Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 127.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo VIII
Artigo 127.º
Constituição em propriedade horizontal
1 - A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela ESTAMO, S. A., desde que cumpridos os respetivos requisitos legais. 2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e nos respetivos registos prediais.