Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 102/2008

Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
Nota
O anexo IV do presente diploma constitui a versão consolidada do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 29 de junho. O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (anexo V) encontra-se consolidado no Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, que o aprovou.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 3.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Epígrafes
Artigo 6.º
Renumeração e remissões
Artigo 7.º
Republicação
Anexo I
Tabela de correspondência do Código do IVA, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Anexo II
Tabela de correspondência da lista i, anexa ao Código do IVA, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
Anexo III
Tabela de correspondência do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Anexo IV
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Capítulo I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objectiva
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Artigo 3.º
Conceito de transmissão de bens
Artigo 4.º
Conceito de prestação de serviços
Artigo 5.º
Conceito de importação de bens
Artigo 6.º
Localização das operações
Artigo 6.º-A
Derrogação a regras de localização no Estado-Membro de destino
Artigo 7.º
Facto gerador e exigibilidade do imposto
Artigo 8.º
Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
Capítulo II
Isenções
Secção I
Isenções nas operações internas
Artigo 9.º
Isenções nas operações internas
Artigo 10.º
Conceito de organismos sem finalidade lucrativa
Artigo 11.º
Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência
Artigo 12.º
Renúncia à isenção
Secção II
Isenções na importação
Artigo 13.º
Isenções nas importações
Notas
Artigo 290.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina que a isenção introduzida na alínea e) do n.º 2 do presente artigo produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021 e que a alteração introduzida na alínea f) do mesmo número aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.
Secção III
Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais
Artigo 14.º
Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
Notas
Artigo 290.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina que a isenção introduzida na alínea z) do n.º 1 do presente artigo produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021 e que alterações introduzidas nas alíneas aa) e bb) do mesmo número aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.
Secção IV
Outras isenções
Artigo 15.º
Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos
Capítulo III
Valor tributável
Secção I
Valor tributável nas transacções internas
Artigo 16.º
Valor tributável nas operações internas
Secção II
Valor tributável na importação de bens
Artigo 17.º
Valor tributável nas importações
Capítulo IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto
Capítulo V
Liquidação e pagamento do imposto
Secção I
Deduções
Artigo 19.º
Direito à dedução
Artigo 20.º
Operações que conferem o direito à dedução
Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução
Artigo 22.º
Momento e modalidades do exercício do direito à dedução
Artigo 23.º
Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista
Artigo 24.º
Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado
Artigo 25.º
Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal
Artigo 26.º
Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais
Secção II
Pagamento do imposto
Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo
Artigo 28.º
Pagamento do imposto liquidado pela administração
Secção III
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 29.º
Obrigações em geral
Artigo 29.º-A
Declaração periódica automática
Notas
Artigo 18.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 O disposto no presente artigo, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
Artigo 30.º
Representante fiscal
Artigo 31.º
Declaração de início de actividade
Artigo 32.º
Declaração de alterações
Artigo 33.º
Declaração de cessação de actividade
Artigo 34.º
Conceito de cessação de actividade
Artigo 35.º
Apresentação das declarações
Artigo 35.º-A
Delimitação de competências em matéria de faturação
Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das faturas
Artigo 37.º
Repercussão do imposto
Artigo 38.º
Facturação de mercadorias enviadas à consignação
Artigo 39.º
Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços
Artigo 40.º
Faturas simplificadas
Artigo 41.º
Prazo de entrega da declaração periódica
Artigo 42.º
Conceito de volume de negócios
Artigo 43.º
Entrega da declaração por sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável
Artigo 44.º
Requisitos da contabilidade
Artigo 45.º
Registo das operações em caso de emissão de facturas
Artigo 46.º
Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas
Notas
Artigo 18.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 A alteração ao presente artigo, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
Artigo 47.º
Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas
Artigo 48.º
Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo
Artigo 49.º
Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído
Artigo 50.º
Registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada
Notas
Artigo 18.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 A alteração ao presente artigo, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
Artigo 51.º
Registo dos bens de investimento
Artigo 51.º-A
Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas
Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação dos registos e documentos de suporte
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo decreto-lei n.º 49/2025, de 27 de março, não prejudica a obrigação de arquivar e conservar em boa ordem os livros de registo, até ao final do prazo previsto nele previsto.
Secção IV
Regimes especiais
Subsecção I
Regime de isenção
Artigo 52.º-A
Definições
Artigo 52.º-B
Volume de negócios
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação no território nacional
Notas
Artigo 282.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024.
Artigo 337.º, Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 O montante a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º na redação dada pela presente lei, é de 11 000 (euro) em 2020.
Artigo 54.º
Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção
Artigo 55.º
Opção pelo regime de tributação
Artigo 56.º
Impedimentos
Artigo 57.º
Obrigações declarativas e de faturação
Artigo 58.º
Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto
Artigo 58.º-A
Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros
Artigo 58.º-B
Declaração trimestral
Artigo 58.º-C
Outras obrigações
Artigo 58.º-D
Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada
Artigo 59.º
Dispensa de obrigações
Subsecção II
Regime forfetário dos produtores agrícolas
Artigo 59.º-A
Âmbito de aplicação
Artigo 59.º-B
Compensação forfetária
Artigo 59.º-C
Opção pelo regime
Artigo 59.º-D
Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
Notas
Artigo 282.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 O montante a que se refere a alínea a) do n.º 3 do presente artigo é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024.
