Relacionados
Ato Original
Edital n.º 1739-A/2025
Delegação de competências da Câmara Municipal
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no exercício da competência própria que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e ao abrigo do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna pública a Deliberação n.º 1151/25 da Câmara Municipal de Leiria, tomada na sua primeira reunião, em 31 de outubro de 2025, relativa à delegação das suas competências no Senhor Presidente da Câmara Municipal, cujo teor se transcreve:
“Considerando que:
a) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, que estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, durante o período de gestão, entendido este como o período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos, caducam as delegações de competências que tenham sido aprovadas pelo órgão executivo colegial para o respetivo presidente;
b) Assim, decorrido que foi, no passado dia 12 de outubro, o ato eleitoral para os órgãos autárquicos, e tendo os novos órgãos eleitos tomado posse no dia 27 do mesmo mês, mostra-se concluído o período de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares;
c) Por conseguinte, importa agora que se proceda à delegação de competências da Câmara Municipal no seu Presidente, justificada pela subordinação deste órgão autárquico ao princípio da desburocratização, da eficiência e da aproximação dos seus serviços às populações;
d) Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, estabelece medidas de modernização administrativa, impondo aos serviços e organismos da Administração Pública a adoção, nos termos legais aplicáveis, de mecanismos de delegação e subdelegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes e proporcionem um pronto cumprimento de obrigações;
Deste modo, proponho à Câmara Municipal que delibere delegar em mim, com a faculdade de subdelegar nos Vereadores, as competências constantes do Anexo 1151/25 à presente deliberação, o qual dela passa a fazer parte integrante.
“ANEXO 1151/25
Delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente da Câmara Municipal
1 - Competências materiais e de funcionamento da Câmara Municipal:
1.1 - Em matéria de competências materiais:
As competências materiais previstas no artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegáveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal, a saber:
a) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º;
b) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º;
c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º;
d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 33.º;
e) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 33.º;
f) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 33.º;
g) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º;
h) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º;
i) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º;
j) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas, nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 33.º;
k) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 33.º;
l) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 33.º;
m) Executar as obras, por administração direta ou empreitada, nos termos da alínea bb) do n.º 1 do artigo 33.º;
n) Alienar bens móveis, nos termos da alínea cc) do n.º 1 do artigo 33.º;
o) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, nos termos da alínea dd) do n.º 1 do artigo 33.º;
p) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal, nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º;
q) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, nos termos da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º;
r) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares, nos termos da alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º;
s) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos, nos termos da alínea jj) do n.º 1 do artigo 33.º;
t) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura, nos termos da alínea kk) do n.º 1 do artigo 33.º;
u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos termos da alínea ll) do n.º 1 do artigo 33.º;
v) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da alínea mm) do n.º 1 do artigo 33.º;
w) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos termos da alínea nn) do n.º 1 do artigo 33.º;
x) Administrar o domínio público municipal, nos termos da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º;
y) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, nos termos da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º;
z) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia, nos termos da alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º;
aa) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios, nos termos da alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º;
bb) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município, nos termos da alínea uu) do n.º 1 do artigo 33.º;
cc) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município, nos termos da alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;
dd) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados, nos termos da alínea xx) do n.º 1 do artigo 33.º;
ee) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição, nos termos da alínea yy) do n.º 1 do artigo 33.º;
ff) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município, nos termos da alínea zz) do n.º 1 do artigo 33.º;
gg) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos da alínea bbb) do n.º 1 do artigo 33.º;
hh) Deliberar sobre as formas de apoio, em complementaridade com o Estado, às instituições de ensino superior, do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação e ao Serviço Nacional de Saúde, para a requalificação dos equipamentos e infraestruturas ou para o desenvolvimento de projetos ou ações, de interesse para o município, nas condições a definir em contrato-programa, nos termos da alínea ddd) do n.º 1 do artigo 33.º
1.2 - Em matéria de competências de funcionamento:
As competências de funcionamento previstas no artigo 39.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, delegáveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal, a saber:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, nos termos da alínea b) do artigo 39.º;
b) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros, nos termos da alínea c) do artigo 39.º conjugado com o disposto no Regimento da Câmara Municipal de Leiria, para o mandato 2025/2029.
2 - Equipamento rural e urbano:
2.1 - Em matéria de atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras do Município de Leiria:
As competências previstas no Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, publicado pelo Edital n.º 916/2019, Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto de 2019, a saber:
a) Proibir, por razões de interesse público, a venda de outros produtos para além dos referidos no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
b) Decidir sobre os pedidos de autorização para a realização de feiras, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;
c) Autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais, ocasionais ou imprevistos, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
d) Estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto dos espaços de venda reservados e dos espaços de ocupação ocasional, atribuindo a cada deles uma numeração, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
e) Proceder à redistribuição dos espaços de venda, sempre que existam motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira ou mercado que o imponham, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;
f) Aprovar, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, organizados de acordo com a atividade dos feirantes, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
g) Decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município de Leiria, bem como autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e n.º 3 do artigo 23.º;
h) Atribuir espaços de venda que correspondam a lugares novos ou deixados vagos em feiras realizadas em recintos públicos, bem como os respetivos termos para a mesma, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
i) Elaborar e manter atualizado um registo dos espaços de venda atribuídos, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º;
j) Publicitar o ato público de sorteio de espaços de venda e definir os seus termos e condições, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 29.º;
k) Proferir a decisão final de atribuição dos espaços de venda em feira, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º;
l) Autorizar a transmissão do espaço de venda, nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 31.º;
m) Estabelecer, para cada feira, a existência de espaços de venda ocasional, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º;
n) Declarar as caducidades previstas no n.º 1 do artigo 34.º nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
o) Alterar os locais, a periodicidade ou a data da sua realização e o horário das feiras, por motivos de interesse público inerentes ao funcionamento destas, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º;
p) Alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos aos feirantes, bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias para assegurar o bom funcionamento de feira por motivos de interesse público ou de ordem pública devidamente fundamentados, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º;
q) Fiscalizar o cumprimento das normas do regulamento e do RJACSR, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º;
r) Instruir os processos de contraordenação instaurados no âmbito do regulamento ou ao abrigo do RJACSR, sempre que a Câmara Municipal seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º
2.2 - Em matéria de mercados municipais:
As competências previstas no Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 719/2018 na 2.ª série do Diário da República, n.º 206, de 25 de outubro, alterado e republicado em anexo ao Regulamento n.º 350/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 70, de 8 de Abril de 2022, a saber:
a) Autorizar a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
b) Definir e alterar os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
c) Nomear a comissão de hasta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
d) Estabelecer as condições gerais de atribuição dos espaços de venda, nos termos do n.º 1 do 18.º;
e) Autorizar a cedência a terceiro do espaço de venda, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;
f) Autorizar a permuta de espaços, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
g) Autorizar a alteração da atividade económica exercida no espaço de venda, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
h) Declarar a caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 25.º;
i) Emitir o cartão de identificação, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º;
j) Proceder à alteração da data da realização e do horário dos mercados municipais, por motivos de salvaguarda do interesse público inerente ao seu funcionamento, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º;
k) Autorizar a interrupção da exploração por gozo de férias, até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados por ano civil, nos da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º;
l) Autorizar e fixar as condições a instalação nos espaços de venda ou em qualquer ponto dos mercados das luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 32.º;
m) Autorizar a colocação nas paredes exteriores dos espaços de venda ou nas áreas comuns qualquer equipamento, designadamente toldos e guarda-sóis, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclamos, letreiros ou outra sinalética, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 32.º;
n) Autorizar, nas áreas de circulação internas, a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 32.º;
o) Autorizar, nos espaços de venda, o uso de fogo, de materiais voláteis inflamáveis, o armazenamento de gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou a modificação das instalações elétricas, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 32.º;
p) Fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento e do RJACSR, nos termos do artigo 36.º;
q) Determinar a instauração dos processos de contraordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º
2.3 - Em matéria de gestão cemiterial:
As competências previstas no Regulamento do Cemitério Municipal de Leiria, publicado pelo Edital n.º 414/2003 na 2.ª série do Diário da República, n.º 127, Apêndice n.º 81/2003, de 2 de junho de 2003, a saber:
a) Autorizar, excecionalmente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
c) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários;
d) Autorizar a inumação de cadáveres, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
e) Proceder à liquidação das taxas, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 37.º;
f) Decidir sobre a alteração da natureza dos talhões do Cemitério Municipal de Leiria, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
g) Decidir sobre a extinção das sepulturas nos termos do n.º 3 do artigo 23.º;
h) Autorizar a reparação das deteriorações dos caixões depositados em jazigo, nos termos previstos no artigo 30.º;
i) Ordenar a cremação de cadáveres, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º;
j) Autorizar a cremação de cadáveres, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º;
k) Decidir sobre a exumação de cadáveres e promover todas as diligências e notificações necessárias, nos termos previstos no artigo 43.º;
l) Definir o local de deposição de ossadas exumadas, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º;
m) Decidir sobre a concessão de terrenos do Cemitério Municipal de Leiria para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares, nos termos do artigo 49.º;
n) Emitir alvarás de concessão de terrenos, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º;
o) Averbar no alvará de concessão as transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas, nos termos do artigo 58.º;
p) Autorizar as transmissões por ato entre vivos de jazigos e sepulturas perpétuas, nos termos do artigo 61.º;
q) Decidir sobre a alienação em hasta pública dos jazigos ou campas que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, nos termos do artigo 63.º;
r) Decidir sobre a prescrição a favor do Município de jazigo ou a sepultura perpétua em situação de abandono, e declarar a caducidade da concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º;
s) Determinar a suspensão das obras particulares de limpeza, construção, reconstrução ou alteração em jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º;
t) Determinar a fiscalização do cumprimento do Regulamento do Cemitério Municipal de Leiria, nos termos do artigo 101.º
2.4 - Em matéria do Parque Empresarial de Monte Redondo:
As competências previstas no Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, publicado pelo Regulamento n.º 612/2024, na 2.ª série do Diário da República, n.º 105/2024, de 31 de maio de 2024, na sua redação atual, a saber:
a) Diferir o pagamento do remanescente do preço do lote em dívida, admitindo o pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, até ao máximo de 24 (vinte e quatro) prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º;
b) Autorizar previamente a utilização ou ocupação, ainda que provisória, de vias de circulação ou espaços comuns para estacionamento ou paragem de viaturas, com definição das medidas de prevenção e sinalização adequadas e da sinalização de trânsito a implementar, de forma a assegurar as condições de segurança rodoviária, conforme previsto no n.º 4 do artigo 47.º;
c) Solicitar aos adquirentes dos lotes informação sobre a atividade das empresas adquirentes dos lotes, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º
2.5 - Em matéria rodoviária e de estacionamentos:
2.5.1 - A competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, para fiscalizar o cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
2.5.2 - A competência prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, no âmbito do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.
