Código Administrativo - CA
Data da última alteração:
2021-06-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes
TEXTO
Decreto-Lei n.º 31095
de 31 de dezembro
Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes
Decreto-lei n.º 31:095
Usando das autorizações conferidas pelas leis n.os 1:946, de 21 de Dezembro de 1936, e 1:967, de 30 de Abril de 1938, o Govêrno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovados o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que baixam assinados pelo Ministro do Interior.
Artigo 2.º
As circunscrições administrativas do continente e das ilhas adjacentes são as que constam dos mapas aprovados pelos decretos-leis n.os 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, e n.º 30:214, de 22 de Dezembro de 1939, com as alterações constantes do mapa i anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem, por virtude de alteração dos mapas anexos aos decretos-leis referidos no artigo anterior, passam para a classe do quadro geral que lhes corresponda quando já estivessem providos nos mesmos cargos em 1 de Janeiro de 1937, e mantêm a categoria e classe em que actualmente se encontram quando tenham sido providos depois dessa data.
§ 1.º Os funcionários providos depois de 1 de Janeiro de 1937 em cargos de concelho a cuja ordem corresponda classe superior à que ocupam no quadro geral, ou que lhes dê ingresso nesse quadro, são obrigados a apresentar-se ao primeiro concurso de promoção que seja aberto para a classe imediatamente superior; se forem aprovados, conservam-se nos cargos que ocupam, com a nova classe e vencimentos, mas se não se apresentarem a prestar provas ou forem nelas excluídos, passam a ser considerados opositores obrigatórios em todos os concursos de provimento para vagas da sua categoria ou classe até obterem colocação, permanecendo entretanto nos cargos actuais.
§ 2.º Os funcionários nas condições do parágrafo anterior que à data da publicação do presente decreto-lei já tenham sido aprovados em concurso de promoção à classe correspondente à nova ordem dos seus concelhos ficam desde já com provimento definitivo nos cargos que actualmente ocupam, considerando-se promovidos à classe imediatamente superior.
Artigo 4.º
Aos funcionários que por virtude do disposto no Código Administrativo fiquem recebendo ordenados inferiores aos que nesta data estejam auferindo será abonada, a título de compensação, a diferença entre o novo ordenado e o que anteriormente percebiam.
Artigo 5.º
Os funcionários públicos que à data da publicação dêste decreto-lei se encontrem em comissão de serviço nas Câmaras Municipais de Lisboa e do Pôrto no exercício dos cargos de diretores de serviços e chefes de repartição considerar-se-ão neles providos definitivamente se até 15 de Janeiro de 1941 não lhes fôr dada por finda a comissão.
Artigo 6.º
As disposições do Código Administrativo relativas ao provimento de lugares de veterinários e médicos municipais não se aplicam aos provimentos que hajam de fazer-se por virtude de concursos abertos anteriormente a 1 de Janeiro de 1941.
Artigo 7.º
Em 1 de Janeiro de 1941 serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, com os direitos e deveres respectivos, os funcionários abrangidos pelo artigo 29.º do decreto-lei n.º 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, actualmente com direito à aposentação pelos corpos administrativos.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os funcionários com processo de aposentação pendente.
Artigo 8.º
Os corpos administrativos enviarão à Caixa Geral de Aposentações, até 31 de Março de 1941, relativamente a cada um dos funcionários que nela devam ser inscritos, um boletim em duplicado, devidamente assinado e autenticado, do qual conste o nome completo, categoria, data de nascimento, vencimento mensal ilíquido, data do provimento em cargo com direito à aposentação e tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1940 a considerar pela Caixa Geral de Aposentações, por deliberação do corpo administrativo, para o efeito do cálculo da pensão.
§ 1.º O tempo a considerar para o efeito de aposentação que não corresponda ao exercício de cargo ao qual o mesmo direito seja inerente será mencionado separadamente, com expressa indicação sobre a disposição legal ao abrigo da qual a contagem foi consentida.
§ 2.º Se o funcionário tiver prestado serviço em mais de um corpo administrativo, também em situação com direito à aposentação, ou que, por outro motivo, nela deva ser levado em conta, será aquela circunstância igualmente mencionada e feita a discriminação respectiva.
§ 3.º Às deliberações tomadas pelos corpos administrativos serão, para os devidos efeitos, notificadas aos interessados.
Artigo 9.º
Os actuais funcionários administrativos que, por virtude de mudança de situação posterior a 1 de Janeiro de 1937, já transitaram para a Caixa Geral de Aposentações poderão requerer para o mesmo fim, no prazo de sessenta dias, ao último corpo administrativo a que pertenceram, a execução do disposto no artigo anterior.
Artigo 10.º
A Caixa Geral de Aposentações abonará pela totalidade as pensões dos funcionários referidos nos artigos 7.º e 9.º, e para êste efeito receberá dos corpos administrativos, em duodécimos, na proporção do que a cada competir, a cota parte correspondente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1941.
Artigo 11.º
Os funcionários administrativos ficam sujeitos, relativamente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1937, ao pagamento de indemnização.
§ único. Esta indemnização será calculada com base nos vencimentos que na mesma data entraram em vigor e regular-se-á em tudo o mais pelo estabelecido nos artigos 33.º e 34.º do decreto-lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, e artigo 18.º do decreto-lei n.º 26:503, de 6 de Abril de 1936.
Artigo 12.º
O disposto nos artigos anteriores só se aplicará às Câmaras Municipais de Lisboa e do Pôrto, mediante acordo a celebrar entre estes corpos administrativos e a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 13.º
Os funcionários do Estado cujos vencimentos constituam despesa obrigatória da administração dos distritos autónomos serão considerados subscritores da Caixa Geral de Aposentações e terão, nessa qualidade, direito à aposentação, desde que satisfaçam aos demais requisitos exigidos para a inscrição na referida Caixa.
§ 1.º A Caixa Geral de Aposentações calculará a pensão, levando em conta a totalidade do tempo de serviço até agora prestado, mas terá direito a receber, em duodécimos, das juntas gerais a cota parte correspondente.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos funcionários abrangidos pelo artigo 7.º do decreto n.º 15:805, de 31 de Julho de 1928, pois quanto a estes a pensão continuará a constituir exclusivo encargo da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 14.º
Compete às juntas de freguesia a confirmação a que se refere o § 4.º do artigo 2.º do decreto n.º 17:695, de 2 de Dezembro de 1929.
Artigo 15.º
São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, constantes do mapa ii anexo ao presente decreto-lei.
§ único. As juntas gerais dos distritos autónomos insulares proporão, no mais curto prazo, à aprovação do Ministro do Interior os quadros do pessoal assalariado permanente necessário aos seus serviços.
Artigo 16.º
É aplicável ao distrito autónomo do Funchal o disposto no artigo 21.º da lei orgânica, aprovada pelo decreto-lei n.º 30:214, de 22 de Dezembro de 1939.
Artigo 17.º
Para o novo lugar de mestre de valas de 1.ª classe do quadro dos serviços das obras públicas do distrito autónomo do Funchal transita um dos chefes de conservação de 1.ª classe do mesmo quadro, cujo lugar fica extinto.
Artigo 18.º
A Junta Autónoma do pôrto de Ponte Delgada passa a denominar-se Junta Autónoma dos portos do distrito de Ponta Delgada.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 19.º
Continuam em vigor as disposições de execução permanente do decreto-lei n.º 27:424, de 31 de Dezembro de 1936, e da lei orgânica dos distritos autónomos insulares, aprovada pelo decreto-lei n.º 30:214, de 22 de Dezembro de 1939, em tudo o que não fôr contrariado pelo presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Emquanto não fôr instalada a Inspecção Administrativa do Ministério do Interior, prevista no Código Administrativo, competirá à Inspecção Geral de Finanças inspeccionar o fiscalizar todos os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria dos corpos administrativos, averiguar as possibilidades económicas e financeiras das autarquias locais, a obra por elas realizada e o modo como são desempenhadas as atribuïções de exercício obrigatório.
Artigo 21.º
Os funcionários da Inspecção Geral de Finanças poderão realizar inquéritos e sindicâncias aos corpos administrativos e seus presidentes e, quanto a estes, instaurar, mediante autorização do Ministro do Interior, os competentes processos disciplinares.
Artigo 22.º
Ficam revogados:
Os artigos 373.º a 395.º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896;
A lei n.º 1:670, de 15 de Setembro de 1924;
O decreto n.º 12:596, de 30 de Outubro de 1926;
O artigo 23.º do decreto n.º 13:658, de 20 de Maio de 1927;
O segundo dos regulamentos aprovados pelo decreto n.º 19:243, de 16 de Janeiro de 1931;
O decreto n.º 27:995, de 27 de Agosto de 1937;
O decreto n.º 28:135, de 5 de Novembro de 1937;
O decreto n.º 28:416, de 17 de Janeiro de 1938;
O decreto n.º 28:417, de 17 de Janeiro de 1938;
O decreto n.º 28:955, de 29 de Agosto de 1938;
O decreto n.º 29:046, de 10 de Outubro de 1938, na parte respeitante aos corpos administrativos;
O decreto n.º 29:047. de 10 de Outubro de 1938;
O decreto n.º 30:373, de 10 de Abril de 1940.
Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 31 de Dezembro de 1940. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Mário Pais de Sousa - Adriano Pais da Silva Vaz Serra - João Pinto da Costa Leite - Manuel Ortins de Bettencourt - Duarte Pacheco - Francisco José Vieira Machado - Mário de Figueiredo - Rafael da Silva Neves Duque.
Anexo
Anexo ao decreto-lei n.º 31:095
(ver documento original)
Anexo
MAPA I
Anexo ao decreto-lei n.º 31:095
(ver documento original)
MAPA II
Anexo ao decreto-lei n.º 31:095
(ver documento original)
Ministério do Interior, 31 de Dezembro de 1940. - O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.
Código Administrativo
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 44051 - Diário do Governo n.º 271/1961, Série I de 1961-11-22 É criado um lugar de aspirante no quadro do pessoal maior da secretaria do Governo Civil do distrito autónomo de Angra do Heroísmo (mapa II).
Decreto-Lei n.º 35411 - Diário do Govêrno n.º 290/1945, Série I de 1945-12-29 Nos quadros do pessoal vitalício e contratado da Junta Geral do distrito autónomo do Funchal constantes do capítulo IV do mapa II anexo ao decreto-lei n.º 31:095, de 31 de Dezembro de 1940, com as modificações introduzidas pelo decreto-lei n.º 33:798, de 15 de Julho de 1944, são feitas as seguintes alterações:
A) Quadro do pessoal de carteira:
É criado o lugar de arquivista, com o ordenado mensal de 900$00.
C) Quadro geral do pessoal menor:
É elevado para 400$00 o ordenado mensal do telefonista.
D) Quadros especiais:
1) Direcção de Agricultura:
Estação Agrária:
É criado o lugar de fiel de armazém, com o ordenado mensal do 600$00.
É reduzido para dois o número do lugares de guarda agrícola.
3) Inspecção de Saúde:
É criado o lugar de guarda do hospital de isolamento, com o ordenado mensal de 400$00, devendo ser provido nesse cargo o guarda agrícola que vem prestando serviço no mesmo hospital.
4) Direcção de Obras Públicas:
São criados os seguintes lugares:
1 engenheiro chefe da secção de construção e conservação, com o ordenado mensal de 2.250$00;
1 pagador, com o ordenado mensal de 900$00;
1 mestre de obras de edifícios, com o ordenado mensal de 600$00.
6) Laboratório distrital:
É elevado para dois o número de lugares de preparador.
É extinto um lugar de auxiliar de laboratório e criado em sua substituição um outro de ajudante de preparador.
Anexo CÓDIGO ADMINISTRATIVO
Parte I
Da organização administrativa
Título I
Da divisão do território
Artigo 1.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 8/81 - Diário da República n.º 135/1981, Série I de 1981-06-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 2.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39447 - Diário do Governo n.º 260/1953, Série I de 1953-11-23
Artigo 3.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39447 - Diário do Governo n.º 260/1953, Série I de 1953-11-23
Artigo 4.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 5.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 6.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39447 - Diário do Governo n.º 260/1953, Série I de 1953-11-23
Artigo 7.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 8.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 11/82 - Diário da República n.º 125/1982, Série I de 1982-06-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 9.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 11/82 - Diário da República n.º 125/1982, Série I de 1982-06-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 10.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 11.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 12.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 11/82 - Diário da República n.º 125/1982, Série I de 1982-06-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Título II
Do concelho
Capítulo I
Dos órgãos da administração municipal
Artigo 13.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 14.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 15.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Capítulo II
Do conselho municipal
Secção I
Composição
Artigo 16.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 38027 - Diário do Governo n.º 223/1950, Série I de 1950-11-03
Artigo 17.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 18.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 19.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 20.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 21.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 22.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 23.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 24.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 25.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 26.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção II
Competência
Artigo 27.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção III
Constituïção, sessões, reüniões e deliberações
Artigo 28.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 29.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 30.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 31.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 32.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 33.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 34.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 35.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Capítulo III
Da câmara municipal
Secção I
Composição
Artigo 36.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 37.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 38.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 39.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 40.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 41.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 42.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 43.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção II
Atribuïções e competência
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 44.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 45.º
No uso das atribuïções de administração dos bens comuns e próprios do concelho, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a fruïção e exploração dos bens, pastos e frutos do logradouro comum dos povos de mais de uma freguesia do concelho;
2.º Sôbre a divisão, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de família utentes, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura que não sejam destinados, pelo organismo oficial competente, ao estabelecimento de casais agrícolas;
3.º Sôbre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruïção ou aproveitamento, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum;
4.º Sôbre o arroteamento e sementeira de terrenos municipais incultos, por meio de arrendamento ou concessão, cujas cláusulas de ordem técnica devem ser submetidas à aprovação dos serviços competentes;
5.º Sôbre a plantação e corte de matas e arvoredos municipais, com a assistência técnica dos serviços florestais, quando fôr julgada conveniente;
6.º Sôbre o esgôto de pântanos existentes em terrenos do município;
7.º Sôbre tudo o que respeite à conservação, uso e fruïção dos bens próprios do concelho.
Artigo 46.º
No uso das atribuïções de fomento, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a construção, reparação e conservação das estradas e caminhos a seu cargo, nos termos das leis especiais;
2.º Sôbre a abertura de novas ruas e praças nas povoações;
3.º Sôbre a pavimentação das ruas das povoações, adequando-a ao trânsito automóvel, quando necessário;
4.º Sôbre a construção e reparação de pontes e viadutos de interêsse municipal;
5.º Sôbre o estabelecimento do serviços públicos de transporte colectivo;
6.º Sôbre o estabelecimento de barcas de passagem nos rios que atravessem o concelho;
7.º Sôbre o inventário das riquezas naturais do concelho;
8.º Sôbre a experiência e introdução de novas culturas, do acôrdo com os serviços agronómicos regionais;
9.º Sôbre a realização de exposições agrícolas, pecuárias e industriais de interêsse para o concelho;
10.º Sôbre a fruïção e aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua administração;
11.º Sôbre a instalação de geradoras de energia eléctrica e distribuïção desta pelo concelho para fins industriais e domésticos;
12.º Sôbre a limpeza das povoações e asseio exterior dos edifícios;
13.º Sôbre a criação e conservação de parques, jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público;
14.º Sôbre a propaganda das belezas naturais e artísticas do concelho;
15.º Sôbre a instalação e conservação de aeródromos.
Artigo 47.º
No uso das atribuïções referentes ao abastecimento público, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
2.º Sôbre a construção e conservação de rêdes de distribuïção pública de água para consumo domiciliário;
3.º Sôbre a venda de carnes verdes, podendo estabelecer o exclusivo do seu fornecimento;
4.º Sôbre o estabelecimento, duração, mudança e supressão das feiras e mercados;
5.º Sôbre o estabelecimento e instalação de mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas, destinados à regularização do respectivo comércio por grosso, de colaboração com os competentes organismos corporativos ou de coordenação económica e nos termos de legislação especial;
6.º Sôbre o estabelecimento e instalação de centrais pastorizadoras ou de centrais leiteiras para tratamento, acondicionamento, distribuïção e venda do leite destinado ao consumo público directo, observada a legislação especial.
Artigo 48.º
No uso das atribuïções de cultura e assistência, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a construção, conservação, reparação ou arrendamento de edifícios escolares, aquisição de mobiliário e material didáctico e criação de instituïções de assistência escolar, nos termos das leis especiais;
2.º Sôbre o auxílio a conceder a estabelecimentos particulares de educação e instrução e a obras de formação educativa da juventude existentes no concelho;
3.º Sôbre a conveniência da criação de institutos secundários municipais e sua manutenção nos termos da lei;
4.º Sôbre a criação e conservação de bibliotecas populares, arquivos e museus municipais;
5.º Sôbre a publicação de documentos inéditos, que interessem à história do município, e de anais ou boletins destinados à divulgação dos factos notáveis da vida passada e presente do concelho;
6.º Sôbre a instalação e exploração de teatros e cinemas educativos;
7.º Sôbre a construção e administração de gimnásios, piscinas e campos de jogos;
8.º Sôbre a realização de festas populares ou comparticipação nas que forem organizadas por outras entidades;
9.º Sôbre a erecção e conservação de monumentos destinados ao embelezamento das povoações e à consagração de pessoas ilustres ou de acontecimentos memoráveis do concelho;
10.º Sôbre o auxílio para sustentação dos expostos e crianças desvalidas ou abandonadas;
11.º Sôbre o internamento dos alienados e hospitalização dos doentes do concelho;
12.º Sôbre assistência aos mendigos;
13.º Sôbre a fixação do dia de feriado anual no concelho, escolhido entre as datas das suas festas tradicionais e características;
14.º Sôbre a escolha e modificação do brasão de armas, sêlo e bandeira;
15.º Sôbre a situação económica das pessoas que pretendam obter a concessão da assistência judiciária.
Artigo 49.º
No uso das atribuïções respeitantes à salubridade pública, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre a protecção da água potável destinada ao consumo público contra as causas de inquinação e conspurcação;
2.º Sôbre o estabelecimento de rêdes de esgotos adentro das povoações;
3.º Sôbre a remoção, despejo e tratamento de lixos, detritos e imundícies domésticas;
4.º Sôbre o estabelecimento e administração de cemitérios na sede do concelho, na conformidade das leis e regulamentos sanitários, e sôbre o auxílio a prestar às juntas de freguesia para estabelecimento dos paroquiais;
5.º Sôbre a defesa do ar atmosférico contra os fumos, poeiras e gases tóxicos que o poluam nas povoações;
6.º Sôbre a divagação de animais nocivos, especialmente cãis vadios, e construção do canil municipal;
7.º Sôbre a extinção dos ratos na canalização pública e a destruïção de mosquitos nas regiões palustres;
8.º Sôbre a construção e conservação de matadouros, frigoríficos e peixarias municipais;
9.º Sôbre a instalação e manutenção de laboratórios municipais;
10.º Sôbre a construção e conservação de lavadouros;
11.º Sôbre a construção e administração de estabelecimentos de banbos públicos e de águas medicinais;
12.º Sôbre a instauração de obras de saneamento;
13.º Sôbre a construção de casas económicas;
14.º Sôbre a fiscalização dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou tóxicos, nos termos da lei;
15.º Sôbre fiscalização e melhoramento das condições higiénicas das «vilas» existentes nas cidades, pátios, saguões, serventias, escadas e seus vestíbulos e residências dos porteiros;
16.º Sôbre a colaboração a prestar às autoridades sanitárias em tudo o que lhes seja solicitado no interêsse do concelho.
Artigo 50.º
No uso das atribuïções de polícia, pertence às câmaras deliberar:
1.º Sôbre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas, praças, cais e mais lugares públicos e não seja das atribuïções de outras autoridades;
2.º Sôbre o estacionamento de veículos nas ruas, praças e cais e condições em que devem prestar os seus serviços ao público;
3.º Sôbre a iluminação pública nas povoações e vias públicas sujeitas à sua jurisdição;
4.º Sôbre a denominação das ruas e praças das povoações;
5.º Sôbre a segurança, elegância, salubridade e prevenção de incêndio das edificações confinantes com ruas e lugares públicos;
6.º Sôbre a numeração dos edifícios nas cidades e vilas;
7.º Sôbre a atenuação ou supressão dos ruídos incómodos adentro das povoações;
8.º Sôbre a organização de serviços para prevenção e extinção de incêndios e sôbre limpeza de fornos o chaminés e subvenções a bombeiros voluntários;
9.º Sôbre o regime interno das feiras e mercados;
10.º Sôbre a fiscalização de pesos e medidas;
11.º Sôbre o descanso semanal, nos termos da lei;
12.º Sôbre o estabelecimento e manutenção das cadeias municipais e comarcãs;
13.º Sôbre a criação e sustentação de uma polícia municipal e a instalação de postos ou construção de quartéis destinados ao serviço de polícia urbana ou rural;
14.º Sôbre a apascentação de gados nas propriedades particulares;
15.º Sôbre instalação e funcionamento de elevadores de acesso aos andares dos prédios destinados à habitação por inquilinos;
16.º Sôbre disciplina dos cortejos fúnebres, enterramentos e exercício da actividade de agências funerárias.
Artigo 51.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 52.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Decreto-Lei n.º 77/74 - Diário do Governo n.º 52/1974, Série I de 1974-03-02
Artigo 53.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 54.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 55.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 48890 - Diário do Governo n.º 53/1969, Série I de 1969-03-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 2102 - Diário do Governo n.º 57/1960, Série I de 1960-03-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42178 - Diário do Governo n.º 53/1959, Série I de 1959-03-09
Artigo 56.º
Além das referidas nos artigos 44.º e seguintes, pertencem às câmaras municipais atribuições de representação do concelho, atribuições deliberativas e consultivas em todos os casos declarados nas leis, e bem assim atribuições consultivas em todos os assuntos sobre que forem ouvidas pelo Governo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37340 - Diário do Governo n.º 55/1949, Série I de 1949-03-18
Artigo 57.º
As atribuïções deliberativas das câmaras municipais são umas de exercício facultativo e outras de exercício obrigatório.
§ único. As câmaras municipais não poderão instituir serviços ou realizar obras e melhoramentos facultativos sem que estejam criados ou dotados os serviços, obras e melhoramentos obrigatórios, salvo se a respectiva deliberação tiver sido tomada por quatro quintos dos vereadores, nos concelhos de Lisboa e Pôrto, ou aprovada por três quartos dos vogais do respectivo conselho municipal, nos restantes concelhos. Esta deliberação deve ser comunicada ao Govêrno e só se tornará executória se êste, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da comunicação, não lhe opuser o seu veto.
Artigo 58.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Subsecção II
Concelhos urbanos
Artigo 59.º
Nos concelhos urbanos de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuïções:
1.º Dos n.os 1.º, 3.º, 4.º e 12.º do artigo 46.º;
2.º Dos n.os 1.º e 2.º do artigo 47.º;
3.º Dos n.os 1.º, 10.º e 11.º do artigo 48.º;
4.º Dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 14.º do artigo 49.º;
5.º Dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do artigo 50.º
§ único. A atribuïção do n.º 2.º do artigo 47.º é de exercício obrigatório apenas nos concelhos cujas sedes sejam centros de grandes aglomerados populacionais ou de zonas de turismo.
Artigo 60.º
Nos concelhos urbanos de 1.ª e 2.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 4.º do artigo 48.º;
2.º Do n.º 5.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 7.º do artigo 50.º
Artigo 61.º
As licenças municipais para edificações e reedificações nas sedes dos concelhos urbanos só poderão ser concedidas mediante a prévia aprovação de um projecto elaborado de harmonia com o plano de urbanização e expansão e subscrito por arquitecto, engenheiro civil ou construtor civil devidamente habilitado.
§ 1.º As licenças a que êste artigo se refere podem ser recusadas com o fundamento de as construções projectadas prejudicarem a estética urbana.
§ 2.º Sempre que se trate de avenida como tal classificada no plano de urbanização e expansão, podem as câmaras condicionar a concessão das licenças pela obrigação imposta aos proprietários de deixarem jardins fechados, entre a fronte dos prédios e o alinhamento.
Artigo 62.º
Compete às câmaras dos concelhos urbanos ordenar a demolição de pequenas casas abarracadas e quaisquer construções ligeiras, desde que estejam situadas dentro da área da sede ou de lugar de turismo e o seu projecto não tenha sido aprovado nem concedida a licença municipal.
Subsecção III
Concelhos rurais
Artigo 63.º
Nos concelhos rurais de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuïções:
1.º Dos n.os 1.º, 4.º e 12.º do artigo 46.º;
2.º Do n.º 1.º do artigo 47.º;
3.º Dos n.os 1.º, 10.º e 11.º do artigo 48.º:
4.º Dos n.os 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 12.º e 14.º do artigo 49.º;
5.º Dos n.os 1.º, 10.º, 11.º e 12.º do artigo 50.º
Artigo 64.º
Nos concelhos rurais de 2.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 2.º do artigo 47.º;
2.º Dos n.os 8.º e 10.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 5.º do artigo 50.º
Artigo 65.º
Nos concelhos rurais de 1.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas nos artigos anteriores, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 4.º do artigo 48.º, na parte respeitante a bibliotecas populares;
2.º Do n.º 3.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 8.º do artigo 50.º
Secção III
Constituïção, reüniões e deliberações
Artigo 66.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 67.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39447 - Diário do Governo n.º 260/1953, Série I de 1953-11-23
Artigo 68.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 69.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 70.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Capítulo IV
Do presidente da câmara
Artigo 71.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 72.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 2102 - Diário do Governo n.º 57/1960, Série I de 1960-03-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42178 - Diário do Governo n.º 53/1959, Série I de 1959-03-09
Artigo 73.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 74.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 44/77 - Diário da República n.º 143/1977, Série I de 1977-06-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39447 - Diário do Governo n.º 260/1953, Série I de 1953-11-23
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 35927 - Diário do Governo n.º 248/1946, Série I de 1946-11-01
Artigo 75.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 44/77 - Diário da República n.º 143/1977, Série I de 1977-06-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39447 - Diário do Governo n.º 260/1953, Série I de 1953-11-23
Artigo 76.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 77.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 78.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 79.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 80.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 81.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 82.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 83.º
As decisões do presidente da câmara podem ser por êle ratificadas, revogadas, reformadas ou convertidas, quando da ratificação, revogação, reforma ou conversão não resulte ofensa de lei, regulamento ou contrato, nos termos seguintes:
1.º Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;
2.º Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição dêste.
§ 1.º Das decisões do presidente da câmara, quando tomadas em execução de deliberações municipais, pode recorrer-se para a câmara, sem prejuízo do recurso contencioso contra a deliberação executada e no prazo fixado na lei para interposição dêle.
§ 2.º Das decisões definitivas e executórias do presidente da câmara, quando tomadas no exercício da sua competência de magistrado administrativo e superior autoridade municipal, só pode interpor-se recurso contencioso e com fundamento em incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 3.º Das decisões do presidente da câmara, como autoridade policial, e bem assim das decisões das autoridades mencionadas no § 1.º do artigo 80.º, quando tomadas por delegação do governador civil, cabe recurso hierárquico para êste magistrado, de cuja decisão se poderá recorrer contenciosamente. O prazo do recurso hierárquico é de vinte dias.
§ 4.º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às decisões do vice-presidente da câmara nos casos em que exerça competência policial ou de magistrado administrativo por delegação do presidente.
Capítulo V
Dos concelhos do Lisboa e Pôrto
Secção I
Câmara municipal
Subsecção I
Composição o eleição
Artigo 84.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41560 - Diário do Governo n.º 55/1958, Série I de 1958-03-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 37573 - Diário do Governo n.º 216/1949, Série I de 1949-10-07
Artigo 85.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 86.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 87.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 88.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 89.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 90.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 91.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 92.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 93.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 94.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 95.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 96.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 97.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Subsecção II
Atribuïções, competência, reüniões e deliberações
Artigo 98.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 99.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 100.º do/a Lei n.º 169/99 - Diário da República n.º 219/1999, Série I-A de 1999-09-18, em vigor a partir de 1999-10-18
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Decreto-Lei n.º 77/74 - Diário do Governo n.º 52/1974, Série I de 1974-03-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 100.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 48890 - Diário do Governo n.º 53/1969, Série I de 1969-03-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 101.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção II
Presidente da câmara e serviços municipais
Artigo 102.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 100.º do/a Lei n.º 169/99 - Diário da República n.º 219/1999, Série I-A de 1999-09-18, em vigor a partir de 1999-10-18
Artigo 103.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 104.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 100.º do/a Lei n.º 169/99 - Diário da República n.º 219/1999, Série I-A de 1999-09-18, em vigor a partir de 1999-10-18
Artigo 105.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 38065 - Diário do Governo n.º 241/1950, Série I de 1950-11-24
Artigo 106.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 107.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção III
Administrações dos bairros
Artigo 108.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 8/81 - Diário da República n.º 135/1981, Série I de 1981-06-15
Artigo 109.º
REVOGADO
Notas
Resolução n.º 14/78 - Diário da República n.º 25/1978, Série I de 1978-01-30 A Resolução n.º 14/78, de 30 de janeiro, declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constantes no n.º 4 e do § único do artigo 109.º do Código Administrativo.
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 8/81 - Diário da República n.º 135/1981, Série I de 1981-06-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 38343 - Diário do Governo n.º 150/1951, Série I de 1951-07-19
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Capítulo VI
Dos órgãos municipais consultivos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 110.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção II
Comissão municipal de higiene
Artigo 111.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 112.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção III
Comissão municipal de arte e arqueologia
Artigo 113.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 114.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção IV
Comissão venatória concelhia
Artigo 115.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção V
Grémios e sindicatos nacionais
Artigo 116.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Capítulo VII
Das zonas do turismo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 117.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Artigo 118.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Artigo 119.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Artigo 120.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Artigo 121.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Secção II
Zonas de turismo administradas pelas câmaras municipais
Artigo 122.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Artigo 123.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Artigo 124.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Artigo 125.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Secção III
Zonas de turismo administradas pelas juntas de turismo
Artigo 126.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Artigo 127.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39286 - Diário do Governo n.º 155/1953, Série I de 1953-07-21
Artigo 128.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Artigo 129.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Artigo 130.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 67/2008 - Diário da República n.º 71/2008, Série I de 2008-04-10, em vigor a partir de 2008-04-11
Artigo 131.º
Ao administrador delegado da junta de turismo compete:
1.º Executar e fazer executar as deliberações da junta;
2.º Exercer as funções de inspecção que pela junta lhe forem confiadas;
3.º Autorizar as despesas orçamentadas, liquidadas de harmonia com as deliberações da junta, e efectuar os pagamentos;
4.º Organizar e submeter à apreciação da junta as contas de gerência.
Artigo 132.º
O plano elaborado pela junta de turismo só será aprovado pelos serviços centrais de turismo depois de sobre ele haver emitido parecer o presidente da respectiva câmara municipal.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Artigo 133.º
O pessoal das juntas de turismo será contratado ou assalariado por elas, mas os contratos e o assalariamento para lugares dos quadros permanentes dependerão de autorização do Ministro do Interior, pedida para cada caso.
Capítulo VIII
Dos serviços municipais
Secção I
Secretaria e tesouraria
Subsecção I
Secretaria
Artigo 134.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 8/81 - Diário da República n.º 135/1981, Série I de 1981-06-15
Artigo 135.º
Cada câmara municipal tem uma secretaria privativa, por onde correrá todo o seu expediente e à qual compete assegurar a execução das deliberações camarárias e dos despachos e ordens do presidente.
§ 1.º O expediente da secretaria da câmara, quando as necessidades o exijam, pode distribuir-se por secções ou serviços.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto as funções das secretarias serão distribuídas pelas direcções de serviços, na forma que os respectivos regulamentos internos determinarem.
Artigo 136.º
A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, sob a inspecção e superintendência do presidente da câmara.
§ único. Nas suas faltas e impedimentos o chefe de secretaria será substituído pelo funcionário de carteira que tiver maior categoria, ou pelo mais antigo no serviço da secretaria quando haja mais de um da mesma categoria.
Artigo 137.º
Compete ao chefe de secretaria:
1.º Assistir às reüniões do conselho municipal e da câmara municipal e redigir e subscrever as respectivas actas;
2.º Assistir, ou fazer-se substituir por um funcionário da secretaria, às reüniões dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das comissões ou conselhos consultivos municipais, e lavrar, ou mandar lavrar pelo mesmo funcionário, e em qualquer caso subscrever, as respectivas actas;
3.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reüniões do conselho municipal e da câmara municipal;
4.º Autenticar todos os documentos e actos oficiais da câmara;
5.º Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da câmara;
6.º Submeter a despacho do presidente da câmara os negócios da competência dêste;
7.º Levar à assinatura do presidente da câmara a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação do presidente;
8.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da câmara e ordens do presidente, distribuindo o serviço pelos funcionários como fôr mais conveniente;
9.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos paços do concelho, o arquivo municipal, quando não haja conservador privativo, e manter em dia o registo da correspondência recebida e expedida pela câmara, feito em livros, abertos, rubricados e encerrados pelo presidente;
10.º Organizar o cadastro de todo o pessoal da câmara, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sôbre nomeação, promoção, transferência, louvor, castigo, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados municipais e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;
11.º Organizar os mapas de lançamento das contribuïções e impostos;
12.º Exercer as funções do notário em todos os actos e contratos em que a câmara fôr outorgante;
13.º Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;
14.º Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade municipal;
15.º Manter o presidente da cântara ao corrente do estado dos serviços da tesouraria e da caixa municipal;
16.º Organizar as contas de gerência até ao dia 1 de Abril de cada ano, ou dentro do prazo de trinta dias contados do dia da renovação total da câmara ou da substituïção de algum dos seus vogais por motivo de presunção ou apuramento de irregularidades na administração municipal, e organizar balanço de transição quando haja substituïção de tesoureiro, com as formalidades a prescrever em regulamento geral dos serviços de orçamento, contabilidade e tesouraria dos corpos administrativos;
17.º Remeter ao agente do Ministério Público junto da auditoria administrativa competente, dentro de quarenta e oito horas e independentemente de despacho, cópias das actas de todas as reüniões do conselho municipal, da câmara municipal, serviços municipalizados e comissões e conselhos consultivos municipais que lhe sejam requisitadas;
18.º Enviar às respectivas conservatórias do registo predial, no prazo de vinte dias a contar da deliberação, documento autêntico de onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial;
19.º Fazer o recenseamento militar e colaborar no recenseamento eleitoral;
20.º Julgar as reclamações contenciosas sôbre lançamento e cobrança de impostos, taxas e mais receitas municipais e paroquiais a as transgressões aos regulamentos tributários;
21.º Proceder à cobrança coerciva das dívidas ao concelho e freguesias, servindo de juiz nas respectivas execuções fiscais;
22.º Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.
Artigo 138.º
Nos concelhos em que a secretaria da câmara estiver dividida em secções ou serviços, a competência de cada um dêles será discriminada em regulamento municipal.
Subsecção II
Tesouraria
Artigo 139.º
A arrecadação das receitas, a guarda dos fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros do município incumbem à tesouraria da câmara.
Artigo 140.º
O serviço de tesouraria da câmara municipal está a cargo de um tesoureiro e é exercido sob a fiscalização do chefe de secretaria e superintendência do presidente da câmara
§ 1.º As funções de tesoureiro das câmaras municipais cuja receita ordinária apurada pela média arrecadada nos últimos três anos não exceda 1000 contos serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública dos respectivos concelhos, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de concelhos com receitas ordinárias até 300, de mais de 300 até 600 e de mais de 600 até 1000 contos.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto o serviço de tesouraria fará parte da Direcção dos Serviços de Finanças e dependerá do respectivo director.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41060 - Diário do Governo n.º 81/1957, Série I de 1957-04-09
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 141.º
Compete ao tesoureiro municipal:
1.º Promover, logo que esteja habilitado com os respectivos documentos, e dentro dos prazos regulamentares, a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, receber dos exactores da Fazenda Pública as que forem cobradas por estes, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros de mora que pelos mesmos forem devidos;
2.º Efectuar o pagamento das autorizações e de todos os mais documentos de despesa, depois de visados pelo chefe de secretaria e selados com o sêlo branco do município;
3.º Transferir para as tesourarias da Fazenda Pública ou serviços autónomos do Estado, e independentemente de ordem ou deliberação municipal, mas por meio de guia passada pela secretaria, as importâncias que por lei pertençam ao Tesouro ou aos serviços do Estado;
4.º Entregar ao chefe de secretaria balancetes diários da caixa e bem assim no primeiro dia de cada mês os documentos de despesa pagos no decurso do mês findo e a relação de cobrança com a colecção dos documentos de receita e títulos de anulação;
5.º Prestar ao presidente da câmara e ao chefe de secretaria todas as informações pedidas por estes;
6.º Cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade municipal;
7.º Desempenhar as demais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.
Artigo 142.º
Em todos os concelhos existirá um proposto de tesoureiro, nomeado por alvará do presidente da câmara, sob proposta do tesoureiro.
§ 1.º Nos concelhos em que o movimento da tesouraria o exija, o proposto coadjuvará permanentemente o tesoureiro; nos restantes concelhos, o proposto só prestará serviço nas faltas e impedimentos do tesoureiro ou ocorrendo vacatura do cargo, e, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, vencerá nesses períodos a remuneração correspondente.
§ 2.º Verificando-se impedimento do tesoureiro por período superior a trinta dias, ou a vacatura do cargo, a gerência da tesouraria será, transitòriamente, confiada ao proposto, sem dependência de nomeação e de posse, lavrando-se apenas termo de transição, na forma habitual. O proposto assumirá a gerência da tesouraria logo que nesse sentido receba ordem do presidente da câmara e tenha prestado caução, nos termos do artigo 494.º, devendo ser abonado, a partir de então, dos vencimentos que correspondem ao cargo de tesoureiro.
§ 3.º Quando, existindo proposto com carácter permanente, o movimento da tesouraria o justifique, poderá o Ministro do Interior autorizar a nomeação, nos termos prescritos no corpo deste artigo, de auxiliares de proposto em número bastante para assegurar o funcionamento normal do serviço.
§ 4.º Os auxiliares de proposto exercerão as funções permanentemente ou a título transitório, conforme as conveniências do serviço, vencendo, no segundo dos casos, a remuneração correspondente ao período de serviço prestado.
§ 5.º Enquanto o proposto detiver a gerência da tesouraria, poderá o presidente da câmara, sob proposta daquele, nomear um auxiliar para o coadjuvar permanentemente ou o substituir nas suas faltas e impedimentos, com a remuneração correspondente ao cargo de proposto.
§ 6.º Aos propostos e auxiliares de proposto que exercerem as funções com carácter permanente é aplicável o regime prescrito para os funcionários de secretaria e tesouraria.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48678 - Diário do Governo n.º 266/1968, Série I de 1968-11-12
Secção II
Serviços especiais
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 143.º
Os serviços especiais das câmaras municipais compreendem:
1.º Os partidos médicos;
2.º Os partidos veterinários;
3.º Os demais partidos autorizados por lei;
4.º Os serviços de incêndios;
5.º Os demais serviços que as câmaras estiverem autorizadas a criar.
Subsecção II
Partidos médicos
Artigo 144.º
Em todos os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Pôrto, existirá pelo menos um partido médico municipal.
§ 1.º O número de partidos médicos municipais será fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as necessidades dos povos e do serviço público, no máximo de cinco para os concelhos de 1.ª ordem, de quatro para os concelhos de 2.ª ordem e de três para os concelhos de 3.ª ordem.
