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Ato Original
Regulamento n.º 977/2026
Regulamento
Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, decorrido o prazo de consulta pública previsto no artigo 101.º do mesmo diploma e em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Bragança, em sessão realizada em 29 de junho de 2026, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada no dia 19 de junho de 2026, o Código Regulamentar do Município de Bragança e a respetiva Tabela de Taxas.
1 de julho de 2026. - A Presidente da Câmara, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Prof.ª Doutora.
Código Regulamentar do Município de Bragança
Preâmbulo
Face ao volume de alterações a introduzir no Código Regulamentar, aprovado em 2016 e que sofreu alterações pontuais desde então, entendeu-se necessário proceder à elaboração de um novo Código Regulamentar, com a atualização e inclusão de novas regras em todas as suas valências, com especial atenção às seguintes diretrizes: i) a prossecução do objetivo da modernização administrativa, bem como da racionalização, ajustamento e harmonização perante a nova realidade municipal, que se verifica pela aproximação da Administração aos cidadãos e às empresas; ii) o respeito pelo princípio da simplificação administrativa, que constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da Administração Pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos, orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo; iii) o propósito de proteção às pessoas singulares em insuficiência económica, e fomento às pessoas coletivas, públicas ou privadas, que promovam ações de integração e acolhimento; iv) a pretensão de incentivar as atividades económicas, o que se pode vir a traduzir-se, a médio prazo, numa maior dinamização da economia, fomentando um acréscimo da atividade administrativa e de fiscalização e, consequentemente, num aumento da receita para o Município.
O Código confere uma verificação comum, com evidente vantagem no exercício do poder regulamentar pela Autarquia, na sua determinação e na sua aplicação.
É também notória a mais-valia gerada na divulgação, facilidade de consulta e de conhecimento pelos munícipes interessados, que num único documento, podem pesquisar e encontrar os dispositivos municipais sobre determinada matéria, de forma simples e segura.
A simplificação operada tem um efeito direto na acessibilidade à informação por todos os munícipes e no desenvolvimento de uma relação de maior transparência e aproximação entre o Município e os munícipes.
Neste sentido, para a elaboração do novo Código, em colaboração estreita com os diversos serviços municipais, procedeu-se ao levantamento das matérias já previstas no antigo Código e dos regulamentos aprovados em momentos posteriores distintos ao longo da vigência daquele, bem como de uma análise técnica e consequente validação política.
Esta alteração foi mais aprofundada e significativa em algumas partes onde a temática assim o exigia, e noutras teve um caráter mais ligeiro, com a clarificação ou harmonização com o quadro legal em vigor, sendo determinada pela necessidade de adaptação às alterações legislativas ocorridas.
Neste sentido, o Código Regulamentar do Município de Bragança agora divide-se em doze Partes (de A a L), que por seu turno, se subdividem em Títulos, dividindo-se estes em Capítulos.
Importa fazer uma breve descrição dos seus conteúdos e das principais alterações/inovações introduzidas nas respetivas áreas de atuação do Município.
Assim:
Parte A - Geral: constam os princípios programáticos e as regras gerais transversais a todos os serviços e a todo o Código, tendo sido simplificada a sua redação;
Parte B - Urbanismo:
B-1 - Urbanização e Edificação: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, o Município de Bragança aprova, no presente Código, o Capítulo sobre a urbanização e edificação, uma vez que a gestão urbanística e o planeamento urbano assumem um papel de relevo nas políticas municipais de intervenção no território, sendo as normas ponderadas nos termos das alterações mais recentes havidas na matéria, nomeadamente, pelo SIMPLEX Urbanístico;
B-2 - Toponímia e Numeração de Polícia: A toponímia assume uma dupla importância pois, para além do seu significado e importância enquanto elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos é, também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o Concelho encara o património cultural e fonte de direito local.
Neste sentido, as designações toponímicas devem ser estáveis e não estar sujeitas às influências de critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes assegurando a sua dinâmica.
B-3 - Cedência, Utilização e Manutenção de Cartografia Digital do Município: O presente Capítulo pretende disciplinar e definir um conjunto de regras fundamentais para a cedência de informação cartográfica digital, fidedigna e atualizada, das áreas administrativas rurais e urbanas do Concelho de Bragança. A informação geográfica produzida pela Câmara Municipal de Bragança detém produtos que têm valor oficial e podem ser fornecidos a qualquer utilizador, público ou privado, nas condições gerais que a seguir se apontam.
Parte C - Espaço Público e Ambiente:
Título I - Ocupação do Espaço Público e Publicidade:
C-1 - Ocupação do Espaço Público e Publicidade: A publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que enquadra a iniciativa «Licenciamento Zero», e as alterações àquele regime, introduzidas posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 17 de janeiro, ditaram também elas a necessidade de alterar as regras de Ocupação do Espaço Público e Publicidade no Município de Bragança e ajustá-lo aos novos conceitos e regras que aqueles diplomas introduziram.
Título II - Ambiente e Sustentabilidade:
C-2 - Parques, Jardins e Espaços Verdes: O Capítulo de Parques, Jardins e Espaços Verdes do Município de Bragança encontra justificação na entrada em vigor de enquadramentos legais relevantes, designadamente a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, na sua redação atual, e pauta-se, pelos seguintes princípios e objetivos orientadores: i) Estabelecer regras e princípios essenciais que assegurem a correta utilização, preservação e conservação dos espaços verdes municipais; ii) definir normas de construção, gestão e manutenção dos espaços verdes, garantindo a sua sustentabilidade e qualidade ambiental; iii) Tipificar condutas e infrações, prevendo mecanismos de fiscalização e sanção; iv) Permitir a intervenção municipal em terrenos ou propriedades privadas quando estejam em causa razões de interesse público municipal, relacionadas com segurança, saúde, limpeza, risco de incêndio ou salvaguarda de infraestruturas.
C-3 - Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos: O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e em cumprimento da exigência do artigo 62.º do diploma anteriormente referido, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas, o presente Capítulo contém, de forma clara e objetiva, não só o conteúdo, mas também o modo de exercício dos deveres e direitos que assistem aos utilizadores. Desta forma, não só é possível garantir uma correta informação aos utilizadores, como também é assegurada a necessária transparência nas relações contratualmente estabelecidas neste tipo de contratos.
C-4 - Uso do Fogo: A crescente preocupação com a prevenção de incêndios e com a segurança de pessoas e bens, aliada à necessidade de uma gestão mais eficaz do uso do fogo e da limpeza de terrenos em meio urbano, impõe a adoção de instrumentos municipais claros e ajustados à realidade local. A experiência recente demonstrou que a inexistência de orientações específicas para a limpeza de terrenos inseridos em solo urbano dificulta a atuação da autarquia e gera incerteza junto da população quanto às obrigações a cumprir.
Parte D - Bem-Estar e Proteção Animal:
D-1 - Proteção, Bem-Estar Animal e Apascentamento: Face às exigências legais, às necessidades de organização interna, à relevância da proteção animal como pilar das políticas públicas locais e à necessidade de garantir condições adequadas de acolhimento, tratamento, circulação e adoção de animais, revela-se indispensável dotar o Município de Bragança de um regulamento próprio para o funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia.
Este Capítulo visa assegurar uma gestão transparente, eficiente e articulada, reforçar procedimentos de operacionalidade, definir regras de utilização por parte dos cidadãos e entidades, bem como estabelecer mecanismos de prevenção de riscos, salvaguardando simultaneamente o bem-estar animal e a segurança das populações.
Parte E - Estacionamento, Circulação e Mobilidade:
E-1 - Estacionamento e Circulação: A considerar o progressivo aumento de viaturas em circulação, verifica-se uma cada vez mais elevada dificuldade no ordenamento do trânsito e estacionamento, especialmente em zonas mais movimentadas.
A realidade permite aferir que certos locais estão constantemente sobrecarregados de viaturas automóveis, justificado por uma forte concentração em zonas residenciais, de atividades comerciais, de prestação de serviços ou de profissões liberais e também pelo maior número de visitas ao Concelho.
Perante esta realidade, justifica-se dotar o Município de um instrumento normativo que permita responder de forma eficaz e adequada às exigências crescentes da circulação rodoviária, da segurança viária, da mobilidade sustentável e da convivência harmoniosa entre os diversos modos de transporte, incluindo veículos motorizados, velocípedes, peões e transporte coletivo.
Com efeito, o presente Capítulo contempla, entre outros aspetos, regras relativas à circulação e estacionamento de veículos, definição de zonas de acesso condicionado, cargas e descargas, circulação de velocípedes e trotinetes, criação de zonas de baixa e calma circulação.
E-2 - Transportes de Passageiros: A modernização do transporte público de passageiros integra a estratégia nacional de promoção da mobilidade sustentável, quer nas áreas urbanas, através da redução de emissões e melhoria da eficiência operacional, quer em territórios de baixa densidade, garantindo a acessibilidade das populações mais isoladas. Neste contexto, as medidas a implementar estruturam-se em três eixos principais: i) acesso ao mercado e respetiva organização, incluindo a eventual flexibilização de restrições territoriais e quantitativas; ii) digitalização dos serviços, com foco na modernização e na melhoria da experiência do utilizador; e iii) revisão e simplificação do modelo tarifário, adequando-o ao atual enquadramento institucional do setor.
Reafirma-se que o transporte de passageiros em táxi constitui um serviço público, de natureza universal e permanente, não abrangendo os veículos afetos a agências de viagens, turismo ou animação turística, os quais se regem por legislação própria.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2023 e da Portaria n.º 451/2023, impõe-se a revisão e adaptação do enquadramento regulamentar municipal.
No que respeita aos transportes públicos urbanos do Município, estes assumem um papel estruturante na promoção da mobilidade sustentável, assegurando ligações eficientes entre zonas residenciais, áreas escolares, serviços públicos, equipamentos de saúde e zonas comerciais. A sua organização deve privilegiar a complementaridade com o serviço de táxi e outros modos de transporte, promovendo a intermodalidade, a articulação de horários e a adoção de soluções digitais de informação ao público.
A modernização dos transportes urbanos deverá ainda contemplar a progressiva transição para frotas ambientalmente mais sustentáveis, a melhoria das condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e a implementação de modelos tarifários simples, integrados e socialmente equilibrados. Desta forma, reforça-se o compromisso municipal com um sistema de mobilidade coeso, inclusivo e orientado para as necessidades da população.
E-3 - Sistema de Bicicletas Partilhadas: O Município de Bragança prossegue a satisfação das necessidades e interesses da respetiva população, promovendo políticas públicas orientadas para a coesão social, a inclusão, a valorização do território e a melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes, nos termos constitucional e legalmente consagrados, assumindo a mobilidade urbana sustentável como um eixo estratégico do desenvolvimento local.
Neste contexto, o sistema de bicicletas partilhadas assume-se, assim, como uma solução de mobilidade inclusiva, acessível e ambientalmente responsável, destinada a complementar os modos de transporte existentes, quer em contexto de deslocações pendulares associadas ao trabalho, estudo ou acesso a serviços, quer enquanto opção de lazer e fruição do espaço urbano.
O Capítulo surge da necessidade de estabelecer um quadro normativo claro, coerente e transparente que discipline as condições de acesso, utilização e gestão do sistema de bicicletas partilhadas do Município de Bragança, definindo os direitos e deveres dos utilizadores, bem como as regras aplicáveis ao seu funcionamento, em estrita observância dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da publicidade e da proteção de dados pessoais. O sistema de bicicletas partilhadas assume-se, assim, como uma solução de mobilidade inclusiva, acessível e ambientalmente responsável, destinada a complementar os modos de transporte existentes, quer em contexto de deslocações pendulares associadas ao trabalho, estudo ou acesso a serviços, quer enquanto opção de lazer e fruição do espaço urbano.
Parte F - Atividades Económicas:
F-1 - Exploração do Mercado Municipal e de Atividades de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes: A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado apenas por RJACSR, destaca a necessidade de definição das regras de funcionamento das feiras do Município; as normas para a exploração dos mercados municipais, as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
Assim, o Município definiu as regras do procedimento a adotar para a exploração dos espaços do mercado municipal, na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como foram definidas as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.
F-2 - Recintos de Espetáculos, de Divertimentos Públicos e de Diversão Provisória: Tendo em consideração o impacto económico, cultural, social e recreativo dos diversos eventos que se realizam anualmente em todo o território municipal - e visando a valorização e promoção do património e da cultura local -, tornou-se imprescindível a criação de um instrumento jurídico que estabeleça as normas aplicáveis ao acesso, organização e funcionamento dos espetáculos e eventos promovidos. Esta necessidade é ainda reforçada pela dimensão desses acontecimentos e pela expressiva participação de residentes e visitantes, abrangendo igualmente todos os recintos itinerantes e improvisados instalados temporariamente no concelho.
Adicionalmente, e independentemente das diferentes naturezas que justificam a realização de cada evento - nomeadamente nas áreas do artesanato, gastronomia, cultura, agricultura, turismo, comércio e serviços -, a elevada procura por espaços de exposição e venda (stands) exige a definição de um quadro regulamentar que assegure critérios claros, equitativos e transparentes no processo de atribuição.
F-3 - Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços: O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, introduziu um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que por sua vez fixa o Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, destacando-se desde logo, pela sua relevância, a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos. Por força do anteriormente exposto, os municípios devem adaptar as suas normas regulamentares não só através da previsão da possibilidade de liberalização, bem como também, em situações concretas e justificadas, restringir os períodos de funcionamento, garantindo desta forma a necessária certeza jurídica, quer para os operadores quer para as entidades fiscalizadoras.
F-4 - Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas: Considerando que o âmbito da evolução e sucessivas alterações do quadro normativo do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, tem caminhado no sentido da promoção da descentralização de competências e aproximação das entidades com competências decisórias e de fiscalização dos respetivos destinatários, importando desde logo manifestos e inequívocos ganhos ao nível da eficácia e eficiência dos procedimentos compreendidos ao abrigo do referido diploma legal, afigura-se determinante que a autarquia se imbua do exposto ímpeto reformista no sentido de proceder à atualização das normas, enquadrando-as com as alterações legislativas ocorridas nos últimos anos.
O presente Capítulo visa definir o regime jurídico sobre o acesso, exercício e fiscalização de atividades diversas no Município de Bragança, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.
Parte G - Associativismo:
G-1 - Apoio às Associações Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social: O Associativismo Local, enquanto forma organizada de participação na vida pública, constitui um elemento de elevada importância na dinamização da vida social e no desenvolvimento sustentado do Município de Bragança, assumindo-se muitas vezes como a força motriz na promoção de iniciativas de caráter cultural, recreativo, de solidariedade social, entre outras de relevante interesse para o Município de Bragança.
Na medida do exposto, o presente Capítulo tem como intuito servir de instrumento para o Município viabilizar os apoios a estas associações.
O presente Capítulo pretende ainda salvaguardar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios às associações locais sediadas no Concelho de Bragança, razão pela qual a autarquia define um conjunto de regras e prioridades a observar com vista à obtenção dos apoios em causa.
G-2 - Apoio às Associações Desportivas: O Município de Bragança reconhece o desporto como um instrumento fundamental de promoção do bem-estar, da inclusão social e da qualidade de vida da população, assumindo o compromisso de incentivar a prática desportiva regular e de valorizar o papel das associações desportivas locais enquanto agentes essenciais na formação de jovens, na dinamização comunitária e na promoção de estilos de vida saudáveis.
O Município de Bragança, através do presente Capítulo, procura apoiar as associações que promovem e incentivam a prática da atividade desportiva e a adoção de hábitos saudáveis.
Parte H - Equipamentos e Infraestruturas Municipais:
Título I - Equipamentos Desportivos:
H-1 - Parque Desportivo Municipal: Refere a alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL que compete à Câmara Municipal criar, construir e gerir instalações e equipamentos, integradas no património do Município ou colocados, por lei, sob administração Municipal.
Visa, portanto, o presente Capítulo, proporcionar um ambiente adequado para a prática de atividades físicas e eventos desportivos, promovendo a inclusão a acessibilidade a toda a comunidade.
Por outro lado, a criação de programas nacionais, entidades e autoridades que objetivam a promoção da intervenção sobre os fenómenos de violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência na dissuasão das manifestações de racismo, xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos, tem vindo a garantir o melhor aproveitamento destes espaços pela população, como fonte de lazer, saúde e bem-estar.
Desta razão, impõe-se fundamental a regulamentação das normas de funcionamento, utilização e conduta dos equipamentos desportivos municipais, nomeadamente o Estádio Municipal, os Pavilhões Desportivos, Piscina Municipal e Campo do Centro de Educação Especial, garantindo a segurança, organização e bem-estar de todos os utilizadores, com o intuito de que a gestão e manutenção se processe de uma forma prática e eficaz, numa correta e racional utilização, de forma a melhorar as condições de vida.
Título II - Equipamentos Culturais e Turísticos:
H-2 - Arquivo Municipal: O presente Capítulo surge da necessidade de estabelecer regras claras relativas à estrutura, funcionamento e gestão do Arquivo Municipal, bem como de uniformizar os procedimentos técnicos e administrativos associados ao tratamento da documentação municipal, assegurando a sua correta conservação, valorização e disponibilização. A definição destes princípios permite consolidar uma política de gestão integrada da informação, assente em critérios normalizados e em boas práticas arquivísticas.
H-3 - Biblioteca Municipal: A Biblioteca Municipal, enquanto serviço público essencial e espaço de acesso livre ao conhecimento, à informação, à cultura e à participação cívica, desempenha um papel central no desenvolvimento educativo, social e cultural da comunidade, em consonância com os princípios consagrados no Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas. Atendendo à diversidade de públicos, de suportes informacionais e de serviços prestados, bem como à exigência de garantir igualdade de acesso, qualidade das coleções, liberdade intelectual e resposta às necessidades locais, torna-se indispensável a existência de um regulamento que enquadre a sua organização, funcionamento e serviços. Este instrumento normativo assegura a definição clara de direitos e deveres, a uniformização de procedimentos e a promoção de uma gestão responsável, inclusiva e transparente da Biblioteca Municipal de Bragança, ao serviço de toda a comunidade.
H-4 - Teatro Municipal: Enquanto equipamento cultural municipal, integrado nos serviços do Município de Bragança, o Teatro Municipal de Bragança tem como missão primordial a relação com o território e com os seus públicos, numa clara entrega à cidade e ao território de um teatro vivo, pulsante e dinâmico.
A estratégia programática do Teatro Municipal de Bragança visa promover e facilitar o acesso à cultura, através de uma política de acessibilidade e de valorização da arte, do património, da educação, da ciência e da inovação, fomentando o desenvolvimento de uma sociedade mais conhecedora, mais interessada, mais participativa e, por conseguinte, mais crítica e exigente.
H-5 - Parques de Campismo Municipais: Diante da alta procura por um espaço próprio e com as infraestruturas necessárias para um melhor aproveitamento deste segmento turístico que vêm a crescer exponencialmente e gera ao Município de Bragança visibilidade a nível internacional, decidiu-se idealizar parques onde os turistas possam acampar, de forma a aproveitar um maior contacto com a natureza.
Ainda, a disponibilização deste tipo de infraestrutura visa coibir o estacionamento e pernoita ilegais, em zonas do Município que não reúnam as condições necessárias de segurança e conforto.
Considerando que os Parques de Campismo e de Caravanismo constituem empreendimentos turísticos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, e atendendo ao disposto na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, também na sua redação atual, revela-se essencial dotar estes equipamentos de um regulamento que estabeleça, de forma clara e sistemática, as normas de funcionamento, utilização e gestão dos Parques de Campismo do Município de Bragança, salvaguardando a segurança, a organização e o bem-estar de todos os seus utilizadores.
Título III - Cemitérios Municipais:
H-6 - Cemitérios Municipais: O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas posteriormente, constitui um marco fundamental no ajuste e na modernidade do direito mortuário, vindo colmatar as dificuldades sentidas, sobretudo pelas autarquias locais, neste domínio.
Nestes termos, as normas jurídicas constantes do presente Capítulo têm que se adequar ao preceituado legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44220, de 03 de março de 1962 e do Decreto-Lei n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.
Mais do que um local para lamentar a perda de alguém e de manifestações de saudade, os cemitérios tornaram-se espaços representativos de uma cultura que enaltece a importância da vida através do adornamento das sepulturas e jazigos.
Título IV - Infraestruturas de Transporte:
H-7 - Estação Rodoviária: Considerando que o transporte coletivo de passageiros constitui um serviço público essencial para a coesão territorial, a mobilidade das populações e o desenvolvimento económico e social, e atendendo ao disposto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), bem como no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, que regula o acesso e utilização das interfaces e terminais rodoviários, revela-se imprescindível dotar o Terminal Rodoviário de Bragança de uma norma regulamentar que estabeleça, de forma clara e sistemática, as normas de funcionamento, utilização, gestão e exploração do equipamento municipal.
Importa ainda ter em conta o enquadramento europeu aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, de 23 de outubro, relativo aos serviços públicos de transporte de passageiros por estrada e ferrovia, que define obrigações de serviço público para assegurar a eficiência, segurança e qualidade do sistema de transportes, bem como o Regulamento (UE) n.º 181/2011, de 16 de fevereiro, que estabelece os direitos dos passageiros no transporte rodoviário, impondo aos operadores deveres de informação, assistência e proteção dos utilizadores, incluindo pessoas com mobilidade reduzida.
Parte I - Ação Social e Apoios Municipais:
Título I - Educação:
I-1 - Ação Social Escolar: A Ação Social Escolar constitui um instrumento fundamental de promoção da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos, garantindo que todas as crianças e alunos, independentemente da sua situação socioeconómica, possam frequentar os estabelecimentos de ensino em condições adequadas e equitativas.
A evolução das necessidades socioeconómicas das famílias, bem como as alterações legislativas relevantes - nomeadamente o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual - reforçam a responsabilidade dos municípios na implementação de medidas que assegurem respostas eficazes no domínio da educação. Neste contexto, torna-se necessário atualizar e sistematizar as normas aplicáveis à atribuição de apoios, clarificando critérios, procedimentos e responsabilidades.
O presente Capítulo visa, assim, definir o regime de acesso aos apoios de ação social escolar no concelho de Bragança, abrangendo as crianças da educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, assegurando a justiça social, a transparência e a racionalidade na gestão dos recursos municipais.
I-2 - Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior: A educação e a formação constituem pilares fundamentais do desenvolvimento humano, social e económico, assumindo um papel determinante na construção de uma sociedade mais justa, coesa, competitiva e preparada para responder às exigências de um contexto global em permanente mudança. O investimento no capital humano revela-se, assim, essencial para o progresso sustentado do território e para a promoção da igualdade de oportunidades entre os cidadãos.
O Município de Bragança reconhece que as dificuldades económicas e sociais continuam a ser um dos principais fatores condicionantes do acesso, da permanência e do sucesso dos estudantes no ensino superior, contribuindo, em muitos casos, para o abandono escolar precoce ou para a impossibilidade de prosseguimento de estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória. Neste contexto, incumbe às autarquias locais assumir responsabilidades acrescidas no apoio à educação e à formação dos jovens, não podendo as desigualdades económicas e sociais constituir fatores impeditivos do acesso ao ensino superior.
Deste modo, o presente Capítulo tem como objeto principal a criação e aperfeiçoamento de um mecanismo de incentivo à frequência do ensino superior por parte dos jovens residentes no concelho de Bragança, promovendo o caráter universal da educação e contribuindo para a mitigação das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares. Desta forma, o Município reafirma o seu compromisso com a educação, com a coesão social e com o futuro dos seus jovens, enquanto fatores estratégicos para o desenvolvimento sustentável do território.
I-3 - Férias Desportivas e Culturais: A promoção e generalização da prática desportiva junto da população infantojuvenil e a participação em atividades de índole cultural são fatores essenciais de melhoria da qualidade de vida e de formação pessoal, social e desportiva.
Procurando o enriquecimento desportivo e cultural das crianças e dos jovens, o desenvolvimento do sentimento de grupo e das relações interpessoais e o incentivo à criatividade, o Município de Bragança criou o programa Férias Desportivas e Culturais.
Este programa é abrangido pelo conceito de “Campo de Férias” definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de promoção e organização de campos de férias.
Assim, procurando a promoção da plena satisfação dos participantes e dos seus encarregados de educação, bem como a melhoria contínua dos serviços prestados, o Município de Bragança o presente Capítulo estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de promoção e organização de campos de férias, nomeadamente os direitos, deveres e regras a observar.
Título II - Estratos Sociais Desfavorecidos:
I-4 - Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos: O desenvolvimento equilibrado de um território e a plena integração dos seus cidadãos dependem da capacidade de garantir o acesso universal a serviços e apoios de natureza económica, social, educativa, cultural e de saúde, considerados indispensáveis para a dignificação das condições de vida e para a promoção da coesão social. Quando tal acesso não ocorre de forma equitativa, emergem desigualdades estruturais que expõem indivíduos e famílias a situações de pobreza e exclusão social, com consequências para o bem-estar coletivo e para o desenvolvimento sustentável do concelho.
Neste contexto, o Município de Bragança reconhece a necessidade de assumir um papel ativo na mitigação destes fenómenos, promovendo medidas que reforcem a proteção social, melhorem a qualidade de vida da população e assegurem a defesa da igualdade de oportunidades.
A intervenção das autarquias locais na área da ação social intensificou-se no quadro do processo de descentralização de competências do Estado para os Municípios, previsto no Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, regulamentado pelas portarias em vigor, e que incluem responsabilidades como o serviço de atendimento e acompanhamento social, a coordenação administrativa e financeira de programas de intervenção social, a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, bem como a criação de cartas sociais municipais e intermunicipais.
Título III - Habitação:
I-5 - Apoio à Habitação: As Autarquias Locais desempenham um papel crucial na promoção da ação social e no apoio à sociedade. O Município de Bragança, em consonância das diversas atribuições legais cometidas às Autarquias Locais, inclui na sua agenda a promoção de medidas de caráter social, com vista, nomeadamente, a colmatar as necessidades habitacionais dos cidadãos.
Considerando o complexo problema da pobreza e as subjacentes desigualdades individuais oriundas deste tema, cada vez mais é necessário a intervenção do Município, neste âmbito, da Ação Social, com vista, a progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos habitantes e famílias carenciadas.
A existência de agregados familiares a viver em condições desfavoráveis, numa sociedade que se pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na qualidade de vida do munícipe, a Câmara Municipal não pode ficar alheia a tais dificuldades e pretende, de acordo com as suas atribuições, intervir nesta área com vista à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente carenciados.
O Capítulo tem, portanto, o intuito de acrescentar mais apoios à habitação e tornar ainda mais clara e mais precisa uma série de informações sobre procedimentos internos adotados, sobretudo ao nível dos direitos e das obrigações das partes envolvidas, reforçando a transparência e diminuindo o número de erros e dúvidas que naturalmente surgem em todos os procedimentos administrativos.
Parte J - Benefícios e Incentivos Municipais:
J-1 - Cartão do Munícipe: O Cartão do Munícipe surge da necessidade de otimizar o relacionamento entre o Município e o Munícipe através da criação de canais únicos, que permitam a desburocratização de contactos e a antecipação de respostas.
O Cartão é um elemento agregador de acessos a serviços e funcionalidades, promotor do espírito de cidadania e da qualidade de vida na Concelho.
Neste contexto, o Cartão do Munícipe assume-se como um instrumento de proximidade e de reforço da relação entre o Município e os cidadãos, permitindo facilitar o acesso a benefícios, apoios e serviços municipais, bem como a iniciativas de natureza social, cultural, educativa, desportiva e económica, contribuindo para uma maior equidade no usufruto das respostas municipais.
J-2 - Concessão de Incentivos ao Investimento de Interesse Municipal: Considerando que o desenvolvimento advém de uma base económica sólida, competitiva e sustentável, este constitui uma prioridade estratégica para o Município de Bragança - por ser essencial à criação de riqueza e de emprego no concelho -, o presente Capítulo tem como objetivo formalizar um conjunto de apoios municipais ao investimento no território.
Estes apoios vêm complementar outras iniciativas implementadas pelo Município, no âmbito de medidas e projetos orientados para o reforço da atratividade, competitividade e dinamismo económico do concelho de Bragança.
A necessidade de incentivar e atrair para o Município projetos de investimento que contribuam para o fortalecimento da economia local, diversificação do tecido empresarial e criação de novos postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, constituiu, inclusive, a força motriz da elaboração do presente Capítulo.
J-3 - Venda de Lotes nas Zonas e Loteamentos Industriais: O Município de Bragança é titular de um conjunto de bens integrados no seu domínio, cuja gestão deve obedecer a uma lógica de racionalidade económica, planeamento territorial e prossecução do interesse público, nos termos constitucionais e legalmente consagrados. Entre esses bens incluem-se lotes de terreno com aptidão urbanística, cuja venda, quando devidamente enquadrada, pode constituir um instrumento relevante de política municipal.
Parte K - Taxas e Preços Municipais:
K-1 - Regime Geral das Taxas: Tratando-se de um instrumento fundamental de gestão, diretamente ligado à sustentabilidade da atividade municipal e à qualidade dos serviços prestados à comunidade, a preocupação subjacente à fixação das taxas assentou, essencialmente, na consideração das especificidades do funcionamento dos serviços municipais, bem como nas condicionantes, características e valências próprias do Município de Bragança.
Neste processo, procurou-se assegurar um equilíbrio adequado entre os serviços prestados, os custos associados e a justificação para a aplicação das taxas, salvaguardando os direitos e legitimas expectativas dos munícipes, adotando critérios claros, objetivos e tecnicamente sustentados, em consonância com as melhores práticas administrativas.
O regime de taxas consagrado no presente Capítulo visa, assim, promover uma utilização mais equilibrada, racional e ajustada dos recursos municipais, respondendo de forma eficaz a uma realidade que exige rigor, eficiência e responsabilidade na gestão económico-financeira.
Neste sentido, o presente Capítulo procura dotar o Município de Bragança dos instrumentos necessários para acompanhar, controlar e mitigar os crescentes custos associados à atividade municipal, assegurando o equilíbrio económico e financeiro indispensável à continuidade, qualidade e melhoria dos serviços públicos prestados, sem comprometer princípios de equidade, racionalidade e interesse público.
K-2 - Regime Geral dos Preços: A arrecadação de receitas municipais, designadamente através da fixação de preços pelos serviços prestados e pelos bens fornecidos, deve, contudo, ser orientada por critérios de rigor, equilíbrio e responsabilidade. Neste contexto, assume particular relevância o princípio da proporcionalidade, segundo o qual os valores a cobrar devem refletir, de forma justa e equilibrada, os custos diretos e indiretos suportados pelo Município no desenvolvimento da sua atividade, evitando quer a subavaliação, quer a oneração excessiva dos utilizadores.
Os preços aplicáveis aos serviços e bens disponibilizados pelo Município resultam, assim, de uma análise criteriosa dos encargos associados à sua prestação, tendo em consideração os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, bem como a necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre os custos suportados e os benefícios gerados para a comunidade. Esta abordagem permite uma gestão mais eficiente e transparente, alinhada com os objetivos de racionalização e sustentabilidade financeira.
Com a elaboração do presente Capítulo pretende-se clarificar e estruturar o regime aplicável aos preços municipais, distinguindo de forma objetiva os diferentes instrumentos de remuneração utilizados, e, sobretudo, reforçar a capacidade de planeamento, controlo e eficácia na gestão da receita municipal.
Parte L - Disposições Finais: estabelece as normas transitórias e finais.
Anexos, com os documentos complementares para a boa execução das normas a que dizem respeito.
Não obstante a necessidade de adequação das temáticas abrangidas pelo Código às alterações legislativas ocorridas até o momento, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha conduziu à elaboração do presente Código Regulamentar sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município, afigurando-se imperioso que a aplicação e vigência do presente Código seja pautada pelo rigor, transparência e imparcialidade, salvaguardando que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 29 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 19 de junho de 2026, o presente Código Regulamentar do Município de Bragança.
PARTE A
GERAL
CAPÍTULO A-1
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO A-1/1.º
Legislação habilitante
O presente Código Regulamentar é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua versão mais atual, bem como o disposto nos diplomas específicos a cada um dos Capítulos abaixo previstos.
Artigo A-1/2.º
Âmbito e objeto de aplicação
1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa no Município de Bragança, nos seguintes domínios:
a) Urbanismo;
b) Espaço Público e Ambiente;
c) Bem-estar e Proteção Animal;
d) Estacionamento, Circulação e Mobilidade;
e) Atividades Económicas;
f) Associativismo;
g) Equipamentos e Infraestruturas Municipais;
h) Ação Social e Apoios Municipais;
i) Benefícios e Incentivos Municipais;
j) Taxas e Preços Municipais.
2 - A presente codificação não prejudica a existência, nos domínios referidos, de disposições regulamentares complementares ao Código.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a Parte A consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos previstos no Código e os princípios gerais que, para além de fonte constitucional e legal, devem orientar o Município de Bragança no desenvolvimento da sua atividade.
4 - A Parte L do presente Código, por sua vez, estabelece as normas transitórias e finais.
Artigo A-1/3.º
Direção do procedimento
Cada procedimento é dirigido e acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
Artigo A-1/4.º
Apresentação de requerimentos
1 - Sem prejuízo do previsto em cada Capítulo, os requerimentos devem seguir os procedimentos indicados nos números a seguir.
2 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou, quando aplicável, verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional, ou através do Balcão único eletrónico.
3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.
4 - Os requerimentos escritos podem se entregues, presencialmente, nos serviços, remetidos pelo correio, sob registo ou enviados através de transmissão eletrónica de dados.
5 - Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no site institucional do Município ou através do Balcão único eletrónico.
Artigo A-1/5.º
Prazo comum de decisão
Salvo expressa disposição em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Artigo A-1/6.º
Contagem de prazos
1 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código, o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
2 - Aos prazos dispostos na Parte K - Taxas e Preços Municipais do Código é também aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados, nos casos expressamente previstos.
Artigo A-1/7.º
Proteção de dados
1 - A atividade municipal é orientada pelos princípios e normas previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados.
2 - O Município divulga a sua política de privacidade no respetivo sítio institucional, especificando, nomeadamente, os dados pessoais que recolhe, as finalidades do seu tratamento, os princípios que regem essa utilização, bem como os direitos dos cidadãos/titulares de dados.
3 - A política de privacidade está sujeita a atualização contínua, refletindo eventuais alterações legais ou procedimentais.
4 - Os titulares dos dados devem fornecer ao Município apenas os dados pessoais expressamente solicitados e exercer os seus direitos de acordo com os princípios da boa-fé, prestando informações adequadas, claras, corretas e precisas ao responsável pelo tratamento, de forma assegurar um tratamento lícito e transparente dos dados pessoais.
Artigo A-1/8.º
Tentativa, dolo ou negligência
1 - Sem prejuízo das disposições específicas nos Capítulos do presente Código Regulamentar, aplicam-se às contraordenações o previsto nos números seguintes quanto à tentativa, dolo e negligência.
2 - Considera-se existir tentativa quando o agente pratique atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta tenha chegado a consumar-se.
3 - A tentativa é punível nas contraordenações referidas no presente Código Regulamentar, sendo os limites da respetiva coima reduzidos a metade.
4 - A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente tenha desistido de prosseguir na execução da contraordenação, ou impedido a sua consumação, ou, não obstante a consumação, tenha impedido a verificação do resultado não compreendido no tipo da contraordenação.
5 - Quando a consumação ou a verificação do resultado sejam impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se tiver esforçado por evitar uma ou outra.
6 - Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impeça a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforce seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes tenham prosseguido na execução da contraordenação ou a tenham consumado.
7 - São puníveis os factos praticados com dolo ou com negligência, sendo neste último caso reduzidos para metade os limites máximos das coimas aplicáveis.
8 - A negligência é sempre punível.
9 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
10 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável ou, quando seja, a coima a aplicar é especialmente atenuada.
Artigo A-1/9.º
Responsabilização pelo cumprimento
Sem prejuízo das entidades responsáveis, a garantia do cumprimento do presente Código Regulamentar é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
CAPÍTULO A-2
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo A-2/1.º
Princípios
A Administração Pública rege-se, primeiramente, pelos princípios fundamentais consagrados no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, sendo a atividade administrativa municipal regida, ainda, pelos princípios especialmente previstos no Código do Procedimento Administrativo, bem como pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo A-2/2.º
Prossecução do interesse público
1 - Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.
2 - Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.
Artigo A-2/3.º
Legalidade
Os órgãos autárquicos, no âmbito das competências que lhes foram cometidas e em conformidade com as suas atribuições, só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Artigo A-2/4.º
Transparência
As atividades administrativas devem ser conduzidas de forma aberta, acessível e compreensível para os cidadãos.
Artigo A-2/5.º
Publicidade
O Município deve assegurar que as informações e decisões de interesse público sejam amplamente divulgadas e acessíveis a todos os cidadãos, sendo a publicidade condição para a validade e eficácia dos atos normativos, garantindo que todos os interessados têm conhecimento das regras, desde que respeitados os direitos dos titulares de dados pessoais.
Artigo A-2/6.º
Objetividade e justiça
O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais e da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Artigo A-2/7.º
Racionalidade e eficiência na gestão de recursos
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis, visando o máximo aproveitamento dos mesmos, no quadro de uma gestão que se impõe eficaz, eficiente, célere e qualitativa.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte do Município, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal, de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.
Artigo A-2/8.º
Desburocratização e celeridade
1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das suas atribuições e competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra três canais de atendimento: presencial, online e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações e esclarecimentos gerais, submeter os seus pedidos, informar-se dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.
Artigo A-2/9.º
Regulamentação dinâmica
A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.
PARTE B
URBANISMO
CAPÍTULO B-1
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo B-1/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo B-1/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece as normas de concretização e execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios relativos a todos os atos urbanísticos de transformação do solo em toda a área do Município de Bragança, sem prejuízo das normas constantes dos planos municipais de ordenamento do território em vigor, bem como dos demais regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
2 - O presente Capítulo tem por objeto, designadamente:
a) Fixar, ao nível municipal, normas complementares às regras definidas nos Planos Municipais e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, bem como salubridade e segurança das edificações;
b) Definir os critérios referentes às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município de Bragança;
c) Regular o procedimento de legalização das operações urbanísticas e outros procedimentos específicos, não regulados ou carentes de desenvolvimento regulamentar.
3 - As operações reguladas no presente Capítulo estão sujeitas ao pagamento de taxas, conforme Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas e Tabela de Taxas do Município de Bragança.
4 - No presente Capítulo são também definidos princípios e condições, aplicáveis a operações urbanísticas especiais e as intervenções, direta ou indiretamente, conexas com as operações urbanísticas, tais como as competências atribuídas aos Municípios no âmbito do SIR, a autorização da instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, o licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis e a ocupação do espaço público por motivo de obras.
Artigo B-1/3.º
Definições
Sem prejuízo das definições previstas no RJUE, bem como do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) aplicáveis, no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder, e demais legislação específica, para efeitos do presente Capítulo são consideradas as seguintes definições:
a) Arruamento: toda e qualquer via de circulação, podendo ser qualificado como rodoviário, ciclável, pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização, incluindo, em função do caso, a faixa de rodagem, zonas de estacionamento, passeios, podendo ser públicos ou privados;
b) Incorporação no solo com caráter de permanência: considera-se que uma edificação tem caráter de permanência quando se incorpora no solo no mesmo local por um período igual ou superior a um ano, de forma não temporária, verificando-se essa incorporação quando a edificação se encontra unida ou ligada ao solo por meio de fundações ou ligação às infraestruturas e serviços urbanos;
c) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística;
d) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas demais categorias, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais, tais como ETAR, ETAS, parques eólicos e parques solares;
e) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística;
f) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
g) Equipamento lúdico: equipamento, para finalidade lúdica e de lazer, para repouso ou práticas desportivas (jogos, divertimentos e passatempos);
h) Estado avançado de execução: para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, consideram-se em estado avançado de execução de obras:
i) As obras de edificação com estrutura e alvenarias exteriores executadas na totalidade do previsto no projeto aprovado;
ii) As obras de urbanização, quando estejam executadas 1/3 (um terço) das infraestruturas previstas, de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
i) Unidade de utilização: parte do edifício suscetível de utilização independente, enquanto habitação ou outros usos;
j) Reconstituição da estrutura das fachadas: obra de reconstrução onde é respeitada, preferencialmente, a geometria, alinhamentos, características arquitetónicas relevantes da época de construção, ainda que realizadas obras de ampliação.
Artigo B-1/4.º
Controlo prévio e fiscalização
A realização de operações urbanísticas está sujeita a controlo prévio, sob a forma de licença e comunicação prévia, com as exceções constantes no presente Capítulo, no RJUE e sem prejuízo de legislação especial, bem como, o controlo ou fiscalização sucessiva.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTO
SUBSECÇÃO I
PROCEDIMENTO EM GERAL
Artigo B-1/5.º
Direito à informação
1 - Atendendo a que todas as obras estão sujeitas a fiscalização e a sanções, conforme estabelece o RJUE e o presente Capítulo, os interessados, antes de darem início a qualquer operação urbanística, podem informar-se sobre o procedimento adequado à sua pretensão nos serviços municipais competentes, para efeitos do artigo 110.º do RJUE.
2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 110.º do RJUE, para os efeitos previstos no presente Capítulo, entende-se por interesse legítimo o interesse específico atendível, que deve ser avaliado casuisticamente, dentro de critérios de razoabilidade, em função da relação existente entre o requerente e a matéria sobre a qual ele pretende obter informação, devendo o mesmo ser provado em termos documentais e apreciado pelos serviços competentes.
Artigo B-1/6.º
Instrução do pedido
1 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º-A do RJUE, os procedimentos iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios eletrónicos, através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo L-1/5.º do Capítulo L-1 - Disposições Finais.
2 - Os pedidos de licenciamento, de autorização e a apresentação de comunicações prévias referentes a operações urbanísticas previstas no RJUE e no presente Capítulo são instruídos com os elementos previstos pela Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro ou outra que lhe suceder.
3 - Os pedidos de informação prévia do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, de licenciamento, de autorização e de apresentação de comunicações prévias referentes a operações urbanísticas previstas no RJUE e no presente Capítulo são instruídos com os elementos previstos pela Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro ou outra que lhe suceder.
4 - Os pedidos de informação, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE, devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Requerimento conforme modelo disponibilizado pelo Município e fundamentação com a descrição para acesso à informação, seja o pedido referente a procedimento instruído pelo requerente ou por terceiros;
b) Planta de localização à escala 1/25000 e 1/2000 ou inferior com delimitação do prédio;
c) Memória descritiva do projeto de arquitetura;
d) Código de acesso à certidão permanente predial ou certidão permanente predial certificada, quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;
e) Outros elementos que o requerente considere úteis para o conhecimento dos factos com interesse para a decisão.
5 - O Presidente da Câmara Municipal pode, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias requerer por despacho o aperfeiçoamento do pedido.
Artigo B-1/7.º
Consulta pública nos loteamentos com significativa relevância urbanística
1 - O licenciamento das operações de loteamento com significativa relevância urbanística fica sujeito a consulta pública, sendo anunciada através de publicação por edital fixado nos locais de estilo e no sítio oficial da Câmara Municipal na internet (www.cm-braganca.pt).
2 - A consulta pública tem um prazo de duração nunca inferior a 30 (trinta) dias.
3 - Durante o período em que se encontrar em consulta pública, o projeto de loteamento é disponibilizado para análise dos interessados, o qual é acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais competentes, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao Município.
4 - Apresentadas reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento, a Câmara Municipal, depois da devida análise, responde de forma fundamentada e por escrito, sempre que seja invocado:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) A eventual lesão de direitos subjetivos.
5 - Concluído o período de consulta pública, é elaborada a versão final da proposta para deliberação do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de alteração à licença ou à comunicação prévia de loteamento.
Artigo B-1/8.º
Consulta pública
A consulta pública deve ser realizada nos termos e limites dispostos no artigo 22.º do RJUE.
Artigo B-1/9.º
Consulta pública nas alterações à licença ou comunicação prévia de loteamento
1 - Estão sujeitas a consulta pública, nos termos do artigo B-1/7.º do presente Capítulo, as alterações à licença de loteamento das quais resulte o agravamento ou a ultrapassagem de qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Com vista à salvaguarda do direito de oposição dos demais titulares dos lotes constantes na licença, o pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, nos termos do CPA.
3 - A notificação prevista no número anterior é dispensada nas situações em que o requerimento seja instruído com assinatura reconhecida dos titulares, da qual conste a sua não oposição.
4 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
Artigo B-1/10.º
Impacte semelhante a operação de loteamento
1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, são consideradas como de impacte semelhante a uma operação de loteamento e como tal ficam sujeitas à previsão de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, conforme estabelecido no artigo 43.º daquele diploma, quando:
a) Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes; ou,
b) Disponham de mais de quatro frações, destinadas a habitação, comércio, indústria ou armazenagem, com acesso direto a partir do espaço exterior.
2 - As obras de ampliação ou alteração, com ou sem a alteração da utilização principal, devem ser consideradas de impacte semelhante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar ou alterar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
Artigo B-1/11.º
Operações urbanísticas de impacte relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas que se enquadrem numa das seguintes situações:
a) As operações urbanísticas de impacte semelhante a operação de loteamento;
b) Com uma área de construção superior a 2.000 m2, excluindo áreas técnicas e áreas de estacionamento complementares, destinadas a habitação, comércio, serviços ou armazenagem ou atividades económicas;
c) Que disponham de 20 (vinte) ou mais fogos, destinadas à habitação;
d) Com uma área de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, apoio social ou desportivos;
e) Às alíneas anteriores aplicam-se os mesmos critérios na sequência de uma ampliação de uma edificação existente;
f) Conjuntos comerciais e grandes superfícies comerciais.
2 - Nos casos descritos na alínea e) do número anterior apenas se asseguram as devidas cedências sobre as áreas a ampliar.
3 - Aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras referidas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente no que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas, de equipamentos e habitação pública, de custos controlados, ou para arrendamento acessível.
4 - Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
5 - Os critérios previstos nos números anteriores são aplicáveis às situações constantes do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, nos termos do artigo anterior.
Artigo B-1/12.º
Conclusão de obra e utilização de edifícios
1 - O pedido de utilização de edifícios deve ser instruído com os elementos instrutórios definidos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, ou outra que lhe suceda, tendo em conta o tipo de utilização de edifícios adequado.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, a utilização dos edifícios ou frações só pode ser concedida após a receção provisória das obras de urbanização cuja realização se encontre prevista na operação de loteamento, em contrato de urbanização, ou em processo de obras de urbanização, quando aplicável, ou quando comprovada a existência das infraestruturas necessárias à sua adequada utilização.
Artigo B-1/13.º
Isenção de controlo prévio
1 - Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do RJUE.
2 - A dispensa de controlo prévio não isenta a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no artigo B-1/115.º do presente Capítulo.
Artigo B-1/14.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística todas aquelas a que é feita referência no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como todas aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia.
2 - Sem prejuízo das demais situações legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando por isso isentas de controlo prévio municipal, as obras de edificação ou demolição que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, nomeadamente as seguintes operações urbanísticas:
a) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, em situação legal, que se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias, áreas técnicas, instalações sanitárias e cozinhas apenas de forma a suprimir insuficiências de habitabilidade), apoio ao uso doméstico, quando sejam a implantar fora das zonas abrangidas por operações de loteamento, plano de pormenor, áreas ou zonas de proteção, devendo respeitar os seguintes condicionalismos:
i) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, exceto aquelas que garantam os afastamentos legais e regulamentares exigíveis para outras utilizações;
ii) Desenvolverem-se, preferencialmente, na zona posterior do terreno ou garantindo os alinhamentos existentes;
iii) Não exceder uma altura média de 2,40 metros no caso de possuir cobertura plana e, no caso de possuir cobertura inclinada, a altura média pode ser de 2,70 metros, não podendo exceder uma altura total superior a 3 metros, nem a altura do pé-direito do rés-de-chão da edificação principal, com uma área de construção máxima de 30m2.
b) As edificações que se destinem a apoio à atividade agrícola, florestal ou pecuária, quando sejam a implantar fora das zonas abrangidas por operações de loteamento, plano de pormenor, áreas ou zonas de proteção, que não excedam uma área de construção máxima de 30m2 e nem uma altura máxima de 3 metros;
c) A edificação de muros de vedação e de suporte de terras, bem como vedações, não confinantes com a via pública, a contar da cota natural dos terrenos que vedam, sem prejuízo do previsto em legislação específica, bem como em disposições constantes de planos municipais de ordenamento do território ou em loteamentos aprovados, devendo-se respeitar os seguintes condicionalismos:
i) Não exceder uma altura superior de 2 metros em alvenaria, podendo ser elevados a 3 metros através de sebes ou redes;
ii) Os muros de suportes de terras não devem alterar significativamente a topografia dos terrenos existentes e podem ir até ao limite da cota do terreno ou 1 metro acima da cota deste.
d) Os telheiros e alpendres exclusivamente apoiados no edifício principal;
e) As estruturas amovíveis não confinantes com a via pública;
f) A edificação de pérgulas;
g) Equipamento lúdico ou de lazer, associado à edificação principal, com exceção de piscinas;
h) Os abrigos para animais de estimação, de caça, de guarda ou de criação, cuja área não seja superior a 4m2 e desde que se localizem no logradouro de prédios particulares;
i) A edificação de estufas em estrutura amovível destinadas exclusivamente à atividade agrícola;
j) As estruturas amovíveis temporárias, devidamente enquadradas na paisagem, tais como “stand” de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas, em curso até dois anos contados da data fixada para a conclusão obra;
k) As marquises nas fachadas, nos terraços, nos pátios e nas varandas, que não sejam confinantes com o espaço público e nem visível da via pública que o serve;
l) Os arranjos e melhoramentos da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, tais como pavimentação e ajardinamento;
m) A eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de mobilidade, designadamente, as rampas de acesso para deficientes motores;
n) Tanques para uso exclusivamente agrícola com capacidade não superior a 50m3, cuja altura ao solo seja igual ou inferior a 1,20 metros;
o) Edificação de abrigo de motores de rega que não excedam 4m2 de área de construção;
p) Os resguardos de poços, decorrentes da lei;
q) Obras em jazigos e sepulturas existentes;
r) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
s) Substituição de caixilharias, desde que mantenham a cor, dimensão e formato das existentes;
t) Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por material idêntico ou por elementos prefabricados de betão ou metálicos, desde que tal não implique a alteração da configuração, altura, inclinação ou revestimento do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício, nem a sua cércea;
u) Substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado para outros que, conferindo acabamento exterior visualmente equiparável ao original, promovam a eficiência energética;
v) As instalações de painéis solares fotovoltaicos destinados à produção de energias renováveis para fins agrícolas, incluindo para microprodução, que não excedam 30 m2;
w) As instalações de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, que respeitem as condições descritas no presente Capítulo;
x) A construção de muretes para a instalação de contadores para rede elétrica, rede de abastecimento de águas e de rede de gás natural cumprindo as normas legais e regulamentares especificas aplicáveis, salvaguardando os alinhamentos e alturas indicados para os muros de vedação;
y) Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de instalação e normas de segurança, as instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis que estejam isentas de licenciamento específico;
z) As edificações ou estruturas para grelhadores/churrasqueiras desde que a altura da mesma não exceda 2,5 metros e se localize no logradouro/alçado, desde que não confinante com a via pública, com uma área igual ou inferior a 4 m2;
aa) Abertura de vãos em muros já existentes para colocação de portões desde que cumpram as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, na sua redação atual, desde que exista passeio público ou berma e não ultrapasse uma largura de 1,20 metros.
3 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo B-1/15.º
Comunicação do início de obras
O início dos trabalhos de obra isenta ou sujeita a controlo prévio, deve ser comunicado no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início das obras, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado da informação e elementos instrutórios dispostos em portaria.
Artigo B-1/16.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Nos casos em que estejam em causa operações urbanísticas de iniciativa de entidades que se encontram, nos termos da lei, isentas de licenciamento municipal, mas, que, ainda assim, dependam de prévio parecer da Câmara Municipal, o pedido a solicitar a emissão do parecer deve vir acompanhado dos elementos solicitados para a operação urbanística em causa, nos termos da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro ou outra que lhe suceder.
SUBSECÇÃO II
PROCEDIMENTOS E SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo B-1/17.º
Pedido de certidão de destaque
A submissão do pedido de emissão de certidão de destaque depende da junção dos seguintes elementos instrutórios:
a) Código de acesso à certidão permanente predial ou certidão permanente predial certificada, quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial;
b) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 e planta de levantamento topográfico à escala conveniente, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, com indicação das respetivas áreas.
Artigo B-1/18.º
Procedimento de renovação
1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode, em conformidade com o artigo 72.º do RJUE, requerer nova licença ou apresentar nova comunicação.
2 - No caso referido no número anterior, são utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior, devendo os serviços municipais efetuar a respetiva certificação para instrução dos processos de renovação, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo B-1/19.º
Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação em procedimento de comunicação prévia
1 - A admissão da comunicação prévia para realização de obras de urbanização e de edificação fica sujeita às seguintes condições:
a) Concluídas as obras de urbanização, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime de gestão de resíduos sólidos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição de receção provisória dessas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
b) Nos casos de comunicação prévia, as obras de urbanização e de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não pode exceder 2 (dois) anos, quando a área de construção/intervenção for até 300 m2, ou no prazo de 4 (quatro) anos, quando a área de construção/intervenção for superior.
2 - A reposição do espaço público ocupado com os estaleiros e depósitos de materiais após a conclusão da obra é da responsabilidade do titular da operação urbanística, devendo ser levantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo B-1/20.º
Certidão para edificações e utilizações de edifícios e dos solos anteriores à exigência legal de licenciamento e/ou autorização
1 - Para o pedido de certidão referente a edificação, utilização de edifícios ou do solo, anteriores à respetiva exigência legal de licenciamento e/ou autorização, são consideradas as seguintes datas:
a) 12 de agosto de 1951, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para todos os edifícios situados no perímetro urbano da sede do concelho;
b) 01 de agosto de 1959 para os edifícios situados na zona rural de proteção da cidade de Bragança, e para os de caráter industrial ou de utilização coletiva, independentemente da sua localização, conforme Regulamento de Construções Urbanas no Concelho de Bragança;
c) 18 de fevereiro de 1992, para os restantes edifícios, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 445/1991, de 20 de novembro.
2 - Para além das condições previstas no artigo anterior, o pedido de certidão referente a edificações e utilizações de edifícios e dos solos anteriores à exigência legal de licenciamento e/ou autorização, por terem sido erigidos em momento anterior a esta exigência, deve ser instruído com os elementos necessários à satisfação do pedido.
3 - Caso os elementos apresentados não sejam suficientemente elucidativos para comprovar a data da construção, a emissão de certidão é precedida de vistoria técnica a ser realizada pelos serviços municipais, após liquidação da respetiva taxa.
DIVISÃO I
PROCEDIMENTO DE LEGALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo B-1/21.º
Âmbito de aplicação
1 - Pretende-se, com o procedimento de legalização, a regularização das operações urbanísticas ilegais verificadas num ou mais prédios que representem uma única realidade predial.
2 - O presente procedimento de legalização é aplicável às operações urbanísticas ilegais que:
a) Assegurem ou possam vir a assegurar o cumprimento da legislação vigente;
b) Assegurem o cumprimento da legislação vigente na sua data de construção e cumpram com os Instrumentos de Gestão Territorial vigentes.
3 - Sempre que as operações urbanísticas a efetuar no âmbito do presente procedimento estiverem sujeitas a controlo prévio, o procedimento de legalização deve observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, com as adaptações que se relevem necessárias.
Artigo B-1/22.º
Iniciativa e instrução do procedimento
1 - O procedimento a que se refere o artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE, inicia-se com um requerimento instruído com os seguintes elementos instrutórios:
a) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial e, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea anterior;
c) Memória descritiva e justificativa, nos termos da Portaria em vigor, com as devidas adaptações;
d) Planta de localização fornecida pelo Município, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo Município;
e) Planta de implantação à escala 1:200, desenhada sobre o levantamento topográfico, devidamente cotado, identificando o terreno e a respetiva área, e indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais, assim como o espaço público envolvente, como vias, passeios, estacionamentos e outros;
f) Levantamento do existente à escala 1:100, incluindo plantas e alçados, incluindo os imóveis confinantes numa extensão mínima de 10 metros;
g) Levantamento fotográfico interior e exterior do existente, contemplando todos os alçados;
h) Termo de responsabilidade com identificação do sistema estrutural utilizado e de acordo com as normas e boas práticas da construção à data da mesma, que seja garantia dos aspetos estruturais, de segurança e salubridade da edificação, elaborado por técnico com habilitação legal;
i) Fotocópia do último recibo da empresa responsável pelo sistema de drenagem de águas residuais e pluviais e abastecimento de água, em substituição do certificado de aprovação emitido pela entidade certificadora competente;
j) Fotocópia do último recibo da empresa responsável pelo abastecimento de eletricidade, em substituição do certificado de aprovação emitido pela entidade certificadora competente;
k) Termo de responsabilidade que verifique o cumprimento dos requisitos acústicos e grau de incomodidade, em substituição do projeto acústico;
l) Certificado energético que informe da qualidade térmica do edifício existente, quando seja destinado para fins habitacionais;
m) Ficha de segurança contra incêndios em edifícios;
n) Certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos, caso seja aplicável;
o) Certificado de instalação da rede de abastecimento de gás, caso seja aplicável.
2 - O pedido de legalização da utilização, ou da alteração da utilização de edifícios ou suas frações, que não careça da realização de obras de alteração ou adaptação que visem conformar o edificado com a utilização a legalizar, deve ser instruído nos termos do artigo 63.º do RJUE, com os elementos instrutórios definidos tanto no artigo referido como na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, ou outra que lhe suceda.
3 - O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
Artigo B-1/23.º
Procedimento e prazos
1 - Nos casos em que o procedimento de legalização não exija obras de correção, o Município tem 30 (trinta) dias para realizar o saneamento do pedido de legalização e pedir ao requerente que junte os elementos em falta no prazo de 30 (trinta) dias.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao Município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
3 - Nos casos em que o procedimento de legalização exija a realização de obras de correção, o procedimento deve seguir os trâmites legais definidos em RJUE para a operação urbanística em questão.
Artigo B-1/24.º
Ato administrativo
1 - Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, são assumidos os seguintes prazos de execução:
a) 6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2;
b) 12 meses para construções com área bruta de construção de 51 m2 até 150 m2;
c) 18 meses para construções com área bruta de construção de 151 m2 até 300 m2;
d) 24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2.
2 - A deliberação final sobre o pedido de legalização de operação urbanística ilegal e sobre a utilização pretendida pode ser de:
a) Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo para proceder ao pagamento das taxas devidas pela legalização, quando não haja lugar à realização de obras;
b) Indeferimento do pedido, mediante audiência prévia, que indique quais as obras de correção ou alteração necessárias ao deferimento do pedido.
3 - A deliberação final do procedimento de legalização a que se refere o artigo anterior pode ser precedida de vistoria Municipal, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE.
4 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, o interessado deve seguir os trâmites legais definidos no RJUE para operação urbanística em questão, tendo de apresentar os elementos instrutórios definidos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, ou outra que lhe suceda.
5 - Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no artigo anterior, pode o interessado usufruir dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
DIVISÃO II
INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES, FORNECIMENTO DE ENERGIA, SUPORTES DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES E OUTRAS
Artigo B-1/25.º
Instalação de telecomunicações e de fornecimento de energia e outras
São previstas na legislação específica sobre a matéria, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, no Decreto-Lei n.º 151-A/2000 de 20 de julho, bem como no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, as regras relativas aos pedidos de autorização municipal para a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, bem como de infraestruturas para o adequado fornecimento de energia, suporte de estações de radiocomunicação e outras.
DIVISÃO III
LICENCIAMENTO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
Artigo B-1/26.º
Licenciamento de postos de abastecimento
A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afetem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro ou outro que lhe suceder, bem como das portarias que regulam a matéria.
DIVISÃO IV
LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS - SISTEMA DE INDÚSTRIA RESPONSÁVEL (SIR)
Artigo B-1/27.º
Instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais
A instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais da competência da Câmara Municipal, ficam sujeitas às regras previstas no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (Sistema de Indústria Responsável), na sua atual redação.
Artigo B-1/28.º
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
1 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, em prédio urbano destinado à habitação, conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 x 105 KJ/h;
b) Atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do Anexo I ao SIR;
d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do Anexo I ao SIR;
e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;
f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas;
g) O resíduo resultante da atividade produzida deve ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
h) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
i) O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do Anexo I ao SIR, em edifício cuja utilização admita comércio, serviços ou armazenagem, conforme alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-B do Anexo I ao SIR;
b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal ter autorização de todos os condóminos;
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas;
d) Os resíduos resultantes da atividade produzida devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
e) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
f) O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.
SECÇÃO III
OBRAS DE URBANIZAÇÃO, DE EDIFICAÇÃO, PROPRIEDADE HORIZONTAL E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO POR MOTIVOS DE OBRAS
SUBSECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo B-1/29.º
Princípios gerais
As operações urbanísticas a promover no âmbito do presente Capítulo devem salvaguardar o cumprimento das normas previstas ao abrigo do Regulamento do PDM do Município de Bragança e, cumulativamente, observar as seguintes condições:
a) Respeitar as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não seja prevista em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;
b) A edificação pode conter linguagens arquitetónicas contemporâneas, sem prejuízo do princípio geral de uma correta integração na envolvente, devendo toda e qualquer edificação ter por base um projeto onde seja patente a utilização de critérios de composição básicos de desenho arquitetónico como equilíbrio, ritmo, harmonia e proporção e a conceção arquitetónica a adotar seja sóbria, não ostensiva e não sobrecarregada de elementos decorativos;
c) Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar, devem se subordinar à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere;
d) A instalação de geradores eólicos ou similares, associados a edificação principal, deve pautar-se pela adequada integração na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma, bem como não deve prejudicar a envolvente próxima por motivos de localização, escala, dimensão e proporção, salvaguardando o ambiente e a paisagem urbana.
Artigo B-1/ 30.º
Conservação dos elementos arbóreos
1 - Por princípio, todas as árvores existentes no espaço público da área territorial do Município de Bragança são para manter e conservar, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais, no todo ou em parte.
2 - O princípio estabelecido no número anterior é igualmente aplicável às árvores ou maciços arbóreos em espaço privado, desde que se encontre protegida em legislação regional.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de espécies arbóreas, o abate raso de árvores referidas nos números anteriores apenas é permitido no âmbito da realização de operações urbanísticas que justifiquem tal abate e apenas na medida estritamente necessária, com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens, da salubridade das edificações vizinhas ou do estado de deterioração das mesmas.
Artigo B-1/31.º
Remodelação de terrenos
1 - A realização de operações urbanísticas que impliquem a remoção de terras ou de aterros, só são permitidas desde que seja salvaguardada a sua integração com a envolvente.
2 - A diferença de cotas resultante das intervenções de remoção de terras ou de aterro, quando confinem com a via pública ou com prédios vizinhos, deve realizar-se, preferencialmente, através de talude ascendente ou descendente, respetivamente.
3 - Para salvaguarda da respetiva integração com a sua envolvente, pode ser imposto o tratamento paisagístico da faixa mencionada no número anterior, com recurso, designadamente, à criação de cobertura vegetal ou de cortinas arbóreas.
4 - Na execução de aterros não podem ser utilizados entulhos, que apenas podem ser depositados em locais especificamente destinados para o efeito.
SUBSECÇÃO II
OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo B-1/32.º
Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos
O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos deve ser feito de acordo com os parâmetros, estabelecidos no Regulamento do Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável ao local ou, quando tal não esteja definido, com os parâmetros definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que lhe suceder.
Artigo B-1/33.º
Vias pedonais
1 - Nas novas operações urbanísticas, a construção de passeios tem de obedecer às exigências e funcionalidades previstas no Plano Diretor Municipal e demais legislação aplicável, nomeadamente no que concerne às condições de acessibilidade.
2 - Nos locais de atravessamento de peões, o passeio deve ser rampeado, salvo quando estejam previstas e autorizadas passadeiras sobrelevadas e pavimentadas com piso tátil direcional específico para invisuais.
3 - Nos locais em que, por motivo justificado, tenha de ser facultado o acesso a veículos automóveis, o lancil do passeio deve ser substituído por rampas.
4 - Nas operações de urbanização, a execução dos passeios é da responsabilidade do respetivo promotor.
5 - A colocação de mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de eletricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com carácter de permanência, devem garantir que em todo o percurso acessível é assegurada uma largura livre não inferior a 1,50 metros.
Artigo B-1/34.º
Intervenções na via pública
1 - Qualquer intervenção na via pública por particulares está sujeita a admissão de comunicação prévia por parte do Município, mediante a prestação de caução a definir pelo Município.
2 - O arranjo final e a reposição dos locais das obras nas condições em que foram encontrados quando realizadas intervenções na via pública por particulares, para as quais sejam necessárias a remoção do revestimento de passeios, lancis ou da faixa de circulação são da inteira responsabilidade destes.
3 - Qualquer intervenção na via pública por particulares pode ser condicionada pelo Município a aplicação específica de um revestimento final, enquadrando a área intervencionada no conjunto urbano envolvente.
Artigo B-1/35.º
Característica dos materiais nas obras de urbanização
1 - Todos os materiais a aplicar nas obras devem satisfazer as condições exigidas para o fim a que se destinam, podendo a Câmara Municipal mandar proceder em laboratório oficial, por conta do proprietário das obras, aos ensaios que se julgarem necessários para a avaliação da sua qualidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, fixa o tipo, a qualidade e as características técnicas dos materiais que venham a passar para a posse ou administração do Município.
3 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras de peões, com um espelho máximo de 2 centímetros.
4 - É interdita a execução de rampas de acesso às garagens, em cimento ou outro material, que ocupem a via pública.
Artigo B-1/36.º
Sistema automático de rega
1 - Os espaços verdes de utilização coletiva, desde que reúnam os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 41.º do Plano de Urbanização de Bragança, devem, obrigatoriamente, contemplar um projeto de rede de rega.
2 - O sistema de rega referido deve ser automático e prever, quando se programe a existência de árvores ao longo dos passeios ou em zonas pavimentadas, sistema de rega gota-a-gota, com dois gotejadores por caldeira, inseridos no passeio.
Artigo B-1/37.º
Sinalização horizontal e vertical
1 - Cada operação urbanística deve prever um estudo para a sinalização vertical e horizontal, de acordo com as regras estabelecidas na regulamentação da sinalização de trânsito em vigor.
2 - Com o deferimento da licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, que titule igualmente as obras de urbanização, é aprovado o projeto de sinalização, tanto vertical como horizontal, executado pelo promotor do loteamento.
Artigo B-1/38.º
Redes de distribuição de gás natural
1 - As operações de loteamento, com obras de urbanização que incluam um projeto de distribuição de gás natural devem ser elaborados e subscritos por técnicos legalmente habilitados.
2 - Nos locais que ainda não sejam servidos por rede de distribuição de gás natural e, sempre que nos loteamentos se preveja a existência de reservatórios para satisfazer as necessidades de gás aos residentes, deve ser prevista solução de depósito enterrado, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Artigo B-1/39.º
Capitação e localização para a implantação de contentores de resíduos urbanos, ecopontos, papeleiras
Os novos loteamentos devem atender à legislação geral aplicável e disposições regulamentares para a gestão de resíduos urbanos.
Artigo B-1/40.º
Mobiliário urbano
A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deve respeitar as condições, normas e prazos previstos na legislação em vigor, bem como do previsto em Capítulo sobre a matéria.
Artigo B-1/41.º
Parâmetros qualitativos
O projeto de arranjos exteriores deve:
a) Assegurar o respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;
b) Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infraestruturas, equipamentos, revestimento vegetal);
c) Considerar os fatores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o microclima a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;
d) Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada, de diferentes idades, com motivações e interesses distintos e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos;
e) Respeitar as demais condições estabelecidas para os parques, jardins e espaços verdes.
Artigo B-1/42.º
Movimentação de terras
1 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projeto aprovado, com exceção da respeitante aos pisos em cave.
2 - A movimentação de terras a efetuar deve limitar-se ao estritamente necessário, salvaguardando a modelação do terreno envolvente.
Artigo B-1/43.º
Contratos de urbanização
Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração de contratos de urbanização ou protocolos, os quais devem fixar as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como dos equipamentos a instalar no espaço público.
SUBSECÇÃO III
OBRAS DE EDIFICAÇÃO
Artigo B-1/44.º
Característica dos materiais nas obras de edificação
A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal e cromática, sem prejuízo de outras prescrições previstas neste Capítulo.
Artigo B-1/45.º
Condicionamentos à fixação de dispositivos no exterior das edificações
1 - Os projetos relativos a obras de construção de edifícios para habitação devem prever, definir e representar, para todos os fogos, um sistema construtivo para a fixação, no exterior das edificações, de dispositivos integrantes de instalações técnicas, nomeadamente, equipamentos de ar condicionado, ventilação ou exaustão de fumos, painéis solares, antenas e para-raios, bem como de estendais, respeitando-se as características arquitetónicas dos edifícios, volumetria envolvente e ser feita de forma a reduzir a sua visibilidade, pela escolha de localização adequada ou, em alternativa, com recurso a soluções que promovam a sua dissimulação.
2 - Igual condicionalismo é de observar nos projetos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações substanciais na área de serviço.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.
Artigo B-1/46.º
Condicionamento ao aspeto exterior das edificações
1 - Das paredes exteriores das edificações:
a) As cores das paredes exteriores dos edifícios devem ser em tons claros e suaves;
b) A pintura da fachada de edificações em tons diferentes dos indicados neste Capítulo fica condicionada a controlo prévio municipal.
2 - Das portas, janelas e persianas de exterior:
a) O desenho das portas, das janelas e das persianas de exterior deve ser simples e sem elementos decorativos que desvirtuem ou adulterem a traça arquitetónica dos edifícios;
b) A alteração ou introdução de portas, janelas e persianas de exterior, fica condicionada a controlo prévio municipal, sem prejuízo no previsto no artigo B-1/14.º do presente Capítulo.
3 - Os muros e guardas-corpos de logradouros, terraços, escadarias de exterior e de remate de coberturas, são, em regra, sem prejuízo de outras soluções arquitetónicas a considerar, em alvenaria rebocada e pintada ou gradeamento metálico.
4 - Dos aparelhos de climatização, painéis solares, antenas parabólicas e outros aparelhos fixos de exterior:
a) Os projetos de arquitetura devem prever a integração dos aparelhos de climatização, painéis solares, antenas parabólicas e outros aparelhos fixos de exterior que devam ser instalados nos edifícios;
b) Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, estes aparelhos devem, sempre que possível, ser instalados em local não visível da via pública;
c) Quando não seja possível a instalação dos aparelhos de climatização em local não visível da via pública, deve optar-se por soluções que permitam minimizar o impacte visual da sua presença nos edifícios, nomeadamente, ocultando-os em caixas de ripado de persiana, pintadas ou lacadas em cor adequada;
d) A instalação de aparelhos de climatização, painéis solares, antenas parabólicas e outros aparelhos fixos de exterior, em locais visíveis da via pública, fica condicionada a controlo prévio municipal.
5 - Em relação aos nichos dos contadores e recetáculos postais, os projetos de arquitetura devem prever sua localização, as quais são integradas nos muros ou fachadas confinantes com a via pública e devem respeitar as condições e dimensões previstas no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento, bem como em legislação específica sobre a matéria.
Artigo B-1/47.º
Corpos salientes e varandas
1 - Nas fachadas dos edifícios só são permitidos corpos balançados e varandas sobre a via pública desde que se desenvolvam a partir de 3 metros de altura, e não ultrapassem 1,20 metros do plano da fachada medido na perpendicular, nem a largura do passeio deduzida de 0,70 metros, mas somente em 50 % da largura da fachada.
2 - Nos edifícios contíguos, os corpos salientes e as varandas devem ser afastados das linhas divisórias das fachadas numa distância igual ou superior à do balanço respetivo, criando-se assim, para um e outro lado das referidas linhas divisórias espaços livres de qualquer saliência.
3 - As soluções especiais não previstas nos números anteriores desde que devidamente justificadas e só são de admitir se tais factos resultem vantagens de ordem estética e urbanística.
4 - Só é admitido o fecho das varandas em edifícios de habitação coletiva se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) O estudo global do alçado merecer parecer estético global;
b) A instrução do pedido com cópia autenticada da assembleia de condóminos aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 1422.º do Código Civil, de onde conste a respetiva autorização, quando se trate de frações em propriedade horizontal, ou com declaração de concordância do proprietário, quando for o locatário ou comodatário a formulá-lo.
Artigo B-1/48.º
Coberturas planas e terraços
1 - Em edifícios com coberturas planas pode ser permitida a sua utilização como terraço, em conjugação ou não, com áreas cobertas para instalações técnicas de ascensores, sistemas de climatização e extração de fumos, desde que sejam garantidos adequados processos com vista a salvaguardar perfeitas condições de estanquicidade, segurança e de isolamento térmico e acústico.
2 - Caso o edifício seja constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços referidos no número anterior serão afetos às partes comuns.
Artigo B-1/49.º
Coberturas inclinadas
1 - Apenas são consideradas coberturas inclinadas aquelas que possuam inclinação não inferior a 15 %.
2 - A inclinação das coberturas das edificações não pode exceder 40 %.
3 - Nos Imóveis Classificados, Imóveis em Vias de Classificação, Outros Imóveis com Interesse e Imóveis de Valor Cultural, indicados no PDM, assim como nas respetivas zonas de proteção, apenas são permitidas coberturas inclinadas, revestidas a telha cerâmica de barro vermelho, tipo lusa (ou aba e canal), ou meia-cana (ou canal), sem prejuízo do exposto no n.º 5 do presente artigo.
4 - Excetua-se a obrigatoriedade prevista no número anterior em caso de obras de conservação ou reconstrução e quando os materiais de revestimento originais sejam distintos dos indicados na alínea anterior, ou quando se tratar de uma ampliação de fachada em que se encontre anteriormente colocado outro tipo de telha, cuja extensão seja inferior à existente, devendo manter-se o mesmo material, sem prejuízo do exposto no número a seguir.
5 - Nos Conjuntos com Interesse, identificados no PDM, não abrangidos por plano de pormenor, as edificações devem obedecer às seguintes condições:
a) Nas localidades de Montesinho e de Rio de Onor, as coberturas são obrigatoriamente inclinadas, revestidas a lousa preta da região;
b) Nas localidades de Rebordainhos e Outeiro, as coberturas são obrigatoriamente inclinadas, revestidas a telha cerâmica de barro vermelho, tipo lusa (ou aba e canal), ou meia-cana (ou canal).
6 - A colocação de chapas metálicas em coberturas inclinadas de edifícios dentro dos perímetros e não abrangidos pelo n.º 3 do presente artigo, só é permitida quando imitar a telha lusa e na cor da telha cerâmica de barro vermelho, com acabamento rugoso e rematada no beirado com perfil de remate à mesma cor ou com caleira, ou com beirado rematado a telha.
7 - A colocação de chapas metálicas em coberturas inclinadas de edifícios fora dos perímetros urbanos só é permitida nas seguintes condições:
a) Quando se trate de edifícios destinados a habitação, garagens ou outros anexos associados ou complementares ao uso habitacional, a cobertura deve ser a imitar a telha lusa e na cor da telha cerâmica de barro vermelho, com acabamento rugoso;
b) Quando não se trate de edifícios destinados a habitação, garagens ou outros anexos associados ou complementares ao uso habitacional, a cobertura deve ser na cor vermelha, com acabamento rugoso.
Artigo B-1/50.º
Elementos adicionais amovíveis
1 - Nos arruamentos sem passeios e com circulação automóvel não é permitida a colocação de toldos salientes em relação ao plano marginal.
2 - No caso de ser necessária, por inexistência de alternativa, a colocação dos equipamentos referidos no número anterior nas fachadas ou empenas de edifícios, devem ser contempladas soluções arquitetónicas que permitam a sua integração sem afetar a estética do edifício e sempre a altura não inferior a 2,50 metros em relação ao solo, ficando condicionada a controlo prévio municipal.
Artigo B-1/51.º
Regras comuns a todas as construções
1 - Em todas as construções fora das zonas urbanas deve ser tido em conta a morfologia, declive e orientação do terreno, reduzindo-se ao mínimo os movimentos de terras, quer seja em aterro ou escavação.
2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC) que sejam visíveis no exterior dos edifícios, é precedida de notificação à Câmara Municipal, a qual é instruída com os seguintes elementos:
a) A localização do equipamento;
b) A dimensão do equipamento;
c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;
d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de AVAC.
3 - Nos edifícios destinados a comércio, serviços e empreendimentos turísticos, o projeto de arquitetura deve, preferencialmente, contemplar a pré-instalação de aparelhos de AVAC.
4 - A insonorização dos aparelhos de AVAC deve ficar garantida, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que em caso algum podem verter para a via pública.
Artigo B-1/52.º
Anexos e construções secundárias
No perímetro urbano da cidade de Bragança, é permitida a construção de anexos de apoio à construção principal, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:
a) Não ocupem uma área superior a 10 % da área total do lote ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;
b) Existir em apenas um único piso;
c) A cércea máxima não exceder 2,50 metros;
d) Não podem ser construídos entre a fachada de um edifício e a estrema confinante com via pública.
Artigo B-1/53.º
Drenagens de águas pluviais de coberturas, terraços e logradouros
A drenagem de águas pluviais deve respeitar o disposto nas normas regulamentares municipais e na legislação específica sobre a matéria.
Artigo B-1/54.º
Alinhamentos, recuos e cérceas
1 - Caso não existam planos de urbanização ou planos de pormenor de alinhamentos e cérceas para áreas específicas, as edificações devem observar os alinhamentos, recuos e a cércea predominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que não respeitem o alinhamento, o recuo ou a cércea predominante do conjunto.
2 - As estruturas e construções de apoio às atividades agrícola e pecuária, nomeadamente alpendres, silos, fossas de chorume e outros, devem garantir recuos mínimos do afastamento de muros e edificações, acrescido de, pelo menos, 1 metro.
Artigo B-1/55.º
Alinhamentos dos muros
1 - Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública são definidos pelos serviços, devendo os mesmos, regra geral, ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam.
2 - Os projetos devem incluir uma planta com indicação dos elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvam em curva.
3 - O alinhamento dos muros deve ainda observar os condicionalismos do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre.
Artigo B-1/56.º
Muros de vedação confinantes com a via pública
1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não podem ter altura superior a 1,40 metros acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respetivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento sem pontas lancetadas, até ao limite máximo de 2 metros de altura total.
2 - Podem vir a ser encaradas soluções diversas das definidas no número precedente:
a) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;
b) Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;
c) Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitetónica adotada para a construção.
Artigo B-1/57.º
Muros de vedação não confinantes com a via pública
1 - Os muros de em alvenaria ou outros materiais, na divisão de lotes ou terrenos, que não confrontem com a via pública, não devem exceder a altura de 2 metros, a contar da cota natural dos terrenos que vedam, devendo ser obrigatoriamente dotados de um acabamento adequado em função da sua inserção urbana e paisagística, podendo ser encimados por sebes vivas, redes ou gradeamento sem pontas lancetadas, não ultrapassando, neste caso, a altura máxima de 2,50 metros.
2 - No caso de muros de alvenaria de pedra, as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspeto e as características da tradição construtiva da região.
3 - No caso de se verificarem cotas diversas nos terrenos a separar pela interposição dos muros, a altura descrita no n.º 1 é contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial.
4 - Podem os serviços impor, face à especificidade de uma situação dissonante, decorrente da aplicação do enunciado nos números anteriores, ou valor máximo, bem como fixar as condições a que deve obedecer a execução do muro.
5 - Quando haja manifesto interesse em defender aspetos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, pode a Câmara Municipal impor outras alturas, podendo ainda exigir a substituição de muros da vedação por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.
6 - No ponto de encontro entre o muro não confinante com a via pública e o muro confinante, deve ser garantida uma transição destinada a harmonizar a diferença de alturas, devendo prolongar-se por uma distância mínima de 1,50 metros, contados a partir do ponto de encontro, de forma a dissimular o desnível através de um plano inclinado.
Artigo B-1/58.º
Afastamento de muros e edificações
1 - A edificação de muros de vedação deve salvaguardar o afastamento mínimo ao eixo das vias e caminhos considerados públicos conforme definido pela Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, devendo os mesmos ter os seguintes afastamentos mínimos:
a) 2,50 metros ao eixo de caminhos rurais;
b) 4,50 metros ao eixo de caminhos municipais;
c) 7,50 metros ao eixo de estradas municipais.
2 - Quando for determinado o alargamento dos caminhos públicos ou estradas municipais, deve ser assegurada a sua regularização ao longo de toda a extensão confinante.
3 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser admitidas outras soluções desde que devidamente fundamentadas em projeto.
4 - No caso de novas edificações, ou de alteração/ampliação de edificações preexistentes, a sua implantação deve ser estudada, por forma a que fique salvaguardado o afastamento mínimo de:
a) 7,50 metros ao eixo de caminhos rurais;
b) 9,50 metros ao eixo de caminhos municipais;
c) 12,50 metros ao eixo de estradas municipais.
5 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser admitidos afastamentos inferiores aos acima referidos.
6 - Fora das áreas urbanas, as edificações devem ainda salvaguardar o afastamento mínimo de 3 metros à extrema dos prédios vizinhos, podendo ser admitidos afastamentos inferiores em casos excecionais e devidamente fundamentados.
7 - A implantação das piscinas deve salvaguardar afastamentos às extremas do prédio, proporcionais à sua profundidade.
Artigo B-1/59.º
Criação de acessos a partir da via pública
1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve ser planeada e executada, de modo a garantir que a respetiva interceção não afete a continuidade do espaço público e garanta condições de circulação e retorno viário.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a largura mínima das vias de circulação deve ser de 3,50 metros em função da sua extensão, conforme dispõe o artigo 4.º do anexo I à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua versão mais atual.
Artigo B-1/60.º
Estacionamento
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento deve assegurar que são respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas para veículos ligeiros:
a) Profundidade:
i) 5 metros, quando se trate de lugares de estacionamento no interior ou exterior do edifício;
ii) 5,50 metros, quando se trate de garagens privativas.
b) Largura:
i) 2,50 metros, quando se trate de lugares de estacionamento no interior ou exterior do edifício;
ii) 3 metros, quando se trate de garagens privativas.
2 - A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como a respetiva concordância com a via pública e com edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela, deve ser projetada e executada de modo a garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável, devendo ainda respeitar as condições previstas sobre acessos a partir da via pública, salvaguardada a largura mínima de 6 metros para os corredores de acesso aos lugares de estacionamento ou garagens privativas.
3 - Os estacionamentos, quando situados em cave, devem possuir marcação e numeração na parede de topo ou no portão dos lugares de estacionamento com a letra da respetiva fração autónoma ou unidade de utilização independente, e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 metros situada a 0,90 metros do solo.
Artigo B-1/61.º
Dispensa
1 - A Câmara Municipal pode deliberar, sob proposta dos serviços municipais, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento prevista neste Capítulo, quando se verifiquem uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitetónico próprio e integração em conjuntos edificados característicos devam ser preservados;
b) A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos.
2 - Podem ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes à face da via pública existente, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.
Artigo B-1/62.º
Respiradouros e ventilações
1 - As condutas de ventilação e exaustão de fumos e gases em edifícios devem ter em conta as atividades propostas, bem como futuras adaptações, nos espaços destinados a comércio e serviços.
2 - Para além da tradicional chaminé, é proibida a instalação de condutas e mecanismos de ventilação e exaustão de fumos e gases forçada pelo lado externo das paredes exteriores dos edifícios, salvo nos casos em que se comprove a não alteração da identidade e imagem arquitetónica, nem do espaço urbano em que aqueles se encontrem inseridos, devendo privilegiar-se soluções não visíveis do espaço público.
3 - Nos casos de alteração de edificações cujo funcionamento das chaminés possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuízos para as edificações vizinhas, devem as mesmas ser providas de dispositivos necessários para minimizar tais inconvenientes.
Artigo B-1/63.º
Depósito de resíduos urbanos
Os projetos e a execução das operações urbanísticas, previstas no presente Capítulo e abrangidas pelo RJUE, devem atender à legislação geral aplicável e disposições regulamentares para a gestão de resíduos urbanos.
Artigo B-1/64.º
Vedações e sebes
1 - É admissível a plantação de sebes vivas em vedações.
2 - Aplicam-se às vedações em sebes vivas os mesmos princípios e obrigações previstos na lei, devendo as mesmas ser mantidas de modo a evitar a invasão de espaço público.
Artigo B-1/65.º
Cotas de soleira e definição volumétrica
1 - Todos os projetos referentes a operações urbanísticas que impliquem edificação devem, obrigatoriamente, definir em cortes as cotas de soleira referenciadas ao terreno natural, aos passeios ou arruamentos confinantes e aos prédios confinantes.
2 - Nas operações urbanísticas de loteamento ou empreendimentos turísticos devem ser devidamente estudadas as modelações de terreno e representadas em perfis volumétricos que demonstrem a correta inserção no território, quer dos arruamentos, quer das edificações.
Artigo B-1/66.º
Vãos em pisos térreos
1 - Nas fachadas em piso térreo confinantes com a via pública não são permitidas janelas, portadas de janelas, portas ou portões abrindo diretamente sobre a via pública, exceto em edifícios especiais, por razões de segurança e em cumprimento de legislação específica.
2 - Podem ser autorizadas grades em janelas desde que a qualidade arquitetónica o justifique e fique salvaguardada a existência de passeio livre, com a largura mínima de 1,60 metros.
Artigo B-1/67.º
Desabamento de construções
1 - Nos casos de abatimento ou desabamento de qualquer construção deve o proprietário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida à circulação, atuando em conformidade com o disposto na legislação geral aplicável.
2 - A remoção dos escombros e materiais no interior deve fazer-se no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Se o proprietário não observar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção é feita pelos serviços camarários a expensas do proprietário.
4 - A remoção não tem lugar se, dentro daqueles prazos, o proprietário, mediante licença ou título de comunicação prévia, iniciar as obras de reconstrução.
Artigo B-1/68.º
Reconstrução de muros desabados
O proprietário do muro desabado deve proceder à sua reconstrução no prazo limite de 60 (sessenta) dias consecutivos, se outro não for imposto e salvo motivo de força maior, devidamente fundamentado, a contar da data da ocorrência dos factos que deram origem ao desabamento ou demolição, mediante aceitação dos referidos motivos pelo Município.
Artigo B-1/69.º
Desempenho energético dos edifícios
No cumprimento da legislação específica sobre o desempenho energético e da qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização em edifícios e características de comportamento térmico dos mesmos, os projetos de arquitetura de edifícios devem obedecer as regras ali estabelecidas, bem como a demais regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.
Artigo B-1/70.º
Aproveitamento da ventilação natural
Os projetos de edificação de novos edifícios, devem prever sistemas de ventilação natural com o objetivo de assegurar uma boa qualidade do ar interior, assim como para utilizar apenas o vento ou a variação de temperatura como forma de prevenir o sobreaquecimento e o sobrearrefecimento do interior das edificações.
Artigo B-1/71.º
Utilização de energias renováveis
1 - Salvo nos casos devidamente justificados, as novas edificações devem prever a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis.
2 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, é obrigatória a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de águas quentes sanitárias, com coletores solares térmicos ou tecnologia equivalente, sempre que essa possibilidade se revele adequada.
3 - Nos casos em que não seja possível utilizar coletores solares térmicos, é obrigatória a apresentação de justificação explícita na memória descritiva do projeto de arquitetura, sendo que o carácter de exceção se resume exclusivamente a situações de:
a) Exposição solar insuficiente e apenas quando se tornar evidente que a alteração desta situação é tecnicamente impossível;
b) Existência de obstáculos cujos desvios sejam injustificáveis para uma correta integração no edifício;
c) Fator de forma do edifício que impossibilite satisfazer os requisitos da contribuição solar;
d) Inserção do edifício em zonas de importância patrimonial;
e) Existência de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.
4 - A utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia elétrica, para consumo das próprias edificações ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, deve ser considerada sempre que for tecnicamente viável e esteticamente adequada.
SUBSECÇÃO IV
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Artigo B-1/72.º
Propriedade horizontal
Sempre que haja pretensão de que o edificado fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, este deve cumprir o estipulado nos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da restante legislação em vigor.
Artigo B-1/73.º
Instrução
1 - O pedido de certidão de propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para o exercício do direito;
b) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações autónomas e partes comuns, com o valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor do prédio;
c) Planta em formato digital, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores de cada fração, suas pertenças, zonas comuns e de uso público;
d) Termo de responsabilidade do autor da memória descritiva.
2 - A constituição ou alteração da propriedade horizontal depende ainda da observância dos seguintes requisitos:
a) O prédio estar legalmente constituído;
b) Não ser necessária a sua divisão através de uma operação de loteamento;
c) Não se verificar a existência de obras não licenciadas;
d) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou possa a vir dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
e) As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas frações que os motivaram, na proporção regulamentar;
f) As garagens em número para além do exigido neste Capítulo, podem constituir frações autónomas;
g) Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, as dependências destinadas a arrumos e o desvão do telhado não podem constituir frações autónomas, devendo ficar incluídos nos espaços comuns do edifício ou, no caso dos arrumos, incluídos nas frações de habitação, comércio ou serviços.
Artigo B-1/74.º
Descrição das frações
1 - Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de “direito” cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontram na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
2 - Se em cada andar existirem três ou mais frações ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra “A” e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo B-1/75.º
Designação dos pisos
1 - Os pisos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:
a) Piso 0 - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância aproximadamente de 1 metro para baixo ou para cima;
b) Pisos abaixo da cota de soleira - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao piso 0, designando-se cada um deles, respetivamente, por Piso -1, Piso -2, etc.;
c) Pisos acima da cota de soleira - todos os pisos que se desenvolvam a níveis superiores ao piso 0, designando-se cada um deles por Piso 1, Piso 2, etc.;
d) Sótão - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.
2 - Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de Piso 0 aquele cuja cota se encontra mais próxima do passeio adjacente à fachada principal.
Artigo B-1/76.º
Ficha técnica de habitação
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual, a Câmara Municipal é depositária de um exemplar da ficha técnica de habitação de cada edifício ou fração, em papel, mediante o pagamento da respetiva taxa.
SUBSECÇÃO V
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA EFEITOS DE OBRAS
Artigo B-1/77.º
Âmbito e aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra direta ou indiretamente da execução de qualquer operação urbanística depende do controlo prévio municipal.
2 - O pedido para a ocupação da via pública pode acompanhar o requerimento para o licenciamento da operação urbanística ou a comunicação prévia.
3 - Nos casos de obras isentas de controlo prévio, o licenciamento de ocupação do espaço público deve ser requerido simultaneamente com a comunicação do início dos trabalhos.
4 - A ocupação da via pública por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas do Município de Bragança.
5 - Quando da execução da obra possam resultar danos no espaço público ocupado, deve ser prestada caução de valor a definir pelos serviços municipais nos termos do previsto no artigo B-1/89.º e seguintes do presente Capítulo, com as devidas adaptações, em função da área a ocupar e do tipo de pavimento ou do mobiliário urbano existente.
Artigo B-1/78.º
Instrução do pedido de ocupação de espaço público por motivo de obras
1 - O solo, subsolo e espaço aéreo integrados no domínio público municipal podem ser objeto de utilização ou ocupação no âmbito das obras urbanísticas de urbanização e edificação.
2 - O requerimento a solicitar a licença referida no artigo anterior deve conter as indicações e elementos instrutórios previstos no requerimento em vigor.
Artigo B-1/79.º
Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público
A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:
a) Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
b) Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento, assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
c) Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário;
d) Cumprimento de normas de segurança;
e) Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras ou decorrido o prazo para esse efeito;
f) Deve ser pelo menor tempo possível, estando sujeito a parecer dos serviços municipais relativo ao tempo necessário de ocupação de espaço público.
Artigo B-1/80.º
Interrupção do trânsito
1 - Nas situações de ocupação de uma via de circulação deve-se, sempre que possível, prever a existência de uma faixa de rodagem livre.
2 - Quando seja necessária e viável a ocupação total do passeio ou ainda de parte da faixa de rodagem, são, obrigatoriamente, construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 metros de largura e 2,20 metros de pé-direito, devidamente sinalizados, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior em material que salvaguarde a integridade dos peões, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna, bem como proteção para troncos e ramos de árvores, quando existam.
3 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no pedido, em casos excecionais, devidamente reconhecidos pelos serviços técnicos municipais competentes a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.
4 - As situações de ocupação do espaço público que impliquem a interrupção do trânsito devem ser efetuadas no mais curto espaço de tempo e podem ser comunicadas à entidade policial local pelo dono da obra.
Artigo B-1/ 81.º
Obrigações inerentes à ocupação
1 - A ocupação da via pública deve ser devidamente sinalizada, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais.
2 - Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir as condições normais do trânsito na via pública, a segurança dos trabalhadores e do público, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público e particular.
3 - Após a conclusão da obra ou dos trabalhos, todos os materiais e detritos existente devem ser retirados, recaindo sobre o dono de obra a responsabilidade de repor os pavimentos, sinalização, candeeiros de iluminação pública ou qualquer outro mobiliário urbano que tiver sido danificado no decurso da obra.
4 - A emissão da licença ou utilização de edifícios, ou a receção provisória das obras de urbanização, salvo casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.
Artigo B-1/82.º
Tapumes e balizas de proteção
1 - Em todas as obras de edificação referentes a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, confinantes ou integradas em espaço público, é obrigatória a instalação de tapumes.
2 - Quando seja devidamente fundamentada a inviabilidade de instalação de tapumes, nomeadamente, na abertura de valas em espaço público, é obrigatória a colocação de balizas, cumprindo a regulamentação vigente referente à sinalética apropriada.
3 - As balizas referidas no número anterior são no mínimo duas e distam no máximo 3 metros entre si.
4 - Em locais em que se verifique a impossibilidade da colocação de tapumes, deve ser estabelecido um sistema de proteção ao público, sob a forma de alpendre sobre o passeio, devidamente sinalizado com telas refletoras e recorrendo a técnicas de iluminação apropriadas.
5 - Sempre que a instalação de tapumes elimine a possibilidade de circulação pelos passeios existentes deve ser garantido um passadiço pedonal, protegido, com a largura mínima de 1,20 metros devidamente sinalizado e iluminado.
6 - O passadiço referido no número anterior não pode interferir com a livre circulação na faixa de rodagem, devendo ser garantida uma largura mínima para esta de 3,50 metros para faixas de rodagem com apenas uma via, ou 3 metros por cada via de circulação se existir mais de uma.
7 - Nos casos em que não seja possível ou aconselhável o passadiço, pode ser instalada uma passadeira temporária para a circulação de peões, sendo devidamente sinalizada com marcas rodoviárias amarelas e largura mínima de 1,20 metros.
8 - A ocupação da via pública deve ser sempre pelo menor tempo possível, competindo aos serviços municipais emitir parecer sobre os prazos a conceder ou eventual suspensão ou alteração da licença de ocupação, se determinado e comprovado que esta ocupação já não é indispensável ao decurso e complementação dos trabalhos.
9 - Quando as condições o permitam, todas as obras e estaleiros situados em espaços urbanos, são integralmente vedados, devendo garantir adequado estado de conservação e integração no local.
10 - Os tapumes devem:
a) Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada, nomeadamente, face externa lisa e pintura em cor suave;
b) Ter a altura mínima de 2,20 metros, devendo existir uma faixa opaca em toda a extensão que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
c) Ter portas de acesso com abertura para o interior;
d) Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras alternadas, em listas brancas e vermelhas;
e) Se necessário, prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida.
11 - Sempre que possível, nos arruamentos e estradas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.
12 - É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.
13 - Constituem exceção ao número anterior, desde que não prejudiquem o trânsito, as seguintes ocupações:
a) Para operações de carga e descarga;
b) Para colocação de contentores destinados ao depósito de entulho.
Artigo B-1/83.º
Equipamentos de elevação de cargas
A instalação e funcionamento de equipamentos de elevação de cargas, desde que se trate de estruturas autónomas (gruas-torre), carecem da apresentação de termo de responsabilidade da firma montadora ou do responsável técnico da obra e devem ser devidamente implantados na planta de estaleiro.
Artigo B-1/84.º
Valas
1 - A abertura de valas deve ser efetuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.
2 - Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, devendo estes processar-se por fases sucessivas e em ritmo constante, não sendo permitida a sua interrupção.
3 - A reposição do pavimento levantado deve ser devidamente executada logo que o estado dos trabalhos o permita, garantindo a segurança da circulação viária e pedonal.
4 - A reposição do pavimento deve garantir a aplicação de uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com espessura de 0,20 metros após recalque, executada em duas camadas, ou numa só, conforme os meios de compactação disponíveis em obra.
5 - As calçadas devem ser reconstruídas com materiais e processos análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas e, quando em mosaico, devem ser repostas sobre uma almofada de cimento e areia ao traço de 1:5.
6 - No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, os serviços municipais especificam a constituição do pavimento a aplicar.
7 - Deve ser efetuada a reconstrução da envolvente da área intervencionada de forma a assegurar a continuidade e/ou a articulação com o pavimento existente, nomeadamente:
a) Quando a vala for paralela ao eixo da via, o pavimento deve ser fresado em todo o comprimento da sua extensão e abranger a totalidade da largura de uma ou mais faixas de rodagem, consoante a vala se reduza ou estenda a uma ou mais faixas de rodagem;
b) Quando a vala for diagonal ao eixo da via o pavimento deve ser fresado ao longo de uma faixa horizontal ao eixo da via que abranja a totalidade da extensão da área intervencionada, abrangendo uma ou mais faixas de rodagem, consoante a vala se reduza ou estenda a uma ou mais faixas de rodagem.
8 - Em caso de não cumprimento voluntário do disposto no presente artigo, a Câmara Municipal pode, findo um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do termo da licença de ocupação do espaço público, proceder coercivamente à realização dos trabalhos de reposição da área intervencionada, sendo os encargos imputados ao infrator.
Artigo B-1/85.º
Amassadouros e depósitos
1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, podem situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo neste caso serem resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
3 - Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios.
4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados de coberturas ou de pisos superiores ao rés-do-chão, estes são vazados por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde saem para vazadouro autorizado.
Artigo B-1/86.º
Montagem de andaimes
1 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e/ou às paredes dos edifícios, sendo também permitida a utilização de bailéus e, devem cumprir com os cuidados e vigilância por parte do responsável pela obra e seus encarregados.
2 - A título excecional é permitido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto número anterior, caso em que são obrigatoriamente respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.
Artigo B-1/87.º
Remoção de tapumes, andaimes e materiais
1 - Concluída a obra ou a ocupação da via pública, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva licença ou comunicação prévia, devem ser imediatamente removidos da via pública e de todos os espaços envolventes à obra, os entulhos, materiais sobrantes, ou quaisquer outros tipos de resíduos provenientes da obra ou dos que nela trabalharam e, no prazo de 5 (cinco) dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.
2 - O dono da obra responde pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.
3 - Quando não tenha sido prestada caução para o efeito, a receção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.
4 - Sem prejuízo da limpeza referida no n.º 1 deste artigo, diariamente, todos os espaços envolventes à obra, ou estaleiro, na medida em que o produtor do resíduo deve tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou outro que o venha a suceder.
SUBSECÇÃO VI
OBRAS INACABADAS
Artigo B-1/88.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
1 - Para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para a finalização de obras inacabadas depende da comprovação do avançado estado de execução em que a obra se encontra.
2 - O pedido para a concessão da licença prevista no número anterior deve ser instruído com os elementos instrutórios exigíveis no respetivo requerimento em vigor.
3 - As obras de edificação que não se encontrem abrangidas pelo disposto no presente artigo são demolidas a expensas do dono de obra ou proprietário do terreno, nos termos previstos no RJUE.
4 - O procedimento previsto no presente artigo pode ser antecedido de vistoria técnica mediante liquidação da respetiva taxa pelo requerente.
SECÇÃO IV
GARANTIAS
Artigo B-1/89.º
Modalidades
1 - De acordo com o disposto no RJUE, as garantias, no âmbito de aplicação do presente Capítulo, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
2 - O depósito em dinheiro é efetuado diretamente no balcão de atendimento municipal ou em conta bancária indicada pelo Município, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal, em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
4 - Optando o interessado pela celebração de um seguro-caução, tem de ser apresentada uma apólice, pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal, em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
5 - O interessado é o único e exclusivo responsável pelo pagamento das despesas inerentes ao tipo de garantia apresentada.
Artigo B-1/90.º
Prestação de garantia pela não realização da operação urbanística
1 - Com vista à salvaguarda de uma possível suspensão ou abandono da obra, a realização de uma operação urbanística pode implicar a prestação de caução a ser definida pelo Município, de modo a garantir a reposição do terreno nas condições em que este se encontrava antes do início dos trabalhos, bem como a assegurar que são realizados os trabalhos necessários a garantir a segurança de pessoas e bens.
2 - A caução é prestada a favor da Câmara Municipal de Bragança, numa das modalidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até à conclusão definitiva das obras em causa.
Artigo B-1/91.º
Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações
A caução prestada para garantia da limpeza da área onde decorreu a obra e da reparação de eventuais estragos em infraestruturas públicas tem de ser apresentada antes da realização da obra, e apenas pode ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.
Artigo B-1/92.º
Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efetivo dos trabalhos é acrescido de até 20 % para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação para o efeito, é cobrado coercivamente, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efetuadas, emitida pelos serviços competentes.
3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo B-1/93.º
Cauções
1 - O montante da caução pode ser reforçado ou reduzido nos termos do artigo 54.º do RJUE.
2 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE é libertada após a emissão da licença de construção.
SECÇÃO V
ESTIMATIVAS ORÇAMENTAIS E PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE
Artigo B-1/94.º
Estimativa orçamental
1 - A estimativa orçamental de custo de obras de edificação sujeitas a controlo prévio não pode ser inferior à estimativa de custo, obtida pelo somatório dos valores parcelares obtidos por aplicação à respetiva área de construção, pelo valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, corrigido pelos seguintes índices em função do uso:
a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar: 0,80;
b) Habitação coletiva, comércio, serviços, restauração e empreendimentos turísticos: 0,7;
c) Habitação social: 0,60;
d) Indústria e armazenagem: 0,50;
e) Sótãos não habitáveis, garagens, arrumos em cave e anexos: 0,4;
f) Agricultura, pecuária e afins: 0,30;
g) Varandas e escadas balançadas exteriores e terraços em cobertura: 0,30;
h) Muros de suporte de terras: 0,12;
i) Outros usos: índices devidamente fundamentados.
2 - A estimativa orçamental referente a obras de escavação e movimentação de terras para efeitos de cálculo do valor da caução deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:
Ec = Vlb x (C x 0.02) x Sl
em que:
Ec ((euro)) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;
Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;
C ((euro)) = valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por portaria para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:
Em rocha - 1;
Em terra - 0,45.
3 - A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, é a decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que são aplicados os preços unitários correntes na região, que podem ser eventualmente diferentes dos acima indicados, estando a mesma sujeita a reserva de aceitação e aprovação pelo órgão competente.
4 - A estimativa orçamental, havendo lugar à apresentação de aditamento ao projeto inicial que implique uma alteração da área de construção, deve ser apresentada em duplicado de acordo com os seguintes critérios:
a) Estimativa, com a indicação dos valores totais finais;
b) Estimativa, com os valores relativos à alteração.
5 - A estimativa orçamental, no caso de obras de legalização que impliquem a realização de obras, deve ser apresentada em duplicado de acordo com os seguintes critérios:
a) Estimativa, com a indicação dos valores totais finais;
b) Estimativa, com os valores relativos às obras a executar.
Artigo B-1/95.º
Plano de segurança e saúde
1 - É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.
2 - Excetuam-se as obras que estejam previstas nos artigos B-1/14.º e B-1/16.º do presente Capítulo, não abrangendo esta exceção as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante e aquelas que pela sua natureza, forma ou localização, possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública.
SECÇÃO VI
TÉCNICOS DE OBRAS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo B-1/96.º
Competência dos técnicos responsáveis pela Direção técnica das obras
As competências e atribuições do coordenador técnico da obra são as que decorrem da legislação geral, nomeadamente, providenciar para que o respetivo projeto aprovado, licença/comprovativo de comunicação prévia, livro de obra e demais documentos camarários que condicionem a sua execução, se mantenham no local, em bom estado de conservação e disponíveis sempre que solicitados pelas entidades competentes.
Artigo B-1/97.º
Responsabilidade dos técnicos
São aplicáveis aos técnicos de obra as contraordenações e sanções previstas, respetivamente, nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo B-1/98.º
Deveres do técnico responsável pela obra
1 - As operações urbanísticas devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação do edifício nas suas vertentes urbanas e arquitetónicas e a promoverem o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, e que maximizem os ganhos solares.
2 - Com vista à maximização da eficiência energética, devem as operações urbanísticas promover:
a) O aproveitamento das energias renováveis;
b) A instalação de equipamentos coletivos de produção de energia elétrica de calor e frio, e das respetivas infraestruturas, em detrimento de equipamentos individuais, por fração, de modo a maximizar a sua eficiência energética.
3 - Com o intuito de sensibilizar os utilizadores do edifício, o manual de utilização deve igualmente incluir recomendações de boas práticas no domínio ambiental e energético, que concorram para a eliminação de gastos supérfluos de energia, de água e para a redução e reciclagem de resíduos sólidos.
Artigo B-1/99.º
Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública
Aos funcionários e agentes da Administração Pública são aplicáveis as sanções previstas no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
SECÇÃO VII
TAXAS
Artigo B-1/100.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Capítulo são devidas taxas administrativas e taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, previstas no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas e na Tabela de Taxas do Município de Bragança.
SECÇÃO VIII
COMPENSAÇÕES
Artigo B-1/101.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante, conforme decorre do artigo B-1/10.º e do artigo B-1/11.º do presente Capítulo, devem prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, de acordo com a aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 216-B/2008, de 03 de março, na sua redação atual.
Artigo B-1/102.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público/privado municipal, integração essa que se faz automaticamente com o deferimento do pedido de licenciamento ou submissão da comunicação prévia.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º no RJUE, e, nos termos definidos nos artigos B-1/10.º e B-1/11.º do presente Capítulo.
3 - A aprovação de qualquer operação urbanística pode ser condicionada à cedência prévia e gratuita, à Câmara Municipal, de terreno necessário à criação, retificação ou melhoramento de infraestruturas urbanas e à obrigação da sua execução por parte do promotor.
Artigo B-1/103.º
Compensações
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias, a habitação, a custos controlados, ou arrendamento acessível e os equipamentos sejam de natureza privada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, situados no concelho.
4 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.
5 - A compensação é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística.
6 - Nas operações sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, o pagamento da compensação é efetuado através de autoliquidação e no mesmo momento em que se proceder ao pagamento, também através de autoliquidação, das taxas devidas pela admissão dessa comunicação.
7 - Pode ser dispensada a compensação, quando se trate de operação de loteamento destinada a moradias unifamiliares, com número inferior a 5 (cinco) lotes.
Artigo B-1/104.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1 - Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo anterior, a compensação é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C = Valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 = Valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 = Valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = K1 × A1 × V
em que:
K1: é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e toma os seguintes valores:
Zona | K1 |
Zonas urbanas habitacionais | 0,1 |
Zonas urbanas industriais/terciário | 0,8 |
A1: é o valor em metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para instalação de equipamentos públicos e de espaços verdes e de utilização coletiva, calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelo Regulamento do Plano Municipal ou, em caso de omissão, pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do RJUE;
V: é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município.
3 - Quando a operação de loteamento ou operação de impacte semelhante preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infraestruturas, será devida uma compensação a pagar ao Município (C2), que resulta da seguinte fórmula:
C2 (€) = K2 × K3 × A2 × V
em que:
K2 = 0,35 × n1
Sendo n1 o número de fogos e de outras unidades de ocupações previstas para o loteamento ou operação de impacte semelhante e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infraestruturados, no todo ou em parte;
K3 = 0,03 + 0,02 × n2
Sendo n2 o número de infraestruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes: Rede pública de drenagem de águas residuais domésticas;
Rede pública de drenagem de águas residuais pluviais; Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública; Rede de telecomunicações.
A2 = l × d
Sendo “l” o comprimento da linha de confrontação do arruamento com o prédio a lotear e “d” a sua distância ao respetivo eixo. V: É um valor em euros com o significado expresso no n.º 2 deste artigo.
Artigo B-1/105.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário, devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a exceção do coeficiente K1 que é de 0,1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do Plano Diretor Municipal.
Artigo B-1/106.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar e no caso de o promotor do loteamento optar por realizar o pagamento em espécie, deve este apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio atualizado e, existindo, em suporte digital.
2 - O pedido referido no número anterior é objeto de análise e parecer técnico, que deve incidir nos seguintes pontos:
a) Capacidade de utilização do terreno;
b) Localização e existência de infraestruturas;
c) A possível utilização do terreno pela Autarquia.
3 - Há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor é obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação é efetuada por uma Comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da Comissão são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo é entregue pelo Município a este.
5 - Se o valor proposto no relatório final da Comissão referida no n.º 3 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorre-se a uma comissão arbitral, que é constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
6 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores são assumidas pelo requerente.
7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
Artigo B-1/107.º
Alterações
Quando houver lugar a alteração à licença ou ao comprovativo de submissão de comunicação prévia da operação urbanística e daí decorra alteração de uso ou aumento dos parâmetros urbanísticos inicialmente aprovados, há lugar ao pagamento de compensação equivalente à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e/ou pelos novos parâmetros aplicáveis, nos termos do presente Capítulo, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.
Artigo B-1/108.º
Pagamento
Ao pagamento das compensações em numerário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas para o pagamento das taxas nos termos do previsto no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
SECÇÃO IX
FISCALIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I
NORMAS DA FISCALIZAÇÃO
Artigo B-1/109.º
Enquadramento legal
O exercício da atividade de fiscalização de quaisquer operações urbanísticas é regulado pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo B-1/110.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização de quaisquer operações urbanísticas compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação que lhe é conferida pela legislação em vigor.
2 - A vigência do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas a licenciamento de quaisquer operações urbanísticas previstas neste Capítulo é da competência específica dos técnicos e profissionais de construção civil, sem prejuízo da competência genérica das autoridades policiais e da fiscalização municipal.
Artigo B-1/111.º
Deveres dos funcionários
Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, ou as empresas privadas eventualmente contratadas pela Câmara Municipal para efetuar fiscalização de obras, devem:
a) Usar de toda a correção nas suas relações com o público, devendo ser correto na linguagem e não dever responder a provocações que conduzam a rixas e contendas;
b) Dar, graciosa e cortesmente, os esclarecimentos necessários, decorrentes da legislação sobre as matérias inseridas na sua esfera de ação, quando solicitados;
c) Assumir a responsabilidade dos atos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;
d) Exibir o seu cartão de identificação, sempre que tal lhe seja solicitado.
Artigo B-1/112.º
Incidência da fiscalização
A fiscalização das obras particulares tem como principal intuito assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo exclusivamente sobre o cumprimento de normas jurídicas.
Artigo B-1/113.º
Levantamento de auto de notícia e de auto de embargo
1 - Sempre que seja detetada infração suscetível de ser punida com contraordenação, é elaborado o respetivo auto.
2 - Sempre que haja motivo para embargo de obra, os funcionários que detetem a situação elaboram a respetiva informação no prazo de 2 (dois) dias úteis.
3 - No caso de o embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o auto respetivo fazem expressa menção de que o embargo é parcial e identificam, claramente, qual é a parte da obra que efetivamente se encontra embargada.
4 - A ordem de embargo é cumprida no prazo mais urgente possível, efetuando-se a notificação ao responsável pela Direção técnica da obra e ao titular da licença ou apresentante da comunicação prévia e, quando possível, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras ou seu representante, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações ou a de quem se encontre a executar a obra no local.
5 - A referida notificação do número anterior é enviada para o respetivo domicílio, sede social ou representação em território nacional.
6 - As obras embargadas são objeto de visitas regulares para verificação do cumprimento do embargo.
7 - Verificando-se desrespeito ao embargo, o mesmo é comunicado ao ministério público competente e apresentadas as provas do facto.
Artigo B-1/114.º
Recurso à colaboração de autoridades policiais
Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que entendam necessário, para o bom desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO II
SANÇÕES
Artigo B-1/115.º
Contraordenações
1 - As infrações ao presente Capítulo são puníveis com contraordenações, nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
CAPÍTULO B-2
TOPONÍMIA E NUMERAÇÃO DE POLÍCIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo B-2/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo B-2/2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Capítulo estabelece as normas que regulam a atribuição das designações toponímicas e a numeração de edifícios em toda a área do Concelho de Bragança.
2 - O presente Capítulo é aplicado às operações de loteamento e de obras de urbanização e edificação que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Bragança ou realizadas neste Concelho e, ainda, no que for aplicável aos topónimos já existentes.
Artigo B-2/3.º
Definições
Para efeito de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:
a) Alameda: denominação atribuída a via de circulação de dimensão significativa, caracterizada pela existência de faixas arborizadas centrais e/ou laterais, integradas numa estrutura verde de utilização pública, constituindo-se como um elemento urbano de referência pela regularidade do seu traçado, pela sua extensão e pelo seu perfil amplo, desempenhando funções de estar, recreio e lazer, podendo assumir caráter estruturante na organização da malha urbana;
b) Arruamento: via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c) Avenida: via de circulação hierarquicamente inferior à Alameda, apresentando menor relevância da componente arborizada ou da estrutura verde, embora a possa integrar, a caracterizar-se por acolher um maior número e diversidade de funções urbanas, designadamente comércio, serviços e outros usos urbanos, em detrimento das funções predominantemente associadas à estadia, recreio e lazer;
d) Bairro: conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;
e) Beco: rua estreita e curta, muitas vezes sem saída;
f) Calçada: arruamento com inclinação geralmente muito acentuada, podendo apresentar passeios pedonais em degraus;
g) Caleijo ou caleija: arruamento de reduzida largura, correspondendo a uma pequena rua estreita, equivalente a uma viela;
h) Caminho de pé-posto, atalho, carreiro ou carreirão: via estreita exclusivamente pedestre;
i) Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
j) Caminho vicinal: caminhos públicos rurais, não pavimentado, de ligação entre particulares, sem passeios públicos e destinam-se exclusivamente ao trânsito rural;
k) Caminho: faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;
l) Canada ou azinhaga: caminho estreito flanqueado por valados ou valas, muros ou sebes altas;
m) Canelho: rua muito estreita, o mesmo que canelha, quelha, quelho, ruela, viela;
n) Casal: pequeno aglomerado de casas ou uma exploração agrícola onde está incluída a habitação e terrenos;
o) Cosmónimos: nomes próprios de descrição do universo;
p) Escadas, escadaria ou escadinhas: espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;
q) Estrada Municipal: via de circulação considerada de interesse para um ou mais concelhos, assegurando a ligação entre as respetivas sedes e as diferentes freguesias, bem como a ligação entre freguesias ou destas às estradas nacionais;
r) Estrada Nacional: via de circulação integrada na rede rodoviária nacional, constituindo parte da respetiva rede complementar, sendo a gestão, conservação e manutenção destas vias são da responsabilidade do Governo Central;
s) Estrada Regional: via de circulação integrante do Plano Rodoviário Nacional, resultante da reclassificação de parte de antigas estradas nacionais, mantendo a numeração da estrada nacional de origem, sendo a gestão e manutenção destas vias são da responsabilidade do Governo Central;
t) Gaveto: prédio de esquina que forma um ângulo;
u) Geónimos: nomes próprios atribuídos a lugares, características físicas (naturais) e humanas (culturais) na superfície terrestre;
v) Jardim: espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
w) Ladeira: caminho ou rua com elevada inclinação;
x) Largo ou Terreiro: espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos, podendo o mesmo resultar de problemas de modelação, de dificuldades de concordância, e muitas vezes, de espaços, não resolvidos, de tecido urbano;
y) Lote: porção de terreno, resultante de uma operação de loteamento, definido nos diplomas legais em vigor, com descrição própria, podendo ser destinada à construção;
z) Lugar: divisão administrativa que indica um conjunto de características naturais e humanas que particularizam uma determinada porção da superfície terrestre;
aa) Número de polícia: numeração de porta fornecida pelos Serviços da Câmara Municipal;
bb) Operação de loteamento: ação que tenha por objeto ou efeito a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana, resultante da divisão, emparcelamento ou reparcelamento de um ou vários prédios;
cc) Parque: espaço verde público de grande dimensão, destinado ao uso geral da população residente no núcleo urbano, com funções de recreio e lazer, podendo estar vedado, integrar uma estrutura verde mais ampla e, eventualmente, dispor de zonas de estacionamento;
dd) Passeio: lugar em que se passeia, espaço público destinado a passear;
ee) Placa de toponímia: espécie de tabuleta com a inscrição do nome do local e outros elementos que compõem a placa toponímica;
ff) Praça: espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e/ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
gg) Praceta: espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, e por regra associado à função habitação;
hh) Quinta: propriedade rural de média ou grande dimensão, normalmente com uma ou várias casas de habitação;
ii) Rampa: arruamento de plano inclinado;
jj) Rodeira: caminho estreito, por onde só passa um automóvel de cada vez, também denominado de carril ou relheira;
kk) Rotunda: praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda;
ll) Rua: espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infraestruturas e espaços de observação e orientação, constitui a menor unidade ou porção do espaço urbano com uma forma própria e, em regra, delimita quarteirões;
mm) Sítio: designa o mesmo que lugar;
nn) Topónimo: designação com que é conhecido um espaço público, ou área geográfica, classificada de:
i) Topónimo simples: não requer complementos para a sua compreensão;
ii) Topónimo complexo: composto por dois ou mais elementos;
iii) Topónimo composto: formado pela fusão de dois elementos originalmente independentes, constituindo uma única unidade de conteúdo.
oo) Toponímia: área da linguística que estuda os nomes dos lugares topónimos, incluindo a sua origem, evolução e significado, bem como o seu valor histórico e cultural na identidade das populações;
pp) Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
qq) Vãos de portas, portões ou cancelas: aberturas para o exterior.
rr) Vereda: caminho estreito que permite encurtar percursos, também denominado atalho;
ss) Viela: rua estreita ou beco;
tt) Zona consolidada: área de solo urbanizado com infraestruturas definidas, caracterizada por densidade de ocupação que permite identificar uma estrutura urbana estável e predominantemente edificada;
uu) Zona histórica ou antiga: área de uma cidade ou localidade com características singulares, que preserva património arquitetónico, cultural e histórico, apresentando densidade de ocupação compacta;
vv) Verga de porta: elemento estrutural horizontal situado na parte superior do vão da porta, destinado a suportar as cargas de alvenaria ou da estrutura acima desse vão, também designado por padieira ou lintel;
ww) Bandeira: elemento colocado sobre a porta ou janela, geralmente fixo, destinado a permitir a entrada de luz natural ou ventilação, sem comprometer o fecho do vão;
xx) Ombreira: elemento vertical que constitui a moldura lateral de uma porta ou janela, servindo de apoio à verga e ao próprio vão, e onde se fixam dobradiças, fechaduras ou outros acessórios.
SECÇÃO II
DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
SUBSECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO E ALTERAÇÃO DE TOPÓNIMOS
Artigo B-2/4.º
Competência para atribuição de topónimos
1 - Compete à Câmara Municipal de Bragança, após parecer da Junta de Freguesia da respetiva área, deliberar sobre a toponímia no Concelho de Bragança.
2 - A referida competência pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelegá-la em qualquer vereador.
Artigo B-2/5.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, doravante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.
Artigo B-2/6.º
Composição e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
1 - A Comissão é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Vogais e quadros de apoio técnico dos serviços competentes da Câmara Municipal, sendo a sua composição definida por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Integram a Comissão:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;
b) Os Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho de Bragança ou seus representantes legais;
c) Um representante de cada força política com assento na Assembleia Municipal;
d) Um professor licenciado em História, designado pelos agrupamentos de escolas de Bragança;
e) Um cidadão de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos e estudos sobre o concelho de Bragança, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal;
f) Um técnico da área de Urbanismo, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal;
g) O Presidente da Assembleia Municipal, ou o seu representante devidamente nomeado.
3 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com a competência delegada, é designado o Presidente da Comissão, sendo os restantes membros nomeados nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 - Na reunião da Comissão está presente apenas o Presidente da Junta de Freguesia, ou seu representante, correspondente à área geográfica a ser tratada.
5 - O mandato da Comissão coincide com o mandato da Câmara Municipal.
6 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão, que define a respetiva ordem de trabalhos, sendo no final de cada reunião, elaborada uma ata, a qual deve ser assinada por todos os intervenientes.
7 - A convocatória deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data da reunião, via correio eletrónico ou outro meio formal de notificação e a mesma deve incluir a ordem de trabalhos, acompanhada das respetivas propostas ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.
8 - O Serviço Municipal responsável pela toponímia e numeração garante o apoio técnico à Comissão.
Artigo B-2/7.º
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
1 - Compete à Comissão:
a) Propor a atribuição de denominações a novos arruamentos com a devida fundamentação após consulta à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo;
b) Analisar propostas toponímicas apresentadas por cidadãos ou instituições, desde que devidamente fundamentadas;
c) Elaborar pareceres de todos os processos de atribuição das designações toponímicas ou a alteração das designações existentes dos espaços públicos em todo o concelho e em todas as questões de toponímia do concelho;
d) Propor a realização de protocolos ou acordos com Municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em regime de reciprocidade;
e) Definir a localização dos topónimos;
f) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
g) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Bragança;
h) Propor a publicação de estudos elaborados.
2 - Os pareceres referidos na alínea c) do número anterior são prévios e obrigatórios, em caso de alteração de denominação.
3 - Dos pareceres emitidos pela Comissão deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
4 - A Comissão pode ainda propor ou emitir parecer sobre formas alternativas de homenagem, tais como a denominação de bairros, ou conjuntos arquitetónicos, equipamentos e infraestruturas, devidamente justificadas e fundamentadas, sem prejuízo das deliberações da Câmara Municipal ou de recomendações da Assembleia Municipal.
Artigo B-2/8.º
Consulta às Juntas de Freguesia
1 - A Câmara Municipal promove a consulta prévia à Junta de Freguesia da respetiva área para efeitos de emissão de parecer.
2 - As Juntas de Freguesia pronunciam-se no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, findo o qual, e caso não seja emitido, o parecer solicitado considera-se favorável.
3 - É dispensada esta consulta se a proposta for da iniciativa da Junta de Freguesia respetiva.
Artigo B-2/9.º
Critérios de atribuição de topónimos
1 - A atribuição de topónimos deve, sempre que possível, respeitar as seguintes referências:
a) Referências históricas dos locais;
b) Topónimos populares e tradicionais;
c) Nomes de figuras de relevo concelhio ou nomes de entidades de reconhecido mérito concelhio;
d) Nomes de figuras de relevo nacional ou nomes de entidades nacionais de reconhecido mérito;
e) Nomes de grandes vultos da Humanidade;
f) Nomes de países, cidades, vilas ou aldeias, nacionais ou estrangeiras, com ligação histórica ou institucional ao Município de Bragança;
g) Datas ou conceitos com significado histórico, concelhio ou nacional.
2 - As designações toponímicas não podem repetir-se dentro de uma mesma área de circunscrição administrativa, salvo se aplicadas a elementos urbanos diferenciados, designadamente avenidas, largos, ruas, travessas ou becos e designações semelhantes.
3 - De cada deliberação deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos do parecer da Comissão que constitui, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
4 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
5 - A atribuição de designações antroponímicas de pessoas vivas apenas pode ser feita, em casos excecionais, por deliberação unânime do Executivo Municipal e aceite pela própria pessoa.
6 - Não se atribuem antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano sobre a data do seu falecimento, salvo se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida política, associativa ou outras de grande relevância e a proposta for aceite pela família.
7 - As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
Artigo B-2/10.º
Toponímia de novos arruamentos
1 - Os novos arruamentos devem, sempre que possível, obedecer aos critérios referidos no artigo anterior.
2 - Os procedimentos de designação de topónimos dos arruamentos devem ser iniciados da seguinte forma:
a) Quando se trate de novos arruamentos, na data da emissão das licenças de loteamento;
b) Caso se trate de obras municipais, aquando da adjudicação do processo.
3 - No prazo de 15 (quinze) dias seguidos a contar do licenciamento, a Câmara Municipal remete à Comissão a localização em planta dos arruamentos, a qual dispõe do prazo máximo de 90 (noventa) dias seguidos para se pronunciar.
4 - Caso não seja possível cumprir o disposto no presente artigo, os arruamentos devem estar identificados por letras do alfabeto.
Artigo B-2/11.º
Alteração dos topónimos
1 - As designações toponímicas devem ser estáveis e duradouras, salvo exceções devidamente fundamentadas.
2 - A Câmara Municipal pode, nos termos do presente Capítulo, proceder à alteração de topónimos existentes nos seguintes casos:
a) Situações de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses do Concelho;
c) Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos.
3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos, deve ser mencionado na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.
4 - Sempre que se pretenda alterar o topónimo deve ser realizada uma audiência prévia aos proprietários visados.
Artigo B-2/12.º
Elementos instrutórios para o pedido de atribuição ou confirmação de toponímia
Para o pedido de atribuição ou confirmação de toponímia devem ser entregues, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Formulário do Município disponível para o efeito;
b) Planta de localização devidamente demarcada;
c) Certidão de registo predial ou caderneta predial;
d) Comprovação de legitimidade, caso não resulte da certidão de registo predial ou caderneta predial.
Artigo B-2/13.º
Publicidade
1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal são afixados editais nos Paços do Município, na sede da respetiva Junta de Freguesia e nos demais locais de estilo.
2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informadas dos novos topónimos, os serviços postais e quaisquer outros organismos e individualidades, caso se considerem pertinentes.
3 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.
SUBSECÇÃO II
PLACAS TOPONÍMICAS
Artigo B-2/14.º
Localização das placas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os respetivos topónimos, devendo as placas ser colocadas nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - No caso de operações de loteamento ou das obras de urbanização, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação.
3 - A identificação deve ficar, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.
4 - As placas são, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios, distando do solo, pelo menos, 2,5 metros e 0,5 metros da esquina.
5 - Nos muros, nas fachadas dos edifícios e nos passeios, as placas devem ficar colocadas de forma visível, sem obstrução e, sempre que possível, em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas, e compatíveis com as exigências de acessibilidades.
6 - Nos largos e praças, as placas toponímicas devem ficar colocadas em várias entradas de forma visível.
