAAC, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à ZAAC por períodos limitados e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;
g) Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à ZAAC e que não se enquadrem nas situações definidas nas alíneas b) a f);
h) (Revogada.)
i) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
j) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
k) Transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros: transporte efetuado por meio de veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, de acordo com licença legalmente emitida, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
l) ZAAC de Gestão local: Zona cujos pontos de acesso são controlados através de equipamentos (dissuasores) de acionamento local (ex: comando ou chave);
m) ZAAC de Gestão automatizada: Zona cujos pontos de acesso são controlados através de equipamentos (dissuasores) de acionamento automático e/ou remoto (ex: leitura de matrículas ou código QR).
Artigo D-8/5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Veículos dos operadores de Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte em exercício de funções.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O Município do Porto pode alterar as condições de acesso às ZAAC por motivos de interesse público devidamente justificado e sempre previamente publicitadas.
Artigo D-8/6.º
Condições de acesso autorizado dos utilizadores
O direito ao acesso às ZAAC apenas é permitido aos seguintes veículos:
a) Ao veículo de residente ou comerciante, no perímetro da ZAAC, que disponha, ou não, de estacionamento próprio ou arrendado no perímetro da ZAAC, obedecendo ao regime de acesso nos termos previstos no artigo D-8/10.º;
b) Ao veículo de outras pessoas, de acordo com o definido no artigo D-8/11.º;
c) Ao veículo de fornecedor, fornecedor a granel e/ou visitante, destinado a operações de carga e descarga de produtos, mercadorias ou tomada/largada de passageiros, de acordo com o definido no artigo D-8/12.º;
d) Ao veículo em serviço do Município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do Município, e ainda ao veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias, pelo tempo estritamente necessário;
e) Ao veículo afeto a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se, essa atividade, tão-somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo D-8/7.º;
f) Ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros, de acordo com o definido no artigo D-8/13.º;
g) Os outros veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Artigo D-8/8.º
[...]
1 - O acesso às ZAAC fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista no Anexo G-1 ao persente código - Tabela de Taxas, sendo os períodos cobrados em frações de quinze (15) minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Veículos de residentes ou comerciantes que não disponham de estacionamento próprio ou arrendado no perímetro da ZAAC - na primeira e segunda frações de 15 minutos;
e) Veículos de residente ou comerciante no perímetro da ZAAC que disponham de estacionamento próprio ou arrendado no perímetro da ZAAC, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio, arrendado ou lugar disponibilizado e devidamente sinalizado para o efeito no perímetro da ZAAC;
f) [...]
3 - A cobrança das taxas é efetuada pelo Município do Porto ou por terceiras entidades contratadas ou mandatadas para o efeito.
4 - (Revogado.)
Artigo D-8/9.º
[...]
1 - O pedido de acesso às ZAAC far-se-á mediante:
a) ZAAC de Gestão Local, através de requerimento dirigido ao presidente da câmara, a apresentar de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito no sítio institucional do Município e acompanhado dos documentos aí elencados.
b) ZAAC de Gestão automatizada, através de adesão em plataforma digital ou através de atendimento mediado no Gabinete do Munícipe e com a apresentação dos elementos instrutórios necessários indicados na plataforma.
2 - (Revogado.)
Artigo D-8/10.º
[...]
1 - [...]
2 - O residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, goza de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente código, para o período inicial de 30 minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3 - O acesso à ZAAC por residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, apenas pode ser efetuado com um veículo, não sendo autorizado o acesso simultâneo de mais veículos registados.
4 - [...]
5 - Os residentes na ZAAC onde exista estacionamento autorizado e devidamente sinalizado, estarão dispensados do pagamento da taxa de acesso desde que tenham os seus veículos devidamente estacionados nos locais identificados para esse efeito.
Artigo D-8/11.º
Acesso por veículo de outras pessoas
1 - Outras pessoas com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.
2 - Outras pessoas com autorização de acesso gozam de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente código, para o período inicial de 60 minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3 - O acesso à ZAAC por outras pessoas, com autorização de acesso, apenas pode ser efetuado com um único veículo em simultâneo, independentemente do número de veículos registados.
Artigo D-8/12.º
[...]
1 - O veículo de fornecedor e/ou visitante não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso à ZAAC prevista no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas, para o período inicial de 45 minutos, contados desde o momento de entrada, nos horários para realizar operações de cargas e descargas indicados no mapa atualizado disponível no sitio institucional do Município e/ou plataforma digital, bem como na sinalização colocada no local.
2 - Fora do horário estipulado para permanência gratuita pelo período máximo de 45 minutos, a permanência dentro da ZAAC está sujeita ao pagamento da taxa de acesso prevista no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas e por frações de quinze (15) minutos.
3 - Poderá ser autorizado o acesso de veículos pesados de fornecedores a granel a estabelecimentos comerciais e afins, apenas nos horários indicados no mapa disponível no sítio institucional do Município e/ou plataforma digital, bem como na sinalização colocada no local, não estando sujeito ao pagamento da taxa de acesso na primeira, segunda e terceira fração de 15 minutos, ficando a partir daí sujeitos ao pagamento de uma taxa progressiva de acesso nas frações seguintes, conforme previsto no anexo G1 ao persente código - Tabela de Taxas.
4 - O veículo de fornecedor, fornecedor a granel e/ou visitante só poderá voltar a entrar na ZAAC após o decurso de 30 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.
Artigo D-8/13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Apenas é permitida a permanência, no perímetro de uma ZAAC, de cinco (5) veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer em simultâneo.
4 - [...]
Artigo D-8/14.º
[...]
É proibido o acesso e estacionamento de veículos nas ZAAC de acordo com as disposições do Código da Estrada e regulamentação municipal, salvo autorização do município ou sinalização existente no local.
Artigo D-8/16.º
[...]
Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente título compete ao Município do Porto ou entidades terceiras por si mandatadas e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, bem como pela Polícia Municipal e Polícia de Segurança Pública.
Artigo D-10/1.º
Regulamentação
O Município do Porto, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, designadamente os artigos 10.º, n.º 2, 90.º, 96.º, 112.º e 121.º, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, todos na versão em vigor, decidiu regular a utilização do espaço público por modos suaves de transporte, dado o seu impacto nas vias de circulação de uso partilhado.
Artigo D-10/2.º
[...]
1 - [...]
2 - Os serviços de partilha devem cumprir a legislação em vigor aplicável.
Artigo D-10/3.º
[...]
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) «Incómodo», o veículo imobilizado afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;
j) [...]
Artigo D-10/6.º
[...]
1 - [...]
2 - Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou comunicação de anomalias.
3 - [...]
Artigo D-10/10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Cada operador de serviços de partilha é titular de um alvará único, que contém a referência dos diferentes veículos.
Artigo D-10/13.º
[...]
1 - As licenças extinguem-se:
a) [...]
b) (Anterior alínea c).)
c) (Revogada.)
2 - O Município do Porto poderá ainda extinguir a licença por incumprimento repetido das normas do presente título e formalmente notificadas pelo Município ao operador com essa cominação.
Artigo D-10/14.º
[...]
a) 1 - A circulação de veículos de serviços de partilha é autorizada em toda a rede rodoviária do Município excetuando:
a) (Revogada.)
b) Em espaço dedicado à circulação de veículos sobre carril;
c) Em corredores BUS;
d) Na estrada nacional 12 (conhecida como Estrada da Circunvalação);
e) No conjunto denominado por Via de Cintura Interna (A20, A28 e A1) e respetivos nós de acesso;
f) Na Avenida AEP;
g) Nas pontes do Freixo, Luís I (tabuleiro superior) e Arrábida;
h) Em túneis.
2 - A Circulação em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado é permitida, devendo contudo a velocidade máxima de circulação ser controlada eletronicamente a um máximo de 10 km/h.
3 - É proibida a circulação de veículos de serviços de partilha em arruamentos pedonais, praças, jardins e passeios, salvo existência de sinalização em contrário.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo D-10/15.º
[...]
1 - Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
2 - Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizados pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente título.
3 - A localização de pontos de partilha é definida pelo Município do Porto, sendo esta informação disponibilizada e permanentemente atualizada no sítio institucional do Município.
4 - O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado num ponto de partilha com lotação disponível.
5 - É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
a) Passeios;
b) Acessos rampeados;
c) Passadeiras;
d) Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
e) Paragens destinadas a serviços turísticos;
f) Posturas de táxis;
g) Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
h) Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
i) Lugares de estacionamento reservados.
6 - A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
7 - Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo D-10/17.º
[...]
1 - Os serviços de partilha estarão disponíveis para os utilizadores durante 24 horas por dia.
2 - Em caso de incumprimento repetido das normas de utilização no presente título ou caso se verifique um anormal crescimento de sinistralidade rodoviária com intervenientes a circular em veículos disponibilizados pelo Serviço de Partilha de Modos Suaves de Transporte, o Município do Porto poderá definir um horário de não circulação a aplicar a um operador específico ou a todos os operadores licenciados (a avaliar em função da situação).
3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar, na situação prevista no número anterior, o período de disponibilização do serviço fixado.
Artigo D-10/18.º
[...]
1 - [...]
2 - Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento, e conter a informação prevista no artigo D-10/6.º
3 - [...]
4 - Os veículos devem estar limitados eletronicamente a uma velocidade máxima de 25 km/h.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo D-10/19.º
[...]
Constituem deveres dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente Regulamento, bem como o Código da Estrada e demais legislação aplicável
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para apoio ao cliente, comunicação de avarias e sinistros, e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
f) Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação, manutenção e remoção dos veículos;
g) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os indicadores identificados pelos serviços municipais a cada momento.
h) Garantir a existência de seguro de responsabilidade civil e de um seguro que cubra os utilizadores do serviço de partilha por si disponibilizado válidos;
i) [...]
j) [...]
i) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 30 minutos após comunicação de ocorrência para casos de obstrução;
ii) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência para casos de incómodo.
Artigo E-3/15.º
[...]
1 - [...]
2 - O registo de estabelecimentos de alojamento local é título suficiente para o funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com caráter acessório relativamente ao alojamento local, desde que a sua existência seja referida no registo.
3 - O incumprimento do disposto no Regime Jurídico de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local determina o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento, nos termos previstos no artigo 9.º desse diploma legal.
4 - A prática de contraordenações graves e muito graves previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração dá origem à aplicação de sanções acessórias nos termos previstos no artigo 144.º desse diploma.
Artigo E-3/22.º
[...]
1 - [...]
2 - Ainda que os estabelecimentos de alojamento local estejam ocupados por utentes ou hóspedes, todos os compartimentos do alojamento terão de ser vistoriados para aferição do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
3 - A inspeção ou vistoria referida nos números anteriores não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.
4 - Na impossibilidade de estar presente na data agendada para o ato de vistoria, por motivos de força maior ou devidamente justificados, o requerente deverá comunicar a sua impossibilidade ao Município logo que possível, solicitando, desde logo, o reagendamento da mesma, por uma única vez.
Artigo E-5/1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O presente título, com exceção do disposto na alínea a) do artigo E-5/3.º, aplica-se também à venda de castanhas, pipocas, gelados e algodão doce, isentando-se a venda destes produtos do procedimento de mera comunicação prevista na alínea f) do n.º 1 da Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada em anexo à Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
h) [...]
Artigo E-5/3.º
[...]
[...]
a) Serem portadores, nos locais de venda, do título de exercício de atividade ou cartão e do título de ocupação do espaço público;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
Artigo E-5/5.º
[...]
[...]
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2023, de 11 de abril, na sua redação em vigor;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
Artigo E-5/7.º
[...]
1 - Nas situações em que, por edital, o Município determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de ocupação do espaço público será efetuado por sorteio, por ato público.
2 - O sorteio será anunciado em edital e no Balcão do Empreendedor, conforme o disposto na alínea f) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Do anúncio do sorteio consta o prazo de duração do direito de ocupação do espaço público.
4 - O direito de ocupação do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de ocupação do espaço público.
5 - O direito de ocupação do espaço público não é renovável.
Artigo E-5/8.º
[...]
1 - À ocupação do espaço público com venda ambulante aplicam-se as condições previstas na Parte D1 do presente código.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo E-7/2.º
Criação, modificação e extinção
1 - [...]
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
3 - As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
4 - A câmara municipal pode modificar a(s) zona(s) de atividade de cada guarda-noturno, nomeadamente a pedido fundamentado do guarda-noturno que exerça a sua atividade nessa(s) zona(s), mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.
Artigo E-7/3.º
[...]
[...]
a) A identificação da zona, em que o serviço é criado, pelo nome da(s) freguesia(s) ou união(ões) de freguesia(s) e pelos arruamentos que integrem aquela;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c) (Anterior alínea b).)
Artigo E-7/4.º
Publicidade
A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, na sede da Polícia Municipal, nas Esquadras de Polícia territorialmente competentes, no edifício sede da Freguesia ou União de Freguesias abrangidas, bem como no sítio institucional do Município.
Artigo E-7/5.º
[...]
1 - É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição e emissão da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
4 - A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal, de acordo com a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
5 - O guarda-noturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo E-7/6.º
Procedimento
1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo E-7/10.º e de acordo com os critérios fixados na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo E-7/7.º
[...]
1 - O procedimento de recrutamento inicia-se com a publicação no Boletim Municipal, em jornal local e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, nos serviços da Polícia Municipal, da esquadra policial territorialmente competente, no sítio institucional do Município.
2 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento contém os elementos seguintes:
a) Identificação da zona pelo nome da(s) freguesia(s) ou união(ões) de freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do Júri;
d) Requisitos de admissão a concurso;
e) Entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o Júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.
Artigo E-7/8.º
[...]
1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das Forças e Serviços de Segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das Forças Armadas ou de Força ou Serviço de Segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno, nos termos estabelecidos no artigo E-7/10.º-A e no artigo 28.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - [...]
Artigo E-7/9.º
Métodos e critérios de seleção
1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 - Independentemente dos métodos aplicados, a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma Força ou Serviço de Segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas Forças de Segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e o Município.
Artigo E-7/10.º
[...]
1 - [...]
a) Presidente da câmara municipal, que preside;
b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo E-7/11.º
Licença e cartão de identificação
1 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro, nos termos previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a Câmara Municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.
3 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
Artigo E-7/12.º
Validade e renovação da licença
1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 - No requerimento devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo E-7/8.º;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português;
c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data-limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.
Artigo E-7/13.º
[...]
1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
b) A data da emissão da licença e da sua renovação;
c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo E-7/14.º
[...]
O guarda-noturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas Forças e Serviços de Segurança e de Proteção Civil;
e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas Forças de Segurança com competência na respetiva área;
f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, junto do Município:
i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;
ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo E-7/8.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios.
j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a Força de Segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 100.000 € e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo E-7/15.º
Compensação financeira
1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo E-7/16.º
Identificação
No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas Forças e Serviços de Segurança ou pelos munícipes.
Artigo E-7/17.º
Modelos
1 - O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
2 - O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo E-7/18.º
Porte de arma
1 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na sua redação atual.
2 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à Força de Segurança territorialmente competente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo E-7/19.º
Tempo de serviço
1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
3 - O guarda-noturno informa o Município e a força de segurança territorialmente competente:
a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a Força de Segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda-noturno a substituir.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo E-7/20.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente capítulo e pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 - As competências atribuídas pelo presente capítulo e pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, ao presidente da câmara municipal podem ser delegadas nos vereadores.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo E-7/26.º
[...]
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo E-7/29.º
[...]
O Município organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo E-7/58.º
Licenciamento e fiscalização
1 - [...]
2 - No Município do Porto não são permitidas as atividades circenses e tauromáquicas, ou outras atividades comerciais sem tradição com animais, em recintos improvisados ou itinerantes.
3 - É expressamente proibida a venda ambulante de animais no Município do Porto, desde que não regulamentada.
4 - No âmbito das competências cometidas às autarquias locais, os órgãos competentes, designadamente os médicos veterinários municipais e a polícia municipal, cooperam na fiscalização do cumprimento das normas constantes da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
5 - O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais para fins de espetáculo comercial deve ser apresentado no Município com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data prevista para a realização do espetáculo.
6 - Pode haver lugar à apreensão dos animais utilizados nas atividades objeto de licenciamento, quando estes representem perigo para a saúde ou segurança pública ou quando esteja em risco a saúde ou bem-estar animal.
Artigo E-7/59.º
[...]
1 - [...]
2 - Os animais apreendidos nos termos do número anterior são alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais ou outro local que se entenda adequado, quando seja exigido alojamento especial.
Artigo E-7/60.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida nas zonas definidas e publicitadas em edital e no sítio institucional do Município.
2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição do direito de utilização do espaço público.
3 - O presente capítulo é igualmente aplicável a todos os comerciantes que exercem a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos, nas zonas e locais autorizados para tal pelo Município, que se encontram identificados no artigo E-7/64.º deste capítulo.
4 - Incluem-se no número anterior a confeção e venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma manual.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo E-7/61.º
[...]
1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve ser precedida da correspondente obtenção de licença de ocupação do espaço público e da apresentação da mera comunicação prévia, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
2 - [...]
Artigo F-1/1.º
[...]
1 - A alienação e oneração de imóveis do domínio privado municipal obedece, com as devidas adaptações, ao Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, abreviadamente designado por RJPIP, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as especificidades previstas no CRMP e nas demais normas especificamente consagradas para as autarquias locais.
2 - O RJPIP é plenamente aplicável aos imóveis do domínio público municipal, sem prejuízo da aplicação das normas previstas no CRMP, que com ele se coadunem.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo F-1/2.º
[...]
A avaliação dos imóveis observa, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 108.º e seguintes do RJPIP, sendo que o valor dos imóveis é fixado tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no instrumento de gestão territorial em vigor e as especificidades concretas de cada imóvel.
Artigo F-1/3.º
[...]
1 - [...]
2 - Salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal, deve realizar-se por hasta pública a alienação de imóveis de valor superior a 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, abreviadamente designada por RMMG.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação de imóveis é realizada preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas condições favoráveis para uma negociação.
4 - O ajuste direto só pode ser adotado nas seguintes situações:
a) Quando o valor do imóvel seja inferior a 150.000 €;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
e) Quando o adquirente pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais;
f) Quando o adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
g) Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo Município;
h) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
i) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
j) Quando o imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
k) Por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado;
l) Em razão da específica localização do imóvel exista apenas um interessado na sua aquisição.
5 - Nas situações previstas nas alíneas a) a k) do número anterior, podem ser convidados a apresentar proposta vários interessados, caso em que deve ser observado, com as devidas adaptações, o procedimento de consulta prévia, previsto no Código dos Contratos Públicos, abreviadamente designado por CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4, o valor da alienação não pode ser inferior a 95 % do valor base de licitação.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data-limite para a apresentação das propostas ou da realização da hasta pública, respetivamente, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.
8 - Quando a alienação de imóveis seja realizada mediante algum dos procedimentos previstos nos n.os 4 e 5, aquando da adjudicação provisória, deverá proceder-se ao pagamento da percentagem inicial estipulada no n.º 1 do artigo F-1/7.º, no prazo de 5 dias.
9 - Quando não sejam adotados os procedimentos previstos nos n.os 3 a 5, a alienação é realizada por hasta pública.
Artigo F-1/4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os impostos e outros encargos e despesas devidos;
e) As modalidades de pagamento admitidas;
f) (Anterior alínea e).)
g) A indicação de outros elementos considerados relevantes, nomeadamente, quando existam:
i) (Anterior subalínea i) da alínea f).)
ii) (Anterior subalínea ii) da alínea f).)
3 - Caso os titulares dos direitos de preferência não participem no ato público, devem ser notificados para, querendo, exercerem esses direitos, após a adjudicação provisória.
Artigo F-1/6.º
Praça
1 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada ou, se não existirem propostas ou não existirem propostas válidas, a partir do valor base de licitação anunciado.
2 - O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação.
3 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
4 - Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixado pela comissão nos termos do n.º 2.
5 - Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação entre elas, nos termos do número anterior.
6 - No final da praça, é elaborado o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da Comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente.
7 - Não havendo licitação, considera-se que a praça da hasta pública ficou deserta.
Artigo F-1/7.º
[...]
1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado.
2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, indicando o plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo F-1/5.º-A, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele.
4 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.
5 - (Revogado.)
Artigo F-1/10.º
Prazos
Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por motivos que o Município considere justificáveis, por decisão do órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP.
Artigo F-1/11.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente título, e não possa ser suprido mediante o recurso às normas do RJPIP, são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as normas do CCP.
Artigo F-2/1.º
[...]
1 - Nos casos que, pela sua particular relevância, sejam considerados de especial interesse municipal, o Município pode dispor de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município.
2 - Entende-se que prosseguem fins de interesse público as entidades que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua atividade em prol da comunidade, nomeadamente nos domínios de atribuições do Município.
3 - Para os efeitos da previsão do n.º 1, entende-se por disposição de recursos, nomeadamente, os atos mediante os quais o Município:
a) (Anterior alínea a) do n.º 2.)
b) (Anterior alínea b) do n.º 2.)
c) Isente ou reduza, nos termos do n.º 5 do artigo G/13.º, o montante de taxas ou preços devidos.
4 - Caso entenda conveniente ou oportuno, nomeadamente tendo em conta os fins de interesse público a prosseguir, a Câmara Municipal pode proceder à disposição de recursos mediante procedimento concursal, observando, para o efeito, com as devidas adaptações, a disciplina prevista no CCP.
Artigo F-2/2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A disponibilização de imóveis tem sempre lugar por períodos limitados de tempo, e envolve o pagamento periódico de contrapartida financeira, cujo montante, dependendo dos casos, pode ser simbólico, mas nunca inferior à mais alta das rendas mínimas praticadas para os bairros municipais.
6 - São da responsabilidade da entidade beneficiária os encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente o consumo de eletricidade, água, gás natural, telecomunicações e despesas de condomínio, assim como da realização de obras de manutenção e conservação.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não é aplicável à disponibilização de imóveis para a promoção de eventos pontuais.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo F-2/5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O requerente não possua a sua situação tributária e contributiva regularizada ou possua quaisquer dívidas para com o Município.
Artigo F-2/6.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando as entidades beneficiárias sejam Freguesias ou Uniões de Freguesias, o relatório de execução referida no número anterior pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, da correta aplicação dos recursos, para efeitos de cumprimento dos deveres de fiscalização da rigorosa afetação dos recursos municipais.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo F-2/7.º
[...]
1 - O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações contratualmente estabelecidas constitui justa causa de resolução do contrato, podendo implicar a reposição dos recursos disponibilizados pelo Município.
2 - Para além da situação prevista no número anterior, e sem prejuízo de outros casos de cessação legalmente previstos, os contratos de cedência de imóveis cessam nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo G/2.º
[...]
1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos no Anexo G-1 ao CRMP, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, prevista no Anexo G-2 ao CRMP, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.
2 - Os valores das taxas são fixados no Anexo G-1 ao CRMP.
Artigo G/3.º
[...]
1 - [...]
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação, tal como identificados no Anexo G-1 ao CRMP.
3 - [...]
Artigo G/4.º
[...]
O valor dos preços a praticar pelo Município consta do Anexo G-4 ao CRMP.
Artigo G/5.º
[...]
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste no ato de determinação em concreto do sujeito passivo e na quantificação do montante a pagar, em resultado da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP e dos elementos fornecidos pelos interessados.
Artigo G/7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Enquadramento nos Anexos G-1 ou G-4 ao CRMP, conforme o caso aplicável;
d) [...]
2 - [...]
Artigo G/10.º
[...]
1 - [...]
2 - Da notificação da liquidação devem constar:
a) A decisão;
b) Os fundamentos de facto e de direito da decisão;
c) Os meios de defesa e prazo para reagir contra o ato de liquidação;
d) A indicação do autor do ato de liquidação e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, com a menção, se for o caso, da respetiva delegação ou subdelegação de competências;
e) O prazo de pagamento voluntário previsto na Subsecção II do Capítulo IV.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo G/12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O requerente deve remeter ao Município cópia de documento comprovativo do pagamento efetuado nos termos do número anterior.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo G/13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) As Freguesias e Uniões de Freguesias;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As empresas locais, independentemente da sua natureza, estão isentas do pagamento de taxas e preços, devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, na proporção da participação do Município no seu capital social.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo G/13.º-A
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
a) (Anterior n.º 1.)
b) (Anterior n.º 2.)
c) (Anterior n.º 3.)
2 - (Anterior n.º 4.)
Artigo G/13.º-B
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas nas alíneas a) a c) ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades.
e) [...]
f) [...]
Artigo G/14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no Anexo G-1 ao CRMP, relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, excluindo a ocupação do domínio público:
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo G/19.º
[...]
1 - [...]
a) As Freguesias e Uniões de Freguesias - até dois lugares;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - São aplicadas as seguintes reduções ao valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 93.º-A do Anexo G-1 ao CRMP, para o licenciamento da exploração de circuitos turísticos, por veículos com lotação superior a 9 lugares:
a) (Anterior alínea a) do n.º 4.1.)
b) (Anterior alínea b) do n.º 4.1.)
i) (Anterior subalínea b1) da alínea b) do n.º 4.1.)
ii) (Anterior subalínea b2) da alínea b) do n.º 4.1.)
Artigo G/22.º
[...]
A fundamentação das isenções e reduções consta do Anexo G-3 ao CRMP.
Artigo G/23.º
[...]
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas, respetivamente, nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - [...]
3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
4 - As operações urbanísticas precedidas de informações prévias favoráveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE e as comunicações prévias com prazo para utilização sem operação urbanística prévia, nos termos do artigo 63.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas.
5 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas municipais, previstas, respetivamente, nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, no próprio dia da emissão.
Artigo G/24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O pedido de pagamento em prestações pode ser autorizado até ao limite de 36 prestações mensais, não podendo resultar uma prestação mensal inferior a 5 UCM, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos títulos de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.
8 - Na situação prevista no número anterior, o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo título, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Na situação prevista no n.º 7, em que a concreta operação urbanística não esteja associada a um prazo de execução, é aplicável o disposto no n.º 4.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
Artigo G/25.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento previstos nesta parte contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços municipais não estejam abertos ao público, para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Considera-se que os serviços municipais não estão abertos ao público nos sábados, domingos, feriados e quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.
Artigo G/26.º
Prazo geral
1 - [...]
2 - No caso das taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas, o prazo limite para pagamento das mesmas é de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento.
3 - No caso das taxas devidas pelas operações urbanísticas precedidas de informações prévias favoráveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE, o prazo limite para pagamento das mesmas é de dois anos, a contar da notificação da decisão favorável, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do RJUE.
4 - No caso das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas nas comunicações prévias com prazo, o prazo limite para pagamento das mesmas é de 20 dias.
5 - O pagamento das taxas previstas no n.º 2 constitui, juntamente com o modelo de licença e comunicação de início de trabalhos, condição para realização das operações urbanísticas.
6 - O pagamento das taxas previstas no n.º 3 constitui, juntamente com a comunicação de início de trabalhos, condição para realização das operações urbanísticas.
7 - (Anterior n.º 3.)
Artigo G/27.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos no Anexo G-1 ao CRMP.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo G/34.º
[...]
Os valores das taxas e demais receitas municipais, previstos, respetivamente, nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, são atualizados mediante deliberação do órgão executivo, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:
a) [...]
b) [...]
Artigo H/1.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo H/3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do Município, os limites mínimo e máximo da coima prevista para a contraordenação praticada podem ser reduzidos até ao máximo de metade.
7 - Para efeitos de redução da moldura da coima prevista no número anterior, a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
8 - [...]
Artigo H/4.º
Classificação das contraordenações
1 - As contraordenações previstas no presente código, às quais seja aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, qualificam-se como leves ou graves, nos termos dos n.os 2 e 3.
2 - São contraordenações leves as puníveis com coima cujo limite mínimo seja inferior a 40 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 80 UCM, tratando-se de pessoa coletiva, e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite mínimo seja igual ou superior a 40 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 80 UCM, tratando-se de pessoa coletiva, e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstrato no tipo legal.
5 - As demais contraordenações previstas no presente código, às quais sejam aplicáveis regimes sancionatórios previstos em legislação especial, são classificadas nos termos dos referidos diplomas.
Artigo H/5.º
[...]
1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente atualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
2 - O valor da unidade de conta municipal (UCM) é de 5,00 € (cinco euros).
Artigo H/13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que não seja possível a notificação postal referida no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade do proprietário ou do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel.
5 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de auto.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo H/14.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando as quantias referentes à despesa não sejam pagas voluntariamente, no prazo de 30 dias a contar da notificação, são cobradas em processo de execução fiscal.
Artigo H/15.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade, ocupação ou uso licenciados, autorizados, comunicados ou registados, sem prévia autorização do Município;
e) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença, autorização ou comunicação dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo A-2/14.º
2 - [...]
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 160 a 500 UCM.
Artigo H/16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A realização de obras de escassa relevância urbanística ou de outras obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia, em violação das normas constantes do presente código;
g) (Revogada.)
h) [...]
i) (Revogada.)
j) [...]
k) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias contados da data em que o Município intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra;
l) [...]
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 são puníveis com coima de 80 UCM a 1600 UCM.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas h), j), k) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo H/18.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia, número de polícia, ou outros elementos considerados de interesse público.
2 - [...]
a) De 80 a 350 UCM no caso das alíneas a) e b);
b) De 12 a 40 UCM no caso das alíneas c) a e).
Artigo H/22.º
Espaços verdes e arvoredo urbano
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações praticadas nos espaços verdes e que afetem árvores ou conjuntos arbóreos implantados em espaço público municipal ou privado municipal:
a) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore;
b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
c) Podar árvores ou arbustos;
d) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
e) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
f) Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
g) Colocar iluminação no tronco e copa, sem prévia autorização do Município;
h) Plantar sem autorização do Município qualquer espécie vegetal em espaço municipal;
i) Danificar quimicamente com quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais, através do despejo em canteiros ou caldeiras de árvores;
j) Alterar o compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município;
k) Alterar as dimensões e materiais das caldeiras ou eliminá-las, exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelo Município;
l) Realizar divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
m) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
n) Atividades ou fixação de estruturas ou equipamentos que possam danificar os pavimentos;
o) Retirar água ou utilizar os lagos ou fontes para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
p) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
q) Utilização de bebedouros por animais, com exceção dos destinados para esse fim;
r) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
s) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
t) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
u) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
v) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;
w) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;
x) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, dos contadores de água, eletricidade ou outros equipamentos;
y) Confecionar refeições;
z) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os jardins;
aa) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do Município;
bb) Passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia;
cc) Matar, ferir, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
dd) Qualquer atividade que coloque em causa a saúde pública, bem como as que possam pôr em causa a segurança e a fruição do espaço pelos restantes utentes.
2 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações praticadas em conjuntos arbóreos implantados em espaço público municipal ou privado municipal:
a) Realizar ações de limpeza florestal não seletiva;
b) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
c) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
e) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
f) Realizar ações de silvo pastorícia intensiva;
g) O uso de pesticidas, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário.
3 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos atos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo C-2/13.º, sem autorização prévia do Município.
4 - Constitui contraordenação, punível com coima, a circulação e paragem de veículos não motorizados em zonas de canteiros e em zonas onde existam espécies vegetais semeadas ou em desenvolvimento, bem como em espaços de jogos e recreio.
5 - Constitui contraordenação, punível com coima, o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre material vegetal, qualquer que seja a sua localização ou estado.
6 - Às contraordenações previstas no n.º 1 são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 15 a 100 UCM, no caso das alíneas a), d), f) a h), j), l), o) a s), u), w), y), aa) e bb);
b) De 15 a 200 UCM no caso das alíneas b), e), k) e z);
c) De 20 a 200 UCM, no caso das alíneas m), n), t), v), x) e dd);
d) De 20 a 400 UCM, no caso das alíneas c), i) e cc).
7 - As contraordenações previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 são punidas com coima de 20 a 200 UCM.
Artigo H/23.º
[...]
1 - [...]
a) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos pela legislação aplicável, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A circulação de cães em zonas interditas, devidamente identificadas sempre que o Município assim o determine, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Exercer a venda ambulante de animais, não regulamentada, no Município do Porto;
o) Utilizar animais para fins de atividades não comerciais sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), l), m) e o) do n.º 1, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), g), i), j) e n) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 20 UCM e máximo de 500 UCM.
4 - [...]
5 - Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos do artigo 176.º do Código do Procedimento Administrativo, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito no Centro de Recolha Oficial de Animais, a expensas do detentor.
Artigo H/24.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A ocupação do espaço público em violação do disposto nos artigos D-1/7.º-A e D-1/7.º-B;
e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, em violação do disposto no artigo D-2/3.º-A;
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
a) (Anterior 2.1.)
b) (Anterior 2.2.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo H/25.º
[...]
As demais violações às regras previstas neste código para a utilização do domínio público e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente título são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença, autorização ou comunicação prévia respetiva, e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo H/26.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A ausência de comunicação, nos termos do n.º 9 do artigo D-2/3.º, da colocação ou afixação de publicidade por parte das entidades isentas de licenciamento;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo H/27.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) A circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 8h00 m e as 10h00 m e entre as 18h00 m e 20h00 m, nos locais ou vias da ZAR, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo D-3/8.º;
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) O estacionamento de veículo em violação do disposto no n.º 4 do artigo D-3/24.º
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), l), r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de 12 UCM a 60 UCM.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a i) e n) do n.º 1 são punidas com coima de 6 UCM a 30 UCM.
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
7 - [...]
8 - (Revogado.)
9 - [...]
10 - As contraordenações previstas nas alíneas o) e q) do n.º 1 são punidas com coima de 100 UCM a 300 UCM.
11 - A contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 é punida com coima de 60 UCM a 300 UCM.
12 - A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é punida com coima de 6 UCM a 30 UCM.
Artigo H/28.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Em violação do disposto no artigo D-3/14.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo H/29.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A falta de comunicação, em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo D-1/38.º ou no n.º 2 do artigo D-3/5.º-B, conforme aplicável, do início da obra com carácter urgente;
e) [...]
f) [...]
g) A falta de sinalização das obras de acordo com os artigos D-1/50.º e D-3/6.º, n.º 3;
h) A inobservância das medidas de higiene e segurança previstas nos Títulos I e III da Parte D deste código;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado, passeio, sinalização e outros equipamentos afetados pelas obras;
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Violação dos deveres constantes dos artigos D-1/34.º e D-3/6.º;
r) A falta do envio, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, dos elementos referidos no requerimento previsto no n.º 3 do artigo D-1/38.º;
s) O incumprimento do dever de divulgação referido no n.º 3 do artigo D-3/5.º-C.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo H/30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A realização de limpezas durante o período de funcionamento da Feira ou do Mercado, e sem observância do disposto no artigo D-4/7.º;
e) [...]
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) A não utilização do material definido para o espaço, bem como a sua falta de conservação, bem como a falta de conservação do material cedido pelo Município;
i) [...]
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, incluindo o definido para cargas e descargas, e dos períodos de montagem e desmontagem previstos no artigo D-4/14.º-M;
n) A ocupação de espaços nas feiras e mercados sem autorização do Município ou em desconformidade com a autorização, incluindo a ocupação para fins diferentes dos que se encontram autorizados;
o) [...]
p) Violar os deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os agentes económicos no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes, outros feirantes, entidades fiscalizadoras e os trabalhadores municipais;
q) [...]
r) O não acatamento das diretivas, decisões, instruções e ordens emanadas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
s) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pelo Município, nos termos do previsto no artigo D-4/11.º;
t) Permitir o exercício da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de utilização do espaço ou os auxiliares/substitutos registados;
u) A transmissão não autorizada do direito de ocupação;
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) A venda de produtos proibidos elencados no artigo D-4/13.º;
y) O estacionamento das viaturas dos agentes económicos no espaço definido para a realização das feiras, salvo nas situações em que se prevejam lugares para o efeito;
z) A promoção de mercados privados sem autorização do Município, ou em desconformidade com a autorização;
aa) Violação das obrigações previstas no artigo D-4/15.º-G.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas s) e u) do número anterior constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - As restantes contraordenações previstas no n.º 1 constituem contraordenações económicas leves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
Artigo H/31.º
[...]
Pela prática de contraordenações económicas previstas no artigo anterior, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
Artigo H/32.º
[...]
1 - [...]
a) O encerramento dos cadáveres e ossadas a inumar em urnas que não sejam de madeira, zinco ou outros materiais não homologados para o efeito e aprovados previamente pelo Município;
b) [...]
c) [...]
d) A inobservância das condições estabelecidas para a inumação em sepultura perpétua ou cremação, conforme previsto no respetivo Título deste código;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) A violação do disposto nos n.os 5 a 12 do artigo D-5/66.º;
x) A deposição de qualquer revestimento fora dos limites do espaço do jazigo.
2 - [...]
a) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a) a g), s) e v);
b) De 20 a 40 UCM no caso das alíneas h) a q), u) e x);
c) [...]
d) [...]
Artigo H/38.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O exercício da venda ambulante sem título de ocupação do espaço público;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a k) e m) do número anterior constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
3 - A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
4 - (Revogado.).
Artigo H/39.º
[...]
1 - Pela prática de contraordenações económicas previstas no artigo anterior, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
3 - (Revogado.)
Artigo H/40.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode, querendo, no prazo de dez dias levantar os bens apreendidos, com exceção dos produtos proibidos previstos no artigo E-5/5.º
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
5 - [...]
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município, fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, segundo o disposto no n.º 4.
7 - [...]
8 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também são apreendidos os bens que tenham sido utilizados na infração a este código, cujo autor seja desconhecido, revertendo a favor do Município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.
Artigo H/43.º
[...]
1 - [...]
a) A prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público tal qual definidas no artigo E-7/60.º, fora dos locais permitidos por edital;
b) O incumprimento das condições de prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público definidas por edital e pela licença de ocupação do espaço público;
c) A colocação de equipamentos de apoio, nomeadamente esplanadas (mesas e cadeiras) no âmbito do exercício da atividade prevista no artigo E-7/63.º;
d) O incumprimento das obrigações previstas no artigo E-7/71.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
Artigo H/44.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 100 a 800 UCM para as pessoas singulares e de 1000 a 8000 UCM para as pessoas coletivas.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 30 a 100 UCM.»
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo D-1 ao CRMP
Os artigos 1.º, 2.º, 11.º, 12.º, 13.º e 21.º, do Anexo D-1 ao CRMP passam a ter a redação constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Anexo D-10 ao CRMP
O Anexo D-10 ao CRMP passa a ter a redação constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração ao Anexo G-1 ao CRMP
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º a 19.º, 24.º a 27.º, 30.º a 32.º, 34.º, 35.º, 42.º, 45.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 74.º, 77.º, 81.º, 88.º, 99.º, 101.º, 104.º, 105.º, 109.º a 111.º e 114.º do Anexo G-1 ao CRMP passam a ter a redação constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante:
Artigo 6.º
Alteração ao Anexo G-4 ao CRMP
Os artigos 6.º a 9.º e 19.º do Anexo G-4 ao CRMP passam a ter a redação constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Aditamento ao CRMP
São aditados os artigos B-1/2.º-A, B-1/5.º-A, B-1/44.º-A, B-1/45.º-A, C-3/21.º, D-1/7.º-A; D-1/7.º-B; D-1/12.º-A; D-1/33.º-A, D-1/33.º-B, D-1/33.º-C, D-1/33.º-D; D-2/3.º-A, D-2/3.º-B, D-2/13.º-A, D-3/5.º-A a D-3/5.º-E, D-3/8.º-A, D-8/13.º-A, E-7/1.º-A a E-7/1.º-E, E-7/8.º-A, E-7/9.º-A, E-7/10.º-A, E-7/13.º-A, E-7/14.º-A, E-7/14.º-B, E-7/16.º-A, E-7/18.º-A, E-7/18.º-B, E-7/19.º-A a E-7/19.º-E, E-7/21.º-A, E-7/21.º-B, E-7/62.º a E-7/75.º, F-1/3.º-A, F-1/5.º-A, F-1/5.º-B, F-1/7.º-A a F-1/7.º-D, G/14.º-A, H/3.º-A, H/22.º-A a H/22.º-F, e H/43.º-A ao CRMP, com a seguinte redação:
«Artigo B-1/2.º-A
Afastamentos laterais e posteriores entre edifícios principais
1 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em parcelas que não estejam abrangidas por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites prediais deverão garantir o cumprimento das seguintes disposições:
a) A igualdade de direito de construção de acordo com o verificado ou previsto nas parcelas adjacentes, desde que sejam garantidas as condições de insolação e salubridade de prédios vizinhos, sendo que, nas áreas consolidadas onde as frentes urbanas edificadas se apresentem estabilizadas, deverá privilegiar-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.
b) Ter uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada, com o mínimo de 3 metros, caso existam vãos, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente o Plano Diretor Municipal.
c) Nos termos da alínea anterior, quando existam nos terrenos confinantes construções que possuam vãos na fachada fronteira, não poderão ser criados obstáculos à iluminação dessas construções, devendo nesse caso o referido afastamento incluir escadas, varandas e corpos salientes a esses vãos.
2 - Consideram-se excecionadas do disposto no número anterior as operações urbanísticas inseridas em frentes urbanas em processo de transformação construtiva e de uso, em que seja comprovado que o cumprimento de tal afastamento coloca em causa a adequada reestruturação das malhas e a uniformidade da frente urbana, com base em proposta de edificação que observe os demais critérios previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal.
3 - A aprovação de implantações de edifícios depende da disponibilização de empena por parte destas a futuras construções vizinhas, de forma a salvaguardar a possibilidade de construção em parcelas de frentes reduzidas.
4 - O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, no artigo 30.º alínea d) do Regulamento, só se aplica às obras de construção e ampliação para além do alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios contíguos a manter nessa frente urbana, de modo a salvaguardar a insolação e ventilação dos logradouros vizinhos.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 30.º do RPDM, deve entender-se por altura dos pisos superiores do edifício, a altura contabilizada a partir da cota da parte superior da laje de teto do piso 1 até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados.
Artigo B-1/5.º-A
Certidão de cumprimento dos requisitos legais para a constituição de edifício em regime de propriedade horizontal
1 - Sem prejuízo do disposto na Parte A quanto aos requisitos comuns do requerimento, para efeitos de emissão de certificação de cumprimento dos requisitos legais para a constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, o requerimento do pedido de certidão deve conter os seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial:
i) Certidão da descrição de todas as inscrições me vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso a certidão permanente do registo predial e eventuais contratos que demonstrem a legitimidade do requerente;
ii) Quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
iii) A área total do prédio mencionada na CRP, não deverá ser inferior à área real do prédio sob pena de se concluir pela falta de legitimidade;
b) Ata da assembleia de condóminos aprovada por unanimidade ou declaração individual de cada condómino, no caso de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal em conformidade com o previsto no Código Civil;
c) Descrição sumária do pedido e indicação dos números de frações autónomas, as quais serão designadas por letras minúsculas;
i) Por cada fração autónoma devera ser discriminado:
1 - O andar;
2 - O destino da fração;
3 - O número de edifício pelo qual se processa o acesso à fração;
4 - A designação dos aposentos, incluindo varandas e terraços, se os houver;
5 - A indicação de áreas cobertas e descobertas;
6 - A percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio.
d) Descrição das zonas comuns;
e) Plantas dos pisos, à escala 1/100, com indicação de todas as frações autónomas, referenciadas com letras minúsculas, e com a delimitação do contorno exterior das diferentes unidades independentes a criar e zonas comuns, diferenciadas a cortes;
f) Peças desenhadas ilustradas com um corte que evidencie os pés direitos dos diferentes andares, no caso de edifício antigo sem projeto licenciado;
g) Termo de responsabilidade de técnico habilitado, que assegure que as peças desenhadas e escritas estão em conformidade com a edificação existente, no caos de edifícios anteriores a 1951;
h) Outros elementos que o requerente pretenda apresentar.
Artigo B-1/44.º-A
Obras suscetíveis de legalização
Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 102.º-A do RJUE, considera-se suficiente para a instrução do procedimento de legalização oficiosa o relatório elaborado pelos serviços que efetuaram a fiscalização à obra, acompanhado do despacho que determina a legalização oficiosa e o parecer interno dos serviços que atesta que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros, dispensando-se a elaboração de projetos de arquitetura e de especialidades, exceto nas situações em que seja necessária a consulta a entidades externas, nos termos do artigo 13.º do RJUE.
Artigo B-1/45-A
Prazo máximo de execução das obras
O prazo de execução da obra é fixado em conformidade com a programação proposta pelo requerente, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de 10 anos.
Artigo C-3/21.º
Atividades com animais
1 - As licenças que, para quaisquer fins, tenham por objeto atividades não comerciais relacionadas com animais só podem ser concedidas desde que os serviços municipais verifiquem que se encontram asseguradas as condições legalmente exigidas que proporcionem o bem-estar e a sanidade dos animais.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais, de acordo com o número anterior, deve ser apresentado no Município do Porto com a antecedência mínima de vinte dias, relativamente à data prevista para a realização do evento.
Artigo D-1/7.º-A
Proibições aplicáveis à ocupação do espaço público
1 - Independentemente de se considerarem isentas de prévio controlo municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, são proibidas as ocupações do espaço público que prejudiquem:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) A saúde e o bem-estar das pessoas, designadamente por produzirem fumos e cheiros ou por libertarem poeiras;
c) O acesso a edifícios, jardins e praças;
d) A circulação rodoviária, designadamente por estar suspensa sobre as vias de circulação ou conflituar diretamente com a circulação ou estacionamento;
e) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuírem para a sua degradação ou por dificultarem a sua conservação;
f) A eficácia da iluminação pública;
g) A visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e de sinalização de trânsito;
h) A ação dos concessionários que operam à sua superfície ou no subsolo;
i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, ou em vias de classificação, ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elemento de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j) Os direitos de terceiros;
k) Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação pré-existentes em incumprimento do regime das acessibilidades, sem deixar um corredor livre para circulação pedonal com conforto e segurança;
l) A visibilidade ou a leitura da fachada por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;
m) A beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
n) A forma, a escala, a integridade estética do próprio edifício e a sua envolvente;
o) As perspetivas panorâmicas, alinhamentos e enfiamentos visuais de rua;
p) A operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;
q) O acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou possam dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto.
2 - São ainda proibidas as ocupações do espaço público:
a) Com elementos suspensos sobre percursos pedonais quando a distância entre a parte inferior do equipamento suspenso e o pavimento for inferior a 2,4 metros;
b) Que implique a alteração de pavimentos do espaço público para permitir a instalação;
c) Que obstrua os órgãos de drenagem ou condicione de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.
Artigo D-1/7.º-B
Condições aplicáveis à ocupação do espaço público
Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas:
a) A ocupação do espaço público deve manter um afastamento ao limite exterior do passeio no mínimo de 0,40 metros para salvaguarda da circulação rodoviária;
b) A ocupação do espaço público deve cumprir a legislação e os regulamentos aplicáveis em matéria do Regime das Acessibilidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, manter os percursos acessíveis deixando livre um corredor pedonal que dê continuidade ao percurso acessível;
c) A ocupação do espaço público deve permitir o acesso às caixas de visita das infraestruturas.
Artigo D-1/12.º-A
Condições de instalação e manutenção de floreiras
1 - Podem ser instaladas até duas floreiras por estabelecimento.
2 - As floreiras devem ser amovíveis e não devem apresentar esforço de manuseamento, de preferência com cargas não superiores a 23kg - referência internacional NIOSH (National Institute for Occupatonal Safety and Health).
3 - As floreiras devem ser executadas em materiais resistentes, duráveis e leves, dando preferência aos metálicos lacados, polipropilenos e madeiras ou seus derivados, com acabamento mate.
4 - As floreiras têm de ter plantas naturais e com aspeto saudável.
5 - As floreiras podem ser usadas como componente das esplanadas quando comprovada a sua necessidade;
6 - As floreiras não podem diminuir a permeabilidade visual das esplanadas.
Artigo D-1/33.º-A
Ocupação do espaço público com estaleiro
1 - É considerada área de estaleiro a área de obra, acessos, zonas de segurança, de armazenamento de materiais e resíduos, de equipamentos e de máquinas que ocupam pavimentos de espaço público e que são vedados ao acesso público.
2 - Nas situações em que a ocupação do espaço público com estaleiro se mostre indispensável, a área ocupada e o tempo de ocupação devem ser limitados ao mínimo imprescindível para a realização da obra, devendo reduzir-se a ocupação faseadamente na medida em que a sua execução o permita.
3 - Aquando da ocupação do espaço público devem ser implementadas medidas adequadas à proteção dos diversos utilizadores, de forma a assegurar que, durante o período de ocupação, e na envolvente da área ocupada, seja sempre possível a continuidade dos percursos pedonais existentes, evitando-se as mudanças de direção ou atravessamentos de rua que aumentem a distância a percorrer.
4 - É obrigatória a construção de vedação ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área de estaleiro em todo o tipo de obras.
5 - Na ocupação do espaço público com estaleiro deve ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente quanto às normas de segurança.
6 - A vedação do estaleiro deve obedecer às seguintes condições:
a) Ser de material metálico, bem acabado e devidamente pintado nas cores cinza, preto ou branco;
b) Ter altura mínima de 2 metros e máxima de 2,5 metros;
c) Permanecer em bom estado de conservação, limpeza e pintura.
Artigo D-1/33.º-B
Ocupação do espaço público por motivo de obras particulares
1 - A ocupação do espaço público com estaleiro por motivo de obras particulares apenas é admitida se a área e o prazo requeridos forem justificados com falta de espaço no prédio ou edifício privado e com calendarização das obras.
2 - Todos os equipamentos, estruturas e máquinas devem ser instalados e mantidos em bom estado de conservação e higiene.
3 - É obrigatória a instalação de chapas metálicas no pavimento do espaço público para acesso de veículos pesados durante a obra e a monitorização e reparação permanente dos passeios confrontantes com os prédios com obras de forma a manter os percursos pedonais acessíveis.
4 - Não é permitida a instalação de sanitários no espaço público.
5 - Não é permitida a instalação de contentores ou semelhantes para venda ou promoção de imóveis.
6 - É obrigatória a construção de vedação ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes o estaleiro (área destinada à obra, aos equipamentos, maquinaria, resíduos, materiais, amassadouros e outros trabalhos).
7 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, pode ser imposta a construção de vedação ou outros meios de proteção com características específicas e distintas das enunciadas no artigo D-1/33-A.
8 - Em edifícios objeto de obra, as fachadas devem ser resguardadas com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos.
9 - A vedação prevista no número anterior deve ser bem amarrada a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se solte.
10 - Sempre que o estaleiro ou a sua vedação provoquem uma redução dos níveis de iluminação pública o dono da obra deve instalar iluminação provisória
11 - Os estaleiros e a vedação de obras devem cumprir as condições definidas no Título II da Parte C do presente código, relativas à proteção de exemplares arbóreos existentes.
12 - A informação relativa à obra, dono de obra e construtores, pode ser afixada em espaço privado e visível do espaço público com área máxima do aviso do pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística.
Artigo D-1/33.º- C
Ocupação do espaço público com andaime
1 - Na instalação de andaime para apoio à realização de obras é obrigatório:
a) Que os andaimes sejam metálicos, de modelo homologado, devidamente pintados;
b) Instalar resguardados na parte exterior do andaime do tipo lona ou tela de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
c) Garantir as condições de segurança relativamente aos transeuntes e impedir o acesso à obra e ao edifício;
d) Garantir o acesso ao edifício e a visibilidade de janelas e montras sempre que existirem frações em utilização.
2 - A instalação de andaime em túnel deve observar os seguintes requisitos:
a) Garantir um corredor de circulação pedonal pelo interior do andaime, com 2,20 metros de altura;
b) Deve ser instalada uma vedação metálica no andaime, do lado da obra, para evitar a projeção de quaisquer resíduos, poeiras ou líquidos.
c) O resguardado, na parte exterior do andaime, do tipo lona ou tela, apenas se aplica a partir dos 2,20 metros.
3 - A instalação de andaime suspenso/em consola deve observar os seguintes requisitos:
a) Ser instalado diretamente na fachada sem apoio das bases ao nível do rés-do-chão, com o passeio totalmente livre; ou
b) Ser instalado com as bases encostadas à fachada e com o passeio livre, em que o andaime apenas se desenvolva acima do piso térreo do edifício.
Artigo D-1/33.º-D
Ocupação do espaço público com contentor para resíduos de obras
1 - O contentor deve ser resguardado com rede tipo “Bekaert” ou rede de ensombramento de forma a torná-lo inacessível a terceiros.
2 - O contentor deve estar em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita à pintura, higiene e limpeza.
3 - O contentor quando colocado na baía de estacionamento deve ser orientado de acordo com a disposição e/ou marcas do estacionamento existentes no local.
Artigo D-2/3.º-A
Condições gerais aplicáveis à instalação de suportes publicitários
1 - O titular da ocupação do espaço público com suporte publicitário deve cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas, nos termos do presente código e da legislação aplicável.
2 - A instalação de suportes publicitários deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Os suportes publicitários devem ter formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos;
b) A instalação de suportes publicitários deve manter a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do equipamento suspenso;
c) A instalação de suportes publicitários deve manter um afastamento entre o seu bordo exterior e o limite exterior do passeio no mínimo de 0,90 metros;
d) A instalação de suportes publicitários não pode obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
e) Os suportes publicitários não podem assumir uma presença visual prejudicial para a fachada, para o edifício, para a rua ou para a paisagem envolvente;
f) Apenas pode ser instalado um suporte publicitário no exterior da fachada do estabelecimento com exceção para os suportes publicitários em letras soltas;
g) Quando instalados em fachadas não podem ocultar ou obstruir, no todo ou em parte, as varandas, os vãos ou elementos salientes ou vazados;
h) Quando instalados em fachadas, terraços ou coberturas, a dimensão do suporte publicitário deve ser adaptada à escala da fachada e do edifício;
i) Não podem ser instalados em arcadas, pilares ou nas galerias sob edifícios;
j) Não se podem sobrepor a equipamentos instalados do tipo aparelhos de ar condicionado, grelhas de ventilação, caixas de alarmes e anti-incêndio;
k) A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas nacionais obedece também à legislação específica nomeadamente do Código da Estrada;
l) Os suportes publicitários luminosos, iluminados ou digitais devem:
i) Possuir um sistema de iluminação económico com recurso a energia limpa;
ii) Ter uma emissão de luz inferior a 3000 candelas por metro quadrado, ou 300 candelas por metro quadrado quando voltado para uma fachada, durante o dia;
iii) Ter uma emissão de luz inferior a 100 candelas por metro quadrado, durante a noite.
m) Os suportes publicitários devem ser preferencialmente iluminados através de iluminação projetora indireta da totalidade da fachada do edifício, em detrimento de suportes publicitários que emitam luz própria interior;
n) Os suportes publicitários luminosos ou digitais devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras e montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no seu interior;
o) Os suportes publicitários luminosos ou digitais podem ser instalados no paramento da fachada sem vãos quando se trate de edifícios industriais e centros comerciais;
p) Os suportes publicitários amovíveis não podem ser instalados nos corredores pedonais preexistentes nos passeios e praças com prejuízo para a circulação pedonal;
q) Os suportes publicitários devem ser mantidos em bom estado de conservação e em boas condições de segurança e limpeza.
Artigo D-2/3.º-B
Proibições aplicáveis à afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias
Independentemente de se considerarem isentas de controlo prévio municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, é proibida a afixação, inscrição e instalação de mensagem publicitária:
a) Entre arcadas ou pilares dos edifícios;
b) Nas galerias sob edifícios;
c) Quando se sobreponham a equipamentos como aparelhos de ar condicionado, grelhas de ventilação, caixas de alarmes e anti-incêndio;
d) Quando se sobreponham a elementos vazados ou salientes das fachadas do edifício;
e) Quando se sobreponham a guardas ou gradeamentos;
f) Em imóveis classificados ou em vias de classificação salvo se se circunscrever ao previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados;
g) Em edifícios contemplados com prémios de arquitetura, salvo se se circunscrever ao previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados;
h) Quando causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios;
i) Quando afetar negativamente a estética do edifício, da rua, ou da paisagem envolvente;
j) Quando prejudicar o ambiente ou a salubridade dos lugares ou cause danos a terceiros.
k) Quando prejudicar a iluminação pública;
l) Quando prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia ou da sinalização de trânsito;
m) Que impeça o acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;
n) Em bens sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;
o) Quando contrarie o Código da Estrada e as normas publicadas pela Entidade Gestora da Rede;
p) Suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins, e em espécies arbóreas.
Artigo D-2/13.º-A
Condições das Campanhas Publicitárias Especiais
Ao licenciamento das Campanhas Publicitárias Especiais, aplicam-se as seguintes condições:
a) Estar sempre articuladas com o espaço público envolvente e com o mobiliário urbano aos quais se agregam;
b) Apresentar-se como um fator de valorização do espaço público e promover a integração à identidade do local;
c) Garantir a coerência e o equilíbrio formal do conjunto, através da sua composição, materialidade, textura e cores;
d) Ser de fácil reconhecimento e identificação;
e) A duração máxima de cada campanha é 30 dias consecutivos, sem prorrogação;
f) Num raio de 300 metros não podem ser licenciadas outras Campanhas Especiais em simultâneo;
g) Todas as campanhas devem ser de livre acesso ou usufruto, não podendo estigmatizar nem segregar qualquer utilizador e devem respeitar os princípios do Design Universal;
h) Não é permitido o revestimento de planos verticais envidraçados existentes que não garantam um afastamento maior ou igual a 3 metros das fachadas;
i) Não são permitidas obstruções de vãos de fachada superiores a 0,45 metros, que não garantam um afastamento maior ou igual a 3 metros das fachadas.
Artigo D-3/5.º-A
Condicionamento programado
1 - O ordenamento do trânsito e do estacionamento pode ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, em situações planeadas e programadas com a devida antecedência, nomeadamente, entre outros:
a) Obras;
b) Eventos políticos e/ou sociais;
c) Manifestações;
d) Festejos;
e) Procissões;
f) Provas desportivas;
g) Manutenção de elementos da via pública.
2 - O condicionamento programado será autorizado mediante a apresentação do respetivo pedido de condicionamento de trânsito/estacionamento programado.
Artigo D-3/5.º-B
Condicionamentos não programados de carácter urgente
1 - Entende-se por condicionamento não programado de carácter urgente aquele que exija a sua execução imediata, designadamente a reparação de:
a) Fugas de água e de gás;
b) De cabos elétricos ou telecomunicações de sinalização de trânsito (vertical, horizontal e luminosa);
c) De dissuasores, sinalização direcional e abrigos;
d) A desobstrução de coletores;
e) A reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
2 - A realização de qualquer obra urgente nestas condições, tem de ser obrigatoriamente comunicada, de imediato, pela entidade ou serviço interveniente, ao Município, através dos meios publicitados no seu sítio institucional, e previamente a qualquer tipo de intervenção na via pública.
3 - O Município poderá ter de restringir o horário e período mais conveniente para a realização da reparação, em consequência da gestão de tráfego decorrente das caraterísticas de vias de circulação e/ou eventual sobreposição com outras ocupações de via.
4 - Na sequência da restrição de horário, e nos casos em que a obra tenha duração superior a 24 horas, terão de ser comunicados ao Município, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, os elementos necessários ao enquadramento da intervenção.
5 - O ordenamento do trânsito e do estacionamento pode ainda ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, por motivos que exijam uma atuação imediata, como acidentes rodoviários, derrocadas ou incêndios urbanos, entre outros, providenciando-se um condicionamento de trânsito/estacionamento não programado de emergência.
Artigo D-3/5.º-C
Comunicação
1 - O Município do Porto deve assegurar a comunicação do condicionamento de trânsito e de estacionamento programado às autoridades previstas na legislação em vigor e a sua publicitação, em cada situação, pelos meios definidos e adequados, e, em qualquer caso, sempre no sítio institucional do Município, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam motivos de interesse público, nomeadamente, de segurança, em que este prazo possa ser diminuído.
2 - O Município do Porto assegurará também a publicitação do condicionamento de trânsito e de estacionamento não programado no sítio institucional.
3 - Em função da análise técnica dos serviços, o requerente de um condicionamento de trânsito e de estacionamento programado poderá ser constituído na obrigação de divulgar essa informação, através da colocação de folhetos, envio de correio eletrónico ou outros, conforme indicações a constar na autorização emitida pelo Município do Porto.
Artigo D-3/5.º-D
Prazos
1 - As entidades externas solicitarão o condicionamento de trânsito programado com uma antecedência mínima de 22 dias úteis relativamente à data de início do condicionamento, sob pena de rejeição liminar.
2 - Após análise e deferimento do pedido de condicionamento de trânsito e estacionamento o requerente será notificado para fazer o pagamento das taxas devidas, o qual terá de ocorrer até um mínimo de 8 dias úteis antes da data de início do condicionamento, a fim de serem implementadas as condições necessárias para a sua operacionalização.
3 - Caso o pagamento não seja feito até ao prazo de 8 dias úteis antes da data de início do condicionamento, este pedido será arquivado, tendo de ser apresentado um novo.
4 - Depois de feita a comunicação legalmente exigida às autoridades e/ou implementada a sinalização no local, não é possível alterar a data de início do condicionamento.
5 - O pedido de prorrogação do prazo do condicionamento terá de ser requerido antes do termo do condicionamento deferido.
6 - Em situações excecionais poderá ser autorizada a continuação do condicionamento, sendo nesse caso devida a taxa, a calcular desde a data de termo do condicionamento inicialmente autorizado.
Artigo D-3/5.º-E
Reposição de materiais e sinalização
1 - Após a execução de qualquer trabalho na via pública, o requerente tem de proceder, de imediato, à reposição, no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeita à aprovação do Município do Porto, de todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como à reposição da sinalização vertical, luminosa e outros equipamentos afetados pelas obras.
2 - Compete ao requerente comunicar o dia efetivo da reposição da sinalização ao Município do Porto, com o mínimo de 5 dias úteis de antecedência, para permitir a verificação e acompanhamento dos trabalhos a executar.
3 - Em caso de incumprimento destas obrigações, o Município do Porto poderá executar ou mandar executar os trabalhos necessários para reposição das condições existentes antes do início das obras, sendo os respetivos custos imputados ao requerente, sempre que este não proceda à devida reposição, nos termos dos números anteriores.
Artigo D-3/8.º-A
Zona de restrição (ZR)
1 - Para efeitos de gestão da mobilidade da cidade tornou-se imperiosa a definição de uma Zona de Restrição a veículos de transporte de passageiros em serviço ocasional (ZR), na qual o acesso e circulação destes veículos é proibida.
2 - A ZR encontra-se delimitada no mapa atualizado no sítio institucional do Município,
3 - A sinalização divulgação da ZR é feita por informação/sinalização vertical, a colocar nos seus principais pontos de entrada.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Aos veículos de transporte de passageiros com lotação inferior ou igual a 9 lugares e
b) Aos veículos afetos a circuitos turísticos, devidamente licenciados pelo Município.
5 - Pode ser solicitada a emissão de autorização de acesso e circulação de veículos de transporte de passageiros à ZR, desde que devidamente justificadas e sempre a título excecional, através de formulários disponíveis para o efeito no sítio institucional do Município.
Artigo D-8/13.º-A
Condições de acesso autorizado dos utilizadores a ZAAC de gestão local
O direito ao acesso às ZAAC de Gestão Local apenas é permitido aos seguintes veículos:
a) A residente ou comerciante, no perímetro da ZAAC, que disponha, de estacionamento próprio ou arrendado;
b) A residente ou comerciante com mobilidade reduzida, comprovada por cartão para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade emitido pelo IMT;
c) Ao veículo afeto a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se, essa atividade, tão-somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo D-8/7.º;
d) Aos outros veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Artigo E-7/1.º-A
Objeto e âmbito
1 - O presente capítulo procede à regulamentação do Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno, estabelecido pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos do presente capítulo e da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das Forças de Segurança.
3 - Considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.
4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
Artigo E-7/1.º-B
Definição
1 - Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente capítulo e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo Município.
Artigo E-7/1.º-C
Princípios gerais
1 - A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
2 - O guarda-noturno colabora com as Forças e Serviços de Segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3 - No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo E-7/1.º-D
Proibições
1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.
3 - É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas no presente capítulo e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo E-7/1.º-E
Sigilo profissional
O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.
Artigo E-7/8.º-A
Requerimento de candidatura
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal e dele devem constar:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Currículo profissional;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.
5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
Artigo E-7/9.º-A
Preferências em situação de igualdade
Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo E-7/10.º-A
Formação
1 - O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas Forças de Segurança.
2 - O curso referido no número anterior é custeado pelo interessado.
3 - As Forças de Segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização com periodicidade anual.
4 - Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais ministradas pelas Forças de Segurança.
5 - O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo E-7/13.º-A
Taxas
São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do Anexo G-1 ao CRMP.
Artigo E-7/14.º-A
Funções
A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;
b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;
c) No mais curto espaço de tempo, informar as Forças e Serviços de Segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
d) Apoiar a ação das Forças e Serviços de Segurança e de Proteção Civil, quando tal lhe for solicitado.
Artigo E-7/14.º-B
Competência territorial
1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas Forças de Segurança.
Artigo E-7/16.º-A
Uniforme, crachá e cartão de identificação
O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das Forças e Serviços de Segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
Artigo E-7/18.º-A
Canídeos
1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de 50.000 € e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 - Em serviço, o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.
Artigo E-7/18.º-B
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo E-7/19.º-A
Contraordenações e coimas
A atividade de guarda-noturno é passível de responsabilidade contraordenacional, nos termos do disposto no artigo 35.º do Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo E-7/19.º-B
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo E-7/19.º-C
Processo contraordenacional
1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação, previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, compete à câmara municipal.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o Município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.
Artigo E-7/19.º-D
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete à câmara municipal e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
2 - As entidades referidas no número anterior, que verifiquem qualquer infração ao disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o ao Município, no mais curto prazo de tempo.
3 - As denúncias particulares, relativas a infrações ao disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, são remetidas, no mais curto prazo de tempo, ao Município, quando apresentadas junto de entidade diversa.
Artigo E-7/19.º-E
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente capítulo e da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo E-7/21.º-A
Guardas-noturnos em atividade
1 - A entrada em vigor do regulamento municipal que procedeu ao aditamento do presente artigo não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no presente capítulo e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 - O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e no presente capítulo, a partir da entrada em vigor do regulamento municipal que procedeu ao aditamento do presente artigo.
3 - Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.
Artigo E-7/21.º-B
Integração de lacunas
Aos casos não previstos no presente capítulo, aplica-se o Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno, estabelecido pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e demais legislação aplicável.»
Artigo E-7/62.º
Definição
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo F-7/60.º consideram-se «unidades móveis ou amovíveis» todos os veículos automóveis, quer ligeiros quer pesados de mercadoria, reboque, semirreboque ou rulote, desde que adaptados, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo E-7/63.º
Localização e horário de funcionamento
1 - Apenas é permitida a venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma manual em unidades móveis ou amovíveis nos seguintes locais fixos: determinados pela Câmara Municipal:
a) Rua do Ouro 41°08’54.5”N 8°38’50.6”W;
b) Avenida Gustavo Eiffel 41°08’24.2”N 8°35’37.2”W;
c) Avenida Gustavo Eiffel 41°08’24.3”N 8°35’36.8”W;
d) Rua Manuel Pinto de Azevedo 41°10’33.2”N 8°39’02.0”W;
e) Rua Manuel Pinto de Azevedo 41°10’32.9”N 8°39’01.5”W.
2 - Nos locais referidos no número anterior é expressamente proibido colocar equipamentos de apoio, nomeadamente esplanadas (mesas e cadeiras), sendo apenas permitida a colocação de recipientes para o lixo.
3 - O horário de funcionamento previsto será realizado no período compreendido entre as 19h00 e as 04h00, de quarta-feira a domingo.
4 - Em casos excecionais, poderá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal um alargamento do horário de funcionamento.
5 - Para além dos locais identificados no n.º 1, a Câmara Municipal do Porto poderá fixar outros locais, com fundamento no interesse público.
Artigo E-7/64.º
Atribuição dos espaços de venda
1 - Os lugares novos ou deixados vagos pelos comerciantes que utilizam unidades móveis ou amovíveis são atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual obedece às regras definidas no número seguinte.
2 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:
a) Dia, hora e local da realização do sorteio;
b) Prazo de candidatura;
c) Condições e requisitos de admissão;
d) Critérios de atribuição de espaços de venda;
e) Identificação dos espaços de venda;
f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;
g) O montante da taxa a pagar pela utilização dos espaços de venda;
h) Periodicidade do pagamento da taxa;
i) Composição do júri;
j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;
k) Outras informações consideradas úteis.
Artigo E-7/65.º
Prazo de ocupação
1 - As ocupações dos espaços de venda referidos no n.º 3 do artigo E-7/60.º serão atribuídas por um período de cinco anos, sem embargo de, em casos específicos e a título excecional e desde que o interesse público o determine, ser estabelecido outro prazo.
2 - A ocupação dos espaços de venda será concedida a título precário limitada ao prazo referido no número anterior, não renovável, e condicionada às normas do presente capítulo e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
3 - Não é permitida a cessão da posição contratual do direito de ocupação a terceiros, exceto na situação prevista no artigo seguinte, e pelo período ainda em falta para perfazer os cinco anos referidos no n.º 1.
Artigo E-7/66.º
Transmissão por morte
1 - Em caso de morte do titular da licença, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, pela ordem supra indicada.
2 - A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo relativo à transmissão de titularidade, sem prejuízo do pagamento das taxas referentes à ocupação.
3 - Não se verificando a situação prevista no n.º 1, a licença caduca por morte do titular, e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço público.
Artigo E-7/67.º
Extinção das licenças de ocupações
O direito de ocupação pode ser extinto pelas razões enunciadas na lei e ainda:
a) Renúncia voluntária do titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontre prevista;
c) Decurso do prazo fixado;
d) Pela verificação de que o espaço se encontra encerrado sem justificação, durante 15 (quinze) dias seguidos ou 30 (trinta) interpolados, no mesmo ano civil;
e) Por motivos de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;
f) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e quando não seja feito o pagamento mensal da taxa devida, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados;
g) Por incumprimento, nomeadamente pelo não pagamento das taxas devidas.
Artigo E-7/68.º
Lugares/taxas
1 - A ocupação de espaço público por quem exerce a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao CRMP.
2 - A atribuição do direito de ocupação depende da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei,
3 - Após atribuição das licenças de ocupação, os adjudicatários devem fazer prova da inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da atribuição.
4 - A não apresentação dos comprovativos identificados no número anterior implica a revogação da atribuição.
5 - A taxa devida pela referida ocupação de espaço público deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito.
6 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção do direito de ocupação do espaço de venda, podendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento de atribuição da licença.
Artigo E-7/69.º
Identificação
Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas devem ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, do título que os habilite a ocupar o espaço público atribuído.
Artigo E-7/70.º
Direitos dos ocupantes
A todos os titulares de ocupação assiste, designadamente, o direito:
a) A serem tratados com respeito, decoro e a urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;
b) A utilizarem os espaços de venda que lhes sejam autorizados, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) A utilizarem o espaço de que são titulares pelo período de 5 anos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo E-7/65.º;
d) À disponibilização de um cartão de identificação fornecido pelo Município do Porto.
Artigo E-7/71.º
Obrigações dos ocupantes
Constituem obrigações dos titulares:
a) Ser portador no local de venda do título que habilite ao exercício de atividade;
b) Registar no Município, através do preenchimento de formulário online no Portal do Munícipe (https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/home) ou presencialmente, no Gabinete do Munícipe, sito na Praça General Humberto Delgado 266, 4000-010 Porto, em dias úteis, entre as 09h00 e as 17h00, todos os colaboradores que o auxiliem na sua atividade;
c) Ser portador das respetivas licenças emitidas pelo Município do Porto;
d) Não permitir práticas comerciais desleais, nomeadamente publicidade enganosa de acordo com o Código da Publicidade;
e) Cumprir os horários definidos para a sua atividade;
f) Suportar os custos associados a pedidos de instalação elétrica e de abastecimento de água, termos de responsabilidade técnica, baixadas, consumos de água e energia e quaisquer outros custos necessários à prossecução da sua atividade.
Artigo E-7/72.º
Caraterísticas e requisitos das unidades móveis
As unidades móveis, designadamente veículos automóveis, reboque ou semirreboque, rulotes, atrelados ou similares, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares e/ou a confeção ou fornecimento de refeições ligeiras, devem obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstos nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, na sua versão consolidada, devendo, designadamente:
a) Possuir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada;
b) Manter as superfícies em contacto com os alimentos em boas condições e limpas e, sempre que necessário, desinfetadas, devendo, para o efeito ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que possa provar à autoridade competente que outros materiais utilizados são adequados;
c) Possuir meios adequados para a lavagem, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
d) Possuir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;
e) Possuir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos;
f) Possuir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
g) Colocar os géneros alimentícios em locais que impeçam o risco de contaminação.
Artigo E-7/73.º
Suspensão da atividade
1 - O Município pode, em qualquer altura, e quando não for possível a deslocalização, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, do direito de ocupação para a atividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma manual, em unidades móveis ou amovíveis nos lugares fixos determinados pela Câmara Municipal, por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação do local ou demais razões de ordem pública.
2 - A suspensão temporária do direito de ocupação para a atividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em unidades móveis ou amovíveis nos lugares fixos determinados pela Câmara Municipal será comunicada aos ocupantes, não sendo cobrada taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por esse facto.
Artigo E-7/74.º
Da fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente capítulo compete às entidades policiais e administrativas.
2 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma ação educativa e esclarecedora aos ocupantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazos cujo incumprimento constituirá contraordenação.
3 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados, nunca superiores a trinta dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo E-7/75.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no CRMP é aplicável o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, e demais legislação aplicável, todos nas suas redações atuais.
Artigo F-1/3.º-A
Modalidade de pagamento
1 - O pagamento do preço é efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.
2 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
Artigo F-1/5.º-A
Propostas
1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do Município.
2 - A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5 %.
3 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se, no exterior do mesmo, o proponente e o imóvel a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.
4 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo.
5 - As propostas apresentadas são listadas e ordenadas de acordo com a respetiva apresentação.
Artigo F-1/5.º-B
Participação
Podem intervir na praça os interessados, incluindo eventuais titulares de direitos de preferência, ou seus representantes.
Artigo F-1/7.º-A
Não adjudicação
1 - Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando se verifique erro relevante sobre a identificação ou a composição do imóvel, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou o fundado indício de conluio entre os proponentes.
2 - A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
3 - No caso de o imóvel já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
4 - Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio.
5 - Quando o Município, sem causa justificativa, não proceda à adjudicação definitiva, pode o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo direito ao reembolso das quantias pagas.
Artigo F-1/7.º-B
Idoneidade
1 - O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem este contratou devem comprovar que têm a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória.
2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP.
Artigo F-1/7.º-C
Pagamento
1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.
2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga nos termos fixados no plano de pagamentos previsto no n.º 2 do artigo F-1/3.º-A.
3 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues.
Artigo F-1/7.º-D
Caducidade da adjudicação
A adjudicação caduca, com as devidas adaptações, nos termos do disposto nos artigos 86.º a 87.º-A do CCP.
Artigo G/14.º-A
Candidaturas aprovadas ao abrigo do programa 1.º Direito
1 - Beneficiam de uma isenção total de taxas e preços municipais, previstas nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, devidos no âmbito dos procedimentos de obras e respetiva utilização, bem como de ocupação do espaço público e determinação do nível de conservação, antes e depois da execução das operações urbanísticas, as candidaturas aprovadas no âmbito do programa de Apoio à Habitação 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, relativas a:
a) Reabilitação de habitações localizadas em ilha (núcleos degradados);
b) Reabilitação de habitações que constituem residência própria e permanente de proprietários (beneficiários diretos).
2 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o período de 15 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo H/3.º-A
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes, poderão ser, ainda, aplicáveis as seguintes sanções acessórias, além das especialmente previstas no presente código, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município do Porto, cujo exercício dependa de licença ou de autorização dos competentes órgãos municipais;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelos competentes órgãos municipais;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos da competência do Município e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença do Município;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município para ocupação do espaço público ou para o exercício de atividade conexa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos.
4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
5 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
6 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.
7 - A sanção referida na alínea e) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.
8 - As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 só podem ser decretadas quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo H/22.º-A
Ocupação do espaço verde
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima:
a) A ocupação do espaço verde sem autorização prévia do Município;
b) A ocupação do espaço verde em desconformidade com a autorização emitida pelo Município.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima de 8 a 40 UCM.
Artigo H/22.º-B
Árvores classificadas ou em vias de classificação de interesse municipal
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Realizar quaisquer intervenções que destruam ou danifiquem o arvoredo em vias de classificação de interesse municipal, designadamente as intervenções previstas no n.º 6 do artigo C-2/23.º;
b) Realizar quaisquer intervenções que destruam ou danifiquem o arvoredo de interesse municipal, designadamente as intervenções previstas no n.º 3 do artigo C-2/26.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima de 50 a 500 UCM.
Artigo H/22.º-C
Gestão e manutenção do arvoredo público
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Plantar árvores em espaço público sem prévia autorização do Município ou sem o acompanhamento dos serviços competentes;
b) Realizar podas não previstas no plano anual de podas e abates, previsto no n.º 2 do artigo C-2/35.º, salvo quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique;
c) Realizar o corte da flecha das árvores, assim como podas de rolagem ou atarraque, sitas em espaço público, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelos serviços municipais;
d) Abater exemplares arbóreos, sitos em espaço público, sem prévia autorização do Município;
e) Remover exemplares arbóreos, sitos em espaço público, sem prévia autorização do Município;
f) Realizar o transplante de árvores municipais sem prévia autorização do Município;
g) Incumprir o dever de manutenção de exemplares arbóreos sujeitos a intervenções de transplante, durante o período previsto no n.º 5 ou 6 do artigo C-2/41.º, conforme aplicável;
h) Aplicar sistemas de ancoragem em arvoredo municipal sem prévia autorização do Município.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima de 20 a 100 UCM.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 são punidas com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/22.º-D
Intervenções em áreas arborizadas
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A não instalação de vedações fixas, constituídas por materiais rígidos, com uma altura mínima de dois metros, nas intervenções em áreas arborizadas;
b) Instalação de vedações fixas, em desrespeito à medida correspondente à zona de proteção do sistema radicular de cada exemplar;
c) Provocar danos no sistema radicular ou qualquer outro tecido vegetal;
d) Executar trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, salvo em situações previamente autorizadas e avaliadas pelos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/22.º-E
Contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a deposição ou acumulação de qualquer tipo de material, ou foguear, na zona de proteção do sistema radicular, em violação ao artigo C-2/47.º
2 - A contraordenação prevista no número anterior é punida com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/22.º-F
Infraestruturas em espaços verdes
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Instalar infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal, onde existam árvores, sem prévia autorização do Município e/ou de entidades com competências na matéria;
b) Realizar quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes, sem prévia autorização do Município e/ou de entidades com competências na matéria;
c) A realização das atividades descritas nos n.os 1 e 2 do artigo C-2/49.º, em desconformidade com a autorização emitida para o efeito.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/43.º-A
Sanções acessórias em matéria de prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário
Pela prática de contraordenações económicas previstas no artigo anterior, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).»
Artigo 8.º
Aditamento do Anexo C-2 ao CRMP
É aditado o Anexo C-2 ao CRMP, com a redação constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Aditamento ao Anexo D-1 do CRMP
São aditados ao Anexo D-1 do CRMP os artigos 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C, 1.º-D e 1.º-E, com a redação constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Aditamento ao Anexo G-1 ao CRMP
É aditado ao Anexo G-1 ao CRMP o artigo 24.º-A, com a redação constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Aditamento ao Anexo G-3 ao CRMP
É aditado ao Anexo G-3 ao CRMP o artigo 14.º-A, com a redação constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Alterações sistemáticas
1 - São introduzidas ao CRMP as seguintes alterações sistemáticas:
1.1 - Parte B:
a) O Capítulo II, do Título II, passa a ter a epígrafe «Numeração de edifícios»;
b) O artigo B-2/17.º passa a ter a epígrafe «Alterações toponímicas e de numeração»;
1.2 - Parte C:
a) A Secção IV, do Capítulo I, do Título III, passa a ter a epígrafe «Destino dos animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais»;
b) O artigo C-3/4.º passa a ter a epígrafe «Receção e recolha de animais no Centro de Recolha Oficial de Animais»;
1.3 - Parte D:
a) O artigo D-1/2.º passa a ter a epígrafe «Procedimentos»;
b) O artigo D-1/11.º passa a ter a epígrafe «Condições de instalação e manutenção de esplanadas»;
c) O artigo D-1/12.º passa a ter a epígrafe «Condições de instalação de guarda-sóis»;
d) O artigo D-2/5.º passa a ter a epígrafe «Requisitos gerais da instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias»;
e) O artigo D-2/6.º passa a ter a epígrafe «Condições específicas da instalação de suportes publicitários e afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D-2 do código»;
f) O artigo D-2/7.º passa a ter a epígrafe «Condições de difusão de mensagens publicitárias»;
g) O artigo D-2/8.º passa a ter a epígrafe «Condições especiais da instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias»;
h) O artigo D-2/9.º passa a ter a epígrafe «Condições especiais de instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias em edifícios»;
i) O artigo D-2/10.º passa a ter a epígrafe «Condições especiais para afixação e inscrição e instalação de suportes publicitários e de mensagens publicitárias em prédios com alvará de operação urbanística»;
j) O artigo D3-/5.º passa a ter a epígrafe «Condicionamento de trânsito e estacionamento»;
k) O artigo D3-/8.º passa a ter a epígrafe «Zona de acesso restrito (ZAR)»;
l) O artigo D3-/60.º passa a ter a epígrafe «Parques geridos por outras entidades»;
m) O Título VI passa a ter a epígrafe «Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)»;
n) O artigo D6-/8.º passa a ter a epígrafe «Duração do estacionamento pago nas ZEDL»;
o) O artigo D6-/13.º passa a ter a epígrafe «Outros sistemas de pagamento»;
p) O artigo D6-/18.º passa a ter a epígrafe «Direitos e deveres do titular da avença de residente»;
q) O artigo D6-/22.º passa a ter a epígrafe «Funções dos agentes de fiscalização»;
r) O título VIII passa a ter a epígrafe «Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC)»;
s) O Capítulo II, do Título VIII, passa a ter a epígrafe «Condições de acesso a ZAAC de gestão automatizada»;
t) O artigo D8-/6.º passa a ter a epígrafe «Condições de acesso autorizado dos utilizadores»;
u) O artigo D8-/11.º passa a ter a epígrafe «Acesso por veículo de outras pessoas»;
v) O artigo D10-/1.º passa a ter a epígrafe «Regulamentação»;
1.4 - Parte E:
a) O artigo E-3/22.º passa a ter a epígrafe «Inspeção e vistoria»;
b) O Capítulo III, do Título VII, passa a ter a epígrafe «Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão»;
c) A Secção I, do Capítulo I, do Título VII, passa a ter a epígrafe «Disposições gerais»;
d) A Secção II, do Capítulo I, do Título VII, passa a ter a epígrafe «Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno»;
e) A Secção III, do Capítulo I, do Título VII, passa a ter a epígrafe «Licenciamento da atividade de guarda-noturno»;
f) A Secção IV, do Capítulo I, do Título VII, passa a ter a epígrafe «Exercício da atividade de guarda-noturno»;
g) A Secção V, do Capítulo I, do Título VII, passa a ter a epígrafe «Responsabilidade contraordenacional, fiscalização e medidas de tutela de legalidade»;
h) A Secção VI, do Capítulo I, do Título VII, passa a ter a epígrafe «Disposições finais e transitórias»;
i) É eliminada a Secção VII, do Capítulo I, do Título VII;
j) O artigo E-7/2.º passa a ter a epígrafe «Criação, modificação e extinção»;
k) O artigo E-7/4.º passa a ter a epígrafe «Publicidade»;
l) O artigo E-7/6.º passa a ter a epígrafe «Procedimento»;
m) O artigo E-7/9.º passa a ter a epígrafe «Métodos e critérios de seleção»;
n) O artigo E-7/11.º passa a ter a epígrafe «Licença e cartão de identificação»;
o) O artigo E-7/12.º passa a ter a epígrafe «Validade e renovação da licença»;
p) O artigo E-7/15.º passa a ter a epígrafe «Compensação financeira»;
q) O artigo E-7/16.º passa a ter a epígrafe «Identificação»;
r) O artigo E-7/17.º passa a ter a epígrafe «Modelos»;
s) O artigo E-7/18.º passa a ter a epígrafe «Porte de arma»;
t) O artigo E-7/19.º passa a ter a epígrafe «Tempo de serviço»;
u) O artigo E-7/20.º passa a ter a epígrafe «Delegação e subdelegação de competências»;
v) Passam a estar divididos em números os artigos E-7/13.º e E-7/17.º;
w) Deixam de estar divididos em números os artigos E-7/14.º e E-7/16.º;
x) Passam a estar divididos em alíneas os n.os 2 e 3 do artigo E-7/9.º, o n.º 3 do artigo E-7/12.º e o n.º 3, do E-7/19.º;
y) Deixam de estar divididos em alíneas o n.º 2 do artigo E-7/11.º e o n.º 2 do E-7/12.º;
z) O artigo E-7/17.º passa a ter a epígrafe «Uniforme, crachá e cartão de identificação»;
aa) O artigo E-7/58.º passa a ter a epígrafe «Licenciamento e fiscalização»;
bb) É eliminado o Título VIII;
1.5 - Parte F:
a) É eliminado o Título III, cuja matéria é objeto de regulamentação especial autónoma;
b) O artigo F-1/8.º passa a integrar o Capítulo III, do Título I;
c) O artigo F-1/6.º passa a ter a epígrafe «Praça»;
d) O artigo F-1/8.º passa a ter a epígrafe «Prazos»;
e) O artigo F-1/11.º passa a ter a epígrafe «Direito subsidiário»;
1.6 - Parte G:
a) O artigo G/26.º passa a ter a epígrafe «Prazo geral»;
b) O artigo G/31.º passa a ter a epígrafe «Execução fiscal»;
1.7 - Parte H:
a) A Secção III, do Capítulo III, passa a ter a epígrafe «Ambiente»;
b) A Secção IV, do Capítulo III, passa a ter a epígrafe «Gestão do espaço público»;
c) A secção V, do capítulo III, passa a ter a epígrafe «Intervenção sobre o exercício de atividades privadas»;
d) É criada a Secção VI, do Capítulo III, com a epígrafe «Taxas e outras receitas municipais»;
e) O artigo H/4.º passa a ter a epígrafe «Classificação das contraordenações»;
f) O artigo H/22.º passa a ter a epígrafe «Espaços verdes e arvoredo urbano»;
g) Passa a estar dividido em alíneas o n.º 2 do artigo H/24.º;
2 - São introduzidas aos anexos do CRMP as seguintes alterações sistemáticas:
a) O Anexo D-2 do CRMP (Ocupações do espaço público conexas aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica) passa a Anexo D-1, com a redação constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b) O Anexo D-1 do CRMP (Publicidade) passa a Anexo D-2, e os respetivos Anexos D-1/1, D-1/2 e D-1/3, passam a D-2/1, D-2/2 e D-2/3, com a redação constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
c) É eliminado o Anexo E-8.
Artigo 13.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) Os n.os 4 e 5 do artigo A-2/14.º, o n.º 2, do artigo B-1/2.º, a alínea d), do n.º 1, do artigo B-1/3.º, os n.os 3 e 4, do artigo B-1/4.º, o n.º 3, do artigo B-1/5.º, o n.º 3, do artigo B-1/9.º, os artigos B-1/17.º, B-1/21.º e B-1/25.º, o n.º 2, do artigo B-1/27.º, o n.º 2, do artigo B-1/28.º, os n.os 3 e 5, do artigo B-1/29.º, as alíneas a), h), e o), do n.º 1 e o n.º 6 do artigo B-1/31.º, os artigos B-1/32.º, B-1/33.º, B-1/34.º, B-1/40.º e B-1/42.º, o n.º 4, do artigo B-1/43.º, o artigo B-1/46.º, os n.os 4 e 5, do artigo B-2/14.º, os n.os 1, 2 e 3, do artigo B-2/15.º, o artigo C-1/17.º, o artigo D-1/3.º, o n.º 4, do artigo D-1/4.º, os artigos D-1/5.º, D-1/6.º, D-1/8.º, D-1/9.º, D-1/9.º-A, o n.º 2, do artigo D-1/13.º, o n.º 2, do artigo D-1/17.º, o n.º 2, do artigo D-1/18.º, a alínea e), do artigo D-1/22.º, os artigos D-1/19.º, D-1/21.º, D-1/23.º, D-1/33.º D-2/2.º, D-2/4.º, as alíneas f) a k) e m) a u), do n.º 1 e o n.º 2, do artigo D-2/5.º, as alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo D-2/8.º, o n.º 4, do artigo D-2/9.º, os n.os 5 e 7, do artigo D-2/13.º, os artigos D-2/19.º, D-2/20.º, D-3/4.º, D-3/15.º, D-3/66.º a D-3/77.º, a alínea l), do artigo D-4/14.º-P, alínea l) do D-4/14.º-Q, os artigos D-4/31.º a D-4/38.º, o artigo D-6/14.º, D-6/19.º, D-6/20.º,), o n.º 2, do artigo D-8/1.º, o n.º 4, do D-8/8.º, o n.º 2 do artigo D-8/9.º, a alínea c) do artigo D-10/13.º, a alínea a) do artigo D-10/14.º, os artigos E-2/1.º a E-2/15.º, E-3/1.º a E-3/14.º, E-3/16.º a E-3/21.º, E-3/23.º, E-3/24.º, as alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo E-7/9.º, os n.os 3 e 4 do artigo E-7/15.º, os n.os 3 e 4 do artigo E-7/18.º, os n.os 6 a 8 do artigo E-7/19.º, os n.os 3 a 5 do artigo E-7/20.º, os artigos E-8/1.º a E-8/14.º, o n.º 5 do artigo F-1/7.º, n.º 4 do artigo G/11.º, o n.º 2 do artigo G/27.º, o n.º 6 do artigo G/33.º, o n.º 2 do artigo H/1.º, as alíneas g), i), m), n) e o) do n.º 1 e os n.os 6 e 7 do artigo H/16.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 8 do artigo H/27.º, as alíneas f), g), j), k), l), v) e w) do n.º 1 e as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo H/30.º, os artigos H/33.º a H/37.º, o n.º 4 do artigo H/38.º, as alíneas a) a c) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo H/39.º, o artigo H/41.º e o artigo H/42.º ;
b) Os artigos 3.º a 10.º, 14.º, 15.º, 17.º a 20.º, 22.º a 24.º do Anexo D-2, o Anexo D-3, o Anexo D-6/1, o Anexo D-6/2, o Anexo D-12, os n.os 1.1. a 1.3., as alíneas a) a c) do n.º 2, os n.os 3.1. a 3.3., as alíneas a) e b) do n.º 4, e o n.º 6 do artigo 58.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas a), a.1), e b) do n.º 2.2. do artigo 59.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 e corpo do artigo 74.º, o artigo 75.º, o artigo 76.º, as alíneas a) e b) do n.º 3 e as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 77.º, o artigo 78.º, o n.º 3 do artigo 81.º, o artigo 82.º, o artigo 83.º, o artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 88.º, o n.º 4 do artigo 109.º e o artigo 123.º-A do Anexo G-1, os n.os 1.3., 2.1., 2.2. e 4 do artigo 7.º, o artigo 10.º e o artigo 40.º do Anexo G-4 ao CRMP.
Artigo 14.º
Republicação
São republicados, em anexo ao presente regulamento, o CRMP e respetivos Anexos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º)
Republicação
Código Regulamentar do Município do Porto
PARTE A
PARTE GERAL
Artigo A/1.º
Objeto do código
1 - O presente código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município do Porto nos seguintes domínios:
a) Urbanismo;
b) Ambiente;
c) Gestão do espaço público;
d) Intervenção municipal sobre o exercício de atividades privadas;
e) Gestão de recursos;
f) Taxas e outras receitas municipais;
g) Fiscalização e sancionamento de infrações.
2 - Esta codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao presente código, nele devidamente referenciadas.
Artigo A/2.º
Objeto da Parte A
A Parte A consagra:
a) No Título I, os princípios gerais inspiradores do código, que, para além dos princípios gerais de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município no desenvolvimento da sua atividade;
b) No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização das atividades privadas.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo A-1/1.º
Prossecução do interesse público
1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente código e demais regulamentação aplicável.
Artigo A-1/2.º
Objetividade e justiça
O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Artigo A-1/3.º
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis, visando o máximo aproveitamento dos mesmos, no quadro de uma gestão que se impõe, eficaz, eficiente, célere e qualitativa.
2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal, de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.
Artigo A-1/4.º
Desburocratização e celeridade
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das suas atribuições e competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra quatro canais de atendimento: presencial, online, telefónico e correio postal, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.
Artigo A-1/5.º
Responsável/Gestor do Procedimento
1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa e todo o quadro normativo em vigor, cada procedimento é acompanhado por um Responsável/Gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados e titulares de interesses legítimos.
2 - A identidade do Responsável/Gestor é comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.
Artigo A-1/6.º
Regulamentação dinâmica
1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o presidente da câmara designa, no âmbito do departamento jurídico municipal, um gestor do Código Regulamentar do Município do Porto, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização do código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.
3 - O gestor do código atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.
Artigo A-1/7.º
Proteção de Dados
1 - A atividade municipal é orientada pelos princípios e normas previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados.
2 - O Município divulga a sua política de privacidade no respetivo sítio institucional, especificando, nomeadamente, os dados pessoais que recolhe, as finalidades do seu tratamento, os princípios que regem essa utilização, bem como os direitos dos cidadãos/ titulares de dados.
3 - A política de privacidade está sujeita a atualização contínua, refletindo eventuais alterações legais ou procedimentais.
4 - Os titulares dos dados devem fornecer ao Município apenas os dados pessoais expressamente solicitados e exercer os seus direitos de acordo com os princípios da boa-fé, prestando informações adequadas, claras, corretas e precisas ao responsável pelo tratamento, de forma assegurar um tratamento lícito e transparente dos dados pessoais.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo A-2/1.º
Âmbito
1 - O presente capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de controlo prévio de atividades privadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por controlo prévio de atividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.
3 - Sem prejuízo das situações isentas de controlo prévio na legislação aplicável, nos termos do presente código dependem de controlo prévio municipal, as seguintes atividades:
a) Relativamente à gestão do espaço público:
i) Condicionamentos de trânsito e/ou de estacionamento;
ii) Acesso de veículos a zonas de circulação condicionada;
iii) Ocupação do espaço público para quaisquer fins;
iv) Execução de obras no domínio público municipal;
v) Ocupação ou utilização dos espaços municipais afetos a utilização coletiva, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização;
vi) Publicidade;
vii) Ocupação de espaços nas feiras e mercados para quaisquer fins;
viii) Realização de quaisquer obras em jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas;
b) Relativamente ao exercício de atividades privadas:
i) (Revogada.)
ii) O transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;
iii) Os percursos e paragens de transportes públicos de passageiros, bem como os circuitos turísticos rodoviários;
iv) (Revogada.)
v) O exercício da atividade de guarda-noturno;
vi) A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente fixados para a prática do campismo e caravanismo;
vii) (Revogada.)
viii) (Revogada.)
ix) A realização de fogueiras, em espaço público ou privado.
4 - O controlo prévio das atividades elencadas no número anterior obedece às regras de procedimento e está sujeito às condições constantes da legislação aplicável e do presente código.
5 - Salvo disposição em contrário, os direitos conferidos na sequência dos procedimentos de controlo prévio referidos nos artigos anteriores são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.
Artigo A-2/2.º
Iniciativa e competência
1 - O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
2 - Os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos ao presidente da câmara municipal, quem, salvo disposição legal em contrário, detém a competência para decidir sobre todas as pretensões a que se refere o presente código, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei.
Artigo A-2/3.º
Forma de apresentação dos requerimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos devem ser apresentados por escrito ou, nos casos em que a lei o admita, verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio institucional, ou através do Balcão Único Eletrónico, quando aplicável, ou através de outras plataformas determinadas legalmente.
2 - Os requerimentos relativos aos procedimentos urbanísticos devem ser apresentados e instruídos com recurso aos meios eletrónicos disponibilizados pelo Município.
3 - (Revogado.)
4 - De forma a garantir a igualdade no acesso aos serviços da Administração, o Município do Porto disponibiliza um serviço de atendimento assistido aos munícipes para a submissão dos requerimentos por meios eletrónicos.
5 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no sítio institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados.
Artigo A-2/4.º
Requisitos comuns do requerimento
1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previsto na lei e, sem prejuízo do dever do cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;
b) Domicílio ou sede;
c) Número de Identificação Civil e validade ou Código de Certidão Comercial Permanente, sempre que necessário e/ou possível;
d) Número de identificação fiscal ou número de matrícula de conservatória de registo comercial,
e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;
f) Contacto telefónico e eletrónico;
g) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
h) Identificação clara e precisa do pedido, especificando, se for o caso, a atividade que se pretende realizar.
2 - Sem prejuízo do previsto em legislação avulsa aplicável, os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários em vigor publicados no sítio institucional do Município do Porto ou no Balcão Único Eletrónico, ou em outras plataformas determinadas legalmente.
3 - Sem prejuízo do previsto em legislação avulsa aplicável, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - Sem prejuízo do previsto em legislação avulsa aplicável, para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo A-2/5.º
Suprimento de deficiências do requerimento
1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo previsto em legislação específica aplicável, ou na falta de determinação legal, no prazo de 10 dias contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo A-2/6.º
Fundamentos comuns de rejeição liminar
1 - Para além dos demais fundamentos previstos na lei ou neste código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
a) A apresentação de requerimento não identificado e/ ou cujo pedido seja ininteligível;
b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos identificados em anexo ao modelo constante do sítio institucional do Município, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;
c) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
2 - Havendo rejeição liminar, o interessado que apresente novo requerimento para o mesmo objeto e fim está dispensado de juntar os documentos utilizados no pedido anterior, desde que se mantenham válidos e adequados os motivos que estiveram na base do pedido.
Artigo A-2/7.º
Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos
Nos casos em que devam ser obrigatoriamente obtidos vários licenciamentos ou autorizações (licenciamentos ou autorizações cumulativos obrigatórios), o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.
Artigo A-2/8.º
Prazo comum de decisão
Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Artigo A-2/9.º
Regime geral de notificações
1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.
2 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal registada e, se esta não se afigurar a mais adequada, pelas demais formas de notificações previstas legalmente.
Artigo A-2/10.º
Títulos dos atos administrativos
1 - Salvo nas situações em que o Município defina um documento distinto, todas as atividades que, no âmbito do presente código, estejam sujeitas a licenciamento ou autorização são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença ou autorização.
2 - Todas as atividades que, no âmbito do presente código, dependam de comunicação prévia são tituladas pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas, quando aplicável.
3 - A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas e, nas demais situações especificamente previstas no RJUE, acompanhada dos demais elementos obrigatórios.
4 - Os procedimentos administrativos tramitados no Balcão do Empreendedor são titulados pelo respetivo comprovativo eletrónico acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas e, nas demais situações especificamente previstas em legislação avulsa e conexa com a respetiva atividade privada, acompanhada dos demais elementos obrigatórios.
5 - No caso dos estabelecimentos de alojamento local e de outros similares também tramitados no Balcão do Empreendedor, o título válido de abertura ao público é o documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico contendo o número de registo do estabelecimento.
Artigo A-2/11.º
Deveres comuns do titular do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo
Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na lei ou neste código, são deveres comuns do titular do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo:
a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração do domicílio e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
b) A reposição da situação existente no domínio público na data da emissão do título, sempre que a intervenção ou uso provoque a sua deterioração, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;
c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade, ocupação ou uso licenciados, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo;
d) A reposição da situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação terminado o prazo da licença, autorização, comunicação prévia ou do registo de atividade;
e) A conservação do mobiliário urbano, equipamentos, estruturas e máquinas objeto do licenciamento, autorização, comunicação prévia ou registo, ou usados no seu âmbito, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.
Artigo A-2/12.º
Extinção do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento, a autorização ou a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes situações:
a) Renúncia voluntária do titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;
c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação, nos casos em que haja sujeição a prazo;
d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a ocupação do espaço público, independentemente do procedimento aplicável, ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a acessibilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;
e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e, em qualquer caso, quando não seja feito o pagamento anual da taxa devida, ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.
Artigo A-2/13.º
Renovação do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
1 - Salvo previsão legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações renovam-se automaticamente conforme previsto no respetivo título.
2 - Caso o titular da licença, autorização ou comunicação prévia não pretenda a renovação deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:
a) No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da lei ou do título;
b) No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações mensais, até ao final do próprio mês.
3 - Os licenciamentos, as autorizações e as comunicações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autorização e a mera comunicação prévia da ocupação do espaço público, prevista no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, não é renovável.
Artigo A-2/13.º-A
Prorrogação
1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os licenciamentos, autorizações e comunicações podem ser objeto de prorrogação, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, apresentado até 20 dias antes do termo do prazo indicado no título inicial ou da sua caducidade, e deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.
2 - As licenças de ocupação do espaço público podem ser objeto de prorrogação uma única vez, por prazo, dimensões e condições iguais aos previstos no título inicial.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as licenças de obras no domínio público podem ser objeto de prorrogação uma única vez, por prazo, dimensões e condições iguais aos previstos no título inicial.
4 - A prorrogação das licenças que resultem na diminuição da ocupação de espaço público pode ter lugar uma segunda vez, até ao máximo do prazo previsto no título inicial.
5 - A autorização e a mera comunicação prévia da ocupação do espaço público, prevista no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, não são prorrogáveis.
Artigo A-2/14.º
Transmissão da titularidade do licenciamento, autorização ou comunicação
1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade da licença, da autorização ou da comunicação pode ser transmitida, desde que seja solicitado, no prazo de 10 dias, o respetivo averbamento junto do Município.
2 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam e da declaração do cedente da titularidade.
3 - Presume-se que as pessoas, singulares ou coletivas, que transmitiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, que trespassem estabelecimentos ou instalações, ou que cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios e estabelecimentos de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram ou cederam os seus direitos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo A-2/15.º
Taxas
A emissão dos títulos dos licenciamentos, autorizações ou comunicações previstos no presente código, assim como a sua alteração, substituição, renovação ou prorrogação, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas, anexa ao código, e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.
Artigo A-2/15.º-A
Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os procedimentos administrativos são digitais ou submetidos digitalmente.
2 - As certidões, alvarás e demais elementos a fornecer no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior são emitidos em suporte digital.
Artigo A-2/16.º
Contagem de prazos
1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
2 - Aos prazos previstos na Parte G é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Artigo A-2/17.º
Definições
Todas as definições necessárias à aplicação do presente código constam do Anexo A-1.
PARTE B
URBANISMO
TÍTULO I
EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo B-1/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente título estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de urbanização ou edificação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município.
2 - O presente título aplica-se à área do Município, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
3 - (Revogado.)
Artigo B-1/2.º
Condições gerais de edificabilidade
1 - Para que um prédio seja considerado apto para edificação e/ou urbanização deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitetónica, paisagística, funcional e económica;
b) Que seja servido por via ou espaço públicos, ou a sua execução se mostre garantida nos termos da rede de serviço municipal, RPDM - Capítulo IV - sistemas de circulação e transportes Secção III - Subsecção I, a qual constitui a via habilitante;
c) Que, nos arruamentos existentes ou a garantir, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 30.º do RPDM, deve entender-se por altura dos pisos superiores do edifício, a altura contabilizada a partir da cota da parte superior da laje de teto do piso 1 até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados.
4 - O número máximo de pisos acima do solo, que se encontre estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do RPDM, nos termos do artigo 30.º do RPDM, não se aplica às obras em edifícios existentes e desde que das mesmas não resulte um aumento da altura do edifício, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos.
5 - Nas situações em que se verifique uma ocupação do logradouro que ultrapasse os parâmetros estabelecidos nas «Áreas de Frente Urbana Contínua de tipo I e II», plasmadas na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, conforme disposto nos artigos 24.º e 27.º do RPDM, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 dos referidos artigos, admite-se o aumento do número de pisos nessas ocupações, desde que as obras a realizar:
a) Não agravem a área de edificação, nem impliquem um aumento da altura dessas construções existentes no logradouro;
b) Não agravem o índice de impermeabilização.
6 - As operações urbanísticas localizadas em área para a qual exista um Plano de Cor, disponibilizado no Portal do Munícipe (https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/home), deverão adotar a paleta de cores nele prevista.
Artigo B-1/2.º-A
Afastamentos laterais e posteriores entre edifícios principais
1 - Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em parcelas que não estejam abrangidas por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites prediais deverão garantir o cumprimento das seguintes disposições:
a) A igualdade de direito de construção de acordo com o verificado ou previsto nas parcelas adjacentes, desde que sejam garantidas as condições de insolação e salubridade de prédios vizinhos, sendo que, nas áreas consolidadas onde as frentes urbanas edificadas se apresentem estabilizadas, deverá privilegiar-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes;
b) Ter uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada, com o mínimo de 3 metros, caso existam vãos, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente o Plano Diretor Municipal;
c) Nos termos da alínea anterior, quando existam nos terrenos confinantes construções que possuam vãos na fachada fronteira, não poderão ser criados obstáculos à iluminação dessas construções, devendo nesse caso o referido afastamento incluir escadas, varandas e corpos salientes a esses vãos.
2 - Consideram-se excecionadas do disposto no número anterior as operações urbanísticas inseridas em frentes urbanas em processo de transformação construtiva e de uso, em que seja comprovado que o cumprimento de tal afastamento coloca em causa a adequada reestruturação das malhas e a uniformidade da frente urbana, com base em proposta de edificação que observe os demais critérios previstos no RPDM.
3 - A aprovação de implantações de edifícios depende da disponibilização de empena por parte destas a futuras construções vizinhas, de forma a salvaguardar a possibilidade de construção em parcelas de frentes reduzidas.
4 - O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, no artigo 30.º alínea d) do RPDM, só se aplica às obras de construção e ampliação para além do alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios contíguos a manter nessa frente urbana, de modo a salvaguardar a insolação e ventilação dos logradouros vizinhos.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 30.º do RPDM, deve entender-se por altura dos pisos superiores do edifício, a altura contabilizada a partir da cota da parte superior da laje de teto do piso 1 até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados.
Artigo B-1/3.º
Compatibilidade de usos e atividades
1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), não será admitida a instalação de usos e atividades que não cumpram os limites referidos no regime jurídico relativo a prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora.
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
2 - Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 metros do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
3 - A utilização de edifícios, suas frações ou unidades independentes, para a promoção de atividades sujeitas a licenciamento específico no âmbito do presente código é concedida com o deferimento do pedido de licenciamento de tal atividade.
4 - Os licenciamentos e autorizações deferidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para atividades de serviços.
5 - (Revogado.)
6 - Toda a alteração de uso admitida deve contribuir para a melhoria funcional, formal e ambiental do edifício e espaço onde se insere.
Artigo B-1/4.º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais
1 - O Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação, à volumetria ou ao aspeto exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou à alteração do coberto vegetal, com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e da cidade no seu conjunto.
2 - O Município pode impedir, com fundamento em condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir devem ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pelo Município.
SECÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS EM GERAL
Artigo B-1/5.º
Construção
1 - Nas novas edificações, a construção abaixo da cota de soleira não pode afetar os níveis freáticos para além da fase de construção, devendo ser adotadas técnicas construtivas que tornem a estrutura dos edifícios estanque.
2 - Não é admitida a construção sobre aterros realizados nas zonas ameaçadas pelas cheias com o fim de a elevar acima da cota de cheia.
3 - (Revogado.)
Artigo B-1/5.º-A
Certidão de cumprimento dos requisitos legais para a constituição de edifício em regime de propriedade horizontal
1 - Sem prejuízo do disposto na Parte A quanto aos requisitos comuns do requerimento, para efeitos de emissão de certificação de cumprimento dos requisitos legais para a constituição de edifício em regime de propriedade horizontal, o requerimento do pedido de certidão deve conter os seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial:
i) Certidão da descrição de todas as inscrições me vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso a certidão permanente do registo predial e eventuais contratos que demonstrem a legitimidade do requerente;
ii) Quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
iii) A área total do prédio mencionada na CRP, não deverá ser inferior à área real do prédio sob pena de se concluir pela falta de legitimidade;
b) Ata da assembleia de condóminos aprovada por unanimidade ou declaração individual de cada condómino, no caso de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal em conformidade com o previsto no Código Civil;
c) Descrição sumária do pedido e indicação dos números de frações autónomas, as quais serão designadas por letras minúsculas:
i) Por cada fração autónoma devera ser discriminado:
1 - O andar;
2 - O destino da fração;
3 - O número de edifício pelo qual se processa o acesso à fração;
4 - A designação dos aposentos, incluindo varandas e terraços, se os houver;
5 - A indicação de áreas cobertas e descobertas;
6 - A percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio.
d) Descrição das zonas comuns;
e) Plantas dos pisos, à escala 1/100, com indicação de todas as frações autónomas, referenciadas com letras minúsculas, e com a delimitação do contorno exterior das diferentes unidades independentes a criar e zonas comuns, diferenciadas a cortes;
f) Peças desenhadas ilustradas com um corte que evidencie os pés direitos dos diferentes andares, no caso de edifício antigo sem projeto licenciado;
g) Termo de responsabilidade de técnico habilitado, que assegure que as peças desenhadas e escritas estão em conformidade com a edificação existente, no caos de edifícios anteriores a 1951;
h) Outros elementos que o requerente pretenda apresentar.
Artigo B-1/6.º
Salas de condomínio
(Revogado.)
Artigo B-1/7.º
Edificações nos logradouros
1 - Os anexos e os prolongamentos construtivos das edificações, localizados nos limites do prédio, não podem ter uma altura superior a 3,50 metros.
2 - Nas construções previstas no número anterior só são admitidas coberturas planas acessíveis, desde que a altura total dessa edificação, incluindo as guardas e os muros tapa vistas, não seja superior à altura prevista no número anterior.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as soluções urbanísticas de conjunto que não agravem as condições de insolação e ventilação e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, dos edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.
4 - (Revogado.)
Artigo B-1/8.º
Bairros habitacionais
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 86.º do RPDM, em todas as intervenções nos bairros habitacionais, identificados pelo Município, de iniciativa pública ou privada, materializados em conjuntos arquitetónicos residenciais de caráter unifamiliar, compostos por casas geminadas ou em banda, com um ou dois pisos acima do solo e logradouro, deverá ser feita a recuperação, a consolidação e a reconversão da parcela original, nos seus elementos mais significativos, nomeadamente ao nível da implantação, do desenho arquitetónico dos vãos e composição das fachadas, do tipo de revestimento, do desenho e tipo de cobertura e do tratamento do logradouro, não sendo de admitir a demolição das construções originais, dos quais se salientam:
a) Os Bairros de iniciativa privada “O Comércio do Porto” (1899-1908): Monte Pedral; Lordelo do Ouro; Antas/Bonfim; Cooperativa “O Lar Familiar” (1955-1968); “Grupo Residencial do Grémio dos Armazenistas de Mercearia” e “Unidade Residencial de Ramalde”;
b) As Colónias Operárias de iniciativa Municipal (1914-1917): Antero de Quental; Estevão de Vasconcelos; Viterbo de Campos; Dr. Manuel Laranjeira;
c) Os Bairros Operários de “Sidónio Pais/Bairro da Arrábida” (1919-1929) e o Bairro da “Companhia de Seguros Garantia” (1928-1929);
d) Os Bairros da época do Estado Novo de iniciativa Pública (1933-1958): Azenha, Amial, Condominhas, Ramalde, Paranhos, Costa Cabral, S. Roque da Lameira, Ilhéu, Marechal Gomes da Costa, Vilarinha, Viso e António Aroso e de iniciativa privada o bairro de “Santo Eugénio”, “Bairro Inês/ Bairro Operário Ignez”, Bloco “Empresa Industrial do Ouro.
2 - São admitidas obras de ampliação, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Sejam mantidos os elementos significativos da construção original (forma e material das coberturas, beirais, revestimentos exteriores, dimensão dos vãos e suas molduras, varandas e respetivas guardas, etc.);
b) Nas ampliações em profundidade deve ser salvaguardada a diferenciação entre a preexistência e o corpo a criar através da separação/transição dos planos das fachadas e da utilização de uma cobertura plana na construção resultante da ampliação em profundidade, com a face superior (cota da platibanda) abaixo do beiral do edifício com a implantação original;
c) Nas ampliações que se traduzam no aumento de pisos de casas originalmente de um piso, para os novos vãos e para composição das fachadas deverá manter-se a mesma métrica compositiva, os mesmos planos de fachada, o tipo de materiais e de revestimentos e deverá ser reposto o telhado de duas ou três águas, com o respetivo beiral;
d) O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, no artigo 30.º alínea d) do RPDM, só se aplica às obras de construção e ampliação para além do alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios contíguos a manter nessa frente urbana, de modo a salvaguardar a insolação e ventilação dos logradouros vizinhos.
e) Excecionam-se das condições descritas nas alíneas anteriores, todas as situações em que por motivo de descaracterização da envolvente, a manutenção da preexistência não se justifique.
3 - Uma vez promovida uma ampliação, as intervenções nas casas confrontantes de forma geminada ou em banda deverão traduzir-se numa solução que reponha a unidade de conjunto.
4 - Aceitam-se ampliações em mais um piso para casas originalmente de 1 piso.
5 - No Bairro “O Lar Familiar” e para além do acima exposto, deve ainda respeitar-se a manutenção dos seguintes elementos: cércea, desenho das caixilharias, incluindo o material para a porta de entrada e de garagem (madeira, reguado vertical) quando a garagem se inclui no corpo principal do edifício, soluções cromáticas integradas no conjunto (fachadas, caixilharias, guardas e pilares).
6 - Na introdução de novos elementos na fachada principal, tais como caixas técnicas, deverá optar-se por localização discreta e integrada com acabamento à cor da fachada.
SECÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E TRATAMENTO DAS FACHADAS
Artigo B-1/9.º
Corpos Balançados
1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, só podem ser admitidos corpos balançados relativamente aos planos das fachadas nas condições estabelecidas neste título, impondo-se, para o efeito, uma altura mínima de 3 metros acima do passeio.
2 - O balanço permitido é de 5 % da largura da rua, não podendo ultrapassar 50 % da largura do passeio existente.
3 - (Revogado.)
4 - Excetuam-se dos números anteriores:
a) As novas edificações em espaços de colmatação e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos;
b) Todos os elementos meramente decorativos ou acessórios, que podem estender-se até às linhas divisórias dos prédios, desde que não alterem as condições de ventilação e salubridade das edificações adjacentes e respeitem o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o enquadramento urbanístico e as demais normas aplicáveis.
Artigo B-1/10.º
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética.
Artigo B-1/11.º
Marquises
A construção de marquises na fachada principal e nas fachadas confrontantes com espaço público obedece aos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU e está sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
Artigo B-1/12.º
Iluminação
A iluminação das fachadas deve ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrar de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto e não pode constituir fator perturbador da correta circulação do tráfego.
Artigo B-1/13.º
Estendais
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Não é permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se, contudo, que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.
4 - Excecionalmente podem admitir-se soluções diferentes das previstas no presente título, desde que tais soluções se revelem estética e urbanisticamente adequadas e não diminuam as condições de salubridade dos fogos.
SECÇÃO IV
DA DELIMITAÇÃO DO PRÉDIO
Artigo B-1/14.º
Muros de vedação
1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, à face da via pública, os muros de vedação não podem ter altura superior a 1,70 m, extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da edificação.
2 - Os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 metros de altura, a contar da cota do terreno.
3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, as alturas máximas admitidas no número anterior são contadas a partir da cota mais elevada.
4 - Em casos devidamente justificados, são permitidas vedações com altura superior às fixadas nos números anteriores em sebes vivas, ou material que se considere adequado, desde que sejam garantidas as condições de segurança e de insolação e ventilação das propriedades confinantes.
5 - Em casos devidamente justificados podem ser admitidas alturas diferentes para os muros de vedação, desde que não agravem as condições de insolação e ventilação das propriedades confinantes e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.
6 - A localização nos muros de vedação de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás, armários de distribuição de energia e de telecomunicações e caixas do correio, deve ser prevista em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.
SECÇÃO V
DAS INFRAESTRUTURAS
Artigo B-1/15.º
Equipamentos de ventilação, climatização e outros
1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.
2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se, preferencialmente, em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável.
Artigo B-1/16.º
Infraestruturas
1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica da sua execução.
2 - As redes de infraestruturas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal já existente.
3 - Em casos excecionais, o Município do Porto reserva-se o direito de determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.
Artigo B-1/17.º
Sobrecarga incomportável para as infraestruturas
(Revogado.)
CAPÍTULO III
DO ESTACIONAMENTO
Artigo B-1/18.º
Âmbito e objetivo
1 - Os lugares de estacionamento interno previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas devem obedecer aos parâmetros constantes do presente capítulo.
2 - Os parâmetros a que devem obedecer os lugares de estacionamento externo previstos nos projetos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas são definidos pelo PDM.
Artigo B-1/19.º
Parâmetros de dimensionamento
1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deve prever-se, como mínimo, uma área e configuração equivalente a 2,30 metros por 4,60 metros, independentemente de a forma de organização do conjunto de lugares ser paralela, oblíqua ou perpendicular às vias de acesso.
2 - O dimensionamento das áreas para aparcamento privado deve ser feito para que a área bruta seja sempre igual ou superior a:
a) 20 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;
b) 30 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;
c) 75 metros quadrados por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;
d) 130 metros quadrados por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.
3 - Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares devem verificar-se os seguintes condicionalismos:
a) A largura dos acessos a parques não deve ser inferior a 5 metros, se existirem dois sentidos de circulação, e a 3 metros, se existir apenas um sentido de circulação;
b) A largura referida na alínea anterior inclui a faixa de rodagem e as guias laterais de proteção e deve ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente pelo menos nos 5 metros iniciais a partir da entrada;
c) Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 metros.
4 - Excecionam-se das situações descritas na alínea a) os casos em que a existência de semáforos garanta o adequado comportamento do tráfego.
5 - Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto e, no caso de aparcamento ao ar livre, devem privilegiar-se soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, por forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.
6 - A arborização, a que se refere o número anterior, é preferencialmente constituída por alinhamentos de árvores caducifólias de porte adequado ao contexto em que se inserem, em caldeira que respeite as dimensões definidas no Título II da Parte C do presente código.
Artigo B-1/19.º-A
Isenções em matéria de estacionamento
1 - Nas operações de alteração de utilização para habitação coletiva ou sempre que se verifique o aumento do número de fogos, a isenção ou redução do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no RPDM, depende que da operação urbanística resulte a constituição de fogos com área igual ou superior à área mínima do T1 conforme definido no RGEU.
2 - Em situações de obra de reabilitação de imóvel classificado ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, pode ser admitida exceção à aplicação do número anterior mediante justificação subscrita pelo técnico responsável, fundamentando que o cumprimento da norma é manifestamente prejudicial à solução equilibrada entre valor patrimonial e funcional.
Artigo B-1/20.º
Rampas
1 - As rampas de acesso dos veículos ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço da via pública.
2 - Nos casos de construção, reconstrução e alteração, a inclinação máxima das rampas de acesso dos veículos ao estacionamento é de 20 %, devendo salvaguardar-se entre a rampa e o plano horizontal o adequado tramo de concordância.
CAPÍTULO IV
ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA, INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS
Artigo B-1/21.º
Execução e manutenção
(Revogado.)
Artigo B-1/22.º
Obrigatoriedade de cedências
(Revogado.)
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo B-1/23.º
Tapumes e vedações
1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.
2 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas.
3 - No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.
4 - As características dos tapumes ou de outros meios de proteção a utilizar na obra são definidas pelos serviços municipais e reproduzidas nos respetivos modelos de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
5 - Quando se pretenda a construção de tapumes ou de outros meios de proteção na via pública, essa construção apenas é permitida após a obtenção da licença municipal de ocupação da via pública, nos termos definidos no Título I da Parte D do presente código.
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:
a) Serem construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;
b) Terem altura mínima de 2 metros;
c) Resguardarem, com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento, a restante fachada do edifício objeto de obra, de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
d) Amarrarem devidamente os referidos materiais a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.
7 - Podem ser instalados andaimes metálicos, de modelo homologado, ou executados em madeira devidamente pintados, devidamente resguardados de acordo com o estabelecido na alínea c) do número anterior.
8 - Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoquem uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 16lux o dono da obra deve instalar iluminação provisória.
9 - Os tapumes ou outros meios de vedação devem cumprir as condições definidas no Título II da Parte C do código relativas à proteção de exemplares arbóreos existentes.
10 - A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação é licenciada nos termos do Título II da Parte D do código.
Artigo B-1/24.º
Delimitação dos lotes
1 - No âmbito de operações de loteamento nenhuma obra de urbanização ou construção pode iniciar-se sem que tenha sido previamente efetuada a delimitação de cada um dos lotes.
2 - A delimitação referida no número anterior deve ser feita através de material imperecível e indelével.
Artigo B-1/25.º
Execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
(Revogado.)
SECÇÃO II
DAS CAUÇÕES
Artigo B-1/26.º
Disposições gerais
1 - As cauções previstas no RJUE e no presente código podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar, quando aplicável, dos modelos de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor, que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização ou dos arranjos exteriores.
2 - O depósito em dinheiro será efetuado em Portugal, em qualquer Instituição de crédito, à ordem do Município do Porto, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
4 - Se for prestado um seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo Município em virtude de este promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do Município nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.
6 - Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da inteira responsabilidade do interessado.
Artigo B-1/27.º
Licença Parcial
1 - Quando a caução, prevista no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, na sua versão atual, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução, deve ser respeitado o modelo publicado no sítio institucional do Município.
2 - (Revogado.)
3 - A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de licença parcial e é calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = (k1 × v’/h × C + k2 × v’’/h x C) + IVA à taxa em vigor em que:
k1 = 0,030 para trabalhos de demolição (licença parcial de construção de estrutura);
v’ (m3) - Volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira;
h - Altura média dos pisos acima e abaixo da cota da soleira;
k2 = 0,015 para trabalhos de reposição do terreno;
v’’ (m3) - Volume de escavação;
C (€) - Valor médio de construção por metro quadrado, publicado anualmente em Portaria do Ministro das Finanças que fixa o valor médio de construção por metro quadrado para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo B-1/28.º
Demolição, escavação e contenção periférica
1 - Quando a caução, prevista no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, na sua versão atual, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo publicado no sítio institucional do Município.
2 - (Revogado.)
