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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 376-A/2001 (2.ª série):
CONTA GERAL DO ESTADO DE 2000
1 - Relatório
1.1 - Introdução
O Orçamento do Estado para 2000 foi aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (ver nota 1), que produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro. Na sua elaboração foi tida em consideração a estrutura orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro). Ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (de Enquadramento do Orçamento do Estado), até à aprovação da citada Lei n.º 3-B/2000 manteve-se em vigor o orçamento de 1999 em regime transitório, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele foram introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
Pela Lei n.º 3-A/2000, de 4 de Abril, foram aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2000 (em anexo a esta lei), inseridas na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas. Definiram-se, assim, as opções de política económica e social a promover pelo Governo em 2000, para além das principais prioridades da política de investimentos, quer no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), quer da conclusão dos projectos que integraram o II Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e do início da execução dos projectos que integrarão o III QCA (2000-2006).
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e produzindo efeitos desde 10 de Abril, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, contendo as disposições necessárias à execução do orçamento da Administração Central (administração directa e fundos autónomos) para 2000 e à aplicação, neste ano, do novo regime de administração financeira do Estado. No desenvolvimento do regime aplicável (ver nota 2) e produzindo efeitos desde 1 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 140/2000, de 14 de Julho, estabeleceu as normas de execução do orçamento da segurança social para 2000, constante dos mapas I e II anexos ao diploma, que traduzem uma discriminação de rubricas e a distribuição pelo Continente e pelas Regiões Autónomas dos valores globais das receitas e despesas previstas na lei orçamental.
O Decreto-Lei n.º 321/2000, de 16 de Dezembro, altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, que aprovou o classificador económico das receitas e despesas públicas.
1.2 - A Política Económica em 2000 e a Evolução da Economia Portuguesa
1.2.1 - Evolução da situação económica em 2000
1.2.1.1 - Enquadramento internacional
A evolução da economia internacional em 2000 ficou caracterizada pelos seguintes acontecimentos:
Fim do mais longo ciclo de expansão de que há memória na história da economia norte-americana;
Fim da bolha especulativa nos mercados financeiros; e
Subida acentuada dos preços internacionais do petróleo.
Não obstante o abrandamento da economia norte-americana, com efeitos de spillover noutras regiões do globo, a economia mundial registou um dos melhores desempenhos das últimas duas décadas.
QUADRO 1.2.1.1.A
Principais indicadores da economia internacional (ver nota 3)
1.2.1.1.1 - Forte crescimento da economia mundial
A economia dos EUA manteve no primeiro semestre de 2000 um ritmo de crescimento elevado, tendo o PIB real crescido 4,7%, em termos homólogos. Esse desempenho foi impulsionado pelo dinamismo do consumo e investimento privados e pela aceleração das exportações. Na segunda metade do ano a economia entrou numa fase de ajustamento, na sequência do ciclo de sobreinvestimento no sector das tecnologias de informação e comunicação. A acumulação de stocks, a revisão em baixa das perspectivas de lucro das empresas, principalmente nos sectores tecnológicos, e consequente queda bolsista conduziram a uma forte quebra do investimento e a uma rápida desaceleração da economia. No conjunto do ano, a economia dos EUA cresceu 4,1%, o mesmo que no ano de 1999.
A economia nipónica registou uma ligeira melhoria no ano 2000, o que se ficou a dever, essencialmente, ao desempenho das exportações e aos sucessivos programas orçamentais de relançamento da economia. No entanto, ao longo do ano mantiveram-se as preocupações acerca da sustentabilidade do processo de recuperação: o consumo privado continuou fraco, os sectores empresarial e financeiro mantiveram-se vulneráveis e os preços continuaram a cair.
A economia da área do euro registou em 2000 um crescimento de 3,5%, o que corresponde a uma das mais elevadas taxas de crescimento dos últimos anos. O forte dinamismo da actividade económica resultou essencialmente de um enquadramento externo mais favorável que impulsionou o crescimento do volume do comércio, em particular o das exportações (12,2% em 2000, face a 5,1% em 1999). O maior dinamismo da procura externa mais do que compensou o abrandamento da procura interna, principalmente a partir da segunda metade de 2000. De facto, as condições monetárias tornaram-se, desde final de 1999, menos propícias à expansão da actividade e, em conjunto com a deterioração das perspectivas económicas nos EUA e a manutenção de preços do petróleo elevados, repercutiram negativamente na confiança dos consumidores e empresários.
1.2.1.1.2 - Preços em alta
Ao longo do ano 2000, constatou-se uma tendência ascendente nos preços, reflectindo a persistente subida dos preços do petróleo. Em Novembro de 2000, o preço spot do petróleo Brent atingiu o pico de 36 dólares/barril. No conjunto do ano, e em termos médios, registou-se uma subida de 58% face ao valor verificado em 1999, cotando-se em 28,4 dólares/barril.
Nos EUA, a variação média anual do índice de preços no consumidor foi de 3,4%, 1,2 pontos percentuais acima do registado em 1999. Na área do euro, outros factores, como a depreciação do euro e o aumento dos preços dos bens alimentares não transformados, contribuíram para o aumento dos preços no consumidor, que atingiu 2,4% no ano 2000, comparado com 1,2% no ano anterior. A principal excepção a destacar é o caso do Japão, cujos preços continuaram a baixar, influenciados pelo fraco crescimento do consumo privado (menos 0,6% em 2000).
1.2.1.1.3 - Condições de financiamento menos favoráveis
Num contexto de expansão económica, de aumento contínuo dos preços do petróleo e de depreciação da moeda, para o caso particular da área do euro, assistiu-se à aplicação de políticas monetárias restritivas na maior parte das economias avançadas.
Entre os dias 4 de Novembro de 1999 e 5 de Outubro de 2000, o Banco Central Europeu (BCE) decidiu aumentar sete vezes as taxas de juro das operações principais de financiamento, passando essa taxa de 3% para 4,75%. A Reserva Federal norte-americana manteve até Maio de 2000 a política restritiva iniciada em Junho de 1999, aumentando o objectivo para a taxa dos fundos federais para 6,5% (5,5% em finais de 1999). Essa taxa manteve-se inalterada até ao final do ano, devido às crescentes incertezas quanto à evolução da economia americana. O Banco do Japão abandonou em Agosto de 2000 a sua política de "taxa de juro zero", aumentando o seu objectivo para a taxa overnight não garantida para 0,25%.
1.2.1.1.4 - Fim da bolha especulativa nos mercados financeiros
A excessiva confiança dos investidores no sector das novas tecnologias contribuiu para o desenvolvimento de uma bolha especulativa nos mercados de capitais que financiou a rápida expansão das empresas da "nova economia". O índice Nasdaq atingiu uma rápida valorização no espaço de dois anos alcançando um máximo histórico de 5049 pontos em Março de 2000. Desde então, sucederam-se as falências, profit warnings e a queda das cotações das empresas da "nova economia", acabando o Nasdaq, no final de 2000, a perder 51% em relação ao máximo histórico, o que se traduziu na pior performance dos seus 29 anos de história.
Os índices bolsistas europeus e nipónicos acompanharam os movimentos no mercado de capitais norte-americano. Os índices Dow Jones Euro Stoxx 50 e Nikkey 225 caíram 34% e 13%, respectivamente, entre os seus valores máximos (ver nota 5) e o final do ano 2000.
GRÁFICO I
Índices bolsistas (vee nota 6)
Nesse contexto, as taxas de juro de longo prazo inverteram a tendência ascendente de 1999, principalmente nos EUA. Em consequência, o diferencial entre as taxas de rendibilidade das obrigações de dívida pública a 10 anos passou de 96 pontos base no final de 1999 para 16 pontos base no final de 2000.
1.2.1.1.5 - Melhorias nas finanças públicas
A evolução das finanças públicas na área do euro ficou marcada pelo progresso na reforma fiscal em vários Estados Membros e pela ocorrência de receitas extraordinárias provenientes da venda de licenças de telemóveis de terceira geração [UMTS (ver nota 7)]. No conjunto do ano, verificou-se uma melhoria substancial das contas públicas, tendo o saldo das administrações públicas passado de deficitário (menos 1,3% do PIB em 1999) para superavitário (0,2% do PIB).
Nos EUA, o comportamento das finanças públicas continuou a evidenciar um comportamento favorável, reflectindo a evolução da economia e algum esforço de consolidação orçamental. O excedente das contas públicas foi de 1,9% do PIB em 2000.
A implementação sucessiva de pacotes orçamentais destinados a dinamizar a economia nipónica reflectiu-se numa forte deterioração das contas públicas do Japão. No conjunto do ano, o défice atingiu 8,2% do PIB (7% em 1999).
1.2.1.2 - Evolução da economia portuguesa
Em 2000, a economia portuguesa registou um crescimento de 3,3%, o que corresponde a uma ligeira aceleração face a 1999. O ciclo de expansão da actividade económica continuou num ritmo apreciável. A evolução da actividade foi caracterizada por uma alteração no padrão de crescimento decorrente do processo de ajustamento no consumo privado. Com efeito, após alguns anos de forte crescimento, o consumo privado desacelerou em 2000, na sequência da conjugação de vários factores, como o elevado endividamento atingido pelas famílias, o efeito de saturação no consumo de alguns bens duradouros e a subida das taxas de juro.
O crescimento económico neste ano foi essencialmente impulsionado pelo investimento e pela aceleração das exportações. Este novo padrão de crescimento contribuiu para a redução dos principais desequilíbrios macroeconómicos, reforçando assim as condições para o crescimento sustentado.
A evolução do mercado de trabalho foi positiva e caracterizou-se pela continuação do forte crescimento da população activa e do emprego e por uma redução da taxa de desemprego. Em 2000, a população activa e o emprego cresceram 1,3% e 1,7%, respectivamente, tendo a taxa de emprego aumentado para 68,1%, superior em 0,8 pontos percentuais à verificada em 1999. O desemprego total registou uma redução de 7,7%, em 2000, e a taxa de desemprego desceu para 4%, uma diminuição de 0,4 pontos percentuais face à registada em 1999.
QUADRO 1.2.1.2.A
Indicadores da evolução económica e financeira em Portugal (ver nota 8)
Em 2000, a inflação, medida pela variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC), aumentou para 2,9% (2,3% em 1999), acompanhando a aceleração dos preços observada nos restantes países da área do euro.
Embora nos primeiros meses de 2000 se tenha verificado uma descida da inflação, com a taxa homóloga do IPC a atingir um mínimo de 1,5% em Março, a partir desse mês a trajectória da inflação inverteu-se, apresentando um perfil de aceleração até ao final do ano, atingindo 3,9% em Dezembro. Para esta trajectória de aceleração da inflação contribuíram diversos factores, nomeadamente: o aumento do preço internacional do petróleo e a valorização do dólar americano e os efeitos das crises das doenças animais e das condições meteorológicas adversas nos preços dos bens alimentares.
Apesar de na área do euro também se terem verificado estes efeitos, a aceleração dos preços foi mais acentuada em Portugal, pelo que o diferencial de inflação de Portugal face à da área do euro aumentou consideravelmente. Assim, medido pelo Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, o diferencial de inflação homóloga de Portugal face à área do euro, que em Janeiro de 2000 era nulo, aumentou para 1,2 pontos percentuais em Dezembro de 2000.
O processo de consolidação orçamental traduziu-se numa redução do défice global das Administrações Públicas para 1,5% do PIB (2,1% em 1999), tendo-se alcançado o objectivo fixado no Programa de Estabilidade e Crescimento de Fevereiro de 2000. A dívida pública das Administrações Públicas reduziu-se para 53,7% do PIB (54,5% em 1999).
Em 2000, e pela primeira vez desde há vários anos, observou-se uma evolução ligeiramente ascendente nas taxas de juro nominais e uma certa estabilização nas taxas de juro reais, a níveis baixos. No final do ano, a taxa de juro dos depósitos a prazo (181 dias a 1 ano) situou-se em 3,5%, 1,1 pontos percentuais acima do observado no mês homólogo de 1999. A taxa de juro dos novos empréstimos a sociedades não financeiras fixou-se em 6,3% nas operações de 181 dias a 1 ano (1,5 pontos percentuais acima da taxa praticada no final de 1999). Esta evolução esteve associada ao perfil ascendente verificado nas taxas de juro do mercado monetário interbancário. Por seu lado, as taxas de juro de longo prazo fixaram-se, no final de 2000, em 5,3% (uma diminuição de 0,4 pontos percentuais em relação ao início do ano).
O crédito interno total registou uma aceleração em 2000, atingindo uma variação homóloga de 24,4% (mais 4,5 pontos percentuais do que em Dezembro de 1999), devido, essencialmente, a um forte aumento do crédito líquido às administrações públicas, que registou uma taxa de variação homóloga de 37,7%. O crédito bancário concedido ao sector privado não financeiro registou uma desaceleração em 2000, tendo a taxa de variação homóloga passado de 26%, em Dezembro de 1999, para 23,1%, em Dezembro de 2000. Por seu turno, o crédito a sociedades não financeiras acelerou 1,7 p.p. em 2000, registando em Dezembro uma taxa de variação homóloga de 25,8%.
O mercado de acções português acompanhou, durante o ano de 2000, a tendência dos mercados internacionais. A performance do mercado nacional foi caracterizada por três fases distintas. Durante a primeira, no início de 2000, continuou a subida do índice PSI 20 iniciada no final de 1999, a qual foi, no entanto, corrigida na sequência da queda do índice Nasdaq em Março. A segunda fase, entre Maio e Agosto, correspondeu a um período de relativa estabilidade, e a terceira fase, a partir de Setembro e até ao final do ano, foi marcada pela correcção do índice. Deste modo, durante o ano de 2000, o PSI 20 registou uma perda acumulada de 13%.
1.2.1.3 - Finanças públicas em Portugal
O défice global do Sector Público Administrativo (SPA), na óptica da contabilidade nacional, atingiu 335,5 milhões de contos em 2000 (ver nota 17), o que corresponde a 1,5% do PIB. Este valor cumpre o estipulado no Programa de Estabilidade e Crescimento 2000 - 2004 (PEC) (ver nota 18) e representa uma melhoria de 0,6 pontos percentuais em comparação com o ano anterior.
GRÁFICO II
Dívida bruta e saldo (excluindo UMTS) das administrações públicas da União Europeia no ano de 2000
Dos onze países, seis, excluindo Portugal, ainda apresentavam saldos globais negativos, que variam entre 1,5% do PIB (Itália e França) e 0,4% (Espanha). Em comparação com a média dos países da União Europeia, Portugal apresenta um saldo global inferior em 1,7 pontos percentuais, sendo de referir que o esforço de Portugal em Investimento continua a ser bastante superior quer à média dos países da Zona Euro, quer à média dos países da União (respectivamente 1,3 e 1,5 pontos percentuais). A Alemanha, a Grécia, a Espanha, a Itália, a Irlanda e a Dinamarca apresentaram saldos inferiores aos previstos nos PEC dos respectivos países, porém muito aquém do valor de referência dos 3%, tendo mesmo a Irlanda e a Dinamarca registado superavites.
Em relação ao ano anterior, Portugal manteve o mesmo nível de receitas totais em percentagem do PIB, denotando um comportamento simétrico entre as receitas correntes, que aumentaram 0,2 pontos percentuais em termos do PIB, e as receitas de capital.
Os Impostos sobre a produção e importação diminuíram 0,2 pontos percentuais, tendo o Imposto sobre os produtos petrolíferos apresentado uma quebra de 0,6 pontos percentuais, consequência da subida do preço do petróleo nos mercados internacionais, da depreciação do euro face ao dólar e da decisão política de manutenção dos preços de venda ao público dos combustíveis, apesar do comportamento positivo do IVA (que aumentou 0,4 pontos percentuais).
Os impostos sobre o rendimento e o património variaram mais 0,3 pontos percentuais, tendo o IRS e o IRC aumentado 0,2 pontos percentuais cada. O forte crescimento das remunerações nominais por trabalhador, significativamente superior à actualização dos escalões do IRS, e o crescimento do emprego por conta de outrem explicam em parte o crescimento do IRS. O IRC não obstante a redução da taxa em 2 pontos percentuais registou um forte crescimento, em parte devido à alteração do coeficiente aplicado no cálculo dos pagamentos por conta.
As Contribuições sociais aumentam 0,4 pontos percentuais em relação a 1999 devido ao aumento de 0,3 pontos percentuais das contribuições para a Segurança Social e 0,1 ponto percentual no subsídio do Estado à Caixa Geral de Aposentações.
As outras receitas correntes decrescem 0,3 pontos percentuais, evolução explicada principalmente pela variação das transferências do Fundo Social Europeu (FSE) e da receita de dividendos em 0,1 pontos percentuais cada.
A quebra verificada nas transferências de capital da União Europeia, que coincide com o arranque do Quadro Comunitário de Apoio III (QCAIII), justifica a baixa das receitas de capital.
As despesas totais decrescem 0,7 pontos percentuais do PIB (ver nota 19), revelando comportamentos díspares entre as despesas correntes, que aumentam o seu peso em 0,3 pontos percentuais, e as despesas de capital, que variam negativamente 1,0 pontos percentuais.
O comportamento das despesas de capital é influenciado pelo início do QCAIII e pelo facto da receita das UMTS ter sido registada como uma despesa de capital de sinal negativo (ver nota 20).
As despesas de pessoal, com uma actualização salarial de 2,5%, elevaram-se 0,4 pontos percentuais, resultando fundamentalmente da entrada de novos trabalhadores (o número de subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) em 2000 cresceu 24,4% em comparação com 1999, a que não é estranho a regularização de situações de emprego precário), do efeito da actualização de carreiras específicas, como as da saúde e educação, da progressão nas carreiras e do crescimento do subsídio à CGA.
As prestações sociais subiram 0,2 pontos percentuais, fundamentalmente justificadas pelo incremento da despesa com pensões, que por sua vez é influenciado pelo envelhecimento populacional e por carreiras contributivas mais longas, e pelo aumento das despesas com subcontratos do Sistema Nacional de Saúde (SNS).
A quebra verificada nos subsídios justifica-se pela diminuição das despesas com juros bonificados para a compra de habitação própria, com indemnizações compensatórias atribuídas à comunicação social e, ainda, decorrente do decréscimo das verbas transferidas pelo FSE.
O juros da dívida pública inverteram a tendência sentida desde 1996 de quebra nominal do seu valor fundamentalmente devido à subida das taxas de juros. Porém, em termos relativos o seu peso continua a diminuir (0,1 pontos percentuais em termos do PIB).
O saldo primário melhorou 0,6 pontos percentuais em relação ao ano anterior, estimando a Comissão Europeia um saldo primário ajustado ao ciclo idêntico ao de 1999.
A dívida bruta cifrou-se em 12384,6 milhões de contos; o que corresponde a 53,7% do PIB, valor inferior ao do ano anterior em 0,8 pontos percentuais e 3,4 pontos percentuais em relação ao previsto no PEC.
No contexto dos países da União Europeia a Holanda passou a cumprir o critério para a dívida definido no Tratado de Maastricht, e a Espanha e Alemanha apresentaram valores muito próximos (60,7% e 60,3%, respectivamente). Todos os países diminuíram os rácios, o que se traduz numa melhoria de 3,9 pontos percentuais na média dos 15 países da UE. Portugal posiciona-se 10,4 pontos percentuais abaixo do valor médio dos 15 países da União e 16,5 pontos percentuais da Zona Euro.
1.3 - Conta Consolidada da Administração Central e Segurança Social
O défice da Administração Central e Segurança Social, na óptica da contabilidade pública, atingiu 203,3 milhões de contos em 2000, o que representa 0,9% do PIB. Este valor corresponde a um ligeiro agravamento de 13,3 milhões de contos em comparação com o ano anterior. Porém, em termos relativos o saldo mantém-se ao nível do ano anterior e melhora 1,0 pontos percentuais em relação ao orçamentado.
O comportamento do saldo global tem inerente uma evolução de sinal contrário entre o saldo corrente, que piora, e o saldo de capital, que melhora 0,6 pontos percentuais.
As receitas correntes crescem 8,5% em relação ao ano anterior, 2,1 pontos percentuais acima da taxa de variação de 1999. Os impostos directos aumentam 12,8%, tendo o IRS aumentado o seu peso no PIB em 0,3 pontos percentuais e o IRC 0,2 pontos percentuais. As contribuições cobradas pela Segurança Social variam mais 0,2 pontos percentuais (em percentagem do PIB), facto a que não é estranho a evolução positiva verificada no mercado de trabalho. Os impostos indirectos perdem peso (0,2 pontos percentuais), em resultado da quebra verificada no ISP (de 0,5 pontos percentuais), apesar do aumento do IVA em 0,2 pontos percentuais.
A despesa corrente primária sofre um incremento de 1,1 pontos percentuais explicado essencialmente pelo crescimento das despesas com pessoal (9,7%), valor bem acima da actualização salarial (2,5%), das transferências para as famílias da Segurança Social e da CGA e pela aquisição de bens e serviços (12,0%), principalmente nos FSA. Os subsídios decrescem 0,1 pontos percentuais, facto que se deve fundamentalmente à diminuição dos juros bonificados para compra de habitação própria e das indemnizações compensatórias pagas às empresas que prestam serviço público.
Os encargos correntes da dívida sobem 0,3 pontos percentuais em relação ao peso no PIB do ano anterior, dado que em 2000 se alterou o critério de contabilização dos juros vencidos dos certificados de aforro que passaram a ser registados em juros da dívida (anteriormente registados como passivos financeiros). Se excluirmos o juros dos certificados de aforro, verifica-se que esta rubrica continua a tendência decrescente.
As receitas de capital baixam 0,3 pontos percentuais relativamente ao PIB devido principalmente ao reduzido fluxo das transferências da União Europeia, dado ser o ano de início do Quadro Comunitário de Apoio III (QCAIII). Porém, esta quebra teria sido maior se não fosse o facto de em 2000 se ter tido uma receita extraordinária que resultou da venda das licenças de telemóveis da terceira geração (UMTS) no valor de 80 milhões de contos, ou seja, 0,3% do PIB.
As despesas de capital diminuem 0,9 pontos percentuais o seu peso no PIB. Este comportamento é resultado da variação registada nas transferências para fora do Sector público Administrativo (SPA) (menos 0,7 pontos percentuais) e nas aquisições de bens de capital (-0,3 pontos percentuais), o que está relacionado, tal como já se referiu antes, com o facto do QCAIII estar no primeiro ano de execução.
QUADRO 1.3.A
Conta consolidada da administração central e segurança social (ver nota 21)
A sustentação do saldo global esconde comportamentos diferenciados a nível dos subsectores. Particularizando, o Estado apresenta um agravamento do défice global de 0,3 pontos percentuais, resultado (i) da deterioração do saldo corrente primário (0,3 pontos percentuais), (ii) da nova metodologia de contabilização dos juros dos certificados de aforro e (iii) da variação positiva do saldo de capital (0,3 pontos percentuais) influenciado pela receita das UMTS. Os FSA mantêm o saldo ao nível anterior, registando variações que se compensam entre o saldo corrente e o saldo de capital (0,1 pontos percentuais). A Segurança Social melhora o seu saldo (0,2 pontos percentuais) incrementando os saldos corrente e de capital com a mesma intensidade. Em comparação com os valores previstos aquando da elaboração do Orçamento do Estado de 2000, o Estado apresenta uma melhor execução em 1,0 pontos percentuais, os FSA em 0,7 pontos percentuais e a Segurança Social 0,2 pontos percentuais.
1.4 - Subsector Estado
1.4.1 - Resultado da conta do subsector
O resultado da execução orçamental do subsector Estado (serviços integrados), expresso no Quadro 1.4.1.A, mostra um agravamento do défice, em 2000, relativamente ao ano anterior, da ordem dos 90,3 milhões de contos.
QUADRO 1.4.1.A
Resultado da conta do subsector Estado
Para esta situação contribuiu um acréscimo na despesa efectiva de 676,4 milhões de contos, não compensado pelo acréscimo da receita, da mesma natureza, o qual se cifrou nos 586,1 milhões de contos.
O acréscimo ocorrido na cobrança, no valor global de 586,1 milhões de contos, é consequência das variações que se enumeram, por classificação económica da receita:
Impostos directos - 257,5 milhões de contos;
Impostos indirectos - 102,0 milhões de contos;
Taxas, multas e outras penalidades - 5,6 milhões de contos;
Rendimentos da propriedade - -10,4 milhões de contos;
Transferências correntes - -7,2 milhões de contos;
Venda de bens e serviços correntes - 3,5 milhões de contos;
Outras receitas correntes - 1,0 milhões de contos;
Venda de bens de investimento - 14,2 milhões de contos;
Transferências de capital - -5,3 milhões de contos;
Activos financeiros - 167,6 milhões de contos;
Outras receitas de capital - 1,5 milhões de contos;
Recursos próprios comunitários - -0,2 milhões de contos;
Reposições não abatidas nos pagamentos - 34,4 milhões de contos;
Contas de ordem - 21,9 milhões de contos.
Alguns comentários que os valores apurados nos merecem:
Impostos directos. - Os impostos sobre o rendimento registaram um acréscimo de 255,2 milhões de contos, sendo que 149,5 milhões de contos respeitam ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e os restantes 105,7 milhões de contos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
Quanto à residual deste capítulo da receita orçamental, regista-se uma variação positiva de 2,3 milhões de contos, absorvida na sua quase totalidade pelo acréscimo na cobrança do imposto sobre as sucessões e doações (mais 2,1 milhões de contos).
Impostos indirectos. - Os impostos sobre o consumo registaram em 2000, comparativamente com o ano anterior, um acréscimo na cobrança de 93,8 milhões de contos, conforme se explicita:
Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) - -74,1 milhões de contos;
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - 153,7 milhões de contos;
Imposto Automóvel (IA) - 0,2 milhões de contos;
Imposto sobre o Tabaco (IT) - 12,0 milhões de contos;
Imposto sobre as Bebidas Alcoólicas - 2,2 milhões de contos;
Imposto sobre a Cerveja - -0,1 milhões de contos;
Outros - -0,1 milhões de contos.
Quanto aos outros impostos indirectos, verificam-se os seguintes acréscimos de cobrança em 2000:
Imposto do selo - 1,8 milhões de contos;
Outros -6,5 milhões de contos.
Taxas, multas e outras penalidades. - O acréscimo de cobrança verificado no ano económico de 2000, e que monta a 5,6 milhões de contos, verificou-se, designadamente, à custa da variação das multas e outras penalidades (mais 6,9 milhões de contos), já que as taxas registaram uma quebra de 1,3 milhões de contos.
Rendimentos da propriedade. - A cobrança ocorrida, em 2000, cifrou-se nos 85,6 milhões de contos, o equivalente a menos 10,4 milhões de contos, relativamente ao ano anterior, apresentando a seguinte distribuição:
Juros - 5,3 milhões de contos;
Dividendos e outros - -15,7 milhões de contos.
Transferências correntes. - Constata-se uma quebra de 7,2 milhões de contos, em resultado das seguintes variações:
Administrações Públicas - 6,1 milhões de contos;
Exterior - -13,6 milhões de contos;
Outras - 0,3 milhões de contos.
Venda de bens e serviços correntes. - O acréscimo na cobrança verificado em 2000, nesta epígrafe da classificação económica da receita, cifrou-se em 3,5 milhões de contos, resultado de maiores receitas nas vendas de bens (0,7 milhões de contos), na prestação de serviços (2,7 milhões de contos) e no arrendamento de bens (0,1 milhões de contos).
Outras receitas correntes. - Esta residual das receitas correntes apresenta, no ano de 2000, um acréscimo de cobrança de cerca de 1 milhão de contos.
Venda de bens de investimento. - O acréscimo de receitas entradas na tesouraria do Estado em 2000, e que se cifrou em 14,2 milhões de contos, é consequência das seguintes variações:
Edifícios - Outros sectores - 6,0 milhões de contos;
Outros bens de investimento - Outros sectores - 8,1 milhões de contos;
Outras vendas de bens de investimento - 0,1 milhões de contos.
Transferências de capital. - As transferências para o Orçamento do Estado foram, em 2000, menores que as verificadas no ano anterior, em 5,3 milhões de contos, em resultado das variações que se indicam:
Administrações Públicas - 3,2 milhões de contos;
Exterior - -8,4 milhões de contos;
Outras - -0,1 milhões de contos.
Activos financeiros. - Os activos financeiros apresentaram no ano económico de 2000 uma cobrança de 483,3 milhões de contos, contra 315,7 milhões de contos cobrados em 1999, registando-se, portanto, um acréscimo de 167,6 milhões de contos, constituído na sua quase totalidade pelo produto da "Alienação de partes sociais de empresas" (167,1 milhões de contos), uma vez que o acréscimo de cobrança dos outros activos se cingiu a 0,5 milhões de contos.
Outras receitas de capital. - A variação positiva com as cobranças em 2000, que se cifrou em 1,5 milhões de contos, detalhadamente explicitada no ponto 1.4.4.3.4, foi o resultado das seguintes variações parcelares:
Saldos de gerência - 18,0 milhões de contos;
Mais-valias - -96,5 milhões de contos;
Outras receitas de capital - 80,0 milhões de contos.
Recursos próprios comunitários. - Registou-se em 2000 uma quebra na cobrança de 0,2 milhões de contos, à qual estão subjacentes, designadamente, menores receitas dos "Recursos Próprios Tradicionais".
Reposições não abatidas nos pagamentos. - Constata-se em 2000 uma variação significativa das receitas orçamentais desta natureza, mais 34,4 milhões de contos, o equivalente a um acréscimo de 56,0%.
Contas de ordem. - Os valores contabilizados como receita orçamental superam os de 1999 em 21,9 milhões de contos.
QUADRO 1.4.1.B
Resultado da conta do subsector Estado - Evolução no decorrer do ano económico e comparação com a CGE de 1999 e com o OE corrigido de 2000 (ver nota 26)
Em relação à despesa que se torna relevante para efeitos de determinação do saldo global do subsector Estado (que exclui contas de ordem, activos e passivos financeiros e a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública), esta apresenta uma execução de 6204,3 milhões de contos, e um acréscimo de cerca de 483,6 milhões de contos, quando comparada com a execução de 1999, o que corresponde a 8,5% em termos relativos. As despesas correntes expressam uma variação positiva de 518,8 milhões de contos em relação à execução registada em 1999 e as despesas de capital apresentam um decréscimo de 35,2 milhões de contos.
Contribuíram para o aumento das despesas correntes, como será desenvolvido posteriormente na parte do relatório relativa à análise comparativa da execução de 1999 com a de 2000, essencialmente, as transferências correntes, as despesas com o pessoal, e a aquisição de bens e serviços. No que concerne às transferências correntes, salienta-se o aumento das transferências para as instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, para o orçamento da segurança social (destacando-se as que se destinam ao cumprimento da lei de bases da Segurança Social, bem como as que se destinam à execução do programa do Rendimento Mínimo Garantido), para a Administração Local (realçando as que se realizam no âmbito da lei das finanças locais), para os estabelecimentos de ensino superior, bem como para os respectivos serviços de acção social e para a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (sobretudo as que se relacionam com a política de cooperação externa e com a participação portuguesa em operações humanitárias no exterior).
Em relação às despesas com o pessoal, é de realçar a actualização de 2,5% do índice 100 das escalas salariais da função pública, bem como o efeito dos processos de recrutamento de novos funcionários, da revisão de carreiras específicas e da progressão e promoção nas carreiras. É da combinação de todos estes factores que resulta o acréscimo das remunerações certas e permanentes, sobretudo ao nível do pessoal afecto aos estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, às forças de segurança pública, militares e militarizadas e aos serviços tributários e alfandegários. Por seu turno, as despesas com o pessoal relacionadas com a segurança social evidenciam um acréscimo que é explicado sobretudo pela contribuição financeira do Estado para a Caixa Geral de Aposentações e pelos encargos com a saúde dos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE).
A contribuição da aquisição de bens e serviços para o acréscimo das despesas correntes deve-se, sobretudo, ao aumento da despesa executada ao abrigo da Lei de Programação Militar em construções e bens militares, reflectindo, em grande medida, a utilização de saldos transitados de anos anteriores.
A diminuição das despesas de capital, embora resulte de variações de sinal contrário por parte dos vários agrupamentos que compõem este tipo de despesa, encontra-se fortemente influenciada pelo decréscimo registado ao nível da aquisição de bens de capital. Esta variação, que se explica de forma detalhada quando se compara a execução de 2000 com a de 1999, encontra-se dispersa pela generalidade dos ministérios e tem sobretudo origem no menor volume de investimentos realizados no âmbito dos Investimentos do Plano.
A análise sucinta dos factores explicativos da evolução da receita e da despesa, consideradas para efeitos de determinação do saldo global do subsector Estado, evidencia um comportamento menos favorável de certas componentes da receita, com destaque para o imposto sobre os produtos petrolíferos, cuja cobrança decresceu face ao ano transacto 74,1 milhões de contos, reflectindo a política de estabilidade de preços dos combustíveis no consumidor num ano de acentuada subida do preço do barril de petróleo nos mercados internacionais. Este factor contribuiu em grande medida para que a receita corrente registasse uma taxa de crescimento inferior, em 2,3 pontos percentuais, à da despesa corrente, influenciando de forma determinante a evolução do saldo global.
Refira-se ainda que a evolução desfavorável do saldo corrente é parcialmente compensada pela evolução positiva do saldo de capital, reflectindo variações da receita e da despesa de sinais contrários, das quais resulta uma melhoria do défice de capital de 45,7 milhões de contos.
As necessidades brutas de financiamento para o ano de 2000 situam-se em 2.062,8 milhões de contos, registando um decréscimo de 296,5 milhões de contos, explicado por um menor volume de amortização da dívida pública. As disponibilidades de tesouraria evidenciam um aumento de 69,1 milhões de contos influenciadas, em parte, pela aplicação do novo regime de tesouraria do Estado.
Seguidamente, proceder-se-á à análise pormenorizada da despesa e da receita do subsector Estado, distinguindo-se, em ambos os casos, as alterações orçamentais introduzidas ao Orçamento do Estado para 2000 e a comparação entre a execução final do ano de 2000 com a do ano anterior.
1.4.2 - Despesas
A disciplina orçamental prevista no âmbito do controlo e contenção da despesa do subsector Estado para o ano de 2000 foi definida pela Lei do Orçamento do Estado n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, consubstanciando o Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, as normas relativas à sua execução.
Assim, foram determinadas cativações de 15% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis ou eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital, exceptuando-se as dotações inscritas no Capítulo 50, as despesas previstas na Lei de Programação Militar, as dotações com compensação em receita e as afectas ao pagamento do adicional à remuneração.
Do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos fundos e serviços autónomos, foi cativada a importância de 10%, com excepção das que foram afectas ao Serviço Nacional de Saúde, às incluídas no Capítulo 50 e às dotações com compensação em receita.
Ainda, por forma a garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental foi determinado a aplicação de um congelamento de 8% da verba orçamentada a título de financiamento nacional, no Capítulo 50 de cada Ministério ou departamento equiparado.
No decurso do ano económico de 2000 ocorreram alterações orçamentais decorrentes da aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 3-B/2000 bem como aquelas que estão contempladas no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, nomeadamente transferências de verbas entre rubricas de despesa dentro do mesmo capítulo, cuja classificação funcional não altere os valores constantes do Mapa III a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), transferências com contrapartida na dotação provisional e abertura de créditos especiais traduzidos na inscrição ou reforço de dotações de despesa, com compensação no aumento da previsão das receitas consignadas ou dos saldos de dotações de anos anteriores.
De referir que a análise das despesas do Estado, que seguidamente se desenvolve, é realizada segundo as três ópticas de classificação, ou seja, todas as despesas públicas se encontram especificadas por classificação orgânica (entidade pública que as realiza), funcional (objectivos da despesa) e económica (natureza económico-administrativa), quer a nível das alterações orçamentais antes referidas quer quando se procede à comparação entre os valores de execução.
1.4.2.1 - Alterações orçamentais
No decorrer do ano económico de 2000 verificaram-se alterações orçamentais que, no seu conjunto, contribuíram para um aumento global de 77,2 milhões de contos da despesa inicialmente orçamentada.