7 - Nos becos ou outros arruamentos com fins indefinidos, deve ficar colocada uma única placa toponímica no lado esquerdo da via.
8 - Quando não seja possível a colocação das placas toponímicas nos termos dos números anteriores, estas podem ser colocadas na via pública, em suportes, orientadas de forma a permitir o seu rápido reconhecimento pelos utilizadores, devendo ser aplicadas de modo a garantir:
a) Boas condições de visibilidade e legibilidade das mensagens nelas contidas;
b) Compreensão e eficácia da mensagem transmitida;
c) Normal circulação e segurança dos utentes.
9 - Fora das localidades, as placas devem ser colocadas para além da berma, a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 centímetros, medida entre o bordo do sinal mais próximo da faixa e a vertical do seu limite.
10 - A altura das placas em relação ao solo é medida entre o bordo inferior da placa e o ponto mais alto do pavimento ou do passeio, devendo manter-se uma altura uniforme, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade.
11 - A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
a) Dentro das localidades, ou quando o sinal se encontra em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220 centímetros;
b) Fora das localidades - não inferior a 150 centímetros.
Artigo B-2/15.º
Composição das inscrições nas placas
A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas deve, em regra, respeitar as seguintes características:
a) A primeira linha, deve conter a denominação do tipo de via pública;
b) A segunda linha, deve incluir, o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública e o nome, no caso de se tratar de um nome próprio;
c) Na terceira linha, consta o ano de nascimento e de óbito ou, nos casos em que se trate de um evento, a data respetiva, ou, ainda, sendo um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento;
d) Na quarta linha, deve constar, de forma expressa, a anterior designação do local.
Artigo B-2/16.º
Colocação e manutenção das placas
1 - Compete à Câmara Municipal a colocação e manutenção das placas toponímicas e dos suportes das mesmas, salvo se tiver delegado esta competência na Junta de Freguesia respetiva.
2 - Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal, não podem os proprietários dos imóveis onde esteja prevista a sua localização opor-se à afixação das mesmas.
Artigo B-2/17.º
Conteúdo e dimensão das placas
1 - As placas obedecem ao Modelo de Placa Toponímica, previsto no Anexo B-2/ I do presente Código Regulamentar, conforme o caso de cada local.
2 - Sempre que se justifique, as placas toponímicas podem conter indicações complementares para uma melhor compreensão do topónimo, atendendo à natureza e à importância do espaço público.
3 - As placas toponímicas são executadas:
a) Em vidro acrílico com brasão a cores, com as dimensões de 450 × 450 mm;
b) Em latão oxidado velho com gravação de texto a jato de areia com as dimensões de 450 × 450 × 2 mm;
c) Em letras de latão colocadas em suportes de granito;
d) Os suportes devem ser em postes de aço galvanizado;
e) Outros materiais a serem aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo B-2/18.º
Conservação das placas
1 - É expressamente proibido aos particulares:
a) Alterar, deslocar, avivar ou substituir as placas ou letreiros sem o prévio consentimento da respetiva Junta de Freguesia;
b) Apagar, riscar ou por qualquer forma danificar as placas ou letreiros.
2 - As despesas com a reparação das placas correm por conta do infrator, devendo este ser notificado para proceder ao seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias seguidos.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida.
4 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - Sempre que haja demolição de prédio ou alteração de fachada que implique a retirada das placas toponímicas afixadas, devem as mesmas ser depositadas pelos titulares das respetivas licenças na Câmara Municipal, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
6 - Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma, o titular da licença deve colocar em local visível a placa ou outra sinalética igual, de modo a garantir a sua visualização.
SECÇÃO III
NUMERAÇÃO DE POLÍCIA
SUBSECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO DA NUMERAÇÃO
Artigo B-2/19.º
Atribuição de número de polícia
1 - Por cada arruamento e a cada porta ou portão é atribuído um número de polícia.
2 - No caso de novas edificações, é atribuído um número de polícia na data de emissão da utilização de edifício ou da formação do respetivo deferimento tácito.
3 - A atribuição dos números de polícia é de exclusiva competência do Município e abrange apenas os vãos de porta que deem acesso a edificações, devidamente licenciadas ou com projeto de arquitetura aprovado, ou respetivos logradouros, confinantes com a via pública.
4 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do Município.
5 - Não são atribuídos número de polícia a edifícios não licenciados ou não legalizados.
6 - Não são atribuídos número de polícia a edifícios com entradas por definir.
7 - Não são atribuídos número de polícia a prédios rústicos fora dos perímetros urbanos, nem a prédios rústicos dentro do perímetro urbano sem entrada definida.
8 - Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.
9 - Não é concedida a utilização de edifícios ou de ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
10 - Nos casos em que se verifiquem divergências de numeração não imputáveis ao particular, deve este ser notificado para proceder à respetiva regularização, sendo a correspondência entre a antiga e a nova numeração certificada pela Câmara Municipal sempre que solicitado por qualquer interessado.
11 - A certidão referida no número anterior é gratuita, desde que solicitada até 6 (seis) meses após a conclusão de todos os procedimentos inerentes à alteração ou atribuição ocorrida, prazo após o qual fica sujeita a pagamento de taxas.
12 - É expressamente proibida a atribuição de numeração de polícia em arruamentos ou vias sem topónimo previamente aprovado.
Artigo B-2/20.º
Regras de numeração
A numeração dos prédios em arruamentos novos ou já existentes, deve observar as seguintes regras:
a) A numeração de polícia compreende números inteiros e/ou alfanuméricos;
b) Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte;
c) Nos arruamentos radiais, começa no centro da localidade;
d) Nas Estradas Nacionais aplica-se o método previsto na alínea anterior;
e) Nos arruamentos com a direção Oeste - Este ou aproximada, começa de Este para Oeste;
f) A numeração mencionada nas alíneas anteriores é designada, por números pares à direita e por números ímpares à esquerda, de quem segue para Norte ou para Oeste ou do centro para fora da localidade;
g) Nos largos e praças, a numeração é designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto situado mais a sul;
h) Nos becos ou arruamentos sem saída, a numeração é estabelecida pela série de números inteiros, contado no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou arruamentos sem saída;
i) Excecionalmente, pode ser atribuído sentido inverso ao definido nas alíneas anteriores, sempre que seja necessário numerar arruamentos com traçado ainda não totalmente definido, ou quando se considere mais consensual proceder à numeração nesse sentido;
j) Nas portas ou portões de gaveto, a numeração é a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços municipais competentes;
k) A numeração dos prédios, abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública ou arruamentos municipais, que derem acesso aos respetivos prédios rústicos ou urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados;
l) Nos casos em que uma única entrada dê acesso a vários edifícios, como em modelos tipo condomínio fechado, é atribuído apenas um número à entrada, sendo os edifícios identificados pelo mesmo número acompanhado de letras;
m) Se o prédio possuir mais que uma porta para o arruamento, todas as outras são identificadas com o mesmo número acrescido de letra, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;
n) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere a subalínea anterior, aplica-se o critério de numeração de polícia em sistema métrico;
o) Nas zonas consolidadas, históricas ou antigas, em que a numeração não tenha sido atribuída segundo as alíneas anteriores, deve, sempre que possível e desde que não cause conflitos, manter-se a numeração existente, seguindo a mesma ordem para os novos edifícios implantados nos mesmos arruamentos.
Artigo B-2/21.º
Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração é atribuída segundo critérios definidos pelos serviços municipais competentes, tendo sempre em conta uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
SUBSECÇÃO II
COLOCAÇÃO, CARACTERÍSTICAS, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
Artigo B-2/22.º
Colocação e características dos números de polícia
1 - Os números a atribuir têm obrigatoriamente as seguintes características, segundo os tipos abaixo indicados:
a) Números aplicados sobre placas em relevo ou metal recortado, e colocados no centro das vergas das portas ou pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme o modelo previsto no Anexo B-2/ I do presente Código Regulamentar.
b) As dimensões dos números, podem variar entre 10 e 15 centímetros de altura.
2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração é colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 metros.
3 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia faz-se na entrada principal deste, ou nas entradas principais, se estas confinarem com ruas diferentes.
4 - Aos proprietários ou a qualquer titular de direitos reais sobre os prédios, é proibido, por sua iniciativa, procederem a qualquer alteração em relação à numeração de polícia preestabelecida pelo Município, sem a sua prévia autorização.
5 - Em novos loteamentos, em que a tipologia dominante seja a de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por um muro de vedação, o número de polícia deve ser colocado no mesmo à altura mínima de 1,20 metros.
Artigo B-2/23.º
Pedido de Concessão da numeração de polícia
Todos os interessados devem requerer a concessão do número de polícia junto do serviço municipal competente, conforme se trate de edificação nova ou reconstruída, devendo juntar os seguintes documentos:
a) Certidão de teor predial comprovativa da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa;
b) Utilização de edifício e/ou licença de loteamento;
c) Planta de localização à escala de 1/2000 ou 1/1000;
d) Declaração da JF comprovativa da atribuição de topónimo e de número de polícia, realizada por esta entidade, quando aplicável.
Artigo B-2/24.º
Conservação da numeração de polícia
Todos os proprietários ou seus representantes são obrigados a manter em bom estado de conservação os números de polícia atribuídos pela Câmara Municipal, reparando-os sempre que se encontrem ilegíveis ou deteriorados.
Artigo B-2/25.º
Alteração da numeração de polícia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo B-2/11.º do presente Capítulo, as alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia são obrigatoriamente comunicadas à Conservatória do Registo Predial, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à entidade responsável pela distribuição postal, no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.
2 - As comunicações referidas no número anterior devem ser efetuadas pelo serviço municipal competente até ao último dia do mês seguinte da sua verificação.
3 - Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração são notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente Capítulo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação.
Artigo B-2/26.º
Irregularidades da numeração de polícia
1 - Consideram-se irregularidades:
a) Numeração de polícia afixada sem ter sido oficialmente atribuída;
b) Numeração de polícia atribuída e não afixada;
c) Numeração de polícia colocada em local diferente daquele para o qual foi atribuída;
d) Manutenção de números de polícia afixados que já tenham sido objeto de alteração;
e) Afixação de números de polícia que não cumpram as características definidas no presente Capítulo;
f) Numeração de polícia em mau estado de conservação.
2 - Os números que excedam as dimensões previstas no presente Capítulo são considerados formas ou elementos de publicidade.
Artigo B-2/27.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Capítulo são devidas as taxas previstas no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
SECÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo B-2/28.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Capítulo.
2 - A ação fiscalizadora pertence aos fiscais municipais.
Artigo B-2/29.º
Contraordenações
1 - As infrações ao preceituado no presente Capítulo constituem contraordenação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e são sancionadas com coima.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo a coima fixada reduzindo-se para metade o valor dos limites mínimo e máximo previstos no número anterior.
3 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas neste Capítulo são da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores.
4 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município.
Artigo B-2/30.º
Responsabilidades
Sempre que os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações impostas, a Câmara Municipal procede, de imediato, à regularização da situação, sendo as expensas imputadas ao infrator.
CAPÍTULO B-3
CEDÊNCIA, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CARTOGRAFIA DIGITAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo B-3/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos das alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, ambos na sua redação atual.
Artigo B-3/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a utilização da cartografia, incluindo o uso, a atualização e a cedência, no território municipal.
2 - O disposto no presente Capítulo aplica-se a toda forma de cartografia em formato digital.
Artigo B-3/3.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
a) Atualização: conjunto de operações necessárias para promover a representação na carta base de objetos ausentes da cartografia de referência, em virtude da evolução do território no intervalo de tempo que mediou desde a produção dessa cartografia;
b) Cartografia: conjunto de técnicas e métodos que visam a representação espacial de fenómenos e a produção de cartas analógicas ou digitais;
c) Cartografia vetorial: representação da localização e das formas dos objetos espaciais, baseada em expressões matemáticas para descrever as informações geográficas usando geometrias definidas por pontos, linhas e polígonos;
d) Carta Base: a carta topográfica, obtida a partir da cartografia de referência por seleção dos temas relevantes para a elaboração do plano, que serve de fundo à representação da informação de gestão territorial e à elaboração das peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial;
e) Cartografia Homologada: toda a cartografia topográfica vetorial e de imagem sujeita a processos de verificação de conformidade com as normas nacionais definidas nos termos da Lei e deferida por entidades como a Direção-Geral do Território ou Instituto Hidrográfico;
f) Cartografia Oficial: todas as cartas topográficas, temáticas de base topográfica e hidrográficas produzidas por entidades oficiais;
g) Cartografia de Referência: a cartografia topográfica, temática de base topográfica ou hidrográfica que serve de referência à preparação da carta base;
h) Informação Georreferenciada: informação gráfica ou alfanumérica associada a posições geográficas expressa em coordenadas;
i) Metainformação (Metadados): as informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;
j) Ortofoto: fotografia aérea corrigida para remover distorções geométricas causadas pela lente da câmara e pelo relevo do terreno, resultando numa imagem com escala uniforme e georreferenciada, onde as distâncias e áreas podem ser medidas com precisão;
k) Sistema de Informação Geográfica (SIG): tecnologia que combina hardware, software, dados, procedimentos e recursos humanos com o objetivo de adquirir, analisar, representar e simular todo o tipo de dados geográficos segundo diversas metodologias;
l) Serviço de Cadastro e Toponímia: é a entidade responsável por criar e gerir os registos dos dados geográficos de propriedades, nomes de lugares e ruas, referencia e distingue os espaços geográficos, identificando-os e permitindo a sua localização.
Artigo B-3/4.º
Tipos de cartografia
A cartografia, propriedade do Município de Bragança abrange as seguintes tipologias:
a) Cartografia Numérica/Levantamento Aerofotogramétrico, à escala 1:10.000, abrangendo todo o Concelho de Bragança;
b) Planos de ordenamento em vigor:
i) Plano Diretor Municipal;
ii) Plano de Urbanização;
iii) Plano de Pormenor da Zona Histórica;
iv) Outros Planos de Pormenor.
c) Outra cartografia produzida ou adquirida pela Câmara Municipal de Bragança.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA UTILIZAÇÃO, CEDÊNCIA E MANUTENÇÃO DA CARTOGRAFIA DIGITAL
Artigo B-3/5.º
Utilização da cartografia
A cartografia existente na Câmara Municipal de Bragança pode ser utilizada para os seguintes fins:
a) Para cedência a terceiros na instrução de pedidos de operações urbanísticas através das plantas de localização;
b) Para cedência a terceiros na execução de projetos específicos de interesse para a Câmara Municipal de Bragança;
c) Para fins académicos.
Artigo B-3/6.º
Cedência de cartografia para instrução de operações urbanísticas
1 - As plantas de localização podem ser obtidas nos serviços da Câmara Municipal de Bragança ou através do Geoportal da Câmara Municipal de Bragança.
2 - É da inteira responsabilidade do requerente a correta localização da pretensão nas plantas de localização.
Artigo B-3/7.º
Fornecimento da informação
1 - A cedência de informação cartográfica em formato digital fica sujeita à assinatura de um termo de responsabilidade por parte do utilizador, comprometendo-se este a utilizar os dados para seu uso exclusivo, sendo interdita a sua publicação, venda ou cedência a terceiros, sem autorização escrita da Câmara Municipal de Bragança.
2 - Há lugar à celebração de contrato escrito no caso de o fornecimento ser feito em condições especiais, nomeadamente de forma faseada, para finalidades múltiplas, para mais de um utilizador, para finalidades comerciais ou para finalidades de ensino e investigação.
3 - A licença, termo de responsabilidade e ou contrato obedecem a modelos aprovados pela Câmara Municipal de Bragança.
4 - O contrato de cedência é sempre emitido em nome do utilizador final da informação e é intransmissível.
5 - É proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar, ceder a terceiros, reproduzir, divulgar ou comercializar cartografia propriedade de outra entidade sem autorização prévia.
6 - A entidade que adquire informação cartográfica em formato digital obriga-se ainda a mencionar, em trabalhos e relatórios, a fonte, com a seguinte descrição: “Base Cartográfica propriedade da Câmara Municipal de Bragança”.
7 - A execução dos trabalhos de processamento necessários ao fornecimento só é iniciada após confirmação por escrito da aceitação das condições por parte do cliente.
Artigo B-3/8.º
Cópias da informação
1 - É expressamente proibido fazer cópias da informação, exceto e unicamente para uso interno.
2 - No âmbito da proibição englobam-se as cópias que utilizem suportes diferentes, que sejam apresentadas noutras escalas ou que sejam só extratos do original.
Artigo B-3/9.º
Propriedade da informação geográfica
1 - A informação é unicamente disponibilizada ao utilizador, garantindo-se, única e exclusivamente, que essa informação só pode ser utilizada para os fins autorizados.
2 - A posse da informação disponibilizada nunca é do utilizador, não podendo, ainda, tirar vantagens económicas dela ou fazer cópias, seja em papel ou em formato digital.
3 - A informação disponibilizada pela Câmara Municipal de Bragança, e a que dela seja derivada analógica ou digitalmente, encontra-se protegida pelo disposto na lei portuguesa e internacional sobre direitos de autor e não pode, sob qualquer forma, no todo ou em parte, a título oneroso ou gratuito, ser copiada, divulgada, reproduzida, disponibilizada ou cedida a terceiros, ou utilizada para finalidades distintas das que foram consideradas na sua cedência sem autorização expressa da Câmara Municipal de Bragança.
Artigo B-3/10.º
Adjudicação a terceiros, modificação, adaptação ou incorporação de novos elementos
1 - Mediante autorização, o utilizador pode ceder a informação licenciada para um fim específico, obrigando, concomitantemente, a entidade a executar o trabalho a subscrever um termo de responsabilidade, do qual dá conhecimento à Câmara Municipal de Bragança.
2 - Perante a Câmara Municipal de Bragança, a entidade a quem foi licenciada a informação é sempre responsável por qualquer violação praticada, quer pelo seu pessoal, quer pela entidade a quem foi adjudicado o trabalho.
Artigo B-3/11.º
Atualização da base cartográfica municipal
1 - Os proprietários de prédios rústicos e promotores de operações urbanísticas podem solicitar de forma gratuita a integração da informação relativa a loteamentos e fracionamento de prédios rústicos, após a respetiva aprovação pelas entidades competentes na base cartográfica do Município, que se encontra disponível para consulta no seu sítio institucional da Internet, contribuindo desta forma para a promoção de um melhor conhecimento do território.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, o interessado deve entregar juntamente com o pedido, um ficheiro em um dos formatos.shp,.dwg ou outro autorizado pela Câmara Municipal, sendo os elementos cartográficos devidamente georreferenciados.
Artigo B-3/12.º
Formatos de transmissão da informação
1 - A transmissão da informação pode ser realizada nos formatos DXF, DWG, KML/KMZ, SHP ou outros autorizados pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal de Bragança não se responsabiliza pelo resultado da conversão para outros formatos.
Artigo B-3/13.º
Direitos e obrigações do utilizador
1 - O utilizador obriga-se a reservar a informação para uso exclusivo e para a finalidade expressa no termo de responsabilidade, não a podendo nunca divulgar a terceiros, tanto onerosa como gratuitamente, podendo, no entanto, utilizá-la pelo tempo que entender.
2 - O utilizador obriga-se, nas cópias completas, parciais ou derivadas que fizer, dentro dos fins autorizados, a fazer referência à sua origem, apondo-lhes a seguinte menção: “Base cartográfica proveniente da C.M.B.”.
Artigo B-3/14.º
Responsabilidade municipal
1 - A Câmara Municipal de Bragança fornece a informação, nas condições e à data de atualização disponíveis.
2 - Após os testes de validação, a Câmara Municipal de Bragança não se responsabiliza por quaisquer dificuldades que possam surgir, em resultado da manipulação deficiente da informação.
Artigo B-3/15.º
Reserva do direito de cedência
A Câmara Municipal de Bragança reserva-se o direito de não fornecer, a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os seus produtos e serviços, nomeadamente nos casos em que tiver havido anteriormente desrespeito pelas normas gerais atrás indicadas ou por normas especiais estabelecidas em contrato escrito.
SECÇÃO III
TAXAS
Artigo B-3/16.º
Taxas
Os formatos da informação cedida e os respetivos custos associados constam da tabela de taxas municipais, nos termos do Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
SECÇÃO IV
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo B-3/17.º
Fiscalização e sancionamento
Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo incumbe ao Município de Bragança.
Artigo B-3/18.º
Coimas
Às infrações ao preceituado no presente Capítulo importam o pagamento à Câmara Municipal de Bragança, pelo utilizador, de uma importância correspondente a três vezes o valor de aquisição da informação.
PARTE C
ESPAÇO PÚBLICO E AMBIENTE
TÍTULO I
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PUBLICIDADE
CAPÍTULO C-1
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PUBLICIDADE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-1/ 1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, pela Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, todos os diplomas na sua redação atual.
Artigo C-1/2.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece o regime de ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Bragança.
Artigo C-1/3.º
Âmbito
1 - O presente Capítulo aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, em toda a área de jurisdição do Município de Bragança.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Capítulo:
a) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto nas normas regulamentares municipais específicas;
b) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento do disposto em legislação específica;
c) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;
d) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionadas com o cumprimento de prescrições legais;
e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local, bem como a propaganda eleitoral.
3 - O presente Capítulo não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Bragança na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.
Artigo C-1/4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se as seguintes definições gerais:
a) Aglomerado urbano: o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;
b) Alpendre ou pala: elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
c) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
d) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
e) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;
f) Atividade de comércio a retalho: a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
g) Banca: toda a estrutura amovível fixa ao solo, a partir da qual são expostos artigos;
h) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
i) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
j) Blimp, balão, zepelim, insufláveis e semelhantes: todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
k) Campanha publicitária de rua: meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
l) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;
m) Cavalete: suporte não luminoso localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;
n) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 metros e a máxima saliência não excede 0,05 metros;
o) Coluna publicitária: suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
p) Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
q) Dispositivos publicitários aéreos não cativos: dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;
r) Empena: parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;
s) Equipamento urbano: os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como são a sinalização viária, semafórica, vertical e informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;
t) Espaço público: área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;
u) Espaços Culturais: espaços importantes do ponto de vista histórico, cultural e ambiental;
v) Espaços Urbanos Históricos: áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico;
w) Esplanada aberta: instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
x) Esplanada fechada: instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;
y) Estabelecimento de bebidas: os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
z) Estabelecimento de restauração: os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento;
aa) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
bb) Fachada lateral cega: fachada lateral de um edifício que confina com o espaço público ou com propriedade municipal, sem janelas;
cc) Faixas/fitas: suportes de mensagem publicitária inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
dd) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
ee) Grade ou contentor de garrafas: caixa ou estrutura rígida protetora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas;
ff) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
gg) Insufláveis e meios aéreos: todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
hh) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
ii) Mastro: estrutura vertical aprumada e rígida de suporte, estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou similares;
jj) Mastro-bandeira: suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;
kk) Mobiliário urbano: coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
ll) Múpi: suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada à informação do Município;
mm) Ocupação de espaço público: qualquer implantação, utilização, ou instalação em área de domínio público ou que confronte para área de domínio público;
nn) Ocupação ocasional: aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática e/ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;
oo) Ocupação Periódica: aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;
pp) Ocupações casuísticas de caráter cultural: são aquelas cujo exercício das atividades artísticas, designadamente pintura, fotografia, artesanato, música ou representação, seja realizado no espaço público;
qq) Painel/Outdoor: dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
rr) Pala: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras;
ss) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
tt) Pilaretes e semelhantes: elementos metálicos, em pedra, em madeira ou noutros materiais de proteção, fixos ao passeio, que têm por função a delimitação de espaços;
uu) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 metros;
vv) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
ww) Propaganda eleitoral: toda a atividade que visa, direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
xx) Propaganda política: toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
yy) Publicidade aérea: a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);
zz) Publicidade em veículos: a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;
aaa) Publicidade móvel: inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais e/ou nos respetivos reboques ou similares;
bbb) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
ccc) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
ddd) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;
eee) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
fff) Seta direcional: peça de mobiliário urbano mono ou biface com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, concebida para suportar uma ou várias setas direcionais;
ggg) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
hhh) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
iii) Tela: suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
jjj) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
kkk) Totem: suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
lll) Unidades móveis publicitárias: veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
mm) Via pública: via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
nnn) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
2 - São, ainda, definições relevantes para enquadramento dos procedimentos de controlo prévio, no âmbito do presente Capítulo, as seguintes definições:
a) Espaço público contíguo à fachada do estabelecimento: para efeitos do enquadramento da sujeição a procedimentos de controlo prévio a afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 1 metro, medido perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício;
b) Junto à fachada do estabelecimento e Área contígua à fachada do estabelecimento: para efeitos dos regimes aplicáveis à ocupação do espaço público, corresponde a uma área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao número de metros definidos nas alíneas abaixo para as situações enunciadas, medidos perpendicularmente ao plano marginal da fachada do edifício, nomeadamente:
i) 1,50 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, ou seja, o caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos;
ii) 3 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, ou seja, o caso das esplanadas abertas, das esplanadas fechadas, dos guarda-ventos quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, e dos estrados quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada;
iii) 1,20 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, no caso dos suportes publicitários não instalados ao nível do solo;
iv) 0,60 metros, para os efeitos da localização do mobiliário urbano previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, no caso dos suportes publicitários instalados ao nível do solo.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
Artigo C-1/5.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
A ocupação do espaço público, independentemente do regime de controlo prévio aplicável, deve respeitar as seguintes regras:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;
g) O titular se responsabiliza por quaisquer danos no espaço público ocupado, bem como pela limpeza do mesmo em toda a área ocupada, acrescida de uma faixa de 1,50 metros em torno da ocupação.
Artigo C-1/6.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;
c) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
d) Templos ou cemitérios;
e) Árvores e espaços verdes.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias deve salvaguardar que não é prejudicada:
a) A segurança das pessoas e bens, nomeadamente no âmbito da circulação rodoviária e ferroviária;
b) A iluminação pública;
c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
d) A circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;
e) A circulação de veículos.
4 - Não é admissível o licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:
a) Quando não fique salvaguardado um espaço de circulação pedonal;
b) Quando dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças, restaurantes e espaços públicos;
c) Nos postes ou candeeiros de betão, com exceção da colocação de bandeirolas por curtos períodos de tempo;
d) Nos sinais de trânsito ou semáforos, em placas toponímicas, números de polícia e em placas informativas sobre edifícios com interesse público, incluindo nos respetivos elementos de suporte;
e) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;
f) A menos de 10 (dez) metros do início ou do fim das rotundas.
Artigo C-1/7.º
Condições de afixação ou de inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, à mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, nomeadamente usando disposições, formatos ou cores que se integrem na imagem visual da envolvente.
Artigo C-1/8.º
Deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público
1 - Constituem deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público com mobiliário urbano e outras ocupações:
a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
b) Não proceder à transmissão do direito a outrem, salvo nos termos do artigo C-1/13.º do presente Capítulo;
c) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do título que confere o direito, bem como aos agentes de fiscalização municipal e demais autoridades, quando o exijam;
d) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação do direito, ou o termo do período de tempo a que respeita.
2 - Constituem deveres específicos dos titulares do direito de ocupação do espaço público com suporte publicitário:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
c) Eliminar ou reparar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
3 - Constituem, ainda, deveres dos titulares do direito de ocupação do espaço público, garantir a segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário.
4 - De modo a assegurar a higiene e a apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os seus titulares devem:
a) Conservar e promover a manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;
b) Garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;
c) Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante.
5 - Aplicam-se aos bens classificados os deveres estipulados em legislação específica aplicável, no que respeita às intervenções sobre os bens culturais.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTOS DE CONTROLO PRÉVIO, COMUNICAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E TÍTULOS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO PRÉVIO
DIVISÃO I
ACESSO AO «BALCÃO DO EMPREENDEDOR»
Artigo C-1/9.º
Forma de acesso ao Balcão
1 - O acesso ao “Balcão do Empreendedor” é efetuado por pessoa acreditada no sistema informático, que procede à identificação dos interessados e à submissão da informação solicitada.
2 - É possível aceder ao «Balcão do Empreendedor» diretamente ou de forma mediada.
3 - O acesso mediado é disponibilizado nos locais que vierem a ser designados pelo Município.
4 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático ou plataforma, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, sem prejuízo da eventual entrega de elementos em suporte informático, devendo os requerimentos, comunicações e outros elementos entregues ser acompanhados de duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela ser aposta nota, datada, da receção do original.
5 - Os procedimentos e elementos entregues nas situações de indisponibilidade do sistema devem, quando se torne possível, ser integrados no sistema informático ou plataforma.
DIVISÃO II
TÍTULOS E DIREITOS
Artigo C-1/10.º
Títulos
1 - O comprovativo eletrónico de entrega, no «Balcão do Empreendedor», das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente Capítulo constitui, para todos os efeitos, prova única admissível do título habilitante, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do Empreendedor» ou de inacessibilidade deste.
2 - No regime de licenciamento, o alvará constitui o título habilitante para a respetiva finalidade e o comprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas.
3 - No caso da renovação do direito, o título habilitante inicial deve ser acompanhado dos comprovativos de pagamento das respetivas taxas.
4 - Sempre que não se mostre devido o pagamento de quaisquer quantias por via da aplicação das regras de isenção previstas no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas, é exigível, para efeitos da validação do título habilitante, o comprovativo da respetiva isenção.
Artigo C-1/11.º
Validade e caducidade do direito
1 - O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, obtido nos termos do regime contemplado no presente Capítulo, caduca nas seguintes situações:
a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;
b) Por perda, pelo titular do direito, ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
c) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;
d) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;
e) Por término do prazo solicitado na pretensão, sem prejuízo da possibilidade de renovação prevista no artigo seguinte.
2 - No processo de licenciamento, o direito concedido caduca se o titular não proceder ao levantamento do alvará da licença e ao pagamento da respetiva taxa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do deferimento do pedido.
3 - O título comprovativo do direito tem como prazo de validade aquele que nele constar, não podendo ser concedido por período superior a 1 (um) ano e caducando a 31 de dezembro do ano civil a que respeita.
Artigo C-1/12.º
Renovação do direito
1 - Os direitos de periodicidade anual são, no primeiro ano, concedidos até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento.
2 - Os direitos concedidos pelo prazo de 1 (um) ano podem renovar-se sucessivamente por períodos de igual duração, a pedido do interessado, sempre que o primeiro título seja concedido até ao termo do ano civil a que se reporta o procedimento.
3 - A renovação do direito nos termos dos números anteriores apenas se efetiva desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
4 - O título renovado considera-se concedido nos termos e condições em que foi concedido o título inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.
Artigo C-1/13.º
Transmissão do título e substituição da titularidade
1 - O título é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedido a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular do título.
2 - A substituição do titular do título obtido no âmbito do regime de licenciamento está sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.
3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular, nos termos do número anterior, deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.
4 - O pedido de averbamento referido no número anterior pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;
b) As taxas devidas encontram-se pagas;
c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao título.
5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições do título.
6 - A substituição do titular do título adquirido, no âmbito dos regimes da mera comunicação prévia e da autorização, opera-se mediante a comunicação da atualização de dados prevista no artigo C-1/21.º do presente Capítulo.
Artigo C-1/14.º
Alterações à licença
1 - A requerimento do interessado podem ser alterados os termos e condições da licença.
2 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente Divisão, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - É dispensada a consulta às entidades externas ao Município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento.
4 - No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados, promovendo a Câmara Municipal, quando necessário, a atualização dos mesmos.
5 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará e está sujeita ao pagamento da taxa devida pela emissão da licença inicial prevista nos termos do disposto no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
Artigo C-1/15.º
Caução
1 - Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público e antes da emissão do alvará pode ser exigida uma caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município em violação dos princípios e critérios definidos no presente Capítulo.
2 - A exigência da caução referida no número anterior depende de informação fundamentada dos serviços municipais e é deliberada pela Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo e do Regime Jurídico das Autarquias Locais no que se refere à possibilidade de delegação.
3 - A caução é prestada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização.
4 - À ocupação do espaço público que possa resultar em danos no espaço ocupado, deve ser prestada caução de valor a definir pelos serviços municipais nos termos previstos pelo ordenamento nacional e admitidos pelo Município de Bragança, com as devidas adaptações, em função da área a ocupar e do tipo de pavimento ou do mobiliário urbano existente.
Artigo C-1/16.º
Cancelamento, cessação ou revogação do direito
O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias pode ser cancelado, cessado ou revogado, nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Bragança, nas seguintes situações:
a) Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;
b) Quando o titular não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento, mera comunicação prévia ou procedimento de autorização, com as quais se tenha vinculado;
c) Sempre que o titular proceda à substituição ou alteração do mobiliário urbano, da mensagem ou do suporte publicitário, salvo nos casos em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo mobiliário urbano ou suporte com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo.
SUBSECÇÃO II
CONTROLO PRÉVIO
Artigo C-1/17.º
Sujeição e dispensa
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de mera comunicação prévia ou de controlo prévio, que pode revestir as modalidades da autorização ou do licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial depende de prévio licenciamento das autoridades competentes, salvo nas situações previstas no número seguinte.
3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;
e) Os anúncios afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
f) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações, e que se localizem no prédio a que dizem respeito;
g) Placas/Chapas identificativas de consultórios e escritórios de profissionais liberais, desde que contenham a simples menção do nome e horas de expediente e que se localizem no prédio a que dizem respeito;
h) A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas autoridades competentes e sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrer o evento;
i) As referências a patrocinadores de atividades promovidas ou apoiadas pelo Município, bem como de reconhecido interesse público, quando o valor do patrocínio seja superior ao valor que seria devido por força da aplicação da correspondente taxa;
j) A publicidade institucional realizada pelo Município.
4 - No caso dos bens móveis e imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Nas situações em que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial estão dispensadas de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo, o suporte publicitário utilizado para o efeito segue os procedimentos previstos na Subsecção III da presente Secção.
6 - A instalação de suporte publicitário em espaço público segue o procedimento de licenciamento conforme o previsto na Divisão III da Subsecção III da presente Secção quando a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estejam dispensadas de controlo prévio nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Artigo C-1/18.º
Mera comunicação prévia
1 - Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município e constantes do presente Capítulo, nomeadamente nas Secções II e IV, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão, nos termos do artigo C-1/48.º do presente Capítulo;
e) No caso dos suportes publicitários:
i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
2 - A mera comunicação prévia é submetida através do “Balcão do Empreendedor” ou diretamente nos serviços municipais competentes.
3 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes das Secções II e IV, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização, proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
4 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo C-1/19.º
Autorização
1 - Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município e constantes do presente Capítulo, nomeadamente na Secção II, aplica-se o regime da autorização para os fins previstos no artigo anterior, quando as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no mesmo artigo ou o equipamento a instalar não cumprir um ou mais dos requisitos regulamentares definidos na Secção IV.
2 - Sob pena de se considerar tacitamente deferido, o pedido de autorização para a ocupação do espaço público depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do previsto no artigo C-1/29.º do presente Capítulo.
3 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes da Secção II, o deferimento da autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
4 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo C-1/20.º
Licenciamento
A ocupação do espaço público, quando utilizada para fins distintos dos referidos nos artigos C-1/18.º e C-1/19.º do presente Capítulo, bem como nas situações não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, está sujeita a licenciamento municipal.
Artigo C-1/21.º
Atualização de dados
O titular da exploração do estabelecimento deve manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Artigo C-1/22.º
Licenciamento cumulativo
Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável.
SUBSECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO PRÉVIO
DIVISÃO I
MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Artigo C-1/23.º
Instrução da mera comunicação prévia
A mera comunicação prévia, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, é obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração ou representante legalmente legítimo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo C-1/18.º do presente Capítulo.
Artigo C-1/24.º
Elementos instrutórios da mera comunicação prévia
Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida no artigo anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
Artigo C-1/25.º
Saneamento e apreciação liminar da mera comunicação prévia
1 - Nos casos em que a mera comunicação prévia não seja instruída com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentem deficiências que necessitem ser supridas, o comunicante é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega dos elementos em falta ou prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
2 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior, nos casos em que o comunicante tenha prestado falsas declarações ou tenha procedido à ocupação do espaço para fins contrários aos previstos no presente Capítulo, determina a abertura de um procedimento contraordenacional.
DIVISÃO II
AUTORIZAÇÃO
Artigo C-1/26.º
Requerimento e instrução da autorização
O procedimento de autorização inicia-se com a submissão de um pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente efetuado pelo titular da exploração ou representante legal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo C-1/19.º do presente Capítulo.
Artigo C-1/27.º
Elementos instrutórios da autorização
1 - Sem prejuízo de outros elementos identificados e definidos por lei, o pedido referido no artigo anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f) O comprovativo do pagamento das taxas devidas;
g) A identificação do mobiliário urbano que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do artigo C-1/18.º do presente Capítulo e a respetiva fundamentação.
2 - Quando aplicável, o elemento instrutório designado por identificação das características e da localização deve ainda evidenciar o motivo do não cumprimento e respetiva fundamentação, de um ou mais requisitos previstos na Secção IV.
Artigo C-1/28.º
Saneamento e apreciação liminar da autorização
1 - Nos casos em que o pedido referido no artigo C-1/26.º não seja instruído com todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentem deficiências que necessitem ser supridas, o requerente é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega dos elementos em falta ou prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
2 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica o indeferimento liminar do pedido e o arquivamento do processo.
Artigo C-1/29.º
Decisão da autorização
1 - O Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir:
a) Da data da receção do pedido ou da junção dos elementos solicitados ao abrigo do artigo anterior;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido consulta nos termos do artigo C-1/36.º do presente Capítulo;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data;
d) Do pagamento das taxas devidas no âmbito da submissão do pedido.
2 - O deferimento tácito não prejudica o uso dos mecanismos de impugnação ao dispor do Município, prevenindo assim a consolidação de situações de facto ilegítimas.
Artigo C-1/30.º
Indeferimento e motivos de indeferimento da autorização
1 - Existe lugar a indeferimento da autorização quando o pedido:
a) Não cumpra os princípios, deveres e proibições estipulados no presente Capítulo;
b) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
c) Por imperativos ou razões de interesse público assim o imponha.
2 - O despacho de indeferimento contém a identificação das desconformidades da declaração, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
Artigo C-1/31.º
Audiência dos interessados na autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
Artigo C-1/32.º
Notificação da autorização
1 - A notificação da decisão é efetuada pela Câmara Municipal, devendo, caso aplicável, ter a indicação do prazo que o requerente dispõe para proceder ao pagamento da taxa para que a ocupação seja válida.
2 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas, findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a autorização caduca nos termos do previsto no artigo C-1/11.º do presente Capítulo.
DIVISÃO III
LICENCIAMENTO
Artigo C-1/33.º
Requerimento e instrução do licenciamento
O procedimento de licenciamento de ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, incluindo o respetivo suporte, inicia-se com o preenchimento do requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e, preferencialmente, submetido em suporte digital com recurso aos serviços online disponibilizados pelo Município, podendo, contudo, ser entregue presencialmente junto do balcão de atendimento ao munícipe ou submetido via correio postal.
Artigo C-1/34.º
Elementos instrutórios do licenciamento
1 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) A identificação e residência ou sede do requerente;
b) Fotocópia do registo comercial, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
c) Indicação exata do local a ocupar, referenciado com as coordenadas geográficas WGS84 (GPS);
d) Indicação do meio ou suporte a utilizar;
e) Período de utilização pretendido;
f) Memória descritiva do meio ou suporte, com indicação dos materiais, textura, forma, legendas e cores dos materiais a utilizar;
g) Planta de localização à escala 1:1000 ou 1:500 com indicação do local pretendido para utilização, ou outro meio mais adequado para a sua exata localização;
h) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma, dimensão, balanço de afixação e distâncias ao estremo do passeio respeitante;
i) Fotomontagem do local e suporte publicitário, ou fotografias a cores indicando o local previsto para a colocação e o respetivo suporte publicitário;
j) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, coproprietário, possuidor, locatário ou arrendatário dos bens afetos ao domínio privado no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;
k) Autorização escrita do proprietário ou possuidor, sempre que o meio ou suporte não seja instalado em propriedade própria, bem como documento comprovativo dessa qualidade;
l) Autorização escrita do condomínio, sempre que o meio ou suporte seja instalado em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, com exceção das frações autónomas devidamente licenciadas para a atividade comercial, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento;
m) Apólice de seguro de responsabilidade civil;
n) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público e que se responsabiliza por quaisquer danos no espaço público ocupado, e pela limpeza do mesmo em toda a área ocupada acrescida de uma faixa de 1,50 metros em torno da ocupação;
o) Outros elementos exigíveis para cada meio ou suporte, conforme o caso em análise.
2 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, e quando salvaguardadas as mesmas condições do pedido inicial, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Artigo C-1/35.º
Saneamento e apreciação liminar do licenciamento
1 - Se o pedido de licenciamento não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, ou estes apresentem deficiências que necessitem ser supridas, o requerente é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à entrega dos elementos em falta ou prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
2 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.
3 - A rejeição liminar pode, ainda, ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do requerimento, caso o pedido seja manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo C-1/36.º
Consulta a entidades externas
1 - Quando tenha lugar o licenciamento, sempre que o local onde o requerente pretenda efetuar uma ocupação e/ou afixar, inscrever ou difundir uma mensagem publicitária se encontrar sob a jurisdição de outras entidades, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades, a Câmara Municipal deve solicitar, nos 5 (cinco) dias seguintes à entrada do requerimento ou à junção dos elementos complementares, parecer às entidades em causa.
2 - Os pareceres solicitados ao abrigo do número anterior devem ser emitidos no prazo legalmente definido, a contar da data do envio do respetivo ofício, findo o qual o processo pode prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres.
3 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às juntas de freguesia interessadas e às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.
4 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo máximo de 20 (vinte) dias desde o envio da solicitação, entendendo-se a ausência de resposta como concordância com a pretensão.
Artigo C-1/37.º
Decisão do licenciamento
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir:
a) Da data da receção do pedido ou da junção dos elementos solicitados ao abrigo do artigo C-1/35.º do presente Capítulo;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido consulta nos termos do artigo anterior;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data;
d) Do pagamento das taxas devidas no âmbito da submissão do pedido.
2 - A apreciação dos pedidos de licenciamento da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo dos mecanismos de delegação de competências previstos por lei.
3 - A competência para autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados pode, nos termos da lei em vigor, ser delegada nos dirigentes municipais.
Artigo C-1/38.º
Indeferimento e motivos de indeferimento do licenciamento
1 - Há lugar a indeferimento do pedido quando:
a) O pedido não cumpre os princípios, deveres e proibições estipulados no presente Capítulo;
b) O pedido não cumpre as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
c) For emitido parecer negativo de entidade externa, com carácter vinculativo;
d) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
2 - O despacho de indeferimento contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não seja dispensado.
3 - Perante situações de interesse público devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal pode, mediante deliberação, dispensar o cumprimento de determinadas condições estabelecidas no presente Capítulo, desde que se encontre salvaguardado o devido respeito pelos princípios gerais nele enunciados.
Artigo C-1/39.º
Audiência dos interessados no licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
Artigo C-1/40.º
Notificação
1 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da deliberação ou despacho, pela forma escolhida aquando da primeira intervenção no procedimento ou por outra que posteriormente venha a indicar, sempre de acordo com as modalidades legalmente previstas.
2 - Em caso de deferimento do pedido, deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo para o levantamento do alvará da licença e pagamento da respetiva taxa, conforme previsto no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
3 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas, findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a autorização caduca nos termos do previsto no artigo C-1/11.º do presente Capítulo.
SUBSECÇÃO IV
TAXAS
Artigo C-1/41.º
Taxas devidas
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas, as isenções e a sua fundamentação, bem como o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas para os regimes e procedimentos previstos no âmbito do presente Capítulo, são divulgadas no «Balcão do Empreendedor», sem prejuízo da sua previsão no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas, no sítio institucional do Município e nos serviços competentes para a receção dos instrumentos de mera comunicação prévia, autorização e licenciamento.
SECÇÃO IV
OUTROS CRITÉRIOS A OBSERVAR NA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E NA AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
SUBSECÇÃO I
NORMAS GERAIS
Artigo C-1/42.º
Critérios aplicáveis
A presente Secção estabelece os critérios de ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e nos artigos C-1/18.º e C-1/19.º do presente Capítulo.
Artigo C-1/43.º
Condições gerais de instalação
Sem prejuízo das condições previstas nas secções seguintes, a ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o artigo anterior obedece aos critérios e princípios previstos na Secção II do presente Capítulo.
SUBSECÇÃO II
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Artigo C-1/44.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) A esplanada deve ser devidamente delimitada;
e) A delimitação física do espaço de esplanada e equipamento deve ser realizada com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento;
f) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
g) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;
h) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 1,50 metros.
Artigo C-1/45.º
Restrições de instalação de esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança;
e) Não deve ocupar ciclovias ou vias partilhadas por ciclistas;
f) É proibida a instalação de tapetes nas esplanadas de ocupação do espaço público.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.
Artigo C-1/46.º
Condições de instalação e manutenção de esplanada fechada
1 - A instalação, no espaço público, de mobiliário urbano destinado à constituição de esplanadas fechadas carece de apreciação e autorização prévias por parte da Câmara Municipal.
2 - Na instalação de uma esplanada fechada devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
b) Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 metros, contados a partir do lancil, para a livre circulação de peões;
c) As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
Artigo C-1/47.º
Restrições de instalação de esplanada fechada
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada fechada deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se, porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
c) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais deve ser a 100 % do total da proteção;
d) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem;
e) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, permitindo a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
f) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
g) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas;
h) É proibida a instalação de tapetes nas esplanadas de ocupação do espaço público.
2 - A instalação de esplanadas com estruturas fechadas encontra-se interditada na zona histórica I, nos termos do Plano Diretor Municipal do Município de Bragança.
Artigo C-1/48.º
Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, bem como para colmatar irregularidades do pavimento.
2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.
4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo.
5 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais de ocupação do espaço público estipulados no presente Capítulo, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo C-1/49.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;
d) Sem exceder 3,50 metros de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
i) Altura: 1,35 metros;
ii) Largura: 1 metro.
g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo.
3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo C-1/50.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros.
Artigo C-1/51.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros.
Artigo C-1/52.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
2 - Deve garantir a desobstrução de um corredor no passeio, com as seguintes larguras mínimas:
a) Pelo menos 0,90 metros nos passeios com até 2,50 metros de largura;
b) Pelo menos 1,50 metros nos passeios com mais de 2,50 metros de largura.
3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.
Artigo C-1/53.º
Condições de instalação e manutenção de contentores de resíduos
1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita à pintura, higiene e limpeza.
Artigo C-1/54.º
Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) Pode conter iluminação interior;
c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 metros;
d) Não exceder 0,15 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Artigo C-1/55.º
Condições de instalação de um expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo C-1/56.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 - Os toldos têm de ser rebatíveis e, salvo situação excecional devidamente fundamentada, compostos por um plano de cobertura único em lona.
2 - Quando utilizados como suporte publicitário, a inscrição da mensagem publicitária deve circunscrever-se à respetiva sanefa.
3 - A instalação de toldos e sanefas depende da verificação das condições seguintes:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
b) Em passeio de largura igual ou superior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;
c) Em passeio de largura inferior a 2 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifique;
d) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
e) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros, bem como os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2 metros, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou sanefa;
g) Nos arruamentos desprovidos de passeio para peões, a saliência não pode exceder 10 % da largura da rua, até um máximo de 2 metros;
h) Tratando-se de toldos acima do piso térreo devem localizar-se no interior do vão.
4 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.
5 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não podem pôr em causa o ambiente ou a estética da envolve em que se inserem.
6 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e respetivas sanefas.
7 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e respetiva sanefa.
SUBSECÇÃO III
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE SUPORTES PUBLICITÁRIOS E DE AFIXAÇÃO, INSCRIÇÃO E DIFUSÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
DIVISÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo C-1/57.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
1 - A conceção dos suportes deve salvaguardar a observância de formas planas, sem arestas salientes ou elementos pontiagudos e potencialmente cortantes, bem como a utilização de materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos.
2 - Quando dotados de sistema de iluminação este deve ser inamovível e inacessível ao público.
3 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4 metros devem possuir um único elemento de fixação ao solo.
4 - Os suportes publicitários não devem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que a sua conceção deve privilegiar a utilização de materiais sem brilho e antirreflexo.
5 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.
6 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e minimização dos impactos ambientais associados.
7 - Os suportes publicitários com saliência superior a 0,10 metros têm de observar um afastamento mínimo de 0,50 metros relativamente ao lancil do passeio e uma altura mínima de 2,50 metros, medida da parte mais alta deste.
8 - A implantação de suportes publicitários não pode dificultar o acesso às habitações, estabelecimentos comerciais e edifícios públicos, a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais ou a circulação pedonal.
DIVISÃO II
PUBLICIDADE AFETA A EQUIPAMENTO URBANO OU AUTÓNOMO
Artigo C-1/58.º
Condições de instalação de pendões, bandeiras, bandeirolas, faixas, fitas, lonas e telas
1 - A fixação de bandeiras e bandeirolas deve ser feita de modo que os dispositivos permaneçam oscilantes e, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.
2 - A colocação de pendões, faixas, fitas, lonas e telas deve ser feita através da afixação em estruturas fixas e resistentes.
3 - A colocação de faixas, fitas, lonas e telas em locais destinados à circulação de veículos deve situar-se a uma altura mínima do solo de 5 metros.
Artigo C-1/59.º
Condições de instalação de painéis, mupis, colunas publicitárias, anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 - Salvo quando se localizem em arruamentos inclinados, situação em que se admite a sua disposição em socalcos por forma a acompanhar harmoniosamente a inclinação do terreno, os painéis, mupis e similares devem estar sempre nivelados.
2 - Os painéis, mupis e similares dispostos em banda contínua devem reservar entre si um espaço livre nunca inferior a 2 metros.
3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 metros.
4 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.
5 - As estruturas dos painéis, anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes, instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ser metálicas e de cor que não se destaque face à envolvente, não podendo em caso algum permanecer no local sem mensagem.
6 - O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público com recurso aos suportes publicitários mencionados nos números anteriores pode ser precedido de hasta pública ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.
DIVISÃO III
PUBLICIDADE INSTALADA EM EDIFÍCIOS
Artigo C-1/60.º
Condições de instalação de anúncios
1 - Salvo situação excecional devidamente fundamentada, não é permitida a instalação de mais do que um anúncio por cada fração autónoma ou fogo.
2 - Quando instalados no mesmo edifício, deve salvaguardar-se que os anúncios têm todos o mesmo tamanho e alinhamento, reservando entre si distâncias regulares.
3 - A espessura dos anúncios não pode exceder os 0,25 metros quando emitam luz própria e os 0,15 metros quando não emitam luz própria.
4 - Sem prejuízo de poder ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem, a distância entre o limite exterior da estrutura do anúncio e o limite do passeio não pode ser inferior a 0,50 metros.
5 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,15 metros não pode distar menos de 2,50 metros do solo.
Artigo C-1/61.º
Condições de instalação de placas, chapas e tabuletas
1 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve salvaguardar uma distância mínima do solo de 2,20 metros;
b) Não exceder o balanço de 1 metro em relação ao plano marginal do edifício;
c) Salvaguardar uma distância mínima de 3 metros entre outras tabuletas.
2 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
3 - Sem prejuízo da admissibilidade da colocação de placas em pisos superiores quando o fim da fração ou do piso a que estas se reportam seja destinado a comércio ou serviços, as placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
Artigo C-1/62.º
Condições de instalação de letras soltas ou símbolos
A instalação de letras soltas ou símbolos depende da verificação das seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo C-1/63.º
Condições de instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços
1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços depende da verificação das seguintes condições:
a) Não pode obstruir nem assumir um caráter marcadamente destacado face ao campo visual envolvente, incluindo elementos da paisagem natural ou construída;
b) A estrutura do suporte publicitário a instalar deve estar sinalizada para efeitos de salvaguarda da segurança das pessoas e bens.
2 - Só é permitida a instalação de painéis, estáticos ou rotativos, ou de dispositivos eletrónicos em telhados, coberturas ou terraços de edifícios, quando não prejudique a segurança.
3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprir efeitos luminosos dos dispositivos.
Artigo C-1/64.º
Condições de instalação de publicidade em fachadas
1 - Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, nomeadamente por intermédio de faixas ou fitas, a entidades sediadas no edifício.
2 - O conteúdo da mensagem publicitada com recurso aos suportes publicitários mencionados no número anterior restringe-se à exibição do logótipo da entidade, indicação da atividade principal e, excecionalmente, à divulgação de eventos de interesse cultural, recreativo, desportivo e social.
Artigo C-1/65.º
Condições de instalação de publicidade em empenas
1 - A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente lonas ou telas, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não podem exceder os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;
b) Não é admissível mais do que uma mensagem publicitária por cada suporte.
2 - Pode ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor estimado para repor a situação original, nos casos de pintura de mensagens publicitárias em empenas ou fachadas laterais cegas de edifícios.
Artigo C-1/66.º
Condições de instalação de publicidade em edifícios em obras
A instalação de lonas publicitárias em edifícios em obras depende da verificação das seguintes condições:
a) Devem ser instaladas na superfície exterior do andaime ou tapume de proteção;
b) Salvo situação excecional devidamente fundamentada, só podem permanecer expostas no local durante o decurso dos trabalhos e devem ser removidas 30 (trinta) dias após a constatação de uma interrupção dos mesmos.
DIVISÃO IV
PUBLICIDADE MÓVEL E SONORA
Artigo C-1/67.º
Publicidade móvel
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujo proprietário, legítimo possuidor ou detentor tenha residência permanente, sede, delegação ou representação no Município de Bragança, depende de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - O licenciamento da publicidade nos termos do previsto no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
a) Não é autorizada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo;
b) Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários;
c) Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em veículos caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados;
d) A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos;
e) Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos;
f) A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo, bem como a disposições fixadas por organismo competente, designadamente o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, IP.
3 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo é obrigatória a apresentação de autorização emitida pela entidade competente e a respetiva apólice do seguro de responsabilidade civil.
Artigo C-1/68.º
Publicidade sonora
Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Ruído, o licenciamento da publicidade sonora depende do cumprimento das seguintes condições:
a) Não é permitida a difusão de publicidade sonora fora do horário fixado no alvará da licença, podendo a Câmara Municipal, mediante justificação devidamente fundamentada, restringir ou alargar esse limite;
b) Salvo em casos devidamente fundamentados, é interdito o exercício da atividade num raio de 200 metros de edifícios hospitalares e escolas;
c) A difusão de publicidade sonora tem de respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a atividades ruidosas.
Artigo C-1/69.º
Suportes publicitários aéreos cativos
1 - O licenciamento de suportes publicitários aéreos cativos deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretendem a sua instalação.
2 - Caso os suportes publicitários aéreos cativos sejam instalados no domínio público, o requerente para além do pagamento da autorização para instalação tem de proceder ao pagamento da respetiva ocupação de acordo com o estipulado no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
DIVISÃO V
AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA E ELEITORAL
Artigo C-1/70.º
Locais de afixação
São previstas na legislação específica sobre a matéria, nomeadamente na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto e na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, ambos na sua redação atual, as regras relativas à afixação e inscrição de propaganda política e eleitoral.
DIVISÃO VI
AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE VISÍVEL DAS ESTRADAS
Artigo C-1/71.º
Publicidade visível das estradas nacionais e regionais
A afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 24 de abril, na sua redação atual, encontra-se sujeita à observância das regras estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo, nos termos do previsto no artigo 59.º do referido diploma legal.
SUBSECÇÃO IV
OCUPAÇÕES ESPECIAIS
DIVISÃO I
OCUPAÇÕES PERIÓDICAS
Artigo C-1/72.º
Condições de instalação
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a ocupação do espaço público ou afeto a gestão municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, e por um período máximo de 30 (trinta) dias por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que é fixado caso a caso.
2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, dos critérios estabelecidos no presente Capítulo quanto à publicidade e limpeza do local ocupado, bem como da demais legislação aplicável.
3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.
4 - Os animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público bem como em condições de higiene e salubridade adequadas e de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção dos animais.
5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.
DIVISÃO II
OCUPAÇÕES POR DEPÓSITOS
Artigo C-1/73.º
Depósitos de superfície e subterrâneos
1 - É permitida a ocupação do domínio público, de forma temporária ou permanente, com depósitos de superfície e/ou subterrâneos.
2 - Quando haja lugar a licenciamento urbanístico, o pedido de ocupação do espaço público deve ser feito no âmbito do mesmo.
3 - À instalação de depósitos de superfície e/ou subterrâneos no espaço público são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas da secção anterior.
DIVISÃO III
OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA POR VEÍCULOS PESADOS
Artigo C-1/74.º
Ocupação da via pública por veículos pesados
1 - A ocupação das vias públicas, de forma temporária, por veículos pesados é permitida após deferimento da licença.
2 - Durante a execução dos trabalhos é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, bem como as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.
3 - Em todas as intervenções realizadas que gerem resíduos, o depósito de inertes ou materiais indispensáveis à sua execução ou de materiais provenientes de escavações e derrubes de árvores deve, sempre que possível, ser efetuado em contentores apropriados e convenientemente assinalados para o efeito.
4 - Os contentores referidos no número anterior não podem ser instalados em locais que afetem a normal circulação de peões e veículos e obedecem, com as devidas adaptações, as normas da secção anterior.
DIVISÃO IV
OCUPAÇÕES CASUÍSTICAS DIVERSAS
Artigo C-1/75.º
Noção
Por ocupação casuística entende-se aquela que se efetua ocasionalmente no espaço público ou de gestão municipal, destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza didática ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, barracões, palanques, estrados, palcos e bancadas provisórias.
Artigo C-1/76.º
Ocupações de caráter cultural
1 - São consideradas ocupações casuísticas de caráter cultural, para efeitos do presente Capítulo, aquelas que, realizadas no espaço público, correspondem ao exercício da atividade artística, designadamente pintura, artesanato, música, representação e afins.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente Capítulo, a ocupação do espaço público para o exercício de atividades culturais e artísticas referidas no número anterior deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 30 (trinta) dias;
b) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
c) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo C-1/77.º
Ocupações de caráter turístico
A Câmara Municipal, nos casos concretos, mediante requerimento do interessado, pode permitir a ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos e serviços similares, bem como definir a sua localização, desde que respeitadas as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 3 meses;
b) Não exceder a área de 15 m2;
c) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo C-1/78.º
Ocupações de caráter festivo, religioso, promocional ou comemorativo
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Capítulo, a ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Ter caráter precário;
b) Não exceder o prazo de 30 (trinta) dias, incluindo o período necessário à montagem e desmontagem;
c) Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Câmara Municipal pode solicitar a apresentação de documentação do fabricante/termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitado que atestem a estabilidade da estrutura ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil;
d) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a segurança das pessoas;
e) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
SECÇÃO V
FISCALIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DE FISCALIZAÇÃO
Artigo C-1/79.º
Âmbito da fiscalização
A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Capítulo incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.
Artigo C-1/80.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do respetivo serviço de fiscalização municipal, a verificação do cumprimento do disposto no presente Capítulo.
2 - O Presidente da Câmara Municipal pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente Capítulo.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando as mensagens publicitárias afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas detentoras entidades privadas, visíveis ou audíveis do espaço público, não cumpram as disposições do presente Capítulo.
4 - O Presidente da Câmara Municipal, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente Capítulo.
5 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputadas ao infrator.
6 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços municipais competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo C-1/81.º
Remoção de elementos do espaço público, reposição e limpeza
1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizado de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias ou, ainda, do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 3 (três) dias consecutivos, contados respetivamente da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
2 - Os partidos, grupos de cidadãos ou movimentos cívicos devem remover a propaganda política e eleitoral afixada nos vários locais nos prazos e termos definidos em legislação específica sobre a matéria.
3 - Nos prazos previstos nos números anteriores, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
4 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo C-1/82.º
Execução coerciva
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e a remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade instalada, afixada ou inscrita sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, ou em violação do regime previsto ao abrigo do presente Capítulo, fixando um prazo para o efeito.
2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 8 (oito) dias.
3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.
4 - O Presidente da Câmara Municipal, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente Capítulo.
5 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputadas ao infrator.
6 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços municipais competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo C-1/83.º
Depósito
1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.
2 - Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no número anterior, o interessado deve apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.
3 - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, este considera-se perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.
Artigo C-1/84.º
Responsabilidade
O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou do seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
SUBSECÇÃO II
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo C-1/85.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do previsto em legislação específica, constitui contraordenação a violação do disposto no presente Capítulo, designadamente:
a) A falta de licenciamento, nos termos do previsto ao abrigo do presente Capítulo, é punível com coima a graduar entre 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros) e 5.000,00€ (cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) e 15.000,00€ (quinze mil euros), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) A falta de autorização, nos termos do previsto ao abrigo do presente Capítulo, é punível com coima a graduar entre 1.000,00€ (mil euros) e 5.000,00€ (cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) e 15.000,00€ (quinze mil euros), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
c) A ausência de remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, nos termos do prazo e condições impostas ao abrigo do disposto no presente Capítulo, é punível com coima a graduar entre 500,00€ (quinhentos euros) e 5.000,00€ (cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e 15.000,00€ (quinze mil euros), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
d) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, é punível com coima a graduar entre 500,00€ (quinhentos euros) e 5.000,00€ (cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e 1.000,00€ (mil euros) e 15.000,00€ (quinze mil euros), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
e) A transmissão da licença a outrem, não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, é punível com coima a graduar entre 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) e 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular e 500,00€ (quinhentos euros) e 15.000,00€ (quinze mil euros), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
f) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, é punível com coima a graduar entre 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) e 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular e 500,00€ (quinhentos euros) e 5.000,00€ (cinco mil euros), no caso de se tratar de pessoa coletiva;
g) A violação das normas e demais princípios gerais previstos ao abrigo do presente Capítulo, é punível com coima a graduar entre 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) e 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular e 500,00€ (quinhentos euros) e 5.000,00€ (cinco mil euros), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
2 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo das contraordenações previstas no número anterior aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
3 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal.
5 - O produto das coimas nos processos de contraordenação que sejam da responsabilidade do Município reverte na totalidade para o Município.
Artigo C-1/86.º
Aplicação das coimas
1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente Capítulo os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos, bem como os titulares dos títulos que conferem direitos nos termos do mesmo.
2 - Caso a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:
a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;
b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos C-1/44.º a C-1/78.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades expressamente aí indicadas.
3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
Artigo C-1/87.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de 2 (dois) anos.
TÍTULO II
AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
CAPÍTULO C-2
PARQUES, JARDINS E ESPAÇOS VERDES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-2/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, na Lei n.º 19/2014, de 14 de agosto, na Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, todos na sua redação atual.
Artigo C-2/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os princípios e normas aplicáveis à conceção, utilização e conservação dos jardins e espaços verdes, bem como à proteção das árvores e demais vegetação.
2 - O Capítulo aplica-se a todos os parques, jardins e espaços verdes municipais, às árvores e outra vegetação neles existentes ou situadas em arruamentos, cemitérios, praças e logradouros públicos.
Artigo C-2/3.º
Delimitação negativa
O presente Capítulo não se aplica:
a) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Espécies vegetais designadas de interesse público municipal ou classificadas pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), situadas em terrenos públicos ou privados;
d) Em emergências, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do Município e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
Artigo C-2/4.º
Princípios gerais
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a atuação pública na presente matéria encontra-se também subordinada aos seguintes princípios:
a) Princípio da preservação: os exemplares arbóreos e arbustivos existentes no território municipal constituem elementos de elevado valor ecológico, ambiental e paisagístico, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias à sua salvaguarda, proteção e manutenção;
b) Princípio da conservação: nos espaços verdes, nos exemplares arbóreos e arbustivos, bem como em quaisquer intervenções realizadas em eixos arborizados existentes ou na criação de novos eixos arborizados, devem ser mantidos e respeitados os alinhamentos arbóreos existentes, assegurando a integridade estrutural e estética do conjunto;
c) Princípio da intervenção mínima: qualquer intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos de porte arbóreo, incluindo abate, poda, transplante ou outras ações suscetíveis de provocar fragilização, só pode ser realizada mediante autorização expressa do Município, que define os estudos prévios necessários, as medidas cautelares a adotar, a metodologia de execução dos trabalhos e procede à fiscalização da intervenção;
d) Princípio de utilização das melhores técnicas disponíveis: sempre que possível, devem ser aplicadas as melhores técnicas e equipamentos disponíveis à data da intervenção, privilegiando soluções ambientalmente mais eficientes, que permitam prevenir, reduzir ou minimizar impactos negativos sobre o ambiente, desde que técnica e economicamente viáveis.
Artigo C-2/5.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
a) Abate: o corte ou derrube de uma árvore;
b) Arborista: o técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;
c) Área de proteção radicular mínima: a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;
d) Árvore: a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;
e) Copa: a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
f) Domínio público municipal: os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
g) Domínio privado do Município: os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o Município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
h) Fitossanitário: relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;
i) Norma de Granada: o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;
j) Património arbóreo: o arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou do Estado;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;
iii) Árvores situadas à margem das estradas nacionais e municipais, fora das áreas urbanas.
k) Pernada: o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
l) Poda: os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
m) Poda em porte condicionado: a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;
n) Poda em porte natural: a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento» ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;
o) Repouso vegetativo: o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;
p) Sistema radicular: o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;
q) Substituição: a plantação de uma árvore no lugar de outra;
r) Transplante: a transferência de uma árvore de um lugar para outro.
Artigo C-2/6.º
Manual de Boas Práticas em Espaços Verdes
Sem prejuízo do presente Capítulo e demais legislação aplicável, todas as outras regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano podem ser consultadas no Manual de Boas Práticas em Espaços Verdes do Município de Bragança, disponível no sítio da internet oficial do Município.
SECÇÃO II
PARQUES, JARDINS E ESPAÇOS VERDES
SUBSECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo C-2/7.º
Árvores e outra vegetação existente em terrenos do domínio público municipal
Cabe à Câmara Municipal proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda e tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação em terrenos do domínio público municipal, salvaguardando a legislação em vigor no que respeita às espécies protegidas por diploma próprio, tendo em vista assegurar as condições de higiene, de segurança e de prevenção contra o risco de incêndios.
Artigo C-2/8.º
Protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão
1 - Com o objetivo de promover a cidadania através de uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, a Câmara Municipal pode consignar a gestão dos espaços verdes a moradores ou associações de moradores das zonas loteadas ou urbanizáveis, escolas e outras instituições, mediante a celebração de protocolos, acordos de cooperação ou contratos de concessão.
2 - É da competência da Câmara Municipal a decisão para abates, transplantes, podas e plantações de árvores e arbustos.
Artigo C-2/9.º
Deveres
1 - É dever de todos os cidadãos concorrer para a defesa e conservação dos espaços verdes e do património arbóreo no Município.
2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, é dever especial dos proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e demais titulares de direitos reais ou obrigacionais relacionados à gestão de espaços verdes e arvoredos, que estejam ou não em áreas contíguas ao espaço público, garantir a preservação, o cuidado e a gestão adequada desses locais, incluindo os prédios onde se encontram árvores ou áreas verdes de interesse identificadas no inventário municipal, com o objetivo de evitar a sua degradação ou destruição.
3 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, devem colaborar com os serviços do Município no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso ao arvoredo e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Artigo C-2/10.º
Proibições
1 - Nos jardins e espaços verdes municipais é proibido:
a) Confecionar refeições fora dos locais destinados para esse efeito, bem como acampar ou instalar acampamento em quaisquer dessas zonas;
b) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado sem prévia autorização escrita;
c) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre relvados, canteiros de plantas de estação ou vivazes;
d) Passear com animais de estimação, exceto se devidamente presos por corrente ou trela de modo a impedir o ataque a pessoas e outros animais, bem como destruir a vegetação;
e) O corte, colheita ou danificação de flores, frutos e plantas em geral, bem como o corte de ramos de árvores e arbustos;
f) Utilizar os lagos e fontanários para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
g) Praticar jogos organizados sem autorização escrita para o efeito;
h) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
i) Fazer fogueiras ou acender braseiros;
j) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer objetos para os jardins, parques e zonas verdes municipais;
k) Depositar, abandonar ou acumular resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição ou de qualquer outro resíduo nas áreas verdes parques e jardins;
l) Apascentar gado de qualquer espécie;
m) Utilização das zonas verdes para quaisquer fins de caráter comercial, sem autorização escrita e pagamento de taxas em vigor no Município;
n) Permitir que os animais dejetem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejeto, colocando-o num saco plástico e depositando-o de forma salubre numa papeleira ou numa pessoa invisual;
o) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
p) Conspurcar, destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existente nestes locais;
q) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, e nos contadores de água e eletricidade;
r) Afixar qualquer tipo de publicidade, salvo autorização expressa da Câmara Municipal.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior:
a) As viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal e das empresas prestadoras de serviços de manutenção de espaços verdes para a Câmara Municipal;
b) As viaturas prioritárias de corporações de Bombeiros, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e ambulâncias.
3 - É proibido colocar em jardins e espaços verdes as espécies ou subespécies indicadas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, por serem consideradas invasoras.
Artigo C-2/11.º
Proibições relativas a árvores e arbustos
Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos jardins, espaços verdes municipais, espaços verdes em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:
a) Subir para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo para a planta;
b) Abater ou podar sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;
c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;
d) Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;
e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;
g) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;
h) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam.
SUBSECÇÃO II
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo C-2/12.º
Operações urbanísticas
A presente Subsecção aplica-se às operações urbanísticas que interfiram com o domínio público ou privado do Município que contenha zona arborizada.
Artigo C-2/13.º
Requisitos das operações urbanísticas
1 - As operações urbanísticas referidas no artigo anterior devem apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente, identificação das espécies, porte e estado fitossanitário dos exemplares e são objeto de parecer prévio dos serviços municipais competentes.
2 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos ou arbustivos com porte arbóreo existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço abrangido, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias dos exemplares e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
3 - Sempre que possível, devem ser salvaguardados elementos arbóreos e arbustivos com porte arbóreo, cuja preservação pode constituir uma mais-valia, e ainda por estarem adaptados às condições locais, diminuindo custos associados à instalação.
Artigo C-2/14.º
Medidas de compensação
1 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por qualquer operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no concelho.
2 - Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate, dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional.
3 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a exemplares de espécies nativas na região, num raio não superior a 5 km.
4 - Os serviços competentes identificam no seu parecer prévio, referido no n.º 1 do artigo anterior, as concretas medidas de compensação a realizar.
Artigo C-2/15.º
Projeto de arranjos exteriores
1 - Sem prejuízo dos números anteriores, as operações urbanísticas envolvendo obras de urbanização devem obedecer, bem como os trabalhos a executar, ao seguinte faseamento:
a) Desmontagem e desaterro por remoção de entulho, lixo, vegetação e outras substâncias impróprias existentes nas zonas a ajardinar;
b) Regularização do terreno e modelação da área a ajardinar, segundo o projeto de execução, incluindo a colocação de uma camada uniforme de terra vegetal selecionada, de 0,3 metros no mínimo, isenta de pedras, detritos, raízes, materiais inertes ou contaminantes, e adequada à instalação de coberto vegetal e plantações;
c) Caso seja necessária a mobilização do terreno, deve ser até 0,3 metros de profundidade, fertilização com um adubo composto NPK à razão de 50 a 60 g/m2, antes de sementeiras e plantações, e incorporação de matéria orgânica bem decomposta, à razão de 3 a 5 kg/m3, devidamente misturada na terra vegetal, sendo que a aplicação de adubos e compostos pode variar conforme as características do solo e as necessidades das plantações;
d) Instalação de um sistema de rega automático, compatível ou equivalente ao existente, com recurso preferencial a captações de águas próprias;
e) Plantação das árvores com um compasso de plantação de 6 a 8 metros em árvores de alinhamento e de 8 a 10 metros em árvores de grande porte, ou compasso de plantação inferior mediante justificação e aprovação pelo Município, em covas de 1 m3, com recuso a três tutores de madeira tratada de diâmetro aconselhável de 6 a 8 centímetros, colocados em forma de tripé, e substituição por terra vegetal selecionada, adubação de NPK e incluindo composto orgânico, ou aplicação de outro composto em função das características do solo, sempre que a terra não possua as características necessárias;
f) Plantação de arbustos, cujas covas devem ser apropriadas às dimensões do sistema radicular ou do torrão, e incluindo adubação e aplicação de composto orgânico;
g) Plantação de herbáceas de época e vivazes, cuja profundidade deve estar de acordo com a exigência de cada espécie.
2 - Na fase descrita na alínea e) do número anterior, o adubo não deve estar em contacto direto com as raízes e deve-se aplicar cintas elásticas de borracha ou de nylon poliéster, de material não abrasivo, colocadas a cerca de 1/3 da altura do tronco com força para movimento para não danificar a árvore.
3 - Salvo indicação expressa em contrário, não são permitidas plantações de chorões e choupos híbridos em áreas onde, pelas suas características geomorfológicas, hidrológicas e hidrogeológicas, possam pôr em causa a estabilidade do nível e caudal freático.
4 - Para uma área verde igual ou superior a 5000 m2, o projeto de arranjos exteriores deve contemplar uma arrecadação/arrumo em alvenaria, dentro do perímetro do loteamento, para apoio a pessoal e a equipamento, em alvenaria, com área útil máxima de 10 m2 e uma altura máxima de 2,20 metros e o piso em betonilha afagada.
SUBSECÇÃO III
PROPRIEDADE PRIVADA
Artigo C-2/16.º
Árvores e arbustos
1 - Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades privadas invadam o domínio público municipal, pode o Presidente da Câmara Municipal notificar o respetivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao desenraizamento das raízes ou corte de troncos ou ramos no prazo de 3 (três) dias.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, pode a Câmara Municipal, verificando o incumprimento, proceder, por meios próprios, à efetivação das respetivas medidas, sendo os respetivos custos imputados aos proprietários ou usufrutuários.
SECÇÃO III
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo C-2/17.º
Fiscalização
A competência da fiscalização e do cumprimento das disposições do presente Capítulo, bem como a elaboração de autos para efeitos contraordenacionais, compete aos serviços municipais competentes e às forças de segurança pública.
Artigo C-2/18.º
Contraordenações e coimas
1 - À violação das proibições previstas nos artigos C-2/ 10.º e C-2/ 11.º do presente Capítulo é aplicável coima a graduar entre €100,00 (cem euros) a € 1.000,00 (mil euros).
2 - Caso a violação às disposições referidas no número anterior ocorra relativamente a arvoredo de interesse municipal, as coimas são elevadas ao dobro nos limites mínimo e máximo.
Artigo C-2/19.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a condenação contraordenacional, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens a favor do Município de Bragança;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Interdição do exercício da atividade concretamente relacionada com a infração, por um período até 2 (dois) anos;
d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
2 - A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.
Artigo C-2/20.º
Medidas cautelares
1 - Quando estejam em causa a produção de danos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente as entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção de uma ou mais medidas cautelares, designadamente:
a) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação do presente Capítulo;
b) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
c) Selagem de equipamento por determinado tempo;
d) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.
3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes.
Artigo C-2/21.º
Compensação financeira por danos
1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Capítulo, ao Município reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais e nos espaços verdes públicos.
2 - No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.
CAPÍTULO C-3
SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-3/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, no Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, na Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, todos na redação atual.
Artigo C-3/2.º
Objeto
O presente Capítulo define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Bragança.
Artigo C-3/3.º
Âmbito
O presente Capítulo aplica-se em toda a área do Município de Bragança às atividades de recolha, transporte, eliminação, utilização e gestão de resíduos urbanos produzidos, bem como atividades de limpeza pública.
Artigo C-3/4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Capítulo, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 23 de julho e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na sua redação atual.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, os seguintes diplomas legais, no que ao âmbito da atividade da Entidade Gestora diz respeito:
a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, referente ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos;
b) Capítulo VI do Título II do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual e Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
c) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
d) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, do Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na redação atual.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Capítulo, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.
Artigo C-3/5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Bragança é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área do Concelho de Bragança, a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, assim como o respetivo tratamento e valorização, são da responsabilidade da empresa Resíduos do Nordeste, EIM.
Artigo C-3/6.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se por:
a) Abandono: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) Área predominantemente rural: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) Armazenagem: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) Armazenagem preliminar: a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;
e) Aterro: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
f) Biorresíduos: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
g) Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da Entidade Gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Entidade Gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h) Centro de recolha de resíduos: o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
i) Comerciante de resíduos: qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
j) Consumidor: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
k) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Capítulo;
l) Corretor de resíduos: qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
m) Demolição seletiva: a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;
n) Deposição: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
o) Deposição indiferenciada: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
p) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
q) Detentor: o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
r) Ecocentro: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
s) Ecoponto: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
t) Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
u) Enchimento: qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais provenientes da atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo Resíduos de Construção e Demolição (RCD), que não apresentem características de perigosidade, testados segundo os valores de referência estabelecidos no Guia Técnico da APA, I. P., para Solos Contaminados (2019), limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
v) Entidade coordenadora: a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização de estabelecimentos onde são efetuadas atividades de tratamento de resíduos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento de atividades económicas e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração desses estabelecimentos;
w) Entidade Gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
x) Entidade licenciadora: a entidade à qual compete o licenciamento das instalações de tratamento de resíduos;
y) Entidade Titular: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
z) Estação de transferência: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
aa) Estação de triagem: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
bb) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
cc) Fluxo específico de resíduos: a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
dd) Gestão de resíduos urbanos: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
ee) Local de consumo: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Capítulo e da legislação em vigor;
ff) Óleo alimentar usado ou OAU: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
gg) Operador: qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;
hh) Passivo ambiental: a situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo e/ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor;
ii) Plano: o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção, identificando os objetivos a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;
jj) Ponto de recolha: o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
kk) Preparação para reutilização: as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
ll) Prevenção: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
mm) Produtor de resíduos: qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
nn) Reciclagem: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
oo) Recolha de resíduos: a coleta de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
pp) Recolha indiferenciada: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
qq) Recolha seletiva: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
rr) Remediação de solos: o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:
i) In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;
ii) Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.
ss) Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
tt) Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
uu) Resíduo agrícola: o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
vv) Resíduos alimentares: todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
ww) Resíduo de construção e demolição ou RCD: o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual;
xx) Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
yy) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico ou REEE: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
zz) Resíduo de limpeza pública: os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos;
aaa) Resíduo do comércio, serviços e restauração: o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
bbb) REEE proveniente de particulares: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
ccc) Resíduo urbano: o resíduo classificado no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão da Comissão 2014/955/UE, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo, ainda, os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e,
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição.
ddd) Resíduo urbano biodegradável (RUB): o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
eee) Resíduo urbano de grandes produtores: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
fff) Resíduo urbano indiferenciado: o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
ggg) Resíduo volumoso: objeto volumoso fora de uso, proveniente de habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meio normais de remoção, este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
hhh) Responsável técnico ambiental: o técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental do estabelecimento ou da instalação de tratamento de resíduos e/ou interlocutor preferencial, tanto durante o procedimento de licenciamento, como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do presente regime;
iii) Reutilização: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
jjj) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Bragança;
kkk) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
lll) Serviços em alta: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros; mmm) Serviços em baixa: serviços prestados a utilizadores finais;
nnn) Tarifário aplicável: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
ooo) Titular do contrato: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
ppp) Transferência: o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação;
qqq) Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
rrr) Triagem: o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
sss) Triagem preliminar: o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;
ttt) Utilizador: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos.
uuu) Utilizador municipal: município ou Entidade Gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
vvv) Utilizador final ou cliente: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
i) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
www) Valorização: qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
xxx) Valorização material: qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento.
2 - Para efeitos do presente Capítulo e, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, mais se entende por:
a) Estabelecimento, instalação e licença de exploração, as mesmas expressões, tal como definidas no Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
b) Melhores técnicas disponíveis, as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
Artigo C-3/7.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo C-3/8.º
Princípios para a gestão de resíduos
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio do utilizador-pagador;
e) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
f) Princípio da transparência na prestação de serviços;
g) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
h) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
i) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
j) Princípio da sustentabilidade económico-financeira do sistema público de gestão de resíduos urbanos, garantindo uma cobertura total de custos económicos e tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta;
k) Direito à informação e à proteção da privacidade de dados pessoais.
Artigo C-3/9.º
Disponibilização das normas regulamentares
O presente Capítulo, parte integrante do Código Regulamentar, encontra-se disponível no sítio oficial na internet da Entidade Gestora e no serviço de atendimento, sendo permitida a sua consulta gratuita.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo C-3/10.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete, designadamente, à Entidade Gestora:
a) Dispor de um regulamento de serviço em alta;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Capítulo;
f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea f) do artigo C-3/ 11.º do presente Capítulo;
i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular;
l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
m) Garantir que se procede em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados, sendo disponibilizados meios de pagamento que permitam aos utilizadores, cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
o) Divulgar no respetivo sítio na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
p) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
q) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
r) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
s) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
t) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Capítulo, não obstante haver fiscalização das operações de gestão de resíduos pelas autoridades competentes nos termos da legislação em vigor;
u) Promover ações de sensibilização para a adoção da política dos 5 R´s, repensar, reduzir, reutilizar, reparar, reciclar, perante os utilizadores;
v) Atuar nos trâmites de demais legislação a que esteja legalmente vinculada;
w) Cumprir e fazer cumprir o presente Capítulo.
Artigo C-3/11.º
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da Entidade Gestora;
d) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;
e) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;
f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
g) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Capítulo e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
k) Adotar a política dos 5 R´s, repensar, reduzir, reutilizar, reparar, reciclar, perante os utilizadores;
l) Cumprir o disposto no presente Capítulo.
Artigo C-3/12.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de recolha considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade, e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, nomeadamente, as freguesias de Alfaião, Babe, Baçal, Carragosa, Castro de Avelãs, Coelhoso, Donai, Espinhosela, França, Gimonde, Gondesende, Gostei, Grijó de Parada, Macedo do Mato, Mós, Nogueira, Outeiro, Parâmio, Pinela, Quintanilha, Quintela de Lampaças, Rabal, Rebordões, Salsas, Santa Comba de Rossas, São Pedro de Sarracenos, Sendas, Serapicos, Sortes, União de Freguesias de Aveleda e Rio de Onor, União de Freguesias de Castrelos e Carrazedo, União de Freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova, União de Freguesias de Parada e Faílde, União das Freguesias de Rebordainhos e Pombares, União de Freguesias de Rio Frio e Milhão, União de Freguesias de São Julião de Palácios e freguesia de Zoio.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo C-3/13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 - A Entidade Gestora disponibiliza no sítio oficial da Internet a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço e Regulamento das Relações Comerciais;
e) Tarifários;
f) Adesão à tarifa social;
g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
i) Os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento das metas, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos;
j) Relatório anual, até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos da qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço;
k) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
l) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, resíduos volumosos, resíduos verdes, embalagens, OAU, REEE e RCD;
m) Meios para a comunicação de leituras;
n) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
o) Informação atualizada relativa ao preço das chamadas telefónicas;
p) Informações sobre interrupções do serviço;
q) Horários de atendimento; r)Contactos gerais e piquete;
s) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo C-3/14.º
Atendimento ao público
1 - A Entidade Gestora dispõe de vários locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.
2 - O atendimento é efetuado nos dias úteis, de acordo com o horário laboral de atendimento ao público publicitado no sítio oficial da Internet e nos serviços do Município de Bragança.
SECÇÃO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SUBSECÇÃO I
NORMAS GERAIS
Artigo C-3/15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos a que se refere o artigo 10.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
b) Outros resíduos que, por atribuições legais, sejam da competência da Entidade Gestora, designadamente resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolagem em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário;
c) Resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, quando contratualizados com a Entidade Gestora;
d) Resíduos provenientes da limpeza e higiene urbana.
Artigo C-3/16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos urbanos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo C-3/17.º
Operações de gestão de resíduos
1 - O sistema de gestão de resíduos integra as seguintes operações de gestão de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Armazenagem;
c) Deposição indiferenciada e seletiva de resíduos volumosos, de verdes, de OAU e de RCD;
d) Recolha indiferenciada e seletiva de resíduos volumosos. de verdes, de OAU e de RCD;
e) Transporte;
f) Atividades complementares;
g) Transferência, valorização, tratamento e eliminação de resíduos.
2 - O sistema de gestão de resíduos engloba ainda a limpeza urbana, a qual compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos urbanos, nomeadamente:
a) Limpeza de passeios, arruamentos, largos, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura e a lavagem de pavimentos;
b) Recolha de resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos;
c) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.
Artigo C-3/18.º
Utilizadores
Os utilizadores do sistema de resíduos urbanos podem ser classificados como domésticos e não-domésticos.
SUBSECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo C-3/19.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo C-3/20.º
Deposição
Sem prejuízo de outros tipos que venham a ser adotados, para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores, o seguinte:
a) Deposição coletiva por proximidade (contentores de utilização coletiva, situados na via pública);
b) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, caso seja técnica e economicamente viável;
c) Ecocentro.
Artigo C-3/21.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor ou estabelecimento, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, nos termos legais e das regras de deposição estabelecidas no presente Capítulo.
Artigo C-3/22.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, nomeadamente, escorrer e espalmar, sempre que possível, as embalagens usadas.
3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b) Não é permitido o despejo de OAU (Óleos Alimentares Usados) nos contentores destinados a resíduos urbanos nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
d) Não é permitida a colocação de qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;
e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes em contentores que não sejam destinados e disponibilizados para esse efeito;
f) Não é permitida a colocação de REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos em contentores que não sejam destinados e disponibilizados para esse efeito.
Artigo C-3/23.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Contentores herméticos de superfície com capacidade de 120, 360, 800 e 1100 litros;
b) Contentores enterrados.
3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
a) Ecopontos com capacidade de 2500 litros;
b) Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 litros;
c) Pilhão;
d) Oleão (OAU).
4 - Os equipamentos definidos no número anterior não podem ser deslocados dos locais onde foram colocados pela Entidade Gestora.
5 - A utilização de outro tipo de equipamentos, para além dos definidos e aprovados pelo Município e pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida podendo ser removido e eliminado.
Artigo C-3/24.º
Fornecimento dos equipamentos
1 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efetuada pela Entidade Gestora, mediante pagamento.
2 - A substituição dos equipamentos referida no número anterior é realizada pela Entidade Gestora quando se encontrem deterioradas, com a contraentrega do modelo anterior.
3 - Os equipamentos para deposição dos resíduos urbanos cuja produção diária ultrapasse os 1100 litros, devem ser previamente aprovados pelo Município de Bragança e adquiridos pelas próprias entidades.
Artigo C-3/25.º
Localização e colocação do equipamento de deposição
1 - Compete à Entidade Gestora, em articulação com a Entidade Titular, definir o sistema de deposição e a localização da instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, podendo uma única área comportar vários sistemas.
2 - A Entidade Gestora, em articulação com a Entidade Titular, pode definir sistemas complementares de recolha seletiva, a implementar em zonas específicas do Concelho de Bragança, sempre que tal se justifique ou seja legalmente imposto.
3 - A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados à distância definida pela lei em vigor.
4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores e peões;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Juntar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Garantir a existência de equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis à distância definida pela lei em vigor;
f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, tendo em consideração designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada perpendicularmente à via de circulação automóvel sempre que possível.
5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição, indiferenciada e seletiva, de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras dos números anteriores ou indicação expressa do Município de Bragança.
6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.
7 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município/Entidade Gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
8 - Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Capítulo.
Artigo C-3/26.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base nos seguintes parâmetros:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil.
c) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo C-3/27.º
Recolha
1 - A recolha de resíduos urbanos efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pela Entidade Gestora, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A informação relativa aos tipos de recolha promovidos pela Entidade Gestora e respetivas áreas abrangidas encontra-se disponibilizada no sítio da Internet daquela.
Artigo C-3/28.º
Transporte
O transporte, para destino final, de resíduos urbanos da responsabilidade da Entidade Gestora é efetuado para o Parque Ambiental do Nordeste Transmontano (PANT), nos termos legais e contratuais.
Artigo C-3/29.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados em pontos de recolha devidamente identificados no sítio na Internet da Entidade Gestora.
2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado e identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo C-3/30.º
Recolha e transporte de biorresíduos
A recolha seletiva de biorresíduos processa-se em contentorização específica, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora, onde seja técnica e economicamente viável.
Artigo C-3/31.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - O utilizador particular deve entregar o REEE nos pontos de recolha disponíveis ou na loja onde adquiriu o novo equipamento, ou pedir a sua retoma gratuita aquando da sua entrega no domicílio, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos.
2 - Caso não haja aquisição de um novo equipamento, o particular pode solicitar a recolha do mesmo através de pedido a realizar à Entidade Gestora, que pode ser efetuado presencialmente, através da linha verde disponível para o efeito, de correio eletrónico, do site, por carta, ou outro sistema disponibilizado para o efeito.
3 - A deposição para remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, sendo que a sua recolha é efetuada pela Entidade Gestora num prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido.
4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo C-3/32.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - O utilizador particular deve entregar resíduos volumosos nos pontos de recolha disponíveis.
2 - O particular pode solicitar a recolha do mesmo através de pedido a realizar à Entidade Gestora, que pode ser efetuado presencialmente, através da linha verde disponível para o efeito, de correio eletrónico, do site, por carta, ou outro sistema disponibilizado para o efeito.
3 - A deposição para remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe, sendo que a sua recolha é efetuada pela Entidade Gestora num prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido.
4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
SUBSECÇÃO IV
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo C-3/33.º
Responsabilidade pela gestão de RCD
1 - Compete aos produtores, detentores ou operadores de gestão de resíduos de construção e demolição (doravante designados por RCD), a gestão dos mesmos, nomeadamente a sua remoção, recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final adequado, por forma a não prejudicar a saúde pública, o ambiente e a higiene dos lugares públicos.
2 - Compete à Entidade Gestora, a pedido do produtor ou detentor, a recolha e encaminhamento para destino final adequado de RCD, resultantes de pequenas obras e reparações em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, ou isentas de licença camarária e não sujeitas a comunicação prévia.
3 - Quando o responsável pela gestão do resíduo recorrer, em alternativa ao número anterior, diretamente a um operador licenciado, tem de comprovar a transferência de responsabilidade pela recolha e o correto encaminhamento dos resíduos.
4 - O pedido a realizar à Entidade Gestora, nos termos do n.º 2, pode ser efetuado presencialmente, através da linha verde disponível para o efeito, de correio eletrónico, do site, por carta, ou outro sistema disponibilizado para o efeito.
5 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o responsável pela gestão do resíduo mediante avaliação prévia das condições de acondicionamento, acessibilidade e pagamento antecipado, cujo valor é definido pela Entidade Gestora.
6 - A Entidade Gestora pode recusar a prestação do serviço de recolha e transporte previsto no número anterior, sempre que existam impedimentos técnicos, operacionais ou jurídicos à prestação do serviço.
7 - Sempre que existam ecocentros, pode o produtor ou detentor dos RCD a que se refere o n.º 2 do presente artigo efetuar o depósito dos mesmos nos ecocentros, dentro do respetivo horário de funcionamento e mediante instruções do operador em serviço, desde que estas instalações estejam licenciadas para receber este tipo de resíduos.
8 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, o produtor dos RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;
e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR);
f) Anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.
Artigo C-3/34.º
Acondicionamento dos RCD
1 - Os RCD destinados à recolha pela Entidade Gestora devem cumprir as condições de acondicionamento definidos pela Entidade Gestora, sem exceder limites de capacidade, sendo transportados aos ecocentros.
2 - A deposição não pode impedir a circulação na via pública.
Artigo C-3/35.º
Proibição de abandono ou descarga de RCD
Não é permitido abandonar ou descarregar terras, restos de betão e RCD, fora dos locais autorizados pelas entidades competentes, nomeadamente em:
a) Vias e outros espaços públicos;
b) Terrenos municipais;
c) Terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal; ou
d) Esgotos pluviais ou de águas residuais domésticas.
Artigo C-3/36.º
Depósito e transporte de RCD
1 - A deposição e o transporte dos RCD, incluindo terras, têm de ser efetuados de forma a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.
2 - Para o exercício da atividade de depósito e remoção de RCD devem ser utilizadas viaturas e contentores apropriados para o efeito.
Artigo C-3/37.º
Equipamentos de recolha de RCD
1 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local bem visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor.
2 - Os recipientes para recolha de RCD, instalados na via pública, devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir sempre a sua visibilidade e segurança.
3 - Não é permitida a colocação de equipamentos destinados à deposição de RCD nas vias ou espaços públicos, salvo prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
4 - Nos equipamentos destinados à deposição de RCD só este tipo de resíduos pode ser depositado, não podendo ser excedida a sua capacidade máxima, nem a colocação de dispositivos que aumentem artificialmente essa capacidade.
Artigo C-3/38.º
Condições de recolha de RCD
1 - Os equipamentos de deposição de RCD devem ser removidos sempre que:
a) Seja atingida a capacidade máxima desses equipamentos;
b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados em conjunto com outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar qualquer outra instalação fixa de utilização pública, designadamente a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas-de-incêndio, bocas de rega ou mobiliário urbano;
e) Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.
2 - Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos prejudiquem o funcionamento do sistema de recolha dos resíduos, devem os proprietários ou demais responsáveis, comunicar o facto à Entidade Gestora, propondo uma alternativa ao modo de execução da recolha.
SUBSECÇÃO V
RESÍDUOS VOLUMOSOS
Artigo C-3/39.º
Recolha de resíduos volumosos
1 - Não é permitido colocar os resíduos volumosos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
2 - Só é permitido colocar resíduos volumosos nas vias ou outros espaços públicos, com solicitação prévia à Entidade Gestora para a sua recolha e agendamento prévio da data em que a mesma será efetuada.
3 - O pedido a realizar à Entidade Gestora, nos termos do n.º 2, pode ser efetuado presencialmente, através da linha verde disponível para o efeito, através de correio eletrónico, do site, por carta, ou outro sistema disponibilizado para o efeito.
4 - É obrigação do munícipe colocar os resíduos volumosos na via pública no dia indicado pela Entidade Gestora, de forma que os mesmos estejam apenas o tempo estritamente necessário na via pública, e, sempre que possível, junto ao local de produção.
5 - Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos volumosos para o local de recolha indicado pela Entidade Gestora, devendo este ser acessível à viatura de recolha, sendo que a sua recolha é efetuada pela Entidade Gestora num prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido.
6 - Sempre que existirem ecocentros no Município, os resíduos volumosos podem ser entregues, neste local, de acordo com o artigo C-3/19.º do presente Capítulo.
SUBSECÇÃO VI
RESÍDUOS VERDES URBANOS
Artigo C-3/40.º
Recolha de resíduos verdes urbanos
1 - Não é permitido colocar resíduos verdes urbanos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
2 - Só é permitido colocar resíduos verdes urbanos nas vias ou outros espaços públicos, com solicitação prévia à Entidade Gestora para a sua recolha e agendamento prévio da data em que a mesma será efetuada.
3 - O pedido a realizar à Entidade Gestora, nos termos do n.º 2, pode ser efetuado presencialmente, através da linha verde disponível para o efeito, através de correio eletrónico, do site, por carta, ou outro sistema disponibilizado para o efeito.
4 - É obrigação do munícipe colocar os resíduos verdes urbanos na via pública no dia indicado pela Entidade Gestora, de forma que os mesmos estejam apenas o tempo estritamente necessário na via pública, e, sempre que possível, junto ao local de produção.
5 - Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos verdes urbanos para o local de recolha indicado pela Entidade Gestora, devendo este ser acessível à viatura de recolha, sendo que a sua recolha é efetuada pela Entidade Gestora num prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido.
Artigo C-3/41.º
Acondicionamento dos resíduos verdes urbanos para recolha
1 - Os resíduos verdes urbanos destinados à recolha pela Entidade Gestora devem cumprir as condições de acondicionamento definidos pela Entidade Gestora.
2 - A deposição não pode impedir a circulação na via pública.
SUBSECÇÃO VII
OUTROS FLUXOS DE RESÍDUOS
Artigo C-3/42.º
Outros fluxos de resíduos
1 - Para a gestão de outros fluxos de resíduos não mencionados nos artigos anteriores, nomeadamente têxteis, resíduos perigosos domésticos e têxteis sanitários, a Entidade Gestora pode ainda adotar, definir ou disponibilizar outros equipamentos e outros modelos de gestão.
2 - A colocação de contentorização dos fluxos mencionados no número anterior deste artigo, carece, quando aplicável, de prévio parecer da Entidade Gestora.
SUBSECÇÃO VIII
GRANDES PRODUTORES
Artigo C-3/43.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - A Entidade Gestora pode recolher resíduos classificados na Lista Europeia de Resíduos com o código LER 1501 e 20, fora do âmbito do serviço público referido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos legalmente aplicáveis, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos.
3 - A atividade referida no número anterior carece de autorização da Entidade Titular, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada se no mercado surgir capacidade provada que satisfaça a procura, sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência, da ANR e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a Entidade Gestora se encontra vinculada.
4 - A recolha complementar referida no n.º 2 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e a Entidade Gestora, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
SUBSECÇÃO IX
LIMPEZA DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Artigo C-3/44.º
Limpeza e higiene pública
Tendo em vista a manutenção das condições de higiene e limpeza da via pública é proibido:
a) Lançar efluentes líquidos, derivados de atividade comercial, industrial ou doméstica, tais como óleos, tintas ou outros produtos químicos, nos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
b) Lançar águas provenientes de lavagens, para a via pública;
c) Lançar nas sarjetas ou sumidouros qualquer tipo de detritos e águas poluídas;
d) Defecar, urinar e escarrar na via pública e outros espaços públicos;
e) Depositar resíduos provenientes de obras (RCD), com exceção dos casos em que tal decorra de licença para a ocupação da via pública mediante sistema de contentorização adequado;
f) Acender fogueiras ou efetuar queimadas de qualquer tipo de resíduos, salvo em situações devidamente autorizadas;
g) Lançar cigarros, cinzas incandescentes ou outros materiais acesos nas papeleiras e em contentores de resíduos urbanos;
h) Lançar para a via pública qualquer tipo de resíduos, nomeadamente papéis, restos alimentares, latas, garrafas e outras embalagens;
i) Limpar, lavar, pintar, lubrificar ou reparar veículos em locais públicos;
j) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores e nas papeleiras, bem como danificar os mesmos;
k) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, que possam constituir perigo para pessoas, animais ou veículos;
l) É proibido o abandono de resíduos na via pública.
Artigo C-3/45.º
Limpeza da via pública e terrenos
1 - O Município de Bragança pode condicionar, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, o estacionamento ou o trânsito em vias municipais, para efeitos de limpeza, devendo emitir um aviso com antecedência de 48 horas.
2 - Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode o Município de Bragança solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, as quais devem iniciar as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.
3 - Constituem situações de insalubridade as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, históricos ou de interesse público, e de sinalização destinada à informação aos utentes da via pública, sendo expressamente proibida a afixação de autocolantes, cartazes, posters e placards na via pública, bem como produzir desenhos, pinturas e inscrições (palavras, frases, símbolos e códigos) em desacordo com o previsto no Capítulo de Ocupação do Espaço Público e Publicidade.
4 - Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais e/ou industriais, esplanadas e quiosques, logradouros e pátios são obrigados a remoção, limpeza e higiene do local e áreas confinantes.
5 - As esplanadas e outros estabelecimentos afetos à via pública devem ainda ser limpos pelos respetivos exploradores na área usada, acrescida de 1,50 metros ao redor do seu perímetro.
6 - Os proprietários de prédios urbanos ou outros terrenos onde se venha a detetar a existência e possibilidade de propagação de roedores ou de insetos são obrigados a proceder à limpeza e controlo, podendo o Município mandar executar coercivamente as desinfestações necessárias, ficando os proprietários sujeitos ao respetivo ressarcimento pelos serviços executados.
7 - No caso de derrame na via pública de resíduos de cargas ou descargas de veículos, os mesmos devem ser recolhidos pelos responsáveis.
8 - Relativamente aos resíduos de produtos de tabaco, é aplicável o disposto na Lei n.º 88/2019, de 03 de setembro.
Artigo C-3/46.º
Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras
É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, resíduos provenientes de RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.
SECÇÃO IV
CONTRATO DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo C-3/47.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Titular e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 - O contrato do serviço de gestão de resíduos é realizado nos termos do previsto no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Bragança - REMAS, relativamente às normas de contratação, sempre que aplicáveis.
Artigo C-3/48.º
Contratos especiais
1 - É permitida, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais, festas, arraias e exposições.
2 - É ainda permitida a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
3 - Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
4 - Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
SECÇÃO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SUBSECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo C-3/49.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais, a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo C-3/50.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável é devida em função do volume de água consumida e expressa em euros por m3 e, quando implementada, poderá vir a ser aplicada sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização;
c) O montante do IVA aplicável à taxa legal.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
Artigo C-3/51.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo C-3/49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo C-3/12.º do presente Capítulo.
Artigo C-3/52.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é apurada em euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água.
2 - O volume de água consumido não é considerado quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora do serviço de abastecimento de águas, antes de verificada a rotura na rede predial de abastecimento de água e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.
5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 - Conforme referido na alínea b) do n.º 1 do artigo C-3/50.º, a tarifa variável, pode vir a ser aplicada sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de peso ou estimada pelo volume de contentorização, procedendo-se ao seu devido apuramento aquando da respetiva transição.
Artigo C-3/53.º
Tarifários especiais
São disponibilizados tarifários especiais aos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, bem como outras regras emanadas de órgãos municipais competentes, mais abrangentes e constantes de procedimento interno, nos termos previstos no artigo 114.º do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Bragança - REMAS.
Artigo C-3/54.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 - O tarifário, aprovado pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior aquele a que respeitam, quando se trate de serviços prestados a utilizadores finais, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da Entidade Gestora e do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da Entidade Gestora antes da respetiva entrada em vigor.
SUBSECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo C-3/55.º
Requisitos da faturação
1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado:
a) Conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade;
b) Pela Entidade Gestora do serviço de gestão de resíduos nas situações previstas no âmbito do artigo C-3/42.º do presente Capítulo.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os impostos e taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, prevista no n.º 2 do artigo 98.º do RRC, informação sobre:
a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
e) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
f) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
g) Taxa legal do IVA e valor do IVA.
3 - O valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo C-3/56.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo C-3/57.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora do serviço de abastecimento de águas não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo C-3/58.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a Entidade Gestora do serviço de abastecimento de águas proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água;
d) Quando se verificar a existência de procedimento fraudulento;
e) Quando se verificar a existência de erros de leitura e/ou de faturação.
2 - Os acertos são efetuados com base nas novas quantidades apuradas, descontando os valores anteriormente faturados.
3 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem.
4 - Quando o valor apurado com o acerto resultar em crédito a favor do utilizador final, o seu pagamento é efetuado por compensação na própria fatura que tem por objeto o acerto.
SECÇÃO VI
PENALIDADES E GARANTIAS
Artigo C-3/59.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente atualizada, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e demais legislação complementar.
Artigo C-3/60.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a 3.740,00€ (três mil setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) a 44.890,00€ (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa euros), no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, todos na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares, e de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros) a 22.000,00€ (vinte e dois mil euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O impedimento à fiscalização pelo Município de Bragança ou pela Entidade Gestora do cumprimento do presente Capítulo e de outras normas em vigor;
b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo C-3/19.º do presente Capítulo;
e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo C-3/ 22.º do presente Capítulo;
f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município de Bragança ou da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
h) O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;
i) O incumprimento das demais regras dispostas no presente Capítulo.
Artigo C-3/61.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo C-3/62.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das coimas.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo C-3/63.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Artigo C-3/64.º
Garantias dos utilizadores
1 - Os utilizadores podem apresentar reclamação junto da Entidade Gestora, relativamente a qualquer ato ou omissão, desta ou dos respetivos serviços ou agentes, sempre que considere que os seus direitos ou interesses não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Capítulo e demais legislação aplicáveis.
2 - A Entidade Gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da mesma.
4 - A Entidade Gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
5 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses, por escrito, invocando os factos que motivaram a reclamação e apresentando para o efeito todos os elementos de prova que a fundamentam.
6 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos forem indexadas ao volume de água consumido e seja apresentada a reclamação escrita, alegando erros de medição do consumo de água, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa.
Artigo C-3/65.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), através dos meios disponibilizados para o efeito ou pelo sítio eletrónico na internet (www.cniacc.pt/).
3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo C-3/66.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO C-4
USO DO FOGO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo C-4/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, todos na sua redação atual.
Artigo C-4/2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Capítulo estabelece as normas que regulam o regime de licenciamento e autorização de atividades cujo exercício implique o uso do fogo no Município de Bragança.
2 - O presente Capítulo é aplicado à realização de queimadas, fogueiras, queimas e a utilização de fogo de artifício que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Bragança ou realizadas neste Município.
Artigo C-4/3.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:
a) Aglomerado populacional: o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) Artefactos pirotécnicos: os objetos ou dispositivos contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos, nomeadamente, balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras;
c) Áreas edificadas consolidadas: as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;
d) Balões com mecha acesa: os invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e, consequentemente, a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
e) Biomassa vegetal: qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
f) Contrafogo: o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
g) Espaços florestais: os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
h) Espaços rurais: os espaços florestais e terrenos agrícolas;
i) Fogo controlado: o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
j) Fogo de supressão: o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;
k) Fogo tático: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
l) Fogo técnico: o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
m) Fogueira: a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;
n) Foguete: o artifício pirotécnico que tem na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);
o) Índice de risco temporal de incêndio florestal: a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;
p) Período crítico: o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
q) Queima: o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração e matos, cortados e amontoados;
r) Queimadas: o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;
s) Recaída incandescente: qualquer componente ou material que incorpora um artefacto pirotécnico, que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação, existente no solo;
t) Sobrantes de exploração: o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
u) Zonas críticas: as manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico.
Artigo C-4/4.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências para o licenciamento e autorização prévia conferidas à Câmara Municipal pelo presente Capítulo podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica.
2 - As competências para a instrução dos processos de contraordenação conferidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica.
3 - As competências para a aplicação das coimas conferidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores.
Artigo C-4/5.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
O índice meteorológico de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico de ocorrências, entre outros.
Artigo C-4/6.º
Revogação
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Capítulo podem ser revogadas, a qualquer momento, mediante parecer do Serviço Municipal de Proteção Civil, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na deteção de risco superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolvimento da atividade, designadamente de ordem climática, ou na infração pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DO USO DO FOGO
Artigo C-4/7.º
Queimadas
1 - Nos aglomerados populacionais e nas áreas edificadas consolidadas não é permitida a realização de queimadas sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural muito elevado ou máximo.
2 - A realização de queimadas apenas é permitida mediante autorização do Município, devendo ser considerados, designadamente:
a) O enquadramento meteorológico e operacional;
b) A data e o local da operação.
3 - A realização de queimadas deve ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou agentes do Corpo Nacional de Agentes Florestais, da Força Especial de Proteção Civil, da Força de Sapadores Bombeiros Florestais ou da Unidade Especial de Proteção e Socorro.
4 - As queimadas realizadas por técnicos credenciados em fogo controlado estão sujeitas a comunicação prévia ao Município.
5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia devem ser dirigidos ao Município, por via telefónica, eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P.
6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento devido nos termos do presente artigo é considerada uso de fogo intencional.
Artigo C-4/8.º
Fogueiras e queimas
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos aglomerados populacionais e áreas edificadas consolidadas é proibida a realização de fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos, com exceção das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares que ficam sujeitas a licenciamento municipal, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
2 - Nos espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação;
b) Realizar fogueiras para confeção de alimentos e utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados ao mesmo fim, nos espaços inseridos nas zonas críticas delimitadas na legislação aplicável e, nos demais espaços, fora dos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
c) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, com a exceção da queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, desde que realizadas na presença de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.
3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantém-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo C-4/9.º
Foguetes e outras formas de fogo
1 - Durante o período crítico, sem prejuízo da legislação específica, não é permitido:
a) O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;
b) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 - Nos espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos, que não indicados na alínea a) do número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.
3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantém-se as restrições referidas nos números anteriores.
4 - Nos espaços florestais, durante o período crítico não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
5 - Nos espaços rurais, durante o período crítico é ainda proibida a realização de fogo controlado, salvo no caso de o índice de risco temporal de incêndio florestal ser inferior ao nível elevado e a ação ser autorizada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
6 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e/ou outros resíduos que não de origem vegetal.
7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.
Artigo C-4/10.º
Casos especiais
A realização das atividades que impliquem uso do fogo em áreas integradas no Parque Natural de Montesinho e em áreas da Rede Natura 2000 (Montesinho/Nogueira; Rios Sabor e Maçãs; Morais; Samil) fica ainda sujeita às proibições e autorizações previstas em legislação específica.
Artigo C-4/11.º
Realização de fogueiras e queimas de sobrantes
1 - É proibida a realização de fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, searas, palhas e depósitos de substâncias suscetíveis de arder, com exceção das realizadas nos locais expressamente previstos para o efeito.
2 - Nas queimas de sobrantes de exploração ou matos, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo em 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões e afastado, no mínimo, 50 metros de espaços florestais;
b) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
c) O responsável da queima nunca pode abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
d) Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
3 - As queimas de sobrantes realizadas durante o período crítico ou quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), decorrentes de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, apenas podem ser realizadas na presença da equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, a realização de fogueiras e queimas de sobrantes durante o período de 1 de julho a 31 de outubro, sempre que se verifique um índice de risco temporal de incêndio de nível muito elevado (4) e máximo (5), podem ser proibidas.
Artigo C-4/12.º
Realização de queimadas
1 - Na realização das queimadas, e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente previstos, devem ser observadas, rigorosamente, as orientações emanadas da Comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais e demais prescrições, designadamente:
a) Se a parcela estiver inserida em Zona de Caça, a queimada não pode realizar-se em dia de caça;
b) Apenas podem ser realizadas em condições climatéricas favoráveis, designadamente ventos e grau de humidade relativa;
c) Deve ser criada uma faixa de segurança à volta da parcela a queimar, de largura mínima igual a 2 vezes a altura média da vegetação, assegurando uma descontinuidade horizontal com os espaços florestais envolventes, através da remoção total da biomassa vegetal;
d) A parcela a queimar deve ser compartimentada em talhões, através de faixas de descontinuidade horizontal, com remoção total da biomassa vegetal, com largura mínima igual a 2 vezes a altura média da vegetação;
e) Cada talhão não pode ultrapassar a área máxima de 20 hectares;
f) Nas zonas de maior declive deve ser limpa uma faixa inferior de forma a criar uma vala de contenção de forma a evitar o rolamento de material incandescente pela encosta suscetível de originar focos de incêndio;
g) Os talhões devem ser queimados alternadamente;
h) O responsável da queimada deve avisar o Comando Sub-regional de Emergência e Proteção Civil das Terras de Trás-os-Montes e a Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP) do início e término da queimada;
i) Durante o tempo em que decorra a queimada o responsável não pode abandonar o local até que seja garantida a sua efetiva extinção;
j) Não deve efetuar-se qualquer tipo de uso do fogo por baixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos, numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura nunca inferior a 10 metros para os cabos elétricos de alta tensão e de 7 metros para os restantes cabos;
k) Se a parcela estiver inserida em Zona de Caça, a entidade gestora, quando possível, deve ser avisada.
2 - No caso de queimadas próximas de habitações e/ou outras edificações e de explorações agrícolas podem ser exigidos procedimentos suplementares de articulação e segurança.
Artigo C-4/13.º
Realização de fogo controlado
Na realização de fogo controlado é aplicável o Regulamento de Fogo Técnico em vigor.
SECÇÃO III
LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Artigo C-4/14.º
Competência
Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de queimadas e licenciar a realização de fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a utilização de fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos.
Artigo C-4/15.º
Autorização de queimadas
1 - O pedido de autorização prévia para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:
a) O nome, residência e contacto telefónico do requerente;
b) Data e hora da realização da queimada;
c) Local da realização da queimada;
d) Fundamentação da pretensão.
2 - O requerimento indicado no número anterior e disponibilizado no site institucional do Município deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Fotocópia do P1 ou P3 ou planta de localização do local ou ortofotomapa com geolocalização dos terrenos;
c) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.
Artigo C-4/16.º
Emissão da autorização prévia
1 - A autorização prévia para a realização de queimadas fixa expressamente, o prazo e as condições definidas ou impostas, bem como informa que quaisquer danos resultantes da queimada autorizada, reclamados pelo proprietário do espaço intervencionado, são da exclusiva responsabilidade do requerente.
2 - A emissão da autorização não isenta o requerente do cumprimento das proibições e regras de segurança aplicáveis.
Artigo C-4/17.º
Pedido de licenciamento de lançamentos de fogo de artifício
1 - O pedido de licenciamento para a utilização de fogo de artifício ou artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a) O nome, residência do requerente e contacto telefónico;
b) Data e hora da realização do lançamento;
c) Local da realização do lançamento;
d) Fundamentação da pretensão;
e) Medidas de prevenção e proteção para salvaguarda de pessoas e bens a serem adotadas pela entidade organizadora.
2 - O requerimento indicado no número anterior e disponibilizado no site institucional do Município deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Planta de localização do local;
c) Seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de pedido do mesmo;
d) Documento emitido pela empresa fornecedora, onde conste a designação técnica do tipo de artigos pirotécnicos a utilizar, bem como as respetivas quantidades;
e) Parecer dos bombeiros da área de intervenção.
Artigo C-4/18.º
Concessão do licenciamento
A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei.
Artigo C-4/19.º
Licenciamento de fogueiras de Natal e Santos Populares
É aplicável ao licenciamento de fogueiras de Natal e Santos Populares, com as devidas adaptações, o disposto no artigo C-4/16.º e artigo C-4/18.º do presente Capítulo.
Artigo C-4/20.º
Taxas
As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização prévia das atividades estabelecidas no presente Capítulo encontram-se previstas na Tabela de Taxas.
SECÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo C-4/21.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente Capítulo, compete ao Município de Bragança, bem como às autoridades policiais competentes.
2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Bragança a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Capítulo.
Artigo C-4/22.º
Contraordenações e coimas
Ao disposto neste Capítulo é aplicável o regime previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação mais atual.
Artigo C-4/23.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Artigo C-4/24.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Capítulo, competem à Câmara Municipal, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Capítulo, é da competência do Presidente da Câmara Municipal e das demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
Artigo C-4/25.º
Destino das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente Capítulo faz-se da seguinte forma:
a) 10 % Para a entidade que levantou o auto de notícia;
b) 90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - As contraordenações previstas nos termos e tipificadas no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua redação atual, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.
Artigo C-4/26.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
PARTE D
BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO D-1
PROTEÇÃO, BEM-ESTAR ANIMAL E APASCENTAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-1/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado nos termos da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e demais legislação aplicável, todos na sua redação atual.
Artigo D-1/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo disciplina a identificação, a posse, a circulação na via pública, a detenção e o alojamento de animais.
2 - O presente Capítulo estabelece, ainda, as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público e em espaço privado de forma irregular.
Artigo D-1/3.º
Definições
Para o disposto no presente Capítulo, entende-se por:
a) Adoção: processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor;
b) Alojamento: qualquer prédio, instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais se encontram mantidos;
c) Animal: todo o animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos;
d) Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
e) Animal de companhia: cães, gatos ou furões detidos ou destinados a ser detidos pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
f) Animal perigoso: qualquer animal que se encontre em uma das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado como tal, voluntariamente, pelo seu detentor à Junta de Freguesia da sua área de residência;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
g) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas na legislação vigente, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquela portaria;
h) Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em qualquer lugar público fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha dono ou se encontre fora dos limites da propriedade do seu detentor;
i) Autoridade competente: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária do Norte, a Câmara Municipal, o Médico Veterinário Municipal, as Juntas de Freguesia, a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a fiscalização municipal;
j) Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
k) Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia (CROAC): qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;
l) Detentor: qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, de modo permanente ou temporário;
m) Equídeos: mamíferos solípedes selvagens ou domesticados da família Equidae, género Equus e seus subgéneros;
n) Esterilização: remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;
o) Gado: conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares;
p) Identificação eletrónica: aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código numérico individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e que permita a sua visualização através de um aparelho leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo;
q) Médico Veterinário: profissional reconhecido pela Ordem dos Médicos Veterinários com base na qualificação académica obtida para o exercício da medicina veterinária;
r) Médico Veterinário Municipal (MVM): autoridade sanitária veterinária concelhia com a responsabilidade de coordenação técnica do CROAC, bem como da execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação de saúde pública e do bem-estar animal;
s) Occisão: qualquer processo que provoque a morte de um animal sem que lhe cause dores e sofrimento desnecessários;
t) Zoonoses: doenças infeciosas capazes de serem naturalmente transmitidas de animais para o ser humano e vice-versa.
Artigo D-1/4.º
Responsabilidade técnica
1 - A responsabilidade técnica do CROAC de Bragança é do Médico Veterinário Municipal, que depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara Municipal e a quem cabe, também, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção e promoção do bem-estar e saúde animal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Médico Veterinário Municipal tem competência para, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.
Artigo D-1/5.º
Horário de atendimento
1 - Compete ao Município de Bragança fixar os horários e dias de atendimento, afixadas na entrada das instalações, e publicitadas nos lugares próprios, designadamente na página oficial do Município na internet e nos demais meios adequados.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o horário de atendimento está sujeito a alterações, previamente afixadas na entrada das instalações, e publicitadas nos lugares próprios, designadamente na página oficial do Município na internet e nos lugares de estilo da autarquia.
Artigo D-1/6.º
Cooperação com outras entidades
1 - O Município de Bragança pode desenvolver formas de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas, para defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses, sob supervisão e orientação do Médico Veterinário Municipal.
2 - A cooperação pode realizar-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e relevante para o interesse público.
SECÇÃO II
IDENTIFICAÇÃO, REGISTO, RECOLHA E ALOJAMENTO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
SUBSECÇÃO I
IDENTIFICAÇÃO, REGISTO E RECLAMAÇÃO DOS ANIMAIS
Artigo D-1/7.º
Identificação eletrónica e registo
1 - A identificação eletrónica, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelo Médico Veterinário a todos os animais nas seguintes condições:
a) A restituir ao respetivo detentor;
b) Para adoção por novos detentores;
c) Obrigatoriedade legal de identificação.
2 - A identificação por método eletrónico, só pode ser efetuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.
3 - Se não for possível, por motivo justificado, aplicar a cápsula no local referido no número anterior, deve o mesmo ser aplicado num local alternativo, devendo o médico veterinário inserir essa informação no documento de identificação do animal e no SIAC.
4 - O CROAC deve manter um registo individual atualizado, devendo corresponder a cada animal uma Ficha Individual de identificação e acompanhamento, durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciada, para além do respetivo número de ordem:
a) A identificação do animal, nomeadamente o nome, espécie, sexo, idade aproximada, raça e quaisquer sinais particulares que facilitem a identificação do mesmo;
b) A origem e ou proveniência do animal, nomeadamente com indicação do local e circunstâncias da recolha ou captura;
c) Os dados relativos ao respetivo detentor ou titular, quando for possível a identificação do mesmo, ou apresentante.
5 - Deve proceder-se à verificação da existência de implante eletrónico em todos os animais que deem entrada nas instalações para efeitos da alínea c) do número anterior.
6 - Sempre que o animal acuse a existência de identificação eletrónica, é obrigatória a sinalização deste facto na Ficha Individual do animal e a consulta do SIAC, para efeitos de identificação do titular.
7 - Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelo Médico Veterinário, por forma à eventual determinação da identidade do seu detentor ou titular.
8 - No caso de ser identificado o detentor ou titular, este é notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena de ser considerado para todos os efeitos como abandonado, com as consequências previstas na legislação em vigor.
Artigo D-1/8.º
Obrigatoriedade do registo e licenciamento
1 - Os detentores de cães são obrigados a proceder ao seu registo e ao licenciamento anual na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.
2 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 (trinta) dias após o registo no SIAC.
SUBSECÇÃO II
RECOLHA, CAPTURA E ALOJAMENTO DE ANIMAIS NO CENTRO DE RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Artigo D-1/9.º
Captura de animais
1 - Sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, são objeto de captura pelos serviços municipais, ou por entidades devidamente habilitadas, os seguintes animais:
a) Animais suspeitos de infeção por raiva;
b) Animais que tenham sido agredidos por outros e que, por esse motivo, representem risco sanitário;
c) Animais encontrados na via ou espaço público em violação das normas regulamentares aplicáveis;
d) Animais cuja recolha compulsiva tenha sido determinada pela autoridade competente.
2 - A captura é efetuada de acordo com a legislação aplicável, devendo ser adotado o método mais adequado às circunstâncias, privilegiando-se a segurança das pessoas, dos animais e dos próprios operacionais.
3 - Sempre que a situação o justifique, as equipas de captura podem atuar com o apoio das forças de segurança pública.
4 - Quando esteja em causa perigos iminentes para a segurança de pessoas, de outros animais, ou situações de grave risco sanitário, as entidades competentes podem determinar o abate imediato dos animais, em conformidade com os procedimentos legalmente previstos.
Artigo D-1/10.º
Recolha e receção de animais no CROAC
1 - Os munícipes podem comunicar a existência de animais errantes ao CROAC, através do telefone, e-mail ou utilização dos formulários municipais disponibilizados para o efeito na página institucional do Município.
2 - O CROAC e/ou as forças de segurança competentes procedem à recolha dos animais encontrados nas vias e espaços públicos ou em espaços privados em situação de abandono ou ausência de detentores e que não seja possível proceder à identificação dos mesmos, fazendo-os transportar para o CROAC.
3 - Pelo pedido de recolha de animal, formulado pelo seu detentor, independentemente se o animal se encontra na via pública ou em espaço privado, é devido o pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela de Taxas em vigor.
4 - O requerente, quando não seja o detentor, que solicite a recolha de animal em propriedade privada, deve realizar o pagamento do valor da taxa, nos termos da Tabela de Taxas em vigor.
5 - Quando existam indícios de má-fé pelo detentor do animal, de abandono ou da sua ausência, após o devido apuramento dos factos, deve o mesmo ser responsabilizado nos termos do artigo D-1/40.º do presente Capítulo, bem como ao pagamento das taxas em vigor.
6 - Todos os animais que deem entrada no CROAC, provenientes de entregas voluntárias, mediante disponibilidade, devem ser acompanhados da Declaração de Corresponsabilidade, devidamente justificada e previamente analisada pelos serviços, a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigida e assinada pelo detentor ou apresentante, onde declare que para os efeitos legais, põe termo à propriedade, posse ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega.
7 - A entrega de animais errantes ou vadios por parte de munícipes é assegurada após a ponderação dos fatores de risco que determinaram a recolha do animal, designadamente no caso de serem consideradas recolhas prioritárias constantes no artigo anterior e salvaguardando o disposto no número seguinte.
8 - O CROAC pode recusar receber animais em casos de sobrelotação e falta de alojamentos disponíveis e sempre que existam risco para o bem-estar e saúde animal.
9 - O CROAC não aceita ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento ou em condições especiais de morte da progenitora ou outras circunstâncias avaliadas pelo Médico Veterinário Municipal.
10 - O animal que seja cedido ou restituído pelo CROAC, só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento, pelos mesmos, de um Termo de Responsabilidade, onde conste a sua identificação e a morada completa, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.
11 - O CROAC mantém atualizado o movimento diário e mensal de animais, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
12 - Complementarmente, o Médico Veterinário Municipal deve, ainda, registar o movimento mensal do número total de animais vacinados e microchipados por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como é o caso da leishmaniose, da sarna ou da dermatofitose.
Artigo D-1/11.º
Transporte de animais
1 - Os animais recolhidos devem ser transferidos num veículo destinado para o efeito, com segurança e tranquilidade, diminuindo a ansiedade e o stress que o animal possa ter durante o transporte.
2 - Os animais devem ser transportados em transportadoras ou jaulas de contenção.
Artigo D-1/12.º
Alojamento de animais à guarda do CROAC
1 - Para efeitos do alojamento, os animais que estão à guarda do CROAC são divididos em grupos distintos, nomeadamente:
a) Animais em sequestro sanitário;
b) Animais que apresentem um comportamento sujeito a pôr em causa a segurança das pessoas ou de outros animais;
c) Animais errantes capturados e que se encontrem a cumprir o prazo legal de reclamação;
d) Animais para adoção, designadamente aqueles que cumprem os requisitos para poderem ser adotados e não foram reclamados pelos seus detentores no prazo disposto na lei;
e) Animais em observação/isolamento por motivos médico-veterinários.
2 - Todos os animais recolhidos são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário que elabora uma ficha de identificação animal.
3 - Todos os animais alojados no CROAC devem estar alojados em boxes.
4 - Os animais em sequestro sanitário e observação por suspeita de raiva são alojados, obrigatoriamente, em celas semicirculares destinadas especificamente para esse fim.
5 - Os animais acolhidos que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua recolha, passam a ser posse do Município de Bragança e obrigatoriamente esterilizados.
6 - As fêmeas e machos da mesma espécie podem coabitar, desde que estejam esterilizados.
Artigo D-1/13.º
Alimentação e abeberamento
1 - A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 - As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.
3 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
4 - Os alimentos devem ser armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras.
5 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos e ou de medicamentos.
6 - Os animais devem dispor de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
7 - Não é permitida a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados por visitantes ou voluntários, exceto em casos devidamente autorizados por Médico Veterinário Municipal e devidamente avaliada a sua necessidade.
SUBSECÇÃO III
POSSE E ALOJAMENTO DE ANIMAIS PELO DETENTOR
Artigo D-1/14.º
Posse e alojamento pelo detentor
1 - O alojamento de cães e gatos em qualquer tipo de prédio fica condicionado à salvaguarda do bem-estar animal, da saúde pública e ao cumprimento das normas legais e sanitárias aplicáveis.
2 - Nos prédios urbanos, cada fração habitacional pode alojar até quatro animais adultos, não podendo o número de cães exceder três.
3 - Em prédios com condomínio legalmente constituído, o respetivo regulamento interno pode fixar limites inferiores aos estabelecidos no número anterior.
4 - Nos prédios rústicos ou mistos é permitido o alojamento de até seis animais adultos.
5 - A manutenção de animais em número superior ao previsto nos números anteriores carece de autorização sanitária do Município, a requerimento do detentor, mediante parecer vinculativo do Médico Veterinário Municipal e do Delegado de Saúde.
6 - O incumprimento das condições estabelecidas neste artigo determina a realização de vistoria conjunta pelo Delegado de Saúde e pelo Médico Veterinário Municipal, sendo o detentor notificado para remover os animais para o CROAC ou para outro local que satisfaça os requisitos legais e sanitários.