3 - A caução referida no número anterior é apresentada com o pedido de realização dos trabalhos e é calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = (k1 × v/h × C + k2 × v/h × C) + IVA à taxa em vigor em que:
k1 = 0,030 para trabalhos de demolição da contenção periférica;
v’ (m3) - Volume total da construção a demolir abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
h - Altura média dos pisos abaixo da cota de soleira;
k2 = 0,015 para trabalhos de reposição do terreno;
C (€) - Valor médio de construção por metro quadrado, publicado anualmente em Portaria do Ministro das Finanças que fixa o valor médio de construção por metro quadrado para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Artigo B-1/29.º
Consulta Pública
1 - A consulta pública prevista no artigo 22.º n.º 2 do RJUE é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
2 - O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no sítio institucional do Município do Porto.
3 - (Revogado.)
4 - O previsto no(s) número(s) anterior(es) é aplicável às alterações de operações de loteamento e de obras de edificação não integradas em operações de loteamento, das quais resulte incremento de qualquer parâmetro que impôs anteriormente a discussão pública ou das quais resulte que seja(m) atingido(s) qualquer (ou quaisquer) parâmetro(s) valorável (valoráveis) para o efeito.
5 - (Revogado.)
Artigo B-1/30.º
Alterações à operação de loteamento
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 121.º do RJUE, considera-se não ser possível a notificação da maioria dos proprietários dos lotes identificados nos modelos de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor, através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a notificação é efetuada nos termos do disposto no artigo 112.º do CPA, considerando-se aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) O pedido de alteração da licença de operação de loteamento não seja instruído com certidão predial válida da totalidade dos lotes constantes do título ou;
b) O loteamento possua mais de seis lotes ou;
c) O número de proprietários dos lotes constantes do título seja superior a vinte.
3 - À atualização de documentos prevista no n.º 6 do artigo 27.º do RJUE aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um procedimento de comunicação prévia de uma alteração a uma operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 12.º do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia não se tenha manifestado, durante o decurso do procedimento de alteração da operação de loteamento, junto do Município, contra tal alteração.
5 - O disposto no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE é aplicável, com as devidas adaptações, às alterações de operações de loteamento submetidas a comunicação prévia.
Artigo B-1/31.º
Escassa relevância urbanística
1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:
a) (Revogada.)
b) Construção de muros de vedação em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo B-1/14.º;
c) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios;
d) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
e) Construção de marquises em fachadas que não a principal nem as confrontantes com o espaço público;
f) Alterações de caixilharia, a substituição dos materiais dos vãos por outros, incluindo portões de garagem, e colocação ou alteração de grades de segurança em vãos existentes. Caso esta alteração vise permitir o acesso ao interior da parcela, deverá ser apresentada, em pedido autónomo, a licença de ocupação de espaço público com rampa, caso aplicável, e o pedido de atribuição de número de polícia;
g) Instalação de aparelhos de ar condicionado e de elementos para mitigar o impacto dos mesmos;
h) (Revogada.)
i) Stands de promoção imobiliária e/ou de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra ou após a emissão do alvará de loteamento;
j) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão e climatização; instalação de equipamentos de energia alternativa e outros similares, quando colocados com altura máxima de 1 metro acima da cota da cobertura, designadamente:
i) na cobertura plana, a altura máxima considera-se acima da cota da mesma;
ii) na cobertura inclinada, quando paralelos ao plano da cobertura e nunca ultrapassem a cota da cumeeira/cornija;
k) Introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400 cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos e colocação de contadores de consumo de água, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, de caixas de alarme e de antenas para a receção de sinais de rádio e televisão;
l) (Revogada.)
m) Demolição das construções descritas no presente artigo;
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) Obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo e forma e material de revestimento do telhado ou quando se trate de substituição do material de cobertura que contenha amianto na sua composição;
q) Colocação e alteração de guarda -corpos, até à altura de 1,20 m, e de tapa -vistas, até à altura de 2,00 m em varandas e terraços;
r) O tratamento de empenas, colmatáveis, com materiais adequados que valorizem a integração arquitetónica e urbanística dos imóveis;
s) Alteração da cor e a substituição dos materiais de revestimento exterior das fachadas por outros, mesmo que o acabamento exterior seja diferente do original, sem prejuízo do disposto na Lei que protege o património azulejar e desde que o revestimento a substituir não corresponda a superfícies em pastilha de elevado valor patrimonial devidamente inventariadas;
t) Abertura de janelas de sótão do tipo “Velux” e de claraboias nas coberturas, desde que não alterem a forma do telhado;
u) Construções temporárias, de caráter não permanente, que visem prestar um serviço provisório ou substituir transitoriamente instalações em remodelação, que não impliquem uma sobrecarga sobre as infraestruturas já existentes, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, pelo período máximo de dois anos;
v) Colocação de toldos nas fachadas desde que não se projetem sobre o espaço público.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, apenas se considera obra de escassa relevância urbanística uma edificação com área igual ou inferior a 10 m2;
3 - A integração das operações previstas nos números anteriores na noção da operação de escassa relevância urbanística não isenta estas operações do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de contraordenação e da aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística legalmente previstas. É proibida a realização das mesmas quando:
a) Não se enquadrem esteticamente com a arquitetura da edificação;
b) Comprometam, pela sua localização, aparência, proporção, cor, material e configuração, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico;
c) Prejudiquem a beleza das paisagens;
d) Agravem os índices de edificação e de impermeabilização definidos no PDM para as respetivas categorias de espaço.
4 - As construções referidas nas alíneas i) e u) do n.º 1 deverão ser removidas findo o prazo comunicado ou previsto, devendo ser efetuada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
5 - Tratando-se de prédios inventariados no PDM como Imóveis de Valor Patrimonial, todas as obras descritas no presente artigo estão estas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia.
6 - (Revogado.)
7 - O prazo previsto no n.º 4 poderá ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado por uma única vez e por período não superior ao prazo inicial.
Artigo B-1/32.º
Comunicação Prévia
(Revogado.)
Artigo B-1/33.º
Indeferimento do pedido de autorização de utilização
(Revogado.)
Artigo B-1/34.º
Pedidos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização referentes a várias operações urbanísticas
(Revogado.)
Artigo B-1/35.º
Telas Finais
(Revogado.)
Artigo B-1/36.º
Projetos de execução
(Revogado.)
Artigo B-1/37.º
Estimativa orçamental das obras
(Revogado.)
Artigo B-1/38.º
Regras de representação dos projetos
(Revogado.)
Artigo B-1/39.º
Avisos
Os avisos publicitários obrigatórios devem ser preenchidos com letra legível de acordo com a regulamentação geral aplicável, recobertos com material impermeável e transparente, para que se mantenham em bom estado de conservação e colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em localização alternativa que garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.
Artigo B-1/40.º
Livro de obra
(Revogado.)
Artigo B-1/41.º
Informação sobre o início dos trabalhos
1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor deve informar a Câmara Municipal sobre o mesmo, para dar cumprimento ao disposto nos artigos 80.º e 80.º-A do RJUE, a qual deve ser instruída com os elementos referidos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
2 - No caso das operações urbanísticas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE que incluam ampliação, e ainda nas operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, a execução das obras apenas pode ser iniciada depois de pagas as taxas devidas, liquidadas à data do início dos trabalhos.
Artigo B-1/42.º
Edifícios anteriores a 1951
(Revogado.)
CAPÍTULO VII
TUTELA DA LEGALIDADE URBANÍSTICA
Artigo B-1/43.º
Procedimento a adotar em face da existência de obras ilegais
1 - Uma vez detetada a existência de obras ilegais, o Município inicia os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na Parte H do presente código para que os interessados promovam as obras de correção ou de demolição necessárias à reposição da legalidade ou apresentem um pedido de licenciamento ou comunicação prévia para a legalização de tais obras, fixando um prazo para o efeito.
2 - A apresentação de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia com vista à legalização de obras, quando corretamente instruído, implica a suspensão do correspondente processo de determinação das medidas de demolição ou de realização de trabalhos de correção.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o requerimento inicial tem implícito o pedido de emissão do respetivo modelo de utilização obrigatória de licença e/ou de resposta à comunicação prévia, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
4 - (Revogado.)
Artigo B-1/44.º
Obras suscetíveis de legalização
(Revogado.)
Artigo B-1/44.º-A
Obras suscetíveis de legalização
Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 102.º-A do RJUE, considera-se suficiente para a instrução do procedimento de legalização oficiosa o relatório elaborado pelos serviços que efetuaram a fiscalização à obra, acompanhado do despacho que determina a legalização oficiosa e o parecer interno dos serviços que atesta que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros, dispensando-se a elaboração de projetos de arquitetura e de especialidades, exceto nas situações em que seja necessária a consulta a entidades externas, nos termos do artigo 13.º do RJUE.
Artigo B-1/45.º
Prazo de execução por fases
Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, o prazo máximo admitido para a totalidade das fases é de 10 anos.
Artigo B-1/45-Aº
Prazo máximo de execução das obras
O prazo de execução da obra é fixado em conformidade com a programação proposta pelo requerente, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de 10 anos.
Artigo B-1/46.º
Dispensa de elementos instrutórios/projetos de especialidade
(Revogado.)
TÍTULO II
TOPONÍMIA E NUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS
Artigo B-2/1.º
Objeto
O presente título tem por objeto regulamentar a designação das vias públicas e a numeração de polícia dos edifícios situados na área do Município.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO DE TOPÓNIMOS
Artigo B-2/2.º
Comissão municipal de toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de toponímia.
Artigo B-2/3.º
Competências da comissão municipal de toponímia
À Comissão Municipal de Toponímia compete:
a) Propor a atribuição de denominações a novos arruamentos com a devida fundamentação após consulta à junta de freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;
b) Analisar propostas toponímicas apresentadas por cidadãos ou instituições, quando fundamentadas;
c) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos, de acordo com a respetiva localização e importância;
d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em regime de reciprocidade;
e) Definir a localização dos topónimos;
f) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
g) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no Porto;
h) Colaborar com universidades, institutos, fundações, associações e sociedades científicas no estudo e divulgação da toponímia;
i) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;
j) Colaborar com as escolas da cidade, editando materiais didáticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem.
Artigo B-2/4.º
Composição e funcionamento da comissão
1 - A comissão é constituída por um presidente, um vice-presidente, vogais e quadros de apoio técnico dos Serviços de Toponímia e Numeração, sendo a sua constituição proposta pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código e sujeita a reunião da câmara municipal.
2 - O mandato da comissão coincide com o mandato da câmara municipal.
3 - O serviço municipal responsável pela toponímia e numeração garante o apoio técnico e secretariado à comissão.
4 - A comissão aprova na 1.ª reunião do mandato, as normas gerais de funcionamento (regimento) das reuniões.
5 - A comissão aprova os critérios e princípios a adotar na apreciação e atribuição dos topónimos.
Artigo B-2/5.º
Audição das juntas de freguesia
1 - As juntas de freguesia devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, para efeito da alínea a) do artigo B-2/3.º, presumindo-se, na falta de resposta, que o parecer é favorável.
2 - A consulta às juntas de freguesia, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo B-2/3.º, é dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
SECÇÃO II
PLACAS TOPONÍMICAS
Artigo B-2/6.º
Local de afixação
1 - As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as vias públicas, bem como nos cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação fica obrigatoriamente do lado esquerdo da via em que é feito o sentido de circulação.
Artigo B-2/7.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas são elaboradas segundo o modelo aprovado.
2 - Para além do topónimo, a placa pode conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo, bem como a anterior designação.
3 - No caso de antropónimos e sempre que possível, são indicados o ano de nascimento e do falecimento, bem como a(s) atividade(s) em que mais se distinguiu o homenageado.
Artigo B-2/8.º
Competência para afixação e execução
1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva do Município do Porto, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no número anterior são removidas, sem mais formalidades, pelos serviços municipais.
3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.
Artigo B-2/9.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias, contados a partir da data da respetiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem as mesmas ser depositadas pelos titulares das respetivas licenças no Serviço Municipal competente, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - É condição indispensável para a licença de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.
CAPÍTULO II
NUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS
SECÇÃO I
COMPETÊNCIA E REGRAS PARA A NUMERAÇÃO
Artigo B-2/10.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de edifícios abrange os vãos de portas, portões ou cancelas legais confinantes com a via pública que deem acesso a edifícios ou respetivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.
2 - A autenticidade da numeração de edifícios é comprovada pelos registos do Município do Porto, por qualquer forma legalmente admitida.
3 - Nas zonas antigas, e caso exista atribuída numeração de edifícios a janelas, esta poderá manter-se.
Artigo B-2/11.º
Regras para a numeração
1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) Os arruamentos são medidos longitudinalmente pela linha do seu eixo, metro a metro, sendo que nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Nascente - Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda de quem segue para sul ou para nascente;
b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros pares e ímpares sequenciais, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Poente do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;
c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
d) Nas portas de gaveto, a numeração é a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelo Município do Porto;
e) Nos novos arruamentos sem saída ou incompletos, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da entrada;
f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deve manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.
2 - As regras previstas nas alíneas anteriores poderão ser alteradas, mediante decisão fundamentada do vereador do urbanismo, tendo em conta, designadamente a numeração atribuída, a atribuir e a respetiva localização dos prédios ou urbanizações.
Artigo B-2/12.º
Atribuição do número
1 - A cada porta, portão ou cancela é atribuído a numeração de edifícios correspondente à medição longitudinal pelo eixo da rua que ficar mais próxima.
2 - A rua mais próxima para efeitos do número anterior é determinada pela análise do pé da perpendicular traçada a partir do ponto médio da porta, portão ou cancela.
3 - Regra para início de contagem métrica numa via:
a) Define-se a linha que une o limite da propriedade privada dos quarteirões confrontantes;
b) O número a atribuir é calculado perpendicularmente ao eixo, refletindo a distância em metros ao início da via;
c) Nas situações em que a perpendicular ao eixo origine numeração inferior, deverá utilizar-se numeração com recurso a letras.
4 - Exceções à regra anterior:
a) Vias cujo troço inicial teve alteração de topónimo, sem que a renumeração dos edifícios tenha sido feita - a origem da numeração oficial existente, é feita a partir do número de edifício onde a via foi interrompida;
b) Vias em cujo troço inicial existe um edifício público, tendo a origem da numeração existente sido considerada a partir desse limite;
c) Vias antigas em que a numeração dos edifícios é sequencial, mas não obedece ao sistema métrico.
5 - Nas operações urbanísticas que impliquem alterações dos respetivos números, a nova numeração é atribuída pela Câmara Municipal mediante pagamento da taxa prevista na tabela respetiva.
Artigo B-2/13.º
Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração é atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do espaço público principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
Artigo B-2/14.º
Numeração após construção de prédio
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designa os respetivos números de edifício e intima a sua aposição por notificação ao proprietário ou promotor da obra.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata dos números de edifício, esta é dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimam a respetiva aposição.
3 - A numeração de edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal é atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Os proprietários dos prédios aos quais tenha sido atribuída ou alterada a numeração de edifícios devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.
7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação da numeração de edifícios atribuída.
SECÇÃO II
COLOCAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DA NUMERAÇÃO
Artigo B-2/15.º
Colocação da numeração
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os caracteres da numeração de edifício atribuída devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo B-2/16.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de edifícios sem prévia autorização do Município, sob pena de aplicação de coima nos termos previstos no presente regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo B-2/17.º
Alterações toponímicas e de numeração
1 - As alterações de denominação de vias públicas são obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial competente, bem como à Autoridade Tributária, no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.
2 - As comunicações referidas no número anterior devem ser efetuadas pelo Município até ao último dia do mês seguinte da sua verificação.
3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração é certificada gratuitamente, sempre que a mesma tenha sido promovida pelo Município e quando solicitada.
PARTE C
AMBIENTE
TÍTULO I
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-1/1.º
Objeto
(Revogado.)
CAPÍTULO II
SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E LIMPEZA PÚBLICA
Artigo C-1/2.º
Sistema Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos
(Revogado.)
Artigo C-1/3.º
Gestão do resíduo
(Revogado.)
Artigo C-1/4.º
Exclusões do sistema
(Revogado.)
CAPÍTULO III
DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Artigo C-1/5.º
Condições de deposição dos resíduos
(Revogado.)
Artigo C-1/6.º
Recipientes e equipamentos a utilizar
(Revogado.)
Artigo C-1/7.º
Regime aplicável aos recipientes e equipamentos
(Revogado.)
Artigo C-1/8.º
Condições de utilização
(Revogado.)
Artigo C-1/9.º
Obrigatoriedade da previsão do sistema de deposição de resíduos
(Revogado.)
Artigo C-1/10.º
Caução
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
RECOLHA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Artigo C-1/11.º
Regime geral
(Revogado.)
Artigo C-1/12.º
Objetos domésticos fora de uso
(Revogado.)
Artigo C-1/13.º
Resíduos verdes
(Revogado.)
CAPÍTULO V
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo C-1/14.º
Resíduos de construção e demolição
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
RECOLHA SELETIVA MULTIMATERIAL
Artigo C-1/15.º
Recolha seletiva multimaterial
(Revogado.)
CAPÍTULO VII
LIMPEZA PÚBLICA
Artigo C-1/16.º
Interdições
(Revogado.)
CAPÍTULO VIII
TERRENOS E LOGRADOUROS
Artigo C-1/17.º
Terrenos e logradouros
(Revogado.)
CAPÍTULO IX
Normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos em edificações
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-1/18.º
Objeto
(Revogado.)
Artigo C-1/19.º
Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos
(Revogado.)
Artigo C-1/20.º
Aquisição de equipamento
(Revogado.)
Artigo C-1/21.º
Receção do Equipamento
(Revogado.)
Artigo C-1/22.º
Papeleiras
(Revogado.)
SECÇÃO II
Compartimento coletivo de armazenagem de contentores
Artigo C-1/23.º
Especificações genéricas
(Revogado.)
SECÇÃO III
COMPARTIMENTO COLETIVO DE ARMAZENAGEM DE CONTENTOR COMPACTADOR
Artigo C-1/24.º
Especificações e regras quanto ao sistema construtivo e dimensionamento
(Revogado.)
Artigo C-1/25.º
Especificações e dimensionamento do contentor-compactador
(Revogado.)
SECÇÃO IV
CONTENTORES EM PROFUNDIDADE E OUTROS SISTEMAS
Artigo C-1/26.º
Condições para a instalação de contentores em profundidade
(Revogado.)
Artigo C-1/27.º
Características dos Contentores em Profundidade
(Revogado.)
Artigo C-1/28.º
Outros sistemas de deposição
(Revogado.)
TÍTULO II
GESTÃO DE ESPAÇOS VERDES E DO ARVOREDO EM MEIO URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-2/1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente título visa estabelecer e sistematizar as normas a aplicar à construção, recuperação, gestão, utilização, proteção e salvaguarda de espaços verdes públicos, privados de uso público e privados, bem como as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo do Município do Porto, numa ótica de promoção da estrutura ecológica municipal, tendo em vista a sua salvaguarda e longevidade.
2 - Além dos espaços referidos no número anterior, incluem-se ainda os espaços com equipamentos de jogo e recreio.
3 - O presente título aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município do Porto.
4 - Para efeitos do presente título, entende-se por património vegetal todos os exemplares de espécies de plantas autóctones e alóctones florestais e ornamentais, existentes em matas, dunas, margens de cursos de água, zonas húmidas, nós viários, jardins e espaços verdes, públicos e privados, bem como o solo onde se encontram fixadas.
5 - O presente título observa os princípios e orientações constantes no “Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano”, elaborado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., devendo as disposições aí previstas ser adotadas, de forma supletiva, nos casos omissos.
Artigo C-2/2.º
Princípios gerais
A atuação em matéria de espaços verdes, arvoredo urbano e património arbóreo encontra-se subordinada aos seguintes princípios:
a) Princípio do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem: a preservação de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do território com vista ao combate às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente;
b) Princípio da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente e futuras gerações;
c) Princípio do poluidor-pagador, que obriga o responsável pela poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente como da introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater as ameaças e agressões ao ambiente;
d) Princípio da recuperação, que obriga o causador do dano ambiental à restauração do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.
e) Princípio da função social e pública dos espaços verdes e do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;
f) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes dos espaços verdes e do património arbóreo, nomeadamente os presentes nas espécies classificadas;
g) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram os espaços verdes, o arvoredo e biodiversidade associada;
h) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção dos espaços verdes, do arvoredo urbano e da biodiversidade associada;
i) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente provoque danos aos espaços verdes, arvoredo e biodiversidade associada;
j) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão dos espaços verdes e do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;
k) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies vegetais, do solo e do espaço urbano envolvente;
l) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.
Artigo C-2/3.º
Princípios especiais
A atuação em matéria de espaços verdes, arvoredo urbano e património arbóreo do Município encontra-se também subordinada aos seguintes princípios:
a) Princípio da preservação, os exemplares arbóreos e arbustivos existentes no Município, são considerados componentes de elevada importância ecológica e ambiental, devendo para tal, ser adotadas as medidas necessárias que acautelem a sua preservação e proteção;
b) Princípio da valoração do arvoredo, sempre que se verifique a necessidade de valoração do material vegetal, esta será efetuada de acordo com o sistema de valoração adotado pelo Município, sendo que sempre que se verifique a impossibilidade de utilização do sistema adotado, a valoração será efetuada de acordo com Anexo G-4 - Tabela de preços e outras receitas municipais;
c) Princípio da conservação, nos espaços verdes e nos exemplares arbóreos e arbustivos, assim como em qualquer intervenção nos eixos arborizados existentes, ou na implementação de novos eixos arborizados, independentemente da sua natureza, devem ser respeitados os alinhamentos arbóreos existentes;
d) Princípio da intervenção mínima, a intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos de porte arbóreo, que implique o abate, poda, transplante ou que de algum modo os fragilize, apenas podem ser efetuada após autorização expressa do Município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar, o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção;
e) Princípio de utilização das melhores técnicas disponíveis, devem ser utilizadas, sempre que possível, as melhores técnicas e equipamentos disponíveis no momento de intervenção, que se demonstrem mais eficazes em termos ambientais, evitando ou reduzindo as emissões e o impacto no ambiente, que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis.
Artigo C-2/4.º
Deveres gerais
1 - É dever de todos os cidadãos concorrer para a defesa e conservação dos espaços verdes e do património arbóreo no Município.
2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, é dever especial dos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais relacionados à gestão de espaços verdes e arvoredos - estejam ou não em áreas contíguas ao espaço público - garantir a preservação, o cuidado e a gestão adequada desses locais, incluindo os prédios onde se encontram árvores ou áreas verdes de interesse identificadas neste código, com o objetivo de evitar a sua degradação ou destruição.
Artigo C-2/5.º
Prevenção e combate a pragas e doenças
1 - O material vegetal municipal deve ser objeto de inspeções periódicas para deteção de patologias fitossanitárias, nos termos a definir pelos serviços municipais competentes.
2 - Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação aplicável.
3 - Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças devem ser os mais adequados, seguros, eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
4 - Sempre que possível deve optar-se por tratamentos fitossanitários de origem biológica.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS VERDES
SECÇÃO I
ESPAÇOS VERDES PRIVADOS
Artigo C-2/6.º
Espaços verdes privados
1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios, independentemente de estarem habitados ou não, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.
2 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito, obstruam a visibilidade das placas de toponímia, número de polícia, ou outros elementos considerados de interesse público.
3 - Em caso de violação do disposto nos n.os anteriores, os serviços municipais competentes notificam os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daquela fixando um prazo para o cumprimento voluntário dessa obrigação, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional.
4 - O não cumprimento voluntário da obrigação referida no número anterior no prazo estabelecido implica que o Município se substitua aos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais no procedimento de abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento da vegetação, notificando-os para o pagamento das despesas em que incorreu, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção ambiental.
6 - Na falta de pagamento voluntário das despesas proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
7 - As despesas serão calculadas com base no custo do trabalho realizado, de acordo com os valores previstos no presente código.
8 - É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, o Município seja obrigado a intervir substituindo-se aos respetivos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais.
9 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados e a manter as vedações em bom estado de conservação.
10 - As vedações referidas no número anterior não podem ter altura inferior a 1,60 metros, nem superior à estabelecida no artigo B-1/14.º
11 - As ações levadas a cabo pelos proprietários privados devem sempre seguir os princípios de gestão de arvoredo urbano identificado no presente código.
SECÇÃO II
ESPAÇOS VERDES PÚBLICOS
Artigo C-2/7.º
Disciplina de gestão dos espaços verdes
1 - Incumbe ao Município gerir os espaços verdes da cidade através dos seus serviços municipais sem prejuízo da intervenção das empresas municipais no seu exclusivo âmbito de competência.
2 - Ao Município compete definir a gestão adequada dos espaços verdes públicos, mediante os instrumentos de gestão que se revelarem adequados à prossecução do interesse público.
3 - A gestão dos espaços verdes pode ser efetuada através de acordos de cooperação e contratos de concessão.
4 - Nos espaços verdes públicos deve ser reduzido ou eliminado o uso de plantas anuais, exceto em casos devidamente justificados.
5 - A limpeza da vegetação, nomeadamente herbácea, que surge espontaneamente em caldeiras de árvores e em pavimentos de arruamentos, é da responsabilidade da entidade com competência na gestão dos resíduos urbanos e limpeza do espaço público.
Artigo C-2/8.º
Acordos de cooperação e contratos de concessão
1 - A gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, escolas e outras instituições, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.
2 - Nos respetivos acordos de cooperação ou contratos de concessão são definidos, designadamente, os direitos e deveres das partes, o prazo de duração do acordo e respetivas condições de renovação, bem como as condições de manutenção destes espaços, que devem incidir sobre as seguintes matérias:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservação de espaços verdes existentes;
c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;
d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.
3 - O cumprimento dos acordos de cooperação ou contratos de concessão será objeto de avaliação por parte dos serviços municipais competentes.
4 - Excluem-se destes protocolos a gestão e manutenção do património arbóreo existente no local.
Artigo C-2/9.º
Ocupação do espaço verde
1 - São permitidas, mediante autorização prévia dos serviços competentes, as seguintes ocupações:
a) A permanência nos parques após o seu horário de encerramento, sempre que aplicável;
b) A entrada transitória de viaturas que necessitem de aceder ao interior dos parques e jardins municipais;
c) Quaisquer atividades lúdicas organizadas com fins culturais, comerciais e/ou recreativos;
d) A prática de jogos organizados ou de qualquer atividade desportiva;
e) Qualquer intervenção e/ou ocupação de caráter temporário, bem como a instalação de equipamentos ou mobiliário urbano, que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes públicos.
2 - Os pedidos para ocupação de espaço verde devem ser efetuados no Gabinete do Munícipe, ou através da plataforma eletrónica, no mínimo, com dez dias úteis de antecedência em relação à data prevista da iniciativa, por forma a permitir a sua apreciação e planificação.
3 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma planta do local, assinalando devidamente a área de implementação da iniciativa, com uma descrição pormenorizada da mesma.
4 - Em caso de eventos, o pedido deve também incluir horário e número estimado de participantes.
5 - A autorização referida no n.º 1 não exclui a obrigação do requerente obter, se for o caso, as licenças de ocupação do domínio público, de ruído, ou outras que sejam aplicáveis, e de suportar as respetivas taxas municipais.
6 - Tendo em conta a dimensão da intervenção ou ocupação, o serviço municipal competente pode exigir à entidade responsável a preservação da integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado, de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias do material vegetal e demais infraestruturas e equipamentos existentes.
7 - A responsabilidade de eventuais danos causados em consequência da intervenção ou ocupação no espaço verde será imputada ao requerente do mesmo.
8 - Nas intervenções ou ocupações que ocorram junto de exemplares arbóreos devem seguir-se as regras constantes dos Capítulos III e IV do presente título.
Artigo C-2/10.º
Sistemas de rega e gestão de água nos espaços verdes
1 - Devem ser adotados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para rega de espaços verdes, de acordo com as melhores técnicas disponíveis, os quais devem ser tidos em consideração na manutenção dos espaços verdes, nomeadamente a escolha de vegetação apropriada para a disponibilidade hídrica existente.
2 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve, sempre que possível, privilegiar sistemas alternativos ao sistema de distribuição de água às populações, nomeadamente furos, minas, redes de drenagem ou poços.
3 - Preferencialmente devem ser utilizados sistemas de recolha e armazenamento local da água, a qual deve ser minimamente tratada tendo em conta a sua exclusiva utilização na rega.
4 - O sistema de rega, mesmo que utilizando fontes de abastecimento de água alternativas ao sistema de distribuição de água às populações, deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro.
5 - O sistema de rega de parques e jardins públicos deve ser compatível com o sistema de gestão de rega centralizado utilizado pelo Município, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelos serviços competentes.
6 - É obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, sempre que a alimentação deste seja efetuada com recurso a água potável e em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pelos serviços competentes.
7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro, bem como as áreas onde se encontrem exemplares arbóreos pré-existentes preservados, sendo nestes casos opcional a instalação do sistema de rega automático, devendo sempre existir bocas de rega, distando no máximo cinquenta metros entre elas.
8 - Quando se verifique precipitação suficiente para as necessidades hídricas do material vegetal existente, não devem ser efetuadas regas.
SECÇÃO III
INFRAESTRUTURAS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO URBANO EM ESPAÇOS VERDES
Artigo C-2/11.º
Gestão e manutenção de infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano
1 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser alvo de projeto de pormenor, onde seja tida em consideração a adequação ao local dos mesmos, sujeito a aprovação dos serviços municipais competentes.
2 - A instalação e manutenção das infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano deve garantir a inexistência de riscos de acidentes, normas específicas de estabilidade, qualidade dos materiais, ausências de arestas cortantes ou superfícies escorregadias.
3 - Os serviços competentes do Município obrigam-se à manutenção adequada das infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano da sua responsabilidade.
4 - Devem ser respeitadas as condicionantes expressas nas infraestruturas, equipamentos e mobiliário urbano, como seja a interdição temporária por existência de risco de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção.
5 - Os sistemas de deposição de resíduos urbanos devem cumprir as normas técnicas prevista pela entidade municipal competente.
6 - As papeleiras existentes nos espaços verdes destinam-se à deposição exclusiva de resíduos de pequenas dimensões produzidos no espaço público.
Artigo C-2/12.º
Gestão dos espaços de jogo e recreio
1 - A criação de espaços de jogo e recreio deve ser alvo de projeto de execução, onde seja tida em consideração a adequação ao local dos mesmos, de acordo com a legislação em vigor, estando sujeitos a aprovação dos serviços municipais competentes.
2 - A instalação e utilização de equipamentos de jogos e recreio rege-se pelas respetivas normas de segurança e de acordo com os fins a que se destinam.
3 - Os serviços competentes do Município obrigam-se à manutenção adequada dos aparelhos de recreio dos parques infantis e desportivos da sua responsabilidade, de acordo com legislação em vigor.
4 - O Município não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram pelo uso inapropriado dos aparelhos desportivos e de recreio, instalados em espaços de jogo e recreio sob sua gestão.
5 - Devem ser respeitadas as condicionantes expressas nos equipamentos relativamente ao seu uso, como seja a interdição temporária por existência de risco de danos aos utilizadores e/ou decorrente de trabalhos de manutenção do equipamento.
6 - Todas as crianças devem ser acompanhadas por um adulto.
CAPÍTULO III
GESTÃO DE ARVOREDO EM MEIO URBANO
SECÇÃO I
PROTEÇÃO DAS ÁRVORES
Artigo C-2/13.º
Direito à salvaguarda
1 - O Município reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer exemplar arbóreo público ou privado na área territorial do Município, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
2 - Sempre que num terreno privado existam espécies ou espécimes arbóreos, o seu abate, transplante ou ação de manutenção, só pode ser realizado após autorização prévia do Município, que determinará a avaliação técnica da situação, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.
3 - As ações de manutenção compreendem intervenções de poda, as quais devem respeitar as boas práticas silviculturais e fitossanitárias, sendo expressamente proibido:
a) Realizar qualquer tipo de corte de ramos sem fundamentação técnica e autorização competente;
b) Executar desramações que se estendam até à copa superior da árvore, nomeadamente quando excedam 1/3 da altura total do exemplar arbóreo;
c) Suprimir a guia apical (flecha) da árvore, comprometendo o seu desenvolvimento vertical natural;
d) Proceder à realização de podas severas, tais como podas de rolagem ou atarraques, que causem mutilação ou comprometam a estabilidade fisiológica e estrutural da árvore.
4 - São exceção dos números anteriores:
a) Espécies de fruteiras de pequeno porte,
b) Espécies invasoras de acordo com o decreto-lei em vigor;
c) Espécies de pequeno porte com DAP inferior a 15 cm;
d) Espécies de médio e grande porte com DAP inferior a 30 cm.
Artigo C-2/14.º
Preservação de espécies
1 - Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.).
2 - Carecem de especial proteção, as espécies constantes do Plano Regional de Ordenamento Florestal em vigor, por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.
3 - O Município pode determinar a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
Artigo C-2/15.º
Dever de colaboração
1 - Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais sobre as espécies arbóreas protegidas por legislação específica ou sobre arvoredo classificado, ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços habilitados para a classificação, no exercício das suas competências.
2 - O preceituado no número anterior concretizar-se-á, nomeadamente, facultando o acesso às espécies arbóreas, prestando qualquer informação relevante que lhes seja solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem sua transmissão ou oneração, bem como a comunicação de qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo protegido por legislação específica ou arvoredo classificado, ou em vias de classificação, quer como de interesse público, quer como de interesse municipal.
SECÇÃO II
ESPÉCIES ARBÓREAS PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUBSECÇÃO I
ÁRVORES CLASSIFICADAS DE INTERESSE PÚBLICO
Artigo C-2/16.º
Arvoredo de interesse público
1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.
2 - As árvores classificadas apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF I. P., sendo os trabalhos efetuados sob a supervisão desta entidade.
SUBSECÇÃO II
ÁRVORES CLASSIFICADAS DE INTERESSE MUNICIPAL
Artigo C-2/17.º
Arvoredo de interesse municipal
1 - A classificação de arvoredo de interesse municipal compete ao Município.
2 - A classificação de arvoredo de interesse municipal pode ser efetuada dentro das seguintes categorias:
a) Exemplar isolado;
b) Conjunto arbóreo.
Artigo C-2/18.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) A monumentalidade;
c) O desenho;
d) A idade;
e) A raridade;
f) O relevante significado histórico, cultural, ou paisagístico para o Município.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior devem ser considerados isolada ou conjuntamente no processo de classificação, de acordo com as suas características dentro da categoria a que pertence o exemplar a classificar e a finalidade determinante do estatuto de proteção que se pretende atribuir.
3 - A classificação do arvoredo de interesse municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo, sempre que seja comprovada por análise e contra-análise do exemplar classificado;
b) Comprovada a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo C-2/19.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos de interesse municipal
1 - Nos conjuntos arbóreos, para além dos critérios previstos no artigo C-2/18.º, constituem critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c) A especial longevidade do arvoredo tendo em conta a idade dos exemplares que o constituem, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio;
d) O estatuto de conservação da espécie tendo em conta a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos a classificação, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se um número representativo de exemplares quando, no total do conjunto proposto para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo C-2/20.º
Parâmetros de apreciação
1 - A classificação do arvoredo de interesse municipal é avaliada segundo os parâmetros previstos no n.º 3 deste artigo e no artigo C-2/18.º do presente título.
2 - Nos conjuntos arbóreos, para além dos critérios definidos no artigo C-2/18.º, devem ser tidos em conta os critérios especiais previstos no artigo C-2/19.º
3 - Constituem parâmetros de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP);
b) A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externa;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional ou municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, bem como a singularidade dos exemplares propostos, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f) O valor cultural, histórico e patrimonial proveniente da singularidade do conjunto na realidade municipal, nacional ou mundial;
g) A identificação de ameaças a curto prazo que ponham em causa a continuidade do conjunto em questão;
h) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
i) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
j) A importância natural do arvoredo na integridade ecológica do concelho;
k) Outras características, como sendo endógenas, terem um porte natural ou muito próximo do natural;
4 - Podem ser classificados como de interesse municipal os exemplares de qualquer espécie, que não sejam considerados invasores.
Artigo C-2/21.º
Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de interesse municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, pelas organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, pelas organizações não-governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos, de forma voluntária, podendo o Município, nos casos em que se justifique, promover internamente um processo de classificação, em cumprimento da tramitação prevista na presente secção/capítulo.
2 - A proposta de classificação é apresentada, por requerimento, disponibilizado na página do Município, através do portal do Munícipe.
3 - O requerimento identificado no número anterior deve ser instruído com uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
4 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
5 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
Artigo C-2/22.º
Apreciação do processo de classificação
1 - Na sequência da abertura do procedimento, caso não se verifique a necessidade de suprir deficiências no requerimento inicial nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 60 dias úteis, o Município realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
a) A identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
b) As coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
c) A descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) A identificação da espécie ou espécies vegetais;
e) Os valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f) A identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
g) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
2 - No caso de ser necessário suprir deficiências, o prazo previsto no número anterior só começa a contar depois das deficiências supridas.
Artigo C-2/23.º
Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento e da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de cinco dias após o termo da instrução do requerimento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita por edital quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e ou quando for desconhecido o seu paradeiro.
4 - Sob pena de ineficácia, a notificação a que se refere o presente artigo deve conter:
a) O conteúdo, o objeto e os fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público em vigor;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de parecer e de autorização prévia do Município;
f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo em vias de classificação de interesse municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de vinte metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de vinte metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) No caso das árvores “colunares” e “fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de dois terços da altura da árvore, considera-se que excecionalmente podem beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa.
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação de interesse municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 - Excecionalmente, em casos concretos, podem admitir-se intervenções, desde que prévia e tecnicamente fundamentadas e mediante a adoção de práticas e técnicas que não danifiquem o arvoredo.
Artigo C-2/24.º
Relatório e discussão
1 - O procedimento de apreciação do arvoredo proposto a classificação é concluído com a elaboração de um relatório que deve conter os principais elementos determinantes para a classificação do arvoredo previstos nos artigos C-2/18.º e C-2/19.º
2 - Com base no relatório referido no número anterior é elaborado o projeto de decisão, que será sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - O projeto de decisão de classificação do arvoredo deve conter:
a) O sentido provável da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento ou do indeferimento, se for o caso;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município;
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h) O prazo para a pronúncia dos interessados;
i) A fundamentação de direito aplicável.
Artigo C-2/25.º
Declaração de interesse municipal
1 - Concluído o procedimento conducente à classificação do arvoredo de interesse municipal, compete ao Município a declaração de interesse municipal do arvoredo proposto, mediante proposta devidamente fundamentada.
2 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF I. P..
Artigo C-2/26.º
Intervenções em arvoredo classificado de interesse municipal
1 - O arvoredo classificado de interesse municipal beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de vinte metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de vinte metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um conjunto arbóreo.
2 - Atendendo à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, na declaração de interesse municipal são definidas as intervenções proibidas e todas aquelas que carecem de autorização prévia do Município.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
4 - A manutenção e conservação do arvoredo de interesse municipal são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando o Município, o necessário apoio técnico.
5 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse municipal, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem da autorização dos serviços competentes do Município.
Artigo C-2/27.º
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo classificado de interesse municipal pode ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município.
2 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, as suas características genéricas e a data da sua classificação.
3 - É divulgado na página oficial do Município o registo do arvoredo em vias de classificação e classificado como de interesse municipal, ficando disponível ao público.
Artigo C-2/28.º
Sobreposição de classificações
1 - No caso de sobreposição de classificações no arvoredo, classificado como de interesse público e de interesse municipal, simultaneamente, o registo da classificação como de interesse municipal deve ser cancelado.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de Interesse Público suspende automaticamente o procedimento de classificação de interesse municipal, que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão arquivamento, ou extinção do procedimento.
3 - Compete ao Município, comunicar ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como a comunicação da decisão final do procedimento.
SECÇÃO III
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
SUBSECÇÃO I
REGRAS GERAIS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO PÚBLICO
Artigo C-2/29.º
Instrumentos de gestão e manutenção
1 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços do Município ou das entidades com competência na matéria devem decorrer, sempre que possível, de forma programada, prevenindo as necessidades do arvoredo, no que respeita ao seu estado de conservação e manutenção biomecânica, fitossanitária e de segurança pública no que respeita a pessoas e bens.
2 - Nas ações subjacentes à gestão e manutenção, a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.
Artigo C-2/30.º
Novas arborizações
1 - As novas arborizações devem orientar-se pelo Plano Municipal de Arborização.
2 - Sempre que as orientações do Plano Municipal de Arborização não se adequarem às características do local, devem ser cumpridas as restantes condições do presente título.
3 - As novas arborizações devem cumprir as condições dispostas no Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/31.º
Registo de inventário do arvoredo
1 - O inventário do arvoredo municipal é mantido pelos serviços municipais competentes e disponibilizado em plataforma eletrónica partilhada com os gestores do arvoredo, encontrando-se acessível na página do município.
2 - As entidades gestoras do arvoredo utilizam a plataforma de modo a mantê-la sempre atualizada.
3 - A plataforma informática contém obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade;
b) Número de árvore;
c) Espécie;
d) Nome comum;
e) Intervalo de idade.
4 - Quando as árvores a inventariar se encontrem classificadas, a plataforma informática deve conter, para além da informação constante do número anterior, a seguinte informação:
a) Número de árvore;
b) Espécie;
c) Nome comum;
d) Intervalo de idade;
e) Tutela;
f) Tipologia;
g) Diploma legal onde consta a classificação como de interesse público, se aplicável;
h) Data de diploma.
5 - A plataforma deve permitir que o cidadão identifique a árvore sobre a qual pode pedir esclarecimentos e/ou denunciar alguma ocorrência de que tenha conhecimento utilizando outro canal de comunicação junto do Município.
Artigo C-2/32.º
Avaliação fitossanitária e biomecânica do arvoredo
Devem ser efetuadas inspeções periódicas ao arvoredo municipal para deteção de patologias fitossanitárias e biomecânicas numa periodicidade não superior a quatro anos, exceto quando sejam observadas evidências de risco ou debilidades fitossanitárias.
Artigo C-2/33.º
Avisos e sinalização de intervenções no arvoredo
1 - O Município, como entidade gestora do arvoredo municipal, deve comunicar e publicitar todas as intervenções em árvores, nomeadamente podas e abates, indicando a razão pela qual se vai efetuar a intervenção.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada na página institucional do Município, com a antecedência de dez dias úteis, sempre que possível.
3 - Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser colocado um sistema de sinalização e de segurança bem visíveis de acordo com a legislação em vigor.
SUBSECÇÃO II
PLANTAÇÕES
Artigo C-2/34.º
Procedimentos gerais sobre plantações
1 - Qualquer ação de plantação em espaço público deve ser autorizada e acompanhada pelos serviços competentes do Município, que deve proceder à análise técnica das condicionantes do local e avaliará a possibilidade de plantação.
2 - Os planos de substituição devem ser elaborados pelo Município ou por entidades com competência na matéria, condicionados a autorização dos serviços responsáveis pela gestão e manutenção dos espaços verdes e arvoredo urbano.
3 - A plantação de árvores deve obedecer às normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
SUBSECÇÃO III
PODAS
Artigo C-2/35.º
Procedimentos gerais sobre podas
1 - A prática cultural de poda deve ser realizada, preferencialmente, durante o período de repouso vegetativo.
2 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
3 - Não é permitido o corte da flecha das árvores, assim como podas de rolagem ou atarraque, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelos serviços municipais.
4 - As intervenções de poda em arvoredo privado apenas podem ser realizadas mediante a emissão de parecer favorável prévio por parte do Município.
5 - As lenhas resultantes de podas de árvores municipais devem ser entregues em local previamente definido pelo Município.
6 - As intervenções de poda sobre arvoredo municipal e privado devem reger-se pelas normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
SUBSECÇÃO IV
ABATES
Artigo C-2/36.º
Procedimentos gerais sobre abates
1 - O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e fitossanitária, ou outra de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, nomeadamente em pessoas, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.
2 - As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente título e da legislação em vigor.
3 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será por regra, permitido, procurando-se sempre a preservação do arvoredo existente.
4 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
5 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos devem ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
6 - O abate de exemplares arbóreos necessita sempre de autorização prévia por parte dos serviços do Município.
7 - O pedido de autorização de abate de um exemplar arbóreo deve ser efetuado através de requerimento a apresentar no Gabinete do Munícipe, ou através da plataforma eletrónica, devidamente fundamentado no que respeita à necessidade de remoção do exemplar arbóreo e, sempre que possível, documentado com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
8 - A remoção de exemplares arbóreos necessita sempre de autorização por parte dos serviços do Município e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar.
9 - As lenhas resultantes de abates de árvores municipais devem ser entregues em local previamente definido pelo Município.
Artigo C-2/37.º
Abates urgentes de árvores
1 - O Município pode proceder ao abate urgente de árvores que representem perigo para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária e biomecânico, devidamente avaliado por um técnico do Município ou de entidade com competência na matéria.
2 - Em caso de necessidade e emergência, o Município pode proceder ao abate de árvores privadas por indicação dos serviços competentes pela gestão e manutenção do arvoredo e/ou pelos serviços de Proteção Civil do Porto.
Artigo C-2/38.º
Abate de árvores por motivo de obras rodoviárias
1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
2 - No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem podem justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
Artigo C-2/39.º
Abate de árvores por proximidade da faixa de rodagem
Sempre que a intervenção na área junto à faixa de rodagem seja da responsabilidade do Município, pode ser ponderado o abate dos exemplares arbóreos, nas seguintes situações:
a) Constituam manifestamente um perigo para o trânsito, pela proximidade à faixa de rodagem;
b) Quando as suas raízes provoquem saliências junto ou muito perto da faixa de rodagem, que não são possíveis de eliminar ou mitigar;
c) Prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais, no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas.
Artigo C-2/40.º
Abate de árvores de prédios confinantes
1 - No caso de exemplares arbóreos localizados nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos os superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais devem proceder à manutenção necessária, designadamente poda, ou abate, de forma a evitar perigo para a circulação rodoviária, pessoas e bens, devendo solicitar parecer prévio ao Município.
2 - Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que, enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
3 - Sempre que os proprietários sejam obrigados à adoção de uma conduta e a omitam, o Município substituir-se-á ao proprietário adotando a conduta omissa e imputando-lhe os custos da operação.
4 - Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços onde conste o quantitativo global das despesas.
SUBSECÇÃO V
OUTRAS INTERVENÇÕES
Artigo C-2/41.º
Transplantes
1 - O transplante só deve ser considerado quando se esgotarem todas as possibilidades de conservação do exemplar.
2 - A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuado com recurso às melhores técnicas disponíveis e que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
3 - Este tipo de intervenção deve ser efetuada no período considerado mais adequado, consoante a espécie.
4 - O transplante de árvores municipais deve ser precedido de autorização prévia dos serviços competentes do Município, devendo ser apresentada a metodologia a utilizar, bem como a descrição dos trabalhos preparatórios e de pós transplante.
5 - É da responsabilidade do requerente a manutenção de todos os exemplares arbóreos sujeitos a intervenções de transplante, durante um período de um ano a contar da data de transplantação.
6 - O prazo previsto no número anterior pode ser superior a um ano, caso se verifique necessário e de acordo com o definido pelos serviços competentes.
7 - Na eventualidade de ocorrer a morte do exemplar durante o período estipulado nos números anteriores, deve ser compensada a sua perda de acordo com o princípio da valoração do arvoredo, previsto na alínea b) do artigo C-2/3.º, e com a plantação de um novo exemplar.
8 - O transplante de árvores deve obedecer às normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/42.º
Aplicação de sistemas de ancoragem
1 - A aplicação de sistemas de ancoragem em arvoredo municipal deve ser efetuada de acordo com as melhores técnicas disponíveis, encontrando-se sujeito a autorização dos serviços do Município responsáveis pelos espaços verdes e arvoredo urbano.
2 - A aplicação de sistemas de ancoragem deve reger-se pelas normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/43.º
Sistemas de tutoragem
1 - O sistema de tutoragem deve ser aplicado apenas quando o exemplar não garante a estabilidade biomecânica e a orientação vertical de crescimento expectável.
2 - A aplicação de sistemas de tutoragem deve reger-se pelas normas técnicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/44.º
Manutenção de caldeiras
1 - Na manutenção das caldeiras não é permitido danificar qualquer tecido vegetal dos exemplares arbóreos.
2 - O revestimento das caldeiras deve, sempre que possível, ser composto por organismos vegetais.
3 - A manutenção das caldeiras deve contribuir para o arejamento, descompactação do solo nas primeiras camadas de substrato da caldeira e controlo da altura da vegetação.
CAPÍTULO IV
PROIBIÇÕES E INTERDIÇÕES EM ESPAÇOS VERDES E ARVOREDO URBANO
Artigo C-2/45.º
Proibições em geral
1 - Nos espaços verdes e quanto às árvores implantadas em espaço público municipal ou privado municipal são proibidos os seguintes atos:
a) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore;
b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
c) Podar árvores ou arbustos;
d) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
e) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
f) Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
g) Colocar iluminação no tronco e copa, sem prévia autorização do Município;
h) Plantar sem autorização do Município qualquer espécie vegetal em espaço Municipal;
i) Danificar quimicamente com quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais, através do despejo em canteiros ou caldeiras de árvores;
j) Alterar o compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município;
k) Alterar as dimensões e materiais das caldeiras ou eliminá-las, exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelo Município;
l) Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
m) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
n) Atividades ou fixação de estruturas ou equipamentos que possam danificar os pavimentos;
o) Retirar água ou utilizar os lagos ou fontes para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
p) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
q) Utilização de bebedouros por animais, com exceção dos destinados para esse fim;
r) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
s) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
t) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
u) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
v) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;
w) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;
x) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, dos contadores de água, eletricidade ou outros equipamentos;
y) Confecionar refeições;
z) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os jardins:
aa) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do Município;
bb) Passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia
cc) Matar, ferir, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros
dd) Qualquer atividade que coloque em causa a saúde pública, bem como as que possam pôr em causa a segurança e a fruição do espaço pelos restantes utentes.
2 - Em conjuntos arbóreos implantados em espaço público municipal ou privado municipal é proibido, além do previsto no número anterior:
a) Realizar ações de limpeza florestal não seletiva;
b) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
c) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
e) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
f) Realizar ações de silvo pastorícia intensiva;
g) O uso de pesticidas, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário.
3 - Em árvores implantadas em espaço não municipal são proibidas, sem autorização do Município, as ações enunciadas no artigo C-2/13.º
4 - Apenas é permitida a circulação e paragem de veículos não motorizados nas áreas de trânsito pedonal ou definidas para o efeito, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e em zonas onde existam espécies vegetais semeadas ou em desenvolvimento, bem como em espaços de jogos e recreio.
5 - É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre material vegetal, qualquer que seja a sua localização ou estado.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional e eventualmente penal que decorra da violação das proibições constantes do presente artigo, o dano que se possa verificar na decorrência das mesmas é avaliado pelo Município, o qual se reserva no direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados ao material vegetal e aos restantes elementos que constituam o espaço verde, sendo aplicável o disposto na tabela de preços e outras receitas municipais, e em caso omisso, os preços de mercado atualizados.
Artigo C-2/46.º
Intervenções em áreas arborizadas
1 - Todas as intervenções a realizar em áreas arborizadas necessitam de autorização dos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
2 - Nas intervenções em áreas arborizadas é obrigatória a instalação de vedações fixas, constituídas por materiais rígidos, com uma altura mínima de dois metros, respeitando a medida correspondente à zona de proteção do sistema radicular de cada exemplar, em conjunto ou de forma singular, sem provocar danos no sistema radicular ou qualquer outro tecido vegetal.
3 - Nas intervenções que obriguem à remoção de um exemplar arbóreo, deve privilegiar-se o seu transplante.
4 - Quando o previsto no número anterior, não seja, fundamentadamente, técnica e economicamente viável, deve proceder-se à sua substituição, sempre que possível, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, sob indicação dos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
5 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, salvo em situações previamente autorizadas e avaliadas pelos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
6 - A data de início de todas as intervenções a realizar em áreas arborizadas sobre gestão do Município deve ser comunicada aos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo, com 10 dias úteis de antecedência.
7 - As intervenções a realizar no âmbito do presente artigo devem cumprir com as medidas de proteção descritas no Anexo C-2 do presente código.
Artigo C-2/47.º
Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
Na zona de proteção do sistema radicular não é permitida deposição ou acumulação de qualquer tipo de material, designadamente:
a) O derrame de produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular, designadamente, caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados;
b) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
c) A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra;
d) Foguear a menos de 20 metros das árvores, exceto nos locais devidamente assinalados para o efeito ou autorizados.
Artigo C-2/48.º
Operações que afetam o uso do solo existente
Sem prejuízo do que se encontre especialmente previsto no presente código, quaisquer utilizações do solo, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies arbóreas existentes, em conformidade com o projeto, sendo obrigatória a menção expressa às medidas cautelares de preservação das espécies existentes no requerimento inicial do procedimento.
Artigo C-2/49.º
Infraestruturas em geral
1 - A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores, está sujeita a autorização prévia do Município e/ou das entidades com competências na matéria, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares e mitigadoras.
2 - A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Município e/ou das entidades com competências na matéria.
3 - Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores.
4 - Sempre que exista a probabilidade técnica da ocorrência de uma invasão radicular na construção de infraestruturas deve ponderar-se a colocação de telas anti-raízes, mediante autorização do Município.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS VERDES E ARVOREDO EM OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo C-2/50.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação das normas específicas previstas no Anexo C-2 do presente código nem o disposto em legislação especial, bem como o que esteja definido nos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor.
Artigo C-2/51.º
Preservação dos espaços verdes e arvoredo em operações urbanísticas
1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos espaços verdes e dos exemplares arbóreos existentes, evitando causar danos nos tecidos vegetais, incluindo a parte acima do solo bem como no subsolo.
2 - Para todas as áreas integrantes da Estrutura Ecológica Municipal, bem como para as intervenções em áreas de domínio público ou de cedência ao domínio público, deve ser entregue projeto de arquitetura paisagista, executado e assinado por arquiteto paisagista, com o respetivo termo de responsabilidade e declaração comprovativa de inscrição válida na respetiva associação.
3 - A execução dos espaços verdes públicos a ceder ao domínio municipal é da responsabilidade do detentor do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia da operação urbanística e está sujeita ao cumprimento do projeto específico, nos termos da autorização emitida, dos condicionamentos fixados e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Todos os projetos que afetem, na sua fase de execução, o património arbóreo do Município referidos no presente capítulo devem ser objeto de autorização emitida pelos serviços municipais responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
5 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser efetuado em processo autónomo ao processo urbanístico, sem prejuízo das demais previsões legais e regulamentares em vigor, devendo ser apresentada informação técnica das medidas de conservação, mitigação, proteção e compensação da vegetação arbórea existente redigida por técnico qualificado, onde conste:
a) O levantamento do material vegetal arbóreo existente, com identificação da espécie através do seu nome científico e vulgar;
b) A planta de intervenção ao nível vegetal com sobreposição da proposta de implantação, indicando, diferenciadamente, os abates, transplantes, árvores a manter e novas plantações;
c) A avaliação edáfica, fitossanitária e biomecânica de todos os exemplares arbóreos na área de execução de obra e na sua proximidade, com registo fotográfico de cada exemplar e respetiva identificação em planta;
d) Relativamente aos exemplares a abater, a justificação, métodos ou procedimentos a adotar e, sempre que aplicável, as medidas compensatórias;
e) Relativamente aos exemplares a transplantar, a descrição do procedimento ou metodologia de transplante, incluindo a identificação do local definitivo de plantação e respetiva manutenção após o transplante;
f) Relativamente aos exemplares a manter, o plano de medidas cautelares e de proteção, incluindo o sistema radicular;
g) Um plano de localização de todos os aspetos a considerar, nomeadamente:
i) Zonas de depósito de matérias e materiais;
ii) Zonas de trânsitos de maquinaria;
iii) Zonas de proteção;
iv) Detalhe de medidas corretivas.
6 - Para além dos elementos previstos no número anterior, relativamente às intervenções em áreas de domínio público ou de cedência ao domínio público, quando aplicável, devem ser apresentadas complementarmente os seguintes elementos:
a) Planta com identificação da área de cedência ao domínio municipal, devidamente delimitada por estruturas físicas presentes ou propostas;
b) Planta de sobreposição do plano de plantação de arvoredo com as redes de infraestruturas existentes e propostas;
c) Cortes, perfis e pormenores elucidativos da solução adotada, com a devida cotação planimétrica e altimétrica;
7 - Quando no âmbito do presente código ou de outra legislação aplicável, sejam, excecionalmente, admitidos corpos balançados nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado do Município, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas.
8 - O início dos trabalhos só pode ocorrer após a emissão da autorização referida no n.º 3 do presente artigo.
9 - A coordenação e a direção dos trabalhos de execução, ao nível do património arbóreo, devem ser levadas a cabo por um técnico especializado em arboricultura.
10 - Os serviços técnicos municipais, sempre que verifiquem indícios do incumprimento do plano de proteção aprovado, devem proceder à averiguação da factualidade, podendo ordenar medidas de proteção adicionais e proceder ao levantamento dos processos de contraordenação aplicáveis.
Artigo C-2/52.º
Cedência de áreas para espaços verdes a integrar o domínio municipal
1 - As parcelas para espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização coletiva, que se destinem a integrar o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem confinar com espaço ou via pública ou com outras parcelas ou imóveis municipais.
2 - A localização das parcelas referidas no número anterior deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.
3 - A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, as acessibilidades e a topografia, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.
4 - Na avaliação da proposta de cedência de parcelas para espaços verdes é privilegiada a concentração de área em detrimento da multiplicidade de pequenas parcelas.
5 - Não é admitida a cedência para espaços verdes de parcelas em talude com declive superior a 25 %, de difícil estabilização e manutenção ou com configurações que não permitam potenciar o uso público para o qual são cedidas, exceto em situações devidamente justificadas.
Artigo C-2/53.º
Receção dos espaços verdes e arvoredo
1 - Os serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo rececionam os espaços verdes, bem como o respetivo arvoredo, de domínio municipal quando a construção destes, no âmbito de operações urbanísticas, esteja concluída.
2 - Considera-se concluída a construção dos espaços referidos no número anterior quando se verifica a execução de todos os trabalhos definidos no projeto aprovado pelos serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo, de acordo com as normas específicas previstas no Anexo C-2 do presente código, designadamente:
a) A plantação de toda a vegetação;
b) A tutoragem, quando aplicável, dos exemplares arbóreos e arbustivos;
c) As sementeiras germinadas apresentando um coberto vegetal homogéneo;
d) A instalação de todo o mobiliário urbano, quando aplicável;
e) Todas as infraestruturas operacionais e em pleno funcionamento, nomeadamente as de drenagem, rega, iluminação, entre outras que se encontrem previstas no projeto.
Artigo C-2/54.º
Prazo de garantia dos espaços verdes e dos exemplares arbóreos
1 - O prazo de garantia dos espaços verdes e exemplares arbóreos rececionados nos termos do artigo anterior corresponde ao período fixado entre a receção provisória e a receção definitiva da obra, igual a 5 anos.
2 - A manutenção e conservação dos espaços verdes e arvoredo é da responsabilidade do Município, a partir da data da receção provisória.
3 - Para assegurar a adequada execução dos espaços verdes e do respetivo arvoredo, durante o período de garantia, o Município tem o direito de utilizar as garantias ou cauções prestadas sempre que forem constatadas anomalias ou defeitos de construção e/ou execução.
4 - O procedimento referido no número anterior ocorre sem prejuízo da aplicação de outros valores previstos na legislação vigente e/ou no presente código, que garantam a cobertura dos custos necessários para a realização dos trabalhos.
Artigo C-2/55.º
Conceção de projetos de espaços verdes e arvoredo em espaço público
1 - Na conceção dos projetos de arquitetura paisagista para os espaços verdes públicos devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projeto à capacidade de carga inerente a cada tipo de revestimento preconizado.
2 - Sempre que possível, devem ser integrados sistemas de drenagem sustentável que promovam, de forma comprovada, a infiltração e/ou retenção de água e redução do escoamento superficial gerado pelo espaço verde e zonas adjacentes.
3 - A existência de exemplares notáveis na área da operação urbanística deve determinar o desenho de soluções que propiciem a sua manutenção no local, podendo assumir um papel de referência ou destaque no âmbito do projeto de arquitetura paisagista.
4 - Nos exemplares arbóreos a preservar deve ser garantida a integridade da zona de proteção radicular, devendo ser evitadas intervenções nessa área.
5 - Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como da terra vegetal previamente decapada.
6 - Quando os espaços verdes sejam atravessados por linhas de água ou confinarem com estas, o projeto de arquitetura paisagista deve prever a execução dos trabalhos necessários à sua limpeza, tratamento e respetiva integração, com vista ao usufruto da população e requalificação da paisagem.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o projeto de arquitetura paisagista deve prever a execução das obras necessárias de renaturalização e de consolidação de margens, com vista à valorização do funcionamento dos sistemas naturais e paisagísticos, desde que devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável, pela autoridade competente em matéria de recursos hídricos e demais servidões e restrições de utilidade pública existentes na área em causa.
Artigo C-2/56.º
Paredes e coberturas verdes
1 - O presente artigo aplica-se à instalação/construção de espaços verdes sobre lajes de cobertura de infraestruturas, quer subterrâneas, quer de superfície, que se integrem no domínio público municipal ou no domínio privado de uso público.
2 - As coberturas ou paredes verdes devem ser projetadas, construídas e mantidas, maximizando as potencialidades do local de implantação, em função dos princípios da adaptação ao meio, do desenvolvimento sustentável e de utilização das melhores técnicas disponíveis.
3 - Deve optar-se, sempre que possível, pela instalação de coberturas intensivas que apresentem um coberto vegetal idêntico ao de um jardim convencional, nomeadamente com espécies herbáceas, arbustos e árvores.
Artigo C-2/57.º
Caldeiras
1 - Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras dos exemplares arbóreos devem respeitar as normas específicas previstas no Anexo C-2 do presente código.
2 - Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária, as caldeiras devem ser localizadas de acordo com as normas específicas constantes do Anexo C-2 do presente código.
3 - As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo permitido que a área permeável seja inferior a:
a) 2,25 m2, para árvores de pequeno porte;
b) 3 m2 para árvores de médio porte;
c) 4 m2 para árvores de grande porte.
4 - As caldeiras das árvores devem apresentar as dimensões mínimas previstas no Anexo C-2 do presente código.
5 - O cumprimento das dimensões mínimas, referidas nos números anteriores, pode ser excecionado, quando equacionadas soluções de solo de proteção e desenvolvimento do sistema radicular, devidamente justificadas e fundamentadas, mediante a autorização dos serviços municipais com competência em matéria de arvoredo urbano.
6 - As caldeiras para arborização em áreas de estacionamento devem preencher os requisitos constantes do Anexo C-2 do presente código.
7 - Sempre que a caldeira se encontre localizada em espaços de utilização pedonal, e que a mesma afete a mobilidade, devem ser equacionadas soluções que garantam a penetração da água e arejamento no solo, bem como condições de segurança e estabilidade, sujeitas à aprovação pelos serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
8 - Sempre que as condições do local assim o exijam, deve ser instalado um sistema de rega nas caldeiras previstas no presente artigo.
Artigo C-2/58.º
Infraestruturas
1 - Sobre redes de infraestruturas, designadamente redes hidráulica, gás, eletricidade, telefone, entre outros, não é permitida a plantação de árvores.
2 - A instalação de infraestruturas deve ser efetuada em área ou canal próprio, localizada entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.
3 - A localização das infraestruturas deve garantir a existência de um distanciamento mínimo entre 1 metro a 3 metros da caldeira, quer em profundidade quer em largura, devendo ter em conta as condições existentes no local e a espécie a instalar.
4 - Caso o distanciamento referido no número anterior não seja viável, deve ser prevista a proteção das redes de infraestruturas através:
a) Da aplicação de telas anti raízes;
b) Do envolvimento da tubagem em betão das infraestruturas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.
TÍTULO III
ANIMAIS
CAPÍTULO I
PROFILAXIA DA RAIVA E OUTRAS ZOONOSES E CONTROLO DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-3/1.º
Objeto
O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis na profilaxia da raiva e de outras zoonoses e no controlo da população de animais de companhia na área do Município.
SECÇÃO II
RECOLHA, ALOJAMENTO E SEQUESTRO
Artigo C-3/2.º
Recolha e alojamento
1 - São recolhidos e alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais, pelo período legalmente estabelecido:
a) Cães e gatos errantes;
b) Animais com raiva e suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;
c) Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;
d) Animais alvo de ações de recolha compulsiva, nomeadamente por razões de:
i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
ii) Bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, de outros animais ou bens;
iii) Segurança pública, sendo encaminhados pelas forças policiais, de saúde pública ou animal por determinação da Autoridade Veterinária competente ou por ordem judicial.
2 - Os animais alojados são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino.
3 - A recolha de animais no Centro de Recolha Oficial de Animais está sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com o previsto no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas.
Artigo C-3/3.º
Sequestro
1 - Salvas as exceções previstas na legislação em vigor, o sequestro de animais é efetuado nas instalações do Centro de Recolha Oficial de Animais e sob vigilância do Médico Veterinário Municipal.
2 - O detentor de animal sequestrado é responsável por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.
SECÇÃO III
RECEÇÃO E RECOLHA DE ANIMAIS
Artigo C-3/4.º
Receção e recolha de animais no Centro de Recolha Oficial de Animais
1 - O Centro de Recolha Oficial de Animais recebe canídeos e felinos, provenientes de detentores residentes no Município do Porto, sempre que ocorra comprovadamente uma situação de impossibilidade superveniente, designadamente, situações de doença ou limitação física, em que o detentor verifique que se encontra impossibilitado de manter a detenção, nos termos da legislação aplicável.
2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, disponibilizada pelo Centro de Recolha Oficial de Animais do Porto, onde consta a sua identificação, a resenha do animal, a razão da sua entrega, bem como a cedência do animal ao Município do Porto.
3 - A recolha de animais em residências, sempre que solicitada, obedece às regras referidas nos números anteriores.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, poderá ser efetuada recolha domiciliária de animais sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com o previsto no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas.
5 - A recolha ou cedência de animais ao Município do Porto está condicionada à disponibilidade física de alojamento no Centro de Recolha Oficial de Animais, por forma a não comprometer a saúde e bem-estar dos animais aí alojados.
6 - Em caso de indisponibilidade de alojamento no Centro de Recolha Oficial de Animais, será preenchido um formulário para que o animal integre a lista de espera.
SECÇÃO IV
DESTINO DOS ANIMAIS ALOJADOS NO CENTRO DE RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS
Artigo C-3/5.º
Restituição aos donos e detentores
Os animais referidos no artigo C-3/2.º podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que, cumulativamente:
a) Se encontrem identificados por método eletrónico;
b) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;
c) Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no Centro de Recolha Oficial de Animais;
d) Se encontrem asseguradas as condições exigidas legalmente para a sua detenção e sob termo de responsabilidade do presumível dono ou detentor, de onde conste a identificação completa deste;
e) Proceda ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, quando aplicáveis.
Artigo C-3/6.º
Adoção
1 - Os animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais, que não sejam reclamados no prazo estabelecido na legislação em vigor, podem ser cedidos pelo Município, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
2 - Os animais destinados à adoção são anunciados pelos meios usuais.
3 - A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal.
4 - Ao animal a adotar, antes de sair do Centro de Recolha Oficial de Animais, deverá ser aplicado um sistema de identificação eletrónica, que permita a sua identificação permanente, a consulta da declaração de esterilização, bem como a consulta da informação relativa à validade do boletim sanitário no que respeita à vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados.
5 - O animal é entregue ao detentor adotante mediante a assinatura de um termo de responsabilidade e após o cumprimento das ações de profilaxia obrigatórias.
6 - O Município do Porto reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao detentor adotante e de verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao bem-estar animal e saúde pública.
7 - A adoção de animais de raça potencialmente perigosa, designadamente de cães classificados como perigosos, só pode ser feita por detentores que cumpram todos os requisitos previstos na legislação aplicável.
8 - É permitida a devolução de um animal adotado ao Centro de Recolha Oficial de Animais, no prazo de vinte dias após a data de adoção, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Doença do animal;
b) Inadaptação do animal ao novo ambiente;
c) Alterações comportamentais do animal adotado, devidamente justificadas e comprovadas.
9 - Após o término do prazo previsto no número anterior, a aceitação da devolução do animal adotado no Centro de Recolha Oficial de Animais está condicionada à disponibilidade de alojamento.
Artigo C-3/7.º
Eutanásia
1 - A eutanásia dos animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, nos termos da legislação aplicável e mediante a observância dos critérios de bem-estar animal e de saúde pública.
2 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao Centro de Recolha Oficial de Animais sem prévia autorização.
3 - A entrega de animais por parte dos seus detentores para eutanásia no Centro de Recolha Oficial de Animais apenas poderá ser aceite quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A entrega do animal seja acompanhada por uma declaração do Médico Veterinário que acompanha o animal, onde se certifique que o animal padece de doença manifestamente incurável;
b) Seja demonstrado que é o único meio para eliminar a dor e o sofrimento do animal.
SECÇÃO V
RECOLHA E RECEÇÃO DE CADÁVERES
Artigo C-3/8.º
Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário
Sempre que solicitado, o Centro de Recolha Oficial de Animais recebe e recolhe cadáveres de animais em residências e em centros de atendimento veterinário que se localizem na área do Município do Porto, mediante o pagamento de taxas, de acordo com o previsto no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas.
SECÇÃO VI
CONTROLO DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA E PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL
Artigo C-3/9.º
Controlo da população canina e felina
1 - A promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente através da promoção de ações de sensibilização da população e de campanhas de esterilização, deverá ser efetuada, sempre que necessário, pelo Município do Porto, sob a supervisão do Médico Veterinário Municipal.
2 - As iniciativas para o controlo da população canina e felina na área do Município do Porto, são precedidas de parecer do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
3 - A implementação de programas de controlo de população felina, designados por programas Captura-Esterilização-Devolução (CED), pode ser autorizada pelo Município do Porto, mediante proposta da organização de proteção animal, cuja gestão seja atribuída à entidade promotora e responsável pelo programa de Captura-Esterilização-Devolução (CED) e que cumpra com os requisitos legais em vigor.
4 - Os programas CED, no Município do Porto, podem ser autorizados por proposta de Associações de Proteção Animal, desde que cumpram todos os requisitos previstos na legislação aplicável.
Artigo C-3/10.º
Promoção do bem-estar animal
O Município, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.
SECÇÃO VII
COLABORAÇÃO COM ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS
Artigo C-3/11.º
Apoio clínico
A título excecional, o Município do Porto pode estabelecer protocolos com hospitais veterinários para prestarem apoio clínico a animais alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais.
Artigo C-3/12.º
Cooperação
Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as Associações Zoófilas legalmente constituídas e o Município do Porto, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública e sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.
SECÇÃO VIII
COLABORAÇÃO COM OUTRAS ENTIDADES
Artigo C-3/13.º
Acordos de Cooperação
O Município do Porto, mediante parecer do Médico Veterinário Municipal, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.
CAPÍTULO II
NORMAS DE CIRCULAÇÃO DE CÃES E OUTROS ANIMAIS EM ESPAÇOS PÚBLICOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-3/14.º
Objeto e âmbito
1 - O presente capítulo regula a detenção e circulação de cães e outros animais em zonas públicas da área do Município, assim como a permanência e circulação de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos da legislação aplicável.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos da legislação aplicável.
3 - Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
SECÇÃO II
NORMAS DE CIRCULAÇÃO GERAL
Artigo C-3/15.º
Normas de circulação
1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por método eletrónico, vacinados de acordo com as normas profiláticas prevista para o ano em curso, registados e licenciados nos termos da legislação aplicável.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no presente capítulo os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos da legislação aplicável.
3 - Os cães, para circular na via pública ou em lugares públicos, têm de ser acompanhados pelo detentor e estar dotados de açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela ou em provas e treinos.
4 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaimo previsto no número anterior, devem, ainda circular acompanhados por detentor maior de 16 anos, com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas.
5 - Os detentores dos animais devem, em qualquer deslocação, fazer-se acompanhar do boletim sanitário dos animais com os quais circulam.
6 - Os detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, sendo que os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética devem ser depositados em dispensadores específicos para o efeito, ou quando estes não existam, em contentores de deposição indiferenciada que existam na via pública, com vista a evitar qualquer insalubridade.
7 - O número anterior não se aplica a pessoas com deficiência, quando acompanhadas por cães de assistência, quando a deficiência seja impeditiva do cumprimento da obrigação referida no mesmo.
8 - A Policia Municipal, a Policia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, procedem à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via pública e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação eletrónica, ao cumprimento da profilaxia sanitária obrigatória, ao uso de trela e/ou açaimo, registo, licenciamento e acompanhamento pelo detentor.
Artigo C-3/16.º
Alimentação de Animais
1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública, ou em lugares públicos.
2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, a segurança pública ou perigo para o ambiente, está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e/ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
3 - Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e/ou a proliferação de pombas e gaivotas.
4 - As proibições referidas nos n.os 1 e 3 não se aplicam a ações desenvolvidas pelo Município âmbito do controlo de populações animais, ou às situações previstas no artigo C-3/9.
Artigo C-3/17.º
Zonas especiais de passeio canino
1 - O Município do Porto dotará a cidade de zonas especiais destinadas a passeio canino, nomeadamente, parques sem trela e parques de exercício canino, sujeitas a regras de circulação específicas, definidas, aquando da sua criação.
2 - As zonas a que se refere o número anterior encontram-se devidamente assinaladas e regulamentadas.
Artigo C-3/18.º
Restrições à circulação
1 - Está interdita, por razões de saúde pública e segurança, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais.
2 - Pode ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade, a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.
3 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável.
4 - Para além do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
5 - O Município pode proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.
SECÇÃO III
NORMAS DE PERMANÊNCIA E DE CIRCULAÇÃO ESPECIAL
Artigo C-3/19.º
Alojamento de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» em habitações e espaços de propriedade municipal
1 - É expressamente proibido o alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário.
2 - É expressamente proibida a circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos.
Artigo C-3/20.º
Obrigação dos detentores
Constitui obrigação dos detentores de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos» residentes em habitações ou em espaços de propriedade municipal remetê-los ao Centro de Recolha Oficial de Animais ou assegurar-lhes um destino que não contrarie o disposto no artigo anterior.
Artigo C-3/21.º
Atividades com animais
1 - As licenças que, para quaisquer fins, tenham por objeto atividades não comerciais relacionadas com animais só podem ser concedidas desde que os serviços municipais verifiquem que se encontram asseguradas as condições legalmente exigidas que proporcionem o bem-estar e a sanidade dos animais.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais, de acordo com o número anterior, deve ser apresentado no Município do Porto com a antecedência mínima de vinte dias, relativamente à data prevista para a realização do evento.
PARTE D
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
TÍTULO I
UTILIZAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-1/1.º
Objeto
1 - A Parte D e o Anexo D-1 definem os critérios de ocupação precária e temporária do espaço público e da sua utilização com mensagens publicitárias na perspetiva da sua preservação, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida na cidade.
2 - Para além do previsto no número anterior, a Parte D e o Anexo D-1 regulam a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitarias e a instalação de suportes publicitários visíveis ou audíveis do espaço público.
3 - Para efeitos do disposto na Parte D e no Anexo D-1, considera-se de reconhecido interesse público a zona lapisada a vermelho, identificada no mapa Anexo D-2 que constitui parte integrante do presente código, e inclui:
a) Centro Histórico do Porto que corresponde à zona classificada como património mundial da humanidade e zona especial de proteção;
b) Centro de serviços que engloba o tecido urbano e social de interesse coletivo com valor histórico e arquitetónico;
c) Praças, jardins, frente de mar e rio, com grande impacto ao nível do património construído e natural com relevo municipal e nacional.
Artigo D-1/2.º
Procedimentos
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, as ocupações do espaço público para fins habitualmente conexos com a exploração de um estabelecimento onde se realize qualquer atividade económica podem ser promovidas mediante a apresentação de mera comunicação prévia ou de um pedido de autorização
2 - O regime de mera comunicação prévia aplica-se à ocupação referida no número anterior, promovida em cumprimento integral dos critérios fixados no Anexo D-1 do presente código.
3 - O regime de autorização aplica-se à ocupação referida no n.º 1 quando esta não cumpra integralmente os critérios fixados no Anexo D-1 do presente código.
4 - A todas as ocupações do espaço público não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de licenciamento e de concessão nos termos da legislação em vigor, ficando sujeitas ao cumprimento das condições constantes da Parte D do presente código.
5 - Sem prejuízo do cumprimento do Regime das Acessibilidades, previsto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, na sua versão atual, estão isentas de controlo prévio municipal e de taxas, as ocupações do espaço público:
a) Com equipamentos instalados nos passeios e com área ou diâmetro menor ou igual a 0,16 m2;
b) Com equipamentos instalados em fachadas e com área ou diâmetro menor ou igual a 0,16 m2, e com espessura menor ou igual a 0,04 m se instalados abaixo de 2,5 m;
c) Com equipamentos instalados em fachadas e com área ou diâmetro menor ou igual a 0,16 m2, independentemente da espessura, se instalados acima de 2,5 m;
d) Com rampas móveis desde que sejam colocadas no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada;
e) Com alpinista em fachadas desde que assegurado um perímetro de segurança contínuo no espaço público, utilizando para o efeito vedação com guardas e informação de encaminhamento dos transeuntes, garantindo, no mínimo, 1,20 m livres para circulação no mesmo passeio, em cumprimento do Regime das Acessibilidades;
f) Em área da jurisdição de outras Entidades.
6 - Para efeitos da determinação da área e do diâmetro, considera-se o limite exterior do polígono do equipamento.
Artigo D-1/3.º
Âmbito de aplicação dos regimes de mera comunicação prévia e de autorização
(Revogado.)
Artigo D-1/4.º
Mera comunicação prévia
1 - A submissão da mera comunicação prévia consiste no preenchimento do formulário que se encontra disponível no Balcão do Empreendedor onde o Requerente declara que cumpre todos os critérios do Anexo D-1 do presente código.
2 - O Anexo D-1 do presente código encontra-se disponível no Balcão do Empreendedor para consulta e declaração de cumprimento dos Requerentes.
3 - O formulário submetido e o comprovativo do pagamento das taxas constitui título bastante que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público durante 365 dias.
4 - (Revogado.)
5 - As taxas devidas pela ocupação do espaço público são as previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente código.
Artigo D-1/4.º-A
Autorização
1 - O pedido de autorização é apresentado no Balcão do Empreendedor, onde o formulário se encontra disponível.
2 - O pedido de autorização de ocupação do espaço público deve ser instruído no Balcão do Empreendedor com a justificação do não cumprimento dos critérios do Anexo D-1 do presente código, o projeto da instalação que contenha as dimensões, imagens e fotomontagem no local da instalação dos equipamentos para poder ser analisado pelos serviços.
3 - O Anexo D-1 do presente código encontra-se disponível no Balcão do Empreendedor para consulta.
4 - O pedido de autorização de ocupação do espaço público é analisado pelos serviços com base no articulado da Parte D do presente código e não carece de pareceres de outras entidades e serviços.
5 - A autorização é emitida no máximo por 365 dias.
6 - As taxas devidas pela ocupação do espaço público são as previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente código.
Artigo D-1/5.º
Ocupações existentes
(Revogado.)
Artigo D-1/6.º
Proibições de âmbito geral
(Revogado.)
CAPÍTULO II
REGRAS DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-1/7.º
Âmbito de aplicação
Aplica-se à ocupação do espaço público que não corresponda à sua normal utilização estando ou não sujeitas a controlo prévio municipal.
Artigo D-1/7.º-A
Proibições aplicáveis à ocupação do espaço público
1 - Independentemente de se considerarem isentas de prévio controlo municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, são proibidas as ocupações do espaço público que prejudiquem:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassarem níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) A saúde e o bem-estar das pessoas, designadamente por produzirem fumos e cheiros ou por libertarem poeiras;
c) O acesso a edifícios, jardins e praças;
d) A circulação rodoviária, designadamente por estar suspensa sobre as vias de circulação ou conflituar diretamente com a circulação ou estacionamento;
e) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuírem para a sua degradação ou por dificultarem a sua conservação;
f) A eficácia da iluminação pública;
g) A visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia e de sinalização de trânsito;
h) A ação dos concessionários que operam à sua superfície ou no subsolo;
i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados, ou em vias de classificação, ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elemento de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j) Os direitos de terceiros;
k) Os percursos pedonais, por constituírem obstrução aos canais de circulação pré-existentes em incumprimento do regime das acessibilidades, sem deixar um corredor livre para circulação pedonal com conforto e segurança;
l) A visibilidade ou a leitura da fachada por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;
m) A beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
n) A forma, a escala, a integridade estética do próprio edifício e a sua envolvente;
o) As perspetivas panorâmicas, alinhamentos e enfiamentos visuais de rua;
p) A operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição;
q) O acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou possam dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto.
2 - São ainda proibidas as ocupações do espaço público:
a) Com elementos suspensos sobre percursos pedonais quando a distância entre a parte inferior do equipamento suspenso e o pavimento for inferior a 2,4 metros;
b) Que implique a alteração de pavimentos do espaço público para permitir a instalação;
c) Que obstrua os órgãos de drenagem ou condicione de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.
Artigo D-1/7.º-B
Condições aplicáveis à ocupação do espaço público
Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal ou do procedimento a que estejam sujeitas:
a) A ocupação do espaço público deve manter um afastamento ao limite exterior do passeio no mínimo de 0,40 metros para salvaguarda da circulação rodoviária;
b) A ocupação do espaço público deve cumprir a legislação e os regulamentos aplicáveis em matéria do Regime das Acessibilidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, manter os percursos acessíveis deixando livre um corredor pedonal que dê continuidade ao percurso acessível;
c) A ocupação do espaço público deve permitir o acesso às caixas de visita das infraestruturas.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS
Artigo D-1/8.º
Condições gerais
(Revogado.)
Artigo D-1/9.º
Condições específicas
(Revogado.)
Artigo D-1/9.º-A
Condições de instalação e manutenção de painéis, outdoors e molduras
(Revogado.)
SECÇÃO III
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO COM ANIMADOR DE RUA
SUBSECÇÃO I
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Artigo D-1/10.º
Condições de instalação e manutenção de toldos
1 - Os toldos devem ser instalados nos vãos de portas, e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do seu emolduramento e não se sobrepondo a cunhais, pilastras, cornijas ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - Quando comprovada a impossibilidade de instalar os toldos nos vãos, podem ser admitidos toldos instalados na fachada, imediatamente acima da moldura do vão e com a largura máxima dessa moldura.
3 - A instalação de toldos deve manter um afastamento, entre o seu bordo exterior e o limite exterior do passeio no mínimo de 0,90 metros para salvaguarda da segurança da circulação rodoviária.
4 - Os toldos devem ainda:
a) Respeitar a altura mínima de 2,40 metros, medida desde o pavimento à margem inferior do toldo no máximo da abertura, incluindo a sanefa se existir;
b) Ser rebatíveis;
c) Ser executados em tecido do tipo “dralon”, sem brilho.
5 - A sanefa, se existir, pode ter no máximo 0,10 metros de altura.
6 - Na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D-2 do presente código, os toldos:
a) Devem ter a cor branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo “telha”;
b) Não podem ter sanefa.
Artigo D-1/11.º
Condições de instalação e manutenção de esplanadas
1 - A ocupação do espaço público com esplanada pode ser autorizada, licenciada ou concessionada:
a) Em passeios ou praças, composta por mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores;
b) Em passeios ou praças, compostas por estrado, guarda-corpos, floreiras, mesas, cadeiras ou equiparados, guarda-sóis e aquecedores;
c) Em lugar de estacionamento, composta por estrado, guarda - corpos, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores;
d) Sem prejuízo das alíneas anteriores, os componentes das esplanadas são identificados no título emitido para ocupação do espaço público e podem ser, mesas, cadeiras ou equiparados, guarda-sóis, aquecedores, guarda corpos, floreiras e estrados.
2 - Nos termos do número anterior, a instalação de esplanada em passeio ou praça deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Deve permitir a existência de um corredor para o fluxo pedonal, livre de obstáculos, com o mínimo de 1,50 m, salvo quando se trate de um passeio com grande fluxo pedonal, caso em que pode ser exigida uma largura de corredor superior;
b) O limite exterior da esplanada deve manter uma distância não inferior a 0,90 m ao limite interior do lancil do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
c) O limite exterior da esplanada deve estar afastado 2,00 m do carril do elétrico mais próximo. Caso os postes de catenária se encontrem do lado da esplanada, esta deve estar afastada 1,50 m dos mesmos, de forma a permitir a existência do corredor de fluxo pedonal sem obstáculos.
3 - Nos termos do n.º 1, a instalação da esplanada em lugar de estacionamento deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ocupar lugar de estacionamento delimitado e de uso comum;
b) Os estrados devem ser constituídos por módulos com a área máxima de 3,00 m² e ser executados em deck de madeira ou seu derivado, com acabamento mate;
c) O acesso à área de esplanada é feito apenas a partir do passeio;
d) As laterais da esplanada devem ser protegidas com guarda-corpos com altura mínima de 1,20 m e ser executados em material resistente e durável, dando preferência aos metálicos lacados, madeiras ou seus derivados, com acabamento mate, desde que a sua composição não se revele opaca e seja possível a visibilidade mútua entre utilizadores da esplanada e condutores de veículos;
e) Em ruas sem inclinação, os estrados devem estar alinhados com a cota do passeio;
f) Em ruas com inclinação, os estrados não podem estar a uma altura do passeio ou do pavimento da faixa de rodagem maior que 0,40 m medidos em qualquer ponto.
4 - O acesso ao estabelecimento e à esplanada deve ser garantido através de um corredor livre de obstáculos com o mínimo de 1,20 m, sendo que, do lado exterior do acesso, deve ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação de 360.º
5 - O mobiliário afeto às esplanadas não pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, salvo nos casos em que há estrado.
6 - O mobiliário deve ser produzido em materiais resistentes e duráveis, dando preferência aos metálicos lacados, madeiras ou seus derivados, com acabamento mate.
7 - A lotação das esplanadas é obtida pela razão entre a sua área e a área de ocupação de um lugar, equivalente a 0,85 m².
8 - O horário de funcionamento das esplanadas poderá ser restringido relativamente ao horário do estabelecimento, sempre que o ruído produzido seja suscetível de perturbar terceiros.
9 - A emissão de título de autorização, licença ou concessão de ocupação do espaço público com esplanada está condicionada ao limite máximo de três condenações, por decisão administrativa definitiva, ou três arquivamentos pelo pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no período dos últimos três anos, por incumprimento das normas legais ou regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público com a mesma esplanada.
Artigo D-1/12.º
Condições de instalação de guarda-sóis
1 - A instalação de guarda-sóis deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Os guarda-sóis devem ser em tecido sem brilho tipo “dralon” de uma só cor;
b) A base de suporte dos guarda-sóis deve ser amovível;
c) Os guarda-sóis, quando abertos, não podem ultrapassar o limite da área de ocupação com esplanada;
d) A sanefa dos guarda-sóis pode ter no máximo 0,10 metros de altura.
2 - Na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D-2 do presente código:
a) Os guarda-sóis devem ter as cores: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo “telha”;
b) Não são permitidas sanefas nos guarda-sóis.
Artigo D-1/12.º-A
Condições de instalação e manutenção de floreiras
1 - Podem ser instaladas até duas floreiras por estabelecimento.
2 - As floreiras devem ser amovíveis e não devem apresentar esforço de manuseamento, de preferência com cargas não superiores a 23kg - referência internacional NIOSH (National Institute for Occupatonal Safety and Health).
3 - As floreiras devem ser executadas em materiais resistentes, duráveis e leves, dando preferência aos metálicos lacados, polipropilenos e madeiras ou seus derivados, com acabamento mate.
4 - As floreiras têm de ter plantas naturais e com aspeto saudável.
5 - As floreiras podem ser usadas como componente das esplanadas quando comprovada a sua necessidade;
6 - As floreiras não podem diminuir a permeabilidade visual das esplanadas.
Artigo D-1/13.º
Condições de instalação e manutenção de estrados
1 - Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
2 - (Revogado.)
3 - As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.
4 - Os estrados devem ser construídos em módulos amovíveis e em material de fácil limpeza e higienização.
5 - Só é permitida a instalação de estrados em esplanadas, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, não podendo o estrado exceder 0,40 metros de altura, nem ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.
6 - Os estrados devem cumprir a legislação e os regulamentos aplicáveis em matéria do Regime das Acessibilidades, designadamente ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada, sendo que na presença de plataformas com alturas diferentes, pelo menos uma delas deve ser acessível.
7 - Quando as esplanadas com estrado são executadas em plataformas, estas plataformas devem ter as dimensões mínimas de 2,00x0,85 m (CxL) ou 0,85x2,00 m (CxL) e deve ser assegurado um corredor de acesso às mesmas.
8 - Os estrados devem ser constituídos por módulos com a área máxima de 3,00m², executados em estrutura metálica pintada e com pavimento em deck de madeira ou seu derivado, com acabamento mate.
9 - O remate dos topos dos estrados deve ser executado com uma barra metálica, com a espessura mínima de 0,03 m, em aço paginável ou em ferro galvanizado pintado com tinta forja na cor do estrado, à cota máxima de 0,10 metros
Artigo D-1/14.º
Condições de instalação e manutenção de guarda-ventos e guarda-corpos
1 - Os guarda-ventos são proteções que podem ser instaladas nas laterais da esplanada com altura compreendida entre 0,90 m e 1,20 m e comprimento máximo de 1,00 m.
2 - Os guarda-ventos devem ser executados, de preferência, em vidro temperado ou outro material semelhante desde que seja inquebrável e transparente e apresentar marcas de segurança em vinil de cor cinzento - RAL9006 - colocadas a 1,10 m de altura.
3 - A instalação de guarda-ventos deve garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros.
4 - Os guarda-corpos são proteções que podem ser instaladas no perímetro da esplanada para alerta e proteção na frente do estrado, com uma altura de 0,30 m em relação ao estrado.
5 - Se os guarda-ventos e os guarda-corpos tiverem caixilho, este deve ser executado em aço ou em alumínio lacado com acabamento mate.
6 - Os guarda-corpos e os guarda-ventos podem ser usados como componente das esplanadas quando comprovada a sua necessidade e desde que conste do título emitido para a ocupação.
Artigo D-1/15.º
Condições de instalação e manutenção de aquecedores
Os aquecedores só podem ser instalados como componente de uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança e legislação aplicável.
Artigo D-1/16.º
Condições de instalação e manutenção de expositores
1 - Os expositores, afixados na fachada ou pousados nos passeios apenas são admissíveis se o estabelecimento não tiver montra.
2 - A exposição de produtos alimentares no espaço público deve respeitar as condições higio-sanitárias e a legislação aplicável.
Artigo D-1/17.º
Condições de instalação e manutenção de arcas e máquinas de gelados
1 - Por cada estabelecimento pode ser permitida a instalação de uma arca ou máquina de gelados, encostada à fachada
2 - (Revogado.)
Artigo D-1/18.º
Condições de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1 - Por cada estabelecimento pode ser permitida a instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar encostado à fachada.
2 - (Revogado.)
Artigo D-1/19.º
Condições de instalação de grelhadores e equiparados
(Revogado.)
Artigo D-1/20.º
Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados
A instalação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:
a) Serem instalados encostados à fachada do estabelecimento;
b) Serem usados temporariamente e para fins promocionais por um período não superior a 15 dias com possibilidade de uma única prorrogação por igual período;
c) ser fixos com cola a todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder- se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;
d) possuir um avesso firme e uma espessura não superior a 0,015 metros devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície;
e) (Revogada.)
f) Ocupar menos de metade da largura do passeio.
Artigo D-1/21.º
Condições de instalação e manutenção de cabines telefónicas
(Revogado.)
Artigo D-1/22.º
Condições de instalação e manutenção de rampas fixas
1 - A ocupação do espaço público com rampa fixa deve cumprir as condições definidas no presente título.
2 - A ocupação do espaço público com rampas fixas pode ser licenciada para o acesso motorizado a propriedades.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação rodoviária.
6 - É obrigação do titular do alvará de ocupação do espaço público com rampa, reconstruir o passeio na direção do portão com uma estrutura de pavimento que garanta o atravessamento de veículos sem danificar o passeio.
7 - Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão ou outro material a indicar na licença para acesso a obras, durante o prazo necessário para a sua realização.
8 - Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas no espaço público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
9 - A construção das rampas e a reconstrução do passeio obedece às condições técnicas gerais de intervenção em arruamentos disponibilizadas pelo Município e divulgado no sítio institucional do Município do Porto.
10 - A manutenção do bom estado das rampas é da responsabilidade do titular da licença de ocupação de espaço público com rampa.
Artigo D-1/23.º
Condições de instalação e manutenção de rampas móveis
(Revogado.)
SUBSECÇÃO II
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO COM ANIMADOR DE RUA
Artigo D-1/23.º-A
Âmbito e Objeto
1 - A presente subsecção estabelece as regras de ocupação do espaço público por Animadores de Rua, com vista a garantir a harmonização da sua atividade e a qualidade de vida dos cidadãos, assim como, dos diversos serviços que concorrem no espaço público, designadamente, do comércio e da restauração.
2 - As regras da presente subsecção não se aplicam aos eventos promovidos pelo Município do Porto, pelas empresas municipais e por outras entidades públicas.
Artigo D-1/23.º-B
Animador de Rua
1 - Entende-se por Animador de Rua aquele que desempenha qualquer tipo de manifestação cultural ou artística no espaço público, designadamente, canto, música, dança, magia, mímica, marionetas e estátuas ao vivo, ou artes circenses.
2 - As regras da presente subsecção não se aplicam a comércio, angariação de fundos, propaganda política, culto religioso, tarot, leitura de mão, massagens ou qualquer outro tipo de manipulação física, prospeção de mercado, de recolha de elementos para fins estatísticos, rastreios diversos, nem à mendicidade.
Artigo D-1/23.º-C
Áreas de Atuação
1 - Com base no mapa identificado no Anexo D-1/2, o Município do Porto definiu as áreas de atuação, subdividindo-as em (i) Zona A - zona de menor pressão turística e (ii) Zona B - zona de maior pressão turística.
2 - Em todos os topónimos das zonas A e B deverá cumprir-se uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros de raio entre os animadores de rua.
3 - Salvaguardando-se o distanciamento de 150 (cento e cinquenta metros) de raio, para os topónimos da zona B definidos no Anexo D-1/3, é ainda definido um número máximo de animadores por topónimo.
Artigo D-1/23.º-D
Procedimento
1 - Para obtenção da licença de ocupação do espaço público, o Animador de Rua deve preencher o formulário disponível no sítio institucional do Município do Porto, disponível em www.cm-porto.pt, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, sito na Praça General Humberto Delgado, 266, 4000-286 Porto, no horário de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 17h00, com vinte dias úteis de antecedência mínima da data da ocupação.
2 - Em caso algum, a ocupação do espaço público poderá anteceder a emissão da licença.
3 - Quando no espaço público se mostre necessário proceder a obras ou ocupá-lo com eventos promovidos pelo Município, ou outras situações de fundamentado e relevante interesse público, a licença concedida pode ser suspensa pelo período definido pelo Município ou substituído o local da ocupação, em aditamento à licença, se tal for requerido em resposta a notificação pelo Animador de Rua, sem que lhe assista direito a indemnização.
Artigo D-1/23.º-E
Prazos
1 - A licença de ocupação do espaço público só pode ser atribuída a cada animador por um período máximo de quinze dias seguidos por topónimo.
2 - Após a emissão da licença de ocupação do espaço público, é permitida a troca de lugar por animadores de rua, dentro do mesmo topónimo.
3 - A licença de ocupação do espaço público com animador de rua não pode ser prorrogada.
4 - Entre o fim da data da licença e o início da licença seguinte para ocupação do espaço público pelo mesmo animador para o mesmo topónimo, tem de haver um período de carência de trinta dias seguidos, podendo o animador requerer licença para outros topónimos.
5 - O animador pode solicitar num único requerimento, o número de licenças até aos doze meses seguintes, a contar a partir da data do primeiro pedido de licença.
Artigo D-1/23.º-F
Condições da Licença
1 - Na área de ocupação do espaço público por Animador de Rua não é permitida a comercialização de artigos ou serviços, nem a sua exposição com intuito comercial.
2 - Na área de ocupação do espaço público por Animador de Rua não é permitida a divulgação de mensagens publicitárias.
3 - A ocupação do espaço público com Animador de Rua não pode prejudicar a acessibilidade, devendo manter os percursos acessíveis e devendo ainda garantir em todas as situações o cumprimento do Regime Jurídico das Acessibilidades, deixando livre um corredor pedonal que dê continuidade ao percurso acessível, no mínimo com 1,50 cm (um metro e cinquenta centímetros).
4 - Está interdita a atuação de Animadores de Rua no canal dedicado à circulação viária.
5 - A área de ocupação do espaço público com Animador de Rua pode ter até 2,5 m2 (dois metros quadrados e meio).
6 - Para delimitação do espaço, cada Animador de Rua deverá utilizar, obrigatoriamente, uma esteira própria, disponibilizada pelo Município do Porto, na transmissão do título da primeira licença, cujo procedimento de entrega será comunicado por correio eletrónico ao requerente.
7 - As atuações de Animadores de Rua decorrerão no período entre as dez horas e as vinte e duas horas, sendo que não serão permitidas atuações nas seguintes situações:
a) Na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis, entre as vinte horas e as oito horas;
b) Na proximidade de estabelecimentos escolares, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Na proximidade ou junto de unidades de saúde (com ou sem internamento), se passiveis de constituir perturbação;
d) A menos de cinco metros de qualquer cruzamento e travessia pedonal (passadeiras);
e) Em frente às barreiras de passagens, entradas ou degraus nas estações de comboio, metro e outros meios de transporte público.
8 - A ocupação do espaço público com Animador de Rua está interdita:
a) Na Avenida dos Aliados e Praça General Humberto Delgado;
b) Na Praça de D. João I;
c) No Largo Amor de Perdição;
d) No passeio em frente ao Jardim do Palácio de Cristal;
e) Nos passeios com paragens de veículos de transportes pesados de passageiros, na área de dez metros para cada lado da paragem.
Artigo D-1/23.º-G
Deveres dos Animadores de Rua
1 - Os Animadores de Rua comprometem-se ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Disponibilizarem, no local da atuação, o alvará de licença de ocupação do espaço público com Animador de Rua;
b) Realizar as atuações apenas nos horários e locais constantes do título da licença;
c) Garantir o acesso pedonal aos estabelecimentos de comércio e serviços que se encontrem nas imediações do espaço ocupado, bem como, às paragens de transportes públicos, saídas de emergência e habitações;
d) Direcionar o seu público no sentido e por forma a que este não impeça a circulação dos demais utilizadores do espaço público.
2 - Os Animadores de Rua são responsáveis por qualquer dano causado a terceiros resultante da sua atividade e por causa dela, e pelos danos causados no espaço público, resultantes dessa atividade.
3 - Os Animadores de Rua são ainda responsáveis pela limpeza do espaço público durante e após a sua ocupação, sendo aplicáveis à sua atividade as normas, os deveres e o regime sancionatório constante do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto, publicado sob o n.º 26/2019 no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, e disponível no sítio institucional da Porto Ambiente na Internet, em http://www.portoambiente.pt.
Artigo D-1/23.º-H
Ruído
1 - O exercício da atividade da animação de rua deve procurar minimizar a incomodidade sonora e compatibilizar a convivência junto de habitações, espaços comerciais, estabelecimentos hospitalares ou escolas.
2 - O animador de rua deve privilegiar na sua atividade a utilização de equipamentos sem amplificação sonora, de forma a não originar queixas ou incomodidade provocadas pelo ruído.
3 - Sempre que solicitado por moradores, estabelecimentos comerciais ou de serviços, o animador deve procurar reduzir o volume do seu equipamento.
4 - No caso das atuações com recurso a amplificação de som, o somatório da potência sonora do sistema de amplificação não pode ultrapassar os 50 watts, bem como não pode projetar a 10 metros mais do que 75 dB(A).
5 - Não estão autorizados equipamentos ou sistemas de amplificação que sejam alimentados pela rede elétrica ou por geradores.
6 - O pedido de utilização da amplificação sonora deverá ser requerido no mesmo formulário e, em simultâneo, com o pedido da licença de ocupação do espaço público, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.
7 - Competirá aos serviços Municipais contactar o animador de rua para agendar data de verificação e validação dos requisitos do equipamento sonoro num prazo não superior a 20 dias úteis.
8 - A utilização da amplificação sonora requer o cumprimento dos requisitos previstos nos números 4 e 5 e a validação formal do equipamento.
9 - Será colocado pelos respetivos serviços municipais um selo nos equipamentos sonoros validados, que atesta o cumprimento dos requisitos de amplificação sonora previsto nos números 4 e 5.
10 - Sempre que se pretenda recorrer à amplificação sonora, a licença de ocupação de espaço público só será atribuída verificados que estejam os equipamentos da referida amplificação.
Artigo D-1/23.º-I
Sanções
1 - No caso de ocorrência de, pelo menos, três queixas, no mesmo período, devido ao incumprimento dos limites sonoros, definidos no n.º 4 do artigo anterior, o animador de rua em questão fica automaticamente com a licença suspensa até nova validação do equipamento sonoro.
2 - A validação referida no número anterior, pressupõe a apresentação de novo pedido e procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior.
3 - No caso de se verificar a ausência ou violação do selo que atesta a validação do equipamento de amplificação, aplicam-se as seguintes sanções:
c) Primeira ocorrência: suspensão da licença e, por conseguinte, impossibilidade de o animador atuar por um período de 10 dias;
d) Segunda ocorrência: suspensão de licença e por conseguinte, impossibilidade de o animador atuar por um período de 30 dias;
e) Terceira ocorrência: cancelamento da licença, não podendo o animador voltar a solicitar nova licença, pelo período de um ano.
4 - No caso de se verificar a troca abusiva de local de atuação entre animadores de rua, que não seja no mesmo topónimo identificado na licença, e/ou se constate o incumprimento do distanciamento obrigatório entre atuações, deverá ser aplicada ao infrator as sanções previstas no número anterior.
5 - No caso de o animador de rua atuar sem a respetiva licença, será sancionado com a contraordenação, prevista no n.º 2 do artigo H/24.º
Artigo D-1/23.º-J
Taxas
1 - A ocupação do espaço público com Animador de Rua na zona A está isenta de pagamento de taxas.
2 - À ocupação do espaço público com Animador de Rua, na zona B, aplica-se o valor previsto na Tabela de Taxas Municipais do Anexo G-1 do CRMP.
Artigo D-1/23.º-K
Comissão de Acompanhamento
1 - É criada uma Comissão de Acompanhamento, de caráter consultivo, que será constituída pelos seguintes membros:
a) O vereador com o pelouro do turismo e da internacionalização;
b) Um membro indicado por cada um dos grupos municipais representados na assembleia municipal;
c) Um membro indicado pela Ágora - Cultura e Desporto do Porto, E. M.;
d) Um membro indicado pelo CENA.STE - Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos;
e) Um membro indicado pela Associação dos Comerciantes do Porto;
f) Um membro indicado por cada uma das assembleias de freguesia ou união de freguesia;
g) Um membro indicado pela Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal;
h) Um elemento da Polícia Municipal;
i) Outros membros a aprovar pela Comissão de Acompanhamento, que assegurem o número ímpar.
2 - A Comissão é presidida pelo vereador com o pelouro do turismo e da internacionalização.
3 - À Comissão de Acompanhamento compete:
a) Acompanhar a evolução da implementação das normas previstas na presente subsecção, procurando analisar o impacto que estas têm na cidade do Porto, numa perspetiva de melhoria contínua atenta às problemáticas da arte de rua;
b) Monitorizar e estudar o fenómeno da Animação de Rua no Município, ouvindo as entidades que compõem a Comissão e analisando detalhadamente os relatórios que a Comissão vá produzindo;
c) Avaliar periodicamente os resultados da implementação das presentes normas, nomeadamente no que se refere aos objetivos fixados;
d) Apreciar sugestões e reclamações que lhe possam ser apresentadas.
4 - A Comissão de Acompanhamento reunirá trimestralmente e definirá as regras do seu funcionamento, na sua primeira reunião, que se realizará no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor da presente subsecção.
SECÇÃO IV
UTILIZAÇÕES DO SUBSOLO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-1/24.º
Objeto
A presente secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal.
SUBSECÇÃO II
INFRAESTRUTURAS DESTINADAS A TELECOMUNICAÇÕES
Artigo D-1/25.º
Objeto
A presente secção estabelece as normas relativas ao licenciamento de utilizações do subsolo municipal, bem como as condições gerais a que obedece a instalação e conservação das infraestruturas destinadas à rede fixa de telecomunicações na área do Município.
Artigo D-1/26.º
Obrigações das empresas de serviços de telecomunicações (rede fixa)
1 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações (rede fixa), licenciadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de dezembro, que pretendam instalar as suas infraestruturas na área do Município, devem apresentar um projeto global detalhado da rede principal a criar para 5 anos.
2 - O projeto deve obrigatoriamente contemplar a instalação de dois tubos adicionais, de 10 centímetros de diâmetro, para uso exclusivo do Município.
3 - Do projeto a apresentar, pelo menos numa escala 1:1000, deve constar o número de condutas que se pretendem instalar, o número de caixas e o seu tipo e um mapa de medições de cada troço de cada arruamento.
4 - A instalação de tubagens na via pública, destinadas à rede fixa de telecomunicações está sujeita a licenciamento municipal.
Artigo D-1/27.º
Comunicação às outras operadoras
1 - Após a aprovação prévia do pedido de instalação das infraestruturas, o Município, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local, comunica essa aprovação à empresa requerente e às restantes operadoras, a fim de estas últimas informarem, no prazo de 8 dias, se estão interessadas na instalação de condutas no mesmo local e qual o número de tubos de que necessitam.
2 - Se houver empresas interessadas e a instalação da sua rede for tecnicamente exequível, os custos globais da obra são suportados por cada uma, em termos proporcionais ao número de tubos que instalar.
3 - As duas condutas destinadas ao Município são sempre fornecidas e instaladas sem quaisquer custos para este, sendo suportados pela empresa requerente ou, se for o caso, nos termos do número anterior, nos mesmos moldes dos custos globais.
4 - No caso de outras empresas não se mostrarem interessadas, não lhes é permitido colocar novas infraestruturas durante um período de 5 anos.
5 - Decorrido esse prazo, o pedido de instalação de infraestruturas, em rede separada, segue um novo processo de licenciamento.
Artigo D-1/28.º
Outras entidades
No âmbito do processo descrito nos artigos anteriores são também notificadas as outras entidades que mantêm as suas infraestruturas instaladas em postes (rede aérea), para que manifestem a sua intenção de participar na alteração dessas instalações e aderir ao projeto, sob pena de serem notificadas para remover as suas redes.
Artigo D-1/29.º
Planeamento global
No caso de surgirem pedidos de intervenção em área considerada como muito sensível, a execução do conjunto das redes propostas pelos diferentes operadores está sujeita a um planeamento global a elaborar pelo Município.
Artigo D-1/30.º
Conservação da rede
A conservação de cada troço da rede fica a cargo das empresas operadoras de telecomunicações que nele operem, em medida proporcional ao número de tubos que ocupam.
SECÇÃO V
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS
Artigo D-1/31.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente secção é aplicável ao licenciamento das ocupações do espaço público por motivo de obras, nomeadamente, com estaleiro, andaimes, vedações, gruas, guindastes, bombagens de betão, contentores, caldeiras ou tubos de descargas, amassadouros, depósito de entulhos e materiais.
2 - A implantação de gruas em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de utilização do espaço público, sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o domínio público.
Artigo D-1/32.º
Condições gerais
1 - Independentemente da dimensão e do local, a ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita ao cumprimento dos princípios e condições previstas para a ocupação do espaço público.
2 - O prazo da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares não pode ser superior ao prazo definido no respetivo alvará de construção ou admissão de comunicação prévia.
Artigo D-1/33.º
Andaimes e Vedações
(Revogado.)
Artigo D-1/33.º-A
Ocupação do espaço público com estaleiro
1 - É considerada área de estaleiro a área de obra, acessos, zonas de segurança, de armazenamento de materiais e resíduos, de equipamentos e de máquinas que ocupam pavimentos de espaço público e que são vedados ao acesso público.
2 - Nas situações em que a ocupação do espaço público com estaleiro se mostre indispensável, a área ocupada e o tempo de ocupação devem ser limitados ao mínimo imprescindível para a realização da obra, devendo reduzir-se a ocupação faseadamente na medida em que a sua execução o permita.
3 - Aquando da ocupação do espaço público devem ser implementadas medidas adequadas à proteção dos diversos utilizadores, de forma a assegurar que, durante o período de ocupação, e na envolvente da área ocupada, seja sempre possível a continuidade dos percursos pedonais existentes, evitando-se as mudanças de direção ou atravessamentos de rua que aumentem a distância a percorrer.
4 - É obrigatória a construção de vedação ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área de estaleiro em todo o tipo de obras.
5 - Na ocupação do espaço público com estaleiro deve ser cumprida a legislação em vigor, nomeadamente quanto às normas de segurança.
6 - A vedação do estaleiro deve obedecer às seguintes condições:
a) Ser de material metálico, bem acabado e devidamente pintado nas cores cinza, preto ou branco;
b) Ter altura mínima de 2 metros e máxima de 2,5 metros;
c) Permanecer em bom estado de conservação, limpeza e pintura.
Artigo D-1/33.º-B
Ocupação do espaço público por motivo de obras particulares
1 - A ocupação do espaço público com estaleiro por motivo de obras particulares apenas é admitida se a área e o prazo requeridos forem justificados com falta de espaço no prédio ou edifício privado e com calendarização das obras.
2 - Todos os equipamentos, estruturas e máquinas devem ser instalados e mantidos em bom estado de conservação e higiene.
3 - É obrigatória a instalação de chapas metálicas no pavimento do espaço público para acesso de veículos pesados durante a obra e a monitorização e reparação permanente dos passeios confrontantes com os prédios com obras de forma a manter os percursos pedonais acessíveis.
4 - Não é permitida a instalação de sanitários no espaço público.
5 - Não é permitida a instalação de contentores ou semelhantes para venda ou promoção de imóveis.
6 - É obrigatória a construção de vedação ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes o estaleiro (área destinada à obra, aos equipamentos, maquinaria, resíduos, materiais, amassadouros e outros trabalhos).
7 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, pode ser imposta a construção de vedação ou outros meios de proteção com características específicas e distintas das enunciadas no artigo D-1/33.º-A.
8 - Em edifícios objeto de obra, as fachadas devem ser resguardadas com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos.
9 - A vedação prevista no número anterior deve ser bem amarrada a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se solte.
10 - Sempre que o estaleiro ou a sua vedação provoquem uma redução dos níveis de iluminação pública o dono da obra deve instalar iluminação provisória
11 - Os estaleiros e a vedação de obras devem cumprir as condições definidas no Título II da Parte C do código relativas à proteção de exemplares arbóreos existentes.
12 - A informação relativa à obra, dono de obra e construtores, pode ser afixada em espaço privado e visível do espaço público com área máxima do aviso do pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística.
Artigo D-1/33.º- C
Ocupação do espaço público com andaime
1 - Na instalação de andaime para apoio à realização de obras é obrigatório:
a) Que os andaimes sejam metálicos, de modelo homologado, devidamente pintados;
b) Instalar resguardados na parte exterior do andaime do tipo lona ou tela de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;
c) Garantir as condições de segurança relativamente aos transeuntes e impedir o acesso à obra e ao edifício;
d) Garantir o acesso ao edifício e a visibilidade de janelas e montras sempre que existirem frações em utilização.
2 - A instalação de andaime em túnel deve observar os seguintes requisitos:
a) Garantir um corredor de circulação pedonal pelo interior do andaime, com 2,20 metros de altura;
b) Deve ser instalada uma vedação metálica no andaime, do lado da obra, para evitar a projeção de quaisquer resíduos, poeiras ou líquidos.
c) O resguardado, na parte exterior do andaime, do tipo lona ou tela, apenas se aplica a partir dos 2,20 metros.
3 - A instalação de andaime suspenso/em consola deve observar os seguintes requisitos:
a) Ser instalado diretamente na fachada sem apoio das bases ao nível do rés-do-chão, com o passeio totalmente livre; ou
b) Ser instalado com as bases encostadas à fachada e com o passeio livre, em que o andaime apenas se desenvolva acima do piso térreo do edifício.
Artigo D-1/33.º- D
Ocupação do espaço público com contentor para resíduos de obras
1 - O contentor deve ser resguardado com rede tipo “Bekaert” ou rede de ensombramento de forma a torná-lo inacessível a terceiros.
2 - O contentor deve estar em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita à pintura, higiene e limpeza.
3 - O contentor quando colocado na baía de estacionamento deve ser orientado de acordo com a disposição e/ou marcas do estacionamento existentes no local.
Artigo D-1/34.º
Higiene e segurança
1 - Da ocupação do espaço público por motivo de obras não pode resultar qualquer perigo para a higiene pública, nomeadamente pela propagação de poeiras ou odores, devendo também todos os equipamentos estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
2 - Quando os contentores ou semelhantes se encontrem carregados devem imediatamente ser esvaziados.
3 - Só são autorizadas descargas de entulhos e outros materiais nos locais previamente definidos pelo Município.
CAPÍTULO III
OBRAS NA VIA PÚBLICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-1/35.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo define as regras aplicáveis às obras nos pavimentos e subsolos das vias públicas municipais, de modo a garantir a sua boa execução, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.
2 - O disposto na presente secção aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público municipal, por qualquer serviço ou entidade pública ou privada, sem prejuízo da observância das demais disposições legais aplicáveis.
Artigo D-1/36.º
Competência para coordenar e proceder à apreciação prévia dos planos de atividades
1 - Compete ao Município promover ações de coordenação entre as diversas entidades e serviços, prevendo-se para tanto a criação de um sistema de informação e gestão da via pública, e a sua constante atualização.
2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter à apreciação do Município, até 31 de outubro de cada ano, o plano de obras de investimento que preveem vir a realizar no ano subsequente.
3 - O Município informa as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades, 60 dias antes do seu início, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.
Artigo D-1/37.º
Isenção de licenciamento
1 - Está isenta de licenciamento a execução de obras no domínio público municipal:
a) Que revistam carácter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;
b) Que não afetem os pavimentos;
c) Promovidas pelo Município, quer sejam executadas diretamente por si ou executadas por uma terceira entidade.
2 - A isenção de licenciamento não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.
3 - As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1, bem como a data do respetivo início e conclusão, devem ser comunicadas por escrito ao Município com 5 dias de antecedência.
4 - As normas constantes do presente capítulo são subsidiariamente aplicáveis a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre o Município e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relativamente às obras referidas na alínea c) do n.º 1.
Artigo D-1/38.º
Obras de carácter urgente
1 - Entende-se por obras de carácter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
2 - A realização de qualquer obra, nestas condições, tem de ser obrigatoriamente comunicada de imediato pela entidade ou serviço interveniente ao Município, através dos meios publicitados no seu sítio institucional, antes de qualquer tipo de intervenção a efetuar.
3 - Na sequência da comunicação referida no número anterior, e nos casos em que a obra tenha duração superior a 1 dia, devem ser enviados ao Município, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, os elementos referidos no requerimento cujo modelo consta do seu sítio institucional.
Artigo D-1/39.º
Alvará de licença
1 - Para além dos demais elementos previstos na Parte A do presente código, o alvará de licença de obras no domínio público municipal contém:
a) A identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;
b) A indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se aplicável nos termos do artigo D-1/42.º
2 - O licenciamento é válido a partir da data da emissão do alvará, salvo se outro prazo for estabelecido, podendo o respetivo prazo de validade ser prorrogado, mediante requerimento a apresentar pelo titular do alvará até 5 dias antes da data da caducidade.
3 - A licença pode ser suspensa se a entidade responsável pelos trabalhos não estiver a cumprir o disposto no presente código em obras a decorrer noutros locais da via pública.
Artigo D-1/40.º
Deveres do titular da licença
Com o deferimento do licenciamento, o titular da licença de obras na via pública está obrigado ao cumprimento dos deveres a que, nos termos do artigo A-2/11.º estão sujeitos os titulares das licenças de ocupação do domínio público.
Artigo D-1/41.º
Caducidade do alvará
Para além das demais causas de extinção previstas na Parte A do presente código, o alvará de licença de trabalhos no domínio público municipal caduca se:
a) A execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 dias, a contar da notificação da emissão de alvará;
b) Os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;
c) Os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de licenciamento ou no prazo estipulado pelo Município;
d) No período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.
Artigo D-1/42.º
Caução
1 - O Município reserva-se o direito de exigir ao titular da licença ou ao responsável pela execução da obra, nos casos de obras isentas de licenciamento, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.
2 - A caução referida no número anterior destina-se a:
a) Garantir a boa execução dos trabalhos;
b) Ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.
3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.
4 - O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pelo Município.
5 - A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo imposto.
6 - Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.
7 - A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.
8 - Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.
9 - Decorridos 2 anos após a conclusão dos trabalhos pode ser reduzido o montante da caução, o qual não pode exceder 90 % do montante inicial.
10 - A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.
11 - No caso referido no número anterior, o valor da caução é revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.
Artigo D-1/43.º
Indeferimento
1 - Para além dos casos previstos na Lei, o Município indefere os pedidos de licenciamento de obras na via pública sempre que:
a) Pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação na via pública;
b) O pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.
2 - Sem prejuízo dos casos previstos no artigo D-1/38.º, o Município indica, em função da importância dos arruamentos no sistema viário da cidade, os períodos durante os quais é permitida a realização de obras na via pública.
Artigo D-1/44.º
Responsabilidade
1 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as Empresas Públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Município detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, pode atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, imputando os custos à entidade concessionária da infraestrutura que tenha motivado a situação.
3 - As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual fica responsável pela manutenção das condições de segurança, bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.
Artigo D-1/45.º
Embargo de obras na via pública
1 - O Município pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública, em caso de inobservância do disposto no presente código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições da licença.
2 - O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado no Livro de Obra.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.
4 - Em caso de embargo, o titular do alvará de licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.
5 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, o Município pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.
6 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.
7 - O embargo é levantado logo que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO II
CONDICIONANTES DA LICENÇA
Artigo D-1/46.º
Proteção do património arqueológico
1 - As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como de Potencial Valor Arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal do Porto, devem ser sujeitas a parecer prévio dos Serviços Municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.
2 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.
Artigo D-1/47.º
Proteção de espaços verdes
1 - Qualquer intervenção na via pública que colida com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só é autorizada mediante o parecer favorável dos serviços competentes.
2 - As intervenções referidas no número anterior ficam sujeitas ao disposto na Parte C do presente código.
Artigo D-1/48.º
Projeto de sinalização temporária
Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação do Município, instruído de acordo com modelo disponível no sítio institucional do Município do Porto e nos termos da Parte A do presente código.
SECÇÃO III
IDENTIFICAÇÃO, SINALIZAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Artigo D-1/49.º
Identificação da obra
1 - Antes do início dos trabalhos, o titular de alvará fica obrigado a colocar, de forma visível, placas identificadoras da obra, das quais constem os seguintes elementos:
a) Identificação do titular de alvará de licenciamento;
b) Identificação do tipo de obra;
c) Data de início e de conclusão da obra.
2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, pode ser colocada uma placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de licenciamento.
3 - As placas devem ser retiradas da obra, após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a 5 dias.
Artigo D-1/50.º
Sinalização da obra
1 - O titular do alvará de licenciamento é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.
2 - A sinalização temporária tem de ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.
3 - A sinalização existente antes do início dos trabalhos só pode ser alterada ou retirada mediante autorização expressa do Município.
4 - Independentemente da obrigatoriedade ou não de apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal ou vias de trânsito, têm que ser apresentadas plantas ao Município, para aprovação, com as áreas de circulação alternativas.
5 - Tem ainda que ser comunicado ao Município, em tempo oportuno, o dia efetivo da conclusão dos trabalhos para verificação e reposição da sinalização que existia antes do início da obra.
Artigo D-1/51.º
Medidas preventivas e de segurança
1 - Os trabalhos na via pública têm de ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, designadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados para acesso às propriedades e ligação entre vias.
2 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, tem de ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada, com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes, ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.
3 - As trincheiras que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, têm de ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.
4 - Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ou trincheiras ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário são aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.
5 - O equipamento utilizado é o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.
Artigo D-1/52.º
Medidas especiais de segurança
Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos é processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso ser colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.
SECÇÃO IV
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo D-1/53.º
Inicio dos trabalhos
1 - O início de qualquer obra no domínio público municipal é comunicado ao Município com uma antecedência mínima de 5 dias, através do modelo de requerimento disponível no sítio institucional do Município do Porto.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de carácter urgente previstas no artigo D-1/38.º
Artigo D-1/54.º
Exibição do alvará
A entidade, serviço ou particular interveniente deve conservar no local da obra o alvará de licenciamento emitido pelo Município, de modo que o mesmo possa ser apresentado sempre que solicitado.
Artigo D-1/55.º
Controlo do ruído
1 - A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro.
2 - Em caso de dúvida fundamentada, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.
3 - A emissão da licença de obras na via pública não prejudica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, sempre que tal licença se revele necessária.
Artigo D-1/56.º
Fiscalização de trabalho extraordinário
1 - Sempre que seja indispensável efetuar a fiscalização dos trabalhos, fora das horas normais de serviço, a entidade, serviço ou particular tem de solicitar por escrito o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de 5 dias.
2 - As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais são debitadas à entidade, serviço ou particular interveniente.
Artigo D-1/57.º
Normas de execução das obras
1 - O local da obra tem de ser mantido em boas condições de limpeza.
2 - Não é permitida a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento.
3 - Na execução da obra devem ser cumpridos todos os requisitos de segurança, designadamente o escoramento das trincheiras.
4 - Depende de autorização prévia do Município a ocupação total ou parcial da faixa de rodagem ou o condicionamento do trânsito em qualquer artéria.
5 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, a autorização referida no número anterior deve ser requerida com uma antecedência mínima de 15 dias, sob pena de rejeição do pedido com fundamento na sua extemporaneidade.
Artigo D-1/58.º
Abertura de trincheiras
1 - O levantamento do pavimento e a abertura de trincheiras para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações do Município, as quais têm em consideração as características técnicas da obra.
2 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos dela resultantes para a circulação de pessoas e veículos.
3 - A extensão das trincheiras deve ser inferior a 60 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.
4 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da trincheira.
Artigo D-1/59.º
Utilização do processo de túnel
1 - A abertura de trincheiras pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pelo Município.
2 - Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente tem de apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas ou infraestruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.
Artigo D-1/60.º
Utilização de explosivos
1 - Na abertura de trincheiras não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excecionais e comprovadamente sem outra alternativa técnica.
2 - Nos casos mencionados no número anterior, deve ser requerido ao Comando Geral da Polícia de Segurança Pública autorização para o uso de explosivos.
3 - O dono da obra é responsável perante o Município pelos danos causados, direta ou indiretamente.
Artigo D-1/61.º
Acondicionamento dos materiais
1 - Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada.