2.5.3 - A competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal.
2.5.4 - As competências previstas no Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo, publicado pelo Edital n.º 112/2023, na 2.ª série do Diário da República, n.º 12, de 17 de janeiro de 2023, a saber:
a) Ordenar a notificação do titular do documento de identificação do veículo para proceder à remoção voluntária, nos termos do artigo 6.º;
b) Ordenar aos competentes serviços municipais que promovam a remoção coerciva do veículo para depósito municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Determinar a notificação do titular do documento de identificação do veículo para proceder ao levantamento deste, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
d) Determinar que seja informado o tribunal competente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e ou qualquer entidade com idênticas competências, das circunstâncias que justificaram a remoção de veículo objeto de penhora ou ato equivalente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
e) Decidir a aquisição dos veículos removidos pelo Município de Leiria, por ocupação, nos termos do artigo 15.º;
f) Designar a comissão referida no n.º 1 do artigo 16.º, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
g) Decidir pela alienação em hasta pública dos veículos considerados em fim de vida, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
h) Decidir pela alienação em hasta publica dos veículos que não sejam considerados em fim de vida, com exceção daqueles que passem a integrar a frota automóvel municipal, nos termos do artigo 18.º;
i) Decidir sobre os veículos que se destinem a integrar a frota automóvel municipal, nos termos do artigo 19.º;
j) Fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do regulamento, nos termos do artigo 22.º
2.5.5 - A competência prevista no artigo 16.º do Regulamento de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Leiria, publicado pelo Regulamento (extrato) n.º 480/2012 na 2.ª série do Diário da República, n.º 227, de 23 de novembro de 2012, para decidir sobre os pedidos de emissão do cartão de residente.
2.5.6 - As competências previstas no Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Mercado Sant’Ana, publicado pelo Regulamento (extrato) n.º 481/2012 na 2.ª série do Diário da República, n.º 227, de 23 de novembro de 2012, na sua redação atual, a saber:
a) Explorar, gerir e administrar o parque estacionamento, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Decidir sobre a alteração do horário de estacionamento e encerramento temporário do parque, nos termos n.º 2 do artigo 5.º;
c) Decidir sobre as candidaturas aos contratos de avença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
d) Aplicar a sanção de inibição de utilização do parque, nos termos do artigo 28.º
2.5.7 - As competências previstas no Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Fonte Quente, publicado pelo Regulamento (extrato) n.º 483/2012 na 2.ª série do Diário da República, n.º 227, de 23 de novembro de 2012, a saber:
a) Explorar, gerir e administrar o parque estacionamento, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Decidir sobre a alteração do horário de estacionamento e encerramento temporário do parque, nos termos n.º 2 do artigo 5.º;
c) Decidir sobre as candidaturas aos contratos de avença, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
d) Aplicar a sanção de inibição de utilização do parque, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º
2.5.8 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 676/2022, na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 20 de julho de 2022, na sua redação atual, para decidir sobre os pedidos de emissão, revalidação ou substituição do cartão de residente.
2.6 - Em matéria de Utilização Privativa do Domínio Público para a Instalação e Operação e Manutenção de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos no Município de Leiria.
A competência prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento de Utilização Privativa do Domínio Público para a Instalação e Operação e Manutenção de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos no Município de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 44/2025, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 6, de 9 de janeiro de 2025, para decidir os pedidos de transmissão da licença, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º
2.7 - Em matéria responsabilidade civil extracontratual e danos no património:
2.7.1 - A competência para instruir e decidir de processos responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes de atos de gestão pública, e indemnizar, nos termos Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas.
2.7.2 - A competência para a instrução e decisão de processos por danos causados no património municipal.
3 - Energia:
3.1 - Em matéria de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, a saber:
a) Determinar a realização de inspeções periódicas e reinspeções aos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (instalações), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) Determinar a realização de inspeções extraordinárias às instalações, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;
d) Enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
e) Determinar a selagem das instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
f) Fiscalizar o cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
g) Intimar o proprietário para pagamento da taxa de inspeção periódica, nos termos do ponto 2.2 do Anexo V.