§ 2.º Em casos de imperiosa exigência do bem público, devidamente justificada, poderá o conselho municipal ultrapassar os máximos fixados no parágrafo antecedente, mas essa deliberação carece, para se tornar executória, de aprovação do Ministro do Interior.
§ 3.º Em caso algum poderá haver mais de um partido por freguesia.
§ 4.º As vagas de médicos municipais que ocorrerem posteriormente à publicação dêste Código só serão preenchidas se couberem nos quadros fixados em conformidade com o estabelecido nos §§ 1.º e 2.º
Artigo 145.º
Na delimitação das áreas dos partidos médicos atender-se-á às necessidades de assistência clínica da população do concelho, podendo deixar de haver partido nas zonas onde essa assistência esteja assegurada em virtude da existência de médicos com pulso livre, de Misericórdias ou de Casas do Povo.
§ 1.º Na sede do concelho só poderá haver um partido médico, devendo os restantes ter por centros sedes de freguesias rurais ou povoações importantes, de fácil acesso para as populações a assistir.
§ 2.º Em cada centro de partido médico rural deverá formar-se um pôsto de socorros urgentes, com os indispensáveis medicamentos e material.
§ 3.º Às câmaras municipais é permitido fazer acordos com as Misericórdias e as Casas do Povo das freguesias rurais para que, mediante subsídio, assumam o encargo da assistência clínica à população de determinada área não incluída na de um partido médico.
§ 4.º Os médicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de uma comissão por ele próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatòriamente a câmara interessada antes de formular o seu parecer.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 2102 - Diário do Governo n.º 57/1960, Série I de 1960-03-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42178 - Diário do Governo n.º 53/1959, Série I de 1959-03-09
Artigo 146.º
Não poderão criar-se partidos exclusivamente de medicina ou exclusivamente de cirurgia.
Artigo 147.º
Dois ou mais municípios contíguos podem associar-se para estabelecer partidos comuns que abranjam povoações limítrofes das suas circunscrições.
§ único. O centro dos partidos comuns será fixado no acôrdo que os criar, competindo a nomeação dos respectivos serventuários a uma comissão constituída como as comissões administrativas das federações dos municípios.
Artigo 148.º
Em cada partido médico será provido um médico municipal.
Artigo 149.º
Os médicos municipais terão domicílio necessário e residência obrigatória permanente na povoação onde fôr fixado o centro do seu partido.
§ 1.º Quando se verifique que o médico municipal não reside no centro do seu partido será notificado pelo presidente da câmara para aí fixar residência dentro do prazo de trinta dias e se, findo êsse prazo, a não tiver fixado considerar-se-á o facto como abandono de lugar.
§ 2.º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara municipal, ouvido o delegado de saúde e com o parecer concordante do governador civil do distrito e da comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho, quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 2102 - Diário do Governo n.º 57/1960, Série I de 1960-03-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42178 - Diário do Governo n.º 53/1959, Série I de 1959-03-09
Artigo 150.º
Incumbe obrigatòriamente aos médicos municipais:
1.º Curar gratuitamente os pobres, os expostos, as crianças desvalidas e abandonadas e os presos e acudir às chamadas de urgência que, a qualquer hora, lhes sejam feitas;
2.º Fazer a verificação de óbitos, quando não tenha havido assistência médica;
3.º Proceder às vacinações e revacinações;
4.º Fiscalizar a higiene escolar;
5.º Verificar e certificar a aptidão física das amas nomeadas pela câmara, vigiar a aleitação e o bom tratamento das crianças expostas, abandonadas ou subsidiadas e desempenhar as obrigações que os regulamentos lhes imponham quanto à fiscalização médica e higiene dos serviços da infância desvalida;
6.º Inspeccionar, nos armazéns, depósitos e lugares de venda, os géneros alimentícios e bebidas;
7.º Proceder à inspecção e revisão médicas que devam ser feitas a indivíduos provindos de portos e lugares infeccionados;
8.º Tomar parte nos exames, visitas e diligências sanitárias em que o seu concurso seja necessário ou imposto pelas leis, regulamentos ou posturas municipais;
9.º Visitar, ao menos uma vez por semana, as povoações principais existentes na área dos seus partidos, a fim de aí darem consulta;
10.º Auxiliar gratuitamente as intervenções cirúrgicas operadas nos hospitais existentes na área dos seus partidos, quando os doentes sejam pobres e o operador solicite o auxílio;
11.º Auxiliar o delegado ou subdelegado de saúde, cooperando com ele para o cabal desempenho dos serviços sanitários;
12.º Auxiliarem-se e substituírem-se recìprocamente os do mesmo concelho;
13.º Exercer todas as demais atribuïções que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos.
§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os médicos municipais, as condições de assistência clínica gratuita aos pobres da área dos respectivos partidos, fixando horas de consulta especial, que serão tornadas públicas, por tabuleta ou letreiro, à porta do consultório ou centro sanitário onde devam realizar-se.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Subsecção III
Partidos veterinários
Artigo 151.º
Nos concelhos cuja população e riqueza pecuária o justifiquem poderão ser criados partidos veterinários.
§ 1.º O número de partidos em cada concelho será fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as condições do território e do povoado e a importância da riqueza pecuária na respectiva economia.
§ 2.º São aplicáveis aos partidos veterinários as disposições do § 1.º do artigo 145.º e do artigo 149.º
Artigo 152.º
Em cada partido veterinário municipal será provido um veterinário.
§ 1.º Podem as câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos prover, precedendo acôrdo, um mesmo veterinário nos seus partidos.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o vencimento do veterinário será fixado por acôrdo entre as câmaras, não podendo porém exceder em mais de um sexto, por cada partido além de um, o vencimento fixado na tabela anexa a êste Código. O vencimento total assim obtido será dividido igualmente pelos concelhos interessados, salvo acôrdo especial.
§ 3.º A residência do veterinário municipal de mais de um concelho será fixada por acôrdo entre as câmaras, atendendo à área de cada concelho, à sua importância pecuária e à facilidade de comunicações.
Artigo 153.º
Compete obrigatòriamente aos veterinários municipais:
1.º A direcção técnica dos matadouros, mercados ou praças de pescado, centrais leiteiras ou pastorizadoras e frigoríficos de exploração municipal, assegurando que os respectivos serviços funcionem com eficiência;
2.º A inspecção sanitária dos matadouros, fábricas ou oficinas de preparação de carnes, frigoríficos, talhos, salsicharias e quaisquer outros estabelecimentos ou locais onde se preparem, armazenem ou exponham à venda produtos alimentares de origem animal, providenciando por que sejam mantidos sempre em condições de funcionamento higiénico;
3.º A inspecção sanitária das reses, criação miúda, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;
4.º A inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;
5.º A inspecção dos leites e lacticínios e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e venda, promovendo os necessários melhoramentos ou beneficiações nos estábulos e seus anexos e divulgando as normas higiotécnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo do produto;
6.º A fiscalização dos produtos de origem animal que se encontrem nos hotéis, pensões, restaurantes e casas de pasto;
7.º A inspecção das embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;
8.º A inspecção dos animais e seus alojamentos e das respectivas forragens;
9.º A inspecção dos despojos dos animais e a fiscalização sobre as condições de transporte e enterramento dos cadáveres ou do seu aproveitamento industrial;
10.º A fiscalização sanitária de feiras, exposições e concursos de animais, e bem assim do trânsito de animais quando grassem epizootias;
11.º A participação imediata ao intendente de pecuária da respectiva área de todos os casos de doença infecto-contagiosa ou parasitária de que tenham conhecimento, devendo informar seguidamente sobre a evolução das zoonoses;
12.º A informação de todos os projectos de construção e instalação dos alojamentos para animais e dos estabelecimentos de preparação, fabrico, conservação, depósito ou venda de produtos de origem animal;
13.º A assistência médico-veterinária gratuita aos gados dos habitantes pobres do concelho, quando estes não possuam um número de cabeças de gado superior ao que, para este efeito, a câmara fixar;
14.º A vacinação e revacinação de animais domésticos;
15.º A colaboração com o intendente de pecuária em tudo o que respeite à saúde pecuária e à higiene do concelho, nos termos das leis e regulamentos e das instruções da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
16.º A colaboração com os subdelegados de saúde e médicos municipais nas medidas que devam ser adoptadas em comum para defesa da saúde pública;
17.º Dar conhecimento à câmara municipal de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo, sugerindo providências que julguem convenientes;
18.º Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho ou de concelhos próximos.
§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os veterinários municipais, as condições de assistência veterinária gratuita e elaborarão tabela de preços respeitantes aos demais serviços.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 154.º
Na ausência ou impedimento dos veterinários municipais de um concelho substituí-los-á um veterinário de concelho próximo, mediante o abono pela câmara municipal das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo.
§ único. Exceptuam-se os concelhos onde tenham sede as intendências de pecuária, nos quais a substituição compete a um veterinário da respectiva intendência.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Subsecção IV
Outros partidos
Artigo 155.º
Sempre que as necessidades locais o justifiquem poderão as câmaras municipais criar partidos para agrónomos, parteiras ou enfermeiras, elaborando os respectivos regulamentos e observando, na parte aplicável, o que fica disposto nos artigos anteriores.
§ único. Serão mantidos os partidos farmacêuticos existentes emquanto se verificar que o exercício do comércio e indústria da farmácia não é suficientemente remunerador, no lugar onde estejam criados, para manter o estabelecimento exigido pelas necessidades dos povos.
Subsecção V
Serviços de Incêndios
Artigo 156.º
Para prevenção e extinção de incêndios poderão existir nos concelhos os seguintes corpos de bombeiros:
1.º Batalhão de sapadores bombeiros;
2.º Corpo de bombeiros municipais;
3.º Associações de bombeiros voluntários.
§ 1.º Os batalhões de sapadores bombeiros só podem ser instituídos pela câmara em concelhos com sede em cidade de mais de 100 000 habitantes e com prévio acordo dos Ministérios do Interior e do Exército.
§ 2.º Haverá obrigatòriamente corpos de bombeiros municipais nos concelhos de 1.ª ordem se não existirem organizações de bombeiros voluntários ou estas, só por si, não preencherem a função a que se destinam.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 157.º
Os batalhões de sapadores bombeiros serão comandados por oficiais superiores ou capitàis da arma de engenharia e o seu pessoal será militarizado.
§ único. As câmaras elaborarão regulamentos disciplinares para os batalhões segundo as normas de disciplina militar, podendo ser aplicadas às praças as penas de repreensão, de faxinas até 12, quartos de serviço até 8, detenção até 20 dias, perda de vencimento até 30 dias, prisão disciplinar até 30 dias, baixa de classe e baixa de serviço, e conferida aos comandantes e oficiais competência disciplinar para a aplicação dessas penas.
Artigo 158.º
As associações de bombeiros voluntários, com estatutos devidamente aprovados, são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Artigo 159.º
Em tudo o que respeita à aquisição, conservação e utilização do material e à instrução do pessoal combatente, os corpos de bombeiros ficam sujeitos à inspecção técnica dos comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros de Lisboa e Porto.
§ único. Para o efeito deste artigo será o País dividido em duas zonas, Norte e Sul, nos termos do mapa anexo a este Código.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 35746 - Diário do Governo n.º 154/1946, Série I de 1946-07-12
Artigo 160.º
Os batalhões de sapadores bombeiros e os corpos de bombeiros municipais ou de voluntários subsidiados são obrigados a acorrer a todos os incêndios que se verifiquem na área do concelho e para que seja pedido o seu auxílio.
Artigo 161.º
Nos concelhos em que não exista corpo de bombeiros a prevenção e extinção dos incêndios ficam a cargo das autoridades policiais, que poderão requisitar, sob pena de desobediência qualificada, os serviços de quaisquer homens válidos para as coadjuvar e pedir às câmaras dos concelhos mais próximos a comparência dos seus bombeiros ou a dos voluntários, mediante o pagamento das despesas a que a deslocação dê lugar e sem prejuízo da segurança dêsses concelhos.
§ único. Fora das sedes dos concelhos e quando na localidade não haja corpo de bombeiros compete ao regedor e aos cabos de polícia prestar os primeiros socorros, sendo obrigação de todos os vizinhos concorrer em união de esforços para debelar o sinistro, independentemente de requisição; mas quando esta se torne necessária deve ser prontamente satisfeita, sob pena de desobediência qualificada.
Artigo 162.º
As autoridades policiais e os comandantes dos corpos de bombeiros podem em caso do incêndio:
1.º Requisitar os serviços de quaisquer homens válidos e as viaturas indispensáveis para socorro de vidas e bens;
2.º Ocupar os prédios rústicos e urbanos necessários ao estabelecimento dos serviços de salvação pública;
3.º Requisitar a utilização imediata de quaisquer águas públicas e, na falta delas, a das particulares necessárias para conter ou evitar o dano, tendo neste último caso os requisitados o direito a indemnização pela câmara quando da utilização resulte prejuízo de difícil reparação;
4.º Utilizar quaisquer serventias que facultem o acesso ao local do sinistro;
5.º Ordenar as destruïções, demolições, remoções e cortes nos prédios contíguos ao sinistrado quando sejam necessários ao desenvolvimento das manobras da extinção ou para impedir o alastramento do fogo.
Subsecção VI
Outros serviços
Artigo 163.º
REVOGADO
Notas
Artigo 28.º, Decreto-Lei n.º 293/92 - Diário da República n.º 300/1992, Série I-A de 1992-12-30 Revogado, a partir de 28.02.1993, na parte em que remete para o regime disciplinar dos bombeiros sapadores, o § 3.º do art. 163.º do Código Administrativo
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Lei n.º 32/94 - Diário da República n.º 199/1994, Série I-A de 1994-08-29
Capítulo IX
Dos serviços municipalizados
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Secção I
Instituïção, objecto e fim
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 164.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 165.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 166.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 167.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Secção II
Administração
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 168.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 169.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 170.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 171.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 172.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 173.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 174.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 226/93 - Diário da República n.º 144/1993, Série I-A de 1993-06-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49479 - Diário do Governo n.º 303/1969, Série I de 1969-12-30
Artigo 175.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 614/71 - Diário do Governo n.º 304/1971, Série I de 1971-12-31, em vigor a partir de 1972-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49479 - Diário do Governo n.º 303/1969, Série I de 1969-12-30
Artigo 176.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Lei n.º 50/2012 - Diário da República n.º 169/2012, Série I de 2012-08-31, em vigor a partir de 2012-09-01
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Capítulo X
Das federações de municípios
Secção I
Disposições comuns
Artigo 177.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 178.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 179.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 180.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 2102 - Diário do Governo n.º 57/1960, Série I de 1960-03-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42178 - Diário do Governo n.º 53/1959, Série I de 1959-03-09
Artigo 181.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 182.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 183.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49479 - Diário do Governo n.º 303/1969, Série I de 1969-12-30
Artigo 184.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 2102 - Diário do Governo n.º 57/1960, Série I de 1960-03-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42178 - Diário do Governo n.º 53/1959, Série I de 1959-03-09
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41060 - Diário do Governo n.º 81/1957, Série I de 1957-04-09
Artigo 185.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Artigo 186.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Secção II
Federações voluntárias
Artigo 187.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 75/2013 - Diário da República n.º 176/2013, Série I de 2013-09-12, em vigor a partir de 2013-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 2102 - Diário do Governo n.º 57/1960, Série I de 1960-03-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42178 - Diário do Governo n.º 53/1959, Série I de 1959-03-09
Secção III
Federações obrigatórias
Artigo 188.º
É obrigatória:
1.º A federação dos concelhos de Lisboa e Pôrto com os concelhos vizinhos em que a sua influência se faça sentir intensamente;
2.º A federação de concelhos limítrofes de um concelho urbano, de qualquer ordem, com êste, quando seja considerada útil.
Artigo 189.º
A federação obrigatória é decretada pelo Ministro do Interior, ouvidas as câmaras municipais interessadas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Artigo 190.º
Além dos objectivos que podem ser prosseguidos pelas federações em geral, é permitido especialmente às federações impostas pelo n.º 1.º do artigo 188.º:
1.º Conceder a realização de obras e a exploração de serviços da sua competência;
2.º Uniformizar as cláusulas dos contratos de concessão de obras ou serviços públicos em que outorgue ou tenha outorgado cada uma das câmaras associadas;
3.º Exercer uma fiscalização comum sôbre os actos dos concessionários de obras ou serviços que interessem aos municípios federados;
4.º Contratar em comum os fornecimentos necessários à administração dos respectivos municípios;
5.º Elaborar regulamentos e posturas sôbre segurança, salubridade e estética das construções nas cidades, povoações ou zonas determinadas dos concelhos;
6.º Criar serviços e instituïções e realizar obras comuns destinadas ao fomento do turismo;
7.º Efectuar simultâneamente o resgate de serviços comuns que tenham sido objecto de concessões distintas dadas pelos municípios federados.
Artigo 191.º
Nenhum serviço público pode ser municipalizado ou concedido por qualquer dos municípios obrigatòriamente federados nos termos do n.º 1.º do artigo 188.º sem que prèviamente a comissão administrativa da federação se pronuncie sôbre a conveniência de esta o explorar ou conceder.
§ único. O Govêrno pode decretar que determinado serviço, seja explorado ou concedido pela federação.
Artigo 192.º
A comissão administrativa das federações a que se refere o n.º 1.º do artigo 188.º será composta pelos presidentes das câmaras associadas.
§ 1.º A presidência da comissão será exercida pelos presidentes das câmaras municipais de Lisboa e Porto, os quais em todas as votações terão tantos votos quantos os correspondentes ao número dos restantes municípios federados, menos um.
§ 2.º Pertence à comissão exercer, nas matérias das suas atribuïções, a competência conferida por êste Código aos presidentes das câmaras dos concelhos mencionados no parágrafo anterior.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41214 - Diário do Governo n.º 174/1957, Série I de 1957-08-05
Artigo 193.º
Pertence às câmaras municipais, nas federações indicadas no n.º 1.º do artigo 188.º, o exercício da competência conferida por êste Código às câmaras municipais dos concelhos de Lisboa e Pôrto.
Artigo 194.º
O Govêrno exercerá, pelo que diz respeito às federações referidas no n.º 1.º do artigo 188.º, as mesmas atribuïções tutelares que êste Código lhe confere em relação aos concelhos de Lisboa e Pôrto.
Artigo 195.º
Consideram-se constituídas as seguintes federações:
1.º Do concelho de Lisboa com os concelhos de Oeiras, Cascais, Loures e Sintra;
2.º Do concelho do Pôrto com os concelhos de Vila Nova de Gaia, Valongo, Matozinhos, Maia e Gondomar.
Título III
Da freguesia
Capítulo I
Dos órgãos da administração paroquial
Artigo 196.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 197.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 198.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Capítulo II
Da eleição da junta de freguesia
Secção I
Eleitores e elegíveis
Artigo 199.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 200.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 201.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 202.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção II
Recenseamento eleitoral
Artigo 203.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 204.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 205.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 206.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 207.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 208.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 209.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 210.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção III
Operações de recenseamento
Artigo 211.º
REVOGADO
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 42142 - Diário do Governo n.º 32/1959, Série I de 1959-02-07 É prorrogado por vinte dias no ano corrente o início do prazo a que se refere o artigo 211.º do Código Administrativo relativamente às freguesias da cidade de Lisboa.
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 212.º
REVOGADO
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 42142 - Diário do Governo n.º 32/1959, Série I de 1959-02-07 É prorrogado por vinte dias no ano corrente o início do prazo a que se refere o artigo 212.º do Código Administrativo relativamente às freguesias da cidade de Lisboa.
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 213.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 214.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 215.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 216.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 217.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 218.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 219.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 220.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 221.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 222.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 223.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 224.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 225.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 226.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 227.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção IV
Apresentação de listas
Artigo 228.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 229.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção V
Eleição e assembleas ou secções de voto
Artigo 230.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 231.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 232.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 233.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 234.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção VI
Votação e apuramento
Artigo 235.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 236.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 237.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 238.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 239.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 240.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 241.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 242.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 243.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 244.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 245.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 246.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Capítulo III
Da junta de freguesia
Secção I
Composição
Artigo 247.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 248.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 249.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 250.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 251.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 252.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção II
Atribuïções e competência
Artigo 253.º
É das atribuïções das juntas de freguesia deliberar:
1.º Sôbre a elaboração, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família;
2.º Sôbre a organização, conservação e revisão anual do recenseamento dos pobres e dos indigentes da freguesia;
3.º Sôbre o modo de fruïção dos bens, pastos e quaisquer frutos do logradouro comum e exclusivo da freguesia ou dos moradores de parte dela;
4.º Sôbre a divisão, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de família utentes, dos baldios paroquiais dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura que não sejam destinados pelo organismo oficial competente ao estabelecimento de casais agrícolas;
5.º Sôbre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruïção ou aproveitamento, dos baldios paroquiais dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum;
6.º Sôbre a administração dos bens próprios da freguesia;
7.º Sôbre a plantação de matas, arvoredos e corte de lenhas nos terrenos paroquiais, com a assistência técnica dos serviços florestais, quando fôr julgada conveniente;
8.º Sobre a fruïção c aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua administração;
9.º Sôbre a construção, conservação e reparação de fontes para o abastecimento dos moradores da freguesia;
10.º Sôbre a construção, conservação e reparação dos caminhos que não estejam a cargo das câmaras municipais;
11.º Sôbre o estabelecimento, ampliação e administração dos cemitérios existentes na área da freguesia;
12.º Sôbre a fundação e administração de instituïções de utilidade paroquial, sua dotação e extinção, e auxílio às de iniciativa particular;
13.º Sôbre a administração e conservação dos templos e objectos mobiliários que os guarnecem, quando não haja corporação fabriqueira legalmente constituída;
14.º Sôbre a passagem de atestados para que a lei lhes dê competência;
15.º Sôbre a administração dos mercados por elas criados ou de que sejam concessionárias.
Artigo 254.º
Em matéria de assistência, é das atribuïções das juntas:
1.º Promover, solicitar e distribuir socorros pelas pessoas necessitadas da freguesia, prèviamente inscritas no respectivo recenseamento;
2.º Promover o repatriamento dos indigentes estranhos à freguesia;
3.º Proteger as crianças pobres, promovendo a criação e o auxílio a postos de protecção à maternidade e à primeira infância;
4.º Estabelecer cantinas junto das escolas primárias, aulas de gimnástica infantil e colónias de férias e subsidiar as existentes;
5.º Fiscalizar o tratamento dos expostos, desvalidos e abandonados entregues a amas da sua freguesia, participando às câmaras e às autoridades sanitárias de quem haja recebido instruções as faltas que notar;
6.º Solicitar das autoridades providências para os casos de calamidade pública, internamento de alienados e condução de enfermos para os hospitais, quando não tenham recursos para ser tratados em casa, e promover a organização de postos de socorros urgentes;
7.º Subsidiar, de harmonia com a informação dos respectivos professores, estudantes pobres da freguesia que pretendam freqüentar escolas técnicas, mas sòmente emquanto revelem zêlo e aptidão.
Artigo 255.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Decreto-Lei n.º 77/74 - Diário do Governo n.º 52/1974, Série I de 1974-03-02
Artigo 256.º
A pobreza ou indigência de qualquer morador da freguesia prova-se por meio de certidão extraída do respectivo recenseamento paroquial.
§ 1.º Consideram-se indigentes os indivíduos de qualquer sexo ou idade impossibilitados do trabalhar e sem recursos para viver nem família que possa mantê-los ou prestar-lhes alimentos nos termos da lei civil.
§ 2.º Consideram-se pobres os indivíduos de qualquer sexo ou idade cujo salário ou rendimentos sejam insuficiente para a sua sustentação e dos seus, em harmonia com a classe social a que pertençam, e os indivíduos doentes ou de avançada idade, ou do sexo feminino de qualquer idade, cujos rendimentos sejam manifestamente insuficientes para a sua manutenção e que não tenham possibilidade de trabalhar em actividade compatível com a sua situação especial.
§ 3.º Os indivíduos transitòriamente desempregados são inscritos em cadastro à parte, nos termos da respectiva legislação.
§ 4.º Da recusa de inscrição pela junta de freguesia pode o interessado recorrer para o presidente da câmara municipal.
§ 5.º A qualquer paroquiano é permitido recorrer fundamentadamente para o presidente da câmara municipal contra as inscrições no recenseamento a que se refere êste artigo.
§ 6.º As certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de imposto do sêlo.
§ 7.º As certidões de indigência podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta, sob declaração jurada de dois vizinhos, quando se trate de indivíduos falecidos sem família nem bens e que não estivessem inscritos no recenseamento paroquial ou em casos de extrema urgência que não permitam esperar pela reünião da junta.
Artigo 257.º
A residência e a vida provam-se por atestado assinado pelo presidente da junta de freguesia, precedendo deliberação desta, que, no caso de os vogais da junta não terem conhecimento directo dos factos a atestar, será tomada sobre informações prestadas em documento, que ficará arquivado na secretaria, por dois chefes de família de reconhecida probidade, inscritos no respetivo recenseamento, ou por dois comerciantes estabelecidos na freguesia, também de reconhecida probidade.
§ 1.º Se a pessoa que necessita fazer prova de residência fôr chefe de família inscrito no recenseamento paroquial, pode o atestado ser substituído por certidão extraída do recenseamento.
§ 2.º A certidão de pobreza ou indigência que contenha referência à residência do interessado faz prova plena dêste facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência.
§ 3.º Nos casos de urgência o presidente da junta pode passar os atestados a que se refere êste artigo independentemente de prévia deliberação da junta.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção III
Constituïção, reüniões e deliberações
Artigo 258.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 259.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 260.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 261.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção IV
Presidente da junta
Artigo 262.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção V
Serviços paroquiais
Artigo 263.º
As juntas de freguesia têm secretaria privativa, a cargo do vogal secretário ou de um escrivão, com os demais empregados que forem necessários. Quando as suas receitas anuais forem superiores a 250 contos poderão contratar um fiel de tesoureiro, sob proposta e responsabilidade dêste.
§ 1.º O pessoal das juntas de freguesia será todo contratado ou assalariado.
§ 2.º Os empregados dos serviços paroquiais não são considerados funcionários administrativos para o efeito da aplicação das disposições dêste Código sôbre limites de idade, acumulações e aposentação.
Artigo 264.º
Compete ao vogal secretário da junta de freguesia:
1.º Assistir às reüniões da junta e lavrar as respectivas actas;
2.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos paroquiais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reüniões da junta;
3.º Subscrever os atestados que devam ser assinados pelo presidente;
4.º Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da junta;
5.º Submeter a despacho do presidente da junta os negócios da competência dêste;
6.º Levar à assinatura do presidente da junta a correspondência e documentos que dela careçam;
7.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da junta;
8.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, na sede da junta, o arquivo paroquial;
9.º Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.
§ único. O escrivão tem a competência do vogal secretário.
Artigo 265.º
Ao vogal tesoureiro compete promover a arrecadação das receitas, efectuar o pagamento das autorizações de despesa e escriturar o movimento da tesouraria, apresentando mensalmente à junta o balancete da caixa.
§ único. O fiel do tesoureiro, quando o haja, praticará os actos de que fôr incumbido pelo vogal tesoureiro, dentro da competência dêste o sob a sua directa e imediata fiscalização.
Secção VI
Uniões de freguesias
Artigo 266.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 267.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 268.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 269.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 270.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 271.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Capítulo IV
Do regedor
Artigo 272.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 2102 - Diário do Governo n.º 57/1960, Série I de 1960-03-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42178 - Diário do Governo n.º 53/1959, Série I de 1959-03-09
Artigo 273.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 274.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 275.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41060 - Diário do Governo n.º 81/1957, Série I de 1957-04-09
Artigo 276.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 277.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 278.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 279.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 280.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 281.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 282.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 283.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Título IV
Do distrito
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Capítulo I
Dos órgãos da administração distrital
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 284.º
Província é a associação de concelhos com afinidades geográficas, económicas e sociais, dotada de órgãos próprios para o prosseguimento de interêsses comuns.
§ único. Cada distrito forma uma pessoa moral de direito público.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 285.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 286.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Capítulo II
Do conselho do distrito
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção I
Composição
Artigo 287.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 288.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 289.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 290.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 291.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 292.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 293.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 294.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção II
Competência
Artigo 295.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção III
Constituïção, sessões, reüniões e deliberações
Artigo 296.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 297.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 298.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 299.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 300.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 301.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 302.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 303.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Capítulo III
Da junta distrital
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção I
Composição
Artigo 304.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 305.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 306.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 307.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 308.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 309.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 310.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção II
Atribuïções e competência
Artigo 311.º
As juntas de província têm atribuïções:
1.º De fomento e coordenação económica;
2.º De cultura;
3.º De assistência.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 312.º
No exercício das atribuições de fomento, pertence às juntas distritais deliberar:
1.º Sobre a criação e manutenção de serviços destinados à elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos a realizar na área da circunscrição distrital, por conta do distrito ou dos municípios, devendo neste caso os estudos e projectos ser realizados por solicitação da câmara municipal interessada;
2.º Sobre a criação de serviços destinados à prestação de assistência técnica aos municípios do distrito que não possam mantê-los por si sós;
3.º Sobre a organização de parques de máquinas e outro equipamento para obras, que possam ser utilizados, nas condições constantes dos respectivos regulamentos, pelos municípios do distrito;
4.º Sobre a organização de paradas ou exposições de produtos agrícolas ou das indústrias regionais;
5.º Sobre a instituição de prémios destinados a estimular a agricultura, a pecuária e as indústrias tradicionais da região;
6.º Sobre a instituição de bolsas de estudo para a aprendizagem das técnicas úteis ao progresso da economia regional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 313.º
No uso das atribuições de cultura, pertence às juntas distritais deliberar:
1.º Sobre a criação e manutenção de museus de etnografia, história e arte regional e de arquivos distritais;
2.º Sobre a recolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e mais folclore do distrito;
3.º Sobre o inventário das relíquias arqueológicas e históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais existentes no distrito;
4.º Sobre a conservação e divulgação dos trajes e costumes regionais;
5.º Sobre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais do distrito;
6.º Sobre a recolha e o estudo de vocábulos populares e das formas dialectais existentes no distrito.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 314.º
No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas distritais administrar os estabelecimentos a seu cargo.
1.º Estudar e submeter à aprovação superior os planos de assistência social acomodados às circunstâncias e necessidades da província, e que devam executar-se pelas fôrças das autarquias locais em cooperação e coordenação com as iniciativas particulares ou com a comparticipação do Estado, quando fôr caso disso;
2.º Subsidiar a realização dos planos aprovados, ou a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida pelas organizações existentes na província.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 315.º
Incumbe às juntas distritais deliberar sobre o arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para os serviços distritais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 316.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 317.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 318.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 319.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 320.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção III
Constituïção, reüniões e deliberações
Artigo 321.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 322.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 323.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 324.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 325.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Capítulo IV
Dos serviços distritais
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 326.º
Os serviços distritais compreendem:
1.º Secretaria, e tesouraria;
2.º Serviços especiais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 327.º
Em tudo o que diz respeito a serviços distritais observar-se-á, na parte aplicável, o disposto neste código quanto a serviços municipais.
§ único. As funções de tesoureiro municipal, quando a receita ordinária, apurada pela média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 3000 contos, serão exercidas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital do distrito, mediante a gratificação de 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de distritos com receitas ordinárias até 1200 contos ou de mais de 1200 até 3000 contos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41060 - Diário do Governo n.º 81/1957, Série I de 1957-04-09
Título V
Dos governos civis
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Capítulo I
Da constituïção dos corpos administrativos
Artigo 328.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 329.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 330.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 331.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 332.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Capítulo II
Do funcionamento dos corpos administrativos
Secção I
Reüniões
Artigo 333.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 334.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 335.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 336.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 337.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 338.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 339.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 340.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 341.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 342.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção II
Deliberações
Artigo 343.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 344.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 345.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 346.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 347.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 348.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 349.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 350.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 351.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 352.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 353.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 354.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 355.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 356.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 357.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção III
Especialidades de algumas deliberações
Subsecção I
Alienação dos bens próprios
Artigo 358.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Subsecção II
Empreitadas e fornecimentos
Artigo 359.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 390/82 - Diário da República n.º 216/1982, Série I de 1982-09-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 360.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 390/82 - Diário da República n.º 216/1982, Série I de 1982-09-17
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 164/75 - Diário do Governo n.º 74/1975, Série I de 1975-03-28, em vigor a partir de 1975-03-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 361.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 390/82 - Diário da República n.º 216/1982, Série I de 1982-09-17
Subsecção III
Concessão de obras ou serviços
Artigo 362.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 390/82 - Diário da República n.º 216/1982, Série I de 1982-09-17
Secção IV
Sanção das deliberações ilegais
Artigo 363.º
São nulas e de nenhum efeito, independentemente de declaração pelos tribunais, ùnicamente as seguintes deliberações dos corpos administrativos:
1.º Que forem estranhas às suas atribuïções;
2.º Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto nos artigos 334.º e 347.º;
3.º Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
4.º Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos seus impostos, taxas ou multas e da remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
5.º Que carecerem absolutamente de forma legal;
6.º Que nomearem funcionários sem concurso, nos casos em que a lei o exija, ou a quem faltem os requisitos da nacionalidade e da idade;
7.º Que autorizem contratos de locação de serviços para cujo encargo não exista verba no orçamento em vigor.
8.º Que forem tomadas ou executadas com violação das disposições legais que determinem a intervenção tutelar do Governo.
§ único. As deliberações nulas e de nenhum efeito são impugnáveis sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 8/76 - Diário do Governo n.º 9/1976, Série I de 1976-01-12, em vigor a partir de 1976-01-12
Artigo 364.º
São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos corpos administrativos viciadas de incompetência, excesso de poder e violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 1.º As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso dentro do prazo legal.
§ 2.º Decorrido o prazo sem que se tenha feito impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.
Artigo 365.º
A executoriedade das deliberações dos corpos administrativos das quais se haja recorrido contenciosamente pode ser suspensa pelo tribunal, a requerimento dos recorrentes, quando da execução delas possa resultar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Artigo 366.º
As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
§ 1.º Se as ofensas resultarem de actos praticados pelos órgãos ou agentes dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios ou das uniões de freguesias, recairá sobre estas entidades a obrigação de indemnizar.
§ 2.º Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos deste artigo, as autarquias locais e demais entidades nele referidas gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 48051 - Diário do Governo n.º 271/1967, 1º Suplemento, Série I de 1967-11-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 367.º
Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais, dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios e das uniões das freguesias respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.
§ único. Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais e demais entidades referidas neste artigo são sempre solidàriamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 48051 - Diário do Governo n.º 271/1967, 1º Suplemento, Série I de 1967-11-21
Secção V
Acções em que os corpos administrativos tenham interêsse
Artigo 368.º
O Ministério. Público junto dos tribunais judicais é competente para propor ou seguir, como parte principal, as acções que tenham por fim:
1.º Fazer valer quaisquer direitos dos corpos administrativos;
2.º Fazer entrar no cofre dos corpos administrativos quaisquer quantias em que os seus membros tiverem sido condenados ou por que forem responsáveis;
3.º Cobrar coercivamente as multas impostas aos membros dos corpos administrativos e dos conselhos dos distritos e municipais.
§ 1.º Sempre que na acção ou processo intervenha o Estado, será êste representado pelo Ministério Público, podendo o corpo administrativo constituir procurador, nos termos legais.
§ 2.º Os presidentes dos corpos administrativos são obrigados a fornecer aos magistrados do Ministério Público todos os elementos de que estes careçam para a propositura e prosseguimento das acções a que êste artigo se refere, sob pena de, não o fazendo por negligência ou incúria, incorrerem pessoalmente em responsabilidade civil.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 369.º
Qualquer contribuinte, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, pode intentar, em nome e no interêsse das autarquias locais em que tiver domicílio há mais de dois anos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e rehaver bens ou direitos do corpo administrativo que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.
§ 1.º As acções referidas neste artigo só podem ser intentadas quando o corpo administrativo as não tiver proposto nos três meses posteriores à entrega de uma exposição circunstanciada acêrca do direito que se pretende fazer valer e dos meios probatórios de que se dispõe para o tornar efectivo.
§ 2.º Os que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções de que trata êste artigo terão direito ao reembôlso das quantias que houverem gasto com os pleitos, até dois terços do valor real dos bens ou direitos mantidos ou readquiridos.
Art 370.º Em todas as acções judiciais em que seja autor ou réu um corpo administrativo poderá qualquer contribuinte, residente há mais de dois anos na respectiva circunscrição, constituir-se assistente do mesmo corpo administrativo, oferecendo e produzindo prova que àquele aproveite e prosseguindo com isenção de custas e selos até final.
Artigo 371.º
Os corpos administrativos são isentos de preparos, custas e selos nos processos em que forem interessados.
Capítulo III
Da intervenção do Govêrno no funcionamento dos corpos administrativos
Secção I
Inspecção administrativa
Artigo 372.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 373.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 374.º
A inspecção do Ministério das Finanças exerce-se pela forma prescrita no artigo 670.º
Artigo 375.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 376.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 377.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Secção II
Dissolução
Artigo 378.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 379.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 380.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 381.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção III
Regime de tutela
Artigo 382.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 383.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 384.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 385.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Artigo 386.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Título VI
Dos baldios
Capítulo ÚNICO
Da classificação e aproveitamento dos baldios
Secção I
Classificação e inventário
Artigo 387.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 388.º
Dizem-se baldios os terrenos não individualmente apropriados, dos quais só é permitido tirar proveito, guardados os regulamentos administrativos, aos indivíduos residentes em certa circunscrição ou parte dela.
§ único. Os terrenos baldios são prescritíveis.
Artigo 389.º
Os baldios, para efeitos de regulamentação do seu uso e fruïção e os demais consignados na lei, são municipais ou paroquiais.
§ 1.º Presumem-se municipais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de um concelho ou de mais de uma freguesia dêle.
§ 2.º Presumem-se paroquiais os baldios que, há pelo menos trinta anos, estejam no logradouro comum e exclusivo dos moradores de uma freguesia ou de parte dela.
Artigo 390.º
Os baldios, quanto à sua utilidade social e aptidão cultural, classificam-se em:
1.º Baldios indispensáveis ao logradouro comum;
2.º Baldios dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura;
3.º Baldios dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura;
4.º Baldios arborizados ou destinados à arborização.
Artigo 391.º
As câmaras municipais farão organizar ou completar, nos termos do parágrafo seguinte, o inventários de todos os terrenos baldios existentes no concelho.
§ único. Deverão constar do inventário os seguintes dados:
1.º Situação, área e confrontações;
2.º Os lugares de cujos moradores são logradouro e o número de chefes de família utentes;
3.º Se são municipais ou paroquiais;
4.º A parte aproveitada, a desaproveitada, a indispensável e a dispensável do logradouro comum;
5.º A aptidão cultural das diversas partes do terreno e se alguma delas está arborizada ou deve ser destinada a arborização.
Artigo 392.º
Elaborado o inventário dos baldios do concelho, será o mesmo exposto ao público, na secretaria da câmara, pelo prazo de trinta dias, o que se anunciará por editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais locais.
§ 1.º Qualquer chefe de família morador no concelho ou junta de freguesia interessados na elaboração do inventário, e bem assim as pessoas singulares e colectivas que disputem a propriedade ou posse de terrenos nêle incluídos, poderão recorrer para a câmara dentro do prazo estabelecido neste artigo.