2 - Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.
3 - Os materiais escavados são removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais de fiscalização, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.
4 - O Município pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pela empresa interessada, e que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.
5 - O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes, e deve ser igualmente identificado e sinalizado.
Artigo D-1/62.º
Interferências com outras instalações
1 - Os trabalhos no domínio público municipal são efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local dos mesmos.
2 - Compete ao titular do alvará de licenciamento informar ou consultar o Município, e outras entidades ou serviços exteriores ao Município, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.
3 - Sempre que tal se mostre conveniente, o titular do alvará de licenciamento solicita a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.
Artigo D-1/63.º
Obrigação de comunicação de anomalias
1 - É dado conhecimento imediato ao Município de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:
a) Da interceção ou rotura de infraestruturas;
b) Da interrupção dos trabalhos;
c) Do reinício dos trabalhos.
2 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, deve igualmente ser dado conhecimento do facto à entidade responsável pela infraestrutura afetada.
Artigo D-1/64.º
Aterro e compactação das trincheiras
1 - O aterro das valas pode ser executado com materiais provenientes da escavação, desde que se proceda à crivagem dos elementos de dimensão superior a 2,5 centímetros.
2 - Os materiais para aterro das valas deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de detritos, matéria orgânica ou quaisquer outras substâncias nocivas.
3 - Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, o Município pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos serviços Municipais para a fiscalização que solicitará, se necessário, a caracterização laboratorial.
4 - O aterro tem de ser executado por camadas de 0,20 metros devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue.
5 - O teor em água do material a aplicar deve assegurar um grau de compactação mínimo de 95 % do valor da baridade seca máxima e não pode variar em mais de 1,5 % relativamente ao teor ótimo, ambos referidos ao ensaio Proctor Normal ou Modificado.
6 - No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio in situ não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, a recompactação dos materiais, a substituição dos materiais aplicados por outros já aprovados previamente e/ou a realização de ensaios adicionais.
7 - A reposição de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos Serviços Municipais para a fiscalização.
Artigo D-1/65.º
Materiais sobrantes
Todos os materiais sobrantes recuperáveis devem ser entregues no estaleiro do Serviço Municipal, acompanhado de guia de remessa em duplicado.
Artigo D-1/66.º
Tapumes
1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.
2 - Para além dos demais deveres fixados no presente capítulo, a construção de tapumes por motivo de obras na via pública obedece às regras estabelecidas no artigo B-1/22.º
SECÇÃO V
REPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS E SINALIZAÇÃO
Artigo D-1/67.º
Condições de reposição dos pavimentos
1 - Salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo D-1/43.º a reposição de pavimentos segue as condições previstas nos números seguintes.
2 - Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro for o prazo fixado pelo Município.
3 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.
4 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior a reposição dos pavimentos para cumprimento de Planos de Pormenor e do disposto no artigo seguinte, que devem obedecer às condições impostas pelo Município.
Artigo D-1/68.º
Fundação dos pavimentos
1 - Nos passeios em betonilha, betão, calcário e basalto, microcubos, lajetas de betão, cubos serrados ou lajeado, a fundação é constituída por uma sub-base em brita 25/50 com 0,10 metros de espessura ou em aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, e uma base em betão C16/20 com 0,10 metros de espessura, devendo, em zonas de acesso automóvel, a base ter 0,15 metros de espessura e ser reforçada com rede electrossoldada.
2 - Nos passeios em betão betuminoso a fundação é constituída por uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com características de base com 0.15 metros de espessura após compactação, sendo que em zonas de acesso automóvel, deverá ainda efetuar-se uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.
3 - Os lancis são assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, sobre uma fundação contínua em betão C16/20, com a altura de 0,25 metros e largura igual à largura do piso acrescida de 0,15 metros, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2.
4 - Na faixa de rodagem, a fundação deve ser igual à existente, sendo no mínimo constituída por aglomerado de granulometria extensa, com características de base com 0,40 metros de espessura e executada por camadas de 0,20 metros devidamente compactadas por cilindro vibrador.
5 - Nos passeios em pedra de chão de betão a fundação será constituída por uma sub-base aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado, devendo efetuar-se, em zonas de acesso automóvel, uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.
Artigo D-1/69.º
Passeios
1 - À exceção do disposto nos n.os 2 e 6, a reposição do acabamento final do passeio deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobre largura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.
2 - Nos passeios em betonilha, caso não sejam estabelecidas condições especiais na licença, o acabamento final é constituído por uma argamassa de cimento e meia areia ao traço 1:2, com 0,02 metros de espessura e acabamento esquartelado, em toda a largura do passeio, conforme indicações da fiscalização.
3 - Nos passeios em mosaico ou lajeado, o acabamento final é assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, com 0,03 metros de espessura, devendo, ainda, nos passeios em lajeado, ser feito o fechamento de juntas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com 5 a 8 milímetros e os topos do lajeado ser ásperos de forma a melhorar a aderência da argamassa.
4 - Nos passeios em calcário e basalto, microcubo ou cubos serrados, o acabamento final é assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço seco de 1:4, com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia ao traço de 1:2.
5 - Nos passeios em pedra de chão de betão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de meia areia com 0,05 metros de espessura, as juntas são fechadas com areia e o pavimento comprimido com rolo compressor.
6 - Salvo em casos excecionais e expressamente autorizados, nos passeios em misturas betuminosas, o corte do pavimento tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada, devendo a reposição ser realizada com uma espessura igual à existente, com um mínimo de 0,06 metros, e em toda a largura do passeio.
7 - Nos passeios em betão, será abrangida toda a largura do passeio e longitudinalmente será reposta toda a área entre juntas de dilatação devendo o pavimento ser constituído por betão C16/20, com aplicação de um endurecedor de superfície e o seu acabamento ser afagado com rolo de pintura.
8 - Sempre que o passeio coincida com acesso de rampa ou equivalente, devem ser seguidas as condições impostas na licença.
Artigo D-1/70.º
Faixa de rodagem
1 - A reposição deve ser efetuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobre largura mínima de 0,50 metros para cada um dos lados da vala.
2 - Nos pavimentos em cubos, paralelos ou pedras de chão o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia grossa com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com meia areia e a calçada comprimida com rolo compressor.
3 - O corte do pavimento em betão betuminoso tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa.
4 - A espessura total de reposição do betão betuminoso a quente será igual à existente, com o mínimo de 0,16 metros, após compactação, com incorporação de betume 35/50 e a área a pavimentar ter limites perpendiculares ao eixo do arruamento e abranger a totalidade da(s) via(s) afetadas.
5 - Nos pavimentos em semipenetração betuminosa a reposição deve ser feita com betão betuminoso a quente, executada conforme o disposto no número anterior.
6 - Nos pavimentos em betão betuminoso tem de ser efetuada a selagem das juntas com aplicação de ligantes e/ou mástiques impermeabilizantes, meio ano após a conclusão dos trabalhos.
7 - A uniformidade em perfil deve ser verificada tanto longitudinalmente como transversalmente, através de uma régua de 3 metros, não podendo apresentar irregularidades superiores a 0,01 metros.
Artigo D-1/71.º
Reposição provisória
1 - Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, tem de ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio.
2 - A entidade, serviço ou particular responsável pela intervenção deve manter o pavimento regular e nivelado, garantindo a segurança de circulação e assegurando a manutenção contínua da sinalização no local.
Artigo D-1/72.º
Reposição de sinalização
1 - Após a execução dos trabalhos têm de ser refeitas no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do Município, todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.
2 - O Município pode executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos debitados posteriormente ao responsável pela obra.
Artigo D-1/73.º
Limpeza do local da obra
Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local e efetuada a limpeza da área envolvente à obra.
SECÇÃO VI
VERIFICAÇÃO DOS TRABALHOS, GARANTIA E CONSERVAÇÃO
Artigo D-1/74.º
Conclusão de trabalhos
Imediatamente após a conclusão dos trabalhos a entidade executante deverá promover a respetiva comunicação ao Município, através do modelo de requerimento constante do sítio institucional do Município do Porto e nos termos previstos na Parte A do presente código.
Artigo D-1/75.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos referida no artigo anterior ou a partir da data da receção provisória, conforme legislação em vigor.
Artigo D-1/76.º
Correção de deficiências
1 - Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorram a deterioração da via pública ou deficiências decorrentes dos trabalhos executados, o titular do alvará de licenciamento tem a obrigação de corrigi-las no prazo que lhe for fixado.
2 - Os titulares da licença ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1 metro devendo, sempre que se verifiquem anomalias, proceder à sua reparação no prazo fixado.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Município pode substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.
Artigo D-1/77.º
Galerias técnicas
1 - As entidades ou serviços utilizadores de galerias técnicas ficam obrigados a efetuar operações de manutenção nas suas infraestruturas, de forma a garantir a utilização da galeria em condições de segurança.
2 - Os custos de conservação das galerias técnicas são repartidos, caso a caso, pelas entidades ou serviços utilizadores, após análise pelo Município.
Artigo D-1/78.º
Reajuste de infraestruturas
Sempre que o Município promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria.
TÍTULO II
PUBLICIDADE E AFINS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-2/1.º
Objeto
O presente título define os critérios a que fica sujeita a instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público.
Artigo D-2/2.º
Zonas de Reconhecido Interesse Público
(Revogado.)
CAPÍTULO II
PUBLICIDADE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-2/3.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das demais situações legalmente previstas, está sujeita a licenciamento, nos termos do presente título, a instalação de suportes publicitários e a mensagem publicitária de natureza comercial visível ou audível do espaço público.
2 - O licenciamento da ocupação do espaço público com suportes publicitários e com mensagens de natureza comercial é precedido da obtenção dos pareceres das entidades conforme carta de condicionantes do Plano Diretor Municipal e dos serviços municipais conforme competências definidas na Macroestrutura.
3 - Independentemente de se considerarem isentas de controlo prévio municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, a ocupação do espaço público com suporte publicitário deve respeitar as normas da ocupação do espaço público previstas no Título I.
4 - O licenciamento de operações urbanísticas não inclui suportes publicitários nem a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias.
5 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo D-1 do presente código para os suportes publicitários e para a mensagem publicitária, está isenta de controlo prévio:
a) A mensagem publicitária de natureza comercial que, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam desde que visíveis a partir do espaço público;
b) A referência a saldos ou promoções;
c) Qualquer publicidade cuja afixação seja imposta por disposição legal.
6 - Estão também isentas de controlo prévio as mensagens publicitárias de venda ou arrendamento de imóveis, desde que obedeçam aos seguintes critérios:
a) Com a dimensão máxima de 0,50 metros de comprimento x 0,70 metros de altura;
b) Afixadas através de colagem nos vidros ou em suporte com a forma de pirâmide;
c) Ao nível do r/chão, as mensagens publicitárias de venda ou arrendamento de imóveis, apenas podem ser afixadas através de colagem nos vidros.
7 - Para efeitos de determinação da área de publicidade, considera-se o limite exterior do polígono do equipamento em cada face publicitária.
8 - Estão ainda isentas de controlo prévio municipal as mensagens destinadas a divulgar propaganda política e eleitoral, sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no Título I da Parte D do presente código e em legislação específica.
9 - As empresas municipais do Porto estão isentas do licenciamento previsto no presente título, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, devendo todavia, comunicar ao Município as datas, locais e características dos suportes publicitários e das mensagens e aguardar parecer favorável para instalar.
Artigo D-2/3.º-A
Condições gerais aplicáveis à instalação de suportes publicitários
1 - O titular da ocupação do espaço público com suporte publicitário deve cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas, nos termos do presente código e da Legislação aplicável.
2 - A instalação de suportes publicitários deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Os suportes publicitários devem ter formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos;
b) A instalação de suportes publicitários deve manter a altura mínima de 2,50 metros, medida desde o pavimento do passeio à margem inferior do equipamento suspenso;
c) A instalação de suportes publicitários deve manter um afastamento entre o seu bordo exterior e o limite exterior do passeio no mínimo de 0,90 metros;
d) A instalação de suportes publicitários não pode obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
e) Os suportes publicitários não podem assumir uma presença visual prejudicial para a fachada, para o edifício, para a rua ou para a paisagem envolvente;
f) Apenas pode ser instalado um suporte publicitário no exterior da fachada do estabelecimento com exceção para os suportes publicitários em letras soltas;
g) Quando instalados em fachadas não podem ocultar ou obstruir, no todo ou em parte, as varandas, os vãos ou elementos salientes ou vazados;
h) Quando instalados em fachadas, terraços ou coberturas, a dimensão do suporte publicitário deve ser adaptada à escala da fachada e do edifício;
i) Não podem ser instalados em arcadas, pilares ou nas galerias sob edifícios;
j) Não se podem sobrepor a equipamentos instalados do tipo aparelhos de ar condicionado, grelhas de ventilação, caixas de alarmes e anti-incêndio;
k) A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas nacionais obedece também à legislação específica nomeadamente do Código da Estrada;
l) Os suportes publicitários luminosos, iluminados ou digitais devem:
i) Possuir um sistema de iluminação económico com recurso a energia limpa;
ii) Ter uma emissão de luz inferior a 3000 candelas por metro quadrado, ou 300 candelas por metro quadrado quando voltado para uma fachada, durante o dia;
iii) Ter uma emissão de luz inferior a 100 candelas por metro quadrado, durante a noite.
m) Os suportes publicitários devem ser preferencialmente iluminados através de iluminação projetora indireta da totalidade da fachada do edifício, em detrimento de suportes publicitários que emitam luz própria interior;
n) Os suportes publicitários luminosos ou digitais devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras e montras existentes ao nível do rés-do-chão dos edifícios ou no seu interior;
o) Os suportes publicitários luminosos ou digitais podem ser instalados no paramento da fachada sem vãos quando se trate de edifícios industriais e centros comerciais;
p) Os suportes publicitários amovíveis não podem ser instalados nos corredores pedonais preexistentes nos passeios e praças com prejuízo para a circulação pedonal;
q) Os suportes publicitários devem ser mantidos em bom estado de conservação e em boas condições de segurança e limpeza.
Artigo D-2/3.º-B
Proibições aplicáveis à afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias
Independentemente de se considerarem isentas de controlo prévio municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, é proibida a afixação, inscrição e instalação de mensagem publicitária:
a) Entre arcadas ou pilares dos edifícios;
b) Nas galerias sob edifícios;
c) Quando se sobreponham a equipamentos como aparelhos de ar condicionado, grelhas de ventilação, caixas de alarmes e anti-incêndio;
d) Quando se sobreponham a elementos vazados ou salientes das fachadas do edifício;
e) Quando se sobreponham a guardas ou gradeamentos;
f) Em imóveis classificados ou em vias de classificação salvo se se circunscrever ao previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados;
g) Em edifícios contemplados com prémios de arquitetura, salvo se se circunscrever ao previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados;
h) Quando causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios;
i) Quando afetar negativamente a estética do edifício, da rua, ou da paisagem envolvente;
j) Quando prejudicar o ambiente ou a salubridade dos lugares ou cause danos a terceiros.
k) Quando prejudicar a iluminação pública;
l) Quando prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia ou da sinalização de trânsito;
m) Que impeça o acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;
n) Em bens sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;
o) Quando contrarie o Código da Estrada e as normas publicadas pela Entidade Gestora da Rede;
p) Suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins, e em espécies arbóreas.
Artigo D-2/4.º
Mensagens publicitárias existentes
(Revogado.)
Artigo D-2/5.º
Requisitos gerais da instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias
1 - Independentemente de se considerarem isentas de controlo prévio municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, à afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias e à instalação de suportes publicitários, aplicam-se os seguintes requisitos:
a) Cumprir as normas do Título I para a ocupação do espaço público;
b) Não pode prejudicar a beleza, o enquadramento e o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Não pode prejudicar a visibilidade ou a leitura de fachadas por se sobreporem ou ocultarem elementos decorativos ou elementos com interesse na composição arquitetónica ou decorativa;
d) Não pode provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos sistemas de vistas, dos lugares ou da paisagem natural ou construída da Cidade;
e) Não pode apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) Não pode prejudicar os direitos de terceiros;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) Não pode prejudicar o acesso ou a visibilidade de edifícios onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, jardins, elementos de estatuária e arte pública, miradouros, fontes, fontanários e chafarizes;
2 - (Revogada.)
3 - A inscrição de mensagens publicitárias em componentes das esplanadas está restrita a:
a) Uma mensagem por cadeira, nas costas das cadeiras;
b) Uma mensagem em cada aba do guarda-sol.
4 - Nos toldos pode inscrever-se apenas uma mensagem publicitária.
Artigo D-2/6.º
Condições específicas da instalação de suportes publicitários e afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D-2 do código
1 - Na zona lapisada a vermelho apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária por toldo e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
2 - Na zona lapisada a vermelho apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária por cada cadeira componente de esplanada e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
3 - Na zona lapisada a vermelho apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária em cada aba do guarda-sol componente de esplanada e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
4 - Na zona lapisada a vermelho, é proibida a instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitária:
a) Digitais, afixados na parede das fachadas ou empenas de edifícios;
b) Em postes de iluminação pública.
Artigo D-2/7.º
Condições de difusão de mensagens publicitárias
Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está proibida a difusão de mensagens publicitárias:
a) Antes ou após o período compreendido entre as 9h00 m e as 20h00 m;
b) Na proximidade de hospitais ou similares, edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento;
c) Quando emitida por veículos, durante a paragem em semáforos.
Artigo D-2/8.º
Condições especiais da instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias
1 - A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços é permitida quando observadas as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Apenas se permite a afixação ou inscrição de uma mensagem publicitária por cada cobertura, telhado ou terraço.
2 - A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura da fachada maior do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 3 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
3 - Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.
Artigo D-2/9.º
Condições especiais de instalação de suportes publicitários e da afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias em edifícios
1 - A instalação de suportes publicitários e a afixação, inscrição e instalação de mensagens publicitárias em fachadas não pode ocultar ou obstruir as varandas, os vãos ou elementos vazados.
2 - A mensagem publicitária não pode exceder os limites laterais do plano da fachada.
3 - Nas palas e alpendres integrados na edificação apenas é admitida a instalação de letras soltas ou símbolos.
4 - (Revogado.)
5 - Independentemente do respetivo suporte, as mensagens publicitárias colocadas nas portas, montras ou janelas apenas podem ocupar até 30 % da superfície translúcida.
6 - Em situações devidamente fundamentadas, a ponderar no âmbito do procedimento de licenciamento, poderão ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em condições distintas das que se encontram previstas nos números anteriores.
Artigo D-2/10.º
Condições especiais para afixação e inscrição e instalação de suportes publicitários e de mensagens publicitárias em prédios com alvará de operação urbanística
1 - A afixação, inscrição e instalação de suportes publicitários e de mensagens publicitárias em prédios ou edifícios com alvará de operação urbanística está restrita aos seguintes locais:
a) Na vedação térrea do estaleiro no máximo com 1,5metros de altura e metade da largura da vedação;
b) Na proteção dos andaimes no máximo com 8 metros por 3 metros;
c) Na fachada ou empena do edifício, no máximo com 8 metros por 3 metros;
d) No logradouro no máximo com 8 metros por 3 metros.
2 - A publicidade só pode permanecer no local enquanto decorrer o prazo para execução das obras, conforme alvará de construção ou comunicação prévia, devendo ser removida se os trabalhos estiverem suspensos por períodos superiores a 30 dias.
3 - A licença de publicidade, concedida para edifícios com obras em curso, ao abrigo do disposto no n.º 1, não pode ser objeto de mais do que uma prorrogação de prazo, salvo por motivos de força maior que impeçam o normal desenvolvimento das obras.
4 - A mensagem apenas pode publicitar a operação urbanística.
5 - Cada prédio ou edifício pode ter apenas um suporte publicitário por frente.
SECÇÃO II
PUBLICIDADE MÓVEL
Artigo D-2/11.º
Publicidade móvel
Está sujeita a licenciamento a publicidade relativa a terceiros, com área superior a 0,50 metros quadrados inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no Município do Porto.
Artigo D-2/12.º
Restrições à publicidade móvel
1 - Não é permitida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias nos vidros e espelhos, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.
2 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.
3 - Só é autorizada a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em veículos caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.
4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos veículos.
5 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos veículos.
SECÇÃO III
OUTROS MEIOS DE PUBLICIDADE
Artigo D-2/13.º
Campanhas publicitárias de rua e afins
1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, revistas, distribuição de produtos, provas de degustação, ou outras ações promocionais de natureza comercial podem ser licenciadas desde que cumpridas as condições gerais aplicáveis à ocupação do espaço público e à publicidade.
2 - Só é autorizada a distribuição acima referida se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de rodagem.
3 - O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, por mês e para cada entidade ou estabelecimento, não prorrogável.
4 - É obrigatória a remoção de todos resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitas, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.
7 - (Revogado.)
Artigo D-2/13.º-A
Condições das Campanhas Publicitárias Especiais
Ao licenciamento das Campanhas Publicitárias Especiais, aplicam-se as seguintes condições:
a) Estar sempre articuladas com o espaço público envolvente e com o mobiliário urbano aos quais se agregam;
b) Apresentar-se como um fator de valorização do espaço público e promover a integração à identidade do local;
c) Garantir a coerência e o equilíbrio formal do conjunto, através da sua composição, materialidade, textura e cores;
d) Ser de fácil reconhecimento e identificação;
e) A duração máxima de cada campanha é 30 dias consecutivos, sem prorrogação;
f) Num raio de 300 metros não podem ser licenciadas outras Campanhas Especiais em simultâneo;
g) Todas as campanhas devem ser de livre acesso ou usufruto, não podendo estigmatizar nem segregar qualquer utilizador e devem respeitar os princípios do Design Universal;
h) Não é permitido o revestimento de planos verticais envidraçados existentes que não garantam um afastamento maior ou igual a 3 metros das fachadas;
i) Não são permitidas obstruções de vãos de fachada superiores a 0,45 metros, que não garantam um afastamento maior ou igual a 3 metros das fachadas.
CAPÍTULO III
PROPAGANDA POLÍTICA E ELEITORAL
Artigo D-2/14.º a Artigo D-2/18.º
(Revogados.)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo D-2/19.º
Casos omissos
(Revogado.)
Artigo D-2/20.º
Planos de pormenor
(Revogado.)
TÍTULO III
TRÂNSITO E ESTACIONAMENTO
CAPÍTULO I
TRÂNSITO
Artigo D-3/1.º
Objeto
1 - O presente capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.
2 - Em tudo o que for omisso no presente título, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo D-3/2.º
Sinalização
1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.
3 - A sinalização das vias públicas é efetuada em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
4 - Para permitir uma total compreensão das funções e regras adstritas ao espaço público, poderá ser utilizada informação auxiliar, através de sinais, painéis ou pinturas, de modo a reforçar a legibilidade e/ou a interpretação da informação transmitida pela sinalização de trânsito.
Artigo D-3/3.º
Acessos a propriedades
1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.
2 - Por local de acesso a propriedade entende-se o espaço através do qual se efetua a entrada e saída de uma propriedade, não existindo obrigatoriedade de sinalização ou identificação para esse efeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o local de acesso a propriedade em zona de passeio sobrelevado pode ser identificado através da colocação de rampa fixa ou móvel, sem que tal se constitua como elemento obrigatório.
4 - A ocupação do espaço público com rampa fixa deve cumprir as condições definidas no Título I, da Parte D do presente código.
Artigo D-3/4.º
Proibições
(Revogado.)
Artigo D-3/5.º
Condicionamento de trânsito e estacionamento
O Município do Porto pode, por sua iniciativa ou por requerimento de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante ao ordenamento do trânsito e do estacionamento, sempre que existam motivos atendíveis que o justifiquem.
Artigo D-3/5.º-A
Condicionamento programado
1 - O ordenamento do trânsito e do estacionamento pode ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, em situações planeadas e programadas com a devida antecedência, nomeadamente, entre outras:
a) Obras;
b) Eventos políticos e/ou sociais;
c) Manifestações;
d) Festejos;
e) Procissões;
f) Provas desportivas;
g) Manutenção de elementos da via pública.
2 - O condicionamento programado será autorizado mediante a apresentação do respetivo pedido de condicionamento de trânsito/estacionamento programado.
Artigo D-3/5.º-B
Condicionamentos não programados de carácter urgente
1 - Entende-se por condicionamento não programado de carácter urgente aquele que exija a sua execução imediata, designadamente a reparação de:
a) Fugas de água e de gás;
b) De cabos elétricos ou telecomunicações de sinalização de trânsito (vertical, horizontal e luminosa);
c) De dissuasores, sinalização direcional e abrigos;
d) A desobstrução de coletores;
e) A reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
2 - A realização de qualquer obra urgente nestas condições tem de ser obrigatoriamente comunicada, de imediato, pela entidade ou serviço interveniente, ao Município, através dos meios publicitados no seu sítio institucional, e previamente a qualquer tipo de intervenção na via pública.
3 - O Município poderá ter de restringir o horário e período mais conveniente para a realização da reparação, em consequência da gestão de tráfego decorrente das caraterísticas de vias de circulação e/ou eventual sobreposição com outras ocupações de via.
4 - Na sequência da restrição de horário e nos casos em que a obra tenha duração superior a 24 horas, terão de ser comunicados ao Município, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, os elementos necessários ao enquadramento da intervenção.
5 - O ordenamento do trânsito e do estacionamento pode ainda ser alterado, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, por motivos que exijam uma atuação imediata, como acidentes rodoviários, derrocadas ou incêndios urbanos, entre outros, providenciando-se um condicionamento de trânsito/estacionamento não programado de emergência.
Artigo D-3/5.º-C
Comunicação
1 - O Município do Porto deve assegurar a comunicação do condicionamento de trânsito e de estacionamento programado às autoridades previstas na legislação em vigor e a sua publicitação, em cada situação, pelos meios definidos e adequados, e, sempre no sítio institucional do Município, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam motivos de interesse público, nomeadamente, de segurança, em que este prazo possa ser diminuído.
2 - O Município do Porto assegurará também a publicitação do condicionamento de trânsito e de estacionamento não programado no sítio institucional.
3 - Em função da análise técnica dos serviços, o requerente de um condicionamento de trânsito e de estacionamento programado poderá ser constituído na obrigação de divulgar essa informação, através da colocação de folhetos, envio de correio eletrónico ou outros, conforme indicações a constar na autorização emitida pelo Município do Porto.
Artigo D-3/5.º-D
Prazos
1 - As entidades externas solicitarão o condicionamento de trânsito programado com uma antecedência mínima de 22 dias úteis relativamente à data de início do condicionamento, sob pena de rejeição liminar.
2 - Após análise e deferimento do pedido de condicionamento de trânsito e estacionamento o requerente será notificado para fazer o pagamento das taxas devidas, o qual terá de ocorrer até um mínimo de 8 dias úteis antes da data de início do condicionamento, a fim de serem implementadas as condições necessárias para a sua operacionalização.
3 - Caso o pagamento não seja feito até ao prazo de 8 dias úteis antes da data de início do condicionamento, este pedido será arquivado, tendo de ser apresentado um novo.
4 - Depois de feita a comunicação legalmente exigida às autoridades e/ou implementada a sinalização no local, não é possível alterar a data de início do condicionamento.
5 - O pedido de prorrogação do prazo do condicionamento terá de ser requerido antes do termo do condicionamento deferido.
6 - Em situações excecionais poderá ser autorizada a continuação do condicionamento, sendo nesse caso devida a taxa, a calcular desde a data de termo do condicionamento inicialmente autorizado.
Artigo D-3/5.º-E
Reposição de materiais e sinalização
1 - Após a execução de qualquer trabalho na via pública, o requerente tem de proceder, de imediato, à reposição, no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeita à aprovação do Município do Porto, de todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como à reposição da sinalização vertical, luminosa e outros equipamentos afetados pelas obras.
2 - Compete ao requerente comunicar o dia efetivo da reposição da sinalização ao Município do Porto, com o mínimo de 5 dias úteis de antecedência, para permitir a verificação e acompanhamento dos trabalhos a executar.
3 - Em caso de incumprimento destas obrigações, o Município do Porto poderá executar ou mandar executar os trabalhos necessários para reposição das condições existentes antes do início das obras, sendo os respetivos custos imputados ao requerente, sempre que este não proceda à devida reposição, nos termos dos números anteriores.
Artigo D-3/6.º
Higiene e segurança
1 - O condicionamento de trânsito ou de estacionamento por motivo de obras com veículos pesados, veículos para fornecimento de betão pronto, cargas e descargas, contentores, gruas, plataformas elevatórias ou outros equipamentos só pode ser autorizado em horas de menor intensidade de trânsito e no mais curto espaço de tempo, em conformidade com a planta disponibilizada pelo Município e divulgada no respetivo sítio institucional.
2 - O dono da obra é responsável pela adoção de todas as medidas de limpeza do local e segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais para regulação e manutenção da fluidez e da segurança da circulação pedonal e/ou rodoviária.
3 - Nos obstáculos à circulação rodoviária ou pedonal devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização, conforme pormenor tipo disponibilizado pelo Município e divulgado no respetivo sítio institucional, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local do condicionamento.
Artigo D-3/7.º
Restrições à circulação
Por razões de manifesto interesse público, podem ser impostas restrições à circulação, à paragem e ao estacionamento de determinadas classes de veículos, em determinados horários e/ou em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização, nos termos do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e do manual de sinalização disponibilizado no sítio institucional do Município.
Artigo D-3/8.º
Zona de acesso restrito (ZAR)
1 - Para efeitos de gestão da mobilidade da cidade tornou-se imperiosa a definição de uma Zona de Acesso Restrito (ZAR) a veículos pesados, durante as horas de maior pressão do sistema viário.
2 - A ZAR encontra-se delimitada no mapa atualizado no sitio institucional do Município.
3 - Sempre que possível a divulgação da ZAR será feita por informação vertical, a colocar nos seus principais pontos de entrada.
4 - A inexistência da informação vertical referida no número anterior não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre restrições à circulação consagradas no presente artigo.
5 - É proibida a circulação e o estacionamento de veículos pesados, entre as 08h00 m e as 10h00 m e entre as 18h00 m e as 20h00 m, nos locais ou vias da ZAR.
6 - (Revogado.)
7 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos de:
a) Transporte coletivo de passageiros;
b) Veículos de emergência;
c) Forças militares, militarizadas e policiais;
d) Propriedade do Estado ou do Município;
e) Transportes postais;
f) Outros, quando previamente autorizados pelo Município.
8 - Pode ser solicitada a emissão de autorização de circulação de veículo pesado dentro do horário restrito definido no n.º 5, desde que devidamente justificada e sempre a título excecional, conforme formulário disponível no sítio institucional.
Artigo D-3/8.º-A
Zona de restrição (ZR)
1 - Para efeitos de gestão da mobilidade da cidade tornou-se imperiosa a definição de uma Zona de Restrição a veículos de transporte de passageiros em serviço ocasional (ZR), na qual o acesso e circulação destes veículos é proibida.
2 - A ZR encontra-se delimitada no mapa atualizado no sítio institucional do Município,
3 - A sinalização da ZR é feita por sinalização vertical, colocada nos seus pontos de entrada.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Aos veículos de transporte de passageiros com lotação inferior ou igual a 9 lugares; e
b) Aos veículos afetos a circuitos turísticos, devidamente licenciados pelo Município.
5 - Pode ser solicitada a emissão de autorização de acesso e circulação de veículos de transporte de passageiros à ZR, desde que devidamente justificada e sempre a título excecional, através de formulários disponíveis para o efeito no sítio institucional do Município.
CAPÍTULO II
TRANSPORTE RODOVIÁRIO PESADO DE PASSAGEIROS
Artigo D-3/9.º
Percursos e paragens de transporte pesado de passageiros
O presente capítulo define o regime a que ficam sujeitos os percursos e paragens de transporte rodoviário pesado de passageiros, com exceção do transporte rodoviário pesado de passageiros licenciado pelo Município para a realização de Circuitos Turísticos, cuja regulação é feita em título próprio.
Artigo D-3/10.º
Condições gerais de licenciamento
Os circuitos e as paragens são licenciados pelo Município pelo prazo e nas condições estabelecidos no respetivo título, nomeadamente quanto ao número de veículos, categoria e requisitos ambientais dos mesmos.
Artigo D-3/11.º
Circuitos, paragem e estacionamento
1 - O licenciamento de circuitos, locais de paragem e estacionamento obedecem aos seguintes requisitos:
a) A segurança dos utentes e da circulação pedonal;
b) A adequação entre o número e a localização das paragens às necessidades dos utentes;
c) A fluidez do trânsito;
d) A capacidade de lotação dos locais de paragem, de estacionamento e de interface.
2 - No caso específico dos veículos pesados de transporte de passageiros afetos à Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA., compete a esta entidade a sinalização dos locais de paragem nas vias públicas, nos termos da legislação em vigor e mediante aprovação prévia do Município.
Artigo D-3/12.º
Proibições
1 - É proibida a circulação de veículos pesados de passageiros sem prévio licenciamento pelo Município dos respetivos itinerários.
2 - É proibido o estacionamento e a paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
3 - Excecionam-se dos números anteriores os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, desde que munidos das licenças emitidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transporte (IMT).
4 - Os veículos pesados de passageiros em serviço ocasional no Município, referidos no número anterior, podem parar ou estacionar apenas nos locais sinalizados para o efeito e nos termos do Código da Estrada.
Artigo D-3/13.º
Circuitos turísticos rodoviários
(Revogado.)
CAPÍTULO III
CARGAS E DESCARGAS DE MERCADORIAS
Artigo D-3/14.º
Objeto e âmbito de aplicação
As operações de cargas e descargas de mercadorias devem ser realizadas nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização no local, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização, a disposição ou a geometria indicarem outra forma, sendo ainda sujeitas às restrições resultantes de serem feitas em ZAAC ou na ZAR.
Artigo D-3/15.º
Horário para operações de carga e descarga
(Revogado.)
Artigo D-3/16.º
Licenças de distribuição expresso
Podem ser emitidas licenças de operação de distribuição expresso dentro dos horários de proibição previstos no n.º 5 do artigo D-3/8.º
CAPÍTULO IV
ABANDONO, BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS
Artigo D-3/17.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada.
Artigo D-3/18.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Para além das situações assim definidas no Código da Estrada, considera-se indevido ou abusivo o estacionamento:
a) Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou outra zona de estacionamento, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;
b) De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido;
c) De veículos estacionados em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), em desconformidade com o estabelecido no presente código e na sinalização colocada no local.
2 - A ordem judicial, policial ou administrativa referida no número anterior deve encontrar-se exposta no interior do veículo, visível do exterior.
Artigo D-3/19.º
Bloqueamento e remoção
1 - Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, assim classificado nos termos do Código da Estrada, o Município procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.
2 - Nas situações em que o interesse público o justifique, quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, o Município e outras entidades competentes para o efeito, podem determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.
Artigo D-3/20.º
Presunção de abandono
Para além das situações previstas no Código da Estrada, consideram-se abandonados os veículos relativamente aos quais se revele impraticável notificar o proprietário, por ser impossível identificá-lo a si ou à sua morada, e que, pelo seu estado de deterioração, apresentem inequívocos sinais de abandono.
Artigo D-3/21.º
Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito
O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.
CAPÍTULO V
ESTACIONAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-3/22.º
Objeto
O disposto no presente capítulo é aplicável ao estacionamento nas vias públicas, de forma a garantir uma correta e ordenada utilização do domínio público.
Artigo D-3/23.º
Estacionamento reservado na via pública
Em todos os locais de estacionamento na via pública, incluindo as ZEDL, devem ser reservados lugares destinados a operações de cargas e descargas em proporção adequada ao uso do edificado adjacente, a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência, e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de lixos domésticos.
Artigo D-3/24.º
Estacionamento e paragem permitida
1 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.
2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.
3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso à propriedade privada nem prejudicando a circulação de peões.
4 - Nos parques e zonas de estacionamento, os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.
Artigo D-3/25.º
Estacionamento proibido
1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas e das instalações de quaisquer forças de segurança;
b) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;
c) Nos locais e horários destinados às operações de cargas e descargas;
d) Na via pública, de automóveis para venda;
e) Nos passeios e outros espaços públicos reservados a peões;
f) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.
2 - É proibida a ocupação da via e outros espaços públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.
SECÇÃO II
ESTACIONAMENTO PRIVATIVO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-3/26.º
Lugares de estacionamento Privativo
Podem ser licenciados lugares de estacionamento privativo na via pública para veículos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas que reúnam as condições exigidas no presente código.
Artigo D-3/27.º
Condições do licenciamento
1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo só é permitido às entidades a seguir:
a) Freguesias;
b) Forças militarizadas e policiais;
c) Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
d) Partidos políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal;
e) Empresas, fundações municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no sítio institucional;
f) Corporações de bombeiros;
g) Consulados de carreira;
h) Consulados honorários;
i) Tribunais;
j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;
k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência;
l) Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias;
m) Farmácias.
2 - Sem prejuízo do disposto em toda a Parte D e no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeito ao seguinte limite máximo:
Farmácias - 1 lugar.
Artigo D-3/28.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento de utilização do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando, pelas suas características, possa impedir a normal circulação automóvel e/ou pedonal, causar prejuízos a terceiros ou não respeitar os limites impostos no artigo anterior.
Artigo D-3/29.º
Prazo de Validade da licença
1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano civil e renovadas nos termos definidos na Parte A do presente código.
2 - Podem ainda ser concedidas licenças por período inferior a um ano, sem possibilidade de renovação.
Artigo D-3/30.º
Remoção e desativação
1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, alteração ao ordenamento de trânsito, por motivo de obras ou outros impedimentos, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento privativo ou a sua desativação por um período de tempo superior a 8 dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível, de alternativa para a sua localização.
3 - Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelo Município, observar-se-á o seguinte:
a) Se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o parque estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;
b) Se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.
4 - Quando se torne necessária a desativação do parque por um período de tempo igual ou inferior a 8 dias seguidos, o utente pode estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelo Município, e mediante a apresentação da licença de utilização de lugar de estacionamento privativo na via pública.
SUBSECÇÃO II
LUGARES DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Artigo D-3/31.º
Pessoas com deficiência
1 - Qualquer particular que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pelo IMT, pode solicitar ao Município uma licença de utilização de parque privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.
2 - A licença tem a duração de 36 meses, renovando-se nos termos da Parte A do presente código.
3 - O cartão descrito no n.º 1 permite estacionar na via pública nos locais reservados mediante sinalização, desde que colocado no interior do veículo que transporte a pessoa com deficiência, junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis todas as menções dele constantes.
Artigo D-3/32.º
Requisitos dos lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência
1 - Os lugares de estacionamento privativo para pessoas com deficiência devem ter os seguintes requisitos:
a) Ser de fácil acesso ao passeio ou à passadeira mais próxima com a criação de rampas com um metro de largura, sempre que necessário;
b) O estacionamento transversal e oblíquo à via deve ter as dimensões previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, sendo que o corredor de passagem (1 m) deve estar integrado no lugar ficando este com 3,5 metros de largura total;
c) O estacionamento longitudinal à via deve incluir um corredor com 1 metro à frente ou atrás do lugar, sendo que este espaço pode ser usado para construir a rampa de acesso ao passeio sempre que tal seja necessário e possível.
2 - Quando os lugares já existam em baias de estacionamento, a área sobrante deve ser distribuída pelos restantes lugares ou deve ser atribuído ao lugar de deficiente o equivalente a dois lugares de estacionamento
Artigo D-3/33.º
Alteração dos pressupostos
A mudança de residência, de local de trabalho, ou a falta de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência são consideradas alterações aos pressupostos, pelo que o interessado deve solicitar de imediato a alteração da licença.
Artigo D-3/34.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo para pessoa com deficiência é indeferido quando, pelas características do arruamento, tal licenciamento seja passível de impedir ou dificultar a normal circulação viária ou de comprometer a segurança automóvel ou pedonal.
SECÇÃO III
ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo D-3/35.º a Artigo D-3/50.º
(Revogado.)
SECÇÃO IV
PARQUES DE ESTACIONAMENTO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-3/51.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente secção estabelece o regime aplicável a todos os parques de estacionamento abertos ao público, em funcionamento ou a criar no concelho do Porto, e estabelece as condições respetivas de utilização e funcionamento nos termos do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - Excluem-se os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente:
a) Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço ou pessoal afeto a uma determinada entidade;
b) Os de uso privativo de condomínios.
3 - Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
4 - Para efeitos da presente secção são considerados parques de estacionamento municipais os parques geridos pelo Município do Porto, por si ou através das empresas nas quais o Município tenha delegado essa competência e cujos estatutos prevejam a gestão dos parques de estacionamento.
Artigo D-3/52.º
Localização dos parques de estacionamento
No âmbito das suas competências, o Município do Porto aprova as propostas de localização dos parques de estacionamento, a submeter pelas respetivas entidades interessadas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo D-3/53.º
Acesso de veículos aos parques
1 - Os parques de estacionamento são destinados, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores e velocípedes (quando exista infraestrutura adequada), salvo o disposto no número seguinte.
2 - O acesso e estacionamento de veículos não previstos no número anterior só é permitido nos parques devidamente habilitados e nos espaços sinalizados para o efeito.
3 - Os veículos em missão urgente ou de polícia, quando em serviço, têm acesso livre aos parques de estacionamento, estando isentos de qualquer pagamento.
Artigo D-3/54.º
Aprovações pelo Município
1 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento, ainda que em regime de concessão, seja diferente do Município do Porto, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovadas a requerimento daquela entidade nos termos da legislação em vigor.
2 - A aprovação prevista no número anterior inclui a definição das consequências do extravio ou inutilização dos títulos de estacionamento bem como a determinação do montante a pagar pelo utente pela reabertura do parque de estacionamento para a saída de veículos fora do período de funcionamento em vigor.
3 - As alterações às condições de utilização e ao modo de determinação do preço devido são aprovadas pelo Município do Porto.
Artigo D-3/55.º
Requerimento de aprovação
O requerimento definido no artigo anterior, cujo modelo está disponível no sítio institucional do Município, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Normas de funcionamento;
b) Sistemas de gestão dos parques e equipamento de medição de tempo;
c) Condições de segurança, nomeadamente contra incêndio;
d) Projeto sinalização;
e) Condições de circulação de veículos e de peões;
f) Modo de determinação do preço devido;
g) Informação a afixar sobre número de lugares, horários, preços, formas de pagamento e livro de reclamações;
h) E quando necessário, as alterações às condições de instalação, funcionamento e ao modo de determinação do preço devido.
Artigo D-3/56.º
Condições gerais de utilização
1 - A entidade titular, exploradora ou gestora do parque está obrigada a afixar a informação sobre preços, horários e condições de utilização do parque em local visível, à entrada e junto dos locais de pagamento.
2 - A entidade titular, exploradora ou gestora do parque emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.
3 - Compete ainda à entidade gestora do parque promover e controlar o correto acesso e estacionamento no parque, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e acessibilidades.
4 - As entidades gestoras dos parques de estacionamento definem livremente os modelos de negócio dos respetivos parques, com exceção das limitações decorrentes da lei, de contrato, das condições de cedência dos parques de estacionamento e do previsto na presente secção.
5 - As entidades exploradoras ou gestoras devem prever nas condições de utilização do parque lugares destinados a residentes, a veículos elétricos, motociclos, a bicicletas e a veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
Artigo D-3/57.º
Estacionamento abusivo
Ao estacionamento indevido de veículos no parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo D-3/58.º
Dever de informação
1 - As entidades gestoras de parques de estacionamento abertos ao público, e para efeitos de monitorização da gestão do estacionamento, obrigam-se à prestação regular de informação estatística sobre:
a) Condições da oferta, com a tipificação dos produtos específicos para residentes, comerciantes ou outros clientes;
b) Preços em vigor;
c) Indicadores sobre a procura, em particular, dados mensais das taxas de ocupação.
2 - A informação acima deve ser prestada semestralmente, até 15 dias úteis após o término do semestre, na forma escrita e/ou digital e junto do serviço municipal responsável.
Artigo D-3/59.º
Responsabilidade dos utilizadores e da entidade gestora
1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação aplicável, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem.
2 - Os condutores que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento ao vigilante ou operador do parque.
3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.
4 - O parque de estacionamento funciona para efeitos de responsabilidade civil, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.
5 - A entidade gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.
6 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.
7 - Em caso de utilização em desconformidade com o disposto no presente CRMP e na demais legislação aplicável, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à entidade gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem, sem motivo, no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as suas causas.
SUBSECÇÃO II
PARQUES DE ESTACIONAMENTO MUNICIPAIS
Artigo D-3/60.º
Parques geridos por outras entidades
1 - Tratando-se de um parque de estacionamento municipal gerido por entidade diversa do Município, seja empresa municipal ou outra, o Município do Porto aprova, a requerimento da entidade gestora nos termos da legislação em vigor, as normas e condições de utilização, conjuntamente com os preços de estacionamento e os horários do parque.
2 - A proposta de preços referida no número anterior deve ser suportada por informação técnica da oferta de estacionamento e respetivos preços na área envolvente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade pode estabelecer protocolos ou contratos com pessoas coletivas e/ou singulares com vista à prática de regimes especiais e realizar campanhas promocionais com vista ao aumento da procura, devendo submeter a aprovação do Município do Porto as alterações que pretenda efetuar, com uma antecedência mínima não inferior a 30 dias.
Artigo D-3/61.º
Condicionamento ao estacionamento
1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado parcial ou totalmente.
2 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.
3 - Os parques de estacionamento municipais podem ser afetos à utilização exclusiva de residentes ou a outros fins específicos que o Município do Porto venha a definir.
Artigo D-3/62.º
Preços e horário
1 - O estacionamento nos parques de estacionamento municipais está sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente por motivos relacionados com eventos relevantes, a entidade gestora do parque poderá autorizar alterações ao horário de funcionamento do parque.
3 - Nos parques de estacionamento municipais podem, em situações devidamente fundamentadas, conceder-se isenções ou descontos a entidades que prossigam fins de interesse público e a entidades que necessitem de utilizar temporariamente lugares de estacionamento, devendo submeter a aprovação do Município do Porto as alterações que pretenda efetuar.
Artigo D-3/63.º
Procedimentos relativos ao estacionamento nos parques de estacionamento municipais
1 - No momento da entrada do veículo no parque de estacionamento, o utilizador deve possuir título de estacionamento válido.
2 - Após o pagamento do estacionamento, efetuado nos termos publicitados em cada parque, o utilizador dispõe de 10 minutos para sair do parque sem haver lugar a qualquer pagamento adicional.
3 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o utilizador tenha saído do parque de estacionamento, são cobrados os preços devidos.
4 - Caso o período de estacionamento exceda o horário a que o título respeita, o utente deverá pagar o período de tempo excedente antes de sair do parque.
Artigo D-3/64.º
Avenças e títulos de estacionamento nos parques de estacionamento municipais
1 - No regime de avença os utentes podem estacionar os veículos dentro de um horário e período predefinido, distinguindo-se em função do utente e do período de utilização.
2 - Nos parques municipais podem ser emitidas as seguintes avenças:
a) Mensal - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento 24 horas por dia;
b) Diurna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, no período horário referido no regulamento específico de cada parque;
c) Noturna - avença que permite o acesso de pessoa singular ou coletiva a determinado parque de estacionamento, no período horário referido no regulamento específico de cada parque;
d) Comerciante - avença que permite o acesso, 24 horas por dia, de comerciante na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município;
e) Residente - avença que permite o acesso 24 horas por dia, de residente na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
3 - As avenças referidas no número anterior requeridas para veículos elétricos serão objeto de uma redução do preço, nos termos constantes da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
4 - Além das avenças referidas no número anterior, nos parques municipais podem prever-se preços específicos para a emissão de outros títulos, designadamente:
a) Bilhete 24 h - permite entrar e sair do parque durante 24 h;
b) Bilhete 48 h - permite entrar e sair do parque durante 48 h;
c) Bilhete 72 h - permite entrar e sair do parque durante 72 h;
d) Senhas de desconto - módulo de 100 senhas que permite estacionar com desconto durante 1 h ou 2 h.
5 - Para obtenção dos bilhetes referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior poderá ser exigido o pagamento de uma caução que será devolvida mediante a entrega do título correspondente.
6 - Para a obtenção de avenças, os utentes devem preencher o formulário existente para o efeito, instruindo-o com todos os documentos referidos no formulário.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se:
a) Comerciante:
i) A pessoa singular ou coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município;
ii) A pessoa singular que integre os órgãos sociais de uma pessoa coletiva proprietária ou arrendatária de um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município;
iii) A pessoa singular que possua um vínculo laboral com um estabelecimento comercial em funcionamento que se localize na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
b) Estabelecimento comercial: todos os estabelecimentos que tenham como atividade principal a prática de atos de comércio tal como se encontram definidos na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas e que tenham declarado rendimentos no ano civil anterior ao pedido;
c) Residente: todas as pessoas singulares com domicílio fiscal na zona de influência de determinado parque de estacionamento em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
8 - A emissão das avenças ou dos títulos referidos nos números anteriores depende da sua previsão, para cada parque, na respetiva Tabela de Preços, anexa ao presente ao código.
9 - O número de avenças ou títulos a conceder é definido pela entidade exploradora ou gestora, de acordo com a afetação de lugares de estacionamento e da capacidade do parque.
10 - Cada avença está associada a um lugar de estacionamento, não sendo possível a sua transmissão sem prévia autorização da entidade exploradora ou gestora e verificados que sejam os pressupostos da sua emissão.
11 - Qualquer mudança dos pressupostos de emissão da avença deve ser comunicada à entidade exploradora ou gestora com a antecedência mínima de dois dias úteis, sujeita ao pagamento da respetiva taxa.
12 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere qualquer direito ao ressarcimento do valor pago.
Artigo D-3/65.º
Validade das avenças em parques de estacionamento municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avença é atribuída pelo período de um ano civil, renovando-se nos termos do artigo A-2/13.º do CRMP.
2 - A avença mensal tem de ser paga até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito, sendo cancelada após o decurso de 60 dias consecutivos, sem pagamento.
Artigo D-3/66.º
Parque de Estacionamento Campanhã
(Revogado.)
Artigo D-3/67.º
Entidade gestora
(Revogado.)
Artigo D-3/68.º
Condições gerais
(Revogado.)
Artigo D-3/69.º
Informação ao público
(Revogado.)
Artigo D-3/70.º
Condições de utilização do parque
(Revogado.)
Artigo D-3/71.º
Preços
(Revogado.)
Artigo D-3/72.º
Restrições à circulação
(Revogado.)
Artigo D-3/73.º
Segurança do parque
(Revogado.)
Artigo D-3/74.º
Responsabilidade dos utilizadores
(Revogado.)
Artigo D-3/75.º
Pessoal de Serviço no Parque
(Revogado.)
Artigo D-3/76.º
Reclamações
(Revogado.)
Artigo D-3/77.º
Fiscalização
(Revogado.)
TÍTULO IV
FEIRAS E MERCADOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-4/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente título fixa o regime geral relativo à organização e funcionamento das Feiras e Mercados da área do Município.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O presente título não se aplica:
a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Às amostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Ao exercício do comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes;
d) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
e) À venda ambulante de lotarias;
f) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada nos termos da legislação aplicável;
g) Ao Mercado do Bolhão.
Artigo D-4/2.º
Noção de mercado
1 - Os Mercados municipais são espaços retalhistas destinados fundamentalmente à venda dos produtos autorizados, nos termos da legislação aplicável.
2 - No edifício do Mercado podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial.
Artigo D-4/3.º
Noção de feira
1 - Denomina-se “Feira” o evento autorizado pela respetiva autarquia local, que congrega, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho não sedentário, que exercem a atividade de agentes económicos, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no presente título, não são consideradas feiras as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo D-4/3.º-A
Agentes económicos
Denominam-se agentes económicos as pessoas que exercem a atividade de comércio a retalho não sedentário em Feiras e Mercados Municipais, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.
Artigo D-4/4.º
Competências
1 - É da competência dos órgãos do Município o planeamento e gestão dos Mercados e Feiras municipais.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao Município exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente título;
b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns e fazer cumprir todas as orientações da Direção Geral de Saúde sempre que as condições de saúde pública assim o exigirem;
c) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;
d) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da Feira ou Mercado;
e) Fiscalizar o bem-estar animal;
f) Fiscalizar os produtos de origem animal em comercialização;
g) Sinalizar a comercialização de produtos de contrafação e conexos;
h) Proibir práticas comerciais desleais;
i) Salvaguardar a defesa do consumidor.
3 - O Município pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza dos Mercados Municipais às juntas de freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.
Artigo D-4/5.º
Direitos dos Agentes económicos
1 - Os agentes económicos das Feiras e Mercados Municipais têm direito a:
a) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;
b) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
c) A emissão de um cartão de identificação e acesso à Feira e Mercado onde exerça a sua atividade, bem como os seus auxiliares/substitutos;
d) Ser informados pelo Município do Porto sobre todas as matérias relativas ao funcionamento das Feiras e Mercados Municipais;
e) Entrar e circular no recinto da Feira ou Mercado Municipal para cargas e descargas apenas nas duas horas anteriores e posteriores à sua abertura e encerramento;
f) Ter acesso a formação gratuita;
g) Ter acesso a material promocional das Feiras e Mercados;
h) Utilizar na Feira ou Mercado o espaço que lhe foi atribuído, e, os materiais como tendas, toldos, expositores, cartões de associados à marca “Porto Ponto” e outros que o Município vier a determinar e fornecer para a organização e imagem do espaço;
i) A faltar justificadamente até dois dias por mês, para tratar de assuntos pessoais, apresentando comunicação no prazo previsto no presente título.
2 - (Revogado.)
Artigo D-4/6.º
Agentes económicos
1 - Constituem obrigações dos agentes económicos:
a) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os agentes económicos no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes, os outros agentes económicos, as entidades fiscalizadoras e os trabalhadores municipais;
b) Acatar todas as diretivas, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras concernentes ao exercício da atividade dos agentes económicos;
c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
d) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao código;
e) Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares;
f) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;
g) No final do exercício diário da atividade ou no encerramento do mercado/feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;
h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
i) Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respetivas atividades e nos termos do disposto no CRMP;
j) Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;
k) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;
l) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas, sem potenciar o desperdício de água;
m) Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;
n) Ser portador, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;
o) Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
p) Afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE, quando aplicável;
q) Ser portador, nos locais de venda, do título de exercício de atividade;
r) Utilizar nas Feiras e Mercados Municipais, onde lhe foi atribuído lugar, o material definido para o espaço, designadamente tendas, toldos, expositores, cartões de identificação e Lanyards associados à marca “Porto Ponto” e outros materiais que o Município vier a considerar importante para a organização e imagem do espaço, bem como zelar pela sua boa conservação;
s) Não possuir dívidas perante a Autoridade Tributária;
t) Registar no Município todos os auxiliares/ substitutos que o apoiam na sua atividade; u) Utilizar apenas o material de apoio logístico e demais material promocional associado à marca “Porto Ponto”;
u) Manter em bom estado de conservação o material cedido pelo Município do Porto e assumir a responsabilidade de montagem, desmontagem, transporte e armazenamento do material.
2 - Sempre que se verifique qualquer das condições previstas no artigo D-4/14.º-D, todo o material cedido pelo Município do Porto deve ser entregue nas instalações da Unidade Orgânica responsável pela Gestão das Feiras e Mercados.
3 - No caso de extravio dos cartões de identificação previstos na alínea r) do n.º 1, os agentes económicos terão de comunicar de imediato esse extravio através do endereço de correio eletrónico disponível na página do Município e assumir o custo da emissão da segunda via.
4 - O incumprimento das obrigações previstas nos números anteriores está sujeito à aplicação das contraordenações inscritas no artigo H/30.º
Artigo D-4/7.º
Limpeza dos espaços
1 - A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação, a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
2 - Os agentes económicos estão obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.
3 - A limpeza geral dos espaços adjudicados deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da Feira ou do Mercado.
Artigo D-4/8.º
Extinção das licenças
(Revogado.)
Artigo D-4/9.º
Extinção da feira ou mercado
1 - Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação da Feira ou Mercado ou da sua transferência para outro local.
2 - No caso dos Mercados, cessam igualmente as licenças dos ocupantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda, dirigidas à modernização do Mercado, ou ao agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais, alterando a situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num setor do Mercado.
3 - Os titulares de direitos de utilização de espaços de venda que cessem nos termos dos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros Mercados ou Feiras municipais.
4 - Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos locais que os agentes económicos ocupavam inicialmente.
5 - Os interessados são notificados, por escrito, da cessação das licenças e das caraterísticas dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova licença de ocupação.
6 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.
Artigo D-4/10.º
Atribuição de novo local
1 - Nos casos de extinção, sempre que a um interessado seja atribuído um novo espaço de venda com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, há lugar ao pagamento da taxa de compensação, correspondente ao acréscimo verificado.
2 - Nos casos de reestruturação profunda dos Mercados, pode haver lugar à revisão, segundo critérios de proporcionalidade, da taxa a pagar pelos ocupantes que ocupem lugares sujeitos a beneficiação.
Artigo D-4/11.º
Seguros
1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, o Município pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários interessados.
Artigo D-4/12.º
Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos
(Revogado.)
Artigo D-4/13.º
Produtos proibidos
Nas feiras e mercados é proibido o comércio dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/93, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante;
d) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
h) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;
i) Pescado e ovos;
j) Produtos de ótica.
Artigo D-4/14.º
Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário em Feiras
1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário nas feiras é permitida nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em edital e no sítio institucional do Município.
2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição das licenças de ocupação do espaço público.
3 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas feiras apenas pode ser promovida por quem cumpra o disposto nos artigos E-7/6.º e E-7/61.º e tenha efetuado comunicação prévia com prazo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo D-4/14.º-A
Candidatura
1 - As candidaturas para atribuição de espaço de venda/lugar em feira ou mercado serão formalizados através de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Munícipe ou presencialmente no Gabinete do Munícipe.
2 - A formalização da candidatura deve ser submetida, obrigatoriamente, com comprovativo de declaração de não dívida à Autoridade Tributária, sendo este um critério de elegibilidade para admissão ao sorteio.
Artigo D-4/14.º-B
Sorteio e Publicitação dos lugares novos ou deixados vagos
1 - Os espaços de venda/lugares novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, nos termos definidos no número seguinte.
2 - O sorteio será anunciado em edital, no sítio institucional do Município do Porto, num dos jornais de maior circulação na cidade e no balcão eletrónico do Município.
3 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:
a) Dia, hora e local da realização do sorteio;
b) Prazo de candidatura;
c) Condições e requisitos de admissão;
d) Critérios de atribuição de espaços de venda/lugares;
e) Identificação dos espaços de venda/lugares e respetiva dimensão;
f) Período pelo qual os espaços de venda/lugares serão atribuídos;
g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda/lugares;
h) Periodicidade do pagamento da taxa;
i) Composição do júri;
j) Contactos: endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional e horários de funcionamento dos serviços;
k) Outras informações consideradas úteis.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município do Porto, excecionalmente e por razões de reorganização e segurança, pode alterar a distribuição dos espaços de venda/lugares das Feiras e Mercados, para melhor organização e funcionamento.
Artigo D-4/14.º-C
Ocupação
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares nas Feiras e Mercados será atribuído por um período de cinco anos.
2 - O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares é pessoal, limitado ao prazo referido no número anterior nos termos previstos no presente título e demais disposições legais em vigor.
3 - A cada ocupante não pode ser atribuído mais do que um espaço de venda/lugar.
4 - Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, pode ser adjudicado mais do que um espaço de venda/lugar ao mesmo ocupante.
Artigo D-4/14.º-D
Extinção das licenças
1 - Nos termos do presente código, o direito de ocupação dos espaços de venda nas Feiras e Mercados extingue-se:
a) Por morte do respetivo titular, excetuando o disposto no artigo seguinte;
b) Por desistência;
c) Por faltas injustificadas, se ultrapassado o limite de quinze dias seguidos ou vinte interpolados, por cada ano civil durante o período de ocupação de cinco anos;
d) Pelo não pagamento das taxas devidas mensalmente;
e) Findo o prazo da autorização;
f) Se o agente económico não iniciar a sua atividade após o decurso dos períodos de ausência previstos no presente Título;
g) Quando o agente económico não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, ou intervir indevidamente na sua ação;
h) Se o agente económico ceder a qualquer título a sua posição a terceiros, salvo as situações previstas no artigo seguinte;
i) Se, de forma reiterada, ocupar abusivamente o espaço para além do que efetivamente lhe foi atribuído;
j) Se comercializar produtos que não constam da lista de produtos autorizados, prevista no Artigo D-4/14.º-Q;
k) Em caso de utilização indevida do material de apoio logístico e demais material promocional associado à marca “Porto Ponto”.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o direito de ocupação não caduca caso seja requerida a transmissão da titularidade nos termos definidos no artigo seguinte.
3 - Em caso de cessação da concessão do espaço de venda, e incumprimento, por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, o Município procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito
4 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der cumprimento à remoção dentro do prazo fixado na notificação, os bens removidos revertem para o Município.
Artigo D-4/14.º-E
Transmissão do lugar
1 - A transmissão da licença de ocupação do lugar poderá ser autorizada pelo Município, nos termos definidos nos números seguintes, quando relativamente ao titular originário, se verifique uma das seguintes situações:
a) Morte do titular;
b) Doença que determine uma incapacidade para o trabalho;
c) Doença prolongada.
2 - Verificando-se uma das situações previstas no número anterior, têm direito a solicitar a transmissão do lugar, por ordem de preferência:
a) O cônjuge;
b) Ascendentes ou descendentes;
c) Os auxiliares/ substitutos registados no Município e que exerçam a atividade nesta condição há mais de um ano.
3 - O pedido de transmissão de lugar deverá ser efetuado no prazo de sessenta dias a contar da verificação das condições descritas no n.º 1, mediante requerimento submetido no Balcão Eletrónico do Município, ou presencialmente no Gabinete do Munícipe, com junção de documentos comprovativos da verificação da condição invocada.
4 - A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, sem prejuízo do pagamento da taxa mensal prevista.
5 - Não se verificando a transmissão da licença nos termos previstos neste artigo, esta caduca e o local é declarado vago, podendo o Município desencadear o processo da sua atribuição.
Artigo D-4/14.º-F
Atribuição de espaços de venda
A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, mediante procedimento transparente que assegure a concorrência e o direito de livre participação de todos os interessados, a ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem podendo prever condições mais vantajosas para o agente económico cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária, salvo o disposto no presente título relativamente ao direito de transmissão do lugar.
Artigo D-4/14.º-G
Ocupação de espaços/lugares vagos
A vacatura dos espaços/lugares por aplicação do artigo D-4/14.º-D, durante o período de ocupação previsto no artigo D-4/14.º-C, poderão ser atribuídos pelo Município do Porto, aos candidatos suplentes constantes da lista de reserva do último sorteio realizado, pelo período remanescente até ao limite previsto no artigo D-4/14.º-C.
Artigo D-4/14.º-H
Registo dos auxiliares/substitutos
1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no Município todos os auxiliares/substitutos que o coadjuvam na sua atividade.
2 - O titular da licença de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus auxiliares/substitutos, nos termos previstos na lei.
3 - Os auxiliares/substitutos encontram-se investidos dos mesmos deveres do titular da licença. 4 - Não podem ser registados como auxiliares/substitutos os titulares do direito de ocupação em Feiras e Mercados Municipais, cujo horário seja sobreponível.
Artigo D-4/14.º-I
Lugares/taxas
1 - A ocupação de espaço de venda/lugar na Feira e Mercado implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa a este código.
2 - A taxa devida pela ocupação de espaço de venda/lugar na Feira ou Mercado deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia do mês anterior ao que respeita a ocupação
3 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado no número anterior implica a extinção da licença de ocupação.
Artigo D-4/14.º-J
Atividades, Produtos e Artigos de Venda Proibida
1 - É vedada a entrada no espaço destinado às Feiras e Mercados Municipais de produtos e bens que não se enquadrem nas especificidades de cada um dos espaços definidas no Capítulo II, sob pena de serem apreendidos.
2 - É proibido todo o tipo de comunicação e venda de produtos que resultem da adoção de práticas comerciais desleais e/ou publicidade enganosa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os agentes económicos são responsáveis perante as autoridades administrativas ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.
Artigo D-4/14.º-K
Assiduidade
1 - Será aplicável o disposto no artigo D-4/14.º-D aos agentes económicos que faltem injustificadamente quinze dias seguidos ou vinte interpolados por ano civil.
2 - As justificações das faltas devem ser comunicadas à entidade gestora das feiras e mercados, no prazo de cinco dias úteis pelo próprio ou por representante.
3 - Nos casos não enquadráveis na legislação laboral em vigor, quanto à justificação de faltas, o Município do Porto reserva-se no direito de recusar a justificação apresentada.
Artigo D-4/14.º-L
Estacionamento
1 - É vedado aos agentes económicos o estacionamento das suas viaturas no espaço definido para a realização das Feiras e Mercados, salvo nas situações em que se prevejam lugares para o efeito.
2 - Não é permitido parar ou estacionar em jardins/espaços verdes onde se realizam Feiras e Mercados Municipais ou Mercados Privados.
Artigo D-4/14.º-M
Período de Montagem e Desmontagem
1 - A montagem dos equipamentos destinados à instalação das Feiras e Mercados Municipais, deve efetuar-se nas duas horas antecedentes à abertura.
2 - O período de desmontagem e levantamento da Feira e Mercado realiza-se na hora subsequente ao encerramento da Feira ou Mercado, não podendo os agentes económicos manter quaisquer utensílios ou artigos nos espaços para além do período referido.
3 - Antes de abandonar os recintos das Feiras e Mercados Municipais, agentes económicos e/ou respetivos auxiliares/substitutos devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda/lugares atribuídos.
Artigo D-4/14.º-N
Suspensão da Realização da Feiras e Mercados
1 - O Município pode, por motivos de força maior, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização das Feiras e Mercados, designadamente para execução de obras, realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
2 - A suspensão temporária da realização das Feiras e Mercados Municipais será comunicada aos agentes económicos, não sendo cobrada a taxa referente à ocupação, no período de suspensão em causa.
3 - A suspensão temporária da realização das Feiras e Mercados não confere aos agentes económicos, o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo D-4/14.º-O
Norma de Aplicação Subsidiária
Em tudo o que não esteja previsto nos Regulamentos específicos dos mercados sob a gestão das juntas de freguesia, aplicam-se as disposições previstas no Capítulo I, do Título IV da Parte D do presente código e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo D-4/14.º-P
Localizações, Número de Lugares, Periodicidade e Horários de Funcionamento
As Feiras e Mercados Municipais têm a seguinte localização, número de lugares, periodicidade e horário de funcionamento:
a) A Feira dos Passarinhos realiza-se em Campanhã, aos domingos, com vinte e cinco lugares permanentes e quinze lugares ocasionais, em horário a definir pelo Município;
b) Mercado de Antiguidades e Velharias realiza-se na Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, com setenta e sete lugares, no terceiro sábado de cada mês, entre as 08:00 horas e as 18:00 horas;
c) A Feira da Vandoma realiza-se em Campanhã, com cento e cinquenta e dois lugares, aos sábados, em horário a definir pelo Município;
d) Mercado de Numismática, Filatelia e Colecionismo realiza-se nas arcadas da Praça D. João I, com vinte lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 13:00 horas;
e) A Feira de Campanhã realiza-se em Campanhã, aos domingos, com o número de lugares e horário a definir pelo Município;
f) Mercado de Artesanato da Batalha realiza-se no Largo de Santo Ildefonso, na União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, com dez lugares, de segunda-feira a sábado, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e entre as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
g) A Feira da Pasteleira realiza-se na Rua de Afonso Paiva, com vinte lugares, aos domingos, entre as 08:00 horas e as 12:30 horas;
h) O Mercado do Sol realiza-se na Praça de Parada Leitão, com cinquenta lugares, entre quinta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
i) O Mercadinho da Ribeira realiza-se no Cais da Ribeira, com vinte lugares, entre quinta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
j) O Mercado das Artes realiza-se na Avenida Dom Afonso Henriques, com dez lugares, entre sexta-feira e domingo, entre as 10:00 horas e as 18:00 horas (outubro a março) e entre as 10:00 horas e as 20:00 horas (abril a setembro);
k) O Mercadinho do Cerco realiza-se no Bairro do Cerco, com oito lugares, entre segunda-feira e sábado, entre as 07:00 horas e as 13:00 horas;
l) (Revogado.)
Artigo D-4/14.º-Q
Produtos e espécies comercializadas
Nas Feiras e Mercados Municipais comercializam-se os seguintes produtos e espécies:
a) Feira dos Passarinhos:
i) Aves, enquanto animais de companhia, conforme definidos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação;
ii) Inclui-se no disposto no número anterior a possibilidade de venda de aves de espécies exóticas e/ou protegidas, desde que cumpram a legislação em vigor;
iii) Só é permitido o acesso à feira de aves marcadas individualmente, seja por anilha fechada ou microchip;
iv) É ainda permitida a comercialização de gaiolas, comedouros, bebedouros, poleiros, alimentação e demais artigos necessários para o alojamento, manutenção e criação das espécies de animais cuja venda esteja autorizada, de acordo com a legislação em vigor;
v) Podem ser vendidas outras espécies de animais de companhia, desde que previamente autorizadas pela entidade competente e instruído o pedido com os elementos que comprovem que o feirante se encontra habilitado a exercer aquele comércio.
b) Mercado de Antiguidades e Velharias: antiguidades, velharias e artigos de colecionismo;
c) Feira da Vandoma: artigos usados;
d) Mercado de Numismática, Filatelia e Colecionismo: moedas, selos e outros artigos de colecionismo, numismática e filatelia;
e) Feira de Campanhã: produtos alimentares, têxteis, vestuário e artigos usados;
f) Mercado de Artesanato da Batalha: artesanato;
g) Feira da Pasteleira: produtos alimentares, têxteis, vestuário e calçado;
h) Mercado do Sol: artesanato, produtos semi-industriais, sendo estes produtos nos quais se utilizam técnicas manuais e industriais, contendo elementos pré-fabricados que são personalizados;
i) Mercadinho da Ribeira: produtos temáticos artesanais e semi-industriais de promoção da cidade do Porto;
j) O Mercado das Artes: obras e trabalhos nas áreas do desenho, escultura, pintura, ourivesaria, têxteis, design, cerâmica e cortiça;
k) Mercadinho do Cerco: hortofrutícolas, peixe e têxteis e vestuário;
l) (Revogada.)
Artigo D-4/14.º-R
Critérios de seleção obrigatórios
Na feira e mercado abaixo identificados são critérios de seleção obrigatórios os que a seguir se indicam:
a) Na Feira dos Passarinhos deverá ser cumprido pelo menos um dos seguintes critérios:
i) Ser membro de um clube ornitológico;
ii) Estar registado como detentor, criador ou viveirista no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
iii) Estar registado como operador comercial na Direção Geral de Alimentação e Veterinária;
iv) Ser agente económico com estabelecimento de comércio de animais de companhia, devidamente legalizado.
b) No Mercado de Artesanato da Batalha cada ocupante terá de possuir carta de unidade produtiva artesanal.
Artigo D-4/14.º-S
Disposições específicas na Feira dos Passarinhos
1 - É proibida na Feira dos Passarinhos:
a) A comercialização de medicamentos de uso veterinário e de produtos de uso veterinário;
b) A comercialização de qualquer equipamento suscetível de ser utilizado na captura de fauna selvagem, designadamente redes, armadilhas, visgo, outro tipo de engodo ou de equipamento que sirva para a sua construção;
c) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes;
d) A prestação de serviços de alimentação e bebidas com carater não sedentário;
e) Práticas comerciais desleais.
2 - Os titulares da ocupação são responsáveis perante as autoridades administrativas ou policiais, pela proveniência dos animais e objetos expostos para a venda.
3 - Os animais apresentados na Feira dos Passarinhos devem cumprir todos os requisitos de bem-estar animal referidos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
4 - As aves devem ser apresentadas na Feira dos Passarinhos em perfeitas condições de espaço, providas de alimentadores e bebedouros em número suficiente, não sujeitas a agressões climáticas, como exposição prolongada ao sol, à chuva ou ao vento, nem colocadas em gaiolas ao nível do chão, devendo ainda cumprir todas as normas legais, nacionais e comunitárias relativas ao bem-estar animal.
5 - As aves apresentadas para venda na Feira dos Passarinhos devem estar separadas por espécies e identificadas com os nomes pelos quais são vulgarmente conhecidas.
6 - Quando solicitado, os feirantes devem apresentar atestado higiossanitário passado pelo Médico Veterinário assistente relativo a doenças infetocontagiosas e/ou zoonóticas, como por exemplo doença de Newcastle, Salmonelose ou Gripe Aviária ou outra doença determinada pelo Médico Veterinário Municipal, ou pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
7 - A todo o tempo, na Feira do Passarinhos, a Entidade Gestora das Feiras e Mercados pode decidir solicitar vistorias por parte do Médico Veterinário Municipal.
8 - Na época de criação, durante o ano, os feirantes ocasionais podem solicitar o direito de ocupação mediante a aquisição de um lugar na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Município do Porto, conforme disponibilidade e pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente código.
Artigo D-4/14.º-T
Produtos alimentares
1 - Os agentes económicos têm de assegurar que todas as fases da produção, transformação e de distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo satisfaçam os requisitos estabelecidos em matéria de higiene na legislação alimentar.
2 - Os agentes económicos devem ter os produtos à venda devidamente identificados, com os nomes pelos quais são comummente conhecidos, a respetiva origem e a afixação dos preços para cada género alimentício, em local bem visível, bem como todos os requisitos da legislação em vigor.
3 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade de outros produtos e, sempre que aplicável, garantir a manutenção da cadeia de frio, respeitando os critérios de temperatura adequados a cada género alimentício.
4 - Os agentes económicos que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios estão obrigados nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, bem como criar, aplicar e manter um processo(s) permanente(s) baseado(s) nos princípios Hazard Analysis and Critical Control Point - HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
CAPÍTULO III
MERCADOS DA CIDADE DO PORTO PROMOVIDOS POR ENTIDADES PRIVADAS EM ESPAÇO PÚBLICO
Artigo D-4/15.º
Mercados promovidos por entidades privadas
1 - O presente capítulo promove as condições de acesso, a organização e o modo de funcionamento dos Mercados Privados da Cidade do Porto e estabelece as condições específicas para a realização destes eventos, nos termos do disposto no presente código e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nas suas atuais redações.
2 - Os mercados promovidos por entidades privadas estão sujeitos a autorização do município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente código.
3 - O pedido de autorização deve ser apresentado com uma antecedência não inferior a vinte e cinco dias úteis sobre a data da sua realização.
Artigo D-4/15.º-A
Localização
1 - Os mercados em funcionamento, desenvolvidos pelos atuais promotores privados, localizam-se no(a):
a) Praça do Marquês de Pombal;
b) Praça da República;
c) Praça Dr. Francisco Sá Carneiro;
d) Jardim do Passeio Alegre;
e) Pérgula do Molhe;
f) Praça de Carlos Alberto;
g) Praça da Batalha;
h) Avenida Dom Afonso Henriques;
i) Jardim de S. Lázaro;
j) Largo do Redondelo;
k) Rua Alexandre Braga.
2 - Com a implementação da plataforma digital de mapeamento de ocupação do espaço público podem ser avaliadas outras localizações que promovam novas centralidades com a implementação de Mercados Privados de proximidade, nomeadamente, nas áreas de influência das juntas de freguesia de Ramalde, Bonfim, Campanhã, Paranhos e União de Freguesias de Lordelo e Massarelos. Poderão, ainda, ser aceites mercados com tipologia diferenciada em todas as Juntas e Uniões de Freguesias da cidade, que serão objeto de apreciação e aprovação por parte do Município.
3 - Por razões de interesse público, o Município pode proceder à transferência, temporária ou definitiva dos mercados para outros locais, notificando para o efeito os respetivos promotores com uma antecedência mínima de vinte dias úteis.
4 - Os mercados só poderão ser cancelados por razões enunciadas no número anterior desde que não se verifique acordo entre as partes para a sua transferência, não estando o Município obrigado ao pagamento de qualquer indemnização.
5 - A localização dos Mercados não pode afetar a segurança, a tranquilidade, o repouso e a qualidade de vida dos cidadãos residentes.
6 - A localização dos Mercados deve respeitar o comércio e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre agentes económicos.
7 - A localização e realização dos Mercados deve salvaguardar os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
Artigo D-4/15.º-B
Periodicidade e horário de funcionamento
1 - A periodicidade e o horário de funcionamento dos Mercados Privados são identificados no documento “memória descritiva”, entregue pelos Promotores e sujeitos à análise e aprovação do Município do Porto.
2 - O Município pode alterar temporariamente os dias e horários de realização dos mercados, se motivos de interesse público o justificarem, devendo com uma antecedência mínima de 30 dias úteis comunicar essa alteração ao promotor do mercado, devendo acordar os dias e horários com o promotor, salvaguardando o interesse do mercado.
Artigo D-4/15.º-C
Publicitação de novos locais criados pelo Município e candidatura
1 - A publicitação de novos locais criados pelo Município para a realização de mercados urbanos será efetuada por edital com a identificação dos locais, após avaliação pelos serviços municipais com competência nesta matéria e parecer da Ágora, E. M.
2 - As candidaturas para a realização de Mercados Privados deverão ser apresentadas por uma das seguintes formas:
a) Submissão de formulário via Balcão Eletrónico do Município do Porto;
b) Entrega da candidatura no Gabinete do Munícipe;
c) Envio da candidatura por correio registado com aviso de receção.
3 - As candidaturas deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Memória descritiva é obrigatória e devem constar os seguintes pontos:
i) Localização do evento e horários;
ii) Períodos de montagem e desmontagem;
iii) Descrição e objetivos;
iv) Atividades previstas;
v) Número e dimensão das bancas;
vi) Identificação da organização e colaboradores de apoio ao Mercado;
vii) Regras e procedimentos sanitários (se as condições de saúde o exigirem e de acordo com as normas DGS);
b) Planta de implantação com a identificação das bancas;
c) Listagem da tipologia de artigos a comercializar no mercado;
d) Declaração de início de Atividade;
e) Declaração da Autoridade Tributária comprovativa da inexistência de dívidas e do cumprimento das obrigações fiscais;
f) Justificação financeira da mais-valia da implementação deste evento;
g) Regulamento interno do mercado.
Artigo D-4/15.º-D
Sorteio
1 - Os espaços novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio público entre os candidatos admitidos, de acordo com o estabelecido no artigo anterior e com as regras definidas no número seguinte.
2 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:
a) Dia, hora e local da realização do sorteio;
b) Prazo de candidatura;
c) Condições e requisitos de admissão;
d) Critérios de atribuição de espaços;
e) Identificação dos espaços e respetiva dimensão;
f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;
g) O montante da taxa a pagar pelos espaços;
h) Periodicidade do pagamento da taxa;
i) Composição do júri;
j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;
k) Outras informações consideradas úteis.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município por razões de reorganização e segurança pode alterar a distribuição dos espaços para o funcionamento dos Mercados Privados e introduzir as modificações para melhor organização e funcionamento.
4 - As licenças serão emitidas em nome dos Promotores, de acordo com a lista de classificação.
Artigo D-4/15.º-E
Bens comercializáveis
Os mercados promovidos por Promotores Privados destinam-se à comercialização de:
a) Produtos alimentares;
b) Têxteis;
c) Vestuário;
d) Calçado;
e) Bijuteria;
f) Plantas;
g) Hortofrutícolas;
h) Artesanato;
i) Artigos associados às mais diversas manifestações de Arte;
j) Antiguidades e velharias;
k) Livros;
l) Artigos Colecionismo;
m) Brinquedos;
n) Artigos esotéricos;
o) Podem integrar os mercados urbanos espaços de restauração e bebidas de carácter não sedentário, desde que não contrariem o objeto do respetivo mercado, e em número não superior a 3 por cada mercado, devendo os proprietários requerer as licenças e autorizações necessárias ao seu funcionamento.
Artigo D-4/15.º-F
Deveres do Município
São deveres do Município:
a) Analisar e aprovar ou rejeitar as candidaturas apresentadas pelos Promotores Privados;
b) Concretizar a emissão das licenças;
c) Realizar ações de sensibilização para a adoção de comportamentos consentâneos com o Código de Conduta e Manual de Boas Práticas em vigor;
d) Divulgar todas as iniciativas de interesse, nomeadamente formações ou outro tipo de iniciativas que promovam as Feiras e Mercados, numa perspetiva de produto estratégico para a cidade;
e) Assegurar a limpeza do espaço no período imediatamente anterior à realização do evento.
Artigo D-4/15.º-G
Obrigações dos Promotores Privados
Constituem obrigações dos Promotores Privados:
a) Serem portadores, nos locais de realização dos Mercados Privados, das respetivas licenças emitidas pelo Município do Porto;
b) Cumprir o Plano de Comunicação estabelecido para os contactos entre o Gabinete de Feiras e Mercados e os Promotores Privados, trabalhando com este em estreita articulação;
c) Comunicar ao Município do Porto, nomeadamente ao Gabinete de Feiras e Mercados as situações que coloquem em causa o funcionamento do Mercado que, eventualmente, possam ter lugar;
d) Avaliar regularmente o funcionamento dos mercados que organizam, numa perspetiva de melhoria, com vista ao eficiente funcionamento deste tipo de eventos;
e) Não permitir condutas ou comportamentos não consentâneos com o previsto no Código de Conduta e Manual de boas-práticas em vigor no Município do Porto e do conhecimento dos agentes económicos e Promotores destes Mercados;
f) Não permitir vendas distintas do previsto na Memória descritiva entregue;
g) Não permitir práticas comerciais desleais, nomeadamente publicidade enganosa de acordo com o Código da Publicidade;
h) Atribuir os lugares de venda aos participantes, de acordo com a planta de implantação;
i) Cumprir os horários inscritos na memória descritiva e aprovados pelo Município do Porto;
j) Providenciar toda a logística associada à montagem, desmontagem e funcionamento dos Mercados;
k) Suportar os custos associados a pedidos de instalação elétrica e de abastecimento de água, termos de responsabilidade técnica, baixadas, consumos de água e energia, sanitários químicos, segurança, seguros de responsabilidade civil, trabalho, ou acidentes pessoais se aplicável e quaisquer outros custos necessários à realização dos Mercados se aplicável;
l) Concretizar e fazer cumprir o regulamento interno do mercado.
Artigo D-4/15.º-H
Da não realização dos Mercados Privados
1 - A não realização dos Mercados Privados por decisão do Promotor Privado na calendarização prevista e aprovada pelo Município do Porto deverá ser objeto de formalização por escrito, logo que seja tomada a decisão, para o endereço de correio eletrónico disponível na página do Município, com os fundamentos que justifiquem a decisão da não realização.
2 - A não realização do mercado, por motivos não imputáveis ao Município do Porto, não confere aos promotores privados o direito à devolução dos valores das taxas pagas nem a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A não realização do mercado, por motivos não imputáveis aos promotores privados, confere o direito à devolução das taxas pagas.
Artigo D-4/15.º-I
Bancas/Taxas
1 - A ocupação de banca no Mercado Privado implica o pagamento das taxas devidas pelo promotor privado, previstas na Tabela de Taxas anexa a este código.
2 - A taxa devida pela ocupação do espaço público para os Mercados Privados, devidamente licenciados, é paga através de plataforma eletrónica ou outro meio a disponibilizar pelo Município do Porto acessível aos Promotores Privados.
Artigo D-4/15.º-J
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente código é aplicável a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Portaria n.º 206- B/2015, de 14 de julho e demais legislação aplicável.
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO DE ESPAÇOS
Artigo D-4/16.º
Adjudicação de espaços em Mercados
(Revogado.)
Artigo D-4/17.º
Condições do concurso ou sorteio
(Revogado.)
SECÇÃO II
NORMAS GERAIS
Artigo D-4/18.º
Tipos de espaços comerciais
(Revogado.)
Artigo D-4/19.º
Zona de serviços de apoio
(Revogado.)
Artigo D-4/20.º
Equipamentos
(Revogado.)
Artigo D-4/21.º
Utilização de equipamentos do mercado
(Revogado.)
Artigo D-4/22.º
Câmaras de frio
(Revogado.)
SECÇÃO III
CEDÊNCIAS
Artigo D-4/23.º
Cedências
(Revogado.)
Artigo D-4/24.º
Autorização da cedência
(Revogado.)
Artigo D-4/25.º
Cessionário
(Revogado.)
Artigo D-4/26.º
Transmissão por morte
(Revogado.)
Artigo D-4/27.º
Norma especial para sociedades
(Revogado.)
SECÇÃO IV
REGIME DE REALIZAÇÃO DE OBRAS
Artigo D-4/28.º
Obras de conservação da responsabilidade do Município
(Revogado.)
Artigo D-4/29.º
Obras a cargo dos concessionários
(Revogado.)
Artigo D-4/30.º
Intimação para a realização de obras
(Revogado.)
Artigo D-4/31.º
Destino das obras
(Revogado.)
SECÇÃO V
NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo D-4/32.º
Horários qual pode coincidir com o período de abertura ao público em casos de absoluta necessidade.
(Revogado.)
Artigo D-4/33.º
Horários especiais
(Revogado.)
Artigo D-4/34.º
Início da atividade
(Revogado.)
Artigo D-4/35.º
(Revogado.)
Artigo D-4/36.º
Registo dos auxiliares
(Revogado.)
Artigo D-4/37.º
Encerramento dos locais
(Revogado.)
SECÇÃO VI
CIRCULAÇÃO DE GÉNEROS E MERCADORIAS
Artigo D-4/38.º
Circulação de géneros e mercadorias
(Revogado.)
TÍTULO V
CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-5/1.º
Objeto
O presente título define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais da área do Município do Porto.
Artigo D-5/2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente título, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-5/3.º
Âmbito
1 - Os Cemitérios Municipais do Prado do Repouso, Agramonte e outros que venham a ser construídos pelo Município, destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias da área do Município que disponham de cemitérios próprios.
2 - Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação ou a cremação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou cremação, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização concedida nos termos do presente código, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
3 - Podem ser cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município do Porto, podendo os serviços administrativos dos cemitérios restringir aos falecidos na área do Município do Porto em circunstâncias devidamente fundamentadas.
Artigo D-5/4.º
Horário de funcionamento
1 - Os cemitérios municipais estão abertos ao público todos os dias, das 8h30 m às 17h00 m, com exceção dos dias 1 e 2 de novembro, em que encerram às 18h00 m.
2 - A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada do público a partir desse momento.
Artigo D-5/5.º
Horário de receção de cadáveres
1 - A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer:
a) Até 30 minutos do seu encerramento, para efeitos de inumação;
b) Mediante prévia marcação, para efeitos de cremação.
2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficam em depósito aguardando a inumação ou cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização concedida nos termos do presente código, podem ser imediatamente inumados ou cremados.
3 - Pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada, ser autorizada, pelo responsável pela administração do cemitério, a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços municipais.
4 - Aos domingos e feriados, os serviços municipais limitam-se à receção e inumação de cadáveres, exceto quando o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código determinar que apenas se realizam atos religiosos.
5 - A situação prevista na parte final do número anterior é devidamente publicitada.
6 - Excecionalmente, e por motivos devidamente fundamentados, podem efetuar-se cremações aos domingos e dias feriados.
Artigo D-5/6.º
Serviços de registo e de expediente geral
Os Serviços de registo e expediente geral funcionam nos cemitérios e nos serviços municipais competentes, dispondo de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.
CAPÍTULO III
TRANSPORTE
Artigo D-5/7.º
Regime aplicável
1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
2 - O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:
a) Em viatura apropriada;
b) Dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
c) Em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;
d) Em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;
e) De acordo com o estipulado no artigo D-5/41.º;
f) A uma velocidade máxima de 10km/h.
CAPÍTULO IV
INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-5/8.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo D-5/2.º;
b) Em setenta e duas horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no artigo D-5/2.º
4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo D-5/9.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em urna de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e dias feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Os serviços municipais de cemitério devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.
4 - Sempre que ocorra morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo D-5/10.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres e as ossadas a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco, podendo também serem encerrados em urnas de materiais biodegradáveis desde que homologados para o efeito e aprovados previamente pelo Município.
2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, perante a respetiva Entidade Responsável pela Administração do Cemitério.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.
Artigo D-5/11.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuos jazigos particulares ou municipais, locais de consumpção aeróbia e talhões privativos.
2 - Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, desde que sejam dadas garantias por parte dessas entidades do cumprimento das disposições do presente código.
3 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal pode ser permitido, as inumações em locais reservados a pessoas reconhecidas pela relevância na área académica, profissional ou artística ou orientação religiosa.
Artigo D-5/12.º
Autorização de inumação
A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente código, às pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/2.º, mediante a apresentação de requerimento de acordo com o disposto na Parte A do presente código.
Artigo D-5/13.º
Tramitação
1 - O requerimento é apresentado por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere o número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério e o local da inumação.
Artigo D-5/14.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização da situação.
3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais do cemitério comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
INUMAÇÃO EM SEPULTURAS
Artigo D-5/15.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo D-5/16.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.
Artigo D-5/17.º
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Sepulturas para adultos:
Comprimento: 2 metros
Largura: 0,70 metros
Profundidade: 1,15 metros
b) Sepulturas para crianças:
Comprimento: 1 metro
Largura: 0,65 metros
Profundidade: 1 metro
Artigo D-5/18.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em secções, tanto quanto possível, retangulares.
2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções, não podem ser inferiores a 0,40 metros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 metros de largura e situar-se aos pés da mesma.
3 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em secções distintas das destinadas a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza das sepulturas de autorização concedida nos termos do presente código.
Artigo D-5/19.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira, podendo também serem encerrados em urnas de materiais biodegradáveis desde que homologados para o efeito e aprovados previamente pelo Município;
b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
2 - É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
3 - Nas sepulturas perpétuas, onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.
Artigo D-5/20.º
Condições da inumação em sepultura temporária
É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
SECÇÃO III
INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo D-5/21.º
Classificação
1 - Os jazigos podem ser:
a) Municipais, nomeadamente gavetões;
b) Particulares.
2 - Os jazigos particulares podem ser:
a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;
b) Em forma de capelas, mausoléu ou outra tipologia edificada somente acima do solo;
c) Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
d) Térreos;
e) Catacumba, gavetão localizado nas Ordens Religiosas.
3 - Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com exceção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.
4 - Os jazigos municipais formados por fiadas de gavetões subdividem-se em duas categorias:
a) A primeira, destinada a inumações perpétuas nos dois primeiros pisos e
b) A segunda, destinada a inumações temporárias, nos restantes pisos.
5 - A ocupação dos jazigos municipais destina-se unicamente a inumações de pessoas ilustres, designadas nos termos do presente código.
Artigo D-5/22.º
Inumação em jazigo
Nos jazigos subterrâneos, capelas, mistos e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres encerrados em urnas de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
Artigo D-5/23.º
Deteriorações
1 - Quando em urna depositada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação referida no número anterior nos termos nele previstos, a mesma é executada pelo Município, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.
3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, por escolha dos interessados ou por decisão do órgão municipal competente, nos termos definidos no número seguinte.
4 - A decisão do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das soluções previstas no número anterior;
c) Quando não existam interessados conhecidos.
5 - Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo D-5/24.º
Condições da inumação em jazigos térreos
À inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas aplica se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no artigo D-5/19.º
SECÇÃO IV
INUMAÇÕES EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo D-5/25.º
Regras de inumação
A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.
CAPÍTULO V
CREMAÇÃO
Artigo D-5/26.º
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo D-5/27.º
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
O cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo D-5/28.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver pode ser cremado sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do artigo D-5/9.º
2 - O cadáver deve ser cremado dentro dos prazos máximos fixados no n.º 3 do artigo D-5/8.º
3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
Artigo D-5/29.º
Materiais utilizados
1 - Os restos mortais, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes muito simples, desprovidos de aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, encerrados em urnas emalhetadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes.
2 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em caixas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.
3 - A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente.
Artigo D-5/30.º
Locais de cremação
1 - A cremação dos restos mortais é efetuada nos cemitérios que possuam crematório.
2 - A cremação dos restos mortais provenientes de Municípios limítrofes, depende de autorização municipal e da existência de capacidade técnica para o efeito.
Artigo D-5/31.º
Autorizações
A cremação de um cadáver depende de autorização nos termos do presente código, mediante requerimento apresentado por uma das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/2.º e de acordo com o disposto na Parte A do presente código.
Artigo D-5/32.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas formalidades, e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetua a cremação sem a apresentação do original da guia referida no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério.
4 - Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, o requerente suporta as despesas relacionadas com a preparação da cremação.
5 - Se, por impossibilidade técnica dos serviços municipais, não se efetuar a cremação, a mesma é realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.
Artigo D-5/33.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.
3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.
Artigo D-5/34.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:
a) Depositadas em locais próprios dos cemitérios municipais:
i) Sepulturas perpétuas ou em jazigos;
ii) Em compartimento de cendrário municipal até ao seu limite máximo, exceto as provenientes de restos mortais referidos no n.º 2 do artigo D-5/30.º;
b) Depositadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
2 - Em alternativa aos compartimentos de cendrário, nos cemitérios onde estes não existam, as cinzas são depositadas em compartimentos de ossários.
3 - As cinzas a depositar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas hermeticamente fechadas, identificadas e aprovadas pelos serviços municipais.
4 - As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do n.º 2 do artigo D-5/26.º, são colocadas no roseiral ou serenarium.
CAPÍTULO VI
EXUMAÇÕES
Artigo D-5/35.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.
Artigo D-5/36.º
Aviso aos interessados
1 - Um mês antes de decorrido o período legal sobre a inumação, os serviços municipais do cemitério notificam os interessados, se conhecidos, convidando-os a requererem no prazo de 30 dias a exumação ou conservação das ossadas.
2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para esse fim.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços municipais, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a cremação ou remoção para ossários municipais ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo D-5/17.º
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do pedido ainda não tenham sido exumadas pelos serviços municipais do cemitério, mediante o pagamento da taxa de ocupação de sepultura prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente código.
6 - No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer, nos termos do n.º 1.
Artigo D-5/37.º
Urnas inumadas em jazigos
1 - A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 - As ossadas exumadas de uma que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo D-5/23.º, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do cemitério.
CAPÍTULO VII
TRASLADAÇÕES
ARTIGO D-5/38.º
Autorizações
1 - A trasladação que consista na mera mudança de local no interior do cemitério depende de autorização municipal, concedida a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo D-5/2.º
2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve o Município remeter o requerimento de trasladação para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo D-5/39.º
Prazos
Só são permitidas transladações de restos mortais inumados há menos de três anos, quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardados.
Artigo D-5/40.º
Verificação
1 - Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, são os serviços municipais que verificam, nos casos em que o regulamento o exija, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.
2 - O requerente ou representante legal deve estar presente na realização da abertura da sepultura.
Artigo D-5/41.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, nos termos referidos no número anterior, ou de madeira.
3 - Quando a trasladação de cadáver ou ossadas se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 - Pode ser efetuada a transladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5 - Os serviços municipais do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
6 - O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica, hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.
Artigo D-5/42.º
Registos
As trasladações são averbadas nos correspondentes registos do cemitério.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo D-5/43.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização concedida nos termos do presente código, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos também podem ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código vier a fixar.
3 - Os jazigos remanescentes, não licitados em hasta pública, podem ser concessionados por ajuste direto, com as necessárias adaptações ao disposto no Título I, da Parte F do presente código.
4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo D-5/44.º
Taxas
1 - O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.
2 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo D-5/43.º
Artigo D-5/45.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código, nos 30 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento dos impostos que se mostrem devidos.
2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua.
3 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar, por escrito, os Serviços do cemitério respetivo.
SECÇÃO II
DEVERES E DIREITOS DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo D-5/46.º
Prazo para a realização das obras
1 - A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo de 1 ano, contado a partir da data da decisão de concessão.
2 - Em casos devidamente justificados o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código, pode prorrogar, até a um limite de metade, o prazo estabelecido no número anterior.
3 - O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a caducidade da concessão.
Artigo D-5/47.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas são efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por qualquer um deles, quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente ou de familiares até ao 6.º grau.
3 - Não carece de autorização a inumação, a título perpétuo, dos restos mortais dos respetivos concessionários.
4 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
5 - A título excecional e desde que se tenha iniciado o processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário, habilitados nos termos do presente código.
Artigo D-5/48.º
Trasladação de restos mortais
1 - Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.
2 - A trasladação mencionada no número anterior só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.
3 - Para efeitos do disposto n.º 1, os concessionários devem proceder à publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.
Artigo D-5/49.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 - O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pela Entidade Responsável pela Administração do Cemitério e por duas testemunhas.
2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no artigo D-5/66.º
3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO IX
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo D-5/50.º
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.
Artigo D-5/51.º
Transmissões por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, quando neles não existam cadáveres ou ossadas.
2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição.
Artigo D-5/52.º
Autorização
1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização, concedida nos termos do presente código, e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
2 - O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código, pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente título.
Artigo D-5/53.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 - O Município pode autorizar a transmissão documentada por justificação notarial, emitida nos termos previstos no Código do Notariado para o reatamento de trato sucessivo, quando a transmissão seja efetuada, sem oposição de terceiros, para herdeiros de pessoa sepultada no jazigo cuja concessão é objeto de transmissão.
4 - A justificação referida no número anterior não pode fundamentar -se em usucapião, sob pena de nulidade.
5 - O documento de justificação referido no n.º 3 deve ser:
a) Publicado nos locais definidos no Código do Notariado, nos prazos aí estabelecidos;
b) Remetido, pelo Município, a expensas do requerente, para a última morada conhecida do concessionário;
c) Publicado no jazigo a que respeita, durante seis meses, com a indicação de que todos quantos assim o pretendam poderão opor -se ao averbamento, mediante apresentação de exposição ao Município.
6 - O Município apenas procederá ao averbamento nos termos dos n.os 3 e seguintes se não tiver existido oposição ao averbamento.
7 - A veracidade das declarações constantes da justificação é da exclusiva responsabilidade dos declarantes e do respetivo Notário, não determinando as falsas declarações geradoras de nulidade qualquer dever de indemnização por parte do Município.
Artigo D-5/54.º
Averbamento
O averbamento das transmissões, a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
CAPÍTULO X
SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo D-5/55.º
Objeto
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários que apresentem um estado avançado de deterioração, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, após notificação, demonstrando, desse modo, desinteresse na sua conservação ou manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
2 - Da notificação referida no número anterior constam os números dos jazigos, das sepulturas perpétuas e ossários, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
Artigo D-5/56.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código, pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - Uma vez declarada a prescrição, colocar-se-á no jazigo ou na sepultura respetiva, placa indicativa de Prescrito.
3 - A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou da sepultura perpétua.
Artigo D-5/57.º
Realização de obras
1 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma Comissão, constituída pelo dirigente máximo do Serviço Municipal competente que integra os cemitérios municipais, pela Entidade Responsável pela Administração do Cemitério e por um engenheiro da área civil.
2 - Quando a Comissão considerar que um jazigo se encontra em estado iminente de ruína, os interessados são notificados, por meio de carta registada com aviso de receção, para procederem às obras necessárias no prazo máximo de 30 dias.
3 - Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código, ordenar a realização das obras necessárias, considerando a tipologia do jazigo e o seu eventual valor patrimonial, ou mesmo a demolição do jazigo, sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção, e sendo-lhes imputados os respetivos custos.
4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pelo pagamento da totalidade das despesas.
5 - O decurso do prazo de um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, determina a caducidade da concessão.
Artigo D-5/58.º
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos Serviços de Cemitério.
Artigo D-5/59.º
Restos mortais não reclamados
1 - Os restos mortais existentes em jazigos desmontados ou demolidos por ordem do Município, ou jazigos declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou são cremados, com as exceções que o Município determine caso estejam envolvidos restos mortais de pessoas ilustres.
2 - O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XI
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
OBRAS
Artigo D-5/60.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário nos termos do disposto nos formulários ou Projeto-Tipo e Memória Descritiva, aprovados pelos serviços municipais competentes e disponíveis no sítio institucional do Município ou nos serviços administrativos dos cemitérios municipais.
2 - Quando os concessionários adotem os projetos-tipo existentes nos serviços municipais é dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas.
3 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 - O revestimento de sepultura temporária, colocação de lápide ou floreira em jazigo ou sepultura está sujeito a pedido de autorização, nos termos do disposto no Modelo de Revestimento de Sepultura Temporária, disponível no sítio institucional do Município ou nos serviços administrativos dos cemitérios municipais.
Artigo D-5/61.º
Projeto
Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo D-5/62.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento - 2,10 metros;
b) Largura - 0,75 metros;
c) Altura - 0,55 metros.
2 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 - A largura dos intervalos laterais entre os jazigos a construir não pode ser inferior a 0,40 metros.
Artigo D-5/63.º
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo, devendo a porta ter no mínimo 0,85 metros de largura.
Artigo D-5/64.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento - 0,80 metros;
b) Largura - 0,50 metros;
c) Altura - 0,40 metros.
2 - Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que sejam observadas as prescrições impostas no n.º 3 do artigo D-5/62.º
3 - Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas três ou quatro ossadas, ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.
Artigo D-5/65.º
Materiais utilizados
1 - Os jazigos térreos e as sepulturas perpétuas devem ser revestidas em pedra lajeada, com a espessura máxima de 0,10 metros, com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento - 2 metros;
b) Largura - 1 metro.
2 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou cimento, a título excecional e sujeito a prévio deferimento dos serviços municipais, podem ser admitidos revestimentos a azulejos quando estes apresentem qualidade estética e motivos específicos, digno de um espaço funerário.
3 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.
4 - Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser construídos em granito tipo caverneira.
Artigo D-5/66.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de 9 em 9 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo D5/57.º, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.
3 - Para efeito do disposto na parte final do n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos D-5/57.º e D-5/58.º
4 - Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
5 - Da realização de obras de conservação, nomeadamente, o uso de materiais e cores utilizadas, não pode resultar qualquer alteração à estética original do jazigo.
6 - Quando haja lugar a limpeza do exterior do jazigo, devem ser usados produtos e métodos de limpeza adequados, i.e. inócuos e de pressão ajustada ao estado de conservação da pedra, por forma a não provocar danos que comprometam a integridade da estrutura ou que resultem em decomposição acelerada.
7 - Na recuperação ou substituição de gradeamento ou elementos ornamentais metálicos de um jazigo, devem ser mantidos o design e materiais originais e a cor escolhida pelo concessionário para a sua pintura terá de ser uma das autorizadas pelo Município.
8 - Aplicam-se as regras do número anterior nas obras de recuperação ou substituição do portão de acesso a um jazigo capela, devendo neste caso, ser vedado o acesso ao interior do mesmo, durante o período de restauro ou substituição do portão.
9 - No caso de recuperação ou substituição de impermeabilização da cobertura de um jazigo capela, deverá ser assegurado pelo concessionário que o acabamento utilizado seja de cor idêntica ao revestimento do jazigo capela.
10 - Quando, para a boa execução dos trabalhos, for necessária a montagem de andaimes, esta deve ser realizada de acordo com as normas de segurança da legislação em vigor.
11 - Não é permitida a remoção de quaisquer materiais sem autorização do encarregado responsável do cemitério.
12 - Em todas as obras de conservação a realizar no interior dos cemitérios municipais, devem ser seguidos os princípios gerais da prevenção estabelecidos no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho.
Artigo D-5/67.º
Autorização prévia e limpeza do local
1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à fiscalização destes.
2 - Os trabalhos a que se refere o número anterior devem ser realizados nos dias úteis, podendo, excecionalmente, ser autorizada a sua realização também aos sábados, mediante pedido do requerente nesse sentido.
3 - Os trabalhos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser suspensos sempre que ocorrerem serviços fúnebres nas imediações do local.
4 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo D-5/68.º
Casos omissos
A tudo quanto seja omisso na presente secção é aplicável o disposto no Título I da Parte B do presente código.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo D-5/69.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo D-5/70.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local ou a integridade das ditas construções, quando estas tenham especial valor histórico.
2 - O embelezamento só pode ser efetuado dentro dos limites do espaço do jazigo, sendo proibida a deposição de qualquer revestimento fora desse espaço.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS EM OSSÁRIOS
Artigo D-5/71.º
Sinais funerários
1 - As tampas dos ossários podem ser dotadas de fotografia, epitáfios, e de um suporte para solitário igual ao modelo existente nos Serviços.
2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
CAPÍTULO XII
MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo D-5/72.º
Competência
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência do Município.
Artigo D-5/73.º
Transferência de cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos mortais inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-5/74.º
Entrada de viaturas particulares
1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços Administrativos do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, com dístico emitido pelos Serviços Administrativos do cemitério, nos dias e horários definidos no dístico;
c) Viaturas fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.
e) Viaturas ao serviço das Ordens Religiosas com cemitério privativo no interior dos cemitérios municipais;
f) Outras viaturas previamente autorizadas por despacho superior interno dos serviços administrativos dos cemitérios.
2 - A entrada das viaturas previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior está isenta do pagamento da taxa respetiva.
Artigo D-5/75.º
Proibições no recinto dos cemitérios
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Efetuar peditórios.
Artigo D-5/76.º
Retirada de objetos
1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério.
2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do responsável pela administração do cemitério.
3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.
Artigo D-5/77.º
Desaparecimento de objetos
O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Artigo D-5/78.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, depende de autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código a realização de:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo D-5/79.º
Incineração de objetos
As urnas que tenham contido corpos ou ossadas não podem sair do cemitério, aí devendo ser objeto de incineração.
TÍTULO VI
ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA (ZEDL)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-6/1.º
Objeto
O presente título define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), definidas no mapa atualizado no sítio institucional.
Artigo D-6/2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o Município do Porto delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, em particular, às zonas identificadas e publicadas no sítio institucional do Município.
2 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado, deverão aplicar-se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada.
3 - Para efeitos do presente título os limites das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente identificadas nas plantas publicadas no mapa atualizado no sítio institucional.
Artigo D-6/3.º
Definições
Para efeitos do presente título considera-se:
a) Zona de estacionamento de duração limitada (ZEDL) a zona de estacionamento à superfície, identificada no mapa atualizado no sítio institucional, em que o estacionamento está sujeito às condições previstas no presente título;
b) Zona de estacionamento para titulares de avença (ZA) a zona de estacionamento à superfície identificada no mapa atualizado no sítio institucional e sujeita às condições previstas no presente título;
c) Bolsas de estacionamento (BE) as zonas especiais de estacionamento no interior das ZEDL, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e reguladas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município.
Artigo D-6/4.º
Composição das zonas de estacionamento de duração limitada
As ZEDL definidas pelo Município são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização afixada no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.
Artigo D-6/5.º
ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento
1 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento de taxa pelo estacionamento podem ser geridas diretamente pelo Município, ou por entidades a quem este delegue essa competência ou entidades concessionadas, aplicando-se, em qualquer dos casos, as normas previstas no presente título.
2 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento de taxa pelo estacionamento podem ser exploradas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas de gestão e pagamento do estacionamento.
Artigo D-6/6.º
Bolsas de Estacionamento para residentes
1 - As bolsas de estacionamento exclusivas a residentes são geridas diretamente pelo Município, aplicando-se as normas previstas no presente título.
2 - As bolsas de estacionamento têm o objetivo de disponibilizar estacionamento aos residentes em áreas onde a procura de estacionamento é muito elevada.
3 - Apenas podem estacionar nas bolsas de estacionamento os residentes que possuam uma avença de residente válida para zona definida no mapa atualizado no sítio institucional, onde a bolsa de estacionamento está inserida.
4 - A atribuição de avenças para as bolsas de estacionamento está limitada ao número máximo de lugares que compõem a respetiva bolsa.
Artigo D-6/7.º
Classes de Veículos
Podem estacionar nas ZEDL:
a) Os veículos automóveis ligeiros, triciclos e quadriciclos, com exceção das autocaravanas;
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, mas apenas nas áreas que lhes estejam reservadas com sinalização.
Artigo D-6/8.º
Duração do estacionamento pago nas ZEDL
1 - O estacionamento nas ZEDL é pago no limite horário das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira.
2 - Na zona I, além do horário previsto no n.º 1, aplica-se também o limite horário das 11h às 16h, ao sábado, em que o estacionamento é pago.
3 - O estacionamento nas ZEDL fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência não superior a duas ou quatro horas, em função das zonas em que os arruamentos tarifados se insiram.
4 - Exceciona-se do número anterior a fixação de tempos máximos de permanência estabelecidos para arruamentos específicos das Zonas II, III e IV.
5 - Os tempos máximos de permanência a estabelecer nas Zonas II, III e IV são definidos em função da procura de estacionamento, do número de residentes, da localização geográfica e da oferta da rede de transporte público.
6 - Os limites horários e os períodos de permanência são publicitados no sítio institucional do Município e constam da sinalização afixada no local.
7 - Com exceção dos veículos com avença válida, e situações de isenção atribuídas pelo Município do Porto, os veículos não podem permanecer nos arruamentos sujeitos a pagamento por período superior ao limite indicado na sinalização afixada no local e nas respetivas máquinas de pagamento.
Artigo D-6/9.º
Taxas
1 - O estacionamento nas ZEDL e nas bolsas de estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Anexo G-1 do CRMP - Tabela de Taxas Municipais, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
2 - O pagamento da taxa municipal por ocupação de lugar de estacionamento em zonas de estacionamento pago não constitui o Município do Porto em qualquer responsabilidade perante o utilizador, não sendo, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou danos nos veículos estacionados ou nas pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
Artigo D-6/10.º
Pagamento da taxa
1 - A taxa referida no artigo anterior é paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização no local.
2 - Findo o período de tempo pago o utente deverá:
a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou
b) Retirar o veículo do espaço ocupado, sob pena de ser cometida uma infração regulamentar.
3 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL por tempo superior ao período de tempo previamente pago e sem observação do previsto no número anterior, é devido o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona, deduzido do valor pago e que consta do título emitido e exibido no veículo.
4 - Se se verificar o estacionamento de um veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o título esteja exibido no veículo de forma visível do exterior ou que não tenha sido efetuado o pagamento válido através de aplicação móvel, é devido o pagamento do valor correspondente ao montante da taxa máxima diária prevista para a respetiva zona.
5 - A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento, ou seja, corresponde ao estacionamento de 6 ou 10 horas, caso se trate de sábado ou dia útil.
6 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 3 e 4 é efetuado no prazo e nos termos constantes do aviso emitido para a regularização das taxas municipais devidas e colocado pelo agente fiscalizador no veículo.
7 - Fora dos limites horários referidos no artigo D-6/8.º o estacionamento em zona de estacionamento de duração limitada é gratuito.
8 - O não pagamento da taxa nos termos indicados no presente artigo implica a extração de certidão de dívida nos termos do n.º 3 do artigo G/31.º do presente diploma.
9 - A falta de pagamento determina, também, a prática da infração prevista no artigo 71.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada, com as sanções previstas nesse normativo.
Artigo D-6/11.º
Isenções
Está isento do pagamento de taxas, o estacionamento de duração limitada para os seguintes veículos:
a) Veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;
b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares sinalizados para esse tipo de veículo;
c) Veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, quando devidamente identificados nos termos legais;
d) Veículos pertencentes à frota do Município do Porto;
e) Veículos caracterizados pertencentes à frota das empresas com competência delegada pelo Município, concessionadas ou contratadas para a gestão e/ou exploração das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, no limite das respetivas áreas de jurisdição;
f) Veículos pertencentes às empresas municipais e participadas do município do Porto;
g) Veículos pertencentes aos vereadores sem pelouro, presidente da assembleia municipal, provedores municipais, presidentes das juntas ou uniões de freguesias e líderes das bancadas parlamentares com assento na assembleia municipal, desde que as matrículas sejam previamente comunicadas ao Município com antecedência mínima de 3 dias úteis;
h) Veículos pertencentes à frota dos agrupamentos dos centros de saúde do Porto Oriental e Ocidental, desde que as matrículas sejam previamente comunicadas ao Município com antecedência mínima de 3 dias úteis;
i) Outros veículos devidamente autorizados pelo Município.
CAPÍTULO II
TÍTULOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo D-6/12.º
Aquisição e utilização do título de estacionamento
1 - Nas ZEDL com parcómetro, o título de estacionamento físico deve ser adquirido no equipamento mais próximo do lugar de estacionamento sujeito a pagamento.
2 - Quando o parcómetro mais próximo se encontrar fora de serviço, a aquisição do título tem de ser feita no parcómetro mais próximo, sito no mesmo arruamento ou em arruamento limítrofe, desde que com a mesma taxa.
3 - A taxa poderá ser paga através de aplicação móvel disponível para o efeito e conforme indicado nos parcómetros.
4 - A aquisição de título virtual válido é da inteira responsabilidade dos utilizadores e como tal, antes do início da utilização devem verificar os elementos carregados na aplicação para efeitos de pagamento de taxa, sob pena do pagamento não ser válido.
5 - Qualquer acréscimo a pagar pela aquisição de título virtual/utilização da aplicação móvel, nomeadamente, os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, bem como eventuais comissões associadas à utilização de outros meios de pagamento, acrescerá à taxa e não integra a taxa devida ao Município pelo estacionamento.
5 - A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento da taxa devida e respetivas penalidades.
6 - Quando o título de estacionamento for em suporte físico tem que ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constante sejam visíveis e legíveis do exterior.
7 - O incumprimento de qualquer uma das disposições estabelecidas nos números anteriores equivalerá à falta de pagamento do estacionamento.
8 - Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a aplicação móvel, aplicam-se todas as disposições dos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo D-6/13.º
Outros sistemas de pagamento
1 - Não são reembolsadas as quantias despendidas na aquisição e utilização de outros dispositivos ou sistemas alternativos de pagamento sempre que se verifiquem falhas no seu funcionamento por causa não imputável ao Município ou entidade gestora do estacionamento.
2 - Consideram-se imputáveis ao utilizador as falhas que decorram da má utilização do dispositivo/aplicação móvel.
Artigo D-6/14.º
(Revogado.)
Artigo D-6/15.º
Avença de residente
1 - Para efeitos do presente título considera-se residente a pessoa singular (cidadão) que tenha domicílio fiscal principal e permanente, no Município do Porto e num arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento de taxa pelo estacionamento, em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município
2 - A avença de residente é a autorização que legitima o estacionamento do veículo autorizado em ZEDL ou em bolsa de residente, no interior da zona de estacionamento para titulares de avença autorizada.
3 - Poderão ser atribuídas avenças a residentes em arruamentos pedonais, em arruamentos que não possuam lugares de estacionamento ou em arruamentos que possuam regras ou restrições específicas para estacionar, desde que limitados por, pelo menos um arruamento, com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento de taxa de estacionamento.
4 - Poderão ser atribuídas avenças a residentes apenas para bolsas de estacionamento.
5 - Podem ser atribuídas até um máximo de 3 avenças de residente por fogo a pessoas singulares que residam num arruamento com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento, em conformidade com o mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município, tendo sempre prioridade os pedidos de primeira avença.
6 - Não podem ser atribuídas avenças de residente a residentes em arruamentos sem estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento e com lugares de estacionamento gratuito.
7 - Cada avença de residente está limitada a um único veículo.
8 - A avença é pessoal e intransmissível, podendo ser requerida a alteração da matrícula autorizada, nos termos previstos.
Artigo D-6/16.º
Condições de atribuição da avença residente
1 - A atribuição da avença de residente está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas Municipais e à inexistência de dívidas por estacionamento.
2 - O pedido da emissão da avença de residente é efetuado mediante requerimento disponível no sítio institucional, a apresentar ao Município, acompanhado de um dos seguintes elementos:
a) Certidão do domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária; ou
b) Comprovativo de morada eletrónica do Cartão do Cidadão; ou
c) Certificado de registo de cidadão comunitário; ou
d) Autorização de residência emitida pelo SEF, no caso de cidadão estrangeiro.
3 - Todos os documentos instrutórios a apresentar devem, cumulativamente, estar atualizados e deles tem de constar o nome e a morada com base na qual é requerida a avença de residente.
4 - A zona de estacionamento para titulares da avença de residente é definida pelos serviços no momento da atribuição da mesma e é atribuída tendo em consideração a zona de estacionamento onde se insere o domicílio fiscal do requerente.
5 - A atribuição de avença de residente depende da existência de vagas e o seu número corresponde a 50 % do número total de lugares de estacionamento sujeitos a pagamento de taxa de estacionamento na respetiva zona.
7 - O pedido de atribuição da segunda e terceira avença de residente só será atendido quando não existam pedidos pendentes de primeira ou segunda avença para a mesma zona de estacionamento.
8 - Nas zonas de estacionamento para titulares de avença sujeitas a elevada procura de avenças e/ou de estacionamento só será atribuída uma (1) avença por fogo.
9 - Os pedidos de avença de residente que não tenham vaga para atribuição serão colocados na lista de espera da respetiva zona de estacionamento por ordem de entrada do respetivo pedido.
Artigo D-6/17.º
Validade da avença de residente
1 - A avença de residente é atribuída pelo período de 365 dias, podendo renovar-se automaticamente por igual período, desde que paga previamente a correspondente taxa notificada para o efeito e desde que não existam dívidas de estacionamento.
2 - A avença de residente só produz efeitos a partir da data do pagamento da anuidade da mesma.
3 - O pagamento da renovação da avença de residente, tem de ser efetuado até 15 dias antes do seu término, sob pena de caducidade e de ter de ser apresentado novo pedido de atribuição de avença.
4 - A avença caduca quando:
a) O valor da taxa devida não for pago no prazo identificado no número anterior;
b) O titular da avença alterar o domicílio fiscal para fora da zona de estacionamento para titulares de avença atribuída;
c) Existam dívidas de estacionamento.
5 - A avença só é válida para a zona de estacionamento atribuída e que consta da autorização notificada ao requerente.
Artigo D-6/18.º
Direitos e deveres do titular da avença de residente
1 - O titular da avença de residente pode estacionar, sem limite de tempo, nos arruamentos com estacionamento de duração limitada sujeito a pagamento, e nas bolsas de residentes existentes na zona de estacionamento que lhe foi atribuída.
2 - O titular de avença válida pode requerer a alteração de matrícula e/ou do domicílio fiscal da respetiva avença.
3 - A alteração de matrícula está sujeita ao pagamento da taxa administrativa prevista na Tabela de Taxas Municipais.
4 - A alteração de morada pode ser autorizada, no caso do novo domicílio fiscal estar localizado no interior da mesma zona de estacionamento para titulares de avença e está sujeita ao pagamento da taxa administrativa prevista na Tabela de Taxas Municipais.
6 - Quando se verifica a mudança de domicílio fiscal, o titular da avença tem o dever de a comunicar ao Município, no prazo de 5 dias, devendo solicitar o cancelamento da avença no caso do novo domicílio fiscal não estar inserido na mesma zona de estacionamento para titulares de avença.
7 - O uso indevido da avença de residente determina o seu cancelamento.
Artigo D-6/19.º
(Revogado.)
Artigo D-6/20.º
(Revogado.)
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO
Artigo D-6/21.º
Entidades competentes
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente título é da competência do Município, ou da entidade na qual o Município delegue essa competência, das autoridades policiais e dos trabalhadores das entidades com funções de fiscalização nas zonas atribuídas.
2 - O exercício de funções de fiscalização pelos trabalhadores da entidade com funções de fiscalização, concessionária ou outra, depende da equiparação destes a agente da autoridade administrativa pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.
3 - Os agentes da entidade fiscalizadora, referidos no número anterior podem exercer funções de fiscalização na área atribuída relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada.
4 - No exercício da atividade de fiscalização a entidade fiscalizadora, concessionária ou outra, poderá, nos termos do quadro legal em vigor, utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.
Artigo D-6/22.º
Funções dos agentes de fiscalização
Aos trabalhadores com funções de fiscalização, da concessionária ou outra, cabe:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente título, ou outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Fiscalizar o cumprimento destas normas por parte dos utentes dos espaços de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 71.º do Código da Estrada;
c) Promover e controlar o correto estacionamento;
d) Emitir os avisos previstos no artigo D-6/10.º;
e) Participar às entidades competentes, a verificação de situações de incumprimento, nos termos das presentes normas, do Código da Estrada e da demais legislação complementar;
f) Proceder ao levantamento do auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o respetivo processo;
g) A tramitação do processo referido na alínea anterior segue o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada.
Artigo D-6/23.º
Identificação dos agentes de fiscalização
1 - Os trabalhadores com funções de fiscalização, da entidade concessionária ou outra, são identificados, através de um cartão de identificação, emitido no âmbito do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, e modelo e características conforme o disposto na Portaria n.º 191/2016, de 15 de julho, e utilizarão os uniformes nos termos da Portaria n.º 181/2016, de 15 de julho.
2 - No exercício da ação de fiscalização, os trabalhadores com funções de fiscalização podem utilizar veículos de apoio, que darão cumprimento à Portaria n.º 192/2016, de 15 de julho.
Artigo D-6/24.º
Responsabilidade por danos
1 - Quem destruir, danificar ou inutilizar os equipamentos automáticos instalados nas zonas de estacionamento pago, é responsável perante a entidade respetiva, sem embargo das sanções que ao ato couberem, nos termos da legislação penal.
2 - Os agentes de fiscalização da concessionária, ou outra, participarão de imediato às autoridades policiais, qualquer ato ou tentativa de destruição e danos nos equipamentos instalados.
TÍTULO VII
CIRCUITOS TURÍSTICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-7/1.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente título estabelece o regime de utilização do espaço público para a promoção de circuitos turísticos regulares e ocasionais, por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros legalmente habilitado para o efeito, através de inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
2 - O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.
Artigo D-7/2.º
Definições
Para efeitos do presente Titulo, entende-se por:
a) «Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;
b) «Sinal de GPS - Global Positioning System», o sinal remoto que permite a localização dos veículos em tempo real;
c) «Normas Euro», as normas europeias que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;
d) «Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística está habilitada a explorar um determinado circuito turístico na cidade de Porto, através de inscrição no RNAAT;
e) «Paragem», o local sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com postelete visível e destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente licenciados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque de passageiros;
f) «Terminal», o local sinalizado com postelete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos autorizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-7/3.º
Licenciamento
A exploração dos circuitos turísticos no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente título.
Artigo D-7/4.º
Número de matrículas por licença
No Município do Porto cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:
a) 12 Matrículas, no caso de veículos com lotação superior a 9 lugares;
b) 8 Matrículas, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
Artigo D-7/5.º
Veículos não abrangidos
Encontra-se proibida a exploração de circuitos turísticos por veículos de tração animal e de veículos articulados (exemplo: comboios turísticos).
Artigo D-7/6.º
Atribuição de Licenças
1 - As licenças de exploração de circuitos turísticos são atribuídas mediante procedimento concursal, nos termos definidos na secção seguinte.
2 - Não é permitida a concessão de mais do que uma licença nas seguintes situações:
a) À mesma entidade;
b) A entidades que pertençam ao mesmo grupo;
c) A entidades que tenham em comum pelo menos um mesmo sócio;
d) A entidades em que, pelo menos um dos sócios tenha alguma relação de parentesco ou de dependência profissional com um outro concorrente.