3.2 - Em matéria de licenciamento de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 260/2002, de 23 de novembro, que transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, a saber:
a) Licenciar as áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, nos termos do artigo 3.º;
b) Modificar, suspender temporariamente ou fazer cessar definitivamente a licença concedida, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;
c) Verificar o cumprimento de todas as condições impostas na lei, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
d) Licenciar as obras de ampliação e melhoria aconselháveis, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
e) Notificar os proprietários das áreas de serviço que não obedeçam às normas para que foram licenciadas para procederem às obras e diligências necessárias à sua regularização, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;
f) Ordenar o encerramento das áreas de serviço na sequência da não realização das obras e diligências necessárias à sua regularização, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
3.3 - Em matéria de localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de novembro, que confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, a saber:
a) Emitir parecer prévio fundamentado sobre a localização de áreas de serviço e postos de abastecimento nas redes viárias regional e nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Emitir pronúncia sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública, nos termos do artigo 3.º
3.4 - Em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, na sua redação atual, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, a saber:
a) Licenciar as instalações de armazenamento de produtos de petróleo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Licenciar os postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Autorizar a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
d) Verificar a conformidade do pedido e recusar o recebimento do mesmo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
e) Solicitar informação suplementar ao requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
f) Enviar pedido de licenciamento às entidades a consultar para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 9.º;
g) Solicitar ao requerente a junção de esclarecimentos e informações pretendidas, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
h) Promover a realização de vistorias e convocar a comissão de vistorias para o mesmo efeito, nos termos do n.º 1, 2, 7 e 9 do artigo 12.º;
i) Proferir decisão devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
j) Comunicar de forma fundamentada às entidades consultadas que não foram acolhidas na decisão as condições por elas propostas, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;
k) Decidir sobre o pedido de prorrogação do prazo para finalização da obra, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º;
l) Declarar a caducidade da decisão de aprovação do projeto, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
m) Conceder a licença de exploração, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
n) Conceder prazo para a exploração a título provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
o) Definir o montante de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;
p) Determinar que a licença de exploração deixa de estar sujeita a prazo, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;
q) Revogar as licenças de exploração, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º;
r) Realizar as inspeções periódicas, nos termos dos n. os 8 e 9 do artigo 19.º;
s) Determinar as providências que se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º;
t) Ordenar vistoria à instalação e determinar a cessação das medidas cautelares, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
u) Indicar a forma e local para o pagamento das taxas e dos quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
v) Fiscalizar as instalações abrangidas pelo diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;
w) Proceder à instrução dos processos de contraordenação, nos termos do artigo 27.º;
x) Ordenar a realização de inquérito e informar a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) de todas as ocorrências de acidente, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 30.º;
y) Comunicar semestralmente à DGE o registo de acidentes ocorridos nas instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;
z) Consultar as entidades a quem caiba a salvaguarda dos direitos ou interesses relativos à laboração de qualquer instalação de armazenamento ou posto de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;
aa) Prestar informação, com periodicidade semestral, à DGE sobre os postos de abastecimento licenciados ou cujas licenças caducaram, nos termos do artigo 31.º;
bb) Decidir sobre as reclamações apresentadas, dando conhecimento da decisão aos titulares das licenças, aos reclamantes e às entidades consultadas, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º
3.5 - Em matéria de desempenho energético dos edifícios:
A competência para fiscalizar o cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos da alínea f) do n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
4 - Transportes e comunicações:
4.1 - Em matéria de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi:
4.1.1 - As competências previstas no Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 30 de agosto de 2002, o qual se mantém em vigor por força do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, a saber:
a) Decidir sobre os pedidos de licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Fixar os contingentes relativos ao número de táxis em atividade, nos termos do artigo 7.º;
c) Decidir, dentro da área para que os contingentes são fixados, sobre a alteração de locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
d) Decidir, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, sobre a criação de locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o mesmo é autorizado nesses locais, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
e) Decidir sobre os pedidos de atribuição de licença para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
f) Designar o júri do concurso público para atribuição de licenças de táxi, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
g) Decidir sobre a abertura de concurso público para atribuição de licenças de táxi, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
h) Decidir sobre a atribuição de licenças de licenças de táxi, nos termos do artigo 21.º;
i) Proceder à atribuição provisória de licença ao cabeça-de-casal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º;
j) Publicitar e divulgar a concessão de licença de táxi, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;
k) Comunicar à Direção de Finanças respetiva, a emissão de licenças para a exploração da atividade de transporte de táxi, nos termos do artigo 28.º;
l) Determinar a fiscalização do cumprimento das normas do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, nos termos do artigo 36.º;
m) Efetuar o processamento de contraordenações, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;
n) Comunicar junto da DGTT (atual Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. - IMT) as infrações cometidas e respetivas sanções, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º
4.1.2 - As competências previstas no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, a saber:
a) Para comunicar ao IMT, I. P., os contingentes e respetivos reajustamentos fixados, nos termos do no n.º 5 do artigo 15.º;
b) Para processar as contraordenações, nos termos da alínea b) do artigo 37.º
4.2 - Em matéria de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria:
As competências previstas no Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 149/2024, na 2.ª série do Diário da República, n.º 22, de 31 de janeiro de 2024, a saber:
a) Decidir sobre a alteração dos períodos de utilização, a pedido do utilizador, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
b) Decidir sobre os pedidos de renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
c) Decidir sobre a admissão das candidaturas, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º;
d) Decidir sobre a atribuição das bicicletas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
e) Autorizar o utilizador a realizar intervenções no equipamento, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º;
f) Decidir sobre a cessação da cedência das bicicletas, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 25.º
5 - Educação, ensino e formação profissional:
5.1 - Em matéria de atribuição de bolsas de estudo:
As competências previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior do Município de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 559/2018 na 2.ª série do Diário da República, n.º 158, de 17 de agosto de 2018, na sua redação atual, a saber:
a) Fixar prazo diferente para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
b) Aprovar ou indeferir as candidaturas à atribuição das bolsas de estudo, nos termos do artigo 18.º
5.2 - Em matéria de funcionamento da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira:
A competência prevista no Regulamento da Biblioteca Municipal Afonso Lopes Vieira, publicado pelo Regulamento n.º 590/2015 na 2.ª série do Diário da República, n.º 166, de 26 de agosto de 2015, para decidir sobre a inibição temporária ou definitiva da inscrição de utilizador e sobre o levantamento da mesma, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º
5.3 - Em matérias de Atividades de Animação e Apoio à Família do Pré-Escolar (AAAF) e o serviço de Refeições Escolares no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Leiria:
As competências previstas no Regulamento Interno das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) nos estabelecimentos de Educação Pré-escolar e Serviço de Refeições Escolares (SRE) aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico-Programas de gestão direta do Município, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 30 de agosto de 2011 (DLB 0873/12), alterado por deliberação da Câmara Municipal, em sua reunião de 11 de agosto de 2015, (DLB 745/15), e em sua reunião de 2 de fevereiro de 2016 (DLB 0124/16) a saber:
a) Gerir e controlar diretamente o Serviço AAAF, nos termos do artigo 8.º;
b) Gerir e controlar diretamente o Serviço RE, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
c) Definir, no início de cada ano letivo, o funcionamento do Serviço RE, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
d) Justificar a falta de pagamento do Serviço de AAAF e do Serviço RE, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Decidir sobre a suspensão do Serviço de AAAF e do Serviço RE, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
6 - Património, cultura e ciência:
6.1 - Em matéria de património cultural:
6.1.1 - As competências previstas na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação, que estabelece a Lei de Bases do Património Cultural, a saber:
a) Determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas a algum bem classificado, ou em vias de classificação, que corra risco de destruição, perda, extravio ou deterioração de que tenha conhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º;
b) Fixar ao detentor os termos, os prazos e as condições, nomeadamente a prestação de apoio financeiro ou técnico, para a execução de determinados atos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
c) Decidir quanto ao exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respetiva zona de proteção, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º;
d) Ordenar o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos em bens imóveis classificados como de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, cuja execução decorra ou se apreste a iniciar em desconformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;
e) Autorizar expressamente as intervenções ou obras, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, e a mudança de uso suscetíveis de os afetar, no todo ou em parte, nos termos do artigo 51.º
6.1.2 - As competências previstas no Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, no domínio da cultura, a saber:
a) Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que estejam afetos ao Município e assegurar as condições para a sua fruição ao público, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Acompanhar, nos termos da lei, as ações de salvaguarda e valorização do património cultural que esteja afeto ao Município, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Submeter a apreciação da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou das direções regionais de cultura, consoante os casos, os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como de interesse nacional ou de interesse público, tanto móveis como imóveis, que lhe estejam afetos, ou em vias de classificação, bem como, no caso dos imóveis, nas respetivas zonas de proteção, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º;
d) Promover, apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º;
e) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
f) Proceder à inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, com relevância para a área do município, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;
g) Articular com outras entidades públicas ou privadas que prossigam objetivos afins na área do município, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º;
h) Assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores dos bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º;
i) Assegurar a gestão integrada das coleções que constituem o acervo dos museus sob sua gestão, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º;
j) Receber as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual;
k) Fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
6.1.3 - As competências previstas no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, a saber:
