Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 105.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Ato > Capítulo VI
Artigo 105.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à EO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das Regiões Autónomas.