7 - Quando se verifiquem impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara Municipal pode requerer a emissão de mandato judicial que permita o acesso ao local onde os animais se encontram, com vista à sua recolha.
Artigo D-1/15.º
Alojamento de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem adotar medidas reforçadas de segurança nos respetivos alojamentos, incluindo instalações destinadas à criação, reprodução ou permanência habitual dos animais.
2 - Os alojamentos destes animais devem garantir a prevenção de fugas e assegurar a proteção de pessoas, outros animais e bens, devendo, nomeadamente, observar as seguintes exigências:
a) Existência de vedações com altura mínima de 2 metros, construídas em material resistente, separando o alojamento da via pública, de espaços de acesso público ou de propriedades vizinhas;
b) Espaçamento entre elementos do gradeamento, portões ou muros, não superiores a 5 centímetros;
c) Afixação, em local externo e claramente visível, de placas de aviso identificando a presença do animal e o seu nível de perigosidade, com a inscrição “Cão Perigoso” ou “Cão Potencialmente Perigoso”.
Artigo D-1/16.º
Ruído de vizinhança
1 - Quando uma situação seja suscetível de constituir ruído de vizinhança, os interessados podem apresentar queixa às autoridades policiais e de fiscalização competentes.
2 - Sempre que o ruído for produzido no período noturno (entre as 23:00 horas e as 07:00 horas), as autoridades policiais podem ordenar ao proprietário ou detentor dos animais a adoção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
3 - Sempre que o ruído ocorrer no período diurno (entre as 07:00 horas e as 23:00 horas), as autoridades policiais podem fixar um prazo para o proprietário ou detentor dos animais adotar as medidas necessárias para fazer cessar a incomodidade do ruído produzido.
Artigo D-1/17.º
Abandono
1 - O abandono de animais é proibido e sancionável nos termos da lei penal e legislação específica.
2 - Considera-se abandono de animais a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção pelos respetivos donos ou detentores para fora do domicílio ou locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade de posse ou detenção dos citados animais sem transmissão dos mesmos para responsabilidade de outras pessoas, do CROAC, ou de sociedades zoófilas.
Artigo D-1/18.º
Restituição
1 - Os animais podem ser entregues aos seus detentores, logo que reclamados por estes, desde que comprovada a sua propriedade através da apresentação de:
a) Boletim sanitário do animal e Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC);
b) Outros meios comprovativos da titularidade do animal, que devem ser validados pelo Médico Veterinário.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o detentor deve assinar um Termo de Restituição de Animal.
3 - Os detentores devem proceder ao pagamento das despesas realizadas com o animal, previstas na Tabela de Taxas, nomeadamente a recolha e captura do animal, o alojamento e a alimentação durante o período de permanência no CROAC.
SUBSECÇÃO IV
CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA NO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo D-1/19.º
Obrigatoriedade de uso de trela ou açaime
1 - É obrigatório, para todos os cães e gatos que circulem na via ou lugares públicos, o uso de coleira ou peitoral, os quais devem incluir o contacto e identificação do detentor.
2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.
3 - O açaime deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder, caso contrário, considera-se, para todos os efeitos, o cão como não açaimado.
Artigo D-1/20.º
Parques sem trela e parques de exercício canino ou para outros fins
1 - Em zonas ajardinadas de dimensão considerável ou outras que se afigurem viáveis a esse fim, a autarquia pode criar, para a circulação e lazer de animais, parques sem trela ou parques de exercício canino, que constituem zonas vedadas especiais onde os cães, com exceção dos perigosos ou potencialmente perigosos, podem circular sem trela e/ou sem açaime, desde que cumpridas as regras estabelecidas para permanência nos mesmos.
2 - A circulação de animais na via e espaços públicos para atividades lúdicas, culturais e pedagógicas carecem de parecer Municipal.
Artigo D-1/21.º
Medidas especiais na circulação de cães perigosos e potencialmente perigosos
1 - Os cães perigosos e potencialmente perigosos apenas podem circular na via pública, em locais públicos ou em espaços comuns de prédios urbanos, quando se encontrem açaimados, sujeitos a trela e acompanhados por detentor com idade mínima de 16 anos.
2 - A trela utilizada deve ser curta, com comprimento máximo de 1 metro, devendo estar solidamente fixada à coleira ou peitoral, de forma a garantir o controlo permanente do animal.
3 - O detentor deve possuir seguro de responsabilidade civil válido que cubra os riscos decorrentes da detenção e circulação deste tipo de animais.
4 - Incumbe ao detentor exercer vigilância reforçada sobre o animal, prevenindo comportamentos que possam colocar em risco a vida ou integridade física de pessoas, de outros animais ou a segurança de bens.
5 - O detentor deve transportar consigo a licença do animal e o comprovativo da vacinação antirrábica, apresentando-os sempre que solicitados por autoridade competente.
Artigo D-1/22.º
Espaços interditos à circulação de cães
1 - Os detentores de cães devem respeitar todos os sinais e equipamentos de interdição que limitem o acesso de canídeos a determinados espaços, incluindo gradeamentos ou outras barreiras destinadas à preservação desses locais e ao uso exclusivo por pessoas.
2 - É proibida a circulação de cães em parques infantis, campos de jogos, recintos desportivos, jardins, canteiros e demais locais públicos devidamente identificados pela Câmara Municipal como interditos a animais.
3 - Por razões de saúde pública, bem-estar animal ou outras circunstâncias justificadas, a circulação de cães pode ser temporariamente interditada em zonas especificamente assinaladas para esse efeito.
4 - O Município pode ainda determinar a proibição de circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins ou outros espaços públicos, sempre que tal se revele necessário para garantir a segurança e a ordem pública.
Artigo D-1/23.º
Espaços sanitários apropriados
1 - Na ausência de sanitários para cães ou de espaços especificamente destinados à deposição de dejetos, os detentores ou acompanhantes dos animais devem conduzi-los a locais adequados para a satisfação das suas necessidades fisiológicas, sendo proibida a sua realização em passeios, jardins públicos, parques infantis, canteiros ou outros espaços de acesso público cuja preservação o justifique.
2 - Os detentores são obrigados a recolher os dejetos produzidos pelos animais, utilizando para o efeito recipientes ou sacos apropriados ou qualquer outro meio adequado que garanta a higiene do espaço público.
3 - Os dejetos recolhidos devem ser depositados em contentores próprios, quando existentes, ou, na sua ausência, em qualquer contentor destinado a resíduos urbanos, garantindo-se sempre o correto acondicionamento dos mesmos.
Artigo D-1/24.º
Alimentação de animais na via pública
É proibida a colocação, por qualquer meio, de alimentos para animais na via pública ou em qualquer espaço público, exceto nos casos expressamente permitidos pela Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO V
AÇÕES DE PUBLICITAÇÃO E ADOÇÃO
Artigo D-1/25.º
Divulgação de animais
1 - O CROAC publicita em suas redes sociais e, sempre que possível, na página institucional do Município, a fotografia do cão ou gato recolhido na via ou espaço público com o objetivo da sua identificação ou devolução ao respetivo detentor.
2 - Decorridos 15 (quinze) dias após a data da sua captura, o animal pode ser cedido para adoção, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo D-1/26.º
Adoção
1 - Os animais alojados no CROAC que não sejam reclamados durante o período legal podem ser cedidos para adoção, pelo CROAC, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
2 - Todos os animais adotados são obrigatoriamente identificados eletronicamente e possuem a vacinação antirrábica.
3 - No caso da adoção dos animais com idade inferior a 3 meses, estes apenas são identificados eletronicamente, com comunicação posterior para a realização da vacinação antirrábica.
4 - Todos os animais adotados são esterilizados.
5 - Os animais adotados com idade inferior a 6 meses, podem ser esterilizados no CROAC gratuitamente ou serem encaminhados para um Centro de Atendimento Médico Veterinário quando atingirem a idade para a realização da esterilização, de escolha e responsabilidade do detentor.
6 - O animal a adotar é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um Termo de Adoção que implica a declaração de compromisso e responsabilidade do adotante em assegurar todas as condições de bem-estar do animal.
7 - A adoção de um animal apenas pode ser realizada na presença de um médico veterinário ao serviço do Município ou trabalhador especializado do CROAC designado pelo mesmo.
8 - No momento da adoção é entregue o Boletim Sanitário do animal e efetuada a transmissão de titularidade no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).
9 - O novo titular pode solicitar o DIAC ao CROAC ou diretamente aos serviços do SIAC.
10 - O CROAC reserva-se ao direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo dono e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.
11 - A adoção deve ser feita presencialmente pelo novo detentor no CROAC, tendo o atendimento presencial prevalência em relação ao atendimento telefónico ou outro meio.
12 - Não se efetuam reservas de adoções de animais.
SUBSECÇÃO VI
DEVERES DOS DETENTORES
Artigo D-1/27.º
Obrigações dos detentores de cães identificados eletronicamente
Sem prejuízo das competências das Juntas de Freguesia, e com vista a uma melhor prossecução das atribuições do Município, os detentores de cães identificados eletronicamente, devem:
a) Comunicar, de imediato, ao Médico Veterinário o desaparecimento do animal de que é detentor;
b) Comunicar ao Médico Veterinário a posse de qualquer animal identificado eletronicamente que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local;
c) Fornecer à autoridade competente e às autoridades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido.
d) Comunicar à Junta de Freguesia da sua área de residência ou sede, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário.
Artigo D-1/28.º
Dever especial de cuidado e vigilância
Recai sobre o detentor de um animal de companhia o dever especial de o cuidar e vigiar, por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico do animal e evitar que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo D-1/29.º
Cuidados de saúde
1 - Sem prejuízo de todas e quaisquer medidas profiláticas estipuladas pela DGAV, devem os detentores de animais aceitar e cumprir os mesmos programas profiláticos supervisionados por médico veterinário.
2 - Os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
3 - Aos animais que apresentem sinais de estar doentes ou lesionados devem os detentores, de imediato, recorrer a cuidados médico-veterinários.
Artigo D-1/30.º
Outras obrigações
É da responsabilidade dos detentores dos animais zelar para que os mesmos não incomodem terceiros, nomeadamente com latidos, uivos, maus cheiros e outros comportamentos considerados nocivos para a saúde.
SECÇÃO III
EUTANÁSIA E RECOLHA DE CADÁVERES DE ANIMAIS
Artigo D-1/31.º
Eutanásia
1 - A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso caráter supletivo.
2 - O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado no CROAC, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:
a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação atual;
b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado, que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CROAC uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
3 - A eutanásia de animais a pedido do detentor só pode ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal, sendo indispensável parecer do médico veterinário do CROAC, na qual indique quais os motivos clínicos e comportamentos que justifiquem a eutanásia animal.
4 - Pela eutanásia de animais a pedido deve o detentor assinar a Declaração de Corresponsabilidade.
5 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAC.
Artigo D-1/32.º
Recolha de cadáveres na via pública
1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.
2 - Qualquer pessoa que identifique um cadáver de animal na via pública ou no espaço público deve avisar os serviços municipais da sua existência.
3 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos contentores de resíduos urbanos, na via e lugares públicos.
Artigo D-1/33.º
Receção de cadáveres de animais de companhia
1 - Os serviços do CROAC recebem cadáveres de animais de companhia para destino final, mediante a cobrança do valor referenciado na Tabela de Taxas em vigor.
2 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas, sempre que se verifique a impossibilidade de os munícipes transportarem os animais até ao CROAC, os serviços podem efetuar a recolha junto da residência do munícipe, mediante o pagamento da respetiva taxa.
3 - Os serviços do CROAC recebem cadáveres de animais de centros de atendimento médico veterinário (CAMV) diretamente, mediante o pagamento das taxas devidas, de acordo com a Tabela de Taxas em vigor.
4 - Os cadáveres devem ser armazenados nas câmaras de congelação existentes para o efeito até à recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.
5 - Os cadáveres de animais recolhidos pelos serviços municipais na via pública podem ser restituídos a eventuais reclamantes detentores, nos casos em que o detentor opte pela eliminação do cadáver do seu animal de companhia por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal à sua escolha para cremação individual, sendo, contudo, aplicadas as taxas constantes na Tabela de Taxas em vigor.
Artigo D-1/34.º
Acondicionamento de cadáveres de animais
Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares devem ser entregues devidamente acondicionados em sacos de plástico adequados, devidamente fechados por forma a prevenir qualquer contaminação.
SECÇÃO IV
APASCENTAMENTO E TRÂNSITO DE ANIMAIS E VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
Artigo D-1/35.º
Apascentamento de animais
1 - É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço público, incluindo jardins, parques, rotundas, separadores de via ou outras zonas verdes públicas indiferenciadas.
2 - Só é permitido o apascentamento de animais em propriedade privada e com autorização escrita do proprietário ou ser possuidor do prédio em causa.
3 - O terreno que servir de apascentamento de animais deve estar devidamente vedado para evitar a sua saída, exceto quando acompanhados pelo pastor/guarda.
Artigo D-1/36.º
Trânsito de animais e veículos de tração animal na via pública
1 - É proibida a deambulação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou conduzidos por pessoas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o trânsito de equídeos, nas vias públicas, quando estes sejam utilizados em veículos de tração animal, ou quando desatrelados, se encontrem devidamente conduzidos, controlados, presos ou sujeitos ao domínio do seu condutor.
3 - Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
4 - No perímetro urbano da cidade de Bragança e da vila de Izeda, o trânsito de gado só é permitido nas vias e espaços públicos caso se encontre acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
5 - Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via e apenas se o detentor do gado for o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via ou tiver autorização escrita dos proprietários para apascentamento de gado.
6 - A entrada de gado na via pública deve ser previamente assinalada pelo respetivo condutor, devendo, sempre que viável, circular por caminhos destinados a esse fim.
7 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores dos veículos de tração animal devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito.
8 - Os detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e espaços públicos, utilizando sacos ou qualquer outro meio para recolha dos detritos, que devem ser colocados, na ausência de contentores específicos, em qualquer um dos contentores destinados a resíduos urbanos.
SECÇÃO V
TAXAS
Artigo D-1/37.º
Taxas
Pela prestação dos serviços disponibilizados pelo CROAC são devidas as taxas constantes no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas e na respetiva Tabela de Taxas anexa.
SECÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo D-1/38.º
Responsabilização pelo cumprimento
Sem prejuízo das entidades responsáveis, a garantia do cumprimento do presente Capítulo é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
Artigo D-1/39.º
Fiscalização e aplicação das coimas
1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Capítulo é da competência da Câmara Municipal, da GNR e da DGAV, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.
3 - As sanções referidas no artigo anterior não conferem qualquer direito à devolução ou dedução dos valores cobrados.
4 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município.
Artigo D-1/40.º
Contraordenações
Constituem contraordenações, qualquer violação das normas constantes no presente Capítulo, nomeadamente:
a) O apascentamento de animais em espaço público ou em propriedade privada sem autorização escrita do proprietário;
b) A deambulação de animais na via pública e demais lugares públicos sem responsável, ou sem que estes se encontrem devidamente controlados;
c) A permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado não vedados, ou deficientemente vedados, de forma a permitir a saída dos mesmos, sem detentores e não identificados, em que haja uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança de pessoas e da circulação rodoviária;
d) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;
e) A não remoção de dejetos produzidos pelos animais que conspurquem o espaço público;
f) O abandono de qualquer animal pelo seu detentor;
g) Não vedar o terreno que servir de apascentamento de animais, de forma a impedir a saída do gado ou vedá-lo deficientemente;
h) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;
i) Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço público, fora das zonas urbanas.
Artigo D-1/41.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas nas alíneas do artigo anterior são punidas com coima graduada de 50,00€ (cinquenta euros) a 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.
3 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral no ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo D-1/42.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da infração e a culpa do infrator, pode o Município, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com as coimas, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao infrator, incluindo animais.
PARTE E
ESTACIONAMENTO, CIRCULAÇÃO E MOBILIDADE
CAPÍTULO E-1
ESTACIONAMENTO E CIRCULAÇÃO
SECÇÃO I
PARTE GERAL
Artigo E-1/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas ee), k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 19 de dezembro, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, e no n.º 2 do artigo 70. ° do Código da Estrada, todos na sua atual redação.
Artigo E-1/2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Capítulo estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito - circulação, paragem e estacionamento - nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município de Bragança, bem como o regime do estacionamento de duração limitada no Município e aplica-se a todas as vias ou eixos rodoviários públicos que a Câmara Municipal delibere definir como Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL).
2 - O estacionamento de duração limitada é regulamentado por “zonas”, as quais se regem pelo presente Capítulo e pelo Código da Estrada.
Artigo E-1/3.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:
a) Comerciante: pessoa singular ou coletiva que seja titular do direito de exploração de um estabelecimento industrial, comércio e/ou serviços, situado numa zona de estacionamento de duração limitada;
b) Condutor: todo o indivíduo que tem a direção efetiva do veículo;
c) Estacionamento de duração limitada: todo aquele que ocorre em superfície da via pública ou em parque público, de um determinado espaço físico demarcado, cuja duração é registada por meio de dispositivo mecânico ou eletrónico, depois de ser, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utilizador, não excedendo um determinado período de tempo;
d) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
e) Funcionário: pessoa singular que trabalhe em Bragança, mediante vínculo laboral;
f) Parquímetro: aparelho utilizado para controlar o estacionamento rotativo na via pública e cujo mecanismo é acionado por moedas ou outro meio de pagamento legalmente aceite;
g) Residente: pessoa singular que é proprietária, locatária ou titular de outra forma de uso e fruição de um veículo automóvel e que seja residente numa zona de estacionamento de duração limitada;
h) Título eletrónico de estacionamento: bilhete eletrónico comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento, sendo válido apenas para o período indicado e na zona selecionada;
i) Veículo: todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
j) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL): são espaços ou partes da via que se destinam a estacionamento e que se encontram delimitados nos termos do Regulamento do Código da Estrada;
k) Zona Pedonal: área destinada prioritariamente à circulação de peões, onde o acesso e a circulação de veículos estão condicionados ou interditos, salvo exceções devidamente autorizadas;
l) Zona pedonal de gestão automatizada: as zonas pedonais que possuem pontos de acesso controlados através de equipamentos (dissuasores) de acionamento automático e/ou remoto, por leitura de matrículas ou outros.
SECÇÃO II
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
Artigo E-1/4.º
Liberdade de trânsito
1 - Nas vias a que se refere o n.º 1 do artigo E-1/2.º é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Capítulo.
2 - Em caso de realização de obras nas vias públicas, da sua utilização para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras, a realização de obras particulares ou públicas que impliquem a sua ocupação, a Câmara Municipal pode alterar, suspender ou condicionar, a título provisório, o trânsito e os estacionamentos determinados no presente Capítulo.
3 - Salvo caso de urgência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados no site institucional do Município, nas redes sociais oficiais, no local afetado pela obra, sempre que possível, e nos devidos locais de estilo.
Artigo E-1/5.º
Zonas de coexistência
1 - A Câmara Municipal define as zonas de coexistência a criar na cidade ou atribui este caráter a alguns arruamentos e praças existentes, definindo simultaneamente as respetivas regras de utilização e circulação com base no disposto no Código da Estrada.
2 - A identificação geográfica destas zonas consta de planta própria, a qual pode ser atualizada por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo E-1/6.º
Circulação de veículos pesados
É interditada a circulação de veículos pesados de mercadorias com peso bruto superior a 5000 kg na zona histórica de Bragança, salvo nos casos expressamente autorizados pela Câmara Municipal, nomeadamente para cargas e descargas dentro do horário permitido.
Artigo E-1/7.º
Zonas interditas à circulação automóvel
Sem prejuízo das disposições do Código da Estrada, o trânsito fica condicionado nas diversas ruas e arruamentos, conforme definido e publicado em edital a ser fixado nos locais de estilo, bem como pela sinalização existente.
Artigo E-1/8.º
Regime de exceção
As restrições do presente Capítulo não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:
a) Bombeiros Voluntários;
b) Forças de Segurança;
c) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;
d) Serviço de recolha de resíduos urbanos;
e) Serviços Municipais.
SECÇÃO III
ESTACIONAMENTO E PARAGEM
Artigo E-1/9.º
Classe de veículos
Nas zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL) podem estacionar:
a) Os veículos automóveis ligeiros, exceto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para cada lugar de estacionamento;
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor, nos lugares que lhes sejam reservados.
Artigo E-1/10.º
Delimitação das zonas de estacionamento
1 - As ZEDL encontram-se diferenciadas e devidamente identificadas em documento próprio, disponibilizado no site institucional do Município de Bragança e demais locais de estilo.
2 - As zonas e os limites temporais mínimos e máximos de duração do estacionamento a que respeitam as ZEDL podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.
3 - As ZEDL são devidamente sinalizadas.
Artigo E-1/11.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas ZEDL durante o horário sujeito a pagamento, fica limitado a um período máximo de permanência de 2 (duas) horas, com um período mínimo de cobrança de 15 (quinze) minutos.
Artigo E-1/12.º
Horário do estacionamento
1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas ZEDL fica sujeita a pagamento prévio, quando realizada em dias úteis das 09:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 19:00 horas, exceto feriados.
2 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é livre e gratuito, estando apenas condicionado às proibições previstas em quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.
Artigo E-1/13.º
Sinalização
A sinalização das ZEDL, bem como a demarcação dos lugares de estacionamento, é executada de acordo com as normas legais em vigor.
Artigo E-1/14.º
Paragem de veículos pesados de passageiros
É proibida a paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais devidamente assinalados pela Câmara Municipal.
Artigo E-1/15.º
Cargas e descargas
1 - A utilização para cargas e descargas nos locais expressamente previstos para esse fim é gratuita, tendo a duração máxima de 30 (trinta) minutos.
2 - As operações de cargas e descargas podem ser efetuadas por veículos ligeiros, veículos de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 kg e pesados de mercadorias até 5000 kg, dentro dos horários a fixar pela Câmara Municipal.
SECÇÃO IV
TÍTULOS DE ESTACIONAMENTO
SUBSECÇÃO I
DIREITO AO ACESSO E RESPONSABILIDADES
Artigo E-1/16.º
Aquisição do direito
1 - O direito ao acesso e ao estacionamento ZEDL constitui-se mediante a aquisição de um título válido.
2 - Para efeitos do disposto no presente Capítulo, são considerados títulos de estacionamento válidos, os seguintes:
a) Talão de Estacionamento;
b) Cartão de Estacionamento de Residente;
c) Via Verde.
Artigo E-1/17.º
Responsabilidade nas ZEDL e lugares de estacionamento privativo
O pagamento das taxas devidas pela ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada, bem como a atribuição de licença de lugares reservados, não faz o Município de Bragança incorrer qualquer tipo de responsabilidade, a qualquer título, perante o utilizador e/ou titular, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados ou de bens que se encontrem no seu interior.
SUBSECÇÃO II
PARQUÍMETROS
Artigo E-1/18.º
Aquisição e validade dos títulos emitidos pelo parquímetro
1 - Os utilizadores das ZEDL estão sujeitos às seguintes regras:
a) Adquirir nos parquímetros, através do pagamento prévio, o respetivo título de estacionamento;
b) Colocar o título de estacionamento no interior do veículo, junto do para-brisas, exibindo o período de validade de forma bem visível e legível do exterior.
2 - Findo o período para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deve abandonar o lugar ocupado ou fica obrigado a adquirir novo título e a colocá-lo no interior do veículo, de acordo com o estipulado no número anterior.
3 - Quando o equipamento afeto à zona estiver avariado, o utente deve adquirir o seu título de estacionamento na máquina mais próxima.
Artigo E-1/19.º
Utilização dos parquímetros
1 - Os parquímetros devem ser utilizados de acordo com as instruções referidas nos mesmos.
2 - É proibido depositar nos parquímetros objeto diferente das moedas legalmente autorizadas.
3 - É proibido abrir, destruir, danificar ou inutilizar os parquímetros.
4 - Sem prejuízo da coima aplicável, a prática dos atos previstos no número anterior pode determinar a instauração de processo criminal e eventual pedido de indemnização cível pelos danos patrimoniais.
Artigo E-1/20.º
Falta de título
1 - A não exibição visível de qualquer título de estacionamento, nos termos estabelecidos no artigo E-1/18.º, presume-se como ausência do mesmo.
2 - Sempre que não seja possível apurar, de forma inequívoca, a existência de título válido, por omissão, inexatidão ou outro motivo imputável ao utilizador, considera-se inexistente para efeitos do presente capítulo.
3 - Em caso de dúvida sobre a validade ou existência do título de estacionamento, cabe ao utilizador fazer prova da sua detenção e validade.
4 - Na ausência de título válido de estacionamento, o utilizador fica sujeito às sanções previstas no Código da Estrada, na sua redação em vigor.
SUBSECÇÃO III
SELO DE RESIDENTE
Artigo E-1/21.º
Selo de Residente
1 - São atribuídos, para cada zona de estacionamento de duração limitada, dísticos especiais designados por “Selos de Residente”, que conferem ao residente a possibilidade de estacionar gratuitamente em qualquer lugar da zona da sua residência, durante quatro períodos de uma hora, seguidos ou intercalados, à escolha do residente.
2 - O selo deve ser afixado no interior do veículo, no canto superior esquerdo do para-brisas, com o rosto voltado para o exterior e de forma a serem visíveis todas as menções nele constantes.
3 - A emissão ou renovação do Selo de Residente pressupõe o pagamento de uma taxa, prevista na Tabela de Taxas Municipais, sendo válido por um ano.
4 - Só pode ser emitido um selo de residente por cada fogo e por veículo.
5 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do Selo de Residente.
Artigo E-1/22.º
Atribuição do Selo de Residente
Pode requerer a atribuição de Selo de Residente qualquer pessoa singular cuja residência se situe numa zona de estacionamento condicionado, e:
a) Seja proprietária do veículo automóvel; ou,
b) Seja adquirente com reserva de propriedade do veículo automóvel; ou,
c) Seja locatária em regime de locação financeira do veículo automóvel; ou,
d) Seja utilizador de veículo cedido por pessoa coletiva a que documente ter vínculo laboral ou societário mediante declaração específica;
e) Seja utilizador habitual ou usufrutuário de um veículo de um terceiro, mediante prova documental, designadamente contrato de seguro automóvel.
Artigo E-1/23.º
Documentos necessários à obtenção do Selo de Residente
1 - A atribuição do Selo de Residente é feita pela Câmara Municipal, mediante requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deve ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Documentos de Identificação do requerente;
b) Carta de condução;
c) Recibo de aluguer, contrato de arrendamento ou caderneta predial comprovativa da propriedade do fogo;
d) Recibo de água, telefone ou eletricidade;
e) Livrete do veículo;
f) Título de registo de propriedade do veículo ou documento que comprove uma das situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - No caso previsto na alínea c) do artigo anterior, o interessado deve apresentar, em substituição dos documentos referidos na alínea f) do número anterior, declaração emitida pela pessoa coletiva proprietária do veículo que ateste que o mesmo está permanentemente afeto ao requerente, acompanhada do título de registo de propriedade do veículo ou outro documento que o substitua nos termos legais.
Artigo E-1/24.º
Renovação do Selo de Residente
A renovação do Selo de Residente deve ser requerida nos mesmos moldes do artigo anterior.
Artigo E-1/25.º
Devolução do Selo de Residente
1 - A atribuição do Selo de Residente caduca sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão, nomeadamente em caso de mudança de residência ou substituição ou alienação do veículo.
2 - Em caso de caducidade, o residente deve proceder à devolução do Selo de Residente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ficar impedido da atribuição de novo selo pelo período de 2 (dois) anos.
Artigo E-1/26.º
Furto ou extravio do Selo de Residente
Em caso de furto ou extravio do Selo de Residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e perda do direito a novo selo.
SUBSECÇÃO IV
LUGARES PRIVATIVOS
Artigo E-1/27.º
Lugares privativos de estacionamento
1 - Nas zonas de estacionamento condicionado, os lugares de estacionamento privativo só podem ser atribuídos para permitir o acesso aos utentes de entidades públicas e particulares cuja atividade se considere de especial relevância para a comunidade e/ou nos termos legalmente exigidos.
2 - Fora das zonas de estacionamento condicionado, os lugares de estacionamento privativo podem ser atribuídos mediante requerimento dos interessados, observada a legislação em vigor.
3 - A utilização de lugares privativos de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas presente na Tabela de Taxas, em vigor.
4 - A atribuição da licença referida no número anterior depende de requerimento devidamente fundamentado a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal.
5 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, é emitida a respetiva licença com indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de, em caso de inobservância destas, a mesma ser retirada.
SECÇÃO V
PARQUES DE ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEO
Artigo E-1/28.º
Entidade Gestora
1 - A gestão, limpeza, manutenção e vigilância é da responsabilidade do Município, podendo a sua concessão ser atribuída a entidades privadas.
2 - O Município de Bragança pode disciplinar a organização e funcionamento dos parques de estacionamento subterrâneos através de normas internas próprias.
Artigo E-1/29.º
Horários
1 - O horário de funcionamento do parque de estacionamento da Praça Camões é de 24 horas por dia (7 dias por semana).
2 - O horário de funcionamento do parque de estacionamento no imóvel sito na Avenida Sá Carneiro, é de 24 horas por dia (7 dias por semana).
3 - O horário de funcionamento do parque de estacionamento Mercado Municipal de Bragança, é das 07:00 horas às 20:30 horas (7 dias por semana).
4 - Por deliberação da Câmara Municipal podem ser alterados os horários indicados nos números anteriores.
5 - A informação sobre o horário de funcionamento consta de aviso bem visível aos utentes.
Artigo E-1/30.º
Classes de veículos e local de estacionamento
1 - Podem estacionar na “zona de estacionamento subterrânea”:
a) Os veículos automóveis ligeiros limitados à altura máxima de 2,10 metros;
b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhes sejam reservadas.
2 - O estacionamento só pode ser efetuado nos locais expressamente reservados para o efeito.
3 - Não é permitido o acesso de veículos movidos a gás natural comprimido (GNC) e de veículos que transportem matérias perigosas.
4 - Podem estacionar nos parques de estacionamento subterrâneos, os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com a Portaria n.º 207-A/2013, de 25 de junho, na sua versão atual.
5 - Não é permitido o estacionamento de veículos para venda, destinados à venda de artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, e encontrem estacionados nos parques com alguma dessas finalidades.
Artigo E-1/31.º
Circulação nos parques
1 - A circulação no interior do parque deve ser feita em conformidade com as regras estabelecidas no Código da Estrada.
2 - A circulação no parque não deve exceder a velocidade de 20 km/hora.
3 - Os veículos no interior dos parques devem, obrigatoriamente, circular com as luzes médias acesas.
4 - Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites dos parques.
Artigo E-1/32.º
Obrigações do utilizador
1 - O utilizador dos parques de estacionamento subterrâneo deve respeitar as disposições do presente Capítulo, designadamente:
a) Cumprir as regras de sinalização, higiene e segurança e as instruções legítimas dadas pelo Município;
b) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar qualquer situação de acidente;
c) Ocupar apenas um lugar de estacionamento e não estacionar fora da área delimitada para o efeito;
d) Desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha.
2 - Os parques estão reservados, exclusivamente, ao estacionamento de veículos automóveis, sendo proibido:
a) A lavagem dos veículos, bem como qualquer operação de manutenção e lubrificação destes;
b) A reparação de veículos dentro do parque, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;
c) Quaisquer transações, negociações ou venda de objetos, afixação e distribuição de publicidade, salvo se com a autorização expressa da Câmara Municipal;
d) O uso das rampas de acesso entre os níveis pelos peões, os quais deverão utilizar as passagens e acessos que lhe são destinados;
e) O depósito, nos perímetros dos parques, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza.
3 - Em caso de acidente ou de emergência, o utilizador deve respeitar as orientações dadas pelo vigilante do parque ou do serviço de socorro.
Artigo E-1/33.º
Títulos de estacionamento
1 - A “zona de estacionamento subterrâneo” destina-se a utilizadores ocasionais e a titulares de cartão de avença (acordos de utilização).
2 - Para aceder ao parque de estacionamento, os utilizadores ocasionais devem retirar o bilhete da máquina da barreira de entrada.
3 - O pagamento da importância devida será conforme a Tabela de Taxas em vigor, e de acordo com a fração de utilização do parque.
4 - O título impresso após pagamento, deve ser colocado na máquina da barreira de saída nos dez minutos subsequentes ao pagamento, sob pena de ser necessário o pagamento de mais uma fração.
5 - Os titulares de cartões de avença devem apenas validar os mesmos nas máquinas das barreiras de entrada e saída dos parques.
Artigo E-1/34.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento implica para o seu titular o pagamento de uma taxa, correspondente ao período de 24 horas de estacionamento.
Artigo E-1/35.º
Avenças
1 - É autorizada a celebração de contratos de avença mensal de estacionamento sem reserva de lugar.
2 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar o direito do utilizador titular de avença ocupar um qualquer lugar disponível no Parque.
3 - A avença pode ser requerida numa das seguintes modalidades:
a) Avença mensal - válida 24 horas por dia;
b) Avença mensal diurna - válida das 8:00 horas às 20:00 horas;
c) Avença mensal noturna - válida das 20:00 horas às 8:00 horas.
4 - O pedido para aquisição dos cartões de avença pode ser efetuado em qualquer altura do ano no Gabinete de Atendimento Integrado ao Munícipe (BU) mediante o preenchimento de requerimento próprio e o pagamento da taxa correspondente à modalidade pretendida, para um período mínimo de um mês.
5 - A cada cartão corresponde um único veículo devidamente identificado pela sua matrícula.
6 - O cartão não pode ser utilizado por veículo diferente daquele para o qual o cartão foi emitido.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se que, em caso de substituição do veículo constante do cartão adquirido, o contrato se transmite ao atual veículo, mediante comunicação aos serviços administrativos do parque.
Artigo E-1/36.º
Duração máxima de estacionamento das avenças
1 - Para os portadores de avença, o estacionamento de veículos nos parques de estacionamento subterrâneo não pode exceder um período contínuo de 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário prevista neste Capítulo.
2 - Considera-se estacionamento contínuo a permanência ininterrupta de um veículo na mesma vaga, ou em qualquer outra dentro do mesmo parque, por um período superior ao estabelecido no número anterior.
3 - Em casos devidamente fundamentados, o utilizador pode requerer ao Município uma prorrogação excecional do período máximo de estacionamento, mediante pedido escrito.
4 - O Município de Bragança, pode adotar sistemas de monitorização e controlo de permanência dos veículos nos parques subterrâneos, incluindo registo eletrónico de entradas e saídas, de forma a garantir o cumprimento do presente artigo.
Artigo E-1/37.º
Regime de renovação e bloqueio da avença
1 - A avença é renovada mensalmente, mediante o pagamento da taxa correspondente, não sendo admitida a renovação por períodos inferiores a um mês, nem admitidos acertos de validades, garantindo-se a continuidade da sua utilização.
2 - A renovação da avença ocorre exclusivamente nos termos estipulados, não sendo admitidas compensações relativas a períodos não utilizados.
3 - O titular da avença é responsável por assegurar a sua renovação tempestiva, sob pena de interrupção no acesso aos serviços abrangidos.
4 - Decorrido um período de 3 (três) meses sem ativação ou renovação da avença, esta é automaticamente bloqueada, ficando o seu titular impedido de a utilizar.
5 - Para efeitos de desbloqueio da avença, o titular deve formalizar um novo pedido, nos termos e condições em vigor à data da solicitação.
6 - O bloqueio da avença nos termos do n.º 4 não confere ao titular qualquer direito a restituições, compensações ou reativações automáticas.
7 - Nos termos do n.º 5 e na eventualidade de atribuição de nova avença, esta é carregada no cartão anteriormente concedido ao requerente.
8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder às verificações necessárias para assegurar o cumprimento das regras estabelecidas.
Artigo E-1/38.º
Objetos e valores perdidos
1 - A Entidade Gestora deve providenciar o encaminhamento dos objetos e valores perdidos pelos utilizadores, para um local designado para o efeito, onde são guardados até que os seus proprietários os reclamem e provem a respetiva propriedade, durante um período máximo de trinta dias.
2 - No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo referido no número anterior é reduzido para 24 horas.
3 - Findo o prazo aplicável dos números anteriores, os bens são entregues às autoridades de segurança pública competentes.
SECÇÃO VI
ZONAS PEDONAIS
SUBSECÇÃO I
REGRAS COMUNS
Artigo E-1/39.º
Âmbito de aplicação das zonas pedonais
1 - O presente Capítulo aplica-se a todas as áreas em que for aprovado pela Câmara Municipal instituir zonas de trânsito automóvel condicionado e destinados prioritariamente à circulação de peões, a que se convenciona chamar Zona Pedonal.
2 - A circulação de peões e veículos nas áreas referidas, bem como as demais situações de tráfego urbano regem-se pelas disposições do presente Capítulo, sem prejuízo da aplicação nos casos aqui omissos, pela legislação em vigor que regulamenta a matéria.
Artigo E-1/40.º
Zona pedonal
O trânsito automóvel nas ruas incluídas nas Zonas Pedonais está sujeito às normas estabelecidas no presente Capítulo, sendo proibida a circulação fora dos limites horários a estabelecer pela Câmara Municipal, com as seguintes exceções:
a) Os veículos prioritários, tais como veículos dos Bombeiros, Proteção Civil, viaturas dos Serviços Municipais, Ambulâncias e veículos das diversas forças de segurança;
b) Os residentes.
Artigo E-1/41.º
Cargas e descargas
A carga e descarga de mercadoria faz-se pelos veículos autorizados para esse fim desde que não excedam a tonelagem de carga de 5.000 kg dentro dos horários a fixar pela Câmara Municipal, estando sujeito em todo o caso às seguintes condições:
a) Observa-se rigorosamente as normas sobre paragem e estacionamento contidas no Código da Estrada e demais legislação aplicável;
b) As operações de carga e descarga realizam-se, sempre que possível, nas zonas reservadas para o efeito, com mínimo de ruído e são efetuadas por pessoal suficiente, a fim de que se façam rapidamente e não criem dificuldades à circulação de veículos e peões;
c) Os agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) no exercício das suas funções podem, com caráter provisório, pôr fim a estas operações quando razões de segurança rodoviária assim o aconselhem.
SUBSECÇÃO II
ZONA PEDONAL DE GESTÃO AUTOMATIZADA
DIVISÃO I
CARACTERÍSTICAS GERAIS
Artigo E-1/42.º
Sistema de acesso
1 - No perímetro determinado para a zona pedonal de gestão automatizada, com o intuito de serem previstas medidas de restrição e redução da circulação automóvel, são instalados marcos limitadores, de entrada e saída, localizados estrategicamente, para evitar a entrada, permanência e circulação indevidas de veículos não autorizados, assegurando o controlo automatizado dos acessos, a proteção dos peões, a salvaguarda da segurança rodoviária e a prossecução dos objetivos de ordenamento do trânsito e de qualificação do espaço público.
2 - O sistema de acesso à zona pedonal de gestão automatizada é composto por marcos limitadores retráteis e um mecanismo eletrónico.
Artigo E-1/43.º
Classificação dos veículos autorizados
O direito ao acesso à zona pedonal de gestão automatizada apenas é permitido aos seguintes veículos:
a) Veículo de residente, no perímetro da zona automatizada, que disponha, ou não, de estacionamento próprio ou arrendado no perímetro da zona pedonal de gestão automatizada, obedecendo ao regime de acesso;
b) Veículo de comerciante ou fornecedores, destinado a operações de carga e descarga de produtos ou mercadorias, pelo tempo estritamente necessário;
c) Veículo a serviço do Município ou adstritos às forças de segurança e aos serviços de proteção civil, pelo tempo estritamente necessário;
d) Veículos expressamente autorizados pelo Município de Bragança.
Artigo E-1/44.º
Veículos de residentes
1 - Os residentes com autorização de acesso podem entrar livremente na respetiva zona pedonal de gestão automatizada, através do sistema eletrónico.
2 - O residente que não disponha de estacionamento próprio ou arrendado na respetiva zona, pode estacionar por um período de 30 minutos, por acesso, contados desde o momento de entrada, findo o qual, está sujeito à suspensão do acesso, de acordo com o definido nos termos e condições de utilização e acesso do sistema, definido pela Câmara Municipal de Bragança.
3 - O residente que disponha de estacionamento próprio ou arrendado, goza de isenção no tempo de permanência, desde que o veículo se encontre estacionado no lugar de estacionamento próprio ou arrendado.
4 - Apenas há possibilidade de registo e permissão de acesso de 2 (dois) veículos por residente.
Artigo E-1/45.º
Veículo de comerciantes e fornecedores destinados a carga e descarga
Os veículos de comerciantes e fornecedores têm acesso à zona pedonal de gestão automatizada nos horários definidos pela Câmara Municipal, para realizar operações de cargas e descargas e nos lugares indicados pela sinalização colocada no local.
Artigo E-1/46.º
Veículos expressamente autorizados
1 - Outros veículos podem obter autorização de acesso, mediante requerimento, nos termos do artigo seguinte, para entrada e permanência na zona de gestão automatizada em qualquer horário.
2 - As situações previstas no presente artigo podem permanecer na zona de gestão automatizada pelo período necessário, mediante justificativa, contado desde o momento de entrada.
Artigo E-1/47.º
Requerimento de acesso à zona pedonal de gestão automatizada
O pedido de acesso à zona de gestão automatizada faz-se através do balcão de atendimento, mediante requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e com a apresentação dos elementos instrutórios dispostos no artigo E-1/23.º do presente Capítulo.
DIVISÃO II
CONDIÇÕES DE ACESSO E CIRCULAÇÃO
Artigo E-1/48.º
Acesso e circulação de veículos
1 - O acesso à zona pedonal de gestão automatizada apenas é permitido a veículos que se encontrem devidamente autorizados, ou que tenham obtido, previamente, a permissão de acesso, nos termos da presente Subsecção.
2 - Não estão sujeitos a prévia autorização de acesso à zona pedonal de gestão automatizada os veículos previstos na alínea a) do artigo E-1/40.º do presente Capítulo.
3 - O Município de Bragança pode alterar as condições de acesso à zona pedonal de gestão automatizada por motivos de interesse público devidamente justificado e sempre previamente publicitadas.
Artigo E-1/49.º
Validade do acesso à zona pedonal automatizada
1 - A autorização de acesso concedida aos utilizadores mencionados nas alíneas a) e b) do artigo E-1/43.º é válida pelo período de 3 (três) anos, independentemente da data da sua atribuição, sendo, no primeiro período, contados os duodécimos em falta no primeiro ano para conclusão do ano civil.
2 - A autorização de acesso pode ser renovada, a requerimento do seu titular, pelo período referido no número anterior, devendo o pedido ser efetuado até dia 30 de novembro do último ano de validade, devidamente instruído com os documentos comprovativos.
3 - A autorização de acesso aos demais utilizadores referidos no artigo anterior é concedida pelo Município do Bragança conforme os serviços a realizar.
4 - O Presidente da Câmara Municipal de Bragança pode, a todo o tempo, revogar a autorização de acesso concedida aos utilizadores, sempre que deixem de se verificar os pressupostos da sua atribuição ou sejam detetados indícios de fraude.
SECÇÃO VII
TAXAS
Artigo E-1/50.º
Pagamento das taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Capítulo são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Bragança, em vigor.
SECÇÃO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo E-1/51.º
Estacionamento indevido, proibido ou abusivo
1 - Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, considera-se estacionamento proibido:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Veículos automóveis utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto;
d) Veículos por tempo superior ao estabelecido, ou sem o pagamento da taxa devida;
e) Todas as classes de veículos não mencionadas no presente Capítulo.
2 - Entende-se por indevido ou abusivo o estacionamento de veículos nas seguintes situações:
a) O de veículo em ZEDL condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tenha sido paga ou tenham decorrido 2 (duas) horas para além do período de tempo pago;
b) Quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores e evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
c) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
3 - É proibida a ocupação da via e outros espaços públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.
Artigo E-1/52.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município proceder à fiscalização do cumprimento do presente Capítulo, podendo para tal recorrer aos meios tecnológicos e administrativos disponíveis.
2 - Os veículos que ultrapassem o limite máximo de estacionamento estabelecido são objeto de notificação ao proprietário, que deve proceder à remoção do veículo no prazo máximo de 48 horas.
3 - O incumprimento do estabelecido no número anterior implica a suspensão de eventuais avenças mensais do utilizador infrator.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de reincidência, o Município pode proceder ao cancelamento de eventuais avenças mensais do utilizador infrator.
5 - A suspensão implica a indisponibilidade da avença para utilização pelo seu titular pelo período máximo de 6 (seis) meses, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 - O cancelamento tem um prazo máximo 1 (um) ano, findo o qual o titular deve submeter um novo pedido, observando os termos e condições vigentes à data da solicitação.
Artigo E-1/53.º
Bloqueio e remoção de veículos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada, quando o veículo se encontre na condição de estacionamento indevido ou abusivo, e ainda em casos de interesse público, podem as forças policiais ou a Câmara Municipal de Bragança promover o respetivo bloqueamento e/ou remoção para parque ou prédio municipal, ficando a cargo do proprietário as despesas de remoção e recolha do veículo.
Artigo E-1/54.º
Sanções
1 - O estacionamento proibido, indevido ou abusivo, bem como as demais infrações ao presente Capítulo, quando o veículo esteja localizado em via pública ou em zonas de estacionamento de duração limitada, constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos no artigo 170.º do Código da Estrada e, supletivamente, no Regime Geral das Contraordenações.
2 - Nos parques de estacionamento subterrâneos, é devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o disposto no presente Capítulo, designadamente por falta de título, título inválido ou caducado, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
Artigo E-1/55.º
Isenção da responsabilidade
O pagamento das taxas não responsabiliza o Município de Bragança por quaisquer danos, furtos ou perdas que afetem as viaturas.
CAPÍTULO E-2
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SECÇÃO I
PARTE GERAL
Artigo E-2/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas nas alíneas x) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Artigo E-2/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, doravante designados por transporte em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e demais legislação complementar.
2 - O presente Capítulo define, ainda, as regras e as condições de funcionamento e utilização do Serviço de Transportes Urbanos de Passageiros de Bragança.
3 - O presente Capítulo aplica-se em toda a área do Município de Bragança.
Artigo E-2/3.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:
a) Itinerário: percurso que os transportes urbanos de Bragança realizam no âmbito do serviço público;
b) Motoristas de táxi: motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de aptidão profissional (certificado de motorista de táxi) para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro;
c) Paragem: local onde os transportes urbanos de Bragança se mobilizam, a fim de recolher os utentes, ou de os largar, no âmbito do respetivo itinerário;
d) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
e) Título de transporte válido: documento emitido pela Câmara Municipal de Bragança, em modelos a aprovar por esta, que legitima o acesso e utilização dos transportes urbanos;
f) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
g) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
h) Utentes: todos aqueles que utilizam os transportes urbanos de Bragança.
SECÇÃO II
TRANSPORTE EM TÁXI
SUBSECÇÃO I
ACESSO À ATIVIDADE
Artigo E-2/4.º
Licenciamento da atividade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
2 - A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará intransmissível, emitido pelo IMT, I. P. por um prazo de 5 (cinco) anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
3 - São requisitos de acesso à atividade:
a) A situação fiscal e contributiva regularizada;
b) A idoneidade.
Artigo E-2/5.º
Procedimento
1 - O pedido de licenciamento para efeitos de acesso à atividade é requerido pelo interessado ao IMT, I. P., por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através da plataforma eletrónica do IMT, I. P.
2 - O IMT, I. P., analisa o pedido e emite a respetiva decisão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua submissão.
3 - Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no n.º 1, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação pode ser efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - Constitui causa de indeferimento pelo IMT, I. P., a falta de algum dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
5 - O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Nome ou denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Morada ou sede;
d) Endereço eletrónico;
e) Nome, número de identificação fiscal e morada dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;
f) Certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual;
g) Certidão que comprove a existência de situação fiscal regularizada perante a administração fiscal e a existência de situação contributiva regularizada perante a segurança social, se a empresa estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de três meses.
6 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior quando estes estejam na posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo dar o seu consentimento para que o IMT, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo E-2/6.º
Idoneidade
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo E-2/4.º do presente Capítulo, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;
c) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade, nomeadamente prevista no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
d) Inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;
e) Interdição do exercício da atividade de operador de táxi.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., consulta regularmente os registos necessários, nomeadamente os certificados do registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual, sendo o caso.
3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do n.º 1 não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na sua redação atual.
Artigo E-2/7.º
Falta superveniente de requisitos
1 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente pelas autoridades de transporte, devendo as entidades licenciadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.
2 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua ocorrência.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação do alvará.
Artigo E-2/8.º
Registo e dever de informação
1 - O IMT, I. P., mantém um registo atualizado de todos os operadores de táxi.
2 - Sem prejuízo de outras disposições relativas à transmissão de informação, os operadores de táxi devem comunicar ao IMT, I. P., designadamente através de plataforma eletrónica, todas as alterações ao respetivo pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios previstos no n.º 5 do artigo E-2/5.º do presente Capítulo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
SUBSECÇÃO II
ACESSO E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO
Artigo E-2/9.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a 9 (nove) lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, que cumpram as normas e características definidas no número seguinte e conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, através do certificado de motorista de táxi, nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, na sua redação atual.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, ou outras que vierem a ser estabelecidas.
Artigo E-2/10.º
Integração de veículos de Tipologia A e Tipologia T
1 - Nos termos e para o efeito do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, os veículos de tipologia A e turísticos de tipologia T existentes à data de 1 de novembro de 2023, integram automaticamente os contingentes definidos no artigo E-2/18.º do presente Capítulo.
2 - Integram assim os contingentes definidos no artigo E-2/18.º, os veículos a que se refere o número anterior, bem como os veículos para pessoas com mobilidade reduzida.
3 - Para o efeito, devem os titulares do alvará de veículos que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra “A” e letra “T”, remeter ao Município o formulário que se encontra disponível no sítio do Município de Bragança, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
a) Alvará atribuído pelo IMT, IP.;
b) Certidão da situação fiscal e contributiva regularizada;
c) Certidão permanente;
d) Certidão do Registo Criminal de todos os gerentes, diretores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio;
e) Documento Único Automóvel (DUA);
f) Certificado da Inspeção Periódica.
Artigo E-2/11.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pelo Município de Bragança, nos termos da Subsecção III da presente Secção.
2 - A licença emitida pelo Município de Bragança é comunicada pelo interessado, ao IMT, I. P. para efeitos de averbamento no alvará.
3 - Salvo por motivo de força maior, a licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo município, que não pode ser inferior a 90 (noventa) dias.
4 - A licença de táxi emitida pelo município deve estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital, com o respetivo alvará emitido pelo IMT, I. P.
5 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada ao Município, para efeitos de averbamento da licença.
6 - Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, mantém-se o número da licença atribuído pelo Município, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
7 - Para efeitos de alteração do veículo afetos ao transporte em táxi, é da competência da Câmara Municipal aprovar e nomear a constituição de uma Comissão de vistorias.
8 - Sem prejuízo do número anterior, a Comissão de vistorias deve ser composta no mínimo por 3 (três) trabalhadores dos serviços municipais competentes.
Artigo E-2/12.º
Exercício da profissão
O regime aplicável ao acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e certificação das respetivas entidades formadoras consta de legislação e regulamentação específica.
Artigo E-2/13.º
Tipos de serviço
1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b) A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.
2 - As tarifas a aplicar a nível nacional serão previamente definidas pela Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT).
Artigo E-2/14.º
Regime e locais de estacionamento
1 - Na área do Município de Bragança são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento fixo, em todas as freguesias rurais do concelho;
b) Estacionamento condicionado, nas freguesias urbanas, reservando-se 5 locais para o efeito até ao máximo de 20 lugares.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, o Município de Bragança pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deve obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis estão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - Nos dias de feiras e mercados ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do concelho autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, nos locais indicados para o efeito pela Câmara Municipal.
Artigo E-2/15.º
Regras do estacionamento
1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
2 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo E-2/16.º
Reserva
1 - O serviço de táxi pode ser contratado mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma de reserva, de central telefónica ou através de contrato escrito, que pode assumir a forma digital.
2 - No caso a que se refere o número anterior, os valores das tarifas devem respeitar as regras e princípios estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo E-2/29.º do presente Capítulo, bem como, se aplicável, as regras e princípios estabelecidos nos regulamentos aprovados pelas autoridades de transportes.
Artigo E-2/17.º
Plataforma de serviços de táxi
1 - Os serviços de transporte de táxi também podem ser disponibilizados através de plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte, desde que as atividades se encontrem devidamente segregadas.
2 - As plataformas de serviços de táxi, quando assentes em infraestruturas eletrónicas, devem disponibilizar estimativas de preço final ao consumidor, de acordo com as regras de formação das tarifas estabelecidas pela legislação aplicável e pelo presente Capítulo.
3 - Os serviços estabelecidos através das plataformas de serviço de táxi estão sujeitos às limitações geográficas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, na sua redação atual, e no presente Capítulo, de forma a garantir o cumprimento dos contingentes estabelecidos para cada território das autoridades de transportes, nos termos dos acordos celebrados.
4 - Os contratos celebrados por via eletrónica devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo E-2/18.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em atividade no Município é estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal, em função do número de habitantes residentes por freguesia e atendendo às necessidades globais de transporte e táxi na área municipal.
2 - Na fixação do contingente são tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do Município.
3 - A fixação do contingente é feita com uma periodicidade não inferior a 2 (dois) anos e sempre precedida de audição das entidades representativas do setor.
4 - Os contingentes são publicitados no site institucional do Município.
5 - Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, I. P., através da plataforma eletrónica e à Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT), aquando da sua fixação.
Artigo E-2/19.º
Regimes especiais
O Município de Bragança pode:
a) Definir contingentes de veículos para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida de acordo com as características técnicas de adaptação das viaturas estipuladas pelo IMT, I. P., fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município;
b) Licenciar veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A, até um total de 10 % dos contingentes já fixados, os quais devem passar a dispor de taxímetro e a cumprir as demais condições fixadas no presente Capítulo e legislação aplicável;
c) Autorizar a realização de transportes coletivos em táxi, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.
Artigo E-2/20.º
Livro de reclamações
1 - Deve ser disponibilizado livro de reclamações, no formato físico ou eletrónico, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, conforme os casos, sendo a AMT a entidade competente para os efeitos de tratamento de reclamações.
2 - Os veículos devem indicar, em formato visível, as ligações ao livro de reclamações eletrónico e o endereço de correio eletrónico de reclamações da AMT, bem como os meios de resolução alternativa de litígios existentes e mencionar o direito do consumidor à arbitragem necessária.
SUBSECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS
Artigo E-2/21.º
Atribuição de licenças
1 - O Município de Bragança atribui as licenças dos veículos afetos ao transporte em táxi dentro do contingente fixado.
2 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por meio de concurso público aberto às entidades licenciadas pelo IMT, I. P.
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde consta também a aprovação do programa de concurso.
4 - As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concurso público têm uma duração de 8 (oito anos), devendo os operadores de táxi, durante este período, observar as condições determinadas no concurso.
5 - Após atribuição das licenças de táxi, o Município comunica, através da plataforma eletrónica do IMT, I. P., no prazo de 90 (noventa) dias, o número da licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as transmissões de licenças efetuadas.
6 - Caso a plataforma não se encontre disponível, a transmissão da informação é efetuada por outro meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo E-2/22.º
Abertura de concurso
1 - O concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente, referido no artigo anterior, rege-se pelo programa e caderno de encargos respetivos.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo E-2/23.º
Emissão da licença
1 - A licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Em todas as alterações à licença, a pedido do interessado, deve o formulário impresso em modelo próprio ser devidamente autenticado pelo Município, em substituição à licença durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3 - Pela emissão da licença e respetivos averbamentos são devidas as taxas previstas no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
4 - A licença obedece ao modelo a ser definido pelo IMT, I. P.
Artigo E-2/24.º
Caducidade da licença
A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo Município, ou, na falta deste, nos 90 (noventa) dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido não for renovado;
c) Quando for declarada a respetiva insolvência;
d) Por extinção das empresas detentoras do alvará;
e) Por abandono da atividade;
f) Por morte do empresário em nome individual, quando seja o caso.
Artigo E-2/25.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares de licenças emitidas pelo Município devem fazer prova da emissão ou renovação do alvará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena da caducidade das licenças.
2 - Caducada a licença, o Município determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular e comunicação do facto ao IMT, I. P.
SUBSECÇÃO IV
CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo E-2/26.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - É assegurada aos passageiros a prestação de serviços em paridade de condições, a igualdade de tratamento no acesso e a fruição dos serviços públicos de transporte em táxi.
2 - O serviço de táxi pode ser contratado através da recolha do passageiro na via pública, mediante a solicitação no local ou em praças dedicadas ao serviço de táxi, bem como através de plataformas de reserva e a contrato.
3 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Capítulo.
4 - Podem ser recusados:
a) Os serviços que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam perigo notório para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os serviços que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo E-2/27.º
Suspensão do exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes do Município de Bragança, na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
2 - Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária ou fortuita, as autoridades de transportes emissoras da licença de táxi podem, no prazo de 10 (dez) dias, opor-se à suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente a redução do prazo.
3 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi à autoridade de transportes.
4 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.
Artigo E-2/28.º
Abandono do exercício da atividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade quando tiverem decorrido 60 (sessenta) dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, na sua redação atual.
2 - Sempre que haja abandono do exercício da atividade, caduca o direito à licença de táxi.
Artigo E-2/29.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças, e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, das cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
3 - Ao transporte de animais de companhia aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo E-2/30.º
Regime tarifário
1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
2 - O Município de Bragança pode fixar tarifas específicas, através de regulamentos próprios, aprovados pela Câmara Municipal e comunicados à AMT.
3 - Os regulamentos tarifários estabelecidos pelo Município de Bragança devem respeitar regras gerais conforme constante no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
4 - O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo E-2/31.º
Taxímetros e sistemas de faturação
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Dispor de faturação eletrónica, de acordo com o programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
3 - Os taxímetros devem ser afixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo E-2/32.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional ou de certificado de motorista de táxi.
2 - O certificado de aptidão profissional ou o certificado de motorista de táxi para o exercício da profissão deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
SECÇÃO III
TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
Artigo E-2/33.º
Entidade Gestora
1 - O Município, enquanto Entidade Gestora e exploradora, é responsável pela conceção, estruturação e exploração dos serviços de transporte urbano.
2 - O Município pode concessionar o serviço público de gestão e exploração dos transportes urbanos, nos termos da lei, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades.
3 - A Entidade Gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro dos serviços de transporte urbano, assegurando um atendimento adequado e promovendo a segurança e bem-estar dos utentes.
Artigo E-2/34.º
Serviço
A Câmara Municipal cria e altera itinerários, locais de paragem, frequências e horários das linhas dos serviços de transporte urbano, sempre que tal se afigure conveniente para a prossecução das suas atribuições e sem prejuízo da observância do disposto no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro.
Artigo E-2/35.º
Obrigações da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
a) Promover o fornecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os bens afetos aos transportes urbanos de Bragança;
b) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões imperiosas que impossibilitem a efetiva prestação do serviço público;
c) Cumprir com os itinerários, frequências e horários previamente estabelecidos, salvo situações de força maior ou em razão das condições do trânsito local;
d) Cumprir o disposto na legislação sobre transportes terrestres, utilização e circulação de veículos pesados de passageiros.
Artigo E-2/36.º
Direitos dos utentes
1 - O utente goza, em especial, dos seguintes direitos:
a) Aceder aos transportes coletivos de passageiros, mediante título de transporte válido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte;
b) Obter informação de forma adequada, a qual deve ter em conta as necessidades das pessoas portadoras de deficiência auditiva e/ou visual, sobre todos os aspetos ligados aos serviços de transporte urbano;
c) Ao auxílio nos momentos de entrada e saída, especialmente os idosos, crianças e utentes com dificuldades de locomoção;
d) Não ser importunado pelos restantes passageiros, ou pelo pessoal afeto ao serviço, com exigências não justificadas;
e) Reclamar por atos ou omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
f) Transportar animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene dos animais;
g) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.
2 - As crianças com idade inferior aos 4 (quatro) anos podem ser transportadas, quando acompanhadas por um passageiro portador de título de transporte válido, e de forma gratuita, desde que não ocupem um lugar individual.
3 - Os invisuais têm o direito de se fazer acompanhar de cães-guia.
Artigo E-2/37.º
Deveres, obrigações e proibições
1 - Constituem deveres e obrigações dos utentes dos serviços de transporte urbano:
a) Conservar os títulos de transportes durante o trajeto e exibi-los aos agentes de fiscalização quando por eles solicitados;
b) Viajar sentado sempre que existam lugares sentados disponíveis e fazer uso dos dispositivos de apoio existentes no veículo, sempre que seja necessário viajar de pé;
c) Manter uma conduta de respeito perante o motorista, os agentes de fiscalização e os demais utentes, durante o percurso ou trajeto, bem como adotar uma conduta correta quanto à sua higiene pessoal;
d) Respeitar os lugares reservados prioritariamente a deficientes físicos, grávidas e pessoas com crianças de colo;
e) Cumprir com as disposições do presente Capítulo e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhe é aplicável.
2 - É proibido aos utentes dos serviços de transporte urbano:
a) Viajar sem estarem munidos de qualquer título de transporte válido;
b) Entrar ou sair dos veículos fora das paragens;
c) Entrar quando a lotação do veículo estiver completa;
d) Pendurar-se em qualquer parte dos veículos ou seus acessórios ou debruçar-se dos mesmos durante a marcha;
e) Arremessar dos veículos detritos ou quaisquer objetos que possam causar dano;
f) Utilizar aparelhos de rádio e fazer barulho de forma a incomodar os restantes passageiros;
g) Exercer mendicidade;
h) Vender quaisquer produtos;
i) Ocupar injustificadamente mais espaço do que o que lhe pertence;
j) Comer, fumar ou praticar quaisquer atos que coloquem em causa a higiene do veículo;
k) Praticar quaisquer atos que incomodem outros passageiros, ofendam a moral ou os bons costumes, prejudiquem a ordem ou causem dano ao veículo ou aos objetos que nele forem transportados;
l) Recusar identificar-se quando tal lhe seja exigido pelos agentes de fiscalização, no caso de terem infringido alguma das obrigações impostas neste artigo.
3 - É recusada a admissão em veículos dos serviços de transporte urbano:
a) Aos indivíduos em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
b) Aos que transportem objetos perigosos, volumosos ou pestilentos, ou armas de fogo carregadas e similares não sendo agentes da autoridade;
c) Aos que transportem animais, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior;
d) Aos que, em qualquer circunstância, ponham em causa a segurança e saúde pública.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, é considerado título de transporte inválido:
a) O título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;
b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
c) O título de transporte não válido para a carreira, percurso ou zona em que o utente se encontre a viajar;
d) O título de transporte alterado nas suas características, designadamente por rasuras;
e) O título de transporte nominativo que não pertença ao utente;
f) O título de transporte nominativo cujo registo eletrónico se encontre adulterado ou danificado;
g) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validade;
h) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida.
5 - O pessoal em serviço nos veículos deve solicitar a intervenção das autoridades para impedir o acesso ou obrigar a saída dos utentes que desobedeçam às prescrições deste Capítulo e nomeadamente às deste artigo, sem prejuízo das restantes sanções aplicáveis.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o motorista ou agente de fiscalização, deve participar os factos em causa ao dirigente do serviço, no prazo máximo de 24 horas.
Artigo E-2/38.º
Títulos de transporte
1 - A Câmara Municipal define as zonas e fixa as tarifas correspondentes aos títulos de transportes inerentes à prestação do serviço de transportes coletivos de passageiros, estabelecidas na Tabela de Preços do Município.
2 - Os títulos de transportes dos serviços de transporte urbano são compostos por:
a) Cartão do Munícipe;
b) Bilhete único de bordo.
3 - A utilização por terceiros do título de transporte referido na alínea a) do número anterior, tem como consequência imediata a sua apreensão pelos motoristas e/ou agentes dos serviços de transporte urbano.
Artigo E-2/39.º
Objetos e valores perdidos
O Município deve providenciar o encaminhamento dos objetos e valores perdidos pelos passageiros no veículo ou paragens para a autoridade de segurança competente.
Artigo E-2/40.º
Sugestões e reclamações
1 - Todas as sugestões e reclamações devem ser efetuadas por escrito, identificando o seu autor e especificando a linha, o número do veículo e, no caso de reclamação, a hora precisa da ocorrência do facto.
2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, os passageiros têm disponível um serviço de atendimento ao público nos postos de venda dos títulos de transporte e um serviço telefónico de apoio ao cliente.
SECÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo E-2/41.º
Supervisão e regulação
1 - A atividade dos operadores de táxi é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, I. P., respetivamente, no âmbito das suas atribuições.
2 - O IMT, I. P., e a AMT procedem à divulgação, articulada através dos seus sítios na Internet, do número de operadores de táxis licenciados e do número de táxis registados, bem como do número de pedidos de licenciamento e de registo apresentados, em apreciação e que tenham sido objeto de decisão.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o IMT, I. P., e a AMT podem solicitar às autoridades de transportes e aos operadores de táxi, bem como às plataformas de reserva, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
Artigo E-2/42.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) IMT, I. P.;
b) AMT;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Polícia municipal;
f) Autoridade de transportes;
g) Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo E-2/43.º
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
Os litígios decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte em táxi podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Artigo E-2/44.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) a 3.740,00€ (três mil, setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, ou de 5.000,00€ (cinco mil euros) a 15.000,00€ (quinze mil euros), no caso de pessoas coletivas:
a) O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo E-2/4.º do presente Capítulo;
b) A transmissão do alvará para o exercício da atividade de operador de táxi, em violação do disposto no n.º 2 do artigo E-2/4.º do presente Capítulo;
c) O não suprimento da falta do requisito de acesso à atividade no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo E-2/7.º do presente Capítulo;
d) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo E-2/8.º do presente Capítulo;
e) A utilização de veículos com inobservância das normas de identificação e características dos veículos previstas no artigo E-2/9.º do presente Capítulo;
f) A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo E-2/28.º do presente Capítulo;
g) A utilização de veículos não licenciados pela autoridade de transportes competente em violação do disposto no n.º 1 do artigo E-2/11.º do presente Capítulo;
h) A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 4 do artigo E-2/11.º do presente Capítulo;
i) A violação do dever de comunicação às autoridades de transportes previsto no n.º 5 do artigo E-2/11.º do presente Capítulo;
j) O incumprimento de qualquer um dos regimes de estacionamento, previstos no n.º 1 do artigo E-2/14.º do presente Capítulo;
k) A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo E-2/30.º do presente Capítulo e no respeito pelas regras gerais de formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;
l) O incumprimento da obrigação de afixação do tarifário previsto no n.º 4 do artigo E-2/30.º do presente Capítulo;
m) A não disponibilização das estimativas de preço e o incumprimento das regras de formação das tarifas em violação do n.º 2 do artigo E-2/17.º do presente Capítulo;
n) A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo E-2/17.º do presente Capítulo;
o) A disponibilização de contratos que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, em incumprimento do n.º 4 do artigo E-2/17.º do presente Capítulo;
p) O não cumprimento das disposições relativas ao livro de reclamações, nos termos previstos no artigo E-2/20.º do presente Capítulo;
q) A recusa dos serviços em violação do disposto no n.º 3 do artigo E-2/26.º do presente Capítulo;
r) O incumprimento do regime de comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo E-2/27.º do presente Capítulo;
s) A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo E-2/27.º do presente Capítulo;
t) A utilização de veículos adaptados para pessoas com mobilidade reduzida em violação do disposto na alínea a) do artigo E-2/19.º do presente Capítulo;
u) A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto na alínea b) do artigo E-2/19.º do presente Capítulo;
v) A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, na sua redação atual, em incumprimento do disposto na alínea c) do artigo E-2/19.º do presente Capítulo;
w) A recusa injustificada do transporte de bagagens e de animais, nos termos previstos no artigo E-2/29.º do presente Capítulo;
x) O não envio da informação no âmbito dos deveres de informação previstos no n.º 3 do artigo E-2/33.º do presente Capítulo.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Às contraordenações previstas no presente Capítulo é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo E-2/45.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação e é punível com a coima prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, a coima aplicada varia entre os 100,00€ (cem Euros) a 250,00€ (duzentos e cinquenta Euros).
Artigo E-2/46.º
Falta de título de transporte válido nos serviços de transporte urbano
1 - A violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo E-2/37.º do presente Capítulo é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de bordo e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante.
2 - O pagamento voluntário da coima só pode ser efetuado se simultaneamente for liquidado o valor do bilhete em dívida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo a coima em questão liquidada pelo mínimo reduzido em 20 %.
3 - O prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data de emissão do aviso de pagamento da coima.
4 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2, e sem que o pagamento tenha sido efetuado, é o auto de notícia enviado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), entidade competente para instauração e instrução do correspondente processo de contraordenação.
5 - A utilização pelo passageiro de título de transporte que não lhe pertença ou tenha sido viciado dá lugar à sua apreensão e a procedimento criminal, se for caso disso, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
6 - Para efeitos do número anterior e nos termos do artigo J-1/17.º do Capítulo J-1 - Cartão do Munícipe, o título de transporte nominativo apreendido fica indisponível para utilização pelo seu titular pelo período máximo de 6 meses, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Artigo E-2/47.º
Competência para a aplicação de coimas
1 - A competência para processamento das contraordenações e aplicações das coimas cabe:
a) Ao IMT, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a g), q), w) e x) do n.º 1 do artigo E-2/44.º do presente Capítulo;
b) Ao Município de Bragança, enquanto autoridade de transporte, relativamente às infrações previstas nas alíneas h), i), j), k), n), r), s), u) e v) do n.º 1 do artigo E-2/44.º do presente Capítulo;
c) À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas l), m), o), p), t), e x) do n.º 1 do artigo E-2/44.º do presente Capítulo.
2 - Cabe ao IMT, I. P., à AMT e às autoridades de transportes respetivas organizar, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas.
3 - Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente.
4 - A aplicação das coimas é da competência do órgão máximo dos organismos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo E-2/48.º
Competência para instauração do processo contraordenacional
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.
2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades:
a) 20 % para a entidade competente para a aplicação da coima;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
Artigo E-2/49.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo E-2/44.º podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
a) Revogação da licença de exploração municipal da atividade de partilha;
b) Apreensão dos veículos;
c) Interdição do exercício da atividade no concelho por um período até dois anos.
CAPÍTULO E-3
BICICLETAS PARTILHADAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-3/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo da legislação nacional devidamente aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua redação atual.
Artigo E-3/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo visa definir as regras e deveres de utilização do sistema de bicicletas elétricas de uso partilhado da cidade de Bragança.
2 - O serviço aplica-se à utilização de bicicletas partilhadas disponibilizadas pelo Município de Bragança, no perímetro urbano da cidade, através de aplicação informática própria.
3 - A criação de conta e a utilização do serviço constituem aceitação integral, completa e sem reservas das disposições do presente Capítulo, dispensando-se a assinatura manuscrita ou eletrónica.
4 - São aplicáveis, complementarmente ao presente Capítulo, as disposições, regras, procedimentos e condições previstos nos Termos Gerais de Acesso e Uso do Serviço (TGAUS) e demais documentos disponibilizados no sítio institucional do Município e na aplicação móvel.
Artigo E-3/3.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
a) Assinatura: designa a assinatura subscrita pelo utilizador no âmbito do serviço;
b) Conta: refere-se à conta criada pelo utilizador na aplicação, que permite que o serviço seja utilizado;
c) Sessão: refere-se ao período de uso da bicicleta pelo utilizador, começando pelo desbloqueio da bicicleta na estação de origem e término no momento do encerramento da viagem pelo utilizador, ou seja, o bloqueio da bicicleta numa das estações do Município e encerrada na aplicação;
d) Serviço ao Cliente: refere-se ao atendimento ao cliente do serviço, que pode ser contactado pelo utilizador para quaisquer dúvidas relacionadas com os serviços, através dos números de telefone e correio eletrónico disponibilizados para o efeito;
e) Bicicleta: refere-se ao veículo de duas rodas com assistência por motor elétrico, cuja capacidade do motor é ativada por um movimento circular das pernas do utilizador, e disponibilizado no âmbito do presente projeto, como parte do serviço;
f) Estação: refere-se à área obrigatória de estacionamento das bicicletas, que permite ao utilizador terminar a viagem, sendo que fora deste perímetro, o utilizador pode fazer uma pausa, mas não pode terminar a viagem e que, em caso de pausa ou estacionamento fora das estações instaladas, a viagem continua contando como período de uso.
Artigo E-3/4.º
Entidade Gestora
A gestão e manutenção do sistema de bicicletas de uso partilhado é da responsabilidade do Município, podendo a sua concessão ser atribuída a entidades privadas.
SECÇÃO II
UTILIZAÇÃO
Artigo E-3/5.º
Caracterização do serviço
1 - O serviço consiste no aluguer de bicicletas de uso partilhado com pontos de estacionamento reservados.
2 - As bicicletas encontram-se equipadas com cadeado eletrónico e sistema de georreferenciação, sendo possível desbloquear as mesmas através da aplicação móvel.
Artigo E-3/6.º
Disponibilidade e limites de utilização do serviço
1 - O acesso ao serviço depende de inscrição prévia na aplicação móvel.
2 - A utilização das bicicletas é limitada ao território urbano da cidade de Bragança, salvo autorização expressa do Município.
3 - As bicicletas estão disponíveis para utilização nos horários de funcionamento estabelecidos pelo Município, sendo estes divulgados na aplicação móvel, sítio institucional do Município e demais meios de publicitação.
4 - Fora dos horários estabelecidos, as bicicletas encontram-se bloqueadas para utilização.
5 - Cada utilização tem uma duração máxima diária, estabelecida pelo Município e devidamente publicitada na aplicação móvel, nos termos gerais de acesso e utilização e demais meios existentes, ficando dependente da disponibilidade das bicicletas.
6 - A bicicleta permanece sob responsabilidade do utilizador, ou do seu representante legal quando este for menor de 18 anos, desde o levantamento até à devolução em estação autorizada.
Artigo E-3/7.º
Levantamento da bicicleta
1 - O levantamento é efetuado exclusivamente através da aplicação móvel, mediante leitura de código QR ou introdução manual do identificador da bicicleta.
2 - Antes do uso, o utilizador deve verificar o bom estado da bicicleta.
Artigo E-3/8.º
Devolução da bicicleta
1 - A devolução deve ocorrer numa estação autorizada.
2 - O utilizador deve bloquear corretamente a bicicleta e concluir a sessão na aplicação, mediante registo fotográfico obrigatório.
3 - A devolução fora das condições estabelecidas determina a aplicação das sanções previstas no presente Capítulo.
Artigo E-3/9.º
Restrições de utilização do serviço
1 - É proibida a utilização do Serviço por menores de 16 anos.
2 - É proibido:
a) Transportar passageiros ou animais;
b) Circular sob efeito de álcool ou drogas;
c) Utilizar a bicicleta para fins ilegais;
d) Transportar cargas superiores a 5 kg no cesto;
e) Alterar, desmontar ou reparar a bicicleta;
f) Ultrapassar a carga total de 120 kg.
SECÇÃO III
SERVIÇO
Artigo E-3/10.º
Modalidade de subscrição dos serviços
1 - Para usufruir do serviço, o utilizador deve criar uma conta através da aplicação móvel, fornecendo nome, contacto telefónico, endereço eletrónico e aceitação do presente Capítulo e demais normais previstas na aplicação móvel e nos termos gerais de acesso e utilização.
2 - O número de telemóvel constitui o identificador do utilizador.
3 - A conta é pessoal e intransmissível, sendo o utilizador responsável pela confidencialidade das credenciais.
4 - O utilizador é integralmente responsável por qualquer utilização efetuada através da sua conta.
5 - Em caso de perda, roubo ou uso indevido das credenciais, deve comunicar de imediato ao Município.
Artigo E-3/11.º
Rescisão de assinatura
O utilizador, ou o seu legítimo representante, pode rescindir a assinatura do Serviço a qualquer momento, nos termos previstos na aplicação móvel e termos gerais de acesso e utilização.
Artigo E-3/12.º
Perda, furto, acidente e avaria da bicicleta
1 - Em caso de perda ou furto durante a sessão, o utilizador tem obrigação de denunciar o facto às entidades de segurança competentes imediatamente após a constatação do sucedido, bem como de reportar a situação na aplicação móvel e comunicar o desaparecimento da bicicleta da forma mais célere possível à Câmara Municipal, através do contacto telefónico disponibilizado, de endereço eletrónico institucional ou presencialmente nos balcões de atendimento municipais.
2 - Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o facto pelos meios de contacto da Câmara Municipal referidos no número anterior.
3 - Os danos produzidos nas bicicletas pelo uso incorreto são devidamente cobrados ao utilizador do serviço que, segundo os casos, pode perder o direito à sua utilização.
4 - O abandono injustificado das bicicletas é considerado mau uso do equipamento, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço e demais sanções previstas no artigo E-3/17.º do presente Capítulo.
5 - Em caso de furto, é cobrado ao utilizador responsável o valor previsto no n.º 4 do artigo E-3/17.º do presente Capítulo.
6 - Pode-se bloquear ao utilizador o acesso ao serviço sem notificação prévia nos casos seguintes:
a) Ausência de comunicação da declaração de furto ou da declaração de acidente;
b) Declarações falsas ou incorretas prestadas pelo utilizador;
c) Incumprimento dos horários e prazos de utilização do serviço;
d) Circulação fora do perímetro autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo E-3/6.º do presente Capítulo;
e) Outros motivos considerados relevantes pelo Município.
Artigo E-3/13.º
Segurança
1 - O utilizador é responsável pelo uso de equipamento de proteção individual adequado, nos termos da legislação em vigor aplicável à circulação de velocípedes.
2 - O utilizador deve respeitar, em todas as circunstâncias, as regras de circulação e os limites de velocidade previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
3 - A utilização da bicicleta é permitida em quaisquer condições meteorológicas, competindo ao utilizador adotar as precauções necessárias à condução em segurança, designadamente a moderação da velocidade, a condução defensiva e a adequação do comportamento às condições do piso e de visibilidade.
Artigo E-3/14.º
Seguros
1 - O utilizador beneficia da utilização de bicicleta abrangida por seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor, e de acordo com as coberturas, limites e exclusões previstos na respetiva apólice, as quais se consideram conhecidas e aceites com a adesão ao serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se expressamente do âmbito da cobertura do seguro todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo utilizador, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais por este causados a terceiros, ocorridos durante a utilização da bicicleta, nos termos e limites definidos na apólice.
3 - Verificando-se a ocorrência de um evento suscetível de ser qualificado como sinistro, o utilizador comunica o facto de imediato ao Município de Bragança, prestando todas as informações que lhe sejam solicitadas, salvo impossibilidade devidamente justificada por razões de saúde, caso em que a comunicação deve ser efetuada logo que possível.
4 - Sempre que do sinistro resultem danos na bicicleta, o utilizador comunica de imediato essa circunstância ao Município de Bragança e aguarda as instruções que lhe sejam transmitidas, designadamente, quanto à eventual recolha do equipamento.
SECÇÃO IV
PREÇOS
Artigo E-3/15.º
Preços
Podem ser previstos os respetivos preços pela utilização do serviço de bicicletas partilhadas, a serem disponibilizados para consulta prévia pelo utilizador, no sítio institucional do Município e na Tabela de Preços do Município, ou na aplicação móvel, antes do início de qualquer sessão de utilização.
SECÇÃO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo E-3/16.º
Fiscalização e responsabilização pelo cumprimento
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Município de Bragança, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Capítulo, nos Termos Gerais de Acesso e Uso do Serviço (TGAUS), demais documentos disponibilizados no sítio institucional do Município e na aplicação móvel.
Artigo E-3/17.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber, o incumprimento das disposições do presente Capítulo, das condições previstos nos termos de acesso e utilização do serviço ou da legislação específica sobre a matéria, determina a aplicação de sanções pelo Município de Bragança.
2 - Consoante a gravidade da infração, a sua reiteração e o grau de culpa do utilizador, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão temporária do acesso ao serviço, no mínimo pelo período de 30 dias;
c) Cancelamento definitivo da conta do utilizador e consequente impossibilidade de utilização futura do serviço.
3 - O Município procede à suspensão ou ao cancelamento da conta do utilizador sempre que se verifique utilização abusiva, fraudulenta ou contrária às normas do presente Capítulo, designadamente, em situações de vandalismo, utilização indevida da bicicleta ou colocação em risco de terceiros.
4 - Em caso de perda, furto ou não devolução da bicicleta, imputável ao utilizador, este fica obrigado ao pagamento ao Município de Bragança do montante de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), sem prejuízo do apuramento de outros danos ou responsabilidades adicionais.
5 - O pagamento do montante referido no número anterior não afasta a aplicação das sanções previstas nos números anteriores, nem exonera o utilizador de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Artigo E-3/18.º
Reclamações
As reclamações devem ser dirigidas ao Município de Bragança por via eletrónica ou postal para os serviços competentes.
PARTE F
ATIVIDADES ECONÓMICAS
CAPÍTULO F-1
EXPLORAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL E DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIA EXERCIDA POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-1/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, todos na sua redação em vigor.
Artigo F-1/2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Capítulo tem por objeto estabelecer as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal e Feiras Municipais existentes na área geográfica do Município de Bragança, doravante designados apenas por Mercado e Feiras, que se encontrem sob gestão do Município.
2 - O presente Capítulo estabelece, ainda, as condições aplicáveis à Venda Ambulante e ao exercício de Atividades de Restauração e Bebidas Não Sedentárias, quando sob gestão da Câmara Municipal.
3 - O Capítulo aplica-se a todos os utentes do Mercado, Feiras, Venda Ambulante e de Atividades de Restauração e Bebidas Não Sedentárias.
Artigo F-1/3.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
a) Atividade de comércio a retalho não sedentária: a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
b) Concessionário: a pessoa singular ou coletiva titular de licença de ocupação de espaço no Mercado, com vista à sua exploração económica;
c) Espaço de Venda: o espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para instalar o seu local de venda;
d) Feira: o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não está abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação;
e) Feirante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
f) Loja: o local de venda autónomo, que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para permanência dos compradores;
g) Lugar de terrado: o local de venda situado no interior do edifício do Mercado, devidamente demarcado no pavimento, sem uma estrutura própria para exposição dos produtos a comercializar;
h) Lugares destinados a participantes ocasionais: espaços de venda não atribuídos, separados dos demais, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira;
i) Mercado Municipal: o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, destinado à venda a retalho de produtos alimentares e outros, organizado por lugares de venda, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão;
j) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário: a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e feiras e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;
k) Participantes ocasionais em feiras:
i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
ii) Outros participantes ocasionais - os que não exercem de forma habitual a atividade de feirante e que ocasional e esporadicamente pretendam participar na feira.
l) Recinto: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
m) Talhos: espaços no interior do Mercado, separados fisicamente, destinados à venda de carne animal e seus derivados;
n) Utentes: consideram-se utentes do mercado:
i) Os operadores instalados no Mercado que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedicam à venda de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços;
ii) Outros operados autorizados a explorar os estabelecimentos, os serviços e as instalações existentes no Mercado;
iii) Os compradores e utilizadores dos bens, serviços e de todas as atividades disponíveis no Mercado.
o) Vendedor Ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
Artigo F-1/4.º
Competências da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, sendo sua incumbência, para além das demais competências previstas na Lei:
a) Fiscalizar as atividades exercidas nos Mercados e Feiras e fazer cumprir o disposto no presente Capítulo;
b) Exercer a inspeção higiossanitária, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos Mercados e Feiras;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial.
Artigo F-1/5.º
Princípios de gestão e utilização
A gestão e utilização do Mercado, bem como o exercício das demais atividades previstas no presente Capítulo, devem pautar-se nos seguintes princípios:
a) Boa administração: a gestão e a utilização dos equipamentos e espaços municipais devem ser realizadas de acordo com a ponderação dos custos e benefícios;
b) Respeito: os utilizadores, representantes e trabalhadores do Município devem promover e valorizar o respeito pelas funções de todos os agentes, enquanto representantes das entidades intervenientes;
c) Colaboração: as entidades utilizadoras devem prestar, ao Município, toda a colaboração e informação que lhes for solicitada;
d) Boa-fé: as entidades utilizadoras, bem como os representantes e trabalhadores do Município devem agir segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a utilização adequada dos equipamentos e espaços e fomentar a prossecução dos fins a que os mesmos se destinam;
e) Proteção: as entidades utilizadoras, bem como os representantes e trabalhadores do Município devem zelar pela proteção dos bens afetos aos equipamentos municipais utilizados, através dos meios legais e dos atos de gestão e utilização mais adequados;
f) Onerosidade: a utilização dos mercados deve ser sujeita a uma contrapartida financeira, salvo no caso das lojas Pop-Up, atenta a sua natureza de curta duração e o respetivo interesse público específico e sem prejuízo da aplicação da possibilidade de aplicação das isenções legal ou regulamentarmente previstas;
g) Equidade: as decisões relativas à gestão e utilização dos equipamentos municipais e espaços devem atender à equidade na distribuição de custos e benefícios;
h) Imparcialidade: o Município deve tratar de forma imparcial todos aqueles que pretendam utilizar os equipamentos municipais e espaços, designadamente, considerando com objetividade os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizadas e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção;
i) Concorrência: o Município deve assegurar, aos utilizadores e potenciais utilizadores, uma concorrência efetiva;
j) Responsabilidade: as entidades utilizadoras, bem como os representantes e trabalhadores do Município podem ser responsabilizados disciplinar, financeira, civil e criminalmente, pelos atos e omissões de que resulte a violação do disposto na legislação aplicável.
Artigo F-1/6.º
Responsabilidade pelos danos
O Município de Bragança não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram no espaço do Mercado, ou Feira, com origem em caso de fortuito, de força maior, catástrofe natural, bem como por acidentes provocados pelos operadores económicos, seus agentes ou funcionários, utentes ou público em geral.
Artigo F-1/7.º
Segurança alimentar
1 - A atividade exercida no mercado está sujeita ao controlo higiossanitário por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, o qual é efetuado pelo Médico Veterinário Municipal, a fim de garantir a salubridade dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos locais de trabalho, bem como os requisitos necessários dos locais de venda e das instalações em geral.
2 - O Médico Veterinário Municipal tem competência para atuar por iniciativa própria, tomar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos à saúde do consumidor e, ainda, atender às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas, sobre o estado dos géneros alimentícios que se encontrem para comercialização no interior do mercado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na sua redação atual.
3 - Os comerciantes têm o dever de colaborar na realização de qualquer ação de inspeção ou de controlo sanitário e, caso seja necessário, à colheita de amostras, à beneficiação ou à interdição de venda do produto por causa justificada pelo Médico Veterinário Municipal.
Artigo F-1/8.º
Proteção ao consumidor
1 - No âmbito das atividades de comércio e de prestação de serviços, os agentes económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei em vigor.
2 - Nos estabelecimentos de comércio e prestação de serviços, nomeadamente nas lojas existentes no Mercado, deve ser disponibilizado o respetivo livro de reclamações.
3 - Para os restantes espaços de venda, onde se incluem o Mercado Municipal e as feiras organizadas pelo Município, é disponibilizado um livro de reclamações pela organização/promotor, que deve ser facultado a qualquer cidadão que o solicite, sendo o original da reclamação exarado e remetido ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, sendo o duplicado entregue ao reclamante.
Artigo F-1/9.º
Produtos proibidos
É proibido o comércio de seguintes produtos:
a) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos;
b) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
c) Bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 75 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento;
d) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
e) Espécies pecuárias, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua atual redação;
f) Produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno;
g) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;
h) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
i) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
j) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios, em modo ambulante.
Artigo F-1/10.º
Segurança dos produtos
1 - Só podem ser comercializados os produtos seguros, conformes com as normas legais ou regulamentares que fixam os requisitos em matéria de proteção da saúde e segurança a que os mesmos devem obedecer para poderem ser comercializados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na sua redação atual.
2 - Os feirantes e vendedores ambulantes estão obrigados a agir com diligência, nomeadamente, durante o armazenamento, transporte e exposição dos produtos, por forma a contribuírem para o cumprimento das obrigações de segurança aplicáveis, devendo, de acordo com os limites decorrentes do exercício da sua atividade, abster-se de fornecer produtos quanto aos quais saibam ou devam saber, com base nas informações de que dispõem, enquanto profissionais, que não satisfazem essa obrigação.
3 - Estão excluídos da aplicação do disposto nos números anteriores os produtos usados, quando fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou de recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o comprador seja informado claramente acerca daquelas características.
4 - Os operadores económicos estão sujeitos ao regime da responsabilidade do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Artigo F-1/11.º
Concorrência e respeito pelos consumidores
1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, nos termos da legislação em vigor.
2 - É proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos.
3 - Os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei.
SECÇÃO II
MERCADO MUNICIPAL
Artigo F-1/12.º
Mercado Municipal
O Mercado Municipal de Bragança desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços, bem como a organização de eventos e iniciativas de promoção cultural, social e gastronómica.
Artigo F-1/13.º
Organização do Mercado Municipal
1 - O Mercado Municipal é constituído por lojas, incluindo lojas Pop-up e similares, módulos e lugares de terrado, destinados à venda de bens e prestação de serviços.
2 - A utilização de qualquer tipo de espaço comercial está sujeita à celebração de um contrato de utilização, com exceção das lojas Pop-up e similares.
Artigo F-1/14.º
Serviços de apoio
1 - O Mercado Municipal deve dispor de um local destinado à administração dos mesmos, bem como de infraestruturas complementares de apoio à atividade dos comerciantes, de acordo com as suas necessidades e adequadas ao seu funcionamento e dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, vestiários e arrecadações.
2 - Deve, ainda, o Mercado Municipal possuir um local próprio destinado à deposição e recolha de resíduos, com contentores adequados à separação dos vários tipos de resíduos.
Artigo F-1/15.º
Horário de funcionamento do Mercado Municipal
1 - O Mercado tem o horário de funcionamento que a Câmara Municipal determinar, sendo o mesmo patente no Mercado em lugar visível.
2 - Qualquer alteração aos horários estabelecidos é determinada por deliberação pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação, e anunciada com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
3 - O horário de funcionamento das lojas com ligação ao exterior respeita as normas regulamentares municipais e a lei geral em vigor, devendo o mesmo ser fixado em cada loja, em local próprio e bem visível.
Artigo F-1/16.º
Produtos vendáveis no Mercado
1 - O Mercado destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios de acordo com a seguinte diferenciação:
a) As lojas destinam-se, em termos gerais, ao exercício das atividades de peixaria, talho, charcutaria/queijaria, estabelecimento de restauração e/ou de bebidas, e à prestação de serviços.
b) Os módulos destinam-se à venda de produtos alimentares, designadamente:
i) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;
ii) Artesanato;
iii) Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;
iv) Flores, plantas e sementes;
v) Pão, pastelaria e produtos afins.
2 - O Município de Bragança, mediante deliberação da Câmara Municipal, pode, ainda, autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos no número anterior, que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.
3 - Salvo deliberação de Câmara Municipal em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo F-1/17.º
Acondicionamento dos géneros alimentares
Compete ao operador assegurar que os produtos para venda sejam devidamente acondicionados em câmara frigorífica e/ou respetivo local de venda, destinada ao seu armazenamento, encontrando-se devidamente protegidos e desde que tal acondicionamento não prejudique a estética do Mercado.
Artigo F-1/18.º
Abastecimento
1 - A carga e descarga de mercadorias é efetuada, exclusivamente, pelos locais disponíveis e assinalados para esse efeito, sendo expressamente proibida, salvo em situações justificáveis, a paragem de veículos nos locais de entrada e saída do Mercado.
2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda podem entrar no Mercado até uma hora antes da respetiva abertura, a fim de prepararem a exposição dos produtos por si comercializados.
3 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer nos espaços interiores dos Mercados, quer no exterior dos mesmos.
Artigo F-1/19.º
Circulação e estacionamento
1 - É expressamente proibida a utilização de veículos motorizados e não motorizados no interior do Mercado.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos de emergência, quando em missão de serviço e devidamente identificados.
3 - Nenhum local de estacionamento do Mercado pode ser utilizado para depósito de mercadorias.
Artigo F-1/20.º
Utilização das partes comuns
1 - Compete à Câmara Municipal proceder à manutenção, conservação e limpeza das partes comuns do Mercado, bem como dos equipamentos de uso coletivo.
2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores devem utilizar, de forma prudente, as partes comuns do Mercado, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.
Artigo F-1/21.º
Direitos e obrigações dos operadores
1 - Constituem direitos dos operadores:
a) Utilizar o seu espaço comercial, as instalações e serviços disponibilizados pelo Mercado para exercer a atividade estabelecida no título contratual, pelo prazo nele estabelecido;
b) Utilizar as instalações e serviços do Mercado, que sejam postos à sua disposição e dos seus trabalhadores, nas presentes condições estabelecidas.
2 - São obrigações especiais dos operadores:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas de funcionamento;
b) Cumprir o horário público de venda fixado para a zona do Mercado em que o espaço se insere e mantê-lo em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido no horário previsto;
c) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço comercial;
d) Exercer a sua atividade dentro das normas legais em vigor em matéria de higiene e salubridade;
e) Observar rigorosamente a legislação vigente em matérias de segurança do trabalho, laborais e sociais;
f) Garantir condições de manutenção e sanidade e de qualidade dos produtos manuseados, armazenados, expostos e transacionados, particularmente os produtos alimentícios;
g) Não exercer no espaço quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores, ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
h) Efetuar as cargas e descargas de mercadorias para os espaços comerciais apenas durante os horários e locais fixados para o efeito;
i) Manter o seu espaço permanentemente asseado e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e letreiros publicitários;
j) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e/ou nos corredores de acesso e de circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros operadores ou dos utentes em geral;
k) Depositar todos os resíduos, embalagens e refugos, nos recetáculos apropriados para os mesmos, nos locais e nos horários determinados pela Câmara Municipal;
l) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo quando autorizado pela Câmara Municipal e nas condições por esta fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos de som ou outros que provoquem ruídos para exterior do espaço, mesmo quando a sua atividade seja a de comercialização de aparelhos de reprodução de som e/ou imagem;
m) Utilizar na fachada do espaço apenas os reclames, letreiros ou outra sinalética que hajam sido previamente autorizados pela Câmara Municipal;
n) Montar, a suas expensas, nos espaços com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com as especificações indicadas pelo Município, e, no caso de espaços de alimentação, montar corretos equipamentos de extração de fumos, mantendo-os em todos os casos permanentemente em bom estado de conservação e manutenção;
o) Prestar informações sobre a sua atividade, seja ao Município, seja às autoridades competentes, sem serviço oficial no Mercado.
Artigo F-1/22.º
Eventos
1 - O Município pode promover ações de promoção do Mercado e dos agentes económicos interessados, tendo como objetivo a dinamização do espaço e da atividade económica.
2 - O Município pode autorizar a utilização dos espaços comuns a terceiros com vista à realização de eventos e ações de promoção, sempre que sejam do interesse do Mercado, dos agentes económicos e contribuam para a dinamização do concelho.
SECÇÃO III
FEIRAS
SUBSECÇÃO I
FEIRA DE BRAGANÇA
Artigo F-1/23.º
Exercício de atividade de feirante
A atividade comercial a desenvolver é exercida por pessoas singulares e coletivas, em regime de ocupação dos locais de venda e contra o pagamento das taxas respetivas à Câmara Municipal.
Artigo F-1/24.º
Participantes ocasionais
1 - O pedido de atribuição de lugar destinado a participante ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no sítio da Internet do Município.
2 - Quando existir mais do que um interessado no mesmo lugar de venda, esse espaço é atribuído por sorteio.
3 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de ocupação ocasional e com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.
4 - Sem prejuízo do número anterior, deve o participante ocasional confirmar a presença no dia anterior à feira.
Artigo F-1/25.º
Comunicação prévia
O feirante e os seus colaboradores devem ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
a) Título de exercício da atividade atualizados ou documento de identificação;
b) Documento de identificação civil dos sócios ou colaboradores que constam do título do exercício da atividade;
c) Documentos solicitados pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), como faturas ou documentos equivalentes;
d) Título de atribuição do espaço de venda em feira.
Artigo F-1/26.º
Feira de Bragança
1 - Compete à Câmara Municipal determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.
2 - A Câmara Municipal pode alterar, temporariamente, os dias e a periodicidade das feiras, bem como, suspender a sua realização, em casos devidamente fundamentados e por razões de interesse público.
3 - A Câmara Municipal pode, ainda, suspender a realização da feira por caso fortuito e de força maior que impeçam a sua realização.
4 - A alteração ou suspensão previstas nos números anteriores devem ser devidamente publicitadas em edital no site institucional do Município e no Balcão Único Eletrónico, no mínimo, com 5 (cinco) dias úteis, quando seja possível.
5 - O exercício das competências referidas nos números anteriores não afeta a atribuição dos espaços de venda aos feirantes, nem lhes confere o direito a qualquer indemnização.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Feira de Bragança realiza-se semanalmente, todas as sextas-feiras.
7 - Excecionalmente, na semana do dia 21 de agosto, a Feira de Bragança realiza-se unicamente na referida data, a contar os dias de início e fim da semana de segunda-feira a domingo.
Artigo F-1/27.º
Recintos
1 - Os recintos das feiras podem ser públicos ou privados, ao ar livre ou no interior e devem estar dotados das infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento, bem como possuir na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão e não prejudicar, de forma desproporcionada, as populações envolventes em matéria de ruído e fluidez de trânsito.
2 - Os recintos das feiras são devidamente demarcados, numerados e organizados por setores de atividade de acordo com a CAE para a atividade de feirante e espécies de produtos comercializados e as características próprias do local.
Artigo F-1/28.º
Procedimento de atribuição
1 - Compete à Câmara Municipal proceder à atribuição dos espaços de venda na Feira, através do procedimento de seleção que vier a ser adotado, o qual assegura a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observa os princípios da imparcialidade e transparência.
2 - A atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda é efetuada por sorteio, mediante ato público, publicitado por edital, no site do Município e no Balcão único Eletrónico dos Serviços.
3 - Do anúncio que publicita o procedimento constam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da feira e dos espaços de venda a atribuir;
b) Dia, hora e local da realização do sorteio;
c) Prazo de atribuição dos espaços de venda;
d) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;
e) Documentação exigível aos candidatos;
f) Termos em que se efetua o sorteio;
g) Prazo de validade do sorteio;
h) Número de espaços de venda que cada feirante pode ocupar.
4 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.
Artigo F-1/29.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado para o efeito, o qual deve conter obrigatoriamente:
a) Nome ou firma do feirante;
b) Número do título de exercício da atividade ou de cartão de feirante ou o número de registo no respetivo Estado-Membro de origem, caso exista;
c) Número de identificação fiscal;
d) Residência ou sede;
e) Contacto telefónico e eletrónico;
f) Ramo de atividade;
g) Espaço (s) de venda a que se candidata;
h) Aceitação das condições de atribuição do espaço de venda.
Artigo F-1/30.º
Admissão e exclusão ao sorteio
1 - Findo o prazo de candidatura, são excluídos do procedimento os candidatos que não reúnam os requisitos exigidos no presente Capítulo e no anúncio de abertura.
2 - Findo o prazo de pronúncia, é elaborada a lista de candidatos admitidos, afixada nos lugares de estilo e divulgada no sítio na Internet da Câmara Municipal.
3 - Os candidatos excluídos podem reclamar no prazo de 5 (cinco) dias, subsequentes à publicitação.
4 - Caso a reclamação seja considerada procedente, os dados do candidato são integrados na lista de admitidos.
Artigo F-1/31.º
Ato público de sorteio
1 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, composta por um presidente, dois vogais e um suplente.
2 - O presidente da comissão inicia o ato público identificando o objeto e procedimento do sorteio e, a seguir, procede à leitura da lista de candidatos admitidos para cada lugar, confere a identidade dos candidatos e as credenciais dos representantes.
3 - O sorteio para cada lugar a atribuir realiza-se mediante a colocação no recetáculo de cartões fechados, cada um com o nome ou firma de cada candidato presente, seguido da sua extração aleatória.
4 - De tudo quanto tenha ocorrido no ato de sorteio será lavrada ata assinada pelos membros da comissão.
5 - É dispensada a realização do sorteio referente a um espaço de venda para o qual esteja presente apenas um candidato.
Artigo F-1/32.º
Atribuição definitiva
1 - O beneficiário da atribuição provisória deve proceder ao pagamento da taxa devida e apresentar comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da atribuição.
2 - Na falta de pagamento da taxa, não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, desistência, prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos, não há lugar à atribuição definitiva.
3 - A decisão de atribuição definitiva compete ao Presidente da Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da atribuição provisória.
4 - Em caso de não atribuição definitiva, de declaração de nulidade, anulação ou extinção da atribuição definitiva, o espaço é atribuído, dentro do prazo de validade do sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.
5 - A atribuição definitiva que implique a titularidade, por parte de um feirante, de mais lugares que os admitidos, depende da prévia renúncia a espaço já atribuído.
Artigo F-1/33.º
Falta de interessados
Na falta de candidaturas, ou não sendo possível a atribuição com recurso ao mecanismo previsto no n.º 4 do artigo anterior, havendo algum interessado, pode o Presidente da Câmara Municipal proceder à atribuição direta do espaço de venda até à realização do próximo sorteio.
Artigo F-1/34.º
Prazo de atribuição
A adjudicação é efetuada por prazo indeterminado, sem prejuízo de, a todo o tempo, a Câmara Municipal poder deliberar a abertura de novo procedimento para adjudicação do direito de ocupação dos referidos espaços, nas condições que entenda mais convenientes, não assistindo aos anteriores ocupantes qualquer direito à indemnização.
Artigo F-1/35.º
Cedência dos espaços de venda
1 - Os titulares de direito de ocupação do espaço de venda podem ceder a terceiros os locais a si concessionados, após autorização da Câmara Municipal, nas seguintes situações:
a) Invalidez do titular;
b) Reforma do titular;
c) Incapacidade permanente do titular igual ou superior a 60 %;
d) Ponderosos motivos devidamente fundamentados.
2 - A autorização da cedência depende da verificação das seguintes condições:
a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;
b) Do preenchimento pelo cessionário, das condições do presente Capítulo.
3 - Nas situações enunciadas no número anterior, preferem sucessivamente o cônjuge e os descendentes em primeiro grau da linha reta, se o requererem nos 30 (trinta) dias posteriores à situação prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo F-1/36.º
Transmissão por morte
1 - Sem prejuízo do definido no presente Capítulo, em caso de falecimento de qualquer concessionário e desde que tal facto tenha ocorrido durante o período da concessão, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha reta descendente, até ao 2.º grau, o direito de continuarem a exercer a atividade comercial do falecido, nos precisos termos em que esse direito lhe havia sido concessionado.
2 - O exercício do direito mencionado no número anterior depende da apresentação, pelo interessado, de um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias subsequentes à morte do titular.
3 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos do óbito do titular do direito de ocupação do espaço de venda, bem como dos documentos comprovativos da qualidade que invoca.
4 - Em caso de concurso entre os interessados a preferência é deferida pela ordem prevista no n.º 1 do presente artigo.
5 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre descendentes do mesmo grau, realiza-se um sorteio.
6 - O cônjuge sobrevivo só goza da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.
7 - Na eventualidade dos interessados não requererem para si a ocupação do espaço de venda, o mesmo considera-se imediatamente perdido a favor da Câmara Municipal, extinguindo-se o direito de ocupação de que o falecido era titular.
Artigo F-1/37.º
Efeitos da transmissão
Verificando-se a transmissão do espaço de venda e da respetiva licença, nos termos previstos do presente Capítulo, ao novo cessionário são transmitidos os precisos direitos e obrigações existentes, mantendo a licença a sua natureza precária.
Artigo F-1/38.º
Desistência
1 - O titular que pretenda desistir da ocupação do espaço de venda atribuído é obrigado a comunicar essa intenção à Câmara Municipal, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2 - O titular que tenha realizado o pagamento das taxas correspondentes ao trimestre em curso não tem direito a qualquer indemnização ou reembolso.
Artigo F-1/39.º
Caducidade da atribuição de espaço para feiras
O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:
a) Por morte do respetivo titular;
b) A não ocupação do espaço mais de três feiras consecutivas ou de cinco feiras interpoladas, por ano civil;
c) Falta de pagamento das taxas por um período superior a dois trimestres;
d) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
e) Por renúncia do seu titular;
f) Por falta de pagamento das taxas ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Capítulo;
g) Se o feirante, ou interposta pessoa, não cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Capítulo;
h) Quando o feirante, ou interposta pessoa, não acatar com a ordem legítima emanada pelos trabalhadores municipais e pelas forças de segurança, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.
Artigo F-1/40.º
Instalação
1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação duas horas antes, salvo determinação em contrário.
2 - As descargas e cargas devem efetuar-se antes e depois do período de funcionamento da feira, respetivamente.
Artigo F-1/41.º
Condições de ocupação
1 - Cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda atribuído, sem ultrapassar os seus limites ou ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação das pessoas.
2 - Os veículos dos feirantes podem ser estacionados dentro do lugar atribuído, encostados à sua parte posterior, desde que as condições do espaço o permitam.
3 - Nos espaços de venda onde existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar outros meios de fixação, salvo autorização prévia.
Artigo F-1/42.º
Estacionamento e circulação
1 - É expressamente proibida a utilização de veículos motorizados e não motorizados no interior das feiras.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos de emergência, quando em missão de serviço e devidamente identificados.
3 - Nenhum local de estacionamento das feiras pode ser utilizado para depósito de mercadorias.
SUBSECÇÃO II
MERCADINHO TRADICIONAL
Artigo F-1/43.º
Objeto
O Mercadinho Tradicional é uma iniciativa municipal que tem como objetivo, dinamizar e potenciar a atividade comercial e turística na cidade de Bragança.
Artigo F-1/44.º
Periodicidade e Local
1 - A realização do Mercadinho Tradicional localiza-se preferencialmente na Praça da Sé, podendo ser realizada noutro espaço municipal de forma pontual.
2 - O Mercadinho Tradicional realiza-se durante todos os sábados dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro entre as 10:00 horas e as 13:00 horas, podendo ser realizado, de forma pontual, noutras datas e horários.
3 - O Município pode, em qualquer altura, suspender a realização da iniciativa por motivos climatéricos, de força maior e outros, a qual deve ser comunicada aos participantes.
Artigo F-1/45.º
Constituição
O Mercadinho Tradicional é constituído por 14 bancas, cedidas gratuitamente durante o período de realização do evento, podendo o seu número aumentar caso o Município verifique um incremento assinalável na procura de bancas.
Artigo F-1/46.º
Atribuição do direito de ocupação
1 - As bancas são ocupadas pelos interessados mediante prévia inscrição, através do preenchimento da ficha de inscrição e declaração de compromisso, devendo anexar obrigatoriamente à ficha de inscrição a declaração de início de atividade.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a inscrição só é válida quando o domicílio fiscal seja em Bragança.
3 - Caso se registem mais inscrições que o número de bancas disponíveis, são selecionadas as inscrições que garantam uma maior diversidade e complementaridade na oferta de produtos e bens ao público.
4 - A atribuição de ocupação realiza-se semanalmente e é válida apenas para o evento imediatamente seguinte, devendo ser comunicada aos interessados com, pelo menos 48 horas de antecedência.
5 - Pode ser atribuída mais que uma banca a cada interessado, no caso de haver espaço contíguo disponível e as circunstâncias o justificarem.
Artigo F-1/47.º
Período de cargas e descargas
O período de montagem dos materiais para venda efetua-se 30 (trinta) minutos antes da abertura do evento e a desmontagem apenas pode ocorrer após o encerramento do evento e num período máximo de 30 (trinta) minutos.
SUBSECÇÃO III
FEIRAS REALIZADAS POR ENTIDADES PRIVADAS
Artigo F-1/48.º
Pedidos de autorização
1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras periódicas ou ocasionais em recintos privados ou locais do domínio público, em ambos os casos, mediante autorização da Câmara Municipal.
2 - O pedido de autorização é formulado por escrito, através do Balcão Único Eletrónico, com uma antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias sobre a data da instalação ou realização da feira, devendo conter, designadamente, a indicação do local, periodicidade e horário da feira e do tipo de bens a comercializar, bem como, se for o caso, do código da CAE.
3 - O pedido deve se instruído, sem prejuízo de outros que sejam exigidos, com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do documento de identificação, cartão de pessoa coletiva e cartão de contribuinte;
b) Memória descrita esclarecendo a sua pretensão;
c) Documento comprovativo da titularidade de qualquer direito que lhe confira a faculdade de utilização do espaço para a realização da feira;
d) Declaração no qual se responsabiliza que o recinto cumpre com os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, na sua atual redação;
e) Planta de ordenamento da feira;
f) Proposta de regulamento de funcionamento da feira.
4 - A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo.
5 - Com o deferimento do pedido a Câmara Municipal aprova o regulamento de funcionamento da feira.
SUBSECÇÃO IV
CONDIÇÕES DE HIGIENE E SALUBRIDADE
Artigo F-1/49.º
Higiene pessoal de feirantes e colaboradores
1 - Os feirantes e respetivos colaboradores que desempenhem funções em áreas onde se manuseiem géneros alimentícios, especialmente não embalados, devem cumprir os seguintes requisitos de higiene:
a) Manter as unhas cortadas e limpas, lavando frequentemente as mãos com água ou soluto detergente apropriado;
b) Usar vestuário adequado, limpo e, sempre que necessário, de proteção;
c) Reduzir ao mínimo o contacto manual com os alimentos, evitando tossir sobre eles, fumar, cuspir ou expetorar no local de venda.
2 - Ficam impedidos de manusear alimentos ou de entrar em locais onde estes sejam manipulados os feirantes ou colaboradores que apresentem sintomas ou estejam sob suspeita de doenças transmissíveis por via alimentar, ou que sofram de feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou episódios de diarreia.
Artigo F-1/50.º
Requisitos aplicáveis ao transporte
O transporte de géneros alimentícios deve ser efetuado em veículos e/ou contentores que:
a) Se encontrem limpos e em bom estado de conservação, protegendo os alimentos de qualquer forma de contaminação;
b) Não transportem outros produtos que possam representar risco de contaminação cruzada;
c) Quando destinados a alimentos a granel (líquidos, em pó ou grânulos), sejam exclusivamente reservados para esse fim;
d) Permitam a separação eficaz entre diferentes géneros alimentícios, quando necessário;
e) Mantenham os alimentos a temperaturas adequadas, com controlo sempre que necessário.
Artigo F-1/51.º
Requisitos aplicáveis às instalações
As instalações ou equipamentos utilizados na venda de géneros alimentícios devem:
a) Ser construídos e mantidos em boas condições de higiene, prevenindo a contaminação por animais ou parasitas;
b) Garantir a conservação dos alimentos à temperatura adequada e permitir o seu controlo;
c) Ter superfícies de contacto com os alimentos em materiais laváveis, lisos, resistentes à corrosão, não tóxicos e facilmente desinfetáveis;
d) Incluir sistemas de armazenagem e eliminação higiénica de resíduos e substâncias perigosas ou não comestíveis.
Artigo F-1/52.º
Equipamento e utensílios de contacto alimentar
Todos os utensílios, aparelhos e equipamentos que entrem em contacto com os alimentos devem:
a) Ser mantidos limpos e, quando necessário, desinfetados com a frequência adequada;
b) Ser fabricados em materiais apropriados e estar em bom estado de conservação;
c) Permitir a sua limpeza e desinfeção, excetuando-se as embalagens descartáveis.
Artigo F-1/53.º
Manutenção e exposição de alimentos
Os géneros alimentícios devem ser:
a) Guardados e expostos em locais e recipientes que garantam a sua higiene e proteção contra poeiras, intempéries, exposição solar, agentes contaminantes e contacto direto com o solo;
b) Separados por natureza, evitando-se contaminações cruzadas;
c) Expostos em tabuleiros, bancadas ou balcões com altura mínima de 0,70 metros;
d) Conservados em condições adequadas de temperatura, sendo obrigatório o uso de meios de frio em casos de produtos que exijam refrigeração, salvo períodos curtos e justificados durante a manipulação.
Artigo F-1/54.º
Acondicionamento e embalagem
Os materiais utilizados para o acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios devem:
a) Ser próprios para contacto alimentar e não representar risco de contaminação;
b) Não ter sido reutilizados, nem conter inscrições, tintas ou impressões na parte interna;
c) Ser armazenados de forma a evitar exposição à contaminação;
d) Permitir acondicionamento seguro e higiénico durante todas as operações;
e) No caso de reutilização, serem de fácil limpeza e desinfeção.
SUBSECÇÃO V
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo F-1/55.º
Direitos e obrigações dos feirantes
1 - Constituem direitos dos Feirantes:
a) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente Capítulo;
b) Exercer o seu comércio, utilizando da forma mais conveniente à atividade o espaço que lhe seja atribuído e os equipamentos e estruturas que existam no espaço de venda para o efeito, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei e pelo presente Capítulo;
c) Usufruir das instalações sanitárias e outras infraestruturas de conforto que sejam disponibilizadas para a atividade da feira;
d) Obter o apoio dos funcionários municipais responsáveis em serviço na feira, relativamente a assuntos com a mesma relacionados;
e) Ser tratado com respeito e urbanidade pelos funcionários municipais em serviço na feira;
f) Apresentar quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira.
2-São obrigações dos Feirantes:
a) Ser portador dos documentos identificativos e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;
b) Afixar de forma bem visível e facilmente legível a sua identificação e os preços dos produtos, nos termos legais;
c) Identificar e separar dos restantes os bens com defeito de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores;
d) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;
e) Cumprir com as demais normas de comercialização gerais e especificas aplicáveis;
f) Manter e deixar os espaços de venda em bom estado de limpeza e arrumação, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;
g) Cumprir com todas as normas de salubridade, higiene e segurança aplicáveis;
h) Permitir às autoridades competentes de fiscalização, autoridades sanitárias e policiais as inspeções consideradas necessárias;
i) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com o exercício da sua atividade, designadamente outros feirantes e participantes, consumidores e público em geral, funcionários da Câmara Municipal e entidades fiscalizadoras;
j) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e entidades fiscalizadoras, em especial dando cumprimento às suas orientações;
k) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição no recinto da feira;
l) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, dentro dos prazos fixados.
SECÇÃO IV
VENDA AMBULANTE
Artigo F-1/56.º
Exercício de atividade de vendedor ambulante
A atividade comercial a desenvolver é exercida com caráter essencialmente ambulatório, pelos locais de trânsito do vendedor ambulante ou lugares fixos, que venham a ser demarcados pela Câmara Municipal.
Artigo F-1/57.º
Zonas e locais autorizados à venda ambulante
1 - A venda ambulante com caráter essencialmente ambulatório pode efetuar-se em toda a área do Município, com exceção dos locais proibidos e das zonas de proteção previstas no presente Capítulo e na legislação aplicável.
2 - Mediante deliberação da Câmara Municipal pode ser restringida, condicionada ou interdita ocasionalmente a venda ambulante em geral ou de certos produtos, em determinados locais e zonas ou em toda a área do Município, por razões de segurança e trânsito de peões e veículos, razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de proteção do meio ambiente, bem como, à medida que seja implementada a venda ambulante em locais fixos.
3 - A Câmara Municipal pode estabelecer zonas para nelas ser exercida a venda ambulante em geral ou de certas categorias de produtos, bem como delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante.
4 - Os dois lugares fixos aprovados pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante estão localizados na Rua Professor Dr. António Gonçalves Rodrigues.
Artigo F-1/58.º
Restrições ao exercício de venda ambulante
1 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
2 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção aspetos higiossanitários ou de salubridade.
Artigo F-1/59.º
Atribuição de lugares fixos
1 - Nas situações em que o Município determine a restrição do exercício da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, o procedimento de seleção para a atribuição do direito de uso do espaço público é efetuado através de sorteio, por ato público, nos casos em que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, após manifestação do interesse por esse espaço de venda.
2 - O direito de uso do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão.
3 - O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
4 - O direito de uso do espaço público não é renovável.
Artigo F-1/60.º
Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público
1 - O sorteio é anunciado em edital, no sítio da Internet do Município e, ainda, nos serviços online disponibilizados pelo Município.
2 - Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos:
a) Dia, hora e local da realização do sorteio;
b) Prazo para a aceitação de candidaturas, não inferior a 20 (vinte) dias;
c) Identificação das zonas e locais em sorteio;
d) Prazo de duração do direito de uso do espaço público;
e) Documentação exigível aos candidatos;
f) Outras informações consideradas úteis.
3 - O ato público é conduzido por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.
4 - As candidaturas selecionadas são anunciadas no sítio da Internet do Município e nos serviços online disponibilizados pelo Município.
5 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura até à realização de novo sorteio, procede-se à atribuição direta do direito de uso do espaço público, nas mesmas condições constantes do anúncio, a qualquer interessado que o requeira.
6 - Em caso de desistência, o espaço público vago é atribuído ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.
Artigo F-1/61.º
Horários
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante realiza-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares ou dos eventos associados.
Artigo F-1/62.º
Condições de instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante
1 - A instalação de equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante, na área do Município, só é permitida desde que seja salvaguardada a existência de um corredor para a circulação de peões, com uma largura mínima de 1 metro entre o limite exterior do passeio e o equipamento.
2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não pode impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo para tal ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 3 metros em toda a extensão do arruamento.
3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:
a) Deve ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1 metro;
b) Deve ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 3 metros;
c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamento de apoio ou seus utilizadores.
Artigo F-1/63.º
Exposição de produtos
1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a alturas mínimas de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município ou o meio de transporte utilizado pelo vendedor justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, devendo ser facilmente laváveis.
Artigo F-1/64.º
Práticas proibidas
É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar o acesso a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
b) Alterar a superfície do pavimento do espaço de venda atribuído;
c) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados/atribuídos para o efeito;
d) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;
e) Exercer a atividade de comércio por grosso;
f) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo F-1/65.º
Produtos proibidos
Para além da proibição dos produtos previstos no artigo F-1/9.º do presente Capítulo, é, ainda, proibido aos vendedores ambulantes o seguinte:
a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública;
b) Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;
c) Quaisquer outros produtos que recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição.
Artigo F-1/66.º
Eventos ocasionais e atividades sazonais
1 - No caso de eventos sazonais, designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.
2 - Em dias de festa, feiras ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, dando-se de tal conhecimento às respetivas juntas ou uniões de freguesia.
Artigo F-1/67.º
Direitos e obrigações dos vendedores
1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de utilizar o local de venda ambulante permitido no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Capítulo.
2 - Os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade, devem:
a) Garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;
b) Assegurar a adequada limpeza dos seus espaços de venda, garantindo que se encontram livres de quaisquer materiais, equipamentos ou resíduos no final da sua atividade.
c) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
d) Cumprir as regras de trânsito previstos no Código da Estrada e demais legislação do trânsito;
e) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente, líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.
Artigo F-1/68.º
Caducidade da atribuição de espaço para venda ambulante
O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:
a) Por morte do respetivo titular;
b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
c) Por renúncia do seu titular;
d) Por falta de pagamento das taxas ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Capítulo;
e) Findo o prazo de atribuição;
f) Se o vendedor ambulante, ou interposta pessoa, não cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Capítulo;
g) Quando o vendedor ambulante, ou interposta pessoa, não acatar com a ordem legítima emanada pelos trabalhadores municipais e pelas autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.
SECÇÃO V
ATIVIDADES DE RESTAURAÇÃO E BEDIDAS DE CARÁCTER NÃO SEDENTÁRIO
Artigo F-1/69.º
Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público
1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores, assim como as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos estabelecidos no presente Capítulo.
2 - A atribuição de direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária e pessoal, nos termos do disposto no presente Capítulo.
Artigo F-1/70.º
Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, está sujeita à submissão da mera comunicação prévia ao Município de Bragança, seguindo as condições previstas no presente Capítulo para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:
a) Ser em materiais facilmente laváveis;
b) Ter as dimensões máximas de 2,50 metros de largura por 4 metros de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse estes valores;
c) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.
3 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto nas normas regulamentares municipais, sendo circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.
4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstas nas normas regulamentares municipais, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.
5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a zona circundante, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.
6 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo F-1/71.º
Deveres do prestador de serviço
O prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário tem o dever de:
a) Aceitar e cumprir as instruções e ordens que lhe sejam transmitidas por autoridade pública e fiscalizadora;
b) Dispor de contentores adequados ao depósito dos resíduos produzidos pela atividade;
c) Afixar os preços de venda de modo visível, inequívoco e legível;
d) Cumprir as regras de trânsito previstos no Código da Estrada e demais legislação do trânsito;
e) Cumprir as disposições legais em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios por si comercializados.
Artigo F-1/72.º
Proibições
1 - Ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as proibições previstas no artigo F-1/64.º do presente Capítulo.
2 - As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 48 horas seguidas após o termo da atividade.
3 - As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.
4 - É, ainda, proibido o exercício da atividade a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas.
Artigo F-1/73.º
Caducidade da atribuição de espaço para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:
a) Por morte do respetivo titular;
b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
c) Por renúncia do seu titular;
d) Por falta de pagamento das taxas ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Capítulo;
e) Findo o prazo de atribuição;
f) Se o participante, ou interposta pessoa, não cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Capítulo;
g) Quando o participante, ou interposta pessoa, não acatar com a ordem legítima emanada pelos trabalhadores municipais e pelas autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.
SECÇÃO VI
TAXAS
Artigo F-1/74.º
Taxas
1 - As regras de liquidação e pagamento, gerais e específicos, a aplicar aos casos previstos no presente Capítulo encontram-se definidas no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
2 - Pela prática dos atos referidos no presente Capítulo são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas.
SECÇÃO VII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo F-1/75.º
Responsabilização pelo cumprimento
Sem prejuízo das entidades responsáveis, a garantia do cumprimento do presente Capítulo é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
Artigo F-1/76.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Capítulo, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do respetivo pelouro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades competentes, bem como às demais entidades previstas na lei.
2 - Sempre que assim entender, a Câmara Municipal realiza, através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, inspeções higiossanitária, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.
3 - A exatidão do peso dos produtos vendidos pode ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo ou pelos trabalhadores municipais em serviço no Mercado e, designadamente, por solicitação dos utentes do Mercado.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Capítulo constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos nele previstos ou resultantes da lei.
Artigo F-1/77.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações económicas previstas no RJACSR são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
3 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas são valorados ao nível da culpa do agente.
4 - Em caso de negligência, os valores referidos são reduzidos para metade.
Artigo F-1/78.º
Sanções acessórias
Em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do referido diploma, em função da gravidade da infração e da culpa do agente.
Artigo F-1/79.º
Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva revertem para o Município.
Artigo F-1/80.º
Apreensão provisória de objetos
Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo F-1/81.º
Competência para instrução e aplicação de coimas
1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda.
2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo F-1/82.º
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Capítulo são repartidas nos termos do RJCE.
Artigo F-1/83.º
Indemnizações
Os utilizadores e as entidades requerentes ficam integral e solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos eventualmente causados no decurso de atividades que advenham de utilização indevida, implicando sempre a reposição dos bens danificados no estado inicial, por parte dos responsáveis por tais ocorrências.
CAPÍTULO F-2
RECINTOS DE ESPETÁCULOS, DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DE DIVERSÃO PROVISÓRIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-2/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo F-2/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece as normas aplicáveis à instalação, funcionamento e manutenção de todos os recintos de espetáculos e divertimentos públicos localizados em toda a área do Município, incluindo todos os recintos itinerantes e improvisados que sejam instalados de forma provisória.
2 - São considerados como recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:
a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
b) Os espaços de jogo e recreio;
c) Recintos de diversão provisória.
Artigo F-2/3.º
Delimitação negativa
Para efeitos do disposto, são excluídos do âmbito de aplicação do presente Capítulo:
a) Os recintos de espetáculos de natureza artística previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, na sua redação atual;
b) Os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, na sua redação atual;
c) Os espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros de família e convidados, quer tenham lugar próprio o lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo F-2/4.º
Aplicabilidade às Juntas de Freguesia
Quando as Juntas de Freguesia forem proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Capítulo, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Artigo F-2/5.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, são considerados:
a) Recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística: locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente, bares com música ao vivo, discotecas e similares, feiras populares, salões de baile, salões de festas, salas de jogos elétricos, salas de jogos manuais, parques temáticos;
b) Espaços de jogo e recreio: área destinada à atividade lúdica das crianças, delimitada física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância;
c) Recintos de diversão provisória: espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente: estádios e pavilhões desportivos; garagens; armazéns; e estabelecimentos de restauração e bebidas;
d) Recintos itinerantes: locais que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente, circos ambulantes; praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, carrosséis; pistas de carros de diversão, outros divertimentos mecanizados;
e) Recintos improvisados: locais que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente, tendas; barracões; palanques, estrados e palcos, bancadas provisórias.
SECÇÃO II
INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo F-2/6.º
Requerimento
O pedido de licenciamento previsto no presente Capítulo deve ser submetido através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município, mediante o preenchimento do modelo de requerimento próprio, disponível no respetivo site institucional.
Artigo F-2/7.º
Normas de instalação de recintos fixos
A instalação de recintos fixos destinados à realização de espetáculos e divertimentos públicos deve obedecer, prioritariamente, ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como às normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e ainda às disposições aplicáveis do Capítulo B-1 - Urbanização e Edificação.
Artigo F-2/8.º
Normas técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
Os recintos de espetáculos e divertimentos públicos têm de respeitar as normas técnicas e de segurança que lhes são aplicáveis designadamente as referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo F-2/9.º
Licença de utilização
1 - O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização nos termos dos números seguintes.
2 - A emissão de licença depende de requerimentos, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cópia do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada;
b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Cópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;
d) Inspeção válida das medidas de autoproteção da ANEPC.
3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo seguinte.
4 - A licença de utilização caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
5 - Sempre que haja alteração de qualquer elemento constante na licença de utilização, a entidade titular ou explorador do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto ao Município no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua verificação.
Artigo F-2/10.º
Vistoria
1 - A vistoria, necessária à utilização, deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.
2 - A comissão de vistoria emite as suas conclusões no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da realização da vistoria.
Artigo F-2/11.º
Conteúdo do Auto de Vistoria
1 - Para além dos requisitos de caráter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:
a) A designação do recinto;
b) O nome da entidade exploradora;
c) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas e quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar;
d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto.
2 - No caso de o auto de vistoria ser desfavorável ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da Comissão, procede-se à notificação do requerente no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da vistoria, podendo a licença de utilização ser emitida quando forem removidas as causas que fundamentaram a decisão negativa ou o voto desfavorável.
