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Ato Original
Artigo 111.º Disposição do património imobiliário 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas.
2 - O valor da contrapartida deve resultar de avaliação a homologar pela ESTAMO, S. A., tendo em consideração o valor das obras que, em razão do estado de conservação do imóvel a arrendar ou ceder, o beneficiário fique obrigado a realizar para os fins a que o imóvel se destina.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela área setorial, o valor da contrapartida financeira devida pelas entidades privadas arrendatárias ou cessionárias pode ser excecionalmente reduzido em até 90 %, quando, cumulativamente, aquelas:
a) Tenham estatuto de utilidade pública;
b) Não prossigam atribuições de natureza mercantil;
c) Desenvolvam, no imóvel, atividades de particular relevância social.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis a que se refere o n.º 8 do artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor apurado em avaliação promovida pelo IGFSS, I. P.
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nomeadamente:
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto;
g) Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a validar pela ETF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem ao cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, bem como aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 18 de dezembro de 1968, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 30 de maio de 1973, devendo dos mesmos dar conhecimento à ESTAMO, S. A.;
h) À permuta, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens do património do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro;
i) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente;
j) Aos imóveis do Estado afetos a outros Estados ou a organizações internacionais, no que se refere à avaliação;
k) Às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto;
l) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., afetos à prossecução de funções de natureza especial e diferenciada, como é o caso dos hospitais e centros de saúde, em que não é devida qualquer contrapartida;
m) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., onde sejam desenvolvidos serviços no domínio da ação social abrangidos pela transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
n) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., necessários para fins de interesse público, consubstanciados na resposta às pessoas deslocadas, em consequência de conflitos armados;
o) Aos imóveis afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social e/ou onde sejam realizadas atividades que visem potenciar a coesão social, a dinamização comunitária e o combate à desertificação, desenvolvidas por autarquias.
6 - Os bens imóveis entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português, ficando as operações patrimoniais subsequentes sujeitas ao disposto no artigo 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
7 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a ceder a titularidade do bem imóvel denominado Unidade de Alojamento de Santa Maria da Feira à Fundação Inatel, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
8 - As dispensas previstas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 5, carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
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Artigo 112.º Utilização de curta duração 1 - O pagamento da contrapartida, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, devida pelo utilizador, é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.
2 - O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas seja, no semestre em causa, igual ou inferior a 1 000,00 €.
3 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil dos edifícios, instalações ou espaço exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.
4 - A contrapartida mínima a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado é fixada num ou em vários preços m2/hora para edifícios e m2/dia para espaços exteriores.
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Artigo 113.º Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias 1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à ESTAMO, S. A., até 15 de fevereiro 2027, informação relativa às operações de alienação, permuta, oneração e cedências relativas aos imóveis sob a sua gestão, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - A ESTAMO, S. A., faculta à EO, até 15 de março de 2027, acesso à informação compilada nos termos do número anterior.
3 - Compete à ESTAMO, S. A., desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no n.º 1, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
4 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela ESTAMO, S. A., em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
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Artigo 114.º Princípio da onerosidade 1 - Fica a ESTAMO, S. A., autorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas em anos anteriores e cujo pagamento não tenha sido realizado, procedendo à emissão das correspondentes faturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 - Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, é utilizada a fatura emitida pela ESTAMO, S. A.
4 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
5 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a Secretaria-Geral deste ministério e a ETF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da sede do Centro Norte-Sul e da Organização Internacional para as Migrações em Portugal.
6 - O disposto no n.º 8 do artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado aplica-se aos imóveis que sejam propriedade do IGFSS, I. P.
7 - O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado por serviços e organismos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, é sujeito a contrapartida, que pode assumir a forma de compensação financeira a pagar pelos utilizadores, nos termos regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, excetuando-se os seguintes bens imóveis afetos à prossecução de funções de natureza especial ou diferenciada:
a) Edifícios afetos ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para o exercício das respetivas funções, nomeadamente as de representação;
b) Edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da Presidência da República;
c) Edifícios afetos ao funcionamento da Assembleia da República;
d) Tribunais;
e) Instalações afetas à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança;
f) Hospitais e centros de saúde;
g) Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional;
h) Estabelecimentos prisionais e centros educativos;
i) Museus, bibliotecas, arquivos, teatros, palácios nacionais e bens imóveis diretamente afetos ou destinados à salvaguarda do património cultural;
j) Instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional;
k) Gabinetes de trabalho a que os ex-titulares do cargo de Presidente da República têm direito nos termos da lei;
l) Edifícios afetos a outros Estados ou a organizações internacionais;
m) Edifícios afetos aos órgãos constitucionais de consulta.
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Artigo 115.º Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
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Artigo 116.º Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no PO 09-Defesa.
