Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 78.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo II > Secção II > Subsecção VII
Artigo 78.º
Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e à Missão de Base Orgânica da Justiça
Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 15.º a 17.º da Lei do Orçamento do Estado.