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Ato Original
Portaria n.º 331-B/2026/1
de 10 de agosto
O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece como metas para o sistema de apoios diretos ao estudante do ensino superior a adequação do valor das bolsas aos custos reais de frequência do ensino superior e o reforço da progressividade dos apoios. Com efeito, o modelo em vigor, por um lado, não reflete adequadamente os custos de frequência do ensino superior suportados pelos estudantes e, por outro lado, apresenta um grau de progressividade limitado.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, que estabelece os princípios da política de ação social escolar, no âmbito do ensino superior, representa uma reforma estrutural do sistema de bolsas de estudo, substituindo integralmente o modelo anterior por um sistema fundamentado nos custos adicionais da frequência do ensino superior e na maior progressividade do apoio, garantindo maior justiça social e eficácia na utilização dos recursos públicos.
O novo modelo de atribuição de bolsas, que tem como princípios fundamentais garantir a igualdade de oportunidades e assegurar que nenhum estudante fica excluído por razões económicas, assenta na premissa de que a bolsa deverá ser igual ao custo adicional de frequentar o ensino superior, deduzido da capacidade contributiva do agregado familiar para essas despesas, reforçando a justiça, a eficácia e a transparência do sistema de ação social.
O processo de atribuição de bolsas de estudo orienta-se, ainda, por critérios de consideração dos custos reais suportados pelos estudantes, pela utilização do conceito da capacidade contributiva do agregado familiar e, subsequentemente, do conceito de rendimento que pode ser disponibilizado ao estudante, por princípios de progressividade e de previsibilidade dos apoios, bem como pela interoperabilidade dos sistemas de informação da Administração Pública, de modo a garantir uma gestão mais integrada, transparente e eficiente.
Tendo em conta a data da conclusão do processo legislativo relativo ao Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, coincidindo com a 1.ª fase de apresentação da candidatura ao Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para o ano letivo de 2026-2027, e com vista a acautelar a transição adequada para o novo regime, considera o Governo não estarem reunidas as condições para a aplicação integral no referido ano letivo do novo sistema de bolsas de estudo do ensino superior.
Acresce que, para o pleno sucesso da aplicação deste novo sistema, é crucial a divulgação atempada da informação relevante junto dos estudantes e das suas famílias, designadamente dos apoios previstos, para que sejam tomadas decisões plenamente informadas no momento da candidatura ao ensino superior. Revela-se necessário, ainda, que os serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior estejam dotados de toda a informação relevante para poderem informar e esclarecer os estudantes e as respetivas famílias. Simultaneamente, atendendo a que compete às instituições de ensino superior proceder à análise das mais de cem mil candidaturas que anualmente são apresentadas no presente domínio, é fundamental que as equipas conheçam e assimilem atempadamente o novo regime.
Deste modo, a presente portaria aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, concretizando o regime definido no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, o qual será aplicado faseadamente nos anos letivos de 2026-2027 e de 2027-2028. Assim, no ano letivo de 2026-2027 tem início a aplicação do regime da bolsa de incentivo e do novo regime de reconhecimento da condição de estudante deslocado, a par do regime transitório de apoio ao alojamento dos estudantes bolseiros deslocados, mantendo-se, quanto ao restante, a aplicação do regime anterior de atribuição de bolsas de estudo. O novo sistema de atribuição de bolsas aplicar-se-á, na sua plenitude, a partir do ano letivo de 2027-2028.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e as associações e federações académicas.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, o qual consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regime transitório em matéria de bolsas de estudo
1 - No ano letivo de 2026-2027, o regulamento constante do anexo à presente portaria é aplicável, com as especificidades previstas nos números seguintes, às matérias:
a) Do apoio aos estudantes bolseiros deslocados; e
b) Da bolsa de incentivo para os estudantes beneficiários do 1.º escalão do abono de família.
2 - No ano letivo de 2026-2027, os estudantes bolseiros deslocados, na aceção de estudante deslocado contida na alínea g) do artigo 2.º e cuja condição seja reconhecida nos termos do artigo 14.º do regulamento constante do anexo à presente portaria, beneficiam de um complemento mensal de alojamento correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais em vigor no início do referido ano letivo, o qual substitui o atual apoio mensal de 17,5 % desse indexante.
3 - A partir do ano letivo 2026-2027, e de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, o preço máximo mensal do alojamento para estudantes bolseiros nas residências dos serviços de ação social passa de 17,5 % para 30 % do indexante de apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo.
4 - Em consequência do disposto nos números anteriores, e por ficar assegurada a cobertura do custo estimado por cama em alojamento em residência, cessa, a partir do ano letivo de 2026-2027, a atribuição do complemento de financiamento de 40 € mensais, por cama ocupada por estudante bolseiro, às instituições de ensino superior.
5 - O complemento previsto no n.º 2, bem como a majoração correspondente à diferença entre esse complemento e o valor do alojamento privado no concelho onde frequenta o curso, aplicável nos termos previstos no artigo 11.º do regulamento constante do anexo à presente portaria, substituem, no ano letivo de 2026-2027, os apoios ao alojamento e à deslocação previstos no regime aplicável no ano letivo de 2025-2026.
6 - Nos casos a que se referem os n.os 2 e 5, o estudante bolseiro pode utilizar livremente o complemento mensal de alojamento de que beneficia, independentemente de optar por alojamento em residência de estudantes ou por alojamento privado, mantendo-se a prioridade de acesso às residências prevista na lei.
7 - O complemento de alojamento para estudantes não bolseiros, previsto no regime aplicável no ano letivo de 2025-2026, aplica-se no ano letivo de 2026-2027 nos mesmos termos, passando o limite máximo previsto de 50 % a ser fixado nos termos do anexo ii do regulamento constante do anexo à presente portaria.
8 - No ano letivo de 2026-2027, o regime da bolsa de incentivo, previsto nos artigos 4.º e 15.º do regulamento constante do anexo à presente portaria, é aplicável aos estudantes beneficiários do 1.º escalão do abono de família que ingressem no ensino superior pela primeira vez no referido ano letivo.
9 - No caso a que se refere o número anterior, a análise dos requerimentos de atribuição de bolsa de incentivo e a formulação do projeto de decisão compete ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., sendo a decisão da competência do presidente do respetivo conselho diretivo.
10 - Ao estudante que no ano letivo de 2026-2027 tenha direito a bolsa de estudo ou direito ao complemento de alojamento para estudantes não bolseiros, concedidos ao abrigo do regime transitório aplicável no referido ano letivo, previsto nos números anteriores, não é aplicável o regulamento constante do anexo à presente portaria, quando da sua aplicação resultar um montante de apoio inferior ao que decorreria da aplicação daquele regime transitório.
11 - O mecanismo transitório previsto no número anterior depende de requerimento do estudante a que ele tem direito, instruído com todos os documentos necessários à comparação dos montantes de apoio, podendo ser requerido anualmente até à conclusão do curso em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.
12 - Nas matérias não reguladas nos números anteriores e no que não os contrariar, mantém-se em vigor, até ao final do ano letivo de 2026-2027, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, suplemento de 22 de junho de 2012, alterado e republicado pelo Despacho n.º 7253/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2024, e alterado posteriormente pelo Despacho n.º 9425/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2024, e pelo Despacho n.º 7994/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2026.
Artigo 3.º
Regime transitório em matéria de bolsas +Superior
O estudante que, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, seja beneficiário de bolsa regulada no Regulamento do Programa +Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7646/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2023, alterado pelo Despacho n.º 10497/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 5 de setembro de 2024, mantém o direito a essa bolsa, nos termos previstos no mencionado regulamento, até ao final do curso no qual se encontrava matriculado e inscrito na referida data de entrada em vigor, desde que cumpra todos requisitos e condições nele fixados, designadamente em matéria de elegibilidade.
Artigo 4.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no artigo seguinte, são revogados:
a) O Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, suplemento, de 22 de junho de 2012;
b) O Despacho n.º 627/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2014;
c) O Despacho n.º 10973-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, suplemento, de 27 de agosto de 2014;
d) O Despacho n.º 7031-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, suplemento, de 24 de junho de 2015;
e) O Despacho n.º 5404/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2017;
f) O Despacho n.º 9138/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro de 2020;
g) O Despacho n.º 9276-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, 2.º suplemento, de 20 de setembro de 2021;
h) O Despacho n.º 9619-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, suplemento, de 4 de agosto de 2022;
i) O Despacho n.º 7647/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2023;
j) O Despacho n.º 7253/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de 2024;
k) O Despacho n.º 9425/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de agosto de 2024;
l) O Despacho n.º 7994/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2026.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
1 - O regulamento constante do anexo à presente portaria é aplicável a partir do início do ano letivo de 2027-2028, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O regulamento constante do anexo à presente portaria é aplicável a partir do início do ano letivo de 2026-2027 nas matérias e nos termos regulados no artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de agosto de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 6 de agosto de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento concretiza os princípios gerais e o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior, previsto no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho.
2 - O presente regulamento é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2026, de 20 de julho;
b) Aos estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, bem como em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, «estudantes» e «cursos».
