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Ato Original
Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, doravante designada por Lei do Orçamento do Estado.
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Artigo 2.º Aplicação do regime da administração financeira do Estado 1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
2 - Fica a Entidade Orçamental (EO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que se encontrem reunidas as condições técnicas necessárias.
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Artigo 3.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2025, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 - A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2025 das entidades públicas gestoras de operações contabilísticas da responsabilidade do Estado sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR), com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2024, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção do SNC-AP.
3 - As entidades públicas abrangidas pelo número anterior adotam o SNC-AP como referencial contabilístico no ano de 2026, sem prejuízo de condições especiais para a referida transição, aplicáveis, designadamente, às entidades públicas gestoras de operações contabilísticas da responsabilidade do Estado.
4 - Os termos da aplicação subsidiária prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, são definidos através de norma do Conselho de Normalização Contabilística, depois de auscultadas as entidades competentes em razão da matéria, fundamentada, designadamente, na avaliação de custos de contexto ou na necessidade de adequação operacional pelos serviços.
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Artigo 4.º Sanções por incumprimento 1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro;
c) À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de impostos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, nos termos a definir pela EO na circular de execução orçamental.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.
3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção cessou, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos dirigidos à EO pela entidade incumpridora.
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