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Ato Original
Artigo 151.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - […]
2 - […]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os ministros setoriais podem, em casos excecionais, autorizar a contratação de seguros, com exceção dos seguros de saúde, desde que os encargos não excedam 50 000,00 € nem o prazo de vigência de um ano.
4 - [Anterior n.º 3.]»
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Artigo 152.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
A concessão da pensão prevista no artigo anterior é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.»
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Artigo 153.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
A atribuição da pensão é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]
2 - As entidades referidas no número anterior dirigem ao Primeiro-Ministro uma proposta que contenha a qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como alguém que se distinguiu por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia, com indicação do ou dos beneficiários da pensão quando o autor dos factos que lhe dão origem já tenha falecido.
3 - […]
4 - […]
5 - Concluída a organização do processo, a Caixa Geral de Aposentações remete-o à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer previsto no artigo 2.º, enviando-o, após a emissão daquele parecer, ao Primeiro-Ministro para despacho.
Artigo 8.º
[…]
A pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia é devida a partir da data da publicação do despacho referido no artigo 2.º»
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Artigo 154.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro Os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) A Entidade Orçamental no âmbito da gestão financeira pública;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 - […]
3 - […]
Artigo 24.º
[...]
1 - O valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º obedece a critérios padronizados, de acordo, designadamente, com o tipo de formação, destinatários e complexidade, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta da entidade coordenadora.
2 - [...]
3 - [...]»
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Artigo 155.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 - […]
2 - O disposto no número anterior produz efeitos na data de extinção de cada uma das entidades.»
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Artigo 156.º Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é alterado com a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 157.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Norma de salvaguarda
Os processos de extinção das entidades ocorrem nos termos da calendarização prevista no anexo IV, apenas se considerando iniciados com a publicação do respetivo diploma de extinção.»
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Artigo 158.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2024, de 30 de setembro O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2024, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.»
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Artigo 159.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - O estabelecido no número anterior é também aplicável às situações em que o financiamento através do PRR se destine a entidade não inserida no setor das administrações públicas e não transite previamente por entidade inserida no mesmo setor, caso em que a relevação orçamental da correspondente receita e da transferência para a entidade beneficiária cabe à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]»
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Artigo 160.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Não beneficiem da aplicação do disposto no artigo 12.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]»
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Artigo 161.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 104/2025, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - […]
2 - [...]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da ANQEP, I. P., mantêm-se nessa situação.
12 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
13 - Aos trabalhadores a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 9.º»
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Artigo 162.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - […]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração, à data em que se inicia o respetivo processo de fusão, mantêm-se nessa situação, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
8 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º a 18.º»
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Artigo 163.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho O artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
[…]
1 - […]
2 - Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista nos artigos 1.º e 1.º-A, a ESPAP, I. P., pode celebrar acordos de cedência de interesse público com trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com vínculo à ESPAP, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de Carreiras da ESPAP, I. P.
3 - A celebração de quaisquer acordos de cedência de interesse público que prevejam remunerações superiores às que resultariam do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio, com as necessárias adaptações, carecem das autorizações legais aplicáveis.
4 - [Anterior n.º 3.]»
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Artigo 164.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Assegurar a realização e divulgação do Programa Nacional Saber Fazer, no âmbito da preservação e reconhecimento da produção artesanal tradicional em Portugal, sem prejuízo das atribuições específicas do Património Cultural, I. P., no domínio do património imaterial.
4 - [...]»
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Artigo 165.º Norma revogatória É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro.
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