Artigo F-2/12.º
Averbamento
As alterações de qualquer dos elementos constantes na licença de utilização devem ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua verificação, à Câmara Municipal pela entidade titular ou pela entidade exploradora do recinto, para efeitos de averbamento.
Artigo F-2/13.º
Vistorias extraordinárias
1 - Sempre que entender conveniente, o Presidente da Câmara Municipal, pode determinar a realização de vistorias extraordinárias a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, devendo para efeito determinar a composição da Comissão de Vistorias extraordinária.
2 - Às conclusões e resultados da vistoria efetuada e à subsequente tramitação processual aplicam se, com as devidas adaptações, as regras previstas para a realização da vistoria necessária à emissão da licença de utilização.
SECÇÃO III
INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE RECINTOS ITINERANTES E RECINTOS IMPROVISADOS
Artigo F-2/14.º
Normas técnicas e de segurança dos recintos itinerantes e improvisados
Às regras relativas ao cumprimento das normas técnicas e de segurança a que estão sujeitos os equipamentos previstos na presente Secção, bem como os pedidos de inspeção, emissão de certificados de inspeção e intervenção das entidades acreditadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.
SUBSECÇÃO I
LICENCIAMENTO DE RECINTOS ITINERANTES
Artigo F-2/15.º
Requerimento de licença para recintos itinerantes
1 - O pedido de licenciamento previsto no presente Capítulo deve ser submetido através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município, mediante o preenchimento do modelo de requerimento próprio, disponível no respetivo site institucional, com 10 (dez) dias úteis de antecedência da realização do evento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve acompanhar todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído quando acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;
f) Plano de evacuação em situações de emergência;
g) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
4 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
5 - Quando sejam solicitados elementos necessários para complementar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 (dois) dias em relação à data da realização do evento.
Artigo F-2/16.º
Autorização de instalação de recintos itinerantes
1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, o Município analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) O despacho de autorização da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada vistoria até o dia útil anterior à data da realização do evento.
SUBSECÇÃO II
LICENCIAMENTO DE RECINTOS IMPROVISADOS
Artigo F-2/17.º
Requerimento de licença de recintos improvisados
1 - O pedido de licenciamento previsto no presente Capítulo deve ser submetido através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município, mediante o preenchimento do modelo de requerimento próprio, disponível no respetivo site institucional, com 10 (dez) dias úteis de antecedência da realização do evento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve acompanhar todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído quando acompanhado dos seguintes documentos:
a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;
e) Plano de evacuação em situações de emergência;
f) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
4 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
5 - Quando sejam solicitados elementos necessários para complementar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 (dois) dias em relação à data da realização do evento.
Artigo F-2/18.º
Aprovação de instalação de recintos improvisados
1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, o Município analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) O despacho de autorização da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - Sempre que o Município considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada vistoria no prazo de 1 (um) dia útil anterior à data da realização do evento.
3 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
SECÇÃO IV
TAXAS
Artigo F-2/19.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Capítulo são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas.
SECÇÃO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo F-2/20.º
Fiscalização
1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo incumbe à Câmara Municipal de Bragança, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.
2 - O Município de Bragança promove inspeções higiossanitárias de modo a assegurar a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos stands de venda e as condições das instalações em geral.
3 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deve participar a esta a respetiva ocorrência.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Capítulo constitui contraordenação punível com coima e sanções, nos termos nele previstos ou resultantes da lei.
5 - Nos termos gerais e de acordo com o presente Capítulo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo F-2/21.º
Contraordenações
1 - No âmbito dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, constitui contraordenação a prática dos atos referidos no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, sendo admitidas as sanções acessórias no mesmo diploma.
2 - Às contraordenações previstas no número anterior, aplicam-se as coimas previstas no diploma referido.
3 - Quanto ao licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, as contraordenações, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, são punidas nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo F-2/22.º
Competência para instrução e aplicação de coimas
1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, o Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram nos locais de venda.
2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no número anterior revertem a favor do Município de Bragança.
3 - A instrução dos processos de contraordenação prevista no n.º 3 do artigo anterior compete à autoridade nacional para as áreas de segurança alimentar, sendo o produto das coimas repartido nos termos do RJCE.
CAPÍTULO F-3
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-3/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo F-3/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços no Concelho de Bragança.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Capítulo, entende-se como estabelecimento comercial toda a instalação, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, independentemente da natureza jurídica da respetiva entidade exploradora.
3 - Estão abrangidos pelo presente Capítulo todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo F-3/3.º
Permanência e abastecimento dos estabelecimentos
1 - À exceção dos proprietários e funcionários, é proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos depois da hora de encerramento, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de 30 (trinta) minutos aos clientes que já se encontrem no interior do estabelecimento no momento do seu encerramento e que não tenham ainda sido atendidos.
2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento estabelecido, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.
SECÇÃO II
REGIME GERAL DE ABERTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo F-3/4.º
Horário de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Capítulo, as entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de vending automático, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
2 - A liberdade de fixação do horário de funcionamento deve salvaguardar o cumprimento das disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.
3 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve igualmente salvaguardar as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento, bem como os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral, à tranquilidade, ao repouso e à segurança.
Artigo F-3/5.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - Os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 10/2015, na sua redação atual, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade principal.
4 - A definição de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa de horário referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.
Artigo F-3/6.º
Alteração dos horários de funcionamento
Os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais podem alterar livremente o respetivo horário, desde que reflitam a alteração no mapa de horário, nos termos do previsto no presente Capítulo, pelo menos no dia anterior à alteração pretendida e a mesma seja bem visível do exterior.
Artigo F-3/7.º
Intervalos de funcionamento
Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar e desde que o reflitam no mapa de horário, nos termos previstos no presente Capítulo.
SECÇÃO III
REGIME EXCECIONAL DE RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO
Artigo F-3/8.º
Classificação dos estabelecimentos para efeitos de restrição ao horário de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo F-3/4.º, para efeitos de restrições aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais mencionados no n.º 1 do artigo F-3/4.º do presente Capítulo e sem prejuízo de poderem ser adotados outros parâmetros ou formas de classificação, ficam desde já estabelecidos quatro grupos distintos, designadamente:
a) Grupo 1: Estabelecimentos de venda ao público,
b) Grupo 2: Estabelecimentos de prestação de serviços;
c) Grupo 3: Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
d) Grupo 4: Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.
2 - Consoante o grupo a que pertençam, os horários de funcionamento têm de respeitar os seguintes limites máximos:
a) Grupo 1: Entre as 7:00 horas e as 24:00 horas;
b) Grupo 2: Entre as 7:00 horas e as 24:00 horas;
c) Grupo 3: Entre as 6:00 horas e as 2:00 horas do dia seguinte;
d) Grupo 4: Entre as 18:00 horas e as 5:00 horas do dia seguinte.
3 - Caso os estabelecimentos dos Grupos 3 e 4 disponham de serviço de esplanada, esta só pode funcionar até às 24:00 horas.
Artigo F-3/9.º
Exceções
1 - Sem prejuízo do artigo anterior, são estabelecidos os seguintes horários de funcionamento, em função da natureza da atividade e/ou localização:
a) Ginásios:
i) Localizados em zonas industriais: entre as 5:00 horas e as 24:00 horas;
ii) Localizados na zona habitacional: entre as 6:30 horas e as 23:00 horas.
b) Discotecas localizadas em zonas industriais: entre as 18:00 horas e as 8:00 horas do dia seguinte;
c) Lavandarias:
i) Localizadas em zona habitacional: entre as 8:00 horas e as 23:00 horas;
ii) Localizadas em outras zonas: entre as 07:00 horas e as 24:00 horas.
d) Oficinas mecânicas: entre as 8:00 horas e as 20:00 horas;
e) Máquinas de vending inseridas em edifícios de habitação multifamiliar: entre as 8:00 horas e as 20:00 horas;
f) Estabelecimentos de restauração incluídos no Grupo 3 que operem por plataformas “drive-in”: horário livre.
2 - As exceções previstas no presente artigo não prejudicam o cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de ruído, segurança, saúde pública e ordenamento do território.
Artigo F-3/10.º
Restrição dos limites de funcionamento
1 - O exercício das atividades elencadas nos artigos F-3/8.º e F-3/9.º do presente Capítulo, bem como de eventuais atividades ruidosas temporárias que possam ocorrer nos mesmos estabelecimentos, deve cumprir as regras relativas às atividades ruidosas consagradas na legislação específica.
2 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos cidadãos, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
4 - A restrição dos períodos de abertura e funcionamento de qualquer atividade económica deve envolver a consulta das seguintes entidades:
a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;
b) A Junta ou União de Freguesia onde o estabelecimento se situa;
c) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do(s) estabelecimento(s) em causa;
d) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;
e) As forças de segurança territorialmente competentes.
5 - As entidades consultadas, ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da respetiva notificação.
6 - Caso não se pronunciem dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário.
7 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, concedida para que os mesmos, num prazo de 10 (dez) dias, se pronunciem sobre os motivos subjacentes à mesma.
8 - Em épocas festivas, os estabelecimentos podem estar abertos em horários distintos do previsto no artigo anterior, nos termos seguintes:
a) Na época do Natal e Fim do Ano: em todas as noites de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo, vésperas de Natal e vésperas de Ano Novo;
b) No Carnaval: na noite de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo, domingo para segunda-feira e de segunda-feira para terça-feira, dias, estes, que antecedem o dia de Carnaval;
c) Na Páscoa: na noite de Quinta-Feira Santa para Sexta-Feira Santa, de Sexta-Feira Santa para sábado, e de sábado para domingo, dias, estes, que antecedem o domingo de Páscoa;
d) No período da Queima das Fitas;
e) No dia que anteceder o feriado municipal e no dia do feriado municipal;
f) No período coincidente com a realização da festa de cada freguesia;
g) Outros períodos e datas festivas assim consideradas pela Câmara Municipal.
9 - A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e pode ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.
SECÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo F-3/11.º
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade
1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo incumbe ao Município de Bragança, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Capítulo constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos nele previstos ou resultantes da lei.
3 - Nos termos gerais e de acordo com o presente Capítulo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo F-3/12.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas nos diplomas legais, constitui ainda contraordenação leve a violação das seguintes normas do Capítulo:
a) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;
b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de montante a graduar nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo F-3/13.º
Sanções acessórias
Em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente.
Artigo F-3/14.º
Competência para instrução e aplicação de coimas
1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram nos locais de venda.
2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo F-3/15.º
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Capítulo revertem a favor do Município de Bragança.
CAPÍTULO F-4
ACESSO, EXERCÍCIO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DIVERSAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo F-4/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, todos na sua redação atual.
Artigo F-4/2.º
Âmbito e objeto
O presente Capítulo estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização no Concelho de Bragança, das seguintes atividades:
a) Guarda-noturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
d) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
e) Realização de fogueiras tradicionais.
Artigo F-4/3.º
Acesso e exercício das atividades
O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior carece de licenciamento municipal da competência do Presidente da Câmara Municipal, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO
Artigo F-4/4.º
Criação, modificação e extinção
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
2 - As Juntas ou Uniões de Freguesia e as associações de moradores, bem como qualquer interessado ou grupo de interessados, podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, assim como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
Artigo F-4/5.º
Despacho de criação
Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno na área do concelho de Bragança deve constar:
a) A identificação da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e do Município;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes da Polícia de Segurança Pública ou da brigada da Guarda Nacional Republicana.
Artigo F-4/6.º
Publicitação
A decisão de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no boletim municipal, em jornal local e edital afixado nos locais de estilo do Município e da freguesia ou freguesias territorialmente abrangidas.
Artigo F-4/7.º
Seleção
1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as respetivas áreas de atuação, compete à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da respetiva atividade.
2 - A seleção a que se refere o número anterior é feita pelo Júri designado, de acordo com os critérios fixados no presente Capítulo.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o Júri designado é composto por:
a) Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Vogal, a designar pelos Comandantes da Polícia de Segurança Pública ou da brigada da Guarda Nacional Republicana;
c) Vogal, a designar pela Junta ou União de Freguesia a que o procedimento disser respeito.
4 - A seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.
Artigo F-4/8.º
Métodos e critérios de seleção
1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno.
2 - Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos habilitados, são os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
3 - Independentemente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;
c) Possuir habilitações académicas mais elevadas;
d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
5 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
Artigo F-4/9.º
Aviso de abertura
1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do aviso de abertura do procedimento no boletim municipal, em jornal local e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do procedimento constam os elementos seguintes:
a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Os métodos de seleção;
c) A composição do júri;
d) Os requisitos de admissão a concurso;
e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do aviso de abertura.
4 - Nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri nomeado elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo F-4/10.º
Requisitos
1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:
a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-Membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos 5 (cinco) anos precedentes;
i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;
j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;
k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;
l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno;
m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo F-4/11.º
Procedimento de licenciamento
1 - Do requerimento de licenciamento da atividade de guarda-noturno, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, deve constar:
a) A identificação e domicílio do interessado;
b) Declaração de honra do interessado, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g) h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento deve igualmente ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Currículo profissional;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Certificado de registo criminal;
e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;
i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;
j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.
3 - O requerimento e os documentos referidos no presente artigo, depois de assinados pelo requerente, têm de ser apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, através do envio de carta registada com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.
4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.
5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.
Artigo F-4/12.º
Título
1 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.
2 - A concessão da licença é acompanhada da emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo seguinte do presente Capítulo.
3 - O Presidente da Câmara Municipal atribui a licença até 10 (dez) dias após a publicação da ordenação e classificação final, acompanhando-a da subsequente emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo anterior.
4 - A atribuição da licença e a respetiva emissão do cartão de guarda-noturno está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova da celebração de contrato de seguro nos termos previstos na lei.
5 - O pedido de renovação da licença, por igual período, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
6 - Do pedido de renovação deve constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo F-4/10.º do presente Capítulo;
d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
7 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;
b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
8 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data-limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
9 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.
10 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao Município, até 30 (trinta) dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo F-4/13.º
Cartão de guarda-noturno
1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno tem de se fazer acompanhar do respetivo cartão de identificação.
2 - O cartão de guarda-noturno é pessoal, intransmissível e tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
3 - O modelo do cartão de identificação de guarda-noturno em vigor é o que consta do Anexo F-4/I do presente Código Regulamentar.
4 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, o cartão deve ser restituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da receção da respetiva notificação.
Artigo F-4/14.º
Preferências
Caso subsista, após a aplicação dos critérios de seleção, uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, tem preferência, pela seguinte ordem:
a) O candidato com menor idade;
b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar na presença de vários candidatos que anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo F-4/15.º
Funções
A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:
a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;
b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;
c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;
d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.
Artigo F-4/16.º
Deveres
O guarda-noturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;
b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
f) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
i) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social;
j) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo F-4/10.º do presente Capítulo, mediante a apresentação do registo criminal, bem como a manutenção dos seguros obrigatórios;
k) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
l) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 100.000,00€ (cem mil euros) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo F-4/17.º
Tempo de serviço
1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22:00 horas e as 07:00 horas.
2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 (trinta) dias por cada ano civil.
3 - O guarda-noturno informa a Câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:
a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;
b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
4 - Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.
Artigo F-4/18.º
Equipamento
1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.
Artigo F-4/19.º
Canídeos
1 - O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
3 - O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
4 - Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.
Artigo F-4/20.º
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo F-4/21.º
Modelos
Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo encontram-se definidos na Portaria n.º 991/2009, de 8 de setembro, ou outra que lhe suceder.
Artigo F-4/22.º
Compensação financeira
1 - A atividade do guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
2 - O guarda-noturno passa recibo contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
SECÇÃO III
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS
Artigo F-4/23.º
Licenciamento para acampamentos ocasionais
1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, assim como da autorização expressa do proprietário do prédio, salvo nos casos em que a mesma esteja dispensada, nos termos da lei.
2 - Excetua-se do número anterior, a realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, estando estes sujeitos a comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da GNR ou da PSP, bem como à autorização do proprietário do prédio.
Artigo F-4/24.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de realização de acampamentos ocasionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, pelo responsável do acampamento, através de requerimento próprio acompanhado dos seguintes elementos:
a) A identificação completa do interessado;
b) Identificação do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s);
c) A descrição pormenorizada das atividades a desenvolver e os equipamentos a utilizar, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;
d) O período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, e que não pode ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realiza.
2 - O requerimento mencionado no número anterior pode ser apresentado com uma antecedência inferior ao prazo ali fixado, o que, a suceder, e face à necessidade de obtenção de parecer de natureza obrigatória e vinculativa, quando desfavorável, por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte, pode acarretar a não emissão da licença em tempo útil.
3 - Nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Município pela não emissão de licença nas circunstâncias descritas no número anterior, ficando, portanto, o requerente obrigado ao pagamento das despesas inerentes ao processo.
Artigo F-4/25.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, é solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR;
c) Bombeiros Voluntários;
d) Proteção Civil Municipal.
2 - Os pareceres a que se referem o número anterior são de natureza obrigatória e vinculativa, quando desfavoráveis, para a decisão de atribuição da licença.
3 - Os pareceres são emitidos no prazo de 20 (vinte) dias, exceto quando, fundamentadamente, for fixado prazo diferente, o qual não deve ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do demais aplicável sobre a matéria no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo F-4/26.º
Título
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.
2 - Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Artigo F-4/27.º
Deveres dos acampados
O acampado fica obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres;
b) Respeitar os limites da área que foi licenciada;
c) Deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento;
d) Alertar as autoridades em caso de qualquer ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco.
SECÇÃO IV
EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉTRICAS E ELETRÓNICAS DE DIVERSÃO
Artigo F-4/28.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo F-4/29.º
Registo
1 - Nenhuma das máquinas de diversões mencionadas no artigo anterior pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico.
3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
5 - A classificação dos respetivos temas de jogo deve ser requerida pelo interessado junto do Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ao qual deve igualmente ser solicitada a alteração dessa classificação.
Artigo F-4/30.º
Comunicação do registo
O requerimento para o registo de cada máquina deve ser instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável, nomeadamente:
a) Identificação do proprietário, pela indicação do nome ou designação, domicílio ou sede social;
b) Identificação do local onde a máquina será posta em exploração;
c) Documento emitido pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., onde consta a classificação do tema de jogo respetivo.
Artigo F-4/31.º
Substituição dos temas dos jogos
1 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, nos termos do n.º 5 do artigo F-4/28.º do presente Capítulo.
2 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
3 - A substituição referida no n.º 1 deve ser precedida de comunicação pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal no Balcão Único Eletrónico dos serviços.
Artigo F-4/32.º
Elementos do processo
A Câmara Municipal deve organizar um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos na legislação aplicável, os seguintes elementos:
a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respetivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
Artigo F-4/33.º
Condições de exploração
1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 (trezentos) metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
Artigo F-4/34.º
Condicionamentos para exploração das máquinas
1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Capítulo é interdita a menores de 16 (dezasseis) anos, salvo quando, tendo mais de 12 (doze) anos, sejam acompanhados por quem exerce as responsabilidades parentais.
2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Idade exigida para a sua utilização;
d) Nome do fabricante;
e) Tema de jogo;
f) Tipo de máquina;
g) Número de fábrica.
Artigo F-4/35.º
Responsabilidade contraordenacional
1 - Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
SECÇÃO V
AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA DESPORTIVA
Artigo F-4/36.º
Autorização
1 - Compete à Câmara Municipal conceder a autorização para a realização de provas desportivas nas vias, jardins e demais lugares públicos.
2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não dependem de licença, mas estão sujeitas à observância de uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo F-4/37.º
Provas desportivas
Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas, realizadas total ou parcialmente na via pública, com caráter de competição ou classificação entre os participantes.
Artigo F-4/38.º
Procedimento para obtenção da autorização
1 - O responsável pela organização da prova apresenta um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo do qual requer a autorização para a realização da prova desportiva na via pública, com uma antecedência nunca inferior a 60 (sessenta) dias ou 30 (trinta) dias, consoante a atividade decorra, ou não, em mais do que um Município, respetivamente.
2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);
b) Domicílio ou sede social;
c) Atividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Data, local e hora da realização da prova.
3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, devem ser juntos, consoante o tipo de prova desportiva:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Capítulo da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade;
c) Parecer das forças de segurança pública que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal de Bragança;
e) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, com as respetivas condições gerais e particulares, quando aplicável.
4 - Na eventualidade da entidade organizadora não juntar os pareceres mencionados nas alíneas b), c) e d) do número anterior e caso não haja impedimento à realização da prova desportiva por parte da Câmara Municipal competente para a autorização, deve esta diligenciar no sentido da sua obtenção junto das entidades competentes.
Artigo F-4/39.º
Atividades ruidosas
Durante a realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos, o funcionamento de emissores, amplificadores, bem como outros equipamentos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, só pode ocorrer entre as 9:00 e as 22:00 horas, mediante a emissão de licença para o efeito, nos termos previstos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo F-4/40.º
Emissão da autorização para espetáculo de natureza desportiva
Cumpridas todas as exigências legais, é emitida a devida autorização, pelo prazo requerido, indicando expressamente o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas na autorização.
Artigo F-4/41.º
Comunicações
Do conteúdo da autorização é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança pública que superintendam no território a percorrer.
SECÇÃO VI
LICENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE FOGUEIRAS
Artigo F-4/42.º
Proibição da realização de fogueiras
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é expressamente proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos.
2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 (trinta) metros de quaisquer construções e a menos de 300 (trezentos) metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
Artigo F-4/43.º
Fogueiras autorizadas
Sem prejuízo da proibição da realização de fogueiras do número anterior, e mediante licenciamento do Presidente da Câmara Municipal, podem realizar-se as tradicionais fogueiras, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo F-4/44.º
Procedimento para obtenção de licenciamento para a realização de fogueiras
1 - O interessado apresenta um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao abrigo do qual requer o licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais.
2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Local da realização da fogueira;
c) Data proposta para a realização da fogueira;
d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
3 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área adstrita, os quais determinam as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer.
Artigo F-4/45.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras
Obtido o parecer favorável da entidade prevista no n.º 3 do artigo anterior e paga a taxa prevista para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal atribui a licença no prazo de 10 (dez) dias, da qual constam, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da fogueira tradicional, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no âmbito do licenciamento.
SECÇÃO VII
TAXAS
Artigo F-4/46.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Capítulo são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
SECÇÃO VIII
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo F-4/47.º
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela
1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo incumbe ao Município de Bragança, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Capítulo constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos nele previstos ou resultantes da lei.
3 - Nos termos gerais e de acordo com o presente Capítulo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo F-4/48.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas nos diplomas legais, constitui ainda contraordenação a violação das normas do presente Capítulo dispostas nos números seguintes.
2 - Consideram-se contraordenações muito graves:
a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
b) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança, previsto na alínea d) do artigo F-4/16.º do presente Capítulo;
c) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo F-4/18.º do presente Capítulo;
d) A utilização pelo guarda-noturno de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.
3 - São contraordenações graves:
a) O não uso pelo guarda-noturno de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e k) do artigo F-4/16.º do presente Capítulo.
4 - Contraordenações leves:
a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo F-4/16.º do presente Capítulo;
b) O incumprimento pelo guarda-noturno das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados em normas regulamentares, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
5 - As contraordenações previstas nos n.os 2, 3 e 4 são punidas com as seguintes coimas:
a) De 600,00€ (seiscentos euros) a 3.000,00€ (três mil euros), no caso das contraordenações muito graves;
b) De 300,00€ (trezentos euros) a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), no caso das contraordenações graves;
c) De 150,00€ (cento e cinquenta euros) a 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), no caso das contraordenações leves.
6 - As infrações ao disposto na Secção IV do presente Capítulo constituem contraordenação punível nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) a 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo, com coima de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) a 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo F-4/28.º do presente Capítulo e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com coima de 120,00€ (cento e vinte euros) a 200,00€ (duzentos euros) por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120,00€ (cento e vinte euros) a 500,00€ (quinhentos euros) por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de 500,00€ (quinhentos euros) a 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) por cada máquina;
f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500,00€ (quinhentos euros) a 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros);
g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo F-4/33.º do presente Capítulo, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270,00€ (duzentos e setenta euros) a 1.100,00€ (mil e cem euros) por cada máquina.
7 - A realização de acampamentos ocasionais sem a licença prevista no n.º 1 do artigo F-4/23.º do presente Capítulo, é punível com coima de 150,00€ (cento e cinquenta euros) a 200,00€ (duzentos euros).
8 - A realização das atividades referidas no n.º 1 do artigo F-4/35.º do presente Capítulo sem as devidas licenças é punível com coima de 25,00€ (vinte e cinco euros) a 200,00€ (duzentos euros).
9 - A falta da licença prevista no artigo F-4/39.º do presente Capítulo é punível com coima de 150,00€ (cento e cinquenta euros) a 220,00€ (duzentos e vinte euros).
10 - No caso das contraordenações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
11 - A falta da exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punível com coima de 70,00€ (setenta euros) a 200,00€ (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
12 - A negligência e a tentativa são puníveis.
13 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do n.º 2, são elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
14 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.
15 - Em caso de negligência, os valores referidos são reduzidos para metade.
Artigo F-4/49.º
Sanções acessórias
1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente.
2 - Nas situações previstas ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;
c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a 2 (dois) anos;
d) A publicidade da condenação.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
5 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 2 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade guarda-noturno.
6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 2 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.
Artigo F-4/50.º
Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior do presente Capítulo, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.
Artigo F-4/51.º
Apreensão provisória de objetos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os objetos apreendidos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.
3 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.
4 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.
5 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.
6 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.
7 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 (trinta) dias, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, pode ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.
Artigo F-4/52.º
Competência para instrução e aplicação de coimas
1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas a que haja lugar.
2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo F-4/53.º
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Capítulo revertem a favor do Município de Bragança.
PARTE G
ASSOCIATIVISMO
CAPÍTULO G-1
APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, RECREATIVAS, HUMANITÁRIAS E DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo G-1/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas o), p), t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo G-1/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os critérios e procedimentos a observar no âmbito do acesso aos apoios atribuídos pela Câmara Municipal de Bragança às associações inscritas na Base de Dados Municipal de Entidades Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Município de Bragança.
2 - Os apoios previstos ao abrigo do presente Capítulo são ainda complementados pelas isenções e reduções que as associações lhes vejam ser reconhecidas ao abrigo do disposto no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas e no Capítulo K-2 - Regime Geral dos Preços.
3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, podem, igualmente, beneficiar das comparticipações ou apoios previstos nas presentes normas, pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino ou organismos oficiais que se proponham desenvolver no Concelho de Bragança iniciativas pontuais de caráter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico ou científico.
4 - A Câmara Municipal pode conceder apoios financeiros a Associações Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social não sediadas no concelho, desde que haja razões de interesse municipal que o justifiquem.
Artigo G-1/3.º
Definições
Para o disposto no presente Capítulo, entende-se por:
a) Apoio Financeiro: verbas pecuniárias entregues pelo Município de Bragança às entidades para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos por elas previstos nos respetivos planos de atividades previamente entregues à Câmara Municipal, e pelo valor resultante da concessão de isenções ou reduções de taxas às entidades no âmbito do previsto no Capítulo do Regime Geral das Taxas do Município de Bragança;
b) Apoio Não Financeiro: apoio técnico e logístico, através da cedência temporária de espaços físicos, equipamentos, bens ou da prestação de serviços, bem como os bens e/ou serviços entregues pelo Município de Bragança às entidades, com o objetivo de apoiar atividades consignadas ou previstas nos planos de atividades das entidades que os requeiram previamente entregues à Câmara Municipal;
c) Atividades: iniciativas pontuais ou regulares imateriais de caráter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico, científico ou de solidariedade social;
d) Base de Dados Municipal de Entidades Culturais, Artísticas, Recreativas, Humanitárias e de Solidariedade Social do Município de Bragança (BDMECARHS): registo municipal que tem por objetivo criar e gerir uma relação deste tipo de associações que desenvolvem a sua atividade, de forma regular e continuada, na área do Concelho de Bragança;
e) Entidades: Pessoas coletivas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de caráter cultural, artístico, recreativo, humanitário ou de solidariedade social, em benefício da comunidade local e do desenvolvimento do concelho, bem como outras entidades que se proponham promover no Concelho de Bragança iniciativas regulares e/ou pontuais de natureza cultural, recreativa, artística, humanitária, pedagógica, académica, científica ou de solidariedade social;
f) Investimentos: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades, bem como a aquisição de equipamentos que sejam necessários à realização das atividades e funções das entidades.
Artigo G-1/4.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios atribuídos podem ser classificados da seguinte forma:
a) Natureza regular: visa apoiar as entidades que desenvolvam atividades com caráter regular e continuado;
b) Natureza pontual: visa apoiar as entidades que desenvolvam ou participem em iniciativas ou investimentos de caráter extraordinário.
2 - Os apoios podem, ainda, ser divididos de acordo com as seguintes categorias:
a) Financeiro: concretizam-se através da atribuição de comparticipação financeira para apoio à atividade regular ou pontual;
b) Não financeiros: concretizam-se através da cedência temporária de instalações municipais, bens, transportes, equipamentos e outros meios técnicos, logísticos ou de divulgação por parte do Município, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal.
Artigo G-1/5.º
Inscrição orçamental
1 - O montante global dos apoios a atribuir durante o ano deve estar contemplado no Plano de Atividades e Orçamento Municipal.
2 - Os apoios financeiros e não financeiros visam exclusivamente o apoio à realização de atividades e investimentos específicos, desde que constantes do plano de atividades da entidade que os requeira.
3 - Os apoios à realização de ações do plano de atividades que estejam integrados em protocolos específicos são atribuídos nos termos definidos nesses protocolos.
4 - A Câmara Municipal pode apoiar projetos e ações pontuais relevantes não inscritas no plano anual de atividades que as entidades levem a efeito.
5 - Em situações de conjetura económico-financeira nacional adversa, e verificadas as suas consequências para o Município, a Câmara Municipal pode determinar a suspensão de apoios financeiros aos projetos ou atividades.
Artigo G-1/6.º
Reclamação
As deliberações da Câmara Municipal que versem sobre a atribuição dos apoios e/ou subsídios previstos ao abrigo do presente Capítulo podem ser objeto de reclamação, desde que devidamente fundamentada e apresentada por escrito num prazo de 10 (dez) dias após a notificação da decisão.
Artigo G-1/7.º
Deveres das entidades
1 - Constituem deveres das entidades que pretendam aceder aos apoios municipais:
a) Entregar, nos prazos e condições previstas no artigo G-1/9.º e artigo G-1/12.º do presente Capítulo, o Plano de Atividades previsto para o ano seguinte e o Relatório de Contas do ano anterior, onde constem as atividades e investimentos previstos e realizados e as atividades e investimentos previstos e não realizados, assim como o montante global de receitas e despesas, a avaliação das atividades e dos investimentos realizados e a justificação da utilização dos apoios recebidos do Município no ano a que se reporta;
b) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;
c) Comunicar ao Município a eleição ou alteração dos órgãos sociais, bem como quaisquer alterações dos estatutos que regem a entidade;
d) Repor o bem no estado em que se encontrava no momento da cedência sempre que verifiquem danos decorrentes de má utilização.
2 - O não acatamento destas normas pode implicar a recusa de satisfação de pedidos posteriores.
Artigo G-1/8.º
Publicidade
1 - O Município publicita os apoios atribuídos anualmente, tendo por base relatório anual onde conste a lista das entidades apoiadas, a natureza da modalidade e o montante atribuído.
2 - As entidades beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa “Com o apoio do Município de Bragança”, e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.
SECÇÃO II
REGISTO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES
Artigo G-1/9.º
Instrução do registo na BDMECARHS
1 - Podem integrar a BDMECARHS as entidades que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem sede social no concelho de Bragança;
b) Terem escritura de constituição e respetiva publicação no Diário da República;
c) Tenham desenvolvido atividades de âmbito concelhio no último ano.
2 - As entidades devem apresentar o seu pedido de inscrição no BDMECARHS através da entrega dos seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade;
d) Cópia da publicação no Diário da República dos estatutos de utilidade pública, quando existente;
e) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais;
f) Certidão de não dívida da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
g) Código de acesso à declaração do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE);
h) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento;
i) Cópia da ata de aprovação do Relatório de Atividades e Contas.
3 - A inscrição na BDMECARHS deve ser revalidada e atualizada anualmente até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data-limite de aprovação dos documentos referidos nas alíneas h) e i), sendo obrigatória a sua apresentação, bem como do documento da alínea e), todos do número anterior.
4 - É da única e exclusiva responsabilidade das entidades atualizar a sua situação junto dos serviços municipais competentes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique a alteração de algum dos elementos instrutórios requeridos ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, as entidades devem comunicá-la por escrito, junto dos serviços de atendimento municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de verem o seu registo suspenso até à regularização da situação.
6 - No caso de as entidades não terem a sua situação atualizada, pode o Município notificá-las para a respetiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da respetiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efetuar ou manter a respetiva inscrição.
Artigo G-1/10.º
Suspensão do registo
1 - As Entidades podem requerer a suspensão do registo municipal mediante solicitação expressa nesse sentido, devidamente assinada pelo seu representante legal, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - A suspensão do registo municipal mencionada no número anterior determina a perda dos direitos subjacentes.
3 - A solicitação da suspensão do referido registo não isenta as Entidades do cumprimento das obrigações previamente assumidas perante a Câmara Municipal de Bragança, determinando, outrossim, a necessidade de reavaliar os processos afetados.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÃO DE APOIO ÀS ENTIDADES
SUBSECÇÃO I
SUBMISSÃO E ANÁLISE DAS CANDIDATURAS
Artigo G-1/11.º
Aviso de abertura
1 - A atribuição dos apoios a atividades regulares é precedida da publicação dos respetivos avisos de abertura das candidaturas, aprovados por deliberação da Câmara Municipal e publicitados no sítio oficial na Internet do Município de Bragança.
2 - Dos referidos avisos de abertura das candidaturas devem constar, entre outros elementos:
a) O formulário de candidatura;
b) A indicação da tipologia do apoio;
c) O prazo para a submissão das candidaturas;
d) Os critérios gerais de avaliação e a correspondente fórmula de ponderação dos mesmos;
e) A indicação da dotação orçamental prevista para cada tipologia de apoio e âmbito de atuação da entidade a apoiar;
f) A indicação da data para apresentação da proposta de decisão.
3 - Pela sua natureza e características, e devidamente fundamentados, os pedidos de apoios pontuais não carecem de aviso de abertura, sendo os seus prazos estabelecidos nos termos do presente Capítulo.
Artigo G-1/12.º
Candidatura
1 - Os pedidos de apoio à atividade regular são apresentados ao Município, revestindo a forma de candidatura, até 31 de outubro, ou no dia útil imediatamente a seguir, do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido de ser analisada a eventual comparticipação financeira ou apoio não financeiro.
2 - A solicitação de apoio pontual deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data prevista para a sua realização.
3 - A formalização das candidaturas depende da junção dos seguintes elementos instrutórios, cumulativos entre si:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretende atingir e, quando a natureza da ação o permitir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
c) Experiência similar em projetos idênticos;
d) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação;
e) Declaração, sob compromisso de honra, do órgão diretivo da entidade de que tem a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português, Autarquias Locais e Segurança Social, de que não foi condenada nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos investimentos objeto do pedido de apoio.
4 - Os serviços do Município podem solicitar outros elementos que considerem necessários para o estudo do pedido de apoio.
5 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio financeiro cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados ao Município a todo o tempo, desde que razões de relevante interesse municipal, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
6 - As candidaturas são objeto de análise técnica pelo serviço municipal responsável pelo âmbito de atuação em que se insere a entidade requerente.
Artigo G-1/13.º
Formalização dos apoios
Todos os apoios financeiros estão sujeitos à assinatura de um documento escrito, que assume a forma de protocolo, podendo ser introduzidos outros elementos em função da natureza do projeto ou atividade.
SUBSECÇÃO II
APOIOS FINANCEIROS
Artigo G-1/14.º
Critérios de atribuição de apoios financeiros a investimentos
1 - A determinação dos montantes a atribuir ao abrigo dos apoios a investimentos em construção ou aquisição de equipamentos deve considerar o impacto do investimento no desenvolvimento do concelho, através dos seguintes critérios, devidamente fundamentados:
a) Resposta às necessidades da comunidade;
b) Qualidade e interesse do projeto de investimento;
c) Intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina o investimento;
d) Contributo para a correção de assimetrias no acesso à cultura e à educação ou das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
e) Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
f) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
h) Consistência do projeto, nomeadamente pela sua adequação à natureza e âmbito de ação da entidade e às atividades a realizar;
i) Consonância entre os objetivos do investimento e o Plano de Investimentos do Município;
j) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
k) Criatividade e inovação do projeto ou atividade.
2 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação da necessidade das infraestruturas ou equipamentos a adquirir, cabendo-lhe a faculdade de apoiar ou não a sua execução ou aquisição.
3 - Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser adaptados e avaliados em função da natureza e respetivas características das entidades.
Artigo G-1/15.º
Critérios de atribuição de apoios financeiros a atividades
1 - A determinação dos montantes a atribuir ao abrigo dos apoios a atividades deve considerar o impacto da atividade no plano cultural e social do concelho, através dos seguintes critérios, devidamente fundamentados:
a) Público estimado e diversidade geracional;
b) Potencial de formação de novos públicos;
c) Carácter formativo/pedagógico da iniciativa;
d) Criação artística subjacente à iniciativa;
e) Áreas artísticas e do conhecimento envolvidas;
f) Resposta às necessidades da comunidade;
g) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;
h) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
i) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;
j) Número de entidades parceiras e respetivo grau de envolvimento na conceção e realização da iniciativa;
k) Anos de atividade da entidade, regularidade e relevância da atividade para a concretização dos seus objetivos;
l) Avaliação da execução de programas protocolados com o município;
m) Reconhecimento público obtido nas atividades realizadas pela entidade;
n) Número de associados da entidade com situação de quotização regularizada;
o) Demonstração de equilíbrio de contas no ano anterior.
2 - Os critérios referidos no número anterior devem ser adaptados e avaliados em função da natureza e respetivas características das entidades.
Artigo G-1/16.º
Participação em deslocações
A Câmara Municipal pode comparticipar ou assumir, com um subsídio extraordinário, as despesas implicadas em deslocações de entidades, desde que por iniciativa e em representação do Município.
Artigo G-1/17.º
Concretização de apoios financeiros
1 - As atribuições dos apoios financeiros de natureza pontual resultam da avaliação definidas nos artigos anteriores.
2 - A classificação final de cada candidatura a apoios financeiros de natureza regular resulta da soma da classificação atribuída a cada um dos critérios definidos no aviso de abertura.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços do Município elaboram relatório com uma proposta de classificação final das mesmas por ordem decrescente a partir do projeto mais pontuado, a que são juntas as pontuações por cada critério.
4 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na área submete à aprovação da Câmara Municipal proposta contendo as candidaturas a apoiar e o montante dos respetivos apoios financeiros.
SUBSECÇÃO III
APOIOS NÃO FINANCEIROS
Artigo G-1/18.º
Critérios de atribuição de apoios não financeiros
1 - A determinação e a decisão de atribuição atende à disponibilidade do Município e aos seguintes critérios:
a) Ações de caráter oficial;
b) Ações promovidas por estabelecimentos de ensino;
c) Ações de natureza social, humanitária ou assistencial;
d) Ações culturais e recreativas;
e) Ações desportivas realizadas pelas associações enquadradas no presente Capítulo;
f) Critérios constantes no artigo G-1/15.º do presente Capítulo;
g) Ordem cronológica de entrada dos pedidos nos serviços municipais.
2 - Os pedidos de atribuição devem especificar a sua finalidade, localização e período de utilização.
Artigo G-1/19.º
Apoios não financeiros
1 - O pedido de apoio técnico ou logístico para a realização das atividades deve ser apresentado ao Município com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - Ficam dispensados do cumprimento do prazo estabelecido no ponto anterior os pedidos de apoio cuja necessidade não foi possível verificar antes desse período, desde que devidamente justificados.
3 - A concessão de apoio em bens e/ou serviços depende da disponibilidade do Município, que deve, atempadamente, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos, de forma a não prejudicar o planeamento logístico e financeiro das atividades.
4 - Quando os apoios não financeiros são estabelecidos em protocolo, devem constar do clausulado do mesmo, normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Câmara Municipal, bem como a estimativa do seu valor calculada pelos serviços municipais competentes com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão de obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
5 - O apoio não financeiro pode não ser atribuído quando a sua concessão implique despesas para o Município decorrentes de contratação de serviços no exterior.
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO DOS APOIOS CONCEDIDOS
Artigo G-1/20.º
Avaliação da aplicação dos apoios a atividades
1 - As entidades apoiadas devem apresentar ao Município, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório da sua execução física e financeira.
2 - O relatório a que faz referência o número anterior é analisado pelos serviços municipais competentes.
3 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.
4 - Aos serviços do Município reserva-se o direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar a correta aplicação dos apoios concedidos.
Artigo G-1/21.º
Revisão do protocolo
1 - O protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou relevante interesse municipal.
2 - Qualquer alteração fica sempre sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal.
SECÇÃO V
CONTRAORDENAÇÕES E SANÇÕES
Artigo G-1/22.º
Não realização das atividades
A Câmara Municipal pode solicitar a restituição das importâncias ou apoio cedidos, caso a entidade, por motivos que não sejam devidamente justificados, não realize as atividades suscetíveis de apoio.
Artigo G-1/23.º
Falsas declarações
As entidades que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios ficam obrigadas à devolução das importâncias eventualmente já recebidas, sendo ainda penalizadas com a não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo G-1/24.º
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela
1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo incumbe ao Município de Bragança, sem prejuízo das competências legalmente conferidas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Nos termos gerais, e de acordo com o presente Capítulo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo G-1/25.º
Incumprimento, rescisão e sanções
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - No caso dos apoios não financeiros, a verificação do disposto no número anterior implica, ainda, a reversão imediata para o Município dos bens cedidos, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidas pelo uso indevido e danos sofridos.
3 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período mínimo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO G-2
APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo G-2/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas o), p), t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, todos na sua redação atual.
Artigo G-2/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os critérios e procedimentos a observar no âmbito do acesso aos apoios atribuídos pela Câmara Municipal de Bragança às associações desportivas inscritas na Base de Dados Municipal das Associações Desportivas de Bragança.
2 - Os apoios previstos ao abrigo do presente Capítulo são ainda complementados pelas isenções e reduções que as associações lhes vejam ser reconhecidas ao abrigo do disposto no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas e no Capítulo K-2 - Regime Geral dos Preços.
3 - Sem prejuízo do disposto por legislação específica, os apoios à construção e requalificação de instalações desportivas a atribuir pela Câmara Municipal são concebidas, preferencialmente, sob forma de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo ou de Protocolo de Colaboração.
4 - Com as devidas adaptações, podem ser concedidos, após análise do mérito, os apoios previstos no presente Capítulo a atletas com estatuto de alto rendimento, nos termos da legislação aplicável, ou atletas federados que participem, no ano transato ou ano vigente, em competições nacionais e internacionais oficiais e que sejam residentes no mínimo há 2 anos ou naturais do Concelho de Bragança.
5 - A Câmara Municipal pode conceder apoios financeiros ou não financeiros a Associações Desportivas não sediadas no concelho, desde que haja razões de interesse municipal que o justifiquem.
Artigo G-2/3.º
Definições
Para o disposto no presente Capítulo, entende-se por:
a) Apoio: verbas pecuniárias e/ou apoio técnico e logístico entregues ou prestados pela Câmara Municipal de Bragança às associações para desenvolverem atividades por elas previstas nos respetivos programas de desenvolvimento desportivo ou planos de atividades, previamente entregues à Câmara Municipal;
b) Associação desportiva/clube desportivo: entidade legalmente constituída e devidamente registada na Base de Dados Municipal das Associações Desportivas de Bragança (BDMADB), sem fins lucrativos, prossiga atividades de dinamização desportiva dos seus associados, legalmente representadas as respetivas associações, em sede do presente Capítulo, pelos membros da direção em plenas funções;
c) Base de Dados Municipal das Associações Desportivas de Bragança (BDMADB): registo municipal das Associações Desportivas de Bragança, tem por objetivo criar e gerir uma relação das associações desportivas que desenvolvem a sua atividade, de forma regular e continuada, na área do Concelho de Bragança;
d) Instalação desportiva: espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares;
e) Modalidade desportiva coletiva: atividade sociocultural realizada por uma equipa ou grupo na procura de um mesmo objetivo final, que envolve a prática voluntária da atividade predominantemente física competitiva com finalidade recreativa ou profissional, ou predominantemente física não competitiva com finalidade de lazer, contribuindo para a formação, desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento físico, intelectual e psíquico dos seus praticantes e espectadores;
f) Modalidade desportiva individual: atividade sociocultural praticada individualmente, sem necessidade de integração em equipa ou grupo, que pode assumir caráter competitivo (com finalidade recreativa ou profissional) ou não competitivo (com finalidade de lazer), envolvendo uma componente predominantemente física e contribuindo para a formação, desenvolvimento e aperfeiçoamento físico, intelectual e psíquico do praticante e dos espectadores.
Artigo G-2/4.º
Natureza dos apoios
Os apoios atribuídos podem ser de natureza regular ou pontual, tendo em conta as seguintes categorias:
a) Financeiro: concretizam-se através da atribuição de comparticipação financeira para apoio à atividade regular, aquisição de bens, serviços e construção de instalações e aquisição de outros recursos materiais necessários à concretização de iniciativas e projetos, desde que constantes no programa de desenvolvimento desportivo ou no plano de atividades da entidade requerente, sendo atribuídos por deliberação da Câmara Municipal;
b) Não Financeiro: concretizam-se através da cedência temporária de instalações municipais, de bens, transportes, equipamentos e outros meios técnicos, logísticos ou de divulgação por parte do Município, necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal, em conformidade com as normas estipuladas para cada solicitação estipuladas no presente Capítulo.
Artigo G-2/5.º
Inscrição orçamental
1 - Os montantes necessários para os apoios a atribuir no âmbito do presente Capítulo são financiados com recurso às verbas inscritas no Orçamento do Município de Bragança, tendo como base o orçamento aprovado no ano anterior ao que se destina a atribuição do apoio.
2 - Em situações de conjuntura económico-financeira nacional adversa, e verificadas as suas consequências no Município, a Câmara Municipal pode não apoiar financeiramente os projetos ou atividades.
Artigo G-2/6.º
Reclamação
As deliberações da Câmara Municipal que versem sobre a atribuição dos apoios e/ou subsídios previstos ao abrigo do presente Capítulo podem ser objeto de reclamação, desde que devidamente fundamentada e apresentada por escrito num prazo de 10 (dez) dias após a notificação da decisão.
Artigo G-2/7.º
Deveres das entidades
1 - Constitui dever das associações desportivas, entregar, até 01 de outubro de cada ano, o programa de desenvolvimento desportivo ou o plano de atividades previsto para a época desportiva seguinte, de onde devem constar os seguintes elementos:
a) A atividade desportiva a desenvolver, com referência expressa às modalidades, escalões etários e competições desportivas nas quais está previsto participarem;
b) Previsão dos custos de utilização de instalações desportivas para a prática da sua atividade desportiva regular (treinos e competição);
c) Previsão de custos para a aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade desportiva regular (material desportivo, viaturas e outros);
d) A relação nominal dos membros dos órgãos sociais.
2 - As associações desportivas estão também obrigadas a entregar, até 30 de junho de cada ano, o relatório de atividades da época desportiva finda, que obrigatoriamente deve incluir:
a) Certidão emitida pela respetiva Federação/Associação Regional de modalidade, que comprove a participação nas competições desportivas em que esteve envolvido ao longo da época desportiva, assim como o número de atletas (por escalão etário) envolvidos e o valor pago pela inscrição dos atletas nas respetivas Associações ou Federações;
b) Comprovativos de despesa com a utilização de instalações desportivas utilizadas na prática da atividade desportiva realizada (treinos e competição);
c) Comprovativo de despesa realizada com a aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento dessa atividade desportiva;
d) Um relatório pormenorizado da atividade desportiva efetuada;
e) Relatório desagregado das receitas e despesas, aprovado pela direção e conselho fiscal;
f) Listagem nominal, com indicação do número do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão, dos praticantes das atividades.
3 - Constituem ainda deveres das associações:
a) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;
b) Comunicar ao Município a eleição ou alteração dos órgãos sociais, bem como a alteração do endereço social e outros contactos.
Artigo G-2/8.º
Publicidade
1 - O Município publicita os apoios atribuídos anualmente, tendo por base relatório anual onde conste a lista das entidades apoiadas, a natureza da modalidade e o montante do subsídio atribuído.
2 - As entidades beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa “Com o apoio do Município de Bragança”, e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diferentes meios de comunicação.
SECÇÃO II
REGISTO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES
Artigo G-2/9.º
Instrução do registo na BDMADB
1 - Podem integrar a BDMADB as entidades que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem sede social no concelho de Bragança;
b) Terem escritura de constituição e respetiva publicação no Diário da República;
c) Tenham desenvolvido atividades de âmbito concelhio no último ano.
2 - As entidades devem de apresentar o seu pedido de inscrição no BDMADB através da entrega dos seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição;
b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Cópia da publicação no Diário da República da escritura de constituição e dos estatutos da entidade;
d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública quando existente;
e) Cópia da ata de eleição dos corpos sociais;
f) Certidão de não dívida da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
g) Código de acesso à declaração do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE);
h) Cópia da ata de aprovação do Plano de Atividades e Orçamento;
i) Cópia da ata de aprovação do Relatório de Atividades e Contas.
3 - A inscrição na BDMADB deve ser revalidada e atualizada anualmente até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data-limite de aprovação dos documentos referidos nas alíneas h) e i), sendo obrigatória a sua apresentação, bem como do documento da alínea e), todos do número anterior.
4 - É da única e exclusiva responsabilidade das entidades atualizar a sua situação junto dos serviços municipais competentes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique a alteração de algum dos elementos instrutórios requeridos ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, as entidades devem comunicá-la por escrito, junto dos serviços de atendimento municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de verem o seu registo suspenso até à regularização da situação.
6 - No caso de as entidades não terem a sua situação atualizada, pode o Município notificá-las para a respetiva regularização, dispondo as entidades de um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da respetiva notificação, para entrega dos documentos em falta, sob pena de não ser possível efetuar ou manter a respetiva inscrição.
Artigo G-2/10.º
Deliberação
O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, delibera sobre o pedido de registo no prazo de 30 (trinta) dias após a verificação da correta instrução do mesmo.
Artigo G-2/11.º
Suspensão do registo
1 - As associações podem requerer a suspensão do registo municipal mediante solicitação expressa nesse sentido, devidamente assinada pelo seu representante legal, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - A suspensão do registo municipal mencionada no número anterior determina a perda dos direitos subjacentes.
3 - A solicitação da suspensão do referido registo não isenta as Associações do cumprimento das obrigações previamente assumidas perante a Câmara Municipal de Bragança, determinando, outrossim, a necessidade de reavaliar os processos afetados.
SECÇÃO III
APOIOS AO ASSOCIATIVISMO DESPORTIVO
SUBSECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO AOS APOIOS
Artigo G-2/12.º
Aviso de abertura
1 - A atribuição dos apoios a atividades regulares é precedida da publicação dos respetivos avisos de abertura das candidaturas, aprovados por deliberação da Câmara Municipal e publicitados no sítio oficial na Internet do Município de Bragança.
2 - Dos referidos avisos de abertura das candidaturas devem constar, entre outros elementos:
a) O formulário de candidatura;
b) A indicação da tipologia do apoio;
c) O prazo para a submissão das candidaturas;
d) Os critérios gerais de avaliação e a correspondente fórmula de ponderação dos mesmos;
e) A indicação da dotação orçamental prevista para cada tipologia de apoio e âmbito de atuação da entidade a apoiar;
f) A indicação da data para apresentação da proposta de decisão.
3 - Pela sua natureza e características, os pedidos de apoio a atividades pontuais não carecem de aviso de abertura, sendo os seus prazos estabelecidos nos termos do presente Capítulo.
Artigo G-2/13.º
Candidatura aos apoios
1 - As candidaturas são realizadas nos termos dispostos nas seguintes subsecções, observadas as condicionantes de cada tipo de apoio a atribuir.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a formalização das candidaturas depende da junção dos seguintes elementos instrutórios, cumulativos entre si:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que pretendem atingir e, quando a natureza da ação o permitir, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico;
c) Experiência similar em projetos idênticos;
d) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação;
e) Declaração, sob compromisso de honra, do órgão diretivo da entidade de que tem a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições ao Estado Português, Autarquias Locais e Segurança Social, de que não foi condenada nos tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos investimentos objeto do pedido de apoio.
3 - Os serviços do Município podem solicitar outros elementos que considerem necessários para a avaliação do pedido de apoio.
4 - As candidaturas são objeto de análise técnica pelo serviço municipal responsável pelo âmbito de atuação em que se insere a entidade requerente.
Artigo G-2/14.º
Atribuição dos apoios
1 - Os apoios financeiros e não financeiros visam exclusivamente o apoio à realização de atividades específicas, desde que constantes do programa de desenvolvimento desportivo ou no plano de atividades da entidade que os requeira, sendo atribuídos em reunião da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
2 - A concessão de apoios em bens e/ou serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que deve, atempadamente, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos, de forma a não prejudicar o planeamento logístico e/ou financeiro das atividades.
3 - Em situações de conjuntura económico-financeira nacional adversa, e verificadas as suas consequências no Município, a Câmara Municipal pode não apoiar financeiramente os projetos ou atividades.
Artigo G-2/15.º
Critérios de atribuição dos apoios
A definição dos apoios a atribuir às Associações Desportivas tem em conta os seguintes critérios:
a) Participação em modalidades desportivas coletivas;
b) Participação em modalidades desportivas individuais;
c) Participação oficial em competições desportivas de carácter Regional;
d) Participação oficial em competições desportivas de carácter Nacional;
e) Participação oficial em competições desportivas de carácter Internacional;
f) Número de equipas inscritas na federação respetiva;
g) Número de modalidades praticadas;
h) Número de praticantes federados;
i) Número de praticantes não federados;
j) Utilização de instalações desportivas próprias;
k) Utilização de instalações desportivas sujeita a pagamento de taxa de utilização;
l) Regularidade da participação oficial em competições regionais;
m) Regularidade da participação oficial em competições nacionais;
n) Regularidade da participação oficial em competições internacionais;
o) Tempo de atividade regular da entidade;
p) Número de associados da entidade com situação de quotização regularizada;
q) Representatividade e história da entidade;
r) Regularidade da participação em atividades promovidas pelo Município de Bragança.
Artigo G-2/16.º
Concretização de apoios
O pagamento do apoio é efetuado conforme o acordado entre ambas as partes e consagrado no contrato-programa de desenvolvimento desportivo ou protocolo estabelecido, podendo os montantes pecuniários ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.
SUBSECÇÃO II
APOIO A ATIVIDADES DE CARÁTER REGULAR
Artigo G-2/17.º
Âmbito e objeto dos apoios a atividades de caráter regular
1 - O apoio à atividade regular pretende incentivar a promoção da atividade desportiva com caráter regular nas diversas modalidades e escalões de formação e competição, bem como na área da recreação.
2 - São elegíveis para atribuição do referido apoio as associações desportivas e clubes que, estando devidamente registados no BDMADB, nos termos do previsto na Secção II do presente Capítulo, demonstrem ter atividade regular na época desportiva transata.
Artigo G-2/18.º
Candidatura aos apoios regulares
1 - Os pedidos de apoio à atividade regular são apresentados ao Município, revestindo a forma de candidatura, até o fim da primeira parte da época desportiva ou, em limite, até o dia 30 de setembro, ou no dia útil imediatamente a seguir, do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido de ser analisada a eventual atribuição de apoio.
2 - Sem prejuízo dos elementos previstos no artigo G-2/13.º do presente Capítulo, a formalização das candidaturas ao apoio à atividade regular, depende da junção dos seguintes elementos instrutórios, cumulativos entre si:
a) Quadro atualizado do número de praticantes e equipas desportivas na época anterior, federadas ou não, por modalidade, escalão e quadros competitivos;
b) Quadro atualizado com informações relativas às instalações desportivas, nomeadamente, com o tipo de instalação (própria ou pagamento de taxa de utilização) e o respetivo custo anual;
c) Quadro atualizado com informações da entidade, nomeadamente, tempo de atividade regular, número de associados com quotização regularizada e número de atividades promovidas pelo Município em que participou;
d) Justificação escrita em que explicite o motivo da formalização da candidatura.
3 - O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio financeiro cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados ao Município a todo o tempo, desde que razões de relevante interesse municipal, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
SUBSECÇÃO III
APOIO A ATIVIDADES DE CARÁTER PONTUAL
Artigo G-2/19.º
Âmbito e objeto dos apoios a atividades de caráter pontual
1 - O apoio à realização de atividades de caráter pontual visa apoiar, designadamente:
a) A realização de eventos desportivos de caráter pontual que contribuam para o reforço da dinâmica competitiva local ou para a promoção do concelho de Bragança;
b) A participação de representações das associações do concelho de Bragança em eventos, provas e intercâmbios desportivos que tenham lugar nas regiões autónomas ou no estrangeiro;
c) A participação de atletas naturais e residentes no concelho de Bragança que se qualifiquem para a participação em competições desportivas nacionais ou internacionais, nos termos do n.º 4 do artigo G-2/2.º do presente Capítulo.
2 - Os apoios mencionados no número anterior podem ser de natureza financeira e/ou não financeira.
Artigo G-2/20.º
Participação nas deslocações ao Estrangeiro
1 - A Câmara Municipal pode comparticipar, com um subsídio extraordinário, as deslocações ao estrangeiro de associações desportivas envolvidas em competições desportivas oficiais, de caráter internacional.
2 - As deslocações ao estrangeiro com caráter particular não são consideradas.
Artigo G-2/21.º
Candidatura aos apoios pontuais
1 - A solicitação de apoio à atividade pontual deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - Sem prejuízo dos elementos previstos no artigo G-2/13.º do presente Capítulo, a formalização das candidaturas ao apoio à realização de atividades de caráter pontual depende da junção dos seguintes elementos instrutórios, cumulativos entre si:
a) Indicação da data do evento desportivo a que o apoio se reporta;
b) Caracterização do evento desportivo;
c) Número de participantes no evento desportivo;
d) Indicação dos escalões de competição abrangidos;
e) Estimativa orçamental prevista para a execução do evento desportivo.
3 - Quando esteja em causa uma candidatura no âmbito da realização de um intercâmbio desportivo, esta deve ser instruída com os seguintes elementos, cumulativos entre si:
a) Proposta de intercâmbio recebida;
b) Indicação da data prevista;
c) Caracterização do intercâmbio;
d) Constituição da representação;
e) Indicação do custo estimado.
SUBSECÇÃO IV
APOIO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO E BENEFICIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Artigo G-2/22.º
Âmbito e objeto do apoio à realização de obras
1 - O apoio previsto ao abrigo da presente subsecção visa auxiliar a realização de obras de construção e beneficiação das instalações desportivas das associações.
2 - O referido apoio assume-se como a atribuição de um apoio financeiro destinado à realização de obras de construção e beneficiação de equipamentos desportivos, que pode ir até 60 % do valor orçamentado.
3 - Para efeitos de candidatura a este tipo de subsídio específico, a entidade desportiva deve remeter ao Município, até 01 de outubro de cada ano, um dossier sobre a obra de construção ou requalificação que pretende realizar, onde devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Memória descritiva da obra de construção, ampliação e/ou beneficiação pretendidas;
b) Documento comprovativo da propriedade ou gestão dessa instalação desportiva;
c) Orçamento previsional e/ou comprovativos da despesa já efetuada.
4 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação da necessidade das infraestruturas ou equipamentos a executar e a integrar a rede de equipamentos desportivos do concelho, cabendo-lhe a faculdade de apoiar ou não a sua execução.
Artigo G-2/23.º
Candidatura, critérios e concretização do apoio
A formalização das candidaturas, os critérios de atribuição e a concretização ao apoio previsto na presente subsecção segue o procedimento previsto na subsecção anterior e nos artigos G-2/12.º a G-2/16.º do presente Capítulo, sendo possível aos serviços municipais solicitarem outros documentos comprovativos das condições a que se candidatou a associação.
SUBSECÇÃO V
APOIO PARA A AQUISIÇÃO DE VIATURAS
Artigo G-2/24.º
Âmbito e objeto do apoio à aquisição de viaturas
1 - O apoio previsto ao abrigo da presente subsecção visa apoiar a aquisição de viaturas que se revele necessária para as entidades candidatas proporcionarem uma melhoria da mobilidade e autonomia da associação.
2 - O referido apoio assume-se como a atribuição de um apoio financeiro destinado à aquisição de viaturas, que pode ir até 60 % do valor orçamentado.
3 - Para efeitos de candidatura a este tipo de subsídio específico, a entidade desportiva deve remeter ao Município, os seguintes elementos instrutórios:
a) Orçamento e/ou outros comprovativos do valor de aquisição das viaturas;
b) Descrição das características das viaturas que pretendam adquirir;
c) Justificação da necessidade e enquadramento com o desenvolvimento da atividade associativa;
d) Cópia do registo de propriedade ou comprovativo do pedido de registo;
e) Cópia do livrete;
f) Cópia da fatura da aquisição.
Artigo G-2/25.º
Candidatura, critérios e concretização do apoio à aquisição de viaturas
1 - A formalização das candidaturas, os critérios de atribuição e a concretização ao apoio previsto na presente subsecção segue o procedimento previsto na Subsecção III e nos artigos G-2/12.º a G-2/16.º do presente Capítulo, sendo possível aos serviços municipais solicitarem outros documentos comprovativos das condições a que se candidatou a associação.
2 - As candidaturas aos apoios financeiros para efeitos de aquisição de viaturas são liminarmente rejeitadas pela Câmara Municipal quando a entidade requerente tenha sido anteriormente apoiada pelo Município para os mesmos fins nos últimos 4 (quatro) anos.
SECÇÃO IV
AVALIAÇÃO DOS APOIOS CONCEDIDOS
Artigo G-2/26.º
Avaliação da aplicação dos apoios a atividades
1 - As entidades apoiadas devem apresentar ao Município, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório da sua execução física e financeira.
2 - O relatório a que faz referência o número anterior é analisado pelos serviços municipais competentes.
3 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.
4 - Aos serviços do Município reserva-se o direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar a correta aplicação dos apoios concedidos.
Artigo G-2/27.º
Revisão do contrato-programa
1 - O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou relevante interesse municipal.
2 - Qualquer alteração fica sempre sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal.
SECÇÃO V
CONTRAORDENAÇÕES E SANÇÕES
Artigo G-2/28.º
Não realização das atividades
Em caso da não realização das atividades subsidiadas, a entidade apoiada fica obrigada a restituir as importâncias recebidas da Câmara Municipal.
Artigo G-2/29.º
Falsas declarações
As entidades que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de apoios ficam obrigadas a devolver as importâncias eventualmente já recebidas e são penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo G-2/30.º
Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela
1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo incumbe ao Município de Bragança, sem prejuízo das competências legalmente conferidas às autoridades policiais e administrativas.
2 - Nos termos gerais, e de acordo com o presente Capítulo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.
Artigo G-2/31.º
Incumprimento, rescisão e sanções
1 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 - No caso dos apoios não financeiros, a verificação do disposto no número anterior implica, ainda, a reversão imediata para o Município dos bens cedidos, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidas pelo uso indevido e danos sofridos.
3 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no protocolo impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período mínimo de 2 anos.
PARTE H
EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS MUNICIPAIS
TÍTULO I
EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS
CAPÍTULO H-1
PARQUE DESPORTIVO MUNICIPAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo H-1/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, que reforça os mecanismos de combate à violência no desporto e republicou a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007 de 16 de janeiro, bem como pela Portaria n.º 454/2023, de 28 de dezembro, todos na sua redação em vigor.
Artigo H-1/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão, funcionamento, utilização e cedência do Estádio Municipal, dos Pavilhões Desportivos, da Piscina Municipal, e do Campo do Centro de Educação Especial, propriedade e responsabilidade da Câmara Municipal de Bragança.
2 - São considerados partes integrantes do Parque Desportivo do Município de Bragança, os seguintes espaços:
a) Estádio Municipal;
b) Pavilhão da Bancada;
c) Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira;
d) Pavilhão da Coxa;
e) Piscina Municipal;
f) Campo do Centro de Educação Especial.
3 - Os espaços e materiais desportivos do Município, ou sob sua gestão, têm como finalidade a prestação de bens e serviços que promovam:
a) A qualidade de vida da população;
b) A atividade económica;
c) O acesso à cultura, ao desporto, ao lazer, à educação, à saúde e à proteção social.
4 - Os demais dados de identificação das instalações desportivas individualizadas constam do Anexo H-1/I, sendo que quaisquer alterações, podem ser aprovadas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo H-1/3.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:
a) Contrato: Contrato celebrado entre a Município Bragança e outra entidade, com o objetivo de a associar por certo período ao desenvolvimento regular de alguma atividade no equipamento acordado, a retribuir pela forma que for estipulada;
b) Equipamento: Espaço edificado, ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, que está organizado e destinado ao exercício da atividade de uma ou mais valências e inclui áreas de prática desportiva e áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares;
c) Ordem de prioridade: Classificação atribuída às necessidades que definem níveis de prioridade com base em parâmetros predefinidos para utilização do equipamento;
d) Parceria: Cooperação entre o Município de Bragança e uma ou mais entidades, com vista à concretização de um determinado projeto;
e) Protocolo: Acordo formal e reduzido a escrito entre o Município de Bragança e uma ou várias entidades terceiras, que visa a utilização dos equipamentos sob gestão do Município para uso das entidades no âmbito da sua missão;
f) Utilização: Consiste na reserva das instalações, de forma regular ou esporádica, para o desenvolvimento das atividades próprias dos utilizadores, divide-se em:
i) Utilização Pontual: implica a utilização esporádica das instalações;
ii) Utilização Regular: prevê a sua utilização em dias e horas fixados de acordo com os espaços e horários disponíveis ao longo do ano.
g) Utilizador: Pessoa que utiliza bens ou serviços públicos, especificamente, os equipamentos sob gestão do Município de Bragança.
Artigo H-1/4.º
Princípios de gestão e utilização
A gestão e utilização dos equipamentos municipais deve pautar-se pelos seguintes princípios:
a) Boa administração: a gestão e a utilização dos equipamentos devem ser realizadas de acordo com a ponderação dos custos e benefícios;
b) Boa-fé: as entidades utilizadoras, bem como os representantes e trabalhadores do Município, devem pautar a sua atuação por lealdade, transparência, cooperação e respeito mútuo, abstendo-se de comportamentos que possam comprometer a correta utilização dos equipamentos ou desvirtuar as finalidades de interesse público a que os mesmos se destinam, promovendo uma relação de confiança e responsabilidade partilhada;
c) Colaboração: as entidades utilizadoras devem prestar, ao Município, toda a colaboração e informação que lhes for solicitada;
d) Concorrência: o Município deve assegurar, aos utilizadores e potenciais utilizadores, uma concorrência efetiva;
e) Equidade: as decisões relativas à gestão e utilização dos equipamentos devem atender à equidade na distribuição de custos e benefícios;
f) Imparcialidade: o Município deve tratar de forma imparcial todos aqueles que pretendam utilizar os equipamentos, designadamente, considerando com objetividade os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizadas e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção;
g) Onerosidade: a utilização dos equipamentos deve ser sujeita a uma contrapartida financeira, a qual consta de regulamento próprio;
h) Proteção: as entidades utilizadoras, bem como os representantes e trabalhadores do Município devem zelar pela proteção dos bens afetos aos equipamentos utilizados, através dos meios legais e dos atos de gestão e utilização mais adequados;
i) Respeito: os utilizadores e os representantes e trabalhadores do Município devem promover e valorizar o respeito pelas funções de todos os agentes enquanto representantes das entidades intervenientes;
j) Responsabilidade: as entidades utilizadoras, bem como os representantes e trabalhadores do Município podem ser responsabilizados, disciplinar, financeira, civil e criminalmente, pelos atos e omissões de que resulte a violação do disposto na legislação aplicável.
Artigo H-1/5.º
Gestão dos espaços municipais
1 - A gestão dos espaços municipais é da exclusiva responsabilidade do Município.
2 - A gestão dos equipamentos municipais inclui a prática de todos os atos necessários à sua administração, conservação e manutenção.
3 - Compete à unidade orgânica com competências específicas na matéria, promover todos os atos necessários à gestão do equipamento municipal que se destine específica ou maioritariamente à disponibilização de serviços incluídos nas suas competências.
4 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, decidir sobre as medidas necessárias à gestão dos equipamentos, sob proposta da unidade orgânica referida no número anterior.
Artigo H-1/6.º
Época desportiva
1 - Para efeitos de utilização do Parque Desportivo, considera-se época desportiva a definida em cada um dos equipamentos que o constituem.
2 - O Parque Desportivo pode ser utilizado fora da época desportiva prevista no equipamento concreto, desde que o pedido seja fundamentado e devidamente autorizado pelo órgão municipal competente, tendo em consideração o calendário de manutenção dos mesmos.
Artigo H-1/7.º
Horário de funcionamento
1 - O Parque Desportivo de Bragança funciona durante todo o ano, sendo o horário de funcionamento de cada equipamento estabelecido anualmente e fixado por edital pelo órgão municipal competente.
2 - Os horários de funcionamento definidos podem ser alterados, por decisão do Executivo do Município, nas seguintes condições:
a) Sempre que circunstâncias excecionais assim o exijam;
b) De acordo com as necessidades de utilização do Município de Bragança;
c) Para a realização de eventos ou outras atividades que ocorram em parceria com o Município de Bragança.
Artigo H-1/8.º
Interrupção do funcionamento
1 - O Município de Bragança reserva-se ao direito de interromper o funcionamento dos espaços sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçada, por motivo de reparação de avarias, execução de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária, realização de eventos ou outros motivos imprevisíveis.
2 - Por decisão do órgão competente, e ouvidos os serviços, a cedência do Parque Desportivo pode ser interrompida quando este não estiver em condições mínimas de utilização.
3 - O Município pode, ainda, interromper o funcionamento dos espaços por motivos alheios à sua vontade, sempre que necessária a salvaguarda da segurança e saúde pública.
Artigo H-1/9.º
Utilização
1 - Os equipamentos do Parque Desportivo Municipal são de utilização coletiva e/ou individual.
2 - Com exceção do período destinado à recreação, os utilizadores destes equipamentos devem estar integrados em classes ou equipas devidamente identificadas.
Artigo H-1/10.º
Responsabilidade pela utilização
1 - Os utilizadores dos equipamentos municipais são civilmente responsáveis pelos danos causados nas instalações.
2 - Os utilizadores constituem-se na obrigação de indemnizar o Município de Bragança pelos danos causados.
3 - Os promotores e organizadores de eventos e espetáculos desportivos são responsáveis pelas medidas de segurança, condições e demais deveres definidos pela legislação em vigor.
Artigo H-1/11.º
Seguro e responsabilidade civil
1 - Cabe à Câmara Municipal de Bragança, no âmbito da lei geral existente, celebrar seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros, durante as atividades desportivas nas instalações desportivas da sua responsabilidade, decorrentes de uma normal utilização dos mesmos.
2 - Os utentes das instalações do Parque Desportivo são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorreta utilização dos mesmos, da violação das normas do presente regulamento ou conduta imprópria.
3 - A Câmara Municipal de Bragança não se responsabiliza por quaisquer acidentes pessoais que ocorram nas suas instalações fora da sua supervisão técnica, ou que violem o estabelecido neste Capítulo ou as normas de segurança indicadas no recinto.
Artigo H-1/12.º
Objetos pessoais
1 - Não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao Município no âmbito de qualquer roubo, furto ou dano de bens ou valores pessoais ou que tenham sido deixados nos equipamentos.
2 - Os objetos encontrados nos equipamentos municipais, são restituídos aos seus proprietários, quando devidamente identificados.
3 - Todos os objetos pessoais encontrados nos equipamentos são recolhidos e guardados no edifício do Município até o termo do ano civil, o qual, findo este período é doado para entidade a escolher pelo Executivo do Município de Bragança.
Artigo H-1/13.º
Interdição de utilização
1 - A interdição consiste na proibição temporária do acesso dos utilizadores ou entidades às instalações desportivas municipais, podendo ser aplicada individual ou coletivamente, desde que lhes sejam imputadas as faltas descritas no número seguinte.
2 - A interdição deve ser aplicada aos responsáveis pela prática comprovada dos seguintes atos:
a) Agressão ou tentativa de agressão, entre utilizadores e representantes de entidades utilizadoras ou contra trabalhadores;
b) Danos materiais;
c) Desrespeito contínuo pelas normas do presente Capítulo;
d) Desrespeito contínuo pelas indicações transmitidas pelos trabalhadores municipais.
3 - Compete ao órgão municipal competente decidir a interdição, na qual deve constar:
a) Descrição pormenorizada da situação ocorrida, contendo as circunstâncias de tempo, modo e lugar;
b) Prazo de interdição, o qual pode vigorar até 12 (doze) meses, sendo graduado em função da gravidade do ato e a existência ou não de dolo e da eventual reincidência de comportamento;
c) Compete à direção técnica instruir o procedimento e propor a decisão.
4 - O previsto nos números anteriores não impossibilita as interdições e sanções aplicadas por outras entidades.
5 - A prática de atos suscetíveis de constituir a prática de um crime público ou de atos criminais lesivos de bens jurídicos tutelados pelo Ministério Público deve ser objeto da competente denúncia ou queixa.
Artigo H-1/14.º
Publicidade nas instalações
1 - A colocação de publicidade nos equipamentos, bem como a instalação de mesas de receção e outros serviços, deve ser solicitada no requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sendo garantida a segurança e livre circulação de pessoas.
2 - A montagem do espaço publicitário não pode nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade do Município.
3 - O espaço publicitário é ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua atividade, finda a qual é obrigatória a sua desmontagem.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo H-1/15.º
Deveres e direitos dos trabalhadores para a gestão e manutenção dos equipamentos
1 - Os trabalhadores do Município de Bragança afetos aos equipamentos, devem atuar de acordo com o presente Regulamento e demais normas, zelar pela defesa e conservação das mesmas e fiscalizar a sua correta utilização.
2 - É da competência do serviço competente para a gestão do Parque Desportivo:
a) Administrar e gerir todos os espaços do equipamento ou instalações do Município de Bragança em consonância com as orientações emanadas superiormente, bem como planear toda a utilização do equipamento de forma a garantir a sua máxima rentabilização;
b) Assegurar o cumprimento do presente Capítulo e demais normas de funcionamento existentes nas respetivas instalações, conducentes a uma eficaz utilização dos espaços;
c) Coordenar a distribuição de tarefas e procedimentos pelos trabalhadores que asseguram a limpeza e segurança dos equipamentos;
d) Propor ao Executivo da Câmara Municipal de Bragança sugestões de melhoria para o funcionamento dos equipamentos.
3 - São, nomeadamente, deveres dos trabalhadores:
a) Fazer cumprir o horário estabelecido de utilização do equipamento;
b) Participar todas as ocorrências ao responsável pela gestão do equipamento;
c) De uma forma geral, colaborar e auxiliar os utilizadores, dentro do que for necessário e possível, sem prejuízo das outras funções a exercer;
d) Certificar-se antecipadamente de que os espaços se encontram em condições de serem utilizados e registar eventuais anomalias que identifiquem após a utilização dos mesmos;
e) Zelar pelos equipamentos, deixando-os arrumados, luzes apagadas e demais equipamentos eletrónicos desligados;
f) Proceder ao conserto de avarias de solução simples ou comunicar a necessidade de arranjos no equipamento municipal ao responsável pela gestão do equipamento, de forma a garantir a correta e normal utilização dos espaços;
g) Receber as taxas devidas pela utilização dos equipamentos de acordo com o disposto na Tabela Geral de Taxas, quando aplicável;
h) Comunicar ao respetivo responsável pela gestão do equipamento quaisquer infrações ao presente Capítulo que presenciarem no exercício das funções.
4 - São direitos dos trabalhadores do Município de Bragança:
a) Serem tratados com dignidade e respeito;
b) Ver respeitados os seus bens pessoais e integridade;
c) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utilizador ou seu representante legal no ato da cedência.
Artigo H-1/16.º
Deveres e direitos dos utilizadores
1 - São deveres dos utilizadores:
a) Manter um bom relacionamento com todos os intervenientes;
b) Pagar atempadamente as taxas devidas pela utilização, quando aplicável;
c) Zelar pelos equipamentos;
d) Seguir as orientações dos trabalhadores e responsáveis pela gestão do equipamento acerca da sua utilização;
e) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os intervenientes, não praticando atos violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial;
f) Cumprir as condições definidas, ou formalizadas em protocolo/contrato, quando existente;
g) Cumprir com o presente Capítulo, os valores e ideais do Município de Bragança.
2 - A utilização dos espaços que envolvam transmissão televisiva ou online deve ser comunicada no requerimento e salvaguardados os direitos dos titulares de dados pessoais, conforme o RGPD, bem como os interesses do Município de Bragança.
3 - Os utilizadores têm os seguintes direitos:
a) Serem tratados com dignidade e respeito;
b) Usufruir dos equipamentos previstos no presente Capítulo, desde que previamente autorizados;
c) Ter acesso a equipamentos em boas condições;
d) Serem informados sobre os recursos existentes nos respetivos espaços;
e) Solicitar o apoio dos trabalhadores e dos responsáveis pela gestão do equipamento;
f) Serem informados sobre o presente Capítulo;
g) Apresentarem sugestões, propostas e reclamações.
SECÇÃO III
ESTÁDIO MUNICIPAL ENG. JOSÉ LUÍS PINHEIRO E PAVILHÃO DA BANCADA
Artigo H-1/17.º
Horário de funcionamento do Estádio Municipal Eng. José Luís Pinheiro e do Pavilhão da Bancada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo H-1/7.º do presente Capítulo, o Estádio Municipal Eng. José Luís Pinheiro funciona durante os dias úteis entre as 8:00 horas e as 23:30 horas, ou fora destes horários, mediante autorização prévia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Pavilhão da Bancada funciona durante os dias úteis das 8:30 horas às 12:30 horas e das 14:30 horas às 23:30 horas, ou fora destes horários, mediante autorização prévia.
3 - A utilização do pavilhão e dos campos de futebol aos fins de semana fica reservada para competições oficiais e utilizações pontuais, quando devidamente autorizadas.
Artigo H-1/18.º
Finalidade do Estádio Municipal Eng. José Luís Pinheiro e do Pavilhão da Bancada
1 - Os equipamentos municipais referidos no artigo anterior devem ser utilizados, preferencialmente, para os fins a que se destinam, nomeadamente, modalidades desportivas coletivas (Futebol, Futsal, Andebol, Voleibol) e individuais, assim como atividades de expressão artística, possíveis de praticar neste tipo de instalações e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.
2 - A utilização dos equipamentos municipais deve ser promovida pelo Município ou por entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, mediante autorização prévia.
Artigo H-1/19.º
Propriedade e composição do Estádio Municipal Eng. José Luís Pinheiro
1 - O Estádio Municipal é propriedade do Município de Bragança.
2 - São considerados partes integrantes do Estádio Municipal, os seguintes espaços e materiais:
a) Pavilhão da Bancada;
b) Campo de futebol em relvado de F11;
c) Pista de cinza;
d) Instalações de apoio e complementares.
3 - O campo de jogos com piso de madeira flutuante integra o Pavilhão da Bancada.
4 - O Estádio Municipal tem as seguintes estruturas, sendo estes espaços de acesso ao público ou restritos, de acordo com a sua utilização:
a) Balneários para coletivos;
b) Balneários para árbitros;
c) Vestiário de funcionários de serviço;
d) Camarotes;
e) Bancada descoberta;
f) Bancada coberta;
g) Posto médico;
h) Lavandaria;
i) Salas de áreas técnicas;
j) Gabinetes de apoio.
5 - As estruturas das alíneas a), b) e c) do número anterior são de utilização comum com o Pavilhão da Bancada.
6 - O Estádio Municipal e o Pavilhão da Bancada dispõem ainda de zonas de paragem e estacionamento.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os novos materiais, espaços e instalações que possam ser adquiridos, construídos ou que tenham a sua utilização alterada para os fins previstos neste Capítulo são regidos pelas regras aqui dispostas.
Artigo H-1/20.º
Acesso às instalações
1 - O acesso dos utilizadores depende da marcação prévia, autorização do órgão municipal competente e do pagamento da respetiva taxa de utilização, salvo em casos de isenção ou redução do pagamento das taxas do mesmo.
2 - São considerados espaços de acesso público as bancadas, as instalações sanitárias, o bar e a galeria de circulação de público.
3 - Todos os restantes espaços não mencionados no número anterior são considerados de acesso restrito.
4 - Os espaços restritos podem ser disponibilizados única e exclusivamente ao promotor do espetáculo ou ao responsável pela atividade desenvolvida no equipamento, previamente autorizado, devendo ser asseguradas todas as medidas de segurança e do bom funcionamento do equipamento.
5 - Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo H-1/21.º
Paragem e estacionamento de viaturas
O Estádio Municipal dispõe de 2 zonas de estacionamento, sendo os lugares atribuídos nos termos do Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Estádio Municipal:
a) Zona A: Estacionamento com 400 lugares ao ar livre, destinado aos utilizadores, salvaguardados os lugares para pessoas com mobilidade condicionada e demais entidades obrigatórias.
b) Zona B: Estacionamento com 13 lugares ao ar livre em frente ao Estádio Municipal.
Artigo H-1/22.º
Concessão e exploração dos bares
A exploração do bar é da responsabilidade dos promotores dos eventos que ocorram no Estádio Municipal.
Artigo H-1/23.º
Equipamento desportivo e acesso aos balneários do Estádio Municipal Eng. José Luís Pinheiro
1 - O equipamento dos utilizadores deve ser compatível com as atividades desportivas em que estão integrados, não sendo permitido o uso de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorarem o relvado, o pavimento do pavilhão e das demais áreas.
2 - Nas áreas desportivas não pode ser utilizado calçado que seja utilizado no exterior.
3 - Os alugueres de equipamento englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das várias modalidades, que deve ser requisitado ao funcionário de serviço, devendo o utilizador, no final da sua utilização, arrumá-lo no seu devido lugar.
4 - A entrada nos balneários faz-se 10 minutos antes do tempo de utilização atribuído e a saída até 20 minutos após término do mesmo.
5 - A atividade desenvolvida no Pavilhão da Bancada é incompatível com a utilização em simultâneo com o campo do Estádio Municipal.
SECÇÃO IV
PAVILHÕES DESPORTIVOS
SUBSECÇÃO I
PAVILHÃO MUNICIPAL ARNALDO PEREIRA
Artigo H-1/24.º
Horário de funcionamento do Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira
Sem prejuízo do disposto no artigo H-1/7.º do presente Capítulo, o Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira funciona durante os dias úteis entre as 8:30 horas e as 12:30 horas e das 14:30 horas às 23:30 horas, ou fora destes horários, mediante autorização prévia.
Artigo H-1/25.º
Finalidade do Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira
1 - O equipamento municipal referido deve ser utilizado, preferencialmente, para os fins a que se destinam, nomeadamente, modalidades desportivas coletivas (Futsal, Andebol, Voleibol, Basquetebol, Patinagem e Hóquei em patins) e individuais, assim como atividades de expressão artística, possíveis de praticar neste tipo de instalações e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização, com uma cortina separadora para poder formar dois espaços de jogos.
2 - A utilização dos espaços deve ser promovida pelo Município ou por entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, mediante autorização prévia.
Artigo H-1/26.º
Propriedade e composição do Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira
1 - O Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira é propriedade do Município de Bragança.
2 - O Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira permite a realização de espetáculos desportivos de natureza profissional e não profissional podendo os mesmos ser suscetíveis de ser consideradas de risco elevado, reduzido ou normal, nas modalidades que podem ser executadas no equipamento.
3 - São considerados partes integrantes do Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira, os seguintes espaços e materiais:
a) Recinto de jogo com piso flutuante em madeira de pau-de-cetim branca;
b) Instalações de apoio e complementares.
4 - O Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira tem as seguintes estruturas, sendo estes espaços de acesso ao público ou restritos, de acordo com a sua utilização:
a) Balneários para coletivos;
b) Balneários para árbitros;
c) Bancada;
d) Sala de Primeiros Socorros;
e) Cabines destinadas à Comunicação Social;
f) Posto médico.
5 - O Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira dispõe ainda de zonas de paragem e estacionamento, com cerca de 200 lugares assinalados, localizadas no recinto envolvente, sendo os lugares atribuídos nos termos do Capítulo de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os novos materiais, espaços e instalações que possam ser adquiridos, construídos ou que tenham a sua utilização alterada para os fins previstos neste Capítulo são regidos pelas regras aqui dispostas.
Artigo H-1/27.º
Acesso às instalações do Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira
1 - O acesso dos utilizadores depende da marcação prévia, autorização do órgão municipal competente e do pagamento da respetiva taxa de utilização, salvo em casos de isenção ou redução do pagamento das taxas do mesmo.
2 - São considerados espaços de acesso público as bancadas, as instalações sanitárias e a galeria de circulação de público.
3 - Todos os restantes espaços não mencionados no número anterior são considerados de acesso restrito.
4 - Os espaços restritos podem ser disponibilizados única e exclusivamente ao promotor do espetáculo ou ao responsável pela atividade desenvolvida no equipamento, previamente autorizado pelo responsável técnico do equipamento, devendo ser asseguradas todas as medidas de segurança e do bom funcionamento do equipamento.
5 - Sempre que razões de segurança o justifiquem, os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo H-1/28.º
Equipamento desportivo e acesso aos balneários do Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira
1 - O equipamento dos utilizadores deve ser compatível com as atividades com as atividades desportivas em que estão integrados, não sendo permitido o uso de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorarem o pavimento do pavilhão.
2 - Nas áreas desportivas não pode ser utilizado calçado que seja utilizado no exterior.
3 - Os alugueres de equipamento englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das várias modalidades, que deve ser requisitado ao funcionário de serviço, devendo o utilizador, no final da sua utilização, arrumá-lo no seu devido lugar.
4 - A entrada nos balneários faz-se 10 minutos antes do tempo de utilização atribuído e a saída até 20 minutos após término do mesmo.
SUBSECÇÃO II
PAVILHÃO DA COXA
Artigo H-1/29.º
Horário de funcionamento do Pavilhão da Coxa
Sem prejuízo do disposto no artigo H-1/7.º do presente Capítulo, o Pavilhão Municipal da Coxa funciona durante os dias úteis entre as 8:30 horas e as 12:30 horas e das 14:30 horas às 23:30 horas, ou fora destes horários, mediante autorização prévia.
Artigo H-1/30.º
Finalidade do Pavilhão da Coxa
1 - O equipamento municipal referido deve ser utilizado, preferencialmente, para os fins a que se destinam, nomeadamente, modalidades desportivas coletivas (Futsal, Andebol, Voleibol, Basquetebol e Ténis) e individuais, assim como atividades de expressão artística, possíveis de praticar neste tipo de instalações e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.
2 - A utilização dos espaços deve ser promovida pelo Município ou por entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, mediante autorização prévia.
Artigo H-1/31.º
Propriedade e composição do Pavilhão da Coxa
1 - O Pavilhão da Coxa é propriedade do Município de Bragança.
2 - O Pavilhão da Coxa permite a realização de espetáculos desportivos de natureza profissional e não profissional podendo os mesmos ser suscetíveis de ser consideradas de risco elevado, reduzido ou normal, nas modalidades que podem ser executadas no equipamento.
3 - São considerados partes integrantes do Pavilhão da Coxa, os seguintes espaços e materiais:
a) Recinto de jogo com piso sintético;
b) Instalações de apoio e complementares.
4 - O Pavilhão da Coxa tem as seguintes estruturas, sendo estes espaços de acesso ao público ou restritos, de acordo com a sua utilização:
a) Balneários para coletivos;
b) Balneários para árbitros;
c) Bancada;
d) Salão Polivalente;
e) Posto médico.
5 - O Pavilhão da Coxa dispõe ainda de zonas de paragem e estacionamento, com cerca de 15 lugares assinalados, localizadas no recinto envolvente, sendo os lugares atribuídos nos termos do Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Pavilhão da Coxa.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os novos materiais, espaços e instalações que possam ser adquiridos, construídos ou que tenham a sua utilização alterada para os fins previstos neste Capítulo são regidos pelas regras aqui dispostas.
Artigo H-1/32.º
Acesso às instalações do Pavilhão da Coxa
1 - O acesso dos utilizadores depende da marcação prévia, autorização do Executivo do Município de Bragança e do pagamento da respetiva taxa de utilização, salvo em casos de isenção do pagamento das taxas do mesmo.
2 - São considerados espaços de acesso público as bancadas, as instalações sanitárias e a galeria de circulação de público.
3 - Todos os restantes espaços não mencionados no número anterior são considerados de acesso restrito.
4 - Os espaços restritos podem ser disponibilizados única e exclusivamente ao promotor do espetáculo ou ao responsável pela atividade desenvolvida no equipamento, previamente autorizado pelo responsável técnico do equipamento, devendo ser asseguradas todas as medidas de segurança e do bom funcionamento do equipamento.
5 - Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo H-1/33.º
Equipamento desportivo e acesso aos balneários do Pavilhão da Coxa
1 - O equipamento dos utilizadores deve ser compatível com as atividades com as atividades desportivas em que estão integrados, não sendo permitido o uso de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorarem o pavimento do pavilhão.
2 - Nas áreas desportivas não pode ser utilizado calçado que seja utilizado no exterior.
3 - Os alugueres de equipamento englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das várias modalidades, que deve ser requisitado ao funcionário de serviço, devendo o utilizador, no final da sua utilização, arrumá-lo no seu devido lugar.
4 - A entrada nos balneários faz-se 10 minutos antes do tempo de utilização atribuído e a saída até 20 minutos após término do mesmo.
SECÇÃO V
PISCINA MUNICIPAL DE BRAGANÇA
Artigo H-1/34.º
Horário de funcionamento das Piscina Municipal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo H-1/7.º do presente Capítulo, a Piscina Municipal funciona:
a) Em dias úteis, das 9:00 horas às 20:00 horas de setembro a junho, e das 14:00 horas às 20:00 horas, em julho e setembro;
b) Aos sábados, funciona das 10:00 horas às 12:30 horas e das 15:00 horas às 19:00 horas de outubro a junho, e das 15:00 horas às 19:00 horas de julho a setembro.
2 - A piscina está encerrada ao público quando há realização de campeonatos, torneios, formações e cursos relacionados com atividades aquáticas.
Artigo H-1/35.º
Finalidade da Piscina Municipal
1 - O equipamento municipal referido deve ser utilizado, preferencialmente, para os fins a que se destinam, nomeadamente, prática da natação pura, adaptação ao meio aquático, hidroginástica, polo aquático e outras modalidades desenvolvidas neste meio.
2 - A utilização dos espaços deve ser promovida pelo Município ou por entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, mediante autorização prévia.
Artigo H-1/36.º
Propriedade e composição das Piscina Municipal
1 - A Piscina Municipal é propriedade do Município de Bragança.
2 - A Piscina Municipal permite a realização de espetáculos desportivos de natureza profissional e não profissional podendo os mesmos ser suscetíveis de ser consideradas de risco elevado, reduzido ou normal, nas modalidades que podem ser executadas no equipamento.
3 - São considerados partes integrantes da piscina, os seguintes espaços e materiais:
a) Tanque de competição de 25 metros;
b) Tanque de Aprendizagem;
c) Bar;
d) Instalações de apoio e complementares.
4 - A Piscina Municipal tem as seguintes estruturas, sendo estes espaços de acesso ao público ou restritos, de acordo com a sua utilização:
a) Balneários para coletivos;
b) Vestiários;
c) Bancada;
d) Instalações Sanitárias.
5 - A Piscina Municipal dispõe ainda de zonas de paragem e estacionamento, com cerca de 200 lugares assinalados, comuns ao Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira, sendo os lugares atribuídos nos termos do Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público do Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os novos materiais, espaços e instalações que possam ser adquiridos, construídos ou que tenham a sua utilização alterada para os fins previstos neste Capítulo são regidos pelas regras aqui dispostas.
Artigo H-1/37.º
Acesso às instalações da Piscina Municipal
1 - O acesso dos utilizadores depende da marcação prévia, autorização do órgão municipal competente e do pagamento da respetiva taxa de utilização, salvo em casos de isenção ou redução do pagamento das taxas do mesmo.
2 - São considerados espaços de acesso público as bancadas, as instalações sanitárias, o bar, o foyer e a galeria de circulação de público.
3 - Todos os restantes espaços não mencionados no número anterior são considerados de acesso restrito.
4 - Os espaços restritos podem ser disponibilizados única e exclusivamente ao promotor do espetáculo ou ao responsável pela atividade desenvolvida no equipamento, previamente autorizado pelo responsável técnico do equipamento, devendo ser asseguradas todas as medidas de segurança e do bom funcionamento do equipamento.
5 - Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo H-1/38.º
Utilização da Piscina Municipal
1 - A constituição destas classes ou equipas é da responsabilidade da Câmara Municipal, integradas em atividades próprias, ou de outros promotores utilizadores das instalações.
2 - As classes devem constituir-se com um número mínimo de 5 elementos e um número máximo de 25 elementos, ou de acordo com a especificidade da modalidade aquática.
3 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas por relatório médico especializado que demonstre a necessidade de integração prioritária, o Município de Bragança pode autorizar a entrada imediata do aluno na turma e a sua prioridade na lista de espera.
Artigo H-1/39.º
Títulos de acesso
1 - Os utilizadores dos equipamentos desportivos integrados em classes anuais têm direito a um cartão de acesso.
2 - Este cartão é pessoal e intransmissível e dá acesso à prática das modalidades desportivas em que o utilizador se inscreveu.
3 - A perda do cartão de utilizador deve ser comunicada aos serviços administrativos da respetiva instalação.
4 - O cartão tem validade de um ano, podendo este ser objeto de renovação.
5 - Aquando da realização de espetáculos, competições ou outros eventos culturais ou desportivos, a Câmara Municipal estabelece o valor de ingresso para os referidos espetáculos.
6 - Os cartões dos utilizadores das classes, não conferem acesso aos eventos referidos no número anterior do presente artigo.
Artigo H-1/40.º
Normas de utilização da Piscina Municipal
1 - Nas áreas circundantes da piscina só é permitido circular em chinelos e fatos de banho.
2 - É obrigatório o uso de touca de banho apropriada.
3 - Os fatos de banho e as toucas devem apresentar-se em perfeitas condições de asseio.
4 - É proibida a utilização dos tanques por menores de 24 meses.
5 - Crianças maiores de 24 e menores de 36 meses devem utilizar fraldas apropriadas para o uso em meio aquático.
6 - Apenas crianças ou jovens com 12 anos ou mais podem entrar sem acompanhamento de um adulto.
7 - Aos utilizadores da piscina é proibido:
a) Conspurcar a água dos tanques e a zona circundante;
b) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utilizadores da instalação desportiva;
c) Comer ou beber na zona envolvente dos tanques;
d) Utilizar cremes, maquilhagens, óleos ou quaisquer outros produtos que alterem as propriedades da água;
e) Andar sem calçado apropriado na zona de pé limpo, desde os balneários ao cais da piscina;
f) O acesso ao tanque de competição a quem não saiba nadar, desde que não enquadrados em aulas.
8 - Os utilizadores da bancada devem obedecer às seguintes normas:
a) Manter um comportamento adequado, respeitando atletas, treinadores, funcionários e restantes utilizadores;
b) Manter-se sentados nas bancadas sendo proibido comer, beber ou fumar;
c) Não podem transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos;
d) Respeitar todas as indicações dadas pelos funcionários de serviço e pela equipa técnica.
SECÇÃO VI
CAMPO DE FUTEBOL DO CENTRO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo H-1/41.º
Horário de funcionamento do Campo de Futebol do Centro de Educação Especial
Sem prejuízo do disposto no artigo H-1/7.º do presente Capítulo, o Campo do Centro de Educação Especial, doravante designado como Campo do CEE, funciona durante os dias úteis entre as 16:30 horas e as 22:30 horas e fins de semana das 8:00 horas às 14:00 horas.
Artigo H-1/42.º
Finalidade do Campo do CEE
1 - O equipamento municipal referido deve ser utilizado, preferencialmente, para os fins a que se destinam, nomeadamente, modalidades desportivas coletivas (futebol).
2 - A utilização dos espaços deve ser promovida pelo Município ou por entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, mediante autorização prévia.
Artigo H-1/43.º
Propriedade e composição do Campo do CEE
1 - O Campo do CEE é propriedade do ISS, gerido pelo Município de Bragança.
2 - O Campo do CEE permite a realização de espetáculos desportivos de natureza profissional e não profissional podendo os mesmos ser suscetíveis de ser consideradas de risco elevado, reduzido ou normal, nas modalidades que podem ser executadas no equipamento.
3 - São considerados partes integrantes do equipamento, os seguintes espaços e materiais:
a) Recinto de jogo com relva sintética;
b) Instalações de apoio e complementares:
i) Instalações Sanitárias;
ii) Balneários para participantes;
iii) Bancada;
iv) Balneário para arbitragem;
v) Posto Médico;
vi) Salas de Arrumos.
4 - O Campo do CEE dispõe ainda de zonas de paragem e estacionamento, com cerca de 20 lugares assinalados, localizadas no recinto envolvente, sendo os lugares atribuídos nos termos do Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os novos materiais, espaços e instalações que possam ser adquiridos, construídos ou que tenham a sua utilização alterada para os fins previstos neste Capítulo são regidos pelas regras aqui dispostas.
Artigo H-1/44.º
Acesso às instalações do Campo do CEE
1 - O acesso dos utilizadores depende da marcação prévia, autorização do Executivo do Município de Bragança e do pagamento da respetiva taxa de utilização, salvo em casos de isenção ou redução do pagamento das taxas do mesmo.
2 - São considerados espaços de acesso público as bancadas, as instalações sanitárias e a galeria de circulação de público.
3 - Todos os restantes espaços não mencionados no número anterior são considerados de acesso restrito.
4 - Os espaços restritos podem ser disponibilizados única e exclusivamente ao promotor do espetáculo ou ao responsável pela atividade desenvolvida no equipamento, previamente autorizado pelo responsável técnico do equipamento, devendo ser asseguradas todas as medidas de segurança e do bom funcionamento do equipamento.
5 - Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
SECÇÃO VII
CEDÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO PARQUE DESPORTIVO MUNICIPAL DE BRAGANÇA
Artigo H-1/45.º
Normas gerais de utilização
1 - Os espaços do Parque Desportivo Municipal, geridos pelo Município de Bragança, podem ser utilizados de forma livre, individual ou coletiva, com ou sem enquadramento técnico, em projetos dinamizados pelo Município de Bragança ou em regime de cedência, de acordo com as regras estabelecidas no presente Capítulo.
2 - O Município pode definir regras adicionais para a organização de eventos de grande porte, incluindo limites de lotação e medidas de segurança extra, em articulação com o promotor do evento e a força de segurança.
Artigo H-1/46.º
Utilização do Parque Desportivo
1 - O Parque Desportivo destina-se ao desenvolvimento das atividades mencionadas no presente Capítulo, entre outras.
2 - Podem-se realizar nos equipamentos adequados, atividades desportivas ou quaisquer outras atividades, organizadas pelo Município de Bragança ou por qualquer outra entidade, desde que respeitadas a conservação do equipamento, os fins para os quais foram solicitados, o horário reservado e as marcações efetuadas por outros utilizadores.
3 - A utilização do equipamento do Município de Bragança, por parte das entidades interessadas na realização das mesmas, depende da autorização do Município de Bragança, nos termos do presente Capítulo.
4 - Os pedidos de utilização das instalações devem ser feitos, previamente, ao Município, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e carecem de autorização do órgão municipal competente.
5 - O calendário das provas oficiais organizadas pelas federações ou associações das diferentes modalidades, deve ser enviado ao Município pelos Clubes, logo que seja de conhecimento destes, bem como as atualizações/alterações realizadas.
6 - Qualquer treino ou prova que não conste no calendário respetivo deve ser objeto de autorização prévia.
7 - A requisição da presença das entidades policiais ou outras relacionadas com a segurança faz-se sempre que o evento assim o obrigue, ou o Município de Bragança assim o entenda necessário, sendo esta responsabilidade da entidade promotora do evento.
Artigo H-1/47.º
Utilização do material
1 - O acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos é restrito ao pessoal devidamente autorizado.
2 - Os materiais fixos e móveis existentes nas instalações são propriedade do Município de Bragança e são para uso exclusivo nas instalações onde os mesmos se encontram.
3 - Existem materiais e equipamentos específicos que apenas podem ser utilizados com um acompanhamento técnico qualificado, de acordo com as condições estabelecidas pelo Município de Bragança.
4 - O material usado durante as atividades e afeto às instalações deve, no fim, ser confiado ao funcionário responsável.
5 - Na eventualidade do desaparecimento ou danificação de algum material, durante o período de utilização por qualquer entidade, cabe à mesma a reposição ou a reparação do material em causa.
6 - Todo o material não pertencente aos espaços e que seja utilizado por outras entidades é da inteira responsabilidade das mesmas.
7 - A utilização dos materiais é da exclusiva responsabilidade dos utilizadores, bem como a sua arrumação no final de cada período de utilização.
Artigo H-1/48.º
Tipos de cedências
Para a otimização da utilização dos espaços, tendo em vista a satisfação do maior número de solicitações possível, consideram-se dois tipos de cedência:
a) Regular: prevê a sua utilização pelas entidades com as quais o Município de Bragança haja estabelecido protocolo/contrato, em dias e horas fixados de acordo com os espaços e horários disponíveis ao longo do ano;
b) Pontual: implica a utilização esporádica das instalações.
Artigo H-1/49.º
Pedidos de cedência
1 - O pedido de cedência para a utilização deve ser formalizado por escrito, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para a utilização pontual e antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a utilização regular, salvo para entidades com as quais o Município de Bragança tenha estabelecido protocolo.
2 - A cedência é autorizada mediante disponibilidade do equipamento e decisão favorável do Executivo do Município de Bragança, com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente ou do representante legal, quando aplicável;
b) Identificação da Instalação Desportiva;
c) Descrição dos horários e dias da semana pretendidos, incluindo o período de utilização;
d) Descrição da atividade a realizar, nomeadamente, competição, formação, recreação/lazer e estabelecimento de ensino;
e) Comprovativo de Prémio de Seguro de Responsabilidade Civil.
3 - A autorização de utilização das instalações é comunicada ao requerente, por escrito e com a necessária antecedência, com a indicação das condições acordadas.
4 - O pedido de utilização pode ser apresentado fora do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, devidamente justificado, podendo ser autorizado pelo Executivo do Município de Bragança, de acordo com a disponibilidade do equipamento.
5 - O Município Bragança reserva-se ao direito de rever a atribuição dos tempos e horários de utilização do equipamento, quando se verifique o incumprimento do presente Capítulo.
Artigo H-1/50.º
Prioridade de utilização
1 - Para a utilização das instalações, deve-se atender à seguinte ordem de prioridade:
a) Programas, projetos e ações promovidas pelo Município de Bragança;
b) Programas, projetos e ações apoiadas pelo Município de Bragança;
c) Competições oficiais de clubes e associações do concelho de Bragança;
d) Atividades sociais, artísticas, culturais, desportivas e associativas desenvolvidas por Instituições Particulares de Solidariedade Social, Serviço Nacional de Saúde, forças de segurança, associações locais, estabelecimentos escolares e clubes desportivos;
e) Utilizadores individuais recenseados ou entidades coletivas com sede no Município de Bragança;
f) Outros utilizadores.
2 - Qualquer treino ou prova que não conste no calendário respetivo é objeto de autorização prévia.
Artigo H-1/51.º
Sobreposição de utilizações
1 - Sempre que forem apresentados vários pedidos sobrepostos ou conflituantes para utilização das mesmas instalações, não sendo possível compatibilizar a utilização das mesmas, cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, decidir sobre a cedência tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) Ordem de entrada dos pedidos;
b) Relação entre os pedidos apresentados e os objetivos de desenvolvimento desportivo do concelho.
2 - A reserva das instalações efetuada pelo Município de Bragança, de que resulte a necessidade de fazer caducar autorizações anteriormente cedidas, é feita a título excecional e para a realização de atividades que, sem grave prejuízo para estas, não possam ter lugar noutra ocasião.
3 - No caso previsto no número anterior, a caducidade da autorização deve ser comunicada, por escrito, ao respetivo interessado, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a ser compensado, sempre que possível, com novo e igual período de utilização, ou, não sendo possível, com a restituição do valor já pago.
Artigo H-1/52.º
Protocolos, parcerias e contratos de utilização
1 - O Município de Bragança pode, caso entenda, estabelecer protocolos para a utilização dos seus equipamentos com estabelecimentos de ensino, associações, clubes ou outras entidades, sediados ou não na área, em termos a definir pelo Município de Bragança.
2 - Todos os protocolos estabelecidos têm como principal função o desenvolvimento de atividades de forma regular.
Artigo H-1/53.º
Intransmissibilidade da autorização de utilização
Os equipamentos cedidos aos requerentes não podem ser transmitidos, sob qualquer forma.
Artigo H-1/54.º
Desistências
1 - As desistências de utilizações regulares devem ser comunicadas, por escrito, ao responsável pela gestão do equipamento, sob pena de ser cobrado, à entidade utilizadora, o valor das taxas em falta até à data da sua comunicação.
2 - As desistências de utilizações pontuais devem ser comunicadas, por escrito, ao órgão competente com uma antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sob pena da não restituição das taxas já pagas quando estas sejam devidas.
3 - As desistências, sem comunicação por escrito nos prazos definidos, podem implicar a não cedência em novos pedidos dos equipamentos aos requerentes e a cobrança do pagamento das taxas.
4 - No caso das desistências causadas por factos não imputáveis ao utilizador, por motivos imprevistos ou de força maior, devidamente justificadas, não são cobradas as taxas em falta.
Artigo H-1/55.º
Interrupção da autorização de utilização
1 - A autorização de utilização é interrompida quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas nos prazos fixados;
b) Não utilização dos equipamentos por 2 (duas) vezes seguidas ou 3 (três) interpoladas, quando não comunicadas ao Município de Bragança;
c) Utilização para outros fins que não aqueles para a qual foi autorizada;
d) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;
e) Danos produzidos nos equipamentos ou em quaisquer materiais neles integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos ou repostos pela entidade responsável;
f) Incumprimento das instruções e recomendações do responsável pela gestão dos equipamentos do Município de Bragança e do respetivo trabalhador afeto ao equipamento;
g) Incumprimento do estabelecido no presente Capítulo.
2 - Além da interrupção da autorização, pode-se inibir a utilização dos equipamentos.
3 - Há ainda lugar à revogação da autorização de cedência, quando motivos ponderosos e imputáveis à entidade utilizadora ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.
Artigo H-1/56.º
Proibições e impedimentos
1 - É expressamente proibido, nos equipamentos desportivos do Município de Bragança:
a) Desrespeitar as normas estabelecidas no presente Capítulo;
b) Colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros;
c) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou trabalhadores;
d) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;
e) Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objetos e fechar ou abrir as cadeiras com violência;
f) Possuir qualquer tipo de arma, excetuando os elementos das forças em exercício de funções;
g) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;
h) Vender, consumir ou distribuir bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas;
i) Efetuar qualquer tipo de peditório, sem autorização prévia do responsável;
j) Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista, sem autorização prévia do responsável;
k) Distribuir ou afixar qualquer tipo de panfleto, sem autorização prévia do responsável;
l) Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;
m) Entrar nas instalações com o traje descomposto e/ou descalço;
n) Evidenciar falta de higiene pessoal, capaz de perturbar os outros utilizadores ou os trabalhadores;
o) Entrar em áreas reservadas ou, temporariamente assinaladas como inacessíveis;
p) Fumar nas zonas fechadas dos equipamentos desportivos;
q) Entrar na sala depois do início do espetáculo ou atividade, salvo indicações em contrário dadas pelo pessoal em serviço;
r) A entrada de animais, exceto nos casos legalmente previstos.
2 - Sem prejuízo das proibições acima referidas, é proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto em zonas previamente definidas para o efeito, mediante autorização prévia do Município.
3 - O Município de Bragança reserva-se ao direito de não autorizar a permanência nas instalações de utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes no presente Capítulo e as que decorrem do presente artigo e/ou perturbem o normal desenrolar das atividades e funcionamento dos equipamentos.
4 - Os equipamentos do Município de Bragança não podem ser cedidos para a realização de iniciativas que, pelas suas características, possam colocar em perigo a segurança do espaço, dos equipamentos e do público.
5 - Não é, ainda, permitida a utilização dos equipamentos do Município de Bragança por entidades, grupo de indivíduos, com vista à realização de atos contrários à legislação em vigor, à Constituição da República e à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
6 - Quaisquer utilizações dos equipamentos do Município devem contar com a presença e supervisão de um adulto.
Artigo H-1/57.º
Utilização para organização de competições desportivas
É da responsabilidade da entidade organizadora da competição desportiva a definição e controlos do direito de acesso.
Artigo H-1/58.º
Utilização do Parque Desportivo Municipal para fins não desportivos
A utilização dos equipamentos desportivos para fins não desportivos carece de autorização da Câmara Municipal de Bragança, devendo a entidade requerente utilizar a instalação de acordo com as condições definidas.
Artigo H-1/59.º
Utilização com fins lucrativos
1 - A utilização das instalações com atividades que possam resultar em lucro financeiro para o utilizador deve ser expressamente mencionada no requerimento e será concedida mediante acordo/protocolo específico com a Câmara Municipal.
2 - O não cumprimento do disposto neste artigo pode implicar a recusa da autorização ou cancelamento do ato.
Artigo H-1/60.º
Utilização simultânea das instalações
Desde que as características e as condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por mais do que uma entidade.
SECÇÃO VIII
MEDIDAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E CONTROLO DA VIOLÊNCIA
Artigo H-1/61.º
Medidas de Segurança, Prevenção e Controlo da Violência
1 - As matérias relativas às medidas de segurança, prevenção e controlo da violência em contexto desportivo, incluindo regras de conduta, procedimentos de atuação e responsabilidades dos utilizadores, encontram-se previstas no Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público (RSUEAP), nos termos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
2 - O disposto no Capítulo mencionado no número anterior é de cumprimento obrigatório por todos os utilizadores, entidades promotoras de atividades, agentes desportivos, público em geral e demais intervenientes que frequentem as instalações desportivas.
3 - A violação das normas constitui infração ao presente Capítulo, podendo dar lugar à aplicação das sanções previstas no regime sancionatório em vigor, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 - Sempre que a legislação aplicável ou as orientações das autoridades competentes determinem a atualização das medidas constantes no Regulamento de Segurança e de Utilização dos Espaços de Acesso Público (RSUEAP), estas devem ser vertidas no Capítulo e aprovadas pelo órgão municipal competente.
SECÇÃO IX
TAXAS DE UTILIZAÇÃO
Artigo H-1/62.º
Taxas
1 - Pela utilização dos equipamentos, são devidas as taxas constantes no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas e na respetiva Tabela de Taxas anexa.
2 - Podem ser isentas do pagamento das taxas as entidades mencionadas no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
SECÇÃO X
GARANTIA E SANÇÕES
Artigo H-1/63.º
Responsabilização pelo cumprimento
Sem prejuízo das entidades responsáveis, a garantia do cumprimento do presente Capítulo é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
Artigo H-1/64.º
Infrações
Todas as infrações ao presente Capítulo que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
Artigo H-1/65.º
Sanções
1 - Aos utilizadores individuais e coletivos que violem o presente Capítulo, atendendo à gravidade da infração, pode ser aplicada uma das seguintes sanções:
a) Interrupção temporária, a definir pelo Executivo do Município de Bragança;
b) Perda do direito de acesso e permanência no equipamento;
c) Interdição de entrada no equipamento, podendo ser solicitada a intervenção das forças de segurança, se o utilizador não acatar essa determinação.
2 - As sanções referidas no número anterior não conferem qualquer direito à devolução ou dedução dos valores cobrados.
Artigo H-1/66.º
Indemnizações
Os utilizadores e as entidades requerentes ficam integral e solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos eventualmente causados no decurso de atividades que advenham de utilização indevida, implicando sempre a reposição dos bens danificados no estado inicial, por parte dos responsáveis por tais ocorrências
TÍTULO II
EQUIPAMENTOS CULTURAIS E TURÍSTICOS
CAPÍTULO H-2
ARQUIVO MUNICIPAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo H-2/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo da legislação nacional devidamente aplicável, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro, a Lei n.º 31/2019, de 3 de maio, a Lei n.º 26/2016, o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, e a Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril, todos na sua redação atual.
Artigo H-2/2.º
Âmbito e objeto
O presente Capítulo estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao arquivo da documentação produzida e recebida pelo Município de Bragança, dentre as quais, a organização, conservação e difusão de documentos, tendo em vista a sua preservação, defesa e valorização.
Artigo H-2/3.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
a) Arquivo:
i) Corrente: fase onde os documentos são necessários, prioritariamente, à atividade do organismo que os produziu ou recebeu;
ii) Intermédio: fase em que os documentos, tendo deixado de ser de utilização corrente, são, todavia, utilizados ocasionalmente em virtude do seu interesse administrativo;
iii) Definitivo ou histórico: fase em que os documentos, tendo, em geral, perdido a validade administrativa, são considerados de conservação permanente, para fins probatórios, formativos ou de investigação.
b) Avaliação: a atribuição de valor à informação para efeitos de conservação ou de eliminação, com base num conjunto de princípios e critérios;
c) Conservação: o destino final atribuído a processos de negócio ou às suas subdivisões que consiste na preservação permanente da respetiva informação;
d) Descrição: a caracterização das instâncias da estrutura de classificação através de uma exposição dos seus traços distintivos, previstos na tabela de seleção;
e) Destino final: a decisão, baseada na avaliação da informação, de conservação, conservação parcial por amostragem ou eliminação, atribuída a processos de negócio e fixada na tabela de seleção;
f) Dispositivos digitais: entre outros, os computadores portáteis, tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução de áudio, telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais;
g) Documento: a informação criada, recebida e mantida em suporte digital ou analógico, a título probatório ou informativo, por uma entidade no cumprimento das suas obrigações legais ou no desenvolvimento das suas atividades;
h) Documento administrativo: qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades competentes, independentemente do suporte, incluindo, designadamente, documentos relativos a procedimentos administrativos, contratação pública, gestão orçamental e financeira e gestão de recursos humanos;
i) Eliminação: o destino final atribuído a processos de negócio ou às suas subdivisões que consiste na destruição definitiva dos respetivos documentos e agregações;
j) Entrega: a remessa de documentos e agregações de um espaço de armazenamento, depósito ou servidor para outro, com ou sem alteração da respetiva responsabilidade ou propriedade;
k) Prazo de conservação: o período, em anos, durante o qual a informação deve ser mantida para responder às necessidades organizacionais e legais;
l) Registo: a atividade descritiva sobre documentos e agregações para efeitos de captura, controlo, acesso e comunicação;
m) Seleção: a atividade que decorre da avaliação e consiste na separação dos documentos e agregações de acordo com o respetivo destino final;
n) Título: a designação das instâncias da estrutura multinível de classificação prevista na tabela de seleção;
o) Utilizador externo: a pessoa singular ou coletiva que solicita ou acede aos documentos e à informação arquivística para fins de consulta, investigação, exercício de direitos ou outros legalmente admissíveis, nos termos da legislação em vigor e das normas regulamentares aplicáveis;
p) Utilizador interno: a pessoa singular que, no exercício das suas funções na Câmara Municipal, independentemente do vínculo jurídico ou da unidade orgânica a que pertença, acede aos documentos e à informação arquivística para o desempenho das suas atribuições.
Artigo H-2/4.º
Competências e atribuições do Arquivo Municipal
1 - O Arquivo Municipal é constituído pela documentação administrativa, proveniente dos diferentes serviços municipais, independentemente do tipo de suporte ou formato, bem como da que resulta as suas atribuições genéricas de recolha, seleção, tratamento e difusão, que incubem ao serviço de arquivo.
2 - Sem prejuízo das competências fixadas na estrutura orgânica do Município de Bragança, o Arquivo Municipal desenvolve as seguintes atividades:
a) Gestão de documentos;
b) Atendimento de apoio nas salas de leitura;
c) Disponibilização de documentos às diversas unidades orgânicas do Município;
d) Reprodução de documentos em suporte analógico ou digital;
e) Difusão cultural;
f) Aquisição de documentos para enriquecimento do acervo.
SECÇÃO II
GESTÃO DOCUMENTAL
SUBSECÇÃO I
AQUISIÇÃO DE PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO
Artigo H-2/5.º
Formas de aquisição
1 - O Arquivo Municipal desenvolve uma política ativa de recolha de fontes de informação, designadamente, através de:
a) Recuperação de arquivos e documentos de interesse municipal, destinado a identificar, inventariar, organizar, preservar e disponibilizar todo o tipo de documentação com interesse para a história do concelho, física ou digitalmente, que esteja ou não em situação de risco;
b) Identificação de fundos arquivísticos públicos ou privados, independentemente do suporte, com interesse histórico para o Município, incentivando e promovendo a sua aquisição, com vista à sua salvaguarda, difusão e acesso;
c) Recolha de registos fotográficos, vídeo ou áudio do património cultural material e imaterial nas suas diversas manifestações;
d) Aquisição de arquivos de pessoas coletivas extintas que tenham desenvolvido atividade relevante de caráter social e associativo, cultural, empresarial, desportivo ou filantrópico no Município.
2 - As aquisições de fundos ou documentos de entidades externas ao Município podem ser onerosas ou gratuitas, podendo revestir-se de natureza definitiva ou temporária, de acordo com o estabelecido no respetivo protocolo de aquisição.
3 - A aquisição definitiva pode assumir uma das seguintes formas:
a) Transferência;
b) Incorporação;
c) Doação;
d) Compra.
4 - A aquisição temporária ou transitória reveste a forma de depósito.
5 - Independentemente da forma de aquisição e sem prejuízo de outros requisitos legais aplicáveis, há lugar à assinatura de um Auto de Entrega pelos representantes do Arquivo Municipal e da contraparte.
Artigo H-2/6.º
Incorporação
1 - São incorporados no Arquivo Municipal, nos termos da lei ou do ato que determine a extinção da pessoa coletiva, os arquivos de pessoas coletivas que, designadamente:
a) Integrem o setor empresarial local do Município de Bragança;
b) Sejam participadas pelo Município de Bragança.
2 - Os documentos a incorporar estão sujeitos aos procedimentos de avaliação, seleção e eliminação ou conservação, nos termos da legislação em vigor.
3 - Antes da incorporação é elaborado pelo produtor o inventário completo da documentação a incorporar, com referência aos critérios da sua organização física e intelectual.
Artigo H-2/7.º
Incorporações externas
1 - Compete ao Arquivo da Câmara Municipal, nomeadamente:
a) Integrar outros fundos provenientes de entidades públicas ou privadas, ou documentos isolados, que tenham interesse histórico para o concelho;
b) Proceder à recolha de reproduções, originalmente existentes noutros arquivos nacionais ou estrangeiros, de cariz público ou privado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser estabelecidos protocolos com instituições donde provem a documentação.
Artigo H-2/8.º
Doação
1 - A doação corresponde à transmissão gratuita da propriedade sobre o património arquivístico a integrar no Arquivo Municipal, mediante a aceitação do órgão municipal competente que pode ficar sujeita a condições.
2 - O processo de doação do património arquivístico é iniciado pela manifestação de vontade do doador, através de proposta escrita instruída com um inventário completo dos bens a doar - e eventualmente das suas imagens - e com referência aos critérios da sua organização física e intelectual e com o valor patrimonial atribuído aos mesmos.
3 - O Arquivo Municipal procede à análise e avaliação do conteúdo informativo e pertinência da proposta de doação para o acervo municipal, incluindo o valor patrimonial atribuído pelo doador e as contrapartidas decorrentes do processo.
4 - O projeto de decisão sobre a aceitação ou rejeição da doação é comunicado ao proponente doador.
5 - Todas as doações são objeto de contrato escrito, nele devendo ficar claramente identificadas as condições a que a doação fica sujeita.
Artigo H-2/9.º
Compra
A compra consiste na aquisição onerosa de património arquivístico a integrar no Arquivo Municipal e está submetida ao regime previsto no Código dos Contratos Públicos e ao disposto na lei que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e respetiva legislação de desenvolvimento.
Artigo H-2/10.º
Depósito
1 - O depósito consiste no contrato através do qual é adquirida a posse, a título gratuito, sobre fundos ou coleções, por determinado prazo e pode ser sujeito aos termos e condições que, de comum acordo, se entendam fixar.
2 - O procedimento com vista à celebração do contrato de depósito inicia-se com a manifestação de vontade do depositante, através de proposta escrita instruída com um inventário completo dos bens a depositar, com referência aos critérios da sua organização física e intelectual e, ainda, com a indicação do respetivo valor patrimonial.
3 - O Arquivo Municipal procede à análise técnica do objeto e conteúdo do depósito, avaliando a pertinência do mesmo para o acervo municipal e comunica ao proponente depositante a decisão sobre a aceitação ou rejeição do depósito.
SUBSECÇÃO II
TRANSFERÊNCIA E REMESSA DE DOCUMENTOS
Artigo H-2/11.º
Transferência
1 - As transferências de documentação obedecem sempre às determinações legais em vigor.
2 - Findos os prazos de conservação administrativa fixados na lei, ou em situação devidamente justificada pelo responsável hierárquico, os serviços do Município devem solicitar o envio da respetiva documentação para o Arquivo Municipal para adequada avaliação documental.
3 - As transferências de documentação são definidas, caso a caso, pelo serviço do Arquivo Municipal, tendo em conta a sua tipologia e as necessidades de gestão de espaço e de tempo.
Artigo H-2/12.º
Procedimento de transferência
1 - Os serviços municipais devem promover, regularmente, o envio para o Arquivo da respetiva documentação considerada finda em cada ano.
2 - A documentação enviada ao arquivo obedece necessariamente às seguintes condições:
a) Em livros encadernados, quando as unidades assim o exijam;
b) Em pastas ou caixas de arquivo de modelo uniformizado, previamente requisitadas;
c) No seu suporte original, devidamente acondicionada.
3 - O envio da documentação esta sujeita a calendarização a estabelecer de acordo com a conveniência de cada serviço produtor e do Arquivo.
4 - A documentação é acompanhada de um Auto de Entrega e de uma Guia de Remessa de documentos.
Artigo H-2/13.º
Auto de Entrega
O Auto de Entrega é feito em duplicado, assinado pelo dirigente do serviço produtor e pelo dirigente do Arquivo Municipal ou pelos trabalhadores por eles designados, ficando o original na posse do Arquivo Municipal e o duplicado no serviço produtor.
SUBSECÇÃO III
CLASSIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Artigo H-2/14.º
Responsabilidade da classificação e avaliação de documentos e processos administrativos
A classificação e avaliação de documentos e processos deve ocorrer na fase da sua produção, pelos serviços produtores, por forma a otimizar a gestão contínua, integrada e partilhada do respetivo ciclo completo de vida da informação.
Artigo H-2/15.º
Objeto, função, características e enquadramento da classificação
1 - A classificação de documentos e processos é uma operação de gestão que permite a sua organização intelectual e física normalizada, para efeitos de controlo e recuperação de informação, tendo por base uma estrutura hierárquica de classes assente nas funções e subfunções da Administração Pública.
2 - A classificação é uma operação obrigatória, em complemento ao ato de registo, que prevê a aplicação aos processos dos seguintes elementos informativos:
a) Código;
b) Título.
3 - A classificação obedece aos termos previstos na Portaria em vigor, para a classificação e avaliação da informação arquivística da Administração Local.
Artigo H-2/16.º
Avaliação documental
1 - O processo de avaliação documental tem por objetivo a determinação do seu valor para efeitos de conservação permanente ou eliminação, findos os respetivos prazos de conservação em fase ativa ou corrente e intermédia.
2 - A avaliação documental desenvolve de acordo com as disposições legais contidas na legislação em vigor para esta matéria e outras que se reputem pertinentes.
Artigo H-2/17.º
Eliminação
1 - A eliminação da documentação é feita de modo que seja impossível a sua leitura ou reconstituição.
2 - A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de segurança, confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
3 - Fica vedada a destruição de documentos antes de prescreverem os prazos legais de conservação preconizados pela legislação em vigor.
Artigo H-2/18.º
Formalidades da eliminação
1 - A eliminação da documentação é acompanhada por um Auto de Eliminação, devendo este:
a) Ser assinado pelo responsável do serviço produtor, do Arquivo Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, constituindo prova de abate patrimonial;
b) Ser feito em duplicado, ficando o original no arquivo e o duplicado, remetido para o Arquivo Distrital de Bragança.
2 - Ao ato de inutilização de documentação deve assistir o responsável do arquivo, representado os outros intervenientes que assinam o auto de eliminação.
Artigo H-2/19.º
Competência para a eliminação
1 - Compete ao Arquivo da Câmara Municipal, após despacho de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a eliminação da documentação produzida, depois de consultados os serviços municipais, de acordo com a legislação em vigor ou, na falta desta, segundo as respetivas instruções.
2 - A eliminação de documentos que não estejam contemplados na legislação em vigor, deve ser submetida a apreciação e parecer do Instituto Nacional de Arquivos/Torre do Tombo.
SUBSECÇÃO IV
TRATAMENTO E CONSERVAÇÃO
Artigo H-2/20.º
Tratamento arquivístico
1 - Compete ao Arquivo Municipal, após a transferência, depósito ou aquisição da documentação, independentemente do seu suporte, assegurar o respetivo tratamento arquivístico, com vista ao seu controlo, organização e acessibilidade.
2 - O serviço de arquivo deve assegurar que a documentação proveniente dos diversos serviços municipais se encontra permanentemente organizada em condições que permitam uma consulta célere e eficaz, recorrendo, para o efeito, aos instrumentos de pesquisa produzidos na origem ou, quando estes se revelem insuficientes ou inadequados, à elaboração de instrumentos de pesquisa complementares.
3 - Para efeitos do número anterior, são elaborados os seguintes elementos de descrição:
a) Guia;
b) Inventário;
c) Catálogo;
d) Índices.