Artigo 2.º
Conceitos
Para o efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) «Atribuição contínua da bolsa de estudo», a prestação provisória atribuída ao estudante que tenha beneficiado de bolsa de estudo no ano letivo anterior e que apresente novo requerimento, com vista a assegurar a continuidade do apoio social até à verificação da respetiva elegibilidade e ao apuramento do montante devido no ano letivo em curso;
b) «Bolsa de estudo», uma prestação pecuniária anual, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, destinada a suportar os custos adicionais da frequência de um curso superior que o rendimento disponibilizado ao estudante pelo agregado familiar não permite suportar;
c) «Bolsa de incentivo», uma contribuição pecuniária, acumulável com a bolsa de estudo, atribuída sob forma de prestação única, aos estudantes beneficiários do 1.º escalão do abono de família, como incentivo à frequência e à permanência no ensino superior, nos termos do artigo 15.º;
d) «Cursos a distância», cursos em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspondam a um mínimo de 75 % do total de créditos ECTS do respetivo plano de estudos, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro;
e) «Duração normal do curso», o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
f) «Estudante com incapacidade», pessoa portadora de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiúso;
g) «Estudante deslocado», o estudante que, em consequência da distância, do tempo ou das condições efetivas de deslocação entre a sua residência permanente e a localidade, o campus ou a unidade orgânica onde frequenta o curso, necessita de residir nessa localidade ou em localidade limítrofe durante o período letivo, de modo a poder frequentar regularmente as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito, nos termos do artigo 14.º;
h) «Estudante em regime de tempo parcial», o estudante inscrito num curso ao abrigo do regime a que se refere o artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
i) «Estudante abrangido por regimes de proteção humanitária», o estudante que seja beneficiário de proteção internacional, nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, beneficiário de proteção temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, ou se encontre numa das condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, todos na sua redação atual;
j) «Limiar de risco de pobreza», o valor de rendimento abaixo do qual se considera que um agregado familiar se encontra em risco de pobreza, correspondente a 60 % da mediana do rendimento disponível por adulto equivalente, sendo calculado, para cada composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:
LRP = Ref × [1 + 0.5 × (a − 1) + 0.3 × b]
em que:
LRP é o limiar do risco de pobreza aplicável ao agregado familiar;
Ref é o valor anual mais recente do limiar de risco de pobreza, para um adulto equivalente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), disponível à data de abertura do prazo de apresentação dos requerimentos de bolsa de estudo para o ano letivo em causa;
a é o número de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 14 anos;
b é o número de elementos do agregado familiar com idade inferior a 14 anos;
k) «Rendimento deduzido», o rendimento do agregado familiar deduzido do limiar de risco de pobreza, nos termos da alínea anterior;
l) «Rendimento deduzido per capita», o rendimento deduzido a dividir pelo número de elementos do agregado familiar;
m) «Rendimento disponibilizado ao estudante», o rendimento que pode ser disponibilizado ao estudante pelo agregado familiar para fazer face às despesas do ensino superior;
n) «Rendimento per capita», o valor resultante da capitação simples, que consiste na divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de elementos do agregado;
o) «Trabalhador-estudante»: o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.
SECÇÃO II
ELEGIBILIDADE
Artigo 3.º
Condições de atribuição de bolsa de estudo
1 - É elegível para a atribuição de bolsa de estudo o estudante que, cumulativamente:
a) Esteja matriculado numa instituição de ensino superior portuguesa e inscrito num curso, nos termos do artigo 5.º;
b) Satisfaça uma das condições fixadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho;
c) Nos casos em que não se trata da primeira inscrição, demonstre sucesso académico, nos termos do artigo 6.º;
d) Não seja titular:
i) De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;
ii) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;
iii) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre;
e) Tenha rendimento disponível para fazer face às despesas com a frequência do ensino superior inferior ao custo a suportar no território onde a mesma tem lugar, nos termos dos artigos 7.º e 10.º;
f) Cujo agregado familiar não detenha, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, património mobiliário de valor superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
g) Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada, nos termos do artigo 8.º
2 - Para o efeito do disposto na alínea f) do número anterior, considera-se património mobiliário do estudante e do seu agregado familiar os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Artigo 4.º
Condições de atribuição de bolsa de incentivo
É elegível para a atribuição de bolsa de incentivo o estudante que, cumulativamente:
a) Esteja integrado, a 31 de maio do ano letivo anterior, num agregado familiar que seja beneficiário do 1.º escalão do abono de família, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual;
b) Preencha as condições previstas nas alíneas a), b), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Nos casos em que não seja a primeira matrícula e inscrição no ensino superior, demonstre um desempenho académico excecional, nos seguintes termos cumulativos:
i) No último ano letivo em que tenha estado inscrito no ensino superior tenha realizado 60 ECTS;
ii) Tenha obtido, no último ano letivo em que tenha estado inscrito no ensino superior, uma classificação final igual ou superior à classificação mínima correspondente ao quartil superior das classificações finais apuradas nesse ano letivo, considerando o universo dos estudantes inscritos no mesmo curso e no mesmo ano curricular que tenham realizado, pelo menos, 60 ECTS.
Artigo 5.º
Inscrição num curso
1 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o estudante deve estar inscrito num mínimo de 30 ECTS.
2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que o estudante não possa inscrever-se num mínimo de 30 ECTS por a isso obstarem as normas regulamentares referentes à inscrição na tese, na dissertação, no projeto ou no estágio do curso, ou os casos dos estudantes que se encontrem inscritos num número de ECTS inferior a 30 por estarem a concluir o curso.
Artigo 6.º
Sucesso académico
1 - Quando o estudante tenha estado inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, deve ter obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;
NC, se NC (menor que) 36;
Em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.
2 - O estudante pode, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso for superior a três anos.
3 - Para os estudantes cuja primeira inscrição no curso tenha sido feita na sequência de uma mudança de curso, independentemente do regime de acesso e ingresso utilizado:
a) Os valores a que se refere o número anterior são acrescidos de uma unidade;
b) Não se aplica o requisito fixado no n.º 1 se, no ano letivo a que o mesmo se refere, o requerente não beneficiou da atribuição de bolsa de estudo.
Artigo 7.º
Rendimento do agregado familiar
1 - O rendimento do agregado familiar do estudante inclui os rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e é calculado nos termos do disposto no artigo 3.º e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, no caso dos trabalhadores-estudantes, os rendimentos de trabalho dependente ou os rendimentos empresariais e profissionais auferidos pelo requerente, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo, são excluídos dos rendimentos a considerar, alargando-se a exceção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
3 - Não são considerados no cálculo do rendimento do agregado familiar os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo estudante durante as férias escolares, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
4 - Os rendimentos referidos nos números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele.
5 - O agregado familiar é definido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro.
Artigo 8.º
Situação tributária e contributiva regularizada
1 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que a situação tributária do estudante se encontra regularizada quando se verifique um dos requisitos previstos no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se que a situação contributiva do estudante se encontra regularizada nos seguintes casos, previstos no artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
a) Inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte;
b) Situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
c) Situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.
Artigo 9.º
Casos especiais de análise da situação do estudante
1 - Os serviços que procedem à análise do requerimento devem entrevistar presencialmente o requerente de modo a apurar a sua situação real, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações ou quando a instituição o reputar fundamental por considerar a situação excecional:
a) O agregado familiar não apresente rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nem com origem na segurança social;
b) O rendimento anual do agregado familiar seja inferior a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo;
c) Os meios de prova necessários para o cálculo do rendimento não estão disponíveis.
2 - No âmbito da análise prevista no presente artigo, podem ser solicitados documentos complementares, designadamente documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas e, quando justificável, compromisso de honra do estudante.
3 - As entrevistas previstas no n.º 1 podem ser efetuadas no domicílio do requerente, quando os serviços o considerem oportuno, mas sob a condição de o requerente prestar previamente o seu consentimento livre, específico, informado e explícito para esse efeito.
SECÇÃO III
CÁLCULO E MONTANTES DOS APOIOS
Artigo 10.º
Cálculo da bolsa de estudo
1 - A bolsa de estudo destina-se a suportar os custos que acrescem às despesas de um agregado, devido à frequência de um curso superior, que o rendimento que pode ser disponibilizado ao estudante pelo agregado familiar não permite suportar.
2 - Para calcular o valor da bolsa, são considerados, em base mensal, os seguintes custos do estudante:
a) O custo de frequentar o ensino superior no concelho onde frequenta o curso, de acordo com os valores previstos no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
b) O valor da propina efetivamente paga, até aos limites previstos no artigo 12.º;
c) No caso de estudante deslocado, o valor do custo estimado por cama em alojamento em residência de estudantes.
3 - O rendimento que o agregado pode disponibilizar ao estudante para o efeito da frequência do ensino superior é:
a) Zero, se o rendimento do agregado familiar for inferior ao limiar do risco de pobreza, de acordo com o disposto na alínea j) do artigo 2.º;
b) Nos restantes casos, determinado de forma progressiva, nos termos do anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - Para o efeito da atribuição da bolsa, o valor da bolsa é calculado subtraindo, ao total dos custos referidos no n.º 2, o rendimento que o agregado familiar pode disponibilizar ao estudante para frequentar o ensino superior, nos termos do número anterior.
5 - Há lugar à atribuição de bolsa de estudo quando o valor apurado nos termos do número anterior for positivo.
6 - Não há lugar à atribuição de bolsa de estudo quando o valor apurado nos termos do n.º 4 for igual ou inferior a zero.
7 - O valor apurado nos termos dos n.os 4 e 5 é majorado, nos termos do artigo seguinte, quando o estudante deslocado tenha requerido alojamento em residência de estudantes e não lhe tenha sido atribuído lugar.
