Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 130.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Ato > Capítulo VIII
Artigo 130.º
Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado
1 - A administração e gestão das embarcações e aeronaves declaradas perdidas a favor do Estado e que se encontram sob a gestão da ETF é cometida ao Gabinete de Administração de Bens. 2 - As embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a gestão direta da ETF podem ser afetos, a título precário ou definitivo, a outros serviços do Estado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.