Artigo H-2/21.º
Preservação e conservação
Compete ao serviço zelar pela salvaguarda das espécies em depósito, através das seguintes medidas:
a) Promover a criação de boas condições ambientais, de instalação, acondicionamento e de segurança, tendentes a prevenir a degradação física dos documentos;
b) Promover a desmaterialização de documentos e processos administrativos;
c) Elaborar um plano de preservação digital;
d) Implementar medidas de preservação, recuperação, estabilização, restauro e reencadernação de espécies documentais danificadas;
e) Acesso à reprodução de documentos através das tecnologias mais apropriadas, tendo em vista a defesa, preservação e salvaguarda dos originais;
f) Colaborar com os órgãos, serviços e departamentos municipais para que, no momento da produção, sejam adotados procedimentos e materiais que evitem a degradação posterior dos documentos;
g) Promover ações de limpeza dos depósitos de arquivo, das estantes, das unidades de instalação e dos documentos;
h) Promover a realização de cópia dos documentos através das tecnologias mais adequadas tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais.
SECÇÃO III
COMUNICAÇÃO E DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO
SUBSECÇÃO I
UTILIZADORES INTERNOS
Artigo H-2/ 22.º
Consulta por utilizadores internos
1 - Qualquer serviço municipal pode solicitar ao Arquivo Municipal, por meio de requisição, documentação administrativa em suporte físico ou eletrónico.
2 - A requisição de documentação ao Arquivo Municipal deve ser feita obrigatoriamente através de impresso próprio em suporte papel e/ou eletrónico.
3 - Os processos individuais, a documentação de concursos, os processos de inquérito e outros documentos que, pela sua natureza, sejam confidenciais, apenas são fornecidos mediante autorização escrita dos dirigentes.
4 - A documentação física requisitada permanece no serviço até ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, período que, excecionalmente, pode ser objeto de renovação mediante novo pedido devidamente fundamentado para justificação da prorrogação.
5 - Enquanto durar o empréstimo, e até que a documentação física seja entregue, o serviço requisitante é responsável pela integridade da documentação.
Artigo H-2/23.º
Requisição em suporte eletrónico
1 - Preferencialmente, é disponibilizado o acesso aos documentos que já se encontrem digitalizados, dispensando-se a entrega da documentação física e original, salvo nos casos devidamente justificados.
2 - A documentação previamente disponibilizada em suporte eletrónico pelo Arquivo Municipal para os serviços municipais é realizada nos mesmos termos previstos nos n.os 6 a 8 do artigo H-2/ 27.º do presente Capítulo.
3 - Quando a documentação requisitada esteja disponível apenas em suporte físico, o Arquivo Municipal procede a sua conversão para o suporte eletrónico, com o objetivo de desmaterializar o acervo arquivístico municipal, bem como garantir a sua preservação e conservação documental.
Artigo H-2/24.º
Requisição em suporte papel
1 - Enquanto os documentos requisitados se encontrarem fora do Arquivo Municipal, as fichas de requisição são arquivadas per ordem sequencial e cronológica.
2 - As requisições recebem no Arquivo Municipal um número de entrada e são registadas diariamente.
3 - Terminado o período de validade da requisição, o Arquivo Municipal deve avisar o serviço requisitante, solicitando a devolução imediata da documentação ou a renovação da requisição.
Artigo H-2/25.º
Devoluções
1 - No ato da devolução da documentação, o serviço requisitante deve apresentar o número de ordem da requisição que se encontra na sua posse.
2 - Durante o processo de devolução, o funcionário do Arquivo deve verificar a integridade e a ordem interna da documentação.
3 - Sempre que o entenda necessário, o funcionário responsável pela conferência da documentação pode exigir a permanência do portador enquanto a verificação estiver a decorrer.
4 - Caso seja detetada a falta de peças de um processo ou se a documentação se apresentar desorganizada, o Arquivo Municipal deve devolvê-la ao serviço de origem, acompanhada de nota a solicitar a regularização da situação.
5 - O Arquivo Municipal deve dar baixa da requisição no respetivo registo, procedendo ao seu arquivamento.
SUBSECÇÃO II
UTILIZADORES EXTERNOS
Artigo H-2/26.º
Período de funcionamento
1 - O Arquivo da Câmara Municipal funciona, em regra geral, nos dias úteis, durante o período normal de funcionamento dos serviços.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o período de funcionamento pode ser alterado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo H-2/27.º
Consulta por utilizadores externos
1 - A documentação só pode ser disponibilizada para consulta pública após o seu tratamento técnico.
2 - A consulta da documentação depositada em arquivo está aberta a todos os utilizadores externos, devidamente acompanhados pela pessoa responsável do serviço.
3 - O acesso é permitido mediante exibição de documento de identificação pessoal e preenchimento da ficha de identificação e controlo.
4 - O acesso aos documentos é livre, podendo ser feito de modo presencial ou eletronicamente.
5 - A consulta presencial ou direta é efetuada exclusivamente nas instalações do Arquivo Municipal durante o seu período de funcionamento.
6 - O acesso por meios eletrónicos compreende a consulta da base de dados ou do catálogo geral e a consulta de documentos em suporte digital.
7 - Os documentos públicos que podem ser consultados eletronicamente são os que, encontrando-se em suporte eletrónico, não têm quaisquer restrições de acesso.
8 - Excecionalmente ao disposto no número anterior, os documentos em suporte eletrónico classificados ou confidenciais devem ser solicitados nos mesmos termos da disponibilização da documentação física.
9 - Não é permitido o acesso aos documentos originais que já se encontrem digitalizados, exceto em casos devidamente fundamentados e mediante autorização do Arquivo Municipal.
Artigo H-2/28.º
Reproduções
1 - A reprodução de documentos só pode ser realizada após autorização do serviço, com base na análise de cada caso, do estado de conservação dos documentos e componentes da escrita.
2 - Sempre que se justifique, a reprodução pode ser efetuada por meio de fotocópia.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o processo de reprodução deve privilegiar a digitalização como forma de salvaguarda dos originais, a qual pode ser realizada através de utilização de dispositivos digitais de uso pessoal ou por fotografia digital.
4 - A reprodução pode estar sujeita ao pagamento de taxas de acordo com o estabelecido no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas e respetiva Tabela de Taxas anexa.
Artigo H-2/29.º
Utilização de dispositivos digitais de uso pessoal
1 - A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal, pelos próprios utilizadores para a reprodução digital de documentos é permitida, sem custos acrescidos ao serviço prestado pelo simples acesso à sala de leitura.
2 - É obrigatória a informação, por parte do Arquivo Municipal, das condições de utilização e salvaguarda dos direitos de autor, nos termos da legislação em vigor.
3 - A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das instalações do Arquivo Municipal e pela necessidade de não perturbar os restantes leitores, podendo ser impostas limitações que determinem a utilização apenas de funcionalidades silenciosas.
4 - As imagens e reproduções digitais que resultam da recolha e investigação do leitor são exclusivamente utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização.
Artigo H-2/30.º
Publicação de investigações
O utilizador que publicar trabalhos em que figurem informações ou reproduções de documentos existentes no Arquivo Municipal obriga-se a fornecer um exemplar dos trabalhos para o arquivo, bem como referenciar os documentos consultados.
Artigo H-2/31.º
Empréstimo para exposições
1 - O Arquivo Municipal pode proceder à cedência temporária de documentos, exclusivamente para integração em iniciativas de dinamização cultural promovidas por entidades públicas ou privadas, bem como por pessoas singulares.
2 - A cedência referida no número anterior é formalizada mediante acordo e fica sujeita ao cumprimento das seguintes normas:
a) O pedido de cedência deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data prevista para o empréstimo;
b) O empréstimo não é concedido para exposições com duração superior a 6 (seis) meses;
c) A saída de documentos do Arquivo depende de autorização expressa, a conceder por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de quem este delegar;
d) Todos os documentos cedidos devem estar cobertos por apólice de seguro durante todo o período em que se encontrem fora do Arquivo;
e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal fixar o valor atribuído a cada documento cedido;
f) A entrega dos documentos é efetuada mediante assinatura de auto de entrega;
g) Todos os encargos decorrentes da reprodução, acondicionamento, transporte e eventual restauro dos documentos são da exclusiva responsabilidade do requerente;
h) O catálogo da exposição deve identificar expressamente a entidade detentora dos documentos, devendo ser remetidos à Câmara Municipal, no mínimo, dois exemplares do catálogo, destinados ao Arquivo Municipal e à Biblioteca Municipal;
i) Findo o período de exposição, os documentos devem ser devolvidos ao Arquivo, acompanhados do respetivo auto de receção;
j) Caso se verifique qualquer anomalia aquando da devolução, a mesma deve ser expressamente registada no auto de devolução, para efeitos de apuramento de responsabilidades.
3 - O Arquivo da Câmara Municipal exige ainda à entidade requerente a assinatura de um documento no qual esta declare ter conhecimento e aceitar integralmente as responsabilidades previstas no presente Capítulo.
Artigo H-2/32.º
Obrigações dos utilizadores
1 - É expressamente proibido aos utilizadores:
a) Praticar atos que perturbem o normal funcionamento dos serviços;
b) Decalcar, sublinhar, riscar, escrever ou de qualquer outro modo danificar os documentos consultados;
c) Separar, retirar ou alterar a ordem arquivística dos documentos;
d) Retirar das instalações qualquer documento sem a autorização expressa do responsável pelo arquivo;
e) Fumar, comer ou beber dentro das instalações;
f) Reproduzir qualquer documento fora do espaço específico do arquivo.
2 - O incumprimento das obrigações previstas no presente Capítulo implica a saída imediata e a impossibilidade de permanência no espaço.
SECÇÃO IV
DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL AFETO AO ARQUIVO
Artigo H-2/33.º
Deveres e atribuições
1 - Ao Técnico Superior de Arquivo compete, no âmbito das suas funções:
a) Elaborar anualmente o plano de atividades;
b) Elaborar o relatório de atividades;
c) Dirigir o trabalho desenvolvido pelos trabalhadores afetos ao Arquivo Municipal;
d) Propor anualmente verbas orçamentais necessárias ao bom funcionamento do Arquivo Municipal;
e) Promover a aquisição de novas entradas de documentos com interesse histórico para o Município;
f) Orientar o tratamento arquivístico de conservação e difusão das espécies;
g) Providenciar a segurança dos acervos documentais existentes no Arquivo da Câmara Municipal;
h) Emitir pareceres técnicos, no âmbito do presente Capítulo;
i) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos ou trabalhados de investigação, designadamente, no que se refere ao passado histórico do Município;
j) Promover a realização de exposições no âmbito do acervo documental existente no Arquivo Municipal;
k) Propor ações de formação para trabalhadores afetos ao Arquivo Municipal;
l) Promover realizações culturais de manifesto interesse cultural;
m) Zelar pela dignificação da instituição e da investigação histórica;
n) Promover a informação do arquivo através da utilização das novas tecnologias da informação, com programas ou aplicações da área dos Arquivos, de forma a garantir a disponibilização da informação eletronicamente;
o) Cumprir e fazer cumprir, em todos os aspetos, o presente Capítulo.
2 - Compete aos trabalhadores afetos ao Arquivo Municipal de Bragança, no âmbito das suas funções:
a) Receber, conferir, registar e ordenar toda a documentação enviada pelos diferentes serviços municipais;
b) Receber, registar, ordenar, arrumar e conservar distintos acervos documentais que estejam sobre a custódia do Arquivo da Câmara Municipal;
c) Zelar pela arrumação e conservação da documentação;
d) Manter devidamente organizados os instrumentos de pesquisa necessários a eficiência do serviço;
e) Retificar e/ou substituir as pastas ou caixas que servem de suporte ao devido acondicionamento da documentação;
f) Superintender o serviço de consulta;
g) Fornecer toda a documentação requisitada pelos diferentes serviços municipais, mediante as necessárias autorizações;
h) Fornecer à consulta toda a documentação solicitada e que não esteja condicionada para tal fim, quer internamente ou externamente;
i) Fornecer a reprodução de documentos, mediante as necessárias autorizações;
j) Executar outras tarefas inerentes a atividade arquivística a desenvolver no respetivo serviço.
Artigo H-2/34.º
Relatório
É elaborado, semestral e anualmente, pelo Arquivo Municipal, um relatório de funcionamento e atividade do serviço, que menciona obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:
a) Número de espécies existentes e a sua distribuição descrita de acordo com o quadro de classificação em funcionamento;
b) Resumo das atividades desenvolvidas;
c) Número de processos de negócio desmaterializados;
d) Número de operações de transferências, eliminações e incorporações concretizadas;
e) Número de pedidos de consulta, empréstimo e reprodução realizados;
f) Informação/estatística ao Questionário sobre a Satisfação do Cliente.
SECÇÃO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo H-2/35.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Capítulo é da competência da Câmara Municipal de Bragança.
Artigo H-2/36.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das situações previstas na legislação em vigor, constituem contraordenações os atos praticados e descritos nos números seguintes.
2 - Constitui contraordenação leve a prática de atos desconformes ao dever de urbanidade aos trabalhadores e a outros utilizadores do Arquivo Municipal de Bragança.
3 - Constitui contraordenação grave:
a) A violação do dever de acatamento das orientações transmitidas pelos trabalhadores do serviço;
b) A violação do dever de correta utilização dos meios colocados à disposição do utilizador, através da sua utilização inconsciente, irresponsável ou abusiva dos referidos meios;
c) O incumprimento das normas e orientações relativas à reprodução, com ou sem utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e fotografia digital.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de respeito pelo património arquivístico do Município, através da utilização ou do manuseamento irregular da documentação acedida.
Artigo H-2/37.º
Coimas e sanções
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são sancionadas com coimas a graduar 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade e a tentativa, punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.
4 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
Artigo H-2/38.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre o património arquivístico municipal recai sobre utilizador que os praticou, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo H-2/39.º
Reclamações
As reclamações devem ser dirigidas ao Município de Bragança por via eletrónica ou postal para os serviços competentes.
CAPÍTULO H-3
BIBLIOTECA MUNICIPAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo H-3/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo da legislação devidamente aplicável, nomeadamente, a Lei n.º 31/2019, de 3 de maio, na sua redação atual.
Artigo H-3/2.º
Âmbito e objeto
O presente Capítulo estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao funcionamento da Biblioteca Municipal de Bragança, doravante designada por BMB, enquanto serviço público de natureza informativa, educativa e cultural.
Artigo H-3/3.º
Estrutura e missão
1 - A BMB encontra-se instalada no Centro Cultural Municipal Adriano Moreira, sito na Praça de Camões, 5300-104 Bragança, sendo constituída por diversos espaços funcionais, designadamente:
a) Secção de adultos;
b) Secção infantil;
c) Biblioteca Adriano Moreira.
2 - A BMB, como centro local de informação, tem por missão tornar acessível aos seus utilizadores o conhecimento e informação de todos os géneros, oferecidos em igualdade de circunstâncias.
3 - Como espaço de organização do conhecimento, garante o livre acesso à informação e a sua utilização para fins educacionais ou de lazer e de formação ao longo da vida.
Artigo H-3/4.º
Serviços e atividades
Com vista à prossecução dos seus objetivos, a BMB disponibiliza, designadamente, os seguintes serviços e atividades:
a) Gestão de coleções;
b) Consulta presencial;
c) Serviço de informação e referência;
d) Serviço de empréstimo;
e) Acesso gratuito à Internet;
f) Serviços de extensão cultural;
g) Serviço de apoio às bibliotecas escolares.
Artigo H-3/5.º
Funcionamento
1 - A utilização da BMB é pública, livre e aberta a todos, sem qualquer discriminação, independentemente da raça, género, idade, nacionalidade, condição social, religião ou ideologia política, constituindo-se como um espaço de liberdade, respeito mútuo e salvaguarda da informação.
2 - A BMB funciona de acordo com o horário em vigor aprovado pela Câmara Municipal de Bragança.
SECÇÃO II
PÚBLICO
SUBSECÇÃO I
UTILIZADORES E LEITORES
Artigo H-3/6.º
Utilizadores
De acordo com os princípios de leitura pública, entendem-se como utilizadores todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que pretendam usufruir dos espaços, serviços e recursos disponibilizados pela BMB.
Artigo H-3/7.º
Leitores
1 - Entende-se por leitor da BMB qualquer pessoa devidamente inscrita e portadora do cartão do leitor.
2 - São considerados leitores gerais todas as pessoas singulares que estejam inscritas como leitores da BMB.
3 - São considerados leitores coletivos as instituições e entidades em nome coletivo devidamente inscritas nos termos do presente Capítulo.
Artigo H-3/8.º
Privacidade dos utilizadores
1 - É assegurada a proteção da privacidade dos utilizadores da BMB, independentemente do serviço utilizado, não sendo facultada a terceiros qualquer informação relativa a dados pessoais, documentos consultados, recursos utilizados ou qualquer outra informação de caráter pessoal, exceto quando exigido por lei.
2 - Os dados recolhidos serão processados, informaticamente, nos termos definidos pela legislação em vigor e destinam-se a ser utilizados, pela BMB, para fins estatísticos, gestão de utilizadores e empréstimos e ainda para divulgação das atividades da Câmara Municipal de Bragança.
3 - A gestão dos dados pessoais do utilizador será realizada de acordo com o preconizado no impresso de inscrição de utilizador, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados Pessoais.
4 - Para salvaguardar o direito à privacidade, é expressamente proibido efetuar registos fotográficos, vídeo ou sonoros que incluam imagens ou sons de utilizadores sem o consentimento expresso dos mesmos ou, no caso de menores de idade, do respetivo encarregado de educação ou representante legal.
SUBSECÇÃO II
INSCRIÇÃO DO LEITOR
Artigo H-3/9.º
Admissão como leitor
1 - Constituem condições para a inscrição como leitor geral da BMB:
a) Preenchimento de impresso próprio para inscrição como leitor geral, o qual assume a natureza de termo de responsabilidade;
b) Apresentação do documento de identificação legalmente válido;
c) Apresentação de comprovativo de residência, admitindo-se, para o efeito, faturas de fornecimento de água, eletricidade ou telecomunicações, desde que emitidas no trimestre anterior à data de inscrição.
2 - Quando estiver em causa a inscrição de menores de 16 anos, o impresso será disponibilizado, devendo ser obrigatoriamente assinado pelo respetivo encarregado de educação ou representante legal;
3 - Constituem requisitos obrigatórios para a inscrição como leitor coletivo da BMB:
a) Preenchimento do impresso próprio para inscrição de leitor coletivo, devidamente autenticado pela direção da respetiva instituição, o qual assume natureza de termo de responsabilidade;
b) Apresentação do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC).
Artigo H-3/10.º
Cartão do leitor
1 - O cartão do leitor da BMB é emitido na sequência da inscrição do leitor, nos termos previstos no artigo anterior, e confere ao seu titular o direito de acesso ao serviço de empréstimo nas diversas secções da biblioteca.
2 - O cartão do leitor é pessoal e intransmissível, sendo o respetivo titular responsável pela sua correta utilização e por todos os movimentos efetuados com o mesmo.
SUBSECÇÃO III
NORMAS DE UTILIZAÇÃO E CONDUTA
Artigo H-3/11.º
Direitos do utilizador
O utilizador da Biblioteca Municipal de Bragança tem direito a:
a) Circular livremente em todos os espaços de acesso público da BMB;
b) Consultar, em regime de livre acesso, a documentação disponibilizada;
c) Consultar livremente o catálogo da BMB;
d) Usufruir dos serviços educativos, culturais e de animação promovidos pela BMB;
e) Utilizar os terminais de computador disponibilizados para o público, nos termos definidos no presente Capítulo;
f) Utilizar gratuitamente a rede sem fios de acesso à Internet;
g) Requisitar documentos para empréstimo, nos termos do presente Capítulo;
h) Usufruir de todos os serviços colocados à sua disposição, de acordo com as normas em vigor.
Artigo H-3/12.º
Deveres do utilizador
O utilizador da Biblioteca Municipal de Bragança deve:
a) Cumprir o disposto no presente Capítulo e demais normas de funcionamento da BMB;
b) Conservar em bom estado os documentos que lhe forem facultados, bem como utilizar corretamente os equipamentos, mobiliário e instalações;
c) Cumprir os prazos estabelecidos para a devolução dos documentos requisitados em regime de empréstimo;
d) No caso de danos, perdas ou extravios de documentos ou equipamentos pertencentes à BMB, o utilizador é responsável pela sua substituição por exemplar novo ou em adequado estado de conservação, ou, tal não sendo possível, a outra forma de reposição a definir pelos serviços.
e) Acatar as orientações e indicações transmitidas pelos trabalhadores da BMB, no exercício das suas funções;
f) Comunicar, com a maior brevidade possível, qualquer alteração aos dados pessoais fornecidos aquando da inscrição, designadamente morada, contactos ou validade do documento de identificação, para efeitos de atualização da base de dados;
g) Comunicar imediatamente à BMB a perda, furto ou extravio do cartão do Leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações indevidas por terceiros.
Artigo H-3/13.º
Comportamentos e normas de conduta
1 - Os utilizadores da BMB devem tratar os restantes utilizadores e trabalhadores com respeito e urbanidade, abstendo-se de adotar comportamentos suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos serviços.
2 - Os espaços da BMB devem ser utilizados de forma responsável e consciente, não sendo permitido, designadamente:
a) Abandonar bens pessoais nas mesas ou noutros espaços por períodos prolongados;
b) Ocupar individualmente mesas destinadas a três ou mais lugares em períodos de elevada afluência.
3 - Constituem condutas ilícitas ou perturbadoras do funcionamento da BMB, sujeitas a intervenção dos serviços competentes, os seguintes comportamentos:
a) Desrespeitar orientações legítimas dadas pelos trabalhadores da BMB no exercício das suas funções;
b) Danificar, deteriorar ou colocar em risco documentos, equipamentos ou bens pertencentes à BMB ou a terceiros;
c) Colocar em perigo a própria integridade física ou a de terceiros;
d) Importunar, ameaçar ou agredir, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou trabalhadores;
e) Utilizar linguagem ofensiva, imprópria, discriminatória ou abusiva;
f) Produzir ruídos excessivos ou perturbadores, designadamente falar em voz alta, gritar ou bater com objetos;
g) Desenvolver atividades ilícitas ou contrárias à lei;
h) Proceder à venda de bens ou prestação de serviços sem autorização;
i) Efetuar peditórios, recolhas de donativos ou atividades análogas;
j) Realizar questionários, inquéritos ou entrevistas;
k) Afixar ou distribuir panfletos, cartazes ou qualquer outro material;
l) Entrar e/ou permanecer nas instalações sob a influência de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilícitas;
m) Consultar ou aceder a conteúdos de caráter sexual, violento ou ofensivo;
n) Fazer-se acompanhar de animais, excetuando-se os cães de assistência que acompanhem pessoas com deficiência;
o) Fumar no interior das instalações da BMB;
p) Comer ou beber nas salas de leitura, excetuando-se garrafas de água;
q) Aceder a áreas reservadas ou temporariamente assinaladas como inacessíveis ao público;
r) Não silenciar dispositivos móveis ou aparelhos eletrónicos pessoais;
s) Efetuar registos fotográficos, vídeos ou sonoros das instalações sem autorização prévia do órgão municipal competente;
t) Sentar-se sobre mesas ou deslocar mobiliário ou equipamentos sem autorização do trabalhador responsável pelo espaço.
4 - Qualquer utilizador cujo comportamento seja suscetível de perturbar outros utilizadores, trabalhadores ou o regular funcionamento dos serviços da BMB será previamente advertido quanto à inadequação da sua conduta.
5 - Persistindo a situação do número anterior, ou em casos de maior gravidade, podem ser acionados os competentes meios e procedimentos legais ao dispor.
SECÇÃO III
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E DOCUMENTOS
SUBSECÇÃO I
CONSULTA NA BIBLIOTECA
Artigo H-3/14.º
Consulta presencial
1 - É assegurado aos utilizadores da BMB o direito de consultar toda a informação disponibilizada em regime de livre acesso, independentemente do suporte físico ou digital em que se encontre.
2 - A consulta deve ser efetuada, preferencialmente, nas secções em que os documentos se encontram, podendo, todavia, ser autorizada a sua circulação para outras áreas da biblioteca, mediante conhecimento e autorização do trabalhador responsável pelo serviço.
Artigo H-3/15.º
Reposição dos documentos
1 - Os documentos consultados pelos utilizadores da BMB não devem ser repostos nas estantes pelo próprio utilizador, devendo ser depositados nos locais especificamente destinados para o efeito.
2 - A reposição dos documentos nos respetivos lugares é da exclusiva competência dos trabalhadores da secção, garantindo-se, desta forma, a correta organização e conservação do fundo documental.
SUBSECÇÃO II
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
Artigo H-3/16.º
Reprodução de documentos
1 - A reprodução de documentos é feita, exclusivamente por digitalização ou fotografia digital, mediante pedido de autorização junto do balcão de atendimento da Secção de Adultos da BMB e quando não seja passível de empréstimo.
2 - Nos termos do número anterior, é da exclusiva responsabilidade do utilizador o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, devendo garantir que a reprodução dos documentos não infringe quaisquer direitos legais de terceiros.
Artigo H-3/17.º
Reprodução digital de documentos através da utilização de dispositivos digitais de uso pessoal
1 - É autorizada a reprodução digital de documentos da BMB através de dispositivos digitais de uso pessoal, de forma gratuita, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Os dispositivos utilizados sejam de caráter pessoal, não se admitindo dispositivos destinados a uso profissional ou institucional;
b) A utilização dos dispositivos não implique contacto físico direto com os documentos;
c) A reprodução digital não perturbe o normal funcionamento das salas de leitura ou demais serviços da biblioteca.
2 - A BMB pode impor restrições à reprodução digital através de dispositivos digitais de uso pessoal, nas seguintes situações:
a) Quando os documentos apresentem elevado índice de degradação ou fragilidade;
b) Quando os documentos se encontrem disponíveis em repositórios digitais de acesso gratuito.
3 - Na utilização de dispositivos digitais pessoais para reprodução de documentos, é da inteira responsabilidade do utilizador:
a) Cumprir integralmente a legislação em vigor sobre direitos de autor e propriedade intelectual;
b) Utilizar as imagens e reproduções digitais exclusivamente para fins privados, sendo vedada qualquer outra forma de utilização, incluindo disponibilização pública, partilha online ou exploração comercial.
4 - Em todas as matérias não disciplinadas no presente artigo, aplica-se a legislação em vigor, designadamente a Lei n.º 31/2019, de 3 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo de outras normas legais aplicáveis.
SUBSECÇÃO III
RECURSOS INFORMÁTICOS
Artigo H-3/18.º
Definição
Consideram-se recursos informáticos da Biblioteca Municipal de Bragança os terminais de computador e a rede sem fios de acesso à Internet.
Artigo H-3/19.º
Condições de utilização
1 - A utilização dos terminais de computador depende de inscrição prévia na BMB.
2 - O acesso à rede sem fios de Internet é gratuito e de livre utilização para todos os utilizadores, devendo estes observar as normas de conduta e respeitar os limites legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Cada utilizador dispõe diariamente de um período de utilização dos terminais de computador, previamente definido pela BMB, de acordo com os seguintes critérios:
a) Disponibilidade de equipamentos;
b) Número de utilizadores em simultâneo;
c) Necessidades específicas de consulta ou trabalho, privilegiando atividades de caráter académico, cultural ou informativo;
d) Ordem de chegada ou reserva, nos termos estabelecidos pela biblioteca.
Artigo H-3/20.º
Conduta de utilização
1 - A responsabilidade pelo conteúdo acedido através dos recursos informáticos da BMB recai exclusivamente sobre o utilizador, incluindo a legalidade, adequação e finalidade da informação consultada.
2 - Por motivos de segurança, é expressamente vedada a utilização, nos equipamentos da BMB, de quaisquer dispositivos de armazenamento de dados externos, sejam eles de caráter pessoal, profissional ou institucional.
3 - Sempre que o utilizador detete qualquer avaria ou mau funcionamento nos equipamentos BMB, deverá comunicar, de imediato, ao trabalhador do serviço.
4 - A consulta de conteúdos com registos sonoros deve ser realizada obrigatoriamente com auscultadores, sendo estes da responsabilidade do utilizador.
5 - O utilizador deve encerrar a sua sessão de trabalho de forma adequada, sem desligar o terminal, garantindo a integridade dos sistemas informáticos.
6 - A BMB reserva-se no direito de restringir ou bloquear o acesso a conteúdos presentes na Internet que considere inadequados, prejudiciais, ilegais ou incompatíveis com a missão institucional da BMB, sem que tal consubstancie violação de direito por parte da instituição.
7 - Os utilizadores menores de idade devem ser acompanhados e orientados pelos respetivos responsáveis legais na utilização da Internet, atendendo à existência de conteúdos controversos ou potencialmente ofensivos.
SUBSECÇÃO IV
EMPRÉSTIMO
Artigo H-3/21.º
Empréstimo
Entende-se por empréstimo a disponibilização temporária de documentos para uso fora das instalações da BMB, a título gratuito, sendo a utilização deste serviço condicionada à inscrição prévia e consequente apresentação do cartão do Leitor, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos H-3/9.º e H-3/10.º do presente Capítulo.
Artigo H-3/22.º
Empréstimo domiciliário
1 - O leitor geral pode requisitar até ao limite máximo de 4 (quatro) documentos na secção de adultos e 6 (seis) documentos na secção infantil, independentemente do respetivo suporte, sendo o empréstimo concedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, renovável por um período de 15 (quinze) dias.
2 - O leitor coletivo pode requisitar até ao máximo de 30 (trinta) documentos, independentemente do seu suporte, por um período de 30 (trinta) dias, renovável uma vez por igual período, caso os documentos não tenham sido reservados por outro utilizador.
3 - O pedido e a renovação do empréstimo poderão ser efetuados presencialmente, por telefone, correio eletrónico.
4 - A falta de devolução dos documentos no termo do prazo estabelecido determina a notificação do leitor, por correio eletrónico, contacto telefónico ou ofício, para efeitos de reposição imediata dos mesmos.
5 - O leitor é inteiramente responsável pelos documentos que lhe sejam emprestados.
6 - O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo determina a suspensão do direito de acesso ao serviço de empréstimo domiciliário, a qual se mantém até à integral regularização da situação.
7 - São passíveis de empréstimo domiciliário todos os documentos pertencentes ao acervo da BMB, com exceção dos seguintes:
a) Obras de referência;
b) Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de especial valor;
c) Obras em mau estado de conservação;
d) Documentos integrantes do Fundo Local e Biblioteca Adriano Moreira.
8 - Os documentos que não podem sair para empréstimo domiciliário encontram-se identificados com sinalética própria.
9 - Decorridos 60 (sessenta) dias de atraso na devolução, considera-se que há apropriação indevida dos documentos e aciona-se os procedimentos previstos na lei.
Artigo H-3/23.º
Empréstimo Interbibliotecas (EIB)
O Empréstimo Interbibliotecas, adiante designado por EIB, constitui um serviço destinado a promover o acesso e a partilha de fundos documentais entre bibliotecas, mediante o empréstimo de documentos, com vista a suprir as necessidades de informação dos utilizadores.
Artigo H-3/24.º
Obras emprestadas pela Biblioteca Municipal de Bragança
As obras emprestadas pela BMB no âmbito do serviço de EIB são disponibilizadas de acordo com as seguintes condições:
a) O pedido de empréstimo deve ser formalizado mediante pedido devidamente instruído;
b) O empréstimo é concedido a título gratuito, no âmbito das relações de cooperação interinstitucional, regendo-se pelos princípios da boa-fé, da reciprocidade e da cortesia institucional. Em conformidade com tais princípios, os encargos inerentes ao envio dos documentos serão suportados pela instituição remetente, não recaindo sobre a entidade requisitante quaisquer custos associados, considerando-se a natureza alternada e recíproca destas solicitações no quadro da colaboração funcional entre as partes;
c) A instituição requisitante assume plena responsabilidade pela integridade física dos documentos cedidos, pela sua utilização adequada, pelo cumprimento das obrigações legais relativas à propriedade literária, artística ou científica e pela devolução no prazo estipulado;
d) O prazo de devolução das obras cedidas é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do carimbo do correio, podendo ser prorrogado apenas mediante autorização expressa da BMB.
Artigo H-3/25.º
Obras solicitadas pela Biblioteca Municipal de Bragança
As obras solicitadas pela BMB a outras bibliotecas no âmbito do serviço de EIB estão sujeitas às seguintes condições:
a) Os pedidos de EIB efetuados pela BMB obedecem integralmente aos regulamentos e normas das instituições detentoras dos documentos;
b) O utilizador da BMB que pretenda solicitar documentos de outras bibliotecas através do serviço EIB deve formalizá-lo mediante pedido devidamente instruído e assumindo as inerentes responsabilidades financeiras.
SECÇÃO IV
GESTÃO DE COLEÇÕES
Artigo H-3/26.º
Política de gestão e desenvolvimento das coleções
1 - A BMB adota uma política de gestão de coleções que visa assegurar uma abordagem consistente, equilibrada e contínua à manutenção, desenvolvimento e avaliação dos seus fundos documentais, bem como ao acesso equitativo aos respetivos recursos.
2 - A gestão de coleções da BMB segue as diretrizes da IFLA e da UNESCO, garantindo o seu desenvolvimento contínuo, tendo em consideração as exigências de novos serviços e a evolução dos níveis de utilização e atualização da informação.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, constituem critérios orientadores do desenvolvimento da coleção, designadamente:
a) A disponibilização de recursos que satisfaçam as necessidades da comunidade;
b) A disponibilização de recursos em formatos diversificados que promovam a inclusão e o acesso universal;
c) A incorporação regular de novos títulos e materiais;
d) A representação equilibrada de géneros de ficção e de áreas temáticas de não ficção;
e) A eliminação de livros, recursos não impressos e outras fontes de informação que se encontrem danificados, desatualizados ou sem procura relevante.
4 - A incorporação de materiais pode efetuar-se através de compra direta, assinatura, oferta, doação ou legado.
5 - A compra direta é realizada de acordo com a dotação orçamental disponibilizada e aprovada para o efeito pela Câmara Municipal, podendo o número de exemplares a adquirir por título variar em função da natureza da obra, da sua finalidade e do nível previsível de procura.
Artigo H-3/27.º
Doações
1 - Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por doação de documentação toda a oferta, de caráter espontâneo e gratuito, efetuada por pessoas singulares ou coletivas.
2 - As ofertas de documentos recebidas sem solicitação prévia serão aceites até ao limite máximo de 30 (trinta) documentos por pessoa singular ou coletiva, mediante o preenchimento de impresso próprio.
3 - Qualquer proposta de doação de documentação fica sujeita, mediante envio prévio de listagem com títulos, autores e data de publicação, a análise prévia pelos serviços competentes e posterior deliberação pela Câmara Municipal de Bragança, com vista à seleção dos documentos suscetíveis de integração no acervo da BMB.
4 - A aceitação das doações é objeto de apreciação com base nos seguintes critérios:
a) Pertinência da doação para o espólio documental da BMB;
b) Estado de conservação;
c) Grau de atualização;
d) Raridade ou caráter especial;
e) Valor histórico, cultural e patrimonial;
f) Capacidade de armazenamento disponível.
5 - Não são aceites doações com as seguintes características:
a) Obras danificadas, com ausência de páginas ou folhas soltas;
b) Obras infetadas por fungos e insetos;
c) Obras desatualizadas ou de conteúdo irrelevante;
d) Revistas, livros didáticos e manuais escolares.
6 - O indeferimento da proposta de doação deve ser devidamente fundamentado, podendo a BMB, sempre que se revele adequado, indicar outras instituições suscetíveis de beneficiar da documentação proposta.
Artigo H-3/28.º
Desbaste e expurgo da coleção
O desbaste ou expurgo consiste no processo de avaliação sistemática dos documentos que integram a coleção, com vista à determinação do seu destino final, assegurando a atualização, qualidade e adequação do acervo às necessidades da comunidade.
Artigo H-3/29.º
Documentos em depósito
1 - O depósito destina-se exclusivamente a materiais com potencial de uso corrente ou futuro, que não possam ser facilmente substituídos ou encontrados noutros suportes.
2 - Podem ser mantidos em depósito documentos mais antigos ou de menor utilização, acondicionados em espaços não diretamente acessíveis ao público.
3 - Não integram o fundo de reserva documentos desatualizados, em mau estado de conservação ou passíveis de substituição.
Artigo H-3/30.º
Documentos a preservar
São objeto de preservação os seguintes documentos:
a) Documentos de valor significativo ou que não existam disponíveis no mercado para substituição, tais como primeiras edições, exemplares autografados, obras raras ou de elevada procura, ainda que apresentem desgaste físico;
b) Duplicados cuja procura justifique a existência de mais do que um exemplar;
c) Documentação de interesse para a história local, nomeadamente jornais e revistas.
Artigo H-3/31.º
Documentos a eliminar
1 - A eliminação constitui parte integrante da gestão da coleção, permitindo a renovação e manutenção da qualidade global do acervo.
2 - São considerados para eliminação os documentos que não cumpram os critérios de preservação e relativamente aos quais se verifique, designadamente:
a) Ausência ou reduzida utilização durante o período de 10 (dez) anos;
b) Existência de duplicados não justificados;
c) Estado físico muito danificado;
d) Conteúdo obsoleto, desatualizado ou irrelevante;
e) Desadequação às necessidades dos utilizadores;
f) No caso dos jornais, todos os números, exceto os do mês corrente e do mês anterior;
g) No caso das revistas, todos os números, exceto os últimos 12 (doze), independentemente da periodicidade.
3 - A avaliação e decisão sobre o destino final dos documentos competem a uma equipa técnica constituída por profissionais com formação na área da Ciência da Informação e Documentação, mediante parecer unânime.
SECÇÃO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo H-3/32.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Capítulo é da competência da Câmara Municipal de Bragança.
Artigo H-3/33.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das situações previstas na legislação em vigor, constituem contraordenações os atos praticados e descritos nos números seguintes.
2 - Constitui contraordenação leve a prática de atos desconformes ao dever de urbanidade aos trabalhadores e a outros utilizadores da BMB.
3 - Constitui contraordenação grave:
a) A violação do dever de acatamento das orientações transmitidas pelos trabalhadores do serviço;
b) A violação do dever de correta utilização dos meios colocados à disposição do utilizador, através da sua utilização inconsciente, irresponsável ou abusiva dos referidos meios;
c) O incumprimento das normas e orientações relativas à reprodução, com ou sem utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e fotografia digital.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de respeito pelo património da BMB, através da utilização ou do manuseamento irregular da documentação acedida.
Artigo H-3/34.º
Reclamações
As reclamações devem ser dirigidas ao Município de Bragança por via eletrónica ou postal para os serviços competentes.
CAPÍTULO H-4
TEATRO MUNICIPAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo H-4/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo da legislação devidamente aplicável, nomeadamente nas alíneas c) e e) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo H-4/2.º
Objeto
O presente Capítulo estabelece a missão, estratégia e programação cultural do Teatro Municipal de Bragança, doravante designado por TMB, bem como o conjunto de normas que regulam a sua atividade e as condições de utilização por parte do público, artistas, equipas técnicas e de produção, promotores, responsáveis pela organização de espetáculos e eventos, bem como quaisquer outras pessoas que integrem atividades que sejam acolhidas pelo TMB.
Artigo H-4/3.º
Missão
O TMB é um equipamento cultural municipal com destacada relevância na implementação da política de desenvolvimento cultural definida pela Câmara Municipal de Bragança, que tem como missão a prestação de um serviço público, privilegiando o contacto regular, profícuo e crescente de diferentes públicos com realidades estético-artísticas diversas, promovendo discursos estético-artísticos de âmbito local, regional, nacional e internacional e a articulação das artes performativas com outras áreas setoriais, numa relação próxima e colaborativa com a comunidade.
Artigo H-4/4.º
Âmbito de atividade
A atividade do TMB desenvolve-se na vertente da programação pluridisciplinar regular, nas diversas áreas artísticas (Audiovisual, Dança, Multidisciplinar, Música, Novo Circo, Ópera, Teatro), abrangendo ainda o acolhimento pontual de iniciativas de agentes externos, nas áreas artísticas referidas ou no âmbito de colóquios, congressos, seminários, ações de formação, entre outros.
Artigo H-4/5.º
Estratégia programática
1 - A estratégia programática do TMB tem como objetivo promover uma programação artística regular, de qualidade e diversificada, que contribua para a descentralização e democratização do acesso à cultura e para o desenvolvimento humano, social, económico e cultural.
2 - Integra, também, a estratégia programática do TMB a realização de ações de abertura à comunidade, para a captação, formação e fidelização de públicos, visando a elevação de padrões de exigência crítica, o desenvolvimento de novas atitudes e competências.
3 - A estratégia programática do TMB assenta nas seguintes vertentes:
a) Promoção de uma oferta cultural regular e pluridisciplinar, abrangendo diversas áreas artísticas;
b) Apoio à criação de projetos artísticos;
c) Inclusão de coproduções;
d) Desenvolvimento e promoção de residências e criações artísticas;
e) Promoção de uma atividade regular de Serviço Educativo, de mediação/capacitação com os diversos públicos e, por conseguinte, de envolvimento da comunidade;
f) Integração em redes de programação, formais e informais, de âmbito local, regional, nacional e internacional.
Artigo H-4/6.º
Programação de atividades
1 - O TMB apresenta uma programação regular, definida autonomamente pela Direção Artística, tendo por base critérios de qualidade e de promoção e equilíbrio entre as diversas disciplinas artísticas e os diferentes segmentos de público.
2 - No conjunto da programação, as ações promovidas pelo Município de Bragança e organizadas pelo TMB são prioritárias relativamente às demais, não podendo estas limitar ou prejudicar a dinamização da programação própria que o TMB desenvolve.
3 - Para a execução da sua estratégia programática, o TMB utiliza os recursos humanos e orçamentais que lhe são atribuídos, recorrendo à prestação dos serviços artísticos e demais atividades complementares, através de terceiras entidades, com recurso aos contratos que melhor correspondam à concretização da sua atividade.
4 - As demais atividades a acolher devem ter sempre caráter excecional, nunca podendo limitar a dinamização da programação própria do TMB e carecem de aprovação pela Câmara Municipal de Bragança.
Artigo H-4/7.º
Público-alvo
1 - No planeamento dos espetáculos e eventos e respetiva definição de público-alvo, a Direção Artística do TMB tem em consideração a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Nos termos da legislação referida no número anterior, não é permitida a entrada de menores de 3 anos em espetáculos classificados para «Maiores de 3 anos» ou para escalões etários superiores.
3 - A entrada de menores de 3 anos apenas é permitida nos espetáculos e eventos expressamente classificados pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) como «Para Todos os Públicos», desde que a lotação do recinto seja reduzida em 20 %, tal como expresso nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do referido decreto-lei.
Artigo H-4/8.º
Instalações e equipamentos
1 - O TMB compreende os seguintes espaços:
a) Sala Principal (auditório) com 400 lugares na plateia (356 Lugares fixos; 20 Lugares na plataforma 1 do fosso de orquestra; 20 Lugares na plataforma 2 do fosso de orquestra e 4 Lugares para pessoas com mobilidade reduzida);
b) Sala de Atos;
c) Sala de ensaios (Sala Estúdio);
d) Foyer (com bar de apoio) e zonas de acesso/circulação de público;
e) Bilheteira e bengaleiro;
f) Área administrativa;
g) Camarins;
h) Palco/torre de cena/teia/subpalco/fosso de orquestra;
i) Régies e áreas técnicas;
j) Área de carga/descarga;
k) Praça Norte (com auditório exterior) e Praça Sul.
2 - Os equipamentos e mobiliário do TMB não são passíveis de cedência para utilização em atividades fora das suas instalações, exceto para atividades organizadas ou da responsabilidade do TMB ou de outro serviço do Município de Bragança, carecendo de aprovação pela Câmara Municipal de Bragança.
SECÇÃO II
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO
Artigo H-4/9.º
Período e horário de funcionamento
1 - O TMB funciona de forma regular, de acordo com o calendário de programação definido, organizado por temporada (janeiro a dezembro), encerrando, anualmente, no mês de agosto e, semanalmente, ao domingo e à segunda-feira.
2 - Os horários de abertura ao público e de funcionamento dos serviços do TMB são definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta da Direção Artística do TMB.
3 - Os espetáculos e eventos desenvolvidos por entidades externas que decorram em horário noturno terminam, impreterivelmente, até às 23:30 horas do dia do seu agendamento, devendo a hora do seu início ser definida em função deste limite.
Artigo H-4/10.º
Lotação
1 - O número máximo de espectadores em auditório é de 400 lugares, plateia com 396 lugares, com acréscimo de 4 lugares para pessoas com mobilidade reduzida, que não pode ser excedido em qualquer circunstância.
2 - Em todos os espetáculos e eventos, à exceção daqueles que ocorram através de cedência onerosa, serão reservados os lugares da fila E, destinada a convites institucionais, até uma hora antes do início, período após o qual são disponibilizados para venda ao público geral.
3 - Devem ser reservados, pelo menos, dois lugares para entidades que exerçam funções de fiscalização, até uma hora antes do início dos espetáculos/eventos, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.
Artigo H-4/11.º
Funcionamento da bilheteira
1 - Compete à bilheteira do TMB emitir e proceder à cobrança do preço dos bilhetes de ingresso nos espetáculos/eventos, em conformidade com a Tabela de Preços em vigor.
2 - O TMB pode promover espetáculos e eventos de acesso gratuito, cujo acesso implica o levantamento prévio de bilhete de acesso convite.
3 - A bilheteira do TMB funciona em horários estabelecidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta da Direção Artística do TMB.
4 - A venda de bilhetes é desenvolvida de forma presencial ou on-line, com limite máximo de compra de 6 bilhetes por espectador, não sendo aceites pedidos de reserva.
5 - Nos casos de cedência ou aluguer de sala para atividades com entradas pagas, a emissão/venda de bilhetes é da responsabilidade da entidade organizadora do espetáculo ou evento.
Artigo H-4/12.º
Regras de acesso e utilização
1 - O acesso aos espaços do TMB apenas é permitido a portadores de bilhete de ingresso ou convite, e a organizadores e participantes diretos no espetáculo ou evento, devidamente credenciados.
2 - O bilhete de ingresso ou convite deve ser conservado até ao final do espetáculo ou evento.
3 - O acesso às instalações é feito mediante indicações dos seguranças ou rececionistas do TMB e o acolhimento de público é feito por um número mínimo de assistentes de sala, sob coordenação do responsável de frente de sala.
4 - O acesso ao auditório é feito a partir do foyer principal, exceto quando determinado de outra forma pela Direção Artística do TMB.
5 - A entrada nos espetáculos ou eventos só é permitida nos termos do acesso aos espetáculos de natureza artística definidos no regime legal aplicável.
6 - Os espectadores devem tomar assento nos locais indicados nos bilhetes de que sejam portadores, exceto nos espetáculos ou eventos em que não existam lugares marcados, ou havendo acordo de troca de lugares.
7 - A entrada de espectadores depois do início do espetáculo ou evento é excecional e depende de autorização da Direção Artística do TMB.
8 - A ser autorizada, a entrada excecional prevista no número anterior apenas pode ocorrer nos intervalos ou entre momentos de aplauso.
9 - Nas entradas referidas no número anterior os espectadores perdem o direito ao lugar marcado, pelo que devem ser conduzidos ao primeiro lugar livre logo a seguir à entrada, zelando-se para que não sejam incomodados os restantes espectadores, artistas e técnicos.
10 - Não é permitida aos utilizadores, ou intervenientes em espetáculos e outras atividades, a utilização dos espaços para outros fins que não aqueles para os quais foram destinados.
Artigo H-4/13.º
Proibições
1 - É proibido fumar em quaisquer espaços interiores do TMB.
2 - É proibido comer ou tomar bebidas, exceto água em vasilhame plástico ou não quebrável, no auditório e no palco/cena.
3 - É proibida a entrada nas áreas técnicas e palco a pessoas não envolvidas diretamente na montagem ou apresentação dos espetáculos ou eventos.
4 - É proibida a entrada de animais, exceto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante de um espetáculo devidamente autorizado, não podendo, em todo o caso, ser posta em causa a segurança de pessoas e bens.
5 - Não é permitido fotografar, filmar ou gravar os espetáculos, exceto quando os artistas intervenientes ou os organizadores do espetáculo ou evento o autorizem, ou a equipas ou pessoas devidamente credenciadas para o efeito.
6 - Telemóveis e outros aparelhos com sinal sonoro ou luminoso, incómodos para artistas, técnicos e espectadores, devem ser desligados antes da entrada nos espaços de apresentação de espetáculos.
7 - Não são permitidas conversas entre espectadores, em tom que incomodem o espetáculo ou os restantes espectadores.
Artigo H-4/14.º
Intervenientes e organizadores
1 - O número de intérpretes participantes em espetáculos é fixado no limite máximo de 60 (Auditório), salvo autorização da Direção Artística do TMB, após análise do guião do espetáculo e das suas especificações artísticas, técnicas e logísticas.
2 - Os equipamentos, figurinos, artigos de cenário, ou outros e os riders técnicos e planos de trabalho devem ser previamente submetidos à aprovação da Direção Artística e/ou Coordenação Técnica, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
3 - Não é permitido aparafusar, pregar ou colar elementos cenográficos, publicitários ou outros diretamente no palco/cena, no foyer e demais espaços do TMB.
4 - Em caso de cedência de instalações, a afixação de quaisquer materiais promocionais, nomeadamente cartazes, fotografias, banners, roll-ups e outros, pelas entidades contratadas ou organizadoras, depende de autorização, a conceder por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta da Direção Artística do TMB.
5 - A utilização dos espaços, meios e equipamentos do TMB para montagem de cenários, ou outros adereços necessários aos espetáculos e eventos, é sempre feita com a supervisão e, se necessária, intervenção de pessoal técnico do TMB.
6 - Os equipamentos, figurinos, artigos de cenário, ou outros devem respeitar os riders técnicos e planos de trabalho validados.
7 - Não é permitido o uso de tintas e de fogo nos camarins, bastidores e palco/cena, com a exceção do uso em espetáculos e eventos, especificamente autorizados pela Direção Artística do TMB, e ainda o uso de confettis, purpurinas ou serpentinas no palco/cena.
8 - As desmontagens de cenários e equipamentos e a desocupação dos palcos deve ser feita imediatamente após os espetáculos ou eventos, salvo autorização da Direção Artística e/ou Coordenação Técnica do TMB.
9 - Os equipamentos, figurinos, artigos de cenário ou outros, devem ser descarregados no TMB apenas nos dias das atividades e retirados das instalações no término dos espetáculos/eventos, salvo autorização da Direção Artística e/ou Coordenação Técnica do TMB.
10 - A presença e deslocação nas zonas técnicas e de palco/cena, de pessoas estranhas à equipa técnica do TMB, deve ter em conta os perigos potenciais, nunca podendo ocorrer sem acompanhamento de, pelo menos, um elemento da equipa técnica do TMB.
11 - Os promotores de espetáculos ou eventos externos, em particular aqueles que envolvam menores de idade, devem designar elementos da sua equipa para controlo dos acessos aos bastidores ou, em alternativa, devem assumir os encargos com a contratação de assistentes de sala/serviços de segurança para esse efeito, a considerar 1 (um) mínimo de um adulto vigilante por cada 15 (quinze) crianças.
Artigo H-4/15.º
Responsabilidade
1 - As entidades contratadas ou autorizadas que utilizem quaisquer espaços, meios ou equipamentos do TMB são responsáveis pelo bom uso dos mesmos e por quaisquer danos neles provocados, obrigando-se ao restauro ou a substituição dos bens danificados ou ao pagamento do valor dos prejuízos causados.
2 - As entidades contratadas ou autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos causados a terceiros, em caso de mau uso de equipamentos e instalações ou de más práticas, em geral.
Artigo H-4/16.º
Normas de segurança
1 - Não devem, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência no decurso de qualquer atividade do TMB.
2 - Durante toda e qualquer utilização do TMB, as saídas de emergência devem estar identificadas luminosamente e terem o seu acesso absolutamente desimpedido, respeitando os espaços destinados à circulação dos respetivos utilizadores.
3 - É obrigatório o respeito por toda a sinalização existente nos vários espaços do TMB, bem como as indicações da equipa de frente de sala.
4 - De modo algum pode ser obstruído o acesso aos meios e equipamentos de emergência do TMB.
5 - Os serviços de segurança têm sempre livre acesso a quaisquer áreas ou dependências do TMB.
6 - Ao disposto nos números anteriores, acrescem as Medidas de Autoproteção do TMB, constituídas pelo Plano de Prevenção, Plano de Emergência e Registos de Segurança em vigor.
SECÇÃO III
ATIVIDADES EXTRAPROGRAMAÇÃO
Artigo H-4/17.º
Autorização
1 - O acolhimento de atividades externas à programação própria do TMB está sujeito a autorização da Câmara Municipal de Bragança, tendo em conta a relevância artística ou social da iniciativa, dependendo da sua adequação à natureza do TMB e às características arquitetónicas e técnicas dos seus espaços, bem como à disponibilidade de equipamentos e ainda da capacidade técnica que as entidades proponentes demonstrem para levarem a efeito a concretização do espetáculo ou evento.
2 - A decisão sobre o acolhimento depende, em todo o caso, da verificação da compatibilidade da atividade com o calendário da programação própria do TMB, sendo esta última prioritária.
Artigo H-4/18.º
Cedência de espaços
1 - A cedência de espaços do TMB para acolhimento de atividades externas à programação pode revestir as seguintes modalidades de cedência:
a) Sujeita ao pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas;
b) Partilha de receita de bilheteira entre o promotor e o Município de Bragança;
c) Cedência gratuita.
2 - No caso de cedência mediante partilha de receitas de bilheteira, as propostas são avaliadas caso a caso.
3 - A cedência gratuita para coletividades e outras instituições do Concelho ocorre quando a Câmara Municipal de Bragança considere os eventos de elevado interesse cultural, social ou público.
4 - Nos casos de cedência de sala, os custos inerentes ao serviço de frente de casa, bem como de serviços técnicos podem ser imputados às entidades organizadoras.
5 - As entidades organizadoras podem propor o seu próprio quadro de serviços técnicos e de frente de casa, desde que este seja previamente aprovado pela Direção Artística do Teatro Municipal de Bragança.
Artigo H-4/19.º
Responsabilidades
1 - As entidades organizadoras externas são responsáveis por todos os custos inerentes à produção e realização dos espetáculos/eventos, incluindo quaisquer seguros, taxas, licenças ou direitos de autor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A equipa técnica do TMB pode prestar apoio às montagens e à apresentação de um serviço simples e genérico nas áreas técnicas de iluminação, audiovisuais e maquinaria de cena.
Artigo H-4/20.º
Regras de utilização
1 - Os espaços apenas podem ser utilizados pelas entidades a quem sejam cedidos, sendo vedada a qualquer tipo de cedência a terceiros.
2 - As entidades organizadoras devem fornecer à Direção Artística do TMB, até ao dia anterior à realização do evento, cópias das autorizações, licenças, seguros e outros documentos exigíveis, incluindo a classificação etária do IGAC.
3 - Os espaços só podem ser utilizados sob supervisão direta da Direção Artística ou da Coordenação Técnica do TMB.
4 - A utilização das instalações é feita em estrita observância da decisão de autorização.
5 - A cedência de sala apenas concede o direito de utilização de outras áreas do TMB, mediante pedido prévio de autorização devidamente fundamentado.
6 - A cedência de sala não garante a sua disponibilidade para montagens/ensaios/desmontagens em dias anteriores/posteriores à data específica da cedência, podem ser analisados, caso a caso, pedidos desta natureza, considerando a calendarização das atividades do TMB, a ocupação dos espaços e as escalas da equipa residente.
7 - A cedência de sala não implica a divulgação da atividade na “Agenda de Programação” do TMB, nem assegura a disponibilidade de materiais de divulgação da atividade.
8 - A divulgação prevista no número anterior pode ocorrer em casos de manifesta relevância artística ou social da iniciativa, mediante decisão da Direção Artística do TMB e/ou da Câmara Municipal de Bragança.
9 - As entidades utilizadoras devem ter em conta uma correta utilização dos espaços cedidos, bem como dos equipamentos neles instalados, respeitando as indicações da Direção Artística e da equipa técnica do TMB, responsabilizando-se por eventuais danos que ocorram durante os períodos de utilização.
10 - A infração ao disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato da autorização concedida, sem prejuízo de eventuais indemnizações ao Município de Bragança, por danos nas instalações ou equipamentos.
11 - A infração ao disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato da autorização concedida, sem prejuízo de eventuais indemnizações ao Município de Bragança, por danos nas instalações ou equipamentos.
12 - Os promotores de espetáculos ou eventos extraprogramação devem promover, junto das suas equipas e públicos, o cumprimento de boas práticas em espaços culturais, designadamente:
a) Restrição do uso de máquinas fotográficas, especialmente com flash, e proibição do uso de telemóveis ou outros dispositivos sonoros e luminosos;
b) Pontualidade e silêncio durante os espetáculos/eventos.
13 - As situações não referenciadas nos números e alíneas anteriores, são avaliadas, caso a caso, pela Direção Artística do TMB e pela Câmara Municipal de Bragança, que sobre elas toma as decisões a impor.
Artigo H-4/21.º
Frente de Casa
As regras de Frente de Casa constam do Regulamento Interno de Frente de Casa do Teatro Municipal de Bragança.
SECÇÃO IV
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo H-4/22.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Capítulo é da competência da Câmara Municipal de Bragança.
Artigo H-4/23.º
Contraordenações
Sem prejuízo das situações previstas na legislação em vigor, constituem contraordenações os atos praticados e descritos no Capítulo H-3 - Biblioteca Municipal, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO H-5
PARQUES DE CAMPISMO MUNICIPAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo H-5/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, bem como o disposto na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, todos na sua redação atual.
Artigo H-5/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão, funcionamento, utilização e cedência dos Parques de Campismo do Município de Bragança.
2 - Os parques de campismo sujeitos ao presente Capítulo são infraestruturas dotadas de equipamentos e estruturas próprias, que se destinam ao apoio à prática do campismo e caravanismo, permitindo a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
3 - O Município de Bragança é dotado dos seguintes parques de campismo, regidos pelas mesmas regras, salvaguardadas as particularidades de cada uma, consoante o caso e devidamente demonstradas:
a) Parque de Campismo Rio de Onor;
b) Parque de Campismo do rio Sabor.
Artigo H-5/3.º
Características dos parques de campismo municipais
As plantas dos Parques de Campismo Municipais, contendo a delimitação dos espaços, arruamentos, zonas de estadia, serviços e demais infraestruturas, são parte integrante do presente Capítulo e constam dos respetivos anexos.
SECÇÃO II
NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Artigo H-5/4.º
Funcionamento
1 - Os parques de campismo são propriedade do Município de Bragança.
2 - A sua gestão e administração dos parques de campismo competem à entidade exploradora.
Artigo H-5/5.º
Período e horários de funcionamento
1 - Os Parques de Campismo funcionam, obrigatoriamente, durante o período de 1 de maio a 30 de setembro.
2 - As receções dos Parques de Campismo Municipais estão em funcionamento das 8:00 horas à 00:00 horas, devendo o horário estar afixado junto à sua entrada.
3 - A receção destina-se exclusivamente à prestação de serviços relacionados com a admissão ou estadia dos utentes.
4 - Não é permitida a entrada e ou permanência de indivíduos estranhos ao serviço, com exceção do decorrer normal da atividade do número anterior.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o período e os horários de funcionamento definidos podem ser alterados, por autorização do Executivo do Município, nas seguintes condições:
a) Sempre que circunstâncias excecionais assim o exijam;
b) Mediante solicitação do concessionário;
c) Para a realização de eventos ou outras atividades que ocorram em parceria com o Município de Bragança.
Artigo H-5/6.º
Encerramento e suspensão de funcionamento
1 - Os parques de campismo podem encerrar, total ou parcialmente, por diversos motivos e pelos períodos necessários, nomeadamente para manutenção, limpeza, desinfestação, feriados locais ou nacionais, ou outras em que se julgue imprescindível o referido encerramento.
2 - Pode ser limitado ou proibido o ingresso de utilizadores ou visitantes e condicionada a utilização e o período de permanência em determinadas zonas dos parques, sempre que o Município de Bragança julgue conveniente.
3 - Os campistas devem retirar todo o seu equipamento do parque de campismo, no prazo indicado nos avisos, sob a pena de a remoção ser feita pelos serviços competentes, por conta e risco do utilizador, o qual é igualmente responsável pelo pagamento dos prejuízos que causar.
4 - As interrupções e suspensões dos parques de campismos devem ser antecipadamente publicitadas no site do Município de Bragança (www.cm-braganca.pt) e afixadas na entrada dos respetivos parques.
Artigo H-5/7.º
Períodos de silêncio
1 - O período de silêncio decorre todos os dias entre as 23:00 horas e as 07:00 horas.
2 - No período de silêncio é permitida a entrada exclusivamente aos utentes do parque de campismo.
3 - Durante o período de silêncio é estritamente proibido:
a) Produzir quaisquer tipos de ruído, designadamente provocados pela utilização de aparelhos e instrumentos de som;
b) Entrada e saída de viaturas, à exceção de casos de comprovada necessidade.
SECÇÃO III
ACESSO E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES DE CAMPISMO
Artigo H-5/8.º
Admissão
1 - A admissão de campistas nos parques está dependente da existência de lugar disponível e do pagamento no momento da entrada de um preço de valor correspondente ao período de tempo de estadia previsto.
2 - O pagamento é efetuado por cartão bancário ou numerário.
3 - A admissão do campista só é permitida quando este for portador de um dos seguintes documentos:
a) Carta de campista, nacional ou estrangeira, passada por organismo oficialmente reconhecido;
b) Qualquer documento que apresente fotografia atualizada e permita a identificação do portador.
4 - Aquando do ato de admissão é feito um registo de entrada, no qual consta:
a) Nome do campista;
b) Número e nome de pessoas que o acompanham;
c) Material que constitui o seu acampamento.
5 - A receção de visitas e a entrada de material nos Parques de Campismo só se pode verificar durante o período de funcionamento da receção.
Artigo H-5/9.º
Admissão de menores
1 - A entrada e permanência de menores de 16 anos no Parque de Campismo só é permitida desde que acompanhados pelos pais, representantes legais ou por adultos que por eles se responsabilizem.
2 - Quando os menores se encontrarem acompanhados por terceiros deve ser apresentada a declaração de autorização assinada pelo responsável legal, contendo:
a) Nome completo do menor;
b) Identificação do adulto acompanhante;
c) Período autorizado de permanência;
d) Contacto do responsável legal.
Artigo H-5/10.º
Admissão de animais de companhia
1 - São permitidas a entrada e a permanência de animais de companhia nos Parques de Campismo, desde que declarados no ato de admissão e cumpridos os seguintes requisitos:
a) Apresentação do registo obrigatório no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), o comprovativo de microchip e o Boletim de Vacinas atualizado;
b) Cumprimento das normas de higiene e limpeza, sem sinais de doença contagiosa ou parasitária;
c) Acompanhamento permanente pelos respetivos donos;
d) Não representação de perigo para utentes ou funcionários, sendo proibida a entrada de animais classificados como perigosos ou potencialmente perigosos nos termos da legislação aplicável.
2 - É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
3 - O incumprimento destas normas, bem como comportamentos que causem incómodo frequente ou reiterado aos restantes utentes, determina a retirada do animal do Parque ou da instalação onde se encontra alojado.
4 - Em situações comprovadas de abandono ou maus-tratos a animais por parte de utentes, os serviços do Parque de Campismo efetuam de imediato a participação às autoridades policiais competentes.
Artigo H-5/11.º
Admissão de visitantes
1 - Para efeitos do presente Capítulo, considera-se visita quem não for utente de material de campismo.
2 - Os visitantes e acompanhantes ficam sujeitos à observância das normas e disciplinas do presente Capítulo.
3 - O horário das visitas é definido pela entidade exploradora.
4 - Todos os visitantes do Parque de Campismo realizam o registo obrigatório na receção, indicando o nome completo e a hora de entrada.
5 - O não cumprimento destas regras pode levar à recusa ou interrupção da visita.
Artigo H-5/12.º
Acesso aos parques de campismo para outros fins
Sem prejuízo do número anterior, o acesso aos Parques de Campismo Municipais, para fins diversos da prática de campismo e caravanismo, está condicionado à obtenção prévia de autorização do responsável do parque.
Artigo H-5/13.º
Interdição de acesso e recusa de permanência
1 - Pode ser recusado o acesso aos campistas que, pelo seu comportamento impróprio, se preveja que possam prejudicar o regular funcionamento dos Parques de Campismo Municipais, podendo para o efeito ser reportada a situação, sempre que se justifique, às autoridades competentes.
2 - Pode ser recusada a permanência nos Parques de Campismo Municipais por campistas que, além do estabelecido no número anterior, não observem o disposto no presente Capítulo, sem prejuízo da aplicação das contraordenações que ao caso couberem.
Artigo H-5/14.º
Primeiros socorros
1 - Os parques de campismo estão equipados com materiais de primeiros socorros, que se encontra na receção e visam prestar o primeiro auxílio aos utentes que nele se sinistrem.
2 - Os parques de campismo não possuem medicamentos para cedência aos utentes.
Artigo H-5/15.º
Objetos perdidos e achados
1 - Todos os objetos perdidos e achados devem ser entregues na receção.
2 - Para os efeitos do número anterior, anota-se, em livro próprio, o nome da pessoa que os entregou e o nome do proprietário dos objetos, quando estes, eventualmente, forem devolvidos.
Artigo H-5/16.º
Permanência de material desocupado
1 - A permanência de material desocupado constitui matéria regulada por regulamento interno, cuja definição compete à entidade exploradora.
2 - Fora dos casos previstos no regulamento interno da entidade exploradora, o material será considerado abandonado quando permaneça no local por um período superior a 15 (quinze) dias, observando-se, nesse caso, o disposto no artigo seguinte do presente Capítulo.
Artigo H-5/17.º
Material abandonado
1 - Considera-se material abandonado todo aquele que se verifique numa das seguintes situações:
a) Não se encontre devidamente identificado;
b) Permaneça na zona livre no período de encerramento dos Parques de Campismo;
c) Não seja utilizado pelo seu proprietário por um período superior ao estipulado pela entidade exploradora.
d) Aquele que, pelas deficientes condições de conservação, seja suscetível de constituir perigo para a segurança e o bem-estar dos utentes/campistas.
2 - Todo o material abandonado é removido pela entidade exploradora.
3 - Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, este será notificado por carta registada com aviso de receção, para que se proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material.
4 - Sem prejuízo do número anterior, e quando não for possível a identificação do proprietário, o material abandonado é devolvido ao utente/campista titular desde que faça prova de que o mesmo lhe pertence e efetue o pagamento de todas as quantias que possam estar em dívida para/com o Município de Bragança e a entidade exploradora pela utilização do Parque.
5 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo H-5/16.º do presente Capítulo, sem que o interessado proceda ao levantamento do material, considera-se aquele perdido a favor do Município.
Artigo H-5/18.º
Responsabilidades
1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou outros objetos pertença dos utentes do parque de campismo, inclusive a averiguação e identificação dos autores.
2 - A Câmara Municipal não é responsável pelos danos causados por intempéries nem por quedas de ramos secos e de árvores.
3 - Todos os acidentes, danos ou prejuízos causados no Parque, sejam a pessoas, bens ou instalações, são da exclusiva responsabilidade do utente que lhes der origem.
SECÇÃO IV
PREÇOS DE UTILIZAÇÃO
Artigo H-5/19.º
Preços
Pela utilização dos equipamentos, são devidos os preços definidos e publicitados pela entidade exploradora.
SECÇÃO V
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo H-5/20.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Município de Bragança, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Capítulo.
2 - Compete ao Município de Bragança a fiscalização do recinto dos parques de campismo podendo, caso seja necessário, ser requisitado o patrulhamento de qualquer força de segurança pública.
3 - Durante a fiscalização nos termos anteriores, pode ser solicitada a apresentação dos documentos de identificação dos utentes.
Artigo H-5/21.º
Sanções
Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, a violação de qualquer norma constante do presente Capítulo é punida nos termos do contrato de concessão da exploração.
Artigo H-5/22.º
Indemnizações
Os utilizadores e as entidades exploradoras ficam integral e solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos eventualmente causados no decurso de atividades que advenham de utilização indevida, implicando sempre a reposição dos bens danificados no estado inicial, por parte dos responsáveis por tais ocorrências.
TÍTULO III
CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO H-6
CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo H-6/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado com observância ao regime estabelecido no Decreto n.º 44220/62, de 03 de março, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo H-6/ 2.º
Objeto
O presente Capítulo visa definir o regime regulamentar aplicável aos Cemitérios Municipais de Bragança, nomeadamente, as regras de remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e, ainda, da mudança de localização do cemitério.
Artigo H-6/3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Capítulo, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Na eventualidade do falecido ser de nacionalidade estrangeira, a legitimidade prevista no número anterior pode ser exercida pelo representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.
Artigo H-6/4.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura;
f) Cendrário: espaço destinado à inumação anónima das cinzas resultantes da cremação de restos mortais. As cinzas são inumadas de forma individual ou coletiva;
g) Cinzas: o resultado da cremação de restos mortais;
h) Columbário: pequenos compartimentos destinados ao depósito das urnas com as cinzas provenientes da cremação;
i) Consumpção aeróbica: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação acima do nível do solo;
j) Consumpção anaeróbica: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, sem circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação abaixo do nível do solo;
k) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
m) Entidade responsável: pela administração do cemitério: Município de Bragança;
n) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
o) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
p) Jazigo municipal: pequena edificação erigida nos cemitérios, de propriedade municipal, destinado a inumar uma ou várias pessoas e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;
q) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
r) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
s) Período neonatal precoce: as primeiras 168 horas de vida;
t) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
u) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
v) Sepultura perpétua: construção funerária erigida nos Cemitérios, edificada em terreno concessionado para o efeito, concedida sem limite temporal, na qual podem ser efetuadas exumações de acordo com as características das mesmas e acondicionados os restos mortais até ao limite da capacidade da sepultura;
w) Sepultura temporária: construção funerária erigida nos Cemitérios destinada a inumação por determinado período de tempo, findo o qual se pode proceder à exumação;
x) Serviços cemiteriais: serviços do Município de Bragança com competência para a gestão dos cemitérios de propriedade da edilidade;
y) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
z) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
aa) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SUBSECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo H-6/5.º
Âmbito
1 - Os cemitérios municipais de Bragança destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Bragança.
2 - Podem ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Bragança:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município de Bragança;
b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização concedida nos termos do presente Capítulo, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SUBSECÇÃO II
FUNCIONAMENTO
Artigo H-6/6.º
Horário de funcionamento
1 - Os cemitérios municipais funcionam de segunda-feira a domingo, das 9:00 horas às 17:00 horas.
2 - Os cemitérios municipais, exclusivamente quando ocorram celebrações de corpo presente a realizar no espaço de repouso do cemitério, funcionam até às 22:00 horas.
3 - A hora de encerramento é anunciada 15 minutos antes do fecho.
Artigo H-6/7.º
Horário de receção de cadáveres
1 - A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer até 90 minutos do seu encerramento, para efeitos de inumação.
2 - Não é permitida a entrada de cadáveres fora do horário de funcionamento do cemitério.
3 - O responsável pela administração dos cemitérios pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada, autorizar a entrada de cadáveres para inumação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços municipais.
Artigo H-6/8.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
A receção e inumação de cadáveres são dirigidas pelo encarregado dos cemitérios ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Capítulo, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo H-6/9.º
Serviços de registo e de expediente geral
1 - O serviço de registo e expediente geral funciona nos serviços municipais competentes, dispondo, para o efeito, livro de reclamações, documentos de registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
2 - Quando as ocorrências constantes do número anterior se verificarem em dia útil os procedimentos administrativos devem ser efetuados no próprio dia.
3 - Quando as ocorrências surjam em dia não útil os procedimentos administrativos devem ser efetuados no dia útil imediatamente a seguir.
SECÇÃO III
TRANSPORTE
Artigo H-6/10.º
Regime aplicável
1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes na legislação em vigor.
2 - O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:
a) Em viatura apropriada e adequada ao espaço de circulação disponível;
b) Dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
c) Em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;
d) Em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;
e) De acordo com o estipulado no artigo H-6/49.º do presente Capítulo.
SECÇÃO IV
INUMAÇÃO
SUBSECÇÃO I
REGRAS GERAIS DA INUMAÇÃO
Artigo H-6/11.º
Prazos
1 - Em nenhuma circunstância pode um cadáver ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito.
2 - Em nenhuma circunstância pode um cadáver ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas 6 (seis) horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - A inumação do cadáver deve ser efetuada dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em 72 (setenta e duas) horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo H-6/3.º do presente Capítulo;
b) Em 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em 48 (quarenta e oito) horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em 24 (vinte e quatro) horas, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no artigo H-6/3.º do presente Capítulo;
e) Até 30 (trinta) dias sobre a data da verificação do óbito, se não tiver sido possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo H-6/3.º do presente Capítulo.
4 - Mediante ordem emitida por escrito pela Autoridade de Saúde, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, pode proceder-se à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos fetos mortos.
Artigo H-6/12.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 - Só após ter sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito é que o cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco ou em câmara frigorífica.
2 - Fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da Autoridade de Polícia com jurisdição no Município em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Os serviços da Câmara Municipal competentes devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.
4 - Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores é aplicável à morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 (vinte e duas) semanas completas.
Artigo H-6/13.º
Abertura de caixão
1 - É expressamente proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da Autoridade Judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado,
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - O disposto na alínea a) e c) do número anterior é igualmente aplicável à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da respetiva proibição de utilização.
3 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 é feita da forma que for determinada pelo responsável pela administração dos cemitérios municipais do Município de Bragança.
SUBSECÇÃO II
INUMAÇÃO
Artigo H-6/14.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira ou de zinco, de 4 (quatro) mm, ou de 8 (oito) mm no caso de jazigos subterrâneos ou capelas.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados por soldagem, perante o respetivo responsável pela administração dos cemitérios municipais de Bragança.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e, quando se trate de inumação em jazigo capela ou subterrâneo, devem ser colocados dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.
Artigo H-6/15.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos, ossários, talhões privativos e em local de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, pode ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
3 - Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previsto, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo H-6/16.º
Competência para autorizar inumação
A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente Capítulo, às pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo H-6/3.º do presente Capítulo, mediante a apresentação de requerimento à Câmara Municipal.
Artigo H-6/17.º
Tramitação
1 - O requerimento mencionado no artigo anterior é apresentado por quem estiver encarregue da realização do funeral aos serviços competentes, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Documentos comprovativos de legitimidade do requerente, ou do representante, quando aplicável;
b) Documentos que comprovem as declarações prestadas, quando aplicável, tais como declaração particular, declaração médica, declaração judicial ou outros que se julgue necessário;
c) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
d) Alvará de concessão do jazigo/sepultura;
e) Autorização da Autoridade de Saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito;
f) Documentos comprovativos de legitimidade quando esteja em causa a inumação em jazigos particulares ou em sepulturas perpétuas.
2 - Cumpridas todas as formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia de modelo, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 - Salvo nos casos devidamente justificados e estritamente necessários, não se efetua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere o número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério e o local da inumação.
Artigo H-6/18.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres apenas são rececionados e inumados após a regularização da situação.
DIVISÃO I
INUMAÇÃO EM SEPULTURAS
Artigo H-6/19.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo H-6/20.º
Classificação
Nos termos do presente Capítulo existem dois tipos de sepulturas, nomeadamente:
a) As temporárias: as sepulturas para inumação durante um período não inferior a 3 (três) anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
b) As perpétuas: as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, podendo a concessão ser atribuída por um período determinado, mediante requerimento dos interessados.
Artigo H-6/21.º
Dimensões das sepulturas
1 - As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões máximas:
a) Sepulturas para adultos - individual:
i) Comprimento: 2,30 metros;
ii) Largura: 1,35 metros;
iii) Profundidade: 1,15 metros.
b) Sepulturas para adultos - dupla:
i) Comprimento: 2,70 metros;
ii) Largura: 2,30 metros;
iii) Profundidade: 1,15 metros.
c) Sepulturas para adultos - duplas a partir do talhão n.º 14 no Cemitério do Santo Condestável:
i) Comprimento: 2,00 metros;
ii) Largura: 0,70 metros;
iii) Profundidade: 1,15 metros.
d) Ossários, em módulos/nichos pré-fabricados:
i) Comprimento: 0,70 metros;
ii) Largura: 0,50 metros;
iii) Profundidade: 1 metro.
2 - As dimensões referidas no número anterior podem ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo H-6/22.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, tanto quanto possível, retangulares.
2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não podem ser inferiores a 0,40 metros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,80 metros de largura e situar-se aos pés da mesma.
3 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos das destinadas a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza das sepulturas de autorização concedida nos termos do presente Capítulo.
Artigo H-6/23.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, em caixões de madeira ou de zinco.
2 - As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
3 - É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver e que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
Artigo H-6/24.º
Condições da inumação em sepultura temporária
Nas sepulturas temporárias, é expressamente proibida a inumação de cadáveres encerrados em caixões de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
Artigo H-6/25.º
Deveres na realização de inumação em sepultura
1 - Na realização de inumações compete ao coveiro:
a) Confirmar previamente o local da inumação;
b) Proceder à abertura e preparação da sepultura, assegurando o cumprimento das dimensões e das condições previstas no presente Capítulo;
c) Auxiliar na colocação do caixão no local de inumação, garantindo a sua adequada acomodação, em condições de segurança e respeito;
d) Proceder ao encerramento da sepultura e à reposição do terreno ou dos elementos removidos;
e) Assegurar que o local fica devidamente identificado e limpo após a realização da inumação.
2 - Os coveiros não são responsáveis pela remoção de tampos com espessura superior a 3 (três) centímetros.
DIVISÃO II
INUMAÇÃO EM JAZIGO
Artigo H-6/26.º
Classificação
1 - Os jazigos podem ser:
a) Municipais: Gavetões;
b) Particulares: Capelas ou sepulturas em subsolo.
2 - Por sua vez, os jazigos particulares classificam-se da seguinte forma:
a) Subterrâneos: Aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas: Constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Térreos.
3 - Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com exceção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.
4 - Os jazigos municipais subdividem-se em duas classificações:
a) A primeira, destinada a inumações perpétuas;
b) A segunda, destinada a inumações temporárias.
Artigo H-6/27.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 milímetros;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão e dos gases no seu interior;
c) Nos jazigos particulares podem ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, desde que devidamente acondicionados.
Artigo H-6/28.º
Dimensões dos jazigos de capelas
Os jazigos de capelas obedecem às seguintes dimensões máximas, medidos pelo perímetro exterior das paredes:
a) Comprimento: 3,00 metros;
b) Largura: 2,50 metros;
c) Profundidade: 1,15 metros;
d) Espaço entre capelas: até 0,70 metros para cada lado.
Artigo H-6/29.º
Deteriorações
1 - Quando se verifique, em urna inumada em jazigo, a existência de rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 3 (três) dias.
2 - Em caso de urgência, ou quando a reparação não seja efetuada pelos interessados no prazo mencionado no número anterior, a mesma é executada pela Câmara Municipal, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.
3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutro caixão de zinco ou removida para sepultura, ou para cremação, de acordo com a opção dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, nos termos definidos no número seguinte.
4 - A decisão do Presidente da Câmara Municipal tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado;
c) Quando não existam interessados conhecidos.
5 - As diligências que vierem a ser adotadas são comunicadas aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo H-6/30.º
Condições da inumação em jazigo particular
À inumação em jazigo particular de cadáveres, ossadas e cinzas aplica-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no artigo H-6/23.º do presente Capítulo.
Artigo H-6/31.º
Deveres nas intervenções em jazigos
1 - Nas intervenções em jazigos compete aos coveiros:
a) Confirmar previamente o local da intervenção;
b) Auxiliar na colocação ou remoção de caixões ou urnas;
c) Garantir o correto acondicionamento dos restos mortais no compartimento destinado;
d) Proceder ao encerramento do compartimento após a intervenção, assegurando a reposição dos elementos removidos e a limpeza do local.
2 - Sempre que se verifique deterioração de caixões, existência de gases, infiltrações ou quaisquer outras anomalias, comunicar de imediato ao responsável pela administração do cemitério, suspendendo a operação até decisão superior.
DIVISÃO III
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo H-6/32.º
Regras de inumação
A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, do ordenamento do território e da saúde.
SECÇÃO V
CREMAÇÃO
Artigo H-6/33.º
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - O serviço municipal competente pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo H-6/34.º
Prazos
1 - A cremação de cadáveres não pode ser efetuada antes de decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas após o óbito.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, não se impondo a realização de autópsia médico-legal, se verifique perigo para a saúde pública, situação em que a autoridade de saúde competente pode autorizar a cremação em prazo inferior.
3 - Nos casos em que o cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
4 - A cremação de cadáveres deve observar os prazos máximos estabelecidos no artigo H-6/11.º do presente Capítulo.
Artigo H-6/35.º
Condições para a cremação
Nenhum cadáver pode ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no presente Capítulo, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo H-6/36.º
Autorização da cremação
A cremação de um cadáver depende de autorização dos serviços competentes, mediante requerimento apresentado por uma das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do presente Capítulo.
Artigo H-6/37.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas formalidades, e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetua a cremação sem a apresentação do original da guia referida no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou das ossadas no cemitério.
4 - Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, o requerente suporta as despesas relacionadas com a preparação da cremação.
5 - Se, por impossibilidade técnica dos serviços municipais, não se efetuar a cremação, a mesma é realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.
Artigo H-6/38.º
Insuficiência de documentação
1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.
3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou no momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que estas tomem as providências adequadas.
Artigo H-6/39.º
Locais de cremação
1 - A cremação dos restos mortais é efetuada nos cemitérios que possuam crematório e que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
2 - A cremação dos restos mortais provenientes de Municípios limítrofes, depende da autorização municipal e da existência de capacidade técnica para o efeito.
Artigo H-6/40.º
Materiais utilizados
1 - Os restos mortais, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes muito simples, desprovidos de aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, encerrados em caixões emalhetados de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes.
2 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em caixas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.
3 - A abertura de caixões metálicos, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente.
Artigo H-6/41.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:
a) Depositadas em locais próprios dos cemitérios municipais:
i) Sepulturas perpétuas ou em jazigos;
ii) Em compartimento de cendrário municipal até ao seu limite máximo.
b) Depositadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
2 - Nos cemitérios onde não existam compartimentos de cendrário, as cinzas são depositadas em compartimentos de ossários.
3 - As cinzas a depositar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas ou recipientes hermeticamente fechados, identificadas e aprovadas pelos serviços municipais.
SECÇÃO VI
EXUMAÇÃO
Artigo H-6/42.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos 3 (três) anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo H-6/43.º
Prazo para notificação
1 - No prazo de 30 (trinta) dias antes de decorrido o período legal sobre a inumação, os serviços da Câmara Municipal competentes notificam os interessados, se conhecidos.
2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixados para esse fim.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços da Câmara Municipal competentes, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a remoção para ossários municipais ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo H-6/21.º do presente Capítulo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do pedido ainda não tenham sido exumadas pelos serviços da Câmara Municipal competentes, mediante o pagamento da taxa de ocupação de sepultura prevista na Tabela de Taxas do Município de Bragança em vigor.
6 - No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo H-6/44.º
Forma de notificação
A notificação dos interessados, quando conhecidos, é efetuada pelos serviços municipais competentes, através do envio de carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico previamente disponibilizado pelo interessado, promovendo também a afixação de edital nos locais de estilo, convidando-os a requererem, no prazo de 30 (trinta) dias a exumação ou conservação das ossadas.
Artigo H-6/45.º
Caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão metálico inumado em jazigo só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 - As ossadas exumadas de um caixão que tenha sido removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo H-6/29.º do presente Capítulo, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços da Câmara Municipal competentes.
SECÇÃO VII
TRASLADAÇÃO
Artigo H-6/46.º
Autorizações
1 - A trasladação que consista na mera mudança de local no interior do cemitério depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, concedida a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos definidos no artigo H-6/3.º do presente Capítulo.
2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento de trasladação para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo H-6/47.º
Prazos
Antes de decorridos 3 (três) anos sobre a data da inumação, só são permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo H-6/48.º
Verificação
1 - Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, os fenómenos de destruição da matéria orgânica são verificados pelos serviços municipais competentes, através de abertura de sepultura.
2 - O requerente ou representante legal deve estar presente na realização da abertura da sepultura.
Artigo H-6/49.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, nos termos referidos no número anterior, ou de madeira.
3 - Quando a trasladação de cadáver ou ossadas se efetuar para fora do cemitério, tem de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 - Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em caixões de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5 - Os serviços municipais competentes devem ser avisados com a antecedência mínima de 24 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
Artigo H-6/50.º
Registos
As trasladações são averbadas nos correspondentes registos do cemitério.
SECÇÃO VIII
CONCESSÃO DE TERRENOS
SUBSECÇÃO I
FORMALIDADES
Artigo H-6/51.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios municipais de Bragança podem, mediante autorização concedida pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2 - As concessões de terrenos apenas conferem aos seus titulares o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação em vigor, estando assim excluídos o direito de propriedade ou quaisquer outros direitos reais.
Artigo H-6/52.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele deve constar a identificação do requerente, a localização com o número do talhão e número de sepultura.
Artigo H-6/53.º
Decisão
Deferida a concessão, o requerente é notificado para efetuar o pagamento das taxas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da notificação.
Artigo H-6/54.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir na sequência do recebimento da taxa de concessão, prevista no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas, e do fornecimento dos elementos de identificação do concessionário.
2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, profissão, estado civil e referências do jazigo ou sepultura perpétua.
SUBSECÇÃO II
DEVERES E DIREITOS DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo H-6/55.º
Prazo para a realização das obras
1 - A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do pagamento das taxas.
2 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, pode prorrogar, até ao limite do prazo concedido, o prazo estabelecido no número anterior.
3 - O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a caducidade da concessão.
4 - O Município deve proceder à fiscalização sucessiva para verificação do cumprimento dos prazos estabelecidos nos termos dos números anteriores.
Artigo H-6/56.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas são efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, bem como mediante exibição do respetivo título ou alvará.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário são inumados, independentemente de autorização e a título perpétuo.
4 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
5 - A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
Artigo H-6/57.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua pode promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário por motivo de obras, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação mencionada no número anterior só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo H-6/58.º
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
1 - O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais competentes promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pelo responsável pela administração dos cemitérios municipais de Bragança e por duas testemunhas.
2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no artigo H-6/77.º do presente Capítulo.
3 - O concessionário não pode proibir, ou dificultar por qualquer meio, manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
SECÇÃO IX
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo H-6/59.º
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.
Artigo H-6/60.º
Transmissões por ato entre vivos
1 - Na inexistência de cadáveres ou ossadas, são admitidas apenas por doação, nos termos da legislação aplicável, as transmissões, por ato entre vivos, das concessões de sepulturas perpétuas ou jazigos.
2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo ou, caso o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 (cinco) anos sobre a data da aquisição.
Artigo H-6/61.º
Autorização
Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Bragança, e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo H-6/62.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, a favor dos herdeiros legítimos são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
Artigo H-6/63.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores só é efetuado, após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão.
SECÇÃO X
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo H-6/64.º
Objeto
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas que apresentem um estado avançado de deterioração, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 (sessenta) dias, após notificação, demonstrando, desse modo, desinteresse na sua conservação ou manutenção, de forma inequívoca e duradoura.
2 - Da notificação referida no número anterior constam os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
Artigo H-6/65.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode declarar a prescrição da concessão após fim do prazo de notificação, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - Uma vez declarada a prescrição, coloca-se no jazigo ou na sepultura respetiva, placa indicativa de “Prescrito”.
3 - A declaração de prescrição importa a apropriação, pela Câmara Municipal, do jazigo ou da sepultura perpétua.
Artigo H-6/66.º
Realização de obras
1 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma Comissão, constituída por 3 (três) membros indicados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada.
2 - Quando a Comissão considerar que um jazigo se encontra em estado iminente de ruína, os interessados são notificados, por meio de carta registada com aviso de receção, para procederem às obras necessárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3 - Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção, e sendo-lhes imputados os respetivos custos.
4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pelo pagamento da totalidade das despesas.
5 - O decurso do prazo de 12 (doze) meses sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, determina a caducidade da concessão.
Artigo H-6/67.º
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto do serviço de cemitérios competente.
Artigo H-6/68.º
Restos mortais não reclamados
1 - Os restos mortais existentes em jazigos e ossários a demolir ou declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumam-se em sepulturas de secção de enterramento.
2 - O preceituado nesta Secção aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
SECÇÃO XI
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SUBSECÇÃO I
OBRAS
Artigo H-6/69.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com o projeto de obra, em duplicado, elaborado por técnico com habilitações legalmente reconhecidas para o efeito, e entregue nos serviços municipais competentes.
2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
Artigo H-6/70.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constam os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo H-6/71.º
Requisitos de sepulturas
As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria, tendo em consideração que:
a) O tampo deve ser em cantaria com espessura máxima de 3 centímetros, com as seguintes dimensões:
i) Sepulturas Duplas: 2,20 metros de comprimento e 0,90 metros de largura;
ii) Sepulturas Simples: 2,10 metros de comprimento e 0,90 metros de largura.
b) Aos tampos podem ser aplicados um forro lateral, desde que do mesmo material previsto na alínea anterior;
c) A altura máxima do tampo acima do nível do solo é de 35 centímetros;
d) A cabeceira não pode exceder a cota de pavimento acima de 1,30 metros, e 1,55 metros com a introdução de elementos ou figuras religiosas;
e) Os passeios são sempre com elementos rígidos e amovíveis em almofada de areia do tipo “Mecan” e acabamento em “traço seco” e cor cinzenta, com um espaçamento de 40 centímetros entre sepulturas, sob responsabilidade do concessionário;
f) Nas portas dos jazigos só é permitida a utilização de pedra, metal ou aço inox que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência;
g) As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável;
h) As sepulturas duplas ou individuais nos talhões correspondentes ao sistema tradicional devem possuir as mesmas características e medidas com exceção à largura das sepulturas;
i) Nas sepulturas jardim apenas é permitida a colocação de cabeceira com as medidas de 50 centímetros de largura, 80 centímetros de altura e 20 centímetros de espessura, a granito amarelo polido, podendo nesta área ser introduzido carateres em metal maciço, com relevo até 4 centímetros;
j) Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas é permitido o emprego de pedras nas cores preto, amarelo-pálido e cinzento;
k) A realização das obras está sujeita a fiscalização dos serviços municipais competentes, nos termos legais;
l) Nos jazigos é obrigatório respeitar as dimensões determinadas.
Artigo H-6/72.º
Sepulturas aeróbias
1 - As sepulturas aeróbias são compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento: 2,40 metros;
b) Largura: 0,84 metros;
c) Altura: 0,72 metros.
2 - Nas sepulturas não há mais de três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento.
3 - Na parte subterrânea das sepulturas exige-se condições especiais de construção, que impeçam as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado e fácil acesso.
4 - Os intervalos laterais entre as sepulturas individuais a construir têm um mínimo de 0,40 metros.
Artigo H-6/73.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento: 2 metros;
b) Largura: 0,75 metros;
c) Altura: 0,55 metros.
2 - Nos jazigos edificados em vários andares, não podem existir mais de três células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, podendo estas, contudo, ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos, exigem-se condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 - A largura dos intervalos laterais entre os jazigos a construir não pode ser inferior a 0,40 metros.
Artigo H-6/74.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento: 0,80 metros;
b) Largura: 0,50 metros;
c) Altura: 0,40 metros.
2 - Nos ossários edificados em vários andares, não podem existir mais de sete células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas até 7 (sete) ossadas, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.
Artigo H-6/75.º
Materiais utilizados
1 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, não sendo permitido o revestimento com argamassas de cal ou azulejos.
2 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.
Artigo H-6/76.º
Obras de conservação
1 - As obras de conservação nos jazigos devem efetuar-se, pelo menos, a cada 8 (oito) anos, salvo se o seu estado de conservação determinar prazos diferentes.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo H-6/64.º do presente Capítulo, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.
3 - Para efeito do disposto na parte final do n.º 1 do presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos H-6/65.º e H-6/66.º do presente Capítulo.
4 - Perante circunstâncias devidamente fundamentadas o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado.
5 - O manuseio de tampos de sepulturas deve ser realizado pelo seu proprietário, mediante autorização da Câmara Municipal.
Artigo H-6/77.º
Autorização prévia e limpeza do local
1 - A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à fiscalização destes.
2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
SUBSECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO
Artigo H-6/78.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 - Nas tampas dos ossários e gavetões podem ser apostas fotografias, epitáfios e um suporte para solitário com as dimensões e medidas definidas pelo Município.
3 - É expressamente proibida a colocação de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas suscetíveis de causar mal-estar e transtorno junto do público, bem como aqueles que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo H-6/79.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
SECÇÃO XII
MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo H-6/80.º
Competência
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo H-6/81.º
Transferência de cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
SECÇÃO XIII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo H-6/82.º
Entrada de viaturas particulares
É proibida a entrada nos cemitérios de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos respetivos serviços:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, mediante comprovação e apresentação de atestado médico;
c) Viaturas que transportem caixões, flores e familiares do falecido;
d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.
Artigo H-6/83.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
c) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
d) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
e) Realizar manifestações de caráter político;
f) Utilizar aparelhos de áudio, exceto com auriculares;
g) Efetuar peditórios;
h) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo nas situações legalmente admissíveis;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por um adulto.
Artigo H-6/84.º
Retirada de objetos
1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério.
2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do responsável pela administração do cemitério.
3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.
Artigo H-6/85.º
Desaparecimento de objetos
O Município de Bragança não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados nos cemitérios municipais.
Artigo H-6/86.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal a realização de:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
c) Intervenções coreográficas e cinematográficas;
d) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - Salvo por motivo devidamente justificado, o pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
SECÇÃO XIV
TAXAS
Artigo H-6/87.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Capítulo são devidas as taxas previstas no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
SECÇÃO XV
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo H-6/88.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo é da competência da Câmara Municipal, das Autoridades Policiais e da Autoridade de Saúde.
Artigo H-6/89.º
Competência
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou do membro do Executivo com competência delegada, a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas resultantes da violação do disposto no presente Capítulo.
2 - A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo H-6/90.º
Contraordenações e coimas
1 - Para além das situações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constitui ainda contraordenação as infrações ao presente Capítulo para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no mencionado diploma legal, as quais são punidas com coimas a graduar até ao máximo de 10 (dez) vezes a retribuição mínima mensal garantida no caso das pessoas singulares e até ao máximo de 100 (cem) vezes aquele valor no caso das pessoas coletivas.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo H-6/91.º
Produto das coimas
O produto das coimas pode ser revertido em sua totalidade ao Município.
Artigo H-6/92.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo H-6/93.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
2 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar será elevada em dobro.
TÍTULO IV
INFRAESTRUTURAS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO H-7
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo H-7/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo da competência prevista nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e do Regulamento (UE) n.º 181/2011, todos na sua redação atual.
Artigo H-7/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a Estação Rodoviária, doravante designada de ER, destinando-se a garantir a organização e exploração do equipamento.
2 - Ao disposto no presente Capítulo aplicam-se leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura da ER.
Artigo H-7/3.º
Definições
Para o disposto no presente Capítulo, entende-se por:
a) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT): entidade reguladora e fiscalizadora em Portugal, responsável por supervisionar e regular os setores da mobilidade, transporte terrestre, fluvial e marítimo, promovendo concorrência, transparência e acessibilidade, de forma a garantir os direitos dos consumidores, fiscaliza interfaces e terminais, regula tarifas e assegura condições equitativas para operadores;
b) Bilhete: documento válido ou outra prova da existência de um contrato de transporte;
c) Cais: espaço destinado ao embarque e desembarque de passageiros de transporte público coletivo de passageiros ou veículos de transporte expresso, em que, de acordo com as orientações da Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT), devem ser cumpridas normas de segurança, acessibilidade e conforto, com infraestrutura adequada para a operação eficiente e segura dos serviços;
d) Estacionamento: a imobilização do veículo por um período superior a 15 minutos, sem embarque ou desembarque de passageiros ou carga;
e) Operador de transporte: qualquer empresa devidamente habilitada para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros, em veículos com mais de nove lugares;
f) Paragem em regime de toque: a paragem intermédia numa viagem, de muito curta duração, apenas para embarque e desembarque de passageiros e em geral utilizada em serviços urbanos;
g) Paragem: a imobilização do veículo, no âmbito da prestação de serviço de transportes, pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros, podendo ser em regime de “toque” ou prolongada e pode incluir, breves operações de carga ou descarga de bagagem ou mercadoria, sujeita a tempo limite;
h) Parque de estacionamento para Operadores de Transportes: parque destinado ao estacionamento de veículos de transporte público coletivo de passageiros ou expresso, que operam regularmente na área do Município, durante períodos de descanso ou entre operações, com condições de segurança, acessibilidade e funcionalidade, permitindo a gestão eficiente da frota, o cumprimento das normas ambientais e a otimização do serviço de transporte, em cumprimento da legislação portuguesa e europeia;
i) Serviços ocasionais: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares e cuja característica principal é o transporte em autocarro de grupos de passageiros constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;
j) Serviços regulares: serviços que asseguram o transporte público coletivo de passageiros com frequência e percurso determinados e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;
k) Terminal: infraestrutura, equipada com instalações tais como salas de espera, bilheteiras, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, podendo a respetiva gestão e operação ser incluída em contrato de serviço público, onde ocorrem estacionamento e/ou paragens de veículos afetos ao Serviço Transporte Público Coletivo de Passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços;
l) Toque: tempo decorrido entre o acesso ao Terminal, para entrada e saída de passageiros e o retomar da viagem (no máximo de 15 minutos).
SECÇÃO II
REGRAS DE ACESSO, UTILIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRAGANÇA
Artigo H-7/4.º
Localização da Estação Rodoviária de Bragança
A Estação Rodoviária (ER) de Bragança encontra-se organizada por diferentes cais, de acordo com o tipo de serviço prestado, estando cada um deles localizado em áreas distintas, nomeadamente:
a) Cais de regulares - Avenida João da Cruz, n.º 274, 5300-274 Bragança;
b) Cais de expressos - Rua da Estação, 5300-141 Bragança;
c) Cais de mercadorias - Travessa do Matadouro, 5300-128 Bragança.
Artigo H-7/5.º
Funcionamento
1 - A Câmara Municipal, tendo em conta a otimização do funcionamento da ER, regula a repartição de serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador.
2 - Os operadores das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as instruções da Câmara Municipal, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro da ER ou nas áreas de estacionamento.
3 - É proibida, dentro da ER, a tomada ou largada de passageiros e carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respetivos.
4 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só podem estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, um desses veículos.
5 - Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros devem ser colocados na área reservada para o efeito.
6 - É proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros com exceção do emprego do sistema de amplificação sonora com que a ER está equipada.
7 - Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, a utilização, dentro dos limites da ER, dos sinais sonoros dos veículos.
8 - Os veículos, quando se encontram na ER, não podem abastecer-se de qualquer combustível ou lubrificante.
9 - Qualquer veículo avariado deve ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.
10 - No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, e caso o proprietário não proceda à sua remoção no prazo de 6 (seis) horas, o mesmo é removido por iniciativa da Câmara Municipal, sendo imputados ao operador os custos da operação.
11 - É proibida na ER a venda ambulante.
Artigo H-7/6.º
Utilização
1 - A ER é terminal e ponto de paragem obrigatória de todas as carreiras de transporte rodoviário que larguem ou recebam passageiros na cidade de Bragança, incluindo as carreiras de serviço internacional e turismo.
2 - É proibido tomar ou largar passageiros, nomeadamente de serviços expressos ou internacionais, na zona urbana de Bragança, fora da ER, salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Bragança.
Artigo H-7/7.º
Horário de funcionamento
1 - O módulo regular (linhas locais de âmbito municipal ou intermunicipal) da ER abre às 5:30 horas e fecha às 19:30 horas nos dias úteis.
2 - Sem prejuízo do número anterior, aos fins de semana e feriados abre às 7:30 horas e fecha às 21:30 horas.
3 - O módulo expresso (linhas nacionais e internacionais) da ER abre às 5:30 horas e fecha às 00:00 horas.
4 - O serviço de receção e entrega de bagagens e mercadorias a funcionar no módulo de mercadorias, funciona das 8:00 horas às 19:30 horas e é definido e publicitado por cada operador.
5 - Pode a Câmara Municipal considerar, a requerimento dos interessados, a abertura do serviço de despachos de mercadorias dentro dos horários do módulo regular da ER.
6 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais existentes na ER é estabelecido na exploração dos espaços.
Artigo H-7/8.º
Admissão de veículos
1 - Todo o operador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ER, deve remeter à Câmara Municipal, até 8 (oito) dias antes daquele em que pretende iniciar o respetivo serviço, comunicação escrita, da qual conste os seguintes elementos:
a) Nome comercial da empresa, sede ou domicílio do operador;
b) O número de contribuinte ou de cartão de identidade de pessoa coletiva;
c) Serviço a assegurar pelos veículos com informação discriminativa das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e os destinos e respetivas tarifas;
d) Informação sobre as necessidades de estacionamento de viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;
e) A designação da sua companhia seguradora com identificação dos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número da respetiva apólice.
2 - Sempre que por motivos de redução ou aumento de oferta ou outros, se verifiquem alterações de horários, essas alterações devem ser comunicadas com antecedência de até 2 (dois) dias à Câmara Municipal.
3 - O transportador declara ter tomado conhecimento do presente Capítulo e obriga-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ER.
Artigo H-7/9.º
Seguros
1 - Só são admitidos a utilizar a ER os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais e cujas apólices contenham a seguinte cláusula: «A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efetuar na Estação Rodoviária do Município de Bragança».
2 - A admissão do veículo é recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respetivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.
Artigo H-7/10.º
Responsabilidades
1 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos operadores de transporte, dos seus agentes, veículos e demais equipamentos.
2 - Os acidentes provocados pelos operadores de transporte são da sua própria responsabilidade, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento adjacentes à ER.
Artigo H-7/11.º
Afetação dos cais
1 - Os lugares do cais são afetos às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma.
2 - No caso de as empresas chegarem a um acordo prévio para a sua afetação a cada uma, esse acordo será respeitado pela Câmara Municipal.
3 - Para efeitos de seriação dos pedidos de acesso, na utilização de cais, disponibilização de bilheteiras/escritórios, espaços destinados a despachos e lugares de estacionamento no interior da estação rodoviária, são considerados transportadores prioritários, pela seguinte ordem de critérios:
a) Frequência do serviço:
i) Serviços diários;
ii) Serviços com outra periodicidade;
iii) Serviços pontuais.
b) Tipo de serviço do transportador:
i) Serviço Público de Transporte de Passageiros com obrigações de serviço público;
ii) Serviço Público de Transporte de Passageiros sem obrigações de serviço público;
iii) Serviço de transporte expresso nacional e, ou internacional;
iv) Serviços ocasionais ou regulares especializados;
v) Outros tipos de transporte.
c) Tipologia dos veículos:
i) Ligeiros ou pesados;
ii) Combustível utilizado;
iii) Classe Euro de emissões;
iv) Dimensões do veículo.
4 - Cada cais do módulo de regulares da ER comporta três lugares.
5 - Cada cais do módulo de expressos da ER comporta um lugar.
6 - Cada cais do módulo de mercadorias da ER comporta dois lugares.
Artigo H-7/12.º
Estacionamento de veículos
1 - No módulo de regulares a duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, é de sete minutos.
2 - No módulo de expressos a duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, é de quinze minutos.
3 - No módulo de mercadorias a duração máxima de estacionamento dos veículos no cais afeto a cada operador é da responsabilidade do mesmo, desde que não perturbe o normal funcionamento dos diferentes cais.
4 - Quando a duração do estacionamento nos cais, segundo o horário previsto, seja inferior aos máximos dos estabelecidos, podem outros veículos tomar imediatamente lugar nos mesmos.
5 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.
Artigo H-7/13.º
Despacho de mercadorias e bagagens
1 - Os despachos de mercadorias e bagagens são efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços a tal fim reservados na ER.
2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da ER.
3 - As bagagens e outros objetos esquecidos na estação são recolhidos e ficam à responsabilidade dos transportadores.
4 - Os transportadores devem elaborar trimestralmente uma relação das bagagens e objetos perdidos, a ser publicada num jornal local, à sua custa.
5 - Findo um ano após a referida publicação, os transportadores devem entregar na Câmara Municipal da relação contendo todas as bagagens e objetos não reclamados, providenciado a responsabilidade na Câmara Municipal pela entrega dos mesmos a uma instituição de beneficência.
6 - Os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração são entregues a uma instituição de beneficência, se não reclamados no prazo de 48 horas.
Artigo H-7/14.º
Passagem de peões
As saídas e entradas dos passageiros nos edifícios e cais da ER só pode ser feita pelos locais indicados, não podendo fazer-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.
Artigo H-7/15.º
Táxis
1 - Junto ao módulo de regulares encontram-se 8 (oito) lugares de táxis com estacionamento na sede de concelho para apoio aos passageiros que deles necessitem.
2 - Os referidos lugares são destinados aos industriais de táxi com estacionamento na sede de concelho.
Artigo H-7/16.º
Escritórios e bilheteiras
1 - Os escritórios situados no módulo de mercadorias e as bilheteiras situadas no módulo de regulares são passíveis de arrendamento, em conjunto, aos serviços das empresas transportadoras ou grupo de empresas que o requeiram à Câmara Municipal, tanto quanto possível, seguindo os critérios definidos no artigo H-7/11.º do presente Capítulo.
2 - Estes espaços só podem ser utilizados para fins específicos relacionados com a atividade administrativa e funcional dos transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.
3 - O arrendamento tem uma duração mínima de um ano, considerando-se prorrogado por iguais períodos, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado nos termos da lei.
4 - No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este deve indicar uma das empresas como responsável pelo arrendamento.
5 - O arrendamento dos espaços em causa pode ser retirado à empresa arrendatária nos seguintes casos:
a) Quando deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as rendas devidas pela ocupação do espaço, sem prejuízo de se proceder à cobrança coerciva dos pagamentos em débito;
b) Quando à empresa arrendatária for retirada a licença para exploração de transportes coletivos públicos dentro da área do concelho de Bragança;
c) Quando a empresa arrendatária deixar de cumprir as normas estipuladas no presente Título ou outras que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal.
6 - Fica expressamente proibido aos arrendatários a realização de qualquer tipo de obras sem prévia autorização da Câmara Municipal.
7 - Os escritórios e bilheteiras não arrendados podem ser ocupados por outras atividades a definir pela Câmara Municipal.
8 - O valor da renda é definido pela Câmara Municipal para o conjunto de uma bilheteira no módulo de regulares e um escritório e respetivo cais no módulo de mercadorias, podendo este valor ser atualizado anualmente, nos termos legalmente aplicáveis.
9 - Os contratos que venham a ser celebrados ficam sujeitos ao regime geral do arrendamento, designadamente para efeitos de atualização anual das rendas.
Artigo H-7/17.º
Venda de bilhetes
1 - A venda presencial de bilhetes só pode efetuar-se nas bilheteiras e no interior do autocarro.
2 - É proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque.
Artigo H-7/18.º
Sinalização dos escritórios, bilheteiras e dos lugares dos cais
Os utilizadores dos escritórios, bilheteira e lugares reservados nos cais de partida podem assinalar os respetivos escritórios, bilheteira e lugares com placas em que está inscrita a respetiva firma, devendo o modelo das placas obedecer às medidas e tipo indicado pela Câmara Municipal.
Artigo H-7/19.º
Publicidade
1 - Os horários das carreiras e as respetivas tarifas devem ser afixados em locais bem visíveis, a determinar pela Câmara Municipal.
2 - É da responsabilidade da Câmara Municipal elaborar um quadro de informação de horários de partidas e chegadas das carreiras, respetivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.
3 - A Câmara Municipal afixa nos painéis digitais os horários de partidas e chegadas das carreiras, respetivos cais de embarque ou chegada, com indicação do destino e respetivo operador.
Artigo H-7/20.º
Reclamos comerciais
1 - A colocação de reclamos no interior da ER depende da autorização expressa da Câmara Municipal, através de requerimento a apresentar pelos interessados.
2 - A afixação de reclamos publicitários fica subordinada ao disposto no presente Código e à legislação em vigor.
Artigo H-7/21.º
Limpeza, água e eletricidade
1 - Ao Município é imputado o custo das despesas com vigilância e água referentes às partes comuns e específicas da ER.
2 - Sem prejuízo do número anterior, ao Município é igualmente imputado o custo das despesas com eletricidade referentes às partes comuns de todos os módulos, bem como as despesas afetas às partes específicas (bilheteiras) do módulo de regulares da ER.
3 - O Município deve suportar as despesas com limpeza referentes às partes comuns da ER.
4 - Os arrendatários obrigam-se a ter as suas áreas específicas arrumadas, limpas e com asseio, bem como proceder à limpeza das suas áreas específicas.
Artigo H-7/22.º
Elementos estatísticos
Devem ser elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal os elementos necessários, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO III
DIREITOS E DEVERES
Artigo H-7/23.º
Direitos e deveres dos trabalhadores
1 - São direitos dos trabalhadores da Câmara Municipal de Bragança:
a) Ser tratados com dignidade e respeito;
b) Ver respeitado o seu património;
c) Receber as taxas devidas pela utilização dos equipamentos de acordo com o disposto na Tabela Geral de Taxas;
d) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utilizador ou seu representante legal no ato da cedência.
2 - Os trabalhadores afetos à Estação Rodoviária de Bragança devem:
a) Tratar os agentes das transportadoras, comerciantes e utilizadores, com a maior correção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem;
b) Velar pela segurança e comodidade dos utilizadores;
c) Fazer entrega imediata ao serviço competente dos objetos achados.
Artigo H-7/24.º
Direitos e deveres dos utilizadores
1 - Os utilizadores têm os seguintes direitos:
a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Capítulo;
b) Conhecer previamente as tarifas em vigor por parte dos Operadores de Transporte;
c) Exigir recibo das despesas efetuadas;
d) Exigir a apresentação do livro de reclamações.
2 - Os utilizadores, enquanto no interior da ER, devem acatar as indicações dadas pelos funcionários da ER sem prejuízo da reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico de qualquer agente em serviço na ER.
SECÇÃO IV
TAXAS
Artigo H-7/25.º
Taxas
1 - Pela utilização do equipamento, são devidas as taxas constantes no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas e na respetiva Tabela de Taxas anexa.
2 - Podem ser isentas do pagamento das taxas as entidades mencionadas no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas.
SECÇÃO V
GARANTIA E SANÇÕES
Artigo H-7/26.º
Responsabilização pelo cumprimento
Sem prejuízo das entidades responsáveis, a garantia do cumprimento do presente Capítulo é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
Artigo H-7/27.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na ER é da responsabilidade e exercida pelo Município e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Capítulo e demais normas aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Capítulo devem participá-las à Câmara Municipal, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente ao IMT.
Artigo H-7/28.º
Sanções
1 - Constitui incumprimento do presente Capítulo a violação por parte dos operadores de qualquer uma das obrigações do mesmo decorrentes.
2 - Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente Capítulo, o Município de Bragança pode exigir do operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento.
3 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município de Bragança considera, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do operador e as consequências do incumprimento.
4 - Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pela PSP ou GNR, são aplicadas, pelo Município de Bragança, as seguintes sanções pecuniárias:
a) Não apresentação dos documentos indicados no artigo H-7/ 8.º do presente Capítulo - 125,00€ (cento e vinte e cinco euros);
b) Não aceitação da ordem de proibição de acesso ou ordem de saída - 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);
c) Não cumprimento das regras de utilização dos espaços destinados a utilização própria e a utilização exclusiva - 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);
d) Não cumprimento das obrigações previstas no artigo H-7/ 12.º do presente Capítulo - 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) por ocorrência;
e) Não cumprimento da obrigação prevista no artigo H-7/ 17.º do presente Capítulo - 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) por ocorrência;
f) Não cumprimento da obrigação prevista no artigo H-7/ 19.º do presente Capítulo - 125,00€ (cento e vinte e cinco euros) por ocorrência;
g) Não cumprimento das regras de utilização da ER pelos operadores - 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);
5 - Aos utilizadores individuais e operadores que violem o presente Capítulo, atendendo à gravidade da infração, pode ser aplicada, acessoriamente, uma das seguintes sanções, a deliberar pela Câmara Municipal de Bragança:
a) Interrupção temporária de utilização;
b) Perda do direito de acesso e permanência no equipamento;
c) Interdição de entrada no equipamento, podendo ser solicitada a intervenção das forças de segurança, se o utilizador não acatar essa determinação.
6 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração de até um ano.
7 - As sanções referidas no n.º 5 do presente artigo não conferem qualquer direito à devolução ou dedução dos valores cobrados.
8 - A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas nos números anteriores deve ser previamente notificada, por escrito, ao operador infrator, tendo este o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar.
9 - Após o decurso do prazo definido no número anterior, o Município de Bragança notifica, por escrito, o operador infrator da decisão final, a qual tem de ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Artigo H-7/29.º
Indemnizações
Os utilizadores e os operadores de transporte ficam integral e solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos eventualmente causados no decurso de atividades que advenham de utilização indevida, implicando sempre a reposição dos bens danificados no estado inicial, por parte dos responsáveis por tais ocorrências.
PARTE I
AÇÃO SOCIAL E APOIOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I-1
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I-1/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo e nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, todos na sua redação atual.
Artigo I-1/2.º
Âmbito e objeto
O presente Capítulo define as condições de aplicação das medidas de Ação Social Escolar, adiante designada por ASE, da responsabilidade do Município de Bragança, às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo da rede pública concelhia.
Artigo I-1/3.º
Modalidades de apoio
1 - Os apoios no âmbito da ação social escolar na educação pré-escolar concretizam-se nas seguintes modalidades:
a) Atividades de Animação e Apoio à Família:
i) Prolongamento de horário;
ii) Interrupções das atividades educativas;
b) Refeições escolares;
c) Circuito especial de transportes;
d) Programa Férias Divertidas Verão;
e) Atividades Diferenciadas com Acompanhamento Especializado.
2 - Os apoios no âmbito da ação social escolar no 1.º ciclo do ensino básico concretizam-se nas seguintes modalidades:
a) Refeições escolares;
b) Suplemento alimentar;
c) Fichas de apoio/Cadernos de atividades;
d) Circuito especial de transportes;
e) Componente de Apoio à Família (CAF):
i) Prolongamento de horário;
ii) Interrupções das atividades educativas;
f) Atividades Diferenciadas com Acompanhamento Especializado.
3 - As modalidades de apoio a serem concedidas às crianças e alunos podem ser, igualmente, atribuídas a outros destinatários, nos termos do n.º 2 do artigo I-1/13.º e do artigo I-1/21.º do presente Capítulo.
SECÇÃO II
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Artigo I-1/4.º
Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF)
1 - As AAAF destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas, compreendendo o prolongamento de horário, e as interrupções das atividades educativas, em dias úteis.
2 - As AAAF são realizadas pelo pessoal não docente, em dias úteis, entre as 08:00 horas e as 09:00 horas e entre as 16:00 horas e as 19:00 horas, nos estabelecimentos escolares localizados na cidade de Bragança, e, entre as 15:30 horas e as 17:30 horas, nos restantes estabelecimentos escolares.
3 - As interrupções das atividades educativas correspondem aos períodos de pausa da atividade educativa, definidos no calendário escolar pelo Ministério da Educação.
Artigo I-1/5.º
Programa Férias Divertidas Verão
1 - O Programa Férias Divertidas Verão destina-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar, em dias úteis, no período de férias de verão compreendido entre dois anos letivos definidos no calendário escolar pelo Ministério da Educação.
2 - Só podem frequentar este programa as crianças inscritas em qualquer uma das modalidades de apoio da Ação Social Escolar no ano letivo findo.
SECÇÃO III
ENSINO BÁSICO
Artigo I-1/6.º
Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)
1 - Nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico são desenvolvidas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), de carácter facultativo, com vertente formativa, cultural e lúdica, destinadas a complementar o currículo escolar.
2 - A frequência das AEC é gratuita e sujeita a inscrição, considerando-se que, após a inscrição, os encarregados de educação se comprometem a assegurar a frequência regular dos educandos até ao final do ano letivo, nos termos da legislação aplicável.
3 - A duração semanal das AEC é definida pelo Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, de acordo com a legislação em vigor e com a organização pedagógica adotada.
Artigo I-1/7.º
Componente de Apoio à Família (CAF)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente assegurada a Componente de Apoio à Família (CAF), garantindo o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo fora do horário curricular e das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
2 - A CAF, enquanto prolongamento do horário, é assegurada nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e decorre nos dias úteis, das 8:00 horas às 9:00 horas e ou das 17:00 horas às 19:00 horas.
3 - A CAF, em períodos de interrupções letivas, é assegurada nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e decorre nos períodos de pausa da atividade letiva, definidos no calendário escolar pelo Ministério da Educação.
4 - A CAF é, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, carecendo, no entanto, de inscrição prévia, a efetuar pelos encarregados de educação.
5 - As atividades são desenvolvidas pela autarquia, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
Artigo I-1/8.º
Atividades Diferenciadas com Acompanhamento Especializado
1 - As Atividades diferenciadas com acompanhamento especializado destinam-se a assegurar a participação de crianças da educação pré-escolar e de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com medidas seletivas ou adicionais, que necessitem de acompanhamento permanente.
2 - As atividades decorrem durante os períodos de interrupção das atividades educativas e letivas, bem como durante o período das férias.
3 - Esta medida visa garantir um acompanhamento especializado adequado às suas necessidades, assegurando a sua participação efetiva, segura e em condições de equidade nas atividades desenvolvidas pelo Município.
Artigo I-1/9.º
Fichas de apoio/Cadernos de atividades
1 - A prestação desta modalidade de apoio consiste na atribuição pelo Município de fichas de apoio/cadernos de atividades para as áreas disciplinares de frequência obrigatória aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico posicionados no escalão 1 do abono de família para crianças e jovens e no reembolso de 50 % ou 25 % aos alunos posicionados nos escalões 2 e 3, respetivamente.
2 - A entrega das fichas de apoio/cadernos de atividades aos alunos posicionados no escalão 1 é realizada durante os meses de setembro e outubro de cada ano letivo, diretamente pelo Município.
3 - O reembolso previsto no n.º 1 do presente artigo, é efetuado contra a apresentação das faturas comprovativas da despesa pelos encarregados de educação ao Município, preferencialmente até final do primeiro período letivo.
SECÇÃO IV
REFEIÇÕES E CIRCUITO ESPECIAL DE TRANSPORTE
Artigo I-1/10.º
Refeições escolares
1 - Os refeitórios escolares são da responsabilidade do Município, podendo funcionar por gestão direta e/ou concessionada, fornecendo as refeições diárias a todas as crianças e aos alunos.
2 - Os refeitórios escolares constituem um serviço de ASE destinado a assegurar às crianças e alunos uma alimentação saudável, completa, equilibrada e variada, a um preço acessível, fixado por portaria, em vigor, dos membros do Governo responsáveis.
3 - Entende-se por refeição escolar o fornecimento de uma refeição completa, nomeadamente, o almoço, no período compreendido entre as 12:00 horas e as 14:00 horas dos dias úteis.
4 - A refeição escolar é servida em refeitórios e espaços escolares e em espaços designados e protocolados pelo Município.
Artigo I-1/11.º
Composição das refeições
1 - A refeição escolar é composta por sopa, prato de carne ou peixe, salada, pão, fruta e água.
2 - As refeições alternativas são compostas por um prato de dieta ou vegetariano.
3 - As refeições são servidas respeitando as capitações previstas, ajustadas às necessidades nutricionais do grupo etário a que se destina e respeitando o enquadramento legal em vigor e as orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação (DGE).
4 - O plano de ementas é afixado nos estabelecimentos de ensino, num local visível e acessível aos Encarregados de Educação e, disponibilizado na plataforma escolar digital.
Artigo I-1/12.º
Suplemento alimentar
1 - A prestação desta modalidade de apoio consiste no fornecimento diário de um suplemento alimentar a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico posicionados no escalão 1 do abono de família para crianças e jovens.
2 - O suplemento alimentar é composto por um pão, fiambre natural alternado com queijo de vaca pasteurizado ou manteiga e uma peça de fruta da época.
Artigo I-1/13.º
Valores e formas de cobrança
1 - O preço da refeição escolar pago pelas famílias é fixado anualmente por Despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
2 - O Município comparticipa a diferença entre o valor real da refeição fornecida e o preço pago pelas famílias referido no número anterior, e nos termos previstos do n.º 3 do artigo I-1/20.º do presente Capítulo.
3 - O pagamento das refeições é efetuado antes do respetivo consumo, podendo ser utilizados os meios de pagamento disponibilizados, no serviço municipal competente, nos termos do n.º 5 do artigo I-1/20.º do presente Capítulo.
4 - O Município atribui, gratuitamente, as refeições escolares a todas as crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico transportados, independentemente da situação socioeconómica do agregado familiar.
Artigo I-1/14.º
Circuito especial de transportes
1 - A prestação desta modalidade de apoio consiste na atribuição de transporte escolar especial às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, sujeitos à escolaridade obrigatória, quando residam a mais de 3 ou 4km dos estabelecimentos de ensino, respetivamente, sem ou com refeitório, sendo-lhes, ainda, atribuída refeição escolar, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os alunos matriculados no Ensino Secundário que se encontrem posicionados nos escalões 1 e 2 do abono de família para crianças e jovens podem, até 31 de agosto de cada ano, apresentar candidatura à isenção total ou à redução de 50 % do custo do passe escolar, respetivamente.
SECÇÃO V
PROCEDIMENTO DE CANDIDATURA À AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Artigo I-1/15.º
Divulgação, prazo e forma de candidatura
1 - O Município divulga a abertura do período anual para apresentação de candidaturas aos apoios de ação social escolar através de aviso afixado nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo e publicado no seu site oficial.
2 - O Município envia para as sedes dos agrupamentos de escolas, para os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo e disponibiliza no serviço municipal competente nas matérias de educação e da ação social e no seu site oficial, o boletim de candidatura aos apoios de ação social escolar.
3 - O boletim de candidatura, integralmente preenchido, assinado e com a confirmação da matrícula do aluno pelo estabelecimento de ensino, deve ser entregue pelos encarregados de educação no serviço municipal competente até ao dia 30 de junho de cada ano.
4 - O boletim de candidatura deve ser acompanhado da declaração de posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família a crianças e jovens, no caso de aluno que pretenda frequentar a CAF, comprovativo dos horários de trabalho, e no caso de criança/aluno transportado, documento comprovativo do local de residência.
5 - Após a data-limite estabelecida no n.º 3 do presente artigo, só são aceites candidaturas aos apoios de ação social escolar de situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo I-1/16.º
Ações complementares
1 - Em caso de dúvida sobre a situação socioeconómica do agregado familiar, o Município pode realizar as diligências que considerar necessárias, como visitas domiciliárias ou verificação de dados junto de outras entidades, para prevenir ou corrigir situações de apoios indevidos e garantir a correta atribuição dos apoios.
2 - Se forem detetadas irregularidades na candidatura, nomeadamente falsas declarações, o Município pode não atribuir ou suspender os apoios previstos.
Artigo I-1/17.º
Comunicação dos resultados
1 - O Município, até ao início do ano letivo, informa os encarregados de educação, pelos meios convenientes, do resultado da candidatura aos apoios no âmbito da ação social escolar.
2 - O Município procede ao envio das listas nominais das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, a quem foram atribuídos os apoios no âmbito da ação social escolar, para as sedes dos agrupamentos de escolas e para os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo, até ao início do ano letivo.
Artigo I-1/18.º
Situações de exclusão
São excluídas as candidaturas que:
a) Não apresentem o boletim de candidatura integralmente preenchido ou não entreguem a documentação exigida;
b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido para o efeito, salvo o previsto no n.º 5 do artigo I-1/14.º do presente Capítulo;
c) Não seja possível apurar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, inviabilizando o estudo da situação socioeconómica;
d) Respeitem a crianças e alunos que não frequentem, respetivamente, estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede escolar pública do concelho de Bragança;
e) Respeitem a crianças e alunos que não residam no Concelho de Bragança;
f) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.
Artigo I-1/19.º
Prazo de reclamação
1 - As reclamações devem ser apresentadas, pelos Encarregados de Educação, no serviço municipal da ação social, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da comunicação aos encarregados de educação, pelo Município, do resultado da candidatura aos apoios no âmbito da ação social escolar.
2 - O resultado da reclamação é posteriormente comunicado aos interessados e ao estabelecimento de educação respetivo.
Artigo I-1/20.º
Cooperação e responsabilidade
1 - As direções dos agrupamentos de escolas, as coordenações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, os educadores de infância e os professores, enquanto parceiros privilegiados em matéria de educação do município e numa perspetiva de cooperação interinstitucional mútua e da boa aplicação do presente Capítulo, devem dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas e procedimentos relativos à atribuição dos apoios no âmbito da ação social escolar, apoiá-los no esclarecimento de eventuais dúvidas e/ou encaminhá-los para o serviço municipal competente.
2 - Para esse efeito do disposto no número anterior, as direções e coordenações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico devem afixar, em local de fácil acesso e visibilidade, a informação enviada pelo serviço municipal competente.
3 - Sempre que ocorram desistências e faltas, previstas no artigo I-1/23.º do presente Capítulo, as coordenações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico devem informar os encarregados de educação da necessidade de cumprir os previstos no referido artigo e, paralelamente, informar o serviço municipal competente da situação verificada.
Artigo I-1/21.º
Determinação da comparticipação familiar
1 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das modalidades de apoio concedidas às crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
2 - O posicionamento das crianças e dos alunos num escalão de comparticipação familiar resulta da correspondência direta com o posicionamento destas no escalão do abono de família para crianças e jovens.
3 - De acordo com o posicionamento nos escalões do abono de família, as crianças e os alunos beneficiam das seguintes bonificações, no custo da comparticipação familiar:
a) Escalão 1 - 100 %;
b) Escalão 2 - 50 %;
c) Escalão 3 - 25 %;
d) Escalão 4 - 0 %.
4 - A comparticipação familiar na componente da AAAF e CAF pode ter a redução de 50 % caso, no ato de inscrição e com declaração comprovativa do agrupamento de escolas, seja requerido o somente para o período da manhã ou para o período da tarde.
5 - A comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo das modalidades de apoio de Ação Social Escolar é paga através da Rede de Caixas Multibanco, após receção da fatura mensal onde consta a necessária referência, de débito direto ou no serviço municipal competente.