Artigo D-7/7.º
Transmissão de licenças
1 - É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de exploração de circuitos turísticos.
2 - Sem prejuízo do regime regra previsto no n.º 1, quando estejam em causa razões ponderosas, mediante prévia autorização, por escrito, concedida pelo Município do Porto, poderá haver transmissão de licenças.
SECÇÃO II
CONCURSO PARA ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS
Artigo D-7/8.º
Decisão de início de procedimento
A decisão de início de procedimento para a realização do concurso de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos compete ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, com a faculdade de delegação no vereador com o pelouro da gestão do espaço público.
Artigo D-7/9.º
Publicitação
1 - O concurso é publicitado no sítio institucional do Município do Porto, bem como através de edital afixado no Gabinete do Munícipe e nos demais locais de estilo.
2 - Do edital constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A identificação dos circuitos turísticos, número de licenças a atribuir e número de matrículas por cada licença;
b) O prazo, o local e a forma de apresentação da candidatura;
c) A composição do júri do concurso, que incluirá um mínimo de três elementos efetivos e 2 suplentes;
d) Os critérios de avaliação das candidaturas;
e) A identificação dos requisitos prévios a cumprir pelos concorrentes e documentos, constantes no anexo D-7/1;
f) O programa de concurso;
g) Outros elementos considerados relevantes.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTO DO CONCURSO
Artigo D-7/10.º
Procedimento do Concurso
1 - A candidatura deve ser efetuada através de formulário de Licença para exploração de circuitos turísticos, disponível no Portal do Munícipe, juntando todos os documentos indicados no anexo D-7/1.
2 - O júri, depois de terminado o prazo de apresentação das candidaturas, procederá à respetiva análise e hierarquização das candidaturas que cumpram os requisitos previstos no anúncio, de acordo com a fórmula de ponderação indicada no edital, elaborando um relatório preliminar, a submeter a audiência prévia dos interessados.
3 - O júri, após decurso do prazo para pronúncia, elaborará o relatório final, do qual constará a lista final de atribuição das licenças, que será notificado aos interessados depois de homologada pelo vereador com o pelouro da mobilidade.
SECÇÃO IV
EFICÁCIA E VALIDADE DAS LICENÇAS
Artigo D-7/11.º
Títulos
1 - A licença de exploração de circuitos turísticos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 - O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, o período de circulação e a frequência, a tipologia e a matrícula do(s) veículo(s), o(s) percurso(s) e as respetivas paragens e terminais.
4 - Cada operador turístico é titular de um único título, tendo de cumprir os limites previstos no artigo D-7/4.º e os requisitos do n.º 2 do artigo D-7/6.º
Artigo D-7/12.º
Taxas
1 - Pela emissão da licença de exploração de circuitos turísticos são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente código.
2 - Se os veículos que integram a licença tiverem inscrita publicidade é também devido o pagamento da taxa correspondente.
3 - Caso a taxa não seja paga no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação, a licença atribuída será revogada.
Artigo D-7/13.º
Prazos da licença
1 - A Licença é atribuída:
a) Pelo prazo de 7 anos, no caso dos veículos com mais de 9 lugares;
b) Pelo prazo de 5 anos, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos, com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
2 - As licenças não são renováveis
Artigo D-7/14.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas anualmente dentro do prazo definido no artigo G/26.º;
b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
c) Pelo incumprimento das normas do presente título;
d) Nos termos e com os fundamentos previstos na Parte A do CRMP;
e) Pelo incumprimento do n.º 2 do artigo D-7/6.º;
f) Pelo incumprimento da alínea i) do artigo D-7/22.º
CAPÍTULO III
REGIME DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo D-7/15.º
Percursos
1 - Os arruamentos e limites definidos nos quais são permitidos circuitos turísticos, na área do Município do Porto, são estabelecidos por tipologia, no respetivo programa de concurso e caderno de encargos.
2 - Os veículos de circuito turístico não podem circular fora desses arruamentos e limites.
A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode obrigar à suspensão ou alteração dos percursos licenciados.
3 - O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, devidamente justificados, restringir ou alterar os circuitos turísticos, sem direito a qualquer indemnização ou compensação aos operadores.
4 - É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos percursos licenciados, com exceção dos corredores BUS sinalizados para esse efeito
Artigo D-7/16.º
Paragens e terminais
1 - As paragens e terminais disponíveis no Município do Porto para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente título são estabelecidos por tipologia, no respetivo programa de concurso e caderno de encargos, não podendo ser utilizados quaisquer outros locais como paragens ou terminais.
2 - As paragens e terminais referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos veículos autorizados dos operadores que sejam titulares de licença válida.
3 - Devem ser cumpridos os seguintes limites máximos de paragem:
a) Nas paragens com baia o período máximo de paragem é de 6 minutos;
b) Nas paragens na via pública a paragem deve ser limitada ao período estritamente necessário, nunca podendo ser superior a 3 minutos;
c) Nas paragens e terminais destinados a veículos autorizados com lotação superior a 9 lugares, é proibida a paragem simultânea de mais de 1 veículo por operador, em função das características da paragem.
4 - Nos terminais, o tempo máximo de permanência é de 30 minutos, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
5 - O Município do Porto pode definir paragens em que é proibida a venda de bilhetes, apenas sendo possível o embarque de passageiros que tenham adquirido previamente o título de transporte.
6 - Em situação de paragem em terminal, os sistemas de propulsão dos veículos devem permanecer desligados.
7 - Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua versão em vigor.
Artigo D-7/17.º
Cedência de Sinal de GPS e identificação de veículos
1 - É obrigatória a cedência de sinal de GPS para monitorização do tráfego no Centro de Gestão Integrada do Município.
2 - Sempre que, por motivos não imputáveis ao operador, durante o período da licença, seja impossível disponibilizar o sinal de GPS, o operador deve justificar por escrito ao Município os motivos da indisponibilidade, no prazo máximo de 24 horas.
3 - A indisponibilidade injustificada do sinal de GPS por um período superior a 48 horas consecutivas, por mais de 3 vezes num ano, implica a aplicação das seguintes penalidades:
a) Veículos com mais de 9 lugares - penalidade igual a 50 % do valor da taxa anual por veículo prevista no artigo 93.º-A do anexo G-1 - Tabela de Taxas Municipais, sendo o montante liquidado com a emissão para pagamento da taxa anual seguinte ou, tratando -se do último ano de licença, durante a execução do mesmo;
b) Veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares - penalidade igual a 100 % do valor da taxa anual por veículo prevista no artigo 93.º-A do anexo G-1 - Tabela de Taxas Municipais, sendo o montante liquidado com a emissão para pagamento da taxa anual seguinte ou, tratando -se do último ano de contrato, durante a execução do mesmo.
4 - Todos os veículos têm que estar identificados por um código de referência, a ser colocado pelos serviços municipais, tendo este que estar aposto no canto inferior direito do vidro frontal do veículo.
Artigo D-7/18.º
Período de circulação
1 - Os circuitos turísticos apenas podem ser promovidos entre as 10h00 e as 22h00.
2 - Dentro dos limites horários referidos no número anterior, os operadores turísticos devem indicar o horário de circulação pretendido no momento da apresentação da candidatura, ficando vinculados ao horário aí definido, que constará do respetivo alvará.
3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar o período de circulação fixado, oficiosamente ou a requerimento do operador.
Artigo D-7/19.º
Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares
1 - Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia “veículos com lotação superior a 9 lugares” são considerados habilitados os autocarros turísticos, enquanto veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, utilizados com fim turístico.
2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da Cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os veículos deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:
Ano de Referência | Norma Euro |
|---|---|
2024 | Euro VI |
2030 | Veículos livres de emissões |
3 - Os autocarros devem considerar apenas os lugares sentados (em cumprimento com a lotação de lugares sentados atribuída ao veículo), não podendo dispor de lugares de pé.
4 - Os autocarros deverão ser do tipo panorâmico, preferencialmente descapotável.
5 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento e, em caso de alteração, sempre previamente validadas pelos serviços municipais emissores da licença.
Artigo D-7/20.º
Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares
1 - Para a promoção de circuitos turísticos na tipologia “veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares” são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros em meio urbano com lotação igual ou inferior a nove lugares, incluindo o condutor.
2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os triciclos, quadriciclos e similares devem ser elétricos ou de tecnologia equivalente, portanto não poluente, e sujeita a apreciação, prévia e por escrito, dos serviços municipais emissores da licença.
3 - Os veículos devem considerar apenas os lugares sentados, não podendo circular com pessoas em pé.
4 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento e em caso de alteração, sempre previamente validada pelos serviços municipais.
Artigo D-7/21.º
Substituição de veículo
1 - Para proceder à substituição de veículo a utilizar nos circuitos turísticos, no âmbito de licença em vigor, o titular da licença deverá remeter requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, no qual deve indicar os elementos constantes das alíneas g), h), i) e j) do anexo D-7/1.
2 - Em caso de substituição de veículo autorizado, deverá o mesmo ser requerido pelo operador, com a entrega dos documentos indicados no ponto anterior.
3 - No prazo 15 dias úteis a câmara municipal poderá rejeitar o pedido de aprovação do veículo com base em:
a) Falta de entrega de algum dos documentos instrutórios constante do n.º 1;
b) Incumprimento, por parte dos veículos, das normas de emissão fixadas, nos termos do presente código.
4 - Caso se verifique a aprovação expressa do pedido, os serviços procederão, no prazo de 15 dias úteis, à alteração do alvará de licença, remetendo o aditamento ao operador, com a listagem de veículos atualizada, para acompanhar os veículos, e às autoridades competentes.
Artigo D-7/22.º
Deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus trabalhadores/colaboradores as normas do presente Regulamento e todas as disposições legais aplicáveis à atividade, bem como à circulação e ocupação do espaço público, nomeadamente o Código da Estrada, o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística, o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído;
b) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentam na via pública em boas condições técnicas e de higiene;
c) Afixar, em local visível no veículo, o respetivo itinerário, período de funcionamento, tarifário e número de passageiros que o veículo pode transportar sentados;
d) Ter no veículo os documentos que titulam o licenciamento da exploração do circuito turístico, com as matrículas respetivas, incluindo o comprovativo de pagamento das respetivas taxas;
e) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico se encontram legalmente habilitados para o exercício da condução, efetuando -a de forma diligente e com respeito pelas regras legais e de prudência;
f) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico estão devidamente identificados, usam de delicadeza, civismo e correção ética para com o público, peões e demais condutores;
g) Circular apenas pelos circuitos licenciados;
h) Todos os trabalhadores/colaboradores que promovem e/ou realizam os circuitos turísticos devem possuir formação que ateste conhecimentos sobre a história do Porto.
i) Apresentação obrigatória da certidão comercial atualizada ou código de acesso à mesma, até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao pagamento da taxa da licença, sob pena de não emissão da nota de liquidação e consequente cancelamento da licença.
Artigo D-7/23.º
Bilhética
1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da Licença, devendo para o efeito ser utilizado sistema de bilhética eletrónico.
2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter:
a) A identificação do operador titular da licença de exploração,
b) O número de contribuinte;
c) O número do respetivo alvará;
d) A indicação do circuito turístico a efetuar e do respetivo preço.
Artigo D-7/24.º
Venda de bilhetes em espaço público
É proibida a venda de bilhetes em espaço público, sem prévia licença do Município, nos termos definidos no presente código.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo D-7/25.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-7/26.º
Penalidades
1 - A violação de normas constantes do presente título consubstancia contraordenação, nos termos definidos no Código da Estrada e no presente código.
2 - A licença poderá ser revogada mediante decisão do Município com os fundamentos constantes do número anterior sem direito a qualquer indemnização ou compensação, caso o operador incorra em mais de 5 infrações ao estabelecido no Título VII da Parte D deste código, devidamente notificadas, no mesmo mês, não podendo nunca ultrapassar, ao longo de 1 ano civil, as 20 infrações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo D-7/27.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente título aplicam -se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística e demais legislação aplicável em vigor.
Artigo D-7/28.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
Artigo D-7/29.º
Norma transitória
As licenças de exploração de circuitos turísticos emitidas antes da entrada em vigor da presente alteração extinguem -se no final do prazo da respetiva licença.
TÍTULO VIII
ZONAS DE ACESSO AUTOMÓVEL CONDICIONADO (ZAAC)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-8/1.º
Objeto e norma habilitante
1 - O presente título define o regime aplicável às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC), cuja delimitação se encontra definida no mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
2 - (Revogado.)
Artigo D-8/2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente título aplica-se a todas as vias e espaços públicos que o Município do Porto determine sujeitar ao regime das ZAAC, em particular, às zonas identificadas no mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município.
2 - O acesso às ZAAC fica sujeito à aplicação do disposto no presente título, durante todos os dias do ano, 24 horas por dia.
3 - O Capítulo II do presente título não é aplicável às ZAAC com Gestão Local, conforme definido na alínea l) do artigo D-8/3.º
4 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente título, deverão aplicar-se os normativos em vigor, nomeadamente, o estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo D-8/3.º
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) Zona de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC): perímetro urbano dentro do qual o acesso, a paragem e o estacionamento de veículos automóveis é limitado a determinadas categorias de utilizadores previamente autorizados e de acordo com sinalização, complementada por meios humanos e/ou outros;
b) Residente: pessoa singular com domicílio fiscal em prédio urbano, próprio ou arrendado, localizado no perímetro da ZAAC;
c) Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que exerça, de forma comprovada, a sua atividade profissional no perímetro da ZAAC;
d) Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no perímetro da ZAAC;
e) Fornecedor a granel: pessoa singular ou coletiva que presta serviços de entrega de produtos a granel em estado bruto, ou seja, que ainda não foram embalados ou encaixotados (por exemplo: líquido em veículo de cisterna) e que estão diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no perímetro da ZAAC;
f) Outra pessoa: singular ou coletiva, pública ou privada, que prossiga fins de interesse relevante no perímetro da ZAAC, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à ZAAC por períodos limitados e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;
g) Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à ZAAC e que não se enquadrem nas situações definidas nas alíneas b) a f);
h) (Revogada.)
i) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
j) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
k) Transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros: transporte efetuado por meio de veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, de acordo com licença legalmente emitida, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
l) ZAAC de Gestão local: Zona cujos pontos de acesso são controlados através de equipamentos (dissuasores) de acionamento local (ex: comando ou chave);
m) ZAAC de Gestão automatizada: Zona cujos pontos de acesso são controlados através de equipamentos (dissuasores) de acionamento automático e/ou remoto (ex: leitura de matrículas ou código QR).
Artigo D-8/4.º
Gestão e manutenção
1 - A gestão e a manutenção das ZAAC, bem como a gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao seu funcionamento, são promovidos pelo Município, diretamente ou através de uma entidade terceira, por si contratada ou mandatada nos termos legalmente previstos.
2 - É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, os equipamentos de controlo de acesso.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ACESSO A ZAAC DE GESTÃO AUTOMATIZADA
Artigo D-8/5.º
Condicionamento de acesso, circulação e estacionamento de veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso às ZAAC apenas é permitido a veículos que se encontrem devidamente autorizados nos termos do presente título, não sendo permitido o acesso a veículos com peso superior a 3.500 kg.
2 - Excetuam-se do ponto anterior os veículos pesados, com peso superior a 3.500 kg, fornecedores a granel de estabelecimentos comerciais e afins que se encontrem devidamente autorizados.
3 - Não está sujeito a prévia autorização o acesso às ZAAC por:
a) Veículos em missões urgentes ou de salvamento e de polícia;
b) Veículos da frota do Município do Porto, devidamente identificados e em serviço na ZAAC em questão.
c) Veículos dos operadores de Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte em exercício de funções.
4 - O utilizador deverá obter previamente a permissão de acesso e/ou estacionamento.
5 - O limite máximo de velocidade nas ZAAC é de 10 km/h.
6 - O acesso de veículos em simultâneo a cada ZAAC é limitado por razões de operacionalidade e segurança.
7 - O Município do Porto pode alterar as condições de acesso às ZAAC por motivos de interesse público devidamente justificado e sempre previamente publicitadas.
Artigo D-8/6.º
Condições de acesso autorizado dos utilizadores
O direito ao acesso às ZAAC apenas é permitido aos seguintes veículos:
a) Ao veículo de residente ou comerciante, no perímetro da ZAAC, que disponha, ou não, de estacionamento próprio ou arrendado no perímetro da ZAAC, obedecendo ao regime de acesso nos termos previstos no artigo D-8/10.º;
b) Ao veículo de outras pessoas, de acordo com o definido no artigo D-8/11.º;
c) Ao veículo de fornecedor, fornecedor a granel e/ou visitante, destinado a operações de carga e descarga de produtos, mercadorias ou tomada/largada de passageiros, de acordo com o definido no artigo D-8/12.º;
d) Ao veículo em serviço do Município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do Município, e ainda ao veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias, pelo tempo estritamente necessário;
e) Ao veículo afeto a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se, essa atividade, tão-somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo D-8/7.º;
f) Ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros, de acordo com o definido no artigo D-8/13.º;
g) Os outros veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
Artigo D-8/7.º
Validade do acesso
1 - A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados nas alíneas a) e b) do artigo anterior é válida pelo período de um ano civil, independentemente da data da sua atribuição.
2 - A autorização de acesso referida no número anterior pode ser renovada, a requerimento do seu titular, por períodos de um ano, a iniciar a um de janeiro, devendo o pedido ser efetuado até trinta de novembro do ano anterior, devidamente instruído com os documentos comprovativos.
3 - A autorização de acesso aos utilizadores mencionados nas alíneas d), f) e g) do artigo anterior será concedida pelo Município do Porto conforme os serviços a realizar.
4 - A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados na alínea e) do artigo anterior será a correspondente ao prazo estabelecido na respetiva licença de obras e eventuais prorrogações.
5 - O Presidente da Câmara Municipal do Porto pode, a todo o tempo, revogar a autorização de acesso concedida aos utilizadores, sempre que deixem de se verificar os pressupostos da sua atribuição ou sejam detetados indícios de fraude.
Artigo D-8/8.º
Taxas
1 - O acesso às ZAAC fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista no anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas, sendo os períodos cobrados em frações de quinze (15) minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos titulares do direito de acesso e de estacionamento com os seguintes veículos:
a) Veículo em serviço do Município ou outra entidade, afeto a funções de fiscalização, à manutenção de infraestruturas públicas, limpeza pública, recolha de resíduos sólidos urbanos, ao transporte de crianças ou a outras funções no âmbito das competências do Município, e ainda veículo adstrito às forças de segurança, aos serviços de proteção civil, em especial bombeiros e ambulâncias;
b) Veículos de fornecedores e/ou visitantes - na primeira e segunda fração de 15 minutos, apenas para paragem ou carga e descarga, nos horários fixados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo D-8/12.º;
c) Veículos afetos ao transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros - na primeira fração de 15 minutos;
d) Veículos de residentes ou comerciantes que não disponham de estacionamento próprio ou arrendado no perímetro da ZAAC - na primeira e segunda frações de 15 minutos;
e) Veículos de residente ou comerciante no perímetro da ZAAC que disponham de estacionamento próprio ou arrendado no perímetro da ZAAC, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio, arrendado ou lugar disponibilizado e devidamente sinalizado para o efeito no perímetro da ZAAC;
f) Outros veículos expressamente autorizados pelo Município, em casos excecionais e devidamente justificados.
3 - A cobrança das taxas é efetuada pelo Município do Porto ou por terceiras entidades contratadas ou mandatadas para o efeito.
4 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
TITULARIDADE DO DIREITO DE ACESSO E DE ESTACIONAMENTO
Artigo D-8/9.º
Requerimento de acesso às ZAAC
1 - O pedido de acesso às ZAAC far-se-á mediante:
a) ZAAC de Gestão Local, através de requerimento dirigido ao presidente da câmara, a apresentar de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito no sítio institucional do Município e acompanhado dos documentos aí elencados.
b) ZAAC de Gestão automatizada, através de adesão em plataforma digital ou através de atendimento mediado no Gabinete do Munícipe e com a apresentação dos elementos instrutórios necessários indicados na plataforma.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO IV
HORÁRIOS, TEMPOS DE PERMANÊNCIA E NÚMERO DE VEÍCULOS REGISTADOS PARA O ACESSO
Artigo D-8/10.º
Acesso por veículo de residente ou por veículo comerciante
1 - Os residentes ou comerciantes com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.
2 - O residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, goza de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao ao presente código, para o período inicial de 30 minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3 - O acesso à ZAAC por residente ou comerciante, que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na ZAAC respetiva, apenas pode ser efetuado com um veículo, não sendo autorizado o acesso simultâneo de mais veículos registados.
4 - O residente ou comerciante, que disponha de estacionamento próprio ou arrendado, goza de:
a) Isenção no tempo de permanência, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio ou arrendado;
b) Permissão de acesso, em simultâneo, de número de veículos coincidente com o número de lugares de estacionamento que comprovadamente detenha na sua propriedade ou em propriedade arrendada;
c) Possibilidade de registo de um número de veículos coincidente com o número de lugares de estacionamento que comprovadamente detenha na sua propriedade ou em propriedade arrendada.
5 - Os residentes na ZAAC onde exista estacionamento autorizado e devidamente sinalizado, estarão dispensados do pagamento da taxa de acesso desde que tenham os seus veículos devidamente estacionados nos locais identificados para esse efeito.
Artigo D-8/11.º
Acesso por veículo de outras pessoas
1 - Outras pessoas com autorização de acesso podem entrar na ZAAC respetiva em qualquer horário.
2 - Outras pessoas com autorização de acesso gozam de dispensa do pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente código, para o período inicial de 60 minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3 - O acesso à ZAAC por outras pessoas, com autorização de acesso, apenas pode ser efetuado com um único veículo em simultâneo, independentemente do número de veículos registados.
Artigo D-8/12.º
Acesso por veículo de fornecedor e/ou visitante
1 - O veículo de fornecedor e/ou visitante não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso à ZAAC prevista no anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas, para o período inicial de 45 minutos, contados desde o momento de entrada, nos horários para realizar operações de cargas e descargas indicados no mapa atualizado disponível no sítio institucional do Município e/ou plataforma digital, bem como na sinalização colocada no local.
2 - Fora do horário estipulado para permanência gratuita pelo período máximo de 45 minutos, a permanência dentro da ZAAC está sujeita ao pagamento da taxa de acesso prevista no anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas e por frações de quinze (15) minutos.
3 - Poderá ser autorizado o acesso de veículos pesados de fornecedores a granel a estabelecimentos comerciais e afins, apenas nos horários indicados no mapa disponível no sítio institucional do Município e/ou plataforma digital, bem como na sinalização colocada no local, não estando sujeito ao pagamento da taxa de acesso na primeira, segunda e terceira fração de 15 minutos, ficando a partir daí sujeitos ao pagamento de uma taxa progressiva de acesso nas frações seguintes, conforme previsto no anexo G-1 ao CRMP - Tabela de Taxas.
4 - O veículo de fornecedor, fornecedor a granel e/ou visitante só poderá voltar a entrar na ZAAC após o decurso de 30 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.
Artigo D-8/13.º
Acesso por transporte público de aluguer em veículo automóvel ligeiro de passageiros
1 - Poderão aceder às ZAAC os veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer.
2 - Os veículos referidos no número anterior gozam de:
a) Isenção no horário de acesso;
b) Não está sujeito ao pagamento da taxa de acesso prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente código, para o período inicial de quinze (15) minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada.
3 - Apenas é permitida a permanência, no perímetro de uma ZAAC, de cinco (5) veículos automóveis ligeiros de passageiros destinados ao transporte público de aluguer em simultâneo.
4 - O veículo automóvel ligeiro de passageiros só poderá voltar a entrar na ZAAC após decurso de 30 minutos a contar do último registo de saída da ZAAC.
Artigo D-8/13.º-A
Condições de acesso autorizado dos utilizadores a ZAAC de gestão local
O direito ao acesso às ZAAC de Gestão Local apenas é permitido aos seguintes veículos:
a) A residente ou comerciante, no perímetro da ZAAC, que disponha, de estacionamento próprio ou arrendado;
b) A residente ou comerciante com mobilidade reduzida, comprovada por cartão para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade emitido pelo IMT;
c) Ao veículo afeto a obras de construção, reconstrução, conservação ou demolição de imóveis, bem como a obras de urbanização, confinando-se, essa atividade, tão-somente a carga e descarga dos respetivos materiais, pelo tempo estritamente necessário, nos termos do n.º 4 do artigo D-8/7.º;
d) Aos outros veículos expressamente autorizados pelo Município do Porto.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo D-8/14.º
Acesso e estacionamento proibido
É proibido o acesso e estacionamento de veículos nas ZAAC de acordo com as disposições do Código da Estrada e regulamentação municipal, salvo autorização do Município ou sinalização existente no local.
Artigo D-8/15.º
Bloqueamento e remoção do veículo
Todo e qualquer veículo estacionado nas ZAAC pode ser bloqueado e removido nos termos do disposto no Código da Estrada.
Artigo D-8/16.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente título compete ao Município do Porto ou entidades terceiras por si mandatadas e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, bem como pela Polícia Municipal e Polícia de Segurança Pública.
Artigo D-8/17.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente título serão resolvidos pelo recurso à lei geral em vigor sobre a matéria e por instruções de serviço.
TÍTULO IX
POSTOS DE CARREGAMENTO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-9/1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da legislação e regulamentação em vigor, nomeadamente:
a) Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023;
b) Regulamento n.º 879/2015, de 22 de dezembro;
c) Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril;
d) Portaria n.º 231/2013, de 29 de agosto;
e) Portaria n.º 222/2016, de 11 de agosto;
f) Regulamentos Mobi.E.
Artigo D-9/2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de disponibilização de espaço municipal para instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município do Porto e respetivo licenciamento.
2 - As presentes regras são aplicáveis aos PCE a instalar.
3 - Definem -se as regras de instalação dos novos PCE, a localização e as taxas devidas.
Artigo D-9/3.º
Definições e Siglas
1 - Para efeitos do presente título, entende -se por:
a) AdEPorto - Agência de Energia do Porto;
b) CEME - Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade Elétrica;
c) CRMP - Código Regulamentar do Município do Porto;
d) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
e) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
f) IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
g) OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
h) PCE - Posto de Carregamento Elétrico;
i) PLR - Pedido de Ligação à Rede;
j) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
k) VE - Veículo Elétrico.
2 - Para efeitos do presente título, define-se:
a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de VE, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
b) Ponto de carregamento: zona de carregamento de VE, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO
Artigo D-9/4.º
Instalação em domínio municipal
1 - A ocupação do domínio municipal com PCE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização escrita do Município do Porto.
Artigo D-9/5.º
Procedimento para atribuição de licença
1 - O procedimento para atribuição de licenciamento inicia -se com a publicitação no sítio institucional do Município do Porto dos locais disponibilizados para instalação de PCE.
2 - O procedimento acima referido estará aberto à apresentação de propostas pelo período de 60 dias seguidos.
3 - As propostas são apresentadas por requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruídas com:
a) A identificação do requerente;
b) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:
i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCE, incluindo o tempo otimizado de carregamento (para 80 % da bateria), devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;
iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);
iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;
v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada.
c) O período de funcionamento;
d) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
e) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
f) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
g) Documento comprovativo de que o candidato se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.
4 - Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, nos termos da minuta anexa, sendo obrigatória a sua entrega antes da emissão da licença.
5 - Decorrido o prazo de apresentação de propostas indicado no n.º 2, é encerrado o período de apresentação das mesmas, seguindo-se a fase de atribuição de licenças.
Artigo D-9/6.º
Decisão
1 - A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente regulamento.
2 - Em caso de desconformidade, o candidato será convidado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a proceder à correção da sua candidatura/proposta.
3 - O Município do Porto decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:
a) Caso haja apenas 1 (uma) proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;
b) Caso haja mais do que 1 (uma) proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos:
i) Será agendado, com um mínimo de 5 dias úteis de antecedência, sorteio da licença de ocupação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;
ii) Os candidatos para o local são notificados por e -mail;
iii) No dia e hora agendados, com uma tolerância de 10 (dez) minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença.
4 - A licença é emitida no prazo de 30 dias úteis contados a partir do encerramento da fase de apresentação de propostas.
5 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto na alínea anterior, para licença de ocupação do local em causa.
6 - No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no artigo 5.º, ponto 3, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, e havendo mais do que 1 (uma) proposta para o local, será agendado novo sorteio.
Artigo D-9/7.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente título;
b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente título;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;
d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.
Artigo D-9/8.º
Eficácia e validade das licenças
1 - A licença de ocupação para pontos de carregamento de VE é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 - O alvará contém os seguintes elementos:
a) Número único de identificação;
b) Identificação do titular;
c) Morada do ponto de carregamento;
d) Área total:
i) Estruturas para carregamento: × m²;
ii) Lugares de estacionamento: × m².
e) N.º de PCE e n.º de lugares de estacionamento associados;
f) Tipo de carregamento;
g) Período de funcionamento;
h) Data e validade do alvará;
i) Condições específicas.
Artigo D-9/9.º
Taxas
1 - Pela emissão da licença de ocupação para pontos de carregamento de VE são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente código.
2 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.
3 - As taxas definidas aplicam -se a todos os pontos de carregamento.
Artigo D-9/10.º
Prazo da licença
1 - A Licença é atribuída pelo prazo de 10 (dez) anos.
2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os 10 (dez) anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade.
Artigo D-9/11.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo referido no artigo G/27.º;
b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
c) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente título e formalmente notificado pelo Município do Porto;
d) Nos termos e com os fundamentos previstos na Parte A do CRMP.
CAPÍTULO III
REGIME DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO MUNICIPAL
Artigo D-9/12.º
Características dos PCE
1 - Os PCE terão capacidade para fornecer potência igual ou superior a 43 Kw.
2 - No mínimo, um PCE terá de permitir o carregamento de dois veículos, não necessariamente em simultâneo.
3 - O PCE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.
4 - O PCE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.
Artigo D-9/13.º
Condições de implantação dos PCE
1 - Os locais passíveis de instalação de PCE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município do Porto no sítio institucional.
2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
3 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
4 - O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
5 - O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
6 - É proibida qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do operador.
7 - Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
8 - Consideram -se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
9 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
12 - Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município do Porto.
Artigo D-9/14.º
Obrigações dos OPC
1 - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
3 - Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.
4 - Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
5 - Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.
6 - A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
7 - Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
8 - Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município do Porto.
9 - Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município do Porto da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente:
a) Número total de carregamentos por mês;
b) Duração média dos carregamentos;
c) Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.
10 - A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município do Porto, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal.
Artigo D-9/15.º
Condições de Carregamento de VE
1 - Os OPC deverão potenciar a disponibilidade dos PCE. Dessa forma, os PCE deverão possuir alertas para o término do carregamento do VE e mecanismos para desbloquear o VE, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.
2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.
3 - O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.
4 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCE.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Artigo D-9/16.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo D-9/17.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente título aplica -se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º deste título.
Artigo D-9/18.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
TÍTULO X
SERVIÇOS DE PARTILHA EM MODOS SUAVES DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-10/1.º
Regulamentação
O Município do Porto, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, designadamente os artigos 10.º, n.º 2, 90.º, 96.º, 112.º e 121.º, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, todos na versão em vigor, decidiu regular a utilização do espaço público por modos suaves de transporte, dado o seu impacto nas vias de circulação de uso partilhado.
Artigo D-10/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente título estabelece o regime de utilização do espaço público para modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, sem necessidade de utilização de doca para parqueamento.
2 - Os serviços de partilha devem cumprir a legislação em vigor aplicável.
Artigo D-10/3.º
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) «Serviço de Partilha», modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
b) «Velocípede», veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente título equiparam-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor;
c) «App», aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte;
d) «Operador», empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
e) «Plataforma», portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
f) «API», Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador;
g) «Ponto de Partilha», local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha;
h) «Zona de Pontos de Partilha», conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no sítio institucional do Município;
i) «Incómodo», o veículo imobilizado afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;
j) «Obstrução», o veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via público (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-10/4.º
Licenciamento
A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente título.
Artigo D-10/5.º
Número de veículos por licença
1 - No Município do Porto cada operador promove a exploração de serviços de partilha através de uma licença, onde consta explicitamente o número máximo de velocípedes ou equiparados abrangidos.
2 - Cada licença permite a exploração de serviços de partilha para um número máximo de 700 veículos, com a possibilidade de ampliação para um máximo de 900 veículos, mediante prévio acordo escrito do Município.
Artigo D-10/6.º
Identificação de Veículos
1 - Todos os veículos devem ter em local visível número de série.
2 - Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou comunicação de anomalias.
3 - Não é permitida qualquer publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço.
SECÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA
Artigo D-10/7.º
Atribuição de licenças
1 - As licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha são atribuídas por leilão em procedimento de hasta pública.
2 - O Município publicitará no seu sítio institucional o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-10, que servirá de admissão à hasta pública onde serão leiloadas as licenças.
3 - Os candidatos às licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do presente título e caderno de encargos da respetiva hasta pública.
4 - Em cada procedimento de hasta pública apenas será atribuída uma licença a cada candidato.
5 - Caso o número de candidatos à hasta pública seja inferior ao número de licenças a atribuir, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo D-10/8.º
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município do Porto.
Artigo D-10/9.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-10, é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente título;
b) Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente título;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável ou o caderno de encargos da hasta pública.
SECÇÃO III
EFICÁCIA E VALIDADE DAS LICENÇAS
Artigo D-10/10.º
Título
1 - A licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença, e feito o depósito legal imediato de 10 % do seu valor, o operador dispõe de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento do restante montante.
3 - O alvará é emitido após pagamento total do valor da licença.
4 - O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, horário de disponibilização do serviço ao utilizador, tipologia(s) e quantidade(s) máxima(s) de veículos.
5 - Cada operador de serviços de partilha é titular de um alvará único, que contém a referência dos diferentes veículos.
Artigo D-10/11.º
Valor da Licença
Pela emissão da licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é devido o valor resultante da maior licitação acima do preço base estabelecido para a licença.
Artigo D-10/12.º
Prazo da licença
1 - A licença é atribuída pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2 - As licenças não são renováveis.
Artigo D-10/13.º
Extinção das licenças
1 - As licenças extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior;
b) Nos termos e com os fundamentos previstos na Parte A do CRMP;
c) (Revogada.)
2 - O Município do Porto poderá ainda extinguir a licença por incumprimento repetido das normas do presente título e formalmente notificadas pelo Município ao operador com essa cominação.
CAPÍTULO III
REGIME DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo D-10/14.º
Circulação de veículos
1 - A circulação de veículos de serviços de partilha é autorizada em toda a rede rodoviária do Município excetuando:
a) (Revogada.)
b) Em espaço dedicado à circulação de veículos sobre carril;
c) Em corredores BUS;
d) Na estrada nacional 12 (conhecida como Estrada da Circunvalação);
e) No conjunto denominado por Via de Cintura Interna (A20, A28 e A1) e respetivos nós de acesso;
f) Na Avenida AEP;
g) Nas pontes do Freixo, Luís I (tabuleiro superior) e Arrábida;
h) Em túneis.
2 - A Circulação em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado é permitida, devendo contudo a velocidade máxima de circulação ser controlada eletronicamente a um máximo de 10 km/h.
3 - É proibida a circulação de veículos de serviços de partilha em arruamentos pedonais, praças, jardins e passeios, salvo existência de sinalização em contrário.
4 - A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode condicionar o acesso a outros arruamentos que não os mencionados no n.º 1.
5 - O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador.
Artigo D-10/15.º
Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento
1 - Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
2 - Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizados pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente título.
3 - A localização de pontos de partilha é definida pelo Município do Porto, sendo esta informação disponibilizada e permanentemente atualizada no sítio institucional do Município.
4 - O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado num ponto de partilha com lotação disponível.
5 - É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
a) Passeios;
b) Acessos rampeados;
c) Passadeiras;
d) Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
e) Paragens destinadas a serviços turísticos;
f) Posturas de táxis;
g) Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
h) Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
i) Lugares de estacionamento reservados.
6 - A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
7 - Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo D-10/16.º
Cedência da Localização de Veículos
1 - É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.
2 - É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os veículos afetos à respetiva licença.
Artigo D-10/17.º
Horário de Disponibilização do Serviço
1 - Os serviços de partilha estarão disponíveis para os utilizadores durante 24 horas por dia.
2 - Em caso de incumprimento repetido das normas de utilização no presente título ou caso se verifique um anormal crescimento de sinistralidade rodoviária com intervenientes a circular em veículos disponibilizados pelo Serviço de Partilha de Modos Suaves de Transporte, o Município do Porto poderá definir um horário de não circulação a aplicar a um operador específico ou a todos os operadores licenciados (a avaliar em função da situação).
3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar, na situação prevista no número anterior, o período de disponibilização do serviço fixado.
Artigo D-10/18.º
Características dos veículos
1 - Os veículos disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de velocípede em causa, no que se refere às componentes técnicas e funcionais dos veículos, nomeadamente travões, iluminação, estado dos pneus.
2 - Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento, e conter a informação prevista no artigo D-10/6.º
3 - É obrigatória a presença de elementos refletores em todos os veículos.
4 - Os veículos devem estar limitados eletronicamente a uma velocidade máxima de 25 km/h.
5 - Todos os veículos associados à operação dos serviços de partilha, incluindo os utilizados para fins logísticos, têm que ter nível de emissões zero.
Artigo D-10/19.º
Deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente Regulamento, bem como o Código da Estrada e demais legislação aplicável
b) Disponibilizar e manter atualizada a listagem de todos os veículos disponibilizados no âmbito da licença;
c) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
d) Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo seu serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;
e) Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para apoio ao cliente, comunicação de avarias e sinistros, e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
f) Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação, manutenção e remoção dos veículos;
g) Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os indicadores identificados pelos serviços municipais a cada momento;
h) Garantir a existência de seguro de responsabilidade civil e de um seguro que cubra os utilizadores do serviço de partilha por si disponibilizado válidos;
i) Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos veículos disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima e utilização de acessórios de segurança;
j) Reposicionamento dos veículos quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de incómodo ou obstrução, nos seguintes termos:
i) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 30 minutos após comunicação de ocorrência para casos de obstrução;
ii) Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência para casos de incómodo.
Artigo D-10/20.º
Comercialização do Serviço
1 - O acesso aos serviços de partilha em modos suaves de transporte é garantido única e exclusivamente através do uso de app.
2 - O tarifário é definido pelo operador. Qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias são da responsabilidade do operador.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo D-10/21.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo D-10/22.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente título aplica -se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, e demais legislação aplicável.
Artigo D-10/23.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
TÍTULO XI
FUNICULAR DOS GUINDAIS E ELEVADOR DA LADA
Artigo D-11/1.º
Lei habilitante
O presente título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do artigo 6.º e 38.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua versão em vigor.
Artigo D-11/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente título estabelece as condições gerais de utilização dos seguintes equipamentos mecanizados localizados na cidade do Porto:
a) Funicular dos Guindais;
b) Elevador da Lada.
Artigo D-11/2.º-A
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) Residente: pessoa singular com domicílio fiscal na “Urbanização da Lada”;
b) Comerciante: titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal que estabeleça, de forma comprovada, a sua atividade profissional na “Urbanização da Lada”;
c) Fornecedor: pessoa singular ou coletiva que presta serviços diretamente relacionados com o exercício da atividade de um titular de estabelecimento de venda ao público e/ou de prestação de serviços, incluindo profissional liberal, ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, na “Urbanização da Lada”;
d) Outra pessoa singular ou coletiva, pública ou privada: pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que prossigam fins de interesse relevante, designadamente religioso e social, com necessidade de aceder à “Urbanização da Lada” e que não se enquadrem na definição de residente ou comerciante;
e) Visitante: todas as pessoas, singulares ou coletivas, com necessidade de aceder à “Urbanização da Lada” em visita a um Residente ou Comerciante, desde que previamente registado no sítio institucional da entidade gestora do equipamento.
Artigo D-11/3.º
Percursos
1 - O Funicular dos Guindais permite a ligação entre a Ribeira e a Batalha.
2 - O Elevador da Lada permite a ligação entre a Ribeira (Largo dos Arcos) e o Barredo.
Artigo D-11/4.º
Horários
O período de funcionamento de ambos os equipamentos é o seguinte:
a) Inverno (novembro a março)
Domingo a quinta das 8h às 20h
Sexta a sábado das 8h às 22h
b) Verão (abril a outubro)
Domingo a quinta das 8h às 22h
Sexta a sábado das 8h às 24h
c) Exceções
Páscoa - 5.ª, 6.ª e Sábado das 8h às 24h
São João - Operação em contínuo de 23 para 24 de junho
Natal - 24 de dezembro, encerramento às 19h; 25 de dezembro - Encerrado
Passagem de ano - Operação em contínuo de 31 de dezembro para 1 de janeiro.
Artigo D-11/5.º
Títulos de transporte
1 - Podem viajar no Funicular dos Guindais e Elevador da Lada os passageiros que disponham de um título de transporte válido para o efeito, de acordo como disposto no artigo 39.º do Anexo G-4 - Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
2 - Podem viajar no Elevador da Lada sem possuir qualquer título de transporte todos os passageiros previstos no artigo D-11/2.º-A.
Artigo D-11/6.º
Admissão e permanência de passageiros
1 - Os passageiros que pretendem iniciar viagem em qualquer dos equipamentos devem dar prioridade aos passageiros que finalizam a viagem, e estão a sair do veículo/cabine.
2 - É interdita a entrada num veículo cuja lotação esteja completa.
3 - Os passageiros não devem permanecer junto das portas do veículo/cabine.
4 - É proibida a permanência nas áreas de espera de qualquer um dos equipamentos a pessoas que não pretendam obter informações e/ou realizar viagens.
Artigo D-11/7.º
Atendimento e lugares prioritários
1 - Nos termos da Lei têm direito a acesso prioritário à bilheteira e/ou veículo/cabine: idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, grávidas, pessoas com deficiência que sejam portadores de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
2 - No caso do Funicular dos Guindais essa prioridade estende -se ao usufruto dos lugares sentados existentes.
Artigo D-11/8.º
Transporte de bicicletas
O transporte de bicicletas é autorizado em ambos os equipamentos desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário/usufrutuário possui título de transporte válido;
b) A bicicleta é acompanhada pelo proprietário/usufrutuário durante toda a viagem;
c) O veículo/cabine tem capacidade disponível para transportar a bicicleta.
Artigo D-11/9.º
Transporte e Animais
O transporte de cães guia ou animais domésticos de pequeno porte é autorizado desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O proprietário possui título de transporte válido;
b) O animal é acompanhado pelo proprietário durante toda a viagem;
c) Estejam devidamente acauteladas as condições de segurança dos restantes passageiros.
Artigo D-11/10.º
Perdidos e Achados
Todos os objetos encontrados no Funicular dos Guindais ou elevador da Lada devem ser entregues ao responsável pela operação no local e poderão ser reclamados pelos seus legítimos proprietários no prazo de uma semana, nas instalações do Funicular dos Guindais.
Artigo D-11/11.º
Fiscalização e Sanções
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-11/12.º
Disposições Finais
1 - As presentes normas não desobrigam o Município do Porto, a entidade responsável pela operação dos equipamentos, nem os passageiros do cumprimento das normas legais gerais e especificas aplicáveis aos equipamentos.
2 - Cada um dos equipamentos poderá ter procedimentos de utilização específicos devidamente publicados no local.
3 - Todas as condições de utilização e tarifário em vigor deverão estar expostas de forma adequada à sua divulgação pública no Funicular dos Guindais e Elevador da Lada, no mínimo em Português e Inglês.
Artigo D-11/13.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
TÍTULO XII
TERMINAIS RODOVIÁRIOS E INTERFACES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-12/1.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente título estabelece as normas de exploração de todos os terminais rodoviários e interfaces sob gestão direta do município do Porto ou atribuída por este a outra entidade.
2 - Os terminais rodoviários e interfaces abrangidos pelo presente título são:
a) Terminal Intermodal de Campanhã;
b) Polo Intermodal Boavista:
i) Terminal do Bom Sucesso.
c) Terminal Parque das Camélias;
d) Interface do Dragão;
e) Polo Intermodal da Asprela:
i) Terminal Hospital de S. João;
ii) Terminal Polo Universitário.
f) Outros terminais ou interfaces que venham a ser implementados.
3 - O disposto neste título aplicar-se-á sem prejuízo das disposições gerais que respeitem à exploração do serviço público em causa e das normas específicas de cada terminal e interface.
Artigo D-12/2.º
Definições
Interface: Ponto de uma rede de transportes, onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso, muda de modo de transporte ou estabelece ligações entre diferentes linhas do mesmo modo.
Gestor de terminal ou interface: A entidade que gere e garante a manutenção das referidas infraestruturas, aloca a capacidade, estabelece a ligação com os operadores de serviço público de transporte devidamente autorizados e assegura o cumprimento do presente título e demais regras aplicáveis.
Polo Intermodal: Espaço físico urbano composto por várias paragens de transporte público e/ou estações, e/ou terminais rodoviários próximos, numa pequena distância a pé, onde é efetuada o transbordo de passageiros entre diferentes modos de transporte, ou entre veículos do mesmo modo, numa mesma viagem, fazendo parte integrante do sistema de transportes intermodal.
Terminal: Infraestrutura, equipada com instalações de apoio tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.
Operador: Qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros em veículos com mais de nove lugares.
Toque: Tempo decorrido entre o acesso ao cais para entrada e saída de passageiros e o retomar da viagem.
Serviço ocasional: Serviço que assegura o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DOS TERMINAIS E INTERFACES
Artigo D-12/3.º
Gestão do Terminal ou Interface
1 - A gestão do terminal ou interface compete ao Município do Porto ou a entidade por ele designada para o efeito e devidamente identificada nos respetivos locais como gestor do terminal ou interface.
2 - São competências do gestor do terminal ou interface:
a) Garantir a segurança na circulação de pessoas e viaturas, bem como a segurança dos utentes de transporte público nas zonas de espera e de circulação;
b) Assegurar a limpeza de todos os espaços de uso público do terminal, excetuando espaços arrendados;
c) Assegurar a manutenção e conservação do terminal ou interface;
d) Garantir a normalização do sistema de informação ao público e sinalética, e a sua manutenção;
e) Garantir o cumprimento por parte dos operadores da atualização de informação ao público e das regras do sistema de informação do terminal;
f) Assegurar a análise e tratamento de reclamações e sugestões efetuadas por qualquer utilizador do terminal ou interface;
g) Assegurar a recolha de objetos perdidos e o seu armazenamento;
h) Proceder à análise dos pedidos de acesso aos terminais e interfaces e emissão da autorização.
Artigo D-12/4.º
Horário
Os terminais e interfaces encontram-se em funcionamento contínuo, 24 horas por dia e todos os dias do ano, salvo bilheteiras, salas de espera, estabelecimentos comerciais ou outros serviços disponibilizados e cujo horário estará sempre afixado em local visível.
Artigo D-12/5.º
Acesso aos Terminais e Interfaces
1 - O acesso aos terminais e interfaces pelos passageiros é livre durante todo o período de horário de funcionamento.
2 - O acesso aos terminais e interfaces por parte dos operadores de transporte público pesado de passageiros ou de serviço ocasional é definido no regulamento específico de cada terminal e interface e limitado aos operadores que tenham autorização de acesso, conforme o artigo D-12/12.º
3 - O acesso a viaturas ligeiras, excetuando as viaturas de emergência, está limitado a viaturas de apoio à operação do serviço de transporte de passageiros, previamente autorizadas pelo Município, salvo nos casos em que exista parque de estacionamento ou locais de estacionamento devidamente sinalizados.
4 - É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados nos terminais e interfaces, exceto nos locais sinalizados para esse efeito.
5 - É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal.
Artigo D-12/6.º
Venda de títulos de transporte
1 - A venda presencial de títulos de transporte efetuar -se -á exclusivamente nos pontos de venda autorizados e devidamente identificados.
2 - É proibida a venda de títulos de transporte no cais de embarque, exceto serviços de transporte público urbano e interurbano devidamente autorizados.
Artigo D-12/7.º
Informação ao público e publicidade
1 - A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do gestor do terminal ou interface.
2 - Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.
3 - A sinalética do terminal incluirá informação sobre os serviços dos vários operadores.
4 - A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos operadores, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o terminal ou interface.
5 - A informação sobre tarifários será da responsabilidade dos operadores ou entidade competente e deverá ser afixada nos locais definidos para esse fim.
6 - Avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade dos operadores e poderão ser afixados e/ou disponibilizados nos locais definidos para esse fim.
7 - Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público decorrente da adesão de novo operador a um terminal ou interface constituem um encargo desse operador.
8 - Caso existam espaços destinados a serviços dos operadores, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora do operador.
9 - Será da responsabilidade dos operadores de transporte a atualização da informação no sítio institucional do terminal ou interface com a identificação dos serviços e horários de partidas e chegadas, preferencialmente em formato General Transit Feed Specification (GTFS).
10 - É proibido a realização de quaisquer atividades de natureza publicitária no interface ou terminal, sem autorização prévia e por escrito do gestor do terminal.
Artigo D-12/8.º
Afetação de cais
1 - A afetação de cais depende da capacidade de cada terminal ou interface.
2 - Os cais, devidamente identificados terão a afetação definida pelo gestor do terminal ou interface, que poderá modificá-la para assegurar todas as partidas previstas, bem como para proporcionar a utilização mais racional dos cais.
Artigo D-12/9.º
Estacionamento de veículos
1 - A duração máxima do estacionamento de veículos no cais de embarque/saída não poderá exceder o tempo estritamente necessário para largar ou tomar passageiros e até um máximo definido no regulamento específico de cada terminal ou interface.
2 - O estacionamento fora do cais só será permitido nos lugares reservados para o efeito e nas condições definidas no regulamento específico de cada terminal.
3 - Só poderão aceder ao terminal ou interface veículos com seguro válido e cuja apólice garanta os riscos dentro do terminal ou interface.
Artigo D-12/10.º
Trabalhadores do Terminal ou Interface
1 - São obrigações do pessoal afeto ao terminal ou interface:
a) Estar devidamente identificado;
b) Tratar todos os clientes e funcionários dos operadores de transporte com a maior correção, não os importunando com exigências injustificadas, prestando -lhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;
c) Velar pela segurança e comodidade dos clientes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos;
d) Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados nos terminais e interfaces.
2 - É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas pelos trabalhadores do terminal ou interface em zonas públicas do mesmo.
3 - É proibido fumar, incluindo em terminais ou interfaces ao ar livre.
Artigo D-12/11.º
Reclamações
1 - Todas as reclamações e sugestões relativas ao funcionamento dos terminais e interfaces devem ser dirigidas ao gestor do terminal ou interface no sítio institucional (terminais.porto.pt).
2 - Todas as reclamações e sugestões relativas ao serviço de transporte de passageiros devem ser dirigidas ao operador em causa.
CAPÍTULO III
ACESSO AOS TERMINAIS E INTERFACES OPERADORES DE TRANSPORTE
Artigo D-12/12.º
Admissão de veículos
1 - Qualquer operador para poder tomar ou largar passageiros ou bagagens no terminal ou interface, terá de previamente o solicitar ao gestor do terminal ou interface, através de formulário próprio, conforme anexo ao presente título.
2 - O acesso aos terminais e interfaces abrangidos pelas presentes normas está limitado a operadores que sejam detentores da licença comunitária e de autorização para ter paragens para embarque e desembarque na cidade do Porto.
3 - Só terão acesso ao terminal ou interface os veículos de operadores autorizados previamente pelo gestor do terminal ou interface, ou seja, após o deferimento do pedido e emissão da respetiva autorização de utilização.
4 - O gestor do terminal ou interface pode recusar o pedido de acesso ao terminal ou interface sempre que se verifique falta de capacidade no mesmo.
5 - O gestor do terminal ou interface pode autorizar o acesso ao terminal ou interface condicionado à apresentação do comprovativo de licenciamento emitido para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, pelo prazo máximo de 60 dias, findo o qual a disponibilidade no terminal ou interface não será garantida.
6 - É interdita a entrada no terminal ou interface a viaturas que não estejam em bom estado de conservação e funcionamento, designadamente as que se encontrem a derramar fluidos, como óleo, combustível ou outros, cuja limpeza e eventuais danos serão da responsabilidade do respetivo operador.
7 - Em casos excecionais, por motivos de ordem ou segurança pública, devido à realização de festividades ou eventos ocasionais, ou ainda, por motivos imprevistos, devidamente justificados, poderá ser autorizada pelo gestor do terminal ou interface a tomada ou largada de passageiros, a título ocasional, desde que esteja garantida a capacidade do terminal ou interface, aplicando-se, nestes casos, uma tarifa única de evento, conforme previsto Tabela de Preços e Outras Receitas - Anexo G-4 ao CRMP.
8 - É proibida a paragem e o estacionamento de qualquer veículo não autorizado no espaço do terminal ou interface e fora (ou para além) das condições autorizadas pelo gestor do terminal ou interface.
Artigo D-12/13.º
Preços
1 - Pelo acesso dos operadores de transporte público pesado de passageiros aos terminais ou interfaces são devidos os valores previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas - Anexo G-4 ao CRMP.
2 - Pelo acesso dos operadores de serviço de transporte ocasional aos terminais ou interfaces são devidos os valores previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas - Anexo G-4 ao CRMP.
Artigo D-12/14.º
Operadores no Terminal ou Interface
1 - Nos terminais e interfaces é expressamente proibida a tomada ou largada de passageiros, a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais.
2 - Os despachos de bagagens e mercadorias são efetuados, nos termos da legislação em vigor, nos espaços que lhes estão destinados.
3 - Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador, é removido pelo responsável do terminal ou interface e armazenado pelo período máximo de 30 dias.
4 - Operadores que utilizem, em simultâneo, vários veículos para o mesmo itinerário, só poderão estacionar em cais ao mesmo tempo, no máximo, dois desses veículos, e apenas caso a capacidade do cais o permita.
5 - Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão abastecer -se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes nem ser objeto de qualquer procedimento mecânico, exceto em casos de emergência, desde que devidamente autorizados pelo gestor do terminal ou interface.
6 - Não poderão ser efetuados quaisquer procedimentos de limpeza exterior e interior em veículos, sob pena de aplicação de sanção prevista no artigo D -12/16.º, acrescida do custo inerente à reposição das condições de limpeza do local.
7 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre estacionado. No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, este deverá ser removido o mais rápido possível pelo operador que suportará o custo inerente.
8 - É proibida a chamada de passageiros por processos ruidosos.
9 - Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o uso dentro dos limites do terminal e interface, de sinais sonoros.
10 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais e lugares de tempo de suporte, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos.
11 - A velocidade máxima permitida nos terminais e interfaces é de 20 km/hora.
12 - São obrigações dos trabalhadores dos operadores de transporte de passageiros nos terminais e interfaces:
a) Tratar todos os clientes e funcionários do terminal/interface com a maior correção;
b) Encaminhar os clientes que necessitem de esclarecimentos relativos ao terminal ou outros serviços para quem os possa informar;
c) Velar pela segurança de todos no exercício de manobras com os veículos;
d) Velar pela segurança e comodidade dos clientes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
13 - É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas aos trabalhadores dos operadores de transporte público em zonas públicas do terminal ou interface.
14 - É proibido fumar, incluindo em terminais ou interfaces ao ar livre.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo D-12/15.º
Fiscalização
A fiscalização das condições de prestação de serviços no terminal ou interface será exercida pelo gestor do terminal ou interface, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis.
Artigo D-12/16.º
Sanções
1 - Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente título, o gestor do terminal ou interface pode exigir do operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento
2 - Na determinação da gravidade do incumprimento a entidade gestora, terá em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do operador e as consequências do incumprimento.
3 - O operador será sempre solicitado a pronunciar -se por escrito, antes da decisão e depois de lhe ter sido remetido o relato dos factos
4 - Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pela PSP ou Polícia Municipal, serão aplicadas, pelo gestor do terminal ou interface, as seguintes sanções pecuniárias por cada infração detetada:
a) Por não desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos: 100,00 €;
b) Uso dos sinais sonoros dos veículos, exceto em casos de perigo iminente: 50,00 €;
c) Abastecimento de quaisquer combustíveis ou lubrificantes, ou realização de procedimento mecânico não autorizado: 100,00€;
d) Realização de procedimentos de limpeza exterior e interior em veículos que se encontrem em cais: 100,00 €;
e) Tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora das paragens que estiverem designadas ao operador: 50,00 €;
f) Paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões:150,00€;
g) Paragem não autorizada no terminal ou interface: 200,00 €;
h) Veículos ao serviço de operadores rodoviários autorizados a parar no terminal ou interface que não apresentem a respetiva identificação de prestação desse serviço: 150,00 €;
i) Venda ambulante ou de bilhetes no terminal ou no interface sem autorização prévia do gestor do terminal ou interface: 100,00 €;
j) Afixação de informação e/ou publicidade fora dos espaços autorizados e especificamente destinados para esse efeito: 150,00 €;
k) Afixação e/ou distribuição de informação e/ou publicidade não autorizada pelo gestor do terminal ou interface: 150,00€.
Artigo D-12/17.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais, bem como ao gestor do terminal ou do interface.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo D-12/18.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente título aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, e demais legislação aplicável em vigor ou que venha a ser publicada.
Artigo D-12/19.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
PARTE E
INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS
TÍTULO I
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Artigo E-1/1.º
Objeto
(Revogado.)
Artigo E-1/2.º
Grupos de estabelecimentos
(Revogado.)
Artigo E-1/3.º
Regime horário
(Revogado.)
Artigo E-1/4.º
Restrição ou alargamento do horário
(Revogado.)
Artigo E-1/5.º
Estabelecimentos com secções diferenciadas e em centros comerciais
(Revogado.)
Artigo E-1/6.º
Mapa de horário de funcionamento
(Revogado.)
Artigo E-1/7.º
Regime especial de funcionamento
(Revogado.)
TÍTULO II
RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
OBJETO
Artigo E-2/1.º
Objeto
(Revogado.)
Artigo E-2/2.º
Aplicabilidade às juntas de freguesia
(Revogado.)
Artigo E-2/3.º
Delimitação negativa
(Revogado.)
Artigo E-2/4.º
Requerimento
(Revogado.)
CAPÍTULO II
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo E-2/5.º
Vistoria
(Revogado.)
Artigo E-2/6.º
Conteúdo do auto de vistoria
(Revogado.)
Artigo E-2/7.º
Recintos fixos de diversão
(Revogado.)
Artigo E-2/8.º
Conteúdo do alvará de autorização de utilização
(Revogado.)
Artigo E-2/9.º
Averbamentos
(Revogado.)
Artigo E-2/10.º
Validade e renovação da licença
(Revogado.)
CAPÍTULO III
RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS
Artigo E-2/11.º
Requerimento
(Revogado.)
Artigo E-2/12.º
Autorização da Instalação
(Revogado.)
Artigo E-2/13.º
Indeferimento do pedido de autorização da instalação
(Revogado.)
Artigo E-2/14.º
Licença de funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados
(Revogado.)
Artigo E-2/15.º
Alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado
(Revogado.)
TÍTULO III
ALOJAMENTO LOCAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo E-3/1.º
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
Artigo E-3/2.º
Estabelecimentos de alojamento local
(Revogado.)
CAPÍTULO II
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Artigo E-3/3.º
Regime aplicável à instalação
(Revogado.)
Artigo E-3/4.º
Título de abertura ao público
(Revogado.)
Artigo E-3/5.º
Registo
(Revogado.)
Artigo E-3/6.º
Averbamentos
(Revogado.)
Artigo E-3/7.º
Caducidade do título
(Revogado.)
CAPÍTULO III
CARACTERÍSTICAS DAS INSTALAÇÕES
Artigo E-3/8.º
Características e áreas dos quartos
(Revogado.)
Artigo E-3/9.º
Características das instalações sanitárias
(Revogado.)
Artigo E-3/10.º
Uso de cozinha
(Revogado.)
Artigo E-3/11.º
Características das cozinhas
(Revogado.)
Artigo E-3/12.º
Receção ou portaria
(Revogado.)
Artigo E-3/13.º
Zonas de estar
(Revogado.)
Artigo E-3/14.º
Refeições
(Revogado.)
Artigo E-3/15.º
Restauração ou bebidas
1 - Sempre que num estabelecimento de alojamento local se promova simultaneamente a prestação de serviços de restauração ou de bebidas, a instalação e o funcionamento do estabelecimento deve cumprir o regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local e o regime jurídico especificamente previsto para os estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - O registo de estabelecimentos de alojamento local é título suficiente para o funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com caráter acessório relativamente ao alojamento local, desde que a sua existência seja referida no registo.
3 - O incumprimento do disposto no regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local determina o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento, nos termos previstos no artigo 9.º do respetivo diploma legal.
4 - A prática de contraordenações graves e muito graves previstas no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração dá origem à aplicação de sanções acessórias nos termos do artigo 144.º do referido diploma.
CAPÍTULO IV
Da exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local
Artigo E-3/16.º
Designação dos estabelecimentos
(Revogado.)
Artigo E-3/17.º
Referências à tipologia e à capacidade
(Revogado.)
Artigo E-3/18.º
Exploração dos estabelecimentos
(Revogado.)
Artigo E-3/19.º
Período de funcionamento
(Revogado.)
Artigo E-3/20.º
Outras condições de funcionamento
(Revogado.)
Artigo E-3/21.º
Requisitos de segurança e seguros
(Revogado.)
Artigo E-3/22.º
Inspeção e vistoria
1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento de hospedagem, bem como facultar os documentos justificadamente solicitados.
2 - Ainda que os estabelecimentos de alojamento local estejam ocupados por utentes ou hóspedes, todos os compartimentos do alojamento terão de ser vistoriados para aferição do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
3 - A inspeção ou vistoria referida nos números anteriores não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.
4 - Na impossibilidade de estar presente na data agendada para o ato de vistoria, por motivos de força maior ou devidamente justificados, o requerente deverá comunicar a sua impossibilidade ao Município logo que possível, solicitando, desde logo, o reagendamento da mesma, por uma única vez.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo E-3/23.º
Processos em curso
(Revogado.)
Artigo E-3/24.º
Regime aplicável aos estabelecimentos existentes
(Revogado.)
TÍTULO IV
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-4/1.º
Objeto
O presente título aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi, ao transporte público e privado de passageiros em veículos pesados e aos circuitos turísticos rodoviários.
CAPÍTULO II
ACESSO À ATIVIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM TÁXIS
Artigo E-4/2.º
Licenciamento dos veículos
1 - A emissão da licença de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
2 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, bem como entre as pessoas singulares deve ser previamente comunicada ao Município, nos termos referidos na Parte A do presente código.
Artigo E-4/3.º
Fixação de contingentes
1 - O contingente de táxis do Município é de 726 unidades.
2 - Com uma periodicidade de 5 anos, pode o Município redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do setor.
Artigo E-4/4.º
Preenchimento dos lugares no contingente
1 - A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pelo Município.
2 - As licenças são atribuídas por meio de concurso público, que se rege pelas disposições contidas nos artigos seguintes, sendo ordenadas sequencialmente.
Artigo E-4/5.º
Táxis para pessoas com mobilidade condicionada
1 - O Município atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade condicionada, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras legalmente definidas.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes na área do Município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade condicionada fora do contingente é feita por concurso público, nos termos estabelecidos no presente título.
4 - No caso de obrigatoriedade de utilização de veículo adaptado a pessoas de mobilidade condicionada, é feita menção na respetiva licença.
Artigo E-4/6.º
Concurso público
1 - A atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela entidade competente.
2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual consta também a aprovação do programa de concurso.
Artigo E-4/7.º
Abertura de concurso
1 - É aberto um concurso público para cada contingente.
2 - A abertura de concurso fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as carências da população em matéria de transportes.
3 - A abertura do concurso pode visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas numa fração.
Artigo E-4/8.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio:
a) No sítio institucional do Município do Porto;
b) Por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes das juntas de freguesia;
c) Num jornal de circulação nacional.
2 - O anúncio do concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.
Artigo E-4/9.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo de 90 dias, o concorrente a quem foi atribuída a licença apresenta o veículo para verificação da conformidade com a legislação aplicável.
2 - Caso a vistoria ao veículo seja favorável, a licença é emitida pelo presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, que deve ser formulado através do requerimento cujo modelo consta do sítio institucional do Município do Porto, e nos termos do disposto na Parte A do presente código.
3 - Verificados os pressupostos do licenciamento, o Município emite de imediato a licença, de acordo com o modelo legalmente fixado para o efeito, ou entrega um duplicado do requerimento devidamente autenticado, que substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
Artigo E-4/10.º
Caducidade da licença
1 - A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:
a) No prazo de um ano a contar da data da sua atribuição, não seja suprida a falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira;
b) Nos 90 dias posteriores à emissão da licença, não for iniciada a exploração;
c) O alvará não seja renovado no prazo fixado pelo Município;
d) No prazo de 180 dias, os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela entidade competente, a quem em concurso tenha sido atribuída a licença, não procedam ao licenciamento do exercício da atividade;
e) Ocorra o abandono do exercício da atividade;
f) Tendo sido emitida ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis não seja renovada;
g) No prazo de um ano, a contar da data do óbito do titular da licença, o herdeiro ou cabeça de casal não se habilite como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício de atividade de transportador em táxi;
h) Ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento;
i) Não seja feita prova da emissão ou renovação do alvará nos termos fixados no artigo seguinte.
2 - Verificando-se a caducidade da licença, o Município procede à sua apreensão, após notificação ao respetivo titular.
Artigo E-4/11.º
Prova da emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças emitidas pelo Município devem efetuar a renovação do alvará até ao limite do termo da sua validade e fazer prova da renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.
2 - Os titulares das licenças que caducarem por abandono do exercício da atividade devem fazer prova de emissão do alvará no prazo de 60 dias após a data da entrega do requerimento para a emissão da licença.
Artigo E-4/12.º
Substituição das licenças
As licenças já emitidas são substituídas pelas licenças previstas no presente título, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Artigo E-4/13.º
Regime e locais de estacionamento
1 - Na área do Município, o regime de estacionamento permitido é condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2 - Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
3 - O Município pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da sua área, os locais onde os veículos podem estacionar.
4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo da procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deve obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo E-4/14.º
Regras de estacionamento
1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
TÍTULO V
COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIO EXERCIDO POR VENDEDORES AMBULANTES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-5/1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente título aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes nas zonas e locais públicos autorizados.
2 - Para efeitos do presente título considera-se vendedor ambulante a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
3 - O presente título, com exceção do disposto na alínea a) do artigo E-5/3.º, aplica-se também à venda de castanhas, pipocas, gelados e algodão doce, isentando-se a venda destes produtos do procedimento de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
4 - O presente título não se aplica:
a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Ao exercício do comércio em Feiras, Mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;
e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) À venda ambulante de lotarias;
g) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
h) Aos eventos promovidos no espaço público pelo Município ou pelas empresas municipais, que obedecem às regras gerais relativas à ocupação do espaço público.
Artigo E-5/2.º
Direitos dos vendedores ambulantes
A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:
a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;
b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente código e pela lei.
Artigo E-5/3.º
Deveres dos vendedores ambulantes
Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:
a) Ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício de atividade ou cartão;
b) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos revistos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;
c) Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
d) Afixar nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE;
e) Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;
f) No final do exercício da atividade, deixar sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.
Artigo E-5/4.º
Proibições
É proibido aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos, peões e lugares de estacionamento;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
d) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação
e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
f) Promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo E-5/5.º
Produtos Proibidos
É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2023, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante
d) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham os aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
h) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
i) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;
j) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
k) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
l) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
m) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
n) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;
o) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVD’s e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
p) Materiais de construção, metais e ferragens;
q) Reboques e velocípedes com ou sem motor e acessórios;
r) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
s) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
t) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
u) Pescado e ovos.
CAPÍTULO II
ZONAS DE COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIO
Artigo E-5/6.º
Zonas autorizadas
O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes apenas é permitido nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em edital e no sítio institucional do Município.
Artigo E-5/7.º
Procedimento de atribuição de lugares fixos
1 - Nas situações em que, por edital, o Município determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado por sorteio, por ato público.
2 - O sorteio será anunciado em edital e no Balcão do Empreendedor, conforme o disposto na alínea f) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Do anúncio do sorteio consta o prazo de duração do direito de uso do espaço público.
4 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.
5 - O direito de utilização do espaço público não é renovável.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO, COLOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E EXPOSIÇÃO DOS PRODUTOS
Artigo E-5/8.º
Equipamento e exposição de produtos
1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios colocados à sua disposição pelo Município ou juntas de freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e ser facilmente laváveis.
3 - A venda de flores em locais fixos só pode ser efetuada em armações de suporte com cestos de verga, podendo cada vendedor utilizar apenas 3 armações.
Artigo E-5/9.º
Horários
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante é idêntico ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.
TÍTULO VI
HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR
Artigo E-6/1.º
Objeto da inspeção e fiscalização higio-sanitária
1 - Na área do Município, estão sujeitos a inspeção e fiscalização higio-sanitária todos os géneros alimentícios, sejam frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem ou sejam destinados a venda quer em feiras e mercados quer em regime de venda ambulante.
2 - São ainda objeto de inspeção e controlo higio-sanitário:
a) O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;
b) Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;
c) As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.
Artigo E-6/2.º
Exposição em instalações amovíveis ou temporárias
1 - A exposição e venda de géneros alimentícios em instalações amovíveis e/ou temporárias, tais como expositores, bancas de mercados, quiosques, veículos para venda ambulante e máquina de venda automática, devem estar localizadas e ser concebidas e construídas de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e parasitas, ou outros fatores poluentes.
2 - Na atividade comercial efetuada nas condições previstas no número anterior, deve ser assegurada pelo responsável do local de venda a armazenagem e eliminação higiénica das substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos líquidos ou sólidos produzidos.
3 - A venda efetuada nas condições previstas no n.º 1 deve ainda dispor de equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos géneros alimentícios à temperatura legalmente determinada, bem como do mecanismo de controlo dessa temperatura.
Artigo E-6/3.º
Exposição no exterior dos estabelecimentos
Os produtos alimentares expostos no exterior dos estabelecimentos devem estar em recipientes próprios, conformes à legislação em vigor, a não menos de 70 cm de altura do solo, e ao abrigo do sol, das intempéries e de outros fatores poluentes.
Artigo E-6/4.º
Condições de higiene na venda
A venda nas condições do artigo E-6/2.º e do artigo E-6/3.º deve ser feita em locais em que seja assegurada a higiene pessoal dos manipuladores dos géneros alimentícios, assim como a lavagem de utensílios e equipamentos de trabalho.
Artigo E-6/5.º
Vistoria anual dos meios de transporte
1 - Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia.
2 - A vistoria a que se refere o número anterior é feita a requerimento do interessado e a sua renovação deve ser solicitada 30 dias antes da data em que expira a validade da anterior.
TÍTULO VII
LICENCIAMENTO E EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES
Artigo E-7/1.º
Objeto
O presente título estabelece o regime do exercício e fiscalização das seguintes atividades na área do Município:
a) Guardas-noturnos;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas, eletrónicas de diversão;
d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
e) Realização de fogueiras;
f) (Revogada.)
g) O aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais;
h) Prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público, de caráter não sedentário.
CAPÍTULO I
GUARDAS-NOTURNOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-7/1.º-A
Objeto e âmbito
1 - O presente capítulo procede à regulamentação do Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno, estabelecido pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos do presente capítulo e da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das Forças de Segurança.
3 - Considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.
4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
Artigo E-7/1.º-B
Definição
1 - Entende-se por guarda-noturno a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente capítulo e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença concedida pelo Município.
Artigo E-7/1.º-C
Princípios gerais
1 - A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
2 - O guarda-noturno colabora com as Forças e Serviços de Segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções.
3 - No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Artigo E-7/1.º-D
Proibições
1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.
3 - É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas no presente capítulo e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo E-7/1.º-E
Sigilo profissional
O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.
SECÇÃO II
CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DO SERVIÇO DE GUARDA-NOTURNO
Artigo E-7/2.º
Criação, modificação e extinção
1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em determinada zona é da competência da câmara municipal, ouvidos o Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
3 - As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
4 - A câmara municipal pode modificar a(s) zona(s) de atividade de cada guarda-noturno, nomeadamente a pedido fundamentado do guarda-noturno que exerça a sua atividade nessa(s) zona(s), mediante parecer do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.
Artigo E-7/3.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação municipal de criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona deve constar:
a) A identificação da zona, em que o serviço é criado, pelo nome da(s) Freguesia(s) ou União(ões) de Freguesia(s) e pelos arruamentos que integrem aquela;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c) A referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo E-7/4.º
Publicidade
A deliberação municipal de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como o despacho de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, em jornal local e edital afixado, simultaneamente, na sede da Polícia Municipal, nas Esquadras de Polícia territorialmente competentes, no edifício sede da Freguesia ou União de Freguesias abrangidas, bem como no sítio institucional do Município.
SECÇÃO III
LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
Artigo E-7/5.º
Licenciamento
1 - É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição e emissão da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
4 - A licença é emitida nos termos fixados pela câmara municipal, de acordo com a Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
5 - O guarda-noturno comunica ao Município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo E-7/6.º
Procedimento
1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.
2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos do artigo E-7/10.º e de acordo com os critérios fixados na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.
3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia.
4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
Artigo E-7/7.º
Aviso de abertura
1 - O procedimento de recrutamento inicia-se com a publicação no Boletim Municipal, em jornal local e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, nos serviços da Polícia Municipal, da esquadra policial territorialmente competente, no sítio institucional do Município.
2 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento contém os elementos seguintes:
a) Identificação da zona pelo nome da(s) freguesia(s) ou união(ões) de freguesias e pelos arruamentos que integrem aquela;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do Júri;
d) Requisitos de admissão a concurso;
e) Entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) Indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.
4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o Júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1.
Artigo E-7/8.º
Requisitos de admissão
1 - Para o exercício da atividade de guarda-noturno o candidato deve:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das Forças e Serviços de Segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das Forças Armadas ou de Força ou Serviço de Segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno, nos termos estabelecidos no artigo E-7/10.º-A e no artigo 28.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo E-7/8.º-A
Requerimento de candidatura
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal e dele devem constar:
a) Identificação e domicílio do requerente;
b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Currículo profissional;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
3 - O requerimento e os documentos referidos nos números anteriores, assinados pelo requerente, são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.
5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
Artigo E-7/9.º
Métodos e critérios de seleção
1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 - Independentemente dos métodos aplicados, a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma Força ou Serviço de Segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas Forças de Segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e o Município.
Artigo E-7/9.º-A
Preferências em situação de igualdade
Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo E-7/10.º
Júri
1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao Júri composto por:
a) Presidente da câmara municipal, que preside;
b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
2 - O Júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
3 - Das reuniões do Júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por trabalhador a designar para o efeito.
Artigo E-7/10.º-A
Formação
1 - O curso de formação ou de atualização de guarda-noturno é ministrado pelas Forças de Segurança.
2 - O curso referido no número anterior é custeado pelo interessado.
3 - As Forças de Segurança devem promover, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização com periodicidade anual.
4 - Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais ministradas pelas Forças de Segurança.
5 - O conteúdo curricular, a carga horária, o método, os critérios de avaliação e demais características das formações referidas nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo E-7/11.º
Licença e cartão de identificação
1 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro, nos termos previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a Câmara Municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.
3 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
Artigo E-7/12.º
Validade e renovação da licença
1 - A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
3 - No requerimento devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo E-7/8.º;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
5 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data-limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
6 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.
Artigo E-7/13.º
Registo
1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
b) A data da emissão da licença e da sua renovação;
c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;
d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo E-7/13.º-A
Taxas
São devidas taxas pela emissão e renovação da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do Anexo G-1 ao CRMP.
SECÇÃO IV
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
Artigo E-7/14.º
Deveres
O guarda-noturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas Forças e Serviços de Segurança e de Proteção Civil;
e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas Forças de Segurança com competência na respetiva área;
f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exercício de funções;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, junto do Município:
i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;
ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo E-7/8.º, mediante a apresentação do registo criminal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios.
j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a Força de Segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
k) Efetuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 100.000 € e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo E-7/14.º-A
Funções
A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;
b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;
c) No mais curto espaço de tempo, informar as Forças e Serviços de Segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
d) Apoiar a ação das Forças e Serviços de Segurança e de Proteção Civil, quando tal lhe for solicitado.
Artigo E-7/14.º-B
Competência territorial
1 - A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 - O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas Forças de Segurança.
Artigo E-7/15.º
Compensação financeira
1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo E-7/16.º
Identificação
No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas Forças e Serviços de Segurança ou pelos munícipes.
Artigo E-7/16.º-A
Uniforme, crachá e cartão de identificação
O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das Forças e Serviços de Segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
Artigo E-7/17.º
Modelos
1 - O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
2 - O modelo de uniforme, crachá, identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo E-7/18.º
Porte de arma
1 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na sua redação atual.
2 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à Força de Segurança territorialmente competente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo E-7/18.º-A
Canídeos
1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de 50.000 € e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 - Em serviço, o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.
Artigo E-7/18.º-B
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo E-7/19.º
Tempo de serviço
1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
3 - O guarda-noturno informa o Município e a força de segurança territorialmente competente:
a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a Força de Segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda-noturno a substituir.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
SECÇÃO V
RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL, FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS DE TUTELA DE LEGALIDADE
Artigo E-7/19.º-A
Contraordenações e coimas
A atividade de guarda-noturno é passível de responsabilidade contraordenacional, nos termos do disposto no artigo 35.º do Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo E-7/19.º-B
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo E-7/19.º-C
Processo contraordenacional
1 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
2 - A organização e a instrução dos processos de contraordenação, previstos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, compete à câmara municipal.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.
Artigo E-7/19.º-D
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete à câmara municipal e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o ao Município, no mais curto prazo de tempo.
3 - As denúncias particulares, relativas a infrações ao disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, são remetidas, no mais curto prazo de tempo, ao município, quando apresentadas junto de entidade diversa.
Artigo E-7/19.º-E
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente capítulo e da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo E-7/20.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente capítulo e pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 - As competências atribuídas pelo presente capítulo e pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, ao presidente da câmara municipal podem ser delegadas nos vereadores.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo E-7/21.º
Apoios
A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, aprovar apoios materiais ou financeiros aos guardas noturnos, com carácter universal, a conceder através da(s) entidade(s) representativa(s) daqueles profissionais.
Artigo E-7/21.º-A
Guardas-noturnos em atividade
1 - A entrada em vigor do regulamento municipal que procedeu ao aditamento do presente artigo não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no presente capítulo e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
2 - O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e no presente capítulo, a partir da entrada em vigor do regulamento municipal que procedeu ao aditamento do presente artigo.
3 - Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.
Artigo E-7/21.º-B
Integração de lacunas
Aos casos não previstos no presente capítulo, aplica-se o Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno, estabelecido pela Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS
Artigo E-7/22.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é apresentado através de requerimento disponibilizado no sítio institucional do Município e apresentado nos termos do disposto na Parte A do presente código.
Artigo E-7/23.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o número anterior, e no prazo de 3 dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da Polícia de Segurança Pública.
2 - Qualquer dos pareceres referidos no número anterior tem carácter vinculativo sempre que seja desfavorável.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 5 dias após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.
Artigo E-7/24.º
Emissão da licença
1 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.
2 - A não observação das condições impostas determina a cassação da licença e o levantamento imediato do acampamento.
3 - A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo E-7/25.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO III
REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE DIVERSÃO
Artigo E-7/26.º
Objeto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo E-7/27.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo E-7/28.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo, a efetuar no Município.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara se for na área deste Município que a máquina vai pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referidos.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
5 - A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal., I. P.
6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo E-7/29.º
Elementos do processo
O Município organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, os seguintes elementos:
a) N.º do registo, que é sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, n.º de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respetivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
Artigo E-7/30.º
Temas dos jogos
1 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo a cópia da decisão da classificação do respetivo tema de jogo acompanhar a máquina.
2 - O proprietário da máquina de diversão pode substituir o tema ou temas do jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo a cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado acompanhar a máquina de diversão.
3 - A substituição referida no número anterior deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo E-7/31.º
Condições de exploração
1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de 3 máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 150 metros dos estabelecimentos de ensino.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA DESPORTIVA E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM LUGARES, NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE
SECÇÃO I
REALIZAÇÃO DE DIVERTIMENTOS OU OUTROS EVENTOS EM LOCAIS PÚBLICOS AO AR LIVRE
Artigo E-7/32.º
Isenção de Licenciamento
Estão isentas de licenciamento as festas promovidas por empresas municipais, associações municipais instituídas pelo Município do Porto, bem como a outras entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está apenas sujeita a comunicação por escrito ao Município 5 dias antes da sua realização.
Artigo E-7/33.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deve ser apresentado, com 15 dias de antecedência, através de requerimento disponibilizado no sítio institucional do Município e nos termos previstos na Parte A do presente código.
SECÇÃO II
REALIZAÇÃO DE PROVAS DESPORTIVAS E OUTRAS ATIVIDADES COM UTILIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA
SUBSECÇÃO I
REALIZAÇÃO DE PROVAS DESPORTIVAS
Artigo E-7/34.º
Definição
Consideram-se provas desportivas as manifestações, de cariz desportivo, realizadas total ou parcialmente na via pública, que tenham caráter de competição ou classificação entre os participantes.
Artigo E-7/35.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública deve ser apresentado no Município do concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, no caso de abrangerem mais de um Município.
2 - O pedido de licenciamento deve ser formulado através de requerimento próprio dirigido ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código e apresentado com a antecedência mínima de:
a) 30 dias, se a atividade decorrer só na área deste Município;
b) 60 dias nos restantes casos.
3 - O pedido de licenciamento que não respeite os prazos mínimos referidos nas alíneas anteriores é liminarmente indeferido.
Artigo E-7/36.º
Pedido de pareceres
1 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.
2 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, observar-se-á, ainda, o seguinte:
a) O órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código solicita aos outros municípios, em que se desenrola parte da prova, a aprovação do respetivo percurso;
b) Os municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação ao Município consulente;
c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer da força de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana;
d) No caso de a prova se desenvolver em mais de um distrito os pareceres referidos no número anterior são solicitados à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.
3 - Os pareceres das forças de segurança competentes e das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, quando desfavoráveis, são vinculativos.
Artigo E-7/37.º
Utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km
1 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, o Município, uma vez concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o serviço da Administração Central competente no domínio da circulação viária dessa sua intenção, juntando cópia dos seguintes documentos, apresentados pelo interessado:
a) Requerimento;
b) Traçado do percurso da prova.
2 - O serviço referido no número anterior pode manifestar a sua oposição à realização da atividade aí referida mediante parecer fundamentado, comunicando, no prazo de 2 dias, ao Município a sua posição.
Artigo E-7/38.º
Condicionantes
A realização das provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:
a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;
b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;
c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;
d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.
Artigo E-7/39.º
Emissão da licença
1 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, sempre que legalmente exigível.
2 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-7/40.º
Publicitação
1 - Sempre que as atividades previstas na presente secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.
2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.
3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.
SUBSECÇÃO II
REALIZAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES NA VIA PÚBLICA
Artigo E-7/41.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de atividades que impliquem a utilização da via pública de forma a condicionar a sua normal utilização e que não sejam consideradas provas desportivas, nos termos do artigo E-7/34.º, deve ser apresentado no Município do concelho onde se realizem ou tenham o seu termo, observando-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo E-7/35.º
2 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres das entidades externas exigidos, o Município promove a sua consulta.
3 - Os Município consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão ao Município consulente, presumindo-se como deferimento a ausência de resposta.
4 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado ao Comando local da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.
5 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais que um Distrito, o parecer das forças de segurança deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo E-7/42.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às Forças Policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE FOGUEIRAS
Artigo E-7/43.º
Proibições
À exceção das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, é proibido acender fogueiras:
a) Nas ruas, praças e mais lugares públicos;
b) A menos de 30 metros de quaisquer construções, sempre que seja de prever o risco de incêndio.
Artigo E-7/44.º
Condicionantes do licenciamento
1 - Os pedidos de licenciamento para a realização de fogueiras são analisados previamente pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros que, após vistoria do local, determinam as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
2 - Das licenças a conceder constam todas as condições impostas pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros.
CAPÍTULO VI
ARRUMADORES DE AUTOMÓVEIS
SECÇÃO I
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS
Artigo E-7/45.º
Criação, extinção e modificação
(Revogado.)
Artigo E-7/46.º
Publicitação
(Revogado.)
SECÇÃO II
EMISSÃO DE LICENÇA DE SERVIÇO DE ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS
Artigo E-7/47.º
Necessidade de licença
(Revogado.)
Artigo E-7/48.º
Requisitos do licenciamento
(Revogado.)
Artigo E-7/49.º
Regras da atividade
(Revogado.)
Artigo E-7/50.º
Procedimento do licenciamento
(Revogado.)
Artigo E-7/51.º
Das licenças
(Revogado.)
Artigo E-7/52.º
Direitos dos arrumadores
(Revogado.)
Artigo E-7/53.º
Deveres dos arrumadores
(Revogado.)
Artigo E-7/54.º
Remuneração
(Revogado.)
Artigo E-7/55.º
Cartão de arrumador de automóveis
(Revogado.)
Artigo E-7/56.º
Registo de arrumadores de automóveis
(Revogado.)
Artigo E-7/57.º
Responsabilidade criminal
(Revogado.)
CAPÍTULO VII
ATIVIDADES COMERCIAIS RELACIONADAS COM ANIMAIS
Artigo E-7/58.º
Licenciamento e fiscalização
1 - As licenças que, para quaisquer fins, tenham por objeto atividades comerciais relacionadas com animais só podem ser concedidas desde que os serviços municipais verifiquem que se encontram asseguradas as condições legalmente exigidas que assegurem o bem-estar e a sanidade dos animais.
2 - No Município do Porto não são permitidas as atividades circenses e tauromáquicas, ou outras atividades comerciais sem tradição com animais, em recintos improvisados ou itinerantes.
3 - É expressamente proibida a venda ambulante de animais no Município do Porto, desde que não regulamentada.
4 - No âmbito das competências cometidas às autarquias locais, os órgãos competentes, designadamente os médicos veterinários municipais e a polícia municipal, cooperam na fiscalização do cumprimento das normas constantes da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
5 - O requerimento a solicitar a autorização de utilização de animais para fins de espetáculo comercial deve ser apresentado no Município com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data prevista para a realização do espetáculo.
6 - Pode haver lugar à apreensão dos animais utilizados nas atividades objeto de licenciamento, quando estes representem perigo para a saúde ou segurança pública ou quando esteja em risco a saúde ou bem-estar animal.
Artigo E-7/59.º
Apreensão dos animais
1 - Pode haver lugar à apreensão dos animais utilizados nas atividades objeto de licenciamento, quando estes representem perigo para a saúde ou segurança pública ou quando esteja em risco a saúde ou bem-estar animal.
2 - Os animais apreendidos nos termos do número anterior são alojados no Centro de Recolha Oficial de Animais ou outro local que se entenda adequado, quando seja exigido alojamento especial.
CAPÍTULO VIII
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS DE CARÁTER NÃO SEDENTÁRIO EM ESPAÇO PÚBLICO
Artigo E-7/60.º
Zonas de Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter não Sedentário no Espaço Público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida nas zonas definidas e publicitadas em edital e no sítio institucional do Município.
2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição do direito de utilização do espaço público.
3 - O presente capítulo é igualmente aplicável a todos os comerciantes que exercem a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos, nas zonas e locais autorizados para tal pelo Município, que se encontram identificados no artigo E-7/64.º deste capítulo.
4 - Incluem-se no número anterior a confeção e venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma manual.
5 - Nos eventos promovidos pelas empresas municipais a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário no espaço público é permitida, nos termos especificamente definidos para cada evento, pela respetiva empresa municipal, devendo todavia as empresas municipais informar o Município das respetivas datas e locais de ocupação, com uma antecedência mínima de 5 dias.
Artigo E-7/61.º
Procedimento
1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve ser precedida da correspondente obtenção de licença de ocupação do espaço público e da apresentação da mera comunicação prévia, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em espaço público deve obedecer a todos os requisitos previstos na lei e nos editais referidos no artigo anterior.
Artigo E-7/62.º
Definição
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo F-7/60.º consideram-se «unidades móveis ou amovíveis» todos os veículos automóveis, quer ligeiros quer pesados de mercadoria, reboque, semirreboque ou rulote, desde que adaptados, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo E-7/63.º
Localização e horário de funcionamento
1 - Apenas é permitida a venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma manual em unidades móveis ou amovíveis nos seguintes locais fixos: determinados pela Câmara Municipal:
a) Rua do Ouro 41°08’54.5”N 8°38’50.6”W;
b) Avenida Gustavo Eiffel 41°08’24.2”N 8°35’37.2”W;
c) Avenida Gustavo Eiffel 41°08’24.3”N 8°35’36.8”W;
d) Rua Manuel Pinto de Azevedo 41°10’33.2”N 8°39’02.0”W;
e) Rua Manuel Pinto de Azevedo 41°10’32.9”N 8°39’01.5”W.
2 - Nos locais referidos no número anterior é expressamente proibido colocar equipamentos de apoio, nomeadamente esplanadas (mesas e cadeiras), sendo apenas permitida a colocação de recipientes para o lixo.
3 - O horário de funcionamento previsto será realizado no período compreendido entre as 19h00 e as 04h00, de quarta-feira a domingo.
4 - Em casos excecionais, poderá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal um alargamento do horário de funcionamento.
5 - Para além dos locais identificados no n.º 1, a Câmara Municipal do Porto poderá fixar outros locais, com fundamento no interesse público.
Artigo E-7/64.º
Atribuição dos espaços de venda
1 - Os lugares novos ou deixados vagos pelos comerciantes que utilizam unidades móveis ou amovíveis são atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual obedece às regras definidas no número seguinte.
2 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:
a) Dia, hora e local da realização do sorteio;
b) Prazo de candidatura;
c) Condições e requisitos de admissão;
d) Critérios de atribuição de espaços de venda;
e) Identificação dos espaços de venda;
f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;
g) O montante da taxa a pagar pela utilização dos espaços de venda;
h) Periodicidade do pagamento da taxa;
i) Composição do júri;
j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;
k) Outras informações consideradas úteis.
Artigo E-7/65.º
Prazo de ocupação
1 - As ocupações dos espaços de venda referidos no n.º 3 do artigo E-7/60.º serão atribuídas por um período de cinco anos, sem embargo de, em casos específicos e a título excecional e desde que o interesse público o determine, ser estabelecido outro prazo.
2 - A ocupação dos espaços de venda será concedida a título precário limitada ao prazo referido no número anterior, não renovável, e condicionada às normas do presente capítulo e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
3 - Não é permitida a cessão da posição contratual do direito de ocupação a terceiros, exceto na situação prevista no artigo seguinte, e pelo período ainda em falta para perfazer os cinco anos referidos no n.º 1.
Artigo E-7/66.º
Transmissão por morte
1 - Em caso de morte do titular da licença, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, pela ordem supra indicada.
2 - A nova licença é concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo relativo à transmissão de titularidade, sem prejuízo do pagamento das taxas referentes à ocupação.
3 - Não se verificando a situação prevista no n.º 1, a licença caduca por morte do titular, e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço público.
Artigo E-7/67.º
Extinção das licenças de ocupações
O direito de ocupação pode ser extinto pelas razões enunciadas na lei e ainda:
a) Renúncia voluntária do titular;
b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontre prevista;
c) Decurso do prazo fixado;
d) Pela verificação de que o espaço se encontra encerrado sem justificação, durante 15 (quinze) dias seguidos ou 30 (trinta) interpolados, no mesmo ano civil;
e) Por motivos de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano;
f) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e quando não seja feito o pagamento mensal da taxa devida, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados;
g) Por incumprimento, nomeadamente pelo não pagamento das taxas devidas.
Artigo E-7/68.º
Lugares/taxas
1 - A ocupação de espaço público por quem exerce a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao CRMP.
2 - A atribuição do direito de ocupação depende da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei,
3 - Após atribuição das licenças de ocupação, os adjudicatários devem fazer prova da inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da atribuição.
4 - A não apresentação dos comprovativos identificados no número anterior implica a revogação da atribuição.
5 - A taxa devida pela referida ocupação de espaço público deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito.
6 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção do direito de ocupação do espaço de venda, podendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento de atribuição da licença.
Artigo E-7/69.º
Identificação
Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas devem ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, do título que os habilite a ocupar o espaço público atribuído.
Artigo E-7/70.º
Direitos dos ocupantes
A todos os titulares de ocupação assiste, designadamente, o direito:
a) A serem tratados com respeito, decoro e a urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;
b) A utilizarem os espaços de venda que lhes sejam autorizados, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) A utilizarem o espaço de que são titulares pelo período de 5 anos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do artigo E-7/65.º;
d) À disponibilização de um cartão de identificação fornecido pelo Município do Porto.
Artigo E-7/71.º
Obrigações dos ocupantes
Constituem obrigações dos titulares:
a) Ser portador no local de venda do título que habilite ao exercício de atividade;
b) Registar no Município, através do preenchimento de formulário online no Portal do Munícipe (https://portaldomunicipe.cm-porto.pt/home) ou presencialmente, no Gabinete do Munícipe, sito na Praça General Humberto Delgado 266, 4000-010 Porto, em dias úteis, entre as 09h00 e as 17h00, todos os colaboradores que o auxiliem na sua atividade;
c) Ser portador das respetivas licenças emitidas pelo Município do Porto;
d) Não permitir práticas comerciais desleais, nomeadamente publicidade enganosa de acordo com o Código da Publicidade;
e) Cumprir os horários definidos para a sua atividade;
f) Suportar os custos associados a pedidos de instalação elétrica e de abastecimento de água, termos de responsabilidade técnica, baixadas, consumos de água e energia e quaisquer outros custos necessários à prossecução da sua atividade.
Artigo E-7/72.º
Caraterísticas e requisitos das unidades móveis
As unidades móveis, designadamente veículos automóveis, reboque ou semirreboque, rulotes, atrelados ou similares, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares e/ou a confeção ou fornecimento de refeições ligeiras, devem obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstos nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, na sua versão consolidada, devendo, designadamente:
a) Possuir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada;
b) Manter as superfícies em contacto com os alimentos em boas condições e limpas e, sempre que necessário, desinfetadas, devendo, para o efeito ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que possa provar à autoridade competente que outros materiais utilizados são adequados;
c) Possuir meios adequados para a lavagem, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
d) Possuir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;
e) Possuir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos;
f) Possuir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;
g) Colocar os géneros alimentícios em locais que impeçam o risco de contaminação.
Artigo E-7/73.º
Suspensão da atividade
1 - O Município pode, em qualquer altura, e quando não for possível a deslocalização, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, do direito de ocupação para a atividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma manual, em unidades móveis ou amovíveis nos lugares fixos determinados pela Câmara Municipal, por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação do local ou demais razões de ordem pública.
2 - A suspensão temporária do direito de ocupação para a atividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em unidades móveis ou amovíveis nos lugares fixos determinados pela Câmara Municipal será comunicada aos ocupantes, não sendo cobrada taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por esse facto.
Artigo E-7/74.º
Da fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente capítulo compete às entidades policiais e administrativas.
2 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma ação educativa e esclarecedora aos ocupantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazos cujo incumprimento constituirá contraordenação.
3 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados, nunca superiores a trinta dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo E-7/75.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no CRMP é aplicável o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, e demais legislação aplicável, todos nas suas redações atuais.
PARTE F
DISPOSIÇÃO DE RECURSOS
TÍTULO I
IMÓVEIS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-1/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A alienação e oneração de imóveis do domínio privado municipal obedece, com as devidas adaptações, ao Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, abreviadamente designado por RJPIP, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com as especificidades previstas no CRMP e nas demais normas especificamente consagradas para as autarquias locais.
2 - O RJPIP é plenamente aplicável aos imóveis do domínio público municipal, sem prejuízo da aplicação das normas previstas no CRMP, que com ele se coadunem.
3 - A alienação de imóveis que sejam objeto de estudo urbanístico prévio deve ainda obedecer às condições estabelecidas nesse estudo, a constar das respetivas condições especiais.
Artigo F-1/2.º
Avaliação
A avaliação dos imóveis observa, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 108.º e seguintes do RJPIP, sendo que o valor dos imóveis é fixado tendo em conta, designadamente, as regras de uso, ocupação e transformação do solo previstas no instrumento de gestão territorial em vigor e as especificidades concretas de cada imóvel.
Artigo F-1/3.º
Escolha do Procedimento
1 - A alienação de imóveis é realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste direto.
2 - Salvo deliberação em contrário da Assembleia Municipal, deve realizar-se por hasta pública a alienação de imóveis de valor superior a 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, abreviadamente designada por RMMG.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação de imóveis é realizada preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não estiverem reunidas condições favoráveis para uma negociação.
4 - O ajuste direto só pode ser adotado nas seguintes situações:
a) Quando o valor do imóvel seja inferior a 150.000 €;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
e) Quando o adquirente pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais;
f) Quando o adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
g) Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo Município;
h) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
i) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
j) Quando o imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
k) Por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado;
l) Em razão da específica localização do imóvel exista apenas um interessado na sua aquisição.
5 - Nas situações previstas nas alíneas a) a k) do número anterior, podem ser convidados a apresentar proposta vários interessados, caso em que deve ser observado, com as devidas adaptações, o procedimento de consulta prévia, previsto no Código dos Contratos Públicos, abreviadamente designado por CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4, o valor da alienação não pode ser inferior a 95 % do valor base de licitação.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data-limite para a apresentação das propostas ou da realização da hasta pública, respetivamente, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.
8 - Quando a alienação de imóveis seja realizada mediante algum dos procedimentos previstos nos n.os 4 e 5, aquando da adjudicação provisória, deverá proceder-se ao pagamento da percentagem inicial estipulada no n.º 1 do artigo F-1/7.º, no prazo de 5 dias.
9 - Quando não sejam adotados os procedimentos previstos nos n.os 3 a 5, a alienação é realizada por hasta pública.
CAPÍTULO II
HASTA PÚBLICA
Artigo F-1/4.º
Publicitação
1 - A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias no sítio institucional do Município, bem como através de edital no Gabinete do Munícipe e nos demais meios de comunicação considerados adequados.
2 - Do anúncio e do edital devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação e a localização do imóvel;
b) O destino;
c) O valor base de licitação;
d) Os impostos e outros encargos e despesas devidos;
e) As modalidades de pagamento admitidas;
f) O local, data e hora da praça;
g) A indicação de outros elementos considerados relevantes, nomeadamente, quando existam:
i) Estudo urbanístico;
ii) Extrato dos instrumentos de gestão territorial em vigor e condicionantes.
3 - Caso os titulares dos direitos de preferência não participem no ato público, devem ser notificados para, querendo, exercerem esses direitos, após a adjudicação provisória.
Artigo F-1/5.º
Comissão que dirige a praça
A praça é dirigida por uma comissão, composta por três membros, a designar pelo órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP.
Artigo F-1/5.º-A
Propostas
1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação e ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do Município.
2 - A percentagem prevista no número anterior não pode ser inferior a 5 %.
3 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se, no exterior do mesmo, o proponente e o imóvel a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.
4 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo.
5 - As propostas apresentadas são listadas e ordenadas de acordo com a respetiva apresentação.
Artigo F-1/5.º-B
Participação
Podem intervir na praça os interessados, incluindo eventuais titulares de direitos de preferência, ou seus representantes.
Artigo F-1/6.º
Praça
1 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada ou, se não existirem propostas ou não existirem propostas válidas, a partir do valor base de licitação anunciado.
2 - O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação.
3 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
4 - Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixado pela comissão nos termos do n.º 2.
5 - Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação entre elas, nos termos do número anterior.
6 - No final da praça, é elaborado o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da Comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente.
7 - Não havendo licitação, considera-se que a praça da hasta pública ficou deserta.
Artigo F-1/7.º
Adjudicação
1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado.
2 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, indicando o plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
3 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo F-1/5.º-A, tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele.
4 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.
5 - (Revogado.)
Artigo F-1/7.º-A
Não adjudicação
1 - Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando se verifique erro relevante sobre a identificação ou a composição do imóvel, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou o fundado indício de conluio entre os proponentes.
2 - A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
3 - No caso de o imóvel já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
4 - Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio.
5 - Quando o Município, sem causa justificativa, não proceda à adjudicação definitiva, pode o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo direito ao reembolso das quantias pagas.
Artigo F-1/7.º-B
Idoneidade
1 - O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem este contratou devem comprovar que têm a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória.
2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP.
Artigo F-1/7.º-C
Pagamento
1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.
2 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga nos termos fixados no plano de pagamentos previsto no n.º 2 do artigo F-1/3.º-A.
3 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues.
Artigo F-1/7.º-D
Caducidade da adjudicação
A adjudicação caduca, com as devidas adaptações, nos termos do disposto nos artigos 86.º a 87-A do CCP.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO
Artigo F-1/8.º
Condições de alienação
1 - Do título de alienação devem constar as restrições ao direito de propriedade constantes das Condições Especiais respeitantes a cada imóvel.
2 - As restrições referidas no número anterior, por serem consideradas ónus, estão sujeitas a registo, nos termos do Código do Registo Predial.
Artigo F-1/9.º
Reversão
1 - Há direito de reversão sempre que o comprador não dê início ao procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia nos prazos fixados nas condições especiais, ou não conclua as obras nos prazos previstos no respetivo título.
2 - A reversão do imóvel, efetuada nos termos do número anterior, é acompanhada da reversão para o Município, de todas as benfeitorias nele realizadas, assim como de 30 % do preço da venda.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo F-1/10.º
Prazos
Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por motivos que o Município considere justificáveis, por decisão do órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP.
Artigo F-1/11.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente título, e não possa ser suprido mediante o recurso às normas do RJPIP, são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as normas do CCP.
TÍTULO II
DISPOSIÇÃO DE RECURSOS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-2/1.º
Objeto
1 - Nos casos que, pela sua particular relevância, sejam considerados de especial interesse municipal, o Município pode dispor de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município.
2 - Entende-se que prosseguem fins de interesse público as entidades que promovam iniciativas ou desenvolvam a sua atividade em prol da comunidade, nomeadamente nos domínios de atribuições do Município.
3 - Para os efeitos da previsão do n.º 1, entende-se por disposição de recursos, nomeadamente, os atos mediante os quais o Município:
a) Atribua quantias em dinheiro;
b) Ceda o gozo ou fruição de bens móveis ou imóveis, por valor inferior ao valor venal desses bens; ou
c) Isente ou reduza, nos termos do n.º 5 do artigo G/13.º, o montante de taxas ou preços devidos.
4 - Caso entenda conveniente ou oportuno, nomeadamente tendo em conta os fins de interesse público a prosseguir, a Câmara Municipal pode proceder à disposição de recursos mediante procedimento concursal, observando, para o efeito, com as devidas adaptações, a disciplina prevista no CCP.
Artigo F-2/2.º
Contratualização
1 - A disposição de recursos em benefício de entidades que prossigam fins de interesse público depende da celebração de contrato entre o Município e a entidade beneficiária, no qual são definidas as obrigações assumidas pelas partes.
2 - A atribuição de prestações pecuniárias é efetuada a título excecional, apenas quando não seja possível outra forma de apoio e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser sempre dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas, através da apresentação da documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.
3 - Nas situações em que haja lugar à realização regular ou periódica de prestações pecuniárias em benefício da entidade em causa, designadamente quando se destinem a apoiar a aquisição de equipamentos ou a realização de obras de conservação ou beneficiação de instalações afetas ao desenvolvimento das suas atividades, é celebrado um contrato-programa.
4 - Todos os contratos devem prever os objetivos a atingir pela entidade beneficiária e as respetivas atividades, assim como os instrumentos de avaliação do grau dessa realização e de cumprimento das demais condições estabelecidas.
5 - A disponibilização de imóveis tem sempre lugar por períodos limitados de tempo, e envolve o pagamento periódico de contrapartida financeira, cujo montante, dependendo dos casos, pode ser simbólico, mas nunca inferior à mais alta das rendas mínimas praticadas para os bairros municipais.
6 - São da responsabilidade da entidade beneficiária os encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente o consumo de eletricidade, água, gás natural, telecomunicações e despesas de condomínio, assim como da realização de obras de manutenção e conservação.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não é aplicável à disponibilização de imóveis para a promoção de eventos pontuais.
8 - Os contratos a celebrar entre o Município e a entidade beneficiária não se renovam automaticamente.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo F-2/3.º
Requerimento
Os pedidos de cedência de recursos municipais devem ser apresentados de acordo com o modelo disponibilizado no sítio institucional do Município e nos termos do disposto na Parte A do CRMP.
Artigo F-2/4.º
Critérios de avaliação relativos à disposição de bens móveis ou imóveis
A apreciação de pedidos que envolvam a disposição de bens móveis ou imóveis processa-se com base nos seguintes critérios:
a) Sustentabilidade e relevância da atividade de interesse público desenvolvida pela entidade requerente, aferida em função de critérios de hierarquização das diferentes áreas;
b) Proporcionalidade quanto à correspondência, tanto no plano qualitativo, como no plano quantitativo, dos bens a ceder às necessidades da entidade requerente;
c) Necessidade do pedido, aferida designadamente pela verificação da existência de outros apoios para os mesmos fins.
Artigo F-2/5.º
Indeferimento
Os pedidos que envolvam a disposição de recursos podem ser indeferidos, designadamente nos casos em que:
a) Da apreciação dos critérios referidos no artigo anterior resulte uma apreciação negativa;
b) Se verifique o incumprimento de compromissos anteriormente assumidos com o Município;
c) Não tenha sido comprovada a correta afetação de recursos anteriormente disponibilizados, designadamente por não ter sido apresentada a documentação referida no artigo F-2/6.º;
d) O requerente não possua a sua situação tributária e contributiva regularizada ou possua quaisquer dívidas para com o Município.
CAPÍTULO III
VERIFICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Artigo F-2/6.º
Verificação da aplicação dos recursos
1 - A entidade beneficiária deve apresentar um relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e explicitação dos objetivos e resultados alcançados.
2 - Quando as entidades beneficiárias sejam Freguesias ou Uniões de Freguesias, o relatório de execução referida no número anterior pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, da correta aplicação dos recursos, para efeitos de cumprimento dos deveres de fiscalização da rigorosa afetação dos recursos municipais.
3 - No sentido de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, o Município pode ainda promover, a todo o tempo:
a) As verificações tidas por convenientes, designadamente ao nível da realização dos objetivos estabelecidos, da execução física e financeira das iniciativas ou atividades apoiadas pelo Município e dos resultados alcançados;
b) A realização de inspeções ou vistorias aos imóveis cedidos, sem que os beneficiários da sua utilização se possam opor à sua realização.
Artigo F-2/7.º
Extinção do contrato
1 - O incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das obrigações contratualmente estabelecidas constitui justa causa de resolução do contrato, podendo implicar a reposição dos recursos disponibilizados pelo Município.
2 - Para além da situação prevista no número anterior, e sem prejuízo de outros casos de cessação legalmente previstos, os contratos de cedência de imóveis cessam nos seguintes casos:
a) Extinção da entidade beneficiária;
b) Suspensão da sua atividade por período superior a 3 meses;
c) Transmissão a terceiros do direito de utilização do imóvel;
d) Utilização do imóvel para fins diferentes dos previstos no contrato;
e) Prática de atividades ilícitas no imóvel.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo F-2/8.º
Publicidade das ações
Na publicitação ou divulgação, por qualquer forma, das iniciativas ou atividades apoiadas ao abrigo do presente título, as entidades beneficiárias devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pelo Município e incluir o logótipo do Município.
Artigo F-2/9.º
Prestação de serviços municipais a título gratuito
O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às situações pontuais de prestação de serviços municipais a título gratuito a entidades que prossigam fins de interesse público na área do Município, mediante requerimento nesse sentido apresentado pelas entidades interessadas.
PARTE G
RECEITAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo G/1.º
Objeto
Estabelecem-se na presente parte as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.
Artigo G/2.º
Incidência objetiva das taxas
1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos no Anexo G-1 ao CRMP, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, prevista no Anexo G-2 ao CRMP, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.
2 - Os valores das taxas são fixados no Anexo G-1 ao CRMP.
Artigo G/3.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente parte é o Município.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação, tal como identificados no Anexo G-1 ao CRMP.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo G/4.º
Outras receitas municipais
O valor dos preços a praticar pelo Município consta do Anexo G-4 ao CRMP.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO
Artigo G/5.º
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste no ato de determinação em concreto do sujeito passivo e na quantificação do montante a pagar, em resultado da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP e dos elementos fornecidos pelos interessados.
Artigo G/6.º
Competência
Compete ao órgão municipal competente, nos termos da Parte A do CRMP, a liquidação de taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei.
Artigo G/7.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento nos Anexos G-1 ou G-4 ao CRMP, conforme o caso aplicável;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo G/8.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
3 - O cálculo da taxa devida no primeiro ano das licenças ou comunicações anuais é efetuado por referência aos meses remanescentes do ano civil em curso à data da emissão da licença ou apresentação da comunicação, sem prejuízo do disposto no número anterior ou de disposição específica em contrário.
4 - O valor da taxa calculada no número anterior não pode ser inferior a um terço da taxa anual correspondente.
Artigo G/9.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.
Artigo G/10.º
Notificação
1 - Sem prejuízo de outro meio de notificação legalmente estabelecido, a liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação devem constar:
a) A decisão;
b) Os fundamentos de facto e de direito da decisão;
c) Os meios de defesa e prazo para reagir contra o ato de liquidação;
d) A indicação do autor do ato de liquidação e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, com a menção, se for o caso, da respetiva delegação ou subdelegação de competências;
e) O prazo de pagamento voluntário previsto na Subsecção II do Capítulo IV.
3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo G/11.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na LGT, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Compete ao órgão municipal competente nos termos da Parte A do CRMP a revisão do ato de liquidação de taxas e outras receitas municipais.
3 - A revisão do ato de liquidação deve ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.
4 - (Revogado.)
Artigo G/12.º
Autoliquidação
1 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas, o interessado pode proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito à ordem do Município.
2 - Para os efeitos devidos no número anterior, é publicitado no sítio institucional do Município o número e a instituição bancária em que o Município tem conta e onde é possível efetuar o depósito.
3 - O requerente deve remeter ao Município cópia de documento comprovativo do pagamento efetuado nos termos do número anterior.
4 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a execução fiscal do débito correspondente.
7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
8 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, o Município notifica o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES
Artigo G/13.º
Isenções ou reduções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas e preços devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.
2 - Beneficiam de isenção das taxas devidas pela colocação de placas, tabuletas ou outros elementos de identificação nas respetivas instalações, as seguintes entidades:
a) As Freguesias e Uniões de Freguesias;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;
c) As pessoas coletivas religiosas;
d) As associações desportivas legalmente constituídas;
e) Os consulados e as associações sindicais;
f) As associações ou fundações culturais, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.
3 - As entidades referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos que se destinem à direta e imediata prossecução das suas competências ou realização das suas finalidades estatutárias, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
4 - As entidades que integram o Conselho Municipal de Juventude do Porto, as associações inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ) e as entidades legalmente equiparadas a associações de jovens, estão isentas do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias necessários à prossecução dos objetivos e promoção de eventos ou de atividades que se destinem à prossecução das suas finalidades estatutárias.
5 - As empresas locais, independentemente da sua natureza, estão isentas do pagamento de taxas e preços, devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, na proporção da participação do Município no seu capital social.
6 - Excecionalmente, a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no CRMP, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção.
Artigo G/13.º-A
Isenções ou reduções em matéria de filmagens e sessões fotográficas
1 - No âmbito de filmagens de longas-metragens, curtas-metragens, documentários, projetos académicos, series de televisão, produções para a web, telefilmes, vídeos institucionais, filmes ou sessões fotográficas, as taxas devidas à realização das respetivas produções, são reduzidas nos seguintes termos:
a) Beneficiam de uma isenção total de taxas e preços municipais as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham entre 22 a 47 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município;
b) Beneficiam de uma redução de taxas e preços municipais até ao montante máximo de 7.000 € as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham entre 12 a 21 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município;
c) Beneficiam de uma redução de taxas e preços até ao montante máximo de 5.000 € as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham até 11 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município.
2 - As produções de telenovelas, filmes publicitários, videoclips, programas de televisão de entretenimento e outras que não estejam aqui referidas deverão ser devidamente analisadas pelo Município, e avaliadas caso a caso, ficando sujeitas às condições de avaliação expressas neste documento.
Artigo G/13.º-B
Fornecimento da informação urbana
Beneficia de uma isenção total de taxas e preços municipais o fornecimento da informação urbana às entidades:
a) Da administração direta e indireta do Estado;
b) Da administração local;
c) Associações públicas;
d) Organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:
i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e
ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas nas alíneas a) a c) ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades.
e) Estabelecimentos de ensino superior, independentemente da sua natureza pública ou privada, no âmbito da prossecução dos seus fins estatuários;
f) Centros de investigação no âmbito da prossecução dos seus fins.
Artigo G/14.º
Isenções e reduções em matéria de urbanismo
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no Anexo G-1 ao CRMP, relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, excluindo a ocupação do domínio público:
a) As cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados;
b) As operações urbanísticas destinadas à construção de habitação acessível e de habitação social.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo G/14.º-A
Candidaturas aprovadas ao abrigo do programa 1.º Direito
1 - Beneficiam de uma isenção total de taxas e preços municipais, previstas nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, devidos no âmbito dos procedimentos de obras e respetiva utilização, bem como de ocupação do espaço público e determinação do nível de conservação, antes e depois da execução das operações urbanísticas, as candidaturas aprovadas no âmbito do programa de Apoio à Habitação 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, relativas a:
a) Reabilitação de habitações localizadas em ilha (núcleos degradados);
b) Reabilitação de habitações que constituem residência própria e permanente de proprietários (beneficiários diretos).
2 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o período de 15 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo G/15.º
Isenção e redução da compensação
(Revogado.)
Artigo G/16.º
Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana
1 - Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade, nas áreas de reabilitação urbana aprovadas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, é reduzido:
a) (Revogada.)
b) Em 50 % o montante das taxas previstas no CRMP e devidas pelo licenciamento/autorização/comunicação prévia de obras de reabilitação, excluindo a ocupação do domínio público.
c) (Revogada.)
2 - O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que ocorreram obras de requalificação urbana é reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.
3 - Se as obras de requalificação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior.
4 - (Revogado.)
Artigo G/17.º
Isenções e reduções em matéria de acessibilidades
Beneficiam da isenção de taxas relativas à alteração ou ampliação de habitações, as pessoas com mobilidade condicionada, desde que o prédio alterado ou ampliado se destine a habitação permanente e que seja equipado de todos os meios previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, sendo a verificação do cumprimento deste requisito efetuada através de vistoria obrigatória.
Artigo G/18.º
Isenções em matéria de ocupação do espaço público
Os titulares de licenças de ocupação do espaço público, que adaptarem as condições de ocupação do espaço público ao Anexo D-2, nos termos do artigo D-1/4.º, beneficiam de isenção de taxa por um ano.
Artigo G/19.º
Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público
1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:
a) As Freguesias e Uniões de Freguesias - até dois lugares;
b) As forças militarizadas e policiais - até três lugares;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares;
d) Os partidos políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - um lugar;
e) As empresas, fundações municipais e entidades participadas pelo Município, identificadas no sítio institucional - até três lugares;
f) As corporações de bombeiros - até três lugares;
g) Os consulados de carreira - até dois lugares;
h) Os consulados honorários - um lugar;
i) Tribunais - um lugar;
j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade - um lugar;
k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência - um lugar;
l) As pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo G/13.º, quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar.
2 - As entidades referidas no número anterior podem ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.
3 - As pessoas referidas na alínea j) do n.º 1 beneficiam ainda da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade.
4 - São aplicadas as seguintes reduções ao valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 93.º-A do Anexo G-1 ao CRMP, para o licenciamento da exploração de circuitos turísticos, por veículos com lotação superior a 9 lugares:
a) (Revogada.)
b) Tendo em vista a promoção da qualidade do ambiente urbano:
i) 20 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em um nível à norma Euro exigida no artigo D-7/19.º;
ii) 60 % caso o veículo seja livre de emissões.
Artigo G/20.º
Promoção da desmaterialização de procedimentos
(Revogado.)
Artigo G/21.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso, com exceção das referidas nos artigos G/13.º, n.º 1, G/13.º-B, G/16.º e G/19.º, n.º 1, alínea j).
2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de liquidação decorrente de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo G/22.º
Fundamentação das isenções ou reduções
A fundamentação das isenções e reduções consta do Anexo G-3 ao CRMP.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO SEU NÃO CUMPRIMENTO
SECÇÃO I
DO PAGAMENTO
SUBSECÇÃO I
DO PAGAMENTO
Artigo G/23.º
Do pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas, respetivamente, nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do CRMP.
3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
4 - As operações urbanísticas precedidas de informações prévias favoráveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE e as comunicações prévias com prazo para utilização sem operação urbanística prévia, nos termos do artigo 63.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas.
5 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas municipais, previstas, respetivamente, nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, no próprio dia da emissão.
Artigo G/24.º
Pagamento em prestações
1 - O órgão municipal competente nos termos da Parte A do CRMP pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do CPPT e da LGT, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pela mera comunicação prévia, nem pelas comunicações prévias com prazo.
3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
4 - O pedido de pagamento em prestações pode ser autorizado até ao limite de 36 prestações mensais, não podendo resultar uma prestação mensal inferior a 5 UCM, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
6 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
7 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos títulos de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.
8 - Na situação prevista no número anterior, o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo título, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Na situação prevista no n.º 7, em que a concreta operação urbanística não esteja associada a um prazo de execução, é aplicável o disposto no n.º 4.
10 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente.
11 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que haja lugar à emissão de qualquer título, sendo que, nesses casos, o não pagamento de uma prestação implica a extinção do procedimento, sem possibilidade de devolução das quantias pagas.
12 - A entrega de qualquer título ocorre aquando da prestação da caução ou do pagamento integral das prestações autorizadas.
SUBSECÇÃO II
PRAZOS E MEIOS DE PAGAMENTO
Artigo G/25.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento previstos nesta parte contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços municipais não estejam abertos ao público, para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Considera-se que os serviços municipais não estão abertos ao público nos sábados, domingos, feriados e quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.
Artigo G/26.º
Prazo geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efetuada pelos Serviços Municipais, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - No caso das taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas, o prazo limite para pagamento das mesmas é de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento.
3 - No caso das taxas devidas pelas operações urbanísticas precedidas de informações prévias favoráveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE, o prazo limite para pagamento das mesmas é de dois anos, a contar da notificação da decisão favorável, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º do RJUE.
4 - No caso das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas nas comunicações prévias com prazo, o prazo limite para pagamento das mesmas é de 20 dias.
5 - O pagamento das taxas previstas no n.º 2 constitui, juntamente com o modelo de licença e comunicação de início de trabalhos, condição para realização das operações urbanísticas.
6 - O pagamento das taxas previstas no n.º 3 constitui, juntamente com a comunicação de início de trabalhos, condição para realização das operações urbanísticas.
7 - Nos termos do CPPT, é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo G/27.º
Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
1 - O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:
a) Quanto às licenças anuais de ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, de publicidade e lugares de estacionamento privativos, de 1 de fevereiro a 31 de março;
b) Quanto às licenças mensais de ocupação da via pública e publicidade, nos primeiros 10 dias de cada mês.
c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos no Anexo G-1 ao CRMP.
2 - (Revogado.)
3 - Os prazos de pagamento das licenças de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.
Artigo G/28.º
Modo de pagamento
1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.
2 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.
Artigo G/29.º
Extinção da obrigação fiscal
1 - A obrigação fiscal extingue-se:
a) Pelo cumprimento da mesma;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SECÇÃO II
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO
Artigo G/30.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - Pode o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo G/31.º
Execução fiscal
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, bem como os serviços que tenham sido prestados sem o respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis, previstas no artigo G/27.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo G/32.º
Consequências do não pagamento de taxas
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
a) Não emissão ou renovação de qualquer licença;
b) Rejeição liminar dos requerimentos, nos termos da alínea c) do artigo A-2/6.º;
c) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
d) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.
CAPÍTULO V
GARANTIAS FISCAIS
Artigo G/33.º
Garantias fiscais
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no RGTAL.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
6 - (Revogado.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo G/34.º
Atualização do montante das taxas e outras receitas municipais
Os valores das taxas e demais receitas municipais, previstos, respetivamente, nos Anexos G-1 e G-4 ao CRMP, são atualizados mediante deliberação do órgão executivo, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:
a) Se o valor atualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por excesso, para o múltiplo do € 0,50 imediatamente seguinte;
b) Se o valor atualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade.
Artigo G/35.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos na presente parte aplicam-se as normas do CPPT, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da LGT e os princípios gerais de Direito Tributário.
PARTE H
FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo H/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente parte reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do presente código.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto na presente parte do código não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.
Artigo H/2.º
Fiscalização
1 - Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente código incumbe ao município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao município toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente código devem comunicá-las de imediato ao município.
Artigo H/3.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos na presente parte.
2 - As molduras previstas no presente código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O pagamento das coimas previstas no presente código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
6 - Sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do município, os limites mínimo e máximo da coima prevista para a contraordenação praticada podem ser reduzidos até ao máximo de metade.
7 - Para efeitos de redução da moldura da coima prevista no número anterior, a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.
8 - Os casos de violação ao disposto no presente código não identificados no Capítulo III da Parte H constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.
Artigo H/3.º-A
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas correspondentes, poderão ser, ainda, aplicáveis as seguintes sanções acessórias, além das especialmente previstas no presente código, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município do Porto, cujo exercício dependa de licença ou de autorização dos competentes órgãos municipais;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício concedido pelos competentes órgãos municipais;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos da competência do Município e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença do Município;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo Município para ocupação do espaço público ou para o exercício de atividade conexa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos.
4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
5 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
6 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.
7 - A sanção referida na alínea e) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.
8 - As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 só podem ser decretadas quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo H/4.º
Classificação das contraordenações
1 - As contraordenações previstas no presente código, às quais seja aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, qualificam-se como leves ou graves, nos termos dos n.os 2 e 3.
2 - São contraordenações leves as puníveis com coima cujo limite mínimo seja inferior a 40 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 80 UCM, tratando-se de pessoa coletiva, e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite mínimo seja igual ou superior a 40 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 80 UCM, tratando-se de pessoa coletiva, e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstrato no tipo legal.
5 - As demais contraordenações previstas no presente código, às quais sejam aplicáveis regimes sancionatórios previstos em legislação especial, são classificadas nos termos dos referidos diplomas.
Artigo H/5.º
Unidade de conta municipal
1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, anualmente atualizada com respeito pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
2 - O valor da unidade de conta municipal (UCM) é de 5,00 € (cinco euros).