As alterações orçamentais resultantes do recurso à dotação provisional, da gestão flexível e da aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela natureza de que se revestem, não se reflectiram na variação global da despesa orçamentada.
Os quadros 1.4.2.1.A, 1.4.2.1.B e 1.4.2.1.C apresentam as alterações orçamentais ocorridas no ano económico de 2000 na despesa do subsector Estado segundo a classificação orgânica, económica e funcional.
QUADRO 1.4.2.1.A
Alterações orçamentais em 2000 - Classificação orgânica
As alterações orçamentais pela via dos créditos especiais, reflectiram-se genericamente em todos os ministérios. Os principais responsáveis pelo aumento registado foram os Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, das Finanças e da Saúde, justificando, no seu conjunto, cerca de 79,0% da variação total.
A dotação provisional inscrita no Cap.º 60.º do Ministério das Finanças atingiu, no ano económico de 2000, o montante de 192,7 milhões de contos, dos quais foram utilizados cerca de 187,7 milhões de contos. A dotação provisional destinada a suportar despesas correntes foi reforçada pelo montante de 12,0 milhões de contos por anulação de igual valor da componente de capital da dotação provisional.
O recurso a estas verbas foi efectuado, fundamentalmente, pelos Ministérios da Educação e da Defesa, com 103,6 e 22,8 milhões de contos, respectivamente, representando cerca de 67,3% do total de reforços pela via da dotação provisional. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Saúde e das Finanças absorveram 27,1% do total de reforços realizados neste tipo de alterações. No seu conjunto, os ministérios atrás mencionados foram responsáveis pela utilização de cerca de 94,4% da dotação provisional.
A análise do quadro 1.4.2.1.A evidencia as alterações orçamentais segundo a classificação orgânica e permite identificar os ministérios em que estas tiveram maior impacto e particularizar as situações geradoras das respectivas alterações.
A variação negativa da dotação provisional registada no Ministério das Finanças está sobretudo influenciada pela anulação, no montante de 187,7 milhões de contos, a par da atribuição de reforços no montante de 12,3 milhões de contos, com destaque para a Direcção-Geral dos Impostos, que beneficiou de reforços de 9,9 milhões de contos, dos quais 4,8 milhões contos aplicados em despesas com pessoal, 2,5 milhões de contos destinados à aquisição de serviços e 2,6 milhões de contos revestiram a forma de transferência para o Fundo de Estabilização Tributária (FET), nos termos da Portaria n.º 169/2000, de 22 de Março, para pagamento dos suplementos ao pessoal tributário.
Ainda no Ministério das Finanças e embora com menor peso face às alterações mencionadas, mas relevantes no seu universo, verificaram-se reforços pela via da abertura de créditos especiais no valor de 4,2 milhões de contos, sendo 3,0 milhões de contos provenientes de receita afecta à actividade da Direcção-Geral do Tesouro resultante da remuneração auferida pela gestão global dos fundos públicos e pela prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
No Ministério da Educação, o reforço total de 107,9 milhões de contos justificou-se essencialmente pelas alterações com suporte na dotação provisional, que ascenderam a 103,6 milhões de contos, dos quais 103,5 milhões de contos foram destinados ao financiamento das despesas com pessoal afecto às escolas do ensino básico e secundário.
Verificaram-se, também, alterações pela via dos créditos especiais no montante de 4,4 milhões, justificadas pelo aumento na cobrança de receitas próprias, designadamente propinas, taxas, juros e venda de bens e serviços correntes, da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior.
O Ministério da Defesa Nacional apresenta um acréscimo de 65,0 milhões de contos, resultantes da abertura de créditos especiais no montante de 42,1 milhões de contos e do recurso à dotação provisional no valor de 22,8 milhões de contos.
No que respeita ao montante do reforço com suporte na dotação provisional, 15,1 milhões de contos foram afectos ao Exército, 4,6 milhões de contos à Marinha e 2,8 milhões de contos à Força Aérea. Destes totais, cerca de 11,4 milhões de contos destinaram-se a apoiar operações humanitárias e de paz, assumidas pelo Estado Português, sendo a verba destinada à missão em Timor-Leste de 3,1 milhões de contos. Os restantes 11,2 milhões de contos foram aplicados em remunerações certas e permanentes.
O acréscimo verificado pela via dos créditos especiais é explicado, por um lado, pela utilização dos saldos da Lei da Programação Militar que transitaram do ano anterior, no montante de 32,4 milhões de contos, a qual é efectuada no âmbito do artigo 5.º da Lei n.º46/98, de 7 de Agosto, visando a continuidade e execução dos programas constantes na 3.ª Lei de Programação Militar, e, por outro, a inscrição de 7,4 milhões de contos provenientes do produto da alienação de património afecto às Forças Armadas.
Importa ainda referir a transferência no âmbito do n.º 52 do artigo 7.º da Lei do Orçamento do Estado, que implicou um reforço de 0,1 milhões de contos no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, por anulação do mesmo montante no Ministério da Educação, relativo à reafectação à Universidade de Coimbra de parte do PM/13 Coimbra - Quartel da Graça ou da Sofia.
No Ministério da Saúde, a variação global de 15,8 milhões de contos justifica-se, por um lado, pela abertura de créditos especiais no valor de 3,9 milhões de contos e, por outro lado, pelo recurso à dotação provisional no montante de 12,0 milhões de contos. Deste valor, 11,8 milhões de contos destinaram-se a fazer face a encargos adicionais do pessoal dos estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta um acréscimo de 15,7 milhões de contos justificado essencialmente pelo recurso à dotação provisional. Do reforço global, 5,9 milhões de contos resultam de encargos assumidos no âmbito da Presidência Portuguesa da UE e da UEO. Do restante, foram aplicados cerca de 3,0 milhões de contos em serviços externos - verbas comuns, 2,9 milhões de contos em quotizações e contribuições para organizações internacionais, 2,1 milhões de contos em visitas de Estado e equiparadas e 1,8 milhões de contos em abonos de representação e residência afectos ao pessoal diplomático especializado.
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresenta uma variação global de 6,7 milhões de contos, decorrente da utilização da dotação provisional, no valor de 0,3 milhões de contos, para despesas com o pessoal e da abertura de créditos especiais no montante de 6,3 milhões de contos.
O principal responsável pela abertura de créditos especiais, neste ministério, foi o IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas, com um contributo de 4,3 milhões de contos através da integração de saldos da gerência anterior, provenientes do Cap.º 50.º, por forma a possibilitar a efectivação de compromissos assumidos e não concretizados em 1999.
No Ministério da Administração Interna ocorreu uma variação global de 8,2 milhões de contos, justificados, em grande medida, pelos 5,6 milhões de contos respeitantes à utilização da dotação provisional. Por esta via, aplicaram-se 4,6 milhões de contos em remunerações certas e permanentes da Polícia de Segurança Pública e 1 milhão de contos na aquisição de bens e serviços correntes. Relativamente aos créditos especiais, destaca-se o reforço de 2,6 milhões de contos, sendo 2,0 milhões de contos resultantes de receitas provenientes de taxas, vendas de bens e serviços correntes e outras receitas correntes da Direcção-Geral de Viação e 0,5 milhões de contos pelo acréscimo de receitas arrecadadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
No Ministério da Justiça verificou-se uma variação de 6,8 milhões de contos explicada, essencialmente, pelo recurso à dotação provisional, no montante de 6,6 milhões de contos, destinada a fazer face a insuficiências orçamentais nas despesas com pessoal, a Verbas Comuns às Magistraturas (5,1 milhões de contos), à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (0,6 milhões de contos) e à Polícia Judiciária (0,6 milhões de contos).
Na óptica da classificação funcional, como se pode observar no quadro 1.4.2.1.B, constata-se que, em termos absolutos, as alterações orçamentais com maior expressão situam-se ao nível das Funções Sociais, com uma variação de 135,9 milhões de contos.
QUADRO 1.4.2.1.B
Alterações orçamentais em 2000 - Classificação funcional
Individualizando as subfunções que as integram, destaca-se a Educação com um aumento de 107,9 milhões de contos, dos quais 103,5 milhões de contos resultam da utilização da dotação provisional pelos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
O acréscimo de 16,3 milhões de contos registado na subfunção Saúde reflecte, na sua maioria, os reforços efectuados através da dotação provisional (12,0 milhões de contos), afectos na sua quase totalidade ao SNS - Serviço Nacional da Saúde.
Em seguida aparecem as Funções Gerais de Soberania com uma variação de 114,0 milhões de contos, sendo que as dotações orçamentais inscritas nas subfunções Defesa Nacional e Serviços Gerais da Administração Pública absorvem cerca de 88,6% do aumento registado neste grupo de subfunções.
Na subfunção Defesa Nacional, a variação de 65,0 milhões de contos compreende 42,1 milhões de contos de créditos especiais, dos quais 32,4 milhões de contos resultam da integração de saldos da Lei de Programação Militar, e 22,6 milhões de contos de reforços pela via da dotação provisional relativos a missões humanitárias e de paz e a encargos com o pessoal dos três ramos das Forças Armadas.
A subfunção Serviços Gerais da Administração Pública justifica 36,0 milhões de contos da variação global, sendo que cerca de 29,0 milhões de contos correspondem a reforços com o recurso à dotação provisional. Neste contexto, estão fundamentalmente em causa os seguintes reforços:
No Ministério dos Negócios Estrangeiros, do reforço total de 15,7 milhões de contos, cerca de 5,9 milhões de contos destinaram-se à Presidência Portuguesa da UE e da UEO, 3,0 milhões de contos a serviços externos - verbas comuns, 2,9 milhões de contos em quotizações e contribuições para organizações internacionais, 2,1 milhões de contos em visitas de Estado e equiparadas e 1,8 milhões de contos em abonos de representação e residência afectos ao pessoal diplomático especializado; e
No Ministério das Finanças, do reforço de 12,3 milhões de contos, aproximadamente 11,0 milhões de contos foram afectos a despesas da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais Sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, designadamente, 7,5 milhões de contos para despesas de pessoal e 2,4 milhões de contos para a aquisição de serviços.
Na subfunção Segurança e Ordem Públicas, o aumento de 13,1 milhões de contos tem subjacente, no âmbito do Ministério da Justiça, um reforço de 5,1 milhões de contos nas verbas comuns às magistraturas, e no Ministério da Administração Interna o montante de 4,6 milhões de contos para suportar despesas com o pessoal da Polícia de Segurança Pública. Estão ainda enquadráveis nesta subfunção o reforço de 1 milhão de contos efectuado para a aquisição de bens e serviços da Guarda Nacional Republicana.
Nas Funções Económicas, o acréscimo de 15,0 milhões de contos é, em grande parte, absorvido pela subfunção Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca, que apresenta uma variação absoluta de 6,8 milhões de contos. Esta é explicada, essencialmente, pela abertura de créditos especiais no montante de 6,4 milhões de contos, dos quais cerca de 4,3 milhões de contos resultam da integração de saldos do IFADAP.
Na subfunção Transportes e Comunicações, destaca-se um reforço pela via dos créditos especiais no valor de 3,7 milhões de contos, dos quais 2,0 milhões de contos representam acréscimos de receita da Direcção-Geral de Viação provenientes de taxas, do produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação, da venda de bens e serviços correntes e de outras receitas correntes.
Por último, o decréscimo de 187,7 milhões de contos na subfunção Diversas não Especificadas relaciona-se com a anulação da dotação provisional.
Segundo a classificação económica das despesas públicas, verificaram-se alterações orçamentais que ascenderam a 77,2 milhões de contos, sendo que 68,5 milhões de contos influenciaram positivamente a despesa corrente e 1,8 milhões de contos corresponderam a anulações nas despesas de capital. Por sua vez, as contas de ordem registaram um aumento de 10,5 milhões de contos.
QUADRO 1.4.2.1.C
Alterações orçamentais em 2000 - Classificação económica
A variação registada nas despesas com pessoal resulta fundamentalmente da utilização da dotação provisional, 144,2 milhões de contos, distribuída da seguinte forma:
103,5 milhões de contos destinados a suportar essencialmente despesas com pessoal afecto às escolas do ensino básico e secundário, relacionados com o aumento dos encargos resultantes da actualização salarial para 2000, definida pela Portaria n.º 239/2000, de 29 Abril;
7,5 milhões de contos destinaram-se a pagamentos ao pessoal afecto aos serviços tributários;
4,6 milhões de contos destinados na sua totalidade a suportar encargos com pessoal da Polícia de Segurança Pública; e
5,8 milhões de contos aplicados em despesas com o pessoal das magistraturas e dos sistemas judiciário e prisional.
Por outro lado, o aumento verificado nas aquisições de bens e serviços, explica-se, principalmente, pelos créditos especiais (33,0 milhões de contos), destacando-se os cerca de 29,7 milhões de contos relacionados com o Ministério da Defesa Nacional.
Do reforço de 32,2 milhões de contos nas transferências correntes, 25,6 milhões de contos destinaram-se às Administrações Públicas. Deste montante, 16,1 milhões de contos resultaram da aplicação da dotação provisional, destacando-se os 11,8 milhões de contos destinados ao Serviço Nacional de Saúde para fazer face a encargos adicionais com o pessoal dos estabelecimentos de saúde, 2,9 milhões de contos com quotizações e contribuições para organismos internacionais e 2,2 milhões que dizem respeito à execução do acordo global entre o Estado Português e o Grupo Grão-Pará.
As despesas de capital apresentam uma variação negativa de 1,8 milhões de contos, resultantes de alterações de sinal contrário, sendo de realçar o reforço de 10,8 milhões de contos na aquisição de bens de capital e 7,6 milhões de contos nas transferências de capital para as Administrações Públicas.
As aquisições de capital foram financiadas na sua maioria por créditos especiais, sendo de destacar os cerca de 10,1 milhões de contos a favor do Ministério da Defesa Nacional, relativos à transição de saldos da Lei de Programação Militar.
Nas transferências de capital verificou-se um efeito conjunto entre os reforços pela via dos créditos especiais (7,2 milhões de contos) e da dotação provisional (2,6 milhões de contos). Destacam-se, pela via dos créditos especiais transferências para as Administrações Públicas de 2,1 milhões de contos relativos à integração de saldos da gerência anterior do IFADAP e 1,9 milhões de contos destinados à melhoria das condições de saúde e modernização de hospitais.
Por último, dos 10,5 milhões de contos de créditos especiais inscritos em contas de ordem, 4,1 milhões de contos são explicados por receitas próprias dos estabelecimentos do ensino superior provenientes de taxas, propinas, venda de bens e serviços e saldos de gerência. De igual modo, salientam-se os 2,6 milhões de contos referentes a verbas arrecadadas pela Direcção-Geral de Viação.
1.4.2.2 - Execução orçamental de 2000
Após a análise das alterações orçamentais responsáveis pelas modificações introduzidas ao orçamento inicial de 2000, e das quais resultou o orçamento corrigido final, proceder-se-á, numa primeira fase, a uma breve análise comparativa destes valores com os da execução orçamental no sentido de identificar os factores explicativos dos desvios de execução mais importantes.
Posteriormente, proceder-se-á à análise da execução orçamental, tendo em conta os seus beneficiários, numa perspectiva de relevar as despesas que contribuíram em maior grau para o total da despesa realizada pelo subsector Estado no ano de 2000.
Nas exposições supracitadas, teremos em conta, primeiramente, a classificação orgânica em simultâneo com a classificação económica, destacando em ponto autónomo a classificação funcional de forma sucinta, a fim de evitar referências redundantes dos factores explicativos.
1.4.2.2.1 - Por classificações orgânica e económica
Observando os quadros seguintes verifica-se que a despesa global do subsector Estado atinge, em 2000, o montante de 8.373,5 milhões de contos, o que traduz um grau de execução de 95,3% e um desvio global de cerca de 414,1 milhões de contos.
QUADRO 1.4.2.2.1.A
Execução orçamental em 2000 - Classificação orgânica
Os Ministérios das Finanças, do Equipamento Social, da Educação, da Defesa Nacional, da Economia, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, explicam mais de 80% do desvio global, em termos de classificação orgânica.
Atendendo à natureza económica das despesas responsáveis pelos principais desvios de execução orçamental, merecem destaque os seguintes agrupamentos económicos:
Transferências de capital, com menos 110,7 milhões de contos, dos quais 99,9 milhões de contos correspondem a transferências do Orçamento do Estado para as Administrações Públicas, com destaque para o subsector dos serviços e fundos autónomos em que o desvio global, ao nível dos investimentos do plano, se situa em 63,1 milhões de contos, e para o Fundo de Regularização da Dívida Pública com menos 36,3 milhões de contos;
Contas de ordem, que evidencia um desvio, face à previsão de entrega de receitas próprias nos cofres do Estado por parte dos organismos autónomos integrados neste regime, de 100,1 milhões de contos, que encontra suporte no Ministério da Economia, com menos 30,1 milhões de contos, dos quais 27,3 milhões de contos dizem respeito ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, no Ministério da Defesa Nacional, com menos 27,9 milhões de contos, dos quais se destaca a Manutenção Militar com um desvio de 10,8 milhões de contos e as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento com menos 6,6 milhões de contos, no Ministério do Equipamento Social, com menos 19,9 milhões de contos, dos quais 13,4 milhões de contos pertencem ao Instituto de Estradas de Portugal, e no Ministério da Educação, com menos 12,0 milhões de contos, sendo 11,1 milhões de contos relativos aos estabelecimentos de ensino superior público;
A aquisição de bens de capital apresenta um desvio de 63,0 milhões de contos, distribuído sobretudo pelos seguintes ministérios:
Educação, com menos 17,7 milhões de contos, justificados, essencialmente, pelas Direcções Regionais de Educação, no âmbito dos Investimentos do Plano, designadamente no programa Instalações para os Ensinos Básico e Secundário em que o desvio ascendeu a 12,2 milhões de contos com reflexo sobretudo ao nível da construção de edifícios escolares e, concomitantemente, pelo programa de apetrechamento daquelas instalações em que o desvio de execução se situou nos 2,0 milhões de contos;
Saúde, com menos 13,1 milhões de contos, dos quais 12,4 milhões de contos dizem respeito à Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde (DGIES), verificando-se que os programas de Investimentos do Plano relativos à "construção e apetrechamento de hospitais", bem como à sua ampliação e respectivo apetrechamento, justificam, em conjunto, 99% do desvio;
Ambiente e do Ordenamento do Território, com menos 9,1 milhões de contos, cujo desvio ocorre, essencialmente, ao nível do Capítulo 50 (menos 9,0 milhões de contos), sendo explicado predominantemente pelo Instituto da Água que através dos programas de investimento "protecção, conservação e valorização do domínio público hídrico", "contratos-programa na área do ambiente" e "construção e reabilitação de infra-estruturas hidráulicas" justifica um desvio de 6,9 milhões de contos;
As transferências correntes, com menos 38,7 milhões de contos, apresentam um desvio nas transferências do Orçamento de Estado para as administrações públicas de 19,9 milhões de contos, que se encontra repartido pelo conjunto dos ministérios, sendo o da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aquele que apresenta o maior desvio (menos 5,6 milhões de contos), justificado sobretudo pelo IFADAP que, no âmbito dos programas de Investimentos do Plano "medidas complementares", "medidas veterinárias" e "sistema integrado de protecção contra aleatoriedades climáticas", beneficiou de transferências que registaram um desvio de 4,5 milhões de contos. Em relação às outras transferências correntes (menos 18,8 milhões de contos), destaca-se o Ministério das Finanças que ao nível dos recursos próprios comunitários apresenta um desvio de 13,9 milhões de contos, sendo 5,8 milhões de contos justificados pelos recursos próprios tradicionais e 5,0 milhões de contos pela contribuição financeira para o orçamento da União Europeia com suporte nos recursos complementares do produto nacional bruto;
A aquisição de bens e serviços evidencia um desvio de aproximadamente 34,3 milhões de contos, disperso pelos vários ministérios, salientando-se os Ministérios da Defesa Nacional (menos 9,0 milhões de contos) e do Ambiente e do Ordenamento do Território (menos 6,4 milhões de contos), encontrando-se os desvios disseminados pelo conjunto dos serviços que integram estes ministérios; e
Os passivos financeiros, com um desvio de 25,4 milhões de contos, integrados no Ministério das Finanças, reflectem uma diminuição do valor da amortização da dívida pública.
Os desvios de execução orçamental referidos anteriormente representam no seu conjunto 90,0% do desvio global da despesa do subsector Estado.
Passando, agora, à análise da execução orçamental da despesa, em 2000, segundo a classificação económica, verifica-se que o peso das despesas correntes na estrutura da despesa do subsector Estado ascende a 67%, enquanto as despesas de capital se situam nos 32%. Em relação às despesas correntes evidenciam-se as transferências correntes para as administrações públicas e as despesas com o pessoal. Quanto às despesas de capital, excluindo os passivos financeiros e as transferências para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (463,7 milhões de contos), merecem destaque as transferências para administrações públicas como sendo a principal componente que justifica o montante executado.
QUADRO 1.4.2.2.1.B
Execução orçamental em 2000 - Classificação económica
Em relação às transferências correntes do Orçamento do Estado para as Administrações Públicas, com um total de despesa efectiva de 2084,4 milhões de contos, tornam-se mais preponderantes as seguintes despesas:
As transferências para os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, destinadas a suportar as suas despesas de funcionamento, no montante de 911,8 milhões de contos;
As transferências para o orçamento da Segurança Social, no montante de 493,2 milhões de contos, dos quais 428,5 se destinaram ao cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social e 62,5 milhões de contos ao Rendimento Mínimo Garantido;
As transferências correntes para a administração local, em observância da Lei das Finanças Locais, ascenderam a 234,5 milhões de contos, obedecendo a uma repartição dos recursos públicos de 157,0 milhões de contos ao abrigo do Fundo Geral Municipal, 39,9 milhões de contos a coberto do Fundo de Coesão Municipal e 27,8 milhões de contos por via do Fundo de Financiamento de Freguesias; e
As transferências correntes para o ensino superior, incluindo os respectivos serviços de acção social, atingem o valor de 193,9 milhões de contos, dos quais 126,7 milhões de contos se destinam às universidades, 43,5 milhões de contos aos institutos politécnicos e 18,3 milhões de contos têm como beneficiários os serviços de acção social das instituições referidas.
A despesa dos ministérios atrás referenciados representa 88,0% do total das transferências correntes para as administrações públicas.
As despesas com o pessoal, reflectem uma execução orçamental de 2.000,6 milhões de contos, correspondendo a cerca de 35,9% da despesa corrente efectiva. Os ministérios cuja execução se torna mais significativa são o da Educação, o das Finanças, o da Defesa Nacional e o da Administração Interna, que no seu conjunto justificam cerca de 90,3% deste tipo de despesa.
O Ministério da Educação apresenta neste agrupamento de despesa uma execução orçamental de 831,0 milhões de contos, estando em causa sobretudo as remunerações certas e permanentes do pessoal afecto aos estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário (791,0 milhões de contos).
Em relação ao Ministério das Finanças, as despesas com a segurança social são aquelas que maior peso assumem na estrutura deste agrupamento (512,1 milhões de contos), sendo 404,9 milhões de contos relativos à contribuição financeira do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, destinado a assegurar o equilíbrio financeiro desta instituição, e 106,5 milhões de contos referentes aos encargos com a saúde, decorrentes do financiamento do subsistema de saúde a cargo da ADSE.
No que respeita ao Ministério da Defesa Nacional, a despesa executada neste agrupamento ascende a 196,8 milhões de contos, sendo as remunerações certas e permanentes dos três ramos das Forças Armadas as principais responsáveis (Exército com 68,7 milhões de contos, Marinha com 39,2 milhões de contos e Força Aérea com 28,0 milhões de contos).
O Ministério da Administração Interna regista uma execução de 183,3 milhões de contos, executados principalmente pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública, com 93,8 milhões de contos e 81,9 milhões de contos, respectivamente. Na Guarda Nacional Republicana 81,7 milhões de contos referem-se às remunerações certas e permanentes e 4,1 milhões de contos aos encargos com a saúde. Na Polícia de Segurança Pública aqueles montantes são respectivamente de 70,6 milhões de contos e 8,4 milhões de contos.
No conjunto da despesa corrente total, embora com menor grau de importância, salientam-se, ainda, as despesas realizadas no âmbito dos encargos correntes da dívida, das outras transferências correntes, da aquisição de bens e serviços correntes e dos subsídios.
Os encargos correntes da dívida, integrados no Capítulo 07 do Ministério das Finanças, apresentam uma execução de 706,8 milhões de contos, designadamente com a dívida amortizável em moeda nacional (551,6 milhões de contos), com certificados de aforro (135,0 milhões de contos) e com a dívida amortizável em moeda estrangeira (15,9 milhões de contos).
As outras transferências correntes consubstanciam uma despesa efectivamente realizada de aproximadamente 367,3 milhões de contos, da qual 75,2% no âmbito do Ministério das Finanças, basicamente através da contribuição para a União Europeia, cuja execução ascende a 255,8 milhões de contos, dos quais 101,3 milhões de contos dizem respeito aos recursos próprios do IVA, 101,0 milhões de contos ao recurso complementar do Produto Nacional Bruto, 40,8 milhões de contos aos recursos próprios tradicionais e 12,2 milhões de contos à compensação ao Reino Unido.
Salientam-se ainda, neste contexto, as despesas realizadas no âmbito do Ministério das Finanças, ao abrigo do incentivo ao arrendamento jovem no montante de 12,0 milhões de contos e, ao nível das despesas de cooperação, as contribuições financeiras multilaterais e bilaterais no montante de 7,6 milhões de contos, cujo organismo executor é a Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais.
Em relação à aquisição de bens e serviços correntes, destaca-se o Ministério da Defesa Nacional, cuja execução da Lei de Programação Militar, neste agrupamento económico, regista uma despesa de 47,4 milhões de contos, estando em causa essencialmente a aquisição de material militar com 29,3 milhões de contos e as construções militares com 5,8 milhões de contos. No Ministério das Finanças, a execução no agrupamento económico em referência atinge 25,4 milhões de contos, dos quais 10,0 milhões de contos respeitam à Direcção-Geral dos Impostos, destacando-se os encargos com as comunicações postais e com a locação de edifícios.
Os subsídios registam uma execução de 123,7 milhões de contos, sendo cerca de 97,6% atribuídos, no âmbito do Capítulo 60 - Despesas Excepcionais do Ministério das Finanças, destinando-se, fundamentalmente, à bonificação de juros para habitação própria (80,3 milhões de contos) e às indemnizações compensatórias atribuídas às empresas que prestam serviço público como: comunicação social (19,8 milhões de contos); transportes aéreos (7,6 milhões de contos), rodoviários (4,8 milhões de contos) e ferroviários (4,3 milhões de contos).
Em relação às despesas de capital destacam-se as transferências para as administrações públicas, com uma execução de aproximadamente 941,4 milhões de contos, apresentando maior peso os Encargos Gerais da Nação e o Ministério do Equipamento Social.
No que se refere à primeira daquelas entidades a despesa executada em transferências de capital atinge 208,5 milhões de contos, dos quais 137,2 milhões de contos respeitam a transferências para a administração local, essencialmente em cumprimento da Lei das Finanças Locais: 104,6 milhões de contos ao abrigo do Fundo Geral Municipal e 26,6 milhões de contos a coberto do Fundo de Coesão Municipal. É de destacar, embora com menor grau de importância, as transferências para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, com 32,9 milhões de contos e 32,2 milhões de contos, para fazer face, sobretudo, aos custos de insularidade e desenvolvimento económico.
O Ministério do Equipamento Social verifica neste tipo de despesa uma execução de 139,4 milhões de contos, sendo quase na sua totalidade justificada pelas transferências para serviços e fundos autónomos, encontrando-se entre os principais beneficiários:
O Instituto de Estradas de Portugal (IEP), com um montante global de 101,6 milhões de contos, no âmbito do Capítulo 50, destinado à execução dos programas "Construção" (44,4 milhões de contos), "Conservação e Beneficiação" (20,6 milhões de contos), "Concessões" (19,2 milhões de contos) e "Preparação e Acompanhamento de Obras" (17,3 milhões de contos);
O Instituto Nacional de Habitação (INH), com uma transferência de 26,8 milhões de contos, ao abrigo do programa "Realojamento" inscrito no Capítulo 50; e
A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, com uma execução de 20,6 milhões de contos, dos quais 12,0 milhões de contos destinam-se à execução do programa "Iniciativa do Desenvolvimento Local/Regime de Incentivos a Micro-Empresas".
Na aquisição de bens de capital, com uma despesa de 106,5 milhões de contos, que não é muito significativa no conjunto das despesas de capital, realça-se, no entanto, quais as principais entidades responsáveis pelo investimento público directo. Assim, os ministérios que maior preponderância apresentam são: o da Educação, o da Defesa Nacional, o da Saúde, o do Ambiente e do Ordenamento do Território, o da Administração Interna e o da Justiça, representando cerca de 78% do total.
O Ministério da Educação é aquele que se torna mais significativo neste tipo de despesa, com uma execução de 23,6 milhões de contos, respeitando fundamentalmente às despesas realizadas pelas Direcções Regionais de Educação (22,4 milhões de contos), com particular destaque para a concretização dos programas respeitantes a instalações e apetrechamento de instalações para os ensinos básico e secundário.
Relativamente ao Ministério da Defesa Nacional, com uma execução de 19,5 milhões de contos, são as despesas com a aquisição de maquinaria e equipamento para a Marinha, ao abrigo da Lei de Programação Militar, que concorrem grandemente para este total, com 16,7 milhões de contos.
No que se refere ao Ministério da Saúde, com uma execução de 14,2 milhões de contos, a entidade responsável pelo investimento é sobretudo a Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde (DGIES), cuja despesa encontra suporte fundamentalmente nos programas integrados no Capítulo 50, designadamente, "Construção e Apetrechamento de Hospitais" (10,0 milhões de contos) e "Ampliação e Apetrechamento de Hospitais" (4,0 milhões de contos).
No Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território a despesa de 9,6 milhões de contos é explicada, em grande medida, pelo Instituto da Água, no âmbito do Capítulo 50, merecendo destaque o programa "Protecção, Conservação e Valorização do Domínio Público Hídrico" (3,2 milhões de contos).
O Ministério da Administração Interna apresenta uma execução de 8,5 milhões de contos, justificada em cerca de 79% pela despesa realizada no âmbito do Capítulo 50 pelo Gabinete de Estudos e Planeamento das Instalações, destacando-se o programa "Instalações das Forças e Serviços de Segurança" (3,7 milhões de contos).
No que respeita ao Ministério da Justiça, o investimento de 8,0 milhões de contos é executado essencialmente pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (2,4 milhões de contos), pela Secretaria-Geral (2,0 milhões de contos) e pela Polícia Judiciária (1,9 milhões de contos), no âmbito do Capítulo 50.
As outras transferências de capital evidenciam uma execução de 39,3 milhões de contos, destacando-se o Ministério do Equipamento Social (com 29,2 milhões de contos), designadamente ao nível do Capítulo 50, em que o Gabinete de Coordenação de Investimentos executa 24,6 milhões de contos, dos quais 10,1 milhões de contos se destinam ao programa "Rede Ferroviária Nacional - Geral", e a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres apresenta uma despesa de 4,2 milhões de contos.
1.4.2.2.2 - Por classificação funcional
A análise da despesa executada em 2000, na óptica da classificação funcional, evidenciada pelo quadro seguinte, será desenvolvida, primeiro, em função dos desvios de execução orçamental mais significativos, e, depois, atendendo às funções que assumem maior peso na estrutura da despesa.
QUADRO 1.4.2.2.2.A
Execução orçamental em 2000 - Classificação funcional
Conforme consta do quadro em apreço, as Funções Sociais apresentam um desvio de 128,3 milhões de contos, que se deve, essencialmente, às seguintes subfunções:
Educação, com menos 46,0 milhões de contos, devido sobretudo às despesas realizadas com os estabelecimentos de ensino não superior (menos 27,1 milhões de contos) e, em menor grau, com os estabelecimentos de ensino superior (menos 14,2 milhões de contos). É basicamente ao nível dos Capítulos 50 e 80 do Ministério da Educação, que se verificam os desvios de execução mais significativos com valores de 28,9 e 12,0 milhões de contos, respectivamente;
Habitação e serviços colectivos, que regista um montante de despesa paga inferior à orçamentada em 32,8 milhões de contos, dos quais 12,3 milhões de contos dizem respeito às despesas classificadas como "ordenamento do território", reflectidas no Ministério do Planeamento, sobretudo ao nível do programa "Acções Integradas de Base Territorial" da responsabilidade da DGDR (menos 4,4 milhões de contos), e no Ministério da Administração e do Ordenamento do Território, no qual a Direcção-Geral do Ordenamento e Desenvolvimento Urbano regista um desvio de 4,3 milhões de contos. As despesas com "saneamento e abastecimento de água" concorrem com um desvio de 9,0 milhões de contos, explicado sobretudo ao nível do Capítulo 50 pelo Instituto da Água (menos 8,1 milhões de contos), integrado no Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. Salienta-se ainda, no âmbito da subfunção em referência, as despesas com a "habitação" (menos 5,4 milhões de contos), cujo desvio se fica a dever predominantemente aos programas "Promoção Apoiada" (menos 4,1 milhões de contos) e "Realojamento" (menos 1,1 milhões de contos), respectivamente, da responsabilidade do IGAPHE e do INH, integrados no Ministério do Equipamento Social; e
Saúde, com uma variação negativa de 29,4 milhões de contos, explicada em parte, pelos programas de investimentos do plano da responsabilidade da DGIES, destinados à construção, ampliação e apetrechamento de unidades hospitalares (menos 4,9 milhões de contos), pelas Administrações Regionais da Saúde (menos 3,1 milhões de contos), e, ao nível das contas de ordem, pelo INEM (menos 2,5 milhões de contos). O desvio verificado por esta subfunção encontra, também, suporte no Ministério das Finanças, ao nível das contribuições para a ADSE (menos 5,3 milhões de contos).
O desvio de execução orçamental verificado nas Funções Económicas fixa-se em 115,3 milhões de contos, explicado, sobretudo, pela diferença entre a despesa paga e a despesa orçamentada ao nível das subfunções:
Transportes e comunicações (menos 49,4 milhões de contos), para o qual o Ministério do Equipamento Social contribui com menos 47,0 milhões de contos, dos quais 45,2 milhões de contos referem-se a despesas com transportes (rodoviários menos 33,1 milhões de contos; ferroviários menos 5,4 milhões de contos; marítimos e fluviais menos 5,2 milhões de contos e aéreos menos 1,5 milhões de contos);
Comércio e turismo (menos 29,7 milhões de contos), justificado essencialmente pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, ao nível do Capítulo 80, em que a diferença entre os fundos efectivamente entregues na tesouraria pública e o montante inscrito ascendeu a cerca de 27,2 milhões de contos; e
Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca, com uma variação negativa face ao orçamento final de 19,4 milhões de contos, justificada, em grande medida, pelas despesas inseridas no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (menos 17,7 milhões de contos), salientando-se as transferências para o IFADAP, no âmbito do Capítulo 50 (menos 7,9 milhões de contos).
Nas despesas classificadas em Outras Funções verifica-se um desvio de execução orçamental na ordem dos 88,6 milhões de contos, dos quais 78%, estão reflectidos na subfunção operações da dívida pública, justificados principalmente pelo Ministério das Finanças, devido ao facto de se ter verificado uma diminuição da amortização da dívida pública, bem como da transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública. A subfunção transferências entre administrações públicas regista uma variação negativa face ao orçamento final de 14,4 milhões de contos, explicada, em grande medida, pelas transferências correntes dos recursos próprios comunitários (menos 13,4 milhões de contos).