6 - O pagamento deve ser efetuado até ao penúltimo dia útil do mês da emissão da fatura.
7 - Caso se verifique o não pagamento de duas faturas da comparticipação familiar nos prazos estabelecidos, a criança ou aluno não pode continuar a usufruir dos apoios de ação social escolar até que a situação seja regularizada, devendo o Município notificar os pais e encarregados de educação dessa situação nos termos legais.
8 - Nos períodos de interrupção das atividades educativas da educação pré-escolar, definidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável, a comparticipação familiar nas AAAF e CAF tem uma redução na proporção do número de dias sem atividades educativas.
Artigo I-1/22.º
Situações excecionais
1 - As crianças e os alunos abrangidos pelas “Medidas Seletivas” ou “Medidas Adicionais” de suporte à aprendizagem e à inclusão, identificadas pelos agrupamentos de escolas, são posicionados diretamente no 1.º escalão do Abono de Família, para efeitos de bonificação dos apoios previstos no presente Capítulo.
2 - As crianças e os alunos em situação de acolhimento institucional são posicionados no 1.º escalão, mediante a apresentação de documento comprovativo emitido pela entidade acolhedora.
3 - As crianças e os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação pendente de regularização, matriculados condicionalmente, têm direito a beneficiar dos apoios de ação social escolar concedidos no âmbito do presente Capítulo após análise da situação socioeconómica pelo serviço municipal competente.
4 - Os alunos que venham transferidos de estabelecimentos de ensino de outros concelhos têm direito aos apoios de ação social escolar concedidos no âmbito e termos do presente Capítulo, com exceção das fichas de apoio/cadernos de atividades.
Artigo I-1/23.º
Alteração da situação socioeconómica
Sempre que o agregado familiar das crianças e alunos abrangidos pelos apoios de ação social escolar concedidos no âmbito e termos do presente Capítulo sofra alteração na sua situação socioeconómica, o encarregado de educação pode solicitar a reavaliação do processo, no serviço municipal competente, mediante a apresentação de requerimento e dos elementos comprovativos da alteração socioeconómica que sustentam o pedido.
Artigo I-1/24.º
Desistências e faltas
1 - Em situação de desistência dos apoios de ação social escolar o encarregado de educação deve comunicar tal facto ao serviço municipal competente, através de formulário próprio, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
2 - Nas modalidades de apoio refeição escolar e suplemento alimentar a desistência produz efeitos a partir da data de entrega do formulário nos serviços do Município.
3 - Nas AAAF, nomeadamente no prolongamento de horário e nas interrupções educativas, no Programa Férias Divertidas Verão e na CAF, cumprido o estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a desistência produz efeitos a partir da data requerida sendo que a redução da comparticipação familiar será processada no mês seguinte, na proporção do número de dias de não frequência.
4 - Em situação de falta às modalidades de apoio referidas no número anterior, por período superior a 5 (cinco) dias úteis, a comparticipação familiar terá uma redução na proporção do número de dias de falta.
5 - Para usufruir do previsto no número anterior, o encarregado de educação deve comunicar ao serviço municipal competente, o número de faltas verificadas, através da entrega de formulário próprio assinado e confirmado pelo estabelecimento de ensino, tendo como prazo limite o final do mês em que ocorrerem.
CAPÍTULO I-2
ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I-2/1.º
Lei habilitante
O presente Capítulo é elaborado e aprovado nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo I-2/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Bragança a estudantes residentes no Concelho, matriculados e inscritos nos cursos de 1.º e/ou 2.º ciclo, em estabelecimento de ensino superior público, como tal reconhecido pelo Ministério de Educação.
2 - O Município de Bragança atribui bolsas de estudo a estudantes cujo agregado familiar resida no concelho de Bragança há mais de 3 (três) anos e que frequentem estabelecimentos de ensino superior do território nacional.
3 - As bolsas destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta de meios, se veem impossibilitados de o fazer.
4 - Não são abrangidos pelo presente Capítulo os estudantes que mudaram de curso no ano letivo a que se candidatam à bolsa de estudo, salvo no caso previsto na alínea c) do artigo I-2/8.º do presente Capítulo.
Artigo I-2/3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Capítulo entende-se por:
a) Agregado familiar: conjunto formado pela pessoa/estudante e o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de habitação e rendimentos, nos termos e condições previstos no artigo I-2/4.º do presente Capítulo;
b) Bolsa de estudo: prestação pecuniária anual, com a finalidade de comparticipar encargos associados à frequência de um curso superior, de 1.º ou 2.º ciclo, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;
c) Candidato: a pessoa estudante, ainda que seja legalmente representada pelos seus progenitores ou representantes legais;
d) Crédito: unidade de medida de trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
e) Duração normal do curso: número de anos, semestres e/ou trimestres letivos, no período em que o curso deve ser realizado, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
f) Estabelecimento de ensino superior: instituições de ensino universitário e instituições de ensino politécnico, reconhecidos pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
g) Plano de estudos do curso: é considerado o conjunto organizado de unidades curriculares, às quais o estudante deve obter aprovação para obtenção do grau académico;
h) Rendimento bruto anual: soma dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano;
i) Rendimento mensal per capita: rendimento bruto anual do agregado familiar dividido por 12 meses e pelo número total de pessoas que compõem aquele;
j) Unidade curricular: unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
Artigo I-2/4.º
Agregado familiar
1 - Para efeitos de execução do presente Capítulo, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
a) Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e de rendimentos;
b) Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
2 - O limite a que se refere a alínea g) do artigo I-2/8.º do presente Capítulo é calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar em função do salário mínimo nacional em vigor em cada ano civil a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.
3 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal são feitos de acordo com a seguinte fórmula:
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sendo:
C - Rendimento mensal per capita;
r - Rendimento familiar bruto anual;
i - Impostos e contribuições;
h - Encargos anuais com a habitação declarados em sede de IRS/IRC, encargos anuais com a habitação, até ao limite máximo de 30 % do rendimento familiar bruto anual;
s - Encargos com a saúde declarados em sede de IRS/IRC;
n - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
4 - Ao rendimento familiar bruto anual é deduzida uma percentagem correspondente a 15 %, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Fazer parte do agregado familiar dois ou mais estudantes a frequentar o ensino superior;
b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;
c) Qualquer um dos elementos que contribua para o rendimento do agregado familiar, apresente um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovado;
d) Pessoa com atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável;
e) Núcleo familiar de tipo monoparental com filhos menores a cargo.
Artigo I-2/5.º
Alterações do agregado familiar
1 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente em casos de alteração da composição do agregado familiar e/ou de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento inicial da bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de reapreciação do processo, tendo em vista, conforme os casos, a atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.
2 - Para os estudantes a quem já foi atribuída bolsa de estudo, o montante a pagar desde o mês em que ocorreu a situação a que se refere o número anterior, inclusive, e o fim do período letivo é proporcional ao valor calculado nos termos do presente Capítulo.
Artigo I-2/6.º
Aproveitamento escolar
Para efeitos de execução do presente Capítulo, considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo o estudante que reuniu as condições fixadas pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso.
SECÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO
Artigo I-2/7.º
Natureza e periodicidade das bolsas
1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Capítulo revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, sendo o seu valor mensal a decidir no caso concreto e tendo em consideração outras eventuais bolsas atribuídas ao estudante em causa, por forma a que o somatório das mesmas não ultrapasse o montante estabelecido para o salário mínimo nacional.
2 - O montante das bolsas a atribuir a cada bolseiro é fixado, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.
3 - A bolsa é anual, atribuída durante 9 (nove) meses, a iniciar no mês de outubro de cada ano, e depositada diretamente na conta bancária do bolseiro.
4 - Cada estudante só pode ser apoiado no máximo do número de anos letivos do curso que frequenta, desde que as condições de acesso não se alterem.
Artigo I-2/8.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se às bolsas de estudo os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos;
b) Frequente um curso de ensino superior, no ano letivo para que solicita a bolsa;
c) Tenha tido aproveitamento escolar, caso tenha estado matriculado no ensino superior, no ano letivo anterior àquele para que requer a bolsa, salvo se a anterior falta de aproveitamento for devida a motivo de força maior, nos termos do artigo I-2/20.º do presente Capítulo;
d) Seja residente no Concelho da Bragança há mais de 3 (três) anos;
e) Não ser titular do grau académico de licenciatura ou superior, quando se candidate à bolsa para licenciatura, ou titular de grau académico de 2.º ciclo ou superior, quando se candidate à bolsa para o mestrado;
f) Sem prejuízo da prestação de trabalho ocasional, em regime de part-time, designadamente fins de semana ou férias escolares, seja estudante a tempo inteiro, não exercendo, portanto, profissão efetiva remunerada;
g) Não possuir, por si ou através do agregado familiar em que se integra, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional, em vigor à data da candidatura;
h) Apresentar toda a documentação exigida nos termos do artigo I-2/11.º do presente Capítulo.
Artigo I-2/9.º
Obrigações dos bolseiros
Constituem obrigações dos bolseiros:
a) Manter o Município de Bragança informado do aproveitamento escolar dos seus estudos, através de comprovação das classificações obtidas na avaliação final de cada ano;
b) Comunicar ao Município de Bragança todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso que tenham alterado, significativamente, a sua situação económica, bem como a mudança de residência ou de curso;
c) Comunicar ao Município de Bragança a atribuição de qualquer bolsa atribuída pela instituição de ensino ou outra instituição.
SUBSECÇÃO II
PROCEDIMENTOS DE CANDIDATURA
Artigo I-2/10.º
Prazo para apresentação de candidaturas
A entrega das candidaturas deve decorrer a partir do dia 1 de julho e até 15 de outubro, sendo os editais fixados em espaço próprio, no Balcão Único de Atendimento do Município de Bragança, bem como no site oficial do Município (www.cm-braganca.pt).
Artigo I-2/11.º
Formalização e instrução da candidatura
1 - Os procedimentos de candidatura relativos à atribuição das bolsas de estudo iniciam-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Bragança, a fornecer no Balcão Único de Atendimento do Município ou a obter no site oficial do Município.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documentos de Identificação do requerente, ou do representante, quando aplicável;
b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia do NIB (número de identificação bancária);
d) Fotocópia da declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e/ou IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas) para os sócios de empresas, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;
e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar passado pela entidade patronal ou pela Segurança Social, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura do aluno;
f) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar emitida pela repartição de finanças da área de residência;
g) Certificado de primeira matrícula do ano a que corresponde a candidatura;
h) Atestado de residência permanente passado pela Junta de Freguesia a atestar que reside no concelho há mais de três anos;
i) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano anterior, com classificação e média obtidas;
j) Declaração de honra como não beneficia para o mesmo ano letivo de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, declaração nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo I-2/19.º do presente Capítulo;
k) Declaração dos serviços sociais do estabelecimento de ensino ou de outra entidade equiparada com o valor da bolsa de estudo atribuída, nos casos previstos na alínea anterior;
l) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.
3 - Nas situações em que se justifique, deve o candidato ainda apresentar:
a) Documentos comprovativos do subsídio de desemprego, do subsídio de doença e do rendimento social de inserção dos membros do agregado familiar;
b) Fotocópias dos recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos, incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;
c) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);
d) Documentos comprovativos de doença crónica ou prolongada, do candidato ou membro do agregado familiar de quem dependa economicamente, emitido pelo médico assistente, e documento comprovativo das despesas com a saúde.
4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados aos candidatos os documentos originais.
5 - Ao Município de Bragança reserva-se o direito de exigir, a título complementar, declarações do Centro Regional de Segurança Social (ou da entidade para a qual efetua descontos) de todos os membros do agregado familiar onde conste o histórico dos descontos efetuados e regularizados, ou comprovativo em como não estão inscritos.
6 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.
7 - Consideram-se inatendíveis os pedidos de bolsa que não derem entrada no Município de Bragança dentro do prazo mencionado, ou ainda não estiverem devidamente instruídos.
Artigo I-2/12.º
Renovação das bolsas de estudo
1 - A entrega das renovações das bolsas deve decorrer a partir de 1 de julho e até 15 de outubro.
2 - O requerimento e formulário de candidatura a fornecer aos interessados pelo Município (no Balcão Único de atendimento ou online), depois de devidamente preenchidos e assinados, devem ser entregues no Balcão Único de Atendimento, acompanhados conjuntamente com os documentos comprovativos que, consoante os casos, são os elencados no artigo anterior do presente Capítulo.
SUBSECÇÃO III
ANÁLISE E DECISÃO
Artigo I-2/13.º
Processo de seleção
1 - As bolsas de estudo são atribuídas aos candidatos selecionados por uma Comissão nomeada pelo órgão competente.
2 - As candidaturas são objeto de ponderação por parte de uma Comissão de análise, nomeada no início de cada legislatura e que se extingue no final desta, constituída por 3 elementos: Vereador com o pelouro da ação social, um técnico da ação social do Município de Bragança e um elemento da Assembleia Municipal de Bragança, nomeado para o efeito.
3 - Aos membros da Comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A Comissão pode solicitar esclarecimentos às entidades que entenda por conveniente e proceder a averiguações.
5 - O candidato pode ser submetido a entrevista e, eventualmente, a uma visita domiciliária, a fim de ser esclarecida a sua situação socioeconómica, por parte do técnico da ação social do Município, representado na Comissão de análise.
6 - O Município de Bragança reserva-se ao direito de não conceder, no todo ou em parte, as bolsas para que o concurso é aberto, quando devidamente fundamentado.
Artigo I-2/14.º
Análise e decisão provisória das candidaturas
1 - Findo o prazo de submissão de candidaturas, é elaborada, pela Comissão referida no artigo anterior, uma lista provisória, ordenada de acordo com os critérios constantes do presente Capítulo, da qual constam os candidatos admitidos e dos candidatos não admitidos.
2 - Nesta fase, os candidatos podem ser notificados pela Comissão para juntar documentos adicionais e/ou prestar esclarecimentos que permitam uma melhor análise da situação socioeconómica do seu agregado familiar e/ou da sua situação escolar.
3 - Depois de validada, a lista provisória é remetida aos candidatos para o endereço eletrónico por estes comunicado no formulário de candidatura.
Artigo I-2/15.º
Audiência prévia
1 - Os candidatos dispõem de 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciarem por escrito sobre a lista provisória remetida por correio eletrónico, nos termos previstos no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Ficam dispensados da audiência prevista no número anterior, os candidatos cuja candidatura mereça decisão favorável, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A Comissão, após a receção da pronúncia prevista no n.º 1, elabora relatório e formula proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
Artigo I-2/16.º
Lista definitiva e decisão final
1 - Findo o prazo de audiência prévia, é elaborada pela Comissão a lista definitiva, ordenada de acordo com os critérios constantes do presente Capítulo.
2 - A lista definitiva, devidamente fundamentada, é submetida à Câmara Municipal para deliberação.
3 - Após aprovação pela Câmara Municipal, a lista definitiva é comunicada aos candidatos por correio eletrónico, para o endereço eletrónico por estes comunicado no formulário de candidatura, bem como publicada no sítio institucional do Município de Bragança.
Artigo I-2/17.º
Reclamação e recursos
1 - Da decisão definitiva sobre o resultado da candidatura pode ser apresentada reclamação, a remeter por correio eletrónico no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua notificação, nos termos do artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - O prazo para a respetiva decisão é de 15 (quinze) dias úteis.
3 - Da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial.
4 - A apresentação de reclamação não suspende o pagamento das restantes Bolsas de Estudo atribuídas.
SUBSECÇÃO IV
CONCESSÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO
Artigo I-2/18.º
Contrato-programa de financiamento à formação superior
1 - A concessão da bolsa de estudo é formalizada mediante contrato-programa de financiamento à formação superior, nos termos e nas condições fixadas em modelo próprio.
2 - A assinatura do contrato-programa deve ocorrer no prazo definido pelo Município de Bragança e comunicado ao bolseiro, com antecedência de 8 (oito) dias úteis.
3 - A falta de comparência à sessão de assinatura do contrato-programa, sem motivo devidamente justificado, constitui fundamento para revogação da decisão de atribuição.
4 - Salvo indicação em contrário, as comunicações entre o Município de Bragança e o bolseiro, são efetuadas em formato digital, para o endereço eletrónico indicado no requerimento oficial de candidatura, que deve constar no contrato-programa referido neste artigo.
Artigo I-2/19.º
Cessação do direito à bolsa de estudo
1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do concurso e de cessação imediata da bolsa:
a) A prestação ao Município de Bragança, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexatidão e/ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo a que se reporta a bolsa;
b) A não apresentação de todos e quaisquer documentos solicitados pela Município de Bragança, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o pedido;
c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, salvo se for dado conhecimento ao Município e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;
d) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo por motivo de força maior comprovado;
e) A falta de aproveitamento escolar, sem prejuízo do disposto no artigo I-2/20.º do presente Capítulo;
f) A não comunicação de alteração favorável das condições económicas do bolseiro e/ou do agregado familiar suscetíveis de influir no quantitativo da bolsa e de que resulte prejuízo para o Município;
g) A mudança de residência para outro concelho;
h) O ingresso do estudante no serviço militar;
i) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Capítulo.
2 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, o Município pode, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa.
Artigo I-2/20.º
Situações especiais e excecionais
1 - Para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, não são consideradas as situações em que o bolseiro não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou situações socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas, do impedimento da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;
b) A assistência imprescindível e inadiável a terceira pessoa, por parte do estudante a familiar ou familiares que integrem o seu agregado familiar;
c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para a diminuição do seu rendimento escolar.
2 - O Município de Bragança pode solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.
SECÇÃO III
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo I-2/21.º
Fiscalização
1 - O Município de Bragança reserva-se o direito de solicitar à Instituição de Ensino Superior, ou a outras instituições que atribuam bolsas de estudo, todas as informações que julgue necessárias para uma avaliação objetiva do processo.
2 - O Município de Bragança pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
3 - O desconhecimento deste Capítulo não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e/ou bolseiro.
Artigo I-2/22.º
Sanções
1 - Os motivos de cessação imediata do direito à atribuição da bolsa de estudo dispostos no artigo I-2/19.º do presente Capítulo implicam a devolução dos montantes que tenham sido pagos, acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal para dívidas à Administração Pública, a perda do direito à bolsa no ano letivo em análise e a interdição de candidatura em anos posteriores, sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar.
2 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao Vereador com competência delegada, providenciar os meios legais para ordenar a restituição ao Município de Bragança das verbas indevidamente recebidas.
3 - A ordem de restituição é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação para se pronunciar acerca do assunto.
CAPÍTULO I-3
FÉRIAS DESPORTIVAS E CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I-3/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo da competência prevista no Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, todos na sua redação atual.
Artigo I-3/2.º
Âmbito e objeto
O presente Capítulo define os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram as Férias Desportivas e Culturais.
Artigo I-3/3.º
Objetivos
As Férias Desportivas e Culturais têm como principais objetivos:
a) Promover o desporto e a cultura no seio da comunidade infanto/juvenil nas férias letivas, durante o mês de julho e primeira quinzena de agosto;
b) Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos participantes na vertente da autoestima, capacidade de iniciativa, sentido de responsabilidade e criatividade;
c) Impulsionar a sociabilização de crianças e jovens, fomentando a integração de todos os participantes através do seu envolvimento nas atividades culturais, desportivas e recreativas;
d) Promover o contacto com a natureza, preservando o meio ambiente;
e) Proporcionar novas experiências e hábitos de vida saudáveis às crianças e jovens.
Artigo I-3/4.º
Entidade organizadora
As Férias Desportivas e Culturais têm como entidade organizadora o Município de Bragança, que pode realizar protocolos com entidades educativas e associativas do concelho.
Artigo I-3/5.º
Destinatários
1 - As Férias Desportivas e Culturais destinam-se a crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos, considerando-se o ano de nascimento.
2 - As crianças e jovens são divididos em grupos por idades, nomeadamente:
a) Crianças entre 6 e 7 anos;
b) Crianças entre 8 e 9 anos;
c) Crianças e jovens entre 10 e 11 anos;
d) Jovens entre 12 e 13 anos;
e) Jovens entre 14 e 15 anos.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FÉRIAS DESPORTIVAS E CULTURAIS
Artigo I-3/6.º
Local de funcionamento
1 - As atividades decorrem, principalmente, nos espaços desportivos e culturais do Município de Bragança.
2 - A depender da especificidade de algumas atividades a desenvolver, podem ser utilizados, pontualmente, outros espaços.
Artigo I-3/7.º
Período de funcionamento
1 - As Férias Desportivas e Culturais decorrem durante o mês de julho e primeira quinzena de agosto, funcionando por períodos quinzenais, sendo permitida a participação nas atividades em mais do que uma quinzena.
2 - O horário de funcionamento das atividades é, em dias úteis, das 9:00 horas às 12:30 horas e das 14:00 horas às 17:30 horas.
3 - O horário de acolhimento e entrega dos participantes concretiza-se por um intervalo de tolerância de 15 minutos antes do início e após o término de cada período diário de atividades.
4 - Fora dos horários definidos no número anterior, os espaços encontram-se encerrados.
Artigo I-3/8.º
Inscrições no programa
1 - O período de inscrições é definido anualmente pela entidade organizadora, o qual pode ser prorrogado até estarem preenchidas todas as vagas ou até 5 (cinco) dias úteis antes do início do programa.
2 - Para efetuar a inscrição cada candidato deve:
a) Entregar Ficha de Inscrição, disponibilizada na Piscina Municipal de Bragança, devidamente preenchida, onde se inclui a autorização do encarregado de educação;
b) Efetuar o pagamento dos preços previstos na Tabela de Preços em vigor;
3 - A inscrição só é validada após a entrega da respetiva ficha, dos documentos necessários e da realização do pagamento.
Artigo I-3/9.º
Desistências
O participante, ou o seu representante legal, pode desistir da inscrição das Férias Desportivas e Culturais, comunicando essa intenção por escrito à entidade organizadora, nas seguintes condições:
a) Para as desistências comunicadas antes do fim do prazo de inscrição, é devolvido o valor total do preço da inscrição;
b) Para as comunicações de desistência após o final do prazo das inscrições ou a não comparência nas atividades, não há lugar a qualquer reembolso.
Artigo I-3/10.º
Seguro de acidentes pessoais
O Município de Bragança, enquanto entidade organizadora, é responsável pela celebração de um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria, em vigor, dos membros do Governo responsáveis.
Artigo I-3/11.º
Material
Os participantes devem fazer-se acompanhar de roupa, calçado e equipamento adequados à atividade desportiva a desenvolver, protetor solar, lanche (manhã e tarde) e água.
Artigo I-3/12.º
Transportes
1 - Sempre que as atividades das Férias Desportivas e Culturais impliquem deslocações em autocarro, as mesmas são realizadas em viaturas legalmente licenciadas para transporte coletivo de crianças, nos termos da legislação em vigor.
2 - A participação em atividades que envolvam transporte em autocarro está sujeita a autorização prévia e expressa do encarregado de educação, a prestar no ato da inscrição.
3 - Durante as deslocações, os participantes são sempre acompanhados por monitores ou professores da entidade organizadora, em número adequado ao total de participantes.
4 - É obrigatória a utilização de cinto de segurança, bem como o cumprimento das orientações dadas pelos monitores e/ou professores e pelo motorista.
5 - Os participantes devem manter um comportamento adequado durante o transporte, sendo proibidas atitudes que coloquem em risco a sua segurança ou a dos restantes ocupantes.
6 - O incumprimento grave ou reiterado das regras de comportamento no transporte pode determinar a exclusão do participante das atividades que envolvam deslocações, após comunicação ao encarregado de educação.
7 - O Município de Bragança, enquanto entidade organizadora, não se responsabiliza por atrasos decorrentes de fatores externos, nomeadamente, condições meteorológicas adversas ou constrangimentos rodoviários.
SECÇÃO III
DIREITOS E DEVERES
Artigo I-3/13.º
Direitos e deveres da entidade organizadora
1 - Constituem direitos do Município de Bragança, enquanto entidade organizadora:
a) Exigir o cumprimento do presente Capítulo com vista ao bom funcionamento do programa;
b) Definir em cada edição os períodos de candidatura, de aprovação e de realização dos programas bem como os períodos para inscrição das crianças e jovens;
c) Exigir o correto preenchimento do formulário de inscrição bem como de toda a documentação necessária;
d) Exigir a quem integre a equipa de monitorização, especial atenção a todos os sinais que evidenciem ou causem suspeita de qualquer ato de agressão, negligência ou maus-tratos;
e) Exigir aos representantes legais dos participantes que deliberadamente danifiquem material, o ressarcimento integral dos danos causados;
f) Excluir do programa os participantes que não respeitem o presente Capítulo;
g) Ter conhecimento, por escrito, de desistências por parte dos participantes.
2 - Constituem deveres do Município de Bragança, enquanto entidade organizadora:
a) Comunicar ao Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), a data de abertura de cada campo de férias com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis;
b) Indicar a denominação e número de registo, em todos os locais de atendimento da Câmara Municipal;
c) Elaborar o cronograma descritivo de cada atividade a ser realizada nas Férias Desportivas e Culturais;
d) Assegurar o acompanhamento permanente dos(as) participantes, através de uma equipa técnica habilitada e composta, no mínimo, pelos seguintes elementos:
i) Um Coordenador;
ii) Um Monitor por cada grupo de seis participantes com idades entre os 6 e os 9 anos;
iii) Um Monitor por cada grupo de dez participantes com idade superior a 10 anos, nos termos da legislação em vigor.
e) Dividir os participantes por faixas etárias, garantindo o bom funcionamento das atividades e salvaguarda das condições de segurança;
f) Analisar os pedidos dos participantes de mudança de grupo, tendo em conta as características do participante/grupo, o número de vagas e o rácio monitor/participante;
g) Cumprir o programa definido, salvo motivos ponderosos de ordem técnica, meteorológica ou de força maior;
h) Dar prévio conhecimento às entidades competentes e aos(às) representantes legais de alterações no programa inicial da atividade;
i) Informar o Delegado de Saúde, as entidades policiais e o corpo de bombeiros da área onde o campo de férias vai decorrer, da sua realização, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, face ao início das respetivas atividades, devendo ainda fornecer-lhes indicação da respetiva localização e calendarização;
j) Celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, nos termos da lei;
k) Assegurar a existência de espaço e meios adequados ao desenvolvimento das atividades previstas;
l) Assegurar o cumprimento das normas relativas ao transporte coletivo de crianças e jovens;
m) Garantir que, caso as atividades se realizem nas praias, estas sejam devidamente concessionadas ou em condições de segurança garantida por uma pessoa coletiva de direito público;
n) Disponibilizar livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor;
o) Manter disponível um ficheiro atualizado no qual constem os seguintes elementos:
i) Cronograma de atividades;
ii) Projeto pedagógico e de animação;
iii) Regulamento interno;
iv) Lista identificativa dos participantes e respetiva idade;
v) Contactos e declaração de autorização dos representantes legais dos participantes;
vi) Apólices dos seguros obrigatórios;
vii) Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e corporações de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizam as atividades;
viii) Ficha sanitária individual;
ix) Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respetivas qualificações e declaração que conforme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;
x) Autos de vistoria, conforme previsto em legislação em vigor.
Artigo I-3/14.º
Direitos e deveres dos participantes
1 - São direitos do participante:
a) Aceder aos diversos serviços que o programa do campo de férias proporciona e respetivo transporte;
b) Ser acompanhado pelos monitores em todas as atividades desenvolvidas;
c) Ver salvaguardada a sua segurança no campo de férias e respeitada a sua integridade física e moral;
d) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da equipa técnica e pelos outros participantes;
e) Ter acesso, no ato da inscrição, ao presente Capítulo e ao Cronograma das atividades programadas e demais documentação prevista na legislação em vigor;
f) Garantia de sigilo e de tratamento segundo a legislação em vigor da informação prestada no âmbito da alínea c) do número seguinte;
g) Usufruir de um seguro de acidentes pessoais;
h) Participar em todas as atividades do projeto, salvo por limitações pessoais do participante, por razões de ordem técnica, meteorológica ou por indicação do respetivo encarregado de educação.
2 - São deveres dos participantes:
a) O participante deve respeitar as normas regulamentares em vigor e é responsável pelos prejuízos causados à entidade organizadora ou a terceiros, podendo incorrer na pena de exclusão quando a sua ação tenha afetado a segurança e/ou o normal funcionamento das atividades;
b) O participante, o responsável legal e/ou o encarregado de educação deve prestar informações corretas e apresentar toda a documentação necessária à sua participação solicitada nos termos do presente Capítulo;
c) O participante, o responsável legal e/ou o encarregado de educação deve informar, por escrito, no momento da inscrição, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente, limitação física e/ou funcional, de eventuais necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar;
d) Cumprir as regras higiossanitárias;
e) Tratar com respeito e correção todos os elementos da equipa técnica e outros participantes;
f) Respeitar a integridade física e moral de todos os elementos;
g) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material utilizado, mobiliário e espaços, fazendo correto uso dos mesmos;
h) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos das Férias Desportivas e Culturais;
i) Comunicar ao professor/monitor que o acompanha qualquer alteração ao regime da sua participação como sair mais cedo ou não participar num dos dias;
j) Usar o equipamento recomendado pela organização das férias desportivas e culturais;
k) Cumprir o disposto no Capítulo, bem como as instruções que lhe sejam dadas pelo pessoal técnico.
Artigo I-3/15.º
Responsabilidades
1 - O Município de Bragança não é responsável por quaisquer extravios de bens dos participantes.
2 - O Município de Bragança não é responsável por qualquer dano pessoal sofrido na deslocação até ao ponto de encontro das atividades, bem como no regresso das mesmas.
3 - Os encarregados de educação e/ou representantes legais são responsáveis pela informação fornecida no formulário de inscrição e toda a informação complementar relativa ao participante.
SECÇÃO IV
PREÇOS
Artigo I-3/16.º
Preços
Pela participação nas Férias Desportivas e Culturais, são devidos os preços constantes no Capítulo K-2 - Regime Geral dos Preços e na respetiva Tabela de Preços.
TÍTULO II
ESTRATOS SOCIAIS DESFAVORECIDOS
CAPÍTULO I-4
ATRIBUIÇÃO DE APOIOS A ESTRATOS SOCIAIS DESFAVORECIDOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I-4/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo da competência prevista no Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, na redação atual.
Artigo I-4/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os termos e as condições de acesso aos apoios no âmbito da ação social do Município de Bragança.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a intervenção municipal desenvolve-se, preferencialmente, em cooperação com instituições particulares de solidariedade social e/ou em parceria com as entidades competentes da administração central, garantindo uma atuação coordenada e eficiente na resposta às necessidades sociais.
Artigo I-4/3.º
Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
a) Apoio económico: o valor de natureza pecuniária, de caráter excecional, pontual e transitório, atribuído pelo Município de Bragança a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no concelho;
b) Carência económica: a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) ilíquido seja igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios socais (IAS), em vigor à data de apresentação de candidatura aos apoios económicos previstos no presente Capítulo;
c) Vulnerabilidade socioeconómica: a situação de risco social em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autossuficiência para proteger os seus próprios interesses.
Artigo I-4/4.º
Finalidade
1 - A participação do Município na prestação de serviços e de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos, tem como único objetivo a progressiva promoção e inserção social dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que, qualquer forma de atribuição é sempre de caráter temporário.
2 - A Câmara Municipal decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios mediante a análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.
SECÇÃO II
APOIOS SOCIAIS
Artigo I-4/5.º
Natureza dos apoios
Os apoios a conceder ao abrigo do presente Capítulo são de natureza excecional, pontual e temporária e enquadram-se em duas tipologias:
a) Apoios económicos: apoio orientado noutros domínios não previstos nas demais normas regulamentares, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas;
b) Prestação de serviços:
i) Isenções ou reduções de taxas previstas em sede do Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas;
ii) Isenções ou reduções de preços previstas em sede do Capítulo K-2 - Regime Geral dos Preços.
Artigo I-4/6.º
Destinatários
São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares beneficiários do Rendimento Social de Inserção e, os que o não sendo, se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica.
Artigo I-4/7.º
Condições de atribuição
A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação das seguintes condições:
a) Situação de comprovada carência económica;
b) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e dados dos membros do agregado familiar.
Artigo I-4/8.º
Prioridades de atribuição
Têm prioridade na atribuição dos apoios as candidaturas que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:
a) Qualquer um dos elementos integrados no agregado familiar apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovado;
b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;
c) Pessoa com atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, desde que devidamente comprovada;
d) Núcleo familiar de tipo monoparental com filhos menores a cargo;
e) Núcleo familiar de tipo isolado/unitário.
Artigo I-4/9.º
Atribuição de apoio
1 - O apoio previsto no presente Capítulo é concedido a título pontual, não sendo suscetível de renovação automática ou sucessiva.
2 - O valor do apoio pode ser ajustado caso ocorram alterações na composição do agregado familiar ou nos seus rendimentos, ou quando se modifiquem os elementos instrutórios relevantes do processo.
3 - O apoio pode ser suspenso antes do termo do período de atribuição sempre que se verifique as condições previstas no artigo I-4/11.º do presente Capítulo.
4 - Para efeitos de deferimento ou alteração do montante do apoio, é obrigatória a entrega de documentação comprovativa dos rendimentos do agregado familiar, bem como quaisquer elementos adicionais solicitados pelos serviços municipais competentes, no período destinado à apresentação da candidatura ou quando solicitado pelo Município.
5 - Os beneficiários devem comunicar aos serviços municipais competentes, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer alterações que possam influenciar o valor do apoio.
Artigo I-4/10.º
Cessação do apoio
1 - O Município de Bragança tem o direito de fazer cessar a atribuição do respetivo apoio, designadamente, quando ocorra:
a) A verificação de qualquer dos fundamentos de exclusão para a atribuição dos apoios previstos no presente Capítulo;
b) A falta de comparência injustificada do candidato a quaisquer convocatórias efetuadas pelo Município;
c) A verificação da violação e/ou desobediência a quaisquer requisitos inerentes a cada um dos apoios a serem concedidos.
2 - A cessação definitiva do apoio opera por mera comunicação ao beneficiário do apoio, após audiência prévia.
Artigo I-4/11.º
Indeferimento da candidatura
1 - Considera-se liminarmente indeferida a candidatura apresentada ao abrigo do presente Capítulo quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Prestação de falsas declarações, omissão de elementos relevantes ou apresentação de documentação falsa no processo de candidatura;
b) Falta de entrega, dentro do prazo fixado, dos documentos ou informações solicitadas pelos serviços municipais para análise e instrução do pedido;
c) Inexistência de situação de carência, vulnerabilidade social ou condição que enquadre o requerente nos critérios de elegibilidade definidos neste Capítulo;
d) Inexistência de dotação orçamental ou de recursos disponíveis para o apoio solicitado;
e) Existência de dívidas do requerente ou de qualquer elemento do seu agregado familiar ao Município, à Segurança Social ou à Autoridade Tributária e Aduaneira, salvo em caso de situação excecional devidamente fundamentada, a avaliar pelos serviços competentes.
2 - O requerente é notificado da decisão de indeferimento e respetivos fundamentos, através de comunicação escrita, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo I-4/12.º
Decisão para concessão do apoio
1 - A decisão de que os candidatos aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Capítulo, bem como a proposta de apoio a atribuir, é tomada por deliberação da Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório, a elaborar caso a caso pelos serviços responsáveis.
2 - O Município de Bragança não fica obrigado à celebração de um número mínimo ou máximo de protocolos ou contratos, mas sim os que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito.
3 - A Câmara Municipal notifica o interessado do deferimento ou indeferimento da candidatura no prazo de 10 (dez) dias.
4 - Em caso devidamente fundamentado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado.
Artigo I-4/13.º
Notificações
1 - As notificações e comunicações entre o Município de Bragança e os candidatos são realizadas através de correio eletrónico, sem prejuízo de se realizar através de qualquer uma das demais alternativas legalmente previstas.
2 - Nos casos em que os candidatos estejam impossibilitados de ser notificados por via eletrónica, devem indicar expressamente essa situação e nomear um representante com essa capacidade, ou optar pela notificação postal.
3 - Considera-se regularmente notificado o interessado sempre que haja recibo de entrega da notificação enviada por correio eletrónico ou notificação enviada por correio postal com aviso de receção para o domicílio indicado pelo interessado, ainda que não tenha sido reclamada.
SECÇÃO III
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo I-4/14.º
Falsas declarações
Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Capítulo, e os venha a obter, fica sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver o equivalente aos apoios, acrescidos dos correspondentes juros legais para dívidas à Administração Pública.
Artigo I-4/15.º
Sanções
1 - Fica impedido de aceder a um apoio de qualquer espécie, por um período de 12 (doze) meses o candidato ou beneficiário que, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Bragança detenha, nem o procedimento contraordenacional ou criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
TÍTULO III
HABITAÇÃO
CAPÍTULO I-5
APOIO À HABITAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I-5/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é aprovado ao abrigo do disposto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro; na Lei n.º 81/2014, de 19 de fevereiro; na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; na Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro; no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo I-5/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às habitações detidas, a qualquer título, pelo Município de Bragança, em regime de arrendamento ou subarrendamento, bem como à atribuição de um subsídio ao arrendamento para habitação destinada a residência permanente, aos estratos sociais desfavorecidos, quando não seja possível garantir resposta através do arrendamento apoiado e, ainda, ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Bragança, visando, no todo, a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município.
2 - O apoio à habitação previsto no presente Capítulo é prestado no âmbito dos regimes que se seguem:
a) Apoio à execução de obras em habitação própria e permanente;
b) Atribuição de habitação social municipal;
c) Fundo municipal de apoio ao arrendamento para habitação.
Artigo I-5/3.º
Definições
1 - Para efeito do disposto no presente Capítulo, considera-se:
a) Adequação da tipologia: composição do agregado familiar em função da tipologia definida no Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo Arrendatário e por:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, e, bem assim, quem tenha sido autorizado pela Autarquia a permanecer na habitação.
c) Ampliação de moradia: todas as obras que ampliem ou aumentem a habitação de forma a proporcionar melhores condições de habitabilidade aos seus residentes, como seja a instalação de sanitários, cozinhas e quartos;
d) Arrendatário: pessoa que celebrou um contrato de arrendamento e cuja habitação lhe foi arrendada;
e) Candidato: pessoa que apresentou um pedido de concessão de um apoio à habitação e consta como inscrito na lista de espera para atribuição;
f) Candidatura: documento que formaliza o pedido de concessão de um dos regimes de apoio à habitação;
g) Conclusão de obras: todas as obras que consistam em terminar ou concluir as obras da habitação de forma a possibilitar a habitabilidade da habitação, tais como a colocação de portas e janelas, rebocos, instalações sanitárias, cozinha e ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;
h) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
i) Despesas fixas anuais do agregado familiar: todas as despesas suportadas pelo agregado familiar necessárias à formação escolar, com limite de mil euros mensais, os encargos anuais com a habitação declarados em sede de IRS/IRC, até ao limite máximo de 30 % do rendimento familiar bruto anual, e os encargos com a saúde declarados em sede de IRS/IRC;
j) Habitação social/Casa de renda apoiada: habitação financiada ou cofinanciada, construída, requalificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente Capítulo e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;
k) Indexante dos apoios sociais: o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
l) Obras de conservação, reparação e beneficiação: todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas e instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade;
m) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora: todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, de entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças da casa de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos e colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora;
n) Outras obras: todas as obras que não se enquadrem nas alíneas anteriores e que sejam elegíveis à receção dos apoios referidos no presente Capítulo, analisado caso a caso pelos serviços municipais e sob decisão do órgão competente;
o) Pessoa portadora de deficiência: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
p) Rendimento anual do agregado familiar: conceito utilizado para a atribuição de subsídio do fundo municipal de apoio ao arrendamento de habitação, considerando-se a soma dos seguintes rendimentos líquidos do último ano disponível correspondentes a todos os elementos que integram o agregado familiar:
i) Rendimentos de trabalho dependente;
ii) Rendimentos de trabalho independente;
iii) Rendimento de atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias;
iv) Rendimentos de capitais;
v) Rendimentos prediais, incluindo o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar do último ano disponível;
vi) Incrementos patrimoniais;
vii) Rendimentos de pensões;
viii) Prestações sociais.
q) Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal bruto, utilizado para fins de cálculo da atribuição de habitação social, deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 %, por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) Uma percentagem resultante do fator de capitação, constante do anexo I Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao indexante dos apoios sociais.
r) Rendimento médio mensal do agregado familiar: o que resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar, para fins de cálculo de atribuição de subsídio do fundo municipal de apoio ao arrendamento de habitação, subtraído das despesas fixas anuais do agregado familiar, por doze meses e pelo número de elementos que o integram;
s) Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, utilizado para a atribuição de habitação social, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação em vigor.
t) Sobreocupação: ocupação da habitação por um número superior de pessoas ao da sua capacidade de alojamento;
u) Subocupação: ocupação da habitação por um número inferior de pessoas ao da capacidade de alojamento;
v) Tipologia da habitação: capacidade de alojamento determinada em função do número de quartos de dormir.
2 - Para efeitos da alínea s) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para o Município de Bragança através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, com as necessárias adaptações.
Artigo I-5/4.º
Notificações
1 - As notificações do Município de Bragança, destinadas ao beneficiário de quaisquer apoios previstos no presente Capítulo, ou a algum, ou ao conjunto dos membros do agregado familiar, salvo quando definido de forma diferente no contrato, são endereçadas para o endereço da habitação e efetuadas pessoalmente ou por via postal.
2 - As notificações que envolvam a cessação do contrato de arrendamento são notificadas por contacto pessoal com o notificando ou por edital em caso de ausência do beneficiário ou do agregado familiar, sem prejuízo das disposições legais específicas aplicáveis.
Artigo I-5/5.º
Características gerais dos fogos
1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser de tipologia adequada a composição do agregado familiar, conforme o Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação, e respeite os requisitos mínimos definidos na lei para assegurar as condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Bases da habitação.
2 - Ao Município de Bragança compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.
Artigo I-5/6.º
Fim das habitações
1 - As habitações apoiadas ao abrigo do presente Capítulo destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do beneficiário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo I-5/7.º
Acompanhamento social
Os agregados familiares apoiados comprometem-se a colaborar com os serviços municipais competentes na área da ação social do Município de Bragança, nas várias iniciativas e propostas de acompanhamento e encaminhamento social.
SECÇÃO II
REGIME DE APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS EM HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
SUBSECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS EM HABITAÇÃO
Artigo I-5/8.º
Âmbito do apoio à execução de obras em habitação própria e permanente
1 - O apoio às obras em habitação própria e permanente visa a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município de Bragança e contempla as seguintes condições:
a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;
b) Ampliação de moradias nos casos de insalubridade, mobilidade ou de sobreocupação ou conclusão de obras;
c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionada com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;
d) Acompanhamento técnico para a elaboração de projetos de melhoria/beneficiação habitacionais para credibilização dos pedidos apresentados e ainda para acompanhamento/vistoria nos processos respetivos, quando aplicável.
2 - O constante no número anterior refere-se à habitação própria e permanente.
3 - Excluem-se das alíneas do n.º 1 as situações abrangidas por programas de apoio do Estado para estes fins.
4 - Para as obras constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo, respeitados os limites orçamentais aprovados anualmente pela Câmara Municipal, é atribuída uma comparticipação em valor a definir a cada caso concreto, analisados os critérios e condições previstos no presente Capítulo.
Artigo I-5/9.º
Abertura de procedimento de inscrição
1 - A atribuição de apoio à execução de obras em habitação é efetuada mediante procedimento concursal de inscrição e obedece às normas estabelecidas no presente Capítulo, cabendo à Câmara Municipal de Bragança deliberar sobre a abertura do concurso e respetivo procedimento.
2 - O concurso é aberto anualmente, sendo publicitado no site do Município e nas sedes das Freguesias.
3 - Do anúncio de abertura do concurso consta a seguinte informação:
a) Tipo de procedimento;
b) Datas do procedimento;
c) Identificação, tipologia e área útil das habitações;
d) Critérios de acesso ao concurso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;
e) Local e horário para consulta do Programa do Concurso e para obtenção de esclarecimentos;
f) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;
g) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.
4 - As regras a que obedece a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes deste até à atribuição do apoio, constam de um programa do concurso que é facultado aos interessados.
Artigo I-5/10.º
Condições excecionais de atribuição do apoio às obras em habitação
Excecionalmente ao período de abertura anual do procedimento previsto no artigo anterior, são admitidas atribuições dos apoios previstos na presente Secção ao longo do ano civil, em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, incêndios e outras situações de risco e emergência social, desde que devidamente justificadas e respeitados os limites orçamentais, nos termos do n.º 4 do artigo I-5/8.º do presente Capítulo.
Artigo I-5/11.º
Condições de acesso ao apoio à execução de obras em habitação
São condições de acesso ao regime de apoio habitacional:
a) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;
b) A habitação objeto das obras a apoiar deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar;
c) Nenhum dos elementos do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio destinado à habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis.
Artigo I-5/12.º
Candidatura ao apoio à execução de obras em habitação
1 - O acesso ao regime de apoio às obras em habitação é possível às pessoas ou ao agregado familiar que reúnam as condições e pressupostos de que se enquadrem no conceito de «indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos».
2 - As candidaturas aos apoios devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de requerimento próprio, disponível nos serviços online do Município e no Balcão Único de atendimento municipal.
3 - Ao processo de candidatura devem apresentar os seguintes elementos:
a) Cópia dos documentos de identificação de todos os elementos que constituem o agregado familiar;
b) Meios de prova necessários à verificação da propriedade da habitação, nomeadamente a caderneta predial e certidão matricial do registo predial válidas;
c) Fotografias da habitação ou de parte da habitação com as condições existentes que deram causa ao pedido do presente apoio;
d) Atestado emitido pela freguesia das condições de carência declaradas e composição do agregado familiar;
e) Comprovativo da situação profissional do candidato, bem como dos restantes elementos do agregado familiar que exerçam uma atividade profissional remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
i) Trabalhadores por conta de outrem: um recibo de vencimento atualizado e a declaração de IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação;
ii) Trabalhadores por conta própria: declaração do IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação, bem como os descontos efetuados, emitida pelos serviços da segurança social;
iii) Reformados ou pensionistas: declaração do organismo que atribui a referida pensão.
f) Os desempregados devem comprovar a respetiva situação mediante declaração atualizada emitida pela segurança social, bem como comprovativo de inscrição no centro de emprego;
g) Os beneficiários do rendimento social de inserção devem comprovar a sua situação mediante declaração emitida pelos serviços da segurança social;
h) Comprovativos de despesas (recibo de renda ou documento comprovativo de empréstimo bancário para aquisição de habitação, fatura/recibo de água, luz, gás, medicação, transportes, telecomunicações e frequência de equipamentos sociais);
i) A situação dos estudantes, maiores de 18 anos, deve ser comprovada por declaração do estabelecimento de ensino;
j) Atestado médico comprovativo de elementos portadores de deficiência física ou mental, problemas de saúde crónica graves ou dependências e grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %;
k) Os subsídios de doença, de apoio social ou outras prestações familiares devem ser comprovados por declarações emitidas pela segurança social;
l) Declaração da AT relativa à propriedade de bens imóveis.
4 - Para além dos documentos previstos no número anterior, a Junta ou União de Freguesias respetiva deve colaborar para a apresentação, sempre que possível, de 3 (três) orçamentos das obras a efetuar de que constem, designadamente:
a) O preço proposto;
b) A descrição das obras a efetuar;
c) Os materiais a aplicar e sua quantidade;
d) O respetivo prazo de execução;
e) Outros elementos considerados relevantes para a atribuição do apoio.
5 - Sempre que os serviços do Município de Bragança considerem necessário, podem solicitar aos concorrentes que comprovem pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das configurações neles opostas, bem como realizar vistorias à habitação, para verificação das condições que deram causa ao pedido de apoio.
6 - No ato de entrega do processo de candidatura é passado recibo comprovativo pelo serviço.
Artigo I-5/13.º
Apreciação das candidaturas ao apoio à execução de obras em habitação
1 - As candidaturas são objeto de análise técnica pelos serviços municipais responsáveis.
2 - Quando o formulário não esteja devidamente preenchido, assinado ou instruído com os documentos previstos no artigo anterior, o candidato é notificado para suprir as insuficiências existentes.
3 - A Câmara Municipal, para a apreciação do pedido de atribuição de apoios, pode exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos candidatos ou esclarecimentos adicionais.
4 - Uma vez findo o prazo de abertura do concurso, os serviços do Município de Bragança elaboram as listas de classificação provisória dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos com indicação sucinta, no caso destes, das razões da exclusão.
5 - As listas são afixadas no local onde teve lugar a apresentação do formulário de instrução do processo de candidatura.
6 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, determina-se a rejeição liminar do pedido ou exclusão do concurso dos candidatos que dolosamente prestem, no formulário, declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para obter vantagens no âmbito do concurso.
Artigo I-5/14.º
Decisão para atribuição do apoio à execução de obras em habitação
1 - A decisão de que os candidatos aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Capítulo, bem como a proposta de apoio a atribuir, é tomada por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pelos serviços responsáveis.
2 - O Município de Bragança não fica obrigado à celebração de um número mínimo ou máximo de contratos, mas sim os que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito.
3 - A Câmara Municipal notifica a Junta ou União de Freguesias e o requerente do deferimento ou indeferimento da atribuição do apoio, no prazo de 10 (dez) dias.
4 - Em caso devidamente fundamentado, os prazos a que se referem o número anterior pode ser prorrogado.
SUBSECÇÃO II
FORMALIZAÇÃO DO APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS EM HABITAÇÃO
Artigo I-5/15.º
Formalização da atribuição do apoio à execução de obra em habitação
A atribuição do apoio à execução de obra em habitação é realizada através de protocolo entre o Município de Bragança, a respetiva Junta ou União de Freguesias, que deve se dirigir à Câmara Municipal, para formalizar a aceitação do apoio.
Artigo I-5/16.º
Pagamento do apoio à execução de obra em habitação
Os pagamentos referentes ao presente apoio a conceder são transferidos à Junta ou União de Freguesias, após a conclusão das obras e a entrega das respetivas evidências constantes do protocolo celebrado.
Artigo I-5/17.º
Execução das obras
As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da formalização da atribuição do apoio, e ser concluídas no prazo referenciado na alínea d) do n.º 4 do artigo I-5/12.º do presente Capítulo, ou, no prazo máximo de 12 meses, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo I-5/18.º
Utilização da habitação
1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido apoiadas ao abrigo do presente Capítulo destinam-se a habitação própria e permanente dos proprietários e respetivo agregado familiar.
2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros de mora, desde que não haja decorrido, pelo menos, 5 (cinco) anos, após a sua atribuição.
Artigo I-5/19.º
Deveres da Junta e União de Freguesias
1 - Compete à respetiva Junta ou União de Freguesias, na execução das medidas de apoio à realização de obras em habitação, assegurar o acompanhamento administrativo e operacional dos respetivos procedimentos.
2 - Incumbe, designadamente, à Junta ou União de Freguesias, em colaboração com o Município:
a) Prestar apoio e esclarecimento aos requerentes quanto às condições de acesso ao apoio, instrução dos pedidos e demais trâmites previstos no presente Capítulo;
b) Auxiliar os requerentes na recolha e organização dos elementos necessários à adequada instrução dos processos;
c) Solicitar e obter, sempre que possível, 3 (três) orçamentos junto de empreiteiros legalmente habilitados para a execução das obras objeto de apoio, garantindo a observância dos princípios da transparência, da imparcialidade e da boa gestão dos recursos públicos;
d) Celebrar com o Município de Bragança o respetivo protocolo de colaboração, no qual se definam as condições específicas de atribuição e aplicação do apoio, nos termos do artigo I-5/15.º do presente Capítulo;
e) Receber do Município de Bragança as verbas atribuídas no âmbito do apoio concedido, destinando-as exclusivamente ao pagamento dos trabalhos aprovados;
f) Efetuar os pagamentos ao empreiteiro, nos termos e prazos estabelecidos no contrato celebrado, mediante verificação da execução dos trabalhos e da correspondente documentação comprovativa;
g) Apresentar aos serviços municipais competentes as faturas e demais documentação comprovativa dos pagamentos realizados, nos termos definidos em contrato;
h) Colaborar com o Município de Bragança na fiscalização do cumprimento do presente Capítulo e das condições de atribuição do apoio, designadamente através da prestação de informações e da realização de visitas de acompanhamento às obras, sempre que tal se revele necessário.
3 - A Junta ou União de Freguesias deve assegurar que as verbas recebidas sejam aplicadas estritamente para os fins a que se destinam, mantendo registo documental atualizado de todos os atos praticados e disponibilizando-o ao Município sempre que solicitado.
4 - O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo pode determinar a responsabilidade da Junta ou União de Freguesias nos termos legais e contratuais aplicáveis.
SECÇÃO III
REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO À HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL
SUBSECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL
Artigo I-5/20.º
Âmbito da atribuição de habitações sociais em regime de arrendamento apoiado
1 - A presente Secção estabelece as normas e regras que disciplinam o regime de acesso e critérios de atribuição do direito ao arrendamento de habitações municipais, em regime de renda apoiada, definindo o arrendamento, a gestão e a utilização das habitações sociais do parque de habitação social, propriedade do Município de Bragança, nomeadamente:
a) Disciplina e fixa os critérios de atribuição das habitações sociais;
b) Define as condições de acesso e os critérios de seleção para arrendamento;
c) Estabelece as regras a que obedece a utilização das habitações propriedade do Município de Bragança, incluindo as de boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação social e clarificando as obrigações e direitos, das partes contratantes.
2 - O presente apoio visa estabelecer as normas relativas à atribuição e ocupação de habitação social em regime de arrendamento apoiado, às pessoas singulares que reúnam uma grave carência económica e habitacional que, consequentemente, lhes esteja inviabilizado o recurso a uma solução própria e residam em habitação que não reúna os requisitos mínimos de segurança e salubridade ou esteja em condições de sobreocupação e que não satisfaça as necessidades do seu agregado familiar ou viva em situação indigna.
Artigo I-5/21.º
Condições de acesso à habitação social
1 - Podem candidatar-se à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com autorização de residência permanente ou que beneficiem do estatuto de residente de longa duração, residentes no Município de Bragança, maiores de 18 anos, que tenham capacidade para celebrar contratos, e que se encontrem em situação de grave carência económica.
2 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Bragança ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento.
3 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior quando for invocado e comprovado que o prédio não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso à atribuição ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4 - As situações previstas na alínea a) e b) do n.º 2 podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
5 - Está ainda impedido a aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado pelo período previsto no artigo I-5/72.º do presente Capítulo:
a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
6 - O candidato deve comunicar ao Município de Bragança a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ocorrência.
7 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
Artigo I-5/22.º
Outros requisitos da candidatura para habitação social
Para além dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente deve comprovar, ainda, os seguintes elementos e condições:
a) Sejam residentes no concelho de Bragança há pelo menos 3 (três) anos de forma ininterrupta;
b) Residam em habitação que não reúna os requisitos mínimos de segurança e salubridade ou esteja em condições de sobreocupação e que não satisfaça as necessidades do seu agregado familiar ou viva em situação indigna.
Artigo I-5/23.º
Concurso por inscrição
1 - A atribuição de uma habitação pelo Município ao abrigo do regime de arrendamento apoiado efetua-se, em regra, mediante concurso por inscrição.
2 - O concurso por inscrição tem por objeto um conjunto determinado de habitações para atribuição aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, fiquem melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito no concurso aquando da autorização de abertura do procedimento.
3 - O anúncio do concurso é publicitado no sítio da internet do Município e afixado nos serviços municipais de ação social.
4 - Do anúncio de abertura do concurso deve constar:
a) Tipo de procedimento;
b) Datas do procedimento;
c) Tipologia e área útil das habitações;
d) Critérios de acesso ao concurso e de hierarquização das candidaturas e desempate;
e) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;
f) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;
g) Local e forma de divulgação da lista definitiva.
5 - Os critérios previstos na alínea d) no número anterior, a serem aprovados pela Câmara Municipal de Bragança, representam, em cada momento, a política municipal de gestão das habitações sociais municipais destinadas ao arrendamento apoiado.
Artigo I-5/24.º
Júri
O procedimento do concurso é dirigido por um júri composto por três elementos efetivos e dois elementos suplentes.
Artigo I-5/25.º
Apresentação da candidatura à habitação social
1 - A candidatura ao apoio deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de requerimento próprio, disponível nos serviços online do Município e no Balcão Único de atendimento municipal.
2 - A candidatura deve ainda ser obrigatoriamente instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos de identificação de todos os elementos que constituem o agregado familiar;
b) Atestado de residência emitido pela freguesia, das condições de carência declaradas, bem como sobre a composição do agregado familiar;
c) Comprovativo da situação profissional do candidato, bem como dos restantes elementos do agregado familiar que exerçam uma atividade profissional remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
i) Trabalhadores por conta de outrem: um recibo de vencimento atualizado e a declaração de IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação;
ii) Trabalhadores por conta própria: declaração do IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação, bem como os descontos efetuados, emitida pelos serviços da segurança social;
iii) Reformados ou pensionistas: declaração do organismo que atribui a referida pensão.
d) Os desempregados devem comprovar a respetiva situação mediante declaração atualizada emitida pela segurança social, bem como comprovativo de inscrição no centro de emprego;
e) Os beneficiários do rendimento social de inserção devem comprovar a sua situação mediante declaração emitida pelos serviços da segurança social;
f) Comprovativos de despesas (recibo de renda ou documento comprovativo de empréstimo bancário para aquisição de habitação, fatura/recibo de água, luz, gás, medicação, transportes, telecomunicações e frequência de equipamentos sociais);
g) A situação dos estudantes, maiores que 18 anos, deve ser comprovada por declaração do estabelecimento de ensino;
h) Atestado médico comprovativo de elementos portadores de deficiência física ou mental, problemas de saúde crónica graves ou dependências e grau de incapacidade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %;
i) Os subsídios de doença, de apoio social ou outras prestações familiares devem ser comprovados por declarações emitidas pela segurança social;
j) Declaração da AT relativa à propriedade de bens imóveis;
k) Em caso de vítimas de violência doméstica, documento comprovativo desse estatuto, emitido por entidade oficial que ateste a situação referenciada;
l) Em caso de existência de ação de despejo, apresentação de documento comprovativo desse facto.
3 - Sempre que os serviços do Município de Bragança considerem necessário, podem solicitar aos concorrentes que comprovem pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das configurações neles opostas.
Artigo I-5/26.º
Análise das candidaturas para atribuição de habitação social
1 - As candidaturas são objeto de análise quanto à conformidade das informações e elementos declarados pelo candidato.
2 - Constituem fundamentos de exclusão das candidaturas:
a) A apresentação de falsas declarações;
b) A omissão dolosa de informação;
c) A utilização de meio fraudulento;
d) A desadequação das tipologias das habitações a atribuir à composição do agregado familiar do candidato;
e) A omissão de entrega dos documentos constantes do artigo anterior.
3 - Sempre que haja fundamento para exclusão de uma candidatura, o candidato é notificado para, querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias ou, se for o caso, convidado a prestar os esclarecimentos e a entregar os documentos que sejam necessários para avaliar a situação.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, ponderadas as pronúncias, esclarecimentos e documentos apresentados, o júri procede à ordenação das candidaturas, por ordem decrescente, de acordo com a classificação obtida após a aplicação dos critérios de atribuição.
5 - A lista ordenada é publicada no local identificado no anúncio. sendo cada um dos candidatos notificado do projeto de decisão para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pronunciar, por escrito.
6 - Ponderadas as pronúncias a proposta de ordenação definitiva e a decisão de atribuição das habitações é submetida à aprovação da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.
Artigo I-5/27.º
Decisão para concessão da habitação social
1 - A decisão de que os candidatos aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Capítulo, bem como a proposta de apoio a atribuir, é tomada por deliberação da Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pelos serviços responsáveis.
2 - O Município de Bragança não fica obrigado à celebração de um número mínimo ou máximo de contratos, mas sim os que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito.
3 - A Câmara Municipal notifica o interessado do deferimento ou indeferimento da candidatura no prazo de 10 (dez) dias.
4 - Em caso devidamente fundamentado, os prazos a que se referem os números anteriores podem ser prorrogados.
Artigo I-5/28.º
Candidatos suplentes para habitação social
1 - Os candidatos admitidos, mas graduados em lugar não correspondente a uma habitação são considerados suplentes durante o período de validade do concurso.
2 - Sempre que haja lugar, dentro do prazo de validade do concurso, a nova atribuição de fogos, os candidatos suplentes com possibilidade de serem abrangidos, são notificados pelo serviço competente para proceder à atualização das suas declarações, visando a verificação da manutenção das condições de atribuição do fogo, sob pena de exclusão.
Artigo I-5/29.º
Exceções ao regime de atribuição de habitação social
1 - Têm acesso à atribuição de regime em habitações de arrendamento apoiado o indivíduo ou o agregado familiar que se encontre nas seguintes situações:
a) Necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
b) Que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Viva em condições indignas, conforme o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho;
ii) Esteja em situação de carência financeira;
iii) Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.
2 - Os casos previstos no número anterior não se encontram sujeitos à submissão ao concurso, devendo as condições de adequação e de utilização das habitações ser definidas pela câmara municipal em função da necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
SUBSECÇÃO II
ADEQUAÇÃO DAS HABITAÇÕES ATRIBUÍDAS
Artigo I-5/30.º
Habitação adequada
A habitação a atribuir a cada candidato é intrinsecamente dependente das suas necessidades, não lhe podendo ser atribuído o direito ao arrendamento de mais do que uma habitação.
Artigo I-5/31.º
Conservação e limpeza
1 - As ações de mera conservação e limpeza do interior das habitações que não respeitem às redes de águas, esgotos e gás e às instalações de eletricidade e telecomunicações, competem aos arrendatários.
2 - Compete, ainda, aos arrendatários a realização de todas as obras, independentemente da respetiva natureza, necessárias para reparar danos provocados, por ação ou omissão, dos ocupantes das habitações arrendadas.
3 - São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, tais como a abertura de janelas ou orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo Município de Bragança.
Artigo I-5/32.º
Acesso e vistoria à habitação arrendada
1 - O Município de Bragança pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas, lavrando auto da diligência se tal formalidade se justificar pela sua natureza específica ou caso o arrendatário o pretenda.
2 - Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Bragança às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:
a) Fiscalizar o cumprimento, pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhe são impostas na lei e no presente regulamento;
b) Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;
c) Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.
3 - O exercício do direito de acesso à habitação é previamente notificado ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível, salvo se este consentir na sua efetivação imediata.
Artigo I-5/33.º
Obras de conservação
1 - O arrendatário responde pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação arrendada e que seja resultado de uma utilização descuidada, imprudente e indevida.
2 - O arrendatário responde também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
3 - Ficam a cargo do Município de Bragança as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral nas habitações sociais municipais, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, a manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão no cuidado ou atuação dolosa dos inquilinos municipais.
Artigo I-5/34.º
Responsabilização dos inquilinos municipais
1 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Município de Bragança notifica o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
2 - Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode o Município de Bragança realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, incluído o custo administrativo.
3 - Após a conclusão das obras, o arrendatário é notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
4 - Findo o prazo indicado no número anterior sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, o Município de Bragança extrai certidão de dívida e promove o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo I-5/35.º
Benfeitorias
1 - As benfeitorias realizadas pelo arrendatário locado e que não possam, pela sua natureza, ser levantadas fazem parte integrante do mesmo, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.
2 - As benfeitorias, se não fizerem parte integrante do prédio, podem ser retiradas finda a ocupação.
3 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deve assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.
SUBSECÇÃO III
GESTÃO DAS HABITAÇÕES
Artigo I-5/36.º
Destino das habitações sociais
1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento de habitação social municipal destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, adequadas às suas necessidades e tipologia da habitação.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, nos termos do artigo I-5/6.º do presente Capítulo.
3 - É, ainda, expressamente proibida a permanência na habitação social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada pelo Município de Bragança, nos termos dos números seguintes.
4 - O Município de Bragança pode, mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período alargado, mas a título transitório e sem qualquer direito de inscrição de pessoa estranha ao agregado familiar.
5 - A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas ao arrendatário pelo presente Capítulo.
Artigo I-5/37.º
Transferência a pedido do arrendatário
1 - O Município de Bragança pode, a requerimento do arrendatário e quando haja disponibilidade, autorizar a transferência do arrendatário e dos membros do seu agregado familiar para outro fogo municipal, desde que a pretensão seja motivada:
a) Por doença grave ou crónica que, pela sua natureza, implique a necessidade de uma diferente localização para a habitação, o que será especialmente ponderado;
b) Quando a mudança de tipologia se imponha como necessária para adequar a habitação à composição e caracterização do agregado familiar inscrito;
c) Na impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para o fogo concessionado, se, por força da transferência, puder a mesma vir a ser menor.
2 - O pedido de transferência é formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.
3 - O pedido de transferência, ainda que suportado nas hipóteses previstas no n.º 1 do presente artigo, é indeferido quando se constate que a habitação arrendada se encontra em mau estado de conservação por incúria dos ocupantes.
4 - Caso o arrendatário recuse a habitação proposta pelo Município de Bragança, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão é indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que, com conteúdo idêntico, venha a ser apresentado pelo mesmo interessado nos 2 (dois) anos subsequentes àquela decisão.
Artigo I-5/38.º
Transferência por iniciativa municipal
1 - O Município de Bragança pode determinar a transferência do arrendatário e dos membros do seu agregado familiar para uma outra habitação, ponderados os interesses em presença na gestão das habitações sociais e mediante decisão devidamente fundamentada, designadamente quando:
a) A transferência seja necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caracterização do agregado familiar, mormente nos casos de subocupação ou sobreocupação;
b) A transferência seja necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;
c) A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder à fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
2 - A transferência pode ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
Artigo I-5/39.º
Efetivação da transferência da habitação
1 - A transferência da habitação concretiza-se mediante a resolução do contrato de arrendamento apoiado em habitação social em vigor e a atribuição de uma outra habitação ao arrendatário e respetivo agregado familiar.
2 - A recusa do arrendatário ou de algum membro do seu agregado familiar em desocupar a habitação até aí ocupada, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da notificação da resolução prevista no número anterior, constitui fundamento bastante para o despejo administrativo.
3 - A recusa infundada, pelo arrendatário, em ocupar de forma efetiva a habitação atribuída determina a caducidade automática da decisão de atribuição, ou a resolução do contrato, se este estiver já celebrado.
Artigo I-5/40.º
Atribuição de espaços não habitacionais
Os imóveis, as frações e os espaços não habitacionais integrados em prédios destinados à habitação social municipal são ocupados em função da finalidade a que se destinam.
Artigo I-5/41.º
Atividades de caráter sociocomunitário
Nos casos previstos no artigo anterior, são atribuídos os imóveis, as frações e os espaços que o Município de Bragança destine ao desenvolvimento, por terceiros, de ações de caráter social ou comunitário.
SUBSECÇÃO IV
CONTRATUALIZAÇÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo I-5/42.º
Forma e conteúdo do contrato de habitação social
A atribuição da habitação formaliza-se mediante a celebração por escrito de um contrato de arrendamento do qual conste, pelo menos, as seguintes menções:
a) O regime legal do arrendamento;
b) A identificação da Câmara Municipal de Bragança;
c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d) Identificação e a localização da habitação;
e) O prazo de arrendamento;
f) A aplicação do cálculo do valor da renda;
g) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
h) O tempo, o lugar e a forma de pagamento de renda;
i) Evidências das condições de conservação do imóvel no momento da entrega do mesmo;
j) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar.
Artigo I-5/43.º
Duração e renovação do contrato de habitação social
1 - O contrato de arrendamento apoiado de habitações municipais é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos.
2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
Artigo I-5/44.º
Vencimento e pagamento da renda em habitação social
1 - O arrendamento de habitação social de propriedade municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida ao abrigo do regime de arrendamento apoiado.
2 - Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
3 - O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento nos serviços responsáveis da Câmara Municipal, através de transferência bancária, ou outro método previsto pelo Município, nos termos legalmente previstos ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
4 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
5 - Em caso de mora, pode ser celebrado um acordo de regularização de dívida.
6 - Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período igual ou superior a 3 (três) meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado são causas bastantes para resolução do contrato de arrendamento com a consequente cessação da utilização da habitação.
7 - O previsto no número anterior não se concretiza quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas por escrito ao Município de Bragança no prazo entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias antes da falta do pagamento das rendas.
8 - As situações previstas no número anterior conferem ao arrendatário o direito ao recálculo do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
Artigo I-5/45.º
Valor da renda em habitação social
1 - O valor da renda em regime de arrendamento apoiado de habitações municipais é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar; IAS = indexante dos apoios sociais.
2 - A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
3 - A renda em regime de arrendamento apoiado de habitações municipais não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, arredondado à unidade.
4 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado de habitações municipais é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
Artigo I-5/46.º
Atualização e revisão da renda em habitação social
1 - Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, pode haver lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência.
2 - No âmbito do processo de revisão, o arrendatário deve entregar elementos que o Município de Bragança solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda.
3 - O Município de Bragança comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao arrendatário, qualquer alteração dos valores da renda.
4 - A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção da comunicação do Município de Bragança com o respetivo valor.
Artigo I-5/47.º
Direitos e obrigações do beneficiário
1 - Os arrendatários têm direito a:
a) Fruir e utilizar a habitação e zonas comuns;
b) Requerer a redução da renda, desde que comprovem ao Município de Bragança, a diminuição dos rendimentos do agregado familiar;
c) Solicitar a transferência de habitação, nas condições estipuladas no presente Capítulo, quando disponível;
d) Exercer o direito de preferência em caso de venda das habitações;
e) Solicitar ao Município de Bragança, desde que não tenham rendas em atraso, a realização de obras de conservação quando necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, desde que estas não resultem de uma utilização descuidada da habitação e sempre de acordo com a disponibilidade dos serviços;
f) Ser ouvido, nos termos do artigo 121.º do Código do Processo Administrativo, antes da tomada de decisões que digam respeito aos seus direitos constituídos.
2 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Bragança, obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Bragança no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
c) Avisar imediatamente o Município de Bragança sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e/ou de colocar em perigo pessoas ou bens;
d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Bragança;
e) Pagar atempadamente a renda;
f) Conservar a habitação em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
g) Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
h) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos e resolução dos respetivos contratos;
i) Comunicar ao Município de Bragança, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
j) Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
k) Entregar, nos prazos estipulados, ao Município de Bragança documentos comprovativos de rendimentos e de composição do agregado familiar;
l) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta o previsto no n.º 3 do artigo I-5/36.º do presente Capítulo;
m) Findo o contrato, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
n) Indemnizar o Município de Bragança nos montantes por ele despendidos para repor as habitações em estado de habitabilidade, sempre que aplicável, acrescidos de 25 %;
o) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições do presente Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
p) Facultar, sempre que lhes for solicitado, a vistoria da habitação que os serviços do Município de Bragança possam realizar;
q) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, nos termos da legislação em vigor.
3 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do Município de Bragança que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações e portas exteriores.
4 - Atento ao disposto no número anterior, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar a habitação alternativa que lhe é disponibilizada pelo Município de Bragança, nos termos do presente Capítulo.
SUBSECÇÃO V
FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO
Artigo I-5/48.º
Revogação
1 - Os contraentes podem, a qualquer momento e por acordo, revogar o contrato de arrendamento apoiado.
2 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo de revogação, que reveste a forma do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo I-5/49.º
Caducidade
1 - O contrato de arrendamento apoiado caduca:
a) No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação;
b) A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado;
c) Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo I-5/54.º do presente Capítulo;
d) Por renúncia.
2 - A cessação do contrato por caducidade confere ao Município de Bragança o direito de tomar posse do locado após a emissão da respetiva declaração.
Artigo I-5/50.º
Renúncia
1 - contrato de arrendamento apoiado cessa por renúncia:
a) Se o arrendatário entregar ao Município de Bragança, por sua iniciativa, a habitação arrendada, significando esse ato comportamento concludente da intenção de nela não continuar a residir;
b) Se a habitação não for usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
2 - A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior opera imediatamente, conferindo ao Município de Bragança o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados os bens móveis nele existentes após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, salvo se com a declaração for entregue igualmente as chaves da habitação, considerando-se, nessa hipótese, transmitida a posse.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que a habitação não é usada pelo agregado familiar quando dela estiver ausente a maioria absoluta dos seus membros.
Artigo I-5/51.º
Resolução pelo Município de Bragança
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem, fundamento de resolução do contrato de arrendamento apoiado:
a) A recusa infundada do arrendatário ou da maioria absoluta do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada;
b) A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
c) A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
d) A prestação, pelo agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;
e) A mora no pagamento da renda por período igual ou superior a três meses ou o incumprimento do plano de pagamentos que tenha sido celebrado;
f) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
g) Não uso declarado ou a falta de residência permanente documentada na habitação arrendada;
h) A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos legalmente previstos;
i) A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o Município de Bragança o tiver autorizado;
j) A recusa em patentear o fogo habitacional aos representantes do Município de Bragança, nos termos previstos no presente regulamento;
k) A oposição à realização na habitação arrendada, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município de Bragança;
l) A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de asseio e conservação;
m) A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
n) A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
o) A adoção de condutas, na habitação arrendada ou nas áreas comuns, que comprovadamente criem um clima de conflitualidade com os vizinhos, a adoção de práticas ou comportamentos violentos e geradores de perturbação da paz, do sossego ou da tranquilidade;
p) A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
q) A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;
r) A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização;
s) A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.
2 - Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo de 90 (noventa) dias, pode o Município de Bragança ordenar e mandar executar o despejo.
Artigo I-5/52.º
Restituição da habitação
1 - O arrendatário deve restituir a habitação, independentemente da causa que lhe está na origem da cessação do contrato, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
2 - O arrendatário responde perante o Município de Bragança pela perda ou deterioração do locado.
Artigo I-5/53.º
Ocupação abusiva
1 - O Município de Bragança executa a desocupação, o despejo e a tomada de posse administrativa dos imóveis, frações e espaços municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens.
2 - As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.
Artigo I-5/54.º
Transmissão por morte
1 - O apoio não caduca por morte do beneficiário do apoio quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência na habitação subjacente ou pessoa que com o candidato vivesse na habitação em união de facto há mais de 2 (dois) anos;
b) Pessoa que com ele residisse em economia comum, há mais de 5 (cinco) anos.
2 - No caso referido no número anterior, a posição do candidato transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho das restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
3 - A transmissão referida nos números anteriores deve ser comunicada ao Município de Bragança, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de 3 (três) meses a contar da ocorrência.
4 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar Município de Bragança por todos os danos derivados da omissão.
SECÇÃO IV
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUBSECÇÃO I
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO AO ARRENDAMENTO DE HABITAÇÃO
Artigo I-5/55.º
Âmbito do Fundo Municipal de Apoio ao Arrendamento
1 - O fundo municipal é o regime de apoio à habitação, aos estratos sociais desfavorecidos, que consiste na atribuição de um subsídio destinado a comparticipar o pagamento da renda no âmbito de contratos de arrendamento para habitação em regime de renda livre, quando não seja possível garantir resposta através do arrendamento apoiado.
2 - O apoio ao arrendamento é concedido sob a forma de um subsídio de renda mensal, a partir do mês, inclusive, da decisão de atribuição, até 31 de dezembro desse ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de o procedimento inicial se prolongar para além do mês de janeiro, o subsídio é atribuído com efeitos retroativos ao mês de janeiro ou ao primeiro mês de renda do ano a que respeita, caso o beneficiário já reúna, a essa data, as condições necessárias à sua atribuição.
4 - São aceites pedidos de renovação do subsídio concedido no ano anterior a que respeita o procedimento e novos pedidos, sem prejuízo do limite da dotação do fundo.
Artigo I-5/56.º
Dotação do Fundo
A dotação do Fundo Municipal de Apoio ao Arrendamento para Habitação é fixada anualmente pela Câmara Municipal de Bragança.
Artigo I-5/57.º
Condições de acesso ao subsídio para arrendamento
São condições de acesso ao apoio ao arrendamento, cumulativamente:
a) Ser titular de contrato de arrendamento para habitação no Concelho de Bragança, de acordo com a legislação em vigor, para sua residência permanente e do respetivo agregado familiar;
b) Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
c) Ser cidadão nacional ou estrangeiro residente com autorização de residência permanente ou que beneficie do estatuto de residente de longa duração;
d) Residir no Concelho de Bragança há, pelo menos, três anos;
e) Não ser proprietário, usufrutuário, comodatário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional, quer o candidato ou qualquer outro membro do agregado familiar;
f) Não ser parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral do senhorio, quer o candidato ou qualquer outro membro do agregado familiar;
g) O rendimento médio mensal do agregado familiar não ultrapassar 60 % da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
h) A habitação arrendada reunir condições de habitabilidade, segurança e salubridade;
i) A tipologia da habitação arrendada ser adequada à dimensão do agregado familiar, de acordo com a legislação relativa ao programa “Porta 65 Jovem” ou outro que o venha a substituir, ou o valor da renda mensal não ser superior à da tipologia adequada, nas condições da alínea seguinte;
j) A renda mensal não exceder os limites constantes da legislação relativa ao programa “Porta 65 Jovem” ou outro que o venha a substituir.
Artigo I-5/58.º
Apresentação da candidatura
1 - O período inicial de candidatura ao apoio ao arrendamento é de 20 (vinte) dias úteis, após a divulgação pelos meios legais, podendo o Município proceder à abertura de novo período de candidatura que o justifique, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, caso se verifique um número de requerentes em lista de espera para este apoio habitacional.
2 - A candidatura é instruída através do preenchimento do respetivo formulário, disponibilizado no site institucional do Município, e remetida por via eletrónica indicada no programa do procedimento ou entregue em suporte físico no Balcão Único de Atendimento municipal, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar e a residência:
i) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar;
ii) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência que comprove a residência do candidato no Concelho de Bragança há, pelo menos, três anos, bem como a composição do respetivo agregado familiar.
b) Para comprovar o contrato de arrendamento e o valor da renda:
i) Fotocópia do contrato de arrendamento válido;
ii) Último recibo de renda ou outro documento comprovativo do respetivo pagamento.
c) Para comprovar o valor dos rendimentos dos elementos do agregado familiar:
i) Fotocópia da declaração de IRS/IRC referente aos rendimentos do último ano disponível e da respetiva nota de liquidação ou, na falta desta, sujeita à sua posterior apresentação, ou declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da isenção de entrega;
ii) Trabalhadores dependentes: declaração da entidade patronal que indique o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês ou recibos de vencimento reportados aos três meses anteriores à data de entrada da candidatura;
iii) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. ou da Caixa Geral de Aposentações ou de outra entidade competente, comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado familiar e respetivos montantes;
iv) Desempregados: declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, se for o caso;
v) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção: declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. com o montante mensal auferido;
vi) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra do valor auferido.
d) Para comprovar a inexistência de titularidade de prédio ou fração habitacional, certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira onde conste a inexistência de prédios ou frações habitacionais em nome do candidato e dos demais elementos do agregado familiar;
e) Documentos comprovativos das despesas de saúde e educação no último ano disponível, caso não estejam englobados na declaração de IRS/IRC e declaração médica atestando doença crónica;
f) Declaração Multiúsos de Incapacidade comprovando uma incapacidade igual ou superior a 60 %;
g) Comprovativo do IBAN referente ao titular da candidatura de apoio ao arrendamento;
h) Declaração sob compromisso de honra em como reúne as condições para se candidatar.
3 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considera-se que auferem rendimento de valor equivalente à Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Artigo I-5/59.º
Comissão
1 - O procedimento é dirigido por uma comissão composta pelo Vereador da área da ação social e por dois técnicos dos serviços municipais da ação social, designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete nomeadamente à comissão, proceder à apreciação das candidaturas, instruir os procedimentos, elaborar o relatório de análise das candidaturas e formular proposta de decisão, devidamente fundamentada.
3 - Para efeitos de instrução, a comissão promove as diligências instrutórias pertinentes, incluindo, se for caso disso, a visita à habitação objeto do arrendamento para avaliar, nomeadamente, a tipologia, as condições de habitabilidade e a solicitação aos candidatos de informações adicionais.
4 - Todos os atos instrutórios realizados pela comissão são registados e arquivados no processo do candidato a que digam respeito.
Artigo I-5/60.º
Exclusão de candidaturas
São excluídas as candidaturas:
a) Cujos candidatos não reúnam as condições de acesso previstas no presente Capítulo;
b) Cujos candidatos não apresentem os documentos e as provas ou não prestem as informações que lhe forem solicitadas dentro do prazo concedido para o efeito, quando sejam necessários à apreciação da candidatura;
c) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações.
Artigo I-5/61.º
Cálculo do subsídio de renda
1 - O subsídio de renda é calculado com base na seguinte fórmula:
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em que:
R = rendimento médio mensal do agregado familiar;
RF = rendimento anual do agregado familiar;
D = despesas fixas anuais do agregado familiar;
N = número de elementos do agregado familiar.
2 - Para atribuição do subsídio são considerados três escalões:
a) Escalão A: R < 25 % da RMMG;
b) Escalão B: 25 % ≤ R < 50 % da RMMG;
c) Escalão C: 50 % ≤ R ≤ 60 % da RMMG.
3 - Ao rendimento familiar bruto anual é deduzida uma percentagem correspondente a 15 %, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Qualquer um dos elementos integrados no agregado familiar apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovado;
b) O rendimento familiar provém apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;
c) Pessoa com atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, desde que devidamente comprovada;
d) Núcleo familiar de tipo monoparental com filhos menores a cargo;
e) Núcleo familiar de tipo isolado/unitário.
4 - O montante do subsídio, que não pode ultrapassar metade do valor da renda efetivamente paga, é definido em observância aos limites orçamentais aprovados anualmente pela Câmara Municipal, sendo atribuída uma comparticipação em valor a definir a cada caso concreto, analisados os critérios e condições previstos no presente Capítulo e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o candidato, ou outro elemento do agregado familiar, seja beneficiário de outro apoio público para fins habitacionais e o valor conjugado dos apoios públicos ultrapasse o valor de 75 % da renda efetivamente paga, o valor excedente é deduzido ao montante do apoio do Município.
Artigo I-5/62.º
Ordenação das candidaturas
A ordenação das candidaturas é efetuada atendendo ao rendimento familiar médio mais baixo, sendo que, em caso de igualdade, o desempate é decidido atendendo, e por ordem decrescente, ao número de dependentes portadores de deficiência e ao número de dependentes menores de idade.
Artigo I-5/63.º
Relatório de análise
Concluída a instrução, a Comissão elabora e submete a decisão do relatório de análise das candidaturas com as seguintes listas:
a) Lista das candidaturas excluídas, com a indicação sumária dos fundamentos que estiveram na base da exclusão;
b) Lista das candidaturas aprovadas e ordenadas, com a indicação do respetivo subsídio mensal.
Artigo I-5/64.º
Decisão do procedimento
1 - Compete à Câmara Municipal proferir as decisões de exclusão e de atribuição de subsídio de renda, suportadas pela correspondente dotação orçamental e até ao limite desta.
2 - As decisões de exclusão e aprovação das candidaturas e de atribuição do subsídio de renda são notificadas aos candidatos a que respeitam, nos termos legais.
SUBSECÇÃO II
FORMALIZAÇÃO E PAGAMENTO DO SUBSÍDIO
Artigo I-5/65.º
Formalização da atribuição do subsídio ao arrendamento
A atribuição do apoio ao arrendamento é notificada pelo Município de Bragança aos candidatos, os quais se devem dirigir, num prazo máximo de 10 (dez) dias, à Câmara Municipal, para formalizarem a aceitação do apoio.
Artigo I-5/66.º
Pagamento e entrega do subsídio
1 - O subsídio de renda começa a ser pago no mês da decisão de atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo I-5/55.º do presente Capítulo e ocorre até ao final do ano a que respeita.
2 - O subsídio é pago mensalmente aos respetivos titulares ou aos seus representantes legais, por transferência bancária para o IBAN do titular da candidatura, mediante prévia apresentação do recibo/documento comprovativo do pagamento da renda.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o beneficiário entregar entre até o final da primeira quinzena do mesmo mês, na Câmara Municipal de Bragança ou por via eletrónica, cópia do recibo ou comprovativo do pagamento ao senhorio da última renda vencida.
4 - O apoio é pago ao beneficiário mensalmente, na segunda quinzena de cada mês, por transferência bancária.
5 - O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura subsequente, observadas as condições de acesso estabelecidas no presente Capítulo.
Artigo I-5/67.º
Transmissão do arrendamento
1 - A transmissão do arrendamento, por morte ou por motivo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, determina a suspensão imediata da atribuição do apoio financeiro.
2 - Caso o transmissário comunique a transmissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua ocorrência, manifestando a intenção de continuar a beneficiar do apoio, segue-se o procedimento de atribuição de apoio financeiro ao transmissário.
3 - Em caso de atribuição do apoio, há lugar também ao pagamento das rendas relativas ao período de suspensão.
Artigo I-5/68.º
Suspensão e cessação do apoio
1 - Pode haver suspensão da atribuição do apoio financeiro sempre que existam fundados indícios para a determinação da cessação de apoios.
2 - Não se comprovando a ocorrência dos fundamentos, é retomada a atribuição do subsídio e procede-se ao pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
3 - A comprovação da ocorrência dos fundamentos determina a cessação da atribuição do apoio financeiro, bem como, se aplicável, a devolução dos montantes recebidos desde a sua ocorrência, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - Constituem fundamentos de cessação do apoio, designadamente:
a) Por facto superveniente à candidatura e decisão da mesma, o titular do direito ao apoio deixar de reunir as condições de acesso ao mesmo;
b) Falsificação de documentos, prestação de falsas declarações ou omissão de informações devidas relevantes pelo beneficiário;
c) Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem da habitação arrendada;
d) Por morte do titular, salvo no caso previsto no artigo anterior;
e) Outros motivos considerados justificáveis.
Artigo I-5/69.º
Mudança de habitação
Nos casos aplicáveis, a mudança de residência do beneficiário para nova habitação, durante o prazo de vigência do apoio, obriga-o à apresentação de requerimento em que formule tal pedido, acompanhado obrigatoriamente pela documentação relativa à nova habitação e, quando aplicável, declaração do anterior senhorio que ateste o cumprimento de todas as obrigações contratuais referentes ao contrato de arrendamento anterior, mantendo-se, em caso de aceitação pelo Município de Bragança, a reavaliação do apoio concedido.
Artigo I-5/70.º
Contrato de financiamento ao arrendamento
1 - A concessão do apoio financeiro ao arrendamento será formalizada, mediante a celebração de um contrato, nos termos e nas condições fixadas em modelo próprio.
2 - A falta de comparência à sessão de assinatura do contrato, sem motivo devidamente justificado, constitui fundamento para revogação da decisão da atribuição.
SECÇÃO V
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo I-5/71.º
Obtenção indevida de benefício
Sem prejuízo do respetivo procedimento criminal, o beneficiário que obtenha indevidamente algum dos benefícios a que se refere o presente Capítulo, por facto que lhe seja imputável, fica obrigado a devolver as prestações indevidamente pagas, acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública, podendo ser, ainda, resolvido o contrato de atribuição de habitação social e ajuizada ação de despejo, nos termos do presente Capítulo.
Artigo I-5/72.º
Sanções
1 - Fica impedido de aceder a um apoio habitacional de qualquer espécie, por um período de 1 (um) ano:
a) O candidato ou arrendatário que utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
c) A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente ao Município de Bragança no âmbito dos regimes previstos no presente Capítulo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Bragança detenha, nem o procedimento contraordenacional ou criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
PARTE J
BENEFÍCIOS E INCENTIVOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO J-1
CARTÃO DO MUNÍCIPE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo J-1/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo da competência prevista nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo J-1/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os termos, condições de acesso e utilização do Cartão do Munícipe de Bragança.
2 - O Cartão é um agregador de serviços, facilitador da interação entre o Município e os Munícipes e que pretende promover o espírito de cidadania.
3 - O modelo do Cartão é definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação e divulgação.
4 - O Cartão do Munícipe pode ter um suporte exclusivamente digital, de acordo com os requisitos definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, e divulgado no sítio do Cartão.
Artigo J-1/3.º
Destinatários
1 - O Cartão reserva-se às pessoas singulares com domicílio fiscal no concelho de Bragança e aos filhos menores à sua guarda, bem como aos estudantes que estudem num estabelecimento escolar situado no Concelho de Bragança.
2 - O Cartão pode ainda ser atribuído a pessoas singulares de reconhecido mérito, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
3 - O Cartão é atribuído aos membros eleitos da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Bragança que, não cumprindo as condições previstas no n.º 1, o requeiram e às pessoas singulares distinguidas com as medalhas previstas no Capítulo em vigor, que se notabilizaram pelos seus méritos ou feitos cívicos ou pelo desempenho das suas funções ou missões.
SECÇÃO II
VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Artigo J-1/4.º
Novos serviços, benefícios e vantagens
1 - O Município de Bragança pode integrar novos serviços no Cartão do Munícipe ou alterar os atuais.
2 - O cartão pode aglutinar vantagens a serem oportunamente divulgadas no sítio do Município de Bragança.
3 - O Município de Bragança pode celebrar acordos de parceria tendo em vista a criação de benefícios e vantagens de relevante interesse municipal para o Cartão do Munícipe.
4 - As entidades com quem o Município celebre parcerias são publicitadas nos termos em cada caso definidos nos acordos de parceria.
Artigo J-1/5.º
Serviços associados
1 - A todo o tempo, mediante as formas disponíveis para o efeito, o titular pode adicionar ou reduzir serviços ao seu Cartão do Munícipe.
2 - O Cartão do Munícipe dá acesso, nas condições descritas, às infraestruturas municipais divulgadas no site do Município.
3 - Pode ser ativado, pelos titulares do Cartão do Munícipe que expressamente o pretendam, um serviço gratuito que o permite receber, em tempo real e num formato simples e rápido, informações do seu interesse, através de mensagens SMS no seu telemóvel.
4 - Estão disponíveis alertas relativos à área geográfica da residência do titular sobre condicionamentos, cortes e alterações de trânsito ou estacionamento e informações do serviço municipal da proteção civil, como alertas meteorológicos e outras de interesse Municipal.
5 - O âmbito dos alertas disponíveis pode ser alargado com a evolução do Cartão.
6 - O Cartão concede ainda vantagens divulgadas, a cada momento, no seu sítio oficial.
7 - As vantagens definidas e atribuídas ao titular do Cartão do Munícipe podem corresponder ao acesso dos Transportes Urbanos de Bragança (STUB), ao sistema de avenças dos Parques de Estacionamento Subterrâneos, as Piscinas Municipais, Equipamentos Culturais, bem como benefício no acesso a experiências, bens ou serviços do Município.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTO
Artigo J-1/6.º
Adesão
1 - O pedido de adesão efetua-se através do preenchimento e envio do formulário digital disponível no site da Câmara Municipal, ou presencialmente, num dos espaços municipais previstos.
2 - A emissão do Cartão do Munícipe é feita pelo serviço competente, sendo necessários os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Passaporte;
b) Documentos comprovativos de legitimidade e identificação do requerente, ou do representante, quando aplicável;
c) Comprovativo de residência do requerente ou do representante, quando aplicável;
d) Comprovativo de que estuda e reside no Município, no caso dos estudantes;
e) Uma fotografia, tipo passe.
3 - O comprovativo de que o munícipe reside na cidade é efetuado através da apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Comprovativo eletrónico de morada do Cartão de Cidadão; ou,
b) Comprovativo de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária.
4 - Os estudantes devem apresentar os seguintes documentos, cumulativamente:
a) Recibo de renda de um imóvel localizado em Bragança emitido em nome do próprio ou fatura de um serviço essencial (água, eletricidade, gás) relativo a um imóvel localizado em Bragança, emitida em nome do próprio;
b) Comprovativo de inscrição válida num estabelecimento de ensino localizado em Bragança.
5 - No momento do pedido de adesão, o munícipe define os serviços e vantagens do seu Cartão, de acordo com as suas preferências, indicando os dados pessoais solicitados e cumprindo os requisitos para cada um deles.
6 - O munícipe pode facultar uma fotografia, que permita a sua identificação inequívoca no momento da exibição do Cartão do Munícipe e apresentar os comprovativos referidos no presente artigo.
7 - As declarações incorretas ou inverídicas no pedido de adesão ao Cartão do Munícipe são da responsabilidade do requerente.
8 - O requerente deve completar a instrução do pedido de adesão no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo considerado inválido se não forem apresentados os elementos em falta dentro desse prazo.
9 - Todos os pedidos de adesão ou renovação são da responsabilidade e confirmação do serviço competente, podendo este solicitar outros documentos ou informações a outras entidades.
Artigo J-1/7.º
Entrega do Cartão
1 - Uma vez comprovados os requisitos referidos no artigo anterior, o Município emite o Cartão do Munícipe gratuitamente.
2 - O Cartão do Munícipe pode ser entregue em atendimento presencial ou enviado para a morada do Titular.
Artigo J-1/8.º
Segunda via
1 - Pela emissão de segunda via do Cartão do Munícipe, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a emissão da segunda via do Cartão pode ser isenta de pagamento de taxas quando esta ocorra por defeito ou anomalia não provocada por uso indevido.
Artigo J-1/9.º
Validade do Cartão
O Cartão do Munícipe tem validade de 5 (cinco) anos, contada da data de emissão do Cartão e é renovável por iguais períodos, mediante apresentação de formulário de renovação, nos termos do artigo seguinte.
Artigo J-1/10.º
Renovação e cancelamento
1 - A renovação do Cartão do Munícipe pode ser automática e efetua-se até ao termo do prazo do artigo anterior, mediante a apresentação dos dados e documentos do titular que forem solicitados, de modo a comprovar que se mantêm as condições de adesão ao cartão verificadas aquando da sua emissão.
2 - A renovação do Cartão do Munícipe é gratuita.
3 - O Cartão do Munícipe caduca se não forem apresentados os dados e documentos solicitados para renovação, no prazo concedido para o efeito.
4 - O cancelamento do Cartão do Munícipe pode ser solicitado pelo seu titular, em qualquer momento, mediante as formas disponíveis e indicando o motivo do cancelamento.
5 - Após o cancelamento do Cartão do Munícipe, a sua reativação depende do preenchimento de um novo formulário de adesão, sendo cobrada a taxa devida pela emissão de segunda via, se for necessária a emissão de novo cartão.
Artigo J-1/11.º
Cessação do direito à utilização do Cartão
Sem prejuízo do cancelamento previsto no artigo anterior, constituem causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A prestação de falsas declarações para efeito da obtenção de benefícios associados ao cartão de munícipe tendo como consequências imediatas a sua anulação, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;
b) A utilização do cartão por terceiros;
c) A alteração ou transferência de residência para fora da área do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada.
Artigo J-1/12.º
Dados pessoais e Política de Privacidade
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão são incorporados numa plataforma específica do Cartão do Munícipe, que permite a emissão, atualização e cancelamento do Cartão, acedida exclusivamente, pelo Município de Bragança, bem como entidades terceiras com quem o Município de Bragança celebre contratos no âmbito da prestação destes serviços.
2 - O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão do Munícipe é efetuado no estrito cumprimento da Política de Privacidade do Município, disponível no site da Câmara Municipal.
3 - O e-mail disponibilizado pelo titular do Cartão é utilizado para o envio de notificações relativas às ações de adesão, associação de serviços, alterações de estado ou cancelamento do Cartão.
4 - O número de telemóvel disponibilizado pelo titular do Cartão é utilizado para envio de alertas via SMS a quem aderir, bem como a notificações relativas a ações de associação de novos serviços de alerta.
5 - O titular do Cartão pode exercer os direitos de acesso, retificação, limitação, oposição, apagamento e de retirada do consentimento na Plataforma do Cartão do Munícipe, perante o responsável pelo tratamento.
SECÇÃO IV
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS MUNÍCIPES COM INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA E SOCIAL
Artigo J-1/13.º
Condições de acesso
1 - A adesão ao Cartão do Munícipe pode ser feita por pessoas singulares com domicílio fiscal no Concelho de Bragança, estudantes e trabalhadores que comprovadamente estudem, trabalhem e residam no concelho.
2 - Os benefícios são atribuídos em função do rendimento per capita do agregado familiar e divididos em dois escalões:
a) Escalão A;
b) Escalão B.
3 - São consideradas as seguintes condições de acesso:
a) Escalão A: Rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior ao valor do IAS fixado anualmente;
b) Escalão B:
i) Rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional, em vigor;
ii) Não usufruir de outros rendimentos.
4 - Sem prejuízo dos benefícios previstos no presente Capítulo, os titulares do Cartão, cuja atribuição ocorra em virtude da presente Secção, gozam, ainda, de isenções ou reduções de taxas municipais, nos termos previstos no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas e respetiva Tabela Geral de Taxas.
Artigo J-1/14.º
Instrução do pedido
1 - A emissão do Cartão aos munícipes referidos no artigo anterior é feita com a apresentação dos elementos instrutórios previstos no artigo J-1/6.º do presente Capítulo.
2 - Para usufruir dos benefícios previstos para os escalões A e B, além dos elementos previstos no número anterior, são necessários os seguintes documentos:
a) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar - Declaração de IRS ou Declaração de Isenção;
b) Declaração com escalão do Abono de Família emitida pelos serviços da Segurança Social;
c) Comprovativo ou atestado da Junta de Freguesia que comprove a composição do respetivo agregado familiar;
d) Nota de liquidação do IRS ou Declaração validada pela Autoridade Tributária;
e) Declaração do Instituto da Segurança Social, I. P. ou da Caixa Geral de Aposentações ou de outra entidade competente, comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado familiar e respetivos montantes, se aplicável;
f) No caso de não ter feito IRS no ano anterior ou a situação profissional se tenha alterado desde o ano anterior: Trabalhadores dependentes - declaração da entidade patronal que indique o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês ou recibos de vencimento reportados aos três meses anteriores à data de entrada da candidatura.
3 - Todos os pedidos de adesão ou renovação são confirmados pelos serviços municipais competentes, podendo solicitar outros documentos ou informações a outras entidades.
Artigo J-1/15.º
Serviços e equipamentos com benefícios para os munícipes com insuficiência económica e social
1 - Os benefícios atribuídos pelo Cartão do Munícipe são válidos e podem ser aplicados nos seguintes serviços e equipamentos:
a) Serviço de Transportes Urbanos;
b) Piscinas municipais;
c) Equipamentos culturais e recreativos do Município de Bragança.
2 - Nas piscinas municipais, os benefícios são aplicados, exclusivamente, a um dos seguintes regimes:
a) Regime livre;
b) Classes orientadas.
SECÇÃO V
DEVERES DOS TITULARES
Artigo J-1/16.º
Deveres do titular do Cartão
1 - O Cartão do Munícipe é pessoal, intransmissível e indispensável para o seu titular ter acesso às vantagens do mesmo, segundo as regras específicas de cada serviço municipal.
2 - O titular do Cartão deve cuidar e manter o Cartão em bom estado e adequadas condições, garantindo a visibilidade dos dados inscritos a todo o momento.
3 - Não é considerado válido o Cartão que apresente ilegível algum dado fundamental.
4 - O titular compromete-se a utilizar o seu Cartão do Munícipe conforme previsto no presente Capítulo, bem como a prevenir a utilização abusiva por parte de terceiros.
5 - O titular é responsável por eventuais prejuízos resultantes da utilização indevida do Cartão por terceiros.
6 - No caso de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, ou, ainda, no caso de suspeita relativamente à sua utilização indevida, o titular deve comunicar imediatamente tal facto ao Município.
Artigo J-1/17.º
Apreensão e proibição de utilização dos benefícios
1 - O Cartão do Munícipe utilizado por terceiros pode ser apreendido pelo trabalhador da Câmara Municipal responsável pela sua verificação aquando da utilização dos serviços e equipamentos municipais, devendo o titular proceder ao seu levantamento na Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
2 - Para efeitos do número anterior, após a comunicação do facto ocorrido, pelo trabalhador, aos serviços municipais competentes, estes procedem à cessação informática daquele benefício, nos termos do artigo J-1/11.º do presente Capítulo, pelo período máximo de 6 (seis) meses.
3 - A reativação dos benefícios cessados pelos motivos previstos nos números anteriores implica o preenchimento de um novo formulário de adesão, sendo cobrada a taxa devida pela emissão de segunda via, se for necessária a emissão de novo cartão.
4 - A responsabilidade do titular pela utilização abusiva do Cartão, na sequência de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação, cessa no momento em que seja efetuada a comunicação referida no n.º 6 do artigo anterior, salvo se ocorrer por dolo ou negligência grosseira do titular.
5 - O Município de Bragança pode, ainda, cancelar o Cartão, ou a utilização de algum dos serviços associados, se as condições que motivaram a sua emissão não forem cumpridas nos termos indicados aquando da emissão.
6 - O titular do Cartão tem o dever de manter os seus dados atualizados, devendo comunicar ao Município a alteração da morada, do telemóvel ou do e-mail indicados na adesão ao Cartão.
CAPÍTULO J-2
CONCESSÃO DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO DE INTERESSE MUNICIPAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo J-2/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, e nas alíneas ff) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e do artigo 23.º-A do anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro todos na sua redação atual.
Artigo J-2/2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Capítulo estabelece as regras e condições a observar no acesso aos mecanismos de incentivos de natureza tributária ao investimento no Município de Bragança.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo J-2/11.º, o presente Capítulo abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem instalar, relocalizar ou ampliar a sua atividade no Município de Bragança.
3 - Independentemente do setor de atividade em que se insiram, são suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, sob proposta da Câmara Municipal, sejam reconhecidos como de interesse municipal pela Assembleia Municipal, nomeadamente aqueles que:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho e que considerem critérios de sustentabilidade relacionados com o ambiente, a sociedade e a governança (Environmental, Social and Corporate Governance - ESG);
b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;
c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial/base económica local, nomeadamente em setores inovadores e/ou de base tecnológica;
d) Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do Concelho;
e) Sejam geradores de novos postos de trabalho ou signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes com aumento da sua qualificação;
f) Invistam no parque habitacional e contribuam para um aumento da oferta de imóveis para habitação;
g) Que envolvam instalação e funcionamento em zonas industriais, comerciais, de acolhimento empresarial ou parques empresariais municipais, ao nível da exploração, promoção ou administração das infraestruturas;
h) Assentem em processos de investigação e desenvolvimento tecnológico e/ou inovação produtiva, designadamente:
i) Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;
iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.
i) Contribuam para a internacionalização de produtos, processos e/ou serviços locais.
Artigo J-2/3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Capítulo, entende-se por:
a) Atividade Económica da empresa: o código da atividade principal ou secundária da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
b) Criação líquida de postos de trabalho: o aumento do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano de referência e a média mensal do ano pré-projeto;
c) Empresa: qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
d) Investimento: aplicação de capital em meios de produção visando a criação ou aumento de capacidade produtiva;
e) PME: as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
f) Projeto de Investimento: estudo técnico que procura determinar a viabilidade económica e financeira de um investimento;
g) Promotor do investimento: representante da empresa que pretenda aceder ao sistema de incentivos ao investimento do Município de Bragança;
h) Trabalhadores qualificados: trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6, nos termos definidos pelo Quadro Nacional de Qualificações.
Artigo J-2/4.º
Princípios gerais
Os incentivos consagrados no presente Capítulo têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto no desenvolvimento da economia local e obedecem aos princípios da igualdade e da transparência.
SECÇÃO II
MODALIDADES DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO
Artigo J-2/5.º
Modalidades dos incentivos
1 - Sem prejuízo dos apoios previstos na lei, os projetos de investimento aos quais seja reconhecido o estatuto de interesse municipal podem enquadrar-se nas seguintes modalidades de apoio, cumulativas entre si:
a) Isenção ou redução das taxas municipais e dos valores devidos em sede de compensações urbanísticas, nos termos previstos no Código Regulamentar do Município de Bragança;
b) Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente aos imóveis afetos à execução do projeto de investimento, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos previstos na Lei;
c) Isenção ou redução de Derrama, aplicável ao lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com base nos critérios definidos no presente Capítulo;
d) Realização ou comparticipação de infraestruturas inseridas em áreas prioritárias de desenvolvimento económico e incluídas em orçamento ou reconhecidas como de interesse municipal pela Assembleia Municipal;
e) Cedência parcial e temporária de espaços e equipamentos de apoio administrativo;
f) Apoio ao empreendedorismo jovem e à incubação de empresas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e consoante a modalidade, os apoios podem ser de natureza financeira, logística, material e técnica.
Artigo J-2/6.º
Incentivos de natureza fiscal e tributária
1 - A definição da isenção ou da percentagem da redução aplicável às taxas municipais, aos valores devidos em sede de compensações urbanísticas, aos impostos municipais e à taxa de derrama é determinada nos termos do previsto no artigo J-2/9.º do presente Capítulo.
2 - O incentivo aplicável ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) incide sobre os imóveis objeto de negócio jurídico para efeitos da concreta implementação do projeto de investimento, nos termos do previsto no n.º 9 do artigo J-2/9.º do presente Capítulo.
3 - O incentivo aplicável ao IMI incide sobre a primeira liquidação que constitua o promotor do projeto de investimento como sujeito passivo do imposto.
4 - Nos casos em que o projeto de investimento envolva o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à redução de Taxas Urbanísticas podem ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda tendo em conta o valor de mercado e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
5 - O incentivo aplicável à taxa de derrama incide sobre a primeira liquidação do imposto efetuada após a implementação do projeto de investimento.
Artigo J-2/7.º
Incentivos ao empreendedorismo jovem e à incubação de empresas
1 - O Município de Bragança disponibiliza, direta ou indiretamente, as seguintes tipologias de apoio às empresas em incubação e aos empreendedores jovens:
a) Prestação de informação sobre as formalidades legais a observar no âmbito da constituição da empresa;
b) Aconselhamento técnico no decurso do processo de licenciamento do projeto de investimento;
c) Apoio técnico no desenvolvimento de planos de ação, modelos de negócio e projetos de investimento;
d) Divulgação e apoio na instrução e submissão de candidaturas a programas de financiamento público;
e) Cedência das instalações e/ou redução dos valores da renda, mediante disponibilidade do espaço e cumprimento das condições de instalação.
2 - Consideram-se empresas em fase de incubação todas aquelas cuja constituição, independentemente da sua forma legal, se tenha realizado há menos de 2 (dois) anos a contar da data da submissão da candidatura à concessão do apoio ao empreendedorismo jovem e à incubação de empresas.
3 - Consideram-se jovens empreendedores todas as pessoas com idade até 35 (trinta e cinco) anos.
Artigo J-2/8.º
Critérios para a concessão de apoios ao investimento
1 - Os pedidos de incentivo que reúnam as condições de acesso previstas nos artigos anteriores são objeto de uma avaliação atendendo aos seguintes objetivos:
a) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previstos;
b) Valorização e qualificação da oferta turística, em especial articulação com a promoção dos produtos endógenos, valorização do património e economia rural, pelo que, nos processos de licenciamento/operações de novos empreendimentos turísticos, ou de projetos de requalificação/ampliação de existentes;
c) Valorização da capacidade inovadora dos projetos que visem a construção de estruturas relacionadas com a atividade agropecuária, agroflorestal e de produtos de base regional, bem como que promovam a diversificação da economia rural, valorizando e potenciando a sua riqueza, na garantia e integração do reequilíbrio territorial e revitalização do meio rural;
d) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar e/ou a manter após qualificação;
e) Capacidade exportadora da empresa e a vocação para produção de bens transacionáveis;
f) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento;
g) Qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
2 - Os incentivos que reúnam as condições de acesso previstas no presente Capítulo são objeto de avaliação e ordenados de acordo com o somatório da pontuação obtida ao abrigo da ponderação dos seguintes critérios:
a) Volume de investimento a realizar, durante os cinco primeiros anos de laboração, incluindo a construção de infraestruturas iniciais (VI) - (20 %):
i) Igual ou superior a 2.000.000,00€ - 100 %;
ii) Igual ou superior a 1.500.000,00€ e inferior a 2.000.000,00€ - 75 %;
iii) Igual ou superior a 1.000.000,00€ e inferior a 1.500.000,00€ - 50 %;
iv) Igual ou superior a 500.000,00€ e inferior a 1.000.000,00€ - 25 %.
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar ou manter, durante os cinco primeiros anos de laboração (PT) - (30 %):
i) Igual ou superior a 30 postos de trabalho - 100 %;
ii) Igual ou superior a 20 e inferior a 30 postos de trabalho - 70 %;
iii) Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 40 %;
iv) Número de postos de trabalho qualificados mantidos - 20 %.
c) Para efeitos de cálculo do número anterior, utiliza-se a seguinte fórmula:
![]() |
sendo:
M = Média
PTi = número de postos de trabalho existentes no final do mês i;
d) Prazo para implementação do projeto de investimento, a partir da data de aprovação do projeto de arquitetura (TI) - (10 %):
i) Igual ou inferior a 24 meses - 100 %;
ii) Superior a 24 meses e igual ou inferior a 36 meses - 75 %;
iii) Superior a 36 meses e igual ou inferior a 48 meses - 50 %;
iv) Superior a 48 meses e igual ou inferior a 60 meses - 25 %.
e) Empresa sediada no concelho de Bragança (ou com domicílio fiscal no concelho de Bragança no caso de empresário em nome individual) (SE) - (15 %);
f) Instalação em Área de Acolhimento Empresarial/Zona Industrial/Zona Comercial municipal (IAZ) - (10 %);
g) Atividade da Empresa (produção de bens transacionáveis) (BT) - (5 %);
h) Forte vocação exportadora (VE) - (10 %):
i) Igual a 100 % do volume de negócios - 100 %;
ii) Igual ou superior a 70 % e inferior a 100 % do volume de negócios - 80 %;
iii) Igual ou superior a 50 % e inferior a 70 % do volume de negócios - 60 %
iv) Igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % do volume de negócios - 40 %;
v) Igual ou superior a 1 % e inferior a 30 % do volume de negócios - 20 %.
j) Para o cálculo da vocação exportadora do número interior, utiliza-se a seguinte fórmula:
![]() |
sendo:
M = Média
VEi = Volume de Exportações no final do ano i;
VNi = Volume de Negócios no final do ano i.
3 - Os incentivos são atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI + PT + TI + SE + IAZ + BT + VE
VR = (CP * IMI) + (CP * IMT) + (CP * TM)
sendo:
IMI - Valor Bruto de IMI (€);
IMT - Valor Bruto de IMT (€) - caso exista;
TM (Taxas Municipais aplicáveis às obras de edificação em geral e devidas por emissão de título administrativo (€) - caso existam;
CP - Classificação final do projeto (%);
VR - Valor Total de redução/benefício (€).
4 - Os projetos de investimento associados a operações urbanísticas que promovam um aumento da oferta de imóveis para habitação no Município de Bragança são objeto de avaliação ao abrigo do critério previsto na alínea a), subalínea i) da alínea d) e alínea e) do n.º 2.
5 - Os projetos de investimento direcionados para o alojamento turístico não são objeto de avaliação ao abrigo das subalíneas ii), iii) e iv) da alínea d) do n.º 2.
6 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, não são contabilizados os postos de trabalho que tenham sido extintos no decurso do ano civil que antecedeu a data de submissão da candidatura.
Artigo J-2/9.º
Determinação do investimento
1 - Após a obtenção da classificação nos termos do disposto no artigo anterior, o concreto montante dos apoios a conceder ao abrigo do presente Capítulo, não cumulativos entre si, é determinado com recurso à seguinte tabela:
Classificação (%) | Redução Taxas e/ou Compensações | Redução IMI | Redução IMT | Redução DERRAMA |
|---|---|---|---|---|
100 ≤ 90 | 50 % | 50 % durante 3 anos | 50 % | 50 % |
90 ≤ 80 | 40 % | 40 % durante 2 anos | 40 % | 40 % |
80 ≤ 70 | 30 % | 30 % na primeira liquidação | 30 % | 30 % |
70 ≤ 60 | 20 % | 20 % na primeira liquidação | 20 % | 20 % |
60 ≤ 50 | 10 % | 10 % na primeira liquidação | 10 % | 10 % |
2 - As isenções e reduções de taxas, compensações e impostos previstos nas normas regulamentares e demais planos anteriormente aprovados pelo órgão competente prevalecem sobre as reduções dispostas na tabela do número anterior.
3 - As isenções ou reduções de IMI são aplicáveis, salvo disposição em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento.
4 - As isenções ou reduções de IMT dependem da realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação do incentivo.
5 - As isenções ou reduções de IMI e de IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.
6 - As isenções ou reduções de derrama são aplicáveis anualmente.
7 - Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções ou reduções.
8 - Os incentivos concedidos são formalizados mediante a outorga de um contrato, nos termos do artigo J-2/18.º do presente Capítulo.
9 - O montante líquido da isenção ou redução apurada em sede de IMT, quando este já tenha sido liquidado e pago, é deduzido ao valor devido pelas taxas municipais, sem, contudo, poder exceder o valor total devido pelas mesmas após apurada a percentagem de redução que sobre estas incida.
10 - A dedução prevista no número anterior não incide sobre o valor devido em sede de compensações urbanísticas, quando a estas houver lugar.
Artigo J-2/10.º
Renovação dos incentivos
1 - Salvo disposição em contrário, à renovação dos incentivos são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Capítulo.
2 - A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito ao apoio.
3 - O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra, no último ano do período de isenção ou redução concedido.
4 - A renovação dos incentivos pode ficar dependente de critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTO
Artigo J-2/11.º
Condições gerais de acesso
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Capítulo os projetos de investimento cujos respetivos promotores, à data da apresentação da candidatura, salvaguardem a observância dos seguintes requisitos cumulativos entre si:
a) Estejam legalmente constituídos e cumpram as condições legais que regem o exercício da sua atividade;
b) Tenham a situação regularizada relativamente às contribuições devidas à segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
c) Tenham a situação regularizada relativamente aos impostos devidos ao Estado Português ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
d) Tenham a situação regularizada relativamente a dívidas de qualquer natureza com o Município de Bragança;
e) Apresentem situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;
f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente, exceto se estiverem abrangidas por um plano de revitalização da empresa, judicial ou extrajudicial, desde que previsto na lei;
g) Apresentem um projeto de investimento, cujo não esteja concluído à data da candidatura, que contemple a criação e/ou manutenção de, no mínimo, 10 (dez) postos de trabalho e um montante de investimento não inferior a 500.000,00€ (quinhentos mil euros).
2 - Excecionalmente ao previsto na alínea g) do número anterior, podem ser considerados projetos com números inferiores de postos de trabalho e/ou valor de investimento, desde que satisfaçam as restantes condições e cumpram três dos seguintes requisitos:
a) Declaração de Reconhecimento de Interesse Municipal;
b) Manifesto interesse social e ambiental;
c) Atividade interna de investigação e desenvolvimento (I&D) no valor de, pelo menos, 5 % do volume de negócios do promotor;
d) Forte componente de inovação aplicada, que comprove a introdução e o desenvolvimento de processos tecnológicos realizados em colaboração com entidades reconhecidas do sistema científico e tecnológico;
e) Instalação de uma base produtiva, com forte incorporação regional - cluster de competitividade - criadora de valor acrescentado bruto;
f) Projeto de investimento da diáspora.
3 - Podem, ainda, candidatar-se aos incentivos previstos no presente Capítulo os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos nos números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Capítulo, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira.
Artigo J-2/12.º
Cumulação de incentivos
1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente Capítulo não são acumuláveis, para as mesmas despesas, com quaisquer outros apoios financeiros, subsídios ou incentivos públicos, independentemente da sua origem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem declarar, no momento da candidatura e durante todo o período de vigência do apoio, a ausência de duplo financiamento, reservando-se a entidade concedente ao direito de verificação e controlo.
Artigo J-2/13.º
Submissão da candidatura
1 - A candidatura aos incentivos deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de requerimento próprio, disponível nos serviços online do Município e no balcão de atendimento municipal.
2 - Os pedidos de incentivos podem ser formulados a todo o tempo.
3 - Sem prejuízo de outros, a candidatura mencionada no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do promotor e do representante legal;
b) Comprovativo de morada/localização da sede social ou domicílio fiscal do promotor;
c) Descrição fundamentada da finalidade a que se destina o apoio requerido, com indicação da atividade desenvolvida ou a desenvolver, bem como informação sobre a satisfação dos critérios aplicáveis para concessão de apoios, previstos no artigo J-2/8.º do presente Capítulo;
d) Cópia do documento comprovativo do licenciamento para o exercício da atividade, quando exigível;
e) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que a empresa não obteve quaisquer apoios, subsídios ou incentivos públicos, independentemente da sua origem;
g) Declaração, sob compromisso de honra, outorgada pelo representante legal, através da qual se ateste que não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem se encontra pendente qualquer processo judicial ou extrajudicial tendente à sua constituição em qualquer uma dessas situações;
h) Declaração, sob compromisso de honra, de que se compromete a manter a iniciativa empresarial objeto de incentivo por um período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de realização da celebração do contrato de incentivo;
i) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos;
j) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;
k) Apresentação do Plano de Investimentos;
l) Estudo de viabilidade económico-financeira do projeto de investimento.
4 - Do referido requerimento deve ainda constar a identificação do prazo previsto para o início e execução do projeto de investimento ao qual se reporta o pedido de apoio, bem como a indicação das atividades já desenvolvidas nesse âmbito e a demonstração da capacidade de concretização do mesmo.
Artigo J-2/14.º
Reconhecimento
1 - A responsabilidade pela instrução e apreciação dos pedidos de incentivos é dos serviços municipais competentes.
2 - O reconhecimento do direito ao incentivo ao investimento é da competência da Câmara Municipal, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Capítulo.
3 - Compete à Câmara Municipal submeter à deliberação da Assembleia Municipal o reconhecimento do interesse público municipal dos projetos de investimento para efeitos da atribuição dos apoios.
Artigo J-2/15.º
Apreciação dos pedidos de apoio
1 - As candidaturas são objeto de análise técnica devidamente fundamentada pelos serviços municipais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de receção da candidatura ou da junção de elementos complementares, no âmbito da qual é apurada a classificação obtida pelos projetos de investimento ao abrigo dos critérios previstos no artigo J-2/8.º do presente Capítulo.
2 - A análise técnica referida no número anterior deve, ainda, propor a definição de todas as condicionantes a observar durante a implementação dos projetos de investimento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.
3 - Durante o prazo estipulado no n.º 1 do presente artigo, os serviços municipais podem solicitar parecer a Junta de Freguesia sobre o pedido de apoio ao investimento em causa.
Artigo J-2/16.º
Esclarecimentos complementares
Durante a fase de apreciação das candidaturas, os serviços municipais podem solicitar esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados pelo promotor do investimento no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da receção da respetiva solicitação, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.
Artigo J-2/17.º
Decisão
1 - Finda a instrução e realizada audiência prévia, os serviços técnicos da Câmara Municipal elaboram a proposta de decisão acompanhada da respetiva minuta de contrato de investimento em caso de decisão favorável, os quais são remetidos à Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias, para efeitos de aprovação pelo órgão executivo na primeira reunião após remessa do processo.
2 - A deliberação, devidamente fundamentada, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e, ainda, as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo J-2/18.º
Contrato de investimento
1 - Os apoios ao investimento são concedidos no estrito cumprimento dos critérios definidos no presente Capítulo e são formalizados mediante a outorga de contrato de investimento, a celebrar entre o Município de Bragança e o beneficiário, no qual se estipulam, entre outros, a quantificação do valor dos incentivos, os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e o regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento.
2 - O contrato de concessão de apoios deve ser outorgado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação da aprovação da candidatura.
3 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, o contrato mencionado nos números anteriores pode ser objeto de alterações desde que o motivo e a natureza das mesmas sejam devidamente justificados.
Artigo J-2/19.º
Caducidade
1 - A deliberação da concessão dos apoios previstos ao abrigo do presente Capítulo caduca se, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato por facto imputável ao promotor do projeto de investimento.
2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só é elegível no âmbito de uma nova candidatura para o mesmo investimento após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, podendo esta situação ser reversível, sob pedido devidamente fundamentado pelo promotor, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo J-2/20.º
Resolução do contrato e penalizações
1 - A resolução do contrato, por incumprimento do promotor, é declarada pela Câmara Municipal sempre que:
a) Por facto imputável ao promotor, não se verifique o cumprimento das obrigações previstas no presente Capítulo ou o cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados;
b) Não sejam cumpridas atempadamente as obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor;
c) Sejam prestadas informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
2 - A resolução do contrato implica a perda total dos incentivos recebidos e a obrigação de devolução, no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, a contar da respetiva notificação, das quantias correspondentes, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da celebração do respetivo contrato.
3 - A intenção de resolução do contrato é sempre previamente notificada ao promotor do projeto de investimento para manifestação em sede de audiência prévia, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
4 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a resolução do contrato nos casos em que se verifiquem situações de incumprimento contratual.
SECÇÃO IV
DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS E FISCALIZAÇÃO
Artigo J-2/21.º
Deveres dos beneficiários
1 - Os promotores cujos projetos de investimento beneficiem dos apoios previstos ao abrigo do presente Capítulo comprometem-se a:
a) Manter a iniciativa empresarial apoiada no Município de Bragança por um prazo não inferior a 10 (dez) anos, a contar da data da celebração do contrato de incentivo;
b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, o investimento realizado com o apoio do Município de Bragança, salvo estipulação contratual em contrário, ou por solicitação fundamentada e consequente deliberação da Câmara Municipal de Bragança;
c) Cumprir com os prazos de execução e implementação;
d) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao desenvolvimento da atividade apoiada, bem como os termos das licenças concedidas;
e) Fornecer, no final de cada ano civil, em formato digital, ao Município de Bragança:
i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para/com a Autoridade Tributária;
ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para/com a Segurança Social;
iii) Mapa de pessoal atualizado;
iv) Balanço e demonstrações de resultados do exercício;
v) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados.
f) Permitir ao Município de Bragança o acesso aos locais de realização de investimento apoiado.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer aos serviços municipais, sempre que solicitado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de investimento.
Artigo J-2/22.º
Acompanhamento, cumprimento e fiscalização
1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de controlo e fiscalização da aplicação de incentivos, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Bragança tem o dever de informar a AT de todos os factos de que obtenha conhecimento e que determinem a caducidade das isenções ou reduções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
2 - O dever de informação do Município de Bragança referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.
3 - É da competência dos serviços municipais competentes garantir o acompanhamento e controlo da execução dos contratos de incentivos, no âmbito do presente Capítulo, através da:
a) Análise da informação dos documentos entregues pelo beneficiário;
b) Elaboração de um relatório sobre o modo de execução de cada contrato de concessão de incentivos em curso, que deve constar dos documentos de prestação de contas;
c) Elaboração de proposta de medidas corretivas tidas por adequadas, ou a resolução do contrato, caso sejam encontradas irregularidades;
d) Elaboração de um relatório anual da aplicabilidade do presente Capítulo que deve conter, para o conjunto dos projetos apoiados neste âmbito, os seguintes indicadores:
i) Número de postos de trabalho criados e/ou postos de trabalho qualificados mantidos;
ii) Valor total de investimento;
iii) Número total de candidaturas apresentadas;
iv) Valor total de incentivos concedidos, e respetiva tipologia;
v) Outros que sejam considerados relevantes.
CAPÍTULO J-3
VENDA DE LOTES NAS ZONAS E LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo J-3/1.º
Legislação habilitante
O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas g) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua redação atual.
Artigo J-3/2.º
Âmbito e objeto
O presente Capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeito venda de lotes de terreno, propriedade do Município, localizados em zonas e loteamentos industriais do Município de Bragança, nomeadamente, definindo as regras e critérios que regem a venda.
Artigo J-3/3.º
Finalidades
1 - Os lotes de terrenos das zonas industriais destinam-se à instalação de unidades industriais, comerciais e prestadoras de serviços, sem prejuízo de serem observadas as condições específicas validamente fixadas para cada zona e procedimento quanto à venda de lotes, quando aplicável.
2 - Podem, ainda, ser implantadas nas zonas industriais infraestruturas de apoio à atividade económica, nomeadamente, armazéns industriais e parques de estacionamento de veículos pesados.
Artigo J-3/4.º
Princípios gerais
O Município de Bragança promove a venda de lotes, tendo em conta os seguintes princípios gerais:
a) Promover o desenvolvimento local de forma equilibrada, sustentada e ordenada;
b) Fomentar a criação de emprego no Concelho de Bragança e, através desta, fixar população no Concelho;
c) Promover e apoiar investimentos empresariais onde se verifique a ausência ou a correção de efeitos ambientais nefastos, a existência de condições de salubridade, higiene e segurança no trabalho;
d) Regular a oferta do solo industrial;
e) Promover o interesse urbanístico e ambiental das zonas industriais.
Artigo J-3/5.º
Infraestruturas dos lotes a vender
1 - É responsabilidade do Município de Bragança dotar os lotes, com um ponto de acesso a cada lote, de infraestruturas gerais exteriores de abastecimento de águas, de saneamento, de águas pluviais, de eletricidade, de telecomunicações e de gás.
2 - A construção de arruamentos e passeios públicos, na área do domínio público, bem como a iluminação pública são da responsabilidade do Município de Bragança.
3 - As ligações desde as ruas públicas até ao interior dos lotes são da responsabilidade de cada um dos adquirentes desses mesmos lotes.
4 - O tratamento dos resíduos líquidos industriais será da responsabilidade de cada um dos adjudicatários dos lotes que, através de sistema próprio e adequado, o faz no interior do respetivo lote, a menos que os adjudicatários, individual ou coletivamente, se proponham concretizar solução alternativa que a Câmara Municipal aceite.
Artigo J-3/6.º
Uso, ocupação e transformação do solo
Os projetos das edificações a implantar nos lotes, obedecem ao disposto nos Instrumentos de Gestão Territorial vigentes no Município de Bragança e demais legislação urbanística.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES E PROCEDIMENTO DE VENDA
SUBSECÇÃO I
REGRAS COMUNS
Artigo J-3/7.º
Modalidade de venda
1 - Para efeitos do presente Capítulo, a Câmara Municipal contrata preferencialmente, mediante procedimentos públicos de natureza concorrencial, entre outros, por negociação, hasta pública ou, excecionalmente, por ajuste direto, a venda dos lotes de terreno.
2 - Cada lote de terreno é devidamente identificado com o respetivo número e área, em conformidade com a planta da zona e loteamento industrial.
Artigo J-3/8.º
Indústrias admitidas
1 - No loteamento a que se reporta este Capítulo não é admitida a instalação de indústrias consideradas poluentes, e, desde logo, as do tipo 1 definidas pelo Sistema de Indústria Responsável.