a) Fiscalizar o cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, em matéria de espetáculos de natureza artística, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º;
b) Participar as infrações ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), nos termos do n.º 3 do artigo 34.º;
c) Comunicar à IGAC e à entidade gestora do Portal ePortugal as taxas aprovadas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º
6.2 - Em matéria de utilização da Black Box do Município de Leiria:
A competência prevista no Regulamento de Utilização da Black Box do Município de Leiria, publicado pelo Edital n.º 370/2024, na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 19 de março, para decidir a aplicação de sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
6.3 - Em matéria de gestão, de utilização e funcionamento do Banco das Artes - Galeria:
As competências previstas no Regulamento do Banco das Artes - Galeria, publicado pelo Edital n.º 114/2023 na 2.ª série do Diário da República, n.º 12, de 17 de janeiro de 2023, a saber:
a) Aprovar o programa artístico e curatorial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Definir o horário de funcionamento, autorizar o seu alargamento e determinar o encerramento pontual do Banco das Artes - Galeria, nos termos do artigo 9.º;
c) Definir outras condições de acesso para além das previstas no artigo 11.º, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo;
d) Decidir sobre a aceitação da proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
e) Aplicar as sanções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
6.4 - Em matéria de funcionamento do Centro de Artes Villa Portela:
As competências previstas no Regulamento do Centro de Artes Villa Portela, publicado pelo Regulamento n.º 855/2025 na 2.ª série do Diário da República, n.º 135, de 16 de julho de 2025, delegáveis ao abrigo do artigo 40.º, a saber:
a) Aprovar o plano anual de atividades do Centro de Artes Villa Portela, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Definir o horário de funcionamento do Centro de Artes Villa Portela, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
c) Determinar o encerramento pontual do Centro de Artes Villa Portela em dias para além dos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
d) Restringir temporariamente o acesso público ao Centro de Artes Villa Portela quando ali se realizem iniciativas de caráter especial ou em virtude de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º
7 - Tempos livres e desporto:
7.1 - Em matéria de utilização do Parque de Campismo da Praia do Pedrógão:
As competências previstas no Regulamento de Utilização do Parque de Campismo da Praia do Pedrógão, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 20 de junho de 2014, e publicitado pelo Aviso (extrato) n.º 8247/2014 no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 15 de julho de 2014, a saber:
a) Alterar período de funcionamento da receção do Parque, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
b) Determinar o período de encerramento ou de suspensão de funcionamento do Parque, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
c) Apreciar e decidir sobre a admissão do utente/campista titular e seu agregado, no período indicado para a estadia no ato de inscrição, fixando as respetivas condições, nos termos do artigo 14.º;
d) Decidir sobre a alteração sobre a duração da estadia, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
e) Autorizar a circulação dos demais veículos dentro do Parque, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 21.º;
f) Ordenar a remoção dos veículos, nos termos do n.º 11 do artigo 21.º;
g) Ordenar a remoção de equipamento do Parque, nos termos da alínea t) do artigo 25.º;
h) Autorizar a afixação de qualquer escrito ou desenho de qualquer natureza; nos termos da alínea u) do artigo 26.º;
i) Anular as reserva, restituindo ao campista o valor pago, em casos força maior e devidamente justificados, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º
7.2 - Em matéria de condições de segurança de espaços de jogo e recreio:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, a saber:
a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Instruir os processos de contraordenação e aplicar as coimas, nos termos do artigo 37.º
7.3 - Em matéria de instalação e funcionamento de recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, de divertimentos públicos e de recintos itinerantes e improvisados:
7.3.1 - As competências previstas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 dezembro, na sua redação atual, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, a saber:
a) Designar dois técnicos para integrar a comissão de vistoria, bem como convocar os representantes do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade de saúde competente, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
b) Averbar elementos ao alvará de licença de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Instruir os processos de contraordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º
7.3.2 - As competências previstas no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, a saber:
a) Decidir sobre os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos itinerantes e improvisados, nos termos do artigo 3.º;
b) Ordenar a realização de vistoria, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
c) Solicitar a entrega do certificado de inspeção ou termo de responsabilidade, em substituição da vistoria, previstos no n.º 1 do artigo 12.º, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º
7.4 - Em matéria de instalações desportivas de uso público:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, a saber:
a) Emitir alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
b) Fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas de base referidas nos artigos 6.º e 7.º, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
d) Enviar ao IDP, I. P., até ao final do 1.º trimestre de cada ano, a lista dos alvarás de autorização de utilização de instalações desportivas emitidos, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º;
e) Publicar da decisão de aplicação de sanção, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º;
f) Determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação e a realização de uma vistoria extraordinária, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
g) Promover a realização de vistorias das instalações desportivas existentes na área do município, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º
7.5 - Em matéria de instalação e funcionamento dos recintos com diversões aquáticas:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, na sua redação atual, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, a saber:
a) Designar os representantes da Câmara Municipal para integrar a comissão de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 21.º;
b) Fiscalizar o disposto no diploma, respetiva legislação complementar e o estado e condições de segurança das edificações e construções que integram o conjunto do recinto, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;
c) Emitir parecer sobre o encerramento do recinto, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º;
d) Promover a publicação de qualquer sanção, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º;
e) Instruir os processos de contraordenação, nos termos do artigo 25.º;
f) Aplicar coimas, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º
7.6 - Em matéria de equipamentos desportivos:
7.6.1 - As competências previstas no Regulamento Interno de Utilização da Piscina Municipal de Maceira, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2013, pela deliberação n.º 0189/13 (Ata n.º 4/2013), e alterado em reunião da Câmara Municipal de 9 de setembro de 2014, pela deliberação n.º 938/14 (Ata n.º 18/2014), a saber:
a) Fixar o horário de funcionamento e os períodos de encerramento da Piscina, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
b) Interromper ou não autorizar a utilização dos espaços cedidos, nos termos do n.º 10 do artigo 11.º;
c) Decidir sobre o pedido de inscrição, nos termos do artigo 13.º;
d) Condicionar o acesso às instalações por zonas ou na sua totalidade, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
e) Autorizar a atribuição dos espaços e/ou equipamentos existentes na Piscina e fixar as respetivas condições, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
f) Conceder autorização para a permuta de utilização de pistas, nos termos do artigo 26.º;
g) Autorizar o pedido de atribuição de espaços e ou equipamentos para fins não desportivos, nos termos do artigo 27.º;
h) Decidir sobre a requisição ou encerramento total da Piscina, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º;
i) Autorizar, excecionalmente e devidamente justificado, o acompanhamento de crianças no decorrer das aulas, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º
7.6.2 - As competências previstas no Regulamento Interno de Utilização da Piscina Municipal de Caranguejeira, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2013, pela deliberação n.º 190/13 (Ata n.º 4/2013), e alterado em reunião da Câmara Municipal de 9 de setembro de 2014, pela deliberação n.º 938/14 (Ata n.º 18/2014), a saber:
a) Fixar o horário de funcionamento e os períodos de encerramento da Piscina, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
b) Interromper ou não autorizar a utilização dos espaços cedidos, nos termos do n.º 10 do artigo 11.º;
c) Decidir sobre o pedido de inscrição, nos termos do artigo 13.º;
d) Condicionar o acesso às instalações por zonas ou na sua totalidade, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
e) Autorizar a atribuição dos espaços e/ou equipamentos existentes na Piscina e fixar as respetivas condições, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
f) Conceder autorização para a permuta de utilização de pistas, nos termos do artigo 26.º;
g) Autorizar o pedido de atribuição de espaços e ou equipamentos para fins não desportivos, nos termos do artigo 27.º;
h) Decidir sobre a requisição ou encerramento total da Piscina, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º;
i) Autorizar, excecionalmente e devidamente justificado, o acompanhamento de crianças no decorrer das aulas, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º
7.6.3 - As competências previstas no Regulamento Interno de Utilização do Complexo Municipal de Piscinas de Leiria, aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 19 de fevereiro de 2013, pela deliberação n.º 191/13 (Ata n.º 4/2013), e alterado em reunião da Câmara Municipal de 9 de setembro de 2014, pela deliberação n.º 938/14 (Ata n.º 18/2014), a saber:
a) Fixar o horário de funcionamento e os períodos de encerramento do Complexo, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
b) Decidir sobre a requisição ou encerramento total ou parcial do Complexo, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Decidir sobre o pedido de inscrição, nos termos do artigo 15.º;
d) Condicionar o acesso às instalações por zonas ou na sua totalidade, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
e) Autorizar a atribuição dos espaços e ou equipamentos existentes no Complexo e fixar as respetivas condições, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
f) Conceder autorização para a permuta de utilização de pistas, nos termos do artigo 30.º;
g) Autorizar o pedido de atribuição de espaços e ou equipamentos para fins não desportivos, nos termos do artigo 31.º;
h) Autorizar, excecionalmente e devidamente justificado, o acompanhamento de crianças no decorrer das aulas e emitir prévia autorização para filmar ou fotografar espaços ou atividades do Complexo, nos termos das alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 32.º;
i) Autorizar a utilização do Complexo para fins não desportivos, nos termos do artigo 34.º
7.6.4 - As competências previstas no Regulamento Interno de Utilização do Pavilhão Desportivo denominado “Pavilhão dos SILVAS”, aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 5 de março de 2013, DLB n.º 0255/13, Ata n.º 5/2013, a saber:
a) Autorizar a utilização do Pavilhão para além do horário estabelecido, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
b) Autorizar a utilização do Pavilhão e seus equipamentos, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
c) Revogar a autorização de utilização do Pavilhão, nos termos do artigo 18.º;
d) Autorizar a utilização simultânea do Pavilhão por vários utilizadores, nos termos do artigo 19.º;
e) Autorizar a utilização do Pavilhão para fins não desportivos, nos termos do artigo 20.º;
f) Requisitar, a título excecional, o Pavilhão para o exercício de atividades que não possam ter lugar noutra ocasião, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
g) Não autorizar a permanência de utilizadores no Pavilhão que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento interno ou que perturbem o normal desenrolar das atividades e dos serviços administrativos, nos termos do artigo 24.º;
h) Decidir sobre os motivos apresentados pelo utilizador, quando este não concretize a utilização do Pavilhão e deseje a restituição dos valores previamente pagos, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 27.º;
i) Exigir caução pela utilização do Pavilhão, nos termos do artigo 28.º
7.6.5 - As competências previstas no Regulamento do Programa Viver Ativo, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2013, pela deliberação n.º 192/13 (Ata n.º 4/13), alterado em reunião da Câmara Municipal de 9 de setembro de 2014, pela deliberação n.º 937/14 (Ata n.º 18/2014), a saber:
a) Decidir sobre a exclusão do utente da atividade ou da modalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
b) Autorizar a reinscrição do utente, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;
c) Determinar a fiscalização do cumprimento das normas do Regulamento e respetiva Tabela de preços, nos termos do artigo 25.º;
d) Apreciar e rejeitar liminarmente as candidaturas ao Programa Viver Ativo, nos termos do ponto 5 do Anexo II;
e) Aprovar as candidaturas ao Programa Viver Ativo, nos termos do n.º 1 do ponto 6 do Anexo II.
