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Ato Original
Aviso n.º 21363/2025/2
António José Rosa de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Castro Verde, tomada na sua sessão extraordinária realizada em 12 de maio de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, de 6 de maio de 2025, aprovou, com 11 votos favoráveis e 8 abstenções, a revisão do Plano Diretor Municipal de Castro Verde. Para efeitos de eficácia, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Ordenamento (desdobrada nas seguintes Plantas: Classificação e Qualificação do Solo; Estrutura Ecológica Municipal; Outras Limitações ao Regime de Uso; Património) e a Planta de Condicionantes (desdobrada nas seguintes Plantas: Geral; Recursos Florestais e Perigosidade de Incêndio Rural). Cada desdobramento das plantas é composto por 25 cartas, publicando-se um total de 6 plantas, perfazendo-se um total de 150 cartas. A revisão do Plano Diretor Municipal de Castro Verde entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
30 de junho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Rosa de Brito.
Deliberação
Ilda Maria Rosa Palma Palminha, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Castro Verde.
Certifico que a Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Castro Verde, apresentada pela Câmara Municipal de Castro Verde, foi apreciada em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Castro Verde realizada em 12 de maio de 2025, tendo sido deliberado a sua aprovação, com 11 (onze) votos favoráveis dos eleitos do PS e 8 (oito) abstenções dos eleitos da CDU tendo esta bancada apresentado uma declaração de voto,
Por ser verdade passo a presente certidão, que vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.
E eu, Ilda Maria Rosa Palma Palminha, Presidente da Assembleia Municipal de Castro Verde a subscrevi e assino.
Castro Verde 30 de junho de 2025. - A Presidente da Assembleia Municipal, Ilda Maria Rosa Palminha.
Regulamento
Revisão do Plano Diretor Municipal de Castro Verde
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira revisão do Plano Diretor Municipal de Castro Verde, adiante designado por PDMCV.
2 - O PDMCV é o plano territorial de âmbito municipal que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial do município, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas territoriais de âmbito nacional e regional.
3 - O modelo territorial municipal tem por base a definição do regime de uso do solo, através da respetiva classificação e qualificação do solo, das quais resultam as respetivas regras de ocupação, uso e transformação.
4 - O PDMCV aplica-se à totalidade do território do Município de Castro Verde, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento que o integra.
Artigo 2.º
Objetivos estratégicos
1 - Para o desenvolvimento futuro do concelho de Castro Verde, são definidos três eixos de ação estratégica (EAE), os quais integram os objetivos estratégicos (OE) seguintes:
a) EAE 1 - Economia e Território - Revitalizar, fortalecer e diversificar a base económica e potenciar o crescimento e o desenvolvimento local, através da requalificação das redes de comunicação:
i) OE 1.1. Requalificar a rede rodoviária municipal e pressionar as entidades responsáveis para a requalificação das vias da rede nacional e regional;
ii) OE 1.2. Criar zona de atividades económicas atrativa para a fixação de novas empresas, e criação de postos de trabalho;
iii) OE 1.3. Assegurar a cobertura do serviço postal em todas as freguesias;
iv) OE 1.4. Criar a marca “Castro Verde” destinada a promover os recursos e produtos locais;
v) OE 1.5. Desenvolver modalidades de transporte público intra-municipal com capacidade de colmatar as lacunas sentidas;
vi) OE 1.6. Promover a utilização de transportes suaves em contexto urbano;
b) EAE 2 - Património e Ambiente - Promover e valorizar o património e os recursos naturais, apostando num ambiente mais sustentável e resiliente:
i) OE 2.1. Elaborar um plano municipal de gestão sustentável dos recursos hídricos;
ii) OE 2.2. Promover a reabilitação e manutenção do edificado de propriedade privada;
iii) OE 2.3. Criar e promover a criação de trilhos pedestres e BTT;
iv) OE 2.4. Incentivar à recolha seletiva de matéria orgânica na vila de Castro Verde;
v) OE 2.5. Criação de museu dedicado à atividade mineira, na freguesia de Santa Bárbara de Padrões;
vi) OE 2.6. Apostar no turismo de natureza tendo como princípio o desenvolvimento sustentável;
vii) OE 2.7. Divulgar e potenciar a classificação do concelho como Reserva da Biosfera;
viii) OE 2.8. Potenciar a rota da EN2 enquanto produto turístico e de promoção do território;
ix) OE 2.9. Salvaguardar, valorizar e promover a riqueza do património arqueológico do concelho;
c) EAE 3 - Demografia e Sociedade - Uma sociedade mais jovem, com uma qualificação adequada aos setores emergentes no concelho e com melhores infraestruturas de apoio:
i) OE 3.1. Incentivar o aumento da bolsa de habitação em regime de arrendamento;
ii) OE 3.2. Promover a criação de creche e infantário de gestão pública;
iii) OE 3.3. Requalificar o equipamento do centro de saúde e do serviço básico de urgência, dotando-o de heliporto;
iv) OE 3.4. Promover a adaptação da oferta curricular do ensino secundário aos setores económicos emergentes no concelho;
v) OE 3.5. Criar condições favoráveis para atrair e reter população jovem e qualificada;
vi) OE 3.6. Centralização do comando e meios operacionais da GNR.
2 - Os objetivos estratégicos enunciados no número anterior são materializados, nomeadamente através de projetos âncora nos termos previstos no Relatório do PDMCV, a concretizar de acordo com o programa da respetiva execução.
Artigo 3.º
Sistema urbano
O sistema urbano do concelho de Castro Verde é constituído por quatro níveis:
a) Primeiro nível: Castro Verde;
b) Segundo nível: Entradas, Casével, S. Marcos da Ataboeira. Sta. Bárbara de Padrões;
c) Terceiro nível: Sete, Lombador, Geraldos, A-do-Corvo, Aivados;
d) Quarto nível: aglomerados urbanos com população inferior a 100 habitantes.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O PDMCV é composto pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento, à escala 1:10 000, desdobrada em:
i) Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo;
ii) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal;
iii) Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso;
iv) Planta de Ordenamento - Património;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:10 000, desdobrada em:
i) Planta de Condicionantes Geral;
ii) Planta de Condicionantes - Recursos florestais.
2 - O PDMCV é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório de fundamentação, com a seguinte estrutura:
Volume I - Do contexto, ambição e estrutura ao enquadramento territorial e quadro estratégico do PDM quadro estratégico do PDM;
Volume II - O conhecimento biofísico e o ordenamento do território;
Volume III - O sistema demográfico e socioeconómico;
Volume IV - Sistema urbano e linhas estruturantes;
Volume V - O património;
Volume VI - Do estado do ordenamento do território a uma estratégia de desenvolvimento;
Volume VII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - condicionantes;
Volume VIII - Planeamento, ordenamento e desenvolvimento do território - ordenamento;
b) Relatório ambiental, incluindo relatório da identificação dos fatores críticos para a decisão;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
e) Planta de enquadramento regional;
f) Planta da situação existente, com a ocupação do solo;
g) Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos das comunicações prévias de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
h) Mapa de ruído;
i) Planta de perigosidade a fenómenos naturais, mistos e tecnológicos - análise integrada;
j) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
k) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 5.º
Programas e planos territoriais
1 - No território do município de Castro Verde vigoram os seguintes programas e planos territoriais:
a) De âmbito nacional:
i) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
ii) Plano Nacional de Gestão Integrada de Solos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho;
iii) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
iv) Plano Rodoviário Nacional (PRN), constante do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
v) Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
vi) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;
vii) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;
viii) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), aprovado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro;
ix) Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha (POAMR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003, de 29 de setembro;
b) De âmbito regional: Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro;
c) De âmbito municipal: Plano de Pormenor (PP) da Zona de Atividades Económicas de Castro Verde, aprovado e publicado no Diário da República n. 150, 2.ª série, através do Aviso n.º 9709/2016, de 5 de agosto.
2 - O PDMCV é compatível e conforme com os programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - A revisão e a alteração do plano territorial de âmbito municipal referido na alínea c) do n.º 1 deve ter por referência a estratégia e o regime de uso do solo definidos no PDMCV.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMCV são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis, os conceitos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Castro Verde (RMUECV).
TÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 7.º
Identificação
Na área de intervenção do PDMCV encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes geral e Planta de Condicionantes - recursos florestais, quando possuam expressão gráfica à escala do PDMCV:
a) Recursos hídricos:
i) Domínio hídrico: Cursos de águas não navegáveis e não flutuáveis e respetivas margens com a largura de 10 m;
ii) Albufeira de águas públicas e respetivas margens e zona reservada: Albufeira do Monte da Rocha, classificada como albufeira de águas públicas de utilização protegida, através da Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio;
iii) Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;
b) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
ii) Oliveiras;
iii) Sobreiros e Azinheiras;
iv) Povoamentos de sobro e azinho percorridos por incêndios nos últimos 25 anos;
v) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) - Classes de perigosidade de incêndio rural ‘alta’ e ‘muito alta;
vi) SGIFR - Rede secundária de faixas de gestão de combustível;
vii) SGIFR - Rede de pontos de água;
c) Recursos ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) Zona Especial de Conservação (ZEC) PTCON0036, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho;
iii) Zona de Proteção Especial (ZPE) PTZPE0046 Castro Verde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 27 de março;
iv) Zona de Proteção Especial (ZPE) PTZPE0058 Piçarras, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 6 de fevereiro;
d) Património:
i) Imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção - monumentos nacionais, monumentos de interesse público e imóveis de interesse público, identificados no Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
e) Recursos Geológicos:
i) Concessões mineiras;
ii) Explorações de massas minerais;
iii) Contratos de Prospeção e Pesquisa;
f) Infraestruturas:
i) Redes e infraestruturas de abastecimento de água;
ii) Redes e infraestruturas de saneamento básico;
iii) Rede de transporte e distribuição de energia elétrica;
iv) Rede Rodoviária Nacional e respetiva servidão non aedificandi: Rede Nacional Fundamental e Rede Nacional Complementar;
v) Estradas Regionais e respetivas servidões non aedificandi;
vi) Estradas Nacionais Desclassificadas sob gestão da IP, S. A. e respetivas servidões non aedificandi;
vii) Estradas e caminhos municipais;
viii) Rede ferroviária;
ix) Rede de telecomunicações e respetiva servidão radioelétrica:
i1) Feixe Hertziano (FH) Almodôvar/Castro Verde;
i2) FH Fóia/Mendro - PT (troço de Castro Verde - Beja);
i3) FH Fóia/Mendro - PT (troço Fóia - Castro Verde);
g) Atividades perigosas:
i) Paiol;
ii) Fábrica de explosivos;
h) Rede geodésica:
i) Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;
ii) Rede gravimétrica.
Artigo 8.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se cumulativamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDMCV, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, exigentes ou condicionadores da utilização do solo.
2 - A delimitação do domínio hídrico na Planta de Condicionantes, por motivos de escala e da informação disponível, não é vinculativa quanto à representação gráfica de todas as suas componentes ou à adequação dos percursos das linhas de água efetivamente existentes, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e das comunicações prévias, deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função da informação disponível, designadamente, a constante da carta militar, de fotografia aérea e/ou levantamento topográfico.
3 - Caso subsistam dúvidas, cabe à entidade com jurisdição em matéria do domínio hídrico definir a área sujeita a servidão administrativa.
4 - Qualquer intervenção urbanística, de modelação de terrenos ou de alteração do coberto vegetal que provoque a alteração ou destruição dos elementos que integram a Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão, representados na Planta de condicionantes geral, deve ser previamente comunicada à Direção Geral do Território.
Artigo 9.º
Medidas de defesa contra incêndios
1 - No solo rústico, fora dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, com as exceções constantes do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
2 - No solo rústico, fora das áreas correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”, as obras de construção ou de ampliação de edifícios quando se situem em territórios florestais ou a menos de 50 m de territórios florestais, na aceção da alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, observam as condições constantes do artigo 61.º do SGIFR.
3 - Os deveres de gestão do combustível relativos à rede secundária de faixas de gestão de combustível encontram-se estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do SGIFR.
TÍTULO III
SISTEMA DE PROTEÇÃO DE VALORES E RECURSOS
CAPÍTULO I
ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL
Artigo 10.º
Noção e identificação
1 - A estrutura ecológica municipal (EEM), delimitada na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, integra o conjunto das áreas nas quais ocorrem os sistemas biofísicos que, pelas suas características intrínsecas, ou por constituírem o suporte físico de processos ecológicos, são fundamentais para a manutenção da identidade, integridade e regeneração do território do município de Castro Verde e das populações que dele dependem.
2 - Integram a EEM do município de Castro Verde:
a) Áreas Nucleares:
i) Reserva da biosfera: áreas-tampão;
ii) Reserva da biosfera: áreas núcleo;
iii) Zona Especial de Conservação (ZEC) Guadiana;
iv) Zona Proteção Especial (ZPE) de Castro Verde;
v) Zona de Proteção Especial (ZPE) de Piçarras;
b) Áreas de conectividade ecológica e de prevenção de riscos:
i) Charcos temporários;
ii) Albufeiras e respetivas margens e faixas de proteção;
iii) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
iv) Áreas estratégicas de infiltração, proteção e recarga de aquíferos;
v) Corredor ecológico do PROF ALT próximo (5 metros);
vi) Espaços verdes urbanos;
vii) Leitos dos cursos de água e respetivas margens e corredores ecológicos;
viii) Matos;
ix) Montado;
x) Zonas ameaçadas pelas cheias.
Artigo 11.º
Regime
1 - As ocupações e utilizações permitidas na EEM asseguram a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
2 - O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria e assegura o respeito e valorização dos ecossistemas em presença, bem como a correta inserção urbanística e paisagística, sem prejuízo do disposto nos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis àquelas mesmas áreas.
3 - Na EEM do município de Castro Verde, para além do disposto no número anterior, são admitidos os usos, ações e atividades que:
a) Salvaguardem os recursos naturais endógenos do território municipal;
b) Promovam a articulação entre o meio urbano, rural e natural através de corredores verdes;
c) Protejam os ecossistemas naturais;
d) Preservem pontos de interesse paisagísticos;
e) Valorizem o património edificado e natural;
f) Fomentem as paisagens produtivas;
g) Promovam a mobilidade sustentável;
h) Promovam estratégias locais de adaptação às alterações climáticas;
i) Promovam estratégias locais de redução de riscos de incidência territorial;
j) Em especial, nas áreas “núcleo” e “tampão” da reserva da biosfera, bem como nas áreas da ZPE de Castro Verde e da ZPE de Piçarras:
i) Atendendo à sua vocação atual de espaços abertos, estas áreas destinam-se ao cultivo de cereais em regime extensivo e com rotações longas, complementado por pastagens de gado em moldes tradicionais;
ii) Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à alteração do uso do solo, é admitida a florestação com espécies autóctones, até 50 %, em sistema de baixa a média densidade.
4 - Nos Charcos Temporários identificados na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto nos números anteriores, é assegurada a compatibilização da ocupação e uso do solo resultante das atividades humanas com a sua conservação e a proteção das espécies presentes, sendo aplicável o disposto no artigo 36.º quanto à sujeição a parecer do ICNF sempre que os atos e atividades neste previstos ocorram nestas áreas.
5 - Nos Charcos Temporários identificados na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, bem como nos espaços envolventes, a menos de 10 metros dos limites evidentes de pleno enchimento daqueles, são interditos os seguintes atos e atividades:
a) As operações de drenagem ou aprofundamento dos solos (parcial ou total);
b) As mobilizações profundas para impedir a destruição da estrutura vertical do solo;
c) As atividades agrícolas intensivas ou que impliquem rega e descargas do sistema de rega, a aplicação de fitofármacos e a plantação de espécies arbóreas, designadamente o eucalipto;
d) A deposição de entulhos, de resíduos de qualquer espécie ou de terras que possam alterar a orografia do terreno;
e) As obras de construção ou de urbanização, de abertura de caminhos agrícolas, rurais, florestais e de aceiros;
f) A realização de atividades de lazer motorizadas;
g) O pastoreio ou acesso do gado aos charcos, na época de encharcamento.
6 - Nas áreas abrangidas pelo “corredor ecológico próximo” do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT) aplicam-se as normas deste programa respeitantes às funções de proteção e conservação, não sendo permitidas operações de mobilização do solo mecânicas e que alterem o perfil da margem e recorrendo as ações de arborização e de rearborização apenas a espécies autóctones.