Artigo 59.º-E
Regime subsidiário
Subsecção III
Regime dos pequenos retalhistas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Artigo 61.º
Passagem do regime normal ao regime especial
Artigo 62.º
Facturação
Artigo 63.º
Renúncia
Artigo 64.º
Mudança de regime
Artigo 65.º
Registo das operações
Notas
Artigo 18.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 A alteração ao presente artigo, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
Artigo 66.º
Passagem compulsiva ao regime normal de tributação
Artigo 67.º
Obrigações declarativas e de pagamento do imposto
Notas
Artigo 18.º, Decreto-Lei n.º 49/2025 - Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27 A alteração ao presente artigo, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
Artigo 68.º
Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte
Subsecção IV
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Artigo 69.º
Âmbito de aplicação
Artigo 70.º
Valor tributável
Artigo 71.º
Direito a dedução dos revendedores
Artigo 72.º
Direito a dedução dos adquirentes
Artigo 73.º
Registos das aquisições e vendas
Artigo 74.º
Aquisições intracomunitárias
Artigo 75.º
Exclusão dos regimes especiais
Secção V
Disposições comuns
Artigo 76.º
Centralização da escrita
Artigo 77.º
Serviço de finanças competente
Artigo 78.º
Regularizações
Artigo 78.º-A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Regularização a favor do sujeito passivo
Artigo 78.º-B
Procedimento de regularização
Artigo 78.º-C
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
Artigo 78.º-D
Documentação de suporte
Artigo 79.º
Responsabilidade solidária do adquirente
Artigo 80.º
Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos
Artigo 80.º-A
Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas
Artigo 80.º-B
Devedor do imposto
Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução
Artigo 82.º
Notificações
Artigo 83.º
Recurso hierárquico
Capítulo VI
Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
Artigo 84.º
Entidades fiscalizadoras
Artigo 85.º
Dever de colaboração
Artigo 86.º
Presunção de aquisição e de transmissão de bens
Artigo 87.º
Rectificação das declarações e liquidações adicionais
Artigo 88.º
Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais
Artigo 89.º
Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças
Artigo 90.º
Liquidação com base em presunções e métodos indirectos
Artigo 91.º
Liquidação do imposto
Artigo 92.º
Notificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios
Artigo 93.º
Notificação da compensação
Artigo 94.º
Caducidade
Artigo 95.º
Anualização das liquidações
Artigo 96.º
Juros compensatórios e de mora
Capítulo VII
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 97.º
Recurso hierárquico, reclamação e impugnação
Artigo 98.º
Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução
Artigo 99.º
Anulação da liquidação
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 100.º
Recibo da entrega de declarações
Artigo 101.º
Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica
Artigo 102.º
Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros
Artigo Listas I e II
Notas
Artigo 50.º, Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06 A verba 2.23 da lista i, não é aplicável aos seguintes casos: a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes de 7.10.2023; b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.
Declaração de Retificação n.º 7/2023 - Diário da República n.º 33/2023, Série I de 2023-02-15 As verbas 2.40 e 2.41 da lista i cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
Artigo 282.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 As verbas 2.39 e 2.40 da lista i cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
Artigo 4.º, Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 204/2022, Série I de 2022-10-21 adita, com efeitos entre 01/10/2022 e 31/12/2023, a verba 2.38 à presente lista I, com a seguinte redação: «2.38 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda: a) 100 kWh por período de 30 dias; b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas. As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Artigo 330.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 determina a seguinte produção de efeitos em matéria fiscal: o aditamento das verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista I produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022; e o aditamento da verba 2.37 cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.
Anexo A
Lista das actividades de produção agrícola
Anexo B
Lista das prestações de serviços agrícolas
Anexo C
Lista dos bens a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, do CIVA
Anexo D
Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica
Anexo E
Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
Anexo F
Lista das atividades de produção agrícola
Anexo G
Lista das prestações de serviços agrícolas
Anexo V
REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
Capítulo I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objectiva
Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Artigo 3.º
Conceito de aquisição intracomunitária de bens
Artigo 4.º
Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens
Artigo 5.º
Regime de derrogação
Artigo 6.º
Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte
Artigo 7.º
Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso
Artigo 8.º
Localização das aquisições intracomunitárias de bens
Artigo 9.º
Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem
Artigo 10.º
Vendas à distância localizadas fora do território nacional
Artigo 11.º
Vendas à distância localizadas no território nacional
Artigo 12.º
Facto gerador
Artigo 13.º
Exigibilidade
Capítulo II
Isenções
Artigo 14.º
Isenções nas transmissões
Artigo 15.º
Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
Artigo 16.º
Isenções nas importações
Capítulo III
Valor tributável
Artigo 17.º
Determinação do valor tributável
Capítulo IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas
Capítulo V
Liquidação e pagamento do imposto
Secção I
Deduções
Artigo 19.º
Direito à dedução
Artigo 20.º
Exercício do direito à dedução
Secção II
Reembolsos
Artigo 21.º
Reembolso
Secção III
Pagamento do imposto
Artigo 22.º
Pagamento
Capítulo VI
Outras obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 23.º
Obrigações gerais
Artigo 24.º
Representante fiscal
Artigo 25.º
Entrega de declarações no regime de derrogação
Artigo 26.º
Entrega de declarações por sujeitos passivos que efectuem vendas à distância
Artigo 27.º
Obrigação de facturação
Artigo 28.º
Facturação de meios de transporte novos
Artigo 29.º
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação
Artigo 30.º
Anexo recapitulativo
Artigo 31.º
Obrigações de registo contabilístico
Artigo 32.º
Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 33.º
Legislação subsidiária
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.