Em relação às Funções Gerais de Soberania com um desvio de execução de 81,9 milhões de contos, destacam-se as subfunções:
Defesa nacional, com uma variação negativa de 35,7 milhões de contos, que reflecte, sobretudo, o desvio das verbas inscritas como contas de ordem dos organismos autónomos integrados no Exército (menos 20,4 milhões de contos);
Serviços gerais da administração pública, que regista uma diminuição de 29,2 milhões de contos, dispersa por diversos ministérios, designadamente das Finanças, menos 14,6 milhões de contos, suportado por desvios de igual montante (7,3 milhões de contos), nas despesas classificadas como "administração geral" e "cooperação económica externa", estas últimas a cargo da DGAERI, dos Negócios Estrangeiros (menos 4,8 milhões de contos), disseminado por um grande número de serviços, e do Planeamento (menos 4,3 milhões de contos), justificado em parte pelo desvio de execução do programa "Iniciativa do Desenvolvimento Local/Regime de Incentivos a Micro-Empresas", da responsabilidade da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (menos 2,5 milhões de contos); e
Segurança e ordem públicas, que evidencia uma variação negativa de 17,0 milhões de contos, explicada sobretudo pelo Ministério da Justiça (menos 9,0 milhões de contos), ao nível das despesas relacionadas com o "sistema prisional, de reinserção social de menores" e com o "sistema judiciário", com desvios de 3,3 milhões de contos e de 1,8 milhões de contos, respectivamente, e pelo Ministério da Administração Interna (menos 7,6 milhões de contos), destacando-se a menor execução das despesas classificadas como "forças de segurança" (menos 3,6 milhões de contos) e das despesas classificadas como "protecção civil e luta contra incêndios" (menos 1,8 milhões de contos).
Procedendo, agora, à análise da execução orçamental no ano 2000 por classificação funcional, excluindo as Outras Funções, uma vez que incorporam despesas com operações da dívida pública, verifica-se que as Funções Sociais representam 42,1% do total da despesa. Salientam-se, as seguintes subfunções:
Educação, justificada pelas despesas relacionadas com os estabelecimentos de ensino não superior (930,6 milhões de contos) e os de ensino superior (213,0 milhões de contos);
Saúde, essencialmente no que se refere às despesas com "hospitais e clínicas" (933,0 milhões de contos), que justificam cerca de 97,7% do total da execução desta subfunção, na qual se inserem as transferências para as instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, e os "serviços individuais de saúde", onde se incluem as despesas com a protecção social dos funcionários e agentes da administração pública (108,0 milhões de contos);
Segurança e acção sociais, que contempla a contribuição financeira do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, bem como as transferências de verbas destinadas a suportar o pagamento de pensões e outras prestações da responsabilidade do Estado (correspondendo no conjunto a 442,3 milhões de contos), e ainda as transferências para o orçamento da Segurança Social, quer pela observância da Lei de Bases (428,5 milhões de contos), quer pela execução do Rendimento Mínimo Garantido (62,5 milhões de contos);
Habitação e serviços colectivos, através da atribuição das bonificações de juros para habitação própria (80,3 milhões de contos) e da execução do incentivo ao arrendamento jovem (12,0 milhões de contos); e
Serviços culturais, recreativos e religiosos, reflectindo basicamente os subsídios atribuídos à comunicação social a título de indemnização compensatória pela prestação de serviço público (19,8 milhões de contos).
Em relação às despesas que se verificam ao nível das Funções Gerais de Soberania, salientam-se as classificadas como "forças armadas", inseridas no Ministério da Defesa Nacional, com um montante de 313,9 milhões de contos, as que se relacionam com "forças de segurança", da responsabilidade do Ministério da Administração Interna, com 205,5 milhões de contos, e as que correspondem à "administração geral", no Ministério das Finanças, com 123,2 milhões de contos, dos quais 92,9 milhões de contos dizem respeito aos montantes executados pelos serviços fiscais e alfandegários. As despesas relacionadas com "cooperação económica externa" ascendem, no Ministério das Finanças, a 26,9 milhões de contos, dos quais 16,6 milhões de contos foram executados pela DGAERI.
As despesas que se enquadram nas Funções Económicas, embora menos significativas, merecem também destaque sobretudo ao nível da subfunção transportes e comunicações, cujas despesas relacionadas com transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais atingem 185,2 milhões de contos, sendo de salientar o Instituto das Estradas de Portugal, responsável pela execução de 101,6 milhões de contos em Investimentos do Plano, e, no âmbito dos transportes ferroviários, o Gabinete de Coordenação de Investimentos com 22,7 milhões de contos. São ainda de referir as despesas classificadas como agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca, no âmbito das quais as transferências para serviços e fundos autónomos ascendem a 51,2 milhões de contos, designadamente para o IFADAP, o INIA e o Instituto da Vinha e do Vinho, e as despesas realizadas pelas direcções regionais de agricultura, que atingem 24,7 milhões de contos.
1.4.2.3 - Análise comparativa da execução de 2000 com a execução de 1999
1.4.2.3.1 - Classificações orgânica e económica
A partir do quadro subsequente, constata-se que no ano económico de 2000 a despesa total do subsector Estado registou um aumento de 289,6 milhões de contos em relação ao ano anterior. Para este acréscimo contribuíram em maior medida os Ministérios da Educação, do Trabalho e da Solidariedade, da Saúde, dos Encargos Gerais da Nação e da Defesa Nacional, embora com a compensação parcial verificada nos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
QUADRO 1.4.2.3.1.A
Pagamentos efectuados - Classificação orgânica (comparativo)
Com efeito, o Ministério da Educação sofreu um incremento ao nível das despesas com o pessoal, em particular nas remunerações certas e permanentes referentes aos estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, bem como nas transferências correntes no âmbito da comparticipação do Estado nas despesas do ensino superior. No Ministério do Trabalho e da Solidariedade, salientam-se as transferências respeitantes à Lei de Bases da Segurança Social e ao Rendimento Mínimo Garantido. O Ministério da Saúde registou igualmente um aumento significativo da sua despesa no período em análise, devido às transferências acrescidas para o Serviço Nacional de Saúde. Nos Encargos Gerais da Nação o aumento registado está relacionado com as transferências para a Administração Local, ao abrigo da Lei das Finanças Locais, e para as Regiões Autónomas. No Ministério da Defesa Nacional destaca-se o incremento nas despesas com o pessoal das Forças Armadas e nas despesas afectas à Lei de Programação Militar. As variações negativas nos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas prendem-se com a diminuição das despesas com subsídios, com a aquisição de bens de capital e com a amortização da dívida pública interna, no primeiro caso, bem como com o decréscimo das transferências de capital para determinados serviços autónomos e dos activos e passivos financeiros, no segundo ministério referido.
Se, todavia, não tomarmos em consideração as despesas com a amortização da dívida pública, a transferência para o FRDP (Fundo de Regularização da Dívida Pública), os activos financeiros e as contas de ordem, obtemos um valor para a despesa efectiva do ano 2000 que ascende a 6.204,3 milhões de contos, significando um acréscimo de 483,6 milhões de contos. Não fosse pela diminuição ao nível das despesas de capital (menos 35,2 milhões de contos), a variação das despesas correntes (518,8 milhões de contos) justificaria esse acréscimo pela totalidade.
As transferências correntes, as despesas com o pessoal e os encargos correntes da dívida explicam 97,3% do total do acréscimo registado nas despesas correntes no ano de 2000.
Analisando o quadro relativo à "Despesa Total" (quadro 1.4.2.3.B), podemos observar que os principais destinatários das transferências correntes do subsector Estado para os outros subsectores do Sector Público Administrativo (com um crescimento de 217,7 milhões de contos) foram:
O Serviço Nacional de Saúde, que recebeu em 2000, relativamente ao ano anterior, mais 68,9 milhões de contos;
O orçamento da Segurança Social, com mais 48,8 milhões de contos no que respeita ao financiamento do sistema de segurança social em cumprimento da respectiva Lei de Bases e com mais 25,0 milhões de contos no quadro do programa de Rendimento Mínimo Garantido;
A administração local, ao abrigo da Lei das Finanças Locais, com mais 19,7 milhões de contos;
O Ensino Superior (universidades e politécnicos) e os serviços de acção social respectivos, com um acréscimo de 19,8 milhões de contos;
O Fundo de Apoio ao Estudante, com um aumento de 2,0 milhões de contos;
A Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, que beneficiou de 17,3 milhões de contos, destinados ao financiamento da política de cooperação externa e da participação portuguesa em operações humanitárias no exterior. Daquele montante, 14,1 milhões de contos referem-se a transferências do Ministério dos Negócios Estrangeiros e 3,2 milhões de contos provêm de transferências correntes do Ministério das Finanças, no âmbito do Cap.º 60. Refira-se que este organismo autónomo sucedeu ao Fundo de Cooperação Económica que integrava até 1999 o Instituto de Cooperação Portuguesa e cujo montante executado foi de 2,3 milhões de contos; e
A transferência para a Caixa Geral de Aposentações, com mais 5,4 milhões de contos, visando a cobertura das despesas relacionadas com pensões da responsabilidade do Estado, designadamente as pensões de invalidez dos deficientes das Forças Armadas.
QUADRO 1.4.2.3.1.B
Despesa total - Grandes agregados (ver nota 28)
No quadro 1.4.2.3.C obtém-se a despesa total por classificação económica, informação que, para o ano de 2000, consta do mapa 3.3 (em contos), estando por sua vez o mapa 3.3.A expresso em milhares de euros.
QUADRO 1.4.2.3.1.C
Pagamentos efectuados (global) - Classificação económica (comparativo)
As despesas com outras transferências correntes, no montante de 367,3 milhões de contos, registaram uma variação positiva de 9,0 milhões de contos, justificada pelas transferências do Ministério da Educação para administrações privadas em 3,9 milhões de contos, dos quais 1,8 milhões de contos para estabelecimentos do ensino particular cooperativo e 1,2 milhões de contos para apoio sócio-educativo. A variação positiva desta rubrica pode ainda ser explicada pelo acréscimo do Ministério das Finanças, em 1,2 milhões de contos pela execução do programa do Incentivo ao Arrendamento por Jovens e em 2,0 milhões de contos pela comparticipação nacional para o orçamento da União Europeia, valor este que resulta de variações de sentido inverso, das quais se destacam o financiamento através de recursos próprios do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (mais 7,1 milhões de contos) e via compensação do Reino Unido (menos 4,1 milhões de contos). O Ministério dos Negócios Estrangeiros foi também responsável pelo acréscimo destes encargos em 1,3 milhões de contos, respeitantes às Contribuições e Quotizações para Organizações Internacionais.
Por sua vez, as despesas com o pessoal aumentaram 162,5 milhões de contos, devido aos acréscimos de 107,2 milhões de contos nas remunerações certas e permanentes, de 6,2 milhões de contos nos abonos variáveis ou eventuais e de 49,1 milhões de contos nas despesas com a segurança social.
No que concerne às remunerações certas e permanentes, o seu acréscimo deve-se, basicamente, à actualização de 2,5% dos índices 100 das escalas salariais da função pública, com base na Portaria n.º 239/2000, de 19 de Abril, para além do efeito dos processos de recrutamento de novos funcionários e de revisão de carreiras, em determinados casos específicos.
Pelo peso que o acréscimo das remunerações certas e permanentes têm no conjunto da variação da despesa total (cerca de 37,0 %), importa salientar os principais responsáveis pelos acréscimos observados:
No Ministério da Educação são as remunerações do pessoal afecto ao estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, com mais 62,9 milhões de contos;
No Ministério da Administração Interna, o acréscimo de 15,5 milhões de contos relaciona-se com as forças de segurança pública, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR), que apresentaram, respectivamente, um aumento de 8,4 e 9,0 milhões de contos, compensado parcialmente pela diminuição de 2,5 milhões de contos da Direcção-Geral de Viação, uma vez que este organismo foi integrado no subsector dos fundos e serviços autónomos em 2000;
O Ministério da Defesa Nacional registou um aumento de 10,3 milhões de contos, justificado essencialmente pelo pessoal militar afecto aos três ramos das Forças Armadas - o Exército com mais 5,6 milhões de contos, a Marinha com mais 2,2 milhões de contos e a Força Aérea com mais 2,0 milhões de contos;
No Ministério das Finanças, o aumento de 6,0 milhões de contos prende-se fundamentalmente com os encargos do pessoal afecto aos serviços tributários e alfandegários, para além do efeito dos processos de reestruturação de carreiras e de admissão de estagiários de alguns serviços; e
A variação positiva de 5,2 milhões de contos observada no Ministério da Justiça está relacionada com as despesas executadas pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (mais 1,7 milhões de contos) e pela Polícia Judiciária (mais 0,6 milhões de contos). Por sua vez, as despesas classificadas no âmbito das verbas comuns às magistraturas, com um acréscimo de 1 milhão de contos, reflectem a autonomização, em 2000, das dotações de pessoal destinadas à Procuradoria-Geral da República tendo, neste ano, beneficiado de 1,7 milhões de contos.
O acréscimo dos abonos variáveis ou eventuais (mais 6,2 milhões de contos) é essencialmente justificado pelo Ministério da Defesa Nacional (com mais 4,7 milhões de contos), respeitante às despesas com as forças militares, sobretudo as ligadas com suplementos no âmbito das missões humanitárias e de paz em que se encontram envolvidas, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (mais 1,4 milhões de contos), fundamentalmente ao nível dos abonos de representação do pessoal diplomático e especializado, e pelo Ministério das Finanças (mais 0,9 milhões de contos), no que se refere principalmente aos encargos com os serviços tributários. O Ministério da Educação, contudo, constituiu uma atenuante do aumento destas despesas (decréscimo de 1,5 milhões de contos), basicamente devido à variação negativa dos encargos com horas extraordinárias (na ordem dos 1,7 milhões de contos), sobretudo referentes aos estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário.
No que respeita às despesas com a segurança social, a variação positiva no período em apreço (49,1 milhões de contos) resulta basicamente da contribuição do subsector Estado para a Caixa Geral de Aposentações (mais 40,7 milhões de contos) e da comparticipação nos sistemas de protecção social aos funcionários públicos (mais 14,2 milhões de contos). Saliente-se que o Ministério da Defesa Nacional apresentou um aumento de 4,3 milhões de contos neste tipo de despesas, em que 3,7 milhões de contos correspondem às pensões de reserva (tendo a Marinha, o Exército e a Força Aérea apresentado, respectivamente, aumentos de 1,8, 1,2 e 0,7 milhões de contos). Por outro lado, os encargos com os subsistemas de saúde das forças militares e militarizadas, dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna, contrariaram aquela variação positiva em 10,5 milhões de contos, respectivamente, com menos 1,0 e 9,5 milhões de contos.
Os encargos correntes da dívida aumentaram 115,7 milhões de contos, o que se explica pela conjugação dos acréscimos respeitantes à dívida interna (mais 9,3 milhões de contos) e, sobretudo, aos juros vencidos dos certificados de aforro (mais 135,0 milhões de contos), que passaram, a partir de 2000, a incorporar esta rubrica, quando anteriormente eram registados em passivos financeiros (amortização de dívida), efeitos que foram parcialmente compensados pela diminuição ao nível da dívida externa (menos 14,0 milhões de contos) e dos juros dos Bilhetes do Tesouro (menos 13,7 milhões de contos).
O agrupamento económico aquisição de bens e serviços correntes contribuiu para o crescimento das despesas correntes com 16,1 milhões de contos, os quais foram fortemente influenciados pela despesa verificada no Ministério da Defesa Nacional (mais 14,2 milhões de contos), que no âmbito da Lei de Programação Militar despendeu mais 10,1 milhões de contos, correspondendo 6,5 milhões de contos a despesas com construções e material militares. Cabe, contudo, referir que em 2000 os encargos com a aquisição de bens e serviços relativos à Lei de Programação Militar ascenderam a 47,4 milhões de contos, dos quais 21,8 milhões de contos respeitam a integração de saldos.
QUADRO 1.4.2.3.1.D
Pagamentos efectuados - Classificação económica (ver nota 29) (comparativo)
Os subsídios decresceram, de 1999 para 2000, em cerca de 6,2 milhões de contos, traduzindo-se, na sua maior parte, na diminuição das despesas relativas aos juros bonificados para aquisição de habitação própria (menos 2,9 milhões de contos) e às subvenções à comunicação social (menos 2,9 milhões de contos).
Ao nível do agrupamento económico outras despesas correntes, verificou-se um aumento de 4,1 milhões de contos, contando-se como responsáveis o Ministério das Finanças (com mais 2,9 milhões de contos), com um acréscimo das despesas com compensação em receita da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) (mais 3,0 milhões de contos), resultante da prestação de serviços relacionados com a gestão global dos fundos públicos no âmbito do regime de tesouraria do Estado, e o Ministério dos Negócios Estrangeiros (mais 2,3 milhões de contos), no que se refere, essencialmente, aos encargos adicionais gerados com a presidência portuguesa da União Europeia no primeiro semestre de 2000.
As despesas de capital, excluindo a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública, as contas de ordem e os activos e passivos financeiros, diminuíram em 35,2 milhões de contos, o que decorre fundamentalmente das aquisições de bens de capital, com menos 33,5 milhões de contos, sendo que este decréscimo resulta das seguintes variações:
9,9 milhões de contos no Ministério da Educação, que se deve principalmente às Direcções Regionais de Educação;
6,4 milhões de contos no Ministério da Saúde, relacionado com os programas de construção, ampliação e apetrechamento de hospitais, centros de saúde e estabelecimentos de ensino de saúde;
6,0 milhões de contos no Ministério da Finanças, justificado fundamentalmente pelos serviços tributários e pelos serviços que lhes prestam apoio informático (DGITA);
5,5 milhões de contos no Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (Ministério do Ambiente em 1999), sendo o Instituto da Água o principal responsável;
2,7 milhões de contos no Ministério da Administração Interna, que se explica pelas diminuições registadas ao nível das forças de segurança pública do Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações (GEPI), e pelo facto de a Direcção-Geral de Viação (DGV) ter adquirido autonomia administrativa e financeira a partir de 2000;
2,3 milhões de contos no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, basicamente devido ao programa INTERREG executado pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA);
1,9 milhões de contos no Ministério da Justiça, relacionado com a instalação de tribunais e estabelecimentos prisionais; e
Finalmente, e de sentido inverso, mais 5,1 milhões de contos no Ministério da Defesa Nacional, correspondendo 5,7 milhões de contos ao aumento dos recursos despendidos com a Lei de Programação Militar (em 2000 a execução da LPM foi de 16,8 milhões de contos, sendo que o montante da integração de saldos ascendeu a 10,1 milhões de contos).
Nas transferências de capital para as Administrações Públicas (mais 5,4 milhões de contos) destacam-se as transferências para as Regiões Autónomas (mais 5,7 milhões de contos, dos quais 3,5 milhões de contos para a Madeira e 2,2 milhões de contos para os Açores) e as transferências para a Administração Local ao abrigo da Lei das Finanças Locais (mais 11,4 milhões de contos), anuladas parcialmente por transferências para fundos e serviços autónomos, sobretudo ao nível do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP) justificou uma variação negativa de 14,8 milhões de contos.
Os passivos financeiros registaram um decréscimo de 386,8 milhões de contos, o que resulta basicamente da amortização de bilhetes do Tesouro em 1999 no valor de 329,4 milhões de contos, inscritos em despesa com compensação em receita, tendo-se optado pela suspensão da sua emissão em 2000.
1.4.2.3.2 - Classificação Funcional
Da análise comparativa da despesa do Estado em termos de objectivos finais, evidenciada no quadro seguinte, pode inferir-se sobre um claro crescimento das Funções Gerais de Soberania e das Funções Sociais de 9,4% e 8,5%, em detrimento, respectivamente, das Funções Económicas e das Outras Funções que sofreram um decréscimo de 2,8% e 1,8%, respectivamente.
QUADRO 1.4.2.3.2.A
Pagamentos efectuados (global) - Classificação funcional (comparativo)
As Funções Sociais registaram o acréscimo mais significativo (mais 277,9 milhões de contos), que resulta principalmente das subfunções:
"Segurança e Acções Sociais", com um aumento de 121,0 milhões de contos, explicado sobretudo pelo financiamento do sistema de segurança social por parte do Estado - Lei de Bases da Segurança Social - (mais 48 milhões de contos) e pela execução do programa do Rendimento Mínimo Garantido (mais 25 milhões de contos), e bem assim pelas despesas relacionadas com a Caixa Geral de Aposentações (CGA) (mais 46,1 milhões de contos), quer ao nível da contribuição financeira, quer pela via das transferências;
"Saúde", com uma variação positiva de 79,2 milhões de contos, determinada essencialmente pela transferência acrescida para o Serviço Nacional de Saúde (mais 68,9 milhões de contos), parcialmente anulada, ao nível deste ministério, pela diminuição do investimento directo realizado pela Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos de Saúde (menos 4,8 milhões de contos), assim como pelo financiamento do Estado do sistema de saúde da Administração Pública (ADSE), incluindo as respectivas despesas de funcionamento da Direcção-Geral (mais 14,1 milhões de contos); e
"Educação", com um acréscimo de 78,1 milhões de contos, sobretudo distribuído pelas subsubfunções "estabelecimentos do ensino não superior" (mais 50,5 milhões de contos), "ensino superior" (mais 22,5 milhões de contos), e "serviços auxiliares de ensino" (com um aumento de 4,2 milhões de contos). O Ministério da Educação concorreu de forma mais expressiva para as variações mencionadas, contudo convém salientar a diminuição de 1,8 milhões de contos nos Encargos Gerais da Nação em termos dos "serviços auxiliares de ensino", resultante das reduções nas transferências ligadas a infra-estruturas desportivas para o Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD) e para o Instituto Nacional do Desporto (IND). O Ministério da Saúde registou igualmente uma diminuição de 0,8 milhões de contos nos "estabelecimentos de ensino superior", dado que em 1999 foram adquiridos edifícios no montante de 0,7 milhões de contos, no âmbito do programa construção e apetrechamento de estabelecimentos de ensino de saúde, situação que não se repetiu em 2000.
Nas Funções Gerais de Soberania verificou-se um aumento de 85,3 milhões de contos, que resultou dos acréscimos das subfunções "Defesa Nacional" (41,8 milhões de contos), "Serviços Gerais da Administração Pública" (35,2 milhões de contos) e "Segurança e Ordem Públicas" (8,3 milhões de contos).
No que respeita ao acréscimo de 41,8 milhões de contos na subfunção "Defesa Nacional", apontam-se como principais factores explicativos:
O aumento das despesas realizadas ao abrigo da Lei de Programação Militar, de 16,0 milhões de contos, que decorre fundamentalmente do efeito da aplicação em 2000 de saldos transitados de anos anteriores (mais 15,1 milhões de contos em relação a 1999); e
O incremento das despesas com o pessoal das três vertentes das Forças Armadas, designadamente do Exército (mais 9,5 milhões de contos), da Marinha (mais 4,9 milhões de contos) e da Força Aérea (mais 3,6 milhões de contos).
Quanto à subfunção "Serviços Gerais da Administração Pública", o aumento de 35,2 milhões de contos deve-se nomeadamente aos seguintes factores:
A generalidade das despesas relacionadas com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (mais 17,2 milhões de contos), sendo que a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), no âmbito da cooperação económica externa, foi responsável por um acréscimo de 14,1 milhões de contos e a presidência da UE e da UEO representou um aumento de 4,2 milhões de contos;
No Ministério das Finanças (com mais 12 milhões de contos), as despesas de administração geral relacionadas com a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) (mais 8,6 milhões de contos) e com a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) (mais 3 milhões de contos em despesas de funcionamento e de investimento, e 2 milhões de contos em despesas excepcionais), bem como as despesas com a cooperação económica externa (mais 5,2 milhões de contos), repartidas pela DGT (mais 1,4 milhões de contos) e pela Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI) (mais 3,8 milhões de contos); e
O acréscimo das despesas totais no Ministério da Ciência e da Tecnologia (mais 7,2 milhões de contos), incluindo sobretudo as despesas com "investigação científica de carácter geral", cujos principais responsáveis são o Instituto de Meteorologia (mais 4,1 milhões de contos), a Fundação para a Ciência e Tecnologia (mais 1,5 milhões de contos) e o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (mais 1,2 milhões de contos).
Por fim, a subfunção "Segurança e Ordem Públicas", com um aumento de 8,3 milhões de contos, foi influenciada pelas seguintes variações:
As despesas com o pessoal pertencente às forças e serviços de segurança públicas (mais 8,7 milhões de contos), designadamente a Polícia de Segurança Pública (mais 5,5 milhões de contos), a Guarda Nacional Republicana (mais 3,4 milhões de contos) e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (menos 0,2 milhões de contos);
As despesas em investimentos do plano relativas ao Gabinete de Estudos e Planeamentos de Instalações do Ministério da Administração Interna (menos 1,7 milhões de contos), sobretudo as relacionadas com as forças de segurança (menos 1,5 milhões de contos);
Os encargos com o pessoal afecto ao sistema prisional (mais 1,7 milhões de contos), às magistraturas judiciais (mais 0,9 milhões de contos) e de investigação criminal (mais 0,3 milhões de contos); e
As despesas em investimentos do plano com a instalação de tribunais e estabelecimentos prisionais (menos 1,7 milhões de contos).
Nas Funções Económicas constata-se que a subfunção "Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca" contribuiu em maior medida para a variação absoluta negativa verificada, com menos 15,8 milhões de contos, tendo sido parcialmente compensada pelo aumento de 5,5 milhões de contos ao nível da subfunção "Transportes e Comunicações".
O decréscimo referido na subfunção "Agricultura e Pecuária, Silvicultura, Caça e Pesca" deve-se essencialmente à diminuição das transferências para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP) e para o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) (com, respectivamente, menos 9,2 milhões de contos e 4,5 milhões de contos, no âmbito do ministério que os tutela, e ainda, no caso do INGA, menos 1,6 milhões de contos referentes a bonificações de juros, recebidos através do Ministério das Finanças).
Quanto à subfunção "Transportes e Comunicações", o aumento mencionado verifica-se sobretudo nos "Transportes Rodoviários" (com mais 6 milhões de contos), concretamente, na Direcção-Geral de Viação (mais 4,5 milhões de contos), na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (mais 1 milhão de contos) e na ex-Junta Autónoma de Estradas (mais 0,5 milhões de contos).
As Outras Funções representam o decréscimo mais acentuado da evolução da despesa de 1999 para 2000, na ordem dos 61,4 milhões de contos, o que decorre fundamentalmente da diminuição de 104,0 milhões de contos da subfunção "Operações da Dívida Pública", devido, por um lado, ao efeito conjugado da diminuição da amortização da dívida pública (menos 386,8 milhões de contos) com o aumento dos respectivos juros (mais 115,7 milhões de contos), e, por outro lado, ao aumento da transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (mais 167,1 milhões de contos). O decréscimo registado nesta função foi, contudo, compensado parcialmente pelo aumento de 42,6 milhões de contos na subfunção "Transferências entre Administrações", que resulta fundamentalmente das transferências para a administração local e regional com mais 40,6 milhões de contos, e ainda da contribuição financeira para o orçamento da União Europeia com mais 2,0 milhões de contos em relação a 1999.
Finalmente, o quadro que se segue compara a despesa paga em 2000 com a executada em 1999, em termos de objectivos finais de aplicação, excluindo as contas de ordem, as transferências para o Fundo de Regularização da Dívida Pública, e os activos e passivos financeiros, sendo que, neste contexto, o acréscimo da despesa efectiva de 1999 para 2000 ascende a 483,5 milhões de contos.
Da sua observação ressalta que a principal diferença, relativamente ao quadro precedente, se situa ao nível das Outras Funções em "Operações da Dívida Pública", neste caso com um aumento de 115,6 milhões de contos, uma vez que foram eliminados os efeitos da redução da amortização da dívida pública e do aumento das transferências para o FRDP, anteriormente referidos.
QUADRO 1.4.2.3.2.B
Pagamentos efectuados - Classificação funcional (ver nota 30) (comparativo)
1.4.3 - Investimentos do Plano
As despesas efectuadas no ano de 2000 na área dos "Investimentos do Plano" (capítulo 50 do orçamento dos vários ministérios) atingiram 466,5 milhões de contos, o que representa uma diminuição de 39,9 milhões de contos relativamente ao ano de 1999, ou seja, um decréscimo de 7,9%.
O financiamento nacional situou-se em 453,1 milhões de contos e a comparticipação da União Europeia contabilizada no capítulo 50, sob o sistema de compensação em receita, cifrou-se em 13,4 milhões de contos.
O montante acima referido foi realizado pelos diversos Ministérios como se discrimina no quadro 1.4.3.A, que, à semelhança de todos os quadros deste ponto, agrega os montantes da execução dos programas que se apresentam no anexo - Mapa n.º 5 (Despesas - Pagamentos efectivos, em contos), e, mais detalhadamente ainda, os dos mapas que compõem o volume II desta Conta Geral do Estado (CGE) do ano económico de 2000.
QUADRO 1.4.3.A
Investimentos do Plano - Fontes de financiamento
No ano de 2000, a que se reporta a presente informação e como se demonstra no quadro anterior, verificou-se nesta área do OE uma variação qualitativa muito significativa obtida pela adaptação do Sistema de Informação Contabilística (SIC) a vários serviços dos diversos Ministérios que, tendo já experiência das aplicações informáticas em sede de orçamento de funcionamento e não dispondo de financiamentos comunitários nos "Investimentos do Plano", acordaram na instalação do SIC, que, em alguns casos, aliás, já vinha sendo insistentemente reclamada.
Deste modo, os dados da CGE fornecidos por orgânicas (Ministérios) terão que ser entendidos pela junção dos conceitos por que se regem os COR e SIC.1
Todavia, esta evolução qualitativa permitiu a obtenção de alguma informação agregada que se espera conduza, após serem adaptadas as aplicações informáticas sediadas no Instituto de Informática do Ministério das Finanças, ao conhecimento dos pagamentos efectivos por fontes de financiamento.
Com as actuais condições o quadro seguinte descreve também o volume de orçamentação na RAFE e os pagamentos efectivos que já foi possível recolher naquele sistema de informação.
QUADRO 1.4.3.B
Investimentos do Plano - Execução tradicional/RAFE
Por outro lado, tendo-se verificado uma alteração da estrutura orgânica do Governo entre os anos de 1999 e 2000, procedeu-se à correspondente adequação que viabilizasse a comparação da variação da execução em termos orgânicos como se demonstra no quadro seguinte.
QUADRO 1.4.3.C
Investimentos do Plano - Mapa comparativo
As variações verificadas resultaram das cativações e congelamentos estabelecidos quer na Lei Orçamental, quer no Decreto-Lei que estabeleceu as normas de execução do OE/2000.
O quadro seguinte contém a descrição da comparação da despesa em termos de grandes agrupamentos económicos.
QUADRO 1.4.3.D
Investimentos do Plano - Despesas por agrupamentos económicos
No âmbito da classificação funcional o quadro seguinte ilustra as variações apuradas.
QUADRO 1.4.3.E
Investimentos do Plano - Variações em termos da classificação funcional
1.4.4 - Receitas
Neste capítulo referem-se os principais factores que condicionaram a arrecadação das receitas do Estado no decorrer do ano de 2000, englobando-se os diversos diplomas legais que alteraram o seu quadro regulamentar. Opta-se por seguir a ordem cronológica de aprovação dos diplomas, sendo, nesta primeira parte da análise, indicadas várias disposições de carácter geral ou comuns a mais que uma classificação económica da receita.
No plano fiscal destaca-se a entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2000 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado e em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro. No seguimento da aprovação da lei geral tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), que chamou a si a regulamentação directa de aspectos essenciais da relação jurídico-tributária e do próprio procedimento tributário, o CPPT aplica-se (ver nota 31) ao procedimento tributário, ao processo judicial tributário, à cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal e aos recursos jurisdicionais.
A Portaria n.º 55/2000, de 11 de Fevereiro, acrescentou à lista anexa à Portaria n.º 377-A/94, de 15 de Junho, os valores mobiliários representativos de dívida pública emitidos ao abrigo da Resolução n.º 160-C/99 (2.ª série) (ver nota 32). A medida traduz-se pela isenção de IRS ou IRC dos rendimentos destes valores mobiliários quando obtidos por entidades que em território português não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputados, conforme o regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril. No mesmo âmbito, a Portaria n.º 382/2000, de 28 de Junho, acrescenta à referida lista os valores mobiliários representativos de dívida pública emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19-A/2000, de 2 de Maio.
O artigo 47.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterou vários artigos do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (em anexo ao diploma). Através do n.º 1 do artigo 47.º, no artigo 3.º do decreto-lei, relativo à legislação revogada, ressalvou-se que os artigos 37.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, que estabeleciam as infracções fiscais relativas ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas, continuavam em vigor. De acordo com o novo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 566/99 (aditado pelo n.º 3 do artigo 47.º), esta medida justificou-se, apesar do seu artigo 2.º ter salvaguardado que até à entrada em vigor do novo Regime das Infracções Tributárias se mantêm em vigor as normas vigentes sobre a matéria, uma vez que os dois decretos-leis indicados previam a sua entrada em vigor no mesmo dia (1 de Fevereiro de 2000), o que poderia levar à interpretação que os referidos artigos não chegariam a vigorar na ordem jurídica. Foi também aditado o n.º 3 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de modo a, na medida em que sejam compatíveis com o actual Código, continuarem em vigor as disposições regulamentares da legislação por ele revogadas constantes de portaria ou despacho ministerial, considerando-se que as referências nelas efectuadas se reportam às correspondentes normas deste Código. Por via do n.º 2 do artigo 47.º aditou-se um n.º 5 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 566/99, determinando que o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo só entrariam em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, continuando a aplicar-se as disposições respeitantes à introdução no consumo e à liquidação do imposto, previstas na legislação revogada.
O n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterou a redacção do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo à tributação em IRS ou IRC dos dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa. Reduziu-se gradualmente a isenção prevista, anteriormente de 50%, fixando-se que estes dividendos contam apenas por 60% do seu valor no exercício de 2000 e por 80% no de 2001.
O artigo 64.º da Lei n.º 3-B/2000 constituiu o regime fiscal específico aplicável aos donativos no âmbito das Comemorações do Jubileu do Ano 2000, concedidos à Diocese do Porto enquanto entidade organizadora (entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Julho de 2001). Em sede de IRC (e dos rendimentos comerciais e industriais e agrícolas do IRS), permitiu-se que estes donativos fossem considerados como custos ou perdas do exercício, sendo majorados em 40% do seu valor. Em sede de IRS, foram dedutíveis à colecta 25% dos donativos atribuídos pelas pessoas singulares, até ao limite de 15% da colecta (e desde que não tenham sido contabilizados como custos do exercício).
Pelo artigo 68.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, corrigindo pequenas gralhas e colmatando omissões aquando da publicação, corrigiu-se os n.os 1 dos artigos 100.º e 194.º, bem como a epígrafe do artigo 100.º, e aditou-se os artigos 292.º e 293.º ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado e em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
O n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou o n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no sentido de clarificar a incompatibilidade do desempenho de qualquer função ou cargo público que recai sobre os peritos independentes.
Através do n.º 3 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000 rectificou-se a redacção do artigo 9.º, sob a epígrafe "Disposição transitória", do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, que adoptou os vários códigos tributários à lei geral tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro).
O artigo 73.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que consubstancia o seu capítulo XII, de epígrafe "Medidas de descongestionamento das pendências judiciais", estabeleceu um conjunto de incentivos excepcionais e transitórios para o efeito, aplicáveis em sede de IRS, IRC, IVA e aos pagamentos de custas e da taxa de justiça, com vista a incentivar a desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral, às acções cíveis pendentes, que, tendo sido propostas até 31 de Dezembro de 1999, venham a terminar por extinção da instância (através de qualquer das formas indicadas).
O artigo 74.º da Lei n.º 3-B/2000 reduziu em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 2000 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos (e também reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas).
O Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril, através da alteração dos Códigos do IRS, do IRC e do IVA, reformulou as obrigações declarativas dos sujeitos passivos no sentido de separar a informação para liquidação da informação para o controlo fiscal, nomeadamente, das operações efectuadas com terceiros. Paralelamente, dispensou-se a entrega de um conjunto de documentos que acompanhavam a declaração periódica de rendimentos, o que viabilizou a sua apresentação por meios mais cómodos e tecnologicamente mais evoluídos, implicando, todavia, a responsabilização pela constituição de um dossier fiscal para efeitos de controlo inspectivo. A entrega da informação contabilística e fiscal e de constituição do dossier fiscal reportou-se aos períodos de tributação encerrados após 31 de Dezembro de 1999, inclusive. A Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho (ver nota 33), em mapa anexo, definiu os elementos que devem constituir o processo de documentação fiscal (dossier fiscal).
O Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e produzindo efeitos desde 10 de Abril, estabeleceu normas de execução orçamental para 2000, bem como as relativas à aplicação do novo regime de administração financeira do Estado.
A Portaria n.º 390/2000, de 10 de Julho, altera os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano 2000, cujo valor, para determinação da matéria colectável, deva ser actualizado nos termos dos artigos 43.º do Código do IRS e 47.º do Código do IRC.
Entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, a Lei n.º 30-F/2000, 29 de Dezembro (ver nota 34), alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no tocante ao regime aplicável à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria. Assim, foi alterada a redacção do artigo 41.º do EBF, na definição dos termos em que as instituições de crédito e as sociedades financeiras instaladas nestas zonas francas beneficiam, até 31 de Dezembro de 2011, de isenção de IRS ou IRC [alínea c) do n.º 1], bem como, quando não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, de organização da contabilidade (n.º 17), para além da alteração de outros aspectos relacionados com comprovação da qualidade de não residente (n.os 14, 15 e 16). Por último, foi aditado o artigo 41.º-A ao EBF aplicável a entidades que sejam licenciadas na Zona Franca da Madeira, estabelecendo-se um tratamento diferenciado em IRC consoante o seu licenciamento ocorra nos anos de 2001 e 2002, de 2003 e 2004 ou de 2005 e 2006.
Entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, e sem prejuízo do disposto noutras normas desta lei, a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (ver nota 35), vulgarmente denominada por "Reforma Fiscal", procedeu à reforma da tributação do rendimento e adoptou medidas destinadas à a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o CIRS, o CIRC, o EBF, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa. No n.º 1 do artigo 21.º da lei estipula-se que em caso de conflito com normas constantes da Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) prevalece o disposto na Lei n.º 30-G/2000.
No decorrer do ano de 2000 foram aprovados e publicados, pela Assembleia e pela Presidência da República, vários documentos com implicações fiscais e aduaneiras no relacionamento entre Portugal e outros Estados. Assim, em matéria fiscal foram aprovadas, para ratificação, as Convenções entre a República Portuguesa e as Repúblicas da Índia, Popular da China e da Tunísia, o Grão-Ducado do Luxemburgo (engloba também a vertente do Património), o Reino dos Países Baixos (engloba o Capital), a República de Cabo Verde, o Canadá, os Estados Unidos Mexicanos e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 20/2000, de 6 de Março, 28/2000, de 30 de Março, 33/2000, de 31 de Março, 56/2000, de 30 de Junho, 62/2000 e 63/2000, de 12 de Julho, 81/2000, de 6 de Dezembro, e 84/2000 e 85/2000, de 15 de Dezembro (ratificadas pelos Decretos do Presidente da República n.os 8/2000, de 6 de Março, 15/2000, de 30 de Março, 20/2000, de 31 de Março, 29/2000, de 30 de Junho, 32/2000 e 33/2000, de 12 de Julho, 57/2000, de 6 de Dezembro, e 80/2000 e 81/2000, de 15 de Dezembro). Neste âmbito, foi também aprovada a Convenção Adicional que altera a Convenção com a Bélgica, através da Resolução da Assembleia da República n.º 82/2000, de 14 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 78/2000, da mesma data. Na vertente aduaneira, a Resolução da Assembleia da República n.º 36/2000, de 12 de Abril, aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira (ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/2000, de 12 de Abril).
1.4.4.1 - Alterações orçamentais
No quadro 1.4.4.1.A apresentam-se, por capítulos, os valores das receitas previstas no orçamento inicial (mapa I da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril) e das alterações orçamentais que no decorrer de 2000 resultaram da abertura de créditos especiais, dado que não foi aprovado qualquer orçamento rectificativo, relevando-se também os valores do orçamento final e da execução orçamental, bem como as diferenças absolutas e relativas entre os orçamentos inicial e final e entre este e a execução orçamental.
QUADRO 1.4.4.1.A
Receitas em 2000
Nas diferenças entre as previsões de receita do Orçamento do Estado inicial e final, exclusivamente a cargo dos créditos especiais e, portanto, relativas a receitas consignadas, salientam-se os valores nas Reposições não abatidas nos pagamentos (119,4%) e, embora com um muito menor peso, na Venda de bens de investimento (24,1%). Já a comparação entre a execução e o orçamento final, permite constatar a quebra generalizada da execução orçamental face às previsões, apenas contrariada pelos desempenhos nos capítulos dos Impostos directos (sendo 54,5 milhões de contos devidos ao IRS), das Outras receitas de capital (tendo 80 milhões de contos a ver com a concessão das licenças para a exploração dos telemóveis de terceira geração, não tidos em conta na previsão inicial) e das Reposições não abatidas nos pagamentos. Em sentido contrário destacam-se os Impostos indirectos, em resultado das previsões deficitárias, designadamente, do imposto sobre produtos petrolíferos (116,7 milhões de contos), do IVA (29 milhões de contos), do imposto automóvel (20,5 milhões de contos) e do imposto do selo (15,2 milhões de contos).
Os montantes inscritos como créditos especiais traduzem-se, dada a sua natureza, na orçamentação de mais-valias ocorridas na receita ou dos saldos de dotações de anos anteriores (em contrapartida da inscrição ou reforço de dotações de despesa), atingindo no ano de 2000 o valor de 77,2 milhões de contos (0,89% da previsão inicial). Para o seu valor concorrem essencialmente as Reposições não abatidas nos pagamentos, as Contas de ordem e a Venda de bens de investimento, que, com um valor global de 64,3 milhões de contos, representaram 83,2% do total dos créditos especiais (o desdobramento dos créditos especiais por classificação económica da receita e orgânica da despesa está espelhado no anexo - mapa n.º 1).
Do total dos créditos especiais, 13,5 milhões de contos respeitam a verbas afectas ao PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central), estando 4,3 afectos ao IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, 1,2 ao Instituto Nacional de Habitação e o restante disperso por serviços dos vários Ministérios.
Aos créditos especiais derivados de Reposições não abatidas nos pagamentos (45,6 milhões de contos) estão subjacentes os saldos de dotações orçamentais originados na execução do ano anterior. Analisando a sua distribuição por ministérios, apenas em termos de valores absolutos, e conforme a referência efectuada nos últimos parágrafos de ponto 1.4.4.3.6, destacam-se os 32,4 milhões de contos da Defesa Nacional (dos quais 32,3 milhões de contos ao abrigo da Lei de Programação Militar), os 5,5 milhões de contos da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e os 2,6 milhões de contos da Saúde, responsáveis por 88,7% das aberturas de créditos especiais deste capítulo.
Os créditos especiais em contrapartida de Contas de ordem (10,5 milhões contos) foram originados, essencialmente, por organismos tutelados pelos Ministérios da Educação (4,1 milhões de contos), da Administração Interna (2,6 milhões de contos) e do Equipamento Social (1,4 milhões de contos), os quais representaram 76,3% do total do capítulo. Por sua vez, as aberturas de créditos especiais em resultado da Venda de bens de investimento (8,1 milhões de contos) tiveram origem na alienação de património das Forças Armadas (7,9 milhões de contos) e na venda de bens pela Direcção-Geral do Património (0,2 milhões de contos).
1.4.4.2 - Execução orçamental de 2000
As receitas efectivas cobradas, conforme a discriminação apresentada no quadro 1.4.4.2.A, nas quais não estão incluídos, dada a sua natureza, os Passivos financeiros, ascenderam no ano de 2000 a 6.310,6 milhões de contos, traduzindo, face ao ano anterior, um significativo acréscimo na cobrança de 586,0 milhões de contos (mais 10,2%). Em termos de valores absolutos merecem destaque os acréscimos nas receitas fiscais (359,5 milhões de contos) e nos Activos financeiros (167,6 milhões de contos), verificando-se uma certa regularidade no comportamento das primeiras, com aumentos nos anos de 1999 e 1998, embora ligeiramente decrescentes, de 392,7 e 405,6 e milhões de contos, respectivamente, tendo os Activos financeiros registado variações de sentido claramente contrário, dado que após o acréscimo de 446,9 milhões de contos verificado no ano de 1997 se assistiu a quebras de 315,3 milhões de contos em 1998 e de 207,6 milhões de contos em 1999. Por sua vez, numa análise em termos relativos destacam-se os acréscimos na Venda de bens de investimento (373,7%), nas Reposições não abatidas nos pagamentos (56%) e nos Activos financeiros (53,1%), verificando-se quebras acima dos 16% nas Transferências, tanto correntes como de capital, e nos Rendimentos da propriedade, em resultado da menor entrega de dividendos, desde o ano de 1998, designadamente, em resultado da política das reprivatizações.
QUADRO 1.4.4.2.A
Receitas Efectivas Cobradas
Uma análise em termos relativos aos capítulos da receita permite salientar a natural preponderância das receitas fiscais e, em menor grau, dos Activos financeiros, responsáveis por quase 90% das receitas efectivas, conforme se depreende dos seguintes dados (em percentagem):
A distribuição da receita efectiva por entidades administradoras e/ou liquidadoras das receitas, de acordo com os dados do mapa 4.4 (Conta geral, por cofres e ex-cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano), permite analisar o peso de cada uma delas na cobrança total. Entre parêntesis é evidenciado o peso relativo de cada entidade, sendo individualizadas as Direcções Distritais de Finanças (DDF) com cobranças mais elevadas, a residual "Outros cofres" inclui a Direcção de Serviços de Contabilidade e Gestão de Fundos (DSCGF) no que respeita aos Documentos Únicos de Cobrança (ver nota 36) (DUC) dos impostos de circulação e camionagem e do imposto do selo (ver nota 37) cobrados nos postos Multibanco, através da Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS), nas instituições de crédito e nas estações dos CTT, bem como as cobranças efectuadas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Serviço de Administração do IVA - 1444,7 milhões de contos (22,9%);
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo - 1180,6 milhões de contos (18,7%);
DSCGF - Impostos Sobre o Rendimento - 1149,0 milhões de contos (18,2%);
DDF de Lisboa - 1038,8 milhões de contos (16,5%);
Direcção-Geral do Tesouro - 779,0 milhões de contos (12,3%);
DDF do Porto - 211,2 milhões de contos (3,4%);
DDF de Setúbal - 87,5 milhões de contos (1,4%);
DDF de Aveiro - 84,9 milhões de contos (1,3%);
DDF de Braga - 58,1 milhões de contos (0,9%);
Restantes DDF - 253,4 milhões de contos (4%);
Outros cofres (ver nota 38) - 23,4 milhões de contos (0,4%).
Na receita efectiva do ano de 2000 estão incluídos os saldos de gerência na posse do Tesouro, apurados no final da execução orçamental de 1999, não estando, em contrapartida, incluídos os saldos da mesma natureza quantificados no final da gerência e transitados para o ano económico de 2001. Aos saldos em causa, estão subjacentes as consignações de receitas orçamentais a determinados serviços, sujeitas ao regime de contas de ordem (Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro) ou afectos à subdivisão 99 do orçamento de despesa (situação prevista na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado).
O procedimento contabilístico utilizado no tratamento destes saldos, por forma que os serviços beneficiários os possam utilizar, foi o de:
Abatê-los à execução orçamental do ano e contabilizá-los, na tesouraria do Estado, em Operações Específicas do Tesouro, na rubrica apropriada, denominada "Operações de regularização da escrita orçamental"; e
Aumentá-las à receita orçamental do ano seguinte por contrapartida da mencionada rubrica.
Estes movimentos de regularização, por envolverem Operações Específicas do Tesouro, constam da contabilidade da Direcção-Geral do Tesouro. Tem-se consciência, por razões que são evidentes, que os procedimentos contabilísticos utilizados não serão os perfeitos, todavia, ainda não se encontrou uma alternativa para os melhorar.
Os valores em causa têm a seguinte expressão:
Transitados de 1999:
Contas de ordem ... 22,9 milhões de contos
Outras receitas consignadas ... 6,9 milhões de contos
29,8 milhões de contos
Transitados para 2001:
Contas de ordem ... 23,8 milhões de contos
Outras receitas consignadas ... 5,5 milhões de contos
29,3 milhões de contos
Em 2000, os saldos apurados em contas de ordem distribuem-se por serviços tutelados pelos Ministérios indicados no quadro 1.4.4.2.B.
Em valores absolutos, merecem especial realce os afectos ao Instituto das Estradas de Portugal (9740,4 milhares de contos) e ao Instituto Nacional de Aviação Civil (1100,4 milhares de contos) tutelados pelo Ministério do Equipamento Social, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (1231,2 milhares de contos) tutelado pelo Ministério da Economia, e ao Instituto Nacional de Emergência Médica (9936,3 milhares de contos) tutelado pelo Ministério da Saúde, que no seu conjunto representam 92,3% dos saldos na posse do Tesouro, transitados em contas de ordem em 2000.
QUADRO 1.4.4.2.B
Saldos de contas de ordem transitados para 2001
Classificação orgânica
Quanto aos saldos das outras consignadas transitados para 2001, afectos à subdivisão 99 da despesa orçamental, os mesmos tiveram a expressão económica da evidenciada no quadro 1.4.4.2.C.
QUADRO 1.4.4.2.C
Saldos de outras receitas consignadas transitados para 2001 - Classificação económica
Por sua vez, segundo a classificação orgânica da despesa, os maiores saldos, em valores absolutos, concentram-se em organismos tutelados pelos Ministérios das Finanças (1.775,2 milhares de contos), da Administração Interna (1.032,9 milhares de contos) e da Educação (919,0 milhares de contos), os quais, por si só, expressam 67,5% do total transitado nesta vertente das receitas consignadas. A distribuição orgânica destes saldos é a que consta do quadro 1.4.4.2.D.
QUADRO 1.4.4.2.D
Saldos de outras receitas consignadas transitados para 2001 - Classificação orgânica
1.4.4.2.1 - Outras operações de Encerramento da Conta Geral do Estado
No decorrer da execução orçamental de 2000, foram efectuadas despesas em conta de valores que se encontravam depositados em diversas contas de terceiros de Operações Específicas do Tesouro. Assim, no âmbito das operações de encerramento da Conta Geral do Estado, existe a necessidade de proceder-se à regularização destas situações, pelo que, na exacta medida das despesas efectuadas, se contabilizam em receita do Estado 18,1 milhões de contos, dos quais 13,4 milhões de contos respeitam à comparticipação comunitária ao PIDDAC (2,5 milhões de contos em Transferências correntes e 10,9 milhões de contos em Transferências de capital) e 3,6 ao Fundo para Equipamento Militar (ver nota 39). Para além destas receitas consignadas (afecta à subdivisão 97 do orçamento de despesa), há ainda a registar a conversão, como receitas gerais, dos Passivos financeiros (2.062,8 milhões de contos), respeitantes ao produto de empréstimos depositados em Operações Específicas do Tesouro, o equivalente à diferença entre as despesas totais e as receitas efectivas da execução orçamental (explicado no ponto 1.4.5).
O quadro 1.4.4.2.1.A espelha o valor transferido das contas de Operações Específicas do Tesouro, distribuído segundo a classificação económica de receita orçamental.
QUADRO 1.4.4.2.1.A
Conversão em receita do Estado de depósitos em operações específicas do tesouro (receitas consignadas e gerais de 2000) - Classificação económica.
Excluindo-se os movimentos inerentes aos Passivos financeiros, o valor de 18,1 milhões de contos é o resultado, essencialmente, de movimentos de saída nas seguintes contas de terceiros de Operações Específicas do Tesouro: "Verbas comunitárias cativas para o Orçamento do Estado de 2000" (13,6 milhões de contos), "Fundo para Equipamento Militar" (3,6 milhões de contos), "Iniciativa comunitária de emprego" (0,7 milhões de contos) e "Operações de amoedação" (0,2 milhões de contos).
No conjunto das transferências do "Exterior - União Europeia", quer correntes quer de capital, no valor de 14,1 milhões de contos, salientam-se os 12,4 milhões de contos do FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Intervenções e acções específicas), os 1,6 milhões de contos de outras transferências e os 0,1 milhões de contos do FSE (Fundo Social Europeu), para além de um valor residual de compensação financeira (a título de financiamento do Acordo Intergovernamental de 1984 e da depreciação das existências agrícolas).
Outra operação de encerramento da Conta Geral do Estado consiste em efectuar a antecipação para 31 de Dezembro de 2000 da receita de diversas Reposições não abatidas nos pagamentos, contabilizando-as como Reposições abatidas nos pagamentos (2,0 milhões de contos), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto.
A antecipação das referidas reposições torna-se indispensável para permitir que estas sejam abatidas aos pagamentos e/ou autorizações das despesas do Estado do ano de 2000, com a finalidade de:
Regularizar excessos que se verificavam nos pagamentos (fundos saídos) em relação às respectivas autorizações, evitando-se, assim, que na Conta Geral do Estado surjam, em determinadas dotações, autorizações inferiores aos pagamentos;
Regularizar excessos que existiam nas autorizações de pagamento relativamente às dotações orçamentais, por se ter contado de antemão com disponibilidades provenientes das reposições para efectuar outros pagamentos; e
Fazer corresponder os pagamentos efectuados das dotações com contrapartida em receita às despesas realizadas, de forma a poder estabelecer-se uma perfeita concordância entre despesa e receita arrecadada.
A operação de antecipação consubstancia-se na contabilização das aludidas reposições (como abatidas aos pagamentos), com data de 31 de Dezembro de 2000, em conta dos Ministérios a que respeitam por contrapartida da "saída" dos fundos, revestindo a forma de movimentos escriturais activos, da conta de Operações Específicas do Tesouro "Operações de regularização da escrita orçamental".
Esta metodologia obriga a que na contabilidade de 2001 se efectue o estorno de receita do Estado, através de abatimento na cobrança das Reposições não abatidas nos pagamentos, dos valores abatidos por antecipação para 2000, para a "entrada" da conta de Operações Específicas do Tesouro atrás citada (movimentos escriturais passivos, regularizando e neutralizando a operação).
No quadro 1.4.4.2.1.B apresentam-se também, para além das já referidas antecipações para 2000, as reposições ocorridas no ano distribuídas por ministérios e o inerente valor total das Reposições abatidas nos pagamentos consideradas na execução orçamental.
QUADRO 1.4.4.2.1.B
Reposições abatidas nos pagamentos do ano de 2000 - Classificação orgânica
Face aos valores contabilizados em 1999 como antecipação de reposições não abatidas, assiste-se a uma ligeira quebra de 157,3 milhares de contos (menos 7,4%), apresentando o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por si só, uma quebra de 202,2 milhares de contos. Para o valor global das antecipações concorrem essencialmente os Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Educação, responsáveis em 2000 por 96,5%, facto, aliás, também ocorrido no ano anterior.
A repartição das Reposições abatidas nos pagamentos contabilizadas no ano de 2000 é a seguinte:
Funcionamento normal: 58,9 milhões de contos, sendo que 0,1 milhões de contos respeitam a antecipações; e
PIDDAC: 10,7 milhões de contos, montando as antecipações a 1,9 milhões de contos.
O montante total das Reposições abatidas nos pagamentos é adicionado ao total da receita do mapa "Receitas do Estado, segundo a classificação económica" (mapa 3.2), por forma que o total geral deste mapa coincida com valor total dos fundos saídos dos cofres do Estado para o pagamento das despesas públicas orçamentais. Do mesmo modo, ao total das quantias efectivamente aplicadas durante o ano de 2000 a pagamento de despesas do Estado, constante dos vários mapas que discriminam as despesas do Estado, é adicionado o total das Reposições abatidas nos pagamentos obtendo-se assim os referidos fundos saídos.
1.4.4.2.2 - Eficiência fiscal
A recuperação de dívidas de receitas administradas pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) em resultado de processos de execuções fiscais ascendeu no ano de 2000 a 137,7 milhões de contos (face aos 100,5 e 77,6 milhões de contos, respectivamente, em 1999 e 1998). A distribuição deste valor por natureza das cobranças é a seguinte:
Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) - 55,7 milhões de contos;
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - 64,1 milhões de contos;
Restantes - 16,2 milhões de contos;
Custas (receitas do Estado) - 1,7 milhões de contos.
No âmbito do quadro normativo de recuperação de dívidas ao abrigo do regime excepcional criado pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (ver nota 40), estando incluídos nos valores anteriormente indicados, cobraram-se 35,5 milhões de contos. Em face do tempo decorrido desde a sua aprovação, é natural o decréscimo das receitas originadas por este regime excepcional, dados os 57,3 e os 58,6 milhões de contos recuperados, respectivamente, em 1999 e 1998, após os 103,5 milhões de contos de 1997.
1.4.4.2.3 - Saldos transitados das receitas por cobrar
Os saldos das receitas por cobrar que transitaram para o ano de 2001, ou seja, os saldos transitados de liquidação, resultam dos saldos no início de 2000 e dos vários tipos de movimentos contabilísticos registados ao longo do ano, representando os valores liquidados, no ano ou em anos anteriores, que não foram objecto de cobrança ou de anulação de liquidação. Estes saldos, embora sendo inegável que podem ser calculados em qualquer momento, têm uma relevância acrescida no início e fim do ano e expressam o valor dos créditos de receitas orçamentais detidos pelo Estado sobre terceiros.
O tratamento "eventual" dado a uma parte das receitas do Estado, que se traduz pelo registo das liquidações no momento em que ocorrem as respectivas cobranças, conduz a que alguns dos valores inscritos na Conta Geral do Estado não retratem com total fidedignidade os montantes liquidados que se encontram pendentes de pagamento e/ou anulação. Esta situação está subjacente à falta de elementos de alguns documentos (tabelas) que servem de suporte à escrituração da receita do Estado.
Com base no mapa "Receitas do Estado, segundo a classificação económica" (mapa 3.2) podem apresentar-se, por capítulos, os saldos das receitas por cobrar no início e fim do ano de 2000, espelhados no quadro 1.4.4.2.3.A, para além das suas variações e do peso relativo de cada um deles.
QUADRO 1.4.4.2.3.A
Saldos transitados das receitas por cobrar (por capítulos)
Inerente à sua natureza, é possível constatar a preponderância das receitas fiscais no total dos saldos transitados, que em conjunto com as Taxas, multas e outras penalidades representaram cerca de 99,65% daquele total, ficando-se pelos 82,7% das receitas líquidas. O acréscimo dos saldos transitados verificado ao longo de 2000 (49,4 milhões de contos) conjuga o efeito do acréscimo nos Impostos directos e dos decréscimos nos Impostos indirectos e nas Taxas, multas e outras penalidades, dado que os restantes capítulos, em termos absolutos, não apresentaram valores muito significativos.
No quadro 1.4.4.2.3.B discriminam-se os saldos transitados das receitas fiscais por cobrar pelos principais impostos que as compõem, realçando-se o peso assumido pelos IRC, IVA e IRS. Em termos de variação anual salientam-se os acréscimos nos saldos das mesmas receitas (IRC, IVA e IRS), logo seguido pelo registado no imposto automóvel, e, em sentido contrário, os significativos decréscimos no ISP e no imposto de consumo sobre o tabaco, que, praticamente, deixam de existir.
QUADRO 1.4.4.2.3.B
Saldos transitados das receitas fiscais por cobrar
Conforme é referido no início deste capítulo, a natureza "eventual" dada a parte das receitas, em especial as que decorrem de processos de execução fiscal pendentes nas repartições de finanças, que são as entidades gestoras das dívidas, não permite que alguns saldos transitados apresentem o valor total dessas dívidas. A incorporação da informação dos impostos sobre o rendimento, com base nas tabelas de uma entidade administradora central, ocorrida no ano de 1998, permitiu obviar parte deste facto. Relativamente ao IVA, os saldos transitados têm ainda apresentado uma maior discrepância, face aos valores reais em dívida, devendo ser tido em atenção que parte é imputado ao IVA Aduaneiro.
1.4.4.2.4 - Reembolsos e restituições pagos
Os reembolsos e restituições pagos são fundamentais em qualquer análise que se faça às receitas do Estado, uma vez que a receita líquida, a base ao cálculo das necessidades brutas de financiamento, se obtém da sua subtracção à receita bruta. A distinção entre reembolsos e restituições, actualmente com o mesmo tratamento nas contas do Estado, é mais significativa nos serviços administradores e/ou contabilizadores das receitas (em especial no que concerne às receitas fiscais). Os reembolsos resultam do próprio mecanismo de funcionamento normal da receita e ocorrem quando, na sequência de processo declarativo inicialmente conduzido pelo devedor, posteriormente confirmado pela entidade administradora, aquele se apresenta como credor perante o Estado. Por sua vez, as restituições traduzem as entregas ao devedor de montantes já pagos por este, quando se prove que a entidade administradora da receita liquidou indevidamente a receita em causa, ou quando se verifique que não a devia ter recebido, no caso de autoliquidação.
A distribuição do valor dos reembolsos e restituições pagos pelos capítulos que os originaram é a que se indica no quadro 1.4.4.2.4.A, onde é perfeitamente visível o peso das receitas fiscais, com cerca de 99,5% desse valor. Assinala-se também o significativo acréscimo de 132,1 milhões de contos nos reembolsos/restituições pagos das receitas fiscais (41,1 milhões de contos no ano de 1999), sendo as variações percentuais nos restantes capítulos das receitas o resultado, em larga medida, dos menores valores envolvidos, o que exigiria para o seu estudo uma análise caso a caso.
QUADRO 1.4.4.2.4.A
Pagamentos de reembolsos e restituições (por capítulos)
O quadro 1.4.4.2.4.B evidencia a repartição dos pagamentos de reembolsos e restituições originados pelas receitas fiscais nos dois últimos anos, e a sua variação anual, bem como o peso relativo, no ano de 2000, desses pagamentos na receita bruta do respectivo imposto.
QUADRO 1.4.4.2.4.B
Pagamentos de reembolsos e restituições de receitas fiscais
Em termos de crescimento absoluto, merecem destaque os pagamentos de reembolsos e restituições do IVA e IRS. A partir da análise da coluna "Percentagem na receita bruta" é inegável o peso superior dos reembolsos dos impostos mais recentes da estrutura fiscal portuguesa, em especial do IVA e IRS, que incorporam claramente no seu funcionamento a figura do reembolso do imposto.
1.4.4.3 - Análise comparativa da execução de 2000 com a execução de 1999
1.4.4.3.1 - Impostos Directos
Os Impostos directos ascenderam no ano de 2000 a 2.268,7 milhões de contos, valor que traduz um crescimento de 12,8%, retomando-se os crescimentos acima dos 10%, que, tendo sido interrompidos em 1999 (8,2%), se verificam desde o ano de 1995. Atendendo à sua estrutura, verifica-se que nos últimos três anos o peso relativo dos IRS e IRC se encontra estabilizado, na casa dos 60% e 39%, respectivamente.
O quadro 1.4.4.3.1.A evidencia as cobranças líquidas e a estrutura fiscal dos Impostos directos no último triénio, assim como as variações de cobrança ocorridas nos dois últimos anos.
QUADRO 1.4.4.3.1.A
Impostos directos
1.4.4.3.1.1 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
O IRS é responsável por uma receita líquida de 1351,2 milhões de contos em 2000, traduzindo um significativo acréscimo de 149,5 milhões de contos relativamente a 1999, acentuando-se a tendência de crescimento verificado nos três anos anteriores (29,5, 64 e 85,6 milhões de contos, respectivamente, nos anos de 1997, 1998 e 1999).
A partir da cobrança bruta do IRS por natureza dos pagamentos, sem quaisquer deduções, portanto, das transferências para as Regiões Autónomas e dos reembolsos e restituições pagos, é inegável o peso assumido pelas "Retenções na fonte" (na casa dos 80%), seguidas, a uma grande distância, das "Taxas liberatórias" e das "Notas de cobrança", e, com valores marginais, dos "Pagamentos por conta" e de "Outras fontes de rendimento" (incluindo pagamentos em execução fiscal, em prestações e os juros compensatórios). No processo de liquidação do IRS, e sem prejuízo da aplicação das regras do reporte de rendimento, as importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 95.º (retenções na fonte e pagamentos por conta) são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorre a retenção ou pagamento. Cumulativamente, de acordo com o artigo 97.º do CIRS, o respectivo pagamento (por notas de cobrança) efectua-se no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação efectuada pela Administração Fiscal (não estando a ser cumpridos os prazos normais de pagamento, mais restritivos, previstos no artigo 90.º do CIRS). Assim, é necessário ter presente que as "Retenções na fonte" e as "Taxas liberatórias" traduzem tributações de rendimentos auferidos no ano de 2000, resultando as "Notas de cobrança" de pagamentos afectos a rendimentos obtidos em 1999, que foram liquidados com base nas declarações de rendimentos entregues pelos contribuintes.
Em virtude das regras de liquidação do imposto, torna-se necessário analisar o valor dos reembolsos e restituições de IRS emitidos no decorrer do ano de 2000, e por arrastamento o dos seus pagamentos, intrinsecamente ligados às alterações efectuadas ao CIRS e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) em anos anteriores. Deste modo, em 2000 foram emitidos 274,7 milhões de contos de reembolsos e restituições (216,1 milhões de contos em 1999), traduzindo um crescimento de cerca de 27,1 %, tendo por sua vez os seus pagamentos ascendido a 258,5 milhões de contos.
Dado o desfasamento temporal dos mecanismos deste imposto, a maioria das alterações legislativas evidenciadas nos parágrafos seguintes, introduzidas pelo artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, a artigos do Código do IRS (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, apenas influenciará a receita arrecadada no ano de 2001.
Considerando a abrangência em relação ao universo dos contribuintes, assumem especial relevância as alterações ao CIRS nos montantes relativos às deduções específicas dos rendimentos do trabalho dependente e independente e de pensões, aos limites dos escalões do rendimento colectável, para aplicação das taxas gerais do imposto, às deduções à colecta e aos pagamentos por conta.
Deduções específicas ao rendimento
As alterações circunscreveram-se a actualizações de limites de dedução. Assim, aos rendimentos brutos do trabalho dependente deduzem-se, por cada titular que os tenha auferido, 70% do seu valor com o limite de 551,2 contos (actualização de 4,1%), aplicando-se a dedução de 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 573/99, de 30 de Dezembro). Mantiveram-se as regras de dedução da totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, se estas forem superiores àquele limite, das indemnizações pagas pelo trabalhador por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho, das quotizações sindicais, até 1% do rendimento bruto, acrescidas de 50%, bem como, no caso de titulares com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% a majoração, em 50%, do limite de dedução. Tendo sido automaticamente elevada para 574,2 contos (75% de 12 vezes o salário mínimo) a dedução, quando a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais de inscrição obrigatória ou de despesas de formação profissional, não podendo estas, no seu conjunto, exceder 51 contos (actualização de 2%, face ao valor do ano anterior).
Quanto aos rendimentos do trabalho independente, a alteração ao n.º 8 do artigo 26.º do CIRS veio reduzir, no seu conjunto, de 32,5% para 25% do volume de negócios ou da prestação de serviços dos sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada, o limite das deduções aceites, previstas nos números anteriores deste artigo, com excepção das constantes das alíneas a), b), c), m) e n) do n.º 1 e sem prejuízo dos limites neles estabelecidos.
Representando uma actualização de 2,6%, foi elevado para 1.482 contos o limite máximo de dedução, por cada titular que os tenha auferido, aplicável aos rendimentos provenientes de pensões. Mantendo-se as restantes regras para as pensões, quando auferidas por titulares deficientes, quando superiores ao vencimento base anualizado do cargo de Primeiro-Ministro e de dedução de quotizações sindicais. O novo n.º 7 do artigo 51.º do CIRS estabeleceu que se as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, devidas a título de pré-reforma, excederem três dos limites fixados neste artigo a dedução, se efectue pelo valor dessas contribuições.
Escalões de rendimento colectável
Da aplicação das taxas ao rendimento colectável, de acordo com os artigos 71.º (taxas gerais) e 72.º (quociente conjugal), resulta a colecta total do IRS. À semelhança dos anos anteriores, os limites do rendimento colectável foram actualizados de forma diferenciada. Deste modo, enquanto o limite do escalão mais levado foi actualizado em 2,7% (dentro do valor da inflação esperada), no escalão mais baixo esse valor foi de 4,3% (aplicável a rendimentos colectáveis até 730 contos). Acessoriamente, foi alterada a redacção do artigo 73.º do CIRS relativo ao mínimo de existência, aplicável aos titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, actualizando-se em 3,3% o limite previsto para matéria colectável, em que não lugar ao pagamento do imposto.
Deduções à colecta
A generalidade das alterações em alguns dos artigos 80.º a 80.º-J do CIRS, relativos às deduções à colecta, corresponderam a actualizações em limites de dedução. Ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º, são ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte, e apenas estas, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. Nos termos do n.º 4 do artigo 80.º, foi alargada às alíneas h) e i) do n.º 1 a sua aplicabilidade apenas a sujeitos passivos residentes em território nacional. A nova redacção do n.º 5 do artigo 80.º elevou para 132,3 contos (actualização de 2%) o limite do conjunto das deduções relativas a despesas de educação e encargos com lares, acrescido dos valores resultantes do n.º 2 do artigo 80.º-F do CIRS.
Nos termos do artigo 80.º-A do CIRS, fixaram-se as deduções relativas aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes. Assim, e correspondendo a actualizações de 2% à colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território nacional, e até ao seu montante, são deduzidos 36,7 contos por cada sujeito não casado e 27,95 contos por cada sujeito casado. Sendo a dedução de 20,2 contos quando exista um dependente que não seja sujeito passivo do imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 230$, 870$ ou 1270$ (225$, 450$ ou 575$ no ano anterior), conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes. Representando uma actualização de 53%, fixou-se em 30,3 contos a dedução por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral. Manteve-se a majoração em 50% destes limites (excepto no caso dos ascendentes) quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60%.
A alteração nas deduções das despesas de saúde do artigo 80.º-E restringiu-se à actualização de um dos limites previsto na alínea d) do n.º 1, aplicáveis à aquisição de outros bens e serviços de saúde (com taxas de IVA superiores a 5%), desde que devidamente justificadas por receita médica.
No artigo 80.º-F, para além das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, passaram a estar incluídas as de formação profissional, desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas, mantendo-se a dedução à colecta de 30 % do seu valor, com o limite de 103,6 contos (actualização de 2,7%). O n.º 2 deste artigo define que nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo aquele limite é elevado em 10,2 contos (actualização de 2%), por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
No âmbito do artigo 80.º-G, foi actualizado em 2% o limite da dedução dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade (de 57,6 contos), nas condições do seu n.º 1.
A alteração no artigo 80.º-H, dos encargos com imóveis, estabeleceu em 96,2 contos o limite das deduções aceites (actualização de 2%), tendo também incluído no texto da alínea b) do n.º 1 a exclusão das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação.
No artigo 80.º-I actualizaram-se em 2% os limites das deduções dos prémios de seguros, para não casados e casados. Paralelamente, a redacção dos novos n.os 3 e 4 veio permitir o aperfeiçoamento deste regime, repondo a condição vigente na redacção inicial do CIRS (embora na altura fossem tratados como abatimentos ao rendimento líquido total), de modo a evitar eventuais resgates e antecipações de pagamentos fora das condições exigidas para dedução pela alínea a) do n.º 1, dos prémios de seguros de acidentes pessoais, de vida e de saúde do sujeito passivo e dos seus dependentes.
Foi também aditado o artigo 80.º-L determinando a dedução à colecta, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º (reguladas pelos artigos 80.º-A a 80.º-J), de 25% das despesas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis, com o limite de 50 contos (não incluídas como custos nas categorias B, C ou D). Embora só expressamente contemplada pelo n.º 2, introduzido pelo n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, esta dedução não é cumulável com a prevista no artigo 80.º-H, dado o benefício previsto no n.º 1 do artigo 49.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) se aplicar ao mesmo tipo de despesas.