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE
Artigo H/6.º
Embargo
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, o presidente da câmara municipal é competente para embargar atividades promovidas:
a) Sem a necessária licença;
b) Em desconformidade com as condições do licenciamento;
c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A notificação do embargo é feita a quem promova a atividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
5 - No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objeto.
6 - No caso de a atividade ilegal estar a ser promovida por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda remetidos para a respetiva sede social ou representação em território nacional.
Artigo H/7.º
Efeitos do embargo
1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da atividade ilegal.
2 - Tratando-se de atividade licenciada o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença.
Artigo H/8.º
Caducidade do embargo
1 - A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da atividade com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.
2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Artigo H/9.º
Remoção da ocupação ilegal
1 - Sem prejuízo das normas específicas consagradas neste código, verificando-se a ocupação do espaço público, sem título ou em desconformidade com as condições do título ou do CRMP, o Município notifica o infrator para remover todos os materiais ou equipamentos para o efeito utilizados no prazo de 5 dias, contados da data da notificação.
2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a ocupação ilegal ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município remove e apreende imediatamente os materiais ou equipamentos que se encontrem a ocupar o espaço público.
3 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.
4 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente ao infrator e a quem vier junto do Município reclamar quaisquer direitos sobre ele.
5 - A remoção prevista no n.º 2 não confere ao proprietário dos materiais ou equipamentos qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração.
6 - Uma vez apreendidos os materiais ou equipamentos, nos termos do disposto no n.º 2, o Município notifica o infrator para proceder ao seu levantamento no prazo de dez dias e para pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.
7 - Os materiais ou equipamentos apreendidos consideram-se perdidos a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação, nos seguintes casos:
a) Os bens não sejam levantados;
b) As despesas de remoção não sejam pagas;
c) Não seja possível identificar o proprietário do equipamento ou material.
8 - Quando os bens apreendidos forem perecíveis, observar-se-á o seguinte procedimento:
a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.
Artigo H/10.º
Trabalhos de correção
1 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.
2 - O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.
Artigo H/11.º
Cessação da ocupação
1 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a cessação da ocupação ilegal quando esteja a ser promovida:
a) Sem título;
b) Em desconformidade com as condições da licença, da autorização ou da mera comunicação prévia;
c) Em violação das disposições do presente código.
2 - Quando o infrator não cesse a ocupação no prazo fixado para o efeito, pode o Município executar coercivamente a cessação da ocupação.
Artigo H/12.º
Demolição ou reposição da situação
1 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.
2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.
3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da receção da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
Artigo H/13.º
Execução coerciva e posse administrativa
1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a sua execução coerciva, por conta do infrator.
2 - O presidente da câmara municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.
3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
4 - Sempre que não seja possível a notificação postal referida no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade do proprietário ou do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel.
5 - A posse administrativa é realizada pelos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de auto.
6 - A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do local.
7 - Em casos devidamente justificados, o presidente da câmara municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.
8 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo H/14.º
Despesas realizadas com a execução coerciva
1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
2 - Quando as quantias referentes à despesa não sejam pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação são cobradas em processo de execução fiscal.
CAPÍTULO III
CONTRAORDENAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo H/15.º
Disposições comuns
1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) A não comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular danifique a via pública ou outros espaços públicos;
c) O incumprimento da medida de tutela da legalidade imposta;
d) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade, ocupação ou uso licenciados, autorizados, comunicados ou registados, sem prévia autorização do Município;
e) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença, autorização ou comunicação dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo A-2/14.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de 16 a 320 UCM.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são puníveis com coima de 160 a 500 UCM.
SECÇÃO II
URBANISMO
Artigo H/16.º
Edificação, toponímia e numeração de prédios
1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) A não inventariação e preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico existente em edifícios a demolir, nos termos definidos no n.º 5 do artigo B-1/4.º;
b) (Revogada.)
c) A execução de obras sem tapumes ou resguardos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo B-1/23.º;
d) A construção de tapumes ou outros meios de proteção em desconformidade com as condições estabelecidas no artigo B-1/23.º;
e) O incumprimento do dever de delimitação previsto no artigo B-1/24.º;
f) A realização de obras de escassa relevância urbanística ou de outras obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia, em violação das normas constantes do presente código;
g) (Revogada.)
h) A falta de informação sobre o início dos trabalhos nos termos definidos no artigo B-1/41.º, n.º 1;
i) (Revogada.)
j) A não deposição das placas no Município, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;
k) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias contados da data em que o Município intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) O não cumprimento das normas impositivas constantes do Título II - Toponímia e numeração de edifícios.
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima de 50 UCM a 3000 UCM.
3 - (Revogado.)
4 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 são puníveis com coima de 80 UCM a 1600 UCM.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas h), j), k) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de 80 UCM a 240 UCM.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
SECÇÃO III
AMBIENTE
Artigo H/17.º
Limpeza pública
(Revogado.)
Artigo H/18.º
Limpeza e manutenção de terrenos e logradouros
1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) Manter os terrenos não edificados, logradouros ou prédios, independentemente de estarem habitados ou não, em condições de insalubridade, risco de incêndio ou com qualquer outro fator suscetível de causar prejuízo quer para a saúde humana, quer para os componentes ambientais;
b) Manter terrenos não edificados confinantes com a via pública sem vedação;
c) Manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados sem as dimensões e materiais apropriados;
d) Manter a vedação dos terrenos, logradouros e prédios não habitados em mau estado de conservação.
e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes, pendentes sobre a via pública ou espaço público, que dificultem a circulação de pessoas e bens, a execução da limpeza urbana, que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito ou obstruam a visibilidade das placas de toponímia, número de polícia, ou outros elementos considerados de interesse público.
2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 80 a 350 UCM no caso das alíneas a) e b);
b) De 12 a 40 UCM no caso das alíneas c) a e).
Artigo H/19.º
Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos
(Revogado.)
Artigo H/20.º
Deposição de objetos domésticos fora de uso e resíduos verdes
(Revogado.)
Artigo H/21.º
Deposição de resíduos de construção e demolição
(Revogado.)
Artigo H/22.º
Espaços verdes e arvoredo urbano
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações praticadas nos espaços verdes e que afetem árvores ou conjuntos arbóreos implantados em espaço público municipal ou privado municipal:
a) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore;
b) Abater exemplares arbóreos ou arbustivos;
c) Podar árvores ou arbustos;
d) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
e) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações ou outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
f) Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
g) Colocar iluminação no tronco e copa, sem prévia autorização do Município;
h) Plantar sem autorização do Município qualquer espécie vegetal em espaço municipal;
i) Danificar quimicamente com quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais, através do despejo em canteiros ou caldeiras de árvores;
j) Alterar o compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município;
k) Alterar as dimensões e materiais das caldeiras ou eliminá-las, exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelo Município;
l) Realizar divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
m) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
n) Atividades ou fixação de estruturas ou equipamentos que possam danificar os pavimentos;
o) Retirar água ou utilizar os lagos ou fontes para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
p) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;
q) Utilização de bebedouros por animais, com exceção dos destinados para esse fim;
r) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
s) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
t) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com a exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
u) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
v) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais;
w) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;
x) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, dos contadores de água, eletricidade ou outros equipamentos;
y) Confecionar refeições;
z) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer sujidades e objetos para os jardins;
aa) Utilizar espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita por parte do município;
bb) Passear nos espaços verdes públicos com animais, com a exceção de animais de companhia;
cc) Matar, ferir, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nos espaços verdes públicos o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
dd) Qualquer atividade que coloque em causa a saúde pública, bem como as que possam pôr em causa a segurança e a fruição do espaço pelos restantes utentes.
2 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações praticadas em conjuntos arbóreos implantados em espaço público municipal ou privado municipal:
a) Realizar ações de limpeza florestal não seletiva;
b) Acampar ou instalar qualquer acampamento;
c) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;
e) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção de viaturas devidamente autorizadas pelo município, veículos de emergência, transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
f) Realizar ações de silvo pastorícia intensiva;
g) O uso de pesticidas, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário.
3 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, a prática dos atos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo C-2/13.º, sem autorização prévia do Município.
4 - Constitui contraordenação, punível com coima, a circulação e paragem de veículos não motorizados em zonas de canteiros e em zonas onde existam espécies vegetais semeadas ou em desenvolvimento, bem como em espaços de jogos e recreio.
5 - Constitui contraordenação, punível com coima, o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer espaço ajardinado, com ou sem relva e sobre material vegetal, qualquer que seja a sua localização ou estado.
6 - Às contraordenações previstas no n.º 1 são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 15 a 100 UCM, no caso das alíneas a), d), f) a h), j), l), o) a s), u), w), y), aa) e bb);
b) De 15 a 200 UCM no caso das alíneas b), e), k) e z);
c) De 20 a 200 UCM, no caso das alíneas m), n), t), v), x) e dd);
d) De 20 a 400 UCM, no caso das alíneas c), i) e cc).
7 - As contraordenações previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 são punidas com coima de 20 a 200 UCM.
Artigo H/22.º-A
Ocupação do espaço verde
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima:
a) A ocupação do espaço verde sem autorização prévia do Município;
b) A ocupação do espaço verde em desconformidade com a autorização emitida pelo Município.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima de 8 a 40 UCM.
Artigo H/22.º-B
Árvores classificadas ou em vias de classificação de interesse municipal
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Realizar quaisquer intervenções que destruam ou danifiquem o arvoredo em vias de classificação de interesse municipal, designadamente as intervenções previstas no n.º 6 do artigo C-2/23.º;
b) Realizar quaisquer intervenções que destruam ou danifiquem o arvoredo de interesse municipal, designadamente as intervenções previstas no n.º 3 do artigo C-2/26.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima de 50 a 500 UCM.
Artigo H/22.º-C
Gestão e manutenção do arvoredo público
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Plantar árvores em espaço público sem prévia autorização do Município ou sem o acompanhamento dos serviços competentes;
b) Realizar podas não previstas no plano anual de podas e abates, previsto no n.º 2 do artigo C-2/35.º, salvo quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique;
c) Realizar o corte da flecha das árvores, assim como podas de rolagem ou atarraque, sitas em espaço público, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelos serviços municipais;
d) Abater exemplares arbóreos, sitos em espaço público, sem prévia autorização do Município;
e) Remover exemplares arbóreos, sitos em espaço público, sem prévia autorização do Município;
f) Realizar o transplante de árvores municipais sem prévia autorização do Município;
g) Incumprir o dever de manutenção de exemplares arbóreos sujeitos a intervenções de transplante, durante o período previsto no n.º 5 ou 6 do artigo C-2/41.º, conforme aplicável;
h) Aplicar sistemas de ancoragem em arvoredo municipal sem prévia autorização do Município.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima de 20 a 100 UCM.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 são punidas com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/22.º-D
Intervenções em áreas arborizadas
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A não instalação de vedações fixas, constituídas por materiais rígidos, com uma altura mínima de dois metros, nas intervenções em áreas arborizadas;
b) Instalação de vedações fixas, em desrespeito à medida correspondente à zona de proteção do sistema radicular de cada exemplar;
c) Provocar danos no sistema radicular ou qualquer outro tecido vegetal;
d) Executar trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, salvo em situações previamente autorizadas e avaliadas pelos serviços do Município responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do património arbóreo.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/22.º-E
Contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a deposição ou acumulação de qualquer tipo de material, ou foguear, na zona de proteção do sistema radicular, em violação ao artigo C-2/47.º
2 - A contraordenação prevista no número anterior é punida com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/22.º-F
Infraestruturas em espaços verdes
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Instalar infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal, onde existam árvores, sem prévia autorização do Município e/ou de entidades com competências na matéria;
b) Realizar quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes, sem prévia autorização do Município e/ou de entidades com competências na matéria;
c) A realização das atividades descritas nos n.os 1 e 2 do artigo C-2/49.º, em desconformidade com a autorização emitida para o efeito.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de 40 a 200 UCM.
Artigo H/23.º
Animais
1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
a) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos pela legislação aplicável, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;
b) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos;
c) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais;
d) A circulação dos cães fora dos percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade;
e) A circulação de cães em zonas interditas, devidamente identificadas sempre que o Município assim o determine, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;
f) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em violação do disposto no n.º 5 do artigo C-3/18.º;
g) (Revogada.)
h) A deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;
i) Atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas;
j) (Revogada.)
l) Explorar o comércio de animais, guardar animais mediante uma remuneração, criar animais para fins comerciais, alugá-los, servir-se de animais para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;
m) Utilizar animais para fins de espetáculo comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;
n) Exercer a venda ambulante de animais, não regulamentada, no Município do Porto;
o) Utilizar animais para fins de atividades não comerciais sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), l), m) e o) do n.º 1, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), g), i), j) e n) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 20 UCM e máximo de 500 UCM.
4 - A verificação das contraordenações previstas nas alíneas a), b), h) e l) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, pode determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respetiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.
5 - Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos do artigo 176.º do Código do Procedimento Administrativo, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito no Centro de Recolha Oficial de Animais, a expensas do detentor.
SECÇÃO IV
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo H/24.º
Utilizações do domínio público
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A ocupação do espaço público sem título, salvo nas situações em que a isenção de procedimento prévio se encontre expressamente prevista;
b) A ocupação do espaço público em desconformidade com o título;
c) A emissão, no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia, de declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, que não corresponda à verdade;
d) A ocupação do espaço público em violação do disposto nos artigos D-1/7.º-A e D-1/7.º-B;
e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, em violação do disposto no artigo D-2/3.º-A;
f) A ocupação da via pública com rampas fixas sem a respetiva licença municipal ou em desrespeito das condições estabelecidas;
g) A ocupação da via pública com rampas fixas em alinhamentos curvos e/ou a menos de 5 metros dos cruzamentos ou entroncamentos e curvas ou lombas.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são punidas com as seguintes coimas:
a) A coima mínima é igual ao dobro da taxa devida, não podendo, no entanto, ser inferior a 70 UCM, tratando-se de pessoa singular, ou a 200 UCM, tratando-se de pessoa coletiva;
b) A coima máxima é igual ao quádruplo do valor da taxa devida, não podendo, no entanto ser inferior a 500 UCM tratando-se de pessoa singular ou 2.000 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 corresponde àquela que se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual.
6 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 70 a 500 UCM, tratando-se de pessoas singulares ou de 200 UCM a 1500 UCM, tratando-se de pessoa coletiva.
7 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada no mínimo de 20 UCM até ao máximo de 40 UCM.
8 - A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punida com coima mínima igual ao dobro da taxa devida, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do seu valor, sem prejuízo dos limites legalmente impostos.
Artigo H/25.º
Ocupação da via pública
As demais violações às regras previstas neste código para a utilização do domínio público e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente título são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença, autorização ou comunicação prévia respetiva, e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo H/26.º
Publicidade
1 - Constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
a) Afixação ou difusão de publicidade em violação das normas constantes do presente código;
b) A afixação de publicidade sem título, salvo nas situações em que a isenção de licenciamento se encontre expressamente prevista;
c) A ausência de comunicação, nos termos do n.º 9 do artigo D-2/3.º, da colocação ou afixação de publicidade por parte das entidades isentas de licenciamento;
d) A afixação de publicidade em desconformidade com o título;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas b) a d), o valor mínimo correspondente ao dobro do valor da taxa devida pela licença correspondente, e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
b) (Revogada.)
c) Nos casos previstos na alínea a) com coima de 40 a 320 UCM.
Artigo H/27.º
Trânsito e estacionamento
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) O atravessamento de bermas ou passeios fora de zonas de acesso ao interior de propriedades identificadas nos termos do artigo D-3/3.º;
b) (Revogada.)
c) O anúncio, venda, aluguer ou reparação de veículos na via pública;
d) A promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;
e) A ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
f) A falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo D-3/18.º;
g) O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;
h) O estacionamento de veículos de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, que não estejam em serviço, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;
i) A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;
j) O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;
k) A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;
l) O estacionamento de veículos, nos parques e zonas de estacionamento, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
m) A circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
n) A violação da restrição à circulação prevista no artigo D-3/7.º;
o) O estacionamento indevido ou abusivo nos termos previstos no artigo D-3/18.º;
p) O desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no Capítulo III, do Título III da Parte D deste código;
q) A circulação e o estacionamento de veículos pesados entre as 8h00 m e as 10h00 m e entre as 18h00 m e 20h00 m nos locais ou vias da ZAR, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo D-3/8.º;
r) A circulação de veículos de tração animal;
s) O estacionamento nos locais e horários destinados a operações de cargas e descargas.
t) O estacionamento em parques de estacionamento públicos em violação do disposto no presente regulamento;
u) A utilização da avença de estacionamento em parques de estacionamento municipais em desconformidade com o disposto nos artigos D-3/61.º e D-3/64.º;
v) O estacionamento de veículo em violação do disposto no n.º 4 do artigo D-3/24.º
2 - Constitui contraordenação punível com as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, o estacionamento de veículo:
a) Que cumulativamente não exiba o título físico de estacionamento válido da respetiva zona e relativamente ao qual não tenham sido acionado os meios de pagamento cuja utilização é permitida nos termos do Título VI da Parte D;
b) Sem o pagamento das taxas devidas, nos casos em que os títulos sejam virtuais;
c) Relativamente ao qual se tenha verificado a alteração dos pressupostos sobre os quais assentou a emissão de avenças virtuais.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior considera-se que o veículo não exibe o título físico de estacionamento válido se, designadamente:
a) O dístico de residente se encontrar fora do prazo de validade;
b) Se tiverem alterado os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão do dístico de residente.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), l), r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de 12 UCM a 60 UCM.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a i) e n) do n.º 1 são punidas com coima de 6 UCM a 30 UCM.
6 - A contraordenação prevista na alínea k) do n.º 1 é punida com:
a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;
b) Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis.
7 - As contraordenações previstas nas alíneas j), t) e u) do n.º 1 são punidas com coima de 36 UCM a 60 UCM.
8 - (Revogado.)
9 - A contraordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é punida com coima de 20 UCM a 60 UCM.
10 - As contraordenações previstas nas alíneas o) e q) do n.º 1 são punidas com coima de 100 UCM a 300 UCM.
11 - A contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 é punida com coima de 60 UCM a 300 UCM.
12 - A contraordenação prevista na alínea v) do n.º 1 é punida com coima de 6 UCM a 30 UCM.
Artigo H/28.º
Ocupação do espaço público com cargas e descargas
1 - Constituem contraordenação punível com coima a realização de operações de cargas e descargas de mercadorias:
a) Em segunda fila ou de outra forma que prejudique ou impeça a normal utilização do espaço público;
b) Em violação do disposto no artigo D-3/14.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com a coima de 30 a 100 UCM
3 - Sem prejuízo da coima aplicada nos termos do disposto nas alíneas anteriores, é obrigatório o pagamento da taxa de bloqueamento, remoção e depósito do veículo, sempre que tenha ocorrido o respetivo facto.
Artigo H/29.º
Obras na via pública
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento salvo no caso de obras urgentes;
b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no licenciamento;
c) A falta de comunicação, por escrito, dentro do prazo estabelecido no artigo D-1/37.º das intervenções isentas de licenciamento;
d) A falta de comunicação, em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo D-1/38.º ou no n.º 2 do artigo D-3/5.º-B, conforme aplicável, do início da obra com carácter urgente;
e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;
f) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;
g) A falta de sinalização das obras de acordo com os artigos D-1/50.º e D-3/6.º, n.º 3;
h) A inobservância das medidas de higiene e segurança previstas nos Títulos I e III da Parte D deste código;
i) O início de trabalhos no domínio público municipal, sem o respetivo aviso prévio, nunca inferior a 5 dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;
j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;
k) A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;
l) A falta de comunicação ao Município, da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
m) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado, passeio, sinalização e outros equipamentos afetados pelas obras;
n) A falta de comunicação ao Município da conclusão dos trabalhos, nos termos do disposto no artigo D-1/75.º;
o) O prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;
p) A não apresentação do pedido de fiscalização das obras fora do horário normal de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias;
q) Violação dos deveres constantes dos artigos D-1/34.º e D-3/6.º;
r) A falta do envio, no dia útil seguinte ao do início da intervenção, dos elementos referidos no requerimento previsto no n.º 3 do artigo D-1/38.º;
s) O incumprimento do dever de divulgação referido no n.º 3 do artigo D-3/5.º-C.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e k) do número anterior são puníveis com coima de 160 a 320 UCM.
3 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível de acordo com o n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
4 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 80 a 240 UCM.
Artigo H/30.º
Mercados e feiras
1 - Constituem contra ordenação punível com coima, as seguintes infrações:
a) A falta de limpeza dos espaços adjudicados, assim como o espaço envolvente que se devem manter limpos de resíduos e desperdícios, a colocar exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
b) A ocupação de área superior à cedida;
c) O desperdício de água das torneiras públicas;
d) A realização de limpezas durante o período de funcionamento da Feira ou do Mercado, e sem observância do disposto no artigo D-4/7.º;
e) A instalação de mensagens publicitárias sem terem sido submetidos à apreciação e aprovação do Município;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) A não utilização do material definido para o espaço, bem como a sua falta de conservação, bem como a falta de conservação do material cedido pelo Município;
i) A utilização dos depósitos e armazéns existentes no Mercado para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no Mercado;
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, incluindo o definido para cargas e descargas, e dos períodos de montagem e desmontagem previstos no artigo D-4/14.º-M;
n) A ocupação de espaços nas feiras e mercados sem autorização do Município ou em desconformidade com a autorização, incluindo a ocupação para fins diferentes dos que se encontram autorizados;
o) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de géneros à venda;
p) Violar os deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os agentes económicos no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes, outros feirantes, entidades fiscalizadoras e os trabalhadores municipais;
q) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos deste código;
r) O não acatamento das diretivas, decisões, instruções e ordens emanadas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
s) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pelo Município, nos termos do previsto no artigo D-4/11.º;
t) Permitir o exercício da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de utilização do espaço ou os auxiliares/substitutos registados;
u) A transmissão não autorizada do direito de ocupação;
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) A venda de produtos proibidos elencados no artigo D-4/13.º;
y) O estacionamento das viaturas dos agentes económicos no espaço definido para a realização das feiras, salvo nas situações em que se prevejam lugares para o efeito;
z) A promoção de mercados privados sem autorização do Município, ou em desconformidade com a autorização;
aa) Violação das obrigações previstas no artigo D-4/15.º-G.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas s) e u) do número anterior constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - As restantes contraordenações previstas no n.º 1 constituem contraordenações económicas leves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
Artigo H/31.º
Sanções acessórias em matéria de feiras e mercados
Pela prática de contraordenações económicas previstas no artigo anterior, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
Artigo H/32.º
Cemitérios
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) O encerramento dos cadáveres e ossadas a inumar em urnas que não sejam de madeira, zinco ou outros materiais não homologados para o efeito e aprovados previamente pelo Município;
b) A falta de soldagem das urnas de zinco de forma a serem hermeticamente fechadas;
c) A falta de depósito nas urnas, antes de encerradas definitivamente, de materiais que acelerem a decomposição do cadáver bem como a inexistência de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo, capela ou subterrâneo.
d) A inobservância das condições estabelecidas para a inumação em sepultura perpétua ou cremação, conforme previsto no respetivo título deste código;
e) A inumação de cadáveres, nas sepulturas temporárias, envolvidos em urnas de zinco ou de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis;
f) A abertura de urnas de zinco, para efeitos de cremação de cadáver, por outras pessoas que não a entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente;
g) A utilização de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados;
h) A entrada nos cemitérios de viaturas particulares, fora dos casos expressamente previstos no artigo D-5/74.º;
i) A violação do disposto no artigo D-5/75.º;
j) Retirar dos jazigos ou sepulturas os objetos aí utilizados para fins de ornamentação ou de culto, fora dos casos expressamente previstos no artigo D-5/76.º;
k) A realização de missas campais e outras cerimónias similares sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código;
l) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código;
m) Atuações musicais sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código;
n) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código;
o) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial sem autorização do órgão municipal competente nos termos da Parte A do presente código;
p) A saída do cemitério das urnas que, tendo contido corpos ou ossadas, aí devam ser incineradas;
q) A utilização de vestes elaboradas, aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, nos restos mortais destinados a ser cremados e o seu encerramento em urnas que não sejam emalhetadas de madeira branda;
r) A violação do disposto no artigo D-5/65.º;
s) A realização de obras sem a prévia autorização do Município;
t) A violação do disposto no artigo D-5/67.º;
u) A não realização das obras necessárias para evitar a iminente ruína do jazigo no prazo fixado pelo Município;
v) A violação do disposto nos n.os 5 a 12 do artigo D-5/66.º;
x) A deposição de qualquer revestimento fora dos limites do espaço do jazigo.
2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De 40 a 80 UCM no caso das alíneas a), b), c), d), e), f), g), s) e v);
b) De 20 a 40 UCM no caso das alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), u) e x);
c) De 80 a 120 UCM no caso da alínea r);
d) De 40 a 120 UCM, no caso da alínea t).
SECÇÃO V
INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS
Artigo H/33.º
Horários e regime de funcionamento dos estabelecimentos
(Revogado.)
Artigo H/34.º
Sanção acessória
(Revogado.)
Artigo H/35.º
Cassação
(Revogado.)
Artigo H/36.º
Alojamento local
(Revogado.)
Artigo H/37.º
Sanções acessórias em matéria de alojamento local
(Revogado.)
Artigo H/38.º
Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) O incumprimento das regras de utilização do espaço consagradas no edital respetivo;
b) O exercício da venda ambulante em desconformidade com o horário estipulado;
c) A não remoção, no final do exercício da atividade, de todos os materiais, equipamentos ou resíduos;
d) O exercício da venda ambulante ou a venda de castanhas, gelados, pipocas ou algodão doce fora dos locais permitidos por edital;
e) O exercício da venda ambulante sem título de ocupação do espaço público;
f) A venda de produtos proibidos elencados no artigo E-5/5.º;
g) A utilização de tabuleiros em desconformidade com as disposições contidas no título respeitante à venda ambulante;
h) A falta de manutenção dos locais de venda, exposição ou arrumação, em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis.
i) Manter ocupados os locais de venda, para além do período autorizado;
j) A ocupação, com qualquer tipo de objetos, de espaço público para além do autorizado;
k) A violação dos deveres de vendedor ambulante;
l) A prática de qualquer dos atos previstos no artigo E-5/4.º;
m) A utilização de unidades não aprovadas para a venda de castanhas ou gelados.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a k) e m) do número anterior constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
3 - A contraordenação prevista na alínea l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
4 - (Revogado.)
Artigo H/39.º
Sanções acessórias em matéria de venda ambulante
1 - Pela prática de contraordenações económicas previstas no artigo anterior, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
3 - (Revogado.)
Artigo H/40.º
Regime de apreensão
1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.
2 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode, querendo, no prazo de dez dias, levantar os bens apreendidos, com exceção dos produtos proibidos previstos no artigo E-5/5.º
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só podem ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão da entidade apreensora, nomeadamente a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;
b) Se se encontrarem em estado de deterioração, são destruídos.
5 - Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município, fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, segundo o disposto no n.º 4.
7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, proceder-se-á de acordo com o disposto no número anterior.
8 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, também são apreendidos os bens que tenham sido utilizados na infração a este código, cujo autor seja desconhecido, revertendo a favor do Município decorridos que sejam 30 dias após a sua apreensão, se o detentor ou proprietário não reclamar, entretanto, a sua posse.
Artigo H/41.º
Máquinas de diversão
(Revogado.)
Artigo H/42.º
Arrumadores de automóveis
(Revogado.)
Artigo H/43.º
Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público tal qual definidas no artigo E-7/60.º, fora dos locais permitidos por edital;
b) O incumprimento das condições de prestação de serviços de restauração e bebidas em espaço público definidas por edital e pela licença de ocupação do espaço público;
c) A colocação de equipamentos de apoio, nomeadamente esplanadas (mesas e cadeiras) no âmbito do exercício da atividade prevista no artigo E-7/63.º;
d) O incumprimento das obrigações previstas no artigo E-7/71.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
Artigo H/43.º-A
Sanções acessórias em matéria de prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário
Pela prática de contraordenações económicas previstas no artigo anterior, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE).
SECÇÃO VI
TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo H/44.º
Taxas e outras receitas municipais
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.
3 - A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 100 a 800 UCM para as pessoas singulares e de 1000 a 8000 UCM para as pessoas coletivas.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 30 a 100 UCM.
ANEXO A-1
Glossário
Nos termos do disposto no disposto no Artigo A-2/17.º elencam-se, de seguida, as definições utilizadas no presente Código.
PARTE B
URBANISMO
B-1 Edificação e Urbanização
1 - Para além dos conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, nomeadamente no RPDM, para efeitos do presente regulamento são adotados os seguintes conceitos técnicos:
a) Alteração de caixilharia: qualquer tipo de alteração desde que não altere a forma e dimensão do vão;
b) Andar recuado: volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
c) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;
d) Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em “espaço de colmatação”, quer se trate da construção ou da substituição por novas edificações;
e) Construção de marquises: operação que consiste em envidraçar uma varanda preexistente ou um terraço situado ao nível do piso térreo, dentro dos limites da projeção ortogonal das varandas existentes nos pisos superiores e nas varandas dos últimos pisos que não possuam laje de cobertura;
f) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
g) Elementos dissonantes: todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto urbano, designadamente:
i) Vãos descaracterizadores na forma e materiais, tais como janelas, portas portões, caixilhos ou revestimentos;
ii) Acrescentos no alçado, tais como pisos que alterem a harmonia de proporções; envidraçados em balcões e varandas;
iii) Alteração de elementos característicos da construção, tais como beirados, guarnições ou cornijas;
iv) Elementos de revestimento azulejar não característicos;
v) Cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto;
h) Espaço de colmatação: o prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada, situado entre dois edifícios existentes (edifícios de referência) cuja distância entre si, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:
i) 24 m, quando a altura dos edifícios de referência for igual ou inferior a 16 m;
ii) 1,5 vezes a maior das alturas dos edifícios de referência quando esta for superior a 16 m, numa extensão máxima de 30 m;
i) Espaço e via equiparados a via pública: áreas do domínio privado abertas à presença e circulação pública de pessoas e veículos;
j) Espaço e via públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e veículos, bem como à qualificação e organização da cidade;
k) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada à circulação, paragem ou estacionamento de veículos, constituída por uma ou mais vias de circulação e por zonas especialmente vocacionadas ao estacionamento;
l) Frente do prédio: a dimensão do prédio confinante com a via pública;
m) Lugar de estacionamento: área do domínio público ou privado destinado exclusivamente ao aparcamento de um veículo;
n) Via de circulação: espaço-canal ou zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
o) Zona urbana consolidada: para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE apenas são zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como Área de Frente Urbana Contínua de Tipo I.
B-2 Toponímia e Numeração
a) Alameda: via pública de circulação com forte arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;
b) Antropónimo: nome de pessoa em geral;
c) Avenida: espaço urbano público com dimensão considerável (extensão e secção superior à da rua), que geralmente confina com uma praça;
d) Bairro: conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;
e) Beco: rua estreita e curta muitas vezes sem saída;
f) Calçada: caminho ou rua empedrada com grande inclinação;
g) Caminho: faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;
h) Escadas: espaço linear desenvolvido em terreno declivoso com uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;
i) Gaveto: prédio de esquina que forma um ângulo;
j) Jardim: espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
k) Largo ou Terreiro: espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho;
l) Numeração de edifício: numeração atribuída pelos serviços de Toponímia e Numeração da CMP a acessos previstos em projetos de arquitetura aprovados, aquando da emissão da licença de construção ou no âmbito de Comunicação Prévia de qualquer operação urbanística bem instruída, após o pagamento da taxa, bem como a acessos existentes licenciados ou que constem nas bases cartográficas antigas, em resposta a requerimento de particular ou de outras entidades, após pagamento da respetiva taxa, podendo ainda ser atribuídos/alterados oficiosamente pelos serviços de Toponímia e Numeração sempre que assim se justifique;
m) Ombreira: lado vertical de uma abertura de porta ou portão;
n) Pátio: espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;
o) Padieira: parte superior dos marcos ou caixões de portas e janelas que firma horizontalmente as duas ombreiras;
p) Parque: espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve; Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
q) Passeio: lugar em que se passeia; espaço público destinado a passear;
r) Placa de toponímia: espécie de tabuleta com a inscrição do nome do local e outros elementos que compõem a placa toponímica;
s) Praça: espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano rodeado normalmente por edifícios; em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços, e apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas;
t) Praceta: espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, e por regra associado à função habitação;
u) Rampa: arruamento de plano inclinado;
v) Rotunda: praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda;
w) Rua: via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; pode ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado, bem como o seu perfil, pode não ser uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem: Praças, Largos, etc.;
x) Topónimo: nome de um lugar, sitio, povoação, rua, etc.; designação por que é conhecido um espaço público;
y) Toponímia: designação dos lugares pelos seus nomes; estudo dos nomes geográficos; conjunto ou sistemas de topónimos;
z) Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
aa) Vãos de portas, portões ou cancelas: aberturas para o exterior;
bb) Via: arruamento que estabelece a ligação de um lugar para outro;
cc) Viela: rua de dimensões estreitas, tendencialmente no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou impossível circulação de veículos automóveis.
PARTE C
AMBIENTE
C-2 Espaços Verdes
a) Alameda: via pública de circulação com forte arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;
b) Alinhamento: passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores;
c) Análise sumária do solo: análise física e química do solo que deve fornecer informação sobre a textura, pH, teor de Azoto, de Fósforo e de Potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo;
d) Ancoragem artificial: sistema de suporte e/ou fixação da árvore;
e) Anual: planta que germina, floresce, frutifica e morre no período de um ano;
f) Arboreto: coleção de árvores mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que têm por objeto a investigação científica, a educação e a recreação;
g) Arborista: técnico credenciado em operações de manutenção de árvores ornamentais, com conhecimentos de arboricultura e que executa os trabalhos respeitando os princípios de conservação e proteção ambiental e as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) Arbusto: planta lenhosa de médio a pequeno porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;
i) Área de expansão radicular: equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore;
j) Área útil da árvore: área correspondente à projeção no solo dos limites da sua copa;
k) Arruamento: qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
l) Árvore: planta lenhosa, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;
m) Árvore de grande porte: espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros;
n) Árvore de médio porte: espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;
o) Árvore de pequeno porte: espécie que no seu estado adulto tenha diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
p) Árvore de crescimento rápido: árvore que atinge 15 m de altura em 20 anos;
q) Árvore de crescimento médio: árvore que atinge 9 m de altura em 20 anos;
r) Árvore de crescimento lento: árvore que atinge o estado adulto após os 25 anos;
s) Árvore em mancha: povoamento irregular de uma ou mais espécies arbóreas, geralmente instalada em área verde;
t) Bosquete: terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a 5 metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
u) Bosque ou povoamento florestal: terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
v) Caducifólia: planta que numa determinada época ou estação do ano perde as folhas;
w) Caldeira: espaço de solo destinado à plantação de árvore, com medidas mínimas para o seu desenvolvimento e crescimento, com área suficiente à fixação da planta ao solo e realização de absorção de água e minerais;
x) Colo: corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);
y) Conjunto arbóreo: abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico;
z) Corpo saliente: avanço de um corpo volumétrico, ou parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, cuja projeção vertical ultrapassa o perímetro definido por qualquer dos planos das fachadas da edificação;
aa) Compasso de plantação: distância (regular) entre os exemplares vegetais no mesmo alinhamento e entre linhas quando exista mais do que uma linha de plantação;
bb) Copa: parte da árvore que inclui os ramos que se desenvolvem a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
cc) Coroa: zona do tronco da árvore onde ocorre a inserção das primeiras pernadas ou ramos;
dd) DAP: diâmetro do tronco à altura do peito - medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 metros da superfície do solo;
ee) Decapagem: remoção da camada superficial do solo;
ff) Despedrega: remoção de pedras da camada superficial do solo;
gg) Domínio público municipal: os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição da República Portuguesa ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
hh) Domínio privado municipal: os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o Município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
ii) Desmonte sequencial: corte da árvore de cima para baixo;
jj) Equipamentos de jogo e recreio: estruturas, aparelhos e equipamentos destinados à atividade lúdica, em que a atividade motora assume especial relevância;
kk) Escarificação: mobilização superficial do solo que tem por objetivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;
ll) Esgaçamento: rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;
mm) Espaços verdes: elementos de composição do sistema urbano, com vegetação de qualquer tipo, e que assumem funções de proteção, recreação e valorização ambiental e paisagística, quer em terrenos públicos, quer privados;
nn) Espaços verdes de utilização coletiva: áreas de solo enquadradas na estrutura urbana que se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre, que se podem desdobrar em duas tipologias:
i) Espaços verdes públicos: espaços integrados em terrenos do domínio público municipal, das freguesias, e onde o acesso não seja limitado por qualquer forma;
ii) Espaços verdes privados de uso público: espaços integrados no domínio privado do município, das freguesias ou de outras entidades, e cujo acesso do público seja livre ainda que condicionado ao pagamento de entrada ou ao cumprimento de qualquer outra formalidade;
oo) Espaços verdes privados: espaços instalados em propriedade privada de qualquer pessoa singular ou coletiva e cujo acesso do público seja interdito ou condicionado por qualquer formalidade;
pp) Estrutura Ecológica Municipal: espaços definidos no Plano Diretor Municipal, na planta de ordenamento, que visam promover a continuidade dos sistemas naturais e culturais, a sustentabilidade do território do ponto de vista físico e ecológico, o incremento da biodiversidade e a salvaguarda do património natural e paisagístico.
qq) Eixos arborizados: eixos pedonais e viários de uso público, marcados por sistemas lineares que asseguram a continuidade da estrutura ecológica, contribuindo para a qualificação do espaço público e para a melhoria da qualidade ambiental;
rr) Exemplar isolado: abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação, considerados de relevante interesse municipal;
ss) Flecha: parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua dominância na copa da árvore;
tt) Fuste: parte terminal do eixo principal (tronco) da árvore desde, livre de ramos, entre o colo e a inserção das primeiras pernadas;
uu) Fitossanidade: estado de saúde das espécies vegetais;
vv) Herbácea: planta não lenhosa geralmente de pequeno porte, de consistência tenra;
ww) Herbácea de revestimento: espécie rasteira que proporciona cor ao jardim ao longo de quase todo o ano, garantindo o revestimento do solo e ajudando no controle de infestantes, promovendo ainda retenção de humidade no solo durante um maior período de tempo, protegendo-o da ação negativa do vento e do sol;
xx) Jardim: espaço verde organizado segundo um desenho, de pequena a média dimensão, que contribui para a valoração ambiental, paisagística e estética da área urbana em que se insere, proporcionando a sensação de identidade aos seus utilizadores;
yy) Jardim histórico: Composição arquitetónica e hortícola pertencente ao domínio público, com interesse histórico, cultural, patrimonial, com valor para a memória coletiva, que constam do Anexo C2 do presente Código;
zz) Jardim de proximidade: Área verde inserida na Estrutura Ecológica Municipal, que se circunscreve a áreas envolventes ao edificado, com funções de proteção, valorização ambiental e paisagística, destinando-se à utilização da população na sua proximidade.
aaa) Lenho: termo técnico para designar madeira;
bbb) Melhores técnicas disponíveis: práticas, que incluem procedimentos e tecnologias ou equipamentos, mais eficazes em termos territoriais, urbanos e da salvaguarda da paisagem, evitando ou reduzindo impactos da atividade que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis, incluindo:
i) Melhores: técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do território no seu todo;
ii) Técnicas: tanto as técnicas utilizadas no processo de produção como o modo segundo o qual a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada;
iii) Disponíveis: as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, desde que sejam acessíveis em condições razoáveis.
ccc) Microhabitats: estruturas ecológicas presentes nas árvores, de elevada importância para o suporte de biodiversidade, uma vez que servem de abrigo, alimento, refúgio, local de nidificação e reprodução;
ddd) Mobiliário urbano: todo o equipamento que se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, designadamente, bancos, bebedouros, papeleiras, entre outros;
eee) Mulch: material orgânico utilizado como revestimento de caldeiras e/ou canteiros, designadamente, folhas secas, estilha ou casca de madeira e palha;
fff) Norma de Granada: o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
ggg) PAP: perímetro à altura do peito - medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 metros da superfície do solo;
hhh) Parga: pilha de terra vegetal não compactada;
iii) Parque: espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado no núcleo urbano que serve, com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
jjj) Património arbóreo: o arvoredo urbano é constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo existentes em espaços municipais, designadamente, em parques, jardins, praças, avenidas e logradouros ou terrenos municipais, travessas, ruas, alamedas e cemitérios, espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal, genericamente designados como árvores, independentemente da entidade gestora;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, classificados de interesse público ou de interesse municipal, situados em terrenos públicos ou privados.
iii) Árvore situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas;
kkk) Perenifólia: árvore que mantém a sua copa revestida de folhas durante o seu ciclo anual de vida;
lll) Pernada: ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que define a copa;
mmm) Planta vivaz: planta que possui um período de vida superior a dois anos;
nnn) Poda: os cortes feitos seletivamente na árvore, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
ooo) Praça: espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano rodeado normalmente por edifícios; em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços, e apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas;
ppp) Prado: mistura de espécies rasteiras, composta normalmente por gramíneas e leguminosas, apresentando uma subcobertura vegetal todo o ano, controlando a erosão do solo e apresentando floração quase todo o ano;
qqq) Prado de regadio e de sequeiro: o prado pode ser de regadio, quando requer rega e se encontra sempre verde ou de sequeiro, quando não requer rega e seca nos meses de estio;
rrr) Problemas fitossanitários: são causados por inimigos das culturas que correspondem a um conjunto dos agentes bióticos (pragas, doenças, infestantes e outros) e dos fatores abióticos (edáficos, climáticos e acidentes naturais), que podem comprometer o seu ciclo de vida, no respeitante ao seu desenvolvimento, equilíbrio, atividade, produção e mesmo, em situações extremas, à sua própria longevidade:
i) Pragas: organismos animais que se alimentam das plantas causando danos físicos e que podem, em algumas situações, ser os responsáveis pela transmissão de doenças;
ii) Infestantes: plantas que competem com as culturas por recursos tais como água, luz ou nutrientes;
iii) Doenças: organismos microbiológicos (fungos, bactérias e vírus) que infetam e causam doenças nas plantas.
sss) Raizeiro: parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
ttt) Revestimento de caldeiras: material utilizado como cobertura da terra vegetal, nomeadamente vegetação (herbácea ou gramínea), material orgânico (mulch) ou material inorgânico permeável (pavimentos permeáveis, cascalho solto e gravilha);
uuu) Relvado: área verde uniforme com apenas uma espécie de gramínea a qual requer rega, fertilizações e operações de manutenção frequentes designadamente corte, escarificação, arejamento;
vvv) Rolagem: termo popular que designa uma redução drástica da copa, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande diâmetro, deixando-as reduzidas ao tronco e pernadas estruturais;
www) Ruga da casca: deformação da casca na parte superior do ramo, na zona de inserção;
xxx) Retancha: plantação de uma árvore nova em substituição de uma árvore morta ou que não vingou;
yyy) Sistema de ancoragem: a instalação de cabos, estacas ou similares, aplicados por tensão ou tração, de forma a garantir, a estabilidade biomecânica, equilíbrio e a orientação vertical do crescimento do exemplar arbóreo.
zzz) Sistema radicular: conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
aaaa) Subarbusto: planta semilenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;
bbbb) Substrato técnico: misturas especiais de materiais leves, compostos maioritariamente por componentes minerais, com teor em matéria orgânica adequado ao tipo de cobertura verde (extensiva ou intensiva), sendo tipicamente isentos de partículas finas (limo ou argila), ou apresentando muito baixa percentagem destes elementos.
cccc) Terra vegetal: aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, de cor escura, fértil e rica em húmus, isenta de materiais estranhos, pedras, elementos provenientes da incorporação de lixos e livre de plantas e infestantes;
dddd) Tutor: peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação, evitando a sua quebra pela ação do vento;
eeee) Tutoragem: operação que consiste em fixar a árvore a um tutor;
ffff) Transplante: todos os trabalhos relacionados com a transferência de uma árvore de um lugar para outro;
gggg) Trepadeira: planta lenhosa ou herbácea que se eleva mediante a fixação em suportes - paredes, troncos ou ramadas;
hhhh) Xerófita: planta adaptada a locais secos das regiões que sofrem longos períodos de estiagem.
iiii) Zona de proteção do sistema radicular: é calculada considerando uma área de raio correspondente a 0,1008 metros para cada centímetro do diâmetro do tronco, medido a 130 centímetros de altura.
jjjj) Zona de segurança do sistema radicular: corresponde a uma área inferior à da zona de proteção do sistema radicular, definida pelo município caso a caso mediante as condições existentes no local e as características do exemplar arbóreo.
2 - Para além das definições referidas do número anterior integram também o presente Código, as definições que, de forma casuística, constem das normas técnicas do anexo C2 do presente Código.
C-3 Animais
a) Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das Autarquias Locais ou das Sociedades Zoófilas legalmente constituídas;
b) Animal de companhia: animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;
c) Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, como tendo um carácter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
d) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, designadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
e) Animal vadio ou errante: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.
f) Autoridade competente: a Direção Geral de Veterinária, enquanto autoridade veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marítima;
g) Canil Municipal do Porto: local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do Município;
h) Dono ou detentor: qualquer pessoa singular ou coletiva, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;
i) Médico Veterinário Municipal: médico veterinário, designado pelo Município, com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do Canil Municipal, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;
j) Parques de exercício canino: zonas vedadas, desenhadas para lazer dos cães, existentes em parques e jardins municipais, onde os cães, mesmo perigosos ou potencialmente perigosos, podem circular sem trela e/ou açaime, desde que cumpridas as regras estabelecidas para permanência nas mesmas;
k) Parques sem trela: zonas vedadas existentes em parques ou jardins municipais, onde os cães, com exceção dos perigosos ou potencialmente perigosos, podem circular sem trela e/ou açaime;
l) Zonas públicas: áreas ou infraestruturas destinadas ao uso do público em geral, nomeadamente, ruas e vias públicas da cidade, parques públicos, jardins públicos e outras zonas verdes, ringues de futebol e recintos desportivos, parques infantis e outras zonas de lazer destinadas a recreação infantil.
PARTE D
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
D-1 e D-2 Ocupação do espaço público, Publicidade e Afins
a) Campanhas Publicitárias Especiais: Instalação de novos equipamentos em espaço público, apropriação de equipamentos de mobiliário urbano existentes ou de superfícies que configuram o espaço público, através de pintura, colagem ou fixação de mensagens publicitárias, cuja aplicação original e impactante seja determinante;
b) Face publicitária: superfície do suporte publicitário para instalação de mensagem fixa ou rotativa ou para difusão de informação digital;
c) Guarda-sol: Equipamento amovível, usado como componente da esplanada com a finalidade de proteger o sol, constituído por uma armação articulada que se pode abrir e fechar;
d) Mensagem publicitária: palavra, frase ou símbolo usado para promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política ou eleitoral;
e) Mobiliário urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade;
f) Montra: vão envidraçado da fachada de um estabelecimento comercial, independentemente da sua forma de encerramento ou de abertura, que pode servir para exposição de produtos ou serviços;
g) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, instalação, afixação ou inscrição com mobiliário urbano, outros equipamentos ou objetos diretamente no espaço público, ou em propriedade privada mas em sobreposição do espaço público;
h) Piso térreo: piso ao nível da entrada dos edifícios;
i) Propaganda eleitoral: toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja a atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
j) Propaganda política: atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
k) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
l) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos e dos guarda-sóis;
m) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
n) Toldo: elemento de proteção das montras e portas dos estabelecimentos contra agentes climatérico.
D-5 Cemitérios
a) Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Catacumba: cavidade subterrânea preparada para o enterro de cadáveres, das suas ossadas ou cinzas» existente nos cemitérios das Ordens Religiosas;
f) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;
g) Exumação: Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;
h) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
i) Local de consumpção aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
j) Ossário: construção destinada ao depósito de caixas de ossadas e ou urnas de cinzas;
k) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
n) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
o) Roseiral: espaço ajardinado, com roseiras, constituído por canteiros, para deposição de cinzas;
p) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
q) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
r) Talhão privativo: área de terreno delimitada, concessionada a particulares, organizada em secções, destinada a inumação.
PARTE E
INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADA
E-4 Transporte de Passageiros
a) Táxi: o veículo automóvel de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.
ANEXO C-1
Resíduos Sólidos
(Revogado.)
ANEXO C-2
Gestão dos Espaços Verdes e do Arvoredo em meio urbano
Artigo 1.º
Objeto
O presente Anexo define as disposições e normas técnicas a aplicar à construção, recuperação, gestão, utilização, proteção e salvaguarda de espaços verdes públicos, privados de uso público e privados, bem como as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção do património arbóreo do Município.
Artigo 2.º
Parques e jardins históricos do Município
Consideram-se parques e jardins históricos do Município, os seguintes:
a) Jardim Carrilho Videira (Jardim do Carregal);
b) Jardim de João Chagas (Jardim da Cordoaria);
c) Jardim do Marquês;
d) Jardim Montevideu;
e) Jardim Mouzinho de Albuquerque (Rotunda da Boavista);
f) Jardim Nove de Abril (Jardim Arca d’Água);
g) Jardim do Passeio Alegre;
h) Jardim Teófilo Braga (Praça da República);
i) Jardim de São Lázaro;
j) Jardins do Palácio de Cristal;
k) Quinta da Bonjóia.
SECÇÃO I
CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS VERDES
Artigo 3.º
Disposições técnicas para a construção de espaços verdes
O projeto e a construção de espaços verdes deve recorrer às regras da arte e melhores técnicas disponíveis, especificamente sobre:
a) Os trabalhos preparatórios e medidas cautelares da área de intervenção, relativamente:
i) Proteção da terra vegetal;
ii) Proteção da vegetação existente;
iii) Modelação de terreno;
iv) Aterros;
v) Preparação do terreno para plantações e sementeiras.
b) As infraestruturas e mobiliário urbano, nomeadamente:
i) Instalação de infraestruturas
ii) Sistema de drenagem;
iii) Sistema de rega;
iv) Iluminação;
v) Mobiliário urbano e equipamentos.
c) O material vegetal, no que concerne:
i) Fornecimento e plantação de árvores, arbustos, herbáceas e sub-herbáceas;
ii) Arborização em caldeiras
iii) Sementeiras;
iv) Mulching.
d) O transplante de exemplares arbóreos.
SUBSECÇÃO I
TRABALHOS PREPARATÓRIOS E MEDIDAS CAUTELARES
Artigo 4.º
Proteção da terra vegetal
1 - Deve proceder-se à decapagem da área onde irá decorrer a obra, designadamente nos locais sujeitos ao movimento de terras, para a colocação de estaleiros, para a deposição de materiais, entre outros.
2 - O previsto no número anterior não se aplica a zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.
3 - Na execução da decapagem, devem ser removidas duas camadas de terra, devendo a primeira corresponder a uma faixa aproximada de 10 centímetros, que permita a extração de infestantes, lixos ou entulhos, devendo ser posteriormente, depositada em vazadouro, e a segunda corresponde à camada de terra vegetal existente, a qual deve ser posteriormente armazenada.
4 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, coberta com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente for aplicada.
5 - Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, deve ser armazenada em local municipal, mediante a aprovação da sua qualidade pelos serviços municipais competentes.
Artigo 5.º
Proteção da vegetação existente
1 - Toda a vegetação arbustiva e arbórea existente na zona de estaleiro e de obra deve ser protegida, de modo a não ser afetada com as instalações de estaleiros e/ou de pessoal, bem como com o depósito e derrame de materiais e movimentos de máquinas ou viaturas.
2 - O detentor do alvará deve promover, nas condições aprovadas pelos serviços responsáveis pela gestão dos espaços verdes e do arvoredo urbano, os trabalhos preparatórios aos transplante das plantas, que se apresentem em bom estado de conservação e sejam suscetíveis de ser transplantadas.
3 - Devem ser cumpridos os seguintes procedimentos relativos a intervenções em áreas arborizadas:
a) O corte de raízes é proibido, com exceção de situações devidamente justificadas, ficando esta intervenção a cargo dos serviços municipais competentes.
b) Sempre que, numa área arborizada, seja necessário alterar-se a cota do terreno envolvente à árvore, deve garantir-se que a cota do colo da árvore se mantém inalterada.
c) Caso se verifique a necessidade de efetuar escavações ou desaterros, devem ser cumpridas as seguintes condições:
i) Antes da escavação ou desaterro, as árvores devem ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado.
ii) A escavação ou desaterro deve começar longe das árvores e ir gradualmente aproximando-se.
d) Caso se verifique a necessidade de efetuar cortes do terreno devem ser cumpridas as seguintes condições:
i) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
ii) À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar com pressão adequada, sem danificar os tecidos vegetais;
iii) As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, tela de ensombramento ou serapilheira e regadas, duas vezes por dia, sem provocar escorrência.
e) Apenas é admitida a abertura de valas em áreas arborizadas em situações excecionais, devidamente fundamentadas e quando se demonstrem esgotadas as possibilidades de desvio de tais valas.
f) Sempre que, em cumprimento do disposto no número anterior, seja admitida a abertura de valas em áreas arborizadas devem adotar-se os seguintes procedimentos:
i) A abertura mecânica das valas deve parar na zona de proteção do sistema radicular, prosseguindo, na sua área de influência, com trabalhos manuais extremamente cuidadosos e criteriosos;
ii) O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;
iii) A instalação de infraestruturas inevitáveis, designadamente muros e lancis, deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.
g) A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas.
h) Em caso de aterro, devem ser tomadas medidas de mitigação que garantam não só a liberdade da zona do colo, como o acesso das raízes ao ar e água, mantendo-se junto ao tronco o nível primitivo do solo e devendo o desenho das soluções ser adequado à tipologia.
i) Nos casos referidos nos números anteriores deve garantir-se a adequada drenagem da área livre em volta da árvore.
j) Caso existam máquinas a trabalhar deve ter-se em atenção o direcionamento do fumo e aquecimento provocado pelas mesmas.
k) Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.
l) Sempre que a realização de trabalhos coloque em causa a proteção das copas das árvores, devem ser elevados os ramos inferiores, com materiais adequados, que garantam a proteção destes e das suas pernadas.
m) Excecionalmente, caso as medidas referidas no número anterior sejam insuficientes para proteger a copa das árvores, antes de se iniciarem os trabalhos, deve ser realizada uma operação de poda para elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos do Município com competência na matéria de arvoredo urbano.
n) Toda a intervenção deve ter, desde o seu início, o acompanhamento dos serviços municipais competentes em matéria de arvoredo urbano, para efeitos de parecer prévio e eventual fiscalização.
o) Nas obras municipais os serviços responsáveis pela fiscalização devem articular a sua atividade de fiscalização com os serviços que efetuam a gestão e manutenção do arvoredo.
4 - Os trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular devem respeitar os seguintes procedimentos:
a) Todas as intervenções a realizar na zona de proteção do sistema radicular devem ser efetuadas manualmente.
b) No caso de ser necessário cruzar o sistema radicular, devem fazer passar as infraestruturas sob as raízes sem as cortarem ou danificarem.
c) O corte de raízes apenas é permitido em situações excecionais, sendo obrigatória a comunicação desta necessidade aos serviços competentes, devendo esta intervenção ser providenciada pelos mesmos.
d) Todas as intervenções a realizar na zona de proteção do sistema radicular de exemplares arbóreos sobre gestão do Município carecem de parecer prévio.
e) Para além do exposto nos números anteriores, o dano causado em qualquer parte vegetal dos exemplares arbóreos sem o conhecimento e autorização prévia do Município é imputado de acordo com os termos da alínea b) do artigo C-2/3.º do presente Código.
Artigo 6.º
Modelação de terreno
1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais por forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos e garantir a natural drenagem das águas pluviais.
2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais.
3 - Em taludes, a modelação transversal e longitudinal deve seguir na sua relação vertical/horizontal o perfil “S” ou “pescoço de cavalo”.
4 - A modelação do terreno deve privilegiar a retenção de águas pluviais em espaço verde, evitando o encaminhamento dos escoamentos superficiais para os órgãos de recolha de drenagem pluvial e/ou rede pública de drenagem.
Artigo 7.º
Aterros
1 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos selecionados nas camadas superiores.
2 - Quando, na execução de aterros, for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 10 centímetros, a menos de 2 metros de profundidade.
3 - Na construção de aterros com espessura inferior a 30 centímetros sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respetiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.
Artigo 8.º
Preparação do terreno para plantações e sementeiras
1 - Antes de qualquer plantação deve ser analisada as condições do solo e inspecionado o local efetivo, onde se inclui:
a) O espaço acima do solo;
b) Inspeção visual do estado geral do solo;
c) Nível de compactação do solo;
d) Teste de infiltração de água.
2 - Não devem ser efetuadas plantações em solos com uma compactação acima dos85 %, medido com um penetrómetro.
3 - Solos com uma compactação acima da definida no número anterior devem ser descompactados.
4 - Adicionalmente, podem ser realizadas análises ao solo.
5 - Em todas as zonas onde se procede a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo, antes da colocação da terra vegetal.
6 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima adequada à vegetação a instalar, finalizando-se com uma rega, após a qual se deve compensar o valor da cota abatida, adicionando terra vegetal, quando necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projeto.
7 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser corrigida ao nível de pH e macronutrientes, de acordo com o resultado das análises sumárias efetuadas à terra vegetal.
8 - Antes da plantação dos exemplares arbóreos no seu local definitivo, devem ser avaliadas as condições deste, devendo-se ter em conta:
a) As condições preexistentes, nomeadamente:
i) A existência de infraestruturas no subsolo;
ii) A existência de infraestruturas aéreas;
iii) A distância às vias de tráfego;
iv) A distância ao edificado.
b) O espaço acima do solo deve permitir o crescimento natural das espécies arbóreas, podendo ser permitidas exceções caso se tratem de espécies facilmente conduzidas através de intervenções ligeiras de poda.
c) O espaço potencial do subsolo, nomeadamente:
i) O local de plantação deve apresentar volume suficiente de solo para o correto desenvolvimento do exemplar.
ii) O volume necessário para o bom desenvolvimento do sistema radicular, que difere consoante a espécie.
iii) A profundidade mínima para suportar um exemplar arbóreo, que varia entre os cinquenta centímetros e um metro e cinquenta centímetros.
iv) As novas arborizações devem respeitar a distância às infraestruturas, que varia entre 1 metro e 3 metros, dependendo da infraestruturas e da espécie a plantar.
9 - Não é aconselhável a plantação de árvores sob a copa de outras.
SUBSECÇÃO II
INFRAESTRUTURAS E MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 9.º
Instalação de infraestruturas
1 - A localização das infraestruturas deve distar, no mínimo, 4 metros do colo das árvores existentes.
2 - É proibida a plantação de árvores a menos de 10 metros das nascentes e fontes públicas.
Artigo 10.º
Sistema de drenagem
1 - Os espaços verdes devem contemplar um sistema de drenagem que priorize a retenção e infiltração de água no local.
2 - Devem adotar-se, sempre que possível, soluções baseadas na natureza, também designadas por Nature-Based Solutions - NbS, principalmente no que diz respeito a uma drenagem sustentável, promovendo a infiltração e/ou retenção de água pluvial nos espaços com coberto vegetal.
3 - O sistema de drenagem deve ser executado de acordo com o projeto específico, após a aprovação pelos serviços municipais competentes.
Artigo 11.º
Sistema de rega
1 - O consumo de água de rega deve ser reduzido ao mínimo necessário, nunca ultrapassando a real necessidade hídrica das plantas.
2 - Quando se verificar a necessidade de instalação de sistema de rega, este deve ter programação automática, compatível com o sistema utilizado pelo Município, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia alternativa, podendo, em último recurso, recorrer-se a energia elétrica da rede pública.
3 - Nos espaços verdes devem sempre existir válvulas manuais de acoplamento rápido de mangueira/bocas de rega para eventuais limpezas, ou como complemento do sistema de rega, distando no máximo cinquenta metros entre elas.
4 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projeto específico, podendo ser sujeito a correções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.
5 - Quando se observem alterações ao projeto inicial, o titular do alvará deve apresentar ao Município o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, tubagem, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.
6 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, complementar ao sistema de distribuição de água às populações, devendo privilegiar sistemas alternativos que utilizem furos, minas, redes de drenagem ou poços.
7 - O sistema de rega, mesmo que utilizando fontes de abastecimento de água alternativas ao sistema de distribuição de água às populações, deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtros, de acordo com as especificações definidas pela empresa municipal Águas e Energia do Porto, E. M.
8 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e/ou edifícios, e devem obedecer às seguintes especificações:
a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço de 10 quilograma-força(Kgf)/centímetros quadrados, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas;
b) As tubagens e respetivos acessórios devem obedecer ao projeto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.
9 - A abertura e fecho de valas rege-se pelas seguintes regras:
a) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão com largura adequada para instalar o tubo e uma profundidade mínima de 40 centímetros em relação ao terreno modelado, com exceção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns ligadas a cabos elétricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima é de cinquenta centímetros;
b) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma espessura mínima de dez centímetros, sinalizada com uma fita de cor azul;
c) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta diretamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem;
d) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de vinte centímetros de terra vegetal.
10 - Os atravessamentos das tubagens nas ruas e passeios devem ser executados dentro de um tubo de PVC com diâmetro proporcional às canalizações.
11 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no projeto de rega, devendo, a seu respeito, ser observadas as seguintes regras:
a) Os bicos dos aspersores e dos pulverizadores só devem ser instalados após a confirmação do normal corrimento de água na tubagem;
b) Todo o equipamento referido na alínea anterior deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;
c) As bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos ou outras estruturas, devem ser colocadas no máximo a dez centímetros desses limites;
d) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.
12 - As electroválvulas e válvulas não podem ser instaladas a uma profundidade superior a 50 centímetros, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção, e devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, por forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 10 centímetros.
13 - As caixas de proteção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por arbustos ou herbáceas, devendo as tampas das caixas ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.
Artigo 12.º
Iluminação
1 - Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, garantindo-se a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente.
2 - Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
3 - Sempre que possível, o compasso das luminárias deve ser intercalado com o das árvores.
Artigo 13.º
Mobiliário urbano e equipamentos
1 - O mobiliário e equipamento em espaços verdes devem:
a) Conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços verdes;
b) Ser adequados, quer na sua conceção, quer na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência;
c) Privilegiar a utilização de materiais reciclados ou recicláveis, e que tenham um impacto ambiental reduzido durante a sua produção, instalação e vida útil;
d) Apresentar boa qualidade de construção e design;
e) Apresentar elevada capacidade de adequação e adaptação aos diferentes espaços e locais em que se inserem;
f) Ser de fácil limpeza e manutenção;
g) Possuir características de durabilidade e resistência.
2 - A localização do mobiliário urbano deve respeitar normas de acessibilidade, permitindo o acesso a pessoas com mobilidade reduzida ou deficiências.
3 - A instalação e a dotação de mobiliário urbano nos espaços verdes públicos deve ser objeto de projeto de pormenor, sujeito a aprovação dos serviços municipais competentes.
SUBSECÇÃO III
MATERIAL VEGETAL
Artigo 14.º
Preceitos gerais sobre material vegetal
1 - A plantação de árvores, arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras deve ser efetuada de acordo com o respetivo plano de plantação, que deve fornecer informações precisas quanto à designação da espécie a utilizar e respetivo compasso de plantação.
2 - Todas as plantas a utilizar devem ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e vigor, bem como possuir um desenvolvimento compatível com a sua espécie.
3 - Toda a vegetação a instalar deve ser acompanhada por certificado/passaporte fitossanitário, incluindo a identificação da espécie, variedade, pureza da espécie e produtor.
4 - As misturas de sementes a usar devem ser acompanhadas da informação de composição e local de colheita.
5 - Os tutores a empregar nas árvores e arbustos devem ser provenientes de plantas sãs, direitos, descascados, secos, limpos de nós, em madeira tratada, com grossura e resistência proporcionais às plantas a que se destinam, com amarrações em borracha, com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões nos troncos ou caules, devendo ser cravados a, pelo menos, 30 centímetros abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento daquela.
6 - Após a plantação, deve efetuar-se sempre uma rega.
7 - Em todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras, sempre que necessário, devem instalar-se telas anti-infestante e um revestimento de mulch ou inertes.
8 - O material utilizado durante o processo de plantação deve estar isento de pragas e doenças.
9 - Todos os materiais não especificados e utilizados na obra devem ser de boa qualidade, apresentando características que obedeçam às normas oficiais em vigor e aos documentos de homologação de laboratórios oficiais, salvo alterações devidamente aprovadas pelos serviços municipais competentes.
10 - Devem ser utilizados produtos naturais ou orgânicos em detrimento de plásticos.
11 - Deve evitar-se a utilização de plantas com restrições fitossanitárias associadas à Xylella fastidiosa, Trioza erytreae ou suscetibilidade a Rhynchophorus ferrugineus.
12 - A plantação de espécies especialmente sensíveis a pragas e doenças onde estas estejam presentes devem ser consideradas com especial cuidado.
13 - As novas plantações devem, preferencialmente, melhorar a diversidade do local onde são plantadas, de forma a promover a resistência a pragas e doenças.
14 - As plantações devem ser efetuadas por pessoal com formação técnica na área.
15 - O uso de qualquer ferramenta ou máquina deve ser acompanhado pelo uso adequado do equipamento de segurança.
Artigo 15.º
Fornecimento de exemplares arbóreos
1 - O fornecimento das árvores deve ter em conta a sua época de plantação, devendo todos os exemplares apresentar as seguintes características:
a) Ramos principais sem excessiva ramificação;
b) Uma razão de copa de 2/3 para 1/3 de tronco;
c) Flecha intacta, salvo indicação contrária;
d) Tanto as árvores em vaso como em torrão devem apresentar um sistema radicular bem conformado;
e) Os exemplares arbóreos em torrão devem apresentar um diâmetro de torrão de, no mínimo, duas vezes o PAP correspondente;
f) O torrão deve ser coeso, apresentando todos os elementos que o compõem bem ligados entre si e com a humidade necessária para garantir a sua estabilidade;
g) O torrão deve ser envolvido em materiais biodegradáveis, no prazo máximo de 2 anos.
h) No caso de ser adicionada uma malha de arame, este deve ser não galvanizado;
i) O colo do exemplar deve estar acima do torrão;
j) Nas árvores em vaso, o sistema radicular deve apresentar-se sem raízes estrangulantes ou circulares;
k) As raízes dos exemplares arbóreos não podem apresentar feridas com diâmetro superior a 3 centímetros;
l) Os conjuntos de cada espécie devem apresentar homogeneidade;
m) Quando se verificar a existência de cortes resultantes de podas anteriores, estes não devem ser superiores a 3 centímetros de diâmetro e todas as feridas devem apresentar madeira de reação;
n) Todos os exemplares devem estar etiquetados com o nome da espécie.
2 - Os exemplares não devem apresentar:
a) Lesões no colo, tronco e ramos;
b) Atarraques de copa;
c) Sinais de necrosidades;
d) Sinais de pragas ou doenças;
e) Qualquer tipo de ferida resultante de podas recentes.
3 - As árvores e arbustos de porte arbóreo devem apresentar uma altura mínima de 2 metros e um PAP igual ou superior a 12 centímetros.
Artigo 16.º
Plantação de exemplares arbóreos
1 - A época de plantação deve respeitar as seguintes condições:
a) Árvores em torrão ou raiz nua devem ser plantadas na época de dormência das espécies;
b) Não é aconselhável a plantação de árvores em solos com geadas;
c) Não é aconselhável a plantação de árvores em pleno crescimento com temperaturas altas.
2 - O transporte dos exemplares deve respeitar as seguintes condições:
a) É importante não danificar qualquer tecido vegetal durante o procedimento de transporte e descarga;
b) Árvores em torrão devem, preferencialmente, ser movimentadas através deste, devendo o caule ser protegido de potenciais danos mecânicos;
c) Durante o transporte as árvores, devem ser protegidas da secura, sobre exposição ao sol e geadas;
d) As árvores devem ser transportadas fora de períodos de temperaturas extremas;
e) As árvores armazenadas devem ser regadas com a frequência necessária.
3 - O manuseamento do sistema radicular deve respeitar as seguintes condições:
a) O manuseamento do sistema radicular deve ser efetuado no momento imediatamente anterior à plantação;
b) A cova de plantação deve ser aumentada sempre que se verifique que o sistema radicular exceda o seu diâmetro, devendo evitar-se qualquer tipo de poda das raízes;
c) Sempre que se verifiquem raízes circulares, estrangulantes ou que se apresentem fora do contentor, estas devem ser cortadas, tanto na parte lateral como na parte inferior;
d) O sistema radicular deve ser regado com abundância.
4 - A cova na qual o exemplar é colocado deve respeitar as seguintes condições:
a) O diâmetro da cova de plantação deve ser, no mínimo, uma vez e meia mais largo que o torrão;
b) A profundidade da cova de plantação depende do torrão;
c) Durante a escavação da cova, devem ser separados os diferentes tipos de perfis de solo de modo a que sejam repostos nos locais a que correspondem;
d) As paredes e o fundo da cova de plantação devem ser descompactadas e não devem servir como obstáculo à propagação do sistema radicular.
5 - A colocação da árvore deve respeitar as seguintes condições:
a) A árvore a plantar deve ser colocada no centro da cova;
b) O nível da base do colo deve ser verificado, para que depois da plantação esteja um pouco mais elevado relativamente à cota do restante solo, aplicando-se também em taludes ou solos inclinados;
c) Devem ser removidos todos os materiais que acondicionam o sistema radicular, de forma a permitir o crescimento normal das raízes;
d) Durante a plantação, a cova deve ser regada, saturando o solo de forma uniforme para evitar a formação de bolhas de ar;
e) A água de rega não deve estar contaminada, podendo ser utilizada água reciclada, desde que tenha qualidade suficiente para suportar a vida da árvore de forma saudável;
f) Deve encher-se a cova de plantação faseadamente, procedendo à sua compactação no final de cada fase para preencher espaços vazios em redor das raízes, cuidadosamente de modo a evitar a compactação exagerada do solo;
g) Deve construir-se uma caldeira para rega com uma altura mínima de 20 centímetros e com um diâmetro mínimo de 30 centímetros maior que o diâmetro da cova aberta, para incluir a faixa de reposição de solo de enchimento;
h) Após a plantação deve regar-se abundantemente o local.
6 - Na plantação devem ser instalados protetores da parte aérea e colo da árvore, dependendo das condições existentes no local, nomeadamente:
a) Proteção contra escaldões através da instalação de redes de palha, bambu partido ou juta, ou através da pintura do tronco com tinta branca de origem mineral;
b) Proteção contra os danos causados pelas máquinas de apoio à manutenção dos espaços verdes através da instalação de rolos protetores, que não devem provocar danos nos tecidos vegetais e permitir o crescimento natural da árvore.
Artigo 17.º
Arborização em caldeiras
1 - Nos projetos que contemplem caldeiras para árvores adultas existentes, a dimensão da caldeira deve acautelar o sistema radicular existente.
2 - Sempre que o perfil do arruamento seja superior a 10 metros, e permita, deve ser prevista a sua arborização, de acordo com o plano de arborização, devendo a(s) espécie(s) a plantar ser objeto de um estudo prévio aprovado pelos serviços municipais competentes.
3 - Na arborização de arruamentos não devem ser utilizadas mais do que duas espécies, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelos serviços municipais competentes.
4 - Deve ser garantida a distância mínima de 1 metro da copa da árvore, no seu estado adulto, à fachada dos volumes construídos.
5 - A altura livre da copa da árvore no estado adulto ao pavimento da via de circulação rodoviária deve ter pelo menos 3 metros.
6 - Devem ser privilegiados revestimentos naturais e permeáveis para as caldeiras, que promovam o correto desenvolvimento radicular da árvore.
7 - Em canais de circulação pedonal, nomeadamente passeios, deve ser privilegiada a criação de caldeiras junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima adequada ao porte do exemplar arbóreo a plantar.
8 - Deve ser prevista, sempre que possível, a plantação de arvoredo, em caldeiras contínuas, nos separadores centrais, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,5 metros.
9 - A arborização em áreas de estacionamentos, ou que confrontem com estas, deve acautelar proteções definitivas adaptadas ao tipo de parqueamento, estando a estrutura e o sistema de fixação sujeitos a aprovação pelos serviços municipais competentes.
10 - Sobre redes de infraestruturas não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista uma área para instalação das infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.
11 - A distância mínima a semáforos, sinalização vertical e luminárias deve ser de 3 metros.
12 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
13 - Não é permitida a plantação em caldeira dos seguintes grupos de plantas: Populus sp., Salix sp. e Eucalyptus sp..
14 - As caldeiras das árvores devem apresentar as seguintes dimensões mínimas:
a) Árvores de pequeno porte devem prever uma área útil mínima de 2,25 m2:
i) Caldeiras quadradas - 1,50 metros de largura mínima;
ii) Caldeiras retangulares - 1,20 metros de largura mínima;
iii) Caldeiras redondas - 1,70 metros de diâmetro mínimo.
b) Árvores de médio porte, prever uma área útil mínima de 3 m2:
i) Caldeiras quadradas - 1,75 metros de largura mínima;
ii) Caldeiras retangulares - 1,60 metros de largura mínima;
iii) Caldeiras redondas - 2 metros de diâmetro mínimo.
c) Árvores de grande porte prever uma área útil mínima de 4 m2:
i) Caldeiras quadradas - 2 metros de largura mínima;
ii) Caldeiras retangulares - 1,85 metros de largura mínima;
iii) Caldeiras redondas - 2,25 metros de diâmetro mínimo.
d) Quando prevista a criação de uma faixa contínua de terra vegetal como caldeira, deve respeitar as seguintes condições:
i) Deve ser paralela ao passeio;
ii) Deve apresentar largura mínima (entre fundações das guias) igual à definida para as caldeiras retangulares correspondentes ao porte dos exemplares arbóreos propostos, conforme definido nos pontos anteriores
iii) Deve ser garantida rede de rega para o período de instalação.
e) Exceciona-se do cumprimento das dimensões mínimas, quando equacionadas soluções de solo de proteção e desenvolvimento do sistema radicular, devidamente justificadas e com a devida aprovação prévia pelos serviços municipais competentes.
15 - Sempre que aplicável, a arborização em caldeiras deve ser compatibilizada com a rede pública de drenagem de águas pluviais, de forma a promover a infiltração e retenção de escoamentos superficiais nestes elementos.
Artigo 18.º
Fornecimento e plantação de arbustos
1 - Os arbustos devem apresentar uma altura mínima de 50 centímetros, devendo estar ramificados desde a base
2 - O fornecimento de arbustos só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas ou torrão bem conformado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
3 - A plantação de arbustos deve ser efetuada através de abertura de covas proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta, devendo, antes da plantação desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas.
4 - Aquando do enchimento das covas, deve deixar-se o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.
5 - O tutoramento de arbustos deve ser previsto sempre que o porte e as características da planta assim o exijam.
Artigo 19.º
Fornecimento e plantação de subarbustos e herbáceas
1 - Os subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente designadamente adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas.
2 - O fornecimento de subarbustos, herbáceas e trepadeiras só é aceite quando se encontrem devidamente envasadas ou torrão bem conformado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
3 - Os subarbustos devem apresentar uma altura mínima de 20 centímetros, devendo estar ramificados desde a base.
4 - As herbáceas devem ser fornecidas em tufos, com sistema radicular bem desenvolvido, ramificado, em bom estado sanitário e configurados de acordo com a forma natural da espécie.
5 - A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos restritos e devidamente justificados.
6 - Na plantação, deve atender-se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.
7 - A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado no respetivo projeto, para que, no momento de entrega da obra, se verifique a cobertura do solo.
Artigo 20.º
Solo de enchimento
1 - O solo de enchimento das covas de plantação deve ser terra vegetal /substrato de textura franca e rica em matéria orgânica, isenta de contaminantes, infestantes, pedras e materiais estranhos.
2 - Pode ser aplicado carvão vegetal para correção de solo, melhoria da qualidade do solo, redução do consumo de água na irrigação, redução das necessidades de uso de fertilizantes, redução da acidificação dos solos, aceleração da acumulação de húmus, estabilização do crescimento da planta e melhoria da sua capacidade de resiliência.
3 - O primeiro solo de enchimento a depositar no fundo da cova deve ser compactado firmemente ao redor da base do torrão para estabilizar.
4 - Após os procedimentos previstos nos números anteriores deve efetuar-se uma rega sem escorrência, a água deve ser adicionada ao torrão e ao solo de enchimento para trazer o torrão à capacidade de campo.
Artigo 21.º
Aplicação de mulching
1 - É aconselhável a aplicação de uma camada de mulch ou estilha, distribuído numa camada, no mínimo, de 5 centímetros de espessura, após as plantações, sobre o solo limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes, que deve ser regado caso se apresente muito seco.
2 - A camada de mulch não deve estar em contacto com o colo da árvore.
3 - O material utilizado para estilha não deve danificar e/ou alterar as propriedades da planta e do solo, assim como diminuir a capacidade de absorção de água e nutrientes do último.
4 - Deve evitar-se a utilização de matérias passíveis de fermentação como material de estilha.
5 - Podem ser utilizados materiais inorgânicos como mulch, quando se verifique adequado sem a utilização de geotêxtil.
Artigo 22.º
Sementeiras
1 - Para uma maior eficiência hídrica e de manutenção, sempre que possível, deve optar-se pela instalação de prado de sequeiro, com mistura a definir consoante o projeto e local, em vez de relvado.
2 - Quando se verifiquem, condições climáticas adversas, o prado de sequeiro pode ser regado.
3 - As sementes a utilizar devem corresponder à especificação da identidade e pureza da espécie constante do projeto, cabendo ao titular do alvará ou licença assegurar as condições de pureza e germinabilidade das mesmas.
4 - As substituições de espécies de sementes estão sujeita a autorização pelos serviços municipais competentes.
5 - Antes da sementeira, deve proceder-se à regularização definitiva do terreno e às correções necessárias nos pontos onde houver abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se, no final, perfeitamente nivelada.
6 - As densidades de sementeiras devem ser adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objetivos pretendidos.
SUBSECÇÃO IV
TRANSPLANTES DE EXEMPLARES ARBÓREOS
Artigo 23.º
Transplante de árvore
O transplante de exemplares arbóreos, consiste na mudança da sua localização de forma a permitir que continue a crescer naturalmente, devendo ser efetuado por técnicos especializados em arboricultura.
Artigo 24.º
Época de transplantes
1 - Devem ser cumpridos os períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação.
2 - O transplante de árvores deve preferencialmente ocorrer no outono, após a queda da folha ou repouso vegetativo ou início da primavera, antes da época de desenvolvimento dos gomos.
3 - As espécies perenes podem ser transplantadas com maior sucesso no momento do repouso vegetativo, no final do inverno.
4 - As palmeiras devem ser transplantadas durante a estação com maior movimentação de seiva, no final da primavera e início do verão, quando há maior crescimento das raízes.
![]() |
Fonte: “Apuntes de raíces y de transplantes”. Gerard Passola 2011.
Artigo 25.º
Operação de transplante
1 - A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuados de acordo com o princípio de utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 - No transplante de uma árvore até 95 % do sistema radicular absorvente pode ser removido.
3 - A árvore deve ser preparada por meio de uma série de operações que garantam a produção de raízes finas junto ao tronco e protegendo o sistema radicular.
![]() |
Fonte: “Trasplante de Arboles Urbanos”. Dr. Daniel Ribas Torres (Aborista Certificado ISA MX-0001-A).
Artigo 26.º
Formação de torrão
1 - A formação de torrão consiste em efetuar uma trincheira ao redor da árvore para formar um torrão onde serão confinadas as raízes que levarão a árvore para o seu novo local.
2 - A área onde se encontra instalada a árvore, deve ser preparada previamente, com remoção de todos os materiais não pertencentes ao solo, como betuminosos, ferro, alcatrão, cimento, paralelos, lages, pedras, guias de caldeiras ou lancis, madeiras e outros, o solo deve ser regado as vezes necessárias para se obter alguma humidade no sentido de facilitar a formação de torrão.
3 - Dependendo da espécie, do seu tamanho e do tipo de solo, o diâmetro mínimo do torrão deve ser dez vezes o DAP da árvore.
4 - A profundidade depende da extensão das raízes laterais, recomenda-se entre setenta e cinco centímetros a um metro e vinte e cinco centímetros.
5 - As laterais devem ser inclinadas, o topo deve ser maior que a base, por exemplo, se o torrão tiver 3 metros no topo, a sua base pode ter 2 metros - este trabalho deve ser manual com recurso a pá reta.
6 - O corte de raízes deve ser efetuado com recurso a ferramentas de corte, como serra, serrote e/ou tesoura, de forma a fazer um corte único e limpo, devendo ser aplicada na superfície do corte um fungicida à base de sulfato de cobre, para prevenir fungos e bactérias.
![]() |
7 - No caso de solos arenosos onde não seja possível a formação de torrão pode ser efetuado o transplante através do método de “raiz nua”, com recurso a sistemas de ar para expulsar a terra vegetal, para que fique somente o sistema radicular a nu, sendo preservado todo o sistema radicular.
![]() |
Fonte: “Trasplante de Arboles Urbanos”. Dr. Daniel Ribas Torres (Aborista Certificado ISA MX-0001-A).
Artigo 27.º
Revestimento do torrão
1 - O torrão deve ser envolvido, numa primeira etapa, com um material que o protege da quebra e dessecação e que proporcione proteção a possíveis toques ou esfolamentos, como serapilheira ou material similar e rede de vedação.
2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, deve ser efetuada uma gravata em forma de tambor, com cordas laterais ligadas na base e no topo do torrão.
3 - Após ser embrulhado e amarrado, o corte da base do torrão pode ser efetuado com um cabo de aço fino, através de movimento “vaivém”, evitando inclinar a árvore e o respetivo torrão para promover o esgaçamento de possíveis raízes presentes em profundidade.
4 - Deve ser representado com recurso a tinta ecológica na base do tronco o ponto cardeal “Norte” da orientação original da árvore, para que esta seja plantada com a mesma orientação solar.
![]() |
Fonte: “Guidelines on Tree Transplanting”. Greening, Landscape and Tree Management Section.Development Bureau.The Government of the Hong Kong Special Administrative Region.September 2014.
Artigo 28.º
Remoção do torrão
1 - As árvores de pequena dimensão, com DAP até 30 centímetros, devem ser removidas com a ajuda de um carrinho de mão ou preferencialmente com um “camião-grua”.
2 - As árvores com maior dimensão, com DAP superior a 30 centímetros, devem ser removidas com o uso de uma Auto grua.
3 - A árvore não deve ser içada pelo tronco, devido aos danos causados na casca e nas raízes que suportam o torrão, devendo o içamento da árvore ser colocado ao redor do torrão ou ao fundo do torrão.
![]() |
Fonte: “Guidelines on Tree Transplanting”. Greening, Landscape and Tree Management Section.Development Bureau.The Government of the Hong Kong Special Administrative Region.September 2014.
Artigo 29.º
Transporte da árvore
1 - No transporte de exemplares arbóreos os troncos devem ser revestidos com serapilheira ou material semelhante e os galhos devem ser amarrados e envolvidos para protegê-los do vento e do sol.
2 - Pode ser utilizada uma transplantadora mecânica para efetuar o transplante de árvores de pequena dimensão.
3 - No uso de transplantadora mecânica deve efetuar-se primeiramente a cova para a plantação, onde se recomenda picar as paredes em cerca de 10 centímetros para permitir melhor aderência do solo de enchimento e promover a penetração das raízes, evitando o seu enrolamento.
![]() |
Fonte: “Trasplante de grandes árboles”. Asociación y Colegio Oficial de Ingenieros Técnicos Forestales. José A. Saiz de Omeñaca et al.
Artigo 30.º
Manutenção de árvore transplantada
A manutenção da árvore transplantada deve ter um período mínimo de 3 anos de manutenção, principalmente no que diz respeito à manutenção de caldeira, rega, reposição de solo de enchimentos, controlo de pragas e doenças, tutoragem, fertilização, entre outros.
SECÇÃO II
MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS VERDES E ARVOREDO EM MEIO URBANO
SUBSECÇÃO I
MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS VERDES
Artigo 31.º
Preceitos gerais de manutenção de espaços verdes
1 - Os trabalhos de manutenção devem respeitar a tipologia e identidade dos espaços verdes, considerando padrões de manutenção adaptados às necessidades de cada espaço verde e contemplando práticas conducentes à sua sustentabilidade.
2 - O referido no número anterior pode ser definido em projeto ou pelos serviços municipais competentes, tendo em atenção os recursos e as melhores técnicas disponíveis, sendo a manutenção diferencial e adaptável.
SUBSECÇÃO II
PODAS
Artigo 32.º
Preceitos gerais sobre podas
1 - O tamanho das feridas de poda deve ser minimizado, removendo-se a menor proporção de copa necessária, sendo preferível realizar múltiplos cortes pequenos afastados do tronco principal do que realizar uma menor quantidade de cortes maiores junto do mesmo.
2 - As intervenções de poda devem ser reduzidas ao mínimo, ter em conta a periodicidade definida para a espécie e iniciar-se assim que a árvore atinja a fase de crescimento médio tendo em conta a sua espécie.
3 - Na poda de árvores, deve ser tida em conta a influência da alteração da arquitetura da copa na sua aerodinâmica, especialmente o impacto da alteração da sua biomecânica para o exemplar em si e os adjacentes.
4 - As feridas de poda não devem exceder o diâmetro máximo de:
a) 5 centímetros para espécies com fraca compartimentalização;
b) 10 centímetros para espécies com boa compartimentalização;
c) Podem ser aplicadas exceções se:
i) Os ramos estiverem mortos;
ii) Os ramos colocarem em causa a segurança de pessoas e bens;
5 - Não é aconselhável a remoção de ramos principais com diâmetro superior a um terço do diâmetro do tronco.
6 - Devem ser seguidos os seguintes procedimentos quando se realizam intervenções de poda em árvores localizadas em meio urbano:
a) De forma a prevenir o esgaçamento do ramo na zona de inserção do tronco, recomenda-se o corte do mesmo em três fases:
i) O primeiro corte é realizado na parte inferior do ramo, entre 10 a 30a centímetros de afastamento do tronco,
ii) O segundo corte é realizado na parte superior do ramo, ligeiramente afastado do primeiro, até que seja possível removê-lo ou parti-lo à mão, podendo a posição dos cortes variar, dependendo da envolvente da árvore, espécie e direção de crescimento.
iii) O terceiro corte, e final, é efetuado tendo em conta os diversos métodos de remoção de ramos, sempre tendo em conta o colo do ramo a remover, caso exista, ou tendo em conta a zona de cicatrização.
b) Na eventualidade de ser necessário remover vários ramos numa área específica do tronco, deve deixar-se espaço suficiente entre os cortes, de forma a evitar o estrangulamento do sistema vascular da árvore na zona em questão.
c) No caso de não ser possível cumprir com o disposto na alínea anterior, os cortes devem ser realizados com uma diferença temporal de vários anos.
d) A época de poda é definida de acordo com o seu objetivo, nomeadamente à minimização do stress e suporte da reação natural das feridas e crescimento vegetativo.
e) Devem evitar-se as intervenções de poda durante as seguintes épocas:
i) Pós-dormência (primavera) - período entre o abrolhamento e o desenvolvimento total das folhas;
ii) Pré-dormência (outono) - período entre a mudança de cor das folhas e a sua queda;
iii) Durante longos períodos de seca.
7 - As espécies com uma distribuição de seiva intensa devem ser podadas fora do período de dormência, sendo elas:
a) Acer spp;
b) Betula spp;
c) Carpinus spp;
d) Celtis spp;
e) Corylus spp;
f) Juglans spp;
g) Liquidambar stryraciflua;
h) Morus spp;
i) Ulmus spp.
8 - Os intervalos de poda variam de acordo com o risco e conflito associados, assim como da análise visual efetuada, podendo ser consideradas as seguintes especificações gerais:
a) Árvores jovens: pequenas intervenções com intervalos entre os 2 e 3 anos;
b) Árvores semi-maduras: aumento do intervalo de poda, de forma a promover o desenvolvimento natural da árvore;
c) Árvores maduras: apenas quando se revela necessário;
d) Árvores veteranas: apenas quando se revela estritamente necessário.
9 - Não devem ser utilizados quaisquer tipos de produtos sintéticos ou naturais na cobertura de feridas de provenientes de intervenções de podas, podendo excecionalmente ser admitido o uso de substâncias não prejudiciais para os tecidos vivos das árvores.
Artigo 33.º
Métodos de remoção de ramos
1 - Quando o colo do ramo é facilmente percetível, o corte deve ser efetuado de forma a não o danificar, para promover uma recuperação e cobertura da ferida adequada e natural.
![]() |
Fonte: Tree Pruning. European Tree Pruning Standard. Working group “Technical Standards in Treework- TeST”, June 2021 (1st edition) by European Arboricultural Satndards
2 - Quando o colo do ramo não é facilmente percetível, o corte deve ser efetuado fora da zona de interferência da casca do tronco, sem o danificar, sendo o ângulo do corte mais paralelo ao tronco de forma a evitar possíveis danos, em comparação com o método do número anterior.
![]() |
Fonte: Tree Pruning. European Tree Pruning Standard. Working group “Technical Standards in Treework- TeST”, June 2021 (1st edition) by European Arboricultural Satndards
3 - Quando existe uma codominância o corte deve ser efetuado fora da zona do tronco, sem o danificar mais próximo possível do ramo a permanecer, devendo considerar-se que:
a) A posição do ramo a cortar define o ângulo de corte do mesmo.
b) Sempre que possível, a codominância deve ser reduzida através do corte de um ramo lateral.
![]() |
Fonte: Tree Pruning. European Tree Pruning Standard. Working group “Technical Standards in Treework- TeST”, June 2021 (1st edition) by European Arboricultural Satndards
4 - Quando existe casca-inclusa o corte deve ser efetuado paralelamente ao tronco, o mais próximo possível do mesmo, sem o danificar.
![]() |
Fonte:Tree Pruning. European Tree Pruning Standard. Working group “Technical Standards in Treework- TeST”, June 2021 (1st edition) by European Arboricultural Satndards
5 - Quando se trata de um ramo morto, o colo do ramo é formado naturalmente, pelo que:
a) O colo não deve ser danificado, podendo ser cortado com alguma distância relativamente ao tronco.
b) Estes ramos podem ser movidos através da rotura manual dos mesmos, deixando-se o colo com uma rotura natural.
![]() |
Fonte: Tree Pruning. European Tree Pruning Standard. Working group “Technical Standards in Treework- TeST”, June 2021 (1st edition) by European Arboricultural Satndards
6 - Quando se trata da redução de um ramo lateral, é recomendada a escolha de um ramo com pelo menos um terço da dimensão da ferida do ramo suprimido.
![]() |
Fonte:Tree Pruning. European Tree Pruning Standard. Working group “Technical Standards in Treework- TeST”, June 2021 (1st edition) by European Arboricultural Satndards
Artigo 34.º
Poda de formação
1 - A poda de formação tem como objetivo moldar a copa temporária dos exemplares, para garantir apenas um tronco dominante, enquanto se forma a copa permanente de forma equilibrada.
2 - Sempre que seja necessária, não deve ser efetuada antes de a árvore ter completado pelo menos duas épocas de crescimento no local definitivo.
3 - A razão de remoção de ramos para levantamento de copas baseia-se na proporção de 2:1 (copa:tronco), podendo admitir-se uma razão de 1:1 para árvores mais jovens, apesar de ser preferível a existência de uma razão de copa superior.
Exemplo de proporção a utilizar para levantamentos de copa
![]() |
Fonte: Tree Pruning. European Tree Pruning Standard. Working group “Technical Standards in Treework- TeST”, June 2021 (1st edition) by European Arboricultural Satndards
4 - Na poda de formação, os seguintes ramos são considerados problemáticos e devem ser removidos da copa temporária, de acordo com a seguinte prioridade:
a) Ramos codominantes a competir com o tronco principal;
b) Ramos partidos, mortos ou com doenças;
c) Ramos colonizados por pragas ou doenças;
d) Ramos com fracas inserções no tronco principal;
e) Ramos a friccionar com outros ou com o tronco;
f) Ramos epicórmicos a crescer no tronco principal, quando o exemplar se apresenta em boas condições fitossanitárias e biomecânicas;
g) Ramos a crescer na parte inferior do garfo, quando aplicável.
5 - Apenas quando os ramos acima mencionados forem removidos deve ser dada prioridade ao levantamento da copa.
6 - Se os ramos crescerem em pares ou em círculo, a sua remoção deve ser realizada seletivamente ou reduzidos para posterior remoção, respeitando a distância mínima ao tronco entre cada um.
7 - As podas de formação devem ocorrer no período de crescimento, no entanto também são aceitáveis no período de dormência.
8 - Não deve acontecer a remoção de área foliar superior a 30 %.
Artigo 35.º
Poda de manutenção
1 - O objetivo da poda de manutenção é dar suporte a estrutura de copa sustentável, estável, segura e permanente o mais próxima possível da arquitetura natural, de acordo com as condicionantes do local, mantendo um risco associado aceitável.
2 - Na poda de manutenção, os seguintes ramos são considerados problemáticos e devem ser removidos da copa temporária, de acordo com a seguinte prioridade:
a) Ramos colonizados por pragas ou doenças;
b) Ramos com fracas inserções no tronco ou outros defeitos mecânicos, sendo que quando estes são de grandes dimensões é, normalmente, aconselhável a sua redução em detrimento da sua remoção;
c) Ramos apicais com carga elevada devem sofrer uma redução de peso;
d) Os ramos epicórmicos, dependendo da espécie e do contexto da árvore, podem permanecer.
3 - A remoção de área foliar não deve ser superior a 10 %.
4 - Os seguintes erros devem ser evitados:
a) Corte de ramos com diâmetro superior a 10 centímetros;
b) Remoção excessiva da área foliar;
c) Remoção de grande parte da copa interior da árvore;
d) Levantamento excessivo da copa.
5 - Não é permitida a redução em altura das copas das árvores.
Exemplo de poda de manutenção
![]() |
Fonte: Tree Pruning. European Tree Pruning Standard. Working group “Technical Standards in Treework- TeST”, June 2021 (1st edition) by European Arboricultural Satndards
Artigo 36.º
Poda de segurança
1 - As podas de segurança são normalmente associadas a exemplares de maior dimensão e com idades avançadas, geralmente numa fase decrescente do seu ciclo de vida.
2 - As intervenções de poda de segurança, principalmente em árvores veteranas, devem ser consideradas de forma cuidadosa e específica, estando associadas a:
a) Diminuição do peso ou reduções, por razões biomecânicas;
b) Manutenção de rebentação epicórmica na copa.
3 - Esta intervenção pretende preservar as estruturas internas da copa da árvore, incluindo rebentos epicórmicos, de acordo com a fase do seu desenvolvimento e a biodiversidade associada ao exemplar.
4 - Esta intervenção não deve influenciar substancialmente o valor dos habitats e da biodiversidade da árvore e do ambiente envolvente.
5 - As feridas resultantes deste tipo de intervenção devem ser o mais pequenas possível, no entanto, pode revelar-se necessário proceder ao corte de ramos maiores, considerando que tal ação pode conduzir à disfunção ou apodrecimento da área afetada.
6 - Devem ser evitados alguns erros críticos associados a esta intervenção, tais como:
a) Remoção de área foliar excessiva;
b) Remoção completa da matéria morta;
c) Remoção evitável, ou danificação, de condições de habitat.
Artigo 37.º
Poda de palmeiras
1 - Os principais objetivos da poda de palmeiras são:
a) Prevenir a queda de folhas secas ou frutos, passíveis de poderem causar danos em pessoas e bens;
b) Limitar a altura de palmeiras em risco de queda ou rotura;
c) Tornar a palmeira menos suscetível a vandalismo;
d) Remover folhas passíveis de provocar danos em dias de vento ou em outras infraestruturas;
e) Aumentar o valor estético do exemplar;
f) Remover folhas afetadas por pragas e doenças;
g) Abrir acessos para facilitar inspeções;
h) Adaptar o exemplar ao espaço destinado ao seu crescimento.
2 - Apenas podem ser removidas folhas, flores e frutos, sem danificar o gomo terminal.
3 - A remoção de folhas mortas deve ser efetuada através de um corte limpo, sem afetar os tecidos vivos.
4 - A remoção de folhas vivas deve ser efetuada de forma excecional, devendo-se evitar em exemplares sensíveis ou suscetíveis a serem afetados por pragas e doenças, sendo nestes casos seguida de um tratamento fitossanitário.
SECÇÃO III
APLICAÇÃO DE SISTEMAS DE ANCORAGEM
Artigo 38.º
Sistemas de ancoragem
1 - O sistema de ancoragem pode efetuar-se nas seguintes modalidades:
a) Por tração à parte aérea - consiste no apoio do tronco por um sistema de estacas (escoras) cravadas no solo e ligadas ao tronco através de um anel com amarração própria, sendo que no caso de apoios de pernadas por tração de estacas, estas serão cravadas no solo ou sobre fundação e a transmissão far-se-á através de uma ligação apropriada.
b) Por tensão à parte aérea - consiste na aplicação de cabos tensores, ligados por laços protegidos ao tronco ou caule das árvores e fixados por elementos de ancoragem ao solo ou a elementos fixos próximos, sendo aplicado quando a parte aérea é desproporcionada e oferece bastante resistência ao vento, podendo originar movimento bascular e a alteração da posição ou queda do exemplar.
c) Por tensão ao torrão radicular - consiste na aplicação de cabos tensores, ligados à planta através de um triângulo de madeira sobre o torrão radicular e cravados no solo através de elementos de ancoragem apropriados.
2 - Todos os sistemas de ancoragem de tensão à parte aérea devem ser instalados em “lágrima” com manga anti-roçamento.
3 - Os sistemas de ancoragem dinâmicos, referidos no número anterior, devem ser do tipo: Cobra, Boa ou outro material semelhante, composto por polipropileno ou poliéster e poliamidas.
4 - Os sistemas de ancoragem estáticos, referidos no n.º 2, devem ser compostos por cabos de aço inoxidável.
SECÇÃO IV
SISTEMAS DE TUTORAGEM
Artigo 39.º
Disposições gerais de tutoragem
1 - O tipo de tutoragem e a sua robustez deve ser escolhido de acordo com o porte da árvore.
2 - Os sistemas de tutoragem devem ser instalados de forma a impedir a danificação das estruturas da árvore, quer pelo contacto, abrasão ou fricção.
3 - Devem ser aplicados apenas quando o exemplar não garante a estabilidade biomecânica e a orientação vertical de crescimento expectável.
Artigo 40.º
Sistemas de tutoragem aéreos
Os sistemas de tutoragem aéreos devem cumprir as seguintes condições:
a) Quando aplicável, os sistemas de tutoragem aéreos devem ser compostos por, no mínimo, dois tutores;
b) Os tutores devem ser instalados a uma profundidade mínima de 60 centímetros, sem danificar o sistema radicular;
c) As estacas a utilizar devem, cumulativamente:
i) Ter diâmetro uniforme entre 6 a 8 centímetros;
ii) Ter uma superfície regular;
iii) Ser tratadas;
iv) Ter uma das extremidades pontiaguda;
d) É permitida a reutilização de outras estacas utilizadas para o mesmo efeito desde que se apresentem em boas condições;
e) A ligação dos tutores ao exemplar arbóreo deve ser efetuada utilizando materiais, preferencialmente, sem componentes de plástico e que não prejudiquem os tecidos vegetais da árvore;
f) Deve ser efetuada a verificação deste sistema de tutoragem pelo menos uma vez por ano, procedendo-se à sua retificação se necessário;
g) No caso do sistema instalado já não ser necessário, apresentando a árvore estrutura para se manter a prumo, deve proceder-se à sua remoção.
Artigo 41.º
Sistemas de tutoragem em profundidade
1 - O sistema de tutoragem em profundidade apenas é permitido em árvores provenientes de torrão ou vaso.
2 - Este sistema não deve estar em contacto direto com as raízes, sendo instalado antes do preenchimento da cova.
Exemplo de sistema de tutoragem em profundidade
![]() |
Fonte: Tree Planting. European Tree Planting Standard. Working group “Technical Standards in Treework- TeST”, August 2022 (1st edition) by European Arboricultural Satndar
ANEXO D-1
Ocupações do espaço público conexas aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Anexo define as regras a que devem obedecer as ocupações do espaço público conexas e contiguas ao estabelecimento sujeitas ao regime da mera comunicação prévia nos termos do artigo D-1/2.º
2 - Quando algum dos critérios do presente Anexo não for cumprido o pedido segue o regime de Autorização.
3 - A mensagem publicitária de natureza comercial que, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou os bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, está isenta de controlo prévio devendo, no entanto, cumprir os critérios estabelecidos no presente Anexo D_1 para os suportes publicitários e para a mensagem publicitária.
Artigo 1.º-A
Condições gerais da ocupação do espaço público
1 - Os percursos pedonais devem manter-se acessíveis e garantir em todas as situações o cumprimento do Regime das Acessibilidades, deixando livre o corredor pedonal no mínimo com 1,5 metros que dê continuidade ao percurso acessível no passeio;
2 - Deve ser mantido um espaço livre entre o bordo exterior da ocupação e o limite do passeio não inferior a 0,90 metros;
3 - A ocupação do espaço público deve manter um afastamento de 2,00 m do carril do elétrico mais próximo. Caso os postes de catenária se encontrem do lado da esplanada, esta deve estar afastada 1,50 m dos mesmos, de forma a permitir a existência do corredor de fluxo pedonal sem obstáculos.
4 - Deve ser mantido um espaço livre entre o pavimento e a margem inferior do equipamento suspenso no mínimo com 2,50 metros.
Artigo 1.º-B
Regras a que deve obedecer a afixação, inscrição, instalação de mensagens publicitárias nos componentes das esplanadas
1 - Apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária em cada cadeira componente de esplanada e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
2 - Nos guarda-sóis apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária em cada aba do guarda-sol componente de esplanada e nas dimensões máximas de 0,20 metros de largura por 0,10 metros de altura.
Artigo 1.º-C
Proibições
1 - É proibida a ocupação do espaço público com:
a) Vitrina;
b) Expositor;
c) Arcas e máquinas de gelados;
d) Brinquedos mecânicos;
e) Contentor para resíduos;
f) Cavalete;
g) Cartazes;
h) Guarda-ventos e guarda-corpos, mesmo que instalados na área da esplanada;
i) Tapete;
j) Estrado, mesmo que instalado na área da esplanada;
2 - É ainda proibida a ocupação do espaço público:
a) Que impeça a circulação pedonal nos passeios e praças ocupando o corredor pedonal pré-existente;
b) A obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
c) Que exceda as laterais da frente do estabelecimento.
Artigo 1.º-D
Proibições aplicáveis à instalação de suportes publicitários
É proibida a instalação de suportes publicitários:
a) De simples face do tipo “caixa” com ou sem luz
b) Entre arcadas ou pilares dos edifícios;
c) Nas galerias sob edifícios;
d) Quando se sobreponham a equipamentos como aparelhos de ar condicionado, grelhas de ventilação, caixas de alarmes e anti-incêndio, instalados na fachada ou empena de edifícios;
e) Quando se sobreponham no todo ou em parte, a varandas, vãos, elementos salientes ou vazados dos edifícios;
f) Quando se sobreponham a guardas ou gradeamentos;
g) Quando causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior de edifícios classificados ou em vias de classificação
h) Quando os suportes utilizados prejudiquem o ambiente ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros;
i) Quando prejudicar a iluminação pública
j) Quando prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia ou de sinalização de trânsito;
k) Quando ocultar elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica da fachada;
l) Acima do piso térreo a não ser que a instalação seja feita no interior dos vãos.
m) Que contrariem a legislação em vigor, nomeadamente, as disposições do Código da Estrada;
n) Em postes de iluminação pública e em mobiliário urbano;
o) Digitais, afixados na parede da fachada ou no exterior dos vãos, montras, janelas e portas.
Artigo 1.º-E
Proibições aplicáveis à afixação, inscrição, instalação de mensagens publicitárias
É proibida a afixação, inscrição, instalação de mensagens publicitárias:
a) Entre arcadas ou pilares dos edifícios;
b) Nas galerias sob edifícios;
c) Quando se sobreponham a equipamentos como aparelhos de ar condicionado, grelhas de ventilação, caixas de alarmes e anti-incêndio;
d) Quando se sobreponham a elementos vazados ou salientes das fachadas do edifício;
e) Quando se sobreponham a guardas ou gradeamentos;
f) Em imóveis classificados ou em vias de classificação
g) Em edifícios contemplados com prémios de arquitetura,
h) Quando causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios;
i) Quando afetar negativamente a estética do edifício, da rua, ou da paisagem envolvente;
j) Quando prejudicar o ambiente ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros.
k) Quando prejudicar a iluminação pública;
l) Quando prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, de números de polícia ou da sinalização de trânsito;
m) Que impeça o acesso e ou utilização de outro mobiliário urbano ou dificultar aos utentes a fruição das atividades urbanas em condições de segurança e conforto;
n) Em bens sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos;
o) Em postes de iluminação pública e em mobiliário urbano;
p) Digital, a não ser dentro das montras.
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS
Artigo 2.º
Condições aplicáveis à instalação de suportes publicitários
1 - Os suportes publicitários devem ter superfícies planas, sem elementos pontiagudos ou cortantes, ser em materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos.
2 - O material dos suportes publicitários deve ser metálico, em bronze, aço inox, cobre, latão ou alumínio, na sua cor natural, com acabamento escovado ou “mate” ou tecido do tipo dralon.
3 - Os suportes publicitários devem ser instalados na área contígua à fachada do estabelecimento nos vãos das portas e montras dos estabelecimentos, no interior ou justapostos, ou no logradouro do edifício caso exista.
4 - Os suportes publicitários luminosos, iluminados ou digitais devem:
a) Possuir um sistema de iluminação económico com recurso a energia limpa;
b) Durante o dia, ter uma emissão de luz inferior a 3000 candelas por metro quadrado, ou 300 candelas por metro quadrado quando voltado para uma fachada;
c) Durante a noite, ter uma emissão de luz inferior a 100 candelas por metro quadrado;
5 - Só pode ser instalado um suporte publicitário por fachada do estabelecimento
6 - Os suportes publicitários devem estar sempre em boas condições de limpeza, segurança e conservação.
7 - Os suportes publicitários de dupla face podem ter um afastamento máximo da fachada de 0,07 metros.
8 - Os suportes publicitários de dupla face, podem ter, no máximo a espessura de 0,10 metros e podem ter a dimensão máxima de 0,50 metros x 0,50 metros.
9 - Os suportes publicitários de simples face podem ter, no máximo, 0,5 metros de altura e 50 % da largura do vão ou da frente da pala onde é instalado e, quando instalado em logradouro, podem ter, no máximo, a largura de 1 metro e a altura de 1 metro.
10 - Os suportes publicitários do tipo letras soltas, aplicadas separadamente, devem ter dimensão adequada à dimensão da fachada do estabelecimento e do edifício e podem ser afixadas na frente das palas, nos vãos e montras, no paramento da fachada, nos terraços e coberturas.
Artigo 3.º
Condições de instalação e manutenção de painéis, outdoors e molduras
(Revogado.)
Artigo 4.º
Condições de instalação e manutenção de placas e chapas
(Revogado.)
Artigo 5.º
Condições de instalação e manutenção de cavaletes
(Revogado.)
Artigo 6.º
Condições de instalação e manutenção de pendões, bandeiras, bandeirinhas e bandeirolas
(Revogado.)
Artigo 7.º
Condições de instalação e manutenção de letras soltas ou símbolos
(Revogado.)
Artigo 8.º
Condições de instalação e manutenção de anúncios e tabuletas
(Revogado.)
Artigo 9.º
Condições de instalação e manutenção de cartazes
(Revogado.)
Artigo 10.º
Condições de instalação e manutenção de lonas, telas, faixas ou fitas
(Revogado.)
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DO DEMAIS MOBILIÁRIO URBANO
Artigo 11.º
Condições de instalação e manutenção de toldos
1 - Os toldos devem ser instalados dentro dos vãos de portas e montras de estabelecimentos, adaptados ao seu formato e garantindo a visibilidade do emolduramento desses vãos.
2 - Os toldos devem ser rebatíveis e em tecido do tipo dralon, sem brilho, de uma só cor.
3 - A instalação de toldos não é permitida acima do piso térreo dos edifícios.
4 - Os toldos, não podem ultrapassar 50 % da largura do passeio existente e não pode exceder o balanço de 2 metros quando abertos na totalidade
5 - A sanefa, se existir, pode ter no máximo 0,10 metros de altura.
6 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
7 - Apenas é permitido afixar, inscrever ou instalar uma mensagem publicitária por toldo e nas dimensões máximas de 0,20 m de largura por 0,10 m de altura.
8 - Na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D_2 do Código os toldos:
a) Devem ter a cor: branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo “telha”;
b) Não podem ter sanefa.
Artigo 12.º
Condições de instalação e manutenção de esplanadas em passeios
1 - A ocupação do espaço público com esplanada confere ao seu titular o direito de utilizar como componentes as mesas e cadeiras dos modelos disponibilizados no site institucional do Município do Porto, guarda-sóis nas condições do presente código e aquecedores próprios para uso no exterior e cumprindo as condições de segurança e legislação aplicável.
2 - A ocupação com a esplanada faz-se encostada à fachada e não pode ultrapassar os seus limites laterais.
3 - A esplanada não pode ocupar mais de 50 % da largura do passeio.
4 - A ocupação com esplanada tem de garantir o acesso livre ao estabelecimento, no mínimo com 1,20 metros de largura.
5 - Os titulares da ocupação são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 4 metros.
6 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes públicos não são permitidas ocupações com esplanadas na área de 10 metros para cada lado da paragem.
7 - O mobiliário afeto às esplanadas não pode permanecer no espaço público após o horário de encerramento do estabelecimento.
8 - A lotação da esplanada é obtida pela razão entre a sua área e a área de ocupação de um lugar, equivalente a 0,85 m².
Artigo 13.º
Condições de instalação e manutenção de guarda-sóis
1 - Os guarda-sóis devem ser suportados por uma base amovível.
2 - Os guarda-sóis, quando abertos, não podem exceder a área da esplanada.
3 - Não são permitidas sanefas nos guarda-sóis.
4 - Os guarda-sóis devem ser em tecido sem brilho tipo “dralon” de uma só cor.
5 - Na zona lapisada a vermelho, identificada no Anexo D_2 do presente Código, os guarda-sóis devem ter as cores branco cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, verde-escuro, vermelho-escuro ou laranja tipo “telha”.
Artigo 14.º
Condições de instalação e manutenção de estrados
(Revogado.)
Artigo 15.º
Condições de instalação e manutenção de guarda-ventos e guarda-corpos
(Revogado.)
Artigo 16.º
Condições de instalação e manutenção de aquecedores
Os aquecedores só podem ser instalados como componente de uma esplanada, devendo ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança e legislação aplicável.
Artigo 17.º
Condições de instalação e manutenção de vitrinas
(Revogado.)
Artigo 18.º
Condições de instalação e manutenção de expositores
(Revogado.)
Artigo 19.º
Condições de instalação e manutenção de arcas e máquinas de gelados
(Revogado.)
Artigo 20.º
Condições de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
(Revogado.)
Artigo 21.º
Condições de instalação e manutenção de floreiras
1 - Podem ser instaladas até duas floreiras por estabelecimento, desde que encostadas à fachada do mesmo.
2 - As floreiras devem ser amovíveis e não devem apresentar esforço de manuseamento, de preferência com cargas não superiores a 23 kg - referência internacional NIOSH (National Institute for Occupatonal Safety and Health).
3 - As floreiras devem ser executadas em materiais resistentes, duráveis e leves, dando preferência aos metálicos lacados e madeiras ou seus derivados, com acabamento mate.
4 - As floreiras podem ter alturas compreendidas entre os 0,40 m e 0,60 m, comprimento máximo de 1,00 m e largura máxima de 0,40 m
5 - As floreiras têm de ter plantas naturais e com aspeto saudável.
Artigo 22.º
Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos
(Revogado.)
Artigo 23.º
Condições de instalação de grelhadores e equiparados
(Revogado.)
Artigo 24.º
Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados
(Revogado.)
ANEXO D-2
Publicidade e Propaganda Política
![]() |
ANEXO D-2/1
Estão incluídos todos os topónimos das freguesias infra indicadas.
(i) Zona A
• Aldoar
• Bonfim
• Campanhã
• Cedofeita
• Foz do Douro
• Lordelo do Ouro
• Massarelos
• Nevogilde
• Paranhos
• Ramalde
(ii) Zona B
• Miragaia
• Santo Ildefonso
• São Nicolau
• Sé
• Vitória
![]() |
ANEXO D-2/2
Número máximo de animadores por topónimo:
(i) Calçada da Vandoma e Terreiro da Sé - 1 (um)
(ii) Rua das Carmelitas - 1 (um)
(iii) Praça da Ribeira, Cais da Estiva, Cais da Ribeira e Cais dos Guindais - 2 (dois)
(iv) Rua das Flores e Largo de S. Domingos - 3 (três)
(v) Rua de Cedofeita e Rua de Miguel Bombarda - 2 (dois)
(vi) Rua de Sampaio Bruno 1 - (um)
(vii) Rua de Santa Catarina - 3 (três)
(viii) Rua de Alexandre Braga - 1 (um)
ANEXO D-2/3
Extensão pedonal dos topónimos identificados no Anexo D-1/2:
(i) Calçada da Vandoma e Terreiro da Sé (161,39 metros)
![]() |
(ii) Rua das Carmelitas (103,28 metros)
![]() |
(iii) Praça da Ribeira, Cais da Estiva, Cais da Ribeira e Cais dos Guindais (395,80 metros)
![]() |
(iv) Rua das Flores e Largo de S. Domingos (393,32 metros)¹
![]() |
¹ Foi considerado o troço entre Praça de Almeida Garrett e a Rua de Trindade Coelho.
(v) Rua de Cedofeita e Rua de Miguel Bombarda (379,45 metros)²
![]() |
(vi) Rua de Sampaio Bruno (95,38 metros)
![]() |
² A extensão pedonal da Rua de Cedofeita, foi considerada entre a rua de Rua do Breiner e a Praça de Carlos Aberto. Igualmente, a Rua de Miguel Bombarda, entre a Rua de Cedofeita e a Rua de Diogo Brandão.
(vii) Rua de Santa Catarina (512,44 metros) ³
![]() |
(viii) Rua de Alexandre Braga (154,28 metros), arruamento junto ao mercado do Bolhão.
![]() |
(ix) Foi considerado o troço entre a Rua de Guedes Azevedo e a Rua de Passos Manuel
ANEXO D-3
Zonas de acesso restrito
(Revogado.)
ANEXO D-5
Avenças em Parques de Estacionamento
![]() |
ANEXO D-6/1
Zonamento Estacionamento de Duração Limitada
(Revogado.)
ANEXO D-7/1
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento
1 - Os requerimentos referidos no artigo D-7/12.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente;
b) A identificação da tipologia de veículo a operar;
c) Mapa do circuito turístico a desenvolver, indicando itinerários, paragens e terminal pretendidos, sempre que se aplique;
d) O período de circulação pretendido, bem como as frequências a praticar em todas as épocas do ano;
e) Tabela de preços dos serviços de transporte turístico a desenvolver;
f) Imagem do produto a desenvolver, definindo caso se aplique as áreas destinadas a publicidade;
g) As tipologias, marcas, modelos e matrículas de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;
h) Documento comprovativo de que os todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos cumprem as exigências em termos de emissões, nos termos do artigo D -7/19.º, para veículos com lotação superior a 9 lugares, e nos termos do artigo D -7/ 20.º, para veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares;
i) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para os veículos a utilizar nos circuitos turísticos que apresentarem lotação superior a 9 lugares;
j) Documento único automóvel emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariados de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;
k) Documento comprovativo da inscrição válida, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio (Regime Jurídico da Animação Turística), na sua redação atual, ou indicação do respetivo número de registo;
l) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;
m) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
n) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da Licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos de transporte em causa;
o) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;
p) Documento comprovativo do seguro atualizado dos veículos;
q) Documento onde conste a identificação dos trabalhadores que serão afetos à operação de circuitos turísticos e que ateste a formação e conhecimento sobre a história da Cidade do Porto;
r) Documento comprovativo de que o candidato/requerente se encontra licenciado para o exercício da atividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respetiva lhes sejam aplicáveis, quando o Código Regulamentar do Município do Porto | Anexos | D-7/1 - Elementos do Pedido de Licenciamento candidato pretender a utilização de veículos automóveis com lotação superior a 9 lugares.
2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto pode ser exigida apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise técnica do pedido de licenciamento do circuito turístico.
ANEXO D-7/2
Condições de circulação de veículos com lotação superior a 9 lugares, com a exceção de comboios turísticos
(Revogado.)
ANEXO D-7/3
Condições de circulação de veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares
(Revogado.)
ANEXO D-7/4
Condições de circulação para comboios turísticos
(Revogado.)
ANEXO D-8/1
Delimitação das ZAAC
(Revogado.)
ANEXO D-9/1
Declaração
Nome …, número de identificação pessoal …, morada …, na qualidade de representante legal de …, número de identificação fiscal …e com sede em …, declara sob compromisso de honra, que possui os documentos exigidos no artigo D -9/6.º, n.º 3, alíneas d) a g), a saber:
a) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela DGEG;
b) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade e no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
c) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
d) Documento comprovativo de que o candidato se encontrar em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
e que fará a entrega dos mesmos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização do sorteio, sob pena de não ser emitido o alvará.
Local, data
Assinatura
ANEXO D-10
Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento
1 - Os requerimentos referidos no artigo D-10/7.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente;
b) A identificação da tipologia(s) de veículo(s) a operar em sistema de partilha;
c) Imagem dos veículos;
d) O período de disponibilização de serviço pretendido;
e) Os locais para potencial disponibilização de serviço;
f) Tabela de preços dos serviços disponibilizados;
g) Descrição das operações diárias de disponibilização do serviço;
h) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes;
i) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;
j) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;
k) Minuta de apólice do seguro de responsabilidade civil, de acordo com Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho;
l) Minuta de apólice do seguro de acidentes pessoais, de acordo com Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho;
m) Declaração de disponibilização de API para acesso a plataforma de gestão;
n) Documentos comprovativos do nível de emissões de todas as viaturas utilizadas na operação do serviço.
2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto pode ser exigida a apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise do pedido de licenciamento.
ANEXO D-12
Minuta de requerimento
(Revogado.)