7 - Os corredores ecológicos do PROF ALT devem ser objeto de tratamento específico no âmbito de planos de gestão florestal, de acordo com o previsto no PROF ALT.
CAPÍTULO II
ZONAMENTO ACÚSTICO
Artigo 12.º
Classificação acústica
Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído (RGR), todo o território do município de Castro Verde é classificado como zona mista, não devendo ficar exposto a níveis sonoros de ruído ambiente superiores ao definido na legislação aplicável.
Artigo 13.º
Zonas de conflito
As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 12.º do RGR.
CAPÍTULO III
OUTRAS LIMITAÇÕES AO REGIME DE USO
Artigo 14.º
Sub-regiões homogéneas do PROF ALT
1 - O concelho de Castro Verde é abrangido por duas sub-regiões homogéneas (SRH), de acordo com o PROF ALT, as quais se encontram devidamente delimitadas na Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso: a SRH de Campo Branco e a SRH de Cintura de Ourique, para as quais se visa a implementação e desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
a) SRH de Campo Branco:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de proteção;
b) SRH Cintura de Ourique:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, a caça e da pesca nas águas interiores.
2 - Para a SRH de Campo Branco, as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos - Grupo I e Grupo II - em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas, são as seguintes:
a) Grupo I: Azinheira (Quercus rotundifolia); Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis); Ripícolas;
b) Grupo II: Alfarrobeira (Ceratonia siliqua); Cipreste -comum (Cupressus sempervirens); Cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa); Medronheiro (Arbutus unedo); Pinheiro-manso (Pinus pinea); Sobreiro (Quercus suber).
3 - Para a SRH de Cintura de Ourique, as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas, são as seguintes:
a) Grupo I: Alfarrobeira (Ceratonia siliqua); Azinheira (Quercus rotundifolia); Medronheiro (Arbutus unedo); Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis); Sobreiro (Quercus suber); Ripícolas;
b) Grupo II: Carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q. faginea subsp. broteroi); Carvalho-negral (Quercus pyrenaica); Cipreste-comum (Cupressus sempervirens); Cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa); Eucalipto (Eucalyptus spp.); Nogueira (Juglans spp.); Pinheiro-bravo (Pinus pinaster); Pinheiro-manso (Pinus pinea).
4 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, referidas nas alíneas a) dos números 2 e 3, para as SRH de Campo Branco e para a SRH de Cintura de Ourique, respetivamente, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente desse Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
5 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, referidas no n.º 2 e 3 para as SRH de Campo Branco e para a SRH de Cintura de Ourique, respetivamente, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
6 - O disposto nos números 2 e 3, quanto a espécies florestais a privilegiar, não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (Azevinho), o Quercus rotundifolia (Azinheira) ou o Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
7 - Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
8 - As explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, tal como definidas no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, e as explorações florestais e agroflorestais privadas com áreas iguais ou superiores a 100 ha estão sujeitas a plano de gestão florestal (PGF), exceto se as explorações florestais e agroflorestais se encontrarem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área de exploração, caso em que estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF.
Artigo 15.º
Área máxima a ocupar por eucalipto
Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 3.º-A do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, no concelho de Castro Verde, a área máxima a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. são 283 hectares.
CAPÍTULO IV
PATRIMÓNIO CULTURAL
Artigo 16.º
Património arquitetónico
1 - Para além dos bens imóveis classificados, é identificado no concelho de Castro Verde um conjunto de bens imóveis de interesse patrimonial, assinalado na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo II, que compreende bens que integram a paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, mediante uma estratégia integrada de salvaguarda, conservação, restauro, reabilitação e valorização.
2 - Qualquer obra ou intervenção que incida sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior deve privilegiar a sua conservação e valorização, carecendo de prévia aprovação pela Câmara Municipal as que não se encontrem isentas de controlo prévio.
3 - São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos bens imóveis a que se refere o presente artigo.
4 - A demolição total ou parcial de um bem imóvel de interesse patrimonial depende obrigatoriamente da realização de vistoria prévia por técnicos habilitados da Câmara Municipal de Castro Verde.
5 - Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência e que assegure a expressão arquitetónica do edifício.
6 - De acordo com o que se encontra identificado na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo II, aos bens imóveis de interesse patrimonial a que se refere o presente artigo foram atribuídos graus de proteção em função dos valores a salvaguardar, sendo aplicáveis as disposições seguintes:
a) Grau 1 - edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico per si e que mantêm a integridade e a autenticidade: são permitidas obras de conservação e de reabilitação incluindo obras de alteração no interior; devem ser integralmente preservadas as fachadas e as volumetrias; deve ser respeitado o sistema construtivo original, aplicando-se técnicas coerentes e estruturalmente compatíveis com o mesmo;
b) Grau 2 - edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico de enquadramento: são permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação controladas e devidamente justificadas; deve ser preservada a morfologia urbana e a tipologia dos imóveis, incluindo alinhamentos, assim como outros elementos notáveis que possam ter valor intrínseco, designadamente cantarias, chaminés tradicionais, azulejos, elementos decorativos, etc.;
c) Grau 3 - edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor histórico/social/cultural: são permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, devidamente justificadas; devem ser preservadas as características e os elementos notáveis com valor documental, assim como outros que possam ter valor arquitetónico e que deem coerência ao conjunto.
7 - Sempre que o inventário do património do Município seja atualizado com novos bens imóveis de interesse patrimonial, deve proceder-se à correspondente alteração da Planta de Ordenamento - Património, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º, passando as disposições do presente Regulamento a ser aplicáveis aos novos bens imóveis de interesse patrimonial aí identificados.
Artigo 17.º
Património arqueológico
1 - Para além dos bens imóveis classificados, na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo III, encontram-se identificados os sítios arqueológicos localizados em solo rústico e em solo urbano, sendo que aos primeiros, designados na referida planta como “Zona de sensibilidade arqueológica - solo rústico”, se aplica uma área de proteção de 50 m.
2 - Aos sítios arqueológicos e respetiva área de proteção mencionada no número anterior foram atribuídos graus de proteção em função dos valores a salvaguardar, aos quais são aplicáveis as disposições seguintes:
a) Grau 1, correspondem a vestígios arqueológicos de grande interesse, tendo em conta a sua singularidade e o seu estado de conservação: são interditas quaisquer intervenções que impliquem a afetação destes bens patrimoniais, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e/ou conservação e restauro dos vestígios existentes;
b) Grau 2, correspondem a vestígios de valor arqueológico elevado: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e ou conservação e restauro desses mesmos vestígios;
c) Grau 3, correspondem a vestígios de valor arqueológico significativo: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.
d) Grau 4, correspondem a vestígios arqueológico insuficientemente caracterizados: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de prospeção arqueológica, com vista a uma melhor caracterização e ou à relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda.
3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos até então desconhecidos durante a realização de qualquer tipo de intervenção, em solo rústico ou urbano, que envolva a afetação do solo e subsolo, obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.
4 - A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
5 - O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 3, por todo o período que durar aquela suspensão.
6 - Qualquer achado ou testemunho arqueológico encontrado em terreno público ou particular obriga à sua comunicação no prazo de 48 horas à entidade setorial competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
7 - Sempre que venham a ser descobertos novos sítios arqueológicos ou determinada a localização dos sítios insuficientemente caracterizados, deve ser atualizado o inventário do património arqueológico municipal, e promovida a atualização da Planta de Ordenamento - Património, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º, passando as disposições do presente Regulamento a ser-lhes aplicáveis.
TÍTULO IV
USO DO SOLO
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO
Artigo 18.º
Classificação do solo
O território do município de Castro Verde é classificado, nos termos constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, como solo rústico e como solo urbano.
Artigo 19.º
Qualificação do solo rústico
O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris;
c) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
d) Espaços naturais e paisagísticos;
e) Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações;
f) Aglomerados rurais.
Artigo 20.º
Qualificação do solo urbano
O solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:
a) Espaços centrais;
b) Espaços habitacionais;
c) Espaços de atividades económicas;
d) Espaços verdes;
e) Espaços de uso especial - Equipamentos.
Artigo 21.º
Tipologias de usos do solo
1 - A cada categoria de Espaços corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, aos quais podem estar associados usos complementares destes e, ainda, outros usos compatíveis.
2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial da utilização do solo em cada categoria de Espaços.
3 - Usos complementares são usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes.
4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem conviver com estes, designadamente, por não ocasionarem prejuízos ambientais ou urbanísticos, e desde que assegurem o cumprimento dos requisitos definidos no PDMCV que garantem essa compatibilização.
5 - Os usos referidos nos números anteriores constituem os usos comuns ou correntes do solo em cada categoria.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO E URBANO
Artigo 22.º
Condições gerais de utilização do solo
1 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, da EEM e das demais limitações ao uso do solo, prevalece sobre o regime de uso definido para cada categoria de Espaço no presente Título.
2 - Apenas são passíveis de autorização as alterações do uso do solo ou dos edifícios quando o novo uso seja admitido por este Regulamento para a respetiva categoria de Espaço.
3 - As operações urbanísticas, incluindo a utilização dos solos, não podem destruir ou desvalorizar a paisagem, nem o património arquitetónico e natural existente cujo valor e interesse seja de salvaguardar, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das respetivas características, nos termos dos números e artigos seguintes.
4 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis em cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a saúde humana, para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística ou urbanística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
5 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, como incompatíveis com o uso dominante, os usos que de forma significativa e não suscetível de mitigação:
a) Originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de mobilidade, de acessibilidade, de trânsito e de estacionamento, nomeadamente por motivo de operações de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos como tal definidas pela lei ou regulamentação aplicáveis.
6 - Para além dos usos previstos no número anterior, é sempre incompatível com o uso dominante de qualquer categoria, fora das áreas destinadas a esses fins, o depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos, bem como a criação de animais, quando a mesma possa gerar situações de incomodidade ou insalubridade, designadamente através de ruídos ou cheiros.
7 - As atividades instaladas incompatíveis com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os Espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade que sejam incomportáveis para as atividades e funções envolventes, devem adotar medidas que eliminem as incompatibilidades geradas.
Artigo 23.º
Afastamentos e faixas de proteção
1 - As novas explorações de depósitos e massas minerais, com exceção das pedreiras da classe 4 prevista no regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, que venham a instalar-se no concelho não podem colocar em causa outras funções e atividade e devem observar um afastamento mínimo de 750 m em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e um afastamento mínimo de 500 m em relação a outros edifícios preexistentes;
2 - Os afastamentos previstos no número anterior podem ser reduzidos em caso de reconhecimento de interesse público municipal, aprovado pela assembleia municipal, quando a câmara municipal reconheça que a realização da pretensão em causa se reveste de relevante interesse público estratégico para o desenvolvimento económico do concelho, desde que em requerimento apresentado pelo interessado para o efeito se comprove que a pretensão é insuscetível de se concretizar cumprindo os referidos afastamentos, sendo obrigatoriamente adotadas as medidas adequadas à minimização dos prejuízos para os valores a que se refere o artigo 25.º
3 - O afastamento mínimo do limite das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, Empreendimentos Turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classificação, é de 500 m;
4 - O afastamento mínimo do limite das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais (classificados e não classificados) é 50 m a contar do eixo da via.
5 - As faixas de proteção às escolas, aplicáveis às escolas existentes e para localização de novos edifícios de ensino, devem apresentar as características seguintes:
a) Faixa envolvente onde é proibido edificar qualquer construção cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;
b) Faixa envolvente a partir da vedação com a largura mínima de 200 m, para proibição de instalação e de funcionamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos e de estabelecimentos cuja atividade seja considerada nociva ao desenvolvimento e à formação dos alunos;
c) A Instalação de novas Linhas Elétricas de Alta Tensão deve observar o disposto no Decreto-Lei n.º 46 847, de 27 de janeiro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de fevereiro.
Artigo 24.º
Usos e atividades interditos
No território do município de Castro Verde são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A rega com águas residuais sem tratamento primário, com exceção da reutilização das águas residuais tratadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização;
b) A realização de queimadas e a prática de foguear, exceto nas áreas com infraestruturas destinadas para esse efeito e para controlo de pragas florestais e de doenças, para a queima de sobrantes das explorações, para prevenção de fogos, em situações de emergência para combate a incêndios, bem como se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
c) A instalação de aterros ou quaisquer outros depósitos de materiais, com exceção da deposição de resíduos inertes ou resultantes da atividade extrativa nos vazios de escavação de pedreira, com vista à sua recuperação paisagística;
d) A descarga de qualquer tipo de efluente, sem tratamento adequado e em instalação própria.
Artigo 25.º
Condicionamentos ambientais, paisagísticos, estéticos, urbanísticos e de segurança
1 - Não são permitidas operações urbanísticas que:
a) Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
b) Causem prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
2 - Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, cultural ou ambiental, podem ser impostos condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, ou modelação do terreno.
3 - Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
4 - No solo urbano e na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou de instrumentos urbanísticos em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.
Artigo 26.º
Adaptação e mitigação das alterações climáticas
As operações urbanísticas e a intervenção no espaço público devem procurar garantir:
a) A melhoria do ambiente urbano, sempre que possível, através das medidas seguintes:
i) Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
ii) Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
iii) Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;
iv) Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;
v) Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, entre outros) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos;
vi) Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave;
b) O funcionamento e manutenção do sistema hídrico face a fenómenos meteorológicos extremos, sempre que possível, através das medidas seguintes:
i) Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;
ii) As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;
iii) Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
iv) Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;
v) Recolher e encaminhar de forma correta as águas pluviais;
c) O aumento da eficiência ambiental dos recursos, sempre que possível, através das medidas seguintes:
i) A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;
ii) Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;
iii) A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;
iv) A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;
v) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;
vi) A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;
vii) A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;
viii) As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em regulamento municipal.
Artigo 27.º
Parâmetros de qualidade e sustentabilidade ambiental de empreendimentos turísticos e campos de golfe
1 - Todas as tipologias de empreendimentos turísticos devem, ainda, obedecer aos seguintes parâmetros de qualidade e de sustentabilidade ambiental:
a) Eficiência na gestão dos recursos hídricos, promovendo o tratamento e a reutilização das águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios constantes do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos que venham a ser elaborados;
b) Eficiência energética, através da adoção de meios de transporte interno “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar e o aproveitamento de fontes renováveis;
c) Sustentabilidade na construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados, através de um elevado grau de incorporação de materiais e técnicas de construção sustentável, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
d) Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
e) Minimização das áreas impermeabilizadas recorrendo a materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, incluindo zonas viárias e pedonais;
f) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
g) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
h) Tratamento de resíduos: adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos, de preferência com recurso a soluções regionais.
2 - Na construção de campos de golfe devem também ser adotados parâmetros de eficiência ambiental com vista a minimizar os impactes ambientais, designadamente:
a) Existência de complementaridade funcional com o empreendimento turístico, existente ou a criar;
b) Garantia de adequados acessos rodoviários;
c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, designadamente, relevo, morfologia natural e rede hidrográfica;
f) Integração e enquadramento paisagístico, assegurando-se a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas e a conservação das associações vegetais características da região.
Artigo 28.º
Atos válidos e preexistências
1 - A revisão do PDMCV não derroga os direitos constituídos durante o período da sua vigência, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes, nomeadamente os que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias, licenças e autorizações, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração por iniciativa municipal, nos termos da legislação em vigor, das condições da licença ou comunicação prévia.
3 - As licenças para a realização de operação de loteamento ainda não executadas, caducam caso não sejam concluídas as obras de edificação nelas previstas no prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da revisão do PDMCV, sem prejuízo do artigo 171.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
4 - As caducidades são declaradas pela Câmara Municipal, após audiência dos interessados.
5 - As licenças e os projetos de operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e de aprovação da arquitetura anteriores à entrada em vigor da revisão do PDMCV são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que diminuam, mitiguem ou atenuem o grau ou a intensidade das desconformidades dos mesmo com o regime constante deste plano.
6 - Na alteração das licenças de operações de loteamento, nos casos do número anterior, pode ser aceite a manutenção das áreas de cedência definidas no alvará que titula cada uma das operações, sem prejuízo do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
7 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do PDMCV, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos, infraestruturas ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, executados ou em curso, à data da sua entrada em vigor, que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
a) Não careçam de qualquer licença, comunicação prévia, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estejam licenciados, admitidos, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, comunicações prévias, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura ou de outros compromissos juridicamente vinculativos para o Município;
8 - Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do RJUE, as preexistências a que se referem os números anteriores não são afetadas pela entrada em vigor da presente revisão do PDMCV.