§ 2.º A petição de recurso e os documentos que a instruírem serão entregues ao chefe da secretaria da câmara, mediante recibo.
§ 3.º O recurso será decidido nos trinta dias seguintes ao têrmo do prazo para a sua apresentação. Da deliberação da câmara poder-se-á recorrer contenciosamente, salvo se versar sôbre o direito de propriedade ou posse dos terrenos, cujo conhecimento é da competência dos tribunais ordinários.
Secção II
Baldios indispensáveis ao logradouro comum
Artigo 393.º
Os baldios que sejam aproveitados como logradouro comum pelos moradores de algum concelho ou freguesia e se considerem indispensáveis, sob essa forma de utilização, à economia local, continuarão a ter o mesmo carácter e destino.
§ único. Considera-se logradouro comum a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações, quando não se verifique apropriação individual de qualquer parcela dos terrenos e a fruïção pertença de modo efectivo aos moradores vizinhos.
Artigo 394.º
O modo e o tempo de fruïção dos baldios, aproveitados como logradouro comum, serão regulados, de harmonia com o direito consuetudinário e as conveniências da economia local, pelo corpo administrativo a quem competir a sua administração.
Secção III
Baldios dispensáveis do logradouro comum
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 395.º
1.º Os baldios que, por deliberação da câmara municipal ou junta de freguesia que os administrem, e precedendo parecer do organismo oficial competente, assim forem classificados e como tal inscritos no respectivo inventário;
2.º Os baldios do logradouro comum que dêle forem dispensados a requerimento de dois terços, pelo menos, dos chefes de família utentes, apresentado à câmara municipal ou à junta de freguesia que os administrem;
3.º Os baldios abandonados e desaproveitados que há mais de dez anos não sirvam de logradouro comum ou nos quais durante o mesmo período se tenham produzido sòmente actos isolados de aproveitamento.
Artigo 396.º
Deliberada a classificação dos baldios como dispensáveis do logradouro comum, os corpos administrativos solicitarão ao Ministério respectivo que seja verificada a aptidão dos terrenos para cultura e, de harmonia com o que lhes fôr comunicado, procederão nos termos dos artigos seguintes.
§ único. Os baldios a que se refere o n.º 3.º do artigo anterior são considerados impróprios para cultura, independentemente da verificação determinada neste artigo.
Subsecção II
Baldios próprios para cultura
Artigo 397.º
Os baldios dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura, não reservados para o organismo oficial competente, serão divididos em glebas com o mínimo de 1 hectare e estas aforadas ou vendidas em hasta pública a chefes de família que tenham sido compartes, por mais de um ano, na fruïção dêles.
§ 1.º O Govêrno publicará os regulamentos necessários sôbre o processo de divisão, preferências, condições de aforamento e remição do fôro, se as glebas forem aforadas, ou da alienação, se forem vendidas, sôbre os direitos e obrigações do enfiteuta ou adquirente e sôbre os títulos de concessão e transmissão.
§ 2.º Emquanto não forem publicados os regulamentos previstos no parágrafo anterior, podem os corpos administrativos dar de arrendamento, por prazo não superior a seis anos, os terrenos a que se refere êste artigo.
Artigo 398.º
Os baldios que, pela sua pequena área, não sejam susceptíveis de divisão em glebas de 1 hectare, pelo menos, serão encorporados no domínio privado disponível do concelho ou freguesia e alienados pela forma estabelecida para os baldios impróprios para cultura.
Subsecção III
Baldios Impróprios para cultura
Artigo 399.º
Os baldios dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura são considerados bens do domínio privado disponível do concelho ou da freguesia.
Artigo 400.º
Os baldios integrados no domínio privado disponível são alienáveis em hasta pública, independentemente das leis de desamortização, e por inteiro ou em glebas de mais de 1 hectare.
§ 1.º Os chefes de família e quaisquer moradores vizinhos da freguesia ou freguesias com direito à fruïção do baldio terão preferência na adjudicação.
§ 2.º A alienação será sempre condicionada pelo aproveitamento dos terrenos sob qualquer forma.
Secção IV
Baldios destinados à arborização
Artigo 401.º
Os corpos administrativos em cuja circunscrição existam baldios arborizáveis são obrigados a promover a respectiva arborização por fôrça do seu orçamento ou em comparticipação com o Estado, no prazo de vinte anos e segundo o plano estabelecido pelo Govêrno.
Artigo 402.º
Os baldios arborizados ou que por utilidade pública o devam ser, especialmente para fixação das dunas na proximidade do mar, não são divisíveis entre os compartes nem desamortizáveis por qualquer forma.
Artigo 403.º
Os baldios arborizados ficarão sujeitos ao regime florestal.
§ único. Continuará a ser permitido aos compartes o aproveitamento de lenhas, matos e combustível dos baldios arborizados, mas nos termos das posturas municipais e paroquiais elaboradas de acôrdo com as autoridades dos serviços florestais e em conformidade com as leis e regulamentos de polícia florestal.
Título VII
Do distrito
Capítulo I
Do governador civil
Artigo 404.º
1 - Em cada distrito haverá um governador civil, nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem orgânica e hierarquicamente depende.
2 - Nos distritos de Lisboa e do Porto haverá um vice-governador civil, nomeado e exonerado nos termos do número anterior.
3 - O governador civil representa o Governo na área do distrito.
4 - O vice-governador civil coadjuva o governador civil, substitui-o nas suas faltas e impedimentos e tem a competência que o governador civil nele delegar, por despacho publicado no Diário da República.
5 - Em caso de impedimento simultâneo do governador civil e do vice-governador civil, aquele é substituído pelo secretário do governo civil.
6 - O governador civil pode delegar no secretário do governo civil o exercício de funções incluídas na sua competência, por despacho publicado no Diário da República.
7 - O vice-governador civil e o secretário do governo civil só podem subdelegar os poderes recebidos do governador civil quando expressamente autorizados pelo despacho de delegação ou por despacho autónomo igualmente publicado.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 399-B/84 - Diário da República n.º 299/1984, 1º Suplemento, Série I de 1984-12-28, em vigor a partir de 1985-01-01
Artigo 405.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 399-B/84 - Diário da República n.º 299/1984, 1º Suplemento, Série I de 1984-12-28, em vigor a partir de 1985-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 530/74 - Diário do Governo n.º 235/1974, Série I de 1974-10-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 406.º
Os governadores civis são isentos de imposto de prestação de trabalho e de qualquer outro serviço pessoal do concelho onde residam, podem usar arma de fogo de qualquer modêlo, independentemente de licença, gozam das honras militares de general ou contra-almirante e têm direito a flâmula própria.
§ 1.º Os governadores civis que sejam oficiais do exército ou da armada de patente inferior a general ou contra-almirante não podem usar farda nas cerimónias em que concorram com oficiais de patente superior à sua, ou em que lhes sejam prestadas honras militares.
§ 2.º Os oficiais do exército ou da armada em exercício das funções de governador civil usarão, abaixo dos galões, duas estrêlas do modêlo adoptado para oficiais em serviço na polícia de segurança pública.
§ 3.º Nos actos e cerimónias oficiais realizados no distrito o governador civil é colocado, na escala protocolar, imediatamente após os membros do Governo e as outras entidades que, por determinação da lei, tenham estatuto equivalente ao daqueles, incluindo direitos, honras e regalias.
§ 4.º O exercício das funções de governador civil e de vice-governador civil é incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo público ou da advocacia, arquitectura, engenharia ou ainda da actividade de empreiteiro de obras públicas na área do respectivo governo civil.
§ 5.º O governador civil e o vice-governador civil têm direito a utilizar viatura automóvel do Estado, de segunda categoria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 399-B/84 - Diário da República n.º 299/1984, 1º Suplemento, Série I de 1984-12-28, em vigor a partir de 1985-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 530/74 - Diário do Governo n.º 235/1974, Série I de 1974-10-09
Alterado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 47935 - Diário do Governo n.º 215/1967, Série I de 1967-09-14, em vigor a partir de 1967-11-13
Artigo 407.º
Compete ao governador civil:
1.º Informar o Govêrno sôbre quaisquer assuntos de interêsse público ou de interêsse particular que com aquele tenham relação;
2.º Enviar aos Ministros a quem sejam dirigidos, e devidamente informados, quando o possa fazer, os requerimentos, exposições e petições que sejam entregues no govêrno civil;
3.º Revogado.
4.º Exercer as atribuïções de inspecção que lhe são conferidas por êste Código e demais legislação;
5.º Prestar todo o auxílio e cooperação aos funcionários encarregados de inspecção aos corpos administrativos em serviço no seu distrito;
6.º Mandar proceder às eleições dos corpos administrativos nos prazos legais;
7.º Revogado.
8.º Aprovar os estatutos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de instrução, de cultura e recreio constituídas nos respectivos distritos que por lei não devam ser submetidos à aprovação de outra autoridade;
9.º Exercer tutela sôbre as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos da lei;
10.º Superintender nos serviços da secretaria do govêrno civil e conceder aos respectivos funcionários licença até quinze dias em cada ano;
11.º Regular a distribuïção e utilização de todas as dependências do govêrno civil e tomar as medidas necessárias para a sua conservação e reparação;
12.º Dar posse aos funcionários públicos e administrativos, nos casos designados na lei;
13.º Revogado.
14.º Revogado.
15.º Exercer os poderes da competência originária do Ministro da Administração Interna que nele forem delegados.
§ único. Compete aos governadores civis convocar a reunião constitutiva do conselho do distrito e da junta distrital.
Alterado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1077-11-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 408.º
Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:
1.º Tomar as providências necessárias para manter a ordem e tranqüilidade pública, proteger as pessoas e a propriedade e fazer reprimir os actos contrários á moral e à decência pública;
2.º Exercer, como inspector distrital, a polícia dos espectáculos;
3.º Exercer, quanto a reüniões públicas, as atribuïções que lhe forem conferidas por lei;
4.º Exercer a fiscalização necessária sôbre os estrangeiros residentes no seu distrito;
5.º Conceder passaportes nos termos das leis e regulamentos, visar os que para êsse fim lhe forem apresentados, depois de informados pela secretaria, e tomar providências para obstar à emigração clandestina;
6.º (Revogado);
7.º Providenciar sôbre músicos ambulantes e filarmónicas, fogueiras e fogos de artifício;
8.º Superintender na policia dos cultos;
9.º Providenciar acerca dos estabelecimentos e agências onde se inculquem quaisquer serviços;
10.º Providenciar acêrca de leilões em lugares públicos e de corretores de hotéis, pensões ou estabelecimentos semelhantes, criados de servir e moços de fretes;
11.º Tomar providências policiais sôbre mendigos, vadios e vagabundos;
12.º Conceder licenças para o estabelecimento de casas de empréstimos sôbre penhores nas localidades onde não existam agências da Caixa de Crédito Popular e quando não sejam estabelecidas por bancos, casas bancárias ou associações de socorros mútuos;
13.º Exercer as atribuïções de polícia sanitária que lhe sejam cometidas pelas leis e regulamentos e, em especial, perseguir o exercício ilegal da medicina e profissões sanitárias;
14.º Conceder licenças policiais que não sejam da competência do Govêrno ou dos administradores de bairro nem das câmaras municipais ou seus presidentes;
15.º Requisitar aos comandantes distritais de polícia e aos comandantes das fôrças da guarda nacional republicana que estacionem ou sirvam no distrito o que tiver por conveniente para a manutenção da ordem e segurança do distrito;
16.º Requisitar a fôrça armada aos competentes comandos militares nos casos extremos em que a acção policial ou da guarda nacional republicana se revele insuficiente;
17.º Autorizar corridas de velocidade ou outras provas de competições desportivas que se pretenda realizar nas estradas nacionais do distrito e providenciar sôbre o respectivo policiamento;
18.º Exercer quaisquer outras atribuïções policiais que as leis e regulamentos lhe confiram.
§ 1.º Os governadores civis podem elaborar regulamentos genéricos, obrigatórios em todo o distrito, sobre as matérias das suas atribuições policiais que não sejam objecto de lei ou regulamento geral da Administração Pública.
§ 2.º A violação dos regulamentos constitui contra-ordenação, sendo a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias da competência do governador civil.
§ 3.º Os regulamentos fixarão as coimas a aplicar às contra-ordenações, entre o mínimo legal e o máximo de 400000$00 e 500000$00 para as pessoas singulares e 800000$00 e 1000000$00 para as pessoas colectivas, respectivamente, no caso de negligência e dolo.
§ 4.º Os regulamentos poderão cominar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e ainda prever que seja ordenado, até que sejam removidas as causas, o encerramento do estabelecimento que funcione sem as licenças ou as condições exigidas por lei ou regulamento.
§ 5.º Sempre que a frequência ou gravidade da contra-ordenação o justifique, poderá o regulamento prever que o governador civil possa ordenar ao infractor que se abstenha de praticar actos contrários à lei ou ao próprio regulamento, interditando-lhe, pelo período de 2 a 12 meses, a frequência ou estacionamento em locais públicos ou de livre acesso do público, devidamente identificados na ordem.
§ 6.º As competências do governador civil previstas nos §§ 2.º a 5.º são delegáveis nos termos gerais.
§ 7.º Os regulamentos carecem de ratificação do Governo e serão publicados no Diário da República, entrando em vigor nos prazos fixados para a vigência das leis, se eles próprios não fixarem outros.
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 215/87 - Diário da República n.º 123/1987, Série I de 1987-05-29 A ratificação dos regulamentos de polícia a que se refere o § 7.º do artigo 408.º do Código Administrativo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 103/84, de 30 de Março, é efectuada por despacho do Ministro da Administração cuja competência poderá ser delegada.
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Decreto-Lei n.º 167/97 - Diário da República n.º 152/1997, Série I-A de 1997-07-04, em vigor a partir de 1997-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 103/84 - Diário da República n.º 76/1984, Série I de 1984-03-30
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 8/81 - Diário da República n.º 135/1981, Série I de 1981-06-15
Alterado pelo/a Artigo 52.º do/a Decreto-Lei n.º 77/74 - Diário do Governo n.º 52/1974, Série I de 1974-03-02
Artigo 409.º
Nos casos de èxtrema urgência e necessidade pública pode o governador civil tomar todas as providências administrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo Govêrno dos actos que tiver praticado fora da sua competência normal.
Artigo 410.º
O governador civil pode ser encarregado de inspeccionar e fiscalizar qualquer serviço público dependente do Govêrno, seja qual fôr o Ministério em que o serviço esteja integrado, e corresponder-se directamente com todos os Ministros, cumprindo as ordens e instruções que nas matérias da respectiva competência dêles receber.
Artigo 411.º
O governador civil pode ratificar, revogar, reformar ou converter as suas decisões, nos termos previstos no artigo 83.º para as decisões do presidente da câmara.
§ 1.º Dos actos do governador civil cabe recurso hierárquico para o Govêrno, sem prejuízo do recurso contencioso, quando a êste haja lugar, e dentro do mesmo prazo.
§ 2.º Dos actos do governador civil arguidos de incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo pode recorrer-se contenciosamente, nos termos e prazos legais.
Artigo 412.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 114.º do/a Lei n.º 79/77 - Diário da República n.º 247/1977, Série I de 1977-10-25, em vigor a partir de 1977-11-24
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 74/75 - Diário do Governo n.º 44/1975, Série I de 1975-02-21, em vigor a partir de 1975-02-21
Capítulo II
Da secretaria do govêrno civil
Artigo 413.º
O expediente do govêrno civil corre por uma secretaria privativa, dirigida por um secretário.
Artigo 414.º
Compete ao secretário:
1.º Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e trabalhos da secretaria;
2.º Preparar os processos que tenham de ser resolvidos pelo governador civil, interpondo parecer ou informando, nos termos das leis e regulamentos;
3.º Receber e dar andamento a toda a correspondência e mais papéis que entrarem na secretaria, apresentando ao governador civil, fechada, a correspondência que tiver a indicação de confidencial ou reservada;
4.º Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
5.º Conservar sob a sua responsabilidade o arquivo do govêrno civil;
6.º Corresponder-se com todos os funcionários e repartições subordinados ao governador civil e, em nome e de ordem deste, com quaisquer magistrados, funcionários e corpos administrativos do distrito;
7.º Substituir o governador civil, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 404.º;
8.º Resolver, no impedimento acidental do governador civil e quando êste não possa ser prevenido, os negócios que exigirem pronta resolução;
9.º Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelos presidentes dos corpos administrativos sejam submetidas à apreciação do Govêrno, por intermédio do governador civil;
10.º Exercer quaisquer outras atribuïções que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Govêrno.
Artigo 415.º
Em cada govêrno civil existirá um regulamento interno da respectiva secretaria, elaborado de harmonia com as leis, regulamentos e instruções do Govêrno e aprovado pelo Ministro do Interior.
Título VIII
Das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Capítulo I
Disposições comuns
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Secção I
Regime geral e tutelar
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 416.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 417.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 418.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 419.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 420.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 421.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 422.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 423.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 424.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Secção II
Pessoal
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 425.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 426.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Secção III
Orçamento, contabilidade e tesouraria
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 427.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 428.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção IV
Dissolução e extinção
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 429.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 430.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 431.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 432.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Capítulo II
Das associações beneficentes ou humanitárias
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Secção I
Misericórdias
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 433.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 434.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 435.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 436.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 437.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 438.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Secção II
Outras associações de beneficência
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 439.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 440.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção III
Associações humanitárias
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 441.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 442.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 443.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Capítulo III
Dos Institutos de utilidade local
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 444.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 445.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 446.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 447.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 448.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Título IX
Das associações religiosas e sua actividade beneficente ou de assistência
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 449.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 450.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 451.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 452.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 453.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 454.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Parte II
Dos funcionários administrativos e dos assalariados
Título I
Dos funcionários de carteira das secretarias e tesourarias
Capítulo I
Das categorias e quadros
Artigo 455.º
O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais constitui três categorias, compreendendo a primeira três classes, a segunda quatro classes e a última duas classes.
§ único. A distribuição dos funcionários pelas diferentes categorias e classes faz-se pela forma constante do mapa anexo a este Código.O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais constitui três categorias, compreendendo as duas primeiras três classes e a última duas classes.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 456.º
Os funcionários da 1.ª e 2.ª categoria constituem um quadro, com a designação de quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior.
§ único. Pertencem também ao quadro geral a que êste artigo se refere os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas e os administradores dos bairros de Lisboa e Pôrto.
Artigo 457.º
Os funcionários da terceira categoria constituem quadros privativos de cada governo civil, administração de bairro, câmara municipal e junta distrital.
§ único. Os funcionários dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro podem ser transferidos de um para outro distrito ou bairro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 458.º
O quadro-tipo do pessoal de cada secretaria e tesouraria é o descrito no mapa anexo a este código.
§ 1.º Os corpos administrativos deliberarão sobre a fixação dos seus quadros, podendo adoptar quadros mais reduzidos do que o quadro-tipo.
§ 2.º Em caso de imperiosa necessidade do serviço poderá o Ministro do Interior, a requerimento do respectivo corpo administrativo e sob proposta do governador civil do distrito, permitir que seja fixado o quadro do pessoal com um número de funcionários superior ao do quadro existente, podendo mesmo exceder o quadro-tipo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 46139 - Diário do Governo n.º 305/1964, 1º Suplemento, Série I de 1964-12-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 459.º
O pessoal dos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto constitui quadros privativos das mesmas câmaras e a sua categoria, vencimentos, recrutamento e provimento serão regulados nas respectivas organizações internas, dentro dos princípios estabelecidos neste código e mais legislação aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 38065 - Diário do Governo n.º 241/1950, Série I de 1950-11-24
Capítulo II
Do recrutamento e provimento
Secção I
Disposições comuns
Artigo 460.º
São requisitos essenciais para admissão aos concursos:
1.º Ter a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida por naturalização ou casamento sôbre os quais tenham já passado dez anos, pelo menos;
2.º Ter dezóito anos de idade, pelo menos, mas não mais de trinta e cinco, exceptuados, quanto a êste limite, os que já forem funcionários públicos ou administrativos;
3.º Não estar interdito judicialmente, nem suspenso do exercício dos direitos políticos;
4.º Possuir a robustez física necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, ter sido vacinado ou haver sofrido ataque de varíola nos últimos sete anos e encontrar-se vacinado contra o tétano, nos termos da legislação especial;
5.º Haver cumprido os deveres militares que, nos termos das leis sôbre recrutamento, tenham cabido ao concorrente até à data do concurso;
6.º Estar livre de culpa no respectivo registo criminal e não ter sofrido anteriormente pena que importe demissão de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado em revisão de sentença;
7.º Possuir a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, nos casos em que outra não for especialmente exigida;
8.º Possuir bilhete de identidade actualizado.
§ 1.º Salva indicação expressa em contrário, constante do respectivo aviso de abertura, é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem, relativamente às condições a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 5º, 7.º e 8.º do corpo deste artigo e ainda às condições especiais porventura exigidas para aquele efeito.
§ 2.º Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal. Não poderão ser consideradas estas circunstâncias quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.
§ 3.º A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem o corpo deste artigo e o parágrafo antecedente, que não forem juntos ao requerimento de admissão, apenas será exigida quando houver lugar ao provimento; para o efeito, o candidato será avisado de que deverá apresentar aqueles documentos no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a determinar, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado. O aviso será feito por ofício sob registo e com aviso de recepção, expedido para a residência indicada no requerimento de admissão a concurso ou para a que, por escrito, posteriormente o interessado tiver comunicado.
§ 4.º Os candidatos que forem funcionários à data do provimento ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção de documentos, salvo do destinado a comprovar o requisito do n.º 7.º
§ 5.º Quando, de harmonia com o disposto no § 1.º deste artigo, for dispensada a apresentação de qualquer documento, os requerimentos de admissão a concurso de habilitação ficarão sujeitos, além do selo do papel, a imposto de 50$00, a pagar por estampilha, que o interessado inutilizará, nos termos legais.
§ 6.º A falsidade das declarações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo será punida com prisão até um ano, salvo se se provar que resultou de negligência, caso em que a pena a aplicar será a de multa até 1000$00.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 461.º
Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso, entender-se-á que se trata de funcionários na efectividade de serviço, salvo se estiverem em qualquer das situações previstas no n.º 4.º do artigo 521.º e na alínea b) do artigo 522.º, e, se for caso disso, com provimento definitivo.
§ 1.º O candidato reprovado em concurso de promoção só pode ser admitido a novo concurso decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se tratar de primeira ou segunda reprovação; o candidato reprovado em três concursos de promoção não poderá ser admitido a novo concurso.
§ 2.º O regime do parágrafo anterior aplica-se aos candidatos a quaisquer concursos de habilitação que não sejam ainda funcionários administrativos.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 36602 - Diário do Governo n.º 273/1947, Série I de 1947-11-24
Secção II
Quadros privativos
Subsecção I
Ingresso nos quadros
Artigo 462.º
O recrutamento dos funcionários dos quadros privativos dos governos civis, administrações de bairro, câmaras municipais e juntas distritais é feito por concurso.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 463.º
Os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos governos civis e das administrações dos bairros serão abertos pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil e realizar-se-ão no governo civil do respectivo distrito; os concursos que ocorrerem nos quadros privativos dos corpos administrativos serão abertos por deliberação destes e realizar-se-ão nas respectivas sedes.
§ 1.º Os concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos serão abertos por despacho dos respectivos governadores civis.
§ 2.º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.
§ 3.º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da publicação dos resultados no Diário do Governo.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 48669 - Diário do Governo n.º 262/1968, Série I de 1968-11-07
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 45362 - Diário do Governo n.º 273/1963, Série I de 1963-11-21
Artigo 464.º
Os concursos constarão de provas documentais e práticas, regulando o Govêrno uniformemente o programa e modo de prestação destas.
Artigo 465.º
O júri dos concursos será constituído:
1.º Para os governos civis, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e por outro funcionário do quadro geral administrativo designado pelo governador civil;
2.º Para as administrações dos bairros, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e pelo administrador de bairro;
3.º Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria;
4.º Para as juntas distritais, pelo presidente da junta distrital, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria.
§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri, será este substituído por quem o Ministro do Interior designar.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 48669 - Diário do Governo n.º 262/1968, Série I de 1968-11-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 37573 - Diário do Governo n.º 216/1949, Série I de 1949-10-07
Artigo 466.º
Prestadas as provas práticas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentá-la-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito do respectivo provimento.
§ único. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 36602 - Diário do Governo n.º 273/1947, Série I de 1947-11-24
Artigo 467.º
Constituem preferências a observar para o efeito do provimento dos candidatos aprovados em concurso:
1.º Melhor classificação obtida no concurso;
2.º Ter prestado serviço militar durante o tempo mínimo exigido para a instrução de recrutas ou para a freqüência dos cursos de preparação para quadros milicianos;
3.º Maiores habilitações literárias;
4.º Ter exercido, ainda que interinamente ou por contrato, funções públicas ou administrativas;
5.º Mais tempo de serviço no exercício das funções a que se refere o número anterior.
§ único. As preferências enumeradas neste artigo não se acumulam, e só quando existam dois ou mais candidatos em igualdade de condições relativamente à primeira preferência se recorrerá à segunda, procedendo-se do mesmo modo quando dois ou mais se encontrem em igual situação quanto a esta, e assim sucessivamente.
Artigo 468.º
§ 1.º Os candidatos aprovados poderão desistir do provimento na vaga para que sejam chamados, passando, nesse caso, para o último lugar da lista de classificação; a segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.
§ 2.º A desistência deverá ser manifestada por escrito, mas, se o não for, resultará do facto de não serem apresentados os documentos a que se refere o § 3.º do artigo 460.º no prazo ali fixado.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 469.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 2102 - Diário do Governo n.º 57/1960, Série I de 1960-03-10
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42178 - Diário do Governo n.º 53/1959, Série I de 1959-03-09
Artigo 470.º
O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 48669 - Diário do Governo n.º 262/1968, Série I de 1968-11-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Subsecção II
Promoção
Artigo 471.º
A promoção à classe de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe faz-se mediante concurso entre os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do mesmo quadro, com o mínimo de um ano de bom e efectivo serviço, e, no caso de se tratar de quadro de corpo administrativo, poderão ainda concorrer os propostos de tesoureiro e seus auxiliares que exerçam as funções com carácter de permanência, hajam sido providos com menos de 35 anos de idade, satisfaçam aos demais requisitos do artigo 460.º deste Código e tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço.
§ único. Se o concurso ficar deserto, nenhum dos candidatos obtiver aprovação ou o número de candidatos aprovados se revelar insuficiente para preencher as vagas que se verificarem dentro do prazo da respectiva validade, abrir-se-á novo concurso, a que poderão também candidatar-se funcionários nas condições do corpo deste artigo, mas pertencentes a outros quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações de bairro e corpos administrativos, bem como indivíduos estranhos aos quadros, com a habilitação do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Secção III
Quadro geral administrativo
Subsecção I
Ingresso no quadro
Artigo 472.º
O recrutamento dos funcionários do quadro geral administrativo é feito mediante concurso de habilitação e concurso de provimento.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 473.º
Para a admissão ao quadro geral administrativo realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, concursos de habilitação, válidos por três anos.
§ único. Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 37573 - Diário do Governo n.º 216/1949, Série I de 1949-10-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 36602 - Diário do Governo n.º 273/1947, Série I de 1947-11-24
Artigo 474.º
O concurso de habilitação constará de provas práticas, consistindo estas em exercícios de redacção, problemas sôbre orçamentos e resolução de casos de direito administrativo.
§ único. O regulamento do concurso e respectivo programa ou as alterações introduzidas nêles serão publicados pelo Govêrno três meses antes, pelo menos, da prestação das provas.
Artigo 475.º
O júri do concurso de habilitação para o quadro geral administrativo será constituído pelo director-geral de Administração Política e Civil ou seu delegado, que presidirá, e por um secretário de governo civil e um chefe de secretaria de câmara municipal, ou um funcionário da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, designados pelo Ministro do Interior.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 476.º
Só podem ser admitidos ao concurso de habilitação para o quadro geral administrativo:
1.º Os funcionários dos quadros privativos com provimento definitivo e mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
2.º Os diplomados com qualquer curso superior.
§ único. Quando o concurso fique deserto, ou tenham sido aprovados candidatos em número insuficiente para o provimento das vagas existentes e previstas dentro do prazo de um ano, será aberto novo concurso, a que serão obrigatòriamente concorrentes todos os funcionários nas condições do n.º 1.º dêste artigo com menos de sessenta anos de idade.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 477.º
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20. A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer dos cargos de 4.ª classe da 2.ª categoria todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 36602 - Diário do Governo n.º 273/1947, Série I de 1947-11-24
Artigo 478.º
Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro geral administrativo ingressarão nele à medida que forem sendo providos em cargos da 4.ª classe da 2.ª categoria.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 479.º
Os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral podem ser providos em lugares do quadro único da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da mesma Direcção-Geral nas condições para o efeito estabelecidas na Lei Orgânica destes departamentos.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, os cargos de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial consideram-se correspondentes, respectivamente, à 4.ª, 3.ª e 2.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos.
§ 2.º Os lugares de terceiro-oficial do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil podem ser providos, por escolha, de entre funcionários da 4.ª classe da 2.ª categoria do quadro gera] administrativo dos serviços externos ou, mediante concurso de provimento, em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 3.º Os lugares de segundo-oficial e primeiro-oficial da mesma Direcção-Geral poderão ser providos, por escolha, respectivamente, de entre funcionários da 3.ª ou da 2.ª classe do quadro geral administrativo dos serviços externos ou em indivíduos aprovados no correspondente concurso de habilitação, desde que o primeiro concurso fique deserto ou, esgotada a lista dos candidatos que nele obtiveram aprovação, ainda fiquem existindo vagas.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 156/74 - Diário do Governo n.º 92/1974, Série I de 1974-04-19, em vigor a partir de 1974-05-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 36602 - Diário do Governo n.º 273/1947, Série I de 1947-11-24
Artigo 480.º
O provimento nos cargos do quadro geral dos serviços externos faz-se por nomeação.
§ 1.º Quando a nomeação dê ingresso no quadro e o nomeado não fôr a essa data funcionário administrativo, o provimento terá carácter provisório durante três anos.
§ 2.º Findo o período de três anos o provimento será convertido em definitivo se o funcionário tiver dado provas de moralidade, aptidão e zêlo; no caso contrário será demitido.
Subsecção II
Promoção
Artigo 481.º
A promoção de uma para outra categoria ou de uma para outra classe depende sempre de concurso de habilitação.
Artigo 482.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37573 - Diário do Governo n.º 216/1949, Série I de 1949-10-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 36602 - Diário do Governo n.º 273/1947, Série I de 1947-11-24
Artigo 483.º
Os concursos de promoção constarão de provas documentais e práticas adequadas à natureza dos cargos.
§ único. Os regulamentos dos concursos e os respectivos programas ou as alterações nêles introduzidas serão publicados pelo Govêrno três meses antes, pelo menos, da prestação das provas.
Artigo 484.º
Os júris dos concursos de promoção serão constituídos:
1.º Tratando-se de concurso de promoção de uma para outra classe, dentro da 2.ª categoria, pelo director geral de administração política e civil, presidente, e por um funcionário superior da mesma Direcção Geral e um secretário de govêrno civil, ambos nomeados pelo Ministro do Interior;
2.º Tratando-se de concurso de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria ou de promoção de uma para outra classe dentro da 1.ª categoria, pelo director geral de administração política e civil, presidente, e por um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, ou professor de qualquer das Faculdades de Direito, e um funcionário da 1.ª categoria, nomeados pelo Ministro do Interior.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 485.º
Só podem ser admitidos aos concursos de habilitação para promoção:
1.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 2.ª categoria, os funcionários do quadro geral dos serviços externos e do quadro interno da Direcção Geral de Administração Política e Civil pertencentes às classes imediatamente inferiores que tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na sua classe;
2.º Tratando-se de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria:
a) Os funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria que sejam licenciados em direito e tenham três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na sua classe;
b) Os licenciados em direito que tenham, pelo menos, três anos de exercício efectivo das funções de presidente de câmara municipal e que delas não hajam sido demitidos disciplinarmente ou em conseqüência de dissolução.
3.º Tratando-se de promoção à 2.ª ou 1.ª classe da 1.ª categoria, os funcionários pertencentes às classes imediatamente inferiores.
§ 1.º Quando não haja concorrentes em número suficiente para o provimento das vagas existentes e das que se preveja que ocorram dentro do prazo de um ano, o Ministro do Interior mandará admitir como opositores obrigatórios todos os funcionários nas condições requeridas na lei e com menos de sessenta anos de idade, e poderá dispensar do tempo de bom e efectivo serviço exigido na lei os restantes que ainda o não tiverem.
§ 2.º Os opositores obrigatórios que faltarem às provas do concurso sem motivo justificado incorrem na pena disciplinar de trinta dias de multa aplicada pelo Ministro do Interior, independentemente de processo e mediante simples participação do director geral de administração política e civil.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 156/74 - Diário do Governo n.º 92/1974, Série I de 1974-04-19, em vigor a partir de 1974-05-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 37573 - Diário do Governo n.º 216/1949, Série I de 1949-10-07
Artigo 486.º
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20.
A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 36602 - Diário do Governo n.º 273/1947, Série I de 1947-11-24
Subsecção III
Provimento
Artigo 487.º
Logo que se verifique uma vaga de cargo pertencente ao quadro geral administrativo, o governador civil, o administrador do bairro ou o presidente do corpo administrativo, conforme os casos, comunicarão o facto ao director geral de administração política e civil, que, dentro de oito dias, anunciará o respectivo concurso de provimento no Diário do Govêrno, declarando sempre o motivo da vacatura.
§ único. O concurso será aberto por oito dias perante a Direcção Geral.
Artigo 488.º
Podem concorrer:
a) Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro ou no concurso de promoção, conforme os casos;
b) Os funcionários da mesma categoria e classe com mais de dois anos de serviço no cargo que ocupam;
c) Os funcionários na situação de inactividade no quadro;
d) Os funcionários reabilitados em revisão de processo;
e) (Revogada).
§ 1.º Sempre que o concurso fique deserto, abrir-se-á novo concurso, ao qual podem ser admitidos funcionários da mesma categoria e classe com dispensa do tempo mínimo de serviço no cargo que ocupem, os quais, no entanto, só poderão ser providos na falta de candidatos nas condições normais.
§ 2.º Os concorrentes terão apenas de requerer o provimento, indicando nos seus requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer.
§ 3.º Se a vaga a prover pertencer aos governos civis ou administrações de bairro, o processo do concurso será apresentado ao Ministro do Interior, e se a vaga pertencer a um corpo administrativo será aquele remetido ao respectivo presidente pelo director-geral.
§ 4.º Revogado.
§ 5.º Não poderão ser admitidos aos concursos de provimento de lugares de chefia os funcionários que tiverem habilitações inferiores ao 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, bem como os que, embora com essas habilitações, tiverem menos de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral administrativo ou em quadros privativos, salvo se forem diplomados com curso superior.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 156/74 - Diário do Governo n.º 92/1974, Série I de 1974-04-19, em vigor a partir de 1974-05-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 488.º-A
Na falta de candidatos nas condições do artigo anterior, e sempre que o imponha a urgência no recrutamento, o Ministro do Interior pode prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de Bom e que satisfaçam aos requisitos gerais do artigo 460.º, os cargos da 2.ª categoria e das 2.ª e 3.ª classes da 1.ª categoria do quadro geral administrativo, bem como os de secretário do governo civil dos distritos insulares.
§ 1.º Quando a nomeação feita nos termos do corpo deste artigo recair em indivíduo que já pertença ao quadro geral, aplica-se ao provimento o disposto no § 1.º do artigo 480.º, mantendo-se, entretanto, o funcionário na classe a que pertencia, mas com direito aos vencimentos do cargo que ocupe.
§ 2.º Findo o período de três anos, se o funcionário tiver dado provas de aptidão e zelo, o provimento será convertido em definitivo; no caso contrário, será provido compulsivamente em lugar da respectiva classe.
Artigo 489.º
§ 1.º Nos lugares de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem e de chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto só poderão ser providos funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo, ou habilitados com o respectivo concurso, na falta de candidatos habilitados com concurso para a 1.ª categoria.
§ 2.º Em igualdade de classificação é motivo de preferência a prestação de serviço militar, graduada nos termos da legislação especial.
§ 3.º A nomeação pelos corpos administrativos será feita até à segunda reunião após a recepção do processo e comunicada ao director-geral de Administração Política e Civil dentro do prazo de quarenta e oito horas, a fim de ser publicada no Diário do Governo.
Artigo 490.º
O candidato nomeado simultâneamente para mais de um cargo deverá optar por um dêles, comunicando a sua resolução à Direcção Geral de Administração Política e Civil dentro do prazo de cinco dias contados da data da publicação oficial, sob pena de serem consideradas sem efeito todas as nomeações.
§ 1.º Entende-se que as nomeações são simultâneas sempre que entre elas não exista intervalo superior a dez dias.
§ 2.º As nomeações que recaiam em candidato já provido há mais de dez dias, embora não esteja ainda empossado do cargo, ter-se-ão por inexistentes.
§ 3.º O candidato nomeado que se recuse a aceitar o cargo a que concorreu e em que foi provido fica inibido de se apresentar a novo concurso de provimento durante três anos a contar da data da nomeação rejeitada, caducando a validade do concurso de habilitação em que foi aprovado no caso de essa nomeação ser a primeira na categoria ou classe para que estava habilitado.
Capítulo III
Posse
Artigo 491.º
A nomeação dos funcionários para cargos administrativos só produzirá efeitos, em relação ao serviço público, desde a data da posse.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 409/91 - Diário da República n.º 239/1991, Série I-A de 1991-10-17
Artigo 492.º
A posse é acto público e pessoal, que em caso algum poderá ser praticado por procuração.
§ único. A identidade do empossado provar-se-á pela apresentação do bilhete de identidade passado pelo Arquivo de Identificação.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 409/91 - Diário da República n.º 239/1991, Série I-A de 1991-10-17
Artigo 493.º
Os funcionários administrativos são obrigados a apresentar-se pessoalmente a servir os cargos para que forem nomeados, promovidos ou transferidos, no prazo de trinta dias contados da publicação dos despachos.
§ 1.º As nomeações, promoções ou transferências para o continente de indivíduos residentes nas ilhas adjacentes, ou vice versa, sòmente obrigam à posse no prazo de sessenta dias contados da publicação dos despachos.
§ 2.º A autoridade ou corpo administrativo que fizer a nomeação, promoção ou transferência pode, havendo motivo justificado, prorrogar o prazo para a posse por mais trinta dias, ou pelo tempo que fôr necessário, se houver impedimento por motivo de moléstia.
§ 3.º A prorrogação de prazo por tempo superior a noventa dias só poderá ser concedida pelo Govêrno.
§ 4.º No caso de reintegração de algum funcionário por decisão dos tribunais ou do Govêrno, o prazo de trinta dias para a nova posse conta-se desde a notificação ou publicação da decisão.
§ 5.ª As prorrogações de prazo para a posse são, para efeitos fiscais, equiparadas às licenças.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 409/91 - Diário da República n.º 239/1991, Série I-A de 1991-10-17
Artigo 494.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 495.º
No acto da posse o funcionário apresentará diploma de funções públicas, passado pela autoridade competente para a nomeação, e da taxa correspondente ao vencimento do cargo em que foi provido, e prestará o seguinte juramento:
«Juro ser fiel à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zêlo, inteligência e aptidão».
