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Ato Original
Artigo 60.º Trabalhadores aposentados da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Quando estiver em causa uma atividade profissional remunerada na Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), a autorização prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como a possibilidade de acumulação com a pensão, é da competência do conselho de administração da RTP, S. A., relativamente a contratações para funções diretamente relacionadas com o cumprimento das garantias de pluralismo, da liberdade editorial e da autonomia de programação.
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Artigo 61.º Apoios à comunicação social e aos pontos de venda 1 - Os apoios à comunicação social previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, nas disposições respeitantes às publicações periódicas, no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, e nas alíneas b) a f) do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são assegurados com recurso à dotação orçamental da Estrutura de Missão para a Comunicação Social #PortugalMediaLab.
2 - A Estrutura de Missão para a Comunicação Social #PortugalMediaLab fica autorizada a celebrar contratos-programa com municípios para apoio aos pontos de venda ao público de publicações periódicas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
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