Decreto-Lei n.º 15/2022
Decreto-Lei n.º 15/2022 - Artigo 66.º
Em vigor
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Data de Publicação:
Capítulo II > Secção XI > Subsecção I
Artigo 66.º
Remuneração da energia do sobre-equipamento
A energia do sobre-equipamento é remunerada nos termos do disposto no artigo 17.º