9 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outros atos mencionados no n.º 1, não se conformem com a disciplina constante do PDMCV, são admitidas alterações ou ampliações às mesmas e a reconstrução das edificações, nas seguintes situações:
a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso, este seja conforme com o PDMCV, e:
i) Das alterações, ampliações ou reconstruções resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade;
ii) Ou, as alterações ou as reconstruções, não agravando as desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística, à qualidade arquitetónica ou às condições de segurança e salubridade da edificação;
b) São admissíveis obras de ampliação:
i) Em geral, até aos 50 m2, quando a ampliação seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar e dela não resulte agravamento das condições de inserção urbanística e paisagística e da qualidade arquitetónica da edificação;
ii) Nos empreendimentos turísticos, até 50 % da área de construção preexistente.
Artigo 29.º
Alinhamentos e relocalização de edificações
1 - Nas áreas edificadas, estruturadas pela rede viária, devem prevalecer os alinhamentos dominantes.
2 - A Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos, em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço, na ausência de plano de pormenor ou de plano de urbanização.
3 - Nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, designadamente, em áreas de riscos naturais ou por motivos de segurança rodoviária, é admitida a respetiva relocalização dentro da parcela em que se encontra implantada, desde que fique demonstrada, através de estudo tecnicamente fundamentado, a diminuição do grau de risco, sendo as obras consideradas como obras de reconstrução nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do RJUE.
4 - O disposto no número anterior aplica-se à necessidade de relocalização das edificações por motivos de segurança e saúde públicas.
Artigo 30.º
Requisitos de infraestruturação
1 - Qualquer edificação, empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizada se o local onde se pretenda implantar dispuser de via de acesso automóvel com características apropriadas às exigências de mobilidade, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tal via não existir, se for construída concomitantemente com o próprio empreendimento.
2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água potável, drenagem de águas residuais, abastecimento de energia elétrica, resíduos urbanos e outras legalmente exigíveis.
3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, e a inexistência destas não for impeditiva, por determinação legal ou regulamentar, da viabilização da atividade, ocupação ou edificação em causa, devem ser exigidas, para as infraestruturas em falta, soluções técnicas individuais comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, a implantar de modo a viabilizar a sua futura ligação às referidas redes, sendo a sua construção e manutenção da responsabilidade e encargo dos interessados.
4 - No solo urbano é obrigatória, em todas as obras de construção, reconstrução e ampliação, a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.
5 - Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico não forem abrangidas pelo sistema público de abastecimento de água, esse abastecimento deve ser garantido pelo interessado através de sistema autónomo ou, em alternativa, pela ligação à rede pública se for possível.
6 - Quando as edificações a construir, reconstruir ou ampliar em solo rústico não forem abrangidas pelo sistema público de recolha e tratamento das águas residuais, o interessado tem de proceder à instalação de fossas estanques, ou de sistemas alternativos eficazes e ambientalmente sustentáveis com dimensionamento proporcional aos edifícios a construir ou, em alternativa, proceder à ligação à rede pública se for possível.
7 - No solo rústico, as edificações a construir pressupõem, sempre que possível, a adoção de soluções autónomas do ponto de vista energético, que promovam a autossustentação do espaço.
8 - A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui fundamento para o indeferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas ou impossibilidade de realização das mesmas ao abrigo de comunicação prévia.
9 - A viabilização da construção, reconstrução ou ampliação de qualquer edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso de serventia entre a edificação e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos de emergência.
Artigo 31.º
Demolição de edifícios
1 - Sem prejuízo do n.º 5 do artigo 16.º, a demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada numa das seguintes situações:
a) Se a sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
b) Se constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c) Se se encontrar em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d) Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente de arqueologia industrial.
2 - Para além das situações referidas no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 157.º do RIGT, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDMCV.
Artigo 32.º
Caves
1 - As caves das edificações sem frente livre devem destinar-se exclusivamente a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento automóvel, áreas técnicas, arrumos e/ou instalações de apoio, bem como a áreas de serviço complementares ou de equipamentos no caso dos empreendimentos turísticos, nesta última situação, desde que exista pé-direito regulamentar.
2 - Salvo disposição especial do presente regulamento em contrário, as caves das edificações sem frente livre são admitidas em todas as categorias de espaço, exceto nos Espaços naturais e paisagísticos, e não podem ter mais do que um piso abaixo da cota de soleira, salvo em casos devidamente fundamentados e comprovados por vistoria técnica dos serviços municipais.
3 - As áreas em cave com altura inferior ao pé direito regulamentar não são contabilizadas para efeitos da aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.
4 - São admitidas caves em todas as categorias de Espaço, exceto nos Espaços naturais e paisagísticos, e desde que não excedam a altura máxima de 3,50 m desde o ponto mais baixo do terreno até à cota de soleira.
CAPÍTULO III
USOS ESPECIAIS
Artigo 33.º
Noção e identificação
1 - Consideram-se usos especiais do solo para efeitos do PDMCV as ações ou atividades que, pela sua própria natureza e especificidade, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes, exigindo o estabelecimento de condições de compatibilização específicas para cada situação, designadamente, infraestruturas, depósitos, postos de abastecimento de combustíveis e equipamentos e estruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer e atividades de animação turística, nomeadamente, parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedonais.
2 - Os usos especiais do solo podem ser viabilizados em qualquer categoria de espaço, salvo se interditos por via do regime das servidões e restrições de utilidade pública, do regime das Outras limitações ao regime de uso ou do regime específico de cada categoria.
3 - Os prédios destinados aos usos admitidos no presente Capítulo deverão ter uma dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias eventualmente exigidas pela natureza específica de cada ação ou atividade.
Artigo 34.º
Infraestruturas e equipamentos de recreio, lazer e animação turística
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 37.º, a implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente do domínio dos transportes, abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos sólidos, comunicações ou da produção, transporte e transformação de energia, e equipamentos e estruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer e atividades de animação turística, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior e desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis, atendendo ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 25.º, para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
2 - Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.
3 - A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por equipamentos de recreio, lazer e animação turística será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas e instalações a instalar.
TÍTULO V
SOLO RÚSTICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35.º
Estatuto geral da ocupação do solo rústico e edificação isolada
1 - O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.
2 - No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível enquanto edificação isolada para fins habitacionais do agricultor ou outros usos associados à exploração agrícola, pecuária, florestal, ou à atividade extrativa, incluindo-se neste conceito também estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, florestais e minerais, e outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas ligados a atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rústicos, que pela sua natureza técnica, económica e/ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico e, ainda, empreendimentos turísticos nas tipologias previstas no artigo 40.º
3 - A edificabilidade obedece ainda ao princípio da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
4 - Podem ser implantadas no mesmo prédio, edificações destinadas a mais do que uma tipologia de uso admitida para a categoria, categorias ou subcategorias de Espaço em que se inserem.
5 - A capacidade edificatória de cada prédio é cumulativa, tendo por valor máximo o somatório das áreas máximas de construção admitidas para cada tipologia de uso.
6 - Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes.
Artigo 36.º
Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000
1 - Nas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000, identificadas na Planta de Condicionantes - a ZPE de Castro Verde, a ZPE de Piçarras e a ZEC do Guadiana -, carecem de parecer favorável do ICNF os seguintes atos e atividades:
a) A realização de obras de construção civil, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b) A alteração do uso atual do solo;
c) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal;
d) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
e) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
f) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 24.º deste Regulamento;
g) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
h) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis e de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;
i) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
j) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
k) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
2 - O parecer previsto no número anterior relativamente aos atos e atividades previstos nas alíneas b) a k) deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
3 - O prazo referido no número anterior suspende-se nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do DDecreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, na atual redação, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
4 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 2 equivale à emissão de parecer favorável.
Artigo 37.º
Edificação isolada
No solo rústico, sem prejuízo dos usos especiais do solo, com as exceções e interdições constantes do presente Regulamento e de acordo com os usos de cada categoria ou subcategoria de espaço, a nova edificação ou a alteração do uso das edificações existentes, pode destinar-se às finalidades a seguir enumeradas e obedece às seguintes condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade máximos:
1 - Edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
a) A necessidade das edificações deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
b) A área máxima de construção em prédios com área igual ou inferior a 10 ha é 2000 m2, sendo de 5000 m2 em prédios com área superior a 10 ha;
c) A altura máxima da fachada é 7 m, exceto no caso de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas, em que pode ser superior;
d) A área mínima do prédio para as explorações pecuárias em regime intensivo é 1 há.
2 - Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, florestal ou pecuária:
a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração e proprietário do prédio onde pretende construir a habitação, o que deve ser comprovado pelos serviços setoriais regionais competentes;
b) A área mínima do prédio é 4 ha;
c) A área máxima de construção é 500 m2, exceto nos aglomerados rurais;
d) A edificação pode ser constituída por mais do que um volume, desde que seja garantida uma articulação física e funcional entre os mesmos;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois;
f) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;
g) O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor
h) Admitem-se alterações de utilização das edificações existentes para residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, desde que seja respeitada a área mínima do prédio;
i) As alterações ou ampliações de edificações existentes destinadas a habitação, não estão obrigadas ao cumprimento das alíneas a), b) e c).
3 - Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística:
a) A localização dos estabelecimentos na proximidade da produção primária, ou a existência de inconvenientes técnicos na sua instalação nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,06 para parcelas com área inferior a 100 ha, e 0,02 para parcelas de área igual ou superior àquela;
c) A área de impermeabilização não pode exceder 5000 m2 em parcelas com área inferior a 2,5 ha, 30000 m2 em parcelas com área entre 2,5 e 100 ha, e 50000 m2 para parcelas com área superior a 100 ha;
d) A área máxima de construção para as parcelas com área entre 2,5 e 100 ha é 20000 m2;
e) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um, admitindo-se ainda um piso abaixo da cota de soleira quando a atividade a desenvolver o justifique em termos técnicos e económicos;
f) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
4 - Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de aproveitamento e transformação de produtos minerais resultantes da exploração de recursos geológicos:
a) A localização dos estabelecimentos na proximidade da produção primária, ou a existência de inconvenientes técnicos na sua instalação nos Espaços de Atividades Económicas, deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b) A área máxima de construção é 3000 m2;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um;
d) A altura máxima da fachada é 10 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que exijam uma altura superior.
5 - Edificações de apoio à atividade extrativa:
a) A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais competentes;
b) A área máxima de construção é 1000 m2;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é um.
6 - Áreas de Serviço de Autocaravanas não integradas em PCC:
a) Devem ser instaladas, preferencialmente, junto a eixos viários;
b) A dimensão máxima é 1,5 ha;
c) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, devendo os acessos e zonas de parqueamento utilizar soluções de piso permeável ou semipermeável, limitando-se a área impermeabilizada ao estritamente necessário ao seu funcionamento;
d) Devem incluir projeto de arranjos exteriores privilegiando o recurso a espécies autóctones.
7 - São admitidas as edificações indispensáveis à diversificação das atividades produtivas, dentro ou fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais, e que, estando diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias e/ou florestais, pela sua natureza técnica e/ou económica, só possam ser instaladas em solo rústico, o que deve ser comprovado pelas entidades setoriais competentes, sendo a estas edificações aplicáveis os parâmetros estabelecidos nas alíneas d) a h) do n.º 3 do presente artigo.
8 - O regime de edificabilidade e as condições de instalação de empreendimentos turísticos constam do capítulo seguinte.
9 - O regime da edificabilidade nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas ou Ocupações consta do respetivo capítulo.
10 - Sem prejuízo do regime de uso de cada categoria e subcategoria de solo, nos casos em que é admitida a edificação na zona terrestre de proteção da albufeira do Monte da Rocha, tal como identificada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, cumulativamente com as normas dos números anteriores aplicáveis em função da sua finalidade, esta deve obedecer às seguintes condições:
a) O traçado arquitetónico das edificações deverá adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
b) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
c) No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
d) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo.
11 - Os Centros eletroprodutores de energia e Unidades de produção de energia para autoconsumo (UPAC) com potência instalada acima de 1MW são admissíveis em todas as categorias de Solo Rústico, exceto em áreas integradas em Rede Natura, designadamente nas ZPE de Castro Verde e de Piçarras e ZEC do Guadiana, onde apenas são permitidas UPAC, e devem cumprir as condições seguintes:
a) Afastamento de 10 metros em relação ao limite do prédio ou ao limite do conjunto de prédios que integram o projeto;
b) Área máxima a ocupar igual a 60 % da área total;
c) Afastamento de 1000 m em relação aos perímetros urbanos;
d) A modelação dos terrenos deverá garantir a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica e minimizar a erosão, a perda e arrastamento de solo;
e) A preservação do solo vivo com revestimento vegetal adequado, designadamente através de plantação ou fomento de vegetação natural espontânea, em toda a área de intervenção;
f) No controlo da vegetação e limpeza de terrenos deverá promover-se a aplicação de boas práticas, que minimizem a utilização de herbicidas e a contaminação e mobilização dos solos;
g) A travessia de linhas de água e faixa de servidão de domínio hídrico para instalação de cablagem e vedações, a realização de caminhos ou a drenagem local, não podem pôr em causa o livre escoamento das águas, devendo os respetivos projetos cumprir a legislação especial aplicável em matéria de domínio hídrico e de utilização de recursos hídricos;
h) A vedação perimetral da área de intervenção deverá garantir o acesso ao domínio hídrico por parte das entidades competentes.
Artigo 38.º
Reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes
1 - As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e mobilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos seus elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
2 - Às obras referidas no número anterior aplica-se o regime do artigo anterior, com as devidas adaptações, consoante a utilização das mesmas e ainda as seguintes condições:
a) Observar o índice de utilização ou as áreas máximas de construção previstas para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;
b) Nas operações urbanísticas a que se refere o presente artigo em edificações existentes destinadas a habitação, não são aplicáveis as alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo anterior;
c) A alteração da utilização das edificações existentes para uso habitacional só é admissível se forem observadas todas as condições do n.º 2 do artigo anterior;
d) Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
e) Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
f) Manter a traça arquitetónica original sempre que esta detenha valor patrimonial geral ou elementos com valor patrimonial.
3 - Às obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação das edificações existentes na zona terrestre de proteção da albufeira do Monte da Rocha, tal como identificada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, aplica-se o regime especial previsto nas respetivas categorias de solo rústico, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
TURISMO EM SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 39.º
Empreendimentos turísticos em solo rústico e intensidade turística
1 - No solo rústico é permitida a instalação de empreendimentos turísticos que podem assumir a forma de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) ou de Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT), com as exceções decorrentes das condicionantes aplicáveis e do regime de uso do solo de cada uma das categorias ou subcategorias de Espaço.
2 - No quadro das normas orientadoras do PROTA, a intensidade turística máxima do concelho de Castro Verde é de 3600 camas, a qual traduzirá a capacidade de alojamento de todos os empreendimentos turísticos existentes, concretizados e aprovados.
SECÇÃO II
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ISOLADOS
Artigo 40.º
Identificação, condições e parâmetros de edificabilidade
1 - São admitidos os seguintes tipos de ETI:
a) Estabelecimentos hoteleiros (EH) associados a temáticas específicas, designadamente, nos domínios da saúde, do desporto, das atividades cinegéticas, da natureza, educativas, sociais ou culturais;
b) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER);
c) Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);
d) Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC).
2 - A instalação de EH, TER e TH obedece aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) A capacidade máxima de cada empreendimento turístico é 200 camas;
b) O índice de impermeabilização do solo é 0,2, exceto em TER, nas modalidades de casas de campo e agroturismo, e em TH;
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso em cave.
3 - A instalação de PCC, além do cumprimento das condições estabelecidas em legislação específica, tem de respeitar os seguintes parâmetros de edificabilidade e condições:
a) O índice de impermeabilização do solo são 0,2;
b) As instalações de caráter complementar destinadas ao alojamento não podem ter mais do que 2 pisos acima da cota de soleira;
c) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, designadamente, das áreas para acampamento, das vias, dos caminhos de peões, dos estacionamentos e das instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
d) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
e) Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
f) Utilização de materiais apropriados à adequada integração paisagística do conjunto;
g) Valorização das vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;
d) As construções admitidas são as estritamente necessárias ao apoio do funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
SECÇÃO III
NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
Artigo 41.º
Identificação e regime
1 - É admitida a criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos, nos termos do modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e se demonstre a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMCV.
