Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - […]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os trabalhadores da FCT, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração, à data em que se inicia o respetivo processo de fusão, mantêm-se nessa situação, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
8 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º a 18.º»