Artigo 496.º
De tudo quanto ocorrer no acto da posse se lavrará auto em livro próprio, subscrito pelo chefe da secretaria, ou por quem suas vezes fizer, e assinado pela autoridade que conferir a posse, pelo empossado e pelas testemunhas presentes.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 409/91 - Diário da República n.º 239/1991, Série I-A de 1991-10-17
Artigo 497.º
São competentes para conferir a posse:
1.º O Ministro do Interior, ou delegado seu, aos governadores civis;
2.º Os governadores civis, ou delegados seus, aos presidentes e vice-presidentes das câmaras, aos administradores de bairro, nos concelhos de Lisboa e Porto, e aos secretários e mais funcionários dos governos civis;
3.º Os administradores de bairro, aos secretários e mais funcionários da administração do bairro;
4.º Os presidentes das câmaras municipais, aos regedores e aos chefes de secretaria e mais funcionários da câmara;
5.º Os presidentes das juntas distritais, aos chefes de secretaria e mais funcionários da junta.
§ único. Quando qualquer funcionário provido em novo cargo de que deva ser empossado se encontre, por motivo de serviço, afastado do local onde deva exercê-lo, tomará posse perante o governador civil do distrito em que se encontrar, devendo o respectivo auto ser remetido, nas quarenta e oito horas seguintes, à autoridade que, nos termos dêste artigo, a devesse conferir.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 409/91 - Diário da República n.º 239/1991, Série I-A de 1991-10-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 498.º
A antiguidade, os vencimentos e o tempo para a aposentação contam-se sempre desde a posse, que determina também o momento a partir do qual se fixa o domicílio necessário.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 409/91 - Diário da República n.º 239/1991, Série I-A de 1991-10-17
Capítulo IV
Serviço dos funcionários e sua aposentação
Secção I
Deveres dos funcionários
Artigo 499.º
Os funcionários administrativos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interêsses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado.
§ único. É vedado aos funcionários administrativos constituírem-se em sindicatos privativos ou integrar-se colectivamente em qualquer organismo corporativo ou associação profissional.
Artigo 500.º
São deveres comuns a todos os funcionários administrativos:
1.º Exercer com competência, zêlo e actividade o cargo que lhes estiver confiado;
2.º Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos, defendendo em todas as circunstâncias os direitos e legítimos interêsses da Fazenda Pública;
3.º Cumprir as ordens de serviço, escritas ou verbais, dos funcionários a que estiverem hieràrquicamento subordinados;
4.º Honrar os seus superiores na hierarquia administrativa, tratando-os, em todas as circunstâncias, com deferência e respeito;
5.º Guardar segrêdo profissional sôbre todos os assuntos que por lei não estejam expressamente autorizados a revelar;
6.º Desempenhar, com pontualidade e assiduïdade, o serviço que lhes estiver confiado;
7.º Auxiliar o Govêrno por todas as formas no prosseguimento da sua política administrativa;
8.º Zelar pelos interêsses do Estado, participando às autoridades superiores os actos ou negligências que os lesarem e de que tenham conhecimento;
9.º Proceder na sua vida pública e particular de modo a prestigiarem sempre a função pública;
10.º Dar o exemplo de acatamento pelas instituïções vigentes e de respeito pelos seus símbolos e autoridades representativas;
11.º Punir com justiça as faltas profissionais praticadas pelos seus subordinados, participando superiormente todas as que exijam a intervenção de outras autoridades, e louvar e propor os louvores e recompensas merecidos;
12.º Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados pelas autoridades superiores;
13.º Usar de urbanidade nas relações com o público, com as autoridades e com os funcionários seus subordinados;
14.º Informar com escrúpulo, isenção e justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;
15.º Aumentar a sua cultura geral e, em especial, cuidar da sua instrução no que respeita às matérias que interessam à administração pública;
16.º Opor-se com decisão a todas as tentativas ou actos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro dos serviços.
Artigo 501.º
Os funcionários administrativos têm domicílio necessário no lugar que fôr fixado para exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua actividade funcional.
§ único. Os superiores hierárquicos podem autorizar os funcionários a residir fora do lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicações permita rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços.
Artigo 502.º
As ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos em objecto de serviço e forma legal devem ser cumpridas exacta, imediata e lealmente.
§ 1.º Se uma ordem de carácter excepcional fôr dada verbalmente, pode o funcionário, usando de linguagem respeitosa, solicitar que, para salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito, nos casos seguintes:
1.º Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;
2.º Quando seja ilegal;
3.º Quando com evidência se mostre que foi dada em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
4.º Quando da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever.
§ 2.º Se o pedido de transmissão da ordem por escrito não fôr satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o inferior comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação dêste, executando a ordem seguidamente.
§ 3.º Se a nenhuma demora a ordem verbal puder estar sujeita, ou se fôr ordenado o seu imediato cumprimento, o inferior fará a comunicação referida no parágrafo precedente logo depois de executada a ordem.
§ 4.º Considerando ilegal a ordem recebida, o inferior fará expressa menção dêste facto ao pedir a sua transmissão por escrito, ou na declaração que se seguir ao cumprimento.
Artigo 503.º
São consideradas ilegais, para o efeito do seu cumprimento por inferior hierárquico, apenas as seguintes ordens:
1.º As que emanarem de autoridade incompetente;
2.º As que forem manifestamente contrárias à letra da lei.
§ único. O inferior que cumprir ordem ilegal sem haver satisfeito ao preceituado no § 4.º do artigo 502.º será solidàriamente responsável com quem a houver dado pelas conseqüências que da sua execução resultarem.
Artigo 504.º
Os funcionários de secretaria e tesouraria deverão comparecer diàriamente nas secretarias respectivas e aí permanecer durante seis horas de efectivo serviço.
§ 1.º O trabalho das secretarias dos governos civis, das administrações de bairro e dos corpos administrativos, em casos de urgente necessidade ou de acumulação de expediente, poderá começar uma hora mais cedo ou prolongar-se até uma hora mais tarde sem direito a qualquer remuneração especial.
§ 2.º Chegada a hora de saída em cada dia, nenhum funcionário se retirará sem que o secretário, o chefe da secretaria, o tesoureiro, ou quem suas vezes fizer, declare terminado o trabalho do dia.
Artigo 505.º
Em cada secretaria ou divisão dela, na tesouraria e nos demais serviços com pessoal de carteira haverá um livro de ponto, de modêlo uniforme, numerado e devidamente rubricado nas suas fôlhas, no qual os funcionários assinarão à entrada e à saída.
§ 1.º Os livros de ponto devem ser encerrados, pelo secretário, chefe da secretaria ou chefe do serviço, quinze minutos depois da hora de entrada e, seguidamente, enviados ao governador civil, ao administrador de bairro ou ao presidente do corpo administrativo, conforme os casos, em poder de quem permanecerão até à hora de saída do pessoal.
§ 2.º Depois de assinado o livro de ponto nenhum funcionário pode ausentar-se sem licença do respectivo chefe, a qual só poderá ser concedida por motivo justificado e pelo tempo estritamente necessário. A contravenção a êste preceito equivalerá a falta injustificada.
§ 3.º Os livros de ponto podem ser substituídos por processos mecânicos de registo de entrada e saída do pessoal.
Artigo 506.º
No livro de ponto lançar-se-ão as notas relativas à frequência dos funcionários, das quais se extrairá no fim de cada mês uma relação em duplicado, cujo original será remetido ao governador civil, administrador do bairro ou presidente da câmara municipal ou junta distrital, conforme os casos, ficando a cópia arquivada na secretaria, para servir de base à elaboração das folhas de vencimento.
§ único. Anualmente será enviada pelo secretário ou chefe da secretaria ao Ministério do Interior a relação de freqüência relativa aos funcionários do quadro geral administrativo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Secção II
Faltas e licenças
Subsecção I
Faltas ao serviço
Artigo 507.º
Os funcionários administrativos podem faltar ao serviço dois dias em cada mês, seguidos ou intervalados, desde que no próprio dia da falta o participem aos respectivos chefes, declarando por escrito o motivo que a justifica.
§ 1.º A participação e declaração a que êste artigo se refere poderão ser feitas por pessoa de família do funcionário, quando êle próprio não possa fazê-las.
§ 2.º O secretario ou chefe de secretaria poderão considerar insuficiente a justificação da falta, cabendo em tal caso recurso para o governador civil, administrador do bairro ou presidente do corpo administrativo, que definitivamente resolverão se a falta deve ou não ser tida por justificada.
Artigo 508.º
Os funcionários podem também faltar até três dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parentes por consangüinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e no segundo e terceiro da linha transversal, desde que justifiquem as faltas quando se apresentarem ao serviço.
§ único. Os funcionários do sexo feminino podem faltar até quinze dias no período da maternidade.
Artigo 509.º
As faltas justificadas nos termos dos artigos anteriores não implicam perda de vencimentos.
Texto
Artigo 510.º
Se as faltas forem dadas por motivo de doença e esta exceder os dois dias fixados no artigo 507.º, a justificação deverá ser feita por atestado médico, sob compromisso de honra e com a assinatura devidamente reconhecida, em que se declare a necessidade de ausência para tratamento.
§ 1.º O atestado será enviado à secretaria competente no prazo improrrogável de três dias, a contar do terceiro dia da doença. Se porém a doença demorar mais de um mês, deverá ser enviado novo atestado em cada mês, até ao dia 3, em relação ao mês anterior, e, se exceder o período de dois meses, será o funcionário, findos estes, mandado examinar pelo delegado de saúde, para efeitos de licença.
§ 2.º No atestado médico far-se-á menção do número do bilhete de identidade do funcionário.
§ 3.º O estado de doença do funcionário, comunicado por participação ou comprovado por atestado médico, será, em qualquer momento, mandado verificar por um médico municipal, pelo delegado de saúde ou por médico privativo dos serviços, quando o governador civil, o administrador do bairro, ou o presidente do corpo administrativo o julgarem conveniente.
§ 4.º Se, no caso do parágrafo anterior, o funcionário não fôr encontrado no seu domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, ou o resultado da verificação da doença fôr negativo, serão as faltas havidas como injustificadas, independentemente da acção disciplinar que ao caso couber.
§ 5.º Se, ordenada a verificação da doença, nos termos do § 3.º, o resultado fôr confirmativo e esta continuar, o funcionário terá direito ao abono de todos os seus vencimentos até trinta dias, perdendo porém o vencimento de exercício se a doença exceder êste limite, salvo o que está ou vier a ser estabelecido para os funcionários tuberculosos.
§ 6.º A doença superior a oito dias será obrigatòriamente mandada verificar nos termos do § 3.º
Artigo 511.º
As faltas não justificadas, ou assim consideradas, produzirão a perda total dos vencimentos, na parte correspondente ao dia ou dias de ausência. Trinta faltas não justificadas, quando seguidas, constituem presunção de abandono do lugar e, quando interpoladas, mas dadas dentro do mesmo ano civil, infracção disciplinar punível.
Subsecção II
Licenças
Artigo 512.º
Considera-se situação de licença a interrupção temporária do exercício de funções requerida pelo funcionário e autorizada pelos competentes superiores hierárquicos.
Artigo 513.º
Os funcionários administrativos podem utilizar as seguintes licenças:
1.º Licença graciosa;
2.º Licença por doença;
3.º Licença ilimitada.
Artigo 514.º
A licença graciosa só pode ser concedida aos funcionários com mais de um ano de serviço efectivo que tenham boas informações dos seus chefes e cuja ausência não prejudique o serviço das secretarias. O seu limite máximo é de trinta dias em cada ano.
§ 1.º A licença referida neste artigo não produz a perda de vencimentos, nem está sujeita ao pagamento de emolumentos.
§ 2.º Na licença graciosa serão descontadas as faltas dadas no ano civil anterior, salvo as justificadas por motivo de doença ou resultantes da situação de licença por doença, até trinta dias, e as dadas nos termos do artigo 508.º e seu § único.
§ 3.º Nenhum pedido de licença graciosa poderá ser submetido a despacho da entidade hierárquica competente sem estar devidamente informado e nitidamente esclarecida a situação do funcionário no que diz respeito às faltas dadas, justificadas ou não.
§ 4.º Não poderão gozar das regalias garantidas no presente artigo e seus parágrafos os funcionários que há menos de um ano tiverem sofrido pena disciplinar superior à de repreensão verbal ou escrita.
§ 5.º As licenças graciosas são sempre revogáveis por conveniência de serviço.
§ 6.º Aos funcionários que em dois ou três anos consecutivos não tiverem gozado licença graciosa poderá ser concedida licença até ao máximo de sessenta ou noventa dias, respectivamente, quando, por motivos justificados, pretendam gozá-la, total ou parcialmente, fora do continente ou do distrito insular onde exerçam funções.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 515.º
A licença por doença só poderá ser concedida por período não superior a dois meses e mediante parecer fundamentado do delegado de saúde.
§ 1.º Êste prazo, mediante parecer do mesmo delegado, poderá prorrogar-se, mês a mês, até seis meses, findos os quais o funcionário passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à de licença sem vencimento durante três meses. Se, decorrido êste prazo, ainda não puder apresentar-se ao serviço, passará à situação de licença ilimitada.
§ 2.º Para o efeito da contagem dos prazos fixados neste artigo computar-se-ão sempre as faltas justificadas por doença que tiverem sido dadas imediatamente antes da concessão de licença e as que forem dadas depois do têrmo desta.
Artigo 516.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 36602 - Diário do Governo n.º 273/1947, Série I de 1947-11-24
Artigo 517.º
Têm competência para conceder as licenças a que se referem os artigos antecedentes:
1.º Quanto aos funcionários dos governos civis:
a) O governador civil, até quinze dias em cada ano;
b) O director geral de administração política e civil, até trinta dias;
c) O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada interpoladamente ou no estrangeiro.
2.º Quanto aos funcionários das administrações de bairro:
a) O director geral de administração política e civil, até trinta dias em cada ano;
b) O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada interpoladamente ou no estrangeiro.
3.º Quanto aos funcionários dos corpos administrativos:
a) Os presidentes, até quinze dias em cada ano;
b) Os corpos administrativos, por mais de quinze dias.
4.º Quanto à licença ilimitada:
a) O Ministro do Interior, aos funcionários do quadro geral e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro;
b) Os corpos administrativos, aos funcionários dos respectivos quadros privativos.
Artigo 518.º
Os delegados de saúde e, na sua ausência ou impedimento, os médicos municipais são obrigados a verificar as doenças dos funcionários administrativos, nos termos dêste Código.
§ 1.º Sempre que o delegado de saúde julgue necessário ou o competente superior hierárquico tenha por conveniente submeter o funcionário a uma junta médica, será esta constituída pelo referido delegado de saúde e mais dois facultativos designados pelo governador civil.
§ 2.º Os funcionários doentes que, devidamente autorizados, estejam a residir fora do seu domicílio necessário, podem ser submetidos a uma junta médica constituída pela forma referida no parágrafo anterior quando os respectivos superiores hierárquicos o tenham por conveniente.
Secção III
Situações dos funcionários
Subsecção I
Quadro geral
Artigo 519.º
Os funcionários do quadro geral administrativo podem encontrar-se, em relação à função pública que exercem, nas seguintes situações:
1.ª Actividade no quadro;
2.ª Inactividade no quadro;
3.ª Inactividade fora do quadro.
Artigo 520.º
Consideram-se na situação de actividade no quadro os funcionários legalmente providos em cargos administrativos correspondentes às suas categorias, desde que se verifique alguma das seguintes condições:
1.ª Estarem no desempenho efectivo das suas funções;
2.ª Encontrarem-se no gôzo de licença graciosa, ou com parte de doente, ou na situação de licença por doença, até seis ou nove meses;
3.ª Terem sido competentemente incumbidos do desempenho de comissões extraordinárias de serviço público, no País ou fora dêle, por tempo não superior a um ano;
4.ª Terem sido chamados a desempenhar o serviço militar normal de recruta ou convocados para cursos milicianos, para satisfazerem condições de promoção, para períodos de exercício ou para períodos de manobras.
Artigo 521.º
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários que, legalmente investidos num cargo, se encontrem transitòriamente fora do exercício do mesmo, e em especial:
1.º Os que, tendo estado na situação de inactividade fora do quadro, reingressem nele para aguardar o provimento em cargo administrativo;
2.º Os que se encontrem providos em cargo de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral dos distritos autónomos;
3.º Os que forem disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos;
4. º Os que estejam a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com o preceituado na lei.
§ 1.º Os funcionários na situação de inactividade no quadro não abrem vaga neste.
§ 2.º Os funcionários punidos com suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias, inclusive, voltarão, expiada a pena, a exercer os cargos em que estavam providos; mas os que sejam suspensos por mais de sessenta dias abrem vaga nos respectivos cargos.
§ 3.º Os funcionários assistidos na tuberculose não dão vaga nos seus cargos, os quais só interinamente poderão ser ocupados durante o tempo que durar a assistência.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45000 - Diário do Governo n.º 98/1963, Série I de 1963-04-25
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39447 - Diário do Governo n.º 260/1953, Série I de 1953-11-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 522.º
Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários:
a) No gôzo de licença ilimitada;
b) Incumbidos, por autoridade competente, do desempenho de comissões extraordinárias de serviço público, no País ou fora dêle, por tempo indeterminado ou superior a um ano;
c) Providos provisòriamente nos lugares de directores de serviços e chefes de repartição das Direcções de Serviços Centrais das Câmaras de Lisboa e Pôrto.
§ único. A passagem à situação de inactividade fora do quadro abre vaga neste, mas decorrido um ano sôbre ela e desde que tenham cessado os motivos que a determinaram pode o funcionário requerer, a todo o tempo, o reingresso no quadro.
Subsecção II
Quadros privativos
Artigo 523.º
Os funcionários dos quadros privativos podem encontrar-se, em relação à função pública que exercem, nas seguintes situações:
1.ª Actividade no quadro;
2.ª Inactividade no quadro;
3.ª Inactividade fora do quadro.
Artigo 524.º
Consideram-se na situação de actividade no quadro os funcionários que se encontrem nalguma das condições previstas para igual situação do quadro geral.
Artigo 525.º
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários providos em cargo de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral de distrito autónomo, os disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos e os assistidos na tuberculose.
§ único. Os funcionários nesta situação não dão vaga e, cessados os motivos da inactividade, voltam desde logo ao exercício do cargo.
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 45230 - Diário do Governo n.º 210/1963, Série I de 1963-09-06
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39447 - Diário do Governo n.º 260/1953, Série I de 1953-11-23
Artigo 520.º
Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários no gôzo de licença ilimitada ou incumbidos de comissão extraordinária de serviço público por tempo indeterminado ou superior a um ano.
§ único. Os funcionários nesta situação abrem vaga no cargo e no quadro, mas decorrido um ano podem requerer a primeira vaga que se dê no quadro, em lugar da sua categoria e classe, passando, quando providos, desde logo à situação de actividade.
Secção IV
Vencimentos
Artigo 527.º
Os funcionários de secretaria e tesouraria têm os ordenados fixados no mapa anexo a êste Código.
§ 1.º Os ordenados dos funcionários dos concelhos urbanos de 2.ª e 3.ª ordem, quando estes reúnam os requisitos de população ou de rendimento exigidos para os concelhos rurais de 1.ª ou 2.ª ordem, serão os fixados para estes concelhos.
§ 2.º Os vencimentos dos funcionários administrativos são isentos do imposto de rendimento.
§ 3.º De todos os vencimentos a pagar aos funcionários administrativos se descontará o imposto do sêlo, e quaisquer outras imposições estabelecidas por lei ou decretadas por sentença judicial.
§ 4.º Os vencimentos só são penhoráveis nos termos e até aos limites fixados no Código de Processo Civil.
Artigo 528.º
O vencimento corresponde ao efectivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei.
Artigo 529.º
Os vencimentos dos funcionários administrativos dividem-se em vencimento de categoria e vencimentos de exercício.
§ 1.º Considera se vencimento de categoria 5/6 do ordenado atribuído ao cargo.
§ 2.º Consideram-se vencimentos de exercício o sexto restante do ordenado e todos os demais proventos certos e incertos atribuídos para remuneração das funções.
Artigo 530.º
Os ordenados fixados no mapa anexo a êste Código só por lei podem ser alterados, e em caso algum poderá qualquer funcionário perceber mais de 95 por cento do ordenado que competir aos funcionários de categoria ou classe imediatamente superior do respectivo quadro.
§ 1.º Não serão considerados, para os efeitos dêste artigo, as participações nas multas, as ajudas de custo, os abonos para transportes e para falhas, os emolumentos pessoais, a gratificação pelo serviço do recenseamento eleitoral e quaisquer outros proventos análogos.
§ 2.º A gratificação pelo serviço de recenseamento eleitoral tem como limite máximo, em cada ano, a importância de um mês de ordenado e poderá ser extensiva a pessoal auxiliar da câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, da administração
de bairro.
§ 3.º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 531.º
O Govêrno determinará quo os vencimentos dos funcionários fiquem sujeitos a uma dedução cujo produto se destine exclusivamente a subsidiar o sustento e educação dos filhos dos funcionários que tiverem numerosa família.
Artigo 532.º
O ordenado será pago no final de cada mês mediante recibo assinado pelo funcionário.
§ 1.º O direito ao ordenado adquire-se pelo facto da prestação de serviços durante um ou mais dias, mesmo que não perfaçam um mês, devendo ser paga ao funcionário ou a seus herdeiros a parte proporcional do duodécimo em curso, quando o serviço seja interrompido antes de decorridos trinta dias, por falecimento, demissão, exoneração, transferência ou licença.
§ 2.º O pagamento do ordenado e mais vencimentos cuja importância total não exceda 5.000$00, em dívida a um funcionário falecido, poderá ser feito aos herdeiros mediante habilitação administrativa perante a entidade devedora.
§ 3.º O processo da habilitação administrativa regular-se-á pelo disposto para as repartições do Estado.
Artigo 533.º
Não haverá emolumentos gerais destinados a ser distribuídos uniformemente pelos funcionários, revertendo para o Estado ou corpos administrativos, conforme os casos, a receita emolumentar estabelecida na lei.
§ único. Os funcionários têm direito aos emolumentos pessoais devidos pelos particulares em virtude do exercício de funções notariais e de julgamento ou de colaboração nestas e a quaisquer outros permitidos por lei.
Artigo 534.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 56/74 - Diário do Governo n.º 40/1974, Série I de 1974-02-16
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41060 - Diário do Governo n.º 81/1957, Série I de 1957-04-09
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 535.º
O funcionário que, por motivo de serviço público e em obediência a ordens superiores, se deslocar perceberá a ajuda de custo e o abono para transportes estabelecidos na lei.
§ único. A ajuda de custo e o abono para transportes poderão também ser concedidos quando o funcionário se desloque para frequentar cursos de especialização profissional.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 536.º
O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes:
1.º As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajuda de custo;
2.º Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se verifiquem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajudas de custo:
Mais de quatro até doze horas ... 35
Mais de doze horas sem dormida ... 70
Mais de doze horas com dormida ... 100
3.º Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens do número antecedente aos dias de partida e de regresso, salvo quanto ao primeiro, em que, desde que sejam de contar mais de quatro até doze horas, a ajuda de custo a abonar será de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação, e quanto ao último, em que, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, tal período não será de considerar na liquidação da ajuda de custo;
4.º Em caso nenhum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local situado a menos de 5 km da sede dos serviços.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41060 - Diário do Governo n.º 81/1957, Série I de 1957-04-09
Artigo 537.º
Os funcionários administrativos que tenham a seu cargo serviços de fiscalização ou polícia têm direito a participar das multas cobradas, nos termos da lei.
Artigo 538.º
Têm direito aos vencimentos de categoria e exercício:
1.º Os funcionários no exercício efectivo dos cargos em que estiverem providos;
2.º Os funcionários no gôzo de licença graciosa, ou com parte de doente ou na situação de licença por doença, até trinta dias e os assistidos na tuberculose;
3.º Os funcionários no desempenho de comissões extraordinárias de serviço público de duração até um ano ordenadas pelo respectivo corpo administrativo ou pelo Ministro, conforme os casos, e que não tenham remuneração própria;
4.º Os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiveram ilegalmente afastados do cargo.
§ 1.º A gratificação de chefia pertence a quem efectivamente desempenhe as respectiva funções, salvo no caso de licença graciosa ou no de impedimento legal, até trinta dias em cada ano, do titular do cargo.
§ 2.º Os funcionários providos em novo cargo por virtude do qual tenham de transferir-se de localidade consideram-se em exercício efectivo do antigo cargo no período, não excedente a cinco dias, que mediar entre a cessação das funções no lugar de que saem e a posse do lugar que vão ocupar.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 539.º
Têm direito ao vencimento de categoria, perdendo o de exercício, os funcionários com parte de doente ou na situação de licença por doença por mais de trinta dias e os que se encontrem detidos pela polícia, sofrendo prisão preventiva.
Artigo 540.º
Não têm direito a vencimentos:
1.º Os funcionários que faltarem sem motivo justificado, em relação aos dias em que tenham faltado;
2.º Os funcionários nas situações de inactividade no quadro ou fora do quadro, salvo o disposto quanto aos assistidos na tuberculose;
3.º Os funcionários chamados a desempenhar o serviço militar normal de recruta ou convocados para cursos de oficiais milicianos, para satisfazerem condições de promoção, para períodos de exercício ou para períodos de manobras.
Artigo 541.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 191-E/79 - Diário da República n.º 145/1979, 1º Suplemento, Série I de 1979-06-26, em vigor a partir de 1979-07-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 45230 - Diário do Governo n.º 210/1963, Série I de 1963-09-06
Artigo 542.º
É aplicável aos funcionários administrativos assistidos na tuberculose o regime de vencimentos estabelecido na lei para os funcionários tuberculosos.
Secção V
Incompatibilidades e acumulações
Artigo 543.º
Os funcionários de carteira não podem:
1.º Exercer a profissão de comerciante, por si ou por seu cônjuge, e a direcção, administração ou gerência de sociedades comerciais;
2.º Exercer qualquer actividade ou emprêgo, acidental ou permanentemente, com ou seu remuneração, dentro das horas normais do desempenho das funções publicas;
3.º Exercer qualquer lugar em emprêsa que tenha contrato com o Estado ou autarquias locais;
4.º Exercer funções nos corpos dirigentes ou na secretaria ou tesouraria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sujeitas à fiscalização ou ao julgamento de contas pela entidade ou repartição a cujos quadros pertençam;
5.º Ser editores, directores ou proprietários de jornais ou publicações periódicas que não sejam de carácter exclusivamente científico ou literário.
Artigo 544.º
O exercício cumulativo de funções de secretaria e tesouraria e de outras funções públicas para as quais não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente depende de autorização do Conselho de Ministros, quando se trate de cargo do Estado ou de organismos de coordenação económica, ou do Ministro do Interior, nos demais casos.
Artigo 545.º
Os funcionários administrativos não podem, sob pena de nulidade, outorgar, por si ou interposta pessoa, em contratos de obras e fornecimentos com os corpos administrativos sob cuja dependência servirem.
Artigo 546.º
O funcionário administrativo que exercer profissão ou função pública ou privada incompatível com o seu cargo será processado disciplinarmente e demitido dêste.
Artigo 547.º
O funcionário administrativo nomeado para outro cargo ou função pública não acumulável deverá declarar, perante o seu superior hierárquico, dentro dos dez dias imediatos ao da data da nomeação, por qual opta, e, não o declarando, será demitido dos quadros administrativos.
Secção VI
Antiguidade e informações
Artigo 548.º
A antiguidade dos funcionários administrativos conta-se:
1.º Desde a data da posse do cargo, para efeitos da antiguidade nos respectivos quadro e categoria ou classe;
2.º Desde a data da posse do primeiro cargo público, para efeitos da antiguidade no serviço público.
Artigo 549.º
A contagem do tempo para a antiguidade é feita atendendo-se exclusivamente ao tempo de serviço efectivo.
Artigo 550.º
Não se conta para efeitos de antiguidade:
1.º O tempo passado nas situações de inactividade no quadro e fora do quadro;
2.º O tempo que, por virtude do disposições disciplinares, fôr considerado perdido para efeitos de antiguidade;
3.º O tempo de ausência ilegítima do serviço público;
4.º O tempo com parte de doente ou de licença por doença que, num período de três anos, exceder seis meses seguidos ou nove interpolados.
Artigo 551.º
Conta-se para efeitos de antiguidade:
1.º Todo o tempo de actividade de serviço prestado com provimento provisório ou interino, desde que seguido de provimento definitivo no mesmo cargo;
2.º O tempo de suspensão preventiva em processo disciplinar que tenha terminado por decisão de improcedência ou absolvição, ou que exceder a pena aplicada;
3.º O tempo gasto no cumprimento dos deveres militares;
4.º O tempo de duração das comissões extraordinárias de serviço público de que o funcionário tenha sido competentemente incumbido;
5.º O tempo de exercício de funções de Ministro, de Sub-Secretário de Estado, de governador civil, de chefe de Gabinete ou secretário de Ministro;
6.º O tempo que houver sido descontado por efeito de pena disciplinar anulada contenciosamente ou revogada em processo de revisão.
Artigo 552.º
Anualmente a Direcção Geral de Administração Política e Civil elaborará e publicará no Diário do Govêrno a lista de antiguidade dos funcionários do quadro geral administrativo, e os secretários ou chefes de secretaria elaborarão as listas dos quadros privativos, as quais serão publicadas em Ordem de Serviço.
§ 1.º Nos trinta dias que se seguirem à publicação das listas poderá, quem se julgar prejudicado, recorrer para o Ministro do Interior, tratando-se da lista do quadro geral, ou para o governador civil, presidente da câmara municipal, da junta de província ou administrador do bairro conforme os casos, tratando-se das listas dos quadros privativos.
§ 2.º A autoridade que receber o recurso resolvê-lo-á dentro do trinta dias, ouvida a Direcção Geral ou o funcionário que tiver elaborado a lista.
§ 3.º Do despacho que resolver o recurso, ou da falta daquele no prazo legal, cabe recurso contencioso.
§ 4.º Os despachos do Ministro do Interior serão publicados no Diário do Govêrno e os das outras entidades em Ordem de Serviço.
Artigo 553.º
Cada funcionário terá um processo individual, do qual constarão todos os dados e informações respeitantes à sua carreira no serviço público.
§ 1.º Os processos individuais dos funcionários do quadro geral serão arquivados na Direcção Geral de Administração Política e Civil e os dos funcionários dos quadros privativos nas respectivas secretarias.
§ 2.º A organização dos processos individuais será uniformemente regulada pelo Ministro do Interior para todos os funcionários administrativos.
Artigo 554.º
Os funcionários incumbidos do serviço de inspecção darão informações concretas sôbre o mérito e moralidade dos funcionários dos quadros que desempenhem cargos nos serviços por êles visitados. Essas informações serão fundamentadas e, sempre que possível, documentadas e abonadas, mas quando prestadas com falsidade será instaurado processo disciplinar ao funcionário inspector.
Secção VII
Aposentações
Artigo 555.º
Os funcionários de secretaria e tesouraria têm direito a aposentação nos termos e pela forma estabelecida para os funcionários públicos.
Artigo 556.º
A aposentação dos funcionários de secretaria e tesouraria que de futuro sejam nomeados competirá à Caixa Geral de Aposentações, na qual obrigatòriamente serão inscritos como subscritores.
Artigo 557.º
A aposentação obrigatória ou compulsiva dos funcionários do quadro geral administrativo e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro é da exclusiva competência do Govêrno e a dos funcionários dos quadros privativos dos corpos administrativos da exclusiva competência dêstes, observadas, na parte aplicável, as disposições legais relativas aos funcionários públicos.
Capítulo V
Da disciplina
Secção I
Responsabilidade disciplinar
Artigo 558.º
Todos os funcionários administrativos, qualquer que seja a sua situação, são responsáveis disciplinarmente, perante as autoridades que hieràrquicamente lhes forem superiores, pelas infracções que cometam.
Artigo 559.º
Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
§ único. A violação de deveres é punível quer consista em acção quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Artigo 560.º
O direito de exigir a responsabilidade disciplinar em que qualquer funcionário administrativo haja incorrido prescreve passados cinco anos sôbre a data em que a falta tenha sido cometida, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1.º Se o facto qualificado de infracção disciplinar fôr também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a cinco anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.
§ 2.º E imprescritível o direito de exigir a responsabilidade disciplinar por qualquer das infracções a que se referem os n.os 2.º, 6.º, 7.º e 11.º do artigo 580.º
Artigo 561.º
Os funcionários administrativos ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse.
Artigo 562.º
O despacho de pronúncia, com trânsito em julgado, pelos crimes enunciados no § único do artigo 71.º do Código Penal determina a suspensão de exercício e vencimento do funcionário até julgamento final.
§ único. A perda de vencimento a que êste artigo se refere será reparada sòmente no caso do absolvição.
Artigo 563.º
Subsistem em vigor as disposições do Código Penal quanto à suspensão ou demissão por efeito de pena sofrida nos tribunais criminais competentes e quaisquer disposições especiais não revogadas pelo presente Código.
Secção II
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 564.º
As penalidades aplicáveis aos funcionários administrativos pelas faltas disciplinares que cometerem são:
1.º Advertência;
2.º Repreensão verbal ou por escrito;
3.º Multa, correspondente aos vencimentos de exercício, de cinco até trinta dias;
4.º Suspensão de exercício e vencimentos de dez até sessenta dias;
5.º Suspensão de exercício e vencimentos de mais de sessenta até cento e oitenta dias.
6.º Aposentação compulsiva;
7.º Demissão.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 565.º
As penas dos n.os 3.º e seguintes do artigo anterior serão sempre registadas no processo individual do funcionário.
§ único. As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena nem determinam o cancelamento do registo do castigo aplicado, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nêle se averbará que, por virtude de amnistia, a pena deixou de produzir no futuro os efeitos legais.
Artigo 566.º
As penas disciplinares têm únicamente os efeitos declarados na lei.
§ único. Os efeitos das penas estabelecidas neste Código são os seguintes:
1.º A pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles a que corresponderem os vencimentos perdidos;
2.º As penas de suspensão de exercício e vencimentos implicam:
a) A perda da faculdade de gozar licença graciosa no período de um ano contado desde o têrmo da expiação da pena;
b) A perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
c) A impossibilidade de promoção durante um ano contado do têrmo da expiação da pena;
d) Para os funcionários do quadro geral, a passagem à situação de inactividade no quadro, e, quando superior a sessenta dias, a abertura de vaga nos cargos em que estejam providos, e que não poderão voltar a exercer.
3.º A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário e a impossibilidade de ingressar novamente nos quadros e de ser contratado ou provido interinamente em quaisquer cargos, salva a hipótese de rehabilitação obtida em revisão do processo disciplinar.
Artigo 567.º
O funcionário do quadro que, por efeito de pena de suspensão de exercício e vencimentos superior a sessenta dias, seja colocado na situação de inactividade no quadro, será, após cumprimento da pena, opositor obrigatório em todos os concursos para provimento de lugares da sua categoria e classe, devendo, entretanto, prestar serviço na Direcção-Geral de Administração Política e Civil ou em secretaria de governo civil, conforme for determinado pelo director-geral de Administração Política e Civil.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 445/72 - Diário do Governo n.º 262/1972, Série I de 1972-11-10
Artigo 568.º
O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, seja por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão de exercício e vencimentos por tempo que, somado, exceda cento e vinte dias, passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade do quadro a que pertencer.
Artigo 569.º
Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário mais de uma pena disciplinar por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
§ único. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, no que respeita à aplicação das penas.
Artigo 570.º
Para os funcionários aposentados as penas de multa ou suspensão serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo e a pena de demissão pela perda definitiva da pensão.
Secção III
Competência disciplinar
Artigo 571.º
As penas de advertência e repreensão são da competência de todos os funcionários em relação aos que lhes estejam subordinados.
Artigo 572.º
Os corpos administrativos têm competência:
1.º Para a aplicação, aos funcionários dos seus quadros privativos, das penas dos n.os 1.º a 7.º do artigo 564.º;
2.º Para a aplicação, aos funcionários do quadro geral que se encontrem ao seu serviço, das penas dos n.os 1.º a 3.º do mesmo artigo 564.º
§ único. O presidente da câmara municipal tem competência para advertir e repreender qualquer funcionário municipal.
Artigo 573.º
Compete aos governadores civis a aplicação, aos funcionários dos quadros privativos dos respectivos governos civis, das penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 564.º e aos funcionários do quadro geral das penas dos n.os 1.º a 3.º do mesmo artigo.
Artigo 574.º
Compete aos administradores dos bairros a aplicação, aos funcionários dos quadros privativos das respectivas administrações, das penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 564.º
Artigo 575.º
É da competência do Ministro do Interior a aplicação das penas:
1.º Dos n.os 6.º e 7.º do artigo 564.º, aos funcionários dos quadros privativos dos governos civis e administrações dos bairros;
2.º Dos n.os 4.º e seguintes do artigo 564.º, aos funcionários do quadro geral.
Artigo 576.º
A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
§ único. Nenhum superior poderá delegar em subordinado a sua competência de punir, salvo o disposto para os concelhos de Lisboa e Pôrto.
Secção IV
Aplicação das penas
Artigo 577.º
As penas dos n.os 1.º e 2.º do artigo 564.º serão aplicadas por faltas leves de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Artigo 578.º
A pena do n.º 3.º do artigo 564.º será aplicada, em geral, nos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.
§ único. Esta pena será especialmente aplicável aos funcionários:
1.º Que na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por falta de atenção, se dêstes factos não tiver resultado prejuízo para o serviço;
2.º Que desobedeceram às ordens dos seus chefes, sem conseqüências importantes;
3.º Que deixarem de participar às autoridades competentes transgressão de que tiverem conhecimento;
4.º Que cometerem falta de respeito, considerada leve, para com superior hierárquico;
5.º Que discutirem publicamente actos de superior hierárquico;
6.º Que, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zêlo pelo serviço;
7.º Que nas relações com o público faltarem aos deveres de cortesia.
Artigo 579.º
As penas dos n.os 4.º e 5.º do artigo 564.º são, em geral, aplicáveis nos casos:
1.º De negligência grave e demonstrativa de falta de zêlo pelo serviço;
2.º De êrro de ofício;
3.º De procedimento atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou da função.