8 - Ação social:
8.1 - Em matéria de atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho de Leiria:
As competências previstas no Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 900/2023 na 2.ª série do Diário da República, n.º 157, de 14 de agosto de 2025, delegáveis ao abrigo do n.º 1 do seu artigo 18.º, a saber:
a) Designar o gestor do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Fixar o modelo do cartão de identificação, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
8.2 - Em matéria de fundo municipal de emergência social:
As competências previstas no Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, publicado pelo edital n.º 827/2020 na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 23 de julho de 2020, na sua redação atual, a saber:
a) Decidir sobre as candidaturas aos apoios no âmbito do Fundo Municipal de Emergência Social, nos termos do artigo 13.º;
b) Propor a integração em ações/programas que visem a inserção do beneficiário e demais elementos do agregado familiar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Determinar ações de acompanhamento do titular do apoio e restantes elementos do agregado familiar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º
8.3 - Em matéria de prestação de serviços de teleassistência:
As competências previstas no Regulamento para Prestação de Serviço de Teleassistência do Município de Leiria, aprovado pela Câmara Municipal por sua deliberação com o n.º 643/12, tomada em sua reunião de 2 de maio de 2012 (Ata n.º 9/2012), na sua redação atual, a saber:
a) Decidir sobre a atribuição do serviço de teleassistência, nos termos do artigo 8.º, conjugado com o disposto no artigo 13.º;
b) Enviar ao prestador do serviço de teleassistência, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários e manter uma ficha permanentemente atualizada de cada um, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º
8.4 - Em matéria de Cartão Leiria Sénior
As competências previstas no Regulamento do Cartão Leiria Sénior, publicado pelo Regulamento n.º 869/2016 na 2.ª série do Diário da República, n.º 177, de 14 de setembro de 2016, a saber:
a) Decidir sobre a atribuição do Cartão Leiria Sénior, nos termos do artigo 5.º;
b) Declarar a cessação do direito à utilização do Cartão Leiria Sénior, bem como a declaração de interdição de requerer novo cartão, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
c) Publicitar a lista de entidades aderentes e associadas ao Cartão Leiria Sénior devidamente atualizadas, no sítio institucional da Internet do Município de Leiria, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
8.5 - Em matéria do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria:
As competências previstas no Regulamento do Programa de Comparticipação ao Arrendamento do Município de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 866/2016 na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 9 de setembro de 2016, alterado e republicado pelo Edital n.º 826/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 23 de julho de 2020, na sua redação atual, a saber:
a) Avaliar e decidir sobre as candidaturas ao apoio ao arrendamento habitacional, nos termos do disposto no artigo 17.º;
b) Decidir sobre a duração da comparticipação para além do prazo máximo de 36 meses, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º
8.6 - Em matéria de comparticipação na aquisição de medicamentos do Concelho de Leiria:
A competência prevista no Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 182/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2024, para decidir sobre as candidaturas às comparticipações, nos termos do artigo 16.º
8.7 - Em matéria do Programa Creche para Todos:
A competência prevista no Regulamento Municipal do Programa Creche para Todos, publicado pelo Edital n.º 1157/2019 na 2.ª série, do Diário da República, n.º 200, de 17 de outubro de 2019, para avaliar e decidir sobre as candidaturas ao Programa Creche para Todos, nos termos do artigo 13.º
8.8 - Em matéria de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social:
A competência prevista no artigo 11.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social, publicado pelo Regulamento n.º 1091/2023, na 2.ª série do Diário da República, n.º 199, de 3 de outubro de 2023, para decidir sobre os pedidos de atribuição dos apoios económicos, nos termos do artigo 11.º
8.9 - Em matéria do Banco de Ajudas Técnicas do Município de Leiria:
A competência prevista no Regulamento de Ajudas Técnicas do Município de Leiria, aprovado pela Câmara Municipal, por sua deliberação n.º 844/14, tomada em sua reunião de 29 de julho de 2014 (Ata n.º 16/2014), para proferir decisão final sobre o pedido apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
8.10 - Em matéria do Programa Municipal Táxi Social 65+:
A competência prevista no artigo 15.º do Regulamento Municipal do Táxi Social 65+, publicado pelo Regulamento n.º 1238/2024, na 2.ª série do Diário da República, n.º 208, de 25 de outubro de 2024, para decidir sobre as candidaturas.
