Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 63.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo II > Secção II > Subsecção IV
Artigo 63.º
Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Saúde
1 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de investimento do MS, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS. 2 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º não se aplica às entidades que integram o SNS. 3 - A ACSS, I. P., enquanto entidade gestora dos programas da MBO da saúde, pode assumir-se como entidade pagadora, por conta dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, de forma a assegurar a tempestividade e a eficácia do processo de pagamento a fornecedores externos. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a imputação da responsabilidade financeira à correspondente entidade geradora da despesa.