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Ato Original
Artigo 95.º Modelo de gestão de tesouraria 1 - É estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
2 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as entidades da segurança social indicadas pelo IGCP, E. P. E., comunicam a esta Agência, numa base mensal, previsões de movimentos de tesouraria das suas contas no IGCP, E. P. E., para os 12 meses seguintes.
3 - Todas as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as entidades da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., com pelo menos 2 dias úteis de antecedência, os pagamentos ou transferências a efetuar a partir das suas contas naquela Agência cujo valor diário agregado por conta exceda 50 000 000,00 €.
4 - O formato e orientações para as comunicações ao IGCP, E. P. E., são publicados por esta Agência em instrução própria, a disponibilizar no sítio de Internet banking.
5 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as entidades da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até ao último dia útil do ano.
6 - As entidades referidas no número anterior comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 2 de dezembro, os montantes totais de disponibilidades e aplicações de tesouraria disponíveis a essa data e os respetivos montantes estimados para o último dia útil do ano, ficando sujeitos a autorização prévia do IGCP, E. P. E., os montantes depositados ou aplicados em contas fora do IGCP, E. P. E.
7 - Após avaliação da informação prevista nos números anteriores, o IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no n.º 3, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.
8 - O IGCP, E. P. E., até ao último dia útil do ano, determina e executa a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades referidas no n.º 3, com maturidade no primeiro dia útil do ano seguinte, até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IGCP, E. P. E., determina os montantes das disponibilidades de tesouraria a aplicar em CEDIC por cada entidade.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 3 podem efetuar aplicações em CEDIC.
11 - Fica autorizada a transição e a utilização de saldos de gerência, bem como a respetiva aplicação em despesa pelas entidades, para a concretização da aplicação em CEDIC referida nos n.os 8 e 10.
12 - As alterações orçamentais que visem permitir as aplicações em CEDIC a que se referem os n.os 8 a 9 são da competência do dirigente máximo da entidade quando envolvam o aumento de despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada.
13 - Ficam autorizadas, até ao último dia útil do ano, as alterações orçamentais a realizar aos orçamentos das entidades, exclusivamente para efeitos de constituição de CEDIC, nos termos e limites previstos nos n.os 8 a 9, com exceção daquelas que sejam financiadas por receitas gerais de impostos.
14 - As entidades procedem ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior, após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do disposto no n.º 8.
15 - Sem prejuízo das normas previstas no presente decreto-lei, em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores, assumindo a forma de saldo de gerência anterior no momento do seu reembolso, pode vir a ser utilizado no orçamento de despesa efetiva das entidades.
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Artigo 96.º Unidade de tesouraria 1 - As entidades referidas no artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da EO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.
2 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à ETF sobre os montantes e as entidades junto das quais se encontram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 9 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Os serviços periféricos externos do MNE, as estruturas das redes externas do Camões, I. P., da AICEP, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., bem como o FRI, I. P., quanto a receitas obtidas e em contas no exterior, incluindo as provenientes de patrocínios ou de contratos de coprodução que se enquadrem no âmbito do n.º 9 do artigo 55.º;
c) Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação no domínio da defesa, das Forças Nacionais Destacadas e elementos nacionais destacados, em missões humanitárias e de paz;
d) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro;
e) A CPL, I. P., e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias;
f) As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.
5 - Estão sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, relativamente aos saldos à ordem ou saldos resultantes de aplicações financeiras que atinjam a maturidade, incluindo renovações, as seguintes entidades:
a) Fundo de Acidentes de Trabalho;
b) Fundo de Garantia Automóvel;
c) Fundo de Garantia de Depósitos;
d) Fundo de Resolução;
e) Sistema de Indemnização aos Investidores.
6 - As entidades referidas no número anterior podem ser dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o IGCP, E. P. E.
7 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à EO e, no caso das empresas públicas não financeiras, à IGF e à ETF.
8 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria em exercícios anteriores.
9 - A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do reporte de informação a que se referem os n.os 1 e 2.
10 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou quando dispensados do cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à EO, bem como à ETF, no caso das empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado, mediante reporte através do Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado (SISEE).
11 - Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investidores, ou relativamente a entidades que estejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos em 2026 prevista no número anterior, bem como a entrega de rendimentos obtidos em anos anteriores.
12 - Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.
13 - A informação prestada pelo Banco de Portugal à IGF e à EO, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, deve estar atualizada pelas instituições de crédito e conter, para além dos elementos de informação referidos no n.º 2 do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a indicação do saldo bancário.
14 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria faz incorrer os titulares do órgão de direção ou gestão das entidades em causa em responsabilidade financeira.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento de vencimentos nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurado centralmente pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, através de conta no IGCP, E. P. E.
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Artigo 97.º Regularização de saldos Consideram-se regularizadas as dívidas respeitantes ao financiamento de apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de maio, e do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, bem como as respeitantes a indemnizações prestadas por conta do MS no período de 1980 a 1982 pela transferência de hospitais para o Estado.
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Artigo 98.º Cartão «Tesouro Português »
1 - Os pagamentos que sejam efetuados através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».
2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 - Para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, no âmbito da Portaria n.º 194/2018, de 4 de julho, os organismos públicos devem utilizar a versão Base Viagens do cartão «Tesouro Português».
4 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
5 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.
6 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».
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Artigo 99.º Gestão das disponibilidades de tesouraria 1 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
2 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública, em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.
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