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Ato Original
Subsecção I
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DE REPRESENTAÇÃO EXTERNA |
Artigo 53.º Gestão financeira das Missões de Base Orgânica de Representação Externa 1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 - Os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do MNE.
3 - Mantêm-se em vigor as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos serviços periféricos externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».
4 - Ficam abrangidas pela autonomia administrativa dos serviços periféricos externos do MNE as despesas liquidadas no estrangeiro relacionadas com a gestão corrente, designadamente despesas com pessoal contratado, com a aquisição de bens e serviços e com a realização de missões no estrangeiro, com exceção das seguintes:
a) Aquisições de bens, serviços e investimentos que, embora com destino ou provenientes dos serviços periféricos externos, sejam liquidáveis em Portugal;
b) Vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal diplomático, especializado e administrativo colocado no estrangeiro;
c) As despesas decorrentes do movimento diplomático e administrativo e de missões no estrangeiro e em Portugal.
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Artigo 54.º Regras respeitantes a despesas 1 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE relativas a «visitas de Estado e equiparadas» realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - Cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
3 - São fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:
a) De delegações estrangeiras no âmbito do Projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do Projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;
b) A realizar no âmbito da estratégia e do desenvolvimento das ações de promoção da Agência para o Investimento e Comércio Externo, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P.
4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens, no âmbito do movimento diplomático, por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), bem como as despesas no âmbito do movimento da rede externa da AICEP, E. P. E., e da rede externa do Camões, I. P., ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço, ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 - As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade beneficiária das mesmas.
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Artigo 55.º Regras respeitantes a receitas 1 - As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE, incluindo os Centros Culturais Portugueses, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.
2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, de outras organizações ou agências internacionais, ou de outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.
4 - As receitas provenientes da atividade consular, bem como as receitas geradas pelos Centros Culturais Portugueses, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, carecendo, nesse caso, de aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.
5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.
7 - A receita resultante das operações sobre os imóveis geridos pelo MNE, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, é afeta integralmente à entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», não se aplicando as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, e é consignada à aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis que lhe estão afetos no estrangeiro, mediante plano apresentado por aquela entidade ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - O plano de aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis, elaborado nos termos do número anterior, é remetido pela entidade competente à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), para conhecimento.
9 - As receitas provenientes de patrocínios e outras formas de financiamento privado obtidas em moeda sem curso legal em Portugal pelas embaixadas, consulados, missões, representações e pelos Centros Culturais Portugueses ficam dispensados do repatriamento da respetiva receita quando o seu repatriamento obrigar à respetiva conversão cambial e se destinem à realização de projetos artísticos, culturais e educativos ou de manutenção de património no país onde são obtidas.
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Artigo 56.º Regras respeitantes a saldos 1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 53.º, apurados no ano económico anterior, transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.
2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.
3 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.
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Artigo 57.º Regras respeitantes a projetos de cooperação 1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.
2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a EO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.
3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
4 - Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 16 de março de 2026, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
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Artigo 58.º Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas 1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura de funcionários consulares portugueses e de atestar a assinatura de funcionários das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal.
2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.
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Artigo 59.º Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior O valor a cobrar como contrapartida pela utilização, a título oneroso, de parte de imóveis afetados aos Serviços Periféricos Externos do MNE por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constitui receita do posto respetivo.
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Subsecção II
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA |
Artigo 60.º Trabalhadores aposentados da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Quando estiver em causa uma atividade profissional remunerada na Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), a autorização prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como a possibilidade de acumulação com a pensão, é da competência do conselho de administração da RTP, S. A., relativamente a contratações para funções diretamente relacionadas com o cumprimento das garantias de pluralismo, da liberdade editorial e da autonomia de programação.
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Artigo 61.º Apoios à comunicação social e aos pontos de venda 1 - Os apoios à comunicação social previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, nas disposições respeitantes às publicações periódicas, no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, e nas alíneas b) a f) do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são assegurados com recurso à dotação orçamental da Estrutura de Missão para a Comunicação Social #PortugalMediaLab.
2 - A Estrutura de Missão para a Comunicação Social #PortugalMediaLab fica autorizada a celebrar contratos-programa com municípios para apoio aos pontos de venda ao público de publicações periódicas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
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Subsecção III
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA DEFESA |
Artigo 62.º Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Defesa 1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como as dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, no orçamento do MDN, é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, bem como das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
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Subsecção IV
MISSÕES DE BASE ORGÂNICA DA SAÚDE |
Artigo 63.º Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Saúde 1 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de investimento do MS, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.
2 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º não se aplica às entidades que integram o SNS.
3 - A ACSS, I. P., enquanto entidade gestora dos programas da MBO da saúde, pode assumir-se como entidade pagadora, por conta dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, de forma a assegurar a tempestividade e a eficácia do processo de pagamento a fornecedores externos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imputação da responsabilidade financeira à correspondente entidade geradora da despesa.
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Artigo 64.º Trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde 1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e pelos serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a EO e para a ACSS, I. P.
3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
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Artigo 65.º Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa 1 - A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal.
2 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
3 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.
4 - A DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e as unidades locais de saúde, E. P. E., podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhes aplicáveis as disposições do artigo 164.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 - A revogação, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2026, de 11 de fevereiro, do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, não prejudica a aplicação da lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado.
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Artigo 66.º Cuidados paliativos 1 - Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
2 - Os contratos de trabalho celebrados a termo resolutivo incerto nas condições previstas no número anterior estão dispensados de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.
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Artigo 67.º Contratação de médicos aposentados Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2025, de 30 de dezembro, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, o qual fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.
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Artigo 68.º Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela introdução ou colocação no mercado de medicamentos e dispositivos médicos 1 - Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante o mais adequado a cada área, a prática de:
a) Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;
b) Descontos a refletir em cada fatura, líquida do IVA, emitida às entidades do SNS;
c) Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.
2 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado, representado pelo MS, e as associações representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.
3 - Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.
4 - A isenção prevista no número anterior produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente após a cessação da vigência desses acordos.
5 - Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P.
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Artigo 69.º Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde 1 - O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
2 - Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.
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Artigo 70.º Pagamentos em atraso 1 - A execução mensal dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS não pode conduzir ao aumento dos pagamentos em atraso relativamente ao período homólogo do ano de 2025.
2 - Caso se verifique o aumento dos pagamentos em atraso a ACSS, I. P., enquanto entidade gestora dos programas da MBO do MS, procede à redução da transferência para o estabelecimento e/ou serviço integrado no SNS no montante relativo à diferença entre o valor dos pagamentos em atraso verificado em 2025 e o verificado no mês homólogo de 2026, e procede conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
3 - A ACSS, I. P., reporta mensalmente à EO as situações de aumento dos pagamentos em atraso referidas nos números anteriores.
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Artigo 71.º Âmbito subjetivo de aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de setembro A valorização remuneratória prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de setembro, aplica-se igualmente aos trabalhadores enfermeiros contratados pela Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., desde a entrada em vigor do mencionado diploma e até 31 de março de 2026, desde que abrangidos pelo acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 1999, sendo o respetivo montante remuneratório complementar determinado nos termos fixados na Portaria n.º 81/2025/1, de 4 de março.
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Artigo 72.º Consolidação da cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público que se encontrem verificadas a 1 de janeiro de 2026 e que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, desde que esteja em causa um trabalhador pertencente ao mapa de pessoal de entidade ou órgão da área governativa da Saúde, detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
4 - A presente norma vigora até 31 de dezembro de 2026.
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