8 - O cálculo referido no n.º 4 e a majoração prevista no número anterior, quando aplicável, são efetuados em base mensal, sendo o montante anual da bolsa correspondente à soma dos valores mensais devidos, até ao limite de 10 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
9 - Quando o resultado final do cálculo da bolsa não for um número inteiro, o valor é arredondado para a unidade imediatamente superior.
10 - Os arredondamentos intermédios são efetuados à unidade, de acordo com as regras convencionais de arredondamento matemático.
11 - Quando houver lugar à atribuição de bolsa e o montante anual calculado for inferior a 1,63 do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, a bolsa é fixada nesse valor, sem prejuízo dos ajustamentos aplicáveis aos estudantes em regime de tempo parcial ou inscritos por período inferior a um ano letivo.
12 - Os valores relativos ao custo de frequentar o ensino superior previstos no anexo I ao presente regulamento são atualizados anualmente de acordo com a metodologia descrita no anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, sendo os valores atualizados publicados, antes do início de cada ano letivo, por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.).
Artigo 11.º
Custos com alojamento incluídos na bolsa
1 - Os estudantes bolseiros deslocados têm prioridade no acesso às residências das instituições de ensino superior, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho.
2 - No cálculo dos custos da bolsa dos estudantes bolseiros deslocados inclui-se o montante estimado por cama nas residências das instituições de ensino superior, correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo.
3 - O estudante bolseiro deslocado cuja bolsa tenha sido calculada considerando o custo previsto no número anterior pode optar por ficar alojado na residência da instituição de ensino superior onde se encontra matriculado ou em alojamento privado, não perdendo, em nenhum desses casos, o direito ao apoio previsto no número anterior.
4 - O estudante bolseiro deslocado que tenha requerido alojamento em residência de estudantes e não tenha obtido lugar beneficia de uma majoração da bolsa de estudo correspondente à diferença entre o valor da componente de alojamento prevista no n.º 2 e o valor do alojamento privado no concelho onde frequenta o curso, nos termos do anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - A majoração prevista no número anterior depende da comprovação da apresentação do pedido de alojamento em residência de estudantes e da não atribuição de lugar.
6 - Excetuam-se do número anterior os casos em que não exista oferta de alojamento em residência de estudantes na localidade onde o estudante frequenta o curso.
7 - Os valores relativos ao alojamento privado previstos no anexo II ao presente regulamento são atualizados anualmente de acordo com a metodologia descrita nos anexos I e II ao presente regulamento, sendo os valores atualizados publicados, antes do início de cada ano letivo, no sítio na Internet do IES, I. P.
Artigo 12.º
Propina
1 - No caso dos estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, é considerada, para o efeito dos cálculos dos custos com a frequência do ensino superior, a propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.
2 - No caso dos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, é considerada a propina efetivamente paga, até ao limite do valor do subsídio de propina atribuído pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., para a obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor no início de cada ano letivo.
Artigo 13.º
Período de atribuição da bolsa de estudo
1 - A bolsa de estudo é atribuída por períodos de um ano letivo completo, o qual equivale a 10 meses.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos em que o bolseiro esteja inscrito em período letivo com duração inferior a um ano letivo, em que o valor da bolsa é proporcional à duração daquele período;
b) Os casos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 30.º, em que o valor da bolsa é fixado nos termos neles previstos;
c) Os casos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º, em que o valor da bolsa é proporcional ao período que medeia entre o mês da regularização da situação fiscal ou contributiva e o fim do período letivo.
Artigo 14.º
Reconhecimento da condição de estudante deslocado
1 - A condição de estudante deslocado é reconhecida com base em declaração do estudante, prestada sob compromisso de honra, da qual constem a sua residência permanente, a localidade onde se situa o campus ou a unidade orgânica onde frequenta o curso, bem como a fundamentação sumária da necessidade de deslocação.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são ponderados, designadamente:
a) A distância entre a residência permanente e a localidade onde se situa o campus ou a unidade orgânica onde o estudante frequenta o curso;
b) O tempo previsível de deslocação diária por transporte público, bem como a existência, a regularidade e a adequação dos transportes públicos;
c) A compatibilidade dos horários com as atividades letivas, laboratoriais, clínicas, de estágio curricular ou de avaliação;
d) Outras eventuais necessidades específicas de locomoção decorrentes de deficiência, incapacidade, doença, especial vulnerabilidade ou outras circunstâncias pessoais ou territoriais relevantes.
3 - Presume-se verificada, de forma automática, a condição de estudante deslocado quando a distância entre a residência permanente do estudante e a localidade onde se situa o campus ou a unidade orgânica onde o estudante frequenta o curso for igual ou superior a 50 km, calculada nos termos definidos pelo IES, I. P., e publicitados no sítio deste na Internet.
4 - Quando a distância a que se refere o número anterior for inferior a 50 km, a condição de estudante deslocado pode ser reconhecida, pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior ou por quem estes tenham delegado essa competência, mediante apreciação casuística, tendo em conta os critérios previstos no n.º 2 e a justificação apresentada pelo estudante.
Artigo 15.º
Montante, atribuição e renovação da bolsa de incentivo
1 - A bolsa de incentivo tem o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo.
2 - A bolsa de incentivo é atribuída, de forma automática, aos estudantes que preencham as condições previstas no artigo 4.º
3 - A renovação da bolsa de incentivo é decidida anualmente com base na informação académica disponível, nos termos do artigo 4.º, podendo ser processada de forma automática.
4 - A bolsa de incentivo é acumulável com a bolsa de estudo.
SECÇÃO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 16.º
Casos especiais
1 - Não são consideradas para os efeitos previstos no artigo 6.º e, quando aplicável, no artigo 18.º as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes;
b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado a possa prestar;
c) A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um baixo rendimento escolar acentuado;
d) A ocorrência de violência doméstica que resulte na atribuição do estatuto de vítima a algum dos elementos que integram o agregado familiar.
3 - A exceção prevista no n.º 1 só pode ser concedida num ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida, devidamente comprovada, se mantiver.
Artigo 17.º
Estudantes com incapacidade
1 - Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros que sejam portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiúso.
2 - As bolsas de estudo atribuídas aos estudantes com incapacidade são majoradas em 60 %.
3 - O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de, isolada ou cumulativamente:
a) Atendendo à situação específica do estudante e às despesas que tenha de suportar, ajustar o valor da bolsa de estudo e dos apoios complementares aplicáveis, nos termos do presente regulamento;
b) Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, por ano letivo.
4 - No processo de atribuição do complemento previsto na alínea b) do número anterior, a entidade competente para decidir sobre o requerimento obtém, obrigatoriamente, parecer técnico especializado, designadamente do serviço de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas da instituição de ensino superior frequentada.
Artigo 18.º
Estudantes em regime de tempo parcial
1 - Tratando-se de estudante em regime de tempo parcial, a condição a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é substituída pela possibilidade de, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
2 - Para os fins da condição a que se refere o número anterior:
a) Quando um estudante transite do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, as inscrições realizadas no regime de tempo integral são multiplicadas por dois;
b) Quando um estudante transite do regime de tempo parcial para o regime de tempo integral, as inscrições realizadas no regime de tempo parcial são divididas por dois.
3 - O valor da bolsa de estudo é ajustado proporcionalmente à percentagem de ECTS em que o estudante se encontra inscrito relativamente ao total anual de ECTS do curso.
4 - O disposto no número anterior abrange todas as componentes consideradas no cálculo da bolsa de estudo, excluindo o valor da propina efetivamente paga, o qual é considerado nos termos do artigo 12.º
5 - Em caso de transição de regime de inscrição no decurso do ano letivo, o valor da bolsa de estudo é determinado em função dos ECTS em que o estudante esteve inscrito em cada regime.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estudantes inscritos em número de ECTS inferior a 30 por se encontrarem a concluir o curso.
Artigo 19.º
Estudante em mobilidade
1 - Os estudantes aos quais seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade, em Portugal ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, conservam o direito à bolsa durante o período de mobilidade.
2 - Os estudantes bolseiros aos quais seja atribuída bolsa no âmbito do Programa Erasmus+, de acordo com a respetiva regulamentação própria, beneficiam, para o período de mobilidade aprovado, de complemento mensal no valor de:
a) 30 % do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, no caso dos agregados abaixo do limiar do risco de pobreza;
b) 20 % do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, nos restantes casos.
Artigo 20.º
Situações de atribuição de bolsa limitada à propina
1 - Aos estudantes inscritos em cursos a distância que sejam elegíveis para bolsa de estudo é atribuída apenas a componente relativa à propina efetivamente paga, nos termos do artigo 12.º
2 - Os estudantes que sejam membros de ordens religiosas ou estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, que sejam elegíveis para bolsa de estudo, têm direito apenas à componente da bolsa que é relativa à propina, nos termos do artigo 12.º
Artigo 21.º
Estudantes abrangidos por regimes de proteção humanitária
1 - A todos os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, que requeiram a atribuição de bolsa de estudo, é realizada a entrevista prevista no artigo 9.º, como condição para o esclarecimento da situação económica ou a atribuição da bolsa de estudo, devendo os serviços que procedem à análise do requerimento entrevistar todos os requerentes, de modo a confirmar a sua presença em território nacional.