§ único. As penas referidas neste artigo serão especialmene aplicáveis aos funcionários:
1.º Que, dentro do mesmo ano civil, derem trinta faltas interpoladas e não justificadas;
2.º Que, por falta de cuidado, derem informação errada a superior hierárquico, em matéria de serviço;
3.º Que cometerem inconfidência, se do facto não resultar prejuízo para as entidades, de que forem serventuários ou para terceiros;
4.º Que demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo importante para as entidades de que forem serventuários ou para terceiros;
5.º Que deixarem de passar, dentro dos prazos legais, as certidões que lhes sejam requeridas;
6.º Que, por virtude de promessa ou dádiva, não punirem ou não participarem transgressões ou falta disciplinar grave de que tenham conhecimento;
7.º Que desobedecerem de modo escandaloso, ou em público, às ordens superiores;
8.º Que, fora do serviço, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico;
9.º Que com má fé derem participação de que resulte a injusta punição de inferior hierárquico;
10.º Que se apresentarem em repartição pública em estado de embriaguez;
11.º Que aceitarem dádiva ou participação em lucro provenientes da marcha ou resolução de negócios pendentes em repartição pública;
12.º Que aceitarem presentes de subordinados ou de pessoas sujeitas à sua autoridade;
13.º Que fizerem ou minutarem requerimentos ou petições que tenham de ser informados, resolvidos ou expedidos pelas secretarias em que prestem serviço;
14.º Que freqüentarem, com escândalo, tabernas ou prostíbulos, ou que permanecerem em tabernas, cafés ou outros lugares públicos durante as horas destinadas ao serviço;
15.º Que realizarem despesas não previstas nos orçamentos, ou excederem as autorizações orçamentais, sem a existência de receitas que garantam o seu pagamento;
16.º Que receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas;
17.º Que convocarem ou promoverem reüniões ou manifestações políticas contrárias à orientação política do Estado;
18.º Que praticarem, em relação a eleições políticas ou administrativas, actos que a lei não imponha;
19.º Que se manifestarem, pela imprensa, em comício público ou em mensagens individuais ou colectivas, sôbre a orientação, os actos ou as decisões do Govêrno ou dos corpos administrativos, discordando dêles ou censurando-os;
20.º Que divulgarem boatos destinados a perturbar a tranqüilidade ou a ordem pública, ou susceptíveis de as perturbarem, ou que espalharem notícias que prejudiquem o crédito público;
21º Que discutirem pùblicamente os actos do Presidente da República, dos Ministros, dos Sub-Secretários de Estado e dos governadores civis ou de quaisquer outros funcionários superiores da administração pública, com ânimo de injuriar as suas pessoas ou de deturpar a verdade, ou que ofenderem por qualquer forma ou meio o prestígio do Estado, a honra e consideração devidas ao seu Chefe e ao Govêrno e o respeito à bandeira e ao hino nacional.
Artigo 580.º
As penas dos n.os 6.º e 7.º do artigo 564.º são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que revelem impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do funcionário no serviço.
§ 1.º Estas penas serão especialmente aplicáveis aos funcionários:
1.º Que agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, nos locais de serviço ou em serviço público;
2.º Que violarem segrêdo profissional ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para as entidades de que forem serventuários ou para terceiros;
3.º Que incitarem à indisciplina ou à insubordinação os seus inferiores hierárquicos, ou que aconselharem, incitarem ou por qualquer forma provocarem ao não cumprimento dos deveres inerentes à função pública, à desharmonia entre elementos da fôrça armada ou à desobediência às leis, decretos e ordens das autoridades;
4.º Que praticarem, durante o serviço público, actos de grave insubordinação ou indisciplina;
5.º Que sofrerem condenação a pena maior ou correccional por colaborarem, por qualquer forma, em perturbações de ordem pública ou em conjuração e aliciamento que com elas andem ligados;
6.º Que comparticiparem em oferta ou negociações de emprêgo público;
7.º Que tomarem parte ou interêsse em contrato celebrado pela identidade de que sejam serventuários;
8.º Que recusarem, sob qualquer pretexto, a prestação de juramento de fidelidade;
9.º Que abandonarem o seu lugar ou dolosamente participarem abandono de lugar de algum funcionário, dando lugar à demissão dêste;
10.º Que se concertarem com outros funcionários para a cessação simultânea do serviço público ou que entrarem em coligação para êsse efeito;
11.º Que forem encontrados em alcance de dinheiros públicos ou por êle possam ser responsabilizados;
12.º Que praticarem em público actos deshonrosos;
13.º Que pùblicamente professarem opiniões contrárias à existência e integridade de Portugal como país independente ou favoráveis à subversão violenta da ordem política e social existentes.
§ 2.º A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada aos funcionários que reúnam os requisitos legais para lhes ser concedida a aposentação facultativa.
Artigo 581.º
Para o efeito da graduação das penas serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e a natureza do cargo ocupado pelo infractor.
Artigo 582.º
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
1.º A prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zêlo;
2.º A confissão espontânea da infracção;
3.º A prestação de serviços relevantes à Pátria;
4.º A provocação de superior hierárquico;
5.º O acatameuto de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fôsse devida obediência.
§ único. A existência de circunstâncias atenuantes especiais será atendida para o efeito de aplicação da pena imediatamente inferior à merecida pelo facto, ou à redução a metade do tempo de duração do castigo.
Artigo 583.º
São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
1.º A premeditação;
2.º A combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
3.º O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
4.º A acumulação de infracções;
5.º A reincidência;
6.º A vontade determinada de, pela conduta adoptada, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interêsse geral, independentemente de estes efectivamente se verificarem;
7.º A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interêsse geral, nos casos em que o funcionário devesse prever essa conseqüência como efeito necessário da sua conduta.
§ 1.º A premeditaçâo consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
§ 2.º A acumulação dá se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 3.º A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sôbre o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta em conseqüência de infracção anterior.
§ 4.º Verificada a existência de alguma circunstância agravante especial, não poderá levar-se em conta nenhuma atenuante, mesmo especial, e aplicar-se-á sempre o máximo da pena correspondente à infracção mais grave a castigar.
Secção V
Processo disciplinar
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 584.º
As penas dos n.os 3.º e seguintes do artigo 564.º serão sempre aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar.
Artigo 585.º
O processo disciplinar é sempre sumário, não dependendo de formalidades especiais, e deve ser conduzido de modo a levar ràpidamente ao apuramento da verdade, empregando-se todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
Artigo 586.º
Em processo disciplinar a única nulidade insuprível é a falta de concessão de audiência ao argüido nos casos em que a lei a impuser.
Artigo 587.º
Nenhuma falta deixará de merecer a atenção do superior hierárquico, para que a disciplina dos serviços seja mantida em termos justos, tendo-se sempre presente que o exemplo do inteiro cumprimento do dever e o espírito de sacrifício no exercício das funções públicas são os maiores factores da disciplina e da boa ordem dos serviços.
Artigo 588.º
Os processos disciplinares serão isentos de custas e selos, mas, no caso de condenação, as despesas do processo correrão por conta do infractor, no todo ou em parte, conforme a decisão da autoridade ou corpo administrativo que punir, incluindo-se nestas despesas a importância do sêlo devido pelos requerimentos e documentos juntos pelo argüido.
Artigo 589.º
Será admitido condicionalmente às provas de qualquer concurso o argüido em processo disciplinar que tenha direito de a elas concorrer, mas as provas serão anuladas se a pena fôr imposta e a condenação tiver o efeito de fazer perder ao candidato a antiguidade precisa para a admissão ao concurso.
Subsecção II
Instrução do processo
Artigo 590.º
Sempre que chegue ao conhecimento de qualquer autoridade ou corpo administrativo que um funcionário seu subordinado praticou infracção disciplinar punível, será pela mesma autoridade ou corpo administrativo instaurado o competente processo.
§ 1.º Quando as infracções sejam verificadas por funcionários da Inspecção Geral de Finanças ou da inspecção administrativa o processo disciplinar será instaurado independentemente de deliberação ou despacho da autoridade com competência disciplinar sôbre os argüidos.
§ 2.º As participações, queixas ou denúncias contra qualquer funcionário deverão merecer sempre toda a atenção à autoridade ou corpo administrativo a quem forem dirigidas, os quais só deixarão de lhes dar seguimento quando fundadamente se convençam da sua improcedência.
Artigo 591.º
Tornando-se necessário averiguar factos ou apurar circunstâncias para determinação da responsabilidade disciplinar poderá a autoridade ou corpo administrativo, em cuja imediata dependência se encontre o funcionário argüido nomear um instrutor do processo.
§ 1.º O instrutor do processo deverá ser escolhido de entre funcionários de categoria ou classe superior à do argüido ou mais antigos do que êle na mesma categoria e classe.
§ 2.º A faculdade de nomeação de instrutor não exclue, nos casos em que não seja usada, a competência das próprias autoridades e dos corpos administrativos para procederem à instrução do processo, por intermédio dos seus presidentes ou de um dos vogais.
Artigo 592.º
As autoridades e os corpos administrativos podem ordenar inquéritos a certos factos ocorridos nos serviços na sua dependência, ou sindicâncias aos mesmos serviços. As infracções disciplinares nêles verificadas darão lugar a instauração de tantos processos disciplinares quantos os funcionários infractoros, mediante decisão ou deliberação da autoridade ou corpo administrativo competente, que poderá dispensar a instrução dêles, ordenando que se extraiam logo os artigos de acusação.
Artigo 593.º
Os instrutores, sindicantes ou inquiridores tomarão, desde a sua nomeação, todas as providências precisas para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
Artigo 594.º
O funcionário implicado em qualquer processo disciplinar ou visado em sindicância ou inquérito poderá ser, sob proposta do instrutor, sindicante ou inquiridor, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem vencimento ou apenas com o vencimento de categoria, até decisão do processo, mas nunca por mais de noventa dias.
§ 1.º A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade ou corpo administrativo sob cujas ordens imediatas servir o funcionário argüido, salvo se êste pertencer à 1.ª categoria do quadro geral, caso em que essa competência pertencerá ao Ministro do Interior.
§ 2.º A perda do vencimento será reparada, confirmada ou levada em conta na decisão final do processo.
Artigo 595.º
Os instrutores procurarão averiguar as circunstâncias em que a falta foi cometida, ouvindo o participante, as testemunhas por êste indicadas e as pessoas que dos factos possam ter conhecimento, reünindo e examinando todos os elementos de prova.
§ 1.º Quando o funcionário seja argüido de incompetência profissional e não se juntem ao processo documentos comprovativos da acusação, poderá o instrutor convidá-lo a prestar provas sôbre matérias e actos correntes das funções que correspondam à sua categoria, sob cominação de, em caso de recusa, se considerar provada a acusação.
§ 2.º As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva autoridade administrativa.
Artigo 596.º
Concluída a instrução de processo, o instrutor deduzirá a acusação do argüido sob a forma de artigos.
§ único. Os artigos de acusação devem enunciar precisa e concretamente, com todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao argüido e as infracções disciplinares que dêles derivem.
Artigo 597.º
Nos casos em que os inspectores administrativos ou de finanças verifiquem nas suas visitas de inspecção a existência de infracções disciplinares que julguem suficientemente indiciadas nos respectivos relatórios poderão desde logo fazer seguir processo disciplinar contra o funcionário responsável, com dispensa da fase instrutória e mediante imediata formulação de artigos de acusação autuados em separado.
Subsecção III
Defesa do argüido
Artigo 598.º
Os artigos de acusação serão remetidos ou entregues ao argüido, marcando-se-lhe um prazo, não inferior a cinco dias nem superior a vinte, para responder por escrito.
§ 1.º A remessa dos artigos de acusação pelo correio será feitia por meio de carta registada com aviso de recepção.
§ 2.º Se o argüido estiver ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário do Govêrno citando-o para apresentar a sua defesa no prazo que lhe fôr designado.
Artigo 599.º
Durante o prazo marcado para a apresentação da defesa pode o argüido examinar o processo disciplinar, por si ou por advogado constituído.
§ 1.º A resposta deve ser assinada pelo argüido.
§ 2.º Com a resposta pode o argüido juntar quaisquer documentos e indicar até três testemunhas para cada facto, mas não mais de dez, residentes ou que apresente na localidade onde se estiver a proceder à instrução do processo.
§ 3.º As testemunhas só podem depor sôbre os factos para que foram precisamente indicadas.
Artigo 600.º
Não podem ser juntas aos autos respostas que contenham matéria estranha à acusação e desnecessária à defesa.
§ 1.º Se a resposta do acusado estiver redigida em termos desrespeitosos será considerada e punida como falta grave de respeito a superior.
§ 2.º Se a resposta revelar factos puníveis estranhos à acusação e que não interessem à defesa não será aquela junta ao processo, mas ser-lhe-á dado seguimento e, se os factos respeitarem a superior hierárquico do acusado, será a resposta considerada, para efeitos legais, queixa contra superior hierárquico.
Subsecção IV
Decisão disciplinar e sua execução
Artigo 601.º
Apresentada a defesa do argüido e inquiridas as testemunhas por êle indicadas, o instrutor, se não fôr a própria autoridade com competência para decidir o processo, relatá-lo á, propondo a pena que entender justa, e entregará os autos à autoridade ou corpo administrativo quo o tiver nomeado.
§1.º Os processos instaurados pelos inspectores administrativos ou de finanças serão imediatamente, depois de relatados, remetidos ao corpo administrativo ou ao Ministro do Interior, de modo que entre a data da instauração e a remessa não haja intervalo superior a trinta dias.
§ 2.º Os processos em que sejam arguidos funcionários do quadro geral administrativo e instaurados nos termos do parágrafo anterior serão sempre remetidos ao Ministro do Interior.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 602.º
Sempre que a autoridade ou corpo administrativo que tiver mandado instaurar o processo julgue que a pena a aplicar excede a sua competência, remeterá os autos, com despacho ou deliberação, à autoridade competente.
Artigo 603.º
Quando vários funcionários, embora de diversos quadros, sejam argüidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a autoridade que tiver competência para punir o funcionário de maior categoria decidirá relativamente a todos os argüidos.
Artigo 604.º
Nos casos em que haja de exercer-se a competência disciplinar do Ministro do Interior será o processo submetido ao director geral de administração política e civil para, no prazo de cinco dias, interpor parecer sôbre os seguintes pontos:
1.º Regularidade formal do processo disciplinar;
2.º Existência material dos factos imputados ao funcionário;
3.º Qualificação dos factos como infracção disciplinar;
4.º Circunstâncias atenuantes e agravantes;
5.º Natureza pouco grave, grave ou muito grave da infracção, e pena aplicável.
Artigo 605.º
Os processos disciplinares cuja decisão seja da competência dos corpos administrativos entrarão na ordem do dia da primeira reünião ordinária a celebrar.
§ 1.º Quando o processo tenha sido instaurado em conseqüência de inquérito ou sindicância levada a efeito pelas inspecções administrativa ou de finanças, e os factos apurados sejam reputados de extrema gravidade pelo respectivo inspector geral, deverá o presidente do corpo administrativo convocar uma reünião extraordinária imediata para decisão do processo, se a reünião ordinária mais próxima ainda demorar três ou mais dias. A infracção do disposto neste parágrafo é punida com a aplicação da multa de 1.000§ ao presidente do corpo administrativo, salvo se provar que não teve conhecimento da chegada do processo à secretaria, pois nesse caso ficará responsável pelo pagamento o respectivo chefe de secretaria.
§ 2.º As resoluções dos corpos administrativos em processos disciplinares instaurados pelos inspectores administrativos ou de finanças, carecem, para se tornarem executárias, da homologação do Ministro do Interior que em despacho fundamentado poderá alterar a pena aplicada.
Art.. 606.º As penas da competência do Ministro do Interior, do governador civil e do administrador do bairro serão aplicadas por despacho e as da competência dos corpos administrativos em deliberação exarada na respectiva acta. As penas serão notificadas aos argüidos ou, não sendo possível, publicadas por extracto no Diário do Govêrno.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as penas de advertência e de repreensão.
Artigo 607.º
As penas disciplinares começarão a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do argüido ou três dias após a publicação no Diário do Govêrno.
Subsecção V
Processos especiais por abandono de lugar e por falta de assiduïdade
Artigo 608.º
Sempre que um funcionário administrativo deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias, depois de expressamente ter manifestado a sua intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será pelo seu imediato superior hierárquico levantado auto de abandono de lugar.
Artigo 609.º
A presunção de abandono de lugar, constituída pelos factos a que se refere a parte final do artigo anterior, só poderá ser destruída, após o levantamento do auto, por meio de documentos autênticos que justifiquem as faltas e o motivo delas.
Artigo 610.º
Será levantado auto por falta de assiduïdade ao funcionário que, dentro do mesmo ano civil, der trinta faltas, interpoladas, sem justificação.
Artigo 611.º
Os autos de abandono de lugar ou por falta de assiduïdade serão remetidos à autoridade ou corpo administrativo competente para a aplicação da respectiva pena.
Artigo 612.º
Recebido o auto, a autoridade competente aplicará logo a pena que ao caso couber, e, se se tratar de um corpo administrativo, será a deliberação tomada na primeira reünião.
Subsecção VI
Revisão dos processos disciplinares
Artigo 613.º
A todo o tempo pode ser pedida a revisão dos processos disciplinares, quando se aleguem factos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência dos que nêles tenham sido condenados.
Artigo 614.º
O interessado na revisão de um processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido à autoridade ou corpo administrativo que teria competência para punir o funcionário segundo a lei vigente à data do pedido de revisão.
§ 1.º O requerimento indicará os factos e circunstâncias, não considerados no processo disciplinar, que ao requerente pareçam justificativos da sua inocência, e será instruído com os documentos que não existissem ou não pudessem ter sido utilizados à data da instrução e defesa e que posteriormente tivesse obtido.
§ 2.º A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinar não constitue fundamento para a revisão.
Artigo 615.º
Recebido o requerimento, a autoridade ou corpo administrativo a quem fôr dirigido resolverá sôbre se deve ou não ser concedida revisão do processo.
§ único. Do despacho ou deliberação que não conceder a revisão não cabe recurso contencioso.
Artigo 616.º
Se fôr concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 599.º e seguintes.
Artigo 617.º
A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 618.º
Provando-se a inocência do funcionário, será revogada a decisão condenatória proferida no processo revisto.
§ único. A revogação a que se refere êste artigo produzirá os seguintes efeitos:
1.º Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário;
2.º Anulação dos efeitos da pena, com as excepções seguintes:
a) Em nenhum caso serão pagos os vencimentos que o funcionário deixou de receber;
b) Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários pelo provimento nas vagas abertas no cargo ou no quadro em virtude do castigo imposto, mas sempre sem prejuízo da reconquista da antiguidade pelo rehabilitado;
c) O rehabilitado ocupará a primeira vaga que ocorrer ao seu quadro ou em classe ou categoria inferior do mesmo quadro, se, aberta vaga, êle a requerer.
Título II
Dos funcionários dos serviços especiais
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 619.º
Os funcionários do pessoal maior dos serviços especiais constituirão em cada corpo administrativo um quadro próprio.
§ 1.º Os bibliotecários, arquivistas, analistas, desenhadores, topógrafos, fiscais sanitários e fiscais de obras habilitados pelo menos com o 2.º ciclo do curso dos liceus ou com curso especial são considerados funcionários do pessoal maior dos serviços especiais.
§ 2.º Se, para execução dêstes serviços, forem necessários funcionários de carteira, serão estes destacados do quadro do pessoal de secretaria e tesouraria.
Artigo 620.º
§ 1.º Nos concursos para provimento de cargos dos serviços especiais observar-se-ão as normas aplicáveis dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira, designadamente quanto a publicação das listas dos candidatos e entrega de documentos.
§ 2.º O candidato preferido que se recusar a tomar posse ou a outorgar no contrato fica sujeito ao disposto no § 3.º do artigo 490.º, na parte aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 621.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Artigo 622.º
Os funcionários dos serviços especiais dependem, quanto à disciplina, dos corpos administrativos a cujo serviço se encontrem; mas, quando a lei o permita ou imponha, poderão cooperar com outras autoridades e funcionários, recebendo dêles as ordens e instruções de carácter profissional atinentes ao mais perfeito desempenho das funções que exercem.
§ 1.º Sempre que pelas autoridades ou funcionários referidos neste artigo fôr verificada alguma falta grave no exercício profissional do funcionário deverão participá-la por escrito ao corpo administrativo competente, instruindo a participação com todos os elementos de prova que possam obter.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o que estiver estabelecido em leis especiais quanto à disciplina dos funcionários subordinados à direcção técnica de serviços do Estado.
Artigo 623.º
Nos processos disciplinares instaurados a médicos, veterinários, engenheiros, advogados síndicos e agrónomos será sempre nomeado instrutor um funcionário superior da Direcção Geral de Administração Política e Civil, ou da 1.ª categoria do quadro geral, ou um magistrado judicial ou do Ministério Público requisitado ao Ministério da Justiça.
§ único. São aplicáveis aos exames a que se proceda em processo disciplinar instruído nos termos do artigo anterior as disposições dos artigos 178.º, 179.º, 180.º, 182.º, 187.º, 188.º, 196.º e 198.º do Código de Processo Penal.
Artigo 624.º
Os ordenados do pessoal maior dos serviços especiais são os constantes de tabela anexa a êste Código.
§ único. Os médicos municipais serão remunerados por gratificação, sem prejuízo dos direitos que lhes caibam como funcionários vitalícios.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 625.º
São aplicáveis aos funcionários vitalícios dos serviços especiais as disposições sobre posse, deveres, faltas, licenças, situações, vencimentos, antiguidade, aposentações e disciplina dos funcionários de secretaria e tesouraria que forem compatíveis com a natureza das suas funções e bem assim os requisitos enumerados nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.
§ único. Os funcionários dos serviços especiais que não sejam obrigados a permanência nas repartições não estão sujeitos às prescrições sôbre faltas, incompatibilidades e acumulações.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 626.º
Aos contratos para provimento dos cargos dos serviços especiais aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 469.º deste Código, sem prejuízo do preceituado no artigo 628.º
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 627.º
São requisitos essenciais da capacidade para contratar, por parte do candidato a funcionário, os indicados nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 628.º
Os prazos de duração dos contratos não poderão em caso algum exceder três anos, tàcitamente renováveis por períodos de um ano.
Artigo 629.º
Os vencimentos certos atribuídos a um contratado não poderão ser superiores aos que por lei couberem aos funcionários vitalícios de categoria correspondente nem inferiores a metade.
Artigo 630.º
Os funcionários contratados dos serviços especiais, enquanto desempenharem o cargo, ficam sujeitos aos deveres comuns dos funcionários de secretaria e tesouraria e respectivo regime de assiduïdade, faltas, licenças e disciplina, e devem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações quando ocupem lugares dos quadros permanentes.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 631.º
São nulos e de nenhum efeito os contratos de locação de serviços celebrados com infracção das disposições legais ou em que se assumam encargos não previstos nos orçamentos em vigor.
§ 1.º A declaração da nulidade do contrato não obriga o funcionário à reposição dos vencimentos que tiver recebido por serviços efectivamente prestados, salvo provando-se que lhe é imputável a causa da nulidade.
§ 2.º Os vogais do corpo administrativo que tiverem intervindo na deliberação em execução da qual se celebrou o contrato nulo são solidàriamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da execução dêste até à declaração da nulidade. A efectivação dessa responsabilidade será promovida pelo agente do Ministério Público junto da auditoria administrativa competente.
Capítulo II
Dos médicos municipais de partido
Artigo 632.º
O provimento dos partidos médicos municipais far-se-á precedendo concurso de provas documentais, salvo o que vai disposto relativamente à transferência.
Artigo 633.º
Ocorrendo vaga de médico municipal no quadro dos serviços especiais de um concelho, será posta a concurso aberto pelo prazo de trinta dias e anunciado no Diário do Govêrno e nos jornais locais, indicando-se o motivo da vacatura.
Artigo 634.º
Ao concurso poderão candidatar-se licenciados e doutores em Medicina por qualquer das Universidades portuguesas que satisfaçam aos requisitos dos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, estejam inscritos na Ordem dos Médicos e possuam aprovação no curso de Medicina Sanitária.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 635.º
Encerrado o concurso, será o respectivo processo submetido à deliberação da câmara municipal na primeira reünião ordinária que se celebrar, sob pena de incorrer o presidente na multa de 1.000$00, aplicável pelo juiz da comarca a requerimento de qualquer interessado.
Artigo 636.º
Os concorrentes serão classificados em três grupos:
a) No 1.º grupo entram os que provem serviço durante dois anos, pelo menos, como internos nos Hospitais Civis, como assistentes do quadro das cadeiras de clínica das Faculdades de Medicina, como médicos do Hospital de Santo António no Pôrto, ou como módicos militares do exército ou da armada;
b) No 2.º grupo entram os que provem serviço como médicos municipais noutros concelhos, ou como médicos das Casas do Povo;
c) No 3.º grupo os restantes.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 637.º
Os concorrentes do 1.º grupo têm preferência absoluta sôbre os do 2.º grupo e estes sôbre os do 3.º grupo.
Artigo 638.º
Em igualdade de circunstâncias entre concorrentes classificados no mesmo grupo proceder-se-á do seguinte modo:
a) No 1.º e 2.º grupos serão graduados consoante o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas;
b) No 3.º grupo atende-se:
1.º Ao tempo de serviço prestado no exército como médico civil na qualidade de contratado;
2.º À maior prática documentada de serviços clínicos em estabelecimentos hospitalares, casas de saúde ou outras similares;
3.º À melhor classificação do diploma universitário.
§ único. Para o efeito da contagem do tempo de serviço dos médicos municipais, o tempo de residência efectiva em centro de partido rural situado a mais de 15 quilómetros de distância da sede do concelho entrará com o aumento de 20 por cento.
Artigo 639.º
O partido vago pode ser preenchido, até à decisão do concurso aberto para o seu provimento, por transferência de qualquer médico municipal do concelho que o requeira, se a Câmara der deferimento ao pedido.
§ único. Sendo vários os requerentes, e concordando a câmara municipal com a transferência, deliberará por escrutínio secreto qual dos pretendentes deve ser provido na vaga.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 640.º
É permitida a permuta de partidos entre os médicos municipais nêles providos, desde que seja requerida pelos interessados à câmara ou câmaras municipais respectivas e o requerimento receba deferimento.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 641.º
Fora dos casos de transferência requerida e de permuta consentida, os médicos municipais, uma vez colocados num partido, são inamovíveis.
Artigo 642.º
As funções de médico municipal são incompatíveis com:
1.º O exercício, por si ou por seu cônjuge, da profissão de comerciante, e especialmente da profissão farmacêutica;
2.º As funções de oficial do quadro permanente do Exército ou da Armada no serviço activo;
3.º O exercício de quaisquer funções públicas alheias à profissão médica, salvo autorização nos termos prescritos para os funcionários de secretaria e tesouraria.
§ único. Quando a nomeação de delegado de saúde recair em médico municipal a acumulação de funções só é permitida tratando-se do facultativo da sede do concelho.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Capítulo III
Dos veterinários municipais de partido
Artigo 643.º
O provimento dos partidos veterinários municipais far-se-á precedendo concurso de provas documentais, salvo os casos de transferência ou permuta, nos termos prescritos relativamente aos médicos municipais.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 644.º
É aplicável aos concursos para o provimento dos partidos veterinários o disposto quanto aos partidos médicos.
Artigo 645.º
Os concorrentes serão classificados em dois grupos:
a) No 1.º grupo entram os que provem serviço durante um ano, pelo menos, como funcionários da Direcção Geral dos Serviços Pecuários, veterinários militares, inspectores de matadouros ou veterinários municipais noutros concelhos;
b) No 2.º grupo os restantes.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 646.º
Os concorrentes classificados no 1.º grupo têm preferência absoluta sôbre os do 2.º grupo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 647.º
Em igualdade de circunstâncias entre concorrentes do mesmo grupo proceder-se-á do seguinte modo:
a) No 1.º grupo serão graduados consoante o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas ;
b) No 2.º grupo atende-se à melhor classificação do diploma de curso e, ainda quando assim se não desfaça a igualdade de circunstâncias, à antiguidade do diploma, preferindo o mais antigo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 648.º
As funções de veterinário municipal têm as incompatibilidades prescritas para os médicos municipais.
Artigo 649.º
Quando o veterinário municipal seja obrigado a dar consultas ou a efectuar serviço de inspecção sanitária fora da sede do partido, tem direito ao abono para transportes segundo a tabela legalmente estabelecida.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Título III
Do pessoal menor, especializado e operário
Capítulo I
Da composição do quadro e forma de provimento
Artigo 650.º
Em cada governo civil e administração de bairro haverá um quadro privativo de pessoal auxiliar, cujos lugares serão providos por contrato.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 651.º
Em cada distrito ou concelho haverá um quadro de pessoal auxiliar, especializado e operário, com a composição fixada pelo respectivo corpo administrativo.
§ único. Nos distritos ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número de serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que este artigo se refere em dois ou mais quadros distintos.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 652.º
Os cargos que poderão ser incluídos nos quadros a que se refere o artigo anterior e a forma do respectivo provimento serão os determinados pelo Ministro do Interior.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Capítulo II
Dos contratados
Artigo 653.º
No pessoal auxiliar, especializado e operário só os contratados são considerados funcionários administrativos.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 654.º
Ao provimento por contrato aplica-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 469.º
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 655.º
§ 1.º Os candidatos deverão provar a posse dos requisitos exigidos nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, excepto, quanto à idade, aqueles que já forem assalariados dos quadros, desde que neles tenham ingressado com menos de 35 anos.
§ 2.º O recrutamento de paquetes será feito entre indivíduos de sexo masculino com idade não inferior a 14 anos, os quais cessarão obrigatòriamente funções quando completarem a idade de 18 anos.
§ 3.º São habilitações mínimas para contratar as correspondentes à escolaridade obrigatória segundo a idade do interessado, salvo se, atendendo à remuneração mensal atribuída ao cargo, for exigível o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, ou curso especial.
§ 4.º Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações mínimas exigidas na segunda parte do parágrafo anterior, poderá o provimento recair em indivíduos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções.
§ 5.º O recrutamento para ingresso no quadro, nas categorias de porteiro e contínuo, deverá, na medida do possível, recair em indivíduos que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
a) Serem portadores de diminuições físicas, especialmente as sofridas em serviço militar, desde que tais diminuições não impeçam o exercício regular da função;
b) Serem motoristas dos próprios serviços, com 65 anos, ou, tendo idade inferior, encontrarem-se privados das faculdades necessárias ao bom desempenho do cargo;
c) Serem praças reformadas das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito ou praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de idade;
d) Serem praças ou agentes dos organismos indicados na alínea anterior, em actividade, mas com idade superior a 50 anos.
§ 6.º No caso previsto na alínea c) do parágrafo anterior é dispensada autorização do Governo e os reformados ou reservistas continuarão a perceber a pensão na totalidade, acrescida de 2/3 do ordenado do cargo em que forem providos.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 37573 - Diário do Governo n.º 216/1949, Série I de 1949-10-07
Artigo 656.º
Ao pessoal contratado do quadro do pessoal auxiliar, especializado e operário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 625.º e 630.º
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 657.º
O pessoal menor, especializado e operário é obrigado a prestar quarenta e oito horas do serviço normal em cada semana, nos termos do horário que fôr estabelecido pela autoridade ou corpo administrativo de que dependa.
§ 1.º Os intervalos para repouso e alimentação não são contados como tempo de serviço útil.
§ 2.º As horas extraordinárias de trabalho devidamente autorizado serão remuneradas àparte, nos termos das leis vigentes para os empregados ou operários.
§ 3.º O pessoal militarizado terá horário especial.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Capítulo III
Dos assalariados
Artigo 658.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 659.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Artigo 660.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Artigo 661.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Artigo 662.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Artigo 663.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 247/87 - Diário da República n.º 137/1987, Série I de 1987-06-17, em vigor a partir de 1987-06-18
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Título IV
Dos interinos
Artigo 664.º
Sempre que haja necessidade de assegurar o regular desempenho das funções de um cargo vago pertencente a qualquer quadro privativo dos governos civis, administrações de bairro ou corpos administrativos poderão as entidades competentes prover nêle interinamente indivíduo que reúna os requisitos indispensáveis para o seu exercício.
Artigo 665.º
É também permitido o provimento interino de cargos pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos e aos quadros privativos quando se verifique alguma das hipóteses seguintes:
a) Estarem os titulares dos cargos requisitados por outros serviços em comissão extraordinária de serviço público com remuneração própria;
b) Estarem os titulares dos cargos a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com a lei;
c) Terem sido demitidos por decisão disciplinar de que penda recurso contencioso os funcionários que estavam providos nos cargos;
d) Ter ficado deserto o concurso de provimento do cargo.
§ 1.º Nas hipóteses das alíneas a) e b) a interinidade poderá durar o tempo do impedimento dos funcionários titulares; na hipótese da alínea c) cessará logo que a decisão do recurso contencioso transite em julgado e na hipótese da alínea d) durará até ao provimento em novo concurso, que será aberto dentro do prazo de um ano a contar do que ficou deserto.
§ 2.º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3.º, pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos interessados, se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover. O Ministro do Interior poderá converter em definitivo o provimento interino de licenciados em Direito, findos cinco anos de bom e efectivo serviço, desde que hajam sido nomeados com observância das condições prescritas no corpo do artigo 460.º
§ 3.º Revogado.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 536-A/75 - Diário do Governo n.º 223/1975, 3º Suplemento, Série I de 1975-09-26
Alterado pelo/a Artigo 485.º do/a Decreto-Lei n.º 163/72 - Diário do Governo n.º 114/1972, Série I de 1972-05-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 666.º
O interino pode ser demitido a todo o tempo, e pelo exercício do cargo não adquire quaisquer direitos, salvo à percepção dos correspondentes vencimentos. Incumbem-lhe porém, emquanto prestar serviço, todos os deveres, gerais e especiais, inerentes à função que desempenhe.
Artigo 667.º
Os provimentos de carácter interino só podem ter duração superior a um ano nos casos previstos no artigo 665.º
Parte III
Das finanças locais
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Título I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Capítulo I
Da autonomia financeira dos corpos administrativos
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 668.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 669.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 670.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Capítulo II
Da receita e despesa e sua classificação
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 671.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 672.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 673.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 614/71 - Diário do Governo n.º 304/1971, Série I de 1971-12-31, em vigor a partir de 1972-01-01
Capítulo III
Do orçamento
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 674.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Artigo 675.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 676.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 417/74 - Diário do Governo n.º 209/1974, Série I de 1974-09-07, em vigor a partir de 1974-09-12
Artigo 677.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 678.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 679.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 680.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 681.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 682.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 683.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 684.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Capítulo IV
Da liquidação e cobrança das receitas
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Artigo 685.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Artigo 686.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 687.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 688.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 689.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 690.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 691.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 692.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 41060 - Diário do Governo n.º 81/1957, Série I de 1957-04-09
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 35466 - Diário do Governo n.º 17/1946, Série I de 1946-01-24
Artigo 693.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 694.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 695.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Capítulo V
Do pagamento das despesas
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 698.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 696.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 697.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 699.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Capítulo VI
Da contabilidade e contas de gerência
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 700.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 701.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 702.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Título II
Das finanças municipais
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Capítulo I
Das receitas
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Secção I
Impostos
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Subsecção I
Impostos directos
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 703.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 704.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Artigo 705.º
REVOGADO
Notas
Decreto-Lei n.º 39911 - Diário do Governo n.º 259/1954, Série I de 1954-11-19 Revogado o art. 705º, na parte em que se refere ao adicional que as câmaras municipais podiam lançar sobre o imposto de trânsito.
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45241 - Diário do Governo n.º 216/1963, Série I de 1963-09-13
Artigo 706.º
REVOGADO
Notas
Decreto-Lei n.º 39911 - Diário do Governo n.º 259/1954, Série I de 1954-11-19 Revogado o adicional de 30% fixado no art. 706º.
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45241 - Diário do Governo n.º 216/1963, Série I de 1963-09-13
Artigo 707.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 708.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 614/71 - Diário do Governo n.º 304/1971, Série I de 1971-12-31, em vigor a partir de 1972-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 35746 - Diário do Governo n.º 154/1946, Série I de 1946-07-12
Artigo 709.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Artigo 710.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Artigo 711.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 37573 - Diário do Governo n.º 216/1949, Série I de 1949-10-07
Artigo 712.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Artigo 713.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Subsecção II
Impostos indirectos
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 714.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 715.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 716.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 717.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 718.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 719.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 720.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Secção II
Rendimentos de bens próprios
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 721.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 722.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Secção III
Taxas
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 723.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Artigo 724.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Secção IV
Multas
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 725.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 726.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Secção V
Contencioso dos impostos e outros rendimentos municipais
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Subsecção I
Tribunais
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 727.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 728.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 729.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 730.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 731.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Subsecção II
Reclamações contenciosas
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 732.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 733.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 734.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 735.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 736.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 737.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 738.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 739.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 740.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 741.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Subsecção III
Transgressões fiscais
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 742.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 743.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 744.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 745.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 746.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 747.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 748.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 749.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Capítulo II
Das despesas
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 750.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 751.º
REVOGADO
Notas
Decreto-Lei n.º 38/77 - Diário da República n.º 24/1977, Série I de 1977-01-29 São transferidas para o Ministro das Finanças, as competências das câmaras municipais relativas aos serviços de finanças previstas no nº 2 do presente artigo.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 173/73 - Diário do Governo n.º 90/1973, Série I de 1973-04-16 A partir de 1974, deixa de constituir despesa obrigatória dos concelhos a relativa aos encargos referidos no n.º 7.º do artigo 751.º do Código Administrativo, na base XXXIII da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, e nos artigos 30.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965, e cessa a faculdade de lançamento de derramas a que alude a citada base da Lei n.º 2120 e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36448, de 1 de Agosto de 1947.
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 752.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 753.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 754.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 755.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 756.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 48/71 - Diário do Governo n.º 44/1971, Série I de 1971-02-22
Capítulo III
Do orçamento
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 757.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 758.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 759.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 760.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 761.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 762.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 763.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 764.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Capítulo IV
Da contabilidade municipal
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 765.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 766.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 767.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 768.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 769.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Capítulo V
Disposições especiais para as zonas de turismo
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 770.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 771.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 772.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 773.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 774.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 775.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 776.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Título III
Das finanças paroquiais
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Capítulo ÚNICO
Das receitas, das despesas, do orçamento e das contas paroquiais
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 777.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 778.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 779.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 780.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 781.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 782.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 783.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Título IV
Das finanças distritais
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Capítulo ÚNICO
Das receitas, das despesas, do orçamento e das contas distritais
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 784.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45676 - Diário do Governo n.º 98/1964, Série I de 1964-04-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45241 - Diário do Governo n.º 216/1963, Série I de 1963-09-13
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 785.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Alterado pelo/a Artigo 785.º do/a Decreto-Lei n.º 38313 - Diário do Governo n.º 127/1951, Série I de 1951-06-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 786.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 787.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 788.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 789.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Título V
Dos cofres dos governos civis
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Capítulo ÚNICO
Das receitas, despesas e administração
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 790.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 791.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 792.º
REVOGADO
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 37340 - Diário do Governo n.º 55/1949, Série I de 1949-03-18 Além das despesas expressamente referidas no artigo 792.º do Código Administrativo, consideram-se inerentes ao desempenho das funções de governador civil todas as despesas da mesma natureza das inscritas nas 2.ª e 3.ª classes do orçamento do Gabinete do Ministro do Interior e as de grande representação do governo civil.