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Artigo 117.º Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial 1 - O financiamento do FRCP pode abranger intervenções em imóveis dos serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis apenas na parte não financiada, não podendo ser cumulado com outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
2 - O financiamento do FRCP pode ainda abranger intervenções em imóveis classificados da propriedade do Estado não afetos ao funcionamento de serviços públicos, quando a responsabilidade pela sua conservação tenha sido assumida pelo Estado Português.
3 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante comprovativo de aprovação da candidatura ao FRCP, autorizar as alterações orçamentais resultantes de operações não previstas nos orçamentos iniciais das entidades beneficiárias, necessárias para assegurar as respetivas despesas no valor correspondente ao financiamento aprovado.
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Artigo 118.º Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos para instalação de serviços públicos 1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial autorizar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a aquisição onerosa, para o Estado e para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem despesa.
2 - A autorização referida no número anterior compete ao Primeiro-Ministro, quando o valor da aquisição seja igual ou superior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem a despesa.
3 - Caso o valor da aquisição exceda o montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para o Primeiro-Ministro autorizar despesa, a autorização da aquisição compete ao Conselho de Ministros.
4 - O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, as quais se aplicam às respetivas alterações, designadamente as que impliquem aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.
5 - Caso os encargos com o arrendamento sejam maioritariamente suportados através de fontes de financiamento europeias ou internacionais, a competência para autorizar a celebração ou renovação do contrato cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial, desde que a contrapartida nacional seja integralmente financiada por receita própria e seja, no máximo, de 20 % do montante global.
6 - A revogação por acordo, a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área setorial ou, caso impliquem o pagamento de indemnização, a celebração de novo contrato de arrendamento ou a celebração de contrato de compra e venda, de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
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Artigo 119.º Consulta ao mercado 1 - A consulta ao mercado prevista no artigo 34.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, realiza-se através da publicação de anúncios no sítio na Internet da ESTAMO, S. A., ou no portal único da ESTAMO, S. A., especializado em imobiliário público, não podendo o prazo de recebimento das propostas, ser inferior a 10 dias.
2 - A consulta ao mercado pode ser dispensada quando não tenham sido apresentadas propostas em procedimento realizado nos últimos 12 meses ou quando o bem imóvel a adquirir ou arrendar:
a) Seja propriedade do Estado e o interessado seja um instituto público;
b) Seja propriedade de um instituto público e o interessado seja um serviço do Estado ou outro instituto público;
c) Seja da propriedade de uma região autónoma, de uma autarquia local ou de uma empresa do setor empresarial do Estado ou de fundo por esta detido;
d) Seja ocupado, contíguo ou na proximidade de instalações ocupadas pelo serviço ou instituto público interessado, permitindo gerar especiais sinergias;
e) Detenha características técnicas específicas únicas, que o qualifiquem especialmente para os fins a que se destina;
f) Detenha relevante interesse cultural.
3 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ainda ser dispensada a consulta ao mercado quando o imóvel a arrendar:
a) Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação;
b) Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, observando-se o previsto na alínea anterior.
4 - O pedido é instruído com a análise custo-benefício da operação, a declaração de cabimento orçamental da despesa e, quando aplicável, o comprovativo do registo do compromisso plurianual.
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Artigo 120.º Avaliação 1 - Estão dispensados da avaliação e da homologação promovida pela ESTAMO, S. A., os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos, bem como para habitação dos respetivos funcionários ou agentes que, nos termos da lei, têm direito a alojamento por conta do Estado, que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
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Artigo 121.º Regime de gestão e alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos 1 - Ficam a Parvalorem, S. A., e a Imofundos - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S. A., autorizadas a alienar e/ou onerar os bens imóveis da sua propriedade ou gestão, em aplicação do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, desde que os contratos mencionados se insiram no cumprimento do respetivo objeto social e na realização de atos de administração ordinária.
2 - Os contratos previstos no número anterior devem ser realizados em conformidade com o regime jurídico aplicável ao setor público empresarial e com os princípios gerais da atividade administrativa, devendo ainda salvaguardar os objetivos fixados nos contratos de gestão e nos planos de atividades e orçamento.
3 - Para efeitos do n.º 1 deve ser consultado previamente o IHRU, I. P., que dispõe do prazo máximo de 10 dias úteis para manifestar interesse na integração dos imóveis na Bolsa de Imóveis Públicos para Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
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Artigo 122.º Alienação e gestão do património imobiliário do Estado e de entidades públicas 1 - A ESTAMO, S. A., fica autorizada a alienar os bens imóveis constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de outubro, em aplicação do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no respeito pelo regime jurídico aplicável à gestão do património imobiliário público.
2 - Os imóveis propriedade do Estado constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2025, de 23 de outubro, podem ser transmitidos para os respetivos municípios, desde que:
a) Os municípios afetem os imóveis mencionados à concretização de políticas locais de habitação, destinadas ao aumento da oferta de habitação;
b) O prazo máximo para a disponibilização dos imóveis para as políticas locais de habitação mencionadas na alínea anterior não exceda 5 anos;
c) Os imóveis sejam afetos ao uso habitacional nos termos do disposto na alínea a), durante, pelo menos, 25 anos.
d) Haja autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
3 - A renda aplicável aos imóveis referidos no n.º 2 deve corresponder a um dos seguintes regimes:
a) Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
b) Regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
c) Regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro;
d) Regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro;
e) Modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.