9 - Habitação:
9.1 - Em matéria de gestão do parque habitacional de arrendamento social propriedade do Município de Leiria:
As competências previstas no Regulamento Municipal para a Gestão do Parque Habitacional de Arrendamento Social Propriedade do Município de Leiria, aprovado pela Câmara Municipal, pela sua deliberação n.º 327/10, tomada em sua reunião de 9 de março de 2010 (Ata n.º 6/2010), a saber:
a) Comunicar ao arrendatário qualquer alteração aos valores do preço técnico e ou da respetiva renda, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
b) Decidir sobre a presunção de rendimentos, nos termos do disposto no artigo 10.º;
c) Decidir sobre o plano de pagamentos e indemnizações em dívida, nos termos do artigo 14.º;
d) Decidir sobre o reajustamento da renda, nos termos do disposto no artigo 15.º;
e) Solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários à determinação do montante da renda, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
f) Ordenar a realização vistorias/inspeções às habitações arrendadas destinadas a verificar o seu estado de conservação e promover as diligências da sua notificação, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 23.º;
g) Ordenar ao arrendatário a execução das obras de conservação resultantes da sua utilização descuidada, e promover as diligências da sua notificação, nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 23.º;
h) Decidir, em caso de incumprimento do arrendatário, sobre a execução das obras diretamente ou por intermédio de terceiro e promover as diligências da sua notificação, nos termos do n.os 6 e 7 do artigo 23.º;
i) Extrair certidões de dívida, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º
10 - Proteção civil:
10.1 - Em matéria de segurança contra incêndios em edifícios:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, a saber:
a) Determinar a realização de inspeções no caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
b) Emitir parecer sobre as medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo quanto à 1.ª categoria de risco, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
c) Exercer a atividade fiscalizadora do cumprimento das condições do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, quanto à 1.ª categoria de risco, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º
10.2 - Em matéria de medidas e ações a desenvolver no âmbito do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios:
As competências previstas do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que se mantém em vigor por força do disposto no artigo 79.º da Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, ambos na sua atual redação, a saber:
a) Apresentar o relatório anual de execução do PMDFCI à comissão distrital, nos termos do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º-B;
b) Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos relativos à gestão do combustível das florestas, fixando um prazo adequado para o efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º;
c) Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos do n.os 5, 12 e 13 do artigo 15.º;
d) Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização de medidas preventivas contra incêndios, fixando um prazo adequado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;
e) Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização das medidas preventivas, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º;
f) Extrair certidões de dívida, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;
g) Determinar a fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º;
h) Instruir os processos de contraordenação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º
10.3 - Em matéria do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais:
As competências previstas na Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, a saber:
a) Designar o representante do Município para integrar a Comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, nos termos da alínea k) do n.º 3 do artigo 28.º;
b) Proceder à avaliação sumária da necessidade de medidas de recuperação das áreas ardidas sempre que ocorram incêndios rurais que afetem superfícies iguais ou superiores a 10 ha e inferiores a 500 ha, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º;
c) Recolher, registar e atualizar a base de dados das redes de defesa previstas no n.º 2 do artigo 46.º, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 46.º;
d) Determinar a notificação dos proprietários ou das entidades responsáveis pela realização dos trabalhos relativos à gestão de combustível em falta, fixando o prazo para o seu início e conclusão, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º;
e) Decidir sobre a execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º;
f) Solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º;
g) Promover a apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do recurso aos demais meios de ressarcimento previstos na lei, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 58.º;
h) Verificar as exceções previstas no n.º 2 do artigo 60.º, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 60.º;
i) Autorizar a realização de queimadas, nos termos do disposto no artigo 65.º;
j) Autorizar a realização de queima de amontoados, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º;
k) Autorizar a utilização de artigos de pirotecnia, com exceção balões com mecha acesa, quaisquer tipos de foguetes e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua atual redação, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 67.º;
l) Determinar a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, nos termos do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º;
m) Instruir os processos de contraordenação, nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º
10.4 - Em matéria de proteção ao relevo natural e ao revestimento vegetal:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, relativo à proteção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal, a saber:
a) Decidir sobre ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e sobre ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º;
b) Determinar a fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, nos termos do n.º 1 do seu artigo 4.º;
c) Instruir e aplicar coimas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
10.5 - Em matéria de ações de arborização e rearborização:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, a saber:
a) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização das ações de arborização e rearborização a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
b) Notificar a CCDR, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º;
c) Autorizar as ações de arborização e rearborização não abrangidas pelo disposto n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
d) Fiscalizar e controlar a aplicação e cumprimento do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
11 - Ambiente e saneamento básico:
11.1 - Em matéria de prevenção e controlo de poluição sonora:
As competências previstas no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a saber:
a) Remeter ao Instituto do Ambiente de informação relevante em matéria de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Efetuar a verificação do cumprimento do projeto acústico no âmbito do respetivo procedimento de licença ou autorização de utilização, podendo exigir a realização de ensaios acústicos, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
c) Conceder autorização para o exercício de atividades ruidosas temporárias e emitir a respetiva licença especial de ruído, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
d) Dispensar a exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do artigo 15.º, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;
e) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, nos termos da alínea d) do artigo 26.º;
f) Ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído, nos termos do artigo 27.º;
g) Processar as contraordenações e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, em matéria de atividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança, nos termos dos artigos 29.º e 30.º
11.2 - Em matéria de gestão de praias integradas no domínio público hídrico do Estado:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias integradas no domínio público hídrico do Estado, a saber:
a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, do seguinte:
i) Infraestruturas de saneamento básico;
ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
iii) Equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3;
iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia;
c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 5.º, conjugados com o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
e) Licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 5.º;
f) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes das praias mencionadas no artigo 1.º, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
g) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 5.º, conjugados com o previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
h) Transferir, até ao final de cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, os valores cobrados no mês anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
11.3 - Em matéria do regime contraordenacional aplicável à assistência aos banhistas nas praias de banhos:
A competência prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime contraordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos, para proceder à instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como à aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às infrações indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas alíneas a), e), f) do n.º 2 do artigo 3.º
11.4 - Em matéria de resíduos urbanos, limpeza urbana e higiene pública:
As competências previstas no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza Urbana e Higiene Pública, publicado pelo Regulamento n.º 818/2015, na 2.ª série do Diário da República, n.º 234, de 30 de novembro de 2015, a saber:
a) Condicionar o estacionamento e a circulação de pessoas e veículos com o objetivo de ser realizada a limpeza de ruas e demais espaço público, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º;
b) Ordenar aos proprietários, usufrutuários ou detentores dos terrenos a remoção de resíduos, a gestão de combustível e ou realização de outro tipo de limpeza, indicando prazo para o efeito, termos do n.º 4, do artigo 43.º;
c) Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou detentores dos terrenos, a realização dos trabalhos relativos à remoção dos resíduos, à gestão de combustível e ou outro tipo de limpeza, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º;
d) Ordenar aos proprietários, usufrutuários ou detentores de terrenos e logradouros a proteção dos terrenos com uma vedação com uma altura mínima de 1,5 metros, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º;
e) Determinar a remoção, em colaboração com a PSP, os veículos que se encontram em situação de estacionamento indevido ou abusivo, nomeadamente aqueles que se encontrem durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou o que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios ou sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula, nos termos e para efeitos do disposto no CE (Código da Estrada), conforme n.º 1 do artigo 49.º
11.5 - Em matéria de hortas comunitárias:
As competências previstas no Regulamento do Projeto Hortas Verdes, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão de 28 de fevereiro de 2014, para decidir sobre a atribuição e troca de talhões, nos termos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º
11.6 - Em matéria de serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do concelho de Leiria:
As competências previstas no n.º 1 do artigo 102.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 170/2014 na 2.ª série do Diário da República, n.º 77, de 21 de abril de 2014, para determinar a fiscalização, a instauração e a instrução de processos de contraordenação bem como a aplicação das respetivas coimas.
12 - Proteção e saúde animal:
12.1 - Em matéria de esterilização de animais de companhia:
As competências previstas no Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria, publicado pelo Aviso n.º 20356/2020 na 2.ª série do Diário da República, n.º 244, de 17 de dezembro de 2020, a saber:
a) Decidir sobre a aprovação das candidaturas ao regime especial de esterilização, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
b) Decidir sobre a exclusão do regime especial de esterilização, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
13 - Promoção do desenvolvimento:
13.1 - Em matéria de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, que estabelece o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo, a saber:
a) Designar o seu representante para a realização da conferência decisória e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;
b) Dispensar, para efeitos da legalização urbanística, a aplicação de normas técnicas de construção, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º
13.2 - Em matéria de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, a saber:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, e dos parques de campismo e de caravanismo, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º e 27.º;
b) Notificar o Turismo de Portugal, I. P., através da plataforma eletrónica prevista no artigo 74.º dos pedidos a que se refere o n.º 1 do presente artigo e respetiva decisão, acompanhado do projeto de arquitetura, quando aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º;