2 - Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como Espaço de ocupação turística.
3 - Os NDT não têm a sua localização previamente determinada, podendo ser desenvolvidos em todo o solo rústico, salvaguardados os regimes legais aplicáveis e integram empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de apoio ao turismo e de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com os usos admitidos em solo rústico.
4 - Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
a) Estabelecimentos Hoteleiros (EH);
b) Aldeamentos turísticos (AT);
c) Empreendimentos de Turismo de habitação (TH);
d) Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER);
e) Parques de campismo e de caravanismo (PCC);
f) Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
Artigo 42.º
Condições de execução
1 - A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.
2 - O contrato de urbanização a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
a) A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
b) O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
c) O sistema de execução das operações urbanísticas;
d) As medidas compensatórias a favor do interesse público;
e) O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 43.º
Critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental
Os NDT devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística e qualidade urbanística e ambiental:
a) A área mínima de cada NDT é de 50 hectares;
b) A capacidade mínima de cada NDT é 200 camas, com exceção dos PCC;
c) O índice de utilização (Iu) do solo é 0,2, com exceção das áreas integradas na Rede Natura 2000, identificadas na Planta de Condicionantes, onde o índice de utilização (Iu) é 0,1;
d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sendo admitido um piso em cave;
e) A relação entre a área infraestruturada e a área do NDT deve ser inferior a 30 %;
f) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
g) A área de Espaços livres/verdes de utilização comum, por unidade de alojamento, deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
h) A estrutura ecológica deve ser contínua e deve articular-se com a EEM;
i) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinho, as quais devem integrar a estrutura ecológica, não sendo permitida a edificação nestas áreas;
j) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
k) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
l) Nas áreas verdes deve ser utilizada predominantemente vegetação mediterrânica ou espécies autóctones;
m) Apresentação de projeto de arquitetura paisagista que garanta a devida integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e modelação do terreno que minimize o impacto das edificações na envolvente;
CAPÍTULO III
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 44.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços agrícolas integram os solos com melhor capacidade de uso ou potencialidade para a exploração agrícola e incluem sobretudo as áreas ocupadas por culturas temporárias de sequeiro e/ou regadio, associadas à criação de gado e ao cultivo de cereais de sequeiro, bem como áreas de RAN e as restantes áreas com potencial de utilização agrícola.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaço:
a) A manutenção e o desenvolvimento do seu potencial agrícola que conserve as propriedades dos solos, com vista à respetiva valorização económica, à otimização do aproveitamento dos recursos existentes;
b) A aposta na inovação e integração nos mercados;
c) A renovação e restruturação das explorações agrícolas, resultantes do aproveitamento racional dos apoios ao investimento para o setor;
d) A proteção dos recursos água e solo, por via de um uso eficiente da água e de uma utilização regrada de fertilizantes e de produtos fitofarmacêuticos;
e) A melhoria do nível de capacitação e aconselhamento dos produtores agrícolas, nomeadamente na gestão e utilização eficiente dos recursos (água e energia);
f) A criação de marcas que certifiquem e promovam a origem e qualidade dos produtos do mundo rural;
g) A aposta em atividades complementares das atividades agrícolas, pecuárias ou agroflorestais, designadamente através da transformação e valorização in situ das produções locais, e/ou da instalação de empreendimentos turísticos nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (RJIEFET), admissíveis nesta categoria de espaço.
3 - Nos Espaços agrícolas integrados na RAN, aplica-se a legislação específica cumulativamente com a disciplina constante do PDMCV, devendo qualquer intervenção nos mesmos, ser submetida a parecer prévio vinculativo da entidade setorial competente.
Artigo 45.º
Usos
1 - Constitui uso dominante dos Espaços agrícolas a atividade agrícola e pecuária.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços agrícolas, os seguintes:
a) Usos complementares:
i) Atividade florestal e/ou agroflorestal;
ii) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
iii) Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística associadas a este tipo de estabelecimentos;
iv) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações pecuárias e/ou florestais;
v) A atividade cinegética;
vi) Instalações de recreio e lazer;
b) Usos compatíveis:
i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
ii) ETI;
iii) A atividade extrativa e os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de aproveitamento e transformação de produtos minerais e respetivas edificações de apoio;
iv) As edificações de apoio à atividade produtiva;
v) Os equipamentos e estruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer e atividades de animação turística.
Artigo 46.º
Área de intervenção do POAMR
Nos Espaços agrícolas abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira do Monte da Rocha, tal como identificada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, constituem objetivos de ordenamento deste espaço a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos nele integrados, pelo que, além do disposto no n.º 10 do artigo 37.º, aplicam-se cumulativamente as seguintes disposições:
a) A edificação apenas se pode destinar às seguintes finalidades:
i) Habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
ii) Empreendimentos de TH e de TER;
iii) Edificações de apoio à atividade agrícola;
b) As construções permitidas nos termos do disposto do número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
i) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
ii) A parcela tenha uma área mínima de 75 000 m2, ou outra que vier a ser definida como unidade mínima de cultura para as zonas de sequeiro;
iii) A altura máxima com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
iv) O número máximo de pisos é dois;
v) O índice de utilização (Iu) é de 0,0026;
vi) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2;
c) Nas construções existentes são permitidas obras de conservação e reconstrução.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 47.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris correspondem às áreas de uso maioritariamente florestal ou de potencialidade para a exploração florestal, incluindo sobretudo as superfícies agroflorestais de sobreiro e de azinheira, assim como espaços de florestas de sobreiro e de azinheira, alguns espaços de floresta de pinheiro manso e áreas de pastagens melhoradas, representando, de um modo geral, um sistema que concilia um coberto arbóreo composto por espécies autóctones como o sobreiro, a azinheira e/ou outras, com um coberto essencialmente desprovido de vegetação, ocupado sobretudo por pastagens.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaço:
a) A manutenção de um uso agroflorestal dominante em regime extensivo assente no uso múltiplo destes sistemas;
b) A proteção dos recursos solo e água (montados, sobreirais, azinhais, pastagens permanentes), assegurando a continuidade da estrutura verde e proteção da diversidade ecológica;
c) Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos da REN e da RAN, quando as áreas integradas nesta categoria estejam também por estes abrangidas, preconiza-se para estes espaços o desenvolvimento:
i) De atividades silvícolas de manutenção e valorização dos montados de sobro e azinho;
ii) Da caça e da pastorícia;
iii) De atividades agrícolas compatíveis com os sistemas de montado, em que se privilegia a instalação de explorações biológicas com recurso a espécies autóctones de porte arbóreo e/ ou arbustivo;
d) A produção controlada de madeira, lenha e biomassa, como subprodutos, e de acordo com o estipulado em legislação aplicável;
e) O incremento das condições de valorização económica destes territórios visando o reforço do seu dinamismo económico, o aproveitamento dos recursos existentes e a promoção da sua atratividade e competitividade, podendo a valorização económica ocorrer nos domínios:
i) Da produção, transformação e comercialização dos produtos e subprodutos agrícolas, pecuários e florestais produzidos nestas áreas, visando acrescentar-lhes valor;
ii) Do turismo, atendendo às valências que estes espaços de produção agroflorestais encerram, através da instalação de projetos turísticos nos termos do Regime Jurídico da Instalação e Exploração de Empreendimentos Turísticos;
iii) Da criação de percursos/rotas temáticas, centros de interpretação e espaços museológicos;
f) O fomento das condições de habitabilidade como forma de melhoria das condições de vida da população residente que se dedica às atividades agrícola, pecuária, silvopastoril e outras subsidiárias, através de intervenções de requalificação em edificações preexistentes, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 37.º e artigo 38.º do presente Regulamento;
g) A adoção de medidas de eficiência energética com recurso a soluções ambientalmente eficientes e de práticas de discriminação positiva a definir em regulamento municipal;
h) A instalação de equipamentos de interesse público e infraestruturas, designadamente relacionados com a defesa e proteção da floresta e com a instalação de infraestruturas de água, saneamento básico, energia e telecomunicações;
i) A salvaguarda e promoção dos valores patrimoniais rurais em presença.
Artigo 48.º
Usos
1 - Constitui uso dominante dos Espaços florestais - Espaços Agrossilvopastoris a atividade agrícola, a atividade silvopastoril e a atividade florestal.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços florestais - Espaços agrossilvopastoris os seguintes:
a) Usos complementares:
i) As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
ii) A atividade pecuária, preferencialmente em regime extensivo, privilegiando-se a produção de forragens em sequeiro;
iii) A atividade cinegética;
iv) Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística;
v) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações pecuárias e/ou florestais;
vi) Os ETI;
vii) Os equipamentos e estruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer e atividades de animação turística;
b) Usos compatíveis:
i) A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
ii) A atividade extrativa e os estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de aproveitamento e transformação de produtos minerais e respetivas edificações de apoio;
iii) Os NDT.
3 - Nos Espaços florestais - Espaços agrossilvopastoris, a instalação de povoamentos florestais deve obedecer a técnicas adequadas de mobilização do solo e privilegiar as espécies autóctones (sobreiro, azinheira e outras), adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
Artigo 49.º
Área de intervenção do POAMR
Nos Espaços florestais - Espaços agrossilvopastoris que integram a zona terrestre de proteção da albufeira do Monte da Rocha, tal como identificada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso, além do disposto no n.º 10 do artigo 37.º, aplicam-se cumulativamente as seguintes disposições:
a) É interdita a instalação de unidades pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, e estabelecimentos industriais, ou a ampliação de unidades existentes.
b) Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a câmara municipal pode autorizar a reconstrução e a conservação das edificações existentes e novas construções com as seguintes finalidades:
i) Habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
ii) Edificações de apoio à atividade agrícola;
iii) Empreendimentos de TER;
c) As construções permitidas nos termos do disposto na alínea anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
i) O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
ii) A parcela tenha uma área mínima de 75 000 m2, ou outra que vier a ser definida como unidade mínima de cultura para zonas de sequeiro;
iii) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
iv) O número máximo de pisos é dois;
v) O índice de utilização é 0,0033, não sendo contabilizáveis as instalações agropecuárias;
vi) A área bruta de construção máxima é de 250 m2, com exceção dos anexos agrícolas, em que é de 500 m2;
d) As características arquitetónicas e paisagísticas das construções devem adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
e) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
f) No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
g) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;
h) Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução e conservação.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
Artigo 50.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos correspondem às áreas relacionadas com a exploração de massas minerais, sobretudo dolerito, e com a exploração de depósitos minerais, de onde se destaca o cobre, zinco e chumbo, abrangendo a concessão mineira toda a área entre as localidades de A-do-Neves e A-do-Corvo e o lugar de Lombador.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaço:
a) A continuidade da atividade extrativa, incluindo a sua expansão, na perspetiva da valorização económica, mas também da minimização dos impactes e da compatibilidade com as potencialidades e os usos dos espaços envolventes;
b) A minimização da destruição do coberto vegetal, que deverá restringir-se ao necessário para a realização da exploração;
c) Finda a licença, e cumpridas todas as exigências legais no que concerne à recuperação paisagística da área intervencionada, designadamente do previsto no Plano de Recuperação Ambiental de Pedreiras (PRAP), admite-se para estas áreas o uso dominante da categoria envolvente, desde que salvaguardada comprovadamente a segurança de pessoas e bens;
d) Adequado dimensionamento das vias de acesso em função das características da circulação, devendo esta intervenção ser articulada entre os serviços municipais e o proprietário, garantindo a proporcionalidade de benefícios e encargos;
e) A garantia do respeito pelos usos envolventes de forma a minimizar/eliminar todos os conflitos que possam ser gerados pela instalação da pedreira, designadamente ao nível do ruído, poeiras ou depósitos de escombros.
Artigo 51.º
Usos
1 - Constitui uso dominante dos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos a exploração de recursos geológicos.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos os seguintes:
a) Usos complementares: Indústrias e outras atividades associadas à transformação da matéria-prima extraída;
b) Usos compatíveis: Exploração de recursos energéticos, edificações de apoio à atividade extrativa ou de aproveitamento e transformação de produtos minerais.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 52.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços naturais e paisagísticos correspondem às áreas com maior valor natural e/ou paisagístico, fundamentais à manutenção da integridade, regeneração e identidade do território e das populações que dele dependem, desde que o uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos e geológicos, incorporando a maior parte das áreas abrangidas pela zona terrestre de proteção da albufeira do Monte da Rocha.
2 - Os Espaços naturais e paisagísticos integram as seguintes subcategorias:
a) Espaços naturais e paisagísticos de valorização, que integra a zona reservada da albufeira destinada à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis de diminuição da qualidade de água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao Plano de água da albufeira de Monte da Rocha;
b) Espaços naturais e paisagísticos de proteção, que integra as áreas de zona de sensibilidade e valor ecológico na albufeira do Monte da Rocha, constituída por áreas cujas características ecológicas e as dimensões do plano de água impedem a realização de ações suscetíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem, bem como a utilização de embarcações, salvo as necessárias para fins de segurança ou manutenção da barragem ou do Plano de água da albufeira de Monte da Rocha.
3 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão dos Espaços naturais e paisagísticos de proteção:
a) A proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
b) A garantia da continuidade do ciclo da água;
c) Compatibilizar os usos com os objetivos de proteção e garantia de qualidade dos recursos hídricos e dos valores ecológicos;
d) A manutenção e promoção da vegetação ripícola;
e) A realização de ações de beneficiação dos montados existentes e de arborização de novas áreas recorrendo a espécies autóctones;
f) A contemplação destes espaços em percursos e/ou rotas temáticas.
4 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão dos Espaços naturais e paisagísticos de valorização:
a) A preservação das características ecológicas de zonas estreitas ou sensíveis de plano de água;
b) A manutenção de elevados níveis de segurança na utilização do plano de água;
c) A proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
d) A garantia da continuidade do ciclo da água;
e) Compatibilizar os usos com os objetivos de proteção e garantia de qualidade dos recursos hídricos e dos valores ecológicos.
Artigo 53.º
Usos
Nos Espaços naturais e paisagísticos de conservação e nos Espaços naturais e paisagísticos de valorização o uso dominante é a manutenção dos valores naturais, culturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.
Artigo 54.º
Interdições e condicionamentos em Espaços naturais e paisagísticos de valorização
1 - Nos Espaços naturais e paisagísticos de valorização são interditos os seguintes atos e atividades:
a) Operações de loteamento;
b) Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e azoto;
c) Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo avícolas;
2 - Nos Espaços naturais e paisagísticos de valorização não são permitidas novas construções, com exceção das construções de apoio à utilização da albufeira previstas na zona terrestre de proteção da albufeira do Monte da Rocha, tal como identificada na Planta de Ordenamento - Outras limitações ao regime de uso.
3 - Nas construções existentes em Espaços naturais e paisagísticos de valorização são apenas permitidas obras de remodelação ou conservação, desde que devidamente fundamentadas e sem aumento da área construída.
4 - Qualquer das obras mencionadas no n.º 2 e 3 a realizar na zona reservada carece de prévio licenciamento pelas entidades competentes.
Artigo 55.º
Interdições em Espaços naturais e paisagísticos de proteção
Nos Espaços naturais e paisagísticos de proteção são interditos os seguintes atos e atividades:
a) Navegação de qualquer tipo de embarcação, com exceção das embarcações de segurança ou manutenção;
b) Atividades náuticas, banhos, natação e pesca;
c) A construção de pontões e jangadas ou pontos de amarração para embarcações de qualquer tipo.
CAPÍTULO VII
ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS OU OCUPAÇÕES
Artigo 56.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo compreendem a:
a) ETAR de Castro Verde;
b) Posto de combustível em Entradas;
c) Aeródromo a sul de Castro Verde;
d) Cemitérios.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de espaço a manutenção e adequado funcionamento das infraestruturas e equipamentos existentes e a salvaguarda eventuais necessidades de ampliação.
Artigo 57.º
Usos
O uso dominante dos Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações corresponde aos usos atuais associados a esta categoria de espaço.
Artigo 58.º
Regime de edificabilidade
Nos Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras Estruturas, as operações urbanísticas de construção e ampliação de infraestruturas e equipamentos de uso público não estão sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, devendo garantir-se uma adequada inserção paisagística e a valorização ambiental do local e da envolvente.