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 614/71 - Diário do Governo n.º 304/1971, Série I de 1971-12-31, em vigor a partir de 1972-01-01
Artigo 793.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 794.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Artigo 795.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/79 - Diário da República n.º 1/1979, Série I de 1979-01-02, em vigor a partir de 1079-01-01
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 30/70 - Diário do Governo n.º 13/1970, Série I de 1970-01-16, em vigor a partir de 1970-01-01
Parte IV
Do contencioso administrativo
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Título I
Dos tribunais do contencioso administrativo
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Capítulo I
Da organização
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 796.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 797.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 798.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 536-A/75 - Diário do Governo n.º 223/1975, 3º Suplemento, Série I de 1975-09-26
Artigo 799.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 800.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 801.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 802.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 803.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 804.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 536-A/75 - Diário do Governo n.º 223/1975, 3º Suplemento, Série I de 1975-09-26
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 486/70 - Diário do Governo n.º 244/1970, Série I de 1970-10-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 805.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 806.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 807.º
REVOGADO
Notas
Portaria n.º 26-R/80 - Diário da República n.º 7/1980, 3º Suplemento, Série I de 1980-01-09 Os quadros de pessoal das secretarias do Supremo Tribunal Administrativo e das Auditorias Administrativas de Lisboa e Porto, a que se refere o artigo 807.º do , são aumentados dos lugares constantes dos quadros I e II, anexos à Portaria n.º 26-R/80 de 9 de Janeiro.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 486/70 - Diário do Governo n.º 244/1970, Série I de 1970-10-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39493 - Diário do Governo n.º 289/1953, Série I de 1953-12-30
Artigo 808.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 809.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 39493 - Diário do Governo n.º 289/1953, Série I de 1953-12-30
Artigo 810.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Capítulo II
Do funcionamento
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 811.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 812.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 813.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 814.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Título II
Da competência contenciosa
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Capítulo I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 815.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 48051 - Diário do Governo n.º 271/1967, 1º Suplemento, Série I de 1967-11-21
Artigo 816.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 817.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 818.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 819.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Capítulo II
Da competência contenciosa dos auditores
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 830.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 820.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 42536 - Diário do Governo n.º 223/1959, Série I de 1959-09-28
Artigo 821.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 822.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 823.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 824.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 825.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 826.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 827.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 828.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 829.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 831.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 832.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Capítulo III
Da competência contenciosa do Supremo Tribunal Administrativo
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 833.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Título III
Do processo nas auditorias
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Capítulo I
Dos recursos da competência dos auditores
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Secção I
Articulados
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 834.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 835.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 836.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 837.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 838.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 839.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17, em vigor a partir de 2002-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 840.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 841.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 842.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 842.º do/a Decreto-Lei n.º 219/73 - Diário do Governo n.º 111/1973, Série I de 1973-05-11
Artigo 843.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Secção II
Prova
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 844.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 845.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 846.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 847.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Secção III
Discussão e julgamento
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 848.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 849.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 850.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Capítulo II
Das acções
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 851.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 852.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Capítulo III
Dos recursos das decisões dos auditores
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Artigo 853.º
REVOGADO
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Artigo 854.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 855.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 856.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 857.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 858.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 859.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 860.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 861.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Capítulo IV
Direito subsidiário
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Artigo 862.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 45/2002, Série I-A de 2002-02-22, em vigor a partir de 2004-01-01
Ministério do Interior, 31 de Dezembro de 1940. - O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.
ÍNDICE
PARTE I
Da organização administrativa
(ver documento original)
PARTE II
Dos funcionários administrativos e dos assalariados
(ver documento original)
PARTE III
Das finanças locais
(ver documento original)
PARTE IV
Do contencioso administrativo
(ver documento original)
Anexo TABELA A
Ordenados e quadros
I
Vencimentos dos governadores e vice-governadores civis
(ver documento original)
Os governadores e vice-governadores civis dos distritos de Lisboa e do Porto e os dos outros distritos do continente têm direito aos subsídios mensais de 5000$00 e 3000$00, respectivamente, para despesas de representação.
Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil ou ambos a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 5000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Ordenados e subsídios para despesas de representação dos presidentes das câmaras municipais
(ver documento original)
II
(ver documento original)
III
Ordenados dos directores de serviços das câmaras municipais
(ver documento original)
IV
A) Pessoal do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior e respectivos ordenados
(ver documento original)
B) (Revogada)
V
Ordenados do pessoal maior dos serviços especiais
(ver documento original)
Outros serventuários não especificados
O que fôr arbitrado pelos corpos administrativos, segundo as regras normais das equiparações, não podendo ultrapassar o ordenado dos chefes de secretaria, salvo quando haja deliberação aprovada pelo Ministro do Interior.
VI
Ordenados do pessoal menor dos governos civis e administrações de bairro
(ver documento original)
VII
Ordenados do pessoal menor, especializado e operário das câmaras municipais e juntas de província
(ver documento original)
Outros serventuários não especificados
O que for arbitrado pelos corpos administrativos, não podendo ultrapassar 500$00, salvo nos casos especialmente autorizados pelo Ministro do Interior.
VIII
Quadro do pessoal maior das secretarias dos governos civis, administrações dos bairros, secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas do província.
(ver documento original)
TABELA B
Taxas
(ver documento original)
TABELA C
Serviços de incêndios
(ver documento original)
Ministério do Interior, 31 de Dezembro de 1940. - O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.
Notas
Decreto-Lei n.º 67/79 - Diário da República n.º 75/1979, Série I de 1979-03-30 O capítulo I da tabela A, é alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/89, de 30 março, que passa a ter a seguinte redação:
Tabela A
I
Vencimentos dos governadores civis e vice-governadores civis
a) Governadores civis:
Lisboa e Porto ... 30500$00
Outros distritos ... 26000$00
b) Vice-governadores civis:
Lisboa e Porto ... 24750$00
Outros distritos ... 22500$00
Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil, ou ambos, a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 7000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 13.º, Lei n.º 44/77 - Diário da República n.º 143/1977, Série I de 1977-06-23 A Lei n.º 44/77, de 23 de junho, altera o capítulo II da tabela A, que passa a ter a seguinte redação:
Subsídios dos presidentes das câmaras municipais, comissões administrativas dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.
1. Presidentes das Câmaras Municipais e Comissões administrativas de:
Lisboa e Porto ... 26000$00
Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 20000$00
Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 15000$00
Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ... 13000$00
Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 12000$00
2. Vereadores em regime de permanência em:
Lisboa e Porto ... 20000$00
Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 16000$00
Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 13000$00
Concelhos rurais de 2.ª ordem ... 10000$00
3. Administradores de bairro ... 10100$00
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 83/77 - Diário da República n.º 55/1977, Série I de 1977-03-07 capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Vencimentos dos governadores e vice-governadores civis
a) Governadores civis:
Lisboa e Porto ... 26000$00
Outros distritos ... 22000$00
b) Vice-governadores civis:
Lisboa e Porto ... 21000$00
Outros distritos ... 19000$00
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 530/74 - Diário do Governo n.º 235/1974, Série I de 1974-10-09 O n.º I da tabela A (ordenados e quadros) anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção seguinte:
I
Ordenados dos governadores civis e vice-governadores civis
a) Governadores civis:
Lisboa e Porto ... 16600$00
Outros distritos do continente ... 15000$00
b) Vice-governadores civis:
Lisboa e Porto ... 15000$00
Outros distritos do continente ... 14000$00
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 130/70 - Diário do Governo n.º 71/1970, Série I de 1970-03-25 Dada nova redação à alínea A) do capítulo IV, pelo Decreto-Lei n.º 130/70, de 25 de março:
1.ª categoria:
...
3.ª classe:
...
Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ou providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo
Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ou providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo ...
2.ª categoria:
1.ª classe:
Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria nem providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo ...
...
Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria nem providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo, e das demais juntas distritais ...
Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 48755 - Diário do Governo n.º 291/1968, Série I de 1968-12-11 Dada nova redação ao capítulo V da tabela A:
Veterinários municipais: ... Fixos
Nos concelhos de 1.ª ordem ... 3600$00
Nos concelhos de 2.ª ordem ... 3000$00
Nos concelhos de 3.ª ordem ... 2700$00
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 35466 - Diário do Governo n.º 17/1946, Série I de 1946-01-24 O quadro do pessoal maior das administrações dos bairros, fixado na tabela A anexa ao Código Administrativo, passa a ser constituído por um secretário, dois aspirantes e três escriturários de 2.ª classe.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 83/77 - Diário da República n.º 55/1977, Série I de 1977-03-07, produz efeitos a partir de 1977-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 530/74 - Diário do Governo n.º 235/1974, Série I de 1974-10-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 41060 - Diário do Governo n.º 81/1957, Série I de 1957-04-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39447 - Diário do Governo n.º 260/1953, Série I de 1953-11-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Anexo TABELA B
Taxas
Taxas e licenças
I
Secretaria
Taxas
Artigo 1.º Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:
... Taxas fixas
1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 60$00
2) Alvará de trasladação de cadáveres ... 100$00
3) Atestados ... 20$00
4) Autos de adjudicação ou arrematação, de fornecimentos ou semelhantes ... 50$00
5) Averbamentos ... 10$00
6) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:
a) Aparecendo o objecto da busca ... 10$00
b) Não aparecendo o objecto da busca ... 5$00
7) Certidões de teor:
a) Não excedendo uma lauda com vinte e cinco linhas ... 15$00
b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 10$00
8) Certidões de narrativa: o dobro da rasa.
9) Certidões de recenseamento eleitoral:
a) Cada uma ... 10$00
b) Por cada nome transcrito além de cinco ... 2$00
10) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 5$00
11) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
1) Por cada uma ... 10$00
2) Por cada folha de positivo:
a) De uma face ... 3$50
b) De duas faces ... 5$50
12) Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais ... 200$00
13) Registo de documentos avulsos ... 20$00
14) Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica ... 1$00
15) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 20$00
16) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 20$00
17) Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa, ou semelhante ... 40$00
Art. 2.º Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento ... 10$00
Art. 3.º Outras pretensões de interesse particular, ou prestações de serviços ao público, quando não haja taxa especialmente prevista:
A fixar pelos corpos administrativos.
Observações:
1.ª Sobre as taxas do artigo 1.º incidirá um adicional de 30 por cento para o Estado.
2.ª Ficam isentos de taxa os atestados de pobreza ou indigência, os que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de imposto do selo.
3.ª Pelos actos notariais que o chefe da secretaria praticar como notário privativo da câmara serão devidos os emolumentos fixados na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, os quais, salvo o estatuído no § único do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, lhe pertencerão integralmente, em conformidade com o preceituado no § único do artigo 533.º do Código Administrativo.
II
Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça
Art. 4.º Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo:
As receitas a cobrar são as fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Art. 5.º Licenças relativas ao exercício da caça:
As taxas a cobrar são as estabelecidas no Regulamento da Caça, promulgado pelo Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.
Observação:
As taxas das licenças referidas neste capítulo são excluídas da incidência do adicional de 30 por cento previsto no § único do artigo 724.º do Código Administrativo.
III
Registo de cães
SECÇÃO I
Licenças
... Máximos
Art. 7.º Cães de guarda - por animal e por ano ... 20$00
Art. 8.º Outros cães - por animal e por ano:
a) Em Lisboa e Porto ... 80$00
b) Nos outros concelhos ... 60$00
SECÇÃO II
Taxas
Art. 9.º Chapas de canídeos:
... Máximos
a) Chapa anual ... 1$00
b) Substituições, a pedido do interessado ... 2$50
Observações:
1.ª Consideram-se cães de guarda os destinados exclusivamente a guias de cegos e à guarda de rebanhos, de embarcações ou de propriedades situadas em zonas insuficientemente policiadas, a definir pela autoridade policial.
2.ª os cães de guarda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dos estabelecimentos do Estado e dos corpos administrativos e os que sirvam de guias a cegos estão isentos de taxa de licença.
3.ª As câmaras podem conceder aos caçadores com arma de fogo a redução da taxa de licença até 50 por cento da relativa a outros cães, devendo, neste caso, a prova de caçador fazer-se pela apresentação da licença de uso e porte de arma de caça e da licença de caça.
4.ª As licenças iniciais e as suas renovações serão solicitadas de harmonia com a legislação especial.
IV
Obras
SECÇÃO I
Licenças
SUBSECÇÃO I
Inscrição de técnicos
Art. 10.º Inscrição:
... Máximos
1) Para assinar projectos ... 100$00
2) Para assinar projectos e dirigir obras ... 250$00
SUBSECÇÃO II
Execução de obras
... Máximos
Art. 11.º Registo de declarações de responsabilidade de técnicos - por técnico e por cada obra ... 30$00
Art. 12.º Taxa geral a aplicar em todas as licenças:
1) Por período até quinze dias ou fracção ... 30$00
2) Por período superior a quinze dias e por cada mês ou fracção ... 60$00
Art. 13.º Taxas especiais a acumular com o do artigo anterior, quando devidas:
1) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção ... 10$00
2) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção ... 5$00
3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção ... 3$00
4) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 2$50
5) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - cada ... 200$00
6) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 15$00
7) Obras de construção nova, de ampliação, da reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 6$00
8) Obras de beneficiação exterior:
a) Edifícios - por piso:
Até dois pisos ... 30$00
De mais de dois pisos ... 50$00
b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - por cada um ... 40$00
9) Demolições:
a) Edifícios - por piso demolido ... 70$00
b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - cada um ... 50$00
Art. 14.º Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal - Taxas a acumular com as dos artigos 12.º e 13.º, por piso e por metro quadrado ou fracção:
a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 100$00
b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 200$00
Observações:
1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2.ª Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
3.ª A cada prédio corresponderá uma licença de obras.
4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar às licenças a conceder serão acrescidas de uma sobretaxa correspondente ao dobro da taxa geral, em função do prazo, independentemente da multa a que haja lugar.
5.ª As licenças caducam no dia que for indicado, tendo, porém, a tolerância de:
a) Cinco dias nas licenças de prazo igual ou inferior a trinta dias;
b) Dez dias nas de prazo superior a trinta dias.
6.ª As licenças concedidas por tempo superior a trinta dias caducam quando a obra esteja interrompida por mais de trinta dias sem justificação aceite pelo presidente da câmara.
Tratando-se de obra dependente de aprovação de projecto, caduca a validade da deliberação municipal que concedeu a licença, pelo que a obra não poderá ser iniciada ou prosseguir sem que o projecto seja novamente apreciado.
Igual caducidade se opera quando a licença não seja solicitada dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido.
7.ª Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo de validade da licença, incluindo a tolerância fixada na observação 5.ª, cobrar-se-á apenas a taxa geral.
Se a prorrogação for solicitada para além do referido prazo, acrescerá a sobretaxa prevista na observação 4.ª
8.ª A taxa da alínea 7) do artigo 13.º não é aplicável a reconstruções ou modificações que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.
9.ª As taxas da alínea a) do artigo 14.º só serão devidas quando o avanço sobre a via pública exceda 80 cm.
10.ª Poderão as taxas das licenças de obras nas cidades de Lisboa e Porto variar segundo o local e categoria do arruamento e elevar-se, neste caso, as taxas do 1.º escalão até mais 20 por cento das fixadas nesta tabela. Fora daquelas cidades poderão também graduar-se as taxas segundo a importância do local, sem nunca se excederem os máximos da tabela.
SUBSECÇÃO III
Ocupação da via pública por motivo de obras
Art. 15.º Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:
1) Tapumes ou outros resguardos - por cada período de trinta dias ou fracção:
... Máximos
a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 2$00
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 8$00
2) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada trinta dias ou fracção ... 2$00
Art. 16.º Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada trinta dias ou fracção ... 60$00
2) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada trinta dias ou fracção ... 20$00
Observações:
1.ª As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis.
2.ª Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar poderão ser elevadas até ao dobro.
SUBSECÇÃO IV
Utilização de edificações
... Máximos
Art. 17.º Licenças para habitação - por fogo e seus anexos ... 50$00
Art. 18.º Outras licenças de utilização - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 40$00
Observações:
1.ª Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins haverá lugar à cobrança das taxas dos artigos 17.º e 18.º
2.ª Verificando-se a utilização sem licença, as taxas serão o triplo das taxas normais, independentemente da penalidade a que haja lugar.
3.ª Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 18.º conta-se relativamente a cada edifício.
SUBSECÇÃO V
Prorrogação de prazos para início da execução obrigatória de obras
Art. 19.º Para obras periódicas de reparação e beneficiação geral:
... Máximos
1) De edifícios - por cada trinta dias ou fracção e por piso ... 15$00
2) De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisáveis - por cada período de trinta dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção ... 3$00
3) De pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por cada um e por trinta dias ou fracção ... 50$00
4) De outras construções, incluindo barracas, telheiros e similares - por trinta dias ou fracção e por cada um ... 6$00
Art. 20.º Para outras obras intimadas pela câmara - por período de trinta dias ou fracção ... 25$00
SECÇÃO II
Taxas
Art. 21.º Vistorias (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas):
1) Para licenças de utilização:
... Máximos
a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ... 300$00
b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 20$00
2) Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação ... 100$00
3) Outras vistorias ... 300$00
Art. 22.º Serviços diversos:
1) Averbamento em processo e licença de obra de nome do novo proprietário do prédio ... 100$00
2) Fornecimento de novo boletim de responsabilidade ou de folha de fiscalização - por cada um ... 10$00
3) Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 70$00
4) Autenticação de documentos - por cada documento ... 10$00
Observações:
1.ª Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela câmara em função das vistorias realizadas.
Pela intervenção de peritos do Estado pagará a câmara a este a quantia de 50$00 por cada um, salvo se por ela for devida ao Estado taxa que englobe a respectiva remuneração.
2.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.
3.ª Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.
V
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Licenças
Art. 23.º Alvarás de licença de hotéis, restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias, botequins (bares) e pensões:
... Máximos
a) Hotéis ... 1500$00
b) Restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias e botequins (bares) ... 900$00
c) Pensões ... 400$00
Art. 24.º Alvarás de licença de pousadas, estalagens, pastelarias, confeitarias, leitarias, mercearias, estabelecimentos de venda de pão que não estejam anexos aos estabelecimentos de fabrico, casas de pasto, casas de hóspedes, hospedarias, tabernas e outros estabelecimentos abrangidos pelo artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929:
... Máximos
a) Pousadas e estalagens ... 1000$00
b) Pastelarias, confeitarias e leitarias ... 700$00
c) Mercearias, estabelecimentos de venda de pão, casas de pasto, casas de hóspedes, hospedarias, tabernas e outros estabelecimentos não especificados ... 400$00
Art. 25.º Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:
a) De 1.ª classe ... 300$00
b) De 2.ª classe ... 200$00
c) De 3.ª classe ... 100$00
Observações:
1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras pode ser isento de taxas se a câmara o deliberar.
2.ª Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.
3.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.
4.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.
SECÇÃO II
Taxas
Art. 26.º Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela câmara:
... Máximos
a) Até quatro divisões ... 80$00
b) Por cada divisão além de quatro ... 10$00
Art. 27.º Limpeza e saneamento urbanos:
1) Regas em locais particulares - por hora ou fracção:
a) Com viatura automóvel ... 90$00
b) Com viatura hipomóvel ou por outro modo ... 30$00
2) Limpeza de fossas ou colectores particulares - por metro cúbico removido ou fracção ... 50$00
3) Esgotos:
Taxas a fixar de harmonia com a legislação especial.
Art. 28.º Penso a animais - por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:
1) A canídeos e felinos ... 5$00
2) A animais de capoeira ... 2$00
3) A outros animais ... 10$00
Art. 29.º Diversos:
a) Fornecimento de água a particulares - por cada metro cúbico ... 10$00
b) Utilização de sentinas públicas - cada ... $60
Art. 30.º Averbamento no alvará do nome do seu novo proprietário ... 20$00
Observações:
1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.
2.ª Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.
3.ª Para efeito da aplicação das taxas de vistoria não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.
4.ª A remuneração de peritos regula-se pelo disposto na observação 1.ª da secção II do capítulo IV.
VI
Cemitérios
SECÇÃO I
Taxas
Art. 31.º Inumação em covais:
... Máximos
a) Sepulturas temporárias ... 60$00
b) Sepulturas para pobres ... 20$00
c) Sepulturas perpétuas:
1) Em caixão de madeira ... 60$00
2) Em caixão de chumbo ou zinco ... 500$00
Art. 32.º Inumação em jazigos particulares ... 250$00
Art. 33.º Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:
1) Por cada período de um ano ou fracção:
a) Em compartimento dos 1.º e 2.º pisos ... 250$00
b) Idem de outros pisos ... 150$00
2) Com carácter de perpetuidade:
a) Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos ... 7000$00
b) Idem de outros pisos ... 5000$00
Art. 34.º Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 150$00
Art. 35.º Ocupação de ossários municipais - cada ossada:
1) Por cada período de um ano ou fracção ... 60$00
2) Com carácter de perpetuidade ... 3000$00
Art. 36.º Depósito transitório de caixões:
1) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção ... 30$00
2) Pelo período de quinze dias ou fracção, para efeito de obras ... 50$00
Art. 37.º Concessão de terrenos:
1) Para sepultura perpétua ... 3000$00
2) Para jazigos:
Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 1200$00
O quarto metro quadrado ... 800$00
O quinto metro quadrado ... 1200$00
O sexto metro quadrado ... 1600$00
O sétimo metro quadrado ... 2000$00
Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 4000$00
Art. 38.º Tratamento de sepulturas e sinais funerários:
1) Ajardinamento de sepulturas:
a) Pelo período de seis meses ou fracção ... 50$00
b) Idem de um ano ... 75$00
c) Idem de cinco anos ... 300$00
2) Abaulamento:
a) Pelo período de um ano ... 50$00
b) Idem de cinco anos ... 200$00
3) Grade ou semelhante:
a) Colocação ... 20$00
b) Aluguer, incluindo colocação e conservação - por ano ou fracção ... 50$00
4) Construção da bordadura o sua conservação durante o período da inumação:
a) Em argamassa de cimento ... 250$00
b) Em cantaria ... 500$0
5) Colocação de cruz ... 20$00
6) Colocação de floreira em sepultura revestida ... 50$00
Art. 39.º Utilização da capela e sua decoração:
1) Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiros ... 40$00
2) Armação da capela ... 500$00
3) Utilização de paramentos e guisamentos da câmara, para missa ... 30$00
Art. 40.º Serviços diversos:
... Máximos
1) Carreta suplementar ... 25$00
2) Soldagem de caixão fora do cemitério:
a) Dentro das horas de expediente ... 100$00
b) Fora das horas de expediente ... 200$00
3) Colocação de tampa com dobradiças e fechaduras, ou de lápide com epitáfio em compartimento de jazigo ou ossário municipal, sendo o material da câmara ... 500$00
4) Transladação ... 100$00
5) Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua ... 100$00
Observações:
1.ª As taxas de inumações incluem a utilização de cal, de carreta e de tarima para encomendação.
2.ª Relativamente às taxas de ocupação de ossários municipais, podem as câmaras proceder ao seu desdobramento em fracções mensais, no primeiro ano da ocupação.
3.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
4.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 por cento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.
5.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.
6.ª A taxa do artigo 37.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.
7.ª As câmaras podem exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
8.ª Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de transladação.
9.ª As taxas do n.º 1) do artigo 33.º só serão aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.
10.ª (transitória). Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente tabela, considerar-se-ão perpétuas quando hajam sido pagas anuidades que somam quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.
11.ª O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.
12.ª A taxa do n.º 4) do artigo 40.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
SECÇÃO II
Licenças
Art. 41.º Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela câmara:
Aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo «Obras».
Observações:
Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.
VII
Aproveitamento de bens destinados a utilização do público
Taxas
Art. 42.º Parques de estacionamento de viaturas:
... Máximos
a) Pelo período de quatro horas ou fracção ... 2$00
b) Pelo período de vinte e quatro horas, com início às 2 horas ... 5$00
Art. 43.º Apascentação de gado - por animal e por ano:
... Máximos
a) Bovinos ... 3$00
b) Equídeos e asininos ... 2$50
c) Ovinos ... $60
d) Caprinos ... 1$00
e) Suínos ... $50
Nota. - Não são devidas taxas pela apascentação das crias.
Art. 44.º Entradas em museus e locais vedados destinados ao conforto, comodidade ou recreio do público:
A fixar pelas câmaras.
Art. 45.º Utilização de terrenos de jardins e outros que não sejam considerados via pública:
A fixar pelas câmaras segundo a utilidade prestada, a localização dos terrenos e outras razões de interesse público.
Observações:
1.ª Os limites máximos das taxas do artigo 42.º poderão ser excedidos mediante autorização do Ministro do Interior.
2.ª Aplica-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 41738, de 18 de Julho de 1958, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41997, de 5 de Dezembro de 1958, nos parques de estacionamento confiados à guarda da Polícia de Segurança Pública.
VIII
Ocupação da via pública
Licenças
Art. 46.º Ocupação do espaço aéreo da via pública:
... Máximos
1) Antena atravessando a via pública - por ano ... 20$00
2) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção e por ano ... 4$00
3) Guindaste e semelhantes - por ano ... 200$00
4) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear da frente ou fracção e por ano:
a) Até 1 m de avanço ... 60$00
b) De mais de 1 m de avanço ... 100$00
5) Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até 1 m de avanço ... 50$00
b) De mais de 1 m de avanço ... 60$00
6) Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano ... 20$00
7) Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês ... 90$00
8) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 100$00
Art. 47.º Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia ... 2$00
b) Por semana ... 10$00
c) Por mês ... 40$00
2) Cabina ou posto telefónico - por ano ... 300$00
3) Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:
a) Até 3 m3 ... 240$00
b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... 100$00
4) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 300$00
5) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 600$00
Art. 48.º Ocupações diversas:
1) Postes e marcos - por cada um:
... Máximos
a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano ... 50$00
b) Para decorações (mastros) - por dia ... $50
c) Para a colocação de anúncios - por mês ... 100$00
2) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ... 15$00
3) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês ... 20$00
4) Carris - por metro de via ou fracção e por ano ... 40$00
5) Rolar cascos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 30$00
6) Enxugo de sacaria, encerados ou velas - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 40$00
7) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 20$00
8) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ano e por metro linear ou fracção:
a) Com diâmetro até 20 cm ... 4$00
b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 8$00
9) Outras ocupações da via pública:
Taxas a fixar pelas câmaras - por metro quadrado ou fracção e por mês - até ... 30$00
Observações:
1ª As taxas dos n.os 2) do artigo 46.º e 2) do artigo 47.º, alínea a) do n.º 1) do artigo 48.º e n.os 4) e 8) deste mesmo artigo não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de abastecimento de água e de gás, do fornecimento de energia eléctrica e de telégrafos e telefones, dentro das áreas das respectivas concessões, salvo nas zonas abrangidas por serviços municipais que prossigam fins idênticos. Neste último caso poderão as câmaras municipais fixar, com aprovação do Ministro do Interior, taxas diferentes das previstas nos referidos números.
2.ª As taxas poderão ser graduadas, dentro do mesmo concelho, segundo o valor do local de ocupação e a natureza desta, sem se excederem os máximos fixados.
3.ª Os tapumes e outras vedações utilizados na colocação de anúncios só dão lugar à cobrança da taxa de licença do n.º 2) do artigo 48.º se lhes não for aplicável a observação 2.ª da subsecção III do capítulo IV.
4.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderão as câmaras promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a câmara municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.
IX
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Licenças
Art. 49.º Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:
... Máximos
a) Instaladas inteiramente na via pública ... 3000$00
b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 2000$00
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 2500$00
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 1000$00
Art. 50.º Bombas de ar ou de água - por cada uma e por ano:
... Máximos
a) Instaladas inteiramente na via pública ... 1000$00
b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 800$00
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 900$00
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 400$00
Art. 51.º Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 1000$00
Art. 52.º Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:
a) Com o compressor saliente na via pública ... 600$00
b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 500$00
c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública ... 300$00
Art. 53.º Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 300$00
Observações:
1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas poderão as Câmaras promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.
Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
2.ª A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
3.ª O traspasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
4.ª As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50 por cento.
5.ª A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.
X
Condução e trânsito de animais ou veículos
SECÇÃO I
Licenças
Art. 54.º De condução (por uma só vez):
... Taxas fixas
1) De velocípedes ... 30$00
2) De carros de tracção eléctrica, que circulem nas vias públicas ... 100$00
Art. 55.º De trânsito de animais ou veículos matriculados nos concelhos onde não seja devido imposto de trânsito - por ano e por cada um:
1) Animais de carga ou sela ... 40$00
2) Velocípedes ... 20$00
3) Veículos de duas rodas com tracção por:
Um animal ... 75$00
Mais de um animal ... 100$00
4) Veículos de quatro rodas com tracção por:
Um animal ... 100$00
Mais de um animal ... 180$00
Observações:
1.ª Quando os animais e veículos se destinem a lavoura, as taxas são reduzidas a 50 por cento.
2.ª São isentos da licença de trânsito:
a) Os animais e veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) Os veículos pertencentes a pessoas mutiladas ou aleijadas quando utilizados exclusivamente no transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.
3.ª os veículos das entidades mencionadas na alínea a) da observação 2.ª deverão ter aposta uma chapa metálica colocada em local bem visível, com a indicação dos serviços a que pertencem.
4.ª Estas licenças são válidas para o trânsito em todas as vias públicas do País.
SECÇÃO II
Taxas
Art. 56.º Matrícula, incluindo o custo do livrete - por uma só vez:
... Máximos
1) De velocípedes ... 20$00
2) De veículos de tracção animal ... 20$00
Art. 57.º Chapas de identificação - cada uma:
1) De velocípedes ... 12$50
2) De veículos de tracção animal ... 15$00
3) Substituições de chapas, a pedido dos interessados:
a) De velocípedes ... 15$00
b) De veículos de tracção animal ... 17$50
Observação:
Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a pessoas mutiladas ou aleijadas quando se destinem ùnicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas, sendo, todavia, devida a taxa relativa ao custo do livrete, que se fixa no máximo de 10$00.
XI
Publicidade
Licenças
Art. 58.º Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:
... Máximos
a) Instalação e licença no primeiro ano ... 30$00
b) Renovação das licenças ... 10$00
Art. 59.º Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano ... 2$00
Art. 60.º Bandeiras de leilão - por cada uma e por mês ... 40$00
Art. 61.º Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:
a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 100$00
b) De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 200$00
Art. 62.º Publicidade nos transportes colectivos - por metro quadrado ou fracção e por ano:
a) No exterior ... 60$00
b) No interior, mas destinada a ser visível da via pública ... 30$00
Art. 63.º Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:
a) Por semana ... 50$00
b) Por mês ... 150$00
c) Por ano ... 1000$00
Art. 64.º Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 30$00
Art. 65.º Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:
... Máximos
a) Por dia ... 30$00
b) Por semana ... 100$00
Art. 66.º Cartazes (de papel ou tela), a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:
a) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;
b) Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:
1) Até 2 m2 de superfície ... 3$00
2) Por cada metro quadrado além de dois ... 5$00
Art. 67.º Distribuição de impressos publicitários na via pública:
a) Concessão de exclusivo - por concurso público;
b) Não havendo exclusivo - por dia ... 50$00
Art. 68.º Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 60$00
Art. 69.º Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:
1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
a) Por mês ... 20$00
b) Por ano ... 60$00
2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:
a) Por mês ... 10$00
b) Por ano ... 30$00
3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:
a) Por mês ... 25$00
b) Por ano ... 80$00
Observações:
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
4.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
7.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.
8.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.
9.ª Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de imposição legal;
b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
c) Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;
e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.
10.ª Salvo no que respeita à publicidade referida nos artigos 62.º e 66.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas previstas nesta tabela e graduadas consoante a importância do local.
11.ª Quando os anúncios e reclamos do artigo 69.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.
12.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50 por cento.
XII
Matadouros e frigoríficos
Taxas
Art. 70.º Utilização de matadouro:
Matança, inspecção e preparação de reses. As taxas constantes de portaria dos Ministros do Interior e Economia.
Art. 71.º Preparação de miudezas:
Pela preparação das miudezas dos seguintes animais, exceptuando os produtos com industrialização especial:
... Máximos
a) De bovinos adultos e adolescentes - cada um ... 2$00
b) De ovinos e caprinos - cada um ... $80
c) De suínos e equídeos - cada um ... 1$00
Art. 72.º Industrialização:
1) Salga de peles - por cada pele:
a) De bovinos adultos ... 10$00
b) De bovinos adolescentes ... 5$00
c) De ovinos e caprinos ... 1$50
d) De equídeos ... 9$00
e) De fetos de bovinos e de equídeos ... 2$50
f) De fetos de ovinos e caprinos ... $50
2) Preparação de tripa comerciável de bovinos, incluindo limpeza, lavagem, desensebagem, viragem e secagem:
Por maço de 17,5 m ou fracção ... 2$50
3) Preparação de sangue, incluindo a colheita:
a) Desfibrinação - por litro ... $20
b) Cozedura, secagem e moenda - por quilograma ... 1$00
4) Preparação de farinhas - por quilograma:
a) De carne e ossos ... 1$00
b) De fígado ... 1$20
c) De ossos ... $80
d) De outros produtos ... 1$00
5) Preparação de gorduras - por quilograma:
a) Alimentares ... 1$20
b) Industriais ... 1$00
6) Industrialização de outros produtos derivados dos animais abatidos:
Taxas a fixar pelas câmaras.
Art. 73.º Armazenagem e conservação de produtos industrializados:
Armazenagem além do período destinado à industrialização - por cada período de quatro semanas ou fracção, sobre a taxa de industrialização:
a) O primeiro período ... 25%
b) Cada período a mais ... 5%
Art. 74.º Reinspecção de animais rejeitados em vida ou reprovados após o abate:
... Máximos
a) De bovinos adultos e equídeos ... 100$00
b) De bovinos adolescentes e suínos ... 60$00
c) De ovinos e caprinos ... 20$00
Art. 75.º Admissão de gado fora do horário normal - por animal:
a) De bovinos adultos e equídeos ... 5$00
b) De bovinos adolescentes e suínos ... 3$00
c) De ovinos e caprinos ... $60
Art. 76.º Tratamento de gado - por animal e por dia:
a) De bovinos adultos e equídeos ... 2$50
b) De bovinos adolescentes e suínos ... 1$50
c) De ovinos e caprinos ... $50
Nota. - Acresce a estas taxas o reembolso do custo da alimentação, a cobrar conforme a despesa realizada.
Art. 77.º Sobretaxa para a construção e equipamento de matadouros:
Para o matadouro de Lisboa a sobretaxa é de $20 por quilograma de carne abatida, e para os matadouros dos demais concelhos, a que for fixada pelo Governo em portaria.
Art. 78.º Utilização de frigorífico, de veículos de transporte de produtos alimentares e de outros serviços municipais, incluindo inscrições e fornecimento de cartões de identificação:
Taxas a fixar pelas câmaras.
Observações:
1.ª As taxas do artigo 72.º incluem a armazenagem e conservação dos respectivos produtos durante o período de industrialização, de oito semanas para os das alíneas 1), 2) e 5) e de quatro semanas para os restantes.
Estas taxas só são devidas quando as câmaras procederem à preparação industrial dos produtos derivados dos animais abatidos.
2.ª A cobrança das taxas de armazenagem e conservação dos produtos industrializados é feita quando os seus proprietários procedam aos respectivos levantamentos.
3.ª As taxas de industrialização poderão ser escalonadas segundo a qualidade dos produtos obtidos, sem excederem os máximos previstos.
4.ª As reinspecções dependem do pagamento prévio das respectivas taxas.
5.ª As câmaras podem exigir depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços a prestar, quando a frequência ou a urgência da prestação desses serviços o justifiquem.
6.ª Os máximos fixados no artigo 72.º podem ser alterados por proposta das câmaras municipais e sanção do Ministro do Interior.
7.ª Consideram-se abandonados a favor do município os despojos, produtos e subprodutos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados do abate do animal donde provieram:
Couros e peles - vinte e seis semanas;
Gorduras e tripa - dezoito semanas;
Restantes produtos, subprodutos e despojos:
a) Quando industrializáveis pelo município - de oito a doze semanas, conforme for fixado pelas câmaras;
b) Quando não industrializáveis pelo município - vinte e quatro horas.
XIII
Mercados e feiras
Taxas
SECÇÃO I
Ocupação
Art. 79.º Venda a retalho:
... Máximos
A) Lojas - por metro quadrado e por mês ... 120$00
B) Barracas ou outras instalações do município - por metro quadrado e por mês ... 60$00
C) Lugares de terrado:
... Máximos
1) Até 2 m de fundo - por metro linear de frente para arruamento do mercado ou feira e por dia:
a) Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município ... 14$00
b) Não utilizando materiais ou instalações do município ... 12$00
2) Restante área sem frente - por metro quadrado e por dia ... 3$00
D) Área de terrado para venda de animais - por animal e por dia:
a) Bovinos adultos ... 8$00
b) Bovinos adolescentes ... 5$00
c) Equídeos ... 7$00
d) Asininos ... 6$00
e) Ovinos ou caprinos ... 2$00
f) Suínos ... 3$00
g) Crias ... $50
E) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira - por metro quadrado e por dia ... 6$00
Art. 80.º Venda por grosso:
1) Em lote ou processo semelhante:
Taxa a fixar sobre o valor da venda diária ... 3%
2) Por outro processo de venda - por metro quadrado e por dia ... 15$00
Art. 81.º Local privativo para depósito e armazenagem - por metro quadrado e por dia ... 1$50
Art. 82.º Local privativo, para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos - por metro quadrado e por dia:
1) Em recinto fechado ... 5$00
2) No terrado ... 3$00
Art. 83.º Outras instalações especiais - por metro quadrado:
1) Por dia ... 10$00
2) Por mês ... 120$00
Art. 84.º Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores - por cada um ... 5$00
Observações:
1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderão as câmaras promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, com o mínimo de cada lanço de 25$00 para locais de terrado e de 100$00 para outros locais. A cobrança do produto da arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações, se a câmara o autorizar.
2.ª A taxa da alínea. 1) do artigo 80.º não pode ser cobrada pela venda de peixe relativamente à qual seja devido no concelho imposto ad valorem.
3.ª As taxas dos artigos 79.º a 83.º poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização e finalidade. As do artigo 84.º poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros e a dimensão ou o peso de cada volume.
4.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.
5.ª As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
6.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.
SECÇÃO II
Actividades em mercados
Art. 85.º Pelo exercício das seguintes actividades:
... Máximos
1) Produtor vendendo directamente:
Inscrição ... 10$00
2) Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:
a) Inscrição ... 100$00
b) Exercício - por mês, conforme a natureza do produto ... 150$00
3) Exportador de peixe, pregoeiro de lota ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:
a) Inscrição ... 100$00
b) Exercício - por mês ... 50$00
4) Preparador de produtos:
a) Inscrição ... 50$00
b) Exercício - por mês ... 100$00
5) Empregado do utilizante:
Inscrição ... 50$00
6) Moços:
a) Inscrição ... 100$00
b) Exercício - por mês ... 50$00
Observação:
As taxas das alíneas b) podem ser graduadas segundo a natureza e a categoria do mercado.
SECÇÃO III
Diversos
Art. 86.º Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras - cada volume:
... Máximos
Por dia ... 2$00
Por semana ... 10$00
Por mês ... 30$00
Art. 87.º Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho de mercado ou feira até à sua abertura - por volume e por dia ... 2$00
Art. 88.º Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de doze horas ou fracção e por veículo ... 3$00
Art. 89.º Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:
1) Balanças - por cada pesagem:
a) Em básculas para veículos ou de grandes volumes ... 5$00
b) Noutras balanças ... 1$00
2) Tanques de lavagem - por cada lavagem ... 1$00
3) Outros utensílios, materiais e artigos municipais - por unidade e por dia, até ... 7$00
Art. 90.º Outras taxas:
A fixar pelas câmaras.
Observação:
As taxas dos artigos 86.º a 88.º serão fixadas de harmonia com as dimensões ou peso do volume, a natureza do produto ou veículo e a categoria do mercado ou feira; as do artigo 89.º serão fixadas segundo a natureza e duração do utensílio, material ou artigo, o preço de custo, as despesas de conservação e a utilidade.
XIV
Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição
Taxas
As fixadas na legislação vigente, considerando-se, porém, integrada no total das mesmas, em cada recibo de aferição ou conferição, como taxa fixa, a importância de 5$00, elevada ao dobro quando o serviço a que disser respeito for efectuado nos estabelecimentos dos interessados.
Observações:
1.ª As taxas de conferição serão de 50 por cento das relativas a aferição.
2.ª O subsídio por deslocação, fora de Lisboa e Porto, será de 1$30 por quilómetro percorrido a partir da oficina, contando-se a ida e o regresso.
