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Ato Original
Artigo 90.º Parecer sobre operações de financiamento 1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a 500 000,00 €, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo as EPR.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem, em cada ano, o montante acumulado de endividamento de 1 250 000,00 €.
3 - Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores as operações de financiamento concedidas pela ETF que estejam sujeitas a cotação do IGCP, E. P. E.
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Artigo 91.º Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à ETF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder, para efeitos de parecer prévio vinculativo;
b) Informar a ETF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao do trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
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Artigo 92.º Concessão de garantias às operações de crédito à exportação À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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Artigo 93.º Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas 1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à EO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;
b) Registar mensalmente, nos serviços online da EO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do Portugal 2030, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da AD&C, I. P., ou de instituições financeiras aderentes à utilização de financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 - A concessão de financiamentos de natureza reembolsável, com financiamento nacional, suscetível de atribuição de prémio de realização, ainda que atribuído posteriormente ao reembolso, carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
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Artigo 94.º Procedimento aplicável aos empréstimos externos O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
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