CAPÍTULO VIII
AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 59.º
Identificação e objetivos
1 - Os Aglomerados rurais correspondem a áreas edificadas, com utilização predominantemente habitacional e de apoio às atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, mas para os quais não se adeque a classificação de solo urbano.
2 - Os Aglomerados rurais no concelho de Castro Verde são:
a) Monte das Sorraias;
b) Galeguinha;
c) Monte do Cerro.
3 - Constituem objetivos de ordenamento e gestão desta categoria de Espaço:
a) A manutenção das atividades ligadas ao mundo rural;
b) O desenvolvimento urbano harmonioso e integrado com o espaço envolvente, no respeito pela morfotipologia dominante;
c) A promoção da multifuncionalidade destas áreas, permitindo a instalação de serviços e comércio de apoio, empreendimentos de turismo, equipamentos de utilização coletiva;
d) O racional aproveitamento das infraestruturas básicas existentes, sem, no entanto, alcançar os níveis de densificação existentes no espaço urbano;
e) A requalificação do espaço público garantindo a melhor transição deste com o domínio privado;
f) A promoção da melhoria das condições de acessibilidades, mobilidade e segurança rodoviária.
Artigo 60.º
Usos
1 - O uso dominante dos Aglomerados rurais é o habitacional.
2 - Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Aglomerados rurais os seguintes:
a) Usos complementares: a atividade agrícola, pecuária e florestal, o comércio e os serviços, os empreendimentos de TER, os empreendimentos de TH, bem como as áreas de serviço de autocaravanas não integradas em PCC e os equipamentos e estruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer e atividades de animação turística;
b) Usos compatíveis: Estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas, pecuários e/ou florestais, bem como armazenagem e logística a estes associada, desde que compatíveis com a função habitacional dominante no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes e garantida a compatibilidade de usos nos termos dos artigos 22.º e 25.º do presente Regulamento e demais disposições aplicáveis ao exercício da atividade.
Artigo 61.º
Regime de edificabilidade
1 - As intervenções no edificado preexistente ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem respeitar as regras e os parâmetros seguintes:
a) A área de construção máxima é:
i) 300 m2 para o uso habitação;
ii) 1000 m2 para Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação;
iii) 600 m2 para os restantes usos admitidos nesta categoria;
b) A implantação dos edifícios atenderá ao alinhamento das fachadas e moda das alturas das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam, ficando ainda limitada pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes.
2 - Devem ser mantidas e preservadas as características dominantes da malha e da arquitetura do lugar, privilegiando materiais, texturas e cores que garantam uma correta integração no meio onde serão inseridos, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.
3 - A implantação dos edifícios depende da existência de infraestruturas urbanísticas já executadas ou sob a condição de execução das mesmas por parte do requerente, recorrendo a soluções apropriadas às características do aglomerado em que se integrem.
TÍTULO VI
SOLO URBANO
CAPÍTULO I
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 62.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços Centrais do concelho de Castro Verde encontram-se circunscritos essencialmente ao núcleo mais antigo da sede de concelho, correspondendo à génese do lugar, que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características funcionais, arquitetónicas, históricas, patrimoniais e morfológicas, assim como pela sua dinâmica económica e social próprias, funções de centralidade.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaços:
a) A conservação, a reabilitação e a regeneração do edificado existente, através da melhoria das condições de habitabilidade, da recuperação e manutenção das fachadas, a par da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;
b) A colmatação da malha urbana e a requalificação dos espaços intersticiais degradados ou devolutos;
c) A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;
d) A estruturação de um espaço inclusivo, sustentável e atrativo para todos;
e) A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o território e potenciem a sua atratividade económica e a fixação da população;
f) A requalificação e valorização do espaço público, sustentável e acessível a todos, contemplando uma abordagem do design for all de modo a se constituírem como espaços respeitadores das diferenças, funcionais, esteticamente apelativos, confortáveis, seguros e compreensíveis, e incentivadores do uso de modos suaves de mobilidade;
g) O dinamismo social e económico, assim como a sua notoriedade, traduzida no apoio e envolvimento dos atores locais como principais agentes de mudança;
h) A requalificação e manutenção de todos os Espaços verdes (públicos) e a criação de outros com escala e valor e centralidade local, como condição de um ambiente urbano saudável, equilibrado e atrativo para viver e recrear;
i) A manutenção dos logradouros existentes, garantindo a sua permeabilidade.
Artigo 63.º
Usos
1 - O uso dominante dos Espaços Centrais é o habitacional.
2 - São usos complementares do uso dominante o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, os equipamentos e estruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer e atividades de animação turística.
3 - São usos compatíveis com o uso dominante os estabelecimentos industriais, as instalações de armazenagem, instalações de logística e oficinas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes e garantida a compatibilidade de usos nos termos dos artigos 22.º e 25.º do presente Regulamento e demais disposições aplicáveis ao exercício da atividade.
Artigo 64.º
Regime de edificabilidade
1 - As intervenções no edificado preexistente ou as novas edificações, consubstanciadas em obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, devem preservar os conjuntos arquitetónicos com valor histórico-cultural, salvaguardar e valorizar a malha urbana e respeitar as regras e os parâmetros seguintes:
a) O índice de ocupação (Io) igual a 0,8, aplicável ao lote, para prédios com área superior a 200 m2;
b) A implantação dos edifícios deve atender ao alinhamento das fachadas e moda das alturas das fachadas do conjunto que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam, ficando ainda limitada pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes;
c) A câmara municipal pode definir outros alinhamentos dos planos das fachadas existentes, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou por razões de funcionalidade do espaço e segurança rodoviária;
d) Devem ser mantidas e preservadas as características dominantes da malha urbana e da arquitetura do lugar.
e) São admitidas caves, de acordo com o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
2 - As intervenções no património classificado, em vias de classificação ou de interesse regem-se pelo disposto na legislação setorial aplicável e pelo Capítulo IV do Título III do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 65.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas dos aglomerados urbanos localizadas na envolvente dos Espaços Centrais, ou à génese do lugar para os núcleos antigos dos aglomerados urbanos que não possuam as características essenciais para serem qualificados como Espaços Centrais.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de Espaços:
a) A colmatação da malha urbana e a requalificação de espaços intersticiais degradados ou devolutos;
b) Uma intervenção urbanística que vise a manutenção e consolidação da malha, valorizadora das características morfotipológicas e dos valores patrimoniais em presença;
c) A salvaguarda e promoção dos bens culturais de interesse arquitetónico;
d) A diversidade funcional através de políticas de discriminação positiva, a definir em sede de regulamento próprio, para usos compatíveis e complementares;
e) A promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade, valorizando os modos de circulação suaves, através de uma abordagem design for all;
f) A regeneração urbana através de planos, programas e outros instrumentos que valorizem o espaço e potenciem a sua atratividade económica e a fixação de população;
g) A reabilitação urbana do edificado, através da melhoria das condições de habitabilidade, a recuperação e manutenção de fachadas com interesse a par da eliminação de infraestruturas ou elementos dissonantes;
h) O dinamismo económico, assim como a sua notoriedade deverão constituir uma prioridade de intervenção, traduzida no apoio e envolvimento dos atores locais como principais agentes de dinamismo local;
i) A requalificação e manutenção de todos os espaços verdes (públicos) e a criação de outros com escala, valor e centralidade local, como condição de um ambiente urbano saudável, equilibrado e atrativo para viver e recrear;
j) A preservação dos logradouros, preferencialmente permeáveis.
Artigo 66.º
Usos
1 - O uso dominante dos Espaços Habitacionais é o habitacional.
2 - São usos complementares do uso dominante o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, os empreendimentos turísticos, os equipamentos e estruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer e atividades de animação turística.
3 - São usos compatíveis com o uso dominante os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais, de armazenagem e de logística e as oficinas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes e garantida a compatibilidade de usos nos termos dos artigos 22.º e 25.º do presente Regulamento e demais disposições aplicáveis ao exercício da atividade.
Artigo 67.º
Regime de edificabilidade
1 - São admitidas novas edificações, bem como obras de conservação, ampliação, alteração, construção, reconstrução e de demolição no edificado preexistente.
2 - Nas obras de construção e/ou ampliação nestes espaços:
a) O índice de ocupação (Io) é 0,8 para prédios com área superior a 200 m2, com exceção do disposto na alínea e);
b) A implantação dos edifícios deve atender ao alinhamento das fachadas e moda das alturas das fachadas do conjunto que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam, ficando ainda limitada pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes;
c) A câmara municipal pode definir outros alinhamentos dos planos das fachadas existentes, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou por razões de funcionalidade do espaço e segurança rodoviária;
d) Devem ser mantidas e preservadas as características dominantes da malha urbana e da arquitetura do lugar;
e) Nas áreas abrangidas por loteamentos aplica-se um Io global de 0,5 e um Io ao lote de 0,75, com exceção dos lotes destinados a habitação a custos controlados em que o Io é de 1;
f) Aos empreendimentos turísticos aplica-se um índice de ocupação (Io) de 0,7;
g) São admitidas caves, de acordo com o disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.
3 - Deve ser mantido o respeito pelas características gerais das malhas urbanas e pela preservação das características arquitetónicas dos edifícios de interesse.
4 - As intervenções no património classificado, em vias de classificação ou de interesse regem-se pelo disposto na legislação setorial aplicável e pelo Capítulo IV do Título III do presente Regulamento.
5 - Em sede de controlo prévio de operações urbanísticas relativas a quaisquer edificações nas áreas consolidadas, pode ser exigida a cedência gratuita das áreas necessárias à retificação ou alargamento de arruamentos, tanto para a faixa de rodagem e estacionamento como para a construção de passeios e ajardinamento.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 68.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços de Atividades Económicas correspondem às áreas que potenciam vantagens associadas a economias de escala e de oportunidade decorrentes da concentração de atividades económicas em áreas específicas, localizando-se sobretudo na sede de concelho, em Geraldos e em Entradas, apresentando diferentes áreas e características de acordo com as necessidades e/ou oportunidades de cada lugar.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão destas categorias de espaços:
a) A concentração de atividades económicas diversificadas;
b) A promoção do dinamismo económico e da notoriedade destes espaços através do envolvimento dos atores locais e do marketing territorial;
c) O preenchimento preferencial dos espaços intersticiais e vazios de forma integrada, ordenada e harmoniosa com a realidade preexistente;
d) A captação preferencial de investimentos sustentáveis;
e) A garantia que as cargas e descargas se façam no interior dos lotes, libertando assim espaço público para circulação;
f) A promoção das condições de acessibilidade e mobilidade no contexto de cargas e descargas, veículos de maiores dimensões, deslocações dos utentes e funcionários, procurando adequar o dimensionamento dos arruamentos e dos estacionamentos às características da atividade económica e promovendo a segurança e o conforto para todos;
g) A requalificação e/ou manutenção dos espaços verdes, como condição de um ambiente urbano saudável e equilibrado, privilegiando-se igualmente a criação de cortinas arbóreas de enquadramento à atividade industrial como salvaguarda para o espaço público.
Artigo 69.º
Usos
1 - Nos Espaços de Atividades Económicas os usos dominantes são os seguintes:
a) Comércio e serviços;
b) Estabelecimentos industriais;
c) Atividades de armazenagem e logística.
2 - Constituem usos complementares dos usos dominantes, os serviços e os equipamentos de apoio às empresas, designadamente, centros de investigação e desenvolvimento e ainda edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.
3 - É compatível com os usos dominantes a instalação de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, bem como atividades ligadas à produção de energia e de gestão de resíduos.
Artigo 70.º
Regime de edificabilidade
As intervenções no edificado preexistente e as novas edificações obedecem aos parâmetros de edificabilidade e às condições seguintes:
a) O índice de ocupação (Io) é 0,5;
b) A altura máxima da fachada é 9 m, com exceção de situações que por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam número de pisos ou altura máxima superiores, desde que devidamente justificadas, ponderadas e aceites pela Câmara Municipal;
c) O dimensionamento do estacionamento deve respeitar os parâmetros seguintes:
i) Para veículos ligeiros um lugar por cada 250 m2 de área total de construção;
ii) Para veículos pesados um lugar por cada 1000 m2 de área total de construção;
d) São admitidas edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e segurança;
e) No conjunto arquitetónico, os vários edifícios deverão proporcionar uma adequada integração entre si e na paisagem envolvente, com vista à obtenção de uma harmonização estética e funcional.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS VERDES
Artigo 71.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços verdes correspondem às áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, encontrando-se, essencialmente, na sede de concelho, em Geraldos, Santa Barbara de Padrões e Entradas.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a) A realização de ações de valorização paisagística que podem passar por recuperar, manter ou equipar o espaço;
b) Campanhas de arborização, ajardinamento ou outras que visem a recuperação paisagística;
c) A promoção de intervenções de limpeza, manutenção e valorização das linhas de água e respetiva vegetação ripícola, quando aplicável;
d) A integração de áreas de circulação pedonal e ciclável, de forma a potenciar o usufruto recreativo e de lazer destas áreas;
e) A manutenção do seu caráter não impermeabilizado, com exceção dos usos admitidos como complementares e compatíveis, sempre que os mesmos sejam de inequívoco interesse público ou contribuam para a valorização do espaço do ponto de vista funcional.
Artigo 72.º
Usos
1 - O uso dominante dos Espaços Verdes é o recreio, lazer e desporto.
2 - Os usos complementares dos Espaços Verdes é o comércio e serviços, sempre que a câmara municipal os entenda como valorizadores do espaço e da envolvente.
Artigo 73.º
Regime de edificabilidade
São permitidas obras de edificação que se enquadrem na envolvente urbana e paisagística, e respeitem os seguintes parâmetros:
a) As operações urbanísticas de construção e ampliação, embora não sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, devem garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente;
b) Apenas são admitidas construções e utilizações estritamente necessárias para a execução dos usos admitidos.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS
Artigo 74.º
Identificação e objetivos
1 - Os Espaços de uso especial - equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondem às áreas ocupadas ou a ocupar com infraestruturas ou com equipamentos de utilização coletiva, designadamente de saúde, cultura, solidariedade e segurança social, serviços de administração pública, educação, recreio, lazer, culto, na aceção constante do DDecreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro, e respetivas necessidades especificas de espaço.
2 - Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
a) A manutenção, conservação e ampliação, se necessária, dos equipamentos existentes visando a garantia da sua perpetuidade e de otimização e racionalização dos investimentos efetuados;
b) Consolidação dos espaços disponíveis com equipamentos complementares, diversificando a oferta e apostando na promoção de sinergias entre estes;
c) Promoção a dinamização e vivência destes espaços através da aposta num programa de ação integrado;
d) Promoção das condições de acessibilidade e mobilidade para todos, num espaço que se pretende não exclusivo e respeitador, funcional, confortável, saudável e seguro, seguindo assim as abordagens do desenho universal;
e) Todos os espaços verdes deverão manter essa função, procurando sempre que necessário, promover a sua requalificação e manutenção, como condição de um ambiente urbano saudável e equilibrado, ao mesmo tempo que se deverá privilegiar o recreio e lazer da população no sentido da fruição destes espaços.
Artigo 75.º
Usos
1 - Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos o uso dominante é o correspondente ao do equipamento ou equipamentos instalados ou a instalar e/ou infraestruturas.
2 - Admite-se a coexistência com outros usos, quando associados funcionalmente ao equipamento, inclusivamente de comércio e de prestação de serviços, incluindo designadamente outros equipamentos e estruturas de suporte e apoio ao recreio, lazer e atividades de animação turística.
Artigo 76.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos são admitidas obras de construção, reconstrução, conservação, ampliação, alteração e de demolição dos equipamentos ou infraestruturas existentes e de construção de edifícios complementares, bem como de construção de novos equipamentos ou infraestruturas.
2 - A construção e ampliação de edifícios complementares aos equipamentos ou infraestruturas existentes e de novos equipamentos ou infraestruturas, embora não se encontre sujeita à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, deve garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.
TÍTULO VII
INFRAESTRUTURAS
Artigo 77.º
Espaços Canais
Os Espaços Canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias e outras, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.
Artigo 78.º
Rede ferroviária
1 - A rede ferroviária do município de Castro Verde é constituída pela Linha do Alentejo e do Ramal Neves-Corvo.
