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Ato Original
Aviso n.º 247/2005 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho do conselheiro director-geral do Tribunal de Contas de 30 de Dezembro de 2004, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico verificador assessor, da carreira de técnico verificador superior, do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria n.º 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - O concurso visa exclusivamente o provimento do lugar referido, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional do lugar a preencher consiste na execução de funções de estudo, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos no âmbito das áreas de fiscalização e controlo da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, à realização de auditorias e demais acções de controlo, do exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, requerendo especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de licenciatura.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas ou, ainda, em qualquer local do território da Região Autónoma da Madeira no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício das funções correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade do Funchal.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
Os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
Deter, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico verificador superior principal com classificação de serviço de Muito bom, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro.
6 - A admissão ao concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio da Madeira, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar pessoalmente ou pelo correio à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Rua Esmeraldo, 24, 9000-051 Funchal. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados em carta, registada com aviso de recepção, para o mesmo endereço, dentro do prazo referido no n.º 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) Habilitações literárias, com indicação da média final de curso;
c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão no caso da alínea c):
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado pelo candidato;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias, com indicação da média final de curso;
c) Declaração emitida pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;
d) Declaração emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções durante os anos a que se refere a alínea anterior que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas (especialização, estágios e cursos de formação);
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, os de prova de conhecimentos específicos e avaliação curricular, ambos com carácter eliminatório.
8.1 - A avaliação curricular, visando avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base na análise dos respectivos currículos profissionais, será expressa na escala de 0 a 20 valores.
9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de quarenta e cinco minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho de 23 de Dezembro de 2004 do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, que se publica em anexo ao presente aviso, conjuntamente com a bibliografia e a lista de legislação recomendadas para a preparação da mesma.
10 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.
11 - A classificação final dos concorrentes será expressa na escala de 0 a 20 valores e corresponderá à média das classificações parcelares decorrentes da aplicação dos dois métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que em qualquer dos métodos obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção referidos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados, nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
15 - Nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, os candidatos admitidos serão notificados do dia e da hora da realização da prova de conhecimentos.
16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
17 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:
Presidente - Doutor José Emídio Gonçalves, subdirector-geral do SAM.
Vogais efectivos:
1.º Dr.ª Ana Mafalda Nobre dos Reis Morbey Affonso, auditora-chefe do SAM, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
2.º Dr. Fernando Maria Morais Fraga, auditor-chefe do SAM.
Vogais suplentes:
1.º Dr. Alberto Miguel Faria Pestana, auditor-chefe do SAM.
2.º Dr.ª Maria Susana Ferreira da Silva, chefe de divisão do SAM.
Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos nas instalações da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, sitas à Rua Esmeraldo, 24, Funchal, ou pelo telefone 291232449.
30 de Dezembro de 2004. - O Subdirector-Geral, José Emídio Gonçalves.
ANEXO I
Programa da prova de conhecimentos específicos a utilizar no concurso interno de acesso geral para a categoria de técnico verificador assessor, da carreira de técnico verificador superior, do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
Tribunal de Contas
As formas de controlo externo da actividade financeira - tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas português.
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado.
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas.
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio.
CAPÍTULO II
União Europeia
A União Económica e Monetária.
O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
Órgãos comunitários e estruturas da administração comunitária.
O Tribunal de Contas Europeu.
CAPÍTULO III
Administração Pública
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
Regime jurídico-laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
Parcerias público-privadas.
CAPÍTULO IV
Finanças públicas
Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da Administração Pública financeira portuguesa: sectores e subsectores financeiros.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções e estruturas;
Elaboração e execução - seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).
As Contas.
O controlo dos Orçamentos e das Contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO V
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Princípios e normas de auditoria.
Métodos e técnicas de auditoria.
Controlo interno (objectivos, princípios gerais e avaliação).
Procedimentos e fases da auditoria.
Erros, fraudes e irregularidades.
Documentos de trabalho.
Auditoria em ambiente informático.