3.ª Nos concelhos de Lisboa e Porto as despesas normais de deslocação do pessoal necessário correrão por conta da respectiva Câmara, que, a título de compensação, incluirá em todos os recibos correspondentes ao serviço efectuado nos estabelecimentos, sob a rubrica «Transportes», a importância de 2$50. As despesas extraordinárias de deslocação para aferição ou conferição urgentes correm por conta de quem solicitar o serviço.
4.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.
5.ª Sempre que as aferições ou conferições que, a pedido dos interessados, devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado ou outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-ão, além da taxa fixa de 5$00, o subsídio por deslocação ou a compensação a que aludem as observações 2.ª e 3.ª
6.ª A aferição e a conferição, quando feitas, por qualquer motivo, fora da época fixada, só serão válidas até à próxima época normal.
7.ª O subsídio por deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo, em caso de dificuldade no rateio, estabelecer-se, por deliberação municipal, quota fixa por cada estabelecimento.
XV
Diversos
SECÇÃO I
Taxas
... Máximos
Art. 91.º Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção ... 3$00
Art. 92.º Fornecimento de plantas topográficas ou outras:
A fixar pelas câmaras.
Art. 93.º Ajardinamento de logradouros comuns às edificações vizinhas e sua conservação:
A fixar pelas câmaras, não podendo exceder 2 por cento do rendimento colectável dos prédios.
Art. 94.º Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela:
1) A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - por vistoria:
a) A utensílios ... 20$00
b) A velocípedes ... 50$00
c) A outros veículos ... 80$00
2) Outras vistorias:
A fixar pelas câmaras.
Observações:
1.ª A taxa do artigo 91.º pode ser dispensada em casos de reconhecida indigência ou pobreza.
2.ª A taxa do artigo 93.º será cobrada dos proprietários ou usufrutuários dos prédios vizinhos, podendo estes recuperar o encargo cobrando-o dos inquilinos desses prédios.
SECÇÃO II
Licenças
Art. 95.º Licenças policiais não especificadas na tabela:
Taxas a fixar pelas câmaras.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49438 - Diário do Governo n.º 288/1969, Série I de 1969-12-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Anexo TABELA C
Serviços de incêndios
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Anexo
Estatuto dos distritos autónomos das ilhas adjacentes
Título I
Da divisão do território
Artigo 1.º
O território das ilhas adjacentes divide-se, para efeitos administrativos, em concelhos, que se subdividem em freguesias e se agrupam em distritos autónomos.
Artigo 2.º
Os distritos autónomos do Funchal e de Ponta Delgada são de 1.ª ordem; os restantes distritos autónomos são de 2.ª ordem.
Título II
Dos distritos autónomos
Capítulo I
Dos órgãos da administração distrital
Artigo 3.º
Cada distrito das ilhas adjacentes constitue uma pessoa moral de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 4.º
O órgão da administração distrital autónoma é a junta geral, que exerce as suas atribuïções e competência directamente ou por intermédio de uma comissão executiva.
Artigo 5.º
O Govêrno da República é representado em cada distrito por um governador civil, a cujo cargo está a gestão dos interêsses políticos e administrativos do Estado, a superintendência na polícia geral e a inspecção e fiscalização tutelar da administração distrital autónoma.
Artigo 6.º
As juntas gerais poderão deliberar a criação de quaisquer órgãos privativos de consulta, de carácter permanente ou transitório, com a composição que determinarem e para fins relativos ao exercício das suas atribuïções e competência.
§ único. É obrigatório para os funcionários do Estado que desempenhem funções no distrito autónomo a aceitação das funções dos órgãos consultivos distritais para que sejam designados pela junta geral.
Artigo 7.º
As juntas gerais poderão sempre solicitar o parecer dos órgãos consultivos da administração central do Estado acêrca de negócios dos serviços públicos que lhes estejam confiados e sôbre que tenham de deliberar.
Capítulo II
Da junta geral
Secção I
Composição, constituïção, sessões e reüniões
Artigo 8.º
A junta geral do distrito é composta por sete procuradores, dos quais três natos e quatro eleitos quadrienalmente.
§ 1.º A junta geral tem presidente nomeado por quatro anos, pelo governador do distrito, de entre os procuradores eleitos, podendo excepcionalmente recair a nomeação em pessoa estranha ao corpo administrativo desde que tenha revelado méritos extraordinários em serviços prestados ao Estado.
§ 2.º Nos casos em que o governador do distrito use a faculdade conferida na parte final do parágrafo anterior, o presidente acresce ao número dos procuradores e tem os mesmos direitos e deveres.
§ 3.º O presidente da junta geral pode ser reconduzido e a todo o tempo exonerado ou demitido pelo governador do distrito.
§ 4.º Nas suas faltas e impedimentos o presidente da junta geral será substituído por um presidente substituto, nomeado nos mesmos termos pelo governador do distrito, e na falta de um e outro exercerá as funções o procurador mais velho.
Artigo 9.º
São procuradores natos à junta geral:
a) O reitor do liceu da sede do distrito;
b) O delegado distrital do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;
c) O engenheiro director técnico da Junta Autónoma dos portos nos distritos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Funchal e o engenheiro director das obras públicas no distrito da Horta.
§ 1.º Os procuradores natos são substituídos, nas faltas e impedimentos legais, por quem suas vezes fizer nos lugares públicos que desempenham.
§ 2.º Quando o Ministro das Obras Públicas considere inconveniente a participação dos engenheiros a que se refere a alínea c) nas juntas gerais, serão substituídos por procuradores de nomeação do mesmo Ministro, escolhidos de preferência de entre indivíduos diplomados com um curso superior de engenharia.
Artigo 10.º
Os restantes procuradores serão eleitos, em lista completa e por escrutínio secreto, pelas câmaras municipais e organismos corporativos morais, culturais e económicos do distrito.
§ 1.º Cada lista conterá quatro nomes para procuradores efectivos e quatro para procuradores substitutos.
§ 2.º Emquanto não estiver completa a organização corporativa, a relação dos organismos com direito de sufrágio será elaborada pelo governador do distrito, ouvida a delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e por modo a dar representação, tanto quanto possível, às diversas actividades sociais do distrito.
§ 3.º Elaborada a relação dos organismos, será publicada nos jornais locais e afixada nos paços do concelho da sede do distrito durante quinze dias, pelo menos, podendo os interessados reclamar contra ela para o governador do distrito, que decidirá definitivamente.
§ 4.º As câmaras municipais e os organismos corporativos serão representados no acto de eleição pelos seus presidentes, juízes ou provedores. Quando, porém, tenham sede fora da ilha onde estiver a sede do distrito, poderão votar por correspondência.
§ 5.º Todas as listas serão encerradas num sobrescrito branco, fechado, sem quaisquer dizeres e com as dimensões que forem fixadas. Quando o voto seja por correspondência, será êsse sobrescrito metido noutro, também fechado, lacrado, e endereçado, como correspondência postal registada, ao governador do distrito, com a menção de só dever ser aberto no acto eleitoral. Neste caso, é ao governador que compete abrir o sobrescrito exterior quando chamado o eleitor que o remeteu e depor na urna o sobrescrito nêle contido.
§ 6.º O acto eleitoral efectuar-se-á em dia designado pelo governador do distrito, entre 15 de Novembro e 5 de Dezembro, consoante as conveniências resultantes das comunicações marítimas.
Artigo 11.º
As funções de procurador à junta geral são obrigatórias e gratuitas e só admitem escusa ou se perdem nos casos e pela fôrma que a lei estabelece para os procuradores provinciais.
Artigo 12.º
O presidente da junta geral pode convocar para assistir a determinada reünião ou parte dela, com voto consultivo sòmente, o secretário do govêrno civil ou o funcionário que o substituir quando aquele exerça as funções de governador, o engenheiro director das obras públicas, o director da escola de ensino técnico profissional, o director do distrito escolar, o inspector de saúde, o director de agricultura ou da estação agrária e o intendente de pecuária.
Artigo 13.º
O chefe da secretaria distrital, ou quem o substituir, desempenhará as funções de secretário nas reüniões da junta geral, mas sem voto.
Artigo 14.º
A constituïção, sessões, reüniões e deliberações da junta geral e as incompatibilidades e inelegibilidades dos respectivos procuradores são reguladas, na parte aplicável, pelo disposto no Código Administrativo para os conselhos provinciais.
Secção II
Atribuïções e competência
Artigo 15.º
As juntas gerais podem ter atribuïções:
1.º De administração dos bens distritais;
2.º De fomento agrário, florestal e pecuário;
3.º De coordenação económica;
4.º De obras públicas, fiscalização industrial e viação;
5.º De saúde pública;
6.º De assistência;
7.º De educação e cultura;
8.º De polícia.
Artigo 16.º
No uso das atribuïções de administração dos bens distritais, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre cadastro, conservação, uso e fruïção dos bens próprios que constituam o património do distrito;
2.º Sôbre cadastro, polícia e defesa dos bens do domínio público distrital;
3.º Sôbre fruïção e polícia dos baldios municipais ou paroquiais que tenham sido sujeitos ao regime florestal ou que, permanecendo maninhos, convenha aproveitar para mais útil aplicação em benefício dos povos.
Artigo 17.º
No uso das atribuïções de fomento agrário, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre o estudo das possibilidades agrícolas do distrito e seu aproveitamento integral;
2.º Sôbre a experimentação e introdução de novas culturas e melhoramento das existentes;
3.º Sôbre o estabelecimento de viveiros, de campos de ensaio e de demonstração e de postos agrícolas móveis;
4.º Sôbre assistência fitopatológica e criação de postos de sanidade vegetal;
5.º Sôbre a realização de concursos, exposições e feiras agrícolas;
6.º Sôbre a instituïção de prémios aos agricultores que adoptem novos processos técnicos mais convenientes ou introduzam novas culturas de interêsse para a economia distrital;
7.º Sôbre o fomento da apicultura e da sericicultura, de acôrdo com os pareceres técnicos competentes.
Artigo 18.º
No uso das atribuïções de fomento florestal, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre a submissão de terrenos arborizados ou plantados para arborização, pertencentes a entidades públicas ou particulares, ao regime florestal parcial e ao de simples polícia;
2.º Sôbre regulamentação de cortes, desbastes e derramas das essências florestais e do fabrico de carvão vegetal;
3.º Sôbre povoamento florestal de terrenos baldios ou distritais;
4.º Sôbre polícia das matas e arvoredos e perseguição das transgressões;
5.º Sôbre criação e manutenção de viveiros florestais e introdução de novas essências, dependendo esta de parecer favorável da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas.
§ único. As atribuïções a que êste artigo se refere passam para o Ministério da Economia logo que êste pelos seus serviços próprios dê começo de execução, nas ilhas adjacentes, ao plano de povoamento florestal determinado pela lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938.
Artigo 19.º
No uso das atribuïções de fomento pecuário, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre protecção, melhoramento e aumento da riqueza pecuária do distrito;
2.º Sôbre higiene e sanidade dos gados;
3.º Sôbre criação e manutenção de postos zootécnicos;
4.º Sôbre introdução e difusão, independentemente de autorização, de novas espécies e raças pecuárias convenientes às condições do distrito e melhoramento das existentes, mediante parecer favorável da Direcção Geral dos Serviços Pecuários;
5.º Sôbre instituïção de prémios aos criadores;
6.º Sôbre realização de feiras, concursos e exposições de gado.
Artigo 20.º
No uso das atribuïções de coordenação económica, pertence às j untas deliberar:
1.º Sôbre a realização de inquéritos à vida económica do distrito e estudo das soluções convenientes aos seus problemas;
2.º Sôbre o aproveitamento e divulgação das estatísticas oficiais que interessem à economia do distrito;
3.º Sôbre a harmonização dos interêsses e actividades económicas do distrito, em ordem a obter maior benefício público;
4.º Sôbre conjugação de esforços dos municípios, freguesias e Casas do Povo para melhoria da condição social dos habitantes do distrito.
Artigo 21.º
No uso das atribuïções relativas às obras públicas, fiscalização industrial e viação, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre construção, reparação, conservação, arborização e polícia das estradas que ligam as sedes dos distritos às sedes dos concelhos e das vias principais que asseguram as comunicações entre os diversos lugares das ilhas,, quando classificadas, pela sua importância económica ou turística, como estradas distritais;
2.º Sôbre o estabelecimento de caminhos de ferro no leito das suas estradas ou em leito próprio;
3.º Sôbre construção, reparação e conservação de edifícios públicos distritais;
4.º Sôbro protecção dos monumentos nacionais;
5.º Sôbre fruïção e aproveitamento das águas que sejam propriedade do distrito, ou das águas públicas na sua administração;
6.º Sôbre regularização das torrentes e caudais e limpeza, regularização e correcção de valas e cursos de água;
7.º Sôbre aproveitamento das águas por meio de obras de irrigação;
8.º Sôbre obras de fixação do nível das lagoas;
9.º Sôbre polícia das águas e da pesca;
10.º Sôbre fiscalização das indústrias eléctricas;
11.º Sôbre licenciamento e fiscalização das indústrias insalubres, incómodas e perigosas;
12.º Sôbre inspecção de pesos e medidas;
13.º Sôbre protecção, desenvolvimento e aperfeiçoamentos das pequenas indústrias locais tradicionais;
14.º Sôbre fiscalização das caldeiras e motores.
Artigo 22.º
No uso das atribuïções de saúde pública, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre a vigilância e defesa sanitária do distrito;
2.º Sôbre a polícia sanitária dos portos e embarcações e demais serviços de sanidade marítima;
3.º Sôbre a profilaxia social, especialmente pelo combate ao alcoolismo, à sífilis e à tuberculose e pela protecção às grávidas e puérperas;
4.º Sôbre salubridade dos lugares e das habitações, tendo em especial atenção o combate aos ratos;
5.º Sôbre fiscalização dos cemitérios;
6.º Sôbre a manutenção ou auxílio a hospitais, sanatórios e dispensários distritais;
7.º Sôbre a criação e manutenção de centros sanitários rurais, de preferência junto das Casas do Povo;
8.º Sôbre a manutenção de um serviço anti-epidémico permanente, hospital de isolamento para doentes atacados de moléstias inficiosas, parque sanitário e material para brigadas sanitárias;
9.º Sôbre a manutenção de um pôsto de desinfecção pública, com balneários;
10.º Sôbre a manutenção de serviços laboratoriais onde se possa proceder a análises bacteriológicas e à preparação de vacinas;
11.º Sôbre a manutenção e administração dos seus estabelecimentos balneares.
Artigo 23.º
No uso das atribuïções de assistência, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre internamento, em estabelecimentos públicos ou privados, dos velhos, doentes e desamparados que sejam muito pobres ou indigentes;
2.º Sôbre hospitalização de alienados curáveis, internamento dos incuráveis perigosos e vigilância e auxílio aos incuráveis inofensivos;
3.º Sôbre educação do crianças anormais;
4.º Sôbre protecção à maternidade e à primeira infância pela instituïção de enfermarias-maternidades, postos de puericultura, creches e jardins de infância e pela visita domiciliária de visitadoras especializadas;
5.º Sôbre socorros a náufragos;
6.º Sôbre o auxílio a estabelecimentos privados de assistência a crianças órfãs ou em perigo moral e a outros organismos públicos ou privados de assistência.
Artigo 24.º
No uso das atribuïções de educação e cultura, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre criação, manutenção e supressão de escolas primárias e postos escolares;
2.º Sôbre dotação, instalação e apetrechamento dos estabelecimentos públicos de ensino liceal, técnico ou de magistério primário criados e dirigidos pelo Estado;
3.º Sôbre criação e manutenção de escolas práticas elementares de agricultura e de escolas do leitaria;
4.º' Sôbre instituïção de bolsas para estudantes distintos, mas pobres, que devam prosseguir os estudos fora do distrito, contanto que se obriguem a exercer a futura profissão no distrito quo os pensiona;
5.º Sôbre a criação e manutenção de jardins e hortos botânicos;
6.º Sôbre a criação e manutenção de museus de arte regional e de história natural, arquivos distritais e bibliotecas populares;
7.º Sôbre a recolha e defesa do folclore do distrito;
8.º Sôbre o inventário e protecção das relíquias históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais do distrito;
9.º Sôbre a conservação e divulgação dos trajes e costumes locais;
10.º Sôbre o estudo das formas dialectais existentes no distrito;
11.º Sôbre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais do distrito.
Artigo 25.º
No uso das atribuïções de polícia, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre a segurança e comodidade do trânsito nas estradas distritais;
2.º Sôbre a conveniência e condições das edificações junto às estradas distritais;
3.º Sôbre o estacionamento dos veículos nas estradas distritais;
4.º Sôbre a iluminação pública nas estradas distritais;
5.º Sôbre a organização da polícia rural, de acôrdo com as câmaras municipais.
§ único. As atribuïções dos n.os 1.º, 3.º e 4.º poderão, mediante acôrdo, ser transferidas para as câmaras municipais nos troços de estrada que atravessem povoações.
Artigo 26.º
Para o desempenho das suas atribuïções, compete privativamente às juntas gerais:
1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentes necessários aos serviços distritais e revogar os dispensáveis;
2.º Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas sôbre matérias das atribuïções das câmaras municipais que convenha regular uniformemente para todo o distrito ;
3.º Adquirir bens imobiliários para o serviço do distrito;
4.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao distrito ou a estabelecimentos distritais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;
5.º Aprovar as empreitadas de valor superior a 50.000$00 e os contratos de fornecimento por tempo superior a um ano;
6.º Discutir e votar o plano quadrienal da administração do distrito;
7.º Lançar os impostos e respectivos adicionais na forma da lei;
8.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;
9.º Aprovar as bases do orçamento ordinário;
10.º Decidir sôbre os recursos graciosos que sejam interpostos das deliberações da comissão executiva ou das decisões do seu presidente, quando não constitutivas de direitos;
11.º Subsidiar associações e estabelecimentos de assistência e instrução de interêsse para o distrito;
12.º Comparticipar com as câmaras municipais e juntas de freguesia em melhoramentos urbanos e rurais nos mesmos termos que o Estado e sem prejuízo das comparticipações dêste;
13.º Dar parecer sôbre os projectos de regulamentos legislativos elaborados polo governador do distrito no uso da sua faculdade regulamentária.
§ único. As deliberações sôbre empréstimos carecem, para se tornarem executórias, da aprovação do Ministro das Finanças.
Artigo 27.º
O plano quadrienal da administração do distrito será elaborado em sessão extraordinária da junta geral, convocada para êsse efeito dentro dos seis meses imediatamente seguintes à sua eleição.
§ 1.º O plano compor-se-á de três partes: a primeira discriminando as necessidades públicas do distrito, graduadas por ordem de urgência e de importância; a segunda destinada ao cálculo das possibilidades prováveis do distrito no quadriénio; a terceira com as normas gerais de orientação administrativa a seguir e o enunciado da obra a fazer, sem pormenor.
§ 2.º A terceira parte do plano terá tantos capítulos quantos os serviços especiais do distrito e será instruída com os relatórios e propostas dos respectivos chefes.
§ 3.º O plano quadrienal da junta geral será remetido, com os seus documentos e a cópia das actas das reüniões em que foi discutido, à Presidência do Conselho, e depois de aprovado em Conselho de Ministros, com as modificações que forem tidas por convenientes, só poderá ser alterado pelo mesmo processo.
§ 4.º Até à resolução do Conselho de Ministros considera-se provisòriamente em vigor o plano aprovado pela junta geral.
§ 5.º As juntas gerais, suas comissões executivas e serviços dependentes não podem, sob pena de responsabilidade pessoal e solidária dos procuradores, tomar iniciativas ou ordenar obras que contrariem o disposto no plano quadrienal ou nêle não estejam previstas, salvo ocorrendo circunstâncias extraordinárias que exijam providências urgentes.
Artigo 28.º
As juntas gerais são corpos administrativos independentes dentro da órbita das suas atribuïções. As suas deliberações, bem como as das respectivas comissões executivas, só podem ser suspensas, modificadas ou anuladas pela forma e nos casos previstos no presente Estatuto e no Código Administrativo.
§ 1.º A independência das juntas gerais não prejudica o direito do orientação meramente técnica da administração central sôbre os seus serviços nem a faculdade de inspecção.
§ 2.º Os serviços próprios do distrito não devem obediência a ordens de autoridades ou funcionários do Estado, salvo quando desempenhem funções pelas quais hierarquicamente lhes estejam subordinados por fôrça de lei expressa.
Capítulo III
Da comissão executiva
Secção I
Composição, atribuïções e funcionamento
Artigo 29.º
No início de cada quadriénio a junta geral do distrito elegerá dois dos seus procuradores para, juntamente com o presidente da junta geral, constituírem a comissão executiva.
§ 1.º A junta elegerá também dois substitutos para servirem no caso de falecimento, licença, impedimento temporário ou cessação de funções dos efectivos, segundo a ordem da votação ou, em caso de igualdade, a da idade.
§ 2.º Nas faltas e impedimentos dos substitutos serão chamados a servir os procuradores que residirem na capital do distrito, começando pelos mais velhos.
Artigo 30.º
O presidente da comissão executiva será o presidente da junta geral, designado nos termos do § 1.º do artigo 8.º
Artigo 31.º
A comissão executiva é delegada da junta geral e procede sempre em sua representação, cabendo-lhe as mesmas atribuïções.
Artigo 32.º
A comissão reúne ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente quando o presidente a convocar.
Artigo 33.º
É secretário, sem voto, da comissão executiva o chefe da secretaria da junta geral.
Artigo 34.º
De todas as deliberações da comissão executiva será, pelo secretário, elaborado um resumo para ser publicado na imprensa local e no boletim distrital, quando o haja, ou distribuído pelos procuradores, no caso de não existir boletim.
Artigo 35.º
Das deliberações da comissão executiva que não sejam constitutivas de direitos cabe recurso gracioso para a junta geral, que o apreciará na primeira reünião celebrada após a data da deliberação, decidindo-o como entender de justiça.
§ único. Só em decisão de recurso pode a junta geral revogar, converter ou reformar com efeito retroactivo as deliberações da sua comissão executiva; em todos os mais casos apenas deliberará para o futuro.
Secção II
Competência
Artigo 36.º
Compete às comissões executivas das juntas gerais:
1.º Adquirir bens mobiliários e os imobiliários de valor inferior a 50.000$00;
2.º Celebrar contratos de arrendamento, activa o passivamente;
3.º Contratar com emprêsas individuais ou colectivas os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras distritais, quando por tempo inferior a um ano;
4.º Efectuar seguros, contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;
5.º Efectuar obras públicas, por administração directa, empreitada ou concessão, quando de valor inferior a 50.000$00;
6.º Instaurar pleitos e defender-se nêles, podendo confessar, desistir ou transigir quando não haja ofensa de direitos de terceiro;
7.º Propor ao Govêrno a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins;
8.º Propor ao Govêrno a alteração dos quadros do funcionalismo distrital;
9.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, conceder licenças, louvar, punir, aposentar e exonerar os funcionários e assalariados distritais e instaurar processo disciplinar aos funcionários do Estado pagos pelo seu cofre que não tenham fôro especial, remetendo-o depois para decisão à autoridade competente;
10.º Modificar e revogar os actos praticados pelos funcionários e assalariados distritais;
11.º Submeter, por meio de alvará, os baldios, as matas e as propriedades particulares ao regime florestal parcial ou de simples polícia;
12.º Conceder licenças para corte, desbaste e derrama de árvores, entrada e pastagem nos perímetros florestais e para o fabrico de carvão, bem como quaisquer outras licenças, autorizações e permissões da competência dos serviços florestais;
13.º Aprovar as transferências de verbas orçamentais e os orçamentos suplementares;
14.º Aprovar as contas de gerência e remetê-las para julgamento.
Artigo 37.º
Compete ainda mais às comissões executivas das juntas gerais que tenham atribuïções relativas a obras públicas, fiscalização industrial e viação:
1.º Ordenar, precedendo vistoria, nos mesmos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo dos edifícios construídos à beira das estradas distritais sob a sua jurisdição quando ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública;
2.º Conceder licenças para edificações ou reedificações junto às estradas e mais Lugares públicos sujeitos à sua jurisdição e aprovar os respectivos projectos, fixando o alinhamento, dando as cotas de nível e cedendo ou adquirindo por venda, compra ou troca, com prévia louvação, mas independentemente de hasta pública, os terrenos necessários ao referido alinhamento;
3.º Embargar quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas poios particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição, seom licença ou com inobservância das condições desta;
4.º Estabelecer taxas pela ocupação temporária de lugares o terrenos de uso e logradouro público na sua jurisdição, pelo aproveitamento dos bens, pastos e frutos do logradouro comum de que sejam administradoras, pela concessão de licenças e por quaisquer outros serviços administrativos;
5.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos urbanos e rurais, obras de águas e saneamento previstos no plano quadrienal e dotados no orçamento distrital;
6.º Conceder alvarás de licença para exploração das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que não sejam da competência das câmaras municipais, quando o resultado das vistorias seja unânimemente aprovativo e não tenha havido reclamações ou estas hajam sido retiradas;
7.º Conceder licenças para instalações eléctricas e fazer a sua fiscalização;
8.º Conceder licenças, precárias e revogáveis, de aproveitamento industrial de energia hidráulica até ao limite de 10 C. V.;
9.º Conceder licenças, precárias e revogáveis, de aproveitamento de águas públicas para rega até ao limite de 50 hectares de superfície irrigada ema prédios não confinantes com as correntes;
10.º Conceder as demais licenças e praticar os outros actos de administração da competência dos serviços industriais, hidráulicos e eléctricos não mencionados nos números anteriores;
11.º Conceder carreiras regulares ou provisórias de transportes colectivos em automóveis pesados e licenças para exploração de automóveis pesados de aluguer para transporte de passageiros ou mercadorias;
12.º Determinar, ouvidas as câmaras municipais interessadas, os locais de acesso, itinerários e demais normas de trânsito dos veículos de transporte colectivo;
13.º Fixar os horários das carreiras regulares e aprovar as suas alterações de conformidade com a lei;
14.º Aprovar as tarifas das carreiras de automóveis pesados;
15.º Autorizar a circulação do automóveis pesados de largura superior a 2"',25 nas estradas distritais, mediante parecer favorável do director das obras públicas.
§ único. Exceptuam-se do disposto no n.º 10.º dêste artigo as concessões de aproveitamento hidroeléctrico e hidroagrícolas, as concessões de instalações eléctricas a que se refere o artigo 12.º do decreto n.º 14:772, de 22 de Dezembro de 1927, e as declarações de utilidade pública mencionadas no artigo 15.º do mesmo decreto, que continuam a depender da aprovação do Govêrno.
Artigo 38.º
Compete ao presidente da comissão executiva:
1.º Convocar as reüniões extraordinárias da comissão;
2.º Dirigir os trabalhos nas reüniões, abri-las e encerrá-las, orientar as discussões, dar a palavra aos vogais e retirar-lha quando, depois de advertidos, se afastem da ordem do dia ou desrespeitem a função ou lugar, submeter os assuntos a votação, regular a ordem dos trabalhos e superintender na polícia da sala;
3.º Elaborar o relatório anual da gerência da comissão, para ser presente à junta geral;
4.º Elaborar o plano quadrienal da administração do distrito, para ser proposto à junta geral, e o plano anual da actividade da comissão executiva;
5.º Preparar as bases do orçamento ordinário;
6.º Propor transferências de verbas orçamentais e orçamentos suplementares;
7.º Remeter à comissão distrital de contas os actos sujeitos ao visto;
8.º Autorizar as despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão e após o visto da comissão de contas, quando necessário;
9.º Superintender nos serviços de secretaria e tesouraria, podendo advertir e repreender verbalmente os respectivos funcionários, e distribuir pelos vários serviços o pessoal de carteira conforme as necessidades que houver;
10.º Inspeccionar os demais serviços dependentes da junta e transmitir-lhes as deliberações desta e da sua comissão executiva;
11.º Propor as alterações necessárias na organização dos serviços distritais;
12.º Representar a junta geral em juízo e fora dêle, podendo constituir os advogados que forem necessários, assinar citações e notificações judiciais feitas à junta e contestar e impugnar as acções quando seja urgente e contanto que submeta o assunto a deliberação da comissão executiva na primeira reünião que se seguir;
13.º Executar e fazer executar as deliberações da junta geral e da comissão executiva, expedindo os alvarás, licenças e diplomas necessários;
14.º Publicar as resoluções, posturas, regulamentos, anúncios e avisos e vigiar pela sua execução;
15.º Assinar a correspondência expedida pela comissão executiva com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas;
16.º Assinar os cheques, mandados e recibos para levantamento de fundos da junta, depois de assinados pelo tesoureiro e de visados pela contabilidade.
Artigo 39.º
O presidente da comissão executiva corresponde-se com o Govêrno por intermédio do governador do distrito.
Capítulo IV
Dos serviços distritais
Secção I
Secretaria
Artigo 40.º
São serviços distritais:
1.º Secretaria;
2.º Tesouraria;
3.º Serviços agrícolas;
4.º Serviços pecuários;
5.º Serviços de saúde;
6.º Serviços de obras públicas;
7.º Serviços industriais e eléctricos;
8.º Serviços de viação;
9.º Laboratório.
§ único. A lei orgânica fixa quais os serviços existentes em cada um dos distritos autónomos.
Artigo 41.º
Cada junta geral tem uma secretaria privativa, por onde corre todo o seu expediente e à qual compete registar as deliberações e decisões dos órgãos distritais, assegurar a respectiva execução e escriturar a contabilidade central.
§ único. Os serviços da secretaria, quando seja necessário, poderão distribuir-se por secções, nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo 42.º
A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, sob a inspecção e superintendência do presidente da comissão executiva.
Artigo 43.º
Compete ao chefe de secretaria:
1.º Assistir às reüniões da junta geral e da comissão executiva e lavrar e subscrever as respectivas actas;
2.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem do arquivo distrital e, independentemente de despacho, a matéria das actas da junta geral e da comissão executiva;
3.º Autenticar todos os documentos e actos oficiais da junta e sua comissão executiva, guardando para êsse efeito, sob sua responsabilidade, o sêlo branco;
4.º Preparar o expediente e prestar as informações necessárias para resolução dos órgãos distritais e manter em dia o registo e o índice das suas deliberações e decisões;
5.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com o regulamento interno, as deliberações da comissão executiva e as ordens do presidente;
6.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo distrital, quando não tenha conservador privativo;
7.º Manter em dia o registo da correspondência recebida e expedida;
8.º Organizar o cadastro de todo o pessoal da junta, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sôbre nomeação, promoção, transferência, licenças, louvores, punição, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados distritais e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;
9.º Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a junta geral fôr outorgante;
10.º Assegurar a publicação das deliberações e mais actos dos órgãos distritais;
11.º Organizar e dirigir o serviço da contabilidade da junta, cumprir e fazer cumprir as disposições legais que lhe são aplicáveis;
12.º Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;
13.º Manter o presidente da comissão executiva ao corrente do estado dos serviços da tesouraria e da caixa;
14.º Organizar as contas de gerência até ao dia 1 de Abril de cada ano, ou dentro do prazo de trinta dias contados da data da renovação total da comissão executiva ou da substituïção de algum dos seus vogais por motivo de presunção ou apuramento de irregularidades na administração e organizar balanço de transição quando haja substituïção de tesoureiro;
15.º Visar todas as autorizações e mais documentos de despesa e os cheques, recibos e mandados para levantamento de dinheiros da junta, depois de feitos os necessários lançamentos na contabilidade e antes de os submeter à assinatura do presidente da comissão executiva, podendo delegar a sua competência no chefe da secção de contabilidade, quando o houver;
16.º Remeter ao governador do distrito cópias de todas as actas das reüniões da junta geral e da comissão executiva;
17.º Elaborar o resumo das deliberações da comissão executiva para publicação nos jornais locais e no boletim do distrito, quando exista, devendo, no caso de não existir o boletim, remeter êsse resumo a todos os procuradores e ao agente do Ministério Público da auditoria competente;
18.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria as taxas, emolumentos e multas processadas na secretaria;
19.º Desempenhar as mais funções que as leis, regulamentos e deliberações lhe impuserem.
§ único. As contas organizadas nos termos do n.º 14.º, por mudança de responsáveis no decurso de uma gerência, só serão remetidas a julgamento conjuntamente com as contas finais da gerência.
Secção II
Tesouraria
Artigo 44.º
A arrecadação das receitas, a guarda dos fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros da junta ou a ela confiados incumbem à tesouraria.
Artigo 45.º
O serviço da tesouraria da junta geral está a cargo de um tesoureiro e é exercido sob a fiscalização do chefe da secretaria e a superintendência do presidente da comissão executiva.
§ 1.º Nos distritos de pequena receita as funções de tesoureiro da junta poderão ser desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da sedo do distrito, mediante a gratificação mensal de 300$00.
§ 2.º Os tesoureiros privativos das juntas gerais são obrigados a prestar a caução de 25.000$00 nos distritos de 1.ª ordem e de 15.000$00 nos de 2.ª ordem.
§ 3.º Os fundos e valores das juntas deverão ser depositados na Caixa Geral de Depósitos, de modo que não transite normalmente de um dia para o outro, na conta da tesouraria, importância superior à caução do tesoureiro.
§ 4.º Quando o movimento da tesouraria o exija, haverá um proposto do tesoureiro, da confiança do mesmo tesoureiro, contratado pela junta e por ela remunerado.
§ 5.º Nos concelhos situados fora da ilha da sede do distrito os pagamentos e recebimentos por conta da junta geral serão feitos pelos respectivos tesoureiros da Fazenda Pública.
Artigo 46.º
Compete ao tesoureiro:
1.º Arrecadar as receitas da junta;
2.º Efectuar o pagamento das autorizações e de todos os mais documentos de despesa, depois de visados pelo chefe da secretaria ou da secção de contabilidade e de selados com o sêlo branco da junta geral;
3.º Transferir em cada dia para a Caixa Geral do Depósitos os fundos recebidos quando excedam a importância da sua caução ou outra inferior que seja fixada no regulamento da tesouraria;
4.º Transferir, mediante guia passada pela contabilidade, para a competente tesouraria da Fazenda Pública as importâncias que por lei pertençam ao Tesouro ou aos serviços do Estado;
5.º Assinar os cheques, recibos e mandados para levantamento de fundos da junta e remetê-los à contabilidade a fim de serem visados e depois submetidos à assinatura do presidente da comissão executiva;
6.º Escriturar as relações de cobrança, o diário da receita eventual, o livro caixa, o livro da despesa paga e o livro de contas correntes dos rendimentos virtuais;
7.º Entregar ao chefe da secretaria balancetes diários de caixa e bem assim no primeiro dia útil de cada mês os documentos de despesa pagos no decurso do mês findo e a relação de cobrança, com a colecção dos documentos do receita e dos títulos de anulação;
8.º Prestar ao presidente da comissão executiva todas as informações pedidas e facultar-lhe o balanço da tesouraria sempre que êle o determinar;
9.º Fiscalizar as pagadorias de obras públicas da junta, quando as haja;
10.º Cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade;
11.º Desempenhar as demais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.
Secção III
Serviços agrícolas
Artigo 47.º
Os serviços agrícolas compreendem a Estação Agrária e a Regência Florestal e, quando completos, constituem a Direcção de Agricultura do distrito.
Artigo 48.º
A direcção da Estação Agrária será desempenhada por um agrónomo.
§ 1.º Quando no distrito exista Direcção de Agricultura serão as funções do director inerentes às de director da Estação Agrária.
§ 2.º O director da Agricultura será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo regente agrícola ou florestal mais antigo.
Artigo 49.º
Compete ao director de Agricultura ou, não o havendo, ao director da Estação Agrária:
1.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa ao fomento agrícola e florestal e as medidas convenientes para execução do que fôr definitivamente aprovado;
2.º Executar e fazer executar as leis, regulamentos e deliberações relativos aos serviços a seu cargo;
3.º Dirigir o pessoal empregado na Direcção ou Estação e manter a disciplina nos serviços;
4.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
5.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
6.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos e mais rendimentos do serviço.
Artigo 50.º
Compete à Estação Agrária:
1.º Proceder à experimentação e ensaio de sementes e culturas nos campos e viveiros da junta;
2.º Intensificar a vulgarização de conhecimentos agrícolas e prestar informações úteis aos agricultores;
3.º Prestar assistência técnica aos agricultores, fornecendo-lhes sementes seleccionadas, facilitando-lhes árvores do fruto o enxertias e respondendo a consultas;
4.º Estudar as condições económicas da produção dos principais géneros agrícolas e o seu movimento comercial nos mercados interno e externos;
5.º Combater as moléstias das plantas e montar postos de sanidade vegetal;
6.º Colaborar no estudo e na acção tendentes ao melhoramento da indústria de lacticínios;
7.º Manter postos agrícolas, vitivinícolas e outros que a economia das ilhas justifique;
8.º Ministrar o ensino prático elementar da agricultura geral e especializada.
Artigo 51.º
O director da Estação Agrária é o delegado da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas no distrito, directamente dela dependente e com as atribuïções e competência estabelecidas na lei.
§ único. Nas faltas e impedimentos do director da Estação Agrária serão as funções de delegado da Inspecção Geral desempenhadas pelo intendente de pecuária e na falta dêste pelo inspector de saúde.
Artigo 52.º
Compete à Regência Florestal:
1.º Cuidar dos viveiros florestais;
2.º Fazer a sementeira ou plantação dos terrenos escolhidos pela junta, de acôrdo com os estudos do silvicultores competentes;
3.º Organizar os processos para concessão de licenças e autorizações da competência da junta, informando-os devidamente antes de serem submetidos a deliberação;
4.º Superintender na polícia florestal, com todas as atribuïções e direitos conferidos pelo respectivo regulamento aos funcionários florestais do Estado;
5.º Dirigir os serviços de conservação e de exploração das matas, de acôrdo com as normas legais e as instruções técnicas da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüicolas;
6.º Proceder aos trabalhos de conservação e tratamento dos jardins da junta geral e de arborização das estradas distritais, conforme fôr acordado com a Direcção das Obras Públicas, e à poda das árvores;
7.º Fazer o povoamento piscícola dos lagos e lagoas públicas.
Secção IV
Serviços pecuários
Artigo 53.º
Os serviços pecuários, compreendendo os serviços zootécnicos, estão a cargo da Intendência de Pecuária.
Artigo 54.º
O lugar de intendente de pecuária será exercido por um veterinário.
§ único. O intendente de pecuária será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo veterinário municipal da sede do distrito ou, não o havendo, pelo director da Agricultura.
Artigo 55.º
Compete ao intendente de pecuária:
1.º Executar e fazer executar as leis, regulamentos e instruções relativos à sanidade dos gados e realizar as necessárias campanhas profiláticas;
2.º Promover a aplicação das leis e regulamentos de polícia sanitária e velar pela sua rigorosa execução;
3.º Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos relativos à higiene e salubridade dos produtos alimentares de origem animal, exercendo fiscalização, colhendo amostras e levantando autos, que serão enviados à delegação da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas;
4.º Promover o fomento zootécnico e o desenvolvimento e melhoramento das indústrias pecuárias;
5.º Superintender nos postos zootécnicos do distrito;
6.º Estudar as raças novas a introduzir no distrito e experimentar a sua adaptabilidade e rendimento;
7.º Divulgar conhecimentos úteis aos criadores de gado;
8.º Auxiliar, em colaboração com a Direcção de Agricultura, o aperfeiçoamento da indústria dos lacticínios;
9.º Orientar, dirigir e inspeccionar os serviços a cargo dos veterinários municipais;
10.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa ao fomento pecuário e as medidas convenientes à execução do que fôr definitivamente aprovado;
11.º Dirigir o pessoal empregado na Intendência e manter a disciplina nos serviços;
12.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
13.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
14.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos e mais rendimentos do serviço.