2 - Nos termos da legislação relativa ao domínio público ferroviário, as servidões administrativas das linhas férreas, são constituídas pelo conjunto da ferrovia e faixa adjacente com 10 m de largura, medida para cada lado da via a partir da crista dos taludes de escavação ou da base dos taludes de aterro.
3 - Qualquer intervenção nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou de bens do domínio público ferroviário está sujeita ao disposto no DDecreto-Lei n.º 276/2003 de 4 de novembro.
Artigo 79.º
Hierarquização da rede rodoviária
1 - A rede rodoviária é estruturada e classificada funcionalmente na perspetiva da respetiva utilização, com objetivo de dotar o concelho de Castro Verde de um adequado sistema de mobilidade, e hierarquiza-se em:
a) Vias estruturantes: IP1/A2, IP2, IC1, EN2, EN 123, ER2;
b) Vias distribuidoras: END264, END391, ER123, EM394, EM535, EM508, CM1139;
c) Vias de acesso: EM535-1, EM550, CM1111, CM1113, CM1132, CM 1134, CM 1135, CM1138, CM 1139-1, CM1140, CM1142, CM1167 e outras estradas municipais, caminhos municipais e caminhos rurais não classificados, bem como arruamentos.
2 - A rede rodoviária existente classificada funcionalmente no número anterior classifica-se nos seguintes termos de acordo com o Plano Rodoviário Nacional:
a) Rede Rodoviária Nacional - Rede Fundamental, integrado na Subconcessão Baixo Alentejo: IP2 (troço Ourique - Beja), IP1/A2 (troço Lisboa - Albufeira, integrado na Concessão Brisa (Concessão do Estado), tutelada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP (IMT), entidade responsável pela gestão deste Contrato de Concessão);
b) Rede Rodoviária Nacional - Rede Complementar, sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: IC1 (troço de Ourique - Estação de Ourique), EN2 (troço de Castro Verde - Almodôvar) e EN123 (entre o limite do concelho de Ourique e Castro Verde);
c) Estradas Regionais sob responsabilidade da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: ER123 (troço de Castro Verde - Mértola) e ER2 (troço de Castro Verde - Aljustrel);
d) Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, IP, S. A.: END 391 (Castro Verde - Limite concelho de Beja).
3 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, nas estradas e respetivas zonas adjacentes identificadas nas alíneas do número anterior deve ser objeto de estudo específico devidamente fundamentado, encontrando-se o projeto respetivo sujeito à observância das normas legais e regulamentares em vigor e a parecer das Infraestruturas de Portugal, IP, S. A., no cumprimento do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Artigo 80.º
Áreas de proteção
1 - As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas sob a jurisdição da I. P., S. A., são as estabelecidas pelo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
2 - Para a rede rodoviária municipal existente e prevista estabelecem-se as seguintes faixas de proteção a partir do limite da berma:
1 - Em estradas municipais:
a) 10 m relativamente a edifícios;
b) 50 m relativamente a edifícios industriais, depósitos de sucatas, feiras ou mercados, depósitos de lixo e exposição de materiais agrícolas;
c) 20 m relativamente a depósitos de materiais para venda;
d) 3 m relativamente a muros ou vedações;
e) 1 m relativamente a árvores e arbustos.
2 - Em caminhos municipais:
a) 7 m relativamente a edifícios;
b) 30 m relativamente a edifícios industriais, depósitos de sucatas, feiras ou mercados, depósitos de lixo e exposição de materiais agrícolas;
c) 15 m relativamente a depósitos de materiais para venda;
d) 2 m relativamente a muros ou vedações;
e) 1 m relativamente a árvores e arbustos.
3 - Excecionam-se do disposto no número anterior:
a) As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações;
b) Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;
c) As edificações simples, especialmente as de interesse agrícola, localizadas a cinco metros ou a quatro metros do eixo da via, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, respetivamente, sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal.
4 - Na faixa de proteção referida no n.º 2 é vedada a colocação de quaisquer objetos, designadamente suportes publicitários, que constituam obstáculo à visibilidade das correspondentes áreas.
5 - Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes.
6 - Na ausência de plano de urbanização, de plano de pormenor ou de alvará de operação de loteamento, a Câmara Municipal pode definir outros alinhamentos no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio das operações urbanísticas, tendo em vista a valorização e promoção da funcionalidade do espaço.
7 - As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, observam os alinhamentos dominantes.
8 - É permitida a relocalização de edificações confinantes com a rede viária, através do recuo da mesma relativamente à via pública, salvaguardado o regime de uso da respetiva categoria de espaço e as condicionantes aplicáveis, devendo o recuo ser coincidente com o limite da respetiva faixa de proteção estabelecida no n.º 2.
9 - A relocalização da edificação não pode implicar o aumento da área de construção, exceto se permitido pelas condições de edificabilidade da respetiva categoria.
Artigo 81.º
Circulação e estacionamento automóvel
1 - As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.
2 - Sem prejuízo das disposições específicas do presente Regulamento, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas que nos termos do RMUECV sejam consideradas como de impacte relevante e impacte semelhante a operação de loteamento, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento de estacionamento constantes da PPortaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, no perímetro urbano da vila de Castro Verde.
3 - Para os empreendimentos turísticos, são estabelecidos os seguintes parâmetros de dimensionamento do estacionamento:
a) Para os estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas e hotéis rurais de 3 a 5 estrelas, deve ser assegurada garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento, situado no empreendimento ou na sua proximidade;
b) Para os estabelecimentos hoteleiros de menos de 4 estrelas deve ser assegurada garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 10 % das unidades de alojamento do estabelecimento, situado no hotel ou na sua proximidade;
c) Nos aldeamentos turísticos e nos apartamentos turísticos deve ser assegurado estacionamento privativo com capacidade para um veículo por unidade de alojamento;
d) Nos parques de campismo e de caravanismo deve ser assegurado estacionamento privativo com capacidade para um veículo por cada quatro campistas;
e) Deve ser assegurado 1 lugar que permita o estacionamento temporário de veículos ligeiros e pesados para tomada e largada de passageiros, por estabelecimento hoteleiro ou hotel rural, aplicável apenas a empreendimentos com capacidade superior a 50 unidades de alojamento.
Artigo 82.º
Casos especiais de aplicação dos parâmetros de dimensionamento do estacionamento
1 - Desde que não resulte prejuízo do definido em legislação setorial aplicável e fique garantida uma eficaz circulação automóvel, pode ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento da dotação de estacionamento exigível, nas obras de edificação nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais quando seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, designadamente quando eventuais obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes não o permitam tecnicamente por força da dimensão do edifício, posição locativa no aglomerado, existência de elementos patrimoniais em presença que possam ser hipotecados, ou razões de segurança ou da funcionalidade do sistema urbano de mobilidade, ou, no caso de novas construções, quando estas, justificadamente, não disponham de área que o permita tecnicamente.
2 - A dispensa, total ou parcial da dotação de estacionamento exigível nos termos do artigo anterior, dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município nos termos definidos no RMUECV.
3 - Os lugares de estacionamento apenas podem constituir fração autónoma caso correspondam a lugares de estacionamento suplementares, quando a oferta de estacionamento seja superior aos mínimos legalmente definidos.
Artigo 83.º
Áreas para espaços verdes de e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
1 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos do RMUECV sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas, no número anterior são os constantes da regulamentação em vigor, à data vertida na Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos e nas condições constantes do RMUECV, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações urbanísticas em questão.
TÍTULO VIII
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO I
PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
Artigo 84.º
Programação
1 - A programação da execução do PDMCV é estabelecida pela Câmara Municipal no âmbito da aprovação dos programas plurianuais de investimentos, o qual inclui um programa de financiamento urbanístico, e dos planos anuais de atividades e respetivos orçamentos.
2 - No âmbito dos planos anuais de atividades, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:
a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
b) As de consolidação e reabilitação urbana;
c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências existentes;
e) As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional do território ou quando necessária a oferta de solo urbanizado, por força da procura verificada ou por razões de controlo do mercado de solos;
f) As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.
3 - Os instrumentos e ações de execução do PDMCV encontram-se programados para o horizonte temporal de 10 (dez) anos e incluem a utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
a) Planos de urbanização e/ou planos de pormenor;
b) Operações de reabilitação urbana;
c) Outros estudos, planos e projetos que concretizem a estratégia do PDMCV, nomeadamente os que constam do respetivo programa de execução
Artigo 85.º
Contratualização
1 - Os interessados na concretização de uma unidade de execução podem apresentar à Câmara Municipal proposta que tenha por objeto a respetiva delimitação, a qual decidirá sobre a oportunidade e pertinência espacial de urbanística, nos termos do artigo 147.º do RJIGT, e respetivo alinhamento com a estratégia de desenvolvimento territorial do PDMCV.
2 - Sendo a decisão favorável à delimitação da unidade de execução, os respetivos termos e condições são objeto de contrato de urbanização a celebrar entre o Município e os interessados, cujo conteúdo deve incluir os aspetos seguintes, sem prejuízo de outros a acordar no caso concreto:
a) A identificação de todos os prédios abrangidos, respetivos ónus e encargos e seus titulares;
b) O valor inicial de cada um dos prédios;
c) Os termos em que deverá ser efetuado o acompanhamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal na fase de conceção e desenvolvimento ou execução da unidade de execução;
d) As obrigações das partes, quer na fase anterior ao licenciamento ou comunicação prévia, designadamente, em matéria de elaboração de projetos e outros estudos, quer na fase de execução e conservação das intervenções a realizar;
e) O faseamento da execução das intervenções previstas;
f) A programação financeira das intervenções previstas e as responsabilidades financeiras dos intervenientes, incluindo a previsão de uma caução ou outro tipo de garantia para a fase de execução e o respetivo faseamento;
g) A garantia da continuidade das áreas de cedência para o domínio municipal, em caso de contiguidade com outra unidade de execução ou operação de loteamento urbano;
h) A definição do sistema de execução a aplicar, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do RJIGT.
Artigo 86.º
Áreas de reabilitação urbana
1 - A delimitação de áreas de reabilitação urbana (ARU) constitui um instrumento privilegiado de atuação nos Espaços centrais ou noutras áreas que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, justifiquem uma intervenção integrada de reabilitação, integrando políticas e atuações setoriais, requalificando os aglomerados urbanos com funções de centralidade, e contribuindo para a afirmação do sistema urbano policêntrico.
2 - Para além das referidas no número seguinte, constituem áreas preferenciais de reabilitação urbana, a concretizar por meio da respetiva delimitação ou, em alternativa, por plano de pormenor de reabilitação urbana ou plano de pormenor de salvaguarda, os Espaços centrais.
3 - Encontra-se delimitada a seguinte ARU: ARU da Vila de Castro Verde, publicada através do AAviso n.º 11626/2015 de 12 de outubro, que abrange a globalidade do centro urbano, diferenciando no seu interior as zonas correspondentes ao centro histórico da vila e à respetiva coroa externa.
CAPÍTULO II
EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO
Artigo 87.º
Sistemas de execução e delimitação de unidades de execução
1 - O PDMCV é executado através dos sistemas de execução previstos no RJIGT, preferencialmente os de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados, designadamente, na dinâmica dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção, e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
2 - No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução do PDMCV desenvolve-se no âmbito de unidades de execução previstas no artigo 148.º do RJIGT ou delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
3 - O PDMCV pode ser executado diretamente, sem fixação de sistema de execução e delimitação de unidade de execução, por meio das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nas seguintes situações:
a) Nas zonas urbanas consolidadas, que no concelho de Castro Verde correspondem aos Espaços centrais e aos Espaços Habitacionais;
b) Sempre que a delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados pelo PDMCV, designadamente nas seguintes situações:
i) Realização de obras de conservação, alteração, ampliação e reconstrução;
ii) Realização de operações de loteamento urbano e de obras de edificação localizadas nas faixas confinantes com via pública com capacidade de trânsito automóvel, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam extrema comum com prédio onde já exista edificação em situação legal;
c) Nas situações abrangidas na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a delimitação de unidade de execução, sempre que considere que a intervenção deve ser suportada por uma solução de conjunto, designadamente por implicar a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos, ou ainda por exigir a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas.
4 - Para além dos requisitos legais aplicáveis, a delimitação de unidade de execução obedece às seguintes condições:
a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
b) Assegurar a coerência funcional e visual com o espaço envolvente, através da contiguidade dos seus limites externos na extensão necessária para estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, no que concerne, designadamente, às infraestruturas, morfotipologia e dinâmicas sociais e económicas;
c) Garantir que, sempre que haja adjacência de UE, que as áreas de cedência sejam contíguas, materializando assim o princípio da não dispersão, ganhando escala;
d) Prever a definição, ainda que preliminar, dos traços essenciais das intervenções a realizar - programa urbanístico;
e) Prever o desenho urbano para a área adjacente à da respetiva intervenção numa faixa não inferior a 100 metros;
f) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
5 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
Artigo 88.º
Critérios de perequação
1 - O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta nas áreas a sujeitar a plano de urbanização ou a plano de pormenor ou das unidades de execução.
2 - A Câmara Municipal pode ainda instituir em regulamento municipal um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemática e individualizada.
Artigo 89.º
Mecanismos de perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização, nos planos de pormenor e nas unidades de execução são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 - A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no número anterior obedece ao RJIGT.
3 - O fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, referido no artigo seguinte, quando vier a ser constituído, terá afetas receitas resultantes do sistema perequativo, com vista a promover, as finalidades que lhe vierem a ser atribuídas.
Artigo 90.º
Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística
1 - A execução do PDMCV obedece ao princípio da sustentabilidade económico-financeira, assegurando através do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSA), a criar, e de outras receitas municipais, os meios necessários à execução do Plano.
2 - O FMSA tem por finalidades a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, a promoção da reabilitação urbana, a criação, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos ou áreas de uso público.
3 - A afetação de receitas ao Fundo é prevista no plano plurianual de investimentos e, em concreto, determinada anualmente no orçamento municipal.
CAPÍTULO III
MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 91.º
Indicadores e componentes da monitorização e avaliação
1 - A concretização dos objetivos do PDMCV e a sua execução são objeto de monitorização, a qual deve corresponder a um processo de acompanhamento regular e sistemático ao longo do tempo, e obedece ao conjunto de indicadores e à periodicidade estabelecidos no Relatório do Plano.
2 - A monitorização do PDMCV integra três componentes:
a) Monitorização da execução: verificação da realização das ações e dos projetos propostos pelo PDMCV;
b) Monitorização de impactes: avaliação do grau de concretização dos objetivos do PDMCV e dos resultados alcançados;
c) Monitorização estratégica: confirmação da adequação das ações e dos projetos propostos à prossecução dos objetivos definidos.
Artigo 92.º
Relatório do estado do ordenamento do território
1 - Tendo por base a avaliação e a monitorização do PDMCV, deve ser elaborado, de quatro em quatro anos, um relatório do estado do ordenamento do território (REOT) nos termos previstos no artigo 189.º do RJIGT.
2 - O REOT traduz o balanço da execução do PDMCV e dos demais planos territoriais de âmbito municipal, e as respetivas conclusões constituem o fundamento da necessidade de introdução de alterações aos planos ou da respetiva revisão.
3 - Pode ser determinada pela Câmara Municipal a elaboração de REOT extraordinários, fundamentada em alterações de opções estratégicas ou da necessidade de fazer face à evolução das condições ambientais, económicas e sociais.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 93.º
Legalização
1 - As operações urbanísticas existentes, realizadas sem o controlo prévio a que estavam até à data de homologação da cartografia de base da revisão do PDM, através de documentação idónea, nomeadamente inscrição na matriz predial, informação cadastral ou cobertura aerofotográfica, podem ser legalizadas pela Câmara Municipal, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja comprovada a sua existência em data anterior à entrada em vigor da versão inicial do PDMCV, através dos elementos de prova previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE);
b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de regularização e as construções existentes;
c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
d) Sejam cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;
e) Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA);
f) Não violem servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos legais, de acordo com parecer obrigatório e vinculativo das respetivas entidades competentes;
g) Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
h) Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante, admitindo-se obras de alteração e/ou ampliação para correção e ou adaptação, de forma a salvaguardar estes requisitos, assim como a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
2 - Quando sejam admitidas obras de ampliação nos termos da alínea h) do número anterior, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos na respetiva categoria ou subcategoria de espaço em que se inserem.