Pelo artigo 80.º-J são dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no EBF e demais legislação complementar, nas condições neles previstas. Neste âmbito, indicam-se as alterações ao EBF produzidas pelo n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, relativamente às despesas efectuadas em planos de poupança-reforma e poupança-educação, em planos poupança em acções, em acções adquiridas em operações de privatização, de e com deficientes, com a aquisição de equipamentos informáticos e para utilização de energias renováveis e com aconselhamento jurídico.
O n.º 2 do artigo 21.º do EBF actualizou em 2,1% o limite da dedução das aplicações em planos de poupança-reforma, estendendo-o expressamente aos planos de poupança-educação e planos de poupança-reforma/educação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de Setembro.
Através do n.º 2 do artigo 21.º-A do EBF fixou-se em 2% o aumento do limite da dedução das entregas em planos de poupança em acções. Actualizaram-se igualmente, em cerca de 2%, os limites das deduções dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano de 2002, previstos no artigo 32.º-B do EBF, e que englobam também as aquisições efectuadas pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
Relativamente às despesas de sujeitos passivos ou dependentes deficientes, a alteração do n.º 2 do artigo 44.º do EBF abrange apenas a vertente dos prémios de seguros de vida em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, verificando-se o afastamento da aplicação da dedução aos seguros de capitalização (tal como acontece no artigo 80.º-I do CIRS).
Foram actualizados em 2% os limites de dedução previstos nos artigos 49.º-D e 49.º-E do EBF, aplicáveis às importâncias despendidas com a aquisição de vários equipamentos informáticos de uso pessoal e programas, de equipamentos novos para utilização de energias renováveis, bem como as suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio jurídico.
No âmbito dos benefícios fiscais aprovados em legislação complementar, os artigos 58.º e 59.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, actualizaram em 2% os limites das deduções de IRS previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, aplicáveis, respectivamente, aos montantes aplicados em contas poupança-habitação e em contas poupança-condomínio, nas demais condições neles definidas.
Pagamentos por conta
As alterações no artigo 95.º do CIRS traduziram-se pelo aumento da percentagem do conjunto dos três pagamentos por conta, que passou de 75% para 85% do montante calculado com base na fórmula indicada no n.º 2, que se manteve inalterável, o mesmo ocorrendo com as regras de arredondamento e comunicação aos sujeitos e com o montante mínimo de exigibilidade do seu pagamento.
Para além das alterações indicadas anteriormente, o n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, introduziu um conjunto de outras alterações no CIRS. De seguida evidenciam-se as que têm um carácter mais significativo, tendo-se também introduzido alguns ajustamentos na redacção dos artigos 21.º (englobamento) e 59.º (contribuintes casados) do CIRS.
No artigo 2.º do CIRS, que determina os rendimentos do trabalho dependente, foram clarificadas várias normas relativas aos benefícios ou regalias auferidos pela ou em razão da prestação do trabalho [n.os 2 e 5 a 7, alínea c) do n.º 2 e n.os 7, 10 e 11], a ajudas de custo, com vista a dificultar a sua utilização abusiva [alínea e) do n.º 2], e ao cálculo do montante de indemnização por cessação de contrato não sujeito a tributação, que passa a considerar a remuneração média dos últimos 12 meses, por forma a evitar o empolamento artificial de remunerações na parte final da vigência do contrato (n.º 4).
No artigo 10.º, que define os rendimentos enquadráveis como mais-valias, foram acrescentadas as alíneas c) e d) ao n.º 5, obrigando o sujeito a manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, bem como, em caso de reinvestimento de montante diverso, a posterior alteração do valor declarado, para poder beneficiar da exclusão de tributação prevista no n.º 5, aplicável aos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
A alteração do n.º 2 do artigo 92.º introduziu, para efeitos de retenção na fonte de rendimentos de trabalho dependente e pensões, a obrigação dos sujeitos passivos declararem, para além de à entidade patronal, e a solicitação desta, também em qualquer repartição de finanças, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar, por forma a conferir maior eficácia ao controlo do cumprimento da obrigação de retenção na fonte.
No artigo 93.º, relativo à obrigação de retenção na fonte de remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis, foram actualizados de forma discriminada os limites dos escalões de remunerações anuais, para aplicação das taxas, sendo esta de cerca de 4% nos dois escalões inferiores (com taxas de 0% e 2%), de cerca de 3% nos escalões intermédios e de apenas 2% nos superiores (para uma taxa de imposto limite de 38%).
A nova redacção da alínea b) do n.º 4 do artigo 131.º alterou o critério de contagem do prazo para apresentação de reclamações e impugnações, nos casos em que da liquidação final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a reembolso, passando o mesmo a contar-se a partir dos 30 dias seguintes àquele em que ocorrer a notificação (anteriormente era considerada a liquidação).
Através do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, foram aditados três artigos ao CIRS, relativos a novas obrigações de comunicação à administração fiscal. O artigo 114.º-A criou uma obrigação declarativa para as entidades devedoras de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção na fonte ou redução de taxa, no sentido de identificarem os respectivos titulares, estando também obrigadas a possuir um registo actualizado desses titulares e dos documentos comprovativos. O artigo 115.º-A, impôs às empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação a obrigação de comunicação dos valores aplicados nestes planos, bem como do reembolso indevido dos respectivos certificados. Pelo artigo 117.º-A, as entidades emitentes dos vales de refeição estão obrigadas a comunicar a identificação fiscal das entidades adquirentes dos vales, bem como o respectivo montante.
O n.º 6 do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2000 revogou o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo Código dos Valores Mobiliários. Assim, repôs-se em vigor a redacção anterior do artigo 117.º do CIRS, relativa à comunicação da alienação de valores mobiliários.
Pelo n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, foi aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 2000, o regime transitório, mais favorável, previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro. O n.º 2 do artigo 40.º prorrogou, com referência ao ano de 2000, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, para os rendimentos agrícolas (lucros das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias).
Por efeito dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2000, estendeu-se o regime previsto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, aos rendimentos brutos do ano 2000 inferiores a 10 000 contos que, relativamente aos rendimentos de 1999, tenham utilizado as regras legais vigentes para 1998. Para aplicação dessas regras de liquidação do IRS, actualizaram-se em 4% as várias disposições legais vigentes em 1998 que tenham sido objecto de actualização no sistema em vigor, enviando a administração fiscal aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável.
Para além das actualizações indicadas nos parágrafos das deduções à colecta, o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou várias disposições do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com aplicação em sede de IRS.
A alteração da redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do EBF, aplicável aos rendimentos de fundos de investimentos mobiliários e de capital de risco, obtidos fora do território português que não sejam mais-valias, traduziu-se, nos casos em que não há lugar a retenção na fonte, pela criação de uma taxa de tributação autónoma de 20% para os rendimentos de títulos de dívida, mantendo-se a taxa de 25% nos restantes casos. Esta alteração permitiu harmonizá-las com o disposto nos artigos 74.º (taxas liberatória) e 94.º (retenção sobre rendimentos de outras categorias) do CIRS.
No n.º 3 do artigo 20.º-A do EBF, sobre as contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social, actualizou-se em 2% o limite de isenção de um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição do beneficiário por antecipação [ou por qualquer das situações previstas na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS]. Através do n.º 1 do artigo 39.º do EBF beneficiaram de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, na parte cujo saldo não ultrapasse 1892 contos (actualização de 2%). Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, foram actualizados em cerca de 2% os limites de isenção de tributação dos rendimentos auferidos por titulares deficientes do trabalho dependente e independente (em 50% do rendimento obtido) e de pensões (em 30%).
A Portaria n.º 543/2000, de 4 de Agosto, aprovou a tabela referida no artigo 25.º-A do CIRS, a aplicar quando, relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considerando-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base nesta tabela.
Também aplicável em sede de IRS, e conforme mencionado na introdução do capítulo das receitas, referem-se as Portarias n.os 55/2000, de 11 de Fevereiro, 382/2000, de 28 de Junho, e 390/2000, de 10 de Julho, o Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril, e as Leis n.os 30-F/2000 e 30-G/2000, de 29 de Dezembro, para além do n.º 1 do artigo 56.º e dos artigos 64.º e 73.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. Deve ainda atender-se a duas disposições discriminadas no IRC, contidas nos artigos 42.º e 57.º da Lei n.º 3-B/2000, em virtude deste último artigo, que alterou o Estatuto do Mecenato (aprovado e em anexo ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março), se aplicar igualmente ao IRS.
1.4.4.3.1.2 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
A receita líquida do IRC atingiu no ano de 2000 o valor de 896,1 milhões de contos, representando um acentuado acréscimo de cobrança, face a 1999, de 105,7 milhões de contos (mais 13,4%). Este comportamento é tanto mais significativo se atendermos aos crescimentos acumulados que, desde o ano de 1995, a cobrança tem registado, no valor de 9,0% em 1999, de 17,5% em 1998, e superior a 25% em qualquer dos três anos anteriores.
A receita bruta do IRC (944,8 milhões de contos) já não inclui as receitas pertencentes às Regiões Autónomas, situação aliás comum às outras receitas fiscais, para além dos montantes das derramas (53,3 milhões de contos), posteriormente entregues às Câmaras Municipais (até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do IRC (ver nota 41). Por natureza dos pagamentos, constatou-se a preponderância dos pagamentos por conta e das autoliquidações, que conduziram a acentuados picos na cobrança nos meses de Julho, Setembro e Dezembro, traduzindo o facto do imposto prever três entregas por conta, baseadas no IRC pago no ano anterior, para além do nível da cobrança mais elevado no mês de Maio, que reflecte o facto do imposto ser pago por autoliquidação até ao último dia útil do prazo fixado para o envio da declaração anual de rendimentos (pela diferença que existir entre o imposto aí calculado e as importâncias anteriormente entregues por conta).
Salienta-se ainda os 48,7 milhões de contos de pagamentos de reembolsos e restituições de IRC no decorrer do ano de 2000 (mais 6,2% que em 1999), que, abatidos à receita bruta, conduziram à receita líquida apresentada (896,1 milhões de contos).
O n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterou a redacção de alguns artigos do Código do IRC (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. Das várias alterações a seguir mencionadas, destaca-se a redução da taxa normal do IRC de 34 para 32%, tendo-se também efectuado um pequeno ajustamento no artigo 38.º (realizações de utilidade social).
No artigo 24.º do CIRC introduziram-se alguns aperfeiçoamentos na norma antiabuso quanto às variações patrimoniais negativas, que neste caso não concorrem para a formação do lucro tributável, relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros do órgão de administração de sociedades, a título de participação nos resultados. Excluem-se as situações em que a participação no capital social é pouco significativa, tendo o novo n.º 4 clarificado o conceito de participação indirecta. Pelo n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3-B/2000 esta alteração produz efeitos a partir de 1 de Janeiro.
A clarificação da alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º, relativo às provisões fiscalmente dedutíveis, passou a abranger as sucursais de seguradoras com sede em outros Estados membros da União Europeia.
A introdução do n.º 9 ao artigo 62.º, que enquadra um regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes, estabeleceu que o regime deixará de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o n.º 1 tiverem como principal objectivo a evasão fiscal, referindo-se taxativamente vários casos, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto. Esta medida estendeu às operações internas do mesmo tipo normas comunitárias, já em vigor para as fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros da União Europeia, tratadas no artigo 62.º-A do CIRC.
No n.º 1 do artigo 69.º é estabelecida a taxa normal do IRC, aplicável aos rendimentos de entidades residentes que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que foi reduzida de 34% para 32%. O n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 3-B/2000 estabeleceu a sua aplicabilidade aos períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2000.
O limite previsto no n.º 2 do artigo 81.º foi actualizado de 2000$ para 5000$, abaixo do qual não se procederá à anulação, total ou parcial, do IRC que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido nos casos enunciados no n.º 1 do artigo ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário. O novo n.º 7 do artigo 82.º fixou em 5 contos o limite até ao qual não haverá lugar ao pagamento do imposto a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 [não se incluem os três pagamentos por conta previstos na alínea a) do n.º 1] nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo 82.º do CIRC.
O cálculo dos pagamentos por conta é efectuado de acordo com o definido no artigo 83.º, com base no imposto liquidado no exercício anterior, líquido da dedução das retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso. A nova redacção do n.º 2 do artigo 83.º estabeleceu que os pagamentos por conta devidos pelos contribuintes cujo volume de negócios se situe entre os 30 000 e os 100 000 contos corresponderão a 75% do montante referido anteriormente (ver nota 42), repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos. O n.º 3 elevou este pagamento, para os contribuintes com volume de negócios superior a 100 000 contos, para 85% daquele montante.
Procedeu-se à adaptação das regras de cumprimento das obrigações declarativas às necessidades do cadastro único, tendo-se alterado os artigos 95.º (declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo), 100.º (centralização da contabilidade ou da escrituração) e 109.º (registo de sujeitos passivos). No mesmo âmbito, o n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 3-B/2000 adita o artigo 95.º-A ao CIRC, determinando que as declarações de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos, caso a repartição de finanças competente disponha de meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado.
O n.º 5 do artigo 41.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, revoga a alínea g) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 41.º do CIRC, relativos às despesas de representação e aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, eliminado-se a restrição à sua aceitação como custos (de 20% do seu valor), e passando a ser tributadas autonomamente de acordo com artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/99.
O artigo 42.º da Lei n.º 3-B/2000 introduziu os n.os 3 a 6 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/99, de 9 de Junho, que determina o regime de tributação das despesas confidenciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos de IRC ou, no caso de possuírem contabilidade organizada, de IRS. Pelo n.º 3 do referido artigo 4.º, as despesas de representação e os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros são tributados autonomamente em IRS ou IRC a uma taxa de 6,4%. À semelhança de normas que existiam no artigo 41.º do CIRC, clarificaram-se os conceitos envolvidos, para além da exclusão dos encargos relacionados com viaturas afectas à exploração do serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo.
O n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou o artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro. Se a actualização da redacção do n.º 2 do artigo 7.º é a mera consequência da alteração ocorrida no artigo 24.º do CIRC, o novo n.º 7 do artigo determina que as cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção de IRC estabelecida no n.º 1 artigo 9.º do CIRC, com as restrições e nos termos aí previstos (através do n.º 2 do artigo 43.º, esta alteração produziu efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999).
O n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou vários artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com aplicação em sede de IRC.
No n.º 1 do artigo 21.º do EBF, para além da aplicação a fundos de poupança-reforma, estendeu-se aos fundos de poupança-educação e fundos de poupança-reforma/educação (em conformidade com o Decreto-Lei n.º 357/99, de 15 de Setembro), a isenção de IRC dos rendimentos destes fundos, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados, que sejam constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano.
No n.º 1 do artigo 26.º do EBF, e deixando de aplicar-se aos respectivos sócios, estipulam-se vários incentivos fiscais às sociedades de gestão e investimento imobiliário, sendo pela alínea a) a sua taxa de IRC de 25%. O n.º 2 do artigo 26.º do EBF determina que este regime fiscal cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2005.
Na alteração do artigo 33.º do EBF, relativo à isenção de IRC das mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português, introduziu-se o mecanismo cautelar previsto no n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro. Assim, este regime não é aplicável às entidades que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.
Clarificou-se o n.º 3 do artigo 48.º-A do EBF, no sentido do período em que ocorre a majoração, em 50% do valor dos encargos com a criação de emprego para jovens, se contar a partir do início da vigência do contrato de trabalho (mantendo-se a sua vigência por um período de cinco anos).
No artigo 49.º-B do EBF, que isenta de IRC as associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais (excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industrias ou agrícolas), por via do novo n.º 2, foi introduzida a isenção dos rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados.
O n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, aditou os artigos 47.º-B e 49.º-F ao EBF. No artigo 47.º-B determina-se que, até 31 de Dezembro de 2005, as sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitas a tributação em IRC à taxa de 20% (ver nota 43). O artigo 49.º-F isenta de IRC as entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens (excepto para os rendimentos de capitais), relativamente aos resultados reinvestidos ou utilizados para a realização dos seus fins, durante todo o período de licenciamento, desde que sejam parcialmente detidas ou participadas por municípios.
Produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 (pelo n.º 6 do artigo 56.º), o n.º 5 do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000 revogou o artigo 11.º do CIRC, já parcialmente revogado, na parte respeitante às cooperativas, pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro (Estatuto Fiscal Cooperativo). Por sua vez, e com um carácter interpretativo, o n.º 4 do artigo 56.º clarificou a isenção de IRC aplicável às sociedades de agricultura de grupo, nas condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do CIRC.
O n.º 7 do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000 aditou o artigo 32.º-C ao EBF que, para efeitos de apuramento do lucro tributável das empresas de capitais exclusivamente públicos (e das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio), excluiu da base de tributação as mais-valias provenientes de operações de privatizações ou de processos de reestruturação.
O artigo 57.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, aditou a alínea d) ao n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado e em anexo ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março. No âmbito do mecenato social, mantendo-se o limite de 8 do volume de negócios ou dos serviços prestados, passaram a incluir-se os donativos atribuídos a organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português.
Através do artigo 60.º da Lei n.º 3-B/2000 o regime de crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico (I&D) estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, é prorrogado aos exercícios fiscais de 2001, 2002 e 2003 (ver nota 44). O sistema traduz-se pela dedução à colecta do IRC, e até à sua concorrência, do valor das despesas com I&D, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, segundo uma dupla percentagem. Para o cálculo da dedução recorre-se a uma taxa base de 8% das despesas realizadas no exercício e a uma taxa incremental de 30% do acréscimo destas despesas em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 50 000 contos. Permite-se que as despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas sejam deduzidas até ao terceiro exercício imediato. Para além do âmbito da dedução, o decreto-lei define também os conceitos de despesas de I&D, as categorias de despesas dedutíveis, bem como algumas condições e outros aspectos de funcionamento deste regime de incentivos fiscais.
À semelhança de igual norma da lei orçamental anterior, o artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2000 prorrogou a aplicação do regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME). Este regime excepcional de incentivos aplica-se aos adquirentes de empresas em situação económica difícil no âmbito de processos aprovados pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE), permitindo-se à sociedade adquirente a dedução ao seu lucro tributável dos prejuízos fiscais da sociedade adquirida verificados nos cinco exercícios anteriores ao início do regime (condicionado a certos requisitos e depende de autorização do Ministro das Finanças).
O artigo 66.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, no âmbito dos incentivos fiscais à interioridade, aplicável aos sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e não tenham tido nos dois últimos exercícios um volume de negócios médio superior a 30 mil contos e que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território a definir através de portaria, reafirma a aplicação, aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, dos benefícios previstos na Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º). Em sede de IRC este benefício traduzir-se-á pela redução a 15% da taxa do IRC e na dedução à colecta, até à concorrência de 35% desta, de 15% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação (estando prevista uma majoração de 5% para jovens). A definição das zonas do território nacional em que os benefícios se aplicarão ainda não ocorreu, sendo ainda de registar que, à semelhança do que ocorre com outras disposições, este regime não é cumulável com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, como por exemplo os estipulados pela Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro (estabeleceu medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior).
O Decreto Regulamentar n.º 4/2000, de 24 de Março, altera o Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, que regula o regime contratual de investimento estrangeiro aplicável aos projectos com especial interesse para a economia nacional. Na sequência do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, que regulamenta regime de benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão a projectos de investimento em Portugal (ao abrigo dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º-A do EBF), traduzidos num crédito fiscal em sede de IRC e numa isenção do imposto do selo, e uma vez que estes benefícios também são aplicáveis aos projectos abrangíveis pelo regime contratual de investimento estrangeiro, previsto no Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, altera-se a regulamentação deste.
Após a resolução unilateral do respectivo contrato de investimento, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2000, de 29 de Março, declarou a caducidade dos incentivos fiscais concedidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/95, de 7 de Agosto, que, ao abrigo do artigo 49.º-A do EBF, aprovou as minutas de contrato de investimento entre o Estado Português e uma joint-venture denominada Texas Instruments - Samsung, Electrónica (Portugal), Lda.
A Portaria n.º 271-A/2000, de 18 de Maio, com referência ao exercício fiscal de 1999, estabeleceu o tipo de despesas para protecção ambiental consideradas elegíveis para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 477/99, de 9 de Novembro (ver nota 45). Assim, definiram-se as entidades prestadoras de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e valorização de resíduos industrias, às quais podem ser adquiridos estes serviços, por estas directamente prestados.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 173-B/2000, de 28 de Dezembro, aprovou as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a EPCOS, AG, e a EPCOS - Peças e Componentes Electrónicos, S. A. (sucessor do Grupo Siemens Matsushita), para o lançamento de um conjunto de novas linhas de produção. Neste âmbito, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 49.º-A do EBF e por força do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, são concedidos benefícios em sede de IRC e imposto do selo, que constam do seus contratos anexos.
Encontrando-se explanados na introdução do capítulo das receitas, e com implicações em sede de IRC, referem-se as Portarias n.os 55/2000, de 11 de Fevereiro, 382/2000, de 28 de Junho, e 390/2000, de 10 de Julho, o Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril, e as Leis n.os 30-F/2000 e 30-G/2000, de 29 de Dezembro, para além do n.º 1 do artigo 56.º e dos artigos 64.º e 73.º da Lei n.º 3-B/2000.
1.4.4.3.1.3 - Imposto sobre as sucessões e doações
O imposto sobre as sucessões e doações ascendeu a 20,4 milhões de contos, valor que traduz um acréscimo de cobrança, face ao ano de 1999, de 2,1 milhões de contos, representando um crescimento de 11,2%, mantendo-se assim, e desde 1997, sempre acima dos 10 pontos percentuais.
O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril, alterou cinco artigos do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (aprovado pelo Decreto n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958), abrangendo exclusivamente a vertente do Imposto sobre as Sucessões e Doações (ISD). No artigo 3.º deste código, que define que o ISD incide sobre as transmissões a título de bens mobiliários e imobiliários, aditou-se um n.º 7 ao § 2.º, que determina as situações que não são consideradas transmissões a título gratuito, excluindo de ISD os bens objecto de transmissão a favor de descendentes menores. A alteração do artigo 12.º do código traduziu-se pela actualização de limites de isenção do ISD, englobando esta as transmissões de bens de valor igual ou inferior a 75 contos por cada adquirente (actualização de 7,1%), bem como, traduzindo actualizações de 4,3%, as transmissões, dos bens adquiridos por cada um deles, a favor dos filhos, ou dos seus descendentes, ou a favor do cônjuge (até ao valor de 730 contos) e as transmissões por morte a favor da ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo (até ao valor de 365 contos), nas demais condições definidas. A alteração do n.º 1 do § 1.º do artigo 15.º visou facilitar o reconhecimento do benefício de isenção ou redução de ISD (e de sisa) a pessoas colectivas de utilidade pública. A alteração do artigo 40.º veio actualizar a tabela que serve de cálculo e contém as taxas do ISD (de acordo com as regras dos artigos seguintes), em vigor através do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio. Desde logo, e como indicado anteriormente, foram eliminadas as taxas incidentes sobre as transmissões a favor de filhos menores, tendo-se reduzido 3 pontos percentuais às taxas das transmissões a favor de cônjuges e descendentes maiores (apenas 1 ponto nas transmissões superiores a 71,2 milhares de contos), mantendo-se todas as restantes taxas (sobre as transmissões a favor de ascendentes ou entre irmãos, entre colaterais no 3.º grau e entre quaisquer outras pessoas). Foram também actualizados em 4% os limites dos escalões das transmissões (4,3% no escalão inferior, até 730 contos), para aplicação das taxas diferenciadas do ISD, de modo a impedir o agravamento na tributação do imposto. Por fim, alterou-se o § 1.º do artigo 182.º do código adaptando-o ao novo regime de acções consagrado no Código dos Valores Mobiliários (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro).
1.4.4.3.1.4 - Impostos Abolidos pelos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, de 30 de Novembro
As cobranças desta rubrica reflectem liquidações dos impostos abolidos pelos decretos-leis que aprovam os códigos do IRS e do IRC, efectuadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1989, ou posteriormente, em resultado de processos pendentes, pelo que o seu valor, quando comparado com os impostos que os substituíram, é muito pouco significativo.
Ainda assim, em 2000 a cobrança destes impostos abolidos ascendeu a 151,6 milhares de contos, traduzida numa significativa taxa de crescimento de 143,3%, em grande parte, derivada do facto de em 1999 se ter registado uma cobrança líquida negativa (350,4 milhares de contos). O valor da cobrança no ano de 2000 é o resultado de uma receita bruta de 428 milhares de contos, sendo 276,9 milhares de contos de Imposto Profissional e 145,1 de Contribuição Industrial, e de anulações de cobrança (restituições) de 276,4 milhares de contos (a quase totalidade de Contribuição Industrial). A conjugação do saldo de liquidação no início do ano (8,3 milhões de contos), com as liquidações (2,6 milhões de contos), as anulações de liquidações (7,6 milhões de contos) e a receita bruta (0,4 milhões de contos), conduz-nos a um saldo das receitas por cobrar em 31 de Dezembro de 2000 de 2,9 milhões de contos (a título de exemplo, no final de 1990 o valor em dívida era de 66 milhões de contos).
1.4.4.3.1.5 - Imposto do Uso, Porte e Detenção de Armas
A receita, de 370 milhares de contos, proveniente da concessão de licenças de uso e porte de arma a entidades particulares, é cobrada pela Polícia de Segurança Pública e/ou pelas câmaras municipais, tendo registado em 2000 um decréscimo, relativamente ao ano transacto, de 59,5 milhares de contos.
1.4.4.3.1.6 - Impostos Directos Diversos
As cobranças incluídas neste artigo da receita montaram a 543,4 milhares de contos, destacando-se os 507,9 milhares de contos relativos à nova contribuição especial, devida pela valorização de imóveis beneficiados pela realização de vários investimentos públicos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março. Refere-se também, quando comparado com a sua receita bruta (907 milhares de contos), o elevado valor das restituições das três novas contribuições especiais (385,8 milhares de contos) (ver nota 46).
1.4.4.3.2 - Impostos Indirectos
Os Impostos indirectos, com uma receita líquida de 2.881,6 milhões de contos no ano de 2000, apresentaram um acréscimo de cobrança de 102 milhões de contos, traduzindo um crescimento de apenas 3,7%, muito influenciado pelo desempenho do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos, que não permitiu a continuação dos crescimentos, de cerca de 10%, ocorridos em 1999 e 1998. Verifica-se que os Impostos indirectos representam 45,7% das receitas efectivas totais e 56% das receitas fiscais, constatando-se da análise ao quadro 1.4.4.3.2.A a preponderância do IVA, que no ano de 2000 ultrapassou pela primeira vez os 60% da receita destes impostos.
QUADRO 1.4.4.3.2.A
Impostos indirectos
Os Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC), que correspondem à agregação da receita do ISP, do imposto sobre o tabaco e do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), ascenderam no ano de 2000 a 671,7 milhões de contos, representando 23,3% dos Impostos indirectos.
1.4.4.3.2.1 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
A cobrança do IVA permitiu a arrecadação em 2000 de 1738,7 milhões de contos, traduzindo um acréscimo de cobrança de 153,7 milhões de contos, ou seja, mais 9,7% que no ano de 1999 (após três anos consecutivo acima dos 10 pontos percentuais). Esta realidade vem reforçar claramente o facto do IVA ser o imposto de maior peso na estrutura fiscal, representando por si só mais de um quarto das receitas efectivas cobradas (27,6%), um terço dos impostos arrecadados (33,8%) e mais de metade dos impostos indirectos (60,3%).
A receita bruta do IVA (2.239,4 milhões de contos) já está expurgada das importâncias entregues no decorrer de 2000 à Segurança Social (93,9 milhões de contos), a regiões e juntas de turismo (3,1 milhões de contos), consignações previstas nos artigos 29.º e 45.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, assim como das receitas pertencentes às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente, 47,6 e 45,4 milhões de contos, situação aliás extensível a outras receitas fiscais (ver nota 47).
A repartição da receita líquida do IVA pelas entidades contabilizadoras é a que se indica:
Serviços Centrais (DGCI-DSCIVA) - 1444,2 milhões de contos;
IVA Aduaneiro (DGAIEC) - 223,5 milhões de contos;
Direcções Distritais de Finanças (DDF) - 73,5 milhões de contos;
Direcção-Geral do Tesouro (DGT) - - 2,5 milhões de contos.
O valor sob administração da DSCIVA (ver nota 48) respeita quase na totalidade a IVA cobrado através de autoliquidações do Regime normal (inclui o imposto incidente sobre as aquisições intracomunitárias efectuadas em território nacional (ver nota 49), englobando 1,5 milhões de contos de liquidações prévias. O IVA Aduaneiro, cobrado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), reflecte essencialmente o IVA incidente sobre as importações de bens provenientes de países terceiros, externos à União Europeia, bem como determinadas operações intracomunitárias. O IVA contabilizado pelas Direcções Distritais de Finanças encontra-se em grande parte dependente do nível de dívidas recuperadas em processo de execução fiscal, incluindo ainda as autoliquidações do Regime Especial dos Pequenos Retalhistas e cobranças em resultado de liquidações prévias contabilizadas pelos Serviços locais e distritais. Por sua vez, o valor negativo, que aparece contabilizado pela Direcção-Geral do Tesouro, está relacionado com um movimento escritural de afectação de receitas consignadas ao Fundo de Estabilização Tributário.
Tendo em atenção a sua natureza e mecanismos de funcionamento, nomeadamente os relativos à dedução do IVA suportado nas compras de bens e serviços, nas exportações e nos investimentos, o IVA é o imposto que apresenta um valor mais elevado de reembolsos e restituições (numa proporção de cerca de 99% de reembolsos para 1% de restituições). Em 2000 os pagamentos de reembolsos e restituições ascenderam a 500,7 milhões de contos (426,9 milhões de contos em 1999), sendo que o IVA, responsável por 33,8% das cobranças fiscais, assume 61,6% dos reembolsos e restituições pagas em conta das receitas fiscais no decorrer do ano de 2000.
O n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, aditou a alínea h) ao n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 24.º-A ao Código do IVA (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Deste modo, e dando cumprimento a directrizes comunitárias, clarificou-se o conceito de serviços de telecomunicações, tendo-se permitido, através do novo artigo 24.º-A do CIVA, se devido a motivo de alteração de actividade ou por imposição legal, a manutenção do direito à dedução do imposto suportado em bens do investimento quando ocorra a tributação de uma actividade até então isenta ou, se o sujeito passivo que, utilizando o método de afectação real, afecte um bem de um sector de actividade isento para um sector tributado, dentro das condições e limites definidos no artigo.
O n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000 eliminou o n.º 12 do artigo 22.º do CIVA, que estabelecia um prazo para o sujeito passivo regularizar os elementos que conduziam ao indeferimento do pedido de reembolso do imposto dedutível, devido à utilização do princípio de participação estabelecido no artigo 60.º da lei geral tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro).
O n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou a redacção das verbas 2.4 e 2.21 da lista I anexa ao CIVA (bens e serviços tributados à taxa reduzida de 5%), estabelecendo-se expressamente a aplicação da taxa reduzida aos preservativos, bem como aplicando-a também, para além do RECRIA, às empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito dos outros regimes indicados na verba 2.21 (REHABITA, RECRIPH e Programa SOLARH).
O n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000 aditou as verbas 2.24 e 2.25 à lista I anexa ao CIVA, que, no âmbito de legislação comunitária, permite ao Estados, durante um período de tempo, a redução do IVA incidente sobre serviços com grande intensidade do factor trabalho, tendo o n.º 5 do artigo 44.º determinado a sua vigência entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2002. Assim, o conteúdo destas verbas inclui as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos e empreitadas aos espaços de lazer indicados (a taxa reduzida também não abrange os materiais que constituam uma parte significativa do valor do serviço prestado), para além das prestações de serviços de assistência a domicílio para crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.
Por sua vez, através do n.º 6 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000 manteve-se em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 3 de Julho, às verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da lista I anexa ao CIVA. Prorroga-se assim a aplicação da taxa reduzida a um conjunto de produtos alimentares de primeira necessidade, que no decreto-lei indicado, com um carácter experimental, haviam ficado condicionados à reavaliação da situação.
O n.º 7 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, que estabeleceu as formalidades e os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis ou partes autónomas, renunciando assim à isenção nos termos do artigo 1.º deste diploma. Os novos n.os 4 a 6 do artigo 4.º introduziram uma norma no sentido de, quando a renúncia à isenção tiver sido precedida de uma locação isenta, o direito à dedução do imposto suportado ser limitado na proporção do número de anos que o imóvel estiver afecto a uma actividade ou sector tributado.
O n.º 8 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterou quatro artigos do Regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado e anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro. Deste modo, clarificaram-se alguns aspectos do regime, que escolhe como regra a isenção de IVA nas transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento, o que permite resolver alguns problemas de dupla tributação e tratá-las de modo semelhante às de outros produtos financeiros também destinados a investimento. No âmbito do que se considera ouro para investimento, pelo n.º 5 do artigo 2.º deste regime estabelecem-se, para as várias unidades, os pesos aceites pelo mercado para as barras ou placas de ouro. Foram também introduzidas melhorias no n.º 2 do artigo 3.º (isenção), no n.º 4 do artigo 5.º (renúncia à isenção) e no artigo 10.º (cumprimento da obrigação).
O n.º 9 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou a redacção do artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado e em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto. Deste modo, para além da inclusão das Regiões Autónomas, alargou-se a aplicação do regime especial às empreitadas em que os donos da obra sejam os institutos públicos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho (ver nota 50), que sucederam à extinta JAE.
O n.º 10 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, medida que teria em vista a aplicação, a partir de 1 de Julho de 2000, do regime normal de tributação em IVA às transmissões de gasolina para viaturas, de gasóleo e de petróleo iluminante e carburante. Em consequência da medida, previa-se também a revogação de algumas disposições legais, que consubstanciavam o regime especial de tributação dos combustíveis, e que acabariam por vir a ser repristinadas através do Decreto-Lei n.º 164/2000, de 5 de Agosto, de seguida explicitado.
Pelo Decreto-Lei n.º 164/2000, de 5 de Agosto, foram repristinados, a partir de 1 de Julho de 2000, o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho. Manteve-se assim em vigor o regime especial de tributação em IVA, prevendo-se a sua substituição pelo regime normal (estabelecido pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro), a partir da data em que os preços máximos de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95 e dos gasóleos deixarem de ser fixados administrativamente. Este diferimento justifica-se, uma vez que a aplicação do regime normal está associada ao livre funcionamento das regras do mercado, tornando assim viável a plena aplicação do sistema de liquidação e dedução do IVA ao longo das várias fases do circuito económico que se encontra inerente à mecânica do imposto.
O n.º 11 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou a redacção do artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, que determinou a aplicação de um regime especial de tributação em IVA às transmissões de combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija. Nos n.os 8 e 9 do artigo 44.º estabeleceram-se as condições para que este regime especial seja substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2001.
O n.º 12 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterou dois artigos do CIVA. A alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA traduziu-se na redacção do seu ponto III), que incluiu, no benefício da totalidade de dedução do imposto, também o consumo de gás natural nas máquinas que não sejam matriculadas. Foi também alterado o artigo 83.º-B do CIVA, do capítulo "Fiscalização e determinação oficiosa do imposto", aplicável aos casos em que o devedor tenha pedido um reembolso.
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo único da Lei n.º 5/2000, de 6 de Maio, e produzindo efeitos a partir de 30 de Março, o Decreto-Lei n.º 220/2000, de 9 de Setembro, criou um ponto V) na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Assim, permitiu-se a dedução integral do IVA contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinados a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg. Introduzindo maior neutralidade na aplicação do IVA, estes veículos passam a ter tratamento idêntico ao que é aplicado aos veículos pesados de passageiros, esperando-se contribuir para um não agravamento dos custos de transporte de mercadorias.
