Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 151.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo XI
Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 - […] 2 - […] 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os ministros setoriais podem, em casos excecionais, autorizar a contratação de seguros, com exceção dos seguros de saúde, desde que os encargos não excedam 50 000,00 € nem o prazo de vigência de um ano. 4 - [Anterior n.º 3.]»