c) Declarar a caducidade, proceder à cassação e apreensão do título válido de abertura, quando caducada a autorização de utilização para fins turísticos, e adotar as medidas de tutela de legalidade urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos do artigo 33.º e n.º 2 do artigo 68.º;
d) Proceder à revisão da classificação dos empreendimentos turísticos, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º;
e) Realizar a auditoria de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e n.º 3 do artigo 38.º;
f) Dispensar os requisitos exigidos para a fixação da classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
g) Aplicar coimas e sanções acessórias, relativamente a parques de campismo e de caravanismo, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º;
h) Atribuir a reconversão da classificação prevista no n.º 3 do artigo 75.º
13.3 - Em matéria de exploração estabelecimentos de alojamento local:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, a saber:
a) Estabelecer as utilizações válidas e compatíveis com o exercício da atividade de alojamento local, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º-B;
b) Promover a vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos no diploma, prevista no n.º 1 do artigo 8.º;
c) Solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a realização de vistorias, nos termos do no n.º 2 do artigo 8.º;
d) Comunicar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que determinado estabelecimento é explorado sem registo para o efeito, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;
e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., e à ASAE o cancelamento do registo, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 9.º;
f) Garantir ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de informação, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
g) Exigir, sempre que o entender conveniente, prova documental da celebração do contrato de seguro, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A;
h) Fiscalizar o cumprimento do disposto no diploma, nos termos do artigo 21.º;
i) Abrir e instruir os processos de contraordenações e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
j) Determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do artigo 28.º;
k) Proceder à inserção dos dados necessários no Balcão Único Eletrónico e disponibilizar aos respetivos titulares de um novo número de registo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
13.4 - Em matéria de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:
As competências previstas no Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, relativo ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), a saber:
a) Autorizar o acesso às atividades previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º;
b) Averbar na autorização, a alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
c) Remeter para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) as meras comunicações prévias referidas nas alíneas a) a c) e g) a m) do artigo 4.º, para efeitos de reporte estatístico, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
d) Verificar a conformidade do pedido de autorização, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
e) Prorrogar o prazo de autorização condicionada, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º e do n.º 3 do artigo 44.º;
f) Dar conhecimento à DGAV de qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 41.º;
g) Dar conhecimento à DGAV de qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 44.º;
h) Fiscalizar o cumprimento do RJACSR, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º;
i) Instruir os processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º
13.5 - Em matéria de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:
A competência prevista no Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, na sua redação atual, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, para remeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a informação necessária sobre as autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º
13.6 - Em matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
As competências previstas no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 891/2019 na 2.ª série do Diário da República, n.º 221, de 18 de novembro de 2019, que fixa o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Leiria, a saber:
a) Decidir sobre o pedido de alargamento pontual do horário de funcionamento, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
b) Decidir sobre os pedidos de reapreciação da decisão de restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º;
c) Decidir sobre a dispensa do dever de remoção do espaço público do mobiliário das esplanadas, sempre que o interesse público o justifique, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º
13.7 - Em matéria de afixação e inscrição de mensagens de publicidade:
13.7.1 - As competências previstas no Regulamento de Publicidade do Município de Leiria, publicado pelo Regulamento n.º 229/2017 na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 2 de maio de 2017, a saber:
a) Decidir sobre os pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias, nos termos da alínea a) do artigo 8.º, conjugado com o artigo 16.º;
b) Decidir sobre os pedidos de licenciamento da ocupação do espaço público por suportes publicitários, nos termos previstos na alínea b) do artigo 8.º;
c) Consultar, sempre que necessário, outras entidades que tenha por conveniente do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento da publicidade, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
d) Declarar expressamente a caducidade das decisões de deferimento dos pedidos de licenciamento para mensagens publicitárias, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º;
e) Decidir sobre os pedidos de averbamento do titular da licença de publicidade, nos termos previstos na alínea c) do artigo 8.º, conjugado com o artigo 22.º;
f) Decidir sobre a revogação das licenças de publicidade, nos termos da alínea d) do artigo 8.º, conjugado com o artigo 23.º;
g) Ordenar a remoção de suportes publicitários, nos termos da alínea e) do artigo 8.º, conjugado com os artigos 24.º e 26.º;
h) Condicionar a entrega do alvará de licença de publicidade à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º;
i) Declarar a caducidade dos atos de deferimento dos pedidos de averbamento do titular da licença de publicidade, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º;
j) Determinar a posse administrativa dos bens do domínio privado onde estejam afixadas ou inscritas as mensagens publicitárias, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º;
k) Proceder, independentemente de prévia notificação, à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público designadamente, quando se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
l) Disponibilizar os locais para a afixação de cartazes, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º;
m) Estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º;
n) Determinar os locais de instalação de MUPI em espaço do domínio público, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º;
o) Comunicar as infrações às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis à autoridade policial competente, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º;
p) Comunicar as infrações ao Código da Publicidade e ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, às autoridades competentes, nos termos do artigo 61.º
13.7.2 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou de propaganda e para embargar ou demolir obras, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
13.8 - Em matéria de ocupação do espaço público:
As competências previstas no Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Leiria, publicitado pelo Edital n.º 137/2012, de 26 de novembro, a saber:
a) Decidir sobre a não renovação da licença de ocupação de espaço público, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Decidir sobre os pedidos de licenciamento de ocupação de espaço público e promover as notificações, nos termos do artigo 16.º;
c) Decidir sobre a mudança de titularidade da licença de ocupação de espaço público, nos termos do artigo 18.º;
d) Decidir sobre a revogação da licença de ocupação de espaço público, nos termos do artigo 19.º;
e) Ordenar a remoção ou a transferência para outro local conveniente de equipamentos urbanos ou mobiliário urbano;
f) Por imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, assim o justifique, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
g) Em caso de ocupação ilícita do espaço público em desrespeito das normas previstas no regulamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º;
h) Ordenar a posse administrativa dos bens do domínio privado instalados no espaço público ou ainda que instalados em domínio privado sobre aquele pendam ou balancem, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
i) Determinar os locais para instalação e manutenção de quiosques, bem como definir e aprovar os respetivos tipos e modelos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 24.º;
j) Determinar a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Leiria, nos termos previstos no artigo 49.º;
k) Instruir os processos de contraordenação com fundamento nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 52.º, nos termos do artigo 53.º
13.9 - Em matéria de atividade de guarda-noturno:
As competências previstas na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, conjugadas com as previstas no Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno do Município de Leiria, a saber:
a) Criar, modificar e extinguir o serviço de guarda-noturno, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
b) Promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
c) Emitir o cartão de identificação do guarda-noturno, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º;
d) Organizar e determinar a instrução dos processos de contraordenação, nos termos no n.º 2 do artigo 37.º;
e) Revogar a licença concedida com fundamento na infração das regras estabelecidas para a atividade de guarda-noturno e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício, nos termos do disposto no artigo 38.º;
f) Fiscalizar a atividade de guarda-noturno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º
13.10 - Em matéria de atividades diversas:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis, a saber:
a) Decidir sobre os pedidos de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
b) Decidir sobre os pedidos de licenciamento para a realização de espetáculos e atividades ruidosas, nos termos dos artigos 30.º e 31.º;
c) Conceder autorização para a realização de provas desportivas na via pública, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A /2005, de 24 de março;
d) Decidir sobre os pedidos de licenciamento para as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;
e) Determinar a instrução de processos de contraordenação, nos termos do n.º 1 do artigo;
f) Revogar as licenças concedidas nos termos do artigo 51.º;
g) Fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, nos termos dos artigos 27.º e do n.º 1 do artigo 52.º
14 - Ordenamento do território e urbanismo:
14.1 - Em matéria de urbanização e edificação:
14.1.1 - As competências previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a saber:
a) Conceder licenças administrativas previstas n.º 1 do artigo 5.º relativamente às operações urbanísticas que a elas se encontrem sujeitas, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do artigo 27.º, do artigo 88.º e demais legislação especial que remeta para o RJUE, com exceção de:
i) Operações de loteamento;
ii) Alterações à licença de operação de loteamento previstas nos n.os 1 a 7 do artigo 27.º que respeitem a mais de dois lotes;
iii) Obras de urbanização;
b) Decidir os pedidos de informação prévia ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º, nos termos e condições previstos no artigo 16.º, com exceção de:
i) Operações de loteamento ou sua alteração que respeitem a mais de 2 lotes;
ii) Edificações novas que se localizem em Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Leiria;
c) Autorizar a emissão da certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º;
d) Autorizar a emissão da certidão relativa à promoção das consultas legalmente previstas, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 13.º;
e) Promover a notificação prevista no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º;
f) Decidir sobre o projeto de arquitetura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, com exceção de edificações novas que se localizem em Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Leiria;
g) Declarar as caducidades previstas no n.º 6 do artigo 20.º e artigo 71.º;
h) Aprovar os pedidos de licença parcial para construção da estrutura, nos termos e condições previstas na lei, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º;
i) Aprovar a minuta de contrato de obras urbanização relativas ao cumprimento das obrigações assumidas para assegurar as infraestruturas necessárias à operação urbanística, a celebrar ao abrigo do artigo 25.º;
j) Promover a atualização dos documentos nos procedimentos de alteração à licença de loteamento ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º;
k) Aprovar as alterações ao loteamento ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 27.º;
l) Inviabilizar, em sede de fiscalização sucessiva, a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 35.º;
m) Definir a afetação das parcelas cedidas ao domínio municipal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 5 do artigo 57.º;
n) Alterar as condições definidas na licença ou comunicação prévia das operações de loteamento ou das obras de urbanização, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º e n.º 7 do artigo 53.º;
