Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 38.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II > Secção VI
Artigo 38.º
Caducidade da licença de produção
1 - A licença de produção caduca nas seguintes situações:
a) Com a caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP;
b) Quando não seja prestada caução nos termos previstos no presente decreto-lei;
c) Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento;
d) Para centro eletroprodutor, UPAC ou instalações de armazenamento com potência de ligação igual ou inferior a 10 MVA, por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;
e) Para centro eletroprodutor, UPAC ou instalações de armazenamento com potência de ligação superior a 10 MVA, mediante autorização da entidade licenciadora na sequência de renúncia do titular exercida através de declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a dois anos, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;
f) Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas;
g) Com a extinção do título de utilização dos recursos hídricos ou do título de utilização do espaço marítimo de que é dependente.
2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas a), d) e e) do número anterior implica a perda da caução prestada, a qual é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG.
3 - A aprovação do pedido de renúncia por parte da entidade licenciadora, nos termos da alínea e) do n.º 1, é precedida de estudos de segurança de abastecimento realizados no prazo de seis meses após a receção do pedido e que assegurem as condições de segurança e fiabilidade do SEN.
4 - Quando a caducidade da licença ocorra com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1, é conferido direito de preferência à DGEG na alienação das instalações de produção ou armazenamento de eletricidade, tendo em vista a abertura de procedimento concorrencial para atribuição a novo titular.
5 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede e ao gestor global do SEN.
