Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 37.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo II > Secção I
Artigo 37.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira ou à transferência de verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira.