Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 174.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Ato > Capítulo XII
Artigo 174.º
Reporte de informação sobre o impacto da situação de calamidade
As entidades públicas que compõem a Administração Central, com e sem autonomia financeira, incluindo as EPR, devem no âmbito do reporte de informação sobre o impacto da situação de calamidade declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, com as suas subsequentes prorrogações, observar as orientações estabelecidas na Circular Série A n.º 1415, de 16 de fevereiro de 2026, da EO.