2 - A não renovação dos títulos que fundamentam a condição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias determina a cessação do pagamento das prestações da bolsa de estudo atribuída, a partir do 2.º mês seguinte ao da não renovação.
3 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias não são considerados, para os efeitos previstos no artigo 6.º e, quando aplicável, no artigo 18.º:
a) A inscrição realizada no ano letivo em que se deu a inscrição no ensino superior português devida a emergência humanitária;
b) O primeiro ano letivo posterior ao previsto na alínea anterior, quando o estudante não obtenha aproveitamento escolar.
4 - No ano subsequente ao ano letivo referido na alínea b) do número anterior, a condição prevista no n.º 1 do artigo 6.º é substituída pela possibilidade de o estudante em situação de emergência por razões humanitárias, que tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, ter obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
24 ECTS, se NC (igual ou maior que) 24;
NC, se NC (menor que) 24;
Em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.
Artigo 22.º
Auxílios de emergência
1 - Podem ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.
2 - Os auxílios a que se refere o número anterior podem ter a natureza:
a) De um complemento excecional da bolsa de estudo atribuída;
b) De um apoio excecional a estudantes não bolseiros no quadro de um requerimento de atribuição de bolsa de estudo e antes da decisão sobre o mesmo.
3 - O valor do auxílio atribuído ao abrigo da alínea b) do número anterior é, quando ocorra atribuição de bolsa de estudo, deduzido ao montante da bolsa atribuída.
4 - O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante a título de auxílio de emergência, num ano letivo, é de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo.
5 - A consideração das situações a que se refere o n.º 1 não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação.
6 - A apreciação e a decisão sobre os pedidos de atribuição de auxílio de emergência têm lugar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da apresentação do pedido, e cabem às entidades competentes para a análise e a decisão dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição de ensino superior em que se encontra inscrito o estudante.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 23.º
Notificações e comunicações
1 - As comunicações e notificações são efetuadas na área pessoal da plataforma eletrónica de candidatura através da qual é submetido o requerimento nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
2 - As notificações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se realizadas no momento em que o requerente aceda à comunicação disponibilizada na área pessoal da plataforma eletrónica de candidatura.
3 - Em caso de ausência de acesso à área pessoal da plataforma eletrónica de candidatura, a notificação considera-se efetuada no quinto dia posterior ao do seu envio, salvo quando se demonstre ter sido impossível o acesso à notificação ou a sua correta receção, por razão não imputável ao requerente, designadamente em consequência de um sistema de filtragem eletrónica.
SECÇÃO II
SUBMISSÃO DO REQUERIMENTO
Artigo 24.º
Requerimento
1 - A atribuição de bolsa depende de requerimento submetido para esse efeito.
2 - Os estudantes que pretendam requerer pela primeira vez bolsa devem solicitar previamente a atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-chave:
a) Através da plataforma do concurso nacional de acesso ao ensino superior público, se forem candidatos nesse concurso; ou
b) Através dos serviços da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos.
3 - O requerimento é submetido exclusivamente online, por intermédio da plataforma de candidatura, acessível através do sítio na Internet do IES, I. P., nos termos previstos nos artigos seguintes.
4 - Os estudantes inscritos simultaneamente em vários cursos só podem requerer bolsa de estudo em relação a um deles.
Artigo 25.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento é efetuado obrigatoriamente através do preenchimento online do formulário constante da plataforma de candidatura e instruído com os documentos necessários à prova das informações prestadas, solicitados pela plataforma na sequência da conclusão do preenchimento do formulário.
2 - Os documentos solicitados são entregues por via eletrónica, através da plataforma de candidatura, de acordo com as instruções fornecidas por esta ao estudante na sequência do preenchimento do formulário.
3 - A informação e os documentos solicitados destinam-se, nos termos do presente regulamento, designadamente:
a) A autorizar o acesso à informação fiscal e contributiva de todos os elementos do agregado familiar do candidato a bolsa;
b) A verificar a satisfação das condições de elegibilidade;
c) A calcular o valor da bolsa;
d) A assegurar o fornecimento dos elementos necessários às atividades de monitorização, avaliação e desenvolvimento de estudos, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, na sua redação atual, e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, ou de estudos que visem a melhoria do sistema de atribuição dos apoios sociais.
4 - Sempre que o rendimento ou a composição do agregado familiar não possa ser devidamente determinado com base na informação fiscal e contributiva do candidato à bolsa, os serviços podem solicitar ao requerente que esclareça a composição do seu agregado familiar, tal como definido nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, todos os elementos do agregado familiar devem autorizar o acesso à respetiva informação fiscal e contributiva.
6 - O estudante que esteja a requerer a renovação da bolsa concedida no ano anterior carece apenas de proceder à atualização da informação.
7 - O estudante é exclusivamente responsável pela veracidade e pela integralidade das informações prestadas e dos documentos entregues, de acordo com os princípios da confiança e da boa-fé.
8 - No requerimento da bolsa de incentivo, incluindo a respetiva renovação anual, nos termos do artigo 15.º, pode ser solicitado o preenchimento parcial do formulário constante da plataforma de candidatura e a confirmação do estado de matriculado por parte da instituição de ensino superior.
Artigo 26.º
Prazos de submissão do requerimento
Os prazos de submissão do requerimento de atribuição de bolsa, incluindo os aplicáveis aos casos de inscrição após o prazo geral, bem como os termos da atribuição da bolsa quando o requerimento seja apresentado após aquele prazo, são fixados, para cada ano letivo, por despacho do presidente do conselho diretivo do IES, I. P.
Artigo 27.º
Candidatos à inscrição no ensino superior
1 - Os candidatos à inscrição num curso através do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, ou através de concurso institucional de acesso e ingresso em estabelecimento de ensino superior privado, podem submeter o requerimento de bolsa de estudo antes da satisfação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Na data de divulgação dos resultados de cada fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, os requerimentos provisórios dos estudantes colocados, bem como os documentos anexos, são disponibilizados pelo IES, I. P., às instituições em que os estudantes foram colocados, através da plataforma de candidatura.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1:
a) É arquivado, no caso de o estudante não ser colocado ou no caso de, sendo colocado, não se inscrever;
b) É submetido definitivamente após a comunicação ao IES, I. P., da matrícula e da inscrição do estudante no par instituição/curso em que foi colocado.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os estudantes a que se refere o n.º 1:
a) Submeterem o requerimento através do procedimento normal e dentro dos prazos fixados para este nos termos do artigo anterior;
b) Se não forem colocados através do concurso nacional de acesso, submeterem o requerimento através do procedimento normal e dentro dos prazos fixados para este nos termos do artigo anterior.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos candidatos aos concursos institucionais para ingresso em estabelecimentos de ensino superior privado, ficando a submissão definitiva do requerimento condicionada à comunicação da matrícula e da inscrição no par instituição/curso em que o estudante respetivo for colocado.
Artigo 28.º
Tratamento e conservação de dados pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito dos processos de atribuição de bolsas de estudo e de bolsas de incentivo são tratados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e na legislação relativa à proteção de dados pessoais para que este remete.
2 - Os dados pessoais necessários à análise, à decisão, ao pagamento, à fiscalização, à auditoria, à decisão de reclamação ou de recurso, bem como à recuperação de quantias indevidamente recebidas, são conservados pelo período estritamente necessário à prossecução das referidas finalidades, o qual não pode exceder o prazo de 10 anos, contados do termo do ano letivo a que respeita o requerimento ou, existindo procedimento administrativo, processo judicial, auditoria ou obrigação de reposição pendente, da respetiva conclusão.
3 - Os dados utilizados exclusivamente para fins de monitorização, avaliação ou desenvolvimento de estudos destinados à melhoria do sistema de atribuição dos apoios sociais são pseudoanonimizados logo que deixem de ser necessários para a gestão individual do processo de atribuição de bolsas a que digam respeito.
4 - Findos os prazos de conservação aplicáveis, os dados pessoais são eliminados ou anonimizados, salvo quando a sua conservação for exigida por ou ao abrigo de disposição legal.
5 - O tratamento dos dados pessoais nos termos dos números anteriores observa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES
Artigo 29.º
Comunicação da situação académica
1 - Os serviços responsáveis pela gestão académica de cada instituição de ensino superior procedem à transmissão da informação da situação académica dos requerentes de bolsa que seja relevante para a decisão sobre o requerimento.
2 - A prestação da informação a que se refere o número anterior é realizada:
a) Por via eletrónica, com o conteúdo e o formato fixados;
b) De forma continuada;
c) Em prazo não superior a dez dias úteis após a inscrição do estudante ou, se posterior, após a conclusão de todos os atos académicos do estudante referentes ao ano letivo anterior.
3 - Cabe aos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior definir os procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 30.º
Alteração da situação do estudante
1 - Nos casos de alteração da composição do agregado familiar, de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento da bolsa de estudo, ou de alteração da residência permanente ou da residência durante o período letivo, o estudante pode submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.
2 - No caso dos estudantes aos quais já tenha sido atribuída bolsa de estudo, o montante a pagar desde o mês em que ocorreu a situação a que se refere o número anterior, inclusive, e o fim do período letivo é proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento.
3 - Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo no decurso de um ano letivo para o qual não tenha requerido bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de atribuição ao abrigo do disposto no presente artigo.
4 - Para os estudantes aos quais não tenha sido atribuída bolsa de estudo, a bolsa é paga desde o mês em que ocorreram as situações previstas no presente artigo, inclusive, até ao fim do período letivo, sendo o valor a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento.
