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Ato Original
Artigo 63.º Gestão financeira da Missão de Base Orgânica da Saúde 1 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de investimento do MS, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.
2 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º não se aplica às entidades que integram o SNS.
3 - A ACSS, I. P., enquanto entidade gestora dos programas da MBO da saúde, pode assumir-se como entidade pagadora, por conta dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, de forma a assegurar a tempestividade e a eficácia do processo de pagamento a fornecedores externos.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a imputação da responsabilidade financeira à correspondente entidade geradora da despesa.
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Artigo 64.º Trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde 1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e pelos serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a EO e para a ACSS, I. P.
3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
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Artigo 65.º Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa 1 - A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal.
2 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
3 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.
4 - A DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e as unidades locais de saúde, E. P. E., podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhes aplicáveis as disposições do artigo 164.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 - A revogação, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2026, de 11 de fevereiro, do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, não prejudica a aplicação da lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 6 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado.
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Artigo 66.º Cuidados paliativos 1 - Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
2 - Os contratos de trabalho celebrados a termo resolutivo incerto nas condições previstas no número anterior estão dispensados de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.
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Artigo 67.º Contratação de médicos aposentados Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2025, de 30 de dezembro, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, o qual fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.
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Artigo 68.º Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela introdução ou colocação no mercado de medicamentos e dispositivos médicos 1 - Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante o mais adequado a cada área, a prática de:
a) Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;
b) Descontos a refletir em cada fatura, líquida do IVA, emitida às entidades do SNS;
c) Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.
2 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado, representado pelo MS, e as associações representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.
3 - Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.
4 - A isenção prevista no número anterior produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente após a cessação da vigência desses acordos.
5 - Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P.
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Artigo 69.º Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde 1 - O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
2 - Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.
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Artigo 70.º Pagamentos em atraso 1 - A execução mensal dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS não pode conduzir ao aumento dos pagamentos em atraso relativamente ao período homólogo do ano de 2025.
2 - Caso se verifique o aumento dos pagamentos em atraso a ACSS, I. P., enquanto entidade gestora dos programas da MBO do MS, procede à redução da transferência para o estabelecimento e/ou serviço integrado no SNS no montante relativo à diferença entre o valor dos pagamentos em atraso verificado em 2025 e o verificado no mês homólogo de 2026, e procede conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º
3 - A ACSS, I. P., reporta mensalmente à EO as situações de aumento dos pagamentos em atraso referidas nos números anteriores.
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Artigo 71.º Âmbito subjetivo de aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de setembro A valorização remuneratória prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de setembro, aplica-se igualmente aos trabalhadores enfermeiros contratados pela Unidade Local de Saúde Amadora/Sintra, E. P. E., desde a entrada em vigor do mencionado diploma e até 31 de março de 2026, desde que abrangidos pelo acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de dezembro de 1999, sendo o respetivo montante remuneratório complementar determinado nos termos fixados na Portaria n.º 81/2025/1, de 4 de março.
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Artigo 72.º Consolidação da cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público que se encontrem verificadas a 1 de janeiro de 2026 e que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, desde que esteja em causa um trabalhador pertencente ao mapa de pessoal de entidade ou órgão da área governativa da Saúde, detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
4 - A presente norma vigora até 31 de dezembro de 2026.
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