Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 150.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo X
Artigo 150.º
Apoios não financeiros
Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das áreas setoriais a quem estejam afetos.