5 - Nas situações em que ocorreu alteração significativa da situação económica do agregado familiar, o apuramento do seu rendimento realiza-se nos termos previstos no artigo 9.º
Artigo 31.º
Informações complementares e apresentação de documentos
Até à decisão de atribuição ou de renovação da bolsa, bem como em ações de controlo aleatórias, podem ser solicitadas aos requerentes a prestação de informações complementares e a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
SECÇÃO IV
ANÁLISE E DECISÃO
Artigo 32.º
Competência para a análise
1 - A análise dos requerimentos de atribuição de bolsa de estudo e de bolsa de incentivo, bem como a formulação dos projetos de decisão, competem aos serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior.
2 - O presidente do conselho diretivo do IES, I. P., pode avocar, mediante fundamentação, a competência para a análise e a elaboração da proposta de decisão sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo.
Artigo 33.º
Prazo de comunicação do projeto de decisão
1 - O projeto de decisão sobre os requerimentos deve ser proferido:
a) No prazo máximo de cinco dias úteis, no caso de continuidade de bolsa de estudo a estudantes bolseiros no ano anterior;
b) No prazo máximo de três dias úteis, no caso da bolsa de incentivo a estudantes que ingressem no ensino superior;
c) No prazo máximo de 30 dias úteis, nos restantes casos.
2 - Os prazos a que se refere o número anterior são contados, quando aplicável, a partir da mais recente das seguintes datas:
a) Data de submissão do requerimento;
b) Data da disponibilização pelo sistema de interoperabilidade da Administração Pública da informação indispensável à verificação dos requisitos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º e ao cálculo do rendimento;
c) Data da realização da inscrição;
d) Data da divulgação dos resultados de cada fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
e) Data do preenchimento da informação académica.
3 - Cabe aos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior definir os procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 34.º
Continuidade de bolsa de estudo
1 - Aos estudantes que receberam bolsa de estudo no ano letivo anterior é atribuída uma bolsa de estudo de montante igual à bolsa anterior, mediante requerimento da mesma pelo estudante e até que seja feita a devida verificação para o ano letivo em curso, nos termos do presente regulamento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos estudantes que tenham:
a) Obtido, no ano letivo anterior, o diploma de técnico superior profissional e estejam matriculados e inscritos num curso conducente à atribuição do grau de licenciado ou de mestre;
b) Obtido, no ano letivo anterior, o grau de licenciado e estejam matriculados e inscritos num curso conducente à atribuição do grau de mestre.
3 - A atribuição contínua de bolsa ao abrigo do disposto no n.º 1 é objeto de posterior verificação pelos serviços a que se refere o artigo 32.º
4 - Quando o recálculo da bolsa de estudo resulte na alteração do seu valor ou no seu cancelamento, essa alteração produz efeitos a partir do pagamento seguinte, sendo realizados acertos retroativos apenas nos casos de aumento do valor da bolsa e não havendo lugar a devolução nos casos de decréscimo do valor da bolsa.
5 - As verificações previstas no n.º 3 não podem ser efetuadas enquanto decorrerem prazos para pronúncia e reclamação por parte dos estudantes, devendo, findos aqueles, ser efetuadas no prazo de 60 dias consecutivos.
Artigo 35.º
Audiência dos interessados
1 - No decurso da audiência dos interessados, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
2 - Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a decisão definitiva é proferida no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 36.º
Competência para a decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, para os valores provisórios decorrentes da atribuição contínua da bolsa, a decisão sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo cabe aos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, ou a quem estes tenham delegado essa competência.
2 - Nas situações em que o presidente do conselho diretivo do IES, I. P., tenha avocado a competência para a análise e a elaboração da proposta de decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, compete-lhe, igualmente, a decisão sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ou a quem este tenha delegado essa competência.
Artigo 37.º
Indeferimento liminar
É causa de indeferimento liminar do requerimento a submissão do mesmo, incluindo dos documentos que o devam instruir, fora dos prazos definidos no presente regulamento.
Artigo 38.º
Indeferimento
1 - É indeferido o requerimento do estudante que não preencha alguma das condições de elegibilidade previstas, consoante os casos, no n.º 1 do artigo 3.º ou no artigo 4.º
2 - É igualmente indeferido o requerimento do estudante no caso em que o seu agregado familiar não apresenta rendimentos, ou cujas fontes de rendimento não são percetíveis, e, após a realização do procedimento previsto no artigo 9.º, não foi obtido esclarecimento adequado da referida situação.
3 - É causa de indeferimento, ainda, a não prestação dentro dos prazos fixados, por razões imputáveis ao requerente, das informações complementares que tenham sido solicitadas.
4 - Identificada uma condição de inelegibilidade, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promoção da análise das restantes condições, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 39.º
Indeferimento devido a situação tributária ou contributiva irregular
1 - O disposto no n.º 4 do artigo anterior não é aplicável quando se verifique que a única condição de elegibilidade que não se encontra satisfeita é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, caso em que deve proceder-se ao cálculo da bolsa que seria atribuída se aquela condição estivesse satisfeita.
2 - No âmbito do processo de audiência dos interessados nos casos a que se refere o número anterior, o estudante deve ser informado do montante da bolsa que lhe seria atribuída se a sua situação tributária e contributiva estivesse regularizada, bem como da possibilidade da sua atribuição caso essa situação seja regularizada.
3 - Se vier a ser apresentada declaração dos serviços das finanças ou da segurança social comprovativa da regularização da situação tributária ou contributiva que impedia a atribuição da bolsa, o requerimento é deferido ou, caso já tenha sido indeferido, o processo é reaberto pelos serviços, sem necessidade de novo requerimento do estudante, sendo atribuída bolsa em valor proporcional ao período compreendido entre o mês da regularização e o fim do período letivo, calculado com base no montante referido no número anterior.
SECÇÃO V
PAGAMENTO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO
Artigo 40.º
Pagamento das bolsas
1 - O pagamento da bolsa de estudo é efetuado diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento, em cada ano letivo, em nove prestações:
a) Uma prestação inicial, correspondente à bolsa relativa aos primeiros dois meses;
b) Uma prestação correspondente a um mês nos meses subsequentes aos dois primeiros.
2 - Excetua-se no número anterior o pagamento da atribuição contínua da bolsa de estudo, que é efetuado diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento, em cada ano letivo, em dez prestações.
3 - Em casos excecionais, pode ser autorizado o pagamento das bolsas referidas nos números anteriores para conta bancária não titulada pelo estudante, quando este se encontre impossibilitado de a administrar por motivo de menoridade, incapacidade funcional ou clínica, desde que tal situação se encontre devidamente comprovada documentalmente e fundamentada.
4 - O pagamento das bolsas de estudo é efetuado nas datas fixadas em calendário aprovado, até 15 de setembro de cada ano, por despacho do presidente do conselho diretivo do IES, I. P.
5 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, o número de prestações é ajustado à duração do período letivo.
6 - O pagamento da bolsa de estudo prevista no n.º 2 do artigo 20.º é efetuado, por transferência bancária, para a instituição de ensino superior.
7 - A bolsa de incentivo é paga numa prestação única, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada para o efeito.
Artigo 41.º
Suspensão do pagamento da bolsa de estudo
1 - Constitui motivo para a suspensão do pagamento da bolsa de estudo a interrupção do pagamento das prestações de um plano de regularização de uma dívida tributária ou contributiva.
2 - A suspensão do pagamento da bolsa de estudo tem início no mês seguinte à ocorrência do facto que a determinou.
3 - Se for regularizada a situação que determinou a suspensão, o pagamento da bolsa é retomado a partir do mês em que seja retomado o cumprimento do plano de regularização.
Artigo 42.º
Cessação da bolsa de estudo
1 - Constituem motivos para a cessação do direito à perceção, total ou parcial, da bolsa de estudo:
a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;
b) A identificação do não cumprimento dos requisitos de aproveitamento académico a que se refere o artigo 6.º, por parte do órgão legalmente competente para a análise e a decisão definitiva do requerimento, sem prejuízo no disposto no artigo 16.º
2 - A comunicação dos factos a que se refere a alínea a) do número anterior é da responsabilidade do estudante e dos serviços académicos das instituições de ensino superior, devendo ser feita aos serviços de ação social escolar.
3 - A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 1:
i) Ao mês seguinte, quando se trate de estudante que concluiu o curso, nos casos em que a conclusão deste não coincida com o final do ano letivo;
ii) Ao mês em que perdeu a qualidade de aluno, nos restantes casos;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 1, ao momento da identificação a que a mesma se refere.
4 - Caso o estudante cancele a inscrição antes da data da notificação da decisão:
a) Se já tiver decorrido o prazo a que se refere o artigo 33.º e o estudante tiver direito à atribuição de bolsa de estudo, é-lhe devida a parte proporcional da bolsa correspondente ao período em que efetivamente frequentou o curso;
b) Se ainda não tiver decorrido o prazo a que se refere o artigo 33.º, o requerimento é arquivado, não lhe sendo devida qualquer importância a título de bolsa de estudo.
5 - Caso seja efetuado pagamento indevido após a data da cessação da bolsa de estudo, há lugar à devolução dos montantes pagos indevidamente.
SECÇÃO VI
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 43.º
Reclamações
1 - Da decisão sobre o requerimento de bolsa de estudo ou de bolsa de incentivo pode ser apresentada reclamação, sendo aplicável o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 - O prazo para a apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.
3 - O prazo para a decisão da reclamação é de 15 dias úteis.
4 - Da decisão sobre o requerimento ou sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais de direito.
Artigo 44.º
Recursos
1 - Da decisão relativa a requerimento de estudante de instituição do ensino superior pode ser interposto recurso para os órgãos legais e estatutariamente competentes da respetiva instituição de ensino superior, quando essa decisão tiver sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º
2 - Da decisão de não provimento de reclamação de estudante do ensino superior pode ser interposto recurso, sem efeito suspensivo do prazo de impugnação judicial, para os órgãos legais e estatutariamente competentes da respetiva instituição de ensino superior, quando essa decisão tiver sido proferida no uso da delegação da competência a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º
3 - Nos recursos previstos nos números anteriores não são considerados documentos que não tenham sido apresentados em fase anterior do procedimento, salvo quando o estudante demonstre que não os pôde apresentar anteriormente por motivo que não lhe seja imputável.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à situação em que o presidente do conselho diretivo do IES, I. P., tenha avocado a competência para a análise e a elaboração da proposta de decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, sempre que a decisão do requerimento ou a decisão de não provimento da reclamação tenha sido proferida por delegação de competências, podendo, nesse caso, ser interposto recurso para o presidente do conselho diretivo do IES, I. P.
5 - O disposto na presente secção não afasta os demais meios de reação, administrativos e judiciais, que sejam aplicáveis nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO III
DIVULGAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E CONTROLO
Artigo 45.º
Divulgação
1 - O IES, I. P., publica, semanalmente, no seu sítio na Internet, informação estatística sobre a situação do processo de atribuição de bolsas de estudo e de bolsas de incentivo em cada instituição de ensino superior, pública e privada.
2 - Em relação a cada instituição, é publicada, pelo menos, a informação relativa:
a) Ao número de requerimentos submetidos;
b) Ao número de requerimentos a que falta a informação necessária para a análise técnica, com a seguinte desagregação:
i) Inscrição no ano letivo;
ii) Informação académica;
iii) A aguardar outra informação;
c) Ao número de requerimentos que dispõem da informação necessária para a análise técnica, com a seguinte desagregação:
i) Em apreciação pelos serviços;
ii) A aguardar interação com o estudante;
d) Ao número de requerimentos com decisão, com a seguinte desagregação:
i) Número de requerimentos em audiência de interessados;
ii) Número de requerimentos com decisão final;
e) Ao número de requerimentos indeferidos e às respetivas causas de indeferimento.
3 - O IES, I. P., pode disponibilizar, ainda, dados adicionais aos referidos nos números anteriores, destinados à realização de análises de impacto do sistema e à conceção de políticas públicas, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 46.º
Controlo financeiro
As instituições de ensino superior devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da otimização dos recursos públicos e à exigência de controlo da qualidade dos serviços prestados.
Artigo 47.º
Falsas declarações e omissão de dados
1 - O estudante que prestar falsas declaração ou omitir dados, no âmbito da concessão ou da comparticipação de qualquer modalidade de apoio ao estudante regulada no presente regulamento, incorre nas sanções previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e tem a obrigação de restituir as quantias ilicitamente obtidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.
2 - No caso de incumprimento do dever de restituição das quantias ilicitamente obtidas, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança coerciva da dívida, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e na legislação para que este remete.
Artigo 48.º
Reposição de quantias indevidamente recebidas
1 - A tramitação dos procedimentos de reposição de quantias indevidamente recebidas, nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e no presente regulamento, incluindo as modalidades de pagamento e eventual fracionamento da dívida, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual.
2 - Cabe às instituições de ensino superior, através dos respetivos órgãos e serviços competentes, a instrução dos procedimentos referidos no número anterior, bem como a prática de todos os atos necessários à sua condução.
3 - A decisão sobre a reposição das quantias indevidamente recebidas, incluindo a autorização do pagamento em prestações e a definição das respetivas condições, cabe aos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, ou a quem estes tenham delegado essa competência.
4 - As quantias a repor constituem receita do Fundo de Ação Social, revertendo integralmente para o IES, I. P., enquanto entidade gestora daquele fundo.
Artigo 49.º
Acompanhamento
1 - Compete ao IES, I. P., a gestão do Fundo de Ação Social, incluindo a sua administração e o controlo dos pagamentos efetuados, bem como a responsabilidade pela execução de projetos financiados por fundos europeus.
2 - O IES, I. P., pode solicitar às instituições de ensino superior, públicas e privadas, os elementos e as informações necessários à prossecução das atribuições previstas no número anterior.
3 - As instituições de ensino superior, públicas e privadas, devem, ainda, permitir a verificação pelo IES, I. P., ou pelas entidades que para o efeito sejam devidamente mandatadas, dos suportes contabilísticos e de todos os elementos inerentes ao processo de concessão das bolsas, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e da Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação.
4 - O IES, I. P., pode, no respeito pelos requisitos legais aplicáveis, proceder à aquisição de serviços de entidades externas para o exercício das competências previstas no presente artigo.
Artigo 50.º
Avaliação do sistema de apoios sociais diretos
O sistema de apoios sociais diretos previsto no presente regulamento é objeto de avaliação de impacto, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 51.º
Casos omissos
1 - Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do presidente do conselho diretivo do IES, I. P.
2 - Para o efeito da aplicação uniforme do presente regulamento, podem ser emitidas recomendações interpretativas, devidamente fundamentadas, destinadas a orientar a atuação dos serviços e das instituições de ensino superior.
3 - As recomendações a que se refere o número anterior são emitidas pelo presidente do conselho diretivo do IES, I. P., ou por quem este tenha delegado essa competência.
ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 2 e o n.º 12 do artigo 10.º e o n.º 7 do artigo 11.º]
Custos mensais de frequência do ensino superior, excluindo propina e alojamento
Valor mensal dos custos mensais de frequência do ensino superior, excluindo propina e alojamento, para o ano letivo 2026-2027a,b
Concelho onde tem lugar a atividade de ensino | Estudante não deslocado, 2026-2027 |
|---|---|
Abrantes | 162 € |
Águeda | 161 € |
Almada | 192 € |
Amadora | 192 € |
Amares | 160 € |
Angra do Heroísmo | 161 € |
Aveiro | 174 € |
Barcelos | 163 € |
Barreiro | 184 € |
Beja | 166 € |
Braga | 172 € |
Bragança | 155 € |
Caldas da Rainha | 169 € |
Cascais | 209 € |
Castelo Branco | 159 € |
Chaves | 161 € |
Coimbra | 172 € |
Covilhã | 160 € |
Elvas | 161 € |
Évora | 170 € |
Fafe | 158 € |
Faro | 174 € |
Felgueiras | 155 € |
Figueira da Foz | 170 € |
Funchal | 188 € |
Guarda | 157 € |
Idanha-a-Nova | 159 € |
Guimarães | 165 € |
Lamego | 157 € |
Leiria | 166 € |
Lisboa | 212 € |
Maia | 176 € |
Marinha Grande | 163 € |
Matosinhos | 186 € |
Melgaço | 155 € |
Mirandela | 153 € |
Odivelas | 190 € |
Oeiras | 202 € |
Oliveira de Azeméis | 161 € |
Oliveira do Hospital | 155 € |
Paredes | 162 € |
Penafiel | 161 € |
Peniche | 167 € |
Pombal | 159 € |
Ponta Delgada | 166 € |
Ponte de Lima | 163 € |
Portalegre | 157 € |
Portimão | 183 € |
Porto | 192 € |
Póvoa de Lanhoso | 160 € |
Rio Maior | 160 € |
Santa Maria da Feira | 165 € |
Santarém | 168 € |
Seia | 156 € |
Setúbal | 182 € |
Silves | 175 € |
Sintra | 185 € |
Tomar | 165 € |
Valença | 161 € |
Viana do Castelo | 170 € |
Vila do Conde | 170 € |
Vila Nova de Famalicão | 165 € |
Vila Nova de Gaia | 179 € |
Vila Real | 162 € |
Viseu | 164 € |
a Fonte dos dados: Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Inquérito às Despesas das Famílias 2022; Rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€) por localização geográfica; Índice de preços no consumidor, sem habitação, por localização geográfica; População residente por concelho, Censos 2021.
b Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de variação média do índice de preços no consumidor, sem habitação, sendo os valores atualizados publicados, antes do início das candidaturas para o ano letivo seguinte e com uso dos valores mais recentes do indicador em questão disponíveis, no sítio na Internet do Instituto para o Ensino Superior, I. P.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 4 e 7 do artigo 11.º)
Valores mensais de alojamento privado aplicáveis aos estudantes deslocados
Valor mensal dos custos de alojamento privado para o ano letivo 2026-2027a,b
Concelho onde tem lugar a atividade de ensino | Custo de alojamento privado |
|---|---|
Abrantes | 295 € |
Águeda | 295 € |
Almada | 419 € |
Amadora | 420 € |
Amares | 287 € |
Angra do Heroísmo | 292 € |
Aveiro | 345 € |
Barcelos | 303 € |
Barreiro | 385 € |
Beja | 313 € |
Braga | 340 € |
Bragança | 267 € |
Caldas da Rainha | 326 € |
Cascais | 488 € |
Castelo Branco | 283 € |
Chaves | 293 € |
Coimbra | 338 € |
Covilhã | 291 € |
Elvas | 293 € |
Évora | 331 € |
Fafe | 282 € |
Faro | 346 € |
Felgueiras | 271 € |
Figueira da Foz | 328 € |
Funchal | 404 € |
Guarda | 277 € |
Idanha-a-Nova | 287 € |
Guimarães | 308 € |
Lamego | 276 € |
Leiria | 315 € |
Lisboa | 500 € |
Maia | 354 € |
Marinha Grande | 303 € |
Matosinhos | 395 € |
Melgaço | 268 € |
Mirandela | 260 € |
Odivelas | 412 € |
Oeiras | 459 € |
Oliveira de Azeméis | 294 € |
Oliveira do Hospital | 270 € |
Paredes | 299 € |
Penafiel | 292 € |
Peniche | 319 € |
Pombal | 287 € |
Ponta Delgada | 312 € |
Ponte de Lima | 301 € |
Portalegre | 277 € |
Portimão | 383 € |
Porto | 419 € |
Póvoa de Lanhoso | 291 € |
Rio Maior | 289 € |
Santa Maria da Feira | 310 € |
Santarém | 321 € |
Seia | 271 € |
Setúbal | 378 € |
Silves | 351 € |
Sintra | 388 € |
Tomar | 308 € |
Valença | 292 € |
Viana do Castelo | 328 € |
Vila do Conde | 331 € |
Vila Nova de Famalicão | 307 € |
Vila Nova de Gaia | 367 € |
Vila Real | 295 € |
Viseu | 303 € |
a Fontes dos dados: Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€) por localização geográfica; Índice de preços no consumidor, sem habitação, por localização geográfica; População residente por concelho, Censos 2021.
b Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de variação do indicador «Rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€) por localização geográfica» para cada concelho, e os novos valores são publicados, antes do início das candidaturas para o ano letivo seguinte e com uso dos valores mais recentes do indicador em questão disponíveis, no sítio na Internet do Instituto para o Ensino Superior, I. P.
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º]
Determinação do rendimento que o agregado familiar pode disponibilizar ao estudante
1 - O cálculo da parte do rendimento do agregado familiar que pode ser disponibilizada ao estudante para suportar os custos adicionais da frequência do ensino superior é efetuado da seguinte forma:
a) Em primeiro lugar, protege-se o rendimento de que o agregado familiar necessita para não ficar abaixo do respetivo limiar de risco de pobreza;
b) Só é considerado o rendimento que exceda esse limiar;
c) O valor que exceda o limiar de risco de pobreza é dividido pelo número de elementos do agregado familiar;
d) Ao valor assim apurado aplica-se uma regra progressiva, nos termos dos números seguintes.
2 - O rendimento per capita deduzido corresponde ao rendimento do agregado familiar que excede o limiar de risco de pobreza, dividido pelo número de elementos do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:
![]() |
em que:
RPCD corresponde ao rendimento per capita deduzido, ou seja, o valor que sobra por elemento do agregado familiar depois de protegido o limiar de risco de pobreza;
RA corresponde ao rendimento do agregado familiar;
LRP corresponde ao limiar do risco de pobreza aplicável ao agregado familiar;
N corresponde ao número de elementos do agregado familiar.
3 - O rendimento que o agregado familiar pode disponibilizar ao estudante, designado por RD, é determinado da seguinte forma:
![]() |
em que:
RD corresponde ao rendimento que o agregado familiar pode disponibilizar ao estudante para efeitos de frequência do ensino superior;
RPCD corresponde ao rendimento per capita deduzido, calculado nos termos do número anterior;
IAS é o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo.
4 - O valor apurado nos termos do presente anexo é determinado em base anual. Para o efeito do cálculo mensal da bolsa previsto no artigo 10.º do regulamento a que pertence o presente anexo, o valor mensal do rendimento que o agregado familiar pode disponibilizar ao estudante corresponde a um décimo do valor anual apurado.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 12 do artigo 10.º)
Metodologia
O presente anexo metodológico descreve os procedimentos seguidos para o apuramento dos valores de despesas considerados na determinação da elegibilidade e dos valores das bolsas de estudo, tanto para a componente de custos que não os de alojamento, como para a componente dos custos de alojamento, explicitando tanto os métodos de estimação seguidos como os métodos utilizados para imputar, ao nível do concelho, os valores estimados.
A metodologia empregue conta com quatro momentos:
1) Construção de um indicador municipal de preços relativos que capte, de forma aproximada, diferenças territoriais;
2) Aferição das despesas adicionais associadas à frequência do ensino superior, excetuando alojamento, com base em fontes oficiais por via econométrica;
3) Aferição das despesas com alojamento privado, com base num concelho de referência;
4) Utilização desse indicador municipal de preços relativos para municipalizar - isto é, adaptar a cada município - as despesas consideradas e as aferidas estatisticamente.
O presente anexo metodológico organiza-se em cinco secções. Em primeiro lugar, identificam-se as fontes de dados oficiais, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), utilizadas nos procedimentos que são descritos. Em segundo lugar, apresenta-se o protocolo metodológico adotado para a construção do indicador municipal de preços relativos. Em terceiro lugar, descreve-se a estratégia econométrica seguida para estimar as despesas adicionais associadas à frequência do ensino superior, excluindo alojamento. Em quarto lugar, explicita-se o procedimento de imputação, ao nível municipal, das despesas consideradas. No seguimento, esclarece-se a aplicação da mesma lógica ao alojamento privado.
Fontes de dados:
1) Rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€) por Localização geográfica - INE
• E.g., Instituto Nacional de Estatística (2024, publicados em 2025). Rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€) por Localização geográfica (NUTS - 2024) e Quartis; Anual (Indicador 0013041).
2) Índice de preços no consumidor (IPC) por localização geográfica e agregados especiais - INE
• E.g., Instituto Nacional de Estatística. (2025). Índice de preços no consumidor (IPC, Base - 2012) por Localização geográfica (NUTS II - 2024) e Agregados especiais; Anual (Indicador 0014174).
3) Inquérito às despesas das famílias (IDF) - INE
• E.g., Instituto Nacional de Estatística. (2022). Inquérito às Despesas das Famílias 2022 (Código de operação estatística 332).
4) População residente (N.º) por Local de residência à data dos Censos - INE
• E.g., Instituto Nacional de Estatística. (2022). População residente (N.º) por Local de residência à data dos Censos [2021] (NUTS - 2024), Sexo, Estado civil, Grupo etário e Relação de conjugalidade. Recenseamento da população e habitação - Censos 2021 (Indicador 0012339).
Indicador municipal de preços relativos:
O objetivo da construção de um indicador municipal de preços relativos consiste em estimar preços diferenciados territorialmente, ajustados ao custo de vida em cada concelho, num contexto em que não existe informação estatística oficial sobre preços com esse nível de desagregação. A metodologia adotada procura tirar partido da informação disponível nas estatísticas oficiais, preservando a variação territorial que estas permitem observar e combinando diferentes fontes de forma economicamente coerente.
Para esse efeito, articula-se a mediana do valor das rendas por metro quadrado nos novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, disponível ao nível municipal, com o Índice de Preços no Consumidor relativo à componente não habitacional, disponível ao nível das NUTS II. Estes correspondem aos níveis territoriais mais desagregados para os quais existe informação oficial relevante.
A estratégia assenta, assim, na decomposição dos preços em duas componentes: habitação e não habitação. A componente habitacional é aproximada pela mediana das rendas por metro quadrado ao nível do município, enquanto a componente não habitacional é medida pelo índice oficial disponível ao nível das NUTS II. A recomposição destas duas componentes, devidamente ponderadas, permite obter um indicador municipal de preços relativos, preservando a variação intermunicipal captada pelas estatísticas oficiais disponíveis.
A subsecção seguinte descreve o procedimento para a construção do indicador municipal de preços relativos proposto.
Procedimento
1 - Referência nacional de rendas (base em t).
Calcular a média nacional ponderada das rendas em t:
![]() |
Com Wmsendo o peso da população do município m no total nacional segundo os censos mais recentes e
![]() |
o valor de rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares do município m no ano t.
2 - Indicador municipal de preços habitação (base t).
Construir um indicador municipal de preços de habitação:
![]() |
3 - Referência nacional do IPC não-habitação (base em t).
Construir o IPC nacional não habitação com base t,
![]() |
, como média ponderada do IPC NUTS II n, (ver documento original) com pesos populacionais por NUTS II πn, segundo os censos mais recentes:
![]() |
4 - Indicador regional de preços não habitação (base em t).
Calcular o indicador regional de preços não-habitação e atribuir ao município m o valor da sua região n (m):
![]() |
5 - Indicador municipal de preços relativos.
Combinar as duas componentes (indicador municipal de preços habitação e indicador regional de preços não-habitação), usando o peso regional αn(m):
![]() |
sendo αn(m) peso da componente de despesas com habitação (COICOP 04) no total das despesas das famílias por NUTS II conforme apuradas no IDF.
O indicador municipal de preços relativos será utilizado mais adiante, aquando da imputação de despesas ao nível dos municípios.
Estimação das despesas adicionais associadas à frequência do ensino superior, excluindo alojamento
Pretende-se aproximar o efeito médio de um estudante do ensino superior nas despesas familiares, em termos de despesa adicional por estudante, utilizando dados do IDF - INE. Em particular, pretende-se identificar o incremento de despesa associado a um estudante adicional mantendo constantes o rendimento e a composição demográfica do agregado, nomeadamente tendo em consideração a informação sobre a educação dos pais do estudante.