CAPÍTULO VI
Contabilidade
Contabilidade geral pública e patrimonial:
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Contabilidade pública:
Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística;
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica:
Classificação e apuramento de custo;
Centros de custos;
Sistemas de contas;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão;
Controlo orçamental - análise dos desvios.
ANEXO II
Bibliografia e legislação que os candidatos poderão utilizar na preparação para a prova de conhecimentos do concurso interno de acesso geral para a categoria de técnico verificador assessor, da carreira de técnico verificador superior, do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
Para preparação, podem consultar-se os manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas e ao programa das provas, bem como extensa bibliografia sobre as matérias em causa, a qual pode, nomeadamente, ser localizada através da base de dados bibliográficos do Tribunal de Contas. Para o efeito, poderão os interessados consultá-la através da intranet ou junto da Biblioteca do Tribunal.
Recomenda-se, ainda, que os candidatos consultem e dominem, para além do Manual de Auditoria e Procedimentos do Tribunal de Contas e das Normas de Auditoria da INTOSAI, os seguintes diplomas legais:
1) Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, e 1/2004, de 24 de Julho;
2) Tratados comunitários;
3) Lei n.os 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, e 1/2001, de 4 de Janeiro (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);
4) Lei n.º 14/96, de 20 de Abril (alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas);
5) Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/96, de 29 de Junho, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (emolumentos do Tribunal de Contas);
6) Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2001, de 21 de Junho (aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas);
7) Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho (sistema de controlo interno da administração financeira do Estado);
8) Regulamento CE n.º 2223 (SEC 95) (estabelece o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais);
9) Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro (aprova o Código do Procedimento Administrativo);
10) Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 (responsabilidade da Administração por actos de gestão pública);
11) Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 19 de Julho (regula o acesso aos documentos da Administração);
12) Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro (estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado);
13) Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (aprova a lei quadro dos institutos públicos);
14) Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (aprova as bases da segurança social);
15) Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias);
16) Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais);
17) Lei n.os 27/96, de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa);
18) Lei n.º 58/98, 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais);
19) Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio (estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências de comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos);
20) Lei n.º 175/99, de 21 de Setembro (estabelece o regime jurídico comum das associações de freguesias de direito público);
21) Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado);
22) Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (princípios gerais de emprego público, remunerações e gestão de pessoal);
23) Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 19/92, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho, e 218/98, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);
24) Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho (aprovação e regulamentação do Código do Trabalho);
25) Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado);
26) Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública);
27) Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2004, de 21 de Abril (aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação);
28) Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio [sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP)];
29) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/03, de 7 de Outubro (regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis);
30) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro (regime jurídico de empreitadas de obras públicas);
31) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro (estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas e fornecimentos e prestações de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações);
32) Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro (estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção);
33) Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril (define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas);
34) Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro (regime da administração financeira do Estado);
35) Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, e 48/2004, de 24 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado);
36) Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
37) Diplomas relativos à aprovação do Orçamento do Estado e respectivas normas de execução em vigor à data da prestação das provas;
38) Lei n.º 12/90, de 7 de Abril (regime dos empréstimos a emitir pelo Estado);
39) Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública);
40) Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, e 107-B/2003, de 31 de Dezembro (aprova o regime da tesouraria do Estado);
41) Decreto-Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
42) Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 94/2001, de 20 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
43) Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2002, de 29 de Junho, e 2/2002, de 28 de Agosto (Lei de Finanças das Regiões Autónomas);
44) Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro (bases da contabilidade pública);
45) Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);
46) Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro [Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação)];
47) Portaria n.º 898/2000, de 28 de Setembro [Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Ministério da Saúde (POCMS)];
48) Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril [aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)];
49) Decreto-Lei n.º 12/2002, de 25 de Janeiro (aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social);
50) Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 8-F/2002, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 2002 (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
51) Decreto-Lei n.º 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
52) Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto (define os níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas do Estado);
53) Portaria n.º 994/99, de 5 de Novembro (aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);
54) Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de Dezembro, 12.º suplemento (aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança; revoga a Portaria n.º 797/97, de 15 de Setembro);
55) Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro (inventário geral do património do Estado);
56) Portaria n.º 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril [cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE)];
57) Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, e Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de Dezembro (regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado).
