Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 92.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo V > Secção I
Artigo 92.º
Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.