A estratégia empírica baseia-se numa regressão linear com controlo de variáveis e restrição explícita de suporte comum via emparelhamento. Ou seja, os agregados com estudantes no ensino superior são emparelhados com agregados semelhantes sem estudantes no ensino superior. Tal limita a extrapolação paramétrica e dependência da forma funcional.
A especificação preferencial utiliza regressão robusta com o estimador-M de Huber, escolhida para mitigar a influência de observações extremas em variáveis de despesa (outliers), sem excluir informação relevante da amostra.
Variáveis de Controlo
Para isolar o efeito da presença de estudantes do ensino superior nas despesas familiares, condicionamos a análise a um conjunto de características económicas, demográficas e educativas do agregado, conhecidas por estarem associadas tanto à inscrição de jovens no ensino superior como às despesas do agregado (constituindo por isso fatores de confusão entre efeitos):
• Rendimento mensal líquido do agregado (Y): variável contínua (RMon_N);
• Número de adultos no agregado (A): indivíduos com idade ≥14 anos;
• Número de crianças no agregado (K): indivíduos com idade < 14 anos;
• Idade máxima do adulto (Idade_max): idade do membro mais velho do agregado (proxy do ciclo de vida);
• Idade média do agregado (Idade_média): medida sintética da estrutura etária;
• Educação do pai (Educ_pai): nível educacional segundo a ISCED 2011 (cinco categorias: sem nível, básico 1.º/2.º ciclo, básico 3.º ciclo, secundário, superior);
• Educação da mãe (Educ_mãe): nível educacional segundo a ISCED 2011 (as mesmas cinco categorias);
A educação parental é identificada a partir da matriz de relações do Inquérito às Despesas das Famílias (IDF), variável MBGRID. Nos agregados sem estudantes, considera-se a educação dos pais de jovens com idades entre 20 e 24 anos.
Restrições Amostrais
A amostra é construída aplicando-se os seguintes critérios:
1 - Rendimento mensal líquido positivo e inferior a 45 000 euros;
2 - Despesa monetária total positiva, excluindo observações com valores em falta;
3 - Agregados com filhos em idade universitária (20-24 anos), assegurando comparabilidade entre agregados com e sem estudantes;
4 - Restrição de suporte comum, mantendo, via emparelhamento, apenas agregados com pares com/sem estudantes do ensino superior comparáveis em escalões de rendimento e composição familiar.
Imposição de suporte comum
O procedimento de emparelhamento para imposição de suporte comum consiste em manter apenas para comparação os agregados familiares que são semelhantes num conjunto de características. Para isso, os agregados são primeiro agrupados em categorias, ou «estratos», definidos pela combinação dessas características discretizadas em variáveis categóricas. Dentro de cada estrato, mantêm-se apenas os casos em que existe pelo menos um agregado com filhos no ensino superior e pelo menos um agregado com filhos que não frequentam o ensino superior.
Assim, a análise fica limitada a comparações entre agregados que pertencem ao mesmo tipo de perfil. Os agregados para os quais não existe nenhum caso comparável no grupo oposto são excluídos da amostra.
As variáveis consideradas têm natureza contínua, tendo sido transformadas em categorias da seguinte forma:
• Rendimento mensal líquido do agregado: agrupado em decis (ponderados com os pesos amostrais do IDF).
• Número de adultos no agregado: agrupado 4 categorias {1,2,3, maior ou igual a 4}
• Número de crianças no agregado: agrupado 4 categorias {0,1,2, maior ou igual a 3}
Especificação Base
A relação entre o número de estudantes do ensino superior e as despesas familiares é estimada através da seguinte especificação:
![]() |
onde Ei representa a componente de despesa do agregado i, Si é o número de estudantes do ensino superior no agregado, e δ é o parâmetro de interesse. Este coeficiente mede a despesa anual adicional associada a um estudante adicional, mantendo constantes o rendimento, a composição do agregado e as características parentais.
Estimador
O estimador preferencial é o estimador-M de Huber. Este deve ser implementado na sua versão ponderada, atribuindo a cada observação o respetivo peso amostral. A escolha deste estimador é motivada por três razões principais.
1 - As variáveis de despesa apresentam distribuição assimétrica e caudas longas, o que pode gerar resíduos extremos e torna a estimação por Mínimos Quadrados Ordinários sensível a observações influentes.
2 - O estimador-M de Huber permite reduzir gradualmente o peso de resíduos grandes, preservando eficiência sob normalidade e robustez sob desvios dessa hipótese.
3 - Ao contrário de procedimentos de truncagem ou exclusão, a regressão robusta mantém toda a amostra na análise, limitando a influência de outliers sem impor cortes arbitrários.
Despesas consideradas e decisão quanto à sua dispersão municipal
A especificação apresentada em (1) foi estimada tendo como variável dependente os valores de despesa monetária em cada uma das categorias de despesa da Classificação do Consumo Individual por Objetivo (COICOP) que se apresenta de seguida. Parte destas foram consideradas como não sendo alteradas pela presença de estudantes, pois o coeficiente não se mostrou estatisticamente diferente de zero. Excluíram-se as despesas com educação por igualarem, em regressão, o valor da propina máxima, que já é considerada na computação dos custos de forma independente. Das restantes, as que foram consideradas, distinguiram-se as que se acredita não apresentarem diferenças entre municípios. Estas serão atualizadas para o ano mais recente apenas com base no IPC, sem habitação, nacional. As que sobram, por se acreditar terem dispersão municipal, para além de serem atualizadas para o ano mais recente de forma análoga, são depois imputadas ao nível do município com base no indicador municipal de preços relativos.
Seguem-se as componentes de despesa por fim consideradas, anotadas de acordo com a natureza dos preços (municipal/nacional) considerada:
• 01 - Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas
▪ Utilização de preços de base municipal
• 03 - Vestuário e calçado
▪ Utilização de preços de base nacional
• 05 - Acessórios para o lar, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação
▪ Utilização de preços de base nacional
• 06 - Saúde
▪ Utilização de preços de base nacional
• 07 - Transportes
▪ Utilização de preços de base nacional
• 08 - Comunicações
▪ Utilização de preços de base nacional
• 09 - Lazer, recreação e cultura
▪ Utilização de preços de base municipal
• 11 - Restaurantes e hotéis
▪ Utilização de preços de base municipal
• 12 - Bens e serviços diversos
▪ Utilização de preços de base nacional
Imputação de despesas ao nível dos municípios, excluindo alojamento
A presente secção descreve o procedimento utilizado para imputar, ao nível municipal, as despesas adicionais associadas à frequência do ensino superior, excluindo a componente de alojamento. O método parte de uma despesa nacional de referência, estimada com base no IDF - conforme exposto na secção anterior - e atualizada para o ano de referência através do IPC. Para as componentes de despesa em que se admite a existência de variação territorial relevante, esse valor nacional é posteriormente ajustado pelo indicador municipal de preços relativos. Desta forma, obtêm-se valores diferenciados por município, refletindo de forma aproximada as diferenças territoriais no custo de vida, sem introduzir variação que não esteja ancorada nas estatísticas oficiais disponíveis.
Assim, para a imputação da despesa Dm,t no município m e ano t utiliza-se uma despesa de referência nacional Dref,t no ano t tal que:
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em que Dref,2022, apurado com base nos dados do IDF 2022, é atualizado para o ano t via IPC.
Despesas com alojamento privado e imputação ao nível dos municípios
A imputação da componente de alojamento privado ao nível municipal assenta na utilização de um fator espacial relativo anual, que permite converter a renda que é considerada para um município de referência em valores equivalentes para os restantes municípios. Este procedimento procura assegurar que as rendas imputadas refletem a variação territorial observada nas estatísticas oficiais de mercado de arrendamento, mantendo simultaneamente uma regra uniforme, transparente e atualizável ao longo do tempo.
Para cada município m e ano t, define-se o fator espacial relativo anual Fm,t como a razão entre o indicador municipal de preços relativos do município m, Pm,t, já definido na equação (5), e o mesmo indicador correspondente ao município de referência, Pmref,t:
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Este fator mede a posição relativa de cada município face ao município de referência no ano considerado.
A renda municipal imputada Rm,t é então obtida multiplicando a renda fixada para o município de referência, Rmref,t, pelo respetivo fator espacial relativo:
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Deste modo, a metodologia parte de uma renda de referência definida normativamente e distribui-a pelos restantes municípios de acordo com a sua posição relativa no indicador municipal de preços relativos. O município de Lisboa é utilizado como município de referência, mref.
A opção por ancorar a metodologia neste município permite aproximar com maior rigor o valor considerado para o caso territorialmente mais gravoso, evitando que a estimativa de referência subavalie os custos de alojamento nos mercados mais pressionados. Neste sentido, a renda de referência fixada para Lisboa, no montante de 500 euros, foi informada pela evidência disponível sobre custos de alojamento estudantil, designadamente a informação produzida pelo Observatório do Alojamento Estudantil.
A renda correspondente a Lisboa, Rmref,t, fixada no anexo I do regulamento a que pertence o presente anexo, deve ser atualizada anualmente com base na taxa de variação anual do valor mediano das rendas por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, publicado pelo INE para esse município.
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