4 - Verificados os requisitos constantes dos n.os 2 e 3, a ESTAMO, S. A., pode transmitir, gratuitamente, a propriedade dos imóveis neles mencionados ao município, através de auto de cessão, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
5 - A transmissão da propriedade dos imóveis a que se refere o presente artigo é efetuada sob condição resolutiva do cumprimento dos n.os 2 e 3.
6 - Em caso de incumprimento da condição resolutiva mencionada no número anterior, a propriedade dos imóveis reverte para o Estado, não havendo lugar a compensação pelas benfeitorias realizadas, nem a qualquer indemnização.
7 - A reversão mencionada no número anterior opera mediante comunicação a efetuar pela ESTAMO, S. A., junto dos municípios, que constate a verificação da condição resolutiva.
8 - Se decorrido o prazo de arrendamento referido na alínea c) do n.º 2, o município proceder à alienação do imóvel, deverá entregar nos cofres do Estado a totalidade da receita da alienação.
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Artigo 123.º Contratos de arrendamento com opção de compra Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
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Artigo 124.º Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos 1 - A celebração, renovação e cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da ARTE, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 113.º a 115.º e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à ESTAMO, S. A., que solicita à ARTE, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.
3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) AT;
d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, do Algarve, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, I. P.;
e) IAPMEI, I. P.;
f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
h) ISS, I. P.;
i) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
j) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
k) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
l) Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P.
4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
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Artigo 125.º Arrendamento de imóveis no estrangeiro 1 - A renovação, revogação, denúncia ou resolução de contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro para a instalação dos serviços do MNE, do MDN, da AICEP, E. P. E., do Camões, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., ficam dispensados de autorização prévia, bem como de homologação, nos termos do disposto no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
2 - Ao arrendamento de imóveis em países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., desde que tal necessidade e respetivo financiamento se encontrem previstos nos protocolos enquadradores, bem como ao arrendamento de imóveis destinados à promoção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, aplica-se ainda a dispensa de autorização do Ministro das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
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Artigo 126.º Redefinição do uso dos solos 1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir ou, mediante fundamentação, os usos, índices médios e outros parâmetros compatíveis com o melhor reaproveitamento dos prédios ou equipamentos existentes.
2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.
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Artigo 127.º Constituição em propriedade horizontal 1 - A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela ESTAMO, S. A., desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e nos respetivos registos prediais.
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Artigo 128.º Transferência da gestão de património habitacional do Estado 1 - A propriedade dos imóveis ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, é transferida para o IHRU, I. P.
2 - Para efeitos de registo predial, o IHRU, I. P., elabora a lista dos imóveis referidos no número anterior, a qual é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
3 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade dos imóveis a que se refere o n.º 1 para municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para efetuar a sua gestão.
4 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril.
5 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado, ou de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
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Artigo 129.º Processos de regularização ou liquidação de associações ou empresas públicas 1 - No âmbito do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., pode assegurar a conservação e gestão do património que for transmitido para o Estado e para outras entidades públicas, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação que fixe as respetivas condições, designadamente a contrapartida devida pelo serviço a prestar.
2 - A ETF, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode exercer as funções de liquidatário de empresas públicas dissolvidas pelo Estado, sendo aplicável subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
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Artigo 130.º Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado 1 - A administração e gestão das embarcações e aeronaves declaradas perdidas a favor do Estado e que se encontram sob a gestão da ETF é cometida ao Gabinete de Administração de Bens.
2 - As embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado que se encontrem sob a gestão direta da ETF podem ser afetos, a título precário ou definitivo, a outros serviços do Estado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
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Artigo 131.º Concentração física de entidades públicas 1 - Compete à Secretaria-Geral do Governo a gestão do edifício do Campus XXI, no que concerne à instalação nele de entidades públicas, nomeadamente, a distribuição e afetação das entidades pelo edifício, bem como a gestão dos contratos de fornecimento de bens e serviços essenciais.
2 - A Secretaria-Geral do Governo e todas as entidades públicas que sejam instaladas no edifício a que se refere o número anterior ficam isentas do princípio da onerosidade.
3 - As dotações orçamentais com fonte de financiamento em receitas de impostos relativas ao princípio da onerosidade inscritas nos orçamentos das entidades referidas no número anterior, que resultem da desocupação por estas de outros imóveis revertem a favor do Estado.
4 - A afetação dos imóveis do Estado às entidades referidas no n.º 2 cessa automaticamente com a respetiva desocupação, regressando os mesmos à gestão da ESTAMO, S. A., livre de pessoas e bens.
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