ANEXO G-1
Tabela de Taxas Municipais
CAPÍTULO I SECRETARIA Artigo 1.º | |
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços: | |
1 - Autos ou termos de qualquer espécie não especialmente previstos na presente tabela - cada | 8,56 € |
2 - Certidões, termos de autenticação e fotocópias autenticadas - até 4 páginas | 21,65 € |
3 - Acresce ao valor previsto no número anterior, a partir da 5.ª página: | |
3.1 - Parte escrita - por cada página formato A4 | 2,73 € |
3.2 - Parte desenhada: | |
a) Por cada página formato A3 | 3,20 € |
b) Por cada página formato A2 | 3,50 € |
4 - Certidões para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis | 5,88 € |
5 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada - por cada | 3,71 € |
6 - Pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento | 49,63 € |
7 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela | 3,25 € |
8 - Títulos não especialmente contemplados nesta tabela | 11,60 € |
9 - Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial. | 3,35 € |
Artigo 2.º | |
1 - O pagamento da taxa prevista nos n.os 2 e 4 do artigo anterior é efetuado previamente ao registo do pedido. | |
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do n.º 6 do artigo anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa liquidada. | |
CAPÍTULO II URBANISMO SECÇÃO I LOTEAMENTOS COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO Artigo 3.º | |
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento com obras de urbanização: | |
a) Pedido de informação prévia | 194,68 € |
b) Renovação | 194,68 € |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 97,93 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | |
Artigo 4.º | |
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento com obras de urbanização | 154,62 € |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 77,31 € |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | |
Artigo 5.º | |
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento com obras de urbanização | 778,71 € |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior: | |
a) Por lote | 64,89 € |
b) Por fogo | 32,46 € |
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 39,11 € |
d) Prazo - por cada período de 30 dias ou fração | 19,48 € |
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE | 324,47 € |
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado. | |
Artigo 6.º | |
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração | 19,48 € |
Artigo 7.º | |
Execução faseada de obras de urbanização: | |
a) Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia relativo à primeira fase | 288,81 € |
b) Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia relativo às fases subsequentes | 240,68 € |
Artigo 8.º | |
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 35,05 € |
SECÇÃO II LOTEAMENTOS Artigo 9.º | |
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento: | |
a) Pedido de informação prévia | 194,68 € |
b) Renovação | 194,68 € |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 97,93 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | |
Artigo 10.º | |
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento | 154,62 € |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 77,31 € |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | |
Artigo 11.º | |
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento | 622,97 € |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior: | |
a) Por lote | 64,89 € |
b) Por fogo | 32,46 € |
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 39,11 € |
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE | 324,47 € |
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado. | |
Artigo 12.º | |
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 35,05 € |
SECÇÃO III COMPENSAÇÃO Artigo 13.º | |
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | |
Artigo 14.º | |
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | |
Artigo 15.º | |
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | |
SECÇÃO IV OBRAS DE URBANIZAÇÃO Artigo 16.º | |
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de urbanização: | |
a) Pedido de informação prévia | 194,68 € |
b) Renovação | 194,68 € |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 97,93 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | |
Artigo 17.º | |
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de urbanização | 103,08 € |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 51,54 € |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | |
Artigo 18.º | |
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de urbanização | 324,47 € |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada período de 30 dias ou fração | 19,48 € |
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE | 240,68 € |
Artigo 19.º | |
Execução faseada de obras de urbanização: | |
1 - Emissão de licença ou admissão da comunicação prévia correspondente à primeira fase das referidas obras | 288,81 € |
2 - Aditamento à licença ou à admissão da comunicação prévia referente às fases subsequentes | 240,68 € |
Artigo 20.º | |
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração | 19,48 € |
Artigo 21.º | |
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 35,05 € |
Artigo 22.º | |
Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização: | |
1 - Taxa fixa | 60,17 € |
2 - Ao montante definido no número anterior acresce - por lote | 12,03 € |
SECÇÃO V EDIFICAÇÃO E DEMOLIÇÃO Artigo 23.º | |
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e demolição: | |
a) Pedido de informação prévia | 194,68 € |
b) Renovação | 194,68 € |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 97,93 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | |
Artigo 24.º | |
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de edificação e demolição | 103,08 € |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 51,54 € |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | |
Artigo 24.º-A | |
1 - Pela legalização de operação urbanística promovida pelo interessado aplicam-se as taxas devidas pelo correspondente procedimento de controlo prévio. | |
2 - À legalização oficiosa de operação urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, aplicam-se as taxas previstas no número anterior, acrescidas de um coeficiente de desincentivo de 40 %. | |
3 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado aquando da emissão do respetivo título da legalização coerciva. | |
Artigo 25.º | |
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de: | |
a) Construção e ampliação | 324,47 € |
b) Reconstrução | 194,68 € |
c) Alteração | 129,79 € |
d) Demolição | 64,89 € |
2 - Emissão do título por aplicação do artigo B-1/41.º | 685,76 € |
3 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por m2 de área bruta de construção | 39,55 € |
Artigo 26.º | |
Na emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras previstas no artigo anterior, são ainda devidas as seguintes taxas: | |
1 - Prazo de execução - por período de 30 dias ou fração | 19,48 € |
2 - Por m2 ou fração de área bruta de construção destinada a: | |
a) Habitação | 0,72 € |
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins | 2,12 € |
c) Áreas de aparcamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns em subsolo | 0,61 € |
3 - Construção, reconstrução ou modificação de muros ou vedações confinantes com a via pública - por metro linear ou fração. | 0,98 € |
4 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres e semelhantes - por metro quadrado ou fração. | 1,42 € |
5 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por metro quadrado ou fração | 2,12 € |
6 - Corpos salientes de construções, na parte projetada sobre o domínio público - por piso e por metro quadrado ou fração: | |
a) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes. | 25,95 € |
b) Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação | 106,24 € |
7 - Demolição de edifícios e outras construções - por cada piso demolido. | 35,43 € |
Artigo 27.º | |
1 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou à informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de: | |
a) Construção e ampliação | 162,13 € |
b) Reconstrução | 97,34 € |
c) Alteração | 64,89 € |
d) Demolição | 32,45 € |
2 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento das áreas aplicam-se ainda as taxas previstas no artigo anterior. | |
Artigo 28.º | |
Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por 30 dias ou fração | 19,48 € |
Artigo 29.º | |
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 35,05 € |
Artigo 30.º | |
Execução faseada para obras de edificação: | |
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia correspondente à primeira fase | 288,81 € |
2 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia referente às fases subsequentes | 240,68 € |
Artigo 31.º | |
Licença parcial para construção da estrutura: | |
1 - Emissão do título | 324,47 € |
2 - Ao montante definido no número anterior acresce 40 % do valor das taxas devidas ainda pela emissão de licença de construção. | |
Artigo 32.º | |
Licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas: | |
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia | 194,68 € |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada período de 30 dias ou fração | 19,48 € |
SECÇÃO VI TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS Artigo 33.º | |
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de trabalhos de remodelação de terrenos: | |
a) Pedido de informação prévia | 194,68 € |
b) Renovação | 194,68 € |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento | 57,72 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | |
Artigo 34.º | |
1 - Apreciação do pedido inicial de trabalhos de remodelação de terrenos | 103,08 € |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento | 51,54 € |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título ou pela admissão da comunicação prévia. | |
Artigo 35.º | |
Trabalhos de remodelação de terrenos: | |
1 - Emissão do título ou admissão de comunicação prévia | 120,35 € |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada m2 ou fração | 0,61 € |
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia | 30,92 € |
4 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento da área da operação urbanística, aplica-se ainda a taxa prevista no n.º 2, que incide sobre o aumento autorizado. | |
5 - Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 35,05 € |
6 - Prazo para a execução de obras, por cada período de 30 dias ou fração | 19,48 € |
SECÇÃO VII TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DAS INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS Artigo 36.º | |
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | |
Artigo 37.º | |
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | |
Artigo 38.º | |
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | |
SECÇÃO VIII PROPRIEDADE HORIZONTAL Artigo 39.º | |
Certificação do cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal: | |
1 - Por fração habitacional - cada 50 m2 ou fração | 8,09 € |
2 - Por local de exercício de atividade comercial, industrial ou de profissão liberal - cada 50 m2 ou fração | 16,12 € |
3 - Por local de aparcamento constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração | 5,80 € |
4 - Por cada garagem constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração. | 6,92 € |
5 - Declaração do cumprimento dos requisitos legais para alteração de propriedade horizontal: | |
a) Por retificação das frações - por cada fração alterada ou retificada | 17,31 € |
b) Por retificação das partes comuns - por cada retificação ou alteração | 17,31 € |
6 - Nos casos de aumento ou redução do número de frações de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 é aplicável a todas as frações do prédio. | |
SECÇÃO IX UTILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE UTLIZAÇÃO Artigo 40.º | |
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de alteração de utilização: | |
a) Pedido de informação prévia | 194,68 € |
b) Renovação | 194,68 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquela não é recebido. | |
Artigo 41.º | |
1 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial de utilização ou alteração de utilização, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento | 12,89 € |
2 - O pagamento da taxa definida no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | |
Artigo 42.º | |
Utilização e suas alterações: | |
1 - Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos | 8,43 € |
2 - Para fins comerciais e para serviços - por cada 50 m2 ou fração | 24,01 € |
3 - Para fins industriais - por cada 50 m2 ou fração | 25,27 € |
4 - Para outros fins - por cada 50 m2 ou fração | 24,01 € |
5 - Alteração do uso de edificações - por unidade: | |
a) Para fins habitacionais | 4,18 € |
b) Para outros fins | 480,20 € |
SECÇÃO X VISTORIAS E INSPEÇÕES Artigo 43.º | |
1 - Vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, aparcamento, comércio, serviços, armazéns ou indústrias | 39,65 € |
2 - Acresce ao montante no número anterior, por cada fogo ou unidade de ocupação | 1,79 € |
3 - Os montantes definidos nos números anteriores são liquidados e cobrados no momento da emissão da autorização de utilização, ou com o indeferimento do pedido. | |
4 - Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao Município. | |
Artigo 44.º | |
Outras vistorias: | |
1 - Vistoria de segurança e salubridade | 154,62 € |
2 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos termos e para os efeitos exigidos no Regime do Arrendamento Urbano. | 115,45 € |
3 - Vistoria a realizar nos casos em que a atribuição de Direitos de Concretos de Construção (DCC), previsto no Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto SIM - Porto, não requeira a emissão de alvará. | 115,45 € |
4 - Homologação de vistoria integrada. | 360,78 € |
5 - Outras vistorias não previstas no número anterior. | 29,76 € |
6 - A vistoria só é ordenada após pagamento das respetivas taxas | |
7 - Com exceção da vistoria prevista no n.º 1, em caso de não realização da vistoria por motivos alheios ao Município, só pode ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito. | |
Artigo 45.º | |
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - por equipamento: | |
1 - Inspeção periódica | 176,72 € |
2 - Reinspeção periódica | 176,72 € |
3 - Inspeção extraordinária | 176,72 € |
SECÇÃO XI INFORMAÇÃO URBANA Artigo 46.º | |
Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 metros lineares ou fração. | 6,01 € |
Artigo 47.º | |
1 - Plantas topográficas de localização - cópias diretas da planta da Cidade: | |
a) Taxa fixa por local | 2,23 € |
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,23 € |
c) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 em material transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,15 € |
2 - Cópias da planta da Cidade com indicação de estudos urbanísticos aprovados ou outra informação complementar: | |
a) Taxa fixa por local | 2,23 € |
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,23 € |
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,20 € |
d) Taxa por desenho, por hora - mínimo uma hora ou fração | 5,65 € |
3 - Cópias diretas da planta da cidade correspondentes a levantamentos anteriores a 1992: | |
a) Taxa fixa por local | 3,61 € |
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,23 € |
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,20 € |
4 - Extratos do Plano Diretor Municipal da Cidade: | |
a) Taxa fixa | 2,24 € |
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,97 € |
5 - Carta geotécnica da cidade - escala 1/10.000: | |
a) Taxa fixa | 3,37 € |
b) Carta de zonamento geotécnico, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,69 € |
c) Carta geológica, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,39 € |
d) Outras cartas de fatores, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,03 € |
5.1 - Carta geotécnica da cidade - publicação completa: | |
a) Memória e cartas em suporte digital | 341,96 € |
b) Memória e cartas em suporte de papel | 478,75 € |
c) Memória e cartas em suporte digital e coleção de cartas em suporte de papel | 683,92 € |
6 - Fornecimento de informação do inquérito funcional realizado em 1985 e 1992: | |
a) Taxa fixa | 2,05 € |
b) Listagem de dados em suporte de papel - taxa por quarteirão | 0,36 € |
7 - Fotocópias a cores do levantamento aerofotogramétrico - taxa por unidade | 3,25 € |
8 - Fornecimento dos elementos instrutórios ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do RJUE: | |
a) Taxa fixa, por local | 23,00 € |
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 2,30 € |
Artigo 48.º | |
Pelo fornecimento de plantas para aditamentos com mais de cinco anos é devido, além da taxa estabelecida, o montante de 5,59 €. | |
Artigo 49.º | |
Fornecimento de informação em suporte magnético: | |
1 - Taxa fixa | 20,62 € |
1.1 - Cartografia base - escala de rigor 1/1.000 (formatos DGN, DWG, DXF): | |
a) Planimetria: | |
a1) Por cada folha | 842,37 € |
a2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m) | 21,06 € |
b) Altimetria: | |
b1) Por cada folha | 361,02 € |
b2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m) | 9,02 € |
2 - Limite fundiário dos quarteirões do Inquérito Funcional da Cidade do Porto - escala de rigor 1/5.000 | 259,56 € |
3 - Inquérito funcional realizado em 1985 ou 1992 (componente gráfica e alfanumérica): | |
a) Taxa fixa | 1,93 € |
b) Preço por quarteirão - área ocupada pelas atividades ou funções | 1,20 € |
4 - Informação SIG: (shapefile, personal geodatabase): | |
4.1 - Taxa fixa | 17,42 € |
a) Taxa fixa por layer a fornecer | 3,93 € |
b) Taxa por campo alfanumérico caraterizador associado (não técnico) | 0,65 € |
c) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - ponto | 0,16 € |
d) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - linha | 0,27 € |
e) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - polígono | 0,54 € |
5 - Outra informação: | |
a) Taxa fixa | 1,93 € |
b) Taxa por bloco - 512 bytes | 0,21 € |
Artigo 50.º | |
1 - Depósito de exemplar da Ficha Técnica de Habitação | 17,25 € |
2 - Segunda via da Ficha Técnica de Habitação - por cada prédio ou fração - aplicam-se as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º. | |
Artigo 51.º | |
Numeração de prédios, por cada número de edifício fornecido | |
Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido | 2,83 € |
SECÇÃO XII DIVERSOS Artigo 52.º | |
1 - Apreciação do pedido de renovação da licença, autorização ou comunicação prévia caducados: | |
a) Loteamentos e obras de urbanização | 713,31 € |
b) Loteamentos | 713,31 € |
c) Obras de urbanização | 575,19 € |
d) Obras de edificação | 575,19 € |
e) Trabalhos de remodelação de terrenos | 575,19 € |
f) Utilização e alteração da utilização | 57,72 € |
2 - Operações de destaque: | |
a) Por pedido ou reapreciação | 84,53 € |
b) Pela emissão de certidão de destaque | 39,17 € |
Artigo 53.º | |
Autorização municipal relativa à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios | 501,70 € |
CAPÍTULO III AMBIENTE SECÇÃO I ANIMAIS Artigo 54.º | |
1 - Entrega de animais: | |
a) Por particulares - cada animal | 0,00 € |
b) Por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por cada animal | 10,31 € |
2 - Entrega de cadáveres por particulares - por kg | 0,00 € |
3 - No caso dos canídeos não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €. | |
4 - Entrega de cadáveres por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresa do setor - por kg | 2,06 € |
Artigo 55.º | |
1 - Recolha de animais: | |
a) Em casa de particulares - por deslocação | 25,46 € |
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por animal | 25,77 € |
2 - Recolha de cadáveres: | |
a) Em casa de particulares - por deslocação | 25,46 € |
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por kg | 2,58 € |
3 - No caso dos canídeos, recolhidos junto dos particulares, não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €. | |
Artigo 56.º | |
1 - Estadia e alimentação no canil municipal - por animal e por cada período de 24 horas ou fração: | |
a) Cães | 6,70 € |
b) Gatos | 4,12 € |
c) Cães e gatos em sequestro | 6,70 € |
d) Animais de capoeira | 2,94 € |
e) Outros animais: | |
e1) Até 5 kg | 10,31 € |
e2) Entre 5 e 50 kg | 12,89 € |
e3) Superior a 50 kg | 15,46 € |
2 - Quando o proprietário declare não pretender a restituição do animal em sequestro é apenas exigido o pagamento correspondente a 5 dias de estadia e alimentação. | |
SECÇÃO II RUÍDO Artigo 57.º | |
Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário em: | |
1 - Dias úteis e por hora ou fração: | |
a) Das 20 às 23 horas | 30,08 € |
b) Das 23 às 8 horas: | |
b.1) 1.ª hora | 42,12 € |
b.2) 2.ª hora | 48,14 € |
b.3) 3.ª hora e seguintes | 60,17 € |
c) Entre as 8 e as 20 horas e na proximidade de estabelecimentos escolares (durante o respetivo horário de funcionamento), hospitais ou similares. | 24,07 € |
2 - Sábados, domingos e feriados - por hora | 42,12 € |
3 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce 15 % sempre que a licença especial de ruído seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início da atividade ruidosa de caráter temporário. | |
CAPÍTULO IV GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO SECÇÃO I OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO SUBSECÇÃO I OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO COM MOBILIÁRIO URBANO Artigo 58.º | |
Ocupação do espaço público com suportes publicitários contíguos e conexos a estabelecimentos: | |
1 - De simples face publicitária - por m2 ou fração e por ano ou fração | 30,99 € |
1.1 - (Revogado.) | |
1.2 - (Revogado.) | |
1.3 - (Revogado.) | |
2 - De dupla face - por m2 ou fração e por ano ou fração | 42,51 € |
a) (Revogada.) | |
b) (Revogada.) | |
c) (Revogada.) | |
3 - Para efeitos de determinação da área do suporte publicitário considera-se o limite exterior do polígono do equipamento em cada face publicitária. | |
3.1 - (Revogado.) | |
3.2 - (Revogado.) | |
3.3 - (Revogado.) | |
4 - No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso. | |
a) (Revogada.) | |
b) (Revogada.) | |
5 - No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia no Balcão do Empreendedor é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo. | |
6 - (Revogado.) | |
Artigo 59.º | |
Ocupação do espaço público com instalação de: | |
1 - Toldos - por m2 ou fração e por ano | 5,84 € |
a) (Revogada.) | |
b) (Revogada.) | |
2 - Esplanada - por m2 fração ou fração e por mês ou fração: | |
2.1 - Em passeio ou praça, composta designadamente por mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores | 3,00 € |
2.2 - Em lugar de estacionamento, composta designadamente por estrado, guarda-corpos, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores | 3,00 € |
a) (Revogada.) | |
a.1) (Revogada.) b) (Revogada.) | |
2.3. - Em passeio ou praça, composta designadamente por estrado, guarda-ventos, guarda-corpos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores | 11,36 € |
3 - Vitrinas e expositores - por m2 ou fração e por ano ou fração | 29,21 € |
4 - Arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração | 23,84 € |
5 - Floreiras - por cada e por mês ou fração | 11,00 € |
6 - Contentores para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 15,00 € |
7 - Grelhadores - por m2 ou fração e por mês ou fração | 109,67 € |
8 - Tapetes - por m2 ou fração e por mês ou fração | 11,00 € |
9 - Em pedidos ao abrigo do procedimento de Licenciamento Zero: | |
a) No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso; | |
b) No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo. | |
SUBSECÇÃO II OUTRAS OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO Artigo 60.º | |
Ocupação do espaço público com: | |
1 - Antenas: | |
1.1 - De operadores de telecomunicações: | |
a) Instaladas no domínio público - por cada e por ano | 3.008,48 € |
b) Instaladas em propriedade particular com projeção para o domínio público - por cada e por ano | 1.203,40 € |
1.2. - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano | 5,75 € |
2 - Ramais aéreos provisórios - por metro linear ou fração e por ano | 5,75 € |
3 - Guindastes ou semelhantes - por períodos de 7 dias ou fração | 70,83 € |
4 - Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fração e por ano: | |
a) Até um metro de avanço | 9,36 € |
b) Mais de um metro de avanço | 17,00 € |
5 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por m2 ou fração de projeção sobre a via pública e por mês | 16,37 € |
6 - Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios - por ano ou fração: | |
a) Até 0,2 m3 | 10,11 € |
b) Por cada m3 a mais ou fração | 134,66 € |
Artigo 61.º | |
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo: | |
1 - Cabine ou posto telefónico - por ano | 120,00 € |
2 - Posto de transformação, cabines elétricas e semelhantes - por m3 ou fração e por ano: | |
a) Até 3 m3 | 22,59 € |
b) Por cada m3 a mais ou fração | 5,75 € |
3 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3, por fração e por ano | 34,19 € |
Artigo 62.º | |
Ocupações diversas do subsolo: | |
1 - Cabos subterrâneos condutores de energia elétrica - por metro linear ou fração e por ano | 1,42 € |
2 - Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano: | |
a) Com diâmetro até 20 cm | 0,98 € |
b) Com diâmetro superior a 20 cm | 1,53 € |
3 - Túneis de acesso a parques de estacionamento - por m2 e por ano | 6,10 € |
Artigo 63.º | |
Ocupações diversas do espaço público: | |
1 - Postes e semelhantes - por mês ou fração | 17,00 € |
2 - Rampas fixas de acesso - por ano: | |
2.1 - A prédios ou instalações afetas ao exercício de comércio ou indústria: | |
a) Até 3 metros lineares ou fração | 77,91 € |
b) Por cada metro ou fração a mais | 38,96 € |
2.2 - A outros prédios ou instalações: | |
a) Até 3 metros | 38,96 € |
b) Por cada metro ou fração a mais | 19,48 € |
2.3 - Rampas fixas de acesso a edifícios para pessoas com mobilidade condicionada - por m2 ou fração e por ano | 19,48 € |
2.4 - Rampas provisórias por períodos de 30 dias ou fração: | |
a) Até 3 metros | 19,48 € |
b) Por cada metro ou fração a mais | 9,74 € |
3 - Ocupação do espaço público para realização de eventos sem fins lucrativos com caráter cultural, social, desportivo ou recreativo, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respetivas entidades - por m2 ou fração: | |
a) Por dia | 0,25 € |
b) Por semana | 1,20 € |
c) Por mês | 3,61 € |
4 - Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração | |
a) Por dia | 1,00 € |
b) Por semana | 2,99 € |
c) Por mês | 10,58 € |
5 - Ocupação de espaço público com animador de rua 30 % do valor previsto da alínea a) do número anterior. | |
Artigo 64.º | |
1 - Alteração do titular das ocupações do espaço público previstas na Secção I do Capítulo IV | 9,02 € |
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa fixada para o respetivo licenciamento. | |
SUBSECÇÃO III UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL Artigo 65.º | |
Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP) - 0,25 % sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município do Porto. | |
Artigo 65.º-A | |
1 - Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto: | |
1.1 - Pela emissão do título | 1058,00 € |
1.2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por posto e por ano | 1775,00 € |
2 - Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 848,00 € |
SUBSECÇÃO IV ATIVIDADES ECONÓMICAS NO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 66.º | |
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo: | |
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio - por m2 ou fração: | |
a) Por dia | 1,14 € |
b) Por semana | 8,79 € |
c) Por mês | 40,75 € |
2 - Veículos automóveis, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | |
a) Diária | 90,20 € |
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminado | 259,56 € |
c) Mensal, em locais predeterminado | 389,36 € |
3 - Reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | |
a) Diária | 148,61 € |
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminado | 324,47 € |
c) Mensal, em locais predeterminado | 454,25 € |
4 - Veículos pesados, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | |
a) Diária | 353,47 € |
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminado | 883,68 € |
c) Mensal, em locais predeterminado | 1.281,31 € |
5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por m2 ou fração e por mês: | |
a) Para venda de livros e/ou jornais | 9,74 € |
b) Para outros fins | 22,71 € |
6 - Veículos automóveis, reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio - por cada, por utilização e por mês: | |
a) Até 5 metros de comprimento | 421,81 € |
b) Por cada metro linear ou fração a mais - 25 % sobre a taxa correspondente | |
SUBSECÇÃO V INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS, AR E ÁGUA Artigo 67.º | |
Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano: | |
1 - No interior da zona delimitada pela Via da Cintura Interna, Rua de António Bessa Leite, Rua de Pedro Hispano, Rua da Constituição, Rua de Carlos Malheiro Dias, Rua Nova de S. Crispim, Avenida de Fernão de Magalhães, Campo 24 de Agosto, Rua do Duque de Saldanha e Largo do Padre Baltazar Guedes: | |
a) Instaladas inteiramente na via pública | 4.917,33 € |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular | 4.877,68 € |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública | 4.585,83 € |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública. | 4.546,14 € |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1: | |
a) Instaladas inteiramente na via pública | 2.190,21 € |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular | 2.150,55 € |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública | 1.858,73 € |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública. | 1.819,02 € |
Artigo 68.º | |
Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano: | |
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1: | |
a) Instaladas inteiramente na via pública | 791,92 € |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular | 697,50 € |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública | 1.481,22 € |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública | 650,12 € |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1: | |
a) Instaladas inteiramente na via pública | 352,69 € |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular | 307,55 € |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública | 600,35 € |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública. | 260,19 € |
Artigo 69.º | |
Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano: | |
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1 | 791,72 € |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1 | 352,69 € |
Artigo 70.º | |
Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano: | |
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1: | |
a) Com compressor saliente na via pública | 395,88 € |
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública | 197,99 € |
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública. | 197,99 € |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1: | |
a) Com compressor saliente na via pública | 176,39 € |
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública | 88,25 € |
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública. | 88,25 € |
Artigo 71.º | |
Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano | 88,25 € |
Artigo 72.º | |
Averbamento de substituição do titular do licenciamento de ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou água | 60,17 € |
Artigo 73.º | |
1 - O licenciamento de ocupação do domínio público com bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo com os tubos condutores que forem necessários à sua instalação. | |
2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a novo licenciamento. | |
3 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante são aumentadas de 50 %. | |
SUBSECÇÃO VI OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS Artigo 74.º | |
1 - Ocupação do espaço público com estaleiro por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração | 3,55 € |
a) (Revogada.) | |
b) (Revogada.) | |
2 - Nos casos previstos no número anterior, se contiver andaime, acresce, por m2 de andaime acima do piso térreo e por piso, 50 % da taxa prevista na alínea a) do número seguinte. | |
3 - Ocupação do espaço público, por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração de área de andaime e por piso, com: | |
a) Andaime em túnel | 2,13 € |
b) Andaime em consola/suspenso - 50 % da taxa prevista na alínea anterior. | |
4 - Ocupação do espaço público com lança de grua, guindastes ou semelhantes, por cada período de 7 dias ou fração | 70,83 € |
5 - Ocupação do espaço público por veículo pesado para bombagem de betão pronto, por cada período de 7 dias ou fração | 106,24 € |
6 - As taxas previstas no presente artigo têm uma redução de 80 % nos primeiros 90 dias do alvará de ocupação do espaço público, quando se trate de obras de escassa relevância urbanística em edifícios de uso maioritariamente habitacional. | |
7 - Pela prorrogação da validade da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares é devido o valor previsto no presente artigo, acrescido de 25 %. | |
Artigo 75.º | |
(Revogado.) | |
Artigo 76.º | |
(Revogado.) | |
SECÇÃO II PUBLICIDADE Artigo 77.º | |
Publicidade exibida em: | |
1 - Suportes publicitários luminosos ou iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração: | |
1.1 - Ocupando o domínio público: | |
a) Estáticos | 19,86 € |
b) Rotativos | 37,91 € |
1.2 - Não ocupando o domínio público: | |
a) Estáticos | 13,24 € |
b) Rotativos | 25,27 € |
2 - Suportes publicitários não luminosos nem iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração: | |
2.1 - Ocupando o domínio público: | |
a) Estáticos | 18,02 € |
b) Rotativos | 34,22 € |
2.2 - Não ocupando o domínio público: | |
a) Estáticos | 12,00 € |
b) Rotativos | 22,81 € |
3 - Publicidade digital - por m2 e por mês | 75,82 € |
a) (Revogada.) | |
b) (Revogada.) | |
4 - À prorrogação da licença aplicam-se as taxas previstas no presente artigo. | |
a) (Revogada.) | |
b) (Revogada.) | |
Artigo 78.º | |
(Revogado.) | |
Artigo 79.º | |
Publicidade móvel: | |
1 - Publicidade em transportes públicos: | |
1.1 - Transportes coletivos - por m2, por anúncio e por ano | 25,95 € |
1.2 - Em táxis | |
1.2.1 - Por painel tipo e por veículo: | |
a) Por ano | 117,14 € |
b) Por mês | 10,91 € |
1.2.2 - Outras mensagens publicitárias - por m2 e por veículo: | |
a) Por ano | 94,98 € |
b) Por mês | 9,20 € |
2 - Publicidade em veículos - por veículo e por ano: | |
a) Ciclomotores e motociclos | 32,45 € |
b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos | 77,87 € |
c) Veículos ligeiros de mercadorias | 97,34 € |
d) Veículos pesados | 129,78 € |
e) Reboques | 97,34 € |
f) Semi-reboques | 64,90 € |
3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por cada e por m2: | |
a) Por dia | 6,00 € |
b) Por semana | 30,01 € |
c) Por mês | 90,04 € |
4 - Publicidade em outros meios - por m2: | |
a) Por dia | 6,50 € |
b) Por semana | 25,95 € |
c) Por mês | 64,90 € |
Artigo 80.º | |
Publicidade sonora: | |
1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública: | |
a) Por dia ou fração | 22,71 € |
b) Por semana | 175,21 € |
c) Por mês | 824,14 € |
Artigo 81.º | |
Campanhas publicitárias: | |
1 - Distribuição de produtos no espaço público e campanhas publicitárias especiais - por dia | 64,98 € |
2 - Outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia ou fração e por m2 ou fração | 42,12 € |
3 - (Revogado.) | |
Artigo 82.º | |
(Revogado.) | |
Artigo 83.º | |
(Revogado.) | |
Artigo 84.º | |
1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade | 9,02 € |
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa do respetivo licenciamento. | |
Artigo 85.º | |
(Revogado.) | |
SECÇÃO III TRÂNSITO, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO Artigo 86.º | |
1 - Emissão de licenças de condução de: | |
1.1 - Motociclos | 45,43 € |
1.2 - Ciclomotores | 29,21 € |
1.3 - Veículos agrícolas | 64,89 € |
2 - Emissão de segundas vias de licença de condução - por cada | 13,25 € |
Artigo 87.º | |
Estacionamento no horário definido pelo município nas zonas de estacionamento de duração limitada: | |
1 - Taxa horária Zona I - por cada fração de 15 minutos: | |
a) Primeira fração | 0,40 € |
b) Segunda fração | 0,30 € |
c) Terceira fração | 0,20 € |
d) Quarta fração e seguintes | 0,30 € |
2 - Taxa horária Zona II - por cada fração de 15 minutos: | |
a) Primeira fração | 0,25 € |
b) Segunda fração | 0,15 € |
c) Terceira fração | 0,05 € |
d) Quarta fração e seguintes | 0,15 € |
3 - Taxa horária Zona III - por cada fração de 15 minutos: | |
a) Primeira fração | 0,15 € |
b) Segunda fração | 0,10 € |
c) Terceira fração | 0,05 € |
d) Quarta fração e seguintes | 0,10 € |
4 - Taxa horária Zona IV - por cada fração de 15 minutos: | |
a) Primeira fração | 0,15 € |
b) Segunda fração | 0,10 € |
c) Terceira fração | 0,05 € |
d) Quarta fração e seguintes | 0,10 € |
5 - Bilhete diário para estacionamento em arruamentos tarifados nas zonas de estacionamento de duração limitada: | |
a) Zona II | 3,60 € |
b) Zona III | 2,40 € |
Artigo 88.º | |
1 - Avença para estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada pelo período de 365 dias - por fogo: | |
a) Primeira avença | 25,00 € |
b) Segunda avença | 25,00 € |
c) Terceira avença | 300,00 € |
2 - Taxa administrativa para atribuição de avença de residente/alteração de matrícula da avença de residente/alteração do domicílio fiscal para zonas de estacionamento de duração limitada/bolsas de residentes. | 15,00 € |
3 - (Revogado.) | |
Artigo 88.º-A Acesso às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado | |
1 - Por cada fração de 15 minutos e por zona | 7,50 € |
2 - Por veículos pesados de fornecedores a granel - por cada fração de 15 minutos e por zona: | |
a) Terceira fração | 0,00 € |
b) Quarta fração | 1,50 € |
c) Quinta fração | 3,00 € |
d) Sexta fração | 4,50 € |
e) Sétima fração | 6,00 € |
f) Oitava fração e seguintes | 7,50 € |
Artigo 89.º | |
Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis - por ano e por lugar | 4320,00 € |
Artigo 90.º | |
1 - Nos troços dos arruamentos delimitadores da zona indicada no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se as taxas nele previstas. | |
2 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos está sujeita a um horário predefinido que irá das 8h00 às 20h00. | |
3 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos fora do horário definido no número anterior está sujeita a um acréscimo de 25 % sobre o valor das taxas previstas no artigo anterior. | |
4 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo são cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos, respetivamente, até ao final do ano ou até ao final do prazo de validade da licença. | |
Artigo 91.º | |
Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com lugares de estacionamento privativos | 60,17 € |
Artigo 92.º | |
Condicionamento de trânsito ou de estacionamento - por arruamento | |
1 - Taxa fixa com colocação de sinalização | 210,00 € |
2 - Taxa fixa sem colocação de sinalização | 40,00 € |
3 - Acresce às taxas previstas nos números anteriores: | |
a) Condicionamento com duração inferior ou igual a 10 dias - por dia | 20,00 € |
b) Condicionamento com duração superior a 10 dias e inferior ou igual a 30 dias - por dia | 25,00 € |
c) Condicionamento superior a 30 dias - acresce à taxa prevista na alínea anterior, por dia a partir do 30.º dia | 12,50 € |
4 - Nos pedidos de prorrogação aplicam-se as taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior. | |
5 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce o custo do material aplicado e não recuperado. | |
Artigo 93.º | |
Contagens de tráfego fornecidas em formato digital ou em suporte de papel - por zona e por dia de contagem | 45,50 € |
Artigo 93.º-A | |
Emissão de licença de exploração de circuitos turísticos: | |
1 - Pela emissão do título | 505,00 € |
2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por veículo e por ano: | |
2.1 - Veículos com mais de 9 lugares | 2.436,00 € |
2.2 - Veículos até 9 lugares | 125,00 € |
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo G/8.º, o pagamento da taxa referida no número anterior é efetuada anualmente no período de 1 de fevereiro a 31 de março. | |
SECÇÃO IV FEIRAS E MERCADOS SUBSECÇÃO I MERCADOS Artigo 94.º | |
Venda a retalho: | |
1 - Lojas - por m2 ou fração e por mês | 5,91 € |
2 - Barracas - por m2 ou fração e por mês | 5,91 € |
3 - Instalações especiais: | |
a) Depósitos privativos - por m2 ou fração e por mês | 3,86 € |
b) Bancas - por 1 metro de frente e por mês | 22,09 € |
c) Stand - por m2 ou fração e por mês | 4,43 € |
4 - Lugares de terrado: | |
a) Por cada m2 ou fração e por dia | 0,78 € |
b) Por cada m2 ou fração e por semana | 2,05 € |
5 - Arrecadação diária - por m2 ou fração | 0,65 € |
Artigo 95.º | |
Outras taxas: | |
1 - Cartões anuais de ocupantes, empregados e carregadores: | |
a) Pela inscrição | 11,04 € |
b) Por cada cartão | 12,33 € |
2 - Registos e averbamentos - por cada | 11,04 € |
3 - Mudança de ramo de negócio quando autorizada | 64,89 € |
4 - Mudança de local fixo de venda quando autorizada | 25,95 € |
5 - Cedência do título de ocupação - 24 vezes a taxa mensal. | |
Artigo 96.º | |
Ocupação diária dos mercados do levante: | |
1 - Utilização dos postos fixos de venda - por cada e por mês | 13,66 € |
2 - Bancas desmontáveis - por cada e por dia | 0,41 € |
3 - Arrecadação de utensílios e de produtos - por volume e por dia | 0,24 € |
SUBSECÇÃO II FEIRAS Artigo 97.º | |
1 - Ocupação de terrado: | |
a) Por cada m2 ou fração e por dia/ocupação acidental | 1,09 € |
b) Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação diária | 9,49 € |
c) Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica semanal. | 3,75 € |
d) Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica quinzenal | 4,31 € |
2 - Autorização para a realização de feiras em espaço privado | 290,00 € |
Artigo 98.º | |
1 - Ocupação de depósitos, por pessoas singulares ou coletivas que não exerçam a sua atividade exclusivamente no mercado respetivo, por metro quadrado e por mês. | 9,07 € |
2 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado. | |
SECÇÃO V CEMITÉRIOS Artigo 99.º | |
Inumação em sepulturas - por 3 anos e por cada: | |
1 - Sepulturas, incluindo a colocação da cruz: | |
a) Temporárias | 46,39 € |
b) Para pobres | 0,00 € |
2 - Sepulturas perpétuas: | |
a) Em urna de madeira | 61,85 € |
b) Em urna metálica | 107,08 € |
c) Inumação de ossadas | 32,46 € |
d) Inumação de cinzas | 13,60 € |
3 - Ocupação de sepultura temporária, pelo período de 2 anos: | |
a) Nos primeiros dois anos | 0,00 € |
b) No período bianual seguinte | 42,83 € |
4 - Ocupação de sepultura, requerida fora do prazo, por períodos de um ano ou fração | 30,92 € |
Artigo 100.º | |
Inumação em jazigos particulares - por cada: | |
1 - Inumação de cadáveres, em jazigos | |
a) Térreos, em urna de madeira | 77,50 € |
b) Térreos, em urna metálica | 107,08 € |
c) Capelas ou subterrâneos | 107,08 € |
2 - Inumação de ossadas | 32,46 € |
3 - Inumação de cinzas | 13,60 € |
Artigo 101.º | |
1 - Inumação em jazigos municipais e sua ocupação, bem como nas catacumbas de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo D-5/21.º - por período de 1 ano ou fração: | |
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos | 175,21 € |
b) Em compartimento de outros pisos | 129,79 € |
c) Por cada ossada | 32,46 € |
d) Por cada urna de cinzas | 13,60 € |
2 - Inumação em jazigos municipais perpétuos e sua ocupação ou concessionados pelo período de 50 anos e ainda existentes | |
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos | 895,45 € |
b) Em compartimento de outros pisos | 639,61 € |
c) Por cada ossada | 162,30 € |
d) Por cada urna de cinzas | 68,00 € |
Artigo 102.º | |
1 - Exumações em sepulturas ou jazigo - marcação e abertura: | |
a) Urna de madeira | 20,62 € |
b) Urna metálica | 25,77 € |
2 - Exumação, limpeza de ossada e trasladação dentro do cemitério, incluindo fornecimento pelos serviços de caixa de madeira ou metálica - por cada: | |
a) Urna de madeira | 38,93 € |
b) Urna metálica | 51,91 € |
Artigo 103.º | |
Ocupação de ossários municipais: | |
1 - Por um período de um ano ou fração - cada ossada | 36,08 € |
2 - Conservação de mais do que uma ossada na mesma célula - cada ossada além da 1.ª | 8,12 € |
3 - Conservação de cinzas para além das ossadas | 8,12 € |
4 - As taxas anuais dos ossários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor. | |
5 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de 5 anos. | |
6 - São considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respetivas ossadas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite. | |
Artigo 104.º | |
1 - Cremação de cadáveres e ossadas em cemitérios municipais, com urna adequada a fornecer pelo requerente: | |
a) Com cinzas a depositar no roseiral, serenarium, sepulturas perpétuas e jazigos térreos | 84,16 € |
b) Com cinzas a depositar em cendrário, ossários, jazigos capela, subterrâneos, jazigo municipal ou cemitérios fora do Porto | 125,65 € |
c) Cremação para pobres. | 0,00 € |
d) Cremação de ossadas existentes em ossários e jazigos municipais | 72,21 € |
e) Cremação de cadáveres inumados em urna metálica | 205,13 € |
2 - Cremação de ossadas abandonadas: | |
a) Nos cemitérios municipais | 0,00 € |
b) nos cemitérios de autarquias e Irmandades fora da cidade do Porto | 110,32 € |
c) Noutros cemitérios da cidade do Porto | 43,29 € |
3 - Atraso de 15 minutos no cumprimento da hora marcada para a cremação implicando nova marcação | 125,65 € |
4 - Pela realização de cremação diária de caráter excepcional, de 2.ª a sábado | 515,40 € |
Artigo 105.º | |
1 - Ocupação de cendrário municipal - por cada urna de cinzas: | |
a) Por período de um ano ou fração | 36,08 € |
b) Por período de 5 anos - o somatório das 5 anuidades correspondentes à taxa anual. | |
c) Conservação de mais de que uma urna de cinzas na mesma célula - cada urna de cinzas além da 1.ª | 8,12 € |
2 - Transferência das cinzas do cendrário para o roseiral ou serenarium | 0,00 € |
3 - As taxas anuais dos cendrários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor. | |
4 - São considerados abandonados procedendo os serviços à remoção das respetivas cinzas, os cendrários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite. | |
Artigo 106.º | |
Depósito transitório de urnas: | |
1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fração | 34,40 € |
2 - Pelo período de 15 dias ou fração, para efeitos de obras. | 105,76 € |
3 - Em câmaras frigoríficas - por período de 24 horas ou fração | 36,10 € |
Artigo 107.º | |
Concessão de terrenos: | |
1 - Para sepultura perpétua | 2.121,99 € |
2 - Para jazigos: | |
a) Pelos primeiros 3 m2 ou fração | 2.478,92 € |
b) O quarto m2 ou fração | 707,34 € |
c) O quinto m2 ou fração | 1.057,75 € |
d) Cada m2 ou fração a mais | 1.414,66 € |
Artigo 108.º | |
1 - Operação de soldagem de urna metálica dentro do cemitério (verificação, condução, depósito e apoio) | 72,16 € |
2 - Verificação da soldagem de caixão metálico dentro do cemitério | 26,23 € |
3 - Fornecimento e colocação de tampa com fechadura - por cada: | |
a) Em compartimento de jazigo municipal | 443,21 € |
b) Em ossário | 221,94 € |
4 - Remoção de: | |
a) Urnas dos jazigos - por cada | 43,48 € |
b) Ossadas ou cinzas - por cada | 17,52 € |
5 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - por cada | 114,87 € |
Artigo 109.º | |
1 - Trasladação dentro do mesmo cemitério: | |
a) De urnas metálicas | 43,48 € |
b) De ossadas ou cinzas, por cada | 35,05 € |
c) De caixas de ossadas ou de urnas de cinzas dispersas noutros ossários dos cemitérios municipais, para a mesma célula | 0,00 € |
2 - Trasladação para outros cemitérios de: | |
a) Caixas de ossadas ou urnas de cinzas - por cada | 35,05 € |
b) Urnas metálicas com cadáveres - por cada | 41,23 € |
3 - As taxas cobradas nas trasladações, para ossários dentro do mesmo cemitério, não são acumuláveis com as taxas de exumação, exceto quando esta se efetuar em sepultura temporária. | |
4 - (Revogado.) | |
Artigo 110.º | |
1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo. O referido pagamento incide apenas sobre a área do terreno que passar para a posse de outrém e não sobre a área total do jazigo, se essa transmissão for parcial. | |
2 - Tratando-se de cemitérios de congregações religiosas a transmissão fica sujeita ao pagamento de 20 % das mesmas taxas. | |
3 - As inumações e exumações de caixões (de madeira ou de ossada) em talhões privativos de Ordens Religiosas, realizadas com os recursos humanos da Ordem e com o apoio de funcionários dos serviços cemiteriais do Município, estão sujeitas ao pagamento das taxas correspondentes. | |
4 - A taxa do artigo 107.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, é a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer. | |
5 - Nas inumações em jazigos municipais com carater perpétuo, ainda existentes, há direito a reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação. | |
6 - Nas ocupações de ossários com caráter perpétuo, ainda existentes, a taxa a cobrar para as outras ossadas ou urna de cinzas, além da primeira: | |
a) Até ao 4.º piso | 125,90 € |
b) Noutros pisos. | 83,71 € |
Artigo 111.º | |
1 - Obras em jazigos e sepulturas - por períodos de 30 dias ou fração: | |
a) Construção e ampliação | 72,59 € |
b) Alteração de materiais | 30,92 € |
c) Restauro | 0,00 € |
d) Limpeza | 0,00 € |
2 - Prorrogação de prazo para execução de obras - por cada 30 dias ou fração | 46,73 € |
3 - Autorização municipal para: | |
a) Revestimento de sepulturas temporárias | 11,78 € |
b) Colocação de floreira e/ou epitáfio | 5,15 € |
c) Entrada de betoneiras, veículos de carga ou outros, por dia, por viatura | 10,37 € |
CAPÍTULO V INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS SECÇÃO I ATIVIDADE INDUSTRIAL Artigo 112.º | |
1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial | 168,00 € |
2 - Receção de mera comunicação prévia de alteração em estabelecimento industrial | 10,00 € |
3 - Vistorias em estabelecimentos industriais | 111,49 € |
4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 55,75 € |
SECÇÃO II LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS Artigo 113.º | |
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - por capacidade total dos reservatórios: | |
1.1 - Até 500 m3 | |
a) Taxa fixa | 1.114,88 € |
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 100 m3 ou fração | 5,57 € |
1.2 - Acima de 500 e até 5000 m3 | |
a) Taxa fixa | 1.114,88 € |
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 500 m3 ou fração | 5,57 € |
1.3 - Superior a 5000 m3 | |
a) Taxa fixa | 3.623,36 € |
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 100 m3 acima de 5000 m3 ou fração | 39,02 € |
2 - Vistoria a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis | |
a) Reservatórios GLP | 309,24 € |
b) Postos de combustíveis | 283,47 € |
c) Parque de garrafas | 257,70 € |
d) Posto de garrafas | 222,98 € |
e) Redes de gás | 222,98 € |
3 - Averbamento instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis | 111,49 € |
SECÇÃO III ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO Artigo 114.º | |
1 - Utilização de empreendimentos turísticos: | |
1.1 - Estabelecimentos Hoteleiros: | |
1.1.1 - 1 estrelas | 1.269,17 € |
1.1.2 - 2 estrelas | 1.324,28 € |
1.1.3 - 3 estrelas | 1.399,96 € |
1.1.4 - 4 estrelas | 1.513,47 € |
1.1.5 - 5 estrelas | 1.702,65 € |
1.2 - Aldeamentos Turisticos: | |
1.2.1 - 3 estrelas | 1.399,96 € |
1.2.2 - 4 estrelas | 1.513,47 € |
1.2.3 - 5 estrelas | 1.702,65 € |
1.3 - Apartamentos Turísticos: | |
1.3.1 - 3 estrelas | 1.399,96 € |
1.3.2 - 4 estrelas | 1.513,47 € |
1.3.3 - 5 estrelas | 1.702,65 € |
2 - Utilização de Alojamento Local | 634,57 € |
3 - Registo do alojamento local - valor a pagar no ato de apresentação do pedido | 51,54 € |
4 - Reclassificação do empreendimento turístico | 103,08 € |
Artigo 115.º | |
Instalação dos estabelecimentos e de armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro: | |
1 - Mera comunicação prévia: | |
a) Superior a 500 m2 | 480,00 € |
b) Entre 300 e 500 m2 | 240,00 € |
c) Entre 100 e 300 m2 | 160,00 € |
d) Até 100 m2 | 120,00 € |
2 - Autorização: | |
a) Superior a 500 m2 | 660,00 € |
b) Entre 300 e 500 m2 | 330,00 € |
c) Entre 100 e 300 m2 | 220,00 € |
d) Até 100 m2 | 165,00 € |
3 - No momento da submissão da autorização é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no número anterior, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso, da autorização. | |
Artigo 116.º | |
Modificação de estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro: | |
1 - Averbamento de alteração do ramo de atividade: | |
a) Superior a 500 m2 | 135,00 € |
b) Entre 300 e 500 m2 | 67,50 € |
c) Entre 100 e 300 m2 | 45,00 € |
d) Até 100 m2 | 33,75 € |
2 - Averbamento de alteração da área de venda ou de armazenagem por cada 50m2 ou fração de área ampliada | 60,00 € |
3 - Averbamento de alteração da entidade titular de exploração | 24,81 € |
Artigo 117.º | |
1 - Pedido de alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida. | 123,00 € |
2 - Pedido de alteração esporádico do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida. | 87,00 € |
SECÇÃO IV RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Artigo 118.º | |
Emissão de licenças de recinto | |
1 - Recintos fixos: | |
a) Lotação superior a 1000 lugares | 389,36 € |
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares | 259,56 € |
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares | 194,68 € |
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares | 97,34 € |
e) Lotação até 50 lugares | 48,66 € |
2 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos: | |
2.1 - Em função da lotação: | |
a) Lotação superior a 1000 lugares | 129,79 € |
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares | 86,52 € |
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares | 64,89 € |
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares | 32,45 € |
e) Lotação até 50 lugares | 16,22 € |
2.2 - Às taxas previstas no número anterior acresce 15 % sempre que a licença seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início do evento ou iniciativa que a motiva. | |
2.3 - No caso do espetáculo ou divertimento público não exigir licenciamento municipal a outro título, às taxas previstas no número anterior acresce: | |
a) Por semana ou fração | 51,54 € |
b) Por dia | 7,22 € |
3 - (Revogado.) | |
4 - Outras situações | 16,22 € |
5 - Pela realização de vistoria inicial ou complementar destinada à concessão de autorização de utilização, acidental de recinto e outras: | |
a) Para estabelecimento comercial até 300 m2 de área e por cada perito | 31,73 € |
b) Por cada 100 m2 ou fração a mais | 31,73 € |
SECÇÃO V TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS Artigo 119.º | |
1 - Emissão de licença de táxi | 706,84 € |
2 - Emissão de segunda via de licença de táxi | 29,44 € |
3 - Averbamento por alteração do título emitido | 58,91 € |
4 - Transferência de titularidade da licença | 589,03 € |
SECÇÃO VI HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR Artigo 120.º | |
Inspeção sanitária: | |
1 - Vistorias a viaturas e atrelados de confeção, transporte e venda de produtos alimentares - por cada | 16,22 € |
2 - Vistorias a estabelecimentos após pedido de prorrogação de prazo solicitada pelo agente económico na sequência de beneficiações impostas pelo Município | 36,08 € |
SECÇÃO VII CONTROLO METROLÓGICO Artigo 121.º | |
As taxas do controlo metrológico são as aprovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e Portaria n.º 962/90 de 9 de outubro. | |
SECÇÃO VIII OUTRAS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO Artigo 122.º | |
1 - Emissão de licenças de: | |
1.1 - Guarda-noturno - por ano | 20,02 € |
1.2 - Arrumador de automóveis - por ano | 20,02 € |
1.3 - Venda ambulante de lotarias - por ano | 20,02 € |
1.4 - Realização de acampamentos ocasionais | 306,29 € |
1.5 - Realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia: | |
a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos | 15,31 € |
b) Provas desportivas | 18,85 € |
1.6 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão: | |
a) Registo | 108,38 € |
b) Segunda via do título de registo | 36,51 € |
c) Averbamento por transferência de propriedade | 54,19 € |
1.7 - Inscrição de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas: | |
1.7.1 - Pela emissão do alvará e até 8 m2 | 40,00 € |
1.7.2 - Ao valor mencionado no número anterior acresce: | |
a) Por cada m2 a mais | 5,00 € |
b) Por cada período de 30 dias ou fração | 5,00 € |
Artigo 123.º | |
1 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço público, em função da área das instalações: | |
a) Superior a 100 m2 | 75,00 € |
b) Entre 50 e 100 m2 | 60,00 € |
c) Entre 30 e 50 m2 | 45,00 € |
d) Até 30 m2 | 30,00 € |
2 - Ao valor previsto no número anterior acrescem os seguintes, em função do período de funcionamento: | |
a) Anual - por mês ou fração | 421,81 € |
b) Superior a 30 dias - por períodos de 30 dias ou fração | 33,00 € |
c) Entre 10 e 30 dias | 22,00 € |
d) Entre 3 e 10 dias | 11,00 € |
e) Até 3 dias | 5,65 € |
3 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço privado de acesso público | 30,00 € |
4 - Para além do valor previsto no número anterior acresce o devido em função do período de funcionamento fixado nas alíneas a) a e) do n.º 2. | |
5 - (Revogado.) | |
Artigo 123.º-A | |
(Revogado.) | |
Artigo 123.º-B | |
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística | 20,00 € |
Artigo 123.º-C | |
1 - Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo: | |
a) Apreciação do pedido inicial | 145,00 € |
b) Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 355,00 € |
CAPÍTULO VI SERVIÇOS SOBRE AS CONDIÇÕES DE SCIE Artigo 124.º | |
1 - Vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada | 132,00 € |
2 - Caso haja necessidade de utilização de pronto-socorro ou outra viatura para verificação da rede de água, qualquer que seja o tipo de edifício, é devido o valor correspondente previsto na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais. | |
3 - Emissão de pareceres sobre as condições de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada | 66,00 € |
4 - Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada | 66,00 € |
ANEXO
Planta da Cidade do Porto a que se refere o artigo 14.º
![]() |
ANEXO G-2
Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Municipais
1 - Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) vem estabelecer, no seu artigo 8.º, n.º 2, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos a taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente documento visa cumprir o estipulado naquele articulado quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais correspondente ao Anexo G_1 da Parte G _ Taxas e Outras Receitas Municipais do Código Regulamentar do Município do Porto.
Para o efeito teve-se em consideração o disposto no artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica.
De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constantes dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.
2 - Estimação do Custo da Contrapartida
2.1 - Não estando disponíveis dados da contabilidade analítica tornou-se necessária recorrer a métodos expeditos para estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa: tempo-padrão; custo por minuto de mão-de-obra direta; custo por minuto em mão de obra indireta, custo por minuto com encargos gerais).
Para o efeito, definiram-se tempos-padrão em minutos para todos os itens da Tabela de Taxas, que correspondem ao tempo médio de execução das tarefas associadas às atividades geradoras de receita municipal com natureza de taxa.
O custo/minuto em mão de obra direta foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto em 2007 dos funcionários das respetivas unidades orgânicas intervenientes nos diferentes processos, percorrendo todo o circuito procedimental, desde a formalização do pedido até à satisfação da pretensão.
Para efeitos de cálculo do custo/minuto em mão de obra indireta efetuou-se uma imputação da remuneração dos custos com o pessoal correspondente aos serviços complementares (processamento de vencimentos e assessoria jurídica), bem como aos dirigentes das diversas unidades orgânicas e correspondentes responsáveis políticos na proporção da intervenção de cada um. Estes custos, uma vez agregados, foram imputados por minuto de trabalho de um funcionário de cada serviço em análise.
Para cada taxa estimou-se um custo associado aos consumíveis utilizados no ano 2007, considerando o custo anual do serviço e o número anual de processos tratados ou serviços prestados.
Os encargos gerais foram também referenciados aos minutos de trabalho dos funcionários da cada unidade orgânica. Assim, os encargos gerais que foram imputados são: encargos com limpeza e segurança (imputados em função da área ocupada pelo serviço analisado); encargos com água e comunicações (imputados em função do peso do número de funcionários do serviço analisado no total dos funcionários da CMP); encargos com eletricidade, reparações, combustíveis e outros custos da CMP (imputados em função do peso do orçamento do serviço analisado no orçamento da CMP).
Em suma, o custo da atividade local foi determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
CAL = Tm × (CMOD + CMOI + IEG) + Consumíveis
Tm - Tempo médio de execução, em minutos;
CMOD - Custo da mão-de-obra direta, por minuto;
CMOI - Custo da mão-de-obra indireta, por minuto;
IEG - Imputação de encargos gerais, por minuto, que inclui os relativos a segurança, limpeza, eletricidade, água, comunicações, reparações, combustíveis e amortizações;
Consumíveis - Custo do material de escritório e outro consumido, por processo/serviço prestado.
2.2 - A mesma metodologia foi adotada para a fixação das taxas decorrentes da simplificação do regime do exercício de diversas atividades económicas, operada pela iniciativa “Licenciamento Zero”, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que abrange:
• O regime da instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
• A utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins;
• Os horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa;
• Prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário
Para efeitos de apuramento do custo da contrapartida associada à intervenção municipal neste contexto e tendo por referência os custos de cada unidade orgânica, procedeu-se ao cálculo do custo/minuto com mão-de-obra direta e indireta, consumíveis e encargos gerais correspondente aos serviços municipais intervenientes nas atividades associadas ao “Licenciamento Zero” e que se prendem com:
• Adequação e atualização das normas regulamentares;
• Manutenção do “Balcão do Empreendedor”;
• Apreciação municipal, nos casos de comunicação prévia com prazo;
• Fiscalização
3 - Taxas Propostas
De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.
Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.
Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.
Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Por outro lado, pode verificar-se que determinadas taxas suportam no seu valor um coeficiente de benefício inferior a um, sendo que nestas situações o particular suporta apenas uma percentagem do custo da correspondente atividade local.
Por fim refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.
Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.
A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.
Importará ainda referenciar que o valor das taxas constantes do Anexo G_1 foram objeto de atualização pela aplicação do coeficiente de 3,08 %, referente ao índice de preços no consumidor, exceto habitação, correspondente ao período compreendido entre Janeiro de 2011 a Dezembro de 2011, em conformidade com o disposto no artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município do Porto que prevê a atualização anual do valor das taxas e outras receitas municipais.
São ainda previstas novas taxas relativas à prestação de serviços ou de utilidades públicas não contempladas na Tabela anterior, decorrentes de alterações legislativas entretanto ocorridas, optando-se, na fixação dos seus quantitativos, pelos mesmos critérios supra mencionados (custo/benefício/incentivo/ desincentivo), e tendo por referências as opções políticas municipais vigentes.
Tendo em conta o exposto, a seguir se procede à explanação da composição das taxas propostas em função da sua natureza.
Secretaria
As taxas constantes deste capítulo constituem a contraprestação pecuniária devida pela prestação de serviços e prática de atos de foro administrativo e têm como referencial o custo da contrapartida, ou seja, o custo estimado da atividade local para a satisfação das pretensões em causa.
A exceção a esta regra encontra-se na taxa devida pelo pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento, que corresponde ao valor devido pela apreciação pelos serviços municipais da possibilidade de se obstar ao arquivamento de determinado processo, dado o interesse entretanto manifestado pelo particular nesse sentido, o que implicará a necessária revalidação dos pressupostos inicialmente considerados. Dado que este pedido de reapreciação decorre da decisão do particular, nomeadamente da alteração da sua intenção de afinal obter a satisfação do seu pedido inicial, considera-se que o valor final a pagar terá, necessariamente, que refletir o benefício do particular, que obtém a satisfação da sua pretensão sem ter de instruir um novo pedido e de suportar os custos inerentes, bem como o desincentivo à proliferação destas situações que conduzem à prática de atos administrativos desnecessários.
Urbanismo
Nas Secções I a IX do presente Capítulo fixam-se as taxas relativas à urbanização e edificação, legalmente admitidas, respeitantes aos procedimentos de controlo prévio municipal, em conformidade com o estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como no Plano Diretor Municipal do Porto (PDMP), sendo este o instrumento próprio regulador das regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território do concelho do Porto.
Neste sentido, para a fixação do valor das taxas aqui propostas não concorre o coeficiente de desincentivo, uma vez que as situações passíveis de tributação correspondem já à política municipal em matéria de urbanismo, nomeadamente, a valorização da identidade urbana do Porto através da conservação dinâmica dos tecidos existentes e do desenho de novos tecidos coerentes e qualificados, o controlo das densidades e volumetrias urbanas e ainda a salvaguarda e promoção do património edificado e da imagem da cidade.
Integram ainda este Capítulo as taxas relativas a Vistorias e Inspeções (Secções X) e à Informação Urbana (Secção XI).
Do conjunto de taxas previstas, é possível diferenciar as taxas em que o valor final corresponde ao valor do custo pela prestação do serviço pelo Município, daquelas em que o Município optou por incentivar uma determinada atividade, sendo o valor da taxa inferior ao valor do custo, e aquelas em que o Município optou por introduzir no valor da taxa uma percentagem do benefício auferido pelo requerente, sendo, nestes casos, o valor da taxa superior ao valor do custo.
I.
Relativamente às situações que suportam no seu valor um coeficiente de incentivo, isto é, em que o valor da taxa é inferior ao custo da contrapartida, pretende-se estimular a ocorrência de determinada prática ou comportamento ou refletir no valor da taxa as opções da política municipal.
Enquadram-se nesta situação os seguintes casos:
a) Os pedidos de informação prévia e seus aditamentos, na medida em que se pretende incentivar a apresentação de soluções urbanísticas consonantes com as condicionantes vigentes, facilitando a futura apreciação dos projetos e agilizando o respetivo procedimento;
b) A emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de reconstrução e de alteração em geral e seus aditamentos, e em particular, as destinadas a habitação em consonância com as diretivas de reabilitação do edificado e, simultaneamente, de revitalização da cidade potenciando, assim, a fixação de agregados familiares. Neste contexto inserem-se, ainda, a utilização para habitação e suas alterações.
c) Emissão do título relativo a trabalhos de remodelação de terrenos porquanto se pretende evitar o abandono de terrenos;
d) A realização de vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, bem como de segurança e salubridade e outras, que encerra o propósito do município contribuir para o garante das condições de habitabilidade dos edifícios;
e) Na maior parte das taxas relativas à disponibilização de informação urbana constata-se a existência de coeficientes de incentivo, na medida em que se pretende incentivar a partilha de informação tratada e gerida pelo município, com vista à sua utilização para a construção e apresentação de soluções urbanísticas, para a elaboração, por entidades públicas e privadas, de estudos, projetos e outra documentação, sustentados em informação fidedigna e atualizada. Por outro lado, privilegia-se o suporte digital desta informação em detrimento do papel, numa ótica de maximização e aproveitamento dos recursos naturais;
f) Prorrogação do prazo para execução/conclusão de obras, averbamentos de novo requerente, comunicante, titular ou técnico, na medida em que se pretende incentivar os titulares de alvarás ou admissões de comunicações prévias a cumprir os procedimentos necessários a que uma operação urbanística já anteriormente licenciada ou admitida não caduque ou se torne ilegal por motivos meramente formais;
g) Certificação dos requisitos para a constituição de propriedade horizontal, uma vez que se pretende incentivar a otimização do edificado já existente, em conformidade, aliás, com os objetivos de reabilitação fixados no PDM como objetivos primordiais daquele Plano.
II.
Relativamente às situações em que o Município optou por introduzir no valor da taxa uma percentagem do benefício auferido pelo requerente, sendo, nestes casos, o valor da taxa superior ao valor do custo, a seguir se identificam os casos em que aquele coeficiente é superior a um:
a) Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento, obras de urbanização, obras de construção, ampliação e demolição, e, regra geral, os aditamentos: Nestas operações urbanísticas é possível verificar-se que o valor devido pela remoção do obstáculo jurídico correspondente comporta uma parte fixa e outra variável. A componente fixa atenta a uma parte do custo da contrapartida. A componente variável atende fundamentalmente ao benefício do requerente. É esta componente que procede, em termos do valor final das taxas a pagar, à diferenciação das operações urbanísticas, captando desta forma o benefício do requerente, ou seja, quanto maior for o benefício (medido em número de lotes, de fogos e em função da área destinada a comércio ou serviços) maior será o valor da obrigação tributária. De uma forma geral, poder-se-á concluir que a redução operada na taxa fixa é diluída na componente variável.
b) Da mesma forma, no comportamento dos quantitativos associados às vistorias para receção de obras de urbanização, pode-se verificar que o custo total da contrapartida é distribuído pela taxa fixa e pela taxa variável (que atenta ao número de lotes).
c) Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento e obras de urbanização; emissão de autorização de utilização e suas alterações para fins comerciais, industriais e serviços: Nestes casos o benefício auferido resulta da mais-valia gerada na esfera do particular decorrente da atuação municipal, nomeadamente, a valorização do prédio urbano objeto de loteamento ou de certificação da sua idoneidade para fim pretendido diferente do habitacional.
d) Execução faseada de obras de urbanização e obras de edificação: O benefício considerado tem expressão na emissão do alvará de licença, autorização e admissão da comunicação prévia relativo à primeira fase, sendo que o mesmo corresponde ao facto do particular poder iniciar a obra logo após o pagamento das taxas relativas ao ato autorizador da realização das obras respeitantes à primeira fase. Pese embora o coeficiente de benefício aplicado, verifica-se que o valor total das taxas devido pela emissão dos títulos respeitantes às várias fases é ligeiramente superior ao custo da contrapartida tomado como referencial.
e) Licença parcial para construção da estrutura e licença especial para conclusão de obras inacabadas: Na primeira situação o benefício atende à possibilidade do promotor dar início à obra referente à estrutura, sem que tenha de aguardar pela conclusão do procedimento que culminará com a emissão do respetivo título autorizador da construção, sendo que a segunda situação corresponde a um regime específico que visa permitir legalmente a conclusão de obras entretanto suspensas.
f) Taxa adicional ao valor fixo de emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE respeitante aos loteamentos, obras de urbanização, obras de edificação e demolição, trabalhos de remodelação de terrenos em função do prazo de duração das obras: O benefício aqui considerado atende à calendarização da obra efetuada pelo promotor, na proporção direta da sua duração.
III.
Há ainda a salientar a previsão de novas taxas, cujo quantitativo corresponde ao valor do custo da contrapartida, a saber:
• Apreciação de pedido inicial de loteamentos com obras de urbanização, loteamentos, obras de urbanização, obras de edificação e demolição, trabalhos de remodelação de terrenos, autorização ou alteração da utilização;
• Apreciação de cada aditamento aos mencionados pedidos iniciais, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município.
De acordo com o Regime Geral das Taxas os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares. Ora, as taxas supra mencionadas, para além de permitirem ao município ver-se ressarcido dos custos associados à apreciação destes pedidos, visam ainda garantir a sua correta instrução, quer em termos documentais, quer em termos materiais, induzindo assim os particulares/promotores de operações urbanísticas no sentido de, desde o primeiro momento, apenas submeterem à apreciação municipal um único requerimento, que reúna em si toda a documentação exigível.
• Disponibilização de informação georeferenciada (SIG).
IV.
Por último, e em síntese, relativamente a este capítulo, importa salientar como, tendo por referência o valor médio de construção por metro quadrado em vigor no ano 2008, fixado em 492 €, pela Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de Janeiro, para efeitos de avaliação dos prédios urbanos nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), a aplicação de todo o conjunto de taxas aqui fixadas, necessárias para a construção e utilização de um edifício apenas participam numa percentagem muito diminuta deste valor, o que demonstra a proporcionalidade destas taxas.
O que vem de afirmar-se pode constatar-se através dos exercícios de fundamentação das taxas urbanísticas propostas, que de seguida se apresentam, utilizando duas situações exemplificativas da determinação do valor total das obrigações tributárias, que compreendem todas as intervenções do município em matéria de urbanização e edificação, isto é, desde o pedido de informação prévia sobre a realização da operação urbanística de loteamento com obras de urbanização até à emissão da correspondente autorização de utilização.
De salientar que os casos tidos como exemplo optou-se por selecionar uma operação de loteamento com obras de urbanização, tendo em consideração o facto de o valor unitário das taxas ser o mais elevado.
Quadro 1 - Informação de suporte à fundamentação das taxas - Exemplo 1
![]() |
Quadro 2 - Informação de suporte à fundamentação das taxas - Exemplo 2
![]() |
Da leitura do Quadro 1, cujo destino predominante é a habitação, que o valor das taxas a cobrar, por m2, representa 0,59 % do valor média da construção previsto na mencionada Portaria, enquanto no Quadro 2, cujo destino é serviços, essa percentagem 0,98 %.
É possível, pois, verificar-se a diferenciação do valor das taxas praticadas, em função da sua afetação, que evidenciam a orientação da política municipal em matéria de urbanismo, no sentido da promoção e incentivo da habitação própria e permanente, bem como de revitalização da cidade, bem como o facto destes valores, por m2, representarem um peso muito diminuto no benefício que é gerado na esfera do particular ou promotor de operações urbanísticas pela atividade municipal neste âmbito.
Atividade industrial
Neste âmbito (Capítulo V, Secção I) verifica-se como regra geral que a taxa corresponde praticamente ao valor do custo, em que o custo da contrapartida é superior ao valor da taxa.
O valor destas taxas, que se referem aos estabelecimentos inseridos na categoria de menor risco potencial (tipo 3), relativamente aos quais os municípios são competentes, têm por referência as formalidades previstas no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).
Taxas associadas ao exercício de atividades económicas
Neste grupo de taxas incluem-se as relativas a:
• Atividades económicas no espaço público;
• Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;
° Gestão do Espaço Público:
° Ocupação do domínio público com Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água;
° Outras ocupações do domínio público (antenas de telecomunicações, cabines ou postos telefónicos, postos de transformação, cabines elétricas e semelhantes, depósitos subterrâneos, cabos subterrâneos e condutores de energia elétrica, tubos, condutas e outros cabos;
° Trânsito, Circulação e Estacionamento - Licenciamento de Táxis;
• Intervenção sobre o Exercício de Atividades Privadas:
° Licenciamento de Estabelecimentos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos;
° Outras Atividades sujeitas a licenciamento.
As taxas em causa foram aglutinadas atendendo aos seguintes critérios:
• As taxas são devidas pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares que aqui se consubstancia no licenciamento/autorização municipal das diferentes atividades económicas;
• A atuação municipal é imprescindível para o exercício daquelas atividades, sem a qual as mesmas não podem ser desenvolvidas.
Neste sentido, estas taxas são fixadas com base no benefício auferido pelo particular, sendo que o custo da atividade administrativa municipal, nestes casos concretos, serve apenas de valor referencial.
De facto, existe todo um conjunto de externalidades positivas que a atividade municipal, na sua globalidade, gera na esfera dos agentes económicos privados que beneficiam de uma utilização individualizada dos efeitos decorrentes da gestão da cidade.
Estas externalidades, que estão na base da fixação do valor das taxas a pagar, permitem determinar a participação destes agentes económicos no investimento municipal que tem sido realizado com vista à prossecução dos objetivos que constam do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) a saber: reforço da coesão social, promoção da qualidade de vida, qualificação urbanística e ambiental, melhoria da qualidade e dos sistemas de infraestruturas, reforço da atratividade e do dinamismo económico e modernização da administração municipal e aproximação aos cidadãos.
Pese embora a insuficiência de indicadores quanto ao rendimento anual destes agentes económicos, que permitiriam analisar o peso das taxas no benefício gerado pelo facto tributário que deu origem ao seu pagamento, sempre se refere que, em termos globais, no ano 2007 o valor do investimento realizado no âmbito dos objetivos supra mencionados ascendeu a 98.340 542 €, sendo que a receita proveniente da cobrança de taxas municipais, excluindo as provenientes da urbanização e edificação, atingiu o valor de 11.515.173,35 €.
Em termos relativos, as taxas cobradas representam cerca de 12 % do valor do investimento total realizado.
Não obstante, podemos particularizar as taxas associadas ao licenciamento/vistoria e ocupação do domínio público com os Postos de Combustíveis.
De acordo com o “Relatório da Autoridade da Concorrência sobre o Mercado dos Combustíveis”, de Junho de 2008, é possível extrair a seguinte informação, tendo em vista a estimação do benefício auferido por recurso à sua comparação com o valor das taxas devidas pelo licenciamento dos postos, bem como pela ocupação do domínio público com os mesmos.
Quadro 3 - Margem bruta média dos vendedores a retalho de combustíveis
![]() |
Considerada a informação divulgada pela Autoridade da Concorrência sobre o Mercado dos Combustíveis, em média, cada vendedor retalhista de combustíveis em Portugal obtém uma margem bruta anual de 326.652,17 €.
Os Quadros 4 e 5 refletem o peso de cada uma das taxas no benefício anual obtido pelos retalhistas de combustíveis, que se revela praticamente insignificante, sendo que, no limite a taxa representa 2 % da margem bruta.
Quadro 4 - Peso da taxa devida pelo licenciamento no benefício gerado com a atividade
![]() |
Quadro 5 - Peso da taxa devida pela ocupação do domínio público no benefício gerado com a atividade
![]() |
Taxas associadas ao exercício de atividades económicas abrangidas pelo licenciamento zero
Neste âmbito enquadram-se as taxas devidas pelas seguintes atividades:
• A utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins, designadamente, a instalação de esplanadas; toldos; vitrinas e expositores; arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares; floreiras, tapetes, grelhadores, e aquecedores; e suportes publicitários;
• A instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
• Os horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa;
• Prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário.
As taxas em causa foram fixadas atendendo aos seguintes critérios:
• A atividade desenvolvida está sujeita ao regime da mera comunicação prévia;
• A atividade desenvolvida está sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo.
No que concerne à ocupação do espaço público com fins conexos ao exercício de determinada atividade económica teve-se por referência a utilidade gerada no particular pela utilização do espaço público, que agora se resume a um regime de comunicação prévia, substituindo assim os tradicionais licenciamentos municipais, com o necessário reforço da atuação da fiscalização municipal, desincentivando-se as ocupações com arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares; floreiras, tapetes, grelhadores e aquecedores.
Relativamente à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; aos horários de funcionamento e suas alterações; e à prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário, sempre se refere que se assiste à adequação da taxa à atividade desenvolvida.
Ocupações diversas do espaço público
Da mesma forma, a fixação da taxa de ocupação do espaço público com rampa deve assegurar que a manutenção do bom estado do espaço público contíguo à rampa, cuja responsabilidade é do titular da licença de rampa, inclui o encargo que o Município suporta com as obras de manutenção dos passeios, uma vez que se tem verificado que estes titulares não asseguram essa manutenção
Ocupação do domínio público por motivo de obras
As taxas constantes do Capítulo IV, Subsecção II correspondem ao tributo liquidado pelo município como contrapartida pela utilização do solo do domínio público no apoio à realização de operações urbanísticas, destinando-se o valor a onerar a utilização individualizada do solo onde ocorreu essa ocupação.
De uma forma geral o conjunto das taxas aqui incluídas apresentam-se com um valor de custo inferior ao valor da taxa, com exceção, para a ocupação com “Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes”, e ainda pela ocupação adicional da superfície da via pública, com tapumes cuja colocação se prolongue em mais de 1 metro de largura, tendo em vista o desincentivo deste tipo de ocupações na via pública dado o grau de incomodidade provocado.
No ano 2007, o valor total das taxas cobradas por este tipo de ocupação ascendeu a 453.445,74 € representando 2,80 % do investimento realizado pelo município.
Publicidade
A iniciativa “Licenciamento Zero” veio introduzir profundas alterações ao regime de afixação e inscrição de mensagens publicitárias através da eliminação do licenciamento quando as mensagens publicitárias:
• São inscritas em propriedade privada, ainda que visíveis ou audíveis do espaço público, e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular de exploração ou os bens ou serviços comercializados no prédio;
• Ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular de exploração ou os bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
Neste sentido, as taxas fixadas aplicam-se às mensagens publicitárias cuja colocação ainda exige o necessário controlo prévio, por não se enquadrarem no regime de isenção de licenciamento/autorização municipal ou a qualquer outro ato permissivo.
Neste âmbito, os municípios continuam legalmente habilitados a proceder à definição dos critérios de licenciamento (e ao próprio licenciamento), da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como, à gestão e fiscalização da mesma atividade, ou seja, à remoção de um obstáculo jurídico que constitui o elemento de correlação da taxa em causa. Esta remoção visa possibilitar ao particular, não só a prática de uma atividade - atividade publicitária - como, ainda, a utilização do bem público “ambiente”.
No Capítulo IV, Secção II encontram-se previstas as taxas devidas pelo aproveitamento do espaço público para difusão da mensagem publicitária, cujo custo da contrapartida indicado surge como um valor meramente de referência, sendo o benefício o fator determinante na fixação do quantitativo das taxas.
Através da aplicação dos coeficientes de benefício define-se um sistema de taxas que possui uma função de regulação do acesso às formas de publicidade, limitando a sua procura pelos agentes económicos ao mesmo tempo que se acautelam as implicações negativas que a sua proliferação faria sentir ao nível ambiental, paisagístico e estético.
Tendo por referência o conjunto de taxas apresentado, é possível distinguir-se dois subconjuntos, a saber:
1 - Taxas associadas ao exercício da atividade publicitária;
2 - Taxas devidas pelo licenciamento de factos publicitários acessórios e alusivos à uma atividade principal que se visa publicitar.
Nas situações enquadráveis no primeiro subconjunto de taxas e tendo em vista a demonstração da observância do princípio da proporcionalidade das taxas propostas, utilizou-se como referencial os preços de mercado praticados por empresas publicitárias na área do concelho do Porto no ano 2007.
Da comparação efetuada resulta o seguinte quadro:
Quadro 6 - Comparação das taxas de publicidade com os valores praticados no mercado
![]() |
Da análise da informação constante do quadro supra percebe-se que o montante das taxas cobradas em matéria de publicidade é manifestamente inferior ao valor cobrado por agentes económicos privados que prestam serviços de publicidade.
Para além do mencionado benefício há ainda a destacar as taxas que encerram um objetivo de desincentivo relativamente à utilização de factos publicitários que, pela sua natureza, podem causar incomodidade à população, quer ao nível de incomodidade sonora, quer ao nível de poluição da cidade provocada pela distribuição de panfletos/produtos promocionais.
Relativamente às taxas devidas pelo licenciamento de factos publicitários acessórios e alusivos à uma atividade principal que se visa publicitar, e perante a inexistência de indicadores quanto à criação de mais-valia para a empresa que se faz publicitar, que possibilitem aferir o impacto das taxas no benefício correspondente, sempre se refere que o montante total das taxas cobradas no ano 2007 no âmbito do licenciamento de factos/ações publicitários (2.552.622,54 €) contribuíram com cerca de 2,60 % para o valor do investimento realizado pelo município.
Nestas situações poder-se-á verificar que o benefício auferido pelo particular na obtenção destes licenciamentos atende às caraterísticas dos factos publicitários, nomeadamente a sua luminosidade, na medida em que torna a publicidade mais apelativa e permite a sua difusão durante todo o dia.
Outro fator que influi na determinação do benefício está relacionado com a ocupação efetiva do domínio público para efeitos de exibição de publicidade, pelo que nestes casos o benefício resultante, que será superior, reflete-se no valor das taxas.
Trânsito, circulação e estacionamento
As taxas em causa refletem, em regra, o benefício associado à gestão da mobilidade das infraestruturas viárias da cidade, existindo situações pontuais de desincentivo nos casos de utilização dos espaços viários com estacionamento cronometrado por parcómetros ou outros aparelhos análogos.
Tal desincentivo assenta na intenção municipal de se fomentar a utilização de transportes públicos em detrimento da deslocação em viatura própria para o centro da cidade. Por outro lado, pretende-se que este tipo de estacionamento seja de curta duração, por forma a que se recorra ao aparcamento por períodos mais longos em parques de estacionamento existentes na cidade, permitindo ainda uma maior rotatividade na utilização destes lugares de estacionamento.
De qualquer forma, da comparação entre o valor horário destas taxas e o valor praticado nos parques de estacionamento públicos ou privados resulta que os valores agora previstos são inferiores aos cobrados nos parques de estacionamento geridos por agentes económicos privados em cerca de 30 %. Não obstante, deve referir-se que os quantitativos das taxas em causa não sofriam qualquer atualização desde Janeiro de 2003, uma vez que a atualização anual destes valores com base na taxa de inflação não cobria os custos associados à reprogramação das máquinas existentes.
Quanto à utilização de lugares de estacionamento privativo verifica-se que a taxa é diferenciada em função do benefício gerado pela localização do parque privativo, sendo este maior quanto maior for a proximidade ao centro da cidade, e tendo ainda em conta a existência de parcómetros no arruamento em que o mesmo se localiza.
De facto, essa diferenciação mede o benefício que o particular obtém ao possuir um parque de estacionamento privativo junto do local onde exerce a atividade/reside, refletido no grau de comodidade resultante da utilização do mesmo, na medida em que não tem que se sujeitar à disponibilidade de estacionamento quer em parcómetros, quer em parques de estacionamento, sendo que o particular poderia sempre recorrer a outras soluções alternativas para o aparcamento disponíveis no mercado, sendo certo que nenhuma delas lhe permitiria a afetação privada do domínio público para estacionamento junto ao seu estabelecimento/residência.
Animais
As taxas constantes dos artigos 54.º a 56.º prendem-se com a gestão do canil municipal e contêm em si uma vertente de higiene pública que é assegurada pelo município cuja atuação abarca ações que têm um grande impacto na saúde pública, nomeadamente, a recolha e a receção de cadáveres.
A maior parte das taxas corresponde ao valor do custo da contrapartida, sendo, no entanto, notório o incentivo na entrega de animais por particulares e por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor, e ainda a entrega de cadáveres de animais por particulares. Reconhece-se, assim, a importância crescente dos animais de companhia na sociedade atual e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, mas também os riscos para a sociedade civil de uma população animal não controlada.
Existem, no entanto, duas exceções àquele sentido: a primeira, em que a taxa comporta um coeficiente de desincentivo, reside na recolha de cadáveres de animais em casa de particulares em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor; a segunda, que suporta um coeficiente de benefício, prende-se com o tratamento de cadáveres de animais de companhia, entregues por particulares, nos casos em que esta entrega tenha ocorrido sem que tenha sido apresentado o comprovativo de registo e licença atualizada, e ainda com a estadia e alimentação no canil municipal de animais que não gatos e animais de capoeira.
Cemitérios
Na generalidade as taxas devidas pela prestação de serviços nos cemitérios municipais (Agramonte e Prado do Repouso) suportam um coeficiente de benefício que se faz refletir na esfera do particular e que está intrinsecamente associado ao serviço prestado pelo município num contexto de escassez de espaços públicos afetos à atividade cemiterial.
Não obstante, existem taxas sobre as quais recai um coeficiente de incentivo/desincentivo, consoante a tipologia de serviço que é prestado e as opções políticas definidas em matéria de higiene pública e de gestão dos cemitérios municipais.
Neste sentido, imputou-se um coeficiente de incentivo à ocupação de espaços nos cemitérios que privilegiem a sua utilização racional. Enquadram-se aqui as inumações temporárias de cadáveres em covais (face da sua não perpetuidade), bem como à inumação de cinzas ou o seu depósito no roseiral.
Pretende-se, por outro lado, desincentivar a inumação em covais quando esta ocorre em sepulturas perpétuas de zinco ou quando a ocupação de sepultura seja requerida fora do prazo. É ainda imputado um coeficiente de desincentivo ao atraso de 15 minutos nas cremações, bem como da realização de cremação de caráter extraordinária de 2.ª feira a sábado.
Mercados e feiras e inspeção sanitária
Os mercados municipais são estruturas tradicionais de comércio retalhista de proximidade com acentuada predominância de produtos frescos, organizada em postos de venda independentes e dispondo de uma entidade gestora com competência sobre a localização dos vendedores e lojistas e os convenientes serviços de apoio.
De facto, são locais bem conhecidos das pessoas que vivem ou trabalham na cidade, e percurso obrigatório para a maioria dos turistas que buscam nestes locais a originalidade de um serviço, procurando conhecer o seu colorido e ritmo diário, e quando possível, saborear os produtos aqui transacionados.
Os atuais mercados e feiras municipais continuam, porém, a ser fator de procura por parte dos consumidores do meio urbano, sendo alvo da sua preferência, mercê da sua inserção na malha urbana.
Concretamente no que se refere às taxas apresentadas constata-se que as mesmas são devidas pela utilização das infraestruturas municipais, nomeadamente, pela ocupação dos espaços de venda, sendo que os valores relativos à utilização das instalações de apoio, como sejam armazéns, câmaras frigoríficas, e outros semelhantes, constam da Tabela de Preços.
Por outro lado, verifica-se, ainda, que as mesmas atendem à natureza da ocupação dos espaços de venda, que pode ser permanente ou esporádica. A ocupação permanente de um espaço de venda está associada a taxas de ocupação/utilização mensais, enquanto a ocupação esporádica está relacionada com a existência de taxas diárias/semanais.
Na fixação dos quantitativos em causa, a regra geral consiste na afetação de um coeficiente de incentivo, pelo que, na generalidade das situações, o valor previsto é inferior ao custo da correspondente da atividade local.
Está aqui evidente a política municipal de revitalização do comércio tradicional tendo em conta a importância do comércio de proximidade no desenvolvimento da economia local.
Particularizam-se, no entanto, as taxas referentes à ocupação de bancas nos mercados municipais que suportam um coeficiente de benefício motivado pela existência de infraestruturas/serviços (água, luz elétrica e limpeza dos espaços) afetas a este tipo de ocupação, cuja despesa gerada pela sua utilização é suportada pelo município, o que não acontece nas restantes tipologias de ocupação. De igual modo, surgem as taxas devidas pela autorização da mudança de ramo de negócio e de local fixo de venda em que o benefício tido em consideração reflete o facto de um particular obter, por via de autorização, a satisfação da sua pretensão sem que para o efeito tenha de se sujeitar a concurso público de concessão.
Licença especial de ruído
As taxas devidas pela emissão deste tipo de licenciamentos, que titulam a possibilidade de realização de atividades ruidosas de caráter temporário, de acordo com os requisitos e condicionantes legais definidos, em determinado horário (entre as 20 e as 8 horas) e/ou zonas sensíveis (áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos coletivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar).
Pela estrutura das taxas apresentadas verifica-se que às mesmas é imputado um coeficiente de desincentivo, por forma a evitar que as atividades ruidosas que motivam o licenciamento se prolonguem no tempo, onerando o valor das taxas em função da duração dessa atividade.
Serviço de bombeiros
A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
Neste sentido, as taxas aqui previstas referem-se ao serviço público prestado pelos bombeiros no âmbito dos serviços de prevenção, cuja presença de piquete nos locais e eventos é legalmente exigida, e ainda no âmbito de vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio.
Está, então, aqui em causa a prevenção de riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante, bem como a atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos.
O valor das taxas previstas neste Capítulo, regra geral, é inferior ao valor do custo da correspondente contrapartida, o que decorre da aplicação de coeficientes de incentivo que consubstanciam a política municipal de proteção civil, ou seja, o particular suporta apenas uma parte do custo apurado e o município assume o remanescente, que não é mais do que o custo social relacionado com a prestação deste tipo de serviços.
Não se enquadram naquela regra as taxas devidas pela presença de piquete de prevenção para lançamento de fogo-de-artifício ou outras prevenções em que haja necessidade de pessoal e viaturas, no horário compreendido entre as 20h e as 8h e ainda a realização de vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio em edifícios a partir de uma determinada área/capacidade/lotação.
4 - Fundamentação de taxas definidas através de fórmulas:
4.1 - Compensação
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
4.2 - T.M.I. (Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas)
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
4.3 - Taxa Municipal de Direitos de Passagem
A entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas, veio habilitar os municípios para a cobrança de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), como contrapartida dos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei supra mencionada, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município e deve ser aprovado, anualmente, até 31 de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25 %.
Neste sentido, desde 2004, a Assembleia Municipal do Porto tem fixado a TMDP para o ano seguinte em 0,25 % sobre a faturação emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município do Porto, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida que é oferecida aos habitantes da Cidade do Porto, bem como aos seus utilizadores, objetivo este só passível de concretização através do melhoramento do nível de financiamento da autarquia;
5 - Conclusão
Através da presente fundamentação económico-financeira, fica demonstrado que os valores propostos respeitam a proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas e o custo da contrapartida ou benefício do particular.
Mais se verifica, pelo confronto entre os valores agora propostos e os valores ainda em vigor, que não existem diferenças significativas, facto este que se deve à opção, por se manter como referência para a sua fixação as mesmas estratégias políticas até agora vigentes.
Idêntica filosofia foi adotada para as novas taxas entretanto previstas, por força de alterações legislativas ocorridas.
Taxas decorrentes da descentralização de competências
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, admitindo que aquela transferência ocorra de forma gradual, conferindo às autarquias a faculdade de optarem por adiar o exercício das novas competências por deliberação dos seus órgãos deliberativos, comunicando a sua opção à Direção Geral das Autarquias Locais, prerrogativa que foi oportuna e devidamente exercida pelo Município do Porto. Por outro lado, a mesma lei determina que a transferência de competências para as autarquias locais se efetive até 1 de janeiro de 2021.
O Município realizou diligências internas e externas com vista à operacionalização dessas várias competências, que, entretanto, foram alvo de publicação em diversos diplomas setoriais, em particular os que regulam a descentralização de competências nas áreas da cultura, dos jogos de fortuna ou azar e da segurança contra incêndio em edifícios e recintos.
No quadro da transferência de competências para as autarquias locais, a tramitação dos processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como de realização de vistorias/inspeções de segurança contra o risco de incêndio e a emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio e sobre medidas de autoproteção, que atualmente se encontram na dependência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente, passarão para a esfera do Município a 1 de janeiro de 2021.
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
A taxa cobrada atualmente pela IGAC é definida na Portaria n.º 122/2017, de 23 de maio, estando compreendida entre os 12,80 € e os 30,00 €, dependendo da via pela qual é remetida, do incentivo previsto para a realização das comunicações com antecedência superior a 8 dias e pelo facto de se tratar de uma promotor já registado ou ocasional.
A taxa inerente à mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, que será fixada pelo Município do Porto, advém, sobretudo, dos custos diretos e indiretos dos procedimentos a si associados, incluindo a sua tramitação administrativa e de cobrança e as atividades de fiscalização.
O Município definiu apenas uma taxa única para este serviço, não permitindo uma comparação direta com o valor cobrado atualmente pela IGAC. No entanto, importa referir que a IGAC cobra uma taxa para a comunicação prévia de promotor de espetáculos e que a taxa cobrada a promotores ocasionais é mais elevada. O Município pretende manter o custo atual que a maioria dos operadores incorrem com esta comunicação, no sentido de incentivar a realização deste tipo de espetáculos e, assim, não repercutir totalmente os custos incorridos com a prestação do serviço sobre os privados.
De acordo com os dados fornecidos pelo IGAC, a média mensal de meras comunicações de espetáculos de natureza artística verificada até setembro do corrente ano ascendeu a 49, em 2019 foi de 110, em 2018 foi de 106, e em 2017 foi de 67. Considerando o número médio mensal de comunicações desde 2017, estima-se que as receitas anuais associadas a estas taxas sejam de aproximadamente 19 962 €.
Exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
A taxa atualmente em vigor e cobrada pela SGMAI é definida pela Portaria n.º 1203/2010, de 30 de novembro, fixando-se uma taxa única de 500 €. O custo da contrapartida estimado para a prestação do serviço de apreciação e emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é de 445 € repartido pela apreciação do pedido inicial e pela emissão da autorização. Além das tarefas administrativas de receção, tramitação e arquivamento do processo, a emissão da autorização exige um trabalho de análise técnica e fiscalização do cumprimento do regulamento respetivo. Atendendo ao benefício associado à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna e azar, foi aplicado um coeficiente de benefício de 1,13, caso a apreciação leve à emissão da autorização de exploração, pretendendo o Município desincentivar a receção de pedidos de autorização mal instruídos. Importa referir que o grau de impacto e aplicabilidade desta taxa prevê-se que seja muito reduzido, na medida em que, segundo a SGMAI, não existe qualquer registo de emissão de autorizações desta natureza no concelho do Porto desde 2017.
Serviços de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco
A taxa atualmente em vigor para a ANEPC é definida pela Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, cujo valor atualizado para 2020 consta do Despacho n.º 4892/2020, de 23 de abril. O valor da taxa é calculado através da seguinte fórmula: T = AB × VU, sendo “T” o valor da taxa dos serviços, “AB” a área bruta da utilização-tipo em m2 e “VU” o valor unitário dos serviços de prestados em euros por m2.
Não obstante o valor da taxa ser determinado pela área bruta da utilização, a Portaria e Despacho supra referidos definiram os valores mínimos de 110,03 € no caso dos pareceres e consultas prévias e de 220,05 € no caso das vistorias. Isto significa, por exemplo, no caso dos estabelecimentos industriais, para que a taxa cobrada seja superior ao valor mínimo, o edifício teria que ter uma área bruta superior a 1 375 m2.
O valor das taxas associadas às vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco é determinado pelo custo da contrapartida relacionado com a prestação do serviço subjacente à realização de cada uma das vistorias. O custo da contrapartida apurado determina que os valores serão praticamente idênticos aos resultantes da aplicação do percentual de 60 % ao valor cobrado pela ANEPC e entregue ao Município do Porto, em contrapartida da emissão de pareceres e de realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE, ao abrigo do “Protocolo de Cooperação no âmbito da Segurança Contra Incêndio em Edifícios”, celebrado em junho de 2012 entre este Município e a ANEPC. A ser assim, o valor fixado na Tabela de Taxas Municipais, fruto da descentralização de competências nos municípios, comporta uma vantagem para o particular na medida em que será sempre menor do que o valor cobrado até então pela ANEPC.