2 - Cabe à Câmara Municipal a decisão final sobre a natureza poluente ou não das indústrias não expressamente designadas no número anterior para efeitos de admissão ou exclusão ao procedimento.
Artigo J-3/9.º
Preços
1 - A Câmara Municipal, para cada zona ou loteamento industrial, fixa o preço por metro quadrado, tendo por base os custos do terreno, projeto, execução das infraestruturas e/ou outros custos associados ao investimento, bem como outros fatores relacionados com as condições de mercado.
2 - A Câmara Municipal pode atualizar o preço de acordo com o valor da taxa de inflação.
3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de praticar o preço que entenda conveniente, designadamente, em função dos incentivos ao investimento aprovados, nos termos do Capítulo J-2 - Concessão de Incentivos ao Investimento de Interesse Municipal do Município de Bragança.
4 - No ato de celebração da escritura pública de compra e venda, e sem prejuízo do previsto no presente Capítulo, é pago o valor do lote de terreno, deduzido da bonificação atribuída nos termos do número anterior.
5 - A bonificação é garantida pelo comprador através da prestação de uma caução, mediante garantia bancária à 1.ª solicitação, depósito ou seguro-caução à 1.ª solicitação, a favor do Município de Bragança e de valor igual ao benefício/incentivo concedido.
6 - No final do segundo ano a contar do início da atividade da laboração industrial, em função de prova do cumprimento dos critérios que fundamentaram a atribuição da bonificação, a Câmara Municipal delibera a redução proporcional ou a extinção do valor da caução e determina, se for o caso, o reembolso proporcional da bonificação, acrescido dos juros legais em vigor.
7 - O reembolso deve ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, findo o qual, a Câmara Municipal aciona a correspondente caução prestada.
SUBSECÇÃO II
COMPRA E VENDA DE LOTES POR AJUSTE DIRETO
Artigo J-3/10.º
Candidatos à aquisição dos lotes
1 - Podem candidatar-se à aquisição de lotes das zonas industriais os cidadãos e as entidades que possuam capacidade legal para o exercício da atividade económica solicitada.
2 - Os lotes só podem ser utilizados para os fins descritos no requerimento.
3 - Qualquer alteração à finalidade da ocupação do lote carece de prévia autorização da Câmara Municipal.
4 - A implantação de edificações industriais fica sujeita às regras estabelecidas no regime de exercício da atividade industrial e demais legislação aplicável, em cada situação em concreto.
Artigo J-3/11.º
Instrução do processo de candidatura
Os candidatos devem apresentar a sua candidatura através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, onde deve constar:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação do lote ou lotes pretendidos;
c) Tipo de indústria, comércio e ou serviço a instalar;
d) Número de postos de trabalho a criar;
e) Plano previsional de concretização do investimento;
f) Declaração, sob compromisso de honra, que se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas, por impostos ao Estado Português e por contribuições à Segurança Social.
Artigo J-3/12.º
Análise do processo de candidatura
1 - A candidatura apresentada nos termos do artigo anterior é objeto de análise e parecer técnico dos serviços municipais.
2 - No caso de parecer favorável, é elaborada uma proposta fundamentada e apresentada ao candidato adquirente contendo, entre outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:
a) Proposta de localização do lote;
b) Valor do lote;
c) Informação relativa às condições de uso e ocupação do lote.
3 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da sua receção, o candidato deve declarar por escrito a aceitação da proposta referida no número anterior.
4 - Caso não seja declarada a aceitação no prazo indicado, o Município considera a proposta sem efeito, comunicando em conformidade.
5 - Aceite a proposta pelo candidato adquirente, o processo de candidatura é submetido a deliberação da Câmara Municipal, para aprovação.
SUBSECÇÃO III
PROCEDIMENTOS PÚBLICOS CONCORRENCIAIS
Artigo J-3/13.º
Admissão
1 - Ao procedimento podem candidatar-se todas as pessoas singulares ou coletivas legalmente constituídas.
2 - O procedimento é aberto por meio de aviso a fixar nos locais públicos de costume e a publicar, pelo menos, num dos jornais locais, contando-se o prazo a partir da última publicação.
3 - O prazo de admissão é de, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis.
4 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, é elaborada, por uma comissão a designar para o efeito pelo Presidente de Câmara Municipal, a lista provisória dos candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos, com a fundamentação devida.
5 - Os candidatos admitidos condicionalmente e excluídos são notificados por correio eletrónico ou por via postal, sob registo com aviso de receção.
6 - Os candidatos admitidos condicionalmente podem sanar as deficiências de instrução da sua candidatura, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados do dia seguinte ao da notificação.
7 - A lista definitiva é elaborada após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, pela comissão referida no n.º 4 e submetida à consideração da Câmara Municipal.
8 - No caso de não haver candidatos admitidos condicionalmente ou excluídos, a lista a que se refere o n.º 4 é, desde logo, considerada definitiva.
9 - Da lista definitiva é dada publicidade através de aviso afixado em local adequado do edifício sede da Câmara Municipal e de notificação, pela forma estabelecida no n.º 5, aos candidatos excluídos.
Artigo J-3/14.º
Procedimento de hasta pública e negociação
1 - Só é permitida a licitação pelos concorrentes admitidos ao concurso nos termos do artigo anterior.
2 - A adjudicação é feita ao concorrente que fizer a oferta mais elevada.
3 - Os concorrentes admitidos podem fazer-se representar na licitação por procurador desde que este exiba, no início do ato, a procuração com poderes para tal.
4 - A licitação decorre em ato público, em local, data e hora a fixar pela Câmara Municipal.
5 - A decisão referida no número anterior é publicitada mediante aviso a afixar em local adequado do edifício sede da Câmara Municipal e notificada aos concorrentes admitidos por correio eletrónico ou por via postal, sob registo com aviso de receção.
6 - Na licitação não são permitidos lances inferiores a €500,00 (quinhentos euros).
7 - Logo que encerrada a licitação de cada lote, o funcionário ou agente que presidir ao ato público declara a respetiva adjudicação.
8 - Após a realização da hasta pública, a Câmara Municipal delibera a entrega do lote ao concorrente que proceder à melhor licitação, de acordo com as condições constantes dos termos da hasta pública.
Artigo J-3/15.º
Outros Procedimentos Públicos Concorrenciais
Nos demais procedimentos públicos concorrenciais, as condições do procedimento e de atribuição dos lotes são fixadas pelo Município, sendo as mesmas publicitadas no respetivo aviso de abertura.
SUBSECÇÃO IV
PROCEDIMENTO PARA A VENDA DOS LOTES
Artigo J-3/16.º
Competência para atribuição do lote
A venda de lotes, independentemente da sua modalidade, é autorizada por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo J-3/17.º
Reserva do direito de não atribuição de lote
A Câmara Municipal reserva-se no direito de não efetuar a venda de um lote, desde que a atividade pretendida não se insira na estratégia municipal, designadamente, nos princípios gerais patenteados no presente Capítulo.
SUBSECÇÃO V
FORMA DE PAGAMENTO
Artigo J-3/18.º
Pagamento em processo de venda direta
1 - No caso de venda direta resultante de processo de candidatura, o pagamento do lote é efetuado no ato da outorga da escritura pública de compra e venda do mesmo.
2 - Sem prejuízo do número anterior, e desde que solicitado pelo investidor, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a realização de Contrato-Promessa de Compra e Venda, nos termos do artigo J-3/19.º do presente Capítulo.
Artigo J-3/19.º
Pagamentos em procedimentos públicos concorrenciais
1 - Os adjudicatários dos lotes de terreno, na sequência de procedimento concorrencial, devem realizar o pagamento dos valores devidos nos termos previstos no programa de procedimento e no respetivo contrato.
2 - Se o pagamento não for efetuado dentro dos prazos fixados considera-se, desde logo, a adjudicação sem efeito, ficando o adjudicatário obrigado a pagar ao Município o valor definido no programa de procedimento, a título de cláusula penal.
3 - Sem prejuízo das indemnizações devidas, a Câmara pode, sempre que circunstâncias excecionais por ela aceites o justifiquem, conceder por uma única vez, um novo prazo para pagamento, acrescidas de juros à taxa legal, contados da data do vencimento a que diz respeito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior a Câmara notifica os interessados, por via postal com aviso de receção, para, querendo, procederem ao pagamento em falta no prazo previamente definido, contado da data da receção do respetivo ofício.
SUBSECÇÃO VI
CONTRATO
Artigo J-3/20.º
Contrato-promessa de compra e venda
1 - Na sequência da atribuição do lote por ajuste direto pode ser outorgado contrato-promessa de compra e venda (CPCV), do qual é obrigatório constar:
a) Identificação das partes;
b) A identificação do lote;
c) O preço de alienação do lote;
d) A forma e prazo de pagamento;
e) A data da outorga da escritura pública, obrigando-se as partes a disponibilizar os documentos necessários à escritura nesse prazo;
f) O tipo de indústria, comércio e ou serviço a instalar;
g) Plano previsional de concretização do investimento;
h) A proibição da utilização do lote para fim diverso do acordado;
i) A proibição de realização de negócios jurídicos que tenham por objeto o lote e/ou instalações sem prévia autorização da Câmara Municipal;
j) O direito de preferência da Câmara Municipal em toda e qualquer possível futura transmissão;
k) As sanções a que o adquirente fica sujeito em caso de incumprimento.
2 - A eventual cessão da posição contratual num CPCV, só pode efetuar-se mediante autorização da Câmara Municipal.
3 - O presente contrato obedece às regras e critérios vertidos no presente Capítulo.
Artigo J-3/21.º
Escritura pública de compra e venda
1 - A escritura pública de compra e venda de lotes é outorgada até ao prazo de 90 (noventa) dias após a data da deliberação da Câmara que aprove a venda e fixe as suas condições, com exceção do CPCV, a ser outorgado no prazo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Podem as partes definir data diversa da prevista no número anterior, nos casos em que haja impedimento de realização do ato, por um ou por ambos, quando devidamente justificado.
3 - Da escritura pública de compra e venda consta obrigatoriamente:
a) Identificação das partes;
b) A identificação do lote;
c) O tipo de atividade económica a instalar, com proibição de qualquer outra;
d) O preço de alienação do lote;
e) Os prazos máximos para início e conclusão das obras;
f) A proibição da transmissão do lote, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
g) O Direito de preferência da Câmara Municipal em toda e qualquer possível futura transmissão;
h) As sanções a que o adquirente fica sujeito em caso de incumprimento.
Artigo J-3/22.º
Encargos do requerente
Os encargos inerentes aos contratos-promessa de compra e venda e da escritura pública de compra e venda dos lotes, bem como os respetivos registos, são da responsabilidade do comprador.
SECÇÃO III
EDIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO
Artigo J-3/23.º
Construção
1 - Os prazos de construção estabelecidos no presente Capítulo aplicam-se à totalidade das construções a edificar nos lotes associados e observado, obrigatoriamente, o prazo estabelecido para o início das construções.
2 - Todos os custos resultantes da promoção da junção ou divisão de lotes são suportados pelo investidor, nomeadamente a adaptação das infraestruturas.
3 - O projeto de arquitetura da obra deve ser apresentado no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da celebração do contrato definitivo de compra e venda do lote.
4 - Os projetos das especialidades da obra, caso não seja legalmente exigível a sua apresentação com o projeto de arquitetura, devem ser entregues no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da notificação de aprovação do respetivo projeto de arquitetura.
5 - Admite-se o faseamento da construção de acordo com a previsão da concretização do investimento conforme a alínea e) do n.º 1 do artigo J-3/11.º do presente Capítulo e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
6 - Em qualquer dos casos, as obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data em que podem ser iniciadas, de acordo com o disposto no RJUE e executadas no respeito pelos prazos fixados no licenciamento ou comunicação prévia.
7 - As obras consideram-se concluídas logo que sejam entregues os documentos quando sejam realizadas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio ou no prazo definido para a comunicação prévia com prazo para os demais casos previstos no RJUE.
8 - A requerimento fundamentado do interessado e a título excecional, os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados pela Câmara Municipal.
Artigo J-3/24.º
Condições de conservação e manutenção das construções
Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental e paisagística, incumbe a cada unidade industrial/empresarial:
a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação;
b) Manter os equipamentos exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;
d) Manter, permanentemente, a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;
e) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços competentes;
f) Selecionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais produzidos e tratá-los, quando for esse o caso.
SECÇÃO IV
TRANSMISSÃO, SANÇÕES E DIREITO DE REVERSÃO
Artigo J-3/25.º
Transmissão dos lotes
1 - Os lotes adquiridos só podem transmitir-se mediante autorização prévia da Câmara Municipal, transitando para o novo adquirente as condições e objetivos previamente aprovados para a venda inicial, devendo tal ser referido na respetiva escritura de compra e venda.
2 - O valor dessa transação deve ser o custo de aquisição do lote, acrescido do custo das despesas de aquisição e do valor das benfeitorias que tenham sido implantadas no lote e que não possam ser retiradas, todos acrescidos da respetiva atualização dos preços, conforme índices de preços do INE - Instituto Nacional de Estatística do último mês disponível à data da autorização.
3 - Estas valorizações são efetuadas por três peritos, sendo um nomeado pelo Município, um pelo proponente da venda e outro nomeado em acordo pelas partes e, na impossibilidade de acordo, nomeado pelos outros peritos.
4 - Nos casos em que se verifique que a empresa adquirente dos lotes vai recorrer a contrato de leasing imobiliário para financiar o investimento que esteve na base da atribuição dos lotes pela Câmara Municipal, quer seja após o contrato de compra e venda dos referidos lotes, quer seja ainda antes desse contrato, a Câmara Municipal pode autorizar que os lotes sejam vendidos à locadora indicada, a requerimento daquela empresa adquirente, desde que:
a) Comprovadamente o financiamento se destine à realização daquele investimento;
b) A empresa adquirente dos lotes e promotora do investimento outorgue com a Câmara Municipal contrato de responsabilidade civil.
Artigo J-3/26.º
Direito de preferência
A Câmara Municipal de Bragança goza do direito de preferência sobre o lote com as construções nele existentes à data da alienação, com eficácia real, sobre quaisquer pessoas singulares ou coletivas no caso de alienação, por contrato de compra e venda ou qualquer outro modo compatível com a obrigação de preferência.
Artigo J-3/27.º
Sanções por incumprimento
1 - O incumprimento dos prazos e procedimentos observados no presente Capítulo, por facto imputável ao adquirente, na fase pré-contratual, são causas de caducidade e extinção do procedimento, quando a compra e venda seja por ajuste direto, nos termos da Subsecção I da Secção II, ou de atribuição do lote para o candidato imediatamente seguinte na lista de ordenação final das propostas, quando o procedimento seja de hasta pública ou negociação, disposto na Subsecção III da mesma Secção.
2 - Sem prejuízo do número anterior, os adquirentes perdem a caução prestada quando:
a) Prestem falsas declarações;
b) Não procedam ao pagamento devido;
c) Não iniciem as obras no prazo estabelecido;
d) Não concluam as obras no prazo estabelecido.
3 - A perda da caução nos termos do disposto no número anterior é comunicada, por escrito, ao adquirente, sem demais formalidades legais.
Artigo J-3/28.º
Resolução do contrato e reversão do direito de propriedade
1 - O incumprimento das cláusulas e condições obrigatórias previamente estabelecidas no contrato, bem como dos prazos previstos no artigo J-3/22.º do presente Capítulo, dá origem à resolução unilateral do contrato de compra e venda, por facto imputável ao adquirente, implicando, nestes casos, a imediata reversão do direito de propriedade do lote de terreno para o Município.
2 - O lote, os edifícios e edificações nele existentes, bem como as benfeitorias executadas, revertem para o domínio privado do Município, sem que o adquirente tenha direito à restituição das quantias recebidas pelo Município a título de pagamento do lote, ou a qualquer indemnização ou compensação.
3 - Sem prejuízo das situações previstas nos números anteriores, o adquirente deve pagar, a favor do Município, a título de indemnização, 25 % do valor base de cada lote.
PARTE K
TAXAS E PREÇOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO K-1
REGIME GERAL DAS TAXAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo K-1/1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; e, no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, todos na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo de outros, os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Capítulo, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
Artigo K-1/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo e a respetiva Tabela de Taxas, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, pagamento e outras formas de extinção de taxas na área do Município de Bragança, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.
2 - O presente Capítulo estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas mencionadas no número anterior.
Artigo K-1/3.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade, no respeito pelas garantias dos sujeitos passivos.
Artigo K-1/4.º
Fórmula de cálculo do valor das taxas
O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económico-Financeira e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao Código Regulamentar.
Artigo K-1/5.º
Incidência objetiva das taxas
As taxas previstas na Tabela de Taxas, são devidas como contrapartida, entre outras:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Pelas demais atividades previstas no presente Capítulo, na lei ou em outras normas regulamentares municipais.
Artigo K-1/6.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas é o Município de Bragança.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da lei e das normas regulamentares municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Bragança, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
4 - Salvo disposição em contrário, quando sejam vários sujeitos passivos são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento.
Artigo K-1/7.º
Atualização do valor das taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas municipais previstas na Tabela Anexa ao presente Capítulo podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual.
2 - Da atualização referida no número anterior, deve proceder-se ao arredondamento para a segunda casa decimal, por excesso, para o múltiplo de €0,05 (cinco cêntimos) mais próximo.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela Anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
4 - As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
SECÇÃO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo K-1/8.º
Fundamentação das isenções e reduções
1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Capítulo tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, bem como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
2 - As referidas isenções e reduções das taxas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
Artigo K-1/9.º
Isenções e reduções subjetivas
1 - São isentos do pagamento de taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei.
2 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, pode ainda haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente às seguintes pessoas singulares:
a) Em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada conforme avaliação do serviço municipal de ação social;
b) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas, sem prejuízo do previsto na alínea c) do n.º 5 do presente artigo;
c) Os alunos matriculados no Ensino Secundário, posicionados nos escalões 1 e 2 do abono de família para crianças e jovens, podem apresentar, até 31 de agosto de cada ano, candidatura à isenção total ou à redução de 50 % do custo do passe escolar, respetivamente.
3 - Pode haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, relativamente às seguintes pessoas coletivas e outras:
a) As instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários, com interesse público municipal;
b) As comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas, com interesse público municipal;
c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários, com interesse público municipal.
4 - Estão isentos da taxa devida pelo ingresso nos museus municipais:
a) Crianças até 12 anos;
b) Adultos que acompanhem grupos organizados de crianças até 12 anos;
c) Todos os visitantes, quando realizem a visita aos museus nas manhãs de domingo;
d) Todos os visitantes, nos dias comemorativos, como:
i) Dia Internacional dos Museus (18 de maio);
ii) Dia Mundial da Criança (1 de junho);
iii) Dia Internacional da Juventude (12 de agosto).
e) Os alunos carenciados, mediante apresentação de documento comprovativo assinado pelo órgão diretivo;
f) Alunos do Ensino Secundário e do Ensino Superior que frequentem cursos de expressão artística, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
5 - Beneficiam de uma redução de 50 % do ingresso nos museus municipais:
a) Grupos organizados de 10 ou mais pessoas; Portadores de Cartão de Estudante/Cartão Jovem;
b) Pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
c) Maiores de 65 anos.
6 - Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas na Tabela de Taxas, mediante deliberação da Câmara Municipal.
7 - Aplicam-se, nos mesmos termos dispostos no presente Capítulo, as isenções e reduções definidas nas demais normas regulamentares municipais em vigor.
Artigo K-1/10.º
Isenções e reduções objetivas
1 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, e sem prejuízo do previsto na lei ou em norma regulamentar municipal, podem ter lugar à isenção ou redução de pagamento das taxas previstas no presente Capítulo e Tabela de Taxas:
a) A atribuição de lugares privativos reservados, cuja atividade exija esta previsão, nos termos da lei, com a redução de 50 % do valor da respetiva taxa;
b) O fornecimento de fotocópias, digitalizações e outros documentos administrativos, em formato digital e/ou papel, aos alunos de entidades de ensino superior que solicitem estes serviços no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar justificação que indique a sua finalidade.
2 - Estão, ainda, isentos do pagamento das taxas previstas no presente Capítulo e Tabela de Taxas:
a) As inumações de indigentes, quando solicitadas pelos serviços públicos de saúde ou funerárias;
b) O estacionamento dos seguintes veículos:
i) Pertencentes ao Município de Bragança;
ii) Em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço;
iii) De deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor;
iv) Em operações de carga e descarga dentro dos limites horários estabelecidos pela respetiva sinalização vertical para o efeito;
v) Pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos devidamente identificados.
3 - Só há lugar à isenção dos veículos referidos nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea b) do número anterior quando estes se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
4 - Os lugares privativos mencionados na subalínea v) da alínea b) do n.º 2 só podem ser atribuídos para permitir o acesso aos utentes de entidades particulares cuja atividade se considere de especial relevância para a comunidade, designadamente estabelecimentos de saúde e farmácias.
Artigo K-1/11.º
Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação
1 - Estão isentas, ou beneficiam de redução, do pagamento de taxas previstas no presente Capítulo e Tabela de Taxas, quando efetuem pedidos referentes às operações urbanísticas, à ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados:
a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, gozam de isenção do valor das taxas fixadas;
c) As pessoas singulares ou coletivas destinadas a obras localizadas na Zona Histórica I e na Zona Histórica II, gozam de redução, respetivamente de 75 % e 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo;
d) As pessoas singulares com idade não superior a 35 anos ou, quando se trate de dois titulares em que um dos elementos pode ter até 37 anos e o outro elemento 35 anos, destinadas a obras em habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que assim o mantenha pelo período de 12 meses após reconhecida a redução, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, gozam de redução de 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo;
e) As obras de conservação em imóveis classificados, gozam de uma redução de até 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo.
2 - Podem beneficiar de isenção, ou de redução, do pagamento de taxas previstas no presente Capítulo, mediante deliberação da Câmara Municipal, quando efetuem pedidos referentes às operações urbanísticas, à ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados:
a) Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica, desde que demonstrada conforme avaliação do serviço municipal de ação social, gozam de isenção do valor das taxas fixadas no presente artigo;
b) As pessoas singulares abrangidas por programa de habitação, gozam de isenção do valor das taxas fixadas no presente artigo;
c) As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em vigor no Município de Bragança, no que se refere ao controlo prévio das operações urbanísticas, gozam de redução de 75 % do valor das taxas fixados no presente artigo e de isenção relativamente à ocupação da via pública durante o decorrer das obras;
d) As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais, gozam de redução de 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo;
e) As pessoas singulares ou coletivas, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública, gozam de isenção do valor das taxas fixadas no presente artigo.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas para fornecimento da cartografia digital e de plantas topográficas em formato digital e/ou papel:
a) Para fins académicos, mediante a apresentação de documento justificativo da instituição de ensino, coordenador ou orientador de projeto e dos alunos envolvidos no projeto;
b) Para fins institucionais (Público/Privado): PSP, GNR, Bombeiros, instituições do Município ou outras, mediante requerimento fundamentado pela entidade;
c) Para projetos Municipais realizados por empreiteiros e fornecedores de serviços, sempre que se justifique a utilização da cartografia existente nos arquivos da Câmara Municipal;
d) Para outros fins considerados relevantes sempre que a Câmara Municipal, mediante deliberação expressa, assim o entenda.
4 - As taxas de construção para operações urbanísticas que prevejam ou que sejam servidas por rede pública de abastecimento de água que tenham logradouros ou espaços verdes superiores a 100 m2, tendo contemplado o aproveitamento das águas pluviais para rega, ou solução alternativa independente da rede pública, beneficiam de redução de 75 % dos valores devidos.
5 - As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana.
Artigo K-1/12.º
Outras isenções e reduções de interesse municipal
Podem ter isenção ou redução no pagamento de taxas os projetos considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Bragança, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente.
Artigo K-1/13.º
Reconhecimento das isenções e reduções
1 - As isenções ou reduções referidas nos n.os 1, 4 e 5 do artigo K-1/9.º, n.º 2 do artigo K-1/10.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo K-1/11.º são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa.
2 - As isenções e reduções referidas nos n.os 2, 3 e 6 do artigo K-1/9.º, n.º 1 do artigo K-1/10.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1, n.º 2 e alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo K-1/11.º são reconhecidas mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
3 - As isenções ou reduções previstas no artigo K-1/12.º, bem como aquelas não previstas no presente Capítulo, mas sejam de interesse público municipal, são da competência e reconhecimento da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, quando for o caso.
4 - A apreciação e decisão sobre as isenções e reduções das taxas previstas na respetiva Tabela de Taxas, carece de requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica do requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
5 - O reconhecimento das isenções e reduções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo K-1/9.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo K-1/11.º dependem da comprovação da situação de insuficiência económica em que o requerente se encontra, através de prévia sinalização ou de avaliação do serviço municipal de ação social.
6 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
7 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere sobre a sua redução deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre a graduação da redução a conceder, devendo os Serviços, no respetivo processo, informar sobre o montante da taxa que se reporta o pedido de isenção ou redução.
8 - A existência de dívidas ao Município de Bragança, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda das isenções ou reduções referidas nos números anteriores.
9 - O reconhecimento das isenções ou reduções previstas na presente Secção não dispensa a prévia autorização ou licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares, designadamente, os procedimentos de controlo prévio.
SECÇÃO III
LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo K-1/14.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela de Taxas consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
2 - A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo Município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços competentes.
3 - Às taxas previstas na Tabela de Taxas acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto do Selo, quando devidos e à taxa legal concretamente aplicável.
4 - As taxas municipais previstas no presente Capítulo são devidas:
a) No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
i) Sejam formulados pedidos para deferimento de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou lei especial;
ii) Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
b) No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia;
c) Com a aprovação da informação prévia;
d) Pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza, pertencentes ao Município ou, quando não sejam da sua propriedade, por este exploradas ou geridas.
5 - O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
6 - As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os respetivos atos expressos.
7 - Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:
a) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
8 - Aos valores das taxas relacionados com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, acresce uma taxa de urgência, para a sua emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 % dos valores previstos.
Artigo K-1/15.º
Conteúdo e forma do ato de liquidação
1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.
3 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação das taxas, a notificação da liquidação das mesmas deve conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como a extinção do procedimento administrativo gerador da taxa, quando a esta haja lugar.
Artigo K-1/16.º
Notificação do ato de liquidação
1 - As notificações e as citações, no que ao processo de liquidação de taxas, cobrança, extinção do pagamento ou execução fiscal digam respeito, efetuam-se nos termos da legislação específica sobre a matéria em vigor.
2 - Quando o ato de liquidação for simultâneo ao pagamento da taxa, não há lugar a qualquer tipo de notificação, extinguindo-se a obrigação tributária.
Artigo K-1/17.º
Extinção da obrigação tributária
A obrigação tributária de pagamento das taxas extingue-se nos termos previstos na legislação geral em vigor.
Artigo K-1/18.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - Pode haver revisão do ato de liquidação, com fundamento em erro de facto ou de direito, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na Lei Geral Tributária.
2 - Quando haja direito a restituições ou reembolsos, a favor do sujeito passivo ou do Município, deve-se proceder à sua devolução ou liquidação, nos termos dispostos nas normas de execução orçamental do ano em que se verificar o facto.
3 - É permitida a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida.
4 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do Município.
5 - Não há lugar à restituição da taxa paga nos casos em que, por motivo imputável ao requerente, sejam introduzidas alterações ou modificações que impliquem taxação menor à inicialmente aplicada, exceto nos casos devidamente autorizados.
6 - Não há lugar à liquidação adicional ou à restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos).
Artigo K-1/19.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação das taxas previstas na Tabela de taxas só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária do montante a pagar.
2 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deve remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação num prazo de 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo estiver previsto na lei.
3 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
4 - À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo K-1/20.º
Garantias graciosas
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização, a aceitação de comunicação prévia ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
SECÇÃO IV
PAGAMENTO DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo K-1/21.º
Pagamento
1 - Não podem ser praticados atos ou operações materiais, bem como ser utilizado qualquer bem, sem o prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque endossado ao Município de Bragança ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.
3 - Quando o pagamento é realizado por transferência bancária, este é concretizado pelo Município de Bragança aquando da receção do comprovativo da mesma, por qualquer via, com indicação do objeto para a qual foi destinada.
4 - O pagamento por terceiro, previsto no n.º 2 do presente artigo, não confere a este a titularidade dos processos, devendo, no documento comprovativo do pagamento, constar o nome do titular.
5 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas deve ser realizado por documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sem prejuízo do previsto no artigo L-1/5.º da Parte L - Disposições Finais.
6 - As taxas municipais podem ainda ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com a lei e com o interesse público do Município, mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente e sob proposta fundamentada do serviço emissor, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário.
7 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em pagamento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado, o qual deve conter indicação dos bens a ceder ou créditos.
8 - É admitido, ainda, o pagamento de dívidas por sub-rogação, após o termo do prazo do pagamento voluntário das taxas, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo, nos termos previstos na legislação tributária em vigor.
Artigo K-1/22.º
Prazos de pagamento e contagem
1 - As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo K-1/14.º do presente Capítulo são pagas no momento da submissão do pedido.
2 - As taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo K-1/14.º do presente Capítulo, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena da cominação prevista no artigo K-1/24.º do presente Capítulo.
3 - As taxas previstas ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo K-1/14.º do presente Capítulo, são devidas até ao termo do prazo de validade da informação prévia favorável ou até comunicação do início dos trabalhos.
4 - As taxas devidas pela entrada em equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertencentes ou exploradas pelo Município, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo K-1/14.º do presente Capítulo, são pagas até o ato da entrada nas mesmas, sem prejuízo de serem aplicadas regras específicas quanto à cobrança e ao pagamento das mensalidades pela utilização das piscinas municipais.
5 - No âmbito do regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.
6 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
7 - Na tramitação das comunicações prévias apresentadas na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do referido diploma legal.
8 - Os prazos para pagamento previstos no presente Capítulo são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
9 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
10 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 (dez) dias a contar da notificação para pagamento.
11 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo K-1/23.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação e subdelegação de competências, no Presidente da Câmara Municipal ou no vereador, respetivamente, autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações para os requerentes em situação de insuficiência económica, independentemente do valor da taxa, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros compensatórios.
3 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido que o impedem de solver a dívida de uma só vez e prestação de garantia idónea, bem como documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada através de prévia sinalização ou de avaliação do serviço municipal de ação social.
4 - Em casos de manifesta insuficiência económica, o requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.
5 - O pagamento das taxas urbanísticas, pode ser efetuado em prestações até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com o deferimento da licença ou até ao momento da resposta à comunicação prévia.
6 - A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no RJUE, na sua atual redação, bem como da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está condicionada à prestação de caução.
7 - A autorização de pagamento em prestações das taxas devidas pelas operações urbanísticas previstas no RJUE, na sua atual redação, bem como da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, está condicionada à prestação de caução, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 117.º, sendo esta prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma legal.
8 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento das seguintes, bem como a imediata execução da caução prevista no número anterior, se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo K-1/24.º
Consequências do não pagamento das taxas
1 - A falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas das quais a lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.
2 - Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:
a) Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;
b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município, bem como da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;
c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo K-1/25.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em dívida as taxas constantes da Tabela de Taxas e relativamente às quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
2 - O não pagamento das taxas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
3 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo primeiro dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
4 - Constitui obrigação do executado proceder ao pagamento de todas as custas processuais resultantes do processo de execução fiscal.
5 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 1 e 2, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.
6 - O não pagamento, no prazo previsto para o efeito no artigo K-1/22.º do presente Capítulo, das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, determina, para além da instauração procedimento de execução fiscal, a imediata cessação da operação urbanística.
SECÇÃO V
PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ESPECÍFICOS
SUBSECÇÃO I
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo K-1/26.º
Licenças e autorizações renováveis
1 - As licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou norma regulamentar, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.
2 - O pedido de renovação de licenças destinadas a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil deve ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de cada ano, salvo o disposto em lei ou regulamento especial.
3 - As licenças de publicidade que se destinem a vigorar pelo período de 1 (um) ano civil renovam-se automaticamente, promovendo-se a liquidação oficiosa de todas as taxas legalmente devidas, salvo se for comunicado pelo interessado até 31 de dezembro do ano anterior a intenção de não renovação.
4 - As taxas devidas pelas licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, são divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fração de meses em falta até ao final do respetivo ano.
5 - Mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a caducidade, revogação ou a prática de qualquer ato que faça cessar a vigência de licença de ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina a restituição de parte da taxa previamente paga e correspondente ao período de ocupação não utilizado.
6 - Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objeto de devolução é sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado.
7 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu Presidente e Vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, respetivamente, são efetuados nos termos das respetivas normas regulamentares municipais.
SUBSECÇÃO II
ESTACIONAMENTO
Artigo K-1/27.º
Lugares privativos de estacionamento
1 - A licença renova-se automaticamente, mediante o pagamento anual da mesma.
2 - O não pagamento das taxas devidas pela renovação determina a caducidade da licença.
Artigo K-1/28.º
Avenças nos parques de estacionamento
1 - A avença é renovada mensalmente, mediante o pagamento da taxa correspondente, não sendo admitida a renovação por períodos inferiores a um mês, nem admitidos acertos de validades, garantindo-se a continuidade da sua utilização.
2 - O titular da avença é responsável por proceder ao seu pagamento atempadamente, sob pena de interrupção no acesso aos serviços abrangidos.
3 - Decorrido um período de 3 meses sem o pagamento da avença, esta é automaticamente bloqueada, ficando o seu titular impedido de utilizar o parque de estacionamento no modo de avença.
4 - Para efeitos de desbloqueio da avença, o titular deve formalizar um novo pedido, nos termos e condições em vigor à data da solicitação.
5 - O bloqueio da avença, nos termos do n.º 3, não confere ao titular qualquer direito a restituições, compensações ou reativações automáticas.
SUBSECÇÃO III
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Artigo K-1/29.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência e é devida, nos termos do artigo 116.º do RJUE, em todos os licenciamentos e comunicações prévias decorrentes de:
a) Operações de loteamento e suas alterações;
b) Obras de edificação, em área não abrangida por operação de loteamento, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada.
Artigo K-1/30.º
Cálculo das taxas
A taxa municipal de urbanização é calculada pela aplicação da fórmula prevista na Tabela de Taxas.
Artigo K-1/31.º
Título de pagamento
De todas as taxas em matéria de urbanismo cobradas pelo Município é emitido documento próprio comprovativo do seu pagamento, que deve ser conservado pelo titular da licença ou comunicante durante o seu período de validade, nomeadamente, para efeitos de prova de título bastante.
Artigo K-1/32.º
Deferimento tácito
Em caso de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, à emissão do título é aplicável o valor da taxa prevista para o ato expresso.
SUBSECÇÃO IV
MERCADO E FEIRAS
Artigo K-1/33.º
Liquidação e cobrança das taxas do mercado e feiras
1 - A liquidação das taxas relativas ao Mercado Municipal é efetuada mensalmente nos serviços municipais competentes, até ao dia 08 ou dia, ou no dia útil imediatamente seguinte, de cada mês e em referência ao mês seguinte.
2 - A liquidação das taxas relativas às feiras municipais é efetuada trimestralmente nos serviços municipais competentes, até ao último dia útil do primeiro mês do respetivo trimestre, sob pena de serem cobrados os respetivos juros após esta data.
3 - A falta de pagamento referido nos números anteriores implica a inibição de utilizar os respetivos lojas, módulos, talhos e/ou lugares de terrado.
SUBSECÇÃO V
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
Artigo K-1/34.º
Toques
1 - As empresas transportadoras pagam uma taxa mensal de utilização em função do número de toques anuais (número de embarques ou desembarques) realizados pela totalidade das viaturas de cada operador.
2 - No caso de transportadores que ocasionalmente toquem a ER considerando-se assim aqueles em que a periodicidade de toques seja inferior a 10 vezes por mês, é devida a taxa diária.
SECÇÃO VI
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo K-1/35.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras previstas em lei especial ou norma regulamentar municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação das taxas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar até ao máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida no caso das pessoas singulares, e até ao máximo de 100 vezes aquele valor no caso das pessoas coletivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do artigo A-1/8.º do Capítulo A-1 - Disposições Gerais.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo municipal.
5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Bragança.
Artigo K-1/36.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo das taxas, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO K-2
REGIME GERAL DOS PREÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo K-2/1.º
Legislação habilitante
1 - O presente Capítulo é elaborado ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 14.º e no artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais; na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo; na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, todos na sua redação atual.
2 - Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente Capítulo, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
Artigo K-2/2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Capítulo visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a incidência, liquidação, faturação, cobrança e o pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados e pelos bens fornecidos pelo Município de Bragança, que não possuam natureza jurídico-tributária.
2 - Os preços encontram-se previstos na respetiva Tabela de Preços e são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo K-2/3.º
Princípios
Os preços estabelecidos no presente Capítulo e na respetiva Tabela obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da imputação dos custos diretos e indiretos suportados com os serviços prestados e/ou bens fornecidos, bem como da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.
Artigo K-2/4.º
Fixação do valor
1 - Os preços a cobrar pelo Município de Bragança constam da respetiva Tabela de Preços e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento de bens.
2 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
3 - Sem prejuízo dos valores fixados na respetiva Tabela de Preços, o valor dos preços dos novos artigos de merchandising e das futuras publicações editadas pelo Município é fixado mediante o acréscimo de uma margem de 5 %, respetivamente, sobre o custo de produção suportado pelo Município.
Artigo K-2/5.º
Atualização do valor dos preços
1 - Pode haver atualização anual dos valores dos preços municipais, a aplicar, em regra, no mês seguinte à publicação da taxa de inflação.
2 - Os montantes dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços podem, ainda, ser atualizados a qualquer momento pela Câmara Municipal de Bragança caso se verifiquem alterações significativas nas condições de prestação de serviços, fornecimento de bens ou realização de atividades pela autarquia ou evoluções excecionais das condições ambientais, sociais e económicas do concelho de Bragança.
3 - Da atualização referida nos números anteriores, pode proceder-se ao arredondamento para a segunda casa decimal, por excesso, para o múltiplo de €0,05 (cinco cêntimos) mais próximo.
4 - As atualizações à Tabela de Preços são publicitadas através de edital e no sítio oficial na internet do Município de Bragança.
Artigo K-2/6.º
Incidência objetiva dos preços
Os preços previstos no presente Capítulo e na respetiva Tabela de Preços incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Bragança ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados e bens fornecidos.
Artigo K-2/7.º
Incidência subjetiva dos preços
1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação do pagamento dos preços previstos na Tabela de Preços é o Município de Bragança.
2 - São sujeitos passivos da relação jurídica referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente Capítulo e da respetiva Tabela de Preços, corresponda o pagamento de um preço.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de preços o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
SECÇÃO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES DOS PREÇOS
Artigo K-2/8.º
Fundamentação das isenções e reduções
1 - As isenções e reduções dos preços previstos no presente Capítulo e na Tabela de Preços foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao turismo, à promoção do investimento e empreendedorismo local de qualidade, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
2 - As isenções e reduções previstas sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
3 - Ao presente Capítulo é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias alterações, o disposto no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas quanto às isenções e reduções dos preços a serem aplicados pela autarquia.
Artigo K-2/9.º
Isenções e reduções subjetivas dos preços
1 - São isentos do pagamento de preços, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei.
2 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, pode haver lugar à isenção ou redução dos preços previstos na Tabela de Preços relativamente às seguintes pessoas singulares:
a) Em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada conforme avaliação do serviço municipal de ação social;
b) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
c) Os alunos matriculados no Ensino Secundário, posicionados nos escalões 1 e 2 do abono de família para crianças e jovens;
d) Os munícipes enquadrados no Escalão A e no Escalão B do cartão do munícipe.
3 - Pode, ainda, haver lugar à isenção ou redução dos preços previstas na Tabela de Preços, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, relativamente às seguintes pessoas coletivas e outras:
a) As instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários, com interesse público municipal;
b) As comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas, com interesse público municipal;
c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários, com interesse público municipal.
4 - Os titulares do cartão do munícipe beneficiam da isenção dos preços estabelecidos na Tabela de Preços para o Sistema de transportes Urbanos de Bragança (STUB).
5 - Sempre que duas ou mais pessoas do mesmo agregado familiar frequentem o mesmo programa de férias desportivas e culturais, é concedida uma redução de 25 % dos valores previstos na Tabela de Preços.
6 - Sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de outras normas regulamentares, o Município de Bragança pode reduzir ou isentar, total ou parcialmente, o valor dos serviços a pagar por pessoas singulares ou coletivas, em casos de natureza social devidamente justificados, bem como no âmbito da prática de atos ou a realização de atividades ou eventos de reconhecido e relevante interesse público para o Município.
Artigo K-2/10.º
Procedimento de reconhecimento das isenções e reduções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as isenções previstas no n.º 1, no n.º 4 e no n.º 5 do artigo K-2/9.º do presente Capítulo, bem como àquelas que resultem direta e imediatamente da lei, são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
2 - As isenções e reduções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo K-2/9.º são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
3 - As isenções ou reduções previstas no n.º 6 do artigo K-2/9.º, bem como aquelas não previstas no presente Capítulo, mas sejam de interesse público municipal são da competência e reconhecimento da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, quando for o caso.
4 - A apreciação e decisão sobre as isenções e reduções dos preços previstos na respetiva Tabela de Preços, carece de requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica do requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.
5 - O reconhecimento das isenções e reduções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo K-2/9.º depende da comprovação da situação de insuficiência económica em que o requerente se encontra, através de prévia sinalização ou de avaliação do serviço municipal de ação social.
6 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução.
7 - A deliberação da Câmara Municipal que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da isenção ou redução dos preços deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões do deferimento ou indeferimento do pedido.
8 - A existência de dívidas ao Município de Bragança, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda das isenções ou reduções referidas nos números anteriores.
SECÇÃO III
LIQUIDAÇÃO DOS PREÇOS
Artigo K-2/11.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - Para efeitos da aplicação do presente Capítulo, a liquidação dos preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos, dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, bem como, se necessário, pelas informações obtidas e confirmadas pelos serviços do Município e ainda pela aplicação dos critérios estabelecidos na legislação em vigor.
2 - Aos preços previstos na Tabela de Preços acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal concretamente aplicável.
3 - Os valores apurados nos termos dos números anteriores são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento:
a) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo K-2/12.º
Conteúdo e forma do ato de liquidação
1 - O ato de liquidação consta de documento próprio, o qual tem como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo e, quando aplicável, a indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do serviço prestado e sujeito ao procedimento de liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Preços;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) Cálculo do montante devido.
2 - O cálculo dos preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo K-2/13.º
Faturação dos serviços
1 - O utente dos serviços tem direito à emissão de uma fatura discriminada na qual sejam especificados os valores apurados no procedimento de liquidação referido nos artigos anteriores do presente Capítulo.
2 - Sem prejuízo de diretrizes complementares que possam ser impostas por autoridade reguladora competente, no caso de serviços periódicos, a fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal e deve discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e, de forma autónoma, as taxas e os impostos que incidem sobre o serviço.
Artigo K-2/14.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - A revisão de atos de liquidação, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas é autorizada pelo órgão competente para a sua aprovação, mediante proposta prévia dos serviços municipais, devidamente fundamentada, exceto se tal ocorrer no dia da emissão ou resultar de lapso dos serviços quando não esteja em causa o montante cobrado.
2 - Quando haja direito a restituições ou reembolsos, a favor do sujeito passivo ou do Município, deve-se proceder à sua devolução ou liquidação, nos termos dispostos nas normas de execução orçamental do ano em que se verificar o facto.
3 - Não há lugar à liquidação adicional ou à restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos).
SECÇÃO IV
PAGAMENTO DOS PREÇOS
Artigo K-2/15.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato, prestado qualquer serviço, fornecido qualquer bem ou facultado o acesso a uma atividade ou evento público sem o prévio pagamento do preço aplicável.
2 - A obrigação extingue-se através do pagamento dos preços ou mediante outras formas de extinção previstas na lei geral.
3 - O pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços deve ser efetuado no prazo previsto na respetiva fatura ou notificação da liquidação.
4 - Os preços são pagos em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque endossado ao Município de Bragança ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
5 - Quando o pagamento é realizado por transferência bancária, este é concretizado pelo Município de Bragança aquando da receção do comprovativo da mesma, por qualquer via, com indicação do objeto para a qual foi destinada.
Artigo K-2/16.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação e subdelegação de competências, no Presidente da Câmara Municipal ou no vereador, respetivamente, autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações para os requerentes em situação de insuficiência económica, independentemente do valor da taxa, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros compensatórios.
3 - O pedido de pagamento do preço em prestações é realizado através de requerimento devidamente fundamentado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas os motivos que fundamentam o pedido que o impedem de solver a dívida de uma só vez e prestação de garantia idónea, bem como documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada através de prévia sinalização ou de avaliação do serviço municipal de ação social.
4 - O requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.
5 - O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto no n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
6 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.
7 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo K-2/17.º
Contagem de prazos
1 - O prazo para pagamento previsto no presente Capítulo é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo K-2/18.º
Aviso de suspensão ou condicionamento da prestação do serviço
1 - Os preços exigidos como contraprestação de serviços económicos prestados a pessoas singulares ou coletivas, bem como pela utilização de instalações de uso público devem ser tratados como prestações pecuniárias devidas no âmbito de relações jurídicas privadas de direito do consumo.
2 - A suspensão ou o condicionamento dos serviços prestados no âmbito do presente Capítulo só pode ser efetuada, após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.
3 - A notificação mencionada no número anterior indica expressamente:
a) O motivo da suspensão ou condicionamento;
b) Os meios de que o sujeito passivo dispõe para evitar a suspensão ou condicionamento do serviço, e consequente reposição do mesmo;
c) Os meios processuais de defesa.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que estejam em causa situações que constituam perigo para a segurança e saúde públicas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre o Município de Bragança a obrigação de fundamentar os atos praticados e posterior notificação, nos termos legais.
Artigo K-2/19.º
Relações jurídicas de consumo e serviços essenciais
Os serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos essenciais por determinação legal, previstos e regulados pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, no Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Bragança - REMAS, nos primeiros dois serviços referidos e na Parte C - Espaço Público e Ambiente para aquele último.
Artigo K-2/20.º
Consequências do não pagamento
1 - Consideram-se em dívida os preços constantes da respetiva Tabela de Preços e relativamente aos quais a utilidade que constitui a contrapartida já tiver sido prestada pelo Município sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados.
2 - O não pagamento dos preços em dívida para/com o Município origina o vencimento de juros de mora à taxa legal em vigor, bem como a aplicação da coima a que haja lugar nos termos do previsto no artigo K-2/22.º do presente Capítulo.
3 - O não pagamento dos preços implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração do processo de execução fiscal e cobrança coerciva.
4 - O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor até ao final do mês seguinte ao do prazo para pagamento voluntário.
Artigo K-2/21.º
Prescrição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo da lei civil.
2 - O preço devido pelo fornecimento de refeições escolares prescreve no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais a que houver lugar.
3 - A dívida resultante da liquidação das tarifas dos serviços de abastecimento de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a prestação do serviço.
SECÇÃO V
CONTRAORDENAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES
Artigo K-2/22.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como das regras constantes de lei especial ou norma regulamentar municipal, quando aplicável, é punível como contraordenação a inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para efeitos da liquidação dos preços municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - A contraordenação prevista no número anterior é sancionada com coima a graduar até ao máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida no caso das pessoas singulares, e até ao máximo de 100 vezes aquele valor no caso das pessoas coletivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do artigo A-1/8.º do Capítulo A-1 - Disposições Gerais.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para designar o instrutor e decidir, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.
5 - A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
6 - O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Bragança.
Artigo K-2/23.º
Indemnizações
A responsabilidade por uma utilização negligente ou dolosa da qual resultem danos sobre os bens do património municipal recai sobre o sujeito passivo dos preços, o qual incorre no dever de indemnizar o Município na medida dos prejuízos causados, calculados com base nos custos diretos e indiretos gerados com a reposição ou reparação, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
PARTE L
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo L-1/1.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste Código Regulamentar conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas, quando aplicável.
2 - As competências neste Código Regulamentar cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores e subdelegadas nos dirigentes das unidades orgânicas, quando aplicável.
Artigo L-1/2.º
Serviços subordinados a regulação económica
Nos casos em que os serviços estejam subordinados à regulação económica por autoridades reguladoras devem os mesmos, nos termos da lei, conformar-se com as orientações e diretrizes regulatórias emanadas por aquelas entidades.
Artigo L-1/3.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código Regulamentar, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal e/ou Presidente da Câmara Municipal, quando aplicável.
Artigo L-1/4.º
Legislação subsidiária
1 - Nos domínios não contemplados no presente Código Regulamentar são aplicadas as normas do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
2 - O disposto no presente Código Regulamentar é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem a matéria.
3 - As referências legislativas constantes do presente Código Regulamentar feitas para os preceitos que venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas.
4 - Pode o Município proceder à verificação do cumprimento de exigências previstas em legislação específica.
Artigo L-1/5.º
Disposição transitória
1 - Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Código Regulamentar, aplicam-se as presentes normas.
2 - Sem prejuízo do número anterior, são aplicáveis as seguintes regras transitórias em alguns casos específicos, previstos nos Capítulos do presente Código Regulamentar:
a) Relativamente ao n.º 1 do artigo B-1/6.º do Capítulo B-1 - Urbanização e Edificação, enquanto a Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos não entrar em vigor no Município, os procedimentos devem tramitar nos serviços eletrónicos disponibilizados pelo mesmo;
b) O pagamento das taxas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser efetuado à ordem do Município de Bragança, na conta bancária oficial da Câmara Municipal, a qual se encontra afixada nos Serviços responsáveis e devidamente publicitada no sítio oficial na Internet do Município de Bragança, até a implementação da plataforma referida no n.º 5 do artigo K-1/21.º do Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas;
c) As taxas previstas na Tabela de Taxas são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente Código Regulamentar, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
Artigo L-1/6.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código Regulamentar, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Bragança em data anterior à entrada deste que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições que o contrariem e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo L-1/7.º
Entrada em vigor
O presente Código Regulamentar entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO B-2/I
(Modelo de Placa Toponímica e colocação dos números de polícia - nos termos do n.º 1 do artigo B-2/17.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo B-2/22.º)
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ANEXO F-4/ I
(Modelo do cartão de identificação de guarda-noturno - nos termos do n.º 3 do artigo F-4/ 13.º)
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(Frente)
(a) Número do cartão. (b) Nome completo. (c) Validade.
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(Verso)
(a) Assinatura do Responsável da entidade emitente. (b) Selo branco da entidade emitente.
ANEXO H-1/I
(Identificação da instalação desportiva e medidas de segurança no recinto - nos termos do n.º 4 do artigo H-1/ 2.º)
Estádio Municipal Eng. José Luís Pinheiro e Pavilhão da Bancada
I - Identificação da Instalação Desportiva
Localização: Av. D. Sancho I - Zona Desportiva - 5300-125 Bragança.
Propriedade e Gestão: Município de Bragança
Código de Registo: ID 21215
Infraestruturas: Um relvado natural de F11, 2 balneários coletivos e 1 balneário dos árbitros e 1 vestiário de funcionários de serviço.
Capacidade e Lotação: Com a capacidade de 7.000 lugares, sendo 6.292 lugares em pé, 708 lugares sentados em cadeiras individuais e numeradas e quatro lugares para pessoas com mobilidade condicionada na pista de atletismo em cinza, mais 99 lugares em 7 camarotes.
Modalidades e Níveis de Prática: As modalidades praticadas são o futebol de 11, a nível sénior e de formação, estando preparado para receber seleções nacionais dependendo do nível da competição, e o atletismo ao nível da corrida.
II - Segurança no Recinto Desportivo
Medidas de Autoproteção: N.º Processo: 982700
Controlo de Lotação: Aplicada por Assistentes de Recinto Desportivo (ARD’s) e Polícia de Segurança Pública (PSP).
Áreas de Acesso Restrito: Aplicada por ARD’s e Polícia de Segurança Pública (PSP).
Videovigilância: Inexistente.
Gestores de Segurança: É dever do promotor do espetáculo/evento desportivo identificar o Gestor(es) de Segurança.
Pavilhão Municipal Arnaldo Pereira
I - Identificação da Instalação Desportiva
Localização: Avenida D. Sancho I, Zona Desportiva, 5300-125 Bragança
Propriedade e Gestão: Município de Bragança
Código de Registo: ID 14242
Infraestruturas:
Recinto de jogo com piso flutuante em madeira de pau-de-cetim branca; e
Lateral Norte - Rés do chão: sanitários para o público (masculinos, femininos e pessoas com deficiência), arrecadação, receção/entrada de participantes das modalidades desportivas e dois espaços, cada um composto por duas salas de balneários/vestiários e uma sala de sanitários, incluindo instalações adaptadas para pessoas portadoras de deficiência;
Lateral Norte - 1.º Andar: quatro gabinetes;
Lateral Sul - Rés do chão: sanitários para o público (masculinos, femininos e pessoas com deficiência), balneários para árbitros, seis lugares de espetadores para pessoas portadoras de deficiência e sala de primeiros socorros.
Lateral Sul - 1.º Andar: dois gabinetes e quatro cabines destinados à comunicação social.
Bancadas: Duas bancadas laterais com 844 lugares sentados
Modalidades e Nível de Prática: Futsal, andebol, voleibol, basquetebol e hóquei, ao nível sénior e de formação, estando preparado para a prática desportiva desde o nível recreativo ao nível profissional ou alto rendimento, com cortina separadora para formação de dois espaços de jogo.
II - Segurança no Recinto Desportivo
Medidas de Autoproteção: Processo n.º 894647
Controlo de Lotação: Efetuado por Assistentes de Recinto Desportivo (ARDs) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP)
Áreas de Acesso Restrito: Controladas pelos ARD’s e PSP
Videovigilância: Existente composta por cinco câmaras fixas e uma câmara 360.º
Gestor de Segurança: Cabe ao promotor do espetáculo ou evento desportivo a nomeação do(s) gestor(es) de segurança
Pavilhão da Coxa
I - Identificação da Instalação Desportiva
Localização: Rua Padre Benjamim Videira Pires, s/n, 5300-464 Bragança
Propriedade e Gestão: Município de Bragança
Código de Registo: ID 13288
Infraestruturas: Recinto de jogo em piso sintético, 2 balneários coletivos, 1 balneário para árbitros e gabinete para colaboradores e uma bancada para 238 espetadores
Modalidades e Nível de Prática: Futsal, andebol, voleibol, basquetebol e ténis, ao nível sénior e de formação, estando preparado para a prática desportiva desde o nível recreativo ao nível profissional ou alto rendimento.
II - Segurança no Recinto Desportivo
Medidas de Autoproteção: Processo n.º 1700025
Controlo de Lotação: Efetuado por Assistentes de Recinto Desportivo (ARDs) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP)
Áreas de Acesso Restrito: Controladas pelos ARD’s e PSP
Videovigilância: Inexistente
Gestor de Segurança: Cabe ao promotor do espetáculo ou evento desportivo a nomeação do(s) gestor(es) de segurança
Piscina Municipal
I - Identificação da Instalação Desportiva
Localização: Avenida D. Sancho I Zona Desportiva, 5300-125, Bragança.
Propriedade e Gestão: Município de Bragança
Código de Registo: ID 12800
Infraestruturas:
A Piscina Municipal dispõe de diferentes áreas destinadas a atividades técnicas, de lazer e de competição:
Tanque de Competição: mede 25,00 m × 17,00 m, com profundidade entre 1,80 m e 2,00 m.
Tanque de Aprendizagem: mede 16,66 m × 10,00 m, com profundidade entre 0,70 m e 1,30 m.
Apoios: oito balneários, oito salas de vestiários, quinze instalações sanitárias e quatro sanitários adaptados a pessoas com mobilidade reduzida.
Serviços Complementares: bilheteira, sala de primeiros socorros, sala de vigilância, receção e gabinete técnico.
Capacidade para 154 lugares sentados em cadeiras individuais e numeradas, acrescida de 4 lugares específicos na bancada para pessoas com mobilidade condicionada.
Modalidades e Nível de Prática: A principal modalidade praticada é a Natação, abrangendo diferentes níveis de aprendizagem e treino.
II - Segurança no Recinto Desportivo
Medidas de Autoproteção: Processo n.º 1700025
Controlo de Lotação: Aplicada por Assistentes de Recinto Desportivo (ARD’s) e Polícia de Segurança Pública (PSP).
Áreas de Acesso Restrito: Controladas pelos ARD’s e PSP
Videovigilância: Inexistente
Gestor de Segurança: Cabe ao promotor do espetáculo ou evento desportivo a nomeação do(s) gestor(es) de segurança
Campo de Futebol do Centro de Educação Especial
I - Identificação da Instalação Desportiva
Localização: Avenida D. Sancho I Zona Desportiva, 5300-125, Bragança.
Propriedade e Gestão: Município de Bragança
Código de Registo: ID 12800
Infraestruturas:
Piscina Coberta de Competição: Tanque principal com dimensões regulamentares para natação desportiva e treino.
Piscina de Aprendizagem: Tanque com menor profundidade, destinado a aulas de natação para crianças, hidroginástica e adaptação ao meio aquático. Bancadas: Zona destinada ao público para assistência a provas e eventos desportivos.
Balneários e Vestiários: Equipados com cacifos, zonas de duche e áreas adaptadas para pessoas com mobilidade reduzida.
Modalidades e Nível de Prática: Futebol de 11, a nível sénior, com especial incidência nos escalões de formação e nas competições de nível sénior distrital.
II - Segurança no Recinto Desportivo
Medidas de Autoproteção: Processo n.º 1700025
Controlo de Lotação: Aplicada por Assistentes de Recinto Desportivo (ARD’s) e Polícia de Segurança Pública (PSP).
Áreas de Acesso Restrito: Controladas pelos ARD’s e PSP
Videovigilância: Inexistente
Gestor de Segurança: Cabe ao promotor do espetáculo ou evento desportivo a nomeação do(s) gestor(es) de segurança.
ANEXO K-1/I
(Fundamentação das isenções e reduções das taxas municipais, previstas nos artigos K-1/ 9.º, K-1/ 10.º, K-1/ 11.º e K-1/ 12.º)
A - Isenções e reduções subjetivas (artigo K-1/ 9.º)
N.º | Al./ Subal. | Isenção/Redução | Fundamentação |
|---|---|---|---|
1 | São isentos do pagamento de taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados e as autarquias locais, nos termos decorrentes diretamente da lei. | O Município apoia as medidas do Estado e demais entidades públicas com impacto positivo nos seus destinatários, nos termos do previsto ao abrigo das alíneas r) e bbb) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. | |
2 | Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, pode ainda haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente às seguintes pessoas singulares: | ||
a) | Em caso de insuficiência económica, desde que demonstrada conforme avaliação do serviço municipal de ação social; | De acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica nos termos definidos pelo serviço da ação social do Município, bem como do presente Código Regulamentar e da legislação geral, define-se o critério de apreciação de insuficiência económica, bem como o conceito de agregado familiar. Consta-se então que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, gozam de isenção ou redução das taxas municipais (conforme n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo). | |
b) | Pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, relativamente a taxas não relacionadas com atividades económicas, sem prejuízo do previsto na alínea c) do n.º 5 do presente artigo; | Consagra uma discriminação positiva, uma vez que o Município tem o dever de facilitar a concretização do princípio da igualdade, conforme artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na sua redação atual. A sua comprovação é feita através do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação de inclusão e acessibilidade. | |
c) | Os alunos matriculados no Ensino Secundário, posicionados nos escalões 1 e 2 do abono de família para crianças e jovens, podem apresentar, até 31 de agosto de cada ano, candidatura à isenção total ou à redução de 50 % do custo do passe escolar, respetivamente. | O apoio do transporte escolar abrange os alunos que não tenham possibilidade de utilizar transportes públicos coletivos, bem com os que apresentem dificuldades de locomoção ou que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva. O acesso a este apoio é gratuito para os alunos posicionados no escalão 1 e pode ser comparticipado para os posicionados no escalão 2. Nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, é da competência do Município de residência do aluno assegurar o apoio do transporte escolar. | |
3 | Pode haver lugar à isenção ou redução das taxas previstas na Tabela de Taxas, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, relativamente às seguintes pessoas coletivas e outras: | ||
a) | As instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais, humanitárias, desportivas, recreativas, ambientais, de proteção ambiental, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários, com interesse público municipal; | As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social. Estas instituições desempenham funções que muitas vezes são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência. | |
b) | As comissões e associações de moradores, as associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídas, com interesse público municipal; | Isentar/reduzir estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade. Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo (conforme alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). A isenção/redução das taxas justifica-se, ainda, em função das atribuições e competências dos Municípios, de apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, bem como de promoção e apoio ao desenvolvimento de atividades e realização de eventos relacionados com as atividades de interesse do município (conforme artigos 23.º e alíneas u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a administração Central e Local (conforme Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública). | |
c) | As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e que funcionem nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários, com interesse público municipal. | ||
4 | Estão isentos da taxa devida pelo ingresso nos museus municipais: | ||
a) | Crianças até 12 anos; | A redução/isenção das taxas relativas aos ingressos nos museus municipais, de forma a contribuir ativamente para o incentivo, dinamização, valorização e divulgação do património cultural, justifica-se em função das atribuições e competências dos municípios, no que toca à promoção de uma cultura mais acessível e inclusiva, estimulando o envolvimento da comunidade local com o património cultural, como o disposto no n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural. | |
b) | Adultos que acompanhem grupos organizados de crianças até 12 anos; | ||
c) | Todos os visitantes, quando realizem a visita aos museus nas manhãs de domingo; | ||
d) | Todos os visitantes, nos dias comemorativos, como: | ||
i) | Dia Internacional dos Museus (18 de maio); | ||
ii) | Dia Mundial da Criança (1 de junho); | ||
iii) | Dia Internacional da Juventude (12 de agosto). | ||
e) | Os alunos carenciados, mediante apresentação de documento comprovativo assinado pelo órgão diretivo; | ||
f) | Alunos do Ensino Secundário e do Ensino Superior que frequentem cursos de expressão artística, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal. | ||
5 | Beneficiam de uma redução de 50 % do ingresso nos museus municipais: | ||
a) | Grupos organizados de 10 ou mais pessoas; | ||
b) | Portadores de Cartão de Estudante/Cartão Jovem; | ||
c) | Pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada; | ||
d) | Maiores de 65 anos. | ||
6 | Em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, bem como situações excecionais devidamente justificadas, podem ser isentas, a título excecional e temporário, as taxas previstas na Tabela de Taxas, mediante deliberação da Câmara Municipal. | As responsabilidades dos municípios em situações de pandemia ou epidemia são principalmente definidas em regulamentos e orientações emitidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS). A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada em anexo à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, estabelece a responsabilidade dos Municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência. Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais. Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas. |
B - Isenções e reduções objetivas (artigo K-1/ 10.º)
N.º | Al./ Subal. | Isenção/Redução | Fundamentação |
|---|---|---|---|
1 | Mediante deliberação da Câmara Municipal, e sem prejuízo do previsto na lei ou em norma regulamentar municipal, podem ter lugar à isenção ou redução de pagamento das taxas previstas no presente Capítulo e Tabela de Taxas: | ||
a) | A atribuição de lugares privativos reservados, cuja atividade exija esta previsão, nos termos da lei, com a redução de 50 % do valor da respetiva taxa; | A redução da taxa encontra fundamento no ordenamento jurídico português, que atribui aos municípios competência para regular o trânsito e o estacionamento na via pública, no âmbito do interesse local. Essa competência permite a criação de regimes especiais, desde que respeitem a legislação geral aplicável, nomeadamente o Código da Estrada, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Constituição da República Portuguesa, os quais admitem exceções para determinadas situações devidamente justificadas. De forma geral, estas reduções justificam-se por razões de interesse público e de boa gestão do espaço urbano, permitindo responder a necessidades específicas, como o funcionamento de serviços essenciais, a mobilidade de pessoas com limitações e situações de emergência ou cargas e descargas. | |
b) | O fornecimento de fotocópias, digitalizações e outros documentos administrativos, em formato digital e/ou papel, aos alunos de entidades de ensino superior que solicitem estes serviços no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar justificação que indique a sua finalidade. | Em concordância com as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a educação, ensino e ciência, entre outros domínios. É da competência da Câmara Municipal assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas e compete ao mesmo incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da coletividade, segundo artigo 18.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como apoiar atividades de natureza social e educativa ou outra de interesse para o Município segundo a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. | |
2 | Estão, ainda, isentos do pagamento das taxas previstas no presente Capítulo e Tabela de Taxas: | ||
a) | As inumações de indigentes, quando solicitadas pelos serviços públicos de saúde ou funerárias; | A isenção das taxas de inumação de indigentes decorre por questões de responsabilidade social, solidariedade e saúde pública, além de atender a princípios de dignidade humana e justiça social. A isenção dessa taxa visa garantir que, mesmo pessoas em situação de vulnerabilidade, como os indigentes, tenham uma sepultura digna, respeitando os princípios constitucionais. | |
b) | O estacionamento dos seguintes veículos: | A isenção de estacionamento para os veículos indicados encontra fundamento no ordenamento jurídico português, que atribui aos Municípios competência para regular o trânsito e o estacionamento na via pública, no âmbito do interesse local. Essa competência permite a criação de regimes especiais, desde que respeitem a legislação geral aplicável, nomeadamente o Código da Estrada, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Constituição da República Portuguesa, bem como diplomas complementares como o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, todos na sua redação atual, os quais admitem exceções para determinadas situações devidamente justificadas. De forma geral, estas isenções justificam-se por razões de interesse público e de boa gestão do espaço urbano, permitindo responder a necessidades específicas, como o funcionamento de serviços essenciais, a mobilidade de pessoas com limitações e a realização de atividades como situações de emergência, cargas e descargas. Refere-se a um tratamento diferenciado de situações distintas, que visa garantir equilíbrio, eficiência e acessibilidade no uso do espaço público. | |
i) | Pertencentes ao Município de Bragança; | ||
ii) | Em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço; | ||
iii) | De deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor; | ||
iv) | Em operações de carga e descarga dentro dos limites horários estabelecidos pela respetiva sinalização vertical para o efeito; | ||
v) | Pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos devidamente identificados. |
C - Isenções e reduções de taxas no âmbito da urbanização e edificação (artigo K-1/ 11.º)
N.º | Al./ Subal. | Isenção/Redução | Fundamentação |
|---|---|---|---|
1 | Estão isentas, ou beneficiam de redução, do pagamento de taxas previstas no presente Capítulo e Tabela de Taxas, quando efetuem pedidos referentes às operações urbanísticas, à ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados: | ||
a) | As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção; | O Município apoia as medidas do Estado e demais entidades públicas com impacto positivo nos seus destinatários, nos termos do previsto ao abrigo das alíneas r) e bbb) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. | |
b) | As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais, religiosas e sociais sem fins lucrativos legalmente constituídas relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários, gozam de isenção do valor das taxas fixadas; | As instituições de beneficência desempenham um papel crucial na prestação de serviços e apoio às comunidades, pois oferecem assistência a grupos vulneráveis, promovem a solidariedade e contribuem para o bem-estar social. Estas instituições desempenham funções que muitas vezes são consideradas de interesse público, como cuidados de saúde, apoio social, proteção civil e socorro em situações de emergência. Isentar estas entidades de taxas municipais pode garantir a continuidade e a sustentabilidade dos serviços essenciais que oferecem à comunidade. | |
Além disso, ao aliviar as despesas dessas organizações, estas têm mais recursos disponíveis para investir em programas e projetos dos quais beneficia diretamente a população, gerando um impacto social e económico positivo, conforme alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O apoio e o tratamento diferenciado no desenvolvimento dos fins estatutários das entidades elencadas justificam-se, igualmente, pelos fins e atividades societários reconhecidos por lei e ou estatuto de utilidade pública de que podem gozar, quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local, cooperando com a administração Central e Local, conforme Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a lei-quadro do estatuto de utilidade pública. | |||
c) | As pessoas singulares ou coletivas destinadas a obras localizadas na Zona Histórica I e na Zona Histórica II, gozam de redução, respetivamente de 75 % e 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo; | O Município tem como principal objetivo estimular o turismo e a atividade económica, e contribuir para a manutenção da identidade cultural da cidade e para o desenvolvimento sustentável do Município, para a continuidade da política de reabilitação urbana já iniciada com a criação das ARU. As reduções fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e de reabilitação urbana do Município, no propósito de facultar o acesso aos bens e serviços municipais e de estimular no Município as atividades locais de interesse e mérito económico, social, cultural e de reabilitação urbana. Em concordância com as alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a habitação e o ordenamento do território e urbanismo, entre outros domínios. É da competência da Câmara Municipal assegurar, o levantamento, classificação, administração, manutenção e recuperação do património cultural, paisagístico e urbanístico do interesse do Município segundo, a alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. | |
d) | As pessoas singulares com idade não superior a 35 anos ou, quando se trate de dois titulares em que um dos elementos pode ter até 37 anos e o outro elemento 35 anos, destinadas a obras em habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que assim o mantenha pelo período de 12 meses após reconhecida a redução, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, gozam de redução de 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo; | Medida que, em articulação com outras medidas governamentais, pretende promover pró-ativamente a fixação de população jovem no Concelho, contrariando as tendências do envelhecimento e desertificação do território, potenciando o regular crescimento e desenvolvimento da economia social do Município, ao abrigo das alíneas o), r) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. | |
e) | As obras de conservação em imóveis classificados, gozam de uma redução de até 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo. | Prevê-se a redução das taxas para os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho. | |
2 | Podem beneficiar de isenção, ou de redução, do pagamento de taxas previstas no presente Capítulo, mediante deliberação da Câmara Municipal, quando efetuem pedidos referentes às operações urbanísticas, à ocupação da via pública para efeitos de obra, a vistorias e outros atos administrativos associados: | ||
a) | Pessoas singulares com comprovada insuficiência económica, desde que demonstrada conforme avaliação do serviço municipal de ação social, gozam de isenção do valor das taxas fixadas no presente artigo; | De acordo com a ponderação da situação de insuficiência económica nos termos definidos pelo serviço da ação social do Município, bem como do presente Código Regulamentar e da legislação geral, define-se o critério de apreciação de insuficiência económica, bem como o conceito de agregado familiar. Neste sentido, as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, gozam de isenção ou redução das taxas municipais (conforme n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo). | |
b) | As pessoas singulares abrangidas por programa de habitação, gozam de isenção do valor das taxas fixadas no presente artigo; | Visando a reabilitação de edifícios e frações habitacionais em mau estado, proporcionar apoios e incentivos para a reabilitação, melhorar as condições de vida dos cidadãos, revitalizar áreas urbanas e impulsionar o desenvolvimento económico local. Consta-se então que as pessoas singulares, nas circunstâncias previamente discriminadas, estão isentas ou beneficiam de redução das taxas municipais, nos termos na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro e demais legislação específica sobre a matéria. | |
c) | As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras enquadradas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) em vigor no Município de Bragança, no que se refere ao controlo prévio das operações urbanísticas, gozam de redução de 75 % do valor das taxas fixados no presente artigo e de isenção relativamente à ocupação da via pública durante o decorrer das obras; | Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam, assim como, o Município poderá estabelecer um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas em áreas de reabilitação urbana, de acordo com o artigo 5.º e artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. | |
d) | As pessoas singulares ou coletivas, quando efetuem pedidos referentes a obras de conservação, de reconstrução, de alteração e de ampliação não superior a 50 % da área de construção licenciada, localizadas nos parques empresariais e zonas industriais municipais, gozam de redução de 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo; | Em concordância com as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a promoção do desenvolvimento e o ordenamento do território e urbanismo, entre outros domínios. É uma forma de contribuir e incentivar a fixação e/ou o crescimento de empresas geradoras de emprego e crescimento económico, promovendo, por consequência, o crescimento socioeconómico do concelho. | |
e) | As pessoas singulares ou coletivas, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública, gozam de isenção do valor das taxas fixadas no presente artigo. | A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada em anexo à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, estabelece a responsabilidade dos municípios em cooperar e colaborar com as entidades de proteção civil, assim como em desenvolver ações de sensibilização, planeamento, prevenção e resposta a situações de emergência. Essas ações podem incluir o apoio aos munícipes, em caso de catástrofes naturais. Este apoio almeja maximizar o bem-estar e a segurança dos munícipes afetados pelos infortúnios, no processo de restauração da estabilidade e normalidade nas suas vidas. | |
3 | Estão isentos do pagamento das taxas para fornecimento da cartografia digital e de plantas topográficas em formato digital e/ou papel: | ||
a) | Para fins académicos, mediante a apresentação de documento justificativo da instituição de ensino, coordenador ou orientador de projeto e dos alunos envolvidos no projeto; | Estas isenções justificam-se por razões de interesse público, nomeadamente o apoio à investigação e ensino, a colaboração com entidades institucionais e de segurança, a execução de projetos municipais e a prossecução de fins considerados relevantes pelo Município, com fundamento nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sendo atribuições dos municípios a promoção do desenvolvimento e o ordenamento do território e urbanismo. Trata-se de uma medida que promove a partilha de informação pública, a eficiência administrativa e a cooperação institucional, garantindo um uso mais eficaz dos recursos e conhecimento disponíveis. | |
b) | Para fins institucionais (Público/Privado): PSP, GNR, Bombeiros, instituições do Município ou outras, mediante requerimento fundamentado pela entidade; | ||
c) | Para projetos Municipais realizados por empreiteiros e fornecedores de serviços, sempre que se justifique a utilização da cartografia existente nos arquivos da Câmara Municipal; | ||
d) | Para outros fins considerados relevantes sempre que a Câmara Municipal, mediante deliberação expressa, assim o entenda. | ||
4 | As taxas de construção para operações urbanísticas que prevejam ou que sejam servidas por rede pública de abastecimento de água que tenham logradouros ou espaços verdes superiores a 100 m2, tendo contemplado o aproveitamento das águas pluviais para rega, ou solução alternativa independente da rede pública, beneficiam de redução de 75 % dos valores devidos. | Incentivo à realização de operações urbanísticas com o intuito de promover práticas sustentáveis, contribuindo para a eficiência energética, de acordo com a legislação em vigor, refletida, ainda, nos Estatutos dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 01 de julho. |
D - Outras isenções e reduções de interesse municipal (artigo K-1/12.º)
Isenção/Redução | Fundamentação |
|---|---|
Podem ter isenção ou redução no pagamento de taxas os projetos considerados de relevante interesse para o Município, nomeadamente aqueles que promovam a fixação de empresas em Bragança, criação de postos de trabalho, desenvolvimento económico e cultural, promoção do desporto, inovação tecnológica, coesão social e proteção do ambiente. | No exercício das competências da Câmara Municipal pode revelar-se do interesse municipal o reconhecimento de outras isenções ou reduções para além das discriminadas no Capítulo K-1 - Regime Geral das Taxas, sendo competência da Assembleia Municipal a aprovação e fixação do valor das taxas municipais, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. A Administração Pública prossegue o interesse público, com sujeição a regras e princípios, aos quais deve total obediência, e cabe à lei, em sentido amplo, definir os exatos termos e princípios a que deve obedecer a atuação administrativa, a começar na previsão do interesse público concreto a prosseguir em cada caso (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º do Código do Procedimento Administrativo). O «interesse público» é um conceito indeterminado, pelo que a Administração goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal conceito, desde que essa escolha se faça com observância aos princípios que enformam a atividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público. Esta isenção ou redução fundamenta-se no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento, sem prejuízo do dever do interessado em fundamentar o pedido de isenção ou redução. Em concordância com as alíneas h), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios a ação social, a promoção do desenvolvimento e o urbanismo. |
ANEXO K-1/II
(Relatório da Fundamentação Económico-Financeira das Taxas, previsto no artigo K-1/4.º)
Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira das Taxas do Município de Bragança
Introdução
As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida | Valor da Taxa calculado em função: |
|---|---|
Da prestação de uma atividade pública | Do custo da atividade pública local; e/ |
Da utilização de bens do domínio público ou privado | Do benefício auferido pelo particular. |
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares |
Figura 1 - Valor das taxas das autarquias locais
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.
Por sua vez, o artigo 40.º da Lei do Orçamento de Estado de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
E, posteriormente, o artigo 1.º da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 17.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.
1 - Objetivos
Constituem objetivos do presente relatório caraterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas a cobrar, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:
Custo do Serviço + Amortizações dos Investimentos + Encargos Financeiros | Incentivo/Desincentivo/Custos Ambientais e de Escassez | Taxas Acessíveis |
|---|---|---|
Económica | Envolvente | Social |
Perspetiva Objetiva | Perspetiva Subjetiva/Política | |
Figura 2 - Fórmula para a determinação do valor da taxa a fixar
A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social. Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.
Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Bragança, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes no concelho.
No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas das várias normas regulamentares existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos-tipo, com dimensões e prazos médios.
2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
a) O Município de Bragança tinha implementada a contabilidade de custos na sua totalidade em 2024, a qual permite identificar os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas (centros de responsabilidade), assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;
b) Assim, por centro de responsabilidade (centro de responsabilidade) foram apurados os valores totais anuais de materiais, fornecimentos e serviços externos, depreciações de bens e outros custos e imputação de custos indiretos, com referência aos valores do exercício de 2024;
c) Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira.
d) Não foi objeto deste relatório garantir a fiabilidade dos elementos contabilísticos, nem proferir uma opinião sobre a sua situação económico-financeira.
3 - Abordagem Metodológica
3.1 - Fases
O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:
Fase I:
1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Unidade Orgânica Flexível - Divisão/Subunidade Orgânica).
Fase II:
1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);
2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;
3 - Definição de Critérios de Imputação de Custos Indiretos;
4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade.
Fase III:
1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:
a) Caracterização Técnica da Taxa;
b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;
c) Fatores Diferenciadores das Taxas.
Fase IV:
1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;
2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;
3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.
3.2 - Especificações da Abordagem Metodológica para Determinação do Custo Real da Atividade Municipal
Atendendo aos objetivos do projeto, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:
Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;
Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;
Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;
Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado de RJUE, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5 do seu artigo 116.º que a taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais
Consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:
Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;
Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;
Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.
Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:
a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.
De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).
b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.
Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.
No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:
a) O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
b) Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.
3.3 - Pressupostos Comuns às várias Abordagens Metodológicas
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional. A lei prevê ainda que a fundamentação das taxas seja efetuada em função do benefício auferido pelo particular.
Deste modo, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quanto mais obstáculos jurídicos removidos. Assim, através do mesmo ato administrativo, o particular pode usufruir de uma maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável. Por exemplo, quem licencia um maior número de frações deverá beneficiar proporcionalmente maior.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3.4 - Método de Apuramento do Custo Real da Atividade Pública Local
3.4.1 - Custos dos Processos Administrativos e Operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:
CPAO= Tm x (CMOD + CMOC + CMAQV + CDEPREC + CIND)
Tm - Tempo médio de execução (em minutos);
CMOD - Custo de mão de obra direta por minuto, em função da carreira/categoria profissional respetiva;
CMOC - Custo de materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
CMAQV - Custo de máquinas e viaturas por minuto;
CDEPREC - Custo das depreciações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
CIND - Custo indireto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta.
O método de cálculo dos valores por minutos referido é explicado a seguir.
3.4.1.1 - Método de Cálculo do Custo da Mão de Obra Direta
No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada carreira/categoria profissional, tendo em conta a respetiva remuneração e aplicação à data no Município de Bragança.
Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2024:
Minutos de trabalho anuais (52*(5*7*60-(N.º de Feriados+ Dias de Férias) *7*60/52) | ||||
N.º semanas/ano | N.º minutos/semana | N.º minutos perdidos por semana com férias e feriados | ||
N.º minutos anuais de trabalho = | 52 | 2100 | 275 | 94 920 |
Figura 3 - Cálculo do número de minutos anuais de trabalho
3.4.1.2 - Método de Cálculo do Custo de Materiais e Outros Custos
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Bragança tinha implementada a contabilidade de custos a qual permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas. Assim, o apuramento dos custos foi considerado, na sua totalidade, como correspondendo a custos indiretos.
3.4.1.3 - Método de Cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas
Os custos anuais de cada máquina e viatura, incluindo amortizações, consumo de combustíveis, manutenções, reparações e seguros considerados, correspondem aos valores registados na contabilidade de custos de 2024 (n-1). A partir desses valores, procedeu-se à divisão pelo número de horas anuais de trabalho e pelo número de minutos de uma hora, de forma a determinar o custo de utilização por minuto.
3.4.1.4 - Método de Cálculo do Custo das Depreciações de Bens
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Bragança tinha implementada um sistema de contabilidade de custos que permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas. Assim, o apuramento dos custos foi considerado, na sua totalidade, como correspondendo a custos indiretos.
3.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos
Consideram-se custos indiretos aqueles que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou um equipamento de utilização coletiva.
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Bragança tinha implementada a contabilidade de custos na sua totalidade a qual permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.
Neste contexto, foram apurados os custos por centro de custo, com referência aos valores do exercício de 2024, através da repartição das contas 61, 62 (exceto contas 62 de custos específicos não associados à cobrança de taxas), 63 e 64 (exceto a 641 e 6420), subtraídas dos custos diretos com pessoal, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Deste modo, foram considerados estes custos como indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos. Assim, no presente estudo, foram considerados como custos indiretos os seguintes centros de responsabilidade:
93.2.2.01 - Serviço de Contabilidade;
93.2.2.02 - Serviço de Gestão Patrimonial;
93.2.3.01 - Serviço de Informática;
93.3.2.08.01 - Apoio administrativo - encargos com o pessoal;
93.3.3.04 - Parque de Máquinas e Oficinas;
93.3.3.05 - Serviço de Compras e Armazém;
Acresce referir que a imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo, a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e, de seguida, pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobradas taxas. Com este procedimento, assume-se que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.
O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza, num determinado período, os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.
Método de Apuramento de Outros Custos Específicos
Apurou-se o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, com base no tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:
a) A reunião ocorre quinzenalmente;
b) Em média a reunião dura cerca de 90 minutos;
c) Em cada reunião são tratados cerca de 24 assuntos;
d) Existem 3 vereadores a receber senhas de presença (73,76€), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 90 min da reunião;
e) Existe um Assistente Técnico (Serviço de Expediente Geral), um Chefe de Divisão (Divisão de Administração Geral) e um Diretor de Departamento (Divisão Financeira) no apoio à preparação da Reunião de Câmara com uma ocupação média de dois dias e meio (1050 minutos), 210 minutos e 60 minutos respetivamente, que executam as seguintes tarefas de suporte à reunião:
Elaboração e comunicação da ordem de trabalhos;
Preparação e elaboração da ata;
Secretariar a reunião;
Comunicação das deliberações;
Listagem de presenças dos Vereadores da oposição.
3.4 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva
A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva (CDEMUC) foi a seguinte:
CDEMUC = CAFUNC + CAAMORT + CAIND
CAFUNC - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;
CAAMORT - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);
CAIND - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.
3.5 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar
Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não apresenta correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo, considerando prazos e dimensões médias), procedeu-se à análise comparativa entre esse custo e os valores das taxas praticadas. Dessa análise resultou a determinação de coeficientes relativos ao benefício auferido pelo particular, à percentagem do custo social suportado pelo Município e ao eventual desincentivo à prática de determinados atos ou operações.
Nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, foi apurada a percentagem do custo suportado pelo Município face ao valor arrecadado com a taxa. Por outro lado, quando o custo da atividade pública é inferior ao valor das taxas aplicadas, foi considerado o respetivo desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Bragança apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC x BPART x (1 - CSOCIAL) + (1 + DESINC)
TC = Total do Custo;
BPART = Benefício auferido pelo particular;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3.6 - Caso Específico da Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas
3.6.1 - Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas
A taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, doravante designada apenas por TMU, constitui a contraprestação devida ao Município pelo acréscimo dos encargos por este suportado com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas e equipamentos gerais da sua competência, sendo fixada nos termos do artigo 49.º da Tabela de Taxas, tendo em consideração a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE.
A TMU é devida em todos os licenciamentos, submissões de comunicações prévias e autorizações decorrentes de:
a) Operações de loteamento e suas alterações;
b) Obras de edificação, sendo que nos casos de ampliações de edificações existentes aplica-se apenas à área ampliada;
c) Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, ou seja, na emissão de licença parcial para construção da estrutura.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
Aquando do deferimento da licença ou admissão de comunicação prévia relativamente a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas anteriormente se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
A base de incidência da taxa é sempre o acréscimo, quer em termos de áreas, quer em termos de utilização, quando a operação urbanística prevê a alteração do uso para uma ou várias atividades a que correspondem as taxas mais elevadas.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Para este efeito são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do metro quadrado de terreno onde se insere a operação urbanística:
Zona | Descrição Geográfica |
Zona/ Nível I | Aglomerados com mais de 1500 habitantes |
Zona/ Nível II | Aglomerados com menos de 1500 habitantes e mais de 300 habitantes |
Zona/ Nível III | Aglomerados com menos de 300 habitantes e mais de 50 habitantes |
Zona/ Nível IV | Aglomerados com menos de 50 habitantes |
A TMU é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações e as zonas geográficas supramencionadas.
Para a fundamentação da TMU do Município de Bragança foram apurados os custos relativos ao ano 2024 associados à realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. Entende-se aqui como investimento em infraestruturas urbanísticas, o investimento municipal na execução, ampliação e manutenção daquelas que são criadas para colmatar as necessidades básicas da população, designadamente: infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento e recolha de lixo, de reabilitação urbana e arranjo de espaços públicos, de proteção do ambiente e natureza, de proteção civil e segurança pública, e também de estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar e de ação social no âmbito da terceira idade.
Assim, apuraram-se os custos das amortizações do exercício de 2024 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas (Taxa de amortização média - 5,80 %). Para além disso, calculou-se a amortização anual expectável do imobilizado em curso associado a infraestruturas urbanísticas, aplicando-se a mesma taxa de amortização média.
A terceira componente corresponde aos custos diretos anuais com pessoal afeto à manutenção das referidas infraestruturas
Por último, a quarta componente corresponde aos custos anuais com transferências para as juntas de freguesia, para a manutenção e conservação de infraestruturas.
Somando-se estas quatro componentes apurou-se o custo total anual associado à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, por metro quadrado de área Urbana (PDM).
Considerando que as referidas infraestruturas deverão ser mantidas por um período nunca inferior à sua vida útil média, considerou-se que o custo acumulado expectável que o Município irá ter atualizado aos dias de hoje (considerando esse período médio de 17,24 anos), será de 2,44 € por metro quadrado de área Urbana (PDM).
Assim demonstrando:
Descrição | Valor |
|---|---|
1 - Depreciação do exercício de 2024 dos imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias (Taxa de depreciação média - 5,80 %) | 5 479 684,93 € |
Total de imobilizado em curso associado a imóveis de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias | 7 536 151,19 € |
2 - Total de depreciação anual expectável do imobilizado em curso aquando da sua conclusão (aplicando a taxa de depreciação média para este tipo de infraestruturas -7,49 %) | 437 064,55 € |
3 - Custos Diretos com Pessoal 2024 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias) | 768 792,68 € |
4 - Transferências para Juntas de Freguesia 2024 (afeto às funções de manutenção/reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias) | 9 429 096,57 € |
Total de Custos (1+2+3+4) | 16 114 638,73 € |
AUM - Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados | 6 608 000 |
Custo anual com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos/Total Área Urbana do Concelho) | 2,44 € |
N.º de anos médio de vida útil das infraestruturas a reforçar/manter (aplicando a taxa de depreciação média para este tipo de infraestruturas - 5,80 %) (1/taxa depreciação média) | 17,24 |
TMUm = Custo espectável por m2 no período de vida útil médio com a realização, reforço e manutenção de infraestruturas por m2 de Área Bruta de Construção (Total de Custos Anuais*N.º de anos médio de vida útil dos equipamentos reforçar/manter) | 42,04 € |
Em síntese, e de acordo com o quadro supra apresentado, de forma cumprir com o Princípio da Proporcionalidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor da TMU a cobrar pelo Município de Bragança não deverá exceder 2,44 € por cada metro quadrado de área urbana que aprovar.
Em face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2024, que a aplicação da TMU através das fórmulas de cálculo estipuladas no artigo 53.º da Tabela de Taxas não excedem o valor do custo associado.
Fórmula Aplicada na Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas
Taxa devida nas edificações Não inseridas em loteamentos urbanos
TMU = AC × C × K × L × T × P
onde:
TMU (€) - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
AC - Área de construção ou ampliação, excluindo: terraços; alpendres; áreas destinadas a estacionamento; áreas em caves, sótãos e anexos destinados a arrumos ou áreas técnicas e sem instalações sanitárias;
C - Valor em euros do custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por Portaria.
K: Coeficiente de incidência infraestrutural ao qual se atribui um dos seguintes valores | |
Valores K | |
Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento | 1,00 |
Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infraestruturas | 0,50 |
Se não for servida por qualquer das infraestruturas ou a construção estiver inserida em loteamento | 0,00 |
L: Coeficiente de localização ao qual se atribui um dos seguintes valores | |
Valores L | |
Perímetro urbano de Bragança | 1,00 |
Perímetro urbano da Vila de Izeda e das aldeias | 0,50 |
Outros perímetros urbanos e restantes casos | 0,25 |
T: Tipologia de uso das edificações ao qual se atribui um dos seguintes valores | |
Valores T | |
Habitação | 0,07 |
Comércio | 0,11 |
Serviços | 0,11 |
Indústria dentro da zona industrial | 0,07 |
Indústria fora da zona industrial | 0,11 |
Agricultura | 0,04 |
P = Média do PPI/AUM
PPI: é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos;
AUM: Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados;
Exemplo 1:
TMU Edifício Habitacional - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Descrição Exemplo: Habitação unifamiliar com uma área de 300 m2, com rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento, localizada no perímetro urbano de Bragança.
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Exemplo 2:
TMU Edifício Habitação Coletiva - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Descrição Exemplo: Habitação Coletiva com uma área de 600 m2, com rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento, localizada no perímetro urbano de Bragança.
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Exemplo 3:
TMU Edifício de Comércio/Serviços e Turismo - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Descrição Exemplo: Edifício destinado a Comércio/Serviços com uma área de 400 m2, com rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento, localizado no perímetro urbano de Bragança.
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Exemplo 4:
TMU Indústria - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Descrição Exemplo: Indústria com uma área de 850 m2, com rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento, localizada no perímetro urbano de Bragança.
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Exemplo 5:
TMU Loteamentos - Taxa devida nas Edificações Não Inseridas em Loteamentos Urbanos
Descrição Exemplo: Operação de loteamento com uma área de 1300 m2, com rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento, localizado no perímetro urbano de Bragança.
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4 - Relatório Detalhado
4.1 - Tabela de Taxas do Município de Bragança
CAPÍTULO I
DIVERSOS
Artigo 1.º
Assuntos Administrativos
Neste artigo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO I | |||||||||||||||
DIVERSOS | |||||||||||||||
Artigo 1.º | |||||||||||||||
Assuntos Administrativos | |||||||||||||||
1. | Certidões | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 5,00 € | |||||||||||||
1.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
1.2.1 | Certidão de teor - uma página A4 ou fração | 11,48 € | 9,92 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 3,96 € | 25,36 € | 8,50 € | 15,00 € | 1 | 41 % | 0 % | ||
1.2.1.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 1 | 1,50 € | ||||||||||||
1.2.2 | Certidão narrativa - uma página A4 ou fração | 12,57 € | 11,22 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,47 € | 28,26 € | 10,00 € | 17,50 € | 1 | 38 % | 0 % | ||
1.2.2.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 1 | 2,50 € | ||||||||||||
1.2.3 | Certidão de número de polícia/toponímia | 28,14 € | 10,34 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 7,87 € | 46,35 € | 5,00 € | 10,00 € | 1 | 78 % | 0 % | ||
1.2.4 | Certidão de constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes por cada artigo | 35,31 € | 20,45 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,95 € | 69,70 € | 45,00 € | 50,00 € | 1 | 28 % | 0 % | ||
1.2.5 | Certidão de isenção de título de utilização | 28,14 € | 13,90 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,84 € | 51,88 € | 40,00 € | 45,00 € | 1 | 13 % | 0 % | ||
1.2.6 | Certidão de destaque de parcela | 42,47 € | 22,58 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,73 € | 80,78 € | 75,00 € | 80,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
1.2.7 | Certidão de propriedade horizontal | 42,47 € | 22,58 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,73 € | 80,78 € | 61,00 € | 80,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
1.2.7.1 | Acresce ao número anterior por cada fração | 1 | 14,00 € | ||||||||||||
1.2.8 | Certidão de localização de imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU) | 28,14 € | 10,34 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 7,87 € | 46,35 € | 5,00 € | 10,00 € | 1 | 78 % | 0 % | ||
1.2.9 | Certidão do nível de conservação inicial de imóvel | 111,52 € | 54,87 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 41,79 € | 213,50 € | 208,50 € | 213,50 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
1.2.10 | Certidão do nível de conservação de imóvel após ação de reabilitação | 111,52 € | 54,87 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 41,79 € | 213,50 € | 208,50 € | 213,50 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
1.2.11 | Certidão de receção provisória de obras de urbanização | 26,40 € | 13,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,25 € | 48,84 € | 43,00 € | 48,00 € | 1 | 2 % | 0 % | ||
1.2.12 | Certidão de comunicação prévia | 26,40 € | 13,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,25 € | 48,84 € | 43,00 € | 48,00 € | 1 | 2 % | 0 % | ||
1.2.13 | Certidão de promoção de consulta a entidades externas | 26,40 € | 13,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,25 € | 48,84 € | 43,00 € | 48,00 € | 1 | 2 % | 0 % | ||
1.2.14 | Certidão de obras isentas de controlo prévio | 26,40 € | 13,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,25 € | 48,84 € | 43,00 € | 48,00 € | 1 | 2 % | 0 % | ||
1.2.15 | Outras certidões não especificamente previstas na tabela | 31,61 € | 15,32 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,02 € | 57,96 € | 52,00 € | 57,00 € | 1 | 2 % | 0 % | ||
2. | Emissão de pareceres | ||||||||||||||
2.1 | Pela emissão do parecer | 74,14 € | 42,72 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 29,56 € | 146,43 € | 80,00 € | 80,00 € | 1 | 45 % | 0 % | ||
3. | Fotocópias de documentos na exclusiva posse do Município: | ||||||||||||||
3.1 | Não autenticada: | ||||||||||||||
3.1.1 | Fotocópia por cada página A4 ou fração | 2,60 € | 2,35 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,96 € | 5,92 € | 4 | 1,00 € | 4,00 € | 1 | 32 % | 0 % | |
3.1.2 | Em formato digital, por cada ficheiro | 2,39 € | 2,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,86 € | 5,34 € | 1 | 2,00 € | 2,00 € | 1 | 63 % | 0 % | |
3.2 | Autenticada: | ||||||||||||||
3.2.1 | Fotocópia por cada página A4 ou fração | 3,68 € | 2,87 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,17 € | 7,72 € | 1 | 7,50 € | 7,50 € | 1 | 3 % | 0 % | |
3.2.2 | Em formato digital, por cada ficheiro | 3,46 € | 2,61 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,07 € | 7,14 € | 1 | 7,00 € | 7,00 € | 1 | 2 % | 0 % | |
4. | Plantas dos planos municipais de ordenamento do território: | ||||||||||||||
4.1 | Por ficheiro | 9,55 € | 2,35 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,22 € | 14,12 € | 1 | 14,00 € | 14,00 € | 1 | 1 % | 0 % | |
5. | Plantas de cartografia: | ||||||||||||||
5.1 | Fotocópia por cada página A4 | 9,55 € | 2,35 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,22 € | 14,12 € | 1 | 7,50 € | 7,50 € | 1 | 47 % | 0 % | |
6. | Averbamentos não especificados na presente tabela | ||||||||||||||
6.1 | No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 25,48 € | 14,73 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,92 € | 50,13 € | 25,00 € | 25,00 € | 1 | 50 % | 0 % | ||
6.2 | No âmbito administrativo | 15,06 € | 13,42 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 5,96 € | 34,45 € | 25,00 € | 25,00 € | 1 | 27 % | 0 % | ||
7. | Junção de elementos para aperfeiçoamento dos pedidos: | ||||||||||||||
7.1 | No âmbito de projetos de arquitetura | 46,79 € | 21,61 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,53 € | 83,93 € | 71,70 € | 71,70 € | 1 | 15 % | 0 % | ||
7.2 | Nos restantes casos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 36,37 € | 17,35 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,98 € | 65,69 € | 15,00 € | 15,00 € | 1 | 77 % | 0 % | ||
7.3 | Outras junções não especificamente previstas na tabela | 32,46 € | 13,08 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,61 € | 55,15 € | 15,00 € | 15,00 € | 1 | 73 % | 0 % | ||
8. | Fornecimento de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado | ||||||||||||||
8.1 | Fotocópia por cada página A4 ou fração | 3,68 € | 2,87 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,17 € | 7,72 € | 1 | 5,00 € | 5,00 € | 1 | 35 % | 0 % | |
8.2 | Em formato digital, por cada ficheiro | 3,46 € | 2,61 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,07 € | 7,14 € | 4,00 € | 4,00 € | 1 | 44 % | 0 % | ||
9. | Busca de documentos na exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal - por ano aparecendo ou não o objeto da busca | 14,96 € | 12,52 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,98 € | 32,46 € | 3 | 10,00 € | 30,00 € | 1 | 8 % | 0 % | |
9.1 | Acresce à alínea anterior, a reprodução de documentos por cada página A4 ou fração | ||||||||||||||
9.1.1 | Não autenticada: | ||||||||||||||
9.1.1.1 | Fotocópia por cada página A4 ou fração | 2,60 € | 2,35 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,96 € | 5,92 € | 4 | 1,00 € | 4,00 € | 1 | 32 % | 0 % | |
9.1.1.2 | Em formato digital, por cada ficheiro | 2,39 € | 2,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,86 € | 5,34 € | 1 | 2,00 € | 2,00 € | 1 | 63 % | 0 % | |
9.1.2 | Autenticada: | ||||||||||||||
9.1.2.1 | Fotocópia por cada página A4 ou fração | 3,68 € | 2,87 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,17 € | 7,72 € | 1 | 7,50 € | 7,50 € | 1 | 3 % | 0 % | |
9.1.2.2 | Em formato digital, por cada ficheiro | 3,46 € | 2,61 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,07 € | 7,14 € | 1 | 7,00 € | 7,00 € | 1 | 2 % | 0 % | |
10. | Balcão do Empreendedor ou plataforma análoga | ||||||||||||||
10.1 | Prestação do serviço de acesso mediado ao Balcão do Empreendedor ou plataforma análoga | 13,02 € | 14,87 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 5,85 € | 33,74 € | 33,00 € | 33,00 € | 1 | 2 % | 0 % | ||
10.2 | Prestação do serviço de acesso mediado ao Geoportal | 6,51 € | 7,04 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,80 € | 16,35 € | 16,00 € | 16,00 € | 1 | 2 % | 0 % | ||
10.3 | Mera comunicação prévia para abertura e funcionamento de instalações desportivas de uso público | 38,34 € | 22,58 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,68 € | 72,60 € | 72,00 € | 72,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
11. | Emissão da 2.ª via do Cartão do Munícipe | 3,68 € | 2,87 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,17 € | 7,72 € | 5,00 € | 5,00 € | 1 | 35 % | 0 % | ||
Observações:
Nota 1: Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3=2A4; A2=4A4; A1=8A4; A0=16A4;
Nota 2: Área mínima de fornecimento ou impressão 500 cm2 (A4);
Nota 3: 1 folha de cartografia vetorial à escala 1/2000 equivale a 160ha e a cerca de 7 páginas A4;
Nota 4: 1 folha de ortofotomapa à escala 1/2000 equivale a 104ha e a cerca de 4 páginas A4;
Nota 5: O valor das plantas completas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), alvarás de loteamentos e obras de urbanização é calculado em função do respetivo número de páginas A4.
* O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.1.1 do mesmo artigo e de acordo com a quantidade indicada;
* O total da taxa da alínea 1.2.2 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2.2.1 do mesmo artigo e de acordo com a quantidade indicada;
* O total da taxa da alínea 1.2.3 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.4 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.5 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.6 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.7 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.8 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.9 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.10 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.11 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.12 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.13 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.14 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.15 do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 9. do Artigo 1.º inclui o valor da taxa da alínea 9.1.1. ou 9.2.1. do mesmo artigo e de acordo com a tipologia e quantidade indicada
CAPÍTULO II
REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
CAPÍTULO III
TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM
A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica.
CAPÍTULO IV
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 2.º
Ocupação do Espaço Público
Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de amortização mensal por m2 do espaço público-alvo de ocupação. Para estimar este valor, foi dividido por 12 meses e por 20 anos médios de amortização do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças. A este subtotal, foi aplicado o coeficiente de localização para efeitos de simulação do cálculo do valor patrimonial tributário no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Além do referido anteriormente foram tidas em conta as tipologias específicas de procedimentos por mera comunicação prévia, autorização e licenciamento municipal.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 63 % do valor do custo.
Não obstante, apurou-se que que o custo da atividade pública local é, em alguns casos inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva a atividade, que ascende no máximo a 3960 % do valor do custo. Este desincentivo pode ser justificado por razões de gestão e proteção do espaço público, nomeadamente para evitar a ocupação excessiva do domínio público, mitigar impactos urbanísticos e ambientais, compensar custos associados à utilização intensiva do espaço e garantir uma utilização equilibrada e acessível para todos os cidadãos.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO IV | |||||||||||||||
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO | |||||||||||||||
Artigo 2.º | |||||||||||||||
Ocupação do espaço público | |||||||||||||||
1. | Mera Comunicação Prévia ou Autorização: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia | 12,98 € | 9,77 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,49 € | 27,24 € | 27,00 € | ||||||
1.2 | Pela submissão do pedido de Autorização | 38,00 € | |||||||||||||
1.3 | Acresce às alíneas 1.1 e 1.2 de acordo com a finalidade admissível: | ||||||||||||||
1.3.1 | Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração | 46,17 € | 29,64 € | 0,00 € | 0,00 € | 17,18 € | 16,41 € | 109,39 € | 6 | 6,60 € | 77,60 € | 1 | 29 % | 0 % | |
1.3.2 | Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração | 46,17 € | 29,64 € | 0,00 € | 0,00 € | 42,95 € | 16,41 € | 135,16 € | 15 | 2,18 € | 70,70 € | 1 | 48 % | 0 % | |
1.3.3 | Instalação de estrado e guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 46,17 € | 29,64 € | 0,00 € | 0,00 € | 42,95 € | 16,41 € | 135,16 € | 15 | 6,30 € | 132,50 € | 1 | 2 % | 0 % | |
1.3.4 | Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por mês ou fração | 46,17 € | 29,64 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,45 € | 16,41 € | 103,66 € | 4 | 6,30 € | 63,20 € | 1 | 39 % | 0 % | |
1.3.5 | Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 46,17 € | 29,64 € | 0,00 € | 0,00 € | 5,73 € | 16,41 € | 97,94 € | 2 | 6,30 € | 50,60 € | 1 | 48 % | 0 % | |
1.3.6 | Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração | 46,17 € | 29,64 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,86 € | 16,41 € | 95,07 € | 1 | 6,30 € | 44,30 € | 1 | 53 % | 0 % | |
1.3.7 | Instalação de floreira - por m2 ou fração e por mês ou fração | 46,17 € | 29,64 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,86 € | 16,41 € | 95,07 € | 1 | 6,30 € | 44,30 € | 1 | 53 % | 0 % | |
1.3.8 | Instalação de contentor para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 46,17 € | 29,64 € | 0,00 € | 0,00 € | 5,73 € | 16,41 € | 97,94 € | 2 | 6,30 € | 50,60 € | 1 | 48 % | 0 % | |
1.3.9 | Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | 46,17 € | 29,64 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,86 € | 16,41 € | 95,07 € | 1 | 6,30 € | 44,30 € | 1 | 53 % | 0 % | |
2. | Licenciamento: | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido de Licenciamento | 38,00 € | |||||||||||||
2.2 | Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia da ocupação: | ||||||||||||||
2.2.1 | Cabina ou posto telefónico - por cada e por ano ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 22,32 € | 120,09 € | 1 | 56,00 € | 94,00 € | 1 | 22 % | 0 % | |
2.2.2 | Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 22,32 € | 120,09 € | 5 | 8,00 € | 78,00 € | 1 | 35 % | 0 % | |
2.2.3 | Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por cada e por ano ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 22,32 € | 120,09 € | 1 | 45,00 € | 83,00 € | 1 | 31 % | 0 % | |
2.2.4 | Alpendres fixos ou articulados e esplanada fechada - por m2 ou fração e por mês ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 42,95 € | 22,32 € | 163,04 € | 15 | 20,00 € | 338,00 € | 1 | 0 % | 107 % | |
2.2.5 | Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciais - por m2 ou fração e por dia ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 1,19 € | 22,32 € | 121,29 € | 12,5 | 6,30 € | 116,75 € | 1 | 4 % | 0 % | |
2.2.6 | Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m2 ou fração e por ano ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 68,72 € | 22,32 € | 188,81 € | 2 | 62,75 € | 163,50 € | 1 | 13 % | 0 % | |
2.2.7 | Exposição de veículos - por m2 ou fração e por dia ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 1,62 € | 22,32 € | 121,72 € | 17 | 630 € | 145,10 € | 1 | 0 % | 19 % | |
2.2.8 | Stands para promoção e/ou vendas - por m2 ou fração e por mês ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 14,32 € | 22,32 € | 134,41 € | 5 | 6,30 € | 69,50 € | 1 | 48 % | 0 % | |
2.2.9 | Quiosques e outros similares - por m2 ou fração por mês ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 14,32 € | 22,32 € | 134,41 € | 5 | 13,10 € | 103,50 € | 1 | 23 % | 0 % | |
2.2.10 | Pavilhões e outros similares - por m2 ou fração por dia ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 2,39 € | 22,32 € | 122,48 € | 25 | 13,10 € | 365,50 € | 1 | 0 % | 198 % | |
2.2.11 | Ocupação do espaço público destinado a venda ambulante - por m2 ou fração e por mês ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 57,26 € | 22,32 € | 177,36 € | 20 | 5,60 € | 150,00 € | 1 | 15 % | 0 % | |
2.2.12 | Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria - por m2 ou fração e por dia ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,86 € | 22,32 € | 120,95 € | 9 | 6,30 € | 94,70 € | 1 | 22 % | 0 % | |
2.2.13 | Circos e outras instalações temporárias para diversões em espaço de domínio público - por m2 e por dia ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 28,63 € | 22,32 € | 148,73 € | 300 | 20,00 € | 6 038,00 € | 1 | 0 % | 3960 % | |
2.2.14 | Realização de filmagens, gravações e sessões fotográficas, com fins comerciais, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, por dia ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 22,32 € | 120,09 € | 1 | 82,10 € | 120,10 € | 1 | 0 % | 0 % | |
2.2.16 | Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração e por dia ou fração | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,10 € | 22,32 € | 120,19 € | 1 | 6,30 € | 44,30 € | 1 | 63 % | 0 % | |
Observações:
Nota. - A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:
1 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido.
2 - O pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de autorização e licenciamento é efetuado de forma repartida em que:
a) No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela submissão do pedido, nos termos do previsto nas alíneas 1.2 e 2.1 do presente artigo;
b) Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.3 e 2.2).
* O total da taxa da alínea 1.3.1 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.2 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 1.3.2 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.2 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 1.3.3 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.2 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 1.3.4 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.2 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 1.3.5 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.2 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 1.3.6 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.2 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 1.3.7 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.2 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 1.3.8 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.2 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 1.3.9 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.2 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.1 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.2 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.3 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.4 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.5 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.6 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.7 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.8 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.9 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.10 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.11 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.12 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.13 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.14 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.15 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
* O total da taxa da alínea 2.2.16 do Artigo 2.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
Postos de Carregamento de Veículos Elétricos
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva a atividade, que ascende no máximo a 263 % do valor do custo. Este desincentivo pode ser justificado por razões de gestão do domínio público e de organização do espaço de estacionamento, procurando assegurar não só uma utilização eficiente e equilibrada dos lugares disponíveis, bem como garantir controlo municipal sobre a titularidade das licenças e evitar a sua transmissão meramente especulativa.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 3.º | |||||||||||||||
Postos de carregamento de veículos elétricos | |||||||||||||||
1. | Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 143,40 € | |||||||||||||
1.2 | Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento de dois veículos elétricos) | 79,69 € | 54,31 € | 0,00 € | 5,31 € | 831,25 € | 31,58 € | 1 002,14 € | 2 | 858,70 € | 1 002,10 € | 1 | 0 % | 0 % | |
1.3 | Pela transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 64,06 € | 47,91 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 26,25 € | 143,54 € | 143,50 € | 286,90 € | 1 | 0 % | 100 % | ||
2. | Ocupação de lugares de estacionamento - por cada lugar e por ano | 55,71 € | 36,75 € | 0,00 € | 5,31 € | 831,25 € | 22,32 € | 951,34 € | 2 | 1 726,00 € | 3 452,00 € | 1 | 0 % | 263 % | |
* O total da taxa da alínea 1.2 do Artigo 3.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3 do Artigo 3.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;
Artigo 4.º
Estacionamento
Neste Artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de amortização anual do lugar de estacionamento alvo de ocupação. Para estimar este valor, foi multiplicado por 12,5 m2 (área média de um lugar de estacionamento) e posteriormente dividido por 20 anos médios de amortização do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % deste valor.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 4.º | |||||||||||||||
Estacionamento | |||||||||||||||
1. | Ocupação de lugares privativos em zona de estacionamento de duração limitada, por ano e por lugar | 3,68 € | 2,87 € | 0,00 € | 0,00 € | 415,63 € | 1,17 € | 423,34 € | 1 118,60 € | 1 118,60 € | 1 | 0 % | 164 % | ||
2. | Estacionamento condicionado: | ||||||||||||||
2.1 | Estacionamento controlado por parcómetros: Das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 19 horas: | ||||||||||||||
2.1.1 | 15 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,08 € | 0,00 € | 0,08 € | 0,15 € | 0,15 € | 1 | 0 % | 85 % | ||
2.1.2 | 30 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,16 € | 0,00 € | 0,16 € | 0,30 € | 0,30 € | 1 | 0 % | 85 % | ||
2.1.3 | 45 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,24 € | 0,00 € | 0,24 € | 0,45 € | 0,45 € | 1 | 0 % | 85 % | ||
2.1.4 | 60 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,32 € | 0,00 € | 0,32 € | 0,60 € | 0,60 € | 1 | 0 % | 85 % | ||
2.1.5 | 90 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,49 € | 0,00 € | 0,49 € | 0,90 € | 0,90 € | 1 | 0 % | 85 % | ||
2.1.6 | 120 minutos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,65 € | 0,00 € | 0,65 € | 1,20 € | 1,20 € | 1 | 0 % | 85 % | ||
2.2 | Parques de estacionamento da Praça Camões - Taxa devida pelo estacionamento de veículos | ||||||||||||||
2.2.1 | 1.ª hora - Cada período de 15 minutos | ||||||||||||||
2.2.1.1 | 1.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,05 € | 0,00 € | 0,05 € | 0,00 € | 0,00 € | 1 | 100 % | 0 % | ||
2.2.1.2 | 2.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,10 € | 0,00 € | 0,10 € | 0,20 € | 0,20 € | 1 | 0 % | 107 % | ||
2.2.1.3 | 3.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,14 € | 0,00 € | 0,14 € | 0,15 € | 0,15 € | 1 | 0 % | 4 % | ||
2.2.1.4 | 4.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,19 € | 0,00 € | 0,19 € | 0,10 € | 0,10 € | 1 | 48 % | 0 % | ||
2.2.2 | Horas seguinte - Cada período de 15 minutos | ||||||||||||||
2.2.2.1 | 1.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,05 € | 0,00 € | 0,05 € | 0,20 € | 0,20 € | 1 | 0 % | 314 % | ||
2.2.2.2 | 2.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,10 € | 0,00 € | 0,10 € | 0,15 € | 0,15 € | 1 | 0 % | 55 % | ||
2.2.2.3 | 3.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,14 € | 0,00 € | 0,14 € | 0,10 € | 0,10 € | 1 | 31 % | 0 % | ||
2.2.2.4 | 4.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,19 € | 0,00 € | 0,19 € | 0,10 € | 0,10 € | 1 | 48 % | 0 % | ||
2.3 | Parques de estacionamento da Avenida Sá Carneiro - Taxa devida pelo estacionamento de veículos | ||||||||||||||
2.3.1 | 1.ª hora - Cada período de 15 minutos | ||||||||||||||
2.3.1.1 | 1.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,03 € | 0,00 € | 0,03 € | 0,00 € | 0,00 € | 1 | 100 % | 0 % | ||
2.3.1.2 | 2.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,07 € | 0,00 € | 0,07 € | 0,20 € | 0,20 € | 1 | 0 % | 200 % | ||
2.3.1.3 | 3.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,10 € | 0,00 € | 0,10 € | 0,15 € | 0,15 € | 1 | 0 % | 50 % | ||
2.3.1.4 | 4.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,13 € | 0,00 € | 0,13 € | 0,10 € | 0,10 € | 1 | 25 % | 0 % | ||
2.3.2 | Horas seguintes - Cada período de 15 minutos | ||||||||||||||
2.3.2.1 | 1.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,03 € | 0,00 € | 0,03 € | 0,20 € | 0,20 € | 1 | 0 % | 500 % | ||
2.3.2.2 | 2.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,07 € | 0,00 € | 0,07 € | 0,15 € | 0,15 € | 1 | 0 % | 125 % | ||
2.3.2.3 | 3.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,10 € | 0,00 € | 0,10 € | 0,10 € | 0,10 € | 1 | 0% | 0% | ||
2.3.2.4 | 4.º período | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,13 € | 0,00 € | 0,13 € | 0,10 € | 0,10 € | 1 | 25% | 0% | ||
2.4 | Dia completo ou ausência de bilhete | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 3,35 € | 0,00 € | 3,35 € | 12,00 € | 12,00 € | 1 | 0% | 258% | ||
3 Parques de estacionamento privativos de superfície - Valor mensal | Parques de estacionamento privativos de superfície - Valor mensal | ||||||||||||||
3.1 | Válida por 24 horas por dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 84,23 € | 0,00 € | 84,23 € | 37,25 € | 37,25 € | 1 | 56% | 0% | ||
3.2 | Período diurno - 08h00 - 20h00 - por mês/por cada lugar | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 85,40 € | 0,00 € | 85,40 € | 26,60 € | 26,60 € | 1 | 69% | 0% | ||
3.3 | Período noturno - 20h00 - 08h00 - por mês/por cada lugar | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 85,40 € | 0,00 € | 85,40 € | 21,30 € | 21,30 € | 1 | 75% | 0% | ||
3.4 | Emissão de 2.ª via do cartão de avença | 3,68 € | 2,87 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,17 € | 7,72 € | 5,35 € | 5,35 € | 1 | 31% | 0% | ||
4. | Remoção e depósito de veículos abandonados na via pública | ||||||||||||||
4.1 | As taxas a aplicar são as previstas na Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, ou outra que lhe venha a suceder | ||||||||||||||
Apurou-se que o custo da atividade pública local é, na sua generalidade, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social suportado, que ascende no máximo a 100 %. Não obstante, existem casos, onde o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva no máximo a 500 % do valor do custo.
Assim, pretende-se promover a adequada rotatividade dos lugares de estacionamento, garantindo uma utilização mais justa e eficiente do espaço público. O desincentivo ao estacionamento prolongado visa aumentar a disponibilidade de lugares, melhorar a fluidez do tráfego, facilitar o acesso ao comércio e aos serviços locais, bem como otimizar a gestão urbana e a mobilidade no Município.
CAPÍTULO V
PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
Artigo 5.º
Afixação ou Inscrição de Mensagens Publicitárias
Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de amortização mensal por m2 do espaço público-alvo de ocupação publicitária.
Para estimar este valor, foi dividido por 12 meses e por 20 anos médios de amortização do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças. A este subtotal, foi aplicado o coeficiente de localização para efeitos de simulação do cálculo do valor patrimonial tributário no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Apurou-se que o custo da atividade pública local é, na sua generalidade, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70 % do valor do custo.
Importa ainda referir que, em alguns pontos, o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva estas atividades, que ascende no máximo de 186 %. Este desincentivo pode ser justificado uma vez que o Município procura limitar a proliferação de suportes publicitários que possam causar impacto visual negativo, perturbar a segurança e comprometer a qualidade do ambiente urbano.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO V | |||||||||||||||
PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS | |||||||||||||||
Artigo 5.º | |||||||||||||||
Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias | |||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de Licenciamento | 38,00 € | |||||||||||||
Valor da ocupação do m2 | 2,86 € | ||||||||||||||
1.2 | Acresce à alínea 1.1 de acordo com a tipologia do suporte publicitário: | ||||||||||||||
1.2.1 | Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por ano | 43,14 € | 26,17 € | 0,00 € | 0,00 € | 68,72 € | 15,81 € | 153,83 € | 2 | 25,70 € | 89,40 € | 1 | 42 % | 0 % | |
1.2.2 | Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por veículo e por ano | 43,14 € | 26,17 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,81 € | 85,12 € | 1 | 39,50 € | 77,50 € | 1 | 9 % | 0 % | |
1.2.3 | Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por veículo e por ano | 43,14 € | 26,17 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,81 € | 85,12 € | 1 | 51,30 € | 89,30 € | 1 | 0 % | 5 % | |
1.2.4 | Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública - por unidade e por dia ou fração | 43,14 € | 26,17 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,81 € | 85,12 € | 1 | 47,10 € | 85,10 € | 1 | 0 % | 0 % | |
1.2.5 | Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por m2 ou fração e por ano | 43,14 € | 26,17 € | 0,00 € | 0,00 € | 68,72 € | 15,81 € | 153,83 € | 2 | 25,70 € | 89,40 € | 1 | 42 % | 0 % | |
1.2.6 | Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - por m2 ou fração e por ano | 43,14 € | 26,17 € | 0,00 € | 0,00 € | 103,08 € | 15,81 € | 188,19 € | 3 | 6,30 € | 56,90 € | 1 | 70 % | 0 % | |
1.2.7 | Outdoors - por m2 ou fração e por ano | 43,14 € | 26,17 € | 0,00 € | 0,00 € | 103,08 € | 15,81 € | 188,19 € | 3 | 6,30 € | 56,90 € | 1 | 70 % | 0 % | |
1.2.8 | Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por unidade e por dia ou fração | 43,14 € | 26,17 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,81 € | 85,12 € | 4 | 51,30 € | 243,20 € | 1 | 0 % | 186 % | |
1.2.9 | Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 ou fração e por ano | 43,14 € | 26,17 € | 0,00 € | 0,00 € | 68,72 € | 15,81 € | 153,83 € | 2 | 25,70 € | 89,40 € | 1 | 42 % | 0 % | |
Observações:
Nota. - A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber:
1 -O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que:
a) No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela submissão do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 do presente artigo;
b) Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alínea 1.2).
* O total da taxa da alínea 1.2.1 do Artigo 5.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.2 do Artigo 5.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.3 do Artigo 5.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.4 do Artigo 5.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.5 do Artigo 5.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.6 do Artigo 5.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.7 do Artigo 5.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.8 do Artigo 5.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.9 do Artigo 5.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
CAPÍTULO VI
TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS
Artigo 6.º
Táxis
Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é, na sua generalidade, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 67 % do valor do custo.
Não obstante, no ponto 3, apurou-se que o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva a transmissão da licença no máximo de 20 %, justificado por razões de regulação da atividade e de interesse público, procurando assegurar um maior controlo sobre os titulares das licenças, evitar a especulação ou comercialização das mesmas.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | |
CAPÍTULO VI | ||||||||||||||
TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS | ||||||||||||||
Artigo 6.º | ||||||||||||||
Táxis | ||||||||||||||
1. | Emissão de licença | 334,33 € | 241,28 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 96,91 € | 672,52 € | 400,00 € | 400,00 € | 1 | 41 % | 0 % | |
2. | Emissão de segunda via | 38,66 € | 30,36 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,70 € | 82,72 € | 70,00 € | 70,00 € | 1 | 15 % | 0 % | |
3. | Transmissão de licença | 43,87 € | 32,50 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,47 € | 91,84 € | 110,00 € | 110,00 € | 1 | 0 % | 20 % | |
4. | Pedido de substituição de veículo | 43,87 € | 32,50 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,47 € | 91,84 € | 30,00 € | 30,00 € | 1 | 67 % | 0 % | |
CAPÍTULO VII
AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 7.º
Ruído
Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva este tipo de atividades, no máximo a 19 % do valor do custo. Este desincentivo pode ser justificado por razões de saúde e qualidade de vida da população, procurando limitar a ocorrência frequente de atividades ruidosas.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO VII | |||||||||||||||
AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL | |||||||||||||||
Artigo 7.º | |||||||||||||||
Ruído | |||||||||||||||
1. | Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 5,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela emissão da licença para arraiais, romarias, bailes, eventos, festas e outras atividades | 81,80 € | |||||||||||||
1.2.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
1.2.1.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | 37,97 € | 24,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,22 € | 75,37 € | 1 | 1,40 € | 88,20 € | 1 | 0 % | 17 % | |
1.2.1.2 | Ao fim de semana e feriados, por hora ou fração | 37,97 € | 24,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,22 € | 75,37 € | 1 | 2,70 € | 89,50 € | 1 | 0 % | 19 % | |
1.3 | Pela emissão da licença para obras de construção civil | 81,80 € | |||||||||||||
1.3.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
1.3.1.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | 37,97 € | 24,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,22 € | 75,37 € | 1 | 1,80 € | 88,60 € | 1 | 0 % | 18 % | |
1.3.1.2 | Ao fim de semana e feriados, por hora ou fração | 37,97 € | 24,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,22 € | 75,37 € | 1 | 3,20 € | 90,00 € | 1 | 0 % | 19 % | |
* O total da taxa da alínea 1.2.1.1 do Artigo 7.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.2 do Artigo 7.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.2 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.1.1 do Artigo 7.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.3.1.2 do Artigo 7.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3 do mesmo artigo;
Artigo 8.º
Proteção ao relevo natural e revestimento florestal
Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 50 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específico s | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionament o dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 8.º | |||||||||||||||
Proteção ao relevo natural e revestimento florestal | |||||||||||||||
1. | Licenciamento: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 15,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela emissão da licença: | ||||||||||||||
1.2.1 | Para ações de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas | 45,00 € | |||||||||||||
1.2.1.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
1.2.1.1.1 | Até 1,0 hectare | 157,05 € | 77,36 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 44,43 € | 284,15 € | 81,80 € | 141,80 € | 1 | 50 % | 0 % | ||
1.2.1.1.2 | De 1,0 até 10,0 hectares | 157,05 € | 77,36 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 44,43 € | 284,15 € | 95,60 € | 155,60 € | 1 | 45 % | 0 % | ||
1.2.1.1.3 | Superior a 10,0 hectares | 157,05 € | 77,36 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 44,43 € | 284,15 € | 101,80 € | 161,80 € | 1 | 43 % | 0 % | ||
1.2.2 | Para ações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável | 45,00 € | |||||||||||||
1.2.2.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
1.2.2.1.1 | Até 1,0 hectare | 157,05 € | 77,36 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 44,43 € | 284,15 € | 81,80 € | 141,80 € | 1 | 50 % | 0 % | ||
1.2.2.1.2 | De 1,0 até 10,0 hectares | 157,05 € | 77,36 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 44,43 € | 284,15 € | 95,60 € | 155,60 € | 1 | 45 % | 0 % | ||
1.2.2.1.3 | Superior a 10,0 hectares | 157,05 € | 77,36 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 44,43 € | 284,15 € | 101,80 € | 161,80 € | 1 | 43 % | 0 % | ||
* O total da taxa da alínea 1.2.1.1.1 do Artigo 8.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.1.2 do Artigo 8.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.1.3 do Artigo 8.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.2.1.1 do Artigo 8.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.2.1.1 do Artigo 8.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.2.1.1 do Artigo 8.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
Artigo 9.º
Ações de Arborização e Rearborização
Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 72 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 9.º | ||||||||||||||
Ações de arborização e rearborização | ||||||||||||||
1. | Autorização de ação de arborização e rearborização | 147,72 € | 65,82 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 39,63 € | 258,49 € | 80,00 € | 80,00 € | 1 | 69 % | 0 % | |
2. | Comunicação Prévia de ação de arborização e rearborização | 109,49 € | 43,41 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 27,38 € | 180,28 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 72 % | 0 % | |
Artigo 10.º
Uso do Fogo
Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 34 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 10.º | |||||||||||||||
Uso do Fogo | |||||||||||||||
1. | Licenciamento da utilização de artigos de pirotecnia: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela emissão da autorização | 37,97 € | 24,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,22 € | 75,37 € | 40,00 € | 50,00 € | 1 | 34 % | 0 % | ||
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 10.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.
