Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 172.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Ato > Capítulo XII
Artigo 172.º
Fundo Ambiental
1 - No âmbito da execução dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, cujo beneficiário intermediário é o Fundo Ambiental, durante o período de execução do PRR podem ser solicitados contributos ao ICNF, I. P., à APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Direção-Geral do Território, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos nos respetivos domínios de atuação. 2 - O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para as entidades identificadas no número anterior verbas de receitas próprias, até ao montante global de 4 211 632,00 €, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, de que é beneficiário intermediário, no âmbito da gestão flexível nos termos do artigo 9.º