Tabela de Coeficientes
Descrição | Benefício | Incentivo/ Desincentivo | Custo | Taxa Final |
|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO I SECRETARIA Artigo 1.º | ||||
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços: | ||||
1 - Autos ou termos de qualquer espécie não especialmente previstos na presente tabela - cada | 1,00 | 1,00 | 8,30 € | 8,56 € |
2 - Certidões, termos de autenticação e fotocópias autenticadas - até 4 páginas | 1,00 | 1,00 | 20,97 € | 21,65 € |
3 - Acresce ao valor previsto no número anterior, a partir da 5.ª página: | ||||
3.1. - Parte escrita - por cada página formato A4 | 1,00 | 1,00 | 2,62 € | 2,73 € |
3.2. - Parte desenhada: | ||||
a) Por cada página formato A3 | 1,00 | 1,00 | 3,10 € | 3,20 € |
b) Por cada página formato A2 | 1,00 | 0,99 | 3,43 € | 3,50 € |
4 - Certidões para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis | 1,00 | 1,02 | 5,54 € | 5,88 € |
5 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada - por cada | 1,00 | 1,00 | 3,59 € | 3,71 € |
6 - Pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento | 2,00 | 3,79 | 6,35 € | 49,63 € |
7 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela | 1,00 | 0,80 | 3,92 € | 3,25 € |
8 - Títulos não especialmente contemplados nesta tabela | 1,00 | 1,00 | 11,23 € | 11,60 € |
9 - Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial. | 1,00 | 1,05 | 3,10 € | 3,35 € |
Artigo 2.º | ||||
1 - O pagamento da taxa prevista nos n.os 2 e 4 do artigo anterior é efetuado previamente ao registo do pedido. | ||||
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do n.º 6 do artigo anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa liquidada. | ||||
CAPÍTULO II URBANISMO SECÇÃO I LOTEAMENTOS COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO Artigo 3.º | ||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento com obras de urbanização: | ||||
a) Pedido de informação prévia | 1,00 | 0,54 | 349,96 € | 194,68 € |
b) Renovação | 1,00 | 0,54 | 349,96 € | 194,68 € |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 1,00 | 0,54 | 175,94 € | 97,93 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||
Artigo 4.º | ||||
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento com obras de urbanização | 1,00 | 1,00 | 149,92 € | 154,62 € |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 1,00 | 1,01 | 74,31 € | 77,31 € |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | ||||
Artigo 5.º | ||||
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento com obras de urbanização | 1,09 | 1,00 | 692,04 € | 778,71 € |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior: | ||||
a) Por lote | 5,10 | 1,00 | 12,34 € | 64,89 € |
b) Por fogo | 6,42 | 1,00 | 4,90 € | 32,46 € |
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 7,74 | 1,00 | 4,90 € | 39,11 € |
d) Prazo - por cada período de 30 dias ou fração | 2,19 | 1,00 | 8,62 € | 19,48 € |
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE | 0,45 | 1,00 | 692,04 € | 324,47 € |
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado. | ||||
Artigo 6.º | ||||
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração | 1,00 | 0,32 | 59,93 € | 19,48 € |
Artigo 7.º | ||||
Execução faseada de obras de urbanização: | ||||
a) Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia relativo à primeira fase | 2,09 | 1,00 | 134,30 € | 288,81 € |
b) Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia relativo às fases subsequentes | 0,72 | 1,00 | 325,42 € | 240,68 € |
Artigo 8.º | ||||
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 1,00 | 0,60 | 56,22 € | 35,05 € |
SECÇÃO II LOTEAMENTOS Artigo 9.º | ||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento: | ||||
a) Pedido de informação prévia | 1,00 | 0,54 | 349,96 € | 194,68 € |
b) Renovação | 1,00 | 0,54 | 349,96 € | 194,68 € |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 1,00 | 0,54 | 175,94 € | 97,93 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||
Artigo 10.º | ||||
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento | 1,00 | 1,00 | 149,92 € | 154,62 € |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 1,00 | 1,01 | 74,31 € | 77,31 € |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | ||||
Artigo 11.º | ||||
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento | 0,87 | 1,00 | 692,04 € | 622,97 € |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior: | ||||
a) Por lote | 5,10 | 1,00 | 12,34 € | 64,89 € |
b) Por fogo | 6,42 | 1,00 | 4,90 € | 32,46 € |
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 7,74 | 1,00 | 4,90 € | 39,11 € |
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE | 0,45 | 1,00 | 692,04 € | 324,47 € |
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado. | ||||
Artigo 12.º | ||||
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 1,00 | 0,60 | 56,22 € | 35,05 € |
SECÇÃO III COMPENSAÇÃO Artigo 13.º | ||||
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | ||||
Artigo 14.º | ||||
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | ||||
Artigo 15.º | ||||
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | ||||
SECÇÃO IV OBRAS DE URBANIZAÇÃO Artigo 16.º | ||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de urbanização: | ||||
a) Pedido de informação prévia | 1,00 | 0,54 | 349,96 € | 194,68 € |
b) Renovação | 1,00 | 0,54 | 349,96 € | 194,68 € |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 1,00 | 0,54 | 175,94 € | 97,93 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||
Artigo 17.º | ||||
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de urbanização | 1,00 | 1,00 | 100,34 € | 103,08 € |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 1,00 | 1,01 | 49,52 € | 51,54 € |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | ||||
Artigo 18.º | ||||
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de urbanização | 0,56 | 1,00 | 558,19 € | 324,47 € |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada período de 30 dias ou fração | 2,19 | 1,00 | 8,62 € | 19,48 € |
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE | 0,42 | 1,00 | 558,19 € | 240,68 € |
Artigo 19.º | ||||
Execução faseada de obras de urbanização: | ||||
1 - Emissão de licença ou admissão da comunicação prévia correspondente à primeira fase das referidas obras | 2,09 | 1,00 | 134,30 € | 288,81 € |
2 - Aditamento à licença ou à admissão da comunicação prévia referente às fases subsequentes | 0,72 | 1,00 | 325,42 € | 240,68 € |
Artigo 20.º | ||||
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração | 1,00 | 0,54 | 59,93 € | 19,48 € |
Artigo 21.º | ||||
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 1,00 | 0,54 | 56,22 € | 35,05 € |
Artigo 22.º | ||||
Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização: | ||||
1 - Taxa fixa | 0,35 | 1,00 | 165,53 € | 60,17 € |
2 - Ao montante definido no número anterior acresce - por lote | 1,48 | 1,00 | 7,88 € | 12,03 € |
SECÇÃO V EDIFICAÇÃO E DEMOLIÇÃO Artigo 23.º | ||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e demolição: | ||||
a) Pedido de informação prévia | 1,00 | 0,54 | 349,96 € | 194,68 € |
b) Renovação | 1,00 | 0,54 | 349,96 € | 194,68 € |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 1,00 | 0,54 | 175,94 € | 97,93 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||
Artigo 24.º | ||||
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de edificação e demolição | 1,00 | 1,00 | 100,34 € | 103,08 € |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 1,00 | 1,01 | 49,52 € | 51,54 € |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | ||||
Artigo 24.º-A | ||||
1 - Pela legalização de operação urbanística promovida pelo interessado aplicam-se as taxas devidas pelo correspondente procedimento de controlo prévio. | ||||
2 - À legalização oficiosa de operação urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, aplicam-se as taxas previstas no número anterior, acrescidas de um coeficiente de desincentivo de 40 %. | ||||
3 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado aquando da emissão do respetivo título da legalização coerciva. | ||||
Artigo 25.º | ||||
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de: | ||||
a) Construção e ampliação | 0,56 | 1,00 | 558,19 € | 324,47 € |
b) Reconstrução | 1,00 | 0,34 | 558,19 € | 194,68 € |
c) Alteração | 1,00 | 0,23 | 558,19 € | 129,79 € |
d) Demolição | 0,11 | 1,00 | 558,19 € | 64,89 € |
2 - Emissão do título por aplicação do artigo B-1/41.º | 1,00 | 1,00 | 665,27 € | 685,76 € |
3 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por m2 de área bruta de construção | 1,00 | 1,00 | 38,37 € | 39,55 € |
Artigo 26.º | ||||
Na emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras previstas no artigo anterior, são ainda devidas as seguintes taxas: | ||||
1 - Prazo de execução - por período de 30 dias ou fração | 2,19 | 1,00 | 8,62 € | 19,48 € |
2 - Por m2 ou fração de área bruta de construção destinada a: | ||||
a) Habitação | 1,00 | 0,14 | 4,90 € | 0,72 € |
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins | 0,42 | 1,00 | 4,90 € | 2,12 € |
c) Áreas de aparcamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns em subsolo | 0,12 | 1,00 | 4,90 € | 0,61 € |
3 - Construção, reconstrução ou modificação de muros ou vedações confinantes com a via pública - por metro linear ou fração. | 0,19 | 1,00 | 4,90 € | 0,98 € |
4 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres e semelhantes - por metro quadrado ou fração. | 0,28 | 1,00 | 4,90 € | 1,42 € |
5 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por metro quadrado ou fração | 0,42 | 1,00 | 4,90 € | 2,12 € |
6 - Corpos salientes de construções, na parte projetada sobre o domínio público - por piso e por metro quadrado ou fração: | ||||
a) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes | 5,13 | 1,00 | 4,90 € | 25,95 € |
b) Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação | 21,02 | 1,00 | 4,90 € | 106,24 € |
7 - Demolição de edifícios e outras construções - por cada piso demolido. | 7,01 | 1,00 | 4,90 € | 35,43 € |
Artigo 27.º | ||||
1 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou à informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de: | ||||
a) Construção e ampliação | 0,48 | 1,00 | 325,42 € | 162,13 € |
b) Reconstrução | 1,00 | 0,29 | 325,42 € | 97,34 € |
c) Alteração | 1,00 | 0,19 | 325,42 € | 64,89 € |
d) Demolição | 0,10 | 1,00 | 325,42 € | 32,45 € |
2 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento das áreas aplicam-se ainda as taxas previstas no artigo anterior. | ||||
Artigo 28.º | ||||
Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por 30 dias ou fração | 1,00 | 0,32 | 59,93 € | 19,48 € |
Artigo 29.º | ||||
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 1,00 | 0,60 | 56,22 € | 35,05 € |
Artigo 30.º | ||||
Execução faseada para obras de edificação: | ||||
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia correspondente à primeira fase | 2,09 | 1,00 | 134,30 € | 288,81 € |
2 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia referente às fases subsequentes | 0,72 | 1,00 | 325,42 € | 240,68 € |
Artigo 31.º | ||||
Licença parcial para construção da estrutura: | ||||
1 - Emissão do título | 2,15 | 1,00 | 146,20 € | 324,47 € |
2 - Ao montante definido no número anterior acresce 40 % do valor das taxas devidas ainda pela emissão de licença de construção. | ||||
Artigo 32.º | ||||
Licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas: | ||||
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia | 1,41 | 1,00 | 134,30 € | 194,68 € |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada período de 30 dias ou fração | 2,19 | 1,00 | 8,62 € | 19,48 € |
SECÇÃO VI TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS Artigo 33.º | ||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de trabalhos de remodelação de terrenos: | ||||
a) Pedido de informação prévia | 1,41 | 1,00 | 134,30 € | 194,68 € |
b) Renovação | 1,41 | 1,00 | 134,30 € | 194,68 € |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 1,00 | 1,00 | 56,22 € | 57,72 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||
Artigo 34.º | ||||
1 - Apreciação do pedido inicial de trabalhos de remodelação de terrenos | 1,00 | 1,00 | 100,34 € | 103,08 € |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 1,00 | 1,01 | 49,52 € | 51,54 € |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título ou pela admissão da comunicação prévia. | ||||
Artigo 35.º | ||||
Trabalhos de remodelação de terrenos: | ||||
1 - Emissão do título ou admissão de comunicação prévia | 1,00 | 0,21 | 558,19 € | 120,35 € |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada m2 ou fração | 1,00 | 0,12 | 4,90 € | 0,61 € |
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia | 0,50 | 1,00 | 59,93 € | 30,92 € |
4 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento da área da operação urbanística, aplica-se ainda a taxa prevista no n.º 2 anterior, que incide sobre o aumento autorizado. | ||||
5 - Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 1,00 | 0,60 | 56,22 € | 35,05 € |
6 - Prazo para a execução de obras, por cada período de 30 dias ou fração | 2,19 | 1,00 | 8,62 € | 19,48 € |
SECÇÃO VII TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DAS INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS Artigo 36.º | ||||
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | ||||
Artigo 37.º | ||||
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | ||||
Artigo 38.º | ||||
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023.) | ||||
SECÇÃO VIII PROPRIEDADE HORIZONTAL Artigo 39.º | ||||
Certificação do cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal: | ||||
1 - Por fração habitacional - cada 50 m2 ou fração | 1,00 | 0,27 | 28,70 € | 8,09 € |
2 - Por local de exercício de atividade comercial, industrial ou de profissão liberal - cada 50 m2 ou fração | 1,00 | 0,54 | 28,70 € | 16,12 € |
3 - Por local de aparcamento constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração | 1,00 | 0,20 | 28,70 € | 5,80 € |
4 - Por cada garagem constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração. | 1,00 | 0,23 | 28,70 € | 6,92 € |
5 - Declaração do cumprimento dos requisitos legais para alteração de propriedade horizontal: | ||||
a) Por retificação das frações - por cada fração alterada ou retificada | 1,00 | 0,32 | 52,50 € | 17,31 € |
b) Por retificação das partes comuns - por cada retificação ou alteração | 1,00 | 0,32 | 52,50 € | 17,31 € |
6 - Nos casos de aumento ou redução do número de frações de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 é aplicável a todas as frações do prédio. | ||||
SECÇÃO IX UTILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE UTILIZAÇÃO Artigo 40.º | ||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de alteração de utilização: | ||||
a) Pedido de informação prévia | 1,00 | 0,54 | 349,96 € | 194,68 € |
b) Renovação | 1,00 | 0,54 | 349,96 € | 194,68 € |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquela não é recebido. | ||||
Artigo 41.º | ||||
1 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial de utilização ou alteração de utilização, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 1,00 | 1,01 | 12,34 € | 12,89 € |
2 - O pagamento da taxa definida no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||
Artigo 42.º | ||||
Utilização e suas alterações: | ||||
1 - Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos | 1,00 | 0,82 | 10,03 € | 8,43 € |
2 - Para fins comerciais e para serviços - por cada 50 m2 ou fração | 2,32 | 1,00 | 10,03 € | 24,01 € |
3 - Para fins industriais - por cada 50 m2 ou fração | 2,44 | 1,00 | 10,03 € | 25,27 € |
4 - Para outros fins - por cada 50 m2 ou fração | 2,32 | 1,00 | 10,03 € | 24,01 € |
5 - Alteração do uso de edificações - por unidade: | ||||
a) Para fins habitacionais | 1,00 | 0,40 | 10,03 € | 4,18 € |
b) Para outros fins | 46,43 | 1,00 | 10,03 € | 480,20 € |
SECÇÃO X VISTORIAS E INSPEÇÕES Artigo 43.º | ||||
1 - Vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, aparcamento, comércio, serviços, armazéns ou indústrias. | 1,00 | 0,34 | 111,99 € | 39,65 € |
2 - Acresce ao montante no número anterior, por cada fogo ou unidade de ocupação. | 1,00 | 0,35 | 4,90 € | 1,79 € |
3 - Os montantes definidos nos números anteriores são liquidados e cobrados no momento da emissão da autorização de utilização, ou com o indeferimento do pedido. | ||||
4 - Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao Município. | ||||
Artigo 44.º | ||||
Outras vistorias: | ||||
1 - Vistoria de segurança e salubridade | 1,00 | 0,16 | 183,38 € | 154,62 € |
2 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos termos e para os efeitos exigidos no Regime do Arrendamento Urbano. | 1,00 | 1,00 | 111,99 € | 115,45 € |
3 - Vistoria a realizar nos casos em que a atribuição de Direitos de Concretos de Construção (DCC), previsto no Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto SIM - Porto, não requeira a emissão de alvará. | 1,00 | 1,00 | 111,99 € | 115,45 € |
4 - Homologação de vistoria integrada. | 1,00 | 1,00 | 349,96 € | 360,78 € |
5 - Outras vistorias não previstas no número anterior. | 1,00 | 0,26 | 111,99 € | 29,76 € |
6 - A vistoria só é ordenada após pagamento das respetivas taxas | ||||
7 - Com exceção da vistoria prevista no n.º 1, em caso de não realização da vistoria por motivos alheios ao Município, só pode ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito. | ||||
Artigo 45.º | ||||
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - por equipamento: | ||||
1 - Inspeção periódica | 1,06 | 1,00 | 161,99 € | 176,72 € |
2 - Reinspeção periódica | 1,06 | 1,00 | 161,99 € | 176,72 € |
3 - Inspeção extraordinária | 1,06 | 1,00 | 161,99 € | 176,72 € |
SECÇÃO XI INFORMAÇÃO URBANA Artigo 46.º | ||||
Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 metros lineares ou fração. | 1,13 | 1,00 | 5,16 € | 6,01 € |
Artigo 47.º | ||||
1 - Plantas topográficas de localização - cópias diretas da planta da Cidade: | ||||
a) Taxa fixa por local | 1,71 | 1,00 | 1,27 € | 2,23 € |
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,00 | 0,24 | 0,93 € | 0,23 € |
c) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 em material transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,00 | 0,56 | 1,99 € | 1,15 € |
2 - Cópias da planta da Cidade com indicação de estudos urbanísticos aprovados ou outra informação complementar: | ||||
a) Taxa fixa por local | 1,00 | 0,51 | 4,23 € | 2,23 € |
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,00 | 0,14 | 1,56 € | 0,23 € |
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,00 | 0,25 | 4,74 € | 1,20 € |
d) Taxa por desenho, por hora - mínimo uma hora ou fração | 1,00 | 0,69 | 7,91 € | 5,65 € |
3 - Cópias diretas da planta da cidade correspondentes a levantamentos anteriores a 1992: | ||||
a) Taxa fixa por local | 1,00 | 0,83 | 4,23 € | 3,61 € |
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,00 | 0,14 | 1,56 € | 0,23 € |
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,00 | 0,25 | 4,74 € | 1,20 € |
4 - Extratos do Plano Diretor Municipal da Cidade: | ||||
a) Taxa fixa | 1,00 | 0,51 | 4,23 € | 2,24 € |
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,00 | 0,60 | 1,56 € | 0,97 € |
5 - Carta geotécnica da cidade - escala 1/10.000: | ||||
a) Taxa fixa | 1,03 | 1,00 | 3,17 € | 3,37 € |
b) Carta de zonamento geotécnico, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,00 | 0,63 | 2,62 € | 1,69 € |
c) Carta geológica, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,00 | 0,51 | 2,62 € | 1,39 € |
d) Outras cartas de fatores, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 1,00 | 0,45 | 2,20 € | 1,03 € |
5.1 - Carta geotécnica da cidade - publicação completa: | ||||
a) Memória e cartas em suporte digital | 1,81 | 1,00 | 182,80 € | 341,96 € |
b) Memória e cartas em suporte de papel | 1,00 | 2,54 | 182,80 € | 478,75 € |
c) Memória e cartas em suporte digital e coleção de cartas em suporte de papel | 1,00 | 1,83 | 362,56 € | 683,92 € |
6 - Fornecimento de informação do inquérito funcional realizado em 1985 e 1992: | ||||
a) Taxa fixa | 1,00 | 0,31 | 6,34 € | 2,05 € |
b) Listagem de dados em suporte de papel - taxa por quarteirão | 1,00 | 0,22 | 1,56 € | 0,36 € |
7 - Fotocópias a cores do levantamento aerofotogramétrico - taxa por unidade | 1,00 | 0,24 | 13,20 € | 3,25 € |
8 - Fornecimento dos elementos instrutórios ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do RJUE: | ||||
a) Taxa fixa, por local | 1,76 | 1,00 | 12,69 € | 23,00 € |
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 2,40 | 1,00 | 0,93 € | 2,30 € |
Artigo 48.º | ||||
Pelo fornecimento de plantas para aditamentos com mais de cinco anos é devido, além da taxa estabelecida, o montante de 5,59 €. | 1,05 | 1,00 | 5,16 € | 5,59 € |
Artigo 49.º | ||||
Fornecimento de informação em suporte magnético: | ||||
1 - Taxa fixa | 1,00 | 1,00 | 20,09 € | 20,62 € |
1.1. - Cartografia base - escala de rigor 1/1.000 (formatos DGN, DWG, DXF): | ||||
a) Planimetria: | ||||
a1) Por cada folha | 4,14 | 1,00 | 197,60 € | 842,37 € |
a2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m) | 3,80 | 1,00 | 5,37 € | 21,06 € |
b) Altimetria: | ||||
b1) Por cada folha | 4,05 | 1,00 | 86,58 € | 361,02 € |
b2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m) | 3,34 | 1,00 | 2,62 € | 9,02 € |
2 - Limite fundiário dos quarteirões do Inquérito Funcional da Cidade do Porto - escala de rigor 1/5.000 | 1,02 | 1,00 | 246,24 € | 259,56 € |
3 - Inquérito funcional realizado em 1985 ou 1992 (componente gráfica e alfanumérica): | ||||
a) Taxa fixa | 1,00 | 0,11 | 16,92 € | 1,93 € |
b) Preço por quarteirão - área ocupada pelas atividades ou funções | 1,00 | 0,23 | 5,16 € | 1,20 € |
4 - Informação SIG: (shapefile, personal geodatabase): | ||||
4.1. - Taxa fixa | 1,00 | 1,00 | 16,92 € | 17,42 € |
a) Taxa fixa por layer a fornecer | 1,00 | 1,00 | 3,81 € | 3,93 € |
b) Taxa por campo alfanumérico caracterizador associado (não técnico) | 1,00 | 0,99 | 0,63 € | 0,65 € |
c) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - ponto | 1,00 | 1,01 | 0,16 € | 0,16 € |
d) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - linha | 1,00 | 0,98 | 0,26 € | 0,27 € |
e) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - polígono | 1,00 | 1,00 | 0,52 € | 0,54 € |
5 - Outra informação: | ||||
a) Taxa fixa | 1,00 | 0,11 | 16,92 € | 1,93 € |
b) Taxa por bloco - 512 bytes | 1,00 | 0,47 | 0,42 € | 0,21 € |
Artigo 50.º | ||||
1 - Depósito de exemplar da Ficha Técnica de Habitação | 1,06 | 1,00 | 15,78 € | 17,25 € |
2 - Segunda via da Ficha Técnica de Habitação - por cada prédio ou fração - aplicam-se as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º | ||||
Artigo 51.º | ||||
Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido | 1,08 | 1,00 | 2,54 € | 2,83 € |
SECÇÃO XII DIVERSOS Artigo 52.º | ||||
1 - Apreciação do pedido de renovação da licença, autorização ou comunicação prévia caducados: | ||||
a) Loteamentos e obras de urbanização | 1,00 | 1,00 | 692,04 € | 713,31 € |
b) Loteamentos | 1,00 | 1,00 | 692,04 € | 713,31 € |
c) Obras de urbanização | 1,00 | 1,00 | 558,19 € | 575,19 € |
d) Obras de edificação | 1,00 | 1,00 | 558,19 € | 575,19 € |
e) Trabalhos de remodelação de terrenos | 1,00 | 1,00 | 558,19 € | 575,19 € |
f) Utilização e alteração da utilização | 1,00 | 1,00 | 56,22 € | 57,72 € |
2 - Operações de destaque: | ||||
a) Por pedido ou reapreciação | 1,00 | 1,00 | 82,24 € | 84,53 € |
b) Pela emissão de certidão de destaque | 1,00 | 1,01 | 37,62 € | 39,17 € |
Artigo 53.º | ||||
Autorização municipal relativa à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios | 1,01 | 1,00 | 480,84 € | 501,70 € |
CAPÍTULO III AMBIENTE SECÇÃO I ANIMAIS Artigo 54.º | ||||
1 - Entrega de animais: | ||||
a) Por particulares - cada animal | 1,00 | 0,00 | 13,80 € | 0,00 € |
b) Por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por cada animal | 1,00 | 0,72 | 13,80 € | 10,31 € |
2 - Entrega de cadáveres por particulares - por kg | 1,00 | 0,00 | 0,69 € | 0,00 € |
3 - No caso dos canídeos não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €. | ||||
4 - Entrega de cadáveres por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresa do setor - por kg | 2,90 | 1,00 | 0,69 € | 2,06 € |
Artigo 55.º | ||||
1 - Recolha de animais: | ||||
a) Em casa de particulares - por deslocação | 1,00 | 1,00 | 24,71 € | 25,46 € |
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por animal | 1,00 | 1,01 | 24,71 € | 25,77 € |
2 - Recolha de cadáveres: | ||||
a) Em casa de particulares - por deslocação | 1,00 | 1,00 | 24,71 € | 25,46 € |
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por kg | 1,00 | 2,02 | 1,24 € | 2,58 € |
3 - No caso dos canídeos, recolhidos junto dos particulares, não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €. | 1,00 | 1,00 | 10,00 € | 10,31 € |
Artigo 56.º | ||||
1 - Estadia e alimentação no canil municipal - por animal e por cada período de 24 horas ou fração: | ||||
a) Cães | 1,17 | 1,00 | 5,56 € | 6,70 € |
b) Gatos | 0,72 | 1,00 | 5,56 € | 4,12 € |
c) Cães e gatos em sequestro | 1,00 | 1,00 | 6,47 € | 6,70 € |
d) Animais de capoeira | 1,01 | 1,00 | 2,83 € | 2,94 € |
e) Outros animais: | ||||
e1) Até 5 kg | 3,53 | 1,00 | 2,83 € | 10,31 € |
e2) Entre 5 e 50 kg | 2,25 | 1,00 | 5,56 € | 12,89 € |
e3) Superior a 50 kg | 2,03 | 1,00 | 7,38 € | 15,46 € |
2 - Quando o proprietário declare não pretender a restituição do animal em sequestro é apenas exigido o pagamento correspondente a 5 dias de estadia e alimentação. | ||||
SECÇÃO II RUÍDO Artigo 57.º | ||||
Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário em: | ||||
1 - Dias úteis e por hora ou fração: | ||||
a) Das 20 às 23 horas | 1,00 | 1,36 | 21,46 € | 30,08 € |
b) Das 23 às 8 horas: | ||||
b.1) 1.ª hora | 1,00 | 1,90 | 21,46 € | 42,12 € |
b.2) 2.ª hora | 1,00 | 6,44 | 7,25 € | 48,14 € |
b.3) 3.ª hora e seguintes | 1,00 | 8,05 | 7,25 € | 60,17 € |
c) Entre as 8 e as 20 horas e na proximidade de estabelecimentos escolares (durante o respetivo horário de funcionamento), hospitais ou similares. | 1,00 | 1,09 | 21,46 € | 24,07 € |
2 - Sábados, domingos e feriados - por hora | 1,00 | 1,90 | 21,46 € | 42,12 € |
3 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce 15 % sempre que a licença especial de ruído seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início da atividade ruidosa de caráter temporário. | ||||
CAPÍTULO IV GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO SECÇÃO I OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO SUBSECÇÃO I OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO COM MOBILIÁRIO URBANO Artigo 58.º | ||||
Ocupação do espaço público com suportes publicitários contíguos e conexos a estabelecimentos: | ||||
1 - De simples face publicitária - por m2 ou fração e por ano ou fração | 1,18 | 1,00 | 26,22 € | 30,99 € |
1.1. - (Revogado.) | ||||
1.2. - (Revogado.) | ||||
1.3. - (Revogado.) | ||||
2 - De dupla face - por m2 ou fração e por ano ou fração | 1,62 | 1,00 | 26,22 € | 42,51 € |
a) (Revogada.) | ||||
b) (Revogada.) | ||||
c) (Revogada.) | ||||
3 - Para efeitos de determinação da área do suporte publicitário considera-se o limite exterior do polígono do equipamento em cada face publicitária. | ||||
3.1. - (Revogado.) | ||||
3.2. - (Revogado.) | ||||
3.3. - (Revogado.) | ||||
4 - No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso. | ||||
a) (Revogada.) | ||||
b) (Revogada.) | ||||
5 - No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia no Balcão do Empreendedor é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo. | ||||
6 - (Revogado.) | ||||
Artigo 59.º | ||||
Ocupação do espaço público com instalação de: | ||||
1 - Toldos - por m2 ou fração e por ano | 0,22 | 1,00 | 26,22 € | 5,84 € |
a) (Revogada.) | ||||
b) (Revogada.) | ||||
2 - Esplanadas abertas - por m2 ou fração: | ||||
2.1. - Em passeio ou praça, composta designadamente por mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores | 1,20 | 1,00 | 2,50 € | 3,00 € |
2.2. - Em lugar de estacionamento, composta designadamente por estrado, guarda-corpos, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores | 1,20 | 1,00 | 2,50 € | 3,00 € |
a) (Revogada.) | ||||
a.1) (Revogada.) | ||||
b) (Revogada.) | ||||
2.3. - Em passeio ou praça, composta designadamente por estrado, guarda-ventos, guarda-corpos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores | 3,71 | 1,00 | 3,06 € | 11,36 € |
3 - Vitrinas e expositores - por m2 ou fração e por ano ou fração | 0,54 | 1,00 | 52,44 € | 29,21 € |
4 - Arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,00 | 2,65 | 8,74 € | 23,84 € |
5 - Floreiras - por cada e por mês ou fração | 1,00 | 1,26 | 8,74 € | 11,00 € |
6 - Contentores para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,26 | 1,36 | 8,74 € | 15,00 € |
7 - Grelhadores - por m2 ou fração e por mês ou fração | 2,00 | 6,27 | 8,74 € | 109,67 € |
8 - Tapetes - por m2 ou fração e por mês ou fração | 1,00 | 1,26 | 8,74 € | 11,00 € |
9 - Em pedidos ao abrigo do procedimento de Licenciamento Zero: | ||||
a) No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso; | ||||
b) No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo. | ||||
SUBSECÇÃO II OUTRAS OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO Artigo 60.º | ||||
Ocupação do espaço público com: | ||||
1 - Antenas: | ||||
1.1. - De operadores de telecomunicações: | ||||
a) Instaladas no domínio público - por cada e por ano | 11,60 | 1,00 | 251,71 € | 3.008,48 € |
b) Instaladas em propriedade particular com projeção para o domínio público - por cada e por ano | 4,64 | 1,00 | 251,71 € | 1.203,40 € |
1.2. - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano | 0,98 | 1,00 | 5,69 € | 5,75 € |
2 - Ramais aéreos provisórios - por metro linear ou fração e por ano | 0,98 | 1,00 | 5,69 € | 5,75 € |
3 - Guindastes ou semelhantes - por períodos de 7 dias ou fração | 1,15 | 1,00 | 59,67 € | 70,83 € |
4 - Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fração e por ano: | ||||
a) Até um metro de avanço | 0,45 | 1,00 | 20,26 € | 9,36 € |
b) Mais de um metro de avanço | 0,81 | 1,00 | 20,26 € | 17,00 € |
5 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por m2 ou fração de projeção sobre a via pública e por mês | 1,67 | 1,00 | 9,51 € | 16,37 € |
6 - Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios - por ano ou fração: | ||||
a) Até 0,2 m3 | 0,32 | 1,00 | 31,01 € | 10,11 € |
b) Por cada m3 a mais ou fração | 1,00 | 55,67 | 2,35 € | 134,66 € |
Artigo 61.º | ||||
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo: | ||||
1 - Cabine ou posto telefónico - por ano | 1,00 | 1,19 | 101,08 € | 120,00 € |
2 - Posto de transformação, cabines elétricas e semelhantes - por m3 ou fração e por ano: | ||||
a) Até 3 m3 | 0,76 | 1,00 | 28,66 € | 22,59 € |
b) Por cada m3 a mais ou fração | 2,38 | 1,00 | 2,35 € | 5,75 € |
3 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3, por fração e por ano | 1,07 | 1,00 | 31,01 € | 34,19 € |
Artigo 62.º | ||||
Ocupações diversas do subsolo: | ||||
1 - Cabos subterrâneos condutores de energia elétrica - por metro linear ou fração e por ano | 0,36 | 1,00 | 3,78 € | 1,42 € |
2 - Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano: | ||||
a) Com diâmetro até 20 cm | 0,25 | 1,00 | 3,78 € | 0,98 € |
b) Com diâmetro superior a 20 cm | 0,39 | 1,00 | 3,78 € | 1,53 € |
3 - Túneis de acesso a parques de estacionamento - por m2 e por ano | 2,00 | 1,00 | 3,05 € | 6,10 € |
Artigo 63.º | ||||
Ocupações diversas do espaço público: | ||||
1 - Postes e semelhantes - por mês ou fração | 0,82 | 1,00 | 20,14 € | 17,00 € |
2 - Rampas fixas de acesso de veículos - por ano: | ||||
2.1 - A prédios ou instalações afetos ao exercício de comércio ou indústria: | ||||
a) Até 3 metros lineares ou fração | 2,97 | 1,00 | 26,23 € | 71,91 € |
b) Por cada metro ou fração a mais | 16,58 | 1,00 | 2,35 € | 38,96 € |
2.2. - A outros prédios ou instalações: | ||||
a) Até 3 metros | 1,49 | 1,00 | 26,23 € | 38,96 € |
b) Por cada metro ou fração a mais | 8,29 | 1,00 | 2,35 € | 19,48 € |
2.3. - Rampas fixas de acesso a edifícios para pessoas com mobilidade condicionada - por m2 ou fração e por ano | 0,74 | 1,00 | 26,23 € | 19,48 € |
2.4. - Rampas provisórias por períodos de 30 dias ou fração: | ||||
a) Até 3 metros | 0,74 | 1,00 | 26,23 € | 19,48 € |
b) Por cada metro ou fração a mais | 4,14 | 1,00 | 2,35 € | 9,74 € |
3 - Ocupação do espaço público para realização de eventos sem fins lucrativos com caráter cultural, social, desportivo ou recreativo, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respetivas entidades - por m2 ou fração: | ||||
a) Por dia | 1,00 | 0,10 | 2,43 € | 0,25 € |
b) Por semana | 1,00 | 0,40 | 2,90 € | 1,20 € |
c) Por mês | 1,00 | 0,74 | 4,74 € | 3,61 € |
4 - Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração | ||||
a) Por dia | 1,00 | 0,41 | 2,43 € | 1,00 € |
b) Por semana | 1,00 | 1,03 | 2,90 € | 2,99 € |
c) Por mês | 1,00 | 2,23 | 4,74 € | 10,58 € |
5 - Ocupação de espaço público com animador de rua 30 % do valor previsto da alínea a) do número anterior. | ||||
Artigo 64.º | ||||
1 - Alteração do titular das ocupações do espaço público previstas na Secção I do Capítulo IV | 0,92 | 1,00 | 9,51 € | 9,02 € |
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa fixada para o respetivo licenciamento. | ||||
SUBSECÇÃO III UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL Artigo 65.º | ||||
Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP) - 0,25 % sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município do Porto. | ||||
Artigo 65.º-A | ||||
1 - Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto: 1.1 - Pela emissão do título 1.2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por posto e por ano 2 - Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 1,00 1,00 1,00 | 1,00 1,00 1,00 | 1.057,90 € 1.774,39 € 847,07 € | 1.058,00 € 1.775,00 € 848,00 € |
SUBSECÇÃO IV ATIVIDADES ECONÓMICAS NO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 66.º | ||||
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo: | ||||
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio - por m2 ou fração: | ||||
a) Por dia | 0,47 | 1,00 | 2,36 € | 1,14 € |
b) Por semana | 3,51 | 1,00 | 2,43 € | 8,79 € |
c) Por mês | 14,62 | 1,00 | 2,70 € | 40,75 € |
2 - Veículos automóveis, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | ||||
a) Diária | 11,84 | 3,00 | 2,46 € | 90,20 € |
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados | 5,55 | 1,00 | 45,34 € | 259,56 € |
c) Mensal, em locais predeterminados | 63,70 | 1,00 | 5,93 € | 389,36 € |
3 - Reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | ||||
a) Diária | 58,50 | 1,00 | 2,46 € | 148,61 € |
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais pré-determinados | 6,94 | 1,00 | 45,34 € | 324,47 € |
c) Mensal, em locais predeterminados | 74,32 | 1,00 | 5,93 € | 454,25 € |
4 - Veículos pesados, estacionados para o exercício de comércio ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | ||||
a) Diária | 139,15 | 1,00 | 2,46 € | 353,47 € |
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados | 18,91 | 1,00 | 45,34 € | 883,68 € |
c) Mensal, em locais predeterminados | 209,64 | 1,00 | 5,93 € | 1.281,31 € |
5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por m2 ou fração e por mês: | ||||
a) Para venda de livros e/ou jornais | 3,08 | 1,00 | 3,06 € | 9,74 € |
b) Para outros fins | 7,19 | 1,00 | 3,06 € | 22,71 € |
6 - Veículos automóveis, reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio - por cada, por utilização e por mês: | ||||
a) Até 5 metros de comprimento | 22,53 | 1,00 | 18,16 € | 421,81 € |
b) Por cada metro linear ou fração a mais - 25 % sobre a taxa correspondente | ||||
SUBSECÇÃO V INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS, AR E ÁGUA Artigo 67.º | ||||
Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano: | ||||
1 - No interior da zona delimitada pela Via da Cintura Interna, Rua de António Bessa Leite, Rua de Pedro Hispano, Rua da Constituição, Rua de Carlos Malheiro Dias, Rua Nova de S. Crispim, Avenida de Fernão de Magalhães, Campo 24 de Agosto, Rua do Duque de Saldanha e Largo do Padre Baltazar Guedes: | ||||
a) Instaladas inteiramente na via pública | 4,33 | 1,00 | 1.101,06 € | 4.917,33 € |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular | 4,30 | 1,00 | 1.101,06 € | 4.877,68 € |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública | 4,04 | 1,00 | 1.101,06 € | 4.585,83 € |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública. | 4,01 | 1,00 | 1.101,06 € | 4.546,14 € |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1: | ||||
a) Instaladas inteiramente na via pública | 1,93 | 1,00 | 1.101,06 € | 2.190,21 € |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular | 1,89 | 1,00 | 1.101,06 € | 2.150,55 € |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública | 1,64 | 1,00 | 1.101,06 € | 1.858,73 € |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública. | 1,60 | 1,00 | 1.101,06 € | 1.819,02 € |
Artigo 68.º | ||||
Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano: | ||||
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1: | ||||
a) Instaladas inteiramente na via pública | 3,05 | 1,00 | 251,71 € | 791,92 € |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular | 2,69 | 1,00 | 251,71 € | 697,50 € |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública | 5,71 | 1,00 | 251,71 € | 1.481,22 € |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública. | 2,51 | 1,00 | 251,71 € | 650,12 € |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1: | ||||
a) Instaladas inteiramente na via pública | 1,36 | 1,00 | 251,71 € | 352,69 € |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular | 1,19 | 1,00 | 251,71 € | 307,55 € |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública | 2,31 | 1,00 | 251,71 € | 600,35 € |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública. | 1,00 | 1,00 | 251,71 € | 260,19 € |
Artigo 69.º | ||||
Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano: | ||||
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1 | 3,05 | 1,00 | 251,71 € | 791,72 € |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1 | 1,36 | 1,00 | 251,71 € | 352,69 € |
Artigo 70.º | ||||
Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano: | ||||
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1: | ||||
a) Com compressor saliente na via pública | 4,54 | 1,00 | 84,51 € | 395,88 € |
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública | 2,27 | 1,00 | 84,51 € | 197,99 € |
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública. | 2,27 | 1,00 | 84,51 € | 197,99 € |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1: | ||||
a) Com compressor saliente na via pública | 2,02 | 1,00 | 84,51 € | 176,39 € |
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública | 1,01 | 1,00 | 84,51 € | 88,25 € |
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública. | 1,01 | 1,00 | 84,51 € | 88,25 € |
Artigo 71.º | ||||
Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano | 1,01 | 1,00 | 84,51 € | 88,25 € |
Artigo 72.º | ||||
Averbamento de substituição do titular do licenciamento de ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou água | 2,45 | 1,00 | 23,84 € | 60,17 € |
Artigo 73.º | ||||
1 - O licenciamento de ocupação do domínio público com bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo com os tubos condutores que forem necessários à sua instalação. | ||||
2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a novo licenciamento. | ||||
3 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante são aumentadas de 50 %. | ||||
SUBSECÇÃO VI OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS Artigo 74.º | ||||
1 - Ocupação do espaço público com estaleiro por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração | 1,00 | 0,26 | 13,33 € | 3,55 € |
a) (Revogada.) | ||||
b) (Revogada.) | ||||
2 - Nos casos previstos no número anterior, se contiver andaime, acresce, por m2 de andaime acima do piso térreo e por piso, 50 % da taxa prevista na alínea a) do número seguinte. | ||||
3 - Ocupação do espaço público, por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração de área de andaime e por piso, com: | ||||
a) Andaime em túnel | 1,00 | 0,41 | 5,09 € | 2,13 € |
b) Andaime em consola/suspenso - 50 % da taxa prevista na alínea anterior. | ||||
4 - Ocupação do espaço público com lança de grua, guindastes ou semelhantes, por cada período de 7 dias ou fração | 1,00 | 0,67 | 102,66 € | 70,83 € |
5 - Ocupação do espaço público por veículo pesado para bombagem de betão pronto, por cada período de 7 dias ou fração | 1,00 | 1,00 | 102,66 € | 106,24 € |
6 - As taxas previstas no presente artigo têm uma redução de 80 % nos primeiros 90 dias do alvará de ocupação do espaço público, quando se trate de obras de escassa relevância urbanística em edifícios de uso maioritariamente habitacional. | ||||
7 - Pela prorrogação da validade da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares é devido o valor previsto no presente artigo, acrescido de 25 %. | ||||
Artigo 75.º | ||||
(Revogado.) | ||||
Artigo 76.º | ||||
(Revogado.) | ||||
SECÇÃO II PUBLICIDADE Artigo 77.º | ||||
Publicidade exibida em: | ||||
1 - Suportes publicitários luminosos ou iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração: | ||||
1.1. - Ocupando o domínio público: | ||||
a) Estáticos | 7,04 | 1,00 | 2,74 € | 19,86 € |
b) Rotativos | 13,44 | 1,00 | 2,74 € | 37,91 € |
1.2. - Não ocupando o domínio público: | ||||
a) Estáticos | 4,70 | 1,00 | 2,74 € | 13,24 € |
b) Rotativos | 8,96 | 1,00 | 2,74 € | 25,27 € |
2 - Suportes publicitários não luminosos nem iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração: | ||||
2.1. - Ocupando o domínio público: | ||||
a) Estáticos | 6,39 | 1,00 | 2,74 € | 18,02 € |
b) Rotativos | 12,13 | 1,00 | 2,74 € | 34,22 € |
2.2. - Não ocupando o domínio público: | ||||
a) Estáticos | 4,25 | 1,00 | 2,74 € | 12,00 € |
b) Rotativos | 8,09 | 1,00 | 2,74 € | 22,81 € |
3 - Publicidade digital - por m2 e por mês | 27,67 | 1,00 | 2,74 € | 75,82 € |
a) (Revogada.) | ||||
b) (Revogada.) | ||||
4 - À prorrogação da licença aplicam-se as taxas previstas no presente artigo. | ||||
a) (Revogada.) | ||||
b) (Revogada.) | ||||
Artigo 78.º | ||||
(Revogado.) | ||||
Artigo 79.º | ||||
Publicidade móvel: | ||||
1 - Publicidade em transportes públicos: | ||||
1.1. - Transportes coletivos - por m2, por anúncio e por ano | 1,51 | 1,00 | 16,68 € | 25,95 € |
1.2. - Em táxis | ||||
1.2.1. - Por painel tipo e por veículo: | ||||
a) Por ano | 6,81 | 1,00 | 16,68 € | 117,14 € |
b) Por mês | 2,99 | 1,00 | 3,54 € | 10,91 € |
1.2.2. - Outras mensagens publicitárias - por m2 e por veículo: | ||||
a) Por ano | 5,52 | 1,00 | 16,68 € | 94,98 € |
b) Por mês | 2,52 | 1,00 | 3,54 € | 9,20 € |
2 - Publicidade em veículos - por veículo e por ano: | ||||
a) Ciclomotores e motociclos | 1,89 | 1,00 | 16,68 € | 32,45 € |
b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos | 4,53 | 1,00 | 16,68 € | 77,87 € |
c) Veículos ligeiros de mercadorias | 5,66 | 1,00 | 16,68 € | 97,34 € |
d) Veículos pesados | 7,55 | 1,00 | 16,68 € | 129,78 € |
e) Reboques | 5,66 | 1,00 | 16,68 € | 97,34 € |
f) Semi-reboques | 3,77 | 1,00 | 16,68 € | 64,90 € |
3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por cada e por m2: | ||||
a) Por dia | 2,44 | 1,00 | 2,39 € | 6,00 € |
b) Por semana | 11,10 | 1,00 | 2,62 € | 30,01 € |
c) Por mês | 24,67 | 1,00 | 3,54 € | 90,04 € |
4 - Publicidade em outros meios - por m2: | ||||
a) Por dia | 2,64 | 1,00 | 2,39 € | 6,50 € |
b) Por semana | 9,60 | 1,00 | 2,62 € | 25,95 € |
c) Por mês | 17,78 | 1,00 | 3,54 € | 64,90 € |
Artigo 80.º | ||||
Publicidade sonora: | ||||
1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública: | ||||
a) Por dia ou fração | 4,62 | 2,00 | 2,39 € | 22,71 € |
b) Por semana | 25,93 | 2,50 | 2,62 € | 175,21 € |
c) Por mês | 45,16 | 5,00 | 3,54 € | 824,14 € |
Artigo 81.º | ||||
Campanhas publicitárias: | ||||
1 - Distribuição de produtos no espaço público e campanhas publicitárias especiais - por dia | 26,42 | 1,00 | 2,39 € | 64,98 € |
2 - Outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia ou fração e por m2 ou fração | 17,13 | 1,00 | 2,39 € | 42,12 € |
3 - (Revogado.) | ||||
Artigo 82.º | ||||
(Revogado.) | ||||
Artigo 83.º | ||||
(Revogado.) | ||||
Artigo 84.º | ||||
1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade | 0,92 | 1,00 | 9,51 € | 9,02 € |
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa do respetivo licenciamento. | ||||
Artigo 85.º | ||||
(Revogado.) | ||||
SECÇÃO III TRÂNSITO, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO Artigo 86.º | ||||
1 - Emissão de licenças de condução de: | ||||
1.1. - Motociclos | 1,85 | 1,00 | 23,84 € | 45,43 € |
1.2. - Ciclomotores | 1,19 | 1,00 | 23,84 € | 29,21 € |
1.3. - Veículos agrícolas | 2,64 | 1,00 | 23,84 € | 64,89 € |
2 - Emissão de segundas vias de licença de condução - por cada | 1,00 | 1,08 | 11,90 € | 13,25 € |
Artigo 87.º | ||||
Estacionamento no horário definido pelo município nas zonas de estacionamento de duração limitada | ||||
1 - Taxa horária Zona I - por cada fração de 15 minutos: | ||||
a) Primeira fração | 1,00 | 3,33 | 0,12 € | 0,40 € |
b) Segunda fração | 1,00 | 2,50 | 0,12 € | 0,30 € |
c) Terceira fração | 1,00 | 1,66 | 0,12 € | 0,20 € |
d) Quarta fração e seguintes | 1,00 | 2,50 | 0,12 € | 0,30 € |
2 - Taxa horária Zona II - por cada fração de 15 minutos: | ||||
a) Primeira fração | 1,00 | 2,08 | 0,12 € | 0,25 € |
b) Segunda fração | 1,00 | 1,25 | 0,12 € | 0,15 € |
c) Terceira fração | 0,42 | 1,00 | 0,12 € | 0,05 € |
d) Quarta fração e seguintes | 1,00 | 1,25 | 0,12 € | 0,15 € |
3 - Taxa horária Zona III - por cada fração de 15 minutos: | ||||
a) Primeira fração | 1,00 | 1,25 | 0,12 € | 0,15 € |
b) Segunda fração | 1,00 | 0,83 | 0,12 € | 0,10 € |
c) Terceira fração | 1,00 | 0,42 | 0,12 € | 0,05 € |
d) Quarta fração e seguintes | 1,00 | 0,83 | 0,12 € | 0,10 € |
4 - Taxa horária Zona IV - por cada fração de 15 minutos: | ||||
a) Primeira fração | 1,00 | 1,25 | 0,12 € | 0,15 € |
b) Segunda fração | 1,00 | 0,83 | 0,12 € | 0,10 € |
c) Terceira fração | 1,00 | 0,42 | 0,12 € | 0,05 € |
d) Quarta fração e seguintes | 1,00 | 0,83 | 0,12 € | 0,10 € |
5 - Bilhete diário para estacionamento em arruamentos tarifados nas zonas de estacionamento de duração limitada | ||||
a) Zona II | 1,00 | 2,03 | 1,77 € | 3,60 € |
b) Zona III | 1,00 | 1,35 | 1,77 € | 2,40 € |
Artigo 88.º | ||||
1 - Avença para estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada pelo período de 365 dias - por fogo: | ||||
a) Primeira avença | 1,00 | 1,23 | 20,33 € | 25,00 € |
b) Segunda avença | 1,00 | 1,23 | 20,33 € | 25,00 € |
c) Terceira avença | 1,00 | 14,76 | 20,33 € | 300,00 € |
2 - Taxa administrativa para atribuição de avença de residente/alteração de matrícula da avença de residente/alteração do domicílio fiscal para zonas de estacionamento de duração limitada/bolsas de residentes | 1,00 | 1,02 | 14,65 € | 15,00 € |
3 - (Revogado.) | ||||
Artigo 88.º-A | ||||
Acesso às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado | ||||
1 - Por cada fração de 15 minutos e por zona | 0,91 | 1,00 | 8,23 € | 7,50 € |
2 - Por veículos pesados de fornecedores a granel - por cada fração de 15 minutos e por zona: | ||||
a) Terceira fração | 0,00 | 1,00 | 8,23 € | 0,00 € |
b) Quarta fração | 0,18 | 1,00 | 8,23 € | 1,50 € |
c) Quinta fração | 0,36 | 1,00 | 8,23 € | 3,00 € |
d) Sexta fração | 0,55 | 1,00 | 8,23 € | 4,50 € |
e) Sétima fração | 0,73 | 1,00 | 8,23 € | 6,00 € |
f) Oitava fração e seguintes | 0,91 | 1,00 | 8,23 € | 7,50 € |
Artigo 89.º | ||||
Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis - por ano e por lugar: | 1,00 | 30,76 | 140,43 € | 4.320,00 € |
Artigo 90.º | ||||
1 - Nos troços dos arruamentos delimitadores da zona indicada no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se as taxas nele previstas. | ||||
2 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos está sujeita a um horário predefinido que irá das 8h00 às 20h00. | ||||
3 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos fora do horário definido no número anterior está sujeita a um acréscimo de 25 % sobre o valor das taxas previstas no artigo anterior. | ||||
4 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo são cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos, respetivamente, até ao final do ano ou até ao final do prazo de validade da licença. | ||||
Artigo 91.º | ||||
Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com lugares de estacionamento privativos | 3,06 | 1,00 | 19,07 € | 60,17 € |
Artigo 92.º | ||||
Condicionamento de trânsito ou de estacionamento - por arruamento | ||||
1 - Taxa fixa com colocação de sinalização | 1,11 | 1,00 | 190,00 € | 210,00 € |
2 - Taxa fixa sem colocação de sinalização | 1,59 | 1,00 | 25,20 € | 40,00 € |
3 - Acresce às taxas previstas nos números anteriores: | ||||
a) Condicionamento com duração inferior ou igual a 10 dias - por dia | 0,80 | 1,00 | 24,98 € | 20,00 € |
b) Condicionamento com duração superior a 10 dias e inferior ou igual a 30 dias - por dia | 0,93 | 1,00 | 26,86 € | 25,00 € |
c) Condicionamento superior a 30 dias - acresce à taxa prevista na alínea anterior, por dia a partir do 30.º dia | 0,16 | 1,00 | 80,58 € | 12,50 € |
4 - Nos pedidos de prorrogação aplicam-se as taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior. | ||||
5 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce o custo do material aplicado e não recuperado. | ||||
Artigo 93.º | ||||
Contagens de tráfego fornecidas em formato digital ou em suporte de papel - por zona e por dia de contagem | 1,00 | 1,00 | 45,34 € | 45,50 € |
Artigo 93.º-A | ||||
Emissão de licença de exploração de circuitos turísticos: | ||||
1 - Pela emissão do título | 1,00 | 1,00 | 505,83 € | 505,00 € |
2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por veículo e por ano: | ||||
2.1. - Veículos com mais de 9 lugares | 1,00 | 1,00 | 2.436,42 € | 2.436,00 € |
2.2. - Veículos até 9 lugares | 1,00 | 1,00 | 125,05 € | 125,00 € |
2.3. - Comboios turísticos | 1,00 | 1,00 | 299,85 € | 300,00 € |
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo G/8.º, o pagamento anual das taxas referidas no número anterior é efetuada anualmente no período de 1 de fevereiro a 31 de março. | ||||
SECÇÃO IV FEIRAS E MERCADOS SUBSECÇÃO I MERCADOS Artigo 94.º | ||||
Venda a retalho: | ||||
1 - Lojas - por m2 ou fração e por mês | 1,00 | 0,65 | 8,87 € | 5,91 € |
2 - Barracas - por m2 ou fração e por mês | 1,00 | 0,65 | 8,87 € | 5,91 € |
3 - Instalações especiais: | ||||
a) Depósitos privativos - por m2 ou fração e por mês | 1,00 | 0,42 | 8,87 € | 3,86 € |
b) Bancas - por 1 metro de frente e por mês | 2,42 | 1,00 | 8,87 € | 22,09 € |
c) Stand - por m2 ou fração e por mês | 1,00 | 0,48 | 8,87 € | 4,43 € |
4 - Lugares de terrado: | ||||
a) Por cada m2 ou fração e por dia | 1,00 | 0,09 | 8,79 € | 0,78 € |
b) Por cada m2 ou fração e por semana | 1,00 | 0,23 | 8,80 € | 2,05 € |
5 - Arrecadação diária - por m2 ou fração | 1,00 | 0,07 | 8,79 € | 0,65 € |
Artigo 95.º | ||||
Outras taxas: | ||||
1 - Cartões anuais de ocupantes, empregados e carregadores: | ||||
a) Pela inscrição | 1,00 | 0,82 | 13,10 € | 11,04 € |
b) Por cada cartão | 1,00 | 0,91 | 13,10 € | 12,33 € |
2 - Registos e averbamentos - por cada | 1,00 | 0,82 | 13,10 € | 11,04 € |
3 - Mudança de ramo de negócio quando autorizada | 4,80 | 1,00 | 13,10 € | 64,89 € |
4 - Mudança de local fixo de venda quando autorizada | 1,92 | 1,00 | 13,10 € | 25,95 € |
5 - Cedência do título de ocupação - 24 vezes a taxa mensal. | ||||
Artigo 96.º | ||||
Ocupação diária dos mercados do levante: | ||||
1 - Utilização dos postos fixos de venda - por cada e por mês | 1,00 | 0,58 | 22,83 € | 13,66 € |
2 - Bancas desmontáveis - por cada e por dia | 1,00 | 0,05 | 8,79 € | 0,41 € |
3 - Arrecadação de utensílios e de produtos - por volume e por dia | 1,00 | 0,03 | 8,79 € | 0,24 € |
SUBSECÇÃO II FEIRAS Artigo 97.º | ||||
Ocupação de terrado: | ||||
1 - Por cada m2 ou fração e por dia/ocupação acidental | 1,00 | 0,12 | 8,80 € | 1,09 € |
2 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação diária | 1,00 | 0,99 | 9,32 € | 9,49 € |
3 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica semanal. | 1,00 | 0,39 | 9,32 € | 3,75 € |
4 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica quinzenal | 1,00 | 0,45 | 9,32 € | 4,31 € |
Artigo 98.º | ||||
1 - Ocupação de depósitos, por pessoas singulares ou coletivas que não exerçam a sua atividade exclusivamente no mercado respetivo, por metro quadrado e por mês. | 1,00 | 0,99 | 8,87 € | 9,07 € |
2 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado. | ||||
SECÇÃO V CEMITÉRIOS Artigo 99.º | ||||
Inumação em sepulturas - por 3 anos e por cada: | ||||
1 - Sepulturas, incluindo a colocação da cruz | ||||
a) Temporárias | 1,00 | 0,76 | 59,59 € | 46,39 € |
b) Para pobres | 1,00 | 0,00 | 59,59 € | 0,00 € |
2 - Sepulturas perpétuas: | ||||
a) Em urna de madeira | 1,00 | 1,01 | 59,59 € | 61,85 € |
b) Em urna metálica | 1,00 | 1,44 | 72,02 € | 107,08 € |
c) Inumação de ossadas | 1,27 | 1,00 | 24,79 € | 32,46 € |
d) Inumação de cinzas | 1,00 | 0,53 | 24,79 € | 13,60 € |
3 - Ocupação de sepultura temporária, pelo período de 2 anos: | ||||
a) Nos primeiros dois anos | 1,00 | 0,00 | 19,82 € | 0,00 € |
b) No período bianual seguinte | 2,10 | 1,00 | 19,82 € | 42,83 € |
4 - Ocupação de sepultura, requerida fora do prazo, por períodos de um ano ou fração | 1,00 | 1,51 | 19,82 € | 30,92 € |
Artigo 100.º | ||||
Inumação em jazigos particulares - por cada: | ||||
1 - Inumação de cadáveres, em jazigos | ||||
a) Térreos, em urna de madeira | 1,26 | 1,00 | 59,59 € | 77,50 € |
b) Térreos, em urna metálica | 1,74 | 1,00 | 59,59 € | 107,08 € |
c) Capelas ou subterrâneos | 1,74 | 1,00 | 59,59 € | 107,08 € |
2 - Inumação de ossadas | 1,27 | 1,00 | 24,79 € | 32,46 € |
3 - Inumação de cinzas | 1,00 | 0,53 | 24,79 € | 13,60 € |
Artigo 101.º | ||||
1 - Inumação em jazigos municipais e sua ocupação, bem como nas catacumbas de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo D-5/21.º - por período de 1 ano ou fração: | ||||
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos | 2,44 | 1,00 | 69,54 € | 175,21 € |
b) Em compartimento de outros pisos | 1,27 | 1,00 | 99,37 € | 129,79 € |
c) Por cada ossada | 0,79 | 1,00 | 39,71 € | 32,46 € |
d) Por cada urna de cinzas | 1,00 | 0,53 | 24,79 € | 13,60 € |
2 - Inumação em jazigos municipais perpétuos e sua ocupação, ou concessionados pelo período de 50 anos e ainda existentes, bem como nas catacumbas de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo D-5/21.º: | ||||
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos - por cadáver | 69,54 € | 895,45 € | ||
b) Em compartimento de outros pisos - por cadáver | 99,37 € | 639,61 € | ||
c) Por cada ossada | 6,55 | 1,00 | 24,79 € | 162,30 € |
d) Por cada urna de cinzas | 2,74 | 1,00 | 24,79 € | 68,00 € |
Artigo 102.º | ||||
1 - Exumações em sepulturas ou jazigo - marcação e abertura: | ||||
a) Urna de madeira | 1,00 | 0,81 | 24,79 € | 20,62 € |
b) Urna metálica | 1,00 | 0,78 | 32,25 € | 25,77 € |
2 - Exumação, limpeza de ossada e trasladação dentro do cemitério, incluindo fornecimento pelos serviços de caixa de madeira ou metálica - por cada: | ||||
a) Urna de madeira | 1,00 | 0,95 | 39,71 € | 38,93 € |
b) Urna metálica | 1,00 | 0,92 | 54,62 € | 51,91 € |
Artigo 103.º | ||||
Ocupação de ossários municipais: | ||||
1 - Por um período de um ano ou fração - cada ossada | 2,36 | 1,00 | 14,85 € | 36,08 € |
2 - Conservação de mais do que uma ossada na mesma célula - cada ossada além da 1.ª | 1,00 | 0,53 | 14,85 € | 8,12 € |
3 - Conservação de cinzas para além das ossadas | 1,00 | 0,53 | 14,85 € | 8,12 € |
4 - As taxas anuais dos ossários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor. | ||||
5- As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de 5 anos. | ||||
6 - São considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respetivas ossadas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite. | ||||
Artigo 104.º | ||||
1 - Cremação de cadáveres e ossadas em cemitérios municipais, com urna adequada a fornecer pelo requerente: | ||||
a) Com cinzas a depositar no roseiral, serenarium, sepulturas perpétuas e jazigos térreos | 1,00 | 0,70 | 116,25 € | 84,16 € |
b) Com cinzas a depositar em cendrário, ossários, jazigos capela, subterrâneos, jazigo municipal ou cemitérios fora do Porto | 1,00 | 1,05 | 116,25 € | 125,65 € |
c) Cremação para pobres. | 1,00 | 0,00 | 116,25 € | 0,00 € |
d) Cremação de ossadas existentes em ossários e jazigos municipais | 1,09 | 1,00 | 64,05 € | 72,21 € |
e) Cremação de cadáveres inumados em urna metálica | 1,00 | 0,65 | 305,17 € | 205,13 € |
2 - Cremação de ossadas abandonadas: | ||||
a) Nos cemitérios municipais | - | - | 41,68 € | 0,00 € |
b) Nos cemitérios de autarquias e Irmandades fora da cidade do Porto | 2,57 | 1,00 | 41,68 € | 110,32 € |
c) Noutros cemitérios da cidade do Porto | 1,01 | 1,00 | 41,68 € | 43,29 € |
3 - Atraso de 15 minutos no cumprimento da hora marcada para a cremação implicando nova marcação | 1,00 | 1,98 | 59,08 € | 125,65 € |
4 - Pela realização de cremação diária de caráter excecional, de 2.ª a sábado | 2,00 | 2,15 | 116,25 € | 515,40 € |
Artigo 105.º | ||||
1 - Ocupação de cendrário municipal - por cada urna de cinzas: | ||||
a) Por período de um ano ou fração | 1,77 | 1,00 | 19,82 € | 36,08 € |
b) Por período de 5 anos - o somatório das 5 anuidades correspondentes à taxa anual. | ||||
c) Conservação de mais de que uma urna de cinzas na mesma célula - cada urna de cinzas além da 1.ª | 1,00 | 0,40 | 19,82 € | 8,12 € |
2 - Transferência das cinzas do cendrário para o roseiral ou serenarium | 1,00 | 0,00 | 19,82 € | 0,00 € |
3 - As taxas anuais dos cendrários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor. | ||||
4 - São considerados abandonados procedendo os serviços à remoção das respetivas cinzas, os cendrários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite. | ||||
Artigo 106.º | ||||
Depósito transitório de urnas: | ||||
1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fração | 2,53 | 1,00 | 13,19 € | 34,40 € |
2 - Pelo período de 15 dias ou fração, para efeitos de obras. | 1,72 | 1,00 | 59,59 € | 105,76 € |
3 - Em câmaras frigoríficas - por período de 24 horas ou fração | 2,65 | 1,00 | 13,19 € | 36,10 € |
Artigo 107.º | ||||
Concessão de terrenos: | ||||
1 - Para sepultura perpétua | na | na | na | 2.121,99 € |
2 - Para jazigos: | ||||
a) Pelos primeiros 3 m2 ou fração | na | na | na | 2.478,92 € |
b) O quarto m2 ou fração | na | na | na | 707,34 € |
c) O quinto m2 ou fração | na | na | na | 1.057,75 € |
d) Cada m2 ou fração a mais | na | na | na | 1.414,66 € |
Artigo 108.º | ||||
1 - Operação de soldagem de urna metálica dentro do cemitério (verificação, condução, depósito e apoio) | 4,71 | 1,00 | 14,85 € | 72,16 € |
2 - Verificação da soldagem de caixão metálico dentro do cemitério | 1,71 | 1,00 | 14,85 € | 26,23 € |
3 - Fornecimento e colocação de tampa com fechadura - por cada: | ||||
a) Em compartimento de jazigo municipal | 14,45 | 1,00 | 29,77 € | 443,21 € |
b) Em ossário | 8,68 | 1,00 | 24,79 € | 221,94 € |
4 - Remoção de: | ||||
a) Urnas dos jazigos - por cada | 1,21 | 1,00 | 34,74 € | 43,48 € |
b) Ossadas ou cinzas - por cada | 0,86 | 1,00 | 19,82 € | 17,52 € |
5 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - por cada | 2,81 | 1,00 | 39,71 € | 114,87 € |
Artigo 109.º | ||||
1 - Trasladação dentro do mesmo cemitério: | ||||
a) De urnas metálicas | 0,71 | 1,00 | 59,59 € | 43,48 € |
b) De ossadas ou cinzas, por cada | 1,72 | 1,00 | 19,82 € | 35,05 € |
c) De caixas de ossadas ou de urnas de cinzas dispersas noutros ossários dos cemitérios municipais, para a mesma célula | 1,00 | 0,00 | 19,82 € | 0,00 € |
2 - Trasladação para outros cemitérios de: | ||||
a) Caixas de ossadas ou urnas de cinzas - por cada | 2,58 | 1,00 | 13,19 € | 35,05 € |
b) Urnas metálicas com cadáveres - por cada | 1,15 | 1,00 | 34,74 € | 41,23 € |
3 - As taxas cobradas nas trasladações, para ossários dentro do mesmo cemitério, não são acumuláveis com as taxas de exumação, exceto quando esta se efetuar em sepultura temporária. | ||||
4 - (Revogado.) | ||||
Artigo 110.º | ||||
1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo. O referido pagamento incide apenas sobre a área do terreno que passar para a posse de outrem e não sobre a área total do jazigo, se essa transmissão for parcial. | ||||
2 - Tratando-se de cemitérios de congregações religiosas a transmissão fica sujeita ao pagamento de 20 % das mesmas taxas. | ||||
3 - As inumações e exumações de caixões (de madeira ou de ossada) em talhões privativos de Ordens Religiosas, realizadas com os recursos humanos da Ordem e com o apoio de funcionários dos serviços cemiteriais do Município, estão sujeitas ao pagamento das taxas correspondentes. | ||||
4 - A taxa do artigo 107.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, é a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer. | ||||
5 - Nas inumações em jazigos municipais com carater perpétuo, ainda existentes, há direito a reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação. | ||||
6 - Nas ocupações de ossários com caráter perpétuo, ainda existentes, a taxa a cobrar para as outras ossadas ou urna de cinzas, além da primeira: | ||||
a) Até ao 4.º piso | 8,22 | 1,00 | 14,85 € | 125,90 € |
b) Noutros pisos | 5,47 | 1,00 | 14,85 € | 83,71 € |
Artigo 111.º | ||||
1 - Obras em jazigos e sepulturas - por períodos de 30 dias ou fração: | ||||
a) Construção e ampliação | 3,28 | 1,00 | 21,48 € | 72,59 € |
b) Alteração de materiais | 2,02 | 1,00 | 14,85 € | 30,92 € |
c) Restauro | 1,00 | 0,00 | 11,53 € | 0,00 € |
d) Limpeza | 1,00 | 0,00 | 11,53 € | 0,00 € |
2 - Prorrogação de prazo para execução de obras - por cada 30 dias ou fração | 5,52 | 1,00 | 8,22 € | 46,73 € |
3 - Autorização municipal para: | ||||
a) Revestimento de sepulturas temporárias | 1,00 | 1,61 | 7,11 € | 11,78 € |
b) Colocação de floreira e/ou epitáfio | 1,00 | 0,70 | 7,11 € | 5,15 € |
c) Entrada de betoneiras, veículos de carga ou outros, por dia, por viatura | 1,42 | 1,00 | 7,11 € | 10,37 € |
CAPÍTULO V INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS SECÇÃO I ATIVIDADE INDUSTRIAL Artigo 112.º | ||||
1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial | 1,00 | 1,00 | 168,29 € | 168,00 € |
2 - Receção de mera comunicação prévia de alteração em estabelecimento industrial | 1,00 | 1,03 | 9,68 € | 10,00 € |
3 - Vistorias em estabelecimentos industriais | 1,00 | 1,00 | 111,99 € | 111,49 € |
4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 1,00 | 0,99 | 56,22 € | 55,75 € |
SECÇÃO II LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS Artigo 113.º | ||||
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - por capacidade total dos reservatórios: | ||||
1.1. - Até 500 m3 | ||||
a) Taxa fixa | 1,95 | 1,00 | 553,28 € | 1.114,88 € |
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 100 m3 ou fração | 1,10 | 1,00 | 4,90 € | 5,57 € |
1.2. - Acima de 500 e até 5000 m3 | ||||
a) Taxa fixa | 1,95 | 1,00 | 553,28 € | 1.114,88 € |
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 500 m3 ou fração | 1,10 | 1,00 | 4,90 € | 5,57 € |
1.3. - Superior a 5000 m3 | ||||
a) Taxa fixa | 3,18 | 2,00 | 553,28 € | 3.623,36 € |
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 100 m3 acima de 5000 m3 ou fração | 3,86 | 2,00 | 4,90 € | 39,02 € |
2 - Vistoria a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis | ||||
a) Reservatórios GLP | 2,68 | 1,00 | 111,99 € | 309,24 € |
b) Postos de combustíveis | 2,46 | 1,00 | 111,99 € | 283,47 € |
c) Parque de garrafas | 2,23 | 1,00 | 111,99 € | 257,70 € |
d) Posto de garrafas | 1,93 | 1,00 | 111,99 € | 222,98 € |
e) Redes de gás | 1,93 | 1,00 | 111,99 € | 222,98 € |
3 - Averbamento instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis | 1,92 | 1,00 | 56,22 € | 111,49 € |
SECÇÃO III ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO Artigo 114.º | ||||
1 - Utilização de empreendimentos turísticos: | ||||
1.1. - Estabelecimentos Hoteleiros | ||||
1.1.1. - 1 Estrelas | 33,54 | 1,00 | 36,71 € | 1.269,17 € |
1.1.2. - 2 Estrelas | 35,00 | 1,00 | 36,71 € | 1.324,28 € |
1.1.3. - 3 Estrelas | 37,00 | 1,00 | 36,71 € | 1.399,96 € |
1.1.4. - 4 Estrelas | 40,00 | 1,00 | 36,71 € | 1.513,47 € |
1.1.5. - 5 Estrelas | 45,00 | 1,00 | 36,71 € | 1.702,65 € |
1.2. - Aldeamentos Turísticos: | ||||
1.2.1. - 3 Estrelas | 37,00 | 1,00 | 36,71 € | 1.399,96 € |
1.2.2. - 4 Estrelas | 40,00 | 1,00 | 36,71 € | 1.513,47 € |
1.2.3. - 5 Estrelas | 45,00 | 1,00 | 36,71 € | 1.702,65 € |
1.3. - Apartamentos Turísticos: | ||||
1.3.1. - 3 Estrelas | 37,00 | 1,00 | 36,71 € | 1.399,96 € |
1.3.2. - 4 Estrelas | 40,00 | 1,00 | 36,71 € | 1.513,47 € |
1.3.3. - 5 Estrelas | 45,00 | 1,00 | 36,71 € | 1.702,65 € |
2 - Utilização de Alojamento Local | 16,77 | 1,00 | 36,71 € | 634,57 € |
3 - Registo do alojamento local - valor a pagar no ato de apresentação do pedido | 1,95 | 1,00 | 25,68 € | 51,54 € |
4 - Reclassificação do empreendimento turístico | 3,89 | 1,00 | 25,68 € | 103,08 € |
Artigo 115.º | ||||
Instalação dos estabelecimentos e de armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro: | ||||
1 - Mera comunicação prévia: | ||||
a) Superior a 500 m2 | 2,97 | 1,00 | 161,82 € | 480,00 € |
b) Entre 300 e 500 m2 | 1,48 | 1,00 | 161,82 € | 240,00 € |
c) Entre 100 e 300 m2 | 0,99 | 1,00 | 161,82 € | 160,00 € |
d) Até 100 m2 | 0,74 | 1,00 | 161,82 € | 120,00 € |
2 - Autorização: | ||||
a) Superior a 500 m2 | 3,05 | 1,00 | 216,44 € | 660,00 € |
b) Entre 300 e 500 m2 | 1,52 | 1,00 | 216,44 € | 330,00 € |
c) Entre 100 e 300 m2 | 1,02 | 1,00 | 216,44 € | 220,00 € |
d) Até 100 m2 | 0,76 | 1,00 | 216,44 € | 165,00 € |
3 - No momento da submissão da autorização é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no número anterior, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso, da autorização. | ||||
Artigo 116.º | ||||
Modificação de estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro: | ||||
1 - Averbamento de alteração do ramo de atividade: | ||||
a) Superior a 500 m2 | 3,24 | 1,00 | 41,65 € | 135,00 € |
b) Entre 300 e 500 m2 | 1,62 | 1,00 | 41,65 € | 67,50 € |
c) Entre 100 e 300 m2 | 1,08 | 1,00 | 41,65 € | 45,00 € |
d) Até 100 m2 | 0,81 | 1,00 | 41,65 € | 33,75 € |
2 - Averbamento de alteração da área de venda ou de armazenagem: por cada 50 m2 ou fração da área ampliada | 0,74 | 1,00 | 80,91 € | 60,00 € |
3 - Averbamento da alteração da entidade titular de exploração | 1,00 | 1,00 | 24,81 € | 24,81 € |
Artigo 117.º | ||||
1 - Pedido de alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida | 1,00 | 1,00 | 122,83 € | 123,00 € |
2 - Pedido de alteração esporádico do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida | 1,00 | 1,00 | 86,75 € | 87,00 € |
SECÇÃO IV RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Artigo 118.º | ||||
Emissão de licenças de recinto | ||||
1 - Recintos fixos: | ||||
a) Lotação superior a 1000 lugares | 7,76 | 1,00 | 48,70 € | 389,36 € |
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares | 5,17 | 1,00 | 48,70 € | 259,56 € |
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares | 3,88 | 1,00 | 48,70 € | 194,68 € |
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares | 1,94 | 1,00 | 48,70 € | 97,34 € |
e) Lotação até 50 lugares | 0,97 | 1,00 | 48,70 € | 48,66 € |
2 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos: | ||||
2.1. - Em função da lotação: | ||||
a) Lotação superior a 1000 lugares | 2,59 | 1,00 | 48,70 € | 129,79 € |
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares | 1,72 | 1,00 | 48,70 € | 86,52 € |
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares | 1,29 | 1,00 | 48,70 € | 64,89 € |
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares | 0,65 | 1,00 | 48,70 € | 32,45 € |
e) Lotação até 50 lugares | 0,32 | 1,00 | 48,70 € | 16,22 € |
2.2. - Às taxas previstas no número anterior acresce 15 % sempre que a licença seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início do evento ou iniciativa que a motiva. | ||||
2.3. - No caso do espetáculo ou divertimento público não exigir licenciamento municipal a outro título, às taxas previstas no número anterior acresce: | ||||
a) Por semana ou fração | 6,47 | 1,00 | 7,73 € | 51,54 € |
b) Por dia | 0,99 | 1,00 | 7,04 € | 7,22 € |
3 - (Revogado.) | ||||
4 - Outras situações | 0,32 | 1,00 | 48,70 € | 16,22 € |
5 - Pela realização de vistoria inicial ou complementar destinada à concessão de autorização de utilização, acidental de recinto e outras: | ||||
a) Para estabelecimento comercial até 300 m2 de área e por cada perito | 3,47 | 1,00 | 9,14 € | 31,73 € |
b) Por cada 100 m2 ou fração a mais | 11,73 | 1,00 | 2,71 € | 31,73 € |
SECÇÃO V Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros Artigo 119.º | ||||
1 - Emissão de licença de táxi | 10,64 | 1,00 | 64,45 € | 706,84 € |
2 - Emissão de segunda via de licença de táxi | 3,00 | 1,00 | 9,51 € | 29,44 € |
3 - Averbamento por alteração do título emitido | 1,04 | 1,00 | 54,89 € | 58,91 € |
4 - Transferência de titularidade da licença | 15,97 | 1,00 | 35,79 € | 589,03 € |
SECÇÃO VI HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR Artigo 120.º | ||||
Inspeção sanitária: | ||||
1 - Vistorias a viaturas e atrelados de confeção, transporte e venda de produtos alimentares - por cada | 1,00 | 0,48 | 64,45 € | 16,22 € |
2 - Vistorias a estabelecimentos após pedido de prorrogação de prazo solicitada pelo agente económico na sequência de beneficiações impostas pelo Município | 1,00 | 1,07 | 9,51 € | 36,08 € |
SECÇÃO VII CONTROLO METROLÓGICO Artigo 121.º | ||||
As taxas do controlo metrológico são as aprovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e Portaria n.º 962/90 de 9 de outubro. | ||||
SECÇÃO VIII OUTRAS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO Artigo 122.º | ||||
1 - Emissão de licenças de: | ||||
1.1. - Guarda-noturno - por ano | 2,96 | 1,00 | 6,57 € | 20,02 € |
1.2. - Arrumador de automóveis - por ano | 2,96 | 1,00 | 6,57 € | 20,02 € |
1.3. - Venda ambulante de lotarias - por ano | 2,96 | 1,00 | 6,57 € | 20,02 € |
1.4. - Realização de acampamentos ocasionais | 9,47 | 1,00 | 31,37 € | 306,29 € |
1.5. - Realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia: | ||||
a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos | 1,00 | 0,47 | 15,31 € | |
b) Provas desportivas | 1,00 | 0,49 | 64,45 € | 18,85 € |
1.6. - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão: | ||||
a) Registo | 10,33 | 1,00 | 10,18 € | 108,38 € |
b) Segunda via do título de registo | 3,48 | 1,00 | 10,18 € | 36,51 € |
c) Averbamento por transferência de propriedade | 3,81 | 1,00 | 13,78 € | 54,19 € |
1.7. - Inscrição de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas: | ||||
1.7.1. - Pela emissão do alvará e até 8 m2 | 1,00 | 1,32 | 30,22 € | 40,00 € |
1.7.2. - Ao valor mencionado no número anterior acresce: | ||||
a) Por cada m2 a mais | 1,00 | 1,40 | 3,56 € | 5,00 € |
b) Por cada período de 30 dias ou fração | 1,00 | 2,11 | 2,37 € | 5,00 € |
Artigo 123.º | ||||
1 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço público, em função da área das instalações: | ||||
a) Superior a 100 m2 | 2,57 | 1,00 | 29,15 € | 75,00 € |
b) Entre 50 e 100 m2 | 2,06 | 1,00 | 29,15 € | 60,00 € |
c) Entre 30 e 50 m2 | 1,54 | 1,00 | 29,15 € | 45,00 € |
d) Até 30 m2 | 1,03 | 1,00 | 29,15 € | 30,00 € |
2 - Ao valor previsto no número anterior acrescem os seguintes, em função do período de funcionamento: | ||||
a) Anual - por mês ou fração | 1,00 | 1,05 | 399,83 € | 421,81 € |
b) Superior a 30 dias - por períodos de 30 dias ou fração | 1,00 | 1,00 | 32,86 € | 33,00 € |
c) Entre 10 e 30 dias | 1,00 | 1,00 | 21,91 € | 22,00 € |
d) Entre 3 e 10 dias | 1,00 | 1,00 | 10,95 € | 11,00 € |
e) Até 3 dias | 1,00 | 1,00 | 5,63 € | 5,65 € |
3 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço privado de acesso público | 1,03 | 1,00 | 29,15 € | 30,00 € |
4 - Para além do valor previsto no número anterior acresce o devido em função do período de funcionamento fixado nas alíneas a) a e) do n.º 2. | ||||
5 - (Revogado.) | ||||
Artigo 123.º-B | ||||
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística | 1,00€ | 0,34 | 59,1384 € | 20,00 € |
Artigo 123.º-C | ||||
1 - Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo: | ||||
a) Apreciação do pedido inicial | 1,00 | 1,10 | 131,0799 € | 145,00 € |
b) Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 1,13 | 1,00 | 314,2788 € | 355,00 € |
CAPÍTULO VI SERVIÇOS SOBRE AS CONDIÇÕES DE SCIE Artigo 124.º | ||||
1 - Vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada | 1,00 | 1,00 | 132,8863 € | 132,00 € |
2 - Caso haja necessidade de utilização de pronto-socorro para verificação da rede de água, qualquer que seja o tipo de edifício, é devido o valor correspondente previsto na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais | ||||
3 - Emissão de pareceres sobre as condições de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada | 1,00 | 1,00 | 65,9635 € | 66,00 € |
4 - Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada | 1,00 | 1,00 | 65,9635 € | 66,00 € |
ANEXO
Planta da Cidade do Porto a que se refere o artigo 14.º
![]() |
Tabela de Custos
Descrição | Mão-de-obra direta | Mão-de-obra indireta | Consumíveis | Encargos Gerais | Custo Total | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Custo/Minuto | Total | Custo/Minuto | Total | |||||
CAPÍTULO I SECRETARIA Artigo 1.º | ||||||||
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços: | ||||||||
1 - Autos ou termos de qualquer espécie não especialmente previstos na presente tabela - cada | 0,13270 € | 5,57 € | 0,00127 € | 0,05 € | 1,47919 € | 1,19601 € | 8,30 € | |
2 - Certidões, termos de autenticação e fotocópias autenticadas - até 4 páginas | 0,13270 € | 15,92 € | 0,00127 € | 0,15 € | 1,47919 € | 3,41718 € | 20,97 € | |
3 - Acresce ao valor previsto no número anterior, a partir da 5.ª página: | ||||||||
3.1. - Parte escrita - por cada página formato A4 | 0,13270 € | 0,93 € | 0,00127 € | 0,01 € | 1,47919 € | 0,19934 € | 2,62 € | |
3.2. - Parte desenhada: | ||||||||
a) Por cada página formato A3 | 0,13270 € | 1,33 € | 0,00127 € | 0,01 € | 1,47919 € | 0,28477 € | 3,10 € | |
b) Por cada página formato A2 | 0,13270 € | 1,59 € | 0,00127 € | 0,02 € | 1,47919 € | 0,34172 € | 3,43 € | |
4 - Certidões para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis | 0,13270 € | 3,32 € | 0,00127 € | 0,03 € | 1,47919 € | 0,71191 € | 5,54 € | |
5 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada - por cada | 0,13270 € | 1,73 € | 0,00127 € | 0,02 € | 1,47919 € | 0,37019 € | 3,59 € | |
6 - Pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento | 0,13270 € | 3,98 € | 0,00127 € | 0,04 € | 1,47919 € | 0,85430 € | 6,35 € | |
7 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela | 0,13270 € | 1,99 € | 0,00127 € | 0,02 € | 1,47919 € | 0,42715 € | 3,92 € | |
8 - Títulos não especialmente contemplados nesta tabela | 0,13270 € | 7,96 € | 0,00127 € | 0,08 € | 1,47919 € | 1,70859 € | 11,23 € | |
9 - Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial. | 0,13270 € | 1,33 € | 0,00127 € | 0,01 € | 1,47919 € | 0,28477 € | 3,10 € | |
Artigo 2.º | ||||||||
1 - O pagamento da taxa prevista nos n.os 2 e 4 do artigo anterior é efetuado previamente ao registo do pedido. | ||||||||
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do n.º 6 do artigo anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa liquidada. | ||||||||
CAPÍTULO II URBANISMO SECÇÃO I LOTEAMENTOS COM OBRAS DE URBANIZAÇÃO Artigo 3.º | ||||||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento com obras de urbanização: | ||||||||
a) Pedido de informação prévia | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
b) Renovação | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 0,20610 € | 142,21 € | 0,00623 € | 4,30 € | 4,90317 € | 24,53170 € | 175,94 € | |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||||||
Artigo 4.º | ||||||||
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento com obras de urbanização | 0,20610 € | 120,57 € | 0,00623 € | 3,65 € | 4,90317 € | 20,79861 € | 149,92 € | |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 0,20610 € | 57,71 € | 0,00623 € | 1,75 € | 4,90317 € | 9,95489 € | 74,31 € | |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | ||||||||
Artigo 5.º | ||||||||
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento com obras de urbanização | 0,20610 € | 571,31 € | 0,00623 € | 17,28 € | 4,90317 € | 98,55343 € | 692,04 € | |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior: | ||||||||
a) Por lote | 0,20610 € | 6,18 € | 0,00623 € | 0,19 € | 4,90317 € | 1,06660 € | 12,34 € | |
b) Por fogo | 0,20610 € | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | |
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
d) Prazo - por cada período de 30 dias ou fração | 0,20610 € | 3,09 € | 0,00623 € | 0,09 € | 4,90317 € | 0,53330 € | 8,62 € | |
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE | 0,20610 € | 571,31 € | 0,00623 € | 17,28 € | 4,90317 € | 98,55343 € | 692,04 € | |
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado. | ||||||||
Artigo 6.º | ||||||||
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração | 0,20610 € | 45,75 € | 0,00623 € | 1,38 € | 4,90317 € | 7,89281 € | 59,93 € | |
Artigo 7.º | ||||||||
Execução faseada de obras de urbanização: | ||||||||
a) Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia relativo à primeira fase | 0,20610 € | 107,58 € | 0,00623 € | 3,25 € | 4,90317 € | 18,55876 € | 134,30 € | |
b) Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia relativo às fases subsequentes | 0,20610 € | 266,49 € | 0,00623 € | 8,06 € | 4,90317 € | 45,97027 € | 325,42 € | |
Artigo 8.º | ||||||||
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 0,20610 € | 42,66 € | 0,00623 € | 1,29 € | 4,90317 € | 7,35951 € | 56,22 € | |
SECÇÃO II LOTEAMENTOS Artigo 9.º | ||||||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento: | ||||||||
a) Pedido de informação prévia | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
b) Renovação | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 0,20610 € | 142,21 € | 0,00623 € | 4,30 € | 4,90317 € | 24,53170 € | 175,94 € | |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||||||
Artigo 10.º | ||||||||
1 - Apreciação do pedido inicial de operação de loteamento | 0,20610 € | 120,57 € | 0,00623 € | 3,65 € | 4,90317 € | 20,79861 € | 149,92 € | |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 0,20610 € | 57,71 € | 0,00623 € | 1,75 € | 4,90317 € | 9,95489 € | 74,31 € | |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | ||||||||
Artigo 11.º | ||||||||
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de loteamento | 0,20610 € | 571,31 € | 0,00623 € | 17,28 € | 4,90317 € | 98,55343 € | 692,04 € | |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior: | ||||||||
a) Por lote | 0,20610 € | 6,18 € | 0,00623 € | 0,19 € | 4,90317 € | 1,06660 € | 12,34 € | |
b) Por fogo | 0,20610 € | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | |
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fração | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE | 0,20610 € | 571,31 € | 0,00623 € | 17,28 € | 4,90317 € | 98,55343 € | 692,04 € | |
4 - No caso do aditamento originar aumento de lotes e/ou fogos e/ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, apenas sobre o aumento autorizado. | ||||||||
Artigo 12.º | ||||||||
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 0,20610 € | 42,66 € | 0,00623 € | 1,29 € | 4,90317 € | 7,35951 € | 56,22 € | |
SECÇÃO III COMPENSAÇÃO Artigo 13.º | ||||||||
1 - As operações urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, que, de acordo com a lei e a licença, autorização ou comunicação prévia devam integrar o domínio municipal. | ||||||||
2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as operações urbanísticas referidas no artigo B-1/22.º. | ||||||||
3 - Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie. | ||||||||
Artigo 14.º | ||||||||
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município é determinado de acordo com a seguinte fórmula: | ||||||||
Q = K x (0,5 x Ab1+ 0,13 x Ab2 + 0,15 x Ab3 + 0,24 x Ab4) x C | ||||||||
em que: | ||||||||
Q - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva; | ||||||||
K - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em zonas geográficas diferenciadas, devidamente assinaladas e delimitadas na planta em anexo, bem como do tipo de ocupação, e que toma os seguintes valores: | ||||||||
K = 0,35 na zona do Centro Histórico, Foz Velha e Baixa na habitação unifamiliar; | ||||||||
K = 0,75 na zona do Centro Histórico, Foz Velha e Baixa, nos outros tipos de ocupação; | ||||||||
K = 1 na zona restante; | ||||||||
Ab1 - área bruta de construção, para habitação unifamiliar, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva; | ||||||||
Ab2 - área bruta de construção, para habitação coletiva, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva; | ||||||||
Ab3 - área bruta de construção, para comércio e serviços, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva; | ||||||||
Ab4 - área bruta de construção, para indústria, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. | ||||||||
Sendo: | ||||||||
Abn(m2) = i x (Acn - Acn/Ac x Ap) | ||||||||
em que: | ||||||||
n - 1, 2, 3 ou 4, consoante se trate de habitação unifamiliar, habitação coletiva, comércio e serviços ou indústria, respetivamente; | ||||||||
i - índice médio de construção previsto na operação; | ||||||||
Ac - área total, em m2, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com os parâmetros definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de setembro; | ||||||||
Acn - área, em m2, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, correspondente a cada tipo de ocupação previsto na operação urbanística, calculada de acordo com os parâmetros definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de setembro; | ||||||||
Ap - área de cedência prevista na operação urbanística; | ||||||||
C - valor correspondente a 70 % do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País. | ||||||||
Artigo 15.º | ||||||||
1 - A compensação a pagar ao município pode efetuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes ou de parcelas de terreno noutros prédios, sem prejuízo do disposto no número seguinte. | ||||||||
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que, do facto, possa resultar algum inconveniente para a prossecução do interesse público. | ||||||||
3 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município. | ||||||||
4 - Quando a compensação seja paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade para ser executada antes da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia, deve o interessado prestar caução como condição da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia respetivos. | ||||||||
5 - A compensação em espécie deve efetuar-se por uma das seguintes formas: | ||||||||
a) Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q`), é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada: | ||||||||
Q`= K` x [0,5 x (Ab1 - Ab1`) + 0,13 x (Ab2 - Ab2`) + 0,15 x (Ab3 - Ab3`) + 0,24 x (Ab4 - Ab4`)] x C | ||||||||
em que K, Ab1, Ab2, Ab3, Ab4 e C têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 14.º e Ab1`, Ab2`, Ab3` e Ab4` correspondem à área bruta de construção para habitação unifamiliar, habitação coletiva, comércio e serviços ou indústria, respetivamente, referente aos lotes efetivamente cedidos ao município; | ||||||||
b) A substituição da compensação por prédios rústicos ou urbanos fora da operação urbanística, efetuar-se-á por meio de acordo, em condições que constam sempre do respetivo contrato de urbanização, e cujo valor não pode ser inferior ao quantitativo da compensação devida. | ||||||||
Para efeitos de avaliação dos lotes ou parcelas a ceder ao município é constituída uma Comissão de Peritos, composta por um elemento designado pela Câmara Municipal e por outro designado pelo loteador. | ||||||||
SECÇÃO IV OBRAS DE URBANIZAÇÃO Artigo 16.º | ||||||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de urbanização: | ||||||||
a) Pedido de informação prévia | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
b) Renovação | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 0,20610 € | 142,21 € | 0,00623 € | 4,30 € | 4,90317 € | 24,53170 € | 175,94 € | |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||||||
Artigo 17.º | ||||||||
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de urbanização | 0,20610 € | 79,35 € | 0,00623 € | 2,40 € | 4,90317 € | 13,68798 € | 100,34 € | |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 0,20610 € | 37,10 € | 0,00623 € | 1,12 € | 4,90317 € | 6,39957 € | 49,52 € | |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | ||||||||
Artigo 18.º | ||||||||
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de urbanização | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 4,90317 € | 79,35471 € | 558,19 € | |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada período de 30 dias ou fração | 0,20610 € | 3,09 € | 0,00623 € | 0,09 € | 4,90317 € | 0,53330 € | 8,62 € | |
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 4,90317 € | 79,35471 € | 558,19 € | |
Artigo 19.º | ||||||||
Execução faseada de obras de urbanização: | ||||||||
1 - Emissão de licença ou admissão da comunicação prévia correspondente à primeira fase das referidas obras | 0,20610 € | 107,58 € | 0,00623 € | 3,25 € | 4,90317 € | 18,55876 € | 134,30 € | |
2 - Aditamento à licença ou à admissão da comunicação prévia referente às fases subsequentes | 0,20610 € | 266,49 € | 0,00623 € | 8,06 € | 4,90317 € | 45,97027 € | 325,42 € | |
Artigo 20.º | ||||||||
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fração | 0,20610 € | 45,75 € | 0,00623 € | 1,38 € | 4,90317 € | 7,89281 € | 59,93 € | |
Artigo 21.º | ||||||||
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 0,20610 € | 42,66 € | 0,00623 € | 1,29 € | 4,90317 € | 7,35951 € | 56,22 € | |
Artigo 22.º | ||||||||
Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização: | ||||||||
1 - Taxa fixa | 0,20610 € | 133,55 € | 0,00623 € | 4,04 € | 4,90317 € | 23,03846 € | 165,53 € | |
2 - Ao montante definido no número anterior acresce - por lote | 0,20610 € | 2,47 € | 0,00623 € | 0,07 € | 4,90317 € | 0,42664 € | 7,88 € | |
SECÇÃO V EDIFICAÇÃO E DEMOLIÇÃO Artigo 23.º | ||||||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e demolição: | ||||||||
a)Pedido de informação prévia | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
b) Renovação | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 0,20610 € | 142,21 € | 0,00623 € | 4,30 € | 4,90317 € | 24,53170 € | 175,94 € | |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||||||
Artigo 24.º | ||||||||
1 - Apreciação do pedido inicial de obras de edificação e demolição | 0,20610 € | 79,35 € | 0,00623 € | 2,40 € | 4,90317 € | 13,68798 € | 100,34 € | |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 0,20610 € | 37,10 € | 0,00623 € | 1,12 € | 4,90317 € | 6,39957 € | 49,52 € | |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título, pela admissão da comunicação prévia ou pela informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE. | ||||||||
Artigo 24.º-A | ||||||||
1 - Pela legalização de operação urbanística promovida pelo interessado aplicam-se as taxas devidas pelo correspondente procedimento de controlo prévio. | ||||||||
2 - À legalização oficiosa de operação urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, aplicam-se as taxas previstas no número anterior, acrescidas de um coeficiente de desincentivo de 40 %. | ||||||||
3 - O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado aquando da emissão do respetivo título da legalização coerciva. | ||||||||
Artigo 25.º | ||||||||
1 - Emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de: | ||||||||
a) Construção e ampliação | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 4,90317 € | 79,35471 € | 558,19 € | |
b) Reconstrução | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 4,90317 € | 79,35471 € | 558,19 € | |
c) Alteração | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 4,90317 € | 79,35471 € | 558,19 € | |
d) Demolição | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 4,90317 € | 79,35471 € | 558,19 € | |
2 - Emissão do título por aplicação do artigo B-1/41.º | 0,20610 € | 549,05 € | 0,00623 € | 16,60 € | 4,90317 € | 94,71369 € | 665,27 € | |
3 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por m2 de área bruta de construção | 0,20610 € | 27,82 € | 0,00623 € | 0,84 € | 4,90317 € | 4,79968 € | 38,37 € | |
Artigo 26.º | ||||||||
Na emissão de licença, admissão de comunicação prévia ou informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras previstas no artigo anterior, são ainda devidas as seguintes taxas: | ||||||||
1 - Prazo de execução - por período de 30 dias ou fração | 0,20610 € | 3,09 € | 0,00623 € | 0,09 € | 4,90317 € | 0,53330 € | 8,62 € | |
2 - Por m2 ou fração de área bruta de construção destinada a: | ||||||||
a) Habitação | 0,20610 € | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | |
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
c) Áreas de aparcamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns em subsolo | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
3 - Construção, reconstrução ou modificação de muros ou vedações confinantes com a via pública - por metro linear ou fração. | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
4 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres e semelhantes - por metro quadrado ou fração. | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
5 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por metro quadrado ou fração | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
6 - Corpos salientes de construções, na parte projetada sobre o domínio público - por piso e por metro quadrado ou fração: | ||||||||
a) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
b) Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
7 - Demolição de edifícios e outras construções - por cada piso demolido. | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
Artigo 27.º | ||||||||
1 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia ou à informação prévia prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE de obras de: | ||||||||
a) Construção e ampliação | 0,20610 € | 266,49 € | 0,00623 € | 8,06 € | 4,90317 € | 45,97027 € | 325,42 € | |
b) Reconstrução | 0,20610 € | 266,49 € | 0,00623 € | 8,06 € | 4,90317 € | 45,97027 € | 325,42 € | |
c) Alteração | 0,20610 € | 266,49 € | 0,00623 € | 8,06 € | 4,90317 € | 45,97027 € | 325,42 € | |
d) Demolição | 0,20610 € | 266,49 € | 0,00623 € | 8,06 € | 4,90317 € | 45,97027 € | 325,42 € | |
2 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento das áreas aplicam-se ainda as taxas previstas no artigo anterior. | ||||||||
Artigo 28.º | ||||||||
Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por 30 dias ou fração | 0,20610 € | 45,75 € | 0,00623 € | 1,38 € | 4,90317 € | 7,89281 € | 59,93 € | |
Artigo 29.º | ||||||||
Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 0,20610 € | 42,66 € | 0,00623 € | 1,29 € | 4,90317 € | 7,35951 € | 56,22 € | |
Artigo 30.º | ||||||||
Execução faseada para obras de edificação: | ||||||||
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia correspondente à primeira fase | 0,20610 € | 107,58 € | 0,00623 € | 3,25 € | 4,90317 € | 18,55876 € | 134,30 € | |
2 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia referente às fases subsequentes | 0,20610 € | 266,49 € | 0,00623 € | 8,06 € | 4,90317 € | 45,97027 € | 325,42 € | |
Artigo 31.º | ||||||||
Licença parcial para construção da estrutura: | ||||||||
1 - Emissão do título | 0,20610 € | 117,48 € | 0,00623 € | 3,55 € | 4,90317 € | 20,26532 € | 146,20 € | |
2 - Ao montante definido no número anterior acresce 40 % do valor das taxas devidas ainda pela emissão de licença de construção. | ||||||||
Artigo 32.º | ||||||||
Licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas: | ||||||||
1 - Emissão de licença ou admissão de comunicação prévia | 0,20610 € | 107,58 € | 0,00623 € | 3,25 € | 4,90317 € | 18,55876 € | 134,30 € | |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada período de 30 dias ou fração | 0,20610 € | 3,09 € | 0,00623 € | 0,09 € | 4,90317 € | 0,53330 € | 8,62 € | |
SECÇÃO VI TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS Artigo 33.º | ||||||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de realização de trabalhos de remodelação de terrenos: | ||||||||
a) Pedido de informação prévia | 0,20610 € | 107,58 € | 0,00623 € | 3,25 € | 4,90317 € | 18,55876 € | 134,30 € | |
b) Renovação | 0,20610 € | 107,58 € | 0,00623 € | 3,25 € | 4,90317 € | 18,55876 € | 134,30 € | |
c) Por cada aditamento ao pedido de informação prévia inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do aditamento. | 0,20610 € | 42,66 € | 0,00623 € | 1,29 € | 4,90317 € | 7,35951 € | 56,22 € | |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||||||
Artigo 34.º | ||||||||
1 - Apreciação do pedido inicial de trabalhos de remodelação de terrenos | 0,20610 € | 79,35 € | 0,00623 € | 2,40 € | 4,90317 € | 13,68798 € | 100,34 € | |
2 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 0,20610 € | 37,10 € | 0,00623 € | 1,12 € | 4,90317 € | 6,39957 € | 49,52 € | |
3 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido, sendo o valor previsto no n.º 1 deduzido ao valor da taxa a cobrar pela emissão do título ou pela admissão da comunicação prévia. | ||||||||
Artigo 35.º | ||||||||
Trabalhos de remodelação de terrenos: | ||||||||
1 - Emissão do título ou admissão de comunicação prévia | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 4,90317 € | 79,35471 € | 558,19 € | |
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada m2 ou fração | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
3 - Aditamento à licença ou à admissão de comunicação prévia | 0,20610 € | 45,75 € | 0,00623 € | 1,38 € | 4,90317 € | 7,89281 € | 59,93 € | |
4 - Nos casos em que o aditamento titule um aumento da área da operação urbanística, aplica-se ainda a taxa prevista no n.º 2, que incide sobre o aumento autorizado. | ||||||||
5 - Averbamento de novo requerente, comunicante, titular ou de técnico - por cada | 0,20610 € | 42,66 € | 0,00623 € | 1,29 € | 4,90317 € | 7,35951 € | 56,22 € | |
6 - Prazo para a execução de obras, por cada período de 30 dias ou fração | 0,20610 € | 3,09 € | 0,00623 € | 0,09 € | 4,90317 € | 0,53330 € | 8,62 € | |
SECÇÃO VII TAXA PELA REALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORÇO DAS INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS Artigo 36.º | ||||||||
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento, autorização e admissão de comunicação prévia nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais: | ||||||||
a) Loteamentos e suas alterações; | ||||||||
b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamentos no âmbito dos quais já tenha sido cobrada T.M.I. ou similar; | ||||||||
c) Alterações de utilização de habitação para qualquer outra atividade | ||||||||
d) Alterações de utilização de comércio ou serviços para indústria ou armazém | ||||||||
2 - É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento, autorização ou na admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento. | ||||||||
3 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos termos do artigo 72.º do RJUE, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia caducados. | ||||||||
4 - A TMI varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar. | ||||||||
5 - Pelas alterações de utilização que se traduzam na mera alteração de ramo de atividade dentro de cada uma das categorias de comércio ou serviços ou indústria ou armazém não é devida TMI. | ||||||||
6 - Nas operações urbanísticas de alteração de utilização sujeitas a TMI o K1 assume o valor correspondente ao diferencial entre o K1 respeitante ao novo uso e o K1 referente ao uso inicial. | ||||||||
Artigo 37.º | ||||||||
1 - Pode ser autorizada dedução ao valor da TMI a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas ao empreendimento. | ||||||||
2 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior é determinado por avaliação das infraestruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infraestruturas indicados no quadro seguinte:
| ||||||||
3 - O valor do montante a deduzir na situação referida no n.º 1 pode ainda ser determinado por recurso ao valor despendido pelo particular na construção das infraestruturas, o que deve ser comprovado mediante a exibição dos documentos comprovativos dessa despesa. | ||||||||
Artigo 38.º | ||||||||
1 - A TMI é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
| ||||||||
2 - Os coeficientes e fatores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores: | ||||||||
a) TMI - é o valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas; | ||||||||
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:
| ||||||||
em que, | ||||||||
Zona A - Área interior delimitada, a sul, pelo Rio Douro, e, nos restantes quadrantes, pelas Ruas D. Pedro V, Vilar, D. Manuel II, Rosário, Boa Hora, Aníbal Cunha, Boavista, Barão Forrester, Serpa Pinto, Constituição, Santos Pousada, Fernandes Tomás, Ferreira Cardoso, Joaquim António Aguiar, Duque de Saldanha, Gomes Freire, Alameda das Fontaínhas e Calçada da Corticeira. | ||||||||
Nesta zona incluem-se ainda os terrenos localizados no exterior da área acima definida que confrontem com os arruamentos indicados. | ||||||||
Zona B - Restante área. | ||||||||
c) K2 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e assume o valor de 0,22, anualmente atualizado com a aprovação dos documentos previsionais. | ||||||||
d) C - valor correspondente a 560 €, atualizado por aplicação do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, nos termos do artigo G/34.º do presente código; | ||||||||
e) S - superfície total de pavimentos, incluindo a área da cave; | ||||||||
f) PIP - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos do município para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer; | ||||||||
g) Ω1 - área total do concelho (4020 hectares); | ||||||||
h) Ω2 - área total do terreno objeto da operação urbanística (em hectares) | ||||||||
3 - Nas alterações às operações urbanísticas onde já tenha sido repercutido o valor mencionado na alínea f) do número anterior, a fórmula de cálculo da TMI a aplicar é a seguinte:
| ||||||||
SECÇÃO VIII PROPRIEDADE HORIZONTAL Artigo 39.º | ||||||||
Certificação do cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal: | ||||||||
1 - Por fração habitacional - cada 50 m2 ou fração | 0,20610 € | 19,79 € | 0,00623 € | 0,60 € | 4,90317 € | 3,41311 € | 28,70 € | |
2 - Por local de exercício de atividade comercial, industrial ou de profissão liberal - cada 50 m2 ou fração | 0,20610 € | 19,79 € | 0,00623 € | 0,60 € | 4,90317 € | 3,41311 € | 28,70 € | |
3 - Por local de aparcamento constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração | 0,20610 € | 19,79 € | 0,00623 € | 0,60 € | 4,90317 € | 3,41311 € | 28,70 € | |
4 - Por cada garagem constituindo fração autónoma - cada 15 m2 ou fração. | 0,20610 € | 19,79 € | 0,00623 € | 0,60 € | 4,90317 € | 3,41311 € | 28,70 € | |
5 - Declaração do cumprimento dos requisitos legais para alteração de propriedade horizontal: | ||||||||
a) Por retificação das frações - por cada fração alterada ou retificada | 0,20610 € | 39,57 € | 0,00623 € | 1,20 € | 4,90317 € | 6,82621 € | 52,50 € | |
b) Por retificação das partes comuns - por cada retificação ou alteração | 0,20610 € | 39,57 € | 0,00623 € | 1,20 € | 4,90317 € | 6,82621 € | 52,50 € | |
6 - Nos casos de aumento ou redução do número de frações de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 é aplicável a todas as frações do prédio. | ||||||||
SECÇÃO IX UTILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE UTILIZAÇÃO Artigo 40.º | ||||||||
1 - Informação prévia sobre a possibilidade de alteração de utilização: | ||||||||
a) Pedido de informação prévia | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
b) Renovação | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquela não é recebido. | ||||||||
Artigo 41.º | ||||||||
1 - Apreciação de cada aditamento ao pedido inicial de utilização ou alteração de utilização, exceto se o mesmo tiver sido expressamente exigido pelo Município, facto que deve ser provado pelo requerente no momento da apresentação do requerimento. | 0,20610 € | 6,18 € | 0,00623 € | 0,19 € | 4,90317 € | 1,06660 € | 12,34 € | |
2 - O pagamento da taxa definida no número anterior é efetuado no ato de apresentação do pedido, sem o que aquele não é recebido. | ||||||||
Artigo 42.º | ||||||||
Utilização e suas alterações: | ||||||||
1 - Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos | 0,20610 € | 4,27 € | 0,00623 € | 0,13 € | 4,90317 € | 0,73595 € | 10,03 € | |
2 - Para fins comerciais e para serviços - por cada 50 m2 ou fração | 0,20610 € | 4,27 € | 0,00623 € | 0,13 € | 4,90317 € | 0,73595 € | 10,03 € | |
3 - Para fins industriais - por cada 50 m2 ou fração | 0,20610 € | 4,27 € | 0,00623 € | 0,13 € | 4,90317 € | 0,73595 € | 10,03 € | |
4 - Para outros fins - por cada 50 m2 ou fração | 0,20610 € | 4,27 € | 0,00623 € | 0,13 € | 4,90317 € | 0,73595 € | 10,03 € | |
5 - Alteração do uso de edificações - por unidade: | ||||||||
a) Para fins habitacionais | 0,20610 € | 4,27 € | 0,00623 € | 0,13 € | 4,90317 € | 0,73595 € | 10,03 € | |
b) Para outros fins | 0,20610 € | 4,27 € | 0,00623 € | 0,13 € | 4,90317 € | 0,73595 € | 10,03 € | |
SECÇÃO X VISTORIAS E INSPEÇÕES Artigo 43.º | ||||||||
1 - Vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, aparcamento, comércio, serviços, armazéns ou indústrias. | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 15,35898 € | 111,99 € | |
2 - Acresce ao montante no número anterior, por cada fogo ou unidade de ocupação. | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
3 - Os montantes definidos nos números anteriores são liquidados e cobrados no momento da emissão da autorização de utilização, ou com o indeferimento do pedido. | ||||||||
4 - Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao Município. | ||||||||
Artigo 44.º | ||||||||
Outras vistorias: | ||||||||
1 - Vistoria de segurança e salubridade | 0,20610 € | 148,39 € | 0,00623 € | 4,49 € | 4,90317 € | 25,59829 € | 183,38 € | |
2 - Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, nos termos e para os efeitos exigidos no Regime do Arrendamento Urbano. | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 15,35898 € | 111,99 € | |
3 - Vistoria a realizar nos casos em que a atribuição de Direitos de Concretos de Construção (DCC), previsto no Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informação da Cidade do Porto SIM - Porto, não requeira a emissão de alvará. | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 15,35898 € | 111,99 € | |
4 - Homologação de vistoria integrada. | 0,20610 € | 286,89 € | 0,00623 € | 8,68 € | 4,90317 € | 49,49003 € | 349,96 € | |
5 - Outras vistorias não previstas no número anterior. | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 15,35898 € | 111,99 € | |
6 - A vistoria só é ordenada após pagamento das respetivas taxas | ||||||||
7 - Com exceção da vistoria prevista no n.º 1, em caso de não realização da vistoria por motivos alheios ao Município, só pode ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito. | ||||||||
Artigo 45.º | ||||||||
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - por equipamento: | ||||||||
1 - Inspeção periódica | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 65,35898 € | 161,99 € | |
2 - Reinspeção periódica | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 65,35898 € | 161,99 € | |
3 - Inspeção extraordinária | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 65,35898 € | 161,99 € | |
SECÇÃO XI INFORMAÇÃO URBANA Artigo 46.º | ||||||||
Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 metros lineares ou fração. | 0,17521 € | 1,75 € | 0,00072 € | 0,01 € | 3,04348 € | 0,35553 € | 5,16 € | |
Artigo 47.º | ||||||||
1 - Plantas topográficas de localização - cópias diretas da planta da Cidade: | ||||||||
a) Taxa fixa por local | 0,17521 € | 1,05 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,21332 € | 1,27 € | ||
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,17521 € | 0,35 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,50725 € | 0,07111 € | 0,93 € | |
c) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por cada dm2 em material transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,17521 € | 1,23 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,50725 € | 0,24887 € | 1,99 € | |
2 - Cópias da planta da Cidade com indicação de estudos urbanísticos aprovados ou outra informação complementar: | ||||||||
a) Taxa fixa por local | 0,17521 € | 3,50 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,71106 € | 4,23 € | ||
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,17521 € | 0,88 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,50725 € | 0,17777 € | 1,56 € | |
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,17521 € | 3,50 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,50725 € | 0,71106 € | 4,74 € | |
d) Taxa por desenho, por hora - mínimo uma hora ou fração | 0,17521 € | 6,13 € | 0,00072 € | 0,03 € | 0,50725 € | 1,24436 € | 7,91 € | |
3 - Cópias diretas da planta da cidade correspondentes a levantamentos anteriores a 1992: | ||||||||
a) Taxa fixa por local | 0,17521 € | 3,50 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,71106 € | 4,23 € | ||
b) Taxa por cada dm2 em suporte de papel - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,17521 € | 0,88 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,50725 € | 0,17777 € | 1,56 € | |
c) Taxa por cada dm2 em suporte transparente - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,17521 € | 3,50 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,50725 € | 0,71106 € | 4,74 € | |
4 - Extratos do Plano Diretor Municipal da Cidade: | ||||||||
a) Taxa fixa | 0,17521 € | 3,50 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,71106 € | 4,23 € | ||
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20x0,30m | 0,17521 € | 0,88 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,50725 € | 0,17777 € | 1,56 € | |
5 - Carta geotécnica da cidade - escala 1/10.000: | ||||||||
a) Taxa fixa | 0,17521 € | 2,63 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,53330 € | 3,17 € | ||
b) Carta de zonamento geotécnico, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,17521 € | 1,75 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,50725 € | 0,35553 € | 2,62 € | |
c) Carta geológica, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,17521 € | 1,75 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,50725 € | 0,35553 € | 2,62 € | |
d) Outras cartas de fatores, por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,17521 € | 1,40 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,50725 € | 0,28443 € | 2,20 € | |
5.1. - Carta geotécnica da cidade - publicação completa: | ||||||||
a) Memória e cartas em suporte digital | 0,17521 € | 148,93 € | 0,00072 € | 0,61 € | 3,04348 € | 30,22021 € | 182,80 € | |
b) Memória e cartas em suporte de papel | 0,17521 € | 148,93 € | 0,00072 € | 0,61 € | 3,04348 € | 30,22021 € | 182,80 € | |
c) Memória e cartas em suporte digital e coleção de cartas em suporte de papel | 0,17521 € | 297,85 € | 0,00072 € | 1,22 € | 3,04348 € | 60,44041 € | 362,56 € | |
6 - Fornecimento de informação do inquérito funcional realizado em 1985 e 1992: | ||||||||
a) Taxa fixa | 0,17521 € | 5,26 € | 0,00072 € | 0,02 € | 1,06660 € | 6,34 € | ||
b) Listagem de dados em suporte de papel - taxa por quarteirão | 0,17521 € | 0,88 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,50725 € | 0,17777 € | 1,56 € | |
7 - Fotocópias a cores do levantamento aerofotogramétrico - taxa por unidade | 0,17521 € | 10,51 € | 0,00072 € | 0,04 € | 0,50725 € | 2,13319 € | 13,20 € | |
8 - Fornecimento dos elementos instrutórios ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do RJUE: | ||||||||
a) Taxa fixa, por local | 0,17521 € | 10,51 € | 0,00072 € | 0,04 € | 2,13319 € | 12,69 € | ||
b) Em suporte de papel, à taxa prevista na alínea anterior acresce - por dm2 - mínimo 0,20 x 0,30 m | 0,17521 € | 0,35 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,50725 € | 0,07111 € | 0,93 € | |
Artigo 48.º | ||||||||
Pelo fornecimento de plantas para aditamentos com mais de cinco anos é devido, além da taxa estabelecida, o montante de 5,59 €. | 0,17521 € | 1,75 € | 0,00072 € | 0,01 € | 3,04348 € | 0,35553 € | 5,16 € | |
Artigo 49.º | ||||||||
Fornecimento de informação em suporte magnético: | ||||||||
1 - Taxa fixa | 0,17521 € | 16,64 € | 0,00072 € | 0,07 € | 3,37755 € | 20,09 € | ||
1.1. - Cartografia base - escala de rigor 1/1.000 (formatos DGN, DWG, DXF): | ||||||||
a) Planimetria: | ||||||||
a1) Por cada folha | 0,17521 € | 161,19 € | 0,00072 € | 0,66 € | 3,04348 € | 32,70893 € | 197,60 € | |
a2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m) | 0,17521 € | 4,03 € | 0,00072 € | 0,02 € | 0,50725 € | 0,81772 € | 5,37 € | |
b) Altimetria: | ||||||||
b1) Por cada folha | 0,17521 € | 69,21 € | 0,00072 € | 0,28 € | 3,04348 € | 14,04351 € | 86,58 € | |
b2) Por dm2 (mínimo 0,20 x 0,30 m) | 0,17521 € | 1,75 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,50725 € | 0,35553 € | 2,62 € | |
2 - Limite fundiário dos quarteirões do Inquérito Funcional da Cidade do Porto - escala de rigor 1/5.000 | 0,17521 € | 201,49 € | 0,00072 € | 0,82 € | 3,04348 € | 40,88616 € | 246,24 € | |
3 - Inquérito funcional realizado em 1985 ou 1992 (componente gráfica e alfanumérica): | ||||||||
a) Taxa fixa | 0,17521 € | 14,02 € | 0,00072 € | 0,06 € | 2,84425 € | 16,92 € | ||
b) Preço por quarteirão - área ocupada pelas atividades ou funções | 0,17521 € | 1,75 € | 0,00072 € | 0,01 € | 3,04348 € | 0,35553 € | 5,16 € | |
4 - Informação SIG: (shapefile, personal geodatabase): | ||||||||
4.1. - Taxa fixa | 0,17521 € | 14,02 € | 0,00072 € | 0,06 € | 2,84425 € | 16,92 € | ||
a) Taxa fixa por layer a fornecer | 0,17521 € | 3,15 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,63996 € | 3,81 € | ||
b) Taxa por campo alfanumérico caraterizador associado (não técnico) | 0,17521 € | 0,53 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,10666 € | 0,63 € | ||
c) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - ponto | 0,17521 € | 0,13 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,02666 € | 0,16 € | ||
d) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - linha | 0,17521 € | 0,22 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,04444 € | 0,26 € | ||
e) Taxa por bloco de 512 bytes de informação - polígono | 0,17521 € | 0,43 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,08711 € | 0,52 € | ||
5 - Outra informação: | ||||||||
a) Taxa fixa | 0,17521 € | 14,02 € | 0,00072 € | 0,06 € | 2,84425 € | 16,92 € | ||
b) Taxa por bloco - 512 bytes | 0,17521 € | 0,35 € | 0,00072 € | 0,00 € | 0,07111 € | 0,42 € | ||
Artigo 50.º | ||||||||
1 - Depósito de exemplar da Ficha Técnica de Habitação | 0,20610 € | 9,27 € | 0,00000 € | 0,00 € | 4,90317 € | 1,59989 € | 15,78 € | |
2 - Segunda via da Ficha Técnica de Habitação - por cada prédio ou fração - aplicam-se as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º. | ||||||||
Artigo 51.º | ||||||||
Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido | 0,17521 € | 2,10 € | 0,00072 € | 0,01 € | 0,42664 € | 2,54 € | ||
SECÇÃO XII DIVERSOS Artigo 52.º | ||||||||
1 - Apreciação do pedido de renovação da licença, autorização ou comunicação prévia caducados: | ||||||||
a) Loteamentos e obras de urbanização | 0,20610 € | 571,31 € | 0,00623 € | 17,28 € | 4,90317 € | 98,55343 € | 692,04 € | |
b) Loteamentos | 0,20610 € | 571,31 € | 0,00623 € | 17,28 € | 4,90317 € | 98,55343 € | 692,04 € | |
c) Obras de urbanização | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 4,90317 € | 79,35471 € | 558,19 € | |
d) Obras de edificação | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 4,90317 € | 79,35471 € | 558,19 € | |
e) Trabalhos de remodelação de terrenos | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 4,90317 € | 79,35471 € | 558,19 € | |
f) Utilização e alteração da utilização | 0,20610 € | 42,66 € | 0,00623 € | 1,29 € | 4,90317 € | 7,35951 € | 56,22 € | |
2 - Operações de destaque: | ||||||||
a) Por pedido ou reapreciação | 0,20610 € | 64,30 € | 0,00623 € | 1,94 € | 4,90317 € | 11,09259 € | 82,24 € | |
b) Pela emissão de certidão de destaque | 0,20610 € | 27,21 € | 0,00623 € | 0,82 € | 4,90317 € | 4,69302 € | 37,62 € | |
Artigo 53.º | ||||||||
Autorização municipal relativa à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios | 0,20610 € | 395,71 € | 0,00623 € | 11,97 € | 4,90317 € | 68,26212 € | 480,84 € | |
CAPÍTULO III AMBIENTE SECÇÃO I ANIMAIS Artigo 54.º | ||||||||
1 - Entrega de animais: | ||||||||
a) Por particulares - cada animal | 0,11854 € | 2,37 € | 0,01751 € | 0,35 € | 10,16400 € | 0,91609 € | 13,80 € | |
b) Por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por cada animal | 0,11854 € | 2,37 € | 0,01751 € | 0,35 € | 10,16400 € | 0,91609 € | 13,80 € | |
2 - Entrega de cadáveres por particulares - por kg | 0,11854 € | 0,12 € | 0,01751 € | 0,02 € | 0,50820 € | 0,04580 € | 0,69 € | |
3 - No caso dos canídeos não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €. | ||||||||
4 - Entrega de cadáveres por clínicas, centros de atendimento veterinário, empresa do setor - por kg | 0,11854 € | 0,12 € | 0,01751 € | 0,02 € | 0,50820 € | 0,04580 € | 0,69 € | |
Artigo 55.º | ||||||||
1 - Recolha de animais: | ||||||||
a) Em casa de particulares - por deslocação | 0,11854 € | 9,48 € | 0,01751 € | 1,40 € | 10,16400 € | 3,66435 € | 24,71 € | |
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por animal | 0,11854 € | 9,48 € | 0,01751 € | 1,40 € | 10,16400 € | 3,66435 € | 24,71 € | |
2 - Recolha de cadáveres: | ||||||||
a) Em casa de particulares - por deslocação | 0,11854 € | 9,48 € | 0,01751 € | 1,40 € | 10,16400 € | 3,66435 € | 24,71 € | |
b) Em clínicas, centros de atendimento veterinário, empresas do setor - por kg | 0,11854 € | 0,47 € | 0,01751 € | 0,07 € | 0,50820 € | 0,18322 € | 1,24 € | |
3 - No caso dos canídeos, recolhidos junto dos particulares, não possuírem registo nem licença atualizada, o valor referido no número anterior é acrescido de 10 €. | 0,11854 € | 6,52 € | 0,01751 € | 0,96 € | 2,51924 € | 10,00 € | ||
Artigo 56.º | ||||||||
1 - Estadia e alimentação no canil municipal - por animal e por cada período de 24 horas ou fração: | ||||||||
a) Cães | 0,11854 € | 3,56 € | 0,01751 € | 0,53 € | 0,10414 € | 1,37413 € | 5,56 € | |
b) Gatos | 0,11854 € | 3,56 € | 0,01751 € | 0,53 € | 0,10414 € | 1,37413 € | 5,56 € | |
c) Cães e gatos em sequestro | 0,11854 € | 4,15 € | 0,01751 € | 0,61 € | 0,10414 € | 1,60315 € | 6,47 € | |
d) Animais de capoeira | 0,11854 € | 1,78 € | 0,01751 € | 0,26 € | 0,10414 € | 0,68707 € | 2,83 € | |
e) Outros animais: | ||||||||
e1) Até 5 kg | 0,11854 € | 1,78 € | 0,01751 € | 0,26 € | 0,10414 € | 0,68707 € | 2,83 € | |
e2) Entre 5 e 50 kg | 0,11854 € | 3,56 € | 0,01751 € | 0,53 € | 0,10414 € | 1,37413 € | 5,56 € | |
e3) Superior a 50 kg | 0,11854 € | 4,74 € | 0,01751 € | 0,70 € | 0,10414 € | 1,83217 € | 7,38 € | |
2 - Quando o proprietário declare não pretender a restituição do animal em sequestro é apenas exigido o pagamento correspondente a 5 dias de estadia e alimentação. | ||||||||
SECÇÃO II RUÍDO Artigo 57.º | ||||||||
Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário em: | ||||||||
1 - Dias úteis e por hora ou fração: | ||||||||
a) Das 20 às 23 horas | 0,18753 € | 12,19 € | 0,00826 € | 0,54 € | 7,25426 € | 1,48107 € | 21,46 € | |
b) Das 23 às 8 horas: | ||||||||
b.1) 1.ª hora | 0,18753 € | 12,19 € | 0,00826 € | 0,54 € | 7,25426 € | 1,48107 € | 21,46 € | |
b.2) 2.ª hora | 0,18753 € | 0,00 € | 0,00826 € | 0,00 € | 7,25426 € | 7,25 € | ||
b.3) 3.ª hora e seguintes | 0,18753 € | 0,00 € | 0,00826 € | 0,00 € | 7,25426 € | 7,25 € | ||
c) Entre as 8 e as 20 horas e na proximidade de estabelecimentos escolares (durante o respetivo horário de funcionamento), hospitais ou similares. | 0,18753 € | 12,19 € | 0,00826 € | 0,54 € | 7,25426 € | 1,48107 € | 21,46 € | |
2 - Sábados, domingos e feriados - por hora | 0,18753 € | 12,19 € | 0,00826 € | 0,54 € | 7,25426 € | 1,48107 € | 21,46 € | |
3 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce 15 % sempre que a licença especial de ruído seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início da atividade ruidosa de caráter temporário. | ||||||||
CAPÍTULO IV GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO SECÇÃO I OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO SUBSECÇÃO I OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO COM MOBILIÁRIO URBANO Artigo 58.º | ||||||||
Ocupação do espaço público com suportes publicitários contíguos e conexos a estabelecimentos: | ||||||||
1 - De simples face publicitária - por m2 ou fração e por ano ou fração | 0,71339 € | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 26,22 € | |
1.1. - (Revogado.) | ||||||||
1.2. - (Revogado.) | ||||||||
1.3. - (Revogado.) | ||||||||
2 - De dupla face - por m2 ou fração e por ano ou fração | 0,71339 € | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 26,22 € | |
a) (Revogada.) | ||||||||
b) (Revogada.) | ||||||||
c) (Revogada.) | ||||||||
3 - Para efeitos de determinação da área do suporte publicitário considera-se o limite exterior do polígono do equipamento em cada face publicitária. | ||||||||
3.1. - (Revogado.) | ||||||||
3.2. - (Revogado.) | ||||||||
3.3. - (Revogado.) | ||||||||
4 - No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso. | ||||||||
a) (Revogada.) | ||||||||
b) (Revogada.) | ||||||||
5 - No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia no Balcão do Empreendedor é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo. | ||||||||
6 - (Revogado.) | ||||||||
Artigo 59.º | ||||||||
Ocupação do espaço público com instalação de: | ||||||||
1 - Toldos - por m2 ou fração e por ano | 0,71339 € | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 26,22 € | |
a) (Revogada.) | ||||||||
b) (Revogada.) | ||||||||
2 - Esplanada - por m2 fração ou fração e por mês ou fração: | ||||||||
2.1. - Em passeio ou praça, composta designadamente por mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores | 0,71339 € | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 2,50 € | |
2.2. - Em lugar de estacionamento, composta designadamente por estrado, guarda-corpos, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores | 0,71339 € | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 2,50 € | |
a) (Revogada.) | ||||||||
a.1) (Revogada.) | ||||||||
b) (Revogada.) | ||||||||
2.3. - Em passeio ou praça, composta designadamente por estrado, guarda-ventos, guarda-corpos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis e aquecedores | 0,16263 € | 0,24 € | 0,01492 € | 0,02 € | 2,34659 € | 0,45022 € | 3,06 € | |
3 - Vitrinas e expositores - por m2 ou fração e por ano ou fração | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 52,44 € | ||
4 - Arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 8,74 € | ||
5 - Floreiras - por cada e por mês ou fração | 0,71339 € | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 8,74 € | |
6 - Contentores para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 8,74 € | ||
7 - Grelhadores - por m2 ou fração e por mês ou fração | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 8,74 € | ||
8 - Tapetes - por m2 ou fração e por mês ou fração | 0,71339 € | 66,37 € | 0,19182 € | 15,52 € | 14,99 € | 8,00767 € | 8,74 € | |
9 - Em pedidos ao abrigo do procedimento de Licenciamento Zero: | ||||||||
a) No momento da submissão do pedido de autorização, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no presente artigo, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso; | ||||||||
b) No momento da submissão da Mera Comunicação Prévia, no Balcão do Empreendedor, é devido o pagamento de 100 % das taxas previstas no presente artigo. | ||||||||
SUBSECÇÃO II OUTRAS OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO Artigo 60.º | ||||||||
Ocupação do espaço público com: | ||||||||
1 - Antenas: | ||||||||
1.1. - De operadores de telecomunicações: | ||||||||
a) Instaladas no domínio público - por cada e por ano | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
b) Instaladas em propriedade particular com projeção para o domínio público - por cada e por ano | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
1.2. - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano | 0,16263 € | 1,14 € | 0,01492 € | 0,10 € | 2,34659 € | 2,10103 € | 5,69 € | |
2 - Ramais aéreos provisórios - por metro linear ou fração e por ano | 0,16263 € | 1,14 € | 0,01492 € | 0,10 € | 2,34659 € | 2,10103 € | 5,69 € | |
3 - Guindastes ou semelhantes - por períodos de 7 dias ou fração | 0,16263 € | 19,52 € | 0,01492 € | 1,79 € | 2,34659 € | 36,01771 € | 59,67 € | |
4 - Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fração e por ano: | ||||||||
a) Até um metro de avanço | 0,16263 € | 6,10 € | 0,01492 € | 0,56 € | 2,34659 € | 11,25553 € | 20,26 € | |
b) Mais de um metro de avanço | 0,16263 € | 6,10 € | 0,01492 € | 0,56 € | 2,34659 € | 11,25553 € | 20,26 € | |
5 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por m2 ou fração de projeção sobre a via pública e por mês | 0,16263 € | 2,44 € | 0,01492 € | 0,22 € | 2,34659 € | 4,50221 € | 9,51 € | |
6 - Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios - por ano ou fração: | ||||||||
a) Até 0,2 m3 | 0,16263 € | 9,76 € | 0,01492 € | 0,90 € | 2,34659 € | 18,00885 € | 31,01 € | |
b) Por cada m3 a mais ou fração | 0,16263 € | 0,00 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,00000 € | 2,35 € | |
Artigo 61.º | ||||||||
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo: | ||||||||
1 - Cabine ou posto telefónico - por ano | 0,17979 € | 64,72 € | 0,05402 € | 19,45 € | 2,30692 € | 14,59780 € | 101,08 € | |
2 - Posto de transformação, cabines elétricas e semelhantes - por m3 ou fração e por ano: | ||||||||
a) Até 3 m3 | 0,16263 € | 9,76 € | 0,01492 € | 0,90 € | 18,00885 € | 28,66 € | ||
b) Por cada m3 a mais ou fração | 0,16263 € | 0,00 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,00000 € | 2,35 € | |
3 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3, por fração e por ano | 0,16263 € | 9,76 € | 0,01492 € | 0,90 € | 2,34659 € | 18,00885 € | 31,01 € | |
Artigo 62.º | ||||||||
Ocupações diversas do subsolo: | ||||||||
1 - Cabos subterrâneos condutores de energia elétrica - por metro linear ou fração e por ano | 0,16263 € | 0,49 € | 0,01492 € | 0,04 € | 2,34659 € | 0,90044 € | 3,78 € | |
2 - Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano: | ||||||||
a) Com diâmetro até 20 cm | 0,16263 € | 0,49 € | 0,01492 € | 0,04 € | 2,34659 € | 0,90044 € | 3,78 € | |
b) Com diâmetro superior a 20 cm | 0,16263 € | 0,49 € | 0,01492 € | 0,04 € | 2,34659 € | 0,90044 € | 3,78 € | |
3 - Túneis de acesso a parques de estacionamento - por m2 e por ano | 0,21644 € | 2,11 € | 0,05202 € | 0,51 € | 0,26101 € | 0,16438 € | 3,05 € | |
Artigo 63.º | ||||||||
Ocupações diversas do espaço público: | ||||||||
1 - Postes e semelhantes - por mês ou fração | 0,17979 € | 11,69 € | 0,05402 € | 3,51 € | 2,30692 € | 2,63571 € | 20,14 € | |
2 - Rampas fixas de acesso de veículos - por ano: | ||||||||
2.1. - A prédios ou instalações afetos ao exercício de comércio ou indústria: | ||||||||
a) Até 3 metros lineares ou fração | 0,16263 € | 8,13 € | 0,01492 € | 0,75 € | 2,34659 € | 15,00738 € | 26,23 € | |
b) Por cada metro ou fração a mais | 0,16263 € | 0,00 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,00000 € | 2,35 € | |
2.2. - A outros prédios ou instalações: | ||||||||
a) Até 3 metros | 0,16263 € | 8,13 € | 0,01492 € | 0,75 € | 2,34659 € | 15,00738 € | 26,23 € | |
b) Por cada metro ou fração a mais | 0,16263 € | 0,00 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,00000 € | 2,35 € | |
2.3. - Rampas fixas de acesso a edifícios para pessoas com mobilidade condicionada - por m2 ou fração e por ano | 0,16263 € | 8,13 € | 0,01492 € | 0,75 € | 2,34659 € | 15,00738 € | 26,23 € | |
2.4. - Rampas provisórias por períodos de 30 dias ou fração: | ||||||||
a) Até 3 metros | 0,16263 € | 8,13 € | 0,01492 € | 0,75 € | 2,34659 € | 15,00738 € | 26,23 € | |
b) Por cada metro ou fração a mais | 0,16263 € | 0,00 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,00000 € | 2,35 € | |
3 - Ocupação do espaço público para realização de eventos sem fins lucrativos com caráter cultural, social, desportivo ou recreativo, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respetivas entidades - por m2 ou fração: | ||||||||
a) Por dia | 0,16263 € | 0,03 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,04934 € | 2,43 € | |
b) Por semana | 0,16263 € | 0,19 € | 0,01492 € | 0,02 € | 2,34659 € | 0,34632 € | 2,90 € | |
c) Por mês | 0,16263 € | 0,81 € | 0,01492 € | 0,07 € | 2,34659 € | 1,50074 € | 4,74 € | |
4 - Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração | ||||||||
a) Por dia | 0,16263 € | 0,03 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,04934 € | 2,43 € | |
b) Por semana | 0,16263 € | 0,19 € | 0,01492 € | 0,02 € | 2,34659 € | 0,34632 € | 2,90 € | |
c) Por mês | 0,16263 € | 0,81 € | 0,01492 € | 0,07 € | 2,34659 € | 1,50074 € | 4,74 € | |
5 - Ocupação de espaço público com animador de rua 30 % do valor previsto da alínea a) do número anterior. | ||||||||
Artigo 64.º | ||||||||
1 - Alteração do titular das ocupações do espaço público previstas na Secção I do Capítulo IV | 0,16263 € | 2,44 € | 0,01492 € | 0,22 € | 2,34659 € | 4,50221 € | 9,51 € | |
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa fixada para o respetivo licenciamento. | ||||||||
SUBSECÇÃO III UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL Artigo 65.º | ||||||||
Taxa Municipal dos Direitos de Passagem (TMDP) - 0,25 % sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município do Porto. | ||||||||
Artigo 65.º-A | ||||||||
1 - Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos - por posto: 1.1 - Pela emissão do título 1.2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por posto e por ano 2 - Transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 0,36689 € 0,36689 € 0,36689 € | 902,55 € 1.515,99 € 722,04 € | 0,01722 € 0,01722 € 0,01722 € | 42,36 € 71,15€ 33,89 € | 3,74 € 3,74 € 3,74 € | 109,25 € 183,51 € 87,40 € | 1.057,90 € 1.774,39 € 847,07 € | |
SUBSECÇÃO IV ATIVIDADES ECONÓMICAS NO ESPAÇO PÚBLICO Artigo 66.º | ||||||||
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo: | ||||||||
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio - por m2 ou fração: | ||||||||
a) Por dia | 0,16263 € | 0,00 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,00740 € | 2,36 € | |
b) Por semana | 0,16263 € | 0,03 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,05195 € | 2,43 € | |
c) Por mês | 0,16263 € | 0,12 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,22511 € | 2,70 € | |
2 - Veículos automóveis, estacionados para o exercício de comércio por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | ||||||||
a) Diária | 0,16263 € | 0,04 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,07401 € | 2,46 € | |
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados | 0,16263 € | 14,64 € | 0,01492 € | 1,34 € | 2,34659 € | 27,01328 € | 45,34 € | |
c) Mensal, em locais predeterminados | 0,16263 € | 1,22 € | 0,01492 € | 0,11 € | 2,34659 € | 2,25111 € | 5,93 € | |
3 - Reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | ||||||||
a) Diária | 0,16263 € | 0,04 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,07401 € | 2,46 € | |
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados | 0,16263 € | 14,64 € | 0,01492 € | 1,34 € | 2,34659 € | 27,01328 € | 45,34 € | |
c) Mensal, em locais predeterminados | 0,16263 € | 1,22 € | 0,01492 € | 0,11 € | 2,34659 € | 2,25111 € | 5,93 € | |
4 - Veículos pesados, estacionados para o exercício de comércio por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização: | ||||||||
a) Diária | 0,16263 € | 0,04 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,07401 € | 2,46 € | |
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais predeterminados | 0,16263 € | 14,64 € | 0,01492 € | 1,34 € | 2,34659 € | 27,01328 € | 45,34 € | |
c) Mensal, em locais predeterminados | 0,16263 € | 1,22 € | 0,01492 € | 0,11 € | 2,34659 € | 2,25111 € | 5,93 € | |
5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por m2 ou fração e por mês: | ||||||||
a) Para venda de livros e/ou jornais | 0,16263 € | 0,24 € | 0,01492 € | 0,02 € | 2,34659 € | 0,45022 € | 3,06 € | |
b) Para outros fins | 0,16263 € | 0,24 € | 0,01492 € | 0,02 € | 2,34659 € | 0,45022 € | 3,06 € | |
6 - Veículos automóveis, reboques e semi-reboques, estacionados para o exercício de comércio - por cada, por utilização e por mês: | ||||||||
a) Até 5 metros de comprimento | 0,18190 € | 3,49 € | 0,00718 € | 0,14 € | 8,78205 € | 5,75283 € | 18,16 € | |
b) Por cada metro linear ou fração a mais - 25 % sobre a taxa correspondente | ||||||||
SUBSECÇÃO V INSTALAÇÕES ABASTECEDORAS DE CARBURANTES LÍQUIDOS, AR E ÁGUA Artigo 67.º | ||||||||
Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano: | ||||||||
1 - No interior da zona delimitada pela Via da Cintura Interna, Rua de António Bessa Leite, Rua de Pedro Hispano, Rua da Constituição, Rua de Carlos Malheiro Dias, Rua Nova de S. Crispim, Avenida de Fernão de Magalhães, Campo 24 de Agosto, Rua do Duque de Saldanha e Largo do Padre Baltazar Guedes: | ||||||||
a) Instaladas inteiramente na via pública | 0,16263 € | 374,05 € | 0,01492 € | 34,32 € | 2,34659 € | 690,33943 € | 1.101,06 € | |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular | 0,16263 € | 374,05 € | 0,01492 € | 34,32 € | 2,34659 € | 690,33943 € | 1.101,06 € | |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública | 0,16263 € | 374,05 € | 0,01492 € | 34,32 € | 2,34659 € | 690,33943 € | 1.101,06 € | |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública | 0,16263 € | 374,05 € | 0,01492 € | 34,32 € | 2,34659 € | 690,33943 € | 1.101,06 € | |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1: | ||||||||
a) Instaladas inteiramente na via pública | 0,16263 € | 374,05 € | 0,01492 € | 34,32 € | 2,34659 € | 690,33943 € | 1.101,06 € | |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular | 0,16263 € | 374,05 € | 0,01492 € | 34,32 € | 2,34659 € | 690,33943 € | 1.101,06 € | |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública | 0,16263 € | 374,05 € | 0,01492 € | 34,32 € | 2,34659 € | 690,33943 € | 1.101,06 € | |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública. | 0,16263 € | 374,05 € | 0,01492 € | 34,32 € | 2,34659 € | 690,33943 € | 1.101,06 € | |
Artigo 68.º | ||||||||
Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano: | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1: | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
a) Instaladas inteiramente na via pública | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública. | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1: | ||||||||
a) Instaladas inteiramente na via pública | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública. | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
Artigo 69.º | ||||||||
Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano: | ||||||||
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1 | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1 | 0,16263 € | 84,89 € | 0,01492 € | 7,79 € | 2,34659 € | 156,67704 € | 251,71 € | |
Artigo 70.º | ||||||||
Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano: | ||||||||
1 - Na zona indicada no artigo 67.º, n.º 1: | ||||||||
a) Com compressor saliente na via pública | 0,16263 € | 27,97 € | 0,01492 € | 2,57 € | 2,34659 € | 51,62538 € | 84,51 € | |
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública | 0,16263 € | 27,97 € | 0,01492 € | 2,57 € | 2,34659 € | 51,62538 € | 84,51 € | |
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública. | 0,16263 € | 27,97 € | 0,01492 € | 2,57 € | 2,34659 € | 51,62538 € | 84,51 € | |
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1: | ||||||||
a) Com compressor saliente na via pública | 0,16263 € | 27,97 € | 0,01492 € | 2,57 € | 2,34659 € | 51,62538 € | 84,51 € | |
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública | 0,16263 € | 27,97 € | 0,01492 € | 2,57 € | 2,34659 € | 51,62538 € | 84,51 € | |
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública. | 0,16263 € | 27,97 € | 0,01492 € | 2,57 € | 2,34659 € | 51,62538 € | 84,51 € | |
Artigo 71.º | ||||||||
Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano | 0,16263 € | 27,97 € | 0,01492 € | 2,57 € | 2,34659 € | 51,62538 € | 84,51 € | |
Artigo 72.º | ||||||||
Averbamento de substituição do titular do licenciamento de ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou água | 0,16263 € | 7,32 € | 0,01492 € | 0,67 € | 2,34659 € | 13,50664 € | 23,84 € | |
Artigo 73.º | ||||||||
1 - O licenciamento de ocupação do domínio público com bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo com os tubos condutores que forem necessários à sua instalação. | ||||||||
2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a novo licenciamento. | ||||||||
3 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante são aumentadas de 50 %. | ||||||||
SUBSECÇÃO VI OCUPAÇÕES DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVO DE OBRAS Artigo 74.º | ||||||||
1 - Ocupação do espaço público com estaleiro por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração | 0,16263 € | 3,74 € | 0,01492 € | 0,34 € | 2,34659 € | 6,90339 € | 13,33 € | |
a) (Revogada.) | ||||||||
b) (Revogada.) | ||||||||
2 - Nos casos previstos no número anterior, se contiver andaime, acresce, por m2 de andaime acima do piso térreo e por piso, 50 % da taxa prevista na alínea a) do número seguinte. | ||||||||
3 - Ocupação do espaço público, por cada período de 7 dias ou fração - por m2 ou fração de área de andaime e por piso, com: | ||||||||
a) Andaime em túnel | 0,16263 € | 0,94 € | 0,01492 € | 0,94 € | 2,34659 € | 1,72585 € | 5,09 € | |
b) Andaime em consola/suspenso - 50 % da taxa prevista na alínea anterior. | ||||||||
4 - Ocupação do espaço público com lança de grua, guindastes ou semelhantes, por cada período de 7 dias ou fração | 0,16263 € | 34,15 € | 0,01492 € | 3,13 € | 2,34659 € | 63,03099 € | 102,66 € | |
5 - Ocupação do espaço público por veículo pesado para bombagem de betão pronto, por cada período de 7 dias ou fração | 0,16263 € | 34,15 € | 0,01492 € | 3,13 € | 2,34659 € | 63,03099 € | 102,66 € | |
6 - As taxas previstas no presente artigo têm uma redução de 80 % nos primeiros 90 dias do alvará de ocupação do espaço público, quando se trate de obras de escassa relevância urbanística em edifícios de uso maioritariamente habitacional. | ||||||||
7 - Pela prorrogação da validade da licença de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares é devido o valor previsto no presente artigo, acrescido de 25 %. | ||||||||
Artigo 75.º | ||||||||
(Revogado.) | ||||||||
Artigo 76.º | ||||||||
(Revogado.) | ||||||||
SECÇÃO II PUBLICIDADE Artigo 77.º | ||||||||
Publicidade exibida em: | ||||||||
1 - Suportes publicitários luminosos ou iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração: | ||||||||
1.1 - Ocupando o domínio público: | ||||||||
a) Estáticos | 0,16263 € | 0,13 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,24491 € | 2,74 € | |
b) Rotativos | 0,16263 € | 0,13 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,24491 € | 2,74 € | |
1.2 - Não ocupando o domínio público: | ||||||||
a) Estáticos | 0,16263 € | 0,13 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,24491 € | 2,74 € | |
b) Rotativos | 0,16263 € | 0,13 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,24491 € | 2,74 € | |
2 - Suportes publicitários não luminosos nem iluminados - por m2 ou fração e por mês ou fração: | ||||||||
2.1 - Ocupando o domínio público: | ||||||||
a) Estáticos | 0,16263 € | 0,13 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,24491 € | 2,74 € | |
b) Rotativos | 0,16263 € | 0,13 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,24491 € | 2,74 € | |
2.2 - Não ocupando o domínio público: | ||||||||
a) Estáticos | 0,16263 € | 0,13 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,24491 € | 2,74 € | |
b) Rotativos | 0,16263 € | 0,13 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,24491 € | 2,74 € | |
3 - Publicidade digital - por m2 e por mês | 0,16263 € | 0,13 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,24491 € | 2,74 € | |
a) (Revogada.) | ||||||||
b) (Revogada.) | ||||||||
4 - À prorrogação da licença aplicam-se as taxas previstas no presente artigo. | ||||||||
a) (Revogada.) | ||||||||
b) (Revogada.) | ||||||||
Artigo 78.º | ||||||||
(Revogado.) | ||||||||
Artigo 79.º | ||||||||
Publicidade móvel: | ||||||||
1 - Publicidade em transportes públicos: | ||||||||
1.1 - Transportes coletivos - por m2, por anúncio e por ano | 0,16263 € | 4,88 € | 0,01492 € | 0,45 € | 2,34659 € | 9,00443 € | 16,68 € | |
1.2 - Em táxis | ||||||||
1.2.1 - Por painel tipo e por veículo: | ||||||||
a) Por ano | 0,16263 € | 4,88 € | 0,01492 € | 0,45 € | 2,34659 € | 9,00443 € | 16,68 € | |
b) Por mês | 0,16263 € | 0,41 € | 0,01492 € | 0,04 € | 2,34659 € | 0,75037 € | 3,54 € | |
1.2.2 - Outras mensagens publicitárias - por m2 e por veículo: | ||||||||
a) Por ano | 0,16263 € | 4,88 € | 0,01492 € | 0,45 € | 2,34659 € | 9,00443 € | 16,68 € | |
b) Por mês | 0,16263 € | 0,41 € | 0,01492 € | 0,04 € | 2,34659 € | 0,75037 € | 3,54 € | |
2 - Publicidade em veículos - por veículo e por ano: | ||||||||
a) Ciclomotores e motociclos | 0,16263 € | 4,88 € | 0,01492 € | 0,45 € | 2,34659 € | 9,00443 € | 16,68 € | |
b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos | 0,16263 € | 4,88 € | 0,01492 € | 0,45 € | 2,34659 € | 9,00443 € | 16,68 € | |
c) Veículos ligeiros de mercadorias | 0,16263 € | 4,88 € | 0,01492 € | 0,45 € | 2,34659 € | 9,00443 € | 16,68 € | |
d) Veículos pesados | 0,16263 € | 4,88 € | 0,01492 € | 0,45 € | 2,34659 € | 9,00443 € | 16,68 € | |
e) Reboques | 0,16263 € | 4,88 € | 0,01492 € | 0,45 € | 2,34659 € | 9,00443 € | 16,68 € | |
f) Semi-reboques | 0,16263 € | 4,88 € | 0,01492 € | 0,45 € | 2,34659 € | 9,00443 € | 16,68 € | |
3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por cada e por m2: | ||||||||
a) Por dia | 0,16263 € | 0,01 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,02467 € | 2,39 € | |
b) Por semana | 0,16263 € | 0,09 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,17316 € | 2,62 € | |
c) Por mês | 0,16263 € | 0,41 € | 0,01492 € | 0,04 € | 2,34659 € | 0,75037 € | 3,54 € | |
4 - Publicidade em outros meios - por m2: | ||||||||
a) Por dia | 0,16263 € | 0,01 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,02467 € | 2,39 € | |
b) Por semana | 0,16263 € | 0,09 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,17316 € | 2,62 € | |
c) Por mês | 0,16263 € | 0,41 € | 0,01492 € | 0,04 € | 2,34659 € | 0,75037 € | 3,54 € | |
Artigo 80.º | ||||||||
Publicidade sonora: | ||||||||
1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública: | ||||||||
a) Por dia ou fração | 0,16263 € | 0,01 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,02467 € | 2,39 € | |
b) Por semana | 0,16263 € | 0,09 € | 0,01492 € | 0,01 € | 2,34659 € | 0,17316 € | 2,62 € | |
c) Por mês | 0,16263 € | 0,41 € | 0,01492 € | 0,04 € | 2,34659 € | 0,75037 € | 3,54 € | |
Artigo 81.º | ||||||||
Campanhas publicitárias: | ||||||||
1 - Distribuição de produtos no espaço público e campanhas publicitárias especiais - por dia | 0,16263 € | 0,01 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,02467 € | 2,39 € | |
2 - Outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia ou fração e por m2 ou fração | 0,16263 € | 0,01 € | 0,01492 € | 0,00 € | 2,34659 € | 0,02467 € | 2,39 € | |
3 - (Revogado.) | ||||||||
Artigo 82.º | ||||||||
(Revogado.) | ||||||||
Artigo 83.º | ||||||||
(Revogado.) | ||||||||
Artigo 84.º | ||||||||
1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade | 0,16263 € | 2,44 € | 0,01492 € | 0,22 € | 2,34659 € | 4,50221 € | 9,51 € | |
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50 % do valor da taxa do respetivo licenciamento. | ||||||||
Artigo 85.º | ||||||||
(Revogado.) | ||||||||
SECÇÃO III TRÂNSITO, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO Artigo 86.º | ||||||||
1 - Emissão de licenças de condução de: | ||||||||
1.1 - Motociclos | 0,16263 € | 7,32 € | 0,01492 € | 0,67 € | 2,34659 € | 13,50664 € | 23,84 € | |
1.2 - Ciclomotores | 0,16263 € | 7,32 € | 0,01492 € | 0,67 € | 2,34659 € | 13,50664 € | 23,84 € | |
1.3 - Veículos agrícolas | 0,16263 € | 7,32 € | 0,01492 € | 0,67 € | 2,34659 € | 13,50664 € | 23,84 € | |
2 - Emissão de segundas vias de licença de condução - por cada | 0,16263 € | 3,25 € | 0,01492 € | 0,30 € | 2,34659 € | 6,00295 € | 11,90 € | |
Artigo 87.º | ||||||||
Estacionamento no horário definido pelo município nas zonas de estacionamento de duração limitada | ||||||||
1 - Taxa horária Zona I - por cada fração de 15 minutos: | ||||||||
a) Primeira fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
b) Segunda fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
c) Terceira fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
d) Quarta fração e seguintes | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
2 - Taxa horária Zona II - por cada fração de 15 minutos: | ||||||||
a) Primeira fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
b) Segunda fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
c) Terceira fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
d) Quarta fração e seguintes | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
3 - Taxa horária Zona III - por cada fração de 15 minutos: | ||||||||
a) Primeira fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
b) Segunda fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
c) Terceira fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
d) Quarta fração e seguintes | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
4 - Taxa horária Zona IV - por cada fração de 15 minutos: | ||||||||
a) Primeira fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
b) Segunda fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
c) Terceira fração | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
d) Quarta fração e seguintes | 0,07180 | 0,07180 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 0,12 € | ||
5 - Bilhete diário para estacionamento em arruamentos tarifados em zonas de estacionamento de duração limitada | ||||||||
a) Zona II | 1,72332 | 1,72332 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 1,77 € | ||
b) Zona III | 1,72332 | 1,72332 | 0,01743 € | 0,01743 € | 0,03088 € | 1,77 € | ||
Artigo 88.º | ||||||||
1 - Avença para estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada pelo período de 365 dias - por fogo: | ||||||||
a) Primeira avença | 0,16410 € | 14,77 € | 0,01743 € | 1,57 € | 1,21004 € | 2,77950 € | 20,33 € | |
b) Segunda avença | 0,16410 € | 14,77 € | 0,01743 € | 1,57 € | 1,21004 € | 2,77950 € | 20,33 € | |
c) Terceira avença | 0,16410 € | 14,77 € | 0,01743 € | 1,57 € | 1,21004 € | 2,77950 € | 20,33 € | |
2 - Taxa administrativa para atribuição de avença de residente/alteração de matrícula da avença de residente/alteração do domicílio fiscal para zonas de estacionamento de duração limitada/bolsas de residentes | 0,17979 € | 8,09 € | 0,05402 € | 2,43 € | 2,30692 € | 1,82473 € | 14,65 € | |
3 - (Revogado.) | ||||||||
Artigo 88.º-A | ||||||||
Acesso às Zonas de Acesso Automóvel Condicionado | ||||||||
1 - Por cada fração de 15 minutos e por zona | 0,17979 € | 0,00046 € | 0,05402 € | 0,00014 € | 8,22869 € | 8,23 € | ||
2 - Por veículos pesados de fornecedores a granel - por cada fração de 15 minutos e por zona: | ||||||||
a) Terceira fração | 0,17979 € | 0,00046 € | 0,05402 € | 0,00014 € | 8,22869 € | 8,23 € | ||
b) Quarta fração | 0,17979 € | 0,00046 € | 0,05402 € | 0,00014 € | 8,22869 € | 8,23 € | ||
c) Quinta fração | 0,17979 € | 0,00046 € | 0,05402 € | 0,00014 € | 8,22869 € | 8,23 € | ||
d) Sexta fração | 0,17979 € | 0,00046 € | 0,05402 € | 0,00014 € | 8,22869 € | 8,23 € | ||
e) Sétima fração | 0,17979 € | 0,00046 € | 0,05402 € | 0,00014 € | 8,22869 € | 8,23 € | ||
f) Oitava fração e seguintes | 0,17979 € | 0,00046 € | 0,05402 € | 0,00014 € | 8,22869 € | 8,23 € | ||
Artigo 89.º | ||||||||
Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis - por ano e por lugar: | 0,16410 € | 68,92 € | 0,01743 € | 7,32 € | 51,21004 € | 12,97102 € | 140,43 € | |
Artigo 90.º | ||||||||
1 - Nos troços dos arruamentos delimitadores da zona indicada no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se as taxas nele previstas. | ||||||||
2 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos está sujeita a um horário predefinido que irá das 8h00 às 20h00. | ||||||||
3 - A utilização dos lugares de estacionamento privativos fora do horário definido no número anterior está sujeita a um acréscimo de 25 % sobre o valor das taxas previstas no artigo anterior. | ||||||||
4 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo são cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos, respetivamente, até ao final do ano ou até ao final do prazo de validade da licença. | ||||||||
Artigo 91.º | ||||||||
Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com lugares de estacionamento privativos | 0,16263 € | 5,69 € | 0,01492 € | 0,52 € | 2,34659 € | 10,50517 € | 19,07 € | |
Artigo 92.º | ||||||||
Condicionamento de trânsito ou de estacionamento - por arruamento | ||||||||
1 - Taxa fixa com colocação de sinalização | 0,16920 € | 143,90 € | 0,03872 € | 32,93 € | 1,98891 € | 11,18157 € | 190,00 € | |
2 - Taxa fixa sem colocação de sinalização | 0,16920 € | 17,77 € | 0,03872 € | 4,07 € | 1,98891 € | 1,38044 € | 25,20 € | |
3 - Acresce às taxas previstas nos números anteriores: | ||||||||
a) Condicionamento com duração inferior ou igual a 10 dias - por dia | 0,16920 € | 19,12 € | 0,03872 € | 4,37 € | 0,00000 € | 1,48555 € | 24,98 € | |
b) Condicionamento com duração superior a 10 dias e inferior ou igual a 30 dias - por dia | 0,16920 € | 20,56 € | 0,03872 € | 4,70 € | 0,00000 € | 1,59737 € | 26,86 € | |
c) Condicionamento superior a 30 dias - acresce à taxa prevista na alínea anterior, por dia a partir do 30.º dia | 0,16920 € | 61,67 € | 0,03872 € | 14,11 € | 0,00000 € | 4,79210 € | 80,58 € | |
4 - Nos pedidos de prorrogação aplicam-se as taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior. | ||||||||
5 - Às taxas previstas nos números anteriores acresce o custo do material aplicado e não recuperado. | ||||||||
Artigo 93.º | ||||||||
Contagens de tráfego fornecidas em formato digital ou em suporte de papel - por zona e por dia de contagem | 0,16263 € | 14,64 € | 0,01492 € | 1,34 € | 2,34659 € | 27,01328 € | 45,34 € | |
Artigo 93.º-A | ||||||||
Emissão de licença de exploração de circuitos turísticos: | ||||||||
1 - Pela emissão do título | 0,18030 € | 443,54 € | 0,01307 € | 32,16 € | 1,87 € | 28,26 € | 505,83 € | |
2 - Acresce à taxa prevista no número anterior - por veículo e por ano: | ||||||||
2.1. - Veículos com mais de 9 lugares | 0,18769 € | 783,48 € | 0,01307 € | 54,57 € | 1.598,37 € | 2.436,42 € | ||
2.2. - Veículos até 9 lugares | 0,18769 € | 53,91 € | 0,01307 € | 3,75 € | 67,39 € | 125,05 € | ||
2.3. - Comboios turísticos | 0,18769 € | 8,98 € | 0,01307 € | 0,63 € | 290,24 € | 299,85 € | ||
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo G/8.º, o pagamento das taxas referidas no número anterior é efetuado anualmente no período de 1 de fevereiro a 31 de março. | ||||||||
SECÇÃO IV FEIRAS E MERCADOS SUBSECÇÃO I MERCADOS Artigo 94.º | ||||||||
Venda a retalho: | ||||||||
1 - Lojas - por m2 ou fração e por mês | 0,18190 € | 0,08 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,01125 € | 8,87 € | |
2 - Barracas - por m2 ou fração e por mês | 0,18190 € | 0,08 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,01125 € | 8,87 € | |
3 - Instalações especiais: | ||||||||
a) Depósitos privativos - por m2 ou fração e por mês | 0,18190 € | 0,08 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,01125 € | 8,87 € | |
b) Bancas - por 1 metro de frente e por mês | 0,18190 € | 0,08 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,01125 € | 8,87 € | |
c) Stand - por m2 ou fração e por mês | 0,18190 € | 0,08 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,01125 € | 8,87 € | |
4 - Lugares de terrado: | ||||||||
a) Por cada m2 ou fração e por dia | 0,18190 € | 0,00 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,00037 € | 8,79 € | |
b) Por cada m2 ou fração e por semana | 0,18190 € | 0,02 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,00260 € | 8,80 € | |
5 - Arrecadação diária - por m2 ou fração | 0,18190 € | 0,00 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,00037 € | 8,79 € | |
Artigo 95.º | ||||||||
Outras taxas: | ||||||||
1 - Cartões anuais de ocupantes, empregados e carregadores: | ||||||||
a) Pela inscrição | 0,18190 € | 3,64 € | 0,00718 € | 0,14 € | 8,78205 € | 0,53989 € | 13,10 € | |
b) Por cada cartão | 0,18190 € | 3,64 € | 0,00718 € | 0,14 € | 8,78205 € | 0,53989 € | 13,10 € | |
2 - Registos e averbamentos - por cada | 0,18190 € | 3,64 € | 0,00718 € | 0,14 € | 8,78205 € | 0,53989 € | 13,10 € | |
3 - Mudança de ramo de negócio quando autorizada | 0,18190 € | 3,64 € | 0,00718 € | 0,14 € | 8,78205 € | 0,53989 € | 13,10 € | |
4 - Mudança de local fixo de venda quando autorizada | 0,18190 € | 3,64 € | 0,00718 € | 0,14 € | 8,78205 € | 0,53989 € | 13,10 € | |
5 - Cedência do título de ocupação - 24 vezes a taxa mensal. | ||||||||
Artigo 96.º | ||||||||
Ocupação diária dos mercados do levante: | ||||||||
1 - Utilização dos postos fixos de venda - por cada e por mês | 0,18190 € | 11,82 € | 0,00718 € | 0,47 € | 8,78205 € | 1,75464 € | 22,83 € | |
2 - Bancas desmontáveis - por cada e por dia | 0,18190 € | 0,00 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,00037 € | 8,79 € | |
3 - Arrecadação de utensílios e de produtos - por volume e por dia | 0,18190 € | 0,00 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,00037 € | 8,79 € | |
SUBSECÇÃO II FEIRAS Artigo 97.º | ||||||||
Ocupação de terrado: | ||||||||
1 - Por cada m2 ou fração e por dia/ocupação acidental | 0,18190 € | 0,01 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,00222 € | 8,80 € | |
2 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação diária | 0,18190 € | 0,45 € | 0,00718 € | 0,02 € | 8,78205 € | 0,06749 € | 9,32 € | |
3 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica semanal. | 0,18190 € | 0,45 € | 0,00718 € | 0,02 € | 8,78205 € | 0,06749 € | 9,32 € | |
4 - Por cada m2 ou fração e por mês/ocupação periódica quinzenal | 0,18190 € | 0,45 € | 0,00718 € | 0,02 € | 8,78205 € | 0,06749 € | 9,32 € | |
Artigo 98.º | ||||||||
1 - Ocupação de depósitos, por pessoas singulares ou coletivas que não exerçam a sua atividade exclusivamente no mercado respetivo, por metro quadrado e por mês. | 0,18190 € | 0,08 € | 0,00718 € | 0,00 € | 8,78205 € | 0,01125 € | 8,87 € | |
2 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado. | ||||||||
SECÇÃO V CEMITÉRIOS Artigo 99.º | ||||||||
Inumação em sepulturas - por 3 anos e por cada: | ||||||||
1 - Sepulturas, incluindo a colocação da cruz | ||||||||
a) Temporárias | 0,10375 € | 31,12 € | 0,00673 € | 2,02 € | 9,87970 € | 16,57094 € | 59,59 € | |
b) Para pobres | 0,10375 € | 31,12 € | 0,00673 € | 2,02 € | 9,87970 € | 16,57094 € | 59,59 € | |
2 - Sepulturas perpétuas: | ||||||||
a) Em urna de madeira | 0,10375 € | 31,12 € | 0,00673 € | 2,02 € | 9,87970 € | 16,57094 € | 59,59 € | |
b) Em urna metálica | 0,10375 € | 38,90 € | 0,00673 € | 2,53 € | 9,87970 € | 20,71367 € | 72,02 € | |
c) Inumação de ossadas | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 9,87970 € | 4,97128 € | 24,79 € | |
d) Inumação de cinzas | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 9,87970 € | 4,97128 € | 24,79 € | |
3 - Ocupação de sepultura temporária, pelo período de 2 anos: | ||||||||
a) Nos primeiros dois anos | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 9,87970 € | 3,31419 € | 19,82 € | |
b) No período bianual seguinte | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 9,87970 € | 3,31419 € | 19,82 € | |
4 - Ocupação de sepultura, requerida fora do prazo, por períodos de um ano ou fração | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 9,87970 € | 3,31419 € | 19,82 € | |
Artigo 100.º | ||||||||
Inumação em jazigos particulares - por cada: | ||||||||
1 - Inumação de cadáveres, em jazigos | ||||||||
a) Térreos, em urna de madeira | 0,10375 € | 31,12 € | 0,00673 € | 2,02 € | 9,87970 € | 16,57094 € | 59,59 € | |
b) Térreos, em urna metálica | 0,10375 € | 31,12 € | 0,00673 € | 2,02 € | 9,87970 € | 16,57094 € | 59,59 € | |
c) Capelas ou subterrâneos | 0,10375 € | 31,12 € | 0,00673 € | 2,02 € | 9,87970 € | 16,57094 € | 59,59 € | |
2 - Inumação de ossadas | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 9,87970 € | 4,97128 € | 24,79 € | |
3 - Inumação de cinzas | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 9,87970 € | 4,97128 € | 24,79 € | |
Artigo 101.º | ||||||||
1 - Inumação em jazigos municipais e sua ocupação, bem como nas catacumbas de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo D-5/21.º - por período de 1 ano ou fração: | ||||||||
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos | 0,10375 € | 37,35 € | 0,00673 € | 2,42 € | 9,87970 € | 19,88512 € | 69,54 € | |
b) Em compartimento de outros pisos | 0,10375 € | 56,02 € | 0,00673 € | 3,64 € | 9,87970 € | 29,82769 € | 99,37 € | |
c) Por cada ossada | 0,10375 € | 18,67 € | 0,00673 € | 1,21 € | 9,87970 € | 9,94256 € | 39,71 € | |
d) Por cada urna de cinzas | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 9,87970 € | 4,97128 € | 24,79 € | |
2 - Inumação em jazigos municipais perpétuos e sua ocupação, ou concessionados pelo período de 50 anos e ainda existentes, bem como nas catacumbas de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo D-5/21.º: | ||||||||
a) Em compartimento de 1.º e 2.º pisos - por cadáver | 0,10375 € | 37,35 € | 0,00673 € | 2,42 € | 9,87970 € | 19,88512 € | 69,54 € | |
b) Em compartimento de outros pisos - por cadáver | 0,10375 € | 56,02 € | 0,00673 € | 3,64 € | 9,87970 € | 29,82769 € | 99,37 € | |
c) Por cada ossada | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 9,87970 € | 4,97128 € | 24,79 € | |
d) Por cada urna de cinzas | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 9,87970 € | 4,97128 € | 24,79 € | |
Artigo 102.º | ||||||||
1 - Exumações em sepulturas ou jazigo - marcação e abertura: | ||||||||
a) Urna de madeira | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 9,87970 € | 4,97128 € | 24,79 € | |
b) Urna metálica | 0,10375 € | 14,01 € | 0,00673 € | 0,91 € | 9,87970 € | 7,45692 € | 32,25 € | |
2 - Exumação, limpeza de ossada e trasladação dentro do cemitério, incluindo fornecimento pelos serviços de caixa de madeira ou metálica - por cada: | ||||||||
a) Urna de madeira | 0,10375 € | 18,67 € | 0,00673 € | 1,21 € | 9,87970 € | 9,94256 € | 39,71 € | |
b) Urna metálica | 0,10375 € | 28,01 € | 0,00673 € | 1,82 € | 9,87970 € | 14,91384 € | 54,62 € | |
Artigo 103.º | ||||||||
Ocupação de ossários municipais: | ||||||||
1 - Por um período de um ano ou fração - cada ossada | 0,10375 € | 3,11 € | 0,00673 € | 0,20 € | 9,87970 € | 1,65709 € | 14,85 € | |
2 - Conservação de mais do que uma ossada na mesma célula - cada ossada além da 1.ª | 0,10375 € | 3,11 € | 0,00673 € | 0,20 € | 9,87970 € | 1,65709 € | 14,85 € | |
3 - Conservação de cinzas para além das ossadas | 0,10375 € | 3,11 € | 0,00673 € | 0,20 € | 9,87970 € | 1,65709 € | 14,85 € | |
4 - As taxas anuais dos ossários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor. | ||||||||
5- As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de 5 anos. | ||||||||
6 - São considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respetivas ossadas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite. | ||||||||
Artigo 104.º | ||||||||
1 - Cremação de cadáveres e ossadas em cemitérios municipais, com urna adequada a fornecer pelo requerente: | ||||||||
a) Com cinzas a depositar no roseiral, serenarium, sepulturas perpétuas e jazigos térreos | 0,10375 € | 56,02 € | 0,00673 € | 3,64 € | 26,76727 € | 29,82769 € | 116,25 € | |
b) Com cinzas a depositar em cendrário, ossários, jazigos capela, subterrâneos, jazigo municipal ou cemitérios fora do Porto | 0,10375 € | 56,02 € | 0,00673 € | 3,64 € | 26,76727 € | 29,82769 € | 116,25 € | |
c) Cremação para pobres. | 0,10375 € | 56,02 € | 0,00673 € | 3,64 € | 26,76727 € | 29,82769 € | 116,25 € | |
d) Cremação de ossadas existentes em ossários e jazigos municipais | 0,10375 € | 23,34 € | 0,00673 € | 1,52 € | 26,76727 € | 12,42820 € | 64,05 € | |
e) Cremação de cadáveres inumados em urna metálica | 0,10375 € | 174,29 € | 0,00673 € | 11,31 € | 26,76727 € | 92,79724 € | 305,17 € | |
2 - Cremação de ossadas abandonadas: | ||||||||
a) Nos cemitérios municipais | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 26,76727 € | 4,97128 € | 41,68 € | |
b) Nos cemitérios de autarquias e Irmandades fora da cidade do Porto | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 26,76727 € | 4,97128 € | 41,68 € | |
c) Noutros cemitérios da cidade do Porto | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 26,76727 € | 4,97128 € | 41,68 € | |
3 - Atraso de 15 minutos no cumprimento da hora marcada para a cremação implicando nova marcação | 0,10375 € | 20,23 € | 0,00673 € | 1,31 € | 26,76727 € | 10,77111 € | 59,08 € | |
4 - Pela realização de cremação diária de caráter excecional, de 2.ª a sábado | 0,10375 € | 56,02 € | 0,00673 € | 3,64 € | 26,76727 € | 29,82769 € | 116,25 € | |
Artigo 105.º | ||||||||
1 - Ocupação de cendrário municipal - por cada urna de cinzas: | ||||||||
a) Por período de um ano ou fração | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 9,87970 € | 3,31419 € | 19,82 € | |
b) Por período de 5 anos - o somatório das 5 anuidades correspondentes à taxa anual. | ||||||||
c) Conservação de mais de que uma urna de cinzas na mesma célula - cada urna de cinzas além da 1.ª | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 9,87970 € | 3,31419 € | 19,82 € | |
2 - Transferência das cinzas do cendrário para o roseiral ou serenarium | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 9,87970 € | 3,31419 € | 19,82 € | |
3 - As taxas anuais dos cendrários e jazigos municipais devem ser pagas nos meses de janeiro e fevereiro. O não pagamento nos meses indicados implica a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor. | ||||||||
4 - São considerados abandonados procedendo os serviços à remoção das respetivas cinzas, os cendrários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite. | ||||||||
Artigo 106.º | ||||||||
Depósito transitório de urnas: | ||||||||
1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fração | 0,10375 € | 2,07 € | 0,00673 € | 0,13 € | 9,87970 € | 1,10473 € | 13,19 € | |
2 - Pelo período de 15 dias ou fração, para efeitos de obras. | 0,10375 € | 31,12 € | 0,00673 € | 2,02 € | 9,87970 € | 16,57094 € | 59,59 € | |
3 - Em câmaras frigoríficas - por período de 24 horas ou fração | 0,10375 € | 2,07 € | 0,00673 € | 0,13 € | 9,87970 € | 1,10473 € | 13,19 € | |
Artigo 107.º | ||||||||
Concessão de terrenos: | ||||||||
1 - Para sepultura perpétua | na | na | na | na | na | na | na | |
2 - Para jazigos: | ||||||||
a) Pelos primeiros 3 m2 ou fração | na | na | na | na | na | na | na | |
b) O quarto m2 ou fração | na | na | na | na | na | na | na | |
c) O quinto m2 ou fração | na | na | na | na | na | na | na | |
d) Cada m2 ou fração a mais | na | na | na | na | na | na | na | |
Artigo 108.º | ||||||||
1 - Operação de soldagem de urna metálica dentro do cemitério (verificação, condução, depósito e apoio) | 0,10375 € | 3,11 € | 0,00673 € | 0,20 € | 9,87970 € | 1,65709 € | 14,85 € | |
2 - Verificação da soldagem de caixão metálico dentro do cemitério | 0,10375 € | 3,11 € | 0,00673 € | 0,20 € | 9,87970 € | 1,65709 € | 14,85 € | |
3 - Fornecimento e colocação de tampa com fechadura - por cada: | ||||||||
a) Em compartimento de jazigo municipal | 0,10375 € | 12,45 € | 0,00673 € | 0,81 € | 9,87970 € | 6,62837 € | 29,77 € | |
b) Em ossário | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 9,87970 € | 4,97128 € | 24,79 € | |
4 - Remoção de: | ||||||||
a) Urnas dos jazigos - por cada | 0,10375 € | 15,56 € | 0,00673 € | 1,01 € | 9,87970 € | 8,28547 € | 34,74 € | |
b) Ossadas ou cinzas - por cada | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 9,87970 € | 3,31419 € | 19,82 € | |
5 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - por cada | 0,10375 € | 18,67 € | 0,00673 € | 1,21 € | 9,87970 € | 9,94256 € | 39,71 € | |
Artigo 109.º | ||||||||
1 - Trasladação dentro do mesmo cemitério: | ||||||||
a) De urnas metálicas | 0,10375 € | 31,12 € | 0,00673 € | 2,02 € | 9,87970 € | 16,57094 € | 59,59 € | |
b) De ossadas ou cinzas, por cada | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 9,87970 € | 3,31419 € | 19,82 € | |
c) De caixas de ossadas ou de urnas de cinzas dispersas noutros ossários dos cemitérios municipais, para a mesma célula | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 9,87970 € | 3,31419 € | 19,82 € | |
2 - Trasladação para outros cemitérios de: | ||||||||
a) Caixas de ossadas ou urnas de cinzas - por cada | 0,10375 € | 2,07 € | 0,00673 € | 0,13 € | 9,87970 € | 1,10473 € | 13,19 € | |
b) Urnas metálicas com cadáveres - por cada | 0,10375 € | 15,56 € | 0,00673 € | 1,01 € | 9,87970 € | 8,28547 € | 34,74 € | |
3 - As taxas cobradas nas trasladações, para ossários dentro do mesmo cemitério, não são acumuláveis com as taxas de exumação, exceto quando esta se efetuar em sepultura temporária. | ||||||||
4 - (Revogado.) | ||||||||
Artigo 110.º | ||||||||
1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo. O referido pagamento incide apenas sobre a área do terreno que passar para a posse de outrem e não sobre a área total do jazigo, se essa transmissão for parcial. | ||||||||
2 - Tratando-se de cemitérios de congregações religiosas a transmissão fica sujeita ao pagamento de 20 % das mesmas taxas. | ||||||||
3 - As inumações e exumações de caixões (de madeira ou de ossada) em talhões privativos de Ordens Religiosas, realizadas com os recursos humanos da Ordem e com o apoio de funcionários dos serviços cemiteriais do Município, estão sujeitas ao pagamento das taxas correspondentes. | ||||||||
4 - A taxa do artigo 107.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, é a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer. | ||||||||
5 - Nas inumações em jazigos municipais com caráter perpétuo, ainda existentes, há direito a reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação. | ||||||||
6 - Nas ocupações de ossários com caráter perpétuo, ainda existentes, a taxa a cobrar para as outras ossadas ou urna de cinzas, além da primeira: | ||||||||
a) Até ao 4.º piso | 0,10375 € | 3,11 € | 0,00673 € | 0,20 € | 9,87970 € | 1,65709 € | 14,85 € | |
b) Noutros pisos | 0,10375 € | 3,11 € | 0,00673 € | 0,20 € | 9,87970 € | 1,65709 € | 14,85 € | |
Artigo 111.º | ||||||||
1 - Obras em jazigos e sepulturas - por períodos de 30 dias ou fração: | ||||||||
a) Construção e ampliação | 0,10375 € | 15,56 € | 0,00673 € | 1,01 € | 4,90317 € | 21,48 € | ||
b) Alteração de materiais | 0,10375 € | 9,34 € | 0,00673 € | 0,61 € | 4,90317 € | 14,85 € | ||
c) Restauro | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 4,90317 € | 11,53 € | ||
d) Limpeza | 0,10375 € | 6,22 € | 0,00673 € | 0,40 € | 4,90317 € | 11,53 € | ||
2 - Prorrogação de prazo para execução de obras - por cada 30 dias ou fração | 0,10375 € | 3,11 € | 0,00673 € | 0,20 € | 4,90317 € | 8,22 € | ||
3 - Autorização municipal para: | ||||||||
a) Revestimento de sepulturas temporárias | 0,10375 € | 2,07 € | 0,00673 € | 0,13 € | 4,90317 € | 7,11 € | ||
b) Colocação de floreira e/ou epitáfio | 0,10375 € | 2,07 € | 0,00673 € | 0,13 € | 4,90317 € | 7,11 € | ||
c) Entrada de betoneiras, veículos de carga ou outros, por dia, por viatura | 0,10375 € | 2,07 € | 0,00673 € | 0,13 € | 4,90317 € | 7,11 € | ||
CAPÍTULO V INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS SECÇÃO I ATIVIDADE INDUSTRIAL Artigo 112.º | ||||||||
1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial | 0,82045 € | 110,76 € | 0,23005 € | 31,06 € | 13,76160 € | 12,70991 € | 168,29 € | |
2 - Receção de mera comunicação prévia de alteração em estabelecimento industrial | 0,16586 € | 7,46 € | 0,03507 € | 1,58 € | 0,64033 € | 9,68 € | ||
3 - Vistorias em estabelecimentos industriais | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 15,35898 € | 111,99 € | |
4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 0,20610 € | 42,66 € | 0,00623 € | 1,29 € | 4,90317 € | 7,35951 € | 56,22 € | |
SECÇÃO II LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS Artigo 113.º | ||||||||
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - por capacidade total dos reservatórios: | ||||||||
1.1. - Até 500 m3 | ||||||||
a) Taxa fixa | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 79,35471 € | 553,28 € | ||
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 100 m3 ou fração | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
1.2. - Acima de 500 e até 5000 m3 | ||||||||
a) Taxa fixa | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 79,35471 € | 553,28 € | ||
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 500 m3 ou fração | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
1.3. - Superior a 5000 m3 | ||||||||
a) Taxa fixa | 0,20610 € | 460,02 € | 0,00623 € | 13,91 € | 79,35471 € | 553,28 € | ||
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 100 m3 acima de 5000 m3 ou fração | 0,00 € | 0,00623 € | 0,00 € | 4,90317 € | 0,00000 € | 4,90 € | ||
2 - Vistoria a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis | ||||||||
a) Reservatórios GLP | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 15,35898 € | 111,99 € | |
b) Postos de combustíveis | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 15,35898 € | 111,99 € | |
c) Parque de garrafas | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 15,35898 € | 111,99 € | |
d) Posto de garrafas | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 15,35898 € | 111,99 € | |
e) Redes de gás | 0,20610 € | 89,04 € | 0,00623 € | 2,69 € | 4,90317 € | 15,35898 € | 111,99 € | |
3 - Averbamento instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis | 0,20610 € | 42,66 € | 0,00623 € | 1,29 € | 4,90317 € | 7,35951 € | 56,22 € | |
SECÇÃO III | ||||||||
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO | ||||||||
Artigo 114.º | ||||||||
1 - Utilização de empreendimentos turísticos: | ||||||||
1.1 - Estabelecimentos Hoteleiros: | ||||||||
1.1.1 - 1 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
1.1.2 - 2 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
1.1.3 - 3 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
1.1.4 - 4 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
1.1.5 - 5 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
1.2. - Aldeamentos Turísticos: | ||||||||
1.2.1 - 3 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
1.2.2 - 4 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
1.2.3 - 5 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
1.3 - Apartamentos Turísticos: | ||||||||
1.3.1 - 3 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
1.3.2. - 4 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
1.3.3 - 5 Estrelas | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
2 - Utilização de Alojamento Local | 0,14798 € | 28,86 € | 0,01621 € | 3,16 € | 0,86831 € | 3,82218 € | 36,71 € | |
3 - Registo do alojamento local - valor a pagar no ato de apresentação do pedido | 0,14798 € | 19,98 € | 0,01621 € | 2,19 € | 0,86831 € | 2,64613 € | 25,68 € | |
4 - Reclassificação do empreendimento turístico | 0,14798 € | 19,98 € | 0,01621 € | 2,19 € | 0,86831 € | 2,64613 € | 25,68 € | |
Artigo 115.º | ||||||||
Instalação dos estabelecimentos e de armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro: | ||||||||
1 - Mera comunicação prévia: | ||||||||
a) Superior a 500 m2 | 0,82045 € | 109,00 € | 0,23005 € | 26,35 € | 13,76160 € | 12,70991 € | 161,82 € | |
b) Entre 300 e 500 m2 | 0,82045 € | 109,00 € | 0,23005 € | 26,35 € | 13,76160 € | 12,70991 € | 161,82 € | |
c) Entre 100 e 300 m2 | 0,82045 € | 109,00 € | 0,23005 € | 26,35 € | 13,76160 € | 12,70991 € | 161,82 € | |
d) Até 100 m2 | 0,82045 € | 109,00 € | 0,23005 € | 26,35 € | 13,76160 € | 12,70991 € | 161,82 € | |
2 - Autorização: | ||||||||
a) Superior a 500 m2 | 0,82045 € | 154,34 € | 0,23005 € | 36,66 € | 13,76160 € | 11,67880 € | 216,44 € | |
b) Entre 300 e 500 m2 | 0,82045 € | 154,34 € | 0,23005 € | 36,66 € | 13,76160 € | 11,67880 € | 216,44 € | |
c) Entre 100 e 300 m2 | 0,82045 € | 154,34 € | 0,23005 € | 36,66 € | 13,76160 € | 11,67880 € | 216,44 € | |
d) Até 100 m2 | 0,82045 € | 154,34 € | 0,23005 € | 36,66 € | 13,76160 € | 11,67880 € | 216,44 € | |
3 - No momento da submissão da autorização é devido o pagamento de 25 % das taxas previstas no número anterior, sendo o pagamento do valor remanescente devido aquando do deferimento, tácito ou expresso, da autorização. | ||||||||
MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA | ||||||||
Adequação e atualização das normas regulamentares | 0,19840 € | 0,42 € | 0,06326 € | 0,13 € | 4,49904 € | 0,34300 € | 5,39 € | |
Manutenção do Balcão do Empreendedor | 0,19023 € | 11,43 € | 0,06857 € | 4,12 € | 0,74879 € | 6,77079 € | 23,06 € | |
Análise dos dados da mera comunicação | 0,43181 € | 97,16 € | 0,09821 € | 22,10 € | 8,51377 € | 5,59613 € | 133,36 € | |
AUTORIZAÇÃO | ||||||||
Adequação e atualização das normas regulamentares | 0,19840 € | 0,42 € | 0,06326 € | 0,13 € | 4,49904 € | 0,08575 € | 5,13 € | |
Manutenção do Balcão do Empreendedor | 0,19023 € | 11,43 € | 0,06857 € | 4,12 € | 0,74879 € | 3,38539 € | 19,68 € | |
Apreciação | 0,43181 € | 142,50 € | 0,09821 € | 32,41 € | 8,51377 € | 8,20765 € | 191,63 € | |
Artigo 116.º | ||||||||
Modificação de estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro: | ||||||||
1 - Averbamento de alteração do ramo de atividade: | ||||||||
a) Superior a 500 m2 | 0,60454 € | 18,32 € | 0,18094 € | 5,72 € | 13,76160 € | 3,84422 € | 41,65 € | |
b) Entre 300 e 500 m2 | 0,60454 € | 18,32 € | 0,18094 € | 5,72 € | 13,76160 € | 3,84422 € | 41,65 € | |
c) Entre 100 e 300 m2 | 0,60454 € | 18,32 € | 0,18094 € | 5,72 € | 13,76160 € | 3,84422 € | 41,65 € | |
d) Até 100 m2 | 0,60454 € | 18,32 € | 0,18094 € | 5,72 € | 13,76160 € | 3,84422 € | 41,65 € | |
Adequação e atualização das normas regulamentares | 0,19840 € | 0,42 € | 0,06326 € | 0,13 € | 4,49904 € | 0,08575 € | 5,13 € | |
Manutenção do Balcão do Empreendedor | 0,19023 € | 11,43 € | 0,06857 € | 4,12 € | 0,74879 € | 3,38539 € | 19,68 € | |
Análise dos dados da comunicação prévia | 0,21591 € | 6,48 € | 0,04911 € | 1,47 € | 8,51377 € | 0,37308 € | 16,84 € | |
2 - Averbamento de alteração da área de venda ou de armazenagem: por cada 50 m2 ou fração da área ampliada | 109,00 € | 0,23005 € | 26,35 € | 13,76160 € | 12,70991 € | 80,91 € | ||
3 - Averbamento da alteração da entidade titular de exploração | 11,84 € | 0,13183 € | 4,25 € | 5,24783 € | 3,47114 € | 24,81 € | ||
Adequação e atualização das normas regulamentares | 0,19840 € | 0,42 € | 0,06326 € | 0,13 € | 4,49904 € | 0,08575 € | 5,13 € | |
Manutenção do Balcão do Empreendedor | 0,19023 € | 11,43 € | 0,06857 € | 4,12 € | 0,74879 € | 3,38539 € | 19,68 € | |
Artigo 117.º | ||||||||
1 - Pedido de alteração do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida | 0,19378 € | 98,83 € | 0,01743 € | 8,89 € | 0,13936 € | 14,97172 € | 122,83 € | |
2 - Pedido de alteração esporádico do limite do horário de funcionamento dos estabelecimentos integrados no âmbito de aplicação do Regulamento da Movida | 0,19378 € | 69,76 € | 0,01743 € | 6,28 € | 0,13936 € | 10,56827 € | 86,75 € | |
SECÇÃO IV | ||||||||
RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS | ||||||||
Artigo 118.º | ||||||||
Emissão de licenças de recinto | ||||||||
1 - Recintos fixos: | ||||||||
a) Lotação superior a 1000 lugares | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
e) Lotação até 50 lugares | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
2 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos: | ||||||||
2.1. - Em função da lotação: | ||||||||
a) Lotação superior a 1000 lugares | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
e) Lotação até 50 lugares | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
2.2 - Às taxas previstas no número anterior acresce 15 % sempre que a licença seja requerida no prazo inferior a 15 dias úteis relativamente à data do início do evento ou iniciativa que a motiva. | ||||||||
2.3. - No caso do espetáculo ou divertimento público não exigir licenciamento municipal a outro título, às taxas previstas no número anterior acresce: | ||||||||
a) Por semana ou fração | 0,18190 € | 0,68 € | 0,00718 € | 0,03 € | 6,92308 € | 0,09429 € | 7,73 € | |
b) Por dia | 0,18190 € | 0,10 € | 0,00718 € | 0,00 € | 6,92308 € | 0,01343 € | 7,04 € | |
3 - (Revogado.) | ||||||||
4 - Outras situações | 0,18190 € | 35,47 € | 0,00718 € | 1,40 € | 6,92308 € | 4,90309 € | 48,70 € | |
5 - Pela realização de vistoria inicial ou complementar destinada à concessão de autorização de utilização, acidental de recinto e outras: | ||||||||
a) Para estabelecimento comercial até 300 m2 de área e por cada perito | 0,14798 € | 6,66 € | 0,01621 € | 0,73 € | 0,86831 € | 0,88204 € | 9,14 € | |
b) Por cada 100 m2 ou fração a mais | 0,14798 € | 1,48 € | 0,01621 € | 0,16 € | 0,86831 € | 0,19601 € | 2,71 € | |
SECÇÃO V TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS Artigo 119.º | ||||||||
1 - Emissão de licença de táxi | 0,16263 € | 21,14 € | 0,01492 € | 1,94 € | 2,34659 € | 39,01919 € | 64,45 € | |
2 - Emissão de segunda via de licença de táxi | 0,16263 € | 2,44 € | 0,01492 € | 0,22 € | 2,34659 € | 4,50221 € | 9,51 € | |
3 - Averbamento por alteração do título emitido | 0,16263 € | 17,89 € | 0,01492 € | 1,64 € | 2,34659 € | 33,01623 € | 54,89 € | |
4 - Transferência de titularidade da licença | 0,16263 € | 11,38 € | 0,01492 € | 1,04 € | 2,34659 € | 21,01033 € | 35,79 € | |
SECÇÃO VI HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR Artigo 120.º | ||||||||
Inspeção sanitária: | ||||||||
1 - Vistorias a viaturas e atrelados de confeção, transporte e venda de produtos alimentares - por cada | 0,18190 € | 21,83 € | 0,00718 € | 0,86 € | 6,92308 € | 3,01729 € | 32,63 € | |
2 - Vistorias a estabelecimentos após pedido de prorrogação de prazo solicitada pelo agente económico na sequência de beneficiações impostas pelo Município | 0,18190 € | 21,83 € | 0,00718 € | 0,86 € | 6,92308 € | 3,01729 € | 32,63 € | |
SECÇÃO VII CONTROLO METROLÓGICO Artigo 121.º | ||||||||
As taxas do controlo metrológico são as aprovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e Portaria n.º 962/90 de 9 de outubro. | ||||||||
SECÇÃO VIII OUTRAS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO Artigo 122.º | ||||||||
1 - Emissão de licenças de: | ||||||||
1.1. - Guarda-noturno - por ano | 0,16381 € | 4,10 € | 0,00445 € | 0,11 € | 2,06027 € | 0,30234 € | 6,57 € | |
1.2. - Arrumador de automóveis - por ano | 0,16381 € | 4,10 € | 0,00445 € | 0,11 € | 2,06027 € | 0,30234 € | 6,57 € | |
1.3. - Venda ambulante de lotarias - por ano | 0,16381 € | 4,10 € | 0,00445 € | 0,11 € | 2,06027 € | 0,30234 € | 6,57 € | |
1.4. - Realização de acampamentos ocasionais | 0,16381 € | 26,62 € | 0,00445 € | 0,72 € | 2,06027 € | 1,96519 € | 31,37 € | |
1.5. - Realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia: | ||||||||
a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos | 0,16381 € | 26,62 € | 0,00445 € | 0,72 € | 2,06027 € | 1,96519 € | 31,37 € | |
b) Provas desportivas | 0,16381 € | 31,94 € | 0,00445 € | 0,87 € | 2,06027 € | 2,35822 € | 37,23 € | |
1.6. - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão: | ||||||||
a) Registo | 0,16381 € | 7,37 € | 0,00445 € | 0,20 € | 2,06027 € | 0,54421 € | 10,18 € | |
b) Segunda via do título de registo | 0,16381 € | 7,37 € | 0,00445 € | 0,20 € | 2,06027 € | 0,54421 € | 10,18 € | |
c) Averbamento por transferência de propriedade | 0,16381 € | 10,65 € | 0,00445 € | 0,29 € | 2,06027 € | 0,78607 € | 13,78 € | |
1.7. - Inscrição de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas: | ||||||||
1.7.1. - Pela emissão do alvará e até 8 m2 | 0,15172 € | 22,76 € | 0,01267 € | 1,90 € | 1,74503 € | 3,81830 € | 30,22 € | |
1.7.2. - Ao valor mencionado no número anterior acresce: | ||||||||
a) Por cada m2 a mais | 0,15172 € | 2,84 € | 0,01267 € | 0,24 € | 0,47729 € | 3,56 € | ||
b) Por cada período de 30 dias ou fração | 0,15172 € | 1,90 € | 0,01267 € | 016 € | 0,31819 | 2,37 € | ||
Artigo 123.º | ||||||||
1 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço público, em função da área das instalações: | ||||||||
a) Superior a 100 m2 | 0,55946 € | 22,94 € | 0,16192 € | 63,47 € | 29,15 € | |||
b) Entre 50 e 100 m2 | 0,55946 € | 22,94 € | 0,16192 € | 63,47 € | 29,15 € | |||
c) Entre 30 e 50 m2 | 0,55946 € | 22,94 € | 0,16192 € | 63,47 € | 29,15 € | |||
d) Até 30 m2 | 0,55946 € | 22,94 € | 0,16192 € | 63,47 € | 29,15 € | |||
Adequação e atualização das normas regulamentares | 0,19840 € | 0,42 € | 0,06326 € | 0,13 € | 0,55 € | |||
Manutenção do Balcão do Empreendedor | 0,19023 € | 11,43 € | 0,06857 € | 4,12 € | 15,54 € | |||
Análise dos dados da comunicação prévia | 0,17083 € | 11,10 € | 0,03008 € | 1,96 € | 13,06 € | |||
2 - Ao valor previsto no número anterior acrescem os seguintes, em função do período de funcionamento: | ||||||||
a) Anual - por mês ou fração | 7,27602 € | 5,86909 € | 399,83 € | |||||
b) Superior a 30 dias - por períodos de 30 dias ou fração | 7,27602 € | 5,86909 € | 32,86 € | |||||
c) Entre 10 e 30 dias | 7,27602 € | 5,86909 € | 21,91 € | |||||
d) Entre 3 e 10 dias | 7,27602 € | 5,86909 € | 10,95 € | |||||
e) Até 3 dias | 7,27602 € | 5,86909 € | 5,63 € | |||||
Adequação e atualização das normas regulamentares | 4,49904 € | 0,08575 € | 4,58 € | |||||
Manutenção do Balcão do Empreendedor | 0,74879 € | 3,38539 € | 4,13 € | |||||
Análise dos dados da comunicação prévia | 2,02819 € | 2,39795 € | 4,43 € | |||||
3 - Prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em espaço privado de acesso público | 22,94 € | 0,16192 € | 63,47 € | 29,15 € | ||||
4 - Para além do valor previsto no número anterior acresce o devido em função do período de funcionamento fixado nas alíneas a) a e) do n.º 2. | ||||||||
5 - (Revogado.) | ||||||||
Artigo 123.º-B | ||||||||
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística | 0,2332 € | 46,6486 € | 0,0383 € | 7,6693 € | 4,8205 € | 59,1384 € | ||
Artigo 123.º-C | ||||||||
1 - Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo: | ||||||||
a) Apreciação do pedido inicial | 0,1825 € | 64,8046 € | 0,0853 € | 30,2800 € | 35,9953€ | 131,0799 € | ||
b) Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 0,1964 € | 156,1671 € | 0,0889 € | 70,7065 € | 87,4052 € | 314,2788 € | ||
CAPÍTULO VI SERVIÇOS SOBRE AS CONDIÇÕES DE SCIE Artigo 124.º | ||||||||
1 - Vistorias e inspeções de segurança contra o risco de incêndio, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada | 0,2515 € | 120,7070 € | 0,0102 € | 4,9191 € | 7,2602 € | 132,8863 € | ||
2 - Caso haja necessidade de utilização de pronto-socorro ou outra viatura para verificação da rede de água, qualquer que seja o tipo de edifício, é devido o valor correspondente previsto na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais. | ||||||||
3 - Emissão de pareceres sobre as condições de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada | 0,2518 € | 57,9188 € | 0,0118 € | 2,7176 € | 5,3271 € | 65,9635 € | ||
4 - Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, relativamente aos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - por cada | 0,2518 € | 57,9188 € | 0,0118 € | 2,7176 € | 5,3271 € | 65,9635 € | ||
ANEXO G-3
Fundamentação das Isenções
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Código, nos seguintes termos:
Artigo G/13.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas e preços aqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial e as fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas e preços devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins.
