Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 152.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo XI
Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º […] A concessão da pensão prevista no artigo anterior é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.»