CAPÍTULO VIII
ATIVIDADES DIVERSAS
Artigo 11.º
Atividades Diversas
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 91 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO VIII | |||||||||||||||
ATIVIDADES DIVERSAS | |||||||||||||||
Artigo 11.º | |||||||||||||||
Atividades Diversas | |||||||||||||||
1. | Autorização para a realização provas desportivas | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela emissão da autorização para a realização de provas desportivas na via pública - por cada período de 4 horas | 35,91 € | 24,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,22 € | 73,31 € | 18,20 € | 28,20 € | 1 | 62 % | 0 % | ||
2. | Licenciamento de atividades diversas: | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |||||||||||||
2.2 | Pela emissão da licença: | ||||||||||||||
2.2.1 | Guarda-noturno e Renovação | 192,08 € | 140,15 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 56,54 € | 388,77 € | 2 | 24,90 € | 34,90 € | 1 | 91 % | 0 % | |
2.2.2 | Acampamento ocasional | 40,47 € | 26,91 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,91 € | 82,29 € | 14,20 € | 24,20 € | 1 | 71 % | 0 % | ||
2.2.2.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 5,00 € | |||||||||||||
2.2.3 | Realização de fogueiras tradicionais de Santos Populares e de natal - por cada | 48,39 € | 27,63 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,22 € | 91,24 € | 7,70 € | 17,70 € | 1 | 81 % | 0 % | ||
3. | Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão - por cada máquina: | ||||||||||||||
3.1 | Registo de máquinas | 38,26 € | 27,74 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,59 € | 81,59 € | 32,90 € | 32,90 € | 1 | 60 % | 0 % | ||
3.2 | Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina | 15,06 € | 13,42 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 5,96 € | 34,45 € | 32,50 € | 32,50 € | 1 | 6 % | 0 % | ||
3.3 | Segunda via do título de registo | 15,06 € | 13,42 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 5,96 € | 34,45 € | 32,90 € | 32,90 € | 1 | 4 % | 0 % | ||
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 11.º inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.1 do Artigo 11.º inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.2. do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 e 2.2.2.1 do mesmo artigo de acordo com a quantidade;
* O total da taxa da alínea 2.2.3. do Artigo 11.º inclui o valor da taxa da alínea 2.1 do mesmo artigo;
Artigo 12.º
Licenciamento de Recintos
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 39 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 12.º | |||||||||||||||
Licenciamento de recintos | |||||||||||||||
1. | Licenciamento de recintos de diversão provisória | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela emissão da licença | 40,92 € | 26,32 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,80 € | 82,04 € | 40,00 € | 60,00 € | 1 | 27 % | 0 % | ||
1.3 | Acresce ao número anterior - por período de 4 horas | 1 | 10,00 € | ||||||||||||
2. | Licenciamento de recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |||||||||||||
2.2 | Pela emissão da licença | 40,92 € | 26,32 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,80 € | 82,04 € | 40,00 € | 60,00 € | 1 | 27 % | 0 % | ||
2.3 | Acresce ao número anterior - por período de 4 horas | 1 | 10,00 € | ||||||||||||
3. | Licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados | ||||||||||||||
3.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |||||||||||||
3.2 | Pela emissão da licença | 40,92 € | 26,32 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,80 € | 82,04 € | 20,00 € | 50,00 € | 1 | 39 % | 0 % | ||
3.3 | Acresce ao número anterior - por dia de espetáculo | 4 | 5,00 € | ||||||||||||
Artigo 13.º
Espetáculos de Natureza Artística
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. Apurou-se que o custo da atividade pública local é igual ao valor da taxa aplicada pelo Município.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 13.º | |||||||||||||||
Espetáculos de natureza artística | |||||||||||||||
1. | Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística: | ||||||||||||||
1.1 | Promovidos com antecedência igual ou superior a 8 dias | 14,59 € | 9,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,57 € | 28,34€ | 28,30€ | 28,30 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
1.2 | Promovidos por promotores ocasionais | 14,59 € | 9,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,57 € | 28,34€ | 28,30€ | 28,30 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
Artigo 14.º
Inspeções Periódicas, Reinspeções e Inspeções Extraordinárias de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 8 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 14.º | ||||||||||||||
Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes. | ||||||||||||||
1. | Inspeções periódicas, por cada | 18,93 € | 14,40 € | 97,79 € | 0,00 € | 0,00 € | 6,61 € | 137,72 € | 135,80 € | 135,80 € | 1 | 1 % | 0 % | |
2. | Inspeções extraordinárias, por cada | 22,19 € | 18,62 € | 97,79 € | 0,00 € | 0,00 € | 8,56 € | 147,15 € | 135,80 € | 135,80 € | 1 | 8 % | 0 % | |
3. | Reinspeções - cada Selagem e desselagem de ascensores, monta-cargas, | 22,19 € | 18,62 € | 97,79 € | 0,00 € | 0,00 € | 8,56 € | 147,15 € | 135,80 € | 135,80 € | 1 | 8 % | 0 % | |
4. | escadas mecânicas e tapetes rolantes | 22,19 € | 18,62 € | 97,79 € | 0,00 € | 0,00 € | 8,56 € | 147,15 € | 147,00 € | 147,00 € | 1 | 0 % | 0 % | |
Artigo 15.º
Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 63 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 15.º | |||||||||||||||
Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR | |||||||||||||||
1. | Mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária | 18,37 € | 11,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 5,67 € | 35,23 € | 35,20 € | 35,20 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
2. | Mera comunicação prévia para a exploração e alteração de estabelecimento | 18,37 € | 11,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 5,67 € | 35,23 € | 35,20 € | 35,20 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
3. | Autorização de exploração e alteração de estabelecimento: | ||||||||||||||
3.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |||||||||||||
3.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
3.2.1 | Estabelecimento - exploração e alteração com dispensa de requisitos (autorização) | 32,72 € | 21,90 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 12,26 € | 66,88 € | 56,90 € | 66,90 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
3.2.2 | Estabelecimento - exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV (autorização) | 32,72 € | 21,90 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 12,26 € | 66,88 € | 56,90 € | 66,90 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
3.2.3 | Estabelecimento - alteração da titularidade (autorização) | 32,72 € | 21,90 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 12,26 € | 66,88 € | 15,00 € | 25,00 € | 1 | 63 % | 0 % | ||
* O total da taxa da alínea 3.2.1. do Artigo 15.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.2. do Artigo 14.º inclui o valor da taxa da alínea 3.1 do mesmo artigo;
Artigo 16.º
Exploração de modalidades afins de Jogos de Fortuna ou Azar e outras formas de jogo
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre igual ao valor da taxa aplicada pelo Município.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 16.º | |||||||||||||||
Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | |||||||||||||||
1. | Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 25,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela emissão da autorização | 90,00 € | 115,00 € | 1 | 0 % | 0 % | |||||||||
* O total da taxa da alínea 1.2. do Artigo 16.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
CAPÍTULO IX
EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS
Artigo 17.º
Piscina Municipal
As taxas do presente artigo enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, que inclui uma piscina coberta, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pela piscina coberta em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento de cada espaço, diferenciando-se o período de época balnear do período regular. O custo unitário por utilização foi calculado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, considerando o horário de funcionamento e o número máximo de utilizações imediatas possíveis.
Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 59 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO IX | |||||||||||||||
EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS | |||||||||||||||
SECÇÃO I | |||||||||||||||
EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS | |||||||||||||||
Artigo 17.º | |||||||||||||||
Piscina Municipal | |||||||||||||||
1. | Registo de utilizador | ||||||||||||||
1.1 | 1.ª Inscrição com emissão de cartão | 14,79 € | 4,74 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,97 € | 24,50 € | 20,00 € | 20,00 € | 1 | 18 % | 0 % | ||
1.2 | Renovação anual de inscrição | 14,79 € | 4,74 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,97 € | 24,50 € | 15,00 € | 15,00 € | 1 | 39 % | 0 % | ||
1.3 | Emissão de 2.ª via do cartão | 14,79 € | 4,74 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 4,97 € | 24,50 € | 10,00 € | 10,00 € | 1 | 59 % | 0 % | ||
2. | Utilização Aulas - Valor Mensal | ||||||||||||||
2.1 | Jovens com idade inferior a 15 anos | ||||||||||||||
2.1.1 | Aulas de natação para bebés com idade até aos 5 anos, inclusive | ||||||||||||||
2.1.1.1 | 1 aula por semana | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 23,69 € | 0,00 € | 23,69 € | 4 | 19,00 € | 19,00 € | 1 | 20 % | 0 % | |
2.1.2 | Aulas de adaptação ao meio aquático com idade superior a 5 anos | ||||||||||||||
2.1.2.1 | 2 aulas por semana | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 47,38 € | 0,00 € | 47,38 € | 8 | 25,00 € | 25,00 € | 1 | 47 % | 0 % | |
2.1.3 | Aulas de natação para aprendizagem | ||||||||||||||
2.1.3.1 | 2 aulas por semana | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 50,53 € | 0,00 € | 50,53 € | 8 | 25,00 € | 25,00 € | 1 | 51 % | 0 % | |
2.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 15 anos | ||||||||||||||
2.2.1 | Aulas de adaptação ao meio aquático | ||||||||||||||
2.2.1.1 | 2 aulas por semana | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 47,38 € | 0,00 € | 47,38 € | 8 | 25,00 € | 25,00 € | 1 | 47 % | 0 % | |
2.2.2 | Aulas de natação para aprendizagem | ||||||||||||||
2.2.2.1 | 2 aulas por semana | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 50,53 € | 0,00 € | 50,53 € | 8 | 25,00 € | 25,00 € | 1 | 51 % | 0 % | |
2.2.3 | Aulas de hidroginástica e outras variantes | ||||||||||||||
2.2.3.1 | 2 aulas por semana | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 50,53 € | 0,00 € | 50,53 € | 8 | 25,00 € | 25,00 € | 1 | 51 % | 0 % | |
3. | Utilização livre mediante disponibilidade do equipamento: | ||||||||||||||
3.1 | Utilização da piscina em regime livre, por hora ou fração | ||||||||||||||
3.1.1 | Jovens com idade inferior a 15 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,54 € | 0,00 € | 2,54 € | 1 | 1,50 € | 1,50 € | 1 | 41 % | 0 % | |
3.1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 15 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,54 € | 0,00 € | 2,54 € | 1 | 2,50 € | 2,50 € | 1 | 2 % | 0 % | |
3.2 | Cedência de uma pista da piscina em regime livre, por hora ou fração até 2 utilizadores | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 16,90 € | 0,00 € | 16,90 € | 1 | 10,00 € | 10,00 € | 1 | 41 % | 0 % | |
3.3 | Participação pontual em aulas de hidroginástica e outras variantes | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 6,32 € | 0,00 € | 6,32 € | 1 | 5,00 € | 5,00 € | 1 | 21 % | 0 % | |
Artigo 18.º
Pavilhões Desportivos
As taxas do artigo 18.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento de cada um dos equipamentos, nomeadamente o Pavilhão Bancada, Pavilhão Coxa e o Pavilhão Municipal, tendo em consideração os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra dos equipamentos, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica. Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos por cada pavilhão desportivo em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento do espaço. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada pelo Município, pelo que o custo social suportado ascende no máximo a 19 % do valor do custo.
Artigo 19.º
Campos de Futebol sob gestão do Município
As taxas do artigo 19.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelos campos de futebol em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento do espaço. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada pelo Município, pelo que o custo social suportado ascende no máximo a 39 % do valor do custo. No entanto, a cedência do campo de futebol de 7, aos fins de semana e feriados, tem um custo da atividade pública local inferior ao valor da taxa aplicada pelo que o Município desincentiva esta cedência no máximo de 7 % de forma a dar preferência à utilização completa do campo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 19.º | |||||||||||||||
Campos de futebol sob gestão do município | |||||||||||||||
1. | Cedência de campo de futebol de 7 | ||||||||||||||
1.1 | Utilização diurna, em dia úteis, por hora ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 43,60 € | 0,00 € | 43,60 € | 1 | 38,00 € | 38,00 € | 1 | 13 % | 0 % | |
1.2 | Utilização noturna, em dia úteis, por hora ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 65,40 € | 0,00 € | 65,40 € | 1 | 57,00 € | 57,00 € | 1 | 13 % | 0 % | |
1.3 | Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 65,40 € | 0,00 € | 65,40 € | 1 | 70,00 € | 70,00 € | 1 | 0 % | 7 % | |
2. | Cedência de campo de futebol de 11 | ||||||||||||||
2.1 | Utilização diurna, em dia úteis, por hora ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 130,80 € | 0,00 € | 130,80 € | 1 | 100,00 € | 100,00 € | 1 | 24 % | 0 % | |
2.2 | Utilização noturna, em dia úteis, por hora ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 196,20 € | 0,00 € | 196,20 € | 1 | 120,00 € | 120,00 € | 1 | 39 % | 0 % | |
2.3 | Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 196,20 € | 0,00 € | 196,20 € | 1 | 150,00 € | 150,00 € | 1 | 24 % | 0 % | |
SECÇÃO II
EQUIPAMENTOS CULTURAIS
Artigo 20.º
Teatro Municipal de Bragança
As taxas do artigo 20.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo Teatro Municipal em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento do espaço. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre igual ao valor da taxa aplicada pelo Município.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionament o dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
SECÇÃO II | |||||||||||||||
EQUIPAMENTOS CULTURAIS | |||||||||||||||
Artigo 20.º | |||||||||||||||
Teatro Municipal de Bragança | |||||||||||||||
1. | Cedência da sala de espetáculos | ||||||||||||||
1.1 | De 3.ª feira a sábado, por dia ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 2 584,57 € | 0,00 € | 2 584,57 € | 1 | 2 584,60 € | 2 584,60 € | 1 | 0 % | 0 % | |
1.2 | Domingo e 2.ª feira, por dia ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 3 876,85 € | 0,00 € | 3 876,85 € | 1 | 3 876,85 € | 3 876,85 € | 1 | 0 % | 0 % | |
Artigo 21.º
Auditório Paulo Quintela
As taxas do artigo 21.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo Auditório em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento do espaço. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 20 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
Artigo 21.º | |||||||||||||||
Auditório Paulo Quintela | |||||||||||||||
1. | Cedência do auditório | ||||||||||||||
1.1.1 | Dias úteis, por meio-dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 188,05 € | 0,00 € | 188,05 € | 1 | 150,00 € | 150,00 € | 1 | 20 % | 0 % | |
1.1.2 | Dias úteis, por dia ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 94,02 € | 0,00 € | 94,02 € | 85,00 € | 85,00 € | 1 | 10 % | 0 % | ||
1.2.1 | Fins de semana e feriados, por meio-dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 282,07 € | 0,00 € | 282,07 € | 1 | 250,00 € | 250,00 € | 1 | 11 % | 0 % | |
1.2.2 | Fins de semana e feriados, por dia ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 141,04 € | 0,00 € | 141,04 € | 125,00 € | 125,00 € | 1 | 11 % | 0 % | ||
Artigo 22.º
Casa do Lavrador
As taxas do artigo 21.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo Casa do Lavrador em função das ocupações em proporção do número de dias de funcionamento do espaço. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis. Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 57 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 22.º | |||||||||||||||
Casa do Lavrador | |||||||||||||||
1. | Cedência do auditório | ||||||||||||||
1.1 | Dias úteis, por meio-dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 50,48 € | 0,00 € | 50,48 € | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
1.2 | Dias úteis, por dia ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 100,96 € | 0,00 € | 100,96 € | 1 | 100,00 € | 100,00 € | 1 | 1 % | 0 % | |
1.3 | Fins de semana e feriados, por meio-dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 75,72 € | 0,00 € | 75,72 € | 75,00 € | 75,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
1.4 | Fins de semana e feriados, por dia ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 151,44 € | 0,00 € | 151,44 € | 1 | 150,00 € | 150,00 € | 1 | 1 % | 0 % | |
2. | Cedência das salas de formação | ||||||||||||||
2.1 | Dias úteis, por meio-dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 16,83 € | 0,00 € | 16,83 € | 15,00 € | 15,00 € | 1 | 11 % | 0 % | ||
2.2 | Dias úteis, por dia ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 33,65 € | 0,00 € | 33,65 € | 1 | 30,00 € | 30,00 € | 1 | 11 % | 0 % | |
2.3 | Fins de semana e feriados, por meio-dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 25,24 € | 0,00 € | 25,24 € | 25,00 € | 25,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
2.4 | Fins de semana e feriados, por dia ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 50,48 € | 0,00 € | 50,48 € | 1 | 50,00 € | 50,00 € | 1 | 1 % | 0 % | |
2.5 | Por mês ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 698,32 € | 0,00 € | 698,32 € | 1 | 300,00 € | 300,00 € | 1 | 57 % | 0 % | |
Artigo 23.º
Museu Ibérico da Máscara e do Traje
As taxas do artigo 23.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo Museu em função das ocupações em proporção do número de horas de funcionamento do espaço e do número de entradas médias diárias em 2024. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 23.º | |||||||||||||||
Museu Ibérico da Máscara e do Traje | |||||||||||||||
1. | Visitas individuais - por visitante: | ||||||||||||||
1.1 | Crianças até aos 12 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,33 € | 0,00 € | 1,33 € | 1 | Gratuito | Gratuito | 1 | 100 % | 0 % | |
1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 13 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,33 € | 0,00 € | 1,33 € | 1 | 1,30 € | 1,30 € | 1 | 2 % | 0 % | |
2. | Visitas em grupo - por visitante: | ||||||||||||||
2.1 | Grupos organizados superiores a 10 pessoas com marcação prévia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 12,44 € | 0,00 € | 12,44 € | 11 | 0,65 € | 7,15 € | 1 | 43 % | 0 % | |
Artigo 24.º
Centro de Arte Contemporânea Graça Morais
As taxas do artigo 24.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo Centro de Arte Contemporânea em função das ocupações em proporção do número de horas de funcionamento do espaço, do número de entradas médias diárias e o número médio de participantes nas oficinas e workshops em 2024. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
Artigo 24.º | |||||||||||||||
Centro de Arte Contemporânea Graça Morais | |||||||||||||||
1. | Visitas individuais - por visitante: | ||||||||||||||
1.1 | Crianças até aos 12 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,85 € | 0,00 € | 2,85 € | 1 | Gratuito | Gratuito | 1 | 100 % | 0 % | |
1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 13 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,85 € | 0,00 € | 2,85 € | 1 | 2,50 € | 2,50 € | 1 | 12 % | 0 % | |
2. | Visitas em grupo - por visitante: | ||||||||||||||
2.1 | Grupos organizados superiores a 10 pessoas com marcação prévia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 31,34 € | 0,00 € | 31,34 € | 11 | 1,25 € | 13,75 € | 1 | 56 % | 0 % | |
3. | Oficinas e Workshops | ||||||||||||||
3.1 | Oficinas por participante e por dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 3,65 € | 0,00 € | 3,65 € | 1 | 3,50 € | 3,50 € | 1 | 4 % | 0 % | |
Artigo 25.º
Centro Fotografia Georges Dussaud
As taxas do artigo 25.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo Centro de Fotografia em função das ocupações em proporção do número de horas de funcionamento do espaço e do número de entradas médias diárias em 2024. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis. Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensõe s médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
Artigo 25.º | |||||||||||||||
Centro Fotografia Georges Dussaud | |||||||||||||||
1. | Visitas individuais - por visitante: | ||||||||||||||
1.1 | Crianças até aos 12 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,65 € | 0,00 € | 1,65 € | 1 | Gratuito | Gratuito | 1 | 100 % | 0 % | |
1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 13 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,65 € | 0,00 € | 1,65 € | 1 | 1,00 € | 1,00 € | 1 | 39 % | 0 % | |
2. | Visitas em grupo - por visitante: | ||||||||||||||
2.1 | Grupos organizados superiores a 10 pessoas com marcação prévia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,44 € | 0,00 € | 11,44 € | 11 | 0,50 € | 5,50 € | 1 | 52 % | 0 % | |
Artigo 26.º
Centro de Interpretação da Cultura Sefardita do Nordeste Transmontano
As taxas do artigo 26.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo Centro de Interpretação da Cultura Sefardita do Nordeste Transmontano em função das ocupações em proporção do número de horas de funcionamento do espaço e do número de entradas médias diárias em 2024. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
Artigo 26.º | |||||||||||||||
Centro de Interpretação da Cultura Sefardita do Nordeste Transmontano | |||||||||||||||
1. | Visitas individuais - por visitante: | ||||||||||||||
1.1 | Crianças até aos 12 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 5,00 € | 0,00 € | 5,00 € | 1 | Gratuito | Gratuito | 1 | 100 % | 0 % | |
1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 13 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 5,00 € | 0,00 € | 5,00 € | 1 | 1,50 € | 1,50 € | 1 | 70 % | 0 % | |
2. | Visitas em grupo - por visitante: | ||||||||||||||
2.1 | Grupos organizados superiores a 10 pessoas com marcação prévia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 48,35 € | 0,00 € | 48,35 € | 11 | 0,75 € | 8,25 € | 1 | 83 % | 0 % | |
Artigo 27.º
Museu Nacional Ferroviário de Bragança
As taxas do artigo 27.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pelo Museu Nacional Ferroviário de Bragança em função das ocupações em proporção do número de horas de funcionamento do espaço e do número de entradas médias diárias em 2024. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
Artigo 27.º | |||||||||||||||
Museu Nacional Ferroviário Bragança | |||||||||||||||
1. | Visitas individuais - por visitante: | ||||||||||||||
1.1 | Crianças até aos 12 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,31 € | 0,00 € | 1,31 € | 1 | Gratuito | Gratuito | 1 | 100 % | 0 % | |
1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 13 anos | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 1,31 € | 0,00 € | 1,31 € | 1 | 1,30 € | 1,30 € | 1 | 0 % | 0 % | |
2. | Visitas em grupo - por visitante: | ||||||||||||||
2.1 | Grupos organizados superiores a 10 pessoas com marcação prévia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,94 € | 0,00 € | 11,94 € | 11 | 0,65 € | 7,15 € | 1 | 40 % | 0 % | |
SECÇÃO III
OUTROS EQUIPAMENTOS
Artigo 28.º
Estação Rodoviária de Bragança
As taxas do artigo 28.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do equipamento, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada, assumindo-se esse custo durante o total de dias úteis de funcionamento do equipamento, o qual se somou aos custos apurados acima para se chegar aos custos comuns totais do equipamento.
Os custos comuns totais apurados foram divididos pela Estação Rodoviária em função das ocupações em proporção do número de horas de funcionamento do espaço, do número de toques das carreiras regulares, expressos e internacionais bem como da quantidade média de veículos aparcados por dia em 2024. O custo unitário foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Apurou-se que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74 % do valor do custo. Contudo, no aparcamento noturno, apurou-se que o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva no máximo de 5 % esta atividade, uma vez que a ocupação prolongada do espaço público de estacionamento pode condicionar a rotatividade e a gestão eficiente dos lugares disponíveis.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
SECÇÃO III | |||||||||||||||
OUTROS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS | |||||||||||||||
Artigo 28.º | |||||||||||||||
Estação Rodoviária de Bragança | |||||||||||||||
1. | Carreiras Regulares - por mês | ||||||||||||||
1.1 | Até 1000 toques ao ano | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 165,13 € | 0,00 € | 165,13 € | 1 | 43,70 € | 43,70 € | 1 | 74 % | 0 % | |
1.2 | De 1001 até 5000 toques ao ano | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 165,13 € | 0,00 € | 165,13 € | 1 | 78,80 € | 78,80 € | 1 | 52 % | 0 % | |
1.3 | Superior a 5000 toques ao ano | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 165,13 € | 0,00 € | 165,13 € | 1 | 114,65 € | 114,65 € | 1 | 31 % | 0 % | |
2. | Carreiras Expressos e Internacionais - por mês | ||||||||||||||
2.1 | Até 1000 toques ao ano | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 237,98 € | 0,00 € | 237,98 € | 1 | 77,80 € | 77,80 € | 1 | 67 % | 0 % | |
2.2 | De 1001 até 3500 toques ao ano | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 237,98 € | 0,00 € | 237,98 € | 1 | 154,55 € | 154,55 € | 1 | 35 % | 0 % | |
2.3 | De 3501 até 7500 toques ao ano | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 237,98 € | 0,00 € | 237,98 € | 1 | 314,70 € | 314,70 € | 1 | 0 % | 32 % | |
2.4 | Superior a 7500 toques ao ano | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 237,98 € | 0,00 € | 237,98 € | 1 | 366,80€ | 366,80 € | 1 | 0 % | 54 % | |
3. | Número de toques inferior a 10 por mês - valor diário por toque | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 8,17 € | 0,00 € | 8,17 € | 1 | 2,70 € | 2,70 € | 1 | 66 % | 0 % | |
4. | Aparcamento Noturno - por veículo e por dia ou fração | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,40 € | 0,00 € | 11,40 € | 1 | 12,00 € | 12,00 € | 1 | 0 % | 5 % | |
Artigo 29.º
Mercado Municipal de Bragança
As taxas do artigo 29.º enquadram-se em dois tipos, Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo A com a do Tipo C.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, do Mercado Produtos da Terra e da Feira Municipal, nomeadamente os custos com pessoal, eletricidade, gás, segurança, amortizações e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão-de-obra do equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
Para além disso, apurou-se o custo do processo administrativo (componente do Tipo A) da entrega diária da receita arrecadada com a ocupação dos lugares de terrado, assumindo-se esse custo durante o número de dias de funcionamento do equipamento, nomeadamente, 365 dias para o Mercado Municipal, 52 dias para o Mercado Produtos da Terra e 52 dias para a Feira Municipal.
Para se apurar os custos totais anuais de cada tipo, distribui-se os custos comuns da componente do Tipo C, apurada como explicado acima, proporcionalmente aos m2 ocupados por cada tipo e somou-se os custos específicos (componente Tipo A) também explicados acima. Com os custos totais anuais de cada tipologia (lojas, galerias, módulos, bar, arrumos e armazém) apurados, procedeu-se à divisão do valor anual pelo número de unidades de cada tipo e, no caso do Mercado, também pelos 12 meses do ano. Para o Mercado Produtos da Terra e Feira Municipal, a divisão considerou o número de lugares de terrado e o total de 52 dias de atividade.
Importa referir que os valores resultantes são sempre superiores à taxa efetivamente aplicada, o que implica que o Município assume o custo social suportado que pode ascender, no máximo, a 78 % do custo total.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 29.º | |||||||||||||||
Mercado Municipal de Bragança | |||||||||||||||
1. | Pela utilização de: | ||||||||||||||
1.1 | Lojas - por m2 e por mês: | ||||||||||||||
1.1.1 | Mercado Tradicional | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 8,19 € | 0,00 € | 8,19 € | 1 | 5,55 € | 5,55 € | 1 | 32 % | 0 % | |
1.1.2 | Galeria Comercial - Piso 1: | ||||||||||||||
1.1.2.1 | < 100 m2 | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 10,86 € | 0,00 € | 10,86 € | 1 | 5,90 € | 5,90 € | 1 | 46 % | 0 % | |
1.1.2.2 | > 100 m2 | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 10,86 € | 0,00 € | 10,86 € | 1 | 3,20 € | 3,20 € | 1 | 71 % | 0 % | |
1.1.3 | Galeria Comercial - Piso 2: | ||||||||||||||
1.1.3.1 | Até 150 m2 | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 10,86 € | 0,00 € | 10,86 € | 1 | 6,80 € | 6,80 € | 1 | 37 % | 0 % | |
1.1.3.2 | > 150 m2 e < 200 m2 | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 10,86 € | 0,00 € | 10,86 € | 1 | 5,90 € | 5,90 € | 1 | 46 % | 0 % | |
1.1.3.3 | > 200 m2 | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 10,86 € | 0,00 € | 10,86 € | 1 | 3,70 € | 3,70 € | 1 | 66 % | 0 % | |
1.2 | Módulos - por m2 e por mês: | ||||||||||||||
1.2.1 | Mercado Tradicional | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 8,29 € | 0,00 € | 8,29 € | 1 | 7,40 € | 7,40 € | 1 | 11 % | 0 % | |
1.2.2 | Bar | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 39,28 € | 0,00 € | 39,28 € | 1 | 34,70 € | 34,70 € | 1 | 12 % | 0 % | |
1.3 | Outras Lojas - por m2 e por mês: | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 10,86 € | 0,00 € | 10,86 € | 7,30 € | 7,30 € | 1 | 33 % | 0 % | ||
2. | Arrumos | ||||||||||||||
2.1 | Pela utilização dos arrumos - por m2 e por mês | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 6,56 € | 0,00 € | 6,56 € | 1 | 1,40 € | 1,40 € | 1 | 78 % | 0 % | |
3. | Armazém | ||||||||||||||
3.1 | Pela utilização do Armazém | ||||||||||||||
3.1.1 | Interior - por m2 e por mês | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 6,93 € | 0,00 € | 6,93 € | 1 | 1,50 € | 1,50 € | 1 | 78 % | 0 % | |
3.1.2 | Espaço Comercial Exterior - por m2 e por mês | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 6,93 € | 0,00 € | 6,93 € | 1 | 5,60 € | 5,60 € | 1 | 19 % | 0 % | |
4. | Mercado Produtos da Terra | ||||||||||||||
4.1 | Lugares de terrado, por m2 e por dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,60 € | 0,00 € | 0,60 € | 1 | 0,60 € | 0,60 € | 1 | 0 % | 0 % | |
5. | Feira Municipal | ||||||||||||||
5.1 | Lugares de terrado, por m2 e por dia | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,19 € | 0,00 € | 0,19 € | 1 | 0,20 € | 0,20 € | 1 | 0 % | 5 % | |
Artigo 30.º
Cemitérios
Neste artigo, com exceção das taxas das alíneas 1.1., 1.2. e 1.3., as demais taxas enquadram-se em dois tipos, no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 67 % do valor do custo.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:
1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função do valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério face à área ocupada;
2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas, jazigos, gavetão e ossários), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo, considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma, os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.
Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando que o valor da avaliação da AT corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (46000 m2 do Cemitério Municipal do Santo e 28000 m2 do Cemitério do Toural). Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.
A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas, jazigos, gavetões e ossários) efetuou-se na percentagem da área total de ocupação destas e, posteriormente, pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total a repartir.
Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total existente, alcançando-se o valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável para determinar o total do custo da atividade pública local, que em alguns casos é inferior ao valor da taxas cobradas, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 77 % do valor do custo. Quanto às limpezas de sepultura apurou-se que o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva no máximo de 26 % esta atividade, uma vez que a mesma também pode ser realizada por entidades privadas, procurando-se assim evitar distorções concorrenciais e assegurar uma utilização equilibrada dos serviços municipais.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 30.º | |||||||||||||||
Cemitérios | |||||||||||||||
1. | Inumação: | ||||||||||||||
1.1 | Sepultura | 104,66 € | 62,01 € | 0,00 € | 27,79 € | 0,00 € | 35,61 € | 230,07 € | 75,00 € | 75,00 € | 1 | 67 % | 0 % | ||
1.2 | Jazigo particular | 42,83 € | 24,10 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,67 € | 80,59 € | 80,60 € | 80,60 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
1.3 | Gavetão | 59,69 € | 34,44 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 19,65 € | 113,78 € | 113,80 € | 113,80 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
2. | Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro de cemitério | 142,30 € | 86,74 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 49,52 € | 278,56 € | 100,00 € | 100,00 € | 1 | 64 % | 0 % | ||
3. | Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação | 74,84 € | 45,38 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 25,59 € | 145,81 € | 75,00 € | 75,00 € | 1 | 49 % | 0 % | ||
4. | Remoção de caixões ou ossadas, dentro dos jazigos - cada | 59,69 € | 34,44 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 19,65 € | 113,78 € | 113,80 € | 113,80 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
5. | Colocação em Ossários (ossadas e cinzas): | 41,12 € | 24,70 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,62 € | 79,43 € | 71,70 € | 71,70 € | 1 | 10 % | 0 % | ||
6. | Concessão de terrenos: | ||||||||||||||
6.1 | Sepultura individual | 24,50 € | 12,52 € | 0,00 € | 0,00 € | 1 459,72 € | 6,42 € | 1 503,15 € | 440,00 € | 440,00 € | 1 | 71 % | 0 % | ||
6.2 | Sepultura dupla | 24,50 € | 12,52 € | 0,00 € | 0,00 € | 1 795,76 € | 6,42 € | 1 839,19 € | 1 109,20 € | 1 109,20 € | 1 | 40 % | 0 % | ||
6.3 | Jazigo particular | 24,50 € | 12,52 € | 0,00 € | 0,00 € | 1 487,01 € | 6,42 € | 1 530,44 € | 2 000,70 € | 2 000,70 € | 1 | 0 % | 31 % | ||
6.4 | Ossário | 24,50 € | 12,52 € | 0,00 € | 0,00 € | 245,72 € | 6,42 € | 289,14 € | 150,00 € | 150,00 € | 1 | 48 % | 0 % | ||
6.5 | Gavetão | 24,50 € | 12,52 € | 0,00 € | 0,00 € | 1 236,08 € | 6,42 € | 1 279,50 € | 300,00 € | 300,00 € | 1 | 77 % | 0 % | ||
7. | Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário: | ||||||||||||||
7.1 | Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | ||||||||||||||
7.1.1 | Transmissão por morte | 23,27 € | 13,63 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 6,79 € | 43,69 € | 20,00 € | 20,00 € | 1 | 54 % | 0 % | ||
7.1.2 | Transmissão entre vivos | 23,27 € | 13,63 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 6,79 € | 43,69 € | 20,00 € | 20,00 € | 1 | 54 % | 0 % | ||
7.1.2.1 | Acresce à alínea anterior metade do valor cobrado no ponto 6. da presente tabela | ||||||||||||||
8. | Limpeza de sepulturas, por ano | 37,21 € | 20,65 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,67 € | 69,53 € | 87,30 € | 87,30 € | 1 | 0 % | 26 % | ||
9. | Obras em sepulturas e jazigos: | ||||||||||||||
9.1 | Por cada sepultura | 43,00 € | 18,42 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,56 € | 70,98 € | 59,10 € | 68,75 € | 1 | 3 % | 0 % | ||
9.1.1 | Acresce ao valor anterior, por cada período de 30 dias ou fração | 1 | 9,65 € | ||||||||||||
9.2 | Obras em jazigos para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal - aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação | ||||||||||||||
Artigo 31.º
Alojamento sem fins lucrativos - Abrigo do Viveiro
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 31.º | |||||||||||||||
Alojamento sem fins lucrativos - Abrigo do Viveiro | |||||||||||||||
1. | Captura, Recolha e Transporte: | ||||||||||||||
1.1 | Captura de animal na via pública que venha a ser reclamado/identificado o tutor | 70,40 € | 41,97 € | 0,00 € | 3,02 € | 0,00 € | 24,00 € | 139,40 € | 20,00 € | 20,00 € | 1 | 86 % | 0 % | ||
1.2 | Reincidência de captura de animal na via pública que venha a ser reclamado/identificado o tutor | 70,40 € | 41,97 € | 0,00 € | 3,02 € | 0,00 € | 24,00 € | 139,40 € | 40,00 € | 40,00 € | 1 | 71 % | 0 % | ||
1.3 | Captura ou recolha de animal em propriedade privada | 70,40 € | 41,97 € | 0,00 € | 3,02 € | 0,00 € | 24,00 € | 139,40 € | 40,00 € | 40,00 € | 1 | 71 % | 0 % | ||
1.4 | Recolha de cadáver de animal identificado o tutor | 45,38 € | 27,28 € | 0,00 € | 1,51 € | 0,00 € | 15,45 € | 89,62 € | 50,00 € | 51,00 € | 1 | 43 % | 0 % | ||
1.4.1 | Acresce à alínea anterior de acordo com o peso de animal, por cada quilo | 1 | 1,00 € | ||||||||||||
2. | Alojamento e alimentação de animal capturado, por dia | ||||||||||||||
2.1 | Cães | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 10,20 € | 0,00 € | 10,20 € | 1 | 10,00 € | 10,00 € | 1 | 2 % | 0 % | |
3. | Ocisão de animal nos termos legalmente previstos | ||||||||||||||
3.1 | Pela ocisão de animal | 20,00 € | |||||||||||||
3.2 | Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal: | ||||||||||||||
3.2.1 | Animal até 10 kg | 29,84 € | 16,45 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,29 € | 55,58 € | 5,00 € | 25,00 € | 1 | 55 % | 0 % | ||
3.2.2 | Animal entre 11 e 20 kg | 29,84 € | 16,45 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,29 € | 55,58 € | 10,00 € | 30,00 € | 1 | 46 % | 0 % | ||
3.2.3 | Animal entre 21 e 40 kg | 29,84 € | 16,45 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,29 € | 55,58 € | 15,00 € | 35,00 € | 1 | 37 % | 0 % | ||
3.2.4 | Animal superior a 40 kg | 29,84 € | 16,45 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 9,29 € | 55,58 € | 20,00 € | 40,00 € | 1 | 28 % | 0 % | ||
* O total da taxa da alínea 1.4. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 1.4.1 do mesmo artigo, de acordo com o peso do animal;
* O total da taxa da alínea 3.1. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 3.2.1 do mesmo artigo, de acordo com o peso do animal;
* O total da taxa da alínea 3.1. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 3.2.2 do mesmo artigo, de acordo com o peso do animal;
* O total da taxa da alínea 3.1. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 3.2.3 do mesmo artigo, de acordo com o peso do animal;
* O total da taxa da alínea 3.1. do Artigo 31.º inclui o valor da taxa da alínea 3.2.4 do mesmo artigo, de acordo com o peso do animal;
CAPÍTULO X
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Artigo 32.º
Informação
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 55 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CAPÍTULO X | |||||||||||||||
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO | |||||||||||||||
Artigo 32.º | |||||||||||||||
Informação | |||||||||||||||
1. | Direito à Informação, nos termos do previsto artigo 110.º do RJUE: | ||||||||||||||
1.1 | Na alínea a) n. º1 | 39,59 € | 21,73 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 15,81 € | 77,13 € | 35,00 € | 35,00 € | 1 | 55 % | 0 % | ||
2. | Pela submissão do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | 58,77 € | 29,70 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 21,70 € | 110,17 € | 110,20 € | 110,20 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
3. | Pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE: | ||||||||||||||
3.1 | Pela submissão do pedido | 110,20 € | |||||||||||||
3.2 | Com a resposta à informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, são devidos os valores por hectare, por metro quadrado e/ou por lote e por fogo, previstos nas alíneas 1.2, bem como o valor por mês ou fração, previsto nas alíneas 5 dos artigos seguintes, aplicáveis às operações urbanísticas de edificação, loteamento, urbanização e remodelação de terrenos. | ||||||||||||||
4. | Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável | 34,20 € | 20,31 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,63 € | 69,13 € | 69,10 € | 69,10 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
Artigo 33.º
Início dos Trabalhos
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre igual ao valor da taxa aplicada pelo Município.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Valor proposto | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 33.º | |||||||||||||
Início dos Trabalhos | |||||||||||||
1. | Comunicação de trabalhos de início de obras para: | ||||||||||||
1.1 | Habitação | 20,62 € | 15,18 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 11,11 € | 46,90 € | 46,90 € | 1 | 0 % | 0 % | |
1.2 | Outros fins | 16,28 € | 12,33 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 8,74 € | 37,35 € | 37,35 € | 1 | 0 % | 0 % | |
Artigo 34.º
Legalização
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. Apurou-se que o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva esta atividade no máximo em 2459 % do valor do custo. Este desincentivo suporta-se em razões de índole urbanística, pretendendo o Município evitar as construções ilegais e consequente sobrecarga das infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias que carecem de manutenção e reforço.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 34.º | |||||||||||||||
Legalização | |||||||||||||||
1. | Procedimento de legalização | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 143,40 € | |||||||||||||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas - em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2, hectare ou fração de área bruta de construção | ||||||||||||||
1.2.1 | Habitação | 142,66 € | 69,53 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 55,46 € | 267,65 € | 300 | 1,20 € | 3 743,40 € | 1 | 0 % | 1299 % | |
1.2.2 | Comércio, serviços e armazéns comerciais (comércio grossista) | 132,24 € | 65,26 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 51,91 € | 249,42 € | 400 | 1,20 € | 6 383,40 € | 1 | 0 % | 2459 % | |
1.2.3 | Indústria e armazéns não comerciais | 163,50 € | 78,06 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 62,56 € | 304,13 € | 850 | 1,20 € | 6 923,40 € | 1 | 0 % | 2176 % | |
1.2.4 | Turismo | 184,34 € | 86,60 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 69,66 € | 340,60 € | 600 | 1,20 € | 6 623,40 € | 1 | 0 % | 1845 % | |
1.2.5 | Estufas e edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal ou outros fins | 153,08 € | 73,80 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 59,01 € | 285,89 € | 750 | 0,60 € | 6 353,40 € | 1 | 0 % | 2122 % | |
1.2.6 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 246,86 € | 112,20 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 90,96 € | 450,02 € | 1 | 450,00 € | 6 353,40 € | 1 | 0 % | 1312 % | |
1.2.7 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas por m2 ou fração de fachada alterada | 135,72 € | 66,68 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 53,10 € | 255,50 € | 20 | 3,70 € | 577,40 € | 1 | 0 % | 0 % | |
1.2.8 | Piscinas - por m2 ou fração | 107,93 € | 55,30 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 43,63 € | 206,87 € | 75 | 5,00 € | 1 958,40 € | 1 | 0 % | 847 % | |
1.2.9 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por m2 ou fração | 107,93 € | 55,30 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 43,63 € | 206,87 € | 75 | 2,40 € | 1 763,40 € | 1 | 0 % | 752 % | |
1.2.10 | Equipamento de utilização coletiva | 163,50 € | 78,06 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 62,56 € | 304,13 € | 400 | 1,20 € | 6 383,40 € | 1 | 0 % | 1999 % | |
1.2.11 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 163,50 € | 78,06 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 62,56 € | 304,13 € | 400 | 1,20 € | 6 383,40 € | 1 | 0 % | 1999 % | |
1.2.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 104,46 € | 53,88 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 42,45 € | 200,79 € | 3 | 1,50 € | 507,90 € | 1 | 0 % | 153 % | |
1.2.13 | Demolição - por m2 ou fração da construção a demolir | 121,82 € | 60,99 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 48,36 € | 231,18 € | 300 | 0,60 € | 3 563,40 € | 1 | 0 % | 1441 % | |
1.2.14 | Demolição - por ml ou fração da construção a demolir | 104,46 € | 53,88 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 42,45 € | 200,79 € | 50 | 0,60 € | 533,40 € | 1 | 0 % | 166 % | |
1.3 | Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução: | ||||||||||||||
1.3.1 | 6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2 | 6 | 60,00 € | ||||||||||||
1.3.2 | 12 meses para construções com área bruta de construção de 51 m2 a 150 m2 | 12 | 120,00 € | ||||||||||||
1.3.3 | 18 meses para construções com área bruta de construção de 151 m2 a 300 m2 | 18 | 180,00 € | ||||||||||||
1.3.4 | 24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2 | 24 | 240,00 € | ||||||||||||
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.4. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.5. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.6. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.7. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.8. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.9. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.10. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.11. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.12. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.13. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
* O total da taxa da alínea 1.2.14. do Artigo 34.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 1.3. do mesmo artigo de acordo com a calendarização da execução da obra;
Artigo 35.º
Obras de Edificação
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.
No entanto, existem tipologias onde se apurou que o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva a atividade, que ascende no máximo de 50 %, e pode ser justificado pela necessidade de orientar o desenvolvimento urbano de forma equilibrada, evitar determinadas tipologias construtivas menos compatíveis com o planeamento municipal e garantir uma utilização adequada do solo e das infraestruturas públicas.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 35.º | |||||||||||||||
Obras de Edificação | |||||||||||||||
1. | Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença | 143,40 € | |||||||||||||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2, hectare ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | ||||||||||||||
1.2.1 | Habitação | 686,85 € | 392,26 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 291,18 € | 1 434,02 € | 300 | 1,20 € | 743,40 € | 1 | 48 % | 0 % | |
1.2.2 | Comércio, serviços e armazéns comerciais (comércio grossista) | 686,85 € | 392,26 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 291,18 € | 1 434,02 € | 400 | 1,20 € | 863,40 € | 1 | 40 % | 0 % | |
1.2.3 | Indústria e armazéns não comerciais | 718,11 € | 405,06 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 301,83 € | 1 488,73 € | 850 | 1,20 € | 1 403,40 € | 1 | 6 % | 0 % | |
1.2.4 | Turismo | 718,11 € | 405,06 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 301,83 € | 1 488,73 € | 600 | 1,20 € | 1 103,40 € | 1 | 26 % | 0 % | |
1.2.5 | Estufas e edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal ou outros fins | 707,69 € | 400,79 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 298,28 € | 1 470,49 € | 750 | 0,60 € | 833,40 € | 1 | 43 % | 0 % | |
1.2.6 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 718,11 € | 405,06 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 301,83 € | 1 488,73 € | 3 | 450,00 € | 1 733,40 € | 1 | 0 % | 16 % | |
1.2.7 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas por m2 ou fração de fachada alterada | 385,61 € | 240,07 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 164,59 € | 806,20 € | 20 | 3,70 € | 457,40 € | 1 | 43 % | 0 % | |
1.2.8 | Piscinas - por m2 ou fração | 357,82 € | 228,69 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 155,12 € | 757,57 € | 75 | 5,00 € | 758,40 € | 1 | 0 % | 0 % | |
1.2.9 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por m2 ou fração | 357,82 € | 228,69 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 155,12 € | 757,57 € | 75 | 2,40 € | 563,40 € | 1 | 26 % | 0 % | |
1.2.10 | Equipamento de utilização coletiva | 686,85 € | 392,26 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 291,18 € | 1 434,02 € | 400 | 1,20 € | 863,40 € | 1 | 40 % | 0 % | |
1.2.11 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 718,11 € | 405,06 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 301,83 € | 1 488,73 € | 400 | 1,20 € | 863,40 € | 1 | 42 % | 0 % | |
1.2.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 354,35 € | 227,26 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 153,94 € | 751,49 € | 3 | 1,50 € | 387,90 € | 1 | 48 % | 0 % | |
1.2.13 | Demolição - por m2 ou fração da construção a demolir | 371,72 € | 234,38 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 159,86 € | 781,88 € | 300 | 0,60 € | 563,40 € | 1 | 28 % | 0 % | |
1.2.14 | Demolição - por ml ou fração da construção a demolir | 354,35 € | 227,26 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 153,94 € | 751,49 € | 50 | 0,60 € | 413,40 € | 1 | 45 % | 0 % | |
1.4 | Pela submissão do pedido de execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica | 296,28 € | 195,71 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 130,75 € | 638,68 € | 70,00 € | 70,00 € | 1 | 89 % | 0 % | ||
2 | Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia, da sua renovação ou da alteração à comunicação prévia | 70,00 € | |||||||||||||
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas - por m2, hectare ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada: | ||||||||||||||
2.2.1 | Habitação | 588,58 € | 289,58 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 236,96 € | 1 178,85 € | 300 | 1,20 € | 670,00 € | 1 | 43 % | 0 % | |
2.2.2 | Comércio, serviços e armazéns comerciais (comércio grossista) | 588,58 € | 289,58 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 236,96 € | 1 178,85 € | 400 | 1,20 € | 790,00 € | 1 | 33 % | 0 % | |
2.2.3 | Indústria e armazéns não comerciais | 619,84 € | 302,38 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 247,61 € | 1 233,56 € | 850 | 1,20 € | 1 330,00 € | 1 | 0 % | 8 % | |
2.2.4 | Turismo | 619,84 € | 302,38 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 247,61 € | 1 233,56 € | 600 | 1,20 € | 1 030,00 € | 1 | 17 % | 0 % | |
2.2.5 | Estufas e edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal ou outros fins | 609,42 € | 298,12 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 244,06 € | 1 215,33 € | 750 | 0,60 € | 760,00 € | 1 | 37 % | 0 % | |
2.2.6 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 619,84 € | 302,38 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 247,61 € | 1 233,56 € | 3 | 450,00 € | 1 660,00 € | 1 | 0 % | 35 % | |
2.2.7 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas por m2 ou fração de fachada alterada | 287,34 € | 137,39 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 110,37 € | 551,03 € | 20 | 3,70 € | 384,00 € | 1 | 30 % | 0 % | |
2.2.8 | Piscinas - por m2 ou fração | 259,55 € | 126,01 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 100,91 € | 502,40 € | 75 | 5,00 € | 685,00 € | 1 | 0 % | 36 % | |
2.2.9 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por m2 ou fração | 259,55 € | 126,01 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 100,91 € | 502,40 € | 75 | 2,40 € | 490,00 € | 1 | 2 % | 0 % | |
2.2.10 | Equipamento de utilização coletiva | 588,58 € | 289,58 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 236,96 € | 1 178,85 € | 400 | 1,20 € | 790,00 € | 1 | 33 % | 0 % | |
2.2.11 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 619,84 € | 302,38 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 247,61 € | 1 233,56 € | 400 | 1,20 € | 790,00 € | 1 | 36 % | 0 % | |
2.2.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 256,08 € | 124,59 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 99,72 € | 496,32 € | 3 | 1,50 € | 314,50 € | 1 | 37 % | 0 % | |
2.2.13 | Demolição - por m2 ou fração da construção a demolir | 273,44 € | 131,70 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 105,64 € | 526,71 € | 300 | 0,60 € | 490,00 € | 1 | 7 % | 0 % | |
2.2.14 | Demolição - por ml ou fração da construção a demolir | 256,08 € | 124,59 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 99,72 € | 496,32 € | 50 | 0,60 € | 340,00 € | 1 | 31 % | 0 % | |
3. | Aditamento ao projeto de obras de edificação | ||||||||||||||
3.1 | Pela submissão do pedido de alteração à licença | 71,70 € | |||||||||||||
3.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2, hectare ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | ||||||||||||||
3.2.1 | Habitação | 573,26 € | 335,11 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 246,70 € | 1 218,79 € | 300 | 1,20 € | 670,00 € | 1 | 45 % | 0 % | |
3.2.2 | Comércio, serviços e armazéns comerciais (comércio grossista) | 573,26 € | 335,11 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 246,70 € | 1 218,79 € | 400 | 1,20 € | 790,00 € | 1 | 35 % | 0 % | |
3.2.3 | Indústria e armazéns não comerciais | 604,52 € | 347,91 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 257,34 € | 1 273,50 € | 850 | 1,20 € | 1 330,00 € | 1 | 0 % | 4 % | |
3.2.4 | Turismo | 604,52 € | 347,91 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 257,34 € | 1 273,50 € | 600 | 1,20 € | 1 030,00 € | 1 | 19 % | 0 % | |
3.2.5 | Estufas e edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal ou outros fins | 594,10 € | 343,64 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 253,79 € | 1 255,26 € | 750 | 0,60 € | 760,00 € | 1 | 39 % | 0 % | |
3.2.6 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 604,52 € | 347,91 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 257,34 € | 1 273,50 € | 3 | 450,00 € | 1 660,00 € | 1 | 0 % | 30 % | |
3.2.7 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas por m2 ou fração de fachada alterada | 272,02 € | 182,91 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 120,10 € | 590,97 € | 20 | 3,70 € | 384,00 € | 1 | 35 % | 0 % | |
3.2.8 | Piscinas - por m2 ou fração | 244,23 € | 171,53 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 110,64 € | 542,34 € | 75 | 5,00 € | 685,00 € | 1 | 0 % | 26 % | |
3.2.9 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por m2 ou fração | 244,23 € | 171,53 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 110,64 € | 542,34 € | 75 | 2,40 € | 490,00 € | 1 | 10 % | 0 % | |
3.2.10 | Equipamento de utilização coletiva | 573,26 € | 335,11 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 246,70 € | 1 218,79 € | 400 | 1,20 € | 790,00 € | 1 | 35 % | 0 % | |
3.2.11 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 604,52 € | 347,91 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 257,34 € | 1 273,50 € | 400 | 1,20 € | 790,00 € | 1 | 38 % | 0 % | |
3.2.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 240,76 € | 170,11 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 109,46 € | 536,26 € | 3 | 1,50 € | 314,50 € | 1 | 41 % | 0 % | |
3.2.13 | Demolição - por m2 ou fração da construção a demolir | 258,12 € | 177,22 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 115,37 € | 566,65 € | 300 | 0,60 € | 490,00 € | 1 | 14 % | 0 % | |
3.2.14 | Demolição - por ml ou fração da construção a demolir | 240,76 € | 170,11 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 109,46 € | 536,26 € | 50 | 0,60 € | 340,00 € | 1 | 37 % | 0 % | |
4. | Renovação da licença de obras de edificação | ||||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido de renovação da licença | 71,70 € | |||||||||||||
4.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2, hectare ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | ||||||||||||||
4.2.1 | Habitação | 538,52 € | 320,88 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 234,86 € | 1 158,00 € | 300 | 1,20 € | 743,40 € | 1 | 36 % | 0 % | |
4.2.2 | Comércio, serviços e armazéns comerciais (comércio grossista) | 538,52 € | 320,88 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 234,86 € | 1 158,00 € | 400 | 1,20 € | 863,40 € | 1 | 25 % | 0 % | |
4.2.3 | Indústria e armazéns não comerciais | 538,52 € | 320,88 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 234,86 € | 1 158,00 € | 850 | 1,20 € | 1 403,40 € | 1 | 0 % | 21 % | |
4.2.4 | Turismo | 538,52 € | 320,88 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 234,86 € | 1 158,00 € | 600 | 1,20 € | 1 103,40 € | 1 | 5 % | 0 % | |
4.2.5 | Estufas e edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal ou outros fins | 538,52 € | 320,88 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 234,86 € | 1 158,00 € | 750 | 0,60 € | 833,40 € | 1 | 28 % | 0 % | |
4.2.6 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 535,05 € | 319,46 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 233,68 € | 1 151,92 € | 3 | 450,00 € | 1 733,40 € | 1 | 0 % | 50 % | |
4.2.7 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas por m2 ou fração de fachada alterada | 230,34 € | 165,85 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 105,91 € | 518,02 € | 20 | 3,70 € | 457,40 € | 1 | 12 % | 0 % | |
4.2.8 | Piscinas - por m2 ou fração | 230,34 € | 165,85 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 105,91 € | 518,02 € | 75 | 5,00 € | 758,40 € | 1 | 0 % | 46 % | |
4.2.9 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por m2 ou fração | 230,34 € | 165,85 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 105,91 € | 518,02 € | 75 | 2,40 € | 563,40 € | 1 | 0 % | 9 % | |
4.2.10 | Equipamento de utilização coletiva | 535,05 € | 319,46 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 233,68 € | 1 151,92 € | 400 | 1,20 € | 863,40 € | 1 | 25 % | 0 % | |
4.2.11 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 535,05 € | 319,46 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 233,68 € | 1 151,92 € | 400 | 1,20 € | 863,40 € | 1 | 25 % | 0 % | |
4.2.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 230,34 € | 165,85 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 105,91 € | 518,02 € | 3 | 1,50 € | 387,90 € | 1 | 25 % | 0 % | |
4.2.13 | Demolição - por m2 ou fração da construção a demolir | 230,34 € | 165,85 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 105,91 € | 518,02 € | 300 | 0,60 € | 563,40 € | 1 | 0 % | 9 % | |
4.2.14 | Demolição - por ml ou fração da construção a demolir | 230,34 € | 165,85 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 105,91 € | 518,02 € | 50 | 0,60 € | 413,40 € | 1 | 20 % | 0 % | |
5. | Acresce à alínea 1.2., 2.2., 3.2. e 4.2. em função do prazo, por cada mês ou fração | 24 | 10,00 € | ||||||||||||
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.4. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.5. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.6. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.7. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.8. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.9. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.10. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.11. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.12. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.13. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.14. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.2. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.3. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.4. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.5. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.6. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.7. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.8. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.9. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.10. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.11. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.12. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.13. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.1. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.2. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.3. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.4. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.5. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.6. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.7. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.8. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.9. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.10. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.11. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.12. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.13. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.14. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.1. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.2. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.3. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.4. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.5. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.6. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.7. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.8. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.9. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.10. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.11. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.12. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.13. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.14. do Artigo 35.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1 e 5. do mesmo artigo;
Artigo 36.º
Operações de Loteamento
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva a atividade, que ascende no máximo a 43 % do valor do custo. O desincentivo pode ser justificado por razões de ordenamento do território e de gestão urbanística, evitando a expansão urbana desordenada e garantindo uma adequada capacidade das infraestruturas e serviços públicos.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 36.º | |||||||||||||||
Operações de loteamento | |||||||||||||||
1. | Licenciamento de operações de loteamento: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença | 286,80 € | |||||||||||||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||||||||||||||
1.2.1 | Por cada lote | 801,47 € | 439,20 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 330,22 € | 1 634,62 € | 4 | 28,30 € | 1 741,60 € | 1 | 0 % | 7 % | |
1.2.2 | Por cada fogo ou unidade de ocupação | 8 | 12,70 € | ||||||||||||
1.2.3 | Por metro quadrado da área constituída em lotes | 1000 | 1,00 € | ||||||||||||
2. | Comunicação prévia de operações de loteamento: | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia, da sua renovação ou da alteração à comunicação prévia | 143,40 € | |||||||||||||
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas: | ||||||||||||||
2.2.1 | Por cada lote | 706,02 € | 340,23 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 277,75 € | 1 387,73 € | 4 | 28,30 € | 1 598,20 € | 1 | 0 % | 15 % | |
2.2.2 | Por cada fogo ou unidade de ocupação | 8 | 12,70 € | ||||||||||||
2.2.3 | Por metro quadrado da área constituída em lotes | 1000 | 1,00 € | ||||||||||||
3. | Aditamento ao projeto de operações de loteamento | ||||||||||||||
3.1 | Pela submissão do pedido de alteração à licença | 143,40 € | |||||||||||||
3.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||||||||||||||
3.2.1 | Por cada lote | 687,88 € | 382,05 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 285,74 € | 1 419,39 € | 4 | 28,30 € | 1 741,60€ | 1 | 0 % | 23 % | |
3.2.2 | Por cada fogo ou unidade de ocupação | 8 | 12,70 € | ||||||||||||
3.2.3 | Por metro quadrado da área constituída em lotes | 1000 | 1,00 € | ||||||||||||
4. | Renovação de licença de operações de loteamento | ||||||||||||||
4.1 | Pela submissão do pedido de renovação da licença | 143,40 € | |||||||||||||
4.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||||||||||||||
4.2.1 | Por cada lote | 573,26 € | 335,11 € | 0,00 € | 63,73 € | 0,00 € | 246,70 € | 1 218,79 € | 4 | 28,30 € | 1 741,60 € | 1 | 0 % | 43 % | |
4.2.2 | Por cada fogo ou unidade de ocupação | 8 | 12,70 € | ||||||||||||
4.2.3 | Por metro quadrado da área constituída em lotes | 1000 | 1,00 € | ||||||||||||
5. | Acresce à alínea 1.2., 2.2., 3.2. e 4.2. em função do prazo, por cada mês ou fração | 24 | 10,00 € | ||||||||||||
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.3. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.2. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.3. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.1. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.2. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 3.2.3. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 3.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.1. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.2. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1. e 5. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 4.2.3. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 4.1. e 5. do mesmo artigo;
Artigo 37.º
Obras de Urbanização
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva a atividade, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo. Este desincentivo pode ser justificado por razões de planeamento e gestão urbanística evitando intervenções desarticuladas que possam gerar encargos adicionais.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 37.º | ||||||||||||||
Obras de Urbanização | ||||||||||||||
1. | Licenciamento de obras de urbanização: | |||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licenciamento, renovação ou alteração | 143,40 € | ||||||||||||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | |||||||||||||
1.2.1 | Em função da área a intervir, por m2 ou fração | 709,69 € | 478,14 € | 0,00 € | 31,87 € | 284,02 € | 1 503,72 € | 2000 | 1,20 € | 2 553,40 € | 1 | 0 % | 70 % | |
2. | Comunicação prévia de obras de urbanização: | |||||||||||||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia | 71,70 € | ||||||||||||
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas: | |||||||||||||
2.2.1 | Em função da área a intervir, por m2 ou fração | 639,94 € | 391,78 € | 0,00 € | 31,87 € | 241,82 € | 1 305,40 € | 2000 | 1,20 € | 2 481,70 € | 1 | 0 % | 90 % | |
3. | Acresce à alínea 1.2. e 2.2., em função do prazo, por cada mês ou fração | 1 | 10,00 € | |||||||||||
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 36.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 3. do mesmo artigo;
Artigo 38.º
Remodelação de Terrenos
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva a atividade, que ascende no máximo a 45 % do valor do custo. Este desincentivo pode ser justificado por razões de ordenamento do território e de proteção ambiental, evitando intervenções excessivas ou desnecessárias.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 38.º | |||||||||||||||
Remodelação de Terrenos | |||||||||||||||
1. | Licenciamento de remodelação de terrenos: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licenciamento, renovação ou alteração | 143,40 € | |||||||||||||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||||||||||||||
1.2.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 289,04 € | 188,60 € | 0,00 € | 10,62 € | 0,00 € | 124,84 € | 613,10 € | 500 | 1,00 € | 673,40 € | 1 | 0 % | 10 % | |
2. | Comunicação prévia de remodelação de terrenos: | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia | 71,70 € | |||||||||||||
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas: | ||||||||||||||
2.2.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 219,29 € | 102,24 € | 0,00 € | 10,62 € | 0,00 € | 82,63 € | 414,78 € | 500 | 1,00 € | 601,70 € | 1 | 0 % | 45 % | |
3 | Acresce à alínea 1.2. e 2.2., em função do prazo, por cada mês ou fração | 3 | 10,00 € | ||||||||||||
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 38.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 2.2.1. do Artigo 38.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 2.1. e 3. do mesmo artigo.
Artigo 39.º
Prorrogações
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 61 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 39.º | |||||||||||||||
Prorrogações | |||||||||||||||
1. | Prorrogação do prazo para a execução de obras | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 15,70 € | |||||||||||||
1.2 | Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração | 249,34 € | 123,19 € | 0,00 € | 31,87 € | 0,00 € | 101,67 € | 506,07 € | 12 | 15,00 € | 195,70 € | 1 | 61 % | 0 % | |
Artigo 40.º
Licença Parcial
Emissão de licença parcial - 30 % do valor da taxa devida pelo deferimento da licença.
Artigo 41.º
Obras Inacabadas
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 31 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 41.º | |||||||||||||||
Obras inacabadas | |||||||||||||||
1. | Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 71,70 € | |||||||||||||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas, em função do prazo, por cada mês ou fração | 161,23 € | 81,19 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 65,16 € | 323,52 € | 6 | 25,00 € | 221,70 € | 1 | 31 % | 0 % | |
Artigo 42.º
Receção Provisória ou Definitiva de Obras de Urbanização
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 62 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
Artigo 42.º | |||||||||||||||
Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização | |||||||||||||||
1. | Receção provisória de obras de urbanização | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 200,00 € | |||||||||||||
1.2 | Por auto de receção | 355,76 € | 272,89 € | 0,00 € | 10,62 € | 0,00 € | 143,23 € | 782,50 € | 70,00 € | 300,00 € | 1 | 62 % | 0 % | ||
1.3 | Acresce por cada lote | 1 | 30,00 € | ||||||||||||
2. | Receção definitiva de obras de urbanização | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão do pedido | 200,00 € | |||||||||||||
2.2 | Por auto de receção | 238,54 € | 195,05 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 101,80 € | 540,70 € | 70,00 € | 300,00 € | 1 | 45 % | 0 % | ||
2.3 | Acresce por cada lote | 1 | 30,00 € | ||||||||||||
Artigo 43.º
Ficha Técnica de Habitação
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 18 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | |
Artigo 43.º | ||||||||||||||
Ficha técnica de habitação | ||||||||||||||
1. | Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha A4 ou fração | 15,43 € | 7,92 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 6,99 € | 30,35 € | 30,00 € | 30,00 € | 1 | 1 % | 0 % | |
2. | Emissão de segunda via ou certificação do depósito, por cada página A4 ou fração | 15,43 € | 7,92 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 6,99 € | 30,35 € | 25,00 € | 25,00 € | 1 | 18 % | 0 % | |
Artigo 44.º
Utilização de Edifícios
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 79 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 44.º | |||||||||||||||
Utilização de Edifícios | |||||||||||||||
1. | Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | ||||||||||||||
1.1 | Entrega de documentos por cada fração para: | ||||||||||||||
1.1.1 | Habitação | 89,19 € | 55,01 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 44,23 € | 188,43 € | 4 | 20,00 € | 80,00 € | 1 | 58 % | 0 % | |
1.1.2 | Outros fins | 28,00 € | 18,74 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 14,06 € | 60,80 € | 1 | 15,00 € | 15,00 € | 1 | 75 % | 0 % | |
2. | Alteração à Utilização sem operação urbanística prévia | ||||||||||||||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia com prazo por fração para: | ||||||||||||||
2.1.1 | Habitação | 129,78 € | 83,52 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 64,12 € | 282,73 € | 1 | 60,00 € | 60,00 € | 1 | 79 % | 0 % | |
2.1.2 | Outros fins | 84,22 € | 53,65 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 39,28 € | 182,45 € | 1 | 45,00 € | 45,00 € | 1 | 75 % | 0 % | |
3. | Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico | ||||||||||||||
3.1 | Pela submissão da comunicação prévia com prazo por fração para: | ||||||||||||||
3.1.1 | Habitação | 129,78 € | 83,52 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 64,12 € | 282,73 € | 1 | 60,00 € | 60,00 € | 1 | 79 % | 0 % | |
3.1.2 | Outros fins | 84,22 € | 53,65 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 39,28 € | 182,45 € | 1 | 45,00 € | 45,00 € | 1 | 75 % | 0 % | |
Artigo 45.º
Vistorias
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 50 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 45.º | |||||||||||||||
Vistorias | |||||||||||||||
1. | Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização | 124,95 € | 62,18 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 48,15 € | 240,59 € | 240,00 € | 240,00 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
2. | Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade: | ||||||||||||||
2.1 | Pela realização de vistoria | 124,95 € | 62,18 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 48,15 € | 240,59 € | 240,00 € | 240,00 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
2.2 | Pela realização de vistoria complementar | 124,95 € | 62,18 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 48,15 € | 240,59 € | 120,00 € | 120,00 € | 1 | 50 % | 0 % | ||
3. | Auditoria de classificação | 152,30 € | 74,98 € | 0,00 € | 7,97 € | 0,00 € | 58,80 € | 294,05 € | 240,00 € | 240,00 € | 1 | 18 % | 0 % | ||
4. | Vistoria verificação dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local | 124,95 € | 62,18 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 48,15 € | 240,59 € | 120,00 € | 120,00 € | 1 | 50 % | 0 % | ||
5. | Outras vistorias | 124,95 € | 62,18 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 48,15 € | 240,59 € | 240,00 € | 240,00 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
Artigo 46.º
Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 2 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específico s | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | |
Artigo 46.º | ||||||||||||||
Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) | ||||||||||||||
1. | Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE | 75,58 € | 31,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 24,52 € | 131,29 € | 130,00 € | 130,00 € | 1 | 1 % | 0 % | |
2. | Realização de vistorias sobre as condições de SCIE | 188,27 € | 88,00 € | 0,00 € | 10,62 € | 0,00 € | 69,28 € | 356,17 € | 350,00 € | 350,00 € | 1 | 2 % | 0 % | |
3. | Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE | 188,27 € | 88,00 € | 0,00 € | 10,62 € | 0,00 € | 69,28 € | 356,17 € | 350,00 € | 350,00 € | 1 | 2 % | 0 % | |
4. | Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | 75,58 € | 31,19 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 24,52 € | 131,29 € | 130,00 € | 130,00 € | 1 | 1 % | 0 % | |
Artigo 47.º
Ocupação do Espaço Público por motivo de execução de operações urbanísticas
Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta o valor de amortização mensal por m2 do espaço público-alvo de ocupação. Para estimar este valor, foi dividido por 12 meses e por 20 anos médios de amortização do espaço público, o seu valor por m2, utilizando como referência o valor base dos prédios edificados (€/m2), que corresponde ao custo da construção (€/m2) publicado anualmente por portaria do Ministério das Finanças. A este subtotal, foi aplicado o coeficiente de localização para efeitos de simulação do cálculo do valor patrimonial tributário no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Apurou-se que o custo da atividade pública local é na sua maioria superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 61 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 47.º | |||||||||||||||
Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | |||||||||||||||
1. | Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido | 35,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pela emissão da licença | 35,00 € | |||||||||||||
1.2.1 | Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia da ocupação: | ||||||||||||||
1.2.1.1 | Tapumes e outros resguardos, por m2 ou fração e por mês ou fração | ||||||||||||||
1.2.1.1.1 | Área urbana - Centro Histórico | 65,09 € | 33,49 € | 0,00 € | 3,98 € | 2,86 € | 26,00 € | 131,42 € | 1 | 19,70 € | 89,70 € | 1 | 32 % | 0 % | |
1.2.1.1.2 | Área Urbana | 65,09 € | 33,49 € | 0,00 € | 3,98 € | 2,86 € | 26,00 € | 131,42 € | 1 | 9,90 € | 79,90 € | 1 | 39 % | 0 % | |
1.2.1.1.3 | Área Rural | 55,32 € | 27,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,86 € | 20,68 € | 105,95 € | 1 | 6,60 € | 76,60 € | 1 | 28 % | 0 % | |
1.2.1.2 | Andaimes, na parte não protegida por tapumes, por m2 ou fração e por mês ou fração | ||||||||||||||
1.2.1.2.1 | Área urbana - Centro Histórico | 65,09 € | 33,49 € | 0,00 € | 3,98 € | 2,86 € | 26,00 € | 131,42 € | 1 | 19,70 € | 89,70 € | 1 | 32 % | 0 % | |
1.2.1.2.2 | Área Urbana | 65,09 € | 33,49 € | 0,00 € | 3,98 € | 2,86 € | 26,00 € | 131,42 € | 1 | 9,90 € | 79,90 € | 1 | 39 % | 0 % | |
1.2.1.2.3 | Área Rural | 55,32 € | 27,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,86 € | 20,68 € | 105,95 € | 1 | 6,60 € | 76,60 € | 1 | 28 % | 0 % | |
1.2.1.3 | Caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais não protegidos por tapumes, por m2 ou fração e por mês ou fração | ||||||||||||||
1.2.1.3.1 | Área urbana - Centro Histórico | 65,09 € | 33,49 € | 0,00 € | 3,98 € | 2,86 € | 26,00 € | 131,42 € | 1 | 42,70 € | 112,70 € | 1 | 14 % | 0 % | |
1.2.1.3.2 | Área Urbana | 65,09 € | 33,49 € | 0,00 € | 3,98 € | 2,86 € | 26,00 € | 131,42 € | 1 | 13,10 € | 83,10 € | 1 | 37 % | 0 % | |
1.2.1.3.3 | Área Rural | 55,32 € | 27,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,86 € | 20,68 € | 105,95 € | 1 | 9,90 € | 79,90 € | 1 | 25 % | 0 % | |
1.2.1.4 | Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas, por m2 ou fração e por mês ou fração | ||||||||||||||
1.2.1.4.1 | Área urbana - Centro Histórico | 65,09 € | 33,49 € | 0,00 € | 3,98 € | 2,86 € | 26,00 € | 131,42 € | 1 | 42,70 € | 112,70 € | 1 | 14 % | 0 % | |
1.2.1.4.2 | Área Urbana | 65,09 € | 33,49 € | 0,00 € | 3,98 € | 2,86 € | 26,00 € | 131,42 € | 1 | 13,10 € | 83,10 € | 1 | 37 % | 0 % | |
1.2.1.4.3 | Área Rural | 55,32 € | 27,09 € | 0,00 € | 0,00 € | 2,86 € | 20,68 € | 105,95 € | 1 | 9,90 € | 79,90 € | 1 | 25 % | 0 % | |
1.3 | Quando a ocupação do espaço público motive a interrupção do trânsito na via pública, acresce ao montante referido nas alíneas anteriores, por dia: | ||||||||||||||
1.3.1 | Dias úteis | 65,09 € | 33,49 € | 0,00 € | 3,98 € | 0,00 € | 26,00 € | 128,56 € | 5 | 10,00 € | 50,00 € | 1 | 61 % | 0 % | |
1.3.2 | Sábados, domingos e feriados | 65,09 € | 33,49 € | 0,00 € | 3,98 € | 0,00 € | 26,00 € | 128,56 € | 2 | 50,00 € | 100,00 € | 1 | 22 % | 0 % | |
* O total da taxa da alínea 1.2.1.1.1 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.1.2 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.1.3 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.2.1 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.2.2 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.2.3 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.3.1 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.3.2 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.3.3 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.4.1 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.4.2 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
* O total da taxa da alínea 1.2.1.4.3 do Artigo 47.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor da taxa das alíneas 1.1. e 1.3. do mesmo artigo;
Artigo 48.º
Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 73 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 48.º | ||||||||||||||
Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis | ||||||||||||||
1. | Pela submissão do pedido de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 147,54 € | 68,54 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 54,09 € | 270,17 € | 71,70 € | 71,70 € | 1 | 73 % | 0 % | |
2. | Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 147,54 € | 68,54 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 54,09 € | 270,17 € | 250,00 € | 250,00 € | 1 | 7 % | 0 % | |
3. | Aditamento ao projeto de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 98,95 € | 52,89 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 40,29 € | 192,13 € | 54,00 € | 54,00 € | 1 | 72 % | 0 % | |
Artigo 49.º
Exploração de Inertes
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.
Artigo 50.º
Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia e fontes renováveis
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 1 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 50.º | |||||||||||||||
Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis | |||||||||||||||
1. | Instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão da Comunicação prévia para a instalação | 71,70 € | |||||||||||||
1.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||||||||||||||
1.2.1 | Por m2 ou fração da área de implantação do equipamento | 400,20 € | 175,08 € | 0,00 € | 15,93 € | 0,00 € | 145,87 € | 737,08 € | 500 | 1,20 € | 731,70 € | 1 | 1 % | 0 % | |
1.2.2 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 6 | 10,00 € | ||||||||||||
* O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 50.º foi calculado de acordo com a dimensão indicada, e inclui o valor das taxas das alíneas 1.1 e 1.2.2 do mesmo artigo.
Artigo 51.º
Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, na generalidade, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 63 % do valor do custo.
No entanto, na alínea 1.2.2, apurou-se que o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município desincentiva a atividade no máximo de 87 % do valor do custo. Este desincentivo pode ser justificado por razões associadas à necessidade de assegurar o controlo, verificação e fiscalização das condições legalmente exigidas para a utilização ou exploração das atividades.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 51.º | |||||||||||||||
Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição. | |||||||||||||||
1. | Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis: | ||||||||||||||
1.1 | Pela submissão do pedido de licenciamento ou alteração | 300,00 € | |||||||||||||
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||||||||||||||
1.2.1 | Pela emissão da licença/ comunicação prévia | 351,24 € | 193,39 € | 0,00 € | 31,87 € | 0,00 € | 146,98 € | 723,48 € | 300,00 € | 600,00 € | 1 | 17 % | 0 % | ||
1.2.2 | Pela emissão da autorização de utilização/ licença de exploração | 153,32 € | 99,30 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 63,63 € | 321,56 € | 300,00 € | 600,00 € | 1 | 0 % | 87 % | ||
2. | Pela realização de vistorias, cujo licenciamento é competência do Município | ||||||||||||||
2.1 | Vistorias relativas ao procedimento administrativo, para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações periódicas ou para verificação das condições impostas | ||||||||||||||
2.1.1 | Sujeitos a licenciamento | 140,04 € | 89,62 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 56,87 € | 291,84 € | 290,00 € | 290,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
2.1.2 | Sujeitos a licenciamento simplificado | ||||||||||||||
2.1.2.1 | Classe A1 | 140,04 € | 89,62 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 56,87 € | 291,84 € | 290,00 € | 290,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
2.1.2.2 | Classe A2 | 140,04 € | 89,62 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 56,87 € | 291,84 € | 290,00 € | 290,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
2.1.2.3 | Classe A3 | 140,04 € | 89,62 € | 0,00 € | 5,31 € | 0,00 € | 56,87 € | 291,84 € | 290,00 € | 290,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
3. | Isenção de licenciamento | ||||||||||||||
3.1 | Receção dos elementos referentes às instalações da classe B2 | 60,97 € | 30,41 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 22,88 € | 114,26 € | 71,70 € | 71,70 € | 1 | 37 % | 0 % | ||
4. | Averbamento no processo | 29,91 € | 18,62 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 12,01 € | 60,54 € | 60,00 € | 60,00 € | 1 | 1 % | 0 % | ||
5. | Redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3: | ||||||||||||||
5.1 | Autorização de execução | 135,08 € | 82,88 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 55,01 € | 272,96 € | 200,00 € | 200,00 € | 1 | 27 % | 0 % | ||
5.2 | Autorização de entrada em funcionamento | 135,08 € | 82,88 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 55,01 € | 272,96 € | 100,00 € | 100,00 € | 1 | 63 % | 0 % | ||
6. | Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustível que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A. | 92,23 € | 58,33 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 37,98 € | 188,53 € | 150,00 € | 150,00 € | 1 | 20 % | 0 % | ||
*O total da taxa da alínea 1.2.1. do Artigo 51.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo;
*O total da taxa da alínea 1.2.2. do Artigo 51.º inclui o valor da taxa da alínea 1.1 do mesmo artigo.
Artigo 52.º
Licenciamento da Atividade Industrial
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é, em alguns casos, superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 21 % do valor do custo.
Descrição | Total Mod | Materiais, FSEs e Outros Custos | Outros Custos Específicos | Máquinas/ Viaturas | Afetação dos Custos de Funcionamento dos Equipamentos | Custos Indiretos | Valor Apurado | Quantidades, prazos e dimensões médias | Valor proposto | Valor total a cobrar médio (usando os prazos e dimensões médias) | Benefício Auferido pelo Particular | Custo Suportado pelo Município | Desincentivo | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Artigo 52.º | |||||||||||||||
Licenciamento da Atividade Industrial | |||||||||||||||
1. | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3 | 40,47 € | 15,93 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 13,30 € | 69,70 € | 70,00 € | 70,00 € | 1 | 0 % | 0 % | ||
2. | Pela realização de vistorias | 152,95 € | 74,98 € | 0,00 € | 7,97 € | 0,00 € | 58,80 € | 294,70 € | 250,00 € | 250,00 € | 1 | 15 % | 0 % | ||
3. | Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 44,16 € | 24,97 € | 0,00 € | 0,00 € | 0,00 € | 18,94 € | 88,07 € | 70,00 € | 70,00 € | 1 | 21 % | 0 % | ||
3.1 | Acresce ao número anteriores o valor cobrado pela entidade externa prestadora do serviço | ||||||||||||||
Artigo 53.º
Taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas - TMU
A Fundamentação Económico-Financeira das taxas destes artigos, como anteriormente referido, constam no Ponto 3.7.1. do presente relatório.
ANEXO K-1/II
(Tabela Geral de Taxas, previsto no artigo K-1/ 4.º)
Tabela de Taxas do Município de Bragança
Descrição | Valor a cobrar | ||
|---|---|---|---|
CAPÍTULO I | |||
DIVERSOS | |||
Artigo 1.º | |||
Assuntos Administrativos | |||
1. | Certidões | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 5,00 € | |
1.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||
1.2.1 | Certidão de teor - uma página A4 ou fração | 8,50 € | |
1.2.1.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 1,50 € | |
1.2.2 | Certidão narrativa - uma página A4 ou fração | 10,00 € | |
1.2.2.1 | Acresce à alínea anterior, por cada página A4 ou fração a mais | 2,50 € | |
1.2.3 | Certidão de número de polícia/toponímia | 5,00 € | |
1.2.4 | Certidão de constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes por cada artigo | 45,00 € | |
1.2.5 | Certidão de isenção de título de utilização | 40,00 € | |
1.2.6 | Certidão de destaque de parcela | 75,00 € | |
1.2.7 | Certidão de propriedade horizontal | 61,00 € | |
1.2.7.1 | Acresce ao número anterior por cada fração | 14,00 € | |
1.2.8 | Certidão de localização de imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU) | 5,00 € | |
1.2.9 | Certidão do nível de conservação inicial de imóvel | 208,50 € | |
1.2.10 | Certidão do nível de conservação de imóvel após ação de reabilitação | 208,50 € | |
1.2.11 | Certidão de receção provisória de obras de urbanização | 43,00 € | |
1.2.12 | Certidão de comunicação prévia | 43,00 € | |
1.2.13 | Certidão de promoção de consulta a entidades externas | 43,00 € | |
1.2.14 | Certidão de obras isentas de controlo prévio | 43,00 € | |
1.2.15 | Outras certidões não especificamente previstas na tabela | 52,00 € | |
2. | Emissão de pareceres | ||
2.1 | Pela emissão do parecer | 80,00 € | |
3. | Fotocópias de documentos na exclusiva posse do Município: | ||
3.1 | Não autenticada: | ||
3.1.1 | Fotocópia por cada página A4 ou fração | 1,00 € | |
3.1.2 | Em formato digital, por cada ficheiro | 2,00 € | |
3.2 | Autenticada: | ||
3.2.1 | Fotocópia por cada página A4 ou fração | 7,50 € | |
3.2.2 | Em formato digital, por cada ficheiro | 7,00 € | |
4. | Plantas dos planos municipais de ordenamento do território: | ||
4.1 | Por ficheiro | 14,00 € | |
5. | Plantas de cartografia: | ||
5.1 | Fotocópia por cada página A4 | 7,50 € | |
6. | Averbamentos não especificados na presente tabela | ||
6.1 | No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 25,00 € | |
6.2 | No âmbito administrativo | 25,00 € | |
7. | Junção de elementos para aperfeiçoamento dos pedidos: | ||
7.1 | No âmbito de projetos de arquitetura | 71,70 € | |
7.2 | Nos restantes casos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação | 15,00 € | |
7.3 | Outras junções não especificamente previstas na tabela | 15,00 € | |
8. | Fornecimento de segundas vias de documentos em substituição dos originais extraviados ou em mau estado | ||
8.1 | Fotocópia por cada página A4 ou fração | 5,00 € | |
8.2 | Em formato digital, por cada ficheiro | 4,00 € | |
9. | Busca de documentos na exclusiva posse do Município, incluindo em arquivo intermédio ou histórico municipal - por ano aparecendo ou não o objeto da busca | 10,00 € | |
9.1 | Acresce à alínea anterior, a reprodução de documentos por cada página A4 ou fração | ||
9.1.1 | Não autenticada: | ||
9.1.1.1 | Fotocópia por cada página A4 ou fração | 1,00 € | |
9.1.1.2 | Em formato digital, por cada ficheiro | 2,00 € | |
9.1.2 | Autenticada: | ||
9.1.2.1 | Fotocópia por cada página A4 ou fração | 7,50 € | |
9.1.2.2 | Em formato digital, por cada ficheiro | 7,00 € | |
10. | Balcão do Empreendedor ou plataforma análoga | ||
10.1 | Prestação do serviço de acesso mediado ao Balcão do Empreendedor ou plataforma análoga | 33,00 € | |
10.2 | Prestação do serviço de acesso mediado ao Geoportal | 16,00 € | |
10.3 | Mera comunicação prévia para abertura e funcionamento de instalações desportivas de uso público | 72,00 € | |
11. | Emissão da 2.ª via do Cartão do Munícipe | 5,00 € | |
Observações: Nota 1: Para efeitos de aplicação da presente tabela: A3=2A4; A2=4A4; A1=8A4; A0=16A4; | |||
Nota 2: Área mínima de fornecimento ou impressão 500 cm2 (A4); Nota 3: 1 folha de cartografia vetorial à escala 1/2000 equivale a 160ha e a cerca de 7 páginas A4; Nota 4: 1 folha de ortofotomapa à escala 1/2000 equivale a 104ha e a cerca de 4 páginas A4; Nota 5: O valor das plantas completas dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), alvarás de loteamentos e obras de urbanização é calculado em função do respetivo número de páginas A4. | |||
CAPÍTULO II | |||
REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA | |||
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica | |||
CAPÍTULO III | |||
TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM | |||
1. | A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, conforme o estipulado na Lei das comunicações eletrónicas - legislação específica. | ||
CAPÍTULO IV | |||
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO | |||
Artigo 2.º | |||
Ocupação do espaço público | |||
1. | Mera Comunicação Prévia ou Autorização: | ||
1.1 | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia | 27,00 € | |
1.2 | Pela submissão do pedido de Autorização | 38,00 € | |
1.3 | Acresce às alíneas 1.1 e 1.2 de acordo com a finalidade admissível: | ||
1.3.1 | Instalação de toldo e respetiva sanefa - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,60 € | |
1.3.2 | Instalação de esplanada aberta - por m2 ou fração e por mês ou fração | 2,18 € | |
1.3.3 | Instalação de estrado e guarda-ventos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,30 € | |
1.3.4 | Instalação de vitrina e expositor - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,30 € | |
1.3.5 | Instalação de arcas e máquinas de gelados - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,30 € | |
1.3.6 | Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,30 € | |
1.3.7 | Instalação de floreira - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,30 € | |
1.3.8 | Instalação de contentor para resíduos - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,30 € | |
1.3.9 | Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,30 € | |
2. | Licenciamento: | ||
2.1 | Pela submissão do pedido de Licenciamento | 38,00 € | |
2.2 | Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia da ocupação: | ||
2.2.1 | Cabina ou posto telefónico - por cada e por ano ou fração | 56,00 € | |
2.2.2 | Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por ano ou fração | 8,00 € | |
2.2.3 | Postos de transformação, cabinas elétricas e semelhantes - por cada e por ano ou fração | 45,00 € | |
2.2.4 | Alpendres fixos ou articulados e esplanada fechada - por m2 ou fração e por mês ou fração | 20,00 € | |
2.2.5 | Ocupação com veículos automóveis ou similares, roulottes e atrelados estacionados na via ou espaço público para fins comerciais - por m2 ou fração e por dia ou fração | 6,30 € | |
2.2.6 | Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m2 ou fração e por ano ou fração | 62,75 € | |
2.2.7 | Exposição de veículos - por m2 ou fração e por dia ou fração | 6,30 € | |
2.2.8 | Stands para promoção e/ou vendas - por m2 ou fração e por mês ou fração | 6,30 € | |
2.2.9 | Quiosques e outros similares - por m2 ou fração por mês ou fração | 13,10 € | |
2.2.10 | Pavilhões e outros similares - por m2 ou fração por dia ou fração | 13,10 € | |
2.2.11 | Ocupação do espaço público destinado a venda ambulante - por m2 ou fração e por mês ou fração | 5,60 € | |
2.2.12 | Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria - por m2 ou fração e por dia ou fração | 6,30 € | |
2.2.13 | Circos e outras instalações temporárias para diversões em espaço de domínio público - por m2 e por dia ou fração | 20,00 € | |
2.2.14 | Realização de filmagens, gravações e sessões fotográficas, com fins comerciais, que decorram nos equipamentos e espaços do domínio público e privado do Município, por dia ou fração | 82,10 € | |
2.2.16 | Outras ocupações do espaço público - por m2 ou fração e por dia ou fração | 6,30 € | |
Observações: Nota: A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: 1 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia é efetuado na sua totalidade (100 %) no momento de submissão do pedido. 2 - pagamento da taxa no âmbito dos procedimentos de autorização e licenciamento é efetuado de forma repartida em que: a) No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela submissão do pedido, nos termos do previsto nas alíneas 1.2 e 2.1 do presente artigo; b) Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alíneas 1.3 e 2.2). | |||
Artigo 3.º | |||
Postos de carregamento de veículos elétricos | |||
1. | Emissão de licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos: | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 143,40 € | |
1.2 | Pela emissão de licença (inclui a licença para a colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento de dois veículos elétricos) | 858,70 € | |
1.3 | Pela transferência da titularidade da licença de ocupação para a instalação de postos de carregamento de baterias de veículos elétricos | 143,50 € | |
2. | Ocupação de lugares de estacionamento - por cada lugar e por ano | 1 726,00 € | |
Artigo 4.º | |||
Estacionamento | |||
1. | Ocupação de lugares privativos em zona de estacionamento de duração limitada, por ano e por lugar | 1 118,60 € | |
2. | Estacionamento condicionado: | ||
2.1 | Estacionamento controlado por parcómetros: Das 9 horas às 12 horas e das 14 horas às 19 horas: | ||
2.1.1 | 15 minutos | 0,15 € | |
2.1.2 | 30 minutos | 0,30 € | |
2.1.3 | 45 minutos | 0,45 € | |
2.1.4 | 60 minutos | 0,60 € | |
2.1.5 | 90 minutos | 0,90 € | |
2.1.6 | 120 minutos | 1,20 € | |
2.2 | Parques de estacionamento da Praça Camões - Taxa devida pelo estacionamento de veículos | ||
2.2.1 | 1.ª hora - Cada período de 15 minutos | ||
2.2.1.1 | 1.º período | 0,00 € | |
2.2.1.2 | 2.º período | 0,20 € | |
2.2.1.3 | 3.º período | 0,15 € | |
2.2.1.4 | 4.º período | 0,10 € | |
2.2.2 | Horas seguinte - Cada período de 15 minutos | ||
2.2.2.1 | 1.º período | 0,20 € | |
2.2.2.2 | 2.º período | 0,15 € | |
2.2.2.3 | 3.º período | 0,10 € | |
2.2.2.4 | 4.º período | 0,10 € | |
2.3 | Parques de estacionamento da Avenida Sá Carneiro - Taxa devida pelo estacionamento de veículos | ||
2.3.1 | 1.ª hora - Cada período de 15 minutos | ||
2.3.1.1 | 1.º período | 0,00 € | |
2.3.1.2 | 2.º período | 0,20 € | |
2.3.1.3 | 3.º período | 0,15 € | |
2.3.1.4 | 4.º período | 0,10 € | |
2.3.2 | Horas seguintes - Cada período de 15 minutos | ||
2.3.2.1 | 1.º período | 0,20 € | |
2.3.2.2 | 2.º período | 0,15 € | |
2.3.2.3 | 3.º período | 0,10 € | |
2.3.2.4 | 4.º período | 0,10 € | |
2.4 | Dia completo ou ausência de bilhete | 12,00 € | |
3. | Parques de estacionamento privativos de superfície - Valor mensal | ||
3.1 | Válida por 24 horas por dia | 37,25 € | |
3.2 | Período diurno - 08h00 - 20h00 - por mês/por cada lugar | 26,60 € | |
3.3 | Período noturno - 20h00 - 08h00 - por mês/por cada lugar | 21,30 € | |
3.4 | Emissão de 2.ª via do cartão de avença | 5,35 € | |
4. | Remoção e depósito de veículos abandonados na via pública | ||
4.1 | As taxas a aplicar são as previstas na Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, ou outra que lhe venha a suceder | ||
CAPÍTULO V | |||
PUBLICIDADE - AFIXAÇÃO OU INSCRIÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS | |||
Artigo 5.º | |||
Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias | |||
1.1 | Pela submissão do pedido de Licenciamento | 38,00 € | |
1.2 | Acresce à alínea 1.1 de acordo com a tipologia do suporte publicitário: | ||
1.2.1 | Suporte publicitário, nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - por m2 ou fração e por ano | 25,70 € | |
1.2.2 | Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção - por veículo e por ano | 39,50 € | |
1.2.3 | Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por veículo e por ano | 51,30 € | |
1.2.4 | Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na/ou para a via pública - por unidade e por dia ou fração | 47,10 € | |
1.2.5 | Cartazes e telas, a afixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido -por m2 ou fração e por ano | 25,70 € | |
1.2.6 | Mupis, mastros-bandeira e colunas publicitárias - por m2 ou fração e por ano | 6,30 € | |
1.2.7 | Outdoors - por m2 ou fração e por ano | 6,30 € | |
1.2.8 | Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por unidade e por dia ou fração | 51,30 € | |
1.2.9 | Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 ou fração e por ano | 25,70 € | |
Observações: Nota: A cobrança das taxas dos números anteriores é efetuada da seguinte forma, a saber: 1 - O pagamento da taxa no âmbito do procedimento de licenciamento é efetuado de forma repartida, em que: a) No momento de submissão do pedido é pago o valor da taxa fixa devida pela submissão do pedido, nos termos do previsto na alínea 1.1 do presente artigo; b) Após a notificação de deferimento do pedido ou em caso de deferimento tácito, deve proceder ao pagamento da componente variável em função do tipo de ocupação, dimensão e do prazo (alínea 1.2). | |||
CAPÍTULO VI | |||
TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS | |||
Artigo 6.º | |||
Táxis | |||
1. | Emissão de licença | 400,00 € | |
2. | Emissão de segunda via | 70,00 € | |
3. | Transmissão de licença | 110,00 € | |
4. | Pedido de substituição de veículo | 30,00 € | |
CAPÍTULO VII | |||
AMBIENTE, FLORESTA E PROTEÇÃO CIVIL | |||
Artigo 7.º | |||
Ruído | |||
1. | Licença Especial de Ruído para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 5,00 € | |
1.2 | Pela emissão da licença para arraiais, romarias, bailes, eventos, festas e outras atividades | 81,80 € | |
1.2.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||
1.2.1.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | 1,40 € | |
1.2.1.2 | Ao fim de semana e feriados, por hora ou fração | 2,70 € | |
1.3 | Pela emissão da licença para obras de construção civil | 81,80 € | |
1.3.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||
1.3.1.1 | Em dias úteis, por hora ou fração | 1,80 € | |
1.3.1.2 | Ao fim de semana e feriados, por hora ou fração | 3,20 € | |
Artigo 8.º | |||
Proteção ao relevo natural e revestimento florestal | |||
1. | Licenciamento: | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 15,00 € | |
1.2 | Pela emissão da licença: | ||
1.2.1 | Para ações de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas | 45,00 € | |
1.2.1.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||
1.2.1.1.1 | Até 1,0 hectare | 81,80 € | |
1.2.1.1.2 | De 1,0 até 10,0 hectares | 95,60 € | |
1.2.1.1.3 | Superior a 10,0 hectares | 101,80 € | |
1.2.2 | Para ações de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável | 45,00 € | |
1.2.2.1 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||
1.2.2.1.1 | Até 1,0 hectare | 81,80 € | |
1.2.2.1.2 | De 1,0 até 10,0 hectares | 95,60 € | |
1.2.2.1.3 | Superior a 10,0 hectares | 101,80 € | |
Artigo 9.º | |||
Ações de arborização e rearborização | |||
1. | Autorização de ação de arborização e rearborização | 80,00 € | |
2. | Comunicação Prévia de ação de arborização e rearborização | 50,00 € | |
Artigo 10.º | |||
Uso do Fogo | |||
1. | Licenciamento da utilização de artigos de pirotecnia: | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |
1.2 | Pela emissão da autorização | 40,00 € | |
CAPÍTULO VIII | |||
ATIVIDADES DIVERSAS | |||
Artigo 11.º | |||
Atividades Diversas | |||
1. | Autorização para a realização de provas desportivas: | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |
1.2 | Pela emissão da autorização para a realização de provas desportivas na via pública - por cada período de 4 horas | 18,20 € | |
2. | Licenciamento de atividades diversas: | ||
2.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |
2.2 | Pela emissão da licença: | ||
2.2.1 | Guarda-noturno e Renovação | 24,90 € | |
2.2.2 | Acampamento ocasional | 14,20 € | |
2.2.2.1 | Acresce ao número anterior - por cada dia | 5,00 € | |
2.2.3 | Realização de fogueiras tradicionais de santos populares e de natal - por cada | 7,70 € | |
3. | Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão - por cada máquina: | ||
3.1 | Registo de máquinas | 32,90 € | |
3.2 | Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina | 32,50 € | |
3.3 | Segunda via do título de registo | 32,90 € | |
Artigo 12.º | |||
Licenciamento de recintos | |||
1. | Licenciamento de recintos de diversão provisória | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |
1.2 | Pela emissão da licença | 40,00 € | |
1.3 | Acresce ao número anterior - por período de 4 horas | 10,00 € | |
2. | Licenciamento de recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística | ||
2.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |
2.2 | Pela emissão da licença | 40,00 € | |
2.3 | Acresce ao número anterior - por período de 4 horas | 10,00 € | |
3. | Licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados | ||
3.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |
3.2 | Pela emissão da licença | 20,00 € | |
3.3 | Acresce ao número anterior - por dia de espetáculo | 5,00 € | |
Artigo 13.º | |||
Espetáculos de natureza artística | |||
1. | Mera Comunicação Prévia de espetáculos de natureza artística: | ||
1.1 | Promovidos com antecedência igual ou superior a 8 dias | 28,30 € | |
1.2 | Promovidos por promotores ocasionais | 28,30 € | |
Artigo 14.º | |||
Inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes | |||
1. | Inspeções periódicas, por cada | 135,80 € | |
2. | Inspeções extraordinárias, por cada | 135,80 € | |
3. | Reinspeções - cada | 135,80 € | |
4. | Selagem e desselagem de de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes | 147,00 € | |
Artigo 15.º | |||
Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pelo RJACSR | |||
1. | Mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária | 35,20 € | |
2. | Mera comunicação prévia para a exploração e alteração de estabelecimento | 35,20 € | |
3. | Autorização de exploração e alteração de estabelecimento: | ||
3.1 | Pela submissão do pedido | 10,00 € | |
3.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||
3.2.1 | Estabelecimento - exploração e alteração com dispensa de requisitos (autorização) | 56,90 € | |
3.2.2 | Estabelecimento - exploração e alteração sujeita a vistoria da DGAV (autorização) | 56,90 € | |
3.2.3 | Estabelecimento - alteração da titularidade (autorização) | 15,00 € | |
Artigo 16.º | |||
Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | |||
1. | Emissão da autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo: | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 25,00 € | |
1.2 | Pela emissão da autorização | 90,00 € | |
CAPÍTULO IX | |||
EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS | |||
SECÇÃO I | |||
EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS | |||
Artigo 17.º | |||
Piscina Municipal | |||
1. | Registo de utilizador | ||
1.1 | 1.ª Inscrição com emissão de cartão | 20,00 € | |
1.2 | Renovação anual de inscrição | 15,00 € | |
1.3 | Emissão de 2.ª via do cartão | 10,00 € | |
2. | Utilização Aulas - Valor Mensal | ||
2.1 | Jovens com idade inferior a 15 anos | ||
2.1.1 | Aulas de natação para bebés com idade até aos 5 anos, inclusive | ||
2.1.1.1 | 1 aula por semana | 19,00 € | |
2.1.2 | Aulas de adaptação ao meio aquático com idade superior a 5 anos | ||
2.1.2.1 | 2 aulas por semana | 25,00 € | |
2.1.3 | Aulas de natação para aprendizagem | ||
2.1.3.1 | 2 aulas por semana | 25,00 € | |
2.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 15 anos | ||
2.2.1 | Aulas de adaptação ao meio aquático | ||
2.2.1.1 | 2 aulas por semana | 25,00 € | |
2.2.2 | Aulas de natação para aprendizagem | ||
2.2.2.1 | 2 aulas por semana | 25,00 € | |
2.2.3 | Aulas de hidroginástica e outras variantes | ||
2.2.3.1 | 2 aulas por semana | 25,00 € | |
3. | Utilização livre mediante disponibilidade do equipamento: | ||
3.1 | Utilização da piscina em regime livre, por hora ou fração | ||
3.1.1 | Jovens com idade inferior a 15 anos | 1,50 € | |
3.1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 15 anos | 2,50 € | |
3.2 | Cedência de uma pista da piscina em regime livre, por hora ou fração até 2 utilizadores | 10,00 € | |
3.3 | Participação pontual em aulas de hidroginástica e outras variantes | 5,00 € | |
Artigo 18.º | |||
Pavilhões Desportivos | |||
1. | Cedência do recinto principal - nave central | ||
1.1 | Dias úteis, por hora ou fração | 23,00 € | |
1.2 | Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 35,00 € | |
Artigo 19.º | |||
Campos de futebol sob gestão do município | |||
1. | Cedência de campo de futebol de 7 | ||
1.1 | Utilização diurna, em dia úteis, por hora ou fração | 38,00 € | |
1.2 | Utilização noturna, em dia úteis, por hora ou fração | 57,00 € | |
1.3 | Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 70,00 € | |
2. | Cedência de campo de futebol de 11 | ||
2.1 | Utilização diurna, em dia úteis, por hora ou fração | 100,00 € | |
2.2 | Utilização noturna, em dia úteis, por hora ou fração | 120,00 € | |
2.3 | Aos fins de semana e feriados, por hora ou fração | 150,00 € | |
SECÇÃO II | |||
EQUIPAMENTOS CULTURAIS | |||
Artigo 20.º | |||
Teatro Municipal de Bragança | |||
1. | Cedência da sala de espetáculos | ||
1.1 | De 3.ª feira a sábado, por dia ou fração | 2 584,60 € | |
1.2 | Domingo e 2.ª feira, por dia ou fração | 3 876,85 € | |
Artigo 21.º | |||
Auditório Paulo Quintela | |||
1. | Cedência do auditório | ||
1.1.1 | Dias úteis, por meio dia | 150,00 € | |
1.1.2 | Dias úteis, por dia ou fração | 85,00 € | |
1.2.1 | Fins de semana e feriados, por meio dia | 250,00 € | |
1.2.2 | Fins de semana e feriados, por dia ou fração | 125,00 € | |
Artigo 22.º | |||
Casa do Lavrador | |||
1. | Cedência do auditório | ||
1.1 | Dias úteis, por meio dia | 50,00 € | |
1.2 | Dias úteis, por dia ou fração | 100,00 € | |
1.3 | Fins de semana e feriados, por meio dia | 75,00 € | |
1.4 | Fins de semana e feriados, por dia ou fração | 150,00 € | |
2. | Cedência das salas de formação | ||
2.1 | Dias úteis, por meio dia | 15,00 € | |
2.2 | Dias úteis, por dia ou fração | 30,00 € | |
2.3 | Fins de semana e feriados, por meio dia | 25,00 € | |
2.4 | Fins de semana e feriados, por dia ou fração | 50,00 € | |
2.5 | Por mês ou fração | 300,00 € | |
Artigo 23.º | |||
Museu Ibérico da Máscara e do Traje | |||
1. | Visitas individuais - por visitante: | ||
1.1 | Crianças até aos 12 anos | Gratuito | |
1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 13 anos | 1,30 € | |
2. | Visitas em grupo - por visitante: | ||
2.1 | Grupos organizados superiores a 10 pessoas com marcação prévia | 0,65 € | |
Artigo 24.º | |||
Centro de Arte Contemporânea Graça Morais | |||
1. | Visitas individuais - por visitante: | ||
1.1 | Crianças até aos 12 anos | Gratuito | |
1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 13 anos | 2,50 € | |
2. | Visitas em grupo - por visitante: | ||
2.1 | Grupos organizados superiores a 10 pessoas com marcação prévia | 1,25 € | |
3. | Oficinas e Workshops | ||
3.1 | Oficinas por participante e por dia | 3,50 € | |
Artigo 25.º | |||
Centro Fotografia Georges Dussaud | |||
1. | Visitas individuais - por visitante: | ||
1.1 | Crianças até aos 12 anos | Gratuito | |
1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 13 anos | 1,00 € | |
2. | Visitas em grupo - por visitante: | ||
2.1 | Grupos organizados superiores a 10 pessoas com marcação prévia | 0,50 € | |
Artigo 26.º | |||
Centro de Interpretação da Cultura Sefardita do Nordeste Transmontano | |||
1. | Visitas individuais - por visitante: | ||
1.1 | Crianças até aos 12 anos | Gratuito | |
1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 13 anos | 1,50 € | |
2. | Visitas em grupo - por visitante: | ||
2.1 | Grupos organizados superiores a 10 pessoas com marcação prévia | 0,75 € | |
Artigo 27.º | |||
Museu Nacional Ferroviário Bragança | |||
1. | Visitas individuais - por visitante: | ||
1.1 | Crianças até aos 12 anos | Gratuito | |
1.2 | Adultos e jovens com idade igual ou superior a 13 anos | 1,30 € | |
2. | Visitas em grupo - por visitante: | ||
2.1 | Grupos organizados superiores a 10 pessoas com marcação prévia | 0,65 € | |
SECÇÃO III | |||
OUTROS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS | |||
Artigo 28.º | |||
Estação Rodoviária de Bragança | |||
1. | Carreiras Regulares - por mês | ||
1.1 | Até 1000 toques ao ano | 43,70 € | |
1.2 | De 1001 até 5000 toques ao ano | 78,80 € | |
1.3 | Superior a 5000 toques ao ano | 114,65 € | |
2. | Carreiras Expressos e Internacionais - por mês | ||
2.1 | Até 1000 toques ao ano | 77,80 € | |
2.2 | De 1001 até 3500 toques ao ano | 154,55 € | |
2.3 | De 3501 até 7500 toques ao ano | 314,70 € | |
2.4 | Superior a 7500 toques ao ano | 366,80 € | |
3. | Número de toques inferior a 10 por mês - valor diário por toque | 2,70 € | |
4. | Aparcamento Noturno - por veículo e por dia ou fração | 12,00 € | |
Artigo 29.º | |||
Mercado Municipal de Bragança | |||
1. | Pela utilização de: | ||
1.1 | Lojas - por m2 e por mês: | ||
1.1.1 | Mercado Tradicional | 5,55 € | |
1.1.2 | Galeria Comercial - Piso 1: | ||
1.1.2.1 | < 100 m2 | 5,90 € | |
1.1.2.2 | > 100 m2 | 3,20 € | |
1.1.3 | Galeria Comercial - Piso 2: | ||
1.1.3.1 | Até 150 m2 | 6,80 € | |
1.1.3.2 | > 150 m2 e < 200 m2 | 5,90 € | |
1.1.3.3 | > 200 m2 | 3,70 € | |
1.2 | Módulos - por m2 e por mês: | ||
1.2.1 | Mercado Tradicional | 7,40 € | |
1.2.2 | Bar | 34,70 € | |
1.3 | Outras Lojas - por m2 e por mês: | 7,30 € | |
2. | Arrumos | ||
2.1 | Pela utilização dos arrumos - por m2 e por mês | 1,40 € | |
3. | Armazém | ||
3.1 | Pela utilização do Armazém | ||
3.1.1 | Interior - por m2 e por mês | 1,50 € | |
3.1.2 | Espaço Comercial Exterior - por m2 e por mês | 5,60 € | |
4. | Mercado Produtos da Terra | ||
4.1 | Lugares de terrado, por m2 e por dia | 0,60 € | |
5. | Feira Municipal | ||
5.1 | Lugares de terrado, por m2 e por dia | 0,20 € | |
Artigo 30.º | |||
Cemitérios | |||
1. | Inumação: | ||
1.1 | Sepultura | 75,00 € | |
1.2 | Jazigo particular | 80,60 € | |
1.3 | Gavetão | 113,80 € | |
2. | Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro de cemitério | 100,00 € | |
3. | Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação | 75,00 € | |
4. | Remoção de caixões ou ossadas, dentro dos jazigos - cada | 113,80 € | |
5. | Colocação em Ossários (ossadas e cinzas): | 71,70 € | |
6. | Concessão de terrenos: | ||
6.1 | Sepultura individual | 440,00 € | |
6.2 | Sepultura dupla | 1 109,20 € | |
6.3 | Jazigo particular | 2 000,70 € | |
6.4 | Ossário | 150,00 € | |
6.5 | Gavetão | 300,00 € | |
7. | Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário: | ||
7.1 | Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | ||
7.1.1 | Transmissão por morte | 20,00 € | |
7.1.2 | Transmissão entre vivos | 20,00 € | |
7.1.2.1 | Acresce à alínea anterior metade do valor cobrado no ponto 6. da presente tabela | ||
8. | Limpeza de sepulturas, por ano | 87,30 € | |
9. | Obras em sepulturas e jazigos: | ||
9.1 | Por cada sepultura | 59,10 € | |
9.1.1 | Acresce ao valor anterior, por cada período de 30 dias ou fração | 9,65 € | |
9.2 | Obras em jazigos para execução das obras determinadas pela Câmara Municipal - aplicam-se as taxas previstas no Capítulo de Urbanização e Edificação | ||
Artigo 31.º | |||
Alojamento sem fins lucrativos - Abrigo do Viveiro | |||
1. | Captura, Recolha e Transporte: | ||
1.1 | Captura de animal na via pública que venha a ser reclamado/identificado o tutor | 20,00 € | |
1.2 | Reincidência de captura de animal na via pública que venha a ser reclamado/identificado o tutor | 40,00 € | |
1.3 | Captura ou recolha de animal em propriedade privada | 40,00 € | |
1.4 | Recolha de cadáver de animal identificado o tutor | 50,00 € | |
1.4.1 | Acresce à alínea anterior de acordo com o peso de animal, por cada quilo | 1,00 € | |
2. | Alojamento e alimentação de animal capturado, por dia | ||
2.1 | Cães | 10,00 € | |
3. | Ocisão de animal nos termos legalmente previstos | ||
3.1 | Pela ocisão de animal | 20,00 € | |
3.2 | Acresce à alínea anterior de acordo com o peso do animal: | ||
3.2.1 | Animal até 10 kg | 5,00 € | |
3.2.2 | Animal entre 11 e 20 kg | 10,00 € | |
3.2.3 | Animal entre 21 e 40 kg | 15,00 € | |
3.2.4 | Animal superior a 40kg | 20,00 € | |
CAPÍTULO X | |||
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO | |||
Artigo 32.º | |||
Informação | |||
1. | Direito à Informação, nos termos do previsto artigo 110.º do RJUE: | ||
1.1 | Na alínea a) n.º 1 | 35,00 € | |
2. | Pela submissão do pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | 110,20 € | |
3. | Pedido de informação prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE: | ||
3.1 | Pela submissão do pedido | 110,20 € | |
3.2 | Com a resposta à informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, são devidos os valores por hectare, por metro quadrado e/ou por lote e por fogo, previstos nas alíneas 1.2, bem como o valor por mês ou fração, previsto nas alíneas 5 dos artigos seguintes, aplicáveis às operações urbanísticas de edificação, loteamento, urbanização e remodelação de terrenos. | ||
4. | Emissão de declaração da manutenção dos pressupostos em que assentou a anterior informação prévia favorável | 69,10 € | |
Artigo 33.º | |||
Início dos Trabalhos | |||
1. | Comunicação de trabalhos de início de obras para: | ||
1.1 | Habitação | 46,90 € | |
1.2 | Outros fins | 37,35 € | |
Artigo 34.º | |||
Legalização | |||
1. | Procedimento de legalização | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 143,40 € | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas - em função dos parâmetros da utilização da operação urbanística a legalizar, por m2, hectare ou fração de área bruta de construção | ||
1.2.1 | Habitação | 1,20 € | |
1.2.2 | Comércio, serviços e armazéns comerciais (comércio grossista) | 1,20 € | |
1.2.3 | Indústria e armazéns não comerciais | 1,20 € | |
1.2.4 | Turismo | 1,20 € | |
1.2.5 | Estufas e edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal ou outros fins | 0,60 € | |
1.2.6 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 450,00 € | |
1.2.7 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas por m2 ou fração de fachada alterada | 3,70 € | |
1.2.8 | Piscinas - por m2 ou fração | 5,00 € | |
1.2.9 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por m2 ou fração | 2,40 € | |
1.2.10 | Equipamento de utilização coletiva | 1,20 € | |
1.2.11 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,20 € | |
1.2.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,50 € | |
1.2.13 | Demolição - por m2 ou fração da construção a demolir | 0,60 € | |
1.2.14 | Demolição - por ml ou fração da construção a demolir | 0,60 € | |
1.3 | Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, serão assumidos os seguintes prazos de execução: | ||
1.3.1 | 6 meses para construções com área bruta de construção até 50 m2 | 60,00 € | |
1.3.2 | 12 meses para construções com área bruta de construção de 51 m2 a 150 m2 | 120,00 € | |
1.3.3 | 18 meses para construções com área bruta de construção de 151 m2 a 300 m2 | 180,00 € | |
1.3.4 | 24 meses para construções com área bruta de construção superior a 300 m2 | 240,00 € | |
Artigo 35.º | |||
Obras de Edificação | |||
1. | Licenciamento de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | ||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença | 143,40 € | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2, hectare ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | ||
1.2.1 | Habitação | 1,20 € | |
1.2.2 | Comércio, serviços e armazéns comerciais (comércio grossista) | 1,20 € | |
1.2.3 | Indústria e armazéns não comerciais | 1,20 € | |
1.2.4 | Turismo | 1,20 € | |
1.2.5 | Estufas e edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal ou outros fins | 0,60 € | |
1.2.6 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 450,00 € | |
1.2.7 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas por m2 ou fração de fachada alterada | 3,70 € | |
1.2.8 | Piscinas - por m2 ou fração | 5,00 € | |
1.2.9 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por m2 ou fração | 2,40 € | |
1.2.10 | Equipamento de utilização coletiva | 1,20 € | |
1.2.11 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,20 € | |
1.2.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,50 € | |
1.2.13 | Demolição - por m2 ou fração da construção a demolir | 0,60 € | |
1.2.14 | Demolição - por ml ou fração da construção a demolir | 0,60 € | |
1.4 | Pela submissão do pedido de execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica | 70,00 € | |
2. | Comunicação prévia de obras de edificação (construção, alteração, ampliação ou reconstrução): | ||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia, da sua renovação ou da alteração à comunicação prévia | 70,00 € | |
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas - por m2, hectare ou fração da área total de construção a intervir/alterar, em função da utilização licenciada: | ||
2.2.1 | Habitação | 1,20 € | |
2.2.2 | Comércio, serviços e armazéns comerciais (comércio grossista) | 1,20 € | |
2.2.3 | Indústria e armazéns não comerciais | 1,20 € | |
2.2.4 | Turismo | 1,20 € | |
2.2.5 | Estufas e edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal ou outros fins | 0,60 € | |
2.2.6 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 450,00 € | |
2.2.7 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas por m2 ou fração de fachada alterada | 3,70 € | |
2.2.8 | Piscinas - por m2 ou fração | 5,00 € | |
2.2.9 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por m2 ou fração | 2,40 € | |
2.2.10 | Equipamento de utilização coletiva | 1,20 € | |
2.2.11 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,20 € | |
2.2.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,50 € | |
2.2.13 | Demolição - por m2 ou fração da construção a demolir | 0,60 € | |
2.2.14 | Demolição - por ml ou fração da construção a demolir | 0,60 € | |
3. | Aditamento ao projeto de obras de edificação | ||
3.1 | Pela submissão do pedido de alteração à licença | 71,70 € | |
3.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2, hectare ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | ||
3.2.1 | Habitação | 1,20 € | |
3.2.2 | Comércio, serviços e armazéns comerciais (comércio grossista) | 1,20 € | |
3.2.3 | Indústria e armazéns não comerciais | 1,20 € | |
3.2.4 | Turismo | 1,20 € | |
3.2.5 | Estufas e edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal ou outros fins | 0,60 € | |
3.2.6 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 450,00 € | |
3.2.7 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas por m2 ou fração de fachada alterada | 3,70 € | |
3.2.8 | Piscinas - por m2 ou fração | 5,00 € | |
3.2.9 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por m2 ou fração | 2,40 € | |
3.2.10 | Equipamento de utilização coletiva | 1,20 € | |
3.2.11 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,20 € | |
3.2.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,50 € | |
3.2.13 | Demolição - por m2 ou fração da construção a demolir | 0,60 € | |
3.2.14 | Demolição - por ml ou fração da construção a demolir | 0,60 € | |
4. | Renovação da licença de obras de edificação | ||
4.1 | Pela submissão do pedido de renovação da licença | 71,70 € | |
4.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas - por m2, hectare ou fração da área total de construção a intervir/ alterar em função da utilização licenciada: | ||
4.2.1 | Habitação | 1,20 € | |
4.2.2 | Comércio, serviços e armazéns comerciais (comércio grossista) | 1,20 € | |
4.2.3 | Indústria e armazéns não comerciais | 1,20 € | |
4.2.4 | Turismo | 1,20 € | |
4.2.5 | Estufas e edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária, florestal ou outros fins | 0,60 € | |
4.2.6 | Infraestruturas de produção de energias renováveis | 450,00 € | |
4.2.7 | Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas por m2 ou fração de fachada alterada | 3,70 € | |
4.2.8 | Piscinas - por m2 ou fração | 5,00 € | |
4.2.9 | Tanques e outras edificações similares destinadas a líquidos ou sólidos - por m2 ou fração | 2,40 € | |
4.2.10 | Equipamento de utilização coletiva | 1,20 € | |
4.2.11 | Outros usos/funções - por m2 de área bruta de construção | 1,20 € | |
4.2.12 | Muros e vedações - por metro linear ou fração | 1,50 € | |
4.2.13 | Demolição - por m2 ou fração da construção a demolir | 0,60 € | |
4.2.14 | Demolição - por ml ou fração da construção a demolir | 0,60 € | |
5. | Acresce à alínea 1.2., 2.2., 3.2. e 4.2. em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |
Artigo 36.º | |||
Operações de loteamento | |||
1. | Licenciamento de operações de loteamento: | ||
1.1 | Pela submissão do pedido de licença | 286,80 € | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||
1.2.1 | Por cada lote | 28,30 € | |
1.2.2 | Por cada fogo ou unidade de ocupação | 12,70 € | |
1.2.3 | Por metro quadrado da área constituída em lotes | 1,00 € | |
2. | Comunicação prévia de operações de loteamento: | ||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia, da sua renovação ou da alteração à comunicação prévia | 143,40 € | |
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas: | ||
2.2.1 | Por cada lote | 28,30 € | |
2.2.2 | Por cada fogo ou unidade de ocupação | 12,70 € | |
2.2.3 | Por metro quadrado da área constituída em lotes | 1,00 € | |
3. | Aditamento ao projeto de operações de loteamento | ||
3.1 | Pela submissão do pedido de alteração à licença | 143,40 € | |
3.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||
3.2.1 | Por cada lote | 28,30 € | |
3.2.2 | Por cada fogo ou unidade de ocupação | 12,70 € | |
3.2.3 | Por metro quadrado da área constituída em lotes | 1,00 € | |
4. | Renovação de licença de operações de loteamento | ||
4.1 | Pela submissão do pedido de renovação da licença | 143,40 € | |
4.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||
4.2.1 | Por cada lote | 28,30 € | |
4.2.2 | Por cada fogo ou unidade de ocupação | 12,70 € | |
4.2.3 | Por metro quadrado da área constituída em lotes | 1,00 € | |
5. | Acresce à alínea 1.2., 2.2., 3.2. e 4.2. em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |
Artigo 37.º | |||
Obras de Urbanização | |||
1. | Licenciamento de obras de urbanização: | ||
1.1 | Pela submissão do pedido de licenciamento, renovação ou alteração | 143,40 € | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||
1.2.1 | Em função da área a intervir, por m2 ou fração | 1,20 € | |
2. | Comunicação prévia de obras de urbanização: | ||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia | 71,70 € | |
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas: | ||
2.2.1 | Em função da área a intervir, por m2 ou fração | 1,20 € | |
3. | Acresce à alínea 1.2. e 2.2., em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |
Artigo 38.º | |||
Remodelação de Terrenos | |||
1. | Licenciamento de remodelação de terrenos: | ||
1.1 | Pela submissão do pedido de licenciamento, renovação ou alteração | 143,40 € | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas: | ||
1.2.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 1,00 € | |
2. | Comunicação prévia de remodelação de terrenos: | ||
2.1 | Pela submissão ou alteração da comunicação prévia | 71,70 € | |
2.2 | Com a resposta à comunicação prévia são devidas as taxas: | ||
2.2.1 | Por m2 ou fração da área de solo a remodelar | 1,00 € | |
3 | Acresce à alínea 1.2. e 2.2., em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |
Artigo 39.º | |||
Prorrogações | |||
1. | Prorrogação do prazo para a execução de obras | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 15,70 € | |
1.2 | Emissão da prorrogação, em função do prazo, por cada mês ou fração | 15,00 € | |
Artigo 40.º | |||
Licença Parcial | |||
1. | Emissão de licença parcial - 30 % do valor da taxa devida pelo deferimento da licença. | ||
Artigo 41.º | |||
Obras inacabadas | |||
1. | Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas: | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 71,70 € | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas, em função do prazo, por cada mês ou fração | 25,00 € | |
Artigo 42.º | |||
Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização | |||
1. | Receção provisória de obras de urbanização | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 200,00 € | |
1.2 | Por auto de receção | 70,00 € | |
1.3 | Acresce por cada lote | 30,00 € | |
2. | Receção definitiva de obras de urbanização | ||
2.1 | Pela submissão do pedido | 200,00 € | |
2.2 | Por auto de receção | 70,00 € | |
2.3 | Acresce por cada lote | 30,00 € | |
Artigo 43.º | |||
Ficha técnica de habitação | |||
1. | Depósito de ficha técnica de habitação, por cada ficha A4 ou fração | 30,00 € | |
2. | Emissão de segunda via ou certificação do depósito, por cada página A4 ou fração | 25,00 € | |
Artigo 44.º | |||
Utilização de Edifícios | |||
1. | Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | ||
1.1 | Entrega de documentos por cada fração para: | ||
1.1.1 | Habitação | 20,00 € | |
1.1.2 | Outros fins | 15,00 € | |
2. | Alteração à Utilização sem operação urbanística prévia | ||
2.1 | Pela submissão da comunicação prévia com prazo por fração para: | ||
2.1.1 | Habitação | 60,00 € | |
2.1.2 | Outros fins | 45,00 € | |
3. | Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico | ||
3.1 | Pela submissão da comunicação prévia com prazo por fração para: | ||
3.1.1 | Habitação | 60,00 € | |
3.1.2 | Outros fins | 45,00 € | |
Artigo 45.º | |||
Vistorias | |||
1. | Vistorias para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo estético e verificação das condições de utilização | 240,00 € | |
2. | Vistorias para verificação das condições de acessibilidade nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com vista à emissão de declaração de conformidade: | ||
2.1 | Pela realização de vistoria | 240,00 € | |
2.2 | Pela realização de vistoria complementar | 120,00 € | |
3. | Auditoria de classificação | 240,00 € | |
4. | Vistoria verificação dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local | 120,00 € | |
5. | Outras vistorias | 240,00 € | |
Artigo 46.º | |||
Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) | |||
1. | Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE | 130,00 € | |
2. | Realização de vistorias sobre as condições de SCIE | 350,00 € | |
3. | Realização de inspeções regulares e extraordinárias sobre as condições de SCIE | 350,00 € | |
4. | Emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | 130,00 € | |
Artigo 47.º | |||
Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | |||
1. | Licenciamento de ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas | ||
1.1 | Pela submissão do pedido | 35,00 € | |
1.2 | Pela emissão da licença | 35,00 € | |
1.2.1 | Acresce à alínea anterior de acordo com a tipologia da ocupação: | ||
1.2.1.1 | Tapumes e outros resguardos, por m2 ou fração e por mês ou fração | ||
1.2.1.1.1 | Área urbana - Centro Histórico | 19,70 € | |
1.2.1.1.2 | Área Urbana | 9,90 € | |
1.2.1.1.3 | Área Rural | 6,60 € | |
1.2.1.2 | Andaimes, na parte não protegida por tapumes, por m2 ou fração e por mês ou fração | ||
1.2.1.2.1 | Área urbana - Centro Histórico | 19,70 € | |
1.2.1.2.2 | Área Urbana | 9,90 € | |
1.2.1.2.3 | Área Rural | 6,60 € | |
1.2.1.3 | Caldeiras ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais não protegidos por tapumes, por m2 ou fração e por mês ou fração | ||
1.2.1.3.1 | Área urbana - Centro Histórico | 42,70 € | |
1.2.1.3.2 | Área Urbana | 13,10 € | |
1.2.1.3.3 | Área Rural | 9,90 € | |
1.2.1.4 | Quaisquer outras ocupações em espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas, por m2 ou fração e por mês ou fração | ||
1.2.1.4.1 | Área urbana - Centro Histórico | 42,70 € | |
1.2.1.4.2 | Área Urbana | 13,10 € | |
1.2.1.4.3 | Área Rural | 9,90 € | |
1.3 | Quando a ocupação do espaço público motive a interrupção do trânsito na via pública, acresce ao montante referido nas alíneas anteriores, por dia: | ||
1.3.1 | Dias úteis | 10,00 € | |
1.3.2 | Sábados, domingos e feriados | 50,00 € | |
Artigo 48.º | |||
Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis | |||
1. | Pela submissão do pedido de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 71,70 € | |
2. | Autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 250,00 € | |
3. | Aditamento ao projeto de instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis | 54,00 € | |
Artigo 49.º | |||
Exploração de Inertes | |||
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica | |||
Artigo 50.º | |||
Implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis | |||
1. | Instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água: | ||
1.1 | Pela submissão da Comunicação prévia para a instalação | 71,70 € | |
1.2 | Acresce ao montante referido na alínea anterior: | ||
1.2.1 | Por m2 ou fração da área de implantação do equipamento | 1,20 € | |
1.2.2 | Em função do prazo, por cada mês ou fração | 10,00 € | |
Artigo 51.º | |||
Licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, e Autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição | |||
1. | Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis: | ||
1.1 | Pela submissão do pedido de licenciamento ou alteração | 300,00 € | |
1.2 | Pelo deferimento são devidas as taxas | ||
1.2.1 | Pela emissão da licença/ comunicação prévia | 300,00 € | |
1.2.2 | Pela emissão da autorização de utilização/ licença de exploração | 300,00 € | |
2. | Pela realização de vistorias, cujo licenciamento é competência do Município | ||
2.1 | Vistorias relativas ao procedimento administrativo, para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações periódicas ou para verificação das condições impostas | ||
2.1.1 | Sujeitos a licenciamento | 290,00 € | |
2.1.2 | Sujeitos a licenciamento simplificado | ||
2.1.2.1 | Classe A1 | 290,00 € | |
2.1.2.2 | Classe A2 | 290,00 € | |
2.1.2.3 | Classe A3 | 290,00 € | |
3. | Isenção de licenciamento | ||
3.1 | Receção dos elementos referentes às instalações da classe B2 | 71,70 € | |
4. | Averbamento no processo | 60,00 € | |
5. | Redes de distribuição de gás associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3: | ||
5.1 | Autorização de execução | 200,00 € | |
5.2 | Autorização de entrada em funcionamento | 100,00 € | |
6. | Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustível que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A. | 150,00 € | |
Artigo 52.º | |||
Licenciamento da Atividade Industrial | |||
1. | Pela submissão da Mera Comunicação Prévia para a instalação ou alteração de Estabelecimento Industrial do Tipo 3 | 70,00 € | |
2. | Pela realização de vistorias | 250,00 € | |
3. | Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 70,00 € | |
3.1 | Acresce ao número anteriores o valor cobrado pela entidade externa prestadora do serviço | ||
Artigo 53.º | |||
Taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas - TMU | |||
1. | A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é determinada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das legalizações, licenciamentos, comunicações prévias, informações prévias qualificadas e obras isentas de controlo prévio, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula: | ||
TMU = AC x C x K x L x T x P | |||
TMU = é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; P = Média do PPI/AUM PPI: é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos. AUM: Área Urbana do Município, correspondendo ao somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas, em metros quadrados AC = Área de construção ou ampliação, excluindo: terraços; alpendres; áreas destinadas a estacionamento; áreas em caves, sótãos e anexos destinados a arrumos ou áreas técnicas e sem instalações sanitárias; C = Valor em euros do custo da construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, fixado anualmente por Portaria. | |||
K: Coeficiente de incidência infraestrutural ao qual se atribui um dos seguintes valores | Valores K | ||
Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento | 1,00 | ||
Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infraestruturas | 0,50 | ||
Se não for servida por qualquer das infraestruturas ou a construção estiver inserida em loteamento | 0,00 | ||
L: Coeficiente de localização ao qual se atribui um dos seguintes valores | Valores L | ||
Perímetro urbano de Bragança | 1,00 | ||
Perímetro urbano da Vila de Izeda e das aldeias | 0,50 | ||
Outros perímetros urbanos e restantes casos | 0,25 | ||
T: Tipologia de uso das edificações ao qual se atribui um dos seguintes valores | Valores T | ||
Habitação | 0,07 | ||
Comércio | 0,11 | ||
Serviços | 0,11 | ||
Indústria dentro da zona industrial | 0,07 | ||
Indústria fora da zona industrial | 0,11 | ||
Agricultura | 0,04 | ||
320018654