Secção V
Serviços de saúde
Artigo 56.º
Os serviços de saúde compreendem a sanidade terrestre e a sanidade marítima, o hospital de isolamento e o pôsto de desinfecção, e estão a cargo da Inspecção de Saúde.
Artigo 57.º
O lugar de inspector de saúde será provido em médico habilitado com o concurso para inspectores de aglomerados de mais de 10:000 habitantes, ou com o curso de medicina sanitária e cinco anos, pelo menos, de exercício das funções de delegado ou guarda-mor de saúde.
§ 1.º Os médicos habilitados com o concurso de prova públicas para inspectores dos aglomerados de mais de 10:000 habitantes que concorram ao provimento do lugar preterem os concorrentes que não tenham êsse concurso.
§ 2.º O inspector de saúde será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto, quando o haja, e, não o havendo, pelo delegado de saúde do concelho da sede do distrito.
§ 3.º O inspector de saúde não pode, sob pena de demissão, intervir como médico em actos sujeitos à sua autoridade sanitária, nomeadamente passar atestados que devam ser apresentados na inspecção.
Artigo 58.º
Compete ao inspector de saúde:
1.º Estudar as condições sanitárias do distrito e propor as medidas convenientes para o seu melhoramento;
2.º Promover a execução das leis e regulamentos e das ordens e instruções relativas à saúde pública dimanadas da direcção geral competente;
3.º Orientar, coordenar e fiscalizar o serviço dos delegados de saúde;
4.º Exercer a inspecção da higiene do trabalho e das indústrias;
5.º Dirigir a estação de saúde marítima da sede do distrito, proceder à visita de saúde, conceder ou negar livre prática às embarcações e cumprir e fazer cumprir as demais prescrições de sanidade marítima;
6.º Inspeccionar o serviço das restantes estações de saúde marítima do distrito;
7.º Dirigir o pôsto de desinfecção pública e balneários anexos;
8.º Dirigir o hospital de isolamento e o combate às epidemias e às moléstias infecciosas;
9.º Inspeccionar os hospitais, casas de saúde, centros sanitários, dispensários e estabelecimentos balneares e de assistência mantidos ou subsidiados pela junta geral;
10.º Fazer cumprir as disposições legais sobre exercício médico profissional;
11.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa à higiene, profilaxia e defesa da saúdo pública no distrito;
12.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
13.º Dirigir o pessoal empregado nos serviços de saúde e manter a disciplina nêles;
14.º Corresponder-se directamente com a Direcção Geral de Saúde sôbre assuntos de polícia e estatística sanitária e a execução técnica dos serviços a seu cargo;
15.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
16.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes do serviço.
Artigo 59.º
O pôsto de desinfecção e o hospital de isolamento serão aproveitados tanto para o serviço marítimo como para o terrestre, sendo também comum o respectivo pessoal.
Secção VI
Serviços de obras públicas
Artigo 60.º
Os serviços de obras públicas distritais compreendem a construção, reparação e conservação de estradas e edifícios e os serviços hidráulicos, e estão a cargo da Direcção das Obras Públicas.
Artigo 61.º
A Direcção das Obras Públicas será chefiada por um engenheiro civil.
§ único. Nas suas faltas e impedimentos o director das obras públicas será substituído pelo engenheiro subalterno mais antigo da Direcção ou, não o havendo, pelo condutor ou agente técnico mais antigo.
Artigo 62.º
A Direcção das Obras Públicas terá uma secção de expediente e contabilidade, uma secção de estudos e as secções de conservação que forem necessárias, tudo nos termos do regulamento elaborado pela junta geral, podendo também, no caso de se considerar indispensável, existir uma pagadoria e uma secção de hidráulica.
Artigo 63.º
As obras nos edifícios do Estado e monumentos nacionais existentes no distrito serão feitas pela Direcção das Obras Públicas, a requisição, sob as ordens e por conta da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Artigo 64.º
Compete à Direcção das Obras Públicas a assistência técnica às câmaras municipais que não tenham repartição própria de engenharia, a fiscalização das construções urbanas e a informação e fiscalização das obras realizadas com o auxílio do Estado em regime de comparticipação.
Artigo 65.º
Compete ao director das obras públicas:
1.º Propor à comissão executiva a classificação das estradas do distrito;
2.º Proceder ou mandar proceder à elaboração de estudos, plantas, projectos e orçamentos de obras e trabalhos a efectuar no distrito;
3.º Dirigir e fiscalizar, ou mandar executar sob sua responsabilidade, as obras e trabalhos ordenados pela comissão executiva, depois de competentemente estudados e projectados;
4.º Mandar inventariar o material da junta entregue à Direcção e vigiar pela sua conservação;
5.º Assalariar, nos termos das instruções recebidas da comissão executiva, o pessoal não permanente que seja necessário para a realização das obras e trabalhos;
6.º Ordenar a instrução de todos os processos sôbre matéria relativa aos serviços a seu cargo que tenham de ser resolvidos pela comissão executiva, interpondo nêles a sua informação e parecer;
7.º Projectar e dirigir as obras de melhoramento, saneamento ou aproveitamento das águas e correntes públicas, seus leitos, álveos e margens, ou das levadas para irrigação pertencentes ao distrito ou a particulares;
8.º Superintender na polícia e conservação das águas públicas sob a administração da junta, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;
9.º Exercer os demais poderes e deveres que aos directores de estradas, de edifícios ou de hidráulica competem pelas leis e regulamentos em vigor no continente;
10.º Propor à comissão executiva as obras mais necessárias e urgentes que devam figurar no plano quadrienal, documentando-as com memórias descritivas e estudos já feitos e com uma estimativa do custo;
11.º Dirigir o pessoal empregado na Direcção e nas obras e trabalhos e manter a disciplina nos serviços;
12.º Elaborar um relatório anual sobre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
13.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
14.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes dos serviços.
Secção VII
Serviços industriais e eléctricos
Artigo 66.º
Os serviços industriais e elétricos compreendem os da competência das circunscrições industriais e os de licenciamento e fiscalização das instalações eléctricas de serviço público e particular.
Artigo 67.º
Os serviços industriais e eléctricos constituirão uma secção anexada a outros serviços afins, conforme o interêsse de cada distrito aconselhe, chefiada por um agente técnico de máquinas ou electricidade se os serviços a que estiver anexa não forem dirigidos por engenheiro industrial, mecânico ou electrotécnico.
Artigo 68.º
Compete à secção dos serviços industriais e eléctricos:
1.º O registo do trabalho nacional e o serviço de estatística industrial;
2.º A organização dos processos de licenciamento das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas;
3.º O expediente do licenciamento e a prova, renovação de prova, vistoria e fiscalização das caldeiras, geradores e recipientes de vapor e a autorização para construção de chaminés;
4.º O inquérito sôbre as causas dos sinistros nas caldeiras;
5.º O registo, vistoria e autorização para instalação e funcionamento de motores;
6.º A inspecção de pesos e medidas;
7.º A organização dos processos de condicionamento industrial que hão-de ser resolvidos polo Govêrno;
8.º A organização dos processos de licenciamento de instalações eléctricas e fiscalização das mesmas instalações.
Artigo 69.º
Ao chefe da secção compete:
1.º Informar todos os processos organizados na secção;
2.º Apresentar ao presidente da comissão executiva os processos sôbre que deva recair deliberação;
3.º Remeter aos Ministérios competentes os processos que por êles devam ser resolvidos, correspondendo-se directamente, para êste efeito, com as Direcções Gerais respectivas;
4.º Mandar pagar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes dos serviços;
5.º Dirigir o trabalho do pessoal da secção;
6.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
7.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida.
Secção VIII
Serviços de viação
Artigo 70.º
Os serviços de viação serão anexados a outros serviços afins, conforme o interêsse do cada distrito aconselhe, podendo, no caso de ser deminuto o seu movimento, ser chefiados por um engenheiro ou agente técnico do quadro dos serviços a que estiverem anexos.
Artigo 71.º
Compete ao chefe dos serviços de viação:
1.º Informar todos os processos que tenham de ser resolvidos pela comissão executiva;
2.º Autorizar a exploração do transporte de excursionistas em automóveis pesados de aluguer;
3.º Autorizar os transportes a que se referem o § único do artigo 1.º, o § único do artigo 5.º e o artigo 55.º do regulamento especial do transportes em automóveis posados;
4.º Autorizar o refôrço de uma carreira com um novo carro ou o emprêgo de carros de terceiros;
5.º Cancelar viaturas empregadas em carreiras regulares;
6.º Autorizar a suspensão de carreiras regulares;
7.º Exercer a competência dos chefes das circunscrições de viação.
Artigo 72.º
Nos distritos do Funchal e de Ponta Delgada haverá uma secção técnica dos serviços de viação, com a competência que a lei e os regulamentos lhe conferem, em especial o exame dos candidatos a condutores de automóveis e o registo, passagem e averbamentos das respectivas cartas.
§ único. A Secção técnica de Ponta Delgada exercerá a sua competência nos distritos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Secção IX
Laboratório distrital
Artigo 73.º
Os serviços laboratoriais serão concentrados num laboratório distrital, onde se procederá a análises de terras, toxicológicas, bromatológicas, bacteriológicas e clínicas e à preparação de soros e vacinas.
§ único. O laboratório poderá ter duas secções, uma de análises químicas e outra de análises bacteriológicas e clínicas.
Artigo 74.º
O director do laboratório distrital será um médico bacteriologista ou um engenheiro químico.
Artigo 75.º
As análises requisitadas pelos serviços distritais e pela polícia ao director do laboratório ou solicitadas pelos serviços do Estado ao presidente da comissão executiva serão gratuitas, mas as análises para particulares estão sujeitas ao pagamento de taxas, segundo o preçário quo fôr aprovado pola comissão executiva.
Capítulo V
Dos funcionários e assalariados distritais
Artigo 76.º
O pessoal maior de carteira dos serviços distritais constitue um só quadro privativo em cada distrito autónomo.
Artigo 77.º
O recrutamento e provimento dos funcionários de carteira da junta geral far-se á nos termos prescritos no Código Administrativo para os quadros privativos.
§ 1.º O júri das provas dos concursos será constituído pelo presidente da comissão executiva, pelo secretário do govêrno civil e pelo chefe da secretaria.
§ 2.º Em todos os concursos e nomeações a efectuar nos distritos autónomos é permitida a apresentação do certificado do registo criminal e policial pelos concorrentes até dois meses depois do encerramento do concurso ou da nomeação.
Artigo 78.º
O chefe de secretaria será nomeado, mediante concurso de provimento, de entre candidatos habilitados, pelo menos, com a licenciatura em direito e o concurso de ingresso no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior.
Artigo 79.º
O pessoal maior técnico dos serviços distritais constitue tantos quadros especiais quantas as direcções ou repartições.
§ 1.º Se para a execução de tais serviços se tornarem necessários funcionários de carteira, serão estes designados, pelo presidente da comissão executiva, de entre os do respectivo quadro.
§ 2.º O recrutamento do pessoal não de carteira far-se-á nos termos prescritos pelas leis e regulamentos para análogos cargos e serviços do Estado.
Artigo 80.º
O provimento definitivo dos lugares técnicos será sempre por meio do concurso documental, em que os candidatos provem a posse dos requisitos gerais para o exercício de funções públicas e mais as habilitações especialmente exigidas para o desempenho do cargo.
§ único. A comissão executiva da junta geral poderá sempre optar pelo provimento por contrato anual, sucessivamente renovável, mas contanto que o contratado possua à data do primeiro contrato os requisitos gerais e as habilitações especiais para o exercício da função.
Artigo 81.º
Só é permitido contratar pessoal permanente para o provimento de vagas correspondentes a lugares dos quadros aprovados por lei. O pessoal assalariado de carácter permanente, com as garantias conferidas pelo Código Administrativo, será apenas o que preencha lugares dos quadros propostos pela junta geral e aprovados pelo Ministro do interior, depois de ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
§ 1.º Os contratos para a prestação de serviços transitórios não poderão exceder a duração de seis meses, renováveis apenas por mais três meses, e estipularão sempre a remuneração global dos serviços prestados, com a cláusula de que metade, pelo menos, só será paga depois de êles concluídos.
§ 2.º Só podem ser assalariados os apontadores, os serventuários do pessoal menor, os cantoneiros, os operários e os trabalhadores, mas o pessoal que não preencha vaga nos quadros prestará serviço ùnicamente enquanto durarem os trabalhos e obras para que fôr chamado.
Artigo 82.º
O tempo de serviço prestado às juntas gerais por funcionários do Estado, ainda que se encontrem na situação de licença ilimitada nos quadros dos Ministérios a que pertençam, é contado para efeito de aposentação.
§ 1.º Os funcionários do Estado aposentar-se-ão sempre pela Caixa Geral de Aposentações, que pagará toda a pensão, recebendo depois da junta geral a cota parte correspondente ao número de anos de serviço que lhe tenha sido prestado.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários que antes do seu ingresso nos quadros do Estado tenham sido nomeados para cargos correspondentes aos dos mesmos quadros na dependência das juntas gerais autónomas.
Título III
Das finanças distritais
Capítulo I
Da receita e despesa, orçamento e contabilidade
Artigo 83.º
Constituem receita ordinária dos distritos autónomos:
1.º A contribuïção predial, rústica e urbana;
2.º A contribuïção industrial;
3.º O imposto profissional;
4.º O imposto sôbre a aplicação de capitais;
5.º O adicional até 20 por cento das colectas das contribuïções e impostos atrás enumeradas;
6.º O imposto de trânsito;
7.º O imposto de camionagem;
8.º Os juros de mora;
9.º Os adicionais que por lei devam ser cobrados para a junta geral com as contribuïções directas do Estado;
10.º Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
11.º As taxas, emolumentos e rendimentos dos serviços distritais;
12.º O produto das multas cobradas pelos serviços distritais em conseqüência da transgressão de posturas e regulamentos cuja aplicação seja da sua competência;
13.º O produto da cobrança de créditos vincendos no ano económico;
14.º Quaisquer outros rendimentos atribuídos por lei.
Artigo 84.º
A cobrança das contribuïções e impostos, adicionais e juros de mora será feita pelo Estado e o produto entregue mensalmente às juntas gerais, à medida que vá sendo arrecadado.
§ 1.º As juntas gerais pagarão ao Estado, como compensação da cobrança, 2 por cento das quantias arrecadadas, devendo fazer-se a respectiva dedução em cada ordem de entrega de receita.
§ 2.º O contencioso das contribuïções e impostos e a cobrança coerciva regulam-se pelas leis comuns, sendo competentes as autoridades e tribunais nelas instituídos.
§ 3.º No primeiro trimestre de cada ano, quando não estejam concluídas as tabelas de cobrança e encerradas as contas do mês de Janeiro por motivo justificado, poderá a direcção de finanças fazer entrega em cada mês à junta geral de 80 por cento do duodécimo previsto para as receitas por ela cobradas.
Artigo 85.º
Pertencem às juntas gerais as receitas dos cofres privativos e os emolumentos das secretarias dos governos civis e da polícia, as taxas e emolumentos de passaportes, licenças de emigração e de agentes de emigração, as multas aplicadas pelas delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e pelos tribunais do trabalho e as receitas da delegação da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas.
§ 1.º Nos distritos em que o ensino liceal e técnico seja custeado pelas juntas gerais pertencem a estas os rendimentos provenientes dos emolumentos das secretarias dos liceus e escolas, dos boletins de matrícula e inscrição, propinas, requerimentos para exame, cartas de curso e venda de cadernos escolares.
§ 2.º Nos distritos que tenham a seu cargo os serviços industriais, eléctricos e de viação pertencem às juntas gerais as respectivas receitas, salvo as de registo de trabalho nacional, de que terão dois terços, e as do licenciamento e fiscalização de caldeiras e motores, de que lhes cabe metade.
Artigo 86.º
Constituem despesas obrigatórias de administração dos distritos autónomos:
1.º Os vencimentos do pessoal legalmente provido nos lugares dos quadros aprovados por lei;
2.º As pensões de aposentação;
3.º Os encargos de empréstimos legalmente contraídos;
4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;
5.º As do pagamento de dívidas exigíveis;
6.º As dos litígios;
7.º As dos prémios de seguro dos bens distritais;
8.º As dos impostos, foros, pensões ou outros encargos a que estejam sujeitos os bens próprios do distrito;
9.º As de dotação dos serviços distritais;
10.º As do pagamento dos emolumentos pelo julgamento de contas;
11.º As da hospitalização dos alienados;
12.º As resultantes da instalação e manutenção dos serviços do Estado postos a seu cargo, nomeadamente o govêrno civil, os estabelecimentos de ensino liceal e técnico, a delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o tribunal do trabalho, a direcção do distrito escolar, a Biblioteca Pública de Ponta De'gada e o Arquivo Distrital do Funchal e dos vencimentos do respectivo pessoal;
13.º As do expediente da comissão distrital de contas;
14.º As de instalação e conservação da direcção de finanças e quaisquer outras repartições distritais;
15.º O subsídio para despesas de representação do presidente da comissão executiva e as despesas de grande representação do govêrno do distrito;
16.º As que nos distritos do continente estejam a cargo dos cofres privativos dos governos civis;
17.º Quaisquer outras que a lei imponha.
Artigo 87.º
O orçamento das juntas gerais será organizado nos termos prescritos pelo Código Administrativo, mas a receita ordinária será classificada e distribuída pelos seguintes capítulos:
1.º Contribuïções e impostos;
2.º Taxas - Rendimentos de diversos serviços e de bens próprios;
3.º Consignação de receitas;
4.º Reembolsos, reposições e dívidas activas.
Artigo 88.º
Só podem ser inscritas no orçamento da despesa de um ano económico sob a rubrica de dividas passivas as que figurem na relação anexa à conta de gerência do ano anterior.
Artigo 89.º
É permitido às comissões executivas das juntas gerais:
1.º Transferir verbas do orçamento das despesas dentro da mesma classe, não podendo ser transferidas as que se destinem a dotar construções e obras novas e a conservação e aproveitamento do material;
2.º Aprovar orçamentos suplementares para ocorrer as despesas imprevistas e extraordinárias resultantes de imposição legal ou de factos ou circunstâncias anormais.
§ único As deliberações sôbre transferência de verbas e aprovação de orçamentos suplementares só se tornam executórias depois de aprovadas pelo governador do distrito, ouvida a comissão distrital de contas.
Artigo 90.º
A contabilidade distrital reger-se-á pelas normas estabelecidas para a contabilidade municipal, com as alterações julgadas indispensáveis que as juntas gerais introduzirem nos seus regulamentos privativos.
§ único. O regulamento privativo da contabilidade só entrará em vigor depois de aprovado pelo governador do distrito, ouvida a comissão distrital de contas.
Artigo 91.º
Os rendimentos dos serviços administrativos e especiais da junta serão sempre cobrados pela tesouraria, mediante guia passada na repartição onde forem processados.
§ único. Exceptuam-se os serviços a que fôr concedida autonomia financeira por assim o permitirem as leis e regulamentos por que se regem idênticos serviços do Estado.
Capítulo II
Da comissão distrital de contas
Artigo 92.º
Em cada distrito autónomo haverá uma comissão distrital de contas, composta pelo director de finanças, pelo delegado do Procurador da República na comarca da sede do distrito e por um vogal designado pelo governador.
§ 1.º A presidência da comissão pertence ao director de finanças; mas se estiver fazendo as suas vezes o substituto, passará ao delegado do Procurador da República.
§ 2.º Os funcionários que fazem parte da comissão serão substituídos por quem os substituir nas funções públicas que exercem, e o vogal nomeado, por um substituto também de nomeação do governador.
§ 3.º O vogal de nomeação será escolhido de entre pessoas com prática da administração distrital, de preferência formados ou licenciados em direito ou em ciências económicas e financeiras.
§ 4.º O expediente da comissão corre pela direcção de finanças do distrito.
§ 5.º As funções da comissão são obrigatórias e gratuitas.
Artigo 93.º
Compete à comissão:
1.º Dar parecer sôbre a transferência de verbas o os orçamentos suplementares da junta geral;
2.º Dar parecer sôbre o regulamento privativo da contabilidade distrital;
3.º Dar parecer sôbre as dúvidas que a comissão executiva tiver acêrca da execução das disposições legais relativas à realização de despesas e da sujeição ao exame e visto;
4.º Examinar e visar:
a) As minutas de todos os contratos de arrendamento, empreitada e concessão, bem como os de fornecimentos por prazo superior a um mês;
b) Os contratos de qualquer natureza;
c) Todas as deliberações e decisões que envolvam abonos de qualquer espécie a pagar por verbas do orçamento distrital, incluindo as nomeações, mesmo interinas, e as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, mas sem limite fixo nela expresso.
5.º Participar ao governador do distrito e aos tribunais competentes os actos praticados pela junta geral, comissão executiva ou seu presidente com desrespeito do disposto neste artigo.
§ único. Não estão sujeitos ao visto:
a) As autorizações e mandados para pagamento de vencimentos certos ou eventuais inerentes por disposição legal expressa ao exercício de qualquer cargo;
b) Os abonos a pagar por verbas globais em soldadas, férias e salários de pessoal operário.
Artigo 94.º
O exame e visto será feito por dois vogais, um dos quais será sempre o director de finanças e o outro designado para êsse serviço por escala de semanas alternadas.
§ 1.º A secretaria da junta geral remeterá à direcção de finanças, dentro dos oito dias seguintes à aprovação da respectiva acta, cópia de teor e em duplicado da parte respeitante à deliberação, selada com o sêlo branco da junta, ou, tratando-se de despacho do presidente da comissão executiva, cópia do documento em que tenha sido proferido, com o teor dêle.
§ 2.º A cópia em duplicado do acto sujeito a visto será acompanhada do processo que tenha instruído e fundamentado a deliberação ou decisão e de informação da contabilidade da junta sôbre o cabimento de verba.
§ 3.º Recebida a cópia, será logo registada em livro próprio na direcção de finanças, capeada, autuada e remetido o processo aos vogais encarregados do exame e visto.
§ 4.º O exame consistirá em verificar se a despesa é autorizada por lei, se está correctamente classificada e se tem cabimento na competente verba orçamental.
§ 5.º Concordando os dois vogais, será apôsto ou negado o visto, mas, se discordarem, o presidente convocará imediatamente a reünião da comissão, para se resolver por maioria.
§ 6.º A concessão ou denegação do visto deve fazer-se no prazo máximo de quatro dias úteis contados da data da entrada do acto na direcção de finanças.
§ 7.º A comissão pode pedir novos documentos ou esclarecimentos à junta geral, devendo nesse caso contar-se o prazo desde a data da entrada dos elementos pedidos.
§ 8.º Concedido ou negado o visto, será devolvido à secretaria da junta um dos exemplares da cópia do acto, com a decisão exarada, acompanhada do processo instrutor, ficando o outro exemplar arquivado na direcção de finanças.
§ 9.º A recusa do visto será sempre fundamentada.
Artigo 95.º
Da decisão da comissão distrital de contas sôbre denegação de visto poderá a comissão executiva da junta geral interpor recurso para o Tribunal de Contas, no prazo do trinta dias e sem efeito suspensivo.
Artigo 96.º
A recusa do visto pela comissão distrital de contas importa a anulação das deliberações ou decisões, salvo se vier a ser concedido pelo Tribunal de Contas.
§ 1.º Nenhum contrato nem nomeação poderá começar a produzir os seus efeitos em data anterior à do visto.
§ 2.º São nulas as nomeações e contratos feitos sem visto prévio da comissão de contas.
Artigo 97.º
Ficam pessoal e solidàriamente responsáveis pelas despesas feitas sem o visto da comissão distrital de contas os procuradores à junta geral, os vogais da comissão executiva e seu presidente e os funcionários a quem seja imputável a omissão dessa formalidade.
§ único. No caso de não ser possível o apuramento da responsabilidade presumir-se-ão responsáveis o presidente da comissão executiva e o chefe da secretaria.
Título IV
Dos governadores dos distritos autónomos
Capítulo ÚNICO
Designação e competência
Artigo 98.º
Nos distritos autónomos o governador civil tem a designação de «governador do distrito autónomo» e goza em todo o território da circunscrição das honras que competem aos Ministros de Estado, com precedência sôbre todas as autoridades civis, judiciais e militares que nêle sirvam, estacionem ou transitem, exceptuados o Presidente da República, o Presidente do Conselho, os Ministros, os Sub-Secretários de Estado e os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, da Assemblea Nacional e da Câmara Corporativa.
§ 1.º Os vencimentos dos governadores são os que constam da tabela anexa ao presente Estatuto e que dêle fica fazendo parte integrante.
§ 2.º Os governadores naturais do continente e que aí se encontrem residindo à data da sua nomeação têm direito ao abono de passagens, por conta do Estado, para si e suas famílias, na viagem de ida após a nomeação e na de regresso em caso de exoneração ou demissão, bem como ao pagamento do frete do excesso de bagagem, até ao limite que fôr autorizado pelo Ministro do Interior.
§ 3.º É proïbido o abono regular aos governadores de importâncias por conta da verba de despesas de grande representação dos orçamentos das juntas gerais.
Artigo 99.º
Aos governadores dos distritos autónomos compete, além dos poderes conferidos pelo Código Administrativos aos governadores civis:
1.º Fiscalizar a actividade de todos os serviços públicos dependentes do Estado e existentes no distrito, informando os competentes Ministros das irregularidades de que tiverem conhecimento;
2.º Resolver em caso de urgência as dúvidas e dificuldades que surjam na aplicação das leis e regulamentos pelos serviços do Estado, participando logo ao Ministro competente a decisão tomada;
3.º Visitar, ao menos uma vez cada ano, os diferentes pontos das ilhas que constituem o distrito, recebendo as petições e reclamações que lhes forem apresentadas e inquirindo das necessidades locais;
4.º Nomear o presidente da junta geral e o seu substituto, um vogal efectivo e outro substituto para a comissão distrital de contas, os presidentes das câmaras municipais, os conselhos municipais, onde lhes fôr permitido, e os regedores;
5.º Exercer a tutela, ouvida a comissão distrital de contas, sôbre as deliberações da comissão executiva relativas à transferência de verbas orçamentais ou a orçamentos suplementares;
6.º Aprovar, ouvida a comissão distrital de contas, o regulamento privativo da contabilidade da junta geral;
7.º Suspender as deliberações da junta geral e da comissão executiva quando as considere gravemente lesivas do interêsse geral;
8.º Autorizar a admissão de candidatos a concursos abertos pelos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa quando verifique não revelarem espírito de oposição aos princípios essenciais da Constituïção Política e que dão garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado;
9.º Regular a exportação dos produtos agrícolas e de gado por meio de instruções dirigidas às alfândegas, ouvido o delegado da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas, nos termos da legislação em vigor;
10.º Superintender nos serviços da polícia cívica, salva a competência legalmente conferida aos órgãos superiores dêsses serviços, dispondo da polícia de segurança para manter a ordem e tranqüilidade pública, mas sem intromissão na investigação criminal e nas prisões preventivas durante o prazo legal;
11.º Em geral, superintender na administração pública do distrito, providenciando sôbre tudo o que, por lei ou regulamento, não seja das atribuïções de outras autoridades.
Artigo 100.º
O Govêrno poderá, por decreto, delegar poderes ministeriais em algum ou em todos os governadores dos distritos autónomos.
§ único. Em casos de extrema urgência e verificando-se circunstâncias excepcionais, a delegação será feita por telegrama, mas apenas pelo tempo que durarem as circunstâncias que a justifiquem.
Artigo 101.º
Compete aos governadores, ouvida a junta geral e obtida autorização do Presidente do Conselho, elaborar regulamentos legislativos sôbre quaisquer matérias não reguladas por lei ou decreto, ou quando os regulamentos do Govêrno não sejam aplicáveis aos distritos autónomos.
§ único. Os regulamentos legislativos serão publicados no Diário do Govêrno e por editais afixados nos lugares do estilo em todo o distrito, aplicando-se-lhes os demais preceitos relativos aos regulamentos dos governadores civis.
Título V
Dos concelhos e freguesias
Capítulo I
Dos concelhos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 102.º
Os presidentes das câmaras municipais com sede em ilhas que não sejam sede do distrito tomam posse na própria câmara pela apresentação do alvará de nomeação.
§ único. O auto de posse será lavrado no livro próprio pelo chefe da secretaria da câmara, que logo extraïrá cópia para ser enviada ao governador.
Artigo 103.º
O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 3.ª ordem será, salvo o que vai disposto para o concelho do Corvo, constituído por um chefe de secretaria, um aspirante e um escriturário de 2.ª classe.
§ 1.º Nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500.000$00 poderá o governador do distrito autorizar, quando o movimento da secretaria o justifique, a criação de mais um lugar de escriturário de 2.ª classe.
§ 2.º Nos concelhos rurais de 3.ª ordem os serviços da tesouraria estão a cargo dos tesoureiros da Fazenda Pública.
§ 3.º Nos concelhos em que o pessoal actualmente existente exceder o quadro serão os funcionários excedentes considerados escriturários de 2.ª classe supranumerários, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 104.º
O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 2.ª ordem será de um chefe de secretaria, um aspirante e dois escriturários de 3.ª classe.
§ 1.º Quando o movimento da secretaria o justifique, poderá o governador do distrito autorizar nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500.000$00 a criação de mais um lugar de escriturário de 3.ª classe.
§ 2.º Nos concelhos rurais de 2.ª ordem os serviços de tesouraria estão a cargo do tesoureiro da Fazenda Pública.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 105.º
O intendente de pecuária poderá exercer as funções de veterinário municipal do concelho da sede do distrito, mediante a gratificação mensal de 600$00, paga pela Câmara.
Artigo 106.º
Continua a ser permitido o lançamento de impostos indirectos sôbre os géneros importados para consumo pelas alfândegas das ilhas, incluindo as matérias primas.
§ 1.º As câmaras municipais elaborarão uma pauta, sôbre o modêlo da pauta aduaneira, com os géneros e artigos tributados, excluindo os isentos expressamente de imposto para o Estado.
§ 2.º A pauta municipal só se torna executória depois de aprovada pelo Ministro das Finanças, ouvido o director da alfândega do distrito autónomo a que o concelho pertencer.
§ 3.º A cobrança dos impostos indirectos será feita pelas alfândegas no acto do despacho, qualquer que seja a declaração dos importadores acêrca do destino das mercadorias.
§ 4.º Sòmente serão restituídos aos importadores os impostos cobrados por géneros que se reexportarem.
Artigo 107.º
As câmaras municipais existentes em cada ilha farão sempre, entre si, acôrdo para a adopção da mesma pauta e repartição do produto do imposto cobrado, sendo facultativo o acôrdo entre câmaras de diferentes ilhas do mesmo distrito.
§ 1.º Quando faltar o acôrdo das câmaras interessadas, decidirá sôbre os pontos não resolvidos o governador do distrito, ouvida a comissão executiva da junta geral.
§ 2.º O produto dos impostos cobrados será mensalmente entregue pelas alfândegas às câmaras, na proporção do que entre elas tiver sido acordado ou fôr estabelecido pelo governador na falta de acôrdo, deduzindo 5 por cento como compensação das despesas de cobrança para o Estado.
§ 3.º Os acordos a que êste artigo se refere serão obrigatòriamente revistos de dez em dez anos, a partir de 1940.
Artigo 108.º
Não tem aplicação nas ilhas adjacentes o disposto no artigo 715.º do Código Administrativo.
§ 1.º O director da alfândega terá sempre em atenção, no parecer que der sôbre os projectos das pautas municipais, a necessidade de não encarecer os géneros de consumo corrente das classes pobres e de evitar os excessos do proteccionismo da economia de uma ilha em detrimento das outras ilhas ou do continente.
§ 2.º O imposto sôbre vinhos de pasto não poderá exceder $30 por litro e o imposto sôbre o álcool simples será sempre o dôbro do que incidir sôbre a aguardente.
Artigo 109.º
Constitue receita das câmaras municipais o produto total do imposto sôbre tabaco importado das outras ilhas do arquipélago ou produzido na localidade.
Artigo 110.º
Os cãis rateiros e os portadores de costa pagarão a taxa anual de registo e licença de 2$50.
Artigo 111.º
A cobrança dos impostos indirectos sôbre os géneros vendidos para consumo nos mercados municipais poderá ser feita por arrematação quando se mostre haver considerável prejuízo na cobrança directa e a deliberação da câmara seja aprovada pelo conselho municipal.
§ único. Fora dos mercados municipais aplica-se o disposto no artigo 718.º do Código Administrativo.
Secção II
Disposições especiais para as ilhas de Pôrto Santo e do Corvo
Artigo 112.º
Nas ilhas de Pôrto Santo e do Corvo não haverá juntas de freguesia, cujas atribuïções e competência passam para as respectivas câmaras municipais.
Artigo 113.º
O lugar de presidente da câmara municipal será desempenhado pelo delegado marítimo quando êste seja oficial da armada.
§ 1.º No caso de o delegado marítimo não ser oficial da armada o governador do distrito poderá nomear qualquer outro funcionário distrital ou do Estado residente na ilha.
§ 2.º O presidente da câmara é também o delegado da junta geral na ilha.
Artigo 114.º
O conselho municipal será constituído por dez a quinze munícipes, designados quadrienalmente pelo governador do distrito de entre os chefes de família do concelho, maiores de trinta anos, probos e de sã consciência.
§ único. Não podem ser designados para o conselho municipal os indivíduos compreendidos nos n.os 1.º e 8.º a 18.º do artigo 18.º do Código Administrativo.
Artigo 115.º
As Câmaras Municipais de Pôrto Santo e de Vila do Corvo não têm atribuïções de exercício obrigatório nem órgãos municipais consultivos e ficam dispensadas de mandar levantar a planta topográfica da sede do concelho e de organizar o respectivo plano de urbanização.
Artigo 116.º
A secretaria da Câmara Municipal de Vila do Corvo estará a cargo de um escrivão, com a competência dos chefes de secretaria, provido por contrato anual, tàcitamente renovável.
§ 1.º O lugar de escrivão poderá ser acumulado com qualquer outra função pública remunerada.
§ 2.º O vencimento mensal do escrivão será livremente fixado pela câmara, de harmonia com as possibilidades financeiras do concelho, mas sem nunca exceder 500$00.
§ 3.º Em caso de absoluta necessidade poderá o governador do distrito autorizar a câmara a contratar um auxiliar de secretaria, com o vencimento mensal máximo de 250$00.
§ 4.º Se houver actualmente funcionários com provimento vitalício manter-se-ão estes com os vencimentos que estejam auferindo, mas os lugares serão extintos à medida que vagarem.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 40355 - Diário do Governo n.º 228/1955, Série I de 1955-10-20
Artigo 117.º
Na ilha do Corvo o escrivão da Câmara desempenha as funções de notário público.
Artigo 118.º
As funções de tesoureiro municipal serão desempenhadas por um dos vereadores da câmara, designado pelo presidente, quando as receitas ordinárias anuais sejam inferiores a 100.000$00, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 265.º do Código Administrativo.
§ único. Se as receitas excederem 100.000$00, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 31386 - Diário do Govêrno n.º 161/1941, Série I de 1941-07-14
Artigo 119.º
São dispensadas estas câmaras do pagamento de quaisquer cotas para associações e institutos nacionais e internacionais que a lei imponha aos municípios.
Capítulo II
Das freguesias
Secção I
Freguesias do Arquipélago dos Açôres
Artigo 120.º
Em cada freguesia do Arquipélago dos Açôres haverá uma junta de freguesia e um regedor, com as atribuïções e competência que lhes são conferidas pelo Código Administrativo.
§ único. Exceptua-se o disposto quanto à ilha do Corvo no artigo 112.º do presente Estatuto.
Artigo 121.º
As juntas de freguesia acrescem às suas próprias atribuïções as que por lei incumbem às Casas do Povo sôbre instrução, educação e progressos locais.
§ 1.º As juntas podem também formar mutualidades e cooperativas nos termos permitidos às Casas do Povo, mas essas instituïções terão sócios privativos, uma direcção própria, de que fará parte o presidente da junta, e finanças e administração autónomas, ficando com direito a receber o dote para organização e fundo permanente concedido às Casas do Povo e sob a orientação e tutela do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
§ 2.º Para constituïção das mutualidades e cooperativas a que êste artigo se refere é permitida a união das freguesias do mesmo concelho, nos termos estabelecidos pelo Código Administrativo.
§ 3.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência regulará, por meio de instruções, a execução do disposto neste artigo, não devendo constituir-se Casas do Povo senão nas condições nêle previstas.
Artigo 122.º
É permitido às juntas de freguesia dos Açôres fazer a exploração agrícola dos seus baldios susceptíveis de cultura, e que não convenha dividir, e arrecadar as respectivas receitas.
Secção II
Freguesias do Arquipélago da Madeira
Artigo 123.º
Em cada freguesia do Arquipélago da Madeira haverá um regedor, com a competência que lhe é conferida pelo Código Administrativo.
Artigo 124.º
A representação das juntas de freguesia nos conselhos municipais será suprida por quatro vogais, nomeados pelo governador do distrito, de preferência de entre munícipes residentes nas freguesias ou sítios fora da sede do concelho.
Artigo 125.º
As atribuïções das juntas de freguesia serão desempenhadas e a sua competência será exercida pelas câmaras municipais, salvo se por lei forem entregues a outra entidade.
Título VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 126.º
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Estatuto, vigorará o disposto no Código Administrativo do continente.
Artigo 127.º
Sempre que no Código Administrativo do continente se exija a intervenção do conselho provincial ou da junta de província entender-se-á que a função pertence nas ilhas adjacentes à junta geral do distrito autónomo e sua comissão executiva.
Artigo 128.º
São aplicáveis aos serviços técnicos distritais os regulamentos vigentes no continente para os serviços da mesma natureza, entendendo-se sempre que pertence às comissões executivas das juntas gerais a competência que nesses regulamentos é atribuída às direcções gerais, Juntas Autónomas de Estradas e das Obras de Hidráulica Agrícola e Junta de Electrificação Nacional e que os chefes dos serviços distritais têm a competência dos funcionários dirigentes das maiores circunscrições de serviços externos nêles previstas.
Artigo 129.º
Não é permitida aos corpos administrativos a concessão de subsídios permanentes, temporários ou especiais ou de donativos a emprêsas particulares com fins lucrativos e a publicações periódicas, mesmo quando se destinem a números de propaganda local.
§ único. Pelas despesas feitas com infracção do disposto neste artigo responderão pessoalmente o presidente do corpo administrativo e o chefe da respectiva secretaria.
Artigo 130.º
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho, salvo tratando-se de matéria especialmente regulada no Código Administrativo, pois em tal caso a dúvida será resolvida por despacho do Ministro do Interior.
Artigo 131.º
De futuro as disposições dêste Estatuto não se consideram revogadas por qualquer lei geral ou especial sem lhes ser feita expressa referência.
Artigo 132.º
Ficam revogados os decretos n.os 15:035, de 16 de Fevereiro de 1928, e 15:805, de 31 de Julho de 1928.
Ministério do Interior, 31 de Dezembro de 1940. - O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.
Tabela anexa
(ver documento original)
Ministério do Interior, 31 do Dezembro do 1940. - O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.
ÍNDICE
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