3 - A Câmara Municipal pode, a requerimento fundamentado do interessado, deferir o pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, nos termos do RMUE.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime excecional de regularização de atividades económicas, aprovado pelo DDecreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro e regulamentado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março.
5 - O procedimento para a concessão do título de controlo prévio para as situações previstas nos números anteriores é o estabelecido no RMUE.
Artigo 94.º
Suscetibilidade a fenómenos perigosos
1 - Nas áreas sujeitas a riscos naturais, mistos e tecnológicos, as autorizações de utilização das edificações devem conter tal menção, bem como a do perigo concreto a que se encontram expostas.
2 - Nos projetos das operações urbanísticas que se localizem nas áreas referidas no número anterior, devem ser indicadas as medidas adotadas para minimizar a vulnerabilidade e o risco associado.
3 - A identificação das áreas de suscetibilidade a fenómenos perigosos deve ser objeto de atualização, através da republicação da Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, de acordo com o acompanhamento da evolução da dinâmica hidrológica e geomorfológica do concelho realizada pela Câmara Municipal.
4 - As autorizações de utilização das edificações situadas num perímetro de 100 m a partir dos limites dos centros radioelétricos, devem conter tal menção.
Artigo 95.º
Alterações legislativas e omissões
1 - Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
2 - A qualquer situação não prevista no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis, nos termos gerais de direito.
Artigo 96.º
Alteração de elementos do Plano
1 - Os elementos que constituem o PDMCV são alterados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - A Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, será alterada para efeitos de atualização, no que diz respeito:
a) Às áreas a abranger por novos espaços de ocupação turística correspondentes a NDT, nos termos do artigo 42.º;
b) Às áreas a abranger por plano de urbanização ou plano de pormenor.
3 - A Planta de Ordenamento - Património, poderá ser alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, no que diz respeito:
a) Aos bens do património material não classificado;
b) Às áreas do património arqueológico de interesse não classificado.
4 - A Planta de Condicionantes será alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, em especial nos seguintes casos:
a) Classificação, reclassificação, desclassificação ou abertura de procedimento de classificação de imóvel;
b) Nas zonas ameaçadas pelas cheias e inundações naturais;
c) Na Planta de Condicionantes - Recursos Florestais e Perigosidade de Incêndio Rural relativamente às áreas de perigosidade “alta” e muito “alta” que venham a ser delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural.
Artigo 97.º
Revisão
O PDMCV deverá ser revisto uma vez decorrido o prazo de 10 anos após a entrada em vigor da presente revisão, sem prejuízo de poder ser alterado ou suspenso nos termos legais.
Artigo 98.º
Entrada em vigor
A presente revisão do PDMCV entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Lista do património classificado e respetivas zonas gerais e especiais de proteção
(a que se refere o artigo 7.º)
Designação | Categoria de proteção | Categoria/Tipologia | Diploma legal | Servidão | |
|---|---|---|---|---|---|
1 | Igreja de Nossa Sr.ª dos Remédios ou das Chagas | Classificado como MIP - Monumento de Interesse Público | Arquitetura religiosa/Igreja | PPortaria n.º 740-Q/2012 de 24 de dezembro | ZEP |
2 | Igreja da Misericórdia de Castro Verde | Classificado como MIP - Monumento de Interesse Público | Arquitetura religiosa/Igreja | PPortaria n.º 661/2012DR, 2.ª série, n.º 215, de 7-11-2012 | ZEP |
3 | Igreja de Nossa Sr.ª da Esperança | Classificado como IIP - Imóvel de Interesse Público | Arquitetura religiosa/Igreja | DDecreto n.º 45/93 DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993 | ZGP |
4 | Igreja de Entradas | Classificado como IIP - Imóvel de Interesse Público | Arquitetura religiosa/Igreja | DDecreto n.º 45/93 DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993 | ZGP |
5 | Castelo Velho de Cobres | Classificado como IIP - Imóvel de Interesse Público | Arquitetura religiosa/Igreja | DDecreto n.º 45/93 DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993 | ZGP |
6 | Igreja Matriz de Castro Verde | Classificado como MN - Monumento Nacional | Arquitetura religiosa/Igreja | DDecreto n.º 18/2023 DR, 1.ª série, n.º 136, de 14-07-2023 | ZGP |
7 | Igreja de São Miguel de Castro Verde, incluindo todo o seu recheio | Classificado como IIP - Imóvel de Interesse Público | Arquitetura religiosa/Igreja | DDecreto n.º 516/71 DG, 1.ª série, n.º 274, de 22-11-1971 | ZGP |
8 | Igreja da Santa Casa da Misericórdia | Em vias de classificação (Homologado como IIP - Imóvel de Interesse Público) | Arquitetura religiosa/Igreja | Proposta de classificação de 27-05-1986 da DGEMN | ZGP |
ANEXO II
Lista do património de interesse arquitetónico
(a que se refere o artigo 16.º)
ID | Designação | Grau | Freguesia |
|---|---|---|---|
1 | Capela de S. Sebastião | 1 | Entradas |
2 | Ermida de Santo Isidoro | 1 | Entradas |
3 | Ermida de São João Batista | 1 | Entradas |
4 | Pelourinho de Entradas | 1 | Entradas |
5 | Moinho do Tio João | 3 | Entradas |
6 | Monte Merendeiros | 3 | Entradas |
7 | Azenha dos Merendeiros | 3 | Entradas |
8 | Monte dos Penedos | 3 | Entradas |
9 | Entradas - Antiga Cadeia | 2 | Entradas |
10 | Entradas - Avenida Nossa Senhora da Esperança | 2 | Entradas |
11 | Casa na Rua da Chaminé n.8 | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
12 | Casa na Rua da Chaminé n.6 | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
13 | Casa na Rua do Poço Novo n.º 2 a 4 | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
14 | Santa Barbara de Padrões - Rua das Flores n.º 2 | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
15 | S.B. Padrões - Rua do Rosmaninho n.6 e 8 | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
16 | Santa Barbara de Padrões - Zona Envolvente da Igreja | 1 | Santa Bárbara de Padrões |
17 | Igreja Matriz de São Marcos da Ataboeira | 1 | São Marcos da Ataboeira |
18 | Ermida de São Pedro do Soeiro | 1 | São Marcos da Ataboeira |
19 | Ermida de Nossa Senhora de Aracellis | 1 | São Marcos da Ataboeira |
20 | Lagar de Cera de São Marcos da Atabueira | 3 | São Marcos da Ataboeira |
21 | Malagão | 3 | São Marcos da Ataboeira |
22 | Malaganito | 3 | São Marcos da Ataboeira |
23 | Moinho do Salto | 3 | São Marcos da Ataboeira |
24 | Bornheiras | 3 | São Marcos da Ataboeira |
25 | Monte Novo do Deserto ou Monte Novo da Rocha | 3 | São Marcos da Ataboeira |
26 | São Marcos da Ataboeira - Moinho Taipa | 3 | São Marcos da Ataboeira |
27 | São Marcos da Ataboeira - Casa Largo 1 Maio | 3 | São Marcos da Ataboeira |
28 | Monte do Guerreiro - Forno de Cal | 1 | São Marcos da Ataboeira |
29 | São Marcos da Ataboeira - Área Urbana | 3 | São Marcos da Ataboeira |
30 | Edifício dos CTT | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
31 | Capela de S. Sebastião de Almeirim | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
32 | Ermida de S. Pedro das Cabeças | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
33 | Ermida de São Sebastião da Vila | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
34 | Ermida de São Martinho | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
35 | Moinho de vento | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
36 | Mercado Municipal de Castro Verde | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
37 | Padrão comemorativo da Batalha de Ourique | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
38 | Casa na Rua D. Afonso I, n.º 70 | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
39 | Monte das Oliveiras | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
40 | Fonte Santa de São Miguel | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
41 | Fonte do Reguengo | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
42 | Marco comemorativo da Batalha de Ourique | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
43 | Cerro | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
44 | Monte Novo das Janelas | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
45 | Horta dos Almeijões | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
46 | Moinho de Borrinhachos | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
47 | Bernardo | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
48 | Horta dos Gregórios | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
49 | Moinho dos Aivados | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
50 | Castro Verde - Poço Novo | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
51 | Castro Verde - Moinho da Altura de Beja | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
52 | Almeirim - Poço e Lavadouro | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
53 | Aivados Casa com Óculo | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
54 | Aivados - Núcleo Museológico | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
55 | Estação de Ourique - Café Primavera | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
56 | Castro Verde - Depósito de Água | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
57 | Castro Verde - Escola Primária do Centenário 2 | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
58 | Castro Verde - Escola Primária Centenário/Cantina | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
59 | Castro Verde - Escola Primária do Centenário 1 | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
60 | Castro Verde - Poço da Condessa | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
61 | Castro Verde - Casa Faleiro | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
62 | Castro Verde - Edifício Travessa dos Aliados n.º 3 | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
63 | Castro Verde - Antiga Pensão Costa | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
64 | Castro Verde - Nora | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
65 | Castro Verde - Fonte das Bicas | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
66 | Almeirim - Largo do Forno | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
67 | Almeirim - Antiga Escola Primária | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
68 | Aivados - Hortas, Poço e Lavadouro | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
69 | Estação de Ourique - Estação Ferroviária | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
70 | Casével - Nora | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
71 | Castro Verde - Escola EB2/3 Dr. António Francisco Colaço - 1Fase | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
72 | Castro Verde - Habitação Social Anos 60 | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
73 | Castro Verde - Bairro Cooperativa Habitação Económica Coophecave | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
74 | Castro Verde - Casa Dona Maria | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
75 | Casével - Área Urbana | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
76 | Castro Verde - Área Urbana | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
77 | Estação de Ourique - Área Urbana | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
78 | Estação de Ourique - Área Urbana | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
79 | Casével - Estação Ferroviária de Casével | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
ANEXO III
Lista do património de interesse arqueológico
(a que se refere o artigo 17.º)
ID | Designação | CNS | Tipologia | Períodos | Grau | Freguesia |
|---|---|---|---|---|---|---|
1 | Castelo Velho de Cobres/Montel | 7345 | Povoado Fortificado | Idade do Ferro e Romano | 1 | Entradas |
2 | Entradas - Ermida de Nossa Senhora da Esperança/Capela do Bispo | 38528 | Igreja | Moderno | 1 | Entradas |
3 | Entradas - Praça Zeca Afonso | 25146 | Vestígios Diversos | Medieval Islâmico e Indeterminado | 3 | Entradas |
4 | Entradas - Igreja Matriz | 30565 | Igreja | Moderno e Contemporâneo | 1 | Entradas |
5 | Alcaria dos Merendeiros | 38427 | Indeterminado | Medieval Islâmico e Indeterminado | 3 | Entradas |
6 | Monte da Casa Velha 1 | 38452 | Habitat | Moderno e Contemporâneo | 3 | Entradas |
7 | Ermida São João Baptista | 38497 | Ermida | Moderno e Indeterminado | 2 | Entradas |
8 | Broco 1 | 38498 | Forno | Moderno e Indeterminado | 3 | Entradas |
9 | Broco 3 | 38500 | Vestígios Diversos | Moderno e Contemporâneo | 3 | Entradas |
10 | Monte da Casa Velha 2 | 38502 | Necrópole | Indeterminado | 3 | Entradas |
11 | Monte da Apariça | 3424 | Vestígios Diversos | Romano | 3 | Entradas |
12 | Monte Coito | 16404 | Vestígios Diversos | Calcolítico | 4 | Entradas |
13 | Monte dos Penedos | 16407 | Vestígios de Superfície | Romano | 3 | Entradas |
14 | Chaparral | 16416 | Habitat | Romano e Medieval Islâmico | 3 | Entradas |
15 | Broco 2/Mina do Broco | 38499 | Pedreira | Moderno, Contemporâneo e Indeterminado | 3 | Entradas |
16 | A da Albergaria | 15258 | Vestígios Diversos | Medieval Islâmico | 3 | Entradas |
17 | Entradas - Igreja da Misericórdia | 38527 | Igreja | Idade Média e Moderno | 0 | Entradas |
18 | Entradas - Rua de São João | 38535 | Vestígios Diversos | Indeterminado | 3 | Entradas |
19 | Entradas - Ermida de São Sebastião do Canal | 38529 | Igreja | Moderno | 3 | Entradas |
20 | Entradas - Rua de Santa Madalena | 38534 | Vestígios Diversos | Moderno e Indeterminado | 3 | Entradas |
21 | Marcos do Reguengo | 38456 | Marco de delimitação | Medieval Cristão | 4 | Entradas |
22 | Pestanas | 38501 | Mina | Moderno, Contemporâneo e Indeterminado | 4 | Entradas |
23 | Curral | 0 | Achado | Moderno/Contemporâneo | 0 | Entradas |
24 | Santo Isidoro | 307 | Villa | Romano e Antiguidade Tardia | 2 | Entradas |
25 | Monte da Fonte | 16406 | Villa | Romano e Indeterminado | 3 | Entradas |
26 | Cerca do Monte da Azinheira | 4495 | Villa | Romano | 3 | Entradas |
27 | Monte das Nogueiras 1/Nogueiras | 11672 | Vestígios Diversos | Calcolítico, Idade do Ferro, Romano e Medieval Islâmico | 3 | Entradas |
28 | Serro da Fonte do Padre | 38428 | Habitat | Medieval Cristão | 4 | Entradas |
29 | Merendeiros | 38429 | Habitat | Idade do Ferro e Indeterminado | 3 | Entradas |
30 | Villa Romana de Neves | 5151 | Villa | Romano | 2 | Santa Bárbara de Padrões |
31 | Neves da Graça | 11948 | Casal Rústico | Romano | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
32 | Poço da Quinta | 16424 | Estela | Romano | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
33 | Neves | 20316 | Indeterminado | Romano e Moderno | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
34 | Neves 3 | 20319 | Povoado | Idade do Ferro, Romano, Império e Baixa Idade Média | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
35 | A-do-Corvo | 24462 | Vestígios Diversos | Medieval Islâmico | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
36 | Cerro do Paiol | 24463 | Povoado | Medieval Islâmico | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
37 | Alcaria Branca | 25042 | Habitat | Indeterminado | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
38 | Beringelinho | 25043 | Vestígios Diversos | Idade do Ferro e Indeterminado | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
39 | Mina do Algaré | 25051 | Mina | Indeterminado | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
40 | Alcaria das Neves da Graça/Alcaria das Neves | 25052 | Vestígios de Superfície | Romano, Medieval Islâmico e Indeterminado | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
41 | Mestres 2 | 25053 | Vestígios Diversos | Romano e Indeterminado | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
42 | Alcaria de Beja | 25054 | Alcaria | Medieval Islâmico e Indeterminado | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
43 | Alcaria de Beja 2 | 25055 | Vestígios Diversos | Idade do Ferro, Romano e Indeterminado | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
44 | Corvo 4 | 25056 | Vestígios Diversos | Medieval Islâmico e Indeterminado | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
45 | Corvo 5 | 25057 | Vestígios Diversos | Medieval Islâmico e Indeterminado | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
46 | Corvo 3 | 25058 | Vestígios Diversos | Medieval Islâmico e Indeterminado | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
47 | Cerro da Forca | 25059 | Vestígios Diversos | Medieval Islâmico, Medieval Cristão e Indeterminado | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
48 | Alcaria dos Touris/Alcaria do Touril | 16431 | Povoado | Medieval Islâmico e Indeterminado | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
49 | Malhão da Fonte Santa | 25045 | Vestígios Diversos | Romano e Indeterminado | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
50 | Monte do Touril/Cerro Alto | 303 | Necrópole | Idade do Ferro | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
51 | Santa Bárbara de Padrões - Barragem | 37751 | Barragem | Romano e Indeterminado | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
52 | Sete 1 | 42115 | Inscrição | Idade do Ferro | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
53 | Rosa Gorda 1 | 25047 | Anta/Dólmen | Indeterminado | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
54 | Corvo 1 | 4924 | Povoado | Idade do Ferro | 1 | Santa Bárbara de Padrões |
55 | Neves 1/ Poço da Mina | 2853 | Necrópole | Idade do Ferro | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
56 | Castelinho dos Mouros | 2625 | Fortificação | Romano | 1 | Santa Bárbara de Padrões |
57 | Neves 4 | 2561 | Necrópole | Idade do Bronze e Idade do Ferro | 1 | Santa Bárbara de Padrões |
58 | Corvo 2 | 20317 | Povoado | Idade do Ferro | 1 | Santa Bárbara de Padrões |
59 | Cruzamento de Neves Corvo | 20315 | Vestígios Diversos | Romano e Medieval Islâmico | 2 | Santa Bárbara de Padrões |
60 | Várzea de Espanca | 25046 | Povoado | Idade Média | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
61 | Santa Bárbara de Padrões | 4552 | Igreja | Romano, Medieval Islâmico, Medieval Cristão e Moderno | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
62 | Malhão de Santarém 1 | 42117 | Habitat | Romano | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
63 | Malhão de Santarém | 38513 | Habitat | Romano | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
64 | Poço dos Covões | 42118 | Habitat | Romano | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
65 | Sete | 7353 | Necrópole | Romano | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
66 | Sete 2 | 42119 | Recinto | Moderno/Contemporâneo | 4 | Santa Bárbara de Padrões |
67 | Cerro Alto | 42122 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
68 | Sete 3 | 42120 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
69 | Sete 4 | 42121 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
70 | Cerro Alto 2 | 42123 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
71 | Monte do Touril/Cerro Alto | 303 | Habitat | Idade do Ferro | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
72 | Espanca 1 | 42124 | Habitat | Medieval | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