A Portaria n.º 1158/2000, de 7 de Dezembro, fixou a quantidade de azeite a considerar como necessidade de consumo familiar para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do CIVA, que permite retirar à incidência do IVA as cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus associados de bens não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por ele entregues, na medida em que não exceda o limite e as condições definidas na portaria.
Através do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e produzindo efeitos a partir de 30 de Abril de 2000 (conforme determinado pelo n.º 9 do artigo 35.º), alterou-se a redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Relativamente aos consumos identificados nos vários pontos da parte final desta alínea, e beneficiando da dedução integral do IVA, para além dos consumos de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL), passaram-se também a incluir-se os de gás natural.
Por último, refere-se o artigo 73.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril, que se encontram devidamente explicados na introdução deste capítulo das receitas.
1.4.4.3.2.2 - Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) ascendeu em 2000 a 423,9 milhões de contos, registando uma significativa quebra de 74,1 milhões de contos (menos 14,9%), ficando aquém da previsão orçamental inicial em 116,7 milhões de contos. Este comportamento encontra-se significativamente influenciado pela política de manutenção dos preços máximos de venda ao público dos principais produtos petrolíferos, que, conjugada com o comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar, implicou reduções nas taxas do ISP. De facto, quando comparadas as taxas médias do ISP nos dois últimos anos, verificam-se quebras de cerca de 31% nas gasolinas sem chumbo e de 8,2% no gasóleo rodoviário, produtos responsáveis por cerca de 97% do total da receita líquida do ISP no ano de 2000, que traduz introduções no consumo no período de Dezembro de 1999 a Novembro de 2000.
Ao nível dos consumos, manteve-se a tendência verificada nos últimos anos de desvio do consumo da gasolina sem chumbo aditivada (substituiu a gasolina com chumbo, cuja comercialização cessou em Junho de 1999) para as gasolinas sem chumbo IO 95 e IO 98, com crescimentos no consumo de 30,2 e 7,9%, respectivamente. Refere-se também o crescimento no consumo do gasóleo rodoviário, que se cifrou em 11,8%.
A estrutura de consumo e as taxas do ISP por produtos reflectem-se nos valores líquidos da receita explicitados no quadro 1.4.4.3.2.2.A, sendo evidente a preponderância assumida pelas gasolinas e pelo gasóleo rodoviário. As taxas do ISP com variações ao longo do ano, adiante evidenciadas, resultam de cálculos que permitem apresentar uma taxa média ponderada. Por sua vez, e consoante o produto, a unidade tributável é o quilolitro ou a tonelada, nas condições definidas no artigo 72.º do CIEC.
QUADRO 1.4.4.3.2.2.A
Receita líquida do ISP no ano de 2000 - Por produtos
É necessário ter presente que no início do ano de 2000 se encontravam em vigor as normas e taxas decorrentes dos Decretos-Leis n.os 123/94, de 18 de Maio (estabelece o novo regime fiscal dos produtos petrolíferos), e 124/94, de 18 de Maio (estabelece taxas fixas do ISP), tendo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (ver nota 51), entrado em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000. Por sua vez a Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterou normas do CIEC tendo acarretado, nomeadamente, a publicação da Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril.
Nos termos da legislação em vigor, e dentro dos intervalos das taxas fixas do ISP dos principais produtos, verificaram-se vários ajustamentos nas taxas aplicáveis às gasolinas (até 6 de Julho de 2000), que resultaram do comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, tendo em vista manter inalterado os preços máximos de venda ao público dos produtos. Assim, no decorrer do ano de 2000, as taxas unitárias do ISP foram definidas pelas seguintes portarias, encontrando-se em vigor no início deste ano a Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro (com as alterações entretanto introduzidas) e a Portaria n.º 1071-A/98, de 31 de Dezembro (aplicável aos óleos minerais com função lubrificante):
Portaria n.º 5-A/2000, de 5 de Janeiro;
Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril (ver nota 52);
Portaria n.º 224-A/2000, de 26 de Abril;
Portaria n.º 249-A/2000, de 10 de Maio;
Portaria n.º 322-A/2000, de 7 de Junho;
Portaria n.º 363-A/2000, de 21 de Junho; e
Portaria n.º 388-A/2000, de 5 de Julho.
As portarias enumeradas provocaram vários ajustamentos na taxa da gasolina sem chumbo, fixada em 70 contos por 1000 l no início do ano de 2000, que foi, logo a partir de 6 de Janeiro, e em resultado da política de manutenção do preço máximo de venda, corrigida para 58 contos (menos 17,1%). Posteriormente, o comportamento do mercado internacional do petróleo implicou três subidas seguidas da taxa (até ao tecto de 74,1 contos) e, novamente, três descidas que conduziram à taxa final da gasolina sem chumbo de 58 contos. Quanto à gasolina com chumbo, apenas se verificou um aumento da taxa de 12,9% (pela Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril, traduzido numa taxa de 110 contos por 1000 l), devendo também entender-se este no âmbito da política fiscal, que tem procurado, dadas as suas características mais benignas para o ambiente, induzir o aumento do consumo da gasolina sem chumbo. Para além das gasolinas, e por via daquela portaria, apenas para o petróleo se verificou uma descida na taxa (de 12,7%), mantendo-se, portanto, em vigor todas as taxas anteriores, para o petróleo colorido e marcado, o gasóleo e o gasóleo colorido e marcado, os fuelóleos e os óleos minerais que normalmente têm função lubrificante (industriais e outros).
A Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho, que aprovou a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, sofreu alterações no decorrer de 2000 através das Portarias n.os 5-B/2000, de 5 de Janeiro, 16-B/2000, de 19 de Janeiro, 116-B/2000, de 1 de Março, 150-B/2000, de 14 de Março, 182-A/2000, de 30 de Março, 217-B/2000, de 12 de Abril, 224-B/2000, de 26 de Abril, 249-B/2000, de 10 de Maio, 322-B/2000, de 7 de Junho, 363-B/2000, de 21 de Junho, 388-B/2000, de 5 de Julho, 452-A/2000, de 19 de Julho, 538-A/2000, de 2 de Agosto, 686-A/2000, de 30 de Agosto, 708/2000, de 4 de Setembro, 773-A/2000, de 13 de Setembro, 897-A/2000, de 27 de Setembro, 978-A/2000, de 11 de Outubro, 1025-A/2000, de 25 de Outubro, 1081-A/2000, de 8 de Novembro, 1102-A/2000, de 22 de Novembro, 1156-A/2000, de 6 de Dezembro, e 1200-D/2000, de 20 de Dezembro. As alterações traduziram-se em revisões do factor de correcção aplicável, na fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos, à gasolina sem chumbo (em todas as portarias indicadas) e ao gasóleo (apenas a partir de 11 de Maio de 2000).
O n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterou o artigo 71.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. No artigo 71.º do CIEC, que estabelece as isenções de ISP, alterou-se a alínea e) do n.º 1, incluindo o gás natural fornecido para consumo de transportes públicos, e aditou-se uma alínea i) ao n.º 1, abrangendo o gasóleo para consumo em veículos de tracção ferroviária.
Conforme estipulado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 566/99 (ver nota 53), as taxas previstas no artigo 73.º do CIEC caducaram na data de entrada da Lei do Orçamento do Estado para 2000, tendo por conseguinte o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterado a sua redacção. No sentido de dar maior estabilidade ao CIEC, optou-se por estabelecer as regras relativas à fixação das taxas unitárias do ISP, para o continente, em disposição autónoma a inscrever anualmente na lei orçamental (deixando os seus intervalos de figurar no n.º 2). Com alguns ajustamentos, mantiveram-se a generalidade das restantes taxas e regras fixadas no artigo 73.º do CIEC, tendo sido aditado um n.º 9, clarificando que os aditivos estão sujeitos à mesma taxa de ISP que é aplicada aos produtos em que os mesmos são incorporados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do CIEC, e tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, o artigo 49.º da Lei n.º 3-B/2000 determinou os intervalos de fixação, a efectuar por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, das taxas unitárias do ISP. Relativamente aos intervalos que vigoraram anteriormente, o CIEC elevou o limite inferior da taxa da gasolina com chumbo, igualizando-o com o seu limite superior (fixado em 110 contos por 1000 l), tendo o artigo 49.º da lei orçamental elevado os limites inferiores das taxas aplicáveis à gasolina sem chumbo (17,1%) e ao gasóleo e petróleo (2,5%).
A Portaria n.º 220/2000, de 15 de Abril, actualizou o elenco dos equipamentos agrícolas que podem consumir gasóleo colorido e marcado, incluindo-lhe o consumido pelos plantadores automotrizes.
Indica-se também o artigo 47.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que se encontra desenvolvido num parágrafo inicial deste capítulo das receitas, que alterou vários artigos do Decreto-Lei n.º 566/99.
1.4.4.3.2.3 - Imposto automóvel (IA)
O imposto automóvel (IA) permitiu a arrecadação de 241,6 milhões de contos, sensivelmente a mesma cobrança do ano de 1999 (mais 0,1%), após os significativos crescimentos ocorridos em 1999 e 1998, respectivamente, de 19,9% e 23,3%. Esta quebra nas receitas do IA resultou de uma certa saturação do mercado, fruto do vigoroso rejuvenescimento do parque automóvel observado em anos anteriores. A quebra na cobrança observou-se essencialmente nos veículos ligeiros de passageiros e mistos (tabela I), sendo, no entanto, amortecida pelos resultados francamente positivos quer nos veículos ligeiros todo-o-terreno e furgões ligeiros de passageiros, quer nos veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros (tabelas III e IV). Em termos da repartição do IA, a tabela I revelou-se, naturalmente, como a tabela mais importante, representando 87% da cobrança, repartindo as outras tabelas, com um peso idêntico, o remanescente. Verificou-se, em todas as tabelas, a preponderância do segundo escalão (aplicável aos veículos de cilindrada de 1251 a 2500 cm3), com 80% na tabela I, 68 na tabela III e 97 na tabela IV.
O n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterou a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que adaptou a estrutura do IA aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno. Através da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, os veículos automóveis ligeiros para os quais se pretenda nova matrícula definitiva, após cancelamento da inicial, desde que mantenham as características essenciais com que foram inicialmente matriculados, deixaram de estar sujeitos a IA, mantendo-se a tributação destes veículos quando objecto de transformação. Foi aditado o n.º 9 ao artigo 1.º, determinando que os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou sejam movidos a energia eléctrica ou outra energia renovável beneficiam de uma redução de 40% do IA. Através da nova redacção do n.º 5 do artigo 3.º, para efeitos de recolha de dados estatísticos e matriculação, para além dos veículos automóveis ligeiros, também os pesados e os motociclos ficam sujeitos ao processamento da declaração de veículos ligeiros. Foi introduzida a alínea c) no n.º 4 do artigo 4.º, suprindo uma lacuna existente, em caso de aplicar-se uma taxa mais elevada, na tributação da transformação de veículos. A alteração do n.º 1 do artigo 9.º corresponde a uma mera actualização decorrente do tempo passado desde a redacção inicial desta disposição (de 1993), definindo-se que os veículos automóveis fabricados até ao ano de 1960 (antes até 1955) e classificados como antigos, pelas entidades indicadas, ficam isentos de IA desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional. Foi alterado o n.º 6 do artigo 13.º, fixando que o custo da aquisição dos selos de validade utilizados aquando da solicitação das matrículas de exportação são suportados pelos interessados. A alteração do artigo 15.º reformulou o regime dos operadores registados, junto da DGAIEC, de forma a estabelecer requisitos económicos e de idoneidade mais exigentes, tendo em vista o combate à fraude fiscal. Pelo artigo 22.º, e sob pena de o perderem, estabeleceu-se que os operadores registados cujo estatuto tenha sido obtido ao abrigo da legislação anteriormente em vigor devem tomar as medidas necessárias para, no prazo de seis meses, darem cumprimento à totalidade dos novos requisitos. A alteração da redacção dos n.os 7 e 8 do artigo 17.º introduziu uma maior justiça no caso de demora no pagamento do imposto, fixando um prazo suplementar de 30 dias para o pagamento, acrescido de juros de mora, findo o qual se procederá à apreensão do veículo e emissão de certidão de dívida. Analogamente à disposição já em vigor, pelo n.º 3 do artigo 5.º estas normas também se aplicaram às pessoas residentes ou sediadas em território nacional que importem veículos automóveis com matrícula.
O n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterou as tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro. O IA é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada do veículo automóvel e determinável de acordo com as tabelas I (veículos ligeiros de passageiros e mistos), III (veículos ligeiros todo-o-terreno e furgões ligeiros de passageiros) e IV (veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros), contendo a tabela II as fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais (tipos de motores: eléctricos e solares, Wankel e álcool e gás). A actualização das tabelas traduziu-se num aumento da carga fiscal do imposto de cerca de 2%.
O n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou três artigos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, que reformulou o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes. No n.º 2 do artigo 1.º, beneficiando de isenção de IA na aquisição de veículos automóveis ligeiros para seu uso próprio, incluem-se também os portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%. No artigo 4.º deixa de existir limite de cilindrada para a isenção de IA, sendo esta concedida até ao limite de 1300 contos, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do imposto que for devido. Dada a alteração efectuada no artigo 1.º, inclui-se também na redacção do n.º 3 do artigo 5.º os portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, sendo autorizada a condução do veículo por terceiros, desde que o portador seja um dos ocupantes, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.
O n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou três artigos do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho (ver nota 54), que criou o regime de admissão temporária de veículos matriculados nesses países. Foi aditado o n.º 7 ao artigo 1.º, que, em derrogação da alínea a) do seu n.º 4, e por forma a facilitar a admissão temporária de automóveis ligeiros, permitiu também a aplicação do regime quando o seu proprietário possua vínculo profissional em Portugal mas mantenha noutro Estado membro a sua residência normal, desde que nele possua os seus vínculos pessoais e aí se desloque regularmente. A alteração do artigo 8.º consagrou o regime e as condições de autorização da admissão ou importação temporária em território nacional para fins de uso comercial, de automóveis ligeiros matriculados noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro. Por último, foi alterado o n.º 2 do artigo 9.º, reduzindo as formalidades de controlo, deixando as autoridades aduaneiras de poder exigir o preenchimento de uma guia de importação/admissão temporária, mas mantendo-se a possibilidade de o interessado solicitar a sua emissão.
Pelo n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, ficaram isentos do pagamento de IA durante os anos de 2000 e 2001 os veículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia Judiciária [que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, ou seja, quando destinados exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade].
O Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro (ver nota 55), que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, e vigorou pelo período de um ano, criou um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente. Esta medida traduziu-se numa redução no IA devido na compra de automóvel ligeiro novo sem matrícula, admitido ou importado, de montante fixo (150 contos para veículos com 10 ou mais anos e 200 contos para os com 15 ou mais anos), para os proprietários que entregarem para destruição os referidos automóveis, e que respeitem as condições definidas no n.º 3 do artigo 2.º deste diploma. Por sua vez, em sede de protecção ambiental, e dado o fluxo de resíduos subjacente, o Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, define as regras gerais e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado de veículos em fim de vida.
1.4.4.3.2.4 - Imposto do selo
No ano de 2000 a receita do imposto do selo ascendeu a 207,4 milhões de contos, apresentando um ligeiro acréscimo de cobrança de 1,8 milhões de contos (mais 0,9%), mantendo o seu peso no conjunto dos impostos indirectos (7,2%).
O artigo 46.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, alterou a redacção da alínea b) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, introduzindo uma correcção na alínea b) do artigo, no qual são definidas as entidades competentes para procederam à liquidação e ao pagamento do imposto.
Correspondendo à prorrogação do benefício atribuído nos anos anteriores, por via do artigo 61.º da Lei n.º 3-B/2000 isentou-se de imposto do selo a constituição, em 2000, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário (CPT), do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), que inseridos nas regras do processo de execução fiscal regem o pagamento em prestações (ver nota 56), ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
O artigo 62.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, que concedeu incentivos fiscais no quadro de constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. Anteriormente em vigor até ao final de 1999, isentou-se esta empresa de imposto do selo até 31 de Dezembro de 2000, quando este constitua seu encargo.
O n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/94, de 15 de Setembro, que concedeu incentivos fiscais à Sociedade Parque EXPO 98, S. A. (com efeitos em algumas isenções de imposto do selo e na isenção de emolumentos notariais e de registo, para além da isenção em tributos municipais). O n.º 1 do artigo 2.º prorrogou a sua aplicação até 31 de Dezembro de 2002 (anteriormente produzia efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 1999), tendo o n.º 2 estabelecido a transposição dos benefícios previstos para os números correspondentes da Tabela Geral anexa ao CIS, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro. Através do n.º 2 do artigo 65.º a prorrogação deste regime não abrange a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
Igualmente com implicações em sede do imposto do selo, e conforme se encontram desenvolvidos no ponto do IRC, referem-se o Decreto Regulamentar n.º 4/2000, de 24 de Março, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173-B/2000, de 28 de Dezembro.
1.4.4.3.2.5 - Imposto sobre o tabaco
As cobranças do imposto sobre o tabaco ascenderam, no ano de 2000, a 207,3 milhões de contos, mais 6,2% que no ano anterior (12,0 milhões de contos). Dado não terem ocorrido alterações na fiscalidade dos produtos de tabaco, o acréscimo da receita resulta do aumento de preços verificado e do ligeiro aumento do consumo, atendendo às características dos produtos, designadamente os efeitos em termos de habituação dos consumidores, e a pouca elasticidade da procura em relação ao preço.
A entrada em vigor da nova legislação, traduzida no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (ver nota 57), não provocou qualquer alteração nas taxas do imposto sobre o tabaco, mantendo-se em vigor as taxas que incidiam anteriormente sobre o tabaco manufacturado, e a sua diferenciação para os cigarros e para os restantes produtos, ao abrigo do globalmente revogado Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro.
O n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, aditou a alínea d) ao n.º 2 do artigo 81.º do CIEC, incluindo o rapé e o tabaco de mascar nas normas de incidência do imposto sobre o tabaco.
Nos mesmos termos do ano anterior, o artigo 50.º da Lei n.º 3-B/2000 consignou ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita do imposto, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Por último refere-se o artigo 47.º da Lei n.º 3-B/2000, que alterou disposições do decreto-lei que aprovou o CIEC, cujo âmbito está explicitado no início do ponto 1.4.4 deste relatório.
1.4.4.3.2.6 - Imposto sobre as bebidas alcoólicas
O imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), excluindo-se a tributação sobre o álcool etílico e a cerveja, permitiu a arrecadação no ano de 2000 de 23,5 milhões de contos, traduzindo um crescimento de 10,5% em relação ao ano anterior (16,8% em 1999). Uma vez que nos dois últimos anos as taxas incidentes sobre as bebidas alcoólicas (produtos intermédios e bebidas espirituosas) não sofreram alterações, a evolução verificada é explicada pelo comportamento do consumo, existindo um conjunto de factores, mais ou menos aleatórios, que o determinam, designadamente a sazonalidade, as condições climatéricas, o rendimento disponível das famílias e o número de turistas que visitam o nosso país, devendo também atender-se ao melhor controlo do imposto, consubstanciado numa eficiência fiscal bastante positiva.
À semelhança do que se disse para o imposto sobre o tabaco, a entrada em vigor, em 1 de Fevereiro de 2000, do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (ver nota 58), que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), não alterou as regras de incidência e as taxas dos produtos sujeitos ao imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), incidente sobre a cerveja, os vinhos e as outras bebidas fermentadas (à taxa zero), os produtos intermédios, as bebidas espirituosas e o álcool etílico.
Refere-se ainda o artigo 47.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que aditou e alterou disposições do decreto-lei que aprovou o CIEC, conforme a explicação inserta no ponto 1.4.4 deste relatório.
1.4.4.3.2.7 - Imposto sobre a cerveja
A tributação sobre o consumo de cerveja, excluindo o IVA, facto que é aliás extensível aos outros impostos especiais sobre o consumo (IEC), permitiu uma cobrança de 17 milhões de contos em 2000, valor que se tem mantido, sem grandes oscilações, desde o ano de 1998, podendo afirmar-se, dada a manutenção das taxas do imposto, que é um produto que cujo consumo se encontra estabilizado.
1.4.4.3.2.8 - Restantes impostos indirectos
As receitas incluídas neste agregado somaram 22,1 milhões de contos no ano de 2000, registando um significativo acréscimo de cobrança de 6,4 milhões de contos (mais 41,1%), a cargo das "Lotarias" (mais 4,7 milhões de contos) e dos "Impostos indirectos diversos" (mais 1,5 milhões de contos). Em termos de valores absolutos, merecem destaque os artigos "Lotarias" (11,8 milhões de contos), "Impostos indirectos diversos", receitas cobradas ao sector produtivo não tipificadas em rubrica própria (7,6 milhões de contos), e "Imposto do jogo" (2,5 milhões de contos), a quase totalidade do valor destes restantes impostos indirectos.
1.4.4.3.3 - Outras Receitas Correntes
O quadro 1.4.4.3.3.A espelha a evolução e a estrutura das outras receitas correntes no último triénio, excluindo-se assim das receitas correntes os impostos directos e indirectos (receitas fiscais).
QUADRO 1.4.4.3.3.A
Outras Receitas Correntes Não Fiscais
Destacam-se as quebras nos Rendimentos da propriedade, facto que ocorre desde o ano de 1998, e nas Transferências, adiante justificadas, que não tendo sido contrabalançadas por aumentos nos restantes capítulos, com comportamentos que se poderão considerar regulares (mais 10,0 milhões de contos), conduziram a um decréscimo global da cobrança de 7,6 milhões de contos.
O crescimento apresentado pelas Taxas, multas e outras penalidades em 2000, mais 5,6 milhões de contos, considera-se como uma variação absolutamente normal para este tipo de receita. Todavia, chama-se a atenção para o montante contabilizado na epígrafe de "Juros de mora" (mais 5,8 milhões de contos), ao qual está subjacente uma maior eficiência fiscal, eventualmente conjugada com a inclusão da cobrança de juros compensatórios. A cobrança com os "Descontos nos vencimentos dos beneficiários da ADSE" tem a ver com a massa salarial paga em cada ano e, uma vez que a taxa do desconto não tem sofrido alteração, ao acréscimo de cobrança está subjacente o aumento da base de tributação. Paralelamente, em sentido oposto, no ano de 2000 assistiu-se a uma quebra de 1,5 milhões de contos nas cobranças inerentes à residual "Outras", essencialmente em consequência de uma menor cobrança em "Taxas diversas", menos 2,6 milhões de contos, não compensada totalmente pelo acréscimo de 1,2 milhões de contos em "Coimas e penalidades por contra-ordenações".
Em termos legislativos destaca-se a Portaria n.º 27/2000, de 27 de Janeiro (ver nota 61), que fixou em 2,5% a actualização das coimas previstas na legislação fiscal e aduaneira para vigorar no ano de 2000, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior. Apesar da maioria do normativo sobre taxas constar de variados diplomas, alguns do quais aprovados no decorrer do ano, tiveram expressão na lei orçamental, através dos artigos 70.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, normas relativas à taxa de radiodifusão, à isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público e à taxa sobre a comercialização de produtos de saúde.
As receitas com origem em Rendimentos da propriedade são constituídas fundamentalmente por dividendos e juros, apresentando no ano económico de 2000 uma cobrança de 85,6 milhões de contos, valor que traduz, relativamente ao ano anterior, uma quebra de 10,4 milhões de contos, o equivalente a menos 10,8%. Esta tendência decrescente, decerto, manter-se-á no futuro, na medida em que:
As reprivatizações implicarão a não distribuição de dividendos ao Estado; e
As receitas de juros pela aplicação dos recursos disponíveis na tesouraria do Estado são uma incógnita, face ao novo regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, conjugado com a gestão da dívida pública.
Os dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase sociedades não financeiras, no valor de 37,2 milhões de contos, têm origem na remuneração de capitais estatutários de Empresas Públicas (ver nota 62), em dividendos de outras empresas do sector público e em dividendos de empresas privadas de que o Estado é proprietário, apresentaram a seguinte distribuição (informação obtida a partir da tabela de receita do Estado da Direcção-Geral do Tesouro, entidade que procede à contabilização da quase totalidade das receitas desta natureza):
EDP - Electricidade de Portugal, S. A. - 27,7 milhões de contos;
GALP - Petróleos e Gás de Portugal, S. A. - 3,1 milhões de contos;
ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. - 2,7 milhões de contos;
IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A. - 1,3 milhões de contos;
INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. - 0,9 milhões de contos;
Companhia das Lezírias, S. A. - 0,2 milhões de contos;
Empresas privadas (ver nota 63) - 1,3 milhões de contos.
Por sua vez, os 30 milhões de contos de dividendos e participações nos lucros de instituições de crédito tiveram origem nas seguintes entidades:
CGD - Caixa Geral de Depósitos, S. A. - 24,5 milhões de contos;
Banco de Portugal - 5,5 milhões de contos.
As receitas orçamentais contabilizadas como Transferências correntes montam a 36,9 milhões de contos, menos 7,2 milhões de contos do que no ano de 1999; não obstante, constata-se um acréscimo (6,1 milhões de contos) com as entregas por parte das Administrações Públicas, não suficiente para compensar as menores entregas por parte do Exterior (União Europeia e outras entidades). Deve-se ter presente que os valores de 1999 estão influenciados por restituições da União Europeia, em conta de pagamentos indevidos efectuados por Portugal em anos anteriores. Quanto às Administrações Públicas, a variação afigura-se perfeitamente normal se tivermos em atenção que estamos em presença de receitas consignadas.
As Vendas de bens e serviços correntes permitiram a arrecadação de 53,6 milhões de contos, sendo 20,7% referentes a venda de bens (11,1 milhões de contos) e os restantes 79,3 a prestação de serviços diversos e a rendas (41,5 e 1,0 milhões de contos, respectivamente).
As Outras receitas correntes ascenderam no ano de 2000 a 8,4 milhões de contos, apresentando um nível de cobrança idêntico ao dos anos anteriores. A sua principal fonte foram os "Prémios e taxas por garantias de riscos" (4,5 milhões de contos), resultantes de taxas de avales, pagas pelos beneficiários das garantias do Estado, e de taxas de contratos de risco de câmbio, logo seguida pela rubrica residual "Outras" (3,7 milhões de contos, na quase totalidade receitas consignadas), havendo ainda a considerar os "Lucros de amoedação" (0,2 milhões de contos), que, tendo origem no lucro da venda de moedas comemorativas, foram consignados à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos.
1.4.4.3.4 - Receitas de capital
As receitas de capital efectivas (sem Passivos financeiros), conforme a discriminação apresentada no quadro 1.4.4.3.4.A, registaram no ano de 2000 uma cobrança de 644,6 milhões de contos. Este nível de cobrança implicou um acréscimo de receita, face aos valores de 1999, de 177,9 milhões de contos (mais 38,1%), basicamente a cargo dos Activos financeiros, embora não sendo desprezível, sobretudo se analisado em termos relativos, o crescimento na Venda de bens de investimento.
QUADRO 1.4.4.3.4.A
Receitas de capital
(ver documento origional)
A alienação de bens de investimento do património público ascendeu, em 2000, a 18,0 milhões de contos, o equivalente a um acréscimo de 373,7%, relativamente ao ano anterior, cuja cobrança se cifrou em 3,8 milhões de contos. Este comportamento na Venda de bens de investimento não poderá deixar de se relacionar com o disposto no artigo 4.º da lei orçamental para o ano de 2000.
As receitas orçamentais derivadas de Transferências de capital apresentaram no ano de 2000 uma cobrança de 24,2 milhões de contos, com uma variação negativa relativamente ao ano transacto de 5,3 milhões de contos, em resultado, designadamente, de um decréscimo nas entregas do "Exterior - União Europeia", menos 8,4 milhões de contos, não compensado na íntegra pelas maiores cobranças ao nível das "Administrações Públicas". Afigurando-se normal a oscilação verificada nestas últimas receitas, já que as mesmas são consignadas, quanto às transferências do "Exterior", a quebra tem a ver designadamente com uma menor comparticipação a projectos inseridos no PIDDAC.
A execução orçamental respeitante às receitas enquadradas nos Activos financeiros, no valor de 483,2 milhões de contos, apresenta um acréscimo, relativamente ao ano de 1999, de 167,5 milhões de contos, praticamente, na sua quase totalidade, resultante das reprivatizações. Na verdade, o encaixe com a "Alienação de partes sociais de empresas", património do Estado, ascendeu em 2000 a 463,6 milhões de contos, contra os 296,5 milhões de contos arrecadados no ano anterior. O comportamento desta receita, pelos valores que envolve, merece a análise pormenorizada adiante apresentada.
As Outras receitas de capital praticamente não sofreram variação de cobrança entre os anos de 1999 e 2000 (mais 1,5 milhões de contos), todavia, a composição das receitas cobradas é diversificada. Na verdade, enquanto que no ano de 1999 as "Mais-valias resultantes da colocação de títulos da dívida pública" representavam 82% da cobrança registada e o restante eram "Saldos da gerência anterior", que geraram uma receita de 21,2 milhões de contos, no ano de 2000, estes saldos montam a 39,2 milhões de contos, sendo que o restante da receita arrecada (80,0 milhões de contos), enquadrada na residual "Outras", tem a ver com a concessão das licenças para a exploração dos telemóveis de terceira geração (UMTS - Sistema de Telecomunicações Universais Móveis). O acréscimo nos saldos de gerência está relacionado com situações pontuais de dinheiros que já se encontravam na tesouraria do Estado afectos a Operações Específicas do Tesouro ou de outra natureza, mas enquadráveis nesta epígrafe, destacando-se a verba de 19,2 milhões de contos, relativa à restituição de património ao Estado, em resultado da transferência dos patrimónios da Bolsa de Valores de Lisboa e da Bolsa de Derivados do Porto (anteriormente propriedade de institutos públicos) para associações privadas (ver nota 65), bem como os 3,6 milhões de contos pagos pelo INH - Instituto Nacional de Habitação (ver nota 66).
As receitas provenientes da alienação de participações sociais de empresas, arrecadadas ao abrigo das Leis n.os 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações), e 71/88, de 24 de Maio (Regime de alienação das participações do sector público), encontram-se legalmente consignadas ao Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), incluído no subsector Serviços e Fundos Autónomos. Tendo em atenção os montantes envolvidos, e com base na conta de gerência do FRDP, procede-se a uma análise mais aprofundada destas receitas, abrangendo igualmente as aplicações por ela geradas.
No ano de 2000, as receitas das privatizações transferidas para o FRDP ascenderam a 463,7 milhões de contos, inscritos como despesas excepcionais do Ministério das Finanças (capítulo 60), em rubrica própria de despesas com compensação em receita com transição de saldos (subdivisão 99). Estando abatidas das restituições, estas receitas tiveram origem na venda de acções das seguintes empresas:
EDP - Electricidade de Portugal, S. A. - 348,42 milhões de contos;
GALP - Petróleos e Gás de Portugal, S. A. - 86,93 milhões de contos;
PT - Portugal Telecom, S. A. - 13,67 milhões de contos;
CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. - 8,23 milhões de contos;
Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A. - 5,88 milhões de contos;
DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A. - 0,63 milhões de contos;
Receitas de outras empresas (ver nota 67) - 0,02 milhões de contos;
Restituições de receitas de privatizações (ver nota 68) - 0,08 milhões de contos.
Ao valor destas receitas, visto corresponderem a aplicações de receitas de privatizações, dever-se-á acrescentar o saldo transitado de 1999, os juros recebidos de aplicações financeiras, os juros recebidos de empréstimos concedidos pelo FRDP e o reembolso do empréstimo concedido ao BNU - Banco Nacional Ultramarino, S. A., para além de um valor residual da anulação de despesas com privatizações. Deste modo, a receita total, ascendendo a 575,24 milhões de contos, está assim distribuída:
Receitas das privatizações - 463,70 milhões de contos;
Saldo da gerência anterior - 108,66 milhões de contos;
Juros recebidos de aplicações financeiras - 1,81 milhões de contos;
Juros recebidos de empréstimos concedidos - 0,57 milhões de contos;
Reembolso de empréstimos concedidos - 0,50 milhões de contos.
Do conjunto destas receitas, e no valor de 424,5 milhões de contos, resultaram estas aplicações:
Aumentos de capital - 277,07 milhões de contos;
Amortizações/anulações de dívida pública - 147,41 milhões de contos;
Despesas com privatizações - 0,02 milhões de contos.
A diferença entre as receitas auferidas (origens) e as aplicações realizadas foi de 150,74 milhões de contos, a transitar para a gerência de 2001, verificando-se novamente um aumento bastante substancial no saldo das receitas das privatizações por aplicar (o saldo transitado para 1999 foi de 22,46 milhões de contos, tendo para 2000 sido de 108,66 milhões de contos).
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/93, de 14 de Agosto (aprovada em 22 de Julho), as receitas das operações de reprivatização serão aplicadas exclusivamente nas finalidades previstas no artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações), não podendo as utilizações nas alíneas b) e d) ultrapassar 60% do valor global das referidas receitas realizado anualmente. As receitas efectivas ascendem em 2000 a 466,58 milhões de contos, excluindo-se o saldo transitado da gerência de 1999, e considerando-se as receitas das privatizações, os juros recebidos e o reembolso do empréstimos concedidos, em virtude destes corresponderem a aplicações de receitas das privatizações. Da aplicação daquela percentagem resulta um limite de 279,95 milhões de contos, dado que no ano de 2000 o FRDP não efectuou aplicações enquadráveis na alínea b) (amortização da dívida do sector empresarial do Estado), e uma vez que as aplicações ao abrigo da alínea d) (novas aplicações de capital no sector produtivo) ascenderam a 277,07 milhões de contos, verifica-se que se respeitou, embora por uma curta margem, aquele limite legal.
Em seguida procede-se a uma análise mais pormenorizada das várias aplicações realizadas pelo FRDP durante 2000. As amortizações e anulações de dívida pública ascenderam a 147,41 milhões de contos, respeitando 147,31 milhões de contos a amortizações (94,79 milhões de contos de dívida em moeda nacional e 52,52 de dívida em moeda estrangeira) e 0,10 milhões de contos a anulações de dívida pública. As novas aplicações de capital no sector produtivo ascendem a 277,07 milhões de contos, resultando 84,0 milhões de contos de aumentos de capital estatutário de empresas públicas e o restante de aumentos de capital social de sociedades anónimas, em que o Estado detém participações directas ou de capitais exclusivamente públicos, com origem nas empresas abaixo mencionadas:
CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. -70 milhões de contos;
REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. - 10 milhões de contos;
Metro - Metropolitano de Lisboa, E. P. - 4 milhões de contos;
REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A. - 97,6 milhões de contos;
Portugal Global, SGPS, S. A. - 15,65 milhões de contos;
Parque EXPO 98, S. A. - 15 milhões de contos;
EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. - 13,2 milhões de contos;
GESTNAVE - Prestação de Serviços Industrias, S. A. -13,2 milhões de contos;
CTT - Correios de Portugal, S. A. - 11,9 milhões de contos;
Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. - 11,4 milhões de contos;
STCP - Soc. de Transportes Colectivos do Porto, S. A. -5,3 milhões de contos;
TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. - 2,31 milhões de contos;
Porto 2001, S. A. - 2 milhões de contos;
Portugal 2001, S. A. - 2 milhões de contos;
ENVC - Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. -1,95 milhões de contos;
TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A. - 1 milhão de contos;
Sociedades anónimas para o desenvolvimento do programa POLIS (ver nota 69) - 0,51 milhões de contos;
NAER - Novo Aeroporto, S. A. - 0,05 milhões de contos.
Em termos legislativos, assinala-se o artigo 80.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que autorizou, para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, o Governo a contratar (através do Ministro das Finanças), por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas independentes que efectuam a avaliação prévia a que se refere o artigo 5.º da lei quadro, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2000, de 1 de Julho, no sentido de proporcionar um quadro de referência para actuação dos agentes económicos e para a estabilidade dos mercados, definiu o programa de privatizações para o biénio de Junho de 2000 a Junho de 2002. Estabeleceram-se os princípios orientadores e objectivos do programa, a metodologia, as empresas privatizáveis e o seu calendário, bem como a receita previsível, cuja média anual foi estimada em 400 milhões de contos.
O Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, reorganizou sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Pública (SGPS), S. A. De um âmbito alargado de funções, e no que respeita às operações de privatizações e de reprivatização de participações sociais do Estado, clarificou-se o regime jurídico aplicável a cada caso e concretizou-se, dentro das opções previstas na lei quadro, o destino a dar às receitas das reprivatizações de sociedades de capitais públicos. O Decreto-Lei n.º 312/2000, de 2 de Dezembro, de modo a acolher as alterações entretanto verificadas nas percentagens de participações do Estado nas sociedades que compõem o capital social da PARPÚBLICA, alterou o anexo II a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro.
1.4.4.3.5 - Recursos próprios comunitários
Neste capítulo da receita orçamental são contabilizadas cobranças (Recursos próprios tradicionais e Outras receitas comunitárias) a título de receitas consignadas ao Orçamento Comunitário, a que está subjacente a adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro), hoje União Europeia (UE).
A evolução da cobrança destas receitas nos últimos cinco ano foi a seguinte:
1996 - 29,4 milhões de contos;
1997 - 34,5 milhões de contos;
1998 - 40,3 milhões de contos;
1999 - 41,1 milhões de contos;
2000 - 40,9 milhões de contos.
Constatando-se, portanto, a recuperação gradual destas cobranças a partir do ano de 1996, com um significativo abrandamento em 1999 e até uma ligeira diminuição no ano económico de 2000, o que situa a arrecadação destas receitas a um nível inferior à ocorrida em 1995 (42,2 milhões de contos). As causas inerentes às quebras de cobrança registadas foram os novos acordos celebrados no âmbito do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), entrados em vigor em meados de 1996, e da Organização Mundial do Comércio (OMC), que originaram a eliminação e/ou redução das taxas incidentes sobre um número considerável de produtos nas trocas com países terceiros, para além do efeito, que começa a sentir-se em 1998, decorrente de acordo internacional no domínio das tecnologias da informação. Com efeitos positivos nas cobranças regista-se a expansão da actividade económica, com o inerente crescimento das importações de países terceiros.
Por classificação económica da receita, as cobranças tiveram a seguinte expressão:
Direitos aduaneiros de importação - 34,1 milhões de contos;
Direitos agrícolas - 6,0 milhões de contos;
Quotização sobre açúcar e isoglucose - 0,8 milhões de contos;
Outras receitas comunitárias - 0,0 milhões de contos.
Finalmente, salienta-se que as entregas dos Recursos próprios comunitários à União Europeia são efectuadas pelas liquidações, sendo indiferente para esta que ocorra ou não a cobrança, em 90% dos valores contabilizados, constituindo os restantes 10% receita do Estado membro, a nível de encargos de cobrança (no ano de 2000 com o valor de 3,7 milhões de contos). De entre a nossa contribuição para o orçamento comunitário, no valor de 255,8 milhões de contos, os Recursos próprios comunitários representaram cerca de 16%, enquanto que a contribuição financeira foi de 215,1 milhões de contos, assim distribuída:
Recursos próprios IVA - 101,3 milhões de contos;
Recurso complementar PNB - 101 milhões de contos;
Compensação ao Reino Unido - 12,2 milhões de contos;
Reserva monetário do FEOGA - 0,4 milhões de contos;
Outras reservas - 0,2 milhões de contos.
Eventuais divergências, mês a mês, entre as liquidações e as entregas dos Recursos próprios comunitários, são explicadas pelo facto de as transferências para a União Europeia se processarem no mês seguinte ao da ocorrência da liquidação (transferências estas consubstanciadas no capítulo 70.º do orçamento de despesa do Ministério das Finanças).
1.4.4.3.6 - Reposições não abatidas nos pagamentos
As Reposições não abatidas nos pagamentos constituem receita efectiva do Estado e respeitam a entradas de fundos na tesouraria do Estado, em resultado de pagamentos orçamentais indevidos ocorridos em anos anteriores ou de não terem sido utilizados, no todo ou em parte, pelas entidades que os receberam.
A evolução das cobranças, no último quinquénio, é a que se indica:
1996 - 81,2 milhões de contos;
1997 - 108,9 milhões de contos;
1998 - 67,6 milhões de contos;
1999 - 61,4 milhões de contos;
2000 - 95,8 milhões de contos.
A evolução da cobrança destas receitas ano a ano, deve ser entendida como consequência directa, e eventualmente única, da execução orçamental do ano anterior, sendo o corolário de dotações orçamentais levantadas e não utilizadas. Regra geral, estes saldos, nos termos da legislação existente ou de disposições que anualmente são incluídas na lei orçamental, acabam por dar lugar à abertura de créditos especiais (alterações orçamentais da competência do Governo). Nos últimos cinco anos, os créditos especiais com contrapartida em Reposições não abatidas nos pagamentos, montaram a:
1996 - 41 milhões de contos;
1997 - 59,3 milhões de contos;
1998 - 32,8 milhões de contos;
1999 - 47,4 milhões de contos;
2000 - 45,6 milhões de contos.
A distribuição orgânica destas alterações orçamentais no ano de 2000, apresentada por Ministérios, encontra-se espelhada no quadro 1.4.4.3.6.A.
QUADRO 1.4.4.3.6.A
Créditos especiais com contrapartida em reposições não abatidas nos pagamentos em 2000 - Classificação orgânica.
De registar o montante afecto ao Ministério da Defesa Nacional, sendo que destes 32,3 milhões de contos estão subjacentes à Lei de Programação Militar (LPM), relativa ao período de 1998 a 2003, aprovada pela Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, elaborada de acordo com a nova lei quadro das LPM's, aprovada pela Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto (ver nota 70).
1.4.4.3.7 - Contas de ordem
Em Contas de ordem são escrituradas as receitas próprias dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira com expressão no mapa I da Lei do Orçamento do Estado (serviços integrados), em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, ou que passaram a usufruir deste regime no decorrer da execução orçamental do ano.
A cobrança, nos últimos cinco anos, é a que se indica:
1996 - 80,9 milhões de contos;
1997 - 88 milhões de contos;
1998 - 102,9 milhões de contos;
1999 - 105,9 milhões de contos;
2000 - 127,9 milhões de contos.
Dever-se-á ter presente que os valores enunciados, ano a ano, incluem os saldos transitados do ano anterior e estão abatidos dos transitados para o ano seguinte, saldos estes na posse do Tesouro, isto é, na tesouraria do Estado. Em 2000, os valores das receitas estão influenciados pelos seguintes saldos:
Transitados de 1999 - 22,9 milhões de contos;
A transitar para 2001 - 23,8 milhões de contos.
A execução orçamental verificada em 2000, em termos de receitas e despesas, foi a que se indica no quadro 1.4.4.3.7.A, pelos ministérios que tutelam os serviços sujeitos ao regime de contas de ordem.
QUADRO 1.4.4.3.7.A
Contas de ordem em 2000 - Classificação orgânica
Por serviços, e com receitas próprias superiores a 4 milhões de contos, enumeram-se os seguintes:
Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo - 22,3 milhões de contos;
Direcção-Geral de Viação - 10,4 milhões de contos;
Instituto das Estradas de Portugal - 8,7 milhões de contos;
Instituto Nacional do Desporto - 7,1 milhões de contos;
Serviço Nacional de Bombeiros - 6,3 milhões de contos;
Arsenal do Alfeite - 5,9 milhões de contos;
Instituto Nacional de Emergência Médica - 5,4 milhões de contos;
Instituto Nacional da Aviação Civil - 4,4 milhões de contos;
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - 4 milhões de contos.
Finalmente, refere-se que as despesas feitas ao abrigo do regime de contas de ordem superaram as receitas em 2 787 309$, em resultado de um reembolso, no montante de 2 848 995$, efectuado em conta de receitas afectas ao Instituto da Vinha e do Vinho, serviço tutelado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, situação esta, anómala, mas objecto de regularização no ano económico de 2001.
Na vertente legislativa, o n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, consignando a cobrança dos impostos de circulação e de camionagem ao Instituto das Estradas de Portugal (anteriormente à Junta Autónoma de Estradas). Por sua vez o n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, alterou o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado e em anexo ao Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio (que foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril).
O n.º 1 do artigo 95.º da Lei n.º 3-B/2000 alterou o artigo 13.º do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, e objecto de alteração pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, restabelecendo-se a isenção de emolumentos sobre o parecer da Conta Geral do Estado (e das contas das Regiões Autónomas) que constava da sua redacção inicial (ver nota 71).
1.4.5 - Dívida pública
No âmbito do financiamento do Estado, previu-se para 2000 uma diminuição na necessidade de mobilização de recursos financeiros para satisfação das necessidades globais, fruto da redução das amortizações, em resultado da política de gestão da dívida assumida nos últimos anos e que se traduziu nomeadamente pela preferência por instrumentos de médio e longo prazos com o concomitante aumento do seu prazo médio de "vida".
A experiência recolhida com a introdução da moeda única em 1 de Janeiro de 1999, em resultado da adesão de Portugal à 3.ª fase da União Económica e Monetária, aliada ao reconhecimento da importância da liquidez dos instrumentos de dívida no seu custo e que a dimensão é um factor determinante de liquidez; foram definidas as seguintes metas para o ano de 2000, ao nível de gestão da dívida e do financiamento do Estado:
Criação de uma série de referência, a 10 anos, da ordem dos 5 mil milhões de euros, mínimo considerado necessário para a admissão em certos mercados que proporcionam melhor negociabilidade;
Utilização de uma série "subsidiária" de Obrigações do Tesouro (OT) a médio prazo (5 anos), cujo montante indicativo deveria ser da ordem dos 2,5 mil milhões de euros e que se consubstanciaria na abertura de uma nova série;
Realização de leilões para alimentação das duas linhas. Todavia, a possibilidade de colocação directa deveria manter-se permanentemente aberta;
Manter especial e permanente atenção às oportunidades de financiamentos noutros instrumentos e/ou noutros mercados que permitissem emissões a custo inferior, ainda que com sacrifício da linha subsidiária;
Manter a política de Operadores Especializados de Valores do Tesouro (OEVT) e Operadores de Mercado Primário (OMP), bem como a sua associação às operações remuneradas, tendo em conta a sua performance nos leilões;
Oferecer a possibilidade de realizar trocas de instrumentos, quer como forma de aumentar o potencial de emissão, quer para conseguir maior liquidez nos instrumentos de dívida pública; e
Rever o mercado de retalho, designadamente no que respeita aos Certificados de Aforro.
Definidas as metas a atingir, o quadro seguinte evidencia o movimento verificado nos instrumentos da dívida pública na execução orçamental de 2000:
QUADRO 1.4.5.A
Composição do financiamento em 2000
Ao abrigo do disposto nos artigos 85.º a 92.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e atentas as disposições insertas na Resolução n.º 160-C/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro (2.º suplemento), Resolução do Conselho de Ministros n.º 19-A/2000, de 2 de Maio, Despacho n.º 15.762/2000 (2.ª série), de 3 de Agosto, e Despacho n.º 1.844/2001 (2.ª série), de 30 de Janeiro, deram entrada na tesouraria do Estado os produtos das emissões que se discriminam:
QUADRO 1.4.5.B
Produto de empréstimos emitidos ao abrigo da lei orçamental de 2000
Paralelamente, entraram na tesouraria do Estado 204.999,8 milhares de contos, emitidos ao abrigo da lei orçamental de 1999.
As emissões, saldos e respectivas aplicações estão desenvolvidos nos mapas 5.1 "Aplicação do produto de empréstimos em 2000" e 5.2 "Movimento da dívida directa do Estado no ano de 2000" e, de uma forma mais resumida, no quadro 1.4.5.3.A "Produto da emissão de empréstimos e sua aplicação".
1.4.5.1 - Dívida denominada em moeda nacional
1.4.5.1.1 - Certificados de aforro
O produto da emissão de Certificados de Aforro entrados na tesouraria do Estado em 2000 e em 2001 para fazer face ao financiamento do período complementar da despesa cifrou-se em 512.850,8 milhares de contos, o que, relativamente ao ano anterior, representa um acréscimo em valores absolutos de 275.610,9 milhares de contos e uma variação positiva de 116,2%. Esta situação, conjugada com a menor amortização ocorrida ao longo do ano (cerca de 20 milhões de contos), aumentou substancialmente o stock de dívida deste produto financeiro, contrariando a tendência de manutenção que se vinha verificando nos últimos anos mais recentes.
O comportamento deste instrumento de dívida pública, tradicionalmente destinado à poupança de particulares, terá sido influenciado, designadamente, pelas taxas de juro praticadas no mercado, bem como pela instabilidade ocorrida nos mercados de capitais.
1.4.5.1.2 - Empréstimos internos
Consideram-se neste item os empréstimos em moeda euro que geraram entrada de fluxos financeiros na tesouraria do Estado, excluindo-se, portanto, as "O.T. 1977 - Nacionalizações e Expropriações", bem como as Promissórias em moeda Nacional e Estrangeira.
As emissões e montantes, ao abrigo da lei orçamental de 2000, em moeda nacional são as seguintes:
Moeda nacional ... Milhares de contos
Obrigações do Tesouro Médio Prazo (RCM 160-C/99, de 30 de Dezembro ... 1 354 783,1
Euro Commercial Paper ... 64 713,2
Certificados Especiais da Dívida de Curto Prazo (ver nota 72) ... 169 001,1
REPO ... 442,2
Contrato de abertura de crédito ... 20 000,0
... 1 608 939,6
Paralelamente, em 2000, entraram na tesouraria do Estado, 191.733,7 milhares de contos, ao abrigo da lei orçamental de 1999, sendo que 1.496,7 milhares de contos respeitam a emissões do ano e 190.237,0 milhares de contos ao período complementar.
A distribuição deste valor pelos instrumentos da dívida que lhe estão subjacentes é a seguinte:
Moeda nacional ... Milhares de contos
CEDIC ... 1 496,7
OT - Taxa fixa ... 190 237,0
... 191 733,7
Comparativamente ao ano anterior, chama-se a atenção para o acréscimo verificado nas emissões de Certificados Especiais da Dívida de Curto Prazo (CEDIC's), em cerca de 88 milhões de contos.
Por último constata-se que das emissões anteriormente enumeradas, 222.155,1 milhares de contos foram aplicados por Operações Específicas do Tesouro, para financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades, tendo 190.237,0 milhares saído da conta "Produto de empréstimos internos - 1999" e 31.918,1 da conta "Produto de empréstimos em moeda nacional - 2000".
As aplicações através do "Produto de empréstimos internos -1999", nos termos do artigo 74.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, com a alteração de redacção introduzida pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 176-A/99, de 30 de Dezembro, que aumentou em 118,0 milhões de contos o limite destas operações, visaram as regularizações a seguir enunciadas, incluindo, por movimento escritural, a do financiamento do período complementar da despesa de 1999, que foi convertido em receita orçamental do mesmo ano:
... Milhares de contos
Produto de empréstimos - período complementar da receita de 1999 ... 64.941,0
Serviço Nacional de Saúde (5.ª Tranche) ... 118.000,0
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ... 4.590,2
Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas ... 671,7
EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A. ... 1.954,7
GAPA - Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto ... 79,4
... 190.237,0
Assim, e pela ordem indicada, regularizaram-se responsabilidades decorrentes de situações do passado assumidas pelos serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde; de encargos com prestações a beneficiários da Previdência das ex-Províncias Ultramarinas (ao abrigo de artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro); de obrigações do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, no âmbito do Seguro de Colheitas; do pagamento de juros decorrentes de um financiamento bancário concedido à EPAC, SA, e da dívida bancária do extinto GAPA.
Por sua vez, as regularizações através da conta "Produto de empréstimos em moeda nacional - 2000" foram efectuadas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (ver nota 73) e destinaram-se a:
... Milhares de contos
EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A. ... 4 295,2
EDP - Electricidade de Portugal, S. A. ... 26 040,9
Encargos de descolonização ... 173,9
IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas ... 148,4
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ... 1 246,4
GAPA - Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto ... 13,3
... 31 918,1
Tendo por finalidade a assunção pelo Estado do pagamento das prestações de capital, juros e demais encargos de um financiamento bancário à EPAC, SA, bem como de indemnizações a alguns dos seus trabalhadores (respectivamente 3.531,0 e 764,2 milhares de contos); dos custos da EDP, SA em virtude da suspensão do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Côa; do reembolso de pensões de reforma e de sobrevivência a ex-empregados, ou familiares seus, do ex-Banco de Angola e do ex-Banco Comercial de Angola; de responsabilidades respeitantes ao período de 1994 a 1999 no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes I (PDRITM I) ao IFADAP; de encargos com prestações atribuídas a beneficiários de Instituições de Previdência das ex-Províncias Ultramarinas e da dívida bancária do extinto GAPA.
1.4.5.2 - Dívida denominada em moeda estrangeira
Ao abrigo da lei orçamental do ano de 2000, contraíram-se empréstimos no montante de 34.565,9 milhares de contos, os quais foram na sua totalidade utilizados no pagamento de despesa orçamental, sendo apenas originados por "Euro Commercial Paper".
1.4.5.3 - Emissão de empréstimos, tesouraria do Estado e mapa do movimento da dívida directa do Estado. Aplicação do produto de empréstimos.
No ano de 2000, em resultado da execução orçamental dos anos 1999 e 2000, entraram na tesouraria do Estado os seguintes fluxos financeiros em conta dos empréstimos, que também se enumeram:
Empréstimos internos de 1999 ... 191 733 692 010$00
Certificados de Aforro ... 488 850 794 560$00
Empréstimos em moeda nacional - 2000 ... 1 529 700 242 567$00
Empréstimos em moeda estrangeira - 2000 ... 34 565 860 936$00
... 2 244 850 590 073$00
Paralelamente, ainda ao abrigo da lei orçamental de 2000 e para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes do período complementar da despesa, entraram na tesouraria do Estado, em 2001, os fluxos financeiros que se discriminam:
Certificados de Aforro ... 24 000 000 000$00
Empréstimos em moeda nacional - 2000 ... 79 239 437 330$00
... 103 239 437 330$00
TOTAL GERAL ... 2 348 090 027 403$00
Por sua vez, o mapa 5.2 "Movimento da dívida directa do Estado no ano de 2000", da responsabilidade do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) e mapa obrigatório da Conta Geral do Estado, apresenta os seguinte valores em "Emissões":
Emissões - período complementar de 1999 ... 190 457 900 000$00
Emissões de 2000 ... 2 054 467 256 521$00
Emissões - período complementar de 2000 ... 103 239 437 330$00
... 2 348 164 593 851$00
Comparativamente à tesouraria do Estado, existe uma diferença que monta a 74.566.448$00, e que o IGCP justifica da seguinte forma, tomando como referência o valor contabilizado pela tesouraria:
(ver ocumento original)
O quadro 1.4.5.3.A, que se apresenta de seguida, ajusta no tempo o valor das emissões ao das entradas de fundos na tesouraria do Estado e a sua aplicação.
QUADRO 1.4.5.3.A
Produto da emissão de empréstimos e sua aplicação
A introdução do período complementar da receita poderá ter tornado a análise da emissão e aplicação do produto de empréstimos mais complexa, dado a Conta Geral do Estado traduzir os movimentos efectuados em Operações Específicas do Tesouro no ano e o ano civil não coincidir com o período de execução orçamental. Neste sentido, o quadro 1.4.5.3.B procura mostrar o produto da emissão de empréstimos do ponto de vista da execução orçamental, destacando igualmente os saldos que transitaram no início e no final do ano.
QUADRO 1.4.5.3.B
Produto da emissão de empréstimos, sua aplicação e saldos
1.4.5.4 - Encargos da dívida pública
A execução (despesa) orçamental, dos serviços integrados do Estado, no ano de 2000, com os encargos da dívida pública ascendeu aos 2.266.939,9 milhares de contos (quadro 1.4.5.4.B), registando-se uma quebra, relativamente ao ano anterior, de 271.096,7 milhares de contos, o que equivale a uma variação de 10,7%.
Parcelarmente, e à semelhança do acontecido nos anos anteriores, assiste-se a um acréscimo dos encargos com os juros e uma diminuição nas despesas com as amortizações.
A despesa com o pagamento de juros, relativamente ao total dos encargos da dívida pública, regista a seguinte evolução no último quadriénio:
1997 - 14,2%;
1998 - 18,4%;
1999 - 23,1%;
2000 - 31,2%.
A esta evolução não é estranha a inversão verificada no comportamento das taxas de juro.
Paralelamente, e no mesmo período, os encargos com as amortizações da dívida pública apresentaram a seguinte variação:
1997 - 85,6%;
1998 - 81,5%;
1999 - 76,7%;
2000 - 68,9%.
O decréscimo a que se assiste tem a ver, designadamente, com o perfil das amortizações contratuais da dívida e ainda o facto de a política de financiamento ter passado a assentar no recurso preferencial à dívida não flutuante.
QUADRO 1.4.5.4.A
Amortização da dívida pública, pelas receitas das reprivatizações e Orçamento do Estado (serviços integrados).
Nos últimos quatro anos, foram transferidos para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), a título de receitas das reprivatizações, 825,9 milhões de contos em 1997, 512,5 milhões de contos em 1998, 296,6 milhões de contos em 1999 e 463,7 milhões de contos em 2000, tendo sido aplicados em amortização da dívida pública os valores que se indicam no quadro 1.4.5.5.B, os quais representaram, respectivamente, 76,9%, 56,4%, 42,4% e 31,8% das receitas de reprivatizações, donde se infere que, ano após ano, estas receitas têm sido destinadas, cada vez mais, às outras finalidades previstas na Lei Quadro das Privatizações (no artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril).
QUADRO 1.4.5.4.B
Encargos da dívida pública
Relativamente aos chamados "Outros Encargos" da dívida pública, por onde são pagas todas as despesas correntes inerentes à sua emissão com excepção dos juros, praticamente não têm expressão (entre 0,1% e 0,2%) no montante global dos encargos pagos com a dívida pública.
1.4.5.5 - Evolução da dívida pública
A composição e evolução da dívida pública directa, no último triénio, é apresentada no quadro seguinte:
QUADRO 1.4.5.5.A
Dívida pública directa
Da sua análise, constata-se o seguinte:
O total em 31 de Dezembro de 2000 cifra-se em 13 266 943 milhares de contos, o equivalente, comparativamente com o ano anterior, a uma variação positiva de 5,1%, e a um acréscimo de 645.387,1 milhares de contos, em valores absolutos;
Por instrumentos financeiros, mantém-se em 2000 a tendência verificada no últimos anos, com a substituição da dívida de curto prazo por médio e longo prazos (Obrigações do Tesouro), se bem, que neste último ano, já tenha tido alguma expressão (cerca de 80 milhões de contos) a dívida em Certificados Especiais da Dívida de Curto Prazo (CEDIC); e
Assiste-se a um decréscimo no montante da dívida, em moeda estrangeira, contraída nos mercados financeiros internacionais.
Conforme se depreende da leitura do gráfico apresentado, e após as quebras acentuadas ocorridas entre 1996 e 1998, verifica-se que o peso da dívida pública directa no Produto Interno Bruto (PIB) se encontra agora estabilizado entre os 57,5 e os 58,1 pontos percentuais. Para o comportamento do rácio, concorre o facto de desde o ano de 1996, embora com a excepção de 1999, a dívida pública directa ter vindo a crescer percentualmente abaixo do aumento verificado no PIB (procedendo-se a uma mera análise em termos nominais). Por seu turno, o rácio "Juros da dívida pública/PIB" inverteu a evolução positiva que se verificava de alguns anos a esta parte, registando em 2000 um valor de 3%, à qual não será alheia a mudança de critério na contabilização dos juros dos Certificados de Aforro. Por último salienta-se que as discrepâncias do gráfico, face aos valores apresentados em anos anteriores, advêm de termos levado em linha de conta novos valores para o PIB (disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística), sendo também necessário ter presente a implementação de um novo sistema de Contas Nacionais, em resultado da substituição do SEC79 (ver nota 83) pelo SEC95 (ver nota 84).
GRÁFICO III
Dívida pública directa e juros (em percentagem do PIB)
O montante dos títulos públicos na posse do Estado cifrou-se, em 31 de Dezembro do ano 2000, em 26,9 milhões de contos. O quadro 1.4.5.5.B apresenta a distribuição (em valor) dos títulos, pelas entidades detentoras dos mesmos.
QUADRO 1.4.5.5.B
Títulos públicos na posse do Estado
Da sua análise, verifica-se que após uma quebra significativa ocorrida em 1999, relativamente aos anos anteriores, assiste-se em 2000 a um acréscimo substancial, que tem a ver na sua totalidade com os títulos na posse do Fundo de Regularização da Dívida Pública, adquiridos para a sua carteira face às disponibilidades existentes.
O total da dívida pública efectiva cifrou-se no final do ano em 14 293,6 milhões de contos, apresentando, portanto, mais 593,5 milhões de contos, comparativamente com o ano anterior, o equivalente a um acréscimo de 4,3%. Do valor referido, 1053,6 milhões de contos respeitam a dívida acessória, sendo esta, na sua totalidade, constituída por dívida garantida, e estando subjacente à concessão de avales ao abrigo da alínea c) do artigo 29.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro. Em satisfação da observação do Tribunal de Contas, foram excluídos da dívida garantida os avales nos termos do Despacho Normativo n.º 19/77, de 28 de Janeiro, e da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
O quadro 1.4.5.5.C mostra a evolução da dívida pública efectiva no último triénio.
QUADRO 1.4.5.5.C
Dívida pública efectiva
1.4.5.6 - Avales do Estado
O valor das garantias assumidas directamente pelo Estado ascendia, no final do ano económico de 2000, a 1 053 655,2 milhares de contos, sendo que 25,6% (270 027,4 milhares de contos) respeitavam a crédito interno e 74,4% (783 627,8 milhares de contos) a crédito externo, conforme discriminação constante do anexo - mapa n.º 10.
Comparativamente ao ano anterior, constata-se um decréscimo de 2,9%, o que traduz, em valores absolutos, uma quebra de 31 418,4 milhares de contos, o que fica bastante aquém do comportamento verificado no biénio anterior (1999-1998), menos 16,7%, o equivalente a 217 417,2 milhares de contos.
No que concerne ao crédito interno, foi determinante para o decréscimo verificado a diminuição para metade (60 000 milhares de contos) dos avales concedidos à Parque EXPO 98, S. A., já quanto ao crédito externo, os acréscimos de responsabilidades, designadamente, no sector dos transportes e comunicações, à ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. (mais 15 000 milhares de contos), CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (mais 20 000 milhares de contos) e Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. (mais 49 248,1 milhares de contos), são responsáveis não só pela variação positiva verificada globalmente, bem como pelas compensações parcelares ocorridas, onde se salienta ao nível das "Instituições financeiras" a eliminação das responsabilidades com o aval tipificado em "Banco de Portugal/Banco Central do Brasil (BCB)" no montante de 16 567,7 milhares de contos.
QUADRO 1.4.5.6.A
Responsabilidades directas por avales do Estado
1.4.5.7 - Acréscimo de endividamento líquido directo
O acréscimo de endividamento líquido global para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental do Estado, serviços integrados, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, foi fixado em 565,5 milhões de contos, nos termos do disposto no artigo 85.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Partindo do valor da variação do saldo da dívida directa do Estado, no montante de 645,3 milhões de contos, demonstrado no quadro 1.4.5.5.A "Dívida Pública Directa" e feitos os ajustamentos que se enumeram no quadro 1.4.5.7.A, quantifica-se o acréscimo do endividamento liquido directo decorrente da execução orçamental de 2000:
Adicionar as emissões ocorridas no período complementar de 2000 e excluir as ocorridas no período complementar de 1999, por forma a considerar-se apenas as emissões ocorridas ao abrigo da lei orçamental do ano em análise;
Adicionar as amortizações efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) em aplicação de receitas das reprivatizações, as quais, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º da lei orçamental, não contam para aquele limite;
Adicionar o endividamento líquido dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o definido no artigo 85.º da lei orçamental;
Deduzir a dívida emitida para regularização de situações do passado nos termos dos artigos 77.º, 78.º e 86.º da lei orçamental;
Deduzir as emissões de "Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e Expropriações", ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, conjugada com o artigo 64.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro;
Deduzir o valor da emissão de promissórias a favor de organismos internacionais, por não se destinarem ao financiamento da execução orçamental;
Deduzir a progressão do valor dos Certificados de Aforro;
Deduzir as flutuações cambiais desfavoráveis, por resultarem de factores externos; e
Deduzir a dívida assumida, por a mesma ser estranha à execução orçamental do ano.
Após estas correcções, apura-se o valor de 441,8 milhões de contos, respeitando, portanto, o limite imposto na lei.
QUADRO 1.4.5.7.A
Acréscimo do endividamento líquido directo
... Milhões de contos
1 - Variação do saldo da dívida directa do Estado em 2000 (ver nota 86) ... 645,3
2 - Acréscimos ...268,8
Endividamento no período complementar de 2000 ... 103,2
Amortizações efectuadas pelo FRDP com produto de privatizações (ver nota 87) ... 147,3
Mais-valias obtidas na emissão de dívida ... 9,3
Endividamento líquido dos serviços e fundos autónomos (ver nota 88) ... 9,0
3 - Deduções ... 472,3
Emissões efectuadas no período complementar de 1999 ... 190,5
Dívida emitida para financiamento de "regularizações de ituações do passado (artigos 77.º, 78.º e 86.º da Lei do Orçamento) ... 37,2
Emissões de "Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e Expropriações" ... 5,8
Valor líquido de promissórias a favor de instituições internacionais (ver nota 89) ... 11,9
Progressão do valor dos Certificados de Aforro ... 110,5
Flutuações cambiais desfavoráveis ... 38,3
Menos-valias obtidas na emissão de dívida ... 2,7
Dívida assumida ... 75,4
4 - Acréscimo do endividamento para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental de 2000 ... 441,8
1.4.6 - Situação patrimonial
1.4.6.1 - Balanço de tesouraria
O quadro 1.4.6.1.A apresenta o Balanço de Tesouraria do Estado, dos serviços integrados, em 31 de Dezembro de 2000 e as variações relativas à mesma data do ano anterior. Trata-se do Balanço possível na forma em que é elaborado, face ao desconhecimento existente quanto à natureza dos valores apresentados em saldo no que a algumas rubricas de Operações Específicas do Tesouro diz respeito.
QUADRO 1.4.6.1.A
Balanço de tesouraria em 31 de Dezembro de 2000
Da sua análise, julgamos poder enumerar as seguintes conclusões:
Saldo nas contas do Tesouro. - Acréscimo das disponibilidades e aplicações em 69,1 milhões de contos, em valores absolutos, sendo que 60,9% respeita a aplicações. De registar a preferência dada às aplicações financeiras em euros, em substituição da conta aplicações de recursos disponíveis no Banco de Portugal, em utilização dos saldos na tesouraria do Estado. Na verdade, enquanto em 31 de Dezembro de 1999 esta última apresentava um valor da ordem dos 448,2 milhões de contos, na mesma data, em 2000, o valor cifrava-se em 2,3 milhões de contos. Paralelamente, as aplicações financeiras em euros eram de 100,3 e 588,6 milhões de contos, respectivamente.
Fundos utilizados fora do âmbito da Conta Geral do Estado. -Prossegue o processo de regularização de alguns saldos activos antigos, aliás, na sequência daquilo que tem sido dito nos Relatórios às Contas do Estado de anos anteriores. A tendência é a eliminação pura e simples destas situações anómalas, decerto originadas por deficiente catalogação das entradas na tesouraria do Estado.
Utilização de fundos a contabilizar no âmbito da Conta Geral do Estado. - Quanto aos títulos de anulação emitidos e pagos em conta de receitas orçamentais e municipais indevidamente arrecadadas, constata-se um saldo igual ao apresentado em 31 de Dezembro de 1999, o que indicia que nada terá sido feito em 2000 que tenha tido efeitos práticos na regularização destas situações. Desde 1994, com o início da Reforma da Administração Financeira do Estado, que deixaram de ser emitidos e pagos títulos de anulação.
Paralelamente, a residual "Outros saldos" apresenta um crescimento que se cifra nos 119,8 milhões de contos, quase na sua totalidade resultado dos saldos apresentados pelas seguintes contas de Operações Específicas do Tesouro:
DGDR - Antecipação de fundos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Setembro ... 55,0
DUC cobrados pelas entidades colaboradoras ... 62,9
... 117,9
A primeira das mencionadas situações julga-se contemplada pelo disposto no artigo 79.º da Lei Orçamental para 2000 (Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril), enquanto a segunda se justifica com a forma de contabilização na tesouraria do Estado das cobranças efectuadas pela SIBS, CTT e instituições de crédito, todavia, sem pôr em causa a correcta quantificação da receita orçamental. No caso em apreço, a situação está regularizada em Janeiro de 2001.
Ordens de pagamento em trânsito e transferências de fundos. -Verifica-se um ligeiro decréscimo, que tem a ver com um menor saldo na conta "Cambiais", na medida em que as Transferências de Fundos, entendidas como movimentos em dinheiro entre cofres principais, deixaram de existir com o início do novo Regime de Administração Financeira do Estado em 1994. O saldo que ainda aparece contabilizado nesta epígrafe da tesouraria do Estado e que ultrapassa os 8 milhões de contos afigura-se carecer de regularização.
Saldos resultantes de operações efectuadas pelo Tesouro, sem expressão orçamental. - Relativamente ao ano de 1999 e às contas de Operações Específicas do Tesouro aqui enquadradas, regista-se um acréscimo da ordem dos 173,9 milhões de contos, ao qual, designadamente, parecem estar subjacentes os seguintes factos:
A entrada na tesouraria do Estado de verbas do QCA III; e
Os resultados prosseguidos pela unidade de tesouraria, prevista, designadamente, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho (aprova o regime de tesouraria do Estado), na medida em que não se verificam variações significativas nas contas que aqui têm vindo a ser arrumadas.
Saldos de diversas proveniências susceptíveis de entrar na Conta Geral do Estado. - O decréscimo, relativamente à mesma data do ano anterior, cifra-se nos 10,5 milhões de contos. De entre as contas que aparecem individualizadas registamos o decréscimo em "IGCP - Encargos da Dívida Pública", no montante de 44,6 milhões de contos, não oferecendo a residual "Outros saldos" quaisquer comentários, face à inexistência de variações dignas de registo.
Produto de empréstimos utilizados na cobertura das necessidades brutas de financiamento. - O valor negativo apresentado é a parte dos empréstimos entrados na tesouraria do Estado em 2001, no montante de 103,2 milhões de contos, contraídos ao abrigo da Lei Orçamental de 2000, para financiamento do período complementar da despesa e utilizada para satisfação integral das necessidades brutas de financiamento.
1.4.6.2 - Variações patrimoniais
Face à inexistência de um inventário e, portanto, à impossibilidade de elaborar um balanço do Estado, no âmbito dos serviços integrados, as variações patrimoniais registadas no decurso do ano económico de 2000 constam do quadro 1.4.6.2.A. Na sua feitura foram tidas em consideração as receitas e despesas orçamentais, as entradas e saídas de fundos por Operações Específicas do Tesouro e ainda as liquidações não objecto de cobrança e/ou anulação, isto é, as dívidas ao Estado que constam do Mapa 3.2 (Receitas do Estado segundo a classificação económica), não se entrando em conta, todavia, com os créditos de terceiros, isto é, com as dívidas do Estado.
QUADRO 1.4.6.2.A
Variações patrimoniais na gerência de 2000
Alguns comentários que os valores apresentados nos merecem:
Operações financeiras activas. - Durante o ano económico de 2000, assistiu-se a uma variação líquida negativa de 14,9 milhões de contos no respeitante aos activos financeiros, isto é, os reembolsos suplantaram as aplicações neste montante.
A carteira de títulos do Estado foi diminuída em 457,5 milhões de contos, sendo que 463,6 milhões de contos respeitam a receitas das reprivatizações, transferidas para o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da legislação em vigor.
