Decreto-Lei n.º 15/2022

Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 5.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Capítulo I
Artigo 5.º
Proteção do ambiente
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis. 2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eficiência energética e a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente.