Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 162.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo XI
Artigo 162.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 - […] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração, à data em que se inicia o respetivo processo de fusão, mantêm-se nessa situação, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. 8 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º a 18.º»