Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 161.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo XI
Artigo 161.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - […] 2 - [...] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] 9 - […] 10 - […] 11 - Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da ANQEP, I. P., mantêm-se nessa situação. 12 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. 13 - Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 9.º»