73 | Espanca | 16429 | Habitat | Idade do Ferro; Romano | 2 | Santa Bárbara de Padrões |
74 | Rosa Magra | 0 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
75 | Rosa Gorda 2 | 25048 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
76 | Rosa Gorda 4 | 0 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | Santa Bárbara de Padrões |
77 | Montezes 1 | 15246 | Vestígios Diversos | Romano e Indeterminado | 3 | São Marcos da Ataboeira |
78 | Montezes 2 | 15247 | Vestígios Diversos | Romano | 3 | São Marcos da Ataboeira |
79 | Montezes 3 | 15249 | Vestígios Diversos | Indeterminado | 3 | São Marcos da Ataboeira |
80 | Caseirão Velho | 15268 | Casal Rústico | Romano, Medieval Islâmico e Indeterminado | 3 | São Marcos da Ataboeira |
81 | Castelejo | 22845 | Povoado | Idade do Ferro e Indeterminado | 3 | São Marcos da Ataboeira |
82 | Cerro da Mina | 37738 | Necrópole | Idade do Ferro | 2 | São Marcos da Ataboeira |
83 | São Marcos da Atabueira - Igreja Matriz | 38530 | Igreja | Moderno | 3 | São Marcos da Ataboeira |
84 | Monte Novo/Monte Novo do Seixal | 15257 | Vestígios Diversos | Idade do Ferro | 3 | São Marcos da Ataboeira |
85 | Senhora de Aracelis | 25239 | Ermida | omano, Medieval Islâmico, Medieval Cristão, Moderno e Contemporâneo | 3 | São Marcos da Ataboeira |
86 | São Pedro do Soeiro | 38475 | Povoado | Indeterminado | 3 | São Marcos da Ataboeira |
87 | Chadas 1 | 0 | Recinto | Moderno/Contemporâneo | 3 | São Marcos da Ataboeira |
88 | Chada | 16418 | Recinto | Pré-História; Moderno/Contemporâneo | 2 | São Marcos da Ataboeira |
89 | São Marcos | 0 | Vestígios de superfície | Romano | 4 | São Marcos da Ataboeira |
90 | Horta dos Gregorios | 5919 | Vestígios Diversos | Idade do Ferro | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
91 | Herdade do Bispos/Horta dos Bispos/Bispos | 6496 | Vestígios Diversos | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
92 | Cruz do Castro | 7352 | Vestígios Diversos | Romano | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
93 | Torrejão 1 | 11670 | Vestígios Diversos | Neo-Calcolítico e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
94 | Zambujeira | 16078 | Achado(s) Isolado(s) | Idade Média e Moderno | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
95 | Serrana/Horta da Serrana | 16393 | Vestígios Diversos | Contemporâneo e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
96 | Castro Verde - Fonte das Bicas | 16394 | Achado(s) Isolado(s) | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
97 | Fontaínhas | 16395 | Mina | Romano, Moderno, Contemporâneo e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
98 | Monte das Ramas | 16401 | Vestígios Diversos | Romano, Moderno e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
99 | Monte dos Pereiros | 16405 | Vestígios Diversos | Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
100 | Zanga | 16419 | Habitat | Idade do Ferro e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
101 | Mina de Ferragudo | 16423 | Mina | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
102 | Cerro do Monte Queimado | 16832 | Casal Rústico | Idade Média | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
103 | Castro Verde - Igreja de Nossa Senhora dos Remédios | 38525 | Igreja | Idade Média e Moderno | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
104 | Castro Verde - Igreja da Misericórdia | 38526 | Igreja | Idade Média e Moderno | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
105 | Castro Verde - Basílica Real | 38516 | Igreja | Moderno e Contemporâneo | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
106 | Casével - Igreja Matriz | 32689 | Igreja | Moderno e Contemporâneo | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
107 | Namorados 1 | 38422 | Necrópole | Idade do Bronze e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
108 | Castelo das Juntas 2 | 38433 | Povoado | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
109 | Cerca das Cabeças | 38438 | Vestígios de Superfície | Romano e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
110 | Monte da Pereira | 38440 | Habitat | Idade do Ferro e Medieval Islâmico | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
111 | Monte Branco | 38441 | Vestígios de Superfície | Romano e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
112 | Horta do Monte Branco | 38443 | Vestígios de Superfície | Idade do Ferro e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
113 | Covão | 38450 | Achado(s) Isolado(s) | Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
114 | Mina da Horta da Prata | 38451 | Mina | Contemporâneo | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
115 | Courela das Bicadas | 38453 | Villa | Romano e Antiguidade Tardia | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
116 | Monte Novo de São Pedro | 38454 | Vestígios Diversos | Medieval Islâmico | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
117 | Via do Reguengo/Malhão do Louseiro | 38457 | Via | Moderno | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
118 | Vale de Mértola Novo | 38463 | Indeterminado | Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
119 | Abitureira Velha 2 | 38465 | Vestígios Diversos | Moderno e Contemporâneo | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
120 | Abitureira Velha 3 | 38466 | Habitat | Moderno, Contemporâneo e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
121 | Cabeças - Serro da Alcaria Ruiva | 38467 | Vestígios Diversos | Moderno e Contemporâneo | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
122 | Trancões | 38496 | Habitat | Moderno e Contemporâneo | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
123 | Aivados | 38503 | Vestígios Diversos | Idade do Ferro, Romano e Moderno | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
124 | Serro do Malhão Velho | 38506 | Vestígios Diversos | Moderno e Contemporâneo | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
125 | Entre Ribeiras | 38508 | Vestígios Diversos | Moderno, Contemporâneo e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
126 | Miradouro | 38537 | Indeterminado | Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
127 | Capela de São Miguel | 38423 | Capela | Moderno e Contemporâneo | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
128 | Moinho da Samarriça | 16421 | Estrutura | Romano e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
129 | Almeirim | 306 | Villa | Romano | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
130 | Monte Roxo/Igreja dos Mouros | 1026 | Necrópole | Romano e Antiguidade Tardia | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
131 | Casével | 6139 | Estela | Romano | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
132 | Monte das Amoleias | 7350 | Vestígios Diversos | Romano e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
133 | Cova da Moura/Horta dos Eucaliptos | 10874 | Mina | Moderno, Contemporâneo e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
134 | Horta da Prata | 11671 | Povoado | Calcolítico, Idade do Ferro, Romano e Idade Média | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
135 | Chaminé da Perdigueira 2 | 15264 | Achado(s) Isolado(s) | Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
136 | Monte das Amoleias/Cerro da Cabeça Gorda | 16398 | Achado(s) Isolado(s) | Romano | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
137 | Bernardo 1 | 16412 | Vestígios Diversos | Idade do Ferro e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
138 | Horta da Pilota | 25134 | Vestígios Diversos | Idade do Ferro | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
139 | Reguengo | 38445 | Vestígios de Superfície | Romano e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
140 | Zambujal | 38455 | Vestígios Diversos | Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
141 | Serro das Guerrilhas | 38459 | Vestígios Diversos | Moderno, Contemporâneo e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
142 | Monte dos Janeiros | 38424 | Vestígios Diversos | Romano e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
143 | Horta da Nora | 38512 | Indeterminado | Romano e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
144 | Monte do Marguilho | 38515 | Indeterminado | Romano e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
145 | Herdade do Monte do Curral | 6070 | Vestígios Diversos | Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
146 | Castelo dos Namorados 2 | 38421 | Habitat | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
147 | Castro Verde - Rua Dom Afonso Henriques | 38448 | Vestígios Diversos | Moderno e Contemporâneo | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
148 | Castro Verde - Travessa da Igreja | 38447 | Necrópole | Romano e Moderno | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
149 | Castro Verde - Ermida de São Sebastião | 38446 | Ermida | Moderno | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
150 | Castro Verde - Largo Victor Guerreiro Prazeres | 38449 | Vestígios Diversos | Moderno e Contemporâneo | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
151 | Castro Verde - Praça do Município | 38533 | Vestígios Diversos | Moderno e Contemporâneo | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
152 | Monte da Ameixeira | 37739 | Mancha de Ocupação | Romano e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
153 | Casével - Rua da Misericórdia | 38531 | Vestígios Diversos | Moderno e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
154 | Casével - Ermida de São Sebastião | 38532 | Vestígios Diversos | Moderno e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
155 | Barragem | 38426 | Habitat | Idade do Ferro e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
156 | Monte da Pedra Branca | 38442 | Vestígios de Superfície | Idade do Ferro e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
157 | Cova da Moura/Monte da Zambujeira | 38460 | Mina | Moderno, Contemporâneo e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
158 | Cerro do Lírio/Zambujeirinha | 38510 | Indeterminado | Romano e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
159 | Monte das Oliveiras | 38514 | Indeterminado | Romano e Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
160 | Vale de Mértola Velho | 38462 | Arte Rupestre | Indeterminado | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
161 | Chaminé das Cabeças/Courela da Figueira | 38461 | Vestígios Diversos | Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
162 | Serro das Barrigas | 38458 | Habitat | Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
163 | Maria Delgada | 38444 | Vestígios de Superfície | Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
164 | Bernardo 4 | 38431 | Habitat | Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
165 | Castro Verde - Rua de São Sebastião | 40284 | Silo | Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
166 | Horta do Torrejão 1 | 42125 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
167 | Horta do Torrejão 4 | 42126 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
168 | Eira Nova 3 | 42131 | Vestígios Diversos | Neo-Calcolítico | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
169 | Vale das Gretas 2 | 42132 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
170 | Almarjão 2 | 42133 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
171 | Monte das Oliveiras 2 | 42134 | Monumento Megalítico | Neolítico | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
172 | Negrões 3 | 42134 | Estela | Idade do Bronze | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
173 | Amendoeira 2 | 38474 | Anta/Dólmen | Neo-Calcolítico | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
174 | Ronceiro | 16410 | Vestígios Diversos | Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
175 | Cerro da Fonte Santa | 10755 | Vestígios Diversos | Neo-Calcolítico | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
176 | Ferragudo | 38476 | Vestígios Diversos | Neo-Calcolítico e Idade Média | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
177 | Perdigoa | 305 | Vestígios Diversos | Romano, Idade Média e Moderno | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
178 | Moura | 15259 | Vestígios Diversos | Romano e Medieval Islâmico | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
179 | Chaminé da Perdigueira | 15262 | Vestígios Diversos | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
180 | Cerro dos Zambujeiros/Cerca da Bicha | 16413 | Habitat | Idade Média | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
181 | Castelo de Caminha | 16414 | Fortificação | Romano | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
182 | Juntas | 20601 | Pedreira | Romano | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
183 | Horta da Abitureira | 38505 | Vestígios Diversos | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
184 | Castelo da Amendoeira | 69 | Fortificação | Romano | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
185 | Castelo das Juntas/Cerro do Castelo das Juntas | 70 | Fortificação | Romano | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
186 | Borrinhachos | 11668 | Povoado | Neolítico, Calcolítico, Idade do Ferro e Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
187 | Bernardo 3 | 38430 | Habitat | Romano, Medieval Islâmico e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
188 | Eiria Velha | 38434 | Habitat | Romano, Moderno, Contemporâneo e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
189 | Castelo dos Namorados | 74 | Fortificação | Idade do Ferro e Romano | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
190 | Monte da Chaminé/Castelo da Chaminé das Cabeças | 66 | Fortificação | Romano | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
191 | Castelo de Vale de Mértola | 68 | Fortificação | Idade do Ferro e Romano | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
192 | Cerro de São Pedro das Cabeças | 67 | Capela | Neo-Calcolítico, Idade do Ferro e Romano | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
193 | Cova dos Mouros/Mina da Cavandela 1 | 25144 | Mina | Romano, Contemporâneo e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
194 | Mina da Cavandela 2 | 25240 | Mina | Romano e Indeterminado | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
195 | Fonte Santa de São Miguel/Fonte de Milagre de São Miguel | 10753 | Fonte | Romano, Moderno e Indeterminado | 1 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
196 | Ermida de São Sebastião de Almeirim | 37740 | Vestígios Diversos | Neolítico Final, Moderno e Indeterminado | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
197 | Olival de São Martinho/Ermida de São Martinho | 16396 | Ermida | Idade do Ferro, Romano, Medieval Islâmico e Moderno | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
198 | Bernardo 2 | 38507 | Habitat | Romano e Idade Média | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
199 | Amendoeira | 38473 | Habitat | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
200 | Eira Nova 2 | 42136 | Habitat | Idade do Bronze | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
201 | Cerro da Muleta/Monte dos Prazeres | 38509 | Habitat | Romano/Medieval | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
202 | Eira Nova | 1640 | Habitat | Romano/Medieval | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
203 | Monte do Canal 2 | 42137 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
204 | Canal | 38471 | Habitat | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
205 | Horta do Torrejão | 42127 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
206 | Horta do Torrejão 2 | 42128 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
207 | Horta do Torrejão 3 | 42129 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
208 | Torrejão 2 | 16402 | Vestígios Diversos | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
209 | Horta do Torrejão 5 | 42130 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
210 | Ronceiro 1 | 42138 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
211 | Amendoeira 6 | 42139 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
212 | Amendoeira 3 | 42140 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
213 | Amendoeira 5 | 42141 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
214 | Amendoeira 4 | 42142 | Habitat | Idade do Ferro | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
215 | Eira Nova 1 | 42143 | Habitat | Romano | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
216 | Arranha Mantas | 25133 | Habitat | Moderno/Contemporâneo | 4 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
217 | Horta da Ordem | 16420 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
218 | Outeiro Novo | 25145 | Villa | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
219 | Vale das Gretas 1 | 42144 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
220 | Vale das Gretas | 42145 | Habitat | Idade do Ferro | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
221 | Vale das Gretas 3 | 42146 | Habitat | Idade do Ferro | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
222 | Castelo dos Almarjões | 38425 | Habitat | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
223 | Almarjão 1 | 42147 | Habitat | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
224 | Horta dos Almeijões | 16422 | Villa | Romano | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
225 | Serro do Fraguil | 42148 | Habitat | Idade do Ferro Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
226 | Monte das Oliveiras 1 | 42149 | Habitat | Idade do Ferro | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
227 | Monte das Oliveiras 3 | 42150 | Habitat | Moderno | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
228 | Monte das Oliveiras 4 | 42151 | Habitat | Idade do Ferro | 2 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
229 | Castelo | 42152 | Habitat | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
230 | Castelo 1 | 42153 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
231 | Negrões 1 | 42154 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
232 | Negrões 2 | 42155 | Habitat | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
233 | Herdade dos Negrões | 38511 | Habitat | Romano e Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
234 | Negrões 4 | 42156 | Habitat | Romano/Medieval | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
235 | Monte Vale das Gretas | 38504 | Habitat | Romano | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
236 | Canal 1 | 38471 | Habitat | Moderno | 3 | União das freguesias de Castro Verde e Casével |
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Planta de ordenamento, desdobrada em:
Planta de ordenamento - Classificação e qualificação do solo
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Planta de ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal
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Planta de ordenamento - Património
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Planta de condicionantes - Geral
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Planta de ordenamento - Outras limitações ao regime de uso
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Planta de condicionantes - Recursos florestais e perigosidade de incêndio rural
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