o) Autorizar a emissão das certidões previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º;
p) Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização, nos termos do n.º 3 do 53.º;
q) Aceitar a cessão da posição contratual do interessado a favor do município, nos termos do n.º 7 do artigo 54.º;
r) Decidir sobre a modalidade de caução proposta pelo requerente, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º;
s) Fixar as condições e prazo de execução de obras nos termos dos artigos 57.º e 58.º;
t) Alterar o prazo para a conclusão da obra por motivo de interesse público ou as condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações nos termos dos artigos 57.º e 58.º;
u) Fixar prazos diferentes, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;
v) Designar a comissão de realização de vistoria para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 65.º;
w) Autorizar a certificação do cumprimento dos requisitos para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º;
x) Proceder à revogação prevista no n.º 2 do artigo 73.º;
y) Emitir a declaração relativa à inexigibilidade de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
z) Autorizar a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica nos termos do artigo 81.º;
aa) Promover a execução de obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º;
bb) Aceitar, corrigir, reforçar, reduzir o montante das cauções prestadas no âmbito de operações urbanísticas ou operações conexas, podendo, ainda, acioná-las ou proceder à sua libertação/liberação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 84.º e n.º 4 do artigo 87.º;
cc) Proceder ao levantamento do embargo nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º;
dd) Emitir, oficiosamente, alvará nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e no n.º 9 do artigo 85.º;
ee) Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º;
ff) Decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, bem como nomear os representantes da Câmara Municipal para vistoria nos termos do artigo 87.º;
gg) Determinar a fiscalização sobre as condições de utilização do imóvel, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º-A;
hh) Intimar o proprietário para a reposição da utilização nos termos autorizados, conforme previsto no n.º 4 do artigo 88.º-A;
ii) Determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 89.º;
jj) Ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 89.º;
kk) Emitir certidão que ateste a conclusão das obras ou o cumprimento da ordem de demolição, nos termos do n.º 6 do artigo 89.º;
ll) Determinar a vistoria e nomear técnicos para participar na mesma, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º;
mm) Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;
nn) Ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de realizar-se as obras referidas nos n. os 2 e 3 do artigo 89.º, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, nos termos previstos no artigo 92.º;
oo) Promover a notificação dos interessados para a legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, bem como solicitar a entrega de elementos/documentos e fornecer informações ao interessado, nos termos do artigo 102.º-A;
pp) Proceder oficiosamente à legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, exigindo o pagamento das taxas fixadas para o efeito em regulamento municipal, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A;
qq) Promover a realização de trabalhos de correção ou de alteração por conta do titular da licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º;
rr) Aceitar como forma de extinção da dívida respeitante às despesas realizadas pela Câmara Municipal nos termos do artigo 107.º com a posse administrativa de imóveis e execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística, as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 108.º;
ss) Emitir certidão que ateste a inexistência de dívida, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 108.º-B;
tt) Ordenar o despejo administrativo nos termos no n.º 2 do artigo 109.º;
uu) Prestar informações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º e 120.º;
vv) Fixar o dia semanal para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º;
ww) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º;
xx) Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º
14.1.2 - A competência prevista no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na redação atual, para ordenar a execução de obras de reparação sanitária, fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações e praticar os demais atos que se mostrem necessários, nos termos do artigo 12.º
14.1.3 - A competência prevista no Regulamento de Operações Urbanísticas do Município de Leiria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009, alterado, cometidas à Câmara Municipal de Leiria, para decidir os pedidos de licença de ocupação de espaço público para a execução de obras de edificação e urbanização, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º
14.2 - Em matéria de Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria:
A competência prevista no Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria, publicado pelo Edital n.º 33/2014, de 2 de abril de 2014 e por Aviso (extrato) n.º 7454/2014 na 2.ª série do Diário da República, n.º 120, de 25 de junho de 2014, alterado e republicado através do Edital n.º 384/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 14 de março de 2023, delegável ao abrigo do artigo 42.º, para notificar os proprietários para o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 19.º, fazendo acompanhar a notificação das adequadas determinações e condicionantes do projeto a apresentar para a nova edificação, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º
14.3 - Em matéria de obras em prédios arrendados:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das obras em prédios arrendados, a saber:
a) Elaborar o orçamento de custo das obras, a comunicar ao senhorio, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Assegurar o realojamento temporário dos arrendatários, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
c) Comunicar ao arrendatário o fim das obras, nos termos do artigo 17.º;
d) Autorizar o levantamento de 50 % do valor dos depósitos da renda vigente aquando do início das obras, acrescida das atualizações ordinárias anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
e) Notificar os arrendatários da cessação do dever de depositar a renda, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
f) Proceder ao arrolamento dos bens, ao seu depósito, guarda e entrega ao respetivo dono, nos termos do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º
14.4 - Em matéria de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, a saber:
a) Ordenar a determinação do nível de conservação de um prédio urbano ou de uma fração autónoma, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Designar os profissionais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
14.5 - Em matéria de regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
A competência para decidir quanto ao exercício do direito de preferência nas transmissões de prédios, realizadas ao abrigo do direito privado e a título oneroso, no âmbito de execução de planos de pormenor ou de unidades de execução, designadamente para reabilitação, regeneração ou restruturação da propriedade, nos termos do artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
14.6 - Em matéria de classificação de prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação, que regula a classificação de prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, para efeitos da aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), bem como para as demais finalidades previstas por lei, relacionadas com políticas de habitação, urbanismo e reabilitação urbana, a saber:
a) Proceder à identificação dos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Notificar o sujeito passivo do IMI, para o exercício do direito de audição prévia, e da decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o prédio ou fração autónoma omisso, para efeitos de inscrição oficiosa na matriz, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a identificação dos prédios ou frações autónomas como devolutos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º
14.7 - Em matéria de reabilitação urbana:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, a saber:
a) Encarregar uma empresa do setor empresarial local da preparação do projeto de delimitação das áreas de reabilitação urbana, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
b) Remeter ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por meios eletrónicos, o ato de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;
c) Encarregar uma empresa do setor empresarial local da preparação do projeto de operação de reabilitação urbana, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
d) Encarregar uma empresa do setor empresarial local da preparação do projeto do plano de pormenor e dos elementos que o acompanham, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Impor a obrigação de reabilitar ou de demolir edifícios e executar coercivamente estas obras, nos termos dos artigos 55.º e 57.º;
f) Decidir quanto ao exercício do direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos, edifícios ou frações situados em área de reabilitação urbana, nos termos do artigo 58.º
14.8 - Em matéria de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, a saber:
a) Comunicar às entidades administrativas competentes as situações de incumprimento das normas técnicas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas de acessibilidade, bem como expressar e justificar os motivos que legitimam este incumprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
c) Publicitar, no sítio da Internet do Município a justificação dos motivos que legitimam o incumprimento do disposto nas normas técnicas de acessibilidade, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, quanto aos deveres impostos aos particulares, nos termos da alínea c) do artigo 12.º;
e) Determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas e as sanções acessórias no âmbito das ações de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas, nos termos da alínea c) do artigo 21.º;
f) Enviar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.) um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respetivas ações de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
14.9 - Em matéria de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, a saber:
a) Notificar o titular da autorização limitada para remover integralmente a estação de radiocomunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 11/2003, relativamente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das estações de radiocomunicações, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º
14.10 - Em matéria de instalação, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos de apoio social:
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, que estabelece a matéria de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, a saber:
a) Promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
b) Designar um técnico para integrar a comissão de vistoria conjunta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
c) Dar conhecimento à ISS, I. P. do requerimento apresentado pelo interessado para concessão da licença ou autorização de utilização, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
15 - Outras Competências:
15.1 - Em matéria de realização de despesa:
A competência para autorizar a realização de despesa superior a 149 639,37 € até ao limite de 350 000,00 €, incluindo a da contratação pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, posteriormente repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos.
15.2 - Em matéria de contratos interadministrativos:
A competência para aprovar os relatórios de execução prevista nos contratos interadministrativos celebrados e a celebrar entre o Município de Leiria e as Freguesias.
15.3 - Em matéria de direção dos procedimentos administrativos:
A competência prevista no n.º 1 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 4 de janeiro, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, para a direção dos procedimentos administrativos relativos às funções que lhe caibam, cuja decisão deva ser tomada pela Câmara Municipal, enquanto órgão legalmente competente.
15.4 - Em matéria de taxas municipais:
As competências previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, a saber:
a) Decidir fundamentadamente sobre o pagamento de taxas e dos demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com o interesse municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º;
b) Autorizar o pagamento das taxas em prestações mensais, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º”
Deliberação | A Câmara Municipal, depois de analisar o assunto, deliberou por unanimidade aprovar a proposta apresentada e delegar no Senhor Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegar, todas as competências constantes do Anexo, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 34.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a cabal prossecução do interesse público em tempo útil.
A presente deliberação foi aprovada em minuta.”
Para constar se lavrou o presente Edital que, atento o regime fixado pelo n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser afixado nos lugares públicos de estilo durante 10 dias úteis e publicado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, e ainda no Diário da República.
4 de novembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
319734269