As disponibilidades e aplicações registaram um acréscimo na gerência, que se cifrou em 69,1 milhões de contos, ao qual não será estranha a unidade de tesouraria prevista no Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, que aprovou o novo regime de tesouraria do Estado.
As contas de regularização devedoras apresentam uma variação positiva de 47,6 milhões de contos, valor das liquidações do ano não objecto de cobrança e/ou anulação (49,4 milhões de contos) corrigido pela entrada em activos financeiros da receita de créditos garantidos (1,8 milhões de contos).
Operações de investimento. - A variação líquida positiva apresentada na gerência de 2000, no montante de 88,5 milhões de contos, tem a ver, designadamente, com os acréscimos de património em "Edifícios" e "Maquinaria e equipamento", que só por si representam cerca de 79% do mesmo.
Operações financeiras passivas. - As variações inerentes ao endividamento líquido adicional e/ou empréstimos contabilizados e em saldo, internos e externos, montam a 502,4 milhões de contos.
À semelhança do que aconteceu nos anos anteriores e excluindo o produto da emissão de empréstimos e a sua aplicação, as entradas na classe de "Terceiros" de Operações Específicas do Tesouro suplantaram as saídas em cerca de 44 milhões de contos, não obstante a quebra em "Outros devedores e credores", à qual estão subjacentes as antecipações de fundos e a forma de contabilização na tesouraria do Estado dos DUC cobrados pelas entidades colaboradoras. Em sentido contrário, regista-se o comportamento dos "Credores por transferências do exterior", ao qual está subjacente a entrada de fundos na tesouraria do Estado respeitantes ao QCA III, com um acréscimo da ordem dos 113,2 milhões de contos. Igualmente significativa é a variação positiva registada com os "Recursos alheios no Tesouro" - mais 56,0 milhões de contos.
O valor apresentado em contas de regularização credoras tem a ver com arredondamentos em Operações Específicas do Tesouro.
1.5 - Subsector serviços e fundos autónomos
O Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, que estabelece o quadro normativo da execução do Orçamento de Estado para 2000, apresenta, face ao ano anterior, alterações em algumas disposições legais, com destaque para:
A obrigatoriedade das despesas a liquidar pelos serviços e fundos autónomos, constantes dos respectivos planos de aplicação, serem cobertas prioritariamente com receitas provenientes dos saldos integrados e só na parte excedente pelas dotações inicialmente inscritas em "Transferências" no Orçamento de Estado;
A possibilidade de, por despacho do Ministro das Finanças, poder ser determinada a cativação nas dotações inscritas em "Transferências" a favor dos fundos e serviços autónomos, do valor correspondente ao montante dos saldos integrados não utilizados até ao final do 1.º semestre do respectivo ano económico;
A cativação no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, de 50% da despesa efectiva de 1999, nas rubricas "Outros serviços" e "Maquinaria e equipamento", com excepção dos organismos financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde no que respeita à rubrica "Outros serviços"; e
A cativação no ano de 2000, no orçamento dos fundos e serviços autónomos, de 75% da despesa efectiva de 1999, na rubrica "Material de transporte", com excepção da frota automóvel da Polícia Judiciária e dos veículos destinados a funções de segurança pública e ambulâncias.
Em 2000, o universo dos Serviços e Fundos Autónomos sofreu alterações sensíveis em relação ao ano precedente, não só em resultado da aplicação da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, com a consequente mudança de tutela de alguns organismos, mas também da criação de novos organismos autónomos e exclusão de outros, assim como em função da atribuição de autonomia financeira a serviços que apenas dispunham de autonomia administrativa.
Neste último caso, assumem particular destaque, a Direcção-Geral de Viação, na dependência do Ministério da Administração Interna, e o Instituto Português de Museus, adstrito ao Ministério da Cultura. O primeiro foi responsável por um acréscimo da receita efectiva de 10,6 milhões de contos e da despesa efectiva de 7,6 milhões de contos. Por sua vez, o Instituto Português de Museus contribuiu para um aumento de 2,6 milhões de contos da receita efectiva e um acréscimo de aproximadamente 2,5 milhões de contos da despesa efectiva.
De entre os organismos que integraram o subsector dos Fundos e Serviços Autónomos em 2000, alguns sucederam à extinção de outros que faziam parte deste universo, a saber:
No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), que sucedeu ao Fundo para a Cooperação Económica, que anteriormente se encontrava sob dependência do Instituto da Cooperação Portuguesa;
No Ministério do Equipamento Social, o Instituto de Estradas de Portugal (IEP), Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), que sucederam à Junta Autónoma de Estradas (JAE), adstrita, em 1999, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT);
No Ministério da Economia, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), que sucedeu ao Fundo de Turismo;
No Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Instituto de Gestão de Fundos e Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), que sucedeu ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS);
No Ministério da Saúde, o Hospital do Barlavento Algarvio, que sucedeu ao Hospital de Portimão e o Centro Hospitalar da Cova da Beira, que sucedeu aos Hospitais Distritais da Covilhã e do Fundão; e
No Ministério da Cultura, o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), que sucedeu ao Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA).
Refira-se, por último, que a análise que a seguir se desenvolve não integra os valores da execução orçamental da Assembleia da República, em virtude de não ter sido enviada a respectiva conta de gerência.
1.5.1 - Resultado da conta do subsector
O saldo global (líquido de activos e passivos financeiros e saldo de gerência), do subsector apurado na óptica da contabilidade pública, ascendeu, em 2000, a 257,1 milhões de contos, o que representa um crescimento de 9,3% (mais 21,9 milhões de contos), face ao ano transacto.
A análise das componentes do saldo global permite verificar que o aumento da capacidade de financiamento decorre da variação positiva dos saldos de gerência em 33,4%, reflectindo a não aplicação de receita efectiva cobrada no montante de 29,9 milhões de contos, sendo, contudo, parcialmente anulado pelos impactos negativos do endividamento líquido de amortizações, que cresce 14,7% (mais 1,2 milhões de contos face ao ano transacto), e das aplicações financeiras líquidas de reembolsos, que diminuem 6,8 milhões de contos.
QUADRO 1.5.1.A
Composição do saldo global do subsector dos serviços e fundos autónomos
Em relação à poupança de saldos de gerência anterior, que resulta de variações de sinal contrário em relação a diversos organismos, salientam-se os significativos contributos positivos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), do Instituto da Cooperação Portuguesa, da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), e da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que registaram em conjunto uma poupança de aproximadamente 14,3 milhões de contos.
No âmbito das aplicações financeiras líquidas de reembolsos, o contributo positivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, mais 21,3 milhões de contos, não se revelou suficiente para cobrir o impacto negativo gerado pelos decréscimos verificados em diversos organismos, designadamente ao nível da CGA, IAPMEI e Instituto Nacional de Habitação (INH).
No que concerne ao endividamento líquido, o aumento é essencialmente explicado pelo facto de, em 1999, a JAE ter amortizado empréstimos, facto que não se veio a repetir em 2000 por parte dos três organismos que lhe sucederam. Destaque ainda para o nível de endividamento apresentado pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), cujo recurso ao crédito se deve à necessidade de financiamento de curto prazo da tesouraria durante o período que medeia entre a atribuição de ajudas, no âmbito do FEOGA - Garantia, e o reembolso que ocorre, em regra, no segundo mês seguinte ao da realização das despesas elegíveis por este fundo.
QUADRO 1.5.1.B
Conta consolidada dos serviços e fundos autónomos (ver nota 90)
1.5.2 - Despesas
A despesa consolidada do subsector dos serviços e fundos autónomos ascendeu a 4 340 milhões de contos registando uma variação positiva de 130,6 milhões de contos, em termos absolutos, e de 3,1%, em termos relativos. Expurgando a despesa total dos activos e passivos financeiros, verifica-se um aumento da despesa efectiva de 237,1 milhões de contos, evidenciando um crescimento de 7,6%. As despesas com o pessoal, a aquisição de bens e serviços e as transferências correntes para entidades externas ao sector público administrativo são as rubricas que mais contribuem para o referido aumento da despesa efectiva, representando, no seu conjunto, um aumento de aproximadamente 302,3 milhões de contos. Refira-se que este aumento é de certa forma atenuado pelo decréscimo verificado em algumas rubricas, assumindo especial destaque a diminuição das transferências de capital para entidades externas ao sector público administrativo, no montante de 73,9 milhões de contos.
O quadro seguinte apresenta de forma sintética a despesa executada pelo subsector em 1999 e 2000, com a respectiva análise em termos homólogos e de estrutura.
QUADRO 1.5.2.1.A
Serviços e fundos autónomos - Despesa
A rubrica de despesa que maior acréscimo registou foram as transferências correntes para entidades externas ao sector público administrativo (mais 119,6 milhões de contos), tendo assumido particular relevo a despesa executada pelos seguintes organismos:
CGA, que regista um acréscimo de execução de 75,2 milhões de contos, relacionado com factores tais como a atribuição de novas pensões de aposentação e de sobrevivência durante o ano de 2000, o aumento geral das pensões (em 2,5%, para as mais recentes, e entre 3% e 6,5% para as mais antigas) e a actualização das pensões dos professores;
Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que apresenta um acréscimo de 24,1 milhões de contos, essencialmente relacionado com apoios concedidos a particulares no âmbito da aplicação dos Regulamentos e Acções Comunitárias, tendo o sector agrícola absorvido a maior parte destas transferências; e
IEFP, com aproximadamente mais 11 milhões de contos, fundamentalmente explicados pelas transferências para instituições particulares de solidariedade social, no âmbito das actividades ocupacionais e programas para deficientes e desfavorecidos, e para particulares, respeitando na sua maioria a bolsas a pagar a formandos e apoios à criação do próprio emprego.
O aumento das despesas com o pessoal (mais 95,3 milhões de contos), que justifica 40,2% da variação da despesa efectiva, é essencialmente explicado pelos organismos que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), que em 2000 suportaram mais 47,3 milhões de contos de encargos com o pessoal, e pelas universidades e politécnicos que, no âmbito deste agrupamento de despesa, despenderam mais 15,6 milhões de contos.
A rubrica de aquisição de bens e serviços correntes regista também uma variação positiva de 87,4 milhões de contos, justificando 36,9% do acréscimo de despesa efectiva. O SNS (mais 61,5 milhões de contos) foi o grande responsável pelo aumento deste agrupamento de despesa, destacando-se também as universidades e politécnicos (mais 3,1 milhões de contos) e o ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo (mais 3,9 milhões de contos).
As transferências de capital para administrações públicas (mais 11,4 milhões de contos) estão essencialmente influenciadas pelo acréscimo de execução do INH, no montante de 5,5 milhões de contos, que se encontra relacionado com as transferências a favor da Administração Local referentes aos Programas de Realojamento.
No âmbito das transferências correntes destacam-se, ainda, as transferências para administrações públicas, que registam um aumento de 2,1 milhões de contos, destacando-se o acréscimo de cerca de 2,1 milhões de contos verificado ao nível da transferências que o Fundo de Estabilização Tributário realiza em favor da Direcção-Geral dos Impostos, a título de suplemento remuneratório que compensa a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes daquela Direcção.
Ainda que, como foi já referido, tenha aumentado a despesa efectiva do subsector dos serviços e fundos autónomos, cumpre salientar o expressivo decréscimo verificado em relação às transferências de capital para entidades externas ao sector público administrativo, menos 73,9 milhões de contos, justificado pelo IFADAP (menos 42,0 milhões de contos), como resultado de uma diminuição ao nível dos apoios provenientes do FEOGA - Orientação e do programa "Medidas Complementares da Reforma da PAC". Por sua vez, o IAPMEI (menos 16,3 milhões de contos) e o IEFP (menos 10,5 milhões de contos), ao terem diminuído as transferências no âmbito dos seus programas de apoio, contribuíram igualmente para o decréscimo deste agrupamento da despesa.
Fora do âmbito da despesa efectiva, é de referir o significativo decréscimo verificado ao nível dos activos financeiros (menos 109,3 milhões de contos) e o ligeiro aumento dos passivos financeiros (mais 2,7 milhões de contos).
A diminuição da despesa realizada em activos financeiros deve-se sobretudo a uma menor rotação da carteira de títulos do FEFSS, reflectindo aplicações com carácter mais duradouro.
Ao nível dos passivos financeiros, a variação positiva está sobretudo relacionada com a liquidação de um empréstimo de curto prazo por parte da CGA, contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, para suprir necessidades de tesouraria.
1.5.3 - Receitas
A receita do subsector dos serviços e fundos autónomos ascendeu, em 2000, a 4 863,8 milhões de contos, traduzindo um aumento de 261,7 milhões de contos face à execução do ano anterior. A quase totalidade deste valor, cerca de 259 milhões de contos, respeita a receita efectiva, ou seja, aquela que é considerada para efeitos da determinação do saldo global, e apenas 2,7 milhões de contos resultam do somatório das variações registadas pelas componentes não consideradas como receita efectiva.
Em relação a estas últimas, é de salientar os activos financeiros, cuja variação negativa de 102,4 milhões de contos está relacionada com uma menor rotação da carteira de títulos do FEFSS/IGFCSS, decorrente de aplicações com carácter mais duradouro. Essa variação é compensada pelo acréscimo verificado no saldo da gerência anterior (mais 101,2 milhões de contos), destacando-se os contributos do IAPMEI, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Instituto para o Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que, no seu conjunto, justificam praticamente a totalidade da variação registada ao nível deste agrupamento de receita.
QUADRO 1.5.3.A
Serviços e fundos autónomos - Receita
No âmbito da receita efectiva, o aumento mais significativo registou-se ao nível das transferências correntes do Orçamento do Estado (126,4 milhões de contos), reflectindo o aumento da comparticipação do Estado para suportar as despesas das instituições de saúde que integram o SNS e do ensino superior, em 69,0 milhões de contos e 17,7 milhões de contos, respectivamente, representando cerca de 69% do total. Merecem ainda destaque as transferências para:
O IFADAP (mais 4,9 milhões de contos), essencialmente relacionadas com medidas complementares da reforma da PAC, a transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas e o apoio à actividade agrícola, pecuária e agro-alimentar; e
A CGA (mais 3,5 milhões de contos), para pagamento de pensões e outras prestações da responsabilidade do Estado.
As taxas, multas e outras penalidades são responsáveis pelo segundo aumento em termos de valor absoluto (mais 102,7 milhões de contos), tendo vindo da CGA o maior contributo para essa subida (mais 66,8 milhões de contos). A explicação encontra-se relacionada com o aumento da comparticipação financeira do Estado a este organismo e também com o acréscimo verificado em termos das quotas de subscritores. Por outro lado, há a considerar o aumento verificado ao nível do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), mais 18,2 milhões de contos, relacionado com a alteração do critério de classificação económica dos prémios de seguros cobrados pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, que passaram da rubrica de outras receitas de capital para este agrupamento da receita.
Outra das rubricas que mais contribui para o acréscimo das receitas efectivas é a referente à venda de bens e serviços correntes, com uma variação positiva de 35,6 milhões de contos, justificada na sua larga maioria pelos organismos que integram o SNS, que registaram, no seu conjunto, um aumento de 26,4 milhões de contos.
A cobrança de impostos indirectos registou um aumento (12,4 milhões de contos), justificado essencialmente pelo facto de, em 2000, o Instituto Nacional do Desporto ter voltado a apresentar conta de gerência (6,8 milhões de contos), quando tal não havia sucedido, em tempo útil, no exercício de 1999. Por outro lado, assinale-se os acréscimos neste agrupamento de receita, proporcionados pelo IFAT e pelo IEP, organismos que, como já foi referido, substituíram o Fundo de Turismo e a JAE, respectivamente.
O aumento das transferências correntes da União Europeia (11,7 milhões de contos), é essencialmente absorvido pelo IAPMEI, com base no programa "Modernização da Indústria Portuguesa" e também por via da implementação do "Programa Operacional de Economia" (POE), no âmbito do QCA III.
As transferências da segurança social, de natureza corrente, verificam um aumento de 10,3 milhões de contos, justificado maioritariamente pelo IEFP, por via do acréscimo (10,8 milhões de contos), da parcela das contribuições para a segurança social que lhe é devida nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho.
As transferências de capital da segurança social registam uma variação de mais 4,4 milhões de contos, explicada em larga medida pelas transferências recebidas, em 2000, pelo IGFCSS, essencialmente por conta do saldo da execução orçamental da Segurança Social em 1999 mas também decorrente do produto da venda de imóveis da Segurança Social. Este acréscimo de transferências surge como reflexo de uma aposta do Governo no reforço da capitalização pública do Sistema de Segurança Social.
Com variações de sinal negativo, destacam-se:
As outras receitas correntes, que decresceram no montante de 41,7 milhões de contos. Esta variação foi, por um lado, induzida pela diminuição registada nas outras receitas correntes do ISP (menos 16,5 milhões de contos), em resultado da já mencionada alteração do critério de classificação económica. Por outro lado, o decréscimo está igualmente relacionado com o facto de a CGA ter beneficiado em 1999, de receitas significativas da RDP e da Administração Pública de Macau, no âmbito da transferência para aquele organismo da responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões dos aposentados daquelas instituições;
As transferências de capital do Orçamento do Estado, que sofreram uma diminuição de 3,3 milhões de contos, resultante de variações de sinal contrário de diversos organismos, destacando-se, porém, o IFADAP (menos 12,5 milhões de contos) e a Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional (DGDR), (menos 6,4 milhões de contos); e
As transferências de capital da União Europeia diminuíram em 4,9 milhões de contos, também como resultado de variações de sinal contrário de vários organismos. Destaca-se, porém, o decréscimo de 19,6 milhões de contos verificado nas transferências para o IAPMEI, designadamente ao nível dos programas de "Modernização da Indústria Portuguesa" e "Plano de Desenvolvimento Regional-Energia", pese embora o impacto positivo ocorrido nas transferências ao abrigo do POE.
O quadro seguinte apresenta, sem distinção quanto aos factores que estiveram subjacentes à sua inclusão no subsector dos Fundos e Serviços Autónomos, os organismos que, em 2000, integram pela primeira vez o universo dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e que, em termos jurídicos ou práticos, não sucederam à extinção de outros:
QUADRO 1.5.3.B
Organismos que integraram o universo em 2000
Finalmente, apresenta-se um quadro onde são discriminados os organismos que, em 2000, deixaram de integrar o universo dos serviços e fundos autónomos:
QUADRO 1.5.3.C
Organismos excluídos do universo em 2000
1.6 - Subsector segurança social
Fazendo parte integrante do Orçamento do Estado, o Orçamento da Segurança Social (OSS) para 2000 foi aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, especificamente os seus artigos 29.º a 39.º e o mapa IX. No seu desenvolvimento, as normas de execução orçamental foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 140/2000, de 14 de Julho, tendo as alterações orçamentais ao OSS sido autorizadas pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças (MF) e do Trabalho e da Solidariedade (MTS) de 31 de Agosto de 2000 (ver nota 91), pelo despacho ministerial de 30 de Novembro de 2000 (ver nota 92) e pelo despacho conjunto dos MF e MTS, de 29 de Dezembro de 2000 (ver nota 93). A Conta da Segurança Social resulta da consolidação das contas apresentadas pelas Instituições de Segurança Social, articuladas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e, por conseguinte, financiadas pelo OSS. Apesar de apenas ter entrado em vigor 180 dias após a sua publicação, indica-se a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social (revoga a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, nas demais condições definidas nos artigos 117.º a 119.º da citada lei).
O quadro 1.6.A evidencia os valores do OSS (inicial e final) e da execução orçamental, bem como a comparação desta com o orçamento final. As alterações orçamentais traduziram-se num aumento da previsão das receitas de 153,6 milhões de contos, sendo o acréscimo das despesas de 102,2 milhões de contos. Ao nível da receita foram inscritos 108,0 milhões de contos como Saldo do ano anterior, dos quais 100,0 milhões de contos são por contrapartida do reforço na despesa das Transferências de capital, através do IGFSS, para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) (ver nota 94), com o objectivo de proceder ao reforço da carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS). Regista-se também um acréscimo de 45,7 milhões de contos das Receitas correntes (através do reforço das Contribuições), com reflexo no reforço e libertações dos diferentes itens das Despesas correntes, para além do reforço das Transferências correntes para o Instituto de Emprego e Formação Profissional (incluída na rubrica "Para emprego e formação profissional").
Quando comparada com os valores finais orçamentados, a execução global das receitas situou-se nos 96,6%, traduzindo uma execução inferior em 92,7 milhões de contos, que resulta fundamentalmente do baixo nível de transferências provenientes do Fundo Social Europeu (75,2 milhões de contos abaixo do orçamentado). As transferências de capital afectas ao PIDDAC ficaram aquém do orçamentado 5,2 milhões de contos, tendo as do FEDER sido nulas. As transferências correntes do Ministério da Educação relativas à componente educativa do pré-escolar na rede das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) apresenta uma execução inferior em 3,9 milhões de contos. Com sinal contrário, destaca-se o comportamento positivo das Receitas correntes, apresentando as Contribuições uma execução superior em 4,4 milhões de contos, os Rendimentos em 5,5 milhões de contos e as outras receitas em 5,1 milhões de contos. Por seu lado, a execução global das despesas foi de 92,9%, tendo como principal causa a baixa execução das Transferências de capital para acções de formação profissional, que registou uma quebra de execução de 138,0 milhões de contos, facto a que não é estranho ser este ano de arranque do Quadro Comunitário de Apoio III.
QUADRO 1.6.A
Execução orçamental da segurança social em 2000
No quadro 1.6.B releva-se a evolução das receitas e despesas da Segurança Social no último triénio, para além da sua distribuição percentual no ano de 2000.
QUADRO 1.6.B
Evolução das receitas e despesas da segurança social
No ano de 2000 as receitas apresentam um crescimento de 8,5% (mais 205,3 milhões de contos), mais 43,1 milhões de contos que no ano anterior. Mais uma vez, e em termos absolutos, merecem destaque os acréscimos das Contribuições (148,1 milhões de contos) e das Transferências correntes, particularmente as oriundas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (73,3 milhões de contos), em sentido contrário destacam-se as Transferências de capital, em especial a do Fundo Social Europeu (FSE) para projectos de formação profissional (menos 23,5 milhões de contos).
Representando cerca de 70% das receitas totais, situação que se tem repetido nos últimos anos, as Receitas correntes permitiram suportar, em muito larga escala, o financiamento do sistema de Segurança Social, merecendo particular destaque as Contribuições sobre os rendimentos do trabalho (66,6% das receitas totais). O grosso das Transferências correntes foram recebidas do Orçamento do Estado, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, para assegurar o financiamento dos regimes não contributivos e de acção social (ver nota 96) e o desenvolvimento do Rendimento Mínimo Garantido, para além de uma pequena parcela destinada a projectos de acções de formação profissional co-financiados pelo FSE. Ao nível das restantes Transferências correntes salientam-se as provenientes do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Instituto do Emprego e Formação Profissional e os 12,0 milhões de contos recebidos do Ministério da Educação para reembolso de encargos correspondentes à componente educativa do ensino pré-escolar na rede de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS). Relativamente às Transferências de capital, regista-se uma quebra de 28,2 milhões de contos nas transferências oriundas do FSE, para financiamento de projectos de formação profissional, quebra que se tem vindo a acentuar desde 1998.
As despesas registaram um crescimento de 6,8% (mais 158,8 milhões de contos), valor inferior ao apresentado no ano anterior. O crescimento das despesas verifica-se essencialmente nas Despesas correntes (mais 183,0 milhões de contos). Apesar de apresentarem acréscimos relativamente inferiores, as Transferências correntes para "Emprego e formação profissional" atingem 82,6 milhões de contos (mais 15,4%) e as Transferências de capital para o IGFCSS, cifrando-se em 132,9 milhões de contos (mais 16,7%), dos quais 100 milhões de contos dizem respeito ao saldo da execução do ano anterior. As Transferências de capital para "Acções de formação profissional", no valor de 103,1 milhões de contos, apresentam uma quebra de 40,2%.
Nas Despesas correntes, de acordo com a discriminação do quadro 1.6.C, destaca-se o peso das "Pensões, suplementos e complementos" (66,6%), e, num segundo plano, as despesas com "Acção Social" (8,0%, com um peso ligeiramente superior ao do ano anterior) e o "Subsídio de desemprego e apoios ao emprego" (7,6%). Já uma análise em termos de variação das despesas, face ao valores do ano de 1999, permite salientar o crescimento da das despesas com a "Acção Social" (mais 23,7 milhões de contos), das "Pensões" e do "Subsídio de desemprego e apoios ao emprego" (que aumentam 9,7%), do "Subsídio de doença" (mais 6,2%), que inflecte a tendência verificada desde 1997. Apesar do pouco peso nas despesas correntes, o "Subsídio por maternidade" apresenta a maior taxa de crescimento (27,3%). As despesas com o "Rendimento Mínimo Garantido", contrariando a tendência do ano anterior, apresentam uma quebra de 2,1 milhões de contos, facto que se justifica por esta prestação ter atingido uma velocidade cruzeiro.
QUADRO 1.6.C
Despesas correntes por prestações dos regimes e outras
No quadro 1.6.D evidencia-se o desdobramento das receitas e das despesas dos vários regimes de Segurança Social.
QUADRO 1.6.D
Regimes de segurança social
(Milhões de contos)
O saldo positivo do regime geral de segurança social foi de 195,1 milhões de contos (menos 12,6 milhões de contos que em 1999), traduzindo um crescimento menor por parte das receitas deste regime em 1,8 pontos percentuais. Da análise da composição dos restantes regimes merece destaque a aplicação dada à Transferência corrente do Orçamento do Estado (428,5 milhões de contos) para cobertura dos regimes não contributivos e equiparados, 134,8 milhões de contos (mais 22,1 milhões de contos que no ano anterior) e especial de segurança social das actividades agrícolas, 130,1 milhões de contos (mais 5,0 milhões de contos), bem como para cobertura dos défices de acção social, 151,5 milhões de contos (mais 21,9 milhões de contos), e do regime especial dos ferroviários, 12,2 milhões de contos. Destaca-se também a transferência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido, de 62,5 milhões de contos, quase que duplicando o valor do ano anterior.
Por fim, salienta-se que o saldo global apurado no ano, no montante de 44,4 milhões de contos, traduz um comportamento positivo do saldo corrente (82,6 milhões de contos face ao orçamento inicial e 32,2 milhões de contos face ao saldo do ano anterior) e um agravamento do saldo de capital em relação ao valor orçamentado inicialmente (38,2 milhões de contos).
QUADRO 1.6.E
Saldos da segurança social (ver nota 97)
MAPA VIII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação económica (em contos).
Ano económico de 2000
4.º trimestre
(nota 1) Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 6-A/2000, de 3 de Junho.
(nota 2) Estabelecido pelas Leis n.os 6/91, de 20 de Fevereiro, e 3-B/2000, de 4 de Abril (especificamente o capítulo IV e o seu mapa IX).
(nota 3) Fonte: FMI, "World Economic Outlook", Outubro 2001.
(nota 9) Notificação ao abrigo do procedimento dos "Défices Excessivos" - Setembro 2001. Em 1999 e 2000 são estimativas.
(nota 10) 1997, INE, Contas Nacionais Anuais; 1998 a 2000, estimativas da DGEP.
(nota 17) Reporte dos Défices Excessivos de Setembro de 2001.
(nota 18) Actualização de Fevereiro 2000.
(nota 19) Se excluirmos as UMTS a variação foi de menos 0,5 pontos percentuais.
(nota 20) De acordo com a Decisão do Eurostat publicada no Eurostat News release n.º 81/2000, de 11 de Julho de 2000.
(nota 21) Não inclui o FRDP, a Assembleia da República e Contas de Ordem. Nas receitas correntes do subsector Estado estão incluídas as Reposições Não Abatidas e os Recursos Próprios Comunitários. Em 2000, os Encargos correntes da dívida passaram a incluir os juros vencidos dos Certificados de Aforro.
(nota 26) Não inclui FRDP, Contas de Ordem e Activos Financeiros. Inclui saldos de gerência de receitas consignadas. Nas receitas correntes estão incluídas as Reposições Não Abatidas e os Recursos Próprios Comunitários.
(nota 28) Não inclui activos e passivos financeiros, FRDP, nem contas de ordem.
(nota 29) Não inclui Contas de Ordem, FRDP e Activos e Passivos Financeiros.
(nota 30) Não inclui Contas de Ordem, FRDP e Activos e Passivos Financeiros.
(nota 31) Sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais.
(nota 32) Do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 302/99 (2.º suplemento), de 30 de Dezembro, e revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19-A/2000, de 2 de Maio.
(nota 33) Nos termos das novas redacções do artigo 119.º-A do CIRS e do artigo 104.º do CIRC.
(nota 34) Rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 3/2001, de 31 de Janeiro, e 5/2001, de 8 de Março.
(nota 35) Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 8/2001, de 13 de Março, e, tendo em vista a clarificação de regimes transitórios na lei, alterados três artigos através da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.
(nota 36) O DUC é o título que exprime a obrigação pecuniária decorrente da relação entre o Estado e o devedor, conforme definição que consta no regime da tesouraria do Estado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho).
(nota 37) Engloba ainda valores de juros de mora e de multas por infracção do imposto do selo.
(nota 38) Inclui, de acordo com as indicações atrás enunciadas, cobranças do imposto do selo (19,8 milhões de contos), dos impostos de circulação e camionagem (3,3 milhões de contos) e dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (0,3 milhões de contos).
(nota 39) Reembolso de despesas com infra-estruturas comuns da NATO (Organização do Tratado do Atlântico Norte) em território nacional.
(nota 40) Define as condições em que podem realizar-se as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social previstas no artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro.
(nota 41) Em virtude da taxa normal do IRC, aplicável aos rendimentos de entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola ser de 32%, o lançamento da derrama traduzirá uma taxa final até aos 35,2%.
(nota 42) Aplicando-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de Janeiro de 2001, através da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o n.º 2 do artigo 83.º passou a aplicar-se aos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 100.000 contos.
(nota 43) Produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 (através do n.º 6 do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000), e devendo ser entendido de uma forma conjugada com os n.os 4 e 5 do artigo 56.º, explicitados no parágrafo seguinte do texto.
(nota 44) O Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, estabelecia a aplicação às despesas realizadas no exercício de 1997, tendo o artigo 45.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, prorrogado este regime às despesas efectuadas nos exercícios fiscais de 1998, 1999 e 2000.
(nota 45) Que criou um crédito fiscal, em sede de IRC, por investimento em bens do activo imobilizado corpóreo para protecção ambiental para os exercícios fiscais de 1999, 2000 e 2001.
(nota 46) Sendo 185,2 milhares de contos da contribuição especial devida pela construção da nova ponte sobre o rio Tejo em Lisboa, 134,5 milhares de contos da contribuição pela realização de vários investimentos e 66,1 milhares de contos pela realização da Expo'98.
(nota 47) Pertencendo-lhes o IVA cobrado pelas operações nelas realizadas (artigo 21.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que constitui a Lei de Finanças das Regiões Autónomas).
(nota 48) Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
(nota 49) Tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro).
(nota 50) Extinguiu a Junta Autónoma de Estradas (JAE) e a JAE Construção, SA, e criou em sua substituição o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).
(nota 51) Com as várias rectificações, ao preâmbulo e ao código, introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 4-I/2000, de 31 de Janeiro.
(nota 52) Revoga as Portarias n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, e n.º 1.071-A/98, de 31 de Dezembro.
(nota 53) Através do n.º 1 do artigo 4.º este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000.
(nota 54) Este diploma criou também o regime de isenção de IA concedido por ocasião da transferência de residência habitual de um Estado membro da União Europeia para Portugal, que, contudo, não sofreu qualquer alteração.
(nota 55) No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
(nota 56) Apesar do CPT se encontrar globalmente revogado pelo CPPT, uma vez que este apenas se aplica aos processos instaurados a partir da data de entrada em vigor (1 de Janeiro de 2000), as normas do CPT continuaram a aplicar-se, nomeadamente, aos processos pendentes.
(nota 57) Entrado em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000, e tendo em consideração as várias rectificações, quer ao preâmbulo quer ao código, introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 4-I/2000, de 31 de Janeiro.
(nota 58) Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, que, entrando em vigor na mesma data, estabeleceria o regime fiscal do IABA, procedendo à fusão dos Decretos-Lei n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril, aperfeiçoando as normas de carácter técnico já em vigor e introduzindo inovações legislativas, com o objectivo de se conseguir um melhor controlo do imposto.
(nota 61) Em função do índice de preços no consumidor, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
(nota 62) Inclui a remuneração dos capitais estatutários de Empresas Públicas (48,3 milhares de contos), bem como a participação no lucro de estabelecimentos fabris militares (0,9 milhares de contos).
(nota 63) Engloba os dividendos pagos pelas BRISA - Auto-Estradas de Portugal, SA (0,61 milhões de contos), PT - Portugal Telecom, SA (0,45 milhões de contos), CIMPOR - Cimentos de Portugal, SA (0,12 milhões de contos) e TABAQUEIRA - Empresas Industrial de Tabacos, SA (0,09 milhões de contos), para além de um valor residual pago pela Salvador Caetano Comércio de Automóveis, SA.
(nota 65) Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 da Portaria n.º 1.194-A/99 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 260/99, de 8 de Setembro (suplemento), que trata da reestruturação das bolsas - solução da questão patrimonial.
(nota 66) Cobranças efectuadas pelo INH sobre créditos do ex-Fundo de Fomento da Habitação (FFH), relativos a empréstimos concedidos a cooperativas e associações de moradores, a particulares e a municípios pelo ex-FFH.
(nota 67) Inclui receitas das privatizações da ESLI, SA (15,0 milhares de contos), da Companhia de Papel do Prado, SA (5,7 milhares de contos) e da QUIMIGAL - Química de Portugal, SA (0,3 milhares de contos).
(nota 68) Engloba restituições de receitas das privatizações da PT - Portugal Telecom, SA (47,5 milhares de contos), da QUIMIGAL - Química de Portugal, SA (17,8 milhares de contos), da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA (14,4 milhares de contos) e do BPI - Banco Português de Investimento, SA (4,6 milhares de contos).
(nota 69) Inclui os aumentos de capital das sociedades, de capitais exclusivamente públicos, do Programa POLIS (Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades), ViseuPolis, SA (192,5 milhares de contos), VianaPolis, SA (180,4 milhares de contos), BragançaPolis, SA (75,8 milhares de contos) e BejaPolis, SA (62,5 milhares de contos).
(nota 70) No sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento foi alterada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto.
(nota 71) Produziu efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto (pelo n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 3-B/2000).
(nota 73) Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 6-A/2000, de 3 de Junho.
(nota 83) Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas.
(nota 84) Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
(nota 86) Valor nominal.
(nota 87) Valor nominal da dívida amortizada.
(nota 88) Emissões menos amortizações.
(nota 89) Emissões menos resgates.
(nota 90) Não inclui o Fundo de Regularização da Dívida Pública e a Assembleia da República.
(nota 91) Consubstanciado na Declaração n.º 3/2000, de 26 de Outubro, do MTS (Diário da República, 1.ª-B série, n.º 248 de 2000).
(nota 92) Ver a Declaração n.º 5/2001, de 24 de Maio, do MTS (Diário da República, 1.ª-B série, n.º 120, de 24 de Maio de 2001).
(nota 93) Publicitado através do Despacho conjunto n.º 93/2001 (2.ª série), dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, que foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 2001.
(nota 94) O IGFCSS foi criado pelo Decreto-Lei n.º 449-A/99, de 4 de Novembro, tendo o Regulamento de Gestão do FEFSS sido aprovado através da Portaria n.º 375/2000, de 26 de Junho (revoga a Portaria n.º 362/99, de 19 de Maio).
(nota 96) No valor de 428,5 milhões de contos, sendo 12,2 milhões de contos para cobrir o défice do regimes especial dos ferroviários, 151,5 milhões de contos para cobrir o défice da acção social, 134,8 milhões de contos para cobertura dos regimes não contributivos e equiparados e 130,1 milhões de contos para cobertura do RESSAA.
(nota 97) Calculados na óptica da Contabilidade Pública (critérios da Direcção-Geral do Orçamento).