Fundamentação: Este preceito visa contemplar as entidades que, por força da lei se encontram isentas de taxas, bem como as fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, garantindo o apoio à sua sustentabilidade.
2 - Beneficiam de isenção das taxas devidas pela colocação de placas, tabuletas ou outros elementos de identificação nas respetivas instalações, as seguintes entidades:
a) As Freguesias;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;
c) As pessoas coletivas religiosas;
d) As associações desportivas legalmente constituídas;
e) Os consulados e as associações sindicais;
f) As associações ou fundações culturais, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas.
Fundamentação: A presente isenção visa garantir a correta identificação e localização das entidades referidas, existentes no Município.
3 - As entidades referidas no número anterior beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos que se destinem à direta e imediata prossecução das suas competências ou realização das suas finalidades estatutárias, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
Fundamentação: A presente redução baseia-se em razões de interesse público, visando facilitar a realização de iniciativas e eventos direta e imediatamente integrados no âmbito das competências ou dos fins estatutários das seguintes entidades:
a) As Freguesias - autarquias que o Município entende dever apoiar na prossecução da competência consagrada na alínea b) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa - instituições que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP-);
b) Instituições particulares de solidariedade social, a redução justifica-se pelo reconhecimento que merecem as finalidades prosseguidas por estas entidades, no âmbito da solidariedade social (Artigos 1.º; 63.º n.º 5; 67.º, n.º 2 alínea b); 69.º, 70.º, n.º 1 alínea e), 71.º e 72.º da CRP).
c) As pessoas coletivas religiosas - visa garantir o princípio da igualdade de tratamento das diversas confissões religiosas.
d) As associações desportivas legalmente constituídas: com esta redução visa-se promover a prática de desporto amador (vejam-se, artigos 13.º, 73.º n.º 2 e 79.º da CRP).
e) Os consulados e as associações sindicais: estes regimes de redução decorrem do cumprimento de obrigações ou princípios internacionalmente consagrados (e.g. princípio da reciprocidade), bem como da concretização de disposições constitucionais (cf., v.g., artigo 59.º da CRP).
f) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas: a presente redução pretende apoiar e dinamizar as ações prosseguidas por estas entidades que se relacionem diretamente com o seu escopo.
4 - As entidades que integram o Conselho Municipal de Juventude do Porto, as associações inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ) e as entidades legalmente equiparadas a associações de jovens, estão isentas do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias necessários à prossecução dos objetivos e promoção de eventos ou de atividades que se destinem à prossecução das suas finalidades estatutárias.
Fundamentação: Com esta isenção visa-se apoiar e estimular o associativismo jovem, contribuindo para a sua sustentabilidade, bem como para a prossecução das suas atividades e objetivos, em face do seu contributo significativo para o empowerment dos jovens e a sua identificação com a comunidade local.
5 - As empresas locais, independentemente da sua natureza, estão isentas do pagamento de taxas e preços, devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, na proporção da participação do Município no seu capital social.
Fundamentação: Com esta isenção pretende-se apoiar as empresas locais, na proporção da participação do Município no seu capital social, desde que respeitem a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários.
6 - Excepcionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Código, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal, do objeto da isenção.
Fundamentação: Esta isenção fundamenta-se na promoção de atividades de interesse público municipal e, consequentemente, na promoção do Município e das atividades e eventos à disposição dos Munícipes, independentemente da natureza jurídica da entidade que os promovam.
Artigo G/13.º-A
Isenções ou reduções em matéria de filmagens e sessões fotográficas
No âmbito de filmagens de longas-metragens, curtas-metragens, documentários, projetos académicos, series de televisão, produções para a web, telefilmes, vídeos institucionais, filmes ou sessões fotográficas, as taxas devidas à realização das respetivas produções, são reduzidas nos seguintes termos:
1 - Beneficiam de uma isenção total de taxas e preços municipais as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham entre 22 a 47 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município do Porto;
2 - Beneficiam de uma redução de taxas e preços municipais até ao montante máximo de 7.000 € as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham entre 12 a 21 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município do Porto;
3 - Beneficiam de uma redução de taxas e preços até ao montante máximo de 5.000 € as produções cinematográficas e audiovisuais que obtenham até 11 pontos dos requisitos previstos nas condições para a atribuição de isenções no âmbito da avaliação efetuada pelo Município do Porto;
4 - As produções de telenovelas, filmes publicitários, videoclips, programas de televisão de entretenimento e outras que não estejam aqui referidas deverão ser devidamente analisadas pelo Município do Porto, e avaliadas caso a caso, ficando sujeitas às condições de avaliação expressas neste documento.
Fundamentação: Estas reduções/isenções fundamentam-se no estímulo à promoção e divulgação da cidade através da produção cinematográfica e dos audiovisuais; na prossecução do desenvolvimento da indústria do audiovisual local, no prosseguimento da sustentabilidade do número de produções na Cidade, contribuindo para o desenvolvimento da atividade, induzindo a benefícios económicos, laborais e culturais para o Porto, consagrando um justo equilíbrio entre os custos acrescidos derivados da atividade relacionada com as produções cinematográficas e audiovisuais levadas a cabo na cidade do Porto e refletidos na pressão exercida na gestão da coisa pública local e o benefício auferido pelos particulares, balizados pela prossecução do interesse público local.
GRELHA DE AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICO/AUDIOVISUAL
Pontuação Máxima | Pontuação Obtida | |
|---|---|---|
A. Âmbito da Cidade na produção | 4 | |
A.1. Âmbito da produção A ação, argumento da produção, ou a sessão fotográfica podem ser realizadas na sua totalidade ou em parte na cidade do Porto. A.1.1 - a produção é totalmente filmada/fotografada na cidade do Porto (4 pontos) A.1.2 - a produção é parcialmente filmada/fotografada na cidade do Porto (2 pontos) A.1.3 - a produção não é filmada/fotografada na cidade do Porto (0 pontos) | ||
A.2. Produção e coprodução A produção/ sessão fotográfica pode ser produzida por uma produtora do Porto ou em coprodução com uma produtora da cidade/estúdio local; ou ser produzida e coproduzida por uma produtora/estúdio fora do Porto. A.2.1 - Produção ou coprodução integra uma produtora do Porto (3 pontos) A.2.2 - Produção ou coprodução integra uma produtora fora do Porto (2 pontos) A.2.3 - Produção ou coprodução é de uma produtora internacional (2 pontos) | 3 | |
A.3. Participação de atores ou modelos na produção A produção ou sessão fotográfica contempla a participação de atores ou modelos nacionais e/ou locais na produção ou sessão fotográfica. A.3.1. - Participação apenas de atores ou modelos nacionais e/ou locais na produção (3 pontos) A.3.2 - Participação apenas de atores ou modelos internacionais na produção (3 pontos) A.3.3 - Participação de alguns atores ou modelos nacionais e/ou locais na produção (2 pontos) A.3.4 - Participação de alguns atores ou modelos internacionais na produção (2 pontos) A.3.5 - Nenhum ator ou modelo nacional e/ou local participa na produção (1 ponto) | 3 | |
A.4. Promoção do património e da identidade histórica da cidade Preeminência de locais, monumentos, aspetos e personagens emblemáticos do território e da cultura portuenses, identificáveis enquanto tal. A.4.1 - Presença constante e percetível (3 pontos) A.4.2 - Presença pontual e percetível (2 pontos) A.4.3 - Presença esporádica e menos percetível (1 ponto) | 3 | |
Subtotal secção A | Máximo: 13 pontos | |
B. Reconhecimento da excelência artística e novos talentos | 4 | |
B.1. Consagração do realizador e/ou argumentista Realizador ou argumentista premiado com distinções nacionais ou internacionais de melhor filme, melhor realizador, melhor argumento, entre outros. B.1.1 - Consagração nacional e internacional (4 pontos) B.1.2 - Consagração internacional (2 pontos) B.1.3 - Consagração nacional (1 ponto) | ||
B.2. Consagração do produtor e/ou equipa técnica Produtor ou equipa técnica premiada com distinções nacionais ou internacionais de melhor produtor, melhor guarda-roupa, melhores efeitos especiais, melhor animação, entre outros. B.2.1 - Consagração nacional e internacional (3 pontos) B.2.2 - Consagração internacional (2 pontos) B.2.3 - Consagração nacional (1 ponto) | 3 | |
Subtotal secção B | Máximo: 7 pontos | |
B.3. Novos talentos - realizador ou argumentista Realizadores ou argumentistas que se encontra a produzir a sua primeira obra, ou apenas tem experiências em produções com trabalhos académicos. B.3. 1 - Novo realizador e/ou argumentista que tenha realizado obras apenas no âmbito de projetos académicos (3 pontos) B.3.2 - Novo realizador e/ou argumentista que não tenha realizado qualquer obra (2 pontos) | 3 | |
B.4. Novos talentos produtor Produtor ou equipa técnica que se encontra a produzir a sua primeira obras, ou apenas tem experiências em produções com trabalhos académicos B.4.1 - Novo produtor e/ou equipa técnica que tenha realizado obras apenas no âmbito de projetos académicos (3 pontos) B.4.2 - Novo produtor e/ou equipa técnica que não tenha realizado qualquer obra (2 pontos) | 3 | |
Subtotal secção B | Máximo: 6 pontos | |
C. Circulação da produção audiovisual | 3 | |
C.1. Circulação em mercados comerciais Distribuição da produção nos circuitos comerciais nacionais e internacionais, como salas de cinema, televisão e em plataformas de comunicação universais como SVOD (subcribe video on demand). C.1.1 - Circuito comercial nacional e internacional (3 pontos) C.1.2 - Circuito internacional (2 pontos) C.1.3 - Circuito nacional (1 ponto) | ||
C.2. Circulação em festivais de cinema Distribuição da produção nos principais festivais nacionais e internacionais. C.2.1 - Festivais nacionais e internacionais (3 pontos) C.2.2 - Festivais internacionais (2 pontos) C.2.3 - Festivais nacionais (1 ponto) | 3 | |
Subtotal secção C | Máximo: 6 pontos | |
D. Logística associada à rodagem no Porto | 4 | |
D.1. Duração da rodagem no Porto Número total de dias de rodagem da produção na cidade. D.1.1 - Mais de 2 semanas (4 pontos) D.1.2 - Entre 1 e 2 semanas (3 pontos) D.1.3 - Entre 3 dias e 1 semana (2 pontos) D.1.4 - Até 3 dias (1 ponto) | ||
D.2. Elementos da equipa na rodagem no Porto Número de elementos da equipa de filmagem/sessão fotográfica envolvidos na produção. D.2.1 - Mais de 10 elementos (3 pontos) D.2.2 - Entre 5 e 10 elementos (2 pontos) D.2.3 - Menos de 5 elementos (1 ponto) | 3 | |
D.3. Recurso a empresas locais Recurso a prestadores de serviços técnicos, como aluguer de câmaras, iluminação, som e maquinaria, pós-produção no Porto. D.3.1 - Sim, recorre (3 pontos) D.3.2 - Não recorre (0 pontos) | 3 | |
D.4. Recurso a figurantes A produtora recorre à contratação de figurantes locais para a produção. D.4.1 - Recorre a figurantes locais (3 pontos) D.4.2 - Recorre a figurantes não locais (1 ponto) | 3 | |
D.5. Recurso a serviços locais. Utilização ou recurso a outros serviços contratados localmente (catering, cabeleireiro, maquilhagem, etc.) D.5.1 - Recorre a outros serviços locais (2 ponto) D.5.2 - Não recorre a outros serviços locais (0 pontos) | 2 | |
Subtotal secção D | Máximo: 15 pontos | |
Total Máximo: 47 pontos | ||
* Dar pontos 0 (zero) quando não aplicável Data: ___/___/___ Parecer Técnico: ___ Validado pelo superior hierárquico: ___ | ||
Artigo G/14.º
Isenções ou reduções em matéria de urbanismo
Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste regulamento relativamente aos factos que se destinam à direta e imediata realização dos seus fins, excluindo a ocupação do domínio público:
a) As cooperativas de habitação e construção e respetivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime a custos controlados;
b) As operações urbanísticas destinadas à construção de habitação acessível e de habitação social.
Fundamentação: Esta isenção visa apoiar as entidades que promovem a reconstrução/ construção de edifícios destinados à habitação própria e permanente, a custos controlados, bem como a habitação acessível e a habitação social.
Artigo G/14.º-A
Candidaturas aprovadas ao abrigo do programa 1.º Direito
1 - Beneficiam de uma isenção total de taxas e preços municipais, previstas nos anexos G_1 e G_4 ao CRMP, devidos no âmbito dos procedimentos de obras e respetiva utilização, bem como de ocupação do espaço público e determinação do nível de conservação, antes e depois da execução das operações urbanísticas, as candidaturas aprovadas no âmbito do programa de Apoio à Habitação 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, relativas a:
a) Reabilitação de habitações localizadas em ilha (núcleos degradados);
b) Reabilitação de habitações que constituem residência própria e permanente de proprietários (beneficiários diretos).
2 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o período de 15 anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respetivas taxas.
Fundamentação: Esta isenção visa promover e apoiar a reconstrução/construção de edifícios destinados à habitação própria e permanente, no âmbito do programa da Apoio à Habitação 1.º Direito, estabelecido no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.
Artigo G/15.º
Isenção e redução da compensação
(Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Artigo G/16.º
Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana
1 - Tendo em vista a promoção da reabilitação urbana da Cidade, nas áreas de reabilitação urbana aprovadas nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, e reduzido em 50 % o montante das taxas previstas neste regulamento no âmbito das operações urbanísticas de obras de reabilitação, excluindo a ocupação de domínio publico.
2 - (Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
3 - O montante das taxas devidas pelos licenciamentos ou comunicações anuais renováveis de publicidade e ocupação do domínio público, quando tenham por objeto locais em que ocorram obras de requalificação urbana e reduzido no valor correspondente ao período de duração das obras.
4 - Se as obras de requalificação urbana se tiverem iniciado no ano anterior ao do licenciamento ou comunicação e se mantiveram nesse ano por um período igual ou superior a seis meses, inviabilizando assim a utilização plena dos factos, há lugar a uma isenção total das taxas referidas no número anterior.
5 - (Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Fundamentação: O presente artigo visa promover uma das principais prioridades do Município do Porto: a reabilitação urbana da cidade, criando um conjunto de benefícios fiscais especiais para aqueles que a promovam na área do Município, ampliando o leque dos incentivos fiscais legalmente previstos.
Artigo G/17.º
Isenções e reduções em matéria de acessibilidades
1 - Beneficiam da isenção de taxas relativas a alteração ou ampliação de habitações, as pessoas com mobilidade condicionada, desde que o edifício alterado ou ampliado se destine a habitação permanente e que seja equipado de todos os meios previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, sendo a verificação do cumprimento deste requisitos efetuada através de vistoria obrigatória.
2 - (Revogado - Edital n.º 1019/2023, de 21 de junho de 2023)
Fundamentação: As isenções previstas neste artigo têm por fundamento as atribuições do Município em matéria de criação das condições para que todos os seus Munícipes possam exercer a sua cidadania de forma igual, independentemente das condicionantes de mobilidade a que se encontrem sujeitos.
Artigo G/18.º
Isenções ou reduções em matéria de ocupação do espaço público
Os titulares de licenças de ocupação do espaço público que adaptarem as condições de ocupação do espaço público ao anexo D_2, nos termos do artigo D-1/4.º, beneficiam de isenção de taxa por um ano.
Fundamentação: A isenção consagrada neste artigo tem em vista incentivar os promotores de ocupação do espaço público a adaptarem o seu mobiliário urbano às regras definidas pelo Município.
Artigo G/19.º
Isenções ou reduções em matéria de utilização do espaço público
1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo, as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:
Fundamentação: As isenções consagradas neste número justificam-se pelo facto das entidades descritas necessitarem, para melhor cumprimento das suas funções públicas, de locais de estacionamento próximos das suas instalações;.
a) As Freguesias - até dois lugares;
b) As Forças Militarizadas e Policiais - até três lugares;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - até três lugares;
d) Os partidos políticos representados na Assembleia da República ou na Assembleia Municipal - um lugar;
e) As Empresas, Fundações Municipais e entidades participadas pelo Município do Porto, identificadas no site institucional; - até três lugares;
f) As Corporações de Bombeiros - até três lugares;
g) Os Consulados de carreira- até dois lugares;
h) Os Consulados honorários - um lugar;
i) Tribunais - um lugar
Fundamentação: A isenção dos tribunais fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens.
j) Pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade - um lugar;
Fundamentação: Esta isenção justifica-se pelo facto de a deficiência prejudicar a mobilidade pessoal, estando o Município constituído no dever de facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência;
k) Entidades públicas que, nos termos da lei, estejam obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência - um lugar;
Fundamentação: Esta isenção decorre da obrigatoriedade legal das entidades públicas assegurarem gratuitamente lugares de estacionamento destinados a pessoas com deficiência, devendo recorrer ao espaço público quando não tal não seja suficiente em espaço privado;
l) Pessoas coletivas referidas na alínea b) do n.º 2 do Artigo G/13.º quando o estacionamento esteja direta e imediatamente relacionado com as suas finalidades estatutárias - um lugar
2 - As pessoas referidas no número anterior poderão ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.
Fundamentação: Esta isenção visa prosseguir o mesmo objetivo facilitador e promotor da atividade das entidades referidas no número anterior, bem como da mobilidade das pessoas com deficiência.
3 - As pessoas referidas na alínea i) do n.º 1 beneficiam ainda da isenção do pagamento de taxas pelo licenciamento do veículo afeto à sua mobilidade.
Fundamentação: Esta isenção tem o seu fundamento, mais uma vez, no objetivo de promover a mobilidade da pessoa com deficiência, discriminando-o positivamente aquando do licenciamento do seu veículo. Esta proteção da pessoa com deficiência e a promoção da sua mobilidade através da isenção concedida, apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, em estrita coerência com o regime tributário, estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - São aplicadas as seguintes reduções ao valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 93.º-A da Tabela de Taxas Municipais para o licenciamento da exploração de circuitos turísticos:
4.1 - por veículos com lotação superior a 9 lugares, exceto comboios turísticos:
a) 20 % se o veículo estiver equipado com sinal de GPS ativo e o operador autorizar o Município a aceder ao referido sinal; e
b) Tendo em vista a promoção da qualidade do ambiente urbano:
b1) 20 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em um nível à norma Euro exigida no artigo D-7/22.º;
b2) 40 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em dois níveis à norma Euro exigida no artigo D-7/22.º;
b3) 60 % caso o veículo seja livre de emissões.
4.2 - por comboios turísticos, 60 % caso o veículo seja livre de emissões.”
Fundamentação:
Estas reduções têm os seguintes objetivos:
a) A redução atribuída pelo consentimento no acesso aos dados transferidos pelo sinal de GPS instalado nos veículos com mais de 9 lugares (com a exceção de comboios turísticos) que exploram circuitos turísticos visa a promoção do princípio da colaboração entre os particulares e a administração na boa gestão do espaço público e dos recursos municipais.
b) A redução atribuída na alínea b) do n.º 4.1 e na alínea a) do n.º 4.2. visa incentivar os operadores a colaborarem para uma mais imediata aproximação da qualidade do ambiente urbano da cidade do Porto de acordo com a estratégia ambiental definida para a cidade, e indo de encontro aos compromissos políticos assumidos com a assinatura do “Pacto dos Autarcas”, e a um nível mais global com as metas estabelecidas na Cimeira de Paris.
Artigo G/20.º
Promoção da desmaterialização de procedimentos
(Revogado.)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO G-4
Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais
CAPÍTULO I | |
SECRETARIA | |
Artigo 1.º | |
Valores a cobrar pela prestação dos seguintes serviços: | |
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital | 9,90 € |
2 - Fornecimento de regulamento e outras publicações municipais - preço de custo acrescido de 10 %. | |
Artigo 2.º | |
Reprodução de documentos - aplicável a todos os serviços municipais, com exceção das Bibliotecas Municipais: | |
1 - Reprografia: | |
a) Fotocópia Operador A4 (p&b) | 0,20 € |
b) Fotocópia Operador A3 (p&b) | 0,40 € |
c) Fotocópia Operador A4 (cores) | 2,20 € |
d) Fotocópia Operador A3 (cores) | 6,00 € |
e) Fotocópia Operador A2 (p&b) | 0,80 € |
f) Fotocópia Operador A1 (p&b) | 1,60 € |
g) Fotocópia Operador A0 (p&b) | 3,20 € |
h) Fotocópia Autosserviço A4 (p&b) | 0,07 € |
i) Fotocópia Autosserviço A3 (p&b) | 0,14 € |
2 - Digitalização: | |
a) Imagem a digitalizar - 1.ª vez - documentos em formato até A3 (inclusive) | 1,00 € |
b) Imagem a digitalizar - 1.ª vez - documentos em formato superior a A3 | 1,50 € |
c) Imagem já digitalizada | 0,15 € |
3 - Impressão: | |
a) A4 (p&b) | 0,20 € |
b) A4 (cores) | 2,20 € |
c) A3 (p&b) | 0,40 € |
d) A3 (cores) | 6,00 € |
e) A2 (p&b) | 3,00 € |
f) A2 (cores) | 7,00 € |
g) A1 (p&b) | 4,00 € |
h) A1 (cores) | 8,00 € |
i) A0 (p&b) | 5,00 € |
j) A0 (cores) | 10,00 € |
k) Impressão Autosserviço A4 (p&b) | 0,07 € |
4 - Suportes de armazenamento: | |
a) CD | 1,00 € |
b) DVD | 1,50 € |
5 - Taxas de serviço | |
5.1. - Trabalhos em quantidade: | |
a) 31-100 páginas/imagens | 1,05 € |
b) 101-250 páginas/imagens | 3,10 € |
c) Superior a 251 páginas/imagens | 5,15 € |
5.2. - Trabalhos executados com urgência (prazo máximo de 3 dias úteis): | |
a) 1-5 páginas/imagens | 10,30 € |
b) 6-15 páginas/imagens | 20,65 € |
c) 16-30 páginas/imagens | 36,10 € |
5.3. - Trabalhos de difícil manuseamento ou especial complexidade | 15,50 € |
5.4. - Utilização de imagens das espécies da instituição para publicação/divulgação: | |
a) Fins não lucrativos - por imagem/fotograma | 15,00 € |
b) Fins lucrativos - por imagem/fotograma | 180,39 € |
c) Fins de divulgação ou promoção da cidade do Porto, de relevante interesse municipal, mediante fundamentação e validação pelo dirigente máximo do serviço responsável pela área da Cultura | 0,00 € |
5.5. - Materialização do processo - 25 % sobre o valor que resulta da aplicação das taxas previstas nas alíneas a) a j) do n.º 3 | |
6 - Disponibilização de documentos por via eletrónica - cada página | 0,10 € |
7 - No caso de serviços que impliquem o envio postal e/ou entrega à cobrança (território nacional ou estrangeiro) de trabalhos, produtos ou materiais, aos preços indicados acrescem os custos com portes de correio e, se for caso disso, embalagem ou acondicionamento especial. | |
Artigo 3.º | |
Reprodução de documentos - aplicável apenas às Bibliotecas Municipais | |
1 - Fotocópias: | |
a) Fotocópia Operador A4 (p&b) | 0,10 € |
b) Fotocópia Operador A3 (p&b) | 0,20 € |
c) Fotocópia Operador A4 (cores) | 1,10 € |
d) Fotocópia Operador A3 (cores) | 3,00 € |
e) Fotocópia Autosserviço A4 (p&b) | 0,07 € |
f) Fotocópia Autosserviço A3 (p&b) | 0,14 € |
2 - Impressões: | |
a) A4 (p&b) | 0,10 € |
b) A4 (cores) | 1,10 € |
c) A3 (p&b) | 0,20 € |
d) A3 (cores) | 3,00 € |
e) A2 (p&b) | 3,00 € |
f) A2 (cores) | 8,00 € |
g) A1 (p&b) | 4,00 € |
h) A1 (cores) | 16,00 € |
i) Impressão Autosserviço A4 (p&b) | 0,07 € |
3 - Digitalizações | |
a) Imagem a digitalizar até A3 (inclusive) - 1.ª vez | 1,00 € |
a) Imagem a digitalizar superior a A3 - 1.ª vez | 2,00 € |
c) Imagem já digitalizada | 0,50 € |
4 - Suportes de armazenamento: | |
a) CD | 1,00 € |
b) DVD | 1,50 € |
5 - Taxas de serviço | |
5.1. - Trabalhos em quantidade: | |
a) 31-100 páginas/imagens | 1,05 € |
b) 101-250 páginas/imagens | 3,10 € |
c) Superior a 251 páginas/imagens | 5,15 € |
5.2. - Trabalhos executados com urgência (prazo máximo de 2 dias úteis): | |
a) 1-5 páginas/imagens | 10,30 € |
b) 6-15 páginas/imagens | 20,65 € |
c) 16-30 páginas/imagens | 36,10 € |
5.3. - Trabalhos de difícil manuseamento ou especial complexidade | 15,50 € |
5.4. - Utilização de imagens das espécies da instituição para publicação/divulgação: | |
a) Fins não lucrativos - por imagem/fotograma | 30,95 € |
b) Fins lucrativos - por imagem/fotograma | 180,39 € |
c) Fins de divulgação ou promoção da cidade do Porto, de relevante interesse municipal, mediante fundamentação e validação pelo dirigente máximo do serviço responsável pela área da Cultura | 0,00 € |
6 - No caso de serviços que impliquem o envio postal e/ou entrega à cobrança (território nacional ou estrangeiro) de trabalhos, produtos ou materiais, aos preços indicados acrescem os custos com portes de correio e, se for caso disso, embalagem ou acondicionamento especial. | |
7 - Cartão de fotocópias (autosserviço) - por cada | 0,50 € |
CAPÍTULO II | |
AMBIENTE | |
Resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana | |
Artigo 4.º | |
(Revogado.) | |
Artigo 5.º | |
(Revogado.) | |
Artigo 6.º | |
1 - Serviços de limpeza: | |
1.1. - Limpeza de habitações - por hora ou fração e por colaborador - valor mínimo a cobrar de 4 horas | 59,78 € |
1.2. - Limpeza de terrenos ou logradouros por hora ou fração e por colaborador, sendo o valor mínimo a cobrar de 4 horas | 124,77 € |
1.3. - Limpeza conjunta de habitações e terrenos ou logradouros por hora ou fração e por colaborador, sendo o valor mínimo a cobrar de 4 horas | 124,77 € |
1.4. - Aos valores previstos nos números anteriores acresce o valor relativo ao transporte e tratamento dos resíduos recolhidos - por Kg ou fração: | |
a) Resíduos indiferenciados | 0,13 € |
b) Resíduos de construção e demolição | 0,12 € |
c) Objetos fora de uso | 0,17 € |
d) Madeira | 0,12 € |
e) Verdes | 0,12 € |
f) Outros resíduos passíveis de valorização | 0,08 € |
1.5 - De forma a promover a valorização por fluxos e fileiras, será efetuada a separação de resíduos pelo que para a contabilização do tempo da intervenção serão consideradas as horas necessárias à correta triagem dos resíduos no local de origem ou em outro local definido pelo Município. | |
2 - Serviços de limpeza em recintos públicos utilizados para realização de eventos desportivos, culturais ou outros - por hora ou fração: | |
2.1. - Dias úteis (valor por cantoneiro) | 7,73 € |
2.2. - Sábados, domingos e feriados (valor por cantoneiro) | 9,79 € |
2.3. - Aos valores previstos nos números anteriores acresce o valor relativo ao equipamento utilizado: | |
a) Lavadora mecânica com manobrador | 39,33 € |
b) Varredora mecânica com manobrador | 39,33 € |
Espaços verdes | |
Artigo 7.º | |
1 - Aluguer de plantas ornamentais - cada unidade: | |
1.1. - De ar livre: | |
a) Flor | 2,40 € |
b) Vaso | 4,50 € |
c) Barrica | 6,50 € |
d) Extra (Camélias de grande porte e Cupressus x leylandi) | 25,00 € |
1.2 - De estufa ou abrigo: | |
a) Flor | 4,00 € |
b) Vaso | 6,50 € |
c) Extra | 15,00 € |
1.3. - (Revogado.) | |
2 - Todas as despesas inerentes à carga, transporte e descarga de plantas ficarão a cargo da entidade requerente. | |
2.1. - (Revogado.) | |
2.2 - (Revogado.) | |
3 - A entidade requerente será responsável pela conservação das plantas e indemnizará o Município pelos prejuízos ou danos causados nas mesmas. | |
4 - (Revogado.) | |
Artigo 8.º | |
Indemnização de danos em: | |
1 - Árvores, na impossibilidade de aplicação do sistema de valoração adotado pelo Município, será aplicado, por cada unidade: | |
a) Perda total - até 3 anos | 150,00 € |
a | 399,99 € |
b) Perda total - de 3 a 5 anos | 400,00 € |
a | 999,99 € |
c) Perda total - de 5 a 10 anos | 1.000,00 € |
a | 2.999,99 € |
d) Perda total - de 10 a 20 anos | 3.000,00 € |
a | 9.999,99 € |
e) Perda total - mais de 20 anos | 10.000,00 € |
a | 30.000,00 € |
f) Ferimentos - por cada | 150,00 € |
a | 750,00 € |
g) Ramos partidos | 250,00 € |
a | 1.000,00 € |
2 - Arbustos, por cada unidade: | |
a) Perda total - plantas novas | 75,00 € |
b) Perda total - plantas com mais de 5 anos | 300,00 € |
c) Ferimentos e outros danos | 75,00 € |
a | 150,00 € |
3 - O valor da indemnização é determinado em função da espécie, porte e desenvolvimento do tronco das árvores e arbustos e tendo em conta os limites definidos nos números anteriores. | |
4 - Plantas vivazes (perda total até 1 ano) - por cada unidade | 8,00 € |
5 - Plantas anuais (perda total) - por cada unidade | 4,00 € |
6 - Reformulação de relvados - por m2 | 10,00 € |
7 - Sistema de rega - por unidade: | |
a) Aspersor | 120,00 € |
b) Pulverizador | 35,00 € |
c) Gota-a-gota - por m linear | 30,00 € |
d) Tomada de água | 500,00 € |
e) Eletroválvula | 400,00 € |
f) Filtro | 250,00 € |
g) Programador | 555,00 € |
h) Caixa para eletroválvula | 100,00 € |
i) Tubagem PEAD - por m linear: | |
a. PN6 de 25mm | 0,75 € |
b. PN8 de: | |
i) 32mm | 1,50 € |
ii) 40mm | 2,00 € |
iii) 50mm | 3,00 € |
iv) 63mm | 4,75 € |
v) 75mm | 6,50 € |
vi) 90mm | 9,50 € |
c. PN10 de: | |
i) 25mm | 1,00 € |
ii) 110mm | 16,50 € |
iii) 200mm | 100,00 € |
j) Tubo corrugado com guia, dupla parede - por m linear: | |
a. 40mm | 2,75 € |
b. 50mm | 3,30 € |
c. 63mm | 4,25 € |
k) Válvulas | 500,00 € |
l) Cabo elétrico de - por m linear: | |
a. 3 Condutores | 2,00 € |
b. 5 Condutores | 3,00 € |
c. 7 Condutores | 4,00 € |
d. 9 Condutores | 5,25 € |
e. 13 Condutores | 7,00 € |
m) Rega radicular | 75,00 € |
n) Kit solar | 2.100,00 € |
o) Router | 250,00 € |
p) Antena Lora | 200,00 € |
q) Estação meteorológica | 6.000,00 € |
r) Sensores e outros acessórios | 3.000,00 € |
Artigo 9.º | |
1 - Intervenção em áreas verdes e arvoredo, de domínio público e privado - por hora: | |
a) Valor por jardineiro - dias úteis | 15,00 € |
b) Valor por jardineiro - sábados, domingos e feriados | 22,50 € |
2 - Pela utilização de equipamento de jardinagem: | |
a) Motoserra - por hora | 18,00 € |
b) Motorroçadora com operador - por hora | 20,00 € |
c) Trator com extrator de raizeiros (inclui manobrador) - por hora | 200,00 € |
d) Trator com pá frontal (inclui manobrador) - por hora | 45,00 € |
e) Trator com cisterna e manobrador - por hora | 50,00 € |
e1) Ao valor previsto na alínea anterior acresce o custo, por m3, de água da rede de abastecimento pública | |
f) Trator com reboque (inclui manobrador) - por hora | 45,00 € |
g) Viatura com plataforma elevatória (inclui manobrador) - por hora | 200,00 € |
h) Escadas - por hora | 2,00 € |
i) Carro Cesta - por hora | 200,00 € |
j) Camião grua - por hora | 300,00 € |
Artigo 10.º | |
(Revogado.) | |
Higiene pública | |
Animais | |
Artigo 11.º | |
1 - Recolha de canídeos de Municípios limítrofes: | |
a) Sem cooperação dos serviços da CMP - temporariamente e por cada | 10,36 € |
b) Sem cooperação dos serviços da CMP - definitivamente e por cada | 32,47 € |
2 - Captura de animais nos Municípios limítrofes a pedido das autarquias respetivas - por cada | 19,95 € |
3 - Além do valor estabelecido no número anterior, é devido o custo da deslocação da viatura - preço por hora de trabalho | |
Sanitários, balneários e lavandarias | |
Artigo 12.º | |
Utilização de sanitários, balneários e lavandarias mecânicas: | |
1 - Utilização de sentinas públicas e sanitários automáticos | 0,20 € |
2 - Utilização de sanitários e balneários por coletividades e outras entidades públicas, em eventos desportivos, culturais e festivos | 0,00 € |
3 - Cedência de sanitários móveis incluindo colocação, manutenção e remoção - por cada e por período de 24 horas ou fração: | |
a) A coletividades e outras entidades públicas, em eventos desportivos, culturais e festivos | 0,00 € |
b) Outras entidades/situações | 100,00 € |
4 - Utilização de balneários: | |
a) Banho (banheira ou duche) - por cada. | 0,50 € |
b) Utilização de toalha - por cada | 0,50 € |
5 - Utilização familiar de lavandaria mecânica: | |
a) Lavagem de roupa - utilização de cada máquina, por carga | 3,00 € |
b) Secagem de roupa - utilização de cada máquina, por carga | 2,50 € |
CAPÍTULO III | |
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO | |
Estacionamento | |
Artigo 13.º | |
A - Parque da Trindade: | |
1 - Período de quinze minutos ou fração | 0,30 € |
2 - Bilhete 48h | 35,00 € |
3 - Bilhete 72h | 50,00 € |
4 - Avença mensal público | 80,00 € |
5 - Avença mensal comerciante | 65,00 € |
6 - Avença mensal residente | 40,00 € |
7 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença. | |
8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas nos lugares assinalados | 0,00 € |
9 - Senhas de horas, até ao máximo de 5 horas, 25 % de desconto sobre o valor do preço de rotação. | |
10 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração | 15,00 € |
11 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
B - Parque da Alfândega: | |
1 - Estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros | |
1.1. - Das 8 às 22 horas: | |
a) 1.º a 8.º período de quinze minutos ou fração | 0,80 € |
b) 9.º a 16.º período de quinze minutos ou fração | 1,00 € |
c) 17.º a 20.º período de quinze minutos ou fração | 1,30 € |
d) 21.º a 24.º período de quinze minutos ou fração | 1,60 € |
e) 25.º a 28.º período de quinze minutos ou fração | 2,00 € |
f) 29.º período de quinze minutos ou fração e seguintes (por cada) | 2,40 € |
1.2. - Das 22 às 8 horas: | |
a) 1.º a 8.º período de quinze minutos ou fração | 0,80 € |
b) 9.º período de quinze minutos ou fração e seguintes (por cada) | 0,45 € |
2 - Estacionamento de veículo ligeiros de passageiros | |
2.1. - Das 8 às 22 horas: | |
a) 1.º período de quinze minutos ou fração | 0,35 € |
b) 2.º período de quinze minutos ou fração | 0,15 € |
c) 3.º e 4.º período de quinze minutos ou fração | 0,25 € |
d) 5.º período de quinze minutos ou fração e seguintes (por cada) | 0,30 € |
2.2. - Das 22 às 8 horas: | |
a) Período de quinze minutos ou fração (por cada) | 0,30 € |
2.3. - Bilhete 48 h | 35,00 € |
2.4. - Bilhete 72 h | 50,00 € |
2.5. - Avença mensal público | 80,00 € |
2.6. - Avença mensal comerciante | 29,20 € |
2.7. - Avença mensal residente | 29,20 € |
2.8. - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença. | |
2.9. - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração | 15,00 € |
2.10. - Caução bilhete 48h e 72 h | 5,00 € |
3 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) | 0,00 € |
4 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
5 - Para os veículos pesados de transporte de passageiros, o extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
6 - Para os veículos com avença mensal, o extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor mensal e do valor previsto no ponto anterior. | |
C - Parque Duque Loulé: | |
1 - Período de quinze minutos ou fração: | 0,30 € |
2 - Bilhete 48h | 35,00 € |
3 - Bilhete 72h | 50,00 € |
4 - Avença mensal público | 80,00 € |
5 - Avença mensal comerciante | 65,00 € |
6 - Avença mensal residente | 40,00 € |
7 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença | |
8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) | 0,00 € |
9 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração | 15,00 € |
10 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
D - Parque Caminhos do Romântico: | |
1 - Período de quinze minutos ou fração | 0,30 € |
2 - Bilhete 48h | 35,00 € |
3 - Bilhete 72h | 50,00 € |
4 - Avença mensal público | 80,00 € |
5 - Avença mensal comerciante | 65,00 € |
6 - Avença mensal residente | 40,00 € |
7 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença. | |
8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) | 0,00 € |
9 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração | 15,00 € |
10 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
E - Parque Viela do Anjo: | |
1 - Avença mensal residente | 52,00 € |
2 - Avença para veículo elétrico 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença. | |
3 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração | 15,00 € |
F - Parque São Roque: | |
1 - Estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros: | |
1.1. - Período de quinze minutos ou fração | 0,70 € |
1.2. - Avença mensal pesado de passageiros | 100,00 € |
2 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração | 15,00 € |
3 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
G - Parque Silo Auto: | |
1 - Período de quinze minutos ou fração | 0,30 € |
2 - Bilhete 48h | 35,00 € |
3 - Bilhete 72h | 50,00 € |
4 - Avença mensal público | 80,00 € |
5 - Avença mensal diurna (2.ª a dom 8h-21h) | 49,00 € |
6 - Avença mensal noturna (2.ª a dom 18h-10h) | 50,00 € |
7 - Avença mensal residente | 40,00 € |
8 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença. | |
9 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) | 0,00 € |
10 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração | 15,00 € |
11 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
H - Parque dos Poveiros: | |
1 - Período de quinze minutos ou fração | 0,30 € |
2 -Bilhete 48h | 35,00 € |
3 - Bilhete 72h | 50,00 € |
4 - Avença mensal público | 80,00 € |
5 - Avença mensal comerciante | 65,00 € |
6 - Avença mensal residente | 40,00 € |
7 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença. | |
8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) | 0,00 € |
9 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração | 15,00 € |
10 -O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
I - Parque do Palácio de Cristal: | |
1 - Período de quinze minutos ou fração | 0,30 € |
2 - Bilhete 48h | 35,00 € |
3 - Bilhete 72h | 50,00 € |
4 - Avença mensal público | 80,00 € |
5 - Avença mensal comerciante | 65,00 € |
6 - Avença mensal residente | 40,00 € |
7 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença. | |
8 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) | 0,00 € |
9 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração | 15,00 € |
10 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
J - Parque de Estacionamento do Terminal Intermodal de Campanhã: | |
1 - Período de quinze minutos ou fração | 0,30 € |
2 - Bilhete 72h | 20,00 € |
3 - Clientes do serviço de transporte rodoviário de passageiros a operar no Terminal Intermodal de Campanhã, mediante apresentação do título de transporte: | |
3.1. - Até 24h | 3,00 € |
3.2. - Até 48h | 5,50 € |
3.3. - Até 72h | 10,00 € |
4 - Assinatura Andante Park & Ride (até 12h) | 17,00 € |
5 - Avença mensal público | 80,00 € |
6 - Avença mensal comerciante | 65,00 € |
7 - Avença mensal residente | 40,00 € |
8 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença. | |
9 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) | 0,00 € |
10 - Atribuição ou emissão de segunda via da avença para parques de estacionamento, por ano civil ou fração | 15,00 € |
11 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
K - Parque de Estacionamento da Praça de Lisboa: | |
1 -Das 8h às 20h | |
1.1. - Primeiros 15 minutos | 0,90 € |
1.2. - 2.ª a 7.ª fração de 15 minutos | 0,50 € |
1.3. - 8.ª fração de 15 minutos | 0,40 € |
1.4. - 9.ª a 10.ª fração de 15 minutos | 0,45 € |
1.5. - 11.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
1.6. - 12.ª a 14.ª fração de 15 minutos | 0,30 € |
1.7. - 15.ª a 16.ª fração de 15 minutos | 0,25 € |
1.8. - 17.ª a 48.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2 - Das 20h às 8h | |
2.1. - Primeiros 15 minutos | 0,90 € |
2.2. - 2.ª a 4.ª fração de 15 minutos | 0,40 € |
2.3. - 5.ª fração de 15 minutos | 0,65 € |
2.4. - 6.ª fração de 15 minutos | 0,40 € |
2.5. - 7.ª fração de 15 minutos | 0,30 € |
2.6. - 8.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.7. - 9.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.8. - 10.ª fração de 15 minutos | 0,30 € |
2.9. - 11.ª a 12.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.10. - 13.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.11. - 14.ª fração de 15 minutos | 0,30 € |
2.12. - 15.ª a 16.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.13. - 17.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.14. - 18.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.15. - 19.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.16. - 20.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.17. - 21.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.18. - 22.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.19. - 23.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.20. - 24.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.21. - 25.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.22. - 26.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.23. - 27.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.24. - 28.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.25. - 29.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.26. - 30.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.27. - 31.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.28. - 32.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.29. - 33.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.30. - 34.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.31. - 35.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.32. - 36.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.33. - 37.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.34. - 38.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.35. - 39.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.36. - 40.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.37. - 41.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.38. - 42.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.39. - 43.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.40. - 44.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.41. - 45.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.42. - 46.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.43. - 47.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.44. - 48.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
3 - Avença mensal | 93,87 € |
4 - Avença mensal diurno (2.ª a sábado 8h-21h) | 94,69 € |
5 - Avença mensal noturna (2.ª a 6.ª das 18h-10h e fins de semana + feriados 24h) | 87,30 € |
6 - Avença mensal residente | 69,50 € |
7 - Avença mensal residente (municipal) | 40,00 € |
8 -Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença | |
9 - Crediparques 15 % do desconto sobre o valor do preço de rotação | |
10 - Senhas de horas, até ao máximo de 5 horas, 25 % de desconto sobre o valor do preço de rotação. | |
11 - Estacionamento 100 horas, pré-comprado e com validade máxima de 2 meses | 60,00 € |
12 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) | 40,00 € |
13 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
L - Parque de Estacionamento do Palácio da Justiça: | |
1 - Das 8h às 20h | |
1.1. - Primeiros 15 minutos | 0,90 € |
1.2. - 2.ª a 7.ª fração de 15 minutos | 0,50 € |
1.3. - 8.ª fração de 15 minutos | 0,40 € |
1.4. - 9.ª a 10.ª fração de 15 minutos | 0,45 € |
1.5. - 11.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
1.6. - 12.ª a 14.ª fração de 15 minutos | 0,30 € |
1.7. - 15.ª a 16.ª fração de 15 minutos | 0,25 € |
1.8. - 17.ª a 48.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2 - Das 20h às 8h | |
2.1. - Primeiros 15 minutos | 0,90 € |
2.2. - 2.ª a 4.ª fração de 15 minutos | 0,40 € |
2.3. - 5.ª fração de 15 minutos | 0,65 € |
2.4. - 6.ª fração de 15 minutos | 0,40 € |
2.5. - 7.ª fração de 15 minutos | 0,30 € |
2.6. - 8.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.7. - 9.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.8. - 10.ª fração de 15 minutos | 0,30 € |
2.9. - 11.ª a 12.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.10. - 13.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.11. - 14.ª fração de 15 minutos | 0,30 € |
2.12. - 15.ª a 16.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.13. - 17.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.14. - 18.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.15. - 19.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.16. - 20.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.17. - 21.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.18. - 22.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.19. - 23.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.20. - 24.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.21. - 25.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.22. - 26.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.23. - 27.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.24. - 28.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.25. - 29.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.26. - 30.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.27. - 31.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.28. - 32.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.29. - 33.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.30. - 34.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.31. - 35.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.32. - 36.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.33. - 37.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.34. - 38.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.35. - 39.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.36. - 40.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.37. - 41.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.38. - 42.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.39. - 43.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.40. - 44.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
2.41. - 45.ª fração de 15 minutos | 0,60 € |
2.42. - 46.ª fração de 15 minutos | 0,35 € |
2.43. - 47.ª fração de 15 minutos | 0,15 € |
2.44. - 48.ª fração de 15 minutos | 0,05 € |
3 - Avença mensal | 80,40 € |
4 - Avença mensal diurno (2.ª a sábado 8h-21h) | 75,83 € |
5 - Avença mensal noturna (2.ª a 6.ª das 18h-10h e fins de semana + feriados 24h) | 47,00 € |
6 - Avença mensal residente | 86,00 € |
7 - Avença mensal residente (municipal) | 40,00 € |
8 - Avença para veículo elétrico: 85 % do valor previsto nas alíneas anteriores, consoante o tipo de avença | |
9 - Crediparques 15 % do desconto sobre o valor do preço de rotação | |
10 -Senhas de horas, até ao máximo de 5 horas, 25 % de desconto sobre o valor do preço de rotação | |
11 - Estacionamento 100 horas, pré-comprado e com validade máxima de 2 meses | 60,00 € |
12 - Motociclos, ciclomotores, bicicletas (nos lugares assinalados) | 40,00 € |
13 - O extravio do título de estacionamento ou inutilização do título de estacionamento obriga ao pagamento do valor correspondente ao estacionamento máximo diário por cada dia de permanência no parque. | |
Artigo 14.º | |
1 - Nos parques em que estejam instalados sistemas informatizados de controlo de acessos, quando o utente apresente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do facto, o original do cartão da entrada bem como o talão do pagamento efetuado, poderá ser reembolsado do excesso de quantitativo cobrado nos termos do número anterior, desde que o estado de conservação dos documentos permita comprovar do tempo efetivo de permanência no parque. | |
2 - Nos casos em que a saída do parque ocorrer após o seu encerramento, o pagamento referente ao valor de estacionamento em dívida deverá efetuar-se nos cinco dias imediatos nos serviços respetivos, cobrada em décuplo do valor da dívida, sob pena de execução fiscal. | |
Artigo 15.º | |
(Revogado pelo artigo 5.º do Edital n.º 577/2017, publicado no Diário da República n.º 156/2017, Série II de 2017-08-14.) | |
Artigo 16.º | |
(Revogado pelo artigo 5.º do Edital n.º 577/2017, publicado no Diário da República n.º 156/2017, Série II de 2017-08-14.) | |
Artigo 17.º | |
(Revogado pelo artigo 5.º do Edital n.º 577/2017, publicado no Diário da República n.º 156/2017, Série II de 2017-08-14.) | |
Terminais e Interfaces | |
Artigo 17.º-A | |
A - Terminal Intermodal de Campanhã: | |
1 - Por toque: | |
1.1. - Até 15 minutos | 4,92 € |
1.2. - São exceção à alínea anterior os serviços de transporte rodoviário de passageiros autorizados pela Área Metropolitana do Porto, para os quais se aplica um período de 10 minutos, com um valor de | 0,15 € |
2 - Por cada minuto adicional além do toque | 0,12 € |
3 - Para estacionamento entre as 23h00 e as 6h00: | |
3.1. - Por noite | 30,75 € |
3.2.- Avença mensal | 472,00 € |
B - Terminal Parque das Camélias: | |
1 - Por toque: | |
1.1. - Até 15 minutos | 4,92 € |
1.2. - São exceção à alínea anterior os serviços de transporte rodoviário de passageiros autorizados pela Área Metropolitana do Porto, para os quais se aplica um período de 10 minutos, com um valor de | 0,15 € |
2 - Por cada minuto adicional além do toque | 0,12 € |
3 - Serviço ocasional por toque: | |
3.1. - Até 15 minutos | 4,92 € |
3.2. - Por cada minuto adicional | 0,12 € |
4 - Para estacionamento: | |
4.1. - Entre as 8h30 e as 18h30: | |
4.1.1. - Por períodos de 15 minutos | 0,70 € |
4.2. - Entre as 18h30 e as 08h30: | |
4.2.1. - Por períodos de 15 minutos | 0,70 € |
4.2.2. - Por noite | 25,00 € |
4.2.3. - Avença mensal | 250,00 € |
4.3. - Avença mensal 24 horas | 492,00 € |
5 - Evento (limitado a 3 horas) | 45,00 € |
6 - Urgência (limitado a 15 minutos) | 55,00 € |
C - Terminal Polo Universitário: | |
1 - Para estacionamento: | |
1.1. - Entre as 8h30 e as 18h30: | |
1.1.1. - Por períodos de 15 minutos | 0,70 € |
1.2. - Entre as 18h30 e as 8h30: | |
1.2.1. - Por períodos de 15 minutos | 0,70 € |
1.2.2. - Por noite | 25,00 € |
1.3. - Avença mensal 24 horas | 492,00 € |
2 - Entre as 21h00 e as 6h00: | |
2.1. - Por períodos de 15 minutos | 0,70 € |
2.2. - Por noite | 20,00 € |
2.3. - Avença mensal | 200,00 € |
3 - Evento (limitado a 3 horas) | 20,00 € |
Mercados | |
Artigo 18.º | |
Utilização das câmaras frias: | |
1 - Pescado fresco - por cada período máximo de 18 horas e por cada 20 quilos ou fração | 0,13 € |
2 - Outros produtos alimentares em sistema de refrigeração - por cada período máximo de 18 horas e por cada 50 quilos ou fração | 0,31 € |
3 - Produtos congelados: | |
a) Por cada período máximo de 18 horas e por cada 50 quilos ou fração | 0,31 € |
b) Por cada período de 30 dias e por m2 ou fração | 71,32 € |
4 - Abertura das câmaras frigoríficas fora do horário normal - por cada | 2,05 € |
Cemitérios | |
Artigo 19.º | |
Serviços diversos: | |
1 - Utilização da capela, até 90 minutos | 35,72 € |
2 - Fornecimento de urna de cinzas - por cada | 22,27 € |
3 - Cedência de urna metálica para transporte de cadáveres para cremação | 59,32 € |
CAPÍTULO IV | |
RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE | |
Artigo 20.º | |
Ocupação e/ou exploração de imóveis do domínio privado da Câmara não utilizados para fins habitacionais | |
1 - Terrenos para agricultura: | |
1.1. - Terrenos de sequeiro: | |
a) Por m2 e por ano | 0,05 € |
b) Mínimo anual | 24,46 € |
1.2. - Terrenos de regadio, com água de poço, levada, represa ou mina: | |
a) Por m2 e por ano | 0,08 € |
b) Mínimo anual | 24,46 € |
2 - Árvores de fruto com produção - por unidade e por ano | 0,52 € |
3 - Instalação de animais: | |
a) Até 5 m2 - por ano | 77,88 € |
b) Por cada m2 a mais - por ano | 22,71 € |
4 - Áreas sem construção ou coberturas: | |
4.1. - Logradouros ou serventias: | |
a) Por m2 e por mês | 0,24 € |
b) Mínimo mensal | 6,50 € |
4.2. - Áreas afetas a atividades comerciais ou industriais, ou outras atividades lucrativas: | |
a) Por m2 e por mês | 1,31 € |
b) Mínimo mensal | 38,93 € |
4.3. - Áreas afetas a estaleiros para construções e respetivas serventias: | |
a) Por m2 | 0,54 € |
b) Mínimo mensal | 16,22 € |
5 - Áreas cobertas: | |
5.1. - Arrecadações, depósitos, armazéns e semelhantes: | |
5.1.1. - Afetos a atividades agrícolas: | |
a) Até 4 m2 - por mês | 8,08 € |
b) Cada m2 a mais - por mês. | 2,60 € |
5.1.2. - Afetos a garagens particulares: | |
a) Até 12 m2 - por mês | 87,61 € |
b) Por cada m2 a mais e por mês | 6,50 € |
5.1.3. - Afetos a garagens particulares em logradouros de Bairros Municipais e desde que construídas pela Câmara - por cada e por mês | 33,75 € |
5.1.4. - Afetos a garagens e outras atividades de natureza comercial ou industrial ou de caráter lucrativo: | |
a) Até 12 m2 - por mês | 181,70 € |
b) Por cada m2 a mais e por mês | 16,22 € |
5.1.5 - Afetos a estaleiros: | |
a) Até 12 m2 - por mês | 142,76 € |
b) Por cada m2 a mais e por mês. | 12,98 € |
6 - Ocupações ou utilizações especiais para atividades recreativas, culturais e semelhantes | |
6.1. - Pistas da automóveis elétricas e carrosséis - por unidade e por semana | 141,47 € |
6.2. - Pistas de automóveis elétricas e carrosséis, para crianças - por unidade e por semana | 35,37 € |
6.3. - Outras atividades ou ocupações - por m2 e por semana | 1,00 € |
7 - Ocupação do subsolo: | |
7.1. - Fins comerciais ou industriais: | |
a) Até 12 m2 - por mês | 181,70 € |
b) Por cada m2 a mais - por mês | 12,98 € |
7.2. - Condutas ou coletores: | |
a) Por metro linear ou fração e por ano | 0,65 € |
b) Mínimo anual | 32,45 € |
7.3. - Cabines ou postos de transformação de energia, ou para outros fins: | |
a) Por cada m2 e por mês | 1,13 € |
b) Mínimo mensal | 2,08 € |
Artigo 21.º | |
1 - A cobrança do valor das ocupações referentes a atividades agrícolas far-se-á, anualmente, no início da ocupação. | |
2 - Se para cada ocupação houver mais de um interessado, proceder-se-á, em regra, à licitação verbal entre eles, para efeitos de cedência. | |
3 - No caso de ocupação de parte da época agrícola, exigir-se-á o preço correspondente aos meses em que se verificar essa ocupação. | |
4 - O valor só poderá ser pago mensalmente, desde que o total anual seja igual ou superior a 77,87 €. | |
5 - Quando para o mesmo ocupante seja necessário determinar preços mensais e anuais de ocupações confinantes ou anexas, reduzir-se-ão os segundos também a mensais para determinação de duodécimo a cobrar conjuntamente com a taxa mensal. | |
6 - Quando o ocupante tiver no mesmo local mais de uma espécie de ocupação de bens municipais o valor pagar corresponde ao somatório dos valores devidos por cada ocupação. | |
Se o somatório de tais preços conduzir à necessidade de aplicação dos mínimos correspondentes às classificações utilizadas, será exclusivamente considerado o maior desses mínimos, o qual constituirá a taxa fixar ao ocupante. | |
7 - Nas frações do mês ou do ano, conforme o período a que respeita o valor fixado, cobrar-se-ão 50 % daqueles quantitativos se a ocupação não exceder metade de cada um dos períodos de tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 4. | |
Artigo 22.º | |
Utilização dos seguintes espaços - por mês: | |
1 - Arrecadações de novos blocos habitacionais para arrumos | 10,67 € |
2 - Arrumos - por morador | 2,16 € |
3 - Utilização de vãos de escada | 5,82 € |
4 - Utilização de espaço antigo lixeiro | 1,65 € |
5 - Utilização das arrecadações para atividades comerciais ou outras atividades lucrativas | 49,63 € |
CAPÍTULO V | |
SERVIÇO DE BOMBEIROS | |
Artigo 23.º | |
1 - Serviços de prevenção: | |
a) Piquete de prevenção para lançamento de fogo-de-artifício ou outras prevenções em que haja necessidade de pessoal e viaturas - até seis elementos e um Veículo de Combate a Incêndio: | |
a1) Entre as 8 e as 20 horas - por cada hora ou fração | 108,23 € |
a2) Entre as 20 e as 8 horas - por cada hora ou fração | 154,62 € |
b) Ambulância em serviço de prevenção - inclui respetiva guarnição especializada até 2 elementos - por cada hora ou fração | 56,70 € |
c) Piquete de prevenção em casas de espetáculo ou similares e em recintos desportivos ou similares - por cada elemento e por hora ou fração | 20,62 € |
2 - O cálculo do valor dos preços a cobrar, nos termos do número anterior, tem como referência: | |
a) Um período mínimo de quatro horas; | |
b) Cada hora ou fração além das quatro horas terá o valor acrescido correspondente a 25 % do valor anteriormente referido; | |
c) A contagem do tempo far-se-á uma hora antes do início previsto da atividade e o final uma hora após a mesma ter terminado. | |
3 - Outros serviços de bombeiros: | |
a) Abertura de portas, vedações e semelhantes, a pedido dos interessados - por intervenção | 100,00 € |
b) Lavagem de pavimento, fora das situações de interesse público - por cada hora ou fração | 63,06 € |
c) Fecho de água em habitação ou estabelecimento comercial - por intervenção | 70,00 € |
d) Emissão de relatório de sinistro ou de serviço - por cada relatório | 5,25 € |
e) Presença em simulacros, respetivas reuniões preparatórias e emissão de relatório - por cada simulacro | 20,00 € |
4 - Pela utilização de meios, aplicam-se os valores de acordo com o número seguinte. | |
5 - Atividades que impliquem recurso a viaturas e meios humanos, fora das situações de emergência, tais como solicitações de apoio ou outras: | |
a) Utilização de autoescada ou plataforma elevatória | 200,22 € |
b) Utilização de Veículo Ligeiro de Combate a Incêndios | 79,87 € |
c) Utilização de Veículo Urbano de Combate a Incêndios | 99,85 € |
d) Utilização de autossapador | 119,81 € |
e) Utilização de auto-mergulhador | 79,87 € |
f) Utilização de viatura de desencarceramento | 79,87 € |
g) Utilização de auto-grua | 126,12 € |
h) Utilização de auto-tanque | 79,87 € |
6 - Os custos referentes às atividades referidas no número anterior incluem a respetiva guarnição e são calculados por hora ou fração. | |
7 - Ligação de sistema de deteção de incêndios à central de receção de alarmes do Regimento de Sapadores Bombeiros (RSB): | |
a) Preço de ligação à central de alarmes do RSB (incluindo a realização de uma vistoria prévia de segurança): | 202,84 € |
b) Preço mensal de utilização | 42,04 € |
c) Alarme injustificado, com deslocação de piquete de reconhecimento | 105,10 € |
8 - Ações de formação ministrada nas instalações do Regimento de Sapadores Bombeiros: | |
a) Formação de Segurança Contra Incêndios, que inclui o uso das instalações e a disponibilização de formadores e respetivos consumíveis - por hora e por formando | 8,00 € |
b) Formação de Primeiros Socorros, que inclui o uso das instalações, a disponibilização de formadores e do material necessário à formação - por hora e por formando | 5,00 € |
c) Outras formações em sala de aula que não impliquem consumíveis - por hora e por formando | 5,00 € |
d) Formação de Recruta de Sapadores Bombeiros externos ao Município, que inclui o uso das instalações e a disponibilização de formadores - por hora e por formando | 6,00 € |
Artigo 24.º | |
1 - Os valores referentes ao material do Batalhão de Sapadores Bombeiros incluem as despesas com a viatura necessária à execução dos trabalhos, com exceção do custo do combustível quando este não é referido nos montantes unitários, bem como a guarnição necessária à execução dos trabalhos. Se estes se realizarem fora da cidade do Porto, as importâncias a cobrar serão acrescidas do custo com o pessoal. | |
2 - Os valores relativos à utilização do material do Batalhão de Sapadores Bombeiros reportam-se a períodos de 24 horas ou fração, contando-se estes desde o levantamento até à devolução. Quando um período de 24 horas se complete a um sábado, domingo ou feriado, os artigos alugados poderão ser devolvidos até às 12 horas do primeiro dia imediato, sem agravamento de taxas. | |
3 - Todas as despesas inerentes ao transporte de material ficarão a cargo da entidade alugadora. | |
CAPÍTULO VI | |
EQUIPAMENTO CULTURAL | |
Artigo 25.º | |
Cedência de instalações para exposições e outras iniciativas não apoiadas pela Câmara: | |
1 - (Revogado.) | |
2 - Auditórios e Salas | |
2.1. - Até 70 lugares: | |
a) Dias úteis - por hora | 52,00 € |
b) Fora das horas normais de serviço - por hora | 94,00 € |
c) Sábados, domingos e feriados - por hora | 104,00 € |
2.2. - Acima de 70 lugares: | |
a) Dias úteis - por hora | 104,00 € |
b) Fora das horas normais de serviço - por hora | 145,00 € |
c) Sábados, domingos e feriados - por hora | 155,00 € |
3 - Zona desportiva (ar livre) do Parque da Cidade: | |
a) De segunda a sexta-feira, das 9h00 às 14h00 - por hora: | |
a1) Campo pequeno (5x5) | 18,00 € |
a2) Campo grande (7x7) | 37,00 € |
a3) Campo grande (11x11) | 55,00 € |
Artigo 25.º-A | |
1 - Cedência das salas de espetáculos do Teatro Rivoli: | |
1.1. - A cedência destes espaços para realização de espetáculos e outras iniciativas de caráter cultural implica o pagamento de uma percentagem da receita da bilheteira ou, em alternativa, os valores indicados no número seguinte. | |
1.2. - Pela cedência dos espaços a seguir identificados são devidos os seguintes valores: | |
1.2.1. - Grande Auditório Manoel de Oliveira: | |
a) De segunda a sexta-feira - por dia | |
a1) Manhãs, tardes ou noites | 1.855,00 € |
a2) Manhãs, tardes e noites | 3.092,00 € |
b) Sábados, domingos e feriados - por dia | |
b1) Manhãs, tardes ou noites | 2.474,00 € |
b2) Manhãs, tardes e noites | 3.711,00 € |
1.2.2. - Auditório Isabel Alves Costa: | |
a) De segunda a sexta-feira - por dia | |
a1) Manhãs, tardes ou noites | 495,00 € |
a2) Manhãs, tardes e noites | 866,00 € |
b) Sábados, domingos e feriados - por dia | |
b1) Manhãs, tardes ou noites | 618,00 € |
b2) Manhãs, tardes e noites | 990,00 € |
1.2.3 - Café-Concerto: | |
a) De segunda a sexta-feira - por dia | |
a1) Manhãs, tardes ou noites | 680,00 € |
a2) Manhãs, tardes e noites | 885,00 € |
b) Sábados, domingos e feriados - por dia | |
b1) Manhãs, tardes ou noites | 885,00 € |
b2) Manhãs, tardes e noites | 1.300,00 € |
1.2.4. - Sala de Ensaios: | |
a) De segunda a sexta-feira - por dia | 55,00 € |
b) Sábados, domingos e feriados - por dia | 80,00 € |
1.2.5. - Foyers: | |
a) De segunda a sexta-feira - por dia | |
a1) Manhãs, tardes ou noites | 247,00 € |
a2) Manhãs, tardes e noites | 371,00 € |
b) Sábados, domingos e feriados - por dia | |
b1) Manhãs, tardes ou noites | 309,00 € |
b2) Manhãs, tardes e noites | 433,00 € |
1.2.6. - Quando a cedência compreender dois períodos é devido o valor previsto para manhãs, tardes e noites | |
1.2.7. - O preço de cedência do Grande Auditório Manoel de Oliveira e Auditório Isabel Alves Costa inclui a cedência dos espaços dos foyers anexos: | |
1.2.8. - O preço de cedência dos espaços identificados nos n.os 1.2.1., 1.2.2., 1.2.3., 1.2.4. e 1.2.5., não inclui apoio técnico e de frente de casa | |
1.2.9 - No preço de cedência dos espaços identificados no ponto anterior, está incluído o equipamento afeto a cada um dos referidos espaços | |
Artigo 25.º-B | |
Cedência das salas de espetáculos do Teatro Campo Alegre: | |
1 - Grande Auditório: | |
a) De segunda a sexta-feira - por dia | |
a1) Manhãs, tardes ou noites | 1.218,00 € |
a2) Manhãs, tardes e noites | 1.913,00 € |
b) Sábados, domingos e feriados - por dia | |
b1) Manhãs, tardes ou noites | 1.538,00 € |
b2) Manhãs, tardes e noites | 2.558,00 € |
2 - Café-Teatro: | |
a) De segunda a sexta-feira - por dia | |
a1) Manhãs, tardes ou noites | 836,00 € |
a2) Manhãs, tardes e noites | 1.089,00 € |
b) Sábados, domingos e feriados - por dia | |
b1) Manhãs, tardes ou noites | 1.089,00 € |
b2) Manhãs, tardes e noites | 1.599,00 € |
3 - Sala-Estúdio e Cine-Estúdio: | |
a) De segunda a sexta-feira - por dia | |
a1) Manhãs, tardes ou noites | 640,00 € |
a2) Manhãs, tardes e noites | 744,00 € |
b) Sábados, domingos e feriados - por dia | |
b1) Manhãs, tardes ou noites | 959,00 € |
b2) Manhãs, tardes e noites | 1.156,00 € |
4 - Sala de Ensaios: | |
a) De segunda a sexta-feira - por dia - Manhãs, tardes e noites | 68,00 € |
b) Sábados, domingos e feriados - por dia - Manhãs, tardes e noites | 98,00 € |
5 - Foyers - por dia - das 14h30 às 22h30 | 68,00 € |
6 - Apartamentos - por dia | |
a) T1 | 68,00 € |
b) T2 | 135,00 € |
7 - O horário de aluguer implica as pausas obrigatórias de ocupação da sala das 13h00 às 14h00 e das 18h00 às 20h00. | |
8 - No caso de evento com término após as 24h00 é aplicada uma taxa de 10 % sobre os valores previstos nos pontos 1, 2 e 3 anteriores. | |
9 - Quando a cedência compreender dois períodos é devido o valor previsto para manhãs, tardes e noites. | |
10 - O preço de cedência dos espaços identificados nos n.os 1, 2, 3, 4, e 5 não inclui apoio técnico e de frente de casa. | |
11 - No preço de cedência dos espaços identificados no ponto anterior, está incluído o equipamento afeto a cada um dos referidos espaços. | |
Artigo 25.º-C | |
As entidades culturais e de ensino artístico, sem fins lucrativos e legalmente constituídas, beneficiam da redução de 60 % dos valores previstos nos n.os 1.2.1., 1.2.2. e 1.2.3. do artigo 25.º-A e nas alíneas a2) e b2) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 25.º-B. | |
Artigo 25.º-D | |
Bilheteira do Teatro Municipal do Porto: | |
1 - Espetáculos no Teatro Municipal do Porto: | |
1.1. - Teatro Rivoli e Teatro Campo Alegre | |
a) Espetáculos internacionais | 12,00 € |
b) Espetáculos nacionais | 9,00 € |
c) Preço especial reduzido (a determinar pela Direção do TMP) | 7,00 € |
d) Concertos Ciclo “Understage” (preço único sem desconto) | 7,00 € |
e) Espetáculos on-line | 3,50 € |
1.2 - Espetáculos/ Atividades do Serviço Educativo | |
a) Adultos (acompanhantes de crianças) | 7,00 € com 50 % desconto |
b) Crianças, jovens até aos 18 anos e grupos escolares | 2,50 € |
c) É gratuita a entrada a elementos que acompanham projetos do “Programa Paralelo” nas classes profissionais pertinentes (programadores, professores, jornalistas, críticos, académicos, entre outros); a elementos integrados em contexto de projeto formativo ou continuado; a participantes em contexto de ações promocionais. | |
d) Atividades de Serviço Educativo para pessoas com bilhete de espetáculo | Gratuito |
e) Atividades de Serviço Educativo para pessoas sem bilhete de espetáculo | 2,50 € |
1.3. - Revogado | |
1.4. - Assinatura “6”/“7”/“8” (espetáculos internacionais pré-definidos) | 35,00 €/40,00 €/45,00€ |
1.5. - Voucher “Presente!” (bilhete duplo para espetáculo à escolha) | 12,00 € |
1.6. - É gratuita a entrada nos espetáculos nos casos de relevante interesse público municipal, devidamente comprovado, fundamentado e validado pelo dirigente máximo do serviço. | |
1.7 - Masterclass/ workshops (preço/ hora) | 5,00 €/ hora |
1.8 - Aulas do Campus Paulo Cunha e Silva | |
a) Aula avulsa 1h | 2,00 € |
b) Aula avulsa 1h30 | 3,00 € |
c) Pacote de 10 aulas 1h30 | 25,00 € |
2 - As pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto, os estudantes que estudem e residam na cidade, os Estudantes Universitários, os titulares de passes DDD e outros passes, os programadores do Festival DDD, os colaboradores do Município do Porto e das suas empresas municipais, as entidades “Mecenas” do TMP/DDD, os menores de 25 anos e maiores de 65 anos, beneficiam da redução de 50 % do valor previsto nos n.os 1.1. e 1.2. anteriores. | |
3 - Os titulares do cartão “Amigo” (novas adesões e renovações), os programadores, as entidades beneficiárias do Programa “Campo Aberto”, os professores, trabalhadores e alunos da ESMAE, os grupos de 10 ou mais pessoas e as instituições de ensino beneficiam da redução de 35 % do valor previsto nos n.os 1.1. e 1.2. | |
4 - Os lugares com visibilidade reduzida, os Profissionais do espetáculo e as Pessoas com necessidades especiais beneficiam da redução de 30 % do valor previsto nos números 1.1 e 1.2. | |
5 - As entidades detentoras de (novos) protocolos com o TMP, beneficiam da redução de 20 % do valor previsto nos números 1.1. e 1.2. | |
6 - Os Acompanhantes de Pessoas com necessidades especiais beneficiam de entrada gratuita. | |
Artigo 25.º-E | |
1 - Outros Programas/ ofertas culturais | |
a) Inscrição do curso Coletivos Pláka, para a totalidade do curso | 50,00 € |
Artigo 26.º | |
(Revogado.) | |
Artigo 27.º | |
Entrada em museus e espaços museológicos: | |
1 - Por visitante e por estação | 4,00 € |
2 - Visitantes discriminados nas alíneas do presente número | 2,00 € |
a) Maiores de 65 anos; | |
b) Pessoas com comprovada situação de desemprego; | |
c) Adquirentes do bilhete para grupo (10 ou mais pessoas); | |
d) Entidades com protocolo já estabelecido com os museus municipais. | |
3 - Bilhete Museu da Cidade - entrada válida durante 7 dias seguidos nos museus/ espaços museológicos municipais - por pessoa | 8,00 € |
4 - A entrada é gratuita nas seguintes situações: | |
a) Para as pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto e para os estudantes que estudem e residam na cidade; | |
b) A menores de 18 anos; | |
c) Estudantes; | |
d) Professores, jornalistas e operadores turísticos em exercício de funções; | |
e) Profissionais de museus; | |
f) Portadores de cartão ICOM, APOM; | |
g) Colaboradores do Município do Porto e suas empresas municipais devidamente identificados; | |
h) Portadores do cartão Porto Card; | |
i) Acompanhantes de pessoa com deficiência; | |
j) Aos domingos e nas seguintes datas comemorativas: Dia Nacional dos Centros Históricos, Dia e Noite Internacional dos Museus, Dia Internacional dos Monumentos e Sítios, Jornadas Europeias do Património; | |
l) Sempre que os espaços estiverem com o acesso condicionado. | |
m) A todos os antigos combatentes, bem como à viúva ou viúvo de antigo combatente, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto de Antigo Combatente; | |
n) A todos os bombeiros voluntários, de acordo com regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional; | |
o) S todos os utentes de Universidades Sénior. | |
5 - É ainda gratuita a entrada nos museus e espaços museológicos nos casos de relevante interesse público municipal, devidamente comprovado, fundamentado e validado pelo dirigente máximo do serviço municipal de cultura. | |
Artigo 28.º | |
Visitas guiadas ao edifício dos Paços do Concelho | |
Visitas guiadas ao edifício dos Paços do Concelho, com prévia marcação: | |
a) Por pessoa | 2,10 € |
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto e estudantes que estudem e residam na cidade | Gratuito |
Artigo 29.º | |
Cartão de utilizador das Bibliotecas | |
1 - Substituição do cartão de utente/ leitor, em caso de perda, extravio ou roubo | 3,10€ |
2 - O atraso na devolução de documentos levará à inibição do serviço de empréstimo domiciliário pelo período de tempo equivalente ao número de dias e atraso na devolução de documentos. | |
a) (Revogado.) | |
b) (Revogado.) | |
3 - É possível o empréstimo interbibliotecas nas unidades documentais portuguesas, através da solicitação de empréstimo às Bibliotecas Municipais do Porto, mediante o pagamento dos portes de correio. | |
a) (Revogada.) | |
b) (Revogada.) | |
Artigo 30.º | |
Pesquisa, apoio técnico, atividades e eventos: | |
1 - Pesquisa bibliográfica/ documental - a partir da 2.ª hora e por cada hora seguinte ou fração | 10,31 € |
2 - Consultoria e/ ou assistência técnica | |
a) Técnico superior - por hora | 19,81 € |
b) Técnico profissional/Assistente técnico - por hora | 7,42 € |
3 - Atividades organizadas pelos serviços culturais: | Entre 2,00 € e 50,00 € |
3.1 - Por pessoa | |
3.2 - As pessoas singulares titulares do cartão “Porto.”, titulares de cartão de utilizador das Bibliotecas e Colaboradores do Município do Porto e suas empresas municipais, devidamente identificados, beneficiam de 50 % de desconto nas atividades organizadas pelos serviços culturais, nomeadamente programas públicos. | |
3.3 - Estudantes não titulares de cartão “Porto.” beneficiam de 30 % de desconto, nas atividades organizadas pelos serviços culturais, nomeadamente programas públicos. | |
3.4 - São gratuitas as atividades organizadas pelos serviços culturais por ocasião da Feira do Livro do Porto, Dia Nacional dos Centros Históricos, Dia e Noite Internacional dos Museus, Dia Internacional dos Monumentos e Sítios, Jornadas Europeias do Património | |
3.5 - É gratuita a participação nas atividades a grupos provenientes de Instituições Particulares de Solidariedade Social. | |
3.6 - É ainda gratuita a participação nas atividades nos casos de relevante interesse público municipal, devidamente comprovado, fundamentado e validado pelo dirigente máximo do serviço municipal de cultura. | |
Artigo 31.º | |
Filmagens e sessões fotográficas (cenografia): | |
1 - Com fins lucrativos | |
a) Por dia | 686,51 € |
b) Por manhã ou tarde | 343,26 € |
2 - Sem fins lucrativos | |
a) Por dia | 171,11 € |
b) Por manhã ou tarde | 85,56 € |
CAPÍTULO VII | |
MERCHANDISING E PRODUTOS TURÍSTICOS | |
Artigo 32.º | |
1 - Material de merchandising - por unidade: | |
a) Capa de Chuva | 5,00 € |
b) Caixa de lápis | 1,50 € |
c) Gravura pequena | 0,60 € |
d) Crachá Placa Toponímica - íman | 2,00 € |
e) Crachá Turismo - alfinete | 1,00 € |
f) Crachá Turismo - íman | 1,00 € |
g) Leitor Mp4 | 20,00 € |
h) Miniatura de Carro Elétrico | 4,00 € |
i) Miniatura Barco Rabelo | 4,50 € |
j) Reprodução da Torre dos Clérigos | 4,00 € |
k) Íman Porto | 1,50 € |
2 - Material Promocional - por unidade | |
a) Guia ‘Percursos’ | 1,00 € |
b) Brochura ‘Porto’ | 2,00 € |
c) Brochura ‘Gastronomia’ | 2,00 € |
d) Guia City Break - “Weekend@porto” | 2,00 € |
e) Percursos Turísticos pela Arquitetura do Porto | 2,50 € |
f) Guias “Informações Úteis” | 0,50 € |
3 - (Revogado.) | |
4 - (Revogado.) | |
5 - Outros produtos turísticos - por unidade | |
a) Placas toponímicas em alumínio | 100,00 € |
6 - Outros produtos culturais | |
a) Totebag da Galeria Municipal do Porto | 4,00 € |
b) Sacos/bolsas | Entre 0,10€ e 10,00 € |
7 - Produtos e publicações municipais no âmbito da atividade cultural | Entre 0.50 € e 350,00 € |
a) As pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto e os estudantes que estudem e residam na cidade beneficiam entre 10 % e 20 % de desconto na aquisição de produtos e publicações face ao valor de p.v.p., no cumprimento da legislação em vigor. Desconto acumulável com outras campanhas. | |
b) Os produtos e as publicações produzidos no âmbito da atividade cultural, adquiridos por terceiros para revenda, mediante acordo com a CMP, têm uma redução de até 30 % por unidade face ao valor de p.v.p. | |
c) Os produtos e as publicações produzidos no âmbito da atividade cultural podem, em ocasiões especiais, ter uma redução até 50 %, respeitando o estabelecido na legislação em vigor | |
Artigo 33.º | |
1 - Cartão turístico “Porto Card” - por unidade: | |
1.1. - Geral: | |
a) Um dia | 10,50 € |
b) Dois dias | 17,50 € |
c) Três dias | 21,50 € |
1.2. - Pedonal - um dia | 5,00 € |
1.3. - A aplicação de 15 % de desconto sobre o preço líquido da venda aos aderentes do cartão, aos sócios dos Clubes ACP e ARC, aos grupos compostos por número igual ou superior a 20 pessoas e aos colaboradores do Município do Porto. | |
CAPÍTULO VIII | |
DIVERSOS | |
Artigo 34.º | |
Cedência de bens/equipamento: | |
1 - Material diverso de transporte e oficinal: | |
1.1. - Camioneta com caixa aberta até 6 toneladas de carga útil com motorista - por hora ou fração | 22,68 € |
1.2. - Camioneta com caixa aberta de 7 a 10 toneladas de carga útil e grua, com motorista - por hora ou fração | 29,79 € |
1.3. - Camioneta com caixa aberta de 11 a 16 toneladas de carga útil e grua, com motorista - por hora ou fração | 33,29 € |
1.4. - Trator com reboque de 32 toneladas, com motorista - por hora ou fração | 60,20 € |
1.5. - Auto-tanque para abastecimento de água com motorista - por hora ou fração | 35,42 € |
1.6. - Furgão até 3 500 kgs com motorista - por hora ou fração | 24,90 € |
1.7. - Furgão superior a 3 500 kgs com motorista - por hora ou fração | 26,24 € |
1.8. - Autocarro 50/55 lugares: | |
a) Período 8/17h e até 200 kms | 198,35 € |
b) Período 8/12h e até 150 kms | 141,65 € |
c) Período 13/17h e até 150 kms | 141,65 € |
d) Cada km extra | 0,98 € |
e) Cada hora extra | 18,42 € |
1.9. - Autocarro 27 lugares: | |
a) Período 8/17h e até 200 kms | 136,52 € |
b) Período 8/12h e até 150 kms | 100,91 € |
c) Período 13/17h e até 150 kms | 100,91 € |
d) Cada km extra | 0,65 € |
e) Cada hora extra | 10,65 € |
1.10. - Cilindro vibrador - por hora ou fração | 17,72 € |
1.11. - Grua móvel - por hora ou fração | 17,72 € |
1.12. - Grua semi-fixa - por hora ou fração | 9,22 € |
1.13. - Mini-pá carregadora de roda - por hora ou fração | 21,29 € |
1.14. - Empilhador | 20,23 € |
1.15. - Pá carregadora de rodas - por hora ou fração | 35,42 € |
1.16. - Pá carregadora de rastos - por hora ou fração | 49,60 € |
1.17. - Retro-escavadora - por hora ou fração | 35,42 € |
1.18. - Compressor - por hora ou fração | 21,29 € |
1.19. - Betoneira de cimento - por hora ou fração | 12,06 € |
1.20. - Grupo de moto-bomba - por hora ou fração | 9,24 € |
1.21. - Espalhadora de alcatrão manual (tamanho pequeno) - por hora ou fração | 7,07 € |
1.22. - Espalhadora de alcatrão auto com motorista - por hora ou fração | 21,29 € |
1.23. - Auto cisterna espalhadora de asfalto - por hora ou fração | 42,53 € |
1.24. - Dumper - por hora ou fração | 14,18 € |
1.25. - Estanca rios manual - por hora ou fração | 2,83 € |
1.26. - Grades móveis para proteção de peões - por unidade e por dia | 3,20 € |
1.27. - Pontões para atravessamento de valas (por cada módulo de 1,725 m de largura) - por dia ou fração | 35,42 € |
1.28. - Balizador de obras em plástico (por cada módulo) - por dia ou fração | 4,69 € |
2 - Todas as despesas inerentes à carga, transporte e descarga de material diverso ficarão a cargo da entidade requerente. | |
3 - A entidade requerente será responsável pela conservação do material e indemnizará o Município pelos prejuízos ou danos causados. | |
4 - Os valores fixados fazendo referência a motorista, reportam-se a utilizações dentro das horas normais de serviço, pelo que, em caso contrário, sofrerão um acréscimo de 25 %. Sempre que for solicitada a participação do ajudante é devido o pagamento do montante correspondente ao custo com o pessoal. | |
Artigo 35.º | |
Guarda de mobiliário, utensílios e outros, quando autorizado: | |
1 - Mobiliário e utensílios - por m2 e por dia ou fração | 0,42 € |
2 - Veículos completos ou incompletos, incluindo os removidos da via pública - por veículo e por dia ou fração | 6,34 € |
3 - Outros bens - por m2 ocupado e por dia ou fração | 0,51 € |
Artigo 36.º | |
A realização de trabalhos de remoção e outros implica o pagamento do montante suportado diretamente com a sua execução, nomeadamente, materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido dos restantes custos e encargos associados à intervenção municipal. | |
Artigo 37.º | |
Cedência de espaços da Quinta de Bonjóia | |
1 - Casa de Bonjóia: | |
a1) Parte do dia - período de 4h | 25,00 € |
a2) Todo o dia | 70,00 € |
b) Sala de Reuniões | |
b1) Parte do dia - período de 4h | 25,00 € |
b2) Todo o dia | 50,00 € |
c) Auditório e Sala de Reuniões | |
c1) Parte do dia - período de 4h | 40,00 € |
c2) Todo o dia | 100,00 € |
2 - Casa da Brincad’eira - Sala Expressão Plástica e Sala da Ciência | |
a1) Parte do dia - período de 4h | 40,00 € |
a2) Todo o dia | 100,00 € |
3 - Restaurante-escola | |
a) Sala Teórica Piso 1 | |
a1) Parte do dia - período de 4h | 25,00 € |
a2) Todo o dia | 50,00 € |
b) Sala reuniões Piso 1 | |
b1) Parte do dia - período de 4h | 25,00 € |
b2) Todo o dia | 50,00 € |
c) Auditório Piso 0 | |
c1) Parte do dia - período de 4h | 60,00 € |
c2) Todo o dia - 150,00 | 150,00 € |
d) Cozinha Piso 0 - todo o dia | |
e) Auditório + cozinha Piso 0 - todo o dia | 300,00 € |
4 - Utilização dos espaços indicados nos n.os anteriores, por instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a promoção de atividades socioculturais ou desportivas, desde que as atividades a promover não tenham qualquer fim lucrativo ou de angariação de receitas por qualquer meio | 0,00 € |
Artigo 38.º | |
Inscrição do estabelecimento comercial na plataforma “Shop in Porto” e sua renovação - por cada estabelecimento comercial e por cada ano | 20,00 € |
Artigo 39.º | |
Funicular dos Guindais: | |
1 - Título FUNI Adulto, válido por 1 viagem, à venda apenas no Funicular | 4,00 € |
2 - Título FUNI Adulto, válido para ida e volta, à venda apenas no Funicular | 6,00 € |
3 - Título FUNI Júnior, válido dos 4 aos 12 anos, por 1 viagem, à venda apenas no Funicular dos Guindais | 2,00 € |
4 - Título FUNI Júnior, válido dos 4 aos 12 anos, para ida e volta, à venda apenas no Funicular dos Guindais. | 3,00 € |
5 - Pack Escolas (com aviso prévio), à venda apenas no Funicular dos Guindais: | |
a) Ida e volta Professores/ acompanhantes | 4,00 € |
b) Ida e volta dos 4 aos 18 anos | 3,00 € |
6 - É ainda aceite no Funicular dos Guindais o cartão de desconto PORTO.CARD, com as seguintes condições de utilização: | |
a) 25 % de desconto numa viagem, para títulos FUNI. | |
b) O bilhete é válido por 1 viagem. | |
7 - Porto Premium 3 em 1 - gratuito mediante exibição do cartão. | |
Elevador da Lada: | |
Título Lada Adulto | 2,00 € |
Título Lada Júnior, válido dos 4 aos 12 anos | 1,00 € |
Funicular do Guindais e Elevador da Lada: | |
Título Combinado Adulto, válido por 1 viagem no Funicular e Elevador da Lada | 5,00 € |
Título Combinado Adulto, válido por ida e volta no Funicular e Elevador da Lada | 7,00 € |
Título Combinado Júnior, válido dos 4 aos 12 anos, por 1 viagem no Funicular e Elevador da Lada | 3,00 € |
Título Combinado Júnior, válido dos 4 aos 12 anos, por ida e volta no Funicular e Elevador da Lada | 4,00 € |
8 - São válidas Assinaturas Andante válidas para a Zona PRT1 | |
9 - Titulares do cartão Porto. - Gratuito mediante exibição do cartão. | |
10 - Pré-registo no sítio institucional da entidade gestora do equipamento, nos termos da alínea e) do artigo D-11.º/2.º-A | |
Artigo 40.º | |
(Revogado.) | |
Artigo 41.º | |
Aparcamento de bicicletas no Núcleo Rural do Parque da Cidade | |
Lugar de aparcamento: | |
a) Valor mensal por lugar | 10,00 € |
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto e estudantes que estudem e residam na cidade: desconto de 50 % do valor referido na alínea a). | |
Artigo 42.º | |
Pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade e estudantes que estudam e residem na cidade | |
1 - As pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade e os estudantes que estudam e residem na cidade devem comprovar essa condição através do preenchimento do formulário previsto no site do município, nos termos do disposto no artigo A-2/4.º n.º 2 do Código Regulamentar do Município do Porto. | |
2 - A correta instrução do pedido referido no n.º 1 dá lugar à emissão gratuita de um cartão do munícipe. | |
3 - Emissão de segunda via do cartão do munícipe: | 3,10 € |
319691622